ÚLTIMO DIÁRIO 12/05/2011
ANO: 45 – 2011
FECHAMENTO: 12/05/2011 FECHAMENTO:
EXPEDIÇÃO: 15/05/2011
1944/183 PÁGINAS: 19 PÁGINAS:
FASCÍCULO Nº: 19
Destaques ü
Confira os procedimentos para o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de reclamatória trabalhista ü Secretaria de Inspeção do Trabalho modifica Normas Regulamentadoras 7, 8, 18 e 23
Sumário PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA Cálculo – Maio/2011 – Portaria 255 MPS ............ .......................... ........................188 ..........188 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Concessão – Consultoria ............. .......................... .......................... ........................... ......................187 ........187 AUXÍLIO-DOENÇA Cálculo – Maio/2011 – Portaria 255 MPS ............ .......................... ........................188 ..........188 BENEFÍCIO Pagamento em Atraso – Maio/2011 – Portaria 255 MPS ............188 Restituição – Maio/2011 – Portaria 255 MPS ............. .......................... .................188 ....188 Revisão – Maio/2011 – Portaria 255 MPS ............. ........................... ......................188 ........188 CONTRIBUIÇÃO MEI – Microempreendedor Individual – Resolução 87 CGSN CGSN............. .......................... ........................... ........................... ........................... ...............187 .187 Processo Trabalhista Trabalhi sta – Orientação Orientação............. ........................... ........................... ...................193 ......193 FILIAÇÃO Estrangeiro – Consultoria...................... Consultoria................................... .......................... ..........................187 .............187 PECÚLIO Cálculo – Maio/2011 – Portaria 255 MPS ............ .......................... ........................188 ..........188
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
TRABALHO
INSPEÇÃO DO TRABALHO Auditor-Fiscal do Trabalho – Portaria 916 MTE...........................185 JORNADA DE TRABALHO Controle de Horário – Consultoria...................... Consultoria................................... ..........................183 .............183 JUSTA CAUSA Hipóteses – Consultoria ............ ......................... ........................... ........................... ........................185 ...........185 PISO SALARIAL Estado do Paraná – Lei 16.807-PR ............ ......................... ........................... ....................186 ......186 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Alteração – Portaria 221 SIT SIT............ ......................... ........................... ........................... .................184 ....184 Edificações – Portaria 222 SIT.................. S IT............................... ........................... ......................184 ........184 Obras de Construção, Demolição e Reparos – Portaria 224 SIT ............. .......................... ........................... ........................... ........................... ......................184 ........184 PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – Portaria 223 SIT.................. SIT................................ ......................184 ........184 Proteção contra Incêndios – Portaria 221 SIT .............. ........................... ...............184 ..184 VALE-TRANSPORTE Utilização – Consultoria ............ ......................... ........................... ........................... ........................184 ...........184 FGTS
SALDO DAS CONTAS Atualização – Maio/2011 – Edital 5 Caixa..................... Caixa.................................. ...............183 ..183
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PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIENTAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO Processo Trabalhista
Confira os procedimentos para o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de reclamatória trabalhista Reclamatóriatrabalhistaéaaçãojudicialquevisaresgatardireitos decorrentes de contrato de trabalho, expresso ou tacitamente celebrado entre duas partes, e se inicia com a formalização do processonaJustiçadoTrabalho,movidopelotrabalhadorcontraa empresa ou equiparado a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços. Na Orientação a seguir, examinamos as normas que devem ser observadas para o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de uma reclamatória trabalhista. 1. COMPETÊNCIA Em regra, compete à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuiçõessociaisdevidasemdecorrênciadedecisãoproferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Em outras palavras, é como se a justiça trabalhista realizasse o papel da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, cobrando o recolhimento das contribuiç contr ibuições ões previ previdenci denciária áriass deco decorrent rrentes es de recla reclamatór matórias ias traba traba-lhistas. Entretanto, os contribuintes que não realizam o recolhimento, ficam sujeitos à fiscalização para apuração e lançamento do débito, relativo às: a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros), exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho; b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho. As dispo disposiçõe siçõess menci mencionad onadas as anter anteriorm iormente ente não impli implicam cam dispe dispennsa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, como por exemplo, declarar no Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, os dados necessários para controle do recolhimento e tempo de contribuição dos segurados. 2. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que: a)con a) conden denem emoo emp empreg regado adorr outomad outomador ordeservi deserviçosao çosao pag pagame amento nto de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei; b) reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes,declarandoaprestaçãodeserviçosdenaturezanãoeven-partes,declarandoaprestaçãodeserviçosdenaturezanãoeven tual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e medianteremuneraçãodevida,aindaquejápagaàépoca,notodo ou em parte, e determinando o respectivo registro na CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social; c) homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais paraa qui par quitaç tação ão dos dosped pedido idoss quea ori origin ginara aram, m, ou o rec reconh onheci ecimen mento to de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo na CTPS; d) reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES As decisões deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Deste modo, são considerados como base de cálculo para fins de salário de contribuição: a) quanto às remunerações objeto da condenação: • os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença; b) quanto às remunerações objeto de acordo: • os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes; • o val valortotalconsi ortotalconsigna gnadonos donos cál cálcul culos osouestab ouestabele elecid cidoo noacord noacordo. o. c) quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem: • os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos; • os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante; • o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época; • quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário-mínimo vigente à época. Para fins de composição da base de cálculo, serão somados os valoresindicadosnasletras“a”e“c”ou“b”e“c”anteriores,quando referentes às mesmas competências. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A base de cálculo das contribuições sociais a cargo da reclamada (empresa ou equiparado à empresa) não está sujeita a qualquer limitação limit ação de valor valor,, e, para sua apuração, apuração, devem ser excluídas excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração. As emp empres resas as e os con contri tribui buinte ntess a elaequip elaequipara aradosestãoobrig dosestãoobrigado adoss acontribuirparaaPrevidênciaSocial,comrecursospróprios,para custear os benefícios devidos aos trabalhadores, da seguinte forma: a) aplicação da alíquota de 20% sobre o total da remuneração, paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício a 193
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serviçodaempresa,sendoquenocasodeinstituiçõesfinanceiras e equiparadas é devida a contribuição adicional de 2,5%; b) aplicação de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave) referente à contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, deacordocomaatividadeeconômicapreponderantedaempresa, sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquerr títu que título lo no nodec decorr orrer er do mês mês,, aossegur aossegurado adoss emp empreg regado ados, s, tra trababalhadores avulsos e médicos residentes. No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, será devida a contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviç ser viçoo da emp empres resa, a, per permit mitaa a con conces cessão sãode de apo aposen sentad tadori oriaa esp espeecial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. 4.1. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA Não integram a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária: I–osbenefíciosdaPrevidênciaSocial,nostermoselimiteslegais, salvo o salário-maternidad s alário-maternidade; e; II – as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta; III – a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego; IV – as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias; V – as importâncias recebidas a título de: a) ind indeni enizaç zação ão com compen pensat satóri óriaa de 40%do mon montan tante te dep deposi ositad tadoo no FGTS–FundodeGarantiadoTempodeServiço,comoproteçãoà relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa; b)ind b) indeni enizaç zação ãoportempode portempode ser serviç viço, o, ant anteri erior oraa 5-1 5-10-8 0-88, 8, do doemp empreregado não optante pelo FGTS; c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos contr atos por praz prazoo deter determinad minado, o, confo conforme rme estab estabeleci elecido do no artig artigoo 479 da CLT; d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato; e) incentivo à demissão; f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à correção salarial; g) indenização do empregado estável, quando for desaconselhável a sua reintegração ou quando houver a extinção da empresa, sem ocorrência de força maior; h) abono pecuniário de férias e abono de férias concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo; i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; j) licença-prêmio indenizada; k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; VI – a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria; VII – a aju ajuda da de cus custo, to, em par parcel celaa úni única, ca, rec recebi ebida da exc exclus lusiva ivamen mente te em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado; VIII – as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado; LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
IX – a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra foram de contraprestação, quando paga nos termos da Lei 11.788 11. 788/20 /2008,e 08,e a bol bolsa sadeapren deaprendiz dizage agem m pag pagaa ao aoatl atletanão etanão pro profis fis-sional em formação; X – a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,quandopagaoucreditadadeacordocomleiespecífica; XI – o abono do PIS ou o do Pasep; XII – os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE; XIII – a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; XIV– as aspar parcel celas as des destin tinada adass à ass assist istênc ência iaao aotra trabal balhad hador orda daagr agrooindústria canavieira; XV–ovalordascontribuiçõesefetivamentepagopelapessoajurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT; XVI–– o val XVI valor or rel relati ativo vo à ass assist istênc ência ia pre presta stada da porservi porserviço ço méd médico icoou ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desdequeacoberturaabranjaatotalidadedosempregadosedirigentes da empresa; XVII – o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços; XVIII – o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas; XIX – o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor; XX – os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; XXI – o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do artigo 477 da CLT; XXII – o reembolso creche pago em conformidade com a legislaçãotrabalhista,observadoolimitemáximode6anosdeidadeda criança, quando devidamente comprovadas as despesas; XXIII – o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribui ção mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS – Ministério da Previdência Social e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos da criança; XXIV – o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa juríd ju rídica ica rel relati ativo vo ao prê prêmio miode de seg seguro urode de vid vidaa em gru grupo, po, des desde de que previs pre visto to em aco acordoou rdoou con conven vençãocolet çãocoletivade ivade tra trabal balho ho e dis dispon poníve ívell à tot totali alidad dadee de deseu seuss emp empreg regado adoss e dir dirige igente ntes, s, obs observ ervado ados, s, no noque que couber, os artigos 9º e 468 da CLT; XXV – o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensinoo vocaci ensin vocacional onalcom com minis ministro tro de confi confissão ssão reli religiosa giosa,, membr membroo de 192
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instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde des dequeforn queforneci ecido doem emcon condiç diçõesque õesque ind indepe ependa ndam m da danat nature ureza zaee da quantidade do trabalho executado; XXVI – as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio; XXVIIII – a imp XXV import ortânc ância iapag pagaa pel pelaa emp empres resaa a títu título lodeauxíli deauxílio-f o-fune uneral ral ou assistência à família em razão do óbito do segurado. As parcelas relacionadas anteriormente, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o saláriodecontribuiçãoparatodososfinseefeitos,semprejuízoda aplicação das cominações legais cabíveis.
b) com base no total obtido, será fixada a alíquota e calculada a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida; c) a con contri tribui buição ção a car cargo go do seg segura urado do já ret retida ida ant anteri eriorm orment entee ser seráá deduzida do valor apurado na forma da letra “b”, observado o disposto no subitem 5.2.
4.2. AVISO-PRÉVIO AVISO-PRÉVIO INDENI INDENIZADO ZADO E 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO Desde 13-1-2009, a RFB considera o aviso-prévio indenizado e a parcela do 13º Salário relativa à projeção do aviso-prévio indenizado como salários de contribuição, atribuindo-lhes caráter remuneratório para fins de recolhimento de INSS. Cabe ressaltar que existem jurisprudências sobre o assunto em sentido contrário.
5.2. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal, para apuraç apu ração ão e con consti stitui tuição çãodo do cré crédit ditoo e rep repres resent entaçã açãoo fis fiscal calpar paraa fin finss penais.
4.3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Oshonorárioscontratuaissãoaquelesestabelecidosnomomento da contratação do advogado pelo cliente. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais: a) pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e b)pag b) pagos os a adv advoga ogados dos,, nom nomead eados os pel pelaa jus justiç tiçaa ou ounão não,, dec decorr orrent entes es de sua atuação em ações judiciais. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista anteriormente devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista. 4.4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O principio da sucumbência, como definido pelo Direito Processual Civil brasileiro, é o pagamento das despesas processuais, pela parte vencida, correspondente aos honorários advocatícios, custas judiciais e honorários periciais. Assim, os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados (estipulados)quandoacausaéjulgadaequesãodevidos(pagos) pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa. Contudo, os honorários de sucumbência integram a base de cálculo cálcu lo da contr contribuiç ibuição ão do advog advogado, ado,na na qual qualidade idadede de contr contribuin ibuinte te individual. 5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO De acordo com a legislação as contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão calculadas, mês a mês, mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre sob reoo seusalá seusaláriode riode con contri tribui buição ção,, e apu apurad radas asda daseg seguin uinte tefor forma: ma: a) as rem remune uneraç rações ões objeto eto da rec reclam lamatór atória ia tra trabal balhis hista ta ser serão ão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência; LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
5.1. DESC 5.1. DESCONT ONTO O SOB SOBRE RE O LIM LIMITEMÁXIMOPREVID ITEMÁXIMOPREVIDENC ENCIÁRI IÁRIO O Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado sobre o limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
5.3. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária, está incidirá sobre o valor total do acordo homologado. Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, a incidência sobre o valor total do acordo. Assim, não será considerada discriminação, o acordo homologado em que conste, por exemplo, que o reclamante receberá 20% do total como parcelas indenizatórias e os 80% restantes, como parcelas remuneratórias. Nesta hipótese, a base de cálculo dacontribuiçãoprevidenciáriaseráototaldoacordohomologado. 6. ALÍQ ALÍQUOTA UOTAS, S, ATUA ATUALIZA LIZAÇÃO ÇÃO MONET MONETÁRIA ÁRIA,, JURO JUROSS DE MORA E MULTAS Serão Ser ão ado adotad tadas as as alí alíquo quotas tas,, lim limite itess máx máximo imoss de sal salári árioo de con contri tri-buição, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e val valore oress de mul multas tas vig vigent entes es à épo época ca das com compet petênc ências iasapu apurad radas as na forma do item 7 e seus subitens. 7. COMPETÊNCIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO INSS Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangido abra ngidoss peloreconhecimentodo mentodo vínculo empre empregatíci gatício, o, quand quandoo consignadosnoscálculosdeliquidaçãoounostermosdoacordo. 7.1. RATEIO DAS PARCELAS Quando nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada mês a mês ao período específico da prestação de serviçosgeradoradaquelaremuneração,asparcelasremuneratóriass ser ria serão ão rat ratead eadas, as, div dividi idindo ndo-se -se seu seuval valor or pel peloo núm número ero de mes meses es do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado na CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista. 191
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7.1.1. Competências Anteriores a Janeiro/95 Na hipótese de o rateio envolver competências anteriores a janeiro/95, para a obtenção do valor originário relativo a cada compe tência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da Ufir vigente em 1-1-97), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em Ufir expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela RFB para aquela competência. 7.2. OMISSÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Na hipótese de não reconhecimento de vínculo empregatício, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou dahomologaçãodoacordo,ouàdatadopagamento,seesteanteceder aquelas. 7.3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO No cas casoo da dec decisã isãoo res result ultar ar rec reconh onheci ecimen mento to de vín víncul culoo emp empreg regaatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador (recla (re clamad mado) o) com comoo do emp empreg regado ado(re (recla claman mante) te),, par paraa tod todoo o per períoíodo reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, obedecida a referida ordem o constante da letra “c” do item 3, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. 8. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício,sobreovalortotaldacondenaçãooudoacordohomologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. Portanto, quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatórioouemsentença,pelaqualnãosereconheçaqualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais, devidas: • pela empresa ou equiparado, sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços; • pelo contribuinte individual prestador de serviços. 8.1. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Nahipótesedenãoreconhecimentodevínculo,deveráaempresa ouos ou os equ equipa iparad rados osàà emp empres resa, a, nopagam nopagament entoo dasverba dasverbass def defini inidas das emacordoouemsentença,reteracontribuiçãode11%dototalda remuneração paga ou creditada pelos serviços prestados pelo contribuinte individual, observados o limite previdenciário, e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo. A retenção de 11% não se aplica quando a contratação de contribuinte individual for feita: a) por outro contribuinte individual equiparado à empresa; b) por produtor rural pessoal física; c) por pormis missão sãodip diplom lomáti ática ca e rep repart artiçã içãoo con consul sular ar de car carrei reira ra est estran ran-geira. d) quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
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Não havend Nãohav endoo a ret retenç enção ão da con contri tribui buição ção,, o rec reclam lamadocontr adocontrata atante nte de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição. 9. EMPREGADO DOMÉSTICO Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador (12%) deverão ser recolhidas. Para fins de crédito tributário decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula no CEI – Cadastro EspecíficodoINSSvinculadaaoNIT–NúmerodeIdentificaçãodo Trabal Tra balhad hador or já exi existe stente ntedo do emp empreg regadodomés adodoméstic ticoo ou ao NIT NITaa ele atribuído de ofício. 10. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão recolher as contribuições decorrentes de reclamação trabalhista, observando o seguinte: a) sen sendo do tod todoo o per períod íodoo obj objeto etoda da rec reclam lamató atória riatra trabal balhis hista ta ant anteri erior or à dat dataa daopçãopeloSimpl daopçãopeloSimples esNac Nacion ional,sobreas al,sobreas par parcel celas asrem remune une-ratórias incidirão as contribuições a cargo do empregado, do empregador e as relativas a outras entidades ou fundos (terceiros); b) se send ndoo o pe períríod odoo da re recl clam amaç ação ão po poste steririor or à da data ta da op opçã ção, o, se será rá devida a contribuição do segurado empregado ou contribuinte individual. Entretanto, a contribuição patronal será devida conforme a atividadedamicroempresaouempresadepequenoporteestejatributadanaformadosAnexosIaoVdaLeiComplementar123/2006. 11. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO INSS Desde Des de 2828-5-2 5-2009 009,, pormeio da daLei11.94 Lei11.941/2 1/2009 009,, o rec recolh olhime imentoda ntoda contribuição buição previ previdenc denciária iáriadecor decorrente rentede de recla reclamatór matória ia traba trabalhist lhistaa deixou de ser efetuado até o dia 10 do mês seguinte ao da liquidação da sentença (definição do valor da condenação) ou da homologação do acordo. A partir dessa alteração, o referido recolhimento passou a ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, salvo se o Juiz ou Órgão Julgador determinar um prazo de recolhimento. 11.1. OMISSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja omisso quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deve de verá rá se serr ef efet etua uado do at atéé o di diaa 20 do mê mêss se segu guin inte te ao da liliqu quid idaç ação ão da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela previstanoacordo,ounodiaútilimediatamenteanterior,casonão haja expediente bancário no dia 20. 11.2. PAGAMENTO PARCELADO DO ACORDO Se o pagamento do acordo for efetuado de forma parcelada, o prazo para recolhimento deverá ser será feito em tantas parcelas quanta qua ntass as pre previs vistas tas no aco acordo rdo,, nas nasmes mesmas masdat datas as em quesejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. 11.3. VALOR INFERIOR A R$ 29,00 Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecid estabelecidoo pela RFB (atual190
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mente R$ 29,00) para recolhimento em GPS, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pela empresa no mês de competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatosgeradoresnomêsdecompetência,semprejuízodaconclusão do processo.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
12. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Para que a empresa apure o valor das contribuições previdenciáriass e de out ria outras rasent entida idades des(te (terce rceiro iros) s) a ser serrec recolh olhido ido,, é nec necess essári árioo que exista um procedimento chamado liquidação de sentença. A liquidação é necessária quando a sentença ou acórdão não fixa o valor da condenação ou não individualiza o objeto da execução. A decisão define a certeza da obrigação e as partes que são credora e devedora desta obrigação, mas não fixa o montante devido. Assim, as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentaç sen tação ão do cál cálcul culoo de liq liquid uidaçã ação, o, inc inclus lusive ive da con contri tribui buição çãopre previ vi-denciária incidente, do qual se chegará ao valor final a ser pago.
11.4. PREENCHIMENTO DA GPS A GPS, para recolhimento de contribuição devida por pagamento deacordoousentença,serápreenchidadeacordocomasnormas gerais, devendo ser observado o seguinte: « Campo 3 – Código de Pagamento Utilizar os códigos específicos para cada tipo de recolhimento: • 1708 – Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/Pasep (empregado doméstico); • 2801 – Reclamatória Trabalhista – CEI; • 2810 – Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.); • 2909 – Reclamatória Trabalhista – CNPJ; • 291 29177 – Rec Reclam lamató atória riaTra Trabal balhis hista ta – CNP CNPJJ – Pag Pagame amento ntoexc exclus lusivo ivo para Outras Entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.). « Campo 4 – Competência Registrar como competência o mês do pagamento ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou a seu representante tan te leg legal, al, ref refere erente nte ao val valor or da sen senten tença ça ou aco acordo rdohom homolo ologad gadoo ou da parcela, se for o caso.
12.1. EXEMPLO A seguir, demonstramos um exemplo de planilha utilizada para apurar o cálculo de liquidação de sentença, considerando que a empres emp resaa pos possuialíqu suialíquota otass de 20% 20%,, 3% e 5,8 5,8%, %, res respec pectiv tivame amente nte,, a título de contribuição patronal, RAT e terceiros. Cabe ressaltar, que neste exemplo estamos considerando que a empresa (Reclamada) recolheu a contribuição previdenciária na época própria, calculada sobre a remuneração mensal de R$ 1.500,00 paga ao empregado (Reclamante), relativa aos meses de janeiro a maio/2010, e que agora deve recolher a referi ref erida da con contri tribui buição çãosom soment entee sob sobre re os val valore oress das dashor horas as ext extras ras e o reflexo do descanso semanal remunerado, quitando as GPS – Guias de Previdência Social no mês de abril/2011.
a) Apuração do INSS devido pelo Reclamante e Reclamada RECLAMANTE a
b
c
d
e
f
g
h
i
Competência
Salário da época (R$)
Alíquota INSS (%)
INSS da época (a x b)
Hora Extra Sentença (R$)
Reflexo D.S.R. Sentença (R$)
Base INSS atualizada (a + d + e) (R$)
Alíquota INSS (%)
INSS atualizado (f x g) (R$)
INSS devido (h – c) (R$)
Jan/2010
1.500,00
9
1 3 5 ,0 0
22 0,00
3 6,67
1.756,67
11
1 9 3 ,2 3
5 8 ,2 3
Fev/2010
1.500,00
9
1 3 5,00
18 0,00
3 0 ,0 0
1.710,00
11
18 8,10
53,10
M a r/ 2 0 1 0
1.500,00
9
1 3 5 ,0 0
24 0,00
4 0,00
1.780,00
11
1 9 5 ,8 0
6 0 ,8 0
Abr/2010
1.500,00
9
13 5,00
15 0,00
2 5,00
1.675,00
9
15 0,75
15,75
M a i /2 0 1 0
1.500,00
9
1 3 5 ,0 0
2 0 0 ,0 0
3 3 ,3 3
1.733,33
11
1 9 0,67
55,67
RECLAMADA a
b
c
d
e
Competência
Salário da época (R$)
INSS da época (a x 23%) (R$)
Terceiros da época (a x 5,8%) (R$)
Hora Extra Sentença (R$)
Reflexo D.S.R. Sentença (R$)
Jan/2010
1.500,00
345,00
87,00
2 20,00
3 6 ,6 7
1 . 7 5 6 ,6 7
Fev/2010
1.500,00
345,00
87,00
1 8 0 ,0 0
3 0 ,0 0
Mar/2010
1.500,00
345,00
87,00
2 40,00
Abr/2010
1.500,00
345,00
87,00
Mai/20 1 0
1.500,00
345,00
87,00
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
f
g
h
i
j
Terceiros atualizado (f x 5,8%) (R$)
INSS devido (g – b) (R$)
Terceiros devidos (h – c) (R$)
40 4,03
101,89
5 9 ,0 3
14,89
1 .7 1 0 , 0 0
3 9 3 ,3 0
9 9 ,1 8
4 8,30
12,18
40,0 0
1.78 0,00
4 0 9,40
103,24
6 4,40
16,24
1 50,00
25,0 0
1 . 6 7 5 ,0 0
38 5,25
9 7 ,1 5
4 0 ,2 5
10,15
2 0 0,00
3 3 ,3 3
1.73 3,33
39 8,67
100,53
5 3,67
13,53
Base INSS INSS atualizada atualizado (a + d + e) (f x 23%) (R$) (R$)
189
COAD
FASCÍCULO 19/2011
PREVIDÊNCIA SOCIAL
b) Cálculo da Contribuição Previdenciária em Atraso Recolhida no mês de Abril/2011 a
b
c
d
e
f
Competência
INSS Empresa e Empregado (i + I) (R$)
Terceiros Devidos (j) (R$)
Total a Recolher (a + b) (R$)
Multa de 20% (R$)
Juros (*) (R$)
Total a Recolher com os Acréscimos Legais (R$)
Ja n / 2 0 1 0
117,26
14,89
1 3 2 ,1 5
26,43
15,51
174,09
Fev/2010
101,40
12,18
1 1 3 ,5 8
22,72
1 2 ,4 7
148,77
Mar/2010
125,20
16,24
14 1 ,44
28,29
1 4 ,5 8
184,31
A b r/ 2 0 1 0
5 6 ,0 0
10,15
6 6,15
13,23
6,32
8 5 ,7 0
Mai/2010
109,34
13,53
1 2 2 ,8 7
24,57
10,78
158,22
(*) Os per (*)Os percen centua tuais is de jur juros os uti utiliz lizado adoss na Col Coluna“e” una“e” enc encont ontram ram-se -sediv divulg ulgado adoss na Tab TabelaPráti elaPrática ca de Rec Recolh olhime imento ntoem em Atr Atrasoda asoda Pre Previd vidênc ência ia Social, Fascículo 13/2011, deste Colecionador. c) Conclusão Diantee dessa demonstraçã Diant demonstração, o, concl concluímos uímos que se a empr empresa esa não efetu efetuar ar o cálcu cálculo lo de liqui liquidação dação de sente sentença nça fica quase impossível impossível determinar o valor das contribuições sociais devidas, tendo em vista que deve ser adotado o regime de competência, com apuração realizada mês a mês. No exemplo anterior, devem ser preenchidas 5 GPS distintas, ou seja, por competência de recolhimento (janeiro a maio/2010). 13. INFORMAÇÃO NA GFIP/SEFIP A empresa deverá informar os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista no Sefip, conforme orientações do Manual da Gfip/Sefip. Em próximo Fascículo, vamos abordar como deve ser informada em Gfip/Sefip a remuneração paga, devida, ou creditada ao trabalhador, em função de reclamatória trabalhista, com ou sem reconhecimento de vínculo empregatício. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal 1988 – artigo 114 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.906, de 4-7-944 (Por 4-7-9 (Portal tal COAD) COAD);; Lei 9.958 9.958,, de 12-112-1-2000 2000(Info (Informati rmativo vo 02/20 02/2000); 00); Lei Lei11.45 11.457, 7, de 16-3 16-3-2007(Fascículo -2007(Fascículo12/20 12/2007); 07);Decre Decreto-Le to-Leii 5.452 5.452,, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 876 e 879 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social – artigo 276 (Portal COAD); Decreto 6.727, de 12-1-2009 (Fascículo 03/2009); Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigos 100 ao 106 (Portal COAD); Ato Declaratório Executivo 79 Codac, de 27-10-2010 (Fascículo 43/2010); Resolução 39 INSS-DC, de 23-11-2000 (Informativo 48/2000); Portaria 49 Carf, de 1-12-2010 – Súmula 62 (Fascículo 49/2010).
APOSENTADORIA Cálculo
PORTARIA 255 MPS, DE 11-5-2011 (DO-U DE 12-5-2011)
Previdência divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício O referido ato estabelece, para o mês de maio/2011, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos seguintes benefícios: Índice de Reajustamento
Atualização
1,000369, TR – Taxa Referencial do mês de abril/2011 – das contribuições vertidas de janeiro/67 a junho/75, para o cálculo do pecúlio (dupla cota); – das contribuições vertidas a partir de agosto/91, para cálculo do pecúlio (novo). 1,003670,, TR do 1,003670 do mês de abril/2011 abril/2011 mais juros
1,007200
– das contr contribuiçõ ibuições es vertidas vertidas de julho/75 julho/75 a julho/ julho/91, 91, para para o cálculo cálculo do pecúlio pecúlio (simpl (simples). es). – dos benefícios no âmbito de Acordos Internacionais; – do salário de benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença; – de benefícios pagos em atraso por responsabilidade da Previdência Social; – de restituição de benefício recebido indevidamente; – de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago.
Astabelascomosfatoresdeatualizaçãomonetária,mêsamês,paraapuraçãodosaláriodebenefícioeparapagamentodebenefí cios atrasados, encontram-se disponíveis no site do MPS – Ministério da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br , na página “Legislação”. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
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COAD
FASCÍCULO 19/2011
RESOLUÇÃO 87 CGSN, DE 3-5-2011 (DO-U DE 6-5-2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO MEI – Microempreendedor Individual
Comitê Gestor altera resolução para se adequar à norma que reduziu a contribuição previdenciária do MEI
Esta resolução, que altera o § 5º do artigo 1º da Resolução 58 CGSN, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009), reduz de 11% para 5%, a partir da competência maio/2011, a contribuição previdenciária do Microempreendedor, recolhida por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, conforme já previsto na Medida Provisória 529, de 7-4-2011 (Fascículo 15/2011). O Com ComitêGest itêGestordo ordo Sim Simple pless Nac Nacion ional al (CG (CGSN) SN),, nouso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14dedezembrode2006,oDecretonº6.038,de7defevereirode 2007,oRegimentoInternoaprovadopelaResoluçãoCGSNnº1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 529, de 7 de abril de 2011, RESOLVE: Art.t. 1º –Oart.1ºdaResoluçãoCGSNnº58,de27deabril Ar de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1º– ............................................................................... Remissão COAD: Resolução 58 CGSN/2009
“Art. 1º 1º – O Microempreendedor MicroempreendedorIndividual Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais Mensa is dosTributosabrangidospeloSimplesNaciona dos peloSimplesNacional l (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma desta Resolução. ....................................... .................... ...................................... ....................................... ............................” ........”
§ 5º 5º–– ........ ................ ................. ................. ................ ................. ................. ................ ................. ................. ........
CONSULTORIA
Remissão COAD: Resolução 58 CGSN/2009
“§ 5º – O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:”
I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a: a)atéacompetênciaabrilde2011:11%(onzeporcento)do limite mínimo mensal do salário de contribuição; b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; .............................................................................................”(NR) Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente do Comitê)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Concessão
A aposentadoria por invalidez somente é concedida após a concessão do auxílio-doença? Não. Normalmente a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez. (Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social – artigo 43 – Portal COAD).
FILIAÇÃO Estrangeiro
O estrangeiro não domiciliado no Brasil que presta serviços eventuais é segurado obrigatório da Previdência Social? Nãoé con consid sidera erado do con contri tribui buinte nteobr obriga igatór tório io do RGP RGPSS – Reg RegimeGeralda imeGeralda Pre Previd vidênc ência ia Soc Social ial,, sal salvo vo se exi existiracord stiracordoo int intern ernaci aciona onall com comoo seu país de origem, o estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração. (Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigo 14 – Portal COAD). LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
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COAD
FASCÍCULO 19/2011
TRABALHO
TRABALHO PISO SALARIAL Estado do Paraná
LEI 16.807-PR, DE 1-5-2011 (DO-PR DE 2-5-2011)
Reajustados os novos Pisos Salariais para o Estado do Paraná
A partir de 1-5-2011, o piso salarial, no Estado do Paraná, para a categoria dos empregados domésticos, passa a ser de R$ 736,00. Fica revogada a Lei 16.470-PR, de 30-3-2010 (Portal COAD). A ASS ASSEMB EMBLEI LEIAA LEG LEGISL ISLATI ATIVA VA DO EST ESTADODO ADODO PAR PARANÁ ANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo único da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de14dejulhode2000,noEstadodoParaná,apartirde1ºdemaio de 2011, será de: Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da
ConstituiçãoFeder Constitui ção Federal al de 1988(PortalCOAD) disp dispõe õe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional proporcion al à extensão e à complexidade do trabalho. • A Lei Complementar 103/2000 (Informativos 29 e 31/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
GRUPO I – R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatroo centa quatr centavos) vos) para paraos os Trab Trabalhad alhadores oresEmpr Empregado egadoss nas Ativid Atividaades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações; GRUPOII–R$736,00(setecentosetrintaeseisreais)para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, corresponden pon dentes tesaos aosGra Grande ndess Gru Grupos posOcu Ocupac pacion ionais ais 4, 5 e 9 da Cla Classi ssifificação Brasileira de Ocupações; GRUPO III – R$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes GruposOcupacionais7e8daClassificaçãoBrasileiradeOcupações; GRUPO IV – R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações. Parágrafoúnico–Adata-baseparareajustedospisossalariais é 1º de maio. Art.2º – A Pol Políti ítica ca Est Estadu adual al do pis pisoo sal salari arial al mín mínimoregio imoregio-nal será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, com acompanhamento do Ministério Público do Traba-
lho e Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Parágrafo único – A implementação da negociação será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho – SETPP e enc SET encami aminha nhada daaoConse aoConselhoEsta lhoEstadua duall do doTra Trabal balho ho–– CET CET.. Art. 3º – Compete ao Conselho Estadual do Trabalho – CET: I–omonitoramentoeavaliaçãodapolíticaestadualdoPiso Salarial Mínimo Regional; II – a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicaisdostrabalhadoreseempregadores,paraatendimentoao artigo 2° desta Lei; III – imp implan lantar taraa age agenda ndado do Tra Trabal balho ho Dec Decent ente, e, no âmb âmbito ito do Esta Es tado do do Pa Para raná ná,, co com m o ob obje jetiv tivoo de di disc scut utirir a ge gera raçã çãoo de em empr preegos, microfinanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfasee na empr ênfas empregabi egabilidade lidade de joven jovens, s, viabi viabilizaçã lizaçãoo e ampl ampliação iaçãodo do sistema de seguridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de cri crianç anças as e ado adoles lescen centes tes,, ao tra trabal balho ho for forçad çadoo e à dis discri crimin minaçã açãoo no emprego e na ocupação. Art. 4º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais. Art. 5º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal. Esclareciment Esclare cimento o COAD: O inciso IV do artigo 7º da
ConstituiçãoFede Constitui ção Federal ral de 1988determin 1988determinaa que queéé dire direito ito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atenderàssuasnecessidadesvitaisbásicaseàsdesua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art.6º –Estaleientraemvigornadatadesuapublicação, ficando revogada a Lei n° 16.470, de 30 de março de 2010. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Claudio Romanelli – Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e PromoçãoSocial;LuizEduardodaVeigaSebastiani–Secretário de Estado da Administração e da Previdência; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: Deixamos de incluir o Anexo único do Ato ora transcrito, tendo em vista que a relação com os
códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida na Opção TRABALHO – Salário-Mínimo – Estadual – Paraná, do Site Tributário. SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS NOVOS VALORES DOS PISOS SALARIAIS DO ESTADO DO PARANÁ EM COMPLEMENTO À RELAÇÃO CONSTANTE DO ITEM 6.9 (SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL) DO CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DOS MESES DE MAIO E JUNHO/2011. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
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COAD
FASCÍCULO 19/2011
PORTARIA 916 MTE, DE 10-5-2011 (DO-U DE 11-5-2011)
TRABALHO
INSPEÇÃO DO TRABALHO Auditor-Fiscal do Trabalho
MTE autoriza Auditores-Fiscais a portarem arma de fogo em serviço de Inspeção do Trabalho O Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, por meio deste ato, autori aut oriza za queos AFT AFT–– Aud Audito itores res-Fi -Fisca scais is do Tra Trabal balho ho por portem tem arm armaa de fogo no exercício de suas atividades. Entretanto,aarmadefogoéaqueladepropriedadeparticular do AFT legalmente portador do: a) Certificado de Registro de Arma de Fogo, emitido pela Polícia Federal; b)CertificadodePorteFederaldeArmadeFogoconcedido pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a Portaria 916 MTE/2011, a forma de condução da arma de fogo deve ser oculta, permanecendo junto ao corpo ou guardada em peça do vestuário ou no interior de pasta, bolsa ou outro pertence pessoal do Auditor-Fiscal do Trabalho. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo conferido ao Auditor-Fiscal para defesa pessoal autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas aos serviços de Inspeção do Trabalho. Considera-se em serviço da Inspeção do Trabalho o Auditor-FiscaldoTrabalhoqueestejaexecutando,medianteOrdemde Serviço ou Ordem de Serviço Administrativa, ou ainda, em decorrência de nomeação para cargo de confiança, as seguintes ações e atividades: I – fiscalização dirigida; II – fiscalização indireta; III – fiscalização imediata;
CONSULTORIA
IV – fiscalização por denúncia; V – fiscalização para análise de acidente de trabalho; VI – coo coorde rdenaç nação ão e sub subcoo coorde rdenaç nação ão do Gru Grupo po Esp Especi ecial al de Fiscal Fis caliza izaçãoMóvel çãoMóvel,, sub subord ordina inado do à SIT SIT,, e coo coorde rdenaç nação ão e sub subcoo coorrdenaçã den açãoo de Gru Grupos pos de Fis Fiscal caliza ização ção do Tra Trabal balho ho Rur Rural al Est Estadu aduais ais,, bem como os Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes; VII – coord coordenaçã enaçãoo da Unidade Especial Especial de Inspeção do Trabal Tra balho hoPor Portuá tuárioe rioe Aqu Aquavi aviári árioo vin vincul culadaà adaà SITe coo coorde rdenaç nação ão da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como os Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes; e VIII – participação em atividades correcionais. O AFT, titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogoparadefesapessoal,quandoemserviço,nãopoderáconduzi-la ostensivamente (quando a arma de fogo se torna t orna visível) ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, as, escol escolas, as, estád estádios ios desp desportivo ortivos, s, clube clubes, s, agên agências cias bancá bancárias rias ououtroslocaisondehajaaglomeraçãodepessoasemvirtudede eventos de qualquer natureza. A inobservância das normas pelo AFT deverá ser comunicada, por qualquer pessoa ou servidor, ao SRTE – Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de lotação do servidor, cabendo à autoridade regional promover a imediata apuração de falta disciplinar.
JUSTA CAUSA Hipóteses
Quais as hipóteses em que o contrato de trabalho do empregado pode ser rescindido por justa causa? Os atos relacionados a seguir, cometidos pelos empregados, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c)neg c) negoci ociaçã açãoo hab habitu itualpor alpor con conta tapró própri priaa oualhei oualheiaa semperm sempermiss issãodo ãodo emp empreg regado ador,r, e qua quandoconst ndoconstitu ituiriratode atode con concor corrên rênciaà ciaà emp empres resaa par paraa a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha t enha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; e m) prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – artigo 482 – Portal COAD). LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
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COAD
FASCÍCULO 19/2011
TRABALHO
PORTARIAS 221, 222, 223 E 224 SIT, DE 6-5-2011 (DO-U DE 10-5-2011)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Alteração
Secretaria de Inspeção do Trabalho modifica Normas Regulamentadoras 7, 8, 18 e 23 A SIT – Sec Secret retari ariaa de Ins Inspeç peção ão do Tra Trabal balho, ho, órg órgão ão res respon pon-sável pela edição de atos legais relativos a Segurança e Medicina do Trabalho, através das Portarias 221 a 224/2011, alterou as NR – Normas Regulamentadoras 7, 8, 18 e 23. A NR 7, que trata do PCMSO – Programa de Controle Médico Méd ico de Saú Saúde de Ocu Ocupac pacion ional, al, foi alt altera erada da em seu Qua Quadro droIIII pel pelaa Portaria 223 SIT/2011, que dispõe sobre os Parâmetros para Monito Mon itoraç ração ão da Exp Exposi osição çãoOcu Ocupac pacion ional al a Alg AlgunsRiscosà unsRiscosà Saú Saúde. de. Também foi incluído nesta NR o Anexo II, que traz as Diretrizes e CondiçõesMínimasparaRealizaçãoeInterpretaçãodeRadiografias de Tórax, cujo objetivo é estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de examess de quali exame qualidade dadeque que facil facilitem item a leitu leitura ra radio radiológic lógicaa adeq adequada uada,, de acordo com os critérios da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Já, a NR 8, que dispõe sobre Edificações, está sendo alteradaa em seu sub rad subite item m 8.3 8.3.6 .6 pel pelaa Por Portar taria ia 222 222SIT SIT/20 /2011 11 par paraa dis dispor por que os andares acima do solo devem dispor de proteção adequadacontraquedas,deacordocomasnormastécnicaselegislaçõesmunicipais,atendidasascondiçõesdesegurançaeconforto. Damesmaforma,aNR18,quedispõesobreasCondições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil, foi alterada pela Portaria 224 SIT/2011, em relação aos subitens 18.14 e 18.15 que tratam, respectivamente, sobre a “Movimentação e Tra Transp nsport ortee de Mat Materi eriais ais e Pes Pessoa soas” s” e “An “Andai daimes mes e Pla Plataf taforormas de Trabalho”. Dentre as disposições alteradas na NR 18, destacamos: – toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e ou pessoas deve possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva” conforme recomendação do locador, importador ou fabricante; – tod todos os os equ equipa ipamen mentos tos de mov movime imenta ntação çãoee tra transp nsport ortee de materi mat eriais aisee pes pessoa soass só dev devem em ser serope operad rados os portraba portrabalha lhador dorqua qualilificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho; – os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipa-
mento, com car mento, carga ga hor horári áriaa mín mínima imade de 16 hor horas as e atu atuali alizaç zação ão anu anual al com carga horária mínima de 4 horas; – todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro de Inspeção do Elevador” o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do contratante; – a implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitadoo com vín tad víncul culoo à res respec pectiv tivaa emp empres resaa e, par paraa tai taiss ser serviç viços, os, dev devee ser emitida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; – os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até 3 pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado. A última NR objeto de alteração é a 23, que disciplina a Proteção Contra Incêndios, alterada pela Portaria 221 SIT/2011, que dentre outras normas, dispôs que todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. Pelaa nov Pel novaa red redaçã ação, o, o emp empreg regado adorr dev devee pro provid videnc enciarparatodosos iarparatodosos trabalhadores informações sobre: – utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; – procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança; – dispositivos de alarme existentes. As alterações trazidas pelas Portarias SIT 221 (NR 23) e 222/2011 (NR 8) entram em vigor a partir de 10-5-2011. Por outro lado, as disposições contidas na Portaria 223 SIT/2011, que trouxe alterações na NR 7, entram em vigor em 10-5-2012. Por fim fim,, a Por Portar taria ia 224 224SIT SIT/20 /2011, 11, res respon ponsáv sável el pel pelas as mod modifi ifi-caçõesdaNR18,entraemvigorem10-5-2011,excetoquantoaos subitens discriminados a seguir: Subitem
Prazo de Entrada em Vigor
18.14.21.19
10-5-2012
alínea e do item 18.14.22.4 alínea g do item 18.14.23.3
10-5-2013
NOTA COAD: As íntegras das Normas Regulamentadoras 7, 8, 18 e 23, estão disponibilizadas na Opção
TRABALHO – Seção Segurança e Medicina, do Site Tributário.
CONSULTORIA
VALE-TRANSPORTE Utilização
O uso indevido do vale-transporte pode constituir falta grave? Sim. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte pelo empregado constitui falta grave, passível de punição com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. (Decreto 95.247, de 17-11-87 – artigo 7º, § 3º – Portal COAD). LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
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COAD
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CONSULTORIA
TRABALHO/FGTS
JORNADA DE TRABALHO Controle de Horário
O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório? Não. Continua sendo facultada ao empregador a utilização dos registros de ponto manual (livro ou folha), mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (sistemas para computador). Todavia, com intuito de inibir qualquer fraude na modalidade de registro eletrônico de ponto, para fins de controle de horário dos empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.510 MTE/2009, veio disciplinar as normas sobre a utilização do SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto e do equipamento chamado REP – Registrador Eletrônico de Ponto. A Portaria 1.510 MTE/2009, que disciplina as normas sobre o Sistema eletrônico, obrigava todos os empregadores a utilizarem o REP a partir do mês de agosto/2010. Contudo, o prazo para adoção do REP foi adiado primeiramente para o mês de março/2011 e recentemente para setembro/2011, permitindo, até que se inicie o uso obrigatório, a adoção de sistemas eletrônicos alternativos para o controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. Os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada (hora extra); e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. (Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 74 – Portal COAD; Portaria 373 MTE, de 25-2-2011 – Fascículo 09/2011; Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009 – Fascículos 35 e 36/2009).
FGTS SALDO DAS CONTAS Atualização
EDITAL 5 CAIXA, DE 4-5-2011 (DO-U DE 6-5-2011)
Caixa divulga JAM
Os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-5-2011, incidindo sobre os saldos existentes em 10-4-2011. A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10-4-2000 e com a Lei Complementar nº110,de29-6-2001,foibaixadooEditalEletrônicodoFGTS,com validade para o período de 10-5-2011 a 9-6-2011. Estão disponíveis as seguintes informações: 1. Ori Orient entaçõ ações es – apl aplica icação ção,, com comrec recurs ursoo de aut autoap oapres resent entaação, que descreve os coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização, com destaque para aqueles necess nec essári ários os à efe efetiv tivaçã açãoo dosrecol dosrecolhim himent entos os em atr atraso aso,, em con consosonância com as Circulares CAIXA relativas. 2. Coeficientes de Remuneração de Conta Vinculada: – JAM mensal – JAM acumulado 2.1.. Os coe 2.1 coefic ficien ientes tes de JAM a ser serem em cre credit ditado adoss nas nascon contas tas vinculadas do FGTS em 10-5-2011, conforme tabela t abela abaixo, incidindoo sobre os saldo dind saldoss existe existentes ntes em 10-4 10-4-2011 -2011,, deduz deduzidos idos os saques ocorridos no período de 11-4-2011 a 9-5-2011: (3% a.a.) 0,002836
contareferenteaempregadonãooptante,optanteapartir de 2323-9-7 9-711 (me (mesmo smo que a opç opção ão ten tenha ha ret retroa roagido gido),), tra trababalhador avulso e optante até 22-9-71 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
(4% a.a.) 0,003643
conta referente a empregado optante até 22-9-71, do ter ceiroaoquintoanodepermanêncianamesmaempresa;
(5% a.a.) 0,004444
conta referente a empregado optante até 22-9-71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
(6% a.a.) 0,005238
conta ref conta refere erente nte a empr empregad egadoo opt optanteaté anteaté 2222-9-7 9-71, 1, a par partir tir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
3. Coeficientes para recolhimento em atraso: – para recolhimento mensal, a ser efetuado através de GRF – Guia de Recolhimento Recolhimento do FGTS, por data de pagamento; – o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, deusoobrigatórioparaorecolhimentomensal,encontra-sedisponível para download em opção própria do Edital Eletrônico; – para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS. 4. Coeficientes adicionais: – depósito e JAM acumulado – correção monetária O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa. gov.br , da Rede Mundial de Computadores – Internet, em versão eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em todo t odo território nacional. (José Maria Oliveira Leão – Superintendente Nacional)
Orient entaçõ ações es e os Coe Coefici ficientes entes par paraa Cál Cálcul culoo do Rec Recolh olhime imento ntoem em Atr Atraso asodo do FGTS FGTS,, vál válido idoss NOTAS COAD: As Ori para o período deste Edital, também podem ser obtidos no Portal COAD – Site Tributário – Opção OBRIGAÇÕES – Recolhimento em Atraso – FGTS. • Os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária desde 1967, para crédito nas contas vinculadas do FGTS,estãodisponibilizadosnoPortalCOAD–OpçãoTRABALHO–TabelasPráticas–JAMMensal–FGTS. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
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