CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio (art.121)
O que caracteriza o homicídio é a morte encefálica da vítima. Tão importante quanto a conduta é o animus do agente. A caracterização do crime de homicídio se dá com a junção da conduta + intenção. Homicídio simples: Previsto no caput do art. 121. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos. o
Homicídio Privilegiado (causa especial de redução de pena - minorante): Art. 121, §1º. Pena reduzida de 1/6 a 1/3. Relevante valor social (respeito ao próximo, à dignidade da pessoa humana, etc.) ou moral (família, religião, trabalho, etc.); Sob o domínio de violenta emoção (estado de espírito momentâneo), logo em seguida a injusta provocação da vítima. * art. 28, I: Não excluem da imputabilidade penal a emoção ou a o
paixão.
Homicídio Qualificado (crime hediondo): Art. 121, §2º. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos. Mediante paga ou promessa de recompensa (não necessariamente dinheiro) ou por outro motivo torpe; o
Homicídio motivado por um sentimento desprezível, que demonstra a maldade do agente. Ex.: filho, que desejando receber a herança do pai, mata-o.
Por motivo fútil; Motivo pequeno, ínfimo. Ex.: matar alguém por uma dívida de R$ 2,00. Não é a mesma coisa que homicídio gratuito . Ex.: matar alguém por matar, sem motivo algum.
Com emprego de veneno (só funciona como qualificadora se a vítima não souber que está sendo envenenada – entendimento jurisprudencial ), fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; À traição ( presume presume que exista algum tipo de conhecimento prévio entro o sujeito ativo do delito e a vítima ), de emboscada (se ocultar para atingir a vítima de forma mais fácil ) ou mediante dissimulação (esconder o seu real propósito) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (qualificadora por conexão. Ex.: matar o segurança do banco para poder assaltar o local) .
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. * É possível que um crime seja, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado. Ex.: Crime com emprego de fogo ou veneno, mas a motivação pode ser relevante valor social ou moral. Nesse caso, não é crime hediondo. Homicídio Culposo: Art. 121, §3º. Pena: detenção, de 1 a 3 anos. - Aumento de pena: 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. - Imperícia: adotar uma conduta sem ter o conhecimento necessário. - Imprudência: o agente sabe o que está fazendo, mas não toma as cautelas necessárias para realizar a conduta. - Negligência: não fez algo que deveria fazer, dando causa ao resultado. o
* O homicídio de trânsito é culposo, senão será crime de trânsito.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122)
O agente que tenta se matar não pratica crime. Não se admite tentativa. Crime complexo: conduta + resultado - Induzir: fazer nascer a ideia do suicídio. - Instigar: reforçar uma ideia previamente existente. - Auxiliar: gerar as condições materiais, concretas, necessárias para que o suicídio seja praticado. Ex.: emprestar a arma, comprar o veneno, etc. Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio (art. 123)
Crime bi próprio: praticado por um sujeito ativo específico (mãe) contra um sujeito passivo específico (filho). Não admite coautoria, admite participação. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto (arts. 124 a 128)
Aborto é interrupção da vida intrauterina. Para o Direito Penal, a gestação se inicia com a nidação (com o ovo se prendendo ao endométrio). o
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124):
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena - detenção, de um a três anos. - Crime próprio: apenas a gestante pode praticar. o
Aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante (art. 125):
Pena - reclusão, de três a dez anos. o
Provocar aborto com o consentimento da gestante (art. 126):
Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. o
Forma qualificada (art. 127):
As penas com inadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. o
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico (aborto necessário):
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.