1. Introdução: Nos primórdios da civilização, o que se tinha como pré-direito era a lei do mais forte, onde, aquele que se superasse em relação aos demais detinha as melhores oportunidades. Com o passar do tempo começou a existir a relação entre direito e sociedade, porque o homem sentiu a necessidade de se organizar para viver. Depois de instituído, o direito se tornou a mais importante e eficaz forma de controle social. A) Processo: É a atividade mais ampla, que engloba toda a situação. É o instrumento através do qual a jurisdição se opera. B) Procedimento: É a sequência de atos até que se chegue à jurisdição. Em outras palavras, é a forma pela qual o processo se desenvolve. É apenas o meio extrínseco pelo que se instaura, desenvolve-se e termina o processo. Tipos de procedimentos: Comum e especial. 1. Procedimento comum – Se divide em ritos: Ordinário (há uma maior quantidade de investigação) - Sumário (a investigação é reduzida) – Sumaríssimo (o âmbito de investigação é restrito, não cabe perícia, ex.: Juizados especiais) 2. Procedimento especial – Temos diversas situações que se enquadram. São situações especiais, ou melhor, ações especiais para ser usada. C) Ação - É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. 1.2. Resolução de Conflitos: A) Auto Composição: Quando a resolução do problema é realizada, vamos dizer de forma amigável, por ato de uma das partes ou pelas duas partes. parte s, o seu direito B) Auto Defesa ou Autotutela: Quando por ato de imposição por uma das partes, é estabelecido sobre o direito da outra parte.
C) Defesa de terceiro ou Conciliação, Mediação: Quando a resolução se dá por ato de terceiro estranho a relação. · ·
A c o n c il i ação : É uma das formas mais eficientes de solução dos problemas, por ela as partes entram em acordo sobre seus problemas pondo fim as suas desavenças, com a ajuda de um terceiro. A m edi ação ou arb itr am ent o : Os interessados utilizam um terceiro, particular, idôneo, para que este dê a solução às partes. OBS: A diferença entre os dois é que há uma decisão na mediação enquanto na conciliação o que existe é um acordo entre as partes. 1.3. Funções do estado na atuação do processo: A) Função social: Promover a pacificação entre todos, vez que, se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade;
www.jusinfocus.com.br - www.faceboock.com/jusinfocus www.faceboock.com/jusinfocus - Twitter:@jusinfocus Página 1
B) Função política: Visa à preservação do valor a liberdade, a oferta de meios de participação nos destinos da nação e do Estado, preservando o ordenamento jurídico e autoridade deste; C) Função jurídica: Assegurar a função concreta do direito. 2. Processo e Direito Processual: 2.1. Legislação e jurisdição: A) Legislação: Para a solução dos conflitos, o juiz segue parâmetros para julgar as lides de maneira mais justa, imparcial e equânime possível. Esse parâmetro seguido é a legislação legislação,, que estabelece as regra a serem seguidas. de jurisdição.. B) Jurisdição: Já o ato de aplicar e fazer valer essas normas nomeia-se de jurisdição
2.2. Direito material e processual: Dentro do processo existem dois tipos de direito: A) Direito processual: Temos os caminhos de trabalho dentro do processo e seu procedimento, exemplo: O CPC dita normas de como o processo Civil desenvolve-se. B) Direito material: Temos o direito a ser aplicado ao caso concreto, no direito material m aterial buscamos os fundamentos que utilizaremos dentro do processo uma determinada ação, exemplo: Código Civil e Código Penal. 2.3. Instrumentalidade do processo: O processo é a instrumentalização das normas pelo qual o Estado impõe suas leis e mandamentos utilizando assim do seu instrumento de atuação para fazer valer as leis. 3. Princípios Gerais do Direito Processual: 3.1. Princípios: São os fundamentos que servem para regular as relações entre as pessoas. São proposições que se colocam na base da Ciência Jurídica Processual e auxiliam na compreensão do conteúdo e extensão do comando inserido nas normas jurídicas e em caso de lacuna da norma, servem como fator de integração. 3.2. Princípios Gerais: Em cada natureza do direito existem seus princípios particulares (Direito do trabalho in dúbio pro misero misero,, Direito penal in dubio pró réu), réu), mas no processo existem direitos constitucionais comuns a todos os seguimentos, denominados como princípios gerais. De acordo com a CF os princípios gerais são:
A) Princípio do Devido Processo Legal (ART. 5°, LIC-CF) – Este Princípio é à base de todos os demais Princípios. No Processo, na solução do conflito, o Estado tem que respeitar o Devido Processo Legal. O Art. 5°, LIC da Constituição federal diz que ninguém que ninguém será privado da sua liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal. B) Principio da imparcialidade do juiz ou do juiz natural: O processo tem que ser dirigido por um juiz que não tenha tendência a julgamento. C) Principio da igualdade ou isonomia : todos são iguais perante a lei (art. 5 CF) da mesma forma que merecem a aplicação igual da lei;
www.jusinfocus.com.br - www.faceboock.com/jusinfocus www.faceboock.com/jusinfocus - Twitter:@jusinfocus Página 2
D) Principio do contraditório e da ampla defesa : Por ele é assegurado as partes, o mais amplo desenvolvimento dos seus direitos e defesas na solução do caso concreto. E) Principio da ação - inquisitivo e acusatório: principio da ação indica a atribuição que tem a parte de provocar o exercício da atividade jurisdicional. F) Principio da disponibilidade e da indisponibilidade : A disponibilidade diz respeito ao poder que o individuo tem de ajuizar ou não a ação e até de desistir da mesma, porém existem restrições quando o próprio direito material é indisponível. G) Principio do impulso oficial : Por ele o juiz é obrigado a mover o processo fase a fase até o julgamento da causa, depois de provocado pela parte inicialmente. H) Principio da oralidade: Existem procedimentos que podem ser oral e se reduz a texto somente os atos mais importantes. I) Principio da persuasão racional do juiz : segundo o qual o juiz deve formar livremente seu convencimento na analise das provas. J) Principio da exigência de motivação das decisões judiciais : As decisões dos juízes devem ser devidamente fundamentadas dentro dos parâmetros legais. a o jurisdicionado. A possibilidade de vistas dos K) Principio da publicidade : garantia ao processos, audiências e todos os atos do processo são a garantia de fiscalização do processo por parte da sociedade, com exceção dos processos com segredo de justiça.
L) Principio da lealdade processual : é dever das partes agir de forma leal no processo. Àquele que usar do processo para obter vantagem indevida por meios ardis há de ser aplicadas as penas previstas nas leis específicas. esp ecíficas. H) Principio da economia e da instrumentalidade das provas : Busca a maior instrução processual em busca da solução da lide com o menor emprego possível de atividades processuais. A instrumentalidade diz que o processo, assim como as provas são formais, ou seja, dependem de um procedimento para sua produção, sob pena de nulidade. I) Principio do duplo grau de jurisdição : possibilidade de revisão das decisões de primeiro grau por um colegiado de juízes, desembargadores, por meios dos recursos. Garantia de revisão de decisão proferida por uma pessoa isolada. 4. Direito Processual Constitucional: O Direito Processual é regido pela nossa Constituição Federal, isso porque o processo deve assegurar a aplicação dos preceitos constitucionais para melhor atuar a função pacificadora estatuída na CF.
5. Interpretação da Lei Processual: Meios pelos quais se busca interpretar a lei processual: A) Método gramatical: como as leis são feitas de palavras o interprete deve analisá-las de acordo com a forma que elas são escritas.
www.jusinfocus.com.br - www.faceboock.com/jusinfocus www.faceboock.com/jusinfocus - Twitter:@jusinfocus Página 3
B) Método lógico-sistemático: o nosso ordenamento é feito de leis de toda natureza, os dispositivos legais não são interpretados de forma isolada, mas sim de acordo com todo o ordenamento. C) Método histórico: Como a lei é criada durante a nossa história, analisamos a lei de acordo com a vontade do legislador no momento em que criou a lei atendendo aos anseios da sociedade da época. D) Método comparativo: os diversos ramos do direito podem enfrentar problemas idênticos ou analógicos, logo a lei e a decisão a serem aplicados são usadas em comparação para solucionar o caso concreto. E) Método declarativo: é aquele que atribui à lei o exato significado das palavras que a expressam. F) Método extensivo: quando a interpretação da lei leva a aplicação em casos que não estão expressamente em seu texto. G) Método restritivo: é a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um circulo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras. H) Método ab-rogante: diante de uma incompatibilidade absoluta a bsoluta e irredutível irred utível entre dois d ois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada. 6. Jurisdição: É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
6.1. Características da jurisdição: A) Lide: a atuação da jurisdição pressupõe a existência de uma lide. O problema é apresentado pelo particular para que o Estado atue no processo e julgamento. B) Inércia: os órgãos jurisdicionais são inertes. Fica a critério do particular a provocação do Estado-Juiz ao exercício da função jurisdicional. C) Imutabilidade dos atos jurisdicionais : somente os atos judiciais podem ser atingidos pela imutabilidade. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem propor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado. 6.2. Princípios Inerentes a Jurisdição: A) Investidura: a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz; B) Aderência ao território: as autoridades só tem autoridade nos limites territoriais do Estado, cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição;
www.jusinfocus.com.br - www.faceboock.com/jusinfocus www.faceboock.com/jusinfocus - Twitter:@jusinfocus Página 4
C) Indelegabilidade: é vedado ao juiz delegar de legar atribuições. Não pode juiz algum delegar funções a outro órgão. Isso porque o Juiz não age em nome próprio e sim como um agente do Estado; E) Inevitabilidade: a autoridade dos órgãos jurisdicionais se impõe, independente da vontade das partes. A posição de ambas as partes perante o juiz é de sujeição. É impossível as partes de eximirem a autoridade Estatal na aplicação da jurisdição; F) Inafastabilidade: garante a todos o acesso ao judiciário. 5º XXXV. O poder judiciário não pode deixar de processar e atender alguém a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução ao caso concreto; pr ivado de ser julgado por um juiz imparcial e independente, G) Juiz natural: ninguém pode ser privado indicado pelas normas constitucionais e legais;
H) Inércia: já visto, o Estado-Juiz é inerte e aguarda a provocação da parte para atuar. 6.3. Jurisdição Contenciosa e Voluntária: A) Contenciosa: É aquela em que não há um consenso entre as partes, não conseguem solução amigável para o conflito. B) Voluntária: É aquela em não há conflito, mas que o Estado precisa intervir exercendo apenas uma atuação administrativa sobre alguns atos de particulares porque eles são importantes para o Direito, como, por exemplo, na compra de um imóvel, abertura de empresa, etc. É uma administração pública de interesses privados. privados. OBS: Jurisdição Voluntária o Estado intervém, porque interessa à sociedade, mesmo não havendo conflito, enquanto na Jurisdição Contenciosa o Estado intervém, porque há conflito. O Estado exerce a Jurisdição Voluntária da seguinte forma: A)- Através De Órgãos Ó rgãos Jurisdicionais – Como por exemplo, os juízes, os Tribunais. B)- Por Órgãos De Foro Extrajudiciais – Como, por exemplo, os Cartórios. C)- Por Órgãos Não Dependentes Do Poder Judiciário – Como, por exemplo, o Ministério Público, a Junta Comercial, etc. 6.4. Características da Jurisdição: Contenciosa - Litígio (lide) - Partes - Sentença de mérito - Função jurisdicional
Voluntaria - Acordo de vontades - Interessados - Sentença honoraria - Função administrativa
7. Serviços Auxiliares Da Justiça Órgão principal da justiça é o juiz onde se concentra toda a atividade jurisdicional. Contudo o juiz não conseguiria agir no processo se trabalhasse sozinho, por isso existem outros servidores que agem no processo para dar andamento e cumprir as determinações da lei processual.
www.jusinfocus.com.br - www.faceboock.com/jusinfocus www.faceboock.com/jusinfocus - Twitter:@jusinfocus Página 5
Portanto o conceito de auxiliares da justiça são todas aquelas pessoas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação jurisdicional.
1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) A) B)
7.1. Classificação dos órgãos auxiliares da justiça: Escrivão Contador Administrador Perito Oficial de justiça Partidor Depositário: Particular – escolha das partes Público – escolha do juiz
www.jusinfocus.com.br - www.faceboock.com/jusinfocus www.faceboock.com/jusinfocus - Twitter:@jusinfocus Página 6