DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA Carolina Rocha de Araujo Professora de Direito
[2008]
Direito Processual Trabalhista
Noções de Direito Processual do Trabalho 1.
O Direito processual do trabalho destina‐se ao estudo da Justiça da Justiça do CONCEITO ‐ Trabalho e dos dissídios individuais e coletivos que nela se processam, para a solução jurisdicional dos conflitos trabalhistas.
Finalidade: O Direito Processual do Trabalho tem como finalidade solucionar os conflitos individuais e coletivos entre empregados e empregadores
Objetivo: seu objetivo é regular a organização e o funcionamento da justiça da justiça do trabalho.
Organização do Poder Poder Judiciário Judiciário Trabalhista da Justiça do Trabalho: Art. 111. da CF/88: São órgãos da Justiça
I ‐Tribunal Superior do Trabalho; II ‐os Tribunais Regionais do Trabalho; III ‐ Juizes do Trabalho. da Justiça do SUPERIOR DO TRABALHO TST: É o órgão Superior da Justiça TRIBUNAL SUPERIOR DO Trabalho, com jurisdição com jurisdição em todo o território nacional.
COMPOSIÇÃO TST 111 A ‐O Tribunal Superior do Trabalho compor ‐se‐á de vinte de vinte e sete Art. 111 A
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: Funcionarão junto I a Escola Nacional de Formação e perfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo‐lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
da Justiça do Trabalho, cabendo‐lhe exercer, na forma da lei, a II o Conselho Superior da Justiça
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO sete juízes, Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem ‐se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
VARAS DO TRABALHO
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As Varas são órgãos de 1.º grau da Justiça da Justiça do Trabalho cuja jurisdição cuja jurisdição As Varas é exercida por um Juiz um Juiz singular, denominado Juiz denominado Juiz do Trabalho.
A lei criará varas criará varas da Justiça da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não Art. 112 da CF/88: A lei abrangidas por sua jurisdição, sua jurisdição, atribuí‐la aos juízes aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho – TRT.
Princípios Princípios do Processo do Trabalho
Os princípios estabelecem regras que norteiam a disciplina jurídica, disciplina jurídica, no caso em concreto, o direito processual do trabalho, dando dimensão inclusive para sua
interpretação e aplicação.
Funções (segundo Wladimir segundo Wladimir Novaes Martinez): a) informadora: Na elaboração da norma, a fim de que a mesma se forme adequada à disciplina jurídica. disciplina jurídica. b) construtora: Indicando e formulando uma filosofia dominante no ordenamento jurídico. c) normativa: Quando inseridos expressamente em norma positiva, tornando‐se, aí, de aplicação obrigatória. d) interpretativa: Colaborando no entendimento de normas jurídicas normas jurídicas com forma e conteúdo polêmicos; e) integrativa: Como instrumentos de integração no ordenamento jurídico, ordenamento jurídico, substituindo direta ou indiretamente as omissões do legislador.
Princípios Constitucionais (principais)
* do devido processo legal (due process ue process of law of law):
art. 5º XXXV 5º XXXV CF CF ‐ a lei não excluirá da apreciação do poder do poder judiciário lesão ou ameaça de direito.
art. 5º LIV CF LIV CF ‐ ninguém será privado será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal . * do duplo grau de jurisdição de jurisdição: busca evitar o abuso de poder dos magistrados, garantindo à parte inconformada a certeza de outro remédio legal, o recurso.
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V CF: aos litigantes, em processo art. 5º LV CF: em processo judicial judicial ou ou administrativo, e aos acusados em geral em geral são são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Não é absoluto e contempla algumas exceções (p. ex.: art. 2º Lei 5.584/70: caso em que não cabe recurso da decisão de primeiro grau).
individuais, proposta a conciliação, e, não havendo art. 2º Lei 5.584/70: Nos dissídios individuais, proposta
acordo, o Presidente da Junta da Junta ou o Juiz, antes de passar de passar à à instrução da causa, fixar causa, fixar ‐lhe‐á o valor para para a determinação da alçada, se este for este for indeterminado indeterminado no pedido no pedido.
* do contraditório: traz relevantes conseqüências: a sentença só afeta as pessoas que fizeram parte do processo, ou terceiros interessados que tenham participado da relação jurídico relação jurídico processual; só há relação processual completa após regular citação do demandado; toda decisão só é proferida após ouvidas ambas as partes.
* da fundamentação das decisões: art. 93 IX CF: IX CF: todos os julgamentos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Judiciário serão públicos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena sob pena de nulidade, podendo nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a limitar a presença, em determinados atos, às próprias às próprias partes partes e a seus advogados, assegurada ampla defesa.
* da liceidade dos meios de prova:
art.5º LVI CF: são inadmissíveis, no processo, no processo, as provas as provas obtidas por obtidas por meios ilícitos.
* da autoridade competente:
será processado nem sentenciado senão pela senão pela autoridade art. 5º LIII CF: ninguém será processado competente .
Princípios Infraconstitucionais (principais) * da subsidiariedade: nos casos omissos, não havendo incompatibilidade, o Direito Processual comum será aplicado.
art. 769 CLT: Nos casos omissos, o direito processual direito processual comum comum
será fonte será fonte subsidiária do direito processual direito processual do do trabalho, exceto naquilo em que for que for incompatível incompatível com com as normas deste Título.
* da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ou da
concentração dos recursos:
Decisão Interlocutória – Irrecorribilidade – nova redação.
E – 214 TST: As decisões interlocutórias, na Justiça na Justiça do Trabalho, só
são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, do feito, podendo podendo ser www.rochabergamim.com.br
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impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para recurso para o mesmo Tribunal .
art. 893 CLT CLT: Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º: os incidentes do processo do processo serão resolvidos pelo resolvidos pelo próprio próprio Juízo Juízo ou Tribunal, admitindo‐ se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
* da conciliação: art. 764 CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça da Justiça do ). Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação (p. ex.: arts. 846,847 e 846,847 e 850 CLT CLT ).
* do Jus do Jus Postulandi: art. 791 CLT: os empregados e os empregadores poderão empregadores poderão reclamar pessoalmente perante pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as acompanhar as suas reclamações até o até o final . * do dispositivo ou iniciativa processual: a jurisdição de regra é provocada, não podendo o juiz iniciá‐la de ofício, tanto a contenciosa como a voluntária ‐ consagrada no art. 2º CPC.
art. 2º CPC: Nenhum juiz Nenhum juiz prestará prestará a tutela jurisdicional tutela jurisdicional senão senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
art. 765 CLT CLT: os juízos os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo velarão pelo andamento rápido das causas, podendo causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
da oralidade: o processo do trabalho é eminentemente oral, sendo privilegiados os atos produzidos em audiência (p. ex.: arts. 846: lida a reclamação (...) e 850: terminada a instrução, poderão instrução, poderão as partes as partes aduzir razões aduzir razões finais finais (...) CLT) * da eventualidade: As alegações de ataque e defesa deverão ser feitas de uma só vez só vez ‐ os atos processuais devem ser praticados no momento oportuno.
mediante provocação das partes, das partes, as art. 795 CLT: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação quais deverão argüi‐las à primeira vez em que tiverem de falar de falar em em audiência ou nos autos.
Fontes
1) Constituição; 2)Leis 2)Leis (materiais e processuais); 3)Disposições 3) Disposições regulamentares do Poder Executivo; 4)Disposições regulamentares dos órgãos corporativos; 5)Usos 5)Usos e costumes processuais; 6)Jurisprudência (especialmente enunciados de súmulas,princípios gerais de direito); 7)Doutrina 7)Doutrina processual do trabalho.
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Competência
Determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. As regras que fixam as competências encontram ‐se dispostas na Constituição Federal e em Leis infraconstitucionais. Conceito:
COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO JUSTIÇA DO TRABALHO Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II. as ações que envolvam exercício do direito de greve; III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; sua jurisdição; V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
PARA SE DETERMINAR COMPETÊNCIAS DETERMINAR COMPETÊNCIAS CRITÉRIOS PARA SE Em razão: da matéria ( ratione materiae) da pessoa ( ratione personae) da função ou território (ratione loci) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR COMPETÊNCIA EM A competência das Varas das Varas do Trabalho é determinada pela Art. 651 ‐ A competência
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
ou viajante comercial, a § 1º ‐Quando for parte de dissídio agente ou viajante
competência será da Vara da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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A competência das Varas das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende‐se aos § 2º ‐ A competência dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º ‐Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Ex: atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus intermunicipais, etc.
Processo judiciário Processo judiciário do Trabalho
•
Disposições preliminares (art. 763 à 769 da CLT).
Conciliação (art. 764): Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação § 1º ‐ os juízes os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º ‐ Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter‐se‐á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão. §3 º ‐ As partes podem celebrar acordo que ponha fim ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. §4º ‐ Liberdade e rapidez no andamento do processo (Art. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade 765): Os Juízos na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Causas sobre estipulação de salário (art. 766): Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa também justa retribuição às empresas interessadas.
A compensação, ou retenção, só poderá ser Compensação e retenção (art. 767): A compensação, argüida como matéria de defesa.
no Juízo da falência (art. 768): Terá preferência em todas as fases Execução no Juízo
processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Aplicação subsidiária do Direito Processual Comum (art. 769): Nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título
Processo em geral
• Atos, termos e prazos processuais (art. 770 à 782 da CLT). www.rochabergamim.com.br
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1. Publicidade e tempo dos atos processuais (art. 770): Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar‐ se‐ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. A penhora poderá realizar‐se em domingo ou Exceção: A penhora
dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente (§ único).
2. Forma dos atos e termos processuais (art. 771 à 773): Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo (art. 771);
Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, motivo justificado, não possam fazê‐lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído (art. 772).
Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e
rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães. 3. Prazos (art. 774): Contam‐se:
a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação;
no jornal oficial (citação por da data em que for publicado o edital no jornal edital) ou no que publicar o expediente da Justiça da Justiça do Trabalho ;
da data em que for afixado o edital (citação por edital) na sede da Junta, da Junta, Juízo Juízo ou Tribunal.
Notificação postal (§ único): Tratando‐se de notificação postal, no
caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento , o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê‐la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
Contagem dos prazos (art. 775): contam‐se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento, e são contínuos e irreleváveis , podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz pelo juiz ou tribunal, ou em virtude em virtude de força maior, devidamente comprovada .
se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão Os prazos que se vencerem no primeiro dia útil seguinte (§ único).
O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de
secretaria (art. 776).
4. Autos do processo (art. 777 à 782): Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou
razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos www.rochabergamim.com.br
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processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria (art. 777). da Justiça do Retirada dos autos (art.778): Os autos dos processos da Justiça
Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias. Exceções: a) solicitação por advogado regularmente constituído por qualquer das partes; b) quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Consulta dos autos (art. 779): As partes, ou seus procuradores,
poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
documentos juntos aos autos Desentranhamento dos documentos (art. 779): Os documentos juntos
poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Certidões (art. 781): As partes poderão requerer certidões dos
processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria. Exceção (§ único): Processos em segredo de justiça de justiça: As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça de justiça dependerão de despacho do juiz do juiz ou presidente.
na Justiça do Trabalho (art. 782): São isentos de selo Isenção de selo na Justiça as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
Partes e Procuradores (arts. 791 à 793 da CLT)
Jus postulandi – Capacidade Postulatória(art. 791): Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º ‐ Dissídios Individuais: os empregados e empregadores poderão fazer‐se representar por intermédio do sindicato, advogado. § 2º ‐ Dissídios Coletivos: é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Capacidade processual (capacidade de ser parte e de estar em juízo (art. 792): Nova maioridade civil (18 anos).Norma processual trabalhista em desuso.
Representação processual do menor de 18 anos (art. 792): a) b) c) d)
será feita por seus representantes legais e, na falta destes; pela Procuradoria da Justiça da Justiça do Trabalho; pelo sindicato; pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo em Juízo
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Nulidades (Arts. 794 à 798 da CLT)
•
da Justiça do Trabalho só haverá Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794).
Declaração das nulidades (art. 795): As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi‐las à primeira vez primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º Declaração pelo juiz pelo juiz ex officio: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. §2º Verificação §2º Verificação de incompetência pelo juiz pelo juiz ou Tribunal: O juiz ou Tribunal que se julgar se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
A nulidade não será pronunciada (art. 796): A nulidade
a) quando for possível suprir‐se a falta ou repetir‐se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Atos atingidos pela declaração de nulidade (art. 797 à 798): O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende (art.797);
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele A nulidade dependam ou sejam conseqüência ( art. 798).
•
Audiências (Arts. 813 à 817 da CLT)
da Justiça Local e horários de realização (art.813): As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar‐se‐ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
§2º‐ Audiências extraordinárias: Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria (art. 814).
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À hora marcada, o juiz ou presidente Abertura da audiência e pregão (art.815): À hora declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer
§ único: Prazo de tolerância para o juiz: Se, até 15 (quinze)
minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar‐se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
do Juiz e Manutenção da ordem (art. 816): O juiz ou presidente Poder de Policia do Juiz manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Registro das audiências: será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Certidões: Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem
Dissídios Individuais •
Forma de Reclamação e Notificação (Arts. 837 à 842 da CLT).
1. Reclamação Trabalhista:
Cidades com apenas uma Vara uma Vara Trabalhista ou um escrivão do cível (art. 837): Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (Vara Trabalhista), ou 1 (um) escrivão do cível (Única Vara Cível), a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, da Junta, ou ao cartório do Juízo.
uma Vara Trabalhista ou mais de uma Vara uma Vara cível ‐ Cidade com mais de uma Vara
(uma) Junta Distribuição‐ (art. 838): Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta (Vara Trabalhista) ou mais de 1 (um) Juízo, (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição.
A reclamação poderá ser apresentada (art. 839): A reclamação
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça da Justiça do Trabalho A reclamação poderá ser escrita ou verbal. ou verbal. Forma (art.840): A reclamação
Reclamação escrita (§ 1º): deverá conter:
a) a designação do Presidente da Junta da Junta (Vara), ou do juiz do juiz de direito a quem for dirigida; b) a qualificação do reclamante e do reclamado; c) uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; d) o pedido; e) a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante
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Direito Processual Trabalhista
Reclamação Verbal (§2º) ‐ reclamação será reduzida a termo, em 2 Reclamação Verbal
(duas) vias (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 2. Notificação (art.841)
Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 segunda via da petição, ou do termo, ao (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via reclamado, notificando ‐o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias .
§1º Notificação (Citação) pelo correio: A citação (notificação) pelo correio é a regra.
Citação por edital: Hipóteses:
I.
II.
Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação pelo correio; ou não for encontrado
será feita em registro postal registro postal com com franquia. franquia. Se o reclamado notificação será feita criar embaraços criar embaraços ao seu recebimento ou não for não for encontrado, encontrado, far far ‐se‐á a notificação por notificação por edital, edital, inserto no jornal no jornal oficial oficial ou ou no que publicar que publicar o o expediente forense, expediente forense, ou, na falta, na falta, afixado na sede da Junta da Junta ou Juízo. ou Juízo.
§2º‐ Notificação do Reclamante: O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Litisconsortes Ativo facultativo ( art. Reclamação plúrima ou Litisconsortes Ativo Sendo várias as reclamações e havendo identidade de 842): Sendo várias matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
•
Audiência de Julgamento de Julgamento (Arts. 843 à 852 da CLT). Partes que deverão estar presentes (art. 843): Na audiência de
julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes. Exceção: Nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento os empregados poderão fazer‐se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º ‐ Representação do empregador: É facultado ao empregador fazer‐se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º‐ ausência por doença ou outro motivo poderoso: Se devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer‐se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Arquivamento e Revelia (art. 844): www.rochabergamim.com.br
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Arquivamento: não‐comparecimento do reclamante à audiência. Revelia : o não‐comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Motivo relevante (§único): Ocorrendo, entretanto, motivo relevante,
poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Testemunhas e demais provas (art. 845): O reclamante e o reclamado
comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Conciliação (art.846): Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Acordo e termo de acordo (§ 1º): Se houver acordo lavrar‐se‐á
termo, assinado pelo juiz pelo juiz e pelos litigantes (partes), consignando‐se o prazo e demais condições para seu cumprimento .
Condições do acordo (§2º): poderá ser estabelecido III.
IV.
ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido; ou pagar uma indenização convencionada , sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Defesa (art.847): Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Instrução do processo ‐ colheita de provas e interrogatório (art. 848): Terminada a
defesa, seguir‐se‐á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio interrogar as partes.
Interrogatório (§ 1º) ‐ Findo o interrogatório, poderá qualquer dos
litigantes retirar‐se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
Ouvida de testemunhas, peritos e técnicos (§ 2º) ‐ Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
A audiência de julgamento de julgamento será contínua; mas, Audiência contínua (art. 849): A audiência se não for possível, por motivo de força maior, concluí‐la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Razões finais (art. 850): Prazo de 10 (dez) minutos para cada após a o término da instrução.
Renovação da proposta de conciliação: Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação.
Decisão ou sentença: não se realizando a conciliação será proferida a decisão ou sentença.
§ único: EM DESUSO www.rochabergamim.com.br
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Ata de Instrução e julgamento (art. 851): Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, na íntegra, a decisão.
Processos de exclusiva alçada das “Juntas”(§1º): será dispensável, a juízo do juiz, do juiz, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.
A ata será, pelo juiz, pelo juiz, junta junta ao para juntada da ata (§2º): A ata Prazo para juntada processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 de julgamento. (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento.
Notificação (intimação) da decisão ou sentença (art. 852): Notificação na audiência: Da decisão serão as partes notificadas, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência.
Revelia: No caso de revelia, a notificação far‐se‐á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841 (notificação por edital).
Procedimento Sumaríssimo (arts. 852‐ A à A à 852‐I da CLT):
Causas submetidas ao procedimento sumaríssimo (art. 852‐ A): dissídios individuais cujo valor cujo valor não exceda a quarenta vezes quarenta vezes o salário mínimo vigente mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Exceção (§ Único): Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Requisitos da Reclamação Trabalhista (art. 852‐B): I. o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II. não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; A apreciação A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de III. quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário movimento judiciário da Vara da Vara Trabalhista .
Ausência dos requisitos dos incisos I e II (§1º): importará no
arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Mudança de endereço das partes e advogados (§2º): As partes e
advogados comunicarão ao juízo ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando‐se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
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Audiência Única (art. 852‐C): As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única.
pelo juiz (art. 852‐D): O juiz Direção do processo e avaliação das provas pelo juiz
dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas , impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá‐ las e dar especial valor especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Conciliação em qualquer fase da audiência (art. 852‐E): Aberta a sessão, o juiz
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Ata de audiência (art. 852‐F): Na ata de audiência serão registrados
resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Incidentes e exceções (art. 852‐G): Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Produção de provas (art. 852‐H): Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Apresentação de documentos (§1º): Sobre os documentos
apresentados por uma das partes manifestar‐se‐á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. do juiz.
Testemunhas (§ 2º): As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
(§ 3º): Só será Intimação e Condução coercitiva de testemunhas (§ 3º):
deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Prova pericial (§ 4º): Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Prazo para manifestação sobre o laudo pericial: As partes serão
intimadas a manifestar‐se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
Prazo para a solução do processo (§ 7º): Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar‐se‐ão no prazo
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relevante justificado nos autos máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado pelo juiz pelo juiz da causa. A sentença mencionará: Sentença (art. 852‐I): A sentença
a) os elementos de convicção do juízo; do juízo; b) com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório;
Critérios para decisão (§1º): O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
(§ 3º): As partes serão intimadas da sentença na Intimação da sentença (§ 3º): própria audiência em que prolatada.
Execução Disposições Preliminares (Arts. 876 à 879 da CLT).
•
em julgado ou das quais não tenha havido recurso com As decisões passadas em julgado
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados perante a justiça do trabalho (art. 876).
Execução ex officio – pelo juiz pelo juiz (§ único): Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
Competência para julgar para julgar a execução (art. 877):É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Título Executivo extrajudicial (art.877‐ A): É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Legitimidade para propor a execução (art.878):
poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.
Decisões nos Tribunais Regionais (§ único): a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça da Justiça do Trabalho.
Pagamento das Contribuições Sociais (art.878‐ A): Faculta‐se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência
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Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Liquidação da sentença (art. 879): Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar‐ se‐á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por dos valores da condenação). arbitramento ou por artigos (apuração dos valores
§1º. não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§1º A. A A liquidação liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições §1º A. previdenciárias devidas.
B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação §1º B. As do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente
§2º‐ Após a elaboração da conta e liquidação o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§3º ‐ Intimação da União: prazo de 10 dias para manifestação sobre cálculos.
§4º ‐ Atualização do crédito devido à Previdência Social:
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
Mandado e penhora (Arts. 880 à 883 da CLT) Citação do Executado (art. 880): Requerida a execução, o juiz ou •
presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§1º. Mandado de citação: O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
A citação será feita pelos oficiais de justiça de justiça. §2º. Forma de citação: A citação
(§ 3º): Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes (duas) vezes no espaço Citação por edital (§ 3º): de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far‐se‐á citação por edital, publicado no jornal no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta da Junta ou Juízo, ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
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Pagamento da importância Reclamada (art.881): será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando ‐se termo de quitação, em 2 (duas) vias (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando‐se a segunda via segunda via ao executado e juntando‐se a outra ao processo.
Ausência do Exeqüente: o pagamento será feito por depósito será feito em
estabelecimento oficial de crédito mediante guia de recolhimento e, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Garantia da Execução (art. 882): O executado que não pagar a
importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Penhora (art. 883): Não pagando o executado, nem garantindo a
execução, seguir‐se‐á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Recursos (Arts. 893 à 902 da CLT)
Tipos (art. 893): I‐ embargos; II ‐ recurso ordinário; III‐ recurso de revista; IV ‐ agravo. Incidentes do processo e decisões interlocutórias (§1º): Os incidentes do processo são resolvidos
pelo próprio Juízo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo‐se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. A interposição de recurso para o Execução provisória (§ 2º): A interposição Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. do julgado.
Embargos (art. 894): No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
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I.
de decisão não unânime de julgamento de julgamento que: a) conciliar, julgar conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; a) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Ordinário (art.895): Cabe recurso ordinário para a instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas das Juntas (Varas Trabalhistas) e Juízos no prazo de 8 (oito) dias; b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
I. II. III.
Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo (§1º): uma vez recebido no Tribunal, devendo o será imediatamente distribuído, uma vez relator liberá‐lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá‐lo imediatamente em pauta para julgamento, para julgamento, sem revisor; terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto do voto prevalente.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Turmas para julgamento para julgamento RO no procedimento Sumaríssimo (§2º): Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Recurso de Revista (art. 896): Cabe Recurso de Revista para Turma
do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma,
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ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a ; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
RR (§1º): (§1º): O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas Efeito do RR devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê‐lo ou denegá‐lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
RR (§1º): (§1º): deve ser atual, não se Divergência apta a ensejar o RR
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
ao AI Poderá o Relator negar seguimento ao RR, aos Embargos ou ao AI a) b) c) d) e)
quando(§5º): Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; Intempestividade; Deserção; falta de alçada ilegitimidade de representação
Poderá o Relator negar seguimento ao RR , aos Embargos ou ao AI quando(§5º): a) Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) Intempestividade; c) Deserção; d) falta de alçada; e) ilegitimidade de representação.
Cabe Agravo da decisão que negar seguimentos aos supramencionados Recursos.
Causas sujeitas ao procedimento Sumaríssimo (§6º): somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
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Transcendência no RR RR (art.896 (art.896‐ A): O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Agravo de petição (art.897, alínea a): Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, do Juiz, nas execuções.
Requisitos (§1º): só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença(§2º).
será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela Competência (§3º): o agravo será julgado
de Juiz do Trabalho de 1ª autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz Instância ou de Juiz de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença,
Procedimento: observado o disposto no art. 679 e remessa das peças necessárias
para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
Agravo de petição sobre Contribuições sociais: Quando o agravo de petição
versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
Agravo de Instrumento (art. 897, alínea b): dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
será julgado pelo Tribunal que seria competente para Competência (§4º): o agravo será julgado conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
Formação do Instrumento (§5º): as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição, sob pena de não conhecimento.
Peças obrigatórias: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas.
Peças facultativas: com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
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Contra‐razões (§6º): O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo‐a com as peças que considerar necessárias ao julgamento ao julgamento de ambos os recursos.
do Agravo (§7º): Provido o agravo, a Turma deliberará Provimento do Agravo
sobre o julgamento do recurso principal, observando‐se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
Embargos de Declaração (art.897‐ A): Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão.
Prazo: 5 (cinco) dias. Julgamento: deve ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão.
Efeito modificativo: admite‐se efeito modificativo da decisão nos
no julgado e manifesto equívoco casos de omissão e contradição no julgado no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Erro material (§único): Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Recurso do Presidente do Tribunal e da Procuradoria da Justiça do Trabalho (art.896): Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça da Justiça do Trabalho.
Efeitos dos Recursos (Regra) e Execução provisória (art. 899): Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo , salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Prazos Regra Geral: 8 dias. Embargos Declaratórios: 5 dias. Resp. e Rext.: 15 dias.
Depósito Recursal (art.899, § 1ºe ss) de valor até 10 (dez) vezes (dez) vezes o valor‐de‐ Valor: Sendo a condenação de valor •
referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
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em julgado a Levantamento do depósito: Transitada em julgado decisão recorrida, ordenar‐se‐á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, parte vencedora, por simples despacho do juiz. do juiz.
de valor indeterminado: Tratando‐se de condenação de Condenação de valor valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta pela Junta ou Juízo ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes (dez) vezes o valor‐de‐referência regional.
Conta vinculada do empregado: O depósito de que trata o § 1º far‐se‐á na Conta vinculada conta vinculada conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966.
conta vinculada aberta em seu nome a empresa procederá Se o empregado ainda não tiver conta vinculada à respectiva abertura.
Valor da condenação acima do limite de 10 vezes 10 vezes: Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes (dez) vezes o valor‐ de‐referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor. este valor.
Contra‐razões (art.900): Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.
Custas e emolumentos (Art. 789 à 790 da CLT)
Art. 789 ‐ Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência da Justiça da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; respectivo valor; II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
pelo vencido, após o trânsito em Vencido: As custas serão pagas pelo vencido, julgado da decisão.
Recurso: No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Acordo: Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
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partes vencidas responderão solidariamente pelo Dissídios coletivos: as partes vencidas
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
aos juízes, órgãos julgadores órgãos julgadores e Benefício da justiça da justiça gratuita: É facultado aos juízes,
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Isenção de Custas (art.790‐ A):
a) beneficiários de justiça de justiça gratuita; b) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; c) o Ministério Público do Trabalho.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades A isenção
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas na letra b da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora parte vencedora .
A responsabilidade pelo pagamento dos Honorários Periciais (Art. 790‐B) ‐ A responsabilidade honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça de justiça gratuita.
TRT TR T da 12ª Região •
Organização Judiciária Organização Judiciária no Estado e normas Regimentais da Justiça do Trabalho da 12ª Região: Art. 1º ‐São órgãos da Justiça I‐ o Tribunal Regional do Trabalho; II‐ os Juízes os Juízes do Trabalho. Art. 2º‐O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região tem sede em Florianópolis e jurisdição no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º‐ São órgãos do Tribunal: Art. 3º I ‐ o Tribunal Pleno; II‐ as Seções Especializadas; III ‐as Turmas; IV ‐a Presidência; V ‐ a Corregedoria. www.rochabergamim.com.br
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Cargos de direção do Tribunal (Parágrafo único) ‐ o de Presidente; de Vice‐Presidente; o de Vice e o de Corregedor. Funcionamento do Tribunal (art.4º): O Tribunal funcionará em sua composição plena e dividido em Seções Especializadas e Turmas, na forma da lei e das disposições deste Regimento.
simultaneamente Juízes titulares Impedimentos: Não poderão funcionar simultaneamente Juízes ou convocados, nas seguintes condições: a) cônjuges; b) parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
ELEIÇÃO E MANDATO: O Presidente, o Vice‐Presidente e o Corregedor serão eleitos em votação secreta dentre os Juízes os Juízes do Tribunal mais antigos, para mandato de dois anos, sendo vedada sendo vedada a reeleição.
seus Juízes DO TRIBUNAL PLENO (Art. 14): O Tribunal Pleno compõe ‐se de todos os seus Juízes efetivos.
Deliberação (Parágrafo único) ‐ O Tribunal, em sua composição
plena, deliberará com a presença, além do Presidente, de 09 (nove) dos seus Juízes. seus Juízes.
DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS
Art. 17 ‐ O Tribunal possui duas Seções Especializadas. A Seção Especializada 1 é constituída pelo Presidente, § 1º ‐ A Seção
Vice‐Presidente e 07 (sete) Juízes (sete) Juízes do Tribunal, no total de 09 (nove) membros.
A Seção Especializada 2 é constituída pelo Presidente, § 2º ‐ A Seção
Vice‐Presidente e 08 (oito) Juízes (oito) Juízes do Tribunal, no total de 10 (dez) membros.
os Juízes Escolha da seção (Art. 18): Observada a ordem de antigüidade no Tribunal, os Juízes escolherão a Seção Especializada da qual participarão.
Substituição temporária (§ 1º): O Juiz convocado para substituir
temporariamente no Tribunal participará da composição da Seção em que o Juiz substituído tiver assento.
Distribuição do processos (§ 2º) ‐Somente o Presidente do Tribunal ficará excluído da distribuição de processos nos órgãos de que participar, assim como aquele que o substituir, quando a substituição
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for igual ou superior a 05 (cinco) dias, observado quanto ao Vice‐Presidente o disposto no parágrafo único do art. 32.
Quorum mínimo para funcionamento (Art. 19): (cinco) Juízes; Da Seção Especializada 1: é de 05 (cinco) Juízes; (seis) Juízes. Da Seção Especializada 2: é de 06 (seis) Juízes.
FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES ESPECIALIZADAS Art. 20 ‐ As Seções Especializadas obedecerão, em seu funcionamento, às seguintes normas:
somente votará no caso de empate; I ‐o Juiz que presidir a sessão somente votará II ‐para compor o "quorum" mínimo de funcionamento das Seções Especializadas, serão convocados Juízes convocados Juízes da outra Seção;
de Juiz do Tribunal por período III ‐na hipótese de afastamento de Juiz
superior a 30 (trinta) dias, será convocado Juiz convocado Juiz Titular de Vara de Vara em sua substituição;
IV ‐o Juiz Presidente do Tribunal publicará, anualmente, no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, a constituição das Seções Especializadas.
pelo juiz (Art. 21): Mediante Mudança de Seção Especializada pelo juiz aprovação do Tribunal Pleno, o Juiz do Tribunal poderá mudar de Seção Especializada mediante permuta ou em caso de vaga. de vaga.
DAS TURMAS Em Santa Catarina são três turmas, sendo que as Turmas são compostas de 5 (cinco) Juízes, (cinco) Juízes, dos quais apenas 3 (três) participam do julgamento. do julgamento.
Formação das turmas (Art. 25): Da formação das Turmas não participarão o Presidente, o Vice‐Presidente e o Corregedor.
Deliberação (Art. 28): As Turmas somente poderão deliberar estando presentes, pelo menos, 03 (três) Juízes (três) Juízes.
DA CORREGEDORIA DA CORREGEDORIA dos Juízes do (Art. 33): O cargo de Corregedor será desempenhado por um dos Juízes Eleição (Art. 33):
Tribunal, sendo o seu titular eleito na mesma oportunidade da eleição do Presidente e do Vice do Vice‐Presidente.
(Art. 34): O Corregedor exerce correição permanente, ordinária e Função (Art. 34):
extraordinária, geral e parcial, sobre os órgãos de primeiro grau da Justiça da Justiça do Trabalho da 12ª Região.
DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
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do Vice‐Presidente e Presidente (Art. 38): (Art. 38): Substituição do Vice
Compete ao Juiz ao Juiz mais antigo do Tribunal, no exercício de seu cargo, substituir o Vice‐Presidente em seus impedimentos temporários ou eventuais e, na falta deste, substituir o Presidente, nas mesmas condições.
Substituição do Presidente por prazo superior a 07 (sete) dias: se o exercício
coincidir com a audiência de distribuição, o substituto ficará excluído desta, que será feita de forma equânime entre os demais Juízes demais Juízes em exercício nas Turmas.
(Art. 39): será Vacância ou afastamento por período a 30 dias (Art. 39): convocado, em substituição, Juiz substituição, Juiz Titular de Vara de Vara do Trabalho da Região.
DAS SESSÕES de julgamento (Art. 91): As sessões do Funcionamento das sessões de julgamento
Tribunal, das Seções Especializadas e das Turmas realizar‐se‐ão em dias úteis, previamente designados e alteráveis, em qualquer época, por decisão do Tribunal, mediante publicação no órgão oficial.
Sessões extraordinárias (Art. 92): realizar‐se‐ão quando necessárias e mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, das Seções Especializadas ou das respectivas Turmas, ou pela maioria absoluta dos seus Juízes, seus Juízes, publicada no órgão oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando se tratar de sessão extraordinária destinada ao julgamento ao julgamento dos processos remanescentes de sessão ordinária.
Local de realização das sessões (Parágrafo único): Em casos especiais,
poderá ser designado local diverso da sede do Tribunal para a realização de sessões, afixando‐se o respectivo edital no quadro de editais e avisos de sua sede, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
DAS COMISSÕES PERMANENTES DO TRIBUNAL
Art. 151‐São Comissões Permanentes do Tribunal: I ‐Comissão de Regimento Interno ; de Vitaliciedade; II‐Comissão de Vitaliciedade; de Jurisprudência. III‐Comissão de Uniformização de Jurisprudência. da Justiça do Trabalho da na JT da 12ª Região (Art. 179): O expediente da Justiça Do Expediente na JT
12ª Região, em todos os seus órgãos, será fixado entre 11 (onze) e 19 (dezenove) horas, nos dias úteis, exceto nos sábados, quando não haverá expediente.
Expediente externo (§ 1º): O expediente externo será das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
Prorrogação ou antecipação do horário (§ 2º): Esse horário poderá ser prorrogado ou antecipado, quando assim exigir a necessidade do serviço.
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