ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES – JARI, DETRAN – ES. ESPÍRITO SANTO – ES. Eu(informar nome), nome), brasileiro(nacionalidade) brasileiro(nacionalidade),, sol soltei teiro ro(estado (estado civil), civil), estudante estudante(ocupacao) (ocupacao),, vem, ve m, te temp mpes estitiva vam men ente te, apresentar RECURSO CONTRA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA em decorrência do Auto de Infração de Trânsito número XXX(Código infracao), nos termos da Lei n. 9.503/97 c/c Resolução CONTRAN n. 149/03 e Resolução CONTRAN n. 299/08, o que faz da seguinte forma: Vem respeitosamente interpor o recurso com base nos incisos II, XXXIV A XXXIX, LIV e LV do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIV FEDERATIVA A DO BRASIL. Artigo 286 em seus parágrafos 1º e 2º e artigos 284 e 287 em seus parágrafos únicos do CTBC. Artigo 7º da resolução 568/80 568/80 do CONTRAN e recurso recurso extraordinário extraordinário nº 1579 157905 05 de 18/08/97 do STF e lei 9503 de 23/09/97 modificada pela lei 9602 de 21/01/98, alegando em sua defesa o seguinte: A falta de uso do cinto de segurança é uma infração grave e seu uso torna-se cada vez mais indispensável no trânsito violento de nossos dias. Porém muitas multas são impostas injustamente, pois alguns agentes de trânsito, pela simples dúvida de uso ou não do equipamento, autuam o condutor à revelia.
O Recor ec orrren entte aleg egaa que usav usavaa o cinto nt o de seg segura ur ança na oc ocaasião , sim si m, e que os passageiros do banco de trás usavam o cinto que prende na região abdominal; Se o agente de trânsito tivesse ordenado à parada veria que é verdade, mas optou em multar apenas apen as olhan olhando do de longe longe,, tirando tirando suas próprias próprias conclusõe conclusõess pessoais, pessoais, sem nenh nenhum um respaldo técnico. Para começar vamos citar um ponto discutível: a assinatura no auto de infração, pois a mesma para ter valor real deve ter seu reconhecimento, O agente de trânsito deve ordenar a parada de seu veículo para concluir o flagrante desuso do cinto de segurança, só daí você pode ser autuado. Apesar de normas favoráveis ao sistema de autuação sem reconhecimento do condutor, estabelecido pelos órgãos de policiamento e fiscalização de trânsito, esse procedimento é totalmente discutível no judiciário, caracterizando-se como cerceamento do direito de defesa. Em veículos mais antigos, é comum a presença do cinto de segurança de dois pontos e não é permitida sua substituição ou alteração, pois se trata de um equipamento original e isso confrontaria o Artigo 98 do CTB. Não poderia então um condutor com cinto de dois pontos serem multado injustamente à revelia? Os agentes de trânsito não se baseiam só na visão da parte superior do cinto de segurança dos veículos em movimento para saber quem o usa ou não? Não poderia um motorista, torcedor com a camisa do Vasco da Gama, com aquela faixa preta diagonal passar tranqüilamente à distância como um usuário do equipamento? Aí está à importância de parada do veículo para averiguação, evitando multas injustas. Assim, urge a aplicação do princípio da presunção de inocência, pois a argumentação fundada em sua ilibada idoneidade moral, encontra-se em flagrante afronta ao ato mencionad menc ionadoo com comoo “infração”, “infração”, segundo o enten entendime dimento nto do agen agente, te, que se enco encontra ntra isolada, sem qualquer fundamento legal embasador de tal multa. Destarte, Destarte, Nobres Nobres Julgadores Julgadores, o art. 21 do mesmo Diploma Diploma Legal, em seu inciso VI,
outorgou poder de polícia ao município, no entanto, não pode os agentes municipais, ditarem novas regras de trânsito ou inobservar qualquer preceito da legislação, pois tal f azendo com que se fato poderá ocasionar um quadro de grave insegurança jurídica, fazendo privilegie o propósito arrecadatório em detrimento do escopo educativo. Solicito dessa conceituada a administração um PARECER seus componentes da JARI sobre vossa jurisdição preenche todos os requisitos necessários, determinados pelo conselho nacional do transito. CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I da lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997, notificada notificada pela lei nº 9602 de 21/01/98 que institui o C.T. B, e conforme decreto 2.327, que dispõe sobre a coodernaçao do sistema nacional de transito para julgar os recursos administrativos conforme esta previsto nas letras a, b, c, do inciso II da RESOLUÇAO 64 de 23/09/98 comunicado nº 04/99 publicado no DO 17/03/99 que revogou o comunicado 02/99, os demais justificativos abaixo. a) Considerando em especial o disposto o artigo 60, que defini o objetivo básico no sistema nacional de transito, no art 70 que estabelece a composição do sistema nacional de transito finalmente no art 80 ao definir que o estado Distrito Federal que os municípios organizaram seus respectivos órgãos e entidades de transito; b) Considerando o disposto no parágrafo 2 do art 24 que prove a integração ao sistema nacional de transito, bem como no parágrafo 30 do art nº 1 que trata da responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades de transito e no parágrafo único do art 320 do C.T. B; c) Considerando através da Resolução 106, de 21 de set setemb embro ro 199 1999, 9, qu quee revogou a 98 do CONTRAN baixando normas aos que entregam o sistema nacional de transito, conforme este previsto nos TODAS PARAGRAFOS, INSICOS 10, 20, 30 da RESOLUÇAO acima descrito; d) Diretrizes para estabelecimentos do regime interno das juntas administrativas do recurs recursoo da infração infração JARI, JARI, publicado publicado DO nº 17 de 26/ 26/01/ 01/98 98 Soçao Soçao I do CONTRAN; Inciso VI e XII NO ART 12 do C.T.B. ART. 16 do C.T. B e seu parágrafo único; Inciso I, II DO art.17 do C.T. B (principalmente o inciso III); Se por qualquer motivo a JARI do órgão atuante não cumprir o que prevê: a lei n º 9.503 de 23/09/97, o art 12 inciso VI do CONTRAN e as diretrizes acima descritas em seus se us artig artigos os 1, 2, 3, 3,44 44.. 10 10,4 ,4,2 ,20, 0,4, 4, e 60 60,, so solic licito ito o DEFE DEFERI RIME MENT NTO, O, po porr es esta tar r contrarian contrariando do os incisos incisos I,II e III do artigo 280 do C.T., em ultima hipótese o encaminhamento encaminhamento ao CETRAN.
Do Pedido:
Diante do exposto, requer: O recebimento e processamento da presente recu recurs rso, o, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; Seja o presente recurso considerado procedente, e o valor recolhido indevidamente devolvido atualizado, com fundamento no art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; Se, por qualquer por qualquer motivo motivo, o presente recurso não for apreciada dentro do prazo previsto no art. 285 do CTB, requer a concessão do devido efeito suspensivo, na forma do § 3º do mesmo artigo. São os termos em que pede deferimento. Vitória, XX de agosto de 2011 2011(EDI (EDIT TAR A DAT D ATA) A). _________________________