RESUMOS GRÁFICOS DE DIREITO PENAL
PRESCRIÇÃO
1o) O decurso do tempo (teoria do esquecimento do ato).
FUNDAMENTOS
2o) A correção do condenado. 3o) A negligência da autoridade.51
NATUREZA NA TUREZA JURÍDICA JURÍDIC A
MOMENTO PARA SEU RECONHECIMENTO
51 52
Ainda hoje se discute a respeito da natureza jurídica da prescrição, ou seja, se a prescrição é um instituto jurídico de natureza material (penal), processual (processual penal) ou mista. Cezar Roberto Bitencourt preleciona que “para o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, é instituto de direito material, regulado pelo CP e, nessas circunstâncias, conta-se o dia do seu início”,52 posição à qual nos fliamos.
A prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer ase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de oício.
JESUS, Damásio Damásio E. de. Prescrição penal , p. 22. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal – Parte geral, v. 1, p. 672.
ROGÉRIO GRECO
Prescrição da pretensão punitiva: através dessa modalidade de prescrição, o Estado perde a possibilidade de ormar o seu título executivo de natureza judicial. A conclusão pela prescrição da pretensão punitiva terá repercussões importantíssimas tanto na esera penal como na cível. O réu do processo no qual oi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ainda continuará a gozar do status de primário e não poderá ver maculado seus antecedentes penais, ou seja, será como se não tivesse praticado a inração penal. Na esera cível, a vítima não terá como executar o decreto condenatório, quando houver, visto que a prescrição da pretensão punitiva impede a ormação do título executivo judicial.
ESPÉCIES
Prescrição da pretensão executória: o Estado, aqui, em razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar sua decisão. O título executório oi ormado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas não poderá ser executado. O condenado, se vier a praticar novo crime, poderá ser considerado reincidente; caso a condenação anterior não sirva para eeitos de reincidência, como na hipótese do art. 64, I, do CP, ainda assim importará em maus antecedentes. A vítima do delito terá à sua disposição o título executivo judicial criado pela sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 475-N do CPC. Prescrição pela pena em abstrato: é calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato no preceito secundário do tipo penal incriminador. Prescrição pela pena em concreto: é calcula pela pena aplicada na sentença e/ou no acórdão penais condenatórios.
RESUMOS GRÁFICOS DE DIREITO PENAL
I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;
A PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1O DO CP, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE (ART. 109 DO CP)
II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) e não excede a 12 (doze); III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou sendo superior não excede a 2 (dois); VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inerior a 1 (um) ano.
O primeiro cálculo a ser eito sobre a prescrição deve recair sobre a pena máxima cominada em abstrato para cada inração penal.
OBSERVAÇÕES
Esses prazos ornecidos pelos incisos do art. 109 do CP servirão não somente para o cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato, como também para aqueles relativos à pena já concretizada na sentença condenatória. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade – parágrao único do art. 109 do CP.
ROGÉRIO GRECO
PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA (ART. 110 DO CP)
PRESCRIÇÃO. MODALIDADES
Regula-se pela pena aplicada, ou seja, a pena concretizada na decisão condenatória. Verifca-se nos prazos fxados no art. 109 do CP, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. O STJ editou a Súmula no 220, que assevera que a reincidência não infui no prazo da prescrição da pretensão punitiva . Isso quer dizer que somente no que diz respeito à execução do julgado é que haverá o aumento de um terço para o reincidente, não se alando em tal aumento quando o cálculo disser respeito à prescrição da pretensão punitiva. Há necessidade de que a decisão condenatória tenha pelo menos transitado em julgado para a acusação ou que o seu recurso tenha sido improvido. Não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. A doutrina, de orma geral, considera a hipótese do art. 110 do CP como a de prescrição da pretensão executória. Contudo, discordamos desse ponto de vista, uma vez que somente podemos alar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver ormado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes e, ainda, com a eetiva possibilidade de execução do título executivo judicial ormado por meio do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Retroativa: diz-se retroativa, atualmente, a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
RESUMOS GRÁFICOS DE DIREITO PENAL
Superveniente: considera-se como superveniente – também conhecida como intercorrente ou subsequente – a prescrição a que é contada a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, tomando-se por base o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso. É reconhecida pelo nome de superveniente justamente por ocorrer após a sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis. A PRESCRIÇÃO, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, COMEÇA A CORRER (ART. 111 DO CP)
NO CASO DO ART. 110 DO CP, A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER (ART. 112 DO CP)
OBSERVAÇÃO
Do dia em que o crime se consumou. No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência. Nos de bigamia e nos de alsifcação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o ato se tornou conhecido. Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. À exceção da primeira parte do inc. I do art. 112 do CP, que pode ainda, como vimos, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, todas as demais hipóteses previstas pelos incs. I e II do mencionado artigo cuidam do termo inicial da prescrição da pretensão executória estatal. Nessas hipóteses, o Estado já ormou o seu título executivo, restando, apenas, executá-lo.
ROGÉRIO GRECO
PRESCRIÇÃO DA MULTA OCORRERÁ (ART. 114 DO CP)
SÃO REDUZIDOS DE METADE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO QUANDO O CRIMINOSO ERA (ART. 115 DO CP)
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. CONCEITO
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO
Em dois anos, quando a multa or a única cominada ou aplicada. No mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa or alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Ao tempo do crime: menor de 21 (vinte e um) anos. Na data da sentença: maior de 70 (setenta) anos. Existe controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de redução do prazo prescricional quando o agente completa os 70 anos depois da sentença até o acórdão proerido pelos tribunais. São aquelas que suspendem o curso do prazo prescricional, que começa a correr pelo tempo restante, após cessadas as causas que a determinaram. Dessa orma, o tempo anterior é somado ao tempo posterior à cessação da causa que d eterminou a suspensão do curso do prazo prescricional.
Antes de passar em julgado a sentença fnal a prescrição não corre:
enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro; enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime (arts. 92 a 94 do CPP), a exemplo do que ocorre com o crime de bigamia, em que pode estar sendo discutida a validade do casamento anterior.
Depois de passar em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre:
durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
(ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP)
RESUMOS GRÁFICOS DE DIREITO PENAL
§ 5o do art. 53 da CF: A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6o do art. 89, da Lei n o 9.099/95: não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo.
Art. 366, do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, OUTRAS HIPÓTESES DE SUPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
carão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se or o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 . De acordo com o STJ, para as hipóteses
previstas pelo art. 366 do CPP, a suspensão do prazo prescricional será regulada pelo máximo da pena cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do CP, conorme Súmula no 415 que assevera que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Art. 368, do CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, § 2O, DO CP)
Ao contrário do que ocorre com as causas suspensivas, que permitem a soma do tempo anterior ao ato que deu causa à suspensão da prescrição, com o tempo posterior, as causas interruptivas têm o condão de azer com que o prazo, a partir delas, seja novamente reiniciado, ou seja, após cada causa interruptiva da prescrição, deve ser procedida nova contagem do prazo, desprezando-se, para esse fm, o tempo anterior ao marco interruptivo.
ROGÉRIO GRECO
Pelo recebimento da denúncia ou da queixa: a data do despacho de recebimento vale tanto para os juízes monocráticos como para os eitos de competência dos tribunais, em que a prescrição será interrompida na data do despacho de recebimento da denúncia ou da queixa proerido pelo relator do processo. O aditamento eito à denúncia não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos atos que se traduzam em nova inração penal, 53 ou que importe em inclusão de novo acusado. 54 Se o anterior despacho de recebimento da denúncia or anulado, o prazo prescricional será interrompido somente a partir do novo despacho de recebimento da peça inaugural. O despacho que rejeita a denúncia ou a queixa, como se percebe, não tem orça interruptiva da prescrição. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117 DO CP)
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JUTACrim. 35/180. RJD 2/128.
Pela pronúncia: nos processos de competência do júri, a sentença de pronúncia interrompe a prescrição, contando-se tal marco interruptivo a partir da sua publicação em cartório. Se houver recurso da sentença de pronúncia e o tribunal se maniestar no sentido da desclassifcação da inração penal para aquela que não se encontre entre as de competência do júri, remetendo os autos ao juízo monocrático competente, a pronúncia já não mais terá orça interruptiva. Contudo, se a desclassifcação ainda disser respeito a crime de competência do júri, mantida estará a interrupção da prescrição pela pronúncia. Da mesma orma a desclassifcação determinada pelo conselho de sentença não aastará o eeito interruptivo da prescrição atribuído à sentença de pronúncia. Caso a primeira sentença de pronúncia tenha sido anulada pelo tribunal, já não terá ela eeito interruptivo, devendo a interrupção ocorrer a parti r da publicação da segunda em cartório. Súmula no 191 do STJ – A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassicar o crime .
RESUMOS GRÁFICOS DE DIREITO PENAL
Pela decisão confrmatória da pronúncia: o acórdão que confrma a sentença de pronúncia interrompe a prescrição. Além dessa situação, segundo lição de Guilherme de Souza Nucci, deve ser acrescentada “a hipótese de o tribunal pronunciar o réu, anteriormente impronunciado ou absolvido sumariamente pelo juiz. A razão de duas causas interruptivas, no procedimento do júri, explica-se pela complexidade e pela longa duração que ele normalmente apresenta”.55 A interrupção do prazo prescricional se dá no dia da realização do julgamento e não no dia da publicação do acórdão no Diário da Justiça . CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117 DO CP)
Publicação da sentença e/ou acórdão condenatórios recorríveis: a sentença penal condenatória recorrível interromperá a prescrição quando da sua publicação em cartório e não a partir da sua publicação no órgão ofcial de imprensa. Por acórdão condenatório recorrível, podemos entender aquele confrmatório da sentença condenatória de primeiro grau ou o que condenou, pela primeira vez, o acusado (seja em grau de recurso ou mesmo como competência originária do tribunal). Como a Lei no 11.596, de 29 de novembro de 2007, ao dar nova redação ao inc. IV do art. 117 do CP não ez qualquer distinção, vários acórdãos sucessivos, desde que recorríveis, podem interromper a prescrição. Início ou continuação do cumprimento da pena: interrompe a prescrição da pretensão executória do Estado. Isso quer dizer que o Estado já havia ormado o seu título, que aguardava apenas a sua execução. Com o início do cumprimento da pena, interrompida estará tal modalidade de prescrição.
55
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado , p. 299.
ROGÉRIO GRECO
Caso o condenado uja, o prazo prescricional começa a correr a partir da sua fuga e será regulado pelo tempo restante da pena. Sendo recapturado, e voltando a cumprir o restante da pena que lhe ora imposta, a partir desse instante também estará interrompida a prescrição da pretensão executória.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117 DO CP)
Reincidência: embora exista posição contrária, entendemos que a reincidência, como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, tem o poder de gerar tal eeito a partir da data do trânsito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática de novo crime. Como ressaltam Zaaroni e Pierangeli, a prescrição da pretensão executória
é interrompida “na data do trânsito em julgado de nova sentença condenatória, ou seja, com sentença condenatória por um segundo crime e não na data do cometimento desse crime, muito embora parte da jurisprudência se oriente em sentido contrário, ora pela data da prática do novo crime, ora pela data da instauração de nova ação penal”.56
EFEITOS DA INTERRUPÇÃO (ART. 117, § 1O, DO CP)
PRESCRIÇÃO NO CONCURSO DE CRIMES (ART. 119 DO CP)
56
Excetuados os casos dos incs. V e VI do art. 117 do CP, a interrupção da prescrição produz eeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Em razão da determinação contida no mencionado art. 119 do CP, embora a pena fnal aplicada possa ter sido ruto de um concurso de crimes, para eeitos de prescrição, teremos de encontrar a pena de cada uma das inrações penais, individualmente, e sobre ela azer o cálculo prescricional.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – Parte geral, p. 760.
RESUMOS GRÁFICOS DE DIREITO PENAL
Existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema. O STJ, através da Súmula no 438 , consolidou o entendimento de que é inadmissível a extinção da
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA (IDEAL, HIPOTÉTICA OU PELA PENA VIRTUAL)
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com undamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal . Entendemos que a hipótese
deve ser enrentada mediante a análise das condições para o regular exercício do direito de ação, em especial o chamado interesse de agir, que se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Mediante uma análise hipotética de condenação e aplicação da pena se poderá chegar à conclusão de que, naquele cas o, especifcamente, não haverá o interesse-utilidade, pois uma vez concluído o processo e condenado o réu, a pena a ser a ele aplicada permitirá o reconhecimento da prescrição.
A prática de racismo (art. 5o, XLII, da CF), prevista pela Lei n o 7.716/89. IMPRESCRITIBILIDADE
A CF, excepcionando a regra da prescritibilidade elegeu duas hipóteses em que a pretensão punitiva ou mesmo executória do Estado não são atingidas, a saber:
A ação de grupos armados, civis ou militares , contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5 o, XLIV, da CF), com moldura na Lei no 7.170/83, que defne os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.