1
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Aluna: Alhiane Moreira Pedroso Módulo IV: Controle de Incidência Tributária Seminário VI – IPTU, IPTU, ITR e IPVA Data de entrega: 14.06.2017
QUESTÕES: 1. Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA. Seguindo o entendimento da regra-matriz, conforme preceitua o professor Paulo de Barros e demais estudiosos da atualidade do direito tributário: “Na
hipótese
(descritor),
haveremos
de
encontrar
um
critério
material
(comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária.” .1
Segue a composição da regra-matriz de incidência do IPTU (Imposto Predial
e Territorial Urbano) 2: Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial.
Critério material: ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse de bem imóvel;
Critério espacial: perímetro urbano do do território municipal; Critério temporal: 1º de janeiro de cada ano.
1
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 243. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Código Tributário Nacional. 2
2
Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota).
Critério Pessoal: Sujeito ativo: Município; Sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel urbano;
Critério Quantitativo: Base de cálculo: 3 valor venal do imóvel; Alíquota: o percentual poderá variar de acordo com a localização ou com a destinação dada ao bem, dependendo também da legislação local. Segue a composição da regra-matriz de incidência do ITR (Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural) 4: Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial.
Critério material: ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse do imóvel; Critério espacial: zona rural do território brasileiro; Critério temporal: 1º de janeiro de cada ano. Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota).
Critério Pessoal: Sujeito ativo: União; Sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel rural;
Critério Quantitativo:
3
“(..) diferença positiva entre as seguintes somas: a) todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; b) as deduções legalmente previstas (despesas com saúde, educação, previdência social oficial e privada, livro caixa, pensão alimentícia e valor padrão por dependente).”
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado . 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 861. 4 Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Código Tributário Nacional.
3
Base de cálculo: valor da terra nua tributável; Alíquota: determinada em função do tamanho, produtividade do imóvel, medida pelo grau de utilização e sua área total. Segue a composição da regra-matriz de incidência do IPVA (Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores) 5: Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial.
Critério material: ser proprietário de veículo automotor; Critério espacial: limites territoriais do Estado ou Distrito Federal em que está registrado o veículo automotor;
Critério temporal: instante fixado em lei, a partir do momento em que a propriedade é adquirida e se mantém (por exemplo, 1º de janeiro de cada ano; ou, se veículo novo, o instante da aquisição; ou, se veículo importado, o momento de sua entrada no território nacional).
Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota).
Critério Pessoal: Sujeito ativo: Estado ou Distrito Federal em que estiver registrado o veículo automotor;
Sujeito passivo: proprietário do veículo automotor; Critério Quantitativo: Base de cálculo: valor venal do veículo automotor; Alíquota: percentual fixado em lei do Estado ou do Distrito Federal, com observância ao art. 155, § 6º, I e II, da Constituição Federal.
2. Diferençar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1º da Lei n. 9.393/96, correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI, da CF. Há
5
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores. Constituição Federal.
4
competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse? Propriedade no Código Civil é definida pelo conjunto de poderes atribuídos ao proprietário, deste modo o caput do art. 1.228, assim dispõe: “ O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. ”. O professor Paulo Nader sintetiza esta idéia de propriedade: “ A propriedade é plena quando reúne todos os poderes previstos na Lei Civil. O
titular detém todos os elementos inerentes à propriedade: o direito de usar, gozar e dispor livremente, com exclusão de outrem. 6” Sendo assim, propriedade é o “gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição de bem móvel”. 7
Domínio útil é uma área da propriedade que pode ser confiada a outra pessoa, excetuado o proprietário, possibilitando e permitindo ao detentor do domínio o direito de posse, uso, gozo e disposição, sujeitas, contudo, a limitações decorrentes da propriedade. A posse é definida pelo Código Civil, art. 196, “ Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. O professor Paulo Nader, define posse objetivamente, citando grandes professores, como Pontes de Miranda e Joel Dias Figueira Jr.: “Embora a referência direta seja ao possuidor, do ponto de vista lógico o
artigo define posse e, por extensão, possuidor, pois, em termos práticos, infere-se: possuidor é quem detém a posse e esta se substancializa no exercício de algum dos poderes conferidos pelos direitos reais. E quais são esses poderes? São os de uso, gozo, disposição e de reaver a coisa de quem injustamente a possua. E o exercício desses poderes não fica adstrito à figura do proprietário, mas de todo aquele que, em razão de um fato jurídico, encontra-se no uso ou gozo da coisa. A posse, perante o nosso direito, prescinde, pois, do animus domini. (...) Em comentários ao artigo sub examine, Joel Dias Figueira Jr., com oportunidade, observa que a posse não é propriamente o exercício do poder, mas sim o poder que o sujeito detém sobre a coisa e que se caracteriza tanto pelo exercício quanto pela possibilidade de exercício.55 A lição encontra-se, também, em Pontes de Miranda: “Rigorosamente, a posse é o estado de fato
de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria
6
NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. 7. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 131. 7 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário . São Paulo: Saraiva, 2009, p. 917.
5
quem fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser 56”8
incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus).”
Portanto, posse é usar e gozar da coisa em razão de um fato jurídico, possibilitando ao possuidor exercer poder como se proprietário fosse, constituindo sinal exterior de propriedade. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse, haja vista que, o termo “propriedade” disposto na Constituição Federal não deve ser interpretado literalmente, visto que a Constituição deve ser utilizada como matriz/norte para os demais textos legais, não devendo o legislador observar apenas o sentido técnico jurídico ao termo utilizado, mas a todo e qualquer imóvel situado na zona rural, que por vezes não terá proprietário, mas sim possuidor. Deste modo, devem ser os dispositivos legais, Lei 9.393/96, Código Tributário Nacional e Constituição Federal, analisados conjuntamente, um em complemento ao outro, e não em suas singularidades.
3. A quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto? Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais estão sujeitos à incidência do IPTU? (Vide anexo I). E os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situados dentro dos núcleos urbanos municipais? (Vide anexos II, III e IV). Tendo em vista que conforme citado na questão anterior, a Constituição Federal é utilizada como “norte” direcionando os demais text os
legais, compete aos
Municípios definir as zonas rurais e urbanas de seus territórios mediante lei ordinária. Neste sentido o art. 32 do CTN é claro ao determinar que: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; 8
NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. 7. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 67.
6
III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”
O Código Tributário Nacional dispôs quanto aos parâmetros utilizados para se considerar meio rural e meio urbano, distinguindo onde há incidência de IPTU ou ITR. Deste modo, percebe-se que a lei ordinária é apta a estipular os parâmetros do que é meio rural e meio urbano visto que trata sobre os critérios de ambos os tributos. Tanto os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais estão sujeitos à incidência do IPTU, quanto os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situados dentro dos núcleos urbanos municipais, isto porque não há disposição específica quanto a esta questão, portanto, quanto aos critérios de incidência adota-se o local em que o imóvel se situa, independente de sua destinação.
4. A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no diário oficial? (Vide anexo V). A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei complementar, depreende-se esta afirmação do disposto na Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
7
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
De acordo com o art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, há determinação expressa quanto ao estabelecimento de normas gerais tributárias, especialmente base de cálculo, fatos geradores e contribuintes. Como a planta genérica é a base de cálculo do tributo, infere-se que esta deve ser veiculada por lei complementar. Haja vista se tratar de lei faz-se necessário a publicação no diário oficial a fim de que não haja ofensa ao princípio da segurança jurídica e a publicidade e informação.
5. Quanto ao ITR pergunta-se: a) O art. 11 da Lei n. 9.393/96 fixou as alíquotas do ITR em percentuais que variam de 0,03% a 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de utilização. No seu entender, referida progressividade atende ao disposto no art. 153, § 4º, da Constituição Federal? Justificar. O art. 11 da Lei nº 9.393/96 atende a progressividade disposta no art. 153, § 4º, da Constituição Federal, o qual determina que o imposto será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Assim, para que o contribuinte se beneficie de uma alíquota cada vez menor, deve o proprietário rural tornar sua terra útil, visto que este detém a função de produtividade. Contudo, há muitos criticas quanto a alíquota de 20%, a qual é vista como confiscatória uma vez que seu valor em cinco anos equivalerá ao valor do imóvel, ferindo o direito de propriedade e demais direitos fundamentais vinculados por consequência a este, tornando deste modo a progressividade do ITR demasiadamente excessiva.
b) A que tipo de lançamento está sujeito o ITR? A exclusão de área de preservação permanente da base de cálculo do ITR pressupõe o protocolo de Ato Declaratório Ambiental (ADA) do IBAMA? (Vide anexos VI e VII). O ITR esta sujeito ao lançamento por homologação, pois cumpre ao contribuinte destacar e recolher o respectivo tributo.
8
Não há necessidade de Ato Declaratório Ambiental do Ibama para a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, pois o inciso II, do § 1º, do art. 10, da Lei 9.393/96, exclui a área correspondente à preservação permanente ao delimitar a base de cálculo do ITR, não havendo previsão de obrigatoriedade do ADA. A exigência do ADA foi inserida na Instrução Normativa SRF 67/97, sem validade haja vista contrariar a Lei 9.393/96.
6. Com relação ao IPVA pergunta-se: a) Que é “veículo automotor”? Embarcações e aeronaves enquadram-se
no conceito de
“veículo automotor”, sujeitando-se à incidência do IPVA?
Veículo automotor é aquele dotado de motor próprio, capaz de se locomover em virtude do impulso produzido, dentre este conceito se enquadram carros, motos, ônibus, caminhões, embarcações e aeronaves, contudo, embora embarcações e aeronaves se enquadrem no conceito “veículo automotor” ,
não se sujeitam a incidência do IPVA, pois, o
STF no Recurso Extraordinário nº 134.509 e 255.111, interpretou que o IPVA foi criado em substituição a TRU (Taxa Rodoviária Única), estabelecida em 1969, não incidindo, portanto, em embarcações e aeronaves.
b) Qual é o sujeito passivo do imposto no caso de alienação fiduciária? De acordo com Fabiana Del Padre Tomé, o imposto deve incidir somente sobre aquele que está intimamente ligado ao fato gerador do imposto, neste caso, o proprietário. O art. 1228 do Código Civil, define que o “proprietário” fiduciário não detém as características de real proprietário (faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha), deste modo, não pode ser considerado proprietário de fato, não podendo ser caracterizado como sujeito passivo do IPVA.
c) Qual é o sujeito ativo tributário no caso de veículo adquirido em um Estado e utilizado em outro? Pode o Estado de uso do veículo cobrar o tributo (ex: caso das locadoras de automóveis)? (Vide anexo VIII).
9
O sujeito ativo tributário será caracterizado pelo local em que foi registrado o veículo, ou seja, no Estado em que foi registrado, mesmo sendo este utilizado em outro Estado. Não pode o Estado de uso do veículo cobrar o tributo, pois esta mesma regra se aplica a todos, inclusive as locadoras.
d) Sendo o veículo automotor adquirido no decorrer do ano civil, dá-se a incidência do IPVA sobre a sua propriedade? É adequado, nesse caso, falar-se em base de cálculo parcial do IPVA? Exemplificando: sobre o veículo novo adquirido em 01 novembro de 2012 pode ser cobrado IPVA proporcional aos meses de novembro e dezembro? Se o veículo for furtado no decorrer do ano, tem o contribuinte direito à devolução parcial do imposto pago? O IPVA é um tributo cobrado anualmente, deste modo, se no ato da aquisição o imposto estiver quitado, não haverá necessidade de pagamento, contudo, se o IPVA tiver sido parcelado pelo contribuinte anterior ao novo proprietário, o comprador assumirá as parcelas restantes. Sobre um veículo novo, pode o IPVA ser cobrado proporcionalmente aos meses de novembro e dezembro, ou seja, o valor do imposto integral deve ser multiplicado pelos dois meses, novembro e dezembro, dividido por doze. Se o veículo for furtado no decorrer do ano terá o contribuinte direito à devolução parcial do imposto pago, pois terá desaparecido o critério material “ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse de bem imóvel ”. Caso o imposto tenha sido quitado, será devolvido o valor correspondente aos meses que faltam para o término do exercício fiscal, e caso tenha sido parcelado não será necessário o pagamento das parcelas faltantes. Contudo na prática de acordo com o jornal G1, apenas alguns Estados realizam a devolução, dentre eles o Estado do Paraná, porém por meio de procedimento administrativo: “PARANÁ – Não
devolve. Segundo apuração, existe sim a possibilidade da devolução do
IPVA, porém tem entrar com um processo. Não tenho maiores informações, pois a competência do IPVA é da Secretaria da Fazenda. ”9.
9
Disponível em . Acesso em: 14 junho 2017.