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ALEPE 2014 AFO
TÓPICOS 1 . II N I C I A Ç Ã O A O E E S T U D O D D O E E ST AD O 2 . S S I S T E M A O O R Ç A M E N T Á R I O B B R AS I L E I R O 3 . E E S P É C I E S D D E O O R Ç AM E N T O 4 . P P R I N C Í P I O S O O R Ç A M EN T ÁR I O S 5 . C C I C L O O O R Ç AM E N T ÁR I O 6 . D D E S C E N T R A L I Z A Ç Ã O O O R Ç AM EN T ÁR I A 7 . P P R O G R AM AÇ ÃO F I N AN C E I R A 8 . D D E S C E N T R A L I Z A Ç Ã O F F I N AN C E I R A 9 . D D E S P E S A P PÚBLICA 1 0 . E S T Á G I O S D A D DESPESA 1 1 . R E S T O S A P P AG A R 1 2 . D E S P E S A S D D E E X ER C Í C I O S AN T E R I O R E S 1 3 . C R É DI T O S AD I C I O N AI S 1 4 . R E C E I T A P PÚBLICA 1 5 . E S T Á G I O S D A R RECEIT A 1 6 . LRF
A ten ção : Este m ater ial de estudo foi desenvolvido par a com plem entar O cur so de AFO ( on line e presencial). Alerto que a literatura trata o assunto de form a mais detalhada.
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1 . II N I C I A Ç Ã O A O E E S T U D O D D O E E ST AD O 1.1 ESTADO A necessidade do homem em conviver socialmente explica a origem da formação do Estado, para tal houve por bem se estabelecer regras de conduta a fim de garantir o Direito. A fim de contextualizar a origem e a sua conseqüente evolução em decorrência dos fatos sociais inerentes à própria espécie humana, Bernardo Ribeiro de Moraes buscou inspiração para explicar o surgimento do Estado, organizando as etapas conforme a seguir:
temos, no princípio, o homem como ser social, com tendência para viver em sociedade;
ele também é um ser racional e livre, descobrindo desde logo a necessidade de conviver com seus iguais, numa sociedade;
essa tendência transforma-se em vontade consciente de viver em comum com seus semelhantes, uma cooperação consciente em sociedade;
dessa convivência consciente com seu semelhante, forma uma coletividade social em que "as partes não perdem a sua individualidade e o todo não se confunde com as partes". Surgem os agrupamentos humanos, as tribos, os clãs e as sociedades políticas;
aparece aí a autoridade, a norma regulamentadora da coexistência; surge então o Estado, o instrumento criado para a manutenção do bem-estar social.
A lógica da formação do Estado, portanto, tem como fundamento a necessidade de convivência social em comum.
CONCEITO Acerca do conceito, muitos são os autores e diversos são os aspectos de conceituação, no entanto, vamos nos ater ao conceito que assim o define: O Estado é a sociedade humana juridicamente organizada, dentro de um território, com um governo, para realização de determinado fim.
FINALIDADES DO ESTADO
Na concepção Aristotélica, o Estado tem como finalidades básicas:
A segurança, com o objetivo de manter a ordem política, econômica e social; O desenvolvimento, com o objetivo de promover o bem comum.
Na concepção Marxista o Estado é visto como um poder constituído em uma sociedade para dominação de certas classes sobre outras. O Estado é considerado um mero instrumento das classes dominantes.
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De qualquer modo, para cumprir suas finalidades, o Estado contemporâneo desempenha as seguintes funções:
função normativa, ordenadora ou legislativa: a de instituir e dinamizar uma ordem jurídica; função disciplinadora ou jurisdicional: a de cumprir e fazer cumprir as normas próprias dessa ordem, resolvendo os conflitos de interesses; função executiva ou administrativa: a de cumprir essa ordem, administrando os interesses coletivos, gerindo os bens públicos e atendendo às necessidades gerais. Assim, as funções do estado podem ser representadas da seguinte maneira:
Função Normativa Poder Legislativo
Função Jurisdicional
Função Executiva Poder Executivo
1.2 MEIOS PARA A MANUTENÇÃO DO ESTADO Necessidades públicas Diferentemente das necessidades coletivas, as públicas são as que envolvem aquilo que incumbe ao Estado prestar, em decorrência de uma norma jurídica. Ou seja, há a necessidade de uma decisão política anterior, que juridiciza determinado interesse geral, atribuindo deveres ao Estado que, assim, legitima-se perante a sociedade. A prestação dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, além das hipóteses de intervenção no domínio econômico, são exemplos de atribuições estatais que se mantêm, realizam-se e são potencializadas, segundo o crescimento da atividade financeira do Estado. Mas a idéia de concepção de Estado que se possui também dimensionará a eleição de necessidades de interesse geral. Organizado o Estado, foi necessário obter meios indispensáveis para manter sua existência e cumprir suas múltiplas atividades, política, administrativa, econômica, financeira, sendo esta última a que se preocupa em obter, gerir e aplicar recursos necessários para fazer funcionar as instituições (Atividade Financeira do Estado – AFE). As atividades do Estado estão concretizadas nos objetivos nacionais que fornecem os critérios norteadores da política financeira adotada.
1.3 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO – AFE O Estado e a atividade financeira Genericamente, pode-se dizer que a finalidade do Estado é a realização do bem comum. Assim, o Estado encontra sua legitimidade e razão de ser no atendimento das necessidades sociais. O incremento dessa atividade envolve gastos vultosos que são custeados pela sociedade como um todo. Essas necessidades cresceram exponencialmente no Estado moderno — partindo-se do chamado Estado Liberal, com menores gastos e intervenções, evoluiu-se para o Estado Intervencionista, no qual as despesas e a correspondente atividade financeira aumentaram consideravelmente; após a 2ª Guerra Mundial, para registrar um referencial histórico, observa-se o surgimento do Estado Social ou Estado do Bem- Estar Social. Em contraposição a esse agigantamento há, hoje, o debate em torno de discussões relativas ao Estado Mínimo (pensamento neoliberal) e ao Estado Essencial. Em todas essas hipóteses sempre estará presente uma intermitente atividade financeira, que pode ser conceituada como a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado, em prol do bem comum. Essa atividade financeira complexa compõe a previsão e a realização das receitas financeiras, que suportarão as despesas planejadas e autorizadas. Ela necessita estar juridicamente disciplinada, seja para que a obtenção de recursos não sacrifique a sociedade — um ideal, no qual os tributos são distribuídos da maneira mais ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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equânime entre os contribuintes; e que o ônus tributário, tanto quanto possível, fica minimizado no cotejo com a exteriorização de riqueza —, seja para que os valores arrecadados não se desnaturem em desperdícios e gastos não autorizados, excessivos ou supérfluos. Aliomar Baleeiro em sua obra “Uma introdução à ciência das finanças” assevera que a Atividade Financeira do Estado consiste em:
OBTER recursos: Receitas Públicas; CRIAR o crédito público: Endividamento Público; GERIR E PLANEJAR a aplicação dos recursos: Orçamento Público; DESPENDER recursos: Despesa Pública
1.4 DIREITO FINANCEIRO Conceito de direito financeiro Enquanto o Direito Financeiro estuda e disciplina juridicamente a atividade financeira do Estado, envolvendo as receitas públicas, as despesas públicas, os créditos públicos e o orçamento público, o Dir eito T rib ut ário tem por objeto a disciplina jurídica de uma das modalidades da receita pública – o Tributo. Logo, o direito tributário é o ramo do direito financeiro que regula as relações jurídicas entre o fisco (sujeito ativo) e o contribuinte (sujeti passivo). A legislação básica referente ao Direito Financeiro encontra-se na Constoituição Federal e na Lei 4.320/64, de 17 de março de 1964, Nas diversas conceituações do Direito Financeiro, sempre observamos o seguinte núcleo: normas jurídicas de direito positivo que regulam a atividade financeira do Estado. Kiyoshi Harada afirma que: ―o direito financeiro é o ramo do Direito Público, que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico‖ Geraldo Ataliba conceitua o Direito Financeiro como ―ciência exegética, que habilita — mediante critérios puramente jurídicos — os juristas a compreender e bem aplicarem as normas jurídicas, substancialmente financeiras, postas em vigor‖ Já Eduardo Marcial Ferreira Jardim adota a seguinte definição: ―É o ramo do direito público composto pelo plexo de normas que disciplinam uma parcela da atividade financeira do Estado, no caso os campos da despesa pública, receita pública e orçamento público, observando que a receita pública retrocitada diz respeito à destinação das receitas tributárias, podendo dispor, outrossim, sobre todos os aspectos no tocante às demais receitas‖
Objeto e conteúdo do direito financeiro O objeto do Direito Financeiro é a atividade financeira do Estado, a qual engloba a receita, a despesa, o orçamento e o crédito público. Dessa forma, tem o mesmo objeto da Ciência das Finanças, sendo que esta estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista especulativo, enquanto o Direito Financeiro disciplina normativamente a atividade financeira do Estado. Compreendem ciências afins. O Direito Financeiro, disciplina normativa da atividade financeira do Estado, compreende também a gestão fiscal, hoje revigorada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, o conteúdo da disciplina envolve a regulação jurídica do orçamento. Esse regime jurídico complementa-se com o da execução dos gastos públicos e seu controle correspondente; envolve também a regulação jurídica da tributação em geral, como integrante da atividade financeira do Estado, respeitando, aqui, por óbvio, as matérias afetas ao Direito Tributário; a regulação jurídica da gestão patrimonial sob o aspecto financeiro, a regulação jurídica do crédito público e também, a questão dos fundos e das formas de repartição das receitas tributárias. Alguns incluem; ainda, o conjunto de normas jurídico-econômicas referentes à moeda, que constituiria um direito monetário de recente elaboração. O Direito Financeiro éo ramo d o direito público que estuda a Ativid ade Financeira do Estado so b o pon to d e vista ju rídico abrangend o, portan to, o estudo do orçamento público , da receita pública, da des pes a públ ica e d o c ré di to p úbl ico .
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1.5 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Competência concorrente e conflito de legislação Em matéria de competência concorrente (CF, art. 24), cresce de • importância a questão da hierarquia das normas. O que são normas gerais? Uma primeira aproximação nos indica que se tratam de normas aplicáveis a todos os entes da Federação. Possuem natureza uniformizadora e têm como limite a respeitabilidade à organização do Estado: os princípios federativos. As normas gerais, por exemplo, não podem chegar ao ponto de exaurir o tema normado. Como preceitua o § 1° do artigo 24, a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Essas leis não excluem a competência suplementar dos Estados (§ 2° do artigo 24). Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena para atender suas peculiaridades (§ 3° do artigo 24). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (§ 4º do artigo 24).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, FINANCEIRO, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 2 . S S I S T E M A O O R Ç A M E N T Á R I O B B R AS I L E I R O
2.1 INTRODUÇÃO Todos nós, muitas vezes sem percebermos, elaboramos em algum período de nossas vidas um orçamento pessoal. Levantamos, um a um, nossos desejos de gastos com vestuário, alimentação, habitação, saúde, diversão, etc., e somamos os respectivos valores. Ao mesmo tempo, somamos a renda e esperamos receber salário, rendimentos financeiros, dividendos etc. e confrontamos o total apurado com a nossa estimativa de gastos. Como um dos problemas básicos da sociedade consiste na limitação dos recursos frente às suas necessidades, é bem possível que o nosso desejo de realizar despesas seja superior às receitas que esperamos receber. Por essa razão devemos estabelecer um planejamento de nossos gastos, onde elegemos as despesas prioritárias, ou seja, as mais importantes a serem realizadas, deixando de lado, ou para outra oportunidade, aquelas que não consideramos tão essenciais. No setor governamental, esse planejamento é consubstanciado em lei e recebe o nome de orçamento público. Nessa lei são listadas, para um determinado exercício, todas as despesas eleitas como prioritárias pelos Poderes da República, bem como as estimativas das receitas previstas para serem arrecadas e que custearão aqueles gastos.
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2.2 EVOLUÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE As normas relativas às finanças públicas remontam à legislação sancionada por Moisés, 1300 anos antes de Cristo, e na qual eram reguladas as funções de justiça e arrecadação tributária (cobrança do dízimo) que fomentavam as atividades político-religiosas do Povo Hebreu. No entanto, a primeira medida visando o controle da atividade financeira estatal consta do artigo 12 da histórica Magna Carta, outorgada em 1217, pelo Rei João Sem Terra da Inglaterra: “Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, sen ão pelo seu conselho comum, exceto com o fim de
resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim serão razoáveis em seu montante”.
Este dispositivo foi conseguido por pressão da Nobreza (barões feudais) que integravam o Common Counsel: o órgão de representação da época. Foi a partir de 1822 que o Chanceler do Erário passou a apresentar ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício. ―Burkhead considera essa data a que marca o início do orçamento, plenamente desenvolvido, na Grã-Bretanha‖. No Brasil, no período colonial, ocorreu o primeiro movimento no sentido de restringir a discricionariedade praticada pela Coroa Portuguesa, no trato das finanças públicas: a Inconfidência Mineira de 1789. Este movimento nacionalista denunciou o descontentamento face às disposições tributárias emanadas de Portugal, sendo rapidamente abortado pelas autoridades portuguesas através da suspensão da ―derrama‖ – cobrança dos impostos atrasados. É na Constituição de 1824 que surgem as primeiras exigências no sentido da elaboração dos orçamentos formais por parte das instituições imperiais. As modernas democracias e seus governantes têm assistido nas últimas décadas a conscientização e o surgimento de uma nova sociedade. O perfil do cidadão moderno exige dos seus governantes qualidade dos serviços prestados a coletividade, redução de sua carga tributária, maior flexibilidade de ação e informações sobre a eficácia e eficiência das políticas adotadas e uma maior participação popular no estabelecimento das prioridades para a alocação dos recursos públicos (Orçamento Participativo).
2.3 NORMA GERAL Ao contrário dos temas orçamentários, nos quais, desde o final da década de 30, compete à União formular as normas gerais a serem observadas por todos os entes da Federação, a obrigatoriedade da adoção sistemática do planejamento, nas várias esferas do governo, tornou-se realidade apenas com a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Na falta, até então, de normas gerais sobre o planejamento, cada ente da Federação exercitava a competência neste campo, de acordo com suas necessidades e peculiaridades. A CF/88 trouxe diretrizes inovadoras de grande significado para a gestão pública. Em primeiro lugar, cabe destacar a criação de novos instrumentos: o Plano Plurianual (PPA ) e a Lei d e Diret rizes Orçam ent árias . Com os novos instrumentos, valoriza-se o planejamento, as administrações obrigam-se a elaborar (LDO) planos de médio prazo, e estes mantêm vínculos estreitos com os orçamentos anuais. Em segundo lugar, ao definir detalhadamente a composição da lei orçamentária anual, a CF/88 criou condições objetivas para a efetiva observância do pri nc ípio d a univ ersalid ade , ou seja, a inclusão de todas as receitas e despesas no processo orçamentário comum. Apesar de, algumas vezes, referirem-se à União, as disposições constitucionais sobre matéria orçamentária têm caráter de NORMA GERAL, devendo, no que for aplicável, serem observados por todos os entes da Federação (ver item 1.5 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA).
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Interpretação das normas gerais de orçamento O sistema orçamentário encontra fundamento constitucional nos arts. 165 a 169 da Carta Política. O primeiro desses dispositivos indica os instrumentos normativos do sistema: a lei complementar de caráter financeiro (art. 165, § 9°), a lei do plano plurianual a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. As referidas normas gerais do sistema orçamentário (notadamente a lei complementar de caráter financeiro — Lei n° 4.320/64) devem ser interpretadas à luz dos princípios orçamentários os quais encontram-se previstos expressa ou implicitamente na Constituição Federal. Consoante leciona a doutrina, os princípios que encarnam valores fundamentais da sociedade, servem como fontes subsidiárias do Direito e conferem critérios de interpretação de normas e regras jurídicas em geral. Registre-se, ainda, que os princípios orçamentários, a par de consubstanciarem critérios para a exata compreensão das normas gerais de orçamento têm também, a função de orientar a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.
2.4 LEIS ORÇAMENTÁRIAS (PPA; LDO e LOA) Natureza jurídica do orçamento A Constituição Federal confere ao orçamento a natureza jurídica de lei (critério formal) para vigorar pelo prazo determinado de um ano (CF, art. 165, III e § 5º, 6° e 8°). Entretanto, a lei orçamentária é lei no sentido formal, sem sê-lo no sentido material, pois lei material é ato normativo genérico, abstrato e permanente, enquanto que a lei orçamentária é lei de efeitos concretos, particulares, destinada a vigorar por um só exercício (Teoria defendida por Ricardo Lobo Torres). O caráter formal da lei orçamentária, que não cria direitos subjetivos e se afigura como lei apenas autorizativa, fica reforçado pelo fato de que a simples previsão de uma despesa não gera direito exigível judicialmente. Como já se decidiu o STF, ―o simples fato de ser incluída no orçamento uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; (...) a previsão de despesa em lei orçamentária não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial‖ Concluindo, podemos afirmar que o orçamento é uma lei ânua, de efeitos concretos, no qual ficam consignadas a previsão das receitas e a destinação das despesas, necessárias à execução da política governamental. É bem verdade que a dicotomia entre lei formal e lei material, nos outros campos do direito, vem sendo asperadamente criticada, pois enfraquece o princípio da legalidade e produz o agigantamento das atribuições do Executivo, deixando indefinido e incerto o contorno dos direitos da liberdade, que compõem o aspecto materialmente legislativo excluído da competência da Administração; mas, em tema de orçamento, ainda é importante, eis que visa a retirar da lei ânua qualquer conotação material relativamente à constituição de direitos subjetivos para terceiros, sem implicar perda de sua função de controle negativo do Executivo no que pertine aos limites do endividamento e das renúncias de receita. Co nc lu são : até a Constituição Federal de 1988, vigorava no Brasil, em matéria tributária, o princípio da
anualidade tributária, o qual significava que a cobrança dos tributos teria de ser obrigatoriamente autorizada na lei do orçamento, sem autorização o Poder Público não poderia efetivar sua cobrança. Na Constituição Federal de 1988 este princípio não foi previsto, deixando, portanto, de vigorar no Sistema Tributário Nacional. Desta forma, até a Constituição Federal de 1988 entrar em vigor, a corrente relativa à natureza jurídica do orçamento adotada no Brasil era a de Gaston Jezé, uma vez que o orçamento efetivamente era um ato-condição para a cobrança dos tributos. Atualmente, como o princípio da anualidade tributária não mais vigora, o orçamento no Brasil é considerado formalmente uma lei, uma lei especial, que trata de matéria específica (a despesa e a receita do Estado).
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A Constituição Federal de 1988 trata das esferas orçamentárias em seu artigo 165, onde estabelece: Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ART. 165 – CF/88 Lei Orçamentária Anual – LOA
Competências em matéria orçamentária: A Constituição Federal – CF estabelece que compete privativamente ao Presidente da República encaminhar os projetos de lei de orçamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) ao Congresso Nacional (art. 84, inciso XXIII).
Atenção! Apesar do comando constitucional mencionar competência privativa, existe entendimento do Supremo Tribunal Federal que essa competência é exclusiva e vinculada. Ou seja, compete somente ao Presidente da República encaminhar os projetos de lei de orçamento e ainda dentro dos prazos estabelecidos na CF ao Poder Legislativo. Se um membro do Congresso Nacional, Senador ou Deputado, caso tomasse a iniciativa de encaminhar um ou todos os projetos de lei acarretaria uma inconstitucionalidade formal. Aspectos das leis orçamentárias No orçamento podemos distinguir os aspectos essenciais, em número de quatro: a) o técnico, atinente às classificações contábeis, metodologias utilizadas, tudo, com o fim de dar transparência e realidade ao orçamento. É pela técnica contábil apropriada que se adotará classificações claras, metódicas e racionais, utilizando-se ferramentas, inclusive estatísticas; b) o econômico: racionalidade econômica para o administrador que compatibiliza necessidades da coletividade com a estimativa de receita, ou seja, através do orçamento será possível verificar os efeitos recíprocos da política fiscal e da conjuntura econômica, assim como a possibilidade de o governo utilizá-lo com intenções claras e definidas, modificando tendências naturais da conjuntura econômica ou mesmo de aspectos estruturais da economia do país; c) o político, que destaca o fato de que o orçamento reflete o plano de ação do governo, sempre elaborado com base em uma decisão política. Como anota Aliomar Baleeiro: “O orçamento revela com transparência em proveito de que grupos sociais e regiões ou para solução de que
problemas e necessidades funcionará precipuamente a aparelhagem dos serviços públicos. Por exemplo, se o custeio respectivo será suportado com mais sacrifícios por esses mesmos grupos sociais ou por outros; enfim, a maior ou menor liberdade de ação do Poder Executivo na determinação de todos esses fatos do ponto de vista de regiões, classes, partidos, interesse, aspirações etc.”
E, finalmente, d) o jurídico, ou seja, o orçamento sempre será representado por um diploma legal, com todas as peculiaridades que o caracteriza. Além disso, o aspecto jurídico correlaciona o orçamento a todo o Direito Positivado, mormente o constitucional, destacando, inclusive, as conseqüências daí decorrentes para os direitos e obrigações dos agentes públicos e dos governados.
Ainda o caráter político do orçamento A previsibilidade orçamentária das receitas públicas autorizadas, seguida do controle das despesas via inclusão orçamentária, dá mostras de o quanto podem se inteirar os representantes do povo das finanças públicas. Esse aspecto político fica tanto mais neutralizado quanto menos decidem os parlamentos acerca do conteúdo do orçamento público, afastando-se do regime do modelo de Estado Democrático de Direito. Esta é a concepção moderna de orçamento: os representantes dos contribuintes e demais cidadãos condicionam a aprovação do orçamento ao emprego das verbas públicas aos fins que mais interessam aos representados. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Nas palavras de Jèze “Todo governo no poder tem necessariamente um plano de ação. No Estado moderno, os partidos polít icos
opõem seus programas e suas concepções. Um governo não está no poder senão para realizar o programa do partido político que o sustenta. Isso é evidente para os governos e partidos de reformas sociais e políticas. Se são conservadores, o programa é de não modificar as instituições existentes e de manter o statu quo É um plano de ação. A realização do programa político traduz-se necessariamente em despesas novas ou redução de despesas. Por outrorepartição lado, há de quegravames achar osentre meios pagar asProblema despesas. Então intervém o problema receitas, impostos, os de indivíduos. essencialmente político, porquedas se trata de saber quem pagará, em que medida se pagará, de que maneira se pagará. Aqui aparecem, em primeiro plano, as concepções políticas de justiça social, igualmente verdadeira, solidariedade nacional.” Nesse caráter político do orçamento público transparece a luta de classes e interesses antagônicos existentes na sociedade moderna. Trata se da chamada ―questão social‖, cujo aspe cto político é intensificado em: face do modelo federalista adotado no Brasil (esfera local, regional e nacional), sempre a evidenciar os interesses conflitantes, mesmo no âmbito das pessoas jurídicas de direito público interno. A questão social e, portanto, política, também traz consigo o questionamento sobre o poder de influir no orçamento. Que força terão os mais necessitados na elaboração do orçamento? Certo é que a imensa desigualdade sócio econômica conduz a uma enorme diferença no poder de influir na entabulação da peça orçamentária. Ao contrário fosse o Brasil um pais ―mais equilibrado‖, as vozes individuais teriam mais equilíbrio na defesa de suas posições.
Referência temporal 1: Exercício Financeiro
Lei 4.320/64 TÍTULO IV DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Referência temporal 2: Sessão Legislativa
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
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PLANO PLURIANUAL (PPA) O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizadas as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. ATENÇÃO!!!
União Estados Regionalizada
continuada
Em mesoregiões, conforme definidas pelo IBGE; Em regiões administrativas, conforme definidas em Lei estadual.
Municípios Programas de duração
Entende-se por: Em regiões que integram vários estados.
Em subdistrito, conforme regulado em Lei municipal.
Despesas vinculadas a programas com duração superior a um exercício financeiro. Exemplo: ―programa bolsa-escola‖.
A lei 4.320/64, não tratava das questões do PPA, o instrumento existente à época era o Plano Plurianual de Investimentos (PPI), que foi alterado pela CF /88, revogando as determinações da lei 4.320/64.
- Diretrizes do PPA Apontam ou traçam as direções, regulam os planos de governo, estabelecem critérios para o planejamento. São ―bússolas‖ que dão rumo ao planejamento e são os resultados principais ou maiores, em longo prazo, que necessitarão ser desenvolvidos e que se pretendem alcançar. São, pois, o conjunto de programas, ações e decisões orientadoras dos aspectos envolvidos no planejamento, sendo ainda o nível mais abstrato para a formulação geral do plano de governo. As diretrizes de governo orientam as ações estabelecendo critérios que definem as estratégias de governo . São detalhadas em objetivos por meio dos programas. Orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos. Exemplo: Combater a pobreza e promover a cidadania.
- Programas São os instrumentos de organização da atuação governamental. Articulam o conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum e preestabelecido, mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. Os programas de governo são os instrumentos das diretrizes e devem estabelecer os objetivos (resultados esperados nos programas). São executados pelas ações (mensuráveis por metas).
Esses programas integram PPA e Orçamento , e são, portanto, o elo de INTEGRAÇÃO entre esses dois instrumentos de planejamento (Port. SOF 42/99).
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- Objetivos Detalhamento ou composição dos programas, que deverão ser atendidos de forma a concretizar as diretrizes e, conseqüentemente, os objetivos. Indicam os resultados pretendidos pela Administração a serem realizados pelas ações. Discriminação dos resultados que se quer alcançar com a execução de ações governamentais. Exemplo: Elevar o nível educacional da população, especialmente, combatendo o analfabetismo.
- Metas São a mensuração das ações de governo para definir quantitativamente e qualitativamente o que se propõe ser atendido e qual parcela da população se beneficiará com referida ação. Também, pode-se entender as ações como um marco ou ponto que se pretende alcançar em curto prazo e que, em conjunto, concretizam os programas. Devem ser estabelecidas como alvos a serem atingidos, quantificados no tempo, de tal forma que sejam de fácil aferição em sua realização. Resumem-se em especificação e quantificação físicas para o exercício, detalhados em dotações orçamentárias. Quantificação física ou financeira, dos objetivos. Exemplo: construção de 3.000 salas de aula em todo País ou investir, no período de quatro anos, R$ 100 milhões, na construção de salas de aula.
DURAÇÃO DO PPA X MANDATO
1º ano do mandato
MANDATO
1º Ano
2º Ano
3º Ano
4º Ano
DURAÇÃO DO PPA
4º Ano do PPA
1º Ano
2º Ano
3º Ano
4º Ano
Perceba, pela figura acima, que um PPA elaborado por um governante jamais será executado totalmente (48 meses) dentro do seu mandato.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) A LDO é inovação da Constituição Federal de 1988. O Presidente da República deverá enviar o projeto de lei da LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro(15/04) . O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07), que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF). ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Portanto, o prazo para envio tem como parâmetro o término do exercício financeiro, 31/12 e para devolução, o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, 17/07. No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas dos parlamentares, desde que compatíveis com o plano plurianual, que serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer para posteriormente ser submetido ao plenário, na forma do regimento comum. O Presidente daLDO, República enviar mensagem ao Congresso Nacional para da propor projeto de lei da desde poderá que ainda não tenha sido iniciada a votação na CMPOF, partemodificações cuja alteraçãonoé proposta. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento de planejamento operacional de CURTO PRAZO e tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. Portanto, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (§ 2º; Art. 165 da Constituição/88). A Lei 4.320/64, não t ratava d as q uest ões d o PPA e da L DO, est a, foi u m a ino vação i ntr od uzid a a parti r d a Co ns tit ui ção Fede ral de 88.
Prioridades
Hierarquia a que devem submeter-se às metas. Quais as mais importantes, quais têm precedência ou que devem ser realizadas antes. Traduzem-se no cronograma para execução das metas, a fim de realizarem-se ações que resultam em serviços prestados quantificáveis. São, pois, o grau de precedência que representa o projeto e/ ou a atividade dentro da programação estabelecida, tanto para a unidade orçamentária quanto para o órgão setorial e órgão central. As prioridades da LDO definem critérios para a eleição de quais ações serão detalhadas no orçamento anual até o nível de elemento de despesa. Para a inclusão das metas e prioridades do governo no ―Anexo de Metas e Prioridades da Administração‖, é necessário reportar -se ao PPA, com a intenção de orientar as escolhas dos programas e ações para a elaboração da LOA.
Importância da LDO após a vigência da LRF: Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância. A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre: - Estabelecimento de metas fiscais; - Fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira; - Publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares; - Avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; - Margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e - Avaliação dos riscos fiscais. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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O § 1º do art 4º da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (Planejamento Trienal). O § 2º do art 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
Demonstrativo da estimativa e compensação despesas obrigatórias de caráter continuado. da renúncia de receita e da margem de expansão das
O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. O § 4º do art. 4º da LRF propugna que a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em A NEX O ESP ECÍFICO , os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Atenção! Não esqueça! A LDO deverá conter o anexo de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais. No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3 exercícios. No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Atenção! Riscos fiscais avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Atenção com os Riscos fiscais! Esses riscos podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias diferentes: Os riscos orçamentários e os riscos de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas. Pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária. A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida, que podem gerar ou não despesa primária. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos.
Riscos Dívida
da Passivos contingentes que representam dívida cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de julgamento de processos judiciais.
Resumindo: Ênfase da LRF na LDO: LRF LDO
Equilíbrio entre receita e despesa
Critérios e forma de limitação de empenho...
Normasao relativas controle de custos...
Anexo Fiscais de - Metas metas anuais relativas a receitas, despesas, etc.
Anexo -de Riscos Fiscais avaliação dos passivos contingentes...
O que a LDO estabelece? A LDO Compreende as metas e pr ior idades ( MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De acordo com o § 2º do art. 165 da CF, a LDO deverá: Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual; Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
LDO
Metas
Prioridades
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Existem outras matérias que podem ser tratadas na LDO? Sim, vejamos: Estrutura e organização dos orçamentos; Disposições relativas à dívida pública federal; Disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais; Disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc.
Essência da LDO:
A LDO é o instrumento propugnado pela Constituição para fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e as leis orçamentárias anuais (LOA). A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos metas contemplados no Plano Plurianual. É papel primordial da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional. A LDO é, na realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaboração do Orçamento da União, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual.
2.5.4 Lei Orçamentária Anual (LOA) Para viabilizar a concretização das situações planejadas no Plano Plurianual, obviamente, transformá-las em realidade, obedecida a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elabora-se o Orçamento Anual, onde são programadas as ações a serem executadas, visando alcançar os objetivos determinados. Destarte, a Lei Orçamentária Anual compreenderá:
Orçamento Fiscal Referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
Orçamento de Investimento Das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto; (Estatais consideradas independentes ).
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Orçamento da Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social) Abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Conceitos de lei orçamentária anual
É o ato administrativo revestido de força legal que estabelece um conjunto de ações a ser realizado, durante um período de tempo determinado, estimando o montante das fontes de recursos a ser arrecadado pelos órgãos e entidades públicas e fixando o montante dos recursos a ser aplicado pelos mesmos na consecução dos seus programas de trabalho, a fim de manter ou ampliar os serviços públicos, bem como realizar obras que atendam às necessidades da população.
É o ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um certo período e em pormenor, a realização das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica e geral do país, assim como, a arrecadação das receitas criadas em lei. Lei que contempla a previsão de receitas e despesas, programando a vida econômica e financeira do Estado, por um certo período. O moderno orçamento caracteriza-se, pois, por ser um instrumento de planejamento. É um instrumento dinâmico, que leva em conta aspectos do passado, a realidade presente e as projeções para o futuro.
O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir; terá como base o plano plurianual e será elaborado respeitando-se a lei de diretrizes orçamentárias aprovada pelo Poder Legislativo. E seu conteúdo básico será a estimativa da receita e a autorização (fixação) da despesa e será aberto em forma de partidas dobradas em sua contabilidade.
O Orçamento Público é um processo de planejamento contínuo e dinâmico que o Estado se utiliza para demonstrar seus planos e programas de trabalho e avaliar a sua execução para determinado período de tempo, constituindo-se num documento fundamental das finanças do Estado, bem como da Contabilidade Pública.
O quadro a seguir evidencia os prazos de tramitação legislativa e de vigência dos instrumentos de planejamento constantes da Constituição Federal (artigo 35, § 2º e incisos do ADCT):
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Direito Financeiro PROJETO DE LEI
ENVIO AO PL Até Quatro m eses antes do Plano encerramento do Plurianual primeiro exercício financeiro do mandato presidencial (31/08) Até oito m eses e Lei de meio antes do Diretrizes encerramento do Orçamentárias exercício financeiro (15/04) Até Quatro m eses Lei antes do Orçamentária encerramento do Anual exercício financeiro (31/08)
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UNIÃO DEVOLUÇÃO AO PE
VIGÊNCIA Até o final do Até o enc err am ento primeiro exercício da sessão legislativa financeiro do (22/12) mandato Alterado pela presidencial emenda subseqüente constitucional 50 . (quatro anos) Até o enc err am ento Até o final do do primeiro período exercício financeiro da sessão legislativa subseqüente (um (17/07) ano) Até o enc err am ento Até o final do da sessão legislativa exercício financeiro (22/12) subseqüente (um ano)
CF/88 Sessão Legislativa Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
ADCT Art. 35. § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 2.5 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (Arts. 165 a 169) (Destaques nosso) CF/88 Seção II DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II ( Fiscal e Investimentos), deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a au to riza ção para abertura de créditos suplementares e (a au to ri zação p ara ) contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º - Cabe à lei complementar : I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
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§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com PRÉVIA e ESPECÍFICA autorização legislativa.
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (*) Red ação dad a pela Em end a Con st itu ci on al nº 29, de 13/09/00:
"IV – a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"
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V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica , de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Incis o in clu ído pela Em enda Co ns titu cio nal n º 19, de 04/06/98:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . Incis o in clu ído pela Em enda Co ns titu cio nal n º 20, de 15/12/98:
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se onos atolimites de autorização nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, for promulgado reabertos de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. Parágr afo in cl uído p ela Em end a Con st itu ci o nal n º 3, de 17/03/93:
§ 4º E permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta . Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (*) Trans form ado em § 1º pela Em enda Co ns titu cio nal nº 19, de 04/06/98:
―§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração estrutura carreiras, bem como admissão ou contratação pessoal, ea mantidas qualquer título, pelos órgãos e de entidades dade administração direta ou aindireta, inclusive fundaçõesde instituídas pelo poder público, só poderão ser feitas‖: ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." Parágr afo in cl uído p ela Em end a Con st itu ci on al nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites." Parágr afo in cl uído p ela Em end a Con st itu ci on al nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis." Parágr afo in cl uído p ela Em end a Con st itu ci on al nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal." Parágr afo in cl uído p ela Em end a Con st itu ci on al nº 19, de 04/06/98:
"§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço‖. Parágr afo in cl uído p ela Em end a Con st itu ci on al nº 19, de 04/06/98:
"§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos‖. Parágr afo in cl uído p ela Em end a Con st itu ci on al nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º‖.
3 . E E S P É C I E S D D E O O R Ç AM E N T O Desde o seu surgimento, o orçamento público vem representando uma importante conquista como instrumento disciplinador das finanças públicas, possibilitando aos órgãos de representação, como função principal, um controle político sobre o Poder Executivo, tendo em vista a crescente preocupação do Estado Liberal em manter o equilíbrio financeiro das contas públicas e evitar ao máximo a expansão dos seus gastos. De outro lado, a idéia do orçamento moderno, que nasceu quase junto com o século XX, buscava o ideal de utilizar-se do orçamento como um instrumento de administração de forma que auxiliassem o Poder Executivo nas várias etapas do processo administrativo.
3.1 ORÇAMENTO TRADICIONAL OU CLÁSSICO O orçamento-programa contrasta com o orçamento tradicional ou clássico, o qual se baseava naquilo que já fora realizado, e também por representar um instrumento de operacionalização das ações futuras do governo.
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FUNÇÃO PRINCIPAL: Controle Político Mesmo não sendo possível ignorar que o orçamento, desde o início, representou uma importante conquista como instrumento disciplinador das finanças públicas, sua função principal foi a de possibilitar aos órgãos de representação um controle político sobre os Executivos. O orçamento e os demais elementos financeiros estavam a serviço da concepção do Estado Liberal preocupado em manter o equilíbrio financeiro e evitar ao máximo a expansão dos gastos. O orçamento constituía-se numa forma eficaz de controle, pois colocava frente a frente às despesas e as receitas. O controle no sentido contábil acabava sendo um corolário do controle político. No plano técnico, o orçamento tradicional, ao lado da utilização da linguagem contábil, adotava classificações suficientes apenas para instrumentalizar o controle de despesas. Duas eram as classificações clássicas: a) por unidades administrativas (isto é os órgãos responsáveis pelos gastos); e b) por objeto ou item de despesa (pessoal, material etc.). O orçamento assim classificado é, antes de qualquer coisa, um inventário dos ―meios‖ com os quais o Estado conta para levar a cabo suas tarefas. É, pois, bastante adequado ao orçamento tradicional o rótulo de ― Lei de Meios‖, muito utilizado pelo jargão jurídico.
3.2 ORÇAMENTO-PROGRAMA Nas descrições e análises até aqui desenvolvidas, salientou-se insistentemente o sentido de evolução que as funções, o conceito e a técnica do orçamento público vêm sofrendo ao longo do tempo. O Or çam ent o e o Orçamen to Mo dern o são concretizações ―ideais‖ das situações extremas dessa evolução. Tr adicional Supondo que essa trajetória esteja processando-se sobre um contínuo, o Orçamento Tradicion al e o Moderno estão, respectivamente, nos pontos inicial e final da linha, entre os quais estão, presentemente, todos os orçamentos públicos: uns a meio caminho, outros mais adiantados e outros ainda mais próximos ao ponto de partida. Por ser ―ideal‖, a posição do orçamento moderno é inalcançável. À medida que os orçamentos reais vão aproximando-se do ideal moderno, esse é enriquecido por novos conceitos e novas técnicas e se distancia, indo para uma nova posição que, percebe-se, nunca é a final. Um sistema que se presta particular atenção às coisas que um governo realiza mais do que às coisas que adquire. As coisas que um governo adquire, tais como serviços pessoais, provisões, equipamentos, meios de transporte etc., não são, naturalmente, senão meios que emprega para o cumprimento de suas funções. As coisas que um governo realiza em cumprimento de suas funções podem ser estradas, escolas, terras distribuídas, casos tramitados e resolvidos, permissões expedidas, estudos elaborados ou qualquer das inúmeras coisas que podem ser apontadas.
Orçamento-programa ou orçamento por programas é uma modalidade de orçamento em que, do ponto de vista de sua apresentação, os recursos financeiros para cada unidade orçamentária vinculam-se direta ou indiretamente aos objetivos a serem alcançados. O orçamento-programa caracteriza-se pelos três aspectos abaixo:
Relaciona programas e atividades significativos para cada função confiada a uma organização ou entidade, a fim de indicar os objetivos perseguidos; O sistema de contas e de gestão financeira passa a correlacionar-se com essa classificação de funções, programas e atividades; São estabelecidas medidas de trabalho que permitem avaliar o rendimento. Neste sentido o orçamento-programa, surge como uma tentativa de aproximar os instrumentos tradicionais de controle na busca incessante de atingir o ideal filosófico da elaboração do orçamento moderno.
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ATENÇÃO!!! 1. A partir de 1964, com a edição da Lei 4.320/64 – marco divisor entre os orçamentos tradicionais ou clássicos e os orçamentos de desempenho ou realizações, o governo brasileiro começa a utilizar o orçamento-programa. 2. O orçamento-programa é uma concepção gerencial do orçamento público. 3. A expressão orçamento-programa é usada genericamente para designar o fato do orçamento conter o programa de trabalho da Administração Pública. 4. Foi somente após a edição do Decreto Federal nº 2.829/98 e das demais normas que disciplinaram a elaboração do PPA (2000-2003) e dos orçamentos anuais a ele vinculados que os esforços de implantação do orçamento programa na área federal tiveram efetivamente o seu início.
3.3 MAPA COMPARATIVO: ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO PROGRAMA Orçamento Tradicional
Orçamento Moderno
O processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação.
O orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização.
A alocação do recursos visa à aquisição de meios.
A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas.
As decisões orçamentárias são tomadas tendo em As decisões orçamentárias são tomadas com base em vista as necessidades das unidades organizacionais. avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis. Na elaboração do orçamento são consideradas as necessidades financeiras das unidades organizacionais.
Na elaboração do orçamento são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício.
A estrutura orçamento dá ênfase aos aspectos A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos contábeis de do gestão. administrativos e de planejamento. Principais critérios classificatórios: administrativas e elementos.
unidades
Principal critério programático.
de
classificação:
funcional-
Inexistem sistemas de acompanhamento e medição Utilização sistemática de indicadores e padrões de do trabalho, assim como dos resultados. medição do trabalho e dos resultados. O controle visa avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a legalidade no cumprimento do orçamento.
O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia, a efetividade e a economicidade das ações governamentais.
4 . P P R I N C Í P I O S O O R Ç AM E NT ÁR I O S INTRODUÇÃO Desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos. Essas regras (princípios) receberam grande ênfase na fase em que os orçamentos possuíam forte conotação jurídica e, alguns deles, chegaram até os dias de hoje incorporados à legislação. No presentenatópico serão brasileira. analisadosProcurar-se-á os princípios orçamentários de maior representatividade, os integrados legislação enfocar a validade e utilidade dos mesmos,especialmente assim como os problemas que decorrem da inobservância de alguns deles. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Existem princípios básicos que devem ser seguidos na elaboração e execução do orçamento, que estão definidos na Constituição Federal, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A própria Lei 4.320/64 (Art. 2º) dispôs sobre os princípios da unidade, universalidade e anualidade . Entretanto, alguns autores listam ainda outros títulos, tais como: exclusividade, especificação, publicidade, equilíbrio, não-vinculação da receita, clareza, etc.
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. 4.1 PRINCÍPIO DA UNIDADE OU TOTALIDADE De acordo com este princípio, previsto no artigo 2º da Lei nº 4.320/64, cada ente da federação (União, Estado ou Município) deve possuir apenas um orçamento, estruturado de maneira uniforme. Atualmente, o multi-documental, processo de integração acabou depor tornar o orçamento necessariamente em virtude planejamento-orçamento da aprovação, por leis diferentes, vários documentos (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), uns de planejamento e outros de orçamento e programas. Em que pese tais documentos serem distintos, inclusive com datas de encaminhamento diferentes para aprovação pelo Poder Legislativo, devem, obrigatoriamente, ser compatibilizados entre si, conforme definido na própria Constituição Federal. O modelo orçamentário adotado a partir da Constituição Federal de 1988, com base no § 5º do artigo 165, consiste em elaborar um orçamento único, desmembrado em Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento da Empresas Estatais, para melhor visibilidade dos programas do governo em cada área. O art. 165 da Constituição Federal define em seu parágrafo 5º o que deverá constar em cada desdobramento do orçamento: “§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.” O orçamento deve ser uno. Apesar de a Constituição Federal estabelecer três esferas orçamentárias, no parágrafo 5º de seu art. 165 (― A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público‖), essas peças devem ser entendidas como partes integrantes de um todo chamado Lei Orçamentária Anual. A adoção desse princípio evita a proliferação de orçamentos dentro de um mesmo nível de governo. Evidentemente, teremos diversos orçamentos, cada um representando um plano de governo de um Estado, Distrito Federal ou Município. Dessa forma, há o orçamento da União, do DF, do Estado de Pernambuco etc., todos caracterizados por um documento formal denominado lei orçamentária, no qual encontraremos os orçamentos dos diversos órgãos que compõem uma unidade da Federação. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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4.2 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE Devemos entender essa peça documental única como sendo aquela que engloba todas as receitas a serem arrecadadas e todas as despesas a serem realizadas em determinado período de tempo, de modo a evitar que a arrecadação de algum recurso financeiro, bem como a sua conseqüente aplicação, fuja à competente apreciação e aprovação do Poder Legislativo. Este Princípio está positivado na CF/88, art. 165, § 5º, quando o legislador estatuiu a abrangência da Lei Orçamentária: Orçamento Fiscal de todos os Poderes, Órgãos ou Fundos;
Orçamento de Investimentos das empresas estatais, orçamento da Seguridade Social de todos os Poderes, Órgãos ou Fundos, bem como nos artigos 3º e 4º da Lei 4.320/64
A rt . 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. A rt . 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2.
Alguns estudiosos, entre eles J. Teixeira Machado Jr., Heraldo da Costa Reis e Lino Martins, entendem que o princípio da universalidade nada mais é do que o princípio do orçamento bruto. Exceções: 1. Tributos criados após o orçamento, mas antes do início do exercício financeiro; 2. as operações de crédito não previstas inicialmente na LOA mas arrecadadas durante o exercício financeiro. Tal princípio complementa-se pela ―regra do orçamento bruto‖, definida no artigo 6º da Lei nº 4.320/64: “Art. 6º. Todas as receitas e despesas constar ão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.”
4.3 PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO As receitas e as despesas devem constar da Lei Orçamentária e de Créditos Adicionais pelos seus valores brutos, sem nenhuma dedução, conforme o art. 6º da Lei 4.320/64: A rt . 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções. James Giacomoni, na sua obra denominada Orçamento Público, nos ensina que ―a regra pretende impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público‖. Essa norma é derivada do princípio da Universalidade, reforçando a necessidade de se incluir na lei orçamentária todos os recursos financeiros pelos seus montantes brutos de arrecadação. Por conta desse princípio, não escapa da apreciação do Poder Legislativo, no orçamento, o montante da receita de imposto de renda retido na fonte e sua conseqüente restituição no caso de retenção a maior.
4.4 PRINCÍPIO DA ANUALIDADE / PERIODICIDADE Estabelece que a cada ano civil, coincidindo com o exercício financeiro determinado pelo art. 34 da Lei 4.320/64 (―O exercício financeiro coincidirá com o ano civil ‖), deverá ser elaborada nova lei orçamentária, oferecendo ao Poder Legislativo uma forma mais eficiente de exercer controle, sobre os atos administrativos de natureza financeira. Esse princípio também permite que os planos sejam revistos, no máximo, anualmente, o que concorre para o aperfeiçoamento dos mesmos. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Exceção: Créditos Especiais e Extraordinários com vigência plurianual. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, conforme art. 34 da Lei nº 4320/64: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. “
Observa-se, entretanto, que os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos, se necessários, e, neste caso, serão incorporados ao orçamento do exercício subseqüente, conforme estabelecido no § 2º do artigo. 167 da Carta Magna.
4.5 PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE Consagrado na CF/88 no art. 165, parágrafo 8º (― A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição à autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita – ARO -, nos termos da lei” ), a lei orçamentária deverá conter tão-somente matéria de natureza orçamentária, não devendo servir de instrumento legal para outros fins a não ser os que dizem respeito à previsão da receita e à fixação da despesa orçamentária. Entretanto, a própria CF/88 prevê dois casos de excepcionalidade a este princípio: a autorização a abertura créditos suplementares (limitada) e a autorização para a contratação de operações de crédito,para ainda que por de antecipação da receita (ARO) nos termos da lei. A Lei 4.320/64 em seu art. 7º também determina essas exceções.
OBS: As exceções tratam das AUTORIZAÇÕES para a abertura (limitada) dos créditos suplementares e para a contratação das operações de créditos (ainda que por antecipação da receita orçamentária. ATENÇÃO: os valores já compreendidos na LOA das operações de crédito (exceto ARO) não constituem a referida exceção ao princípio em questão. 4.6 PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO (Também conhecido como: Discriminação, Especialização, Quantificação dos Créditos Orçamentários) Trata de evitar a inserção de dotações globais na lei orçamentária. Se por um lado este princípio propicia um maior controle pormenorizado acerca da execução do orçamento, do outro provoca o ―engessamento‖ da aplicação dos recursos financeiros, se for considerado com profundidade. O administrador público deve ter um campo de atuação que lhe proporcione poder de decisão.
Este princípio está consagrado no artigo 5° e no parágrafo 1º do art. 15 da Lei 4.320/64: A rt . 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas
de pessoal ou material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único. Ar t. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações. Par ágr afo úni co - Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados por dotações globais, classificados entre as Despesas de Capital. Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e
outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins. § 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
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Exceções (são considerados casos de dotação global): 1. A reserva de contingência prevista no art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67. ―Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais
4.7 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Mais do que um princípio orçamentário é um princípio constitucional que norteia todos os atos da administração pública, em complemento ao aspecto formal, incluindo os atos relativos a pessoal e os de natureza financeira, patrimonial e contábil. O maior objetivo desse princípio é oferecer o caráter informacional aos atos públicos, na busca da tão propalada transparência dos gastos públicos (art. 165 § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária). 4.8 PRINCÍPIO DA NÃO-VINCULAÇÃO (Também conhecido como NÃO-AFETAÇÃO) Está previsto no art. 167, IV, da CF/88 (São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, RESSALVADAS a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, parágrafo 8º, bem assim o disposto no parágrafo 4º deste artigo). As ressalvas dos artigos 158 e 159 referem-se basicamente à repartição das receitas tributárias.
Exceções: 1. Transferências constitucionais de impostos (FPE e FPM) – Artigos 158 e 159; 2. Aplicação de percentuais de receita de impostos (União, 18%; Estados e Municípios, 25%) na manutenção e desenvolvimentos do ensino – Art. 212; 3. Aplicação de percentuais da receita de impostos nas ações e serviços públicos de saúde – Art. 198, § 2º; 4. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) – 165, § 8º; 5. Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União, assim como para pagamento de débitos para com a União – EC nº 3/93; 6. Vinculação de impostos a Fundos Especiais criados por meio de Emenda à Constituição Federal. 7. Vinculação de impostos para realização de atividades da administração tributária 8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social – Art. 204; 9. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estado e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais – Art. 206, § 6º. Ob serv ação: A Co ns tit ui ção F eder al v eda a vi nc ul ação d e rec eita d e im po st os , órgãos , fu nd os ou des pes as, ob ser vad as as ex ceções p rev is tas n a próp rias Co ns tit ui ção, não p erm iti nd o, a su a amp liação m ediante outr o instr um ento nor m ativo.
4.9 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO Estabelece que o total da despesa orçamentária não pode ultrapassar o da receita orçamentária prevista para cada exercício financeiro. A adoção desse princípio representa uma ferramenta essencial no controle dos gastos governamentais, apesar de que o equilíbrio, atualmente, é uma simples questão de técnica contábil, posto que possíveis excessos de gastos podem ser cobertos pela realização de operações de créditos, oferecendo assim o equilíbrio. Dessa forma, verifica-se que esse equilíbrio em termos numéricos (montante da receita previstaque igual ao total de da despesa podemeio esconder déficit de técnico, se for levado em consideração operações crédito jáfixada) são um para um cobertura desequilíbrios (déficits) orçamentários, com se entende do texto do art. 98 da Lei 4.320/64 (―A dívida fundada compreende os ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos‖). Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Havendo reestimativa de receitas com base no excesso de arrecadação e na observação da tendência do exercício, pode haver solicitação de crédito adicional. Nesse caso, para fins de atualização da previsão, devem ser considerados apenas os valores utilizados para a abertura de crédito adicional. Conforme o caput do artigo 3º da Lei nº 4.320/64, a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser obtido por meio de operações de crédito. Entretanto, conforme estabelece o art. 167, III, da Constituição Federal é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como regra de ouro. De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da máquina administrativa e demais serviços.
4.10 PRINCÍPIO DA CLAREZA O orçamento público, ao cumprir múltiplas funções – algumas não técnicas – deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas aquelas pessoas que, por força de ofício ou por interesse, precisam manipulá-lo. É uma regra de difícil observação, pois, devido exatamente aos seus variados papéis, o orçamento reveste-se de uma linguagem complexa, acessível apenas aos especialistas.
4.11 PRINCÍPIO DA EXATIDÃO A exatidão orçamentária envolve questões técnicas e éticas. Desde os primeiros diagnósticos e levantamentos com vistas na elaboração da proposta orçamentária, deve existir grande preocupação com a realidade e com a efetiva capacidade do setor público de nela intervir de forma positiva por intermédio do orçamento. A regra deve ser observada não apenas pelos setores encarregados da política orçamentária, mas também por todos os órgãos executivos que solicitam recursos para a implementação de programas e projetos. A difundida prática de super dimensionamento da solicitação de recursos baseada na inevitalidade dos cortes configura clara violência ao princípio da exatidão, artificializando a elaboração do orçamento.
4.12 PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO Um Moderno Princípio Orçamentário A evolução havida nas funções do orçamento público gerou, pelo menos, um novo princípio: o da programação. Às voltas com crescentes encargos e com recursos sempre escassos, os governos passaram a utilizar o orçamento, até então instrumento de autorização e controle parlamentar, como auxiliar efetivo da administração, especialmente como técnica de ligação entre as funções de planejamento e gerência. Para representar os elementos de planejamento, o orçamento vem sofrendo mudanças profundas em sua linguagem, buscando veicular a programação de trabalho de governo, isto é, os objetivos e metas perseguidos, bem como os meios necessários para tal. A linguagem tradicional do orçamento tinha por base os tetos financeiros como objeto de despesa: pessoal, material, serviços, encargos etc. Essa ênfase nos ―meios‖ era correta, pois a função orçamentária principal era servir de autorização e de parâmetro para a fiscalização. Já a linguagem moderna do orçamento expressa as realizações pretendidas de forma programada, isto é, dispondo os ―meios‖ necessários: pessoal material, serviço, etc., traduzidos em termos físicos e financeiros.
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4.13 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Os orçamentos e os créditos só podem ser aprovados por lei formal. Nesses termos, a Carta Política exige que leis de iniciativa do Presidente da República estabeleçam o plano Plurianual as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165). O campo de atuação do princípio da legalidade orçamentária abarca, também, os planos, programas operações e abertura de créditos, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma dotação para outra, ou de um órgão para outro, bem como a instituição de fundos (arts. 48, II, IV, 166, 167,1,111, V, VI e IX da CF). Ou seja, em matéria orçamentária significa que a administração subordina-se às prescrições legais. Obs.: É prática comum, atualmente, a lei orçamentária anual conter delegação ao Executivo para transferir recursos de uma dotação orçamentária para outra, fato que não acarreta a violação do princípio da legalidade. Claro que, v.g., tal delegação não tem o condão de transferir recursos destinados a pagamentos de precatórios judiciais que, por expressa disposição constitucional, ficam na disponibilidade do Poder Judiciário. Nesse exemplo, nem a lei poderia validamente operar tal transferência. Tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, a administração pública se subordina aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, estabelece os princípios da administração pública, dentre eles o da legalidade e, no seu artigo 165, estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.”
4.14 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO DE VERBAS O princípio da proibição de estorno de verbas está contido no inciso VI do art. 167 da CF, quando veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. ATENÇÃO!!! Princípio da Proibição do Estorno de Verbas: está expressamente previsto no art. 167, VI da CF, significa que o administrador público não pode remanejar, transferir verbas de um setor ou de um órgão para outro. Quando houver insuficiência ou carência de verbas deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.
5 . C C I C L O O O R Ç AM E N T ÁR I O O orçamento percorre diversas etapas desde o surgimento de uma proposta que se transformará em projeto de lei a ser apreciado, emendado, aprovado, sancionado e publicado , passando pela sua execução, quando se observa a arrecadação da receita e a realização da despesa, dentro do ano civil, até o acompanhamento e avaliação da execução caracterizada pelo exercício dos controles interno e externo.
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Portanto, é possível agrupar as atividades relacionadas ao ciclo orçamentário da seguinte forma:
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ESTUDO E APROVAÇÃO
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS
EXECUÇÃO
SANÇÃO E PUBLICAÇÃO
O ciclo orçamentário passa, então, por numerosos estágios, demandando um período de tempo superior ao do próprio exercício financeiro, que segundo o art. 34 da Lei 4.320/64 começa em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. O ciclo orçamentário começa antes do início do exercício financeiro, em vista do prazo que a constituição Federal determina para o envio do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional (Art. 35, III, ADCT - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa ), e termina após o encerramento do mesmo, já que a avaliação somente poderá ser feita após a execução do orçamento. Se pensarmos em termos do PPA e LDO, o ciclo orçamentário se estenderá por um período ainda maior, trazendo a visão de longo prazo.
5.1 ELABORAÇÃO O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA – da União será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada exercício financeiro. O processo de elaboração do PLOA se desenvolve no âmbito do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e envolve um conjunto articulado de tarefas complexas, compreendendo a participação dos órgãos central, setoriais e das unidades orçamentárias do sistema, o que pressupõe a constante necessidade de tomada de decisões nos seus vários níveis.
5.2 ESTUDO E APROVAÇÃO Esta fase é de competência do Poder Legislativo e tem como significado a participação indireta do povo, através dos seus representantes, na decisão pela busca de suas aspirações, bem como na maneira como alcançá-las. Encaminhado Congresso Nacional,Federal) o projeto de lei de orçamentária deveráMista ser apreciado por suas duas casase (Câmaras dos ao Deputados e Senado através uma Comissão Permanente de Senadores Deputados (CMPSD), conforme o art. 166 da CF/88 (Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma de regimento comum). A esta comissão caberá examinar e emitir parecer sobre o projeto, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. As emendas serão apreciadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional (parágrafo 2º do art. 166 da CF/88).
Atenção!!!: Tanto nos Estados (DF) como nos Municípios existe, na estrutura dos respectivos Poderes Legislativos, uma Comissão Permanente com idênticas atribuições da CMP. Não se trata, pois, de uma comissão mista, haja vista serem esses Poderes, Estaduais e Municipais, unicam er ais .
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Atribuições: além de examinar e emitir parecer sobre o projeto de lei orçamentária, a CMO cumpre as seguintes faculdades:
examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e de créditos adicionais; examinar e emitir parecer sobre os programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal; examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo presidente da República; e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. Com a aprovação pelo Plenário do Congresso Nacional, o projeto deverá ser devolvido ao Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou propor vetos . Sancionado o projeto de lei, o mesmo deverá ser encaminhado para publicação.
Emendas à LOA As emendas devem ser apresentadas à Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados. Essa Comissão emitirá um parecer sobre as emendas, que deverão ser apreciadas finalmente pelo Plenário das duas casas do Congresso (conjuntamente). A Comissão Mista também ficará incumbida da redação final do projeto de lei. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões - o artigo 12, parágrafo 1º da LRF estatui a possibilidade de os Parlamentares apresentarem emendas ao projeto da LOA, reestimando a receita, caso comprovado erro ou omissão de comprovado ordem técnica ( § 1ºde - ordem a Reestimativa receita admitida se erroououlegal omissão técnica oudelegal ); por parte do Poder Legislativo só será b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são as chamadas emendas de redação, que visam dar maior clareza e precisão ao texto da lei). As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
Vetos De conformidade com as normas do processo legislativo aplicado à União, o Presidente da República recebe o projeto de lei aprovado e julgando-o, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, deve vetá-lo, total ou parcialmente. Para isso, o presidente terá o prazo de 15 dias ÚTEIS a contar do recebimento do projeto, além de 48 horas para comunicar ao presidente do Senado Federal as razões do veto. (Art. 66; CF/88: § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis , contados da data do r ecebim ento , e comunicará, dentro de quar enta e oito hor as , ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto).
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O veto parcial ou total deverá ser apreciado em sessão do Congresso Nacional e votado num prazo não superior a 30 dias. Com o voto da maioria ABSOLUTA dos deputados e senadores em escrutínio secreto, o veto será rejeitado, e o projeto aprovado anteriormente pelo Legislativo retornará ao Executivo para promulgação. No caso de manutenção do veto parcial, o projeto será promulgado pelo presidente sem a parte vetada (Art. 66; § 4º; CF/88 - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.).
ATENÇÃO COM O SIGNIFICADO! Aprovação Como ocorre como as demais leis, a APROVAÇÃ O é formalizada por meio dos seguintes atos:
Dec r et ação do Poder Legislativo; San ção pelo chefe do Poder Executivo; e Pr o m u lg açã o por um outro poder.
A Dec r et ação revela toda decisão ou resolução, tomada por uma pessoa ou por uma instituição, a que se conferem poderes especiais e próprios para decidir ou julgar, resolver ou determinar. A San ção representa a concordância do chefe do Poder Executivo com os termos da lei decretada pelo Legislativo. É o ato por que o chefe do Executivo confirma a lei votada pelo Legislativo, para levar à promulgação e à publicação. A Pr o m u lg ação é o ato que sucede a decretação e à sanção como elemento indispensável ao início da exigibilidade das regras e princípios contidos na lei que se divulga. É a própria divulgação ou a publicação do texto legal, de modo solene.
Publicação A Publicação da lei orçamentária não é um ato de aprovação, mas é exigência para que a lei possa surtir seus efeitos. Os entes governamentais de maior parte possuem meios de divulgação das leis e dos demais atos formais de seu interesse.
Fluxograma da tramitação legislativa de matérias orçamentárias
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CF/88 – ART. 166 Projeto de Lei PPA LDO LOA
Emenda
Destaque
Sessão Con unta
Comissão Mista Permanente
Regimento Comum
Plenário do Congresso Nacional
Parecer
Redação Final
Apuração dos votos
5.3 EXECUÇÃO A execução do orçamento constitui na concretização dos objetivos e metas traçados nas etapas de elaboração, estudo e aprovação dos instrumentos de planejamento e compreende a mobilização dos recursos humanos, materiais e financeiros fundamentados na programação. Fase em que é realizado aquilo que fora previsto nos projetos e atividades da referida Lei do Orçamento. 5.4 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS Esta etapa serve para que se verifique o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas, bem como se avaliem os resultados quanto ao cumprimento das metas especificadas nos instrumentos de planejamento sob o prisma da eficácia, eficiência, economicidade e efetividade. 5.5 REJEIÇÃO; NÃO ENVIO DO PLOA; NÃO DEVOLUÇÃO DO PLOA Rejeição LDO e PPA Há quase um consenso na doutrina acerca da impossibilidade jurídica de o Poder Legislativo rejeitar o PPA e a LDO. Primeiro, porque a CF não previu essa possibilidade, uma vez que estabeleceu, no art. 35, I,II do ADCT , que ambas as leis DEVEM ser devolvidas ao Poder Executivo para SANÇÃO (I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
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II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Se o legislador mencionou apenas a possibilidade de sanção, fica afastada a possibilidade de rejeição, uma vez que não cabe sancionar o que foi rejeitado. O segundo argumento toma por base o disposto no artigo 57, § 2º,CF/88, segundo o qual a sessão legislativa não será interrompida sem a ap ro v ação da LDO.
Rejeição da LOA O mesmo raciocínio – no sentido de impossibilidade de rejeição – não pode ser empregado em relação ao projeto de LOA. É que, neste caso, a própria CF/88 previu tal possibilidade ao assinalar, em seu artigo, 166, § 8º, que: Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou REJEIÇÃ O do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Esse dispositivo também deixa inconteste a possibilidade de haver VETO (parcial ou total) por parte do Executivo. Estes vetos podem atingir as alterações efetuadas pelo Legislativo, via emendas, ou até mesmo dispositivos atinentes à mensagem original do governo. Não envio do PLOA A omissão do chefe do Executivo caracteriza crime de responsabilidade. De fato, tal omissão acarretará uma situação de enorme gravidade, na medida em que a execução das despesas depende da autorização orçamentária. A CF/88 não tratou especificamente dessa hipótese fática. Há, contudo um regramento presente no art. 32 da Lei 4.320/64, que estabelece: “Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento Vigente.”
Não devolução do PLOA Trata-se de uma situação não regulada pelo ordenamento jurídico atual. O Ordenamento jurídico anterior, artigo 66 da CF/67-69, estatuía que, caso o Legislativo não devolvesse a proposta orçamentária no prazo legal, o Executivo promulgaria o seu projeto como lei.
A CF/88 silencia a esse respeito, não havendo também qualquer previsão na Lei 4.320/64. Acontecimentos dessa natureza, tal qual ocorre com o não-envio das propostas pelo executivo, além de caracterizar manifesta afronta aos regramentos disciplinadores do orçamento, revela evidente afronta aos princípios de SEPARAÇÃO e HARMONIA entre os Poderes Públicos. Na falta de uma regra permanente que regule essa situação excepcional, tanto na União como em alguns estados, a LDO vem tratando dessa questão (ver artigo abaixo), na medida em que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a gastar determinada proporção (X/12) da proposta que ainda está tramitando.
LDO 2014 Seção IX Da E xec ução Pro vi sóri a d o Pro jeto de Lei Orçam ent ária
Art. 52. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:...
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6 . D D E S C E N T R A L I Z A Ç Ã O O O R Ç AM EN T ÁR I A
A Lei de Meios contempla apenas as UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS de orçamento de cada órgão/gestão com dotações orçamentárias. Entretanto, existe um grande número de unidades que realizam gastos e que, por conseguinte, necessitam de dotações também. Essas unidades administrativas recebem o orçamento por descentralização da unidade orçamentária, em geral. A descentralização de créditos orçamentários ou adicionais poderá ocorrer sob os seguintes títulos:
6.1 Dotação É a transferência de créditos orçamentários e adicionais feitas pelo órgão central do sistema de orçamento (Secretaria de Orçamento Federal – SOF, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG) às unidades setoriais de orçamento. 6.2 Provisão Provisão ou descentralização interna de créditos – quando envolve unidades gestoras de um MESMO órgão, ministério ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 6.3 Destaque Destaque ou descentralização externa de créditos – quando envolve unidades gestoras de órgãos, ministérios ou entidades de estruturas administrativas DIFERENTES (de um órgão para o outro). 6.4 Fluxograma da descentralização orçamentária O sistema de orçamento é composto de um órgão central que é a Secretaria de Orçamento Federal (SOF), de Órgãos Setorias e de Unidades Executoras, que são as que efetivamente realizam o gasto, ou seja, executam as despesas orçamentárias. Os Órgãos Setoriais fazem a interligação entre o Órgão Central e as Unidades Executoras. FLUXOGRAMA:
DOTAÇÃO
DOTAÇÃO
ÓRGÃO SETORIAL
ÓRGÃO SETORIAL
DESTAQUE
PROVISÃO
PROVISÃO DESTAQUE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
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7 . P P R O G R A M A Ç Ã O F F I N AN C EI R A Conceito DECRETO 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional. A programação financeira compreende os procedimentos de solicitação, aprovação e liberação de recursos financeiros de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, como conseqüência da aplicação do conceito de caixa único estabelecido pelo art. 56 da Lei 4.320/64.
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. O sistema de programação financeira é administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda (Órgão Central), tendo ainda em sua composição os Órgãos Setoriais de Programação Financeira (OSPF) que são as secretarias de administração geral dos Ministérios e órgãos equivalentes da Presidência da República e, por fim, as Unidades Executoras. A Programação Financeira tem por finalidade assegurar às unidades orçamentárias os recursos financeiros tempestivos e suficientes à execução dos programas de trabalho e manter o equilíbrio entre a receita e a despesa realizadas, evitando eventuais insuficiências financeiras.
Fluxo de etapas da programação financeira Fluxo de etapas da programação financeira ÓRGÃO CENTRAL 5º
2º
MINISTÉRIO (ÓRGÃO
MINISTÉRIO (ÓRGÃO SETORIAL)
SETORIAL)
4º
1º
UNIDADE EXECUTORA
3º
1º
UNIDADE EXECUTORA
4º
6º
UNIDADE EXECUTORA
6º
UNIDADE EXECUTORA
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1º Passo: As unidades executoras elaboram a PPF solicitando ao OSPF o montante de recursos financeiros que necessitam para atender seus gastos. 2º Passo:
Os OSPF consolidam as solicitações das suas unidades executoras e encaminham uma única solicitação referente ao ministério ao órgão central (STN/MF) por meio de nova PPF.
3º Passo:
A STN/MF, após examinar cada solicitação dos OSPF, emite a PFA aprovando o montante de recursos financeiros que serão liberados para cada OSPF.
4º Passo:
Os OSPF, em face do montante individual aprovado pela STN/MF, redistribui o valor às suas unidades executoras, emitindo nova PFA onde fica indicado o montante aprovado a ser liberado.
5º Passo:
A STN/MF, finalizando suas atribuições, emite uma OB – Ordem Bancária transferindo para os OSPF os recursos financeiros cuja liberação anteriormente tinha sido aprovada. ( Cotas)
6º Passo:
Os OSPF, finalizando todo o processo de programação financeira e depois de receberem os recursos financeiros da STN/MF, fazem nova transferência dos mesmos, destinando a cada uma de suas unidades executoras o valor antes aprovado pelo próprio OSPF. ( Repasse, SubRepasse, OTC). Após conclusão do processo de programação financeira, tem início a descentralização.
8 . D D E S C E N T R A L I Z A Ç Ã O F F I N AN C E I R A Após a solicitação e a aprovação, os recursos financeiros são descentralizados, assim como ocorre com os créditos orçamentários, entre os órgãos que compõem o sistema visto anteriormente, sob a forma de:
8.1 Cota É a primeira etapa de descentralização de recursos financeiros caracterizados pela transferência desses recursos do órgão central de programação financeira para os órgãos setoriais do sistema. Isto é, ocorre quando a Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda (STN/MF) libera recursos financeiros vinculados ao orçamento para qualquer ministério ou órgão. Essa movimentação está condicionada à efetiva arrecadação de recursos financeiros pelo Tesouro Nacional e ao montante dos compromissos assumidos pelos órgãos (Programação Financeira).
8.2 Repasse É a descentralização de recursos financeiros vinculados ao orçamento, recebidos anteriormente sob a forma de cota da STN/MF, sendo de competências dos Órgãos Setoriais de programação financeira, que transfere para outro órgão ou ministério. O repasse é então caracterizado pela transferência de recursos financeiros entre órgãos de estruturas administrativas DIFERENTES, ou seja, entre ministérios, destinados a atender o pagamento dos gastos orçamentários. É a movimentação externa de recursos financeiros. Pode ocorrer entre órgãos da administração direta, ou desta para uma entidade da administração indireta, ou entre estas entidades, bem como de uma entidade da administração indireta para um órgão da administração direta. O repasse ($) normalmente acompanha o destaque (Crédito). 8.3 Sub-Repasse É a descentralização de recursos financeiros vinculados ao orçamento, realizado pelos Órgãos Setoriais de programação financeira, para a unidade orçamentária ou administrativa a eles vinculados, ou seja, que faça parte da estrutura do ministério, onde se encontra o òrgão Setorial de Programação Financeira (OSPF). O subrepasse é a movimentação interna de recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas orçamentárias. O sub-repasse ($) normalmente acompanha a provisão (Crédito). 8.4 Ordem de Transferência Concedida e Recebida (OTC e OTR) É a denominação utilizada no sistema para representar as transferências de recursos financeiros para atender ao pagamento de Restos a Pagar, sendo classificada como uma transferência extra-orçamentária. Pode ser encontrada sob a sigla de OTR (recebida) ou OTC (concedida). Essa movimentação de recursos financeiros se submete às mesmas etapas da programação financeira destinada a atender os gastos orçamentários, isto é, passa pela solicitação, feita pelas Unidades Executoras aos seus OSPF, que consolidam a proposta do órgão e ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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a encaminham ao Órgão Central, que por sua vez tem a incumbência da aprovação do valor a liberar e finalmente, da liberação dos recursos financeiros. Os estágios porque passa a descentralização orçamentária têm uma estreita relação com as figuras de descentralização financeira. Enquanto a SOF/MPOG consigna DOTAÇÕES orçamentárias aos órgãos, a STN/MF libera recursos financeiros sob a forma de COTA aos mesmos. Num segundo estágio, os Órgãos Setoriais do sistema de orçamento e do sistema de programação financeira estão envolvidos, respectivamente, na descentralização orçamentária, que pode ser feita sob a forma de DESTAQUE ou de PROVISÃO, e na transferência de recursos financeiros, que respeitada a ordem anterior, provocará o REPASSE ou o SUB-REPASSE. Ou seja, se ocorreu uma descentralização do orçamento sob a forma de DESTAQUE, então o OSPF efetuará a descentralização financeira sob a forma de REPASSE; e se ocorreu sob a forma de PROVISÃO, então o OSPF realizará um SUB-REPASSE. O orçamento deverá chegar até as unidades executoras de uma só vez, isto é, serão consignadas dotações para ano inteiro, de janeiro a dezembro, a partir da lei orçamentária. Entretanto, é óbvio, os recursos financeiros somente estarão disponíveis para a efetuação do pagamento da despesa orçamentária à medida que for se verificando a arrecadação da receita orçamentária e considerando os compromissos assumidos pelas Unidades Gestoras. 8.5 Fluxo das etapas da descentralização financeira STN/MF
COTA (OB)
COTA (OB)
OSPF A
OSPF B
REPASSE (OB) SUB-REPASSE (OB)
SUB-REPASSE (OB)
UGE 2
UGE 1
9 . D D E S P E S A P PÚBLICA 9.1 DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONCEITO O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou privada, e representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período. Dessa forma, Despesa/Dispêndio orçamentário é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.
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Quanto às entidades destinatárias do orçamento: - Des pe sa Or çam en tári a Públ ic a – aquela executada por entidade pública e que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais, pertencendo ao exercício financeiro da emissão do respectivo empenho. - Des pes a Or çam ent ária Pri vad a – aquela executada por entidade privada e que depende de autorização orçamentária aprovada por ato de conselho superior ou outros procedimentos internos para sua consecução.
9.2 CONCEITOS O VOCÁBULO PÚBLICO deriva do latim Publicu, cujo emprego na língua portuguesa traz no seu bojo, entre outros, o seguinte sentido: ― Destinar ou pertencer ao povo ou a coletividade ‖
Consiste na realização de gastos, isto é, na aplicação de recursos financeiros de forma direta (em benefício próprio) aquisiçãodos de meios (bens e serviços) queforma possibilitem a manutenção, o funcionamento e a na expansão serviços públicos, ou de indireta (quando da realização de transferências a terceiros). Essa aquisição dar-se-á com pagamento imediato ou a posteriori, implicando na assunção de compromissos.
É o conjunto de dispêndios do Estado no atendimento aos programas e objetivos de governo, fixados em lei orçamentária ou em leis específicas, OU ainda relativos à restituição ou pagamento de importâncias recebidas a título de cauções, depósitos, consignações e outros assemelhados que independem de autorização legislativa para a sua realização. Constitui-se de toda saída de recursos ou de todo pagamento efetuado, a qualquer título, pelos agentes pagadores para saldar gastos fixados na Lei do Orçamento ou em lei especial e destinados à execução dos serviços públicos, entre eles custeios e investimentos, ALÉM dos aumentos patrimoniais, pagamentos de dívidas, devoluções de importâncias recebidas a títulos de caução, depósitos e consignações.
Por despesa pública, entende-se todo o consumo de recursos orçamentários e extraorçamentários. São recursos orçamentários todos aqueles fixados pela Lei do Orçamento Anual (LOA) e são recursos extra-orçamentários aqueles provenientes da geração de passivos financeiros, classificados como receita extra-orçamentária quando de seu recolhimento e despesa extra-orçamentária quando do seu pagamento a quem de direito.
9.3 CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua estrutura e organização, as quais são implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado com o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças publicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e os cidadãos em geral.
Quanto a origem Com base nos conceitos ora apresentados, as despesas públicas, DE ACORDO COM A ORIGEM, podem ser: Despesas Orçamentárias
Têm como origem o orçamento
Despesas Extra-orçamentárias
Não se originam do orçamento
A da despesa pública pelo processo da LeiOrçamentárias do Orçamento(LDO). Anual (LOA), deorçamentação estudo e aprovação, obedecido ao passará Plano Plurianual (PPA) de e aelaboração Lei de Diretrizes ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Na elaboração do orçamento anual, o Poder Executivo Municipal, através de seu departamento de planejamento fará uso do Anexo 5, e alterações posteriores, da Lei nº 4.320/64, até 31 de dezembro de 2001. E, a partir do exercício financeiro de 2002, fará uso da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 (DOU, 15-04-99)
Despesa orçamentária Representam os gastos fixados no orçamento público ou que derivem dos créditos adicionais, cuja discriminação encontra-se demonstrada nas tabelas de codificação aprovadas em legislação própria, E A SUA REALIZAÇÃO DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Despesa extra-orçamentária É aquela que não consta da lei orçamentária nem depende de autorização legislativa para ser realizada e compreendem as diversas saídas de numerário decorrentes do levantamento de depósitos, cauções, resgate de operações de crédito por antecipação de receita, bem como quaisquer valores que se revistam de características de simples transitoriedade, recebidos anteriormente e que, na oportunidade, constituíram receitas extra-orçamentárias.
Desembolsos relativos à restituição de ingressos anteriores
Todos os Pagamentos
Simples Saídas de caixa
Despesas (Saídas) Desembolsos que não têm correspondência com entradas anteriores
Despesa Pública
A Despesa segundo a sua natureza - “ o q u e ” será adquirido? ―O que‖ será adquirido e ―qual‖ o efeito econômico da realização da despesa Os arts. 12 e 13 da Lei no 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8º estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV dessa Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial no 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Tem essa Portaria o objetivo de facilitar a consolidação nacional dos Balanços das Contas Públicas e cumprir dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal. ( Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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§ 1º Os Estados e Municípios encaminharão suas contas ao poder Executivo da União no seguintes prazos: I – Municípios, com cópia para o poder executivo do Estado, até 30 de abril; II – Estados, até trinta e um de maio.) A uniformização dos procedimentos nas três esferas de governo – Federal, Estadual e Municipal – exige a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas.
A T E N ÇÃ O : A P o r t a r i a I n t e r m i n i s t e r i a l 1 6 3 / 0 1 d e t e r m i n a , e m s e u a r t i g o 6 º , q u e “ N a
Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de a p l i c a ç ã o ” . Trata-se de determinação que afronta os artigos 13 e 15 da Lei Complementar nº 4.320/64. Art. 13 – Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos em cada unidade administrativa ... Art. 15 – Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos
CATEGORIAS ECONÔMICAS Permitem analisar os gastos públicos na economia, especialmente na formação do Capital Bruto do País.
Despesas Orçamentárias Correntes Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Em geral, a Despesa Orçamentária Corrente coincide com a Despesa Orçamentária Efetiva. Entretanto, há despesa corrente não-efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento são despesas correntes que representam um fato permutativo.
Despesas Orçamentárias de Capital Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Em geral, Despesa Orçamentária de Capital coincide com a Despesa Orçamentária Não-efetiva. Entretanto, há despesa orçamentária de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital que causam decréscimo patrimonial e, por isso, classificam-se como despesa efetiva.
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DA DESPESA – LEI 4.320/64 Art. 12. A Despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda § 2º contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições (Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente) e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. I - Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.
Parágrafo único - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição, cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, serão concedidas subvenções. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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II - Das Subvenções Econômicas Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-seá mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Parágrafo único - Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais; b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, à empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
Código
Descrição
3
Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Pode-se definir como o grupo de despesas operacionais realizadas pela Administração Pública, a fim de executar a MANUTENÇÃO dos equipamentos e promover o FUNCIONAMENTO dos órgãos de suas atividades básicas, mas essas despesas não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. A despesa corrente apresenta-se como fato modificativo ou diminutivo (exceto: aquisição de material de consumo). São o s g asto s d e natu reza op eracio nal, realizado s p ela adm ini stração p úbli ca, p ara a manutenção e o
funcionamento do s s eus órgãos . Despesas de Custeio São as dotações para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação a adaptação de bens imóveis. Exemplos: Pessoal; Material de Consumo; Serviços de Terceiros e Encargos; Diversas Despesas de Custeio.
Transferências Correntes São as dotações para as despesas às quais não correspondam a contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender a manutenção de outras entidades de direito público ou privado. Exemplos: Transferências: Intergovernamentais; Instituições Privadas; ao Exterior; a Pessoas; Encargos da Dívida Interna; Encargos da Divida Externa; Contribuições para a formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; Diversas Transferências Correntes, Subvenções Sociais e Econômicas.
Código
Descrição
4
Despesas de Capital
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ART. 12 § 4º Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º
Classificam-se como Inversões Financeiras às dotações destinadas a:
aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; I - II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São transferências de capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Despesas Públicas são os gastos realizados pela administração pública, cujo propósito é o de criar NOVOS bens de capital ou mesmo de adquirir bens de capital já em USO, como é o caso dos investimentos e inversões financeiras respectivamente, e, que constituirão em última análise, incorporações ao patrimônio público de forma efetiva ou através de mutação patrimonial.
Investimentos São despesas necessárias ao planejamento e à EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS à realização de programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente (vida útil maior que 2 anos), inclusive com a aquisição de imóveis necessários à realização dessas atividades (obras). Em resumo, são despesas que correspondem à aquisição ou surgimento de NOVOS bens ou adicionam NOVO valor aos já existentes.
Inversões financeiras Entende-se como uma despesa que NÃO RESULTA na aquisição ou formação de um bem NOVO. São, pois, as despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em USO; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas com caráter comercial ou financeiro, inclusive as operações bancárias ou de seguros, empréstimos concedidos, devolução de depósitos compulsórios, aquisição de bens para revenda, aquisição de títulos de crédito, etc.
Transferências de capital São as dotações para INVESTIMENTOS ou INVERSÕES FINANCEIRAS que outras pessoas de direito público ou privado devem realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios (derivados da LOA) ou contribuições (derivados de lei especial anterior), bem como as dotações para amortização da dívida pública. São exemplos de Transferências de Capital: Transferências Intergovernamentais; Instituições Privadas; Exterior; Amortização da Dívida; Diferenças de Câmbio; Diversas transferências de Capital.
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CLASSIFICANDO UMA DESPESA:
1 0 . E E S T Á G I O S D D A D DESPESA Os estágios da despesa orçamentária pública na forma prevista na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento. A fixação é um estágio doutrinário.
10.1 Empenho Empenho, segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado ―Nota de Empenho‖, do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. Embora o artigo 61 da Lei nº 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores).
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Caso não seja necessária a impressão do documento ―Nota de Empenho‖, o empenho ficará arquivado em banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por cada ente da federação em atendimento às suas peculiaridades. Ressalta-se que o artigo 60 da Lei nº 4.320/1964 veda a realização da despesa sem prévio empenho. Entretanto, o § 1º do referido artigo estabelece que, em casos especiais, pode ser dispensada a emissão do documento ―nota de empenho‖. Ou seja, o empenho, propriamente dito, é indispensável. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Os empenhos podem ser classificados em: I. Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; II. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e III. Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei nº 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato.
10.2 Liquidação Conforme dispõe o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar: I. A origem e o objeto do que se deve pagar; II. A importância exata a pagar; e III. A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: O contrato, ajuste ou acordo respectivo; A nota de empenho; e Os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços.
10.3 Pagamento O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
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10.4 OBSERVAÇÃO Fixação da despesa A fixação da despesa orçamentária é um estágio DOUTRINÁRIO e insere-se no processo de planejamento compreendendo a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo.
10.5 Artigos da Lei n° 4.320/64 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Art. 60. É vedada a realização da despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.
O Decreto-Lei nº 1.875, de 15 de julho de 1981, em seu artigo 4º estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho, tais como:
Despesas relativas a pessoal e encargos; Contribuição para o PASEP; Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; Despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios; Despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estadual e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.
§ 2º
Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º
É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º
Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III -a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
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A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único - A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 10.6 ESTÁGIOS DA DESPESA PELO DECRETO 93.872/86 SEÇÃO II
Empenho da Despesa Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73). Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo (Decreto-lei nº 200/87, parágrafo único do art. 73). Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60). Parágrafo único. Em àcaso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo realização da despesa. Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno. Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento liquidação da despesa.de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora. Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
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Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no artigo 52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Ar t. 52. O ―termo de contrato‖ é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, em que o valor
do contrato exceda a CZ$2.000.000,00 e facultativo nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como ―carta-contrato‖, ―nota de empenho de despesa‖, autorização de compra‖ ou ―ordem de execução de serviço‖. Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V). § 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. § 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar. Art . 31. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação, que integrará o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução. Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumido no exterior. SEÇÃO III
Liquidação da Despesa Art . 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 83). § 1º A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
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§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base: a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo; b) a Nota de Empenho; c) o documento fiscal pertinente; d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos. Art . 37. A despesa de vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos (Lei nº 8.445/77, art. 3º). Parágrafo único. A folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da administração centralizada, autarquias federais e fundações instituídas pela União ou mantidas com recursos federais (Lei nº 6.445/77, parágrafo único do art. 3º). Art . 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta. Art . 39. Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos (Decreto-lei nº 200/67, art. 90). Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas. Art . 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos deverá ser seguida da repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva função ou cargo, por meio de carimbo, do qual constará, precedendo espaço destinado à data, e sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funções ou cargo. Art . 41. Quando autorizado pelo Ministro de Estado, poderá ser usado chancela mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, da assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativa competente, na expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva. Parágrafo único. A autoridade administrativa fixará em ato próprio as condições técnicas de controle e segurança do sistema, e será responsável pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis autenticados na forma deste artigo. SEÇÃO IV
Pagamento da Despesa Art . 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). Art . 43. A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. § 1º A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.
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§ 2º A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes. Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.
10.8 REGIME DE CONTABILIZAÇÃO Momento do reconhecimento da despesa A Lei nº 4.320/64 estabeleceu regime peculiar para o reconhecimento da despesa orçamentária, segundo o qual são consideradas do exercício as despesas nele empenhadas: ―Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas.‖ Observa-se que o ato da emissão do empenho não constitui passivo para a administração pública, em virtude de ainda não ter havido a entrega do bem/serviço contratado.
10.9 ANULAÇÃO DE DESPESA Nos termos do artigo 38 da Lei 4.320/64, a despesa pode ser anulada no próprio exercício financeiro em que foi empenhada ou em exercícios futuros, em duas circunstâncias: Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício (1ª circunstância); quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar(2ª circunstância). Ar t. 38.
Ou seja: 1ª. – nesse dotação; caso, procede-se o estorno do valor empenhado, revertendo o valor No próprio exercício cancelado ao saldo da respectiva 2ª. Após o exercício – nesse caso teremos duas hipóteses: a) quando o valor já havia sido pago, a restituição deverá ser classificada como rec eit a o rçam en tári a; b) quando a despesa ainda não havia sido paga, estando inscrita em RP, o cancelamento ou baixa dos RP também deverá ser classificada como rec eit a o rçam en tári a . Neste caso, porém não existe uma entrada de recursos no Tesouro, uma vez que se trata de uma receita meramente escritural daí alguns doutrinadores afirmarem que essa situação é uma exceção ao regime de caixa da receita (receita fictícia).
1 1 . R R E S T O S A P P AG A R No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em Restos a Pagar e constituirão a Dívida Flutuante. Podem-se distinguir dois tipos de Restos a Pagar, os Processados e os Nãoprocessados. Os Restos a Pagar Processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente, apenas, o estágio do pagamento. Os Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar sob pena de estar deixando de cumprir os Princípios da Moralidade que rege a Administração Pública e está previsto no artigo 37 da Constituição Federal, abaixo transcrito. O cancelamento caracteriza, inclusive, forma de enriquecimento ilícito, conforme Parecer nº 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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―Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifo nosso)‖ Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que serviço oufinanceiro, material contratado sido prestado ou entregue e que se credor encontre, 31 de odezembro de cadao exercício em fase tenha de verificação do direito adquirido pelo ou em quando prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente. Observando-se o Princípio da Anualidade Orçamentária, as parcelas dos contratos e convênios somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro se a execução for realizada até 31 de dezembro ou se o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente. As parcelas remanescentes deverão ser registradas nas Contas de Compensação e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa. A inscrição de despesa em Restos a Pagar não-processados é procedida após a depuração das despesas pela anulação de empenhos, no exercício financeiro de sua emissão, ou seja, verificam-se quais despesas devem ser inscritas em Restos a Pagar, anulam-se as demais e inscrevem-se os Restos a Pagar não-processados do exercício. No momento do pagamento de Restos a Pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se se existe diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; se existir diferença, procede-se da seguinte forma: Se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores; Se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado. A inscrição de Restos a Pagar deve observar aos limites e condições de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A LRF determina ainda, em seu artigo 42, que qualquer despesa empenhada nos últimos oito meses do mandato deve ser totalmente paga no exercício, acabando por vetar sua inscrição ou parte dela em Restos a Pagar, a não ser que haja suficiente disponibilidade de caixa para viabilizar seu correspondente pagamento. Observa-se que, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em Restos a Pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais, conforme disposto no seu artigo 42: ―Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.‖ É prudente que a inscrição de despesas orçamentárias em Restos a Pagar não-processados observe a disponibilidade de caixa e a competência da despesa.
Art. 36 da Lei 4.320/64 Conforme o art. 36 da lei 4.320/64 , as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro são consideradas restos a pagar, devendo ser distinguidos em processados e não processados. ( Art. 36. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.) Portanto, é condição para o surgimento de restos a pagar que os valores tenham sido anteriormente EMPENHADOS e liquidados (processados) ou até mesmo apenas EMPENHADOS (não processados).
Restos a
Despesa Empenhada e não paga até 31/12
Oriunda de
Empenhos a Liquidar (não processados) Empenhos Liquidados (processados)
Pagar Os RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, que são representados pelo saldo de despesas empenhadas, liquidadas e não pagas, são exatamente aqueles valores que já atingiram o estágio da LIQUIDAÇÃO, ou seja, ao final do exercício estavam prontos para pagamento, porque o credor já cumpriu com suas obrigações, através da entrega do material, da prestação dos serviços ou da execução da obra, dentro do exercício, tendo por conseguinte direito a receber líquido e certo. Já os RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS ou saldo de despesas empenhadas NÃO conseguiram, por algum motivo, atingir o estágio da LIQUIDAÇÃO até o dia 31/12. Essas despesas estão na dependência da prestação do serviço, do fornecimento do material ou da execução da obra por parte do credor, portanto o seu direito não foi apurado, quanto à liquidez e certeza. Os Restos a Pagar processados dão origem ao compromisso de o Poder Público efetuar o pagamento aos fornecedores, porquanto ele já entregou os bens ou prestou os serviços contratados de acordo com as especificações do empenho, enquanto que os não processados, dentro da ótica contábil, não deveriam gerar compromissos, quando se verifica que não ocorreu o recebimento de bens e serviços no exercício de emissão do empenho. Entretanto, pelo entendimento da Lei 4.320/64 devem ser escriturados como obrigação os restos a pagar não processados, o que pode ser considerada uma falha da legislação do ponto de vista contábil. A inscrição dos restos a pagar será feita de modo automático, após o cancelamento dos saldos de restos a pagar inscritos no exercício anterior e ainda não executados no encerramento do exercício financeiro da emissão da Nota de Empenho, tendo validade até o dia 31/12 do ano subseqüente, conforme o artigo 68 do Decreto nº 93.872/86: Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. De acordo com o art. 70 do Decreto 93.872/86 (Prescreve em cinco anos – a contar da data de inscrição - a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar ), os valores dos restos a pagar não-reclamados pelos fornecedores até aquela data serão cancelados, sendo assegurado ao credor o direito de receber por cinco anos a contar da data da inscrição, quando, então, no exercício de reconhecimento da dívida, será emitido novo empenho para atender a esse pagamento à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, respeitadas a categoria econômica específica, em vista do que disciplina o regime de competência e no elemento de despesa 92. A inscrição dos Restos a Pagar está disciplinada também no art. 35 do Decreto nº 93.872/86, cujo entendimento é o de que todos os empenhos liquidados e não pagos (RP processados) deverão ser inscritos em restos a pagar.
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Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumido no exterior. Quando do pagamento dos Restos a Pagar, pode-se verificar que o valor inscrito é inferior ao que deve ser pago. Assim ocorrendo, a diferença deverá ser executada à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, dentro da devida categoria econômica, à conta do orçamento de reconhecimento da dívida. Ocorrendo o inverso, ou seja, quando o valor inscrito é superior ao que deve ser pago, a diferença a maior deve ser simplesmente cancelada. O art. 69 do Decreto nº 93.872/86 diz que: ―Art. 69 - Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta da dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.‖ Os valores de Restos a Pagar não processados que ao final do exercício seguinte ao da inscrição não tenham sido liquidados deverão ser cancelados, antes da nova inscrição. Observe no quadro a seguir que os Restos a Pagar surgem em razão de em 31.12.X1 existirem empenhos ainda não pagos (liquidados ou a liquidar), os quais devem ser inscritos no ano de sua emissão (X1) como obrigações a serem pagas no ano de X2. Em razão de termos nova execução orçamentária, a cada ano, pois deve ser obedecido o princípio da anualidade, o pagamento ou o cancelamento dos Restos a Pagar, ou seja, dos empenhos emitidos em X1 somente pode ser feito no ano seguinte X2, sem contudo afetar o universo orçamentário do ano de X2. Cada exercício financeiro tem seu universo orçamentário, onde ocorrem todas as etapas referentes à despesa orçamentária, mas também existe em cada ano, paralelamente, uma espécie de administração de recursos extra-orçamentários, onde se dá os pagamentos e os cancelamentos de RP. É como se a última etapa da execução da despesa do orçamento de X1 – pagamento, se estendesse até o ano de X2.
ANO DE X1
ANO DE X2
ORÇAMENTO EXTRAORÇAMENTO DE X1 ORÇAMENTO DE X2 DE X1 Empenhos não pagos:
EXTRA-ORÇAMENTO DE X2
Receita extraorçamentária pela - A liquidar contrapartida referente à (RP não inscrição do processados) RP/X1(reflexo apenas no - Liquidados Sistema Financeiro) (RP Processados)
- Empenhos,
Pagamento de RP inscritos
Liquidações e
em X1 e Cancelamento de RP
Pagamentos
Inscritos em X1 até 31.12.X2 (reflexo apenas no Sistema Financeiro).
- Inscrição de
- Inscrição de
RP de X1 em 31.12.X1
RP referente à X2.
da Despesa do ano
de X2 Receita extra-orçamentária pela contrapartida referente à (execução do inscrição do RP/X2 (reflexo apenas no Sistema orçamento); Financeiro).
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RESTOS A PAGAR NO DECRETO 93.872/86 SEÇÃO VIII Restos a Pagar Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36). § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto. § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor. Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3 o. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2 o, os restos a pagar não processados que: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3 o: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
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1 2 . D D E S P E S A S D D E E E X ER CÍ CI O S AN T E RI O R E S ARTIGOS DA LEI 4.320/64 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
São quatro os casos de despesas de exercícios anteriores: 1. Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria. 2. Restos a Pagar com prescrição interrompida. 3.
Valor inscrito em RP menor que o valor real da despesa a ser pago.
4. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício Financeiro, criados em virtude de lei. Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria. Despesa realizada em X1, com veículo oficial em viagem fora da sede que, embora fosse contemplado com um adiantamento na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), o mesmo se mostrou insuficiente para cobrir despesas com consertos, em oficina mecânica, da ordem de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). No caso, a dotação própria era material de consumo que apresentava, para a mesma atividade e unidade orçamentária movimentada um SALDO DISPONÍVEL para empenhamento da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por motivo de retardamento do regresso da viagem e por problemas de ordem meteorológica e meios de comunicação, o retorno do veículo ocorreu em X2, quando já havia sido processadas as despesas de X1. Para sanar o problema, há necessidade de empenhar em X2 a referida despesa na dotação Despesas de Exercícios Anteriores ( R$ 700,00). Restos a Pagar com prescrição interrompida Determinado Decreto e/ou Portaria regulamentadora de RP impõe que as unidades orçamentárias considerem extintos, em 31.12.X2, todos os RP oriundos de X1. Na contabilização da extinção, deve-se, segundo a regulamentação, ao debitar essa conta, usar como contrapartida a conta OUTRAS RECEITAS CORRENTES OU CAPITAL / RECEITA ORÇAMENTÁRIA para caracterizar a renda (Lembre-se: essa é uma receita fictícia). Uma entre várias despesas que foram levadas para RP de X1 deixou de ser paga em X2 por absoluta negligência administrativa de uma unidade orçamentária, e o fornecedor compareceu em X3, reclamando seu direito, não respeitado, de fazer jus ao recebimento do pagamento. Para sanar o problema, há necessidade de reempenhar (empenho de X3) a referida despesa na dotação Despesas de Exercícios Anteriores. Valor inscrito em RP menor que o valor real da despesa a ser pago Normalmente, esse procedimento ocorre com aquelas despesas que foram objeto de empenho-estimativo. Exemplo:
No exercício financeiro de X0 foi empenhado e não pago R$ 8.500,00 referente a uma nota de empenho estimativa para fazer face a despesa com luz cuja competência é de dezembro/X0 (inscrita em RP); A fatura deu entrada na UG apenas em Janeiro de X1 no valor de R$ 10.000,00; A UG deverá pagar como RP o valor de R$ 8.500,00 e a conta de DEA a diferença, ou seja, o valor de R$ 1.500,00. (valor inscrito em RP – valor real da despesas a ser paga).
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Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei. Obrigação de pagamento criada em virtude de Lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Exemplo: Pagamento de Salário-família.
ATENÇÃ O!!! As despesas d e exercícios anteriores presc revem n o p razo de 5 (cinco) anos a partir da data do fat o q u e de r o ri ge m àdívi da .
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EXTRA-ORÇAMENTÁRIA DO ANO DE X1
Orçamento do ano de X1
Despesa de exercício
Extra-orçamento de X1
Despesa do ano X1
anterior a X1.
a parte extra-orçamentária NÃO é alterada quando se executa despesa de exercício anterior.
Demais elementos de Elemento de despesa: 92
despesa da classificação econômica.
NÃO CONFUNDA as Despesas de Exercícios Anteriores com Restos a Pagar. As DEA competem a exercícios encerrados, isto é, foram realizadas, ocorreram em ano anterior, porém, somente são empenhadas, liquidadas e pagas no ano de seu reconhecimento enquanto que os RP, seu empenho é emitido em ano anterior ao do seu pagamento. 1 3 . C R É DI T O S AD I C I O N AI S A Lei orçamentária anual é fruto de um planejamento das atividades e projetos desenvolvidos pelos órgãos para a satisfação das necessidades coletivas. Nesse planejamento são definidas (autorizadas) a execução dos programas de trabalho a cargo de cada um dos órgãos. Essa autorização dada na lei orçamentária leva o nome de crédito ORÇAMENTÁRIO OU INICIAL. Durante o exercício financeiro, ocorrem fatos novos que provocam o surgimento de novas necessidades e reduzem ou ampliam as existentes, ou seja, há necessidade de se redimensionar o planejamento anterior, definindo novas autorizações para a execução dos programas de trabalho. Essas novas autorizações, que vão alterar a lei existente, são conhecidas como CRÉDITOS ADICIONAIS ou leis créditos os adicionais, em vista somente uma lei pode não alterar outra lei. De acordo com odotadas art. 40 da leide4.320/64, créditos tendo adicionais são que autorizações de despesas computadas ou insuficientes na Lei de Orçamento. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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13.1 ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO REALIONADOS AO ASSUNTO Art. 165,§ 8º ―§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.‖
Art. 166, Caput, § 8º “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.‖ Art. 167, II,III,V,VII,§§ 2º e 3º “Art. 167. São vedados: II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; § 2º - Os créditos terão vigência no exercício em queexercício, forem caso em especiais extraordinários autorizados, salvo se o ato deeautorização for promulgado nos últimos quatrofinanceiro meses daquele que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.‖
Art. 62 “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
13.2 ARTIGOS DA LEI 4.320/64 Artigos 40 a 46. TITULO V DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, COMO em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e IV o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste art., o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. o fim de apurar os recursosabertos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a § 4º Parados importância créditos extraordinários no exercício.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem AUTORIZADOS, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível. FIQUEM ATENTOS 1) Pelo art. 41 da Lei nº. 4.320/64, pode-se conhecer a classificação dos créditos adicionais, que é a seguinte: I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e III – Extraordinário, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (atualizado com o art. 168, § 3º da CF/88). 2) Está vedada na Constituição Federal a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam créditos oorçamentários adicionaisde(art. 167, II), bem como realização de operações de crédito queosexcedam montante dasoudespesas capital, ressalvadas as aautorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III). 3) A Constituição Federal também veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual e a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos de repartição da receita tributária, os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, as garantias às operações de crédito por antecipação da receita e as ações públicas de Saúde. 4) De conformidade com o art. 42 da Lei 4.320/64, os créditos Suplementares e Especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. De outro lado, a Constituição Federal no art. 167, V, impõe vedação à abertura de crédito Suplementar ou Especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. A abertura dos créditos Suplementares e Especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificada (art. 43 da Lei 4.320/64). ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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5) A AUTORIZAÇÃO para abertura de crédito SUPLEMENTAR, conforme Constituição Federal art. 165 parágrafo 8º, e Lei nº 4.320/64, art. 7º, I, PODERÁ, até determinada importância, estar contida na própria Lei de Orçamento. Entretanto a abertura de crédito Extraordinário poderá ser feita através de medidas provisórias do Poder Executivo, previstas no art. 62 da Constituição Federal, que delas dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Nesse caso, NÃO É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS. 6) Diferentemente dos demais créditos adicionais – que são autorizados por lei e abertos por decreto -, os créditos Extraordinários não de leipreviamente especial para a suaaautorização. A própria Constituição no seu art. 167, parágrafo 3º,necessitam de certa forma, autoriza abertura, ficando a mesma a cargo Federal de uma MEDIDA PROVISÓRIA. ―§ 3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.” Ar t. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional,que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. 7) Os recursos financeiros disponíveis para abertura de créditos Suplementares e Especiais estão listado no parágrafo 1º do art. 43 da Lei 4.320/64, no art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67 (Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais e no parágrafo 8º do art. 166 da Constituição Federal.
13.3 FONTES DE FINANCIAMENTO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior, entendido como a diferença positiva entre o Ativo e o Passivo Financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos (Especiais e Extraordinários) e as operações de crédito a eles vinculados.
Obs: Devem ser deduzidos os Créditos Adicionais abertos no exercício que tiveram como fonte esse mesmo Superávit Financeiro. Equação Simplificada do Superávit Financeiro: apurado no BP do exercício financeiro Anterior
SFDX1 = [AFX0 – PFX0] – [CATX1 – OCVX1] – CAAX1SFX0
SFDX1
= Superávit Financeiro Disponível para abertura de créditos adicionais no exercício atual
AFX0
= Ativo Financeiro do Balanço Patrimonial do exercício anterior
PFX0
= Passivo Financeiro do exercício anterior
CATX1
= Créditos Adicionais Transferidos do exercício anterior para o exercício atual
OCVX1
= Saldo das Operações de Crédito Vinculadas aos créditos adicionais transferidos do exercício anterior para o exercício atual
CAAX1SFX0 = Créditos Adicionais Abertos com Recursos do Superávit Financeiro apurado no ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Balanço Patrimonial do exercício anterior
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO , entendido como o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a TENDÊNCIA do exercício, devendo ser deduzidos os créditos extraordinários abertos no exercício SEM indicação da fonte de financiamento; Os resultantes de ANULAÇÃO total ou parcial de DOTAÇÕES orçamentárias ou créditos adicionais; O produto de OPERAÇÕES DE CRÉDITO autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las (Operações de crédito: Dívida Fundada); A dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, denominada de RESERVA DE CONTINGÊNCIA; e
Os RECURSOS que, em decorrência de VETO, EMENDA ou REJEIÇÃO do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Fontes para abertura - Resumo:
Superávit
Excesso de
Operações de
Reserva de
Recursos
Anulação de
Recursos sem
Vigência
Os créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem AUTORIZADOS, salvo se o ato da AUTORIZAÇÃO for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos no limite de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, é o que diz o p arág raf o 2 º do art . 167 da Co ns ti tu ição F ed era l .
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Quadro resumo CRÉDITOS ADICIONAIS TIPOS
AUTORIZAÇÃO
ABERTURA E
LEGISLATIVA
INCORPORAÇÃO
FINALIDADE
PRORROGAÇÃ O
INDICAR A FONTE
Decreto do executivo: N E M E L P U S
Necessidade de autorização Legislativa:
Reforçar despesas já previstas no orçamento.
autorização na própria LOA ou em lei específica.
Incorporam-se ao orçamento adicionando-se à dotação orçamentária a que se destinou reforçar. Decreto do executivo:
Atender a despesas não previstas no orçamento.
Necessidade de autorização em lei específica.
incorporam-se ao orçamento, mas conservam sua especificidade, demonstrando-se a conta dos mesmos, separadamente.
Improrrogável. Sim
Só para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido promulgado nos últimos 04 meses do exercício. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte.
União: Medida Provisória;
Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Independe
Só para o exercício seguinte quando o ato de Estados, Municípios: abertura (MP ou Decreto do Executivo Decreto) tiver ou por Medida sido editado nos Provisória, se houver últimos 04 meses previsão na do exercício. Constituição do Nesse caso, os Estado ou na Lei saldos são Orgânica do incorporados, por Município. meio de decreto, Incorporam-se ao ao orçamento orçamento, mas seguinte. conservam sua especificidade, demonstrando-se a conta dos mesmos, separadamente.
Sim
Não
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Atenção!!! 1. Créditos com vigência plurianual no momento de sua reabertura são considerados extra-orçamentários. É por que no ano anterior esses créditos já foram orçamentários, agora seus saldos são extraorçamentários. Essa reabertura gera um saldo financeiro. Portanto, essa receita incorporada ao orçamento subseqüente é extra-orçamentária. 2. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 3. Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional será considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
1 4 . R E C E I T A P PÚBLICA Receita Pública é uma derivação do conceito contábil de Receita, que agrega outros conceitos utilizados pela administração pública, em virtude de suas peculiaridades. No entanto, essas peculiaridades não interferem nos resultados contábeis regulamentados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC - por meio dos Princípios Fundamentais, uma vez que a macromissão da contabilidade é atender a todos os usuários da informação contábil, harmonizando conceitos, princípios, normas e procedimentos às particularidades de cada entidade. Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas.
14.1 REGULAMENTAÇÃO A Lei nº 4.320/64 regulamenta os ingressos de disponibilidades de todos os entes da federação, classificandoos em dois grupos: orçamentários e extra-orçamentários.
Os ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público, arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais. Esses ingressos são denominados Receita
Pública. Os ingressos extra-orçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Esses ingressos são denominados recursos de terceiros.
14.2 CONCEITOS Entende-se, genericamente, por Receita Pública todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, quer seja efetivado através de numerário ou outros bens representativos de valores – que o Governo tem o direito de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos de que derivem direitos a favor do Estado -, quer seja oriundo de alguma finalidade específica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos valores que não lhe pertencerem. A Receita Pública é representada pelos ingressos ou embolsos (fontes / origens) de recursos financeiros que serão aplicados na aquisição de bens e serviços, visando à prestação de serviços públicos à coletividade.
Para fazer face a suas necessidades, o Estado dispõe de recursos ou rendas que lhe são entregues pela contribuição da coletividade. O conjunto desses recursos constitui a denominada Receita Pública e com ela o Estado vai enfrentar todos os encargos com a manutenção de sua organização, com o custeio de seus serviços, com a segurança de sua soberania, com as iniciativas de fomento e desenvolvimento econômico e social e com seu próprio patrimônio.
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Entre os recursos que o Estado aufere, temos as entradas que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio e aquelas que são restituíveis no futuro. No primeiro grupo, temos as Receitas Públicas (strictu sensu); no segundo, temos os Ingressos Públicos, cuja característica é a restituibilidade futura, pois são simples movimentos de fundos.
Segu nd o o art. 3º e parágr afo únic o d a Lei 4.320/64: “A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei”. “Não se consideram para os fins deste artigo às o perações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro“.
Portanto a Receita Pública classifica-se em dois grupos:
1º Grupo: Receita Orçamentária; e 2º Grupo: Receita Extra-Orçamentária.
Simples entradas de caixa
Receitas no
Todos os
sentido Lato
recebimentos
(Amplo)
Há ingressos que serão restituídos no
Receita
Há ingressos que não serão restituídos no futuro.
Sentido restrito
-
Receita Pública
14.3 CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA A Receita da Administração pública pode ser classificada nos seguintes aspectos: 14.3.1 – quanto à natureza; 14.3.2 – quanto ao poder de tributar; 14.3.3 – quanto a coercitividade; 14.3.4 – quanto à regularidade. 14.3.5 – quanto ao sentido
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14.3.1 Quanto à natureza (Grupos) Orçamentária A Receita Orçamentária é consubstanciada no orçamento público, consignada na Lei Orçamentária, cuja especificação deverá obedecer à discriminação constante do Anexo nº 3, da Lei Federal nº 4.320/64. Nos termos do artigo 57 da Lei 4.320/64, excetuando as receitas extra-orçamentárias, serão classificadas como receitas, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento. Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual tenha sido encaminhado e sancionado antes da criação de um novo tributo, este ao ser arrecadado no próximo exercício, mesmo não constando na LOA, deverá ser classificado como receita orçamentária.
Extra-orçamentária Segundo grupo da Receita Pública compreende os recolhimentos feitos que constituirão compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária e, portanto, independe de autorização legislativa. Por conseguinte, o Estado é obrigado a arrecadar valores que, em princípio, não lhe pertencem ( Art. 56 da lei 4.320/64: O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais).
O Estado figura apenas como depositário dos valores que ingressam a esse título, como por exemplo: as cauções, fianças bancárias, as consignações, depósitos de terceiros, operações de crédito por antecipação de receita e outras.
14.3.2 Quanto ao poder de tributar Federal; competência da União Estadual; competência dos Estados Municipal; competência dos Municípios 14.3.3 Quanto a coercitividade (escola alemã) Originária ou de Economia Privada Decorrem da utilização ou exploração do patrimônio pertencente ao órgão público através da prestação de serviços a terceiros e outras rendas arrecadadas de modo espontâneo. Exemplo: Venda de minérios de ferro, Petróleo, derivados; Prestação de serviços Públicos água, luz, telefone); etc.
Derivada ou de Economia Pública São recursos oriundos do poder que o Estado tem de exigir uma prestação pecuniária sobre bens, rendas e lucros dos particulares. ( 4.320/64 Art. 9º Tributo é a receita der ivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades). Exemplo: Tributos, Empréstimos e Contribuições compulsórias, receitas cuja percepção dependa de disposição legal.
em
geral,
todas as
14.3.4 Quanto à regularidade 1. Ordinárias São aquelas com características de CONTINUIDADE, ou seja, as que representam ingressos permanentes e estáveis do Tesouro, servindo-lhe de fonte perene de recursos, pela regularidade em sua arrecadação. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Exemplos: Receita de impostos, taxas.
2. Extraordinárias São aquelas SEM A CARACTERÍSTICA DE CONTINUIDADE, ou seja, as que representam ingressos de caráter acidental de natureza transitória ou, pelo menos, inconstante e, não raro, excepcional. Exemplos: Impostos lançados por motivo de guerra, doações ou legados, herança jacente, etc.
14.3.5 Quanto ao sentido 1. Amplo (lato) É toda a entrada ou ingressos de recursos que, a qualquer título, adentra os cofres públicos, INDEPENDENTEMENTE de haver contrapartida no passivo. Como exemplo, fianças, cauções, antecipações de receitas orçamentárias (ARO), operações de crédito, receitas tributárias, patrimoniais, empréstimos compulsórios, etc.
2. Restrito É toda entrada ou ingresso de recursos que se incorporam ao patrimônio público SEM COMPROMISSO de devolução posterior. Por exemplo: receita tributária, patrimonial, de serviços, alienação de bens, etc.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA NO BRASIL Introdução A classificação econômica da receita orçamentária é estabelecida pela Lei nº 4.320/64 para sustentar o conceito com base no ingresso de recursos financeiros e não pelo reconhecimento do direito, conforme o princípio contábil da competência de registro. Portanto, deve-se proceder ao registro da receita orçamentária, mas antes deve-se proceder ao registro do direito no momento em que for reconhecido, para refletir o real estado patrimonial da entidade. A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a receita pública orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital .
Lei 4.320/64 Ar t. 11 A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital: § 1º São receitas correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial,
de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes.
§ 2º São receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de despesas classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente.
§ 3º O superávit do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o anexo 1, não constituirá item da receita orçamentária. § 4º A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
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RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
RECEITAS CORRENTES São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, correntes ou de capital, visando ao alcance dos objetivos constantes dos programas e ações de governo. São denominadas de receitas correntes porque não têm suas origens em operações de crédito, amortização de empréstimos e financiamentos nem alienação de componentes do ativo permanente. Elas são derivadas do poder de tributar ou resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários. Têm características intrínsecas de atividades que contribuem para a finalidade fundamental dos órgãos ou entidades públicas, quer sejam operacionais ou não operacionais.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA CORRENTE De acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública (3ª edição/2006), as receitas correntes serão classificadas nos seguintes níveis de Origem: 1. Receita Tributária São os ingressos provenientes da, arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumas peculiaridades do poder de tributar devem ser consideradas nessa classificação. Destacam-se as seguintes:
a) O poder de tributar pertence a um ente, mas a arrecadação e aplicação pertencem a outro ente: - a classificação como receita tributária deve ocorrer no ente arrecadador e aplicador e não deverá haver registro no ente tributante; ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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b) O poder de tributar, arrecadar e distribuir pertence a um ente, mas a aplicação dos recursos correspondentes pertence a outro ente: - a classificação como receita tributária deverá ocorrer no ente tributante, porém, observando os seguintes aspectos: No ente tributante, a transferência de recursos arrecadados deverá ser registrada como dedução de receita ou como despesa orçamentária, de acordo com a legislação em vigor;
No ente beneficiário ou aplicador deverá ser registrado o recebimento dos recursos como receita tributária ou de transferência, de acordo com a legislação em vigor;
No caso de recursos compartilhados entre entes da federação, quando um é beneficiado pelo tributo de outro, é necessário à compatibilidade entre os registros dos respectivos entes;
Qualquer que seja a forma de recebimento da receita, quando for anteriormente reconhecido um direito, mesmo com valor estimado, deverá haver registro do crédito a receber precedido do recebimento. No
momento recebimento deverá haver registros simultâneos de baixa dos créditos a receber e do respectivo do recebimento. O Código Tributário Nacional, no art. 3º, define tributo como "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada", e define suas espécies da seguinte forma: Imposto — conforme art. 16, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte‖; Taxa — de acordo com o art. 77, ―as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal o u pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição‖; Contribuição de Melhoria — segundo o art. 81, ―a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado‖.
2. Receita de Contribuições É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema, suas espécies podem ser definidas da seguinte forma: Contribuições Sociais — destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social; Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico — derivam da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade. Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas — destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.
3. Receita Patrimonial É o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Exemplos: Receitas Imobiliárias, Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Taxa de ocupação de imóveis, Juros de título de Renda, Dividendos, Participações, Remuneração de depósitos bancários.
4. Receita Agropecuária É o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da exploração da agricultura (cultivo do solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos. Exemplos: Receita de Produção Vegetal, Receita de Produção Animal e Derivados.
5. Receita Industrial É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Exemplos: Receita da Indústria de Transformação, Receita da Indústria Mecânica, Receita da Indústria Química.
6. Receita de Serviços É o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços. Exemplos: Serviços Comerciais, Serviços de Comercialização de Medicamentos, Serviços de Comercialização e Distribuição de Produtos Agropecuários, Receita de Utilização de Posições Orbitais, Serviços Financeiros, Serviços de Juros de Empréstimos.
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7. Transferências Correntes É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.
8. Outras Receitas Correntes São os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores.
RECEITAS DE CAPITAL São os ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais ou não operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital, visando ao alcance dos objetivos traçados nos programas e ações de governo. São denominados receita de capital porque são derivados da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir a finalidade fundamental do órgão ou entidade, ou mesmo, atividades não operacionais visando ao estímulo às atividades operacionais do ente.
CLASSIFICAÇÃO De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas de capital serão classificadas nos seguintes níveis de subcategorias econômicas: 1. Operações de Crédito São os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.
2. Alienação de Bens É o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente.
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Exemplos: Alienação de Estoques, Alienação de Estoques Reguladores, Alienação de Estoques Estratégicos, Alienação de Veículos.
3. Amortização de Empréstimos É o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos.
4. Transferências de Capital É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
5. Outras Receitas de Capital São os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores. Exemplos: Integralização do Capital Social, Resultado do Banco Central do Brasil, Receita da Dívida Ativa Provenientes de Amortização de Empréstimos e Financiamentos.
1 5 . E E ST ÁG I O S R EC E I T A Estágio da receita orçamentária é cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos.
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A receita pública flui p ara os co fres público s den tro de u ma sis temática evolut iva, tendo em v ista a seqüência o peracion al de qu e resulta o seu r ecebimento , o qu al denom inamo s estágios .
DIDATICAMENTE são QUATRO os estágios da receita pública, a saber: 1º Estágio: Previsão (estágio doutrinário) 2º Estágio: Lançamento (estágio legal – da execução da receita) 3º Estágio: Arrecadação (estágio legal – da execução da receita) 4º Estágio: Recolhimento. (estágio legal – da execução da receita)
Previsão (estágio doutrinário) Corresponde aos estudos de previsão efetuados pelos órgãos fazendários, baseados no comportamento histórico, sazonalidade anual dentro de uma série histórica, expectativa inflacionária, mudanças na legislação tributária e outros fatores que possam interferir na produtividade de cada fonte de receita, que resultará na estimativa de arrecadação para um determinado exercício financeiro, e cujos valores deverão estar consignados no projeto de lei orçamentária. A LRF estabelece como requisito essencial, para responsabilidade na gestão fiscal, que o ente institua, preveja e arrecade efetivamente, todos os tributos de sua competência. Trata-se de medida que busca incrementar as receitas próprias, como forma de reduzir a grande dependência, sobretudo dos Municípios, das transferências fiscais. As previsões de receita, segundo a LRF (art.12), deverão observar o seguinte: 1. normas técnicas e legais; 2. considerar os efeitos das alterações na legislação; 3. variação do índice de preços; 4. crescimento econômico; e 5. qualquer outro fator relevante.
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Deverão estar acompanhadas de: 1. demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; 2. projeção para os dois anos seguintes; 3. metodologia de cálculo; e 4. premissas utilizadas.
ESTÁGIOS DA EXECUÇÃO DA RECEITA Lançamento É o ato administrativo EMANADO DE AUTORIDADE COMPETENTE objetivando verificar a ocorrência do fato gerador da receita, identificar e INDIVIDUALIZAR O CONTRIBUINTE ou o DEVEDOR e os respectivos valores, espécies e vencimentos. O lançamento, que é tratado pela Lei nº 4.320/64, nos seus artigos 51 e 53. É o assentamento dos débitos futuros dos contribuintes de impostos diretos, cotas ou contribuições prefixadas ou decorrentes de outras fontes de recursos, efetuados pelos órgãos competentes que verificam a procedência do crédito, a natureza da pessoa do contribuinte, quer seja física ou jurídica, e o valor correspondente à respectiva estimativa. O lançamento é a legalização da receita pela sua instituição e a respectiva inclusão no orçamento.
Arrecadação É o ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas e demais créditos a ele devidos, através dos agentes de arrecadação (públicos ou privados) que recebem os recursos dos contribuintes. É a aplicação do regime orçamentário de caixa descrito no art. 35 da Lei nº 4.320/64, que resulta em registro contábil do ingresso de recursos entregues pelos contribuintes ou devedores, provenientes de receitas reconhecidas anteriormente ou no momento do recebimento. Considera-se também ingresso de disponibilidade de recursos a compensação ou quitação de obrigações utilizando-se de direitos ou conversão de obrigações em receita, cujos recebimentos estejam previstos no orçamento.
Recolhimento É o ato da entrega do produto da arrecadação pelos agentes arrecadadores (públicos ou privados) ao Tesouro do Estado. É o depósito, na conta do Tesouro, relativo ao produto da arrecadação de receitas, que resulta em registro contábil, e a compatibilização ou conciliação com a receita classificada.
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1 7 . L LRF (Lei Complementar Federal de amplitude nacional)
17.1 PRESSUPOSTOS, OBJETIVOS, ABRANGÊNCIA CONCEITO A Lei de Responsabilidade Fiscal é um marco em matéria de finanças públicas no Brasil. Ela veio para provocar o início de uma mudança cultural na administração dos recursos públicos brasileiros. O administrador público acostumado com os desmandes e irresponsabilidades sem punição passam a ter um instrumento que vem disciplinar as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, aplicada a todas as esferas de governo.
17.1.2 - APRESENTAÇÃO POR CAPÍTULOS CAPÍTULO I (Artigos 1º e 2º) Disposições Preliminares - define os entes da federação, os objetivos da lei e estabelece conceitos básicos. Neste capítulo estão definidos os seguintes assuntos:
OBJETIVOS ENTES DA FEDERAÇÃO RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
OBJETIVOS
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das de contas públicas; cumprimento metas de resultados entre receitas e despesas; obediências a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, concessão de garantias e inscrição em Restos a Pagar; compatibilidade entre os instrumentos de planejamento: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
ENTES DA FEDERAÇÃO Para efeito da lei, entende-se como ente da federação:
a osUnião, Estados, o Distrito Federal; e cada Município. Compõe cada ente da federação os órgãos da Administração Direta (Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público) e as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações e empresa estatal dependente). Entende-se como empresa estatal dependente a empresa pública e a sociedade de economia mista (aquela em que o ente participa com mais de 50% do capital com direito a voto) que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aquelas provenientes de aumento de participação societária do ente.
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RECEITA CORRENTE LÍQUIDA A receita corrente líquida serve para se calcular os limites com pessoal, dívida, garantias e serviços de terceiros, engloba todas as receitas correntes do ente da federação e será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos onze meses anteriores, sendo dela deduzidos: A) EM TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO
contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema da previdência e assistência social; receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal; os valores pagos ou recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87/96 (Lei Kandir) e do fundo previsto no art. 6º do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEF); B) NA UNIÃO
os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional e legal; as contribuições mencionadas na alínea ‗a‘ do inciso I e II do art. 195 (previdência social) e Art. 239 da Constituição (PIS/PASEP);
C) NOS ESTADOS
as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional.
D) NO DISTRITO FEDERAL, AMAPÁ E RORAIMA
os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19 da LRF (recursos transferidos pela União na forma dos incisos XII e XIV dos art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional 19).
CAPÍTULO II (Artigos 4º - 10) Do Planejamento - estabelece os instrumentos de Planejamento como sendo o Plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e inclui novos anexos a esses instrumentos. DO PLANEJAMENTO A lei define como instrumento de planejamento o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e incorpora novos demonstrativos que deverão ser anexados a esses instrumentos, tais como: • a LDO conterá Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes e constantes, às receitas, despesas, resultados nominal e primário e ao montante da dívida pública para o exercício arelativos que se referem e para os dois seguintes; • a LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas; • a LDO conterá demonstrativo específico das políticas monetária, creditícia e cambial e as metas de inflação para o exercício seguinte; • a LOA conterá o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1° do art. 4° (Anexo de Metas Fiscais).
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PLANO PLURIANUAL (PPA) O artigo que regulamenta o PPA (art. 3° da LRF) foi vetado pelo Presidente da República, embora o § 5° do Art. 5° faça referência ao PPA quando diz que ―a lei orçamentária anual não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autoriza a sua inclusão, conforme determina o § 1°do art. 167 da Constituição‖. Como você pode observar, o PPA é um instrumento de planejamento em todas as esferas de governo. Apesar de o art. 3° ter sido vetado, mas ele já tinha sido implementado pela Constituição de 1988. Segundo o Art. 165 da Constituição Federal, a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de forma continuada. O PPA será elaborado e estabelecido por lei, no primeiro ano de mandato do Executivo, para execução nos quatro anos seguintes. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) A Constituição Federal estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá:
as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual; as alterações na legislação tributária; a política das agências financeiras e oficiais de fomento. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a LDO atenderá o disposto na Constituição e disporá também sobre:
equilíbrio entre receitas e despesas;
critérios forma de normas e relativas aolimitação controle de deempenhos; custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Integrarão o projeto de lei de diretrizes orçamentárias os anexos: 1. ANEXO DE METAS FISCAIS 2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 1. Anexo de Metas Fiscais O Anexo de Metas Fiscais conterá:
as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas; o resultado nominal e primário; o montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Anexo de Metais Fiscais conterá ainda:
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três últimos exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; evolução do patrimônio liquido, também nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação
dos recursos com a alienação dos ativos; avaliação da obtidos situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, se houver, e demais fundos e programas de natureza atuarial;
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demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
2. Anexo de Riscos Fiscais O § 1° do Art. 4º da LRF introduziu o Anexo de Riscos Fiscais à LDO, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Normalmente esses riscos são representados por demandas judiciais que poderão culminar em significativos pagamentos a serem efetuados pela União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) A Lei Orçamentária Anual conterá:
Demonstrativos da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO; Demonstrativo da Renúncia de Receita e das Despesas de Caráter Continuado; Reserva de Contingência definida com base na receita corrente líquida para o pagamento de passivos contingentes. O legislador também se preocupou como equilíbrio das contas públicas, quando estabeleceu que, se as expectativas de arrecadação não forem atingidas, o ente da federação deverá limitar os empenhos com o objetivo de manter o equilíbrio entre receitas e despesas. Vejamos o que diz a lei em seus artigos 8° e 9°: ―art. 8° - até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias e observando o disposto na alínea ―c‖ do inciso I do art. 40 o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso‖. ―art. 9° - se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento metas de resultado e nominal no Anexo de os Poderes e o Ministériodas Público promoverão, porprimário ato próprio e nos estabelecidas montantes necessários, nosMetas trinta Fiscais, dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias‖. Restabelecida a expectativa de arrecadação da receita, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivas. Não será objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO III (Artigos 11 - 14) Da Receita Pública - mostra os controles e acompanhamentos da receita pública, enfocando sua previsão, arrecadação, programação financeira e condições de renúncia. A LRF estabelece como requisito essencial, para responsabilidade na gestão fiscal, que o ente institua, preveja e arrecade, efetivamente, todos os tributos de sua competência. Trata-se de medida que busca incrementar as receitas próprias, como forma de reduzir a grande dependência, sobretudo dos Municípios, das transferências fiscais. ATENÇÃO: Caso o ente da Federação não cumpra essa regra, no que se refere aos impostos, ficará proibido de receber transferências voluntárias.
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As previsões de receita, segundo a LRF (art.12), deverão observar o seguinte: 1. normas técnicas e legais; 2. considerar os efeitos das alterações na legislação; 3. variação do índice de preços; 4. crescimento econômico; e 5. qualquer outro fator relevante.
Deverão estar acompanhadas de: 1. demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; 2. projeção para os dois anos seguintes; 3. metodologia de cálculo e 4. premissas utilizadas.
É possível a reestimativa da receita? A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
RENÚNCIA DE RECEITA – ATENÇÃO!! Art. 14 . A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2 o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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COMENTÁRIOS Enunciam-se no § 1º os tipos de renúncia de receita que se devem preceder por medidas de cautela fiscal. É o caso da anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral e redução discriminada de alíquotas e da base de cálculo. Na anistia , o poder local isenta de multa os munícipes que, por exemplo, ampliaram a área construída de seus imóveis, sem anterior permissão de autoridade local. Na re m is s ão , há isenção, total ou parcial, de débitos inscritos em dívida ativa, tendo em mira, por exemplo, a diminuta importância do crédito tributário. No su b s íd io , o Município arca com a diferença entre o custo real de um serviço concedido a particular e o valor efetivamente pago pela população (ex: tarifa de transporte coletivo). Na is en ção d e c ar áter n ão -g er al , a Municipalidade beneficia determinada pessoa ou segmento socioeconômico; tal figura tributária é discriminatória; não alcança todos os contribuintes existentes no território Municipal. Ex: isenção de IPTU e ISS, durante dez anos, para unidades industriais que localmente se instalarem a partir da edição da lei específica; no caso, as indústrias antes implantadas continuariam pagando, normalmente, esses dois tributos. Com o advento do novo direito financeiro, todas essas desistências fiscais demandaram não apenas previsão na LDO e em lei específica autorizativa (art. 150 § 6.º , da CF); solicitam mais; no interesse da disciplina fiscal, precisam atender às condições que se seguem: Estimativa do impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal; durante três exercícios financeiros; declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO; e/ou aumento compensatório de tributo diretamente arrecadado pelo Município.
Medidas o brigatórias para a renúncia de receita
1. Demonstração de que a renúncia não afetará as metas fiscais da LDO Receitas que antes não se arrecadavam, claro não podem afetar qualquer nível de meta fiscal. É o típico caso dos incentivos fiscais para unidades produtivas; ao desonerá-las do IPTU e ISS, o Município não estaria reduzindo a seu nível usual de receita, vez que nunca recolhera tais tributos das novas empresas. No processo administrativo que cuida do benefício, o chefe do Executivo demonstrará que a exoneração tributária não está a prejudicar as metas fiscais da LDO, ou caso estas ainda inexistam, declarará o não comprometimento do equilíbrio nominal entre receitas e despesas.
2. Adoção de medidas de compensação Em adição, ou alternativamente à demonstração antes enunciada, a Administração concretizará medidas de compensação da renúncia fiscal, mediante proposição do aumento permanente de alíquotas ou da base de cálculo de tributos diretamente arrecadados pelo Município (IPTU, ISS, ITBI, Taxas e Contribuição de Melhoria). Essa contrapartida financeira não pode servi-se de políticas de combate à sonegação e elisão fiscais; tampouco se utilizar do incremento no coeficiente de participação de tributos arrecadadores por outro nível de governo (ICMS, FPM etc.). A compensação, na realidade, conta com uma espécie de tributo, os impostos, vez que as taxas e a Contribuição de Melhoria vinculam-se diretamente ao financiamento de serviços ou investimentos para as quais foram criadas; majorá-las sem esse propósito constitui flagrante desvio de finalidade.
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Lembre-se: O plano de compensação da renúncia de receitas é anexo que acompanha a LOA.
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6 o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao A ten ção :
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; (grifo nosso)
1. O desconto concedido a munícipes que, no início do ano, quitam o IPTU a vista, é procedimento desobrigado da compensação. Esse abatimento caracteriza isenção de caráter geral; não discrimina seus beneficiários; as cautelas do artigo 14 não lhe alcançam. 2. No âmbito exclusivo da União, os impostos de importação e exportação sobre produtos industrializados (IPI) e incidentes sobre operações de crédito, câmbio ou seguro (IOF) não precisam ser compensados, posto que carregam, também, motivação extrafiscal, ou seja, a administração desses tributos não se preocupa, apenas com a arrecadação, mas com objetivos de política econômica. 3. O § 3º isenta da compensação o ato de cancelar débitos menores que o respectivo custo da cobrança. Nesse contexto, pode-se, por exemplo, conceder remissão a pequenos débitos existentes no estoque da dívida ativa, desde que estudo custo-benefício demonstre a inconveniência da cobrança.
CAPÍTULO IV (Artigos 15 - 24) Da Despesa Pública - estabelece procedimentos para a geração de despesa e define os limites para as despesas com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz modificações para a geração da despesa pública. Até então, necessitava-se, regra geral, de crédito orçamentário para realização de gastos. Hoje, passa-se a exigir o cumprimento de uma série de requisitos, dentre os quais, a demonstração da efetiva disponibilidade financeira. Desta forma, busca-se evitar a realização de despesas, assim entendido o seu empenho e liquidação, sem lastro financeiro e, por conseqüência, inviabilizando seu pagamento. Dentre as despesas que receberam tratamento específico na LRF, encontramos as derivadas da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental (art. 16 da LRF), e aquelas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 da LRF).
1. Despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental Essas despesas só poderão ser aumentadas, caso atendam-se aos seguintes requisitos: 1. estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 2. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A LRF estabelece que o atendimento aos requisitos acima se constitui em condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, assim como para desapropriação de imóveis urbanos de que trata o art. 182, § 3º da CF/88.
2. Despesa obrigatória de caráter continuado O que é? Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios (art. 17 da LRF).
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Quais as regras para criação ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado? Obrigatórias: 1. Os atos que as criarem ou as aumentarem deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 2. demonstrar a origem dos recursos para seu custeio; Pelo menos uma das duas: 3. comprovação de que a criação ou aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO; 4. compensar seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. !! ATENÇÃ O A LRF considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. A LRF determina que a despesa obrigatória de caráter continuado não será executada antes da implementação das medidas acima, que deverão integrar o instrumento que a criar ou aumentar.
O que é aumento permanente da receita? Aumento permanente de receita é aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (art. 17, § 3º). Ex c eção :
1. O disposto no § 1 o do art. 17 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
3. Despesas com Pessoal (Artigos 18 - 23) Nestes dispositivos, a LRF, regulamentando o artigo 169 da Constituição Federal, define e estabelece limites para os gasto com pessoal. São consideradas despesas com pessoal:
os vencimentos e os salários dos ativos, os proventos dos inativos e pensionistas, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, excetuando-s as verbas de caráter indenizatório (
ajuda de custo sociais etc.); que a Administração seja levada a atender pela sua condição de empregadora; e os encargos os subsídios dos agentes políticos; o montante despendido com terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos. Limites
De acordo com o que estabelece o artigo 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais de Receita Corrente Líquida (RCL) • União: 50% da RCL federal • Estados: 60% da RCL estadual • Municípios: 60% da RCL municipal ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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A ten ção: não en tr arão n o c ôm pu to des ses lim ites as d esp esas :
de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária (programas de demissão voluntária — PDV‘s); decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do artigo 18 da LRF com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a. da arrecadação de contribuições dos segurados; b. da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição (compensação recíproca dos diversos regimes de previdência); c. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. De acordo com o artigo 20 da LRF a repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme quadro a seguir:
Federal Estadual Legislativo, incluindo o TC
Estadual, se houver TC dos Municípios
Municipal
2,5%
3%
3,4%
6%
Judiciário
6%
6%
6%
Não há
Executivo
40,9%
49%
48,6%
54%
MP
0,6%
2%
2%
Não há
Prazo para aferição dos limites Os Poderes e órgãos têm a obrigação de verificar os limites das despesas de pessoal ao final de cada QUADRIMESTRE. ATENÇÃO: Municípios com menos de 50 mil habitantes poderão OPTAR (é uma faculdade) por aferir esses limites apenas ao final de cada SEMESTRE (Art. 63 da LRF). Limite “prudencial” (artigo 22, parágrafo único)
Caso a despesa ultrapasse 95% do limite, ficam automaticamente vedadas todas e quaisquer medidas que acarretem aumento de despesa, tais como:
concessão de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração (salvo os determinados por lei, contrato,
decisão judicial e aemprego revisão ou geral anualalteração — incisode X do artigo 37 CF); criação de cargo, função estrutura de da carreira; pagamento de hora extra; provimento de cargo (ressalvados os casos de aposentadoria, falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança).
Prazo de enquadramento nos limites para despesas com pessoal Caberá ao respectivo Poder ou órgão, no prazo de dois quadrimestres, eliminar o percentual excedente, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.
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Medidas para a recomposição do limite Para o cumprimento dessas disposições, o governante terá de adotar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da CF/88, quais sejam:
1º medida: redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança que poderá ser alcançada com a extinção de cargos e funções; 2º medida: exoneração dos servidores não-estáveis. Se as medidas adotadas acima não forem suficientes para assegurar o cumprimento dos limites da despesa, o governante deverá decidir por:
3º medida : exoneração de servidores estáveis. Sanções Esgotado o prazo para a redução da despesa, sem sucesso estarão suspensas as transferências voluntárias ao ente (ressalvadas as destinadas à saúde à educação e à assistência social) que fica impedido, ainda, de contratar operações de crédito (ressalvada as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as destinadas à redução de despesas com pessoal — PDV‘s) e de receber qualquer garantia de outro ente.
Situação especial Em caso de calamidade pública — reconhecida pelo Congresso Nacional, em relação à União, e pela Assembléia Legislativa, em relação a Estados e Municípios —, estado de sítio e estado de defesa, o prazo de dois quadrimestres estatuído para recomposição das despesas de pessoal será SUSPENSO. Em caso de crescimento econômico negativo ou inferior a 1% nos 04 (quatro) últimos trimestres, o referido prazo de dois quadrimestres será DUPLICADO (artigo 65 da LRF).
Despesas Nulas A LRF, em seu artigo 21, estabelece algumas hipóteses de nulidade de atos que impliquem aumento da despesa de pessoal. Será nulo o ato que aumentar despesa de pessoal:
expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato dos titulares dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas; que não atender às exigências assinaladas nos artigos 16 e 17, pertinentes à geração de despesas e a despesas obrigatórias de caráter continuado (ver itens acima); vinculando ou equiparando remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, XIII da CF); sem que haja dotação orçamentária suficiente ou sem que haja autorização específica na LDO (ver artigo 169 da CF);
CAPÍTULO V (Artigo 25) Das Transferências Voluntárias - apresenta o conceito das transferências voluntárias e as condições para que possam ocorrer. Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
existência de dotação específica; observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; comprovação, por parte do beneficiário, de:
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a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. A ten ção !!
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
CAPÍTULO VI (Artigos 26-28) Da Destinação de Recursos para o Setor Privado - estabelece regras para as transferências de recursos públicos para o setor privado.
CAPÍTULO VII (Artigos 29-42) Da Dívida e do Endividamento - define os procedimentos para o endividamento, inclusive dúvida estabelecendo seus limites e condições para a contratação do ARO.
DÍVIDA PÚBLICA - OBRIGAÇÕES Obrigações de Entidade Públicas são os valores correspondentes às dívidas das entidades, consubstanciadas como dívida flutuante ou dívida fundada, respectivamente exigíveis a curto ou longo prazo. As obrigações das Entidades Públicas geralmente estão representadas pelos Restos a Pagar, Depósitos, Débitos de Tesouraria e Credores, que são compromissos de curto prazo e, pela Dívida Fundada interna e externa, que são compromissos de longo prazo.
Dívida Pública São todos os compromissos assumidos pelo governo e os respectivos juros. Compromissos decorrentes de operações de crédito, assumidos pelo estado para atender às necessidades dos serviços públicos.
Definição da dívida pela 4.320/64
Compreendem a chamada dívida passiva:
Dívida Flutuante Dívida Fundada ou Consolidada
Dívida Flutuante (Administrativa ou Não Consolidada) -
Dívida contraída a curto prazo, para atender às necessidades da Entidade;
- -
Compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independa de autorização orçamentária; É o resultado de operações de caráter financeiro que se refletem no fluxo de caixa e no Patrimônio Financeiro, decorrentes ou não da execução do orçamento.
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Origem: a) podem originar-se da execução da despesa orçamentária: - restos a pagar processados; - serviços da dívida a pagar b) podem ser de origem extra-orçamentária: --
depósitos; débitos de tesouraria etc.
Características: -
não está sujeita a encargos financeiros, à exceção dos empréstimos por antecipação de receita orçamentária (ARO), e neste caso, estes encargos constituirão despesas orçamentárias; - sua inscrição constitui ―Receita Extra-Orçamentária‖ e seu resgate, despesa ―Extra-Orçamentária‖ ; Amparo Legal: Art. 92 da Lei 4.320/64
―A dívida flutuante compreende‖: I. II. III. IV.
os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar; os depósitos; os débitos de tesouraria.
I – Restos a pagar: Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. II. Serviços da dívida : São oriundos da dívida consolidada, são todos os valores que tenham sido empenhados, liquidados mas não pagos até o final do exercício e, conseqüentemente, contabilizados como passivo financeiro. III. Depósitos: trata-se de recursos financeiros advindos de terceiros mediante consignações em folha de pagamento, cauções ou garantias para execução de contratos de obras e serviços. Entre as consignações mais comuns, há os descontos em folha de pagamento, tais como: INSS, previdência municipal, sindicato, associação de servidores, convênios afins, etc. IV. Débitos de tesouraria: são provenientes da contratação de empréstimos por conta de antecipação da receita orçamentária, que se trata de mero fato financeiro e não é fonte originária de receita, sendo destinados a cobrir momentâneas insuficiências de caixa no decorrer do exercício financeiro. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, somente poderão ser realizadas após o décimo dia do início do exercício, devendo ainda ser liquidadas, exclusivamente com juros e encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. É proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito, ou ainda quando existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
Dívida Fundada ou Consolidada O conceito é bem genérico e enquadra todas as obrigações assumidas pelo ente da Federação, no que se refere a leis, contratos, convênios ou tratados, e realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses para atender o desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE F.: 3222-6231 – www.espacohebervieira.com.br http://slide pdf.c om/re a de r/full/a fo-wilson-a ra ujo-a postila
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Art. 98 da Lei 4.320/64 A Dívida Fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. OBS:
Quando assumida dentro do País – Interna; Quando assumida fora do País – Externa.
O artigo 98 da Lei 4.320/64 estabelece que a Dívida Fundada compreende os compromisso de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilibro orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Estabelece, ainda, que a Dívida Fundada será escriturada com a individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição de empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
DEFINIÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA PELA LRF Art. 29. Ifinanceiras - DÍVIDA PÚBLICA : montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações OU FUNDADA do ente daCONSOLIDADA Federação, assumidas em virtude de:
leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Observação: Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
RSF nº 40, de 2001 § 2º A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.
II - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; III - OPERAÇÃO DE CRÉDITO: compromisso financeiro assumido em razão de:
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Observação: Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
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IV - CONCESSÃO DE GARANTIA: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1 o deste artigo. § 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. § 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. § 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. § 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput . § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites. § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
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II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9 o. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3o As restrições do § 1 o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. § 4 o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária. § 5 o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. o
§ 1 As operações dedesde que trata este artigono não serão computadas para efeito do. que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, que liquidadas prazo definido no inciso II do caput § 2 o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
CAPÍTULO VIII (Artigos 43-47) Da Gestão Patrimonial - estabelece normas da Gestão Patrimonial, inclusive regras para a aplicação dos recursos oriundo da alienação de ativos.
CAPÍTULO IX (Artigos 48-59) Da Transparência na Gestão Fiscal - define os procedimentos para a transparência na gestão fiscal, inclusive a definição dos relatórios que devem ser divulgados;
CAPÍTULO X (Artigos 60-75) Disposições Finais e Transitórias - determina a criação de um Conselho de Gestão Fiscal para acompanhar e avaliar os entes da federação com relação à aplicação da Lei; define limites para aumentos de pessoal, serviços de terceiros e cria o Fundo de Regime geral da Previdência Social.
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