Exmo. Senhor Dr. Juiz de Grande Instância Cível de Aveiro da Comarca do Baixo Vouga
FULANO DE TAL, natural da freguesia de _____________, concelho de Ovar,
contribuinte
nº
_______________,residente
na
Rua
________________ _______________________ ____________ _____ nº154, em Cortegaça, Ovar, vem instaurar
ACÇÃO DECLARATIVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, sob a forma de processo ordinário, contra:
CICRANA DE TAL, natural da freguesia de Regueira de Pontes, concelho de Leiria, residente na Rua _____________, nº459, em Cortegaça, Ovar,
Nos termos e com os seguintes fundamentos: fundamentos: 1º O Autor e a Ré foram casados e por sentença proferida pelo Tribunal de Ovar, Processo N.º ____________________, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre eles, conforme se poderá verificar pelos autos de divórcio e da acta de audiência de julgamento, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (doc. 1).
2º Acontece que, apesar da sentença ter transitado em Outubro de 2008, o divórcio começou a produzir efeitos, para questões patrimoniais em 16 de Agosto do ano de 2000, conforme consta dos autos (doc. 1). 3º Corre termos no Juízo de Família e Menores de Estarreja da Comarca do Baixo Vouga, processo sob o número ____________________, de Inventário de Separação de Bens em Casos Especiais. 4º Sendo cabeça de Casal, o aqui Autor. 5º O Autor e a Ré tinham bens em comum, os quais constam na relação de bens junta ao processo (doc. 2). 6º Mas existem bens, mais concretamente dinheiro, que sempre esteve na posse da Ré e nunca foi entregue ao Autor, para este o gerir, pelo contrário, sempre foi a Ré, desde o ano de 2000, data desde a qual o divórcio produz efeitos, que usufruiu e usufrui do mesmo, retirando para si exclusivamente o rendimento dos respectivos juros. 7º O aqui Autor, na relação de bens, alega que a Ré, tem em poder dela, as quantias de €691.433,10, montante que é propriedade do casal.
8º A Ré no referido Inventário, reclama da relação de bens e aceita que tem em poder dela e é propriedade do casal: a) €180.714,47 conta número 614017800003 do Banco Espírito Santo; b) €124.990,14, conta número 61401780003 do Banco Espírito Santo; c) €28.000,00, Títulos Ob. Dep. BES, existentes na conta 61401780003 do Banco Espírito Santo; d) €4.027,88, Certificados de aforro; e) €15.165,80, Certificados de aforro;
9º Pelo menos estas foram as verbas que foram aceites, pela Ré e que se encontram no seu poder, segundo ela. 10º Pelo que, a Ré assume no Inventário que tem em seu poder, verbas propriedade do casal, no valor global de €352.898,29, desde 16 de Agosto de 2000, apesar de na verdade, os valores que tem em seu poder serem superiores e tal facto será demonstrado no inventário ou em acção a propor (doc. 1, 2, 3, 4, 5 e 6). 11º Tem sido a Ré que retira todos os frutos, ou seja, todos os juros de tais quantias e guardado para si. 12º Nunca a Ré, ao longo destes 10 anos e 9 meses, prestou quaisquer contas ao Autor, nem lhe entregou qualquer montante, fosse a que título, muito menos relativo a juros e rendimentos das referidas quantias, restando ao aqui Autor o recurso à presente via, conforme o aludido no artigo 1.014º do C.P.C.
13º A taxa de juro ao longo dos anos tem sido diversas vezes alterada, assim sendo, deverá ser aplicada a taxa de juros legal, prevista e estatuída no artigo 559º do Código Civil. 14º Ou então, deve a Ré juntar aos autos, uma prestação de contas, de todas as quantias depositadas em instituições referidas no artigo 8º, onde conste quanto recebeu de juros ao longo destes anos, uma vez que a mesma, alega nos autos que as referidas quantias, sempre estiveram depositadas em Bancos.
15º Assim dessa quantia e ao longo dos 10 anos, a Ré conseguiu juros a uma taxa, nunca inferior a 7%. 16º Mas se dúvidas existem, deverá ser requerido aos Bancos, onde os montantes se encontram, quais as taxas de juros aplicadas e que montantes é que a Ré recebeu, ao longo destes 10 anos e 9 meses. 17º Desse rendimento tem o Autor a receber da Ré, 50%, desde Agosto de 2000 até que se proceda à partilha de tais quais nos autos de Inventário.
Nestes termos e nos melhores de direito e sem o douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser recebida e, em consequência ser citada a Ré, para no prazo de 30 dias, apresentar as contas relativas ao rendimento dos valores
reconhecidos nos autos de inventário e que se encontram depositados, desde Agosto de 2000 até à presente data, devendo o Autor ser ressarcido de 50% desses rendimentos.
Junta: Procuração forense, 6 documentos, auto-liquidação da taxa de justiça devida. Valor: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
O Advogado