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OPERAÇÕES DE ENCERRAMENTO DE CONTAS Esquema de encerramento
Balancete De verificação
Lançamentos De regularização
Balancete Rectificado
Lançamentos de apuramento e fecho
Demonstrações financeiras (DR+Balanço)
Relatório De Gestão
Procedimentos de fecho Deve-se proceder à análise e revisão das contas com o objectivo destas espelharem com fiabilidade os factos patrimoniais que ocorreram no exercício de acordo os os PCGA. Assim, no mínimo, deveremos: Classe 1 Inventariar a caixa e proceder às correcções necessárias (o saldo de caixa deve representar somente meios monetários). O câmbio de moeda estrangeira tem de ser actualizado à data do encerramento; Proceder às reconciliações bancárias para cada uma das contas bancárias e efectuar as reclassificações e ajustamentos necessários; Verificar se é necessário criar/reforçar/ anular as provisões para aplicações de tesouraria.
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Classe 2 Verificar a correcção dos saldos devedores e credores, com particular atenção aos saldos de natureza contrária e às sub contas da conta 27 – Acréscimos e Diferimentos; Proceder à actualização cambial de débitos/créditos associadas a moeda estrangeira; Verificar a necessidade de criar/reforçar/anular as provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos; Estimativa e Apuramento de impostos (IRC, IVA, IRS, Seg. Social). Classe 3 Proceder ao inventário (contagem) das existências e comparar com os saldos das contas e contabilizar as regularizações necessárias; Apuramento do C.M.V.M.C. (Inventário intermitente); Verificar se é necessário criar/anular/reforçar as provisões para depreciação de existências. Classe 4 Efectuar as amortizações do exercício consistentemente; Verificar se é necessário criar/anular/reforças as provisões para Investimentos Financeiros. Classe 5 Verificar se os resultados líquidos de n-1 transitaram para a conta 59; Proceder às reavaliações de acordo com a DC n.º 16; Classe 6 Verificar se foi aplicado o princípio da especialização dos exercícios; Verificar a necessidade da constituição/reforço/anulação de provisões, nomeadamente para riscos e encargos (processos judiciais em curso, garantias a clientes). Classe 7 Verificar se foi aplicado o princípio da especialização dos exercícios.
AJUSTAMENTOS DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS ACTIVOS
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CONTA 19 – AJUSTAMENTOS DE APLICAÇÃO DE TESOURARIA À data do balanço se o custo de aquisição das aplicações de tesouraria for superior ao respectivo valor de mercado, obedecendo ao princípio da prudência (perda potencial) tem de constituir o respectivo ajustamento. Constituição ou reforço do ajustamento: Dr: 68.4/Cr:19.x (Não são aceites como custo fiscal) Anulação ou diminuição do ajustamento: Dr: 19.x/Cr:78.81 A conta 19 aparece no balanço a diminuir o activo. CONTA 28 – AJUSTAMENTO DE DÍVIDAS A RECEBER À data do balanço, obedecendo ao princípio da prudência deve-se constituir um ajustamento para créditos que oferecem dúvida, quanto à sua cobrança (ex. Antiguidade de saldos, processos litigiosos, falências dos clientes). ajuste económico Vs fiscal: Fiscalmente não são considerados clientes de cobrança duvidosa (Artigo 33º e 34º CIRC): Dívidas do estado, regiões autónomas e autarquias Créditos cobertos por seguros Créditos sobre accionistas com + de 10% do capital social Crédito em mora há menos de 6 meses • • • •
Constituição ou reforço do ajustamento: Dr: 66.61/Cr:28.1 Anulação ou diminuição do ajustamento: Dr: 28.1/Cr:77.21 A conta 28 aparece no balanço a diminuir o activo.
CONTA 29 – PROVISÕES PARA RISCOS E ENCARGOS Esta conta tem como objectivo antecipar a contabilização de um encargo futuro, de ocorrência provável e de montante em geral incerto. Assim esta provisão não representa uma diminuição de um activo, mas sim uma obrigação futura (Passivo). CONTA 29.3 – PROVISÃO PARA PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO A empresa deverá constituir uma provisão para fazer face a possíveis encargos/indemnizações que poderão emanar de processos judiciais em curso, que tenham sido movidos contra esta (ex. Trabalhadores, clientes, credores, accionistas, estado, etc.). Trata-se de uma provisão específica, cujo encargo decorrerá das despesas e indemnizações com o processo de litígio. Como se trata de uma provisão específica, esta é a única aceite fiscalmente como custo (de acordo com o artigo 33º do CIRC). CONTA 29.5 – PROVISÃO PARA GARANTIAS A CLIENTES As empresas que ofereçam um contrato de garantia a prazo aos seus clientes, deverão contabilizar antecipadamente os encargos estimados com os trabalhos a efectuar, gratuitamente durante o período de garantia concedido (ex. Assistência técnica). Constituição ou reforço da Provisão: Dr: 67.x/Cr:29.x Anulação ou diminuição da Provisão: Dr: 29.x /Cr: 79.62
CONTA 39 – AJUSTAMENTOS DE EXISTÊNCIAS Quando o presumível valor de venda das existências for inferior ao seu custo de aquisição ou produção (ex. Produtos obsoletos), obedecendo ao princípio da prudência deve-se constituir uma provisão. Constituição ou reforço da Provisão: Dr: 66.7x_/Cr:39.x 3
4 Anulação ou diminuição da Provisão: Dr: 39.x/Cr:77.23x A conta 39 aparece no balanço a diminuir o activo.
CONTA 49 – AJUSTAMENTOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS As participações financeiras devem ser valorizadas ao custo de aquisição, que inclui todos os encargos com a compra (comissões, impostos, etc.). Sempre que à data do balanço o valor de mercado for inferior ao valor de aquisição deve constituir-se uma provisão para as participações financeiras detidas, através do seguinte movimento: Constituição ou reforço da Provisão: Dr: 68.4x /Cr: 49.x Anulação ou diminuição da Provisão: Dr: 49.x/Cr:78.8x A conta 49 aparece no balanço a diminuir o activo. CONTA 27 – ACRÉSCIMOS E DIFERIMENTOS Esta conta destina-se a registar os custos e os proveitos nos exercícios a que respeitam, quando ocorram desfasamentos temporais com as respectivas receitas e despesas – Princípio do acréscimo ou especialização dos exercícios. CONTA 27.1 – ACRÉSCIMOS DE PROVEITOS (ACTIVO) Esta conta regista os proveitos imputáveis ao exercício económico em curso, mas cuja receita apenas ocorrerá nos exercícios económicos seguintes. Esta conta debita-se no final de cada ano pelos proveitos do exercício económico em curso, a receber no exercício económico seguinte e credita-se/anula-se no exercício económico seguinte aquando da efectivação da receita/recebimento. Assim o seu saldo deverá ser sempre devedor ou nulo. Juros obtidos relativos ao exercício, mas que o banco creditará apenas no exercício seguinte, por ser aí a data do seu vencimento; Devoluções de compras efectuadas no exercício, mas cuja nota de crédito do fornecedor só foi emitida no exercício seguinte; Vendas ou serviços prestados no exercício, apenas facturados no exercício seguinte (ex. Empresas de águas ou electricidade). •
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CONTA 27.2 – CUSTOS DIFERIDOS (ACTIVO) Esta conta regista as despesas ocorridas no exercício, cujo consumo ou utilização se verificará em exercícios posteriores. Esta conta debita-se no final de cada ano pelas despesas suportadas cujo custo se reporte a exercícios seguintes e credita-se/anula-se no exercício económico seguinte aquando da efectivação do respectivo consumo/custo. Assim o seu saldo deverá ser sempre devedor ou nulo. Rendas adiantadas; Prémios de seguros antecipados; Juros antecipados; Desconto de letras e outros títulos; Publicidade; • • • • •
CONTA 27.3 – ACRÉSCIMO DE CUSTOS (PASSIVO) Esta conta regista os custos imputáveis ao exercício em curso, ainda que a sua documentação suporte (Factura, recibo, nota de débito, etc.) não tenha sido recepcionada, cuja despesa só venha a realizar-se no exercício económico seguinte. Esta conta credita-se no final de cada ano pelos custos desse exercício, cuja despesa só se realize no exercício seguinte e debita-se/anula-se no exercício económico seguinte aquando da 4
5 efectivação do respectivo pagamento ou recepção do documento suporte. Assim o seu saldo deverá ser sempre credor ou nulo. Consumos de água, energia, telefone, ou outros fornecimentos e serviços externos referentes aos últimos meses do ano “N”, cuja factura ou recibo só são recepcionados no exercício seguinte “N+1”; Juros relativos ao exercício a processar no exercício seguinte aquando da sua data de vencimento; Remunerações respeitantes ao exercício, cujo processamento terá lugar no exercício seguinte (ex. Subsídio de férias); •
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CONTA 27.4 – PROVEITOS DIFERIDOS (PASSIVO) Esta conta tem por objectivo registar a crédito, as receitas ou rendimentos obtidos no exercício mas atribuíveis a exercícios seguintes. Esta conta é debitada/anulada nos exercícios seguintes à medida que vamos reconhecendo o proveito respectivo. Assim o seu saldo deverá ser sempre credor ou nulo. Rendas recebidas adiantadamente; Encargos debitados a clientes correspondentes a exercícios futuros; Subsídios para cobertura de investimentos (ex. IAPMEI). Dos exemplos supracitados salientam-se os subsídios ao investimento – Conta 27.45 Os subsídios ao investimento em activos imobilizados deverão ser diferidos ao longo do seu período de amortização (vida útil do bem). Só assim o custo da amortização é compensado pelo reconhecimento de um proveito derivado do subsídio recebido. Este proveito deverá ser contabilizado na conta 79.83 – Proveitos extraordinários em subsídios para investimentos. Os subsídios para investimento podem ser monetários ou em espécie. • • •
VALORIMETRIA DAS DÍVIDAS EM MOEDA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS/OPERAÇÕES A REALIZAR: 1. CÂMBIO DA OPERAÇÃO PRÉ-FIXADO OU GARANTIDO POR TERCEIROS Nada a efectuar/actualizar (Não existe “risco de câmbio”, pois este está pré – definido, ou garantido através de instrumentos financeiros, por entidades financeiras). 2. CÂMBIO NÃO FIXADO OU GARANTIDO POR TERCEIROS As dívidas serão actualizadas no momento da operação ou no fim de cada exercício económico de acordo com a taxa de câmbio em vigor à data, sendo as diferenças de câmbio consideradas resultados do exercício. Diferenças de câmbio Positivas # 78.5 Diferenças de câmbio Negativas # 68.5
CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E MATÉRIAS CONSUMIDAS C.M.V.M.C. = E.I. + Compras brutas – Devol.- Desc. e abatim +/ – Regularização de existências – E.F. Variação da produção (Empresas industriais) = E.I. +/ – Regularização de existências – E.F. (Produtos acabados e intermédios/subprodutos, resíduos e refugos/PVF). 5
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AMORTIZAÇÕES O activo imobilizado representa bens adquiridos ou construídos com a finalidade de permanecer na empresa por prazos longos, servindo como meios de produção ou condições de trabalho, e não com o objectivo de venda. As amortizações servem para registar o custo da utilização desses bens e ao mesmo tempo actualizar o seu valor ao longo do tempo (deterioração). Os activos imobilizados só deverão ser amortizados após a sua entrada em funcionamento e ao longo do período em que sejam utilizados em condições económicas (Período de vida útil). Este período deve ser determinado, tendo em conta vários factores (desgaste físico pelo uso do bem, inovações tecnológicas, local de funcionamento, tipo de negócio, etc.) e deverá excluir o valor residual do bem. Métodos de Amortização (Os 2 métodos permitidos/aceites pelo CIRC) : •
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Método das Quotas constantes anuais ou por duodécimos – Consiste em repartir o valor dos bens em partes iguais por um determinado nº de anos. O D.R. 2/90 estabelece as taxas máximas de amortização a utilizar para cada tipo de activo fixo. As empresas poderão fixar uma taxa de amortização para os seus activos entre a taxa mínima e a taxa máxima fixada pelo D.R. 2/90, sendo que a taxa mínima é de 50% da taxa máxima. Método das Quotas degressivas
D.R. 2/90 CRITÉRIOS CHAVE: O critério de amortização utilizado deverá ser uniforme ao longo do P.V.U. do bem; Os Terrenos e recursos naturais não são amortizados. Para edifícios adquiridos sem indicação do valor do terreno, este deverá ser estipulado em 25% do valor total do edifício; Os bens cujos valores unitários não ultrapassem 199,52 € podem ser totalmente amortizados num só exercício ou contabilizados numa conta de custos (# 62). • •
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