ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA AUTOR: JUNIOR RIBEIRO
INSTITUTO PROCESSUS Editora Ltda. Todos os dire direito itoss aut autora orais is des desta ta obr obraa são res reser erva vados dos e prot protegi egidos dos pel pelaa Lei nº 9.610, de 19/2/98. Proibida a reprodução de qualquer parte deste livro, sem autorização prévia expressa por escrito dos autores e da editora, por quaisquer qu aisquer meios empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, fonográficos, reprográficos, microfílmicos,, fotográficos, gráficos ou outros. Essas proibições aplicam-se também microfílmicos à editoração da obra, bem como às suas características gráficas. Distribuição e Vendas SEPS EQ 708/907, Conjunto “ D” CEP: 70.390-079 - Brasília-DF/BRASIL Fones: 3442-5300 / 3442-5327 Livraria: (61) 3242-1102
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DIREÇÃO GERAL Prof. Jaci Fernandes de Araújo DIREÇÃO DE PRODUÇÃO Profa. Claudine Fernandes de Araújo COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO/FORMATAÇÂO: Lelio Ricardo
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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SUMÁRIO
ORÇAMENTO ..................................................................................................................................5 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ........................................................................................ ............9 LEIS ORÇAMENTÁRIAS ...............................................................................................................14 CREDITOS ORÇAMENTÁRIOS .......................................................................................... ..........19 CICLO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................. .............................25 EXECUÇÃO DAS DESPESAS DESCENTRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E DOS RECURSOS DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA......................................................31 SUPRIMENTO DE FUNDOS ............................................................................................. ...........44 LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 .................................................................................... 68 TÍTULO I - DA LEI DE ORÇAMENTO ................................................................................... .........68 TÍTULO II - DA PROPOSTA ORCAMENTÁRIA ORCAMENTÁRIA .............................................................................71 TÍTULO III - DA ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO ..........................................................73 TÍTULO IV - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO .................................................................................. 73 TÍTULO V - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS ADICIONAIS ...................................................................................73 TÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO .......................................................................... 74 TÍTULO VII - DOS FUNDOS ESPECIAIS ......................................................................................76 TÍTULO VIII - DO CONTRÔLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ..............................................76 TÍTULO IX - DA CONTABILIDADE CONTABILIDADE....................................................................................... ..........76 TÍTULO X - DAS AUTARQUIAS E OUTRAS ENTIDADES ............................................................78 TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................... .........79 LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. .............................................................79
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ORÇAMENTO CONCEITO • É o ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei; • É um processo de planejamento contínuo e dinâmico de que o Estado se utiliza para demonstrar seus planos e programas de trabalho, para determinado período. • Ele abrange a manutenção das atividades do Estado, o planejamento e a execução dos projetos estabelecidos nos planos e programas de governo. PRINCIPAL FUNÇÃO • Controlar os recursos com que a sociedade terá que contribuir para manter em funcionamento os serviços públicos necessários ao atendimento das necessidades econômicas e sociais da população, bem como da aplicação desses recursos por parte do Estado. TÉCNICAS ORÇAMENTÁRIAS - Orçamento Tradicional - Orçamento Base Zero - Orçamento com Teto Fixo - Orçamento com Teto Móvel - Orçamento Incremental - Orçamento Sem Teto Fixo - Orçamento Tradicional - Orçamento de Desempenho - Orçamento Programa
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Orçamento Tradicional (Orçamento Clássico) Processo orçamentário que se caracteriza por adotar instrumentos para controlar as despesas por: - unidade administrativa (órgãos responsáveis pelo gasto) - objeto de gasto (elemento de despesa) Orçamento Base Zero (OBZ) É uma previsão orçamentária ou um “Budget”, projetado sem levar em consideração o que ocorreu nos anos anteriores. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; todos os programas devem ser
justicados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.
Orçamento com Teto Fixo
Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo nanceiro xo, geralmente
obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no qual os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais. Também conhecido, na gíria orçamentária, como “teto burro”.
Orçamento com Teto Móvel Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado “teto xo”, pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando reetir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades. Em gíria orçamentária, conhecido como “teto inteligente”. Orçamento Incremental Orçamento feito através de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa. Orçamento Sem Teto Fixo Critério de alocação de recursos que consiste em conferir total liberdade aos órgãos/unidades no estabelecimento dos quantitativos nanceiros correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. Em gíria orçamentária, conhecido como “o céu é o limite”. Orçamento de Desempenho Processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho (ainda não vinculado a um sistema de planejamento), contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho organizacional (o que o Estado faz), sendo também conhecido como orçamento funcional.
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Orçamento Programa • É um plano de trabalho no qual são detalhados os programas e despesas que se pretende realizar durante o exercício nanceiro , evidenciando a política econômica do governo, isto é, é um instrumento de atuação governamental voltado para aspectos administrativos e de planejamento; • Foi instituído pela Lei Nº 4.320/64, mas somente implantado após a CF/88 com a criação do PPA , LDO; • São demonstrados os propósitos, objetivos e metas para as quais a administração solicita os recursos necessários, identicando o um custo dos programas propostos para alcançar tais objetivos e os dados quantitativos que medem as realizações e o trabalho realizado dentro de cada programa; • Está direcionado para o alcance dos objetivos almejados pela Administração Pública, sendo muito mais do que mero instrumento nanceiro;
• É um tipo de técnica de orçamento que mais se aproxima do modelo ideal do orçamento, tornando-se um instrumento fundamental de todo o processo de gestão dos objetivos do Estado; • Fornece o instrumento necessário para que o administrador público, a partir do estudo de problemas da sociedade, possa estabelecer políticas públicas que irão solucionar esses problemas; • Lógica do orçamento programa: – Identicar e priorizar os problemas;
– Estudo das alternativas de solução desses problemas; – Alocação dos recursos necessários para a solucioná-los.
• Todas as decisões sobre a alocação dos recursos são tomadas à luz do planejamento, de forma a maximizar
a atuação estatal e o retorno dos recursos investidos pelo setor privado no setor público; • O orçamento programa permite: √ Integração do planejamento e orçamento ;
Os recursos são alocados (orçamento) às ações dos diversos programas (planejamento); √ Quanticação de objetivos e metas ; Está intimamente ligado aos problemas que a sociedade pretende ver solucionados; √ Relação insumo/produto; Identica o volume de recurso necessário/utilizado para cumprir objetivos; √ Alternativas programáticas; é o estudo de todas as formas de se alcançar o objetivo do programa; escolha da melhor maneira e o menor custo para a resolução do problema; √ Acompanhamento físico-nanceiro; Identica quanto de meta e de recursos que já foram executados/gastos; √ Avaliação de resultados; fornecimento de dados para avaliação do que foi produzido para saber se os objetivos estão sendo
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alcançados; √ Atribui responsabilidades ao Administrador Público;
Deve haver a prestação de contas do responsável/gerente das ações previstas e dos resultados alcançados;
Principais Diferenças entre Orçamento Tradicional e Programa TRADICIONAL - Dissociado do planejamento; - aloca recursos para adquirir “meios”; - ênfase nos aspectos contábeis; - foco nas necessidades nanceiras das
unidades organizacionais; - não há mensuração de resultados; - controle visa avaliar a honestidade do agente governamental;
PROGRAMA - integrado ao planejamento; - aloca recursos para atingir objetivos e metas; - ênfase nos aspectos administrativos e de planejamentos; - considera todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício; - há mensuração de resultados; - controle visa avaliar a eciência e ecácia das ações
governamentais;
- principais critérios classicatórios :
- principal critério de classicação:
- unidades administrativas e elementos; - decisões tomadas tendo em vista as necessidades das unidades organizacionais.
- funcional-programático; - decisões tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis.
Fonte: Giacomoni, James - 13ª Edição pág. 159 Os objetivos podem ser classificados em: √ derivados – demonstram quantitativamente os propósitos específicos do governo, contribuindo para o alcance dos objetivos finais ou básicos; √ finais ou básicos – demonstram os fins últimos de toda a ação do governo, evidenciando uma avaliação qualitativa dos objetivos e indicando as orientações para as políticas nas áreas econômica e social;
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QUESTÕES DE CONCURSOS 01- (FCC/AFC-TCU/1999) Assinale a única opção correta pertinente ao conceito de orçamentoprograma. A) A estrutura do orçamento enfatiza os aspectos contábeis de gestão. B) O principal critério de classificação é o funcional-programático. C) O controle visa avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a legalidade no cumprimento do orçamento. D) O processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação. E) As decisões orçamentárias são tomadas tendo em vista as necessidades das unidades organizacionais. 02- (ESAF/AFC STN 2000 II) - Assinale a única opção que é pertinente ao orçamento tradicional e não ao orçamento-programa. A) Os principais critérios classificatórios são unidades administrativas e elementos. B) Na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício. C) estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento. D) alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas. E) Existe utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados. 3) (ESAF/TCI - PI 2003) - No tocante ao conceito de orçamento-programa, identifique a opção falsa. a) O principal critério de classificação é o funcional-programático. b) Na elaboração do orçamento-programa são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício. c) O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais. d) O processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação. e) Existe a utilização sistemática de indicadores e padrões de medição dos trabalhos e dos resultados. 4) (ESAF/TCU - 2000) - Somente uma das afirmações a seguir, referentes ao orçamentoprograma, não é verdadeira, assinale-a. a) A alocação dos recursos tem em vista a consecução de objetivos e metas. b) A utilização de indicadores e padrões de desempenho não é relevante para o setor público. c) O orçamento está inserido num processo mais amplo de planejamento. d) A estimativa dos custos dos programas é essencial para o seu acompanhamento e avaliação. e) O orçamento identifica os responsáveis pela execução dos programas. 5) (ESAF/MPU - 2004) - A programação orçamentária, com base nas metas fiscais, admite vários processos na elaboração do orçamento. Identifique qual é o processo que expressa financeira e fisicamente os programas de trabalho de governo, possibilitando a integração do planejamento com o orçamento, a quantificação de objetivos e a fixação de metas, as relações insumo, produto e a avaliação de resultados. a) orçamento de desempenho b) orçamento-programa c) orçamento base-zero d) orçamento tradicional e) orçamento com teto fixo 6) (ESAF- AFC/STN - 2005) - Confrontando-se as diferenças entre o orçamento tradicional e o orçamento-programa, não se pode afirmar que a) o orçamento tradicional é o processo de elaboração do orçamento em que é enfatizado o objeto de gasto. b) o orçamento-programa é o responsável por apresentar os propósitos, objetivos e metas para as quais a administração terá de prover os fundos necessários. c) a integração planejamento-orçamento é uma característica básica do orçamento-programa. d) o orçamento tradicional compatibiliza as programações anuais com os planos. e) o orçamento-programa parte da previsão de recursos para que sejam definidos as atividades e os projetos que serão executados. 7) (ESAF - AFC/CGU 2006 - Auditoria e Fiscalização) - Indique a afirmativa incorreta com relação ás diferenças entre o orçamento tradicional e o orçamento-programa. a) No orçamento tradicional, a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento, enquanto no orçamento-programa a estrutura do orçamento dá ênfase aos aspectos contábeis de gestão. b) No orçamento tradicional, o processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação, enquanto no orçamento-programa, o orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização. c) No orçamento tradicional, a alocação de recursos visa a aquisição de meios enquanto no orçamento programa a alocação de recursos visa a consecução de objetivos e metas. d) Na elaboração do orçamento tradicional, são consideradas as necessidades financeiras das unidades organizacionais, enquanto na elaboração do orçamento-programa são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício.
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e) No orçamento-programa, o principal critério de classificação das despesas é o funcional-programático, enquanto no orçamento tradicional os principais critérios classificatórios são as unidades administrativas e os elementos. 8) (ESAF - TCU 2006 - Analista) - Assinale a única opção incorreta em relação a orçamentoprograma. a) A integração planejamento-orçamento é característica do orçamento-programa. b) Orçamento-programa informa, em relação a cada atividade ou projeto, quanto vai gastar, para que vai gastar e por que vai gastar. c) O orçamento-programa identifica programas de trabalho, objetivos e metas, compatibilizando-os com os planos de médio e longo prazos. d) O orçamento-programa é o processo de elaboração do orçamento em que é enfatizado o objeto de gasto. e) Processo de elaboração do orçamento-programa é técnico e baseia-se em diretrizes e prioridades, estimativa real de recursos e cálculo real das necessidades. 9) (ESAF - MPOG/2002) Com relação ao conceito de orçamento-programa, assinale a única opção correta. a) No orçamento-programa, os critérios de classificação baseiam-se em uni¬dades administrativas. b) No orçamento-programa, o controle visa avaliar a eficiência e a eficácia das atividades governamentais. c) O orçamento-programa é totalmente dissociado do processo de planejamento. d) A estrutura do orçamento-programa prioriza os aspectos contábeis da gestão. e) Na elaboração do orçamento-programa, são respeitadas as necessidades financeiras das unidades administrativas. 10) (FCC) É característica da técnica de elaboração orçamentária denominada orçamento base zero: (A) dissociação dos processos de planejamento e programação. (B) revisão crítica dos gastos tradicionais de cada unidade orçamentária. (C) ênfase aos aspectos contábeis da gestão e controle externo dos gastos. (D) avaliação da integridade dos agentes governamentais e legalidade no cumprimento do orçamento. (E) direitos adquiridos sobre verbas orçamentárias anteriormente outorgadas. 11) (ESAF- AFC/STN - 2005) - De acordo com o conceito de orçamento, identifique a única opção incorreta. a) Orçamento público é o processo mediante o qual o governo traça um programa de projetos e atividades, estimando suas receitas e planejando sua aplicação, com prévia fixação das despesas. b) Os princípios orçamentários estão basicamente definidos na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64. c) O orçamento incremental é o orçamento elaborado por meio dos ajustes marginais nos itens de receita e despesa. d) O orçamento tradicional destaca as metas, os objetivos e as intenções do governo, consolidando um conjunto de programas a ser realizado durante determinado período. e) No Brasil, a Lei nº 4.320/64 estabelece a obrigatoriedade do orçamento-programa, determinando que a Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa. 12) O orçamento-programa foi introduzido no Brasil por meio da Lei no 4.320/64 e do Decreto-Lei no 200/67. A Constituição Federal de 1988 consolidou definitivamente o orçamento-programa no Brasil, ao vincular o processo orçamentário ao PPA, à LDO e à LOA. Orçamento-programa é um (A) documento que prevê apenas a fixação da despesa e a previsão da receita, constituindo a principal peça contábil-financeira para a orientação da ação governamental. (B) programa que compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (C) documento que se preocupa com a efetividade e a eficiência dos gastos públicos das estatais. (D) plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, por meio da identifi cação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados. (E) plano de trabalho que tem por finalidade estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, de forma regionalizada, orientando a ação governamental apenas dos governos subnacionais.
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13. Com relação à técnica do orçamento base zero, assinale a opção incorreta.
A) É uma técnica de elaboração de orçamentos públicos e privados cujo objetivo é eliminar a prática nociva de se alocar recursos a determinada unidade orçamentária ou departamento com base apenas na justificativa do aumento de vendas ou projetos nessas unidades, em relação ao ano anterior. B Essa técnica foi desenvolvida no final dos anos 60 do século passado, na empresa privada Texas Instruments. Sua metodologia é centrada no conceito conhecido como pacote de decisão. C O pacote de decisão é o documento que identifica e descreve uma atividade específica, de modo que a administração possa avaliá-la e priorizá-la em relação a outras atividades. D A adoção dessa técnica tende a reduzir os custos e o trabalho de preparação do orçamento, além de diminuir a resistência por parte dos indivíduos/grupos, que deixariam de se preocupar com a priorização de suas atividades.
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GABARITO 1. B 2. A 3. D 4. B 5. B 6. D 7. A 8. D 9. B 10. B 11. D 12.D 13.D
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • São premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária, implícita ou explicitamente expressas na legislação; • São os princípios: √ da Unidade ou da Totalidade; √ da Universalidade; √ da Anualidade ou Periodicidade; √ da Especicação, Especialização ou Discriminação; √ da Exclusividade; √ do Equilíbrio; √ da Não Afetação; √ do Orçamento Bruto; √ da Clareza; √ da Publicidade; √ da Unidade de Caixa; √ da Programação; √ da Legalidade; √ da Precedência; √ do Estorno de verbas.
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Princípio da Unidade ou da Totalidade √ O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um só orçamento para um exercício
nanceiro; √ Possibilita o controle sobre os gastos públicos, evitando o excesso de despesas e conseqüentemente, o décit público; √ Procura-se eliminar a existência de múltiplos orçamentos (orçamentos paralelos); √ O princípio da totalidade prevê a coexistência de múltiplos orçamentos que, no entanto, devem ser
consolidados em uma única lei (LOA). √ Princípio orçamentário constitucional que determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá conter os orçamentos: Fiscal; de Investimento das Estatais; da Seguridade Social.
Exceção: créditos adicionais
Princípio da Universalidade √ O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
√ Evita que a arrecadação de algum recurso nanceiro, bem como a sua aplicação, fuja à competente
apreciação e aprovação do Poder Legislativo.
√ Propicia a identicação das receitas e despesas de transferências; √ Princípio orçamentário constitucional (art 165, § 5º ).
Princípio da Anualidade ou da periodicidade √ O orçamento tem vigência limitada a determinado período;
√ Vigência = 01 ano (exercício nanceiro); √ Coincide com o calendário civil (1º de jan a 31 de dez); √ Exceções: Créditos adicionais: Especiais e Extraordinários. Princípio da Especicação, Especialização ou da Discriminação
√ As receitas e despesas devem ser detalhadas, ao máximo para conhecimento das origens e aplicações dos recursos; √ Não se pode agregar despesas ou receitas que inviabilize conhecer sua fonte e seu destino; √ Despesa deve ser discriminada, no mínimo por elementos (pessoal, material, obras, etc);
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√ Elementos – são os recursos colocados à disposição do estado para a consecução de seus ns;
Exceção: Dotações globais - Dotação não especicamente destinada a órgão, unidades orçamentária, programa ou categoria econômica (reservas de contingências). Princípio da Exclusividade √ Princípio orçamentário constitucional; √ A Lei Orçamentária deverá tratar de matéria exclusivamente orçamentária, somente estimativas
de receitas ou a xação de despesas.
Exceção: Poderá conter autorizações para:
Abertura de créditos suplementares; Operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO);
Princípio do Equilíbrio √ Não é mais previsto na Constituição Federal; √ Valor da despesa = Valor da receita;
√ Tem a nalidade de impedir que o setor público exerça suas atividades sem a preocupação com os saldos orçamentários (décits ou superávits) que inuenciam nas nanças: Públicas – aumento do endividamento; Privadas – aumento da redução da demanda agregada da economia; √ Quando o orçamento atua de forma decitária, esse princípio, informa que deverá existir fonte (operação de crédito) que nancie o excesso de despesas sobre o montante das receitas. √ Regra de Ouro
Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com nalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Receitas
Despesas
Operações de Créditos Princípio da Não-Afetação de Receitas de Impostos √ Princípio orçamentário constitucional; √ É vedada a vinculação de impostos a órgão; fundo; ou despesa, salvo: Participação de estados, DF e municípios na arrecadação tributária; Recursos para saúde e educação; Prestar garantia à União; Pagamento de débitos para com a União; e Garantia de operações de antecipação de receita.
Princípio do Orçamento Bruto √ Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções; √ Os valores líquidos impedem: a averiguação do uxo/caminho percorrido pelos recursos orçamentários; e que os recursos sejam disponibilizados de forma transparente.
Receitas Imposto de Renda R$ 100,00
Despesas Transferência para Estados e Municípios R$ 47,00
Princípio da Clareza
√ O orçamento tem que ser claro e de fácil entendimento; √ Princípio de difícil execução, devido à linguagem especíca do orçamento.
Princípio da Publicidade √ Princípio orçamentário constitucional; √ Os atos da administração devem ser acessíveis a todos, salvo disposição contrária; √ Objetiva garantir o acesso público do conteúdo do orçamento ;
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Princípio da Unidade de Caixa √ Os recursos do governo devem ser recolhidos/depositados em uma única conta, facilitando a administração e o controle de seus respectivos fluxos e estoques; Princípio da Programação √ É o princípio mais moderno; √ O orçamento deve: servir como verdadeiro instrumento de administração do governo; e atuar como ferramenta que auxilia de forma fundamental no planejamento e gerenciamento das ações do estado. Princípio da Legalidade √ As receitas e despesas públicas só podem ser efetuadas se autorizadas mediante lei. Princípio da Precedência √ O orçamento deve ser aprovado antes de iniciar o exercício financeiro; Princípio da Proibição do Estorno de verbas √ O Poder Executivo não pode desfazer o que o Poder Legislativo discutiu, apreciou e votou; √ As alterações na Lei Orçamentária só podem ser efetuadas mediante nova autorização legislativa;
QUESTÕES DE CONCURSOS
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01. (ACE/2002) A ação planejada do Estado materializa-se através do orçamento público. Indique o princípio orçamentário que consiste na não-inserção de matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. A) princípio da discriminação B) princípio da exclusividade C) princípio do orçamento bruto D) princípio da universalidade E) princípio do equilíbrio 02. (FCC - Mare – Analista de Orçamento – 1999) Relaciona-se diretamente com o princípio da unidade de tesouraria A) a previsão da receita. B) o recolhimento das receitas. C) a arrecadação da receita, apenas. D) a liquidação da despesa, apenas. E) a arrecadação da receita e a liquidação da despesa. 03. (FCC - TRT – 20ª Região – Analista Judiciário – 2006) Em relação ao princípio orçamentário da universalidade, é correto afirmar que: A) em regra, não se inclui na lei de orçamento, normas estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa.
B) Cada orçamento deve se ajustar a um modelo único não querendo dizer que deva compreender todas as receitas e despesas numa única peça. C) O orçamento inclui todas as receitas e despesas, quer da Administração direta, quer da Administração Indireta. D) O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa, e manter o equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores de receita. E) O orçamento inclui somente as receitas e despesas da Administração Direta. 04. (FCC - Analista Judiciário – TRF 4ª REGIÃO/2001) Constitui exceção ao princípio da anualidade: A) os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses; B) a inscrição em restos a pagar processados C) a inscrição em restos a pagar não processados D) a inscrição do serviço da dívida a pagar E) a utilização do superávit financeiro do exercício anterior. 05. (AFC-TCU/1999) No tocante aos objetivos dos princípios orçamentários, assinale a opção correta. A) Segundo o princípio da exclusividade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos poderes da União. B) De acordo com o princípio da unidade, o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária. C) O princípio da publicidade representa uma regra técnica administrativa, segundo a qual a lei do orçamento somente deve veicular matéria de natureza financeira. D) O princípio da legalidade determina que o conteúdo do orçamento deve ser divulgado por veículos oficiais de comunicação. E) O princípio da unidade recomenda que deve existir apenas um orçamento.
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06. (FCC - PMJAB – Auditor Tributário – 2006) Todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Trata-se do principio orçamentário A) da Unidade. B) do Orçamento Bruto e Universalidade. C) do Equilíbrio Orçamentário. D) da Anualidade. E) da Não-Afetação de Receitas. 07. (FCC - MARE – Analista de Orçamento – 1998) Constitui exceção ao Princípio da Anualidade A) os restos a pagar. B) a dívida ativa. C) a reabertura de créditos. D) o serviço da dívida a pagar. E) o plano plurianual. 08. (FCC - TRF - Analista Judiciário – 4ª Região – 2004) O princípio da anualidade estabelece que as autorizações orçamentárias e, conseqüentemente, o exercício financeiro no Brasil deve corresponder a doze meses e coincidir com o ano civil. Contudo, constitui EXCEÇÃO ao princípio mencionado A) o processo dos fundos especiais. B) os restos a pagar não processados. C) a autorização para os créditos reabertos. D) as receitas vinculadas. E) o processamento das despesas orçamentárias de exercícios anteriores. 09. (TCU/1996) Desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada por uma série de regras, com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal tarefa, que é auxiliar o controle parlamentar sobre os executivos. No Brasil, a prática orçamentária, que é fundamentada nessas regras, também chamadas princípios orçamentários, A) não respeita o princípio da unidade, dada a existência do orçamento fiscal, do orçamento das estatais e do orçamento da seguridade social. B) respeita o princípio da universalidade, mesmo não havendo a exigência de inclusão das receitas e das despesas operacionais das empresas estatais. C) não respeita o princípio do orçamento bruto, porquanto permite que algumas despesas sejam deduzidas de certas receitas. D) respeita o princípio da anualidade, mesmo havendo a exigência de elaboração de planos plurianuais. E) respeita o princípio da exclusividade, mesmo havendo a possibilidade de o orçamento conter autorizações para a abertura de créditos suplementares. 10. (TRT 4ª Região – Analista Judiciário – 2006) A autorização, na lei do orçamento, para abertura de créditos suplementares é exceção ao princípio orçamentário A) da não afetação de receita B) da unidade C) da universalidade D) da exclusividade E) do orçamento bruto 11. (FCC – TCM/CE – Auditor – 2006) O princípio que estabelece que todas as receitas e despesas do ente público devem constar na elaboração do orçamento é denominado principio da A) unidade. B) exclusividade. C) universalidade. D) não afetação. E) especificação. 12. (TCU/1996) Assinale a opção correta referente à aplicação dos princípios orçamentários. A) De acordo com o princípio da unidade, os orçamentos das três esferas da Administração deveriam ser unificados em um orçamento nacional. B) Em consonância com o princípio do orçamento bruto, as transferências no âmbito interno de cada esfera da Administração se anulam. C) A existência da conta única encontra respaldo no princípio da unidade de caixa. D) A destinação dos recursos das taxas para o custeio de serviços específicos contraria o princípio da não-afetação de receitas. E) A adoção do princípio da exclusividade condiciona a criação ou aumento de impostos a sua inclusão no orçamento. 13. (TRE-AM/2003) “Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções”, constitui enunciado do princípio orçamentário A) da unidade. B) da universalidade. C) da não afetação da receita. D) do orçamento bruto. E) da exclusividade.
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14. (TRT-21ª REG/2003) A inclusão de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual fere o princípio orçamentário A) da não afetação da receita. B) da unidade. C) da anualidade. D) da exclusividade. E) do orçamento bruto. 15. (TRF 5ª REG./2003) O domínio orçamentário próprio e independente pela pessoa jurídica central do Estado, em coexistência com os das suas entidades da administração indireta e a visão geral do conjunto das suas finanças públicas é obtido por consolidação, segundo o princípio orçamentário A) da anualidade. B) da totalidade. C) da universalidade. D) da não afetação das receitas. E) da exclusividade. 16. (TRF-CE/2004) O princípio da anualidade estabelece que as autorizações orçamentárias e, conseqüentemente, o exercício financeiro no Brasil deve corresponder a doze meses e coincidir com o ano civil. Contudo, constitui EXCEÇÃO ao princípio mencionado A) a autorização para os créditos reabertos. B) as receitas vinculadas. C) o processamento das despesas orçamentárias de exercícios anteriores. D) o processo dos fundos especiais. E) os restos a pagar não processados. 17. (TRE-AP/2003) No que diz respeito ao orçamento público, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental; assim como a redução dessas alternativas de um número muito amplo a um pequeno e, finalmente, a prossecução do curso da ação adotada, referem-se ao princípio da A) programação. B) unidade. C) universalidade. D) estabilidade orçamentária. E) exclusividade. 18. (CESPE-STM/Analista/2004) O princípio da legalidade dispõe que o orçamento deve ser objeto de uma lei resultante de processo legislativo completo. Isso não impede que o orçamento seja às vezes entendido como uma lei especial, ou lei apenas no sentido formal, já que o seu conteúdo guarda mais correlação com os atos administrativos que propriamente com preceitos legais. 19. (CESPE–Anatel/Analista/2004) Com base na Lei nº 4.320/1964, a LOA conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. A partir da Constituição Federal de 1988, nenhum outro princípio poderá ser relacionado ao orçamento público. 20. (CESPE-Procurador TCU/2004) Em cumprimento ao princípio da exclusividade, todas as receitas e todas as despesas dos poderes, fundos, órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta devem estar incluídos no orçamento anual geral. 21. (CESPE-Procurador TCDF/2002) Os basilares princípios da universalidade e da exclusividade, expressamente previstos no texto constitucional, implicam, respectivamente, que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas, inclusive a dos Poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, e que o orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não incluídas nessa proibição as hipóteses definidas na própria Constituição da República. 22. (CESPE-Procurador TCDF/2002) O princípio da não-vinculação ou da não-afetação da receita, positivado no texto constitucional, veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, admitindo, todavia, algumas exceções, expressamente definidas, a essa regra geral. 23. (CESPE-TCE-PE/Auditor/2004) Pelo princípio da não-vinculação da receita de impostos, é proibido vincular a receita de impostos a órgãos, fundos e a despesas. Apesar disso, é admissível a utilização da receita de impostos para a realização de atividades de administração tributária. 24. (CESPE-Procurador TCU/2004) Em observância ao princípio da especificação, que comporta exceções, o orçamento não contem dispositivo estranho à previsão das receitas e à fixação das despesas. 25. (CESPE-Procurador TCDF/2002) O princípio do equilíbrio orçamentário, considerado, em uma concepção clássica, como o verdadeiro princípio fundamental dos orçamentos públicos, está expressamente previsto na Constituição da República. 26. (CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas – 2004) O orçamento brasileiro tem alto grau de vinculações, tais como transferências constitucionais para estados e municípios, manutenção do ensi no, seguridade social e receitas próprias de entidades. Essas vinculações tornam o processo orçamentário extremamente rígido.
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27. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) O princípio do equilíbrio surgiu com o objetivo de impedir que a lei de orçamento, em função da natural celeridade de sua tramitação no legislativo, seja utilizada como meio de aprovação de matérias que nada tenham a ver com questões financeiras.
GABARITO 1. B 6. B 11. C 16. A 21. C 26. C
2. B 7. C 12. C 17. A 22. C 27. E
3. C 8. C 13. D 18. E 23. C
4. A 9. E, C, E, C, C 14. D 19. E 24. E
5. E 10. D 15. B 20. E 25. E
LEIS ORÇAMENTÁRIAS - São leis ordinárias, entretanto, as leis que as regulam, são leis complementares; - São privativas do chefe do executivo; - A CF/88 estabelece que a competência para legislar sobre matéria orçamentária é “concorrente” entre União, Estados e Distrito Federal; - São leis apenas no sentido formal; Os prazos estão dispostos no ADCT art. 35 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: O PLANO PLURIANUAL – PPA A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
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PLANO PLURIANUAL (PPA) A lei que o instituir estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 167. São vedados: § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício nanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Lei complementar prevista no art. 165, § 9º da CF, irá dispor sobre o exercício nanceiro, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO e LOA. Como ainda não temos esta lei utilizaremos o que está disposto no art. 35 do ADCT. Prazo do PPA O ADCT estabelece que no âmbito federal o projeto de lei do PPA será encaminhado, pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional até 4 meses antes do encerramento do exercício (31/08) e devolvido para sanção ate o encerramento da sessão legislativa (22/12). Vigência do PPA O ADCT estabelece que o PPA cobrirá o período compreendido entre o inicio do segundo ano do mandato presidencial e o nal do 1º exercício do mandato subseqüente. Esta regra, entendida como norma geral, é extensiva aos demais entes da Federação. O PPA tem a mesma duração do mandato do chefe do Poder Executivo, porém vigência distinta. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) Instituída pela Constituição de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é o instrumento norteador da elaboração da lei orçamentária anual na medida em que estabelece para cada exercício: • as prioridades e metas da administração pública federal. • a estrutura e organização dos orçamentos • as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações. • as disposições relativas à dívida pública federal. • as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais. • a política de aplicação dos recursos das agências nanceiras ociais de fomento. • as disposições sobre alterações na legislação tributária da União.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias: • estabelecimento de metas scais • a xação de critérios par a limitação de empenho e movimentação nanceira. • a publicação da avaliação nanceira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares. • a avaliação nanceira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e as projeções de longo prazo dos benefícios de amparos assistenciais - LOAS. • a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada. • avaliação dos riscos scais. Prazos da LDO Segundo o ADCT o projeto da LDO deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício (15/04), e devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa (17/07). O primeiro período da sessão legislativa somente será encerrado após aprovação da LDO (art. 57, § 2º, CF). As emendas ao projeto da LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA (art. 166, § 4º, CF). Vigência da LDO Em relação à execução da LOA: exercício nanceiro; Em relação à elaboração e execução da LOA: superior a 1 ano. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) A lei orçamentária anual compreenderá: • o orçamento scal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; tem como função reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. • o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; tem como função reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. • o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Exemplo : Saúde, Previdência e Assistência social.
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Prazos da LOA O ADCT estabelece que no âmbito federal o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado, pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional até 4 meses antes do encerramento do exercício (31/08) e devolvido para sanção ate o encerramento da sessão legislativa (22/12). De acordo com a CF/88 é vedado o inicio de programas não incluídos na LOA (art. 167, I da CF). As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO (art. 166, § 3º, I da CF). Vigência da LOA Um exercício nanceiro (01/01 a 31/12). - O exercício nanceiro coincide com o ano civil. Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VIII - a utilização, sem autorização legislativa especíca, de recursos dos orçamentos scal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir décit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições nanceiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. XI § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (TRE-PE/2004) O instrumento que contém a previsão de receita e a fixação da despesa para um determinado exercício, elaborado em consonância com a LDO − Lei de Diretrizes
Orçamentárias, é denominado
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A) leverage financeiro. B) cash-flow. C) orçamento público. D) contabilidade pública. E) programa de governo. 02. (FCC - TRE-MG – Analista Judiciário – 2005) Elaborar-se-á no primeiro ano do mandato do Executivo e terá vigência de 48 meses: A) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO B) Orçamento Público C) Plano Plurianual D) Lei do Orçamento Anual – LOA E) Ciclo Orçamentário 03. (FCC - TRT – 20ª Região – Analista Judiciário – 2006) O sistema orçamentário público é composto por três leis de iniciativa do Executivo sendo que a Lei de Diretrizes Orçamentárias A) Constitui-se no instrumento utilizado para a conseqüente materialização do conjunto de ações que foram planejadas, visando ao melhor atendimento e bem estar da comunidade. B) Prevê despesas de capital que não se associam a ações corriqueiras de operação e manutenção de serviços pré-existentes, apresentando projetos de forma individual e financeiramente quantificados. C) Estabelece metas de governo para um período de 4 anos. D) É integrada pelos orçamentos fiscal, de investimento das empresas estatais e da seguridade social. E) Propões critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e apresenta anexos de metas e riscos fiscais, entre outros conteúdos, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. 04. (TRT-RN/2003) O exercício financeiro compreende A) 12 meses consecutivos quaisquer. B) 12 meses coincidindo com o ano calendário. C) 18 meses consecutivos. D) 18 meses coincidindo com o ano civil. E) 24 meses consecutivos. 05. (TRF-CE/2004) Estabelece as diretrizes e objetivos da Administração Pública A) a Constituição Federal. B) o plano plurianual. C) os planos e programas gerais, setoriais e regionais. D) a lei de diretrizes orçamentárias. E) a lei orçamentária anual. 06. (FCC - MPPEP – Analista Ministerial – 2006) A Lei nº 4.320/64, conforme art 1º, estatui normas gerais do direito financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, A) da União, apenas. B) dos Estados e dos Municípios, apenas. C) dos Municípios e do Distrito Federal, apenas. D) da União, dos Estados e do Distrito Federal, apenas. E) da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 07. (ACE-MA/2005) O Anexo de Metas Fiscais deverá integrar A) o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo metas de resultados primário e nominal para o seu período de vigência. B) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. C) o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes. D) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal somente para o exercício a que se referir. E) o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo as metas anuais em valores correntes e constantes relativas a receitas, despe¬sas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública. 08. (FCC - MPPEP – Analista Ministerial – 2006) No Brasil a duração do exercício financeiro é A) semestral, com inicio em 1º de janeiro e término em 31 de junho. B) bimestral. C) anual, com inicio em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro. D) anual, com inicio em 1º de fevereiro e término em 31 de janeiro do exercício seguinte. E) quadrimestral. 09. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – TRF 4ª REGIÃO/2001) É vedada a movimentação sem prévia autorização legislativa, de recursos orçamentários: A) de uma categoria de programação para outra, apenas; B) de um órgão para outro, apenas C) de um poder para outro, apenas D) do orçamento fiscal e da seguridade para cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, mesmo que não compreendidos nos orçamentos constantes de Lei Orçamentária Anual. E) De uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
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10. (TRE-AP) A lei anual que compreende as metas e prioridades da Administração Pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, sendo que, dentre outras situações, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, diz respeito à A) lei de diretrizes orçamentárias. B) mensagem do plano plurianual. C) proposta orçamentária anual. D) norma específica de natureza tributária. E) aplicação dos créditos adicionais. 11. (TRE-MG) Elaborar-se- no primeiro ano do mandato do Executivo e terá vigência de 48 meses: A) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. B) Orçamento Público. C) Plano Plurianual. D) Lei do Orçamento Anual - LOA. E) Ciclo Orçamentário. 12. (FCC - TRF - Analista Judiciário – 4ª Região – 2004) Estabelece as diretrizes e objetivos da Administração Pública A) a lei de diretrizes orçamentárias. B) a lei orçamentária anual. C) a Constituição Federal. D) o plano plurianual. E) os planos e programas gerais, setoriais e regionais. 13. (MPPEP – Analista Ministerial de Planejamento – 2006) Com relação ao Orçamento Público, analise: I. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social. II. A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais de forma
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a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no plano plurianual.
III. O Plano Plurianual é um plano de médio prazo, através do qual procura-se ordenar as ações do governo
que levem à realização dos objetivos e metas fixadas para um período de cinco anos.
IV. A lei dos orçamentos anuais é o instrumento utilizado para a conseqüente materialização do conjunto de ações e objetivos que foram planejados visando ao atendimento e bem-estar da coletividade. V. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública. É correto o que consta em: A) I, III e IV, apenas B) I, II, IV e V, apenas C) II, III e IV, apenas D) IV e V, apenas E) I, II, III, IV e V 14. (Fiscal da Receita – Auditoria Tributária – DF – 2001) Em matéria de orçamentos, é certo que
A) cabe à lei ordinária, entre outros casos, determinar condições para instituição e extinção de fundos. B) cabe à lei complementar, entre outros casos, estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta. C) o Poder Executivo publicará, até vinte dias após o encerramento de cada trimestre, relatório da execução orçamentária. D) é vedado, em qualquer hipótese, conter na lei orçamentária anual dispositivo estranho à previsão da
receita e a fixação de despesa. E) leis de iniciativa dos três Poderes estabelecerão o plano anual, os orçamentos qüinqüenais e as diretrizes orçamentárias. 15. (MPPEP – Analista Ministerial – 2006) O período no qual se exercem todas atividades administrativas e financeiras relativas à execução do orçamento denomina-se A) Exercício Financeiro. B) Período Adicional. C) Período Trimestral. D) Exercício Semestral. E) Exercício Contábil. 16. (TCE – AM – Procurador – 2005) A espécie de orçamento que “compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento” denomina-se A) Orçamento fiscal B) Plano Plurianual
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C) Orçamento da seguridade social D) Lei de diretrizes orçamentárias E) orçamento de investimento das empresas estatais. 17. (MPPEP – Analista Ministerial de Planejamento – 2006) A Constituição Federal de 1988 introduziu diversas inovações no processo orçamentário. Define corretamente uma dessas inovações: A) Recuperou a figura do planejamento na administração pública brasileira, mediante a integração entre plano e orçamento, por meio da criação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO). B) concluiu o processo de modernização orçamentária, criando, além do Orçamento Monetário, o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade social. C) Restaurou a prerrogativa do Congresso Nacional de iniciativa de proposição da lei em matéria orçamentária ao longo de todo o ciclo orçamentário. D) unificou o processo orçamentário, propondo um PPA válido por 5 anos. E) aprovou a Lei de Responsabilidade Fiscal 18. (FCC – Prefeitura Municipal de Santos – Administrador – 2005) Os princípios básicos que devem ser seguidos para a elaboração e controle do orçamento Público Brasileiro estão definidos pelos seguintes dispositivos legais: A) Constituição Federal do Brasil, Lei nº 4.320⁄64, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 8.666⁄93. B) Constituição Federal do Brasil, Lei nº 4.320⁄64, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
de Responsabilidade Fiscal. C) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Orçamento Anual e Fluxo de Caixa Governamental.
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D) Constituição Federal do Brasil, Lei nº 4.320⁄64, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
de Responsabilidade Fiscal, Orçamento pelo regime de caixa e de competência e Fluxo de Caixa. E) Política Fiscal, Política Regulatória e Política Monetária. 19. (FCC – TCE/CE – Auditor – 2006) Considere as seguintes afirmações: I. o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até encerramento da sessão legislativa. II. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até encerramento da sessão legislativa. III. O projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do enceramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. SOMENTE está correto o que se afirma em A) I B) II C) I e II D) I e III E) II e III 20). (MMA - ANALISTA - 2004) - No Brasil, tanto a iniciativa como a competência em matéria orçamentária são do Poder Executivo. 21). (TCE-RN - PROCURADOR - 2004) - As leis do PPA não podem ser de iniciativa popular. 22). (MPOG 2003) - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) instituída pela Constituição de 1988 é o instrumento norteador da Lei Orçamentária Anual (LOA). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 04 de maio de 2000, atribuiu é LDO a responsabilidade de tratar também de outras matérias. Indique qual opção não representou uma responsabilidade adicional é criadas pela LRF. a) A avaliação de riscos fiscais. b) A fixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira. c) A publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares. d) O estabelecimento de prioridades e metas da administração pública federal. e) O estabelecimento de metas fiscais. 23). (STJ - ANALISTA - 2004) - A LDO deve conter as metas e prioridades da administração pública federal, com as despesas de capital para o exercício subseqüente. 24). (STJ - ANALISTA - 2004) - É vedado o inicio de programas não-incluídos como prioridade na LDO. 25). (STJ - ANALISTA - 2004) - É vedada a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e de investimentos das estatais para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. 26). (STJ - ANALISTA - 2004) É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 27). (STJ - ANALISTA - 2004) - É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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28). (TCU - ANALISTA -2004) - Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 29). (TCE-RN - PROCURADOR - 2004) - Em conformidade com a Constituição da República, o PPA terá vigência de quatro anos, independentemente da duração do mandato do chefe do Poder Executivo. 30). (TCDF - AUDITOR - 2002) - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado pelo presidente da República ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e será devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 31). Considere as seguintes afirmativas: I. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social. II. A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no plano plurianual. III. O Plano Plurianual é um plano de médio prazo, por meio do qual procura-se ordenar as ações do governo que levem à realização dos objetivos e metas fixadas para um período de dez anos. IV. A lei dos orçamentos anuais é o instrumento utilizado para a conseqüente materialização do conjunto de ações e objetivos que foram planejados visando ao atendimento e bem-estar da coletividade. V. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública.
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Sobre o Orçamento Público no Brasil está correto o que se afirma SOMENTE em (A) II e IV. (B) IV e V. (C) I, II e V. (D) I, III e V. (E) I, II, IV e V. 32). É INCORRETO o que se afirma em: (A) O projeto de lei orçamentária anual deve ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. (B) A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (C) A lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. (D) A lei orçamentária poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual. (E) O Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual são instrumentos relativos ao processo orçamentário.
GABARITO 01. C 06. E 11. C 16. D 21. C 26. C 31. E
02. C 07. C 12. D 17. A 22. D 27. C 32. D
03. E 08. C 13. B 18. B 23. C 28. E
04. B 09. E 14. B 19. D 24. E 29. E
05. B 10. A 15. A 20. E 25. E 30. C
CREDITOS ORÇAMENTÁRIOS Créditos Orçamentários - São autorizações constantes na Lei Orçamentária para a realização de despesas. Dotação - Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa. Créditos Ordinários: Estão na Lei Créditos Adicionais: • São as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
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• O ato que abrir crédito adicional indicará: √ a importância; √ a espécie; e √ a classificação da despesa, até onde for possível. • Classificam-se em: √ suplementares; √ especiais; √ extraordinários. Créditos suplementares √ são os destinados a reforço de dotação orçamentária; √ serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. * Suplementação automática - Consta na LOA, basta o decreto. √ dependem da existência de recursos disponíveis e requer indicação destes recursos. √ Vigência: Exercício Financeiro. Créditos especiais √ os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (novas despesas); √ serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. √ dependem da existência de recursos disponíveis e requer indicação destes recursos. √ Vigência: Exercício Financeiro, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que reabertos no limite dos seus saldos, serão incorporados ao exercício financeiro subsequente.
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Créditos extraordinários √ os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis tais como: as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. √ serão abertos por Medida Provisória (União) ou Decreto (Estados e Municípios, podendo ocorre por MP desde que previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica) √ Não precisam de autorização legislativa; comunicam de imediato ao legislativo √ Não é necessário haver recursos disponíveis nem indicação destes recursos √ Vigência: Exercício Financeiro, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que reabertos no limite dos seus saldos, serão incorporados ao exercício financeiro subsequente. Dos recursos disponíveis √ Consideram-se recursos, desde que não comprometidos: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. o excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. o produto de operações de credito autorizadas , em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Operação de crédito é a receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos obtidos
junto a entidades estatais ou particulares internas e externas; a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
dotação global - reserva de contingência - não especificamente destinada a órgã o, unidade orçamentária,
programa.
Artigos da CF Art. 166. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 167. São vedados: II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
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QUESTÕES DE CONCURSOS 01-(ACE/2002) Com relação aos créditos adicionais, aponte a única opção correta pertinente aos créditos extraordinários. A) São destinados a reforço de dotação orçamentária. B) São destinados a despesas para as quais não haja dotação específica. C) São autorizados por lei e abertos por decreto. D) São abertos por decreto do Executivo, que dará conhecimento ao Legislativo. E) Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis. 02. (FCC - PMJAB/2006) São créditos adicionais especiais os destinados a A) reforço de qualquer dotação orçamentária. B) despesas urgentes e imprevistas, como calamidades públicas. C) despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica, não necessitando de autorização por lei, devendo, porém, ser abertos por Decreto do Executivo. D) despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica, devendo ser autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo E) despesas urgentes e imprevistas, como calamidades públicas, necessitando de autorização por lei, mas dispensando Decreto do Executivo para a abertura. 03. (FCC - TER-MG – Analista Judiciário – 2005) Na Lei do Orçamento, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas denominam-se: A) Despesas Correntes B) Despesas de Capital C) Despesas Operacionais D) Restos a pagar E) Créditos Adicionais 04. (FCC - TRT – Analista Judiciário – 2006) Não são considerados recursos para cobertura de créditos adicionais os provenientes de: A) Operação de crédito realizada para atender insuficiência de caixa, possuindo natureza extra-orçamentária. B) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei. C) Superávit financeiro do exercício anterior apurado em balanço patrimonial. D) Excesso de arrecadação. E) Empréstimos e financiamentos de natureza orçamentária 05. (FCC - TRT – 20ª Região – Analista Judiciário – 2006) Créditos adicionais são autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. Créditos especiais, extraordinários e suplementares, respectivamente, são autorizados para: A) despesas não consideradas na Lei Orçamentária; atender a despesas imprevisíveis e urgentes; reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária. B) atender a despesas imprevisíveis e urgentes; reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; cobertura de despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária. C) cobertura de despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária; reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; atender a despesas imprevisíveis e urgentes. D) reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; atender a despesas imprevisíveis e urgentes; despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária E) reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; cobertura de despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária; atender a despesas imprevisíveis e urgentes. 06. (TRF - Analista Judiciário – 4ª Região – 2004) A reabertura de créditos adicionais abrange, no seu todo, A) os suplementares e especiais. B) os especiais. C) os suplementares. D) os especiais e os extraordinários. E) os extraordinários. 07. (AFC-TCU/1999) O orçamento público no Brasil, após a sua aprovação em lei, poderá sofrer modificações no decorrer de sua execução através do mecanismo de abertura de créditos. Identifique o único tipo de crédito que já é previsto. A) crédito ordinário B) crédito suplementar C) crédito especial D) crédito extraordinário E) crédito adicional
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08. (FCC - TRT – 5ª Região – Analista Judiciário – 2003) Para fins orçamentários, consideramse créditos extraordinários as autorizações de despesas que A) resultam da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. B) se destinam a reforço de dotação orçamentária, sendo autorizados por lei e abertos por Decreto executivo. C) visam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo abertos por Decreto executivo. D) dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, devendo ser precedidos de exposição justificativa. E) se destinam a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 09. (FCC - TRE – Analista Judiciário – 2002) Quanto aos créditos adicionais previstos na Lei no 4.320, de 17/03/64, observa-se que, aqueles destinados a despesas, para as quais não haja dotação orçamentária específica, classificam-se como A) comuns. B) suplementares. C) extraordinários. D) especiais. E) empenhados. 10. (TCU/1996) No transcorrer de um exercício financeiro, pode ocorrer a necessidade de abertura de créditos adicionais para cobrir despesas não-computadas ou insuficientemente dotadas. Com base na legislação vigente, relativa a esse assunto, julgue os itens seguintes. A) Créditos extraordinários são os destinados ao reforço de dotação orçamentária já constituída. B) Os créditos especiais são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. C) Os créditos adicionais suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto, após a apresentação de exposição justificativa, dependendo da existência de recursos disponíveis. D) A vigência dos créditos adicionais especiais e extraordinários pode ultrapassar o exercício financeiro em que foram autorizados.
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E) No que se refere às despesas extra-orçamentárias, há a necessidade de adoção dos mesmos procedimentos relativos à administração dos créditos orçamentários.
11. (TCU/1996) Com relação aos créditos orçamentários e adicionais, é correta a afirmação de que A) a lei orçamentária pode autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares e especiais até determinado limite B) o cancelamento de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais exige autorização legislativa, genérica ou específica C) quando a receita arrecadada está aquém da prevista, pode-se abrir crédito suplementar mediante operação de crédito por antecipação de receita D) receitas extra-orçamentárias são utilizadas para a abertura de créditos adicionais, que serão utilizados tão logo se dê sua conversão em receitas orçamentárias E) os créditos extraordinários podem ser abertos independentemente da existência de recursos e da indicação de sua destinação 12. (TRE-MG/2005) Na Lei do Orçamento, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas, denominam-se A) Despesas Correntes. B) Despesas de Capital. C) Despesas Operacionais. D) Restos a Pagar. E) Créditos Adicionais. 13. (TRF/2003) Quando da apuração do superávit financeiro, o balanço patrimonial do exercício anterior indicava para o ativo financeiro o valor de $150 e para o passivo financeiro o de $70. No exercício haviam sido reabertos dois créditos adicionais: um especial pelo saldo de $50, que havia sido aberto com recursos de operação de crédito, do qual deixou de ser arrecadado no exercício anterior o valor de $20; e um extraordinário pelo saldo de $28. Considerados esses dados, o valor máximo do crédito adicional a ser aberto será A) $80. B) $52. C) $30. D) $22. E) $ 2. 14. (TRF/2004) A reabertura de créditos adicionais abrange, no seu todo, A) os suplementares. B) os especiais e os extraordinários. C) os extraordinários. D) os suplementares e especiais. E) os especiais. 15. (FCC – TCM/CE – Auditor – 2006) Os créditos adicionais extraordinários A) precisam ser aprovados pelo Poder legislativo. B) destinam-se a reforçar dotação orçamentária já existente.
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C) podem constar previamente da lei orçamentária anual. D) independem da existência de recursos para financiar o gasto. E) destinam-se a cobrir despesas através do excesso de arrecadação. 16. (TCESP) Os créditos adicionais especiais, assim entendidos os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, são A) inconstitucionais no regime hoje vigente no Brasil. B) autorizados por decreto e abertos por ato da autoridade fazendária. C) autorizados por lei e abertos por decreto executivo. D) autorizados por decisão judicial e abertos por lei. E) autorizados por decisão judicial e abertos por decreto executivo. 17. (FCC – TRT 24ª Região – Analista Judiciário – 2006) Em relação aos créditos adicionais, é correto afirmar: A) A abertura de crédito especial independe da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, porém será precedida de exposição justificada. B) Os créditos extraordinários são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo aberto por lei específica. C) São classificados como suplementares quando destinados a reforço de dotação orçamentária e especiais quando destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra ou calamidade pública. D) Os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto, destinando-se às despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra e comoção intestina. E) Somente os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública. 18. (TRE-MG) Na Lei do Orçamento, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas, denominam-se A) Despesas Correntes. B) Despesas de Capital. C) Despesas Operacionais. D) Restos a Pagar. E) Créditos Adicionais. 19. (FCC – TRT 24ª Região – Analista Judiciário – 2006) A autorização, na lei de orçamento, para abertura de créditos suplementares é exceção ao princípio orçamentário: A) Da não afetação da receita B) Da unidade C) Da universalidade D) Da exclusividade E) Do orçamento bruto 20. (FCC – TRF 4ª Região – Analista Judiciário - 2006) É recurso de cobertura de créditos suplementares ou especiais, decorrente de receitas não gastas em períodos anteriores, A) o saldo do orçamento B) o superávit financeiro C) o excesso de arrecadação D) a anulação de crédito E) as operações de crédito com amortização e encargos a serem pagos em exercícios financeiros subseqüentes. 21. (FCC – TRF 4ª Região – Analista Judiciário – 2006) Os créditos orçamentários têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizados. Porém, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, a Constituição autoriza sejam reabertos, nos limites dos seus saldos, os créditos adicionais. A) Especiais B) Suplementares C) Extraordinários D) Especiais e extraordinários E) Suplementares e extraordinários 22. (FCC – TRF/1ª Região /2006) Dos Créditos Adicionais abaixo relacionados poderão estar previamente autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA) os A) ordinários B) suplementares. C ) simples. D ) especiais. E ) extraordinários. 23. (FCC - MPPEP – Analista Ministerial – 2006) A autorização, na lei de orçamento, para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, constitui EXCEÇÃO constitucional ao principio orçamentário da A) Universalidade. B) Não-afetação de receitas. C) Unidade. D) Exclusividade. E) orçamento Bruto.
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24). (CESPE - MC&T/Analista/2004) Classificam-se como créditos adicionais as autorizações de despesas insuficientemente dotadas ou não-computadas na lei orçamentária anual, inclusive os créditos extraordinários. 25). (CESPE – Anatel/Analista/2004) O conceito de créditos adicionais está disposto no art. 40 da Lei nº 4.320/1964. Na classificação desses créditos, incluem-se os destinados à reversão de dotação orçamentária (suplementares), os destinados a receitas para as quais não houve dotação orçamentária específica (especiais) e os destinados a receitas urgentes e imprevistas (extraordinários). 26). (CESPE - TCDF/Procurador/2002) Os créditos suplementares, especiais e extraordinários são sempre adstritos ao exercício financeiro, ou seja, vigoram, sem exceção, da data em que forem abertos até, impreterivelmente, o último dia do respectivo exercício financeiro. 27). (CESPE - Cearaportos/Analista/2004) Os créditos adicionais terão vigência no exercício financeiro em que forem abertos. Os créditos especiais e os extraordinários poderão ser reabertos, dependendo de seus saldos, no exercício seguinte, desde que autorizados pelo Congresso Nacional. 28). (CESPE - TCDF /Procurador/2002) Para a abertura de crédito suplementar ou especial, não é suficiente apenas a respectiva autorização legislativa. 29). (CESPE -BASA/Técnico/2004) Em caso de relevância e urgência, o presidente da República pode criar créditos especiais por meio de medidas provisórias. 30). (CESPE - TCRN/Procurador/2002) De acordo com o texto constitucional, é possível utilizarem-se, por meio de créditos extraordinários, recursos que, em razão de veto, ficarem sem despesas correspondentes. 31). (CESPE - Câmara/Consultor/2002) De acordo com a Constituição Federal, a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, por meio da edição de medida provisória. 32). (CESPE - TCDF/Consultor/2002) Ocorrendo grave acidente natural gerador de situação de calamidade pública, o presidente da República pode, por intermédio de decreto, proceder à abertura de créditos extraordinários, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo. 33). (CESPE - TCU/Analista/2004) Para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, de comoção interna ou de calamidade pública, o Poder Executivo federal, amparado nas disposições da Lei nº 4.320/1964, pode editar decreto abrindo crédito extraordinário. 34)(CESPE - MC&T/Analista/2004) Denominam-se créditos orçamentários, no entender de Giacomoni, a quantidade de recursos financeiros com que conta uma unidade orçamentária. 35). (CESPE - MC&T/Analista/2004) Machado Júnior e Reis afirmam que o crédito orçamentário seria portador de uma dotação e esta, o limite autorizado, quantificado monetariamente. 36). (ESAF - MPOG/2003) Com base na Constituição Federal de 1988, identifique a opção correta com relação aos créditos adicionais. a) Os créditos adicionais são classificados em crédito complementar, crédito especial e crédito extraordinário. b) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. c) O crédito especial destina-se ao reforço de categoria de programação orçamentária já existente. d) O crédito extraordinário destina-se às despesas para as quais não haja categoria de programação orçamentária específica, visando atender objetivo não previsto no orçamento. e) É vedada a abertura de crédito especial ou extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 37). (ESAF - Compras Recife/2003) Os créditos adicionais: a) são vedados em qualquer hipótese. b) compreendem os créditos suplementares, os extraordinários e os excepcionais. c) compreendem os créditos suplementares, que se destinam ao reforço de dotação orçamentária insuficiente. d) não se sujeitam ao controle externo, considerada a sua singular natureza. e) não admitem para o seu tratamento, qualquer que seja a sua espécie, por força de sua condição de matéria orçamentária e do princípio da transparência, a adoção de Medida Provisória. 38. (FCC-Anal. Jud. Adm.-TER-PI/2002) Sob o ponto de vista constitucional em relação às finanças públicas, é vedada, dentre outras situações, a A) assunção de obrigações diretas, ainda que não excedam os créditos orçamentários ou adicionais. B) instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. C) concessão ou utilização de créditos limitados. D) transferência, em qualquer hipótese, de recursos de um órgão para outro . E) abertura de créditos extraordinários, sem qualquer exceção. 39. (FCC-Anal. Jud. Adm.-TER-PI/2002) Quanto aos créditos adicionais previstos na Lei no 4.320, de 17/03/64, observa-se que, aqueles destinados a despesas, para as quais não haja dotação orçamentária específica, classificam-se como A) comuns. B) suplementares. C) extraordinários. D) especiais. E) empenhados.
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GABARITO 01. D 02. D 03. E 04. A 05. A 06. D 07. A 08. E 09. D 10. E, E, C, C, E
11. B 12. E 13. D 14. B 15. D 16. C 17. E 18. E 19. D 20. B
21. D 22. B 23. D 24. C 25. E 26. E 27. E 28. C 29. E 30. E
31. E 32. E 33. E 34. E 35. C 36. B 37. C 38. B 39. D
CICLO ORÇAMENTÁRIO ETAPAS PRINCIPAIS • O ciclo orçamentário apresenta as seguintes fases: √ Elaboração e revisão da proposta da LOA; √ Discussão, votação e aprovação da LOA; √ Execução da LOA; √ Controle e avaliação da LOA; Elaboração e revisão da proposta ETAPAS - Denição de Macro Diretrizes
- Denição de Prioridades e Metas LDO
- Planejamento do Processo Global de Elaboração
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PRODUTO - LDO: diretrizes para a elaboração da lei orçamentária. Parâmetros, Metas Fiscais. Riscos Fiscais. Objetivos das Políticas Monetárias, Creditícia e Cambiais. Demonstrativo da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado - Rol de metas e :prioridades que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução. - Denição das etapas, agentes responsáveis, metodologia, instrumentos, prazos,
- Revisão da Estrutura Programática
processo decisório. Instruções, Manuais de Elaboração – MTO, Cronograma Global de Elaboração. - Estrutura Programática do Orçamento, Programas, Ações e Localizadores de Gasto
- Montagem da Série Histórica Alinhada
- Série Histórica de execução de exercício anterior, alinhada em relação à estrutura programática e classicações orçamentárias vigente. Base de revisão
- Revisão de Receita e Despesa Orçamentárias do exercício anterior - Estimativa da Receita
2002 e previsão do exercício anterior. - Valor da Execução Provável do orçamento vigente (estimativa de fechamento da receita e da despesa) - Receitas estimadas para proposta orçamentária. Ênfase nas receitas próprias e vinculadas. - Parâmetros nanceiros para apresentação da proposta orçamentária dos órgãos
- Fixação de Limites de Despesa - Elaboração da Proposta Setorial - Análise da Proposta Setorial - Processo Decisório - Compatibilização e consolidação - Formalização
setoriais. Dossiê de Informações Setoriais e institucionais, contendo organização e funcionamento dos órgãos, avaliação de desempenho institucional e da programação setorial. - Proposta Orçamentária dos Órgãos Setoriais detalhada no SIDOR - Proposta SOF de dotações para Pessoal, Divida, Precatórios, Atividades, Projetos e Operações Especiais. - Alocação Final da Proposta Orçamentária - PPA LDO LRF Metas scais ReceitaXDespesa
- Projeto de Lei e Anexos
√ Inicia-se com a denição, a cargo de cada unidade gestora, da sua proposta parcial de orçamento, que
deverá ser consolidada a nível de órgão ou ministério; √ As propostas setoriais dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário serão encaminhadas ao órgão central do sistema de orçamento da União, Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do MPOG, para a revisão e consolidação; √ Após a consolidação, o projeto de lei é submetido ao Presidente da República para encaminhamento ao Congresso Nacional, através de mensagem. √ Agentes envolvidos na tarefa de elaboração:
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Órgão Central – é a SOF (Secretaria de Orçamento Federal) que tem como função: • Denição de diretrizes gerais para o Sistema Orçamentário Federal. • Coordenação da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. • Coordenação da elaboração da Proposta Orçamentária da União. • Preparação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual da União. • Denição das ações orçamentárias de cada exercício que comporão a estrutura programática dos órgãos e unidades orçamentárias. • Fixação de normas gerais de elaboração dos orçamentos federais. • Orientação, coordenação e supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento. • Fixação de parâmetros e referenciais monetários para a apresentação da proposta setorial. • Análise da Proposta Setorial. • Formalização da Proposta Orçamentária da União. • Coordenação das atividades relacionadas à tecnologia de informações orçamentárias necessárias ao trabalho desenvolvido pelos agentes do Sistema Orçamentário Federal. Órgão Setorial O Órgão Setorial desempenha o papel de articulador do processo no âmbito de seus respectivos órgãos, atuando verticalmente com o processo decisório e integrando os produtos gerados no nível subsetorial, coordenado pelas Unidades Orçamentárias. Sua atuação no processo de elaboração envolve: • Estabelecimento de diretrizes setoriais para elaboração da proposta orçamentária. • Estabelecimento de prioridades dos programas do órgão e das respectivas ações. • Promoção de avaliação da adequação da estruturação programática e coordenação do levantamento das alterações necessárias. • Formalização da proposta de alterações na estrutura programática, junto à SOF. • Coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento da qualidade das informações constantes do Cadastro de Programas e Ações. • Comunicação dos referenciais monetários para apresentação das propostas orçamentárias das unidades orçamentárias. • Denição de instruções e normas de procedimentos a serem observados no âmbito do órgão durante o processo de elaboração da proposta. • Coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no âmbito do Órgão Setorial. • Análise e validação das propostas orçamentárias provenientes das unidades orçamentárias. • Consolidação e formalização da Proposta Orçamentária do Órgão.
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Unidade Orçamentária A Unidade Orçamentária desempenha o papel de coordenador do processo de elaboração da Proposta Orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das Unidades Administrativas componentes. Trata-se de momento importante do qual dependerá a consistência da Proposta do Órgão, em termos das metas quanticadas, valores e arrazoado que fundamentam a programação. As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela apresentação da programação orçamentária detalhada da despesa por programa, ação orçamentária e localizador de gasto. Seu campo de atuação no processo de elaboração compreende: • Estabelecimento de diretrizes no âmbito da Unidade Orçamentária. • Estudos de adequação da estrutura programática do exercício. • Formalização da proposta de alteração na estrutura programática sob responsabilidade de suas unidades administrativas junto ao Órgão Setorial. • Coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do Cadastro de Ações Orçamentárias. • Estabelecimento de prioridades das ações dentro dos programas sob sua responsabilidade. • Denição de critérios de distribuição dos referenciais monetários para detalhamento das propostas orçamentárias por programas e ações das unidades administrativas. • Análise e validação das propostas orçamentárias provenientes das unidades administrativas. • Formalização da Proposta Orçamentária da Unidade Orçamentária. • Enviar a proposta ao seu respectivo órgão setorial. O uxo apresentado a seguir é uma representação esquemática do processo de elaboração do orçamento. Destaca os eventos na seqüência de sua implementação, o papel e as responsabilidades de cada entidade interveniente, a saber, Secretaria de Orçamento Federal, Órgãos Setoriais e Unidades Orçamentárias.
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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Órgão Central
Órgão Setorial
Fim
Órgão Setorial Fase Ascedente
Unida de Orça m. Un idade Orça m.
Início
Un idade Orçam . Unida de Orça m.
FLUXO DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O fluxo apresentado a seguir é uma representação esquemática do processo de elaboração do orçamento. Destaca os eventos na seqüência de sua implementação, o papel e as responsabilidades de cada entidade interveniente, a saber, Secretaria de Orçamento Federal, Órgãos Setoriais e Unidades Orçamentárias. SOF
ORGÃO SETORIAL
UNID. ORÇAMENTÁRIA
PRESIDENTE
INÍCIO
DEFINE: -Diretrizes Estratégicas -Parâmetros Quantativos
Fixa Diretrizes Setoriais
Analisa Limite
® PROPOSTA Programa Atividade
Compara Limites / Atividades / Operações Especiais
Projeto Operação Especial
Avalia Expansão / Projetos
Consolida Valida Proposta Ajusta Propostas Setoriais
Formaliza Proposta
Localizador de gasto
Formaliza Proposta
Decide Consolida Formaliza PL
Encaminha
Congresso Nacional
* Fonte: MTO 2004, com adaptações.
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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Discussão, votação e aprovação da proposta: • Encaminhado ao Congresso Nacional, o projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado pelas duas casas através de uma comissão mista permanente, cabendo a ela a tarefa de examinar e emitir parecer sobre o projeto, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; • As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer; • A apreciação do projeto de lei orçamentária e das emendas será feita pelo plenário em sessão conjunta, obedecendo ao regimento comum; • Não cabe ao Congresso Nacional delegar a aprovação das leis referentes ao PPA, LDO e LOA; • A emenda efetuada deve manter a compatibilidade entre o PPA > LDO > LOA; • É possível apresentar emendas que se destinem a: alterar dispositivos do texto do projeto de lei; correção de erros ou omissões; • Caso um parlamentar deseje efetuar emendas em despesas constantes no projeto de lei orçamentária, somente poderá fazê-lo se indicar a fonte de recursos que somente poderá ser encontrada na anulação de outras despesas; • São vedados os cancelamentos/anulações de dotações relativas a: pessoal e seus encargos; serviços da dívida; e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; • Caso sejam constatados erros ou omissões na previsão da receita orçamentária, o Poder Legislativo deverá emendar o projeto de lei orçamentária, se ocorrer o aumento da receita, a diferença poderá ser utilizada como fonte de recursos para apresentação de emenda de despesa, portanto não necessitando de anulação de outras despesas; • O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor emendas ao projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta; • Aprovado pelo Plenário do Congresso Nacional, o projeto será devolvido ao Presidente da República que poderá sancioná-lo ou propor vetos. Sancionando-o deverá encaminhá-lo para a publicação. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente do Senado fazê-lo. Execução da Lei Orçamentária: • Essa etapa trata das operações que são efetuadas para que se possa ser colocado em prática o plano de governo para o exercício; • É a etapa onde efetivamente serão despendidos os recursos na consecução dos objetivos que foram propostos no PPA, priorizados ou não na LDO e quantificados na LOA; • Ocorre a contabilização do orçamento aprovado, pela STN que providencia a consignação da dotação orçamentária a todos os órgãos e ministérios contemplados na lei de meios; • As unidades orçamentárias passam efetivamente a executar os seus programas de trabalho, por meio
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da concretização de diversos atos e fatos administrativos, inerentes à execução de receita e da despesa
orçamentária tais como:
emissão de empenhos; liquidação da despesa; emissão de ordens bancárias; arrecadação da receita; etc.
• O registro detalhado dos créditos e respectivas dotações é fundamental para:
identificar claramente as receitas e despesas previstas e autorizadas, respectivamente; e facilitar a contabilização, o controle, a fiscalização e a avaliação da execução.
Caso ocorra algum contratempo no desenvolvimento das etapas do ciclo orçamentário, que impeça a
colocação da dotação orçamentária à disposição das unidades, no início do exercício financeiro, os órgãos
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lançam mão do mecanismo previsto na lei de diretrizes orçamentárias denominado de duodécimo. Esse mecanismo oferece aos órgãos a possibilidade de utilizar, a cada mês do exercício financeiro, um doze avos dos valores previstos no projeto de lei orçamentária que está sendo apreciado, de modo que não se prejudique totalmente a execução orçamentária daquele exercício, em razão de um possível atraso na aprovação da lei de orçamento. Além de adotar esse mecanismo, a LDO também autoriza, previamente, a execução de despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal, relacionadas em anexo próprio. Ressalte-se que, de acordo com o art. 32 da Lei n° 4.320/64, se o Poder Legislativo não receber o projeto de lei de orçamento no prazo fixado nas Constituições ou Leis Orgânicas dos Municípios, considerará como proposta a lei de orçamento vigente. Controle e avaliação da Lei Orçamentária: • Essa etapa consiste no acompanhamento e avaliação do processo de execução orçamentária; • O controle poderá ser: Interno – cada um dos Poderes manterá, de forma integrada, um sistema de controle interno que terá os seguintes objetivos: • avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA; • avaliar a execução dos programas de governo; • avaliar a execução dos orçamentos da União; e • comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária. Externo – está a cargo do Congresso Nacional e será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União.
QUESTÕES DE CONCURSOS
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01. (ACE 2002) O Ciclo Orçamentário é a seqüência das etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário. Assinale a única opção correta no tocante à etapa de elaboração do orçamento. A) É fase de competência do Poder Legislativo. B) Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado. C) Compreende a xação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e nanceiros, necessários à sua materialização e concretização. D) Congura-se na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas
próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las. E) É a etapa que impõe a necessidade de um sistema estatístico cuja informação básica se obtém em cada uma das repartições ou órgãos. 02. (TCU/1996) Em relação aos procedimentos no processo orçamentário, no nível federal, julgue os itens abaixo. A) Cada um dos três poderes é responsável pela elaboração da proposta orçamentária a ser encaminhada ao Congresso Nacional. B) A lei das diretrizes orçamentárias deve ser elaborada em conjunto com a lei orçamentária anual, de forma a orientar a execução das despesas relativas ao exercício nanceiro seguinte.
C) O projeto da lei orçamentária anual deve ser enviado ao Congresso Nacional até três meses antes do início
do exercício nanceiro seguinte. D) O Presidente da República poderá encaminhar mensagem reticativa à proposta orçamentária, desde que
não tenha sido iniciada a votação da parte cuja alteração esteja sendo proposta na Comissão Mista de Deputados e Senadores responsável pela redação nal do projeto.
E) A discussão e a votação da proposta orçamentária acontecerão em sessão conjunta das duas casas do Congresso Nacional. 03. (TCU/1996) A propósito do ciclo orçamentário, é correto armar que
A) a sessão legislativa só pode ser formalmente encerrada após a aprovação do projeto de lei orçamentária B) matérias orçamentárias são votadas sucessivamente, no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional C) no primeiro ano de cada mandato presidencial, a lei de diretrizes orçamentárias para o segundo ano é aprovada antes do plano plurianual para o respectivo mandato D) se o veto presidencial à lei orçamentária for total, será adotada a última lei orçamentária aplicada
E) os projetos de créditos adicionais não tramitam pela Comissão Mista, sendo votados diretamente no plenário do Congresso Nacional 04. (TRE/MG) A fase de competência do Poder Executivo, na qual, com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, são xados os objetivos para o período, levando-se em conta as despesas correntes
já existentes e aquelas a serem criadas é A) Avaliação. B) Elaboração. C) Execução. D) Análise. E) Estudo e aprovação.
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05. (TRE / SP – 2006) Quanto ao orçamento público, dispõe a Constituição Federal que
A) compete ao Senado Federal apreciar os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias e à Câmara Federal a apreciação dos projetos relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais.
B) o Poder Executivo publicará, até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada trimestre, relatório detalhado da execução orçamentária. C) os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com as diretrizes orçamentárias e apreciados pelo Senado Federal. D) nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício nanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
E) os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício nanceiro subseqüente ao da autorização,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos três meses daquele exercício. 06. (TRE 21ª REG./2003) O Poder Executivo pode enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo modicação de parte do projeto da lei de diretrizes orçamentárias enquanto não iniciada sua votação na
A) comissão permanente de orçamento. B) mesa da Casa. C) comissão de constituição e justiça. D) primeira discussão em plenário. E) segunda discussão em plenário. 07. (TRE 21ª REG./2003) O projeto do plano plurianual de um mandato presidencial com duração
de quatro exercícios nanceiros, encaminhado para o Poder Legislativo quatro meses antes do encerramento do seu primeiro exercício nanceiro, devolvido para sanção quatro meses antes do
encerramento da sessão legislativa e sancionado no prazo, será aplicado por A) 48 meses. B) 42 meses. C) 36 meses. D) 24 meses. E) 12 meses. 08. (TRE 21ª REG./2003) A lei orçamentária anual, segundo a Constituição, é de iniciativa A) do Congresso Nacional. B) do Senado Federal. C) do Presidente da República. D) da Câmara Federal. E) do Ministro da Fazenda. 09. (FCC - TRF – Analista Judiciário 1ª Região 2001) Em sua fase ascendente, teoricamente, em cada unidade orçamentária a elaboração do orçamento deve iniciar-se A) no gabinete de seu dirigente. B) nas unidades que integram o gabinete de seu dirigente.
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C) nas unidades imediatamente inferiores às que compõem o gabinete do seu dirigente.
D) nas suas unidades de maior porte. E) nas suas unidades de menor nível. 10. (FCC - TRE-MG – Analista Judiciário – 2005) A fase de competência do Poder Executivo, na qual, com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, são xados os objetivos para o período, levando-
se em conta as despesas correntes já existentes e aquelas a serem criadas é: A) Avaliação B) Elaboração C) Execução D) Análise E) Estudo e Aprovação 11. (ESAF - MPOG/2000) O orçamento do governo representa um sumário dos planos de receita e gastos para determinado ano. O processo orçamentário envolve quatro fases distintas. Aponte a opção não adequada ao processo orçamentário. a) Elaboração da proposta orçamentária. b) Execução orçamentária. c) Discussão, votação e aprovação da lei orçamentária. d) Exposição das técnicas da análise custo-benefício. e) Controle de avaliação da execução orçamentária. Julgue os itens nas questões seguintes. 12. (CESPE – Anatel/2004) O processo orçamentário pode ser representado como um sistema com quatro fases sucessivas e interligadas para evidenciar o processo orçamentário: elaboração da proposta orçamentária; discussão, votação e aprovação da lei orçamentária; execução orçamentária; controle de avaliação da execução orçamentária para realimentação do processo. 13. (CESPE - Cearaportos/Analista/2004) As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário,
bem como a do Ministério Público da União, são enviadas à SOF, que é responsável pela compatibilização nal
que é encaminhada ao Congresso Nacional. 14. (CESPE - Cearaportos/Analista/2004) A Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do sistema de orçamento. 15. (CESPE - Cearaportos/ Analista/2004) A aprovação do orçamento da União é de responsabilidade do Senado Federal. 16. (CESPE – Anatel/2004) As mensagens do presidente da República, encaminhando os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais, serão recebidas pelo presidente do Senado Federal e encaminhadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização em 48 horas após a comuni¬cação imediata às duas Casas do Congresso Nacional.
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17. (CESPE - Câmara/Consultor/2002) As emendas parlamentares aos projetos de lei de crédito s adicionais devem ser compatíveis com o que dispõe a LDO e a Lei do Plano Plurianual. 18. (CESPE - MC&T/Analista/2004) As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem, entre outras, sobre os serviços da dívida. 19. (CESPE - TCDF/Auditor/2002) O presidente da República poderá, mediante mensagem enviada ao Congresso Nacional, propor modicações nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, antes de ser concluída a votação, no plenário das Casas do Congresso Nacional, a parte cuja alteração é proposta. 20. (CESPE - TRT 10ª Reg./Analista/2004) O Poder Judiciário pode encaminhar ao Congresso Nacional, com força de emenda a projeto de lei, dispositivo que pretenda ver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), que se rera as suas atribuições, exclusivamente. 21. (CESPE - Câmara/Consultor/2002) Após a Emenda Constitucional (EC) nº 32, cou denido que o projeto de lei relativo às diretrizes orçamentárias será apreciado separadamente pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma de seus respectivos regimentos internos. 22. (CESPE - MC&T/Analista/2004) A scalização orçamentária é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. 23. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual podem ser aprovadas se indicados os recursos necessários provenientes de anulação de despesa, que podem incidir sobre dotações para A) pessoal. B) encargos de pessoal. C) amortização da dívida. D) encargos da dívida. E) transferências constitucionais não tributárias. 24. (TRT/Anal. Jud.-21ª Reg./2003) O Poder Executivo pode enviar mensagem ao Poder
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Legislativo propondo modicação de parte do projeto da lei de diretrizes orçamentárias
enquanto não iniciada sua votação na A) comissão permanente de orçamento. B) mesa da Casa. C) comissão de constituição e justiça. D) primeira discussão em plenário. E) segunda discussão em plenário.
GABARITO 01. C 06. A 11. D 16. C 21. C
02. E, E, E, C, C 07. A 12. C 17. C 22. C
03. C 08. C 13. C 18. C 23. E
04. B 09. E 14. C 19. E 24. A
05. D 10. B 15. E 20. E
EXECUÇÃO DAS DESPESAS DESCENTRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E DOS RECURSOS DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A lei de meios (lei orçamentária contempla as unidades setoriais de orçamento de cada órgão com dotações orçamentárias. Entretanto, existe um grande número de unidade que realizam gasto e que, por conseguinte, necessitam de dotações também. Essas unidades administrativas recebem o orçamento por descentralização da unidade orçamentária, em regra geral. A descentralização dos créditos orçamentários ou adicionais poderá ocorrer sob os seguintes títulos: * a. PROVISÃO OU descentralização interna de créditos: quando envolve unidade gestoras de um mesmo órgão, ministérios ou entidades integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social; e * b. DESTAQUE ou descentralização externa de créditos: quando envolve unidade gestoras de órgão, ministérios ou entidades de estruturas administrativas diferentes (de um órgão para outro) Para fins didáticos, pode ser entendida também como uma transferências de créditos orçamentários e adicionais, a consignação das autorizações às unidades setoriais de orçamento feita pelo órgão central do sistema de orçamento (Secretaria de Orçamento Federal – SOF/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG) que denominaremos de “Dotação” ou “Fixação”.
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Créditos orçamentários: autorização da própria lei orçamentária ou de crédito adicional expressa nos programas de trabalho. Exemplo: recuperação da pavimentação das rodovias federais. Dotação orçamentária: o montante (limite) da autorização dada na lei orçamentária para gasto, ou seja, o valor que pode ser gasto em um crédito. Unidade orçamentária (UO): aquela contemplada com dotação diretamente na lei orçamentária. Unidade administrativa (UA): aquela que recebe autorização por descentralização de uma UO ou outra UA. Compõem o sistema de orçamento federal, além do órgão central que é a secretaria de Orçamento federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MOG), as unidades setoriais existentes em cada ministério ou órgão equivalente e, ainda, as unidades orçamentária, as quais efetivamente realizam o gasto, ou seja executam a despesa orçamentária, por meio de uma unidade executiva no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal) O fluxo dessa descentralização pode ser definido conforme a seguir: (DOTAÇÃO)
MINISTÉRIO “A” (Unidade Orçamentária)
ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO
DESCENTRALIZA
(DOTAÇÃO)
O EXTERNA DE CR DITOS - DESTA UES
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DESCENTRALIZAÇÃO INTERNA DE CRÉDITOS - PROVISÃO
MINIST RIO “B” (Unidade Orçamentária)
DESCENTRALIZAÇÃO INTERNA DE CRÉDITOS - PROVISÃO
MINIST RIO “B” (Unidade Administrativa)
MINIST RIO “A” (Unidade Administrativa)
Nota de dotação (ND): documento do SIAFI para contabilização do orçamento aprovado Nota de Movimentação de crédito (NC):
documento do SIAFI para contabilização do desta ue e da rovisão
A dotação (ou fixação) é materializada num documento denominado de Nota de dotação – ND. O destaque e a Provisão são realizados por meio do documento chamado Nota de Movimentação de Crédito – NC. Ambos documentos de entrada de dados do SIAFI a serem examinados em capítulo próprio PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Introdução, Conceito e Etapas A programação financeira é o conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de estabelecer o fluxo de caixa da união, para determinado período, tendo como parâmetros a previsão da receita, os limites orçamentários da despesa e sua demanda e a tendência de resultado (déficit, equilíbrio ou superávit) considerada para o mesmo período. pelo artigo 56 da Lei 4.320/64 “O recolhimento de todas as receitas far-se-à em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixa especiais” pelo artigo 92 do decreto-lei 200/67 “Com o objetivo de obter maior economia operacional a racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua caixa junto ao agente financeiro da União”. pelo artigo 1º do Decreto 93.872/86 “A realização da receita e da despesa da União far-se à por via bancária, em estrito observância ao princípio de unidade de caixa”. A programação financeira tem por finalidade assegurar às unidades orçamentárias os recursos financeiros tempestivos e suficiente à execução dos programas de trabalho e manter o equilíbrio entre a receita e a despesa realizada, evitando eventuais insuficiências financeiras. O sistema de programação financeira é administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
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da Fazenda (órgão central), tendo ainda em sua composição os órgãos setori ais de programação financeira (OSPF) que são as secretarias de administração geral dos ministérios civis e órgãos equivalente da Presidência da República e Ministério Militares e, finalmente, as unidades executoras. Esses órgãos têm atribuições específias. Veja a seguir o fluxo da programação financeira.
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Descentralização Financeiras (Liberação) Figuras de Descentralização Financeira: Após a solicitação e aprovação as disponibilidades financeiras são descentralizadas (Liberadas), assim como ocorre com os créditos orçamentários (disponibilidades orçamentárias), entre os órgãos que compõem o sistema de programação financeira vistos anteriormente. Essas disponibilidades financeiras são liberadas (últimas etapa da programação financeira), sob a forma de: • Cota: é a primeira figura da descentralização de disponibilidades financeiras caracterizada pela transferência do órgão central de programação financeira para os órgãos setoriais do sistema. Isto é, ocorre quando a STN / MF libera as disponibilidades financeiras vinculadas ao orçamento para qualquer ministério ou órgão. Essa movimentação está condicionada, entre outros fatores, à efetiva arrecadação de recursos financeiros pelo Tesouro Nacional e ao montante dos compromissos financeiros assumidos pelos órgãos; • Repasse: é a descentralização das disponibilidades financeiras vinculadas ao orçamento, recebidos anteriormente sob a forma de “cota” da STN / MF, sendo de competência dos órgãos setoriais de programação financeira, que os transfere para outro órgão ou ministério. O repasse é então caracterizado pela transferência de disponibilidades financeiras entre órgãos de estruturas administrativas diferentes, ou seja, entre ministérios, destinados a atender o pagamento dos gastos orçamentários. É a movimentação externa de disponibilidades financeiras. Pode ocorre entre órgão da administração direta, ou desta para entidade da administração indireta, ou entre estas entidades, bem como de uma entidade da administração indireta para um órgão da administração direta. • Sub-repasse: é a descentralização de disponibilidade financeiras vinculadas ao orçamento, realizado
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pelos órgãos setoriais de programação financeira, para as unidade executoras (orçamentária ou administrativa) a eles vinculadas, ou seja, que faça parte da estrutura do ministério onde se encontra o OSPF. O subrepasse é a movimentação interna de disponibilidades financeiras destinadas ao pagamento das despesas orçamentárias.
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Enquanto a SOF / MOG consigna as “dotações” aprovadas na LOA às unidades orçamentárias, a STN / MF libera as disponibilidades financeiras sob a forma de “cota financeira”. Numa segundo momento, os órgãos setoriais do sistema de orçamento e do sistema de programação financeira estão envolvidos, respectivamente, na descentralização orçamentária, que pode ser feita sob a forma de “destaque” ou “provisão”, e na transferência de disponibilidades financeiras, que respeitada a ordem anterior, provocará o ‘repasse” ou “sub-repasse”. Ou seja, se ocorrer uma descentralização do orçamento sob a forma de destaque, então o OSPF efetuará a descentralização financeira sob a forma de “repasse”; e se ocorrer sob a forma de provisão, então o OSPF realizará um “sub-repasse”.
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® Para melhor entendimento dessa série de movimentações financeiras entre os diversos órgãos e etapas envolvidos e suas relação com a descentralização do orçamento, observe o quadro a seguir referente às formas de descentralização orçamentária e de financeira
DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA FORMALIZAR A DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ND: Nota de Dotação - NC: Nota de Movimentação de Crédito - PF: Nota de Programação Financeiro - NS:Nota de Lançamento de Sistema
DESPESA PÚBLICA
CONCEITO DE DESPESA PÚBLICA • É a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para a execução de um fim a cargo do governo (Luiz Emygdio
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F. da Rosa Jr.); • É o conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público para o funcionamento dos serviços públicos. É onde se encontram classificadas todas as autorizações para gastos com várias atribuições e funções governamentais (João Batista Fortes); • São todos os pagamentos efetuados a qualquer título pelos agentes pagadores. • Para efeito de classificação de despesa, considera-se material permanente o de duração superior a 2 anos. ESTÁGIOS DA DESPESA • Os estágios da despesa orçamentária são: √ Fixação; √ Licitação; √ Empenho; √ Liquidação; e √ Pagamento. FIXAÇÃO √ Ocorre durante a elaboração do orçamento; LICITAÇÃO √ Tem a finalidade de escolher a proposta mais vantajosa – princípio da competição ou isonomia; EMPENHO √ É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; √ É garantir a um fornecedor de serviços e bens que a repartição pública tem autorização legal para realizar gastos, oferecendo como suporte para essas despesas um documento denominado nota de empenho; √ Não poderá exceder o limite dos créditos concedidos; √ Sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito, reputam-se nulos e de nenhum efeito: O empenho feito pelos Municípios, no último mês do mandato do Prefeito, de mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. O ato de assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. √ É vedada a realização de despesa sem prévio empenho; OBS: • Em casos especiais previstos na legislação específica (ex.: pagamento de pessoal), será dispensada a emissão da nota de empenho. √ Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará: o nome do credor; a representação; a importância e a dedução da despesa do saldo da dotação própria; √ O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação; √ Ao emitir um empenho, o Ordenador de Despesas deve deduzir o seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido, não podendo, jamais, o seu valor exceder o saldo da dotação. √ Orçamentariamente contabiliza a despesa; √ Pertencem ao exercício financeiro: as receitas nele arrecadadas; e as despesas nele legalmente empenhadas; √ Modalidades do Empenho: Ordinário • O montante conhecido e pago de uma só vez; Global • O montante conhecido e pago parcelado; Estimado • Não se pode estabelecer previamente o valor e pagamento único; • Normalmente é realizado um empenho com valor mínimo e ao longo do exercício é realizado o reforço do mês; • Exemplo: Luz, Água, Telefone, Passagens Aéreas, etc. √ Anulação de Empenho: Ocorrerá quando: • Parcialmente, quando o valor da despesa for inferior ao valor empenhado; Ex.: Empenho estimado R$ 100,00 Montante da despesa R$ 80,00 Será anulado parcialmente R$ 20,00 • Totalmente , quando não liquidados, salvo se satisfizer as condições para serem inscritos
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em RESTOS A PAGAR √ Limitação de Empenho: A LRF prevê que os Órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário, MP, TC, Autarquias, Fundações Públicas, Estatais dependentes, devem ajustar a emissão de empenhos às disponibilidades reais. LIQUIDAÇÃO √ Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. √ Essa verificação tem por fim apurar a: origem e o objeto do que se deve pagar; importância exata a pagar; quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. √ A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. √ A despesa é considerada realizada com a liquidação; √ Há a verificação se o contrato foi efetivamente cumprido pelo fornecedor, e nesse momento é feita a contabilização da despesa; √ O ato de liquidar a despesa exige que a mesma seja contabilizada, pois, ao se receber o objeto do empenho, ocorre uma alteração na qualidade ou na quantidade do patrimônio da entidade, que tem que ser registrado na contabilidade; √ Ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
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PAGAMENTO √ Consiste na transferência de recursos da conta única do Tesouro Nacional para a conta do credor, via ordem bancária; RESTOS A PAGAR CONCEITO • São as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. √ Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. • Não afetam o orçamento do ano em que for pago. CLASSIFICAÇÃO • De acordo com a Lei 4320/64, os Restos a Pagar classificam-se em: √ Processados (empenhados e liquidados); e √ Não processados (apenas empenhados). RESTOS A PAGAR PROCESSADOS √ Podem ser representados pelo saldo de despesas empenhadas, liquidadas e não pagas ; √ São os valores que atingiram o estágio da liquidação, ou seja, ao final do exercício estavam prontos para pagamento, em razão do credor ter cumprido com as suas obrigações, através da entrega do material, da prestação dos serviços ou da execução das obras, dentro do exercício de emissão do empenho, tendo por conseguinte direito líquido e certo a receber; X1
X2
X 2 EXTRA-ORÇ.
Empenhada
Não afeta X 2
Pagamento de Restos a Pagar X 1
Liquidada (não foi pago até 31/12) Foi escrito em Restos a Pagar RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS √ Podem ser representadas pelo saldo de despesas empenhadas e não liquidadas ; √ São os valores das despesas que estando empenhadas não conseguiram, por algum motivo, atingir o estágio da liquidação até o dia 31 de dezembro;
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√ Tais despesas ficam na dependência da prestação do serviço, do fornecimento do material ou da execução das obras por parte do credor; √ Não existe ainda, para o credor, o direito de receber e também não há a obrigação do Estado de pagar; INSCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR • Será feita no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, tendo validade até 31 de dezembro do ano subseqüente ; • Os empenhos não liquidados somente serão inscritos como restos a pagar, quando: √ ainda vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor; √ vencido o prazo para cumprimento da obrigação : esteja em curso a liquidação da despesa; ou seja de interesse da Administração exigir o seu cumprimento; √ destinar-se a atender transferências a instituições públicas ou privadas; e √ corresponder a compromisso assumido no exterior.
• Não necessita de haver recursos para a inscrição;
PRESCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR • Os valores não reclamados, até 31/12, serão cancelados, assegurado ao credor o direito de receber em 5 anos a contar da data da inscrição ; • O credor receberá os valores através de um novo empenho por meio da conta de despesas de exercícios anteriores . X1 X 2 X 2 EXTRA-ORÇ. Empenhada Pagamento de Restos a Pagar Não-Liquidada Inscreve em Restos a Pagar
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* Os restos a pagar deverão ser liquidados até 31/12 de X2 caso não sejam serão anulados * Se forem liquidados deverão ser pagos no Extra-orçamento de X2.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES CONCEITO • São as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que
devem ocorrer os pagamentos;
OCORRÊNCIA • Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos,
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica: √ as despesas de exercícios encerrados que não se tenham processado na época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las; * pode ser representada pelo caso de um fornecedor que prestou serviços no ano de X1, entretanto não chegou a emitir o documento fiscal e, também, a área responsável pelo acompanhamento dos serviços não comunicou o fato ao setor de contabilidade que dessa forma providenciou o cancelamento do empenho em X1, impedindo a inscrição em restos a pagar. Logicamente, no ano de X2, se o fornecedor questionar o pagamento, somente poderá ser atendido como despesa de exercício anterior, onerando o orçamento do ano de X2. Observe o quadro a seguir que resume os acontecimentos orçamentários:
ORÇAMENTO DO ANO DE X 1 - EMISSÃO DO EMPENHO (PARA SERVIÇOS) - NÃO OCORRE LIQUIDAÇÃO NEM PAGAMENTO DO EMPENHO; - ANULAÇÃO DO EMPENHO CONCLUSÃO: não afeta o orçamento de X1
ORÇAMENTO DO ANO DE X2 - EMISSÃO DE NOVO EMPENHO (PARA DESPESA DE EXERC. ANTERIOR) - LIQUIDAÇÃO DO NOVO EMPENHO - PAGAMENTO DO NOVO EMPENHO CONCLUSÃO: o orçamento de X2 é afetado
√ os Restos a Pagar com prescrição interrompida;
* A área responsável pelo acompanhamento dos serviços comunicou ao setor de contabilidade acerca da execução dos serviços, mesmo não tendo o fornecedor do serviço emitido o documento fiscal em X1. Com isso, a contabilidade providenciou a inscrição do empenho emitido em restos a pagar. Até o final do ano seguinte (X2),
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dentro da sistemática do SIAFI, a inscrição em restos a pagar é cancelada. Como permanece o direito do credor de cobrar pelos serviços prestados, pelo prazo de cinco anos a contar da data do fato gerador, gerador, se o fornecedor em X3 exigir o pagamento, mais uma vez teremos que recorrer à figura das despesas de exercícios anteriores/Examine a
seguir os quadros explicativos: ORÇAMENTO DO ANO DE X1 - emissão do empenho (para serviços); - não ocorre liquidação nem pagamento do empenho; - o empenho é inscrito em restos a pagar; - conclusão: afeta o orçamento de X1.
ORÇAMENTO X2 - conclusão: o orçamento de X2 não é afetado.
ANO DE X2 EXTRAORÇAMENTO - não ocorre a liquidação e o pagamento do empenho de X1 (restos a pagar); - em 31.12.X2 O empenho de X1 é anulado (cancelamento de restos a pagar).
ORÇAMENTO DO ANO DE X3 - emissão de novo empenho (para despesa de exerc. anterior) - ocorre a liquidação do novo empenho; - ocorre o pagamento do novo empenho; - conclusão: o orçamento de X3 é afetado.
√ os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, criados em virtude
de lei, reconhecido após o encerramento e ncerramento do exercício ao qual pertence. * Essa hipótese pode ser exemplificada pela aprovação, no ano X2, de uma lei que concede gratificação para servidores com efeito retroativo a janeiro de X1. As despesas relativas ao ano de X1 somente podem ser pagas no exercício financeiro de X2 por meio de processo próprio à conta de “despesas de exercícios anteriores”. Apenas o
orçamento de X2 foi afetado, sendo necessária a emissão de empenho com conseqüente liquidação e pagamento dele. √ Valor inscrito em restos restos a pagar menor que o valor real da despesa despesa a ser paga. * O exemplo a ser citado pode ser o de um empenho emitido por estimativa para atender despesas de telefone no montante de $1.200 durante o ano de X1. Se as faturas dos meses de janeiro a novembro forem liquidadas e pagas em X1, no total de $1.100, então o valor a ser inscrito em restos a pagar para esse empenho será de $100. Suponha que em X2, quando o órgão recebe a fatura de dezembro, percebe que o seu valor é $120. Como só foi inscrito em
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restos a pagar o valor de $100, então a diferença de $20 que se refere ao ano de X1, deverá ser paga à conta de
despesas de exercícios anteriores, afetando também o orçamento de X21 Acompanhe o exemplo fornecido acima com mais detalhes no quadro a seguir:
ORÇAMENTO DO ANO DE X1 - emissão do empenho $1.200 - ocorre liquidação e pagamento no valor de $1.100 - o saldo de $100 do empenho é inscrito em restos apagar - conclusão: afeta o orçamento de X1 por $100
ANO DE X2 ORÇAMENTO X2 - novo empenho (despesa exerc. anterior) por $20 - liquidação do empenho - pagamento do empenho - conclusão: o orçamento de X2 é afetado por $20.
EXTRA-ORÇAMENTO - pagamento do empenho de X1 (restos a pagar) por $100
* Exemplos extraídos do Livro Curso Básico de Contabilidade Pública do Professor Francisco Glauber Lima Mota. Pág. 126-127. PRESCRIÇÃO • As dívidas de exercícios financeiros anteriores, que dependem de requerimento do favorecido, prescrevem prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito; • O início do período da dívida corresponde à data constante do fato gerador de direito, não sendo considerado,
para a prescrição qüinqüenal, o tempo de tramitação burocrática e o de providencias administrativas a que estiver sujeito o processo.
QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FCC - TRT – 20ª Região – Analista Judiciário – 2006) Na ordem normal de processamento, a despesa pública passa pelas seguintes fases: A) reserva de dotação orçamentária, orçamentária, empenho, empenho, pagamento e liquidação. liquidação. B) Liquidação, empenho e pagamento. C) Pagamento, empenho e liquidação. D) Empenho, liquidação e pagamento.
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E) Empenho, reserva de dotação orçamentária e pagamento. 02. (AFC STN / 2000) O art. 35 da Lei nº 4.320/64 consagrou, para a contabilidade pública, o regime misto, estabelecendo o regime de competência para a despesa e o de caixa para a receita. Todavia, constituem exceções a esse regime A) a aquisição de bens de capital capital e o recebimento de doações B) os restos a pagar não processados processados e a inscrição da da dívida ativa C) os restos a pagar não processados processados e o recebimento recebimento da dívida ativa D) os restos a pagar processados processados e a inscrição da dívida dívida ativa E) os restos a pagar processados processados e o recebimento recebimento da dívida ativa 03. (AFCE/1995) A despesa pública, a exemplo da receita, apresenta diferentes estágios, que compreendem procedimentos com finalidade específica. A propósito desses estágios, discriminados no Regulamento de Contabilidade Pública, julgue os itens seguintes.
A) No caso de um contrato com vigência entre 01/07/X1 e 30/06/X2, as despesas relativas à parte a ser
executada em X2 serão empenhadas em X2. B) O empenho da despesa não-liquidada será considerado considerado anulado em 31 de dezembro sempre que estiver extinto o prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo credor. C) Os valores empenhados empenhados não poderão exceder o limite dos créditos concedidos, concedidos, na dotação própria, exceto exceto na hipótese de estar tramitando, em regime de urgência, solicitação de crédito especial. D) São consideradas como despesas de exercícios anteriores aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistentee e anulado no encerramento do exercício correspondente, por falta de cumprimento da obrigação insubsistent pelo credor credor.. E) Despesas empenhadas durante o exercício e não-pagas até 31 de dezembro são consideradas Restos a Pagar, identificando-se tanto as despesas processadas como as não-processadas. 04. (TRE-PE-2004) Na execução da despesa pública, o ato que cria uma obrigação de um pagamento a ser efetuado é denominado A) caução caução.. B) suprimento de fundos. C) contração de dívida. D) averbação. E) empenho de despesa. 05. (TRF 1ª REG. 2001) As etapas a que se submetem as despesas, desde a fixação até seu pagamento, devem necessariamente observar a seguinte seqüência: A) empenho, licitação, ordem de pagamento, liquidação. B) licitação, liquidação, empenho, ordem de pagamento. C) empenho, licitação, liquidação, ordem de pagamento. D) licitação, empenho, ordem de pagamento, liquidação. E) licitação, empenho, liquidação, ordem de pagamento. 06. (TRF 1ª REG. 2001) Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, A) a liquidação. B) a licitação. C) o empenho. D) a ordem ordem de pagamento. E) a ordem ordem de serviço. 07. (FCC - TCE – AM – Procurador – 2005) As fases de processamento das despesas públicas seguem a seguinte ordem: A) Ordem de pagamento, liquidação, nota de empenho e pagamento. B) Liquidação, ordem de pagamento, empenho e pagamento. C) Empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento. D) pagamento, liquidação, ordem de pagamento e empenho. E) empenho, pagamento, liquidação e ordem de pagamento. 08. (TRF 1ª REG. 2001) Considerando que a despesa do exercício apresenta a seguinte situação: • Fixada 200 • Economia Orçamentária 5 • Liquidada 155 • Paga 125 Os restos a pagar processados têm valor de A) 25 B) 30 C) 35 D) 40 E) 45 09. (TRF 1ª REG. 2001) Uma despesa de um exercício nele não processada, embora tivesse saldo suficiente, pode ser atendida no exercício subseqüente por A) crédit créditoo especial. especial. B) dotação para isso suplementada no exercício seguinte. C) despesas de exercícios anteriores, após após reconhecida.
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D) restos a pagar restabelecidos. E) dotação dessa mesma despesa, do exercício seguinte. 10. (FCC - TRF – Analista Judiciário 1ª Região 2001) As etapas a que se submetem as despesas, desde a fixação até seu pagamento, devem necessariamente observar a seguinte seqüência: A) empenho, empenho, licitaçã licitação, o, ordem ordem de pagam pagamento, ento, liquida liquidação. ção. B) licitação, liquidação, empenho, ordem de pagamento. C) empenho, licitação, liquidação, ordem de pagamento. D) licitação, empenho, ordem de pagamento, liquidação. E) licitação, empenho, liquidação, ordem de pagamento. pagamento. 11. (FCC - TRF – Analista Judiciário 1ª Região 2001) Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, A) a liquidação liquidação.. B) a licitação licitação.. C) o empenho. empenho. D) a ordem de pagamento. E) a ordem de serviço. 12. (FCC - MARE – Analista de Orçamento – 1998) A certificação do recebimento do fornecimento, da prestação do serviço e da ocorrência do encargo, é exigida na fase de A) fixação. fixação. B) licitação. licitação. C) empenho. D) liquidação. liquidação. E) pagamento. pagamento. 13. (FCC - TRF - Analista Judiciário – 4ª Região – 2004) Segundo a Lei no 4320/64, o pagamento é imediata e necessariamente antecedido A) pela orde ordem m de paga pagament mento. o. B) pela pela liquida liquidação. ção. C) pela pela fixação. fixação. D) pela licitação. E) pelo empenho 14. (FCC - MPPEP – Analista Ministerial – 2006) Sobre as fases da despesa, é correto afirmar: A) è composta por: por: previsão, fixação, fixação, empenho, empenho, lançamento lançamento e pagamento. pagamento. B) O empenho da despesa é o ato pelo qual é verificado se o direito adquirido pelo credor é baseado em documentos processados pela Contabilidade Contabilidade.. C) A despesa sem prévio empenho não é permitida, inclusive nos casos cujo montante não se possa dete rminar o valor exato. D) O empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos nos casos de assunção de obrigações com vigência superior ao exercício financeiro. E) A existência de dotação e autorização na Lei Orçamentária Anual é condição única e suficiente para a aquisição de material, fornecimento fornecimento e adjudicação de obras e serviços. 15. (TRT 21ª REG. 2003) A Lei no 4.320/64 estabelece no artigo 90 que a contabilidade deve evidenciar os créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a realizada, à conta dos mesmos créditos e às dotações disponíveis. Em estrita observância dessas disposições, anulados os valores não remunerados, as despesas de pessoal, nas suas parcelas fixas mensais, devem ser objeto de empenho A) ordinário pelo pelo valor valor mensal mensal da folha folha de pagamento pagamento.. B) ordinário anual. C) por estimativa mensal, de acordo com a folha de pagamento. D) por estimativa anual. E) global com projeção até 31 de dezembro do exercício. 16. (FCC – TCE/CE – Auditor – 2006) O empenho que se destina a atender despesa determinada e quantificada, mas a ser liquidada e paga parceladamente durante a fluência do exercício, é denominado empenho A) Ordinário Ordinário B) Operacional C) Por estimativa D) Global E) De gestão 17. (TRT 21ª REG. 2003) A verificação do direito adquirido pelo credor corresponde A) à liquidação. B) à fixação. C) ao empenho. D) à licitação. E) ao pagamento. 18. (FCC – TRF 4ª Região – Analista Judiciário – 2006) A fase da despesa orçamentária, que gera no sistema financeiro o registro do compromisso decorrente de uma despesa orçamentária adequadamente fixada e processada, denomina-se A) Licitação B) Empenho C) Entrega da mercadoria ou prestação do serviço ou encargo D) Liquidação E) Ordem de pagamento 19. (FCC – TRF/1ª Região – Analista Judiciário – 2006) A seqüência correta de fases da despesa
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pública é: A) licitação, empenho e pagamento. B) empenho, programação e pagamento. C) licitação, programação e pagamento. D) empenho, licitação e programação. E) liquidação, programação e pagamento. 20. (FCC – TRF/1ª Região – Analista Judiciário – 2006) A Nota de Empenho contém: I. o valor do Crédito Orçamentário a que se submete a Despesa; II. o nome do credor; III. os termos contratuais da Despesa: Está correto o que se afirma SOMENTE em A) I. B) II. C) I e II. D) I e III. E) II e III. 21. (TRF 5ª REG. 2003) Os restos a pagar não processados, caracterizam-se por não terem sido objeto de A) protocolização. B) licitação. C) liquidação. D) anulação de empenho. E) ordenação de pagamento quando empenhadas. 22. (TRF 4ª REG. 2004) Segundo a Lei no 4320/64, o pagamento é imediata e necessariamente antecedido A) pela fixação. B) pela licitação. C) pelo empenho. D) pela ordem de pagamento. E) pela liquidação. 23. (TCESP) O empenho de despesa é o ato, emanado de autoridade competente, que A) ordena o pagamento de quantia devida ao credor. B) cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. C) lança, na lei orçamentária, a previsão de despesa. D) lança, no decreto de execução orçamentária, a previsão de despesa. E) efetiva, concretamente, o pagamento de quantia devida ao credor. 24. (TCE-MA) As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro são consideradas como restos a pagar. Sobre a matéria é correto afirmar: A) Dividem-se em duas categorias: as processadas, aquelas que foram empenhadas e pendem de liquidação e as não processadas, aquelas que foram empenhadas e pendem de pagamento. B) Compõem-se unicamente de obrigações a longo prazo. C) Os empenhos decorrentes de contratos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, serão computados pelo valor total como restos a pagar ao final do primeiro exercício financeiro. D) Os restos a pagar com prescrição interrompida poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento. E) A anulação de restos a pagar não será considerada como receita no exercício em que se efetivar. 25. (TCE-MA) Em relação à despesa pública é correto afirmar: A) A ordem de pagamento da despesa será materializada em documentos processados pelo serviço de contabilidade. B) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e sob hipótese alguma será dispensada a emissão da nota de empenho. C) Serão indicados no empenho o nome do credor, a especificação, a importância da despesa, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. D) São tipos de empenhos da despesa: global, extraordinário, estimativo e ordinário. E) É vedada, sob qualquer hipótese, a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária. 26. (FCC) Assinale a opção que contém o conceito do segundo estágio da execução da despesa orçamentária. A) Consiste na verificação do direito adquirido pelo devedor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. B) Despacho exarado por autoridade competente determinando a extinção da obrigação. C) Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. D) Verificação do implemento de condição do empenho, tendo por objetivo apurar a origem, o objeto, a importância que se deve pagar para extinguir a obrigação e a quem se deve pagar. 27. (FCC) Assinale a opção que caracteriza o primeiro estágio da execução da despesa orçamentária: A) cria para o Estado direitos a receber pendentes de verificação de sua Iiquidez e certeza
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B) implica o comprometimento do crédito orçamentário ou adicional, limitado ao total dos créditos concedidos C) deve ser emitido em momento posterior à realização da despesa D) pode ser feito por estimativa, para as despesas de valor certo e pagamento único. 28. (CESPE) Julgue os itens. A) É vedado o empenho de despesa cujo montante não se possa determinar. B) O empenho da despesa não poderá exceder o total da dotação orçamentária. C) A liquidação é o estágio da despesa em que a autoridade competente efetua o pagamento ao credor. D) Os empenhos relativos a despesas não pagas são automaticamente anulados no final do exercício, ainda que referentes a compromissos assumidos no exterior. E) É permitido o empenho global de despesas contratuais e de outras sujeitas a parcelamento. 29. (CESPE) Ao final do ano, deverão ser inscritos em restos a pagar não processados os saldos de empenhos não liquidados e considerados não insubsistentes, onerando o exercício financeiro de sua emissão. Julgue esses procedimentos: A) é fruto de determinação legal B) é recomendado pela boa técnica contábil C) gera um passivo de origem extra-orçamentária a ser liquidado ao longo do exercício subseqüente D) em nada afeta o patrimônio público, posto que a despesa deverá ser contabilizada pelo regime de caixa E) interfere no cálculo realizado para apuração do superávit financeiro, definido como a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro. 30. (CESPE) A respeito da prescrição relativa a Restos a Pagar, julgue os itens. A) ocorre no final do exercício financeiro subseqüente ao da respectiva inscrição, no casos dos nãoprocessados B) ocorre quanto tiver havido cancelamento da inscrição, sem manifestação contrária do credor C) ocorre por decreto do Poder Executivo, nos casos de conveniência e oportunidade para a Administração D) ocorre quando o credor se tornar inadimplente de suas obrigações contratuais, por mais de noventa dias E) ocorre após cinco anos contados a partir da data de inscrição, excetuando-se os casos em que haja interrupções. 31. (CESPE) A inscrição de um compromisso em restos a pagar: A) transfere para o orçamento do exercício subseqüente a responsabilidade pelo seu pagamento. B) tem efeito no resultado da execução orçamentária do exercício de emissão de empenho. C) constitui despesa extra-orçamentária do exercício e receita extra-orçamentária no exercício subseqüente. D) corresponde a uma despesa orçamentária. E) aumenta o montante das obrigações financeiras do balanço patrimonial. 32. (CESPE) Poderão ser pagos à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores: A) despesas cujo empenho considerado insubsistente foi anulado no encerramento do exercício correspondente, porém dentro do prazo definido o credor tenha cumprido sua obrigação. B) restos a pagar já prescritos, porém liquidados dentro do prazo legal C) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, criados por lei D) valores inscritos em restos a pagar superiores ao valor real a ser pago E) despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação 33. (CESPE) Quanto às despesas de exercícios anteriores, pode-se afirmar que (assinale os itens verdadeiros e os falsos): A) representam gastos que não necessitam de autorização orçamentária B) sua execução deverá exigir o mesmo ritual adotado para a despesa orçamentária C) se existir empenho inscrito em restos a pagar com saldo insuficiente para atender a certo gasto, o gesto r público poderá saldar esse compromisso fazendo uso da figura chamada despesa de exercício anterior D) apresenta-se como uma solução para correção de falhas durante a execução da despesa. E) diferencia-se de restos a pagar não processado em razão de referir-se a ano encerrado 34. O domínio orçamentário próprio e independente pela pessoa jurídica central do Estado, em coexistência com os das suas entidades da administração indireta e a visão geral do conjunto das suas finanças públicas é obtido por consolidação, segundo o princípio orçamentário A) da anualidade. B) da totalidade. C) da universalidade. D) da não afetação das receitas. E) da exclusividade. 35. Quando da apuração do superávit financeiro, o balanço patrimonial do exercício anterior indicava para o ativo financeiro o valor de $150 e para o passivo financeiro o de $70. No exercício haviam sido reabertos dois créditos adicionais: um especial pelo saldo de $50, que havia sido aberto com recursos de operação de crédito, do qual deixou de ser arrecadado no exercício
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anterior o valor de $20; e um extraordinário pelo saldo de $28. Considerados esses dados, o valor máximo do crédito adicional a ser aberto será A) $80. B) $52. C) $30. D) $22. E) $ 2. 36. Os restos a pagar não processados, caracterizam-se por não terem sido objeto de A) protocolização. B) licitação. C) liquidação. D) anulação de empenho. E) ordenação de pagamento quando empenhadas.
GABARITO 01. D 02. B 03. C, C, E, E, E 04. A 05. E 06. A 07. C 08. B 09. C 10. E
11. A 12. D 13. A 14. C 15. E 16. D 17. A 18. D 19. A 20. C
21. C 22. D 23. B 24. D 25. A 26. D 27. B 28. E,C,E,E,C 29. C,E,E,E,C 30. C,E,E,E,E
31. E,C,E,C,C 32. C,E,C,E,E 33. E,C,C,C,C 34. B 35. D 36. C
SUPRIMENTO DE FUNDOS
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Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pú blica dos recursos diante das demandas surgidas, planejar é preciso. Porém, como em muitas vezes não se pode imaginar todas as possibilidades dessas demandas, poderão ocorrer eventualidades (excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu não-atendimento poderá ocasionar prejuízos ou conseqüências desastrosas à Administração. Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la por meio de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos. A nalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não-realização de procedimento licitatório. O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente denidas em lei com a nalidade de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: • para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; • quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classicar em regulamento; e • para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza. O limite máximo para a concessão de suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, quando se tratar de despesa de pequeno vulto: • para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98; • para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. O limite máximo para realização por despesa de pequeno vulto em cada NOTA FISCAL/FATURA/RECIBO/ CUPOM FISCAL: • na execução de obras e serviços de engenharia, será o correspondente a 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “I”(convite) do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98;
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• nos outros serviços e compras em geral, será de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. O limite máximo para a concessão de suprimento por meio de conta-corrente, quando se tratar de despesa de pequeno vulto: • para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98; • para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 5%(cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. A concessão de SF deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento doGoverno Federal. Excepcionalmente, onde comprovadamente não forpossível a utilização do cartão, poderá ocorrer por meio de depósito emcontacorrente ou por posse de valor em espécie. O limite máximo para realização de despesa de pequeno vulto em cada NOTA FISCAL/FATURA/RECIBO/ CUPOM FISCAL: • na execução de obras e serviços de engenharia, será o correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “I” (convite) do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98; • nos outros serviços e compras em geral, será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. Limite máximo para concessão de SF CARTÃO DE PAGAMENTO Limite de concessão Obras e serviços de engenharia Compras e serviços Limite de despesa por NF Obras e serviços de engenharia Compras e serviços
CONTA-CORRENTE
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R$ 15.000,00 R$ 8.000,00
R$ 7.500,00 R$ 4.000,00
R$ 1.500,00 R$ 800,00
R$ 375,00 R$ 200,00
vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação dos valores constantes dos limites máximos para realização de despesa de pequeno vulto em cada NOTAFISCAL/ FATURA/ RECIBO/CUPOM FISCAL. O valor do Suprimento de Fundos inclui os valores referentes àsObrigações Tributárias e de Contribuições, não podendo em hipótesealguma ultrapassar os limites estabelecidos quando se tratar de despesasde pequeno vulto. Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desdeque caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão serconcedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos xados comolimites máximos. A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter: • a nalidade; • a justicativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo; • a especicação da ND - Natureza da Despesa e do PI – Plano Interno, quando for o caso; e • indicação do valor total e por cada natureza de despesa. O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendose, automaticamente, à tomada de contas se não o zer no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. A comprovação das despesas realizadas deverá estar devidamente atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e compreendida dentro do período xado ara aplicação, em nome do órgão emissor do empenho. Não se concederá suprimento de fundos: a responsável por dois suprimentos;
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a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar osestágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. vedada a aquisição de material permanente por suprimento defundos.
a servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos. Ao servidor responsável pordois suprimentos é vedada a concessão de SF; O servidor quetenha a seu cargo a guarda ou utilização domaterial a adquirir, como, por exemplo, o responsável peloalmoxarifado, não poderá ser suprido, salvo quando não houveroutro servidor que possa sê-lo; Ao servidor declarado emalcance. Signica o servidor que nãoprestou contas no prazo legal ou que teve suas contasrecusadas ou impugnadas em virtude de prática de ato ilegal.
DESPESA PÚBLICA 1. Estrutura da Programação Orçamentária da Despesa 1.1. Programação Qualitativa A estruturação atual do orçamento público considera que as programações orçamentárias estejam organizadas em Programas de Trabalho, e que esses possuam programação física e financeira. O Programa de Trabalho, que define qualitativamente a programação orçamentária, é composto dos seguintes blocos de informação: Classificação por Esfera, Classificação Institucional, Classificação Funcional e Estrutura Programática, conforme detalhado na tabela a seguir:
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1.2. Programação Quantitativa A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto, conforme a tabela a seguir:
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A programação financeira define o que adquirir, com quais recursos, de acordo com a tabela a seguir: 1.3. Estrutura Completa da Programação Orçamentária Exemplo:
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2. Componentes da Programação Qualitativa – Programa de Trabalho 2.1. Classificação por Esfera Orçamentária A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da Constituição: • o orçamento fiscal: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; • o orçamento de investimento: orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e • o orçamento da seguridade social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O § 2º do art. 195 da Constituição estabelece que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Na base do SIDOR o campo destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à ação orçamentária, com os seguintes códigos: 10 - Orçamento Fiscal; 20 - Orçamento da Seguridade Social; ou 30 - Orçamento de Investimento. 2.2. Classificação Institucional A classificação institucional reflete a estrutura organizacional e administrativa governamental e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às unidades orçamentárias, que são as estruturas administrativas responsáveis pelos recursos financeiros (dotações) e pela realização das ações. O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária. XX XXX 1º / 2º dígitos: identificam o órgão orçamentário; e 3º / 4º / 5º dígitos: identificam a unidade orçamentária. Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os “órgãos” “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”. 2.3. Classificação Funcional da Despesa A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas, e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. 2.3.1. Função A classificação funcional é representada por cinco dígitos XX XXX. Os dois primeiros referem-se à função, que pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função está relacionada com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. Nesse caso, as ações estarão associadas aos programas do tipo “Operações Especiais” que correspondem aos códigos abaixo relacionados e que constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA:
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0901 Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais 0902 Operações Especiais: Financiamentos com Retorno 0903 Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica 0904 Operações Especiais: Outras Transferências 0905 Operações Especiais: Serviço da Dívida Interna (Juros e Amortizações) 0906 Operações Especiais: Serviço da Dívida Externa (Juros e Amortizações) 0907 Operações Especiais: Refinanciamento da Dívida Interna 0908 Operações Especiais: Refinanciamento da Dívida Externa 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 2.3.2. Subfunção A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estão relacionadas na Portaria nº 42, de 1999. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica. Existe também a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação. A exceção à matricialidade encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas. Exemplos:
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Na base do SIDOR, existem dois campos correspondentes à classificação funcional, quais sejam:
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A seguir encontra-se a íntegra da Portaria nº 42/1999 e se anexo, a qual atualiza a discriminação da despesa por funções. ANEXO FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO FUNÇÕES
SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa
031 - Ação Legislativa 032 - Controle Externo
02 - Judiciária
061 - Ação Judiciária 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial à Justiça
091 - Defesa da Ordem Jurídica 092 - Representação Judicial e Extrajudicial
121 - Planejamento e Orçamento 122 - Administração Geral 123 Administração Financeira 124 - Controle Interno 125 - Normatização 04 - Administração e Fiscalização 126 - Tecnologia da Informação 127 - Ordenamento Territorial 128 - Formação de Recursos Humanos 129 - Administração de Receitas 130 - Administração de Concessões 131 - Comunicação Social 05 - Defesa Nacional 06 - Segurança Pública 07 - Relações Exteriores
151 - Defesa Área 152 - Defesa Naval 153 - Defesa Terrestre
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181 - Policiamento 182 - Defesa Civil 183 - Informação e Inteligência 211 - Relações Diplomáticas 212 - Cooperação Internacional
08 - Assistência Social
241 - Assistência ao Idoso 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social
271 - Previdência Básica 272 - Previdência do Regime Estatutário 273 - Previdência Complementar 274 - Previdência Especial
10 - Saúde
301 - Atenção Básica 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 304 - Vigilância Sanitária 305 - Vigilância Epidemiológica 306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho
331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 - Relações de Trabalho 333 - Empregabilidade 334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental 362 - Ensino Médio 363 - Ensino Profissional 364 - Ensino Superior 365 - Educação Infantil 366 - Educação de Jovens e Adultos 367 - Educação Especial
13 - Cultura
391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 - Difusão Cultural
14 - Direitos da Cidadania
421 - Custódia e Reintegração Social 422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
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423 - Assistência aos Povos Indígenas 451 - Infra-Estrutura Urbana 452 - Serviços Urbanos 15 - Urbanismo 453 - Transportes Coletivos Urbanos 16 - Habitação 481 - Habitação Rural 482 - Habitação Urbana 17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural 512 - Saneamento Básico Urbano 18 - Gestão Ambiental 19 - Ciência e Tecnologia 20 - Agricultura
541 - Preservação e Conservação Ambiental 542 - Controle Ambiental 543 Recuperação de Áreas Degradadas 544 - Recursos Hídricos 545 - Meteorologia 571 - Desenvolvimento Científico 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 601 - Promoção da Produção Vegetal 602 - Promoção da Produção Animal 603 - Defesa Sanitária Vegetal 604 - Defesa Sanitária Animal 605 - Abastecimento 606 - Extensão Rural 607 - Irrigação
21 - Organização Agrária
631 - Reforma Agrária 632 - Colonização
22 - Indústria
661 - Promoção Industrial 662 - Produção Industrial 663 - Mineração 664 - Propriedade Industrial 665 - Normalização e Qualidade
23 - Comércio e Serviços 24 - Comunicações 25 - Energia
691 - Promoção Comercial 692 - Comercialização 693 - Comércio Exterior 694 - Serviços Financeiros 695 - Turismo 721 - Comunicações Postais 722 - Telecomunicações 751 - Conservação de Energia 752 - Energia Elétrica 753 - Petróleo 754 - Álcool
26 - Transporte
781 - Transporte Áreo 782 - Transporte Rodoviário 783 - Transporte Ferroviário 784 - Transporte Hidroviário 785 - Transportes Especiais
27 - Desporto e Lazer
811 - Desporto de Rendimento 812 - Desporto Comunitário 813 - Lazer
28 - Encargos Especiais
841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Transferências 846 - Outros Encargos Especiais
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Despesa Pública 3. Estrutura Programática Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano Plurianual – PPA, que é de quatro anos. 3.1. Programa O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conj unto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos. Cada programa contém objetivo e indicador que quantifica a situação que o programa tenha como finalidade modificar e os produtos (bens e serviços) necessários para atingir o objetivo. A partir do programa são identificadas as ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta. 3.2. Ação Os programas são compostos de ações, que, conforme suas características, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
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Atividade É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde”. Projeto É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”. Operação Especial Enquadram-se nessa classificação as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo Federal, predefinidas na listagem a seguir: 1. Amortização, juros, encargos e rolagem da dívida contratual e mobiliária; 2. Pagamento de aposentadorias e pensões; 3. Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita (FPM, FPE, Salário-Educação, Compensação de Tributos ou Participações aos Estados, Distrito Federal e Municípios, Transferências ao GDF); 4. Pagamento de indenizações, ressarcimentos, abonos, seguros, auxílios, benefícios previdenciários, benefícios de assistência social; 5. Reserva de contingência, inclusive as decorrentes de receitas próprias ou vinculadas; 6. Cumprimento de sentenças judiciais (precatórios, sentenças de pequeno valor, sentenças contra empresas, débitos vincendos, etc.); 7. Operações de financiamento e encargos delas decorrentes (empréstimos, financiamentos diretos, concessão de créditos, qualizações, subvenções, subsídios, coberturas de garantias, coberturas de resultados, honras de aval, assistência financeira) reembolsáveis ou não; 8. Ações de reservas técnicas (centralização de recursos para atender concursos, provimentos, nomeações, reestruturação de carreiras e etc.); 9. Complementação ou compensação financeira da União; 10. Contraprestação da União nos contratos de Parcerias Público-Privadas; 11. Contribuição a organismos e/ou entidades nacionais ou internacionais; 12. Integralização e/ou recomposição de cotas de capital junto a entidades internacionais; 13. Contribuição à previdência privada; 14. Contribuição patronal da União ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos; 15. Desapropriação de ações, dissolução ou liquidação de empresas; 16. Encargos financeiros (decorrentes da aquisição de ativos, questões previdenciárias ou outras situações em que a União assuma garantia de operação); 17. Operações relativas à subscrição de ações; 18. Indenizações financeiras (anistiados políticos, programas de garantias de preços, etc.); 19. Participação da União no capital de empresas nacionais ou internacionais. A ausência de produto, no caso das operações especiais, deve ser caracterizada em relação ao ciclo produtivo objeto de orçamentação. 3.3. Estrutura Programática na Base do SIDOR Programa: Na base do SIDOR, o campo que identifica o Programa contém quatro (4) dígitos XXXX. 1º / 2º / 3º / 4º dígitos determinam um programa. Ação e Subtítulo (Localizador de Gasto): Na base do SIDOR a Ação é identificada por um código alfanumérico de 8 dígitos: 1º / 2º dígitos numéricos; 3º/ 4º dígitos alfanuméricos; e 5º / 8º dígitos numéricos. 1º / 2º / 3º / 4º dígitos determinam uma ação; e 5º / 6º / 7º / 8º dígitos determinam um subtítulo (localizador do gasto). Quando o 1º dígito for: • 1, 3, 5 ou 7, a ação corresponde a um projeto; • 2, 4, 6 ou 8, trata-se de uma atividade; • 0, refere-se a uma operação especial; e • 9, corresponde a uma ação não-orçamentária, isto é, ação sem dotação nos orçamentos da União, mas que participa dos programas do PPA. 4. Componentes da Programação Física e Financeira
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4.1. Programação Física 4.1.1. Meta Física Meta física é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se for o caso, num determinado período e instituída para cada ano. As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais. Vale ressaltar que o critério para regionalização de metas é o da localização dos beneficiados pela ação. Exemplo: No caso da vacinação de crianças, a meta será regionalizada pela quantidade de crianças a serem vacinadas ou de vacinas empregadas em cada Estado, ainda que a campanha seja de âmbito nacional e a despesa paga de forma centralizada. O mesmo ocorre com a distribuição de livros didáticos. 4.2. Componentes da Programação Financeira 4.2.1. Natureza de Despesa Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e o elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8 estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV dessa Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Na base do SIDOR o campo que se refere à natureza de despesa contém um código composto por seis algarismos: 1º dígito: categoria econômica da despesa; 2º dígito: grupo de natureza de despesa; e 3º /4º dígitos: modalidade de aplicação; e 5º /6º dígitos: elemento de despesa. 4.2.1.1. Categoria Econômica da Despesa A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos: (3) - Despesas Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; 3.x.yy.zz (4)- Despesas de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 4.x.yy.zz 4.2.1.2. Grupo de Natureza da Despesa É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida; e 9 - Reserva de Contingência.
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I.
Pessoal e Encargos Sociais (1): Despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, bem como soldo, gratificações, indenizações regulares e eventuais, exceto diárias, e adicionais, previstos na estrutura remuneratória dos militares das Forças Armadas. II. Juros e Encargos da Dívida (2): Despesas com o Pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de créditos internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária federal. III. Outras Despesas Correntes (3): Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica, independentemente da forma contratual, e outras da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos grupos anteriores. Despesas de Capital: IV. Investimentos (4): são despesas relativas ao planejamento e à execução de obras públicas, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis necessários à realização destas últimas, bem como para os programas
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especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e a constituição ou aumento do capital social de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Vale salientar que o pagamento de pessoal contratado para a execução de obras. Desde que não faça parte do quadro de funcionários do governo, também é classificado como Investimentos. V. Inversões Financeiras (5): são dotações destinadas a aquisições de imóveis, ou de bens de capital já em utilização na economia; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital social; e constituição ou aumento do capital de empresas ou entidades que buscam objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. VI. Amortização da Dívida (6): Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. 4.2.1.3. Modalidade de Aplicação A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. 20 - Transferências à União 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 40 - Transferências a Municípios 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais 71 - Transferências a Consórcios Públicos 80 - Transferências ao Exterior 90 - Aplicações Diretas 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 99 - A Definir 4.2.1.4. Elemento de Despesa Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins.
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01 - Aposentadorias e Reformas 03 - Pensões 04 - Contratação por Tempo Determinado 05 - Outros Benefícios Previdenciários 06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 08 - Outros Benefícios Assistenciais 09 - Salário-Família 10 - Outros Benefícios de Natureza Social 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 13 - Obrigações Patronais 14 - Diárias - Civil 15 - Diárias - Militar 16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes 19 - Auxílio-Fardamento 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato 22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
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23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária 27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 30 - Material de Consumo 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 32 - Material de Distribuição Gratuita 33 - Passagens e Despesas com Locomoção 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 35 - Serviços de Consultoria 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 37 - Locação de Mão-de-Obra 38 - Arrendamento Mercantil 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 41 - Contribuições 42 - Auxílios 43 - Subvenções Sociais 45 - Equalização de Preços e Taxas 46 - Auxílio-Alimentação 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 - Auxílio-Transporte 51 - Obras e Instalações 52 - Equipamentos e Material Permanente 61 - Aquisição de Imóveis 62 - Aquisição de Produtos para Revenda 63 - Aquisição de Títulos de Crédito 64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 - Depósitos Compulsórios 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas 91 - Sentenças Judiciais 92 - Despesas de Exercícios Anteriores 93 - Indenizações e Restituições 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 99 - A Classificar 4.2.2. Identificador de Uso - IDUSO Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais. 0- recursos não destinados à contrapartida; 1- contrapartida – Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD; 2- contrapartida – Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; 3- contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo; 4- contrapartida de outros empréstimos; e 5- contrapartida de doações.
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4.2.3. Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União. Os gastos referentes à contrapartida de empréstimos serão programados com o Identificador de Uso – IDUSO – igual a 1, 2, 3 ou 4 e o IDOC com o número da respectiva operação de crédito, enquanto que, para as contrapartidas de doações serão utilizados o IDUSO 5 e respectivo IDOC. O número do IDOC também será usado nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos contratuais para identificar a operação de crédito a que se referem os pagamentos. Quando os recursos não se destinarem à contrapartida nem se referirem a doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será 9999. Nesse sentido, para as doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinas ao combate à fome, deverá ser utilizado o IDOC 9999. 4.2.4. Classificação da Despesa por Identificador de Resultado Primário O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza da despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária. Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias. Os investimentos governamentais ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI (gastos em infraestrutura: portos, aeroportos, estradas e ferrovias, entre outros) não são contabilizados no cálculo do superávit primário. 0 - financeira; 1 - primária obrigatória, ou seja, aquelas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União e constem da Seção I do Anexo V da LDO; 2 - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas no anexo específico citado no item anterior; 3 - despesas relativas ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos – PPI, conforme o art. Disposto na LDO, constante de Anexo específico da Lei Orçamentária Anual; e 4 - despesas constantes do orçamento de investimento das empresas estatais que não impactam o resultado primário.
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RECEITA PÚBLICA Receita Pública é a soma de ingressos orçamentários (impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos) arrecadados para atender às despesas públicas. Outro conceito para Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas. As receitas públicas constituem rendas do Estado e podem ser originárias ou derivadas. a) Receitas Originárias: São aquelas que provêm do próprio patrimônio do Estado. Ex: Patrimoniais, Agropecuárias, Industriais, de Serviços. b) Receitas Derivadas: São aquelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva. Dessa forma, o Estado exige que o particular entregue uma determinada quantia na forma de tributos ou de multas. A Lei nº 4.320/64 regulamenta os ingressos de disponibilidades de todos os entes da federação classificandoos em dois grupos: orçamentários e extra-orçamentários. Os ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais. Estes ingressos são denominados Receita Pública. Os ingressos extra-orçamentários são aqueles pertencentes a terceiros arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Têm caráter provisório. Estes ingressos são denominados recursos de terceiros. De acordo com os conceitos contábeis e orçamentários estabelecidos, a Receita Pública pode ou não provocar variação na situação patrimonial líquida. Conforme os efeitos produzidos ou não no Patrimônio Líquido, a Receita Pública pode ser efetiva e não-efetiva. A Receita Pública Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos não constituem obrigações correspondentes e por isto alteram a situação líquida patrimonial. É aquela proveniente das funções próprias do setor público enquanto agente arrecadador. Ex. impostos. A Receita Pública Não-Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos não alteram a situação líquida patrimonial. As receitas não-efetivas não partem da arrecadação. Ex. operações de crédito.
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1. Natureza da Receita Cabe à Secretaria de Orçamento Federal/MP o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado, no âmbito da União, o que é feito por meio de portaria de classificação orçamentária por natureza de receita. A classificação da receita por natureza busca a melhor identificação da origem do recurso segundo seu fato gerador. Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o esquema inicial de classificação foi desdobrado em seis níveis, que formam o código identificador da natureza de receita, conforme consta no Manual Técnico do Orçamento – MTO, bem como no Ementário de Classificação das Receitas Orçamentárias, de 2006, às páginas 42 e 43. O sistema de classificação de receitas obedecia a seguinte codificação: Com a finalidade de melhorar o entendimento dessa codificação, a mesma foi substituída pela codificação a seguir: Observa-se que esta atual classificação substitui a anterior com relação aos i tens Y e Z, em que esses eram classificados como fonte e subfonte, respectivamente. CORES RUBRAS C ategoria Econômica OR igem ES pécie RUBR ica A línea S ubalínea 1.1. Categoria Econômica da Receita A receita é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos: 1. Receitas Correntes: classifica-se nessa categoria aquelas receitas oriundas do poder impositivo do Estado - Tributária e de Contribuições; da exploração de seu patrimônio – Patrimonial; da exploração de atividades econômicas - Agropecuária, Industrial e de Serviços; as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes – Transferências Correntes; e as demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores – Outras Receitas Correntes; e
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2. Receitas de Capital: de acordo com o art. 11, § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982, são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o Superávit do Orçamento Corrente. O Superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1 da Lei nº 4.320/64, não constituirá item de receita orçamentária. Cabe ainda destacar a distinção entre Receita de Capital e Receita Financeira. O conceito de Receita Financeira surgiu com a adoção pelo Brasil da metodologia de apuração do resultado primário, oriundo de acordos com o Fundo Monetário Internacional - FMI. Desse modo, passou-se a denominar como Receitas Financeiras aquelas receitas que não são consideradas na apuração do resultado primário, como as derivadas de aplicações no mercado financeiro ou da rolagem e emissão de títulos públicos. 1.2. Origem A origem refere-se ao detalhamento da classificação econômica das receitas, ou seja, ao detalhamento das receitas correntes e de capital de acordo com a Lei nº 4.320, de 1964. A mudança da atual nomenclatura (de “fonte” para “origem”) deveu-se à imprecisão do conceito existente entre a fonte a que se refere esse classificador de receitas e a fonte relacionada com o financiamento das despesas constantes da programação orçamentária. Os códigos da origem para as receitas correntes e de capital são respectivamente: Receitas Correntes 1. Receita Tributária 2. Receita de Contribuições 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuária 5. Receita Industrial 6. Receita de Serviços 7. Transferências Correntes 9. Outras Receitas Correntes
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Receitas de Capital 1. Operações de Crédito 2. Alienação de Bens 3. Amortização de Empréstimos 4. Transferências de Capital 5. Outras Receitas de Capital 1.3. Espécie A espécie constitui um maior detalhamento da categoria anterior (origem). Essa classificação não está relacionada à Lei nº 4.320, de 1964, mas sim à classificação adotada pela SOF/STN (classificação discricionária). No caso dos tributos, a espécie relaciona os tipos de tributos previstos na Constituição Federal. A mudança da atual nomenclatura (de “subfonte” para “espécie”) deveu-se também à imprecisão daquele conceito, uma vez que alguns entendiam que se tratava de especificação das fontes de recursos relacionadas ao financiamento das despesas constantes da programação orçamentária. A rubrica é o nível que detalha a espécie com maior precisão, especificando a origem dos recursos financeiros. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 1.5. Alínea A alínea é o nível que apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros. 1.6. Subalínea A subalínea constitui o nível mais analítico da receita, o qual recebe o registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver necessidade de maior detalhamento da alínea. 1.7. Exemplo de Natureza da Receita
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Questão 3 MPU – Analista Orçamento (ESAF –2004) ADAPTADA Com base na classificação da receita publica por ORIGEM, indique a única opção que não é incluída nas receitas correntes. a) Receita Patrimonial. b) Receita Agropecuária. c) Receita Tributária. d) Receita de Contribuições. e) Operações de Crédito. Questão 6 TCU - Analista de Controle Externo - ACE (ESAF –2002) A classificação da despesa por categoria econômica é inspirada no esquema estabelecido pela Contabilidade Nacional. Assinale o objetivo da classificação por categoria econômica. a) Dimensionar a participação do dispêndio governamental nos principais agregados da análise macroeconômica. b) Identificar os principais programas que refletem as prioridades explicitamente estabelecidas pelo governo. c) Demonstrar a distribuição funcional da despesa. d) Classificar os gastos em funções, programas e sub-programas.
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e) Medir a participação do governo federal no PIB (Produto Interno Bruto). Questão 10 TCE/SP – Agente da Fiscalização Financeira - Adm. Geral (FCC –2005) São Receitas de Capital a) as receitas tributárias. b) o superávit do orçamento corrente. c) as receitas de contribuição. d) as provenientes de recursos nanceiros recebidos de outras entidades para atender despesas com pessoal. e) as receitas patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras. Questão 11 TCE/SP – Agente da Fiscalização Financeira - Adm. Geral (FCC –2005) Constitui-se inversão Financeira a) a aquisição de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, que não importe em aumento de capital. b) a constituição de capital de entidades ou empresas que não visem objetivos comerciais ou financeiros. c) a participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ou agrícolas. d) o aumento do capital de entidades ou empresas que não visem objetivos comerciais ou financeiros. e) a aquisição de equipamentos e instalações ou serviços em regime de programação especial. Questão 12 TCE/SP – Auxiliar da Fiscalização Financeira V (FCC –2005) De acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, as receitas tributárias, as receitas de serviços e o superávit do orçamento corrente classificam-se, respectivamente, como receitas a) correntes, correntes e de capital. b) correntes, de capital e correntes. c) de capital, de capital e correntes. d) de capital, correntes e correntes. e) correntes, de capital e de capital.
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Questão 13 TCE/SP – Auxiliar da Fiscalização Financeira V (FCC –2005) De acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, para efeito de classificação de despesa, considera-se material permanente o a) que não seja consumido com o uso. b) que não possa ser alienado. c) que tenha sido adquirido com recursos públicos. d) de caráter essencial para manutenção do serviço público. e) de duração superior a dois anos. Questão 24 TRF 1ª REGIÃO – Analista Judiciário - Administrativa (FCC –2001) Na codificação da receita orçamentária os dígitos que correspondem à categoria econômica são os a) primeiros. b) primeiros e os segundos. c) segundos. d) segundos e os terceiros. e) terceiros.
Questão 27 TRT 23ª REGIÃO – Analista Judiciário – Administrativa/Contabilidade (FCC –2004) As despesas públicas que resultam em oferta de bens e serviços diretamente à sociedade são programas a) de gestão das políticas públicas. b) de apoio administrativo. c) de apoio à decisão. d) de serviços aos estados. e) finalísticos. Questão 35 Tribunal de Contas do Estado/SE – Subprocurador (FCC –2002) No que concerne à classificação da receita pública, é correto afirmar que na Lei nº 4.320/64 a) a receita tributária é instituída pelas entidades estatais e autárquicas, compreendendo os impostos, as taxas e as tarifas.
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b) são receitas correntes as receitas tributárias, patrimonial, industrial e diversas. c) são receitas correntes as provenientes de recursos financeiros oriundos de constituição de dívida. d) são receitas de capital as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras. e) são receitas correntes as provenientes da conversão, em espécie, de bens e direitos. Questão 37 TRF 4ª REGIÃO – Técnico Judiciário - Contabilidade (FCC –2004) O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público é relativo a) às funções. b) às subfunções. c) às categorias econômicas. d) às modalidades de aplicação. e) aos programas. Questão 38 TRF 4ª REGIÃO – Técnico Judiciário - Contabilidade (FCC –2004) O instrumento de programação, o qual envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo, é a) o programa. b) o projeto. c) a atividade. d) a operação especial. e) a ação orçamentária.
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Questão 46 MPU – Técnico Judiciário – Controle Interno (ESAF –2004) ADAPTADA Quanto à origem de receitas orçamentárias, não são classificadas como receitas correntes as a) receitas de contribuições. b) receitas de serviços. c) receitas patrimoniais. d) receitas provenientes de alienação de bens. e) receitas agropecuárias. Questão 48 MPU – Técnico Judiciário – Controle Interno (ESAF –2004) Entre as despesas de capital do setor público, não se enquadram as despesas com a) serviços de terceiros. b) material permanente. c) obras públicas. d) aquisição de imóveis. e) concessão de empréstimos. Questão 50 Ministério da Cultura – Analista - Administrativo (FGV –2006) Uma determinada Unidade Orçamentária realizou no exercício financeiro vigente uma despesa e, ao registrar o seu pagamento, utilizou o seguinte código: 3.3.90.35. De acordo com a classificação da despesa utilizada atualmente no Orçamento Público, o primeiro dígito representado pelo algarismo “3”, o terceiro e o quarto dígitos formando o número “90” indicam, respectivamente: a) a categoria econômica e o grupo da despesa. b) o grupo da despesa e o elemento da despesa. c) a modalidade de aplicação e o grupo da despesa. d) o elemento da despesa e a modalidade de aplicação. e) a categoria econômica e a modalidade de aplicação. Questão 54 Ministério da Cultura – Analista - Administrativo (FGV –2006) Com base na estrutura programática utilizada atualmente nos orçamentos públicos, analise as seguintes afirmativas: I. Atividade é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de u m programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação do Governo. II. Projeto é o instrumento para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
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III. Operações Especiais são as despesas realizadas que contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta em bens ou serviços. Assinale: a) se somente a afirmativa II estiver correta. b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. Questão 62 MPU – Técnico Orçamento (ESAF –2004) A receita orçamentária, consoante à legislação vigente no Brasil, passa por três fases denominadas de estágios. A fase que está ligada aos pagamentos realizados diretamente pelos contribuintes às repartições fiscais e à rede bancária é denominada a) arrecadação da receita. b) recolhimento. c) previsão da receita. d) liquidação. e) totalização. Questão 63 MPU – Técnico Orçamento (ESAF –2004) Identifique a única opção incorreta com relação à classificação funcional da despesa pública brasileira, instituída a partir da Portaria n° 42/1999. a) É composta de um rol de funções e subfunções prefixadas. b) Agrega gastos públicos por área de ação governamental. c) Independe dos programas. d) É utilizada na elaboração da proposta orçamentária do Governo Federal desde 2000. e) Com sua instituição, os programas passaram a ter caráter classificador.
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Questão 65 MPU – Técnico Orçamento (ESAF –2004) Identifique a única opção correta no que diz respeito a receitas correntes do Estado. a) receitas de operações de crédito b) receitas de alienação de bens c) receitas de amortização de empréstimos d) receitas patrimoniais e) receitas de transferências de capital Questão 66 MPU – Técnico Orçamento (ESAF –2004) A classificação legal da receita por categoria econômica divide o orçamento em dois grandes grupos: a) corrente e capital. b) orçamentária e extra-orçamentária. c) compulsória e não-compulsória. d) ativa e passiva. e) pecuniária e não-pecuniária. Questão 67 MPU – Técnico Orçamento (ESAF –2004) Com base na conceituação da despesa orçamentária brasileira, as dotações para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens móveis, são denominadas a) transferências correntes. b) transferências de capital. c) despesas de custeio. d) inversões nanceiras. e) investimentos. Questão 74 TRT DA 21ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO - CONTABILIDADE (FCC - 2003) Na codificação da classificação orçamentária “por natureza da despesa” correspondem à “modalidade de aplicação” os dígitos a) 1º ou 2º
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b) 2º ou 3º c) 3º e 4º d) 4º e 5º e) 5º e 6º Questão 77 AGER/MT - CONTADOR (NCE/UFRJ 2005) Com relação às receitas públicas, pode-se afirmar que: a) as receitas que não constam do orçamento inicialmente aprovado são ditas extra-orçamentárias; b) após lançamento de determinada receita, esta deve ser inscrita em Dívida Ativa; c) a receita orçamentária, por categoria econômica, subdivide-se em: receitas correntes e receita de capital; d) o princípio da unidade de tesouraria se verifica quando do lançamento da receita; e) a receita arrecadada só é considerada disponível para a Fazenda Pública após homologação da declaração. Questão 79 TRE RJ - ANALISTA JUDICIÁRIO –CONTADOR (NCE/UFRJ 2001) Segundo as categorias econômicas, as receitas de Contribuições e de Alienação de Bens classificam-se, respectivamente, em: a) orçamentária e extra-orçamentária; b) corrente e extra-orçamentária; c) corrente e de capital; d) de capital e não operacional; e) corrente e custeio.
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Questão 80 TRE RJ - ANALISTA JUDICIÁRIO –CONTADOR (NCE/UFRJ 2001) Os gastos com a construção de rodovias integram o grupo das despesas: a) correntes; b) de custeio; c) de transferências correntes; d) de investimentos; e) de transferências de capital. Questão 81 TRE RJ - ANALISTA JUDICIÁRIO –CONTADOR (NCE/UFRJ 2001) As despesas classificadas de acordo com as categorias econômicas podem ser: a) corrente e de capital; b) orçamentária e extra-orçamentária; c) financeiras e não financeiras; d) patrimoniais e extrapatrimoniais; e) efetivas e por mutação patrimonial. 1. As receitas são classicadas quanto à afetação patrimonial em efetivas e mutações. Assinale
a alternativa que apresente, respectivamente, uma receita efetiva e uma por mutação. (A) aluguel ativo e empréstimo contraído (B) pessoal ativo e aquisição de bens (C) alienação de bens e ISS arrecadado (D) IPTU arrecadado e multa arrecadada (E) amortização de empréstimos contraídos e empréstimos concedidos 2. Observe as informações a seguir: O valor das despesas correntes é: (A) 25.000. (B) 50.000. (C) 60.000. (D) 45.000. (E) 65.000.
3. De acordo com as informações abaixo, o valor a ser inscrito em Restos a Pagar Não Processados é:
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(A) 5.000. (B) 25.000. (C) 10.000. (D) 15.000. (E) 30.000. 4. O valor das Receitas de Capital com base no quadro a seguir é: (A) 2.500. (B) 8.500. (C) 4.000. (D) 10.000. (E) 8.000. 5. O valor da Dívida Ativa a ser inscrita conforme as informações abaixo é: (A) 3.000. (B) 2.000. (C) 5.000. (D) 8.000. (E) 10.000. 6. As receitas que afetam o resultado econômico do governo apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais são: (A) todas as de mutação. (B) todas as efetivas. (C) todas as correntes. (D) todas as de capital. (E) todas as receitas, sejam correntes ou de capital.
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7. O limite legal denido pela LC 101/00 para as despesas com pessoal do Poder Executivo
Municipal é: (A) 60% da receita corrente líquida. (B) 25% de toda receita. (C) 51,3% a receita corrente líquida. (D) 6% de toda receita. (E) 54% da receita corrente líquida.
8. A Classicação Funcional-programática denida na Portaria 42, de 14/04/99, é dividida em:
(A) Função, Subfunção, Programa, Projeto, Atividade ou Operações Especiais. (B) Função, Programa, Subprograma, Projeto, Atividade ou Operações Especiais. (C) Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade, Subprojetos ou Subatividade. (D) Função, Subfunção, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade, Subprojeto ou Subatividade. (E) Função, Programa, Projeto ou Atividade, Subprojeto ou Subatividade.
9. De acordo com a classicação funcional-rogramática da despesa, o item que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto nal que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo é: (A) atividade. (B) projeto. (C) programa. (D) função. (E) operações especiais.
10. O orçamento dos municípios brasileiros envolve os Poderes Executivo e Legislativo. As etapas de elaboração, aprovação, execução e controle são de responsabilidade dos seguintes poderes, nesta ordem: (A) Legislativo, Legislativo, Executivo e Executivo. (B) Legislativo, Executivo, Executivo e Legislativo. (C) Executivo, Executivo, Legislativo e Legislativo. (D) Executivo, Legislativo, Executivo e Legislativo. (E) Executivo, Legislativo, Executivo e Executivo.
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11. O regime da contabilidade pública utilizado para as receitas, bem como o estágio em que a Lei 4.320/64 considera a receita pública são, respectivamente: (A) caixa e arrecadação. (B) competência e recolhimento. (C) competência e arrecadação. (D) caixa e recolhimento. (E) competência e caixa. 12. A peça orçamentária que compreende as metas e prioridades da administração, além de estabelecer a política de aplicação das agências nanceiras ociais de fomento é:
(A) Lei de Créditos Adicionais. (B) Lei Orçamentária Anual. (C) Lei de Diretrizes Orçamentárias. (D) Lei de Responsabilidade Fiscal. (E) Lei do Plano Plurianual de Investimentos.
13. Quanto ao orçamento, correlacione os conceitos com suas denições correspondentes:
(1) INICIATIVA VINCULADA (2) LDO (3) DUODÉCIMO (4) PPA (5) LOA ( ) É o plano de ação governamental de médio prazo. ( ) O Poder Executivo está obrigado aos prazos da lei para apresentação do projeto de lei orçamentária ao Legislativo. ( ) Prevê receita e xa despesa. ( ) Compõe a programação do orçamento na busca do equilíbrio da execução. ( ) Tem a nalidade principal de orientar a elaboração do orçamento. Assinale a alternativa que apresente a ordem correta, de cima para baixo. (A) 1, 3, 2, 5, 4 (B) 4, 1, 5, 3, 2 (C) 2, 4, 5, 3, 1 (D) 4, 3, 2, 1, 5 (E) 2, 1, 4, 3, 5
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14. O tipo de empenho a ser utilizado para um contrato anual com pagamento parcelado é: (A) estimativo. (B) ordinário. (C) global. (D) geral. (E) subempenho. 01-A práxis vigente permite que a despesa pública possa ser classificada de maneira funcional, institucional ou, ainda, segundo a sua natureza. Do ponto de vista da natureza, investimentos devem ser classificados como a) modalidade de aplicação b) categoria econômica c) elemento de despesa d) subelemento de despesa e) grupo de despesa 02. A respeito da classicação funcional-programática da despesa pública, julgue os itens abaixo.
(1) Programas e subprogramas típicos são aqueles que se apresentam classicados dentro da função governamental que melhor caracteriza suas ações. (2) Programas exclusivos são aqueles que se caracterizam por ações que somente poderiam ser classicadas em uma única ação governamental. (3) Alguns projetos, quando de seu término, podem ensejar a criação de uma nova atividade no âmbito da administração orçamentária. (4) A discriminação ordenada da despesa pública, na classicação funcional-programática, visa conjugar as funções do governo com os programas e subprogramas a serem desenvolvidos. (5) Se houver necessidade, podem-se conjugar programas de diversas áreas com as funções que possibilitem a identicação dos seus objetivos, mesmo que essa não expresse a melhor caracterização de suas ações.
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03. Relativamente à classicação da despesa orçamentária por natureza, constitui a síntese
racional da discriminação mínima exigida para o orçamento, pela Lei no 4.320/64, (A) a categoria econômica. (B) o grupo. (C) o elemento. (D) a classicação institucional. (E) o subelemento. 04. A despesa orçamentária classica-se em
(A) Categorias Econômicas, Grupos de Natureza de Despesa e Elementos de Despesa. (B) Despesas Correntes e Despesas de Capital. (C) Categorias Econômicas, Grupos de Natureza de Despesa e Despesa de Capital. (D) Despesas Correntes, Despesas de Capital e Elementos de Despesa. (E) Despesas Correntes, Despesas de Capital, Grupos de Natureza de Despesa e Categorias Econômicas. 05. De acordo com a legislação, quais das despesas abaixo são classicadas como Despesas
Correntes? (A) Material de Consumo; Encargos Diversos; Material Permanente. (B)Material de Consumo; Serviços de Terceiros; Encargos Diversos. (C) Serviços de Terceiros; Equipamentos e Instalações; Subvenções Sociais. (D) Subvenções Sociais; Subvenções Econômicas; Serviços de Terceiros. (E) Encargos Diversos; Material de Consumo; Subvenções Econômicas.
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06. A atual classicação funcional-programática segue a seguinte ordem:
(A) função, programa, subprograma e projeto ou atividade ou operação especial. (B)função, subfunção, programa e projeto ou atividade ou operação especial. (C) função, subprograma, programa e projeto ou atividade ou operação especial. (D) programa, função, subfunção e projeto e atividade. (E) função, subfunção, programa, projeto e atividade.
07. Na codicação da receita orçamentária os dígitos que correspondem à categoria econômica
são os (A) primeiros. (B) primeiros e os segundos. (C) segundos. (D) segundos e os terceiros. (E) terceiros.
08. Na codicação da classicação orçamentária “por natureza da despesa” correspondem à
“modalidade de aplicação” os dígitos (A) 1º ou 2º (B) 2º ou 3º (C) 3º e 4º (D)4º e 5º (E) 5º e 6º
09. Indique, dentre as alternativas abaixo, a que contém o principal elemento de distinção entre os conceitos de Projeto e de Atividade. (A) Tempo de duração. (B) Bem e/ou serviço associado. (C) Objetivo a ser alcançado. (D) Área beneciada. (E) Nível de agregação de despesa. 22 Se o passivo for menor que o ativo, o patrimônio líquido é menor que zero. 23 Empresas que não têm dívidas ou obrigações apresentam o total do ativo igual ao total do patrimonial líquido.
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24 Quando uma entidade contábil apresenta o ativo maior que o passivo, é correto afirmar que sua situação líquida é favorável. 25 A equação fundamental da contabilidade pode ser reescrita como: (bens) = (obrigações e direitos) + (situação líquida). 26 A utilização de lucros acumulados para o aumento do capital social de uma empresa não aumenta nem diminui o seu patrimônio líquido. 27 A utilização de lucros acumulados para o aumento do capital social de uma da empresa diminui seu patrimônio líquido. Contas
Saldo/débito Saldo/crédito (em R$) (em R$)
Banco
3.000,00
-
Clientes
4.000,00
-
aplicações fnanceiras
1.000,00
-
móveis e utensílios
2.000,00
-
imóvel de uso
13.000,00
-
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depreciação acumulada -
3.000,00
contas a pagar
-
2.500,00
salários a pagar
-
1.500,00
empréstimo (longo prazo)
-
6.000,00
capital social
-
10.000,00
TOTAL
23.000,00
23.000,00
A tabela acima, apresenta as informações do balancete de verificação da empresa prestadora de serviço SERVLAR, em 30/Abr/2004. Considerando que o ativo da empresa está dividido em circulante e permanente e o passivo exigível, em circulante e longo prazo, julgue os itens a seguir. 28 A situação líquida da empresa é favorável. 29 O endividamento da empresa é superior a 60%. 30 A soma do ativo circulante é igual a R$ 3.000,00. 31 As dívidas totais da empresa ultrapassam R$ 12.000,00. 32 O total do ativo imobilizado da entidade é igual a R$ 12.000,00, porque parte do imobilizado está depreciada. 33 O capital a disposição da empresa é igual a R$ 20.000,00.
34 Quando a contabilidade de uma empresa adota o regime de caixa para apurar o resultado econômico e medir a rentabilidade das operações, as receitas são reconhecidas quando ocorrem as vendas, independentemente do prazo destinado ao pagamento. 35 Os bens e os direitos são conhecidos corno os ativos de uma entidade, cujas contas apresentam saldos devedores, inclusive as retificadoras. 36. Na codicação da classicação orçamentária “por natureza da despesa” correspondem à
“modalidade de aplicação” os dígitos
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(A) 1º ou 2º (B) 2º ou 3º (C) 3º e 4º (D)4º e 5º (E) 5º e 6º 37. O regime orçamentário da receita é estabelecido (A) pela sua previsão. (B) pela sua arrecadação. (C) pela sua inscrição como dívida ativa. (D) pelo seu recolhimento. (E) pelo seu lançamento. 38.Para efeito de classificação de despesa, considera-se material permanente o (A) que não seja consumido com o uso. (B) que não possa ser alienado. (C) que tenha sido adquirido com recursos públicos. (D) de caráter essencial para manutenção do serviço público. (E) de duração superior a dois anos. 39. Em matéria de despesas públicas considere as assertivas: I. As despesas de capital, quanto a investimentos abrangem, dentre outros, a aquisição de imóveis, a constituição de fundos rotativos e a concessão de empréstimos. II. As despesas correntes, quanto as de custeio remuneram os serviços necessários ao desempenho do serviço público a teor do pagamento efetuado aos servidores públicos civis e militares. III. As despesas de capital têm natureza econômica produtiva, pois implicam mutações no patrimônio público. Dentre outras, podem ser de aquisição de imóveis. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) II. (D) III. (E) II e III
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GABARITO
03 – E 06 – A 10 – B 11 – A 12 – A 13 – E 24 – A 27 – E 35 – B 37 – A 38 – C 46 – D 48 – A 50 – E 54 – B 62 – A 63 – E
65 – D 66 – A 67 – C 74 – C 77 – C 79 – C 80 – D 81 – A 01 – A 02 – E 03 – D 04 – C 05 – A 06 – B 07 – E 08 – A 09 – B
10 – D 11 – A 12 – C 13 – B 14 – C 01 – E 02 – F.V.VF.V 03 – C 04 – A 05 06 – B 07 – A 08 – C 09 – A 37 - B 38 – E 39 - C
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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. TÍTULO I � DA LEI DE ORÇAMENTO
CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra in cluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. § 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferencia. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. § 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento. Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2. § 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.
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§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algari smos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5. § 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais. CAPÍTULO II Da Receita Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 10. (Vetado). Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982) § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982) § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982) § 3º - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982) § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
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RECEITAS CORRENTES Receita tributária Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Receita Patrimonial Receitas imobiliárias Receitas de valôres Mobiliários Participações e Dividendos Outras Receitas Patrimoniais Receita Industrial Receita de Serviços Industriais Outras Receitas Industriais Transferências Correntes Receitas Diveras Multas Contribuições Cobrança da Dívida Ativa Outras Receitas Diversas RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Móveis e Imóveis Amortização de Empréstimos Concedidos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital CAPÍTULO III Da Despesa Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
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DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Pessoa Civil Pessoal Militar Material de Consumo Serviços de Terceiros Encargos Diversos Transferências Correntes Subvenções Sociais Subvenções Econômicas Inativos Pensionistas Salário Família e Abono Familiar Juros da Dívida Pública Contribuições de Previdência Social Diversas Transferências Correntes. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Obras Públicas Serviços em Regime de Programação Especial Equipamentos e Instalações Material Permanente Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas Inversões Financeiras Aquisição de Imóveis Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento Constituição de Fundos Rotativos Concessão de Empréstimos Diversas Inversões Financeiras Transferências de Capital Amortização da Dívida Pública Auxílios para Obras Públicas Auxílios para Equipamentos e Instalações Auxílios para Inversões Financeiras Outras Contribuições. Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
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Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão. Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 1º Entende-se por elexentos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos. SEÇÃO I Das Despesas Correntes SUBSEÇÃO ÚNICA Das Transferências Correntes I) Das Subvenções Sociais Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados. Art. 17. Sòmente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções. II) Das Subvenções Econômicas Art. 18. A cobertura dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais; b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
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SEÇÃO II Das Despesas de Capital SUBSEÇÃO PRIMEIRA Dos Investimentos Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações. Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital. SUBSEÇÃO SEGUNDA Das Transferências de Capital Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação. TÍTULO II � DA PROPOSTA ORCAMENTÁRIA
CAPÍTULO I Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada
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com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; II - Projeto de Lei de Orçamento; III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações gl obais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa. Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. CAPÍTULO II Da Elaboração da Proposta Orçamentária SEÇÃO PRIMEIRA Das Previsões Plurienais Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentandose-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa. Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
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SEÇÃO SEGUNDA Das Previsões Anuais Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômicafinanceira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa. Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de: I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f; II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente. Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerandose a receita estimada e as novas circunstâncias.
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TÍTULO III � DA ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. TÍTULO IV � DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nêle arrecadadas; II - as despesas nêle legalmente empenhadas. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em l ei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
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TÍTULO V � DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.
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TÍTULO VI � DA EXECUÇÃO DO ORÇAM ENTO
CAPÍTULO I Da Programação da Despesa Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. CAPÍTULO II Da Receita Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra. Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Art. 54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública. Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. § 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
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§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via. Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) CAPÍTULO III Da Despesa Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral. Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica. Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim. Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
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TÍTULO VII � DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. TÍTULO VIII � DO CONTRÔLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
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CAPÍTULO II Do Contrôle Interno Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade. Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim. CAPÍTULO III Do Contrôle Externo Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Munícipio não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer. TÍTULO IX � DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
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Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas. Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública fôr parte. Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial. CAPÍTULO II Da Contabilidade Orçamentária e Financeira Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais. Art. 92. A dívida flutuante compreende: I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria. Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
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CAPÍTULO III Da Contabilidade Patrimonial e Industrial Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros. Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum. Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. CAPÍTULO IV Dos Balanços Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17. Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
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Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária. Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará: I - O Ativo Financeiro; II - O Ativo Permanente; III - O Passivo Financeiro; IV - O Passivo Permanente; V - O Saldo Patrimonial; VI - As Contas de Compensação. § 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários. § 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária. § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. § 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. § 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial. § 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
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TÍTULO X � DAS AUTARQUIAS E OUTRAS ENTIDADES
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público. Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. § 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, do s Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles. § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades. Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados. Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
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TÍTULO XI � DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários. § 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1. § 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem. Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior. Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo. Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das ent idades abrangidas por estas normas. Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela Lei nº 4.489, de 19.11.1964) Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República. JOÃO GULART Abelardo Jurema Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro João Augusto de Araújo Castro Waldyr Ramos Borges Expedito Machado Oswaldo Costa Lima Filho Júlio Forquim Sambaquy Amaury Silva Anysio Botelho Wilson Fadul Antonio Oliveira Brito Egydio Michaelsen
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de nanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão scal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de nanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão scal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão scal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições n o que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos nanceiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação nanceira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19. § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Seção I Do Plano Plurianual Art. 3o (VETADO) Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1 o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas nanciados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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§ 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as xadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação nanceira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo especíco, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inação, para o exercício subseqüente. Seção III Da Lei Orçamentária Anual Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, denido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos scais imprevistos. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O renanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária renanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação especíca. § 4o vedado consignar na lei orçamentária crédito com nalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício nanceiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. § 7o (VETADO) Art. 6o (VETADO) Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação especíca no orçamento. § 2o O impacto e o custo scal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. § 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
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Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação nanceira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a nalidade especíca serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 9o Se vericado, ao nal de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação nanceira, segundo os critérios xados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público n ão promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores nanceiros segundo os critérios xados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) § 4o Até o nal dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas scais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5 o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo scal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. Art. 10. A execução orçamentária e nanceira identicará os beneciários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração nanceira, para ns de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
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CAPÍTULO III DA RECEITA PÚBLICA Seção I Da Previsão e da Arrecadação Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão scal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5) § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo nal para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especicação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ati va, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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Seção II Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-nanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados scais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modicação de base de cálculo que implique redução discrimin ada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA
Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-nanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e nanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os ns desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especíca e suciente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que xem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados scais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos nanceiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2 o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5 o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Seção II Das Despesas com Pessoal Subseção I Denições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, xas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, graticações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2 o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os ns do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na vericação do atendimento dos limites denidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo especíco, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação nanceira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal nalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit nanceiro. § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1 o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
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b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, vericadas nos três exercícios nanceiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corren te líquida, vericadas nos três exercícios nanceiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I - o Ministério Público; II- no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III - no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o. § 4 o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais denidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). § 5o Para os ns previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos nanceiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais denidos neste artigo, ou aqueles xados na lei de diretrizes orçamentárias. § 6o (VETADO) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e o no § 1 do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao nal do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A vericação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao nal de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
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V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites denidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3 o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2 o facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5) § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao renanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. Seção III Das Despesas com a Seguridade Social Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a m de preservar o seu valor real. § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas. CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência nanceira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1 o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação especíca; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneciário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e nanciamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o vedada a utilização de recursos transferidos em nalidade diversa da pactuada. § 3o Para ns da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou décits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei especíca, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1 o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições nanceiras e o Banco Central do Brasil.
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§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, nanciamentos e renanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos nanceiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos denidos em lei ou ao custo de captação. Parágrafo único. Dependem de autorização em lei especíca as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou nanciamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária. Art. 28. Salvo mediante lei especíca, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou nanciamentos para mudança de controle acionário. § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos cará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições nanceiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias. CAPÍTULO VII DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Denições Básicas Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes denições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações nanceiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; III - operação de crédito: compromisso nanceiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição nanciada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos nanceiros; IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação nanceira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V - renanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a conssão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. § 4o O renanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício nanceiro, o montante do nal do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Seção II Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites xados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1 o deste artigo. § 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política scal;
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II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. § 2 o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão xados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. § 4o Para ns de vericação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao nal de cada quadrimestre. § 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput. § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites. § 7 o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para ns de aplicação dos limites. Seção III Da Recondução da Dívida aos Limites Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao nal de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o renanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente cará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3 o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária. § 5 o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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Seção IV Das Operações de Crédito Subseção I Da Contratação Art. 32. O Ministério da Fazenda vericará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técni cos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei especíca; II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições xados pelo Senado Federal; IV - autorização especíca do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplicado que atenda às suas especicidades.
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§ 3o Para ns do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício nanceiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou nanciamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo scal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II - se o empréstimo ou nanciamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição nanceira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital; III - (VETADO) § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I - encargos e condições de contratação; II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. Art. 33. A instituição nanceira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. § 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos nanceiros. § 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva especíca na lei orçamentária para o exercício seguinte. § 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23. § 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3 o do art. 32. Subseção II Das Vedações Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, renanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição nanceira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - nanciar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - renanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2 o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. Art. 36. proibida a operação de crédito entre uma instituição nanceira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneciário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição nanceira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III - assunção direta de compromisso, conssão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
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Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuciência de caixa durante o exercício nanceiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prexada ou indexada à taxa básica nanceira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo denido no inciso II do caput. § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição nanceira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. Subseção IV Das Operações com o Banco Central do Brasil Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo; II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição nanceira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito nal seja semelhante à permuta; III - concessão de garantia. § 1o O disposto no inciso II, in ne, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições nanceiras, que pode ser renanciado mediante novas operações de venda a termo. § 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para renanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. § 3 o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público. § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
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Seção V Da Garantia e da Contragarantia Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. § 1 o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo nanceiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) § 5o nula a garantia concedida acima dos limites xados pelo Senado Federal. § 6o vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
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§ 7o O disposto no § 6 o não se aplica à concessão de garantia por: I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; II - instituição nanceira a empresa nacional, nos termos da lei. § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I - por instituições nanceiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições nanceiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza nanceira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. § 9 o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou nanciamentos até a total liquidação da mencionada dívida. Seção VI Dos Restos a Pagar Art. 41. (VETADO) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suciente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o nal do exercício.
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CAPÍTULO VIII DA GESTÃO PATRIMONIAL Seção I Das Disponibilidades de Caixa Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o o § 3 do art. 164 da Constituição. § 1 o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos especícos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, carão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência nanceira. § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 o em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas. Seção II Da Preservação do Patrimônio Público Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o nanciamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. Seção III Das Empresas Controladas pelo Setor Público Art. 47. A empresa controlada que rmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e
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metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e nanceira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5 o do art. 165 da Constituição. Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparandoos com os praticados no mercado; II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especicando valor, fonte e destinação; III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e nanciamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado. CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão scal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplicadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo carão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências nanceiras ociais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especicando os empréstimos e nanciamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos scal e da seguridade social e, no caso das agências nanceiras, avaliação circunstanciada do impacto scal de suas atividades no exercício.
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Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória quem identicados e escriturados de forma individualizada; II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos uxos nanceiros pelo regime de caixa; III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos nanceiros e orçamentários especícos; V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de nanciamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais. § 2 o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67. § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, nanceira e patrimonial. Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II - Estados, até trinta e um de maio.
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§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao renanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Seção III Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especicará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especicando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1 o Os valores referentes ao renanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2 o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2 o do art. 51. Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - apuração da receita corrente líquida, na forma denida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o nal do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32; II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justicativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especicando as medidas de combate à sonegação e à evasão scal, adotadas e a adotar, e as ações de scalização e cobrança.
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Seção IV Do Relatório de Gestão Fiscal Art. 54. Ao nal de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração nanceira e pelo controle interno, bem como por outras denidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária;
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c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar adotar,, se ultrapassado qualquer dos limites; III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar Pagar,, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2 o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. Seção V Das Prestações de Contas Art. 56. 56. As As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, incl uirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais. § 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1 o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. § 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias. § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. Art. 58. 58. A A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da scalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa admini strativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
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Seção VI Da Fiscalização da Gestão Fiscal Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, scalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar,, com ênfase no que se refere a: Complementar I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
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VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver houver.. o § 1 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9 o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite denido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. § 2 o Compete ainda aos Tribunais de Contas vericar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4 o do art. 39. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá xar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme denido pelo Ministério da Fazenda. Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao nal do semestre; II - divulgar semestralmente: a) (VETADO) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53; III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. Complementar. o § 1 A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. § 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município cará sujeito aos mesmos prazos de vericação e de retorno ao limite denidos para os demais entes. Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação nanceira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, nanceira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. Complementar. § 1 o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2o A cooperação nanceira compreenderá a doação de bens e valores, o nanciamento por intermédio das instituições nanceiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas. Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II - serão dispensados o atingimento dos resultados scais e a limitação de empenho prevista no art. 9o. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional. § 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22. § 4o Na hipótese de se vericarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres. Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão scal serão realizados por conselho de gestão scal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação; II - disseminação de práticas que resultem em maior eciência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão scal; III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão scal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos. § 1 o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática práti ca de uma gestão scal pautada pelas normas desta Lei Complementar. Complementar. § 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho. Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a nalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. § 1o O Fundo será constituído de: I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei; III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição; IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social; V - resultado da aplicação nanceira de seus ativos; VI - recursos provenientes do orçamento da União. § 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em nor mas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio nanceiro e atuarial. Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput caput,, no prazo xado, sujeita o ente às sanções o previstas no § 3 do art. 23. Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício nanceiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa vericada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite denido na forma do art. 20. Art. 72. 72. A A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar,, até o término Complementar t érmino do terceiro exercício seguinte. Art. 73. 73. As As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei o n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei n o 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
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