UNIVERSIDADE INDEPENDENTE DE ANGOLA UnIA FACULDADE DE DIREITO
Neves Moxi
NOÇÃO. Sistema de normas ou regras jurídicas que disciplinam e regulam a aplicação do direito penal aos comportamentos delituosos submetidos à apreciação dos tribunais. sistema de normas jurídicas que regulam o processo penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL a relação existente entre Direito Processual Penal e o Direito penal é uma relação de complementaridade na medida que, aquele é o meio ou instrumento de realização do Direito penal, que não é um ramo de direito de aplicação directa. O Direito Processual Penal assume um aspecto de parte ou forma de um direito penal global. O Direito Processual Penal é um direito formal, adjectivo e o Direito Penal é um direito material, substantivo. Neves Moxi
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS: PROCESSO ACUSATÓRIO. CARACTERISTICAS. Inicia com uma Acusação; O Ofendido apresenta o criminoso perante o Tribunal e o acusa de viva voz; As partes litigam num Tribunal (geralmente colectivo), em pé de igualdade; O Juiz assume uma posição passiva, sem iniciativa no campo da investigação; Quanto a forma o processo obedece os princípios da Oralidade, da Publicidade e da Contrariedade; A apreciação de provas é livre; A sentença faz caso julgado, não podendo o caso ser reaberto; Há presunção da inocência do acusado e o processo desconhece a prisão preventiva. Neves Moxi
PROCESSO INQUISITÓRIO. CARACTERISTICAS.
Inicia com a fase da Investigação dirigida por um Juiz. A investigação abre-se com uma denúncia secreta; Reúne-se na figura do Juiz a função de Instrutor, acusador e julgador; Não há direito à defesa do acusado. Este é reduzido à condição de «coisa» ou «Objecto», perdendo o estatuto de sujeito processual; Quanto a forma o processo é escrito e secreto; admite-se apenas a prova legal, dando especial relevância a «confissão» considerada como a «rainha das provas» e que obtinha-se a base de torturas. A sentença não faz caso julgado. A regra é a prisão preventiva. PROCESSO MISTO. Inquisitório na fase de investigação, isto é, na fase de Instrução preparatória. Acusatório nas fases seguintes especialmente no julgamento, que é público, oral e contraditório. Neves Moxi
O PROCESSO EM ANGOLA. FASES DO PROCESSO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA É misto (inquisitório e acusatório); Uma fase de investigação e recolha de prova, que corresponde a fase de instrução preparatória, ou da formação do corpo de delito complementado às vezes com a instrução contraditória; -Constitui uma fase pré-judicial dirigida, em princípio, pelo MºPº, completamente escrita e secreta; - O processo começa com a notícia ou o conhecimento de uma infracção, um juízo de suspeita; - Caracteriza-se por um conjunto de actividades oficiosas e inquisitórias, realizadas no sentido de confirmar a suspeita inicial e reunir provas sobre a existência do crime, a (s) pessoa (s) que cometeu, a forma da sua participação e o grau da responsabilidade; - Se a suspeita se confirmar o MºPº deduz a acusação, caso contrário o processo é arquivado ou aguarda pelas provas. uma fase do julgamento presidida pelo juiz; Uma fase da execução da pena; - A execução da pena é da competência exclusiva dos órgãos da administração penitenciária (MINISTÉRIO DO INTERIOR), salvo no que respeita a questões sobre o Início, duração, suspensão ou extinção da responsabilidade criminal, que são da competência do juiz. Art. 625º e 628º CPP Neves Moxi
-A acusação corresponde a um juízo de probabilidade e não mais de suspeita; - com a acusação o processo é introduzido em tribunal e assume a natureza de processo judicial, desde que o juiz confirme o juízo de probabilidade formulado pelo Mº Pº, concordando com a acusação por ele deduzida e pronunciando o acusado. - Caso haja insuficiência de provas abre-se oficiosamente ou a requerimento da acusação uma outra fase presidida pelo juiz, a fase de instrução contraditória. A fase da Instrução divide-se em duas sub - fases: • A fase de Instrução Preparatória ou do corpo de delito, secreta, não contraditória e presidida pelo Mº Pº; • A fase de Instrução Contraditória, semi-pública, contraditória e presidida pelo juiz. A fase de Instrução termina, seguindo-se o despacho de pronúncia. – Art. 365º CPP; 346º CPP e 44º Decreto-Lei nº 35.007. A pronúncia corresponde a aceitação do juiz dos factos alegados na acusação. Com o despacho de pronúncia inicia-se a fase do julgamento. Esta fase é dominada pela ideia de transformar o juízo de probabilidade em juízo de certeza. Neves Moxi
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL PENAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL • A acção é Pública e exercida em princípio pelo Mº Pº, por força da lei. (Princípio da legalidade oposto ao da Oportunidade). • O objecto do processo é fixado na acusação, não depende das partes. • Não é possível comporem-se. A pretensão punitiva é do Estado. Só excepcionalmente admite-se pôr fim ao processo mediante perdão, isto, nos crimes particulares. • Apresenta uma estrutura inquisitória e a oficialidade domina em grande fases e áreas do processo. • Na sua mais importante fase (o julgamento) é quase exclusivamente oral.
• A iniciativa é do titular do direito que pretende ver declarado, protegido ou realizado o seu direito. Ninguém o obrigará a requerer mediante um tribunal a protecção do seu direito. • O objecto do processo é delimitado pelas partes, ñ podendo o juiz condenar em pedido maior ou diferente. • As partes podem dispor do Processo assim como dos direitos que pretendem fazer valer. A desistência, a confissão e a transacção são iniciativas e medidas possíveis no processo civil. • A estrutura é acusatória e o impulso processual incumbe às partes. • Predominantemente escrito. Neves Moxi
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
• A produção de provas é tarefa do Tribunal; • Procura-se atingir a verdade material (objectiva), através da produção oficiosa de provas e da sua livre apreciação. • É um processo personalizado. A sentença penal executa-se no agente.
• O ónus da prova é incumbida às partes. • Basta a verdade formal e admite-se as presunções. • Interessa-se apenas com os factos, sendo indiferente as pessoas dos autores ou dos réus (regra geral).
Neves Moxi
FIM E OBJECTO DO PROCESSO PENAL FIM DO PEOCESSO PENAL o FIM GERAL (DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL) • Protecção e defesa dos valores mais importantes do Estado e da Ordem que melhor corresponde aos interesses fundamentais. o FIM ESPECIFICO (DIREITO PROCESSUAL PENAL) – TRÊS TEORIAS. 1. Obtenção de uma sentença com valor de caso julgado; 2. A procura da verdade; 3. A realização da justiça. O fim imediato determinado pelo carácter instrumental do processo penal é a concreta realização do direito penal, ou seja, a definição do direito penal aos factos concretos levados à apreciação do Tribunal.
OBJECTO DO PROCESSO PENAL • Facto material e real que constitui a causa da relação jurídica punitiva, ou o facto criminoso e a personalidade do delinquente. Obs.: O objecto de toda actividade processual, desde o conhecimento até à publicação da sentença é o «crime». Neves Moxi
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL A Constituição
Código do Processo penal
Legislação Posterior
Doutrina e Jurisprudência
Neves Moxi
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL No direito processual penal admite-se analogia e interpretação
extensiva.
Artr. 10º CC Art. 1º § único CPP.
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS (ORDEM HIERARQUICA): 1.Procurar um caso análogo regulado por uma norma de direito processual penal e aplicar à lacuna (analogia legis).Na falta do caso análogo: 2. Aplica-se ao caso omisso a norma ou normas do direito processual civil que regule um caso análogo e se harmonize com a natureza do processo penal. Na falta dessa norma: 3. aplica-se os princípios gerais do processo penal. Na falta de princípios gerais do processo penal: 4. Os princípios gerais do direito. Neves Moxi
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. -O princípio geral da aplicação da lei no tempo consiste em que a lei só vigora para o futuro. art.º 12º CC. Em direito processual penal vigora o mesmo princípio. «tempus regit actum». A lei processual, sendo adjectiva e instrumental é em princípio de aplicação imediata. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO -A lei processual penal aplica-se , em princípio, dentro do território de um Estado, no espaço territorial onde exerce a sua soberania. O poder de julgar e de aplicar pena é uma emanação do poder do Estado. Exerce-se um, onde se exerce o outro. Princípio da territorialidade. EXCEPÇÕES: 1. Derivada dos usos e convenções internacionais, que reconhecem o princípio da extraterritorialidade dos consulados, embaixadas e residências dos embaixadores estrangeiros.
Neves Moxi
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL 1. PRINCÍPIOS RELATIVOS À INICIATIVA PROCESSUAL 1.1. PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE OU OFICIALIDADE. Resulta da politica da intervenção do Estado na administração da justiça. No início para verificar o pressuposto da vingança privada e depois com o fundamento de que a pena é uma retribuição do mal causado à sociedade com o crime. De acordo com este princípio a iniciativa ou o impulso processual compete ao Estado ou a uma entidade Oficial. Art. 1º, 12º e 14º do Dec.-Lei n.º 35007.Não é um princípio absoluto. Os limites e excepções resultam dos crimes SEMI-PÚBLICOS E PARTICUARES. CRIMES SEMI-PÚBLICOS: são aqueles que para serem punidos necessitam de ser denunciados pelos ofendidos ou por pessoas ligadas aos ofendidos. 1.2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Obriga o Mº Pº na sua actividade de promoção processual a determinar-se exclusivamente por critérios legais. Art. 185º nº 2 CRA e art. 1 do CP Penal. Ao p. da legalidade opõe-se o princípio da oportunidade. Neves Moxi
Consequência do princípio da legalidade é o princípio da imutabilidade da acusação. O Mº Pº não pode modificar, renunciar ou desistir da acusação suspendendo ou arquivando o processo. 1.3. PRINCIPIO DO ACUSATÓRIO OU DA ACUSAÇÃO. É o princípio segundo o qual se atribui a função de acusar a uma entidade diferente daquela a quem está conferida a função de julgar. Art. 349º CPP. 2. PRINCÍPIOS RELATIVOS À PROSSECUÇÃO PROCESSUAL. 2.1. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO OU DA INVESTIGAÇÃO (P. INSTRUTÓRIO). Ao tribunal compete inquirir ou investigar a verdade sobre os factos objecto do processo e a pessoa que os cometeu. O juiz não se limita apenas em apreciar as provas que lhe são apresentadas pelas partes. Tem o dever de ir mais além. Assim o princípio do INQUISITÓRIO se opõe ao princípio do DISPOSITIVO que domina no processo civil. Neves Moxi
2.2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OU DA CONTRARIEDADE. Princípio segundo o qual na descoberta da verdade e na aplicação da justiça, devem ser igualmente consideradas tanto as razões da acusação como os pontos de vistas da defesa. Art. 415º C. P. Penal. 2.3. PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO OU DA CONTINUIDADE. Os actos processuais devem decorrer concentradamente, sem grandes intervalos ou soluções de continuidade, quer no que se refere ao local quer no tempo. O julgamento deve decorrer na sala apropriada, sala de julgamento, assim como, deverá a audiência ser contínua. Art. 414º CP. Penal. 2.4. PRINCIPIO DA SUFICIENCIA DO PROCESSO PENAL. Princípio segundo o qual, no processo penal resolver-se-ão todas as questões que interessam à decisão da causa, qualquer que seja a sua natureza. É consequência lógica da necessidade de concentração processual. Art. 2º CP. Penal. o LIMITES AO P. DA SUFICIÊNCIA: Art. 3º CP Penal. O juiz pode discricionariamente entender que não é conveniente resolver questões de natureza civil, administrativa, fiscal, etc. no processo penal. Outras vezes, essa inconveniência é presumida pela lei. Nesse caso, o juiz é obrigado a suspender o processo penal para que se intente e se julgue a respectiva acção no tribunal competente. Neves Moxi
3. PRINCÍPIOS RELATIVOS À PROVA 3.1. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL. Opõe-se à chamada verdade formal (jurídica ou processual) estreitamente ligado ao princípio ou sistema de provas formais ou legais do velho processo inquisitório e essencialmente obtida a partir de atitudes processuais dos respectivos sujeitos. 3.2. PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. Princípio segundo o qual o juiz na apreciação da prova não está sujeito a regras predeterminadas. Art. 655º CPC. 3.3. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Princípio segundo o qual, deverá agir-se a favor do réu, sempre que a prova produzida seja insuficiente e não conduza à formação de um juízo de certeza sobre a existência de infracção ou de que foi o arguido que a cometeu. Art. 148º e 150ª CPP
Neves Moxi
4. PRINCIPIOS RELATIVOS À FORMA 4.1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Essencialmente aplicada a fase de audiência de discussão e julgamento. Essa publicidade pode ser entendida no sentido de que os actos processuais, particularmente, as audiências de julgamentos são abertas ao público e a elas podem assistir, em princípio, quaisquer pessoas ou de que delas deve ser dado conhecimento ao público. O princípio da PUBLICIDADE está estreitamente ligado ao princípio da ORALIDADE. Art. 407ºCPP. 4.2. PRINCÍPIO DA ORALIDADE. Princípio segundo o qual a decisão sobre o objecto do processo deve ser tomada com base na discussão oral da causa, em audiência de julgamento. Art. 6º da lei n.º 20/88. 4.3. PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO. Significa que dentre os meios submetidos a apreciação, devem ser escolhidos os mais próximos e directos (imediatos). O princípio da imediação está estreitamente relacionado com o princípio da concentração ou da continuidade. Neves Moxi
ESTRUTURA FORMAL DO PROCESSO PENAL. A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.SUJEITOS, PARTICIPANTES E PARTES PROCESSUAIS O processo penal é um processo de partes, de estrutura dinâmica e dialéctica, dominado pelo princípio do contraditório e do debate de teses e pontos de vistas opostos. O Ministério Público é parte no sentido processual ou formal e não no sentido substancial ou material, pois, ele não defende interesses próprios no processo penal, mas sim interesses do Estado. Nesta ordem de ideias, parte é qualquer pessoa capaz de deduzir uma pretensão em juízo ou de contradizer, independentemente de a essa capacidade processual corresponder um direito em sentido substancial (ser sujeito da relação jurídicoprocessual). Instruído o processo tanto o Mº Pº como o réu, assumem posições diferentes no processo. O primeiro assume a posição de acusação e o segundo a posição de contestação e defesa. Dai mais uma vez se pode concluir que do ponto de vista instrumental, formal o processo penal é um processo de PARTES, estruturado a partir das posições processuais opostas, assumidas pelos sujeitos processuais com capacidade para discutirem a causa e obrigarem o tribunal a tomar uma decisão. Neves Moxi
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL Não se pode em processo penal falar de uma relação jurídica processual, nos termos em que essa relação existe e é entendida no direito e processo civil. A verdade é que no processo penal se estabelecem relações entre sujeitos e os intervenientes no processo e que a essas relações correspondem direitos e deveres processuais. SUJEITOS PROCESSUAIS, PARTICIPANTES E PARTES PROCESSUAIS. Sujeitos (em sentido amplo), são pessoas entre as quais se estabelecem as relações jurídicas processuais. Em sentido restrito são aqueles participantes a quem competem direitos e deveres processuais autónomos, no sentido de que através da sua própria decisão pode determinar, dentro de certos limites, a concreta tramitação do processo. Os sujeitos processuais são o juiz, titular da jurisdição, o Ministério Público ou o acusador particular, titular da acção penal e o réu, titular do direito à defesa. Neves Moxi
O TRIBUNAL A ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS CRIMINAIS. ARTIGO 176º CRA Os tribunais encontram-se hierarquicamente organizados em (art. 6º Lei 18/88 de 31 de Dezembro): ♣ Tribunal Supremo; ♣ Tribunais Provinciais; ♣ Tribunais Municipais. TRIBUNAIS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS (classificação doutrinária) Os Tribunais ordinários são aqueles que integram na estrutura comum da organização judiciária. Em Angola os tribunais ordinários são: Os tribunais municipais, provinciais e supremo, que em conjunto formam o sistema unificado de justiça, instituído pela Lei 18/88, de 31 de Dezembro. Os Extraordinários são os tribunais que se encontram fora deste sistema. Dentro dos tribunais extraordinários a doutrina distingue ainda, os tribunais especiais e os tribunais extraordinários propriamente ditos. Outros sectores da doutrina classificam os tribunais ordinários em Comuns e especiais . De acordo a esta classificação seriam extraordinários os criados ocasionalmente, para julgar crimes em situações excepcionais. Os ordinários são todos outros. Neves Moxi
COMPETÊNCIA. ESPÉCIES Jurisdição penal: é o poder concedido aos tribunais de conhecer da existência de um crime, individualizar a pena e de a aplicar ao agente que cometeu. A competência: é a capacidade que o tribunal tem de julgar um caso concreto determinado. É a medida de jurisdição ou poder de julgar. A COMPETÊNCIA DE UM TRIBUNAL PODE SER: material, territorial ou funcional. Competência material ou em razão da matéria. Tem a ver com a espécie do tribunal e determina-se pela natureza ou pela gravidade da infracção penal cometida. Competência territorial ou em razão do território. Determina-se em função da área ou território sobre o qual se exerce jurisdição de um tribunal da mesma espécie. Competência funcional. A que se determina em razão da categoria ou hierarquia de um tribunal ou de um órgão judicial (juiz) para decidir certa fase do processo ou certos actos processuais dentro da mesma fase. Neves Moxi
COMPETÊNCIA MATERIAL Na maioria das vezes, a competência material determina-se pela natureza da infracção ou pela sua gravidade. No primeiro caso, o critério de determinação da competência é qualitativo e no segundo é quantitativo. O Critério qualitativo determina o tribunal competente através da espécie da infracção que a lei o encarrega de julgar. A incompetência material, é tida por lei como uma excepção dilatória e por conseguinte leva a que o tribunal obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da Instância ou a remessa do processo para o outro tribunal. A inobservância das regras de competência material produz a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. Pode ser alegada em qualquer altura do processo. Poderá argui-la tanto o Mº Pº como o acusador particular e o réu. Art. 139º do C.P.P. Determinada e declarada a incompetência material é remetido o processo ao tribunal competente e este, se for o caso anulará os actos processuais que não teria praticado caso o processo tivesse corrido perante ele, desde o início ou os que tenham de ser repetidos para tomar conhecimento da causa. Art. 145º C.P.P. Neves Moxi
O tribunal declarado competente poderá aceitar a competência, mas poderá também não fazer e discordar de uma decisão a que é alheio e não o obriga. Neste caso levanta-se um conflito negativo de competência, que deve ser resolvido por uma instância superior. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Art. 45º, 47º, 48º, 50º O critério geral de determinação da competência territorial de um tribunal é o LUGAR DA INFRACÇÃO “locus delicti”. EXCEPÇÃO ÀS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL COMPETÊNCIA POR CONEXÃO COMPETÊNCIA POR CONEXÃO, verifica-se sempre que haja conexão entre crimes e as regras gerais de determinação de competências, quer em razão da matéria, quer em razão do território, quer as duas conjuntamente são afastadas por regras ou critérios excepcionais em função da referida conexão. A conexão pode ser objectiva (material) ou subjectiva (pessoal). A objectiva é a que resulta do crime ou crimes cometidos, isto é, quando dada uma pluralidade de infracções e de agentes, a sua relação se faz através da própria materialidade ou conteúdo das infracções. Neves Moxi
As regras excepcionais estabelecidas nos artigos 56º, 57º e 58º, em razão da conexão objectiva, é preciso notar que elas não se aplicam, quando os crimes conexos sejam uns de competência dos tribunais comuns e outros da competência dos tribunais especiais. No que concerne a conexão subjectiva é o agente ou o sujeito que estabelece, a conexão entre vários crimes. Trata-se de uma acumulação ou concurso real de crimes. As infracções são conexas por terem sido praticadas pela mesma pessoa, ou pelo mesmo sujeito. O artigo 55º CPP, dispõe que o juiz competente para julgar: 1. É o da Infracção a que corresponder pena mais grave. 2. Sendo as infracções de igual gravidade, aquele em que o réu estiver preso. 3. Não estando preso, o da infracção mais recente. 4. E, sendo da mesma data, aquele em que primeiro tiver sido proferido o despacho de pronúncia ou equivalente (o despacho que designar dia para julgamento em processo de policia correccional e sumário corresponde à pronúncia em processo de querela). Tendo sido instaurado vários processos, apensar-se-ão àquele que respeite à infracção que determina a competência para o Julgamento. Art. 55º CPP. Se os processos correm em tribunais diferentes, a apensação só se fará depois do despacho de pronúncia ou equivalente. Neves Moxi
O desvio às regras gerais de competência estatuída no art. 55º CPP, constitui excepção tanto às regras de competência material como às regras de competência territorial. É necessário considerar os casos da existência simultânea de conexão objectiva e subjectiva, isto é, de vários crimes cometidos por um só réu (acumulação real) conexos, todos ou alguns, com crimes cometidos por outros réus. São casos de conexão a que a doutrina chama conexão mista. Quando assim, acontece, prevalece, na determinação do tribunal competente, a conexão subjectiva. Artº 60º CPP. A competência para julgamento dos crimes conexos se mantém, mesmo se for julgada improcedente a acusação pelo crime ou infracção que determinou a competência do tribunal. Art. 61º CPP.
Neves Moxi
CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUNAIS: A ASSESSORIA POPULAR. POSIÇÃO E PAPEL DOS ASSESSORES NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Art. 28º e 37º da Lei nº 18/88 A assessoria popular e a colegialidade dos tribunais de primeira instância foram instituídas pela Lei nº 11/77 de 9 de Abril (Lei da Intervenção dos Assessores Populares nos Tribunais). Lei substituída pela Lei 11/82 e Decreto Executivo n.º 3/78 IMPEDIMENTOS Causas de impedimentos - ART. 104º CPP Os impedimentos são determinados ou pela verificação de um interesse pessoal do juiz, cônjuge e parentes, na causa; ou pela sua participação no processo noutra qualidade processual incompatível com a função de julgar; ou por lhe ter sido pedida responsabilidade por algum dos sujeitos do processo ou parentes seus. Os impedimentos devem ser declarados OFICIOSAMENTE, isto é, deve ser o juiz, ele próprio, declarar-se impedido. § 2 art. 104ºCPP. SUSPEIÇÕES Causas das suspeições – art 112ºCPP. Neves Moxi
Os fundamentos da suspeição têm a sua origem nas relações e parentesco, interesse ou amizade que não constituam impedimentos. Nenhum deles determina a inabilidade ou incapacidade subjectiva do juiz para julgar a questão. Apenas concede às partes a faculdade de o recusarem, por ser razoável supor, em tais casos, um relacionamento próximo entre o juiz e pessoas interessadas na causa. O juiz não pode declarar-se SUSPEITO. Só o Mº Pº, a parte acusadora ou o arguido é que podem levantar a suspeição, se o quiserem. Art. 112ºCPP. Os impedimentos e as suspeições não têm a mesma natureza. Os primeiros produzem INCAPACIDADE SUBJETIVA DO JUIZ, a sua incapacidade funcional de julgar na causa concreta e determinada em que eles se verificam. As suspeições não produzem qualquer incapacidade ou inabilidade na pessoa do juiz da causa. O que produz é o direito das partes o recusarem. OBS.: os actos praticados por um juiz impedido são nulos. Art. 110º § 3; e os praticados por um juiz suspeitos antes de arguir a suspeição são válidos. Art. 115º § 2. A dedução dos impedimentos e suspeições dá origem a INCIDENTES PROCESSUAIS. Neves Moxi
O MINISTÉRIO PÚBLICO 1. ORGANIZAÇÃO DO Mº Pº. POSIÇÃO DO MºPº NO PROCESSO PENAL. FUNÇÕES. O Mº Pº é o órgão que se encarrega da prossecução do processo e é também o titular da acção penal. Art. 1º do Dec. –Lei nº 35.007. O Mº Pº é exercido em Angola pela Procuradoria Geral da República, institucionalizada pela Lei n.º 4/79, de 27 de Abril. A Procuradoria Geral da República é uma Unidade Orgânica subordinada ao Presidente da República. O Mº Pº esta representado junto dos tribunais, a nível do Tribunal Supremo: a) No Plenário, pelo Procurador Geral da República; b) Nas Câmaras, pelos Adjuntos do Procurador da República. A nível das províncias, a Procuradoria Geral da República é representada pelo Procurador Provincial da República , que é o magistrado do Ministério Público junto do tribunal Provincial. Os procuradores provinciais adjuntos funcionam junto de outras instituições, como na Direcção Provincial da Investigação Criminal, Direcção Provincial da Inspecção das Actividades económicas, etc. Neves Moxi
Dentro do processo penal, o MºPº cumpre tarefas e exerce funções processuais específicas. É em princípio, o introdutor da causa em juízo, através da acusação contra o arguido. Em sistemas judiciais penais em que existem um organismo privativo de investigação processual (direcção Provincial de Investigação Criminal) a acção do Mº Pº limita-se a um papel de orientador e fiscalizador da instrução preparatória. Com a acusação o processo é introduzido em juízo (fase judicial) e o Mº Pº que até ai desempenhou a função de um órgão de justiça, assume a posição de parte processual. Compete também ao Mº Pº validar a prisão preventiva, ordenada em Instrução preparatória pelas autoridades policiais, substitui-las por outras medidas estabelecidas na lei e ordenar a soltura dos detidos. Art. 2º, g) da Lei nº 5/90. O Mº Pº E A INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA OU CORPO DE DELITO O EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES A Instrução Preparatória compreende uma série de actividades que vão desde a recolha de depoimentos, realização de exames, buscas e apreensões, à prisão dos arguidos suspeitos, etc. Neves Moxi
Nos processos de transgressão e sumários a instrução preparatória pode ser substituída pelo auto de noticia que faz fé em juizo., nos termos do art. 2º Dec.-Lei n.º 35.007 e art 169º CPP. Nestes casos, a remessa ao tribunal do auto de notícia equivale a acusação. A EXCEPÇÃO AO PRINCÍPIO DO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL PELO Mº Pº (princípio da oficiosidade) PODERÃO CONSTITUIR CERTOS CASOS DE ACUSAÇÃO DOS ASSISTENTES DESACOMPANHADA DO Mº Pº. Ao MºPº são impostas as mesmas causas de impedimento e suspensão dos juizes. Art. 105º e 113º CPP. Não se aplica porém ao MºPº o impedimento do n.º 3 do art. 104º do C. P. Penal.
Neves Moxi
ACUSAÇÃO PARTICULAR. ASSISTENTES.POSIÇÃO DOS ASSISTENTES. PODERES.CONSTITUIÇÃO.OFENDIDOS. A REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS.INDEMNIZAÇÃO ATRIBUIDA EM PROCESSO PENAL A ACUSAÇÃO PARTICULAR. A acção criminal é pública e compete ao MºPº exercê-la. Esta é a regra geral, que consagra o princípio da oficiosidade. Art. 1º Dec.-Lei n.º 35.007. Este princípio não é absoluto, e sofre restrições constantes dos arts. 3º e 4º do mesmo diploma: 1. O Mº Pº não poderá exercer a acção penal, sem lhe ter sido feita a denúncia nos casos previstos na lei. Para crimes semi-públicos a lei exige uma participação de pessoas que a lei indica. 2. O MºPº também ñ poderá exercer a acção penal, quando ela depender de acusação particular. Só poderá acusar pelos factos incluídos na acusação particular e a sua intervenção cessa com o perdão ou desistência do acusador particular. § único do art. 3º do Dec.-Lei n.º 35.007. 3. Constitui uma verdadeira excepção à oficialidade da acusação a faculdade concedida aos assistentes de acusarem desacompanhados do Mº Pº, nos casos em que este se abstenha de o fazer Neves Moxi
O assistente particular é parte subordinada ou acessória do Mº Pº, embora possa exercer a acção penal (deduzir a acusação), quando o Mº Pº se abstenha e a não formule. Além da faculdade de deduzir acusação, quer de forma autónoma, quer a título subsidiário, na qualidade de auxiliar do Mº Pº, o assistente pode: a) Na instrução Preparatória. - Colaborar com o Mº Pº e os órgão especializados de investigação criminal e apresentar memoriais ou requerimentos de diligências de prova que interessem à descoberta da verdade. Art. 13º § único do Dec.-Lei n.º 35.007 - Consultar o processo, tomar conhecimento das declarações do arguido, de diligências de prova a que pudesse assistir e dos incidentes ou excepões em que deva intervir. Art. 7º CPP. - Obter a confiança do processo, para efeito de formulação de acusação. Art. 349º CPP. b) Na instrução contraditória. - Requerê-la. Art. 327º CPP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 20/88 de 31 de Dezembro. - Intervir directamente, isto é, de modo autonómo e sem subordinação ao Mº Pº, oferecendo provas e requerendo ao juiz diligências convenientes. Art. Neves 4º § Moxi 2 do Dec.- Lei nº 35.007
-Assistir aos autos de instrução contraditória, salvo se a sua presença for incompatível como êxito da diligência. Art. 330º e § 1 CPP. -Requerer ao juiz que sejam feitas às testemunhas perguntas para completar e esclarecer os depoimentos, necessários ao esclarecimento da verdade. Art. 332º CPP. -Requerer esclarecimento dos peritos. Art. 333ºCPP. -Manter ou não acusação (formular acusação definitiva ou abster-se). Art. 335ºCPP -Recorrer do despacho da Pronúncia e do que ponha termo ao processo, mesmo que o Mº Pº não o tenha feito. Art. 4º, § 2º n.º 3 do Dec.-Lei nº 35.007. c) No julgamento. -Assistir à audiência. Art. 417º CPP. -Pronunciar-se sobre o requerimento da defesa e exercer o contraditório. Art. 415º CPP. -Ser ouvido, pessoalmente em declarações. Art. 216º, 428º 3 431º CPP. -Interrogar e contra-interrogar. Art. 435º CPP. -Requerer a aclaração ou reforma da sentença. Art. 456ºCPP. -Alegar oralmente e contra-alegar. Art. 467ºCPP. -Reclamar dos quesitos. Art. 11º, nº 3 da Lei nº 20/88. -Recorrer da sentença. Art. 647º nº 2 do CPP. Neves Moxi
As pessoas com legitimidade, nos termos do art. 4º do Dec.-Lei nº 35.007, poderão requerer a sua constituição como assistentes, em qualquer altura do processo, desde que o façam até 5 dias antes da audiência de discussão e julgamento, tratando-se de simples assistentes à acusação do Mº Pº. Terão no entanto, de aceitar o processo no estado em que se encontrar. Art 4º, § 5 do dec.-Lei nº 35.007. Nos Crimes particulares a sua prossecução depende da constituição de assistente e deverá fazer-se logo no início. De outro modo o processo não anda. Art. 9º , § 3 do Dec.-Lei n.º 35.007. Não é admitido a representação da parte pro mais de um advogado em um só acto processual. Se houver vários ofendidos é permitido que cada um deles constitua o seu advogado e que serão representados apenas por um. Esta regra se afasta caso haja incompatibilidade de interesses entre os ofendidos. O requerimento a pedir a constituição de assistente é na fase judicial dirigido ao juiz, e na fase de instrução preparatória dirigido ao MºPº que admite provisoriamente cabendo mais tarde ao juiz a quem o processo for distribuído apreciar definitivamente o pedido. Art. 21º, 2 e 4 da Lei nº 20/88 Neves Moxi
OFENDIDOS. A REPARAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. INDEMNIZAÇÃO ATRIBUIDA EM PROCESSO PENAL Ofendido é a toda aquela pessoa prejudicada nos seus legítimos interesses, ou todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal. A prática da infracção, além de ofender interesses essencialmente comunitários, é susceptível de lesar interesses patrimoniais e morais, pertencentes quer a pessoas físicas quer à pessoas civis, interesses protegidos pela lei e cuja lesão faz incorrer o infractor em responsabilidade delitual. Esta responsabilidade efectiva-se e concretiza-se pela reparação do mal causado e pode consistir quer no pagamento de uma indemnização, quer na obrigação de restituição, podendo assumir outras formas. O art. 29ºCPP obriga a dedução do pedido de indemnização contra os arguidos no próprio processo penal. E o art. 30º estabelece as seguintes excepções: 1. A acção cível poderá propor-se em separado, quando a acção penal não tiver sido exercida pelo Mº Pº dentro dos seis meses, a contar da participação, ou se estiver sem andamento durante esse tempo, ou o processo for arquivado ou o réu tiver sido absolvido. Neves Moxi
2. O mesmo sucede quando instaurado processo penal por infracção que dependa de participação ou acusação particular, se verificarem as razões indicadas na hipótese. 3. Se a acção penal se extinguir antes do julgamento (ex. por amnistia), a acção de perdas e danos terá de ser proposta no tribunal civil. Art. 33º CPP. Não é necessário que se constitua assistente no processo para requerer indeminização. Art. 32ºCPP. O pedido deve ser formulado em requerimento ou petição sob forma articulada e as provas devem ser indicadas num prazo concedido para o mesmo efeito na acção penal. Mesmo que na acção não tenha sido requerida a indemnização por percas e danos que a infracção causou o juiz arbitrará oficiosamente na sentença. Art. 34ºCPP. A sentença condenatória (art. 450º CPP), deverá determinar a indemnização por perdas e danos, sob pena de nulidade secundária. Art. 100º CPP. A lei reserva uma possibilidade para as pessoas a quem forem devida a indemnização para requerem-na, antes de ser proferida a sentença final em 1ª instância. § 3 do art. 34 CPP. Caso o réu não pague a liquidação e a execução correrão no tribunal cível, servindo de título executivo a sentença penal condenatória. Neves Moxi
O ARGUIDO E O SEU DEFENSOR. ARGUIDO E RÉU. POSIÇÃO DE ARGUIDO NO PROCESSO. O INTERROGATÓRIO E O DIREITO DE DEFESA. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. COMPARÊNCIA DO ARGUIDO. FALTA, MORTE OU AUSÊNCIA DO ARGUIDO O CPP refere-se ao sujeito passivo do mesmo processo quer com o nome de arguido quer com o nome de réu, indiscriminada e aparentemente de uma forma nem sempre criteriosa. No entanto, usase com maior frequência o termo arguido para designar o sujeito passivo durante a fase da instrução e o termo réu, após a pronúncia e sobretudo na fase de julgamento. Do poto de vista legal e material não existe diferença entre os termos, mas na perspectiva teórica e doutrinal é costume fazer a distinção e utilizar um termo ou outro conforme as fases processuais. O agente será arguido desde o momento em que determinado crime suficientemente comprovado é imputado a determinada pessoa. Será réu a partir do momento em que o juízo de suspeita que sobre ele recaía se transforme em juízo de probabilidade, confirmado pelo juiz, ou seja, a partir da pronúncia. Neves Moxi
O art. 251º CPP define o arguido como aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetrado uma infracção , cuja existência esteja suficientemente comprovada. O arguido é sujeito processual e como tal a ele cabe não só obrigações, mas também direitos processuais. O arguido tem o direito de ser ouvido, logo, o interrogatório funciona como meio de obtenção de prova e como meio de defesa. De acordo a fase do processo ,a situação do arguido e do objectivo imediato com que ele se propõe, pode se considerar três tipos de interrogatórios do réu: a) Primeiro interrogatório de arguido preso. Art. 4º da Lei nº 18A/80; b) Interrogatório do arguido não preso e os segundos e seguintes interrogatórios de arguidos presos. Art. 264º e 265º CPP c) Os interrogatórios em audiência. Art. 425º e 534º CPP e 10º da Lei nº 20/88 Em todos eles se revela o estatuto próprio do arguido como sujeito processual, armado com o seu direito à defesa. Neves Moxi
Os presos sem culpa formada, presos durante a fase de instrução do processo, deverão ser apresentados ao Mº Pº. Art. 14 da Lei nº 18-A/92. É obrigatório a presença do advogado ou defensor oficioso no acto do interrogatório do réu, sob pena de nulidade processual das declarações obtidas. Art. 268º CPP Nos interrogatórios de arguidos não presos a presença do advogado ou do defensor oficioso não é obrigatória, mas poderá se fazer assistir de advogado. Art. 265º § 2 do CPP. Assim o interrogatório constitui um direito subjectivo processual do arguido, concedido no interesse da sua defesa e por conseguinte nunca lhe pode ser recusado. Logo, o interrogatório de arguido preso é obrigatório, mas o de arguidos não presos, não é obrigatório. Art. 250º § 1 CPP Quando alguém estaja a ser ouvido como declarante e tenha forte suspeita de que esteja a ser algo de suspeitas de ter cometido o crime pode requerer que seja ouvido nos termos e com as formalidades do primeiro interrogatório do arguido não preso. Art. 252º § Único CPP. O arguido tem os seguintes direitos no acto do interrogatório: ser assistido por um advogado, não responder às perguntas que lhe forem feitas sobre à matéria da culpa, não ser punido se responder falsamente. Neves Moxi
A comparência do arguido em juízo é obrigatória nos termos do art. 22º CPP. A falta de comparência do arguido em juízo, quando esta for obrigatória é sancionada. Art. 283º, 286º n. 3º e 419º CPP. Assim, para além de um direito de defesa a comparência em juízo é ao mesmo tempo um dever ou uma obrigação processual inerente a responsabilidade pessoal do arguido. Assim que, a falta de capacidade processual suspende o processo (caso de demência) e a morte extingue o procedimento criminal (em princípio). Art. 125º n.º 1 e § 1 CPP. Em princípio porque em caso de morte do arguido os seus familiares podem interpor o recurso de revisão da sentença que o tenha condenado. Art. 675º CPP A excepção a regra de comparência do arguido é também, o processo especial de ausente, regulado nos termos do artigo 562º Segs. CPP
Neves Moxi
O DEFENSOR. ADMISSIBILIDADE E OBRIGATÓRIEDADE DO DEFENSOR. DEFENSOR COSNTITUIDO E DEFENSOR NOMEADO O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo e em qualquer processo, em harmonia com o que se dispõe o artigo 49º do Decreto-lei nº 35.0007 A presença do defensor é obrigatória, não apenas por necessidade de defender o réu, mas também pelo interesse geral de uma boa aplicação da justiça. È obrigatório que seja nomeado o defensor no despacho da pronúncia, proferido em processo de Querela, se ainda não houver advogado constituído. Art. 49º Dec.-Lei 35.0007 e no julgamento em processo de Policia Correcional, caso não tenha sido nomeado antes. Nos processos de transgressão e sumários não há obrigatoriedade, dada a simplicidade processual e a menor importância dos interesses em causa. A nomeação do defensor é, também, obrigatória se do exame médico-forense a que foi submetido o arguido, se concluir pela sua falta de integridade mental e consequente irresponsabilidade ou há dúvidas sobre a existência de responsabilidade. Art. 127º CPP. Neves Moxi
A falta de nomeação de defensor ao arguido, quando ela for obrigatória, constitui nulidade principal do processo penal. Art. 98º n.º 4 do CPP. Essa nulidade deverá considera-se sanada se for anterior ao despacho da pronúncia ou equivalente e o advogado constituído ou o defensor nomeado , posteriormente não argui-la no prazo de 5 dias, a contar da data da junção da procuração forense ou da notificação da nomeação. Art. 98º § 5 CPP. assim é nulo o interrogatório efectuado sem a presença do defensor, quando obrigatório, ou quando o advogado é indevidamente impedido de assistir, se facultativo. É do mesmo modo nula a acusação que não tenha sido precedida de interrogatório de arguido, quando obrigatório. O advogado pode recusar o patrocínio: 1. Existindo más relações ou inimizade pessoal com a parte ou interessado que solicite os seus serviços; 2. Quando entenda que a pretensão da parte ou interessado é injusta, imoral ou ilícita, ou careça de fundamentos e não possa proceder; 3. Quando estiver impedido nos termos da lei reguladora do processo; 4. Invocando outras razões justas e atendíveis; 5. Por impossibilidade material de satisfazer o serviço solicitado, nos termos dos regulamentos gerais do exercício da avogacia. Neves Moxi
Entre os direitos (podem ser gerais ou especiais- os especiais são de natureza processual) de natureza processual (extensivo aos demais defensores) o advogado tem os seguintes: 1. O direito de consultar o processo e exame das provas. Art. 25º, 70º, 72º, 352º CPP; 2. Direito de contactar o arguido, de comunicar e conferenciar com ele, em condições de liberdade, segurança e confidencialidade; 3. Direito de assistir aos interrogatórios do arguido. Art. 253º, 264º, 256º e 268º CPP; 4. Direito de assistir às buscas, nos termos do artigo 6º n.ºs 2,5 e 6 da Lei nº 22/92; 5. Direito de estar presente a todos actos de instrução contraditória (330º) e na audiência de discussão e julgamento. Art. 416º e segs. CPP. Os deveres dos advogados podem ser gerais ou especiais. Os especais são os de natureza processual (extensivos aos demais defensores): 1. Não recusar a defesa, sem motivos justificado nem a abandonar. Art. 27º, 28º CPP; 2. Praticar actos necessários ao bom e regular andamento do processo e à defesa do arguido e abster-se de praticar os que possam prejudicar ou desfavorecer. Neves Moxi
3. Guardar sigilo profissional e segredo de justiça; 4. Não se afastar, nas suas alegações e requerimentos em audiências do respeito devido ao Tribunal; não usar expressões injuriosas, violentas ou agressivas contra autoridades públicas ou quaisquer outras pessoas; não fazer explanações ou comentários sobre assuntos alheios ao processo e que não sirvam para esclarecimento. Art. 412º CPP. 5. Contribuir para a descoberta da verdade, requerendo diligências independentemente da vontade do arguido, interpondo recurso e mais que se lhe afigure útil para a descoberta da mesma.
Neves Moxi
TEORIA DOS ACTOS PROCESSUAIS 1. Definição de actos processuais 2. Prazos 3. Ineficácia e invalidade. Inexistência. Nulidade: absoluta, relativa e simples irregularidades 4. Classificação dos actos processuais DEFINIÇÃO DOS ACTOS PROCESSUAIS O processo penal é um conjunto de actos, estreitamente dependentes uns dos outros, que se ordenam e encadeiam de uma forma dinâmica com vista à realização de fim do processo. Esses actos são actos processuais e com eles se preenchem as principais actividades exercidas no decurso do processo, pelos sujeitos e participantes processuais. Tanto a actividade jurisdicional, como a actividade da acusação e defesa, se exercem através dos actos de processos, isto é actos processuais. Os actos processuais são actos jurídicos. Actos, enquanto acção humana; jurídicos, porque regulados pelo direito e produtores de efeitos jurídicos; processuais, na medida em que se produzem e manifestam num processo, as normas que os disciplinam são normas de direito processual e meio de realização de fim processual. Neves Moxi
Actos processuais são também actos jurídicos que têm por fim constituir, modificar e prosseguir ou extinguir uma relação jurídicoprocessual. Dos actos jurídico-processuais há que distinguir os factos jurídicos processuais, que não dependem nem têm origem na vontade das partes ou sujeitos envolvidos no processo. Ex.: a morte do arguido que extingue o procedimento criminal. PRAZOS Prazo judicial é o período durante o qual ou a partir do qual se pode praticar um acto processual. O prazo pode ser estabelecido por lei, ou pelo juiz. O primeiro (fixado por lei) é em princípio, improrrogável, sem prejuízo das excepções previstas pela lei. Art. 144º e 147º CPC O prazo conta-se a partir do início «dies a quo» ou do seu termo «dies ad quem». Contando-se a partir do início não se considera o dia em que começa, mas, conta-se o dia em que findar. Art. 279º CC. Se o prazo for regressivo não se considera o dia em que termina, mas, conta-se o dia em que começa. Art. 404ºcpp (ex. de prazo regressivo). Neves Moxi
Os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios. Art. 145ºCPC. Dilatório, quando só depois do termo o acto pode ser praticado, ou seja, só depois do seu decurso começa a contar-se outro prazo. Peremptório, quando o acto deve ser praticado enquanto decorre o prazo, isto é, entre o primeiro dia do prazo e o último. O decurso do prazo peremptório faz caducar, ou seja, faz extinguir o direito à prática do acto respectivo. Art. 145º nº 3 CPC Há, no entanto, no processo penal prazos que não têm essa consequência; prazos que embora imperativos, não fazem caducar o direito de praticar certo acto, apenas têm com efeito uma cominação. O acto poderá ser praticado foram do prazo peremptório desde que se alegue e se prove JUSTO IMPEDIMENTO. Art. 145º nº 4 e 146ºCPC. O acto pode ainda ser praticado independentemente do justo impedimento desde que se pague uma multa de montante igual a 25% da taxa de justiça devida ao final. Art. 145º n. 5 do CPC e art.1º n.º 2 da Lei n.º 7/00 de 3 de Novembro (por analogia).
Neves Moxi
INEFICÁCIA E INVALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE: ABSOLUTA, RELATIVA E SIMPLES IRREGULARIDADES. o acto jurídico para que produza efeitos que a lei lhe assinala tem de reunir certos requisitos. Tais podem ser de forma, de tempo de lugar, etc. Para que o acto tenha existência jurídica, é necessário que estejam presentes todos os requisitos (elementos) e além de existirem devem estar em conformidade com a lei, não podem ser irregulares ou mal conformados, imperfeitos, isto é, não podem estar afectado de qualquer vício.
Neves Moxi