Manual
UFCD 6215 – Código Código de Contas e Normas Contabilísticas (50h)
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Código de Contas e Normas Contabilísticas
Com adopção do SNC, houve alterações significativas na contabilização das contas e na forma como se faz contabilidade. É muito importante que um técnico de contabilidade esteja preparado para este novo cenário.
Assim, os formandos, no final do módulo, deverão deverão ser capazes de: Identificar e movimentar as contas das classes 1 a 8 do Sistema de Normalização Contabilística (SNC); Executar lançamentos contabilísticos.
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2.1 – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)
Antes, a contabilidade servia essencialmente essencialmente para prestar contas ao fisco, agora é vista como uma ferramenta de análise de desempenho das organizações, daí que seja muito importante a interpretação das normas contabilísticas.
NCRF 1
Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Demonstrações Financeiras:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever as bases quanto à estrutura e conteúdo do balanço, da demonstração dos resultados, da demonstração das alterações no capital próprio e do anexo;
NCRF 2
Demonstração de Fluxos de Caixa:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de exigir informação acerca das alterações históricas de caixa e seus equivalentes de uma entidade por meio de uma demonstração de fluxos de caixa que classifique os fluxos de caixa durante o período em operacionais, de investimento e de financiamento; f inanciamento;
NCRF 3
Adopção pela primeira vez das NCRF:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é assegurar que as primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)
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contenham informação que seja transparente para os utentes e comparável em todos os períodos apresentados;
NCRF 4
Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas
Contabilísticas e Erros:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever os critérios para a selecção e alteração das políticas contabilísticas, bem como o tratamento contabilístico e divulgação das alterações nas políticas contabilísticas e correcções de erros. A Norma destina -se a melhorar a relevância e a fiabilidade das demonstrações financeiras de uma entidade, e a sua comparabilidade ao longo do tempo com as demonstrações financeiras de outras entidades;
NCRF 5
Divulgações de Partes Relacionadas:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever que, nas demonstrações financeiras de uma entidade, se incluam as divulgações necessárias para chamar a atenção para a possibilidade de que a sua posição financeira e resultados possam ter sido afectados pela existência de partes relacionadas e por transacções e saldos pendentes com as mesmas;
NCRF 6
Activos Intangíveis:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento de activos intangíveis que não sejam especificamente tratados noutras Normas. Esta Norma exige que uma entidade reconheça um activo intangível se, e apenas se, critérios especificados forem satisfeitos. A Norma também especifica como mensurar a quantia escriturada de activos intangíveis e exige divulgações especificadas acerca de activos intangíveis;
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NCRF 7
Activos Fixos Tangíveis:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico para activos fixos tangíveis, para que os utentes das demonstrações financeiras possam discernir a informação acerca do investimento de uma entidade nos seus activos fixos tangíveis, bem como as alterações nesse investimento. Os principais aspectos a considerar na contabilização dos activos fixos tangíveis sã o seu reconhecimento e mensuração;
NCRF 8
Activos não Correntes Detidos para Venda e Unidades
Operacionais Descontinuadas
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever a contabilização de activos detidos para venda e a apresentação e divulgação de unidades operacionais descontinuadas. Em particular, esta Norma exige que os activos que satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda: (a) Sejam mensurados pelo menor valor de entre a quantia escriturada e o justo valor menos os custos de vender, devendo a sua depreciação cessar; e (b) Sejam apresentados separadamente na face do balanço, sendo os resultados das unidades operacionais
descontinuadas
apresentados
separadamente
na
demonstração dos resultados;
NCRF 9 – Locações:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever, para locatários e locadores, as políticas contabilística e divulgações apropriadas a aplicar em relação a locações financeiras e operacionais;
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NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento dos custos de empréstimos obtidos. Esta Norma exige que, de uma forma geral, eles sejam imediatamente considerados como gastos do período, excepto quanto aos custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica, caso em que é permitida a sua capitalização;
NCRF 11 - Propriedades de Investimento:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico de propriedades de investimento e respetivos requisitos de divulgação;
NCRF 12 - Imparidade de Activos:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever os procedimentos que uma entidade deve aplicar para assegurar que os seus activos sejam escriturados por não mais do que a sua quantia recuperável. Um activo é escriturado por mais do que a sua quantia recuperável se a sua quantia escriturada exceder a quantia a ser recuperada através do uso ou venda do activo. Se este for o caso, o activo é descrito como estando com imparidade e a Norma exige que a entidade reconheça uma perda por imparidade. A Norma também especifica as circunstâncias em que uma entidade deve reverter uma perda por imparidade e prescreve divulgações;
NCRF
13
-
Interesses
em
Empreendimentos
Conjuntos
e
Investimentos em Associadas: Página 6 de 37
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O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento para os interesses em empreendimentos conjuntos, independentemente da forma jurídica que possam revestir (como, por exemplo: agrupamentos complementares de empresas, consórcios, agrupamentos europeus de interesse económico e associações em participação) e para os investimentos em associadas. Esta Norma
proporciona orientação prática para o reconhecimento,
mensuração e divulgação dos interesses em empreendimentos conjuntos e dos investimentos em associadas. Também proporciona orientação no que concerne às formas que podem assumir os empreendimentos conjuntos e à determinação da existência de influência significativa;
NCRF 14 - Concentrações de Actividades Empresariais:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento, por parte de uma entidade, quando esta empreende uma concentração de actividades empresariais. Em particular, a norma estabelece que todas as concentrações de actividades empresariais devem ser contabilizadas pela aplicação do método de compra. Por isso, a adquirente reconhece os activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida pelos seus justos valores à data de aquisição, e reconhece também o goodwill, que é posteriormente testado quanto à imparidade, não sendo assim amortizado;
NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento para os investimentos em subsidiárias e proporcionar
orientação
prática
quanto
aos
procedimentos
de
consolidação;
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NCRF 16 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento da exploração e avaliação de recursos minerais tal como definido na presente Norma. Em particular, a Norma exige: (a) Melhorias limitadas a práticas contabilísticas existentes relacionadas com dispêndios de exploração e avaliação; (b) Que as entidades que reconheçam activos de exploração e avaliação apreciem esses activos quanto a imparidade de acordo com esta Norma e mensurem qualquer imparidade de acordo com a NCRF 12 — Imparidade de Activos; (c) Divulgações que identifiquem e expliquem as quantias nas demonstrações financeiras da entidade que resultem da exploração e avaliação de recursos minerais e ajudem os utentes dessas demonstrações financeiras a compreender a quantia, tempestividade e certeza de fluxos de caixa futuros de quaisquer activos de exploração e avaliação reconhecidos;
NCRF 17 – Agricultura:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico, a apresentação de demonstrações financeiras e as divulgações relativas à actividade agrícola;
NCRF 18 – Inventários:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento para os inventários. Um aspecto primordial na contabilização dos inventários é a quantia do custo a ser reconhecida como um activo e a ser escriturada até que os réditos relacionados sejam
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reconhecidos.
Esta
Norma
proporciona
orientação
prática
na
determinação do custo e no seu subsequente reconhecimento como gasto, incluindo qualquer ajustamento para o valor realizável líquido. Também proporciona orientação nas fórmulas de custeio que sejam usadas para atribuir custos aos inventários;
NCRF 19 - Contratos de Construção:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico de réditos e custos associados a contratos de construção. Por força da natureza da actividade subjacente aos contratos de construção, a data em que a actividade do contrato é iniciada e a data em que a actividade é concluída caem geralmente em períodos contabilísticos diferentes. Por isso, o assunto primordial na contabilização dos contratos de construção é a imputação do rédito do contrato e dos custos do contrato aos períodos contabilísticos em que o trabalho de construção seja executado. Esta Norma usa os critérios de reconhecimento estabelecidos na Estrutura Conceptual para determinar quando os réditos do contrato e os custos do contrato devam ser reconhecidos como réditos e gastos na demonstração dos resultados. Também proporciona indicação prática sobre a aplicação destes critérios;
NCRF 20 – Rédito:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico de réditos, entendidos como os rendimentos que surgem no decurso das actividades ordinárias de uma entidade, como, por exemplo, vendas, honorários, juros, dividendos e royalties. A questão primordial na contabilização do rédito é a de determinar quando reconhecer o mesmo. O rédito é reconhecido quando for provável que benefícios económicos futuros fluirão para a entidade e
esses benefícios possam ser fielmente mensurados. Esta Norma
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identifica as circunstâncias em que estes critérios serão satisfeitos e, por isso, o rédito será reconhecido. Ela também proporciona orientação prática na aplicação destes critérios;
NCRF
21
-
Provisões,
Passivos
Contingentes
e
Activos
Contingentes:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriados a provisões, passivos contingentes e activos contingentes e que seja divulgada informação suficiente nas notas às demonstrações financeiras de modo a permitir aos utentes compreender a sua natureza, tempestividade e quantia;
NCRF 22 - Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever os procedimentos que uma entidade deve aplicar na contabilização e divulgação de subsídios e apoios do Governo;
NCRF 23 - Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever como se devem incluir transacções em moeda estrangeira e unidades operacionais estrangeiras nas demonstrações financeiras de uma entidade e como se deve transpor demonstrações financeiras para uma moeda de apresentação. Uma entidade pode levar a efeito actividades no estrangeiro de duas maneiras: (a) Pode ter transacções em moeda estrangeira, ou (b) Pode ter unidades operacionais no estrangeiro. Além disso, uma entidade pode apresentar as suas demonstrações financeiras numa moeda estrangeira;
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NCRF 24 - Acontecimentos Após a data do Balanço:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de estabelecer: 1. Quando uma entidade deve ajustar as suas demonstrações financeiras quanto a acontecimentos após a data do balanço. 2. As divulgações que uma entidade deve fornecer: a) Quanto à data em que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão; b) Quanto a acontecimentos após a data do balanço. A Norma também exige que uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se os acontecimentos após a data do balanço indicarem que o pressuposto da continuidade não é apropriado;
NCRF 25 - Impostos Sobre o Rendimento:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico dos impostos sobre o rendimento e em especial no que respeita a: 1. Recuperação futura (liquidação) da quantia escriturada de activos (passivos) que sejam reconhecidos no balanço de uma entidade; 2. Transacções e outros acontecimentos do período corrente que sejam reconhecidos nas demonstrações financeiras de uma entidade. Está inerente no reconhecimento de um activo ou passivo que a entidade que relata espera recuperar ou liquidar a quantia escriturada do activo ou passivo. Se for provável que a recuperação ou liquidação dessa quantia escriturada fizer com que os pagamentos futuros de impostos sejam maiores (menores) do que seriam se tais recuperações ou liquidações não Página 11 de 37
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tivessem consequências fiscais, esta Norma exige que uma entidade reconheça um passivo por impostos diferidos (activo por impostos diferidos), com certas excepções limitadas. Esta Norma exige que uma entidade contabilize as consequências fiscais de transacções e de outros acontecimentos da mesma forma que contabiliza as próprias transacções e outros acontecimentos. Assim, relativamente, a transacções e outros acontecimentos reconhecidos nos resultados, qualquer efeito fiscal relacionado também é reconhecido nos resultados. No que diz respeito a transacções e outros acontecimentos reconhecidos directamente no capital próprio, qualquer efeito fiscal relacionado também é reconhecido directamente no capital próprio. Do mesmo modo, o reconhecimento de activos e passivos por impostos diferidos numa concentração de actividades empresariais afecta a quantia de goodwill resultante dessa concentração de actividades empresariais ou a quantia de qualquer excesso do interesse da adquirente no justo valor líquido de activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida do custo da concentração. Esta Norma trata também do reconhecimento dos activos por impostos diferidos provenientes de perdas fiscais não usadas ou de créditos fiscais não usados, da apresentação de impostos sobre o rendimento nas demonstrações financeiras e da divulgação da informação relacionada com impostos sobre o rendimento;
NCRF 26 - Matérias Ambientais:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever os critérios para o reconhecimento, mensuração e divulgação relativos aos dispêndios de carácter ambiental, aos passivos e riscos ambientais e aos activos com eles relacionados resultantes de transacções e acontecimentos que afectem, ou sejam susceptíveis de afectar, a posição financeira e os resultados da entidade relatada. Esta Norma identifica também o tipo de informação ambiental que é apropriado divulgar, relativamente à atitude da entidade face às matérias ambientais
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e ao comportamento ambiental da entidade, na medida em que possam ter consequências para a sua posição financeira;
NCRF 27 - Instrumentos:
O objectivo desta Norma é o de prescrever o tratamento contabilístico dos instrumentos financeiros e respectivos requisitos de apresentação e divulgação; NCRF 28 - Benefícios dos Empregados:
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever a contabilização e a divulgação dos benefícios dos empregados. A Norma requer que uma entidade reconheça: 1. Um passivo quando um empregado tiver prestado serviços em troca de benefícios de empregados a serem pagos no futuro; 2. Um gasto quando a entidade consumir o benefício económico proveniente do serviço proporcionado por um empregado em troca dos benefícios do empregado.
2.2 – Normas contabilísticas e de relato financeiro para as pequenas entidades (NCRF – PE)
Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro tem como objectivo estabelecer os aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos das correspondentes NCRF, tidos como os requisitos mínimos aplicáveis às pequenas entidades tal como são definidas pelo decreto -lei que instituiu o SNC, adiante designadas por Página 13 de 37
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pequenas entidades. Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos sobre pequenas entidades, desde que não optem por aplicar o conjunto completo das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro.
Uma pequena entidade, é segundo o artigo 9º do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, uma entidade que não ultrapasse dois dos três limites seguintes, salvo quando por razoes legais ou estatutárias
tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das contas: a) Total do balanço: € 500 000;
b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.
As pequenas entidades estão sujeitas a um regime mais simples:
No que diz respeito às demonstrações financeiras estão obrigadas a apresentar: Balanço; Demonstração dos resultados por naturezas; Anexo.
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Para além disso estas entidades podem optar por apresentar modelos reduzidos de balanço, demonstração dos resultados por naturezas e anexo. As pequenas entidades ficam dispensadas da apresentação da demonstração das alterações no capital próprio e da demonstração dos fluxos de caixa, demonstrações essas que fazem parte do conjunto completo de demonstrações financeiras exigidas às entidades do chamado regime geral. No que diz respeito ao Código de contas, não existe nenhuma diferença entre pequenas entidades e as restantes, desta forma todas as entidades ficam obrigadas à adopção do código aprovado pela Portaria nº 1.011/2009, de 9 de Setembro. Estas entidades são também obrigadas a adopção do sistema de inventário permanente, face ao exposto pelo n.º 1 do art.º 12º do DecretoLei nº 158/2009, de 13 de Julho. Daí que tenham a obrigação de: 1. Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do exercício, ou, ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício; 2. Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respectivos registos contabilísticos.
2.3 – Normas Interpretativas
As normas interpretativas foram criadas para esclarecimentos e orientação sobre o conteúdo dos restantes instrumentos integrantes do SNC. Existem duas normas interpretativas. A norma interpretativa 1 relativa à Consolidação - Entidades de Finalidades Especiais e a norma
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interpretativa 2 relativa ao Uso de Técnicas de Valor Presente para mensurar o Valor de Uso.
A Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, aprovou o código das contas constituído pelas seguintes componentes: 1) Quadro síntese de contas; 2) Código de Contas; 3) Notas de enquadramento.
Este novo código trás algumas diferenças (sobretudo de semântica) em relação ao anterior: Agora
Antes
Activos Biológicos (animais e plantas)
Existências
Activos Intangíveis
Imobilizado incorpóreo
Activos Fixos Tangíveis
Imobilizado corpóreo
Ajustamentos
Provisões (Activo)
Depreciação
Reintegração e Amortização
Gastos
Custos e Perdas
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Imparidade
Não Aplicável
Inventários
Existências
Mensuração
Valorização/Valorimetria
Reconhecimento (Desconhecimento)
Registo
Rédito
Proveito
Rendimento
Proveito e Ganho
Revalorização
Reavaliação
Reversões de Ajustamentos
Reposições de Provisões (Activo)
Valor Presente
Valor Actual
Alguns destes novos conceitos necessitam de ser explorados, daí que, à semelhança do que já acontecia com o POC, também o SNC contempla notas de enquadramento, que mais não são do que explicações para a utilização das contas.
Classe 1 - Meios financeiros líquidos
Esta classe destina -se a registar os meios financeiros líquidos, que incluem quer o dinheiro e depósitos bancários quer todos os activos ou passivos financeiros mensurados ao justo valor, cujas alterações sejam reconhecidas na demonstração de resultados. 14 - Outros Instrumentos financeiros
Esta conta visa reconhecer todos os instrumentos financeiros que não sejam caixa (conta 11) ou depósitos bancários que não incluam derivados (contas 12 e 13) que sejam mensurados ao justo valor, cujas alterações sejam reconhecidas na demonstração de
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resultados. Consequentemente, excluem -se desta conta os restantes instrumentos financeiros que devam ser mensurados ao custo, custo amortizado ou método da equivalência patrimonial.
Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Esta classe destina -se a registar as operações relacionadas com clientes, fornecedores, pessoal, Estado e outros entes públicos, financiadores, accionistas, bem como outras operações com terceiros que não tenham cabimento nas contas anteriores ou noutras classes específicas. Incluem -se ainda nesta classe os diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões.
21 - Clientes
Regista os movimentos com os compradores de mercadorias, de produtos e de serviços. 218 - Adiantamentos de clientes
Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos, sem preço fixado, a efectuar a terceiros. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas subcontas da rubrica 211 - Clientes c/c. 219, 229, 239, 269 e 279 - Perdas por imparidade acumuladas
Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes activos incluídos na classe 2, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas. As perdas por imparidade anuais serão registadas nas contas 651 - Perdas por imparidade - Em dívidas a receber, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que Página 18 de 37
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originaram as perdas) são registadas nas contas 7621 - Reversões de perdas por imparidade - Em dívidas a receber. Quando se verificar o desreconhecimento dos activos a que respeitem as imparidades, as contas
em
epígrafe
serão
debitadas
por
contrapartida
das
correspondentes contas da classe 2. 22 — Fornecedores
Regista os movimentos com os vendedores de bens e de serviços, com excepção dos destinados aos investimentos da entidade. 225 — Fornecedores
Facturas em recepção e conferência - Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar nas subcontas da conta 221 por não terem chegado à entidade até essa datam ou não terem sido ainda conferidas. Será debitada por crédito da conta 221, aquando da contabilização definitiva da factura. 228 - Adiantamento a fornecedores
Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos (sem preço fixado) a efectuar por terceiros. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas subcontas da conta 221. 231 - Remunerações a pagar
O movimento desta conta insere -se no seguinte esquema normalizado: 1.ª Fase - pelo processamento dos ordenados, salários e outras remunerações, dentro do mês a que respeitem: débito, das respectivas subcontas de 63 - Gastos com o pessoal, por crédito de 231, pelas quantias líquidas apuradas no processamento e normalmente das contas 24 - Estado e outros entes públicos (nas respectivas subcontas), 232 - Adiantamentos e 278 - Outros devedores e credores, relativamente aos
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sindicatos, consoante as entidades credoras dos descontos efectuados (parte do pessoal); 2.ª Fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal), dentro do mês a que respeitem: débito da respectiva rubrica em 635 - Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, por crédito das subcontas de 24 - Estado e outros entes públicos a que respeitem as contribuições patronais; 3.ª Fase - Pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades: debitam -se as contas 231, 24 e 278, por contrapartida das contas da classe 1. 24 - Estado e outros entes públicos
Nesta conta registam -se as relações com o Estado, Autarquias Locais e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas. 241 - Imposto sobre o rendimento
Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da entidade estiverem sujeitos. No fim do período será calculada, com base na matéria colectável estimada, a quantia do respectivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta por débito de 812 - Imposto estimado para o período. 242 - Retenção de impostos sobre rendimentos
Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos a sujeitos passivos de IRC ou de IRS, podendo ser subdividida de acordo com a natureza dos rendimentos. 243 - Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA)
Esta conta destina -se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2521 - Empréstimos por obrigações Página 20 de 37
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Regista os empréstimos por obrigações, sem prejuízo do referido na nota à conta 53. 261 - Accionistas c/subscrição e 262 - Quotas não liberadas
Para efeitos de elaboração do Balanço, os saldos destas contas são deduzidos ao Capital nos termos da NCRF 27 — Instrumentos financeiros (§ 8). 271 – Fornecedores de investimentos
Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino aos investimentos da entidade. 2712 – Facturas em recepção e conferência
Respeita às aquisições cujas facturas, recebidas ou não, estejam por lançar na conta 2711 - Fornecedores de investimentos - contas gerais por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda conferidas. Será debitada por crédito da conta 2711, aquando da contabilização definitiva da factura. 2713 - Adiantamentos a fornecedores de investimentos
Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos, sem preço fixado, de investimentos a efectuar por terceiros. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2711 - Fornecedores de investimentos - contas gerais. 272 - Devedores e credores por acréscimos
Estas contas registam a contrapartida dos rendimentos e dos gastos que devam ser reconhecidos no próprio período, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita ou despesa só venha a ocorrer em período ou períodos posteriores. 273 - Benefícios pós emprego
Regista as responsabilidades da entidade perante os seus trabalhadores ou perante a sociedade gestora de um fundo autónomo. Página 21 de 37
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274 - Impostos diferidos
São registados nesta conta os activos por impostos diferidos que sejam reconhecidos para as diferenças temporárias dedutíveis e os passivos por impostos diferidos que sejam reconhecidos para as diferenças temporárias tributáveis, nos termos estabelecidos na NCRF 25 - Impostos sobre o Rendimento. 275 - Credores por subscrições não liberadas
Credita -se pelo valor total da subscrição de quotas, acções, obrigações e outros títulos, por contrapartida das respectivas contas de investimentos financeiros. 276 - Adiantamentos por conta de vendas
Regista as entregas feitas à entidade com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas da rubrica 211- Clientes c/c. 28 - Diferimentos
Compreende os gastos e os rendimentos que devam ser reconhecidos nos períodos seguintes. 29 – Provisões
Esta conta serve para registar as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência (vide NCRF 21 - Provisões, passivos contingentes e activos contingentes e NCRF 26 - Matérias ambientais). As suas subcontas devem ser utilizadas directamente pelos dispêndios para que foram reconhecidas, sem prejuízo das reversões a que haja lugar.
Classe 3 - Inventários e activos biológicos
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Esta classe inclui os inventários (existências): Detidos para venda no decurso da actividade empresarial; No processo de produção para essa venda; Na forma de materiais consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços. Integra, também, os activos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da actividade agrícola, quer consumíveis no decurso do ciclo normal da actividade, quer de produção ou regeneração. Os produtos agrícolas colhidos são incluídos nas apropriadas contas de inventários. As quantias escrituradas nas contas desta classe terão em atenção o que em matéria de mensuração se estabelece na NCRF 18 — Inventários, pelo que serão corrigidas de quaisquer ajustamentos a que haja lugar, e na NCRF 17 — Agricultura.
387 - Activos biológicos
Serão registadas nesta conta, designadamente, as reclassificações de activos biológicos para inventários. As variações de justo valor são reconhecidas nas contas 664 e 774.
39 - Adiantamentos por conta de compras
Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para a conta 221 — Fornecedores c/c. Classe 4 – Investimentos
Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira. Compreende os investimentos financeiros, as propriedades de investimento, os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os investimentos em curso e os
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activos não correntes detidos para venda. No caso de ser utilizado o modelo de revalorização nos activos fixos tangíveis e activos intangíveis, poderão ser utilizadas subcontas que evidenciem o custo de aquisição/produção e as revalorizações (positivas ou negativas). Se a revalorização originar uma diminuição do valor do activo essa diminuição deve ser reconhecida em conta apropriada de gastos (subcontas da conta 65) na parte em que seja superior ao excedente de revalorização que porventura exista. Se originar um aumento do valor do activo esse aumento é creditado directamente na conta apropriada do capital próprio (58 — Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis). Contudo esse aumento será reconhecido em resultados (subcontas da conta 762) até ao ponto que compense um decréscimo de revalorização anteriormente registado em gastos.
419, 429, 439, 449, 459 e 469 - Perdas por imparidade acumuladas
Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes activos incluídos na classe 4, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas. As perdas por imparidade anuais serão registadas nas subcontas da conta 65, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas subcontas da conta 762. Quando se verificar o desreconhecimento dos activos a que respeitem as imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe 4. Estas contas poderão ser subdivididas em função das contas respectivas. 436 - Equipamentos biológicos
Serão registados nesta conta os animais e plantas vivos que reúnam os requisitos de reconhecimento como investimento e que não se enquadrem na NCRF 17 — Agricultura.
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442 - Projectos de desenvolvimento
Serão registados nesta contam os dispêndios que, nos termos do parágrafo 57 da NCRF 6 - Activos intangíveis, reúnam as condições para se qualificarem como activos intangíveis. 46 - Activos não correntes detidos para venda
Esta conta destina -se a registar os activos a que se refere a NCRF 8 -Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas. Os passivos associados a activos não correntes detidos para venda mantêm a sua mensuração e apenas deverão ser identificados para efeitos de divulgação. 454 - Adiantamentos por conta de investimentos
Regista as entregas feitas pela entidade
por
conta
de
investimentos cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para a conta 2711 Fornecedores de investimentos -contas gerais.
Classe 5 - Capital, reservas e resultados transitados. 51 –Capital
Esta conta evidencia o capital subscrito, devendo ser deduzido, para efeitos de elaboração do Balanço, o eventual saldo da conta 261 Accionistas c/subscrição ou 262- Quotas não liberadas. 52 - Acções (quotas) próprias
A conta 521 - Valor nominal é debitada pelo valor nominal das acções ou quotas próprias adquiridas. Ainda na fase de aquisição, a conta 522 - Descontos e prémios é movimentada pela diferença entre o custo de aquisição e o valor nominal. Quando se proceder à venda das acções ou quotas próprias, para além de se efectuar o respectivo crédito na conta Página 25 de 37
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521, movimentar -se -á a conta 522 pela diferença entre o preço de venda e o valor nominal. Simultaneamente, a conta 522 deverá ser regularizada por contrapartida da conta 599 - Outras variações no capital próprio Outras, de forma a manter os descontos e prémios correspondentes às acções (quotas) próprias em carteira. 53 - Outros instrumentos de capital próprio
Esta conta será utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem. Na definição de passivo financeiro. Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar – se rubrica apropriada das contas 25 - Financiamentos obtidos ou 26 Accionistas/sócios. 57- Ajustamentos em activos financeiros
Evidencia os ajustamentos decorrentes, designadamente, da utilização do método da equivalência patrimonial em subsidiárias, associadas e entidades conjuntamente controladas. 5711 - Ajustamentos em activos financeiros Relacionados com o método da equivalência patrimonial - Ajustamentos de transição
Quando da transição para a aplicação do método da equivalência patrimonial, esta conta regista a diferença entre as quantias atribuídas às partes de capital, correspondentes à fracção dos capitais próprios que representavam no início do período, e as quantias por que se encontravam expressas. 5712 - Ajustamentos em activos financeiros
Relacionados com o método da equivalência patrimonial - Lucros não atribuídos - Esta conta será creditada pela diferença entre os lucros imputáveis às participações e os lucros que lhes forem atribuídos
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(dividendos), movimentando -se em contrapartida a conta 56 — Resultados transitados. 5713 - Ajustamentos em activos financeiros
Relacionados com o método da equivalência patrimonial Decorrentes de outras variações nos capitais próprios - Esta conta acolherá, por contrapartida das contas 411 a 413 os valores imputáveis à participante na variação dos capitais próprios das participadas, que não respeitem a resultados. 58 - Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis
Esta conta é creditada em consequência da revalorização dos activos fixos e vai sendo debitada por contrapartida da conta 56 Resultados transitados, em função da realização da revalorização. Essa realização ocorre pela depreciação, abate ou venda do bem. As diminuições de um activo por revalorização serão debitadas na conta em epígrafe até ao montante do saldo existente. A parcela da diminuição que ultrapasse o saldo existente será considerada gasto do período (subconta apropriada da conta 65), conforme NCRF 6 e 7. Se a revalorização do bem originar a reversão de uma perda reconhecida em períodos anteriores, essa reversão será levada aos rendimentos do período (subcontas da conta 762). Relativamente a reavaliações, após o registo na conta 5811 do valor do aumento do imobilizado líquido, a conta 5812 será debitada por contrapartida da conta 2742 - Passivos por impostos diferidos pelo montante do imposto correspondente à fracção do excedente de reavaliação não relevante para a tributação. Aquando da realização do excedente de reavaliação, a subconta 5812 será creditada pela correspondente fracção do imposto sobre o rendimento, por contrapartida da conta 56 - Resultados transitados. Simultaneamente, a conta 2742 - Passivos por impostos diferidos será debitada por contrapartida da conta 241 - Imposto sobre o rendimento. Para efeitos de apresentação em balanço, a quantia (saldo devedor) da conta 5812 -
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Impostos diferidos, será abatida ao saldo da conta 5811- Antes de impostos.
591 - Diferenças de conversão de demonstrações financeiras
Inclui as diferenças de câmbio derivadas da transposição de uma unidade operacional estrangeira (nos termos da NCRF 23 — Os efeitos de alterações em taxas de câmbio)
593 – Subsídios
Inclui os subsídios associados com activos, que deverão Ser transferidos, numa base sistemática, para a conta 7883 — Imputação de subsídios para investimentos, à medida que forem contabilizadas as depreciações/ amortizações do investimento a que respeitem. Classe 6 - Gastos - Esta classe inclui os gastos e as perdas respeitantes ao período.
613 - Activos biológicos (compras)
Recolhe as aquisições de activos biológicos efectuadas durante o ano, transferidas da conta 313 - Activos biológicos. 6331 - Prémios para pensões
Respeita aos prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas, a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos com o pagamento de pensões ao pessoal. 67 - Provisões do período
Esta conta regista os gastos no período decorrentes das responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data
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do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência. 683 - Dívidas incobráveis
Apenas regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 2, as dívidas cuja incobrabilidade se verifique. No período e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade. 684 - Perdas em inventários
Apenas regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 3, as perdas que se verificarem no período e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade. 6852 - Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos Aplicação do método da equivalência patrimonial
Esta conta regista os gastos e perdas relativos às participações de capital, derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades. 686 - Gastos e perdas nos restantes investimentos financeiros
Respeita aos gastos e perdas relacionados com os investimentos financeiros contabilizados nas contas 414 e 415. 6886 - Perdas em instrumentos financeiros
Regista as perdas relacionadas com a conta 14 - Instrumentos financeiros.
Classe 7 - Rendimentos Inclui os rendimentos e os ganhos respeitantes ao período.
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71 – Vendas
As vendas, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos. 72 - Prestações de serviços
Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da entidade. Poderá integrar os materiais aplicados, no caso de estes não serem facturados separadamente. A contabilização a efectuar deve basear -se em facturação emitida ou em documentação externa (caso das comissões obtidas), não deixando de registar os réditos relativamente aos quais não se tenham ainda recebido os correspondentes comprovantes externos. 73 - Variações nos inventários da produção
No caso de ser adoptado o sistema de inventário permanente consideram-se conveniente subdividir cada uma das suas contas divisionárias em rubricas de “Produção” e de “Custo das vendas”, as quais
serão movimentadas por contrapartida das respectivas contas da classe 3. 75 - Subsídios à exploração
Esta conta inclui os subsídios relacionados com o rendimento, conforme estabelecido na NCRF 22 - Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo.
7851 - Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos Aplicação do método da equivalência patrimonial
Esta conta regista os rendimentos e ganhos relativos às participações de capital derivados da aplicação do método da
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equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades.
7884 - Ganhos em outros instrumentos financeiros
Regista os ganhos relacionados com a conta 14 - Outros instrumentos financeiros. Classe 8 – Resultados
Esta classe destina-se a apurar o resultado líquido do período, podendo ser utilizada para auxiliar à determinação do resultado extensivo, tal como consta na Demonstração das Alterações no Capital Próprio.
811 - Resultado antes de impostos
Destina -se a concentrar, no fim do período, os gastos e rendimentos registados, respectivamente, nas contas das classes 6 e 7. 8121 - Imposto estimado para o período
Considera-se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o rendimento.
3.1 – Algumas particularidades
Rendimentos
Os Rendimentos são os aumentos nos benefícios económicos durante o Período contabilístico na forma de: Influxos ou Aumentos de activos, ou Diminuições de passivos que resultem em aumentos no capital Página 31 de 37
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próprio, que não sejam os relacionados com as contribuições dos participantes no capital próprio. Estes rendimentos podem ser provenientes do decurso de actividades correntes ou ordinárias, ou de outras actividades tomando designações diferentes assim: Réditos – são os rendimentos que resultam de aumentos de
Activos ou diminuições de passivos (ou mesmo uma Combinação dos dois), durante um período, como consequência da actividade principal da entidade. Estão aqui incluídos os rendimentos obtidos com vendas, honorários, dividendos, royalties e rendas. Ganhos - representam os aumentos no património líquido, não
sendo por isso de natureza diferente do rédito, contudo inclui outros aumentos como por exemplo os que provêm da alienação de activos não correntes. Se estes ganhos já se encontram realizados, outros apesar de ainda não realizados são igualmente integrantes dos rendimentos, nomeadamente os que provêm de revalorização de títulos negociáveis e os que resultem de aumentos na quantia escriturada de activos a longo prazo.
Gastos
Os gastos são diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de: exfluxos, ou deperecimento de activos, ou incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam relacionadas com as distribuições aos participantes no capital próprio. A definição de Gastos engloba duas realidades, de acordo com a sua ligação ou não à actividade estatutária da entidade de relato:
Os Gastos que resultam de diminuições de activos ou aumentos de passivos (ou mesmo uma combinação dos dois) durante um período, como consequência da actividade principal da entidade. Neste caso estão, Página 32 de 37
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por exemplo, o custo das vendas, os salários, as amortizações e as depreciações. As Perdas representam outros itens que sejam igualmente diminuições no património líquido, por isso são da mesma natureza dos Gastos,
representando
alienações
de
activos
não
correntes,
acontecimentos fora das operações normais da entidade de relato, incêndios, inundações. As perdas podem já ter sido realizadas ou não, estando neste caso diferenças de câmbio desfavoráveis.
Todas as operações realizadas por uma empresa provocam alterações na composição do património (factos patrimoniais), e esses factos patrimoniais podem ser:
Factos permutativos – provocam uma alteração na composição
do património mas não no seu valor.
Factos modificativos – aqueles que alteram a composição e o
valor do património. Estão neste caso todas as operações que originem um lucro ou prejuízo (rendimentos ou gastos).
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4.1 – Movimentação das Contas
Activo Débito
Aumentos
Crédito
Diminuições
Passivo e Capital Próprio Débito
Diminuições
Crédito
Aumentos
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Gastos Débito
Diminuições
Crédito
Aumentos
Rendimentos Débito
Diminuições
Crédito
Aumentos
11 – CAIXA
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Código de Contas e Normas Contabilísticas 11 – Caixa
(Saldo inicial) Recebimentos
Pagamentos
Nota: o saldo desta conta é sempre devedor.
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