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AULA 02 – DO CRIME – PARTE 01 Caros alunos, A cada dia que passa a humanidade descobre novas necessidades e alcança novos objetivos. Estas transformações ocorrem em todas as áreas do conhecimento humano e, entre elas, na ciência ciê ncia jurídica. O Direito é dinâmico. Acompanha a evolução da sociedade, adaptando-se aos seus clamores. Dentro dos ramos do Direito, encontramos no Direito Penal o exemplo fiel e legítimo de adaptação social. De forma brilhante o Prof. MAGALHÃES NORONHA presenteou o Direito Penal brasileiro com uma frase memorável que merece ser relembrada: "A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime , qual sombra sinistra, nunca dele se afastou." Mas, o que vem a ser o "crime "crime"? "? Além de um fenômeno social, o crime é, na realidade, um episódio na vida de um indivíduo, não podendo, portanto, ser dele destacado e isolado, nem mesmo ser estudado em laboratório ou reproduzido. Não se apresenta no mundo do dia-a-dia como apenas um conceito, conceito, único, imutável, estático no tempo e no espaço. Ou seja, cada crime tem a sua história, a sua individualidade. Não há dois que possam ser reputados perfeitamente iguais. Desta forma, começaremos agora a tratar, juridicamente, do crime, um dos principais temas do Direito Penal e questão certa na sua prova. Sendo assim, ative o cérebro e vamos dar mais um passo rumo à aprovação. Bons estudos!!! ***************************************************************
2.1 CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 2.1.1 CONCEITO O conceito de crime é o ponto inicial para a compreensão dos principais institutos do Direito Penal. Embora aparentemente simples, a sua definição completa apresenta questões complexas que acarretam várias consequências ao estudo dos principais pontos para sua PROVA. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO O crime pode ser conceituado levando em conta três aspectos. Vamos conhecê-los. 2.1.1.1 CRITÉRIO MATERIAL (SUBSTANCIAL) Crime segundo o critério material é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados tutelados pelo direito. Segundo este conceito, não basta a lei dispor sobre uma conduta ilícita, mas também há que ser verificado a relevância do mal produzido pelo ato. Quando Tício mata Mévio, há relevância quanto ao mal causado? Claro que sim, logo, segundo o critério material é crime. Em um primeiro momento, parece uma definição simples, mas agora pergunto, caríssimo aluno: “ Imaginemos uma lei criada que comina penalização de 3 a 8 anos de reclusão aos indivíduos que rasparem a cabeça no estilo Ronaldinho na copa de 2002.” Segundo o critério material, a simples lei bastará para caracterizar a ilicitude da conduta? A resposta é negativa, pois segundo a análise do delito pelo critério material não basta, e nem é necessária, uma lei para que qualquer conduta seja considerada penalmente ilícita. É preciso, simplesmente, que o ato criminalizado apresente relevância jurídico-penal, mediante a provocação de dano ou ao menos exposição à situação de perigo em relação a bens jurídicos penalmente relevantes. Seus defeitos são definidos por Machado: "É evidente que, pela sua amplitude conceitual, a definição material de crime tem sabor prélegislativo, de orientação e parâmetro à liberdade legislativa de criação de delitos... Não presta à formulação dogmática pela sua volatilidade e insegurança conceituais". 2.1.1.2 CRITÉRIO LEGAL Segue exatamente a definição apresentada pelo legislador no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal. Observe: Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina co mina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. Sendo assim, pelo critério legal, como você vai diferenciar, na sua prova, se é crime ou não? BASTA LER A PENA!!! Se lá estiver escrito: Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO RECLUSÃO OU DETENÇÃO... Pronto! É CRIME SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. Mas e se viesse uma nova lei e inserisse na Lei de Contravenções Penais uma conduta punível com Detenção... Seria Crime ou Contravenção? CRIME!!! Como eu falei anteriormente, PARA SUA PROVA, considere: c onsidere:
SE N A PEN AL LIZ AÇ Ç ÃO O HOU VE ER A P AL L AVR R A DETENÇ ÃO O OU RECLUSÃO É CRIME SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL
CONHECER PARA ENTENDER!!! O LEGISLADOR ACHOU POR BEM CRIAR DOIS DISPOSITIVOS DIFERENCIADOS PARA TRATAR DOS CRIMES E DAS CONTRAVENÇÕES. OS CRIMES ESTÃO DEFINIDOS NO CÓDIGO PENAL, ENQUANTO AS CONTRAVENÇÕES, NA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. EM TERMOS PRÁTICOS, A DIFERENÇA ENTRE CRIMES E CONTRAVENÇÕES É A GRAVIDADE QUE O LEGISLADOR ATRIBUI À CONDUTA E, CONSEQUENTEMENTE, À PENALIZAÇÃO. O QUE VOCÊ ACHA QUE É MAIS GRAVE: COMEÇAR A GRITAR ÀS 23:00 E ACORDAR OS VIZINHOS OU PASSEAR NÚ NA AVENIDA PAULISTA ÀS 17:00? CREIO QUE VOCÊ RESPONDEU PASSEAR NÚ, CORRETO? EXATAMENTE POR ISSO O LEGISLADOR CLASSIFICOU TAL CONDUTA COMO CRIME E ENQUADROU A SEGUNDA COMO CONTRAVENÇÃO. “MAS PROFESSOR...ENTÃO PENALIZAÇÕES?”
A
ÚNICA
DIFERENÇA
É
ESSA?
AS
SIM, PARA A SUA PROVA, ESTA É A ÚNICA DIFERENÇA!!!
2.1.1.3 CRITÉRIO FORMAL/DOGMÁTICO)
ANALÍTICO
(TAMBÉM
CHAMADO
Esse critério de conceituação do crime tem o foco principal nos elementos (caracteres) que vão compor a estrutura do delito e aqui surge uma grande divergência doutrinária, talvez a maior da teoria geral do crime. De forma bem objetiva, o que acontece é o seguinte: Os autores definiram alguns elementos que podem compor o conceito de crime segundo o critério analítico e, a partir da combinação de dois ou mais destes caracteres, criaram suas teorias.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Os seguintes elementos compõem as teorias que em seguida veremos: 1. TIPICIDADE; 2. ILICITUDE (ANTIJUR IDICIDADE); 3. CULPABILIDADE; E 4. PUNIBILIDADE No decorrer do nosso curso trataremos minuciosamente de cada um destes caracteres, mas, antes de seguir, pelo menos um conhecimento básico do significado destas palavras você tem que ter. Sendo assim, vamos abrir o dicionário de concurseiro: DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO TIPICIDADE ADEQUAÇÃO ENTRE O FATO E A CONDUTA DEFINIDA EM LEI. EXEMPLO: QUANDO TÍCIO MATA MÉVIO ADEQUA-SE PERFEITAMENTE AO FATO TIPIFICADO NO ART. 121 DO CP – MATAR ALGUÉM. ILICITUDE CONDUTA DEFINIDA EM LEI COMO ILÍCITA. EXEMPLO: SE TÍCIO MATA CAIO, PODEMOS DIZER QUE A CONDUTA É TÍPICA. MAS É ILÍCITA SEMPRE? A RESPOSTA É NEGATIVA, POIS POIS SE ELE MATOU EM LEGÍTIMA DEFESA, POR EXEMPLO, ELA PASSA A SER LÍCITA. CULPABILIDADE JUÍZO DE REPROVAÇÃO CONDUTA QUE CONTRARIA A NORMA PENAL.
SOBRE
DETERMINADA
EXEMPLO: MÉVIO DIZ PARA CAIO: “OU VOCÊ BATE EM TÍCIO OU EU ESTUPRO SUA MULHER”. DIANTE DA SITUAÇÃO, CAIO GERA LESÕES CORPORAIS EM TÍCIO. NESTE CASO, CAIO TEVE “CULPA”? CLARO QUE NÃO, POIS ESTAVA MEDIANTE COAÇÃO. LOGO, A CONDUTA COND UTA NÃO É CULPÁVEL. PUNIBILIDADE POSSIBILIDADE DO ESTADO PUNIR O INFRATOR. EXEMPLO: CAIO MATA MÉVIO E DEPOIS SE MATA. PARA ESTA SITUAÇÃO, HÁ COMO PUNIR CAIO? CLARO QUE NÃO, POIS ELE JÁ ESTÁ MORTO.
Agora que você já tem ao menos uma noção dos conceitos, vamos tratar das teorias. Neste momento inicial, atenha-se em entender entender cada uma delas, não se preocupando, efetivamente, com discussões doutrinárias e jurisprudenciais. 1. TEORIA QUADRIPARTIDA Considera que o crime é composto pelo FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE + PUNIBILIDADE. PUNIBILIDADE. Sem entrar em explicações desnecessárias para sua PROVA, esta teoria é adotada pela doutrina minoritária e, hoje, não encontra aplicabilidade prática. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO TEORIA QUADRIPARTIDA FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL
2. TEORIA CLÁSSICA DA AÇÃO Para esta teoria o crime é um FATO TÍPICO + ILÍCITO E CULPÁVEL, CULPÁVEL , não sendo necessário que seja punível. A lógica é clara. Imaginemos que Tício mata Mévio e depois se mata. Podemos dizer que pela ausência da punibilidade não existe crime? Claro que não!!! TEORIA CLÁSSICA DA AÇÃO FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL
3. TEORIA BIPARTIDA OU FINALISTA DA AÇÃO Considera-se crime o FATO TÍPICO E ILÍCITO. ILÍCITO . Nesta teoria, para a configuração do delito bastam o fato típico e a ilicitude, ao passo que a presença ou não da culpabilidade importará somente na possibilidade ou não da pena ser imposta. TEORIA FINALISTA DA AÇÃO FATO TÍPICO + ILÍCITO
Resumindo:
TEORIA QUADRIPARTIDA TÍPICO ILÍCITO CULPÁVEL PUNÍVEL • • • •
TEORIA CLÁSSICA TÍPICO ILÍCITO CULPÁVEL • • •
TEORIA FINALISTA TÍPICO ILÍCITO • •
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 2.1.2 SUJEITOS DO CRIME Sujeitos do crime são as pessoas ou entes relacionados a pratica e aos efeitos da empreitada criminosa. Dividem-se em sujeito ativo e sujeito passivo. Vamos conhecê-los a partir de agora. 2.1.2.1 SUJEITO ATIVO É quem pratica a figura típica descrita na norma penal incriminadora. Somente o ser humano, isoladamente ou associado a outros, possui capacidade para delinqüir (autoria ou co-autoria). Aqui temos que definir importantes conceitos: DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO AUTOR TODA A PESSOA QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL. POR EXEMPLO: ART. 121, CP: “MATAR ALGUÉM...”. TIPO OU TIPO PENAL É UM MODELO ABSTRATO QUE DESCREVE UM COMPORTAMENTO PROIBIDO NO MEIO SOCIAL. O NÚCLEO DO TIPO REVELA-SE POR UM OU MAIS VERBOS, POR EXEMPLO: “MATAR” (121, CP), “SOLICITAR OU RECEBER” (357, CP). EM SUMA, QUEM PRATICA O VERBO DO TIPO, PRATICA O SEU NÚCLEO.
CO-AUTOR PODE SER ENTENDIDO COMO AQUELE AGENTE QUE MAIS SE APROXIMA DO NÚCLEO DO TIPO PENAL, JUNTAMENTE COM O AUTOR PRINCIPAL, PODENDO SUA PARTICIPAÇÃO SER PARCIAL OU DIRETA. EXEMPLO: “A” E “B” ESFAQUEIAM A VÍTIMA ATÉ A MORTE”. (BARROS, 2003, PÁG. 406).
PARTÍCIPE É AQUELE INDIVÍDUO QUE NÃO PARTICIPA DOS ATOS DE EXECUÇÃO, MAS AUXILIA O AUTOR (OU CO-AUTOR) NA REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO. ESTA PARTICIPAÇÃO PODE SER MORAL OU MATERIAL. A PARTICIPAÇÃO MORAL PODE OCORRER QUANDO O PARTÍCIPE INDUZIR O AUTOR A REALIZAR UM FATO ILÍCITO (OU ANTIJURÍDICO), “ATÉ ENTÃO INEXISTENTE”. O PARTÍCIPE PODE AINDA INSTIGAR O AUTOR A REALIZAR A IDÉIA PRÉ-EXISTENTE NA SUA CABEÇA, REFORÇANDO-A. NA PARTICIPAÇÃO MATERIAL, COMO O PRÓPRIO NOME SUGERE, O AGENTE PARTICIPA MATERIALMENTE COM A CONDUTA. EX: TÍCIO FORNECE UMA ARMA PARA MÉVIO MATAR SEU DESAFETO, LOGO, É PARTÍCIPE DO DELITO. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO O sujeito ativo do crime recebe, de acordo com a situação processual em que se encontra, a terminologia de indiciado (no inquérito policial), agente (sentido geral), acusado (após a denúncia do Ministério Público), denunciado, réu, sentenciado, dentre outros. Neste ponto, para sua PROVA, não há necessidade de você conhecer a diferença jurídica de indiciado para réu ou mesmo de acusado para agente. Basta apenas que você saiba que se aparecer uma das supracitadas denominações, a banca estará se referindo ao SUJEITO ATIVO. Ainda dentro do tema, para que um indivíduo seja considerado sujeito ativo, é necessário que ele detenha capacidade penal, que nada mais é do que o conjunto de condições exigidas para que um sujeito possa se tornar titular de direitos ou obrigações no campo do direito penal. Exatamente por isso que os mortos ou os animais e entes inanimados não podem ser SUJEITOS ATIVOS, podendo, entretanto, ser objetos ou instrumentos do crime (ex: sujeito que treina cão para matar alguém. O cão é instrumento do crime e não sujeito ativo). Bom, caro aluno, até aqui falamos das pessoas FÍSICAS, mas e as PESSOAS JURÍDICAS, podem se enquadrar como SUJEITO ATIVO de um delito? Há duas correntes em relação à pessoa jurídica poder ser sujeito ativo: 1ª) TEORIA DA FICÇÃO A personalidade jurídica somente existe por determinação da lei e dentro dos limites por ela fixados. Não tem a pessoa jurídica consciência e vontade próprias. É uma ficção legal. Para esta corrente, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo do crime, crime, pois não tem capacidade penal. Quem atua por ela são seus membros, seus diretores, que serão responsabilizados pelo delito cometido em nome da pessoa jurídica. Assim, somente os responsáveis concretos pelo delito (gerentes, diretores) são responsabilizados penalmente. 2ª) TEORIA DA REALIDADE (PREDOMINANTE) Existe o entendimento de que a pessoa jurídica é um ser natural e que tem vontades próprias. Conforme Nucci, "porque elas fazem com que se reconheça, modernamente, sua vontade, não no sentido próprio que se atribui ao ser humano, resultante da própria existência natural, mas em um plano pragmático-sociológico, reconhecível socialmente. Essa perspectiva permite a criação de um conceito denominado 'ação delituosa institucional', ao lado das ações açõ es humanas individuais". Diante disso, entende-se que a pessoa jurídica possa delinqüir. Tal entendimento é o adotado pelas bancas e também pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO STJ - RECURSO ESPECIAL: ES PECIAL: REsp 889528 SC 2006/0200330-2 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido. Assim, sendo propositalmente repetitivo:
ADMITE-SE A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA A adoção deste entendimento tem por base diversos dispositivos que deixam clara a opção do legislador em aplicar a Teoria da realidade em nosso ordenamento jurídico. A CF/88, nos artigos 173, §5º e 225, §3º, determinou que a legislação ordinária estabelecesse a punição da pessoa jurídica nos atos cometidos contra a economia popular, a ordem econômica eco nômica e o meio ambiente. Veja:
Art. 173 [...] § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO A Lei n.º 9.605/98, referente aos delitos cometidos em desfavor do meio ambiente, fez com que essa teoria ganhasse força, uma vez que, em seu artigo 3°, dispôs: Art. 3° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (grifo nosso) 2.1.2.2 SUJEITO ATIVO QUALIFICADO Conforme vimos, a maioria dos crimes podem ser cometidos por qualquer pessoa, bastando apenas a capacidade penal geral. Entretanto, há crimes que reclamam determinada capacidade especial penal por parte do sujeito ativo, ou seja, certa posição jurídica (Ex: Ser funcionário público para cometer o crime de peculato), ou posição de fato (Ex: Ser gestante para cometer auto-aborto - infanticídio). infanticídio). Nesses casos, os sujeitos ativos são chamados de "sujeitos ativos qualificados", os quais praticam os crimes próprios.
CRIME PRÓPRIO QUANTO AO SUJEITO ATIVO É AQUELE QUE EXIGE DO AGENTE CERTOS REQUISITOS NATURAIS OU SOCIAIS QUE O TORNA CAPAZ DE FIGURAR COMO SUJEITO EXECUTOR DAQUELE CRIME. EXEMPLIFICA-SE COM OS CRIMES QUE EXIGEM A CONDIÇÃO DE "FUNCIONÁRIO PÚBLICO" PARA QUE POSSA O INDIVÍDUO PERPETRAR A INFRAÇÃO.
2.1.2.3 SUJEITO PASSIVO É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. É o coitado que morre no crime de homicídio, o marido que sofre lesões corporais graves de sua mulher, ou mesmo o possuidor da coisa no furto.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Nada impede que, em um determinado delito, dois ou mais sujeitos passivos existam, desde que estes tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos definidos no tipo penal. Pode ser denominado de vítima ou de ofendido e divide-se em duas espécies: 1 - SUJEITO PASSIVO FORMAL OU MEDIATO É O ESTADO!!! “Mas, como assim, professor, um indivíduo é vítima de roubo, por exemplo, e o sujeito passivo é o Estado?”. Exatamente, o Estado é o sujeito passivo mediato, pois, por ser o titular do mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo, é sempre lesado pela conduta do sujeito ativo. 2 - SUJEITO PASSIVO MATERIAL OU IMEDIATO É o titular do interesse penalmente protegido. É aquele que sofre a lesão do bem jurídico de que é titular, como a vida, a integridade física, a honra. Podem ser sujeito passivo material: •
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AS PESSOAS FÍSICAS Ex: Homicídio: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos O ESTADO Ex: Crimes contra a Administração Pública: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio A PESSOA JURÍDICA Ex: A companhia de seguro, como pessoa jurídica (art. 171, § 2º, V, CP - fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro - Estelionato) Estelionato ) A COLETIVIDADE (art. 286, CP – incitação ao crime). crime). Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, meses , ou multa.
3 - SUJEITO PASSIVO – CASOS ESPECIAIS Existem determinados casos, comumente exigidos em PROVA que, embora não saiam da regra, são importantes de serem citados para que você não precise nem pensar para marcar a resposta correta: Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Incapaz O incapaz pode ser sujeito passivo de delitos, pois é também titular de direitos, como a vida e a liberdade (entre outros). Há delitos em que somente podem figurar como sujeitos passivos os incapazes. Ex: recém-nascido ser vítima de infanticídio (art. 123, CP); menor de idade ser sujeito passivo de abandono intelectual (art. 246, CP). Morto O ser humano morto não pode ser sujeito passivo de nenhum delito, pois não é titular de direitos, podendo ser simplesmente o objeto material do delito. Caso seja praticada alguma conduta atentando contra eles, restará configurado um crime contra o respeito aos mortos (arts. 209 a 212, CP) e a vítima, neste caso, será sua família ou a coletividade, e não o morto em si. Nascituro O nascituro pode ser sujeito passivo, pois o feto tem direito à vida, sendo esta protegida pela punição do aborto. Animais e coisas inanimadas Os animais e as coisas não são vítimas de crime, figurando apenas como objeto material. Daí resulta que em caso de lesão a coisas ou animais, os sujeitos passivos são os seus proprietários ou a coletividade. Mas e nos crimes contra a fauna? Como já disse, é a coletividade que figura como vítima. De fato, ela é a titular do interesse de ver preservado todo o patrimônio ambiental. Agora, caro aluno, um questionamento: Podemos afirmar que o sujeito passivo do delito é o prejudicado pelo crime? A reposta é negativa, pois, ainda que muitas vezes tais características se reúnam na mesma pessoa, as situações são diversas. Sujeito passivo é o titular do bem lesado, enquanto o prejudicado é qualquer pessoa a quem o crime traga danos, patrimoniais ou não. Imagine que Tício, casado com Mévia, tem a sua aliança roubada. Quem é o sujeito passivo? Tício, pois ele era o titular do bem jurídico protegido. E a maior maior prejudicada? A esposa, é claro, pois Tício Tício não exibe mais o símbolo de seu enlace matrimonial... (ALUNAS, não briguem com o professor...Aposto que na hora da prova vocês vão lembrar deste exemplo!!!) Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 2.1.3 OBJETO DO CRIME É o bem ou objeto contra c ontra o qual se dirige a conduta criminosa. Pode ser: •
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JURÍDICO Objeto jurídico do crime é o interesse protegido pela lei penal ou, como diz Nuvolone, "o bem ou interesse que o legislador tutela, em linha abstrata de tipicidade (fato típico), mediante uma incriminação penal". MATERIAL Objeto material ou substancial do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge. Está ele direta ou indiretamente indicado na figura penal. Assim, "alguém" (o ser humano) é objeto material do crime de homicídio (art. 121), a "coisa alheia móvel" o é dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157), etc. Art. 121. Matar alguém Matar alguém [...] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel [...] móvel [...]
Agora, para finalizar, um questionamento que inclusive já foi objeto de prova: Há crime sem objeto? A resposta é... DEPENDE, pois:
NÃO O H Á CRIME SEM OBJETO JURÍDICO, POIS QU AL LQUER CRIME VIOLA UMA LEI. ENTRETANTO É POSSÍVEL UM DELITO SEM OBJETO MATERIAL. EXEMPLO: ATO OBSCENO (ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL).
2.2 CRIME: CLASSIFICAÇÕES A partir de agora começaremos a tratar das diversas classificações aplicáveis aos crimes, assunto esse que acompanhará você até a nossa última aula, ou melhor... ATÉ A PROVA!!! Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Sendo assim, forme uma base forte e entenda bem os conceitos, para construir, até o final do curso, uma fortaleza abrangendo todo o Direito Penal. Dito isto, vamos começar: A classificação dos crimes cr imes se subdivide em legal e doutrinária: •
LEGAL É a qualificação, ou seja, o nome atribuído ao delito pela lei penal. Na Parte Especial do Código Penal, todo crime é acompanhado por sua denominação legal (nomem ( nomem iuris). iuris). Sendo assim, diante desta definição, como sabermos o nome do crime previsto no artigo 165 do Código Penal? Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico. A resposta é fácil. Basta abrir o código no artigo 165 e encontrar a denominação: “Dano “Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico”.
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DOUTRINÁRIA É o nome dado por estudiosos do direito a determinadas espécies de crime. Vamos ater nossos estudos à classificação doutrinária e, dentre as incontáveis existentes, somente àquelas que importam para a SUA PROVA.
2.2.1 CRIMES COMUNS, CRIMES PRÓPRIOS E DE MÃO PRÓPRIA •
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CRIMES COMUNS São os delitos que podem ser praticados por qualquer pessoa. Exemplo: Homicídio, furto, etc. CRIMES PRÓPRIOS São aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. Exemplo: Peculato (só pode ser praticado por funcionário público). CRIMES DE MÃO PRÓPRIA São passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, mas não podem ser praticados por intermédio de outrem, ou seja, tais crimes não admitem co-autoria, mas apenas a participação. Exemplo: Falso testemunho.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Para ficar ainda mais claro: Um advogado pode induzir ou instigar uma testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela. Sendo assim, quem pode cometer o delito de falso testemunho? Qualquer pessoa QUANDO for testemunha. 2.2.2 CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES •
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CRIME INSTANTÂNEO É aquele que, quando consumado, encerrase. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. Exemplo: Furto. CRIME PERMANENTE Existe quando a consumação se prolonga no tempo, de pendente da ação ou omissão do sujeito ativo. Não se admite a tentativa. Exemplo: Cárcere Privado DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. Exemplo: Crime de bigamia previsto no artigo 235 do CP. Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Se um indivíduo já é casado e casa novamente, no momento do segundo matrimônio já é consumado o delito (instantâneo), mas, independentemente da vontade dele, o efeito do crime permanecerá enquanto estiver casado.
2.2.3 CRIMES COMISSIVOS, OMISSIVOS PRÓPRIOS E OMISSIVOS IMPRÓPRIOS •
CRIMES COMISSIVOS São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente, ou seja, uma ação.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Exemplo: Roubo. •
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, ou seja, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. jurídica. É a omissão do autor quando deve agir. agir. Exemplo típico é a omissão de socorro prevista no artigo 135 do Código Penal. Observe: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública OBSERVE QUE NOS CRIMES PRÓPRIOS EXISTE UMA NORMA PENAL QUE TIPIFICA A OMISSÃO. SENDO ASSIM, PARA SUA PROVA, SE ESTIVER PRESENTE NO CÓDIGO PENAL UMA TIPIFICAÇÃO PARA UMA OMISSÃO, AFIRME: É OMISSIVO PRÓPRIO.
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CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO Existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no parágrafo 2º do artigo 13 do Código Penal nos seguintes termos: Art. 13. [...] § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. IMAGINE QUE TÍCIO ESTÁ NA PRAIA QUANDO MÉVIA PERGUNTA A ELE SE PODE OLHAR SEU FILHO ENQUANTO ELA ENTRA NA ÁGUA. TÍCIO, IMPRESSIONADO COM OS ATRIBUTOS CORPORAIS DE MÉVIA, ACEITA A RESPONSABILIDADE E, ENQUANTO ACOMPANHAVA COM SEU OLHAR O TRAJETO MÉVIA-ÁGUA, A CRIANÇA VAI PARA O MAR E MORRE AFOGADA. NESTE CASO, EXISTE ALGUMA NORMA PENALIZADORA EM QUE TÍCIO IRÁ SE ENQUADRAR PELA OMISSÃO? A RESPOSTA É NEGATIVA. TÍCIO SERÁ ENQUADRADO EM HOMICÍDIO CULPOSO. LOGO, COM BASE NO ARTIGO 13, § 2º, “B” COMETEU UM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO.
2.2.4 CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA •
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CRIME MATERIAL É aquele em que o tipo penal guarda em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. Exemplo: É o caso do homicídio, cuja consumação é caracterizada pelo falecimento da vítima. CRIME FORMAL É aquele crime que se tem como consumado independente do resultado naturalístico, não exigindo para sua consumação o resultado pretendido pelo agente. Ressalto que neste tipo de delito o resultado pode até ocorrer, ocorrer, mas, para a consumação do crime, é indiferente. Exemplos: No delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada. No de injúria, é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo. NO CRIME DE MERA CONDUTA A lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o tipo não descreve o resultado, resultado, consumando-se a infração com a simples conduta. Exemplos: Violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções.
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OS CR IMES MATER IAIS, FOR MAIS E DE MER A CONDUTA SÃO CLASSIFICADOS EM R ELAÇÃO AO SEU R ESULTADO. 2.2.5 CRIMES SIMPLES, QUALIFICADOS E PRIVILEGIADOS •
•
CRIME SIMPLES Ocorre quando o tipo legal é único. Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Exemplo: homicídio simples. CRIME QUALIFICADO Quando o legislador, ao tipo básico ou fundamental, agrega situação que eleva ou majora a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e par. 2º). Art. 121 121 [...] § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. •
CRIME PRIVILEGIADO É aquele em que, ao tipo básico e fundamental, a lei agrega circunstâncias que o torna menos grave. Exemplo: O homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.
2.2.6 CRIMES COMPLEXOS CRIMES COMPLEXOS Quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça) ou quando, em uma figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaça + outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja). Esquematizando:
CLASSIFICAÇÃO
DESCR IÇÃO SUSCINTA
EXEMPLO
COMUNS
PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA.
FURTO
PRÓPRIOS
PRATICADOS POR PORTADORES DE CAPACIDADE ESPECIAL.
PECULATO
MÃO PRÓPRIA
COMETIDOS POR QUALQUER PESSOA, MAS NÃO PODEM SER PRATICADOS POR INTERMÉDIO DE OUTREM.
FALSO TESTEMUNHO
CRIMES INSTANTÂNEOS
QUANDO CONSUMADO, ENCERRA-SE.
FURTO
PERMANENTES
PROLONGA-SE NO TEMPO, DEPENDENTE DA AÇÃO OU OMISSÃO DO SUJEITO ATIVO.
CÁRCERE PRIVADO
INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES
CONSUMADA A INFRAÇÃO EM DADO MOMENTO, OS EFEITOS PERMANECEM, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DO SUJEITO.
BIGAMIA
CRIMES COMISSIVOS
ATIVIDADE POSITIVA DO AGENTE, UMA AÇÃO.
ROUBO
OMISSIVOS PRÓPRIOS
CRIME QUE, ABSTRATAMENTE, É OMISSIVO. É A OMISSÃO DO AUTOR QUANDO DEVE AGIR.
OMISSÃO DE SOCORRO
OMISSIVOS IMPRÓPRIOS
CRIME QUE, ABSTRATAMENTE, É COMISSIVO. A LEI DESCREVE UMA CONDUTA DE FAZER, MAS O AGENTE SE NEGA A CUMPRIR O DEVER DE AGIR.
ART. 13 CP MÃE DEIXA DE ALIMENTAR A CRIANÇA
MATERIAIS
UMA CONDUTA E UM RESULTADO NATURALÍSTICO, SENDO A OCORRÊNCIA DESTE ÚLTIMO NECESSÁRIA PARA A CONSUMAÇÃO.
HOMICÍDIO MORTE
FORMAIS Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
CONSUMADO INDEPENDENTE RESULTADO NATURALÍSTICO.
DO
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AMEAÇA 18
CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO MERA CONDUTA
NÃO EXIGE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.
ATO OBSCENO
SIMPLES
OCORRE QUANDO O TIPO LEGAL É ÚNICO.
HOMICÍDIO SIMPLES
QUALIFICADOS
AO TIPO SIMPLES, AGREGA SITUAÇÃO QUE ELEVA OU MAJORA A PENA.
ART. 121, § 2°
PRIVILEGIADOS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO MINORATIVAS, ISTO É, SE ATENUAM A PENA.
HOMICÍDIO PRATICADO POR RELEVANTE VALOR MORAL
COMPLEXO
DOIS OU MAIS TIPOS EM UMA ÚNICA DESCRIÇÃO LEGAL.
ROUBO = FURTO + AMEAÇA
2.3 CRIME: FATO TÍPICO Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que se enquadra perfeitamente nos elementos descritos na norma penal. Exemplo: Tício esfaqueia Mévio, que vem a falecer devido às lesões Enquadramento de Tício na conduta definida no artigo 121 do Código Penal: Art. 121. Matar alguém[...] Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Sendo assim, caro aluno, fica fácil encontrar a definição de fato atípico, que nada mais é do que aquele que NÃO se enquadra em nenhum dispositivo da lei penal. Para exemplificar: Mévio, pai de Tícia (22 anos), mantém relações sexuais com a filha, que consente que tal ato aconteça. Neste caso, há crime? Claro que não! A conduta pode até ser considerada imoral, mas, por haver consentimento de ambas as partes, não se enquadra em nenhuma norma penal e, consequentemente, é atípico. O fato típico é composto dos seguintes elementos: 1. 2. 3. 4.
CONDUTA RESULTADO NATURALÍSTICO NEXO DE CAUSALIDADE TIPICIDADE
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Só para ficar bem claro, no primeiro exemplo, há uma conduta, a de o sujeito esfaquear a vítima. O resultado é a morte. O nexo entre a conduta e o resultado é que a vítima faleceu em conseqüência das lesões produzidas pelas facadas. E o acontecimento se enquadra no art.121 do CP. Mas agora pergunto, e para responder pense na classificação dos crimes que vimos nesta aula: Sempre os quatro elementos estarão simultaneamente presentes para a caracterização de um fato típico??? A resposta é negativa, pois só estarão presentes, concomitantemente, nos CRIMES MATERIAIS CONSUMADOS, pois estes, como já vimos, guardam em si uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção deste para a sua consumação. Na tentativa e nos crimes de mera conduta, diferentemente, não há resultado naturalístico e nem nexo causal, limitando-se o fato típico aos elementos CONDUTA e TIPICIDADE. E nos crimes formais? Nos crimes formais, o resultado pode até acontecer, mas não é necessário para a consumação. Sendo assim, podemos afirmar que será necessário para caracterizar um fato típico proveniente de um delito formal, somente a CONDUTA e a TIPICIDADE. Esquematizando:
NEXO CAUSAL
RESULTADO
CRIMES MATERIAIS CONSUMADOS
FATO TÍPICO
CONDUTA
TIPICIDADE
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CRIMES TENTADOS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 2.3.1 CONDUTA Um dos mais fascinantes temas do direito penal é o estudo da conduta ou ação, não só pelas suas próprias características, mas mais pelas divergências que cria em relação ao estudo do crime. Realmente, qualquer espécie de crime, seja doloso ou culposo, culposo, somente tem sua exteriorização no mundo natural através da realização de uma conduta e há muito já se dizia que "nullum crimem sine actione", ou seja, não há crime sem uma respectiva ação humana. O estudo da conduta é feito com base em teorias que você verá logo após o quadro abaixo: DOLO E CULPA – QUAL A DIFERENÇA? QUANDO ALGUÉM QUER COMETER UM DELITO OU ASSUME O RISCO DE COMETÊ-LO , ELE ESTARÁ AGINDO DOLOSAMENTE. MAS SE ELE COMETEU O CRIME APENAS POR NEGLIGÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, IMPERÍCIA, ELE ESTARÁ AGINDO CULPOSAMENTE. ASSIM, SE TÍCIO DÁ UM TIRO EM MÉVIO, ELE AGIU DOLOSAMENTE, POIS QUIS MATÁ-LO. MAS, E SE TÍCIO DEIXA SÓ UM PROJÉTIL E, BRINCANDO DE “ROLETA RUSSA”, COLOCA-O CONTRA A CABEÇA DE MÉVIO, APERTA O GATILHO E O MATA? NESTE CASO, ELE PODE ATÉ NÃO TER QUERIDO MATÁ-LO, MAS ASSUMIU O RISCO DE FAZÊ-LO E, POR ISSO, TERÁ AGIDO DOLOSAMENTE. D OLOSAMENTE. POR OUTRO LADO, SE CAIO DEIXA SEU REVÓLVER CAIR DA BOLSA SEM QUERER E AO BATER NO CHÃO ELE DISPARA E MATA TÍCIA, SERÁ DOLOSO? A RESPOSTA É NEGATIVA. SERÁ UM DELITO CULPOSO, POIS ELE NÃO DESEJOU E NEM ASSUMIU O RISCO DE MATAR TÍCIA, MAS AGIU COM IMPRUDÊNCIA, POIS NINGUÉM DEVERIA ANDAR COM UMA ARMA DESTRAVADA EM UMA BOLSA. FINALIZANDO: IMPERÍCIA É QUANDO ALGUÉM QUE DEVERIA DOMINAR UMA TÉCNICA NÃO A DOMINA. É O CASO DO MÉDICO QUE ERRA NA HORA DE SUTURAR UM PACIENTE. DEPOIS DE SEIS ANOS ESTUDANDO MEDICINA, ELE DEVERIA SABER SUTURAR. SE NÃO SABE, É IMPERITO. NEGLIGÊNCIA É QUANDO AQUELE QUE DEVERIA TOMAR CONTA PARA QUE UMA SITUAÇÃO NÃO ACONTECESSE, NÃO PRESTA A DEVIDA ATENÇÃO E A DEIXA ACONTECER. É O CASO DA MÃE QUE DEVERIA TOMAR CONTA DO NENÉM QUANDO ESTÁ DANDO BANHO NELE, VAI ATENDER O TELEFONE E O NENÉM ACABA SE AFOGANDO. ELA NÃO QUERIA E NEM ASSUMIU O RISCO DE MATÁ-LO, MAS NÃO TOMOU CONTA O SUFICIENTE PARA EVITAR SUA MORTE. IMPRUDÊNCIA É QUANDO A PESSOA NÃO TOMA OS CUIDADOS QUE UMA PESSOA NORMAL TOMARIA. É AQUELA QUE, AO DAR MARCHA-RÉ COM O CARRO, ESQUECE DE OLHAR PARA TRÁS E ACABA ATROPELANDO ALGUÉM. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 2.3.1.1 TEORIA CLÁSSICA, MECANICISTA, NATURALÍSTICA OU CAUSAL A ideologia dessa teoria nasceu com o intuito de abrandar a sensação vivida na época do Império, quando a vontade do Rei prevalecia e era ele quem ditava as regras de conduta. Em contraposição a essa fase, surgiu a teoria clássica, para que a sociedade ficasse inteiramente adstrita à vontade da lei e não mais à do monarca. Para os defensores dessa teoria, ficar vinculado literalmente ao texto legal era mais seguro. Interpretar a lei seria muito arriscado, não se podia dar margens a interpretações, pois essas causariam a insegurança de regredir para a época Imperial, quando prevalecia a arbitrariedade. Portanto, a única interpretação possível do texto legal era a literal, devia-se seguir à risca a junção do fato à norma. Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente dá causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta. Para saber se o agente praticou fato típico ou não, deve-se apenas analisar se ele foi o causador do resultado, re sultado, se praticou a conduta descrita em lei como crime. Não se analisa o conteúdo da conduta, a intenção do agente na ação, trabalha-se com o mero estudo de relação de causa e efeito. Crime, para essa teoria, é fato típico, antijurídico e culpável, pois o dolo e a culpa, que são imprescindíveis para a existência do crime, pertencem à culpabilidade, culpabilidade, logo, esta (a culpabilidade) deve fazer parte do conceito de crime para os seguidores dessa teoria. SISTEMA CL ÁS SSICO
Para esclarecer melhor a teoria causal, partimos de um exemplo: Imagine uma pessoa que, ao sair de um restaurante, dirija-se ao depósito para retirar seu guarda-chuva e, por engano, retira guarda-chuva alheio. Para a teoria causal da ação, essa pessoa praticou fato típico (furto), visto que subtraiu para si coisa alheia móvel. Mesmo que tal pessoa não tenha agido com dolo, praticou fato típico, ou seja, a conduta descrita em lei como crime. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Outro exemplo seria o caso do “Sr. Certinho”, que estava dirigindo a 40 Km/h em uma via cuja velocidade máxima preceituada era de 60 Km/h. Em determinado momento, uma criança solta a mão de sua mãe, passa na frente de um caminhão (que impedia a visão dos motoristas) e acaba sendo morta pelo carro do Sr. Certinho que, naquele momento, dirigia com a máxima atenção possível. Neste caso, o Sr. Certinho praticou um FATO TÍPICO? Para responder a pergunta, temos que pensar segundo o nome da teoria, ou seja, de forma MECÂNICA. Qual foi a CAUSA da morte da criança? Foi a AÇÃO do Sr. Certinho, LOGO...É fato típico! O principal defeito desta teoria é separar a conduta praticada no mundo exterior da relação psíquica do agente, deixando de analisar sua vontade. Fica claro, portanto, que esta teoria não distingue a conduta dolosa da conduta culposa, culposa, pois ambas são analisadas objetivamente, uma vez que não se faz nenhuma indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado. Bastante adotada em décadas passadas, essa teoria foi ao longo do tempo cada vez mais abandonada, encontrando, hoje, poucos seguidores. 2.3.1.2 TEORIA FINAL OU FINALISTA Hans Welzel foi o grande defensor dessa teoria que surgiu entre 1920 e 1930, diante das constatações neoclássicas, nas quais se observou elementos finalísticos nos tipos penais. Pela corrente neoclássica, também denominada neokantista, foi possível determinar elementos subjetivos no próprio tipo penal, e não somente na culpabilidade. Esta teoria tem como idéia inicial a concepção do homem como ser livre e responsável pelos seus atos. Para esta teoria, conduta é o comportamento humano voltado a um fim. fim. Logo, há que ser analisada a FINALIDADE do agente em sua conduta. Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta. Se ausente tais elementos, e lementos, teremos a atipicidade.
CONCLUINDO, A VONTADE DO AGENTE NÃO PODERÁ MAIS SER SEPARADA DA SUA CONDUTA, AMBAS ESTÃO LIGADAS ENTRE SI, DEVENDO-SE FAZER UMA ANÁLISE DE IMEDIATO NO “ANIMUS” DO AGENTE PARA FINS DE TIPICIDADE. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente. SISTEMA FIN AL LIST A
PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA
A referida teoria adotada leva em conta o valor da ação, o motivo que levou alguém a praticar o delito, ao contrário da teoria causal que se contenta em apenas ver a relação de causa e efeito da conduta. A teoria finalista se preocupa com o conteúdo da conduta e da norma, pois muitos tipos penais no seu próprio corpo descrevem elementos que exigem uma finalidade específica, portanto, não poderíamos ignorar essa vontade da lei. Um exemplo de tipo penal que exige finalidade é o artigo 216-A do Código que descreve em seu preceito primário: Art.216–A. Constranger Co nstranger alguém com o intuito de obter o bter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Ora, está claro que o tipo penal incriminador estabelece uma finalidade especial do agente para que este se enquadre no mesmo, exigindo-se a finalidade de “obter vantagem ou favorecimento sexual”, concluindo que não se pode separar a conduta do agente de sua vontade, deixando claro que nosso Código Penal adotou a teoria finalista da ação. Resumindo: Para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa. Não estando presente tais elementos, sua conduta será atípica. Por outro lado, para a teoria causal, sua conduta seria típica, porém ele Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO não seria culpável por ausência de dolo e culpa, elementos estes que, para a teoria causal, fazem parte da culpabilidade. 2.3.1.3 TEORIA SOCIAL A teoria social da ação tem como fundamento a relevância da conduta perante a sociedade. Para essa teoria, não basta saber se a conduta foi dolosa ou culposa para averiguação do fato típico, mas, também, fazer uma análise de tal comportamento e classificá-lo como socialmente permitido ou não. Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica. Para os adeptos da teoria social não podemos taxar como crime uma conduta que é perfeitamente aceitável perante a sociedade e que não gera danos consideráveis. A referida teoria alega ser inútil punir alguém por um fato que a própria sociedade aceita, ou seja, deve-se observar um elemento social que estaria contido implicitamente no tipo penal. Para essa teoria, só será típico o fato que repercute negativamente na sociedade. Em um primeiro momento, caro aluno, a Teoria Social pode até parecer boa para a sociedade, mas devemos, antes de pensar na “idéia” da teoria, responder à seguinte pergunta: “Quem vai decidir o que é aceito ou não pela sociedade?” Resposta: Somente o Juiz, e aqui é que começam os problemas. Os críticos da teoria social alegam que esta implica num risco à segurança jurídica, pois caberia ao magistrado decidir se tal conduta é típica ou não de acordo com os costumes. co stumes. Assim, analisando o caso em concreto, se o juiz entender que a ação do agente foi absolutamente sociável, classificará aquela como atípica, ignorando, assim, o direito positivo. Tal teoria não foi concebida pela nossa legislação, entretanto, não se deixa de avaliar a sociabilidade da ação, podendo esta ser utilizada pelo magistrado como critério de fixação da pena base, com fundamento no artigo 59 do Código Penal. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 2.3.1.4 EXCLUSÃO DA CONDUTA Não constituem conduta os atos em que não intervém a vontade. São exemplos de hipóteses de ausência de conduta: 1. Caso fortuito e força maior São acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que fogem do domínio da vontade do ser humano. Se não há vontade, não há dolo ou culpa. Exemplo: Tício estava em uma praça, ao lado de uma senhora. Após uma forte rajada de vento, Tício é arremessado contra a mulher, ferindo-a. Neste caso, houve VONTADE de Tício? É claro que não, logo, não houve conduta. 2. Atos ou movimentos reflexos Consiste em reação automática em consequência de uma excitação dos sentidos. Exemplo: Você lembra daquele martelinho de ortopedista?....Isso mesmo, aquele que bate no joelho e, automaticamente, nossa perna se mexe. Então, imagine que o médico bate com este martelinho em seu joelho e, por impulso, a perna acaba atingindo atingindo o médico. Como não há vontade de atingir o ortopedista, também não há conduta. 3. Coação Coação física irresistível Imagine que Tício é amarrado enquanto vê Mévio sofrer lesões corporais graves. Neste caso, será enquadrado na hipótese de omissão de socorro prevista no artigo 135 do Código Penal? É claro que não, pois está sob coação física irresistível. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 4. Sonambulismo e hipnose Também não há conduta por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência. 2.3.2 RESULTADO Resultado é a consequência provocada pela conduta do agente. Pode ser: •
•
JURÍDICO É, simplesmente, a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado. NATURALÍSTICO OU MATERIAL É a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.
Agora, para finalizar, um questionamento. Há crime sem resultado? A resposta é... DEPENDE, pois:
NÃO O H Á CRIME SEM RESULT AD DO JURÍDICO, POIS QUALQUER CRIME VIOLA UMA LEI. ENTRETANTO É POSSÍVEL UM DELITO SEM RESULTADO NATURALÍSTICO. 2.3.3 NEXO CAUSAL OU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é a forma segundo a qual se verifica o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito. Sobre o tema, estabelece o artigo 13 do Código Penal: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO A doutrina considera que a palavra “resultado” prevista no início do artigo 13 refere-se somente ao resultado naturalístico. Sendo assim, para ser determinado o autor de um crime, sempre teremos que verificar o NEXO CAUSAL, correto? CLARO QUE NÃO!!!! Para que se vai verificar o nexo causal em delitos formais ou de mera conduta? Nesses tipos de de crimes importa o resultado ou só a conduta? conduta? Só a conduta! Sendo assim, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas nos crimes MATERIAIS. 2.3.3.1 TEORIAS Podem-se destacar duas principais teorias na busca para definir a relação de causalidade. São elas: 1 - DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU SINE QUA NON Segundo esta teoria, quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela “profunda” frase: A CAUSA DA CAUSA TAMBÉM É CAUSA DO QUE FOI CAUSADO.
Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito, já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se a arma não existisse, tiros não haveria. Na verdade, a responsabilidade de todo delito incidiria em “Adão e Eva”. Já pensou esta teoria aplicada na época em que o adultério era crime? Ia para cadeia o vendedor da cama, o dono da indústria de espuma....Enfim, é melhor passarmos para a próxima. 2 - DA CAUSALIDADE ADEQUADA Esta teoria considera causa do evento apenas a ação ou omissão do agente apta e idônea a gerar o resultado. Segundo o que dispõe essa corrente, a venda lícita da arma pelo comerciante não é considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois vender licitamente a arma, por si só, não é conduta suficiente para gerar a morte. Ainda é preciso que alguém efetue os disparos que a causarão. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Portanto, a causa adequada é aferida de acordo com o juízo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: A CONTR IBUIÇÃO DEVE SER R E EFICAZ! 2.3.3.2 TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL O Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme é possível perceber ao observar com atenção o artigo 13 do Código Penal. Veja: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (grifo nosso) Sendo assim, para a PROVA, causa é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que, de qualquer modo, concorreu para a produção do resultado naturalístico, pouco importando o grau de contribuição. “Mas, professor, quer dizer que o vendedor de arma, segundo o sistema s istema Brasileiro, pode ser responsabilizado pelo homicídio?” A resposta é: Depende! Segundo a jurisprudência dominante, ao interpretar o artigo 13, para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica, ou seja, reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultado. Como já vimos, a ausência de dolo ou culpa afasta a conduta, a qual, por seu turno, afasta a configuração do nexo causal. Logo, na pergunta acima, se o vendedor sabia da intenção do comprador e, por não gostar do “futuro” ofendido, facilitou a venda da arma, sua conduta será considerada causa do crime de homicídio, cometido posteriormente. Se nada sabia, tal responsabilização respo nsabilização ficará afastada. Resumindo, pelo que vimos até agora o artigo 13 do Código C ódigo Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes. Fácil, concorda? Fácil até demais....E como vida de concurseiro não é nada fácil (E eu sei muito bem...), excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada também é adotada no nosso sistema pátrio e isto nos remete à necessidade de estudarmos as concausas. Respire fundo e vamos começar!!!
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 2.3.3.3 CONCAUSAS Paralelamente à causa, existe o que se denomina, doutrinariamente, concausa. Ou seja, são outras causas que concorrem juntamente no fato então praticado e dão força, de uma forma ou de outra, ao resultado. As concausas subdividem-se em: •
MORTE
CAUSA DEPENDENTE É aquela que é dependente da conduta. Só acontece por causa da conduta e, assim, não exclui a relação de causalidade. Ocorre como uma verdadeira sucessão de acontecimentos previsíveis. Exemplo: A morte em um homicídio advém da hemorragia interna que foi causada pelo impacto da bala que veio da explosão provocada pela arma feita pela conduta da pessoa que pressionou o gatilho.
HEMORRAGIA
IMPACTO DA BALA
EXPLOSÃO DA ARMA
RESULTADO
CONDUTA
CAUSA
•
CAUSA INDEPENDENTE É aquela que acontece por motivos diversos da conduta. Apresenta um resultado inesperado e não usual. É independente porque tem a capacidade de produzir, por si só, só, o resultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.
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Absolutamente independente Quando não tem nenhuma relação com a conduta. conduta. Por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. www.pontodosconcursos.com.br
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Relativamente independente Originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. São relativas, pois não existiriam sem a atuação do agente. Entretanto, tais causas são independentes e, assim, são capazes de produzir por si sós o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal.
CAUSA DEPENDENTE SÓ ACONTECE POR CAUSA DA CONDUTA. CAUSA INDEPENDENTE DA CONDUTA.
ACONTECE POR MOTIVOS DIVER SOS
Vamos começar tratando das causas absolutamente independentes, que subdividem-se em:
A) PR EEXISTENTES São aquelas que já existiam antes da conduta e o efeito dessa de nada interfere no resultado. Exemplo: Tício verifica que Mévio está deitado na praia e atira dez vezes em regiões vitais do desafeto. Posteriormente, o exame necroscópico conclui que no momento dos disparos Mévio já estava morto, pois havia se afogado. A conduta (tiro) não produziu o resultado (morte), pois esta foi causada pelo afogamento preexistente. B) CONCOMITANTE É aquela que ocorre no exato momento da conduta. Exemplo: Caio efetua disparos contra Mévio no exato momento em que o teto da casa cai na cabeça deste último. C) SUPER VENIENTES É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente, dando causa ao resultado. Exemplo: Tício ministra uma alta dose de veneno para Caio, entretanto, antes de o veneno começar a fazer efeito, aparece Mévio e efetua inúmeros disparos contra Caio, matando-o. Conseqüência das causas absolutamente independentes: independentes : Perceba que em todas as modalidades o resultado aconteceria independentemente da conduta. Desta forma, há um afastamento do nexo causal entre a conduta e o resultado desejado. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO “Mas, professor, isto quer dizer que o agente ficará ficará impune?” Não! Devem ser imputados ao agente os atos praticados e não o resultado naturalístico, devido à ausência da relação de causalidade. Nos exemplos mencionados, via de regra, responderá o agente por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. A partir de agora, voltaremos o estudo para as causas relativamente independentes, que podem ser: A) PR EEXISTENTES A causa já existe antes da conduta do agente, entretanto, por si só, não produziria o resultado. Assim, o agente responderá integralmente pelo resultado naturalístico. Exemplo: Tício atira em Mévio e o acerta de raspão. Entretanto Mévio, por ser hemofílico, vem a falecer falecer em virtude dos ferimentos. ferimentos. Perceba que a hemofilia é preexistente ao fato, entretanto, o resultado só foi possível devido à atuação de Tício. B) CONCOMITANTES Ocorrem concomitantemente à prática da conduta e aqui valem os mesmos comentários quanto às causas relativamente independentes preexistentes, ou seja, responde o agente pelo resultado naturalístico. Exemplo: Mévio, com ânimo de matar Tício, aponta uma arma para ele. Tício, desesperado, tenta fugir e no momento em que é efetuado o disparo, Tício é atropelado por um caminhão. C) SUPER VENIENTES Encontram previsão no artigo 13, parágrafo 1º do Código Penal. Observe: Art. 13 [...] § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Através da análise atenta do supracitado dispositivo, percebe-se que o legislador optou por criar duas espécies do gênero causas relativamente independentes supervenientes. São elas:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 1. CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE NÃO PRODUZEM POR SI SÓS O RESULTADO Imagine que Tício, querendo matar Mévio, por possuir uma péssima mira, erra o coração e acerta em seu braço. Mévio é levado ao hospital e, por imperícia médica, vem a falecer. Pergunto: Tício responderá pela morte de Mévio? Para responder a esta pergunta, caro aluno, você deve se perguntar: “Se ele não tivesse levado o tiro teria morrido?” É claro que não, pois nem para o hospital teria ido. Sendo assim, nas CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE NÃO PRODUZEM POR SI SÓS O RESULTADO, o agente RESPONDE pelo resultado naturalístico. Neste sentido já se pronunciou o STJ:
STJ - HABEAS CORPUS: HC 42559 PE 2005/0042920-6
Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Novo interrogatório. Faculdade do julgador. Prova emprestada. Inexistência de constrangimento ilegal quando existem outros elementos que sustentam a condenação. Causa superveniente relativamente independente. Inexistência. Teoria da equivalência dos antecedentes causais. Legítima defesa. Impossibilidade de reconhecimento pela via estreita do writ por exigir exame do conjunto fático-probatório. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. [...] 4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente. [...]
2. CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE PRODUZEM POR SI SÓS O RESULTADO É exatamente a situação trazida no parágrafo 1º do artigo 13. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Segundo o texto legal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Perceba que aqui temos a clara aplicação da teoria da causalidade adequada, não mais sendo considerada causa qualquer evento que tenha concorrido para o resultado. A partir deste dispositivo, não cabe para ser responsabilizado apenas uma contribuição, mas sim uma contribuição ADEQUADA ao resultado naturalístico.
Conforme já vimos, segundo a teoria da causa adequada, a causa é aferida de acordo com o juízo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: A CONTRIBUIÇÃO DEVE SER EFICAZ!
Vamos exemplificar para facilitar o entendimento: Tício efetua um disparo e acerta no braço de Mévio. Mévio é levado de ambulância para o hospital. Entretanto, durante o trajeto ocorre um acidente, a ambulância bate e Mévio morre em razão da batida. Neste caso, estamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado e, consequentemente, o agente não será responsabilizado pela morte e, somente, pelos atos anteriores. “Mas, professor...Agora minha cabeça ficou uma bagunça....Aqui não é a mesma situação anteriormente apresentada em que ele morria no hospital? Não posso pensar que ele só estava na ambulância devido aos disparos efetuados?” Perceba, concurseiro(a), que há uma grande grande diferença. diferença. No caso em que ele vai para o hospital e morre por imperícia médica, ele morre devido ao agravamento dos ferimentos provenientes do disparo. Diferentemente, a causa da morte no caso da ambulância não há qualquer relação DIRETA com os ferimentos. VAMOS AGORA ESQUEMATIZAR TUDO O QUE VIMOS COM RELAÇÃO ÀS CONCAUSAS, A FIM DE ORGANIZAR AS IDÉIAS:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO
PREEXISTENTES
ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES
CONCOMITANTES
ROMPEM O NEXO CAUSAL E RESPONDE O AGENTE PELOS ATOS PRATICADOS ATÉ ENTÃO
SUPERVENIENTES
DEPENDENTES
CAUSAS
PREEXISTENTES
RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
CONCOMITANTES
NÃO ROMPEM O NEXO CAUSAL E RESPONDE O AGENTE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO
SUPERVENIENTES
QUE NÃO PRODUZIRAM POR SI SÓS O RESULTADO
QUE PRODUZIRAM POR SI SÓS O RESULTADO
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ROMPEM O NEXO CAUSAL
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 2.3.3.4 RELEVÂNCIA DA OMISSÃO Omissão relevante para o Direito Penal é o não cumprimento de um dever jurídico de agir em circunstâncias tais que o omitente tinha a possibilidade física ou material de realizar a atividade devida. Conseqüentemente, a omissão passa a ter existência jurídica desde que preencha os seguintes pressupostos: 1 - Dever jurídico que impõe uma obrigação de agir ou uma obrigação de evitar um resultado proibido; 2 - Possibilidade física, ou material, de agir.
OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE QUANDO O OMITENTE PODIA E DEVIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.
Sobre o tema, dispõe o Código Penal: Art. 13 [...] § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O supra dispositivo só é aplicado aos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), isto é, aqueles em que a lei penal não cria um tipo penal para a omissão, mas diz que se deixar de agir para impedir um resultado tutelado penalmente, estará cometendo o delito. Esta dedução sobre a aplicabilidade do parágrafo 2º é obvia, pois, se para os crimes omissivos próprios temos uma norma que tipifica a omissão, é claro que eles não irão se enquadrar no supracitado dispositivo e serão sempre penalmente relevantes. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Sei que já tratamos da classificação dos crimes, mas só para ter certeza que você entendeu, pergunto: É possível um homicídio por omissão? A resposta é positiva, pois se o indivíduo tinha o dever de impedir o resultado e não o fez, será responsabilizado pela morte. E o crime é omissivo próprio ou impróprio se o indivíduo tinha o poder e o dever de agir? Resposta: Omissivo impróprio. Segundo o Código Penal, o dever de agir incumbe a quem: a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Exemplo: Pai que intencionalmente deixa de alimentar seu filho recémnascido, causando sua morte, responde por “homicídio doloso”; b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado Pode resultar de relação contratual, profissão ou quando, por qualquer outra forma, assumiu a pessoa a posição de garantidora de que o resultado não ocorreria; o dever jurídico não decorre da lei, mas de uma situação fática. Exemplo: Salva-vidas que zela pela segurança dos banhistas de um clube; c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Exemplo: Aquele que, por brincadeira, joga uma pessoa na piscina e, posteriormente, percebe que esta não sabe nadar, tem o dever de salvála; se não o fizer, responde pelo crime. 2.3.4 TIPICIDADE Como último elemento do fato típico tem-se a TIPICIDADE, que é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na lei. ***************************************************************
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Companheiros de estudo, Chegamos ao final de mais uma aula. Sei que o assunto tratado é bem teórico e o volume de informações, bem grande. Entretanto, tenha em mente que esta aula será essencial para o perfeito entendimento das demais. Como costumo dizer em sala de aula, só uma base forte permite uma perfeita construção. Muitas vezes, vejo alunos que já estudaram bastante o Direito Penal, mas não sabem a exata diferenciação de um crime formal para um material ou mesmo de um crime próprio para um comum. Isto acaba prejudicando o correto entendimento de diversos temas que são, regra geral, de fácil compreensão. Sendo assim, dedique-se a esta aula, releia os conceitos e pratique com os exercícios a seguir. Relembro que, ao final dos exercícios comentados, coloco a lista das questões apresentadas, sem qualquer gabarito ou comentário. Esta lista tem a finalidade de proporcionar a resolução, sem a prévia consulta da resposta. Desta forma, sugiro que sejam feitos, primeiramente, os exercícios sem o gabarito, a fim de realmente testar o aprendizado. Bom, agora vamos deixar de conversa que você tem muito que fazer. Prossiga com força em busca do seu sonho, não desanime e lembre sempre que só depende de você. Abraços e bons estudos, Pedro Ivo
"O mundo está nas mãos daqueles que têm a coragem de sonhar e de correr o risco de viver seus sonhos." Paulo Coelho
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA
DO CRIME Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO EXERCÍCIOS 1. (ESAF / Auditor Fiscal - RFB / 2009) Com relação à aplicação da lei penal, analise o caso abaixo e o enquadre na teoria do crime prevista no Código Penal Brasileiro, assinalando a assertiva correta. Carlos atira em João com a intenção de matá-lo. Entretanto, a bala passa de raspão no braço de João. Este é socorrido e levado para o hospital. Tragicamente, o hospital é incendiado por Abelardo que deseja matar todos os pacientes do hospital e João morre carbonizado. a) Carlos deverá ser denunciado por tentativa de homicídio. b) Abelardo não pode ser denunciado pelo homicídio de João. c) Abelardo não cometeu crime algum em relação r elação a João. d) Carlos deverá ser denunciado por homicídio. e) Carlos e Abelardo deverão ser denunciados em concurso de agentes como co-autores do homicídio de João.
GABARITO: A COMENTÁRIOS: Nesta questão, estamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Com relação a este tema dispõe o código có digo penal em seu artigo 13, parágrafo 1º:
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Consequentemente, o agente não será responsabilizado pela morte e, somente, pelos atos anteriores, ou seja, a TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 2. (FCC / Juiz - TJ-PE / 2011) Nos chamados crimes de mão própria, é a) incabível o concurso de pessoas. b) admissível apenas a participação. c) admissível a coautoria e a participação material. d) incabível a participação. e) admissível apenas a coautoria.
GABARITO: B COMENTÁRIOS: Como vimos, nos crimes de mão própria é admissível a participação, mas não a co-autoria.
3. (FCC / Promotor de Justiça – Ceará / 2008) A tentativa é incompatível com o crime: A) permanente B) instantâneo C) de dano D) de perigo E) complexo GABARITO: A COMENTÁRIOS: O crime permanente não admite tentativa. É só pensar: existe maneira de uma tentativa de seqüestro se prolongar no tempo? Claro que não.
4. (ESAF / Fiscal do Trabalho / 2003) "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" (CP. art. 133), quanto ao sujeito ativo, é crime: Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO A) coletivo B) impróprio C) de concurso necessário D) impossível a co-autoria E) próprio
GABARITO: E COMENTÁRIOS: Como vimos, crime próprio é aquele que exige uma característica especial do sujeito ativo. No caso apresentado, o artigo 133 exige para a tipificação que a pessoa tenha alguém sob sua guarda, logo exige uma característica particular.
5. (FCC / TCE – MG / 2005) A coação física irresistível exclui a: A) conduta. B) culpabilidade. C) tipicidade. D) ilicitude. E) antijuridicidade. GABARITO: A COMENTÁRIOS: Como vimos em nossa aula, a coação física irresistível exclui a conduta por ausência de vontade.
6. (FCC / TCE-PI / 2008) Segundo a teoria finalista, em sua versão hoje dominante, a classificação técnica e analítica mais rigorosa dos elementos subjetivos do crime dispõe que o : (A) dolo integra o tipo a culpa integra a culpabilidade (B) dolo e culpa integram o tipo Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO (C) dolo e a culpa integram a culpabilidade (D) dolo integra a antijuridicidade e dolo integra a culpa integra o tipo. (E) dolo e a culpa integram a antijuridicidade. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Segundo a teoria finalista, o crime classifica-se em fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade presuposto de aplicação da pena. Conforme vimos, os elementos subjetivos culpa e dolo inserem-se no tipo penal, especificamente quanto à conduta. 7. (ESAF / Auditor / 2004) Diz-se que o crime é: A) formal, quando depende do resultado para se consumar; B) material, quando o resultado, se ocorrer, é mero exaurimento; C) de mera conduta, aquele que pode ou não ter resultado; D) omissivo próprio, aquele que depende de resultado para se consumar; E) comissivo por omissão, aquele que não dispensa o resultado para se consumar. GABARITO: E COMENTÁRIOS: Alternativa “A” Incorreta
O crime formal pode até ter um resultado, mas
não depende dele para a consumação. Alternativa “B” Incorreta
O crime material DEPENDE da ocorrência do
resultado naturalístico. Alternativa “C” Incorreta O crime de mera conduta não tem resultado. res ultado. Alternativa “D” Incorreta
No crime omissivo próprio, a conduta omissiva
já está prevista em e m lei e, portanto, a simples omissão, independentemente de qualquer resultado, já é capaz de ser considerada crime.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Alternativa “E” Correta
No omissivo impróprio ou comissivo por omissão,
por não haver tipificação expressa, o “não agir” só será punido se dele provier um resultado negativo.
8. (FCC / Auditor-Fiscal / 2007) Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a: A) punibilidade. B) tipicidade. C) culpabilidade. D) imputabilidade. E) antijuridicidade. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Mais uma, só para que você perceba a importância do tema e NÃO ESQUEÇA MAIS!!! O dolo e a culpa integram o tipo.
9. (ESAF/ Auditor-Fiscal / 2008) A relação de causalidade: A) não é excluída por concausa superveniente absolutamente independente. B) não é normativa, mas fática, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. C) é imprescindível nos crimes de mera conduta. D) é excluída pela superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, não se imputando também ao agente os fatos anteriores, ainda que típicos. E) é regulada, em nosso sistema, pela teoria da conditio sine qua non. GABARITO: E COMENTÁRIOS:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Alternativa “A” Incorreta
Contraria a característica primordial das causas
supervenientes absolutamente independentes, ou seja, estas causas rompem o nexo causal. Alternativa “B” Incorreta
A relação de causalidade nos crimes omissivos
impróprios é normativa e encontra-se prevista no parágrafo 2º do artigo 13 do Código Penal. Alternativa “C” Incorreta
Se os crimes de mera conduta não possuem
resultado, não há que se falar em nexo causal. Alternativa “D” Incorreta Alternativa “E” Correta
Imputa-se ao agente os fatos anteriores. A teoria da conditio nine qua non nada mais é,
conforme vimos, que a teoria da equivalência dos antecedentes.
10. (FCC / TJ – PE / 2007) Em tema de relação de causalidade, é INCORRETO afirmar que: A) concausa superveniente absolutamente independente é aquela que nenhuma ligação tem com o procedimento inicial do agente. B) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, tornando-se uma "não causa" a isentar o agente de responsabilidade. C) concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, é a que forma novo processo casual, que se substitui ao primeiro, não estando em posição de homogeneidade com o comportamento do agente. D) caso fortuito equivale a uma "não causa", pois impede a tipificação de qualquer fato humano a que o resultado lesivo poderia prender-se, por ser causa independente. E) o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, pelo qual tudo quanto concorre para o evento é causa. GABARITO: B Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO COMENTÁRIOS: A omissão, diferentemente do exposto no item “B”, é penalmente RELEVANTE quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado.
11. (FCC / TJ-PA / 2009) O artigo 13, do Código Penal Brasileiro, que trata do resultado, ou seja, do efeito material da conduta humana, não se aplica aos crimes: A) habituais, comissivos e de mera conduta. B) permanentes, formais e comissivos. C) formais, omissivos próprios e de mera conduta. D) comissivos, culposos e formais. E) omissivos próprios, habituais e culposos. GABARITO: C COMENTÁRIOS: Os crimes formais, omissivos próprios e de mera conduta têm como característica não dependerem do resultado. GUARDE BEM ISSO PARA SUA PROVA!!! Vamos analisar: Alternativa "A" - Há crimes habituais (Ex: curandeirismo) e comissivos (Ex: homicídio) que dependem de resultado. Os crimes de mera conduta independem. OBS: A doutrina majoritária considera que os crimes habituais são formais. Alternativa "B" - Novamente cita cita o crime comissivo que assim como os permanentes podem ou não depender de um resultado. Diferentemente, como vimos na aula, os crimes formais independem. Alternativa "C" - É a alternativa correta, pois todas as espécies de crimes apresentadas INDEPENDEM do resultado. Tirando como exemplo o caso do crime omissivo próprio, basta a simples inércia da prestação do socorro para que se consume o delito, independentemente do que aconteceu com a vítima. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO No que diz respeito ao crime formal e de mera conduta se diferem do material, justamente pela desnecessidade de um resultado para sua consumação: Exemplo: Ato obsceno. Alternativa "D" - Já falamos dos comissivos e dos formais. Com relação aos crimes culposos sabemos que dependem de um resultado naturalístico para sua consumação. Alternativa "E" - Já tratamos de todas as a s espécies aqui apresentadas.
12. (FCC / MPE-SE / 2009) Considere: I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. II. O agente fere a vítima num morro coberto de gelo, a qual, impossibilitada de locomover-se pela hemorragia, vem a falecer em decorrência de congelamento. III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio. Tendo em conta a relação de causalidade física, o agente responderá por homicídio consumado na situação indicada SOMENTE em A) IV. B) I e II. C) I e III. D) III. E) III e IV. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Item I
Causa relativamente independente preexistente. Responde o agente
por homicídio consumado. Item II
Causa superveniente relativamente independente que não produz
por si só o resultado. Responde o agente por homicídio consumado. Item III Causa absolutamente independente preexistente. Responde o agente pelos atos anteriormente praticados. Item IV
Causa superveniente relativamente independente que produz por si
só o resultado. Responde o agente pelos atos anteriormente praticados.
13. (FCC / MPE-SE / 2009) Fato típico é A) a modificação do mundo exterior descrita em norma legal vigente. B) a descrição constante da norma sobre o dever jurídico de agir. C) a ação esperada do ser humano em face de uma situação de perigo. D) o comportamento humano descrito em lei como crime ou contravenção. E) a possibilidade prevista em lei do exercício e xercício de uma conduta ilícita. GABARITO: D COMENTÁRIOS: Questão que exige do candidato o conceito de FATO TÍPICO que nada mais é que o comportamento humano descrito em lei como crime ou contravenção.
14. (FCC / MPE-SE / 2009) A respeito da conduta, como elemento do fato típico, é correto afirmar que são relevantes para o Direito Penal A) as omissões humanas voluntárias. B) os atos de seres irracionais. C) o pensamento e a cogitação intelectual do delito. D) os atos realizados em estado de de inconsciência. E) os atos produzidos pelas pelas forças da natureza. natureza. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO GABARITO: A COMENTÁRIOS: As alternativas “B”, “C”, “D”,”E” trazem situações em que fica clara a ausência de vontade que, conforme vimos, é essencial para a conduta. Na alternativa “A” temos o caso da omissão relevante.
15. (FCC / MPE-SE / 2009) Denomina-se crime complexo A) o que exige que os o s agentes atuem uns contra os outros. B) se enquadra num único tipo legal. C) é formado pela fusão de dois ou mais tipos legais de crime. D) exige a atuação de dois ou mais agentes. E) atinge mais de um bem jurídico. GABARITO: C COMENTÁRIOS: Como vimos, dizemos ser crime complexo quando este encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça) ou quando, em uma figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaça + outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja)
16. (FCC / TJ-PA / 2009) Adotada a teoria finalista da ação, A) o dolo e a culpa cu lpa integram a culpabilidade. B) a culpa integra a tipicidade e o dolo a culpabilidade. C) o dolo integra a punibilidade e a culpa a culpabilidade. D) a culpa e o dolo integram a tipicidade. E) o dolo integra a tipicidade e a culpa c ulpa a culpabilidade. GABARITO: D Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO COMENTÁRIOS: A questão exige a característica fundamental da teoria finalista da ação: A CULPA E O DOLO INTEGRAM A TIPICIDADE.
17. (ESAF / Procurador / 2006) O resultado é prescindível para a consumação nos crimes A) materiais e de mera conduta. B) formais e materiais. C) formais e omissivos impróprios. D) omissivos próprios e materiais. E) de mera conduta e formais. GABARITO: E COMENTÁRIOS: A questão pergunta quais são os delitos em que o resutado é prescindível, ou seja, não é necessário. Como já tratamos em outras questões, os delitos formais e de mera conduta não dependem de resultado. 18. (ESAF / Analista Ministerial / 2006) A respeito dos elementos do fato típico, é correto afirmar: A) É possível a ocorrência de fato típico quando o resultado lesivo é decorrente de coação física irresistível. B) É possível a ocorrência de fato típico quando o resultado lesivo é decorrente de caso fortuito. C) É possível a ocorrência de fato típico quando o resultado lesivo é decorrente de força maior. D) A superveniência de causa relativamente independente sempre exclui a imputação. E) A omissão é penalmente relevante quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. GABARITO: E Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO COMENTÁRIOS: Alternativa “A” Incorreta logo, não há conduta. Alternativa “B” Incorreta
Na coação física irresistível não há vontade,
No caso fortuito não há vontade, logo, não há
No força maior não há vontade, logo, não há
conduta. Alternativa “C” Incorreta conduta. Alternativa “D”
Incorreta
As causas supervenientes relativamente
independentes que não produzem por si sós o resultado não excluem a imputação do ato consumado. Alternativa “E” Correta
Exige o conhecimento do parágrafo 2º do artigo
13. Observe:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (grifo nosso)
19. (ESAF / Técnico Ministerial / 2006) Quem instiga outrem, fazendo nascer neste a idéia de praticar um crime, é considerado. A) autor principal. B) partícipe. C) co-autor. D) autor mediato. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO E) autor imediato. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Ainda não aprofundamos o tema, mas essa você já sabe responder. Quem instiga outrem é partícipe.
20. (FCC / Promotor / 2007) A respeito da relação de causalidade, é certo que A) nem todos os fatos que concorrem para a eclosão do evento devem ser considerados como causa deste. B) a causa superveniente relativamente independente só exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. C) a causa superveniente totalmente independente exclui a imputação e o agente não responde sequer pelos fatos anteriores. D) o resultado, de que depende a existência do crime, pode ser imputado a quem não lhe deu causa. E) a causa superveniente totalmente independente não exclui a imputação e o agente responde pelo resultado. GABARITO: B COMENTÁRIOS: Alternativa “A” Incorreta
Como vimos, o Código Penal adota a teroria da
Equivalência dos Antecedentes. Para esta teoria, causa é TODO fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, causa são todos os fatos que concorrem para a eclosão do evento. Alternativa “B“
Correta Traz regra prevista no parágrafo 1º do artigo 13.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Alternativa “C” Incorreta O agente responde pelos fatos anteriores. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Alternativa
“D” Incorreta
Contraria o artigo 13 do Código Penal que
dispõe:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (grifo nosso)
Alternativa “E” O agente não responde pelo resultado, mas sim pelos fatos já praticados.
21. (ESAF / Técnico Administrativo - MPU / 2004) No tocante à relação de causalidade, prevista no art. 13 do Código Penal, pode-se afirmar que a) a superveniência de causa relativamente dependente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. b) a omissão é penalmente relevante quando o omitente não podia e não devia agir para evitar o resultado. c) a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. res ultado. d) o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. e) se considera causa somente a ação sem a qual o resultado teria ocorrido.
GABARITO: D COMENTÁRIOS: Analisando as alternativas:
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO Alternativa "A" - Incorreta - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Alternativa "B" - Incorreta - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar e vitar o resultado. Alternativa "C" - Incorreta -
A superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Alternativa "D" - Correta - Está em consonância com o disposto no art. 13 do Código Penal. Alternativa "E" - Incorreta - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
22. (ESAF / Auditor Fiscal - RFB) Na legislação brasileira, o conceito de contravenção penal é fixado pela(o) A) gravidade da conduta B) resultado C) pena cominada D) conduta E) pena aplicada
GABARITO: C COMENTÁRIOS: Conforme já analisamos, a diferenciação entre crime e contravenção baseia-se na PENA COMINADA (PRISÃO SIMPLES / RECLUSÃO + DETENÇÃO).
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS 1. (ESAF / Auditor Fiscal - RFB / 2009) Com relação à aplicação da lei penal, analise o caso abaixo e o enquadre na teoria do crime prevista no Código Penal Brasileiro, assinalando a assertiva correta. Carlos atira em João com a intenção de matá-lo. Entretanto, a bala passa de raspão no braço de João. Este é socorrido e levado para o hospital. Tragicamente, o hospital é incendiado por Abelardo que deseja matar todos os pacientes do hospital e João morre carbonizado. a) Carlos deverá ser denunciado por tentativa de homicídio. b) Abelardo não pode ser denunciado pelo homicídio de João. c) Abelardo não cometeu crime algum em relação a João. d) Carlos deverá ser denunciado por homicídio. e) Carlos e Abelardo deverão ser denunciados em concurso de agentes como co-autores do homicídio de João.
2. (FCC / Juiz - TJ-PE / 2011) Nos chamados crimes de mão própria, é a) incabível o concurso de pessoas. b) admissível apenas a participação. c) admissível a coautoria e a participação material. d) incabível a participação. e) admissível apenas a coautoria.
3. (FCC / Promotor de Justiça – Ceará / 2008) A tentativa é incompatível com o crime: A) permanente B) instantâneo Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO C) de dano D) de perigo E) complexo
4. (ESAF / Fiscal do Trabalho / 2003) "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" (CP. art. 133), quanto ao sujeito ativo, é crime: A) coletivo B) impróprio C) de concurso necessário D) impossível a co-autoria E) próprio
5. (FCC / TCE – MG / 2005) A coação física irresistível exclui a: A) conduta. B) culpabilidade. C) tipicidade. D) ilicitude. E) antijuridicidade.
6. (FCC / TCE-PI / 2008) Segundo a teoria finalista, em sua versão hoje dominante, a classificação técnica e analítica mais rigorosa dos elementos subjetivos do crime dispõe que o: (A) dolo integra o tipo a culpa integra a culpabilidade (B) dolo e culpa integram o tipo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO (C) dolo e a culpa integram a culpabilidade (D) dolo integra a antijuridicidade e dolo integra a culpa integra o tipo. (E) dolo e a culpa integram a antijuridicidade. 7. (ESAF / Auditor / 2004) Diz-se que o crime é: A) formal, quando depende do resultado para se consumar; B) material, quando o resultado, se ocorrer, é mero exaurimento; C) de mera conduta, aquele que pode ou não ter resultado; D) omissivo próprio, aquele que depende de resultado para se consumar; E) comissivo por omissão, aquele que não dispensa o resultado para se consumar.
8. (FCC / Auditor-Fiscal / 2007) Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a: A) punibilidade. B) tipicidade. C) culpabilidade. D) imputabilidade. E) antijuridicidade.
9. (ESAF/ Auditor-Fiscal / 2008) A relação de causalidade: A) não é excluída por concausa superveniente absolutamente independente. B) não é normativa, mas fática, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. C) é imprescindível nos crimes de mera conduta.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO D) é excluída pela superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, não se imputando também ao agente os fatos anteriores, ainda que típicos. E) é regulada, em nosso sistema, pela teoria da conditio sine qua non.
10. (FCC / TJ – PE / 2007) Em tema de relação de causalidade, é INCORRETO afirmar que: A) concausa superveniente absolutamente independente é aquela que nenhuma ligação tem com o procedimento inicial do agente. B) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, tornando-se uma "não causa" a isentar o agente de responsabilidade. C) concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, é a que forma novo processo casual, que se substitui ao primeiro, não estando em posição de homogeneidade com o comportamento do agente. D) caso fortuito equivale a uma "não causa", pois impede a tipificação de qualquer fato humano a que o resultado lesivo poderia prender-se, por ser causa independente. E) o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, pelo qual tudo quanto concorre para o evento é causa.
11. (FCC / TJ-PA / 2009) O artigo 13, do Código Penal Brasileiro, que trata do resultado, ou seja, do efeito material da conduta humana, não se aplica aos crimes: A) habituais, comissivos e de mera conduta. B) permanentes, formais e comissivos. C) formais, omissivos próprios e de mera conduta. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO D) comissivos, culposos e formais. E) omissivos próprios, habituais e culposos.
12. (FCC / MPE-SE / 2009) Considere: I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. II. O agente fere a vítima num morro coberto de gelo, a qual, impossibilitada de locomover-se pela hemorragia, vem a falecer em decorrência de congelamento. III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio. Tendo em conta a relação de causalidade física, o agente responderá por homicídio consumado na situação indicada SOMENTE em A) IV. B) I e II. C) I e III. D) III. E) III e IV. 13. (FCC / MPE-SE / 2009) Fato típico é A) a modificação do mundo exterior descrita em norma legal vigente. B) a descrição constante da norma sobre o dever jurídico de agir. C) a ação esperada do ser humano em face de uma situação de perigo. D) o comportamento humano descrito em lei como crime ou contravenção. E) a possibilidade prevista em lei do exercício e xercício de uma conduta ilícita. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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14. (FCC / MPE-SE / 2009) A respeito da conduta, como elemento do fato típico, é correto afirmar que são relevantes para o Direito Penal A) as omissões humanas voluntárias. B) os atos de seres irracionais. C) o pensamento e a cogitação intelectual do delito. D) os atos realizados em estado de de inconsciência. E) os atos produzidos pelas pelas forças da natureza. natureza.
15. (FCC / MPE-SE / 2009) Denomina-se crime complexo A) o que exige que os o s agentes atuem uns contra os outros. B) se enquadra num único tipo legal. C) é formado pela fusão de dois ou mais tipos legais de crime. D) exige a atuação de dois ou mais agentes. E) atinge mais de um bem jurídico.
16. (FCC / TJ-PA / 2009) Adotada a teoria finalista da ação, A) o dolo e a culpa cu lpa integram a culpabilidade. B) a culpa integra a tipicidade e o dolo a culpabilidade. C) o dolo integra a punibilidade e a culpa a culpabilidade. D) a culpa e o dolo integram a tipicidade. E) o dolo integra a tipicidade e a culpa c ulpa a culpabilidade.
17. (ESAF / Procurador / 2006) O resultado é prescindível para a consumação nos crimes A) materiais e de mera conduta. Professor:: Pedro Ivo Professor Ivo
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO B) formais e materiais. C) formais e omissivos impróprios. D) omissivos próprios e materiais. E) de mera conduta e formais. 18. (ESAF / Analista Ministerial / 2006) A respeito dos elementos do fato típico, é correto afirmar: A) É possível a ocorrência de fato típico quando o resultado lesivo é decorrente de coação física irresistível. B) É possível a ocorrência de fato típico quando o resultado lesivo é decorrente de caso fortuito. C) É possível a ocorrência de fato típico quando o resultado lesivo é decorrente de força maior. D) A superveniência de causa relativamente independente sempre exclui a imputação. E) A omissão é penalmente relevante quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
19. (ESAF / Técnico Ministerial / 2006) Quem instiga outrem, fazendo nascer neste a idéia de praticar um crime, é considerado. A) autor principal. B) partícipe. C) co-autor. D) autor mediato. E) autor imediato.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 20. (FCC / Promotor / 2007) A respeito da relação de causalidade, é certo que A) nem todos os fatos que concorrem para a eclosão do evento devem ser considerados como causa deste. B) a causa superveniente relativamente independente só exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. C) a causa superveniente totalmente independente exclui a imputação e o agente não responde sequer pelos fatos anteriores. D) o resultado, de que depende a existência do crime, pode ser imputado a quem não lhe deu causa. E) a causa superveniente totalmente independente não exclui a imputação e o agente responde pelo resultado.
21. (ESAF / Técnico Administrativo - MPU / 2004) No tocante à relação de causalidade, prevista no art. 13 do Código Penal, pode-se afirmar que a) a superveniência de causa relativamente dependente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. b) a omissão é penalmente relevante quando o omitente não podia e não devia agir para evitar o resultado. c) a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. re sultado. d) o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. e) se considera causa somente a ação sem a qual o resultado teria ocorrido.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PENALPARA PARAAFT AFRFB CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO PEDRO IVO PROFESSOR IVO 22. (ESAF / Auditor Fiscal - RFB) Na legislação brasileira, o conceito de contravenção penal é fixado pela(o) A) gravidade da conduta B) resultado C) pena cominada D) conduta E) pena aplicada
GABARITO 1-A
2-B
3-A
4-E
5-A
6-B
7-E
8-B
9-E
10-B
11-C
12-B
13-D
14-A
15-C
16-D
17-E
18-E
19-B
20-B
21-D
22-C
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