CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR
AULA 07 – CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA / ECONÔMICA / RELAÇÕES DE CONSUMO E CONTRA A PREVIDÊNCIA Futuros(as) Aprovados(as), sejam bem vindos!!! Enfim foi publicado o edital!!! Hoje trataremos de temas importantíssimos com foco total na sua PROVA. Veremos os crimes contra a previdência, contra a organização do trabalho e contra a ordem tributária/econômica/relações de consumo (Assuntos presentes em cerca de 40% das questões da última prova para AFRFB). Ao término da aula, como sempre, muita diversão com os exercícios! Dito isto, prepare o cérebro para a sua aula de Direito Penal!!! Siga com força, adquira conhecimento e esteja mais preparado a cada tópico vencido. Bons estudos! *****************************************************************
7.1 DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO A Constituição Federal, no capítulo dos Direitos Sociais, define diversos princípios que objetivam conferir garantias aos trabalhadores, primando pela dignidade humana. No mesmo sentido, o Código Penal, visando tutelar a liberdade do trabalho, definiu sanções para os atos que atentem contra a organização deste e estampou no título IV da Parte Especial os CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Você perceberá que a maioria das condutas tipificadas no Código Penal está relacionada a alguma violência ou fraude, através da qual o sujeito ativo atenta contra a liberdade do trabalho, dogma constitucional. Dito isto, vamos começar a analisar cada tipo penal.
7.1.1 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO Este delito está tipificado no Código Penal nos seguintes termos: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede (greve) ou paralisação de atividade ati vidade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. O atentado contra a liberdade de trabalho nada mais é do que uma forma de constrangimento ilegal, no qual o sujeito ativo visa que a vítima tenha um dos comportamentos descritos nos incisos I e II. O tipo penal supracitado contém quatro modalidades: 1. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria; 2. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a trabalhar ou a não trabalhar durante certo período ou em determinados dias; 3. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho; e 4. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de paralisação de atividade econômica. 7.1.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: Na hipótese descrita no inciso I Qualquer pessoa. No caso previsto no inciso II O proprietário de estabelecimento ou mesmo a pessoa jurídica. •
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo: Constranger O constrangimento deve ser realizado mediante violência ou grave ameaça. •
A AMEAÇA NÃO EXIGE A PRESENÇA DA PESSOA AMEAÇADA. PODE SER LEVADA AO CONHECIMENTO DA VÍTIMA POR ESCRITO OU POR RECADO VERBAL.
2. SUBJETIVO: Dolo; •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. O atentado contra a liberdade de trabalho consuma-se: Na primeira modalidade, com o EFETIVO exercício ou com a suspensão do exercício de arte, ofício, profissão ou indústria. Na segunda, com o trabalho ou suspensão deste. Na terceira, com a abertura ou fechamento do estabelecimento. Na quarta, com a paralisação da atividade econômica. 2. É admissível a tentativa. •
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum e material.
7.1.2 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA Sobre o tema, dispõe o CP: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Na primeira parte do supra artigo, tem-se a tipificação para o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho: “Constranger “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho.” Em seguida, encontra-se definida a boicotagem violenta: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça [...] a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola”. BOICOTE É O ATO DE RECUSAR RELAÇÕES COM UMA COLETIVIDADE; ROMPER RELAÇÕES SOCIAIS E, SOBRETUDO, POLÍTICAS E COMERCIAIS; NÃO COMPRAR PROPOSITADAMENTE MERCADORIAS DE CERTA ORIGEM OU FABRICAÇÃO.
7.1.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa.
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo: Constranger O constrangimento deve ser realizado mediante violência ou grave ameaça. •
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR QUESTIONAMENTO IMPORTANTE!!! A COAÇÃO PARA QUE O INDIVÍDUO NÃO CELEBRE CONTRATO DE TRABALHO CARACTERIZA O DELITO EM QUESTÃO? A RESPOSTA É NEGATIVA!!! EM FACE DO DESCRITO NO ART. 198, A COAÇÃO PARA QUE O INDIVÍDUO NÃO CELEBRE CONTRATO DE TRABALHO É ATÍPICA, PODENDO CONFIGURAR O DELITO PREVISTO NO ART. 146 (FORA DO EDITAL).
2. SUBJETIVO: Dolo; •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. O atentado contra a liberdade de contrato de trabalho consuma-se com a celebração deste e, no caso da boicotagem, no momento em que a pessoa constrangida não fornece ou adquire os produtos. 2. É admissível a tentativa.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum e material.
7.1.3 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO A Constituição Federal, ao tratar da liberdade de associação, dispõe: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical [...] A fim de sancionar penalmente a afronta ao dispositivo da Carta Magna, o legislador fez constar no Código Penal:
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. OBSERVAÇÃO: PARA A SUA PROVA, NO DIREITO PENAL, A DIFERENCIAÇÃO ENTRE SINDICATO E ASSOCIAÇÃO É IRRELEVANTE.
7.1.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa.
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo: Constranger O constrangimento deve ser realizado mediante violência ou grave ameaça. 2. SUBJETIVO: Dolo; •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito no momento em que a pessoa constrangida passa ou não a fazer parte de sindicato ou associação profissional. 2. É admissível a tentativa.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum e material.
7.1.4 PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM O artigo 200 do Código Penal pune a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho dos quais derive violência contra pessoa ou coisa. Observe o texto legal: Art. 200 - Participar de suspensão s uspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 7.1.4.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Aqui temos que tratar de um importante ponto:
Imagine que Tício e Caio, empregados da Ouriços S.A. resolvem se unir para paralisar o trabalho. Neste caso, estará caracterizado o abandono coletivo do trabalho? A resposta é negativa, pois o parágrafo único do artigo 200 dispõe: Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Diferentemente, na suspensão coletiva de trabalho, exige-se somente um mínimo de duas pessoas. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR É importante ressaltar que não é necessário a união de dois empregados. Basta o de mais de uma pessoa (Ex: empregador + empregado), ainda que componentes de uma mesma pessoa jurídica empregadora. Ex: Empregador e dez empregados. Para a sua PROVA, do exposto, o que você tem que saber é o seguinte: J TEMOS TRÊS ADEPTOS AO ABANDONO COLETIVO!!!
ABANDONO COLETIVO DE TRABALHO TRÊS PESSOAS.
MÍNIMO
SUSPENSÃO COLETIVA DE TRABALHO DUAS PESSOAS.
MÍNIMO
2. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa que sofra a violência. •
ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo: Participar (de suspensão ou abandono coletivo de trabalho) 2. SUBJETIVO: Dolo; •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito com a prática da violência. 2. É admissível a tentativa. Exemplo: Juvenal (Aquele do “cara de pau, pague o tributo e seja legal” – Excesso de Exação – Aula 05), durante uma suspensão coletiva, lança uma pedra contra a janela do Auditor Fiscal que empregou meio gravoso ou vexatório, mas não atinge seu objetivo, pois o vidro era blindado.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum e material.
7.1.5 PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE INTERESSE COLETIVO A Constituição Federal, em seu art. 9º, garante o direito de greve aos trabalhadores, determinando que: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Observe que o parágrafo 1º diz que uma lei deverá definir os serviços essenciais. Esta lei é a nº 7.783/89 que, no seu artigo 10, dispõe: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; [...] São atividades que não podem ser totalmente interrompidas, pois afetam de forma grave a sociedade. Desta forma, a fim de punir os que prejudicam a população pela paralisação de trabalho de interesse coletivo, dispõe o Código Penal: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Art. 201 - Participar de suspensão s uspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 7.1.5.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: O empregador ou os empregados. 2. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa que se sinta sin ta prejudicada.
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo: Participar (de suspensão ou abandono coletivo de trabalho) 2. SUBJETIVO: Dolo; •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito com a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. 2. É admissível a tentativa.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum e material.
7.1.6 INVASÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E AGRÍCOLA. SABOTAGEM
INDUSTRIAL,
Para começar, observe como trata deste delito o Código Penal: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Neste artigo, o legislador define dois crimes. São eles: 1. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA “Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.” 2. SABOTAGEM “Danificar “Danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor” 7.1.5.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
QUESTIONAMENTO IMPORTANTE!!! O EMPREGADOR PODE SER SUJEITO ATIVO DO DELITO? A RESPOSTA É NEGATIVA, POIS É ELE O TITULAR ESTABELECIMENTO E DAS COISAS NELE EXISTENTES.
DO
2. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa que se sinta prejudicada. •
ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: São elementares do tipo:
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Invadir (estabelecimento industrial, comercial ou agrícola); Ocupar (estabelecimento industrial, comercial ou agrícola); Danificar (o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola); Dispor (das coisas existentes no estabelecimento industrial, comercial ou agrícola);
2. SUBJETIVO: Dolo; •
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Finalidade de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito no instante em que o agente invade ou ocupa estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Na sabotagem, consuma-se quando o sujeito ativo danifica as coisas ou no instante em que dispõe dos objetos do estabelecimento. 2. É admissível a tentativa.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum e formal.
7.1.7 FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA O legislador, visando tutelar a legislação trabalhista, fez constar no Código Penal a seguinte disposição: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou o u violência, direito assegurado as segurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Atente que a frustração do direito assegurado deve ocorrer mediante VIOLÊNCIA OU FRAUDE. Seria, por exemplo, o caso do empregador que, mediante força física, obriga os empregados a assinar recibos com valores diferentes do que foi efetivamente pago. QUESTIONAMENTO MUITO IMPORTANTE!!! A VIOLÊNCIA TRATADA NO ART. 203 ABRANGE APENAS A FORÇA FÍSICA OU TAMBÉM A VIOLÊNCIA MORAL? SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA, ABRANGE SOMENTE A VIOLÊNCIA FÍSICA, POIS QUANDO O LEGISLADOR QUER REFERIR-SE À VIOLÊNCIA MORAL, MENCIONA-A EXPRESSAMENTE, UTILIZANDO O TERMO “GRAVE AMEAÇA”.
7.1.7.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
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SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: É o titular do direito direi to frustrado. ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo: Frustrar (direito assegurado pela legislação do trabalho); 2. SUBJETIVO: Dolo; •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito no instante em que o empregado não pode exercer direito assegurado pela legislação trabalhista. 2. É admissível a tentativa.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum e material AGRAVANTE O legislador optou por agravar a pena nas situações em que, ao menos teoricamente, a vítima goza de menor poder de reação. Observe: Art. 203 [...] § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
TIPOS EQUIPARADOS Ainda no artigo 203, no parágrafo 1º, o CP estendeu a pena prevista no caput a caput a quem: 1. OBRIGA OU COAGE ALGUÉM A USAR MERCADORIAS DE DETERMINADO ESTABELECIMENTO PARA IMPOSSIBILITAR O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO, EM VIRTUDE DE DÍVIDA. •
AQUI TEMOS SITUAÇÃO EM QUE O EMPREGADOR OBRIGA O TRABALHADOR A ADQUIRIR MERCADORIA DE DETERMINADO ESTABELECIMENTO, NORMAL-MENTE A ALTOS PREÇOS E A PRAZO, COM O INTUITO DE IMPOSSIBILITAR QUE ELE SE DESLIGUE DA EMPRESA. SERIA UMA FORMA DE “TRABALHO ESCRAVO”, NO QUAL O TRABALHO É UTILIZADO PARA PAGAR UMA DÍVIDA PROPOSITALMENTE IMPOSTA. TRATA-SE DE UM CRIME FORMAL, OU SEJA, MESMO SE O TRABALHADOR CONSEGUIR SE DESLIGAR DO SERVIÇO (EX: GANHOU NA MEGA SENA), O CRIME ESTARÁ CARACTERIZADO. A TENTATIVA É ADMISSÍVEL.
2. IMPEDE ALGUÉM DE SE DESLIGAR DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, MEDIANTE COAÇÃO OU POR MEIO DA RETENÇÃO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS OU CONTRATUAIS. NESTE CASO, O EMPREGADOR RETÉM DOCUMENTOS DO EMPREGADO (CARTEIRA DE TRABALHO, RG, ETC) OU EMPREGA COAÇÃO PARA IMPEDIR QUE O TRABALHADOR SE DESLIGUE DO SERVIÇO. TRATA-SE DE UM CRIME MATERIAL, CONSUMANDO-SE NO MOMENTO EM QUE O TRABALHADOR É IMPEDIDO DE SE DESLIGAR DO SERVIÇO. A TENTATIVA É ADMISSÍVEL. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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7.1.8 FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Este delito não é muito exigido em prova, pois não encontra tanta aplicabilidade pós Constituição de 1988, devido à “equiparação” entre brasileiros e estrangeiros. Sobre ele, dispõe o Código Penal:
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. As obrigações relativas à nacionalização do trabalho são as que se encontram definidas pela legislação trabalhista (CLT), devendo o aplicador (Juiz) recorrer a estas normas para enquadrar determinadas condutas no artigo 204. A CLT, a partir do artigo 352, define regras que visam garantir o trabalho em território nacional. A título de exemplo, observe:
SÓ PARA FACILITAR O ENTENDIMENTO!!!
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo. Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
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A
PALAVRA
VIOLÊNCIA
TRATADA
NO
ARTIGO
204
ABRANGE
SOMENTE
A VIOLÊNCIA FÍSICA, POIS, CONFORME JÁ VIMOS, QUANDO O LEGISLADOR QUER SE REFERIR À VIOLÊNCIA MORAL, MENCIONA-A EXPRESSAMENTE, UTILIZANDO O TERMO “GRAVE AMEAÇA”.
7.1.8.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado, pois este é o titular do interesse coletivo na nacionalização do trabalho (proteção da mão-de-obra nacional).
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo: Frustrar (obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho); 2. SUBJETIVO: Dolo; •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito com a frustração de lei que disponha sobre a nacionalização do trabalho. 2. É admissível a tentativa.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum e material.
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7.1.9 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ADMINISTRATIVA. Existem determinadas situações em que uma decisão administrativa impede o indivíduo de exercer algum específico trabalho ou profissão. Seria o caso, por exemplo, do indivíduo que fica impedido de exercer a medicina por ter atuado reiteradamente de forma negligente. Obviamente que ninguém gosta de estar impedido de trabalhar na atividade para a qual se qualificou e, muitas vezes, sendo administrativa e não judicial a decisão, alguns tentam ignorar a determinação. Desta forma, o legislador tipificou a conduta da seguinte forma: Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Vistos estes conceitos iniciais, imagine que Tício, médico, após decisão administrativa, exerce indevidamente, por uma única vez, a atividade de medicina. Neste caso, poderá ser ele enquadrado no artigo 205? A resposta é negativa, pois a jurisprudência é pacífica em afirmar que o delito só se configura com a reiteração de atos próprios da conduta, ou seja, estamos tratando de um CRIME HABITUAL!!! H ABITUAL!!! Observe:
TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 8201 RS 2004.71.05.008201-0 PENAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. HABITUALIDADE. A expressão típica "exercer atividade", constante no artigo 205 do Caderno Criminal, requer a habitualidade do agente na realização de atos inerentes à sua atividade durante o período no qual o exercício dos mesmos se encontre obstado por decisão administrativa. admin istrativa. 7.1.9.1 CARACTERIZADORES DO DELITO
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SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Pessoa impedida, por decisão administrativa, de exercer atividade. 2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado.
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo: Exercer (atividade, de que está impedido por decisão administrativa); 2. SUBJETIVO: Dolo; •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito com a reiteração de atos relacionados à atividade impedida por decisão administrativa. 2. Não é admissível a tentativa.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime PRÓPRIO (Só pode ser cometida por pessoa impedida de exercer a atividade por decisão administrativa), formal e HABITUAL. MUITA ATENÇÃO! SE A DECISÃO QUE IMPEDIU O INDIVÍDUO DE EXERCER A ATIVIDADE FOR JUDICIAL E NÃO ADMINISTRATIVA, NÃO ESTARÁ CARACTERIZADO O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 205.
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7.1.10 ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO O Estado, sem dúvida, tem interesse na permanência de trabalhadores dentro do país, entretanto, é claro que todos têm o direito de ir e vir, podendo trabalhar onde quiser. Sendo assim, se um trabalhador brasileiro quiser se aventurar na Inglaterra, por exemplo, não há que se falar em qualquer ato passível de punição (desde que cumpridos todos os trâmites legais, obviamente). Ocorre, porém, situações em que brasileiros são recrutados para trabalhos no exterior, através de promessas absurdas, fora da realidade. Um caso comum é o que acontece com mulheres que, seduzidas por promessas de altos salários para trabalharem como garçonetes ou dançarinas, ao chegarem em outro país, são obrigadas a servir como prostitutas a fim de garantir seu sustento. Para coibir esta última situação, dispõe o código penal: Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Ressalto, mais uma vez, que o fato criminoso está em recrutar MEDIANTE FRAUDE, não bastando o simples recrutamento para caracterizar o delito. Para finalizar este contato inicial com o aliciamento para fins de emigração, atente que o texto legal utiliza a expressão “trabalhadores”, no plural. Sendo assim, para a caracterização do delito é necessário que sejam aliciados pelo menos DOIS trabalhadores. 7.1.10.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa; 2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado.
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ELEMENTOS:
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Finalidade de levá-los para território estrangeiro.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito com o recrutamento mediante fraude, independentemente da emigração. 2. É admissível a tentativa. Exemplo: Tício envia uma carta com proposta fraudulenta, com fim de emigração, e esta é interceptada antes de chegar ao destino.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum e FORMAL. O DELITO AQUI ESTUDADO SÓ ABRANGE CASOS EM QUE AGENTES SÃO ALICIADOS PARA SAIR DO BRASIL PARA OUTRO PAÍS. NO CASO EM QUE HÁ O ALICIAMENTO PARA SAIR DE UM LOCAL PARA OUTRO DENTRO DO PAÍS, FICA CARACTERIZADO O DELITO DO ART. 207, QUE VEREMOS EM SEGUIDA.
7.1.11 ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA O OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL Futuro(a) aprovado(a), agora é aquele momento para fazer uma pausa e descansar a cabeça lendo uma notícia de jornal...Vamos refrescar o cérebro: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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MULHER É PRESA POR ALICIAR TRABALHADORES RURAIS Uma nova rota de trabalho irregular foi descoberta na manhã de ontem, no município de Boa Viagem, a 234 quilômetros de Fortaleza. A proprietária de uma empresa de ônibus, Francisca Lúcia Martins Lobo, 39, foi presa por policiais rodoviários federais sob a acusação de que teria aliciado, contratado e transportado irregularmente seis trabalhadores rurais das cidades de Boa Viagem e Itatira. Eles estavam em um ônibus e foram detidos quando passavam pelo posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Boa Viagem. Abordado pelos policiais, o grupo revelou que estava a caminho do município de Rio das Pedras, em São Paulo, onde iriam trabalhar em uma usina cortando cana-de-açúcar. De acordo com a Delegacia Regional de Trabalho (DRT), as carteiras de trabalho dos seis homens estavam em poder de um companheiro de Francisca Lúcia, conhecido apenas como Thiago. A passagem Ceará/São Paulo seria paga com o valor a ser recebido no trabalho do corte da cana, mas sem qualquer garantia de retorno. retorno. Pouco mais de meia hora da primeira apreensão, um outro ônibus foi parado por policiais rodoviários em Pedra Branca. Ele trazia um grupo de nove homens que havia retornado de uma viagem a São Paulo, segundo eles, promovida pela mesma proprietária de ônibus e com o mesmo objetivo: trabalhar no corte de cana. Francisca Lúcia foi levada para a delegacia municipal de Boa Viagem e autuada em flagrante por aliciamento, artigo 207 do Código Penal Brasileiro (CPB). segundo um comerciante local, a rotina de trabalho na usina seria extenuante, com cargas diárias de trabalho de doze horas. Os trabalhadores permaneceriam por até seis meses na usina e teriam direito a apenas um dia de descanso semanal. Após a leitura acima, podemos começar a tratar de uma figura penal muito parecida com a que vimos no artigo 206. Observe o disposto no Código Penal: Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro, previsto no art. 207 do Código Penal, possui objeto próprio consistente no interesse Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR público, no sentido de que não ocorra o êxodo de trabalhadores dentro do território brasileiro. No delito em questão, o aliciamento ocorre para levar um trabalhador de um local para outro dentro do território nacional, diferenciando-se neste ponto do que foi dito no aliciamento para o fim de emigração. 10.1.11.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa; 2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado.
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo: Aliciar, que nada mais é do que recrutar mediante fraude. 2. SUBJETIVO: Dolo; •
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Finalidade de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito com o aliciamento, independentemente da emigração de um local para outro dentro do território nacional. 2. É admissível a tentativa.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum e FORMAL.
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AGRAVANTE O legislador optou por agravar a pena nas situações em que, ao menos teoricamente, a vítima goza de menor poder de reação. Observe: Art. 207[...] § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
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TIPOS EQUIPARADOS
Ainda no artigo 207, no parágrafo 1º, o CP estendeu a pena prevista no caput a caput a quem: 1.
RECRUTAR TRABALHADORES FORA DA LOCALIDADE DE EXECUÇÃO DO TRABALHO, DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL, MEDIANTE FRAUDE OU COBRANÇA DE QUALQUER QUANTIA DO TRABALHADOR.
VISA A LEI PUNIR QUEM, DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL, EMPREGANDO FRAUDE OU COBRANDO DETERMINADA QUANTIA, ALICIA TRABALHADOR EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE O SERVIÇO DEVE SER PRESTADO. CONSUMA-SE COM O ALICIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. É ADMISSÍVEL A TENTATIVA.
2.
RECRUTAR TRABALHADORES FORA DA LOCALIDADE DE EXECUÇÃO DO TRABALHO, SEM ASSEGURAR CONDIÇÕES DE RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM.
O LEGISLADOR OBJETIVOU IMPEDIR SITUAÇÕES EM QUE O TRABALHADOR É RECRUTADO SEM QUALQUER TIPO DE FRAUDE, MAS AO FINAL DO TRABALHO VÊ-SE ABANDONADO, SEM CONDIÇÕES DE REGRESSAR AO SEU LOCAL DE ORIGEM. CONSUMA-SE NO INSTANTE EM QUE, FINDO O TRABALHO, NÃO É GARANTIDO AO TRABALHADOR O RETORNO AO SEU LOCAL DE ORIGEM. É CRIME OMISSIVO PRÓPRIO E NÃO ADMITE A TENTATIVA. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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7.2 DOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA As bancas, no que diz respeito aos crimes contra a previdência, exigem o conhecimento de duas figuras tipificadas no Código Penal. São elas: •
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SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Vamos estudá-las:
7.2.1 SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA No dia 17/07/2000 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 9.983 que, entre outras alterações empreendidas no Código Penal Brasileiro, fez inserir no corpo desse estatuto o crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos seguintes termos: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 2 000) II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 2 000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Podemos resumir o supracitado artigo dizendo que comete este crime contra administração administração pública em geral o particular que suprimir ou reduzir Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante condutas do tipo: 1.
OMITIR DE FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA OU DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SEGURADO EMPREGADO, EMPRESÁRIO, TRABALHADOR AVULSO OU TRABALHADOR AUTÔNOMO OU A ESTE EQUIPARADO QUE LHE PRESTEM SERVIÇOS;
COÍBE SITUAÇÕES EM QUE OS SALÁRIOS, NA HORA DA ESCRITURAÇÃO, SÃO LANÇADOS COM UM VALOR INFERIOR, A FIM DE IMPOR MENOR ÔNUS PARA A EMPRESA.
2.
DEIXAR DE LANÇAR, MENSALMENTE, NOS TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE DA EMPRESA AS QUANTIAS DESCONTADAS DOS SEGURADOS OU AS DEVIDAS PELO EMPREGADOR OU PELO TOMADOR DE SERVIÇOS;
VISA GARANTIR A CORRETA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA.
3.
OMITIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, RECEITAS OU LUCROS AUFERIDOS, REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS E DEMAIS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
OBJETIVA IMPEDIR A OMISSÃO DE RECEITAS, LUCROS, REMUNERAÇÕES PAGAS, CREDITADAS, ENFIM, QUALQUER FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Finalizando esta parte inicial, segundo leciona Damásio de Jesus: “As normas incriminadoras protegem o patrimônio do Estado e, particularmente, a Seguridade Social, a fim de permitir que ela, recebendo as contribuições de que é credora, pelo INSS, possa alcançar a finalidade de assegurar o direito concernente à saúde, à previdência e à assistência social.”
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR 7.2.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: Trata-se de um crime próprio, podendo ser cometido somente por quem detém a competência para exercer as condutas acima tipificadas. 2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado e, secundariamente, a Seguridade Social.
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo: Suprimir (Contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as condutas descritas). Reduzir (Contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as condutas descritas). 2. SUBJETIVO: Dolo, ou seja, basta a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir contribuição social. •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito com a efetiva supressão ou redução da contribuição social previdenciária. 2. É admissível a tentativa.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime próprio e MATERIAL.
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR O legislador achou por bem dar uma “chance” ao agente, ou seja, caso aja conforme o parágrafo 1º do art. 337-A, não será punido. Veja: Art. 337-A [...] § 1 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Do exposto no supra artigo, podemos concluir que para que ocorra a extinção de punibilidade deve o agente cumprir simultaneamente os seguintes requisitos: 1. PESSOALIDADE A retratação deve ser feita pelo PRÓPRIO agente. 2. ESPONTANEIDADE Devem ser espontâneas as condutas de declarar e confessar. 3. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 4. ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. •
PERDÃO JUDICIAL O parágrafo 2º do art. 337-A traz hipótese de perdão judicial, além de um caso particular em que é cabível a aplicação exclusiva de multa. Veja: § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Para os dois casos, além das condições subjetivas (ser primário e bons antecedentes), é necessário que o valor das contribuições devidas seja inferior ao teto fixado pela Previdência Social. •
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA O legislador achou por bem conferir um beneficio aos casos em que o empregador é PESSOA FÍSICA e possui folha de pagamento mensal de até R$ 1.510,00. Veja o disposto no CP: § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
7.2.2 APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA O legislador, também através da lei nº 9.983/00, inseriu o seguinte dispositivo no Código Penal: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) A CONDUTA DEFINIDA NO “CAPUT” CONFIGURA O CHAMADO CRIME DE CONDUTA MISTA. MAS, PROFESSOR... O QUE É ISSO? É O DELITO QUE REÚNE UMA AÇÃO E UMA OMISSÃO NO MESMO TIPO. PERCEBA QUE, PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME, PRIMEIRO O AGENTE RECOLHE (AÇÃO) E DEPOIS DEIXA DE REPASSAR (OMISSÃO). ENTRETANTO, APESAR DE SER CLASSIFICADO COMO DE CONDUTA MISTA, O STJ E O STF CLASSIFICAM O DELITO COMO OMISSIVO PRÓPRIO E ESTE DEVE SER O ENTENDIMENTO QUE VOCÊ DEVE LEVAR PARA SUA PROVA!!!
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, 9.98 3, de 2000) PARA COMPREENDERMOS BEM O INCISO I, É NECESSÁRIO COMPARÁ-LO COM A ANTIGA REDAÇÃO PREVISTA NO ART. 95 DA LEI Nº 8.212/91. VEJA: “DEIXAR DE RECOLHER, NA ÉPOCA PRÓPRIA, CONTRIBUIÇÃO OU OUTRA IMPORTÂNCIA DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL E ARRECADADA DOS SEGURADOS OU DO PÚBLICO;” OBSERVE QUE O NOVO TIPO PENAL PASSOU A ABRANGER TAMBÉM OS RECOLHEDORES DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E SUBSTITUIU A EXPRESSÃO SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA SOCIAL + SAÚDE) PARA INCLUIR, DE FORMA RESTRITIVA, SOMENTE A EXPRESSÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL.
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; serviç os; (Incluído pela Lei nº 9.983, 9.98 3, de 2000) TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, ENDEREÇADO ÀQUELES QUE REALIZAM DESPESAS CONTÁBEIS OU CUSTOS RELATIVOS À VENDA DE PRODUTOS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NORMALMENTE NÃO É EXIGIDO EM PROVA!!!
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). A MAIORIA DOS BENEFÍCIOS É PAGA DIRETAMENTE AO SEGURADO PELO INSS. OCORRE QUE, EM ALGUNS CASOS, A EMPRESA PAGA UM BENEFÍCIO E DEPOIS É REEMBOLSADA. VISA-SE COM ESTE DISPOSITIVO QUE A EMPRESA AGUARDE O REEMBOLSO PARA SÓ POSTERIORMENTE PAGAR O BENEFÍCIO. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR 7.2.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO •
SUJEITOS DO DELITO: DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É a pessoa que tem o dever de repassar valores à Previdência. Trata-se de crime próprio. 2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente, é a previdência social e, de forma secundária, os próprios segurados lesados pelo não repasse.
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ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É elementar do tipo da conduta principal: Deixar de repassar (as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional) 2. SUBJETIVO: Dolo. •
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se o delito na data do término do prazo convencional ou legal do repasse ou recolhimento das contribuições devidas ou do pagamento do benefício devido. 2. Não é admissível a tentativa.
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QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime próprio e MATERIAL.
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Caro(a) aluno(a), lembra o que vimos com relação à extinção da punibilidade quando tratamos da sonegação de contribuição previdenciária? Aqui o legislador resolveu facilitar os seus estudos e
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR efetuou PRATICAMENTE um “CTRL-C + CTRL-V” (Copiar/Colar) no texto já estudado. Observe: Art. 168-A [...] § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Perceba que a diferença para a sonegação é que aqui há exigência do pagamento das contribuições, importâncias ou valores. Sendo assim, podemos concluir que, para que ocorra a extinção de punibilidade, deve o agente cumprir simultaneamente os seguintes requisitos:
IGUAL À SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1. PESSOALIDADE A retratação deve ser feita pelo PRÓPRIO agente. 2. ESPONTANEIDADE Devem ser espontâneas as condutas de declarar e confessar. 3. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 4. ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. 5. PAGAMENTO
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EXIGÊNCIA PRÓPRIA DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
PERDÃO JUDICIAL Aqui o legislador também foi legal com você, pois trouxe o mesmo conceito da sonegação de contribuição previdenciária, incluindo apenas a necessidade do... PAGAMENTO!!! Assim como na extinção de punibilidade. Veja o disposto:
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Para os dois casos, além das condições subjetivas (ser primário e bons antecedentes), é necessário que o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior ao teto fixado pela Previdência Social e que o pagamento seja feito antes de oferecida a denúncia. Vejamos:
AÇÃO FISCAL
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, IGUAL OU INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Para finalizar a apropriação indébita previdenciária, observe este interessante julgado do STJ que resume grande parte do que vimos: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 888947 PB 2006/0207474-2 Processual penal. Recurso especial. Apropriação indébita previdenciária. 1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo exigi ndo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal. 2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi (dolo específico) para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal. 3. Sendo assim, o registro nos livros contábeis e a declaração ao Poder Público dos descontos não recolhidos, conquanto sejam utilizados para comprovar a inexistência da intenção de se apropriar dos valores arrecadados, não têm reflexo na apreciação do elemento subjetivo do referido delito. 4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres c ofres públicos públ icos no n o prazo legal, após a retenção do desconto. 5. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade -inexigibilidade de conduta diversa -, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade. 6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP. 7. Recurso conhecido e provido para denegar a ordem de habeas corpus e, conseqüentemente, determinar o prosseguimento da ação penal.
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7.3 LEGISLAÇÃO SOBRE PRISÃO ESPECIAL PARA OS DIRIGENTES DE ENTIDADES SINDICAIS - (LEI N. 2.860, DE 31/08/56). Caros alunos, esta lei, exigida em alguns poucos editais e restringe-se ao seguinte: Art. 1º - Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos. Art. 2º - O empregado eleito para a função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente. Apesar do art. 5.° da Constituição da República consagrar o princípio da igualdade, estabelecendo que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", a Lei Maior, o Código de Processo Penal e a legislação extravagante conferem a certas pessoas o direito à prisão especial, ou seja, o "privilégio" de ficar preso em cela ou estabelecimento penal ou não, diverso do cárcere comum, até o julgamento final ou o trânsito em julgado da decisão penal condenatória. A prisão especial é concedida às pessoas que, pela relevância do cargo, função, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional ou local, ou pelo grau de instrução, estão sujeitas à prisão cautelar decorrente de infração penal. Abrange autoridades civis e militares dos três poderes da República e pode ser relacionada à natureza do crime, à qualidade da pessoa e à fase do processo. Esta lei é extremamente contestada, pois é difícil concluir o porquê de dirigentes de entidades sindicais possuírem determinados privilégios não extensíveis à maioria da população, tal qual a prisão especial. Desta forma, para sua PROVA, basta uma simples leitura dos dispositivos legais e, em minha opinião, dificilmente este assunto será exigido.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Futuro(a) Aprovado!!! Começaremos agora mais um assunto de nossa aula. A cada tema você fica mais perto do seu sonho... Respire fundo e siga em frente que em breve a recompensa virá!!! *****************************************************************
7.4 DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Caro (a) aluno (a), a partir de agora começaremos a tratar sobre os crimes contra a ordem tributária. Vamos começar!
7.4.1 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES Constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas definidas nos artigos 1º e 2º, da Lei 8.137/1990. O art. 1º da lei nº. 8.137/90 é um dos mais exigidos em prova. Segundo ele, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: •
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Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo à venda de mercadoria ou prestação
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação. Complementando as condutas tipificadas no art. 1º da lei nº. 8.137/90, o art. 2º vem dizer que constitui crime da mesma natureza: •
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Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Por fim, o art. 12 vem definir que: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° [...]: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Recentemente foi aprovado o enunciado da Súmula Vinculante n. 24, que trata dos crimes contra a ordem tributária, nos n os seguintes termos:
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". O teor desta súmula leva a uma importante consideração, originada no direito penal, com marcantes conseqüências na esfera tributária. Trata-se da distinção conceitual existente entre os crimes materiais, enquadrados pela súmula vinculante, e os crimes formais. Como você já sabe, crimes materiais são aqueles delitos que apenas se reputam consumados com a materialização do resultado previsto no tipo penal. Em outras palavras, não basta a ação ou omissão do agente, sendo necessário que o resultado lesivo tenha sido devidamente atingido com a ação ou omissão. Por outro lado, crimes formais são aqueles nos quais, embora seja previsto o resultado lesivo, este não é necessário para que o crime seja considerado consumado. Assim, no crime formal, o delito se consuma com a simples ação ou omissão típica, sem que se atualize o resultado previsto. Conforme reconhece a própria súmula vinculante, os delitos previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são crimes materiais, isto é, são crimes que apenas se consumam com a realização do resultado, que, na espécie, coincide com a supressão ou redução do imposto devido. Ocorre que a existência de supressão ou redução dos tributos apenas pode ser declarada mediante atividade administrativa de lançamento, com a constituição do referido crédito tributário, o qual ainda poderá ser objeto de impugnação por parte do contribuinte. Sendo assim, a constituição definitiva do crédito tributário é necessária, pois ela é que possibilita a avaliação da existência do elemento "resultado", necessário à consumação do crime material. Portanto, sem a constituição definitiva do crédito tributário, não pode haver ação penal, muito menos condenação por crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90. Sem embargo, a mesma situação não se estende às condutas previstas no art. 2º da Lei n. 8.137/90, que estabelece crimes formais contra a ordem tributária; ou seja, que determina a existência de condutas tipificadas penalmente, independentemente da realização do resultado de supressão ou redução de tributos. Como se percebe, nenhuma das condutas tipificadas no art. 2º exige a efetiva redução do tributo. Pelo contrário, tais crimes têm como objetivo apenas antecipar a tutela penal para um âmbito pré-lesão ao erário, afastando o direito penal tributário do clássico princípio da lesividade. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Disto decorre o fato de que, para os crimes do art. 2º da Lei n. 8.137/90, não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário, vez que o resultado lesivo ao erário é apenas indiretamente mencionado, não sendo essencial à consumação dos crimes previstos neste artigo, que, portanto, classificam-se como crimes formais. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme publicado no Informativo STF n. 560: O Tribunal conheceu de embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus, de forma a permitir o prosseguimento de inquérito policial instaurado contra a paciente, acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) e no art. 203 do CP ("Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho") - v. Informativo 513. Na espécie, o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal. RHC 90532 ED/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.9.2009. (RHC-90532)
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7.4.2 DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS A partir de agora trataremos dos crimes contra a ordem tributária praticados por funcionários públicos. ATENÇÃO TOTAL!!! “Mas professor... Mais crimes praticados por funcionários públicos??? Assim não é possível!!!!” É possível sim, e não só possível como fácil. Observe o que dispõe a lei nº 8.137/90 no capítulo I, Seção II: Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal (Título XI, Capítulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Perceba que os crimes apresentados nos incisos I, II e III são bem semelhantes a alguns já vistos: •
Inciso I Semelhante ao delito de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Veja: Art. 314 - Extraviar Ex traviar livro liv ro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR DIFERENÇAS ACRESCENTA AO DELITO DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO UM RESULTADO NATURALÍSTICO, QUAL SEJA:
ACARRETAR PAGAMENTO INDEVIDO INDEVIDO OU INEXATO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
•
Inciso II União do crime de concussão com a corrupção passiva: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
DIFERENÇAS APÓS UNIR OS VERBOS CORRESPONDENTES À CONCUSSÃO E À CORRUPÇÃO PASSIVA, ACRESCENTA UM FIM ESPECIAL:
PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OU COBRÁ-LOS PARCIALMENTE. PARCIALMENTE.
•
Inciso III Semelhante ao delito de advocacia administrativa. Observe: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR DIFERENÇAS
SUBSTITUI A EXPRESSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. Visto isso, fica claro que para sua PROVA, no que diz respeito aos crimes funcionais contra a ordem tributária, basta conhecer bem os delitos estudados quando tratamos dos Crimes contra a Administração Pública e ter conhecimento das diferenças em relação a eles.
7.4.3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE A extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal) era disciplinada pelo artigo 14 da Lei n.º 8137/90 que determinava que o pagamento do débito tributário feito antes do recebimento da denúncia criminal era causa excludente da punibilidade, mas foi revogado pelo art. 98 da Lei n.º 8.383/91. O art. 34 da Lei n.º 9.249/95, contudo, voltou a admitir a mencionada extinção da punibilidade. Observe: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
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7.4.4 PENA DE MULTA Como você deve ter percebido, nos arts. 1º a 3º, temos a definição da aplicabilidade da pena de multa quando da ocorrência dos delitos. O art. 8º da lei nº 8.137/90 vem definir regras para a aplicabilidade de tal sanção. Observe: Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) diasmulta, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN. Complementando o art. 8º, temos o art. 10, dispositivo este constantemente exigido em PROVAS. Sendo assim, atenção: Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
7.4.5 DELAÇÃO PREMIADA Nos termos do parágrafo único do art. 16 da lei nº. 8.137/90, o co-autor ou partícipe que, através de confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços
7.4.6 AÇÃO PENAL E REPRESENTAÇÃO FISCAL Nos crimes contra a ordem tributária, a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. *****************************************************************
7.5 CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA No tópico anterior vimos diversos dispositivos a respeito da lei nº 8.137/90, porém analisamos os aspectos tributários da norma. A partir de agora passaremos a análise dos crimes contra a ordem econômica. A lei 12.529/11, que começou a vigorar em 01º de junho de 2011, revogou diversos artigos da Lei 8.137/90. Esta lei (12.529/11) descriminalizou algumas condutas que, antes eram consideradas crimes contra a Ordem Econômica. Estas condutas descriminalizadas passaram a ser consideradas meras "infrações contra a Ordem Econômica", sendo sendo o infrator punido administrativamente, com penas que variam entre multa, proibição de contratar com o Poder Público, dentre outras. Para sua PROVA o que é importante é a legislação ATUAL e não as modificações. Todavia, estou citando tal fato, pois muitas questões de PROVAS anteriores estão, agora, desatualizadas e, portanto, você deve ter cuidado. Nos crimes econômicos, o bem jurídico tutelado é a ordem econômica a qual além de dever ser entendida como um conjunto de regras e princípios relativos à produção, à distribuição e ao fornecimento de bens materiais, suscetíveis de apreciação monetária e negociação, é evidentemente composta por bens jurídicos coletivos ou individuais. As infrações penais econômicas são constituídas por violações à organização econômica do Estado, tipificadas criminalmente. Podem tipificar-se como crimes Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR econômicos todos aqueles que ponham em causa a credibilidade da organização econômica constante da Constituição, repercutindo-se na confiança que ao público deve merecer essa organização. Essas infrações violam, além de bens jurídicos, interesses gerais da sociedade, que se consubstanciam em normas reguladoras da produção, circulação e distribuição de bens. Assim, a fim de resguardar o bom andamento nas relações econômicas em nosso País, almejando a garantia da livre concorrência e da livre iniciativa, com fundamento imediato no artigo 173, parágrafo 4º da Constituição Federal, o legislador pátrio houve por bem editar a já mencionada lei nº 8.137 de 27/12/90. Art. 173 [...] § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Apesar de serem crimes cometidos sem violência contra a pessoa, os crimes contra a ordem econômica, previstos na lei nº 8.137/90, na sua maioria são severamente sancionados com pena privativa de liberdade ou multa. Além disso, há previsão legal de que a ocorrência do delito em determinadas situações amplie ainda mais a penalização. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas para os crimes contra a ordem econômica:
OCASIONAR GRAVE DANO À COLETIVIDADE;
SER O CRIME COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
SER O CRIME PRATICADO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO COMÉRCIO DE BENS ESSENCIAIS À VIDA OU À SAÚDE.
Os crimes contra a ordem tributária e econômica são de iniciativa pública e, conquanto não seja expressa na norma apenadora, tal iniciativa não está condicionada, por exemplo, à representação do ofendido. A matéria encontra-se presente na súmula 609 do Supremo Tribunal Federal, que, embora editada antes da edição da lei nº 8.137/90, permanece atual, assentando que é pública incondicionada a ação penal por crime contra a ordem tributária de sonegação fiscal. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR STF - SÚMULA 609. É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
7.5.1 DUMPING, MONOPÓLIO E OLIGOPÓLIO O instituto do dumping se caracteriza por ser a venda de um produto por um valor menor que o de mercado e o de custo, de forma a eliminar a concorrência. Tal prática, antes criminalizada com rigor pela lei nº 8.137/90, hoje já não encontra amplo amparo legal. O monopólio é, em geral, a figura comercial mais conhecida por todos e pode ser definida como a situação em que uma empresa detém o controle do mercado em relação a determinado serviço ou produto, impondo seu preço e restringindo a liberdade do consumidor. DIFERENTEMENTE DO QUE MUITOS PENSAM, ESSE INSTITUTO NAO E CRIME.
Há a existência também do oligopólio que é algo espontâneo e se caracteriza pela junção de alguns produtores que tem a percepção de que é mais lucrativo agir de maneira interdependente do que de forma solitária. Esse instituto pode dar ensejo a um monopólio também, quando o objetivo de tal união é a constituição de uma única organização empresarial. No oligopólio não se tem incentivo para a competição nos preços, mas deve-se evitar a imposição abusiva dos mesmos., ou seja, aqui não se tem uma associação entre as empresas, a competicão ainda existe e os preços podem ate ser parecidos mas isso se dá espontaneamente, ou seja, não são acordados. É chamado por muitos de concentração econômica. Pode-se dizer que o mesmo é um monopólio de muitos, lembrando que a principio não é crime. O delito pode ser caracterizado no momento em que se caracteriza a vontade de prejudicar o consumidor originando o instituto do cartel. Você vai compreender o que é o cartel no próximo tópico. 7.5.2 CARTEL O cartel é uma união de empresas que tem como objetivo aumentar o preço dos produtos ou restringir a oferta para os consumidores, dominando assim o mercado e suprimindo a livre iniciativa. Nesse instituto se observa uma efetiva associação dos grupos empresarias, impondo os preços e, assim, prejudicando o consumidor. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR O cartel é crime contra a ordem econômica previsto no art. 4º da Lei n.º 8.137/90. Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, 12.5 29, de 2011). Trata-se da formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, prevista no inciso II, "a" do dispositivo em questão. Trata-se de crime pessoal, cuja sanção consiste em pena de reclusão ou multa. O cartel, tipificado na Lei n.º 8.137/90, é crime de mera conduta, sendo suficiente para sua caracterização a conjugação da intenção do agente (dolo) com a formação do acordo – independentemente do resultado ou, antes, independentemente da possibilidade de que se alcance o resultado (factibilidade). CAIU EM PROVA!!!
(TJ-SC / Juiz - TJ-SC / 2010) O crime de cartel (elevar sem justa causa o preço de bem e ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado) é crime material. GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Trata-se de crime de MERA CONDUTA.
São indícios de cartéis o alinhamento de preços entre empresas ou grupos empresariais e/ou o aumento simultâneo dos mesmos num determinado período de tempo. Por fim, destaca-se que para caracterizar dado crime deve-se ter um acordo ou algo parecido para o controle do mercado e a limitação da concorrência e não apenas a averiguação dos indícios supracitados. 7.5.3 DEMAIS DELITOS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Trataremos agora de outros delitos contra a ordem econômica. Com as modificações da lei nº 12.529/11 o assunto ficou bem simples. São crimes que dificilmente aparecem em PROVA, mas que, quando são exigidos, basta que o candidato tenha conhecimento de que a citada conduta caracteriza uma figura típica e que constitui um delito contra a ordem econômica. Desta forma, sem aprofundamentos desnecessários para o seu concurso, leia o quadro abaixo e tenha uma noção global das condutas apresentadas. Não perca muito tempo tentando decorar as criminalizações. Vamos começar: DISPOSITIVO LEGAL
FIGURA TÍPICA
PENA
Art. 4º, I
Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas.
PENA RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, OU MULTA.
Art. 4º, II
Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
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7.6 CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO Trataremos, agora, de um tema pouco presente em PROVAS, mas que consta em seu edital. Analisaremos efetivamente o que importa para sua aprovação. O Direito Penal do Consumidor é um ramo do Direito Penal Econômico que tem por finalidade o estudo de toda a forma de proteção penal à relação de consumo, como bem jurídico imaterial, supra-individual e difuso. Os delitos visam proteger, de forma imediata, a relação de consumo. Todavia, outros objetos tais como o direito à vida, à saúde, ao patrimônio etc., são tutelados de forma mediata ou reflexa. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Basicamente os crimes contra as relações de consumo afetam um interesse (objeto jurídico), sem afetar um objeto material. Para bem entender esses crimes é necessário ter em mente que o resultado previsto na figura típica é, sobretudo, um resultado jurídico, portanto, a repercussão material pode não existir. existir. No Direito Penal do Consumidor observam-se os seguintes princípios específicos:
Princípio da Integridade ou da Intangibilidade das Relações de Consumo, Consumo , isto é, através das normas penais do consumidor, o que se visa é assegurar a integridade daquela relação, sua seriedade, importância e retidão.
Princípio da Informação Veraz, da Informação Adequada e Séria: Séria: significa que o fornecedor pode ser apenado criminalmente pela omissão da informação ao consumidor. Este princípio praticamente domina os delitos relativos às infrações de consumo.
No tocante ao Concurso de Pessoas aplica-se o princípio da culpabilidade, razão pela qual se entende que o art. 75, do Código de Defesa do Consumidor – que mistura responsabilidade objetiva com responsabilidade subjetiva – foi revogado pelo art. 11, da Lei nº 8.137/90. Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. c ulpabilidade.
DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO Princípio da Culpabilidade O principio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico. È indispensável a culpabilidade.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR São elementos comuns dos crimes contra as relações de consumo:
SUJEITO ATIVO É o fornecedor. SUJEITO PASSIVO Principal, a coletividade, secundário, o consumidor. OBJETO MATERIAL É o produto. ELEMENTO SUBJETIVO É o dolo de perigo (vontade livremente dirigida no sentido de expor o objeto jurídico a perigo de dano). É admitido o direto e o eventual. Eis os elementos e lementos básicos de entendimento.
Conforme define o art. 7º, da lei nº 8.137/90, são crimes contra as relações de consumo: DISPOSITIVO LEGAL
FIGURA TÍPICA
PENA
Art. 7º, I
Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.
DETENÇÃO, DE 02 (DOIS) A 05 (CINCO) ANOS, OU MULTA.
Art. 7º, II
Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.
Art. 7º, III
Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.
Art. 7º, IV
Fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR produção do bem ou na prestação dos serviços.
Art. 7º, V
Elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais. ilegais.
Art. 7º, VI
Sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Art. 7º, VII
Induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
Art. 7º, VIII
Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros.
Art. 7º, IX
Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Tais delitos também estão presentes no Código de Defesa do Consumidor, mas para sua PROVA, atenha-se as condutas acima apresentadas. *****************************************************************
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Caro(a) Aluno(a) Parabéns por mais uma aula vencida. Há pouco tempo você estava no início da nossa “E SC AD A DO DI RE I IT T O P E EN N A L RU M AÇ ÃO” e agora faltam poucos degraus para atingir a última aula e MO À AP ROV garantir importantes pontos no concurso que cada vez mais se aproxima.
O que deixa tudo mais interessante é que só depende de você, do seu esforço, do seu empenho, da sua força de vontade e da sua dedicação... E por falar em dedicação... É hora de praticar com os exercícios. Abraços e bons estudos, Pedro Ivo " A A
diferença entre uma pessoa de sucesso e as outras não é falta de força, nem a falta de conhecimento, mas particularmente a falta de determinação.” (Vince Lombardi)
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RESUMO DA MATÉRIA APRESENTADA CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO CRIME
CONDUTA
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
Constranger alguém, Na primeira modalidade, mediante violência ou grave com o EFETIVO exercício ameaça: ou com a suspensão do exercício de arte, ofício, I- A exercer ou não exercer profissão ou indústria. arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou Na segunda, com o não trabalhar durante certo trabalho ou suspensão ATENTADO CONTRA período ou em determinados deste. A LIBERDADE DE dias Na terceira, com a TRABALHO abertura ou fechamento do II- A abrir ou fechar o seu estabelecimento. estabelecimento de trabalho quarta, com a ou a participar de parede ou Na paralisação de atividade eco- paralisação da atividade econômica. nômica.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
Consuma-se com a celebração deste e, no caso da boicotagem, no momento em que a pessoa constrangida não fornece ou adquire os produtos.
Constranger alguém, ATENTADO CONTRA mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar A LIBERDADE DE de participar de determinado ASSOCIAÇÃO sindicato ou associação profissional.
Consuma-se o delito no momento em que a pessoa constrangida passa ou não a fazer farte de sindicato ou associação profissional.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
Participar de suspensão ou Consuma-se o delito com a abandono coletivo de prática da violência. trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. ***Para que se considere www.pontodosconcursos.com.br
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR ORDEM
PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
Consuma-se o delito com a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou, com o mesmo fim, danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.
Consuma-se o delito no instante em que o agente invade ou ocupa estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Na sabotagem, consumase quando o sujeito ativo danifica as coisas ou no instante que dispõe dos objetos do estabelecimento.
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida. Impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
Consuma-se o delito no instante em que o empregado não pode exercer direito assegurado pela legislação trabalhista.
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR gestante, indígena ou ortadora de deficiência física ou mental. FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho.
Consuma-se o delito com a frustração de lei que disponha sobre a nacionalização do trabalho.
Exercer atividade de que está Consuma-se o delito com a impedido por decisão reiteração de atos administrativa. relacionados à atividade impedida por decisão administrativa.
Recrutar trabalhadores, ALICIAMENTO PARA mediante fraude, com o fim de levá-los para território O FIM DE estrangeiro. EMIGRAÇÃO
Consuma-se o delito com o recrutamento mediante fraude, independentemente independentemente da emigração.
Aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.
Consuma-se o delito com o aliciamento, independentemente da emigração de um local para outro dentro do território nacional.
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou ortadora de deficiência física ou mental.
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CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA CRIME
CONDUTA
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Consuma-se o delito na data do término do prazo convencional ou legal do repasse ou recolhimento das contribuições devidas ou do pagamento do Recolher, no prazo legal, benefício devido. contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços. Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados reembolsados à empresa pela previdência social. *** É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal *** *** É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Consuma-se o delito com a efetiva supressão ou redução da contribuição social previdenciária.
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III
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–
omitir,
total
ou
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
***É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à revidência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. ***É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR EXERCÍCIOS 1. (ESAF / AFT / 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal (Lei n. 8.137, de 27/12/1990). a) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pode ser apenado cumulativamente com multa. b) O crime de exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, admite a suspensão do processo. c) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, é crime de menor potencial ofensivo. d) Não é possível que particular responda pelos delitos previstos no Capítulo I, Seção II – Dos crimes contra a Administração Pública previstos p revistos na Lei n. 8.137/1990. e) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, não admite a tentativa. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Nesta questão, mais uma vez a ESAF se superou. Com tantos pontos a serem abordados no edital, resolve exigir dos candidatos o conhecimento das penalizações referentes aos crimes funcionais contra a ordem tributária. Vamos analisar: O art. 3º da lei nº 8.137/90 atribui ao crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, uma penalização de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Logo, correta a alternativa “A”. Alternativa “B”: Está errada, pois a suspensão do processo, segundo a lei nº 9.099/95, é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o que não é o caso do crime apresentado. Alternativa “C”: A lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 61 que consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Como o delito apresentado pela banca possui penalização de um a quatro anos, obviamente não se enquadra neste conceito e a alternativa está incorreta. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Alternativa “D”: Como a qualidade de funcionário público é elementar dos citados delitos, com base no art. 30 do CP, essa qualificação será comunicada ao particular no caso de concurso de pessoas. Alternativa “E”: Está errada a alternativa, pois o delito admite tentativa. 2. (ESAF / AFT / 2010) Carlos e Mário, isoladamente, isoladamente, abandonam o seu trabalho t rabalho (greve) destruindo a porta do escritório e batendo no chefe Beltrão. À luz do previsto dos Crimes contra a Organização do Trabalho na parte especial do Código Penal, julgue os itens abaixo, assinalando o correto. a) Carlos e Mário devem responder pelo delito tentado de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. b) Carlos e Mário não devem responder pelo delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. c) Carlos e Mário devem responder pelo delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem na sua forma culposa. d) Carlos e Mário devem responder pelo delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. e) Só Carlos deve responder pelo delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. GABARITO: B COMENTÁRIOS: O artigo 200 do Código Penal pune a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho dos quais derive violência contra pessoa ou coisa. Observe o texto legal: Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência violência contra pessoa pessoa ou contra contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente correspondente à violência. Para a caracterização do abandono exige-se ao menos três adeptos, logo, correta a alternativa “B”. Obs.: É claro que Carlos e Mário cometem outros crimes, mas isso não importa para a questão.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR 3. (Juiz do Trabalho Substituto – TRT / 2006) As condutas que configuram crime contra a organização do trabalho não incluem: A) a boicotagem violenta. B) o atentado contra a liberdade de associação. C) a invasão ou ocupação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. D) a violação administrativa de suspensão das atividades de um bar por infração às normas protetoras do sossego público. E) o aliciamento para o fim de emigração. GABARITO: D COMENTÁRIOS: A alternativa “D” não se enquadra nos tipos penais previstos para os crimes contra a organização organização do trabalho. Diferentemente, Diferentemente, as alternativas “A”, “B”, “C” “C” e “E” aparencem aparencem nos artigos artigos 198, 199, 199, 202 e 206 do do Código Penal, Penal, respectivamente. respectivamente.
4. (Juiz do Trabalho Substituto – TRT / 2006) Constituem condutas típicas passíveis de configuração de crime contra a organização organização do trabalho: I. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer profissão, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinado dias; II. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho; III. Frustrar, mediante fraude, direito assegurado pela legislação do trabalho; IV. Exercer atividade para a qual q ual está impedido por decisão administrativa. É CORRETO afirmar: A) Somente I e II; B) Somente II e III; C) I, II, III e IV; D) I, II e III; E) I, II e IV. GABARITO: C COMENTÁRIOS: Vamos analisar as alfirmativas: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Item I Atentado contra a liberdade de trabalho – Art. 197; Item II Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho – Art. 198; Item III Frustração de direito assegurado por lei trabalhista – Art. 203; Item IV Exercício de atividade com infração de decisão administrativa – Art. 205; Sendo assim, todas as condutas configuram crime contra a organização do trabalho. 5. (ESAF / Auditor – Fiscal do Trabalho / 2006) Comete o crime de atentado contra a liberdade de associação, previsto no artigo 199 do Código Penal, quem constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça: A) a celebrar contrato de trabalho. B) a participar de determinado sindicato. C) a não exercer arte, ofício, profissão ou indústria. D) a não n ão fornecer a outrem matéria-prima. E) a participar de d e suspensão ou abandono coletivo de trabalho. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Exige do candidato o conhecimento do artigo 199 do Código Penal que dispõe sobre o crime de atentado contra a liberdade de associação. Art. 199 - Constranger Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional 6. (ICMS – PB / 2006) Não constitui crime contra a organização do trabalho: A) a invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. B) o atentado contra a liberdade de associação. C) o exercício de atividade com infração de decisão administrativa. D) a apropriação indébita previdenciária. E) o aliciamento para fim de emigração. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Esta é fácil! Apropriação indébita previdenciária é crime contra a previdência e não contra a organização do trabalho.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR 7. (Juiz do Trabalho Substituto / 2006) São crimes contra a organização do trabalho previstos no Código Penal brasileiro, b rasileiro, exceto: A) Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública. B) Atentado contra a liberdade de associação. associação. C) Aliciamento com fim de emigração. D) Sabotagem e boicotagem. E) Exercício de atividade com infração de decisão administrativa. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Para resolver esta questão é só lembrar da aula e verificar qual crime não foi estudado. Por acaso falamos em atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública? Não!!! Logo, esta é a resposta da questão.
8. (TRT – 23ª Região / 2006) São considerados crimes contra a organização do Trabalho; A) O atentado contra a liberdade do trabalho, o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional; B) O assédio sexual e o constrangimento ilegal praticado pelo empregador contra empregado; C) O assédio sexual, a redução à condição análoga à de escravo e o atentado contra a liberdade de associação; D) O assédio sexual, a redução à condição análoga à de escravo e o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; E) O atentado contra a liberdade do trabalho, Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional; a redução à condições análogas a de escravo e o assédio sexual; GABARITO: A COMENTÁRIOS: Assédio sexual como crime contra a organização do trabalho??? Claro que está INCORRETO. Somente com este conhecimento já seria possível responder a questão, mas relembrando MAIS UMA VEZ (Agora é para consolidar!!!): consolidar!!!): São crimes contra a organização do trabalho: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR VIOLENTA ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL 9. (Juiz do Trabalho Substituto / 2005) Ary, proprietário de uma oficina de conserto de automóveis, sob ameaça de violência física, é compelido por seus empregados a fechar o estabelecimento, a fim de manifestaremmanifestarem- se, juntamente com outros colegas, na via pública, por majoração de salário. Não fora declarada greve da categoria. A hipótese configura crime de: A) atentado contra a liberdade do trabalho. B) boicote violento. C) constrangimento ilegal. D) ameaça. E) extorsão indireta. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Falou em obrigar a fechar o estabelecimento...Lembrou de atentado contra a liberdade do trabalho. Observe: Art. 197 - Constranger Constranger alguém, mediante violência violência ou grave ameaça: ameaça: [...] II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede parede ou paralisação paralisação de atividade atividade econômica: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR 10. (MPT – Procurador / 2005) Constituem crimes contra a organização do trabalho: I-O atentado contra a liberdade de associação; II-O aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional; III-A participação em suspensão coletiva de trabalho, provocando a interrupção de serviço de interesse coletivo; IV-O exercício de atividade com infração de decisão administrativa. A) todas as alternativas são verdadeiras; B) apenas duas alternativas são verdadeiras; C) apenas uma alternativa é verdadeira; D) apenas uma alternativa é falsa; E) nenhuma é verdadeira. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Questão fácil que exige do candidato o conhecimento conhecimento dos delitos contra a organização do trabalho.
11. (Analista Judiciário / 2004) Paulo reteve a documentação pessoal de sua empregada doméstica, que havia pedido demissão, visando impedi-la de desligar-se do seu emprego. Nesse caso, Paulo praticou o crime de: A) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho. B) atentado contra a liberdade de trabalho. C) frustração de direito assegurado por lei trabalhista. D) atentado contra a liberdade de associação. E) boicotagem violenta. GABARITO: C COMENTÁRIOS: A retenção de documentos documentos a fim de impedir o desligamento desligamento caracteriza a frustração de direito assegurado por lei trabalhista, tipificado no art. 203 do Código Penal. Veja: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado assegurado pela legislação do trabalho Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR § 1º Na mesma pena incorre quem: [...] II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 12. (Analista Judiciário / 2004) O traficante Tício foi morto pela polícia em tiroteio na Favela Marujo. Nero, Goto e Duda, moradores da favela, constrangeram, mediante ameaça de morte feita através de ligação telefônica, os comerciantes José e João a fecharem os seus estabelecimentos de trabalho. Nero, Goto e Duda praticaram o crime de: A) frustração de direito assegurado por lei trabalhista. B) atentado contra a liberdade de trabalho. C) paralisação de trabalho de interesse coletivo. D) atentado contra a liberdade de associação. E) invasão de estabelecimentos estabelecimentos comerciais. GABARITO: B COMENTÁRIOS: A conduta descrita na questão se enquadra perfeitamente no inciso II do artigo 197 que versa sobre o delito de atentado contra a liberdade de trabalho. Veja: Art. 197 - Constranger Constranger alguém, mediante violência violência ou grave ameaça: ameaça: [...] II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede parede ou paralisação paralisação de atividade atividade econômica:
13. (ESAF / Auditor Fiscal do Trabalho / 2003) No crime de frustração frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Código Penal), é correto afirmar que: A) não incorre na mesma pena quem impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. B) é essencial à tipificação do delito o emprego de fraude ou violência à pessoa. C) não há causa especial de aumento de pena se a vítima for menor de dezoito anos. D) pune-se o delito a título de culpa. E) não incorre na mesma pena quem obriga alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR GABARITO: B COMENTÁRIOS: Ao tratar do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, o CP leciona: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado assegurado pela legislação do trabalho Agora, com base no artigo 203, vamos analisar as alternativas: Alternativa “A” Contraria o inciso II do parágrafo 1º do artigo 203: § 1º Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. Alternativa “B” Está perfeita. Conforme você estudou, há necessidade, para a tipificação do delito, do emprego de fraude ou violência à pessoa. Alternativa “C” Contraria o parágrafo 2º do art. 203: § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Alternativa “D” Só é punido a título de DOLO. Alternativa “E” Contraria o inciso I do parágrafo 1º, acima apresentado. 14. (Juiz do Trabalho Substituto / 2003) Caracteriza-se atentado contra a liberdade de trabalho: A) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de parede ou paralisação de atividade econômica; econômica; B) constranger alguém, mediante violência, a participar de associação sindical; C) constranger alguém, mediante grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho; D) aliciar trabalhadores, com o fim de d e levá-Ios de uma para outra localidade do território nacional; E) frustrar, mediante fraude, direito assegurado pela legislação do trabalho. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Ao tratar do delito de atentado contra a liberdade de trabalho, o Código Penal dispõe: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Art. 197 - Constranger Constranger alguém, mediante mediante violência violência ou grave ameaça: ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação paralisação de atividade econômica. econômica. Perceba que a alternativa “A” se enquadra perfeitamente perfeitamente no tipificado no inciso II. II . Vamos analisar as outras alternativas: Alternativa “B” Trata do delito de atentado contra a liberdade de associação: Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional. Alternativa “C” Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta: Art. 198 - Constranger Constranger alguém, mediante mediante violência ou grave ameaça, ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola Alternativa “D” Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: Art. 207 - Aliciar Ali ciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional Alternativa “E” Frustração de direito assegurado por lei trabalhista: trabalhista: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado assegurado pela legislação do trabalho 15. (Juiz do Trabalho Trabalho Substituto / 2003) A Escola Escola de 1º grau Machado Machado de Assis Assis foi condenada, em ação trabalhista t rabalhista,, a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a José Ferreira, antigo zelador do Colégio. Por ocasião do pagamento, o Diretor do estabelecimento de ensino fê-lo, emitindo cheque sem suficiente provisão de fundos. Logo, pode-se afirmar que: A) há crime contra a organização do trabalho, qual seja atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; 67 Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo www.pontodosconcursos.com.br
CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR B) há crime contra a organização do trabalho, pois frustrou-se, mediante fraude, direito assegurado por decisão trabalhista; C) não há crime contra a organização do trabalho; D) há crime contra a organização do trabalho em concurso formal com estelionato; E) o Diretor da Escola praticou o crime de sabotagem. GABARITO: C COMENTÁRIOS: Esta questão é fácil, mas acaba confundindo o candidato através da história que é contada. Realmente, emitir cheque sem fundo é crime, mas não contra a organização do trabalho. 16. (PM Salvador – Procurador / 2006) Assinale a alternativa que contém, respectivamente, um crime praticado por funcionário público e outro praticado por particular contra a administração em geral. A) Prevaricação e violência arbitrária. B) Corrupção passiva e advocacia administrativa. C) Usurpação de função pública e corrupção ativa. D) Condescendência criminosa e sonegação sonegação de contribuição contribuição previdenciária. p revidenciária. E) Tráfico de influência e desacato. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Essa questão exige o conhecimento dos conceitos apresentados nas aulas 05, 06 e 07. Vamos analisar: •
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Prevaricação CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO; Violência arbitrária CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO; Corrupção Passiva CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO; Advocacia Administrativa CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO; Usurpação da função pública CRIME PRATICADO POR PARTICULAR; Corrupção ativa CRIME PRATICADO POR PARTICULAR; Condescendência criminosa CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO; Sonegação de contribuição previdenciária CRIME PRATICADO POR PARTICULAR; Tráfico de influência CRIME PRATICADO POR PARTICULAR; Desacato CRIME PRATICADO POR PARTICULAR.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR 17. (Juiz do Trabalho T rabalho Substituto / 2005) No crime de sonegação sonegação de contribuição previdenciária, se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, as importâncias ou os valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, há: A) causa de diminuição da pena. B) circunstância atenuante. C) causa de extinção da punibilidade. D) arrependimento posterior. E) causa de exclusão da culpabilidade. GABARITO: C COMENTÁRIOS: O enunciado da questão traz as exigências legais necessárias para que se opere a extinção da punibilidade no caso do delito de sonegação de contribuição previdenciária. Observe: Art. 337-A [...] § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 18. (TJ – SP / 2002) No crime de sonegação de contribuição previdenciária, extingue-se a punibilidade se o agente, espontaneamente, A) declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do recebimento da denúncia. B) recolhe as contribuições devidas à previdência social, antes do oferecimento da denúncia. C) recolhe as contribuições devidas à previdência social, antes do recebimento da denúncia. D) declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal. E) NRA GABARITO: D
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR COMENTÁRIOS: A banca tenta confundir os requisitos de extinção da punibilidade exigidos para a apropriação indébita previdenciária com os necessários no caso de sonegação de contribuição previdenciária. Observe o que dispõe o Código Penal: Art. 337-A [...] § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Do exposto no supra artigo, podemos concluir que para que ocorra a extinção de punibilidade, deve o agente cumprir simultaneamente os seguintes requisitos: 1. PESSOALIDADE A retratação deve ser feita pelo PRÓPRIO agente. 2. ESPONTANEIDADE Devem ser espontâneas as condutas de declarar e confessar. 3. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 4. ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. 19- (ESAF / AFRFB / 2009) Paulo, dirigente do sindicato dos metalúrgicos de São Bernardo, constrange Márcia, metalúrgica não filiada, a participar do sindicato dos metalúrgicos, ameaçando-a de ser demitida caso não se associe imediatamente. Tal ameaça foi presenciada por policial que se encontrava casualmente ao lado de Márcia. À luz do Código Penal, julgue os itens abaixo assinalando o correto. a) Márcia não tem direito de se opor à filiação, desse modo a conduta de Paulo é lícita. b) Paulo cometeu o crime de atentado contra a liberdade de trabalho. c) Paulo cometeu o crime de atentado contra a liberdade de associação. associação. d) Caso Paulo seja preso em flagrante, este deverá ser preso junto com os outros detentos até que seja paga fiança ou decretada a sua liberdade provisória. e) Paulo estará sujeito a advertência administrativa, não tendo cometido nenhum delito. GABARITO: C COMENTÁRIOS: Questão de nível fácil que exige do candidato o enquadramento de determinada situação nos delitos contra a organização de trabalho. No caso em tela, 70 Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo www.pontodosconcursos.com.br
CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Paulo, mediante grave ameaça, constrange Maria a participar de sindicado. Tal conduta se enquadra perfeitamente no artigo 199 do CP que dispõe sobre o crime de atentado contra a liberdade l iberdade de associação. Observe: Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação associação profissional: 20- (ESAF / AFRFB / 2009) Fátima retém a contribuição social dos seus empregados Celso e Gabriel a título de envio posterior dos referidos valores ao INSS. Entretanto, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal. Sobre a conduta de Fátima, é possível afirmar que: a) a conduta é crime previsto no Código Penal Brasileiro. b) há crime contra a Previdência Social sem que haja apenamento previsto em lei. c) não é possível a extinção da punibilidade, se ela confessar e efetuar o pagamento antes do início da ação fiscal. d) a sua conduta só está sujeita ao pagamento de multa administrativa. administrativa. e) a conduta é crime previsto na legislação extravagante. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Questão que exige o conhecimento do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal nos seguintes termos: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Vamos analisar as alternativas: Alternativa “A” Correta A situação apresentada apresentada se enquadra perfeitamente no artigo 168-A do CP. Alternativa “B” Incorreta A alternativa se torna errada a partir do instante que diz que não há pena para a conduta. Alternativa “C” Incorreta A lei dispõe sobre a possibilidade de extinção da punibilidade caso haja a confissão e o pagamento antes do início da ação fiscal. Observe: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Art. 168-A [...] § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Alternativa “D” Incorreta A conduta gera efeitos na esfera penal e não somente na administrativa. Alternativa “E” Incorreta A conduta é crime previsto no CÓDIGO PENAL. 21- (ESAF / AFRFB / 2009) Temístocles, advogado e funcionário público com poder de gestão no fisco, patrocina cliente que deve valor ao fisco, solicitando na repartição, em janeiro de 2009, que o valor devido deixe de ser cobrado para que o débito seja prescrito. Tal conduta é denunciada pelo Ministério Público e enviada ao Poder Judiciário. Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, Temístocles paga o tributo devido e seus acréscimos. Com base nessa informação e na legislação especial penal, é correto afirmar que houve: a) abolitio criminis. b) legítima defesa da honra. c) nova legislação mais favorável ao agente. d) circunstância atenuante. e) causa de extinção de punibilidade. GABARITO: E COMENTÁRIOS: Como o pagamento foi efetuado ANTES do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, podemos afirmar, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.249/95, que se operou a extinção da punibilidade. 22. (AGENTE FISCAL – PI / 2008- Adaptada) Analise as afirmativas abaixo: Constitui crime funcional contra a ordem tributária: I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. III - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Está incorreto o que se afirma em: A) I e II B) Somente I C) Somente II D) I, II e III E) NRA GABARITO: E COMENTÁRIOS: Em todas as alternativas temos CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, logo, nenhum item está incorreto! 23. (TCE – SP – Auditor) A conduta do funcionário público que, em razão da função exercida, solicita vantagem indevida para deixar de lançar tributo configura: A) corrupção ativa. B) concussão. C) excesso de exação. D) crime funcional contra a ordem tributária. E) corrupção passiva. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Neste tipo de questão, basta ter cuidado para não ser afoito e assinalar de pronto a corrupção passiva. Observe que no caso em tela, claramente temos o crime funcional contra a ordem tributária previsto no art. 3º, II da lei nº. 8.137/90. Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): [...]
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição contribuição social, ou cobrá-los cobrá-los parcialmente. parcialmente. (grifei) 24. (ESAF / Auditor Fiscal do Trabalho / 2006) O funcionário público que, valendo-se dessa qualidade, patrocina interesse privado perante a administração fazendária, comete: A) crime funcional contra a ordem tributária. B) crime de advocacia administrativa. C) crime de prevaricação. D) crime de peculato. E) crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Esta questão derruba muitos candidatos, pois muitos, quase que automaticamente, automaticamente, assinalam o crime de advocacia administrativa. Observe que no crime funcional contra a ordem tributária temos a expressão “ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA”, FAZENDÁRIA”, ao passo que na advocacia advocacia administrativa temos “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”. PÚBLICA”. Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): [...] III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. 25. (FCC / TCE-GO / 2009) Constitui crime funcional contra a ordem tributária, dentre outros, A) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecer a nota em desacordo com a legislação. B) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. C) exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. D) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável. E) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. fazendárias. GABARITO: C COMENTÁRIOS: Os crimes funcionais contra a ordem tributária encontram-se definidos no capítulo I, Seção II, da lei nº 8.137/90, e são os seguintes: 1. Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; 2. Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. parcialmente. 3. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Diante do exposto, percebe-se que somente a alternativa “C” constitui crime funcional contra a ordem tributária. 26. (FCC / Agente Fiscal de Renda - SEFAZ-SP / 2009) Nos crimes contra a ordem tributária, A) é inadmissível a forma culposa. B) o sujeito ativo é sempre o contribuinte ou funcionário público. C) é inadmissível o concurso de pessoas. D) é cabível a tentativa, se formais. E) são puníveis apenas condutas comissivas. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Para que determinado crime seja punível na modalidade culposa, obrigatoriamente deve haver previsão legal, pois, nos termos do art. 18, II, parágrafo único, do Código Penal, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Na lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, só há previsão da modalidade culposa para alguns crimes contra a relação de consumo. Desta forma, está correta a alternativa “A”, pois nos crimes contra a ordem tributária é inadmissível a forma culposa. 75 Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo www.pontodosconcursos.com.br
CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Analisando as outras alternativas: Alternativa “B” Nos crimes definidos nos arts. 1.º e 2.º, da lei nº 8.137/90, o sujeito ativo é o contribuinte. Todavia, está incorreta a alternativa, pois também poderão praticar os crimes o contador, o advogado, entre outros. Alternativa “C” A alternativa está incorreta, pois não há qualquer óbice ao concurso de pessoas nos crimes contra a ordem tributária. Alternativa “D” O tema “TENTATIVA” relacionado aos crimes contra a ordem tributária é motivo de muita discussão. O entendimento majoritário é o que importa, é o de que NÃO é cabível a tentativa nos crimes FORMAIS contra a ordem tributária, logo, incorreta a alternativa.. Alternativa “E” Logo no seu art. 1º, I, a lei nº 8.137/90 define como crime o ato de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. Assim, os crimes contra a ordem tributária são puníveis na forma comissiva e, em alguns casos, na omissiva. Alternativa incorreta. 27. (CESGRANRIO/ Técnico de Inspeção/ 2008) No tocante aos crimes contra a ordem tributária, é possível afirmar que: A) somente a supressão ou redução de imposto constitui crime. B) a supressão de contribuição social constitui crime. C) a redução de taxa não constitui crime. D) a redução de contribuição social não constitui crime. E) apenas a redução ou supressão de tributo constitui crime. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Analisando as alternativas: Alternativa “A” O art. 1º, da lei nº 8.137/90, define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo à venda de mercadoria ou à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. •
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR Perceba que o legislador não trata somente dos impostos, mas dos TRIBUTOS de maneira geral. Alternativa incorreta. Alternativa “B” Conforme tratado acima, o art. 1º define expressamente que a supressão de contribuição social constitui crime. Logo, a alternativa está correta e é a resposta da questão. Alternativa “C” O art. 3º, do Código Tributário Nacional, define tributo como: "Toda prestação pecuniária compulsória, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Diante da definição, pode-se afirmar que as taxas são tributos. Como o art. 1º utiliza a expressão TRIBUTO, também caracterizará crime a supressão de taxa. Dessa forma, incorreta a alternativa. Alternativa “D” Contraria a alternativa “B” que, conforme já demonstrado, é a resposta da questão. Alternativa “E” Contraria o art. 1º, da lei nº 8.137/90, segundo o qual constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório. 28. (FCC / Auditor – TCE-SP / 2008) A conduta do funcionário público que, em razão da função exercida, solicita vantagem indevida para deixar de lançar tributo configura: A) corrupção ativa. B) concussão. C) excesso de exação. D) crime funcional contra a ordem tributária. E) corrupção passiva. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Essa questão confunde muitos candidatos que não assimilam corretamente as sutis diferenças entre os crimes funcionais contra a ordem tributária e os delitos contra a Administração Administração Pública. Perceba que em um primeiro momento, ao ler a expressão “Solicita vantagem indevida”, o candidato pode ser levado a pensar na corrupção corrupção passiva. Todavia, como a questão diz que a tal vantagem é para DEIXAR DE LANÇAR TRIBUTO, conclui-se que se trata de crime funcional contra a ordem tributária. Correta a alternativa “D”. 29. (FCC / Auditor Fiscal Tribuário – ISS-SP / 2007) Nos crimes contra a ordem tributária, Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR A) a pena deve ser aumentada se praticados em relação ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. B) a pena de multa deve ser fixada entre 10 (dez) e 180 (cento e oitenta) dias-multa. C) o sujeito ativo só pode ser funcionário público. D) a pena de multa não pode ser diminuída, mesmo que de excessiva onerosidade para o agente. E) a ação penal é privada. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Analisando as alternativas: Alternativa “A” Esta alternativa está correta, pois, conforme o art. 12, da lei nº 8.137/90, são circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas para os delitos contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º, da referida lei: 1. Ocasionar grave dano à coletividade; 2. Ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; 3. Ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Alternativa “B” Nos crimes contra a ordem tributária, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Alternativa incorreta. Alternativa “C” A alternativa está incorreta, pois, embora haja previsão na lei que define os crimes contra a ordem tributária de alguns delitos funcionais para os quais a qualidade de funcionário público é uma elementar, há também, nos arts. 1º e 2º, delitos que podem ser cometidos por particulares (contribuintes, contadores, contadores, advogados, etc.). Alternativa “D” Conforme o art. 10, da lei nº 8.137/90, caso o juiz, considerando o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo. Alternativa incorreta. Alternativa “E” A alternativa está incorreta, pois os crimes são de ação penal pública. 30. (FCC / Auditor-PE / 2006) O art. 1o, IV, da Lei no 8.137/90, dispõe que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a conduta de "elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato". A respeito dessa infração penal, considere a assertivas a ssertivas::
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR I. A elaboração é o processo de formação do documento em seus requisitos materiais, que vai desde o projeto de sua forma e conteúdo, à impressão e acabamento. II. A emissão consiste na inclusão dos dados que expressam a operação representada pelo documento. III. A utilização do documento falso ou inexato só é punível se o agente tiver conhecimento da autoria, ou seja, de quem elaborou ou emitiu o documento. IV. A utilização do documento é punível se perpetrada tanto na forma dolosa como na forma culposa. Está correto o que se afirma APENAS em: A) I e II. B) I, II e IV. C) I, III e IV. D) II e III. E) III e IV. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Saindo um pouco da forma tradicional de exigência das bancas essa questão exige, nas assertivas I e II, o conceito de elaboração e emissão de documentos. As duas assertivas estão corretas e, aqui, trata-se muito mais de conhecer o significado das palavras do que propriamente entender a lei nº 8.137/90. A assertiva III está incorreta, pois não há necessidade de o indivíduo conhecer quem falsificou o documento para ser punido. Basta que ele saiba que o documento é falso, ou seja, exige-se o dolo, não sendo cabível penalização a título de culpa (por isso, incorreta também a assertiva IV). Do exposto, conclui-se que a resposta da questão é a alternativa “A”, pois somente as assertivas I e II estão corretas. 31. (FCC / Auditor-PE / 2006) A omissão de informações às autoridades fazendárias: A) não constitui crime contra a ordem tributária, pois tal omissão, em qualquer hipótese, só pode tipificar mera infração administrativa passível de cobrança do tributo eventualmente devido e multa. B) constitui crime contra a ordem tributária, independentemente da intenção de suprimir ou reduzir tributo, pois a conduta é punível a título de culpa. C) não constitui crime contra a ordem tributária, pois a fiscalização tem outros meios de verificar as operações realizadas e a regularidade dos recolhimentos. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR D) não constitui crime contra a ordem tributária, pois tal omissão, ainda que dolosa, só pode tipificar mera infração administrativa passível de cobrança do tributo eventualmente devido. E) só constitui crime contra a ordem tributária quando tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. GABARITO: E COMENTÁRIOS: Analisando a lei nº 8.137/90 e associando o “caput” do art. 1º com o inciso I do mesmo artigo, conclui-se que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária quando tem por finalidade suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório. Portanto, correta a alternativa “E”. 32. (FCC / Procurador – BACEN / 2006) Nos crimes contra a ordem tributária, A) não cabe a chamada delação premiada. B) o sujeito ativo não n ão pode ser funcionário público. C) a pena pecuniária deve ser fixada em dias-multa. D) a ação penal é pública ou privada. E) a pena de multa pode ser elevada no máximo até o triplo. GABARITO: C COMENTÁRIOS: Analisando as alternativas: Alternativa “A” A alternativa está incorreta, pois o instituto da delação premiada é cabível nos crimes contra a ordem tributária e encontra embasamento no parágrafo único do art. 16, da lei nº 8.137/90. Segundo o citado distpositivo legal, nos delitos contra a ordem tributária cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que, através de confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, delituosa , terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Alternativa “B” Claramente incorreta a alternativa, pois a própria lei nº 8.137/90 define em seu art. 3º os crimes funcionais contra a ordem tributária. Alternativa “C” É a resposta da questão. A alternativa está em perfeita consonância com o disposto no art. 8º, da lei nº 8.137/90, segundo o qual a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Alternativa “D” Incorreta, pois, por expressa disposição legal, os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública. Alternativa “E” A lei nº 8.137/90 define em seu art. 10 que a pena de multa pode ser elevada até o décuplo. Portanto, incorreta a alternativa. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR 33. (UFF/COSEAC / Assistente / 2010) Dentre outros, constitui crime contra a ordem tributária: A) suprimir tributo mediante a conduta culposa de inserir elementos inexatos, ou omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro. B) reduzir contribuição social mediante conduta de deixar de fornecer nota fiscal relativa à venda de mercadoria, efetivamente realizada. C) aplicar incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidades de desenvolvimento. D) receber, para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível de contribuição como incentivo fiscal. E) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Analisando as alternativas: Alternativa “A” Os crimes contra a ordem tributária não são puníveis quando a conduta é culposa, o que torna a alternativa incorreta. Alternativa “B” A alternativa está incorreta, pois generaliza situação prevista no inciso V, do art. 1º, da lei nº 8.137/90. Segundo o citado dispositivo legal, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir contribuição social mediante a conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Desta forma, não é sempre que a conduta irá caracterizar crime, mas só quando obrigatório o fornecimento da nota fiscal. Alternativa “C” O art. 2º, da lei nº 8.137/90, define como crime: 1. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 2. Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; 3. Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; 4. Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR 5. Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Percebe-se que a conduta ilícita é a de DEIXAR de aplicar ou APLICAR em DESACORDO incentivo fiscal. Alternativa incorreta. Alternativa “D” É a alternativa correta, pois, conforme acima apresentado (item 3), a conduta descrita caracteriza crime contra a ordem tributária. Alternativa “E” A lei nº 8.137/90 dispõe da seguinte forma em seu art. 3º Art. 3° Constitui Constitui crime funcional funcional contra a ordem ordem tributária [...] [...] [...] III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Observa-se que a lei exige, para a caracterização do delito, que o agente exerça a conduta valendo-se da qualidade de funcionário público, o que não é citado na alternativa. Novamente, a banca generaliza uma situação aplicável só em um caso específico e, portanto, a alternativa está incorreta.
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS 1. (ESAF / AFT / 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal (Lei n. 8.137, de 27/12/1990). a) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pode ser apenado cumulativamente com multa. b) O crime de exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, admite a suspensão do processo. c) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, é crime de menor potencial ofensivo. d) Não é possível que particular responda pelos delitos previstos no Capítulo I, Seção II – Dos crimes contra a Administração Pública previstos p revistos na Lei n. 8.137/1990. e) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, não admite a tentativa. 2. (ESAF / AFT / 2010) Carlos e Mário, isoladamente, isoladamente, abandonam o seu trabalho t rabalho (greve) destruindo a porta do escritório e batendo no chefe Beltrão. À luz do previsto dos Crimes contra a Organização do Trabalho na parte especial do Código Penal, julgue os itens abaixo, assinalando o correto. a) Carlos e Mário devem responder pelo delito tentado de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. b) Carlos e Mário não devem responder pelo delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. c) Carlos e Mário devem responder pelo delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem na sua forma culposa. d) Carlos e Mário devem responder pelo delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. e) Só Carlos deve responder pelo delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. 3. (Juiz do Trabalho Substituto – TRT / 2006) As condutas que configuram crime contra a organização do trabalho não incluem: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR A) a boicotagem violenta. B) o atentado contra a liberdade de associação. C) a invasão ou ocupação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. D) a violação administrativa de suspensão das atividades de um bar por infração às normas protetoras do sossego público. E) o aliciamento para o fim de emigração. 4. (Juiz do Trabalho Substituto – TRT / 2006) Constituem condutas típicas passíveis de configuração de crime contra a organização organização do trabalho: I. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer profissão, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinado dias; II. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho; III. Frustrar, mediante fraude, direito assegurado pela legislação do trabalho; IV. Exercer atividade para a qual q ual está impedido por decisão administrativa. É CORRETO afirmar: A) Somente I e II; B) Somente II e III; C) I, II, III e IV; D) I, II e III; E) I, II e IV. 5. (ESAF / Auditor – Fiscal do Trabalho / 2006) Comete o crime de atentado contra a liberdade de associação, previsto no artigo 199 do Código Penal, quem constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça: A) a celebrar contrato de trabalho. B) a participar de determinado sindicato. C) a não exercer arte, ofício, profissão ou indústria. D) a não n ão fornecer a outrem matéria-prima. E) a participar de d e suspensão ou abandono coletivo de trabalho. 6. (ICMS – PB / 2006) Não constitui crime contra a organização do trabalho: Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR A) a invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. B) o atentado contra a liberdade de associação. C) o exercício de atividade com infração de decisão administrativa. D) a apropriação indébita previdenciária. E) o aliciamento para fim de emigração. 7. (Juiz do Trabalho Substituto / 2006) São crimes contra a organização do trabalho previstos no Código Penal brasileiro, b rasileiro, exceto: A) Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública. B) Atentado contra a liberdade de associação. associação. C) Aliciamento com fim de emigração. D) Sabotagem e boicotagem. E) Exercício de atividade com infração de decisão administrativa. 8. (TRT – 23ª Região / 2006) São considerados crimes contra a organização do Trabalho; A) O atentado contra a liberdade do trabalho, o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional; B) O assédio sexual e o constrangimento ilegal praticado pelo empregador contra empregado; C) O assédio sexual, a redução à condição análoga à de escravo e o atentado contra a liberdade de associação; D) O assédio sexual, a redução à condição análoga à de escravo e o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; E) O atentado contra a liberdade do trabalho, Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional; a redução à condições análogas a de escravo e o assédio sexual; 9. (Juiz do Trabalho Substituto / 2005) Ary, proprietário de uma oficina de conserto de automóveis, sob ameaça de violência física, é compelido por seus empregados a fechar o estabelecimento, a fim de manifestaremmanifestarem- se, juntamente com outros colegas, na via pública, por majoração de salário. Não fora declarada greve da categoria. A hipótese configura crime de: A) atentado contra a liberdade do trabalho. B) boicote violento. C) constrangimento ilegal. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR D) ameaça. E) extorsão indireta. 10. (MPT – Procurador / 2005) Constituem crimes contra a organização do trabalho: I-O atentado contra a liberdade de associação; II-O aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional; III-A participação em suspensão coletiva de trabalho, provocando a interrupção de serviço de interesse coletivo; IV-O exercício de atividade com infração de decisão administrativa. A) todas as alternativas são verdadeiras; B) apenas duas alternativas são verdadeiras; C) apenas uma alternativa é verdadeira; D) apenas uma alternativa é falsa; E) nenhuma é verdadeira. 11. (Analista Judiciário / 2004) Paulo reteve a documentação pessoal de sua empregada doméstica, que havia pedido demissão, visando impedi-la de desligar-se do seu emprego. Nesse caso, Paulo praticou o crime de: A) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho. B) atentado contra a liberdade de trabalho. C) frustração de direito assegurado por lei trabalhista. D) atentado contra a liberdade de associação. E) boicotagem violenta. 12. (Analista Judiciário / 2004) O traficante Tício foi morto pela polícia em tiroteio na Favela Marujo. Nero, Goto e Duda, moradores da favela, constrangeram, mediante ameaça de morte feita através de ligação telefônica, os comerciantes José e João a fecharem os seus estabelecimentos de trabalho. Nero, Goto e Duda praticaram o crime de: A) frustração de direito assegurado por lei trabalhista. B) atentado contra a liberdade de trabalho. C) paralisação de trabalho de interesse coletivo. D) atentado contra a liberdade de associação. E) invasão de estabelecimentos estabelecimentos comerciais. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR 13. (ESAF / Auditor Fiscal do Trabalho / 2003) No crime de frustração frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Código Penal), é correto afirmar que: A) não incorre na mesma pena quem impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. B) é essencial à tipificação do delito o emprego de fraude ou violência à pessoa. p essoa. C) não há causa especial de aumento de pena se a vítima for menor de dezoito anos. D) pune-se o delito a título de culpa. E) não incorre na mesma pena quem obriga alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida. 14. (Juiz do Trabalho Substituto / 2003) Caracteriza-se atentado contra a liberdade de trabalho: A) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de parede ou paralisação de atividade econômica; econômica; B) constranger alguém, mediante violência, a participar p articipar de associação sindical; C) constranger alguém, mediante grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho; D) aliciar trabalhadores, com o fim de levá-Ios de uma para outra localidade do território nacional; E) frustrar, mediante fraude, direito assegurado pela legislação do trabalho. 15. (Juiz do Trabalho Substituto / 2003) A Escola de 1º grau Machado de Assis Assis foi condenada, em ação trabalhista t rabalhista,, a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a José Ferreira, antigo zelador do Colégio. Por ocasião do pagamento, o Diretor do estabelecimento de ensino fê-lo, emitindo cheque sem suficiente provisão de fundos. Logo, pode-se afirmar que: A) há crime contra a organização do trabalho, qual seja atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; B) há crime contra a organização do trabalho, pois frustrou-se, mediante fraude, direito assegurado por decisão trabalhista; C) não há crime contra a organização do trabalho; D) há crime contra a organização do trabalho em concurso formal com estelionato; E) o Diretor da Escola praticou o crime de sabotagem. 16. (PM Salvador – Procurador / 2006) Assinale a alternativa que contém, respectivamente, um crime praticado por funcionário público e outro praticado por particular contra a administração em geral. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR A) Prevaricação e violência arbitrária. B) Corrupção passiva e advocacia administrativa. C) Usurpação de função pública e corrupção ativa. D) Condescendência criminosa e sonegação sonegação de contribuição contribuição previdenciária. p revidenciária. E) Tráfico de influência e desacato. 17. (Juiz do Trabalho T rabalho Substituto / 2005) No crime de sonegação de contribuição previdenciária, se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, as importâncias ou os valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, há: A) causa de diminuição da pena. B) circunstância atenuante. C) causa de extinção da punibilidade. D) arrependimento posterior. E) causa de exclusão da culpabilidade. 18. (TJ – SP / 2002) No crime de sonegação de contribuição previdenciária, extingue-se a punibilidade se o agente, espontaneamente, A) declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do recebimento da denúncia. B) recolhe as contribuições devidas à previdência social, antes do oferecimento da denúncia. C) recolhe as contribuições devidas à previdência social, antes do recebimento da denúncia. D) declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal. E) NRA 19- (ESAF / AFRFB / 2009) Paulo, dirigente do sindicato dos metalúrgicos de São Bernardo, constrange Márcia, metalúrgica não filiada, a participar do sindicato dos metalúrgicos, ameaçando-a de ser demitida caso não se associe imediatamente. Tal ameaça foi presenciada por policial que se encontrava casualmente ao lado de Márcia. À luz do Código Penal, julgue os itens abaixo assinalando o correto. a) Márcia não tem direito de se opor à filiação, desse modo a conduta de Paulo é lícita. b) Paulo cometeu o crime de atentado contra a liberdade de trabalho. c) Paulo cometeu o crime de atentado contra a liberdade de associação. 88 Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo www.pontodosconcursos.com.br
CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR d) Caso Paulo seja preso em flagrante, este deverá ser preso junto com os outros detentos até que seja paga fiança ou decretada a sua liberdade provisória. e) Paulo estará sujeito a advertência administrativa, não tendo cometido nenhum nenhum delito. 20- (ESAF / AFRFB / 2009) Fátima retém a contribuição social dos seus empregados Celso e Gabriel a título de envio posterior dos referidos valores ao INSS. Entretanto, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal. Sobre a conduta de Fátima, é possível afirmar que: a) a conduta é crime previsto no Código Penal Brasileiro. b) há crime contra a Previdência Social sem que haja apenamento previsto em lei. c) não é possível a extinção da punibilidade, se ela confessar e efetuar o pagamento antes do início da ação fiscal. d) a sua conduta só está sujeita ao pagamento de multa administrativa. administrativa. e) a conduta é crime previsto na legislação extravagante. 21- (ESAF / AFRFB / 2009) Temístocles, advogado e funcionário público com poder de gestão no fisco, patrocina cliente que deve valor ao fisco, solicitando na repartição, em janeiro de 2009, que o valor devido deixe de ser cobrado para que o débito seja prescrito. Tal conduta é denunciada pelo Ministério Público e enviada ao Poder Judiciário. Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, Temístocles paga o tributo devido e seus acréscimos. Com base nessa informação e na legislação especial penal, é correto afirmar que houve: a) abolitio criminis. b) legítima defesa da honra. c) nova legislação mais favorável ao agente. d) circunstância atenuante. e) causa de extinção de punibilidade. 22. (AGENTE FISCAL – PI / 2008- Adaptada) Analise as afirmativas abaixo: Constitui crime funcional contra a ordem tributária: I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. 89 Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo www.pontodosconcursos.com.br
CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR III - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Está incorreto o que se afirma em: A) I e II B) Somente I C) Somente II D) I, II e III E) NRA 23. (TCE – SP – Auditor) A conduta do funcionário público que, em razão da função exercida, solicita vantagem indevida para deixar de lançar tributo configura: A) corrupção ativa. B) concussão. C) excesso de exação. D) crime funcional contra a ordem tributária. E) corrupção passiva. 24. (ESAF / Auditor Fiscal do Trabalho / 2006) O funcionário público que, valendo-se dessa qualidade, patrocina interesse privado perante a administração fazendária, comete: A) crime funcional contra a ordem tributária. B) crime de advocacia administrativa. C) crime de prevaricação. D) crime de peculato. E) crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. 25. (FCC / TCE-GO / 2009) Constitui crime funcional contra a ordem tributária, dentre outros, A) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecer a nota em desacordo com a legislação. B) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR C) exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. D) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável. E) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. fazendárias. 26. (FCC / Agente Fiscal de Renda - SEFAZ-SP / 2009) Nos crimes contra a ordem tributária, A) é inadmissível a forma culposa. B) o sujeito ativo é sempre o contribuinte ou funcionário público. C) é inadmissível o concurso de pessoas. D) é cabível a tentativa, se formais. E) são puníveis apenas condutas comissivas. 27. (CESGRANRIO/ Técnico de Inspeção/ 2008) No tocante aos crimes contra a ordem tributária, é possível afirmar que: A) somente a supressão ou redução de imposto constitui crime. B) a supressão de contribuição social constitui crime. C) a redução de taxa não constitui crime. D) a redução de contribuição social não constitui crime. E) apenas a redução ou supressão de tributo constitui crime. 28. (FCC / Auditor – TCE-SP / 2008) A conduta do funcionário público que, em razão da função exercida, solicita vantagem indevida para deixar de lançar tributo configura: A) corrupção ativa. B) concussão. C) excesso de exação. D) crime funcional contra a ordem tributária. E) corrupção passiva. 29. (FCC / Auditor Fiscal Tribuário – ISS-SP / 2007) Nos crimes contra a ordem tributária, A) a pena deve ser aumentada se praticados em relação ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 91 Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo www.pontodosconcursos.com.br
CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR B) a pena de multa deve ser fixada entre 10 (dez) e 180 (cento e oitenta) dias-multa. C) o sujeito ativo só pode ser funcionário público. D) a pena de multa não pode ser diminuída, mesmo que de excessiva onerosidade para o agente. E) a ação penal é privada. 30. (FCC / Auditor-PE / 2006) O art. 1o, IV, da Lei no 8.137/90, dispõe que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a conduta de "elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato". A respeito dessa infração penal, considere a assertivas a ssertivas:: I. A elaboração é o processo de formação do documento em seus requisitos materiais, que vai desde o projeto de sua forma e conteúdo, à impressão e acabamento. II. A emissão consiste na inclusão dos dados que expressam a operação representada pelo documento. III. A utilização do documento falso ou inexato só é punível se o agente tiver conhecimento da autoria, ou seja, de quem elaborou ou emitiu o documento. documento. IV. A utilização do documento é punível se perpetrada tanto na forma dolosa como na forma culposa. Está correto o que se afirma APENAS em: A) I e II. B) I, II e IV. C) I, III e IV. D) II e III. E) III e IV. 31. (FCC / Auditor-PE / 2006) A omissão de informações às autoridades fazendárias: A) não constitui crime contra a ordem tributária, pois tal omissão, em qualquer hipótese, só pode tipificar mera infração administrativa passível de cobrança do tributo eventualmente devido e multa. B) constitui crime contra a ordem tributária, independentemente da intenção de suprimir ou reduzir tributo, pois a conduta é punível a título de culpa. C) não constitui crime contra a ordem tributária, pois a fiscalização tem outros meios de verificar as operações realizadas e a regularidade dos recolhimentos. D) não constitui crime contra a ordem tributária, pois tal omissão, ainda que dolosa, só pode tipificar mera infração administrativa passível de cobrança do tributo eventualmente devido. Professor: Professo r: Pedro Ivo Ivo
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CURSOCURSO ON-LINE – DIREITO PENAL AFRFB ON-LINE – DIREITO PENALPARA - AFRFB PROFESSORPEDRO PEDROIVO IVO PROFESSOR E) só constitui crime contra a ordem tributária quando tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. 32. (FCC / Procurador – BACEN / 2006) Nos crimes contra a ordem tributária, A) não cabe a chamada delação premiada. B) o sujeito ativo não n ão pode ser funcionário público. C) a pena pecuniária deve ser fixada em dias-multa. D) a ação penal é pública ou privada. E) a pena de multa pode ser elevada no máximo até o triplo. 33. (UFF/COSEAC / Assistente / 2010) Dentre outros, constitui crime contra a ordem tributária: A) suprimir tributo mediante a conduta culposa de inserir elementos inexatos, ou omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro. B) reduzir contribuição social mediante conduta de deixar de fornecer nota fiscal relativa à venda de mercadoria, efetivamente realizada. C) aplicar incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidades de desenvolvimento. D) receber, para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível de contribuição como incentivo fiscal. E) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária.
GABARITO 1-A
2-B
3-D
4-C
5-B
6-D
7-A
8-A
9-A
10-A
11-C
12-B
13-B
14-A
15-C
16-D
17-C
18-D
19-C
20-A
21-E
22-E
23-D
24-A
25-C
26-A
27-B
28-D
29-A
30-A
31-E
32-C
33-D
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