1- NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Estado: Estado
pessoa jurídica - direito público interno, capaz –adquirir –adquirir- direitos e obrigações. de Direito: Estado -cria - leis e também -se sujeita - elas.
Elementos do Estado Poderes
Povo: componente humano; as pessoas. Povo: Território:: sua base física. Território Governo Soberano: elemento condutor, detentor da soberania.
Indissociáveis e indispensáveis para o Estado independente.
do Estado: tripartição flexível; cada Poder -funções -funções típicas - modo acessório- funções atípicas
Poderes do Estado Legislativo Função típica: legislativa ou normativa (elaboração -normas gerais e abstratas) Funções atípicas: administrativa (organização dos serviços internos) e jurisdicional (Senado julga PR nos crimes de responsabilidade) Judiciário Função típica: jurisdicional típica: jurisdicional (aplicação – (aplicação – lei lei- solução - conflitos entre litigantes). Funções atípicas: administrativa (organização- serviços internos) e legislativa (elaboração -regimentos internos - Tribunais) Executivo Função típica: administrativa (aplicar - lei – lei – prover prover- maneira imediata e concreta - interesse público). Função atípica: legislativa (edição - medidas provisórias); não exerce função jurisdicional típica, mas apenas sem definitividade (coisa julgada administrativa).
Formas de Estado Estado unitário: apenas um poder político central (ex: Uruguai) VS Estado federado: poderes políticos distintos e autônomos - mesmo território- capacidade - autoadministração (ex: Brasil - União, Estados, DF e Municípios). Governo:
conjunto - Poderes e órgãos- responsáveis - função política do Estado, Estado, de comando, direção e fixação de diretrizes e planos - atuação estatal (políticas públicas). TRÊS SENTIDOS: 1º FORMAL: SUBJETIVO- conjunto – conjunto –poderes poderes e órgãos (entes) constitucionais (configuração – (configuração –CFCF- dá – dá –ao ao Estado) 2º MATERIAL: OBJETIVO-Complexo de funções estatais básicas 3º OPERACIONAL: DEFINIÇÃO FUNDAMENTAL-Condução política dos negócios públicos desempenho perene e sistêmico, legal e técnico dos serviços. Próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade Sistemas de Governo Presidencialismo: independência - Poderes; chefe do Executivo - Chefe de Estado + Chefe de Governo. (Ex: Brasil) Brasil) VS Parlamentarismo: colaboração entre Poderes; chefia de Estado - PR ou Monarca/ chefia de governo - 1º Ministro ou Conselho de Ministros. Formas de Governo República: eletividade e temporalidade - mandato – mandato – chefe chefe- Executivo+ dever-prestar - contas (ex: Brasil) Brasil) VS Monarquia: hereditariedade e vitaliciedade- ausência de prestação de contas. Administração
Pública - sentidos: amplo x estrito; subjetivo, formal, orgânico x objetivo, material, funcional.
Previstos em lei
público – objeto objeto- órgãos, órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativistas - integram -Administração -Administração Pública, Pública, atividade jurídica -não -não contenciosa -exerce DIREITO ADMINISTRATIVO: ramo do direito público – + bens - utiliza - consecução - fins, fins, de natureza pública. pública.
Fontes de Dir. Adm. Lei:: Constituição e lei em sentido estrito (fontes primárias); primárias); demais normas (fontes ( fontes secundárias) secundárias) Lei Doutrina:: teses e teorias (fonte ( fonte secundária ou indireta). indireta). Doutrina escrita); decisões vinculantes e com eficácia erga omnes ( fontes principais). principais). Jurisprudência: reiteradas decisões semelhantes não vinculantes ( fonte secundária e não escrita);
Sistemas
administrativos: forma adotada - Estado - solucionar - litígios decorrentes -atuação. Sistema francês ou contencioso administrativo: dualidade de jurisdição; o Poder Judiciário não pode intervir - funções administrativas; própria Administração - lides administrativas. Sistema inglês ou de jurisdição única: todos litígios - levados – Judiciário- único competente- proferir decisões -autoridade final e conclusiva- força - coisa julgada.
Sistema
administrativo brasileiro: sistema inglês ou de jurisdição única/ decisões – órgãos administrativos- não têm caráter conclusivo -perante Poder Judiciário Necessidade de esgotar a via administrativa : justiça desportiva; reclamação contra descumprimento -súmula vincula nte; habeas data; mandado segurança, caso seja possível interpor recurso administrativo - efeito suspensivo. O Judiciário não pode interferir: atos políticos, competências de natureza tipicamente administrativa. Coisa julgada administrativa: determinada -decisão da Administração -não pode –ser modificada -via administrativa (ex: não há mais recursos administrativos; atos administrativos vinculados).
Regime
jurídico-administrativo: sistema - identidade - Direito Administrativo/dois princípios básicos: Supremacia do interesse público: prerrogativas e privilégios da Administração Pública (ex: poder de polícia; poder de modificar unilateralmente contratos etc.). Indisponibilidade do interesse público: restrições impostas - lei à Administração (ex: necessidade de realizar concurso público e licitação; restrições à alienação de bens públicos).
OBS.: “regime jurídico administrativo” - sentido estrito ou amplo. Sentido estrito: situações - administração atua - regime de direito público=com prerrogativas - relação - administrado. Sentido amplo - sinônimo “Regime Jurídico da Administração ” -cobre - relações - Administração se sujeita - regime de direito público=om prerrogativas –relação- administrado+ relações - submete -regime de direito privado-em igualdade de condições - parte oposta -relação. Administração Introversa-ações –atos de execução /administrativos-dentro –Núcleo Estatal Administração Extroversa- ações –fora-Núcleo Estatal-com Administrados PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios EXPRESSOS (CF, art. 37, caput): L I M P E Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência. Aplicáveis a toda Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos particulares no exercício de função pública. Legalidade QUEBRA LEI - ATO NULO-Atuação Vinculada(lei) x Atuação discricionária (Interpretação-Avaliação-limites na lei) A Administração só pode agir segundo a lei (em sentido amplo). -TODO ATO ADM. Para a Administração: restrição de vontade (CONOTAÇÃO +-LIBERDADE +); para os particulares: autonomia de vontade. (ART. 5º CF-CONOTAÇÃO –LIBERDADE -) Legalidade (agir conforme a lei) X Legitimidade (observar também os demais princípios). Restrições à legalidade: estado de defesa, estado de sítio e medidas provisórias. Impessoalidade DESVIO=ATO NULO Atos - praticados - interesse público- não- interesses pessoais - agente ou terceiros . Três aspectos: isonomia (EXCEÇÃO-DISCRIMINAÇÃO POSITIVA-Veda favorecer ou prejudicar pess. Específica-IMPESSOAL), finalidade pública e não promoção pessoal. Ex: concurso público e licitação. Proíbe nome, símbolos ou imagens - promoção pessoal, inclusive - partido. Permite - reconheça - validade -atos praticados- agente de fato=PUTATIVO Ato pode ser anulado, por desvio de finalidade. Moralidade LEGALIDADE+ FINALIDADE/DESVIO=ANULAÇÃO
Necessidade - atuação ética- agentes públicos (moral administrativa). Conceito indeterminado - passível - extraído - ordenamento jurídico. Aspecto vinculado- anulação - atos administrativos. Nepotismo: não necessita - lei formal; não aplica - agentes políticos - Não precisa-norma-proibindo conduta
Publicidade
Administração -dar transparência - atos.
Permite - controle: legalidade e moralidade-atos administrativos. Restrições à publicidade : segurança da sociedade e do Estado ; proteção à intimidade ou ao interesse social SOMENTE POR LEI Publicidade (DIVERSOS MEIOS) VS Publicação (divulgação em órgãos oficiais). Publicidade não considerada- elemento -formação do ato administrativo-e sim requisito de eficácia. O ato não publicado –válido+ sem produzir efeitos - terceiros. STF - divulgação: nome, cargo e remuneração - servidores públicos- NÃO: CPF, identidade e endereço- medida de segurança.
Eficiência EC 19/1998 –Direito do cidadão-Dever do agente público Atividade administrativa – exercida: presteza, perfeição e rendimento funcional- maior produtividade e redução -desperdícios - recursos. Princípio - Reforma do Estado (administração gerencial). Possui dois focos: conduta do agente público e organização interna da Administração . Ex: avaliação de desempenho; contratos de gestão com fixação de metas; celeridade na tramitação dos processos administrativos e judiciais. Não pode -sobrepor - princípio da legalidade (observância parâmetros e procedimentos - lei).
Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS : mesma relevância - princípios explícitos.
Supremacia do interesse público Prerrogativas – Administração-Presente: forma direta – relações jurídicas verticais; forma indireta -atividades-meio e quando -atua – agente econômico. Indisponibilidade do interesse público Restrições -Ligado - princípio da legalidade . Agentes- não podem deixar- exercitar as prerrogativas . Presente: forma direta- toda e qualquer atividade administrativa . Interesses públicos primários : interesses diretos -povo. Interesses públicos secundários : (i) interesses - Estado - caráter patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos); e (ii) atos internos - gestão administrativa.
I nteresse público secundári o - É LE GÍ TI MO -NÃ O CON TR ÁR I O - interesse público pri mário.
Presunção de legitimidade
Dois aspectos: presunção da verdade (fatos verídicos) e da legalidade (atos conforme LEI) - atos administrativos. Presunção relativa (inverte- ônus da prova) - O Administrado- deve provar
Motivação
Assegura ampla defesa e contraditório . Dispensa motivação: exoneração de ocupante de cargo em comissão .
Razoabilidade e proporcionalidade Razoabilidade: compatibilidade- meios e fins (padrões - homem médio) Proporcionalidade: conter- abuso - poder (ex: sanções proporcionais às faltas). Doutrina: proporcionalidade - um dos aspectos - razoabilidade . Três fundamentos: adequação, exigibilidade e proporcionalidade. Contraditório e ampla defesa Deve haver- todos - processos administrativos , punitivos (acusados) e não punitivos (litigantes). Autotutela
Anular- atos ilegais Revogar -atos inoportunos e inconvenientes . (DE MÉRITO) Mediante: provocação ou de ofício/ Não afasta –apreciação- Judiciário (atos ilegais) -quando provocado Os atos –não podem- revistos após - prazo decadencial , salvo comprovada má-fé.
Segurança jurídica Segurança jurídica (aspecto objetivo, estabilidade das relações) X Proteção à confiança (aspecto subjetivo, crença - atos da Administração são legais). Veda –aplicação retroativa - nova interpretação. Limita -autotutela e legalidade. Ex: decadência e prescrição. Continuidade do serviço público Ex: direito de greve - Administração Pública - sofrer restrições - lei. Pode - paralisação temporária (ex: manutenção ou não pagamento da tarifa pelo usuário). Especialidade Descentralização administrativa . Criação de autarquias, EP e SEM. Hierarquia Forma -estruturados - órgãos da Administração Pública / relação: coordenação e subordinação. Precaução Medidas preventivas- proteger - interesse público - riscos -sujeita. Sindicabilidade Possibilidade-controlar – atividades- Administração . Controles: judicial, interno, externo (Legislativo e Tribunais de Contas) e autotutela