Descrição: Resumo de Direito da União Europeia. - Turma B Regente: Prof. Dra. Maria Luísa Duarte FDL, 2011/2012 por: Filipe Braz Mimoso e Patrícia Ganhão
baseado no curso de antibioticoterapia do medcel, resumo sobre penicilinas. Obs: não revisado erros de ortografiaDescrição completa
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Resumos Direito da Insolvência – Menezes Menezes Leitão – Direito Direito Comercial I 2016 Catarina Isabel Nobre Pereira – 3º 3º TB SUB 10 A Situação de Insolvência Critérios para a definição da situação da insolvência : a) Critério do fluxo de caixa : O devedor é insolvente logo que se torna i ncapaz de pagar as suas dividas no momento em que elas vencem ; ausência de liquidez; irrelevante o ativo ser superior ao passivo; o facto de não pagar as suas obrigações no momento do seu vencimento indicia a sua insolvência.
b) Critério do balanço ou do ativo patrimonial : A insolvência resulta do facto de os bens do devedor devedor serem insuficientes para para o cumprimento cumprimento integral das das suas obrigações obrigações ; o que seria relevante seria o facto de o conjunto dos seus bens não permitir satisfazer as suas responsabilidades ; os bens do devedor nem sempre são de avaliação fácil – o o preço dos bens bens pode variar em função de múltiplas múltiplas circunstancias. circunstancias.
O critério da Lei Portuguesa P ortuguesa É definida: a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas – Artigo Artigo 3º/1 CIRE – adoção do critério do fluxo de caixa . Não está em causa uma impossibilidade em termos técnico-jurídicos – que que importaria na extinção da obrigação 790º - é assim uma impossibilidade de cumprir pontualmente as respetivas obrigações por carência de meios próprios e por falta de créditos.
Rejeição do critério do balanço – não não é uma mera insuficiência patrimonial. Corresponde a uma situação de liquida negativa Situação liquida negativa – não não implica i mplica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir cumprir pontualmente as as suas obrigações. obrigações. Situação liquida positiva – não não afastará a insolvência se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações.
Aplicação em certos casos do critério do balanço: a insuficiência patrimonial funciona – “ pessoas coletivas e aos como um critério acessório de definição de insolvência – “ patrimónios autónomos por cujas dividas dividas nenhuma pessoa singular singular responda pessoal pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta” – são considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo ( avaliado segundo normas contabilísticas aplicáveis) – Artigo Artigo 3º/2 CIRE. Estas entidades não deixam de estar estar sujeitas ao critério geral geral do nº1. O nº2 funciona como alternativa para facilitar o pedido de insolvência por parte dos credores destas entidades – que que podem ser afetados pela responsabilidade limitada dos seus sócios. Estas entidades podem ser declaradas insolventes no caso de o balanço demonstrar manifestamente manifestamente inferioridade do passivo em relação ao ativo – independentemente independentemente da natureza do passivo ou do vencimento vencimento das obrigações. Os balanços comerciais têm um significado limitado para efeitos de insolvência – Artigo Artigo 3º/3. Permite-se para efeitos de insolvência – 1- A consideração de outros elementos identificáveis, mesmo que não constando no balanço 2- Admite-se a valorização da empresa, não apenas numa perspetiva de liquidação mas numa perspetiva de continuidade com a avaliação em termos de mercado da possibilidade de prossecução prossecução da atividade da empresa. 3- Possibilita-se a não consideração do passivo das dividas que só tenham que ser pagas à custa de fundos distribuídos ou com base no ativo sobrante, após serem satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores.
Resumos Direito da Insolvência – Menezes Leitão – Direito Comercial I 2016 Catarina Isabel Nobre Pereira – 3º TB SUB 10 Visa-se excluir as obrigações de reembolso : que apenas se possam concretizar após a satisfação dos credores sociais – reembolso do capital ou estatutário e as prestações completamente acessórias. Deverão ser aqui incluídos também : certos créditos subordinados – como os créditos por suprimento (Artigo 48ºg)
Equiparação à insolvência iminente : caso que o devedor se apresente à insolvência (3º/4 CIRE) – permitindo que a apresentação do devedor se verifique antes do preenchidos os pressupostos da declaração de insolvência. Critério com especial relevância – afasta o requisito do vencimento das dividas constante no nº1 – permitindo ao devedor apresentar-se à insolvência antes desse vencimento das dividas – juízo de prognose permita fazer supor que nessa altura se verificará uma impossibilidade de cumprimento.
A massa insolvente Artigo 46º CIRE Âmbito: abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência + bens e direitos que este adquira na pendência do processo. Os bens isentos de penhora só serão integrados na massa se o devedor voluntariamente os integrar e a impenhorabilidade não for absoluta.
Função: satisfação das dividas da própria massa insolvente (Artigo 50º CIRE) Apenas depois dos créditos sobre a insolvência. É um património de afetação. Bens e Direitos que compõem a massa insolvente : correspondem em principio a totalidade do património do devedor a data da declaração de insolvência ( 601º Código Civil )
Embora a lei não refira: consideram-se integrados na massa insolvente – os bens dos responsáveis legais das dividas do insolvente – das pessoas que respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das suas di vidas – ainda que a titulo subsidiário (Artigo 6º/2)
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Sócio Único – Artigo 84º Código das Sociedades Comerciais Sócios em nome coletivo – Artigo 175º/1 Código das Sociedades Comerciais Comanditados – Artigo 465º/1 Código das Sociedades Comerciais Gerentes e Administradores de qualquer sociedade – Artigo 78º/1 e nº4 Código das Sociedades Comerciais – quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos créditos.
No caso de o insolvente ser casado em comunhão de bens ou adquiridos: a massa insolvente compreende também a sua menção nos bens comuns ( Artigo 1696º Código Civil – Bens que respondem pelas dividas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
Na situação de ambos os cônjuges se encontrarem na situação de insolvência : estes podem apresentar simultaneamente à insolvência ou esta ser requerida contra ambos – Artigo 264º CIRE
No caso de o cônjuge do insolvente não ser parte no processo : adquire o direito de separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua menção nos bens comuns ( 141º/1/b CIRE – Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos). Podendo essa separação ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência – instruído com parecer favorável da comissão de credores – se existir (Artigo 141/3º CIRE)
Exceção ao principio da imutabilidade da convenção antenupcial e do regime de bens – Implica a partilha dos bens comuns do casal e a liquidação do património do insolvente. (Artigo 1715º/1/d) Código Civil
Resumos Direito da Insolvência – Menezes Leitão – Direito Comercial I 2016 Catarina Isabel Nobre Pereira – 3º TB SUB 10 Bens que o devedor for adquirindo na pendência do processo: E também aqueles que forem sendo reintegrados no mesmo, através do exercício pelo administrador de insolvência da resolução em beneficio da massa ( Artigo 120º e seguintes CIRE) – Exemplos : Herança que o devedor receba – pertence integralmente à massa insolvente e não é possível que o devedor proceda ao seu repudio ( Artigo 2062º Código Civil) – tal representaria um ato de disposição dos seus bens que lhe é vedado – essa faculdade transfere-se para o administrador da insolvência.
Exclui-se da massa da insolvência: 1- Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis (Artigo 822º Código Processo Civil) – os bens relativamente impenhoráveis ( Artigo 823 Código Processo Civil) e os bens parcialmente impenhoráveis ( Artigo 824º Código Processo Civil) apenas podem fazer parte da massa da insolvência se forem voluntariamente apresentados pelo devedor (Artigo 46/2º CIRE)
2- Bens pertencentes ao devedor que sejam objeto de restrição de responsabilidades pelas obrigações deste – bens adquiridos pelo mandatário em execução do mandato sem representação ( Artigo 1184º Código Civil)
A Classificação dos Créditos O passivo do insolvente é constituído por um conjunto de créditos que podem ser exercidos contra o insolvente – a massa da insolvência pode ter que vir a responder por todos eles.
A lei determina : que devem primeiro ser satisfeitos aqueles créditos que são consequência da própria situação de insolvência – As dividas da massa insolvente ( Artigo 51º CIRE). Depois procede-se ao pagamento dos créditos cujo fundamento seja anterior à própria situação de insolvência ou tenham sido adquiridos no decurso do processo de insolvência – Créditos sobre a insolvência – Artigo 46 e seguintes CIRE.
As dividas da massa insolvente – Artigo 51º CIRE – Enumeração exemplificativa a) Custas do próprio processo de insolvência – harmoniza com a regra da precipuidade das b) c) d) e) f)
g)
custas – Artigo 455 Código Processo Civil Remunerações do administrador e as despesas deste e dos membros da comissão de credores Dividas emergentes de atos de administração, liquidação e partilha da massa Dividas resultantes da atuação do administrador da insolvência h) Ou do administrador judicial provisório. A sua assunção se apresenta como essencial à realização da função do processo de insolvência. Dividas que resultem de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência – salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência Dividas que resultem de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência – salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente a declaração de insolvência – ou em que se reporte a período anterior a essa declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração Dividas que resultem de contrato que tenha como objeto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório Quando o administrador ( da insolvência ou judicial provisório ) exige o cumprimento dos contratos celebrados : porque decide não recusar o seu cumprimento ( Artigos 102º/1 e 103/3/5 CIRE ) seja porque a lei veda essa recusa (105º/1/a e 106º/1CIRE ) - a
Resumos Direito da Insolvência – Menezes Leitão – Direito Comercial I 2016 Catarina Isabel Nobre Pereira – 3º TB SUB 10 obrigação correspondente constitui a natureza de divida da massa – dado que na hipótese contraria a outra parte se veria obrigada a realizar uma prestação, sem ter qualquer garantia relativa à realização da contraprestação.
i)Aquelas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente – Artigo 473º Código Civil - é natural que a obrigação de restituir correspondente adquira a natureza de divida da massa insolvente.
Exemplo: caso de resolução em beneficio da massa insolvente em que não possa ser restituído o objeto prestado por terceiro, caso em que a massa apenas responde pelo seu enriquecimento, sendo o eventual remanescente crédito sobre a insolvência ( Artigo 126º/5 CIRE) j) Obrigação de prestar alimentos relativa ao período posterior à data da declaração de insolvência ( Artigo 93º CIRE). Importância do credito de alimentos – assegurar a subsistência do respetivo credor – seja qualificado como dívida da massa – ainda que esta só tenha que o satisfazer em casos excecionais.
Outras referências dispersas a outras obrigações correspondentes a dividas da massa insolvente: 1- Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores – 84º CIRE 2- Divida relativa a custas judiciais do autor e exequente – 140/3º CIRE 3- Crédito resultante da perda da posse de um bem a restituir pela massa – 142/2º CIRE As dividas da massa beneficiam de um regime mais favorável no pagamento - o artigo 172º CIRE – estas devem ser satisfeitas antes dos créditos sobre a i nsolvência – ocorrendo o pagamento na data do respetivo vencimento, seja qual for o estado do processo.
Não estão sujeitas ao processo de verificação e graduação de créditos – não tem de ser reclamadas- podem os respetivos credores exigir diretamente o seu pagamento ao administrador da insolvência.
Insuficiência da massa insolvente para satisfazer as dividas que tenham sido constituídas por ato do seu administrador – o administrador é responsável pessoalmente por essas dividas perante os respetivos credores – pode elidir a sua responsabilidade, demonstrando qua a sua insuficiência da massa era imprevisível, tendo em conta as circunstancias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar ( Artigo 59º2 CIRE)
Os créditos sobre a insolvência – aqueles créditos sobre o insolvente que tenham natureza patrimonial ou sejam garantidos por bens integrantes da massa insolvente – cujo fundamento seja anterior à declaração de insolvência ( Artigo 47º/1 CIRE ). E aqueles cujos titulares mostrem tê-los adquirido no decurso do processo ( Artigo 47º/3 CIRE). Esses créditos não podem revestir natureza de dividas da massa insolvente ( Ver Artigo 51º CIRE) – estas são sujeitas a um regime próprio – são satisfeitas primeiro ( Artigo 172ºCIRE).
Artigo 47º/4 CIRE 1-
Créditos garantidos : aqueles que beneficiam de uma garantia real + privilégios especiais Artigo 47/4/a) CIRE – compreendendo não apenas o capital mas também os juros respetivos até ao valor dos bens objeto da garantia (48/b, parte final) : consignação de rendimentos ( 656º e ss Código Civil ), penhor ( Artigo 666º e ss Código Civil) hipoteca ( 686º e ss Código Civil) de privilégio especial (Artigos 738º e ss Código Civil) e o direito de retenção (Artigo 754º e ss Código Civil. Garantias pessoais não relevam para a qualificação do crédito como garantido.
Resumos Direito da Insolvência – Menezes Leitão – Direito Comercial I 2016 Catarina Isabel Nobre Pereira – 3º TB SUB 10 2-
Créditos privilegiados: aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais
(mobiliários ou imobiliários) – não constituem garantias reais por não incidirem sobre coisas determinadas. 3- Créditos subordinados: nova categoria de créditos enfraquecidos – Artigo 48ºCIRE – são satisfeitos depois dos restantes créditos sobre a insolvência. 4- Créditos comuns: não beneficiam de garantia real nem privilégio geral e não são objeto de subordinação. O Artigo 173º CIRE – pagamento dos créditos depende do seu
reconhecimento por sentença
transitada em julgado. O pagamento dos créditos garantidos é efetuado depois do pagamento das dividas da massa e depois de abatidas as correspondentes despesas- sobre o produto da liquidação dos bens onerados com garantia real, respeitada a prioridade que lhes caiba – Artigo 174º CIRE O pagamento dos créditos privilegiados é efetuado com base nos bens não afetos a garantias reais prevalecentes – respeitando a sua prioridade e na proporção dos seus montantes ( Artigo 175º CIRE ) O pagamento aos credores comuns na proporção dos seus créditos – se a massa for insuficiente para a satisfação integral ( Artigo 176º CIRE)
Se ainda houver saldo: pagamento aos credores subordinados ( Artigo 177º)