CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO
AULA 03 – DO CRIME – PARTE 02 Olá, Pessoal!!! Hoje prosseguiremos tratando da parte referente ao crime e chegaremos a alguns pontos de muita importância para sua PROVA. Lembre-se de que os conceitos tratados anteriormente serão essenciais para o correto entendimento do que virá e, portanto, caso ainda haja dúvidas, “ganhe tempo” e releia o que já vimos nas outras aulas. Dito isto, vamos começar! Bons estudos!!!
****************************************************** 3.1 CRIME DOLOSO Ao se examinar a conduta, verifica-se que, segundo a teoria finalista, é ela um comportamento voluntário e que o conteúdo da vontade é seu fim. PARA A TEORIA FINALISTA DA AÇÃO, A CONDUTA É COMPOSTA DE AÇÃO/OMISSÃO SOMADA AO DOLO PERSEGUIDO PELO AUTOR, OU À CULPA EM QUE ELE TENHA INCORRIDO POR NÃO OBSERVAR DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ANTES DA PROPOSIÇÃO DESSA TEORIA, A TEORIA CLÁSSICA, ADOTADA ATÉ A REFORMA DO CÓDIGO PENAL DE 1984 NO BRASIL, CONSIDERAVA ELEMENTOS DA CONDUTA APENAS A AÇÃO/OMISSÃO E O RESULTADO.
Nessa concepção, a vontade é o componente subjetivo da conduta, faz parte dela e dela é inseparável. Se Tício mata Mévio, não se pode dizer de imediato que praticou um fato típico (homicídio), embora essa descrição esteja no art. 121 do CP ("matar alguém"). Isto porque o simples fato de causar o resultado (morte) não basta para preencher o tipo penal objetivo. É indispensável que se indague o conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, o fim que estava contido na ação, já que ela Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
1
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO (a ação) não pode ser compreendida sem que se considere a vontade do agente. Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer realizá-la, ou seja, pela vontade. A vontade é querer alguma coisa e o dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal. Assim, pode-se definir o dolo como:
A CONSCIÊNCIA E A VONTADE NA REALIZAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA OU A VONTADE DA AÇÃO ORIENTADA PARA A REALIZAÇÃO DO TIPO.
3.1.1 TEORIAS DO DOLO Existem três teorias que tratam do dolo. São elas: 1. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO Para esta teoria, se o agente prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta, já está caracterizado o dolo. Aqui, pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Sendo assim, imagine que Tício sai de casa em sua moto para ir a uma entrevista de emprego. Durante o percurso, devido a um congestionamento, resolve “cortar” pela calçada e, logo em um momento inicial, depara-se com inúmeros pedestres. Certo de sua perícia na moto, prossegue e acaba atropelando Mévio. Segundo a teoria da representação, o ato será considerado doloso, pois, ao subir na calçada e se deparar com pessoas, Tício já poderia prever o resultado como possível, mesmo que não o desejasse sinceramente. 2. TEORIA DA VONTADE Esta teoria engloba o conceito da teoria da representação no que diz respeito à necessidade da previsão do resultado, entretanto, amplia os “requisitos” para a caracterização do dolo, incluindo, também, a obrigatoriedade da vontade de produzir o resultado. resultado. 3. TEORIA DO ASSENTIMENTO Segundo esta teoria, há dolo não só quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
2
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 3.1.2 TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL O Código Penal dispõe a respeito do crime doloso em seu artigo 18, nos seguintes termos: Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Do exposto, pergunto a você: Qual foi (ou quais foram) a(s) teoria(s) adotada(s) pelo Código Penal? Resposta: A teoria da vontade (quando o inciso I diz “o agente quis o resultado”) e a do assentimento (quando o supra inciso dispõe “ou assumiu o risco de produzi-lo”). Assim, podemos resumir que o dolo é, primordialmente, VONTADE DE PRODUZIR O RESULTADO. RESULTADO. Entretanto, também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, ASSUME O RISCO DE PRODUZÍ-LO. PRODUZÍ-LO . O CÓDIGO PENAL ADOTOU AS SEGUINTES TEORIAS PARA CARACTERIZAR O DOLO: 1 – T – TEORIA DA VONTADE O AGENTE QUIS O RESULTADO; 2 – TEORIA DO ASSENTIMENTO O AGENTE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.
3.1.3 ELEMENTOS DO DOLO São elementos do dolo: O sujeito ativo deve saber exatamente o que está fazendo ou deixando de fazer. Ademais, deve relacionar sua ação/omissão com o resultado desejado, ou seja, o nexo causal deve ser também percebido pelo agente. A esta percepção dá-se o nome de momento intelectual do dolo, quando ele sabe que, com tal conduta, o resultado típico será alcançado. I – CONSCIÊNCIA DO ATO E DO RESULTADO
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
3
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO II – VONTADE DE AGIR, OU SE OMITIR, E PRODUZIR O RESULTADO RESULTADO Este
elemento é dito momento volitivo, ou seja, o agente tem o desejo de realizar a conduta. Assim, no anterior (consciência) ele sabe o que faz; neste (vontade), quer fazer isso. O dolo inclui não só o objetivo que o agente pretende alcançar, mas também os meios empregados e as conseqüências secundárias de sua atuação. Mas como assim? Bem, há duas fases na conduta: uma interna e outra externa. Eu vou matar o Tício com minha arma!
A interna opera-se no pensamento do autor (e se não passa disso, é penalmente indiferente), e consiste em: a) propor-se a um fim (matar um inimigo, por exemplo); b) selecionar os meios para realizar essa finalidade (escolher um explosivo, por exemplo); e c) considerar os efeitos concomitantes que se unem ao fim pretendido (a destruição da casa do inimigo, a morte de outras pessoas que estejam com ele etc.).
A segunda fase consiste em exteriorizar a conduta, numa atividade em que se utilizam os meios selecionados conforme a normal e usual capacidade humana de previsão. Caso o sujeito pratique a conduta nessas condições, age com dolo e a ele se podem atribuir o fato e suas conseqüências diretas (morte do inimigo e de outras pessoas, a demolição da casa, o perigo para os transeuntes etc.). ELEMENTOS DO DOLO: CONSCIÊNCIA (ELEMENTO INTELECTUAL) + VONTADE (ELEMENTO VOLITIVO)
3.1.4 ESPÉCIES DE DOLO A doutrina subdivide o dolo em diversas espécies. Tratarei aqui das que são importantes para a sua PROVA. Vamos conhecê-las. conhecê -las.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
4
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 3.1.4.1 DOLO DIRETO E DOLO INDIRETO Também denominado dolo determinado, o dolo direto ocorre quando o agente quer atingir um resultado específico com a conduta. É o caso, por exemplo, do matador profissional que, após receber uma determinada quantia em dinheiro, mata a vítima com um tiro certeiro. Diferentemente, o dolo indireto ou indeterminado é aquele que não se dirige a um resultado certo. Subdivide-se em DOLO ALTERNATIVO E DOLO EVENTUAL. A partir de agora redobre a sua atenção, pois estamos tratando de um ponto que é questão recorrente em PROVA. •
•
DOLO ALTERNATIVO Verifica-se quando o agente não possui previsão de um resultado específico, satisfazendo-se com um ou outro, indistintamente. Dá-se o dolo alternativo, por exemplo, quando a namorada ciumenta surpreende seu amado conversando com outra e, revoltada, joga uma granada no casal, querendo matá-los ou ferilos. Perceba que ela quer produzir um resultado e não “o” resultado. No exemplo acima, se o resultado for a morte, responderá a agente por homicídio. Mas e se o resultado for ferimentos? Responderá por lesão corporal ou tentativa de homicídio? Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave, ou seja, pela tentativa de homicídio. DOLO EVENTUAL No dolo eventual, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingir, pouco se importa com a sua ocorrência (“eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem; não é por causa desse risco que vou parar de praticar minha conduta; não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência”). Seria o exemplo do indivíduo que coleciona armas e, em determinado dia, resolve testar seu armamento. Prosseguindo no intento, aponta um fuzil na direção de uma estrada na qual “quase nunca passa alguém”. Pensa: “Aqui quase nunca passa alguém, então, se passar bem na hora que eu atirar, azar de quem estava no lugar errado na hora errada”. Perceba que o indivíduo assumiu o risco. Efetua o disparo e acerta uma pessoa, matando-a.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
5
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Neste caso, responderá o indivíduo por homicídio doloso, pois presente se encontra o dolo eventual. Observe o interessante julgado do STF sobre o tema:
HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159) Salientou-se que, no Direito Penal contemporâneo, além do dolo direto — em que o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera unido a esta última — há o dolo eventual, em que o sujeito não deseja diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (CP, art. 18, I, in fine). Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a do assentimento ou da assunção, consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesça em causar o resultado, além de reputá-lo como possível. Observou-se que para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, sendo imprescindível, isso sim, que delas (circunstâncias) se extraia o dolo eventual e não da mente do autor.
Cabe o dolo eventual a todos os delitos que com ele tenham compatibilidade. Digo isto porque em alguns casos, como na previsão do artigo 180 do Código Penal, só é cabível o dolo direto, não sendo possível o eventual. Observe: Art. 180 - Adquirir, receber, r eceber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (grifo nosso) A expressão “que sabe” traz a obrigatoriedade da vontade imediata de cometer o delito, ou seja, o dolo direto.
SENDO ASSIM, PARA SUA PROVA, NÃO SE ESQUEÇA: APARECEU A EXPRESSÃO “QUE SABE”, VOCÊ JÁ SABE QUE NÃO É CABÍVEL O DOLO EVENTUAL.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
6
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 3.1.4.2 ABERRATIO CAUSAE (DOLO GERAL) Aberratio causae é o erro na causa que produz o delito. Ocorre quando o sujeito, pensando ter atingido o resultado que queria, pratica uma nova conduta com finalidade diversa e, posteriormente, constata-se que o resultado foi ocasionado pela segunda conduta. Para exemplificar, imagine que Tício, pensando em matar Mévio, bate com um pedaço de ferro em sua cabeça. Certo de ter matado Mévio, coloca-o dentro de um saco e lança o corpo dentro de um rio, a fim de ocultar o delito. Dias depois, o saco é encontrado por policiais e o exame do cadáver determina que a morte foi causada c ausada por asfixia, e não pela pancada. Neste caso, temos um erro na relação de causalidade, mas este erro, para o Direito Penal, é irrelevante, pois o que importa é se o agente queria um resultado e o alcançou.
3.2 CRIME CULPOSO A doutrina constantemente trata sobre este tema, entretanto, não se chegou ainda a um conceito único de crime c rime culposo. A lei, por sua vez, limita-se a prever as modalidades da culpa e dispõe sobre o assunto da seguinte forma: Art. 18 - Diz-se o crime: [...] II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. “Mas, professor... Como assim??? Não há nenhum conceito doutrinário de crime culposo para facilitar o entendimento?” Caro(a) aluno(a), unindo os diversos conceitos apresentados pela doutrina e seguindo a linha de raciocínio das bancas, podemos dizer que o crime culposo é: O QUE SE VER IFICA QUANDO O AGENTE, DEIXANDO DE OBSER VAR O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, POR IMPR UDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPER ÍCIA, R EALIZA VOLUNTAR IAMENTE UMA CONDUTA QUE PR ODUZ R ESULTADO NATUR ALÍSTICO INDESEJADO, NÃO PR EVISTO E NEM QUER IDO, QUE PODIA, COM A DEVIDA ATENÇÃO, TER EVITADO.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
7
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Para exemplificar, não sei se você acompanhou (sei que concurseiro não vê muita televisão), recentemente tivemos um caso amplamente divulgado de uma mãe que estava com seu filho em um carrinho de bebê e, ao esquecer-se de acionar o freio das rodas, o carrinho caiu na linha férrea e o trem passou por cima. Neste caso, tivemos um final feliz, pois nada aconteceu com a criança. Mas e se o resultado morte ocorresse? A mãe seria responsabilizada? Claro que sim, pois produziu um resultado indesejado, não previsto e nem querido, que podia, com a devida atenção (acionamento dos freios), ser evitado. Bom, agora que você já sabe o conceito geral de crime culposo, vamos prosseguir com uma análise mais detalhada desta espécie de delito. Conforme já vimos, dentro de uma concepção finalista, culpa é o elemento normativo da da CONDUTA, CONDUTA, pois sua constatação depende da valoração do caso concreto. Os crimes culposos, normalmente, são previstos no chamado tipo penal aberto, pois a lei não diz expressamente no que consiste o comportamento culposo, reservando esta avaliação ao Juiz. DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO TIPO PENAL ABERTO FALA-SE EM TIPO ABERTO QUANDO O LEGISLADOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PREVER TODAS AS CONDUTAS PASSÍVEIS DE ACONTECER NA SOCIEDADE, CRIA TIPOS NOS QUAIS NÃO DESCREVE DE FORMA COMPLETA E PRECISA O COMPORTAMENTO CONSIDERADO PROIBIDO E CRIMINOSO, O QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELO INTÉRPRETE DA NORMA. NESSA LINHA, TIPO ABERTO É AQUELE QUE TRAZ EM SEU BOJO REQUISITOS NORMATIVOS, DE FORMA A EXIGIR DO APLICADOR DO DIREITO A REALIZAÇÃO DE JUÍZO NORMATIVO. EXEMPLIFICANDO: PRATICAR ATO OBSCENO. A NORMA PENAL NÃO ESPECIFICA O QUE SEJA ATO OBSCENO, CABENDO AO INTÉRPRETE BUSCAR A SUA DEFINIÇÃO.
Entretanto, é importante ressaltar que nada impede a definição de um crime culposo em um tipo fechado, tal como ocorre no delito de receptação culposa previsto no Código Penal. Observe: Art. 180 [...] Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
8
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. (grifo nosso) 3.2.1 ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO Após estes conceitos iniciais, vamos aprofundar o assunto verificando os elementos que compõem o crime culposo. São eles: 1. 2. 3. 4. 5. 6.
CONDUTA HUMANA; VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO; RESULTADO NATURALÍSTICO; NEXO CAUSAL; TIPICIDADE; e PREVISIBILIDADE.
3.2.1.1 CONDUTA HUMANA Como já estudamos, nos crimes dolosos a vontade do agente está focada na realização de resultados objetivos ilícitos. O FIM ALMEJADO OU ACEITO É ILÍCITO. ILÍCITO . Diferentemente, nos crimes culposos o que importa não é o fim do agente (que é normalmente lícito), mas o modo e a forma imprópria com que atua. Os tipos culposos proíbem, assim, condutas em decorrência da forma de atuar do agente agente para um fim proposto, e não pelo fim em si. Se um motorista, por exemplo, dirige velozmente para chegar a tempo de assistir à missa domingueira e vem a atropelar um pedestre, o fim lícito não importa, pois agiu ilicitamente ao não atender ao cuidado necessário a que estava obrigado em sua ação, dando causa ao resultado lesivo (lesão, morte). Essa inobservância do dever de cuidado faz com que essa sua ação configure uma ação típica. Para ficar ainda mais claro, podemos dizer que no crime culposo a vontade do agente se limita a pratica de uma conduta perigosa, perigosa, por ele aceita e desejada.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
9
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO “Mas professor, nos vimos que no dolo eventual o agente também não quer diretamente atingir o fim ilícito. Qual a diferença?” Perceba que no dolo eventual ele prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingir, pouco se importa com a sua ocorrência. Diferentemente, na culpa, o agente, sinceramente, não quer e acredita que o resultado não vai ocorrer. Isso ainda ficará mais claro no decorrer da aula. Fique tranquilo(a). Para finalizar, é importante citar que o crime culposo pode ser praticado por ação ou omissão. 3.2.1.2 VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO Sabemos que uma das principais características da vida em sociedade é a impossibilidade de se fazer tudo o que é almejado, pois os interesses de terceiras pessoas e da própria comunidade impõem barreiras que não podem ser afrontadas. Mais quais são essas barreiras? Há algum tempo falava-se muito da necessidade de se utilizar o cinto de segurança, entretanto, poucas pessoas usavam. Após a normatização da conduta, trazendo previsão de penalização, o que aconteceu? Todos começaram a usar. Neste sentido, fica claro que estas barreiras são impostas pelo próprio ordenamento jurídico a todas as pessoas, visando regular o pacífico convívio social e garantir o DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CUIDADO. E o que é esse dever objetivo de cuidado? Quem vive em sociedade não deve causar dano a terceiro, sendo-lhe exigido o dever de cuidado, indispensável para evitar tais lesões. Assim, se o agente não observa esses cuidados, causando com isso dano a bem jurídico alheio, responderá por ele. Como muitas das atividades humanas podem provocar perigo para os bens jurídicos, sendo inerentes a elas um risco que não pode ser suprimido inteiramente sob pena de serem totalmente proibidas (dirigir um veículo, operar um maquinismo, lidar com substâncias tóxicas etc.), procura a lei estabelecer quais os deveres e cuidados que o agente deve ter quando desempenha certas atividades (velocidade máxima permitida nas ruas e estradas, utilização de equipamento próprio em atividades industriais, exigência de autorização para exercer determinadas profissões etc.). Em razão de existir em todo delito culposo essa VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, CUIDADO, alguns doutrinadores referem-se a ele como o objeto central de estudo do “Direito Penal da
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
10
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Negligência”, o gênero que teria como espécies as seguintes MODALIDADES: MODALIDADES: •
•
•
NEGLIGÊNCIA; IMPERÍCIA ; IMPRUDÊNCIA.
RELEMBRANDO!!! IMPERÍCIA É QUANDO ALGUÉM QUE DEVERIA DOMINAR UMA TÉCNICA NÃO A DOMINA. É O CASO DO MÉDICO QUE ERRA NA HORA DE SUTURAR UM PACIENTE. DEPOIS DE SEIS ANOS ESTUDANDO MEDICINA, ELE DEVERIA SABER SUTURAR. SE NÃO SABE, É IMPERITO. NEGLIGÊNCIA É QUANDO AQUELE QUE DEVERIA TOMAR CONTA PARA QUE UMA SITUAÇÃO NÃO ACONTEÇA, NÃO PRESTA A DEVIDA ATENÇÃO E A DEIXA ACONTECER. É O CASO DA MÃE QUE DEVERIA TOMAR CONTA DO NENÉM QUANDO ESTÁ DANDO BANHO NELE, VAI ATENDER O TELEFONE E O NENÉM ACABA SE AFOGANDO. ELA NÃO QUERIA E NEM ASSUMIU O RISCO DE MATÁ-LO, MAS NÃO TOMOU CONTA O SUFICIENTE PARA EVITAR SUA MORTE. IMPRUDENTE É A PESSOA QUE NÃO TOMA OS CUIDADOS QUE UMA PESSOA NORMAL TOMARIA. É A PESSOA QUE, AO DAR MARCHA-RÉ COM O CARRO, ESQUECE DE OLHAR PARA TRÁS E ACABA ATROPELANDO ALGUÉM.
IMPRUDÊNCI A,, NEGLIGÊNCI A E IMPERÍCI A SÃO O MODALIDADES, E NÃO ESPÉCIES DE CULPA. 3.2.1.3 RESULTADO NATURALÍSTICO No crime culposo, o resultado naturalístico funciona como elementar do tipo penal. Sendo assim, podemos concluir que:
TODO CRIME CULPOSO É UM CRIME MATERIAL!!!
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
11
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Em si mesma, a inobservância do dever de cuidado não constitui conduta típica porque é necessário outro elemento do tipo culposo: o resultado. Só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado resultar lesão a um bem jurídico. Se, apesar da ação descuidada do agente, não houver resultado lesivo, não haverá crime culposo. O resultado não deixa de ser um "componente de azar" da conduta humana no crime culposo (dirigir sem atenção pode ou não causar colisão e lesões em outra pessoa). Não existindo o resultado (não havendo a colisão), não se responsabilizará por crime culposo o agente que inobservou o cuidado necessário, ressalvada a hipótese em que a conduta constituir, por si mesma, em um ilícito penal (a contravenção de direção perigosa de veículo, prevista no art. 34 da LCP, por exemplo). A exigência do resultado lesivo para a existência do crime culposo justifica-se pela função política garantidora que deve orientar o legislador na elaboração do tipo penal. Não haverá crime culposo mesmo que a conduta contrarie os cuidados objetivos e se verifique que o resultado se produziria da mesma forma, independentemente da ação descuidada des cuidada do agente. Assim, se alguém se atira sob as rodas do veículo que é dirigido pelo motorista na contramão de direção, não se pode imputar a este o resultado (morte do suicida). Trata-se, no caso, de mero caso fortuito. Evidentemente, deve haver no crime culposo, como em todo fato típico, a relação de causalidade entre a ação e o resultado, obedecendo-se ao que dispõe a lei brasileira no art. 13 do CP. C P. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 3.2.1.4 NEXO CAUSAL Como se trata de crime MATERIAL há que ser verificado a relação entre a conduta e o resultado a fim de caracterizar o delito, ou seja, em consonância com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, deve ser provado que o RESULTADO ADVEIO DA CONDUTA.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
12
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 3.2.1.5 TIPICIDADE Sendo elemento do fato típico nos crimes materiais consumados, a tipicidade precisa estar presente para a configuração do crime culposo. Como já vimos, nada mais é do que a adequação do fato concreto ao descrito na lei. 3.2.1.6 PREVISIBILIDADE OBJETIVA É a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. Com você já sabe, o tipo culposo é diverso do doloso. Há na conduta não uma vontade dirigida à realização do tipo, mas apenas um conhecimento potencial de sua concretização, vale dizer, uma possibilidade de conhecimento de que o resultado lesivo pode ocorrer. Esse aspecto subjetivo da culpa é a possibilidade de conhecer o perigo que a conduta descuidada do sujeito cria para os bens jurídicos alheios e a possibilidade de prever o resultado conforme o conhecimento do agente. A essa possibilidade de conhecimento e previsão dá-se o nome de previsibilidade. A previsibilidade, conforme o Professor Damásio, “é a possibilidade de ser antevisto o resultado, nas condições em que o sujeito se encontrava. Exige-se que o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, pudesse prever o resultado de seu ato. A condição mínima de culpa em sentido estrito é a previsibilidade; ela não existe se o resultado vai além da previsão.” Mas qual fato não pode ser previsto pelo homem? Não se pode prever que existe a possibilidade de um louco se jogar na frente de um carro? Claro que sim, há louco para tudo neste mundo! É evidente, porém, que não é essa previsibilidade em abstrato de que se fala, pois, se não se interpreta o critério de previsibilidade informadora da culpa com certa flexibilidade, o resultado lesivo sempre seria atribuído a seu causador. Não se pode confundir o dever de prever, fundado na diligência ordinária de um homem qualquer, com o poder de previsão. Diz-se, então, que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa extremamente prudente.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
13
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Assim, só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens. Esse indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das pessoas é o que se convencionou chamar de HOMEM MÉDIO. MÉDIO. Os homens, porém, são distintos no que concerne à inteligência, sagacidade, instrução, conhecimentos técnicos específicos etc., variando a condição de prever os fatos em cada um. Assim, a previsibilidade, segundo a doutrina, deve ser estabelecida também conforme a capacidade de previsão de cada indivíduo. A essa condição dá-se o nome de previsibilidade subjetiva. Verificado que o fato é típico diante da previsibilidade objetiva (do homem razoável), só haverá reprovabilidade ou censurabilidade da conduta (culpabilidade) se o sujeito pudesse prevê-la (previsibilidade subjetiva). Vamos exemplificar: José, um exímio atirador, realiza a conduta voluntária de limpar sua pistola em um quarto onde seus sobrinhos estão brincando. Age com inobservância do cuidado objetivo manifestado através da imprudência, que é a prática de um ato perigoso. Como assim? Embora saiba dos riscos de acidente que a limpeza de arma de fogo traz, espera levianamente que nada ocorra, pois confia na sua perícia no trato com armas. Dessa forma, dá um golpe de segurança na arma para que se houvesse algum cartucho na câmara este fosse ejetado, retira o carregador e começa a limpeza da arma apontando-a sempre no sentido oposto do que brincam seus sobrinhos. Durante a limpeza, a arma dispara, o projétil atinge a janela, ricocheteia e lesiona seu sobrinho. Ocorre que José deveria, antes de dar o golpe de segurança, ter retirado o carregador, pois da forma como agiu, colocou um projétil na câmara da arma. Percebe-se, no exemplo citado, que o homem prudente e de discernimento (homem médio) colocado nas condições de José não agiria como ele agiu, pois não precisa ser um atirador perfeito para saber do perigo existente na limpeza de um armamento. Dessa forma, configurada está a previsibilidade a previsibilidade objetiva. objetiva. Quando, ao comparar a conduta do sujeito com o dever de cautela genérico, observa-se que ele não agiu da forma imposta pelo cuidado objetivo, facilmente conclui-se que o fato é típico. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
14
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 3.2.2 ESPÉCIES DE CULPA Quanto às espécies, podemos classificar a culpa em: 3.2.2.1 CULPA CONSCIENTE X CULPA INCONSCIENTE Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta. Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Acredita o agente que pode evitá-lo com suas habilidades (culpa com previsão). Exemplo clássico dessa espécie de culpa é dada pelo Professor Mirabete, no qual o caçador, avistando um companheiro próximo ao animal que deseja abater, confia em sua habilidade de exímio atirador para não atingi-lo, mas, quando dispara, acaba causando a morte da vítima. Diferentemente, na culpa inconsciente, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia. Caro aluno, tudo claro? Então agora pergunto um dos principais questionamentos trazidos pelas bancas. Existe diferença entre CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL? Resposta: Claro que sim!!! A culpa consciente se diferencia do dolo eventual. eventual. No dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz que ele ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. indiferente . O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção. Para resumir tudo isso e você NÃO ERRAR EM PROVA, imagine que Tício comete uma conduta que ocasiona um resultado naturalístico penalmente punível. Qual será a frase adequada para Tício no caso de dolo eventual? E no caso de culpa consciente? Abaixo apresento a resposta (Com uma linguagem bem clara!!!):
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
15
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO
3.2.2.2 CULPA PRÓPRIA X CULPA IMPRÓPRIA Esta classificação baseia-se na intenção de produzir o resultado naturalístico. Na culpa própria ou propriamente dita o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Contrariamente, na culpa imprópria ou por extensão ou por assimilação ou por equiparação, equiparação , o agente por erro, fantasia ou outra situação fática, que se real justificaria sua conduta, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Cuida-se, na verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado, mas, por motivos da política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. (art. 20, par. 1º, CP). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Vamos exemplificar a culpa imprópria: Mévia, 16 anos, é proibida pelos pais de se encontrar com Tício, seu namorado. Triste com tal tal situação, e sem poder sair de casa pela porta no período noturno, resolve sair pela janela.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
16
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Prosseguindo no seu intento, desce pela janela até o quintal, passa pelos quatro cachorros da casa que, por conhecerem a menina, não latem e, por fim, vai ao encontro do amado. Aproximadamente às 2 da manhã, Mévia volta para sua casa, passa pelos cachorros, que novamente não latem, e começa a subir na sacada para entrar pela janela. Caio, pai de Mévia, avista um vulto tentando entrar em sua casa e atira certeiramente. Ao descer para ver o corpo, percebe que alvejou sua filha. O agente efetuou os disparos com arma de fogo, com intenção de matar. Tinha dolo direto. Agiu, contudo, com o chamado “ERRO INESCUSÁVEL QUANTO À ILICITUDE DO FATO”, pois foi imprudente. “Mas como assim imprudente?” Ele poderia ter sido mais cauteloso, já que o vulto não trazia ameaça e, com o silêncio dos cachorros, somente poderia ser pessoa da casa. Desta forma, responde por homicídio culposo. 3.2.3 COMPENSAÇÃO DE CULPAS Vamos começar este tópico exemplificando para facilitar o entendimento: Imagine que Tício avança o semáforo no sinal vermelho e, concomitantemente, um carro trafega na contramão. Os dois batem e ficam com lesões corporais. Neste caso, como fica claro, os dois foram imprudentes e se enquadram no delito de lesão corporal culposa. Será possível a compensação de culpas? A resposta é NEGATIVA, ou seja: NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO, UMA VEZ QUE PREVALECE O CARÁTER PÚBLICO DA SANÇÃO PENAL COMO FUNDAMENTO PARA A SUA PROIBIÇÃO.
3.2.4 EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO O parágrafo único do artigo 18 do Código Penal deixa claro que só haverá penalização para um delito cometido de forma culposa quando houver previsão legal. Observe: Art. 18 [...] Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
17
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. O furto, por exemplo, por não trazer previsão, não existe na modalidade culposa. Para complementar, veja as importantes palavras do STJ: STJ - HABEAS CORPUS: HC 12161 SP HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. INÉPCIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. Súmula 164-STJ:"O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27.2.67." De acordo com o princípio da excepcionalidade dos crimes culposos (parágrafo único do art. 18 do CP)a punição por dolo é a regra, enquanto a sanção por culpa é excepcional, só sendo admitida quando a lei textualmente o prevê. (grifo nosso)
3.2.5 TENTATIVA NO CRIME CULPOSO O crime se diz tentado quando o agente não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. O intento do agente era consumar a infração, atingir o bem jurídico protegido na extensão pretendida, todavia, é interrompido, mas não por vontade própria. Essa vontade qualifica-se como dolosa, porque a intenção do agente era consumar a infração penal ou produzir o resultado criminoso. Nos crimes culposos, não se admite a tentativa porque a vontade inicial é dirigida ao descumprimento único e exclusivo do dever objetivo de cuidado, mas não se vincula, em momento algum, a vontade com a realização do resultado, sob pena de se verificar a modalidade dolosa. Então se cair na prova que a TENTATIVA nunca é aceita para delitos culposos, está correto??? NÃÃÃÃÃÃÃOOOOO, pois:
É AD DMITID A A TENT AT TI VA N A HIPÓTESE DE CULPA IMPRÓPRIA!!! Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
18
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Resumindo:
IMPRUDÊNCIA MODALIDADES
NEGLIGÊNCIA IMPERÍCIA
CONSCIENTE INCONSCIENTE
CULP
ESPÉCIES PRÓPRIA IMPRÓPRIA
CONDUTA HUMANA VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO ELEMENTOS
RESULTADO NATURALÍSTICO NEXO CAUSAL TIPICIDADE PREVISIBILIDADE
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
19
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO
3.3 CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO Quando estudarmos a parte do Código Penal referente aos crimes e respectivas cominações, você perceberá que existem determinados delitos que possuem uma penalização definida para uma conduta básica e outras penas mais rigorosas previstas para resultados mais graves advindos da conduta. Têm-se denominado tais infrações de crimes qualificados pelo resultado. Observe um exemplo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. multa. (grifo nosso)
São quatro as espécies de crimes qualificados pelo resultado: 1 – DOLO NO ANTECEDENTE E DOLO NO CONSEQÜENTE Há intenção do agente de praticar tanto a conduta típica quanto produzir o resultado agravador. Exemplo: O agente espanca vítima com a intenção de provocar-lhe aborto (art. 129, § 2º, V). Tem dolo de lesões corporais e dolo de provocar, como conseqüência, o aborto. 2 – CULPA NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQÜENTE A prática do tipo dá-se de forma culposa, assim como seu resultado. Exemplo: Acidentalmente causa lesões corporais a outrem que, devido a elas, corre risco de vida (art. 129, § 1º, II). Outro exemplo é o caso dos crimes culposos de perigo comum, resultando lesão corporal grave ou morte. Veja: Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
20
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. 3 – CULPA NO ANTECEDENTE E DOLO NO CONSEQÜENTE A primeira conduta é culposa, mas a segunda, que a agrava, é cometida dolosamente. Exemplo: Sem querer, o agente causa lesões corporais, mas, propositalmente, deixa de prestar socorro (art. 129, § 7º). 4 – DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQÜENTE (CRIME PRETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL) Neste caso, o agente produz mais do que pretende. Na primeira conduta, tem a intenção de praticála, mas o resultado acaba sendo mais grave do que esperava ou queria. Esse é o chamado crime preterdoloso, pois o resultado foi pior do que pretendido. Exemplo: Tendo a intenção de provocar lesões à vítima, dá-lhe um soco; ela cai, bate a cabeça numa pedra e morre. Também existe no caso de latrocínio, se a morte após o roubo não era desejada (art. 157, § 3º). OBS: Se o agente do roubo assume o risco da qualificadora morte, teremos dolo no antecedente e dolo no consequente. Observe o elucidativo julgado do supremo tribunal Federal: STJ, RESP 418.183/DF PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE. I - O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus, na melhor dicção da doutrina, pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. II - No roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco, pelo evento respondem. Recurso provido Vamos agora tratar especificamente desta quarta espécie qualificadora que, como já visto, recebe a denominação de crime preterdoloso. 3.3.1 CRIME PRETERDOLOSO
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
21
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Preterdolo é uma expressão que advêm do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Grosso modo, podemos dizer que o crime preterdoloso, também chamado de preterintencional, é aquele que ocorre quando a conduta dolosa gera a produção de um resultado mais grave do que o efetivamente desejado pelo agente. O crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela geração de outro resultado, ocorrido pela inobservância do cuidado objetivo, que não era objeto do crime fundamental. Não há aqui um terceiro elemento subjetivo ou forma nova de dolo ou mesmo de culpa. Como bem acentua Pimentel, "é somente a combinação de dois elementos - dolo e culpa - que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. Há, como se tem afirmado, dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Exemplo típico é o apresentado no artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal, que dispõe da seguinte forma: Art. 129. Ofender a integridade integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (grifei) Perceba, Caro(a) Aluno(a), que o legislador tipifica a conduta de gerar lesões corporais (caput) e adiciona um resultado agravador que é a morte da vítima produzida a título de culpa.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
22
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 3.3.2 DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO PENAL SOBRE O TEMA De forma bem objetiva para a sua PROVA, guarde o seguinte: PELO RESULTADO QUE AGRAVA A PENA, SÓ RESPONDE O AGENTE QUE O HOUVER CAUSADO AO MENOS CULPOSAMENTE, conforme leciona o artigo 19 do Código Penal: Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Desta forma, o resultado mais grave, se culposo, deve ser objetivamente previsível, ou seja, previsível ao HOMEM MÉDIO para que possa ser imputado ao agente.
3.4 ERRO DE TIPO Para começar este tópico, e a fim de que você entenda corretamente o assunto, é preciso que se faça uma pergunta: “Erro e ignorância são palavras sinônimas? “Em um primeiro momento, podemos dizer que não, mas para a SUA PROVA a resposta é SIM. “Mas como assim, professor?” Vamos compreender: O erro é um acontecimento humano de estado positivo, ou seja, o erro é a falsa representação da realidade, é a crença de ser A, sendo B, é o equivocado conhecimento de um elemento. Para o Direito, o erro é o vício de consentimento e, sendo este um acontecimento humano, não podia o Direito Penal deixar de tratar da matéria. A ignorância, ignorância, por sua vez, é um acontecimento humano de estado negativo. A ignorância difere do erro por ser a falta (e não a falsa) de representação da realidade, o total desconhecimento, isto é, a ausência do saber de determinado objeto. Na ciência jurídica, no entanto, não cabe a diferenciação entre estado negativo e estado positivo do acontecimento humano. Para nossa disciplina legal, predomina uma tese unificadora. Ambos, erro e ignorância, ignorância, no Direito Penal, são semelhantes em suas conseqüências ou, como nas palavras de Alcides Munhoz Neto: “incidem sobre o processo formativo da vontade, viciando-lhe o elemento intelectivo, ao induzir o sujeito a querer coisa diversa da que teria querido, se houvesse conhecido a realidade. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
23
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Sendo assim, podemos resumir que, para o Código Penal Brasileiro:
ERRO E IGNORÂNCIA SE EQUIVALEM!!! 3.4.1 CONCEITO Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. É o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. O erro de tipo pode ser: O erro recai sobre dados principais do tipo. Exemplo: Tício vai caçar na floresta e, para isso, esconde-se atrás de uma árvore. A fim de abater sua caça, aponta sua arma para uma moita, que não para de mexer (para frente e para trás). Acreditando ser uma onça, atira e acerta uma pessoa que estava lá. A pessoa morre. Ocorre erro de tipo, pois não sabia Tício que atirava em um ser humano. É erro de tipo essencial, pois recaiu sobre dado principal do tipo (art. 121: matar alguém). alguém).
•
ESSENCIAL
•
ACIDENTAL O erro recai sobre dados periféricos do tipo.
Exemplo: Mévio vai a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, percebe que é açúcar. É erro de tipo, pois não sabia que estava e stava subtraindo açúcar. açúcar . É erro de tipo acidental, pois o fato de ser sal ou açúcar é periférico ao tipo. NO ERRO DE TIPO ESSENCIAL, O AGENTE, SE AVISADO DO ERRO, PARA IMEDIATAMENTE O QUE IA FAZER. NO ERRO DE TIPO ACIDENTAL, O AGENTE, SE AVISADO DO ERRO, O CORRIGE E CONTINUA A AGIR ILICITAMENTE.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
24
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO O erro de tipo encontra previsão no artigo 20 e parágrafos do CP: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Antes de prosseguirmos, alguns conceitos são necessários. Sendo assim, vamos abrir o nosso já conhecido dicionário do concurseiro e aprender, ou relembrar, conceitos: DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO •
•
•
•
•
TIPO PENAL É O CONJUNTO DOS ELEMENTOS DO CRIME DESCRITOS NA NORMA PENAL. TODO TIPO PENAL PENAL POSSUI, NO MÍNIMO, UM NÚCLEO, QUE QUE VEM A SER O “VERBO” QUE REPRESENTA A CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO) HUMANA DESCRITA. ELEMENTOS OBJETIVOS OS ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO REFEREM-SE AO ASPECTO MATERIAL DA INFRAÇÃO PENAL, DIZENDO RESPEITO À FORMA DE EXECUÇÃO, TEMPO, MODO, LUGAR, ETC. ELEMENTOS SUBJETIVOS OS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO PENAL, TAMBÉM CONHECIDOS NA DOUTRINA POR ELEMENTOS SUBJETIVOS DO INJUSTO, DIZEM RESPEITO AO ESTADO PSICOLÓGICO DO AGENTE, OU SEJA, À SUA INTENÇÃO. ELEMENTOS NORMATIVOS OS TIPOS PENAIS PODEM CONTER ELEMENTOS NA SUA FORMAÇÃO QUE NÃO SÃO DE COMPREENSÃO IMEDIATA, COMO OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE UM JUÍZO DE VALOR SOBRE OS MESMOS. NESTES TIPOS PENAIS QUE CONTÉM ELEMENTOS NORMATIVOS, ALÉM DE O LEGISLADOR INCLUIR EXPRESSÕES COMO MATAR, SUBTRAIR, OFENDER, ETC., INCLUI AINDA EXPRESSÕES COMO SEM ‘JUSTA CAUSA’, ‘INDEVIDAMENTE’, ‘FRAUDULENTAMENTE’, ETC., QUE SÃO CONSIDERADOS ELEMENTOS NORMATIVOS. ELEMENTARES DENOMINAM-SE ELEMENTARES AS EXPRESSÕES (PALAVRAS OU SIGNOS LINGÜÍSTICOS) QUE DESCREVEM O CONTEÚDO BÁSICO DO TIPO PENAL, SEM AS QUAIS A DESCRIÇÃO RESTA INCOMPLETA. SÃO ELEMENTARES DO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 155 DO CP (CRIME (CRIME DE FURTO): FURTO): “SUBTRAIR PARA PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”.
3.4.2 ESPÉCIES O erro de tipo essencial pode ser de duas espécies: 1. INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU INDESCULPÁVEL Neste caso, apesar do erro, fica claro que tal poderia ter sido evitado. É a mesma situação que já vimos quando tratamos do conceito de HOMEM MÉDIO relacionado com a culpa. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
25
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 2. ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL É o erro que não advêm da CULPA do agente, ou seja, qualquer pessoa MÉDIA, naquela situação, incidiria naquele erro. A partir da análise destas duas espécies no caso concreto serão definidos os efeitos de erro de tipo. Desde já é importante citar que, nos termos do “caput” do artigo 20 do CP, seja o erro INESCUSÁVEL ou ESCUSÁVEL, ele SEMPRE EXCLUI O DOLO. DOLO. Mas e a culpa? Aí sim vai depender da espécie, ou seja, o erro escusável EXCLUI O DOLO E A CULPA, CULPA, gerando a impunidade total do fato. Diferentemente, o erro inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo. culposo. Desta forma, podemos afirmar que, se Tício, por não olhar a placa do veículo, leva o carro alheio para sua casa, ele será punido a título de culpa, por tratar-se de crime inescusável, correto? ERRADO!!!!! Como vimos, a penalização por crime culposo tem caráter excepcional e como a lei não tipifica a conduta CULPOSA para o crime de furto, independentemente de ser escusável ou inescusável, permanecerá o agente impune. Resumindo:
INESCUSÁVEL
EXCLUI O DOLO, MAS NÃO A CULPA
ESCUSÁVEL
EXCLUI O DOLO E A CULPA
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
3.4.3 DESCRIMINANTES PUTATIVAS Caro(a) Aluno(a), neste tópico vou adentrar somente no que importa para sua PROVA, não abordando assim aspectos referentes r eferentes à culpabilidade. Sobre as descriminantes putativas, preceitua o Código Penal: Pe nal: Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
26
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Art. 20 [...] § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Putativo significa algo que se supõe verdadeiro, embora, na verdade, não o seja. Há uma incongruência ou contradição entre a representação fática do agente e a situação objetiva ou real. No momento da conduta, o autor imagina ser esta não-ilícita, pois supõe existir uma situação que na verdade não há. Se tal situação realmente existisse, a conduta do agente tornar-se-ia lícita. Portanto, dois pontos extremos são as chaves para a compreensão das descriminantes putativas: o mundo real e o mundo imaginário. As condutas praticadas na realidade apresentam sua ilicitude. Porém, no plano das idéias do agente as mesmas teriam seu caráter lícito.
EM SÍNTESE, DESCRIMINANTE PUTATIVA É UMA CAUSA CAU SA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, ERRONEAMENTE IMAGINADA PELO AGENTE. ELA NÃO EXISTE NA REALIDADE, MAS O AGENTE PENSA QUE SIM, POIS ESTÁ ERRADO.
Ainda estudaremos a fundo as excludentes de ilicitude, mas por enquanto é importante ao menos uma noção básica: COMPREENDER PARA APRENDER EXCLUSÃO DE ILICITUDE É UMA CAUSA EXCEPCIONAL QUE RETIRA O CARÁTER ANTIJURÍDICO DE UMA CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIMINOSA. NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, B RASILEIRO, SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE: •
•
•
•
Prof.: Pedro Pedro Ivo
ESTADO DE NECESSIDADE - QUANDO O AUTOR PRATICA A CONDUTA PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL DIREITO PRÓPRIO P RÓPRIO OU ALHEIO. LEGÍTIMA DEFESA - CONSISTE EM REPELIR MODERADAMENTE INJUSTA AGRESSÃO A SI PRÓPRIO OU A OUTRA PESSOA. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - QUANDO O AUTOR TEM O DEVER DE AGIR E O FAZ DE ACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CONSISTE NA ATUAÇÃO DO AGENTE DENTRO DOS LIMITES CONFERIDOS PELO ORDENAMENTO LEGAL.
www.pontodosconcursos.com.br
27
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO A doutrina admite três hipóteses de descriminantes putativas: a) Erro sobre os pressupostos fáticos (supor situações de fato) de uma causa de exclusão da ilicitude. Imaginemos que Tício está na rua e avista Mévio, seu desafeto. Ao se aproximar, Mévio coloca a mão no bolso e Tício, imaginando que Mévio tiraria uma arma, efetua 3 disparos certeiros, matando Mévio. Posteriormente, Tício, que pensou estar agindo em legítima defesa, verifica que Mévio não possuía arma e iria somente tirar um isqueiro do seu bolso. Ocorreu a chamada LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. PUTATIVA . b) Erro relativo aos limites da causa de justificação Caio, fazendeiro, fica o dia todo em sua janela com uma espingarda apontada para a entrada de sua propriedade. Sempre que um posseiro tenta invadir sua propriedade, ele, certeiramente, atira e mata o indivíduo. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional. c) Erro sobre a existência da causa de justificação (supor estar autorizado) Caio encontra sua mulher praticando adultério com Mévio. Sem pensar, pega sua arma e mata os dois. Imagina estar agindo de acordo com a LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA, que não é causa de exclusão de ilicitude aceita em nosso ordenamento jurídico. O agente errou quanto à existência e xistência da descriminante. O artigo 20, parágrafo 1º, trata unicamente da situação de ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS (SUPOR SITUAÇÕES DE FATO) DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE e atribui os seguintes efeitos: SITUAÇÃO DE FATO QUE, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA 1–ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO ISENTA DE PENA 2–ERRO INESCUSÁVEL LEGAL)
RESPONDE POR CULPA (CASO HAJA PREVISÃO
3.4.4 ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO Sobre o tema, dispõe o Código Penal:
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
28
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Art. 20 [...] § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Há determinadas situações nas quais o agente não erra por conta própria, mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem (agente provocador). Este erro provocado pode ser doloso ou culposo. Quando o agente provocador atua com dolo, a ele será imputado o delito. Suponha-se que o médico, desejando matar o paciente, entrega à enfermeira uma injeção que contém veneno, afirma que se trata de um anestésico e faz com que ela a aplique. A enfermeira agiu por erro determinado por terceiro, e não dolosamente, respondendo apenas o médico. Ocorre que também pode o provocador agir culposamente e, nestes casos, teremos um efeito diferenciado. Imagine que um vendedor de carro, por engano, fornece um veículo sem freios para que um pretenso comprador realize um “test drive”. Ao sair da loja, o comprador atropela dois indivíduos. Neste caso, responde o agente provocador e também o provocado, desde que seu erro seja inescusável. 3.4.5 ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA Caro(a) aluno(a), sabe aquele indivíduo que tudo que faz, faz errado? Então, é exatamente dele que trataremos agora. No erro sobre a pessoa, o sujeito, não satisfeito em decidir matar alguém, ainda ERRA a pessoa. É o caso de Tício, que querendo atirar em Mévio, confunde a pessoa visada e mata Caio. Atenção que aqui não estamos tratando de um indivíduo que erro o alvo e sim daquele que, por confusão, acredita estar matando A e acaba matando B. Sobre o tema, preceitua o Código Penal: Art. 20 [...] § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
29
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Perceba que o final do supra-exposto parágrafo diz que se deve considerar a qualidade da vítima contra quem o delito seria cometido. Sendo assim, imaginemos que Tício quer matar seu pai, mas o confunde com seu tio, irmão gêmeo, matando-o. Neste caso, a agravante, cometer crime contra ascendente, prevista no artigo 61, será aplicada? A resposta é positiva, pois não importa o que ocorreu e sim o que o agente queria que ocorresse. “Mas, professor, como vamos saber exatamente, na realidade, o que o agente estava pensando?” Boa pergunta... Depois que você passar na prova eu tento responder. Por enquanto, atenha-se à teoria!!! 3.4.6 ERRO DE TIPO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO ( ABERRATIO ICTUS ) Neste tipo de erro, diferentemente do ocorrido no erro sobre a pessoa, o agente não se confunde quanto à pessoa, mas erra o alvo e acaba acertando outra. Exemplo: Tício mira em Mévio, mas acerta uma criança. Neste caso, responderá pelo homicídio doloso, mas não de forma qualificada (crime cometido contra criança), pois, como vimos no item anterior, vale o que ele quer fazer e não o que ele fez. 3.4.7 ERRO DE PROIBIÇÃO (ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) X DESCONHECIMENTO DA LEI. Para começar este tema cabe uma importante pergunta: O não conhecimento da lei pode ser utilizado pelo agente como forma de ficar isento de pena? A resposta é negativa e o efeito deste desconhecimento encontra previsão no artigo 21 do Código Penal, que dispõe: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
30
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (grifo nosso) Mas todos interpretam as leis da mesma forma? Claro que não. Imaginemos um indivíduo que, lendo a lei de drogas, “interpreta” ser possível a plantação em sua casa da planta da maconha para fins medicinais. Este indivíduo poderá alegar o TOTAL DESCONHECIMENTO DA LEI? LEI? A resposta é negativa, pois como vimos o desconhecimento da lei é inescusável. Entretanto, poderá alegar um erro quanto ao entendimento da ilicitude do fato, ou seja, um ERRO DE PROIBIÇÃO. PROIBIÇÃO. O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O indivíduo conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.
SE ESSE DESCONHECIMENTO FOR INEVITÁVEL, ISENTA DE PENA. 7 DIFERENTEMENTE, SE EVITÁVEL, PODE REDUZIR A
PENA.
******************************************************************** FUTURO(A) APROVADO, MUITO BOM!!! AQUI VOCÊ ACABA DE FINALIZAR MAIS UM IMPORTANTE TEMA RUMO À TÃO SONHADA APROVAÇÃO. DITO ISTO, RESPIRE FUNDO, RECARREGUE AS SUAS ENERGIAS E VAMOS À LUTA COM O ÚLTIMO TEMA DE NOSSA AULA!!! *************************************************************
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
31
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO
3.5 ITER CRIMINIS Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do delito",
utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução de um crime, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação. c onsumação. O Iter criminis costuma ser divididos em duas fases: A fase interna e a fase externa. 3.5.1 FASE INTERNA Na fase interna, dá-se a cogitação do crime. A cogitação refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado querido. Essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, logo, não é punível. De fato, a conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior. 3.5.2 FASE EXTERNA A fase externa engloba os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito. •
São atos externos ao agente, que passam da cogitação à ação objetiva, como, por exemplo, a aquisição da arma para a prática de homicídio. homicídio. Os atos preparatórios, regra geral, geral, não não são puníveis. Com relação às exceções, não se preocupe para sua PROVA. ATOS PREPARATÓRIOS
São aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil, o Código Penal, em seu artigo 14, inciso II, definiu que o crime se diz tentado quando iniciada a execução e esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É o caso, por exemplo, de efetuar disparos de arma de fogo contra uma pessoa
•
ATOS DE EXECUÇÃO
•
CONSUMAÇÃO
É aquela na qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal. É, por isso, isso, um crime completo ou perfeito, pois a conduta criminosa se realiza integralmente.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
32
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Para exemplificar, em um homicídio em que a conduta é “matar alguém”, dizemos que o crime foi condumado com a morte de um ser humano provocado por outra pessoa. Resumindo:
OH YES, VOU MATAR!!!
JÁ COMPREI A ARMA
PROIBIDO!!! IMAGENS FORTES!!!
COGITAÇÃO
PREPARAÇÃO
EXECUÇÃO
CONSUMAÇÃO
************************************************************
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
33
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Caros alunos, Finalizamos mais uma aula e agora é hora de consolidar os conceitos com exercícios e uma atenta releitura dos pontos principais. Siga com força nos estudos, pois a prova está cada vez mais próxima e, em breve, se Deus quiser, todo esforço será coroado com a tão sonhada e tão esperada aprovação. Nos momentos de cansaço, imagine como poderá estar sua vida daqui a pouco tempo e lembre-se SEMPRE que só depende de você. Abraços e bons estudos, Pedro Ivo
"Consulte não a seus medos, mas a suas esperanças e sonhos. Pense não sobre suas frustrações, mas sobre seu potencial não usado. Preocupe-se não com o que você tentou e falhou, mas com aquilo que ainda é possível a você fazer.”
(Papa João XXIII)
************************************************************
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
34
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Agravação pelo resultado Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. culposamente. Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa § 3º 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
35
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO
EXERCÍCIOS 1. (ESAF / MPU / 2004) É correto afirmar que: A) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente. B) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena. C) responde pelo crime o terceiro que não determina o erro. D) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. E) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Alternativa “A” Vimos que existem delitos em que o resultado culposo agrava a pena. Exemplo: Crime Preterdolosos. Alternativa “B” O erro quanto à pessoa não isenta de pena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 20: Art. 20 [...] § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, consideram, neste caso, as condições ou qualidades qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Alternativa “C” Tenta confundir o candidato incluindo a palavra “não”. Na verdade, responde responde pelo crime o terceiro que DETERMINA o erro. Observe: Art. 20 [...] § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Alternativa “D” É a reprodução exata do parágrafo 1º do artigo 20, que versa sobre as descriminantes putativas. Observe: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
36
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Nesta questão fica clara a importância importância da leitura dos dispositivos do Código Penal. Alternativa “E” No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades de quem se queria atingir. 2. (ESAF / MPU / 2004) A diferença entre dolo eventual e culpa consciente consiste no fato de que: A) no dolo eventual a vontade do agente visa a um ou outro resultado; e na culpa consciente o sujeito não prevê o resultado, embora este seja previsível. B) no dolo eventual a vontade do agente não visa a um resultado preciso e determinado; e na culpa consciente o agente conscientemente admite e aceita o risco de produzir o resultado. C) no dolo eventual, não é suficiente que o agente tenha se conduzido conduzido de maneira a assumir o resultado, exige-se mais, que ele haja consentido no resultado; já na culpa consciente, o sujeito prevê o resultado, mas espera que este não aconteça. D) se o agente concordou em última instância com o resultado, não agiu com dolo eventual, mas com culpa consciente. E) se não assumiu o risco de produzir, mas tão-só agiu com negligência, houve dolo eventual e não culpa consciente. GABARITO: C COMENTÁRIOS: Mais uma sobre dolo eventual e culpa consciente. Esse tipo de questão aparece muito em prova. A alternativa C trata de forma perfeita sobre estes dois institutos. Alternativa “A” Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente não atingí-lo. Quando o agente não prevê o resultado, temos a culpa comum. Alternativa “B” Insere o conceito de dolo indireto na culpa consciente. Alternativa “D” Se o agente concorda com o resultado, age com dolo e não com culpa. Alternativa “E” Se agiu com negligência, ocorreu CULPA e não DOLO. 3. (ESAF / MPU / 2004) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado: A) isenta o réu de pena, pois o agente visa a atingir certa pessoa e, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir outra. B) não isenta o réu de pena; no entanto, as qualidades ou condições que contarão para qualificar ou agravar o delito, serão as da vítima que se pretendia atingir e não as da efetivamente ofendida. C) não isenta o réu de pena, e o erro é reconhecido quando o resultado do crime é único e não houve intenção de atingir pessoa determinada. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
37
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO D) isenta o réu de pena, e ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. E) não isenta o réu de pena; no entanto, as qualidades ou condições da vítima efetivamente atingida é que contarão para qualificar ou agravar o delito. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Exige do candidato o conhecimento do parágrafo 3º do artigo 20 do CP. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, consideram, neste caso, as condições ou qualidades qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 4. (ESAF / MPU / 2004) "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio" (CP. art. 131). No texto - "com o fim de transmitir" - configura elemento: A) Subjetivo B) Naturalístico Naturalístico C) Normativo D) Subjetivo do tipo E) Circunstancial Circunstancial GABARITO: D COMENTÁRIOS: Com frequência encontramos em prova questões deste tipo, ou seja, exigindo a diferenciação entre os elementos do tipo. Para relembrar: ELEMENTOS OBJETIVOS DESCRITIVOS: São os objetos (coisas), seres (agentes), animais, coisas ou atos perceptíveis pelos sentidos. Não precisam de nenhuma valoração. ELEMENTOS NORMATIVOS: São aqueles que devem ter uma valoração, um juízo de valor. valor. Como exemplo as as expressões: expressões: “indevidamente”, “indevidamente”, “digna” , “saúde”. “saúde”. ELEMENTOS SUBJETIVOS: Vivem no interior no psiquismo do sujeito, na esfera do pensamento; todo dolo possui um elemento subjetivo que é a consciência. Como exemplo, "para ocultar desonra própria", "com o fim de transmitir doença a outrem", "de que se sabe inocente", “para si ou para outrem”. Logo, fica claro que temos na expressão destacada destacada um elemento subjetivo do tipo, t ipo, o qual será necessário para caracterizar a conduta tipificada a título de dolo.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
38
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 5. (ESAF / Auditor Fiscal / 2003) No tocante ao erro quanto à ilicitude do fato, pode-se afirmar que: A) quando for evitável não se permite a redução da pena. B) é considerado evitável o erro se o agente atua ou se omite com a consciência da ilicitude do fato. C) o engano recai sobre elemento do tipo penal e exclui o dolo. D) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. E) é também conhecido como erro de proibição, sendo o desconhecimento da lei escusável. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Exige o conhecimento do artigo 21, que dispõe: Art. 21 - O desconhecimento desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre sobre a ilicitude ilicitude do fato, fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Alternativa “A” Se evitável, permite-se a redução da pena de um sexto a um teço. Alternativa “B” Transcreve de forma errada o parágrafo único do artigo 21. É considerado evitável o erro se o agente atua ou se omite SEM a consciência da ilicitude. Alternativa “C” A alternativa C trata de hipótese de erro de tipo e não de erro de proibição, pois afirma que o erro incide sobre elemento do tipo penal, excluído o dolo. Alternativa “D” Resposta fácil de ser encontrada, pois reproduz o caput do artigo 21. Alternativa “E” O desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL. 6. (ESAF / TCE – RN / 2000) "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida" (Código Penal, art. 316)."Para si ou para outrem" representa: A) dolo B) culpa consciente C) culpa inconsciente Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
39
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO D) normativo E) elemento subjetivo do tipo GABARITO: E COMENTÁRIOS: Na expressão destacada, há que ser valorada a VONTADE do sujeito, logo, estamos diante de um elemento subjetivo do tipo. 7. (ESAF / SEFAZ – PI / 2002) No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, é correto afirmar que: A) o crime de furto só é punido a título de dolo. B) o crime de furto admite as modalidades dolosa e culposa. C) há dolo direto quando a vontade do agente não visa a um resultado preciso e determinado. D) há dolo eventual quando o agente não assume o risco de produzir o resultado. E) imprudência, negligência e imperícia são modalidades do dolo. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Questão que exige conceitos amplamente tratados na aula. Vimos que o crime de furto não traz a tipificação para a culpa, logo, como o crime culposo tem caráter excepcional, ou seja, precisa estar previsto para ser considerado considerado crime, só é punido a titulo de dolo. A alternativa “C” traz o conceito de dolo indireto. A alternativa “D” tenta confundir o candidato com o conceito de culpa consciente atribuído ao dolo eventual. Conforme vimos, no dolo eventual o agente assume o risco, não se interessando pelo resultado que advirá de sua conduta. A alternativa “E” é só para quem nunca viu Penal na vida errar... Imprudência, Negligência e Imperícia são MODALIDADES da Culpa. 8. (FCC / TRE-AM / 2010) Quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível, ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, há: A) preterdolo. B) dolo direto de segundo grau. C) dolo imediato. D) dolo mediato. E) dolo eventual. GABARITO: E Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
40
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO COMENTÁRIOS: A questão enuncia o conceito do dolo eventual. 9. (FCC / TJ – PA / 2009) O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espécies de dolo, ou seja, dolo A) direto e indireto. B)de B) de dano e de perigo. C)determinad C) determinado o e genérico. D)genérico D)genérico e específico. E) normativo e indeterminado. indeterminado. GABARITO: A COMENTÁRIOS: O artigo 18, I, dispõe: Art. 18 - Diz-se o crime: crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; O início trata do dolo direto: “O agente quis o resultado...” O término do dolo indireto: “Assumiu o risco de produzí-lo.” Com relação às outras alternativas, não se importe, para SUA PROVA, com as definições que não foram tratadas. 10. (FCC / TJ – PA / 2009) Para a configuração do crime culposo, além da tipicidade, tipicidade, torna-se necessária a prática de conduta com: A) observância do dever de cuidado e vontade consciente. B) inobservância do dever de cuidado que causa um resultado cujo risco foi assumido pelo agente. C) observância do dever de cuidado que causa um resultado desejado, mas previsível. D) inobservância do dever de cuidado que causa um resultado desejado, mas previsível. E) inobservância do dever de cuidado que causa um resultado não desejado e imprevisível. GABARITO: E COMENTÁRIOS: A questão trata do crime culposo de maneira genérica, não se referindo especificamente especificamente a nenhuma espécie. Como vimos, para o crime culposo é essencial a ocorrência de um resultado derivado da inobservância do dever de cuidado, não desejado pelo agente. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
41
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 11. (FCC / MPE – SE / 2009) O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com: A) culpa, por imperícia. B) dolo direto. C) culpa, por negligência. D) culpa, por imprudência. E) dolo eventual. GABARITO: C COMENTÁRIOS: O médico agiu com culpa e foi NEGLIGENTE em sua atuação. Mas não seria imperícia? A resposta é negativa. Precisa ser médico para saber que não se deve deixar uma pinça dentro do abdômem de um indivíduo? Claro que não, logo o erro não foi derivado de um “saber profissional” profissiona l” e sim de um esquecimento, esquecimen to, uma falta de cuidado do médico. 12. (FCC / TJ – PE / 2007) Quanto ao dolo e a culpa é correto afirmar que: A) a forma típica da culpa é a culpa inconsciente, em que o resultado previsível não é previsto pelo agente. É a culpa sem previsão. B) no dolo eventual, o evento é previsto, mas o agente confia em que não ocorra; já na culpa consciente, o resultado não é previsto, mas o agente se conduz de modo a assumir o risco de produzi-lo. C) no caso de dois agentes concorrerem culposamente para um resultado ilícito, nenhum deles responderá pelo fato, diante da teoria da compensação de culpas adotada pelo nosso ordenamento penal. D) o dolo direto ou determinado compreende o dolo eventual e o dolo alternativo, no qual o agente quer um ou outro entre dois ou mais resultados. E) no crime culposo o agente realiza uma conduta involuntária que produz um resultado não querido, imprevisível e excepcionalmente previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Alternativa “A” Quando falamos em culpa de maneira genérica, estamos tratando da culpa inconsciente que encontra previsão no artigo 18, II, do Código Penal. Alternativa “B” Tenta confundir os conceitos de dolo eventual e culpa consciente, já amplamente tratados. (MAIS UMA VEZ!!! CUIDADO PARA A SUA PROVA!!!). Alternativa “C” Não há compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
42
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Alternativa “D” O dolo indireto compreende o dolo eventual e o dolo alternativo. Alternativa “E” A conduta, para ser dolosa ou culposa, precisa ser VOLUNTÁRIA, ou seja, deve haver VONTADE. 13. (FCC / TJ – PE / 2007) Quanto ao erro sobre os elementos do tipo, o erro determinado por terceiro, o erro sobre a pessoa e o erro sobre a ilicitude do fato, tratados no Código Penal, é INCORRETO afirmar que: A) o erro do agente sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la diminui-la de um sexto a um terço. B) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse tornaria a ação legítima. C) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena o agente. D) não há isenção de pena quando o erro deriva da culpa e o fato é punível como crime culposo. E) o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal do crime, não exclui o dolo, mas impede a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei. GABARITO: E COMENTÁRIOS: Questão que exige o conhecimento do artigo 20, 21 e seus parágrafos. Alternativa “A” Reproduz o final do artigo 21. Observe: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Alternativa “B” Reproduz o início do parágrafo 1º do artigo 20. Veja: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Alternativa “C” Reproduz o início do parágrafo 3º do artigo 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, consideram, neste caso, as condições ou qualidades qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Alternativa “D” Reproduz o final do parágrafo 1º, acima reproduzido. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
43
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Alternativa “E” Contraria o “caput” do artigo 20 ao dizer que impede a punição por crime culposo. Observe: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 14. (FCC / TJ – PE / 2006) Em relação ao Dolo e a Culpa, é INCORRETO afirmar que: A) age com culpa por negligência, o agente que por inércia psíquica ou indiferença, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência. B) salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. C) a quantidade da pena para o crime não varia segundo a espécie de dolo. D) na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorra, enquanto na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado que é previsível. E) no dolo eventual ou também chamado de culpa própria, o agente realiza a conduta com a vontade firme e definida de obter o resultado pretendido. GABARITO: E COMENTÁRIOS: Alternativa “A” Está perfeita. perfeita. Trata da da hipótese de negligência negligência relacionada relacionada à culpa. Alternativa “B” Como vimos, regra geral, o indivíduo só é punido pelo fato em que atua com DOLO, SALVO aqueles em que a LEI expressamente prevê a modalidade culposa. Art. 18 [...] Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Alternativa “C” A quantidade da pena não varia segundo a espécie de dolo como previsto no art. 18, inciso I. Assim, em homicídio simples, a pena será a cominada abstratamente para o crime (reclusão de 6 a 20 anos), quer ocorra o dolo direto, quer tenha o agente atuado com dolo eventual. Na aplicação da pena, porém, o juiz poderá levar em consideração a espécie de dolo. Na lei anterior, fazia-se referência expressa à intensidade do dolo como uma Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
44
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO das circunstâncias judiciais destinadas a orientar o julgador. A vigente apenas refere-se à culpabilidade. Alternativa “D” Define corretamente a culpa consciente e a inconsciente. inconsciente. Alternativa “E” Está incorreta, pois além do dolo eventual não ser chamado de culpa própria, nesta espécie o agente pratica o delito sendo para ele indiferente o resultado advindo da conduta. 15. (FCC / TRE – MS / 2009) Jonas e José celebraram um pacto de morte. Jonas ministrou veneno a José e José ministrou veneno a Jonas. José veio a falecer, mas Jonas sobreviveu. Nesse caso, Jonas A) não responderá por nenhum delito, por falta de tipicidade. B) responderá por homicídio consumado. C) responderá por auxílio a suicídio. D) responderá por instigação a suicídio. E) responderá por induzimento a suicídio. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Assim como não há compensação de culpa, é claro que não há compensação de dolo, logo, responderá Jonas por homicídio consumado. 16. (FCC / MPE – CE / 2009) No crime preterdoloso , tem-se: A) dolo no antecedente e dolo no conseqüente B) culpa no antecedente e culpa no conseqüente C) culpa no antecedente e dolo no conseqüente D) dolo no antecedente e culpa no conseqüente E) responsabilidade objetiva GABARITO: D COMENTÁRIOS: Como vimos, o crime preterdoloso é caracterizado pelo dolo no antecedente e culpa no consequente. 17. (VUNESP / TJ-SP / 2009) Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos,
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
45
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar: A) erro determinado por terceiro. B) erro de tipo. C) erro de permissão. D) erro de proibição. proibição. E) N.R.A. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Perceba, caro aluno, que no caso em tela fica claro que Tício tem conhecimento da ilicitude do ato de furtar, mas, através de um juízo próprio, julga ser seu ato plenamente plenamente lícito por ter o “direito “direito de fazer justiça pelas pelas próprias mãos”. Assim, estamos diante do ERRO DE PROIBIÇÃO. 18. (TRT / Juiz – TRT / 2008) O chamado dolo eventual caracteriza-se pelo fato de o agente: A) não querer o resultado, mas assumir o risco de produzi-lo pouco se importando com a produção ou não deste resultado; B) querer o resultado e por isso assumir o risco de produzi-lo; C) não querer o resultado, mas acreditar sinceramente que este não é antijurídico; D) não querer o resultado e acreditar sinceramente que, agindo da maneira que agirá, não dará causa ao resultado; E) nenhuma das respostas anteriores. GABARITO: A COMENTÁRIOS: É a questão do “Seja o que Deus quiser”, ou seja, no dolo eventual o agente não se importa com o resultado que irá vir de sua conduta. 19. (Juiz Substituto / 2008) Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A mulher cometeu: A) erro determinado por terceiro. B) erro de tipo. C) erro de permissão. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
46
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO D) erro de proibição. proibição. E) N.R.A. GABARITO: B COMENTÁRIOS: A mulher agiu com erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas. “Mas professor...E professor...Eu u marquei erro determinado determinado por terceiro...Por terceiro...Porque que está errado?” errado?” Observe que no caso a pessoa pensa estar levando medicamento (Lícito) quando na verdade leva drogas (Ilícito). Não há qualquer PROVOCAÇÃO para que o agente erre. Não há qualquer obrigação de se levar algo que outrem pede. Desta forma, fique tranquilo que se a banca quiser exigir o conhecimento de um erro determinado por terceiro ela será BEM CLARA quanto à existência de uma real provocação. 20. (Analista Judiciário / 2007) Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha, pois pensa ser lícita a conduta com base no ordenamento de seu país. Comete o Holandês: A) erro determinado por terceiro. B) erro de tipo. C) erro de permissão. D) erro de proibição. proibição. E) N.R.A. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Agiu o Holandês com erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado). 21. (VUNESP / Juiz - TJ-SP / 2011 - Adaptada) Analise as proposições seguintes. I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei. II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço. Assinale as proposições proposições corretas.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
47
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO a) I, II, apenas. b) II, III, apenas. c) I, apenas. d) I, II e III. e) II, apenas GABARITO: E COMENTÁRIOS: Analisando as assertivas: Assertiva I - Incorreta - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, nos termos do art. 20 do CP; Assertiva II - Correta - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro, nos termo do art. 20, parágrafo 2º, do CP; Assertiva III - Incorreta - O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, “se evitável”, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3. No caso de “ser inevitável” isenta de pena. 22. (ESAF / Auditor - TCE-GO / 2007) Assinale a opção correta a respeito do dolo e a sua classificação como elemento subjetivo subjetivo do tipo. (A)Diz-se o crime doloso quando o agente agiu com dolo direto ou com dolo eventual. (B)Dolo direto é sinônimo de dolo eventual. (C)Há dolo direto, quando o agente quis determinado resultado, entretanto não teve a intenção de provocá-lo. (D)O dolo eventual é aquele que ocorre quando a vontade do agente busca um ou outro resultado. (E)O dolo direto pode ser eventual, alternativo ou culposo. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Questão simples, mas que exigedo candidato um bom conhecimento dos conceitos de dolo direto e dolo eventual. 23. (ESAF / Procurador - PFN / 2006) Geraldo, pratica a conduta X. Sem desejar, porém, assumindo o risco, tendo mentalmente, antevisto o resultado, danifica o patrimônio de Ciro. A conduta de Geraldo, no aspecto subjetivo, identifica (A)dolo direto. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
48
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO (B)dolo eventual. (C)culpa inconsciente. (D)culpa consciente. (E)preterdolo. GABARITO: E COMENTÁRIOS: No caso, o agente assume o risco, apesar de não desejá-lo. Assim, temos o dolo eventual.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
49
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO
LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS 1. (ESAF / MPU / 2004) É correto afirmar que: A) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente. B) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena. C) responde pelo crime o terceiro que não determina o erro. D) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. E) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida. 2. (ESAF / MPU / 2004) A diferença entre dolo eventual e culpa consciente consiste no fato de que: A) no dolo eventual a vontade do agente visa a um ou outro resultado; e na culpa consciente o sujeito não prevê o resultado, embora este seja previsível. B) no dolo eventual a vontade do agente não visa a um resultado preciso e determinado; e na culpa consciente o agente conscientemente admite e aceita o risco de produzir o resultado. C) no dolo eventual, não é suficiente que o agente tenha se conduzido conduzido de maneira a assumir o resultado, exige-se mais, que ele haja consentido no resultado; já na culpa consciente, o sujeito prevê o resultado, mas espera que este não aconteça. D) se o agente concordou em última instância com o resultado, não agiu com dolo eventual, mas com culpa consciente. E) se não assumiu o risco de produzir, mas tão-só agiu com negligência, houve dolo eventual e não culpa consciente. 3. (ESAF / MPU / 2004) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado: A) isenta o réu de pena, pois o agente visa a atingir certa pessoa e, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir outra. B) não isenta o réu de pena; no entanto, as qualidades ou condições que contarão para qualificar ou agravar o delito, serão as da vítima que se pretendia atingir e não as da efetivamente ofendida. C) não isenta o réu de pena, e o erro é reconhecido quando o resultado do crime é único e não houve intenção de atingir pessoa determinada. D) isenta o réu de pena, e ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
50
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO E) não isenta o réu de pena; no entanto, as qualidades ou condições da vítima efetivamente atingida é que contarão para qualificar ou agravar o delito. 4. (ESAF / MPU / 2004) "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio" (CP. art. 131). No texto - "com o fim de transmitir" - configura elemento: A) Subjetivo B) Naturalístico Naturalístico C) Normativo D) Subjetivo do tipo E) Circunstancial Circunstancial 5. (ESAF / Auditor Fiscal / 2003) No tocante ao erro quanto à ilicitude do fato, pode-se afirmar que: A) quando for evitável não se permite a redução da pena. B) é considerado evitável o erro se o agente atua ou se omite com a consciência da ilicitude do fato. C) o engano recai sobre elemento do tipo penal e exclui o dolo. D) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. E) é também conhecido como erro de proibição, sendo o desconhecimento da lei escusável. 6. (ESAF / TCE – RN / 2000) "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida" (Código Penal, art. 316)."Para si ou para outrem" representa: A) dolo B) culpa consciente C) culpa inconsciente D) normativo E) elemento subjetivo do tipo 7. (ESAF / SEFAZ – PI / 2002) No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, é correto afirmar que: A) o crime de furto só é punido a título de dolo. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
51
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO B) o crime de furto admite as modalidades dolosa e culposa. C) há dolo direto quando a vontade do agente não visa a um resultado preciso e determinado. D) há dolo eventual quando o agente não assume o risco de produzir o resultado. E) imprudência, negligência e imperícia são modalidades do dolo. 8. (FCC / TRE-AM / 2010) Quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível, ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, há: A) preterdolo. B) dolo direto de segundo grau. C) dolo imediato. D) dolo mediato. E) dolo eventual. 9. (FCC / TJ – PA / 2009) O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espécies de dolo, ou seja, dolo A) direto e indireto. B)de B) de dano e de perigo. C)determinad C) determinado o e genérico. D)genérico D)genérico e específico. E) normativo e indeterminado. indeterminado. 10. (FCC / TJ – PA / 2009) Para a configuração do crime culposo, além da tipicidade, tipicidade, torna-se necessária a prática de conduta com: A) observância do dever de cuidado e vontade consciente. B) inobservância do dever de cuidado que causa um resultado cujo risco foi assumido pelo agente. C) observância do dever de cuidado que causa um resultado desejado, mas previsível. D) inobservância do dever de cuidado que causa um resultado desejado, mas previsível. E) inobservância do dever de cuidado que causa um resultado não desejado e imprevisível.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
52
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 11. (FCC / MPE – SE / 2009) O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com: A) culpa, por imperícia. B) dolo direto. C) culpa, por negligência. D) culpa, por imprudência. E) dolo eventual. 12. (FCC / TJ – PE / 2007) Quanto ao dolo e a culpa é correto afirmar que: A) a forma típica da culpa é a culpa inconsciente, em que o resultado previsível não é previsto pelo agente. É a culpa sem previsão. B) no dolo eventual, o evento é previsto, mas o agente confia em que não ocorra; já na culpa consciente, o resultado não é previsto, mas o agente se conduz de modo a assumir o risco de produzi-lo. C) no caso de dois agentes concorrerem culposamente para um resultado ilícito, nenhum deles responderá pelo fato, diante da teoria da compensação de culpas adotada pelo nosso ordenamento penal. D) o dolo direto ou determinado compreende o dolo eventual e o dolo alternativo, no qual o agente quer um ou outro entre dois ou mais resultados. E) no crime culposo o agente realiza uma conduta involuntária que produz um resultado não querido, imprevisível e excepcionalmente previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado. 13. (FCC / TJ – PE / 2007) Quanto ao erro sobre os elementos do tipo, o erro determinado por terceiro, o erro sobre a pessoa e o erro sobre a ilicitude do fato, tratados no Código Penal, é INCORRETO afirmar que: A) o erro do agente sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la diminui-la de um sexto a um terço. B) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse tornaria a ação legítima. C) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena o agente. D) não há isenção de pena quando o erro deriva da culpa e o fato é punível como crime culposo. E) o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal do crime, não exclui o dolo, mas impede a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
53
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 14. (FCC / TJ – PE / 2006) Em relação ao Dolo e a Culpa, é INCORRETO afirmar que: A) age com culpa por negligência, o agente que por inércia psíquica ou indiferença, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência. B) salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. C) a quantidade da pena para o crime não varia segundo a espécie de dolo. D) na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorra, enquanto na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado que é previsível. E) no dolo eventual ou também chamado de culpa própria, o agente realiza a conduta com a vontade firme e definida de obter o resultado pretendido. 15. (FCC / TRE – MS / 2009) Jonas e José celebraram um pacto de morte. Jonas ministrou veneno a José e José ministrou veneno a Jonas. José veio a falecer, mas Jonas sobreviveu. Nesse caso, Jonas A) não responderá por nenhum delito, por falta de tipicidade. B) responderá por homicídio consumado. C) responderá por auxílio a suicídio. D) responderá por instigação a suicídio. E) responderá por induzimento a suicídio. 16. (FCC / MPE – CE / 2009) No crime preterdoloso , tem-se: A) dolo no antecedente e dolo no conseqüente B) culpa no antecedente e culpa no conseqüente C) culpa no antecedente e dolo no conseqüente D) dolo no antecedente e culpa no conseqüente E) responsabilidade objetiva 17. (VUNESP / TJ-SP / 2009) Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar: A) erro determinado por terceiro. B) erro de tipo. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
54
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO C) erro de permissão. D) erro de proibição. proibição. E) N.R.A. 18. (TRT / Juiz – TRT / 2008) O chamado dolo eventual caracteriza-se pelo fato de o agente: A) não querer o resultado, mas assumir o risco de produzi-lo pouco se importando com a produção ou não deste resultado; B) querer o resultado e por isso assumir o risco de produzi-lo; C) não querer o resultado, mas acreditar sinceramente que este não é antijurídico; D) não querer o resultado e acreditar sinceramente que, agindo da maneira que agirá, não dará causa ao resultado; E) nenhuma das respostas anteriores. 19. (Juiz Substituto / 2008) Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A mulher cometeu: A) erro determinado por terceiro. B) erro de tipo. C) erro de permissão. D) erro de proibição. proibição. E) N.R.A. 20. (Analista Judiciário / 2007) Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha, pois pensa ser lícita a conduta com base no ordenamento de seu país. Comete o Holandês: A) erro determinado por terceiro. B) erro de tipo. C) erro de permissão. D) erro de proibição. proibição. E) N.R.A.
Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
55
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 21. (VUNESP / Juiz - TJ-SP / 2011 - Adaptada) Analise as proposições seguintes. I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei. II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço. Assinale as proposições proposições corretas. a) I, II, apenas. b) II, III, apenas. c) I, apenas. d) I, II e III. e) II, apenas 22. (ESAF / Auditor - TCE-GO / 2007) Assinale a opção correta a respeito do dolo e a sua classificação como elemento subjetivo do tipo. (A)Diz-se o crime doloso quando o agente agiu com dolo direto ou com dolo eventual. (B)Dolo direto é sinônimo de dolo eventual. (C)Há dolo direto, quando o agente quis determinado resultado, entretanto não teve a intenção de provocá-lo. (D)O dolo eventual é aquele que ocorre quando a vontade do agente busca um ou outro resultado. (E)O dolo direto pode ser eventual, alternativo ou culposo. 23. (ESAF / Procurador - PFN / 2006) Geraldo, pratica a conduta X. Sem desejar, porém, assumindo o risco, tendo mentalmente, antevisto o resultado, danifica o patrimônio de Ciro. A conduta de Geraldo, no aspecto subjetivo, identifica (A)dolo direto. (B)dolo eventual. (C)culpa inconsciente. (D)culpa consciente. (E)preterdolo. Prof.: Pedro Pedro Ivo
www.pontodosconcursos.com.br
56
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO
GABARITO 1-D
2-C
3-B
4-D
5-D
6-E
7-A
8-E
9-A
10-E
11-C
12-A
13-E
14-E
15-B
16-D
17-D
18-A
19-B
20-D
21-E
22-A
23-E
Prof.: Pedro Pedro Ivo
********** **********
www.pontodosconcursos.com.br
57