PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS PARA ESCRITURÁRIO DO BRB LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR: ROGÉRIO RIBEIRO
AULA 5 ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
E
TRIBUTÁRIA,
COMPETÊNCIAS
SISTEMA
TRIBUTÁRIO
LEGISLATIVAS:
DO
PRIVATIVA,
DISTRITO COMUM
E
CONCORRENTE.
Olá amigos! Bem vindos à nossa Aula 5.
Introdução
Pessoal, antes de iniciarmos o estudo da matéria tributária contida na LODF, acho importante trazermos lá do Direito Tributário uma noção do
sistema de
normas tributárias. Isso é fundamental para compreendermos até que ponto a Lei Orgânica do DF pode regulamentar ou inovar em matéria tributária. De forma resumida, a função predominante da Constituição Federal é estabelecer as competências e suas limitações, além de fixar princípios e regras que devem ser obedecidos. Ou seja, por um lado define a capacidade de cada ente federado instituir tributos, por outro estabelece regras e princípios limitadores, que tendem a assegurar proteção à sociedade. A competência para legislar sobre direito tributário está inserida na Constituição como uma competência concorrente. Nesse caso, compete à União estabelecer normais gerais
e ao Distrito Federal suplementar, por
meio de lei própria, as normas gerais estabelecidas. Em caso de omissão legislativa da União, quanto às normas gerais, pode o DF exercer a competência legislativa plena, e editar norma geral, eficaz até o momento em que a União edite as normas gerais de sua competência.
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A CF reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, que são dispositivos de abrangência
nacional e que
estabelecem conceitos não definidos na Constituição. Principal exemplo disso é o Código Tributário Nacional. Já a instituição dos tributos, regra geral, pois há exceções, cabe à lei ordinária. Portanto, pessoal, nem a Lei Orgânica do DF, nem a legislação do DF, podem dispor de forma contrária ao que consta tanto na Constituição Federal quanto nas Leis Complementares federais que tratam das normas gerais em matéria tributária. Tampouco a LODF institui tributos, apenas os regulamenta, de forma simétrica à legislação nacional, uma vez que os tributos serão instituídos por leis do Distrito Federal.
Tributos do Distrito Federal
É a Constituição Federal quem define a competência tributária, ou seja, que ente federado (União, Estados, DF ou Municípios) tem o poder de instituir determinado tributo. E instituir tributos significa uma competência legislativa, já que a própria CF/88 define, conforme o princípio da legalidade, que a instituição de qualquer tributo só pode ser estabelecida
mediante lei. Nesse
contexto, já vimos, desde a Aula Demonstrativa, que, no federalismo brasileiro, o Distrito Federal ocupa uma posição sui generis, acumulando as competências legislativas destinadas aos Estados e aos Municípios. Portanto, compete ao Distrito Federal instituir, além das taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, a
contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas, e a contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência Prof. Rogério Ribeiro
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social. Também compete ao DF, cumulativamente , os impostos reservados aos Estados e Municípios, que são aqueles listados nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal. Tributos de competência do DF Taxas Contribuições de melhoria Contribuição de seguridade social dos servidores públicos do DF •
Impostos Estaduais ITCD
-
Municipais
transmissão causa ITBI
-
transmissão
"inter
mortis e doação, de quaisquer vivos", a qualquer título, por ato bens ou direitos.
oneroso, de bens imóveis, por
ICMS - operações relativas à e
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
sobre prestações de serviços de
exceto os de garantia, bem como
transporte
cessão
circulação
de
mercadorias interestadual
intermunicipal comunicação,
e
direitos
a
sua
de aquisição.
e ainda
de
que
as
ISS
-
serviços
de
qualquer
operações e as prestações se natureza, não compreendidos no iniciem no exterior.
ICMS,
IPVA - propriedade de veículos
complementar.
automotores.
IPTU - propriedade predial e territorial urbana.
1.
definidos
em
lei
(CETRO - DER/ DF - 2009) Observe os seguintes impostos:
I. ICMS II. IPTU Prof. Rogério Ribeiro
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III. ITR IV. IPVA V. IPI Sabendo-se o conceito de impostos seletivos e não-cumulativos, pode-se afirmar que os impostos do DF são os contidos apenas nos itens: (A) I e III (B) II e III (C) I e V
•
(D) I, II, e IV (E) II, III, IV e V Os conceitos de impostos seletivos e não-cumulativos serão vistos nessa aula mais adiante, mas a verdade é que para a resolução dessa questão eles não são necessários. Aqui, basta ter em mente quais são os tributos de competência do DF, conforme o quadro esquemático apresentado. Dos itens listados, são de competência do DF o ICMS, o IPTU e o IPVA. Os demais são tributos da União. Gabarito: D 2.
(CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007) O Distrito
Federal, entidade integrante da República Federativa do Brasil, pode instituir contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores; imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do exercício do poder de polícia. A questão faz referência aos tributos de competência do DF, e cita o
ISS, as
taxas pelo poder de polícia e a contribuição de seguridade social dos servidores públicos do DF, todos de competência do DF. Prof. Rogério Ribeiro
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Gabarito: CERTO 3.
(CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007.2)
O
Distrito Federal, com o advento da Constituição Federal de 1988, assumiu titularidade de pessoa jurídica pública com capacidade política e gozo de ampla autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede administrativa da União. Em conseqüência dessa nova estrutura constitucional que lhe foi atribuída, assinale a opção correta. (A) O Distrito Federal, por meio de sua Câmara Legislativa, tem competência para editar lei sobre o pagamento de IP.VA, quando ausente Lei Complementar da União estabelecendo normas gerais. (B) O exercício da competência tributária do Distrito Federal pode ser limitado por Lei Complementar Nacional. (C) A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competência, em concreto, para instituir só os impostos que a Constituição autoriza os Estados e cobrá-los. (D) O Distrito Federal não tem competência concorrente para instituir a cobrança de custas dos serviços forenses prestados pelo Poder Judiciário local, mesmo quando a União permaneça omissa em estabelecer, por Lei Complementar, normas gerais a respeito. (E) A inércia da União em regulamentar a matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal, redação atual, impedirá o Distrito Federal de, exercendo competência concorrente, legislar, de modo específico, sobre atualização do valor do ICMS. A respeito da letra "B", é a Constituição Federal quem define a repartição de competências, enquanto as normas gerais que regulamentam a matéria devem ser tratadas em lei complementar nacional (federal). Isso não significa que essa lei possa limitar as competências tributárias do DF, por ferir o pacto federativo e a autonomia do Distrito Federal. Prof. Rogério Ribeiro
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Já a letra "C" não está correta, pois sabemos que o DF acumula as competências legislativas (e tributárias) reservadas aos
Estados e aos
Municípios. Na letra "D", apesar de um pouco fora do contexto da nossa aula, as custas dos serviços forenses são definidas como competência concorrente da União, Estados e DF, e portanto se inclui como competência distrital. Ainda, no caso da omissão da União, o DF poderá exercer a competência plena e legislar sobre as normas gerais omissas. •
A letra "E" faz novamente referência às competências concorrentes. Uma delas é a competência para legislar sobre direito tributário. Como o DF é competente para suprir a omissão legislativa da União, não está impedido de legislar sobre a atualização do valor do ICMS. Pelo contrário, pode, além disso, legislar sobre as normas gerais necessárias à regulamentação da matéria. Por último, a letra "A" está correta. Diz respeito exatamente à
competência
plena que o DF pode exercer na ausência da Lei Complementar federal estabelecendo normas gerais. Gabarito: A Receit
a Pú blica
Trib ut ária
Todos esses tributos (ou melhor, sua arrecadação) irão compor parte da Receita Pública do DF, mais especificamente a
Receita Tributária. O que
acontece é que por conta da repartição das receitas tributárias estabelecida na CF, o Distrito Federal novamente acumula o que se destina tanto aos Estados quanto aos Municípios, e, além das receitas arrecadas com os tributos de sua competência, constituem receitas do DF:
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• 100% do Imposto de Renda
- IR incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo DF, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver. • 20% do produto da arrecadação de eventual
imposto residual
(exercício da competência residual quanto a impostos) que a União venha a instituir, mediante lei complementar. • 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural -
ITR, relativamente aos imóveis nele
situados, ou 100% na hipótese da opção por ser fiscalizado e cobrado pelo DF, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. • A parcela que lhe couber do Fundo de Participa ção dos Municípios - FPM e do Fundo de Participação dos Estados e do DF - FPE. • A parcela que lhe couber, proporcional a exportação de produtos industrializados, do montante de 10% do IPI. • 100% do IOF sobre o Ouro. 4.
(FUNIVERSA - ADA SA/ DF - 2009 - adaptada)
O imposto sobre
propriedade rural será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. A questão faz referência a um tributo de competência da União, o
ITR. Mas é
importante saber que há a opção de o município (no caso o DF) fiscalizar e cobrar o referido imposto. Nesse caso, a participação da receita tributária do DF aumenta de 50% para 100% da arrecadação com o ITR. Gabarito: CERTO Ad m in ist r ação
Trib u t ár ia
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Quanto à Administração Tributária, além de definir que sua organização e funcionamento, bem como a organização e estruturação da
carreira de
auditoria tributária, devem ser objeto de lei específica, a LODF já reserva à carreira de auditoria tributária lançamento, fiscalização
a competência privativa das funções de
e arrecadação dos tributos de competência do
Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais. Sendo que o julgamento de processos fiscais em
segunda instância é de
competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
Isso não afasta a previsão da LODF de que o DF pode, por meio de convênios com a União, Estados e Municípios, delegar ou deles receber encargos de administração tributária. 5.
(FUNIVERSA - ADAS A/D F - 2009 - adaptada)
É vedado ao DF
delegar sua capacidade tributária. Acabamos de ver que pode o DF, por meio de convênios com os demais entes da federação, delegar ou deles receber encargos de administração tributária. O que não pode ser objeto de delegação é a
competência
tributária. A
capacidade, que no caso diz respeito ao direito de cobrar o tributo, pode ser delegada a outro ente. Gabarito: ERRADO
Sistema Tributário do DF Prof. Rogério Ribeiro
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS PARA ESCRITURÁRIO DO BRB LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR: ROGÉRIO RIBEIRO Pr in cíp io s G er ais
A Lei Orgânica do DF traz em seu texto, de forma explícita, os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, dispostos na Constituição Federal, e acrescenta outras disposições. De início, a LODF define que a função social dos impostos deve incorporar o princípio de justiça fiscal e o critério de progressividade. O que se quer dizer aqui é que para se obter uma maior justiça social, com redistribuição de renda entre a população, deve-se valer da justiça fiscal, onde paga mais quem pode pagar mais. Guarda forte relação com o princípio da capacidade contributiva que veremos adiante. E uma forma de alcançar essa função social e justiça fiscal é valer-se do critério de
progressividade.
Ou seja, as
alíquotas (um percentual maior, e não apenas um montante de recursos maior) dos impostos devem ser maiores para aqueles que podem contribuir mais. O princípio da capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos
está
expresso na LODF de forma simétrica ao que consta na CF. Ou seja, expressamente , o princípio é restrito aos impostos. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A doutrina do Direito Tributário costuma distinguir
aqui duas normas, ou dois princípios: • Princípio da pessoal idade dos impostos - Considerada a classificação doutrinária que diferencia os impostos em
reais e pessoais. Por um
imposto com caráter pessoal, deve-se compreender aquele imposto cuja legislação leva em conta a figura do contribuinte, suas condições pessoais. Ocorre que impostos como o ICMS ou o IPVA dificilmente serão capazes de levar em conta as características pessoais do contribuinte, por isso, a LODF afirma que os impostos devem ter caráter pessoal, sem pr e qu e p ossí ve l.
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• Princípio da capacidade contributiva - Ou princípio da capacidade econômica,
pelo
qual
os
impostos
sejam
conexos
a
alguma
manifestação de riqueza do contribuinte. Em outras palavras, paga mais quem pode mais. Lim itaç ões ao Poder d
e Tribu tar
Diversos outros princípios decorrem das limitações ao poder de tributar, como espécie de garantias asseguradas ao contribuinte. Assim, estão
expressos na
LODF os seguintes princípios: • Legalidade (LODF, art. 128, I) - Decorre da CF e é reproduzido na Lei Orgânica do DF. Estabelece que a
instituição
ou majoração de
tributos só pode ocorrer por meio de lei. Apenas lembrando que se a instituição é feita por lei, uma redução do tributo, que vise modificar essa lei, só poderá ocorrer por meio de outra lei, embora a LODF não faça essa exigência expressamente. • Isonomia (LODF, art. 128, II) - Nos termos da Lei Orgânica, é vedado instituir tratamento desigual sit u ação
eq u iv alen t e,
entre contribuintes que se encontrem em proibida
qualquer
distinção
em
razão
de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Ou seja, o
que se deseja é impedir que se trate de forma diferente aqueles que se mostrem iguais, e, de forma análoga, permitir que se trate de forma diferente aqueles que são diferentes. • Irretroatividade (LODF, art. 128, III, "a") - Como se diz, o rege o fato.
tempo
Quando ocorrer um fato gerador, é a lei vigente naquele
momento que regrará o acontecimento. Se não há, nesse momento, lei que tenha instituído ou aumentado certo tributo, não é possível que uma lei posterior venha a cobrar tributos sobre esse fato gerador. Prof. Rogério Ribeiro
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• Anterioridade (LODF, art. 128, III, "b") - Para que o contribuinte não seja atingido de surpresa por um aumento de alíquota ou mesmo por um novo tributo, fica vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Por isso é
conhecido também como princípio da não-surpresa. • Não-confisco (LODF, art. 128, IV) - É proibido utilizar tributo com efeito de confisco. Em outras palavras, as alíquotas tributárias (seja imposto, taxa ou contribuição) não podem ser tão elevadas a ponto de serem abusivas, ou mesmo confiscatórias,
ferindo a garantia de
propriedade do contribuinte. Os contribuintes devem ser capazes de suportar os tributos exigidos. Não há um limite absoluto definido, e por tanto, deve haver razoabilidade no momento da instituição ou majoração de tributos. • Não-limitação ao tráfego (LODF, art. 128, V) - Nossa Constituição garante a liberdade de locomoção, e não pode o Estado utilizar tributos como meio para estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens. Nada impede que sejam cobrados tributos sobre a circulação de mercadorias (ICMS) ou ainda que seja cobrado pedágio pela utilização de vias conservadas pelo DF, desde que seja obedecido o princípio anterior do não-confisco, e não caracterize uma limitação na circulação de bens ou pessoas. • Não-discriminação tributária
(LODF, art. 128, VII) - Esse princípio
decorre da CF e é valido para Estados, Municípios e para o Distrito Federal, por isso se encontra positivado na LODF. Fica proibido estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Tem como objetivo a manutenção do pacto federativo, impedindo que os entes federados se discriminem entre si. Busca-se evitar a chamada "guerra fiscal" e zonas de favorecimento à circulação de bens ou serviços, ou seja, evita a Prof. Rogério Ribeiro
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formação de comunidades econômicas parciais dentro do País. O Distrito Federal não pode, por exemplo, estabelecer normas que privilegiem mercadorias vindas de certos Estados ou Municípios, ou destinadas a eles. • Anterioridade nonagesimal (LODF, art. 128, §5°) - O que a LODF prevê é apenas a necessidade de aguardar 90 dias da vigência da lei que houver instituído ou modificado a contribuição de seguridade social dos servidores públicos do DF. A regra da noventena, que exige o mesmo prazo de 90 dias entre a publicação da lei que institui ou aumenta tributo e sua exigência, passou a vigorar no País com a Emenda Constitucional n° 42/2003. A LODF não teve seu texto atualizado ainda, embora a regra que consta na CF/88 atualmente deva ser observada pelo Distrito Federal. Pessoal, vimos na Aula 4 que uma das funções da
Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO é dispor sobre as alterações da legislação tributária. Portanto, o texto da LDO deve trazer regras e previsões sobre as alterações previstas em matéria tributária para cada exercício financeiro. Diante disso, a Lei Orgânica do DF impõe que, nos casos que não estejam ali previstos, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só serão apreciados pela CLDF, no mesmo exercício financeiro,
se a ela encaminhados até 90 dias
de seu encerramento. 6.
(FUNIVERSA - ADAS A/DF - 2009 - adaptada)
O princípio da
anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa. O princípio da anterioridade, ou da não-surpresa, impede a cobrança (e não a instituição) do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido Prof. Rogério Ribeiro
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publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Além disso, a iminência de guerra externa não é razão lícita para afastar o princípio da anterioridade. Gabarito: ERRADO 7.
(CESPE - CLDF - CONS ULTOR LEGISLA TIVO - 2006) O princípio da
anterioridade tributária significa que nenhum tributo pode ser instituído ou majorado no mesmo exercício em que venha a ser cobrado pelo fisco; a razão desse princípio deriva da necessidade de que as receitas tributárias decorrentes dessa cobrança estejam previstas na lei orçamentária, a fim de se •
ordenarem a receita e a despesa do poder público. A definição do princípio da anterioridade
na questão está correta. O
problema é a razão atribuída ao princípio. Como vimos, sua existência se deve como uma forma de proteção ao contribuinte, para que este não seja pego de surpresa pelo fisco com um aumento ou mesmo um novo tributo. Gabarito: ERRADO Imunidades
As imunidades tributárias são verdadeiras limitações ao poder de tributar. Portanto, são limitações às competências tributárias, e como quem as define é a Constituição Federal, só ela pode restringir. Impedem que o legislador defina determinada situação como hipótese de incidência. Abaixo estão aquelas imunidades reproduzidas diretamente no texto da Lei Orgânica do DF. • Imunidade Recíproc a (LODF, art. 128, VI, "a") - Pessoal, atenção ao fato de que, diferente dos princípios que vimos anteriormente, a imunidade recíproca se aplica apenas aos impostos, e não aos tributos de maneira geral. O DF não pode instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios. Por se dirigir a uma Prof. Rogério Ribeiro
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determinada pessoa, é classificada pela doutrina como uma imunidade subjetiva.
Sua aplicação é extensiva a autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere a patrimônio,
renda
e serviços
vinculados
a suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes. Mas não se aplica a patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo
usuário. Lembrando que, conforme o entendimento do STF, essa exceção deve ser lida de forma restritiva, pois a imunidade recíproca atinge empresas prestadoras de serviço público, ainda que seus serviços sejam remunerados por preço público, como é o caso dos Correios - ECT. Essa imunidade também não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel. Ou seja, caso haja
contrato de promessa de compra de compra e venda de um bem imóvel de propriedade de um ente público a um particular, este já se torna contribuinte de IPTU, antes mesmo da transferência da propriedade do imóvel. • Imunidade Religiosa
(LODF, art. 128, VI, "b") - Não pode o DF
instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Novamente, a regra vale apenas para os impostos, e por se dirigir a uma pessoa é também classificada como uma imunidade subjetiva. É interessante acrescentar que por "templos" não deve ser entendido apenas as instalações físicas e os prédios, mas sim a entidade religiosa como um todo. Logicamente, como o objetivo da imunidade é promover a liberdade de crença e religião, é necessário que haja relação com a atividade fim das entidades, ou seja, a manifestação religiosa.
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restringe aos impostos. Em razão do pluralismo político, abrange os partidos políticos e suas fundações, que são aquelas destinadas ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política. Abrange também os sindicatos dos trabalhadores,
e só eles, não enquadrando os
sindicatos das empresas, os patronais. Contanto que o patrimônio, renda e serviços sejam relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
•
Imuni dade cultural, ou imunid ade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (LODF, art. 128, VI, "d") Agora já estamos diante de um caso de imunidade
objetiva, pois a
referência é feita a certos objetos, mercadorias, e não a pessoas. Essa imunidade se fundamenta na liberdade de pensamento e de imprensa e se restringe aos impostos. Importante destacar que por se tratar de uma imunidade objetiva, que diz respeito a mercadoria, não está imune a banca de jornal, a livraria ou a gráfica. Portanto, não há que se falar em imunidade de IR ou de ISS (importante aqui no caso do DF).
8. (FUNIVERSA - ADA SA/ DF - 2009 - adaptada) São isentas do pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.
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Uma das imunidades subjetivas que acabamos de estudar inclui as entidades de assistência social (junto com as de educação), desde que não tenham fins lucrativos. Gabarito: CERTO 9.
(FUNIVERSA - ADAS A/D F - 2009 - adaptada )
A imunidade
tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. Conforme observamos, todas as imunidades listadas no art. 128, VI, da LODF, referem-se tão-somente aos impostos, e não aos tributos em geral. Por isso não alcançam as taxas e contribuições. Gabarito: CERTO I se n ções
A LODF isenta dos impostos de competência do DF as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. O DF pode, por meio de lei, isentar, reduzir ou agravar tributos, para favorecer atividades de
interesse público
ou para conter atividades
incompatíveis com o interesse público. As isenções, anistias, remissões, benefícios
e incentivos fiscais
que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o DF e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: • Só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da CLDF.
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• Não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao ICMS, definidos em lei complementar federal e homologados pela CLDF, e no caso de calamidade pública. • Não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no
trabalho
de crianças
e de
adolescentes. Outra regra que a LODF importa da CF é que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Isso porque, ao menos do ponto de vista teórico, a base de cálculo de uma taxa. deve estar relacionada como custo do serviço público prestado ao contribuinte ou da atividade de polícia. Já os impostos são classificados doutrinariamente como tributos não-vinculados, ou seja, cujo fato gerador em nada se relaciona com qualquer atividade estatal, e por isso sua base de cálculo não pode ser relacionada ao custo de uma atividade do Estado. O que acontece é que nem sempre há possibilidade de quantificar precisamente o custo da atividade estatal, mas a base de cálculo das taxas deve possuir uma correlação razoável com a atividade prestada e seu custo. Atenção! Há mais uma classificação doutrinária, que diz respeito ao do dinheiro arrecadado Tributo de
destino
com os tributos, e os divide em duas espécies:
arrecadação vinculada
e
tributo
de
arrecadação não-
vinculada. O importante aqui é destacar que, diferente da União, o DF optou por vincular a aplicação dos recursos obtidos com suas taxas. A LODF dispõe que nenhuma
taxa,
à ex c e ção
das decorrentes do exercício do poder de
p o líci a , poderá ser aplicada em despesas estran has aos ser viç os par a os qu ais foi c riada. Ou seja, todo recurso arrecadado por meio de taxa
relacionada à prestação de serviços públicos no DF deve ser aplicado nessa atividade estatal.
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Aproveitando o assunto, lembremos que pelo princípio da não afetação, ou não vinculação
(e aqui é um princípio do Direito Financeiro, e não
exatamente do Direito Tributário), a CF proíbe que se vincule a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Portanto, apenas quem pode criar exceção à essa regra é a própria CF/88. Dispositivos como o art. 241 da LODF, que trata da aplicação mínima de
25%
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino são mera reprodução de regra estabelecida na Constituição Federal. Por fim, embora sequer fosse necessário, a Lei Orgânica do DF expressamente dispõe que o sistema tributário do DF obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, na própria LODF e em leis ordinárias, no tocante a: I - conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito público; II - limitações constitucionais ao poder de tributar; III - definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
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Esses incisos são mera reprodução das matérias que a Constituição Federal reserva à lei complementar federal. Atenção! O que é importante destacar aqui é que a Emenda Constitucional 42/2003 acrescentou algumas matérias ao art. 146, como o tratamento diferenciado para as Micro e Pequenas Empresas, e, embora a LODF não trate expressamente, o Sistema Tributário do DF deve obedecer o texto atualizado da CF/88. 10.
(CESPE
-
CLDF
-
CONSULTOR
LEGISLATIVO
-
2006)
Ao
estabelecer, em determinado projeto de lei, a vinculação de receitas, a Câmara Legislativa do DF deve submeter-se ao princípio da não afetação. A •
Constituição Federal permite que lei do Distrito Federal vincule parte da receita de impostos a determinado órgão. Conforme observamos, o princípio da não afetação, ou não vinculação, é restrito exatamente aos impostos. O DF pode vincular suas receitas oriundas dos demais tributos, mas não as receitas de impostos. Gabarito: ERRADO 11. (FUNIVERSA - ADAS A/D F - 2009 - adaptada ) As taxas podem ter base de cálculo própria de impostos. Vimos que a LODF reproduz a vedação constitucional de que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Gabarito: ERRADO
Impostos do Distrito Federal
A Lei Orgânica do Distrito Federal traz alguma normatização para cada um dos impostos de sua competência. Embora não haja grandes novidades em Prof. Rogério Ribeiro
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relação ao que já dispõe a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, é importante ter conhecimento daquilo que dispõe a LODF. Atendendo aos princípios da publicidade e transparência, a LODF obriga o DF a divulgar, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados e dos demais recursos
recebidos, inclusive os transferidos pela União. E deve orientar os contribuintes com vistas ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal, bem como determinará mediante lei medidas para esclarecer os consumidores acerca de impostos que incidam sobre •
mercadorias e serviços, fazendo ainda publicar
anualmente a legislação
tributária consolidada. O texto da LODF coloca como competência do DF instituir imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, e até normatiza esse imposto nos artigos 138 e 139. Acontece que esse imposto, conhecido como IVVC, foi extinto pela Emenda Constitucional n° 3/93. Portanto, devemos desconsiderar os dispositivos da LODF que tratam do IVVC, uma vez que não possuem mais qualquer validade jurídica, ainda que não tenham sido declarados inconstitucionais. Da mesma forma, a EC n° 3/93 suprimiu o adicional de até 5% sobre o IR, cessando sua cobrança a partir de 1° de janeiro de 1996, embora a LODF ainda trate desse tributo. I TC D - transmissão caus
a m ortis
e d o a ção , de quaisquer bens
ou direitos.
Antes de tudo, a alíquota do ITCD no DF deve obedecer ao limite máximo de 8%, estipulado pelo Senado Federal, por meio da Resolução n° 09/92. O regramento do ITCD constante da LODF resume-se aos casos de incidência do
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tributo e quando a competência para sua instituição deve ser regulada por lei complementar federal. Nesses termos, o ITCD incidirá sobre: • Bens imóveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos. • Bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou arrolamento se processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domicílio. Enquanto
terá
a
competência
para
sua
instituição
regulada
por
lei
complementar federal: •
• Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior. • Se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu
inventário processado no exterior. 12.
(CESPE - PGDF - Procurado r do Distrito Federal - 2007)
Não há
incidência de qualquer imposto quando há doação apenas de direitos. O ITCD é um exemplo de imposto que incide não só na transmissão de
bens
como também na transmissão de direitos, de forma não onerosa. Gabarito: ERRADO
IPVA
- propriedade de veículos automotores.
No âmbito da LODF, não há qualquer novidade ou regulamentação específica do IPVA. O ponto que é interessante destacar é que no DF, por haver a acumulação das funções de Estados e Municípios,
toda a arrecadação do
IPVA compõe sua Receita Tributária, já que a Constituição define que 50% da receita com IPVA pertence aos
Estados enquanto os outros
50%
pertencem aos Municípios em cujos territórios os veículos automotores se encontram licenciados. Prof. Rogério Ribeiro
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS PARA ESCRITURÁRIO DO BRB LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR: ROGÉRIO RIBEIRO ICMS - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
De forma semelhante ao que acontece com o IPVA, a primeira característica do ICMS em que o Distrito Federal se diferencia das demais unidades federativas é que, por não haver sua divisão em municípios, toda a receita arrecadada com o imposto vai para seus cofres públicos. Segundo a LODF, o ICMS deve atender aos seguintes preceitos: •
• Será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo DF ou outro Estado. Ou seja, por se tratar de um imposto plurifásico (ou multifásico), cujo pagamento é feito várias vezes em relação à mesma mercadoria, há um mecanismo de compensação dos valores pagos anteriormente. Dessa forma, o ICMS incide, na verdade, sobre o valor agregado do produto, para que, ao final do ciclo, a soma dos impostos pagos várias vezes a cada etapa representa exatamente a alíquota aplicada ao valor final do produto. • Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Ou seja, ter alíquotas menores ou maiores conforme a mercadoria seja mais ou menos essencial, respectivamente. Atenção ao fato de que, diferente do IPI, a seletividade do ICMS é uma mera faculdade: "poderá ser seletivo". Portanto não há qualquer obrigação para que a legislação faça essa diferenciação de alíquotas. • A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: o
Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Portanto, em regra, o
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fato de um produto ter sido isento ou não haver incidido o ICMS sobre ele não permite que seja considerado crédito nas etapas posteriores. Caso alguma mercadoria que passou por uma situação de isenção ou não-incidência seja objeto de cobrança de ICMS em outra etapa do seu ciclo, a cobrança será feita sobre o valor da mercadoria, já que não há crédito a ser considerado, e, com isso, perde-se o efeito da isenção ou não-incidência. o
Acarretará a anulação do crédito às operações anteriores. Já esse caso refere-se à mercadoria que já foi objeto de cobrança de ICMS em etapas an teriores 'e agora se e nquadra em situação de isenção ou não-incidência. Nesse caso, o imposto pago nas etapas anteriores não é recuperado, havendo a anulação do crédito, uma vez que não há mais incidência do imposto.
• Terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal, conforme já previa a CF/88. Essa resolução é de
iniciativa do Presidente da
República ou de 2/3 dos Senadores, e deve ser aprovada por absoluta de seus membros (Resoluções n
os
maioria
22/89 e 95/96).
• Terá as alíquotas internas fixadas pelo DF, observado o seguinte: o
Limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário pelo CONFAZ ou haja definição de limite mínimo para operações internas em resolução do Senado Federal.
o
Limite máximo definido em resolução do Senado Federal.
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• Como a regra é que a alíquota interestadual é o piso mínimo da alíquota interna, esta é, em regra, maior que aquela. Por isso, em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
o
A alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. Porque haverá maJs uma etapa na cadeia produtiva que permitirá a cobrança da diferença das alíquotas.
o
A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Pois no caso de destino a consumidor final, não contribuinte de ICMS, não haveria como ser recuperada a parcela do imposto que deixou de ser cobrada na srcem por conta da alíquota interestadual mais reduzida.
• Sua base de cálculo deve deduzir o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. I ncid ência s
Com a finalidade de evitar controvérsias e demandas judiciais a respeito da incidência ou não do ICMS, algumas hipóteses foram definidas na própria Constituição Federal, e, seguindo esses moldes, a LODF também as adotou em seu texto. Atenção! O texto da LODF não está atualizado conforma a mudança efetuada pela Emenda Constitucional n° 33/2001, mas vale o que está na CF/88. São duas as hipóteses:
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• Com o objetivo de equilibrar a concorrência entre fornecedores do exterior e do país, o ICMS incidirá sobre a
entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao DF quando nele estiver situado o estabelecimento Cuidado!
domicílio
ou o
do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Apesar da inclusão dos que não sejam
contribuintes
habituais, o STF manteve a Súmula 660 válida, e segundo seu entendimento "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".
•
Sobre
o
valor
da
operação
(mercadoria
+
serviços),
quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao ISS. 13. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007)
Na
entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. É uma das hipóteses de incidência asseguradas pela CF/88 e pela LODF. Com o objetivo de equilibrar a concorrência do produtor nacional com o os produtos importados do exterior, deve haver a cobrança do ICMS sobre todos eles. Gabarito: CERTO N ão in cid ên cia s
Da mesma forma que os casos de incidências, a LODF reproduz as disposições constitucionais acerca das imunidades específicas do ICMS.
Atenção! O texto
da LODF não está atualizado conforma a mudança efetuada pela Emenda Constitucional n° 42/2003, mas vale o que está na CF/88. Assim, não incidirá o imposto: Prof. Rogério Ribeiro
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Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a
destinatários no exterior,
assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Ou seja, o legislador buscou desonerar as exportações, com o objetivo de tornar o exportador brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica. Portanto, no caso das fontes primárias de energia, o ICMS pertence exclusivamente ao Estado de destino, já que não há tributação nas operações interestaduais que destinem esses produtos a outros Estados. Como o DF não é produtor desses produtos, esse dispositivo não afeta sua receita tributária.
• Sobre o ouro, quando for tratado como ativo financeiro ou instrumento cambial, e não mercadoria. Nesse caso, ele se sujeita
exclusivamente
ao IOF, estando imune do ICMS. Como já vimos no inicio dessa aula, no tocante ao
sistema de normas
tributárias, o DF deve observar as leis complementares federais (uma vez que a CF/88 reservou essas matérias à lei complementar), que tratam das normas gerais de direito tributário. No tocante ao ICMS, a LODF dispõe que essas leis complementares devem ser observadas, em especial para: • Definir seus contribuintes. • Dispor sobre substituição tributária. • Disciplinar o regime de compensação do imposto. Prof. Rogério Ribeiro
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• Fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável,
o
local das operações
relativas
à
circulação
de
mercadorias e das prestações de serviços. Uma vez que o ICMS é um imposto estadual, deve ficar bem definido o critério espacial a ser adotado, para que se tenha definição dos casos em que compete ao DF ou a outros Estados a cobrança do imposto. • Excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados anteriormente nos casos de não incidência. Pessoal, vimos que atualmente, após a EC 42/03, todas as operações e prestações destinadas ao exterior estão imunes. Assim, não há espaço para que a não incidência seja ampliada, e esse dispositivo da CF/88 e da LODF não possui efeito prático. • Prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado de serviços e de mercadorias. Embora o dispositivo trate também de exportação para o exterior, como atualmente há uma não incidência genérica para as exportações, não há que se falar em manutenção de crédito. • Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Essa deliberação é de competência de um conselho formado por representantes das unidades federadas, denominado Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que conta ainda com a participação, na presidência dos trabalhos, sem direito a voto, de representantes do Governo Federal. Os convênios
autorizativos (com
permissão para que cada ente federado conceda ou não determinado benefício em seu território) somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa. 14. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2 007)
É
constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede isenção Prof. Rogério Ribeiro
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do ICMS em operações internas, haja vista ser desnecessário para tal a existência de convênio e regulação por Lei Complementar. Para que haja isenção, incentivo ou benefício fiscal concedido ou revogado, ainda que em operações internas, é necessária a Complementar federal,
regulamentação em Lei
bem como a deliberação do CONFAZ, conforme
vimos anteriormente. Gabarito: ERRADO 15. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007)
A
concessão de isenções do ICMS só é admitida quando existir, a respeito, deliberação dos Estados-membros e do DF, mediante convênio. Essa é a regra a ser seguida. Deve haver deliberação do CONFAZ, com anuência de todos os Estados-membros presentes, para que possa ser concedida ou autorizada a concessão de isenções do ICMS. Gabarito: CERTO ITBI - transmissão " inter vivos " , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Quanto ao ITBI, a LODF repete a regra constitucional da não incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jur ídi ca em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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Por exemplo, a incorporação de um imóvel ao patrimônio de uma pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito, não está sujeita a cobrança de ITBI.
Também
não
incide
quando
esse
imóvel
retorna
ao
mesmo
transmitente em caso de desincorporação. Porém, caso a desincorporação ocorra em benefício de um terceiro, a transação se sujeita regularmente ao ITBI. 16.
(FUNIVERSA - Audi tor de Controle Intern o/AFC - 2009) O Distrito
Federal poderá estabelecer a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, na incorporação de imóveis ao patrimônio de indústria automotiva em realização de capital. Pessoal, acabamos de estudar que a LODF, bem como já dizia a CF/88, define que não deve incidir o ITBI quando se tratar de
incorporação de bens ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Gabarito: ERRADO - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS.
I SS
A LODF determina que as alíquotas máximas do ISS serão aquelas fixadas em lei. E, segundo o Código Tributário do DF, ficam aplicadas, no âmbito do Distrito Federal, as disposições da Lei Complementar federal n° 116/03. Portanto, lá se encontram as alíquotas máximas aplicáveis ao DF. A Lei Orgânica também dispõe que a haverá definição da exclusão da
incidência do
ISS em exportações de serviços. Nesse sentido, o Decreto n° 25.508/05, dispõe que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País, assim entendidas as prestações de serviços com destino a tomador localizado no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira.
IPTU
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- propriedade predial e territorial urbana.
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A Lei Orgânica do DF define que o IPTU será progressivo, nos termos de lei específica, de forma a assegurar o cumprimento da
função social
da
propriedade, considerados, entre outros aspectos: • Valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal. A base de cálculo do IPTU no DF é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/GDF. • Existência ou não de área constru ída. A área construída, além de ser considerada como parâmetro de avaliação do valor venal do imóvel, interfere na alíquota aplicada. A legislação do DF define, por exemplo, que terrenos não edificados possuem a alíquota de
3%, enquanto um
imóvel residencial edificado possui a alíquota de
0,3%. Percebe-se,
inclusive, que essa diferenciação de tarifa segue os critérios de progressividade, buscando assegurar o cumprimento da
função social
da propriedade. Busca desestimular a aquisição de terrenos com fim especulativo. • Utilização própria ou locatícia. Há essa previsão na LODF, embora a legislação
local
não
utilize
esse
critério
para
qualquer
tipo
de
diferenciação na tributação do IPTU. Também entende o STJ que o locatário não é parte legítima para figurar no pólo passivo em demandas acerca da cobrança do IPTU.
Competências
Já aprendemos que o DF, por sua natureza híbrida, possui as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Pessoal, vamos ser práticos e realistas. Ninguém vai ficar lendo e decorando todas as competências, então o que podemos fazer para a prova é compreender o que cada uma delas trata e com isso fazer as questões.
A LODF traz três artigos com as competên cias:
privativa, comum e concorrente. Prof. Rogério Ribeiro
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Diferente do modelo utilizado na CF/88, as competências privativas são tanto materiais quanto legislativas, e dizem respeito a aspectos locais do Distrito Federal:
Organização
administrativa,
leis
orçamentárias,
ordenamento
territorial, convênios, licenciamento de obras, administração de cemitérios e outros. Ou seja, não poderíamos imaginar a União organizando o Governo e Administração do DF, elaborando o orçamento distrital ou administrando cemitério local. Rapidamente, é preciso comentar alguns pontos em que a LODF não está sintonizada com nossa CF. O texto da LODF ainda está desatualizado em relação à CF, pois coloca como competência privativa do DF manter programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar. A EC 14/96 incluiu o §3° do Art. 211, CF/88, que coloca como prioritária nos Estados e do DF a atuação no ensino fundamental e médio. Outro inciso causador de polêmica é a competência para disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal, pois é de competência da União legislar sobre trânsito. Porém, uma coisa não exclui a outra, o DF pode disciplinar o trânsito
local, desde que não invada a
competência da União e se fundamente pelo que consta no Código de Trânsito Brasileiro. A competência comum traz competências materiais, administrativas,
que
são exercidas de forma conjunta pela União, Estados, DF e Municípios. A forma mais prática de identificá-las é perceber sua amplitude. Não tratam de questões locais: zelar pela guarda das leis; conservar patrimônio público; preservar a fauna, a flora e o cerrado; combater pobreza, buscar a saúde, proteção, cultura e educação das pessoas, e outros. Em nenhum desses casos poderíamos imaginar que um só ente federado deveria se responsabilizar de forma exclusiva. Por isso são assuntos de natureza comum a todos eles. Prof. Rogério Ribeiro
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Já a competência concorrente tem a mesma amplitude da comum, mas trata de competências legislativas, e é praticamente uma cópia do Art. 24, CF/88, sem mudanças significativas. O que facilita a vida daqueles que já estão com mnemónicos como "PUTEFO" na cabeça. Se não é seu caso, não se preocupe, para nossa prova não é preciso decorar, como vai ficar claro na resolução das questões. São competências que a
União tem de elaborar
normas gerais, enquanto o DF cuida das normas específicas. De toda forma, o quadro a seguir possui a cópia dos artigos da LODF, para uma leitura atenta e consulta na hora das questões. Compete privativamente ao Distrito Federal I - organizar seu Governo e Administração; II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente; III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal; IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência; V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos; VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar; VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços; IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; X - elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Prof. Rogério Ribeiro
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Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado
ordenamento
territorial,
integrado
aos
valores
ambientais,
mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis; XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores; XIV - exercer o poder de polícia administrativa; XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais; XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos; XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios; XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local; XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e semelhante, realizados em locais de acesso público;
eventos
de
natureza
XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos; XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal; XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, Prof. Rogério Ribeiro
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tributária,
de
funcionamento
segurança de
pública
estabelecimento
e
do
trabalho,
comercial,
relativamente
industrial,
prestador
ao de
serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal; XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor; XXV - licenciar a construção de qualquer obra; XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva; XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas; II - conservar o patrimônio público; III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização; IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; V - preservar a fauna, a flora e o cerrado; VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União; VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, Prof. Rogério Ribeiro
promovendo
a
integração
social
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segmentos 34
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desfavorecidos; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Compete ao DF, concorrentemente com a União, legislar sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - junta comercial; IV - custas de serviços forenses; V - produção e consumo; VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - previdência social, proteção e defesa da saúde; XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIII - proteção à infância e à juventude; XIV - manutenção da ordem e segurança internas; XV - procedimentos em matéria processual; XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil. Prof. Rogério Ribeiro
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§ 1° O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. § 2° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. § 3° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário. 17. (FUNIVERSA - CAJE/ GDF - 2008)
A respeito da organização do
Distrito Federal, compete privativamente ao Distrito Federal,
exceto:
(A) criar, organizar ou extinguir regiões administrativas, em conformidade com a legislação vigente. (B) instituir e arrecadar tributos. (C) fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência. (D) dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos. (E) preservar a fauna, a flora e o cerrado. Pessoal, vamos começar a tentar resolver a questão analisando-a. Faria algum sentido disciplinar que só o DF, privativamente, pode preservar a fauna, a flora e o cerrado? Não! É tipicamente uma competência comum, pois é
material
(preservar é uma atividade administrativa, e não elaboração de leis) e ampla. Gabarito: E 18. (CESPE - CBM DF - 2007) Suponha-se que determinada lei distrital tenha concedido reajustes de vencimentos aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), sob o argumento de que, além das atribuições definidas em lei, incumbe à corporação a execução de atividades de defesa civil. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a lei
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distrital invadiu competência privativa da União, à qual compete organizar e manter as polícias civil e militar do DF, bem como o CBMDF. Apesar de falar em competência legislativa, essa questão pode ser resolvida com as explicações da aula demonstrativa. Como estudamos por lá, compete à União organizar e manter a Polícia Civil, Militar e Bombeiros do DF. O STF já pacificou o tema e é competência da União conceder os reajustes dessas carreiras. Gabarito: CERTO 19. (FUNIVERSA - SES/G DF - 2006) Compete privativamente ao Distrito Federal exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal. Reparem como aqui é uma questão local, inclusive restrita ao âmbito de competência do DF e respeitada a legislação federal. Portanto, é sim uma competência privativa do DF. Gabarito: CERTO 20. (FUNIVERSA - SES/GD F - 2006)
É competência do DF, em comum
com a União, combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização,
promovendo
a
integração
social
dos
segmentos
desfavorecidos. Combater a pobreza, a subnutrição, a marginalização, e promover a integração social
dos
segmentos
administrativas.
Prof. Rogério Ribeiro
desfavorecidos
são,
antes
de
tudo,
funções
Portanto só nos resta descobrir qual seu alcance, e
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claramente não é local. Todo o país deve contribuir para isso. Dessa forma, se enquadra perfeitamente no conceito de competência comum. Gabarito: CERTO 21. (FUNIVERSA - SES/G DF - 2006)
Compete ao Distrito Federal,
concorrentemente com a União, legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Se a questão falar em legislar, só pode ser competência privativa ou concorrente, já que a competência comum é material (administrativa). Portanto devemos nos perguntar se previdência social, proteção e defesa da saúde são questões de caráter local ou nacional. Claramente não é um assunto restrito ao DF, e, por isso, faz parte do rol de competências concorrentes, onde a União define as normas gerais e o DF as específicas. Gabarito: CERTO 22. (FUNIVERSA - SES/G DF - 2008)
Assinale a alternativa que não
corresponde à competência privativa do Distrito Federal. (A) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (B) Prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com cooperação técnica e financeira da União. (C) Celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços. (D) Criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente. Prof. Rogério Ribeiro
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(E) Dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios. Competências
privativas
do
DF
podem
ser
tanto
legislativas
quanto
administrativas, mas devem ter caráter local. Não da pra dizer que caberia exclusivamente ao DF prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência. Por isso mesmo esta é uma competência comum. Gabarito: B 23. (FUNIVERSA - CAJE/G DF - 2008) Relativamente à segurança pública, acerca da Polícia Civil, em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, é de competência do Distrito Federal a sua organização e sua manutenção. Revisão da aula demonstrativa. Compete à União organizar e manter a Polícia Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros do DF. Gabarito: ERRADO 24. (CESPE - DFTRAN S/GD F - 2008) Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência do DF, em comum com a União, dispor sobre a administração dos cemitérios. Dispor sobre a administração de cemitérios é uma competência legislativa. Diz respeito à normatização dessa administração. Portanto, já sabemos que não pode ser uma competência comum, que trata de matéria administrativa (serviços públicos). Como é também um assunto local, trata-se de uma competência privativa do DF. Gabarito: ERRADO
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25. (CESPE - TJD FT - 2008)
No âmbito da repartição de competências
materiais, é de competência comum da União, estados, DF e municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Vamos lá pessoal! É importante aprender a analisar essas questões se não quiser ficar decorando um monte de incisos. Se a questão falou de competências materiais, já excluiu a concorrente. Então nos resta saber se o assunto é de caráter local ou nacional. Quando falamos de recursos hídricos e minerais, ainda que a exploração aconteça dentro de um território específico, o acompanhamento e a fiscalização importam para outros territórios, pois o impacto de uma má gestão pode ir muito além. Claramente é um assunto que diz respeito a todos os entes da federação. Só cabe então no rol de competências comuns. Gabarito: CERTO 26. (FUNIVERSA - SES/G DF - 2007) No Capítulo III da LODF, o art. 14 indica que "ao Distrito Federal são atribuídas às competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal". Assinale a alternativa que indica competência do Distrito Federal, em comum com a União. (A) Elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. (B) Licenciar a construção de qualquer obra. (C) Disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal. (D) Exercer o poder de polícia administrativa. (E) Preservar a fauna, a flora e o cerrado. Prof. Rogério Ribeiro
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Se a questão quer competência comum, devemos procurar uma atividade administrativa (não é uma competência para legislar), e que seja de interesse amplo, de todos os entes federados. O item que se enquadra perfeitamente nesse contexto é a preservação da fauna, da flora e do cerrado. Gabarito: E 27. (CESPE - CLDF - 2006)
Como o DF detém competência legislativa
residual em relação à União, toda competência legislativa que não for vedada ao DF a ele estará reservada. Vimos que o DF detém as competências reservadas aos Estados e aos Municípios. Assim, toda competência que não seja da União (não seja vedada ao DF pela Constituição Federal) é reservada ao DF. Gabarito: CERTO 28. (CESPE - PGDF - 2005)
O DF acumula as competências legislativas
que a Constituição da República atribui aos estados e aos municípios. Por sua natureza hibrida, o DF acumula sim as competências legislativas estaduais e municipais. Gabarito: CERTO 29.
(CESPE - DETRAN /DF - 2009) Compete ao DF e à União, de forma
concorrente, legislar sobre direito urbanístico e proteção dos patrimônios histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico. Uma vez que a questão falou em legislar sobre algo, estamos diante de uma competência legislativa. Conforme a divisão que estudamos, só pode se tratar de competência privativa ou concorrente, a depender se o assunto é local ou não. Direito urbanístico e proteção dos patrimônios histórico, cultural, artístico, Prof. Rogério Ribeiro
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paisagístico e turístico certamente não é um assunto restrito ao DF, e por isso é sim uma competência concorrente, e não privativa. Gabarito: CERTO 30.
(CESPE
-
DETRAN/DF
-
2009)
No
âmbito
da
competência
concorrente, a ausência de lei federal que disponha sobre normas gerais permite que o DF legisle de forma plena sobre a matéria. No entanto, o advento da citada lei geral federal revogaria a lei distrital. A LODF apenas "copiou" o modelo da Constituição Federal, e nem poderia ter feito diferente. No caso de ausência da regra geral, de competência da União, no âmbito das competências concorrentes, o DF está autorizado a exercer a competência supletiva, e legislar de forma plena até que a União edite lei de normais gerais sobre o assunto. Quando isso acontecer, a lei distrital ficará suspensa no que for contrária à nova lei federal. E o erro da questão é falar em revogação. A norma distrital continua valendo, tendo suspensa apenas a parte que for contrária a nova lei federal. E caso a lei federal deixe de existir, volta a valer integralmente a lei distrital. Gabarito: ERRADO 31. (FUNIVERSA
- ADA SA/ DF
-
2009)
A
competência
legislativa
concorrente ocorre quando a competência para legislar sobre determinada matéria é atribuída a mais de um ente da Federação. De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, julgue os itens que se seguem quanto à competência do Distrito Federal, concorrentemente com a União: I - Legislar sobre o orçamento. II - Legislar sobre o exercício do poder de polícia administrativa. III - Legislar sobre a proteção à infância e à juventude. Prof. Rogério Ribeiro
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IV - Legislar sobre a preservação da fauna, da flora e do cerrado. V - Legislar sobre as custas de serviços forenses. A quantidade de itens certos é igual a: 1 (A) 2 (B) 3 (C) 4 (D) 5 (E) O exercício do poder de polícia administrativa é inerente a cada ente autônomo, por isso, essa é uma competência privativa do DF. E já vimos, em questões anteriores que cobraram esse item, que preservar a fauna, a flora e o cerrado é uma competência comum. A banca dificultou um pouco a análise pois pegou competências materiais e as colocou como se fossem legislativas ("Legislar sobre..."). Portanto, são competências concorrentes os itens I, III e V. Gabarito: C 32. (FUNIVERSA - SEJUS /GDF - 2010) O chefe do Poder Executivo no Distrito Federal deve se preocupar com uma série de atribuições estabelecidas na
Constituição
Federal.
Entretanto,
conforme
a
LODF,
não
constitui
competência do Distrito Federal (A) organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros. (B) proteger as obras e os documentos de valor histórico. (C) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. (D) legislar sobre direito tributário e financeiro. (E) legislar sobre direito penitenciário. Essa questão poderia ser resolvida já na aula demonstrativa. Lá vimos que a Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do DF são organizados e mantidos pela União. Por isso, essa não é uma competência do DF. Gabarito: A Prof. Rogério Ribeiro
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33. (FUNIVERSA - SEJUS /GDF - 2010)
Suponha que o chefe do Poder
Executivo do DF celebrou convênio com a União para a execução de suas leis. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta. (A) O ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal é ilegal, pois o DF não possui autonomia administrativa. (B) O referido convênio não poderia ser firmado pelo chefe do Poder Executivo, pois configura expressa violação à autonomia administrativa do DF. (C) O DF só poderia celebrar convênios com a União, se possuísse autonomia política. (D) a celebração do convênio é uma manifestação da autonomia administrativa inerente ao DF. (E) A celebração de convênios com a União constitui prerrogativa do DF, a fim de viabilizar sua autonomia política e administrativa. De início vamos lembrar que o DF é dotado de autonomia PAF: Política, Administrativa e Financeira. E celebrar e firmar convênios é uma das competências privativas do DF. O exercício de suas competências vem da sua capacidade de autoadministração, ou, sua autonomia administrativa. Portanto, a resposta da questão é a letra "D". Gabarito: D 34.
(CESPE - IBR AM/D F - 2009) Compete ao DF, concorrentemente com
a União, legislar acerca da responsabilidade por danos ao meio ambiente. Se
a
questão
falou
em
legislar,
eliminamos
a
competência
comum
(administrativa) e sobra apenas competência privativa ou concorrente. E meio ambiente não é mesmo um assunto estritamente local, pelo contrário. É sim uma competência concorrente. Gabarito: CERTO Prof. Rogério Ribeiro
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35. (CESPE - SEDF - 2009) Pelo fato de Brasília ser a capital federal, é competência comum do DF e da União dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos e disciplinar o trânsito local, o que inclui a sinalização das vias urbanas e estradas do DF. Seguindo nossa técnica de resolver esse tipo de questão, já fica claro que dispor sobre algo é regrá-lo, ou, legislar sobre esse assunto. Portanto, já sabemos a resposta da questão, pois não pode ser uma competência
comum.
Mas, ainda que Brasília seja a capital federal, o DF é dotado de autonomia, e por isso a disciplina do trânsito local é de competência privativa do DF. Lembrando que nesse caso, a competência para legislar sobre trânsito é da União, e o DF deve se limitar ao que estiver no Código de Trânsito Brasileiro para não usurpar competência alheia. Gabarito: ERRADO 36. (CESPE - SEDF - 2009)
Ao DF compete, cumulativamente, os
impostos reservados aos estados e municípios, portanto, diferentemente das outras unidades da federação, é da competência do DF instituir, de forma cumulativa, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, e sobre a propriedade predial e territorial urbana. A questão adianta um pouco a matéria tributária, mas já somos capazes de respondê-la. O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - ITCD é um imposto estadual, enquanto o IPTU é municipal. Como o DF acumula as competências estaduais e municipais, ambos os impostos são de competência do DF. Gabarito: CERTO
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37. (TJDFT 2006 - Juiz de Direito Substituto) Dentro de sua autonomia, compete ao Distrito Federal legislar sobre os salários dos integrantes das Polícias Civil e Militar, reservando-se a iniciativa ao Governador. Estudamos na aula demonstrativa que a autonomia do DF é limitada, parcialmente tutelada pela União,
pois compete a União organizar e
manter as Polícias Civil e Militar do DF. O STJ já sumulou (647) que compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal. Gabarito: ERRADO 38.
(CESPE - BRB - 2010) A organização e a prestação, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, dos serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, são da competência privativa do DF. Se a questão fala de prestação de serviços públicos, as opções de competências se restringem a privativa e comum. Sendo que nesse caso, a questão deixa claro que se trata de interesse local. Assim, podemos concluir que é uma competência privativa do DF. Gabarito: CERTO 39. (CESPE - SE/GD F - 2009) Compete a deputado distrital a proposição de projeto de lei para criação de região administrativa do DF. Como vimos, no DF, cada Região Administrativa corresponde a uma Administração Regional, que integra a estrutura administrativa do DF. Ou seja, são verdadeiramente órgãos administrativos. E a competência para criação de órgãos ou entidades da administração pública é do Chefe do Poder
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Executivo. Portanto, conforme já se posicionou o STF (ADI 1509), a iniciativa dessa lei é do Governador. Gabarito: ERRADO 40. (CESPE - SE/ GDF - 2009) Por ser considerado estado-membro, o DF não pode tratar dos serviços funerários. Não podemos nos esquecer que o DF tem natureza híbrida, não se confunde quer com um estado-membro quer com um município, e possui características de ambos. A questão está errada porque o DF não é considerado um estadomembro, e também porque é de sua competência
privativa dispor sobre
serviços funerários. Gabarito: ERRADO 41. (FUNIVERSA - SES/G DF - 2009) Assinale a alternativa que não corresponde à competência privativa do Distrito Federal. (A) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (B) Prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União. (C) Celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para a execução de suas leis e serviços. (D) Criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas de acordo com a legislação vigente. (E) Dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios. Prof. Rogério Ribeiro
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Antes de começar a resolver a questão vamos sempre nos situar sobre o que o enunciado trata. Ele pede uma competência privativa. Vimos que nesse caso a LODF junta competências materiais e legislativas, mas que são de caráter local. E o que não se enquadra nesse conceito é a assistência à saúde da população e a proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência. A própria CF/88 já coloca que saúde é dever do Estado, conjugando União, Estados, DF e Municípios. Inclusive estabelece patamares mínimos de recursos a serem aplicadas por cada um desses entes federados. Gabarito: B 42.
(CESPE - CEA JUR - 2006)
A União e o DF detêm competência
concorrente para legislar sobre assistência judiciária e defensoria pública. O DF, ao criar o Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR) por meio da Lei n.° 821/1994, assumiu expressamente os ônus decorrentes da ausência de condições operacionais do citado órgão de defesa dos cidadãos necessitados. Esse tema foi bastante debatido na aula demonstrativa, pelo fato da CF/88 definir que é de competência da União manter e organizar a Defensoria Pública do DF e Territórios. Vimos que a União nunca exerceu essa competência, e o DF o faz atualmente por meio do CEAJUR/DF, assumindo, portanto, os ônus decorrentes
da
não
implementação
da
Defensoria
Pública
mantida
e
organizada pela União. A CF/88, e a LODF em simetria, já apontava em seu art. 24, XIII, que é competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios legislar sobre assistência jurídica e Defensoria pública. Gabarito: CERTO Atenção! Pois é pessoal, acho que com essa bateria de exercícios pudemos comprovar o seguinte: As bancas não "inventam" competências em suas questões. Apenas misturam as três categorias e precisamos identificar onde se encaixa cada uma delas. Isso torna nossa vida muito mais fácil, pois não Prof. Rogério Ribeiro
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precisamos decorar todas as competências, e sim compreender a característica das competências privativas, comuns ou concorrentes. Assim, na hora da prova, procure sempre observar as duas características que vão definir onde cada competência se enquadra: competência legislativa ou administrativa (material) e assunto de interesse ou abrangência local ou nacional.
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RESUMO
Tributos de competência do DF Taxas Contribuições de melhoria Contribuição de seguridade social dos servidores públicos do DF Impostos Estaduais
Municipais
ITCD - transmissão causa mortis e ITBI - transmissão "inter vivos", doação, de
quaisquer
bens
ou a qualquer título, por ato oneroso,
direitos. ICMS
de bens imóveis, por natureza ou -
operações
relativas
à
acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis,
exceto
os
de
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
garantia, bem como cessão de
interestadual e intermunicipal e de
direitos a sua aquisição.
comunicação,
ISS
ainda
que
as
-
serviços
de
qualquer
operações e as prestações se iniciem natureza, não compree ndidos no no exterior. IPVA
-
propriedade
ICMS, de
veículos
automotores.
definidos
em
lei
predial
e
complementar. IPTU
-
propriedade
territorial urbana. Receit
a Pú blica
Trib u tária
Composta por todos os tributos de competência do DF, acrescido de: • 100% do Imposto de Renda
- IR incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo DF, suas autarquias e Prof. Rogério Ribeiro
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pelas fundações que instituir e mantiver. • 20% do produto da arrecadação de eventual imposto residual (exercício da competência residual quanto a impostos) que a União venha a instituir, mediante lei complementar. • 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural - ITR, relativamente aos imóveis nele situados, ou 100% na hipótese da opção por ser fiscalizado e cobrado pelo DF, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. • A parcela que lhe couber do Fundo de Participação dos Municípios FPM e do Fundo de Participação dos Estados e do DF - FPE. • A parcela que lhe couber, proporcional a exportação de produtos industrializados, do montante de 10% do IPI. • 100% do IOF sobre o Ouro. COMPETÊNCIAS Competências
Privativa
Interesse
Legislativa Local Material
Comum Concorrente
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Material
Nacional
Legislativa
Nacional
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QUESTÕES COMENTADAS NA AULA
1.
(CETRO - DER/ DF - 2009) Observe os seguintes impostos:
1. ICMS II. IPTU III. ITR IV. IPVA V. IPI Sabendo-se o conceito de impostos seletivos e não-cumulativos, pode-se afirmar que os impostos do DF são os contidos apenas nos itens: (A) I e III (B) II e III (C) I e V (D) I, II, e IV (E) II, III, IV e V 2.
(CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007) O Distrito
Federal, entidade integrante da República Federativa do Brasil, pode instituir contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores; imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do exercício do poder de polícia. 3.
(CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007.2)
O
Distrito Federal, com o advento da Constituição Federal de 1988, assumiu titularidade de pessoa jurídica pública com capacidade política e gozo de ampla autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede
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administrativa da União. Em conseqüência dessa nova estrutura constitucional que lhe foi atribuída, assinale a opção correta. (A) O Distrito Federal, por meio de sua Câmara Legislativa, tem competência para editar lei sobre o pagamento de IPVA, quando ausente Lei Complementar da União estabelecendo normas gerais. (B) O exercício da competência tributária do Distrito Federal pode ser limitado por Lei Complementar Nacional. (C) A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competência, em concreto, para instituir só os impostos que a Constituição autoriza os Estados e cobrá-los. (D) O Distrito Federal não tem competência concorrente para instituir a cobrança de custas dos serviços forenses prestados pelo Poder Judiciário local, mesmo quando a União permaneça omissa em estabelecer, por Lei Complementar, normas gerais a respeito. (E) A inércia da União em regulamentar a matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal, redação atual, impedirá o Distrito Federal de, exercendo competência concorrente, legislar, de modo específico, sobre atualização do valor do ICMS. 4.
(FUNIVERSA - ADA SA/ DF - 2009 - adaptada)
O imposto sobre
propriedade rural será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. 5. (FUNIVERSA - ADA SA/D F - 2009 - adaptada) delegar sua capacidade tributária. 6.
(FUNIVERSA - ADAS A/DF - 2009 - adaptada)
É vedado ao DF
O princípio da
anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou Prof. Rogério Ribeiro
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aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa. 7.
(CESPE - CLDF - CONS ULTO R LEGISLA TIVO - 2006) O princípio da
anterioridade tributária significa que nenhum tributo pode ser instituído ou majorado no mesmo exercício em que venha a ser cobrado pelo fisco; a razão desse princípio deriva da necessidade de que as receitas tributárias decorrentes dessa cobrança estejam previstas na lei orçamentária, a fim de se ordenarem a receita e a despesa do poder público. 8.
(FUNIVERSA - ADA SA/ DF - 2009 - adaptada)
São isentas do
pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais. 9.
(FUNIVERSA
- ADAS A/D F -
2009 - adaptada )
A imunidade
tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. 10.
(CESPE
-
CLDF
-
CONSULTOR
LEGISLATIVO
-
2006)
Ao
estabelecer, em determinado projeto de lei, a vinculação de receitas, a Câmara Legislativa do DF deve submeter-se ao princípio da não afetação. A Constituição Federal permite que lei do Distrito Federal vincule parte da receita de impostos a determinado órgão. 11. (FUNIVERSA - ADAS A/D F - 2009 - adaptada ) As taxas podem ter base de cálculo própria de impostos.
12. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007) incidência de qualquer imposto quando há doação apenas de direitos.
Não há
13. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 20 07)
Na
entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Prof. Rogério Ribeiro
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14. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 200 7)
É
constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede isenção do ICMS em operações internas, haja vista ser desnecessário para tal a existência de convênio e regulação por Lei Complementar. 15. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007)
A
concessão de isenções do ICMS só é admitida quando existir, a respeito, deliberação dos Estados-membros e do DF, mediante convênio. 16. (FUNIVERSA - Audit or de Controle Intern o/AFC - 2009) O Distrito Federal poderá estabelecer a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, na incorporação de imóveis ao patrimônio de indústria automotiva em realização de capital. 17. (FUNIVERSA - CAJE/ GDF - 2008)
A respeito da organização do
Distrito Federal, compete privativamente ao Distrito Federal,
exceto:
(A) criar, organizar ou extinguir regiões administrativas, em conformidade com a legislação vigente. (B) instituir e arrecadar tributos. (C) fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência. (D) dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos. (E) preservar a fauna, a flora e o cerrado. 18.
(CESPE - CBM DF - 2007)
Suponha-se que determinada lei distrital
tenha concedido reajustes de vencimentos aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), sob o argumento de que, além das atribuições definidas em lei, incumbe à corporação a execução de atividades de defesa civil. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a lei
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(FUNIVERSA - SES/G DF - 2006) Compete privativamente ao Distrito
Federal exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal. 20.
(FUNIVERSA - SES/GD F - 2006)
É competência do DF, em comum
com a União, combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização,
promovendo
a
integração
social
dos
segmentos
desfavorecidos. 21. (FUNIVERSA - SES/G DF - 2006)
Compete ao Distrito Federal,
concorrentemente com a União, legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. 22. (FUNIVERSA - SES/G DF - 2008)
Assinale a alternativa que não
corresponde à competência privativa do Distrito Federal. (A) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (B) Prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com cooperação técnica e financeira da União. (C) Celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços. (D) Criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente. Prof. Rogério Ribeiro
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(E) Dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios. 23. (FUNIVERSA - CAJE/ GDF - 2008)
Relativamente à segurança
pública, acerca da Polícia Civil, em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, é de competência do Distrito Federal a sua organização e sua manutenção. 24.
(CESPE - DFTRA NS/GD F - 2008) Acerca da Lei Orgânica do Distrito
Federal, é competência do DF, em comum com a União, dispor sobre a administração dos cemitérios. 25.
(CESPE - TJD FT - 2008)
No âmbito da repartição de competências
materiais, é de competência comum da União, estados, DF e municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. 26. (FUNIVERSA - SES/G DF - 2007) No Capítulo III da LODF, o art. 14 indica que "ao Distrito Federal são atribuídas às competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal". Assinale a alternativa que indica competência do Distrito Federal, em comum com a União. (A) Elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. (B) Licenciar a construção de qualquer obra. (C) Disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal. (D) Exercer o poder de polícia administrativa. (E) Preservar a fauna, a flora e o cerrado.
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27.
(CESPE - CLDF - 2006)
Como o DF detém competência legislativa
residual em relação à União, toda competência legislativa que não for vedada ao DF a ele estará reservada. 28.
(CESPE - PGDF - 2005)
O DF acumula as competências legislativas
que a Constituição da República atribui aos estados e aos municípios. 29. (CESPE - DETRAN /DF - 2009) Compete ao DF e à União, de forma concorrente, legislar sobre direito urbanístico e proteção dos patrimônios histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico. 30. (CESPE
-
DETRAN /DF
-
2009)
No
âmbito
da
competência
concorrente, a ausência de lei federal que disponha sobre normas gerais permite que o DF legisle de forma plena sobre a matéria. No entanto, o advento da citada lei geral federal revogaria a lei distrital. 31. (FUNIVERSA - ADAS A/D F - 2009) A competência legislativa concorrente ocorre quando a competência para legislar sobre determinada matéria é atribuída a mais de um ente da Federação. De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, julgue os itens que se seguem quanto à competência do Distrito Federal, concorrentemente com a União: I - Legislar sobre o orçamento. II - Legislar sobre o exercício do poder de polícia administrativa. III - Legislar sobre a proteção à infância e à juventude. IV - Legislar sobre a preservação da fauna, da flora e do cerrado. V - Legislar sobre as custas de serviços forenses. A quantidade de itens certos é igual a: 1 (A) 2 (B) 3 (C) 4 (D) 5 (E) Prof. Rogério Ribeiro
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32.
(FUNIVERSA - SEJUS /GDF - 2010)
O chefe do Poder Executivo no
Distrito Federal deve se preocupar com uma série de atribuições estabelecidas na
Constituição
Federal.
Entretanto,
conforme
a
LODF,
não
constitui
competência do Distrito Federal (A) organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros. (B) proteger as obras e os documentos de valor histórico. (C) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. (D) legislar sobre direito tributário e financeiro. (E) legislar sobre direito penitenciário. 33.
(FUNIVERSA - SEJUS /GDF - 2010)
Suponha que o chefe do Poder
Executivo do DF celebrou convênio com a União para a execução de suas leis. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta. (A) O ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal é ilegal, pois o DF não possui autonomia administrativa. (B) O referido convênio não poderia ser firmado pelo chefe do Poder Executivo, pois configura expressa violação à autonomia administrativa do DF. (C) O DF só poderia celebrar convênios com a União, se possuísse autonomia política. (D) a celebração do convênio é uma manifestação da autonomia administrativa inerente ao DF. (E) A celebração de convênios com a União constitui prerrogativa do DF, a fim de viabilizar sua autonomia política e administrativa. 34. (CESPE - IBRAM /DF - 2009) Compete ao DF, concorrentemente com a União, legislar acerca da responsabilidade por danos ao meio ambiente. 35.
(CESPE - SEDF - 2009) Pelo fato de Brasília ser a capital federal, é
competência comum do DF e da União dispor sobre a utilização de vias e Prof. Rogério Ribeiro
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logradouros públicos e disciplinar o trânsito local, o que inclui a sinalização das vias urbanas e estradas do DF. 36. (CESPE - SEDF - 2009) Ao DF compete, cumulativamente, os impostos reservados aos estados e municípios, portanto, diferentemente das outras unidades da federação, é da competência do DF instituir, de forma cumulativa, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, e sobre a propriedade predial e territorial urbana. 37.
(TJDFT 2006 - Juiz de Direito Substituto) Dentro de sua autonomia,
compete ao Distrito Federal legislar sobre os salários dos integrantes das Polícias Civil e Militar, reservando-se a iniciativa ao Governador. 38. (CESPE - BRB - 2010) A organização e a prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, são da competência privativa do DF. 39.
(CESPE - SE/ GDF - 2009) Compete a deputado distrital a proposição
de projeto de lei para criação de região administrativa do DF. 40.
(CESPE - SE/ GDF - 2009) Por ser considerado estado-membro, o DF
não pode tratar dos serviços funerários. 41.
(FUNIVERSA - SES/G DF - 2009)
Assinale a alternativa que não
corresponde à competência privativa do Distrito Federal. (A) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (B) Prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União. Prof. Rogério Ribeiro
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(C) Celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para a execução de suas leis e serviços. (D) Criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas de acordo com a legislação vigente. (E) Dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios. 42. (CESPE - CEA JUR - 2006)
A União e o DF detêm competência
concorrente para legislar sobre assistência judiciária e defensoria pública. O DF, ao criar o Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR) por meio da Lei n.° 821/1994, assumiu expressamente os ônus decorrentes da ausência de condições operacionais do citado órgão de defesa dos cidadãos necessitados.
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GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14.
D CERTO A CERTO ERRADO ERRADO ERRADO CERTO CERTO ERRADO ERRADO ERRADO CERTO ERRADO
15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22.
CERTO ERRADO E
23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31.
ERRADO ERRADO CERTO E
32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42.
A D CERTO ERRADO CERTO ERRADO CERTO ERRADO ERRADO B CERTO
CERTO CERTO CERTO CERTO B
CERTO CERTO CERTO ERRADO C
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