O presente relatório tem por finalidade descrever a experiência obtida através das visitas realizadas no Tribunal Regional do Trabalho, especificamente nas varas do trabalho da cidade de Aracaju e nas sessões ses sões de julgamento do Tribunal Pleno, da 20ª Região.
A primeira observação pertinente constatada nas audiências é que, apesar de a CLT adotar a audiência de julgamento contínua, ou seja, una, o que significa que todos os atos processuais deveriam ser realizados numa só oportunidade, há uma cisão da assentada em várias etapas, dentre elas, a audiência inaugural, a de instrução e o posterior julgamento do processo.
Ademais, muito embora o artigo 814 da CLT preveja que as audiências realizarse-ão entre as 08h e 18h, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região promove as mesmas exclusivamente em horário matutino, o que inclusive dificultou o cumprimento do plano pelos alunos, já que praticamente todos estagiavam em outros órgãos também pela manhã.
Nas audiências inaugurais assistidas, referentes aos processos de nº 000004073.2012.5.20.0003, 0000267-63.2012.5.20.0003, 0000541-27.2012.5.20.0003, 000017315.2012.5.20.0004, 0000169-75.2012.5.20.0004, foi notada grande celeridade na realização da assentada. Nota-se que o procedimento adotado pelos Magistrados, via de regra, é de receber a contestação do reclamado, conceder um prazo para o reclamante se manifestar sobre a defesa, bem como sobre os demais documentos apresentados pelo demandado e remarcar a audiência para outra data.
Foi observado, outrossim, que, não raro, os reclamados não são regularmente citados acerca da realização da audiência, o que gera a necessidade de adiamento da mesma, já que, se assim não fosse, haveria a nulidade processual, por ofensa ao princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado.
Ademais, foi constatado que o processo do trabalho rege-se efetivamente pelo princípio da informalidade, caracterizado pela própria existência do jus do jus postulandi. Ao revés do que acontece na Justiça Comum, inexiste o excesso de formalismo, sendo evidente que as partes, na Justiça do Trabalho se sentem muito mais à vontade, sob um clima muito mais amistoso e fraterno.
Contudo foi notado que a citada informalidade sofre algumas limitações, de caráter muito mais de ordem pessoal do Magistrado do que em virtude de previsão legal. Apesar de inexistir qualquer norma que imponha a proibição de uso de bonés ou chapeis à mesa de audiência, notou-se que determinados Magistrados se sentem incomodados com tal conduta. Em várias audiências foi observado que os Juízes exigem a retirada dos bonés que alguma das partes portassem, para que a assentada fosse devidamente iniciada.
Culturalmente, entende-se ser falta de respeito, ou ao menos não ser de bom tom, alguém portar chapeis ou bonés em locais fechados, tais como restaurantes, escritórios, casas, apartamentos e, ao que se constatou, também em sa las de audiência.
Outro fato curioso foi a crítica de um Magistrado ao excesso de formalismo de determinado advogado, que elaborou uma contestação de 10 laudas, apenas para contestar o pedido de pagamento da multa instituída no art.477 da CLT formulado pelo reclamante. Na oportunidade, o Juiz ironizou, ao questionar o motivo de o reclamado apresentar a defesa em tantas laudas, apenas para afirmar que “as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas”.
Ainda segundo o Magistrado, os advogados acreditam que uma boa contestação se constrói com um grande número de páginas. Para o MM. Juiz, o Direito não mais exige tamanha formalidade, sendo um mau hábito dos advogados insistir em elaborar peças extremamente solenes.
Na oportunidade, o Magistrado ainda se dirigiu aos alunos presentes na sala de audiência e orientou aos mesmos que, quando se tornassem profissionais, evitassem se estender tanto em suas peças, atendo-se ao estritamente necessário para o deslinde da controvérsia, ressaltando que é muito mais importante uma boa explanação sobre a matéria fática, do que acerca da matéria de direito, já que, nas palavras do Magistrado, “De direito os Juízes conhecem, bastando que as partes esclareçam satisfatoriamente quanto a matéria fática dos autos”.
Nas audiências de instrução assistidas, notou-se que os Magistrados, talvez por tentar proporcionar uma maior celeridade ao processo e evitar a protelação desnecessária do feito, muitas vezes indeferem a oitiva de testemunhas, o que dificultou sobremaneira o
trabalho dos alunos, que precisavam assistir a audiências em que fossem ouvidas ao menos uma ou duas testemunhas, a depender do rito, se sumaríssimo ou ordinário.
Frise-se, por oportuno, que os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno proferiram críticas veementes a determinado Magistrado que, comumente e sem razões aparentes, indeferia a oitiva de testemunhas, o que, ao entendimento dos ínclitos desembargadores, implicava em cerceamento ao direito de defesa e gerava a nulidade da sentença, fazendo que o processo retornasse à Vara de origem, prejudicando a celeridade do mesmo.
Outro fato que merece destaque foi presenciado na 4ª Vara do Trabalho, em audiência presidida pelo Juiz Dr. Antônio Francisco. O reclamante formulou reclamatória trabalhista informando que laborava habitualmente em sobrejornada, sem perceber, contudo, o pagamento das horas extraordinárias.
Em seu depoimento, o autor inicialmente afirmou que laborava todos os dias prestando cerca de duas horas extras. Asseverou ainda o obreiro que apesar de bater o ponto ao final da jornada, continuava laborando, razão pela qual os controles de ponto não demonstravam a real jornada a que estava submetido o autor.
Ocorre que, posteriormente, o reclamante alegou que as horas extras na verdade eram corretamente registradas pela Empresa e que o labor em sobrejornada ocorria em poucas oportunidades. Informou ainda o autor que, apesar de a turma que o renderia chegar no horário correto de encerramento do seu turno, o reclamante continuava trabalhando, enquanto que a turma que o rendia ficava paralisada, sem prestar serviços.
O Magistrado notou a patente controvérsia das alegações contidas no depoimento do autor e o repreendeu de forma veemente, informando que, se o mesmo estivesse sob juramento, o Juiz daria de imediato a voz de prisão por falso testemunho, já que tinha fortes indícios de que o obreiro mentiu. Na oportunidade, pairou um clima de tensão na sala de audiência, notando-se que o advogado do reclamante encontrava-se bastante constrangido em razão do depoimento do autor.
Ao notar o constrangimento do advogado do reclamante, o Magistrado preocupou-se em informar que tinha pela convicção de que o causídico não orientara o seu cliente a mentir em Juízo, sendo que tal conduta partira do próprio reclamante. Ressaltou ainda o Juiz que infelizmente alguns trabalhadores agem com nítida má-fé, a fim de auferir lucros indevidos na Justiça do Trabalho.
Apesar de ter sido extremamente complicado assistir às vinte e quatro audiências previstas pela docente, tem-se que foi um trabalho absolutamente dignificante, esclarecedor, que muito colaborou para o conhecimento prático da Justiça do Trabalho. Não há dúvidas de que foi uma excelente experiência, que muito ajudará na vida profissional de todos os alunos da disciplina.