REFORMA TRABALHISTA Prof. Antonio Daud
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VACATIO LEGIS
Negociado x legislado O que pode negociar? O que não pode?
Negociado x legislado
Exercício Em quais dos assuntos abaixo a legislação admite que a negociação prevaleça sobre a legislação: (A) Intervalos intrajornada e demais normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho. (B) Fracionamento e duração das férias, teletrabalho e participação nos lucros ou resultados da empresa. (C) repouso semanal remunerado, representante dos trabalhadores no local de trabalho e sobreaviso. (D) troca do dia de feriado, trabalho intermitente e proteção do mercado de trabalho da mulher. (E) jornada de trabalho, banco de horas anual e regulamento empresarial.
Outros pontos importantes ✓ Mitigação do Princ. da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ✓ Condições em ACT “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante CCT ✓ Princ. Norma mais benéfica ✓ salários altos e nível superior: “livre estipulação” mediante acordo individual
Relação de trabalho x relação de emprego Trabalhador Autônomo exclusivo
Autônomo exclusivo CLT, art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação [definição celetista de empregado].
Contrato de trabalho intermitente
CT intermitente ✓ Contrato de trabalho por escrito (art. 452-A) ✓ Possibilidade de convocação pelo empregador ✓ Aceitação ou não por parte do empregado ✓ Subordinação permanece ✓ Multa por não cumprimento ✓ Períodos de atividade x períodos de inatividade
Reversão
Reversão CLT, art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo [reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. ✓ SUM-372?
Término do contrato de trabalho
Modalidades novas ✓ Acordo mútuo ✓ Verbas rescisórias ✓ Metade do AP indenizado e da multa rescisória ✓ Férias + 1/3 e 13º, inclusive proporcionais
✓ Saca até 80% do FGTS ✓ Sem SD ✓ Possibilidade de homologação perante JT ✓ PDV ✓ Previsão em ACT/CCT ✓ Amplitude da quitação
Procedimentos rescisórios ✓ Fim da Homologação perante sindicato ✓ Prazo para pagamento: 10 dias
Jornada de trabalho
Jornada de trabalho ✓ Tempo à disposição do empregador (art. 4º, §2º) ✓ Atividades particulares (estudo, higiene, troca de roupa, práticas religiosas) ✓ SUM-366?
✓ Fim da hora in itinere ✓ Jornada 12x36 mediante acordo individual escrito, ACT/CCT (art. 59-A) ✓ SUM-444?
✓ Compensação de jornada ✓ Mensal: ajuste mediante acordo individual (escrito ou tácito) ✓ Banco de horas ✓ Semestral: acordo individual escrito ✓ Anual: ACT/CCT ✓ Prestação de horas extras habituais ✓ SUM-85?
Jornada de trabalho ✓ Prorrogação em atividade insalubre: licença prévia (art. 60) ✓ Possibilidade de dispensa mediante ACT/CCT ✓ SUM-366, IV?
✓ Teletrabalhador (art. 62, III) ✓ Intervalo intrajornada ✓ Negociado x legislado ✓ Mínimo de 30 minutos ✓ Concessão parcial: HE apenas da parte suprimida ✓ SUM-437, I
Salário e remuneração
Salário e remuneração Antes
Depois
CLT, art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
CLT, art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
CLT, art. 457, § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
CLT, art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Salário e remuneração ✓ Equiparação salarial ✓ Tempo de serviço (4a) + tempo de função (2a) ✓ Dispensa de homologação do quadro de carreira ✓ Empregados contemporâneos: “vedada a indicação de paradigmas remotos”
Férias
Férias: fracionamento Antes
Depois
CLT, art. 134, § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
CLT, art. 134, § 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
CLT, art. 134, § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 CLT, art. 134, § 2º - revogado (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Prescrição
Prescrição ✓ Prescrição intercorrente ✓ SUM-114 TST x SUM-327 STF
CLT, art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Segurança e Saúde no Trabalho
SST ✓ Enquadramento da insalubridade ✓ Regra: mediante perícia, de acordo com NR do MTb ✓ Possibilidade de negociação
✓ Gestante/lactante em atividade insalubre ✓ Gestante + Insalub. Máximo => afasta ✓ Gesatnte + Insalub. Médio/mínimo ✓ Lactante
Afastamento condicionado a recomendação médica (médico de confiança)
Negociações Coletivas
Negociações coletivas Antes
Depois CLT, art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo CLT, art. 614, § 3º Não será coletivo de trabalho superior a dois permitido estipular duração de anos, sendo vedada a Convenção ou Acôrdo superior a 2 ultratividade. (dois) anos.
✓ SUM-277 TST x STF
Contribuição sindical obrigatória
Antes Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591
Depois CLT, art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. CLT, art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
OBRIGADO!!!!