CAP 1 - Sociedade e Tutela Jurídica.
Função Pacificadora: Legislação julga e executa suas próprias leis.
-A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a
fim de ensejar máxima realização dos valores humanos com o mínimo do sacrifício e desgaste.
Processo: Instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar
as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo c umprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes l hes é apresentado em busca de solução.
Jurisdição: O Estado fortalecido impõe-se sobre os particulares impondo-lhes
autoritariamente a sua solução para os conflitos de interesse. É a capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões.
Conciliação – mediação; Formas Meios alternativos de solução de conflitos: Conciliação – extrajudiciais; PROCON; SAC. As conciliações, mediação e arbitramento. O CPC brasileiro trás que o juiz deve tentar a conciliação a qualquer parte do processo, podendo durante o processo o juiz pedir uma audiência conciliatória. Ele pode a qualquer tempo do processo tentar a conciliação. A criação dos juizados especiais veio também colaborar para diminuir a demanda de processos enviados. Até mesmo processos penais de menor potencial ofensivo podem ser tratados no juizado especial. A mediação se assemelha a conciliação, concil iação, porem os interessados utilizam da intermediação de terceiros, a mediação busca trabalha o conflito. A arbitragem busca a pacificação também, porem não admitida em matéria penal. Os árbitros não podem executar suas próprias sentenças nem impor medidas coercitivas.
Controle Jurisdicional obrigatório: Nem todos os casos podem ser objeto de uma via
alternativa.
Acesso a justiça: Popularização do Judiciário.
O acesso à justiça deve ser mais rápido, pois a mora é cúmplice da impunidade. O acesso deve ser mais barato e mais eficiente para garantir maior acessibilidade à “justiça”, lembrando que justiça não é a mera admissão a um processo, mas sim ter uma resposta do mesmo. A justiça deve ser menos formal, para garantir o acesso das pessoas menos instruídas, e ainda garantir o direito da autodefesa. Autotutela – Autotutela – Eu mais forte e poderoso, me imponho sobre os mais fracos. Crime. Gera injustiça. “O direito não atua sobre o fato real, mas sim sobre o fato reconstituído”. o “Nem toda mudança é evolução” o O Estado trouxe o monopólio da justiça para suas mãos. “A justiça tardia não é justiça” o O Estado incentiva os meios alternativos al ternativos de resolver os problemas fora do judiciário. Num processo sempre alguém ira perder. A solução judicial só atende parte do problema. “É melhor um mau acordo, do que uma boa demanda.” o o
O direito penal tem que ter processo. Não existe solução no penal sem processo. Todo processo que envolver menor tem que passar pelo judiciário.
O judiciário é caro, lento, formal e injusto, na maioria das vezes.
Capítulo 2 Processo e o Direito Processual – CAP 2
As funções do Estado Moderno: O Estado moderno pretende ser, embora sem atitudes
paternalistas, “a providência do seu povo”, no sentido de assumir para si certas funções essenciais ligadas à vida e desenvolvimento da nação e dos indivíduos que a compõem.
Legislação e Jurisdição: A legislação estabelece as normas que, segundo a consciência
dominante, devem reger as mais variadas relações dizendo o que é licito e o que é ilícito. São verdadeiros tipos, ou modelos de conduta. A jurisdição busca realizar as praticas das normas em caso de conflito entre pessoas.
Direito Material e Direito Processual: Chama-se de Direito Material o corpo de normas
que disciplinam as relações jurídicas, referentes a bens e utilidades da vida (dir. civil, penal, processual, etc.). Chama-se de Direito Processual o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. O processual se preocupa mais com a forma de se proceder durante o processo.
A instrumentalidade do processo: O processo é um instrumento a serviço da paz social.
Falar da instrumentalidade não é falar somente nas suas ligações com a lei material. O Estado é responsável pelo bem estar da sociedade e dos indivíduos que a compõem. Tem seu aspecto positivo (impondo regras para o bom andamento do processo), e negativo (quando se da muita importância para a forma e acaba esquecendo qual o verdadeiro conteúdo da ação).
CAPÍTULO 4
Conceito: São normas que dão caráter e forma aos sistemas processuais. Neles se
embasam todas as disciplinas processuais.
Princípios Informativos: O Principio Lógico é a seleção dos meios mais eficazes e
rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro. O processo alcança seu objetivo sem atropelar a segurança jurídica. O Principio Jurídico é utilizar da igualdade no processo e justiça na decisão, tomando sempre o cuidado de não proteger demais um lado gerando uma desigualdade. O Principio Político é dar seguimento ao processo com o máximo de garantia social, e com o mínimo de sacrifício individual da liberdade. Ou seja, é o Estado protegendo o povo do próprio Estado. O Principio Econômico é um processo acessível a todos, com vista ao seu custo e a sua duração. Deve verificar aspectos que possam impedir um cidadão de reivindicar seus direitos, como um processo custoso, lento ou ate mesmo a falta de estrutura para portadores de necessidades especiais.
Principio da Imparcialidade do Juiz: O juiz coloca-se entre as partes e acima delas. A
imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. O juiz que de alguma
forma apresenta um laço com as partes, ou já veio a deferir a favor de uma parte em outra instância, quando passível da primeira hipótese não pode julgar o caso, quando passível da segunda não pode julgar o recurso. A credibilidade do processo esta no juiz dar uma decisão mais justa possível. Art. 134 CPC.
Principio da Igualdade: A absoluta igualdade jurídica não pode, contudo ignorar a
desigualdade econômica. O juiz deve buscar o equilíbrio entre as partes, verificando sempre as condições das mesmas, onde quem tem mais paga mais, quem tem menos paga menos, porem nas mesmas proporções. Porem deve-se tomar m uito cuidado, para que quando se buscar a igualdade não se penda para um lado, acabando por favorecer uma das partes. Vale lembrar que a lei age pro-reu, ou seja, só retroage para o beneficio do mesmo, e que quando temos réu menor, ou réu com idade acima de sessenta anos, possuem prioridade no julgamento de seu processo.
Principio do Contraditório e da ampla defesa: O juiz se coloca entre as partes, e uma
vez ouvindo uma delas não pode deixar de ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma dos dados das partes (tese e antítese) o juiz pode corporificar a síntese em um processo dialético. As partes assim são colaboradores do Juiz, art. 5º, LV, CR. Mesmo quando um réu é revel, ele tem direito a defesa. A justiça garante as partes o direito de defesa, de silencio, enfim, o direito de se defender conforme a lei permite.
Principio da Ação ou Demanda: Denomina-se ação o direito de ativar os órgãos
jurisdicionais visando à satisfação de uma pretensão. A jurisdição é inerte e precisa ser provocada para agir. É preciso que se tenha essa provocação, pois já se é sabido que quando um juiz demanda um processo ele acaba se ligando psicologicamente com o caso. No processo inquisitivo as funções de acusar, defender e julgar se encontrar em uma mesma figura, a figura do juiz. Ele é secreto, não-contraditório e escrito. O processo acusatório é um processo de partes, onde elas se encontram em igualdade e ainda é um processo com as garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade. Juntamente com estes dois processos existe o processo penal misto em que há algumas etapas secretas e não contraditórias. A reconvenção é algo bem diverso da simples defesa do réu: ao reconvir, o réu move uma nova demanda ao autor, exercendo uma pretensão própria e autônoma, com relação à qual são invertidas as posições das partes no processo. O réu não limita a defender-se, ele também move uma ação contra o demandante.
Principio da Disponibilidade e da Indisponibilidade: Chama-se poder dispositivo a
liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. No direito processual ela é exercida com o poder de apresentar ou não sua pretensão em juízo, ou apresentá-la da melhor forma que achar, podendo da mesma renunciar. Isto é o principio da disponibilidade processual. O principio da indisponibilidade diz que o dano e irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada.
Principio dispositivo e principio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real: O principio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na
instrução da causa, da iniciativa das partes quanto ás provas e ás alegações em que se fundamentará a decisão. O mais sólido fundamento deste principio é salvaguardar a imparcialidade do juiz. A verdade formal é aquela que resulta ser verdadeiro em face
das provas carreadas aos autos, a verdade que as partes trazem. A verdade real é aquela onde o juiz busca a verdade, ele não se contenta com apenas aquela verdade trazida pelas partes. O principio da livre investigação assegura ao juiz o direito de participar da colheita das provas, de buscar as provas e não esperar que elas venham até ele.
Principio do impulso oficial: E o principio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual mover o procedimento de fase em fase ate exaurir a função jurisdicional. Trata-se sem duvida de principio do direito processual. Principio da Persuasão racional do Juiz: Este princípio regula a apreciação e avaliação
das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema de prova legal e do julgamento secundum conscientiam. Prova Legal significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado que o juiz aplica mecanicamente. Já o secundum conscientiam o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem provas e ate mesmo contra provas.
Princípio da publicidade: É uma preciosa garantia do individuo no tocante ao exercício
da jurisdição. A apresentação ao publico nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados. O povo é o juiz dos juízes. A exceção para este principio é quando a lei sugere que o caso corra em segredo de justiça. A publicidade não pode ser confundida com sensacionalismo, ou seja, não deve virar alvo de reportagens que invadam a privacidade das partes e do próprio juiz que esta julgando o caso.
Princípio da lealdade processual: Sendo o processo, por sua índole, eminentemente
dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Esse principio impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes, auxiliares, advogados e membros do MP). O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual, ao qual correspondem sanções processuais (arts. 14,15,17,18,31,133,135,144,147,153,193,600 e 601 do CPC).
Principio da economia e da instrumentabilidade das formas: O principio da economia
prega que deve se obter o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. O principio da instrumentabilidade das formas trabalha com a idéia de que se o processo contém uma irregularidade formal que não afeta em nada seu entendimento, sua validade, enfim, não atrapalha o andamento do processo, não se tem porque paralisá-lo ou atrasar por conta de meros critérios formais. Deve-se lembrar que o conteúdo do processo é muito mais importante que sua forma.
Principio do duplo grau de Jurisdição: Esse principio indica a possibilidade de revisão,
por via de recursos, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau, que corresponde a denominada” jurisdição inferior”. Garante assim um no vo julgamento por parte dos órgãos da “jurisdição superior”. Ele funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada. Ele parte da idéia da natureza política, onde nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessário controles.
Capítulo 6 – NORMA PROCESSUAL: OBJETO E NATUREZA
Norma Material e Norma Instrumental: São normas jurídicas materiais (ou
substanciais) as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes, em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado. A normas instrumentais apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante disciplina da atuação e criação das regras jurídicas gerais ou individuais.
Objeto da norma Processual:O objeto das normas processuais é a disciplina de modo
processual de resolver conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolve-los. Ela visa disciplinar o poder jurisdicional, a regular as atividades das partes litigantes e visa reger a imposição do comando concreto formulado através daquelas atividades das partes e do juiz. Costuma-se falar em três classes de normas processuais: a) normas de organização judiciária , que tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares; b) normas processuais em sentido restrito, que cuidam do processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais; c) normas procedimentais , que dizem respeito apenas ao modus procedendi, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.
Natureza da norma Processual: Em decorrência da sua instrumentabilidade ao direito
material, as normas processuais, na maior parte apresentam caráter eminentemente técnico. Entretanto, a neutralidade ética que geralmente se empresta a técnica não tem aplicação ao processo. Assim os princípios devem absorver as ordem básicas de ética e política que orientam o ordenamento jurídico por ele integrado. Dessa forma, o caráter técnico da norma processual fica subordinado a sua adequação a finalidade geral do processo.
Capítulo 11 1. - CONCEITO Jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para imparcialmente aplicar o direito objetivo que rege a lide que lhe é apresentada em concreto para ser solucionada. Tal é desempenhada pelo Estado por meio do processo. A jurisdição pode atuar como poder, função e atividade. Como poder manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. Como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
Obs: O poder, a função e a atividade só transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado ( devido processo legal ) 2. - CARACTERÍSTICAS 2.1. - Caráter substitutivo: Exercendo a jurisdição, o Estado substitui com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos na lide que lhe é trazida à apreciação. 2.2. - Escopo de atuação do direito: O Estado criou a jurisdição com a finalidade de que as normas de direito substancial contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados. 2.3. - Presença de lide: A função jurisdicional sempre se exerce com referência a uma lide que a parte interessada deduz ao Estado, pedindo um provimento a respeito. 2.4. - Inércia: Os órgãos jurisdicionais têm por característica serem inertes, dependendo, pois, para atuar o Estado-juiz, de provocação das partes. 2.5. - Definitividade: Os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornar imutáveis (coisa julgada), não podendo ser revistos ou modificados. Uma lide se considera solucionada para sempre, sem que se possa voltar a discuti-la, depois que tiver sido apreciada e julgada pelos órgãos jurisdicionais, cabendo sempre a última decisão ao Poder Judiciário. 3. - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 3.1. - Investidura: A jurisdição é um monopólio do Estado e só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. 3.2. - Aderência ao território: Cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. 3.3. - Indelegabilidade: No âmbito do Poder Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão também judiciário. O magistrado ao exercer a função jurisdicional, o faz em nome do Estado. 3.4. - Inevitabilidade: A autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da própria soberania, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou eventual pacto para aceitarem os resultados do processo. 3.5. - Indeclinabilidade: O Poder Judiciário é acessível a todos, não podendo deixar de atender quem venha a juízo deduzir uma lide e pedir solução para ela. 3.6. - Juiz Natural: Ninguém pode ser privado do julgamento por um juiz independente e imparcial, indicado pelas normas legais. 3.7. - Inércia: O Estado-juiz só age mediante provocação das partes interessadas na solução da lide.
4. - EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO A execução é considerada atividade jurisdicional, pois ali estão os elementos básicos de sua conceituação: caráter substitutivo e escopo de atuação da vontade da lei que se aplica à lide, isto é, a atuação expressa daquela cumprida, executada. 5. - PODERES INERENTES À JURISDIÇÃO Os poderes inerentes à boa prestação jurisdicional são chamados jurisdicionais, conferidos ao juiz em maior ou menor quantidade e intensidade, a fim de que mantenha a prestação jurisdicional equilibrada. O poder de polícia lhe confere autoridade para manter a ordem e o respeito, especialmente durante as audiências. Processo inquisitivo aumento dos poderes do juiz Processo de ação (ou acusatório) equilíbrio do poder do juiz com a necessidade de provocação das partes e acréscimo dos poderes destas.
Cap 12 – Espécies de jurisdição A juridisdição, como expressão do poder estatal soberano, a rigor não comporta divisões, pois falar em diversas jurisdições num mesmo Estado significaria afirmar a existência, aí, de uma pluralidade de soberanias, o que não faria sentido; a jurisdição é, em si mesma, tão uma e indivisível quanto o próprio poder soberano. A doutrina, porém, fazendo embora tais ressalvas, costuma falar em espécies de jurisdição, com se esta comportasse classificação em categorias. Classificação da jurisdição a) pelo critério do seu objeto, jurisdição pena ou civil; b) pelo critério dos organismos judiciários que a exercem, especial ou comum; c) pelo critério da posição hierárquica dos órgão dotados dela, superior ou inferior; d) pelo critério da fonte do direito com base no qual é proferido o julgamento, jurisdição de direito ou de equidade. 6. - ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO A jurisdição é substancialmente una e indivisível, porém, a doutrina fala em espécies de jurisdição, classificando-as nas seguintes espécies. 6.1. - Pelo critério do seu objeto 6.1.2. - Penal: aquela que trata de lides de natureza ou de jurisdição penal; é exercida pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar Federal, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral. 6.1.3. - Civil: aquela que trata de lides de natureza ou de jurisdição civil. É exercida pela Justiça Estadual, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral. Obs.: a Justiça Militar não exerce jurisdição civil, que, em sentido estrito, é exercida pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.
Há discussão, após a reforma do Judiciário, no sentido de que a Justiça do Trabalho deverá tratar de inquéritos penais que versem sobre matéria trabalhista.Porém, tal demanda maior pesquisa na área. 6.1.4. - Relacionamento entre jurisdição penal e jurisdição civil: O ilícito penal não difere em substância do ilícito civil, sendo diferente apenas a sanção que os caracteriza. A ilicitude penal é, ordinariamente, mero agravamento de uma preexistente ilicitude civil, destinado a reforçar as conseqüências da violação de dados valores, que o Estado faz especial empenho em preservar. 6.2. - Pelo critério dos organismos judiciários que a exercem 6.2.1. - Especial: Trata-se de uma divisão doutrinária, estabelecida segundo regras de competência presentes na Constituição Federal, a exemplo, temos a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e as Justiça Militares Estaduais. Cuidam estas de processos que tenham por conteúdo lides de determinada natureza. 6.2.2. - Comum: Também dividida doutrinariamente, de acordo com regras constitucionais de competência, a exemplo temos as Justiças Estaduais ordinárias. P rocessos com lides de quaisquer conteúdos, desde que diversos daqueles pertencentes à jurisdição especial. 6.3. - Pelo critério da posição hierárquica dos órgãos dotados 6.3.1. - Superior: a jurisdição exercida pelos órgãos a que cabem recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores. Anteriormente à E.C. 45/04 , no Estado de São Paulo, T.J., TACRIM, 1º e 2º TAC. Atualmente: TJ e suas sessões de direito, distribuídas segundo a matéria sobre a qual verse o feito. 6.3.2. - Inferior: a jurisdição exercida por juízes que ordinariamente conhecem do processo desde o seu início - competência originária - trata-se da Justiça Estadual: dos juízes das comarcas estaduais, inclusive da Capital. 6.4. - Pelo critério da fonte do direito com base no qual é proferido o julgamento 6.4.1. - De direito ou de equidade: O artigo 127 do C.P.C. diz que: "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei". Desta feita, o juiz decide sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal.
8. - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 8.1. - Administração pública de interesses privados: o Estado-legislador impõe para a validade de atos de repercussão na vida social a necessária participação de um órgão público, de forma que se insere naqueles atos que do contrário seriam tipicamente privados, fazendo-o ao emitir declaração de vontade, querendo o ato em si e querendo também o resultado visado pelas partes. 8.2. - Jurisdição voluntária: A independência dos magistrados, a sua idoneidade, a responsabilidade que têm perante a sociedade levam o legislador a lhes confiar importantes funções em matéria de administração pública de interesses privados.
São funções públicas que, a despeito de serem exercidas por magistrados, não se caracterizam como jurisdicionais.Têm a finalidade constitutiva, ou seja, de formação de situações jurídicas novas, a exemplo da escritura pública, o casamento, o protesto, o registro de imóveis, entre outros. Existem atos de jurisdição voluntária indicados pela doutrina: a) atos meramente receptivos (função passiva do magistrado, como publicação de testamento particular - Código Civil, artigo 1646 - v. eventuais alterações trazidas pela Lei 10.406 de 10.1.2002 Código Civil); b) atos de natureza simplesmente certificante (legalização de livros comercias, "visto" em balanços); c) atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (desquite amigável, interdição); 8.3. - Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária: seus atos nada têm de jurisdicionais porque: a) não se visa com eles a atuação do direito, mas a constituição de situações jurídicas novas; b) não há o caráter substitutivo, pois antes, nada disso, o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades das partes; c) o objeto dessa atividade não é uma lide, como sucede com a atividade jurisdicional; não há um conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio, com a participação do magistrado. O procedimento é ligado ao exercício da função jurisdicional e da ação. A jurisdição voluntária não é voluntária porque em princípio, a instauração dos procedimentos em que tal função é exercida depende da provocação do interessado ou do Ministério Público (CPC, art. 1104) vigorando, portanto, a regra da inércia.