EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
CATHARINA APARECIDA LEMOS, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o n.º 611.873.376-40, residente e domiciliada na Fazenda Córrego Faina, Município de Conceição do Pará – MG, JOANA MOREIRA LOURENÇO, brasileira, do lar, casada, inscrita no CPF sob o n.º 583.555.216-15, é portadora da CI n.º M-5.363 M-5.363.63 .630, 0, SSPMG, SSPMG, residen residente te e domici domicilia liada da na Aven Avenida ida José Faria, n.º 70, bairro bairro Eldorado, Contagem – MG e LÉLIA SILVA MOREIRA, brasileira, do lar, solteira, inscrita no CPF sob o n.º 213.999.946-04, portadora da CI n.º MG-23.603.031 SSPMG, residente e domiciliada na Rua Bom Amparo, n.º 82, bairro Gameleira, Pitangui – MG, nest nestee ato ato repr repres esen enttadas adas por por seu seus proc procur urad ador ores es qu quee ao fina finall subs subscr crev evem em,, vem vem respeitosamen respeitosamente, te, propor AÇÃO ORDINÁRIA, em face de TEREZINHA ALVES DE
ARAÚJO, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o nº. 630.877.036-94, residente e domic domicil ilia iada da na Ru Ruaa Enge Engenhe nheir iroo Antôn Antônio io Gu Guer erra, ra, 23 231, 1, Bair Bairro ro João João Pinh Pinhei eiro ro,, Belo Belo Horizonte/MG, ROBERTO TALMA MOREIRA, brasile brasileiro iro,, residen residente te e domici domicili liado ado na ....., pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos:
I – DOS FATOS
As Requerentes são co-proprietárias do imóvel rural com área de 55.74.14h 55.74.14h (cinqüenta e cinco hectares, setenta setenta e quatro ares e quatorze quatorze centíares) de terras de campo, denominado denominado Córrego do Faina, localizado localizado no Município Município de Conceição Conceição do Pará,
comarca de Pitangui – MG, com escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pitangui - MG, matrícula 26.227, Livro 2-H-3, fl. 79. Conforme se verifica da escritura pública anexa, a 1ª Requerente, juntamente com seu falecido esposo doaram o aludido imóvel aos seus filhos, entretanto gravada cláusula de usufruto vitalício a razão de 50% (cinqüenta por cento) de todo o proveito real do bem. De forma que os outros 50% (cinqüenta por cento) permanece repartido entre os demais co-proprietários, à razão de seu quinhão. Sobreveio escritura pública de divisão amigável do imóvel entre os proprietários, que embora limitasse as frações reais de cada qual, estipulou-se que qualquer renda ou indenização proveniente de exploração dentro imóvel será rateada entre os proprietários e usufrutuária à razão de seus direitos reais sobre o bem (proporcionalidade), não importando o local exato da exploração dentro do imóvel, tampouco a propriedade do quinhão. Embora avençados e registrados no cartório competente, os direitos reais supramencionados, é sabido que a 1ª Requerida realiza atividades de exploração mineral e pesquisa através de contrato de constituição de servidão e arrendamento, o qual não foi celebrado ou teve a anuência de todos os co-proprietários e usufrutuários do imóvel. O que por óbvio, também não implicou na distribuição das contraprestações as Requerentes. As Requerentes não têm conhecimento sobre o valor mensal percebido, a título de arrendamento da área, já que nunca tiveram acesso ao contrato. Inclusive, buscando tal informação as Requerentes notificaram extrajudicialmente a empresa Mineração Turmalina LTDA, solicitando que a mesma apresentasse os contratos que envolvesse pesquisas, exploração ou qualquer atividade vinculada ao imóvel em comento, conforme documento anexo. Em resposta a Mineração Turmalina LTDA, confirmou a existência do contrato, mas se absteve a fornecer cópia do mesmo, informando que todos os valores pagos para realização das pesquisas são repassados diretamente ao proprietário da área
onde os trabalhos são executados. Desta feita, cabe ao credor dos valores proceder todo e qualquer repasse aos demais herdeiros, na forma das cláusulas 10 e 11 dos contratos. Vejamos:
Cláusula 10- Os outorgantes declaram neste ato, para todos os fins de direito, assumirem de forma integral, exclusiva e irretratável toda e qualquer responsabilidade perante os herdeiros e terceiros interessados, em relação aos valores apurados e quitados pela Mineração, em decorrência do presente escopo contratual, na forma do artigo 447 e 448 do Código Civil. Tal compromisso compreende qualquer obrigação financeira originária ou acessória que possa subsistir em decorrência desse contrato. Sendo que os outorgantes e superficiários assumem o compromisso de isentar a MTL de qualquer responsabilidade financeira perante terceiros interessados e herdeiros.
Cláusula 11- Neste ato, os outorgantes e superficiários resguardam a Mineração Turmalina LTDA de todo e qualquer risco pelo objeto do presente negócio, conforme a cláusula acima apontada. Declaram ainda, que detém o animus domini sobre a gleba de terras, objeto desse contrato, assumido de forma exclusiva, integral e irretratável, toda a responsabilidade pelas declarações prestadas e valores auferidos, devendo observar também a divisão dos valores devidos à possíveis usufrutuários, meieiros ou superficiáros, em observância às disposições contidas na cláusula especial na escritura Pública de divisão da respectiva Fazenda, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em 16 de dezembro de 1967, livro 3-B-2, folhas 171, sob o nº. 34.321.
Sendo assim, as Requerentes não possuem ciência exata do quantum devido pelos Requeridos.
II – DO DIREITO Reza as normas do Código Civil: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior saláriomínimo vigente no País". Restou imperativo neste caso a obediência ao princípio que preconiza o respeito aos pactos, que ordena às partes o cumprimento daquilo que foi ajustado. Já lecionava ORLANDO GOMES, em sua conhecida obra "Contratos", Forense , 12ª edição, 1990, pág. 178, sobre a força de um acordode vontades, que, verbis: "Fonte de obrigações, é tamanha a força vinculante do contrato, que se traduz, enfaticamente, dizendo-se que tem força de lei entre as partes. O contrato deve ser executado tal como se suas cláusulas fossem disposições legais para os que o estipularam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu".
È certo que com a escritura de divisão amigável, o condomínio de forma geral foi extinto. Entretanto, existiu a manifestação de vontades das partes, através da
Cláusula especial constante na escritura pública, que qualquer renda ou indenização proveniente da Mineração Pitangui LTDA ou qualquer outra que venha a explorar dentro do imóvel objeto desta, não importando o local, nem tão pouco o proprietário do quinhão, os rendimentos ou indenizações, serão rateadas entre os outorgantes e reciprocamente outorgados. Verifica-se que o acordo firmado foi celebrado por instrumento público, logo é um contrato entre as partes, onde as mesmas devem atuar conforme a boafé. A boa-fé é um conceito ético, moldado nas idéias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar. È um princípio expresso do Código Civil que abrange todo o campo do contrato: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar Sendo assim, a partir do momento da celebração do contrato com a Mineração Turmalina, era obrigação contratual dos Requeridos repassarem a parte correspondente de cada contratante.
III – DO PEDIDO Face ao exposto, requer a V.Exa.: a) a citação pessoal dos Requeridos, no prazo da lei, para querendo, contestar a presente, apresentando defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; b) para prova, a juntada dos documentos anexos, a realização de perícia, se necessário for, a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos Requeridos e a produção de todas as demais provas em direito admitidas;
Ao final, seja julgado procedente este pedido a fim de condenar os Requeridos a pagar à Autora o valor de R$ 5.125,00 (Cinco mil cento e vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente nos termos da lei, incidindo-se, ainda, juros legais, condenandoa, por fim, nos ônus e sucumbências. Dá-se a causa o valor de R$ 5.125,00 (Cinco mil cento e vinte e cinco reais).
Pede deferimento. Belo Horizonte, 4 de agosto de 2010.