RESUMO DE ESTUDOS ² AÇÃO PENAL FONTES: APOSTILA PROF. DAMÁSIO / CÓD. PENAL ART.100 (...) / CPP ART 24 (...) / YOUTUBE VIDEOAULA PROF. FLÁVIO MARTINS, SÉRIE PROVA FINAL (TV JUSTIÇ JUSTIÇA) A)
AÇÃO PENAL: É o Direito Direito de punir do Estado, o Jus Puniendi, que se se materializa através da ação penal, através do pleito ao poder judiciário. 1- AÇÃO PENAL PÚBLICA: PÚBLIC A: Titular é o Ministério Público. (CF, Art. 129, I)
Petição inicial: começa com a Denúncia. 1.1 1.2
Incondicionada: não precisa de nenhuma autorização; Condicionada: precisa de autorização: representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
Princípios da Ação Pública: Obrigatoriedade (MP é obrigado a oferecer a denúncia), exceto por Discricionariedade regrada (exceção), pode fazer ´acordoµ com o acusado para não haver a ação, em crime de menor potencial ofensivo; Indisponibilidade: o MP não pode desistir do processo ; Oficialidade: MP é órgão oficial, titular da ação; Intranscendência: somente o autor poderá ser processado penalmente. Diferente da esfera civil.
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: Prazo para Representação do ofendido: 6 meses a partir do conhecimento da autoria. Forma Representação do ofendido: não tem forma, pode ser verbal, escrita, etc. Direito de Representação: é transmitido para o CADI (macete, nessa ordem): Cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Retratação da representação: pode se retratar da representação (voltar atrás), até o oferecimento da denúncia. Exceção: Lei Maria da Penha, só pode se retratar perante o juiz, antes do recebimento da denúncia. y
y
y
y
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: (Ex: crime contra à honra do presidente ou chefes de Estado.) Prazo da Requisição do Ministro da Justiça: não há prazo, enquanto o crime não prescrever. Retratação da Requisição do Ministro da Justiça: a Lei não diz nada. Há divergências, Damásio de Jesus defende que pode se retratar. y
y
Quando o juiz pode rejeitar a denúncia (igual na queixa): Inépcia da queixa: não preenche os requisitos legais. Falta de condição da ação: a parte não é legí tima ou ação é pública. Falta de pressuposto processual: a competência não é do juízo. Falta de justa causa: falta de provas.
2- AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA: Titular é o ofendido ou seu representante legal. Petição inicial: Queixa ou queixa-crime. (Crimes contra à honra em geral estão aqui classificados . Exceções: contra funcionário público, Presidente da República/Chefes de Estados estrangeiros, injúria racial.) 2.1 2.2
2.3
Propriamente dita (regra): passa ao CADI. Prazo: 6 meses a partir do conhecimento da a utoria. Personalíssima: somente a vítima e ninguém mais, se morrer extingui-se a punibilidade (Somente Induzimento em erro essencial, ocultação de impedimento matrimonial); Privada subsidiária da pública: se o promotor não oferecer a denúncia no prazo legal (5 dias se preso / 15 dias solto). Prazo de 6 meses a partir da inércia do MP. O MP poderá aditar o processo, auxiliando.
Perempção: SOMENTE na ação privada (Cuidado com pegadinhas falando sobre pública). Se o querelante é negligente e não toma as atitudes necessárias ao processo, é causa de extinção da punibilidade. Não dá andamento ao processo em 30 dias seguidos; morte do ofendido (CADI não dá andamento ao processo por 60 dias); o querelante não comparece sem dar justo motivo; no final do process o o
querelante não pede condenação; quando pessoa jurídica, se extingue sem deixar sucessores. Quando o juiz pode rejeitar a queixa (igual na denúncia): Inépcia da queixa: não preenche os requisitos legais. Falta de condição da ação: a parte não é legíti ma ou ação é pública. Falta de pressuposto processual: a competência não é do juízo. Falta de justa causa: falta de provas. Renúncia x Perdão: Exclusivas da ação privada. Ambas se extendem a todos os processados (indivisibilidade). Renúncia x Perdão: Expressos (quando houver declaração assinada pelo querelante) Ou Tácitos (Quanto a atitude do querelante for incompatível com a vontade de processar. Ex: Namoro, amizade, etc...) Renúncia: antes da queixa. Unilateral (não precisa aceite do criminoso). Perdão: depois da queixa, durante o processo. Bilateral (enseja aceite do criminoso).
Princípios: e conveniência (contrário da pública): o Oportunidade ofendido oferece se quiser, se for de seu interesse; Disponibilidade (contrário da pública): ofendido pode desistir da ação penal (perdão, perempção...); Indivisibilidade (contrário da pública); havendo dois ou mais criminosos, a vítima deverá processar todos. Ou processa todos ou não processa ninguém. Intranscendência (este vale para pública e privada): somente pode-se processar criminalmente o autor do crime. Diferente da esfera civil.
OBS: Tanto Denúncia quanto queixa têm os mesmos pré -requisitos. Art. 41/CPP: Exposição Minunciosa dos fatos; a qualificação do acusado ou sinais característicos pelos quais se possa identificálo; classificação do crime; Rol de testemunhas.