os problemas da familia gorgonzolaDescrição completa
Descrição: Resumo de Direito da União Europeia. - Turma B Regente: Prof. Dra. Maria Luísa Duarte FDL, 2011/2012 por: Filipe Braz Mimoso e Patrícia Ganhão
A mensagem da saúde.Descrição completa
Casos Práticos Dt. Família - 2009/2010Descrição completa
Casos Práticos de Direito da União EuropeiaDescrição completa
Da Culpabilidade - Direito Penal II
Descrição: Trabalho realizado para a disciplina de Direito Empresarial III (UFRGS).
Descrição completa
ResumãoDescrição completa
Comparatie intre familia cu un singur parinte si familia cu ambii parintiFull description
Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014
DIREITO DA FAMÍLIA E DOS MENORES INTRODUÇÃO A. A noção jurídica de a!í"ia e a# on$e# da# re"aç%e# jurídica# a!i"iare# Como é que defnimos família família?? O art 1!"#$ do C%di&o Civi' (ornece uma defni)*o+ se&undo a qua' a re'a)*o ,ur-dica (ami'iar é toda a re'a)*o que emer&e das (ontes enumeradas. 1 Casamento 2 arentesco 3 Afnidade 4 Ado)*o sta no)*o é ouco ri&orosa+ uma ve que con(unde (ontes das re'a)es (ami'iares 5casamento e ado)*o6 com as r%rias re'a)es 5arentesco e afnidade6 O &' ne&%c %cio io ,ur ,ur-d -dic ico o 7i 7i'a 'ate tera ra'+ '+ in inte te&r &rad ado o o orr du duas as &'(( ca ca#a #a!e !en$ n$o o é um ne& dec'ara)es de vontade tendentes 8 rodu)*o de certos e(eitos 59: quem disc di scut uta a a na natu turre ea a de co cont ntra rato to do ca casa same ment nto+ o+ es este te é um co cont ntra rato to ;esecia';6 é um contrato ce'e7rado or duas essoas < do mesmo se=o ou se=o di(erente < que retendem ;constituir (am-'ia; mediante a (orma)*o duma comun9*o de vida 'ena 51!""$6 A re'a)*o matrimonia' in>uencia o re&ime da &enera'idade das re'a)es ,ur-dicas o7ri&acionais ou reais de que se,am titu'ares O &)( *aren$e#co é uma re'a)*o de san& san&ue+ ue+ traduindo
1 Na 'in 'in9a 9a re rect cta+ a+ 9: ta tant ntos os &r &rau auss qu quan anta tass as e ess ssoa oass qu que e (o (orm rmam am o arentesco+ e=c'uindo o ro&enitor 2 Na 'in9a co'atera'+ contam
O art 1!@2$ esta7 esta7e'ece e'ece um limite à ecácia do parentesco. parentesco . na 'in9a rect re cta+ a+ o a arrent entes esco co r rod odu u e( e(ei eito toss qu qua' a'qu quer er qu que e se se,a ,a o &r &rau au na 'i 'in9 n9a a co'atera'+ os e(eitos do arentesco roduem
E*o e'es. 1 (eitos sucess%rio+ art 2133$ 2 O7 O7ri& ri&a) a)*o *o de a' a'im iment entos os 5a 5art rts s 20 2003 03$ $ e ss ss6 6 < o7 o7ri& ri&a) a)*o *o de (o (orn rnec ecer er sustento+ isto é+ a'imentos+ casa e vestu:rio A 'ei ime esta o7ri&a)*o a determinados arentes 3 O direito de arrendamento ara 9a7ita)*o transmite
Eendo a (onte da afnidade o casamento+ esta n*o oera ara tr:s+ n*o tem efc:cia retroactiva Has cessar: com a disso'u)*o do casamento? O art 1!@!$+ 2K arte+ di
O art 1!@2$ esta7 esta7e'ece e'ece um limite à ecácia do parentesco. parentesco . na 'in9a rect re cta+ a+ o a arrent entes esco co r rod odu u e( e(ei eito toss qu qua' a'qu quer er qu que e se se,a ,a o &r &rau au na 'i 'in9 n9a a co'atera'+ os e(eitos do arentesco roduem
E*o e'es. 1 (eitos sucess%rio+ art 2133$ 2 O7 O7ri& ri&a) a)*o *o de a' a'im iment entos os 5a 5art rts s 20 2003 03$ $ e ss ss6 6 < o7 o7ri& ri&a) a)*o *o de (o (orn rnec ecer er sustento+ isto é+ a'imentos+ casa e vestu:rio A 'ei ime esta o7ri&a)*o a determinados arentes 3 O direito de arrendamento ara 9a7ita)*o transmite
Eendo a (onte da afnidade o casamento+ esta n*o oera ara tr:s+ n*o tem efc:cia retroactiva Has cessar: com a disso'u)*o do casamento? O art 1!@!$+ 2K arte+ di
ina'men ina'mente+ te+ a afnid afnidade ade ouco inter interessa essa ara o direit direito+ o+ ou se,a+ s*o oucos os e(eitos que a 'ei '9e associa+ e ouco imortantes. 1 Os afns n*o tm direitos sucess%rios 2 A 'ei aenas ime a o7ri&a)*o de a'imentos ao adrasto e madrasta nos termos do art 200F$/1/(6 3 A af afni nida dade de em 'i 'in9 n9a a rec ecta ta co cons nsti titu tuii im ime edi dime ment nto o di diri rime ment nte+ e+ ar art t 1#02$/c6 4 Os ar arts ts 1@ 1@0F 0F$ $/a /a66 e 1@ 1@## ##$ $/a /a66 r roo-7e 7em m a av aver eri& i&ua ua)* )*o o of ofci cios osa a da maternidade e da aternidade no caso de afnidade em 'in9a recta
A &&-(( ad ado* o*çã ção o vem defnida no art 1!@#$ < é um v-ncu'o que+ 8 seme se me'9 '9an an)a )a da f' f'ia ia)* )*o o na natu tura ra'' ma mass in inde deen ende dent ntem emen ente te do doss 'a 'a)o )oss de san& sa n&ue ue++ se es esta ta7e 7e'e 'ece ce en entr tre e du duas as e ess ssoa oass no noss te terrmo moss 'e 'e&a &a'm 'men ente te esta7e'ecidos A ado)*o tem 9o,e um es-rito inverso ao que tin9a antes < este servia so7retudo interesses do adotante+ ara reservar o nome da (am-'ia+ dei=ar os seus 7ens+ etc Mo,e+ a ado)*o é ensada no interesse do adotado+ ara o au=i'iar A'&umas A'&um as no$a# conc"u# conc"u#ia# ia# so7re as (ontes das re'a)es ,ur-dicas (ami'iares. 1 As re'a)es (ami'iares s*o aenas estas+ isto é+ os su,eitos n*o odem+ na sua autonomia+ criar novas re'a)es ,ur-dicas (ami'iares Va'e o princípio o princípio da taatividade das das (ontes das re'a)es ,ur-dicas (ami'iares 2 A (am(am-'ia 'ia não tem personalidade jurídica. jurídica . em sentido ,ur-dico+ a (am-'ia é inte&rada or um con,unto de essoas+ mas n*o é e'a r%ria uma essoa ,ur-dica Aesar de o &ruo (ami'iar ser ortador de interesses r%rios+ o inter int eress essa a da (am (am-'ia -'ia é r ross osse&u e&uido ido atr atravé avéss das r r%r %rias ias es essoa soass que a comem 3 eve distin&uir
/. A eo"ução #ocio"01ica e jurídica da a!í"ia No &'( *"ano #ocio"01ico+ verifcam
do direito+ tende a aca7ar A década de setenta 'o&rou 'i7ertar a mu'9er do estatuto desi&ua' em que o mode'o anterior a confnava+ ara '9e dar um estatuto i&ua' erante a sociedade e a 'ei ! $centuação da individualidade dos cônjuges dentro do casamento. é cada ve mais acentuada a autonomia de cada cDn,u&e+ ou se,a+ cada mem7ro do casa' rocurar: na comun9*o de vida a maior rea'ia)*o essoa' e a maior satis(a)*o que uder Judo isto se re>ecte numa nova (orma de (am-'ia+ a (am-'ia PuraQ ou Pre'aciona'Q+ 7aseada no comromisso ermanente e na &ratifca)*o renovada Note
no &)( *"ano jurídico ? 1 #iminuição do conte(do imperativo do conte(do do casamento+ so7retudo do contedo essoa'. or e=em'o+ a 'ei ,: n*o f=a imerativamente os deveres dos cDn,u&es Antes de 200@+ estes deveres tin9am imortRncia ois a sua vio'a)*o era (undamento de div%rcio+ o que ,: n*o sucede A r%ria tendncia de f=a)*o destes deveres est: a aca7ar+ ,: que s*o os cDn,u&es que &erem o casamento 2 )rogressiva igualitari"ação dos cônjuges. isto tradu
3 $centuação da autonomia de cada cônjuge dentro do casamento. a 'ei tem vindo ro&ressivamente a recon9ecer a indeendncia dos cDn,u&es como ressuosto da sua 'i7erdade de contrata)*o com terceiros e+ so7retudo+ como ressuosto da 'i7erdade ne&ocia' entre si No entanto+ ainda n*o est: 'enamente adquirido que os dois cDn,u&es ossam manter entre si uma vida ne&ocia' como se (ossem dois estran9os 4 *egulação minimalista do div+rcio+ so7retudo no sentido da sua (aci'ita)*o. ainda n*o é oss-ve' o div%rcio or sim'es edido uni'atera' de um dos cDn,u&es entre n%s no entanto+ tem
2. Re"aç%e# *araa!i"iare#3 a união de ac$o e ou$ra# *arceria# Aenas s*o re'a)es (ami'iares as que derivam das (ontes mencionadas no art 1!"#$ No entanto+ ara a'ém destas+ e=istem as re'a)es ara(ami'iares. relações que, não sendo propriamente relações de família, são coneas com elas, estão equiparadas a relações de família para certos efeitos ou são condição de que dependem, em certos casos, os efeitos que a lei atri&ui à relação conjugal ou às relações de parentesco, anidade e adopção A mais imortante destas re'a)es é a uni*o de (acto '. União de ac$o 11 Introdu)*o
Noção. o que é a uni*o de (acto? A uni*o de (acto é a vida em comum em condições análogas às dos cônjuges A vivncia em condi)es an:'o&as 8s do casamento si&nifca que os unidos de (acto vivem em comun9*o de 'eito+ mesa e 9a7ita)*o+ sim'esmente n*o est*o unidos e'o v-ncu'o (orma' do casamento
Notas. 1 e'a)es se=uais assa&eiras+ (ortuitas+ acidentais n*o conf&uram uma uni*o de (acto 2 A uni*o de (acto distin&ueuncia nas motiva)es ara a uni*o de (acto ou ainda esta ode ter motiva)es fscais ou atrimoniais
Re"ação en$re a união de ac$o e a 2on#$i$uição. a Constitui)*o n*o (a'a da uni*o de (acto nem dise directamente so7re e'a 1 O art 3#$ esta7e'ece a ;constitui)*o (undamenta' da (am-'ia;+ sendo que o n$ 1 di que todos tm o direito de constituir (am-'ia e de contrair casamento+ em 'ena i&ua'dade+ consa&rando ortanto dois direitos. o direito de contrair casamento e o direito de constituir (am-'ia Saseados neste du'o direito+ a'&uma doutrina+ onde se inte&ra T OHE CANOJILMO e VIJAL HOIA+ veio afrmar que+ se a Constitui)*o distin&uia estes dois direitos+ ent*o o direito de constituir família referir-se-ia ao direito de união de facto 2 sta osi)*o é discut-ve' – ao direito de constituir (am-'ia é norma'mente atri7u-do o sentido de direito de procriação, em primeiro lugar, e de esta&elecimento das consequentes relações de liação, em segundo lugar
5esta ser: a osi)*o de IA COLMO6 Assim+ n*o é no art 3#$/1+ 1K arte+ que vamos encontrar a rotec)*o constituciona' da uni*o de (acto 3 Outros autores vieram interretar que ta' rotec)*o estaria antes na 2Uarte+ na vertente negativa do direito de casamento – a n*o casar si&nifcaria viver em uni*o de (acto Eim'esmente+ n*o casar é n*o casar+ 'o&o esta n*o é uma interreta)*o correcta da vertente ne&ativa do direito de casamento =c'uindo o art 3#$/1+ viramo
2 Has tam7ém é verdade que a lei pode tratar a união de facto de forma diferente do casamento+ ,: que se tratam de rea'idades distintas – enquanto que o casamento é um contrato+ a uni*o de (acto é recisamente aenas um uro (acto+ no qua' os su,eitos se querem manter a(astados do direito sta di(eren)a mani(esta
o7,ectivamente (undado+ ,ustifcando
A união de ac$o4 re"ação de a!í"ia5 Aesar de a uni*o de (acto n*o ca7er na no)*o restrita e técnica de (am-'ia do art 1!"#$+ devemos entender que o direito ortu&us admite no)es mais am'as e menos técnicas de (am-'ia+ v:'idas em certos dom-nios ou ara determinados e(eitos B o que sucede no direito da se&uran)a socia' e no direito da 'oca)*o+ ara os quais a uni*o de (acto (a arte da no)*o am'a de (ami'iares
Re1u"ação da uni*o de (acto. 1 A uni*o de (acto come)ou or ser instituciona'iada em 1FFF+ e'a Lei 13!/FF+ ainda que antes ,: e=istissem certas normas disersas que atri7u-ssem a'&uns direitos aque'es que vivessem em uni*o de (acto+ or e=em'o+ a ro%sito de 7ene(-cios ara Ee&uran)a Eocia' Neste sentido+ o re&ime da Lei 13!/FF n*o consa&rava um re&ime inteiramente novo+ orém (oi a rimeira 'ei que se dedicou inteiramente 8 disci'ina 2 A Lei "/2001 veio revo&ar e su7stituir a 'ei anterior+ aesar de se tratar de uma 'ei de continuidade e n*o de rutura Assim+ as so'u)es eram raticamente as mesmas da 'ei anterior+ destacando
12 Constitui)*o e rova
2on#$i$uição. a uni*o de (acto constitui
13 Os e(eitos da uni*o de (acto ara que os e(eitos da uni*o de (acto se roduam+ é necess:rio que se verifquem certos re7ui#i$o# de e,c8cia . 1 A artir da Lei "/2001+ n*o constitui requisito ara a uni*o de (acto a 9eterosse=ua'idade+ sa'vo ara e(eitos do art "$ 5ado)*o con,unta6 2 A uni*o de (acto s% rodu e(eitos se durar 9: mais de dois anos 5art 1$6 3 N*o deve e=istir imedimento dirimente ao casamento dos mem7ros da uni*o de (acto – é o que resu'ta do art 2$+ que rerodu o disosto nos arts 1#01$ e 1#02$ do CC Isto com duas e=ce)es. a m seara)*o de essoas e 7ens+ as essoas odem entrar numa uni*o de (acto re'evante com outra essoa+ art 2$/c6 7 Os su,eitos tm de ter 1@ anos 8 data do recon9ecimento da uni*o de (acto+ 'o&o odem ,untar
Como a uni*o de (acto n*o é um ne&%cio ,ur-dico+ n*o rodu e(eitos ne&ociais directos+ ao contr:rio do casamento Guanto aos eei$o# *e##oai#. Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 F
1 A uni*o de (acto+ sendo um uro (acto+ n*o rodu os mesmos e(eitos que o casamento – deste resu'tam certos deveres essoais dos cDn,u&es+ aos quais os unidos de (acto n*o est*o vincu'ados 2 Jodavia+ o direito n*o descon9ece a re'a)*o essoa' que une os unidos de (acto+ e'o que a uni*o de (acto rodu certos efeitos pessoas indirectos a Ja' como um casa' ode rea'iar uma adopção conjunta+ verifcadas certas condi)es+ assim tam7ém duas essoas unidas de (acto odem+ nas mesmas condi)es+ rea'iar esta ado)*o 7 As responsa&ilidades parentais dos ais unidos de (acto em re'a)*o ao f'9o+ enquanto (or menor+ re&em
7 No re&ime dos e(eitos atrimoniais do casamento+ re&u'a
c No re&ime do casamento+ se os cDn,u&es se divorciarem ou um de'es (a'ecer+ o outro rece7e ens*o de a'imentos+ ou de so7revivncia Ee esse cDn,u&e que estiver a rece7er uma ens*o 5quer de a'imentos+ quer de so7revivncia6 casar com outra essoa+ dei=a de a rece7er Até 8 Lei 23/2010+ nada se diia se a essoa+ em ve de casar+ assar a viver numa uni*o de (acto 5aesar de ,: 9aver uma tendncia+ entre os autores+ de equiara)*o das situa)es6. todavia+ a artir de 2010+ temos o art 201F$ do CC 5ens*o de a'imentos6+ que di cessar a pensão de alimentos com a constituição de uma união de facto d ina'mente+ 9: a ossi7i'idade de os unidos de (acto oderem aresentar uma dec'ara)*o de IE con,unta – art 3$/d6 132 eois de disso'vida a uni*o de (acto O (undamento da rotec)*o 'e&a' da uni*o de (acto est: aqui+ na necessidade de rote&er o unido de (acto so7revivente se o outro (a'ecer O r%rio contrato de coa7ita)*o ode re&u'ar esta matéria se e'e nada disser+ a'icam
No caso de di##o"ução *or !or$e.
Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 11
1 nquanto que o cDn,u&e é 9erdeiro 'e&itim:rio+ o unido de (acto n*o o é 5esta ser:+ ta've+ a maior di(eren)a6 Na uni*o de (acto+ n*o 9: e(eito sucess%rio no entanto+ provando-se que o unido de facto so&revivo precisa de alimentos, o art1 /2/213 determina que o mem&ro so&revivo tem o direito de eigir alimentos da herança do falecido ste direito s% se verifca que estiverem reenc9idas as duas condi)es do re&ime &era' do dever de
a'imentos. a essoa que ede os a'imentos tem de ter necessidade de'es e a'imentador tiver ossi7i'idade de os restar Antes de 2010+ o art 2020$ esta7e'ecia que o unido de (acto tin9a de edir+ sem sucesso+ a'imentos 8s quatro rimeiras essoas do art 200F$+ antes de oder e=i&ir a'imentos da 9eran)a Mo,e+ a 9eran)a do (a'ecido é o rimeiro o7ri&ado+ odendo o unido de (acto diri&ir
direito a rotec)*o 5 pensão de so&reviv7ncia6 Com e(eito+ se&undo o art 3$/e6 da Lei da ni*o de acto+ as essoas em uni*o de (acto tm direito a protecção social no caso de morte do &eneciário, nos termos do regime geral 4equiparação ao casamento51 Antes de 2010+ a atri7ui)*o destas enses n*o era autom:tica+ ao contr:rio do que sucede 9o,e+ ois tin9a de se rovar que tin9a necessidade e tentar o7ter a'imentos dos v:rios o7ri&ados a a'imentos Note
" M: i&ua'mente outros su&sídios revistos ara os cDn,u&es so7revivos+ que tam7ém se a'icam aos unidos de (acto or (or)a do art 3$/(6 e &6. su7s-dio or acidente de tra7a'9o+ or doen)a rofssiona'+ or re)o de san&ue+ or servi)os e=cecionais e re'evantes restados ao stado+ etc @ or fm+ refra
i Levado 8 'etra este receito+ 'evaria a que (ossem consideradas inconstitucionais quaisquer normas que esta7e'ecessem imedimentos ao casamento+ o que est: (ora do ro%sito deste rinc-io ii Jodavia+ o que a 'e&is'a)*o ordin:ria n*o ode (aer é esta&elecer impedimentos que não sejam justicados por interesses p(&licos fundamentais iii iscute
recondu o direito a constituir (am-'ia ao direito de procriar, em primeiro lugar, e de esta&elecer as correspondentes relações de liação, em segundo i e,eita
A :rea de cometncia do direito can%nico a7ran&e+ or isso. i Nu'idades do casamento cat%'ico ii isensa do casamento rato e n*o consumado iii itua' do casamento cat%'ico Como se e='ica que o art 3#$/2 esta7e'e)a uma re&ra de equiara)*o+ e o art 1#2!$ f=e :reas de cometncia e=c'usiva? ode
4 )rincípio da proi&ição da discriminação dos lhos nascidos fora do casamento+ art 3#$/4. os f'9os nascidos (ora do casamento n*o odem+ or esse (acto+ ser discriminados. i A n-ve' materia'. a 'ei n*o ode dar uma rotec)*o mais (orte aos f'9os nascidos no casamento Note
ii é um direito que a 'ei d: aos ais e n*o ao stado. no entanto+ o
E. 2arac$erí#$ica# unda!en$ai# do direi$o da a!í"ia e do# direi$o# a!i"iare# < Caracter-sticas do direi$o da a!í"ia . 1 B um direito onde redomina essencia'mente normas imperativas+ ,: que no dom-nio da (am-'ia 9: va'ores morais imortantes que o stado quer asse&urar
a sta é uma ideia que est: articu'armente su7,acente no 'ano essoa' ao contr:rio dos e(eitos atrimoniais+ nos quais 9: uma mar&em maior de autonomia 7 Has 9: cada ve menos normas imerativas+ mesmo naque'e 'ano essoa' – o direito vemse a(astando cada ve mais da re&u'a)*o da (am-'ia 2 B um direito marcadamente institucional. aroveita e rerodu o re&ime esontRneo que sur&iu na (am-'ia enquanto rea'idade socio'%&ica+ enquanto institui)*o socia' 5da- o uso &enera'iado de Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 1#
c':usu'as &erais e conceitos indeterminados6 Has tam7ém é verdade que 9: circunstRncias 9ist%ricas nas quais a 'ei quer a'terar a rea'idade+ como o que sucedeu com a consa&ra)*o do rinc-io da i&ua'dade entre os cDn,u&es com a Constitui)*o de "# 5na a'tura este n*o era um rinc-io 7em aceite socia'mente6 ou com o casamento 9omosse=ua' 3 B um direito onde coeistem, lado a lado, duas codicações a regular o casamento. o +digo ivil e o +digo de #ireito an+nico 5em7ora com muito maior e=ress*o no rimeiro6 4 B um direito muito permeável às transformações sociais+ o'-ticas+ ideo'%&icas+ re'i&iosas+ etc Eemre que 9: &rande a'tera)es nestes 'anos+ vemos trans(orma)es quase imediatas no direito da (am-'ia or isso se costuma dier que o direito da (am-'ia é marcadamente naciona'. mas se isto é verdade+ tam7ém o é que cada ve mais se assiste 8 (orma)*o de um direito da (am-'ia transnaciona' comum aos a-ses que arti'9am a mesma cu'tura civi'iaciona' ste direito inte&ra a'&uns rinc-ios essenciais que se v*o conso'idando num esa)o ara a'ém do naciona'+ como o da i&ua'dade entre cDn,u&es+ o do interesse do f'9o nas questes de f'ia)*o+ etc Janto é assim que a'&um destes rinc-ios ,: inte&raram a'&umas conven)es internacionais+ como a dos ireitos do Momem ! B um direito muito ligado a outras ci7ncias humanas+ como a socio'o&ia+ sico'o&ia+ etc # Nas matérias de ireito da am-'ia+ estando em causa matérias e interesses muito esec-fcos+ e=i&indo con9ecimentos sico'%&icos+ socio'%&icos+ etc+ e=istem tri&unais especiali"ados em relação a certas mat'rias 5re'a)es entre cDn,u&es+ div%rcio+ re'a)es entre ais e f'9os6. s*o os tri7unais da (am-'ia e dos menores < Caracter-sticas dos direi$o# a!i"iare#. 1 E*o direitos indisponíveis. so7retudo os direitos (ami'iares de naturea essoa'+ sendo que nos de naturea atrimonia' ,: 9: uma mar&em de autonomia Os seus titu'ares n*o odem disor de'es+ o que si&nifca que. a E*o direitos irrenunci:veis 7 E*o direitos intransmiss-veis 2 Ao contr:rio de outros direitos da re'a)*o ,ur-dica com &arantia norma' 5(acu'dade que um titu'ar de direito tem de+ caso 9a,a vio'a)*o desse direito+ recorrer aos meios coercivos que o stado dise6+ os direitos (ami'iares tm uma garantia mais fraca B a ve'9a doutrina 5que ainda se mantém6 da P(ra&i'idade da &arantia dos direitos (ami'iaresQ+ so7retudo nos direitos matrimoniais essoais O direito ime aos cDn,u&es certos deveres+ se esses deveres n*o (orem cumridos 5e=. trai)*o con,u&a'6 ser: que se ode intentar uma ac)*o indemniat%ria ,unto do tri7una'? ada a Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 1"
(orma como a 'ei re&u'a as &arantias con,u&ais+ que nada di so7re este assunto+ tradiciona'mente a resosta é ne&ativa a Mo,e+ o nosso C%di&o+ no art 1"F2$+ (a'a de uma indemnia)*o or danos atrimoniais Isto arece contr:rio aque'a ve'9a doutrina Has este arti&o tem de ser interretado correctamente. 516 est: inc'u-do na su7sec)*o re'ativa aos e(eitos do div%rcio+ 'o&o este edido s% ode ser deduido a%s o div%rcio Isto vai ao encontro da ideia de que+ enquanto o casamento dura+ seria contraroducente um edido de indemnia)*o+ a&ravando os ro7'emas da re'a)*o e intervindo na a (ami'iar or outro 'ado+ 526 se&undo norma'mente se entende esta indemnia)*o or danos n*o atrimoniais arece n*o oder re(erir
DIREITO MATRIMONIAL A. 2oncei$o e carac$ere# 1erai# do ca#a!en$o Noção. o casamento é um contrato, cele&rado entre duas pessoas, que pretendem constituir família mediante uma comunhão de vida 5art 1!""$6 Aesar de a 'ei n*o e='icitar em que consiste esta comun9*o de vida+ isto in(ere
ara o ireito Can%nico+ o casamento é inte&rado or trs e'ementos essenciais+ os P7ens do matrim%nioQ. 1 rocria)*o e educa)*o dos f'9os 2 Htua fde'idade 3 Indisso'u7i'idade
2arac$ere# 1erai# do ca#a!en$o '. O casamento é um ac$o 7ue in$ere##a não a*ena# ao E#$ado4 !a# $a!;itos+ co'ises < como se articu'am as re&u'a)es do casamento rovenientes do Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 1F
stado e da I&re,a? A ro%sito desta conci'ia)*o+ (a'a
e(eitos civis entro deste sistema+ nas Li)es distin&ue
7 Ee&unda moda'idade. é a que vi&ora entre n%s O stado recon9ece efc:cia civi' ao casamento cat%'ico+ todavia admite
12 vo'u)*o do direito ortu&us rinciais tra)os da evo'u)*o 9ist%rica do sistema matrimonia'
ortu&us. 1 +digo de 8ea&ra. n*o era c'aro qua' o sistema matrimonia' revisto – parecia que se adoptava o sistema do casamento civil su&sidiário, mas, como não era investigada a religião dos nu&entes e o casamento civil não podia ser anulado por motivo da sua religião, na prática valia um sistema civil facultativo va'ia na sua se&unda moda'idade+ uma ve que as 'eis can%nicas eram rece7idas no a-s e o casamento cat%'ico s% odia ser dec'arado nu'o no ,u-o ec'esi:stico e nos casos revistos nas 'eis da I&re,a Mavia a'&uns es(or)os no sentido de aro=imar os dois sistemas+ a n-ve' de imedimentos+ e os :rocos deveriam enviar a acta aroquia' ao re&isto civi' 2 )rimeira *ep(&lica. as coisas modifcaram
oncordata com a 8anta 8', nos termos da qual voltámos a um sistema de casamento civil facultativo O stado assou a recon9ecer o casamento cat%'ico e a atri7uir<'9e e(eitos civis 7em como a atri7uir cometncia de re&u'a)*o quase inte&ra' ao C%di&o de ireito Can%nico+ demitindo
re'iminar e o re&isto e decretar a seara)*o de essoas e 7ens re'ativamente aos casamentos cat%'icos 4 +digo de 9=::. manteve o esta7e'ecido na Concordata+ raticamente sem a'tera)es ! *evolução do /6 de $&ril. com a nova Constitui)*o+ assou a atri7uirei da >i&erdade *eligiosa 5Lei 1#/20016. até aqui+ 9avia aenas casamentos civis e cat%'icos Com esta 'ei+ assou a admitir
Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 22
aenas orque o stado ortu&us quer+ ois em termos de direito internaciona' ,: n*o é o7ri&ado a isso 7 Antes de 2004+ quando 9ouvesse uma senten)a ro(erida or um tri7una' ec'esi:stico+ esta roduia automaticamente e(eitos no ordenamento ,ur-dico civi' : n*o é assim – os interessados tm+ em rimeiro 'u&ar+ de aresentar um requerimento 5or e=. ara nu'idade do casamento6 e o tri7una' tem de se&uir um processo de revisão e conrmação da sentença de tri&unal eclesiástico 58 seme'9an)a do rocesso de revis*o e confrma)*o da senten)a estran&eira Note
2 m re'a)*o aos requisitos de caacidade+ re&em am7as as 'eis simu'taneamente 5art 1!F#$6 3 Guanto ao r%rio casamento+ a'ica
1 Certos autores ar&umentaram que a r%ria (orma do casamento cat%'ica seria contr:ria 8 Constitui)*o+ que ermitiria aenas a (orma civi' de casamento ste ar&umento n*o (a qua'quer sentido+ ,: que a r%ria Constitui)*o admite v:rias (ormas de ce'e7ra)*o de casamento no art3#$/2 2 A verdadeira questão de constitucionalidade está por isso em sa&er se a possi&ilidade de regulação do casamento pela lei can+nica ' ou não constitucional E*o invocados os se&uintes (undamentos de inconstituciona'idade. a Art 3#$/2. o art 3#$/2 esta7e'ece o aarente rinc-io de equiara)*o+ mas ,: vimos que é necess:rio interretar restritivamente este arti&o+ tendo em conta os dados 9ist%ricos do momento em que a Constitui)*o (oi (eita 7 rinc-io da 'aicidade do stado. a admissi7i'idade do casamento cat%'ico iria contra o stado 'aico Has n*o é e'o sim'es (acto de ermitir a ce'e7ra)*o do casamento e'os ritos cat%'icos e a re&u'a)*o do casamento e'a 'ei can%nica que o stado assa a adotar a re'i&i*o cat%'ica+ 'o&o este ar&umento tam7ém é re,eitado c rinc-io da 'i7erdade re'i&iosa. o que este rinc-io e=i&e é que qua'quer essoa que ro(esse um credo re'i&ioso ossa ce'e7rar o casamento se&undo os ritos da sua re'i&i*o+ e que+ or outro 'ado+ as essoas que n*o ro(essam qua'quer credo n*o se,am o7ri&adas a ce'e7rar casamento re'i&ioso ste rinc-io n*o e=i&e que o casamento re'i&ioso se,a recon9ecido e'o stado como uma mera (orma de ce'e7ra)*o – 'o&o+ ermitindo o nosso sistema aos cat%'icos otar entre o casamento civi' e cat%'ico+ n*o se v como o(ende o rinc-io da 'i7erdade re'i&iosa d rinc-io da igualdade em mat'ria religiosa. é o ar&umento mais ertinente Com e(eito+ n*o 9: i&ua'dade entre as re'i&ies+ a re'i&i*o cat%'ica é (avorecida – até 2001+ aenas se admitia mesmo o casamento cat%'ico 9o,e+ aesar de se admitir outros casamentos+ mantém
certa desi&ua'dade e'o (acto de se ermitir a re&u'a)*o da 'ei can%nica sta é uma quest*o di(-ci'+ e o ar&umento de (avorecer a re'i&i*o cat%'ica or ser maiorit:ria é um ar&umento vicioso Aesar de ser discut-ve' a constituciona'idade do nosso sistema or vio'a)*o da i&ua'dade em matéria re'i&iosa+ 9o,e a quest*o est: acifcada entre as v:rias re'i&ies+ sendo o nosso sistema 7em aceite
2arac$ere# do ca#a!en$o &con$inuação( )( O casamento é um neg+cio jurídico+ no entanto a mar&em de autonomia+ que est: ressuosta na ideia de ne&%cio ,ur-dico+ dos nu7entes é m-nima Jodavia+ e=iste a'&uma autonomia+ ainda que reduida. na esco'9a do arceiro+ na (orma de ce'e7ra)*o+ e na decis*o so7re o modo de cumrimento de a'&uns dos deveres imostos e'a 'ei 5art 1#"1$/2 e 1#"3$6 )( Eendo um ne&%cio ,ur-dico+ é um contrato – art 1!""$ M: doutrinas anti
2 M: orém orienta)es mais moderadas – se&undo uma de'as+ o casamento seria um ne&%cio 'uri'atera'+ com trs artes. os cDn,u&es e o conservador do re&isto civi' outra ainda di que é um com'e=o de actos+ inte&rado or um ne&%cio 7i'atera' 5dec'ara)es dos nu7entes6 e or um acto do oder estadua' 5dec'ara)*o do conservador6 3 Jodavia+ em 7om ri&or+ a resen)a do conservador do re&isto civi' e=iste aenas no 'ano da (orma e n*o é necess:rio a sua resen)a e(ectiva na ce'e7ra)*o – é o que sucede com os casamentos ur&entes +( Mo,e+ é admitido o casamento entre pessoas do mesmo seo Numa (ase intermédia+ come)ou a ermitir
1 Antes da admiss*o deste casamento+ discutiu
2#
>( B um ne&%cio solene+ o mais (orma' de todos. a (orma e=i&ida ara o casamento consiste na cerim%nia da ce'e7ra)*o do acto Guanto ao casamento civi'+ este tem de ser ce'e7rado erante o (uncion:rio do re&isto civi' 5art 1!!$ Ce&Civ6 As (orma'idades que a 'ei teve em vista s*o as fna'idades &enéricas do (orma'ismo ne&ocia' a'ém disso+ ode dier
/. 6ro!e##a de ca#a!en$o
Aesar de o C%di&o rever um contrato de promessa de casamento+ este na r:tica n*o é uti'iado st: revisto nos arts 1!@1$ e ss do C%di&o Civi' e é um verdadeiro ne&%cio ,ur-dico+ e a resonsa7i'idade em que incorre o nu7ente é uma resonsa7i'idade contratua' Gue e(eitos é que este contrato tem? 1 o contrato<romessa de casamento resu'tam duas o7ri&a)es de casar orém+ não dá direito a eigir judicialmente a cele&ração do casamento1 sta so'u)*o ,: resu'taria de qua'quer (orma das re&ras &erais do contrato romessa – os romitentes tm norma'mente o direito de e=i&ir o cumrimento do contrato+ a n*o ser que se oon9a a naturea da o7ri&a)*o assumida B o que acontece aqui+ dada a naturea essoa' do casamento 2 A esecifcidade do re&ime deste contrato (ace ao re&ime &era' do contrato<romessa est: no (acto de+ havendo incumprimento do contrato, o promitente vítima de incumprimento s+ pode eigir certas indemni"ações, circunscritas a certas o&rigações e despesas+ e n*o uma indemnia)*o corresondente 8 tota'idade dos danos a O 'imite é esta7e'ecido no art 1!F4$. se um dos romitentes incumrir o contrato sem motivo ,ustifcado 5ou se,a+ de acordo com adres do ;noivo médio;6+ o outro romitente s% ode e=i&ir indemni"ação quer das despesas feitas, quer das o&rigações contraídas na previsão do casamento a- ser uma indemnia)*o 'imitada ode edir a indemnia)*o quem ten9a (eito as desesas+ se,a o noivo+ os ais ou terceiros 7 A indemnia)*o é f=ada se&undo o rudente ar7-trio do tri7una'+ isto é+ a indemnia)*o ode ser in(erior aque'e 'imite eve atender
c N*o 9aver: 'u&ar+ 'o&icamente+ a uma indemnia)*o or resonsa7i'idade e=tracontratua' 3 omendo
4 A 'ei f=a o rao de caducidade de um ano 5art 1!F!$6 2. Re7ui#i$o# de undo do ca#a!en$o cii" '. Re7ui#i$o# re"a$io# ao con#en$i!en$o O consentimento do casamento tem de ser. 1 essoa' 2 uro e sim'es 3 er(eito 4 Livre m matéria de casamento+ n*o vi&ora a re&ra do re&ime &era' dos ne&%cios se&undo o qua'+ quando o ne&%cio vio'ar uma re&ra imerativa+ a so'u)*o é a sua nu'idade se a 'ei nada disser No casamento+ s% 9: as inva'idades que est*o ta=ativamente revistas na 'ei – art 1#2"$ 16 6e##oa". em re&ra+ a dec'ara)*o de casar deve ser restada essoa'mente+ e'o r%rio nu7ente+ no acto da ce'e7ra)*o sta é uma das rinciais mani(esta)es do casamento enquanto ne&%cio essoa' 5art 1#1F$6 A nossa 'ei rev+ orém+ a ossi7i'idade 5rara6 de o casamento ser rea'iado or rocura)*o+ arts 1#20$ e 1#21$ do CC e arts 43$ e 44$ C%de&Civi' A e=istncia deste re&ime e='ica
Norma'mente os reresentantes+ aesar de reresentarem uma essoa+ tm a'&uma autonomia+ distin&uindo
5n*o se admite+ or e=em'o+ a rocura)*o ara casar com essoa indeterminada6 IA COLMO entende que+ aesar de a autonomia da rocura)*o ser muito 'imitada+ aesar de tudo &uarda a'&uma 'i7erdade – se o rocurador desco7rir no noivo uma caracter-stica que ,u'&a que o outro nu7ente descon9ece+ o rocurador dever: ter autonomia ara se recusar a casar 5sa'vo se o contr:rio resu'tar do acordo entre e'es6 Assim+ a qua'ifca)*o mais correcta do rocurador ser: antes a de representante+ ainda com escass-ssimos oderes 26 6uro e #i!*"e#. n*o se odem aor 8 dec'ara)*o de casamento condi)*o nem termo+ ou se,a+ o casamento ' um neg+cio incondicionável e inapra"ável Ee (orem aostas c':usu'as condicionais ou de termo 5ou ainda se se su7ordinar os e(eitos do casamento 8 ree=istncia de a'&um (acto6+ o art 1#1@$/2 di que se consideram não escritas essas cláusulas+ ou se,a+ o casamento continua a va'er sem essas c':usu'as sta é uma so'u)*o discut-ve'. or e=em'o+ se se auser uma condi)*o de o noivo rece7er uma 9eran)a+ este é um casamento n*o querido+ 'o&o a solução da lei valida um casamento não querido Isto vai contra as re&ras &erais da condi)*o+ se&undo a qua' a condi)*o nu'a inva'ida o ne&%cio 5art 2"1$6 M: raes+ como a di&nidade e a esta7i'idade do matrim%nio+ que s*o invocadas a (avor deste re&ime+ no entanto IA COLMO entende que estas n*o s*o sufcientes 36 6erei$o. o consentimento deve ser er(eito+ n*o aenas no sentido de que devem ser concordantes as duas dec'ara)es de vontade+ mas tam7ém+ e so7retudo+ no sentido de que não devem ocorrer diverg7ncias entre a vontade e a declaração – a'&o que a 'ei resume no art 1#34$ Mavendo uma diver&ncia entre a vontade e a dec'ara)*o+ no re&ime &era'+ temos dois interesses con>ituantes. o interesse do dec'arante que emitiu a dec'ara)*o diver&ente na inva'ida)*o do ne&%cio e o interesse do dec'arat:rio que confou+ na manuten)*o da va'idade do ne&%cio No casamento+ n*o se assa 7em assim. see um dos nu7entes se en&ana+ ter: interesse em inva'idar o casamento mas n*o 9: o interesse do dec'arat:rio na manuten)*o No entanto+ 9: um interesse no mesmo sentido deste+ o interesse socia' na esta7i'idade do casamento Guais s*o as diver&ncias entre a vontade e a dec'ara)*o que a 'ei rev no casamento? stas vm ta=ativamente revistas no art 1#3!$+ dando ori&em 8 anu'a7i'idade do casamento. 1 Incaacidade acidenta'. (a'ta de vontade de ac)*o e de conscincia da dec'ara)*o 5isto constitui um desvio 8 re&ra do art 24#$+ nos termos do qua' a dec'ara)*o n*o rodu qua'quer e(eito6 Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 30
2 rro de dec'ara)*o. o nu7ente est: em erro re'ativamente 8 identidade (-sica do nu7ente 5é o nico erro na dec'ara)*o sancionado6 3 Coac)*o (-sica 4 Eimu'a)*o A anu'a)*o da simu'a)*o ode ser requerida e'os r%rios cDn,u&es e or quaisquer essoas re,udicadas e'o casamento 5art 1#40$/16 nos restantes casos+ s% ode ser requerida e'o cDn,u&e cu,a vontade (a'tou 5art 1#40$/26 O art 1#44$ esta7e'ece o rao de 3 anos su7sequentes 8 ce'e7ra)*o do casamento
46 Lire. or 'itmo+ o consentimento tem de ser 'ivre+ o que a 'ei resume i&ua'mente no art 1#34$ ara que ta' aconte)a+ n*o ode ocorrer nen9um vício da vontade Guais s*o os v-cios da vontade sancionados no casamento? 1 Art 1#3#$. rev o erro-vício O nico erro
e&ime da anu'a7i'idade. 1 O casamento é anu':ve'+ nos termos do art 1#31$/76 2 A ac)*o de anu'a)*o s% ode ser intentada e'o cDn,u&e en&anado ou coacto+ dentro dos seis meses su7sequentes 8 cessa)*o do v-cio 5art 1#4!$6+ mas ode ser rosse&uida nos termos do art 1#41$
). Re7ui#i$o# re"a$io# = ca*acidade Antes de entrarmos nos imedimentos matrimoniais+ 9: ideias &erais a reter. 1 or um 'ado+ or ser um ne&%cio esecia'+ 9: certas incaacidades ara casar que n*o est*o revistas nas incaacidades &erais+ como os imedimentos re'ativos Has+ or outro 'ado+ 9: tam7ém uma so'icita)*o no sentido contr:rio+ ou se,a+ a 'ei quer (avorecer o casamento. assim+ ode 9aver incaacidades &erais que n*o se ,ustifcam no casamento or e=em'o+ os interditos or surdemude ou ce&ueira tm 'ena caacidade ara casar+ recisamente orque os interesses resu'tantes do casamento n*o co'idem com os défces resu'tantes da surde
3 A 'ei tem um t*o e'evado interesse em sa7er se os nu7entes tm caacidade que antes de o casamento se ce'e7rar or&ania um rocesso destinado a averi&uar a caacidade. é o rocesso re'iminar do casamento 4 A arecia)*o dos imedimentos reorta
r:ticos+ isto si&nifca que 9: um imedimento+ o que si&nifca que o conservador do re&isto civi' deve recusar
33
26 #em7ncia not+ria e interdição ou ina&ilitação por anomalia psíquica+ art 1#01$/76. 1 ado o casamento ser um ne&%cio essoa'+ envo'vendo interesses essoais+ s% os interditos or anoma'ia s-quica+ que n*o est*o em condi)es de o ce'e7rar+ é que s*o incaaes de casar+ n*o os outros 2 A ;demncia not%ria; tem aqui um si&nifcado di(erente da que é usada na incaacidade acidenta' – ara e(eitos do art 2!"$+ a demncia é not%ria quando o 9omem médio est: em condi)es de a con9ecer Como sa7emos+ a ersectiva e a confan)a do dec'arat:rio n*o interessa ara oWcasamento+ e'o que a demncia not%ria aqui si&nifca aenas uma demncia &rave do onto de vista c'-nico 3 e'a mesma ordem de raes+ mesmo que o indiv-duo que so(ra de demncia not%ria ten9a casado num interva'o 'cido+ ta' n*o é re'evante Jam7ém sa7emos que aenas re'eva a demncia anterior ao casamento 4 A demncia é aqui um estado ermanente ou 9a7itua'+ n*o se a7ran&endo aqui os casos de demncia acidenta' – nestes casos+ o casamento é anu':ve' or (a'ta de vontade ! Nas Li)es+ di
4 Ee o casamento anterior estiver disso'vido+ n*o 9: raes que ime)am o casamento Has 9: aqui uma 9i%tese esecia'+ de uma essoa ser casada mas entretanto o seu cDn,u&e desaarece. a morte resumida disso've o casamento ara este e(eito? A re&ra do art 11!$ é a de que a morte resumida n*o disso've o casamento 5civi' ou cat%'ico6 orém o art 11#$ esta7e'ece um re&ime mais temerado – o cDn,u&e do ausente ode contrair novo casamento+ considerando
1 arentesco em 'in9a recta 2 arentesco em 2$ &rau na 'in9a co'atera' 5irm*os6 3 Afnidade na 'in9a recta Notas. 1 E*o estes os nicos v-ncu'os (ami'iares que constituem imedimentos dirimentes todavia+ deve entender
Os imedimentos imedientes s*o circunst@ncias que apenas impedem o casamento, mas não o tornam Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 3!
anulável se ele chegar a cele&rar-se E*o sim'es roi7i)es 'e&ais de contrair casamento+ so7 ena de san)es distintas da anu'a7i'idade e menos severas 16 %alta de autori"ação dos pais ou do tutor para o casamento do menor + art 1#04$/a6. 1 O menor a artir dos 1# anos assa ter caacidade de &oo ara casar+ atin&iu idade n7ia+ mas sendo ainda menor+ necessita de autoria)*o dos ais ou de tutor sta autoria)*o ode ser dada antes da reali"ação do casamento, ou no pr+prio acto de cele&ração 2 A 'ei+ no r%rio arti&o 1#04$ a' a6+ (a'a tam7ém na possi&ilidade de a falta de autori"ação ser suprida pelo conservador do registo civil O C%di&o de e&isto Civi' 5art 2!!$ e se&s6 acrescenta em que condi)es é que o conservador do re&isto civi' ode surir as autoria)es que os ais n*o quiseram dar. a Guando o menor+ aesar de o ser+ ,: reve'e maturidade (-sica e s-quica 7 or outro 'ado+ tm de e=istir raes onderosas que ,ustifquem o casamento – IA COLMO n*o comreende 7em esta condi)*o+ sendo que aesar de a 'ei a mencionar+ 8 'u das ideias que dominam o direito nos dias de 9o,e+ n*o conse&ue descortinar onde se quer c9e&ar 5anti&amente ta've uma &ravide motivaria o casamento+ reocua)es que nos dias de 9o,e n*o e=istem6
3 Eendo con9ecido este imedimento imediente+ e n*o surida a autoria)*o e'o conservador do re&isto civi'+ isso imede a ce'e7ra)*o do casamento Has se o casamento aesar disso se ce'e7rar+ mantém
e=iste no caso de disso'u)*o or morte no caso de div%rcio+ em7ora n*o 9a,a 'uto+ 9: raes de decoro socia' que (aem imor o rao 7 A se&unda ra*o é esec-fca da mu'9er e ,ustifca a di(eren)a de tratamento acima mencionada. ara evitar ro7'emas de auramento da aternidade 5tur&atio sanguinis6+ e as difcu'dade que da- advm+ a 'ei ime um rao maior ara a mu'9er orqu o rao de 300 dias? or (or)a da resun)*o do art 1@2#$+ se fosse possível um segundo casamento+ imediatamente a seguir ao primeiro e nascesse um lho nos A22 dias su&sequentes à dissolução, este lho seria havido como lho do primeiro marido por ter sido conce&ido durante o primeiro casamento 4por força do período legal de concepção, art1 9B=C135D e do segundo marido por ter nascido na const@ncia do segundo casamento B certo que o art 1@34$ reso've os con>itos de resun)es de aternidade+ mas 9: interesse em evitar que o con>ito sur,a 2 A re&ra &era' do rao comorta trs e=ce)es. a Art 1#0!$/2+ 1K arte. se a nica ra*o que ,ustifca a e=istncia de um rao suerior ara a mu'9er é evitar uma du'a resun)*o de aternidade+ essa ra*o dei=a de estar resente se a mu'9er provar que não está grávida ou que tiver tido algum lho entretanto Aesar de o arti&o mencionar Zdec'ara)*o ,udicia' de que n*o est: &r:vida[+ isto ,: n*o é assim+ aesar de – o L n$2"#/2001 a'terou isto+ sendo que a cometncia ara atestar que a mu'9er n*o est: &r:vida ara a ser das conservat%rias do re&isto civi'+ mediante atestado médico aresentado e'a interessada+ ou ent*o munida da rova de que teve uma crian)a no er-odo intermédio Assim+ o rao a a'icar 8 mu'9er é de 1@0 dias 7 2K arte. se os cDn,u&es estavam searados ,udicia'mente de essoas e 7ens e o casamento se disso'veu or morte do marido+ ode a mu'9er ce'e7rar se&undo casamento decorridos 10 dias+ se da mesma maneira fer rova ou tiver tido a'&um f'9o
c Art 1#0!$/4 e !. nos casos em que a coa7ita)*o ,: cessara entre os cDn,u&es quando o casamento se disso'veu+ n*o se e=i&e qua'quer rao+ uma ve que n*o se co'oca nem a ra*o de decoro socia'+ nem a de tur&atio sanguinis 3 A artir de que data se conta o rao internucia'? Art 1#0!$/3. deende do modo de e=tin)*o da re'a)*o matrimonia' anterior. a Horte. o rao conta
4 Gua' a san)*o esta7e'ecida ara a ce'e7ra)*o de casamento quando se verifque este imedimento? O cDn,u&e erde todos os 7ens que 9a,a rece7ido em testamento do seu rimeiro cDn,u&e+ art 1#!0$ n$1 36 )arentesco entre tio e so&rinhos+ art 1#04$/c6. este requisito ode ser disensado a requerimento dos interessados N*o sendo disensado+ é um imedimento imediente+ ou se,a+ imede a rea'ia)*o do casamento+ mas a rea'iaruncia so7re este 5da- o rao de 1 ano6 Ee n*o (or disensado+ e se rea'iar na mesma+ temos as mesmas san)es acima revistas+ art 1#!0$ n$2 #6 )ron(ncia por homicídio. enquanto n*o 9ouver condena)*o da essoa que matou o cDn,u&e da essoa que a&ora se quer casar com o 9omicida 5imedimento dirimente a este casamento6+ a 'ei esta7e'ece um imedimento imediente Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 3@
D. Re7ui#i$o# de or!a O casamento é um ne&%cio (orma'-ssimo+ uma ve que a 'ei e=i&e que os nu7entes rea'iem um verdadeiro ritua' de casamento As raes em &era' da (orma n*o e='icam a articu'ar naturea que reveste a (orma e=i&ida ara o acto matrimonia' 5cerim%nia e n*o documento escrito6+ e'o que e=istem raes esec-fcas que ara ta' concorrem.
1 A cerim%nia civi' ter: querido imitar a cerim%nia re'i&iosa+ até orque o casamento civi' é osterior ao cat%'ico 2 O casamento envo've seriedade dos v-ncu'os que os nu7entes esta7e'ecem um com o outro+ querendo a 'ei vincar no seu Rnimo+ através da (orma+ essa seriedade e imortRncia do acto do casamento '. A or!a co!u! 16 )rocesso preliminar do casamento. antes de o casamento se rea'iar+ 9: (orma'idades a o7servar+ que (ormam o rocesso re'iminar+ ara o qua' tem cometncia qua'quer conservat%ria do re&isto civi' 5art 134$ Code&Civ6 ste rocesso n*o é t*o com'e=o como ,: (oi. antes era+ inc'usivamente+ denominado rocesso re'iminar de u7'ica)es+ na medida em que era uma coisa 7'ica+ sendo af=ados editais sta reocua)*o de u7'icidade e=trema ,: n*o e=iste+ &arantindo
2 Nos termos do art 143$+ comete ao conservador verifcar a identidade e caacidade atrimonia' dos nu7entes 3 eitas todas as di'i&ncias+ deve o conservador+ no rao de um dia a contar da 'tima di'i&ncia e(ectuada+ ro(erir desac9o a autoriar os nu7entes a ce'e7rar casamento ou a mandar arquivr o rocesso+ art 144$/1 odem verifcar
Ideias &erais so7re o re&isto civi'. 1 Guando a 'ei su,eita a re&isto civi' certos (actos+ a nica rova admitida desses (actos é a certid*o e=tra-da dos re&isto 5art 2$6
2 O re&isto constitui rova 'ena dos (actos su,eitos a re&isto 5art 3"1$6+ isto é+ uma ve re&istado um (acto e uma ve 'enamente rovado através do re&isto+ essa rova s% ode ser a(astada se se rovar o contr:rio mediante ac)*o ,udicia' r%ria Constitui+ ortanto+ uma rova (ort-ssima 3 As moda'idades do re&isto s*o as mencionadas nos arts !0$ e !1$. o re&isto civi' dos (actos é 'avrado or meio de assento ou aver7amento+ odendo os assentos ser 'avrados or inscri)*o ou transcri)*o Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 40
4 eois de 'avrados os assentos+ nen9uma a'tera)*o ode ser introduida ao te=to 5art #1$/16+ o que n*o e=c'ui a ossi7i'idade de rectifca)*o 5arts F2$ e se&s6 stes rinc-ios &erais a'icam
). For!a# e#*eciai#
Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 41
16 asamento urgente. est: revisto nos arts 1#22$+ 1#23$ e 1#24$ CC m que condi)es se ode usar esta (orma? 1 Na iminncia de morte de um dos nu7entes+ em que n*o 9: temo ara todas as (orma'idades acima mencionadas 2 Iminncia de arto. a'ém de conven)es sociais um ouco u'traassadas+ 9: aqui uma ra*o ,ur-dica r:tica o7,ectiva+ re'acionada com a resun)*o de aternidade do marido da m*e
Como se (a este casamento? 1 As (orma'idades re'iminares reconduem
E. Ina"idade do ca#a!en$o ca#a!en$o *u$a$io '. Benera"idade# m rimeiro 'u&ar+ ,: (omos ercorrendo os requisitos do casamento Gua' a consequncia que a 'ei esta7e'ece ara a n*o verifca)*o desses requisitos? B a invalidade+ tirando o7viamente aque'es requisitos cu,a omiss*o n*o 'eva 8 inva'idade 5os imedimentos imedientes6 M: duas &randes diferenças entre o regime geral das invalidades do neg+cio jurídico e o regime especia' do casamento. 1 m matéria de ne&%cio ,ur-dico+ n*o est: revista e='icitamente uma san)*o da ine=istncia Jodavia+ os autores interretam certas e=resses usadas em certos arti&os 5e=. dec'ara)es n*o sérias e (a'ta de vontade de ac)*o e (a'ta de conscincia da dec'ara)*o < ;o ne&%cio n*o rodu qua'quer e(eito;+ ou ;carece de qua'quer e(eito;6+ como n*o querendo a 'ei que o ne&%cio rodua qua'quer e(eito+ nem mesmo os oucos revistos ara a nu'idade Assim+ querendo dar um nome 8 n*o rodu)*o de qua'quer e(eito+ os autores arran,aram a cate&oria da ine=istncia+ que é or isso uma cate&oria doutrina'+ mais dr:stica que a r%ria nu'idade No casamento+ está prevista
epressamente a categoria da ineist7ncia ara v-cios mais &raves 2 No re&ime &era'+ as duas san)es revistas 5inva'idades t-icas6 s*o a anu'a7i'idade e a nu'idade No casamento+ apenas estão previstas a anula&ilidade e a ineist7ncia B certo que 9: arti&os no C%di&o \Civi' que (a'am do ;casamento nu'o;+ mas isto orque a nu'idade é uma san)*o do casamento+ mas aenas dos casamentos cat%'icos
). IneCi#$ncia Guais as raes que (undamentam a revis*o da ine=istncia? 1 A ine=istncia est: revista ara vícios muito graves+ art 1#2@$ estaca
1 Casamentos ce'e7rados or quem n*o ten9a cometncia (unciona' ara o acto+ a'-neas a6 e 76 2 Casamentos em que (a'te a dec'ara)*o de vontade dos nu7entes+ a'-nea c6 e d6 3 A a'-nea e6+ que consa&rava a 9i%tese do casamento entre essoas do mesmo se=o+ (oi revo&ada Gua' o re&ime da ine=istncia? 1 O casamento ine=istente não produ" efeitos, nem mesmo putativos – art 1#30$/1 2 ode ser invocado a todo o tempo, por qualquer pessoa, e independentemente de declaração judicial art 1#30$/2 Assim+ ao contr:rio da anu'a7i'idade 5art 1#32$6+ a ine=istncia ode ser recon9ecida or senten)a em ac)*o n*o esecifcamente intentada ara esse fm+ ode ser invocada or via de e=ce)*o e dec'arada ofciosamente e'o tri7una' +. Anu"a;i"idade Os casos de anu'a7i'idade corresondem 8 omiss*o de todos aque'es requisitos+ quer de (undo+ quer de (orma 5com a e=ce)*o dos imedimentos imedientes6 As causas de anu'a7i'idade est*o revistas no art 1#31$. 1 A'-nea a6. e=istncia de imedimento dirimente 2 A'-nea 76. casamento ce'e7rado com diver&ncia entre a vontade e a dec'ara)*o ou v-cio de vontade 5erro so7re as qua'idades essenciais do outro cDn,u&e6 3 A'-nea c6. omiss*o de um requisito de (orma+ considerado menos &rave+ que é a ce'e7ra)*o sem a resen)a de testemun9as quando ta' se,a e=i&ido or 'ei m &era'+ o que odemos dier do re&ime da anu'a7i'idade? 1 N*o oera ipso iure+ n*o sendo invoc:ve' ara qua'quer e(eitos+ ,udicia' ou e=tra,udicia'+ enquanto n*o (or recon9ecida or senten)a em ac)*o esecia'mente intentada ara esse fm 5art 1#32$6
2 E% ode ser roosta or certas essoas+ arts 1#3F$ a 1#42$+ e dentro de certos raos+ arts 1#43$ a 1#4#$ 3 B san:ve' em certas 9i%teses+ art 1#33$ Acontece que as anu'a7i'idades+ ou se,a+ o re&ime das anu'a7i'idades consoante as causas+ odem ser com'etamente di(erentes umas das outras Aesar de ser uma cate&oria nica+ 9: muitas (ormas de anu'a7i'idade As Li)es (aem uma tripartição das anula&ilidades, consoante os interesses que estiverem em causa Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 44
1 rimeiro tio de anu'a7i'idade. sur&e quando esta é esta&elecida não s+ no interesse do cônjuge, mas tam&'m no interesse p(&lico1 B o caso dos imedimentos dirimentes – 9: um interesse de ordem 7'ica na roi7i)*o de casar uma essoa ,: casada Assim+ a 'ei esta7e'ece um re&ime muito a7erto+ se&undo o qua' odem invocar a anu'a7i'idade um &ruo muito vasto de essoas+ arts 1#3F$ e se&s+ tendo 'e&itimidade tam7ém o Hinistério 7'ico M: ainda uma distin)*o a (aer. a Casos em que o motivo da anu'a7i'idade é temor:rio. a 'ei admite que a anu'a7i'idade se,a sanada e marca um curto rao ara a roositura da ac)*o+ ou n*o ermite que a anu'a7i'idade se,a requerida deois de o motivo ter cessado B o que sucede com a (a'ta de idade nucia'+ demncia not%ria+ interdi)*o ou ina7i'ita)*o or anoma'ia s-quica e casamento anterior n*o disso'vido 7 Casos em que o motivo da anu'a7i'idade é ermanente. a 'ei n*o ermite a sana)*o e ode ser ar&uida em rao muito mais 'on&o Inserem
ma das di(eren)as entre o casamento ine=istente e o anu':ve' é recisamente o de este roduir ainda a'&uns e(eitos O instituto do casamento utativo re(ere
destruir+ c9e&ando
coa&ido+ e entretanto A morre Hais tarde+ o casamento é anu'ado O cDn,u&e so7revivo é 9erdeiro? Ee a anu'a)*o tivesse efc:cia retroactiva 'ena+ S n*o oderia ser 9erdeiro S est: de 7oa (é+ 'o&o o e(eito sucess%rio do casamento rodu
+( (eitos em re'a)*o a terceiros. o instituto do casamento utativo tam&'m visa proteger terceiros+ e'o que a efc:cia utativa se deve estender tam7ém em re'a)*o a e'es Jam7ém aqui devemos distin&uir aque'as trs 9i%teses. 1 Ee am7os os cDn,u&es estiverem de 7oa (é+ o casamento inv:'ido rodu todos os seus e(eitos+ tam7ém em re'a)*o a terceiros 2 Ee s% um dos cDn,u&es estava de 7oa (é+ o cônjuge de &oa f' pode opor efeitos favoráveis a terceiros, mas desde que a relação com o terceiro se trate de Emero reFeo das relações havidas entre os cônjugesE 5art 1#4"$/26 – or e=em'o+ no caso de a'iena)*o de im%veis (eita or um dos cDn,u&es sem consentimento do outro+ em que est: em causa um ro7'ema de re'a)es atrimoniais entre cDn,u&es+ de administra)*o de 7ens+ 'o&o os terceiros s% re>e=amente s*o a(ectados 5n*o odem vir invocar a anu'a7i'idade deste ne&%cio6 e'o contr:rio+ se se tratar de relações que se esta&eleçam directamente entre cada um dos cônjuges e terceiros mas que estejam dependentes do estado pessoal de casado – or e=em'o+ doa)*o ara casamento (eita or terceiro –+ o casamento n*o rodu quaisquer e(eitos Aque'a doa)*o seria assim nu'a m s-ntese. quando os e(eitos (avor:veis a(ectam interesses de terceiros a E*o oon-veis a terceiros se se tratar de um mero re>e=o das re'a)es entre cDn,u&es 7 N*o s*o oon-veis a terceiros se se tratar de uma re'a)*o directa entre um dos cDn,u&es e terceiro 3 Ee am7os os cDn,u&es estavam de m: (é+ o casamento n*o rodu e(eitos em re'a)*o a e'es e+ or conse&uinte+ tam7ém n*o os rodu em re'a)*o a terceiros Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 4"
F. O ca#a!en$o ca$0"ico '. 2a*acidade e *roce##o *re"i!inar ara o casamento cat%'ico+ é e=i&ida caacidade+ n*o s% a da 'ei can%nica+ mas tam7ém a da 'ei civi' – os impedimentos de direito civil tam&'m são impedimento ao casamento cat+lico Lo&o+ o casamento s% ode ser
ce'e7rado se (or resente ao :roco um certifcado assado e'o conservador e em que este dec'ara que n*o 9: imedimentos civis 5art 1!F@$6+ 9avendo assim 'u&ar a uma rocesso re'iminar do casamento cat%'ico+ que corre na conservat%ria do re&isto civi' A 'ei une os :rocos que i&norem o certifcado de incaacidade do conservador com crime de deso7edincia qua'ifcada Has e se se ce'e7rar casamento cat%'ico sem o7servRncia deste receito e 9ouver imedimento de direito civi'+ quid juris? O art 1#2!$ continua a reservar cometncia e=c'usiva aos tri7unais ec'esi:sticos+ 'o&o n*o odem os tri7unais civis vir anu'ar o casamento os tri7unais ec'esi:sticos+ odem dec'arar nu'o o casamento or verifca)*o de um imedimento dirimente? Isto n*o (a sentido+ ois estes n*o con9ecem da 'ei civi' O ro7'ema que se co'oca é aenas o de sa7er se deverá ou não permitir a transcrição do casamento+ e=istindo aqui dois interesses concorrentes. or um 'ado+ os interesses 7'icos que visam as normas que esta7e'ecem os imedimentos matrimoniais e+ or outro+ o interesse 7'ico que ao casamento cat%'ico ven9a a ser recon9ecido e(eitos civis+ ara que n*o 9a,a unies 'e&-timas 8 (ace da I&re,a e i'e&-timas 8 (ace do stado Gsto porque o registo civil no casamento cat+lico ' mais do que meio de prova, ' condição de ecácia civil Assim+ a 'ei autori"a ou não a transcrição consoante a esp'cie de impedimento. se (or imediente+ o interesse 7'ico que est: na sua 7ase cede e a tanscri)*o é autoriada se (or dirimente+ estando em causa interesses 7'icos (undamentais+ n*o é autoriada Note
aroquia' 5art 1#"$ e 1#@$/1 Ce&Civ6 2 O :roco deve enviar o du'icado do assento a qua'quer conservat%ria do re&isto civi' nos trs dias su7sequentes a fm de ser transcrito 5art 1#F$/16 Ee n*o o fer+ incorre no crime de deso7edincia qua'ifcada 5art 2F#$/16 3 O conservador deve (aer a transcri)*o do du'icado ou da certid*o do assento aroquia' dentro do rao de um dia 5art 1"2$/26 e comunic:<'o ao :roco : vimos que sur&e aqui um novo interesse 7'ico em que o casamento cat%'ico rodua e(eitos civis+ que ,ustifca que a morte de um dos nu7entes n*o o7ste 8 transcri)*o 5art 1"4$/46 e que se,a recusada nos casos do n$ 1
ro7'ema com'e=o é o de sa7er qua' a nature"a jurídica da transcrição1 ncontramos duas orienta)es. 1 Jeoria da rece)*o individua'. ara que o casamento cat%'ico se,a v:'ido na ordem civi'+ é necess:rio um acto de transcri)*o Antes de'a+ o v-ncu'o matrimonia' n*o e=iste ara o ordenamento estadua'+ 'o&o a transcri)*o é um requisito de va'idade 2 Jeoria da rece)*o normativa ou &enérica. o casamento cat%'ico adquire va'idade civi' 'o&o a%s a cerim%nia re'i&iosa+ ois o direito matrimonia' can%nico (oi rece7ido e'o direito ortu&us em 7'oco+ &enericamente 'o&o a transcri)*o é aenas uma condi)*o 'e&a' de efc:cia civi' B esta a tese correcta 5ver arts 1"4$/4 e n$1/d6 e e6+ e art 1F01$/c6 CC6 Assim+ o casamento e=iste+ mas s% ode ser invocado ou atendido quando (or transcrito +. Eei$o# cii# da# #en$ença# *roerida# *or $ri;unai# ec"e#i8#$ico# Ea7emos que a Concordata de 2004 ,: n*o contém um receito seme'9ante ao da Concordata anterior+ em que o stado estava vincu'ado a reservar ao s tri7unais ec'esi:sticos a arecia)*o da va'idade e nu'idade dos casamentos cat%'icos O art 1#2!$ CC manteve
rato e n*o consumado+ tem de haver um requerimento de reconhecimento, ao qual se segue um processo de revisão e conrmação ste é muito seme'9ante ao rocesso de recon9ecimento de senten)a de tri7una' estran&eiro+ ,: que em am7os os casos est*o em causa ordens ,ur-dicas di(erentes ste rocesso corre nos tri7unais da e'a)*o+ e o ,ui vai aenas confrmar. 1 A autenticidade da senten)a 2 A cometncia do tri7una'+ 3 O cumrimento do rinc-io do contradit%rio e da i&ua'dade 4 A n*o o(ensa dos rinc-ios da ordem 7'ica internaciona' do stado ortu&us Verifcado estes ontos+ o tri7una' recon9ece automaticamente a senten)a A artir da-+ o casamento dec'arado nu'o é considerado nu'o tam7ém 8 'u da 'ei civi' Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 !0
B. Eei$o# do ca#a!en$o Jemos de estudar os e(eitos essoais e atrimoniais do casamento todavia os e(eitos atrimoniais s*o a7ordados numa outra disci'ina+ ireito atrimonia' da am-'ia e das Eucesses Assim+ iremos aenas de7ru)are=o do rinc-io &era' do art 13$/2 Ea7emos como art 3#$/3 (oi introduido com a e(orma de 1F""+ (erindo de inconstituciona'idade todas as normas do C%di&o que esta7e'eciam uma desi&ua'dade entre marido e mu'9er 12 )rincípio da direcção conjunta da família 5n$ 26. a direc)*o da (am-'ia ertence a am7os os cDn,u&es+ ou se,a+ s*o estes que+ de comum acordo+ decidem a direc)*o da (am-'ia ste é um coro':rio do rinc-io anterior. se os cDn,u&es s*o i&uais+ a direc)*o da (am-'ia deve ertencer aos dois Notas. 1 ste é um receito imerativo 2 st: aqui im'-cito um dever de co'a7ora)*o entre e'es ara c9e&ar a comum acordo nestas matérias+ 'o&o odemos (a'ar num princípio de direcção conjunta da família associado a um dever dos cônjuges de chegar a comum acordo 3 ste rinc-io 'imita
or qua'quer das artes
! Ima&inemos que 9: uma matéria da vida comum e n*o se c9e&a a acordo Huid juris? A 'ei não parece permitir ser os tri&unal a decidir + ois s% re(ere trs casos em que o tri7una' é c9amado a decidir uma disuta entre os cDn,u&es. nome a dar aos f'9os 5art 1@"!$/26+ residncia da (am-'ia 5art 1#"3$/36 e questes de resonsa7i'idades arentais 5art 1F01$/26 m re'a)*o a outras matérias que n*o estas+ arece que n*o ode ser o tri7una' a decidir. todos os dias 9: desacordos+ seria a7surdo ermitir aos cDn,u&es 'ev:<'os aos tri7unais ara que se,am estes a decidir e tam7ém 9: uma ideia '%&ica – se c9e&aram a acordo quanto ao casamento+ a 'ei esera que c9e&uem natura'mente a acordo nestes asectos ). Deere# *e##oai# do# cGnju1e# A 'ei rev cinco deveres 5reseito+ cooera)*o+ coa7ita)*o+ assistncia e fde'idade6+ mas antes de os estudarmos um a um iremos ver a'&umas ideias &erais Ideias &erais < A enumera)*o da 'ei não ' taativa m 'u&ar nen9um é dito que s% resu'tam ara os cDn,u&es aque'es cinco deveres+ sendo que a doutrina (a'a de a'&uns direitos que n*o est*o e=ressamente revisto na 'ei+ como o dever de sinceridade e in(orma)*o Isto aesar de+ como de(ende IA COLMO+ estes deveres se oderem reconduir ao dever de reseito < stes ser*o deveres imperativos+ que se imem aos cDn,u&es+ n*o odendo ser a(astados or estiu'a)*o em contr:rio 5or e=+ em conven)*o antenucia'6 Has tam7ém é verdade que+ dada a sua naturea+ estes odem semre ser e=ecutados de (orma >e=-ve'+ variando com os casamentos e com a caacidade de e=i&ncia e to'erRncia dos cDn,u&es em concreto. assim+ o contedo dos deveres con,u&ais deendem da (orma como os cDn,u&es con(ormarem a sua re'a)*o < m termos r:ticos+ qua' a imortRncia de a 'ei civi' imor certos deveres? A imosi)*o destes deveres tin9a 7astante imortRncia r:tica antes da re(orma do div%rcio em 200@+ ois um dos (undamentos 5sen*o o rincia'6 do div%rcio 'iti&ioso era a vio'a)*o cu'osa dos deveres con,u&ais+ quando a sua &ravidade usesse em causa a su7sistncia do casamento eois de 200@+ desaareceu esse (undamento do div%rcio+ tendo sido su7stitu-do or um di(erente. qua'quer (acto que+ indeendentemente da cu'a dos cDn,u&es+ mostra a Laura Nunes Vicente – Ano Lectivo 2013/2014 !2
rutura defnitiva do casamento : n*o se (a'a em deveres con,u&ais+ nem sequer em cu'a+ mas em (actos o7,ectivos n*o cu'osos+ e'o que arece que estes deveres con,u&ais erderam muito do seu va'or como deveres No m:=imo+ odemos dier que+ n*o sendo cumrido um destes deveres de (orma reiterada e &rave+ 9aver:
uma rutura defnitiva do casamento+ que ser: (undamento de div%rcio Has a violação dos deveres não vale por si mesma como fundamento de div+rcio+ mas or ori&inar a rutura do casamento a- termos de conc'uir que os deveres perderam grande parte da sua import@ncia prática. os deveres tradu"em antes a ideia de que a lei espera que os cônjuges adoptem certos comportamentos, deiando de os adoptar, haverá uma ruptura Os deveres est*o revistos no art 1#"2$+ sendo que a'&uns s*o desenvo'vidos em arti&os su7sequentes 21 ever de reseito O dever de reseito é um dever t*o am'o que odemos considerar que é um dever de nature"a residual. s% s*o vio'a)es do dever de reseito actos ou comortamentos que n*o constituam vio'a)es directas de qua'quer dos outros deveres ste é um dever ao mesmo temo ositivo e ne&ativo. 1 Contedo ne&ativo. o dever de reseito é essencia'mente um dever ne&ativo+ de não atentar contra os direitos de personalidade do outro cônjuge+ ou se,a+ contra a sua inte&ridade (-sica e mora' Maver: uma vio'a)*o deste dever se 9ouver uma vio'a)*o dos direitos de ersona'idade do outro cDn,u&e A doutrina anti&a distin&uia dois tios de atentados aos direitos de ersona'idade. a In,rias directas. traduem
ste é um uro dever ne&ativo+ e si&nifca a imposição a am&os os cônjuges de não ter relações com outra pessoa Ee&undo a ,urisrudncia entende+ ara 9aver uma infde'idade n*o tem de 9aver re'a)es se=uais com outra essoa+ 7asta que e=ista uma re'a)*o+ ainda que n*o consumada+ muito intensa com outra essoa+ or e=em'o+ uma 'on&a troca de corresondncia+ uma re'a)*o 'at%nica muito (orte+ etc Eo7retudo antes da re(orma de 200@+ estas eram questes muito discutidas 3 ever de coa7ita)*o A coa7ita)*o si&nifca a comunhão de leito, mesa e ha&itação+ em que se tradu a comun9*o de vida que caracteria a re'a)*o entre os cDn,u&es