Manual da Substituição Tributária SC - Medicamentos
Sumário
1 DISPOSIÇÕES GERAIS DO ICMS ICMS .............. ..................... .............. .............. .............. ............ ............ ............ ..... 4 1.1 Princípios Constitucionais ................................. ................................................... .................................... .............................. ............44 1.2 Legislação do ICMS............................. ICMS.............................................. ................................... .................................. ........................... ...........44 1.2.1 Contribuinte ........................................... .................................................................... .............................................. .................................. ............. 5 1.2.2 Contribuinte responsável ............................................. ..................................................................... ................................... ........... 5 1.2.3 Incidência do imposto ............................................. ..................................................................... ....................................... ............... 5 1.2.4 Não-incidência Não-incidência do imposto..................................... imposto............................................................. ....................................... ............... 5 1.2.5 Fato gerador e base de cálculo ............................................ ................................................................... ....................... 6 1.2.6 Estabelecimento Estabelecimento ............................................... ....................................................................... .............................................. ........................ 7 1.2.7 Créditos de ICMS........................................... ICMS................................................................... .............................................. ........................... ..... 7 1.2.8 Diferencial de alíquotas ............................................... ....................................................................... ................................... ........... 8 1.2.9 Obrigações acessórias dos contribuintes de ICMS..................................... 8
1.3 Substituição Substituição Tributária T ributária ................................. ................................................... .................................... .................................. .................... 9 1.3.1 Atribuição de responsabilidade a terceiro contribuinte............................ contribuinte............................ 9 1.3.2 Substituto tributário ........................................................... ................................................................................. ............................... ......... 9 1.3.3 Substituído tributário ......................................................... ............................................................................... ............................... ......... 9 1.3.4 Substituição tributária nas operações interestaduais......................... interestaduais................................. ........ 9 1.3.5 Convênios .............................................. ....................................................................... .............................................. .................................. ............. 9 1.3.6 Protocolos....................................... Protocolos................................................................ ............................................... ........................................ .................. 10 1.3.7 Modalidades Modalidades de substituição tributária..................................................... tributária....................................................... 10 1.3.8 Substituição tributária tributária antecedente antecedente .............................................. ........................................................... ............. 10 1.3.9 Substituição Substituição tributária tributária concomitante concomitante ................................................ ......................................................... ......... 10 1.3.10 Substituição Substituição tributária subseqüente subseqüente ............................................. .......................................................... ............. 10 1.3.11 Contribuinte enquadrado no Simples Nacional ..................................... ..................................... 11 1.3.12 Inaplicabilidade Inaplicabilidade do Regime Regime de Substituição Substituição Tributária....................... Tributária ......................... .. 11 1.3.13 Base de Cálculo do ICMS-ST ............................................. ..................................................................... .......................... 12 1.3.14 Restituição de imposto pago indevidamente .................................. ........................................ ...... 12 1.3.15 Ressarcimento Ressarcimento do ICMS-ST...................... ICMS-ST ............................................. ............................................... ............................. ..... 12 1.3.16 Crédito Crédito do ICMS-ST ICMS-ST ............................................. ..................................................................... ......................................... ................. 12 1.3.17 Inclusão ou exclusão do regime............................................... regime................................................................ ................. 13 1.3.18 Operações Operações entre estabelecimentos estabelecimentos do do mesmo titular........................ titular .......................... .. 13 1.3.19 Mercadoria Mercadoria não sujeita à ICMS-ST. ICMS-ST. Aplicação indevida indevida ....................... 14
2 LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ................15 ................15 2.1 Mercadorias listadas no RICMS/SC........................... RICMS/SC............................................. .................................... .................... 15 2.1.1 Convênios e Protocolos dos quais Santa Catarina Catarina é signatária............. signatária............. 15 2.1.2 Relação de mercadorias pela NBM/SH.................................... NBM/SH...................................................... .................. 17
3 A SPECTOS SPECTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS ...............21 3.1 Introdução................... Introdução..................................... .................................. .................................. ................................... ................................. ................21 21
Manual da Substituição Tributária SC - Medicamentos 3.1.1 Inclusão dos produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos, ao regime de substituição................................ substituição....................................................... ................................................ ......................................... ................ 21
3.2 Normas de regulamentação regulamentação do setor de medicamentos................ medicamentos........................... ...........21 21 3.2.1 Câmara de de Regulação Regulação de Medicamentos Medicamentos - CMED CMED ................................ ................................ 21 3.2.2 PIS e COFINS COFINS monofásicos ............................................... ....................................................................... ............................. ..... 21 3.2.3 Lista positiva, negativa negativa e neutra................................................................. neutra................................................................... 22 3.2.4 Preço máximo ao consumidor............................................ consumidor.................................................................... .......................... 22 3.2.5 Reajuste de preços......................... preços ............................................... .............................................. ......................................... ................. 23 3.2.6 Classificação Classificação dos produtos tipo medicamento medicamentoss ...................................... ...................................... 23
3.3 Base de cálculo......................................... cálculo........................................................... .................................... ................................. .................. ... 23 3.3.1 Regra da base de cálculo .................................................. .......................................................................... .......................... 23 3.3.2 Obtendo a base de cálculo – forma prática............................................ prática............................................ 24 3.3.3 Regra da da base de cálculo – empresas empresas do Simples Simples Nacional ................. 24
3.4 Benefícios fiscais para medicamentos..................... medicamentos....................................... .................................... .................... 25 3.4.1 Benefícios fiscais de ICMS para medicamentos medicamentos ....................................... ....................................... 25 3.4.2 Amostra grátis de medicamentos.......................................... medicamentos............................................................... ..................... 25
4 LEIAUTE DE NOTAS FISCAIS .............................................................. ................................... ........................... 26 4.1 Regulamentação Regulamentação por Convênio .................................. .................................................... .................................. ................26 26 4.2 Critérios para emissão de documentos documentos fiscais .................................. ............................................. ........... 26 4.2.1 Modelos Modelos de documentos documentos fiscais fiscais e séries .............................................. .................................................... ...... 26 4.2.2 Dados para emissão de notas fiscais................................................. fiscais.......................................................... ......... 26 4.2.3 Lote das mercadorias........................... mercadorias................................................... ................................................ ................................. ......... 27 4.2.4 Lista positiva, negativa e neutra de mercadorias .......................... .................................... .......... 27 4.2.5 Indicação do PMC ....................................... ............................................................... .............................................. ......................... ... 27 4.2.6 Indicações Indicações do cálculo do imposto imposto ................................................ ............................................................. ............. 27 4.2.7 Contribuinte substituído............................ substituído.................................................... .............................................. ............................. ....... 28 4.2.8 Empresa optante optante do Simples Simples Nacional ............................................ ...................................................... .......... 28 4.2.9 Crédito presumido – optantes do Simples Nacional emitindo nota para empresas normais ........................................... .................................................................... .............................................. .................................... ............... 28 4.2.10 Campo CST........................ CST .............................................. .............................................. .............................................. ............................. ....... 29 4.2.11 Leiaute Leiaute para contribuinte substituto ................................................ ......................................................... ......... 30 4.2.12 Leiaute Leiaute para contribuinte substituído .............................................. ....................................................... ......... 31 4.2.13 Leiaute Leiaute para contribuinte contribuinte substituto substituto – Simples Nacional Nacional ....................... 32 4.2.14 Leiaute para para emissão ao consumidor consumidor final.................... final ............................................ .......................... .. 33
5 SAÍDAS INTERNAS ............................................................................34 5.1 Cálculo do imposto imposto e emissão da nota de saída saída ................................... ........................................ ..... 34 5.1.1 Nota fiscal emitida emitida por contribuinte substituto.......................................... substituto.......................................... 34 5.1.2 Nota fiscal emitida emitida por contribuinte substituído........................................ substituído........................................ 36 5.1.3 Nota fiscal fiscal emitida para por substituto substituto optante do Simples Simples Nacional.. 38 5.1.4 Nota fiscal fiscal emitida emitida para consumidor consumidor final pelo substituído substituído .................... 40
Manual da Substituição Tributária SC - Medicamentos 5.1.5 Nota fiscal emitida para consumidor final por estabelecimento industrial............................................. industrial....................... .............................................. ............................................... .............................................. ............................. ...... 42
6 MERCADORIAS RECEBIDAS DE OUTRA UF................... UF.......................... .............. .............. .......... ... 44 6.1 Disposições Legais ................................ .................................................. .................................... .................................. ...................... ...... 44 6.1.1 Contribuinte substituto substituto estabelecido estabelecido em outro Estado............................ 44 6.1.2 Contribuinte substituído no Estado de SC SC ............................................. .................................................. ..... 44 6.1.3 Mercadoria originária de Estado não signatário de convênio ou protocolo......................................... protocolo............................................................... .............................................. .............................................. ................................ .......... 44 6.1.4 Recolhimento Recolhimento do imposto devido devido por substituição por meio de de guia.. guia .. 44 6.1.5 Prazos de recolhimento......................... recolhimento................................................ ............................................... ................................. ......... 45 6.1.6 Procedimentos para cadastro de contribuinte substituto estabelecido em outro Estado ou Distrito Distrito Federal ............................................. ..................................................................... ............................. ..... 45 6.1.7 Manutenção Manutenção do cadastro cadastro de contribuinte no Estado Estado de SC ................. 45
CESSÓRIAS .................................................................46 7 OBRIGAÇÕES A CESSÓRIAS
7.1 Livros Fiscais................ Fiscais ................................. .................................. ................................... .................................. ................................. .................46 46 7.1.1 Modelos Modelos de livros fiscais fiscais ............................................... ....................................................................... ................................. ......... 46
7.2 Livro Registro de Saídas ................................................ .................................................................. .................................. ................46 46 7.2.1 Documento fiscal fiscal de saída do substituto.............................................. substituto................................................... ..... 48 7.2.2 Escrituração do documento fiscal no Livro de Registro de Saídas do substituto ........................................... ................................................................... ................................................ .............................................. ............................ ...... 48 7.2.3 Documento fiscal de saída do substituído............................................ substituído................................................. ..... 49 7.2.4 Escrituração do documento fiscal no Livro Registro de Saídas do substituído ............................................. ..................................................................... .............................................. .............................................. .......................... .. 49
7.3 Livro Registro de Entradas ................................. ................................................... .................................... ............................ ..........50 50 7.3.1 Contribuinte substituto.............................. substituto...................................................... .............................................. ............................. ....... 50 7.3.2 Contribuinte substituído............................ substituído.................................................... .............................................. ............................. ....... 50 7.3.3 Documento fiscal fiscal de entrada do substituto.............................................. substituto.............................................. 51 7.3.4 Escrituração do documento fiscal no Livro Registro de Entradas do substituto ........................................... ................................................................... ................................................ .............................................. ............................ ...... 51 7.3.5 Documento fiscal fiscal de entrada do substituído............................................ substituído............................................ 52 7.3.6 Escrituração do documento fiscal no Livro Registro de Entradas do substituído ............................................. ..................................................................... .............................................. .............................................. .......................... .. 52
7.4 Livro Registro de Apuração Apuração do ICMS ................................. ................................................... ............................ .......... 53 7.4.1 ICMS por substituição tributária tributária com apuração periódica..................... periódica..................... 53 7.4.2 Documento Documento fiscal de saída emitido emitido pelo substituto....................... substituto ................................. .......... 54 7.4.3 Registro Registro da operação no Livro de Apuração Apuração do ICMS ICMS ........................... ........................... 55
8 LINKS ÚTEIS .................................................................................... ..................................... ............................................... 56
Disposições Gerais do ICMS
1 DISPOSIÇÕES GERAIS DO ICMS 1.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal de 1988 instituiu a competência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, o ICMS, aos Estados e Distrito Federal, em substituição ao antigo ICM. Esta também delineou as regras gerais que os legisladores federais e estaduais devem respeitar ao discorrer sobre a matéria. Estas regras gerais têm cunho de dar norte ao legislador complementar e ordinário, pois estabelecem princípios para definição do fato gerador, da base de cálculo, poderes ao Senado para dirimir situações de conflito entre os entes federados, oferecendo inclusive limites ao poder de tributar. Dentre elas pode-se citar: a) O princípio da não-cumulatividade utilizando-se do sistema de apuração periódica, isto é, compensando-se o valor do imposto relativo à saída com o montante já cobrado em relação à entrada; b) Atribuição de responsabilidade ao Senado Federal para a fixação de alíquotas máximas e mínimas relativo às operações estaduais e interestaduais; c) Hipóteses de não-incidência do imposto, como operações de exportações; operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes; o ouro como ativo financeiro e; prestações de
comunicação de imagem e som cujo sinal seja aberto; d) A necessidade de Lei Complementar para legislar sobre: substituição contribuintes; tributária; regime de compensação de imposto; fato gerador; base de cálculo; prever situações de manutenção de crédito em operações isentas; regular a forma como Estados e Distrito Federal via deliberação concederão benefícios. Em operações cujo destinatário da mercadoria esteja localizado em outro Estado, e este seja contribuinte do imposto, será aplicada a alíquota interestadual; quando o destinatário não for contribuinte será aplicada a alíquota interna. Na hipótese de venda para contribuinte de outro Estado, caberá ao Estado consumidor a diferença entre a alíquota interna e interestadual. Relativamente à substituição tributária, a CF autorizou o uso deste mecanismo, quando a lei irá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento do imposto cujo fato gerador irá ocorrer posteriormente. Está assegurada ao contribuinte a restituição de quantia paga referente a fatos geradores presumidos que não se realizarem. (CF, art. 150 § 7°, art 155, II; art. 155, § 2°; art. 155 § 2°, VII e VIII)
1.2 LEGISLAÇÃO DO ICMS Desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, o Convênio ICM n° 66/1988 foi aceito como a lei complementar do ICMS, amparado no Art. 34, § 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A LC 87/96, também conhecida como Lei Kandir, veio para estabelecer regras definitivas sobre o ICMS. No texto legal da lei, estão descritos os mecanismos fundamentais do tributo: a
hipótese de incidência; o aspecto temporal; imunidades e não-incidências; sujeição passiva; o mecanismo da substituição tributária; base de cálculo; o princípio da não-cumulatividade; a forma de concessão de benefícios fiscais. Os próximos tópicos apresentarão os elementos fundamentais do imposto, conforme se encontram na LC 87/96.
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Disposições Gerais do ICMS 1.2.1 Contribuinte
São consideradas contribuintes as pessoas físicas e jurídicas que pratiquem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação, cujo volume e habitualidade reflitam intuito comercial. A habitualidade das operações não é observada quando se tratar de: a) Importação de mercadorias ou bens do exterior, não importando a sua finalidade; b) Aquisição de serviço prestado no exterior ou cujo início tenha se dado no exterior. c) Aquisição em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; d) Aquisição de lubrificantes e combustíveis, derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, caso não destinados à comercialização ou industrialização.
c) Prestações onerosas de serviços de comunicação; d) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, quando a LC 116/03 expressamente o sujeitar à incidência do ICMS. f) Entrada de mercadoria ou bem importado por pessoa física ou jurídica, independente de habitualidade ou finalidade; g) Sobre serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha sido iniciada no exterior; h) Sobre a entrada de combustíveis e lubrificantes, e de energia elétrica ao Estado destinatário quando estes não forem destinados à comercialização ou industrialização. (LC n° 87/96, art. 2°)
(LC n° 87/96, art. 4°)
1.2.4 Não-incidência Não-incidência do imposto 1.2.2 Contribuinte responsável responsável
A lei estabelece a figura da solidariedade para o recolhimento do imposto. A responsabilidade pelo recolhimento pode ser atribuída a terceiro, quando atos ou omissões do contribuinte ou responsável levarem ao não recolhimento dos valores devidos. (LC n° 87/96, art. 5°)
1.2.3 Incidência do imposto
É irrelevante para caracterizar a incidência do imposto sobre determinada operação a sua natureza jurídica ou econômica. O ICMS incide sobre: a) Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e similares; b) Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
O ICMS não incide sobre: a) Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; b) Operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior, incluídos os produtos primários e semi-elaborados, inclusive serviços; c) Operações interestaduais referentes a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização. d) Operações com ouro, quando ativo financeiro ou instrumento cambial. e) Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem ao uso na prestação de serviço, pelo próprio autor da saída, cujo serviço esteja definido na lista da LC 116/03, ressalvadas as exceções previstas na lei supracitada.
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Disposições Gerais do ICMS
f) Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; g) Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência de inadimplemento do devedor; h) Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
i) Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; j) Saída de mercadoria com fim específico de exportação para empresa comercial, exportadora, tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, além de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (LC n° 87/96, art. 3°)
1.2.5 Fato gerador e base de cálculo
Fato gerador: é o momento em que se materializa a hipótese de incidência do tributo descrita abstratamente em lei. Base de cálculo: é o valor sobre o qual se aplica a alíquota da mercadoria para obtenção do valor do imposto incidente i ncidente sobre a operação. Conforme norma constitucional, a regra de composição da base de cálculo é estabelecida por Lei Complementar.
A B
C D E F G H
I J
Fato gerador Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.
Base de cálculo Valor da operação
Valor da operação, compreendendo mercadoria mais serviços Transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém Valor da operação geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente. Transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a Valor da operação represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. Início da prestação de serviços de transporte interestadual e Preço do serviço intermunicipal, de qualquer natureza. Ato final do transporte iniciado no exterior. Preço do serviço Prestações onerosas de serviços de comunicação. Preço do serviço Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não Hipótese a) valor compreendidos na competência dos municípios; b) da operação; compreendidos na competência dos municípios, mas com Hipótese b) o expressa ressalva da LC 116/03 referente a incidência de ICMS. preço corrente da mercadoria empregada. Desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados Ver Desembaraço. Recebimento pelo destinatário de serviço prestado no exterior Valor da prestação do serviço acrescido de todos os encargos relativos
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Disposições Gerais do ICMS
L M N
ao seu uso. bens Ver Licitação.
Aquisição em licitação licitação pública de mercadorias mercadorias ou importados, que estavam apreendidos ou abandonados. Entrada no Estado de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, e energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização. Utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
Desembaraço: será a soma das seguintes parcelas: a) Valor da mercadoria ou bem constante no documento de importação, cujo preço expresso em moeda estrangeira deve ser convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução se houver variação na taxa de câmbio até o pagamento efetivo da mercadoria; b) Imposto de importação; c) Imposto sobre produtos industrializados; d) Imposto sobre operações de câmbio; e) Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Licitação: Valor da operação acrescido de todos os impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas do adquirente.
Além das bases de cálculo específicas por fato gerador, integram a base de cálculo do ICMS: a) O montante do próprio imposto (por dentro); b) O valor corresponde a seguros, juros e demais importância pagas, recebidas ou debitadas, além de descontos condicionais; c) O valor correspondente ao frete, caso seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. NÃO integra a base de cálculo do ICMS:
Valor da operação que decorrer a entrada. Valor da prestação no Estado de origem
a) O montante do IPI quando a operação for realizada entre contribuintes, cuja operação seja destinada à industrialização ou comercialização, e configure fato gerador de ICMS e IPI. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: a) Valor da entrada mais recente da mercadoria ou; b) Custo da mercadoria produzida (matéria-prima, mão-de-obra e acondicionamento) ou; c) Em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do remetente. (LC n° 87/96, art. 12 e art. 13)
1.2.6 Estabelecimento
É o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. Caso não seja possível determinar o estabelecimento, considera-se o local da operação ou prestação. A exemplo de estabelecimento autônomo, cita-se o veículo utilizado em comércio ambulante. (LC n° 87/96, art. 11, § 3°)
1.2.7 Créditos de ICMS
É princípio constitucional do ICMS. Compensa-se o que é devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores. |7|
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Crédito físico: é permitido o crédito relativo a mercadorias que entraram no estabelecimento e que são destinadas à comercialização ou que sejam incorporadas diretamente em outras mercadorias de produção própria, desde que a saída seja tributada, isto é, com incidência de ICMS. (Convênio 66/88, art. 31, II e III)
Crédito financeiro: é o crédito sobre a aquisição de ativo permanente e sobre mercadoria para uso e consumo. O crédito sobre o ativo permanente se dá em 48 parcelas contadas iguais a partir da aquisição do bem. Findando o prazo, o crédito extingue-se. Isto significa que se os créditos não forem lançados dentro deste prazo, o contribuinte perde o direito ao crédito. Na alienação do bem antes do período final para aquisição do crédito, também ocorre a extinção do crédito. Em relação ao crédito sobre uso e consumo, existe previsão legal, porém a data de início de sua vigência vem sendo seguidamente postergada. (LC 87/96, art. 20)
Estorno de crédito: O sujeito passivo deve efetuar o estorno de crédito sempre que a saída for não tributada ou isenta, exceto em operações destinadas ao exterior ou em operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Também se deve proceder com o estorno sempre que a mercadoria for integrada ou consumida em processo de industrialização e vier a ser utilizada em atividade estranha à do estabelecimento, ou vier a perecer ou deteriorar-se. (LC 87/96, art. 21)
1.2.8 Diferencial de alíquotas
É fato gerador de ICMS a entrada de mercadorias oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal tendo como destino contribuinte de ICMS quando destinada a consumo ou ativo permanente, além da prestação de serviço cujo início tenha se dado em outro Estado ou Distrito Federal.
Mercadorias adquiridas comercialização ou industrialização subseqüente de fornecedor de outro Estado, quando posteriormente destinadas a uso e consumo ou integração ao ativo permanente, também serão fato gerador do diferencial de alíquotas. O valor do imposto incidente na operação é calculado mediante a aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo, mesmo que esta não esteja destacada. Este procedimento é igualmente válido para notas fiscais provenientes de empresas enquadradas no Simples Federal. (RICMS-SC, Parte Geral, Geral, art. 3°, XIII e XIV, caput e § 2°; COPAT n° 109/07)
1.2.9 Obrigações acessórias dos contribuintes de ICMS
O contribuinte regularmente inscrito deve, sempre com observância dos prazos previstos na legislação tributária, apresentar, prestar informações e esclarecimentos ao Fisco das declarações da escrituração dos documentos fiscais em livros próprios. Deve também emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária conforme o seu segmento de atividade. Os modelos de documentos fiscais estão relacionados art. 15 do Anexo 5. Os contribuintes devem manter e escriturar nos seus estabelecimentos os livros fiscais, conforme as operações que realizarem. Os modelos de livros fiscais estão relacionados no art. 150 do Anexo 5, bem como quais os segmentos que o estão obrigados à emissão. Os livros fiscais devem ser autenticados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, ou pela JUCESC, conforme o estabelecido pelo art. 151 do Anexo 5. (RICMS-SC, Anexo 3, art. 4°; Anexo 5, art. 15, 150 e 151)
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1.3 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.3.1 Atribuição de responsabilidade a terceiro contribuinte
O Estado poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidentes nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes na cadeia de comercialização da mercadoria, até que se atinja o consumidor final. A responsabilidade tributária pode ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes, concomitantes ou antecedentes, inclusive ao valor decorrente do diferencial de alíquotas nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Especificamente ao Estado de Santa Catarina, a aplicação da substituição tributária é disciplinada disciplinada nos Art. 37 a 41 do RICMS-SC e no Anexo 3 do regulamento. Para operações cujo objeto sejam mercadorias sujeitas à substituição tributária, existe a figura da solidariedade do adquirente de mercadoria ou usuário do serviço, pelo imposto devido por substituição tributária, conforme o art. 37 § 4° da Lei Estadual de SC 10.297/96. O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária, inclusive se enquadrado no Simples, deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária cujo imposto não tiver sido retido pelo remetente, na ocasião da entrada no estabelecimento. e stabelecimento. (LC n° 87/96, art. 6°; RICMS-SC, Anexo 3, art. 11, § 2°)
1.3.2 Substituto tributário
É o sujeito passivo por substituição tributária, eleito como responsável pelo recolhimento e retenção do imposto referente às etapas posteriores da cadeia de comercialização das mercadorias.
1.3.3 Substituído tributário
É o contribuinte que sofre a retenção do imposto. Efetua a aquisição da mercadoria com o imposto destacado referente a operação própria do substituto e o imposto retido referente as operações presumidas até a mercadoria alcançar o consumidor final. 1.3.4 Substituição tributária nas operações interestaduais interestaduais
Dependerá de acordo celebrado pelos Estados interessados no âmbito do CONFAZ, determinando regras para atribuição de responsabilidade, procedimentos e demais aspectos relacionados ao mecanismo de substituição. As regras comuns aplicáveis a todos os contribuintes que pratiquem operações ou prestações sujeitas à substituição estão definidas nos seguintes atos legais: Convênio ICMS n 81/93: normas gerais instituídos por protocolos ou convênios firmados entre os Estados e o Distrito Federal. Ajuste Sinief n 4/93: normas comuns para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas a mercadorias sujeitas a substituição tributária. °
°
(LC n° 87/96, art. 9°)
1.3.5 Convênios
Representam atos praticados na CONFAZ onde cada membro da federação é signatário de acordo, que delibera sobre concessão de benefícios e regimes de tributação que terão validade no território de cada membro e nos territórios das demais unidades federadas, no âmbito interestadual. i nterestadual. A Constituição do Estado de SC prevê a homologação de convênios referentes a concessão de benefícios fiscais pela Assembléia Legislativa. Os convênios que não estão obrigados a ratificação expressa da Assembléia Legislativa entrarão em vigor na data |9|
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neles prevista. As unidades federadas terão prazo de quinze dias para ratificar ou denunciar (rejeitar) o convênio, contados a partir da publicação do convênio pela COTEPE no Diário Oficial, mediante decreto legislativo da Assembléia Legislativa. A não manifestação no prazo será considerada ratificação tácita. (Const. Estadual SC, art. 131; CTN, art. 103; art. 199)
1.3.6 Protocolos
Similar aos convênios, os protocolos são atos praticados no âmbito da CONFAZ por somente alguns membros da federação. A diferenciação entre o primeiro e último reside justamente no fato que apenas parte dos membros federados são signatários do acordo. 1.3.7 Modalidades de substituição tributária
Existem três tipos de substituição tributária relativa às operações: subseqüentes (para frente), concomitantes (ao mesmo tempo) e antecedentes (para trás). 1.3.8 Substituição tributária antecedente
São operações abrangidas por diferimento, na qual o destinatário da mercadoria imbui-se da responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. Nesta operação, o ICMS é diferido na primeira operação, e recolhido na segunda pelo destinatário da mercadoria. Ocorre de fato uma postergação do momento de recolhimento. As previsões de diferimento estão no Anexo 3 do RICMS-SC, e são mais comuns para itens produzidos em propriedades rurais, desta forma trazendo a obrigação para um momento posterior para estabelecimento industrial ou comercial, que possui um sistema administrativo mais organizado, o que torna mais fácil a fiscalização do tributo por parte da Receita Estadual. (RICMS-SC, Anexo 3, art. 1 °)
1.3.9 Substituição tributária concomitante
É a atribuição de responsabilidade a terceiro pelo pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador do imposto do contribuinte que este esteja realizando a prestação. Este processo ocorre com o serviço de transporte promovido por transportador autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado de Santa Catarina. (RICMS-SC, Anexo 6, art. 124 a 126)
1.3.10 Substituição Substituição tributária subseqüente
É a retenção e antecipação do recolhimento do imposto pelo contribuinte denominado ‘substituto’, em relação às operações subseqüentes que serão praticadas pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final. O Estado de Santa Catarina atribui a fabricante, atacadista, distribuidor, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou depositário a qualquer título, além de qualquer remetente de outra unidade da federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, que os obriga, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária a efetuarem a retenção do imposto referente à substituição, que é diferença entre valor do imposto calculado para toda a cadeia de comercialização da mercadoria e o imposto relativo à operação própria. No exemplo da Figura 1, a indústria ou importador, eleitos substitutos tributários, serão o sujeito passivo. Na venda de produto industrializado ou importado que esteja sujeito à substituição de ICMS no Estado para o atacadista, eles irão destacar na nota o valor referente ao ICMS da operação própria (1) (2). Também farão o destaque do ICMS retido por substituição tributária (1) (2), o qual comporá o valor da mercadoria. O atacadista, ou substituído, recebe as mercadorias já com destaque de ICMS. Na venda para o varejo (3), fará a emissão do documento
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Disposições Gerais do ICMS
fiscal sem o destaque do ICMS, isto porque ele já antecipado mediante substituição. O varejista, ao efetuar a operação com o consumidor final (4)
também não irá efetuar destaque do imposto. (RICMS-SC, Anexo 3, art. 11)
Figura 1: Esquema da substituição tributária subseqüente. 1.3.11 Contribuinte enquadrado no Simples Nacional
1.3.12 Inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária
Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional que efetuarem operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS, e forem eleitos substitutos, deverão adotar a sistemática prevista na legislação estadual para estas mercadorias. A partir de 01/01/2009 o CGSN está autorizado pela Lei Complementar Federal 306 a definir as regras para cálculo do ICMS para as empresas optantes pelo Simples.
Segundo o Conv. ICMS 81/93, importado para o RICMS-SC, o regime de substituição tributária não se aplica: a) Nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa. b) Nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.
(LC n° 123/06, art. 13; RICMS-SC, Anexo 3, art. 16)
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Disposições Gerais do ICMS
O RICMS-SC prevê casos de inaplicabilidade no Anexo 3 relativos a tipos de mercadorias previstos em regime de substituição tributária.. Relativo ao grupo de mercadorias ‘medicamentos’, objeto de estudo deste manual, não existe previsão de inaplicabilidade. Na hipótese de operação com consumidor final, não ocorre a substituição tributária, por não haver operação subseqüente.
O pedido de restituição é efetuado mediante requerimento ao DIAT, carregando documentos que comprovem a situação alegada. Em até 90 dias da data do pedido, caso não exista resposta, pode-se efetuar o crédito na escrita fiscal referente ao valor objeto do pedido. O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito lançado caso posteriormente ao lançamento do crédito receba decisão contrária irrecorrível, em um prazo de 15 dias.
(RICMS-SC, Anexo 3, art. 12)
(RN COPAT n° 18/97; RICMS-SC, Anexo 3, art. 26)
1.3.13 Base de Cálculo do ICMS-ST
1.3.15 Ressarcimento Ressarcimento do ICMS-ST
A base de cálculo para o ICMS-ST será: a) Valor da operação cobrado pelo substituto ou substituto intermediário mais seguros, fretes e demais encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes e a margem de valor agregado (MVA) ou lucro conforme percentuais definidos no Capítulo IV do Anexo 3 do RICMS-SC. b) Preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente. c) Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. d) Preço a consumidor final usualmente praticado no mercado.
O contribuinte que tenha recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor de Santa Catarina, e efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou Distrito Federal, pode solicitar o ressarcimento: a) Por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido ou; b) Nos moldes do Convênio ICMS 81/93 e 56/96, isto é, endereçando requerimento à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda a que jurisdicionado, carregando o demonstrativo do imposto pleiteado, cópia da NF da operação interestadual, cópia da GNRE e cópia das NFs de aquisição de mercadorias. cujo ressarcimento esteja sendo solicitado. De posse de cópia de despacho de processo e da NF de saída para outro Estado ou Distrito Federal, o estabelecimento pode que efetuou a primeira retenção pode proceder a dedução no recolhimento seguinte em favor de Santa Catarina o imposto ressarcido. Ao desfazimento de negócio se aplica a mesma regra descrita no item b.
(RICMS-SC, Anexo 3, art. 13)
1.3.14 Restituição de imposto pago indevidamente
A legitimidade para pleitear a restituição do ICMS-ST indevidamente pago é do contribuinte substituto, por ser a pessoa obrigada em lei ao seu pagamento e que figura no pólo passivo da obrigação tributária. O Art. 166 do CTN estabelece: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
(RICMS-SC, Anexo 3, art. 24 e 25)
1.3.16 Crédito do ICMS-ST
Compra de contribuinte substituto: O contribuinte substituído, relativamente a mercadoria que tenha sido objeto de retenção anterior por | 12 |
Disposições Gerais do ICMS
substituição tributária, pode creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do ICMS próprio do substituto quando as mercadorias se destinarem a: a) Emprego direto na industrialização de mercadoria cuja saída é tributada pelo ICMS; b) Emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário; c) Exportação; d) Integração ao ativo permanente; e) Aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Compra de contribuinte substituído: Nas hipóteses de crédito citadas acima, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito será a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. Fato gerador presumido não ocorrido: o contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária em caso de furto, roubo, extravio ou deterioração de mercadorias. O estabelecimento deverá, dentro de 48 horas do ocorrido, emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A relacionando as mercadorias avaliadas a preço de custo para fins de estorno de crédito. Quando o valor total das mercadorias for superior a R$ 110,00, comunicar o fato por escrito à Gerência Regional da Fazenda Estadual, juntando notas fiscais de entrada de mercadorias e laudo pericial pericial emitido emitido por por Polícia Cível, Corpo de Bombeiros ou órgão da defesa cível. Devolução de mercadorias: o contribuinte substituto pode creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do valor do ICMS referente a operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcial, desde que consignado no documento corresponde à devolução: número e data da nota fiscal relativa à entrada; discriminação dos motivos da devolução; valor da mercadoria devolvida e respectivos valores do imposto sobre operação própria e retido.
1.3.17 Inclusão ou exclusão do regime r egime
Por ocasião de entrada ou exclusão de sujeição de mercadorias ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos que não estejam revestidos na condição de substituto tributário, deverão efetuar o levantamento de estoques das referidas mercadorias, no final do dia anterior ao início da vigência do regime. No decreto que vier a estabelecer regras de substituição para as novas mercadorias, estão os critérios para levantamento de estoques, a apuração e recolhimento do imposto devido por ICMS-ST. O recolhimento pode ocorrer de forma parcelada, de acordo com a definição do decreto. Comumente a todas as mercadorias, o estabelecimento obrigado deverá: a) Efetuar a contagem do estoque das novas mercadorias então incluídas ou excluídas na data anterior ao início da vigência, escriturando-as no Livro Registro de Inventário. b) Calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, pela aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria no Capítulo IV do Anexo 3 do RICMS-SC. c) Lançar o valor do imposto apurado no livro Registro de Apuração de ICMS, a débito, quando relativo à inclusão, e crédito, quando se tratar de exclusão. (RICMS-SC, Anexo 3, art. 35)
1.3.18 Operações entre estabelecimentos do mesmo titular
Operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a qualquer estabelecimento de um mesmo titular revestido na condição de sujeito passivo por substituição tributária estão excluídas do regime, independente do estabelecimento ser matriz, filial,
(RICMS-SC, Anexo 3, art. 21-23; Anexo 5, art. 180)
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Disposições Gerais do ICMS
estabelecimento industrial ou distribuidor de mercadorias. As transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular dentro do Estado de Santa Catarina têm o imposto diferido para a etapa seguinte da circulação. As transferências de mercadorias entre estabelecimentos interestaduais, mesmo sendo de um mesmo titular, estão sujeitas ao recolhimento do imposto. (RICMS-SC, Anexo 3, art. 8º, III; COPAT nº 3/2008; RICMS-SC, art. 10)
1.3.19 Mercadoria não sujeita à ICMSST. Aplicação indevida
retido por substituição, o melhor procedimento é: a. Creditar-se apenas do ICMS destacado por responsabilidade própria do remetente. b. Efetuar a saída tributando normalmente. c. Informar ao fornecedor do equívoco para que providencie a correção para as próximas remessas. d. Solicitar ressarcimento na forma prevista do Anexo 3, arts. 24 e 25 (ver também tópico 1.3.15). (Conforme orientação orientação de Almir Gorges, em ICMS de AaZ)
Recebendo mercadoria não sujeita ao instituto da substituição com o ICMS
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Lista de produtos sujeitos à Substituição Tributária
2 LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2.1 MERCADORIAS LISTADAS NO RICMS/SC 2.1.1 Convênios e Protocolos dos quais Santa Catarina é signatária
Os produtos sujeitos à substituição tributária são aqueles referentes aos Convênios ou Protocolos dos quais o Estado de Santa Catarina seja signatário. Os contribuintes do ICMS, quando efetuarem operações internas ou interestaduais entre Estados signatários, devem respeitar tais Convênios. A Legislação Estadual também pode estabelecer a substituição para mercadorias não provenientes de acordos entre Estados, porém com validade somente no âmbito de seu território. O Anexo 3 do RICMS-SC lista os Convênios e Protocolos dos quais Santa Catarina é signatária. Esta lista está no Capítulo IV, e é divida por seção, sendo que cada seção representa um grupo de mercadorias e seus respectivos acordos entre as unidades federadas participantes. As seções específicas de cada grupo de mercadorias dirimem normas gerais sobre os itens a que se referem, discorrem sobre a base de cálculos e alternativas para cálculo na ausência de dados. Basicamente, importam o texto do acordo para o regulamento. Porém, é sempre indicado buscar o texto original do acordo, pois nem todos os elementos podem ter sido transportados para as seções, que estão listadas abaixo:
1
Mercadoria Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, inclusive bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral ou potável e gelo; Xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou postmix.
Conv./Protocolo Protocolo ICMS 11/91, 28/03 e 53/08
UF Signatárias Todas as unidades da Federação, exceto: - MG, para gelo e água mineral. -SE, para o gelo.
Protocolo ICMS 31/05, 26/08
Todas as unidades da Federação, exceto: - PI, para os preparados de sorvete. - AC, AM, AP,GO, MA, MT, PA e RR Todas as unidades da Federação, exceto: AM
(Anexo 3, Capítulo IV, Seção I)
2
Sorvete. (Anexo 3, Capítulo IV, Seção II)
3
Cimento (Anexo 3, Capítulo IV, Seção III)
4
Veículos automotores (Anexo 3, Capítulo IV, Seção IV)
5
Motocicletas e ciclomotores (Anexo 3, Capítulo IV, Seção V)
6
Pneumáticos, Câmaras de ar e protetores de borracha
Protocolo ICM 11/85 e ICMS 36/92 e 30/97 Convênio ICMS 132/92 e 51/00 Convênio ICMS 52/93, 51/00 e 09/01 Convênio ICMS 85/93
Todas as unidades da Federação Todas as unidades da Federação Todas as unidades da Federação
(Anexo 3, Capítulo IV, Seção VI)
7
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Convênio ICMS 37/94
Todas as unidades da Federação | 15 |
Lista de produtos sujeitos à Substituição Tributária (Anexo 3, Capítulo IV, Seção VII)
8
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
Convênio ICMS 74/94 e 44/95
Todas as unidades da Federação
Protocolos ICMS 32/92 e 19/94
Todas as unidades da Federação, exceto AL, AM, BA, PE, PI, RN e RO.
Convênio ICMS 45/99
Todas as unidades da Federação
Convênio ICMS 83/00
Todas as unidades da Federação
Convênio ICMS 69/04
Todas as unidades da Federação
Convênio ICMS 76/94, 79/96 e 146/06, 41/08
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RN e SP. RS só participa deste convênio em relação as mercadorias dos itens do anexo ao convênio 76/94: I, II, VII a IX, XII e XIII e XVII.
(Anexo 3, Capítulo IV, Seção VIII)
9
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de amianto e fibrocimento (Anexo 3, Capítulo IV, Seção X)
10 Mercadorias destinadas à venda porta-a-porta (Anexo 3, Capítulo IV, Seção XI)
11 Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Anexo 3, Capítulo IV, Seção XIV)
12 Serviços de comunicação prestados para a Caixa Econômica Federal (Anexo 3, Capítulo IV, Seção XV)
13 Medicamentos * (Anexo 3, Capítulo IV, Seção XVI)
* A Legislação Catarinense tem tópico específico para mercadorias classificadas como medicamentos porque a adesão de Santa Catarina ao Convênio 76/94, por intermédio do Convênio 146/06, com efeitos a partir de 01.01.2007, foi realizado somente para mercadorias tipo medicamentos. Posteriormente, com o Convênio 41/08, com efeitos a partir de 01.06.2008, Santa Catarina fez a adesão a todos os itens arrolados no Anexo Único, isto é, de produtos farmacêuticos. 14 Peças, componentes e acessórios para autopropulsados
Protocolos ICMS 41/08 e 49/08
Prot. 41/08: AM, AP, BA, MA, MG, MT, PA, PR, PI, RS, SC, SP, DF
Protocolos ICMS 26/04, 91/07 e 02/08
Prot. 02/08: Prot. 91/07: PR, RS, SC Prot. 26/04: AC, AL, AP, AM, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, TO PR, RS, SC
(Anexo 3, Capítulo IV, Seção XVIII)
15 Rações tipo pet (Anexo 3, Capítulo IV, Seção XIX)
16 Suportes elásticos para camas, colchões, inclusive “box”, travesseiros e “pillow”.
Protocolo ICMS 90/07
(Anexo 3, Capítulo IV, Seção XX)
17 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
Protocolo ICMS 92/07
PR, RS, SC
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Lista de produtos sujeitos à Substituição Tributária
de toucador (Anexo 3, Capítulo IV, Seção XXI)
18 Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”
Protocolos ICM 15/85 e ICMS 31/08
(Anexo 3, Capítulo IV, Seção XXII)
19 Aparelho e barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro
Protocolos ICM 16/85 e ICMS 32/08
Todas as unidades da Federação, exceto PR.
Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08 Protocolos ICM 18/85 e ICMS 34/08 Protocolos ICM 19/85 e ICMS 35/08
Todas as unidades da Federação, exceto PR. Todas as unidades da Federação, exceto PR. Todas as unidades da Federação, exceto GO.
Convênios ICMS 76/94 e 41/08
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RN e SP. RS só participa deste convênio em relação as mercadorias dos itens do anexo ao convênio 76/94: I, II, VII a IX, XII e XIII e XVII. Todas as unidades da Federação
(Anexo 3, Capítulo IV, Seção XXIII)
20 Lâmpadas, reator e starter (Anexo 3, Capítulo IV, Seção XIV)
21 Pilhas e baterias elétricas (Anexo 3, Capítulo IV, Seção XXV)
22 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Anexo 3, Capítulo IV, Seção XXVI)
23 Produtos farmacêuticos (Anexo 3, Capítulo IV, Seção XXVII)
24 Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
Convênio ICMS 110/07
(Anexo 3, Capítulo IV, Seção XXVIII)
2.1.2 Relação de mercadorias pela NBM/SH
O RICMS-SC lista na sua Seção V, Parte Geral, os produtos sujeitos à substituição tributária. Esta lista aponta a relação de produtos com sua classificação dada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Nro. Produtos
NBM/SH
1 2 3 4 5
2101 a 2106 2201 a 2209 2401 a 2403 2523 2701 a 2716, 3403, 3811, 3819, 3824
6 7 8
Preparações alimentícias diversas. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. Fumo (tabaco), e seus sucedâneos manufaturados. Cimento Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, matérias betuminosas; ceras minerais; energia elétrica. Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas Provitaminas, vitaminas e hormônios. Produtos farmacêuticos
2821 2936 a 2937 3001 a 3006
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Lista de produtos sujeitos à Substituição Tributária
9 10
11
12 13 14 15 16
17 18
19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31
Pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques, tintas de escrever. Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal.
3204 a 3215
2712, 2814, 2847, 2914, 3301, 3303 a 3307, 4202, 5201, 5601, 8203, 8214, 9025, 9603, 9605, 9615, 9616 Sabões; agentes orgânicos de superfície, 3401 a 3407 preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar. Matérias albuminóides, produtos à base de amidos 3501 a 3507 ou de féculas modificadas; colas; enzimas. Produtos diversos de indústrias químicas 3801 a 3823 Plásticos e suas obras 3901 a 3926 Borracha e suas obras 4001 a 4017 Papel higiênico, lenços, toalhas de mão, toalhas e 4818 guardanapos de mesa, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lenços e artigos semelhantes para usos domésticos, de toucador higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para 5406 costurar) acondicionadas para para venda e retalho. Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos 5601 destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis. Fraldas para bebês 6111 a 6209 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e 6811 produtos semelhantes. Vidro e suas obras. 7001 a 7020 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros 8701 a 8716 veículos terrestres, suas partes e acessórios. Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, 9018 odontologia e veterinária. Vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes. 9603 Carnes de animais da espécie bovina (inclusive 0201 a 0202 bufalinos) Miudezas comestíveis da espécie bovina (inclusive 0206.1 a 0206.2 bufalinos) Filmes fotográficos e cinematográficos, 3701, 3702 e 3705 diapositivos Pilhas e baterias elétricas 8506 Lâmpada elétrica e eletrônica 8539 e 8540 Reator e starter 8504.10 e 8536.50.90 Peças, componentes e acessórios para 3815, 3917 a 3926, 4005 a 4016, 4504, 4819, 4823, | 18 |
Lista de produtos sujeitos à Substituição Tributária
autopropulsados. autopropu lsados.
32
33
34 35 36 37 38 39b 40 41 42 43 44 45 46
47 48
5705, 5903, 5909, 6306, 6506, 6812, 6813, 7007 a 7014, 7214, 7308 a 7326, 7412, 7415, 7806, 8007, 8301 a 8310, 8407 a 8484, 8504 a 8545, 8707 a 8716, 9025 a 9032, 9104, 9401, 9613 Materiais de construção, acabamento, bricolagem 3214, 3824, 4408, 4411, e adorno. 4418, 4421, 4814, 5704, 6303, 6802, 6805, 6807, 6810, 6902, 6907, 6908, 6910, 6912, 7213, 7214, 7216, 7217, 7307, 7308, 7310, 7312, 7315, 7317, 7318, 7323 a 7326, 7407, 7411 a 7413, 7415, 7605, 7607 a 7610, 7614 a 7616, 8301, 8302, 8307, 8311, 8413, 8419, 8481, 8504, 8515 a 8517, 8529, 8531, 8532, 8535 a 8538, 8541, 8543, 8544, 8546, 8547, 9019, 9030, 9107 e 9405 Artigos de papelaria papelari a 3824, 4202, 4420, 4421, 4802, 4806, 4808, 4810, 4816, 4820, 4816, 4820, 5202, 5210, 5509, 7607, 8214, 8304, 9017, 9608, 9609 e 9610 Ferramentas e suas partes 4417, 8201 a 8209, 8211, 8213 e 8467 Material de limpeza 7418 a 7615 Artigos de colchoaria 9404 Fitas magnéticas, discos fonográficos e outros 8523 e 8524 suportes para gravação de som e imagem. Navalhas, lâminas e aparelhos de barbear. 8212 Isqueiros 9613 Produtos ópticos 9001, 9003 e 9004 Rações tipo pet para animais domésticos 2309 Aparelhos transmissores (celular) 8525 Óleos e azeites azeit es 1507 a 1510, 1512, 1515 e 1517 Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de 6307 limpeza semelhantes. Água sanitária, alvejante, acidulante. 2828 Aquecedores de ambiente, fogões de cozinha, 7321 churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes. Ventiladores e coifas. 8414 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado. 8415 | 19 |
Lista de produtos sujeitos à Substituição Tributária
49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60
61
62 63 64
65
66 67 68 69
Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio. Máquinas Máquin as de lavar e secar. Aparelhos e instrumentos de pesagem. Máquinas e aparelhos de impressão. Máquinas de costura Máquinas para serrar ou seccionar. Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações com função de cálculo incorporada. Aspiradores Aspiradore s Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico. Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjo do cabelo ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico. Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou reprodução de som, ou com um relógio. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens. Lentes, prismas, espelhos e outros elementos para fotografia. Binóculos, lunetas, telescópios ópticos. Câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos para fotografia. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos.
8418 8421, 8422, 8450, 8451 8423 8443 8452 8461 8467 8470 8508 8509 8510 8516
8518
8519 8525 8527
8528
9002 9005 9006 9617 | 20 |
Aspectos da Substituição Tributária – Medicamentos
3 ASPECTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – M – MEDICAMENTOS 3.1 INTRODUÇÃO 3.1.1 Inclusão dos produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos, ao regime de substituição
O Convênio ICMS 76/94 instituiu a inclusão dos produtos farmacêuticos ao regime de substituição tributária. Apesar do acordo do tipo ‘Convênio’ ser deliberação da totalidade de unidades federativas, a sua implementação não ocorreu de forma homogênea pelo Brasil. Em 1997, o Estado de São Paulo retirou-se do Convênio. Em 1999, os Estados do Amazonas e Ceará procederam da mesma forma. Em 2000, Goiás e Distrito Federal o fizeram. Em 2001, Minas Gerais saiu do convênio. Retornou, mas mediante denúncia em 2005, não está aplicando as normas do convênio. O Estado do Rio Grande do Norte denunciou o convênio em 2006. O
Estado do Rio Grande do Sul está aderindo apenas parcialmente. O Estado de Santa Catarina, por intermédio do Despacho 25/05, efetuou denúncia do convênio, ou seja, o rejeitou. Pouco depois, aderiu parcialmente ao Convênio, por intermédio do Convênio 146/06, cujos efeitos se deram a partir de 01/01/2007, somente relativo às operações com medicamentos. Em 2008, Santa Catarina aderiu novamente, de forma integral ao convênio de produtos farmacêuticos, mediante publicação do Convênio 41/08, com efeitos a partir de 01/06/2008. Em virtude disso, o RICMS-SC, no seu Anexo 3, Capítulo IV, que relaciona os grupos de mercadorias sujeitos à substituição tributária, apresenta distintamente o grupo de medicamentos e produtos farmacêuticos.
3.2 NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DE MEDICAMENTOS 3.2.1 Câmara de Regulação de Medicamentos - CMED
A Lei Federal 10.742/03 criou a CMED – Câmara de Regulação do mercado de Medicamentos – com atribuições para definição de diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos, a adoção de critérios transparentes para fixação e ajuste de preços de medicamentos, opinar sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos, assegurando o repasse efetivo aos preços em decorrência de elevação de carga tributária. (Lei Federal 10.742/03, art. 6 °)
3.2.2 PIS e COFINS monofásicos
A Lei Federal 10.147/00 instituiu a tributação monofásica do PIS e COFINS para os produtos da indústria farmacêutica. As indústrias e os
importadores passaram a pagar alíquotas mais elevadas de ambos os tributos, e as demais etapas do cadeia da comercialização até encontrar o consumidor final, não são taxadas. No art. 1º da referida lei encontramse quais medicamentos (as posições ou classificação na TIPI) são gravados no PIS e COFINS nesta modalidade, e as respectivas alíquotas. O PIS e COFINS, nesta modalidade, incide sobre a receitas com venda das indústrias ou importadores de medicamentos. As etapas subseqüentes (distribuidores e varejistas) ficam desobrigados do recolhimento sobre estas operações, somente recolhendo sobre as demais receitas com vendas não tributadas pelo modelo monofásico. A norma expressa pela lei não se aplica às empresas enquadradas no Simples. (Lei Federal 10.147/00, art. 1°; art. 2º Parágrafo único)
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Aspectos da Substituição Tributária – Medicamentos 3.2.3 Lista positiva, negativa e neutra
A Lista positiva de medicamentos são basicamente os medicamentos sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta, e destinados à venda no mercado interno. O critério para identificar se o medicamento pertence a lista positiva, é que ele esteja classificado nas posições 3003 ou 3004 da NCM, cujas empresas produtoras gozam do regime especial de crédito presumido de PIS e COFINS que trata a Lei 10.147/00, 10.147/00, quando formulado: Como monodroga, com uma e somente uma das substâncias listadas na Categoria I do Anexo do Decreto Presidencial 3.803/01; 3.803/01; Como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II do Anexo do Decreto Presidencial 3.803/01; 3.803/01; Como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III do Anexo do Decreto Presencial 3.803/01. A Lista negativa será por conseqüência a relação de medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da NCM, excluídos os constantes na lista positiva. •
•
•
A Lista neutra contempla todos os medicamentos que não estão sujeitos ao regime de tributário estabelecido pela Lei 10.147/00. (Resolução CM/SE nº 11/01, art. 3º; Decreto Presidencial 3.803/01, art. 1º)
3.2.4 Preço máximo ao consumidor
O PMC – Preço máximo ao consumidor – é aquele valor definido por órgão competente como referencial ao preço limite que o estabelecimento varejista pode praticar quando realizar operações com consumidor final. Relativamente aos medicamentos, o órgão competente para a regulação do preço máximo é a CMED, pois é sua atribuição zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos. O PMC é largamente utilizado como base de cálculo para a parte relativa ao ICMS retido por substituição Os critérios para cálculo do PMC para o setor de medicamentos foram publicado pela Resolução CMED n ° 4/04, e reproduzidos na Tabela 1. Com relação aos preços, a indústria devem dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação. Já o comércio varejista de manter à disposição dos consumidores a lista de preços máximo de medicamentos nos termos da Resolução CMED nº 4/04.
Alíq. de ICMS no Lista Positiva Lista Negativa Lista Neutra Estado de destino 19% 0,7234 0,7523 0,7071 18% 0,7234 0,7519 0,7073 17% 0,7234 0,7516 0,7075 12% 0,7234 0,7499 0,7084 Tabela 1: Fatores para cálculo do PMC – Resolução CMED nº 4/04, art. 4º
O PMC será obtido por meio da divisão do preço praticado pelo fabricante pelos fatores constantes na Tabela 1, observando a alíquota do produto praticada pelo Estado de destino da mercadoria, e a categoria de incidência
PIS e COFINS (Lista positiva, negativa ou neutra). (Lei Federal 10.742/03, art. 6°, XIII, Resolução CMED n° 4/04, art. 4°, art. 6º-7º)
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Aspectos da Substituição Tributária – Medicamentos 3.2.5 Reajuste de preços
Por ocasião de reajuste de preços, o estabelecimento industrial ou importador deverá informar à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de circulação divulgou o PMC de seus produtos.
3.2.6 Classificação Classificação dos produtos tipo medicamentos
A relação dos produtos classificados como medicamentos conforme o RICMSSC encontra-se disposta no Anexo 3, Seção XVI do Capítulo IV, que é consoante ao Convênio ICMS 76/94, Anexo 1, apenas para a categoria medicamentos.
(RICMS-SC, Anexo 3, art. 106, § 4º)
3.3 BASE DE CÁLCULO 3.3.1 Regra da base de cálculo
O RICMS-SC estabelece três tipos de regras para identificação da base de cálculo do ICMS-ST, que são, em ordem de prioridade: 1. Preço definido em tabela pelo órgão competente (CMED) para venda ao consumidor. 2. PMC sugerido pelo estabelecimento industrial. 3. Na inexistência dos dois anteriores, a aplicação dos percentuais de MVA – Margem de Valor Agregado – sobre o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete, e demais despesas cobradas do estabelecimento destinatário. Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, deve ser adotado o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. Relativo à aplicação da terceira regra da base de cálculo, apresentam-se os seguintes percentuais de MVA: I. Os produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nas sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, e no item 3006.60.00 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônio).
33,05% nas operações internas; 41,06% nas operações interestaduais; II. Demais produtos, exceto para uso veterinário, classificados na subposição 3002.90. 41,34% nas operações internas; 49,86% nas operações interestaduais. III. Independentemente do disposto no item I, quando o produto for beneficiado pela outorga de crédito de PIS e COFINS previsto no art 3º da Lei Federal 10.147/00: se aplica às indústrias e importadores de produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1, 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 300.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46. 38,24% nas operações internas; 46,56% nas operações interestaduais. Em qualquer uma das situações descritas, a base de cálculo é reduzida em 10%, e em se tratando de medicamento genérico, a redução da base de cálculo é de 75%, assegurada a manutenção dos créditos para ambas as modalidades. •
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Aspectos da Substituição Tributária – Medicamentos (RICMS-SC, Anexo 3, art. 106, Conv. ICMS 04/95 e 51/95, Lei Federal 10.147/00, art. 3º)
3.3.2 Obtendo a base de cálculo – forma prática
A partir o produto objeto da pesquisa, obtenha dele: Nome do medicamento, ou em caso de medicamento genérico, a substância ativa; O laboratório fabricante; A apresentação do medicamento, composta geralmente pela quantidade da substância e a medida unitária (em comprimidos, cápsulas, ou ml). Com os dados em mãos, efetuar a consulta do PMC, que pode começar com o acesso ao website do fabricante, ou consulta a catálogos ou revistas especializadas em medicamento, haja vista que os fabricantes devem dar ampla publicidade ao preços que praticam. É importante observar sempre o Estado de destino, pois o preço pode variar em função da alíquota de ICMS aplicada. O website www.consultaremedios.com.br é um local simples e completo para encontrar o PMC dos medicamento, conforme estipula a resolução da CMED. Se o preço encontrado for aquele praticado pelo estabelecimento industrial ao distribuidor ou atacadista, é necessário efetuar o cálculo, conforme fatores de cálculo do PMC (veja tópico 3.2.4). Vejamos o exemplo abaixo: Nome Pyridium Subst. Cloridrato de Ativa Fenazopiridina Apresent. 10 mg, 25 drágeas Laboratório Zodiac •
genérico, a redução da base de cálculo é 10%. Para obter a base de cálculo basta aplicar este percentual sobre o PMC previsto para o item. A tabela abaixo exemplifica o processo. ICMS-ST (+) PMC (-) Red. Base 10% (=) Base de Cálculo
9,74 0,97 8,77
•
•
O PMC para este medicamento, para o Estado de Santa Catarina, conforme consulta em 20.09.09, é de R$ 9,74. Como não se trata de medicamento
3.3.3 Regra da base de cálculo – empresas do Simples Nacional
A partir de 1º de Janeiro de 2009, a regulamentação da recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas empresas optantes pelo Simples Nacional passou a ser realizada pelo CGSN, revogando-se todas as disposições em contrário à Resolução CGSN nº 51/2008. 51/2008. O valor devido por substituição tributária é obtido pela diferença entre: 1. O valor resultante da aplicação da alíquota interna do estado de destino da mercadoria sobre o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado e; 2. O valor resultante da aplicação da alíquota interna (para operações internas) ou interestadual (para operações interestaduais) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. A resolução CGSN nº 61/2009 é que trouxe o disposto no item 2 acima, sendo que até então a diferença era calculada pela alíquota fixa de 7%. Com isto, o cálculo do ICMS-ST para optantes do Simples Nacional iguala-se aos das demais empresas normais. (Resolução CGSN nº posteriores, §§ 8º a 10)
51/2008
e
alterações
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Aspectos da Substituição Tributária – Medicamentos
3.4 BENEFÍCIOS FISCAIS PARA MEDICAMENTOS 3.4.1 Benefícios fiscais de ICMS para medicamentos •
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AIDS: isenção interna, interestadual e na importação, dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 2.2 e 3.2, dispensado o estorno de crédito. Desonerados de PIS e COFINS: isenção interna e interestadual, até 31.12.2009, dos produtos relacionados no Anexo 2, art. 2º, XLVIII. Importados pela administração pública: isenção interna e interestadual, até 31.12.2009, dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública. Importados por pessoa física: isenção na importação. Uso na pecuária: Redução na base de cálculo de 60% sobre medicamentos para uso na agricultura e pecuária, até 31.12.2009. Sem similar nacional: importação de medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, até 31.12.2009.
fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou, 2. consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; b) quanto à rotulagem ou marcação: 1. contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto; 2. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou, 3. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens “1”e “2” ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal; (RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, XVIII)
(RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, XXIII; art 2º, XLVIII; art. 2ºx XLIX; art. 4º, V; art. 29-30, art. 3º, X)
3.4.2 Amostra grátis de medicamentos
Ocorre isenção do ICMS na saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Considera-se amostras grátis de medicamento aquelas que satisfazerem às seguintes exigências: a) quanto à caracterização: 1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo | 25 |
Leiaute de Notas Fiscais
4 LEIAUTE DE NOTAS FISCAIS 4.1 REGULAMENTAÇÃO POR CONVÊNIO O Convênio ICMS S.N°/70 e alterações posteriores estabelece as definições de documentos fiscais que os contribuintes de ICMS devem emitir, dado as especificações de cada mercadoria, seus leiautes e os respectivos dados obrigatórios que cada um deve conter. Este formato de deliberação por convênio se dá pela liberdade expressa no art. 199 do CTN, onde os Estados, o Distrito Federal e a Fazenda Pública têm em firmar acordos de seus interesses. Traz também determinações específicas para diferentes tipos de mercadorias. A definição de modelos de documentos fiscais para o ICMS, imposto de competência Estadual, via Convênio se dá para garantir a homogeneidade de
modelos e tratativas dispensadas a estes documentos nas diferentes unidades federadas. O RICMS-SC importou para o seu ordenamento as deliberações de convênio relativas ao leiaute de documentos fiscais, modelos, e regras de séries. Esta normatização se encontra gravada no Anexo 5, cujo título é Obrigações Acessórias. São informações relativas a notas fiscais que este capítulo irá explorar. Existem também especificidades de preenchimento de documentos fiscais para produtos do tipo ‘Medicamentos’ que serão aqui abordados.
4.2 CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 4.2.1 Modelos de documentos fiscais e séries
4.2.2 Dados para emissão de notas fiscais
Os contribuintes do ICMS, dentre outros modelos de documentos fiscais, específicos à suas atividades preponderantes, deverão emitir, quando efetuarem operações com mercadorias, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Relativo ao uso de sérias distintas, o Fisco acolhe este procedimento nos casos de uso concomitante de Nota Fiscal e Nota Fiscal-Fatura, na realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, uso simultâneo de modelos 1 e 1-A, e sempre que for utilizado simultaneamente documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em bloco. O contribuinte também pode ser autorizado, em regime especial, a proceder esta emissão em características diferenciadas.
Os campos que devem ser dispostos na nota fiscal são listados no art. 36 do Anexo 5. Este mesmo artigo também estabelece as regras para preenchimento do campo Informações Adicionais. Neste sentido, regulamenta que: Art. 36, VII – no quadro Dados Adicionais. a) ‘[...] dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado’. Conforme expresso acima, os tratamentos diferenciados dados a produtos devem ser informados no Quadro Adicionais. Os temas controversos também devem ser objeto de consideração no referido quadro, inclusive para facilitar o trabalho daqueles que venham a efetuar auditoria dos documentos, inclusive aqueles de cunho fiscalizatório. Caso o campo ‘Informações complementares’ não seja suficiente para
(RICMS-SC, Anexo 5, art. 15, I; art. 17)
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Leiaute de Notas Fiscais
conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado o quadro Dados do Produto, com informações apostas na parte inferior, desde que não prejudique a clareza de suas indicações. Em relação aos dados que são incluídos nos documentos fiscais, é permitido o acréscimo de indicações necessários ao controle de tributos federais ou municipais, e também o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não prejudiquem a clareza e o objetivo do documento. (RICMS-SC, Anexo 5, art. 36; art. 36, VII; art. 15, § Único, I e II)
4.2.3 Lote das mercadorias
No quadro de produtos da nota fiscal, na descrição do produto, quando da emissão de produtos relacionados nos códigos 3003 e 3004 (medicamentos) da NBM/SH – NCM, deve ser incluído o número do lote de fabricação cuja mercadoria pertencer. Caso na remessa de itens exista um item específico que contenha mercadorias de lotes diferentes, a descrição deverá ser duplicada, em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. Esta ordenação foi dada pelo Ajuste Sinief 07/02. (RICMS-SC, Anexo 5, art. 36
§
25)
4.2.4 Lista positiva, negativa e neutra de mercadorias
Os estabelecimentos industriais ou importadores, ao destacarem ‘medicamentos’ na nota fiscal referente aos produtos que são tratados na Lei 10.147/00, deverão expressar no campo Informações Complementares a identificação e subtotalização dos itens da referida lei, agrupados conforme os dados abaixo: I. Lista Negativa: os produtos classificados conforme a NBM/SHNCM: na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; na posição 3003, exceto no 3003.90.56; na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; nas posições 3306.10, 3306.20, 3306.90, 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00.
II. Lista Positiva: quando os produtos são beneficiados com a outorga de crédito do PIS e COFINS conforme a Lei 10.147/00. São classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00. III. Lista Neutra: são aqueles produtos relacionados na Lei 10.147/00, 10.147/00, exceto aqueles aquel es listados na Lista Negativa e Positiva, desde que não tenham sido excluídas da incidência das contribuições previstas no art. 1°, caput, I da referida lei, na forma do § 2° deste mesmo artigo. (RICMS-SC, Anexo 5, art. 36
§
26)
4.2.5 Indicação do PMC
Os estabelecimentos industriais, importadores ou distribuidores, quando da saída para estabelecimentos atacadistas ou varejistas, relativo a produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM-SH, exceto para operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostra grátis, deverão relacionar o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerido pelo CMED ou preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, o PMC, no quadro Dados do Produto, na coluna Descrição de Produtos. No Anexo 5, art. 36, IV, alínea b, está especificado que na descrição dos produtos é possível incluir outros elementos que permitam sua perfeita identificação. (RICMS-SC, Anexo 5, art. 36 Ajuste Sinief 12/03 e 07/04)
§
27; art. 36, IV, b;
4.2.6 Indicações do cálculo do imposto
No quadro Cálculo do imposto da nota fiscal, deverá ser informado: A base de cálculo total do ICMS referente à operação própria. O valor do ICMS incidente na operação (operação própria). •
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Leiaute de Notas Fiscais •
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A base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária. O valor do ICMS retido por substituição tributária.
(Anexo 5, art. 36, V)
4.2.7 Contribuinte substituído substituído
O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo a declaração ‘Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3’. Quando emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A nas saídas com destino a contribuintes, deve ser indicado a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. (RICMS-SC, Anexo 3, art. 29)
4.2.8 Empresa optante do Simples Nacional
As empresas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar as normas estipuladas pela Resolução CGSN 10/2007 para emissão de documentos fiscais, inclusive quando se tratar da antecipação de imposto por substituição tributária. Quando as empresas estiverem na condição de substituto tributário, deverão indicar a base de cálculo para o ICMS-ST, e o valor de imposto retido nos campos próprios do documento fiscal. No campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, devem constar no documento fiscal as expressões: ‘DOCUMENTO EMTIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL; NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.’. Na hipótese do estabelecimento ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de ter extrapolado o sublimite estabelecido, o contribuinte deverá, no campo Informações Complementares, ou no corpo do documento, imprimir as expressões: ‘ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS
PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1° DO ART. 20 DA LC 123/2006; NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.’. 4.2.9 Crédito presumido – optantes do Simples Nacional emitindo nota para empresas normais
As empresas ME ou EPP optantes do Simples que emitem nota para pessoa jurídica não optante, sobre operações destinadas à comercialização e industrialização geram direito ao crédito estabelecido no art. 23, § 1° da LC 123/06 (crédito presumido). Estas devem imprimir no campo Informações complementares, ou no quadro Dados do produto a expressão ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%’. O art. 2°-A, § 1°, da Resolução CGSN 10/07 contém a regra para identificação da alíquota aplicável ao cálculo do crédito, conforme o citado no parágrafo anterior. A alíquota para cálculo do crédito corresponderá: 1. ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da LC 123/06 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, considerando: a) a receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederam o mês anterior ao da da operação. operação. b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederam o mês anterior ao da operação, multipicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. 2. a menor alíquota prevista nos Anexos I e II, na hipótese da operação ter ocorrido no mês de início das atividades da ME ou EPP. (Resolução CGSN 10/07, art. 2°, § 2°, §2°-A e § 4°; art. 2°-A; LC 123/06, art. 23, § 1°)
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Leiaute de Notas Fiscais 4.2.10 Campo CST
Para cada mercadoria constante na nota fiscal, deve ser informado o CST – Código de Situação Tributária. O código de situação tributária é utilizado para agrupamento de mercadorias em documentos fiscais e livros de apuração. É composto por três dígitos. O primeiro identifica a origem da mercadoria (nacional, estrangeira adquirida por importação direta ou estrangeira adquirida no mercado interno). Os dois últimos dígitos identificam o tipo de tributação do ICMS. O Convênio S/N n° 70 contém a Tabela A, relativa à origem da mercadoria (primeiro dígito) e a Tabela B, relativa à tributação do ICMS (dois últimos dígitos). (Anexo 3, art. 36, IV, d; Convênio S/N, de 15-12-70, art. 19, IV, d , e anexos)
Tabela A – Origem da mercadoria (redação dada pela Ajuste Sinief 06/08) 0 – Nacional 1 – Estrangeira – Importação direta 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno Tabela B – Tributação pelo ICMS (redação dada pela Ajuste 06/00) 00 – Tributada integralmente 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 30 – Com redução de base de cálculo 40 – Isenta 41 – Não tributada 50 – Suspensão 51 – Diferimento 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 – Outras
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Leiaute de Notas Fiscais 4.2.11 Leiaute para contribuinte substituto
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Leiaute de Notas Fiscais 4.2.12 Leiaute para contribuinte substituído
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Leiaute de Notas Fiscais 4.2.13 Leiaute para contribuinte substituto – Simples Nacional
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Leiaute de Notas Fiscais 4.2.14 Leiaute para emissão ao consumidor final
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Saídas Internas
5 SAÍDAS INTERNAS 5.1 CÁLCULO DO IMPOSTO E EMISSÃO DA NOTA DE SAÍDA 5.1.1 Nota fiscal emitida por contribuinte substituto
Como exemplo para demonstrar o cálculo do imposto, iremos utilizar um estabelecimento industriário catarinense não-optante do Simples Nacional, cuja operação será a saída de produção própria para estabelecimento distribuidor de medicamentos neste mesmo Estado. Para apurar o valor do imposto sobre a operação própria e o valor do imposto retido por substituição tributária, procede-se da seguinte forma: 1. toma-se a base de cálculo relativa à operação própria, descontado o benefício fiscal da redução de 10% (medicamentos genéricos tem redução de 50%) da base de cálculo, aplicando a alíquota interna do ICMS para o medicamento, obtendo o valor do ICMS a recolher sobre a operação própria. 2. identificando o PMC do item, multiplica-lo pela quantidade, e a este valor incluir todas as demais despesas e encargos suportados pelo tomador da mercadoria (inclusive IPI se couber). Ao valor resultante, aplicar a redução de 10% a título de benefício fiscal, para então obter a base de cálculo do ICMS-ST. 3. sobre o valor da base de cálculo aplicar a alíquota interna do produto. 4. do valor obtido em ”3”, efetuar a subtração do valor calculado em “1” para obter o valor do imposto retido por substituição.
Dados da operação Venda interna de medicamentos – SC Valor da mercadoria: R$ 115,00 Quantidade: 4 unidades PMC da mercadoria: R$ 136,70 Despesas Acessórias: R$ 5,00 Alíquota do IPI: 0% Alíquota do ICMS: 17% Redução da base de cálculo: 10% ICMS Próprio 115,00 x 4 = 460,00 460,00 x (1 – 10%) + 5,00 = 419,00 (BC) 419,00 x 17% = 71,23 ICMS Substituição tributária 136,70 x 4 = 546,80 546,80 x (1 – 10%) + 5,00= 497,12 (BC) 497,12 x 17% = 84,51 84,51 – 71,23 = 13,28 Valor total da nota fiscal 115,00 x 4 + 5,00 = 465,00 (Produtos + Despesas) 465,00 + 13,28 (ICMS-ST) = 478,28
A próxima página contém a aplicação deste cálculo acima em uma nota fiscal modelo 1 com observância dos critérios elencados no Capítulo 4 deste manual.
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Saídas Internas 5.1.2 Nota fiscal emitida por contribuinte substituído substituído
Considerando que o contribuinte substituído é aquele que foi o tomador da mercadoria da operação anterior, a próxima operação a ser efetuada é a saída para estabelecimento varejista de medicamento. Na nota fiscal de venda, o substituído, relativamente às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, não destaca o ICMS, pois este já foi destacado por antecipação pelo substituto. Apesar do ICMS não ser destacado na nota, o contribuinte tem por obrigação carregar determinadas informações ao documento fiscal, tais como: 1. Tabelas Dados do produto: o campo alíquota do ICMS deve ficar em branco. O campo CST deve ser preenchido com a constante 060 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. 2. Cálculo do imposto: os campos próprios ‘Base de cálculo do ICMS’, ‘Valor do ICMS’, ‘Base de Cálculo do ICMS Substituição’ e ‘Valor do ICMS Substituição’ devem ficar em branco ou zerados (desde que não exista outras mercadorias listadas na nota que sej sejam am tributadas nesta operação pelo ICMS). 3. Informações complementares: informar a base de cálculo e o valor do ICMS previamente retido por substituição tributária, da forma como ele constou na nota de entrada da mercadoria. 4. Informações complementares II: imprimir a expressão ‘IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RICMS-SC/01 – ANEXO 3’. Na falta de espaço, pode ser impressão na Tabela de Produtos. P rodutos. 5. Lote dos medicamentos: na tabela dos produtos, na coluna de Descrição, informar o lote das mercadorias. Os contribuintes substituídos não estão obrigados a criar a subtotalização dos itens em Lista Positiva, Negativa e Neutra, conforme a Lei 10.147/00. Também não é necessário informar o PMC do medicamento. Na próxima página consta exemplo de nota fiscal modelo 1 emitida por substituto. O exemplo se aplica para emissão a contribuinte do ICMS.
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Saídas Internas 5.1.3 Nota fiscal emitida para por substituto optante do Simples Nacional
A partir da publicação da Resolução CGSN nº 61/2009, que revogou o art. 3º, § 9º, II, e implantou o inciso III em seu lugar, a forma de cálculo do ICMS-ST para as empresas optantes pelo Simples Nacional fica similar às demais empresas normais. Será demonstrado o cálculo do imposto, utilizando estabelecimento industriário catarinense optante do Simples Nacional, cuja operação será a saída de produção própria para estabelecimento distribuidor de medicamentos neste mesmo Estado. Apesar do Simples Nacional efetuar o cálculo do ICMS sobre operação própria de forma diferenciada, considera-se para a situação de substituição o mesmo cálculo devido por empresa normal Para apurar o valor do imposto sobre a operação própria e o valor do imposto retido por substituição tributária, procede-se da seguinte forma: 1. toma-se a base de cálculo relativa à operação própria, descontado o benefício fiscal da redução de 10% (medicamentos genéricos tem redução de 50%) da base de cálculo, aplicando a alíquota interna do ICMS para o medicamento, obtendo o valor do ICMS a recolher sobre a operação própria. 2. identificando o PMC do item, multiplicá-lo pela quantidade, e a este valor incluir todas as demais despesas e encargos suportados pelo tomador da mercadoria (inclusive IPI se couber). Ao valor resultante, aplicar a redução de 10% a título de benefício fiscal, para então obter a base de cálculo do ICMS-ST. 3. sobre o valor da base de cálculo aplicar a alíquota interna do produto. 4. do valor obtido em ”3”, efetuar a subtração do valor calculado em
“1” para obter o valor do imposto retido por substituição. Dados da operação Venda interna de medicamentos – SC Valor da mercadoria: R$ 115,00 Quantidade: 4 unidades PMC da mercadoria: R$ 136,70 Despesas Acessórias: R$ 5,00 Alíquota do IPI: 0% Alíquota do ICMS: 17% Redução da base de cálculo: 10% ICMS Próprio 115,00 x 4 = 460,00 465,00 x (1 – 10%) + 5,00 = 419,00 (BC) 419,00 x 17% = 71,23 ICMS Substituição tributária 136,70 x 4 = 546,80 546,80 x (1 – 10%) + 5,00 = 497,12 (BC) 497,12 x 17% = 84,51 84,51 – 71,23 = 13,28 Valor total da nota fiscal 115,00 x 4 + 5,00 = 465,00 (Produtos + Despesas) 465,00 + 13,28 (ICMS-ST) = 478,28
A próxima página contém a aplicação deste cálculo acima em uma nota fiscal modelo 1 com observância dos critérios elencados no Capítulo 4 deste manual. Como a nota fiscal é emitida por optante do Simples Nacional, os campos Base de Cálculo do ICMS e Valor do ICMS devem ser inutilizados.
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Saídas Internas 5.1.4 Nota fiscal emitida para consumidor final pelo substituído
Vamos considerar para esta operação a venda de mercadorias de estabelecimento comercial farmacêutico para com consumidor final ou não-contribuinte do ICMS. Na nota fiscal de venda, o substituído, neste caso, o estabelecimento farmacêutico, relativamente às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, não destaca o ICMS, pois este já foi destacado por antecipação antecipação pelo substituto. Apesar do ICMS não ser destacado na nota, o contribuinte tem por obrigação carregar determinadas informações ao documento fiscal, porém em menor quantidade se comparado com aquelas necessárias quando a venda será para estabelecimento que almeje revender a mercadoria. Abaixo está a relação de informações que devem ser apostas à nota: 1. Tabelas Dados do produto: o campo alíquota do ICMS deve ficar em branco. O campo CST deve ser preenchido com a constante 060 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. 2. Cálculo do imposto: os campos próprios ‘Base de cálculo do ICMS’, ‘Valor do ICMS’, ‘Base de Cálculo do ICMS Substituição’ e ‘Valor do ICMS Substituição’ devem ficar em branco ou zerados (desde que não exista outras mercadorias listadas na nota que sej sejam am tributadas nesta operação pelo ICMS). 3. Informações complementares: diferentemente das operações de mercadorias cujo destinatário praticará revenda ou o consumo em processo industrial, não se faz necessário informar a base de cálculo e o valor do ICMS previamente retido por substituição tributária, da forma como ele constou na nota de entrada da mercadoria. 4. Informações complementares II: imprimir a expressão ‘IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RICMS-SC/01 – ANEXO 3’. Na falta de espaço, pode ser impressão na Tabela de Produtos. P rodutos. 5. Lote dos medicamentos: na tabela dos produtos, na coluna de Descrição, informar o lote das mercadorias. m ercadorias. Os contribuintes substituídos não estão obrigados a criar a subtotalização dos itens em Lista Positiva, Negativa e Neutra, conforme a Lei 10.147/00. Também não é necessário informar o PMC do medicamento. Na próxima página consta exemplo de nota fiscal modelo 1 emitida por estabelecimento substituído a consumidor final ou não-contribuinte.
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Saídas Internas
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Saídas Internas 5.1.5 Nota fiscal emitida para consumidor final por estabelecimento industrial industrial
Por não haver operação subseqüente, nesta operação ocorre inaplicabilidade do regime de substituição tributária. O estabelecimento substituto, ao efetuar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com consumidor final ou não-contribuinte do ICMS deve apenas destacar o imposto relativo a sua operação própria. Por se tratar de estabelecimento industrial, deve ser efetuado a subtotalização de itens em Lista Positiva, Negativa e Neutra conforme a Lei 10.147/00. O PMC deve ser informado, pois se trata de regulamentação da CMED, que apesar de não ser utilizado para cálculo do ICMS-ST nesta operação, ele também tem por objetivo preservar os interesses dos consumidores de medicamentos. Na próxima página consta exemplo de nota fiscal modelo 1 emitida por estabelecimento industrial a consumidor final ou não-contribuinte.
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Mercadorias Mercadorias recebidas de outra UF
6 MERCADORIAS RECEBIDAS DE OUTRA UF 6.1 DISPOSIÇÕES LEGAIS 6.1.1 Contribuinte substituto estabelecido em outro Estado
O contribuinte substituto estabelecido em outro Estado, sem cadastro no CCIMS-SC, que efetuar operações com contribuintes de Santa Catarina deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na ocasião da saída de mercadorias de seu estabelecimento. O recolhimento se dá pelo GNRE, e o transporte da mercadoria deve ser acompanhado por uma das vias da guia. (RICMS-SC, Anexo 3, art. 18, caput)
6.1.2 Contribuinte substituído no Estado de SC
O contribuinte substituído, destinatário de mercadorias oriundas de outro Estado ou Distrito Federal que seja signatário de convênio ou protocolo, que receber mercadorias de estabelecido não cadastrado no CCICMS-SC nos termos do art. 27 do Anexo 3, acobertadas de documento fiscal desacompanhada de GNRE (Guia nacional de recolhimento de tributos estaduais) ou DARE-SC, deverá, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento: 1. apurar o imposto devido por substituição tributária; 2. recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. (RICMS-SC, Anexo 3, art. 18, § 3°)
6.1.3 Mercadoria originária de Estado não signatário de convênio ou protocolo
Destinatário estabelecido nesta Estado (desde que contribuinte, para mercadoria sujeita à operação subseqüente) que receber mercadoria sujeita à substituição tributária de outro Estado que não seja signatário de
convênio ou protocolo, ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária por apuração. 6.1.4 Recolhimento do imposto devido por substituição por meio de guia
No caso do estabelecimento substituto estabelecido em outro Estado ou Distrito Federal que necessitar recolher imposto devido por substituição tributária em favor do Estado de Santa Catarina, por operação, este deverá fazê-lo por intermédio da GNRE. O site da Fazenda Estadual Catarinense, disponível em www.sef.sc.gov.br , contém programa para download e impressão da GNRE. Na emissão da guia deverá ser informado a UF favorecida, para a correta geração do código de barras. A GNRE será emitida em três vias com a seguinte destinação: 1. a primeira via será remetida pelo estabelecimento arrecadador ao fisco da UF favorecida. 2. a segunda ficará em poder do contribuinte. 3. a terceira será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco Estadual da UF destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. O código da receita que deve ser informado é o 10009-9, referente a ICMS Substituição Tributária por Operação, conforme orientação do Ajuste SINIEF 06/01. Caso o estabelecimento obrigado ao recolhimento opte for fazê-lo por DARESC, o código da receita a ser informado para ICMS Substituição Tributária por Operação será 1740.
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Mercadorias recebida recebidass de outra UF 6.1.5 Prazos de recolhimento
O estabelecimento contribuinte do imposto localizado em outro Estado ou Distrito Federal que seja signatário de convênio ou protocolo, desde que inscrito no cadastro de contribuinte de Santa Catarina, poderá efetuar o recolhimento até o 10º dia do mês subseqüente de apuração. Isto, os contribuinte enquadrados neste regra poderão efetuar a apuração da sua movimentação e recolhê-la uma única vez no prazo dado. O estabelecimento de outro Estado ou Distrito Federal que não se enquadrar na regra acima deverá efetuar o recolhimento por operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento. O estabelecimento substituído catarinense que receber mercadoria de outro Estado não signatário de convênio ou protocolo fará o recolhimento do imposto devido por substituição por apuração. Desta forma, o recolhimento ocorrerá no décimo dia do mês subseqüente ao da apuração. O estabelecimento substituído catarinense que receber mercadoria de outro Estado signatário de convênio ou protocolo que não acompanhado da guia de recolhimento do imposto, deverá apurar e recolher o imposto no prazo de 5 dias contados a partir da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. (RICMS-SC, Anexo 3, art. 17; art. 18; art. 20)
6.1.6 Procedimentos para cadastro de contribuinte substituto estabelecido em outro Estado ou Distrito Federal
O contribuinte substituto estabelecido em outro Estado que efetua operações com Santa Catarina, deverá inscrever no cadastro de contribuinte – CCICMS-SC – para ter direito ao recolhimento do ICMS devido à Santa Catarina por apuração. Para tanto, deverá efetuar pedido de inscrição através da FAC (Ficha de atualização cadastral).
O pedido de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado. Em se tratamento de sociedade por ações, incluir também a ata da última assembléia da designação ou eleição da diretoria. Cópia do documento de inscrição no CNPJ. Cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem. Certidão negativa de tributos estaduais, do Estado de origem, para o contribuinte. Certidão negativa de tributos estaduais do Estado de domicílio dos sócios. Cópia de prova de domínio útil do imóvel. Cópia do CPF ou CNPJ dos sócios. Cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável. Declaração do imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios. Outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes. •
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(RICMS-SC, Anexo 3, art. 27, caput e § 1º)
6.1.7 Manutenção do cadastro de contribuinte no Estado de SC
O contribuinte substituto poderá ter sua inscrição cancelada de ofício caso for constatado a inexistência do estabelecimento. O mesmo pode ocorrer sempre que o estabelecimento deixar de recolher o imposto devido ao Estado de Santa Catarina por 90 dias corridos, ou neste mesmo período, não preste informações devido (obrigações acessórias) relativamente a sua operações ou prestações. O cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação perante ao Secretaria da Fazenda de SC. (RICMS-SC, Anexo Anexo 3, art. 27, §§ 5º a 7º)
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Obrigações Acessórias
7 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 7.1 LIVROS FISCAIS 7.1.1 Modelos de livros fiscais
Registro de inventário, modelo 7; Registro de apuração do ICMS, modelo 9; Livro de movimentação de combustíveis – LMC; Livro de movimentação de produtos – LMP. Os livros Registro de entradas, modelo 1, e Registro de saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos simultaneamente ao ICMS e ao IPI. Aqueles obrigados obrigados somente ao ao ICMS utilizarão o modelo 1-A e 2-A respectivamente. Para fins deste manual, somente serão demonstrados os livros fiscais modelo 1, 2 e 9. •
Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de Santa Catarina (CCICMS-SC) deverão manter e escriturar, em cada um de seus estabelecimentos, os livros fiscais listados abaixo, de acordo com o tipo de operações que realizarem: Registro de entradas, modelo 1; Registro de entradas, modelo 1-A; Registro de saídas, modelo 1; Registro de saídas, modelo 1-A; Registro de controle de produção e do estoque, modelo 3; Registro de impressão de documentos fiscais, modelo 5; Registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6; •
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(RICMS-SC, Anexo Anexo 5, art. 150, I a XI, §§ 1° e 2°)
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7.2 LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Em relação ao Livro Registro de Saídas, modelo 2, o contribuinte substituto irá escriturar a nota fiscal de saída informando: I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos; II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos fiscais; III - nas colunas sob o título Codificação: a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo; IV - nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto: a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”; c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado; V - colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto: a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto; VI - na coluna Observações, anotações diversas.
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Obrigações Acessórias
Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal. Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 31; II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, II. O contribuinte substituto deve citar na coluna Observações, na mesma linha referente à operação própria, os valores do imposto retido e a respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para
tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”. Os valores relativos ao imposto retido e sua base de cálculo serão lançados também na linha abaixo daquela da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária”. O contribuinte substituído deverá informar o valor da operação na coluna “Operações sem débito de imposto, Outras”. Nos tópicos seguintes estão exemplos de escrituração baseados nos modelos de nota fiscal. Note que o leiaute do livro fiscal se encontra simplificado devido à limitação de espaço de página. (RICMS-SC, Anexo 5, art. 158, §§ 3° a 5°; Anexo 3, art. 31, art. 34, II)
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Obrigações Acessórias 7.2.1 Documento fiscal de saída do substituto
7.2.2 Escrituração do documento fiscal no Livro de Registro de Saídas do substituto
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Obrigações Acessórias 7.2.3 Documento fiscal de saída do substituído
7.2.4 Escrituração Escrituração do documento fiscal no Livro Registro de Saídas do substituído
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Obrigações Acessórias
7.3 LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 32; II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, I e § 1º. 7.3.1 Contribuinte substituto
Na devolução de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, lançar a operação no Livro de Registro de Entradas: o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação; na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno. Na ocasião da devolução de mercadoria utilizando a própria nota fiscal da venda, o estabelecimento vendedor deverá emitir a nota fiscal de •
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entrada quando mercadoria.
do
reingresso
da
(RICMS-SC, Anexo 5, art. 156, § 5°, Anexo 3, art. 32, Anexo 6, art. 77, parágrafo único)
7.3.2 Contribuinte substituído substituído
O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará: I - no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no Anexo 5, art. 156, utilizando: a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras; b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação; Nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e nãotributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações. (RICMS-SC, Anexo 5, art. 156, § 5°, Anexo 3, art. 34)
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Obrigações Acessórias 7.3.3 Documento fiscal de entrada do substituto
7.3.4 Escrituração Escrituração do documento fiscal no Livro Registro de Entradas do substituto
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Obrigações Acessórias 7.3.5 Documento fiscal de entrada do substituído
7.3.6 Escrituração do documento fiscal no Livro Registro de Entradas do substituído
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Obrigações Acessórias
7.4 LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto: Os totais extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas conforme o CFOP; Os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração do saldo; Os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto. •
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(RICMS-SC, Anexo 5, art. 166)
7.4.1 ICMS por substituição substituição tributária com apuração periódica
O contribuinte que efetuar a apuração dos valores relativos ao imposto retido por substituição tributária pelo regime periódico, deverá fazê-lo em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação ‘Substituição Tributária’, utilizando, no
que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar: Saídas com débito de imposto. Entradas com débito de imposto. i mposto. Para as operações interestaduais, o registro é efetuado em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando: i ndicando: I. No quadro Entradas: a) Na coluna base de cálculo, a base de cálculo do imposto retido b) Na coluna imposto creditado, o valor do imposto retido. II. No quadro Saídas: a) Na coluna base de cálculo, a base de cálculo do imposto retido b) Na coluna imposto debitado, o valor do imposto retido. •
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(RICMS-SC, Anexo 3, art. 33)
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Obrigações Acessórias 7.4.2 Documento fiscal de saída emitido pelo substituto
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Obrigações Acessórias 7.4.3 Registro da operação no Livro de Apuração do ICMS
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Links Úteis
8 LINKS ÚTEIS Dicionário ICMS de A a Z De autoria de Almir José Gorges, ex-Gerente da Regional da Receita Estadual de Blumenau e ex-Diretor de Administração Tributária de Santa Catarina. Traz coletânea de verbetes associados à temática do ICMS em uma publicação que ousa se auto-intitular de plantão fiscal. Manual prático da substituição tributária – CENOFISCO Primeira obra do gênero no Brasil, contempla a legislação do Estado de São Paulo quanto as operações de circulação de mercadorias internas para este Estado e as operações interestaduais tendo com destino São Paulo. Página da SEF-SC – www.sef.sc.gov.br www.sef.sc.gov.br Acesso a legislação do ICMS para Estado de Santa Catarina, pela Lei 10.297/96, o regulamento do ICMS, RICMS-SC/01, e seus anexos. Possui decretos, portarias, atos e consultas em âmbito estadual. O índice remissivo do ICMS é uma ferramenta muito prática para localização de determinado verbete no plexo do imposto. Sítio do Planalto – Legislação federal – www.planalto.gov.br Contém toda a legislação l egislação de âmbito federal atualizada. Possui ferramenta de busca. Sítio da Receita Federal do Brasil – www.receita.fazenda.gov.br/le www.receita.fazenda.gov.br/legislacao gislacao Contém as portarias, resoluções e recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), sendo as atribuições do CGSN legislar sobre matéria tributária em relação as empresas do Simples Nacional, inclusive no tocante em relação à substituição tributária de ICMS para as empresas enquadradas como tal.
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