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AULA 04 – DO CRIME – PARTE 03 Caros alunos, Hoje finalizaremos a parte do Código Penal que trata sobre a teoria do crime e, com certeza, ao final da aula você já terá garantido importantes pontos na sua prova. Bons estudos!!! ************************************ ****************************************************** ******************** **
4.1 TENTATIVA 4.1.1 CONCEITO Como vimos no final da aula passada, o crime possui um caminho que se denomina “iter criminis”. Ele é composto da cogitação, preparação, execução e consumação, das quais apenas as duas últimas têm importância para o estudo da tentativa. Digo isto, pois o legislador deixa claro no Código Penal que tentativa é o início da execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Observe: Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa, muitas vezes, recebe outras denominações, tais como crime imperfeito ou crime incompleto, em oposição ao crime consumado, reconhecido como completo ou perfeito.
A TENTATIVA É A REALIZAÇÃO INCOMPLETA DO TIPO PENAL, DO MODELO DESCRITO NA LEI. NA TENTATIVA, HÁ PRÁTICA DE ATO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO CHEGA O SUJEITO À CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS INDEPENDENTES DE SUA VONTADE.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 4.1.2 ELEMENTOS DA TENTATIVA De forma bem objetiva, pode-se dizer que 03 elementos compõem a estrutura do crime tentado. São eles: 1. INÍCIO DA EXECUÇÃO; 2. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO POR CIRCUSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE; 3. DOLO DE CONSUMAÇÃO. Observe, caro(a) aluno(a), que uma característica fundamental da tentativa é o dolo da consumação, ou seja, o agente QUERIA, TINHA VONTADE de alcançar a consumação, mas por circunstâncias que não havia previsto, não consegue atingir seu objetivo. Aqui surge um importante questionamento que deve ser estudado com muita atenção: É cabível a tentativa no dolo eventual? eve ntual?
PARA LEMBRAR: NO DOLO EVENTUAL, O SUJEITO PREVÊ O RESULTADO E, EMBORA NÃO O QUEIRA PROPRIAMENTE ATINGIR, POUCO SE IMPORTA COM A SUA OCORRÊNCIA (“EU NÃO QUERO, MAS SE ACONTECER, PARA MIM TUDO BEM, NÃO É POR CAUSA DESSE RISCO QUE VOU PARAR DE PRATICAR MINHA CONDUTA; NÃO QUERO, MAS TAMBÉM NÃO ME IMPORTO COM A SUA OCORRÊNCIA”)
A doutrina é extremamente divergente neste ponto, mas, com foco na sua PROVA, o que é necessário conhecer é o entendimento das bancas segundo o qual É CABÍVEL A TENTATIVA NOS CASOS DE DOLO EVENTUAL. Este é o entendimento que vem sendo seguido pela maioria dos Tribunais. Veja: TJMA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 137722007 MA Não cabe a desclassificação do crime de tentativa de homicídio, quando presente o dolo eventual na conduta do acusado, porquanto, o tipo penal não faz diferenciação em relação ao dolo direto.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO TJDF - RECURSO EM 20030510017029 DF
SENTIDO
ESTRITO
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RECSENSES
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. [...] 2. AO DESFERIR TIROS NO TÓRAX DA VÍTIMA, REGIÃO DE LETALIDADE IMEDIATA, FICA EVIDENCIADO, NO MÍNIMO, O DOLO EVENTUAL, RAZÃO PELA QUAL IMPOSSÍVEL EXCLUIR ANTECIPADAMENTE O ÁNIMO DO DELITO.
4.1.3 ESPÉCIES DE TENTATIVA A tentativa apresenta a seguinte divisão: TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA O agente não atinge o objeto material. Imagine que Tício está com uma blusa branca, perfeitamente lavada pela sua mãe. Ao encontrar Mévio, este começa a atirar e Tício começa a correr. Nenhum tiro é acertado, logo o que era branco permanece branco, pois o objeto não foi atingido. •
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TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA Diferentemente da tentativa branca, aqui a vítima é atingida, mas o delito não se consuma. TENTATIVA PERFEITA Neste tipo de tentativa fica caracterizada a INCOMPETÊNCIA do agente, ou seja, o autor do delito utiliza TODOS os meios executórios disponíveis e, mesmo assim, não atinge a consumação. É o caso do indivíduo que, portando um revolver com 06 cartuchos, utiliza todos, mas não consegue atingir a vítima em um ponto letal. TENTATIVA IMPERFEITA O agente inicia a execução, mas não utiliza todos os meios de que dispõe. É o caso do indivíduo que começa a atirar e, no 3º disparo, é interrompido pela chegada de policiais que estavam passando pelo local.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 4.1.4 PUNIBILIDADE DA TENTATIVA Ao punir a tentativa, o Direito está protegendo um bem jurídico, ainda que este não tenha corrido perigo de maneira efetiva, mas pelo simples fato de a tentativa poder vir a proporcionar a vivência do perigo. A ordem jurídica teme pelo sujeito passivo, mesmo que este não tenha sentido temor algum e nem tenha percebido a ameaça. Duas teorias existem a respeito da punibilidade da tentativa. A subjetiva prega a aplicação da mesma pena que a do delito consumado, fundamentando-se na vontade do autor, contrária ao direito. Diferentemente, a objetiva propõe para a tentativa pena menor que a do crime consumado, já que a lesão é menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano. Foi esta a adotada pelo Código Penal ao determinar que: Art. 14 [...] Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços A redução da pena concernente à tentativa deve resultar das circunstâncias da própria tentativa. Isto quer dizer que não devem ser consideradas na redução da pena as atenuantes ou agravantes porventura existentes, mas sim o iter criminis percorrido pelo agente em direção à consumação do delito. A diminuição entre os limites legais deve ter como fundamento elementos objetivos, ou seja, a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação da meta objetivada. Ou seja, quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução. Na hipótese de homicídio, tem-se considerado em especial a redução máxima para a tentativa branca e também a maior ou menor gravidade da lesão efetiva para a dosagem da pena na tentativa. A lei prevê exceções à regra geral no art. 14, parágrafo único, cominando a mesma pena para a consumação e a tentativa do resultado lesivo. É cominada a mesma sanção, por exemplo, para a evasão ou tentativa de evasão com violência do preso (art. 352), para a conduta de votar ou tentar votar duas vezes (art. 309 do Código Eleitoral) etc. Veja: Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Afora as exceções expressas, é obrigatória a redução da pena entre os limites de um e dois terços. Podemos resumir:
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DIMINUIÇÃO MÍNIMA DA PENA
DIMINUIÇÃO MÁXIMA DA PENA
4.1.5 CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA A regra geral é a de que os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando se são materiais formais ou de mera conduta. A título de exemplo, imagine que Mévio e Tícia decidem realizar um show de sexo explícito em uma praça pública. No momento em que vão tirar a última peça de roupa, são abordados e presos por policiais. Neste caso, as condutas se enquadram como tentativa de ato obsceno (crime de mera conduta). Sendo assim, REPITO, a regra geral é a COMPATIBILIDADE dos delitos com a tentativa. Algumas espécies de infrações penais, entretanto, não admitem tentativa. São elas:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 1. CRIMES CULPOSOS Como vimos, não se admite tentativa no crime culposo, pois este só se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico. Pode-se, porém, falar em tentativa na culpa imprópria, uma vez que, nessa hipótese, o agente visa o evento que não vem a ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade. Ocorre na realidade um crime doloso tentado que, por ter sido executado por erro ou excesso culposo, tem o tratamento do crime culposo por disposição legal. 2. CRIMES PRETERDOLOSOS Também já tratamos deste delito e sabemos que ele, por se caracterizar pela culpa no resultado, não admite tentativa. É ela possível, porém, nos crimes qualificados pelo resultado em que este é abrangido pelo dolo do sujeito. Assim, se em um roubo o sujeito tentar matar a vítima, há tentativa de crime qualificado pelo resultado. 3. CRIMES UNISUBSISTENTES Também chamado de crime único, é aquele em que a conduta é exteriorizada mediante um único ato, não se podendo falar em iter criminis e, consequentemente, na ocorrência da tentativa. É o caso do delito delito de desacato cometido verbalmente: ao ser dita a palavra empregada, com a finalidade de menosprezar a função pública, consumado está o crime. 4. CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS Os crimes omissivos puros também não admitem a tentativa, pois não se exige um resultado naturalístico decorrente da omissão. Se o sujeito deixou escoar o momento em que deveria agir, ocorreu a consumação; se ainda pode atuar, não há que se falar em tentativa. Atenção que nos crimes omissivos impróprios, admite-se a tentativa. A mãe que, desejando a morte do filho recém-nascido, deixa de alimentá-lo, sendo a vítima socorrida por terceiro, pratica tentativa de infanticídio. 5. CONTRAVENÇÕES PENAIS Segundo a Lei de Contravenções Penais (que não importa para a sua prova), NÃO É ADMITIDA A TENTATIVA PARA AS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PENAIS . 6. CRIMES CONDICIONADOS São aqueles que dependem do cumprimento de uma condição para que possam ser punidos. punidos. Um exemplo claro é o crime de participação em suicídio. Exemplo: Tício, percebendo que seu cunhado está na janela, começa a gritar: “PULA! PULA! PULA! PULA!. Se o cunhado não pular, não há Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO delito, pois só há punição se resultar em morte ou lesão corporal grave. 7. CRIMES HABITUAIS Entende a doutrina majoritária NÃO ser possível a tentativa nos crimes habituais. Ex: Tentativa de curandeirismo. 8. CRIMES DE ATENTADO Fala-se em crime de atentado ou de empreendimento quando a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. Exemplo: art. 352, do CP. Resumindo:
NÃO ADMITEM TENTATIVA: 1. P RETERDOLOSOS 2. U NISUBSISTENTES 3. C ULPOSOS;
PARA MEMORIZAR!!!
4. C ONTRAVENÇÕES PENAIS; 5. A TENTADO 6. C ONDICIONADOS 7. H ABITUAIS 8. O MISSIVOS PRÓPRIOS;
4.1.6 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ Imagine que Tício, a fim de ocupar a vaga de presidente em uma empresa, ministra veneno para Mévio. Este ingere o veneno e começa a perder os sentidos. Se neste momento Tício já respondesse, de qualquer forma, pela execução, o que o levaria a interromper o feito, dando, por exemplo, um antídoto para Mévio? Exatamente para estimular esta interrupção e impedir o resultado naturalístico advindo da execução, o legislador optou por colocar um dispositivo no Código Penal prevendo que caso haja a desistência do prosseguimento na ação ou o impedimento do resultado, responderá o agente SOMENTE pelos seus atos já praticados. Observe:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Deste supracitado artigo, surgem os conceitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, que são formas da chamada tentativa abandonada, assim denominada porque a consumação do crime não ocorre em razão da VONTADE DO AGENTE. AGENTE. Vamos estudar cada um destes institutos: 1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O agente, por ato voluntário, interrompe a execução do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. Observe, caro(a) concurseiro(a), que em nenhum momento ocorre de o agente NÃO PODER PROSSEGUIR na execução, e este entendimento é importantíssimo para a sua PROVA. Exemplificando: Imagine que Tício prende Mévio (esse Mévio sofre...) em uma parede e começa a atirar de uma distância de 50 metros, errando o primeiro disparo. Efetua o segundo disparo de 25 m e também erra. Nervoso, resolve se posicionar a 1 metro de Mévio e, ao encostar a arma em sua cabeça, vê a foto da filha da vítima caída no chão. Comovido, e ainda com 05 cartuchos no revólver, desiste da ação. Neste caso, temos a desistência voluntária. voluntária . Sendo assim, entenda e GUARDE PARA SUA PROVA:
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO O AGENTE DIZ: “POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO”. TENTATIVA QUANDO O AGENTE DIZ: “QUERO PROSSEGUIR, MAS NÃO POSSO”.
2. ARREPENDIMENTO EFICAZ Diferentemente do que ocorre na desistência voluntária, o agente pratica todos os atos suficientes à consumação do delito, mas adota providências para impedir o resultado. É o caso do exemplo que vimos no início deste tópico em que Tício dá veneno para Mévio. Ao ingerir o veneno, Mévio só não morre se Tício der a ele o antídoto. Se Tício age desta forma e impede a morte, operou-se o arrependimento eficaz. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO É importante ressaltar que o arrependimento eficaz só é possível nos crimes materiais, pois o CP é claro o dizer “ impede que o resultado se produza”. Logo, se o resultado é relevante ao fato, obviamente, não há que se falar em delitos formais ou de mera conduta. 4.1.6.1 REQUISITOS Ainda dentro do assunto desistência voluntária e arrependimento eficaz, é preciso citar que existem dois requisitos a serem cumpridos para que o agente seja beneficiado pelo disposto no artigo 15. São eles: 1. VOLUNTARIEDADE Idéia originada da mente do agente. 2. EFICÁCIA Tem que impedir o resultado. Se tentou impedir, mas não conseguiu...Azar o dele... 4.1.6.2 EFEITOS A desistência voluntária e o arrependimento eficaz não são causas de diminuição da pena e sim de atipicidade. “Mas como assim professor? Quer dizer que ele não vai vai ser punido?” Claro que vai, mas não de forma tentada pelo delito, mas somente pelos atos já praticados. Nos exemplos citados referentes r eferentes a disparo de arma de fogo, por exemplo, não responderá o agente por tentativa de homicídio e sim por lesões corporais. EXISTEM EXISTEM ALGUM ALGUMAS AS CORREN CORRENTES TES QUE QUE N O CONSID CONSIDERAM ERAM OS INSTITUTOS DA DESISTÊNCIA VOLUTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ COMO FORMA DE AFASTAR A TIPICIDADE. E O QUE ISSO IMPORTA? ABSOLUTAMENTE NADA, POIS PARA SUA PROVA:
A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E O ARREPENDIMENTO EFICAZ AFASTAM A TIPICIDADE, RESPONDENDO O AGENTE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.
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4.2 ARREPENDIMENTO POSTERIOR 4.2.1 CONCEITO Sobre o tema, dispõe o Código Penal da seguinte forma: Art. 16 - Nos No s crimes cr imes cometidos sem violência vio lência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. O chamado arrependimento posterior é CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PENA, diferentemente do que vimos na desistência voluntária e no arrependimento eficaz. Ocorre quando quando o agente, agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o arrependimento posterior pode ocorrer em qualquer espécie de crime e não somente nos delitos contra o patrimônio. Basta, como deixa claro o texto legal, que exista um dano passível de reparação. Observe o que diz sobre o tema o STJ, deixando claro o que é arrependimento posterior e a OBRIGATORIEDADE da diminuição da pena: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 20051 RJ 2006/0181741-0 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DEPOIMENTO CONTIDO NOS AUTOS PELA PRÓPRIA VÍTIMA QUE ATESTA QUE O DANO FOI REPARADO REPARADO VOLUNTARIAMENTE VOLUNTARIAMENTE PELO PACIENTE. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 1. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena objetiva, bastando para a sua configuração seja voluntário e realizado antes do recebimento da denúncia, mediante a devolução ou reparação integral do bem jurídico lesado. 2. Na hipótese, observa-se, mormente da leitura do termo de declarações prestado pela própria vítima, que o recorrente, voluntariamente voluntariamente e logo após os fatos narrados na denúncia, restituiu, relativamente ao crime de estelionato, os bens havidos de forma indevida e fraudulenta 3. Recurso provido para, mantida a condenação do recorrente, determinar ao juízo sentenciante que realize nova dosimetria da pena, relativamente ao crime de estelionato a ele imputado, na qual deverá incidir a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior prevista no no art. 16, 16, do Código Penal. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Antes de prosseguirmos, uma pequena observação:
CONHECER PARA ENTENDER A DENÚNCIA E A QUEIXA SÃO OS PEDIDOS INICIAIS PARA QUE O ESTADO PROMOVA UMA AÇÃO PENAL. DIANTE DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELO INQUÉRITO POLICIAL OU PELAS INFORMAÇÕES QUE RECEBEU, O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMA A SUA CONVICÇÃO E PROMOVE A AÇÃO PENAL PÚBLICA COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. A QUEIXA É A DENOMINAÇÃO DADA PELA LEI À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA INTENTADA PELO OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL.
4.2.1.1 REQUISITOS Para que o arrependimento posterior seja aceito, os seguintes requisitos devem ser cumpridos, CUMULATIVAMENTE: CUMULATIVAMENTE: 1. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA AMEA ÇA Imagine que Tício, querendo furtar uma loja, quebra uma janela de vidro, depois explode duas portas de madeira, mata três cachorros e, por fim, estrangula o gato da dona da loja. Neste caso, será possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior? Claro que sim, pois houve violência contra a COISA e não contra a pessoa. 2. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA, PESSOAL E INTEGRAL O agente não pode ser coagido a reparar o dano, o que não quer dizer que não pode ter sido induzido por outra pessoa a tal ato. Aqui não importa se a idéia surgiu ou não da mente do agente. Basta que a reparação seja voluntária. A reparação deve ser pessoal, ou seja, não pode o pai do criminoso querer restituir, por exemplo, uma quantia furtada. “Mas professor, como saber se não foi o pai do agente que deu o dinheiro para ele devolver?” Boa pergunta, mas com certeza a banca não vai cobrar este “subjetivo conhecimento” de você! Fique tranquilo tranquilo (a). Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Por fim, não basta reparar ou restituir parcela do que foi lesado. 3. LIMITE TEMPORAL A reparação do dano ou restituição da coisa deve ocorrer antes do RECEBIMENTO da denúncia ou queixa. Agora que já conhecemos a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior, podemos resumir: EXCLUI A TIPICIDADE, RESPONDENDO O AGENTE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
ARREPENDIMENTO EFICAZ
OBRIGATORIAMENTE DIMINUI A PENA
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
E ainda: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
INÍCIO DA EXECUÇÃO
ARREPENDIMENTO EFICAZ
FIM DA EXECUÇÃO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
CONSUMAÇÃO DO CRIME
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
4.3 CRIME IMPOSSÍVEL 4.3.1 CONCEITO Crime impossível, também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar". co nsumar". Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO O renomado jurista Antonio José Miguel convencionou chamar de crime impossível "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto". Por sua vez, para reforçar as definições aqui apresentadas, o art. 17 do Código Penal dispõe que: " Art. Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." crime." Diante dos conceitos apresentados, caro aluno, existe alguma semelhança entre o crime tentado e o crime impossível? A resposta é positiva, pois nos dois a execução da conduta criminosa não alcança a consumação. Entretanto, as diferenças são bem claras. Na tentativa, a consumação é plenamente possível, a qual só não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Diferentemente, no crime impossível a consumação nunca pode ocorrer, seja em razão da ineficácia absoluta do meio, seja por força da impropriedade absoluta do objeto. 4.3.2 TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL O Código Penal, ao tratar do crime impossível, resolveu adotar a chamada teoria objetiva temperada ou intermediária. Segundo esta teoria, para a configuração do crime impossível, os meios empregados e o objeto do crime devem ser ABSOLUTAMENTE inidôneos a produzir o resultado. Inidoneidade absoluta é aquela em que o crime nunca poderia chegar a ser consumado. Exemplo tradicional na doutrina é o indivíduo que falsifica grosseiramente uma nota e tenta comprar algo com ela. Você, caro aluno, aceitaria as notas abaixo?
Claro que não, nem você, nem ninguém. Logo, é hipótese de CRIME impossível. Diferentemente, se lhe é apresentada a seguinte nota:
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Embora seja falsa, a diferenciação não é possível por um simples olhar. Logo, não caracteriza o crime impossível. Neste sentido já se pronunciou o STJ: STJ - HC 45.616/SP – 09/08/2007 PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ORDEM DENEGADA. 1. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. 2. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, II , do CP). 3. Ordem denegada 4.3.3 ESPÉCIES DE CRIME IMPOSSÍVEL A leitura atenta do artigo 17 nos traz duas espécies de crime impossível: •
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POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO; MEIO ; POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO. OBJETO .
Ocorre o primeiro caso, segundo o Ilustre DAMASIO, “quando o meio executório empregado pelo insciente pseudo autor, pela sua natureza, é absolutamente incapaz de causar o resultado (ausência de potencialidade lesiva)”. O exemplo por ele apresentado é do sujeito que, por erro, desejando matar a vítima mediante veneno, coloca açúcar em sua alimentação, pensando tratar-se de arsênico. Outro exemplo clássico na doutrina é o da tentativa de homicídio com a utilização de revólver sem munição ou de armas cujas cápsulas já foram deflagradas.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Inclui-se nessa hipótese, ainda, a chamada tentativa irreal ou supersticiosa, cujo exemplo é do agente a gente que deseja matar a vítima mediante ato de magia ou bruxaria. Na segunda parte do artigo 17, encontra-se a segunda hipótese de ocorrência do crime impossível: o objeto material sobre o qual deveria incidir o comportamento não existe ou, pela sua situação ou condição, torna-se absolutamente impossível a produção do resultado visado, por circunstâncias desconhecidas pelo agente. Assim, há integral impropriedade do objeto quando o bem jurídico é inexistente. Ocorre, por exemplo, quando a mulher erroneamente acredita estar grávida e, desejando se livrar do feto, faz uso de práticas abortivas. Outro exemplo bastante utilizado na doutrina é o caso do sujeito que, desejando matar a vítima, efetua disparos em direção a um cadáver. Fica claro, neste caso, que o bem jurídico protegido, a vida, já não existe. Agora, pergunto, Futuro Aprovado: Imaginemos que Tício tenta furtar Mévio, mas ao colocar a mão no bolso direto, não consegue pegar o objeto, pois este estava no esquerdo. Neste caso, como Tício tentou pegar o celular em um bolso que nada tinha, é caso de crime impossível? A resposta é negativa, pois o objeto material existia e, nesta situação, estamos diante de uma impropriedade RELATIVA do objeto. Como o Código Penal exige impropriedade ABSOLUTA, não será caso de crime impossível, mas tentado. E no caso do roubo, se o indivíduo não possui nenhum bem a ser roubado? É crime impossível? Não, pois para a sua PROVA, deve-se seguir o entendimento do STJ: STJ - REsp 897.373/SP – 03/04/2007 03/04/2007 RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. CRIME COMPLEXO. AUSÊNCIA DE BENS. TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. A divergência jurisprudencial restou devidamente comprovada. 2. Tratando-se o crime de roubo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Para finalizar, um último caso prático. Imaginemos que Tício entra em um supermercado repleto de câmeras e seguranças. Mesmo assim, resolve colocar um produto no bolso a fim de não ser cobrado por ele. Devido ao monitoramento, é descoberto e levado à polícia. Neste caso, devido ao monitoramento, é caso de crime impossível? A resposta é negativa e novamente o STJ já se pronunciou sobre o caso: STJ - REsp 911.756/RS – 17/04/2008 1. Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de crime impossível na hipótese em que o agente, ao tentar sair do estabelecimento comercial com produtos pertencentes a este, é detido por seguranças, em decorrência da suspeita de funcionários da empresa. 2. No caso dos autos, o fato de o agente ter sido vigiado pelo segurança do estabelecimento não ilide, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito de furto, pois existiu o risco, ainda que mínimo, de que o agente lograsse êxito na consumação do furto e causasse prejuízo à vítima, restando frustrado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Desta maneira, não se pode reconhecer, nesta situação, a configuração de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado, mas sim a tentativa de furto. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.
4.4 ILICITUDE 4.4.1 CONCEITO Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado. Entretanto, nem toda conduta que se enquadra perfeitamente no ordenamento jurídico jurídico penal deve ser punida. Imagine, por exemplo, que Tício chega em casa e percebe que há um bandido com uma arma, prestes a assassinar sua esposa. Diante de tal fato, pega sua arma e mata o invasor. Nesta situação, podemos dizer que Tício deve ser punido? Claro que não, pois a conduta dele é aceitável. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO O que ele deveria deveria fazer? Deixar Deixar a esposa morrer? A resposta, obviamente, obviamente, é negativa. Sendo assim, existem determinadas situações que excluem a ilicitude da conduta, e a elas, IMPORTANTÍSSIMAS PARA SUA PROVA, PROVA , dá-se o nome de CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. ILICITUDE . Vamos estudá-las!!! 4.4.2 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE A maioria das causas excludentes de ilicitude está presente no Código Penal. Estas causas recebem a denominação de LEGAIS e dividem-se em genéricas e específicas. As causas genéricas são aquelas presentes no artigo 23 do CP, as quais iremos estudar uma a uma. São elas: •
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ESTADO DE NECESSIDADE; LEGÍTIMA DEFESA; ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL; EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
As chamadas causas específicas, que não são de grande relevância para concursos públicos, são aquelas que estão previstas na parte especial do Código Penal e são referentes a delitos específicos, como no caso do artigo 142 que versa sobre a injúria e a difamação. Observe: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Além das causas legais, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo causas de exclusão da ilicitude que não encontram previsão direta em lei, conhecidas como supralegais. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Na verdade, aqui não se trata de uma atuação extralegal, mas de uma extensão das normas, pois, nas lições de Mezger, “Nenhuma lei esgota a totalidade do direito”. Para os que admitem as causas supralegais, a que é aceita por todos e importa para sua PROVA diz respeito ao consentimento do ofendido. Sendo assim, um indivíduo que faz uma tatuagem em outro não comete lesão corporal, pois está amparado no consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Do exposto, podemos resumir: •
GENÉRICAS
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•
•
LEGAIS
ESPECÍFICAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
SUPRALEGAIS
ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. EXEMPLOS: Art. 128 / Art. 142 / Art. 146, parágrafo 3º.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
4.4.3 ESTADO DE NECESSIDADE Estado de necessidade é o sacrifício de um interesse juridicamente protegido para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiros. É causa de exclusão de ilicitude ilicitude,, desde que outra conduta, nas circunstâncias reais, não fosse razoável exigir. Existem duas teorias adotadas mundialmente quanto ao Estado de Necessidade. Uma delas é a chamada "Teoria Unitária", adotada no Brasil, que determina um Estado de necessidade excludente da antijuridicidade. A Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO outra é conhecida por "Teoria Diferenciadora", segundo a qual o Estado de Necessidade ora exclui a antijuridicidade, ora a culpabilidade. PARA A SUA PROVA, O IMPORTANTE É VOCÊ SABER QUE O BRASIL ADOTA A TEORIA UNITÁRIA E QUE O ESTADO DE NECESSIDADE É EXCLUDENTE DE ILICITUDE (OU ANTIJURIDICIDADE).
Um exemplo de estado de necessidade amplamente tratado na doutrina é o dos dois náufragos que avistam uma tábua de madeira capaz de suportar o peso só de um indivíduo. Durante a “briga” pela madeira, A deixa B morrer afogado a fim de se salvar. Neste caso, podemos dizer que A agiu em estado de necessidade. Perceba que no estado de necessidade não há, como vemos, uma agressão a um direito, mas um choque, em que alguém, na defesa de direito próprio ou alheio, se vê na contingência de praticar fato considerado criminoso, a fim de salvá-lo de perigo atual e iminente que não provocou por sua vontade, não sendo justo exigir-se o sacrifício desse direito. Encontra-se disposto no artigo 24 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 4.4.3.1 REQUISITOS A análise do artigo supracitado revela a existência de dois momentos distintos QUE DEVEM SER SOMADOS para a correta verificação da ocorrência do estado de necessidade. São eles: 1. Situação Situação de Necessidade Que depende de: •
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•
•
Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
PERIGO ATUAL; PERIGO NÃO PROVOCADO VOLUNTARIAMENTE; AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO; AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ACEITAR O PERIGO. www.pontodosconcursos.com.br
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 2. Fato necessitado requisitos: •
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A conduta típica em face do perigo tem como
INEVITABILIDADE DO PERIGO POR OUTRO MODO; PROPORCIONALIDADE.
4.4.3.2 SITUAÇÃO DE NECESSIDADE •
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Existência de perigo atual Perigo é a exposição do bem jurídico a uma situação de probabilidade de dano. Sua origem pode vir de um fato da natureza, de seres irracionais (como um cachorro) ou mesmo da atividade humana. Atual é o que está acontecendo, é o perigo concreto, imediato, não se admitindo o uso de tal excludente quando se trata de perigo remoto, ou seja, de perigo passado. Proteção de direito próprio ou alheio É necessário que o bem a ser salvo esteja protegido pelo ordenamento jurídico, pois, do contrário, não não poderá alegar alegar estado de necessidade. Exemplo: Um preso não pode matar o carcereiro sob o pretexto de exercício do seu direito de liberdade. Perigo não provocado voluntariamente A pessoa que deu origem ao perigo não pode invocar a excludente para sua própria proteção, pois seria injusto e despropositado. É o caso, por exemplo, do indivíduo que põe fogo em uma lancha por imprudência e depois mata o outro viajante afogado a fim de ficar com a única bóia existente. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo Deve inexistir o dever legal de enfrentar o perigo, pois caso a lei o determine, este deve tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha que correr os riscos inerentes à sua função. Exemplificativamente, não pode um bombeiro, para salvar um morador de uma casa em chamas, destruir a residência vizinha, quando possível fazê-lo de forma menos lesiva, ainda que mais arriscada à sua pessoa.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 4.4.3.3 FATO NECESSITADO NÃO ME MATE!!! PULE A CERCA!
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Inevitabilidade do perigo Somente se admite o sacrifício do bem quando o perigo for inevitável, bem como seja necessário a lesão a bem jurídico de outrem para escapar da situação perigosa. Exemplo: Se para fugir do ataque de um boi bravio de R$500.000,00 o agende puder facilmente pular uma cerca, não está autorizado a matar o animal. Proporcionalidade do sacrifício Exige que o agente aja de acordo com a razoabilidade do sacrifício, ou seja, deve-se buscar sacrificar um bem de menor importância para salvar um bem de maior ou igual valor. Exemplo: Entre uma vida e o patrimônio, sacrifica-se o patrimônio. Mas e se o indivíduo, visando proteger bem próprio ou de terceiro, sacrifica outro bem jurídico de maior valor? Neste caso, não há exclusão do crime. É mantida a tipicidade, mas é possível a diminuição de pena nos termos do parágrafo 2º do artigo 23: § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Observe que no supra dispositivo legal não há OBRIGATORIEDADE da diminuição de pena, mas simplesmente a POSSIBILIDADE do magistrado, avaliando o caso, aplicar tal redução.
4.4.4 LEGÍTIMA DEFESA A legítima defesa é a segunda causa de exclusão da antijuridicidade prevista pelo artigo 23 do Código Penal, e está regulada no artigo 25 do mesmo ordenamento: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Segundo NUCCI, “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.” E continua: Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO “Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir re pelir as agressões agressõ es a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”. A análise do artigo 25 revela que a legítima defesa deve atender, CUMULATIVAMENTE, aos seguintes requisitos: •
•
•
•
•
AGRESSÃO INJUSTA; AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE; DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO; REAÇÃO COM OS MEIOS NECESSÁRIOS; USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS.
Resumindo: INJUSTA AGRESSÃO REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA
REAÇÃO
ATUAL OU IMINENTE CONTRA DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
EMPREGO DOS MEIOS NECESSÁRIOS USO MODERADO DOS MEIOS
4.4.4.1 AGRESSÃO INJUSTA Agressão é o comportamento humano capaz de gerar lesão ou provocar um perigo concreto dano. Trata-se de atividade exclusiva do ser humano, não podendo ser efetuada por um animal, por exemplo. Sendo assim, se um indivíduo é atacado por um animal e o mata, regra geral, pode ser caracterizado o estado de necessidade, mas não a legítima defesa. Dito isto, pergunto: Imagine que Tício faz um treinamento intensivo para que seu cachorro aprenda a atacar os outros quando ordenado. Em determinado momento, ao encontrar Mévio, ordena ao cão o ataque. Mévio, utilizando seu canivete, mata o cachorro. Neste caso, está caracterizado o estado de necessidade ou a legítima defesa? Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Para esta situação particular, temos a LEGÍTIMA DEFESA, pois Tício utiliza o cachorro como se fosse uma arma e obriga Mévio a repelir injusta agressão. 4.4.4.2 AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE A agressão humana injusta e real deve ser marcada pela atualidade ou pela iminência. Significa que a mesma deverá estar ocorrendo ou prestes a acontecer, e nunca quando já terminada. Aqui encontramos uma diferença com relação ao dispositivo que trata do estado de necessidade. Neste, temos a obrigatoriedade do perigo ATUAL, enquanto na legítima defesa pode ser ATUAL ou iminente. 4.4.4.3 AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE A ação de defesa promovida em face da agressão deve ser praticada com vontade de defesa. Isto indica a intenção do agredido de se defender ou de defender um bem jurídico de terceiro. Agora me responda: A vida é um bem jurídico? Claro que sim... Sendo assim, imagine que Tício, médico, percebe que Mévio vai injetar uma quantidade tão grande de drogas que facilmente o levaria a morte. Visto isso, tentando impedir a situação, bate em Mévio a fim de que este desmaie e deixe de ingerir a substância. Neste caso, está configurada a LEGÍTIMA DEFESA? A resposta é POSITIVA, pois Tício está defendendo um bem jurídico de terceiro (A VIDA) que no momento sofre agressão. 4.4.4.4 REAÇÃO COM OS MEIOS NECESSÁRIOS Meios necessários são todos aqueles suficientes a repulsa da agressão injusta que está ocorrendo ou prestes a ocorrer. Ensina a doutrina majoritária que os meios necessários, além de suficientes, devem estar disponibilizados no momento da agressão, existindo, em todo caso, a observância da proporcionalidade entre o bem jurídico a que se visa resguardar e a repulsa repulsa contra o agressor. Se um indivíduo joga uma pedra e como resposta obtêm um tiro de bazuca na testa, obviamente que não há proporcionalidade. Corroborando tal posicionamento, vem a calhar a opinião sempre abalizada do professor Heleno Cláudio Fragoso: “Empregar moderadamente os meios necessários significa usar os meios disponíveis, na medida em que são necessários para repelir a agressão. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Deverão aqui considerar-se as circunstâncias em que a agressão se fez, tendo-se em vista a sua gravidade e os meios de que o agente podia dispor.” É importante ressaltar que o meio necessário, desde que seja o único disponível ao agente para repelir a agressão, pode ser desproporcional em relação a ela, se empregado MODERADAMENTE. MODERADAMENTE. É o caso, por exemplo, do indivíduo que, ao ser atacado com uma barra de ferro, utiliza uma arma de fogo, meio de defesa que estava ao seu alcance. 4.4.4.5 USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS Além do emprego do meio adequado, é imprescindível que se faça o uso com moderação, a fim de não se incorrer no chamado excesso de legítima defesa. 4.4.4.6 LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (IMAGINÁRIA) É aquela em que, devido a um erro, o agente acredita existir injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. É o exemplo mais do que já tratado em que Mévio coloca a mão no bolso para pegar um lenço e Tício, achando que ele vai retirar uma arma, efetua disparos. Neste caso, NÃO OCORRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE. ILICITUDE . LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, TECNICAMENTE, NÃO CARACTERIZA LEGÍTIMA DEFESA, ISTO É, CAUSA DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE. NA VERDADE, A DENOMINADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA CARACTERIZA ERRO DE TIPO, OU SEJA, O AGENTE TEM UMA FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE QUE FAZ COM QUE O MESMO PENSE QUE ESTÁ AGINDO EM UMA SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, QUANDO, DE FATO, NÃO ESTÁ SOFRENDO AGRESSÃO ALGUMA. A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA EXCLUIRÁ O DOLO, ISTO É, O FATO TÍPICO, MAS NÃO A ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA.
4.4.5 ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL Diferentemente do que fez com o "estado de necessidade" nece ssidade" e com a "legítima defesa", o Código Penal não definiu o conceito de "estrito cumprimento de dever legal", limitando-se a dizer que:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Art. 23. Não há crime quando quando o agente pratica o fato: [...] III – em estrito cumprimento de dever legal... Sua conceituação, porém, é dada pela doutrina, como, por exemplo, Fernando Capez, que assim define o estrito cumprimento do dever legal: "É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação". Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe. Dentro desse conceito, importante atentar para duas expressões: "dever legal" e "cumprimento estrito". O que vem a ser "dever legal"? Como a própria expressão sugere, é uma obrigação imposta por lei, significando que o agente, ao atuar tipicamente, não faz nada mais do que cumprir uma obrigação. Mas para que esta conduta, embora típica, seja lícita, é necessário que esse dever derive, direta ou indiretamente, de "lei". O que significa, por sua vez, o "cumprimento estrito"? Quando a lei impõe determinada obrigação, existem limites, parâmetros, para que tal obrigação seja cumprida, isto é, a lei só obriga ou impõe dever até certo ponto e o agente obrigado só dever proceder até esse exato limite imposto pela lei. Dessa forma, exige-se que o agente tenha atuado dentro dos rígidos limites do que obriga a lei ou determina a ordem que procura executar o comando legal. Fora desses limites, desaparece a excludente, surgindo, então, o abuso ou excesso. Exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal é o do policial que priva o fugitivo de sua liberdade ao prendê-lo em flagrante. Nesse caso, o policial não comete crime de constrangimento ilegal ou abuso de autoridade, por exemplo, pois que ao presenciar uma situação de flagrante delito, a lei obriga que o policial efetue a prisão do respectivo autor, preenchido, portanto, o requisito do dever legal. Por outro lado, é necessário também que o policial se limite a cumprir exatamente o que a lei lhe impõe, isto é, que o cumprimento desse dever cinja-se estritamente ao imposto por tal lei. Assim, basta que o policial prenda o agente flagrado, privando sua liberdade. Haveria abuso ou excesso se o policial, depois de contido o sujeito, continuasse desnecessariamente a fazer uso da força ou de ofensas físicas contra aquele. Outro exemplo tradicional é o do oficial de justiça que retira da casa de alguém objetos de sua propriedade em cumprimento de mandado de penhora contra aquela pessoa. Ora, por um lado, há o dever legal de assim Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO agir, pois que o mandado judicial entregue ao oficial de justiça impõe-lhe o dever de cumpri-lo, não havendo, portanto, crime de roubo, embora a conduta seja típica. Da mesma forma, necessário que o oficial de justiça permaneça nos limites rígidos do que lhe impôs o mandado. Assim, haveria o excesso por parte do servidor se, por exemplo, além da penhora e seqüestro de um quadro valioso, de propriedade do executado, aquele resolvesse penhorar e seqüestrar também outro bem do executado não relacionado no "mandado judicial", apenas por imaginar que futuramente teria que voltar àquela residência para fazer "reforço de penhora". 4.4.5.1 ELEMENTO SUBJETIVO Assim como as demais excludentes de ilicitude, o estrito cumprimento do dever legal exige que o agente tenha consciência de que age sob essa causa de justificação. Em outras palavras, é preciso que o agente que praticou a conduta típica tenha atuado querendo praticá-la, mas com a consciência de que cumpria um dever imposto pela lei. Dessa forma, se, por exemplo, o delegado de polícia, querendo vingar-se de seu desafeto, prende-o sem qualquer justificativa, amedrontando-o pelo fato de "ser delegado" e descobre, posteriormente, que já existia mandado de prisão preventiva contra aquele cidadão, cabendo a ele, delegado, cumpri-lo, nem por isso sua conduta deixa de ser criminosa, porque atuou sem a consciência e sem a intenção de cumprir o seu dever. É pela necessidade desses elementos subjetivos que não é possível a ocorrência do estrito cumprimento de dever legal na prática de condutas típicas culposas, mas apenas em condutas dolosas. Aliás, todas as excludentes de ilicitude só podem ser verificadas em crimes dolosos. 4.4.5 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Trataremos agora da última excludente de ilicitude, presente no final do artigo 23 do CP nos seguintes termos: Art. 23 - Não há crime quando quando o agente pratica o fato: [...] III – [...] no exercício regular de direito.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO O exercício regular de direito pressupõe uma faculdade de agir atribuída, regra geral, pelo ordenamento jurídico a alguma pessoa, pelo que a prática de uma ação típica não configuraria um ilícito. Mirabete cita como exemplos de exercício regular de direito: • • •
A correção dos filhos por seus pais; Prisão em flagrante por particular; No expulsar, quando da invasão da propriedade.
Em qualquer caso, não se pode ultrapassar os limites que a ordem jurídica impõe ao exercício do direito. Caso os pais, a pretexto de corrigir os filhos, incorram em maus-tratos, responderão pelo crime. 4.4.5.1 OFENDÍCULOS Ofendículos são aparatos defensivos da propriedade (cacos de vidro no muro, cercas de arame farpado, maçanetas eletrificadas etc.). Embora sejam considerados, por parte da doutrina, como legítima defesa, são, na verdade, exercício regular de um direito, pois faltaria o elemento subjetivo da defesa à agressão. Também se consideram exercício regular de direito as lesões ocorridas na prática de esportes violentos, desde que toleráveis e dentro das regras do esporte. 4.4.6 ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL REGULAR DO DIREITO
X
EXERCÍCIO
Sabemos que tanto o estrito cumprimento de dever legal quanto o exercício regular do direito são causas excludentes de ilicitude. Todavia, estes dois importantes institutos do Direito Penal possuem diferenças claras. c laras. São elas:
DIFERENCIAÇÕES
NATUREZA
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ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
FACULTATIVA O COMPULSÓRIA O AGENTE AGENTE ESTÁ ESTÁ OBRIGADO A CUMPRIR O AUTORIZADO A AGIR PELO MANDAMENTO LEGAL ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS A ELE PERTENCE A
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO OPÇÃO DE EXERCER O DIREITO ASSEGURADO.
ORIGEM
O DIREITO CUJO EXERCÍCIO SE AUTORIZA PODE O DEVER DE AGIR TEM ORIGEM ADVIR DA LEI, DE REGUEXCLUSIVAMENTE NA LEI LAMENTOS E, PARA PARTE DA DOUTRINA, ATÉ MESMO DOS COSTUMES.
4.4.7 LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE Dentre as várias questões que aparecem em PROVA exigindo o conhecimento das causas excludentes de ilicitude, sem dúvida, uma que disputa a preferência dos examinadores é a que tenta confundir os candidatos com os conceitos de legítima defesa e estado de necessidade. Para que você não erre em prova, vou apresentar essas diferenças neste tópico a fim de que você não se confunda. Vamos começar: A) NO ESTADO DE NECESSIDADE, HÁ UM CONFLITO ENTR E DOIS BENS JUR ÍDICOS EXPOSTOS A PER IGO; NA LEGÍTIMA DEFESA, UMA R EPULSA A ATAQUE; B) NO ESTADO DE NECESSIDADE, O BEM JUR ÍDICO É EXPOSTO A PER IGO; NA LEGÍTIMA DEFESA, O DIR EITO SOFR E UMA AGR ESSÃO ATUAL OU IMINENTE; C) NO ESTADO DE NECESSIDADE, O PER IGO PODE OU NÃO ADVIR DA CONDUTA HUMANA; NA LEGÍTIMA DEFESA, A AGR ESSÃO SÓ PODE SER PR ATICADA POR PESSOA HUMANA; D) NO ESTADO DE NECESSIDADE, A CONDUTA PODE SER DIR IGIDA CONTR A TER CEIR O INOCENTE; NA LEGÍTIMA DEFESA, SOMENTE CONTR A O AGR ESSOR ; E) NO ESTADO DE NECESSIDADE, A AGR ESSÃO NÃO PR ECISA SER INJUSTA; NA LEGÍTIMA DEFESA, POR OUTR O LADO, SÓ EXISTE SE HOUVER I R INJUSTA AGR ES SÃO (EXEMPLO: DOIS NÁUFR AGOS DISPUTANDO A TÁBUA DE SALVAÇÃO. UM AGR IDE O OUTR O PAR A FICAR COM ELA, MAS NENHUMA AGR ESSÃO É INJUSTA). Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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4.5 EXCESSO Há determinadas situações nas quais o agente, baseado em uma excludente de ilicitude, age com excesso, ou seja, ultrapassa as barreiras do aceitável. Sendo assim, o Código Penal, depois de apresentar as excludentes de ilicitude, dispõe, no parágrafo único do artigo 23, que: Art.23[...] Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. A expressão “em qualquer das hipóteses deste artigo” indica a penalização do excesso, doloso ou culposo, em todas as causas legais genéricas de exclusão de ilicitude. Podemos exemplificar: •
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EXCESSO NO ESTADO DE NECESSIDADE O indivíduo, tentando fugir do ataque de um cão feroz, quebra o vidro de um carro, quando podia resguardar-se em uma casa que tinha à sua disposição. O excesso no estado de necessidade recai na expressão “nem podia de outro modo evitar”, presente no artigo 24 do CP. EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA Mévio, começa a jogar pedras em Tício. Este por sua vez, pega a arma e efetua 14 disparos sendo 05 na cabeça. O excesso na legítima defesa ocorre quando o agente utiliza meios desnecessários ou emprega os meios sem moderação. EXCESSO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL Tício, policial, usa a força para prender Mévio e continua agredindo o agente depois de preso. O excesso no estrito cumprimento do dever legal resulta da não observância, pelo agente, dos limites definidos pela lei. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Tício, visando à boa educação de seu filho, Mévio, resolve, no exercício regular do direito de corrigir o comportamento da criança, utilizar uma barra de ferro a título de castigo físico. O excesso no exercício regular de direito decorre da utilização abusiva do direito consagrado pelo ordenamento jurídico.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Do exposto até agora, podemos resumir:
EXCESSO •
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•
NO ESTADO DE NECESSIDADE, RECAI NA EXPRESSÃO “NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR”. NA LEGÍTIMA DEFESA, OCORRE QUANDO O AGENTE UTILIZA MEIOS DESNECESSÁRIOS OU EMPREGA OS MEIOS SEM MODERAÇÃO. NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, RESULTA DA NÃO OBSERVÂNCIA, PELO AGENTE, DOS LIMITES DEFINIDOS PELA LEI. NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DECORRE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO CONSAGRADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
4.5.1 ESPÉCIES DE EXCESSO •
•
DOLOSO OU CONSCIENTE É o excesso voluntário. O agente dolosamente extrapola os limites legais. É o caso, por exemplo, de um indivíduo que desarma um bandido e, posteriormente, com o ladrão já imobilizado, dispara dois tiros em sua cabeça. CULPOSO OU INCONSCIENTE É o excesso que deriva de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) em relação à moderação e, para alguns doutrinadores, também quanto à escolha dos meios necessários. O agente, assim, responde por crime culposo. Exemplo: Tício, visando defender-se de tapas efetuados por uma mulher, empurra Mévia que tropeça, cai e bate com a cabeça, vindo a falecer.
Para finalizar, observe o que o STF dispõe sobre o tema: "Depois da Reforma Penal em 1984, segundo o parágrafo único do art. 23 do CP, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo em qualquer das causas de exclusão de ilicitude. Desde então, tornou-se obrigatório o questionamento do excesso doloso ou culposo, sempre que o Conselho de Sentença negar, na excludente da legítima defesa, o uso dos meios necessários ou a moderação no emprego dos meios. Pela ordem de precedência, questiona-se em primeiro lugar o excesso doloso, porquanto o Júri, até ali, negou a legítima defesa, Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO prevalecendo ainda a prática do fato criminoso a título de dolo, pois ação é única. Respondido afirmativamente, estará o réu condenado por crime doloso. Negado, questiona-se o excesso culposo. Negado ambos, o réu estará absolvido, pois o Júri reconheceu o excesso casual. Se o Juiz Presidente deixa de questionar o excesso doloso, indagando apenas o excesso culposo, ocorrerá nulidade por deficiência dos quesitos, independentemente de protesto no momento próprio, pois se trata de quesito obrigatório. Tem incidência a Súmula 156 do STF" (nº 697023711, Rel. Des. Danúbio Edon Franco. j. 25.6.97, DJ 8.8.97, p. 31).” ************************************************************ Parabéns! Chegamos ao término de mais uma aula. Para complementar o seu aprendizado, apresento abaixo um resumo sobre os principais temas abordados até agora (Teoria do Crime). Abraços e bons estudos, Pedro Ivo
"Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo." (José Saramago)
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RESUMO TEORIA GERAL DO CRIME
01) Sujeito ativo do crime: É quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora; só o Homem possui a capacidade ca pacidade para delinqüir. 02) Capacidade penal: É o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal. 03) Sujeito passivo do crime: É o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. 04) Objeto do delito: É aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui. 05) Crimes comuns e especiais: Comuns são os descritos no Direito Penal comum; especiais, especiais, os definidos no Direito Penal especial. 06) Crimes comuns e próprios: Comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa; Ex: furto, estelionato, homicídio, etc.; Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Ex: Crimes praticados por funcionários contra a Administração Pública. 07) Crimes materiais, formais e de mera conduta: Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado. Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: no homicídio: morte). Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria, é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO No crime de mera conduta, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções). 08) Crimes comissivos: São os praticados mediante ação; o sujeito faz alguma coisa. 09) Crimes omissivos: São os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem ser: a) omissivos próprios: próprios: São os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior. b) omissivos impróprios: impróprios: São aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. 10) Crimes permanentes: São os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo. Ex: Sequestro, cárcere privado; 11) Crime continuado: Diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser tidos como continuação do primeiro . 12) Crimes habitual e profissional: Habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Ex: curandeirismo. 13) Elementos do fato típico (de forma geral): Para a integração do fato típico, concorre, primeiramente, uma ação ou omissão, uma vez que, consistindo na violação de um preceito legal, supõe um comportamento humano; humano ; A ação humana, porém, não é suficiente para compor o primeiro requisito do crime; é necessário um resultado; resultado; Todavia, entre a conduta e o resultado se exige uma relação de causalidade; causalidade; finalizando, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos estejam descritos como crime. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Resumindo: Elementos do fato típico: 1-Conduta - é toda ação humana ou omissão consciente e dirigida a uma finalidade; dolosa ou culposa. A princípio, pune-se apenas quando há vontade (dolo), porém, como exceção, pune-se quando não há vontade, mas há negligência. 2-Nexo Causal - é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado; 3-Resultado - é a modificação do mundo exterior causada pela conduta. 4-Tipicidade - é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na norma penal incriminadora. 14) Tipo: É o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal; varia segundo o crime considerado. Crime Doloso
15) Conceito: Dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui elemento subjetivo do tipo (implícito). 16) Elementos do dolo: Presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos: a) consciência da conduta e do resultado; b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; r esultado; c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. 17) Dolo direto e indireto: No dolo direto, direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado. Ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la, projetando-se de forma direta no resultado morte; Há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas: a) dolo alternativo: alternativo : quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa de ferir ou matar;
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO b) dolo eventual : ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e a aceita ace ita o risco de produzi-lo. 18) Dolo genérico e específico: dolo genérico é a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial. Crime Culposo
19) Noção: Quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-se referência à inobservância do dever de diligência; A todos no convívio social é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o denominado cuidado objetivo. objetivo. A conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente. A inobservância do cuidado necessário objetivo o bjetivo é o elemento do tipo. tipo . 20) Elementos do fato típico culposo: São seus elementos a conduta humana e voluntária de fazer ou não fazer, a inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia, a previsibilidade objetiva, a ausência ausência de previsão, o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a tipicidade. 21) Imprudência: É a prática de um fato perigoso; ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade. 22) Negligência: É a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança. 23) Imperícia: É a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. 24) Culpa consciente e inconsciente: Na inconsciente, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível; é a culpa comum que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia. Na consciente, o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que pode evitá-lo. 25) Culpa própria e imprópria: Culpa própria é a comum, em que o Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO resultado não é previsto, embora seja previsível; nela, o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo; na imprópria, imprópria, o resultado é previsto e querido pelo agente, que labora em erro de tipo inescusável ou vencível. 26) Compensação e concorrência de culpas: A compensação de culpas é incabível em matéria penal; não se confunde com a concorrência conco rrência de culpas; Suponha-se que 2 veículos se choquem num cruzamento, produzindo ferimentos nos motoristas e provando-se que agiram culposamente; trata-se de concorrência de culpas; os dois respondem por crime de lesão corporal culposa. Crime Preterdoloso
27) Conceito: Podemos conceituar como crime preterdoloso aquele em que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este, em outras palavras, o agente ao agir dolosamente obtém um resultado lesivo diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, contudo lhe causa dano desastroso, como, por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte. Portanto, ao final, concluímos que nos crimes preterdolosos há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado.
Erro de Tipo
28) Conceito: É o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. Ex: Sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe ser uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental. 29) Efeito: O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 30) Descriminantes putativas: Ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude. É possível que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito; quando isso ocorre, aplica-se o disposto no art. 20, § 1º, 1ª parte: “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, e xistisse, tornaria a ação legítima”. 31) Erro provocado por terceiro: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro (20, § 2º). 32) Erro sobre objeto: Ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra. É o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha. 33) Erro sobre pessoa: Ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente, pensando tratar-se da primeira. 34) Erro na execução (aberratio (aberratio ictus): ictus): Ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra. Há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido. Ele pretende que, em conseqüência de seu comportamento, seja produzido um resultado contra Antônio. Realiza a conduta e causa evento contra Pedro. Crime Consumado
35) Conceito: Determina o art. 14, I, do CP, que o crime se diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; A noção da consumação expressa total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora. 36) A consumação nos crimes materiais: Nos crimes materiais, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste; assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima. 37) Crimes culposos: A consumação ocorre com a produção do resultado; Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO assim, no homicídio culposo, o momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima. 38) Crimes de mera conduta: A consumação se dá com a simples ação; na violação de domicílio, uma das formas de consumação é a simples entrada. 39) Crimes formais: A consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo. 40) Crimes permanentes: A consumação se protrai no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos até que cesse o comportamento do agente. 41) Crime omissivo próprio: Tratando-se de crime que se perfaz com o simples comportamento negativo (ou ação diversa), não se condicionando à produção de um resultado ulterior, o momento consumativo ocorre no instante da conduta. 42) Crime omissivo impróprio: A consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta negativa não o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior. 43) Iter 43) Iter Criminis: É o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõese das seguintes etapas: a) cogitação; b) atos preparatórios; c) execução; d) consumação. Tentativa
44) Conceito: É a execução iniciada de um crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Seus elementos são o início da execução e a não-consumação por circunstâncias circ unstâncias alheias à vontade do agente. 45) Tentativa perfeita e imperfeita: Quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho. 46) Infrações que não admitem tentativa: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
Crimes culposos; Crimes preterdolosos; preterdolosos; Crimes unisubsistentes; unisubsistentes; Crimes omissivos próprios; próprios; Contravenções penais; penais; Crimes condicionados; Crimes habituais.
47) Aplicação da pena: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. terços . A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (1/3). Quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3). 48) Desistência voluntária: Consiste numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso; assim, só ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo. 49) Arrependimento eficaz: Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. 50) Arrependimento posterior: Nos termos do art. 16 do CP, “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. 51) Crime impossível: É também chamado de quase-crime; tem disciplina jurídica contida no art. 17 do CP: “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Há dois casos de crime impossível: a) por ineficácia absoluta do meio; b) por impropriedade absoluta do objeto; Dá-se o primeiro quando o meio empregado pelo agente, pela sua própria natureza, é absolutamente incapaz de produzir o evento; Ex.: o agente, pretendendo matar a vítima mediante veneno, ministra açúcar em sua alimentação, supondo-o arsênico. Dá-se o segundo caso quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta ou quando, pela situação ou condição, torna-se impossível a produção do resultado visado pelo agente. Nos dois casos, não há tentativa por ausência de tipicidade. Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas; se forem relativas, haverá tentativa. 52) Antijuricidade: É a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica, constituindo lesão a um interesse protegido. 53) Causas de exclusão da antijuricidade: A antijuricidade pode ser afastada por determinadas causas, as determinadas causas de exclusão de antijuricidade. Quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime. Excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito e, em conseqüência, o sujeito deve ser absolvido. São causas de exclusão de antijuricidade, previstas no art. 23 do CP: 1 - ESTADO DE NECESSIDADE; 2 - LEGÍTIMA DEFESA; 3 - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL; 4 - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
54) Estado de necessidade: É uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem; perigo Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO atual é o presente, que está acontecendo; iminente é o prestes a desencadearse. 55) Legítima defesa: Nos termos do art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 56) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito: Determina o art. 23, III, do CP, que não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal. É causa de exclusão da antijuricidade. O art. 23, III, parte final, do CP, determina que não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito. Desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de antijurídica.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA
DO CRIME
Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º 2 º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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EXERCÍCIOS 1. (ESAF / Auditor Fiscal do Trabalho / 2006) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, responde: A) pela prática do crime tentado. B) pela prática do crime consumado. C) somente pelos atos já praticados. praticados. D) pelo crime consumado, mas reduzida a pena de um a dois terços em virtude do arrependimento posterior. E) pelo crime consumado, sem qualquer redução da pena. GABARITO: C COMENTÁRIOS: Questão que exige do candidato a literalidade do artigo 15 do Código Penal. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 2. (FCC / Defensor - DPE-RS / 2011) Miro, em mera discussão com Geraldo a respeito de um terreno disputado por ambos, com a intenção de matá-lo, efetuou três golpes de martelo que atingiram seu desafeto. Imediatamente após o ocorrido, no entanto, quando encerrados os atos executórios do delito, Miro, ao ver Geraldo desmaiado e perdendo sangue, com remorso, passou a socorrer o agredido, levando-o ao hospital, sendo que sua postura foi fundamental para que a morte do ofendido fosse evitada, pois foi providenciada a devida transfusão de sangue. Geraldo sofreu lesões graves, uma vez que correu perigo de vida, segundo auto de exame de corpo de delito. Nesse caso, é correto afirmar: a) Miro responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima previsto no art. 129, § 2o, do Código Penal, em vista da sua vontade inicial de matar a vítima e da quantidade de golpes, circunstâncias que afastam a validade do auto de exame de corpo de delito. b) Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves. c) Incidirá a figura do arrependimento posterior, com redução de eventual pena aplicada. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO d) Incidirá a figura da desistência voluntária e Miro responderá por lesões corporais graves. e) Miro responderá por tentativa de homicídio simples, já que o objetivo inicial era a morte da vítima. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Questão interessante e que exige do candidato o conhecimento do art. 15 do CP que define, inclusive, o arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 3. (VUNESP / Juiz - TJ-SP / 2011) Antônio, durante a madrugada, subtrai, com o emprego de chave falsa, o automóvel de Pedro. Depois de oferecida a denúncia pela prática de crime de furto qualificado, mas antes do seu recebimento, por ato voluntário de Antônio, o automóvel furtado é devolvido à vítima. Nesse caso, pode-se afirmar a ocorrência de a) arrependimento posterior. b) desistência voluntária. c) arrependimento eficaz. d) circunstância atenuante. e) causa de extinção da punibilidade. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Trata-se de exemplo de Arrependimento Posterior já que o autor, não tendo empregado violência ou grave ameaça, antes do recebimento da denúncia/queixa, denúncia/queixa, restituiu o objeto furtado por ato voluntário. A pena neste caso será reduzida de 1/3 a 2/3. 4. (CESPE / Analista - STM / 2011) Por expressa disposição legal, não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito ou em estrito cumprimento de dever legal. GABARITO: CERTA
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO COMENTÁRIOS: Questão simples e que exige o conhecimento do art. 23 do Código Penal: Art. 23 - Não há crime crime quando o agente pratica pratica o fato: fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito 5. (CESPE / Analista – TJ-ES / 2011) Na tentativa perfeita, também denominada quase-crime, o agente realiza todos os atos executórios, mas não atinge a consumação consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. GABARITO: ERRADA COMENTÁRIOS: Pegadinha da banca! Na prova em que a questão foi exigida, muitos candidatos consideraram que a assertiva estava correta, pois traz a definição exata de tentativa perfeita. Ocorre, todavia, que a tentativa perfeita não é denominada “quase-crime”, mas “crime falho”. falho”. A denominação denominação “quase crime” crime” é atribuída atribuída ao crime impossível. impossível. 6. (FCC / MPE – SE / 2009) Considere: I. Tício resolveu matar seu desafeto. Elaborou um plano de ação, apanhou uma faca e o atacou, desferindo- lhe golpes. Este, no entanto, conseguiu desviar-se e, utilizando técnicas de defesa pessoal, dominou e desarmou o agressor. II. Caio resolveu matar seu desafeto. Adquiriu uma arma e efetuou diversos disparos em sua direção, errando o alvo e acabou sendo preso por policiais que acorreram ao local. Nas situações indicadas, deve ser reconhecida a ocorrência de: A) fatos penalmente irrelevantes. B) crime tentado e crime consumado, respectivamente. C) crimes consumados. D) crimes tentados. E) crime consumado e crime tentado, respectivamente. respectivamente.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO GABARITO: D COMENTÁRIOS: Nas duas situações o agente não atinge o seu objetivo por fatores ALHEIOS À SUA VONTADE. Desta forma, fica caracterizado caracterizado o crime tentado, conforme o artigo 14, II, do Código Penal. Art. 14 - Diz-se o crime: crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias circunstâncias alheias à vontade do agente. 7. (FCC / MPE – SE / 2009) Pedro efetuou disparo de arma de fogo contra Paulo. Em seguida, arrependido, o levou até um hospital, onde, apesar de atendido e medicado, veio a falecer. Nesse caso, houve: A) arrependimento arrependimento posterior. B) desistência voluntária. C) arrependimento eficaz. D) crime tentado. E) crime consumado. GABARITO: E COMENTÁRIOS: Esta é uma questão típica de prova e ainda vejo muitos concurseiros errando. Como vimos em nossa aula, o arrependimento eficaz só é válido quando o indivíduo consegue EFICAZMENTE impedir o resultado. No caso em tela, o resultado naturalístico acontece, logo, não há que se falar em qualquer outro crime que não o consumado. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 8. (FCC / MPE – SE / 2009) No estado de necessidade, A) o agente pode responder pelo excesso doloso, mas não pelo culposo. B) a situação de perigo não pode ter sido provocada por vontade do agente. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO C) a reação contra agressão humana deve ser atual. D) a ameaça só pode ser a direito próprio. E) há extinção da punibilidade. GABARITO: B COMENTÁRIOS: O estado de necessidade encontra-se disposto no artigo 24 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 24 - Considera-se Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Do supra artigo retiramos que para caracterizar o estado de necessidade devemos ter:
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PERIGO ATUAL; PERIGO NÃO PROVOCADO VOLUNTARIAMENTE; VOLUNTARIAMENTE; AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO; AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ACEITAR O PERIGO. INEVITABILIDADE DO PERIGO POR OUTRO MODO; PROPORCIONALIDADE.
Analisando as alternativas, verifica-se que a que se enquadra dentro dos requisitos é a alternativa “B”, deixando claro que não há caracterização do estado de necessidade quando o agente cria a situação de perigo. É importante lembrar que o estado de necessidade extingue a ILICITUDE, pode ser alegado para direito próprio ou de terceiro e a AGRESSÃO deve ser atual. 9. (CESPE / PC – PB / 2009) Um indivíduo, portador do vírus da AIDS, manteve regularmente relações sexuais com sua namorada, com a intenção de matá-la por meio do contágio da doença. A namorada não tinha Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO conhecimento do estado patológico de seu parceiro. Dias após, foi constatado, por meio de exames médicos e laboratoriais, que houve efetivamente a transmissão do vírus, apesar de os efeitos da doença ainda não terem se manifestado, não impedindo, portanto, o desempenho das atividades cotidianas da pessoa infectada. Nessa situação hipotética, o indivíduo portador do vírus: A) não cometeu ilícito penal, uma vez que se trata de crime impossível. B) cometeu tentativa de homicídio. C) cometeu o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. D) cometeu o crime de perigo de contágio venéreo. E) cometeu o crime de perigo de contágio de moléstia grave. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Esta situação não é muito comum em provas, mas, como abrange uma parte importante da matéria, resolvi colocá-la. Qual era a VONTADE do agente? MATAR A NAMORADA. Ele conseguiu? Não, por fatores alheios à sua vontade (não importa quais são esses fatores). Logo, responde por: TENTATIVA DE HOMICÍDIO!!! Este deve ser o raciocínio utilizado utilizado em sua prova. 10. (FCC / MPE – PE / 2006) Inclui-se dentre as causas excludentes da antijuridicidade: A) o erro inevitável sobre a ilicitude do fato. B) o exercício regular de um direito. C) a obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. D) a embriaguez embriaguez fortuita completa. E) a coação irresistível. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Essa é fácil! As causas legais excludentes de ilictude são:
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ESTADO DE NECESSIDADE;
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO LEGÍTIMA DEFESA; ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL; EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Logo, a única resposta correta é a alternativa “B”. •
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11. (VUNESP / OAB 2007 - Adaptada) Com relação às causas excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade), antijuridicidade), assinale a opção correta. A) Agem em estrito cumprimento do dever legal policiais que, ao terem de prender indiciado de má fama, atiram contra ele para dominá-lo. B) O exercício regular do direito é compatível com o homicídio praticado pelo militar que, em guerra externa ou interna, mata o inimigo. C) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual ou futuro que não provocou por sua vontade ou era escusável. D) A legítima defesa putativa é causa de exclusão da ilicitude E) N. R. A GABARITO: E COMENTÁRIOS: Alternativa “A” Está errada, porque não existe dever legal de matar ou para matar. A Lei não poderia determinar a destruição da vida de uma pessoa. Conforme a orientação da doutrina penal pátria, havendo a agressão de determinada pessoa contra um policial, poderá este reagir em legítima defesa. Não é o caso de estrito cumprimento do dever legal, mas sim de situação de legítima defesa. Afora isso, outro argumento considerado para descaracterizar o dever legal na ação é o excesso da mesma, justamente porque não é necessário, nem aceitável, atirar num indiciado com o intuito de dominá-lo. Alternativa “B” O homicídio praticado pelo militar em guerra externa ou interna caracteriza situação de estrito cumprimento do dever legal, e não de exercício regular de direito. Excepcionalmente (caso de guerra) se aceita, no Direito Penal, a ação de matar como estrito cumprimento do dever legal. Alternativa “C” Está errada, porque o estado de necessidade enseja o perigo atual, e não o futuro. Alternativa “D” A legitima defesa putativa não é causa excludente de ilicitude. Alternativa “E” É a resposta correta, pois todas as alternativas estão erradas. 12. (ESAF / AGU / 2000) A, imputável, jamaicano, sem assimilar a cultura brasileira, agindo como se estivesse em seu país, pratica conduta definida Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO como crime, no Brasil. Na Jamaica, tal conduta é lícita. O fato configura erro de: A) Tipo B) Fato C) Proibição D) Crime impossível E) Crime consumado GABARITO: C COMENTÁRIOS: Essa questão abrange a matéria apresentada na aula 02 e apresenta nas alternativas conceitos introduzidos na aula 03. No exemplo apresentado, fica caracterizado o erro sobre a ilicitude do fato, logo, estamos tratando de erro de proibição. Art. 21 - O desconhecimento desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 13. (ESAF / AGU / 2000) "A", imputável, inicia atos de execução de um crime; antes de ocorrer o resultado, deixa de praticar os demais atos para atingir a consumação. A consumação não acontece. A hipótese configura: A) tentativa B) arrependimento posterior C) desistência voluntária D) arrependimento eficaz E) crime impossível impossível GABARITO: C COMENTÁRIOS: O agente interrompe a execução por vontade própria antes do término da execução, logo, é caso de desistência voluntária. Para relembrar a relação entre a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior, observe o gráfico abaixo:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
INÍCIO DA EXECUÇÃO
ARREPENDIMENTO EFICAZ
FIM DA EXECUÇÃO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
CONSUMAÇÃO DO CRIME
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
14. (ESAF / BACEN / 2002) No que se refere ao arrependimento posterior pode-se afirmar que: A) para que haja a redução da pena, exige-se a completa reparação do dano ou a restituição da coisa, além da necessidade da voluntariedade do ato realizado pelo agente. B) se trata de causa facultativa de diminuição de pena. C) só é aplicável caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o recebimento da denúncia ou da queixa. D) a redução da pena neste caso atinge todos os crimes, inclusive aqueles cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. E) a reparação feita por um dos acusados não aproveita aos demais. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Alternativa “A” Traz os requisitos obrigatórios para a caracterização do arrependimento posterior, nos termos do artigo 16. Observe: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Alternativa “B” O arrependimento posterior é causa OBRIGATÓRIA de redução de pena.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO Alternativa “C” Não é após o recebimento, e sim antes do RECEBIMENTO da denúncia ou queixa. Alternativa “D” O artigo 16 deixa claro só ser cabível o arrependimento posterior aos delitos cometidos SEM violência ou grave ameaça. Alternativa “E” No arrependimento posterior, o importante é a reparação do dano. Sendo assim, se dois indivíduos cometeram o delito, a reparação feita por um deles pode ser aproveitada pelo outro. Este tema não é pacífico, havendo muita divergência doutrinária. 15. (FCC / Promotor – CE / 2008) A, A, imputável, inicia a execução de um crime; antes da consumação, por deliberação própria, deixa de prosseguir os atos delituosos. A hipótese caracteriza: A) arrependimento eficaz B) tentativa C) desistência voluntária D) consumação E) exaurimento exaurimento GABARITO: C COMENTÁRIOS: Mais uma questão que exige o conhecimento do conceito de desistência voluntária. 16. (ESAF / Fiscal trabalho / 2003) Assinale a opção cujo instituto jurídico não seja comum ao crime e à contravenção penal. A) tentativa B) pena C) resultado D) consumação E) execução GABARITO: A COMENTÁRIOS: Como tratamos, uma das hipóteses de impossibilidade de tentativa são as contravenções penais.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 17. (ESAF / MPU / 2004) Quanto ao arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, pode-se afirmar que: A) não há limite temporal para a sua aplicação. B) a redução de pena é aplicável aos crimes cometidos com ou sem violência ou grave ameaça à pessoa. C) se trata de mera atenuante e não de causa obrigatória de diminuição de pena. D) a pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). E) a reparação do dano exigida não precisa ser efetiva, bastando a simples intenção de fazê-la. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Exige do candidato o simples conhecimento do texto presente no artigo 16 do Código Penal. Observe: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Como já vimos, o arrependimento posterior possui um limite temporal (antes do recebimento da denúncia denúncia ou queixa), só é cabível cabível aos delitos praticados sem violência violência ou grave ameaça à pessoa e é causa obrigatória de diminuição de pena. Além disso, a reparação do dano deve ser EFETIVA, não bastando a simples intenção de fazê-la. Aqui, o que importa NÃO É A INTENÇÃO!!! I NTENÇÃO!!! 18. (FCC / Analista Judiciário - TRE-RN / 2011) Quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima, ocorre a) arrependimento eficaz. b) crime consumado. c) fato penalmente irrelevante. d) desistência voluntária. e) crime tentado.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO GABARITO: E COMENTÁRIOS: No caso em tela o agente desiste da ação por circunstâncias alheias a sua vontade. Assim, trata-se de crime tentado. 19. (FCC / BACEN / 2006) A tentativa: A) constitui causa geral de diminuição da pena, devendo o respectivo redutor corresponder à culpabilidade do agente. B) é impunível nos casos de ineficácia absoluta do meio e de relativa impropriedade do objeto. C) exige comportamento doloso do agente. D) não prescinde da realização de atos de execução, ainda que se trate de contravenção penal. E) dispensa o exaurimento da infração, necessário apenas para que se reconheça a consumação. GABARITO: C COMENTÁRIOS: Alternativa “A” A redução da pena concernente à tentativa deve resultar das circunstâncias da própria tentativa. Isto quer dizer que não devem ser consideradas consideradas na redução as atenuantes ou agravantes agravantes porventura existentes e sim tendo-se em vista o iter criminis percorrido pelo agente em direção à consumação do delito. Alternativa “B” A impropriedade do objeto não deve ser relativa e sim absoluta. Observe o que dispõe o Código Penal: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Alternativa “C” É a alternativa correta, pois não há que se falar em tentativa para o crime culposo (salvo a culpa imprópria). Desta forma, deve-se exigir um comportamento DOLOSO para a caracterização da tentativa. Alternativa “D” Está completamente incorreta. Primeiro porque para as contravenções não cabe tentativa, segundo porque será necessário o início da fase de execução para caracterização do instituto penal. Veja: Art. 14 - Diz-se o crime: crime: Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias circunstâncias alheias à vontade do agente. Alternativa “E” Na tentativa, o indivíduo vai até o final em busca do resultado almejado, mas é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade.
20. (CESPE / PC-DF / 2005) Entre as alternativas abaixo, é correto afirmar que os ofendículos excluem: a) o nexo causal; b) a culpabilidade; c) a imputabilidade; d) a ilicitude; e) a culpa. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Ofendículos são artefatos utilizados para o resguardo do patrimônio, tais como cercas elétricas, cacos de vidro etc. Se um indivíduo tenta invadir uma casa e morre com a alta voltagem da cerca, os donos da propriedade estarão amparados e a ilicitude da conduta será excluída. 21. (FCC / PC – MA / 2006) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A redução de pena decorrente da tentativa deve resultar: A) do iter criminis percorrido percorrido pelo agente em direção à consumação do delito. B) da prevalência das circunstâncias atenuantes sobre as circunstâncias agravantes. C) da maior ou menor periculosidade do agente, tendo em conta os dados constantes do processo. D) da valoração dos antecedentes do agente, especialmente da primariedade e da reincidência. E) da intensidade do dolo, do grau da culpa, e dos motivos determinantes da conduta delituosa.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO GABARITO: A COMENTÁRIOS: Mais uma questão que exige o conhecimento do fator que deve ser levado em consideração na mensuração da redução da pena a ser aplicada no caso de tentativa. Como já vimos, quanto mais próximo da consumação, menor será a redução. 22. (FCC / PC – MA / 2006) Considere: I. Paulo deseja matar José, mas desiste de seu intento. II. João deseja matar José, adquire veneno, mas se arrepende e também desiste. III. Luiz deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste, mas se arrepende e impede o mesmo de ingeri-lo. IV. Pedro deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste; José toma o veneno, mas é levado por sua empregada a um hospital, onde os médicos conseguem salvá-lo. Há tentativa de homicídio nas hipóteses indicadas APENAS em: A) IV. B) III. C) III e IV. D) II, III e IV. E) I e II. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Vamos analisar cada item: Item “I” Neste primeiro item temos um indiferente penal, ou seja, não há nenhum delito. Estamos no início do iter criminis, na fase do desejo, da cogitação. Item “II” Ainda estamos tratando de um indiferente penal. O agente está na fase dos atos preparatórios e desiste de seu intento. Item “III” Aqui a fase de execução tem início, mas o agente se arrepende (desistência (desistên cia voluntária). voluntári a). Neste caso, responderá somente pelos atos já praticados que, no caso em tela, não caracterizam crime. Item “IV” Agora sim!!! Aqui temos a tentativa de homicídio. O agente só não obtêm o resultado naturalístico por fatores alheios à sua vontade.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 23. (FCC / PC – MA / 2006) Inclui-se dentre as causas excludentes da ilicitude: A) a coação física irresistível. B) o estado de necessidade. C) a legítima defesa putativa. D) a coação moral irresistível. E) o desconhecimento desconhecimento da lei. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Como já vimos, o ESTADO DE NECESSIDADE é uma excludente de ilicitude. 24. (FCC / Defensor Publico – MA / 2003) A tentativa: A) é impunível nos casos de ineficácia absoluta do meio e de relativa impropriedade do objeto. B) dispensa o exaurimento da infração, necessário apenas para que se reconheça a consumação. C) não prescinde, para seu reconhecimento, da realização de atos de execução, ainda que se trate de contravenção penal. D) exige comportamento doloso do agente. E) constitui causa geral de diminuição da pena, devendo o respectivo redutor corresponder à culpabilidade do agente. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Questão bem parecida com a número 14 e aqui valem os mesmos comentários, ou seja, a tentativa exige comportamento DOLOSO do agente. 25. (FCC / ISS–SP / 2007) Exclui a ilicitude da conduta: A) a coação irresistível. B) a obediência hierárquica. C) a desistência voluntária. D) o estrito cumprimento do dever legal. E) o arrependimento arrependimento posterior. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO GABARITO: D COMENTÁRIOS: O estrito cumprimento do dever legal é uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS 1. (ESAF / Auditor Fiscal do Trabalho / 2006) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, responde: A) pela prática do crime tentado. B) pela prática do crime consumado. C) somente pelos atos já praticados. praticados. D) pelo crime consumado, mas reduzida a pena de um a dois terços em virtude do arrependimento posterior. E) pelo crime consumado, sem qualquer redução da pena. 2. (FCC / Defensor - DPE-RS / 2011) Miro, em mera discussão com Geraldo a respeito de um terreno disputado por ambos, com a intenção de matá-lo, efetuou três golpes de martelo que atingiram seu desafeto. Imediatamente após o ocorrido, no entanto, quando encerrados os atos executórios do delito, Miro, ao ver Geraldo desmaiado e perdendo sangue, com remorso, passou a socorrer o agredido, levando-o ao hospital, sendo que sua postura foi fundamental para que a morte do ofendido fosse evitada, pois foi providenciada a devida transfusão de sangue. Geraldo sofreu lesões graves, uma vez que correu perigo de vida, segundo auto de exame de corpo de delito. Nesse caso, é correto afirmar: a) Miro responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima previsto no art. 129, § 2o, do Código Penal, em vista da sua vontade inicial de matar a vítima e da quantidade de golpes, circunstâncias que afastam a validade do auto de exame de corpo de delito. b) Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves. c) Incidirá a figura do arrependimento posterior, com redução de eventual pena aplicada. d) Incidirá a figura da desistência voluntária e Miro responderá por lesões corporais graves. e) Miro responderá por tentativa de homicídio simples, já que o objetivo inicial era a morte da vítima. 3. (VUNESP / Juiz - TJ-SP / 2011) Antônio, durante a madrugada, subtrai, com o emprego de chave falsa, o automóvel de Pedro. Depois de oferecida a denúncia pela prática de crime de furto qualificado, mas antes do seu recebimento, por ato voluntário de Antônio, o automóvel furtado é devolvido à vítima. Nesse caso, pode-se afirmar a ocorrência de a) arrependimento posterior. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO b) desistência voluntária. c) arrependimento eficaz. d) circunstância atenuante. e) causa de extinção da punibilidade. 4. (CESPE / Analista - STM / 2011) Por expressa disposição legal, não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito ou em estrito cumprimento de dever legal. 5. (CESPE / Analista – TJ-ES / 2011) Na tentativa perfeita, também denominada quase-crime, o agente realiza todos os atos executórios, mas não atinge a consumação consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. (FCC / MPE – SE / 2009) Considere: I. Tício resolveu matar seu desafeto. Elaborou um plano de ação, apanhou uma faca e o atacou, desferindo- lhe golpes. Este, no entanto, conseguiu desviar-se e, utilizando técnicas de defesa pessoal, dominou e desarmou o agressor. II. Caio resolveu matar seu desafeto. Adquiriu uma arma e efetuou diversos disparos em sua direção, errando o alvo e acabou sendo preso por policiais que acorreram ao local. Nas situações indicadas, deve ser reconhecida a ocorrência de: A) fatos penalmente irrelevantes. B) crime tentado e crime consumado, respectivamente. respectivamente. C) crimes consumados. D) crimes tentados. E) crime consumado e crime tentado, respectivamente. respectivamente. 7. (FCC / MPE – SE / 2009) Pedro efetuou disparo de arma de fogo contra Paulo. Em seguida, arrependido, o levou até um hospital, onde, apesar de atendido e medicado, veio a falecer. Nesse caso, houve: A) arrependimento arrependimento posterior. B) desistência voluntária. C) arrependimento eficaz. D) crime tentado. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO E) crime consumado. 8. (FCC / MPE – SE / 2009) No estado de necessidade, A) o agente pode responder pelo excesso doloso, mas não pelo culposo. B) a situação de perigo não pode ter sido provocada por vontade do agente. C) a reação contra agressão humana deve ser atual. D) a ameaça só pode ser a direito próprio. E) há extinção da punibilidade. 9. (CESPE / PC – PB / 2009) Um indivíduo, portador do vírus da AIDS, manteve regularmente relações sexuais com sua namorada, com a intenção de matá-la por meio do contágio da doença. A namorada não tinha conhecimento do estado patológico de seu parceiro. Dias após, foi constatado, por meio de exames médicos e laboratoriais, que houve efetivamente a transmissão do vírus, apesar de os efeitos da doença ainda não terem se manifestado, não impedindo, portanto, o desempenho das atividades cotidianas da pessoa infectada. Nessa situação hipotética, o indivíduo portador do vírus: A) não cometeu ilícito penal, uma vez que se trata de crime impossível. B) cometeu tentativa de homicídio. C) cometeu o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. D) cometeu o crime de perigo de contágio venéreo. E) cometeu o crime de perigo de contágio de moléstia grave. 10. (FCC / MPE – PE / 2006) Inclui-se dentre as causas excludentes da antijuridicidade: A) o erro inevitável sobre a ilicitude do fato. B) o exercício regular de um direito. C) a obediência à ordem, não manifestamente manifestamente ilegal, de superior hierárquico. D) a embriaguez embriaguez fortuita completa. E) a coação irresistível. 11. (VUNESP / OAB 2007 - Adaptada) Com relação às causas excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade), antijuridicidade), assinale a opção correta. A) Agem em estrito cumprimento do dever legal policiais que, ao terem de prender indiciado de má fama, atiram contra ele para dominá-lo. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO B) O exercício regular do direito é compatível com o homicídio praticado pelo militar que, em guerra externa ou interna, mata o inimigo. C) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual ou futuro que não provocou por sua vontade ou era escusável. D) A legítima defesa putativa é causa de exclusão da ilicitude E) N. R. A 12. (ESAF / AGU / 2000) A, imputável, jamaicano, sem assimilar a cultura brasileira, agindo como se estivesse em seu país, pratica conduta definida como crime, no Brasil. Na Jamaica, tal conduta é lícita. O fato configura erro de: A) Tipo B) Fato C) Proibição D) Crime impossível E) Crime consumado 13. (ESAF / AGU / 2000) "A", imputável, inicia atos de execução de um crime; antes de ocorrer o resultado, deixa de praticar os demais atos para atingir a consumação. A consumação não acontece. A hipótese configura: A) tentativa B) arrependimento posterior C) desistência voluntária D) arrependimento eficaz E) crime impossível impossível 14. (ESAF / BACEN / 2002) No que se refere ao arrependimento posterior pode-se afirmar que: A) para que haja a redução da pena, exige-se a completa reparação do dano ou a restituição da coisa, além da necessidade da voluntariedade do ato realizado pelo agente. B) se trata de causa facultativa de diminuição de pena. C) só é aplicável caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o recebimento da denúncia ou da queixa. D) a redução da pena neste caso atinge todos os crimes, inclusive aqueles cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. E) a reparação feita por um dos acusados não aproveita aos demais. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO 15. (FCC / Promotor – CE / 2008) A, A, imputável, inicia a execução de um crime; antes da consumação, por deliberação própria, deixa de prosseguir os atos delituosos. A hipótese caracteriza: A) arrependimento eficaz B) tentativa C) desistência voluntária D) consumação E) exaurimento exaurimento 16. (ESAF / Fiscal trabalho / 2003) Assinale a opção cujo instituto jurídico não seja comum ao crime e à contravenção penal. A) tentativa B) pena C) resultado D) consumação E) execução 17. (ESAF / MPU / 2004) Quanto ao arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, pode-se afirmar que: A) não há limite temporal para a sua aplicação. B) a redução de pena é aplicável aos crimes cometidos com ou sem violência ou grave ameaça à pessoa. C) se trata de mera atenuante e não de causa obrigatória de diminuição de pena. D) a pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). E) a reparação do dano exigida não precisa ser efetiva, bastando a simples intenção de fazê-la. 18. (FCC / Analista Judiciário - TRE-RN / 2011) Quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima, ocorre a) arrependimento eficaz. b) crime consumado. c) fato penalmente irrelevante. d) desistência voluntária. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO e) crime tentado. 19. (FCC / BACEN / 2006) A tentativa: A) constitui causa geral de diminuição da pena, devendo o respectivo redutor corresponder à culpabilidade do agente. B) é impunível nos casos de ineficácia absoluta do meio e de relativa impropriedade do objeto. C) exige comportamento doloso do agente. D) não prescinde da realização de atos de execução, ainda que se trate de contravenção penal. E) dispensa o exaurimento da infração, necessário apenas para que se reconheça a consumação. 20. (CESPE / PC-DF / 2005) Entre as alternativas abaixo, é correto afirmar que os ofendículos excluem: a) o nexo causal; b) a culpabilidade; c) a imputabilidade; d) a ilicitude; e) a culpa. 21. (FCC / PC – MA / 2006) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A redução de pena decorrente da tentativa deve resultar: A) do iter criminis percorrido percorrido pelo agente em direção à consumação do delito. B) da prevalência das circunstâncias atenuantes sobre as circunstâncias agravantes. C) da maior ou menor periculosidade do agente, tendo em conta os dados constantes do processo. D) da valoração dos antecedentes do agente, especialmente da primariedade e da reincidência. E) da intensidade do dolo, do grau da culpa, e dos motivos determinantes da conduta delituosa. 22. (FCC / PC – MA / 2006) Considere: I. Paulo deseja matar José, mas desiste de seu intento.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO II. João deseja matar José, adquire veneno, mas se arrepende e também desiste. III. Luiz deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste, mas se arrepende e impede o mesmo de ingeri-lo. IV. Pedro deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste; José toma o veneno, mas é levado por sua empregada a um hospital, onde os médicos conseguem salvá-lo. Há tentativa de homicídio nas hipóteses indicadas APENAS em: A) IV. B) III. C) III e IV. D) II, III e IV. E) I e II. 23. (FCC / PC – MA / 2006) Inclui-se dentre as causas excludentes da ilicitude: A) a coação física irresistível. B) o estado de necessidade. C) a legítima defesa putativa. D) a coação moral irresistível. E) o desconhecimento desconhecimento da lei. 24. (FCC / Defensor Publico – MA / 2003) A tentativa: A) é impunível nos casos de ineficácia absoluta do meio e de relativa impropriedade do objeto. B) dispensa o exaurimento da infração, necessário apenas para que se reconheça a consumação. C) não prescinde, para seu reconhecimento, da realização de atos de execução, ainda que se trate de contravenção penal. D) exige comportamento doloso do agente. E) constitui causa geral de diminuição da pena, devendo o respectivo redutor corresponder à culpabilidade do agente. 25. (FCC / ISS–SP / 2007) Exclui a ilicitude da conduta: A) a coação irresistível. Professor: Professor: Pedro Ivo Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PROFESSOR: PEDROIVO IVO B) a obediência hierárquica. C) a desistência voluntária. D) o estrito cumprimento do dever legal. E) o arrependimento arrependimento posterior.
GABARITO 1-C
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