Direito Penal III
RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS ABORDADOS EM SALA DE AULA PUNIBILIDADE
A punibilidade punibilidade é exterior exterior ao crime. Não o integra. É consequência consequência jurídica de um crime. É o “ direito direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora contra quem praticou a conduta descrita no preceito primário, causando dano ou perigo de dano ao bem jurídico”.
Quando o Estado abre mão ou até perde o direito de punir, faz-se presentes as hipóteses de extinção da punibilidade. Na esfera penal, há limitação temporal tempor al ao direito punir do Estado, como o que acontece na prescrição; pode haver limitação espacial, como, em regra, o exercício do direito de punir aos atos praticados praticados no nosso nosso território. E há há limitação modal, como o dever dever estatal de respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana na execução da pena. 1) Causas extintivas da punibilidade
O art. 107, do Código Penal, traz as causas que extinguem a punibilidade: Ar t.t. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso – abolitio criminis IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Trata-se de rol exemplificativo. Há causas que extinguem a punibilidade na parte especial do Código Penal, na legislação penal especial e até mesmo Causa supralegal de exclusão da punibilidade (não está prevista em lei). Criação da jurisprudência: Súm Súm ul a 554, do STF - Pagamento de Cheque sem Fundos Após o Recebimento da Denúncia Prosseguimento da Ação Penal
1.1)
Causa extintiva extinti va do CP. 107, I - MORTE DO AGENTE
Extingue-se a punibilidade pela morte do agente. O agente deve ser considerado em sentido amplo, podendo ser o indiciado, réu, recorrente, recorrido e o reeducando. Portanto, a sua morte extingue a punibilidade a qualquer tempo, podendo ser na fase do inquérito, do processo ou da execução.
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Trata-se de desdobramento do princípio constitucional da personalidade. A pena não passa da pessoa do agente. CF, Art. 5º, XLV: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
A morte do agente extingue apenas os efeitos penais. Os efeitos civis permanecem. Trata-se de causa extintiva personalíssima, uma vez que não extingue a punibilidade de qualquer outro partícipe, A prova a morte do agente para fins de extinção da punibilidade dá-se, nos termos do art. 62, do CPP, pela apresentação da certidão de óbito. Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz s o m e n t e à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Nos casos da morte presumida do direito civil, a doutrina moderna tem admitido a declaração de morte presumida como instrumento para extinguir a punibilidade, pois a sentença que declara a morte presumida de alguém é equiparada a uma certidão de óbito para fins de extinção de punibilidade. Para maior segurança, o membro do MP deve requerer ao juiz que seja oficiado o Cartório que lavrou o documento para ratificar sua veracidade. Certidão de óbito era falsa - caso venha uma decisão extintiva da punibilidade ser dará com base em certidão falsa:
1ª Corrente: A decisão está protegida pelo manto da coisa julgada, vedando-se a revisão criminal em favor da sociedade. Restará ao MP a possibilidade de buscar a punição pelo delito de falso documental. 2ª Corrente: Como o fato atestado inexistiu, consequentemente a sentença que atestou tal fato também é inexistente, não tendo que se falar em coisa julgada. Poderá prosseguir o feito, além da possibilidade do agente ser processado pelo crime de falsidade documental. Corrente que prevalece no STF.
OBS: Morte da vítima: a morte da vítima pode extinguir a punibilidade do agente nos casos de ações personalíssimas –ex: art. 236, CP.
1.2)
CP, 107, II - Anistia, graça e indulto
São três formas distintas de renúncia estatal ao direito de punir.
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Podem inicidir na ação penal pública e na privada, uma vez que, nesta, o Estado transfere para o particular somente a titularidade da ação. O direito de punir continua com o Estado. a) ANISTIA
Trata-se de lei federal, devidamente sancionada pelo Executivo, por meio da qual o Estado, por razões de política criminal esquece o fato criminoso, apagando seus efeitos penais. Os efeitos civil permanecem.
Diferença entre anistia e abolitio criminis
Anistia Esquece o fato criminoso, apenas; A lei continua vigendo fato concreto
Abolitio
Revoga-se a lei, suprime o tipo penal; Não mais existe a lei Lei abstrata
CLASSIFICAÇÃO doutrinária da anistia
Anistia própria é aquela concedida antes da condenação. A anistia imprópria é aquela concedida depois da condenação. Anistia irrestrita, atinge todos os autores indistintamente. A restrita, impõe condições pessoais para a concessão do benefício. Anistia condicionada: a concessão do benefício depende de requisitos; Incondicionada: quando a concessão do benefício independe de requisitos. Anistia comum: atinge delitos comuns, Anistia especial atinge delitos políticos.
OBS: Uma vez concedida, não poderá ser revogada, sob pena de se violar o princípio de que a lei não pode retroagir em prejuízo do acusado.”
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