IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Professor: Klaus Rodrigues Marques Pós-graduando: Marcos Emmanuel Carmona Ocaña dos
santos
Entrega dia 09/11/2013. 09/11/2013.
Módulo IV – eminário VI – IPTU, IPTU, ITR e IPV. !"ET#E $% Construa a as regras&matri'es regras&matri'es de incid(ncia do I)T"* ITR e I)V+ I)V+, R- I)T"& .i/óteseCm- ser !ro!riet"rio, detentor do do#$nio %ti& ou da !osse de 'e# i#ó(e& ur'ano.
Ce- )ona ur'ana do #uni*$!io.
Ct- 1+ de aneiro.
& ConsequenteConsequenteCs-
,a,- uni*$!io. ,/,- !ro!riet"rio, detentor do do#$nio %ti& ou da !osse.
Cq-
Bc,- (a&or (ena& do i#ó(e&. +l,- !rogressi(a.
ITR-
& .i/óteseCm- ser !ro!riet"rio, titu&ar de do#$nio %ti&, ou !ossuidor, a ua&uer t$tu&o, de 'e# i#ó(e& rura&.
Ce- )ona rura& do uni*$!io.
Ct- 1 de aneiro. & ConsequenteCs-
,a,- Unio.
,/,- !ro!riet"rio, !ossuidor do do#$nio %ti& ou !ossuidor de
'e# i#ó(e& rura&.
Cq-
Bc,- (a&or da terra nua tri'ut"(e& VTt. +l,- de 0,034 a 204 e# ra)o do ta#an5o e grau de uti&i)a6o
do i#ó(e&.
I)V+-
& .i/óteseCm- ser !ro!riet"rio de (e$*u&o auto#otor. Ce- território do Estado onde o (e$*u&o foi registrado. Ct- 1 de aneiro / data da auisi6o (e$*u&os no(os / data do dese#'ara*e aduaneiro (e$*u&os i#!ortados.
& ConsequenteCs-
,a,- Estado. ,/,- !ro!riet"rio de (e$*u&o auto#otor.
Cq-
Bc,- (a&or (ena& do (e$*u&o auto#otor. +l,- *onfor#e &egis&a6o estadua&.
0, 1i2erenciar os conceitos de /ro/riedade* dom3nio 4til e /osse do art, $5 da 6ei n,5 7,87897: correlacionando&os com o de /ro/riedade do art, $;8* VI da C<, .á com/et(ncia da "ni=o /ara instituir como crit>rio material do ITR o dom3nio 4til e a /osse? R-
Pro!riedade: 7go)o ur$di*o !&eno de uso, frui6o e dis!osi6o de 'e#
#ó(e&8.1 o#$nio %ti&: 7u# dos e&e#entos de go)o ur$di*o da !ro!riedade.8 2 Posse: ta#'# u# e&e#ento de go)o ur$di*o da !ro!riedade. Tais *on*eitos so *on*eitos do direito *i(i&. ; *on*eito de !ro!riedade ue se eR/?? no se identifi*a *o# os *on*eitos de !ro!riedade, do#$nio %ti& e !osse, ad(indos do direito *i(i&, ue fora# adotados !e&a &ei 9.393/??. ; *on*eito de !ro!riedade e#!regado !e&a >arta de Re!%'&i*a denota !atri#@nio i#o'i&i"rio rura&. esse !asso, no !ode a unio instituir *o#o *ritrio #ateria& do ITR o do#$nio %ti& e a !osse, !ois só a !ro!riedade no sentido de titu&aridade !atri#onia& de i#ó(e& rura& ue ensea a in*idAn*ia do ITR u#a (e) ue no 5" autori)a6o *onstitu*iona& !ara a Unio atingir, !ara fins de in*idAn*ia do ITR, o do#$nio %ti& e a !osse.
1 SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 917.
2 Idem.
8, + quem com/ete de2inir as 'onas urbanas e rural? !ual o @e3culo legislati@o adequado /ara tanto? Os imó@eis industriais* comerciais e /restadores de ser@iAos situados 2ora dos n4cleos urbanos munici/ais est=o sueitos incid(ncia do I)T" D@ide aneo I%? E os de e/loraA=o @egetal* agr3cola* /ecuária ou agroindustrial* quando situados dentro dos n4cleos urbanos munici/ais D@ide aneo II%? R-
>o#!ete aos uni*$!ios definir as )onas rurais e ur'anas de seus
res!e*ti(os territórios #ediante &ei ordin"ria. I#ó(eis industriais, *o#er*iais e !restadores de ser(i6os situados fora dos n%*&eos ur'anos #uni*i!ais esto sueitos B in*idAn*ia do IPTU. Isso !orue, suas ati(idades e*on@#i*as esto fora das ati(idades rurais, sendo t$!i*as ati(idades ur'anas. este !asso, !e&o *ritrio da destina6o e*on@#i*a, tais i#ó(eis esto sueitos B in*idAn*ia do IPTU u#a (e) ue se destina# B ati(idades ti!i*a#ente ur'anas. Cuantos aos i#ó(eis destinados B e
F, + modi2icaA=o da /lanta gen>rica* que determina a base de cálculo do I)T"* de@e ser @eiculada /or lei* ou /ode ser /or meio de decreto? .á necessidade de /ublicaA=o no diário o2icial? DVide aneo III%, R-
#odifi*a6o da !&anta genri*a, ue deter#ina a 'ase de *"&*u&o do
IPTU, de(e ser (ei*u&ada !or &ei ordin"ria #uni*i!a&. este !asso, de(e 5a(er a !u'&i*a6o no di"rio ofi*ia& !ara ue se o'ser(e o !rin*$!io da anterioridade.
;, !uando ao ITR* /ergunta&sea% O art, $$ da 6ei n,5 7,87897: 2iou as al3quotas em /ercentuais que @ariam de G*G8H a 0GH* con2orme a área total de imó@el e o grau de utili'aA=o, o seu entender* re2erida /rogressi@idade atende ao dis/osto no art, $;8* JF5* de ConstituiA=o
Ino'stante B ne*essidade do *u#!ri#ento do dis!osto no art. 1=3, D da
>onstitui6o da Re!%'&i*a Federati(a do Grasi&, te#-se ue a Hei 9.393/9 no atende B !rogressi(idade !re(ista na >arta agana. Isso !orue 5" u# enor#e 5iato entre a&$uotas de 0,034 a 204, no se *onfigurando u# *ritrio !&aus$(e&. o #ais, a a&$uota de 204 *onfis*atória. Isso !orue, e# *in*o anos o *ontri'uinte re*o&5er" aos *ofres !%'&i*os o (a&or do i#ó(e&, !e&o ue a a!&i*a6o de ta& a&$uota est" e# des*onfor#idade *o# o dis!osto no art. 1=3, D da >R/??.
b% + que ti/o de lanAamento está sueito o ITR? + eclus=o de área de /reser@aA=o /ermanente da base de cálculo do ITR /ressu/Le o /rotocolo de +to 1eclaratório +mbiental D+1+% do IB+M+? DVide aneos IV e V%, R-
; ITR est" sueito ao &an6a#ento !or 5o#o&oga6o. Para fins de e<*&uso de "rea de !reser(a6o !er#anente da 'ase de
*"&*u&o do ITR, no 5" a ne*essidade do !roto*o&o de to e*&aratório #'ienta& do I'a#a. Isso !orue, o in*iso II do D 1 do art.10 da Hei 9.393/9, ao de&i#itar a 'ase de *"&*u&o do ITR, e<*&ui, a&$nea 7a8, a "rea *orres!ondente B !reser(a6o !er#anente. ote-se ue, na 5i!ótese, no se trata de isen6o, #as si# de no in*idAn*ia. Isso !orue a 'ase de *"&*u&o infir#a o *ritrio #ateria& e, !ortanto, !ode afir#ar ue "reas de !reser(a6o !er#anente no integra& o *ritrio #ateria& do ITR institu$do !e&a &ei 9.393/9.
esse !asso, !or tratar-se de no in*idAn*ia, no 5" ue se fa&ar e# o'rigatoriedade do to e*&aratório #'ienta& do I'a#a !ara a e<*&uso da "rea de !reser(a6o !er#anente da 'ase de *"&*u&o do ITR.
:, Com relaA=o ao I)V+ /ergunta&sea% !ue > @e3culo automotorN? EmbarcaALes e aerona@es enquadram&se no conceito de @e3culo automotorN* sueitando&se incid(ncia do I)V+? R-
s aerona(es e e#'ar*a6Jes no se enuadra# no *on*eito de 7(e$*u&o
auto#otor8. Isso !orue, no >ódigo Grasi&eiro de eron"uti*a, no !ar"grafo %ni*o do art. 10, esto os reuisitos ne*ess"rios !ara a *ara*teri)a6o de u#a aerona(e e dentre e&es, no est" o reuisito 7!ro!u&so !or #eio de #otor8. Para ue a in*idAn*ia sea !oss$(e&, 5" a ne*essidade de !ro#u&ga6o de &ei *o#!&e#entar ue regu&a a i#!osi6o do IPV so're aerona(es. Cuanto Bs e#'ar*a6Jes, assi# *o#o nos *asos das aerona(es, enuanto no 5ou(er a !ro#u&ga6o de &ei *o#!&e#entar, no 5a(er" in*idAn*ia de IPV. Ta#'# o KTF, no RE 2==.111/KP, de*idiu ue e#'ar*a6Jes no so (e$*u&o auto#otores.
b% !ual > o sueito /assi@o do im/osto no caso de alienaA=o 2iduciária? R- ;s sueito !assi(os so: ue# est" na !osse, ue ser" res!ons"(e& tri'ut"rioL !ro!riet"rio, ue ser" o *ontri'uinte. M" so&idariedade entre e&es no !aga#ento do *rdito tri'ut"rio.
c% endo o @e3culo automotor adquirido no decorrer do ano ci@il* dá&se a incid(ncia do I)V+ sobre a sua /ro/riedade? adequado* nesse caso* 2alar& se em base de cálculo /arcial do I)V+? Eem/li2icando- sobre o @e3culo no@o adquirido em G$ de no@embro de 0G$0 /ode ser cobrado I)V+ /ro/orcional aos meses de no@embro e de'embro? e o @e3culo 2or 2urtado
no decorrer do ano* tem o contribuinte direito de@oluA=o /arcial do im/osto /ago? R-
Kendo o (e$*u&o auto#otor aduirido no de*orrer do ano *i(i&, desde ue
a &ei ue instituir o IPV assi# !re(ea *ritrio te#!ora& N o ue !oss$(e& -, 5a(er" a in*idAn*ia do IPV !odendo-se, neste *aso, fa&ar-se e# 'ase de *"&*u&o !ro!or*iona& do tri'uto. Portanto, no *aso 5i!otti*o do enun*iado, !ode 5a(er a *o'ran6a de IPV dos #eses de no(e#'ro e de)e#'ro. Kendo o (e$*u&o furtado no de*orrer do ano, no 5" a !ossi'i&idade de de(o&u6o !ar*ia& do i#!osto " !ago. Isso !orue, !or e