Ficha Técnica
Apresentação
Projeto de Assentamento Agroextrativista COORDENAÇÃO GERAL: David G. McGrath / Alcilene Cardoso TEXTO: David G. McGrath, Oriana T. Almeida, Tiago Almudi, Diego P. de Menezes, Alcilene M. Cardoso, Ca rdoso, Rafael Barboza, Leandro Castello, Márcio Cunha, Caroline C. Arantes, José Vicente Ribeiro, Elias Pinto Sá, Edilvar Pimentel, Raimunda Lourdes Pinto, Wendell Rocha, Fábio Sarmento. Equipe de Campo para elaboração dos Planos de Utilização: Rafael Sá Leitão Barboza, Raimundo André Souza, Tarcísio Maia, Márcio Roberto Cunha dos Santos, Fábio Sarmento de Sousa, Elias Pinto Sá, Raimunda Lourdes da Silva Pinto, Wendell Rocha Sá, Cristiane Mary Nascimento, Edinaldo Lopes Cardoso ELABORAÇÃO DOS MAPAS: Diego P. de Menezes / Brenda Rúbia Gonçalves de Souza SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA EM SANTARÉM – SR 30 Superintendente Titular Cleide Antônia de Souza Assegurador do convênio N° 10005/2007 Moacir Henrique Lima Analista em Reforma e Desenvolvimen Desenvolvimento to Agrário – ARD Designados através da ORDEM DE SERVIÇO N°57/2008/INCRA/SR30/GAB, para o acompanhamento da execução do convênio: Dilton Rego Tapajós Chefe da Procuradoria Regional de Santarém
A presente publicação é resultado de todo um trabalho realizado entre as comunidades de várzea do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Atumã Alenquer - PA, em parceria com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Reforma Agrária (INCRA) e o Instituto Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IP (IPAM), AM), que objetivou a elaboração deste Plano de Utilização (PU) no intuito de ter um instrumento formal que assegure às comunidades organizadas a gerência dos projetos. Neste Plano de Utilização estão as normas, que as comunidades criaram de forma participativa em assembleias, contendo os temas centrais para a gestão sustentável sustentá vel dos recursos naturais da várzea, com a preocupação em conciliar o desenvolvimento econômico, o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida da população ribeirinha. Agora cada família está recebendo o Plano de Utilização Util ização na íntegra, no intuito de divulgar, disseminar e usar nos diálogos e discussões comunitárias. Sendo necessário, a organização representante representante dos moradores poderá solicitar a sua revisão. Este Plano de Utilização é muito mais que um documento, é acima de tudo o resultado de um processo comunitário participativo voltado para o comanejo sustentá sustentável vel do PAE.
Anderson de Oliveira Nascimento Analista em Reforma e Desenvolvimen Desenvolvimento to Agrário – ARD Antonio José Ferreira da Silva Engenheiro Agrônomo Candido Neto da Cunha Engenheiro Agrônomo Cristiane Santos de Nazaré Aviz Engenheira Agrônoma Lourenço Mendes de O. Neto Engenheiro Agrônomo Suelíria Lima Duarte Engenheira Agrônoma Sílvio Carneiro de Carvalho Assistente de Administração PROJETO GRÁFICO: Magna Arte Diagramação: Valdicleii Amaral / Elton Oliveira / Valdicle Edinelson Nunes Ilustração: Edy Lopes Revisão de Te Texto: xto: Rosicléia Pereira Pereira de Sousa Impressão: Gráfica Global
LISTA DE SIGLAS: AM: Amplitude Modulada APAT: Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista Atumã IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária IPAM: Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia ORM: Organização Representantee dos Moradores Representant M oradores PAE: Projeto de Assentamento Agroextrativista PU: Plano de Utilização PB: Projeto Básico PA: Pará RB: Relação de Beneficiários
Projeto de Assentamento Agroextrativista
Atumã Plano de Utilizaç Utilização ão Alenquer, PA - Brasil Abril de 2010
PA
LOCALIZAÇÃO DO PAE
ALENQUER
PA
Atumã
Surubiú-Mirim de Cima
Urucurituba
Atumã Surubiú-Mirim de Baixo Centro do Arapiri
Surubiú-Açu Caxinguba
Mato Grosso
Boca do Arapiri Pai Antonio Costa do Arapiri
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Praia da Conceição
MAPA MAP A TEMÁ TEMÁTICO TICO AMBIENTE
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O que é o projeto Agroextrativista da várzea
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É um modelo de assentamento destinado a populações tradicionais da várzea, visando a exploração de suas riquezas por meio de atividades economicamente viáveis e ecologicamente sustentáveis.
Quem administra essas áreas
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Serão administradas pela própria população assentada por meio de sua organização comunitária e pelo INCRA.
Para que serve o PAE
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• Para respeitar o modelo de ocupação das populações tradicionais;
• Para introduzir sistemas de manejo e recuperação das áreas degradadas;
• Para preservar a biodiversidade;
• Para a regularização das áreas de várzea (concessão de uso);
• Para garantir acesso a políticas públicas.
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Etapa anterior anterior à criação do PAE realizada realizada pelo INCRA Levantamento do meio físico e de estudos de viabilidade econômica, social e ambiental atestados em laudo;
Levantamento e identificação da população para Levantamento cadastramento cadastrament o das famílias que residem e desenvolvem suas atividades na comunidade;
Análise jurídica das documentações apresentadas pelos possuidores e/ou proprietários;
Etapas para a implementação do PAE 1 – Gestão participativa (comunidade, governo e demais envolvidos); 2 – Mobilização nas comunidades para discutir o Plano de Utilização (PU). 3 – Elaboração do Plano de Utilização; 4 – Fiscalização e manutenção das regras de uso (internos e externos); 5 – Elaboração do Projeto Básico - PB (INCRA, IP IPAM AM e comunidades).
Regras de utilização da terra de várzea A várzea é patrimônio da União.
Não há transfer transferência ência de posse e nem pode ser vendida;
Não pode ser arrendada;
Haverá título de concessão de uso quando garantidos os interesses ambientais da sociedade;
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ATUMÃ
Realidades e Desafios
O PAE Atumã Atumã localiza-se no município de Alenquer, Alenquer, Pará, às margens do leito principal do rio Amazonas e seus canais, ao norte do município de Santarém e ao sul de Alenquer. Alenquer. O acesso é feito exclusivamente exclusivamente por via fluvial com o uso de embarcações motorizadas. O assentameno tem uma área total de 33.500 hectares (trinta e três mil e quinhentos), sendo esta área ocupada pelas comunidades: Surubiú-açu, Praia da Conceição, Mato Grosso, Pai Antonio, Caxinguba, Boca do Arapiri, Costa do Arapiri, Centro do Arapiri, Urucurituba, Atumã, Surubiú-miri de Cima e Surubiú-miri de Baixo. De acordo com a Relação de Beneficiários do INCRA, estão assentadas 459 famílias. A portaria nº. 32 de 23 de outubro de 2006 que criou o projeto, prevê quinhentas unidades agrícolas familiares. familiares.
:: Organizações no PAE Atumã Dentre as comunidades do PAE Atumã, oito possuem clubes de futebol masculino e somente uma comunidade possui time feminino. As comunidades Surubiú-miri de Cima e Urucurituba possuem associações comunitárias. As comunidades Mato Grosso, Pai Antônio e Surubiú-açu possuem um grupo de jovens cada. As comunidades de Atumã, Mato Grosso, Pai Antônio Antônio e Surubiú-miri de Cima possuem um clube de mães cada. Na comunidade de Costa do Arapiri há um grupo de catequese, e também uma delegacia do Sindicato de Trabalhadores Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais a qual possui 47 sócios oriundos de três comunidades: 2 sócios do Centro do Arapiri, 7 sócios da Boca do Arapiri e 38 sócios da Costa do Arapiri.
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:: Comunicação no PAE Atumã Com relação à infraestrutura de comunicação, o PAE Atumã apresenta uma situação ainda precária. A comunicação se dá principalmente através de telefones celulares privados sendo que nenhuma comunidade possui telefones públicos ou nenhuma outra forma de comunicação. Cinco comunidades solicitaram a instalação de telefones públicos, mas ainda não foram atendidas. A entrega de cartas e encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Telégrafos não ocorre em nenhuma das comunidades do PAE. As estações de rádio mais ouvidas são a Ximango AM, da cidade de Alenquer, Alenquer, e Rural AM da cidade de Santarém
:: Sistema Produtivo e Renda As principais fontes de renda das famílias desse PAE podem ser agrupadas em cinco categorias: pesca, agricultura, criação de gado, benefícios públicos (aposentadoria, seguro-defeso, etc.) e emprego assalariado. A fonte de renda mais comum entre as famílias do PAE Atumã é a pesca (praticada por 94% das famílias), seguida da criação de animais de pequeno porte (83% das famílias), porém esta é desenvolvida em pequena escala e na maioria das vezes apenas para fins de subsistência. Benefícios públicos são recebidos pela maior parte das famílias (80%), e agricultura e criação de gado são atividades realizadas por pouco mais da metade das famílias, 59% e 53%, respectivamen respectivamente. te. Em 12% das famílias há membros que recebem salários mensais.
:: Saúde No PAE Atumã todas as comunidades, comunid ades, exceto exceto a Praia da Conceição, possuem agentes de saúde, e em todas as comunidades ocorre vacinação pelo menos uma vez ao ano. Nenhuma comunidade do PAE possui posto de saúde. Há atendimento médico e dentário oferecido pelo governo municipal através de barcos que visitam a região uma ou duas vezes ao ano. Cinco comunidades contam com as chamadas parteiras "curiosas", senhoras da própria comunidade que aprenderam a realizar partos. Apenas a comunidade de Urucurituba possui po ssui transporte de emergência fornecido pela organização da própria comunidade. As "ambulanchas" é outra opção de transporte oferecida oferecida pela prefeitur prefeituraa municipal.
:: Educação Das onze comunidades do PAE Atumã, apenas três não possuem escola: Mato Grosso, Pai Antônio e Praia da Conceição. As escolas têm apenas uma ou duas salas de aula e atendem entre 10 e 64 alunos, sendo a média de 35. O número de professores professores por escola varia de um a cinco, sendo a média de dois professores. As escolas em geral atendem no período matutino e vespertino. Em todas as escolas há merenda, sendo que apenas na escola de Urucurituba a merenda não é servida diariamente. Em quatro comunidades há disponibilidade de transporte escolar público. Em todas as escolas são disponibilizados materiais didáticos.
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O que é o PU
É o regulamento interno das comunidades elaborado pelos moradores e aprovado pelo INCRA para para a devida utilização da área. É um documento formal que regulamenta o uso dos recursos naturais de acordo com a legislação vigente.
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Para que serve o PU
Para servir como documento formal para o Contrato de Concessão de Uso. Para manifestar manifestar o compromisso dos moradores quanto à utilização dos recursos naturais existentes no PAE, bem como fornecer ao INCRA um instrumento que possibilite a verificação do cumprimento das normas estabelecidas para o uso da área.
E SC O LA
Para assegurar a sustentabilidade do PAE e fornecer aos moradores as regras de comportamentos a serem seguidas. O PU é um guia que orienta os moradores em suas atividades para que sigam critérios de sustentabilidade sustenta bilidade econômica, ambiental e social visando uma melhor qualidade de vida ao povo ribeirinho.
Passos para a elaboração do PU 1 - Reuniões nas comunidades com participação expressiva de moradores para discutir e elaborar o PU de forma coletiva; 2 – Reuniões conduzidas sob princípios democráticos; 3 – Sensibilização dos comunitários pelas lideranças sobre a importância do PU;
4 – Apreciação do PU pelos comunitários;
5 – Aprovação do PU e encaminhamento ao INCRA para ser legitimado atrav através és de portaria.
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No PU contém: 1 – Introdução; 2 – Responsabilidades pela gestão e execução do plano; 3 – Uso dos recursos naturais; 4 – Área desmatada; 5 – Áreas destinadas às atividades agropecuárias e ao extrativismo; 6 – Regulamentação para a extração de barro; 7 – Regras de exploração de atividades em área de uso comum; 8 – Direitos dos moradores quanto às descobertas provenientes provenientes da biodiversidade; 9 – Elementos jurídicos que disciplinem a IMPORTANTE fiscalização e as penalidades que devem ser As cláusulas podem ser aplicadas aos infratores do PU; atualizadas a cada dois 10 – Disposições gerais; anos.
Dicas importantes a serem tomadas na execução das atividades
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Respeito às diferenças regionais;
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Proteção das populações ribeirinhas tradicionais e do meio ambiente;
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Aplicar a gestão compartilhada;
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Adequação dos instrumentos jurídicos;
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Regularização coletiva.
Na próxima página apresentaremos apresentar emos o texto na íntegra do PU Atumã para ser usado como instrumento de organização e fiscalização comunitária.
• Antes da aprovação do PU pelo INCRA devem ser consultados o IBAMA e outros órgãos ambientais legais. Após aprovação, o PU deve d eve ser amplamente divulgado, de forma que todos os moradores tomem conhecimento do seu conteúdo. Para a fiscalização do cumprimento do Plano de Utilização U tilização devem ser feitas comissões compostas por assentados com o acompanhamento do INCRA e demais demai s órgãos ambientais competentes.
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PAE criado pela Portaria N° 32, de 23 de Outubro de 2006
Plano de Utilização do Projeto de Assentamento Agroextrativista CAPÍTULO I Finalidade do plano 1 - Este plano tem a finalidade de garantir a sustentabilidade sustentabilidade do PAE PAE Atumã através através da regulamentação para o uso responsávell dos recursos naturais e o desenvolvimen responsáve desenvolvimento to das atividades econômicas nele desempenhadas. Todos os moradores estão sujeitos às regras do Plano e devem evitar condutas contrárias às estabelecidas, bem como ao fiel cumprimento da legislação vigente que cuida do meio ambiente. 2. Outra finalidade do Plano é manifestar manifestar ao INCRA o compromisso compromisso dos moradores moradores em promover promover o uso responsável dos recursos naturais, o respeito ao meio ambiente e a prática racional de atividades que gerem renda para a melhoria da qualidade de vida de todos no PAE Atumã, observando os critérios de sustentabilidade econômica, ecológica e social. 3. O Plano de Utilização Utilização é ainda um instrumento que norteia a fiscalização das regras regras elaboradas elaboradas e aprovadas aprovadas pelos próprios moradores do PAE e que integrará o Contrato de Concessão do Di reito Real de Uso.
CAPÍTULO II Estratégias para exploração dos recursos naturais 4. As atividades econômicas, dentro dentro do PAE, PAE, serão sempre desenvolvidas de forma forma a garantir a sobrevivência sobrevivência dos moradores e a manutenção da base ecológica produtiva, permitindo-se que ao longo dos anos haja sempre a sua renovação. Entre as atividades produtivas, os moradores praticarão praticarão a agricultura, a pesca, a criação de gado e outros animais, a meliponicultura, a plantação de hortaliças e o artesanato, desde que observadas as regras regras do plano e da legislação vigente. 5. A combinação das atividades produtivas produtivas com as condições condições ecológicas oferecidas oferecidas pelo meio ambiente deverá deverá ser feita de forma harmônica visando garantir que todos os beneficiários tenham sempre como lema o espírito de união e o interesse coletivo. 6. Serão desenvolvidos desenvolvidos programas e projetos coletivos coletivos que ajudem a complementar complementar a geração geração de renda e a realizar o melhor aproveitamento das atividades produtivas como a pesca, a agricultura e a pecuária. A diversificação das fontes de renda poderá incluir programas de ecoturismo, pesca esportiva, artesanato, entre outros, sendo isso decidido e realizado pela Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã - APAT e suas comunidades membros representadas por suas associações e lideranças. 7. Os direitos adquiridos sobre sobre descobertas dentro dentro da área do PAE Atumã devem devem ser formalizados mediante convênio convênio entre a Associação Associa ção do Projeto de Assentamento Agroextrativi Ag roextrativista sta - PAE PAE Atumã – APAT APAT e os interessados, fixando fixa ndo uma taxa de royalties que o PAE terá com a comercialização dos produtos gerados, após seguidos os tramites legais e resguardados os interesses dos moradores e do meio ambiente. 8. A Associação do Projeto de Assentamento Assentamento Agroextrativista Agroextrativista - PAE PAE Atumã – APA APAT buscará parcerias com entidades entidades governamentais ou não governamentais para o desenvolvimento de ações e programas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos moradores, podendo ainda definir e acompanhar pesquisas científicas e biotecnológicas que porventura venham a ser feitas nas áreas pertencentes ao PAE.
CAPÍTULO III Direitos e responsabilidades na execução do plano 9. A responsabilidade pela execução execução e fiscalização do plano é de cada um dos moradores do PAE PAE Atumã, pois são os autores das regras aqui contidas, bem como os maiores interessados no desenvolviment desenvolvimento o sustentável do PAE. 10. Problema relacionado ao descumprimento deste Plano deve ser analisado de forma forma a se chegar a uma solução mais viável aos moradores, sem prejuízo das regras de interesse coletivo. Para a sua resolução será levado às reuniões ou
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PU publicado pela Portaria N° 45, de 28 de Outubro de 2009
Atumã Município de Alenquer – Pará – Brasil assembleias comunitárias e à assembleia geral da Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã - APAT APAT, esgotadas as possibilidades p ossibilidades dentro do d o PAE deverá ser encaminhado ao INCRA. I NCRA. 11. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã - APAT se reunirá de acordo com o estabelecido no seu estatuto de forma a apurar possíveis problemas na execução do Plano, bem como dar solução aos mesmos, registrando-se em ata acompanhada de lista de presença como forma de comprovação. Em caso de votação ou qualquer outra tomada de decisão, a mesma se fará em conformidade com o estatuto. 12. Cada comunidade membro poderá reunir-se mensalmente ou como melhor lhe convier, convier, para avaliar e acompanhar a execução do Plano de Utilização e sendo necessário encaminhará para a Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista Agroextrativis ta - PAE Atumã – AP APA AT as demandas que surgirem, mediante ata acompanhada de lista de presença. 13. Todos os moradores das comunidades que formam o PAE Atumã têm direito a terra para nela produzir, devido a sua condição de morador tradicional, sendo que a concessão de uso será coletiva e feita em nome da Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT como ORM (Organização Representante dos Moradores), mediante contrato, contrato, conforme prevê a legislação pertinente. 14. As questões relativas a procedimentos que envolvam transferência transferência de posse ou domínio de áreas dentro do PAE, saída ou entrada de novas famílias e demais situações fundiárias deverão observar as restrições previstas na legislação, tudo registrado em ata acompanhada de lista de presença, ficando a decisão condicionada à análise conjunta da APA APATT e INCRA. 15. Deverão ainda ser realizados estudos e levantamentos levantamentos que indiquem a capacidade e as condições do PAE Atumã antes de qualquer modificação em sua estrutura de ocupação e produção. 16. Qualquer intervenção dentro do PAE de pessoas estranhas à área deve contar com a autorização formal da Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT e do INCRA, e ainda estar em conformidade com este Plano de Utilização. Utili zação.
CAPÍTULO IV Intervenções agroextr agroextrativistas ativistas :: Pesca 17. Fica proibida, dentro do PAE Atumã, Atumã, no exercício da pesca, a utilização de embarcações motorizadas funcionando e o armazenamento do pescado em isopor. Nos lagos da comunidade Surubiú-miri de Baixo que fica proibida a entrada de embarcações motorizadas. 18. Na comunidade Costa do Arapiri, fica proibida a pesca com o uso de canoas motorizadas embaixo de árvores frutíferas. 19. Fica proibido o exercício exercício da pesca no lago do Igarapé, localizado na comunidade Surubiú-açu. 20. Nos lagos Buraca e Estacada, localizados na comunidade Urucurituba, a pesca fica proibida no período de 1º de Setembro a 30 de Março, assim como, durante o ano inteiro, o seu exercício por pessoas de outras localidades e a entrada de barcos geleiros. 21. Fica proibido o exercício da pesca por pessoas de fora do PAE Atumã, nos lagos Atumã, Tachi, Bacuri, Desejo e Samaúma. 22. No período de 1º 1 º de Outubro a 1º de Dezembro fica proibida a pesca nos lagos Papucu de Baixo e Papucu de Cima, localizados no Centro do Arapiri, e por tempo indeterminado a captura do mapará (Hipophthalmus spp) nos referidos lagos. 23. Fica proibida a entrada de embarcações pesqueiras de outras comunidades nos lagos da Costa do Arapiri, ficando o exercício da pesca condicionado ao uso exclusivo das embarcações pertencentes aos moradores da referida comunidade.
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24. Nos Lagos Sanguessuga, Buraco Fundo, Campinho, Magalhão, Paraíso, Paraíso, Icica e Baixa do Atumã, a pesca fica permitida apenas para a subsistência dos comunitários de Surubiú-miri de Baixo. 25. Nos lagos Poção e Papucu, localizados na comunidade Pai Pai Antonio, a captura de peixe fica condicionada a 100 kg (cem quilos) por viagem de pesca. 26. Restrições ao uso de malhadeiras: malhadeiras: a) No período de 1º de Março a 1º de Julho Julho fica proibida a pesca com o uso de malhadeira malhadeira no lago São João, localizado no Centro do Arapiri. b) No Igarapé do Arapiri, localizado na comunidade Caxinguba, e no Lago Novo, localizado na comunidade Mato Grosso, fica proibida a pesca para a comercialização no período de 1° de agosto a 30 de março. Nesse período no lago novo, a soma total das malhadeiras utilizadas por embarcação pesqueira não poderá ultrapassar 70 metros de comprimento. c) Nos lagos Paraná Paraná Preto, Conceição e Baixa da Caxingubeira, localizados localizados na comunidade Praia da Conceição, Conceição, a pesca fica condicionada à captura de 10 kg de peixe por viagem de pesca, e ao uso dos seguintes petrechos: caniço, espinhel, tarrafa e malhadeiras de 55 milímetros de malhas entre nós (110 milímetros entre ângulos opostos), 60 metros de comprimento a soma total das malhadeiras utilizadas por embarcação pesqueira. Nos referidos lagos a pesca fica proibida a pessoas de outras localidades no período de 15 de Setembro a 1º de Março. d) Nos lagos Multassauá Multassauá e Jurará, Jurará, localizados na Boca do Arapiri, é proibida a pesca com a utilização de malhadeira no período de 15 de Novembro a 1º de Janeiro. De 15 de Março a 31 de julho, só serão permitidas malhadeiras tipo maparazeiras maparazeir as com malhas de 45 milímetros entre nós (90 milímetros entre entre ângulos opostos), limitadas em 150 metros de comprimento a soma de todas as malhadeiras utilizadas por embarcação pesqueira. e) Nos lagos Atumã, Atumã, Tachi, Tachi, Bacuri, Desejo, Samaúma, Baixa do Cardoso Cardoso e Igarapé Igarapé do Surubiú-miri Surubiú-miri fica proibida a pesca com o uso de malhadeira no período de 1º de Outubro a 1º de Dezembro, sendo permitida a utilização de tarrafa, espinhel, linha de mão, arco e flecha e caniço. No período de 15 de março a 30 de Agosto, a soma total das malhadeiras tipo maparazeiras utilizadas por embarcação pesqueira não poderá ultrapassar 150 metros de comprimento. f) Fica proibida a pesca pesca de malhadeira malhadeira nos Lagos: Arrozal, Arrozal, Igapó-açu, Igapó-açu, Jacaré, Broca Broca I, Broca II, Broca III, Jiju, Kafus, Aningalinho, Laguinho, Igarapé Grande, Marrequinha, Baixa Funda, Pixuna, Mucura, Toró, Lourenço, Baixa do Catauarizeiro, Catauarizeir o, Baixa da Caxinguba e Poço do Campo, no período de 1° de Outubro a 1° de Fevereir Fevereiro, o, sendo apenas permitido o uso de tarrafa, espinhel, linha de mão, arco e flecha e caniço. g) Da boca do poção até o igarapé igarapé do Atumã e no lago Papucu Papucu fica proibida a pesca com o uso de malhadeiras no período de 1º de Outubro a 1º de Janeiro. h) Nos lagos: Igarapé, Capote, Paixão, Paixão, Igarapé-açu, Igarapé-açu, Comprido, Formigal, Formigal, Redondo, Flechal, Apuí, Pracuuba, Xivica, Mingual e Romão, localizados na comunidade Surubiú-açu, a pesca com o uso de malhadeira fica proibida no período de 15 de Setembro a 15 de Janeiro, bem como o seu exercício por pessoas de outras comunidades e municípios durante o ano inteiro. i) Fica proibido proibido o uso de malhadeira no lago Auauaca, localizado localizado na comunidade Mato Grosso. j) No Igarapé do Mato Grosso, fica proibida a pesca com malhadeira de 1º de Abril a 30 de junho (período de enchente enchente e cheia). k) No lago redondo, localizado na comunidade Costa do Arapiri, Arapiri, a partir do fechamento fechamento do local de acesso, no verão, até a sua abertura, na cheia, fica proibida a pesca com a utilização de malhadeiras, sendo permitido apenas o uso de arco e flecha, tarrafa, caniço, haste, linha de mão e espinhel. l) Fica proibida a pesca, no período de 20 de Julho a 1º de Janeiro, nos nos lagos Paranãzinho Paranãzinho e Redondo, Igarapé do Kativo e da Praia localizados na comunidade Costa do Arapiri, exceto a de subsistência com a utilização de tarrafa, caniço, haste, linha de mão, arco e flecha. No Igarapé do Cativo e da Praia e no lag o Paranãzinho, no período permitido, só serão utilizadas malhadeiras malhadeiras com malhas de 35 milímetros entre nós (70 milímetros entre entre ângulos opostos), 25 malhas de altura e com tamanho máximo de 150 metros a soma do comprimento total de todas as malhadeiras por embarcação pesqueira. m) Do Pantanal do Baiano até os limites limites da comunidade Boca do Arapiri, no período de 15 de Março a 30 de Julho, Julho, só será permitida a pesca com o uso de malhadeiras confeccionadas com linhas até o número 12 (doze). n) O uso de malhadeiras tipo maparazeiras, maparazeiras, nos lagos da comunidade Surubiú-miri de Baixo, fica limitado em 150 metros a soma total por embarcação pesqueira.
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o) No período de 15 de Outubro Outubro a 15 de Dezembro Dezembro fica proibida a pesca com o uso de de malhadeira nos lagos Marajó, Cipó, Tracajá, Tracajá, Cavado, Bento e Capitari, pertencentes à comunidade Atumã. p) No lago novo, novo, localizado na comunidade Mato Grosso, Grosso, a pesca fica exclusivamente exclusivamente para para o consumo, e no período de 1º de Agosto a 30 de Março, limitada a 70 metros, no máximo, a soma do comprimento total das malhadeiras utilizadas, por embarcação pesqueira. q) No Igarapé do Estreito Estreito e no lago Bijogó, localizados no Centro do Arapiri, a pesca só poderá poderá ser realizada em canoas ou botes e com a utilização dos seguintes petrechos: caniço, haste, arco e flecha, linha de mão, espinhel e tarrafa. 27. No ambiente aquático pertencente pertencente ao PAE Atumã é proibida a pesca com o uso de malhadeira embaixo de árvores frutíferas, bem como a utilização de arrastões e de qualquer outro petrecho considerado proibido pela legislação vigente. 28. A aquicultura poderá ser desenvolvida nas comunidades do PAE, de forma coletiva ou individual, condicionada a aprovação da Associação do PAE e a apresentação de projeto devidamente aprovado pelos órgãos competentes. Deve se atentar para os estudos técnicos de viabilidade viabil idade da modalidade mais adequada para as áreas de várzea. 29. A pesca esportiva poderá ser uma modalidade praticada dentro do PAE, PAE, desde que seja vontade da comunidade e cumpra os critérios previstos em lei. A comunidade poderá junto com os interessados elaborar projetos e programas visando gerar recursos para investimen i nvestimentos tos na infraestrutur inf raestruturaa comunitária. 30. Em caso de alterações hidrológicas fora do normal (seca intensa, cheia antecipada), a Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT entrará em contato com o órgão ambiental competente e o INCRA para que sejam tomadas as medidas necessárias de forma a adiar ou antecipar períodos e demais normas estabelecidas neste Plano relacionadas ao exercício da pesca.
:: Agricultura 31. O uso do fogo para a preparação de roçados fica condicionado às regras da queimada controlada, destacando as seguintes necessidades: construção de aceiro no entorno da área a ser trabalhada; comunicar aos vizinhos extremantess com no mínimo três dias de antecedência e, se necessário, solicitar ajuda (puxirum) para a realização extremante da queima e vigília. 32. A assessoria técnica a ser contratada pelo INCRA e/ou Associação do Projeto de Assentamento Assentamento Agroextrativista PAE Atumã – APAT APAT deverá trabalhar junto com as comunidades de forma a capacitar os moradores e aproveitar seus conhecimentos tradicionais. A assessoria deverá propor técnicas alternativas para o controle de pragas e doenças em substituição ao uso de agrotóxicos, e construir, construir, de forma participativa, novos modelos de produção baseados na agroecologia e no melhor aproveitamento das culturas anuais e perenes de forma a contribuir para o enriquecimento da alimentação familiar e o aumento da renda. 33. Fica proibida a utilização de agrotóxico dentro do PAE Atumã Atumã sem a devida recomendação de técnico habilitado e credenciado junto ao PAE. 34. Fica proibida a derrubada e a queimada em áreas de preservação permanente, margens de rios, lagos, igarapés, entre outros. 35. Os prejuízos nos roçados causados pela entrada de animais serão apurados em reunião comunitária conciliatória para efeito de reparo por parte do dono dos animais, devendo ser levado em conta o estabelecido no item 10, e as regras do capítulo IX deste Plano. 36. Os agricultores deverão também colaborar colaborar para que não haja conflitos em relação à pecuária, devendo ambas as atividades ser desenvolvidas de forma harmônica e, sendo possível, cada agricultor construirá cercas para proteção de seus roçados. 37. A comunidade que desejar poderá adotar cerca cerca que separe área de agricultura da área de pecuária, pecuária, e definirá sobre a forma de construção c onstrução e manutenção das referidas cercas. 38. Nas comunidades em que o agricultor desejar plantar na área destinada à pecuária, este deverá deverá cercar seu roçado e responsabilizar-se por ele, não cabendo neste caso, direito à indenização por prejuízos advindos de entrada dos animais. 39. Nas comunidades Pai Antonio, Praia da Conceição e Urucurituba a atividade agrícola deverá ser realizada com a utilização de cercados delimitando a área de plantio, visando com isso, a proteção da lavoura contra a invasão de animais.
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40. Na comunidade Costa do Arapiri, a área para a agricultura será definida em reunião reunião comunitária registrada a decisão em ata acompanhada de lista de presença. 41. A restinga conhecida como Centro e Beira do Igarapé, na comunidade Surubiú-miri de Baixo, fica destinada à agricultura.
:: Pecuária 42. A criação de gado será limitada e disciplinada dentro do PAE Atumã de forma a continuar sendo uma atividade econômica importante para as comunidades e ao mesmo tempo garantir que seus impactos e manejo inadequado, não causem prejuízos ao meio ambiente e às demais atividades econômicas, como a agricultura e a pesca. 43. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, juntamente com o INCRA e outros parceiros técnicos, deverá buscar a realização de estudos que indiquem a c apacidade de suporte dos ambientes de várzea, bem como conhecer a aptidão para a criação e os sistemas de manejo apropriados para uma pecuária economicamente viável e ecologicamente equilibrada. 44. A comunidade que desejar poderá discutir regras específicas para criação de determinados animais, como por exemplo: búfalos, bodes, cabras e outros. 45. A criação de gado na várzea fica limitada à época da vazante e o criador obrigado a retirar o gado para para terra firme na época da cheia (inverno), conforme estabelecido a seguir: a) No período de 01 de Janeiro Janeiro a 28 de Fevereiro, Fevereiro, cada comunidade deverá reunir reunir,, e em ata acompanhada acompanhada de lista de presença, confirmar a data limite para a retirada dos animais. O mesmo procedimento será adotado para o retorno, sendo que o prazo para reunir será de 1º de Maio a 30 de Junho. b) As atas e listas listas de presença serão serão juntadas à ata da da Assembleia Geral da Associação do Projeto Projeto de Assentamento Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, e o cumprimento dos períodos, monitorado por seus membros em parceria com as demais lideranças das comunidades, devendo sempre ser levadas em conta as condições ambientais do PAE. c) O criador que desejar desejar permanecer com seus animais, ou parte deles, durante um período da cheia deverá deverá atentar para os seguintes critérios: 1) ter autorização da comunidade registrada em ata, 2) ter quadras em condições de manter os animais, 3) permanecer com os animais contidos sem acesso às áreas de campo comum, 4) se responsabilizar por danos causados a terceiros quando provocados pelo seu rebanho. d) No caso do item anterior anterior,, o prazo para permanência deverá deverá ser estipulado estipulado pela comunidade e não poderá exceder exceder 30 dias, como forma de resguardar as condições ambientais. 46. Os criadores de gado das comunidades comunida des que formam o PAE PAE Atumã ficam obrigados a investir em cercas eficientes para a contenção dos seus animais, bem como recolhê-l recolhê-los os em currais durante a noite caso seja decidido pela comunidade. 47. Os criadores de gado, búfalos e cavalos devem zelar pelos seus rebanhos evitando a permanência dos mesmos nas áreas de caminho público e nas de concentração c oncentração da comunidade devendo construir cercas para isolar tais espaços se decidido em reunião comunitária. 48. Fica terminantemente proibida a supressão da vegetação natural (derrubada ou queimada) para a conversão de novas áreas para a criação de gado no PAE Atumã, apenas as áreas já convertidas em campo poderão ser alteradas. 49. Os Aningais são considerados áreas de preservação permanente, sendo expressamente proibido danificá-los ou destruí-los. 50. A criação de suínos fica condicionada à aprovação da comunidade e ao confinamento dos animais em cercados, distantes das áreas de igarapés e lagos onde exista a coleta de água para o consumo doméstico. 51. Fica proibido no PAE Atumã, o arrendamento ou cessão de área para a criação de gado de terceiros devendo cada criador ter sob seus cuidados apenas o seu rebanho. 52. A capacidade de suporte, ou seja, o número de animais por hectare, não será determinada neste primeiro momento, mas poderá ser incluída na revisão e reajuste do Plano, caso seja comprovada agressão ao meio ambiente em decorrência da superlotação de animais na área do PAE. 53. É proibido o despejo de animais mortos no ambiente aquático pertencente pertencente ao PAE Atumã. Atumã. O dono do animal deverá queimá-lo ou dar outro fim ao mesmo, desde que não coloque em risco a saúde dos moradores. 54. Na comunidade de Surubiú-miri de Cima, Surubiú-miri de Baixo e Boca do Arapiri, cada criador deverá deverá cercar sua área de criação para evitar invasão de animais nas áreas de lavoura da comunidade.
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55. Fica proibida a criação de búfalos e porcos nas comunidades Surubiú-miri de Cima e Praia da Conceição, tendo cada criador o prazo de 2 (dois) anos, da data de publicação deste plano, para a retirada de seus animais. 56. Fica proibida a criação de búfalos nas comunidades Boca do Arapiri, Centro do Arapiri, Mato Grosso, Grosso, Urucurituba, Pai Antonio e Costa do Arapiri, tendo cada criador o prazo de dois anos, da data de publicação deste plano, para a retirada de seus animais da comunidade. 57. Nas comunidades Surubiú-miri, Surubiú-açu e Mato Grosso, os criadores de gado deverão construir cercas delimitando os caminhos públicos visando garantir a integridade física dos moradores. 58. O limite máximo de gado branco por criador será de 70 (setenta animais), nas comunidades Boca do Arapiri, Centro do Arapiri e Costa do Arapiri. 59. Na comunidade Costa do Arapiri a área para a criação de gado será definida em reunião comunitária registrada a decisão em ata acompanhada de lista de presença.
CAPÍTULO V Intervenções na fauna e flora f lora 60. É proibido destruir ou danificar as Florestas de Preservação Permanente Permanente do PAE PAE Atumã, mesmo que em processo processo de formação, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção, especialmente para o estabelecimento de campos para pastagem e roçados. 61. Fica terminantemente proibida a captura, tanto para alimentação quanto para o comércio, de animais silvestres, exceto quando autorizada por órgão ambiental competente. 62. A criação de animais silvestres em cativeiro é permitida dentro do PAE Atumã, condicionada, no entanto, à aprovação de um plano de manejo de fauna pelo órgão ambiental competente. 63. É proibida a captura de quelônios, bem como a coleta coleta de ovos e larvas, dentro do PAE PAE Atumã. 64. A Associação Associa ção do Projeto de Assentamento Agroextrativista Agro extrativista - PAE Atumã Atumã – APAT APAT, em parceria com as comunidades comunida des membros e o apoio de entidades parceiras, buscará desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas que possam ser apontadas como prioridades dentro do PAE.
CAPÍTULO VI Intervenções no subsolo 65. Fica proibida a extração de barro na área do PAE, bem como qualquer atividade de extração de minério, excetuando-se aquelas de interesse do Governo Federal. 66. A instalação de empreendimentos comerciais ou industriais que utilizem matéria prima oriunda da área pertencente ao PAE PAE fica condicionada aos seguintes critérios: a) aprovação em Assembleia Geral da Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT; APAT; b) comprovação de legalidade junto aos órgãos competentes; competentes; c) participação de representantes da Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT APAT para conhecimento do cronograma de execução das atividades; d) assegurar a Associação do Projeto P rojeto de Assentamento Agroextrativista Agroextrativista - PAE Atumã – APAT APAT percentual nos lucros conforme acerto formal entre as partes. 67. Fica garantida a compensação financeira pelos pelos danos e prejuízos causados por empresas empresas ou pessoas dentro do PAE. PAE. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista Agroextrativista - PAE Atumã – APAT APAT fará a administração dos recursos, cuja aplicação será definida em Assembleia Geral, dando-se sempre prioridade a projetos coletivos.
CAPÍTULO VII Outras intervenções :: Turismo e artesanato 68. Poderão ser desenvolvidas atividades que promovam o turismo, especialmente o turismo ecológico, garantido, porém, o respeito ao meio ambiente e à cultura local. As atividades e ações turísticas devem ser planejadas e
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executadas de forma a promover a participação de todos e a distribuição dos benefícios em favor das comunidades. 69. Os turistas ou empresas de turismo que desejarem visitar as comunidades do PAE Atumã deverão entrar em contato com a liderança da comunidade que pretendem visitar para combinar sua ida, suas atividades, período e demais detalhes da visita. O turista ou qualquer outra pessoa que visitar ou permanecer determinado período dentro da área do PAE fica obrigado a respeitar as regras deste Plano de Utilização. 70. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos dentro do PAE PAE Atumã, o descumprimento da presente determinação, determinação, sujeita o infrator às penalidades legais, bem como às regras contidas neste plano. 71. O artesanato poderá ser produzido e deverá contar contar com o incentivo da Associação do Projeto de Assentamento Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, garantindo principalmente a participação do trabalho das mulheres e jovens. Poderão ser formados grupos de artesãos e artesãs para a busca de incentivos à produção e comercialização do artesanato de forma a divulgar o nome das comunidades e gerar renda para os comunitários envolvidos.
:: Tratamento de resíduos sólidos 72. Fica sob a responsabilidade da Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT APAT, em conjunto com as lideranças comunitárias, coordenar os trabalhos da coleta seletiva de lixo nas comunidades do PAE Atumã, conforme calendário a ser definido, bem como c omo firmar parceria com c om a Prefeitura Municipal de Alenquer, a Colônia de Pescadores e o Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores para a execução das atividades. 73. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT poderá buscar parceiras para a realização de cursos, seminários e palestras, com o objetivo de capacitar os comunitários quanto à coleta adequada do lixo e a destinação correta do material colhido. 74. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, juntamente com as lideranças das comunidades, as escolas e os agentes de saúde comunitários, deverá promover campanhas, gincanas e demais atividades coletivas, que trabalhem o tema lixo dentro das comunidades, de forma a buscar a sensibilização para o problema e a adoção de soluções práticas e criativas. 75. As pilhas, baterias, embalagens de venenos e demais materiais tóxicos deverão deverão ser separados para serem entregues entregues ao responsável no barco coletor e jamais poderão ser reutilizados, enterrados, queimados, ou deixados ao ar livre, expostos à chuva e ao sol. 76. Os donos de embarcações devem evitar evitar o despejo de lixo no rio, lagos, igarapés igarapés e canais, para isso, fica recomendado o uso de aviso fixado fixad o em local visível visí vel dentro da embarcação e a presença pres ença de lixeira, podendo ainda a inda a APAT APAT juntamente com o INCRA requisitar o apoio da Marinha visando à busca de soluções no combate a esta prática prática abusiva.
CAPÍTULO VIII Gestão e fiscalização do PAE 77. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, através de seus representantes, juntamente com técnicos do INCRA, fiscais do órgão ambiental competente e comunitários em geral, fará a fiscalização do PAE. 78. A Associação do Projeto de Assentament A ssentamento o Agroextrativista - PAE Atumã – APAT APAT constituirá comissões específicas para a análise e solução soluç ão de casos que requeiram atenção especial, visando com c om isso, garantir às partes envolvidas maior segurança na tomada de decisão, como também assegurar a gestão participativa dentro do PAE. 79. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT APAT, juntamente com o INCRA, deverá requerer aos órgãos competentes ações de fiscalização dentro do PAE para evitar a prática de irregularidades relacionadas ao descumprimento das regras deste Plano. 80. Os recursos oriundos de ações coletivas, projetos ou programas devem ser geridos pela Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT e aplicados na conformidade do que dispuser a assembleia geral, sempre dando prioridade a investimen investimentos tos para a capacitação dos comunitários.
CAPÍTULO IX Penalidades 81. O descumprimento de qualquer das normas constantes deste Plano pelos moradores, estando em Relação de Beneficiários - RB ou não, sujeita o infrato infratorr às seguintes s eguintes penalidades: penalidades:
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a) advertência por escrito – comunidade; b) suspensão sus pensão de direitos junto à APA APATT – APAT; APAT; c) retirada do infrator inf rator da área do PAE – INCRA. 82. No caso da letra “b” o comunitário comuni tário poderá recorrer junto à Diretoria Executiva Execut iva da APA APAT, a partir do recebimento recebime nto da notificação da punição, para que esta analise seu pedido. No caso da letra “c” o comunitário deverá recorrer ao INCRA. 83. Dependendo da gravidade gravidade da infração cometida por comunitário em relação às regras deste Plano ou em caso de reincidência, reincidênci a, a APA APAT encaminhará o caso ao INCRA, INCRA , solicitando solicitan do que o infrator seja retirado da área como forma de resguardar o direito da coletividade. 84. A invasão e/ou uso indevido dos recursos naturais naturais por pessoa que não faça parte do PAE Atumã, sujeita o infrator à punição mediante a retirada imediata do mesmo da área do PAE e o ressarcimento pelos danos causados, de acordo com as normas de uso e a legislação vigente, procedimento este realizado através de ofício da APAT ao INCRA que tomará as medidas necessárias. 85. Além das punições constantes deste Plano de Utilização, os infratores estão sujeitos às penalidades contidas nas leis ambientais e na legislação vigente.
CAPÍTULO X Disposições gerais 86. A área de uso comum é um bem não sujeito à apropriação individual. individual. São consideradas como áreas de uso comum as florestas, lagos, rios, igarapés, praias, caminhos e reserva legal. Qualquer projeto que envolva a utilização destas áreas deverá ser apresentado à Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APATT e levado para aprovação em APA e m assembleia assembl eia geral. 87. O fórum de decisão para entrada de novas famílias no PAE Atumã é a Assembleia Geral da APAT com a posterior aprovação do INCRA, ficando, para o momento, vetado o ingresso de novas famílias para compor o projeto, com exceção dos residentes que ainda não tiveram oportunidade de serem incluídos no programa de reforma agrária, ou filhos de beneficiários, residentes no PAE, que atingirem a maior idade, constituírem família e atenderem às demais exigências para inclusão em Relação de Beneficiários, respeitando-se sempre a capacidade de suporte do PAE. 88. Fica liberado o acesso ao PAE Atumã de familiares de beneficiários, sendo que estes não integrarão a relação de beneficiários, mas poderão conviver com os seus familiare familiaress sob a responsabilidade destes, desde que respeitem as determinações contidas neste Plano de Utilização. 89. O presente Plano de Utilização Utilização fica sujeito a alterações de quaisquer de suas normas, sempre que o aparecimento de novos conhecimentos e novas tecnologias possa contribuir no sentido da melhoria do processo de consolidação do PAE, ou a qualquer tempo, seja por problemas causados por ocasião da execução ou referente referente ao seu conteúdo. 90. As propostas de alteração do Plano de Utilização poderão poderão ser feitas formalmente formalmente pelas comunidades. As mesmas serão analisadas em Assembleia Geral da Associação do PAE, aprovadas através de processo de votação, e encaminhadas ao INCRA para análise e parecer final. 91. O presente Plano deverá ser amplamente divulgado entre todas as famílias do PAE, bem como junto a comunidades vizinhas, entidades governamentais governamentais e não governamentais e ainda se necessário junto aos meios de comunicação existentes existentes no município. 92. As propostas de alterações alterações não podem entrar em conflito com as finalidades do Plano nem com as normas da legislação vigente.
Alenquer,, 11 de Novembro de 2008. Alenquer
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O Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, que desenvolve pesquisas científicas, análises de políticas públicas e programas educativos com o objetivo de promover a boa gestão socioambiental dos recursos naturais da Amazônia. Fundado em 1995, o IPAM tem sede em Belém, com sucursais em Brasília, Canarana e Santarém. Conselho Diretor do IPAM: Reynaldo Victoria, Jean Pierre LeRoy, Cristovam Diniz, Alfredo Homma, Christine Padoch, George Woodwell, Stephen Schwartzman, Luis Martinelli. Diretor Executivo: Executivo: Marcos Pontes Pontes Ximenes
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O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é uma autarquia federal criada pelo Decreto nº. 1.110, de 9 de julho de 1970 19 70 com a missão prioritária de realizar a reforma reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União. Está implantado em todo o território nacional por meio de 30 Superintendências Regionais. Nos últimos anos, o Incra incorporou entre suas prioridades a implantação de um modelo de assentamento com a concepção de desenvolvimento territorial. O objetivo é implantar modelos compatíveis com as potencialidades e biomas de cada região do País e fomentar a integração integração espacial dos projetos. Outra tarefa importante no trabalho da autarquia é o equacionamento do passivo ambiental existente, a recuperação da infraestrutura e o desenvolvimento sustentável dos mais de cinco mil assentamentos existentes no País. Avenida Rui Barbosa, 1321 - Centro Santarém - Pará - Brasil Cep: 68005-080 Tel: 55 (93) 3523-5831
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