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AULA 08 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA / JUIZADOS ESPECIAIS / IMPUTABILIDADE IMPUTABILIDADE Olá, Pessoal! Hoje vamos tratar de três temas importantíssimos para quem deseja ser um Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Iremos começar com a análise dos crimes contra a Fé Pública, presentes na parte especial do Código Penal. Posteriormente, fecharemos o CP e vamos começar a estudar a lei nº 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Penais Especiais. Por fim, analisaremos a Imputabilidade Penal. Bons estudos! *****************************************************************
8.1 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Um dos aspectos fundamentais para a vida em sociedade é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são usados pelo homem no convívio social. A essa presunção relativa de veracidade dá-se o nome de fé pública. Passaremos, a partir de agora, a estudar as condutas típicas que visam resguardar a credibilidade da sociedade nos documentos que fazem parte de nosso dia a dia. Assim, com foco na PROVA, vamos começar!
8.2 DA MOEDA FALSA 8.2.1 MOEDA FALSA O tipo fundamental do delito encontra-se expresso no art. 289 do Código Penal nos seguintes termos: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Protege-se com o tipo penal a confiança que a população deve ter nas moedas em circulação no país 8.2.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o lesado pelo delito.
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É núcleo do tipo: Falsificar. A falsificação pode ocorrer mediante fabricação ou alteração. 2. SUBJETIVO: 1. Dolo;
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. O crime é consumado com a fabricação ou alteração da moeda. Atenção, caro (a) aluno (a) que não se exige que a moeda seja posta em circulação nem que venha causar dano a outrem. 2. É admissível a tentativa (Ex: O particular é surpreendido quando vai iniciar a cunhagem da primeira moeda).
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FIGURA TÍPICA PRIVILEGIADA 1. Encontra previsão no art. 2º do art. 289. Observe:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A conduta incriminada consiste no fato de o agente, após receber moeda falsa e tendo ciência da falsidade, colocá-la novamente em circulação. Assim, imagine a seguinte situação: Tício, após comprar um saco de pipocas de R$2,00, paga com R$100,00 e recebe R$98,00 de troco. Ao chegar em casa, verifica que a nota de R$50,00, dada como troco pelo pipoqueiro, era falsa e, com isso, fica pensando em meios de se livrar da moeda falsa. No dia seguinte, ao pegar um táxi, entrega a nota falsa. Neste caso, poderá responder Tício pelo crime definido no parágrafo 2º do art. 289. •
FIGURA EQUIPARADA Dispõe o parágrafo 4º do art. 289 que nas mesmas penas da figura fundamental do crime de moeda falsa incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. 8.2.1.2 CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA
Nos termos do parágrafo 1º do art. 289: § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Trata-se da definição de um crime de ação múltipla em que responde o sujeito por uma só infração quando realiza as várias condutas descritas. Assim, por exemplo, comete um só crime quem adquire, guarda e introduz na circulação moeda falsa. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 8.2.1.3 FABRICAÇÃO OU EMISSÃO IRREGULAR DE MOEDA Encontra previsão no parágrafo 3º do art. 289. Veja: § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão de moeda. Obviamente, não se trata de qualquer funcionário público, mas sim daquele que infringe especial dever funcional inerente ao ofício junto à atividade estatal de emissão de moedas. 8.2.1.4 CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA O art. 290 do Código Penal define como crime a seguinte conduta: Art. 290 - Formar cédula, c édula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Podemos dividir o supracitado tipo penal em três figuras típicas: 1. Formação de cédula, nota ou bilhete representativo de moeda O agente, através de partes de notas, cédulas ou bilhetes representativos de moeda verdadeira forma outra nota / cédula ou bilhete representativo.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 2. Supressão de sinal indicativo de sua inutilização Nesta figura típica o agente age no sentido de retirar da nota / cédula ou bilhete representativo sinal que confirme a inutilização. 3. Restituição de moeda à circulação O agente restitui a circulação cédula, nota ou bilhete nas condições anteriormente tratadas. Além da figura típica fundamental o Código Penal traz a previsão do tipo qualificado. Observe: Art. 290 [...] Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
PARA PENSAR...
Imagine que Tício apõe em uma determinada nota números e letras de outra, com a finalidade daquela apresentar maior valor. Neste caso, responderá Tício pelo crime previsto no art. 289 ou 290? Art. 289 - FFalsificar, alsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.
A resposta é que responderá pelo crime do art. 289, pois Tício ALTERA uma nota. Tal fato é diferente da situação em que Tício cria uma nota com fragmentos de outras !!!
8.2.2 PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE MOEDA Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Trata-se de delito definido no art. 291 do Código Penal nos seguintes termos: Art. 291 2 91 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, ma quinismo, aparelho, apa relho, instrumento ou qualquer qual quer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 8.2.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: São núcleos do tipo: Fabricar; Adquirir; Maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado Fornecer; à falsificação de moeda. Possuir; ou Guardar. 2. SUBJETIVO: 1. Dolo;
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se com a fabricação do objeto, com a aquisição, fornecimento, posse ou guarda (modalidade permanente). Cabe ressaltar que se o agente usa o instrumento para fabricar ou
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR falsificar moeda, responde somente pelo crime definido no art. 289, pois este ABSORVE o delito do art. 291. 2. É admissível a tentativa.
8.3 DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS Para começarmos a tratar deste tópico precisamos diferenciar dois importantes institutos: A FALSIDADE MATERIAL DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. Podemos definir as duas espécies da seguinte forma: •
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FALSIDADE IDEOLÓGICA: CONSISTE EM OMITIR EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA COM O FIM DE PREJUDICAR, CRIAR, OBRIGAÇÕES OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURÍDICO RELEVANTE.
FALSIDADE MATERIAL: É A QUE SE COMETE PELA FABRICAÇÃO DE COISA FALSA, ELABORANDO UM DOCUMENTO FALSO, OU PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE, DIVERGE DA FALSIDADE IDEOLÓGICA, ONDE O DOCUMENTO SE MOSTRA VERDADEIRO, MAS NÃO EXPRIME A VERDADE.
Assim, podemos resumir da seguinte forma: Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, mas as informações são falsas. Diferentemente, na falsidade material há falha no próprio documento. Vamos exemplificar: Tício pega a sua identidade e, através da inserção de pequenos pontos pretos, altera a sua data de nascimento. Neste caso, se a identidade for entregue, por exemplo, a um perito, ele conseguirá determinar a falsificação? A resposta é sim, pois o perito, através da análise, pode detectar os pequenos pontos pretos e constatar a alteração. Assim, trata-se de FALSIDADE MATERIAL. Imaginemos agora que Mévio elabora um currículo em que, com apenas 23 anos, ele diz ser formado em Direito pela USP, diz ter Mestrado em Direito Penal, e afirma ser doutor em Direito Processual Penal. Neste caso, se entregarmos o currículo a um perito, simplesmente olhando para o documento poderá ele dizer se o papel é falso ou verdadeiro? A resposta é não, pois o documento não possui falhas. O que o perito terá que fazer (e isso poderia ser feito por qualquer pessoa) é verificar os FATOS, AS INFORMAÇÕES. Assim, podemos afirmar que é caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Bom, entendidos estes conceitos, vamos passar às criminalizações...
8.3.1 FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS Encontra previsão no art. 293 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação arrecadaç ão de tributo;
Considera-se selo a estampilha postal, adesiva ou fixa, bem como a estampa feita por máquina de franquear, destinadas a comprovar o pagamento de taxas e prêmios.
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; Papel de crédito público é o título da dívida pública, como as apólices e letras do Banco Central
III - vale postal; ( Revogado Revogado e substituído pelo art. 36 da Lei nº 6.538/78). IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; Cautela de penhor constitui título de crédito. Trata-se de documento público expedido pelas caixas econômicas. Caderneta de depósito de caixa econômica ou outro estabelecimento corresponde ao documento expedido e entregue ao depositante, contendo informações das importâncias depositadas.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; Este inciso refere-se a papéis relacionados com a receita de rendas públicas ou com depósito ou cauções de responsabilidade do Estado. Recibo corresponde à declaração de quitação de uma dívida. Guia é o documento expedido por entidade arrecadadora para o recolhimento de importâncias. Alvará é o documento com destinação de autorizar o recolhimento de rendas públicas ou depósito ou caução por que o poder público é responsável. Talão é a parte que pode ser destacada do caderno ou livro oficial, permanecendo um canhoto com as mesmas anotações.
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Abrange o transporte aéreo, marítimo, terrestre ou fluvial.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 8.3.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum. 2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado.
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É núcleo do tipo: Falsificar;
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 2. SUBJETIVO: 1. Dolo; •
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. A consumação ocorre com a falsificação, independentemente de qualquer resultado. 2. É admissível a tentativa.
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CONDUTAS EQUIPARADAS: As condutas equiparadas ao tipo fundamental encontram-se presentes no parágrafo 1º do art. 293 nos seguintes termos: Art. 293 [...] § 1o Incorre na mesma pena quem: I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. Cabe ressaltar que se equipara a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
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TIPO QUALIFICADO
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (ART. 295). 8.3.1.2 OUTROS DELITOS PRESENTES NO ART. 293 Aqui, para sua PROVA, cabe apenas uma noção geral. Vamos esquematizar:
CRIME
CONDUTA
OBSERVAÇÕES
SUPRESSÃO DE SINAIS Suprimir, em qualquer dos papéis citados no art. 293, INDICATIVOS DE quando legítimos, com o fim INUTILIZAÇÃO INUTILIZAÇÃO DE DE de torná-los novamente PAPÉIS PÚBLICOS.
O delito exige dois elementos subjetivos: O primeiro é o dolo e o segundo está contido na expressão “com utilizáveis, carimbo ou sinal o fim de torná-los novamente indicativo de sua inutilização utilizáveis”.
USO DE PAPÉIS PÚBLICOS COM INUTILIZAÇÃO SUPRIMIDA
Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o delito acima apresentado
A consumação ocorre com o uso do papel público em que foi suprimido o carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização. A tentativa não é admissível, admissível, pois com o primeiro ato de uso o delito já é tido como consumado.
RESTITUIÇÃO À CIRCULAÇÃO
Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem o art. 293, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
Trata-se de um tipo privilegiado. Exige três elementos subjetivos: 1-O dolo; 2-“embora recebido de boafé”; 3-“depois de conhecer a falsidade ou alteração”.
8.3.2 PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO Trata-se de delito definido no art. 294 do Código Penal nos seguintes termos: Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 8.3.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: São núcleos do tipo: Fabricar; Adquirir; Objetos destinados Fornecer; referidos no art. 293. Possuir; ou Guardar.
à
falsificação
dos
papéis
2. SUBJETIVO: 2. Dolo; •
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se com a fabricação do objeto, com a aquisição, fornecimento, posse ou guarda (modalidade permanente). Cabe ressaltar que se o agente fabrica o petrecho e comete a falsificação só responde pelo último delito (princípio da consunção). 2. É admissível a tentativa.
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TIPO QUALIFICADO Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (ART. 295).
8.4 DA FALSIDADE DOCUMENTAL 8.4.1 FALSIFICAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO O delito encontra previsão no art. 296 do Código Penal. Observe: Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 8.4.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Crime comum podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado.
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É núcleo do tipo: Selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
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Falsificar;
Selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 2. SUBJETIVO: 1. Dolo; •
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. O delito tem-se por consumado com a fabricação ou alteração do objeto material. 2. É admissível a tentativa.
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CONDUTAS EQUIPARADAS: As condutas equiparadas ao tipo fundamental encontram-se presentes no parágrafo 1º do art. 296 nos seguintes termos: § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
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TIPO QUALIFICADO Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (ART. 296, § 2º).
8.4.2 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Com o intuito principal de proteger a fé pública, no que diz respeito aos documentos de natureza pública, dispõe o Código Penal: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Para que você compreenda corretamente esta tipificação, cabe um importante questionamento: O que é documento público? Documento público é aquele elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções. São também considerados documentos públicos os translados, fotocópias com autenticação e as certidões. Cabe ressaltar que as cópias não autenticadas não são consideradas documentos para fins penais. Ainda dentro da definição de documento público, é importantíssimo para a sua PROVA ter conhecimento do parágrafo 2º do art. 297 que leciona: Art. 297 [...] [...] § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Assim, do supracitado dispositivo, podemos retirar que são documentos públicos por equiparação: 1. O EMANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL; 2. O TÍTULO ENDOSSO;
AO
PORTADOR
OU
TRANSMISSÍVEL
POR
3. AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL; 4. OS LIVROS MERCANTIS; E 5. O TESTAMENTO PARTICULAR (HOLÓGRAFO).
8.4.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o indivíduo lesado (caso haja). •
ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: São núcleos do tipo: Falsificar (no todo ou em parte, documento público); Alterar (documento público verdadeiro). •
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Nos dois casos, para a caracterização do delito, a falsificação deve ser capaz de ludibriar a vítima. Caso seja grosseira inexiste o delito em face da ausência de potencialidade lesiva.
2. SUBJETIVO: Dolo; •
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se no momento da falsificação ou alteração. 2. Admite-se a tentativa.
TIPO QUALIFICADO O tipo qualificado do crime de falsificação de documento público encontra previsão no parágrafo primeiro do art. 297. Veja: Art. 297 [...] § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. parte .
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CONDUTAS EQUIPARADAS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PREVIDENCIÁRIO
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 1. Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 2. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 3. Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados acima, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 8.4.2.2 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO X ESTELIONATO Trataremos agora de um tema bem controvertido na doutrina e na jurisprudência. Há diversas orientações a respeito da tipicidade do fato de o sujeito, após falsificar um documento empregá-lo na prática de um delito. Vamos conhecer, a partir de agora, o que interessa para sua PROVA. Segundo o entendimento do STJ o crime de estelionato absorve o crime de falsificação de documento público. Tal posicionamento está estampado na súmula 17 do STJ que dispõe: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Ocorre, entretanto, que diferentemente do entendimento supraapresentado, o STF se posiciona no sentido de que há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público. Segundo a Suprema Corte há unidade de ação, de desígnio e pluralidade de bens jurídicos violados. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Para a sua PROVA, leve como regra o entendimento do STF, ou seja, há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público. Firme-se na súmula 17 somente nos casos em que a banca pergunta: Segundo o entendimento do STJ [...].
8.4.3 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR O legislador penal, visando resguardar a fé publica com relação à autenticidade dos documentos particulares, definiu o crime de falsificação de documento particular que encontra previsão no art. 298 do Código Penal nos seguintes termos: Art. 298 2 98 - Falsificar, Fals ificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Antes de prosseguirmos, cabe-nos conceituar o objeto material do delito, ou seja, o documento particular. Segundo Damásio “documento é o escrito elaborado por autor certo em que se manifesta a narração de fato ou a exposição de vontade, possuindo importância jurídica. Não tem formalidade especial, é feito por um particular, não sofrendo a intervenção de funcionário público. Entretanto, o documento público, quando nulo por vício de forma, é considerado documento particular”. Podemos resumir que o documento particular apresenta as seguintes características: 1. 2. 3. 4.
Forma escrita; Autor determinado (não sofrendo a intervenção de funcionário público); Deve conter exposição de fato ou manifestação de vontade; Relevância Jurídica
8.4.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO Prof.: Pedro Pedro Ivo
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SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o indivíduo lesado (caso haja).
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: São núcleos do tipo: Falsificar (no todo ou em parte, documento público); Alterar (documento público verdadeiro). •
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Nos dois casos, para a caracterização do delito, a falsificação deve ser capaz de ludibriar a vítima. Caso seja grosseira inexiste o delito em face da ausência de potencialidade lesiva.
2. SUBJETIVO: Dolo; •
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se no momento da falsificação ou alteração. 2. Admite-se a tentativa. Ex: O agente é surpreendido no momento em que está inserindo números no documento.
8.4.4 FALSIDADE IDEOLÓGICA O art. 299 do Código Penal tipifica a seguinte conduta: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. A fim de relembrarmos a falsidade ideológica, diferenciando-a da falsidade material, necessário se faz transcrever as palavras do Nobre Jurista, Damásio de Jesus: “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” Neste sentido, observamos que a falsidade ideológica leva em consideração o conteúdo intelectual do documento, não a sua forma. 8.4.4.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o indivíduo lesado (caso haja).
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: São núcleos do tipo: •
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Omitir (declaração que devia constar do objeto material); www.pontodosconcursos.com.br
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Inserir (declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita – inserção direta); Fazer inserir (declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita – inserção indireta)
Nota-se que são três as modalidades de condutas praticadas pelo agente sendo, a de omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa no documento. Na omissão de declaração o agente deixa de relatar, não menciona, oculta fato que era obrigado a fazer constar. Na conduta de inserir o agente declara de forma falsa ou diversa da que devia ser escrita. Já na conduta de fazer inserir o agente atua de forma indireta, utilizando-se de terceiro para introduzir no documento a declaração falsa.
OBSERVAÇÃO Para a caracterização do delito, a falsificação deve ser capaz de ludibriar a vítima. Caso seja grosseira inexiste o delito em face da ausência de potencialidade lesiva. Além disso, deve recair sobre “fato jurídico relevante”. Observe elucidativo entendimento jurisprudencial: Para a caracterização do delito de falsidade ideológica é mister que se configurem os quatro requisitos componentes do tipo penal, a saber: a) alteração da verdade sobre o fato juridicamente relevante; b) imitação da verdade; c) potencialidade de dano; d) dolo. Se não há na ação dos agentes entrelaçamento desses requisitos, relevância jurídica do do falso dano dano efetivo ou ou mesmo potencial potencial e, ainda ainda dolo (porque (porque o falso decorre de simples erro), não está caracterizado tal crime. E o remédio heróico pode validamente ser impetrado para, em tais circunstâncias, trancar a ação penal.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 2. SUBJETIVO: São dois que precisam co-existir para a caracterização da falsidade ideológica: •
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Dolo; “Com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito com a omissão ou inserção direta ou indireta da declaração, no momento em que o documento, já com a falsidade, se completa 2. Admite-se a tentativa nas condutas de inserir ou fazer inserir. Na omissão, não se admite a forma tentada.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA O tipo qualificado do crime de falsidade ideológica encontra previsão no parágrafo único do art. 299. Assim, a pena será aumentada de sexta parte nas seguintes situações: 1 - SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO; 2 - SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL (EX: INSCRIÇÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO, ÓBITO ETC.).
OBSERVAÇÕES: 1 – O delito de registrar filho alheio como próprio, antes enquadrado no parágrafo único do art. 299, encontra previsão no art. 242. 2 – A conduta de “promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente” constitui crime previsto no art. 241.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 8.4.4.2 FALSIDADE EM FOLHA EM BRANCO Trataremos agora de mais um caso que gera inúmeras discussões na jurisprudência e doutrina. Imagine que uma folha em branco, devidamente assinada, é entregue por Tício à Mévio. Tendo a posse da folha, Mévio a preenche com informações falsas. Neste caso, haverá crime de falsificação? A pergunta é pertinente, pois nosso Código Penal não define exatamente o fato. Só a título de conhecimento, o código de 1890, por exemplo, deixava claro a conduta delituosa. Veja: "Abusar do papel com assinatura em branco, de que tenha se apossado, ou lhe haja sido confiado com obrigação de restituir, ou fazer dele uso determinado, e nele escrever ou fazer escrever um ato, que produza efeito jurídico em prejuízo daquele que o firmou, e ainda no inciso 9° usar de qualquer fraude para constituir outra pessoa em obrigação que não tiver em vista, ou não puder satisfazer ou cumprir". A dificuldade do atual enquadramento da conduta como crime contra a fé pública reside no fato de que a folha de papel em branco assinada, por não apresentar conteúdo, não pode ser considerada um documento. A situação, todavia, é resolvida através do entendimento de que após o preenchimento das informações a folha torna-se documento, o que caracteriza o crime. Além disso, para a correta definição da forma típica a ser aplicada, deve-se verificar as circunstâncias em que a folha ingressou na esfera de disponibilidade do agente. Assim:
SE A FOLHA ASSINADA EM BRANCO FOI ENTREGUE E CONFIADA AO AGENTE PELA VÍTIMA, SEU PREENCHIMENTO ABUSIVO CONFIGURA A FALSIDADE IDEOLÓGICA. SE A FOLHA EM BRANCO ASSINADA FOI APOSSADA PELO AGENTE OU OBTIDA POR MEIO DA PRÁTICA DE ALGUM CRIME (EX. FURTO), SEU PREENCHIMENTO CARACTERIZARÁ O FALSO MATERIAL. TAMBÉM HAVERÁ FALSO MATERIAL NO PRIMEIRO CASO QUANDO A AUTORIZAÇÃO ANTERIOR DADA PELA VÍTIMA FOR POR ELA REVOGADA. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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8.4.5 FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA / CERTIDÃO OU ATESTADO FALSO / FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO Agora trataremos de alguns delitos que não são muito exigidos em PROVA. Assim, a exigência restringe-se ao conhecimento da conduta típica e de pequenas particularidades. Vamos esquematizar: CRIME
CONDUTA
OBSERVAÇÕES
Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
Trata-se de crime próprio que só pode ser praticado por funcionário público. É considerado pela doutrina uma modalidade típica de falsidade ideológica. Consuma-se com o ato do reconhecimento, independentemente de qualquer resultado.
Atestar ou Certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter 4público, ou qualquer outra vantagem.
Trata-se de crime próprio que só pode ser praticado por funcionário público. É considerado pela doutrina uma modalidade típica de falsidade ideológica. Atinge sua consumação com a entrega da certidão falsa ao terceiro. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO Prof.: Pedro Pedro Ivo
Falsificar, no todo ou em Trata-se de crime comum parte, atestado ou que pode ser praticado por certidão, ou alterar o teor qualquer pessoa. de certidão ou de atestado Se o crime é praticado com verdadeiro, para prova de o fim de lucro, aplica-se, fato ou circunstância que 24 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR habilite alguém a obter além da pena privativa de cargo público, isenção de liberdade, a de multa. ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
Trata-se de crime próprio que só pode ser praticado por médico. É considerado pela doutrina uma modalidade típica de falsidade ideológica. Atinge sua consumação com a entrega da certidão falsa ao terceiro. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
8.4.6 USO DE DOCUMENTO FALSO O art.304 define o crime de uso de documento falso da seguinte forma: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. A conduta passível de punição é a de fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro. Assim, incrimina-se o uso de documento público ou particular material ou ideologicamente falso, de documento com falso reconhecimento de firma ou letra, de atestado, certidão ou atestado médico falsos. Para a caracterização do delito a utilização pode ser tanto na esfera judicial quanto extrajudicial. Exige-se a utilização do documento, não caracterizando o crime o uso de fotocópia ou cópia. 8.4.6.1 CARACTERIZADORES DO DELITO Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o indivíduo lesado (caso haja).
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É núcleo do tipo: Fazer (uso); •
ATENÇÃO O uso de documento que o sujeito sabe ou deve saber falso ou inexato na prática de crime contra a ordem tributária se encontra descrito no art. 1º, IV da lei nº 8.137 (Lei que define os crimes contra a ordem tributária. 2. SUBJETIVO: Dolo; •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. O crime é consumado com o uso do documento falso. Para complementar, observe os seguintes julgados: STJ, HC 145.824/MS, DJ 22.02.2010 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR STJ, HC 148.479/MG, DJ 05.04.2010
Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa. No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentou documento falso, buscando ocultar a condição de foragido e evitar sua recaptura. Ordem parcialmente concedida para, afastando a condenação referente ao crime de uso de documento falso reduzir a pena pe na recaída sobre o paciente de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos. 2. N ão se admite a tentativa, pois o simples tentar usar já caracteriza o crime.
8.4.7 SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS Segundo De Plácido e Silva, a supressão de documentos, notadamente em sentido do Direito Penal, é a subtração do documento aos efeitos jurídicos pretendidos, na intenção de se favorecer ao supressor, ou a outrem, em prejuízo de alguém. O crime de supressão de documentos encontra-se previsto no art. 305 do Código Penal. Veja: Art. 305 3 05 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício benef ício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular. O tipo penal tem como objetivo proteger a fé pública, evitando que seja atingida, infringida, ofendida com a supressão de determinado documento. Busca-se, aqui, assegurar a proteção ao documento que, via de regra, é imbuído de força probante em relação a certo fato. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR O objeto material deve reunir as condições de documento e ser verdadeiro. Caso se trate de documento falso, não poderá ser caracterizado o delito em tela, podendo surgir outro crime como, por exemplo, o favorecimento pessoal (art. 348) ou fraude processual (art. 347). 8.4.7.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o indivíduo lesado (caso haja).
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: São núcleos do tipo: Destruir; Suprimir; Documento público ou particular verdadeiro Ocultar. •
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2. SUBJETIVO: São dois que precisam co-existir para a caracterização do crime: Dolo; “em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio” •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. O crime é consumado com o ato de destruir, suprimir ou ocultar. A consumação independe do resultado. 2. É possível a tentativa. Seria o caso, por exemplo, do documento que é colocado em um picador, mas é retirado antes de ser destruído.
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8.5 DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO A Lei nº 12.550/2011 incluiu no Código Penal o art. 311-A que assim dispõe: Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. O tipo penal em comento foi criado com o objetivo de tipificar as fraudes em concursos públicos, vestibulares e outros certames de interesse público, considerando o vácuo legislativo existente, que impedia a imputação criminal aos fraudadores dos mesmos. Aliás, já havia posição consolidada sobre o assunto afirmando serem atípicas condutas nesse sentido, daí a necessidade da inovação legal. Cabe ressaltar que a Lei nº 12.550/2011 também incluiu o inciso V ao art. 47, do CP, que passou a ter a seguinte redação: Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV – proibição de freqüentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (grifei)
Conforme se vê, agora há a possibilidade do magistrado aplicar, como pena restritiva de direito a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. públicos. Trata-se de medida que reforça a tutela dos certames de interesse público, pois o condenado por fraudá-los pode ser, na sentença penal condenatória (se preenchidos os demais requisitos legais), proibido de participar de outros concursos.
8.6 DE OUTRAS FALSIDADES Para finalizarmos o tema, trataremos de algumas outras falsidades. Tais delitos aparecem muito pouco em prova e, quando presentes, a exigência restringe-se unicamente à conduta. Assim, atenha-se as condutas, tenha uma noção geral das criminalizações e... Siga em frente!!!
CRIME
CONDUTA
FALSIFICAÇÃO DO Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal SINAL empregado pelo poder público EMPREGADO NO no contraste de metal CONTRASTE DE precioso ou na fiscalização METAL PRECIOSO alfandegária, ou Usar Marca ou sinal dessa natureza, OU NA falsificado por outrem. FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA
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OBSERVAÇÕES Trata-se de crime comum que se consuma com a fabricação, a alteração ou o uso da marca ou sinal.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Atribuir-se ou atribuir a terceiro FALSA IDENTIDADE para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano dano a outrem. FALSA IDENTIDADE
USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA
Trata-se de crime comum que se consuma com a falsa atribuição de identidade. Não comete crime quem somente silencia a respeito da errônea identidade que lhe é atribuída.
Usar, como próprio, Trata-se de crime comum que passaporte, título de eleitor, se consuma com o uso ou caderneta de reservista ou cessão do documento. qualquer documento de identidade alheia OU ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu.
Trata-se de crime próprio que se consuma com efetivo uso pelo estrangeiro do nome imaginário ou de terceiro.
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor FALSIDADE EM pertencente a estrangeiro, estrangeiro, nos PREJUÍZO DA casos em que a este é vedada NACIONALIZAÇÃO por lei a propriedade ou a posse de tais bens. DE SOCIEDADE
Trata-se de crime comum que se consuma no momento em que o agente assume a posição de proprietário ou possuidor dos bens.
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Trata-se de crime comum que se consuma no instante da adulteração ou remarcação. Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a PENA É AUMENTADA de um terço.
***************************************************************** Futuro(a) Aprovado(a), Até aqui, tudo tranquilo? Claro que sim, afinal, esta é a penúltima aula e você já venceu um grande caminho para chegar até esta aula. Sendo assim, MOTIVAÇÃO TOTAL, pois iniciaremos agora mais um tema de nosso curso! Vamos em frente! Bons estudos! *****************************************************************
8.7 INTRODUÇÃO Os Juizados Especiais são órgãos previstos pela Constituição Federal em seu art. 98, que assim dispõe: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Diante da necessidade de implementar a norma constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.099/95, que é resultado da fusão de dois projetos de lei: um que cuida dos Juizados Especiais Cíveis e outro que regula os Juizados Especiais Criminais no âmbito Estadual. No âmbito Federal, a lei 10.259/01 regula os Juizados Especiais Federais. Mas para que criar Juizados Especiais? A inadequação dos procedimentos, o formalismo acentuado, o alto valor das custas processuais, a necessidade de advogado, além da indisponibilidade dos direitos e dos privilégios em favor da União, prejudicavam, em um número significativo de casos, o acesso à justiça. Imagine, por exemplo, um indivíduo que pretendesse exigir R$ 1000,00 de uma determinada empresa, a título de indenização, antes da implementação dos Juizados Especiais. Este pleiteante, obrigatoriamente, teria que constituir um advogado e, com isso, muitos acabavam desistindo de lutar pelos seus direitos. Outro problema era o rito procedimental que, pela complexidade, gerava um tempo absurdo para a resolução da questão. Com a regulamentação do artigo 98 da Carta Magna, parte dos obstáculos de acesso à justiça foram removidos. Dentre as principais características, apresentam-se: •
GRATUIDADE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA;
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TOTAL REMOÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS (FORMALISMOS INÚTEIS);
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SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO;
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INTRODUÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE; COMPOSIÇÃO PACÍFICA DAS CONTROVÉRSIAS.
8.8 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 8.8.1 COMPETÊNCIA O Juizado Especial Criminal, também conhecido por JECrim, é um órgão da estrutura do Poder Judiciário brasileiro destinado a promover a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo. Ao começar a dispor sobre os Juizados Especiais Criminais, a lei 9.099/95 leciona: Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO
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JUIZ TOGADO É O MAGISTRADO GRADUADO EM DIREITO E APROVADO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA. JUIZ LEIGO É AQUELE QUE, APESAR DA FORMAÇÃO EM DIREITO, NÃO É JUIZ DE DIREITO, OU SEJA, TOGADO. NÃO PRESTOU CONCURSO PARA A MAGISTRATURA, ATUANDO SOMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE CONCILIAÇÃO. CONCILIAÇÃO É UM MEIO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS EM QUE AS PARTES RESOLVEM O CONFLITO ATRAVÉS DA AÇÃO DE UM TERCEIRO, O CONCILIADOR. ESTE, ALÉM DE APROXIMAR AS PARTES, ACONSELHA E AJUDA, FAZENDO SUGESTÕES DE ACORDO. A CONCILIAÇÃO É JUDICIAL QUANDO SE DÁ EM CONFLITOS JÁ AJUIZADOS, NOS QUAIS ATUA COMO CONCILIADOR O PRÓPRIO JUIZ DO PROCESSO OU CONCILIADOR TREINADO E NOMEADO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA SÃO FENÔMENOS PROCESSUAIS DETERMINANTES DA REUNIÃO DE DUAS OU MAIS AÇÕES, PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, A FIM DE EVITAR A EXISTÊNCIA DE SENTENÇAS CONFLITANTES.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Observe que o texto legal fala em infrações de menor potencial ofensivo, mas o que exatamente quer dizer esta expressão? Para encontrarmos a resposta, devemos buscar o texto da própria lei que, no artigo 61, dispõe: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O conhecimento da correta definição de crime de menor potencial ofensivo é importantíssimo para a sua prova e, diante do supra artigo, podemos resumir:
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, e os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
8.8.2 PRINCÍPIOS Conforme você já sabe, o juizado especial criminal foi criado com características particulares e a própria lei define princípios diferenciados a serem seguidos por este meio legal. Veja: Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Vamos analisar o supra artigo: 8.8.2.1 ORALIDADE A oralidade pode ser explicada como a possibilidade de se permitir a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais. Neste sentido, dispõe a lei: Art. 65 [...] § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. (grifo nosso) 8.8.2.2 INFORMALIDADE / SIMPLICIDADE Os atos processuais serão válidos sempre que atingirem as finalidades para as quais foram realizados. Tenta o legislador, com este princípio, retirar a idéia plasmada no procedimento comum de que o processo é o fim e não o meio para o cumprimento da lei. Veja: Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. Isso que dizer que não há qualquer forma prescrita para o rito procedimental dos Juizados Especiais? A resposta é negativa, ou seja, existem formalizações exigidas por lei, MAS nenhuma nulidade será pronunciada sem que seja demonstrado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Observe o disposto: Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Art. 65 [...] § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Como uma espécie da informalidade, temos o conceito de simplicidade, segundo o qual o processo deve transcorrer da maneira mais simples possível e, visivelmente, esta foi a intenção do legislador na confecção da lei. Como exemplo de simplicidade, temos a desnecessidade da carta precatória para a prática de atos processuais em outras comarcas, podendo ser utilizado qualquer meio de comunicação. Veja: Art. 65 [...] § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz (dito deprecante) envia carta precatória para o juiz de outra outra comarca (dito deprecado) deprecado) para para a realização de um ato processual. processual.
Desta forma, se um juiz no Rio de Janeiro quiser solicitar algo de um magistrado em São Paulo, basta pegar o telefone, ligar e pedir. Bem mais simples, concorda? Outra situação em que temos a aplicação da simplicidade diz respeito à citação. Esta, sempre que possível, possível, será feita no próprio juizado, evitando o mandado e o deslocamento de um Oficial de Justiça. Art. 66. A citação será s erá pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Citação, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que está sendo movido um processo contra ela e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessado e juiz.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Do artigo 66, tiramos um importante ponto para a sua PROVA. Perceba que ao dispor sobre a citação, o legislador assinala a necessidade de que seja pessoal (no juizado ou através do mandado). Mas e se o agente não for encontrado? Neste caso, diferentemente do que muitos pensam, NÃO HAVERÁ CITAÇÃO POR EDITAL!!! Observe como trata do caso a lei:
Art.66 [...] Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (grifo nosso). Sendo assim, podemos resumir que: NOS JUIZADOS ESPECIAIS, A CITAÇÃO É PESSOAL, NÃO CABENDO O EDITAL.
Para finalizar este item relativo à informalidade / simplicidade, vamos tratar de uma última situação que diz respeito às intimações. Estas serão feitas por correspondência, com aviso de recebimento pessoal quando enviadas a endereço residencial. Quando enviadas a endereço comercial, a intimação será entregue ao encarregado da recepção, que obrigatoriamente será identificado. Intimação é uma comunicação escrita expedida por um juiz e que leva às partes o conhecimento de atos e termos do processo e solicita às mesmas que façam ou deixem de fazer algo em virtude de lei, perante o poder judiciário. Geralmente, esses serviços são executados por um oficial de justiça.
Esta é a regra geral para a intimação, MAS, visando à simplicidade, se necessário, as intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio idôneo. Observe a norma: Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. (grifei) 8.8.2.3 CELERIDADE O princípio da celeridade visa realizar a prestação jurisdicional com rapidez, celeridade, presteza, sem, contudo, causar prejuízos em relação à segurança jurídica. Com esse princípio, tem-se o cumprimento eficaz da função do Poder Judiciário e o alcance do seu objetivo de extinguir os litígios. A lei nº. 9.099/95 traz diversos dispositivos visando garantir a celeridade processual, tais como: Art. 80. Nenhum ato será adiado , determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Art. 81[...] § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Audiência de instrução e julgamento é a sessão pública dos juízos de primeiro grau de jurisdição, da qual participam o juiz, os auxiliares da Justiça, as testemunhas, os advogados e as partes, com o objetivo de obter a conciliação destas, realizar a prova oral, debater a causa e proferir a sentença. Como sessão que é, a audiência de instrução e julgamento é integrada por uma série de atos, sendo ela própria um ato processual complexo.
Apesar de alguns doutrinadores defenderem a tese de que quanto mais demorado um processo, maior a segurança jurídica para este e, ainda, maior o aprofundamento do julgador perante o mesmo, tem-se revelado, tal tese, ultrapassada. 8.8.2.4 ECONOMIA PROCESSUAL
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Tal princípio visa apresentar às partes um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo, gastos e esforços. Podemos dizer que se entende por economia processual a realização do maior número de atos processuais com o mínimo de diligências. Ë importante ressaltar que o objetivo dos juizados especializados é justamente o de tornar as demandas rápidas, eficientes na solução dos litígios individuais, devendo garantir, para isso, a economia nas atividades processuais. Diante disso, todos os atos processuais devem ser aproveitados visando alcançar tal princípio, ou seja, nenhum ato processual é inútil, todos são proveitosos, com um único fim: o de garantir essa economia processual para que as partes possam chegar ao fim do processo o mais brevemente possível. 8.8.2.5 AMPLA LIBERDADE DO JUIZ A lei nº. 9.099/95 veio ampliar os poderes do juiz para que ele conduza ou oriente conciliações, suspenda ou não o processo, enfim, deu ao juiz a possibilidade de uma maior intervenção no processo, e é isso que você tem que saber para a sua PROVA. Art. 73. A conciliação concil iação será conduzida pelo Juiz ou o u por conciliador sob sua orientação. Assim como no Processo Penal comum, nos juizados especiais criminais também prevalece a verdade REAL sobre a verdade FORMAL. VERDADE REAL No processo penal, o Juiz tem a obrigação de colher o maior número de provas possíveis a fim de determinar efetivamente como ocorreu o fato concreto. Segundo o STJ: “A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário”. Desta forma, para ficar bem claro, imaginemos a seguinte situação: Tício mata Mévio e, durante o processo penal, o pai de Tício assume a culpa do feito, exigindo, assim, que seu filho seja liberado. Será que o Juiz é obrigado a aceitar o que está sendo dito? A resposta é negativa, pois, como já dissemos, caberá ao judiciário, através da colheita de informações, atingir a verdade REAL e decidir através da livre apreciação das provas.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 8.8.3 FASE PRELIMINAR 8.8.3.1 INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Dentro do espírito inovador que norteia o procedimento nos Juizados Especiais Criminais, a lei 9.099/95, buscando ao máximo a eliminação de fases processuais e o registro de atos inúteis, aboliu, como regra, o inquérito policial como procedimento prévio à ação penal, bastando que a autoridade policial envie aos juizados termo circunstanciado sobre a ocorrência. O inquérito policial é um procedimento policial administrativo previsto no Código de Processo Penal Brasileiro. É instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo. O referido registro deve conter a qualificação dos envolvidos e o relato do fato, quando lavrado por autoridade policial. Nada mais é do que um boletim de ocorrência com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa para o Juizado Especial Criminal.
Buscando dar celeridade ainda maior, se possível, o termo circunstanciado deve ser enviado, juntamente com as partes envolvidas, à autoridade judiciária, juntando-se documentos e outras informações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Nessa hipótese, dúvidas surgem quanto a que tipo de autoridade policial tem competência para lavrar o termo circunstanciado e enviá-lo ao juizado. Somente as Polícias Civis de âmbito estadual ou federal poderiam fazê-lo ou outras polícias, como a rodoviária e a militar, também poderiam se incumbir da tarefa? O entendimento que é sufragado pela maioria da doutrina é o de que a expressão "autoridade policial", prevista no caput do artigo 69 da lei Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 9.099/95, diz respeito não só às polícias civis estaduais e federal, mas engloba também as outras polícias previstas na constituição federal de 88. 8.8.3.2 AUDIÊNCIA PRELIMINAR É nesta fase que o Juiz tentará compor a lide, propondo às partes envolvidas a possibilidade de reparação dos danos, a aceitação imediata do cumprimento de pena não privativa de liberdade. Destina-se, portanto, à conciliação das partes. Nesta audiência, poderão ocorrer três situações: 1. A aceitação da proposta de composição dos danos civis pelo autor; 2. A transação penal; 3. Oferecimento oral de denúncia para que seja iniciada a ação penal. Também deverão estar presentes na audiência: 1. O representante do Ministério Público; 2. O autor do fato; 3. A vítima; 4. Se possível, o responsável civil. Observe: Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Vamos analisar cada situação:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR ***ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO DE DANOS CIVIS PELO AUTOR
Na composição dos danos civis, há a reparação dos danos financeiros causados à vítima em razão do ilícito penal imputado ao autor do fato e, uma vez homologado o acordo de composição dos danos civis, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, acarretando a renúncia ao direito de queixa ou representação. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente ***TRANSAÇÃO PENAL
A transação penal está consagrada no art. 76 da Lei
9099/95, o qual dispõe: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. PARA FACILITAR O ENTENDIMENTO - AÇÃO PENAL – NOÇÕES GERAIS No nosso país, as ações penais são divididas em dois grandes grupos: 1. AÇÃO PENAL PÚBLICA
Subdividida em Pública Incondicionada e Condicionada.
2. AÇÃO PENAL PRIVADA Imaginemos que um indivíduo comete um homicídio. Este delito, obviamente, importa sobremaneira a toda sociedade. Desta forma, a ação recebe a classificação de pública Incondicionada e não depende de qualquer pedido ou condição para ser iniciada, bastando o conhecimento do fato pelo Ministério Ministéri o Público. O MP inicia esta ação através através da DENÚNCIA. Pensemos agora em outra situação em que uma mulher chega para um homem e diz que ele é “mais feio que briga de foice no escuro”. Neste caso, temos claramente um delito de injúria e eis a pergunta: O que este delito importa para a sociedade? Na verdade, ele fere a esfera íntima do indivíduo e, devido a isto, o Estado concede a possibilidade de o ofendido decidir se inicia ou não a ação penal, atribuindo a este a titularidade. Temos ai a ação privada que é iniciada através da QUEIXA do ofendido. Em um meio termo entre a Pública Incondicionada e a Privada, temos a Pública Condicionada. Neste caso, o fato fere imediatamente a esfera íntima do indivíduo e mediatamente (secundariamente) o interesse geral. Desta forma, a lei atribui a titularidade da ação ao MP que a inicia pela DENÚNCIA, mas exige que o MP aguarde a manifestação do ofendido para que possa iniciar a ação. Tal fato ocorre, por exemplo, no delito de ameaça. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Antes do oferecimento da denúncia, portanto, na fase administrativa ou pré-processual, o Ministério Público poderá propor um acordo, transacionando o direito de punir do Estado com o direito à liberdade do "autor do fato". Sergio Turra Sobrane define a transação penal como: “o “o ato jurídico através do qual o Ministério Publico e o autor do fato, atendidos os requisitos legais, e na presença do magistrado, acordam em concessões recíprocas para prevenir ou extinguir o conflito instaurado pela prática do fato típico, mediante o cumprimento de uma pena consensualmente ajustada”. Para finalizar observe que o artigo 76 deixa claro a necessidade da participação do Ministério Público na definição da transação penal. Sendo assim, para a sua PROVA, considere que:
NS AÇ Ç ÃO O PEN AL L PELO JUIZ, SEM P AR RTICIP AÇ Ç ÃO O A TR AN NO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO É ADMITIDA!!!
8.8.4 FASE PROCESSUAL – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Não havendo a transação penal, o Ministério Público oferecerá incontinenti denúncia oral, desde que, é claro, não existam novas diligências ou esclarecimentos a serem requisitados. Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis Portanto, neste momento inicia-se a ação penal nos JCrim, que poderá também se dar através de queixa do ofendido, dispensando-se para tanto o inquérito policial, conforme você já viu. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Cabe ao Juiz, nesta oportunidade, verificar a complexidade probatória do caso, tendo em vista que algumas situações exigem a prática de atos probatórios mais complexos, como perícias ou laudos técnicos, o que certamente não se coaduna com o espírito de simplicidade e informalidade existente nos juizados. Neste caso, cabe ao Magistrado, uma vez verificado que o caso demanda tais providências, enviar os autos ao Juiz comum, cuja estrutura procedimental estaria mais preparada para abrigar a apuração de fatos de maior complexidade. Oferecida a denúncia ou queixa, ficará o acusado cientificado do dia e hora da audiência de instrução e julgamento, momento em que haverá mais uma tentativa de conciliação ou, até mesmo, de proposta de transação penal, desde que não tenha ocorrido a possibilidade do seu oferecimento na fase preliminar. Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Daí por diante, o procedimento é basicamente oral, iniciando-se a audiência com a apresentação da defesa pelo réu. Importante salientar que só depois de ouvido o defensor é que o Juiz aceita ou rejeita a denúncia ou queixa. Se rejeitar a denúncia ou queixa? Segue o preceituado no artigo 82 da lei nº. 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Se ele aceitar? Ocorrerá a oitiva de testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do acusado e debates orais, quando então o processo estará concluso para decisão. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Veja: Art. 81[...] § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Na sentença devem constar somente os elementos de convicção do Juiz, como, por exemplo, os depoimentos ou trechos mais importantes dos depoimentos prestados na audiência, a fim de que a decisão esteja devidamente motivada, sob pena de nulidade. 8.8.5 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Para concluir, resta comentar a inovação prevista no artigo 89 da lei 9.099/95, que trouxe um importante instituto ao ordenamento jurídico, qual seja: A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Diz o dispositivo que: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR O supra artigo traz a idéia de desnecessidade da pena, uma vez que o magistrado se limitará a impor condições ao réu que, se aceitas, ensejarão a suspensão do processo. Para compreender bem, pense assim: Após ser aprovado no seu concurso público, você passará por um estágio probatório, correto? Então...para o acusado é exatamente a mesma coisa. Observe o disposto: Art. 89 [...] 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. ativid ades. A medida também busca a reabilitação do escopo de reeducação do processo penal, possibilitando que o próprio acusado, de acordo com a sua conveniência, opte pelo cumprimento das condições ou pelo prosseguimento do processo. Não se trata de mero ato discricionário, sendo direito do réu a proposta de suspensão do processo. Além disso, estando presentes os requisitos legais, o acusado tem direito a deferimento da medida como forma de preservar os princípios informativos da lei 9.099/95. A suspensão condicional do processo é instituto de máxima importância para o desafogamento dos processos criminais, visando uma célere prestação jurisdicional e impedindo que a apuração de crimes de pouca repercussão venha a se arrastar por vários anos no judiciário, evitando a efetividade do processo. ************************************************************** Aqui chegamos ao término da parte teórica referente aos juizados penais especiais. Vamos, agora, resumir o exposto: Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR
ELABORAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO (art. 71)
AUDIÊNCIA PRELIMINAR Conciliação e aplicação da pena restritiva de direitos. (art. 72 a 76)
Oportunidade da defesa rebater a acusação oralmente. (art. 81)
Tentativa de Conciliação e aplicação da pena restritiva de direitos. Caso não tenha ocorrido audiência preliminar. (art. 79)
DENÚNCIA OU QUEIXA. (art. 77)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. (art. 79 a 83)
PENA MÍNIMA COMINADA FOR IGUAL OU INFERIOR A UM ANO
OFERECIMENTO DA SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. (art. 89)
Suspensão do processo e início da fase probatória. (art. 89 § 1º ao 6º)
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA. (art. 81)
Caso não seja recebida, cabe apelação. (art. 82) Prof.: Pedro Pedro Ivo
Oitiva da vítimas e testemunhas. Interrogatório do réu. Debates orais; (art. 81)
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR ***************************************************************** Caros alunos, Analisaremos, agora, a imputabilidade penal. Para que você entenda corretamente este instituto, é importante que tenha compreendido bem a teoria do crime. Assim, caso ainda haja pendências, não deixe de fazer uma breve revisão antes de iniciar este novo assunto. Agora, chega de conversa e vamos iniciar mais um importante passo para a sua aprovação que cada vez mais se aproxima! Futuro(a) Auditor(a), MOTIVAÇÃO TOTAL!!! Bons estudos!!! *****************************************************************
8.9 IMPUTABILIDADE A imputabilidade penal é um dos elementos da culpabilidade. Mas o que exatamente é a culpabilidade? A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação, exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, pois, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe que se possa ao mesmo tempo estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. São requisitos da culpabilidade: A) IMPUTABILIDADE;
B) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE Para merecer uma pena, o sujeito deve ter agido na consciência de que sua conduta era ilícita. Se não detiver o necessário conhecimento da proibição (que não se confunde com desconhecimento da lei, o qual é inescusável), sua ação ou omissão não terá a mesma reprovabilidade. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR C) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Está relacionada, primordialmente, com a coação moral irresistível e com a obediência hierárquica à ordem manifestamente ilegal. Na coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas o sujeito não é considerado culpado, em face da exclusão da exigibilidade de conduta diversa. Na obediência hierárquica, se a ordem é aparentemente legal e o subordinado não podia perceber sua ilegalidade, exclui-se a exigibilidade de conduta diversa, e ele fica isento de pena. 8.9.1 CONCEITO Segundo Damásio E. de Jesus a imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Sobre outro enfoque temos o conceito de Heleno Cláudio Fragoso que define a imputabilidade como condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento. Do exposto, podemos afirmar que a imputabilidade depende de dois elementos: 1. INTELECTIVO Diz respeito à integridade mental do indivíduo; 2. VOLITIVO Refere-se ao domínio da vontade, ou seja, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato. Esses dois elementos devem coexistir para que o indivíduo seja considerado imputável. Por fim, cabe ressaltar que o legislador penal optou por inserir no Brasil um critério cronológico para aferição da imputabilidade, ou seja, presume-se imputável o indivíduo no dia em que ele completa 18 anos. 8.9.2 MOMENTO PARA CONSTATAÇÃO DA IMPUTABILIDADE O código penal, ao começar a dispor sobre a imputabilidade, dispõe em seu art. 26: Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão , inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (grifei) Observe que o Código Penal é claro ao fixar o tempo da ação ou omissão como o momento para a aferição da imputabilidade. Neste ponto, cabe ressaltar que qualquer alteração posterior, como a superveniência de doença mental, por exemplo, será IRRELEVANTE para fins penais, influenciando apenas na esfera processual. 8.9.3 SISTEMAS PARA AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE Para aferição da inimputabilidade existem três sistemas, sendo que um deles é adotado como regra em nosso país. Vamos analisar:: SISTEMA BIOLÓGICO Entende que inimputáveis são aquelas pessoas que têm determinadas doenças, não se fazendo maiores questionamentos. Nesse caso, não se discute os efeitos da doença nem o momento da ação ou omissão, só sendo examinada a causa (moléstia). Em síntese, esse sistema considera apenas as alterações fisiológicas no organismo do agente. O principal problema deste sistema é que não há qualquer margem de liberdade ao julgador, ficando este “refém” de um laudo. Para ficar bem claro, imaginemos que em determinado processo penal é apresentado ao juiz um laudo constatando a doença mental do indivíduo. Para o magistrado, será irrelevante se ao tempo da ação o agente se mostrava completamente lúcido de entender o ilícito, pois pelo sistema biológico a doença mental ocasiona presunção ABSOLUTA de inimputabilidade. SISTEMA PSICOLÓGICO Neste sistema, pouco importa se o indivíduo apresenta ou não deficiência mental. Será inimputável o agente se, no momento da ação ou omissão, mostrar incapacidade de entender um ilícito. Atenção que não se exige doença de qualquer tipo para a constatação da inimputabilidade, mas sim INCAPACIDADE DE ENTENDER UM ILÍCITO. O problema deste sistema é dar uma liberdade muito grande ao julgador. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR SISTEMA BIOPSICOLÓGICO É o adotado pelo Brasil e resulta da união entre os dois sistemas que acabamos de tratar. Segundo o sistema biopsicológico, é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato. Neste sistema há uma conjugação entre a atuação do perito e do magistrado. Enquanto o primeiro analisa os aspectos biológicos, o segundo verifica a situação psicológica do agente. EXCEÇÃO AO SISTEMA BIOPSICOLÓGICO FAZ-SE IMPORTANTE RESSALTAR QUE, EXCEPCIONALMENTE, O SISTEMA BIOLÓGICO É ADOTADO NO TOCANTE AOS MENORES DE 18 ANOS, OU SEJA, NÃO IMPORTA A CAPACIDADE MENTAL, BASTANDO A SIMPLES QUALIFICAÇÃO COMO MENOR PARA CARACTERIZAR A INIMPUTABILIDADE. 8.9.4 CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE O legislador penal definiu as seguintes hipóteses de inimputabilidade: 1. 2. 3. 4. 5.
Menoridade; Desenvolvimento mental retardado; Desenvolvimento mental incompleto; Doença mental; Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Vamos agora começar a conhecer as particularidades de cada uma destas espécies: 8.9.4.1 MENORIDADE
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Como já vimos, para a aferição da menoridade utiliza-se o critério biológico. Assim, não importa o quanto é inteligente, perspicaz ou entendedor de seus atos o menor de 18 anos, pois há presunção absoluta de inimputabilidade. Nos termos do art. 27 do CP temos: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Mas como provar ao juiz que o indivíduo é menor de 18 anos? Segundo a súmula 74 do STJ, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, ou seja, preferencialmente deve ser apresentada a certidão de nascimento. Todavia esta pode ser suprida por qualquer outro documento tais como a carteira de identidade, certidão de batismo etc. OBSERVAÇÃO 01 A EMANCIPAÇÃO NA ESFERA CIVIL NÃO ATINGE A PENAL, OU SEJA, SE O INDIVÍDUO FOR EMANCIPADO, PARA FINS PENAIS, CONTINUARÁ SENDO CONSIDERADO INIMPUTÁVEL QUANTO À ASPECTOS PENAIS. “Mas, professor, agora surgiu uma dúvida: E como é que ficam os crimes permanentes em que o agente começa o delito como menor e termina como maior?” Excelente pergunta! Nessas espécies de crimes o menor só poderá ser responsabilizado pelos fatos cometidos após ter atingido a maioridade. Imaginemos, por exemplo, a seguinte situação: Tício, menor, seqüestra Mévia. Ainda com 17 anos tortura a vítima e, um dia após completar 18 anos é descoberto pela polícia. Primeira pergunta: Poderá Tício responder pela tortura? A resposta é negativa, pois há presunção absoluta de inimputabilidade. Segunda pergunta: Tício poderá responder pelo seqüestro? A resposta é positiva, pois a permanência cessou após o agente haver completado 18 anos. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR OBSERVAÇÃO 02 CONSIDERA-SE COMPLETADOS OS 18 ANOS ÀS 00:00H DO DIA EM QUE O INDIVÍDUO COMPLETA SEU 18º ANOS DE VIDA, OU SEJA, PARA EFEITOS PENAIS É INDIFERENTE A HORA DE NASCIMENTO.
8.9.4.2 DOENÇA MENTAL A expressão “doença mental”, sem dúvida, possui um caráter bem subjetivo. Todavia, no que diz respeito ao tema imputabilidade penal, entende a doutrina que deve ser interpretada em sentido amplo, ou seja, abrangendo não só os problemas patológicos, mas também os de origem toxicológica. Quanto a este ponto, é irrelevante o fato de a doença mental ser permanente ou transitória. O que importa é que ela esteja presente no momento da ação ou omissão. Cabe por fim ressaltar que, como já vimos, o legislador penal optou por adotar o sistema biopsicológico, o que nos leva a concluir que pelo simples fato de o indivíduo possuir doença mental, já podemos afirmar que ele é inimputável, correto??? CLARO QUE NÃO!!! Pelo critério biopsicológico, se o “doente mental” apresentar lucidez no momento do ato, mesmo que seja portador de alguma enfermidade, responderá este pelo ato ilícito sendo considerado imputável. 8.9.4.3 DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO Segundo a doutrina, os silvícolas e os menores possuem desenvolvimento mental incompleto. Os silvícolas, que nada mais são do que os índios, nem sempre serão inimputáveis, dependendo do grau de assimilação dos valores sociais, a ser revelado por exame pericial. Da conclusão da perícia, o silvícola pode ser: IMPUTÁVEL Se integrado à vida em sociedade. SEMI-IMPUTÁVEL No caso de estar dividido entre o convívio na tribo e na sociedade; e •
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR INIMPUTÁVEL Quando está completamente INADAPTADO, ou seja, fora da sociedade. A fim de exemplificar o tema, observe o interessante julgado: •
STJ, HC 30.113/MA, DJ 16.11.2004 I. Hipótese em que o paciente, índio Guajajara, foi condenado, juntamente com outros três co-réus, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, em associação, e porte ilegal de arma de fogo, pois mantinha plantio de maconha na reserva indígena Piçarra Preta, do qual era morador. II. Não é indispensável a realização de perícia antropológica, se evidenciado que o paciente, não obstante ser índio, está integrado à sociedade e aos costumes da civilização. III. Se os elementos dos autos são suficientes para afastar quaisquer dúvidas a respeito da inimputabilidade do paciente, tais como a fluência na língua portuguesa, certo grau de escolaridade, habilidade para conduzir motocicleta e desenvoltura para a prática criminosa, como a participação em reuniões de traficantes, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da falta de laudo antropológico.
8.9.4.4 DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO O art. 26 do Código Penal, ao tratar do tema, dispõe: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado , era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O desenvolvimento mental retardado compreende o estado mental dos oligofrênicos (nos graus de debilidade mental, imbecilidade e idiotia) e as pessoas que, por ausência ou deficiência dos sentidos, possuem deficiência psíquica (Ex: surdo-mudo). Segundo Ramos MARANHÃO, “o retardo mental é uma condição de desenvolvimento interrompido ou incompleto da mente, especialmente Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR caracterizada por um comprometimento de habilidades manifestadas durante o período de desenvolvimento, as quais contribuem para o nível global da inteligência e compreensão”. “Mas professor, quer dizer então que o indivíduo com desenvolvimento mental retardado será sempre inimputável?” A resposta é negativa e, para caracterizar a inimputabilidade deve-se verificar o ocorrido no momento da ação ou omissão. Analisando: 1. AGENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO ATO NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO: IMPUTÁVEL! 2. AGENTE PARCIALMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO ATO NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO: SEMIIMPUTÁVEL! 3. AGENTE INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO ATO NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO: INIMPUTÁVEL! OBSERVAÇÃO: SEMI-IMPUTÁVEL A PENA PODE SER REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS, SE O AGENTE, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL OU POR DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. (CP, ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO)
8.9.5 EFEITOS DA INIMPUTABILIDADE Um erro muito comum entre as pessoas é pensar que nada ocorre com o inimputável. Seria justo que um menor cometesse um homicídio e o Estado nada fizesse? É claro que não, logo de uma conduta ilícita sempre advém um determinado efeito. Vamos conhecê-los:
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Para os menores de 18 anos e do Adolescente.
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Ficam sujeitos ao Estatuto da Criança
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Demais inimputáveis Submetem-se à justiça penal sendo processados e julgados como qualquer outro indivíduo.
“Mas, professor, agora enrolou tudo...o indivíduo é inimputável e mesmo assim é processado e julgado?” Exatamente isso. Você se lembra da teoria finalista que estudamos quando vimos o conceito de crime? Como a imputabilidade integra a culpabilidade, podemos dizer, com certeza, que o agente cometeu um crime, mas, com base na culpabilidade, a pena não poderá ser imposta. Trata-se da chamada sentença de absolvição imprópria, pois o réu é absolvido no tocante a pena (em sentido penal), mas contra ele é aplicada uma medida de segurança.
CONHECER PARA ENTENDER: MEDIDA DE SEGURANÇA A MEDIDA DE SEGURANÇA É TRATAMENTO A QUE DEVE SER SUBMETIDO O AUTOR DE CRIME COM O FIM DE CURÁ-LO OU, NO CASO DE TRATARSE DE PORTADOR DE DOENÇA MENTAL INCURÁVEL, DE TORNÁ-LO APTO A CONVIVER EM SOCIEDADE SEM VOLTAR A DELINQÜIR (COMETER CRIMES). NÃO TEM NATUREZA DE PENA E O TRATAMENTO DEVERÁ SER FEITO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO, NOS CASOS EM QUE É NECESSÁRIA INTERNAÇÃO DO PACIENTE OU, QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, O TRATAMENTO SERÁ AMBULATORIAL (A PESSOA SE APRESENTA DURANTE O DIA EM LOCAL PRÓPRIO PARA O ATENDIMENTO), DANDO-SE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PACIENTE.
8.9.6 SEMI-IMPUTABILIDADE Sobre o tem dispõe o parágrafo único do art. 26 da seguinte forma: Art. 26 [...] Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O supracitado dispositivo legal cuida da semi-imputabilidade que ocorre quando o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude de: 1. Perturbação de saúde mental; 2. Desenvolvimento mental incompleto; 3. Desenvolvimento mental retardado. Neste caso não ocorre a exclusão da culpabilidade e, portanto, estará sujeito à pena o agente. Entretanto, o legislador achou por bem definir uma causa OBRIGATÓRIA de diminuição de pena, devendo o juiz reduzir esta de um a dois terços. terços. Por fim, cabe ressaltar que se o magistrado julgar conveniente poderá substitui a pena por medida de segurança. 8.9.7 EMOÇÃO E PAIXÃO Para começar este tópico imaginemos a seguinte situação: Tício torcedor do Fluminense é casado com Mévia. Determinado dia, ao entrar em casa, encontra Mévia vestida com uma camisa do Flamengo e, acometido de uma cólera imensa, comete o crime de homicídio. Neste caso, poderá ser Tício condenado? Claro que sim, pois nos termos do art. 28, I do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Para uma correta compreensão, vamos começar definindo as duas palavras:
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Emoção: É o estado afetivo que acarreta na perturbação transitória do equilíbrio psíquico, tal como no medo, ira, cólera, ansiedade, alegria, surpresa, prazer erótico e vergonha. Paixão: É a emoção mais intensa e duradoura do equilíbrio psíquico. Exemplos: Ciúme, vingança, ódio, ambição etc.
Nas lições de Nélson Hungria, pode dizer-se que a paixão é a emoção que se protrai no tempo, incubando-se, introvertendo-se, criando um estado contínuo e duradouro de perturbação afetiva em torno de uma idéia fixa, de um pensamento obsidente. A emoção dá e passa; a paixão permanece, alimentando-se de si própria. Mas a paixão é como o borralho que, a um sopro mais forte, pode chamejar de novo, voltando a ser fogo crepitante, retornando a ser estado emocional agudo. Portanto, resumindo o que até agora vimos, podemos dizer que a diferença entre a emoção e a paixão repousa na duração e que na ocorrência de qualquer das duas situações não ocorre a inimputabilidade. 8.9.7.1 EXCEÇÃO: EMOÇÃO E PAIXÃO PATOLÓGICAS Existem determinadas situações em que a emoção ou paixão configuram um estado patológico, ou seja, caracterizam uma verdadeira psicose, indicativa de doença mental. Caso seja comprovado através da perícia que se trata desta modalidade de emoção ou paixão, que é capaz de retirar do agente o entendimento do caráter ilícito da situação, restará caracterizada a inimputabilidade ou semiimputabilidade, dependendo do caso. Normal
Imputabilidade
Emoção e Paixão Inimputabilidade Patológica
8.9.8 EMBRIAGUEZ
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Semi-imputabilidade
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Ensina Luiz Régis Prado que “a embriaguez consiste em um distúrbio físicomental resultante de intoxicação pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, afetando o sistema nervoso central, como depressivo/narcótico ”. 8.9.8.1 FASES DA EMBRIAGUEZ 1. Fase de excitação (fase do macaco) - o indivíduo apresenta um comportamento inquieto, falante, mas ainda consciente de seus atos e palavras e além disso as vezes consegue atingir níveis de persuasão - por estar mais eloqüente - que talvez não fosse capaz antes. 2. Fase de confusão (fase do leão) - quando o embriagado torna-se eventualmente (dependendo do temperamento da pessoa) nocivo: fica voluntarioso, age irrefletida e violentamente. Caracteriza-se por perturbações psicossensoriais profundas. 3. Fase superaguda ou comatosa (fase do porco) - inicialmente há sono e o coma se instala progressivamente. Nessa terceira fase o ébrio somente pode praticar crimes omissivos. 8.9.8.2 ESPÉCIES DE EMBRIAGUEZ •
Quanto à intensidade: intensidade: 1. COMPLETA: É a embriaguez que chegou à segunda ou terceira fase. 2. INCOMPLETA: É a embriaguez que está na primeira fase.
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Quanto à origem: 1. VOLUNTÁRIA: É a forma de embriaguez em que o indivíduo ingere bebidas com a intenção de embriagar-se. Neste caso ele não quer praticar infrações penais, mas quer exceder os limites. 2. CULPOSA: Este é o caso daquele indivíduo que não sabe beber, ou seja, ele não quer embriagar-se, mas, por não conhecer seus limites, acaba embriagado.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 3. PREORDENADA OU DOLOSA: Essa é a forma de embriaguez do sujeito que além de “mal-caráter” é covarde, ou seja, ele quer cometer uma infração e se embriaga para que os efeitos do álcool tornem mais fácil sua atuação. 4. ACIDENTAL OU FORTUITA: É a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior:
Caso fortuito: Ocorre quando o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou desconhece determinada situação fisiológica que potencializa os efeitos da bebida. Exemplo: Tício toma toma determinado medicamento que que faz com que fiquem mais fortes os efeitos do álcool e, devido a isso, acaba embriagado.
Força maior: Ocorre em situações em que o indivíduo é obrigado a beber. Exemplo: Mévio, trabalhador de uma destilaria, cai em um tonel cheio de bebida e acaba embriagado.
Resumindo:
EMBRIAGUEZ – ESPÉCIES QUANTO À INTENSIDADE
QUANTO À ORIGEM
COMPLETA
VOLUNTÁRIA
INCOMPLETA
CULPOSA PREORDENADA ACIDENTAL
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 8.9.8.3 CONSEQUÊNCIAS DA EMBRIAGUEZ O Código Penal ao tratar do tema dispõe da seguinte forma: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito fo rtuito ou força maior, maio r, era, ao tempo da ação aç ão ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Do supracitado texto legal extraímos que a embriaguez acidental ou fortuita, SE COMPLETA, é capaz de ao tempo da conduta tornar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento, exclui a imputabilidade penal. Todavia, a embriaguez acidental ou fortuita INCOMPLETA, isto é, aquela que no momento da conduta retira do agente apenas parte do entendimento do caráter ilícito do fato, autoriza a diminuição de pena de um a dois terços, ou seja, equivale à semi-imputabilidade. Podemos resumir o tema da seguinte forma:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE
NÃO ACIDENTAL CULPOSA
COMPLETA
EXCLUI A IMPUTABILIDADE
ACIDENTAL INCOMPLETA ESPÉCIES DE EMBRIAGUEZ
PATOLÓGICA
PREORDENADA
NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE, MAS DIMINUI A PENA (DE 1/3 A 2/3)
EQUIPARA-SE À DOENÇA MENTAL, PODENDO SER INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL
NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE
8.9.8.4 TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA Denomina-se "actio "actio libera in causa" causa" a ação de quem usa deliberadamente um meio para colocar-se em estado de incapacidade física ou mental, parcial ou plena, no momento da ocorrência do fato criminoso. É também a ação de quem, apesar de não ter a intenção de praticar o delito, delito, podia prever que tal meio o levaria a cometê-lo. A teoria da "actio libera in causa" foi adotada na Exposição de Motivos original do CP, de modo que se considera imputável quem se põe em Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Ao adotar tal orientação, o Código Penal adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Portanto, essa teoria leva em conta os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Considera-se a responsabilidade penal objetiva quando o agente é considerado culpado apenas por ter causado o resultado. Como já vimos, frente ao princípio constitucional do estado de inocência e à teoria finalista adotada pelo Código Penal, é inadmissível a responsabilidade penal objetiva, salvo nos casos da "actio "actio libera in causa". causa". Assim, no que diz respeito à embriaguez, invoca-se esta teoria para justificar a penalização do indivíduo que ao tempo da conduta encontravase em estado de inconsciência. O dolo ou culpa é analisado no momento da embriaguez e não no instante da ação ou omissão. A teoria da actio libera in causa não só é aplicável para justificar a punição no caso de embriaguez, mas também nos demais estados de inconsciência.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR EXERCÍCIOS 1. (AFRFB / 2009) Com relação ao disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9099/95), é correto afirmar que: A) essa lei aplica-se a todos os tipos de crimes cometidos após Janeiro de 1995. B) o processo perante o Juizado Especial objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima. C) essa legislação tem aplicação só no âmbito da Justiça Estadual. D) o instituto da transação penal pode ser concedido pelo Juiz sem a anuência do Ministério Público. E) nela está prevista a abolitio criminis dos delitos de menor potencial ofensivo. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Alternativa “A” - Incorreta - Segundo o artigo 60 da lei 9.099/95 a lei não se aplica a TODOS os tipos de crime, mas somente aos considerados de menor potencial potencial ofensivo. Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido provido por juízes togados togados ou togados togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Alternativa “B” - Correta - Exige o conhecimento do artigo 62 que dispões sobre as características principais dos Juizados Especiais Criminais: C riminais: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Alternativa “C” - Incorreta - A legislação aplica-se tanto em âmbito Estadual quanto Federal. Alternativa “D” - Incorreta - A transação penal encontra previsão na Lei 9.099/95, mais precisamente em seu art. 76 , segundo o qual: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta". A transação penal pelo Juiz, sem participação no Ministério Público, não é admitida Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Alternativa “E” - Incorreta - Não há qualquer previsão de abolitio criminis, mas apenas um rito diferenciado para as questões que envolvem os delitos de menor potencial ofensivo. 2. (TSE – Analista Judiciário / 2007) Acerca das leis brasileiras que instituíram o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, assinale a opção correta. A) Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a um ano, ou multa. B) O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. C) Nos juizados especiais criminais é cabível a citação por edital. D) Mesmo havendo necessidade de diligências di ligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria de uma infração penal de menor potencial ofensivo, a exemplo de pedido de quebra de sigilo de dados, tais circunstâncias não autorizam o deslocamento de competência do juizado especial criminal para o juízo de direito comum. E) N.R.A GABARITO: B COMENTÁRIOS: Alternativa “A” Incorreta Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Alternativa “B” É a alternativa correta. Reproduz o art. 62 da lei 9.099/95. 9 .099/95. Alternativa “C” Incorreta Não há previsão de citação por edital na lei nº. 9.099/95. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento procedimento previsto em lei. Alternativa “D” A idéia dos Juizados Especiais é justamente a simplicidade. Se esta não pode ser adotada, o Juiz deverá deslocar o processo para a justiça comum. 66 www.pontodosconcursos.com.br Prof.: Pedro Pedro Ivo
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 3. (TJ – SP / 2004) Nos termos do artigo 72 da Lei n.o 9.099/95, na audiência preliminar, deverão estar presentes: A) o autor do fato, a vítima e seus advogados. B) o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima, acompanhados por seus advogados e as testemunhas de acusação e defesa. C) o Promotor de Justiça, o autor do fato e a vítima, sendo dispensável a presença dos advogados. D) o autor do fato, a vítima, o Promotor Público, e o Curador de Menores, se for necessário. E) o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados. GABARITO: E COMENTÁRIOS: A questão exige o conhecimento do art. 72, que dispõe: Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. lib erdade. Segundo o supra artigo, deverão estar presentes: 1. 2. 3. 4.
Representante do Ministério Público; Autor do fato; Vítima; Se possível, o responsável civil.
4. (Analista Judiciário - TRE-PE / 2011) O crime de uso de documento falso a) só se caracteriza se a falsidade do documento for material. b) é punível a título de culpa. c) caracteriza-se independentemente independentemente do agente ter ciência da falsidade. d) pode ser cometido com dolo eventual. e) não pode ser cometido pelo autor da falsificação. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Como vimos, o uso de documento falso caracteriza um crime praticado contra a fé pública. 67 www.pontodosconcursos.com.br Prof.: Pedro Pedro Ivo
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR O elemento subjetivo exigido é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se refere o artigo 291 a 302. É necessário que o agente tenha ciência da falsidade do documento, do contrário o fato é atípico por ausência de dolo. Para Noronha e Hungria, a dúvida quanto a falsidade (dolo eventual) não exclui o crime. 5. (Procurador - TCE-SP / 2011) No crime de uso de documento falso, a) a infração não se tipifica no caso de a falsidade do documento utilizado ser meramente ideológica. b) a pena cominada é sempre a mesma, independentemente da natureza do documento. c) há concurso com o delito de falso, se o agente que usa o documento é o próprio responsável pela falsificação, segundo amplo entendimento jurisprudencial. d) o objeto material pode ser simples fotocópia falsificada, ainda que não autenticada. e) a consumação se dá com o efetivo uso do documento, não se exigindo resultado naturalístico, já que se trata de delito formal. GABARITO: E COMENTÁRIOS: Alternativa “A” Errada O uso de documento falso é crime remetido, uma vez que a descrição típica se integra pela menção a outros tipos legais. Assim, caracteriza o crime o uso de quaisquer dos documentos falsos descritos nos art. 297 a 302 do CP, como, por exemplo, do documento material ou ideologicamente ideologicamente falso. Alternativa “B” Errada A penalização dependerá da natureza do documento. documento. Alternativa “C” Errada O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura, ‘post factum’ não punível, ou seja, mero exaurimento do crime. Alternativa “D” Errada Exige-se a utilização do documento, não caracterizando o crime o uso de fotocópia ou cópia. Alternativa “E” Correta. 6. (Procurador - TCE-SP / 2011) No crime de falsificação falsificação de documento público, a) ser o agente funcionário público é causa de aumento da pena, ainda que não se tenha prevalecido do cargo. b) a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo conteúdo é falso. c) o objeto material pode ser testamento particular. particular. d) a falsificação deve ser integral, não se punindo a meramente parcial. e) não basta para a tipificação da infração a alteração de documento público verdadeiro. verdadeiro. GABARITO: C 68 www.pontodosconcursos.com.br Prof.: Pedro Pedro Ivo
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR COMENTÁRIOS: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 7. (Analista Judiciário - TRF / 2011) Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de a) falsa identidade. b) falsidade ideológica. c) falsificação de documento particular. d) falsificação de documento público. e) uso de documento falso. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 8. (Procurador - TCE-AP / 2010) Constituem objeto material do delito de falsificação falsificação de documento público: a) as letras l etras de câmbio, mas não o testamento particular. b) o cheque e o testamento particular. c) os emanados de entidade paraestatal, mas não as ações de sociedade mercantil. d) os livros mercantis, mas não a duplicata. e) as notas promissórias, mas não o warrant. w arrant. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. OBSERVAÇÃO: WARRANT é o instrumento equiparado e considerado com título de crédito, endossável, que se emite, sob garantia pignoratícia, juntamente com o conhecimento de depósito de mercadorias nos armazéns-gerais. armazéns-gerais. 9. (Procurador - TCE-RO / 2010) Inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado, tipifica delito a) contra a ordem o rdem tributária. b) contra a fé pública. 69 www.pontodosconcursos.com.br Prof.: Pedro Pedro Ivo
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR c) praticado por particular contra a administração administração em geral. d) contra a administração da justiça. e) contra as finanças públicas. GABARITO: B COMENTÁRIOS: A conduta descrita no enunciado da questão está tipificada no art. 297, §3º, III do Código Penal e caracteriza crime contra a fé pública. 10. (Analista Judiciário - TRF / 2010) Mário falsificou, em parte, testamento particular. Neste caso, Mário a) cometeu crime de falsidade ideológica. b) cometeu crime de falsificação de documento público. c) não cometeu crime tipificado no Código Penal Brasileiro. d) cometeu crime de falsificação de documento particular. e) cometeu crime de supressão de documento. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Trata-se de uma questão recorrente e que, bem provavelmente, estará em sua PROVA. 11. (TCE-GO / 2009) Considere: I. Carta dirigida ao chefe de repartição pública. II. Cheque. III. Testamento particular. IV. Livro Mercantil. Equiparam-se a documento público, para os efeitos penais, os indicados APENAS em: A) I e III. B) I, II e IV. C) I e IV. D) II e III. E) II, III e IV. GABARITO: E COMENTÁRIOS: Conforme o parágrafo 2º, do art. 297, do Código Penal, os livros mercantis, o testamento particular e os títulos transmissíveis por endosso, como o Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR cheque e a nota promissória, por exemplo, são equiparados a documentos públicos para fins penais, o que tornam corretos os itens II, III, IV. O disposto no item I: “Carta dirigida ao chefe de repartição pública”, não é e nem equipara-se a documento público, o que torna correta a alternativa “E”. 12. (ANALISTA JUDICIÁRIO / 2008) João alterou documento verdadeiro emanado de entidade paraestatal. João responderá por crime de: A) falsificação de documento público. público. B) falsificação de documento particular. particular. C) falsidade ideológica. D) falsificação de selo ou sinal público. E) supressão de documento. GABARITO: A COMENTÁRIOS: O crime de falsificação f alsificação de documento público encontra previsão previsão no art. 297, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, pa rte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Segundo o parágrafo 2º, do supracitado artigo, para os efeitos penais equiparam-se a documento público: 1. 2. 3. 4. 5.
O emanado de entidade paraestatal; O título ao portador p ortador ou transmissível transmissível por endosso; As ações de sociedade comercial; Os livros mercantis ; e O testamento particular.
Estes documentos equiparados a documentos públicos são constantemente exigidos em provas e o conhecimento conhecimento é essencial. Como a questão trata da falsificação de documento emanado de entidade paraestatal e este se equipara a documento público, a resposta da questão é a alternativa “A”. 13. (MPE-PE / 2008) A conduta do agente que altera, em parte, testamento particular, configura crime de: A) corrupção ativa. B) falsificação de documento particular. particular. 71 www.pontodosconcursos.com.br Prof.: Pedro Pedro Ivo
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR C) corrupção passiva. D) favorecimento pessoal. E) falsificação de documento público. GABARITO: E COMENTÁRIOS: Conforme o parágrafo 2º, do art. 297, do Código Penal, o testamento particular equipara-se a documento público. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 14. (MPE-PE / 2008) No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, A) aumenta-se a pena de um terço. B) aumenta-se a pena de um sexto. C) a pena não sofre alteração em razão da função pública do agente. D) a pena pode ser reduzida de 1/3 até metade se o funcionário tiver mais de dez anos de serviço. E) a pena pode ser reduzida de 1/6 até metade se o funcionário tiver mais de dez anos de serviço e não tenha sofrido nenhuma punição administrativa nesse período. GABARITO: B COMENTÁRIOS: A falsificação de documento público encontra previsão no art. 297, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, pa rte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Trata-se de crime comum que se consuma com a falsificação ou alteração do objeto material, independentemente de outro resultado. O parágrafo 1º do supracitado artigo trata do tipo qualificado da seguinte forma: § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendose do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte .(grifei)
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Do texto legal acima apresentado, percebe-se que a alternativa correta é a “B”. Todavia, é importante ressaltar que não basta que o agente seja funcionário público para que incida a qualificadora, fazendo-se necessário que o comportamento tenha sido realizado com base na facilidade advinda do exercício da função. 15. (Procurador do Município - SP / 2008) A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura, em tese, crime de: A) uso de documento falso. B) falsificação de documento público. público. C) falsidade ideológica. D) falsa identidade. E) falsificação de documento particular. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Nesta questão, a banca deixa de lado a exigência da literalidade do Código Penal e exige do candidato um maior raciocínio do disposto no parágrafo 2º, do art. 297. Analisando: O cheque nada mais é do que um título ao portador. Desta forma, como o Código Penal equipara esta espécie de documento à documento público, no caso de o agente falsificar a assinatura, tem-se o crime de falsificação de documento público. Correta a alternativa “B”. 16. (Analista Judiciário - TRE-AP / 2011) Exclui a imputabilidade penal, nos termos preconizados pelo Código Penal, a) a embriaguez voluntária pelo álcool ou substância de efeitos análogos. b) a emoção e a paixão. c) a embriaguez culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos. d) se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. e) a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, se o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. GABARITO: E COMENTÁRIOS: Analisando: Alternativa "A" Incorreta A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade. Alternativa "B" Incorreta A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR Alternativa "C" Incorreta Nos termos do art. 28, do CP, a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade. Alternativa "D" Incorreta O fato de o agente não ser inteiramente capaz não exclui a imputabilidade. Alternativa "E" Correta Está de acordo com o parágrafo 1º do art. 28. 17. (Técnico Judiciário - TRT / 2011) João instigou José a praticar um crime de roubo. Luiz forneceu-lhe a arma. Pedro forneceu-lhe todas as informações sobre a residência da vítima e sobre o horário em que esta ficava sozinha. No dia escolhido, José, auxiliado por Paulo, ingressou na residência da vítima. José apontou-lhe a arma, enquanto Paulo subtraiu-lhe dinheiro e jóias. Nesse caso, são considerados partícipes APENAS a) Luiz e Pedro. b) João, Luiz, Pedro e Paulo. c) João, Luiz e Pedro. d) José, Pedro e João. e) João, José, Luiz e Pedro. GABARITO: C COMENTÁRIOS: No caso em tela João instigou, Luiz forneceu a arma e Pedro forneceu informações. Assim, há ausência de cooperação ativa e, portanto, são classificados como partícipes. 18. (Analista Judiciário - TRE-AP / 2011) De acordo com o Código Penal NÃO é causa de extinção da punibilidade a a) reparação do dano posterior à sentença irrecorrível irrecorrível no crime de peculato culposo. b) morte do agente. c) anistia. d) prescrição. e) retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Esta questão ficará mais clara quando analisarmos os crimes contra a Administração Pública. Todavia, com base em nossa aula, você já deve saber que de acordo com o art. 107 do CP, as alternativas "B" à "D" constituem formas de extinção da punibilidade.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 19. (Analista - TRE-AM / 2010) De acordo com o Código Penal, são inimputáveis a) os que cometem o crime sob emoção ou paixão. b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal. c) apenas os menores de 18 (dezoito) anos. d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato. e) aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Com base em nossa aula fica claro que a única hipótese de inimputabilidade está descrita na alternativa "D" da questão. Atenção com a palavra APENAS na alternativa "C", pois uma leitura apressada pode confundir o candidato. 20. (Procurador - TCE-RO / 2010) Em matéria de concurso de pessoas, a) todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente da culpabilidade de cada qual, pois adotada em nossa legislação a teoria monista. b) o concurso concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo. c) a participação de menor importância constitui circunstância atenuante. d) a coautoria prescinde da execução de comportamento que a lei define como crime. e) é desnecessário desnecessário vínculo subjetivo ou psicológico entre os concorrentes. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Analisando: a) Errada É certo que foi adotada a teoria monista, mas ela não diz “independente da culpabilidade”, mas sim “na medida de sua culpabilidade”. O significado do texto da questão violaria o princípio da individualização da pena. O crime é o mesmo para todos, mas a pena não será necessariamente a mesma (art. 29). b) Certa Crime plurissubjetivo é sinônimo de crime de concurso necessário. São aqueles crimes que exigem, necessariamente, dois ou mais sujeitos ativos. c) Errado Constitui causa geral de diminuição de pena, e não circunstância atenuante (Art. 29, §1º, CP). d) Errado É imprescindível, imprescindível, na coautoria, um comportamento típico, pois o art. 29 assim dispõe: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime". e) Errado O vínculo subjetivo é necessário, necessário, sendo desnecessário o prévio ajuste.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR LISTA DOS EXERCÍCIOS APRESENTADOS 1. (AFRFB / 2009) Com relação ao disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9099/95), é correto afirmar que: A) essa lei aplica-se a todos os tipos de crimes cometidos após Janeiro de 1995. B) o processo perante o Juizado Especial objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima. C) essa legislação tem aplicação só no âmbito da Justiça Estadual. D) o instituto da transação penal pode ser concedido pelo Juiz sem a anuência do Ministério Público. E) nela está prevista a abolitio criminis dos delitos de menor potencial ofensivo. 2. (TSE – Analista Judiciário / 2007) Acerca das leis brasileiras que instituíram o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, assinale a opção correta. A) Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a um ano, ou multa. B) O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. C) Nos juizados especiais criminais é cabível a citação por edital. D) Mesmo havendo necessidade de diligências di ligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria de uma infração penal de menor potencial ofensivo, a exemplo de pedido de quebra de sigilo de dados, tais circunstâncias não autorizam o deslocamento de competência do juizado especial criminal para o juízo de direito comum. E) N.R.A 3. (TJ – SP / 2004) Nos termos do artigo 72 da Lei n.o 9.099/95, na audiência preliminar, deverão estar presentes: A) o autor do fato, a vítima e seus advogados. advogados. B) o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima, acompanhados por seus advogados e as testemunhas de acusação e defesa. C) o Promotor de Justiça, o autor do fato e a vítima, sendo dispensável a presença dos advogados. D) o autor do fato, a vítima, o Promotor Público, e o Curador de Menores, se for necessário. E) o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados. 76 www.pontodosconcursos.com.br Prof.: Pedro Pedro Ivo
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 4. (Analista Judiciário - TRE-PE / 2011) O crime de uso de documento falso a) só se caracteriza se a falsidade do documento for material. b) é punível a título de culpa. c) caracteriza-se independentemente independentemente do agente ter ciência da falsidade. d) pode ser cometido com dolo eventual. e) não pode ser cometido pelo autor da falsificação. 5. (Procurador - TCE-SP / 2011) No crime de uso de documento falso, a) a infração não se tipifica no caso de a falsidade do documento utilizado ser meramente ideológica. b) a pena cominada é sempre a mesma, independentemente da natureza do documento. c) há concurso com o delito de falso, se o agente que usa o documento é o próprio responsável pela falsificação, segundo amplo entendimento jurisprudencial. d) o objeto material pode ser simples fotocópia falsificada, ainda que não autenticada. e) a consumação se dá com o efetivo uso do documento, não se exigindo resultado naturalístico, já que se trata de delito formal. 6. (Procurador - TCE-SP / 2011) No crime de falsificação falsificação de documento público, a) ser o agente funcionário público é causa de aumento da pena, ainda que não se tenha prevalecido do cargo. b) a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo conteúdo é falso. c) o objeto material pode ser testamento particular. particular. d) a falsificação deve ser integral, não se punindo a meramente parcial. e) não basta para a tipificação da infração a alteração de documento público verdadeiro. verdadeiro. 7. (Analista Judiciário - TRF / 2011) Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de a) falsa identidade. b) falsidade ideológica. c) falsificação de documento particular. d) falsificação de documento público. e) uso de documento falso. 8. (Procurador - TCE-AP / 2010) Constituem objeto material do delito de falsificação falsificação de documento público: Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR a) as letras l etras de câmbio, mas não o testamento particular. b) o cheque e o testamento particular. c) os emanados de entidade paraestatal, mas não as ações de sociedade mercantil. d) os livros mercantis, mas não a duplicata. e) as notas promissórias, mas não o warrant. w arrant. 9. (Procurador - TCE-RO / 2010) Inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado, tipifica delito a) contra a ordem o rdem tributária. b) contra a fé pública. c) praticado por particular contra a administração administração em geral. d) contra a administração da justiça. e) contra as finanças públicas. 10. (Analista Judiciário - TRF / 2010) Mário falsificou, em parte, testamento particular. Neste caso, Mário a) cometeu crime de falsidade ideológica. b) cometeu crime de falsificação de documento público. c) não cometeu crime tipificado no Código Penal Brasileiro. d) cometeu crime de falsificação de documento particular. e) cometeu crime de supressão de documento. 11. (TCE-GO / 2009) Considere: I. Carta dirigida ao chefe de repartição pública. II. Cheque. III. Testamento particular. IV. Livro Mercantil. Equiparam-se a documento público, para os efeitos penais, os indicados APENAS em: A) I e III. B) I, II e IV. C) I e IV. D) II e III. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR E) II, III e IV. 12. (ANALISTA JUDICIÁRIO / 2008) João alterou documento verdadeiro emanado de entidade paraestatal. João responderá por crime de: A) falsificação de documento público. público. B) falsificação de documento particular. particular. C) falsidade ideológica. D) falsificação de selo ou sinal público. E) supressão de documento. 13. (MPE-PE / 2008) A conduta do agente que altera, em parte, testamento particular, configura crime de: A) corrupção ativa. B) falsificação de documento particular. particular. C) corrupção passiva. D) favorecimento pessoal. E) falsificação de documento público. 14. (MPE-PE / 2008) No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, A) aumenta-se a pena de um terço. B) aumenta-se a pena de um sexto. C) a pena não sofre alteração em razão da função pública do agente. D) a pena pode ser reduzida de 1/3 até metade se o funcionário tiver mais de dez anos de serviço. E) a pena pode ser reduzida de 1/6 até metade se o funcionário tiver mais de dez anos de serviço e não tenha sofrido nenhuma punição administrativa nesse período. 15. (Procurador do Município - SP / 2008) A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura, em tese, crime de: A) uso de documento falso. B) falsificação de documento público. público. C) falsidade ideológica. D) falsa identidade. E) falsificação de documento particular. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR 16. (Analista Judiciário - TRE-AP / 2011) Exclui a imputabilidade penal, nos termos preconizados pelo Código Penal, a) a embriaguez voluntária pelo álcool ou substância de efeitos análogos. b) a emoção e a paixão. c) a embriaguez culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos. d) se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. e) a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, se o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 17. (Técnico Judiciário - TRT / 2011) João instigou José a praticar um crime de roubo. Luiz forneceu-lhe a arma. Pedro forneceu-lhe todas as informações sobre a residência da vítima e sobre o horário em que esta ficava sozinha. No dia escolhido, José, auxiliado por Paulo, ingressou na residência da vítima. José apontou-lhe a arma, enquanto Paulo subtraiu-lhe dinheiro e jóias. Nesse caso, são considerados partícipes APENAS a) Luiz e Pedro. b) João, Luiz, Pedro e Paulo. c) João, Luiz e Pedro. d) José, Pedro e João. e) João, José, Luiz e Pedro. 18. (Analista Judiciário - TRE-AP / 2011) De acordo com o Código Penal NÃO é causa de extinção da punibilidade a a) reparação do dano posterior à sentença irrecorrível irrecorrível no crime de peculato culposo. b) morte do agente. c) anistia. d) prescrição. e) retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso. 19. (Analista - TRE-AM / 2010) De acordo com o Código Penal, são inimputáveis a) os que cometem o crime sob emoção ou paixão. b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal. Prof.: Pedro Pedro Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPENAL PARA AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PROFESSORPEDRO PEDRO IVO IVO PROFESSOR c) apenas os menores de 18 (dezoito) anos. d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato. e) aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato. 20. (Procurador - TCE-RO / 2010) Em matéria de concurso de pessoas, pe ssoas, a) todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente da culpabilidade de cada qual, pois adotada em nossa legislação a teoria monista. b) o concurso concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo. c) a participação de menor importância constitui circunstância atenuante. d) a coautoria prescinde da execução de comportamento comportamento que a lei define como crime. e) é desnecessário desnecessário vínculo subjetivo ou psicológico entre os concorrentes.
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