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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br ÍNDICE
DIREITO CIVIL -5
Atos, Fatos e Negócios Jurídicos - 5 Busca e Apreensão - 5 Contratos - 5 Direitos das Sucessões -8 Direitos de Família - 10 Direitos Reais - 15 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 20 LINDB -20 Pessoa Jurídica - 20 Pessoa Natural - 21 Prescrição e Decadência - 21 Responsabilidade Civil - 21
DIREITO PENAL - 24
Aplicação da Lei Penal - 24 Aplicação da Pena - 27 Crime Eleitoral - 28 Crimes - 28 Crimes contra a Administração Pública - 31 Crimes contra a Dignidade Sexual - 33 Crimes contra a Fé Pública- 34 Crimes contra a Ordem Tributária - 34 Crimes contra a Vida - 35 Crimes contra o Patrimônio - 36 Crimes Financeiros - 36 Crimes Hediondos - 36 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 36 Estatuto do Desarmamento - 37 Imputabilidade - 37 Lei de Drogas - 38 Pena - 38 Prescrição e Decadência - 38 Princípios do Direito Penal - 38 Tipicidade – Tipicidade – 38 38
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 39
Ação Civil Pública - 39 Ação Popular - 39 Atos Judiciais - 40 Busca e Apreensão - 40
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Citação - 40 Competência - 40 Direitos Reais - 41 Execução -41 Extinção do Processo - 42 Juizado Especial Cível (JEC) - 42 Mandado de Segurança - 42 Partes e Procuradores - 43 Prescrição e Decadência - 43 Princípios do Processo Civil - 43 Processo e Procedimento - 43 Provas - 48 Recursos - 48 Sentença – 49 Teoria do Processo -95
DIREITO PROCESSUAL PENAL - 96
Ação Penal - 96 Arquivamento -96 Competência - 96 Delação Premiada - 97 Denúncia - 97 Detração Penal - 98 Execução Penal - 98 Inquérito Policial - 99 Liberdade Provisória - 99 Pena - 99 Princípios do Processo Penal - 100 Prisão - 100 Processo e Procedimento - 103 Provas - 112 Recursos - 113 Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) - 116 Sentença - 116 Sequestro - 177 Tribunal do Júri - 177
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUC-
DIREITO CIVIL
PR - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Discorra fundamentadamente sobre a violação positiva do contrato, contemplando as concepções doutrinárias a respeito de seu conceito no Direito Brasileiro, bem como sua relação com os conceitos de mora e inadimplemento das obrigações.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e Negócios Jurídicos - José Costa Manso foi a uma loja
especializada em relógios comprar um que fosse completamente de ouro. Lá chegando, avistou um que o satisfez. Comprou-o, de imediato, sem indagações. Dias depois, ao mostrá-lo a um especialista, descobriu que o relógio não era de ouro, como pensava, já que relógio de ouro é apenas uma designação ao relógio recoberto ou banhado a ouro. Frustrada essa sua vontade, ou seja, não sendo o relógio completamente de ouro, como imaginava, e tendo-o comprado somente por isso, vê vício na coisa e quer ajuizar ação redibitória. Pergunta-se: teria ele sucesso na demanda? Responda justificadamente.
- Resposta: Espera-se do candidato a definição de violação positiva do contrato que contemple o descumprimento de deveres laterais derivados da boa-fé (COSTA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 273), bem como a posição doutrinária que afirma configurar-se a violação positiva na hipótese em que a obrigação não é cumprida no modo pactuado, qualificando-seoo upieto ui ou iexato do otato PONTE“ DE MI‘áNDá, Jos
Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI. Rio de Janeiro: Borsoi, p. 15) - Quanto à relação entre mora e inadimplemento, espera-se do candidato a demonstração de que, enquanto na mora e no inadimplemento ocorre inexecução da obrigação, na
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e Negócios Jurídicos - Discorra soe o Piípio da
Coveso “ustaial do Negio Juídio? Foi acolhido pelo legislador civil? Justifique.
violação positiva do otato te luga ua ação
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
positiva
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e
adeuadaete o iteesse do edo. TEPEDINO,
Negócios Jurídicos - Há distinção entre Dolo Eventual e
Gustavo et al. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. Volume I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 693). Admite-se, alternativamente, resposta em que se afirme que a violação positiva pode se enquadrar no conceito de mora ou de inadimplemento, haja vista o teor do artigo 394 do Código Civil que também qualifica como mora o
Culpa Consciente? Justifique a resposta. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e Negócios Jurídicos - Vícios sociais do ato jurídico.
Defina-os. Indique-os.
do
devedo,
po
se
satisfaze
upieto ue ão ealizado a foa ue a lei
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
ou a oveção estaelee ou ue a violação
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Busca e Apreensão -
positiva, como inexecução de deveres laterais, é uma forma de inadimplemento que não se refere à prestação principal (COSTA, Jorge Cesa Ferreira da. Op. Cit., p. 273). - QUESITO AVALIADO NOTA - 1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade, respeito às margens, paragrafação, coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e colocação, sintaxe de regência e pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA: a) Referência expr essa oção de adipleeto ui
Em ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária convertida em ação de depósito, o Réu regularmente citado, ofereceu contestação, alegando que o bem foi furtado e requerendo a extinção do processo sem apreciação do mérito, tanto mais que não fora formulado pedido alternativo de condenação ao pagamento do equivalente em dinheiro. Sendo você o juiz, como solucionaria a controvérsia? Dispensa-se a adoção da forma de sentença.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br ou expressão equivalente. b) Referência expressa à violação de deveres laterais derivados da boa-fé. c) 3 Possibilidades de resposta: a) Afirmação de que a violação positiva do contrato é uma categoria que não se confunde com a mora e com o inadimplemento absoluto/definitivo, uma vez que, enquanto estes ocorrem mediante inexecução da obrigação, a violação positiva consiste em execução que não atende adequadamente ao interesse do credor. OU b) Alternativamente, admite-se como resposta a afirmação de que a violação positiva do contrato pode qualificar-se como modalidade de mora ou de inadimplemento definitivo que se configura pelo não
sistema jurídico brasileiro, a mera onerosidade excessiva autoriza a revisão judicial dos contratos ou esta revisão depende da ocorrência de fatos imprevisíveis (aplicação da teoria da imprevisão)?
que, supostamente, seriam abusivas. Entre as cláusulas itadas, Joelso destaou as seguites: i Fia estipulado expressamente e aceito pelo MUTUÁRIO que a taxa de juros será definida pelo Banco de acordo com os parâmetros utilizados para operações desta atueza. ii E aso de iadiplia, al dos juros moratórios à razão de 1% a.m, será devida multa moratória equivalente a 2% por mês até a efetiva quitação da dívida. iii O Bao fia autorizado a debitar nas contas correntes do MUTUÁRIO as quantias devidas e vitude do pesete otato. Concomitantemente, o banco ajuizou em desfavor de Joelson uma execução por quantia certa lastreada na Cédula de Crédito Bancário, instruindo a inicial com os extratos da conta corrente, discriminando as parcelas utilizadas do crédito aberto. a) Quanto à ação revisional noticiada, na qualidade de Juiz (íza), avalie as supostas abusividades do contrato de mútuo apontadas pelo autor. Limite a análise em, no máximo, dez linhas. b) Uma vez citado na noticiada execução, Joelson opôs embargos, arguindo, tão-só, a carência de ação do exequente face à iliquidez do seu crédito e ao disposto na súmula 233 do STJ. Como você, na qualidade de Juiz(íza), decidiria estes embargos. Justifique, abordando os aspectos
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos - Dário
Joelson Silva, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado em Contagem (MG), empresário individual, devidamente registrado na JUCEMG, explorando o ramo de hortifrutigranjeiros, desenvolvia o seu negócio em imóvel próprio, na cidade de Belo Horizonte (MG), ue eiia o título “áCOLÃO VENDá NOVá. Endividado, celebrou com um determinado banco comercial um contrato de mútuo. Os recursos obtidos com este contrato foram suficientes para que ele quitasse as dívidas então existentes. Contudo, sem capital de giro, ajustou com um banco uma operação de abertura de crédito em conta corrente, no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, por sua vez, foi documentada por uma Cédula de Crédito Bancário emitido por ele em favor da respectiva instituição financeira. Joelson Silva não conseguiu honrar as obrigações contraídas nos respectivos prazos. Assim, ele ingressou com uma ação revisional do contrato de mútuo, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, citando uma série de cláusulas contratuais
Dátas, asado o Maia Iez, ostetava pouaço por instrumento particular com amplos poderes, outorgada pela mulher, para a gerência dos negócios e patrimônio desta. Desfeita a sociedade conjugal, Maria Inez revogou o mandato e notificou o ex-marido. ápesa da otifiaço, Dio Dátas eleou e nome do ex-cônjuge contrato de empréstimo com o ao LOasiuit. “e sae do otato aio, ue por isso não foi adimplido conforme o pactuado, Maria Inez se viu citada em execução por título extrajudicial, defendendo-se, por meio de embargos, com base no argumento de ineficácia do negócio jurídico tendo em vista que o contrato foi celebrado após a notificação do mandatário acerca da revogação do mandato. A seu turno, o banco ressaltou sua condição de terceiro de boa-fé, já que não possuía meios de saber sobre a revogação do mandato, além do fato de que Dário Dátas haitualete eleava e oe de Maia Inez diversas operações bancárias. Considerando os fatos provados e dispensando-se o relatório, decida o
upieto da oigação a foa ue a lei ou a oveção estaelee at. do Cdi go Civil) OU
c) ainda, que violação positiva, como inexecução de deveres laterais, é uma forma de inadimplemento que não se refere à prestação principal. Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos - No atual
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br conflito na forma de sentença, com abordagem das questões e regras jurídicas inerentes ao tema.
de registro imobiliário, gera-lhe direito à escritura, e requer que, após processamento do pedido, seja-lhe outorgada a escritura definitiva do imóvel pelo promitente vendedor, em prazo determinado na sentença, sob pena de esta lhe suprir a vontade. Contestado o pedido, o promitente vendedor sustenta a invalidade do contrato de promessa de compra e venda, pela ausência do registro e, em mérito, diz-se arrependido e que quer fazer uso da cláusula de arrependimento, indenizando o promitente comprador do valor pago, corrigido. Decida.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos - Disserte sobre os dois questionamentos. a) A
propositura da ação declaratória negativa inibe o aforamento da ação de execução relativamente ao mesmo crédito? (Justifique a sua resposta) É possível a propositura de ação declaratória visando à interpretação de cláusulas contratuais? Justifique a sua resposta.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
- Resposta: a) É possível nos termos do disposto no artigo 585, § 1.º do Código de Processo Civil. Os argumentos dos candidatos deverão levar à conclusão do disposto no artigo mencionado. b) O candidato deverá dissertar interpretando literalmente o artigo 4.º, I do CPC. Em primeiro plano, não seria possível concluir que sim, pois a cláusula contratual não se
TJGO - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos - A
ofude o a elação juídia. Esse etedieto
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
não se harmoniza, porém, com a finalidade do istituto, ue est la foe la plus élevée et la plus
DISSERTAÇÃO-Plano de Saúde. Contratos que o estabelecem. Sua natureza e elementos característicos. Atos normativos que regulam as relações entre os contratantes. Coberturas obrigatórias e exclusões permitidas pela lei. Regras a serem obedecidas nas cláusulas restritivas e na interpretação dos contratos.
função social do contrato prevista no artigo 421 do CCB é matéria de ordem pública? Tal disposição legal se aplica às relações de consumo reguladas pela Lei nº 8.078/90? Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
dliate dexeie du pouvoi judiiaie, et doit te
considerée comme très utile aux litigants et à la vie sociale. Da interpretação de uma única cláusula contratual depende, muitas vezes, a solução de todo o litígio, o que autoriza o ajuizamento da declaratória, presente o interesse processual. É a orientação mais
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
lieal, seguida pela doutia e pela juispudia.
Em 1 º/02/2006, FRANCISCO, na qualidade de vendedor, celebrou um contrato de compra e venda de maquinário industrial com JOÃO, na qualidade de comprador. Na cláusula referente ao pagamento, as pates ajustaa o seguite: JOÃO eitirá um cheque, no valor de R$ 100.000,00, em favor de FRANCISCO, avalizado por WALDÍRIO. No ato da entrega do cheque nas condições ora entabuladas, FRANCISCO dará plena e geral quitação a JOÃO, ediate o espetivo eio. ássi, e //, JOÃO emitiu o cheque, colheu a assinatura de WALDÍRIO, na qualidade de avalista, e o entregou, contra recibo, para FRANCISCO. Em 03/02/2006, o beneficiário apresentou o cheque ao banco-sacado, tendo este último, todavia, devolvido o cheque por insuficiência de fundos. Irresignado, após algumas tentativas frustradas de solucionar o impasse de forma amigável, FRANCISCO encaminhou o cheque ao Cartório de Protesto em 24/07/2006, tendo sido o
(João Batista Lopes. Ação Declaratória. EditoraRT. 4.ª edição. São Paulo: 1995, p.71). 1 Tradução livre do Elaborador: é a forma mais elevada e a mais delicada de exercício do Poder Judiciário. E deve ser considerada como muito útil aos litigantes e à vida social. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
José dos Anzóis realizou com Antônio Prometeu contrato de promessa de compra e venda, com cláusula de arrependimento, sobre uma gleba de terras na periferia da cidade. A promessa de compra e venda não foi registrada, mas foi quitada devidamente. Após a quitação, o promitente vendedor se nega a passar a escritura definitiva. Então, o promitente comprador ajuíza ação de outorga de escritura, onde sustenta que a promessa de compra e venda quitada, independente
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br protesto devidamente lavrado em 27/07/2006. Pergunta-se: a) Ante as circunstâncias narradas, poderá FRANCISCO pleitear a resolução do contrato de compra e venda ajustado com JOÃO com o fito de reaver o maquinário industrial? Justifique em, no máximo, cinco linhas. b) Supondo que, em 15/12/2006, o beneficiário tenha ajuizado uma execução lastreada no referido cheque em face de JOÃO e WALDÍRIO, poderia ser pronunciada a prescrição? Justifique
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito de Família - Maria e Hélio se conheceram em 2006 e, em
seguida, iniciaram relacionamento amoroso, sendo que ambos eram solteiros. Hélio, com 25 anos de idade, havia conseguido seu primeiro emprego como consultor em uma multinacional. Já Maria, aos 22 anos de idade, não possuía nenhuma fonte de renda, estava desempregada e atravessava inúmeras dificuldades financeiras, tanto que havia abandonado o curso supeio ue feuetava e oava de favo a asa de parentes. Alguns meses depois, o casal passou a viver em união estável e Hélio adquiriu um imóvel comercial em nome de Maria, cuja quitação efetuou mediante pagamento de 20 prestações mensais e consecutivas. Ao longo dos anos, Maria concluiu a faculdade e curso de pós-graduação, com o auxílio exclusivo do companheiro, o único a trabalhar para prover o custeio das despesas do lar. Ainda durante o convívio, Hélio também conseguiu comprar em seu próprio nome dois automóveis e uma chácara de lazer. Em 20 de janeiro de 2010, Maria foi contemplada em u soteio da ega-sea, vido a eee a uatia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em seguida, diante da perspectiva de mudar de vida, rompeu o relacionamento com Hélio, pondo fim à união. Hélio concordou com a separação, mas os conviventes não chegaram a um consenso em relação à divisão do patrimônio. Diante da situação fática acima narrada e considerando a inexistência de contrato escrito entre as partes, pergunta-se: a) Algum dos bens adquiridos está sujeito à partilha? b) Em caso positivo, qual deles? E qual seria a proporção da divisão? Fundamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Proposta uma ação de despejo por falta de pagamento e por descumprimento do contrato quanto à destinação do imóvel c/c cobrança dos aluguéis que se vencerem no curso da ação, o réu, regularmente citado, purgou a mora integralmente e ofertou contestação em relação aos demais fundamentos, argumentando que o imóvel estava sendo usado para a finalidade não residencial estabelecida no contrato (escritório de representação), requerendo inclusive inspeção judicial, que foi realizada, mas constatou foi a sublocação do prédio para uso residencial, como alegado na petição inicial. Por fim, estando os autos conclusos para sentença, o autor noticiou ao Juízo que o imóvel se encontrava abandonado e que o réu ficou devendo os aluguéis dos dois últimos meses anteriores ao abandono. Perguntase: se o candidato fosse o Juiz da causa, que providência adotaria no respeitante ao mencionado abandono e como decidiria os três pedidos aduzidos na petição inicial? Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:
Empresa pública federal celebra contrato com empresa brasileira contendo cláusula compromissória. A empresa privada descumpre o acordado e a empresa pública ajuíza ação judicial. A empresa privada requer a extinção do processo sem julgamento do mérito face à existência de convenção de arbitragem. Analise a questão, à luz da legislação, jurisprudência e doutrina.
TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito de Família - A mudança de regime de bens é um direito
potestativo dos cônjuges ? Em face do que dispõem os artigos 1.639 parágrafo 2º e 2.039 do Código Civil vigorante e, ainda, considerando o entendimento do STJ, exponha sobre a possibilidade de alteração desse regime nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. Fundamente.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
Distinguir boa-fé objetiva de boa-fé subjetiva. Justifique a resposta.
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito das
Desdêmona Machiaveli manteve concubinato (more uxorio) com Pedro Colombo Sucessões
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Pizarro, por quase 35 anos, não obstante este não haver se separado de sua mulher. Com a morte do Sr. Pizarro, Desdêmona ajuíza ação de reconhecimento de sociedade de fato e meação nos bens adquiridos enquanto durou o concubinato. Antes de morrer, Pizarro e Desdêmona firmaram contrato, em 18/03/1995, recebendo esta, por conta de serviços prestados, uma indenização em dinheiro. No período posterior a este ajuste, mantido o concubinato, foram adquiridos três imóveis urbanos. O espólio de Pedro Colombo Pizarro contesta, dizendo que, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei 8.971/1994, só faz jus à meação de bens a companheira de homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, o que não é o caso dos autos, pois o de cujus permaneceu casado sem jamais ter intenção de constituir família com a autora. Não houve esforço comum para a aquisição dos bens, e o acordo realizado entre os companheiros resultou na quitação das mútuas obrigações constituídas até aquela data. Decidir à luz do direito aplicável.
Magistratura Estadual - TJPA - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos das Sucessões - Manoel, solteiro, pai de Cláudia e Pedro,
faleceu em agosto de 2011, deixando a casa n.º 50, situada na rua São Silvestre, em Belém – PA, registrada em seu nome no X Ofício do Cartório de Imóveis de Belém. A referida casa havia sido emprestada, em 2005, a um casal de amigos, Carlos e Cristina, pelo prazo de dois anos, necessários à conclusão da obra de imóvel que haviam comprado. Passados três anos, não tendo sido restituído o imóvel, Manoel, em 10/10/2008, notificou extrajudicialmente o casal para que deixasse o imóvel no prazo de trinta dias. O casal não atendeu a notificação, tendo permanecido no imóvel. Manoel, em 10/3/2011, novamente notificou extrajudicialmente o casal, que continuou inerte. Em junho de 2011, Manoel foi internado com complicações de saúde, tendo falecido dois meses depois. O espólio, representado por sua inventariante, mãe dos dois herdeiros que representa legalmente, ajuizou, ainda no curso do inventário, ação reivindicatória, em face de Carlos e Cristina, com o fim de reaver o imóvel ocupado. A escritura do imóvel e cópia das notificações recebidas pelos réus foram juntadas aos autos. Na ação, foram narrados os fatos e feito o pedido de imissão na posse do imóvel e de condenação dos réus em indenizar a quantia correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde 10/11/2008 até a sua efetiva desocupação, que seria apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Citados, Carlos e Cristina apresentaram contestação, alegando: a) a inépcia da inicial, ante a falta de identificação detalhada do imóvel, com suas confrontações e características, e a ausência de propriedade do imóvel, com base no argumento de que não houvera partilha no processo de inventário; b) a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não cabe pedido reivindicatório para a obtenção da posse do imóvel; c) a ilegitimidade do espólio para figurar no polo ativo, sob o fundamento de que a legitimidade seria dos herdeiros; d) o direito à usucapião urbana por estarem na posse do imóvel por mais de cinco anos ininterruptos, utilizando-o como sua moradia, não possuírem outro imóvel e por medir o imóvel ocupado área de 180 m2; e) o direito de serem indenizados no valor de R$ 15.000,00 por benfeitorias realizadas no imóvel, a saber: colocação de armários nos quartos e substituição do piso da cozinha, tendo juntado notas
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito das Sucessões - Como donatário de um imóvel, constituído
por um apartamento residencial, situado em região nobre da cidade de Belo Horizonte, Carla Maria, que reside em outro imóvel de sua propriedade, quer vendê-lo, a despeito de estar o imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, de impenhorabilidade e incomunicabilidade. O gravame decorreu de vontade do doador, seu pai, encerrada em cláusula testamentária, instituída e cumprida, devidamente, no correr do ano de 2003, ano da moléstia e morte dele, pai. Não cogita a donatária e proprietária do apartamento converter o produto da venda em outro bem, fazendo incidir sobre ele as restrições apostas ao apartamento vendido, porque está acometida de grave doença hereditária, que lhe impõe tratamento de alto custo, compatível com o valor da venda do bem, que será, por isso e para tanto, gasto. Após provocação do Poder Judiciário, onde se sustentou a possibilidade do cancelamento do gravame e a venda incondicionada do bem, sobreveio parecer do custos legis, opondo-se à venda tal como requerida, alegando falta de previsão legal para a hipótese contida no pedido. Decida.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br fiscais comprobatórias datadas de maio de 2011; f) a falta de amparo para o pedido de indenização pelo aluguel, sob o argumento de que utilizavam a casa a título de empréstimo, e de que, em momento algum, Manoel lhes impusera a cobrança de qualquer valor nem tomara qualquer medida judicial para retirá-los do imóvel, o que demonstrava a aceitação tácita da continuidade do empréstimo. Ao final, pediram a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a declaração de usucapião do imóvel em seu favor, ou, ainda, a condenação do autor a pagar-lhes a indenização referente ao gasto efetuado. Em réplica, o autor alegou: o não cabimento das preliminares; o não cabimento da alegação de usucapião aventada em contestação, sob o argumento de que não restara configurada a usucapião; o não cabimento do pleito de indenização, pois não fora provada a data da realização das benfeitorias; a pertinência da cobrança do aluguel pela utilização do imóvel após a notificação para sua devolução. O autor reafirmou os pedidos, requerendo a improcedência dos pedidos dos réus. Não havendo provas para produzir em audiência, os autos seguiram conclusos para sentença. Considerando os fatos hipotéticos acima relatados, profira, na condição de juiz substituto, a sentença, dando solução à lide. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
475-C do CPC 0,00 a 1,50 1,50 - 2.5 Direito à imissão na posse do imóvel: requisitos preenchidos 0,00 a 2,00 1,00 - 2.6 Dispositivo: afastar as preliminares; extinção consoante o art. 269, I, do CPC; julgar procedentes os pedidos, para imitir o espólio na posse do imóvel; condenar os réus a indenizar da quantia correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde 10/11/2008 até a sua efetiva desocupação, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento / Condenação em custas e honorários em percentual sobre a condenação no valor referente indenização pelo pagamento do aluguel (art. 20, § 3.°, do CPC) 0,00 a 1,50 Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos das Sucessões - NOÉ, magistrado aposentado, divorciado,
quando contava a idade de sessenta e cinco (65) anos, casou-se com INGRA, de trinta e cinco (35), advogada, solteira. O casal, desde o enlace, passou a morar em casa de alto luxo pertencente ao marido e seu único bem. INGRA não possuía bens ao casar. Nenhum bem foi adquirido na constância do casamento, que também não gerou filhos. NOÉ morreu seis meses após o casamento. Ao casar com INGRA, NOÉ já possuía os filhos COSME e DAMIÃO, ambos advogados. Antes mesmo do inventário de NOÉ, INGRA casou-se com ODAIR, que foi morar com ela na casa deixada por NOÉ, residência do novo casal. INGRA morreu seis meses após o casamento, sem deixar ascendentes, descendentes ou parentes de sangue. À luz do vigente ordenamento jurídico, que direitos hereditários ou de sucessão tem ODAIR? Justifique.
- Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS Sentença Cível - Quesito avaliado Faixa de valor Nota - 1 Capacidade de expressão na modalidade escrita e uso das normas do registro formal da língua - 2 Conhecimento do tema - 2.1 Preliminares não prosperam / Petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 282 do CPC / Imóvel identificado / Inventário em andamento não há óbice / Legitimidade do espólio / Inventário não encerrado / Art. 12, V, do CPC / Possibilidade jurídica do pedido 0,00 a 1,50 1,25 - 2.2 Possibilidade de usucapir em contestação: Súmula n.° 237/STF / Requisitos não configurados / Oposição após a notificação 0,00 a 1,50 1,00 - 2.3 Benfeitorias / Ausência de direito / Realização quando a posse não era mais de boa-fé / Art. 333, II, do CPC 0,00 a 1,00 0,83 - 2.4 Aluguéis devidos pela utilização do imóvel após 30 dias da notificação até a desocupação / Liquidação por arbitramento / Art.
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - Ana ajuizou ação de investigação de
paternidade contra Carlos, e a sentença decidiu pela procedência do pedido, isto é, reconheceu a paternidade do investigante e transitou em julgado em 12/12/2000. Em virtude da recusa injustificada do réu em submeter-se a exame pericial, consistente no exame de DNA, a paternidade foi reconhecida sem a referida prova técnica, valendo-se o juiz de outros meios de prova, testemunhais e documentais, existentes nos autos. Em 15/11/2006, Carlos ajuizou ação negatória de paternidade contra Ana, alegando
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br que deseja submeter-se ao exame DNA, para que se estabeleça a verdade real e não presumida quanto à paternidade questionada. Diante dessa situação hipotética, elabore um texto dissertativo acerca da decisão judicial a ser proferida na ação proposta por Carlos, incluindo, se for o caso, elementos que poderiam ser apresentados por Ana em sua defesa.
responsabilidade civil, deveria ter sido comprovado não somente o dano alegado, mas também a conduta culposa e o nexo causal entre esta e aquele, salientando que o simples aborrecimento pela dissolução da sociedade conjugal é insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Decida.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
Família - M.V. ajuíza ação de reparação de danos
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
contra H.C.V., sob o fundamento de que se casaram, após longo período de namoro e noivado, no entanto, passados 45 (quarenta e cinco) dias do casamento, ocorreu a separação do casal. Sustenta que o desfazimento de seu casamento ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que, pretextando haver perdido o emprego, culminou por abandonar o lar, sem qualquer explicação, deixando-a na mais completa carência e abandono, pois, até então, ela era apenas estudante e dependente de seu genitor. Diz a autora que realizou despesas diversas, tais como igreja, vestidos de noiva, fotógrafos, buffet e outras. Viu-se obrigada a cancelar a viagem de lua-de-mel, programada para dois meses depois do enlace, sendo ressarcida apenas em parte pelos gastos efetuados com a agência de turismo contratada. Haviam combinado, enquanto noivos, que as despesas com a celebração e comemoração do casamento seriam divididas proporcionalmente. O ex-marido não honrou o compromisso assumido, tendo a autora que arcar, sozinha, com todas as despesas, graças a empréstimo contraído com seu genitor. Conclui que faz jus à indenização pelos prejuízos materiais sofridos, além do dano moral suportado, já que tudo isso lhe causou os maiores transtornos e forte abalo emocional. Defendendo-se o réu alega que não há prova de sua culpa pelo fim do casamento, visto que a autora fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ruptura da união se deu consensualmente, com a plena aquiescência da requerente. Jamais fez acordo com a autora no sentido de responsabilizar-se pelo pagamento de metade das despesas realizadas com o casamento, mesmo porque estavam fora de seu padrão econômico. O fim da união ocorreu em razão da perda de seu emprego, o que acabou por abalar a relação conjugal. Não se pode falar em responsabilidade contratual ou extracontratual. Para configuração de sua
Família - ELIZIÁRIO VERNE e sua esposa ANAZILDA
SANTUZA SANTOS ajuízam ação visando alterar o regime de bens adotado para o patrimônio do casal, realizado em julho de 2001, de comunhão parcial para separação total. Esclarecem que não possuem quaisquer bens a serem partilhados. Dizem, ainda, que já haviam, mesmo antes do casamento, manifestado o desejo de adotarem o regime de separação total, que restou frustrado pelo fato de não disporem, à época, de condições financeiras para arcar com as despesas da indispensável escritura de pacto antenupcial. Realizada audiência de instrução, as testemunhas inquiridas confirmaram os fatos alegados pelos requerentes. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. DECIDA. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - ALEXANDRINA VESCHER e HELMUT VESCHER
separaram-se consensualmente em 05/03/1995, ocasião em acordaram manter em comunhão os direitos patrimoniais sobre o apartamento de n. 72 do edifício Sabiá, integrante do condomínio Parque das Aves, situado à rua Marechal Rondon, n. 145/297, bairro Santa Amália, nesta cidade, dividindo-se em partes iguais os frutos advindos do aluguel do imóvel. Posteriormente, em 27/04/1997, autora e réu firmaram instrumento particular de cessão de direitos de meação e extinção do condomínio, por meio do qual cedia ela ao réu a parte que lhe pertencia no referido bem imóvel, mediante o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 60 (sessenta) parcelas, das quais foram solvidas apenas as 15 (quinze) primeiras. Diante do inadimplemento e, decorridos 7 (sete) anos, pleiteia a resolução do instrumento particular de cessão de direitos, assim como a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos , incluindo os frutos da
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br coisa comum. Na contestação, o réu arguiu a prescrição (CC/1916, art. 178, §§ 8º e 9º, inciso V) e a improcedência do pedido inicial. Reconveio, pretendendo haver da autora reconvinda indenização pela conservação e manutenção do imóvel durante o período, reembolso das quantias relativas ao IPTU e às taxas condominiais e, ainda, das importâncias emprestadas para que ela pudesse adquirir o apartamento onde reside. A autora reconvinda rebateu a pretensão do réu reconvinte. Os litigantes concordam com o julgamento antecipado, visto que a matéria controvertida é de direito e os documentos necessários estão nos autos. DECIDA.
o aveada o egisto ivil. G alegou, aida, tee ela e o falecido adquirido, no curso da união estável, um automóvel importado no valor de R$150.000,00, porém, registrado na repartição administrativa em oe de á. ‘eueeu fosse aditida a odiço de meeira do veículo e, na condição de representante legal de H, fosse a eo aditida o ol dos hedeios. Ouvidos, a viúva B e os filhos C, D, E e F ifoaa ue desoheia o suposto ovívio siulteo de á o G a ostia do asaeto dele, as oodaa ue H ea filha do falecido em decorrência de relacionamento extraconjugal e, portanto, poderia ser habilitada como hedeia. O juiz etedeu ue o pedido de G, relacionado com a união estável sem separação de fato, é tese jurídica complexa. Entendeu, também, que a hailitaço de H, a odiço de hedeia, questão de alta indagação porque a escritura pública de reconhecimento da paternidade ainda não foi averbada e estaria sujeita a impugnação tanto pela viúva e quanto pelos filhos do inventariado. Deteiou ue G e a filha H pouasse as vias ordinárias. Analise, no aspecto estritamente processual, se a decisão foi correta ou incorreta, fundamentando a resposta.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - á afoou aço de ideizaço ota B,
pretendendo receber a importância de R$1.000.000,00. A pretensão foi atendida e a intimação da sentença ocorreu em 15.10.2007. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O vencido não interpôs recurso e, no dia 12.11.2007, efetuou o pagamento no importe de R$300.000,00 mais R$30.000,00 a título de honorários advocatícios. Em 14.12.2007, o vencedor requereu o cumprimento da sentença, na modalidade de execução, e apresentou planilha contendo os seguintes valores: a) R$700.000,00 pelo principal; b) R$70.000,00 pelos honorários advocatícios; c) R$70.000,00 pela multa prevista no art. 475-J do CPC. Requereu, ainda, fosse feito arbitramento de honorários advocatícios para a execução. O juiz, antes de decidir o pedido, preferiu ouvir o devedor. Este asseverou que a verba não é devida porque: a) os honorários advocatícios fixados na sentença abrange as fases de conhecimento e execução: b) a multa abrange a remuneração pelos eventuais serviços do advogado na fase de execução. Com base nestes dados, redigir a decisão sobre o derradeiro pedido formulado pelo credor, levando-se em conta a orientação do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Dissertar sobre o princípio da unirreoiilidade e a fugiilidade eusal. á faleeu e deiou, al da viúva B, os filhos C, D, E, e F, todos eoes. Iiiado o ivetio, G alegou que o falecido manteve com ela união estável os últios uato aos e geaa a filha H, embora ele, simultaneamente, mantivesse a união conjugal. A filha H foi eoheida po esitua púlia aida
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - Paula Lafaiete contraiu matrimônio com Hélio
Vaz. Quatro meses depois, o cônjuge virago descobriu que seu marido havia sido condenado pelo crime de estupro, circunstância que tornou insuportável a convivência do casal e motivou o ajuizamento, por parte dela, de ação de nulidade do casamento. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - Maria ajuizou ação de separação judicial
contra João objetivando o decreto de separação do casal com reconhecimento da culpa por parte do réu pela ruptura do casamento. Alegou, em síntese, que se casou com o réu em 2000 e que dessa união nasceram três filhos; que o réu não estava arcando com as despesas oriundas do lar; que chegava tarde a casa quase todos os dias; que tinha amante; que após uma séria briga em 2003 foi obrigada a sair de casa. A autora intimada não compareceu à audiência preliminar. O réu compareceu desacompanhado de
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advogado e não contestou a ação. Ante a revelia do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial, o juiz acolheu o pedido e decretou dissolvida a sociedade conjugal por culpa do réu que, como consequência direta do seu comportamento, ficou sujeito a prestar alimentos à autora. Inconformado, apela o réu, sustentando que não poderia ter sido antecipado o julgamento do feito. Ademais, a improcedência se impõe. O juiz decidiu corretamente?
vestidos de noiva, fotógrafos, buffet e outras. Viu-se obrigada a cancelar a viagem de lua-de-mel, programada para dois meses depois do enlace, sendo ressarcida apenas em parte pelos gastos efetuados com a agência de turismo contratada. Haviam combinado, enquanto noivos, que as despesas com a celebração e comemoração do casamento seriam divididas proporcionalmente. O ex-marido não honrou o compromisso assumido, tendo a autora que arcar, sozinha, com todas as despesas, graças a empréstimo contraído com seu genitor. Conclui que faz jus à indenização pelos prejuízos materiais sofridos, além do dano moral suportado, já que tudo isso lhe causou os maiores transtornos e forte abalo emocional. Defendendo-se o réu alega que não há prova de sua culpa pelo fim do casamento, visto que a autora fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ruptura da união se deu consensualmente, com a plena aquiescência da requerente. Jamais fez acordo com a autora no sentido de responsabilizar-se pelo pagamento de metade das despesas realizadas com o casamento, mesmo porque estavam fora de seu padrão econômico. O fim da união ocorreu em razão da perda de seu emprego, o que acabou por abalar a relação conjugal. Não se pode falar em responsabilidade contratual ou extracontratual. Para configuração de sua responsabilidade civil, deveria ter sido comprovado não somente o dano alegado, mas também a conduta culposa e o nexo causal entre esta e aquele, salientando que o simples aborrecimento pela dissolução da sociedade conjugal é insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Decida.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - Paulo move ação de prestação de contas em
face da ex-cônjuge Maria, dando conta de que esta recebe a pensão alimentícia destinada à filha comum, menor impúbere, razão pela qual deve esclarecer a real destinação desses recursos, haja vista a suspeita de desvio. A sentença julgou extinto o processo, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, reconhecida a inadequação da via eleita. Sobreveio apelação no prazo legal, sustentando, em suma, que o autor, responsável pelo pagamento da pensão e detentor do pátrio poder, ostenta legitimidade e interesse de agir. O recurso merece provimento? Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - Dissertação- Princípios basilares do Código Civil
brasileiro (Lei Nº 10.406,De 10.01.2002) Inovações no Direito de Família em relação ao Código Civil De 1916 (Livro IV, Título I, Substituto I, Capítulos I Ao XI) Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - Discorra sobre a reformatio in pejus indireta e
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
suas consequências nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. M.V. ajuíza ação de reparação de danos contra H.C.V., sob o fundamento de que se casaram, após longo período de namoro e noivado, no entanto, passados 45 (quarenta e cinco) dias do casamento, ocorreu a separação do casal. Sustenta que o desfazimento de seu casamento ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que, pretextando haver perdido o emprego, culminou por abandonar o lar, sem qualquer explicação, deixando-a na mais completa carência e abandono, pois, até então, ela era apenas estudante e dependente de seu genitor. Diz a autora que realizou despesas diversas, tais como igreja,
TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - Desdêmona Machiaveli manteve concubinato
(more uxorio) com Pedro Colombo Pizarro, por quase 35 anos, não obstante este não haver se separado de sua mulher. Com a morte do Sr. Pizarro, Desdêmona ajuíza ação de reconhecimento de sociedade de fato e meação nos bens adquiridos enquanto durou o concubinato. Antes de morrer, Pizarro e Desdêmona firmaram contrato, em 18/03/1995, recebendo esta, por conta de serviços prestados, uma indenização em dinheiro. No período posterior a este ajuste, mantido o concubinato, foram adquiridos três imóveis urbanos. O
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br espólio de Pedro Colombo Pizarro contesta, dizendo que, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei 8.971/1994, só faz jus à meação de bens a companheira de homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, o que não é o caso dos autos, pois o de cujus permaneceu casado sem jamais ter intenção de constituir família com a autora. Não houve esforço comum para a aquisição dos bens, e o acordo realizado entre os companheiros resultou na quitação das mútuas obrigações constituídas até aquela data. Decidir à luz do direito aplicável.
também solteira, sua única parente viva. ALMA, filha única, é de classe média baixa; mora, com AMÉLIA, em casa simples, de propriedade de seus pais, em companhia deles, situada em bairro periférico de Macapá. AURA ameaça com sua qualidade de mãe jurídica de AMÉLIA. ALMA argumenta com sua condição de mãe afetiva e genética de AMÉLIA, fato esse fora de dúvidas, porque devidamente comprovado por exame de DNA. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família
- À luz da Constituição Federal, princípios pertinentes ao direito de família e ao vigente ordenamento jurídico, como se deve resolver a questão da filiação de AMÉLIA, levada ao Judiciário? À luz da Constituição Federal, princípios pertinentes ao direito de família e ao vigente ordenamento jurídico, como se deve resolver a questão da posse e guarda de AMÉLIA, levada ao Judiciário?
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família
- Após anos de estável união homoafetiva, a advogada AURA e a enfermeira ALMA decidiram que uma delas teria um filho biológico da outra. Em Clínica especializada e procedimento próprio, usado banco de esperma, óvulo de ALMA, fertilizado in vitro foi implantado com sucesso em AURA, que gerou e pariu AMÉLIA. Essa, à vista de atestado médico expedido pela maternidade, foi registrada como filha apenas de AURA, na forma da lei. Meses após o nascimento de AMÉLIA, AURA e ALMA se separaram. AURA mudou-se para Belém (PA), onde foi trabalhar e estudar. Ficando em Macapá, ALMA voltou a morar com os pais em companhia de AMÉLIA. O ambiente familiar de criação de AMÉLIA é harmonioso e amoroso. Nada lhe falta. Parecidíssima com ALMA, sua mãe genética, em físico e temperamento, AMÉLIA é a alegria da casa, paixão dos "avós" cinquentões. Ninguém da família, todavia, possui sua guarda de direito. AURA, mesmo durante o tempo em que morou fora de Macapá, habituou-se a visitar AMÉLIA pelo menos uma vez por mês. Além disso, desde a separação, auxilia em sua criação com "mesada" regular, depositada em conta de ALMA. AMÉLIA adora a "tia" AURA, que adora AMÉLIA. Com o retorno definitivo de AURA para Macapá, agora na condição de alta funcionária pública federal efetiva, quer ela, cada vez mais, influir na criação e educação de AMÉLIA, "filha" que gestou e pariu. ALMA e sua família não aceitam. O frágil equilíbrio das relações se rompeu. Não há mais espaço para solução amigável do conflito. AMÉLIA tem cinco anos; AURA e ALMA, trinta e cinco cada uma. AURA é de classe média alta e mora em confortável casa própria, situada em área nobre de Macapá; vive com uma irmã mais velha,
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família
- ADÃO, funcionário público federal, casado, renda mensal de R$7.000,00, possui filhos com diferentes mulheres, a saber: PEDRO, sete anos e PAULO, seis anos, com RITA, eletricitária, renda mensal de R$1.000,00; ANA, oito anos e JOÃO, cinco anos, com EDLA, comerciária, renda mensal de R$ 600,00; OTÁVIO, quatro anos, com EDITE, bancária, renda de R$ 2.000,00 e CLÉA, três anos, com ANTONIA, dona de casa, sem renda própria. Exceto quanto à CLÉA, que vive em sua companhia com a atual esposa, ADÃO paga aos demais as seguintes pensões mensais, mediante desconto em folha de pagamento, resultado de sucessivos acordos celebrados com as mães dos menores em diferentes datas e homologados por sentença: R$ 500,00 para PEDRO e PAULO, metade para cada um; R$ 1.000,00 para ANA e JOÃO, metade para cada um; R$ 1.500,00 para OTÁVIO. RITA, EDLA e EDITE, todas solteiras, não possuem outros filhos além dos mencionados, todos normais, nenhum portador de necessidades especiais. CLÉA também é uma criança normal. Tanto ADÃO quanto as mães das crianças, são pessoas normais, residindo todos em casas próprias e ninguém estuda. À luz da Constituição Federal, princípios pertinentes ao direito de família e ao vigente Código Civil, PEDRO e PAULO teriam bases para rever o
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br valor das pensões que vêm recebendo, seja para majorá-las ao padrão da paga ao meio-irmão OTÁVIO, seja para, em seus proveitos e prejuízo de meio-irmãos, equipar todas elas, em proporção?
cumprindo pena de reclusão em estabelecimento prisional no interior do Estado. Agora, em liberdade, após o cumprimento da pena, encontrou o imóvel ocupado pelo réu, que nega restituí-lo. O esbulho está caracterizado. O pedido para reintegração de posse deve ser julgado procedente. O réu contesta com a alegação de que adquiriu o imóvel da mulher do autor, mediante contrato de promessa de compra e venda, com pagamento integral do preço. Também realizou benfeitorias na casa no valor de R$ 827,00 (oitocentos e vinte e sete reais). Assim, tem a posse legítima do imóvel. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. Não sendo assim, o autor deve devolver-lhe o dinheiro pago na aquisição do imóvel e indenizá-lo pelo preço das benfeitorias, assegurado o direito de retenção. O autor volta aos autos para dizer que não assinou a promessa de compra e venda, que é inválida, e, por isso, não deve ser reconhecida a posse em favor do réu. Não responde pela restituição do dinheiro pago à sua mulher. Não há prova da realização e do dinheiro gasto pelo réu com supostas benfeitorias. Concluída a instrução da causa, o autor diz que as 6 (seis) testemunhas inquiridas em juízo comprovaram os fatos por ele alegados e os requisitos legais para a procedência do pedido inicial de reintegração de posse; o réu, por sua vez, rebate dizendo que a prova testemunhal não infirma o contrato de promessa de compra e venda, e, assim, é a seu favor que deve ser reconhecida a posse. O pedido inicial é improcedente ou deve ser acatado o pedido alternativo. Questões preliminares, de ordem processual, foram superadas no despacho saneador e estão protegidas pela coisa julgada. DECIDA.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2011 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - Dissertação - Os direitos sucessórios da
companheira viúva e da mulher viúva casada pelo regime da comunhão parcial de bens, mediante a interpretação sistemática das normas jurídicas, constitucionais e legais, aplicáveis à espécie. Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família - Um brasileiro e uma americana casaram-se
em Nova York, em 1995. Em 2004, o casamento se desfez e o brasileiro voltou para o Brasil. A esposa ajuizou uma ação de divórcio e a citação do marido foi realizada pelo correio. Em 2005, de posse da sentença de divórcio proferida em NY, na qual o marido foi revel, a ex-esposa ajuizou um pedido de homologação no STJ. Analise os requisitos de homologabilidade do caso em questão. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - João Floriano e s/m Maria Dolores ajuízam ação de
reivindicação de imóvel urbano, em que os autores se baseiam em escritura devidamente transcrita no Registro Imobiliário, e os réus, Pedro Leôncio e Tereza Dulcinéia se defendem com base em posse oriunda de contrato de compromisso de compra e venda não registrado e outorgado por outrem que não o reivindicante. Os autores enfatizam a posse injusta dos réus, enquanto estes, na defesa, invocam posse justa de boa-fé. Decidir.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
MÉVIO OCUPA, DESDE 1º DE JANEIRO DE 1992 UM LOTE DE TERRENO COM 460 M2, EM ÁREA URBANA, ONDE DESDE ENTÃO, CONSTRUIU UMA CASA ONDE RESIDE COM SUA FAMÍLIA, SEM POSSUIR QUALQUER TÍTULO DO BEM. EM 07 DE FEVEREIRO DE 2005, AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO DESSE IMÓVEL. AO CONTESTAR O PEDIDO, O RÉU ARGUMENTOU QUE O PRAZO AQUISITIVO SOMENTE SE COMPLETARIA EM 1º DE JANEIRO DE 2012. ASSISTE RAZÃO AO RÉU? JUSTIFIQUE.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
CLODOALDO FORMIGA, brasileiro, casado, comerciário, residente no município de Belo Horizonte, ajuíza AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra GERMINO SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico de veículos, sob fundamento de que detém a posse do lote de terreno e da casa nele edificada, situados na rua Bagdá, 25, bairro Cantareira, onde morou com a esposa e filhos por 10 (dez) anos. No entanto, em razão de haver praticado crime de homicídio, esteve
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - É
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
POSSÍVEL O DIREITO DE SUPERFÍCIE DE SUBSOLO OU DE ESPAÇO AÉREO? JUSTIFIQUE A RESPOSTA.
Quanto ao direito de superfície, explicitar, fundamentadamente: a) sua natureza jurídica;b) a forma de sua constituição mediante concessão; c) a forma de sua constituição mediante cisão; d) a controvérsia relacionada à sua aquisição pela via da usucapião.
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUCPR - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
Laura Beck Varela destaca que a regulação jurídica da posse no direito brasileiro, tomada a perspectiva da teoria subjetiva ou da teoria objetiva, oscilou ao longo do tempo entre abstração e autonomia sendo que, de acordo com ela, "pode-se extrair uma contribuição para refletir, para redimensionar a hermenêutica jurídica dos conflitos possessórios, conciliando-os com os valores da atual Constituição e do novo Código Civil" (A tutela da posse entre abstração e autonomia, in A Reconstrução do Direito Privado, org. Judith MartinsCosta, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 789-842). Você acaba de assumir o cargo de Juiz Substituto na Comarca de Realeza e recebe conclusos para sentença os autos de uma ação de reintegração de posse, em que o autor, na inicial, se diz possuidor de área urbana de 2.000m2 porque detém titulo de propriedade e pagou o IPTU do imóvel durante dez anos. O terreno esta ocupado por dez famílias que construíram casas no local, faz cinco anos, e pedem na contestação o direito a posse e usucapião da área. Não houve pedido de liminar. Tomando-se como ponto de partida o assinalado por Laura Beck Varela e o contexto do caso, pergunta-se: A) É possível reconhecer o direito a posse pelas famílias ocupantes da área no próprio processo? Qual o fundamento jurídico e legal? Faca a explicação em ate cinco linhas (ate 0,5 pontos) B) Qual a concepção de posse que deve ser invocada na interpretação da regra do art. 1196 do Código Civil para o efeito de identificar o possuidor da área? Faça a fundamentarão em ate cinco linhas (ate 0,5 pontos).
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais Diferencie o Direito Real de Superfície da Enfiteuse. Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - É
admissível a constituição do direito real de superfície indistintamente sobre prazos e alódios? Resposta fundamentada com a distinção entre essas figuras jurídicas. Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca: TJGO - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais
- É cabível a mudança do caráter primitivo (ou de aquisição) da posse? Justifique e exemplifique. Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - Considerando o direito possessório, responda as
seguintes questões: a) Em razão do desforço pessoal imediato, é possível exigir a função social da posse aplicada em conjunto com o princípio constitucional da isonomia substancial? Explique e fundamente a sua resposta. b) Qual o sentido teleológico da proteção jurídica da posse? - Resposta: a) Sim. O desforço imediato é conseqüência da aparência de propriedade que lhe é inerente e em nada interfere na situação de se configurar uma função social à posse, ao contrário. A função social da posse advém da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII, CF), aplicada em conjunto com o princípio constitucional da isonomia substancial (art. 5.º, caput, CF). Ainda, de forma indireta, conforme arts. 183 e 191, CF. Não há disposição específica na Constituição ou em lei ordinária que trate da função sócia da posse, mas ela é extraída destas normas. Situação já abordada, por exemplo, pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no agravo de instrumento 425.429-9, 2.ª Turma Cível, rel. Juiz
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - Em
ação de despejo por falta de pagamento proposta contra José, locatário do imóvel, foi julgado procedenteo pedido. Maria, co-locatária do bem, interpôs apelação, no prazo legal, requerendo a anulação da sentença, ao argumento de que não fora incluída no pólo passivo, e que, por isso, não pode ser atingida pelo decreto de despejo. Que solução deveria dar o órgão revisor para o pleito recursal?
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br áleto Vilas Boas. á fução soial da posse pode se
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
exigida independentemente da expressa previsão pelo legislador constitucional ou infraconstitucional.Sendo a posse o exercício fático de algumas posições jurídicas inerentes ao domínio, a função social da propriedade (art. 5.º, XXIII, da Constituição Federal) é
TJGO - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais
pleaete aplivel a ela. ‘eato Duate Fao de
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
- É cabível a mudança do caráter primitivo (ou de aquisição) da posse? Justifique e exemplifique. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: Reais - Cuida-se de ação de reintegração de posse
Moraes, A função social da posse, in Direito Civil – Estudos em homenagem à professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, São Paulo, Métido, 2006. b) Conforme a teoria de Jhering, adotada em nossa codificação atual e na anterior, a posse merece proteção em razão do desdobramento da aparência de prorpiedade, defendendo-se aquilo que aparenta ser de acordo com o direito. Evitam-se conflitos e o uso de violência, o que não ocorreria se não houvesse a estabilidade conferida pela proteção possessória.
- Cite cinco diferenças entre direitos de vizinhança e servidões.
ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial em face de IRB - Empreendimentos Imobiliários, tendo por objeto a área destinada às vagas de garagem adquiridas pelos condôminos. Alega o autor, em essência, que no início do ano de 2006 a ré vendeu 80 (oitenta) apartamentos, cada qual com direito a uma vaga de garagem individual, determinada e numerada. A partir da entrega das chaves das unidades, esses condôminos e outros não titulares de vagas passaram a exercer a posse sobre a área de estacionamento do condomínio. Em abril de 2006, recebeu solicitação para a retirada dos veículos estacionados no local, de modo a permitir a pavimentação necessária. No entanto, concluídos os trabalhos, os condôminos foram impedidos de ingressar no terreno, permanecendo trancado com cadeado o portão de acesso. Posteriormente, recebeu comunicação acusando a venda de 5 (cinco) vagas de garagem pela IRB Empreendimentos Imobiliários. A conduta desta (IRB) caracteriza esbulho, entendeu o Condomínio Conjunto Residencial, impondo-se então a outorga da proteção possessória.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
Descreva as diferenças conceituais entre os institutos da servidão de passagem e da passagem forçada.
Reais - De acordo com a cláusula 35ª da Convenção
E sua, o e juídio iiialete tutelado o a
defesa da posse é o exercício fático das posições jurídicas do domínio.Com isso, defende-se ediataete a paz soial. ‘eato Duate Fao
de Moraes, A função social da posse, in Direito Civil – Estudos em homenagem à professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, São Paulo, Método, 2006.) Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais
Condominial e com o Memorial de Incorporação, as vagas destinadas ao estacionamento de veículos são consideradas unidades autônomas. Como o candidato resolve a questão?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - MARCOS apresentou, por seu advogado, sob o
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
procedimento de jurisdição voluntária, requerimento foal ao Juiz de Cotage de epediço de áLVá‘ã JUDICIáL paa o fi de deseaeto do lote , da quadra 15, da Rua Santo Antônio, Bairro Sede, matrícula nº 69.585, Lº 1, 2º Ofício, daquela Comarca, adquirido em comunhão com seu irmão, MÁRCIO. O Município, notificado, não se opôs ao requerido. Fundamente e decida o pedido, segundo os elementos fornecidos e o regramento do Código de Processo Civil.
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - Tito e Lívia, casados pelo regime da comunhão
universal de bens, compareceram como fiadores em contrato de locação firmado entre Caio e Sinfrônio, informando, à época, serem possuidores de dois apartamentos de 3 (três) quartos cada, localizados na Asa Sul, e uma casa residencial situada no Lago Norte. No curso do referido pacto, resolveram os fiadores alterar o regime de bens do casamento, que assim, em
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br regular processo judicial, passou a ser o da separação total, passando aqueles bens, em face da mudança processada, a pertencer exclusivamente ao cônjuge virago. Então, o locador notificou o inquilino, para que providenciasse a substituição dos fiadores, sob a alegação de perda da idoneidade econômico-financeira dos mesmos. Outrossim, deixando o locatário de pagar os alugueres, o senhorio promoveu processo de execução em desfavor dos fiadores, sendo ambos citados, logrando penhorar um dos aludidos apartamentos. Enquanto se processava a execução, veio de ser homologada a separação judicial consensual dos fiadores, transitando em julgado a sentença. Nos embargos apresentados por Lívia, sustenta esta que a cobrança não procede, eis que se refere a período posterior à notificação do senhorio ao locatário, para que este substituísse os fiadores. Além disso, postulou a embargante ao juízo da causa que determinasse o chamamento ao processo de Sinfrônio e Tito. Há fundamento legal nas posturas assumidas pelo locador e pela embargante? Fundamente a resposta.
Convenção Condominial e com o Memorial de Incorporação, as vagas destinadas ao estacionamento de veículos são consideradas unidades autônomas. Como o candidato resolve a questão? Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2008 - Banca: FGV - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
João Carlos Silva adquiriu um lote no Jardim das Borboletas e não pagou as contribuições mensais para a Associação que administrava o local. A Associação foi criada 10 anos antes de João Carlos Silva adquirir seu lote e administra o espaço, com serviços de limpeza, portaria, segurança (com cancela na entrada do loteamento) e lazer (há ainda uma praça interna com quadra múltipla e parque infantil) e pista para caminhada. A Associação ingressou com ação de cobrança das contribuições pelo rito sumário, sendo a dívida de R$ 25 mil. Alega que são parcelas análogas às cotas condominiais, que haveria enriquecimento sem causa de João, visto que usufrui dos serviços prestados e que a obrigação tem natureza propter rem. Afirma que o loteamento tem guaritas, o que garante a segurança do local, havendo autorização (a título precário) conferida pela Municipalidade (fato provado). João Carlos, em audiência, contestou. Afirma a impropriedade do rito, pelo valor da causa, a impossibilidade jurídica do pedido, já que, pelo artigo 5º, XX, impede que pessoas sejam obrigadas a se associar ou a permanecerem associadas. Aduz que não tem filhos que usufruam do parque (fato provado), deixa seu lixo na calçada (fato provado), sendo obrigação do serviço público retirá-lo e que é contra a cancela, mesmo porque deveria ser livre o acesso às ruas que são públicas. Por fim, acrescenta que os supostos benefícios criados pela associação já deveriam ser oferecidos pelo Poder Público, pois inclusos no IPTU. Analise o litígio em questão abordando, necessariamente, seus aspectos constitucionais, administrativos, tributários, civis e processuais.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - Cuida-se de ação de reintegração de posse
ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial em face de IRB - Empreendimentos Imobiliários, tendo por objeto a área destinada às vagas de garagem adquiridas pelos condôminos. Alega o autor, em essência, que no início do ano de 2006 a ré vendeu 80 (oitenta) apartamentos, cada qual com direito a uma vaga de garagem individual, determinada e numerada. A partir da entrega das chaves das unidades, esses condôminos e outros não titulares de vagas passaram a exercer a posse sobre a área de estacionamento do condomínio. Em abril de 2006, recebeu solicitação para a retirada dos veículos estacionados no local, de modo a permitir a pavimentação necessária. No entanto, concluídos os trabalhos, os condôminos foram impedidos de ingressar no terreno, permanecendo trancado com cadeado o portão de acesso. Posteriormente, recebeu comunicação acusando a venda de 5 (cinco) vagas de garagem pela IRB Empreendimentos Imobiliários. A conduta desta (IRB) caracteriza esbulho, entendeu o Condomínio Conjunto Residencial, impondo-se então a outorga da proteção possessória. De acordo com a cláusula 35ª da
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - João Floriano e s/m Maria Dolores ajuízam ação
de reivindicação de imóvel urbano, em que os autores se baseiam em escritura devidamente transcrita no Registro Imobiliário, e os réus, Pedro Leôncio e Tereza Dulcenira se defendem com base em posse oriunda de contrato de compromisso de compra e venda não
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br registrado e outorgado por outrem que não o reivindicante. Os autores enfatizam a posse injusta dos réus, enquanto estes, na defesa, invocam posse justa de boa-fé. Decidir.
monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver, no ordenamento jurídico, previsão para indenização pela perda de chance tampouco por dano moral sofrido por pessoa jurídica. Alegou, ainda, que a assinatura do termo representava um óbice à propositura da ação e que a inflação havia ocasionado retardamento na conclusão da obra, fato que, segundo ela, imporia a aplicação da teoria da imprevisão. Alegou a inexistência de previsão legal para o pagamento das quantias pleiteadas pela autora a título de dano material e moral. Aduziu que condicionara a entrega do imóvel à assinatura de termo de renúncia de ação de indenização por atraso na prática do ato e que, tendo a promissária compradora assinado o termo, sem fazer prova de vício que pudesse torná-lo nulo, a renúncia teria plena eficácia jurídica. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Em réplica, a autora argumentou que os fatos alegados pela ré para esquivar-se da responsabilidade de indenizar eram desprovidos de prova, registrando que a crise alegada pela ré fora causada pelo desenvolvimento de uma política de crescimento exagerado, sem o respectivo planejamento, e não pela inflação. Sustentou seu direito em obter a indenização, nos moldes expostos na inicial. Regularmente intimadas para especificarem provas, a autora protestou pelo julgamento antecipado da lide e a ré nada requereu. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, redija, na condição de juiz federal substituto, apenas a fundamentação e a decisão.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
Faça a diferença entre várzea e ressaca. Magistratura Estadual - TJPB - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - SENTENÇA CIVIL - A Agência de Turismo Beta
ajuizou ação, sob o rito comum ordinário, contra a Construtora e Incorporadora Alfa, alegando que adquirira, em 20/5/2007, os direitos de compra de uma sala para escritório, mediante instrumento de cessão de direitos, que contara com a anuência da ré. Argumentou, ainda, que a data prevista para a entrega do imóvel era 20/5/2010, com tolerância de mais 180 dias, para os casos fortuitos ou de força maior, e que o imóvel somente lhe fora entregue em 20/6/2011. Registrou, também, a autora que a entrega das chaves fora condicionada à assinatura de um termo de plena quitação das obrigações assumidas pelas partes no contrato, mas que, antes de firmá-lo, procedera à notificação extrajudicial da ré, ressalvando a cláusula referente ao prazo de entrega da obra. Aduziu a inexistência de qualquer motivo que justificasse o atraso da obra, entendendo ter o direito de ser indenizada, no valor gasto com aluguéis até a data em que instalou, no local adquirido, sua nova filial, o que ocorreu em 20/8/2011, após concluída a reforma no local, cujo projeto já estava pronto e para a qual já havia contratado um arquiteto e a mão de obra necessária para a execução da obra. Alegou, também, que sofrera profundo abalo ante a demora na entrega das chaves, visto que, não tendo instalado sua filial na data prevista, deixara sua clientela frustrada com a indisponibilidade da nova sala. Referiu, ainda, ter sofrido imenso prejuízo, uma vez que perdera a chance de celebrar contratos na região em que se localiza a sala comercial adquirida. A autora requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 30 mil (R$ 2 mil por mês de aluguel pago em outra sala comercial), fazendo a juntada dos recibos; de R$ 100 mil a título de dano moral e de R$ 50 mil pelos danos acarretados pela perda da chance de celebração de contratos, tudo com juros e correção
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
Conceitue a usucapião e discorra sobre os requisitos necessários para a usucapião especial urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal, regulamentada pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10.07.2001; art. 9º). Especifique e discorra sobre os princípios fundamentais e direito social albergados na Carta Magna aplicáveis à usucapião especial urbana.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br
Reais - Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo
PARA TRANSIGIR, TAMBÉM PODERIA O MANDATÁRIO CELEBRAR O COMPROMISSO. DECIDA AS QUESTÕES SUSCITADAS.
que faltar constituir indenização excessiva, pode o juiz fixá-la em bases razoáveis? Justifique a resposta.
Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca:
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -
Conceitue direito objetivo e direito subjetivo e discorra sobre as fontes estatais e não estatais do direito.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Duas pessoas
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
constituindo relação homo afetiva podem adotar criança abrigada há mais de dois anos? Responda fundamentadamente.
TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB - Cite
cinco circunstâncias fáticas em que o Código Civil Brasileiro autoriza o juiz a julgar mediante juízo equitativo.
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2012 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
Discorra sobre a eficácia da lei no tempo, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1- início e término da vigência da lei; 2- revogação da lei: conceito e espécies de revogação; 3- critérios que conduzem à revogação da lei; 4- repristinação: conceito e tratamento no direito brasileiro.
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -
Carta rogatória proveniente da Argentina para busca e apreensão de bens no Brasil, recebida pelo STJ. A parte brasileira interessada alega que se trata de carta rogatória executória, contrária ao direito brasileiro. Opine justificadamente se procedem as alegações da parte brasileira.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB - REX IMPORT
Magistratura Federal - TRF4 - Ano: 2011 - Banca:
LTDA AJUIZOU EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA DISTRIBUIDORA DA ALIMENTOS SACI COM O OBJETIVO DE DAR CUMPRIMENTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA CÂMARA MUNDIAL DE ARBITRAGEM, COM SEDE EM LONDRES, MAS CUJO LAUDO RESULTOU DA ATUAÇÃO DE TRÊS ÁRBITROS QUE, EMBORA EUROPEUS, RESIDIRAM NO BRASIL DURANTE O PROCESSO ARBITRAL E ATÉ A CONFECÇÃO DO DOCUMENTO. EM IMPUGNAÇÃO ARGUIU A DEVEDORA A NULIDADE DA EXECUÇÃO VISTO QUE O LAUDO, EMITIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA, DEVERIA SER PREVIAMENTE HOMOLOGADO PELO STJ. SUSTENTOU TAMBÉM QUE O COMPROMISSO ERA NULO, PORQUANTO LAVRADO POR MANDATÁRIO SEU, MUNIDO DE PODERES PARA TRANSIGIR MAS NÃO PARA CELEBRAR COMPROMISSO. AO DEFENDER-SE, SUSTENTOU O EXEQÜENTE QUE A CONSTITUIÇÃO NÃO EXIGE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELO STJ, A TEOR DE SEU ARTIGO 105, I, I. QUANTO À INVALIDADE DO LAUDO, AFIRMOU QUE A DEFESA JÁ FOI RECUSADA PELOS ÁRBITROS, OS ÚNICOS COMPETENTES PARA FAZÊ-LO, A TEOR DO ARTIGO 8°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9307/96, E DO PRINCÍPIO DO KOMPETENZ/KOMPETENZ. MAS AINDA QUE NÃO FOSSE ASSIM, É CLARO QUE POSSUINDO PODERES
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -
Discorra sobre o conflito de leis no tempo (irretroatividade, direito adquirido, lei civil e lei penal). Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa Jurídica - Na fase de cumprimento de sentença de uma
ação ordinária que José das Mercês moveu contra a empresa Discolândia Ltda., não houve o pagamento voluntário do débito nos quinze dias subsequentes à publicação do julgado; não houve sequer oferta de bens à penhora, porém sabe-se, porque público e notório, que a sede da empresa devedora é solvente e que foi transferida para endereço diverso embora não comunicado ao juízo; que os sócios têm inúmeros bens móveis e imóveis, e que os empregados têm potencial econômico e financeiro elevados. Instado à manifestação nos autos, o credor requereu ao Juiz de primeiro grau a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Diga como decidiria se Juiz(a) da causa fosse; quais os fundamentos nos quais se basearia, levando em consideração a situação que lhe está sendo apresentada.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa Jurídica - A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade implica em decretar-se o fim da sua autonomia patrimonial?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF
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Disciplina:
Direito
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Assunto:
FRANCISCO CAJUEIRO MASSAN propõe ação de indenização contra CEABAG – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO GERAL S/A, empresa de economia mista, alegando, em resumo, que é proprietário possuidor da camioneta Ford F350, diesel, ano 1987, azul, placa LIS 1376, chassi 9BF233JJKNC009178. Apesar de aposentado, trabalha no veículo como carreteiro, prestando serviços a diversas empresas e comerciantes estabelecidos na CEABAG, utilizando o estacionamento desta. No dia 14/07/2006, por volta de 10h36min, enquanto conferia mercadorias, fora comunicado que seu veículo, que estava estacionado e trancado, no interior do estacionamento da CEABAG, conforme credencial de atacadista local e respectivo cupom, fora furtado. Assim, entende o autor que o veículo jamais poderia ter sido retirado do estacionamento, sem a apresentação do correspondente cartão, comprovante de acesso ao local, o qual se encontrava em seu poder e agora está instruindo a petição inicial. Junta boletim de ocorrência policial. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor do veículo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e lucros cessantes. Juntou recortes de jornais e revistas comprovando o preço de cotação do veículo no mercado. A ré apresenta contestação e, depois de discorrer sobre o seu objeto, diz estar isenta de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Ao promover a comercialização de centenas de toneladas de alimentos, viabiliza a entrada de veículos e pessoas em suas dependências e não o faz com o intuito de lucro, nem tampouco assume compromissos de vigiar e guardar veículos. Não oferece estacionamento próprio para cliente, procura apenas fazer controle de entrada e saída de veículos em sua área interna, com o fim de estabelecer estatística de presença dos usuários produtores, consumidores e comerciantes. A garantia existente no local se destina a controle de entrada de mercadorias, e não de veículos e/ou pessoas. O cartão que o requerente anexou aos autos não faz prova do furto do veículo, não se destinando também à guarda ou vigilância de veículos, que sequer são identificados pela placa, marca, cor, etc. Arremata dizendo não existir nexo de causalidade entre o ato ilícito, furto e os lucros cessantes que o autor alega ter deixado de obter. Não veio aos autos prova cabal do valor do Responsabilidade
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa Jurídica - No pertinete a Teoia da Desosideaço
da Pessoa ou pesoalidade Juídia, apesa de se ua feaeta juídia de gade valia os tepos modernos, sua aplicação não fica ao alvedrio da parte ofendida, eis que necessários determinados pressupostos para tal desiderato. Assim, quanto aos pressupostos para sua incidência, conforme relação jurídica travada entre as partes, doutrina e jurisprudência os subdividem em duas categorias: teoria maior e teoria menor. A - Explique, resumidamente, as duas teorias; b - Qual, de forma justificada, a teoria agasalhada pelo Código Civil? Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa Jurídica -
Explique a proteção ao nome empresarial, inclusive em âmbito nacional. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa Natural - O que é capacidade de direito e o que é
capacidade de fato. Disserte. Magistratura Federal - TRF1 - Ano:2006 - Banca: TRF1 Disciplina: Direito Civil - Assunto: Prescrição e Decadência - Considerando que o Código Civil de 2002
reduziu diversos prazos prescricionais, analise as diversas situações possíveis, relativamente à prescrição extintiva e aquisitiva. Para tanto, leve em conta os dispositivos específicos contidos no código, bem como os princípios gerais do direito intertemporal. Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2009 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Prescrição e Decadência - Discorra a respeito das situações jurídicas
listadas a seguir bem como sobre as suas respectivas titularidades e definições, estabelecendo relação, no que for cabível (e se o for), com os institutos da prescrição e da decadência. 1- dever jurídico; 2- dever livre; 3-sujeição; 4- obrigação; 5- interesse legítimo; 6- obrigação potestativa.
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Civil
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Civil
Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br veículo, o que torna impossível fixar a indenização. Os pedidos são improcedentes. As partes não tiveram interesse na produção de prova testemunhal. DECIDA.
documento que MARIZETE assinou isenta as réus de suas respectivas responsabilidades? Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade
Civil - Ana Julia, de 23 anos, submeteu-se a cirurgia
Civil - TÍCIO PROPÕE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE
plástica para a implantação de próteses mamárias, com o intuito de se sentir mais bonita, sendo encorajada pelo cirurgião plástico, Dr. Pedro Augusto, profissional de renome, que nas consultas anteriores à operação ressaltou os benefícios estéticos do implante pretendido. Realizado o ato cirúrgico com sucesso por esse mesmo profissional e recebendo Ana Julia alta hospitalar, iniciou-se o calvário: apesar de a paciente se queixar de fortes dores, o referido cirurgião, pelo telefone, avaliou que se tratava de quadro compatível com a cirurgia e persistiu na prescrição de analgésicos. Entretanto, duas semanas após, constatou-se que a paciente apresentava quadro de rejeição das próteses, com grave processo infeccioso e problemas de cicatrização, que culminaram com a necessidade de retirada dos implantes, em procedimento de emergência, o que acarretou importante sequela estética. Ainda traumatizada com o ocorrido, Ana Julia promoveu ação indenizatória, postulando a condenação do cirurgião Pedro Augusto no pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondentes ao custeio de cirurgia plástica reparadora, conforme se apurar em liquidação, como também a devolução de tudo o que foi desembolsado relativamente à cirurgia mal sucedida, além de danos morais e estéticos. Sustentou, em síntese, a falta de informação adequada sobre os riscos da cirurgia e o descaso e o desinteresse do médico no período pós-operatório, que não impediu o desenvolvimento do ruinoso quadro clínico observado. Considerando os fatos provados e dispensando-se o relatório, decida o conflito na forma de sentença, com abordagem das questões e regras jurídicas inerentes ao tema.
DA EMPRESA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS X, POSTULANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. A EMPRESA X APRESENTA CONTESTAÇÃO E OFERECE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DE CAIO, LOCATÁRIO DO VEÍCULO, QUE O DIRIGIA NO MOMENTO DO ACIDENTE, ALEGANDO QUE O MESMO ESTAVA CONTRATUALMENTE OBRIGADO A INDENIZAR REGRESSIVAMENTE A LOCADORA, POR FORÇA DO CONTRATO, POIS OPTARA POR NÃO CONTRATAR SEGURO. CAIO INGRESSA NO FEITO E OFERECE CONTESTAÇÃO ALEGANDO AUSÊNCIA DE CULPA. O PEDIDO DE TÍCIO VEM A SER JULGADO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE TER A COLISÃO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. COMO SERÃO DISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA? RESPOSTA JUSTIFICADA. Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUCPR
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Disciplina:
Direito
Civil
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Assunto:
Responsabilidade Civil - MARIZETE, insatisfeita com os
seus contornos mamários, realizou consulta medica com o cirurgião plástico DR. BELLO, credenciado do HOSPITAL CENTRAL. Antes do internação, MARIZETE assinou documento isentando medico e hospital de qualquer responsabilidade decorrente da cirurgia. Foi então intimada e submetida cirurgia de redução mamaria da qual resultou cicatrizes hipertrofiadas, complexo aureolo-mamilar esquerdo posicionado acima do contralateral, mama esquerda 5% menor que a direita, perda do mamilo esquerdo, com a consequente perda da função de amamentar. Ainda no HOSPITAL CENTRAL, contraiu infecção, o que a fez permanecer por mais 7 dias intimada no hospital. DR. BELLO era medico credenciado do HOSPITAL. MARIZETE, inconformada, consulta advogado e ajuíza ação contra DR. BELLO e HOSPITAL CENTRAL. RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE: A) Qual a ação cabível e qual o prazo para seu exercício? B) Explique como se da a responsabilidade dos réus. C) 0
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF
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Disciplina:
Direito
Civil
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Assunto:
Responsabilidade Civil - A Prefeitura de Pasárgada/MG
concedeu o serviço público de transporte municipal à epesa pivada áigo do ‘ei. O otoista da empresa, após usar alcalóides à vontade, com bonitas prostitutas, assume a direção do ônibus. Durante o itinerário, provoca um acidente em que Joana Rainha
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Louca de Espanha, funcionária pública estadual, que estava dentro do ônibus, a caminho do trabalho, vem a falecer. Manoel Bandeira, enquanto fazia ginástica, andava de bicicleta, montava em burro brabo e subia em pau de sebo, é atingido e fica inválido. A família de Joana Rainha Louca de Espanha e Manoel Bandeira acionam a Justiça. Como Juiz (a) de Direito como você sentenciaria o caso à luz da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) Com relação a Joana Rainha Louca de Espanha? b) Com relação a Manoel Bandeira?
produtividade e preservação ambiental, passou a ser imediatamente ameaçada de invasão pelo MLST, que montou acampamento de "sem-terras" nas proximidades. Em defesa da propriedade, TATINHO, um dos dois filhos do morto, que se achava na posse da mesma, contratou, para vigilância 24 horas, a empresa SERVFORÇA, especializada em segurança rural, ficando estabelecido, em contrato escrito, que seria dessa (contratada) a inteira responsabilidade por danos causados a quando da execução do mesmo, isentado o contratante. Ao montar equipes de vigilantes, a SERVFORÇA contratou, dentre outras pessoas, TUCO e LEO, policiais militares do Estado do Amapá, em regime de "bico". Dias depois, à noite, os vigilantes que estavam de serviço abriram fogo contra veículo que "invadiu a zona de segurança" da fazenda, matando EVO, motorista do supermercado BRASIL que, desconhecendo a situação de risco existente, buscava entregar gêneros alimentícios comprados pela administração da mesma. Apurou-se que TUCO e LEO estavam entre os cinco atiradores, e que LEO utilizou-se de arma da corporação militar, muito embora não tenha sido possível apurar qual delas disparara o projétil fatal, até porque a vítima fora atingida por seis tiros e todos os atiradores usaram armas calibre 38. À luz do vigente Código Civil, qual o responsável ou os responsáveis civis pela possível indenização à viúva de EVO? Justifique. À luz do vigente ordenamento jurídico, a viúva de EVO teria também direito à indenização pelo acidente de trabalho contra o empregador de seu finado marido, sem prejuízo daquela recebida do INSS, referente à infortunística, da pensão previdenciária vitalícia respectiva e da reparação civil comum por sua morte (ato ilícito)? Justifique.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT
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Disciplina:
Direito
Civil
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Assunto:
Responsabilidade Civil - O que se entende por
esposailidade ivil pela peda da hae, teoia que vem sendo aceita recentemente pela jurisprudência pátria? Pressupondo que, como julgador (a), referida posição jurídica seja acolhida pelo (a) ora candidato (a), quais as condições ou cautelas para sua incidência? Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT
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Disciplina:
Direito
Civil
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Assunto:
Responsabilidade Civil - No dia 25 de agosto de 2008,
por volta das 19:45 horas, o ônibus de transporte coletivo de passageiros, de propriedade da TCB Transportes Coletivos de Brasília, quando fazia o trajeto Samambaia/Plano Piloto, na altura do Núcleo Bandeirante, na ocasião conduzido por Sandro Américo Bartolomeu, atropelou Armando Felicíssimo da Cruz, que fazia, fora da faixa de pedestre, a travessia da pista de rolamento. Na oportunidade do evento, o veículo desenvolvia velocidade um pouco acima de 70 km/h, quando a sinalização existente no local indicava ser a máxima permitida de 60 km/h. À luz do que estatui o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, fudaetadaete, espoda: a tedo o de ujus deiado viúva e hedeios, visado estes reparação pelos danos causados, é viável pleitearem indenização, em demanda judicial, diretamente contra o motorista? Por quê?; b) por outro lado, na hipótese de ser proposta a ação indenizatória contra a empresa pública, como seria resolvida a questão da culpa?
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade Civil - Dissertação - Vicissitudes da reparação dos danos
resultantes do descumprimento duma obrigação de meio. Não deixe no tinteiro o problema da quantificação dos danos morais. Nem o da prova e o da prescrição. Chame à pedra conceitos, classificações, distinções, exemplos. Informe quem é (ou são) o (s) seu (s) civilista (s) preferido (s).
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade
Magistratura Federal - TRF5 - Ano: 2011 - Banca:
Civil - Com a morte de TATÃO, rico empreendedor
CESPE
rural, sua fazenda, embora recordista nacional de
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Disciplina:
Direito
Civil
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Assunto:
Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Responsabilidade Civil - SENTENÇA CÍVEL
- Em 10/10/2001, Edite Nora, jovem de 18 anos de idade, residente em Petrolina - PE, vítima de apendicite, foi operada, de urgência, em hospital da União, na cidade de Recife - PE, pelo médico Túlio Sobrinho, servidor público federal. O procedimento foi exitoso, mas houve complicações no pós-operatório, tendo a referida paciente passado a sentir dores persistentes e cada vez mais intensas. Edite voltou ao mesmo hospital em que fora operada, onde foi submetida a diversos exames, cujos resultados foram inconclusivos, até que o médico Nélio Filho, também servidor federal, resolveu, em 30/10/2001, proceder a uma cirurgia exploratória no abdome da paciente, cujo estado de saúde se deteriorava perigosamente. Foi encontrada, na cavidade peritoneal de Edite, uma compressa de gaze, esquecida ali, provavelmente, no procedimento cirúrgico anterior. Após o procedimento cirúrgico, em que foi retirada a referida compressa, o estado de saúde de Edite evoluiu para a cura completa, tendo restado, entretanto, como resultado da segunda cirurgia, uma grande cicatriz inestética em seu ventre. Em 10/10/2006, Edite Nora, fulcrada na Constituição e na legislação civil, ajuizou, na Subseção Judiciária Federal de Petrolina - PE, ação de indenização por dano moral e estético contra a União e o médico Túlio Sobrinho, a quem acusa de conduta negligente e imperita. Alega intenso sofrimento, angústia e padecimento de dores, por vinte dias, entre a primeira e a segunda cirurgias, além de ter ficado com uma imensa cicatriz na barriga, o que a faz envergonhar-se do próprio corpo e a impede, por exemplo, de usar biquíni. O médico acusado alega, preliminarmente, que o litisconsórcio, no caso, é inadmissível. Sustenta que a ação deveria ter sido proposta unicamente contra a União, e esta, se entendesse viável, denunciaria a lide a ele, ou o acionaria posteriormente, em regresso, caso condenada. No mérito, argumenta não estar devidamente provada a sua culpa e que sequer participou da cirurgia que provocou a cicatriz inestética na autora. Pede exclusão da lide ou improcedência do pedido contra ele formulado. A União, preliminarmente, alega prescrição. No mérito, argumenta que os alegados danos à autora podem ter decorrido da ação ou omissão dos médicos envolvidos nas cirurgias a que a autora se submetera, mas que eles agiram para salvar-lhe a vida, em situações críticas. Por conseguinte, não haveria justa causa para nenhuma
responsabilização, muito menos por danos moral e estético, se, ao fim, a paciente ficou curada de moléstia para a qual nem a União nem seus agentes concorreram. Pede a improcedência do pedido. Tanto o médico como a União formularam exceção de incompetência, aduzindo que a ação teria de correr em Recife - PE, local de residência do cirurgião demandado e de ocorrência dos fatos. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, na condição de juiz federal substituto, redija apenas a fundamentação e a decisão. DIREITO PENAL Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - FULANO DE TAL, primário e com bons
antecedentes, nascido aos 18.02.1985, em companhia de BELTRANO DE TAL, nascido em 20.09.1979, agindo em comunhão de desígnios, no dia 26.06.2005, de inopino, subtraíram um valioso e moderno celular da vítima, saindo em desabalada carreira, sendo perseguidos e presos em flagrante a alguns quarteirões acima. Concluídas as investigações policiais, foram denunciados pelo Parquet aos 02.08.2005, pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do CP), entendendo o Dr. Promotor de Justiça que embora quase todo o iter criminis tenha sido percorrido, o resultado não adveio, por razões alheias à vontade dos agentes. A denúncia foi recebida em 04.08.2005, sendo designado interrogatório para o dia 08.10.2005. Pessoalmente citado, em seu interrogatório, o denunciado FULANO DE TAL, espontaneamente, confessou a autoria do delito. Houve o desmembramento do feito em relação a BELTRANO DE TAL, aos 12.11.2005, já que revel após regular citação editalícia (art. 366, CPP). Regularmente processado, ao final, o MM. Juiz, em sentença prolatada em 08.09.2006, entendeu que o bem jurídico não tinha sido ameaçado de modo significativo, estando a autoria e a materialidade delitiva comprovadas, acabou condenando FULANO DE TAL pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do CP) às penas de oito (08) meses de reclusão, em regime aberto, cumulado com pena pecuniária de três (03) dias multas, na fração mínima
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em multa vicariante, arbitrada em dez (10) dias multa, na fração de 1/30 do salário mínimo vigente. O processo foi para a secretaria na mesma data, para intimação das partes. PERGUNTA-SE: a) Pode-se dizer que a r. sentença comporta alguma causa extintiva de punibilidade? Justifique a sua posição de modo detalhado e fundamentado. b) O magistrado agiu corretamente em seu decisum quanto ao tratamento desta matéria (causa extintiva de punibilidade)? Responda sucintamente.
Nagler, Hegler, Mayer, e destacadamente Mezger, que o sucederam, passaram a desenvolver doutrina que sinteticamente entende que o direito não pode ignorar a conduta interna – subjetiva subjetiva e psíquica – do indivíduo, como origem de sua conduta externa. Assim, baseia a doutrina dos elementos subjetivos do injusto na ideia de que, num certo número de delitos, o tipo delitivo não pode ser determinado sem os elementos subjetivos, ou seja, sem a intenção, motivação, certo impulso ou ânimo especificamente previstos para aquele crime. Pode-se, desta forma, concluir que certos tipos penais, por exigência legal, preveem, ao lado do dolo, outro elemento que pertence ao campo psíquico ou subjetivo do autor, que particularizam a sua conduta, para a realização do tipo. Nos dizeres de Luiz Regis Prado, citando Mir Puig, osiste e todos os requisitos de caráter subjetivos distintos do dolo, que o tipo exige, além
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - Explique as diferenças e os respectivos
efeitos das seguintes figuras: a) Qualificadoras; b) Causas de Aumento; e c) Agravantes. Explique-as, sucintamente.
deste, paa sua ealização Cuso de Dieito Peal
Brasileiro, 3.ª edição, RT, I, p. 298). Deve ser esclarecido que, para a doutrina tradicional, o elemento subjetivo do injusto corresponderia ao dolo específico. Todavia, entendemos, acompanhando a doutrina finalista da ação, que não existe dolo específico e dolo genérico. O dolo é um só, variando de acordo com a figura típica. Assim, o chamado dolo específico estaria superado e melhor estudado sob o enfoque do elemento subjetivo do injusto. Na
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - Discorra, máximo de 30 linhas, acerca da extraatividade da lei penal. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - Responda cada questionamento a seguir: a)
Fale sobre as infrações penais que não admitem a tentativa b) Aponte quais são os requisitos para o concurso de agentes.
vedade, oo esia Ceza Bitteout Maual de Dieito Peal, “aaiva, I, p. - o espeial fi
ou motivo de agir, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem com ele se confunde, uma vez que, como vimos, o dolo esgotasse com a consciência e a vontade de realizar a ação com a finalidade de obter o resultado delituoso, ou na assunção do risco de produzi-lo. O especial fim de agir que integra determinadas definições de delitos condiciona ou fundamenta a ilicitude do fato, constituindo, assim, elementos subjetivos do tipo de ilícito, de forma autônoma e independente do dolo. A denominação correta, por isso, é elemento subjetivo especial do tipo ou elemento subjetivo especial do injusto, que se equivalem, porque pertencem à
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - O dolo é o elemento subjetivo essencial
para a realização do tipo objetivo de um delito. Com relação a essa assertiva: a) O que é elemento subjetivo do injusto? Disserte sobre o tema. b) Cite hipóteses legais em que está presente o elemento subjetivo do injusto. Justifique sua resposta. - Resposta: A princípio, a doutrina finalista entendia que o tipo penal era composto por elementos subjetivos, objetivos e normativos (Damásio E. de Jesus, Direito Penal, Saraiva, 27.ª edicação, I, p. 272). Todavia, conforme ensina Jimenez de Asúa (Tratado de Derecho Penal, III, p. 825 e ss), com Fischer, na Alemanha em 1911, iniciou-se o estudo sobre os elementos subjetivos do injusto. Outros autores como
iliitude e ao tipo ue a ela oespode. Podeos
citar como hipóteses legais de existência do elemento subjetivo do injusto o crime de furto previsto no art. 155 do Código Penal do que tange às elementares paa si ou paa oute. Neste aso, fia ítida a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br especial finalidade de agir do sujeito ativo que deverá subtrair a coisa com o fim de assenhoramento, visto que, a contrario sensu, o chamado furto de seu é fato atípico. São também exemplos, dentre outros casos existentes na legislação penal: o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP – o o ituito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
pelo juiz competente de seu país por crime de tráfico de entorpecentes. Fulano de Tal está sujeito sujeito naquele país à prisão perpétua por ser acusado de chefiar organização, e Beltrano de Tal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos. Logo depois de presos, ambos fugiram da cadeia furtando, na ocasião, um veículo, razão pela qual também respondem pelos crimes de fuga e furto. Ingressaram clandestinamente no Brasil, onde cometeram outro crime de tráfico, sendo que aqui foram condenados, cada um, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. Houve pedido de extradição formulado pelo Governo do Peru com base em Tratado em vigor, juntando no pedido todos os documentos necessários. necessários. Decretada a prisão preventiva pelo Supremo Tribunal Federal para efeitos de extradição, ambos alegaram: a) negam a autoria, apresentando cópia de documentos e depoimentos extraídos do processo penal a que respondem no Peru, bem como vícios de citação e outras nulidades processuais, como incompetência jurisdicional; b) não pode ser concedida a extradição porque temem ter cerceada a sua garantia de ampla defesa e imparcialidade do juiz; c) não podem ser extraditados porque já foram condenados em 1ª instância no Brasil por crime análogo; e d) estão sendo acusados no Peru por fatos que não constituem crime no Brasil. Beltrano de Tal alega, ainda, em sua defesa, que convive há mais de 3 (três) anos com brasileira com quem tem um filho, razão pela qual não pode ser extraditado. Fulano de Tal, por sua vez, alega em sua defesa que também não pode ser extraditado porque a pena prevista no Peru para o crime pelo qual responde é de prisão perpétua, pena inexistente no Brasil Brasil em tempo de paz. Dadas as premissas acima, decida o caso à luz do controle jurisdicional da extradição no Brasil, fundamentando.
eoia e o ie de estupo at. do CP paa ojução aal. Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - É possível a absolvição de um acusado
que já morreu? Fundamente a resposta. r esposta. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - Celso tirou Marisa de sua esfera de
proteção, privando-a de sua liberdade, para fim libidinoso, que não se concretizou. Considerando que a Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, revogou o artigo 219, do Código Penal, ocorreu a abolitio criminis? Trata-se de fato não punível? Justifique fundamentadamente. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - Evidenciando-se das provas carreadas
aos autos, motivação uniforme e contexto fático idêntico para os crimes distintos, pelos quais responde o réu, um consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP) e outro na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, CP), como o candidato procederia, na condição de Presidente do Tribunal do Júri, se, no momento da quesitação para cada um dos crimes, em séries distintas, o Conselho de Sentença reconhecesse em relação ao primeiro a ocorrência de motivo torpe, enquanto para o segundo o privilégio de relevante valor moral?
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUCPR - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - Na teoria do crime, coma se diferencia a
estrutura do tipo doloso da estrutura do tipo culposo? Como desdobramento da questão distinga o dolo eventual da culpa consciente.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2008 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - DISSERTAÇÃO - Erro sobre elementos do tipo;
Erro sobre a ilicitude do fato; Descriminantes putativas.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação
Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2010 - Banca: TRF4 -
da Lei Penal - Explique as diferenças e os respectivos
Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei
efeitos das seguintes figuras: a) Qualificadoras; b)
Penal - Fulano de Tal e Beltrano de Tal, cidadãos
peruanos, tiveram a sua prisão preventiva decretada
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Causas de Aumento; e c) Agravantes. Explique-as, sucintamente.
reconhecimento da vítima e demais elementos constantes dos autos, restando induvidosas a materialidade e a autoria. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência de denúncia. Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição, ao argumento de que agiu em estado de necessidade e que não houve prejuízo para a vítima, uma vez que a res furtiva foi toda restituída à vítima. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para a forma tentada, ao argumento de não ter tido a posse mansa e pacífica da res furtiva. Analise a conduta de Terêncio, tipificando-a e considerando que o mesmo possui dois inquéritos em andamento, um por furto, outro por uso de drogas, e já foi definitivamente condenado por ato infracional equivalente a furto, e aplique a pena adequada à sua conduta em cada uma das fases da dosimetria das penas. Resposta sucinta.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - João obriga Manoel, mediante força física
irresistível, a esfaquear José. A defesa de Manoel alega excludente de culpabilidade, com base no art. 22 do C.P. Como juiz, dê a solução jurídica adequada que o caso requer. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - As circunstâncias agravantes do art. 61, II, do
C.P. são aplicáveis aos crimes culposos? Como se posicionam a doutrina e a jurisprudência sobre o assunto? E qual a sua opinião? Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da
Penal - Dissertação - Concurso de Pessoas: 1. Teorias.
Pena - Ubiramir Lander foi denunciado pela prática do
2. Requisitos. 3. Autoria. Autoria mediata. Co-autoria. Autoria Colateral. Participação. 4. Aplicação da Pena.
crime de roubo previsto no art. 157, caput, do CP, que tem pena prevista de quatro (4) a dez (10) anos de reclusão. O Juiz de 1º grau condenou o réu nos termos da denúncia e ao aplicar a pena usou da seguinte fudaetaço: áalisado as iustias judiiais, verifico que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes. Como as demais circunstâncias são em sua maioria favoráveis ao réu, fixo a pena-base em quatro (4) anos de reclusão e o pagamento de dez (10) dias-multa, diminuindo a reprimenda em seis (6) meses e dois (2) dias-multa, em razão da atenuante da confissão espontânea feita perante as autoridades policial e judicial. Assim, concretizo a pena em três (3) anos e seis (6) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de oito (8) dias-multa, à míngua de agavates, ioates ou ajoates. Faça ua análise da dosimetria da pena
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei Penal - Responda, justificadamente: é possível a
aplicação combinada de leis penais como resposta à prática de um determinado fato delituoso? Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena - Terêncio, com 19 (dezenove) anos de idade, em
companhia de um elemento não identificado, entraram o estaeleieto oeial deoiado Padaia Po Quete e, ediante edia nte grave ameaça, exercida com simulacro de arma de fogo contra seu proprietário Diógenes, à época com mais de 60 anos de idade, subtraíram a importância que se encontrava no caixa de mais ou menos R$ 180,00, mais três pacotes de cigarros. Acionada a Policia Militar, de posse do retrato falado dos meliantes, após bem sucedido rastreamento, prenderam Terêncio em flagrante na posse da res furtiva, tendo o outro elemento foragido, não sendo sequer identificado. Terêncio foi denunciado pelo Dr. Promotor como incurso nas sanções do art. , § .º, I e II, / at. , iiso II, alíea h, aos do Código Penal. Regularmente processado, em juízo, confessou a autoria, o que foi corroborado pelo
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena -
Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos de reclusão, e furto simples (art. 155, do CP), às penas de 01 ano de reclusão e 10 D.M., em concurso material. Há possibilidade de fazer incidir pena alternativa em qualquer das condenações? Qual o regime prisional a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br ser fixado, considerando que Carlos é primário, de bons antecedentes e menor de 21 anos? Fundamente.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena - Augustus foi condenado a 2 (dois) anos e 8
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
(oito) meses de reclusão por infração ao art. 297 do CP (falsificação de documento público). A pena-base foi fixada no mínimo legal, e ainda foram acrescentados oito meses em razão da reincidência. Responda, justificadamente: poderia, o juiz, estabelecer o regime inicial semi-aberto para Augustus?
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena - Tendo em vista o sistema trifásico para a
aplicação da pena, discorra sobre: os critérios para escolha da pena, fixação da pena-base, e sequência das fases, abordando as principais características, diferenciações, preponderâncias, concurso e compensação, considerando: 1- Circunstâncias judiciais; - qualificadoras; 2- agravantes e atenuantes; 3- causas de aumento e de diminuição.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crime Eleitoral - Disserte sobre os dois questionamentos. a)
Os crimes eleitorais são considerados crimes políticos? Justifique. b) A condenação por prática de crime eleitoral deve ser considerada para fins de reincidência? Justifique.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena
- O art. 288 do C.P. estabeleceu ser crime "associaremse mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". O art. 14 da Lei nº 6.368/76 exigiu que para a associação são necessárias "duas ou mais pessoas". O art. 8º da Lei nº 8.072/90, por sua vez, aumentou a pena prevista no art. 288 do C.P., quando se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes. Em caso de quadrilha ou bando para o tráfico de entorpecentes, como o juiz deve aplicar a pena? Fundamente.
- Resposta: Nas duas respostas às indagações, os candidatos deverão argumentar sobre a natureza dos crimes eleitorais como políticos ou não. Encontram-se duas correntes opostas sobre a natureza política ou não dos crimes eleitorais. A primeira justifica a natureza política dos crimes eleitorais, pois atingem a personalidade jurídica do Estado e ofendem o interesse público do cidadão (posição de Vicenzo Manzini, Maggiore, Fávila Ribeiro). A segunda, sustentada, sobretudo pelo Ministro Celso de Mello do STF afirma que os crimes eleitorais são comuns, pois englobam todos os delitos, com exceção dos chamados crimes de responsabilidade, definidos na Lei n.º 1.079, de 1950. Dessa forma, a resposta à segunda questão dependerá da conclusão do candidato sobre a natureza jurídica dos crimes eleitorais, o que resultará ou não na aplicação do artigo 64, II do Código Penal.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena
- O artigo 59 do C.P., ao estabelecer as circunstâncias que o juiz deve considerar na fixação da pena-base, indica os antecedentes. Os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser considerados para efeitos de maus antecedentes? Fundamente a resposta utilizando também a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, concluindo com sua opinião a respeito.
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - O
VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto : Aplicação
Ministério Público ofereceu denúncia contra Lúcio Dias pela prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal. O fato foi praticado em 7 de julho de 1999, quando o réu contava com 18 anos de idade. O réu é primário e portador de bons antecedentes, mas encontra-se segregado, pois foi preso em flagrante. O processo veio concluso para decisão. Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na condição de juiz e atento ao princípio da efetividade do
da Pena - DA APLICAÇÃO DA PENA. Princípios
constitucionais relacionados com a aplicação da pena. Fixação da pena. Sistema adotado pelo Código Penal. Fases da fixação da pena. Circunstâncias judiciais. Circunstâncias legais. Causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Distinção entre as causas especiais de aumento e de diminuição da pena, as qualificadoras e as agravantes e atenuantes genéricas.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br processo, a decisão que deve ser tomada no caso. Fundamente sua resposta conceituando o crime, indicando sua natureza jurídica e demonstrando o tratamento dado a ele pelos tribunais superiores.
incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A conjunção carnal e o coito anal foram praticados inicialmente por João, enquanto Paulo permanecia vigiando e intimidando a ofendida com o revólver, e depois Paulo passou a praticar os mesmos atos, enquanto João permanecia vigiando e intimidando a ofendida com o revólver. Depois de abandonarem Maria no local, João e Paulo foram presos por policiais de outra guarnição e nesta ocasião o Cabo João ofereceu dinheiro aos colegas para que fossem liberados, sendo o dinheiro de Paulo, que o entregou a João para cumprir a oferta, com a qual aderiu, recusada pelos policiais da guarnição. João é primário e de bons antecedentes. Paulo tem 20 anos de idade e é reincidente, porque condenado pela prática de furto tentado a uma pena de 08 meses de reclusão. Qual a classificação jurídica das condutas realizadas por João e Paulo? Proceda a dosimetria penal de cada réu, considerando as penas-base fixadas nos mínimos legais, estabelecendo também o regime prisional. Fundamente a decisão.
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Em um atentado na cidade de Rio Branco – AC, um grupo de três supostos traficantes, a mando de uma facção criminosa sediada em presídio, ateou fogo a um ônibus, sem deixar que os passageiros abandonassem o veículo. Como resultado, oito pessoas morreram carbonizadas e outras vinte ficaram feridas. Com relação à situação hipotética apresentada acima, redija um texto que apresente a situação jurídico-penal relacionada à conduta dos supostos traficantes. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Quem pode ser o sujeito ativo dos crimes comuns, próprios e de mão própria? Esclareça qual deles não admite a co-autoria. Responda sucintamente.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Considere o seguinte fato, capitulando-o, sem necessidade de quantificação da pena: RAIMUNDO SARAFIM ingressou no estabelecimento designado Padaia “aaiva, diigido-se à parte onde ficaram expostas as bebidas, apossando-se de uma garrafa de aguardente 51, escondendo-a sob sua camisa. Em seguida, dirigiu-se até a saída do estabelecimento, momento em que foi interpelado pelo dono da padaria, que lhe indagou sobre se iria pagar pelo produto que estava levando, ao que Raimundo lhe disse que não pagaria e que iria levar a bebida de qualquer jeito, ocasião em que o proprietário apoderou-se de um pedaço de feo, ojetivado dissiula ‘aiudo do seu intento. Foi quando Raimundo o ameaçou, afiado: Vou pega ua uia e te ata, ao que, diante da assertiva dada e da má fama de que dispunha o agente, o proprietário da padaria deixou que o mesmo saísse do local com a garrafa de bebida, sendo este, logo em seguida, preso em flagrante.
Quais os requisitos indispensáveis para a configuração do crime culposo? Explique-os, sucintamente. Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - HÁ
COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA DOS MÉDICOS JOÃO E JOSÉ QUE, DEPOIS DE ATENDEREM A PACIENTE MARIA, DELIBERAM DE COMUM ACORDO DEIXAR DE DENUNCIAR À AUTORIDADE PÚBLICA DOENÇA CUJA NOTIFICAÇÃO É COMPULSÓRIA? RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE. Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - João, Cabo
da Polícia Militar, encontrava-se em serviço, na Estrada Grajaú-Jacarepaguá, e aproximou-se de Maria, de 13 anos, que aguardava um ônibus no ponto, sozinha, e determinou que Maria entrasse na viatura, ameaçando-a com um revólver. A viatura segue para um local ermo, onde se encontra com Paulo, cidadão civil, e ambos mantêm conjunção carnal com Maria, e em seguida também coito anal, sempre sob ameaças e exercendo violência física, sofrendo Maria lesão grave consistente na fratura de um dos braços, com
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Leia o texto e responda à pergunta: Pedro e Paulo, companheiros de longas datas, acostumados a cometer
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br crimes contra o patrimônio, souberam, por informações de Maria, namorada de um amigo deles, João, que, uma senhora, para quem a amiga de Maria, Marli, trabalhava, mantinha em sua casa jóias que revendia. Interessados nas jóias, e como não sabiam onde ficava a casa, disseram a Maria que, se obtivesse o endereço com Marli, dariam a ela, Maria, parte do que conseguissem com a venda das jóias. E se Marli, no dia que eles marcassem, quando saísse do trabalho, deixasse a porta da casa sem trancar, receberia R$ 300,00. Marli, conversando com Maria, sem saber de sua intenção, informou o endereço onde trabalhava. Ao receber a oferta para que deixasse a porta aberta, indignada, não a aceitou. Maria, Pedro e Paulo, cientes do endereço, resolveram que pegariam as jóias. No dia combinado, após passar na casa de Maria, onde se encontrava João, o qual, na oportunidade, soube, pelas conversas que presenciou entre os três, o que eles planejavam, tomaram um táxi, e, por volta das 23:30 horas, saíram para a empreitada. Chegando à residência, tocaram a campainha. Como ninguém atendeu, saltaram o muro e foram à porta dos fundos. Antes de usar o pé-de-cabra, que levaram para arrombá-la, ao girar o trinco, para surpresa deles, a porta abriu sem dificuldade, pois, Marli (as investigações elucidaram), por descuido, no dia, ao sair do trabalho, esqueceu de trancá-la. Eles, então, entraram e apanharam as jóias, bem como um revólver. Um dia depois, Paulo encontrou com João, que, sabendo o que aconteceu, a pedido de Maria, encarregou-se de guardá-las em sua casa até que Paulo encontrasse um comprador para elas. Na ocasião, Maria temendo o que pudesse lhe acontecer, disse a Paulo que nada mais queria, nada tendo recebido. Quanto ao revólver, foi localizado na casa da mãe Paulo, que informou onde a arma havia sido guardada pelo filho, quando a polícia bateu na sua porta com um mandado de busca e apreensão. Tendo por base a orientação que informa a co-delinqüência, com análise da teoria adotada pelo Código Penal a respeito, tipifique as condutas de João, Maria, Marli e da mãe de Paulo.
à hipossuficiência - A presunção de violência e consentimento da ofendida Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Dissertação – O crime de aborto e a questão da anencefalia. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Quem pode ser o sujeito ativo dos crimes comuns, próprios e de mão própria? Esclareça qual deles não admite a co-autoria. Responda sucintamente. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Quais os requisitos indispensáveis para a configuração do crime culposo? Explique-os, sucintamente. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Um
caboco ao entrar numa floresta depara-se com um tapiri e ao lado muita paxiúba. Cansado, adormece. No meio da noite acorda com um barulho de cuamba, vendo um mutá numa árvore frondosa, resolve subir e lá em cima acende um porronca. Minutos depois joga fora o porronca que cai em cima de umas folhas secas causando um incêndio. Analise a atitude do agente dentro do direito ambiental penal. Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2009 - Banca: TJSC Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Pedro
Pereira, advogado militante, inscrito na OAB-SC sob o n. XXXX/SC, foi nomeado defensor dativo pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital para defender Silvano dos Santos, preso em flagrante delito por infração, em tese, ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas). Ocorre que, intimado para a apresentação da defesa preliminar, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei Antitóxicos, o causídico entrou em contato com a genitora do acusado, exigindo, em proveito próprio, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para, efetivamente, defendê-lo durante toda a instrução criminal da denúncia ofertada. Os valores, todavia, não foram pagos. De acordo com a doutrina majoritária, pergunta-se: a conduta de Pedro Pereira configura fato típico? Fundamente.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Dissertação - CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL Objetividade jurídica - Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor - A ação penal e a regra geral quanto
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br de aumento, a doutrina e a jurisprudência têm dado três soluções principais no momento da aplicação da pena. Quais são elas e qual a solução que você acha mais adequada? Fundamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Ivens
entra no carro de Carvalho e, mediante ameaça de arma de fogo, obriga o primeiro a rodar até um lugar ermo. A intenção inicial do agente era apenas subtrair o veículo. Contudo, percebendo que a vítima aparenta boa situação financeira, obriga-a a ir a um caixa eletrônico e de lá sacar R$ 1.000,00. Posteriormente, Ivens determina que Carvalho desça e o primeiro leva, além do dinheiro, também o automóvel. Tipifique, fundamentadamente, a conduta de Ivens.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Atualmente os Tribunais nacionais enfrentam divergência jurisprudencial envolvendo os meios probatórios legítimos para a elucidação do estado de embriaguez por condutor de veículo automotor. Essa controvérsia foi estabelecida após a alteração do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pela Lei n.º 11.705/08, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 306 Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Com a nova redação do dispositivo, nos tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), surgiram duas principais correntes interpretativas quanto à prova necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante. Diante do exposto, explique os fundamentos que embasam as duas correntes dominantes quanto a definição dos meios probatórios legítimos para elucidação do estado de embriaguez por condutor de veículo automotor terrestre, com vistas a tipificação do delito previsto no artigo 306 do CTB.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Pedro,
Juiz numa comarca do interior do Estado onde exerce a profissão, percebe que falta muita coisa para o bom desempenho das atividades. Resolve, então, receber diretamente as multas legalmente aplicadas na sentença e aplica parte do valor na compra de um computador para a comarca. Há crime na conduta de Pedro? Fundamente. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Cícero,
acusado da prática de crime de furto, ao ser ouvido em juízo, a fim de se livrar da imputação, diz que quem cometeu o delito foi um vizinho, de nome Sebastião. O juiz, de posse dessa informação, remete cópia ao Ministério Público, que requisita à autoridade policial que proceda à investigação pertinente. De posse das informações, a autoridade policial realiza diversas diligências e constata que Cícero estava mentindo. Cícero responderá criminalmente pela conduta de imputar a Sebastião o delito de furto? Fundamente.
Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2012 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a Administração Pública - SENTENÇA PENAL - O
representante do Ministério Público (MP) oficiante perante o juízo da 32.a Vara da Justiça Federal ofereceu denúncia contra Nuno Dias Ferreira, brasileiro, casado, servidor público federal, acreano, nascido em 1.º/4/1961, filho de José Dias Ferreira e Maria Dias Ferreira, portador do documento de identidade n.º xxxxxx, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do DF, domiciliado em Brasília DF, na SQS 210, Bloco A, ap. 102, considerando-o incurso, em concurso material (art. 69) no art. 312, § 1.º, c/c o art. 327, § 2.º, e art. 299, caput, todos do Código Penal (CP) brasileiro, com base nos fatos a seguir relatados. "Segundo o apurado no incluso procedimento investigatório, Nuno Dias Ferreira, então diretor-geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST), subtraiu, livre e conscientemente, na
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Existem
diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais que procuram dar uma solução adequada ao crime de abuso de autoridade de que resulte lesão corporal. Discorra sobre essas correntes, emitindo sua opinião a respeito do tema. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - O artigo
157, § 2º, do C.P. estabelece que a pena do roubo será aumentada de um terço até metade, desde que presentes as circunstâncias previstas nos cinco incisos. No caso de incidência de mais de uma causa
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br cidade de Brasília - DF, entre junho e julho de 2000, recursos públicos em proveito próprio e de terceiros, mediante fraude, valendo-se das facilidades propiciadas pelo alto cargo público que desempenhava. Conforme os autos, a partir de fevereiro de 2000, o denunciado, ardilosamente, forjou processo judicial (Mandado de Segurança n.º 2000.xx.yy.002897-0), no qual figurava como impetrado o próprio diretor-geral do TST, que teria trânsito, supostamente, perante a 76.ª Vara Federal de Juiz de Fora - MG, pleiteando o pagamento de vantagens relativas a vencimentos (recebimento de remuneração do cargo efetivo, acrescida em 100% do valor-base da função comissionada exercida pelos impetrantes, sem prejuízo das parcelas incorporadas e transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada). Para tanto, ao que se apurou, criou, também, um fictício advogado, atribuindo-lhe o nome de Maurício Albuquerque e, ainda, convocou outros servidores do TST com o mesmo interesse no recebimento do acréscimo no vencimento — Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias —, afirmando-lhes que conhecia o referido advogado, o qual teria maiores facilidades junto à justiça federal de Juiz de Fora - MG para a obtenção judicial do reconhecimento do aventado direito. Ato contínuo, após colher procurações dos referidos servidores, forjou, dias depois, uma sentença judicial, ideológica e materialmente falsa, cuja cópia se vê às fls. 10-20, supostamente prolatada pelo juiz da 76.ª Vara Federal de Juiz de Fora - MG, Dr. Cláudio Rosa Oliveira. Prosseguindo na fraude, Nuno Dias Ferreira simulou o recebimento da mencionada sentença (falsa), via facsímile, por meio do Ofício n.º 10.897/2000 SEC, de 28/9/2000 (igualmente falso), supostamente subscrito pela servidora Sandra Passos Lopes, diretora de secretaria da 76.ª Vara Federal de Juiz de Fora - MG. Determinou, então, de imediato e sem a observância das mínimas cautelas de praxe em casos semelhantes, ao setor de pagamentos do TST a implantação do benefício na folha dos impetrantes (inclusive na dele próprio), bem como o cálculo e pagamento de atrasados. Releva esclarecer que, não fossem as facilidades inerentes ao cargo ocupado por Nuno Dias Ferreira, principal autoridade administrativa do TST e ordenador de despesas, certamente não teriam sido feitos tão facilmente os pagamentos irregulares. Como decorrência direta de tais atos do denunciado, foram
pagos indevidamente os seguintes valores aos autores da falsa ação mandamental, nos meses de junho e julho de 2000: Alda Maria Sousa: R$ 23.972,15, Lúcio José Alencar: R$ 12.159,78, Maura Silva Moura: R$ 19.325,23 Paulo José Farias: R$ 46.622,00 Nuno Dias Ferreira: R$ 47.962,59. Entretanto, os pagamentos em questão chamaram a atenção de outros servidores do TST, que, crendo na sua regularidade, contataram a advogada Lina Mara Dutra para pleitear judicialmente o mesmo benefício. A referida advogada, de seu turno, solicitou ao também advogado Antônio Maia Marins, militante em Juiz de Fora - MG, que colhesse informações sobre o processo na 76.ª Vara Federal daquela cidade mineira e, inclusive, lhe remetesse cópia da respectiva sentença. Tendo comparecido à serventia daquele juízo, o advogado Antônio Maia Marins foi surpreendido com a informação da diretora de secretaria, Sandra Passos Lopes, de que ali não existia nenhum mandado de segurança com aquele número processual e que a sentença (incluindo-se a assinatura do juiz federal) seria falsa. Intrigada com o fato, Sandra Passos Lopes, de pronto, efetuou ligação telefônica para o diretor-geral do TST, Nuno Dias Ferreira, indagando-lhe sobre a referida sentença. Visando acobertar a farsa, o denunciado respondeu-lhe que desconhecia a falsa decisão judicial, que, segundo ele, não teria produzido qualquer efeito naquela corte, malgrado já tivesse, assim como os demais autores, recebido vultosos valores ilicitamente. Corroborando, mais ainda, o intento criminoso, o denunciado enviou à 76.ª Vara Federal de Juiz de Fora - MG o Ofício n.º 566/DIREG-1997, de 23/8/2000 (documento público), com declaração falsa sobre o fato juridicamente relevante, na qual afirmava, ipsis litteris: "... não consta nos arquivos deste Tribunal nenhum processo ou documento oriundo dessa 76.ª Vara Federal de Juiz de Fora, em especial, o Ofício n.º 10.897/2000." Percebendo, entretanto, que a fraude havia sido descoberta, Nuno Dias Ferreira chamou os outros servidores por ele envolvidos na ilícita subtração e avisou-lhes que ele descobrira que a sentença era falsa, razão por que teriam de devolver o dinheiro recebido, o que, de fato, foi feito por todos. Nesse ínterim, entretanto, o juiz da 76.ª Vara Federal de Juiz de Fora MG oficiou ao Ministério Público Federal em Belo Horizonte, comunicando a falsificação de sentença que envolvia seu nome, o que desencadeou a investigação que serve de suporte à presente denúncia. Merece
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br menção, ainda, a descoberta de que a Sra. Bruna Dias Ferreira, esposa de Nuno Dias Ferreira, fora subscritora da petição inicial do Mandado de Segurança n.º 1999.09.xx.xyyy.890-9, mediante o qual seu marido já havia tentado a obtenção do mesmo benefício na mesma seção judiciária (embora tenha desistido da ação logo após a sua impetração). Do cotejo entre os textos da referida petição inicial e da sentença falsificada antes mencionada, observou-se a existência de diversos parágrafos praticamente idênticos, conforme evidenciado às fls. 25-35 e 345-351. Assim procedendo, Nuno Dias Ferreira tornou-se incurso nas penas previstas no art. 312, § 1.º, c/c art. 327, § 2.º, e, ainda, no art. 299, caput (em razão da emissão de ofício com declaração ideologicamente falsa), todos do CP, em concurso material. Por tais razões, contra ele é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida e autuada, com a devida citação do réu, para ser judicialmente qualificado e interrogado, bem como para apresentar defesa e ser processado, até final julgamento." Após a instrução regular com colheita de provas e a fase descrita no artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), o MP pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa suscitado a incompetência da jurisdição da justiça federal, sob a alegação de que a competência seria da jurisdição da justiça do trabalho, por ter figurado como vítima mediata uma corte do trabalho, bem como arguiu a nulidade do processo, inclusive a dos autos do inquérito, em razão de a portaria que instaurou o procedimento apurativo ter sido subscrita por delegado lotado em outra delegacia, ou seja, enquanto a delegacia competente para proceder a apuração seria a 1.ª DP (Plano Piloto - Asa Sul), o subscritor da portaria inaugural pertenceria à 12.ª DP (Taguatinga Centro); alegou, ainda, a defesa que o interrogatório para a qualificação e o indiciamento do acusado fora realizado sem a presença de um delegado, tendo estado presentes apenas o acusado e o escrivão. O MP pediu o arquivamento do inquérito policial em relação aos servidores Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias, beneficiados com a conduta do acusado (sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP), deixando também de denunciar a esposa do réu, Bruna Dias Ferreira. Com base nos fatos relatados e nas implicações necessárias, profira a sentença penal condenatória, elaborando, inclusive, o
relatório. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são de livre indicação pelo candidato. Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
Responda, justificadamente: como deverá ser punido, o agente público, carcereiro, que recebe vantagem indevida em dinheiro, para que na semana seguinte ao crédito do valor em seu benefício, deixe fugir da prisão, como de fato vem a ocorrer, acusado que lá se encontrava legalmente preso? contra
a
Administração
Pública
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a Dignidade Sexual - TÍCIO É ACUSADO DE ESTUPRO
CONTRA UMA MOÇA DE 12 ANOS DE IDADE, FATO OCORRIDO EM 12/05/2009. A IMPUTAÇÃO É FEITA COM BASE NOS ARTIGOS 213 C/C 224,A, AMBOS DO CP (COM VIOLÊNCIA REAL NORMAL DO TIPO) NA FORMA DO ART. 9º, DA LEI Nº 8072/90. O RÉU ESTÁ SOLTO. O PROCESSO TEM SEU CURSO REGULAR E EM 02/03/2012 É CONCLUSO AO JUIZ PARA SENTENÇA. O MP POSTULA A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. A DEFESA ALEGA INOCÊNCIA E REQUER ABSOLVIÇÃO, MAS ALTERNATIVAMENTE, SE O JUIZ ENTENDER QUE DEVA CONDENAR, POSTULA A APLICAÇÃO DA LEI NOVA ./PO‘ “E‘ MáI“ BENÉFICá, OU “EJá, CONDENAÇÃO A 8 ANOS DE RECLUSÃO COMO PENA MÍNIMA, NOS TERMOS DO ART. 217 –A E NÃO HÁ 9 ANOS COMO REQUER O MP. VOCÊ, JUIZ, ENTENDENDO QUE É CASO DE CONDENAÇÃO, SENDO O RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, ATENDERIA A DEFESA? JUSTIFIQUE A RESPOSTA. Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a Dignidade Sexual - Uma jovem é vítima, em grande
metrópole, de estupro e lesões corporais e pretende que o Estado recomponha os danos materiais e morais que sofrera. Em resposta, sustenta o Ente Estatal que não havia obrigação específica que devesse cumprir, estando de qualquer forma presente uma das excludentes da responsabilidade, pois o agente era criminoso contumaz, tanto que já estava condenado a 18 anos de reclusão por reiterados crimes contra a pessoa, dos quais só cumprira 2 anos, eis que se evadira pouco antes do evento criminoso. Comente a hipótese, à luz dos dispositivos constitucionais.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br falsidade documental. ADOLF, é sócio-gerente executivo e financeiro; BENITO, é sócio responsável pela produção; VITORIA é sócia quotista da empresa E“CONDENDO “E áVáNÇá, sediada o ‘io de Jaeio, e SADAN é o contador externo da mesma empresa, e nestas qualidades, seriam responsáveis pela sonegação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, nos seguintes períodos: ano-base 2002/exercício fiscal 2003; ano-base 2003/exercício fiscal 2004 e anobase 2004/exercício fiscal 2005. A Receita Federal, em fiscalização de rotina na sede da empresa, descobriu que para reduzir a base de cálculo do referido tributo, foram inseridas na contabilidade várias notas fiscais emitidas por duas empresas com sede na cidade de Capos dos Gotaazes, de oes: PáPÉI“ GELáDO“ e EMB‘OMáNDO O LEÃO, ue seia , em tese, fornecedoras de itens para produção, contabilizados como despesas/custos. Entretanto, os números das notas fiscais eram sequenciais e os CNPJs apresentaram incompatibilidade com os registros da Receita. Os montantes lavrados nos autos de infração, sem computar juros e multa, atingiram, respectivamente em cada exercício, os seguintes valores: R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais); R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais) e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). O Ministério Público Federal que tomou conhecimento do fato em razão de um outro processo cível onde ele foi aventado, oficiou à Receita e requisitou cópias dos autos de infração, se valendo das atribuições legais disciplinadas na sua Lei Orgânica e na Constituição da República. Recebidas as peças, o MPF requisitou a instauração de Inquérito Policial, no curso do qual foi efetuada diligência nos endereços das empresas emissoras das notas, mas lá chegando, os agentes constataram que se tratava de terrenos baldios. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2007. Nos interrogatórios judiciais, os sócios da empresa alegaram que não sabiam que as notas eram falsas. ADOLF aduziu que BENITO não gerenciava a empresa, mas só cuidava da produção, cabendo a ele, ADOLF, a gerência executiva e financeira da empresa, cuja contabilidade era feita pelo contador contratado, SADAN. Sobre VITORIA, todos alegaram que ela apenas emprestava o nome para composição da sociedade, mas sequer ia à empresa. SADAN se reservou o direito de ficar em silêncio. Os fiscais, arrolados como testemunhas de acusação (fls. 130/135), prestaram
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a Fé Pública - Quanto à falsidade documental,
dissete soe as falsidades ateial e ideolgia, definindo-as e diferenciando-as, com abordagens quanto a documentos públicos e particulares. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a Fé Pública - Marcelo, médico da Secretaria de
Saúde, atestou que Marcos, servidor do Distrito Federal, encontrava-se doente em dias que faltou ao serviço. Posteriormente, descobriu-se que o servidor, nos dias em que foi fornecido o atestado, encontravase viajando a passeio. Denunciado pelo crime do artigo 301, do Código Penal, Marcelo pretende desclassificação para o do artigo 302, do Código Penal. Tem ele razão? Justifique fundamentadamente. Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária - Alex foi denunciado pela
prática de crime contra a ordem tributária, por, supostamente, ter omitido informação e prestado declaração falsa às autoridades fazendárias, com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, após a correspondente consolidação do débito fiscal na esfera administrativa, mediante decisão transitada em julgado. Condenado na ação penal, Alex interpôs apelação, na qual suscitou a ausência de justa causa para a ação penal, sob o fundamento de que o débito se encontrava sub judice, em razão do ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, circunstância que, segundo o seu argumento, impossibilitaria o exame da questão na esfera criminal. Com base na situação hipotética acima apresentada, disserte sobre os argumentos apresentados pelo réu na apelação, respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos. 1- Há justa causa para a persecução penal do crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990? 2- A ação anulatória de débito fiscal impossibilita o exame da questão na esfera criminal? Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária - ADOLF, BENITO, VITORIA e
SADAN, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, perante a Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sonegação fiscal e
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br depoimentos e confirmaram os autos de infração; a incongruência das notas fiscais e a inexistência das empresas emissoras naqueles endereços de Campos e confirmaram que os livros e documentos fiscais da epesa E“CONDENDO “E áVáNÇá ea susitos por ADOLF e SADAN. As testemunhas de defesa (fls. 140/145), empregados da empresa, confirmaram que BENITO apenas cuidava da produção e que VITORIA não participava do dia a dia da empresa. Apurou-se, ainda, no curso da instrução, que ADOLF possuía uma anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC), de uma condenação com trânsito em julgado e com sursis já cumprido em setembro de 1982, em razão da prática de crime de lesão corporal culposa no trânsito, ocorrida em 1979. Quanto a SADAN, a FAC registrou: uma anotação de inquérito arquivado em 2001, por infração ao art. 171, § 3º do CP; uma anotação de inquérito, em andamento, por infração ao art. 298 do CP e duas condenações de 2003, ainda não transitadas em julgado, por infração ao art. 1º da Lei n. 8.137/90. BENITO e VITORIA não possuíam anotações. Em diligências, foi oficiado à Receita Federal, a qual informou que o contribuinte jamais aderiu aos Programas de Recuperação Fiscal (REFIS e PAES), para pagamento parcelado do débito, e que os autos de infração foram confirmados definitivamente em dezembro de 2006. Em alegações finais, o MPF pleiteia a condenação de todos acusados nas penas dos artigos indicados na denúncia, correspondentes aos crimes de sonegação fiscal e falso. Em alegações finais, as defesas dos acusados pugnam o reconhecimento das seguintes preliminares: 1) Incompetência do Juízo da Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, pois as empresas emissoras das notas apontadas como falsas, tinham sede em Campos dos Goytacazes, razão pela qual o processo deveria ter tramitado naquela cidade. 2) Nulidade do processo por vício de iniciativa, pois o MPF instaurou inquérito sem que houvesse representação fiscal para fins penais por parte da Receita. 3) Parcialidade e suspeição do Procurador da República que apresentou as alegações finais, pois foi o mesmo que controlou externamente a atividade policial no inquérito e ofereceu denúncia. 4) Ausência de perícia nas notas fiscais, para verificar se elas foram preenchidas pelos acusados. 5) Cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade aos acusados de apresentarem a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP. 6) Nulidade da sentença, pois só se poderia
cogitar de crime de sonegação fiscal após o esgotamento da via administrativa. No mérito, pugnaram a absolvição de todos os acusados. A uma, que nem todos contribuíram efetivamente para os fatos. A duas, por falta de dolo e, a três, por ausência de provas de que foram os autores do falso e da inserção das notas na contabilidade. Finalmente, os autos são conclusos a você, juiz federal da Vara Criminal do Rio de Janeiro, que deverá proferir sentença, mencionando os artigos de lei relativos às questões jurídicas enfrentadas. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a Vida - Wandercleison, com o intuito de matar
seu desafeto Jucilênio, de 70 anos de idade, posicionou-se no alto de uma árvore e esperou até que ele passasse pelo local. Ao vê-lo, Wandercleison desferiu um tiro que não acertou seu desafeto e sim Edilevânia, que o acompanhava, causando efetivamente sua morte. Processado, o MM. Juiz de Direito da Comarca condenou Wandercleison como incurso no art. 121, §3º, do CP. Analise esta decisão. Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a Vida - MARCIO É DENUNCIADO POR TENTATIVA DE
HOMÍCIDIO PORQUE, AGINDO COM DOLO DE MATAR, FEZ DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM ANTONIO, QUE FOI ATINGIDO, MAS SOBREVIVEU POR CAUSA DA PRONTA INTERVENÇÃO DOS MÉDICOS DO HOSPITAL DA POSSE EM NOVA IGUAÇU, LUGAR DO FATO. A VÍTIMA FICOU INTERNADA DEZ DIAS, SEM CONTATO COM A AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO HAVIA TESTEMUNHAS DO CRIME. DOIS DIAS DEPOIS DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, MARCIO TEM SUA CONVERSA TELEFÔNICA COM CLAUDIO, CONHECIDO TRAFICANTE, INTERCEPTADA POR ORDEM DO JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ, POIS CLAUDIO ESTAVA SENDO INVESTIGADO POR SUSPEITA DE LIDERAR UMA QUADRILHA DE TRAFICANTES E RECEPTADORES. O ALVO DA INTERCEPTAÇÃO ERA CLAUDIO. NA CONVERSA INTERCEPTADA MARCIO SE VANGLORIA DE TER ATIRADO CONTRA ANTONIO E DIZ QUE AGIU POR CIÚMES, POIS ANTONIO É O ATUAL MARIDO DA EXMULHER DE MARCIO. ANTONIO, RECUPERADO, DEZ DIAS DEPOIS DOS FATOS IDENTIFICA SEU CONHECIDO MARCIO À AUTORIDADE POLICIAL E COM BASE NISSO E
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br NAS INTERCEPTAÇÕES, ENVIADAS PELO JUIZ CRIMINAL DE ITAGUAÍ AO DELEGADO DE NOVA IGUAÇU NO DIA SEGUINTE À CONVERSA COM CLAUDIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIA MARCIO. INSTADA A APRESENTAR RESPOSTA, A DEFESA DE MARCIO PLEITEIA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A PROVA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA É ILÍCITA E TERIA SIDO DETERMINANTE NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. INDAGA-SE: TRATA-SE DE FATO DE PROVA ILÍCITA E, NA HIPÓTESE DE ACOLHIDA ESTA TESE, A DENÚNCIA DEVE SER REJEITADA? RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA.
fulo o disposto o at. , § º, h, / at. , II, 245, §§ 3º e 5º, à luz do art. 246, última parte, todos do CPP. Durante a execução do mandado, foi necessário arrombar dois cofres existentes no local, sendo que em um deles foram encontrados documentos pessoais de Temis, esposa de Julius, que alegou que lá os havia guardado por falta de espaço em sua residência. A autoridade policial apreendeu todos os documentos encontrados nos dois cofres, lavrando o respectivo auto. O advogado impetra habeas corpus, tendo como objeto a devolução de todos os documentos apreendidos. Comente a respeito da pertinência do writ na hipótese. Observação: Disposições legais: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º. Procederse-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autoizae, paa: h. olhe ualue eleeto de convicção. Art. 243. O mandado de busca deverá: II mencionar o motivo e os fins da diligência; Art. 245, § 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. Art. 245, § 5º. Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la. Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto a público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a Vida - Quanto aos crimes contra a vida,
disserte sobre a possibilidade da existência, ou não, de hoiídio ualifiado-pivilegiado. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra o Patrimônio - Quanto aos crimes contra o
patiio, tedo e vista a hiptese de ouo ajoado atigo § º do CP, disoa aodado os critérios para a aplicação da pena, quando houver a incidência de mais de uma causa de aumento. Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes Financeiros - No Direito brasileiro, qual a relação
necessária entre o crime antecedente e a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro dos bens que naquele tiveram origem? Como essa relação deve ser demonstrada para fins de condenação?
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes Hediondos
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, entendeu que o artigo da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que veda a progressão de regime prisional, é inconstitucional. a) A decisão foi unânime? b) Qual (is) o (s) argumento (s) principal (is) para o reconhecimento da inconstitucionalidade? c) A decisão limitou-se ao caso julgado ou tem efeito "erga omnis"? Fundamente suas respostas.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes Financeiros - Ainda em fase de inquérito aberto para
apurar a eventual prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, com a utilização de interpostas pessoas ainda não identificadas, a autoridade policial federal representou pela busca e apreensão de documentos constitutivos e/ou representantes das operações da instituição fiaeia “alo dos “ohos, o iteio do esitio sede desta empresa, cuja propriedade e direção já se apurara que estavam a cargo de Marcus e Julius. O magistrado deferiu a medida, fundamentadamente, de acordo com o que foi pedido pelo delegado, e com
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Penal - Assunto: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - AO ADOLESCENTE MÉVIO FOI
APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MÉVIO, QUE JAMAIS TINHA SE ENVOLVIDO EM ATOS
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br INFRACIONAIS, FOI FLAGRADO EM UM TERRENO BALDIO VENDENDO CALMAMENTE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS A CONHECIDOS DO SEU BAIRRO, QUE FUGIRAM COM A APROXIMAÇÃO DA POLÍCIA. ARGUMENTOU O JUIZ DE DIREITO QUE A INTERNAÇÃO SE FAZIA NECESSÁRIA EM RAZÃO DO PERIGO QUE O TRÁFICO DE ENTORPECENTES OFERECE À SOCIEDADE. AGIU CERTO O MAGISTRADO? EXPLIQUE.
feita pelo MP, pela qual se concede a remissão cumulada com medida socioeducativa que não seja restritiva de liberdade (p. ex, a prestação de serviços à comunidade), com a concordância do adolescente infrator, que será aplicada pelo Juiz competente por meio de decisão homologatória. Nesta hipótese, entende-se que não se trata de incidência da Súmula do “TJ. Vide a seguite deisão do “TJ: ‘essalte se, ainda, que não é caso de incidência da Súmula 108 desta Corte, pois a medida socioeducativa foi aplicada pela autoridade judiciária competente, a requerimento do Representante Ministerial. Tampouco há de se falar em inobservância do devido processo legal, eis que não há necessidade de instauração de processo, visando à apuração da prática de ato infracional, para a aplicação da medida socieducativa de prestação de serviços à ouidade. (STJ – Resp. 245141/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª T., j. 13-6-2000)
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Pode o Promotor
de Justiça conceder a remissão ao adolescente infrator cumulada com aplicação de medida socioeducativa, quando esta é aceita pelo menor? Fundamente a sua resposta. - Resposta: O Promotor pode conceder a remissão antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional, na forma dos arts. 126 e 180 do ECA, sujeita, porém, à homologação judicial, cf. art. 181 do Estatuto. No entanto, com relação à medida socioeducativa, não obstante exista posição divergente, a jurisprudência majoritária entende que o Promotor não pode aplicar medida socioeducativa ao adolescente que praticou ato infracional, uma vez que tal medida é da competência exclusiva do juiz (Súmula n.º 108 do “TJ: á apliação de edidas socioeducativas ao adolescente pela prática de ato
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Estatuto do Desarmamento - O art. 17.
Da Lei 10.826/2003 estabelece como infração penal o ato de desmontar arma de fogo sem autorização legal, com o seguinte euiado: áduii, aluga, eee, taspota, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Reluso de uato a oito aos. Classifique esse delito e fundamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa previsão do tipo, tendo por base os princípios constitucionais penais.
ifaioal, da opetia exlusiva do Juiz.. á
aplicação de medida socioeducativa diretamente pelo MP violaria os princípios do Juiz Natural, do contraditório e da ampl a defesa. O Miistio Público, para excluir o processo, está autorizado a conceder a remissão, com sujeição à homologação judicial. Contudo, veda-se-lhe a aplicação de medida socioeducativa, dependente do contraditório e ampla defesa, processsamento reservado à competência do Juízo de Dieito at. .º , LV, da CF. “TJ – 1.ª T. – Resp. 24.649-0/SP – Rel. Demócrito Reinaldo – j. 31.8.94) O TJESP também tem decidido no mesmo
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS
-
Disciplina:
Direito
Penal
-
Assunto:
Imputabilidade - Um réu é denunciado pelo Ministério
Público pelo crime de abandono material, por ter deixado de fornecer o devido sustento a filho menor de 18 (dezoito) anos incapaz de manter-se por conta própria. Durante a instrução do processo fica cabalmente demonstrado que o acusado encontrava-se desempregado, e sem qualquer condição financeira de cumprir com sua obrigação alimentar. Utilizando dos
setido: á iposição de edidas pevistas o
Estatuto não se insere na atribuição do MP, pois afronta os princípios do Juízo natural, do contraditório e da apla defesa TJ“P – C. Esp. – Ap. 14.883-0- Rel. Yussef Cahali – j. 30.7.92). O que a jurisprudência tem aceito, em situações tais, é a proposta de transação,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br critérios da teoria da imputação objetiva alicerçada no funcionalismo moderado, qual a solução que você daria ao caso. Fundamente a resposta.
outro lado Ticius, após receber pasta de cocaína bruta em seu galpão, efetua as misturas necessárias para disponibilizá-la ao uso. Quais os critérios distintivos das condutas de Caius e Ticius e o que elas constituem?
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Lei de
Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2009 - Banca:
Drogas - MÉLVIO MELINDRADO e ANA-JÚLIA FALADA
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Pena -
foram denunciados como incursos nas penas do art. 12, caput, c/c o artigo 18, inciso III, ambos da Lei n. ./, pela ptia da seguite oduta: No dia de novembro de 2005, no período da noite, Quadra 500, Conjunto 500, Casa 50 - Santa Maria-DF, os denunciados, com vontades livres e conscientes e unidade de desígnios, associaram-se eventualmente, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar; tinham em depósito, guardavam e vendiam, com fins de difusão ilícita, uma porção de 311,67 gramas (peso bruto) de cocaína; duas porções de 185,18 gramas (peso bruto) de cocaína; e três trouxinhas pesando 15,97 gramas (peso bruto) de cocaína, todas extraídas da planta Cannabis Sativa L. A substância causa dependência física e/ou psíquica e é proibida no território nacional, nos termos da Portaria 344/98 da ANVISA. A materialidade do delito exsurge de Auto de Prisão em Flagrante (fls. 09/18). Laudo de Exame Preliminar em Vegetal (fls. 19/20). Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 28/29 e fls. 30/31). Laudo em Substância (fls. 81/84), além da prova oral coligida. Os réus confessaram a autoria naquela empreitada, respectivamente às fls. 100 e 101, em sintonia com a prova produzida. Suas Folhas de Antecedentes Penais dão contas de que ambos os acusados possuem duas condenações anteriores, com o trânsito em julgado, relacionadas aos seguintes fatos: um furto simples e um roubo duplamente circunstanciado (emprego de arma e concurso de agentes). Foram os autos conclusos na presente data, pelo que o candidato, na qualidade de juiz da causa, deverá tipificar a conduta perpetrada por ambos os réus, asseverando-se pela não necessidade de quantificação da pena.
Discorra sobre a finalidade da pena como sanção específica do direito penal, abordando as principais teorias relacionadas ao tema, com ênfase na doutrina de Kant. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Prescrição e Decadência - Defina prescrição e discorra sobre as
modalidades existentes em nosso ordenamento jurídico penal, caracterizando-as e diferenciando-as entre si. Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Princípios do Direito Penal - Em que se fundamenta o princípio da
bagatela imprópria. Explique e exemplifique. Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Princípios do Direito Penal - Se mostra aplicável o princípio da
insignificância quanto ao tipo penal incriminador previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998? Os princípios edificados na referida Lei, como os da prevenção e precaução, revelariam sobreposição aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão ? Explique. Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Princípios do Direito Penal - Em que consiste o princípio: nulla
necessitas sine injuria, e qual a sua repercussão no Direito Penal? Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Tipicidade - Pedro
Pereira, advogado militante, inscrito na OAB-SC sob o n. XXXX/SC, foi nomeado defensor dativo pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital para defender Silvano dos Santos, preso em flagrante delito por infração, em tese, ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas). Ocorre que, intimado para a apresentação da defesa preliminar, nos termos do § 3º
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Lei de Drogas - Caius, a pedido de Aurelius, que está com a
mão engessada, enrola um cigarro de maconha, e ainda cede o papel empregado para tanto, para que apenas Aurelius possa usar a droga que trazia consigo. De
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br do art. 55 da Lei Antitóxicos, o causídico entrou em contato com a genitora do acusado, exigindo, em proveito próprio, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para, efetivamente, defendê-lo durante toda a instrução criminal da denúncia ofertada. Os valores, todavia, não foram pagos. De acordo com a doutrina majoritária, pergunta-se: a conduta de Pedro Pereira configura fato típico? Fundamente.
deixado de cobrar de Lauro Lima contribuição de melhoria, em razão de obra realizada pelo município em maio de 2007, e, de acordo com a ação popular, a contribuição teria sido regularmente instituída por lei para fazer face ao custo da obra pública, tendo decorrido valorização imobiliária do imóvel de Lauro Lima; Lúcio Silva, servidor municipal, seria o encarregado da omissão na cobrança da contribuição de melhoria, havendo o autor identificado o servidor como cunhado do proprietário da área. Júlio reclamou: (i) a condenação da União a retomar a desapropriação da área; (ii) a condenação do município de Goiânia - GO a promover a cobrança da contribuição de melhoria devida desde maio de 2007; e (iii) a condenação de Lúcio Silva a pagar o valor devido a título de contribuição de melhoria, solidariamente ou caso esta não fosse cobrada do proprietário do terreno. O juiz determinou a citação dos réus, tendo sido a notificação do Ministério Público realizada somente após a juntada das contestações. Não houve irresignação do procurador da República, que disse não ter havido prejuízo à sua atuação. A União alegou, em defesa, a ilegitimidade ativa do autor da ação popular, que não teria juntado título eleitoral, mas apenas comprovantes de votação em seu nome. Também alegou a inépcia da inicial, por ter o autor formulado pedido juridicamente impossível em ação popular. Argumentou, ainda, que deixara de ultimar a desapropriação em razão da diminuição da procura por habitações populares no município de Goiânia - GO, entendendo que o Poder Judiciário não poderia obrigá-la a promover desapropriação que não mais seria do seu interesse. O município de Goiânia - GO alegou a incompetência do juízo, além da ilegitimidade ativa do autor da ação popular, pelo mesmo motivo alegado pela União. Argumentou, ainda, que, não estando prescrita a cobrança da contribuição de melhoria, o atraso em iniciá-la não deveria implicar a condenação em ação popular. Lúcio Silva foi revel. O autor reclamou, em réplica, a nulidade do feito desde a citação, em razão de o Ministério Público não haver sido simultaneamente intimado, tendo a intimação ocorrido somente após a juntada de contestações, ainda que o Ministério Público não tenha alegado nulidade nos autos. As partes não requereram a realização de provas. O exame das preliminares foi adiado pelo juiz para a ocasião da sentença. O juiz, então, ordenou vista às partes para alegações finais, tendo sido reiterados os
DIREITO PROCESSUAL CIVIL Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca: TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Ação Civil Pública - A Ação Civil Pública fundada em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente segue o procedimento previsto no ECA ou aquele definido na Lei nº 7.347/85? Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca: TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Ação Civil Pública - A Ação Civil Pública fundada em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente segue o procedimento previsto no ECA ou aquele definido na Lei nº 7.347/85? Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2012 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Ação Popular - SENTENÇA CÍVEL - Júlio Alves ajuizou
ação popular contra a União, o município de Goiânia GO e Lúcio Silva, na 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Na inicial, o autor afirma ter havido lesão à moralidade administrativa e ao patrimônio público da União e do município de Goiânia - GO dada a prática de atos danosos realizados pelos réus, conforme as alegações que se seguem. A União teria desapropriado de Lauro Lima, em 2008, área urbana no município de Goiânia - GO, por interesse social, com o intuito de construção de casas populares, em razão do lançamento, em 2001, de programa federal de habitação, com a previsão de transferência posterior das unidades a pessoas de baixa renda; todavia, a União não teria efetivado a desapropriação ou iniciado as providências de aproveitamento do bem expropriado, o que, segundo o autor, denotaria ato omissivo prejudicial ao patrimônio público e à moralidade administrativa (o autor não indicou, contudo, quem seria o servidor responsável pela omissão da União); O município de Goiânia - GO teria
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br argumentos das contestações. O juiz recebeu os autos conclusos há trinta dias. Com base na situação hipotética acima apresentada e nas implicações dela decorrentes, prolate a sentença cível, elaborando, inclusive, o relatório e fundamentando adequadamente a rejeição ou a acolhida das preliminares, bem como a análise do mérito.
para o Juízo da vara da Justiça Federal daquela circunscrição. Contra a decisão houve recurso. O Tribunal de Justiça Estadual reformou a sentença, ao entendimento de que a competência é mesmo da Justiça Estadual. O(A) senhor(a) concorda? Por quê? Magistratura Federal - TRF3 - Ano: 2008 - Banca: TRF3 - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
Competência - 0 beneficiário de aposentadoria do
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
regime geral da Previdência Social, domiciliado em Mauá, município que integra a jurisdição da 26a Subseção Judiciária de São Paulo, impetrou mandado de segurança contra o ato de suspensão desse beneficio, emanado do responsável pela Agencia da Previdência Social em Mauá, perante o Juízo Federal da 3a Vara de Santo Andre, instalada de acordo com o Provimento n. 226, de 26 de novembro de 2001, do Conselho da Justiça da Terceira Região, cujo parágrafo único do art. 30 prescreve: "A jurisdição em relação as causas que versarem sobre execução fiscal é matéria previdenciária abrangera apenas o município de Santo Andre. Ao despachar a petição inicial, como fica a questão da competência, em face do artigo 109, § 3°, da Constituição Federal?
Atos Judiciais - O deoiado despaho saeado o
processo civil brasileiro, conforme parte da doutrina e da jurisprudência, poderia ser lançado ao longo do rito processual. Vossa Excelência, na qualidade de Juiz deste Estado, segundo o atual Código de Processo Civil, entende haver momento específico para o saneamento concentrado das questões, ou esse policiamento sobre os atos do processo deve ser feito diluidamente durante o trâmite? Fundamente e explique. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Busca e Apreensão - Dissertar sobre a ação cautelar de
busca e apreensão, abordando a legitimação, o objeto, a liminar com ou sem justificação prévia, a contracautela, a resistência, a fase instrutória, a sentença e a execução da medida.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Competência - Qual o juízo competente para julgar
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
ação ordinária proposta pelo devedor contra o credor em que se objetive anular atos praticados no âmbito de carta precatória extraída de processo de execução?
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Citação -
É válida a citação por hora certa nos procedimentos de execução? Justifique a resposta.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Citação
Competência - Qual a natureza jurídico-processual da
- Na legislação processual vigente, a citação por edital gera uma destacada conseqüência ou particularidade em relação a produção da prova. Destaque tal particularidade e discorra sobre ela.
competência? Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Competência - Dê um exemplo de competência
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:
funcional horizontal com a correspondente justificativa.
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Competência - á eeutiva egioal do Patido das
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
Floes PF igessou e juízo, a oaa de “ata Vitória, neste Estado e onde o(a) senhor(a) está em exercício como Juiz(a) de Direito Substituto(a), com uma ação de dissolução do diretório municipal. Ao receber o expediente, o(a) senhor(a), ciente de que a Justiça Eleitoral é Federal, declinou da competência
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Competência - O Brasil ratificou e promulgou a
Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro de Crianças, pela qual em face da retenção ilícita de uma criança por um dos pais, o outro pode
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br pedir o seu retorno. Qual o juiz competente para a ação de devolução? Justifique sua resposta.
dias, de Veículos Fortes Ltda., por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), emitindo-se, na ocasião, nota promissória para garantia do negócio. Não mais convindo aos seus sócios, as atividades da empresa foram encerradas, sem antes, contudo, quitar suas dívidas e dar regular baixa junto aos órgãos governamentais competentes. Diante disso, os credores, individualmente, ingressaram contra a empresa com processos de execução. Sobreveio, ainda, em seu desfavor, execução fiscal, devido ao não pagamento de ICMS no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Não logrando penhorar bens da devedora, e atendendo requerimento dos credores, houve o juiz por bem de desconsiderar a personalidade jurídica da devedora, de maneira a estender os efeitos daquelas obrigações ao patrimônio de seus sócios. Assim, foi penhorado um apartamento de 4 (quatro) quartos, localizado na Quadra 10, bloco A, daquela cidade satélite, de propriedade de Armando Cruz de Madeira, avaliado em R$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil reais). À época, tramitava contra o referido sócio daquela empresa ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio do Bloco A da Quadra 10, já em fase de execução, estando a dívida atualizada em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). O juiz acolheu alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar do único destinado à residência do embargante e de sua família, com relação às execuções aforadas pela fábrica de cimento, Banco do Brasil e revenda de veículos. Superados os trâmites processuais pertinentes, foi o imóvel vendido em hasta pública por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Feito o levantamento dos créditos corrigidos em favor do condomínio e da fazenda pública e pagas custas e honorários, sobejou em favor do proprietário do imóvel a importância de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), que ficou depositado em Juízo à sua disposição. Diante da nova realidade, dando prosseguimento aos processos de execução, aqueles credores requereram ao juiz que determinasse a penhora sobre o numerário que se encontra depositado em Juízo, para garantia de seus haveres. Pergunta-se: o juiz agiu com correção quando desconsiderou a personalidade jurídica e reconheceu a alegação de bem de família? Permite-se a penhora sobre bem de família, tendo por base crédito tributário, em casos que tais? tai s? O juiz deve autorizar a penhora
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Direitos Reais - João, brasileiro, solteiro, no foro
competente, ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em desfavor de José, brasileiro, solteiro, sob a alegação deste ter praticado esbulho possessório ao invadir sua residência, devidamente cercada e com limites definidos. A liminar foi indeferida de plano, sob a fundamentação de que, a posse, comprovadamente, de mais de ano e dia, impede a medida liminar de interdito. Citado, o réu apresentou defesa e, em seguida, através de transação efetivada por documento escrito, elaborado por advogado e juntado aos autos, as partes reconheceram a posse de José. Após 10 (dez) dias do acordo, antes de sua homologação em juízo, João arrependeu-se e dirigiu petição ao juiz pleiteando a não homologação do negócio jurídico. O magistrado, mesmo diante da manifestação do autor, homologou a transação. Irresignado, João interpôs o recurso cabível, no prazo legal, atacando a homologação. Como deverá ser decidido o recurso? Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Execução - áNTÔNIO ajuizou áÇÃO DE COB‘áNÇá
contra a SEGURADORA SEGURA S/A, sagrando-se vencedor, e com direito de receber o valor do seguro DPVAT, em R$12.000,00, corrigidos. corrigidos. Na fase de cumprimento de sentença, a Ré apresenta documento original, nele constando pagamento do objeto da condenação ao autor, e pede seja extinta a execução. Com força nos elementos fornecidos e no regramento processual atual, decida a questão, fundamentando-a. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Execução - João de Barro Materiais de Construção
Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade satélite de Brasilândia, DF, adquiriu de Indústria de Cimento do Planalto Central S.A., a prazo, mercadorias destinadas à revenda, na ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); contraiu empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e comprou um caminhão ano 2004, para pagamento em 90 (noventa)
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br sobre o remanescente do dinheiro? Fundamente a resposta.
horário não coberto pelo expediente forense. Um Juiz daquela Comarca pede para ser excluído da escala de plantão, em razão de viagem previamente marcada. O Tribunal nega o seu pedido, e o magistrado impetra mandado de segurança, alegando que a obrigação, imposta pelo Tribunal, de participar do plantão, fere o princípio da legalidade. Pergunta-se: a) Como deverá ser decidido o mandado de segurança em questão? Houve violação ao princípio da legalidade? Fundamente a sua resposta. b) Qual seria o órgão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso competente para disciplinar o plantão judiciário? Fundamente a sua resposta.
Magistratura Federal - TRF5 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Execução Fiscal - O nome de Jonas Neto, ex-sócio da
Locus Amoenus Ltda., que detinha 10% das respectivas quotas do capital social e cuja retirada da sociedade ocorreu em 25/3/2002 (data do arquivamento da alteração societária no registro do comércio), foi consignado no rol de corresponsáveis tributários de uma certidão de dívida ativa, lavrada em 24/3/2006, em desfavor da aludida empresa, relativa a débito de contribuição previdenciária sobre folha de salários, das competências de janeiro a março de 2002. Tal débito tributário é objeto de execução fiscal aforada em 24/3/2010, contra a qual foram opostos embargos à execução ainda pendentes de julgamento. Jonas Neto, que nunca figurou como administrador da referida empresa, é titular de um crédito de indenização, por responsabilidade civil da União, inscrito em precatório judicial. Sabendo da iminente liberação do crédito do precatório, a União atravessou petição pugnando pela compensação do respectivo crédito com a noticiada dívida previdenciária, ou, alternativamente, pela suspensão do pagamento do precatório em razão da dívida objeto de execução fiscal. Em face da situação hipotética acima apresentada, responda, de forma fundamentada, se procede a pretensão da União.
- Resposta: a) O magistrado não pode se recusar a participar do plantão judiciário. O pedido feito no writ deve ser julgado improcedente e denegada a ordem. Não há violação ao princípio da legalidade. Essa obrigação imposta pelo TJMT tem embasamento na Lei n.º 4.964/85 (COJE), em seu artigo 233, que remete essa atiuição paa o ‘ITJMT: á esala de platão
para os períodos de férias e recesso será organizada ofoe dispuse o ‘egieto Iteo do Tiual.
Além disso, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35/79) também pode ser invocada para fundamentar a legalidade da obrigação imposta ao magistrado: Art. 35. São deveres do magistrado: (...) IV – tratar tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. 5 .-16-07- Magist. de Carreira b) Com relação ao órgão competente para estabelecer o plantão, nos termos do art. 233 do COJE e O RITJMT, esta competência pertence ao Conselho da Magistratura. O REGIMENTO INTERNO DO TJMT assim dispõe: Art. 28 – Art. 28 Sem prejuízo da ação disciplinar do Presidente do Tribunal, do CorregedorGeral e dos Desembargadores compete ao Conselho
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Extinção do Processo - Além dos casos previstos em lei
(CPC e outras leis) mencione 5 (cinco) hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, no juizado especial cível. Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Juizado Especial Cível (JEC) - O juiz pode recusar a
homologação da conciliação, feita livre e conscientemente pelas partes, nos juizados especiais cíveis? Fundamente.
da Magistatua: ... iiso XXV: Estaelee platão
judiciário permanente nas Comarcas de Terceira Entrância e Especial durante os horários não cobertos pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais, os relativos a cidadania, o atendimento de pedidos de habeas
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Mandado de Segurança - O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso estabelece plantão judiciário permanente em determinada Comarca de Terceira Entrância para
opus e pisão pevetiva e de usa e apeesão.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Esta questão foi recentemente enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que assim decidiu: Número: 17060 Ano: 2005 Magistrado: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – PLANTÃO JUDICIÁRIO PERMANENTE EM DIAS ÚTEIS FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTEFORENSE – COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL – INSTITUIÇÃO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA – COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELO ART. 233 DO COJE E ART. 28, XXV, DO RITJMT - JUIZ QUE PRETENDE SER EXCLUÍDO DA ESCALA INADMISSIBILIDADE – DEVER DO MAGISTRADO EM ATENDER CASOS DE URGÊNCIA A QUALQUER MOMENTO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. – O Conselho da Magistratura tem competência para instituir o Plantão Judiciário permanente nas Comarcas de Terceira Entrância e Especial durante os horários não cobertos pelo expediente forense, inclusive nos finais de semana e feriados, na forma do art. 233 do COJE, c/c o art. 28, XXV, do RITJM. 2. – É dever do Magistrado atender aos que o procurarem, a qualquer momento, em casos que requeiram provimento jurisdicional de urgência, como determina o artigo 35 da LOMAN. 3. – Legalidade do ato do E. Conselho da Magistratura, que instituiu o Plantão Judiciário Integrado nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, de Entrância Especial. Acórdão não Processado.
ingresso do terceiro no processo, substituindo o alienante? Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Prescrição e Decadência - O Juiz de Direito da Comarca
de Belo Horizonte, em sede de exceção de préexecutividade, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu a execução movida em 26.11.2009, com base no artigo 269, IV, do CPC. O documento apresentado nos autos, pelo credor, foi um cheque emitido com data de 30.04.2008 em Belo Horizonte, para apresentação em 14.04.2009, no Banco do Brasil, agência do Barreiro, nesta Capital. Ao efetuar a apresentação em ambas as datas, houve a devolução pelo banco, por falta de fundos, razão da execução. O(A) senhor(a) também acolheria a prescrição? Seja qual for a sua resposta (sim ou não), apresente os fundamentos. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Princípios do Processo Civil - Disserte, de forma
concisa, porém precisa, sobre os seguintes princípios processuais inerentes à jurisdição: princípio da inevitabilidade, princípio da inafastabilidade e princípio do juiz natural. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
Processo e Procedimento - Em ação de interdição, com
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
pedido antecipado de curatela ao interdito, seguindo o feito, designada perícia e esta realizada, foi determinada a intimação do requerente para sua manifestação sobre o laudo em dez dias. Não houve resposta, embora repetida a intimação. Com a permanência da inércia, pelo digno representante do Ministério Público, com vista, foi requerida a intimação do requerente, desta vez, específica, na forma do parágrafo 1º do art. 267 do CPC. Como Julgador(a), decida a questão, nas circunstâncias acima, fundamentando.
Mandado de Segurança - O mandado de segurança se
enquadra nas diferenciada?
hipóteses
de
tutela
jurisdicional
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Partes e Procuradores - Tendo em vista as posições
jurídicas que as partes assumem no processo, diferencie, em relação a elas, ônus processual, de dever processual, e aponte as consequências processuais para o descumprimento de um e de outro.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - - Decisão liminar – na
Partes e Procuradores - Na hipótese de o autor, no
cautelar genérica – na tutela antecipada – nas ações possessórias. (Dissertação).
curso do processo, alienar a terceiro a coisa litigiosa, qual o fenômeno processual ocorre se o réu recusar o
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br de que não constava o registro da alienação fiduciária junto ao Detran-DF, pertinentemente ao veículo objeto da ação. Em situação idêntica, outro juiz, bem ao contrário, despachou a peça de ingresso que lhe fora apresentada, determinando a apreensão do veículo, que não restara apreendido porquanto tirado da posse do devedor fiduciário em virtude de furto, conforme cópia do boletim de ocorrência que fora entregue ao meirinho incumbido de cumprir a diligência. Convertida, nos próprios autos, a busca e apreensão em ação de depósito, fora citado o réu, que, na contestação apresentada, ratificou a ocorrência do furto anteriormente noticiado. No mais, resistiu à pretensão, aduzindo, para tanto, a impossibilidade da prisão, em casos que tais. Rejeitadas as razões apresentadas pelo demandado, o juiz entendeu por bem de acolher o pleito deduzido e, assim o fazendo, ordenou a expedição de mandado para a entrega, em 24(vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro, sob pena de prisão civil pelo prazo de até 1 (um) ano. Respondendo de maneira fundamentada, aponte os erros e acertos de cada juiz.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Antônio propôs ação cautelar de
seqüestro, antecedente de uma ação ordinária de indenização. A despeito da incompetência relativa do foro o requerido não ofertou exceção. Proposta a ação principal o réu veio a deduzir exceção de incompetência, a qual foi indeferida liminarmente pelo Juiz. Pergunta-se: a decisão do Magistrado estava certa ou errada? Por quê: Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - É admissível que o requerido em
processo cautelar de seqüestro denuncie a lide àquele de quem adquiriu a coisa cuja apreensão é pleiteada pelo requerente? Por quê? Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - O reconhecimento do
pedido, a transação e a renúncia do pedido são atos de: () direito material com eficácia processual. () direito formal com eficácia processual, ou () direito substancial-declaratório, com eficácia compositiva. Justifique a opção assinalada.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Jurema dos Anzóis Ribeiro,
por meio de contrato de promessa de compra e venda, adquiriu de Construtora Morro Agudo Ltda. um apartamento de 4 (quatro) quartos, com 198 (cento noventa e oito) metros quadrados de área privativa, localizado em Águas Claras-DF, pelo preço de 400.00,00 (quatrocentos mil reais), sendo pago no ato, a título de sinal, o valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), devendo o restante ser resgatado em 50 (cinqüenta) prestações mensais, ficando estabelecido que o imóvel seria entregue à promitente compradora até o dia 22 de maio de 2006, com uma tolerância, em caso de atraso, de no máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Feito o pagamento das prestações ajustadas e decorrido o prazo, inclusive o de tolerância, sem a entrega do apartamento, a promitente compradora ajuizou ação de rescisão do contrato, sendo o seu pleito acolhido e condenada a promitente vendedora a lhe pagar a importância de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), a ser corrigida com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar da prolação da sentença até a data do efetivo pagamento. Iniciada a execução da sentença, foi a devedora regularmente
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Quais institutos de direito
processual podem ser extraídos das previsões contidas no artigo 42 e seus parágrafos do Código de Processo Civil ? Fundamente. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Com a atenção voltada para
a teoria geral do processo, tendo como certo que o ordenamento jurídico brasileiro garante o direito de ação independentemente do direito à sentença favorável, indique as diferenças e semelhanças entre tutela cautelar e tutela antecipada. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Banco Popular de Crédito e
Financiamento S.A. ingressou com pedido de busca e apreensão contra Lucius Lentullus, tendo, entretanto, certo juiz indeferido a petição inicial, ao fundamento
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br citada, a qual, no dia seguinte à citação, alienou à Construtora Topa Tudo Ltda. o único bem de sua propriedade, ou seja, o lote 33, da quadra 333, de Águas Claras, estimado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Em face de indeferimento pelo juiz de pedido formulado nos autos da execução, quando se postulou pela invalidade da transação envolvendo aquele imóvel e para que fosse o mesmo penhorado para garantia da dívida, a credora interpôs Agravo de Instrumento perante o TJDFT, que foi provido, restando reconhecida que a venda e compra deu-se em fraude à execução e, portanto, ineficaz a alienação perante o processo de execução, transitando em julgado o respectivo aresto. Realizada a penhora sobre tal imóvel, e tendo sido superados os trâmites processuais pertinentes, foi o mesmo vendido em hasta pública por R$ 1.300.000,00(um milhão e trezentos mil reais), tendo sido, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, expedido e assinado o correspondente auto de arrematação. Decorridos 5 (cinco) dias do referido ato processual, a Construtora adquirente do imóvel peticionou ao juiz da execução requerendo que lhe fosse permitido remir a dívida, tendo, então, o juiz, na mesma decisão, anulado a hasta pública e acolhido o seu pleito. Insatisfeito, agravou o arrematante perante o TJDFT, sendo-lhe deferido pelo Relator efeito suspensivo, com o escopo de obstar o prosseguimento da execução, vindo o recurso, ao final, a ser provido e reformada a decisão agravada, considerando a Instância ad quem, portanto, hígida a arrematação. Indaga-se: se a alienação do imóvel pela ré-devedora houvesse se dado quando tramitava o processo de conhecimento, teria ocorrido a fraude à execução? Agiu o juiz, seja na fase do conhecimento, seja na da execução, com o devido acerto? As decisões proferidas pelo Tribunal foram corretas? O negócio jurídico havido entre as construtoras subsiste? Fale de seus efeitos. Fundamente a resposta.
entrelaçam ou se unem, no que tange a essa questão. Não deixar de anotar se o juiz pode vir a rever anterior decisão tomada acerca da matéria (condição ou condições para acionar o aparato judiciário), ou se eventual preclusão o impediria de fazê-lo e motivo disto, qualquer que deva ser a resposta. Também anotar qual deverá ser a decisão, caso o juiz venha a proferi-la somente no final. Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Por quais motivos não pode
ocorrer em determinados casos a perda de eficácia da medida cautelar prevista pelo art. 808 do Código de Processo Civil? Dê exemplos de procedimentos em que ela não pode suceder. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Luiza ingressou com
medida cautelar de separação de corpos contra seu marido Caetano, o que foi deferido em liminar, efetivada, tendo o feito regular prosseguimento, na forma legal. Por ocasião de sua manifestação final, em parecer, o dr. Promotor de Justiça argüiu, preliminarmente, a imposição processual da extinção da cautelar, sem julgamento de mérito, tendo-a por caduca, porque não proposta a ação principal no prazo legal e, também, porque não foi dado valor à causa. Argumentou, em resumo, que a medida cautelar é, por natureza, procedimento preparatório, essencialmente temporário e provisório, nascendo sem o cunho da definitividade, pois visa a servir à solução prática e eficiente da ação principal. Nesta, sim, a decisão se torna definitiva. A parte não pode eternizar a medida cautelar que obteve antes mesmo de propor a ação principal. Acrescenta que, na forma legal processual, a toda causa deve ser atribuído valor. Como julgador(a), decida a questão preliminar argüida, fundamentando.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2008 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
Processo e Procedimento - Se a parte não precisa de
TJMG - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
provimento jurisdicional para a obtenção de determinado direito, terá condição para acionar o aparato judiciário? Será idêntica a resposta, se a necessidade de provimento jurisdicional vier a se verificar no curso do processo? Discorrer a respeito do assunto, sem prejuízo de menção aos aspectos que se
Processo e Procedimento - Em ação de interdição, com
pedido antecipado de curatela ao interdito, seguindo o feito, designada perícia e esta realizada, foi determinada a intimação do requerente para sua manifestação sobre o laudo em dez dias. Não houve resposta, embora repetida a intimação. Com a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br permanência da inércia, pelo digno representante do Ministério Público, com vista, foi requerida a intimação do requerente, desta vez, específica, na forma do parágrafo 1º do art. 267 do CPC. Como Julgador(a), decida a questão, nas circunstâncias acima, fundamentando.
citado, este ofertou contestação, enfrentando apenas o mérito da cautelar, eis que não aduziu defesa de cunho processual. Estando os autos conclusos para sentença, o Juiz percebeu que o requerente não indicou na petição inicial a lide principal e seu fundamento. Pois bem. Se o candidato fosse o Juiz do feito, em razão da mencionada omissão da inicial já contestada, de que forma procederia? Responda fundamentadamente.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - - Decisão liminar - na
cautelar genérica - na tutela antecipada - nas ações possessórias. (Dissertação).
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Disserte, de forma concisa,
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Numa ação ordinária de indenização proposta contra dois réus na condição de responsáveis solidários, ambos foram citados pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça. No entanto, somente um deles contestou a pretensão aduzida pelo autor e o fez no trigésimo dia subseqüente ao da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Pergunta-se: considerando o que dispõe a lei processual vigente sobre essa matéria e tendo em conta a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, se o candidato fosse o Juiz da causa, admitiria a mencionada resposta nos autos? Por que? Responda motivadamente.
sobre tutela antecipatória e tutela cautelar, abordando os aspectos que as identificam e os que as diferenciam. Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - O processo é instrumento
ético, técnico e político destinado à solução justa dos conflitos com atenção aos direitos e liberdades fundamentais. Nesta perspectiva, discorra sobre o tea: o poesso ivil a otepoaeidade e seus desafios à luz da Constituição e da legislação processual ifaostituioal tedo e ota os seguites tópicos: a) A rapidez na solução dos conflitos, a razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação; b) As tutelas de urgência, o juízo de probabilidade, o perigo na demora e a eficácia das decisões; c) A jurisdição estatal e as ações interindividuais e coletivas; d) A formação do juízo de convicção pela autoridade judiciária, a verdade, a justiça e a ética na resolução das lides.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Em determinada ação
indenizatória, proposta pelo rito sumário, o autor formulou dois pedidos em ordem sucessiva. O juiz, ao proferir sentença, declarou o autor carecedor de ação em relação ao primeiro, por ser juridicamente impossível, mas julgou procedente o segundo. Tendo a sentença transitado em julgado, pergunta-se: considerando a orientação da doutrina e da jurisprudência, operou-se a coisa julgada material no tocante aos desfechos de ambos os pedidos? Responda motivadamente.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - A questão abaixo está
inserida no contexto do Anexo III, item 1(Sociologia do Direito), subitem 1.2 (Relações sociais e relações jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e o Direito); item 4. (Filosofia do Direito) subitem 4.1 (Sentido estrito de Justiça como valor jurídicopolítico). PODER, JUSTIÇA, DIREITO E PROCESSO. Discorra, entre 10 a 20 linhas, sobre o imbricamento, ruptura e tendências dos postulados abaixo: 1. PODER como capacidade, para qualquer instância que seja (pessoal ou impessoal) de levar alguém (ou vários) a fazer (ou não fazer) o que, entregue a si mesmo, ele não faria necessariamente (ou faria talvez). Cornelius
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - Em determinado processo
cautelar preparatório inominado, objetivando o bloqueio de créditos, deferida a liminar, a medida se efetivou sem ouvir o requerido. Regularmente
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Castoriadis - O mundo fragmentado Encruzilhada do labirinto, p. 21. In Passos, José Joaquim Calmon de Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam - RJ: Forense, 2003. 2. JUSTIÇA, socialmente possível é sempre resultado do confronto dessas duas forças - o poder dos que comandam e o não-poder dos que obedecem, o que gera sempre um equilíbrio instável, só capaz de manter-se mediante um agir permanente e eficaz tanto de dominadores quanto de dominados. Passos, José Joaquim Calmon de - Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam RJ: Forense, 2003. 3. DIREITO é, quase que exclusivamente, um instrumento assegurador de determinado modelo de convivência social. Ou seja, Todo Direito é socialmente construído, historicamente formulado, atende ao contingente e ,conjuntural do tempo e do espaço em que o poder político atua e à correlação de forças efetivamente contrapostas na sociedade em que ele, poder, se institucionalizou. Passos, José Joaquim Calmon de Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam - RJ: Forense, 2003. 4. PROCESSO, no âmbito jurídico , não é, portanto, algo que opera como simples meio, instrumento, sim um elemento que integra o próprio ser do Direito. Ou seja: O direito procedimental/processual não é apenas um meio adequado de realização de um direito subjetivo material preexistente, a relação entre direito processual/ procedimental não se reduz a uma relação de meio/fim Passos, José Joaquim Calmon de - Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam RJ: Forense, 2003.
a. ) que o exeqüente não poderia ajuizar a respectiva cobrança, pois os pretensos valores devidos, foram apurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive com violação ao sigilo da escrituração empresarial, o que só se admite, por parte das autoridades, no exercício da fiscalização de imposto; b. ) que a demanda deveria tramitar perante às Varas Federais de São João de Meriti, com jurisdição sobre o Município, aonde sediada a executada; c.) que requeriam a citação dos demais sócios Mévio e Tício para comporem o pólo passivo, dada a solidariedade legal; d. ) que não foram notificados previamente dos valores exigidos, após a fiscalização, além de já ter sido ultrapassado o prazo para tanto; e.) que já vencido, outrossim o prazo para cobrança dos mesmos; f. ) que os valores reclamados, se fundavam em legislação inconstitucional, por vulnerarem a exigência de lei complementar, o princípio da livre iniciativa, bem como o princípio da isonomia, ao estabelecer alíquota específica, para todas as sociedades. Opôs a executada, também, exceção de incompetência, sob a alegação de que já havia ajuizado, preteritamente, ação cautelar de oferecimento de caução, para efeitos de obtenção de certidão tributária positiva, com efeito de negativa para fins de participação em licitações perante a 88 Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo sido deferida liminar, pelo que deveria ser o feito declinado para aquele juízo, além do que a medida judicial referida, impediria o trânsito desta demanda. Impugnando os embargos, bem como a exceção o exeqüente refutou os argumentos, acoimando-os de protelatórios, asseverando a impossibilidade de se garantir o juízo por meio de precatórios. Posteriormente, o juízo federal da 99a Vara, foi oficiado pela Vara Empresarial da Comarca da Capital do RJ, de que havia sido decretada a falência da executada, tendo sido nomeado como administrador judicial o INSS; interpôs, então a executada petitório no sentido da extinção da execução, ou da remessa do feito à aquela Vara, ou, ao menos, a suspensão do trâmite deste feito executivo, com o que não concordou o exeqüente. Profira sentença, na qualidade do juízo competente, apreciando todas as questões, inclusive de mérito, com indicações de eventuais dispositivos normativos, tendo os fatos articulados como devidamente comprovados.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento - INSS ajuíza execução fiscal
aparelhada, em agosto de 2007, em face da sociedade XY Ltda, a sua filial, e do sio Xisto, distiuída a Vara Federal de Execução Fiscal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para cobrança de valores registrados, e não recolhidos de contribuições sociais dos empregados, sobre a folha de salários, acrescidos dos consectários legais, inclusive penalidades respectivas, apuradas em decorrência de atividade fiscalizatória, referentes aos meses de janeiro a julho de 2002. Citados os executados, opuseram embargos do devedor, após garantido o juízo, mediante o oferecimento de precatórios da União, argüindo as seguintes questões:
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Provas -
Processo e Procedimento - O que você entende por
Discorra a respeito das hipóteses em que o juiz pode entender provado um fato jurídico através de presunção simples ou comum, indicando, também, os dispositivos legais correspondentes.
eficácia preclusiva da decisão de saneamento? Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e Procedimento -
Qual o fundamento da
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
intervenção de terceiro?
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Provas - O que você entende por princípio da aquisição
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
em matéria de prova?
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Provas - É
cabível a intervenção de terceiros no procedimento cautelar de produção antecipada de provas? Por quê?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos - Dissertar sobre a ação de embargos de
Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUC-
terceiro e a ação incidental de embargos do devedor, esclarecendo a natureza jurídica de cada uma delas, os objetivos, bem como os procedimentos que devem ser adotados.
PR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Provas - Examine o regime do ônus da prova
abordando os seguintes aspectos: a) definição, ônus objetivo e subjetivo; b) determinação dos fatos constitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos; c) hipóteses legais e convencionais de modificação do ônus probatório.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos
- O Recurso Extraordinário admite apreciação em decisão monocrática do Relator?
- Resposta: O tratamento do ônus da prova é questão fundamental para o bom desempenho da atividade jurisdicional. Por isso, o conhecimento adequado de seu funcionamento é essencial para a avaliação de um bom juiz. Quanto às referências, há várias obras sobre a questão, bem como diversas decisões judiciais de tribunais superiores a serem exploradas. Exemplificativamente: CARPES, Artur. Onus dinâmico da prova. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010; MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: RT, 2011. QUESITO AVALIADO NOTA - 1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade, respeito às margens, paragrafação, coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e colocação, sintaxe de regência e pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA: a) definição do ônus da prova b) ônus objetivo c) ônus subjetivo d) especificação das espécies de afirmações de fato e) modificação legal f) modificação convencional
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUCPR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos - A luz do Código de Processo Civil, no recurso
de apelação, o que poderá ser considerado com justo impedimento pare o fim de se relevar a pena de deserção? A decisão que relevar ou a que não relevar a pena de deserção é recorrível ou irrecorrível? Justifique. Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos
- Aquele que comprove sofrer prejuízo decorrente de decisões de Órgão do Poder Judiciário, contrárias ao julgado proferido no Supremo Tribunal Federal, em sede de ADIN, tem legitimidade para ofertar a reclamação prevista na Lei n. 8.038/90? Fundamente a resposta. Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos - Conceitue e exemplifique os efeitos
translativo e regressivo (juízo de retratação) no recurso de apelação cível.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Em determinado processo de execução por quantia certa, regularmente citado, o devedor, sem qualquer outra providência precedente, opôs embargos. E, em um processo de execução para entrega de coisa móvel certa, ao ser citado, agindo da mesma forma, simplesmente opôs embargos. Pois bem. Se o candidato fosse o Juiz de ambos os processos de execução, como procederia em relação às execuções e aos embargos opostos? Responda fundamentada e separadamente.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
brasileiro, solteiro, no foro competente, ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em desfavor de José, brasileiro, solteiro, sob a alegação deste ter praticado esbulho possessório ao invadir sua residência, devidamente cercada e com limites definidos. A liminar foi indeferida de plano, sob a fundamentação de que, a posse, comprovadamente, de mais de ano e dia, impede a medida liminar de interdito. Citado, o réu apresentou defesa e, em seguida, através de transação efetivada por documento escrito, elaborado por advogado e juntado aos autos, as partes reconheceram a posse de José. Após 10 (dez) dias do acordo, antes de sua homologação em juízo, João se arrependeu se e dirigiu petição ao juiz pleiteando a não homologação do negócio jurídico. O magistrado, mesmo diante da manifestação do autor, homologou a transação. Irresignado, João interpôs o recurso cabível, no prazo legal, atacando a homologação. Como deverá ser decidido o recurso? Recursos
- João,
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos - Disserte, de forma concisa, sobre o efeito
translativo de um recurso? Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos - Você é o juiz. Embargos de declaração lhe
avisam que, além de não haver indicado de modo expresso os dispositivos legais em que se funda e de haver omitido o exame duns argumentos que erroneamente considerou irrelevantes, a sentença anda em contradição com a prova, com a lei e com a jurisprudência. Escreva sua decisão.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos - Determinada
ação mandamental, cujo valor exato do direito líquido e certo que o impetrante procurava proteger era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foi concedida a segurança em 10.09.2005, tendo o Juiz prolator ficado em dúvida se remetia ou não os autos ao segundo grau, para o reexame obrigatório. Pois bem. Considerando o que dispõem o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.533/1950 (LMS) em relação à matéria da dúvida, bem assim levando em conta a atual orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, se o candidato fosse o juiz subscritor da sentença, como teria procedido? Responda fundamentadamente.
Magistratura Federal - TRF5 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos - Consoante o art. 513 do Código de Processo
Civil, da sentença caberá apelação. Analise, de forma fundamentada, esse dispositivo legal à luz dos princípios contrapostos da unirrecorribilidade e da fungibilidade dos recursos, discutindo a possibilidade de interposição de outros recursos diante de uma sentença, nos termos de permissivos também presentes na legislação processual cível. Caso tal interposição seja considerada possível, identifique os recursos. Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2011 - Banca: TJSC Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Com os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil, profira a sentença no seguinte caso concreto, observado o relatório preestabelecido. Vistos, etc. Antônia Maria da Silva, representando sua filha menor, M. S., e em nome próprio, ajuizou, em 20.06.2009, perante a 1a vara cível da comarca da Capital, onde residem, ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em face de Bem Viver Industrial do
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos - Tecendo considerações em relação ao
cabimento e quanto à finalidade, disserte sobre o que diferencia os embargos infringentes dos embargos de declaração com caráter infringente. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos -
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Brasil Ltda., e Supermercado Preço Camarada, com fundamento no defeito do produto. Para tanto, afirmou que adquiriu o produto leite em pó Ifatelatea faiado pela pieia deadada, o estabelecimento do segundo demandado, na data de 18.11.2008, por expressa recomendação do pediatra, a fim de complementar a alimentação de sua filha, na ocasião com oito meses de vida e sérios problemas de baixo peso. Em 20.11.2008 a infante adoeceu, apresentando vômito, dor abdominal, febre e diarréia severa. Na data de 21.11.2008, M. S. foi diagnosticada com infecção gastrointestinal, conforme atestado médico de fl. 23, confirmado pelos exames laboratoriais às fls. 24/25. Diante do quadro instalado de diarréia persistente, com desidratação profunda que quase levou a óbito a paciente, o pediatra, em 15 de dezembro de 2008, internou a criança e iniciou tratamento com antibióticos mais agressivos, que, por fim, debelaram a infecção. Tendo em vista o inusitado estado de saúde de seu bebê, muito desconfiada, a mãe procedeu a uma detida análise do leite em pó infantil que vinha sendo ministrado à criança, tendo visualizado no interior de sua embalagem fragmentos de insetos, teias e outras sujidades. Após denúncia à Vigilância Sanitária, várias outras caixas do mesmo lote do produto foram apreendidas no estabelecimento comercial do segundo demandado, em 01.12.2008, tendo sido as amostras encaminhadas ao LACEN- SC (Laboratório público de análises) que emitiu laudo afirmando: a) que o produto encontrava-se lacrado e a embalagem seca, íntegra e no prazo de validade; b) que em todos os produtos do mesmo lote daquele fornecido pelas consumidoras foram encontrados insetos vivos, fragmentos de insetos e teias, considerando-se impróprio para o consumo humano. As demandantes, em 25.11.2009, peticionaram informando fato novo e requerendo a majoração dos danos morais e materiais, tendo em vista a ocorrência de circunstância superveniente, consubstanciada na deficiência visual progressiva da infante, pelo efeito neurotóxico do antibiótico usado no intuito de superar a infecção. Juntaram novos recibos de consultas médicas, inclusive em centro especializado na cidade de São Paulo e requereram lucros cessantes em favor da mãe da criança, que diminuiu sua carga horária no hospital em que trabalha como enfermeira, para atender as inúmeras demandas decorrentes do estado de saúde da filha, ocasionando
uma sensível queda da renda familiar. Requereram, ainda, pensão vitalícia à menor, a título de danos emergentes, com constituição de garantia, nos termos do art. 475-Q do CPC. Os mandados de citação foram juntados aos autos, devidamente cumpridos, na mesma data. A empresa produtora do leite em pó ofereceu contestação, no décimo quarto dia após a juntada do mandado de citação aos autos, aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da comarca da capital, para processar e julgar o feito e a inépcia da inicial, pela alteração de causa de pedir, nos termos do artigo 264 do CPC, configurando afronta ao princípio da estabilização do processo, e, no mérito, alegou a impossibilidade da contaminação ter ocorrido durante as fases de sua cadeia produtiva, implicando o defeito do produto ao mau acondicionamento no estabelecimento que o comercializa ou na falta de higiene na conservação e preparação do alimento na casa das consumidoras. Afirmou, ainda, a quebra do nexo de causalidade entre a contaminação do alimento e a deficiência visual posterior, haja vista que as próprias autoras afirmaram que os transtornos visuais decorreram do uso do antibiótico eleito pelo pediatra, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do médico pela cegueira de sua paciente. Requereu, por fim, a total improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação dos fatos alegados pelas requerentes (art. 333, I do CPC). O supermercado, em sua contestação, protocolada no décimo sétimo dia após a juntada do mandado de citação aos autos, argüiu em preliminar, a decadência do direito de ação, ressaltou, no mérito, que sua responsabilidade é subsidiária e, no caso, descabida. Aduziu, outrossim, que observou todas as recomendações do fabricante no que concerne ao armazenamento e exposição em suas prateleiras, bem como o prazo de validade do produto. Em réplica, as autoras suscitaram a intempestividade da contestação do Supermercado Preço Camarada e rebateram os argumentos trazidos pelas contestações das partes adversas, juntando inúmeras reportagens jornalísticas apontando os lucros anuais da empresa produtora do produto, estimados em mais de $ 5 bilhões de dólares, e da rede de Supermercados Preço Camarada, no patamar de $ 10 milhões de dólares por ano, ressaltando o caráter punitivo do dano moral. Realizada pericia médica, o oftalmologista atestou que o dano visual é irreversível,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br embora não seja total, visto que a infante possui 10% de acuidade visual no olho direito, podendo a deficiência ser atribuída à neurotoxidade do antibiótico ingerido pela menor. Afirmou, entretanto, que a indicação não padece de equívoco, considerando-se o quadro infeccioso à época (fl.189). As partes não especificaram outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. O Ministério Público manifestou-se às fls. 214/218. Esse e o relatório.
n.9.506(art.13), de 30/10/1997, que introduziu a alínea h ao at. , I, da Lei ../, de //, porque declarada inconstitucional pelo STF no RE 351.717-1/PR(DJ 21/11/2003), e as ulteriores recolhidas a partir da EC n.20/98, de 16/12/1998, ou na vigência da Lei n.10.887, de 18/06/2004, que introduziu a alíea j ao eso atigo da Lei ../1, sejam compensadas com quaisquer tributos administrados pela SRF e pelo INSS, corrigidos, tais em débitos, plenamente com expurgos inflacionários, acrescidos dos juros de 6% ao ano contados do respectivo pagamento, a título de juros compensatórios pelo ilícito, e da taxa SELIC ( Lei n.9.250, de 26/12/1995), condenados os réus nas custas e em verba honorária de 20%( per capita) sobre o valor da causa(R$200.000,00). Na contestação, a União arguiu a incompetência absoluta do juízo federal da Vara interiorana, pedindo a remessa dos autos ao Juiz Federal na Capital do Estado, ex vi do paragrafo 2º do art. 109/CF 88; arguiu também, sua ilegitimação passiva, porque a causa é exclusivamente previdenciária com a legitimação exclusiva do INSS. No mérito, alegou a decadência quinquenal para repetição do indébito desde os pagamentos e, sustentando a regularidade da exação, aduziu que esses indébitos previdenciários não podem ser compensados com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF. O INSS, em contestação, arguiu que o Município A nada pode pleitear em relação à contribuição pessoal dos ocupantes de cargo eletivo municipal; que a Câmara Municipal do Município D não representa um Município nem seus vereadores; que o vice-prefeito e os vereadores do Município C não representam um Município e, por postularem em relação a suas contribuições pessoais, devem ajuizar ação própria na Comarca do Município, conforme visto no parágrafo 3º do art.109/CF 88; que o recolhimento da contribuição patronal e das contribuições pessoais retidas pelos Municípios não autoriza o litisconsórcio ativo unitário, razão pelas quais a Câmara Municipal do Município B e os autores pessoas naturais/ físicas devem ser excluídos da lide, com extinção do processo, condenados em custas e verba honoraria. No mérito, após alegar a decadência da ação repetitória na forma da LC n.118/2005, de 9/02/2005, sustentou que a inconstitucionalidade da Lei n.9.506/97 declarada no RE 351.717-1/PR só tem efeito entre as partes; que a Resolução n.26/2005, de 21/06/2005, do Senado
- Resposta: 1. Preliminar de incompetência absoluta afastada. A incompetência seria relativa, inexistente, no caso, diante da relação de consumo, que autoriza a propositura da demanda no foro de residência das autoras; 2. Preliminar de inépcia da inicial afastada, Uma vez que facultado a parte autora aditar a inicial antes da citação (art. 264, CPC); 3. Preliminar de intempestividade afastada pela .existência de procuradores diferentes, aplicando-se o prazo dobrado (art. 191 do CPC); 4. Prejudicial de decadência — afastada. O prazo e prescricional de cinco anos. 5. Aplicação do CDC corn invers5o do onus da prova. 6. Reconhecimento da responsabilidade subsidiaria do Supermercado, nos termos do art. 13 ,d6 CDC; 7. Estabelecimento da- responsabilidade exclusiva do fabricante pelo defeito do produto; 8. Condenação do fabricante nos danos materiais presentes (despesas medicas, exames e medicamentos comprovados nos autos) e futuros —danos emergentes (pensão vitalícia para a menor, com constituição de garantia) e lucros cessantes em favor da mãe; Magistratura Federal - TRF1 - Ano:2006 - Banca: TRF1 Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
Sentença Cível: O candidato deverá considerar a exposição a seguir como relatório, iniciando o seu trabalho a partir da fundamentação. Valor: 6 pontos.O Município A, por seu Prefeito Municipal; a Câmara Municipal do Município B, por seu Presidente; e, em nome próprio, o Vice-Prefeito e os vereadores do Município se ajuizaram em 25/10/2005, perante o Juiz Federal da Subseção Judiciária do Município D, ao qual jurisdicionados os autores, ação de rito ordinário contra a União e INSS, objetivando verem-se eximidos, desde então, da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo ( prefeitos, vice-prefeitos e vereadores). Pediram outro sim, que as contribuições recolhidas na vigência da Lei -
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Fedeal, ue suspedeu a eeuço da alíea h do inciso I do art.12 da Lei n.8;212/91, só tem efeito para o futuro. Argumentou que a Lei n. 9.506/97 foi constitucionalizada pela EC n.20/98 e, por isso, a contribuição continuou devida, pelo menos desde sua promulgação, pois o texto constitucional trouxe para o seio da legislação previdenciária os novos contribuintes, tal como já legislado na Lei n.8.212/91( art.15, I; art.20 c/c 28; art.22 e art. 30). De qualquer sorte, embora a Lei n.10.887/2004 apenas tenha explicitado o contido na EC n.20/98 e não padeça de qualquer vicio de inconstitucionalidade, a contribuição seria devida até pela nova lei. Impugnou o pedido de expurgos inflacionários e de juros compensatórios, por falta de previsão legal e por incabíveis na modalidade de compensação; disse, também, incabível a compensação dos indébitos com tributos administrados pela SRF, pois compensáveis apenas com contribuições da mesma espécie. Aduziu que é isento de custas e , na eventual procedência, a verba honoraria deve obedecer ao parágrafo 4º do art.20 do CPC. Com a improcedência do pedido inicial, pediu a condenação de custas e verba honoraria em 20% sobre o valor da causa. LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO REFLITA E BOA SORTE!
prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na lei. Sustenta que o prazo para a cobrança da dívida ora executada expirou em 24.04.2002, pois a declaração de contribuições e tributos federais – DCTF foi apresentada em 24.04.1997. A execução foi ajuizada em 22.02.2002, tendo sido o despacho de citação prolatado em 30.04.2002 e a citação da empresa originariamente executada ocorrido em 27.09.2002. Em 05.05.2004, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal para incluir no pólo passivo a Embargante, tendo sido o pedido acolhido em 20.05.2004 em despacho que determinou a sua citação, ocorrida em 26.11.2004. Ainda de forma preliminar, argúi a impenhorabilidade: I) do computador de uso pessoal de sua propriedade, constritado para garantia da execução em apenso, porque a utilização do referido equipamento seria indispensável no cotidiano de sua família, uma vez que tem duas filhas em idade escolar; II) do apartamento de cobertura nº 1601 do Edifício Príncipe Albert, contendo 527 m2 de área privativa, com cinco suítes, piscina aquecida e sauna, localizado na Rua Kondorfer Ebehardt, nº 720, objeto da matrícula nº 6969 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Blumenau/SC. Argumenta que os mencionados bens gozariam de proteção legal (impenhorabilidade) oriunda da Lei nº 8.009/90, porque estariam dentre os bens imóveis, móveis e utensílios, indispensáveis à residência, à sobrevivência, ao lazer e ao convívio em família. Desse modo, pretende ver anuladas as penhoras efetuadas na ação executiva em apenso. No mérito, a Embargante impugna a sua responsabilização pelos débitos tributários ora exigidos em razão da dissolução irregular da empresa MJS Móveis Ltda., uma vez que se retirou do quadro societário da aludida empresa muito antes do encerramento de suas atividades. Acrescenta, ainda, que nunca exerceu nenhum ato de gerência que possa ser considerado fraudulento ou abusivo, de modo que não restam atendidos os requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir a sua responsabilização pessoal pelos débitos da empresa. Ressalta que os débitos em questão foram confessados perante a Secretaria da Receita Federal pelo outro sócio da empresa e igualmente executado, Sr. João da Silva (seu ex-marido), quando da adesão ao REFIS, fato que lhe foi omitido até a citação na ação executiva em apenso. De outro lado, ainda no mérito, sustenta que
Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2010 - Banca: TRF4 Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Com base no seguinte relatório, de situação
hipotética, elabore SENTENÇA CÍVEL, contendo fundamentação e dispositivo: I – RELATÓRIO - MARIA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propôs embargos à execução fiscal nº XXXXXXXXXXXXX-X, contra si proposta (na qualidade de sócia) pela UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, buscando a extinção da referida ação executiva, a qual é instruída por Certidão de Dívida Ativa – CDA referente à exigência de créditos tributários oriundos do nãorecolhimento de Imposto de Renda sobre Lucro Real/Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL e demais encargos legais, de responsabilidade da empresa MJS Móveis Ltda, em tramitação no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Blumenau. A Embargante sustenta na inicial, preliminarmente, a ocorrência da prescrição nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional porque a sua citação, na qualidade de sócia de empresa primeiramente executada, ocorreu após o decurso do
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br não há qualquer procedimento administrativo regularmente instaurado para fins de comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses legais que permitam a responsabilização pessoal dos sócios, não se prestando a Ação de Execução Fiscal para a apuração de tais fatos. Dessarte, entende que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva, porquanto não há amparo fático que justifique a sua responsabilização pessoal, mediante procedimento específico, seja ele administrativo, seja judicial. Requer, por fim, sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, incisos inci sos IV e VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ou, no mérito, sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de reconhecer-se a inexigibilidade do débito constituído ante a inexistência de fundamento fático e legal para sua responsabilização pessoal de forma solidária. Juntou documentos às fls. Na sequência foi proferido despacho à fl., determinando a emenda à inicial, a teor do disposto no art. 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ao qual a Embargante atendeu por meio de petição protocolizada à fl., valorando a causa em R$ 47.233,09 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e nove centavos). Os embargos foram recebidos à fl., suspendendo-se o curso da execução fiscal. Intimada, a União – União – PFN PFN apresentou sua impugnação às fls., afirmando naquela peça que, às fls. da ação de execução fiscal em apenso, em petição datada de 05.03.2003, o outro sócio-administrador da empresa delaou ue esta se eotava desativada havia mais de quato quato aos; e ue, osideado a data dos débitos constantes da CDA e a data de saída da Embargante da sociedade, entende que haveria prova suficiente do exercício de atos de administração e gerência da empresa pela aludida sócia. Na sequência, argumenta que a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu ainda sob a administração da Embargante, pelo que é parte legítima para responder pelos débitos exigidos na ação executiva em apenso. Além disso, destaca que a execução foi proposta em 22.02.2002 e que a demora na citação não ocorreu por sua culpa. Sustentou também que os bens penhorados não se encontram sob a proteção da Lei nº 8009/90, eis que o computador não é bem necessário ao estudo das filhas da Embargante. Juntou ainda matrícula em nome da Embargante, dando conta da existência de imóvel residencial localizado na Avenida Itajaí-Açu, nº 24,
registrado sob nº 703 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Blumenau, sustentando ser ali a residência da Embargante com suas filhas. Em seguida, afastou afastou a ooia da pesiço, afiado ue, a partir da entrega das declarações, o fisco teve cinco anos para homologar o crédito tributário, que a partir desse momento tornou-se definitivo. Desde então, teve mais cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional – – CTN, para promover a cobrança. Não fosse isso, o representante legal da empresa confessou os débitos em junho de 2000, para que estes fossem incluídos no REFIS (fls. do processo adiistativo aeo. No ue oee alegaço acerca da falta de processo administrativo, afirma que tal argumento é refutado com a juntada de cópia do processo que deu origem à CDA exequenda. Por fim, em relação à arguida impenhorabilidade dos bens que garantem a execução, afirma a Embargada que o computador não é essencial ao dia a dia da Embargante, uma vez que ela pode ter uma vida normal caso fique sem tal bem. Quanto ao apartamento, sustentou a União tratar-se de bem suntuoso além de não ser a residência da Embargante. Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos. Juntou documentos e cópia do processo administrativo às fls. Réplica às fls. onde a Embargante rebate o argumento de que o prazo prescricional teria sido reiniciado em junho de 2000 com a adesão ao REFIS, uma vez que todos os débitos então confessados já haviam sido anteriormente declarados em DCTF, conforme consta dos autos. Na fase de especificação de provas, a Embargante requereu a produção de prova testemunhal, enquanto que a Embargada, por sua vez, pugnou pela oitiva da zeladora do edifício Príncipe Albert. O pedido de produção de provas foi indeferido no despacho de fls. Houve interposição de Agravo de Instrumento por ambas as partes, os quais foram providos, determinando-se a produção de prova testemunhal. Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas. Afrânio Gonçalves afirma em seu depoimento que a Embargante retirou-se do quadro societário da empresa antes do encerramento das atividades, nunca tendo exercido gerência. Indagado respondeu que a Embargante reside no imóvel da Avenida Itajaí-Açu, número 24, em Blumenau. (fls.). Gertrudes Amaral Fonseca (fls.) afirma que, durante muitos anos, a Embargante era quem fazia as folhas de pagamento e representava a empresa perante bancos
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br e repartições públicas. Já Temístocles de Linhares, contador da empresa, afirma que o ex-marido da Embargante, Sr. João da Silva era quem efetivamente gerenciava a empresa, embora não tenha firmado o requerimento de adesão ao REFIS, não se tendo condições, nos autos, de identificar a assinatura ali aposta. Herta Goiraibov (fls.), zeladora do edifício Príncipe Albert, afirma que o casal João e Maria, mesmo antes da separação, nunca residiram no imóvel. Aduz que por algumas vezes a cobertura foi usada para festas, nas quais os vizinhos do apartamento nº 1501 reclamavam do barulho das músicas que ali eram tocadas. Recorda-se inclusive a testemunha de certa vez ter sido chamada a Polícia Militar para intervir. Por fim, foi juntada aos autos a sentença de separação judicial do casal João da Silva e Maria da Silva, datada de 25.03.1998. Referido matrimônio fora celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. As partes apresentaram suas razões finais, e os autos vieram conclusos para para decisão, nesta data. É o relatório.
cumulação do referido benefício com a aposentadoria de que ora desfruta; determinados, outrossim, descontos em 30% (trinta por cento) de seus proventos até que reposto integralmente o quantum já recebido concomitantemente ao benefício urbano. Impetrou ela mandado de segurança, em que alega, preliminarmente, decadência do direito de a Administração modificar sua situação jurídica, pois que a cumulação dos benefícios vem sendo tolerada há mais de 5 (cinco) anos. Acusa, ainda, a ausência de contraditório, pois que não lhe oportunizada defesa. Aponta que os benefícios guardam gênese e natureza distintas, do que decorre absoluta lisura da cumulação. Argumenta, também, que a mudança de interpretação pela Administração não pode atingir retroativamente direitos dos segurados. Pleiteia a concessão da segurança para que lhe sejam devolvidos os valores já descontados de seus proventos e que não mais, de ora em diante, sejam efetuados quaisquer outros a mesmo título. Acrescenta, mais, que, caso admitida, ad argumentandum tantum, ilicitude na coexistência de ambas as prestações previdenciárias, ainda assim não seria admissível o desconto, pois que não se ressarcem verbas recebidas de boa-fé. Vieram as informações, em que a autoridade apontada como coatora aduz, em síntese: a) ilegitimidade de parte passiva, pois que a impetração deveria ser dirigida à autarquia previdenciária, de que é o servidor público no exercício do seu cargo mero representante; b) equívoco na indigitação da autoridade coatora, pois quem praticou o ato enfrentado no mandamus foi o Secretário de Benefícios da autarquia, e não o Superintendente Regional; c) que, segundo a lei e a Instrução de Serviços pertinente, é vedada a cumulação de pensão rural com qualquer outra espécie de benefício, em face do que é absolutamente correto o ato enfrentado, não havendo abuso de poder; d) que o mandado de segurança não é cabível na espécie, pois que o ato enfrentado admite recurso, com efeito suspensivo; e) que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, em razão de que o deferimento do writ, em se admitindo possível, limitar-se-ia aos valores devidos desde o ingresso em juízo, devendo os demais serem pleiteados nas vias ordinárias. A medida liminar foi deferida, determinando que retomado o pagamento do benefício e a suspensão dos descontos. O Ministério Público Federal apresentou parecer, a fls. 138, em que assevera a ausência de direito líquido e certo in casu.
- Resposta: 1. RESPOSTA SENTENÇA CÍVEL – CAPACIDADE DE EXPOSIÇÃO – RACIOCÍNIO LÓGICO – UTILIZAÇÃO CORRETA DO IDIOMA OFICIAL – CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA À LUZ DA LEI, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRF 4 E DO STJ (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) CONSISTÊNCIA DA – FUNDAMENTAÇÃO – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – COMPETÊNCIA E MODALIDADES – RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DO SÓCIOGERENTE – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE – PENHORABILIDADE DE BENS NA EXECUÇÃO FISCAL – BENS IMPENHORÁVEIS E DE FAMÍLIA – APRECIAÇÃO DE PROVAS – DISPOSITIVO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Prolatar sentença cível, considerando o texto abaixo
como relatório, elaborando somente a fundamentação e o dispositivo da sentença.MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: MARIONEIDE DOS SANTOS Autoridade impetrada: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS Marioneide dos Santos, brasileira, viúva, servidora pública federal inativa, recebendo seus proventos pelo INSS, a quem prestava serviços, houve cancelada sua pensão rural em razão de que havida como ilícita a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br sem registro em carteira de trabalho, mas que percebia uma remuneração próxima a três salários mínimos por mês. Em virtude dos graves ferimentos que teve apresentou seqüelas irreversíveis que a impedem de trabalhar, conforme laudo médico que acostou aos autos. Também sofre com dores sempre que caminha e não tem condições sequer de carregar no colo sua filha menor por conta da perda de força e mobilidade dos braços. Também passou a exibir uma cicatriz bastante visível e pronunciada em seu rosto. Diz, ainda, que por conta das seqüelas físicas/estéticas seu casamento acabou, tendo seu marido a abandonado. Calcada nestes fatos pede seja a empresa de ônibus condenada à reparação de danos morais e estéticos, bem como os danos materiais. Em relação a tais danos, além de pensão vitalícia pede que seja o réu condenado ao pagamento dos medicamentos que passou a necessitar após o acidente, sessões de fisioterapia, além de uma cirurgia plástica-reparadora visando melhorar o aspecto da cicatriz que exibe. Também pugna pelo ressarcimento das despesas médico-hospitalares e com medicamentos já efetuadas. Há pedido de constituição de capital para salvaguardar o pagamento das pensões vitalícias. De plano a petição inicial trouxe o rol de testemunhas e quesitos para a perícia médica pretendida pela autora Maria das Graças. Também requereram os autores a antecipação parcial dos efeitos da tutela para que fosse a ré instada de plano ao pagamento de pensão mensal para todos os autores, dada a situação econômica crítica pela qual passam e a comprovação do acidente de acordo com o boletim de ocorrência. A petição inicial veio instruida com as procurações, boletim de ocorrência referente ao acidente, laudo médico de Maria das Graças, recibo de despesas médico-hospitalares e com medicamentos arcadas por esta e declarações de empregadores confirmando que Maria trabalhava como empregada doméstica sem registro em carteira de trabalho. Também veio aos autos com a petição inicial a certidão de óbito de Ari, certidões de casamento e de nascimento, cópia de sua carteira de trabalho que indica o trabalho por ele exercido e respectiva remuneração, recibos com despesas do funeral e três orçamentos que estimam o valor da motocicleta, além da impossibilidade do seu conserto. No despacho inicial o juiz designou audiência de conciliação e apresentação de defesa e determinou a citação do réu, Empresa Colina Ltda, indeferindo o pedido de antecipação dos
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUCPR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - SENTENÇA CÍVEL - INICIE A SETENÇA PELA
FUNDAMENTAÇÃO - No dia 20 de fevereiro de 2003 um ônibus do transporte coletivo de Curitiba, de propriedade da Empresa Colina e conduzido por Mário Soares, envolveu-se em acidente de trânsito com uma motocicleta pilotada por Ari José da Silva. Tal acidente ocorreu em cruzamento provido de semáforo nas primeiras horas da manhã. Em virtude do abalroamento o condutor da motocicleta veio a falecer, enquanto que vários passageiros do coletivo sofreram ferimentos. Dentre os passageiros do ônibus estava Maria das Graças de Souza, a qual sofreu sérios ferimentos, como fraturas nos membros superiores e inferiores, além de um profundo corte no rosto. Passados dois anos do acidente e sem possibilidade de qualquer acordo entre os envolvidos no sinistro, a mulher e filhos de Ari José da Silva e Maria das Graças de Souza ingressaram conjuntamente com uma ação de reparação de danos contra a empresa proprietária do ônibus. Na petição inicial afirmam os autores que o motorista que conduzia o ônibus, inadvertidamente, ultrapassou o sinal que para ele estava fechado (vermelho) vindo a atingir a motocicleta que cruzava regularmente a via, dando causa ao acidente, devendo a empresa ser responsabilizada pelos prejuízos causados pelo seu preposto. Os familiares de Ari José da Silva pontuam que o falecido tinha 21 anos de idade, era pai de dois filhos, nascidos respectivamente em 10 de janeiro de 2001 e 10 de fevereiro de 2002 e casado com Ariene da Silva. Por cuidar dos filhos menores Ariene não trabalhava e não tinha renda própria, dando-se o sustento da família exclusivamente pelo trabalho de Ari. Como autônomo Ari percebia renda mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante de tais circunstâncias Ariene e os filhos pedem seja a empresa Colina condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Quanto aos danos materiais requerem sejam indenizados pelo valor da motocicleta que não teve condições de ser consertada, pelas despesas com o funeral, pensionamento mensal e vitalício para todos no valor da remuneração percebida por Ari, considerando-se também as prestações vencidas. Por seu turno a autora Maria das Graças de Souza, com 25 anos de idade ao tempo do acidente, alega que antes do infortúnio trabalhava como empregada doméstica,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br efeitos da tutela, mas ressalvando que irá reapreciar a questão finda a instrução processual. Em audiência, frustrada a tentativa de conciliação, apresentou a ré sua contestação onde denuncia à lide a Empresa Seguradora Ágil Ltda., com quem mantinha contrato ao tempo do acidente. Também denuncia à lide o motorista do ônibus Mário Soares. No mérito impugna todos os termos da petição inicial, ressaltando que a culpa pelo sinistro foi do motociclista, o qual ultrapassou o sinal fechado (vermelho) ao contrário do narrado na petição inicial e como sua responsabilidade é subjetiva, não pode ser instada ao pagamento das indenizações pleiteadas. Mesmo sem culpa impugna os pedidos de indenização por ausência de prova dos danos colacionados pelos autores. Em face dos pedidos de Ariene da Silva e de seus filhos sustenta que Ariene trabalha e pode prover seu sustento e que os filhos de Ari foram entregues aos avós paternos, com quem vivem atualmente, os quais têm plenas condições de prover as necessidades dos netos, daí porque indevida a pensão. Por outro lado, não acolhida esta tese, pede seja limitado no tempo o pensionamento, o qual não poderia ser vitalício. Também pontua que do valor de eventual indenização deve ser descontado o valor do seguro DPVAT e do salvado da motocicleta. Já em conta dos pedidos de Maria das Graças de Souza afirma que esta não teve seqüelas físicas ou estéticas, estando apta ao trabalho e que a cicatriz indelével em seu rosto não é facilmente percebida. Rechaça a tese de que o casamento dela teve fim em virtude das seqüelas pelo acidente. No mais, como já dito, diz não haver prova dos danos alegados e sua extensão e que igualmente eventual pensionamento não poderia ser vitalício, até porque sequer vinculo empregatício está comprovado, não havendo nenhuma prova da eventual remuneração por ela percebida. Também salienta ser incabível a cumulação dos pedidos de indenização por danos estéticos e morais. Com a contestação foram arroladas testemunhas e formulados quesitos para a perícia médica. De plano o juízo deferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora e do motorista do ônibus coletivo, tendo os autores agravado retido desta decisão, o réu respondeu ao agravo retido na própria audiência, tendo o juiz postergado a reanálise de sua decisão para a fase de sentença, ou seja, após a instrução do processo, pelo que determinou a citação dos Iitisdenunciados. Em nova audiência compareceram os litisdenunciados e apresentaram
contestação. Em resposta Mário Soares defende ser incabível a denunciação à lide no caso e no mérito reafirma a contestação já apresentada pela empresa de ônibus, quer quanto à culpa, quer quanto aos danos. Já a empresa seguradora concordou com a litisdenunciação, reprisando em sua defesa os argumentos já escandidos pela segurada. Pontua, entretanto, que a apólice de seguros firmada em relação a acidentes envolvendo terceiros que não passageiros do coletivo tem um limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não podendo ser condenada ao pagamento de valor superior a este. Já para passageiros do coletivo o valor da cobertura está limitada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Como ambas as apólices prevêem apenas a cobertura a título de danos pessoais, pede a exclusão da cobertura a título de danos morais, não expressamente contratada. Em que pese novo pedido para rejeição da denunciação à lide feita por Mário Soares, o juiz do processo novamente postergou a análise deste pedido para a fase de sentença. No curso da instrução processual foi produzida prova pericial médica, prova oral e prova documental. Em resumo a perícia médica constatou as graves seqüelas físicas e estéticas em Maria das Graças, embora considere que o dano estético possa ser minorado com cirurgia plástica reparadora e que durante toda a sua vida ela terá que fazer sessões de fisioterapia para que os membros não atrofiem, sendo indispensável, ainda, o controle da dor via medicamentosa. Já com relação à prova oral, em depoimento pessoal o condutor do coletivo Mário Soares reafirmou que o sinal estava aberto para ele quando iniciou o cruzamento da via, tendo sido o motociclista quem avançou o sinal fechado. Nenhuma outra testemunha presenciaI ao acidente foi inquirida e a própria autora e vítima Maria das Graças diz que não viu quem teria avançado o sinal fechado. As demais testemunhas inquiridas o foram em relação aos danos e sua extensão. Duas testemunhas confirmam que Ariene somente passou a trabalhar após a morte do marido e que exatamente pela perda deste foi obrigada a deixar os filhos com os avós paternos. Outras três testemunhas confirmam que Maria das Graças trabalhava como empregada doméstica diarista em cinco dias da semana e que a remuneração média era algo em torno de dois salários mínimos por mês .Esclareceram também que dois meses após o acidente o marido de Maria a abandonou porque não suportou
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br conviver com uma pessoa que apresentava tantas seqüelas físicas e estéticas. Dos documentos juntados no curso da lide há o recibo de quitação do seguro DPVAT apenas para a autora Maria das Graças. Seguiram-se as alegações finais pelas partes apresentadas na própria audiência de instrução e julgamento. Nestas últimas razões os autores reiteraram o pedido de apreciação da antecipação dos efeitos da tutela e que a instrução foi positiva para comprovar todas as alegações feitas na petição inicial. A ré, Empresa Colina, novamente sustenta não haver prova da culpa de seu preposto pelo acidente, devendo ser os pedidos julgados improcedentes e que também não restariam comprovados os danos referidos pelos autores. Caso seja condenada pede que a seguradora também arque com o pagamento dos danos morais, não expressamente excluídos das apólices. Mário Soares pede seja apreciado o pedido de sua exclusão da lide, posto que incabível a denunciação à lide e no mérito reafirma que não teve culpa pelo sinistro. A seguradora apresentou alegações finais remissivas. O Ministério Público participou do feito em virtude da presença de menores no pólo ativo da ação. Vieram os autos conclusos para sentença.
embora este desconhecesse o contrato de fiança. Em 04/08/2007, faleceu João K, deixando como únicos herdeiros os corréus Antonio K e Jorge K. O inventário foi encerrado e, na partilha, cada herdeiro ficou com bens no valor de somente R$ 20.000,00, uma vez que o falecido perdera, em vida, grande parte de seu patrimônio. O autor, segundo também afirma, não tinha conhecimento de que José W era interdito, desde 11/12/2002, como absolutamente incapaz, incluído entre os loucos de todo gênero, a que aludia o art. 5º, II do CC de 1916, embora, no trato social, nenhuma anomalia apresentasse. Sendo cônjuge de José W sua curadora e o regime de bens o da comunhão universal, ela pagou em nome de José W pelos serviços prestados até 03/02/2007, mas o autor continuou a prestar os serviços até 03/02;2008, quando foi despedido, sem mais nada a receber, conquanto tivesse prestado serviços em todos os meses, fazendo jus à importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Diz que procurou a curadora de José W, a qual afirmou não mais poder realizar qualquer pagamento, pois foram declarados insolventes, por sentença transitada em julgado no dia 20/02/2011. Procurou, então, o fiador Pedro Y e os herdeiros de João K, que se recusaram a efetuar o pagamento. Em razão disso, pede a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem a dívida, acompanhada de juros desde a citação e correção monetária, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Os réus foram citados, sendo Pedro Y e Antonio K pessoalmente e Jorge K com hora certa e os mandados cumpridos juntados, , respectivamente, em 11/07/2011, 18/07/2011 e 28/07/2011. Pedro Y e Antonio K fizeram-se representar nos autos por procuradores diferentes, ficando revel Jorge K. Pedro Y apresentou contestação alegando, em preliminar, que falta pressuposto processual, porque, sendo o autor residente em Buenos Aires à época da celebração do contrato com José K, consideram-se constituídas as obrigações naquela cidade estrangeira, e aplica-se a legislação daquele país, razão pela qual é incompetente a autoridade judiciária brasileira para dirimir a contenda, dada a natureza acessória da fiança, invocando o art. 9º e seus parágrafos, da LINDB, argüiu o benefício de ordem, porque no contrato de fiança a ele não renunciara, nem assumira responsabilidade solidária e indicou à penhora valioso imóvel rural pertencente a
Magistratura Estadual - TJPE - Ano:2012 - Banca: FCC Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
- SENTENÇA CÍVEL – Paulo X move ação ordinária de cobrança em face de Pedro Y, Antonio K e Jorge K, alegando que os réus, são, respectivamente, cofiador e sucessores decofiador das obrigações pecuniárias contraídas por José W, no contrato de prestação de serviços que com o autor celebrara, na cidade do Recife, em 15/01/2003, para vigorar a partir de 03/02/2003, com prazo de seis anos. Afirma o autor que, à época da celebração do contrato, residia na Argentina e, naquele país, ficara conhecido como profissional de organização de eventos artísticos. José W, para atrair clientes durante os leilões de gado, dos quais participava como vendedor de animais, contratou os serviços do autor, pela importância de R$ 10.000,00 por mês, limitados a quatro eventos também mensais, mas sem vínculo empregatício, devendo a remuneração ser paga na cidade do Recife, para onde o autor se mudou. Na mesma data em que celebrou o contrato com José W, o autor celebrou com Pedro Y e João K, contrato de fiança, em que ambos se responsabilizavam pela dívida assumida por José W,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br José W. No mérito, afirmou que a obrigação contraída com José W era nula, dada sua interdição e porque não poderiam as partes celebrar contrato de prestação de serviços com prazo superior a 4 anos, por força do art. 598 do CC e, em conseqüência, insubsistente a fiança, a qual, também, é invalida, porque o afiançado não assinou o respectivo instumento de contrato. Alegou, igualmente, que a dúvida achava-se parcialmente extinta pela compensação, pois, conforme contrato, cuja copia juntou aos autos, em 20/01/202 José W emprestara ao autor R$ 100.000,00 para serem pagos até 03/03/2008 e que, descontadas as parcelas já pagas, mas feitos os acréscimos de juros compensatórios contratados, o mutuante ainda era credor de R$ 60.000,00, em 03/02/2008 e que não foram pagos. Negou a solidariedade com os herdeiros de Jorge K. Pediu a improcedência do pedido, e subsidiariamente, a redução do valor pelas razões que expôs. Antonio K também contestou, afirmando que a fiança é contrato intuitu personae e, com a morte do cofiador, a garantia ficara extinta, além de repetir os mesmos argumentos de Pedro Y. Vencido o prazo da resposta e não a apresentado, foi nomeado curador especial para JorgeK, o qual contestou por negativa geral. Manifestando-se sobre as contestações, o autor afirmou serem elas intempestivas, pois apresentadas em 15/08/2011, e que os efeitos da revelia devem ser aplicados a todos os réus. Admitiu o empréstimo concedido, bem como a exatidão do valor da respectiva dívida, entretanto, impugna a compensação, dada a impossibilidade de os fiadores pretenderem compensar sua dívida com crédito de terceir e, além disto, em razão da insolvência do mutuante, a compensação era vedada. Sendo a herança deixada por João K insuficiente para arcar com o débito alegado na inicial e tendo ciência de que aquele contratara seguro de vida, do qual são beneficiários os corréus Antonio K e Jorge K, que, entretanto, ainda não haviam recebido a indenização, no valor de R$ 200.000,00, o autor moveu contra eles ação cautelar de arresto daquela indenização, apensada a esses autos e não qual a liminar foi deferida. Citado, os requeridos não contestaram, sobrevindo decisão pela qual será julgada simultaneamente com a ação principal. Intimadas as partes a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado, sob o argumento de que as questões são apenas de Direito. É o relatório. Utilizando o relatório acima, elabora sentença
apreciando as alegações das partes e todas as questões de Direito por eles suscitadas. - Resposta: 1. Rejeitar a alegação de intempestividade das contestações e, por isso, a alegação de revelia (art. 191, CPC). 2. Rejeição da preliminar de falta de pressuposto processual (art. 88, II, do CPC). 3. Rejeição da argüição do beneficio de ordem em razão da insolvência do afiançado (art. 828, III, CC). 4- Rejeição da argüição de nulidade por incapacidade do devedor (art. 824 CC). 5- O contrato de prestação de serviços, no caso, não é nulo, apenas se facultando às partes dá-lo por encerrado (art. 598, CC). 6- A fiança prescinde da concordância do afiançado (art. 820 CC). 7. Exame de compensação: a) pode o fiador compensar a sua dívida com a de seu credor ao afiançado (art. 371, CC); b) na compensação devem ser observadas as regras da imputação do pagamento e, no caso, se fará nas dívidas mais antigas ou mais onerosas (art. 355 e 379, CC). Aplicando-se essas regras, a dívida de José W ficou extinta em R$ 60.000,00, abarcando o período a partir de 03/02/2007 até 03/08/2007. Extinta a dívida de José W, também fica extinta nesse período a obrigação dos fiadores. 8. Rejeitar a alegação de ausência de solidariedade entre os cofiadores (art. 829, CC), porém, a solidariedade dos sucessores do cofiador falecido deverá ser observada com a reunião de ambos em relação ao cofiador sobrevivente(art. 276, CC). 9. Acolher a defesa de Antonio K. porque: a) a fiança ficou extinta para os herdeiros a partir da morte do cofiador João K (art. 836, CC); b) quanto ao período anterior à morte de João K, ocorrida em 04/08/2007, a obrigação se extinguira pela compensação (arts. 355 e 379 do CC). Deste modo, os herdeiros de João K nada serão devedores. 10. O autor é carecedor a ação cautelar de arresto, por impossibilidade jurídica do pedido, porque o capital estipulado não responde pelas dívidas do segurado (art. 794, CC). 11. Julgar parcialmente procedente a ação principal em relação a Pedro Y, para condená-lo ao pagamento de R$ 60.000,00, com correção monetária e juros. Julgar improcedente a ação principal em relação a Antonio K e Jorge K. Dividir os ônus sucumbênciais, levando em conta a solução encontada. 12. Julgar o autor carecedor da ação cautelar por impossibilidade jurídica do pedido e impor ônus sucumbenciais.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br mínimos. Os réus foram devidamente citados. Em audiência, frustrada a tentativa de conciliação, Pedro apresentou contestação, na qual sustenta a ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de transporte gratuito, não tem qualquer responsabilidade pelo dano causado à passageira, que foi conduzida no veículo de sua propriedade. Sustenta, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, em decorrência de sua imprudência ao conduzir o veículo com velocidade incompatível para o local. Por isso, deve ser o motorista devidamente habilitado obrigado a reparar o dano experimentado pela passageira, embora o transporte fosse desinteressado. Leonardo apresentou contestação em que sustenta a ilegitimidade passiva, por não ser o proprietário do veículo que transportava a vítima. Aduz que Pedro lhe entregou voluntariamente a direção do veículo e que não agiu com culpa, sustentando a configuração de excludente de responsabilidade, sob o argumento de que o acidente decorreu da imprudência de um pedestre que, repentinamente, atravessou a via por onde ele trafegava, de sorte que foi obrigado a frear e desviar do transeunte, vindo o veículo a desgovernar-se e capotar. Sustenta, ainda, que a autora tinha pleno conhecimento de que os réus haviam ingerido grande quantidade de bebida alcoólica durante toda a noite e, mesmo assim, concordou em ser conduzida no veículo sinistrado, assumindo o risco e isentando o condutor e o proprietário do veículo da responsabilidade civil. A prova pericial foi deferida, tendo sido apresentados quesitos pela autora e pelos réus. Foi apresentado o laudo pericial, o qual constatou que a pericianda teve a perda total da função motora nos membros inferiores. Concluiu o perito oficial, por fim, que a autora sofreu redução em sua capacidade para o trabalho em decorrência de deformidades resultantes do acidente de trânsito. As partes manifestaram concordância com o laudo pericial. Foi proferida decisão que dispensou a produção de prova oral. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a transação. Diante da situação hipotética apresentada e considerando provados os fatos narrados, elabore uma sentença cível para a demanda em tela, analisando todos os aspectos de fato e de direito. Não crie fatos novos e considere que o relatório da sentença é o próprio texto da situação hipotética, que, portanto, não deve ser transcrito para as folhas de texto definitivo.
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - SENTENÇA CÍVEL - Regina, brasileira,
solteira, estudante, residente e domiciliada em Rio Branco – AC, ajuizou ação de indenização contra Pedro e Leonardo, já qualificados, objetivando a indenização de R$ 300.000,00 por danos morais e materiais sofridos pela postulante em decorrência de acidente de trânsito provocado por culpa exclusiva de Leonardo, condutor do veículo de propriedade de Pedro, do qual a autora era passageira. Alega a autora, em síntese, que os ocupantes do veículo sinistrado são amigos, que o acidente ocorreu em 13/9/2006, quando retornavam de uma festa, e que o proprietário e o condutor do veículo não se encontravam em visível estado de embriaguez, apesar de terem ingerido bebidas alcoólicas durante toda a noite. Aduz, ainda, que trafegavam do centro da cidade para o bairro onde residem, quando o condutor do veículo, ao adentrar em uma curva de raio fechado, em declive, sem se cercar da devida cautela, em evidente excesso de velocidade, provocou o acidente automobilístico, do tipo capotamento, que a vitimou gravemente, pelo que deverão os requeridos reparar os danos materiais e morais daí advindos. Diz a conclusão do laudo de local de acidente de tráfego com vítimas, elaborado pelos peritos da Secretaria de Segurança Pública, que o acidente em tela deu-se em razão de o condutor do referido veículo deixar de observar a sinalização existente, desenvolvendo velocidade incompatível com as características e a segurança do local, e devido a falta de cautela e prudência. A autora alega que sofreu lesões de natureza grave que determinaram sua incapacidade permanente e deformidade definitiva, havendo perda total dos movimentos dos membros inferiores, que exigiram o uso constante de cadeira de rodas, o que resultou em perda de autoestima e incapacitação para exercer uma atividade profissional. Por fim, esclarece que anexou aos autos a seguinte prova documental: laudo de local de acidente de tráfego com vítimas; recibos de despesas hospitalares, no valor de R$ 25.000,00; nota fiscal da aquisição de cadeira de rodas e cama hospitalar, no valor de R$ 20.000,00. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor comprovado, isto é, R$ 45.000,00, e danos morais, no importe de 600 salários mínimos, além de pensão mensal vitalícia correspondente a 20 salários
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br embora já transcorridos mais de vinte dias da data da juntada do aviso de recebimento relativo à carta confirmatória a que alude o artigo 229 do CPC. Nessa peça defensiva, a ré alegou que já teria feito acordo com os pais, viúva e filhos da vítima fatal, o que, segundo argumentou, retiraria, por completo, a legitimidade ativa ad causam da primeira autora. Desenvolveu sua tese no sentido de que esse acordo com os parentes mais próximos esgotaria a pretensão de deais paetes, tal ual ooe a ode de voaço heeditia e ue a otestate o podeia ser responsabilizada por uma indenização infinita, a abranger todas as pessoas que sofreram com a perda de um ente querido, ou mesmo um amigo, ou um colega de trabalho. Argumentou que, se vingasse a tese, a responsabilidade se alargaria de tal modo a tornar impossível o ressarcimento. Discorreu a ré, também, sobre a sua ilegitimidade passiva, atribuindo culpa exclusiva pelo acidente à empresa fabricante de determinada peça defeituosa que, justamente em razão do vício, deixou de estabilizar a aeronave no momento de crise, o que teria provocado a queda. Aduziu, ainda, a inépcia da inicial, discorrendo que a legislação exige um pedido certo e determinado e que, no caso, a autora pugnava por algo genérico, requerendo que o juízo quantificasse o dano moral alegado. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão, com base no art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de já terem passado mais de três anos entre o evento danoso e a proposição da demanda. No mérito propriamente dito, argumentou que o aludido acordo fora claro em compor os danos morais e materiais e, por isso, nada mais se deveria à autora. Ademais, arguiu que a culpa pela queda da aeronave não poderia ser atribuída à empresa ré, mas a terceiros que voavam em condições irregulares pelos céus, o que culminara na triste coincidência de choque de aviões, na consequente perda de estabilidade da aeronave da ré e na corolária queda. Sustentou, ainda, na contestação, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, defendendo que prevalecesse a responsabilidade limitada com relação ao quantum indenizatório, porquanto não restara comprovada culpa grave ou dolo de sua parte. E, por fim, que, ainda que incidam, na espécie, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), não lhe poderia ser imputado o dever de indenizar, em face da exclusão da responsabilidade do fornecedor quando provada
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2012 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - SENTENÇA CÍVEL - Tasha Schmidt e Indústria
Schmidt de Produtos EPP, a primeira, cidadã sueca, e a segunda, pessoa jurídica de produtos químicos sediada no Brasil, ambas qualificadas na inicial e representadas pelo mesmo advogado, propuseram ação ordinária de indenização por danos morais em face de Hajato Linhas Aéreas, haja vista o falecimento do Sr. Tyronne Schmidt, irmão e sócio-diretor, respectivamente, das peticionantes. Esclareceram que propuseram a ação em litisconsórcio facultativo ativo com base no art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista o acidente aéreo que vitimara o Sr. Tyronne Schmidt, cuja ausência causara intenso sofrimento a ambas. A primeira demandante (Tasha Schmidt) relatou que seu único irmão falecera, em 1.º/1/2008, em acidente aéreo ocorrido por queda de aeronave de propriedade da demandada e, por compensação à dor sofrida, objetiva indenização moral, cuja quantia deve ser arbitrada pelo juízo. Ressaltou a idade da vítima (quarenta anos) e a sua profissão destacada na sociedade (empresário do ramo industrial). Juntou documentos demonstrativos do vultoso balanço contábil da empresa demandada, assim como do fato de a referida empresa ostentar linhas regulares para todas as unidades federativas brasileiras, além de algumas internacionais. A segunda autora (Indústria Schmidt de Produtos EPP), em face do mesmo acidente, também pede indenização moral, ao argumento de que a vítima do acidente era seu sóciodiretor, e, com o infortúnio, todos os demais sócios e empregados ficaram excessivamente abalados, a ponto de ter sido necessário paralisar, por uma semana, os serviços ordinários daquela indústria, declarando-se luto a todos. No pedido, reiteram as demandantes que desejam indenização moral com valor arbitrado pelo juiz, mas não inferior a cem salários mínimos para cada uma das autoras. A proposição da ação ocorreu em 17/1/2011, com regular citação em 22/2/2011. Quanto a essa citação, é de se frisar que, após três tentativas infrutíferas sem que se pudesse encontrar o representante da ré e havendo fundada suspeita de estar ele se ocultando para frustrar a diligência, foi feita citação por hora certa, nos precisos termos dos arts. 227 a 229 do CPC. Citada, a ré ofereceu contestação no décimo quinto dia a partir da juntada aos autos do mandado de citação por hora certa,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br culpa exclusiva de terceiro (empresa fabricante de uma imprescindível peça da aeronave).Quanto ao pedido da segunda autora, a ré asseverou ser impossível, no direito brasileiro, a indenização moral de pessoa jurídica, alegando que tal ação representava utopia jurídica, dada a impossibilidade de imputar a ela sofrimento e dor psíquica. Em réplica, a primeira autora pugnou pelo desentranhamento da contestação, aplicando-se as consequências da revelia, sob a justificativa de que, na citação por hora certa, a contagem do prazo se inicia a partir da juntada do aviso de recebimento relativo à carta confirmatória. Admitiu que, de fato, ocorrera uma composição extrajudicial entre a empresa ré e outros parentes da vítima pelo infortúnio, mas que sua pretensão não tinha sustentação no direito sucessório, mas no obrigacional. Além disso, argumentou que a composição com os demais parentes em nada a confortara pelo abalo sofrido. Por decisão preclusa, o juiz condutor do feito considerou incontroversa a questão fática, seja pelos documentos juntados aos autos, seja pela própria narração dos fatos contida na inicial e admitida pela ré, e, assim, determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, oportunidade em que enfrentará todas as argumentações levantadas. As partes apresentaram memoriais, concordando com o julgamento antecipado da lide, reiterando-as argumentações já feitas e indicando dispositivos legais, jurisprudenciais e doutrinários que entenderam adequados. Em síntese, é o que consta dos autos. Considerando o caso hipotético acima relatado, na condição de juiz de direito, profira a sentença cabível, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Vencimentos), exceto com respeito à avaliação de desempenho, que não ocorreu por mera omissão do réu, que não regulamentou a lei, apesar de o prazo da regulamentação (90 dias) estar esgotado; que ingressaram com inúmeros pedidos administrativos, sem qualquer resposta; e que foram descumpridos os princípios da legalidade e da impessoalidade. Contestação argüindo que a Lei Municipal nº 2.886, de 1996 não é autoaplicável, pois depende de regulamentação, como estabelece o seu art. 22; que o Município está adstrito ao princípio da legalidade, sendo-lhe vedado o descumprimento do deveres legalmente impostos, e que a promoção encontrava-se subordinada a regulamento que não foi editado, impedindo o processo seletivo para tal fim. A sentença, por considerar que a promoção, nos termos da Lei Municipal nº 2.886, de 1996, dependia de regulamentação, que não se efetivou; e que as autoras não comprovaram o preenchimento do requisito previsto no art. 22, III, da Lei Municipal nº 2.886, de 1996 (avaliação de desempenho), julgou-as carecedoras de ação, extinguindo o processo por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Inconformadas, recorrem as autoras, sustentando que todos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.886, de 1996 foram por elas adimplidos, exceto a avaliação de desempenho, por omissão do recorrido; que, verificada a omissão, a progressão é automática; que a farta documentação apresentada com a defesa demonstra a plena condição de fruírem o benefício. A sentença está correta? Ou você daria outra solução ao caso? Justifique a resposta dada. Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
- SENTENÇA CÍVEL - Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca. Pedro Antônio propôs a presente ação indenizatória em face de Transportes Aéreos Cariocas porque no dia 27 de abril de 2004 a aeronave que fazia o Voo 3765, proveniente do Recife e com destino ao Aeroporto do Rio de Janeiro, incendiou-se no momento
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Clarice, Laura e Sofia ajuizaram ação
ordinária contra o MUNICÍPIO DE ITAMBACURI, alegando, para tanto, que são servidoras municipais efetivas do quadro da Educação, admitidas no período de 1990 a 1996; que nunca sofreram qualquer punição nem se afastaram do cargo, preenchendo os requisitos para promoção vertical, tudo conforme pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 2886, de 16 de dezembro de 1996 (Plano de Cargos, Carreiras e
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br da aterrissagem quando um urubu foi sugado por sua turbina, que explodiu, fazendo com que o piloto perdesse o controle do avião. Em consequência do acidente perdeu os três únicos membros de sua família ainda vivos, a saber sua mulher, sua filha e sua neta de três meses, trazida do Nordeste no colo da mãe. A primeira morreu 10 dias depois do acidente, após duas cirurgias e enorme sofrimento em decorrência das queimaduras, enquanto as duas outras faleceram de forma praticamente instantânea. Deseja a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 700.000,00 pela perda de cada uma das três, bem como R$ 500.000,00 pelos danos morais sofridos por sua mulher durante o período de internação, e que ele, como seu único herdeiro, estaria legitimado a postular. Requereu também a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 2000,00 mensais até o final da vida, correspondentes ao quanto sua filha, a primeira pessoa com nível superior de sua família e convocada para as provas orais da Procuradoria da República, havia prometido como ajuda para seus pais após a segura aprovação, ajuda que até aquele momento não tinha podido prestar. SENTENÇA CÍVEL CONT. FL. 2 Regularmente citada, ofereceu a ré a resposta de fls. 35 em que argui preliminar de prescrição, já que ação foi proposta em 4 de setembro de 2007, além do prazo trienal do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. No mérito em sentido estrito sustentou que a sucção de um urubu configura fato imprevisível e que eventual responsabilidade é de ser imputada ao Município, conivente com o lixão aberto nas cercanias da cabeceira da pista e do qual já havia sido alertado por inúmeras cartas da companhia. Quanto à morte da filha do autor, destaca que a ausência de responsabilidade é ainda mais evidente, na medida em que se trata de transporte gratuito, feito pelo serviço de milhagem como uma cortesia para os clientes fiéis, observação que também vale para os bebês de colo, que não ocupam assento, não adquirem passagem e não celebram qualquer contrato de transporte. A ré opôsse ainda à pretensão do autor de cobrar danos morais pelos sofrimentos de sua esposa, porquanto foi ela a sofrê-los, donde a impertinência de ressarcir o autor por um sofrimento alheio. Nada foi dito na resposta sobre os danos materiais do autor. Já sobre os morais, caso rechaçadas as preliminares, requer sua fixação em R$ 20.000,00. Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram os detalhes do atendimento da mulher do
autor e o sofrimento por ela experimentado. É o relatório. Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
- Numa ação de busca e apreensão foi proferida sentença que transitou em julgado. Há hipóteses em que a imutabilidade dos efeitos da sentença possa atingir a quem não foi parte no processo? Justifique a resposta. Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Cláudia ajuizou, em face de Guilherme e
Rafael, herdeiros de Pedro, e contra Gláucia, mãe dos herdeiros, ação de reconhecimento de união estável post mortem, sustentando que mantivera união estável com Pedro no período compreendido entre o ano de 1994 e a data de seu falecimento, 17/4/2003. Na ação, a autora alegou que, desde o início do relacionamento, ela e Pedro estavam separados de seus respectivos cônjuges e que não tiveram filhos em comum, tendo cada qual prole oriunda de seus anteriores casamentos. Juntou aos autos inúmeros documentos a fim de comprovar a união, entre os quais, o deferimento administrativo, em seu favor e em favor dos réus, de pensão por morte de Pedro e declaração assinada por este evidenciando ter sido ela sua companheira e dependente desde o ano de 1994; narrou que os dois mantinham vida em comum pública e contínua com o objetivo de constituir família, conforme se poderia comprovar por prova testemunhal, e que a casa onde residiam havia sido comprada com o esforço comum, conforme demonstrado por extratos bancários juntados aos autos. Aduziu, também, que Guilherme e Rafael, que frequentavam constantemente a casa onde ela e Pedro viviam, tinham conhecimento do relacionamento do casal. Ao final, pediu o reconhecimento da união estável e a determinação judicial do pagamento da pensão por morte unicamente em seu favor e da exclusão da ex-esposa Gláucia do rol de beneficiários da pensão. Em ação ajuizada anteriormente, Gláucia requerera reconhecimento de união estável com Pedro, alegando ter-se casado com ele em 1980, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo dessa união nascido Guilherme, em 1981, e Rafael, em 1983. Alegara, ainda, na ação, que, apesar da homologação da separação
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br consensual do casal em 5/5/1993, houvera a derrogação da dissolução da sociedade conjugal em 5/5/1994, data em que os cônjuges retornaram à convivência marital e a partir da qual Pedro passara a dormir na moradia conjugal uma vez por semana e nela almoçar durante, pelo menos, três vezes por semana. Gláucia argumentara, também, que Pedro participava de todas as comemorações familiares e sustentara que, mesmo após a decretação do divórcio, ocorrida em 5/5/1999, ele continuara a se relacionar com ela, até a data em que ele falecera, razão pela qual ela postulava o reconhecimento de união estável com o exmarido, pelo período compreendido entre o ano de 1994 e a data do óbito. Para comprovar os fatos narrados, Gláucia apresentara declaração de união estável formulada por Pedro, em fevereiro de 2003. Por fim, declarara que seu pedido administrativo de pensão por morte de Pedro havia sido negado em razão de ter sido deferido a Cláudia. Os herdeiros do falecido admitiram como verdadeiros e legítimos os fatos alegados e os documentos juntados pela genitora com o fim de reconhecimento da união estável desta com Pedro durante o período de 1994 a 2003. Em contestação à ação ajuizada por Cláudia, os herdeiros alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que Pedro vivia em união estável com a ex-esposa, Gláucia, bem como arguiram a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o pedido de pensão por morte formulado por Cláudia já fora reconhecido. Guilherme e Rafael, então, impugnaram o pedido deduzido por Cláudia, sob o argumento de que Pedro mantinha com ela relacionamento espúrio, não havendo entre o casal comunhão de vida e de interesses, e que o pai já havia comentado algumas vezes com a ex-esposa que tencionava romper o relacionamento com Cláudia e, por consequência, permanecer relacionando-se apenas com Gláucia, o que só não se concretizara, segundo alegaram, porque Cláudia sofria de depressão, o que teria forçado Pedro a continuar a relação por piedade. Os herdeiros asseveraram, ainda, que o pai não dormia todos os dias na residência que mantinha com a ex-esposa porque a profissão de médico estadual o obrigava a cumprir plantões constantes. Ao final, alegaram que, ainda que fosse reconhecida a união estável entre Cláudia e Pedro, tal fato não impediria o reconhecimento da união estável entre ele e a ex-esposa, dada a concomitância dos relacionamentos. Em réplica à
contestação dos herdeiros, Cláudia negou a manutenção da sociedade conjugal entre Pedro e Gláucia e afirmou que Pedro almoçava na casa de Gláucia para manter contato com os filhos; arguiu, ainda, que não tinha conhecimento de que Pedro pernoitava na casa da ex-esposa, sustentando que o companheiro passava fora algumas noites por semana em razão do cumprimento de plantões, exigência de sua profissão de médico estadual. Por fim, aduziu que não prosperava a alegação de que Pedro estaria com ela apenas por piedade, argumentando que sua crise depressiva tivera início em agosto de 2002, conforme atestado médico juntado aos autos. Caracterizada a conexão das ações, foram elas reunidas perante o juízo prevento, dando-se regular prosseguimento ao processo. As três pessoas que testemunharam em favor de Cláudia afirmaram que Pedro, de fato, residia com ela e que o casal se apresentava na sociedade como marido e mulher, ambos participando juntos de vários eventos sociais, saindo com amigos para se divertir, recebendo visitas em casa e viajando de férias uma vez por ano; as testemunhas disseram, também, que não tinham conhecimento da existência de qualquer relacionamento entre Pedro e a ex-esposa. Gláucia apresentou como testemunha a empregada doméstica que trabalhava em sua casa desde 1999, que afirmou que Pedro lá almoçava durante três vezes por semana, que dava dinheiro para as compras da casa e que, uma vez por semana, dormia com Gláucia. Não havendo mais provas para serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença. Considerando os fatos relatados, redija, na condição de juiz do processo, a sentença adequada, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. - Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS - 1 Capacidade de expressão na modalidade escrita e do uso das normas do registro formal culto da língua portuguesa 0,00 a 1,00 - 2 Conhecimento do tema - 2.1 Improcedência das preliminares / Confusão com o mérito / Teoria da asserção 0,00 a 1,00 - 2.2 União estável concomitante: dois posicionamentos 0,00 a 2,00 - 2.3 Requisitos da união estável: Código Civil, arts. 1.723 e 1.724 0,00 a 1,25 - 2.4 Inexistência de concomitância de uniões no caso / Inexistência de
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br união estável entre Gláucia e Pedro / Inexistência do objetivo de constituir família e do dever de lealdade (fidelidade recíproca) / Declaração não corroborada pelas demais provas dos autos 0,00 a 2,00 - 2.5 Configuração de união estável entre Cláudia e Pedro / Presença do requisito de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família 0,00 a 1,25 - 2.6 Extinção do processo conforme CPC, art. 269, I / Procedente o pedido de Cláudia. Improcedente o pedido de Gláucia / Condenação dos herdeiros nas custas e honorários conforme CPC, art. 20, parágrafo quarto 0,00 a 1,50
por entender demasiadamente elevada e desproporcional. Em réplica, a autora explica que deixou de pagar o IPTU do imóvel e a taxa do condomínio apenas dois anos após a quitação do imóvel, sendo certo que, durante o período de dois anos, cumpriu integralmente sua parte na avença e não obteve a escrituração do bem. Argumenta que não pagou as taxas condominiais porque o edifício onde se localiza seu imóvel possui dois condomínios diferentes litigando judicialmente, motivo pelo qual aguardava a solução da contenda para pagar ao legítimo credor. Por fim, ratificou os pedidos da inicial e requereu a condenação da ré em litigância de má-fé. Na fase de especificação de provas, protestou a autora pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que se quedou inerte a ré, tendo sido os autos remetidos ao juiz para sentença. É a síntese do necessário. Diante da situação hipotética apresentada e considerando provados os fatos narrados na questão, profira sentença em que seja julgada a lide e que contenha todos os requisitos exigidos por lei. Considere que o relatório da sentença seja o próprio enunciado da questão, o qual, portanto, não deve ser transcrito para as folhas de texto definitivo. Não utilize linhas em branco para separar as partes e os parágrafos do seu texto.
Magistratura Estadual - TJSE - Ano: 2007 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Cláudia propôs ação de obrigação de fazer
cumulada com perdas e danos morais e materiais contra a empresa Flat e Hotéis Ltda., sediada nesta capital, objetivando a outorga de escritura pública de imóvel adquirido da ré. Aduz a autora que, inicialmente, adquiriu da ré, por contrato de promessa de compra e venda, por instrumento particular nãoregistrado em cartório, o apartamento n.º 1.103 do Edifício Morar Bem, nesta capital, e que, nos termos do contrato, a escritura definitiva do imóvel deveria serlhe outorgada no momento da quitação do bem, a qual ocorreu em 16/7/2007; no entanto, a ré não cumpriu a avença. Requer indenização por perdas e danos materiais sofridos em razão da necessidade de ajuizar a presente ação. Por fim, postula, também, a condenação da ré a outorgar, em favor da autora, escritura definitiva do imóvel, sob pena de incidência de multa de 1% sobre o valor da causa, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, bem como a condenação nos consectários da sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Em contestação, a ré defende que não outorgou a escritura em favor da autora em razão do seu inadimplemento de parte do contrato entabulado, circunscrito ao nãopagamento, pela autora, do IPTU do imóvel e da respectiva taxa do condomínio, caracterizando, assim, o não-pagamento total das parcelas devidas. Afirma que, após a quitação de tais débitos, além dos referentes a impostos e emolumentos cartorários que constituem obrigação da autora, será possível a lavratura da escritura. Insurge-se a ré contra o pedido de fixação de multa diária, pelo descumprimento da obrigação, em patamar de 1% sobre o valor da causa,
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca: TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - SENTENÇA CIVIL - AROEIRA DA SERRA –
LTDA, proprietária da Fazenda Encosta, localizada no Município de Goiás-GO, propôs ação contra ENGENHARIA PROTERRA LTDA e SOUZA E EUDES ENGENHARIA LTDA, devedores solidários, visando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais por ela então estipulados em R$ 500.000 (quinhentos mil reais). Segundo consta da inicial, em agosto de 2009, as requeridas, proprietárias de terras vizinhas, por seus prepostos, à perpassa a propriedade da autora por 3.500 metros, sem os cuidados necessários, atearam fogo na vegetação, causando um incêndio incontrolável, a ponto de literalmente queimar suas pastagens, lavoura de laranja, cercas, cocheiras, currais, além de uma área de plantações de eucalipto. Reclama danos materiais (emergentes) e lucros cessantes, conforme positivam os documentos instrutórios e a produção antecipada de provas. Citada, a primeira requerida e a autora formalizaram acordo (fls.), por meio do qual, a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br requerente recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dado po ota disso plea, geal e ievogvel quitação para nada mais reclamar, em relação a qualquer indenização a qualquer título decorrente do fato otiiado a eodial, essalvado, expressamente, que a quitação não envolvia a segunda ré, Souza e Eudes Engenharia Ltda. Pela decisão de fls., o acordo foi homologado e extinto o processo em relação à primeira requerida. Ato contínuo, desenvolvida a citação da segunda ré, esta apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois a transação havida entre a autora e a empresa Engenharia Pro terra LTDA, extinguiu a dívida, em razão da solidariedade passiva, daí improsperável sua mantença no pólo passivo da demanda. Na questão de fundo, pondera que o evento ocorrido se deu por uma fatalidade, porque um dos empregados contratados ateou fogo na vegetação, ao arrepio das ordens emanadas pela direção da empresa. Diz que seu empregado, por nome José da Rosa Pio, foi demitido por justa causa, o único responsável pelo ato, daí indeclinável sia denunciação à lide. Aduz que, tão somente para efeito de argumentação, os serviços estavam sob coordenação do gerente de operação da primeira ré, e ambas são condôminas no imóvel lindeiro ao da requerente, sendo assim, devem ser tratadas isonomicamente, com igualdade de responsabilidade em tese pelo acidente. Argumenta ainda, que na pior das hipótese, como autora recebeu a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de acordo em feito com a corré, então que esse valor também seja considerado para onerar, do mesmo modo, ambas as rés solidariamente responsáveis, sob pena de ofender os litisconsortes passivos, nos termos do art. 227 do CC. Instada a se manifestar, a autora replicou, rebatendo as teses apontadas na contestação, ao tempo em que frisava o seu direito de buscar a totalidade da composição dos danos sofridos e provados nos autos. Designada audiência própria, não foi possível a conciliação, ocasião em que as partes salientaram a inexistência de qualquer dilação probatória. Relatados. Decido.
1999, com Paula, solteira, para a compra de um apartamento localizado no Condomínio Edifício Vila Bela, constituído de 20 apartamentos. Por essa avença pagaram a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), sendo que R$ 100.000,00 (cem mil reais) à vista e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) foram pagos pelo Banco Santo Ivo S/A, com o qual o casal celebrou contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca, que será quitado em 24 meses, tendo sido realizada a escritura. No imóvel, o casal realizou benfeitorias no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ocorre que, após seis meses de realizada a transação e já residindo no imóvel, o casal soube que o Condomínio está obrigado a pagar a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em razão de condenação por danos materiais e morais a um dos moradores, por seu filho ter morrido afogado na piscina comum. Considerando que Paula omitiu dos compradores, de maneira dolosa, a dívida do condomínio, que será rateada entre todos os condôminos, João e Maria ingressaram com ação, em 05 de junho de 2003, apenas em face da vendedora, que foi citada em 20 de agosto do mesmo ano e apresentou resposta tempestivamente, para a desconstituição do negócio, com pedido de tutela antecipada, para que a ré, no curso da demanda, deposite aos autores o valor mensal correspondente às parcelas do mútuo, sendo certo que no decorrer deste feito, João faleceu, sem deixar filhos. Diante desses fatos, elabore a sentença pertinente para o caso, resolvendo as relações jurídicas envolvidas e suas consequências lógicas e necessárias para a correta solução da demanda. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Considere os dados a seguir e profira a
sentença considerando e expondo circunstâncias procedimentais. Perante a vara em que V.Exa. exerce sua jurisdição cível, após regular distribuição, Francisca Grasse, maior e capaz, por meio de seu Advogado, optando pelo rito ordinário, ajuizou pedidos indenizatórios de danos morais, danos materiais e pedido de fixação de pensão a ser arbitrada em virtude de redução de sua capacidade física e de trabalho. Indica como causa de pedir o acidente ocorrido no dia 14.05.1996, em que o motorista da ré, Empresa Think Transportes Coletivos, dera causa à batida no veículo
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - SENTENÇA CÍVEL - João e Maria, casados
pelo regime de comunhão parcial de bens, celebraram compromisso de compra e venda, em 03 de agosto de
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br conduzido pela autora, a qual veio a sofrer em consequência trauma em sua coluna cervical que gerou a necessidade de internações, tratamentos especializados e diversos exames, durante oito meses, com os quais teve gastos de quinze mil reais. Restaram ainda sequelas definitivas de redução de mobilidade e sua decorrente incapacidade para o trabalho, pedindo, portanto, o ressarcimento pelas despesas e cuidados médicos, além do dano moral e fixação de pensão compensatória pelo resto de sua vida. A ré supraindicada contestou alegando preliminar de ilegitimidade passiva por entender que o causador do evento e consequente dano fora a pessoa de Jacy Heroldo, seu motorista profissional; argumenta ainda preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez ter havido caso fortuito, quando do ocorrido posto que se deveu a ter entrado uma mosca na camisa do motorista, com o veículo em movimento, o que o levou ao descontrole da direção. Em preliminar, ainda, sustentou ter havido prescrição da ação do direito da autora, pois o fato se dera em 1996, e a autora só ajuizou a ação em 2003, face o que dispõe o art. 2.028 do Código Civil, e a redução do prazo prescricional, operada pelo mesmo Código em 2002. Procedeu a ré à denunciação da lide de sua seguradora, Seguros Sociais, ao argumento de que no contrato respectivo ela se obrigou a pagar indenização pelos danos materiais a terceiros conforme apólice até o montante de cinquenta mil reais. Sustentou quanto ao mérito que a autora não faz jus a qualquer dano moral, muito menos à pensão vitalícia, pois já era aposentada pelo INSS, e, em caso de condenação, requer o chamamento ao processo do fabricante do veículo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por entender que também seria devedor da responsabilidade e do montante fixado, uma vez que os freios apresentaram defeitos de fabricação, o que ocasionou o evento. A seguradora contestou argumentando que a apólice exclui cobertura de danos morais, atacando o mérito das pretensões iniciais. A prova oral colhida confirma a mecânica do evento quando o veículo se desgovernou após o motorista acionar os freios, vindo a colher o veículo da autora pela traseira. A prova pericial médica relata as sequelas permanentes sofridas pela autora e que ela já se encontrava aposentada pelo INSS quando do ocorrido.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Com os requisitos do art. 458 do Código de
Processo Civil, profira a sentença no seguinte caso concreto, observado o relatório preestabelecido. Vistos, etc. Antônia Maria da Silva, representando sua filha menor, M. S., e em nome próprio, ajuizou, em 20.06.2009, perante a 1a vara cível da comarca da Capital, onde residem, ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em face de Bem Viver Industrial do Brasil Ltda., e Supermercado Preço Camarada, com fundamento no defeito do produto. Para tanto, afirmou que adquiriu o produto leite e p Ifatelatea faiado pela pieia demandada, no estabelecimento do segundo demandado, na data de 18.11.2008, por expressa recomendação do pediatra, a fim de complementar a alimentação de sua filha, na ocasião com oito meses de vida e sérios problemas de baixo peso. Em 20.11.2008 a infante adoeceu, apresentando vômito, dor abdominal, febre e diarréia severa. Na data de 21.11.2008, M. S. foi diagnosticada com infecção gastrointestinal, conforme atestado médico de fl. 23, confirmado pelos exames laboratoriais às fls. 24/25. Diante do quadro instalado de diarréia persistente, com desidratação profunda que quase levou a óbito a paciente, o pediatra, em 15 de dezembro de 2008, internou a criança e iniciou tratamento com antibióticos mais agressivos, que, por fim, debelaram a infecção. Tendo em vista o inusitado estado de saúde de seu bebê, muito desconfiada, a mãe procedeu a uma detida análise do leite em pó infantil que vinha sendo ministrado à criança, tendo visualizado no interior de sua embalagem fragmentos de insetos, teias e outras sujidades. Após denúncia à Vigilância Sanitária, várias outras caixas do mesmo lote do produto foram apreendidas no estabelecimento comercial do segundo demandado, em 01.12.2008, tendo sido as amostras encaminhadas ao LACEN- SC (Laboratório público de análises) que emitiu laudo afirmando: a) que o produto encontravase lacrado e a embalagem seca, íntegra e no prazo de validade; b) que em todos os produtos do mesmo lote daquele fornecido pelas consumidoras foram encontrados insetos vivos, fragmentos de insetos e teias, considerando-se impróprio para o consumo humano. As demandantes, em 25.11.2009, peticionaram informando fato novo e requerendo a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br majoração dos danos morais e materiais, tendo em vista a ocorrência de circunstância superveniente, consubstanciada na deficiência visual progressiva da infante, pelo efeito neurotóxico do antibiótico usado no intuito de superar a infecção. Juntaram novos recibos de consultas médicas, inclusive em centro especializado na cidade de São Paulo e requereram lucros cessantes em favor da mãe da criança, que diminuiu sua carga horária no hospital em que trabalha como enfermeira, para atender as inúmeras demandas decorrentes do estado de saúde da filha, ocasionando uma sensível queda da renda familiar. Requereram, ainda, pensão vitalícia à menor, a título de danos emergentes, com constituição de garantia, nos termos do art. 475-Q do CPC. Os mandados de citação foram juntados aos autos, devidamente cumpridos, na mesma data. A empresa produtora do leite em pó ofereceu contestação, no décimo quarto dia após a juntada do mandado de citação aos autos, aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da comarca da capital, para processar e julgar o feito e a inépcia da inicial, pela alteração de causa de pedir, nos termos do artigo 264 do CPC, configurando afronta ao princípio da estabilização do processo, e, no mérito, alegou a impossibilidade da contaminação ter ocorrido durante as fases de sua cadeia produtiva, implicando o defeito do produto ao mau acondicionamento no estabelecimento que o comercializa ou na falta de higiene na conservação e preparação do alimento na casa das consumidoras. Afirmou, ainda, a quebra do nexo de causalidade entre a contaminação do alimento e a deficiência visual posterior, haja vista que as próprias autoras afirmaram que os transtornos visuais decorreram do uso do antibiótico eleito pelo pediatra, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do médico pela cegueira de sua paciente. Requereu, por fim, a total improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação dos fatos alegados pelas requerentes (art. 333, I do CPC). O supermercado, em sua contestação, protocolada no décimo sétimo dia após a juntada do mandado de citação aos autos, argüiu em preliminar, a decadência do direito de ação, ressaltou, no mérito, que sua responsabilidade é subsidiária e, no caso, descabida. Aduziu, outrossim, que observou todas as recomendações do fabricante no que concerne ao armazenamento e exposição em suas prateleiras, bem como o prazo de validade do produto.
Em réplica, as autoras suscitaram a intempestividade da contestação do Supermercado Preço Camarada e rebateram os argumentos trazidos pelas contestações das partes adversas, juntando inúmeras reportagens jornalísticas apontando os lucros anuais da empresa produtora do produto, estimados em mais de $ 5 bilhões de dólares, e da rede de Supermercados Preço Camarada, no patamar de $ 10 milhões de dólares por ano, ressaltando o caráter punitivo do dano moral. Realizada pericia médica, o oftalmologista atestou que o dano visual é irreversível, embora não seja total, visto que a infante possui 10% de acuidade visual no olho direito, podendo a deficiência ser atribuída à neurotoxidade do antibiótico ingerido pela menor. Afirmou, entretanto, que a indicação não padece de equívoco, considerando-se o quadro infeccioso à época (fl.189). As partes não especificaram outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. O Ministério Público manifestou-se às fls. 214/218. Esse e o relatório. Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2011 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Com os requisitos do art. 458 do Código de
Processo Civil, profira a sentença no seguinte caso concreto: Antonio da Silva ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em face do Codoíio Paaíso, ode eside, e de “eguaça Total Ltda., epesa teeiizada de zeladoia ue presta serviços ao referido condomínio. Afirmou que seu veículo fora furtado nas dependências do condomínio. O veículo foi estacionado pelo autor, em vaga pré-determinada na garagem, tendo levado a chave consigo. O autor imputa aos réus a culpa pelo evento danoso, pleiteando a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao valor de mercado de seu veículo, conforme tabelas de jornais especializados, mais despesas havidas com táxi, conforme recibos acostados aos autos. Requereu ainda indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do sofrimento causado pela perda de seu bem. Os réus foram citados pelo Correio, tendo os avisos de recebimento da citação de ambos os réus sido juntados aos autos no mesmo dia, após o que o condomínio réu apresentou contestação no décimo dia subsequente e a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br empresa de zeladoria no vigésimo dia subsequente. O condomínio pugnou pela improcedência da ação, ao fundamento de que sua convenção não prevê expressamente a obrigação de indenizar, em caso de furto ocorrido em suas dependências, bem como sustentou que não tem o dever de guarda dos veículos estacionados em sua garagem. A empresa de zeladoria arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não tem relação jurídica com o condômino autor e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando que os procedimentos de segurança foram observados. Em réplica, o autor arguiu preliminar de intempestividade da contestação da empresa de zeladoria corre e, no mérito, reiterou os termos da inicial, insistindo na procedência do pedido. As partes não especificaram outras provas a produzir além da documental já acostada aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. Com base nas informações a seguir, proferir sentença observando as disposições dos artigos 381 e seguintes, do Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis, inclusive fornecendo a correta tipificação dos fatos. Considerar, na prolação da sentença, que o acusado Manoel Pedro foi agraciado com a liberdade provisória, sem fiança, e respondeu ao processo em liberdade, e que o corréu Francisco Quirino permaneceu preso durante a instrução, em razão de lhe ter sido indeferido idêntico benefício pelo Magistrado, por ser reincidente em crime de roubo. FRANCISCO QUIRINO, com qualificação nos autos, foi processado porque, segundo a denúncia, no dia 22 de março de 2011, por volta das 23h00, na rua das Samambaias, nº 57, Vila Diamantina, em São Paulo, SP, em concurso com o adolescente R.O.S. e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu de Felisbino álido, popietio do Ba da Estada, a uatia de R$ 500,00, em dinheiro, e de Leontino de Jesus e Tupinambá José, frequentadores do estabelecimento, um relógio de pulso e um aparelho de telefonia celular, respectivamente. MANOEL PEDRO, com qualificação nos autos, também foi processado porque, segundo a denúncia, levou Francisco Quirino e o adolescente R.O.S. em seu veículo, até as imediações do local dos fatos, onde permaneceu vigiando e também para lhes propiciar fuga, concorrendo, assim, para os crimes. A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante. A autoridade policial que presidiu o auto de flagrante determinou a
apreensão dos bens subtraídos e da arma de fogo, que estava municiada, constatando-se, mediante perícia, que era apta para a realização de disparos. A denúncia foi recebida no dia 25 de abril de 2011 e Francisco Quirino e Manoel Pedro, citados pessoalmente para responderem à acusação, apresentaram as respectivas defesas preliminares. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o Magistrado designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2011, às 14h00, na qual foram tomadas as declarações das vítimas Felisbino Alcindo, Leontino de Jesus e Tupinambá José, inquiridos os policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo Carlos e o adolescente R.O.S, arrolados pela acusação, as testemunhas Lucas Benedito e Inácio Branquinho, arroladas pela Defesa de Manoel Pedro, e interrogados os acusados. As vítimas Felisbino Alcindo, Leontino de Jesus e Tupinambá José reconheceram no corréu Francisco Quirino um dos autores das subtrações e relataram que ele estava acompanhado do adolescente R.O.S., que os ameaçou com uma arma de fogo, enquanto Francisco subtraía seus pertences, acrescentando que desconheciam qual o meio utilizado por eles para irem ao local dos fatos. Esclareceram que Francisco e o adolescente foram presos pouco depois, por policiais militares, e que recuperaram o dinheiro e os demais bens subtraídos. Os policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo Carlos confirmaram a detenção do corréu Francisco Quirino e a apreensão do adolescente R.O.S. no momento em que ambos caminhavam na direção de u veíulo paado a via púlia, peto do Ba da Estada, ao lado do ual se eotava o deuiado Manoel Pedro. Informaram que o dinheiro e os objetos subtraídos estavam no bolso da calça de Francisco Quirino e a arma de fogo na cintura do adolescente, e que ambos foram apontados pelas vítimas como os autores das subtrações. Esclareceram que Manoel Pedro também foi conduzido à repartição policial porque entenderam inconvincente a justificativa por ele apresentada para o fato de se encontrar parado naquele local, em horário adiantado da noite. O adolescente R.O.S. admitiu que cometeu os roubos juntamente com Francisco Quirino, acrescentando que ameaçou as vítimas com um revólver, apreendido em sua posse, enquanto o seu parceiro subtraía os pertences delas, e que não conhecia Manoel Pedro. As testemunhas Lucas
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Benedito e Inácio Branquinho afirmaram que conheciam o acusado Manoel Pedro e podiam afiançar que se tratava de pessoa idônea e de bons antecedentes. Disseram, ainda, que Manoel Pedro trabalhava como vendedor ambulante na área central da cidade e, ao retornar para casa, quase sempre passava pela rua onde foi preso, acrescentando que a mãe dele lhes contou que o veículo utilizado pelo filho apresentou defeito mecânico na data dos fatos, o que o obrigou a parar naquele local. Francisco Quirino confessou a subtração dos pertences das vítimas, em concurso com o adolescente R.O.S., mediante o emprego de arma de fogo, portada por este, mas inocentou Manoel Pedro, afirmando que não o conhecia e que foi a pé, juntamente com o menor, ao Ba da Estada. Maoel Pedo egou evolvieto nos roubos e, inclusive, que conhecesse o adolescente R.O.S. e Francisco Quirino, alegando que estava parado naquele local devido a um problema mecânico do seu veículo, ocasião em que foi abordado por policiais militares e conduzido à Delegacia, juntamente com o corréu e o menor, onde acabou sendo autuado em flagrante sob a acusação de roubo. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais pelo Promotor de Justiça e pelos Defensores. O Promotor de Justiça pediu a condenação de ambos os acusados, pela prática de três delitos de roubo majorados consumados e corrupção de menores, aplicando-se as penas em concurso material. Pediu, ainda, a exasperação das penas de Francisco Quirino pela reincidência, pois comprovada por certidão juntada nos autos condenação dele por roubo majorado, transitada em julgado menos de cinco anos antes dos fatos, salientando que a agravante deveria preponderar sobre a atenuante da confissão. O Defensor de Francisco Quirino pediu a desclassificação dos roubos para a modalidade tentada, sob a alegação de que o acusado foi detido, juntamente com o adolescente, nas proximidades do local dos fatos, sem que ambos pudessem exercer posse tranquila e desvigiada dos bens subtraídos, que foram recuperados e devolvidos às vítimas. Pediu, ainda, quanto aos roubos, o reconhecimento do concurso formal de crimes e não o concurso material pleiteado pelo Promotor de Justiça. Relativamente à corrupção de menores, postulou a absolvição, por se tratar, no caso, de infração material, para cuja caracterização exigia-se prova, inexistente nos autos,
de que o adolescente R.O.S. foi efetivamente corrompido ao praticar com ele os roubos. Requereu, finalmente, que na fixação das penas a agravante da reincidência fosse compensada com a atenuante da confissão, afirmando ser esta também preponderante. O Defensor de Manoel Pedro pediu a absolvição, com relação a todos os crimes, sustentando que não foi reconhecido pelas vítimas e acabou sendo inocentado por Francisco Quirino e pelo adolescente R.O.S.. Alegou, também, que a versão apresentada no interrogatório, de que o seu veículo apresentara defeito mecânico, restou confirmada pelas testemunhas arroladas por seu Defensor. Magistratura Federal - TRF3 - Ano: 2010 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Considerando os dados a seguir fornecidos
como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos. A União Federal propôs ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela em face da Clinica Medica São Lucas, objetivando a reintegração da posse de área de sua titularidade, bem como indenização pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida utilização da área pela re. Na inicial, a União Federal alegou os seguintes fatos: Ter recebido em fevereiro de 2000 a propriedade da área, cuja reintegração se pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Nacional S.A., tendo-a cedido a Agencia de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, autarquia federal criada por lei, para instalação de unidade da referida Agencia na cidade de São Paulo, e desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas. A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por meio de Contrato de Concessão de Uso e outras avencas, celebrado por tempo indeterminado. Durante vistoria realizada em janeiro de 2009, para fins de atualização da situação cadastral dos imóveis de titularidade da União, constatou-se que a área encontrava-se na posse da Clinica Medica São Lucas, entidade privada, a qual havia demolido as instalações existentes e construído novos prédios na mesma área. Notificada, em junho de 2009, a desocupar a área, a Clinica recusou-se, injustificadamente, a atender a notificação, alegando ter sido a posse da referida área cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em conformidade com o Termo de Permissão de uso
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br pactuado entre ambos. Alegou, ainda, a União, não prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a Autarquia a possibilidade de transferência da área a terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo, portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua destinação a finalidades distintas das previstas no contrato de concessão de uso, configurando-se, desta forma, claramente, o esbulho possess6rio. Com a inicial juntou copia do registro da área, do contrato de concessão de uso, da notificação e fotos da situação da área quando de seu recebimento pela União e do estado atual do imóvel. A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para apos o oferecimento da contestação da re. Citada regularmente, a Clinica Medica São Lucas alegou em contestação: Preliminarmente: Ilegitimidade ativa da União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a posse da área, a qual fora transferida diretamente da Rede Ferroviária para a Agenda de Desenvolvimento e Proteção Ambiental. Carência de ação, por se tratar de posse velha, não sendo cabível a propositura da ação de reintegração de posse, e ser, ademais, fundado o pedido no suposto domínio da União, violando-se o disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil. Denunciação a lide a Agencia de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, com esteio no art. 70, incisos II e III do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos decorrentes da cessação de suas atividades. Quanto aos fatos e ao mérito da ação aduziu: Não ser cabível pedido de antecipação de tutela por não se tratar de posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito alegado na inicial a conservação da posse da re, a qual deve ser mantida em virtude do atendimento medico prestado a população local, de nítido interesse publico. A posse exercida pela Clinica desde 2005, quando foi transferida pela Autarquia, e publica, pacifica e de boafé. Existência de duvidas sobre o domínio da União, já que na certidão de registro a área encontra-se em nome da extinta Rede Ferroviária Nacional. S.A. A posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por tempo indeterminado e em caráter oneroso. Foram demolidas as instalações antes existentes por serem velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos prédios, os quais foram guarnecidos com moveis e equipamentos modernos, aptos ao atendimento da
população e adequados ao desenvolvimento de suas atividades. A clinica além de clientes particulares, atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados pelo SUS, por forma de convenio firmado com o INSS, suprindo o grande déficit de atendimento medico ambulatorial da região, fato de relevo e importância social, que não pode ser desconsiderado pelo magistrado. A propriedade esta atendendo sua função social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse em ocupar a área cedida. O direito de reter a posse da área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo menos, ate o pagamento da devida indenização. Com a contestação juntou seu contrato social, procuração, copia do Termo de Permissão de uso, copia do convenio celebrado com o INSS, fotos da área quando de sua transferência, plantas e memoriais das construções e melhorias realizadas, laudo pericial elaborado por perito por ela contratado atestando os gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais do imóvel, e dos serviços prestados. Deferida a citação da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua manifestação asseverou: Não tem interesse no imóvel, já que as condições de localização não são convenientes ao desempenho de suas atividades, ademais, o estado em que tem foi transferida a área exigiria investimentos que seu orçamento não comportavam. Não tem obrigação de indenizar a re, Clinica Medica São Lucas, já que não existe previsão legal ou contratual que tem impute esta obrigação. Ademais, no termo de permissão de uso celebrado com a re, consta clausula expressa desobrigando a Autarquia a indenizar a beneficiaria da permissão por acessões ou benfeitorias, e a "reversão para a permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem qualquer tipo de ressarcimento" aos lucros por ela auferidos. O valor pago pela clinica a titulo de contraprestação e insignificante em relação Não se opõe ao pedido da União Federal de reintegração de posse. Intimada a União Federal a manifestar-se sobre os termos da contestação e manifestação da Autarquia, a autora, em sua replica, refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu que: A re não tem a posse, mas a mera detenção da área. Necessidade de deferimento da tutela antecipada, de modo a impedir a continuidade da ocupação ilícita de área publica e sua destinação a satisfação dos interesses públicos. A manutenção do imóvel nas mãos da re ofende a ordem publica, e lesa o
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br patrimônio publico. Fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial. Reiterou a ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a transferência da posse para a re. O termo de permissão de uso celebrado entre a Autarquia e a re não pode ser oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz em relação a União, pois celebrado com seu desconhecimento. O contrato de concessão de uso celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo, mediante previa notificação da União. Juntou informação do Serviço de Patrimônio da União esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede Ferroviária Nacional. A re e a litisdenunciada foram intimadas da manifestação da União e da juntada do documento. Inexistindo irregularidades a sanar, e intimadas as partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, certificou a Secretaria o decurso de prazo sem manifestação ou requerimento das partes, fazendo os autos conclusos para o Magistrado. Com base no relatório apresentado, elabore a sentença, enfrentando todas as questões suscitadas. Consoante noticiado pela Delegacia da Receita de São Paulo, Ticio e Caio, na qualidade de sócios gerentes da empresa Roma, omitiram informações nas Declaráveis de Ajuste Anual (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), relativas aos exercícios de 2006 e 2007, condutas detectadas em razão da incompatibilidade da movimentação financeira com as receitas declaradas. Notificados, Ticio e Caio deixaram de se manifestar, tendo sido lavrado auto de infração, o qual atestou a existência de debito no valor de R$ 235.480,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), já computados os juros e a correção monetária. Com base no procedimento administrativo, o Ministério Publico Federal, em 12 de março de 2009, ofereceu denuncia contra Ticio e Caio, como incursos nas penas do Art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, c.c. Art. 71 do Código Penal. A denuncia foi recebida em 30 de marco de 2009. Notificados, nos termos do Art. 396 do Código de Processo Penal, os réus apresentaram defesa. Preliminarmente alegaram que: A) O processo administrativo ainda esta pendente de julgamento, razão pela qual, não constituído o credito
tributário, não ha que se falar em crime; B) Inépcia da denuncia a falta da descrig5o circunstanciada do delito atribuído a cada réu; C) Os dados para a lavratura do auto de infração foram obtidos por elementos inidôneos, qual seja, a quebra de sigilo bancário, será autorização judicial previa. No mérito, afirmaram: A) A empresa passava por dificuldades financeiras e que a contabilidade era efetuada por escritório externo para o qual enviavam a documentação, e por se tratar de pessoas idôneas, que prestavam serviços a empresa ha longos anos, nunca se preocuparam em fazer a conferencia dos cálculos elaborados, para efeito de pagamento de imposto de renda; B) Solicitaram e Ihes foi deferido o parcelamento do debito, o qual esta com a exigibilidade suspensa; C) Embora no contrato social conste que a gerencia da empresa cabia aos dois sócios, Caio se limitava a exercer função técnica, não se envolvendo com a parte administrativa; D) o valor apurado foi exacerbado e não tiveram acesso a forma de calculo que resultou no montante devido. Por fim, requereram a absolvição, ou caso seja diverso o entendimento do julgador, que após a manifestação do Ministério Publico, se proceda ao correto enquadramento da infração imputada (Art. 2° da Lei n° 8.137/90), para a possibilidade de proposta de transação penal, com a designação de audiência. Arrolaram como testemunha o representante legal do Escritório de Contabilidade, Sr. Augusto, e requereram prova pericial. Na sequencia, se manifestou o Parquet discordando da transação penal, por estar em curso apuração de crime previsto no Art. 168-A, do Código Penal, envolvendo a mesma empresa. Requereu o prosseguimento do feito por não haver qualquer irregularidade, afirmando, em síntese, que o processo administrativo fora concluído, resultando no debito consolidado no valor mencionado na denuncia, e que a empresa pleiteou o parcelamento que lhe foi deferido, tendo sido, todavia, excluída do sistema, em razão de ter efetuado 0 pagamento de apenas duas parcelas. Por derradeiro, afirmou que toda a investigação sobre a incompatibilidade das contas da empresa e a declaração anual de ajuste ocorreu com autorização judicial. Ouvidos os réus nada acrescentaram, limitando-se Ticio a afirmar que o valor mencionado na pega de acusação não correspondia a realidade dos fatos e que deixou a cargo de seu contador a verificação do montante questionado no procedimento administrativo, que, contudo, acabou
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br perdendo o prazo para se manifestar. Caio, por sua vez, afirmou ser sua função na empresa exclusivamente técnica, não participando da administrativo financeira desta. O responsável pelo escritório de Contabilidade, o Sr. Augusto, prestou depoimento, restringindo-se a afirmar terem sido as declarações de renda elaboradas com base nos elementos fornecidos pelo representante legal da empresa, e que prestara serviços aos réus por mais de dez anos, não tendo tido conhecimento da existência de qualquer divergência, ate a instauração do processo administrativo, do qual teve ciência na data em que tem foi entregue a notificação do auto de infração, tendo elaborado de imediato a defesa, também com base nos elementos que tem foram fornecidos, e ao que se recorda, o fez dentro do prazo legal. A prova pericial foi deferida, tendo sido elaborado laudo circunstanciado de acordo com os documentos fornecidos pelos réus. Dada vista as partes para se manifestar, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo, e o Ministério Publico Federal, concordou com o laudo, e requereu o prosseguimento do feito. Vieram aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais dos réus, que demonstraram a existência de inquérito, ainda não concluído, pela pratica do mesmo delito no exercício de 2008, envolvendo outra empresa, na qual os réus também figuram como sócios, e ainda sentença condenatória transitada em julgado em 10 de outubro de 2007, pelo delito do Art. 168-A do CP, relativo a terceira empresa, da qual os réus eram dirigentes. Nas alegações finais, os réus reiteraram o quanto constava na defesa, tendo Ticio informado que completara 70 anos em 5/01/2010, juntando a certidão de nascimento. O Parquet requereu a procedência da acusação. E o relatório.
então cobrados em seis execuções distintas movidas contra a falida, no mesmo juízo, figurando o habilitante como exequente e a falida como devedora, além dos outros intervenientes garantes constantes dos mesmos títulos. 2. Instado a se manifestar sobre a habilitação, o sindico da massa falida ABC LTDA. apresentou impugnação onde alegou: (a) nem todos os títulos cobrados foram emitidos pela falida na condição de devedora principal, porque em quatro cédulas participou como interveniente garante, pelo que haveria necessidade de esgotar os meios de execução patrimonial dos devedores principais, dois deles sócios da falida, dois não, antes da realização da cobrança do credito perante a massa; (b) que não houve proveito a massa em razão de sua gratuita interveng6o em divida de terceiro c, além disso, não recebeu qualquer numerário que pudesse ser objeto de habilitação no processo falência cm curso; c) extinção do processo, por falta de interesse processual superveniente porque, depois do ajuizamento da presente habilitação, o Banco GARANTIA S.A. cedeu e transferiu a totalidade de seu credito para ROBERTO CARLOS, terceiro que efetuou o pagamento, e, assim, o atual credor, incidindo na espécie os artigos 267-VI e 462 do CPC. Esse mesmo fato implica também, se não pronunciada a falta de interesse processual, na ilegitimidade ativa ad causam do BANCO GARANTIA S.A., que requer seja reconhecida, pronunciando de igual forma a extinção do processo, com, base nos mesmos dispositivos legais. d) preliminar de incompetência do juízo, porque os créditos representados pelos títulos apresentados pelo BANCO GARANTIA S.A. trazem juros remuneratórios superiores a taxa de 12% ao ano e são cobrados encargos excessivos, como comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros moratórios, os quais, então, deveriam ser expurgados dos valores dos contratos, e essas matérias devem ser discutidas na via própria e não na cessão de credito, nascendo a incompetência do juízo, razão pela qual deve ser também extinto o processo sem a devida apreciação do mérito. 3. Comparece nos autos ROBERTO CARLOS, salientando que efetivamente firmou com o sócio majoritário da massa falida CAETANO VELOSO contrato que garantia a condição de terceiro interessado no pagamento de todos os haveres da devedora, quer os trabalhistas, previdenciários e fiscais, quer os garantidos por direito real a quirografários, tornandose deli seu maior credor, sob a condição de que quando
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Elabore sentença tomando por base os
seguintes elementos: 1. 0 Banco GARANTIA S.A., nos autos de falência da empresa ABC LTDA, que tramita ainda sob a égide da Lei 7.661/45, apresentou pedido de habilitação de credito correspondente a 4 cédulas e duas Escrituras Publicas de Confissão de Divida com garantias Hipotecarias, que totalizavam R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), corrigidos ate a data do pedido de habilitação, segundo os cálculos que apresentou com a inicial, cujos créditos estavam sendo
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br fosse encerrada a falência, ser-Ihe-a outorgada a transferência e registro da empresa para seu nome. Foi nessa condição, então, que efetuou o pagamento do debito da massa falida junto ao BANCO GARANTIA S.A., dele recebendo cessão de credito mediante escritura publica que juntava aos autos, subrogando-se, assim, em todos os seus direitos e ações e também nas garantias hipotecarias, razoes pelas quais requereu a substituição processual do primitivo credor, prosseguindo a partir daí Para que fosse habilitado como sucessor do credor originário, em relação ao qual sub-rogou-se plena e totalmente no credito originário, nas clausulas contratuais e nas garantias contidas nos contratos atingidos pelos pagamentos que efetuou, nos termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil de 2002. 4. Foi determinada a oitiva do credor habilitante, do sindico da massa falida e do sócio majoritário sobre o pedido e documentos juntados pelo terceiro. 5. O BANCO GARANTIA S.A. manifestou-se para dizer que recebeu realmente do terceiro a importância de seu credito, dele dando quitação em seu favor, fazendo-lhe a cessão de credito para que prosseguisse nos autos de habilitação, nos termos da escritura publica juntada, que continha clausula de cessão e transferência de todos os seus direitos de credito, quer em relação ao principal, quer em relação aos acessórios e as garantias constantes dos contratos celebrados com a falida, pelo que nada tinha a opor quanto ao pedido formulado. 6. A massa falida não impugnou a pretensão de ingresso de ROBERTO CARLOS, mas sustentou que o valor do debito era de R$ 12.000.000,00 e o pagamento efetuado foi de R$ 8.400.000,00, e este devia ser o valor a ser considerado e não o principal e seus acréscimos, mesmo que previstos na escritura publica de cessão de credito. 7. O falido, A. sua vez, apresenta impugnação, dizendo que apos a propositura do pedido inaugural, não mais era possível a substituição das partes originarias sem que houvesse concordância de todos os interessados e, no caso, o falido estava se opondo a substituição processual, razão pela qual a pretensão de ROBERTO CARLOS deveria ser rejeitada, mantendo-se as partes originarias. Alega, outrossim, que não foi notificado previamente da cessão de credito, cujo instrumento a nulo nos termos do artigo 290 do CC de 2002, requerendo fosse assim declarado. Sustentou a impossibilidade de tramitação do pedido de habilitação de credito, porque as execuções ainda se encontram em curso, não tendo sido declarada a
extinção dos processos, pelo que se configurava a litispendência, impediente da fluência da habilitação proposta. 8. ROBERTO CARLOS, a quem se determinou fosse ouvido sobre essas impugna46cs, afirmou que fez o pagamento do valor constante da escritura publica, e os descontos por ele obtidos ocorreram em razão do fato de que pagou a vista, em dinheiro, razão dos abatimentos dados pólo banco. Mencionou que constava da escritura de cessão de direitos, em destaque, na clausula "2", que havia cessão da totalidade do credito constantes dos contratos originários, com transmissão plena dos direitos do Banco Garantia S.A., incluindo as clausulas contratuais relativas a forma de remuneração do capital e seus encargos, e nas garantias reais constantes dos mesmos contratos, o que era permitido pelos artigos 286 e 287 do CC de 2002. Quanto a exigência do artigo 290 do mesmo diploma civilista, afirmou que tanto o sindico da massa falida, quanto o próprio falido, tinham conhecimento da cessão e no se opuseram ao pagamento que se fez perante o Banco. Afirmou ainda que não era possível o sócio desconhecer o pagamento das cédulas junto ao banco porque, como o próprio falido reconhece, foi celebrado o contrato pelo qual ROBERTO CARLOS pagaria todos os débitos da empresa falida, de qualquer natureza, sem quaisquer restrições, não podendo alegar, assim, desconhecimento dos pagamentos efetuados pelo terceiro interessado, com a posterior obrigação de transmissão das quotas da empresa ao cessionário, requerendo, por isto, a aplicação da litigância de má-fé. Reafirmou o pedido de habilitação de seu credito come substituto processual do BANCO GARANTIA S.A, em toda sua extensão, abrangendo o principal, os acessórios das clausulas contratuais dos contratos originários e as garantias reais ali existentes. 9. Depois do envio dos autos ao Ministério Publico, que afirmou não existir necessidade de sua participação no feito, os autos foram então conclusos ao juiz. Dispensado o relatório, elabore a sentença. Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Diferenciar sentença nula, inexistente e
ineficaz. A sentença nula pode ser eficaz? Explique. Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Sentença - Como Juiz Substituto da Única Vara Cível da
na inicial, quais sejam a) a empresa que promove a desapropriação, b) seu presidente e c) o expropriado, Jerônimo Mendes. Em defesa, preliminarmente, a empresa pública que promove a desapropriação alega 1) a ilegitimidade ativa da Associação dos Cidadãos Kayapós e 2) a impossibilidade jurídica dos pedidos, já que, tendo se consumada a desapropriação com a edição do decreto expropriatório, a anulação dela já não se faz mais possível. No mérito, apesar de reconhecer que a destinação que se pretende dar ao imóvel pelo acordo (edificação de nova estação de tratamento de águas) é diversa daquela prevista no decreto (construção de nova sede da empresa), alega que tal fato não caracteriza desvio de finalidade. Afirma, por outro lado, que apesar de reconhecer que pretende dar alguns de seus bens dominicais em pagamento da indenização expropriatória, tal dação é válida. Argumenta que, apesar de reconhecer a ausência de prévia autorização legislativa para expedição do decreto expropriatório, não houve ofensa ao ordenamento jurídico, sendo válidos o decreto e o acordo impugnado. Alega ainda que, apesar de ser pessoa jurídica de direito privado, tem competência para promover a desapropriação. Assevera que o bem expropriado foi avaliado pelo preço de mercado. Por fim, diz que não houve lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. O presidente da COSAE, por sua vez, sustenta ser parte ilegítima para a causa, uma vez que, segundo a própria inicial, figura como réu tão somente porque era o presidente da empresa quando fora firmado o acordo (e ainda o é), não lhe tendo sido atribuída pela inicial a prática pessoal de qualquer ato ou mesmo culpa in eligendo ou vigilando. No mérito, repete os argumentos da COSAE. O expropriado, ao contestar, sustenta que há coisa julgada que impede o exame da matéria, uma vez que as contas da COSAE do exercício em que fora firmado o acordo já foram aprovadas pelo Tribunal de Contas. No mérito, sustenta as mesmas razões apresentadas pela empresa pública. Intimados os autores para que se pronunciassem sobre as preliminares argüidas, asseveraram que, congregando cidadãos há mais de cinco anos, pode a associaçãoautora figurar no pólo ativo da demanda; que a desapropriação não se consumou, uma vez que não houve a transferência do imóvel, razão pela qual o pedido não é juridicamente impossível; que, apesar de reconhecerem que o presidente da COSAE não realizou qualquer ato, nem
Comara de Cuyaverá/MT, elabore a sentença cível pertinente paro caso. I - RELATÓRIO - Trata-se de ação popular ajuizada por José da Costa, cidadão, e Associação dos Cidadãos Kayapós, sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída há mais de cinco anos, que inclui entre as suas finalidades a proteção do patrimônio público do Bairro Kayapó, Cidade de Cuyaverá, contra desapropriação amigável promovida pela COSAE, a empresa pública responsável pelos serviços de abastecimento de águas e tratamento de esgotos. Investem os autores contra acordo, firmado nos autos de processo administrativo, entre a empresa pública que promove a desapropriação e o proprietário do imóvel, Jerônimo Mendes. Pelo acordo, ficou estabelecido dever o proprietário do imóvel receber, como pagamento da indenização expropriatória, bens dominicais da COSAE. Alegam os autores que o acordo firmado é inválido, porque houve desvio de finalidade, visto que, no decreto expropriatório, indica-se que o imóvel objeto da desapropriação seria utilizado para a construção da nova sede da empresa pública que promove a desapropriação; mas, no acordo firmado, o que se prescreveu foi a edificação no imóvel de nova estação de tratamento de águas. Além disso, sustentam os autores que a dação em pagamento que se pretende fazer não encontra amparo na legislação vigente. Alegam ainda que falta ao decreto expropriatório prévia e necessária autorização legislativa da Câmara Municipal para editá-lo. Dizem que as desapropriações somente podem ser feitas por pessoa jurídica de direito público e, por isso, falta à COSAE competência para fazê-las, não obstante tenha ela firmado com o Município contrato autorizativo para promover a desapropriação. Asseveram que o bem expropriado foi avaliado por preço superior ao de mercado. Por fim, sustentam que por todas essas razões há lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Requerem os autores 1) seja declarada a nulidade do acordo firmado, bem como 2) sejam condenados os réus em perdas e danos. Deferida liminar para o fim de impedir o pagamento da indenização por parte da COSAE e a transferência da posse do imóvel objeto da desapropriação, bem como para impedir a lavratura e o registro de escritura pública na qual se irá formalizar solenemente o acordo. Foi determinada a citação dos réus indicados
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br lhe ter sido atribuída culpa in eligendoou vigilando, sua legitimidade passiva decorre do simples fato de ser presidente da empresa; que, apesar de reconhecerem que o Tribunal de Contas aprovou as constas da COSAE, tal aprovação não impede o ajuizamento desta ação popular. Publicado o despacho facultando às partes produzir provas, autores e réus requereram exclusivamente a produção de prova pericial. Realizada essa prova, o perito asseverou que o bem expropriado foi avaliado pelo valor de mercado. Aberta vista para alegações finais, os autores se reportaram à inicial, e os réus se reportaram às respectivas contestações. Parecer do Ministério Público às folhas... As preliminares não foram apreciadas por ocasião do despacho saneador. É o relatório.
Público manifestou-se no sentido de assumir o pólo ativo da demanda. Vossa Excelência deferiu a substituição processual e, ainda, nomeou a outrora autora, MARIA, como curadora, que não aceitou o múnus. Sobreveio a nomeação do genitor do interditando para o encargo. O pedido inaugural foi julgado improcedente. Todavia, MARIA, sabedora da decisão, via de novo advogado, compareceu ao processo, e recorreu da sentença. Em contrarrazões, o MP alegou duas matérias preliminares processuais. Identifique-as, delibere sobre elas e decida, tãosomente considerando os elementos ofertados pela proposta e o regramento processual em vigor. Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca: TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
Sentença - SENTENÇA - AROEIRA DA SERRA - LTDA,
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
proprietária da Fazenda Encosta, localizada no Município de Goiás-GO, propôs ação contra ENGENHARIA PROTERRA LTDA e SOUZA E EUDES ENGENHARIA LTDA, devedores solidários, visando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais por ela então estipulados em R$ 500.000 (quinhentos mil reais). Segundo consta da inicial, em agosto de 2009, as requeridas, proprietárias de terras vizinhas, por seus prepostos, à perpassa a propriedade da autora por 3.500 metros, sem os cuidados necessários, atearam fogo na vegetação, causando um incêndio incontrolável, a ponto de literalmente queimar suas pastagens, lavoura de laranja, cercas, cocheiras, currais, além de uma área de plantações de eucalipto. Reclama danos materiais (emergentes) e lucros cessantes, conforme positivam os documentos instrutórios e a produção antecipada de provas. Citada, a primeira requerida e a autora formalizaram acordo (fls.), por meio do qual, a requerente recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dado po ota disso plea, geal e ievogvel quitação para nada mais reclamar, em relação a qualquer indenização a qualquer título decorrente do fato otiiado a eodial, essalvado, expressamente, que a quitação não envolvia a segunda ré, Souza e Eudes Engenharia Ltda. Pela decisão de fls., o acordo foi homologado e extinto o processo em relação à primeira requerida. Ato contínuo, desenvolvida a citação da segunda ré, esta apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois a transação havida entre a
Sentença - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui
como um de seus membros o eminente Desembargador Ernani Fidelis dos Santos, reconhecidamente um dos maiores processualistas da Latino-América, e integrante do seleto grupo de doutrinadores do Triangulo Mineiro. Referido professor, em seu Manual de Direito Processual Civil, edição de 1986, Editora Saraiva p. 25, já ensinava que uado da aaço dos fatos o decorrer logicamente a conclusão, há impossibilidade jurídica elativa e o Juiz podeia etigui o feito se seue citar a parte ré, em função da Teoria da Improcedência Prima Fácil, e a sentença conteria real decisão de mérito. Após o advento da CF/88, o devido processo legal exige amplo direito de defesa e contraditório efetivo. Pergunta-se: No atual processo civil brasileiro há situação na qual o Juiz pode resolver o mérito sem citar a parte ré? Fundamente e explique. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Má‘Iá itetou áÇÃO DE INTE‘DIÇÃO E
CU‘áTELá e fae de JOÃO, seu aido, uiiada com documentos médicos atestando esquizofrenia. No curso do processo, sob tratamento clínico, o interditando apresentou quadro de considerável melhora, o que motivou o pedido de desistência da ação, nos moldes do artigo 267, VIII, do CPC. Vossa Excelência, na condição de Juiz, não acatou o pedido, mas excluiu MARIA do processo. Intimado, o Ministério
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br autora e a empresa Engenharia Proterra LTDA, extinguiu a dívida, em razão da solidariedade passiva, daí improsperável sua mantença no pólo passivo da demanda. Na questão de fundo, pondera que o evento ocorrido se deu por uma fatalidade, porque um dos empregados contratados ateou fogo na vegetação, ao arrepio das ordens emanadas pela direção da empresa. Diz que seu empregado, por nome José da Rosa Pio, foi demitido por justa causa, o único responsável pelo ato, daí indeclinável sia denunciação à lide. Aduz que, tão somente para efeito de argumentação, os serviços estavem sob coordenação do gerente de operação da primeira ré, e ambas são condôminas no imóvel lindeiro ao da requerente, sendo assim, devem ser tratadas isonomicamente, com igualdade de responsabilidade em tese pelo acidente. Argumenta ainda, que na pior das hipótese, como autora recebeu a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de acordo em feito com a corré, então que esse valor também seja considerado para onerar, do mesmo modo, ambas as rés solidariamente responsáveis, sob pena de ofender os litisconsortes passivos, nos termos do art. 227 do CC. Instada a se manifestar, a autora replicou, rebatendo as teses apontadas na contestação, ao tempo em que frisava o seu direito de buscar a totalidade da composição dos danos sofridos e provados nos autos. Designada audiência própria, não foi possível a conciliação, ocasião em que as partes salientaram a inexistência de qualquer dilação probatória. Relatados. Decido.
mandioca e hortaliças; em setembro de 2002, o filho Epitáfio, brasileiro, divorciado de Antônia Renata dos Santos, agricultor, faleceu em um acidente de automóvel, destinando-se a seu único filho, Eugênio, nascido em 14 de dezembro de 1995, que então passou a residir com a mãe em outra cidade, a parte que lhe cabia no imóvel. Relataram que, desde que para lá se mudaram, após a aquisição da propriedade, e em conjunto com o filho e o neto, até a morte daquele, passaram a cultivar a terra e criar algumas vacas leiteiras, utilizando-se, para ir e vir à cidade mais próxima (Céu Lindo), a fim de venderem a pequena produção de leite e hortaliças e para consultas médicas e receber suas aposentadorias rurais (um salário mínimo para cada um), com seu Fusca 1984, de uma via rural que passa pelas terras do Réu; na divisa das duas propriedades, seguindo por essa estradinha, havia u atauo, paa ipedi a passage das suas vacas leiteiras e dos outros animais pertencentes ao Réu e, no acesso à Estrada Municipal, havia um portão de uso comum, com correntes e cadeado cujas chaves eram a todos - Autores e Réu - disponibilizadas. Essa era a única via de acesso à sua propriedade, utilizada há décadas também pelos anteriores proprietários, até abril de 2001, quando o Governo do Estado abriu a SC 908, asfaltada, ligando os Municípios de Jacaré Amarelo a Padre Onofre, quando então construíram uma outra via de acesso interno, precária, que passa pelas terras de Esperidião H. da Silveira. Sucede que, em 10 de março de 2006, o Réu, alegando que agora os Autores possuem outra via de acesso à sua propriedade, fechou com cerca de arame farpado o espaço e ue havia o ata-uo e toou o cadeado do portão, impossibilitando-lhes o ir e vir a Céu Lindo pela antiga estrada, o que lhes prejudica sobremaneira, posto que o outro acesso, que aumenta a distância até Céu Lindo em 10 km, passa pela propriedade de Esperidião (culpado pela morte em acidente de seu filho que estava de carona com aquele que, dirigindo embriagado, capotou o veículo, e com o qual, portanto, não possuem bom relacionamento, inclusive estando em litígio para composição dos danos decorrentes do acidente), e em época de chuvas torna-se praticamente intransitável, por não ser cascalhado e por ter, em seu curso, na divisa norte, com Esperidião, um lajeado (córrego), sem ponte, que somente pode ser transposto se não estiver muito caudaloso. Requereram: a) a ordem de imediata
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Epifânio F. Fernandes (73 anos de idade) e
sua mulher Rosa Francisca F. Fernandes (70 anos de idade), brasileiros, casados, agricultores, residentes na área rural de Céu Lindo, ingressaram, em 9 de março de 2007, com ação contra Lauvir Francisconi, brasileiro, agricultor, casado com Eva Gertrudes Francisconi, residente à Rua Michael Jackson, 2506, cidade e Comarca de Jacaré Amarelo, dizendo, em síntese, na inicial, que, em maio de 1997, em conjunto com seu falecido filho Epitáfio F. Fernandes, este com 20% de participação no negócio, adquiriram uma área rural com aproximadamente 25 ha, na localidade de Pinhalzinho, Município e Comarca de Céu Lindo, na qual fixaram residência e de onde retiram o seu sustento com pequenas plantações de milho, feijão,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br retirada da cerca e do cadeado; b) os benefícios da assistência judiciária gratuita (juntando notas de produtor rural e comprovantes de benefício do INSS), com a nomeação do advogado que subscreve a inicial como seu defensor dativo, arbitrando-se a remuneração correspondente, ao final; c) a citação do Réu, no endereço preambularmente constante; d) ao final, a procedência do pedido, para que seja restabelecido o acesso e utilização da via, com a condenação do Réu nas custas e honorários advocatícios. Deram à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntaram o título de propriedade do terreno, incluindo casa, galpão e mangueira. Designada audiência preliminar para o dia 30 de março de 2007, o Oficial de Justiça, depois de três tentativas, conseguiu encontrar o Réu no dia 16 de março de 2007, juntando-se o Mandado aos autos no dia 21 seguinte. O Réu não compareceu ao ato. Presentes os autores e seu advogado, foram inquiridas as três testemunhas arroladas na inicial e o Juiz decidiu, em audiência, a respeito dos pedidos preambulares. Apresentando contestação por advogado regularmente constituído, protocolada em 19 de abril de 2007, Lauvir Francisconi e Eva Gertrudes Francisconi, em preliminar arguiram: a) nulidade do processo, porque não se requereu e Eva não foi regularmente citada; b) nulidade da audiência preliminar, porque o Mandado de Citação do Réu foi juntado a destempo; c) ilegitimidade ativa dos autores, por ausência, no polo ativo, do neto Eugênio, coproprietário das terras; d) carência de ação, por falta de interesse de agir, posto que os Autores possuem outra via de acesso à sua propriedade; e) irregularidade na representação processual da Autora porque, em sendo analfabeta, apenas assinou a procuração particular, sem que sua firma fosse reconhecida; f) irregularidade no documento que comprova a propriedade dos autores, pois não autenticado pelo Registro de Imóveis da Comarca de Céu Lindo. Ainda em preliminar, impugnaram o valor dado à causa, posto que o imóvel dos autores vale mais de cem mil reais, como facilmente se percebe pela análise da matrícula por eles juntada, pois quando o adquiriram esse foi o montante da transação. Assim, para que não haja evasão fiscal, o valor deve ser reajustado. Também impugnaram, pela forma adequada, a assistência judiciária deferida, porquanto os Autores comprovaram que percebem, cada um, um salário mínimo de benefício previdenciário e,
pelas notas de produtor rural tiveram, no ano anterior, renda de R$ 6.560,00, sendo certo que não extraem notas de tudo o que vendem da produção de leite e hortaliças, tendo um bom padrão de vida. Em exceção de incompetência (feita pela forma adequada), sustentaram que residem na cidade e Comarca de Jacaré Amarelo, onde o Réu, inclusive, foi citado; portanto, esse deve ser o foro competente para o processo e julgamento. No mérito, sustentaram que, além de ser nula a audiência antes realizada, uma das principais testemunhas, das três arroladas pelos Autores - Antônia Renata dos Santos, ex-mulher de Epitáfio e mãe de Eugênio - estava impedida de depor, diante dessa condição, especialmente porque foi quem disse que, na data indicada pelos Autores, estava levando Eugênio para visitar os avós quando se deparou com o portão com cadeado trocado (possuía uma cópia da chave do anterior, que não mais serviu), teve que fazer uma volta de mais de 8 km para poder chegar ao sítio, passando pelas terras e ao lado da casa do algoz do pai de seu filho. As demais testemunhas nada disseram que importasse para o deslinde da causa. Afirmaram que o Réu teve que tomar uma atitude - o que fez em 4 de março de 2006 para impedir que as vacas dos Autores adentrassem sua propriedade, onde haviam plantado pinus, pois o ata-uo, po esta ueado, o ais estava cumprindo sua função, e havia alertado, há meses, o Autor, para que o trocasse por um portão. A decisão a respeito do pedido liminar, portanto, foi equivocada. Ademais, os Autores já não mais se utilizavam da estrada desde que a nova foi aberta e, por essa razão, não teriam direito a se utilizar da velha. Arrolaram três testemunhas: Antônio Borba, José da Silva e Esperidião H. da Silveira. Apresentaram, também, em peça apartada, Reconvenção, pedindo que o Juiz conceda interdito proibitório, com aplicação de multa, para o caso de os Autores derrubarem a cerca e cortarem o cadeado, o que vinham ameaçando fazer. Rebateram, os Autores, as questões preliminares e incidentais. Sustentaram, também, que a contestação é intempestiva, e dela não deveria figurar a esposa do Réu, pois há anos ela não aparece no sítio. No mérito, requereram a procedência do pedido, aduzindo que, efetivamente, tiveram ciência do ato perpetrado exclusivamente pelo Réu na data indicada na inicial e através da exnora; tanto que, imediatamente, se dirigiram até a divisa da propriedade com os Réus,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br onde constataram a colocação da cerca que lhes impedia a passagem. Foram, no mesmo dia, à Delegacia, onde registraram a ocorrência, conforme B.O. que agora acostaram. Os Réus impugnaram o documento. Designada audiência de conciliação, infrutífera, o Juiz saneou o processo e decidiu a respeito do pedido de perícia, formulado por ambas as partes, que apresentaram os recursos apropriados em relação a todas as decisões. Em audiência de instrução e julgamento, tomados os depoimentos pessoais dos Autores e dos Réus - que, em síntese, ratificaram as alegações constantes da inicial e da contestação; Eva alegou desconhecer os faros, acrescentando que, por problemas de saúde, não vai à propriedade há mais de cinco anos -, o Magistrado dispensou a reinquirição das testemunhas arroladas pelos Autores (o que gerou novo recurso); foram ouvidas aquelas indicadas pelos Réus: Antônio Borba e José da Silva nada informaram além do fato de que já foram no sítio dos Autores, pela nova estrada, um no inverno e o outro no verão, sem que tivessem qualquer problema de acesso. Em relação a Esperidião, houve contradita, decidindo o Juiz. Novo recurso foi apresentado. Ouvido, relatou que, apesar do fato, que lamenta (aliás, só dirigiu o automóvel de Epitáfio, na época, porque este, que com ele também estava bebendo, tinha menos condições, ainda, para dirigir), não tem qualquer animosidade com os Autores; o acesso destes à estrada que construiu em sua propriedade, passando ao lado de sua residência, para chegar à nova Rodovia, é livre, sem qualquer objeção de sua parte, ou de sua família; e que realmente, em época de chuvas intensas, fica difícil transitar por ela, em razão do barro e da cheia do lajeado, as o ipossível o oetes as odas e diigido o uidado, d paa passa. ás alegaçes finais foram remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença em gabinete. Você é o Juiz Substituto que conduziu todo o processo, decidindo todas as questões, na época oportuna, diligenciando, sempre, para que chegasse a bom termo. Agora, deve proferir a sentença, inclusive relatando todas as suas decisões e os seus fundamentos, inclusive o embasamento legal delas e das pretensões e alegações das partes, complementando, com o estritamente necessário - e sem alterar os fatos descritos - a tese em exame.
Sentença - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - VISTOS ETC... O Ministério Público do Distrito Federal, por sua Promotoria especializada, ajuizou ação em desfavor de Gasparina Alvarenga, qualificada nos autos, perseguindo o cumprimento de cláusula inserta em contrato de doação onde a ora ré figurou como donatária, sendo doador Pantaleão do Trapiche, que veio a falecer no dia 02 de abril de 2005, deixando viúva Dona Idalva Jangada do Trapiche e, órfão, o filho único, Tibério Jangada do Trapiche. Dona Idalva veio a falecer no dia 02 de junho de 2005. Diz o Ministério Publico que, mediante instrumento particular, no dia 10 de janeiro de 2005, Pantaleão doou à ré dez mil animais bovinos adultos, no ponto ideal para abate, como de fato assim ocorreu, eis que a ré os vendeu paa o Figoífio XX. No aludido istueto particular de doação restou assentado que a ora ré havia de instituir um canil e cuidar de, pelo menos cinco cães que porventura venham a ser encontrados abandonados nas ruas do Distrito federal, a cada mês, durante um lustro, no mínimo. A ré aceitou a doação e anuiu com o encargo, tanto que assinou todas as folhas do instrumento particular já tantas vezes mencionado. No entanto, o instrumento de doação não indicou a data inicial para o cumprimento da obrigação estampada. E, pelo menos até a data do óbito de Pantaleão, a ré não havia dado início ao cumprimento da obrigação, conforme foi verificado nos autos de inquérito que apurou o acidente de trânsito que o levou à morte. O Ministério Público lançou longo laudatório para justificar sua legitimidade para a propositura da ação e, finalmente, requereu que a ré seja citada para provar que instituiu o canil e está cuidando mensalmente de, pelo menos cinco cães anteriormente abandonados nas ruas do Distrito Federal; ou, na hipótese negativa, que lhe seja assinado prazo razoável para iniciar o cumprimento do encargo. Requereu ainda o autor que, ao único herdeiro de Pantaleão do Trapiche, seja dado conhecimento da presente demanda. A ré, citada, no prazo legal ofertou resposta. Destacou que se trata de relação jurídica regida de direito privado e, por isto mesmo, o Ministério Público é parte ilegítima para promover a ação. Quanto ao mérito, a ré confirmou a doação, nos moldes descritos na peça de ingresso; diz que não instituiu o canil, nem pretende fazê-lo. Contudo, para atender aos anseios do doador, em escala bem mais
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br ampla, está cuidando de cinco crianças residentes em orfanato e pretende tê-las sob seus cuidados até que cada uma delas conclua o curso superior de ensino ou complete vinte e cinco anos de idade. E destaca a nobreza do seu ato generoso, comparando-o ao acanhado encargo constante do instrumento de doação. Finalmente pugnou pela improcedência do pleito formulado na peça de ingresso. Em peça autônoma, impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que um canil com capacidade para alojar cinco cachorros não pode ser avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Segundo seu entendimento, o valor da causa não pode ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Ministério Público teve vista dos autos e, no pertinente à impugnação ao valor da causa, indicou orientação dos tribunais para demonstrar o desacerto da impugnante e a correção do valor atribuído, indicando para conferência documento acostado à peça vestibular, onde o doador e donatária assentaram que as despesas do canil seriam pagas com a renda de capital correspondente a mais ou menos 10% (dez por cento) do valor do rebanho doado. Daí, no entendimento do Doutor Promotor de Justiça, o valor da causa foi até inferior ao real valor da capital mínimo que havia de ser separado para o fiel cumprimento do encargo. No dia 05 de março de 2007, quando corria o prazo para a resposta da ré, Tibério Jangada do Trapiche, devidamente qualificado, na qualidade de único herdeiro de Pantaleão, carreando para os autos a prova de sua filiação, bem assim a de que sua mãe veio a falecer logo após o falecimento de seu pai, requereu a distribuição de oposição, nos moldes preconizados na lei processual civil, dizendo que pretende para si, na totalidade, o valor correspondente à malsinada doação, eis que nula de pleno direito, alinhavando a seguinte argumentação: um. Pantaleão e Gasparina eram amásios, sendo certo que o primeiro era casado com Dona Idalva Jangada do Trapiche, cujo laço matrimonial reinou soberano até a data da morte do cônjuge adúltero. Logo a 2.Os bovinos doados à ré Gasparina foram mantidos longe dos olhos da família, operação clandestina engendrada pelo seu genitor e pela ora ré que administrava a fazenda no interior do Estado do Pará, sendo certo que somente em data recente é que ele, o opoente, tomou conhecimento do engodo havido, eis durante a vida de seu pai jamais tivera acessos à contabilidade dos bens que compunham o
patrimônio da família; 3.Gasparina Alvarenga atentou contra a vida de Pantaleão, atingindo-o com seu automóvel. A vítima caiu sobre a calçada, feriu-se na cabeça, vindo a falecer na mesma data da ação criminosa perpetrada, o que por si só já é motivo para a revogação da doação, nos termos da lei civil, fato esse conhecido desde 02 de abril de 2005; 4.Com a anulação ou revogação, não há que se falar em cumprimento de cláusula embutida nesse contrato contaminado a mais não poder. Finalmente requereu a citação da ré Gasparina e do Ministério Público para que respondam aos termos da oposição e, finalmente, seja anulada a doação eis que viciada pelo adultério, onde o doador era o cônjuge adúltero, enquanto a ré era sua cúmplice. Alternativamente, pede o opoente que a doação seja revogada porque a donatária, Gasparina, teria atentado contra a vida de Pantaleão, o doador. E destaca: acolhido um ou outro pedido, a ré deve ser condenada a entregar a ele, opoente, o montante de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) correspondente à venda dos bovinos, com os acréscimos legais, conforme nota fiscal já carreada para os autos da ação movida pelo Ministério Público. O opoente atribuiu à causa o valor de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) e formulou os demais pedidos de praxe. Em sua resposta, a ré Gasparina assentou que, esporadicamente mantinha encontros amorosos com o ora falecido Pantaleão, tido e havido como homem solteiro. Contudo, a doação questionada não guarda nenhuma correlação com os mencionados encontros amorosos. Pantaleão era muito caridoso e tinha especial apreço por crianças e cães. Daí, a liberalidade com encargo. E acrescentou que, tendo conhecimento do gosto do doador também pelas crianças resolveu ir além da letra do instrumento de doação, prestando assistência a cinco crianças, deixando de fazê-lo em relação aos cães. Asseverou que nunca atentou contra a vida de quem quer que seja, muito menos de seu amado Pantaleão. Aconteceu, sim, um acidente de trânsito, porque ela, Gasparina, manobrava o seu automóvel e Pantaleão surgiu inopinadamente, em logradouro deficientemente iluminado. Devia ter sido absolvida. Mas, condenada como autora de crime culposo está cumprindo a R. sentença. Pugnou pela improcedência dos pleitos constantes da oposição. O Ministério Público, respondendo aos termos da oposição, asseverando que nenhuma razão assiste ao opoente,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br máxime porque o Direito não socorre os que dormem. Se algum direito havia a ser cogitado a favor do opoente, já foi fulminado pelo decurso do tempo. Finalmente, indicou dispositivos legais que entendeu sejam aplicáveis à espécie. O Doutor Juiz, antevendo a hipótese do parágrafo 3º do artigo 331 do CPC, deu o feito como saneado, inclusive, a oposição, contudo nada disse a respeito da aventada ilegitimidade do Ministério Público e admitiu a produção de provas orais. Decidiu laconicamente a impugnação ao valor da causa, dizendo apenas que o valor dado na inicial está correto. As partes desistiram da produção de provas orais e reeditaram os termos de suas manifestações anteriores, inclusive o opoente, todos indicando dispositivos legais, jurisprudência e doutrina que entenderam adequados. Gasparina Alvarenga lastimou a marcha processual porque, segundo seu entendimento, o Ministério Público, conforme assentado em sua resposta, é parte ilegítima. Nos autos da impugnação ao valor da causa, Gasparina opôs embargos de declaração, contendo pedido de efeitos infringentes, apontando dispositivo constitucional violado, ao mesmo tempo em que pugna por decisão devidamente fundamentada. O Dr. Juiz despachou nos autos, assentando que, na mesma oportunidade em que proferir sentença reexaminará a impugnação ao valor da causa, dando as razões jurídicas da sua decisão. Em síntese é o que consta dos autos.
nos últimos 15 (quinze) anos, e que havia sido nomeada sua curadora por decisão judicial proferida pouco depois de acidente, ingressou em juízo com ação de reparação de danos, em 22.04.2007, fundada em responsabilidade civil do Estado, pleiteando, além dos acréscimos de juros e correção monetária: (a) indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais; (b) indenização de 3 (três) salários-mínimos, por mês, até o limite de vida provável do falecido (65 anos); (c) custas e honorários advocatícios. Foram juntados inúmeros documentos, dentre os quais recortes de jornais, cópias do prontuário médico e do atestado de óbito, radiografias e laudos. Não houve a pretendida concessão de Justiça Gratuita. O mandado de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos autos 10 (dez) dias após o ajuizamento da ação. Em sua defesa, o Distrito Federal articulou, preliminarmente: (a) prescrição, em face do transcurso de significativo lapso temporal entre a data do acidente e a do ajuizaeto da aço, e ilegitiidade ativa ad ausa da áutoa, vez ue estaia pleiteado, em nome próprio, direito alheio. Alegou, ainda, que a vítima percebia de seu empregador apenas um salário-mínimo mensal, não sendo legítimo o montante requestado. Disse, mais, que nada indicava dependência econômica. Por fim, argumentou que a responsabilidade civil do Estado, em casos que tais, é de índole subjetiva, cabendo à Autora a prova da omissão e do ilícito omissivo de caráter prejudicial, fatos constitutivos de seu alegado direito. A prova testemunhal deferida pelo Juízo indicou, com a clareza necessária, que a vítima percebia mesmo 1 (um) saláriomínimo mensal e que Autora era sua dependente econômica. Além disso, ficou evidente que o companheiro da Autora não caiu em via pública, de acesso facilitado aos pedestres, mas sim em galeria de drenagem e escoamento de águas pluviais, tendo optado po ota aiho pela aludida galeria, ao invés de trilhar o trajeto mais demorado, embora fosse este último de todo seguro e adequado à circulação de transeuntes. A prova pericial, noutro giro, atestou que o local do acidente, justamente uma escada de acesso a galeria de escoamento de águas pluviais, estava suficientemente iluminado e protegido do trânsito de pedestres, muito embora, por se tratar de local restrito ao público em geral, não se fizesse ornado com corrimões e/ou rampas especiais. Em alegações finais,
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fincadas no relatório abaixo transcrito. Em 22.06.2002, nas cernanias de obras realizadas pelo Distrito Federal, o Sr. Antônio Martins, então com 40 (quarenta) anos de idade, em pleno gozo de sua saúde física e sem qualquer histórico de distúrbios psicológicos, ao escorregar de uma escada construída pelo Poder Público, sofreu queda de graves proporções e conseqüências. Foi imediatamente socorrido e encaminhado a hospital especializado da rede pública. Mesmo submetido a competente cirurgia de emergência,ficou definitivamente tetraplégico e alijado de suas aculdades mentais. Exatamente um ano depois do evento, veio a falecer, sem deixar filhos, em decorrência de complicações médicas ainda ligadas ao acidente. Sua ex-companheira, Sra. Margarete Silva, que convivia com a vítima, à moda de união estável,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Autora e Réu se reportaram, sem originalidade, às peças processuais anteriormente produzidas.
capacidade de carga do veículo. Em decorrência da recusa, sustou o pagamento do segundo cheque e informou a ela, vendedora, que não pagaria o resto do preço, R$ 20.000,00. Como, com cada veículo, realizava oito viagens por dia, passou a suportar prejuízo diário de R$ 4.800,00, que, no término do serviço, realizado em 10 dias, alcançou R$ 48.000,00. Argumentou que, solidária a responsabilidade nas relações de consumo, todos os envolvidos na colocação do produto no mercado de consumo e na comercialização respondem pelos vícios e inadequação do produto ao fim que se destina, assim como pelos danos causados. E o consumidor pode exercer sua pretensão contra todos envolvidos ou, se optar, contra apenas um deles. Aduziu que, dada a transparência que deve presidir as informações sobre produtos e serviços oferecidos, a informação de capacidade do veículo, que constou no anúncio que a atraiu e acabou resultando no negócio, por não espelhar a verdade, acabou viciando o contrato de compra e venda, que, em conseqüência, comporta rescisão, com a restituição dos valores que pagou e devolução do veículo ao réu, sobretudo porque a vendedora se recusou substituir o veículo por outro. E, pelos prejuízos que sofreu, deve ser indenizada. Pediu a rescisão do contrato, restituição do valor que pagou, R$ 50.000,00, e indenização pelos prejuízos que suportou, no montante de R$ 48.000,00. Contestou o réu. Argüiu, em preliminar, irregularidade da representação processual da autora, feita por instrumento particular, com firma reconhecida de um dos diretores dela, que, contudo, não se sabe se a representa, pois não instruída a inicial com ato constitutivo ou contrato social. Nulidade da citação que, realizada pelo correio, a carta, registrada, foi recebida e assinada por sua esposa, e não por ele. E, a diço do Cdigo, defeida a itaço pelo oeio, pressupõe que, para se efetivar a citação por esse meio, que o autor a requeira. A autora não a requereu. Inépcia da inicial, pois, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. Descreve-se vício ou inadequação do produto fornecido que, caso existisse e a relação fosse de consumo, ensejaria a anulação do contrato, e não a rescisão, rescisão que, perfeito e acabado o contrato, só seria admissível se precedida de notificação, especialmente porque acena a autora com a intenção de devolver o veículo, mas nem mesmo se propôs depositá-lo em juízo. Ilegitimidade passiva, vez que não teve culpa pelo ocorrido e nem contribuiu para
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candidato deverá completar a sentença, com clareza e objetividade na abordagem dos temas. JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 38ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF. Vistos etc. CASTOR & TATU LTDA ajuizou ação em face de ARQUIMEDES KALISTO dizendo, em síntese, que, selecionada em pregão eletrônico, celebrou com o DISTRITO FEDERAL contrato de prestação de serviços de remoção de entulho de prédio demolido, comprometendo-se fornecer ao contratante três caminhões, tipo caçamba, com capacidade de dez toneladas cada veículo. Pelos serviços receberia R$ 600,00 por viagem. Dispondo apenas de dois caminhões, necessitou adquirir outro veículo. Atraído por anúncio de jornal -- que informava ser a capacidade do veículo anunciado dez toneladas -interessou-se por caminhão usado, marca Mercedes Benz, oferecido por VEÍCULOS PESADOS & CIA, veículo que o réu entregou a essa empresa e a autorizou vendê-lo. Compareceu à loja da vendedora e comprou o veículo por R$ 120.000,00. Em pagamento emitiu dois cheques de R$ 50.000,00 cada, nominais à vendedora, um para ser descontado de imediato (que a vendedora descontou), e o outro para ser descontado 30 dias depois. O restante, R$ 20.000,00, comprometeu-se a pagar, à vendedora, no prazo de 60 dias, conforme constou do recibo de compra e venda, emitido pela vendedora em nome desta. Levou o veículo e continuou os serviços que até então eram prestados com os outros dois caminhões. No entanto, no segundo dia em que utilizava o veículo, encarregados do Distrito Federal, responsáveis pelo acompanhamento dos serviços, ao constatar que a capacidade de carga do veículo não era dez toneladas, mas sete, disseram que o veículo não poderia ser usado por não atender as especificações de capacidade (dez toneladas), constantes do contrato. Comunicou o fato à vendedora e solicitou que o veículo fosse substituído por outro com capacidade de dez toneladas, conforme asseguram normas de proteção ao consumidor. A vendedora se recusou, dizendo que recebeu o veículo do réu para venda, não tendo, portanto, responsabilidade quanto ao fato da menor
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br os fatos. E a relação não é de consumo e inexiste a decantada solidariedade. No mérito, disse que a capacidade de carga do veículo, própria de sua categoria, não poderia ser ignorada pela autora, empresa que, atuando na prestação de serviços de transporte de carga, dispunha de conhecimentos suficientes a respeito da capacidade do veículo. Em réplica, sustentando que regular a sua representação processual e refutando as preliminares argüidas pelo réu, insistiu a autora na procedência do pedido inicial. O réu, ARQUIMEDES KALISTO, ajuizou ação monitória contra a autora, CASTOR & TATU LTDA, dizendo que entregou para venda, a VEÍCULOS PESADOS & CIA, caminhão de sua propriedade. Após a venda, feita à ré (Castor & Tatu Ltda), recebeu da vendedora, Veículos Pesados & Cia, parte em dinheiro e cheque, no valor de R$ 50.000,00, nominal à vendedora e endossado a ele, autor, emitido pela ré (Castor & Tatu Ltda), para ser descontado no prazo de 30 dias. Na data, apresentou o cheque ao banco que o devolveu porque sustado o pagamento pela emitente, a qual, além do valor representado pelo cheque, ainda deve R$ 20.000,00, conforme recibo de compra e venda, emitido pela vendedora, Veículos Pesados e Cia, em nome desta. O cheque perdeu a força executiva, em razão da prescrição. Inviável a execução com base nele. E decorrido o prazo prescricional de dois anos para a ação de enriquecimento, o autor não pode se valer dessa ação contra a emitente. Mas o cheque e o recibo de compra e venda do veículo, emitido pela vendedora em nome dessa, servem de início de prova escrita para fins de ação monitória. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 84.000,00 (valor do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora).A ré opôs embargos à monitória. Disse, em síntese, que existindo conexão entre as ações, deveria o autor se valer da reconvenção, e não da monitória, via inadequada. E que o autor é parte ilegítima ativa no tocante ao valor de R$ 20.000,00, porquanto o recibo foi emitido pela empresa que vendeu o veículo, em nome dessa, sendo que nele não aparece o nome do autor e nem que ele era o proprietário do veículo. Aduziu que, com a perda, pela prescrição, da força executiva do cheque, e decorrido o prazo prescricional de dois anos da ação de enriquecimento contra a emitente, não pode o autor se valer da monitória, que não serve para afastar prescrição consumada a da execução e da ação de enriquecimento. Acrescentou
que sustou o pagamento do cheque e não pagou o restante do preço porque o veículo que adquiriu não tinha a capacidade de carga que constou no anúncio de venda que a atraiu, irregularidade que afronta normas de proteção ao consumidor, as quais exigem transparência nas informações sobre produtos anunciados à venda. Aduziu que, se não julgados procedentes integralmente os embargos, quando menos em parte devem ser acolhidos, para afastar a inclusão indevida de juros de mora, pois, não deu causa a mora. O autor, intimado, não impugnou os embargos. A ré, embargante, manifestou, dizendo que os embargos, tendo natureza de ação (do contrário, não passariam de contestação, e na monitória não há contestação, argumentou), pediu fossem aplicados ao autor, embargado, os efeitos da revelia. Os processos, nas duas ações, foram reunidos para julgamento em sentença única. Os fatos são incontroversos. Estão provados ou foram admitidos. É o relatório. Decido. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Elabore sentença com base no relatório
abaixo apresentado, analisando todas as questões suscitadas, de natureza processual e de direito material. Serão consideradas a estrutura da sentença, a clareza e precisão da fundamentação e correção da linguagem. ADROALDO CAMPOS MATOS propôs ação indenizatória, por perdas e danos materiais e morais, em face de LOJA DE CALÇADOS PÉ GRANDE, ANTONIO CLÁUSIO SOUTO e BANCO DO TRABALHADOR S/A, aos argumentos seguintes: Que em 20 de dezembro de 2006 adquiriu vários artigos na LOJA DE CALÇADOS PÉ GRANDE, conforme notas fiscais que fez acostar aos autos, emitindo, para tanto, cheque pós-datado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com vencimento previsto para 20 de fevereiro de 2007. Contudo, para sua surpresa, o título que entregou à primeira ré foi depositado na conta-corrente do segundo réu, Sr. ANTONIO CLÁUSIO SOUTO, no dia 28 de dezembro de 2006, tendo o seu pagamento sido autorizado e regularmente efetivado pelo terceiro réu, o BANCO DO TRABALHADOR S/A., em que pese a observação aposta no verso do título, asseverando que o mesmo não poderia, de qualquer forma, ser pago antes da data prevista para o seu vencimento. Em razão do precipitado depósito e do correspondente saque procedido em sua conta, o autor sofreu prejuízos
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br diversos, eis que, não possuindo saldo suficiente para tanto, teve de se socorrer do valor que lhe foi creditado pelo terceiro réu em razão do contrato de cheque especial, sendo obrigado a arcar com o pagamento de taxas bancárias e com altíssimos encargos moratórios. Alega, mais, a ocorrência de danos morais, eis que, em razão do ocorrido, deixou de arcar com outros compromissos perante terceiros, tendo sido devolvidos outros cheques que emitiu, o que deu ensejo, inclusive, à negativação do seu nome perante o SERASA, sendo notório o constrangimento e o aborrecimento que lhe foram causados pela precipitação do depósito ocorrido. Encerra por pleitear a procedência do pedido, condenando-se os réus, solidariamente, a indenizarlhe os danos materiais causados, estes estimados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e em danos morais, que pede sejam fixados em valor correspondente a dez vezes o valor do título em questão, além das custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citados, somente compareceram aos autos os primeiro e segundo réus, deixando transcorrer, in albis, o terceiro réu, o prazo para contestar. Em sua contestação, aduz o primeiro réu, que se faz necessário, ab initio, o chamamento do SERASA à lide, uma vez que foi o mesmo quem incluiu o nome do autor em seus cadastros, acrescentando que não pode responder a ação, considerando que, a partir de quando o depósito foi realizado em nome do segundo réu, não pode o mesmo, por via de conseqüência, ser responsabilizado por ato praticado por outrem. Argumentou, mais, que o pedido formulado não procede: a uma, porque em se tratando de cheque, poderia a empresa contestante apresentálo imediatamente para liquidação, de modo que, se assim poderia fazer, igualmente poderia transmiti-lo a terceiro para honrar suas obrigações; a duas, porque os danos materiais buscados tiveram ensejo no pagamento realizado pelo banco sacado, ora terceiro réu, quando o mesmo não possuía fundos para tanto, de modo que não pode responder por tais supostos prejuízos; a três, porque, a partir de quando fez circular o título, deixou de existir relação que o ligasse ao autor, passando esta a ocorrer em relação ao segundo réu, o qual, efetivamente, foi quem se beneficiou do depósito realizado; a quatro, porque, no tocante aos danos morais, a inscrição do nome do autor junto ao SERASA decorreu de relação outra que não a estabelecida inicialmente com a primeira ré, de vez que tal se deu
em função de outros cheques emitidos e que teriam sido devolvidos por insuficiência de fundos, faltando, pois, ao autor, nexo de causalidade. Encerra por pedir a extinção do feito, em relação à sua pessoa, e, alternativamente, a improcedência do pedido, com o estabelecimento dos ônus sucumbenciais. Por seu turno, o segundo réu contestou, asseverando que não poderia ser demandado pelo autor, uma vez que não participou da relação negocial entabulada entre o autor e a primeira ré, destacando que em se tratando o cheque de um título para pagamento à vista, não estaria obrigado a aguardar o prazo aposto na cártula, tanto mais quando, segundo a Lei do Cheque, é de 30 dias o prazo para sua apresentação em se tratando de emissão na própria praça, o que ocorre na hipótese, ou seja, se aguardasse o vencimento da data impropriamente registrada no cheque (20.02.07), perderia o prazo referido, uma vez que o negócio que o originou se realizou em 20 de dezembro de 2006. Afirmou ser possuidor de boa-fé, pelo que não poderia responder pelos supostos prejuízos causados ao autor e que este não teria demonstrado o nexo de causalidade entre a negativação do seu nome e o depósito pelo mesmo realizado, pugnando pela improcedência dos pedidos, com a imposição dos ônus da sucumbência ao autor. Em réplica, o autor reiterou os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela decretação da revelia em relação ao terceiro réu. Chamadas a especificar provas, as partes manifestaram-se no sentido de nada mais ter a produzir, oportunidade em que a primeira ré renovou o pedido de denunciação à lide do SERASA. É o relatório. Decido: Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Leia com atenção a EXPOSIÇÃO DOS FATOS
e decida, com observância das regras processuais, indicando, sempre que possível, a norma legal, doutrina e orientação jurisprudencial que serviram de lastro para seu convencimento. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal - VISTOS ETC... Cuida-se de ação ordinária proposta por Theotônio Tito, qualificado nos autos, em desfavor do Distrito Federal. Diz o autor que, aprovado em concurso público, foi empossado no cargo de Técnico em Administração. Posteriormente, ultrapassado o período do estágio probatório, foi guindado à condição
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br de chefe do depósito de medicamentos da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal. Diz ainda haver gozado 30 dias de férias durante o mês de janeiro de 2007, reassumindo suas atividades funcionais no dia primeiro de fevereiro daquele ano. Já no dia 2 do mesmo mês, o adolescente F. K. foi detido pelos agentes da autoridade policial especializada, e procedendo à revista, encontraram com ele uma caixa maior contendo dez caixas menores do medicamento YY, de elevado valo o eado. O efeido adolescente é seu conhecido e vizinho e, por isto mesmo, permitiu o seu ingresso no local de trabalho. Na Delegacia Especializada, o adolescente declarou haver subtraído não somente a caixa de medicamento apreendida, mas, também uma outra cuja falta foi constatada durante o mês de janeiro de 2007. Restou ainda consignado no depoimento do adolescente, colhido ao lusco-fusco da legalidade ou, quem sabe à calada da noite, que a subtração dos medicamentos se dera com a participação do ora autor, com quem seria repartido o valor obtido no mercado clandestino. Diz o autor que, contra sua pessoa foi proposta ação penal, vindo a ser absolvido, cuja sentença transitou em julgado. Paralelamente, foi instaurado processo administrativo disciplinar, tendo por fito a sua demissão, porque teria praticado crime contra a Administração Pública ou, no mínimo, teria revelado a terceiro segredo do qual se apropriara em razão do cargo. Argumenta o autor que, não obstante absolvido pelo juiz, que não encontrou prova suficiente para servir de lastro para sentença penal condenatória, o Senhor Governador, impingira-lhe a perda do cargo, tomando por base apenas o relatório da Comissão encarregada do processo disciplinar já mencionado. No entanto, trata-se de processo nulo, sem nenhuma valia, eis que, no que pese haver constituído advogado desde o primeiro instante e haver comparecido pessoalmente a todos os atos do processo administrativo, seu patrono não se fez presente, nem mesmo no dia em que as testemunhas arroladas foram inquiridas. É bem verdade que o Presidente da Comissão nomeou Assistente Jurídico (Defensor Público) dos quadros do Distrito Federal para acompanhar o ato, contudo, sem consultar previamente o ora autor que, por certo, teria recusado aquele patrocínio indevido e, sobretudo maculado pela condição de servidor do Distrito Federal, pessoa jurídica que pretende a aplicação da penalidade. A par destes argumentos, o autor pleiteia
sua reintegração no cargo, quer porque o processo administrativo mostra-se nulo ante a falta de defesa técnica eficiente, quer porque, o Senhor Governador, de seu, não escreveu argumento algum, limitando-se a adotar o que fora expendido pela Comissão para baixar o ato administrativo impugnado. Sustenta ainda que, tendo sido absolvido no Juízo Criminal, indevida se mostra a aplicação de penalidade na esfera administrativa. Alternativamente, requereu seja a penalidade imposta modulada, observando-se o princípio da proporcionalidade, porquanto sua vida pregressa e funcional assim está a recomendar, diante de falta tão leve, de duvidosa ocorrência. Cumulativamente o autor requereu que o Distrito Federal seja condenado a lhe pagar indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como reparação dos danos morais experimentados, em face da indevida divulgação de fato criminoso a ele atribuído. Por derradeiro, formulou os demais pedidos de praxe, atribuiu valor à causa e pediu a citação do Distrito Federal na pessoa do seu Governador. Ao despachar a inicial, o Doutor Juiz assentou que, por economia processual ordenava a citação do réu na pessoa do Procurador-Geral do Distrito Federal. O Distrito Federal, no prazo da lei, ofertou resposta. Em preliminar alegou a ocorrência de coisa julgada e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito porque, segundo seu entendimento, o autor impetrara mandado de segurança que veio a ser denegado sob o fundamento nuclear de que a prova coligida era insuficiente para o acolhimento do que fora pleiteado. Noutro naipe, o Distrito Federal sustentou ser a inicial inepta, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, porque requerer citação do Distrito Federal na pessoa do seu Governador é erro crasso, ferindo de morte a letra da lei processual. Quanto ao mérito, o Distrito Federal procurou profligar, um a um, os argumentos expendidos pelo autor dizendo: 1) o autor constituiu advogado que foi regularmente intimado (documentos anexos), embora desnecessário, fora dado Defensor Público para suprir a falta do patrono constituído; 2) o autor não aponta nenhum defeito na fundamentação expendida pela Comissão do processo administrativo, logo o ato praticado pelo Senhor Governador encontrase devidamente fundamentado; 3) a acusação lançada contra o ora autor no processo administrativo continha dois núcleos: prática de crime contra a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Administração Pública e revelação de segredo a terceiro do qual tinha conhecimento em razão do cargo. Sustenta ainda o Distrito Federal que não obstante a absolvição do autor no processo criminal que lhe fora movido, os dois núcleos restaram provados no processo administrativo. Com efeito argumenta o Distrito Federal - embora a sentença absolutória tenha transitado em julgado, contendo o fundamento de que não há prova suficiente para demonstrar o peculato doloso, outra figura penal ainda subsiste e, por certo, o ora autor estaria condenado, se o Ministério Público houvesse agido com maior diligência. E, não há dúvida de que o autor revelou a terceiro segredo de que se apropriara em razão do cargo. Destaca, finalmente, que ao Estado-Juiz não é dado proceder à modulação de penalidade administrativa, como quer o autor. Verbera que indevida é a verba indenizatória pleiteada a título de reparação de dano moral porque a Administração se houve no ambiente do estrito dever legal, instaurando o procedimento administrativo; a autoridade policial, como sói acontecer, não poderia deixar de instaurar inquérito ante a notícia de fato criminoso. Pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. O Distrito Federal ofertou ainda reconvenção pleiteando seja o reconvindo condenado a reparar o prejuízo causado correspondente a uma caixa maior contendo 12 doze aias eoes do ediaeto YY e ais duas (2) caixas menores do mesmo medicamento, tudo avaliado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Carreou para os autos o respectivo documento comprovando que cada uma das caixas menores do aludido medicamento custou R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), portanto as 14 (quatorze) caixas que desapareceram totalizam R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Para tanto narrou os seguintes fatos: o reconvindo, Theotônio Tito, entrou de férias no dia 02/01/2007. Na mesma data, seu substituto legal, conferindo o estoque deu pela falta de uma caixa maior contendo doze aias eoes do ediaeto YY. Registre-se que os bens em apreço eram guardados em armário protegido por cadeado e que somente o reconvindo e seu substituto legal sabiam onde ficava a chave. O substituto legal de Theotônio Tito fizera a imediata comunicação a seu superior que, por sua vez, comunicou o fato à autoridade policial. No dia seguinte, por recomendação da autoridade, foi instalada uma câmera filmando o armário. O serviço de
vigilância foi alertado para exercer maior rigor. Durante todo o mês de janeiro não se registrou nenhuma anormalidade. Theotônio Tito reassumiu suas funções no dia 01/02/2007 e, no mesmo dia, o adolescente F. K. foi filmado abrindo o armário, retirando uma caixa e em seguida trancando-o com cadeado. A seguir o adolescente saiu do edifício portando uma sacola e foi seguido pelo agente da autoridade que identificou o endereço onde F. K. adentrara. Munido de mandado judicial deu-se busca e foi apreendida a caixa de medicamento já violada contendo agora apenas 10 (dez) caixas menores. Perante a autoridade policial o menor F. K. disse que havia combinado com Theotônio Tito a subtração da primeira caixa de medicamento ocorrido no mês de dezembro de 2006. O produto foi vendido a terceiro que não foi identificado. O numerário amealhado foi dividido em partes iguais entre ele, F. K., e Theotônio Tito. Na data de 02/02/2007, ele, F. K., e Theotônio planejaram desviar ais ua aia aio do ediaeto YY, utilizando o mesmo modus operandi como foi realizada a subtração em dezembro de 2006. Theotônio indicara o local onde a chave se encontrava, F. K. ia até o armário, abria o cadeado, tirava a caixa, fechava o armário, depositava a chave e saía sorrateiramente. Com esta narração o Distrito Federal sustenta que não há dúvida de que Theotônio Tito mediante ato ilícito causou prejuízo à Administração e deve reparar o dano. Disse ainda que Theotônio Tito, perante a Comissão encarregada do processo administrativo a dministrativo disciplinar, assentou que todas as caixas maiores do ediaeto YY guadadas o aio devia conter 12 (doze) caixas menores, tal como adquiridas Por fim, destacou que o laudo correspondente à filmagem permaneceu incólume, sem qualquer impugnação. No prazo legal, o autor/reconvindo ofertou réplica e, igualmente, contestou o pleito reconvencional, contudo, sem enfrentar o laudo mencionado na reconvenção. O Doutor Juiz antevendo a hipótese do parágrafo 3º do art. 331 do CPC, saneou o processo e ordenou a produção de provas, contudo, limitou-se a dizer que de iiial iepta o se uida. E quanto a preliminar de coisa julgada assentou que a ação mandamental e a presente ação ordinária não são idênticas. Ambas as partes desistiram da oitiva de testemunhas. O Distrito Federal interpôs agravo retido, sustentando que as questões preliminares não restaram decididas satisfatoriamente e, invocando
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br regra constitucional, pede que, como preliminar, as questões sejam decididas no momento da sentença, fundamentadamente. Quanto ao mérito, autor e réu, reconvinte e reconvindo sustentam os termos das peças que produziram. Apontaram doutrina, jurisprudência e dispositivos legais que, no entender de cada um, estão a amparar os respectivos pleitos. É o que consta dos autos.
apresentada a fatura e paga, em 23 de outubro de 2007, mediante débito na sua conta corrente no Banco Popular S/A. Informam que embarcaram, dia 1º/11/2007, em Brasília, com atraso, tendo decolado o avião apenas às 07h00, com previsão de chegada em São Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 08h30. Despacharam duas malas com roupas e pertences pessoais. Sucede que a aeronave apenas aterrissou em São Paulo, Guarulhos, as 09h10, quando já havia partido o vôo EE-1640, em que embarcariam de São Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 09h00, com destino a Buenos Aires, Argentina. No aeroporto, balcão da ré, que se encontrava tumultuado, com vários passageiros com vôos atrasados e cancelados, conexões perdidas, esclareceram aos autores que estava ocorrendo uma opeaço pado dos otoladoes de tfego aeo, causadora de todos os transtornos, e que deveriam aguardar chamada pelo sistema de som do aeroporto, com informação do novo vôo da companhia ré em que embarcariam para a Argentina. Disseram que as malas seriam levadas diretamente para a aeronave. Já cansados de esperar a chamada que não aconteceu, voltaram ao balcão da ré, onde, por seus prepostos, por volta das 15h, foram informados de que, em face de condições operacionais desfavoráveis, somente poderiam embarcar para a Argentina no dia seguinte, 02 de novembro de 2007, sextafeira, em vôo que partiria as 13h10, chegando a Buenos Aires, Ezeiza, as 16h00, e que receberiam, cada qual, R$30,00 (trinta reais) para alimentação, além de hospedagem por uma noite na cidade de Guarulhos, com o respectivo transporte. Os autores não aceitaram essa proposta, porque encurtaria muito sua estada em Buenos Aires, onde pretendiam comemorar quinze anos de casamento, hospedando-se no conhecido Hotel Estelar, um dos mais luxuosos da Argentina e da América do Sul. Diante das evasivas dos prepostos da ré, que se recusaram a devolver o preço total pago pelos autores e a providenciar nova passagem para seu imediato retorno à Brasília, comunicaram àqueles que voltariam, por conta própria, por outra companhia aérea para Brasília. Quando pediram suas malas, foram informados pelos prepostos da ré que elas estavam momentaneamente extraviadas, mas que seriam localizadas e entregues na residência dos autores em Brasília, no prazo de até três dias. Comprou, então, o autor duas passagens aéreas nas Linhas Nacionais S/A, pagando, em moeda corrente, o total de R$530,00
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - SENTENÇA CIVIL - Instruções: o candidato
deverá proferir a sentença, utilizando o relatório já feito, que se segue, considerando os elementos nele fornecidos, com a devida fundamentação. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - Vistos etc. Trata-se de ação subordinada ao rito ordinário, proposta por Cledemilson Lopes da Silva Júnior e Cremilda Divina Soares Silva, casados, ele odontólogo, ela do lar, residentes e domiciliados na SQSW 731, Bloco Z, ap. 310, Setor Sudoeste, Brasília, DF, contra Estrela Linhas Aéreas S/A, sediada na Avenida Cintra, 334, lojas 3/4, em São Paulo, SP. Alegam os autores que, em 03 de outubro de 2007, em Brasília, pela internet, sítio da ré, com esta contrataram transporte aéreo, com os seguintes trajetos: 1) no dia 1º de novembro de 2007, quinta-feira, vôo EE-1530, saída de Brasília, às 05h40, com destino a São Paulo, aeroporto de Guarulhos, chegada prevista para as 07h10; 2) no mesmo dia 1º/11/2007, vôo EE-1640, saída de São Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 09h00, com destino a Buenos Aires, Argentina, aeroporto de Ezeiza, chegada prevista para as 11h50; 3) no dia 04 de novembro de 2007, domingo, vôo 1641, saída de Buenos Aires, Argentina, aeroporto de Ezeiza, às 14h10, com destino a São Paulo, aeroporto de Guarulhos, chegada prevista para às 16h40; 4) no mesmo dia 04/11/2007, vôo 1531, saída de São Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 21h50, com destino a Brasília, chegada prevista para as 23h20. Afirmam que o pagamento das passagens aéreas R$3.319,58 (três mil trezentos e dezenove reais e cinqüenta e oito centavos) mais R$257,04 (duzentos e cinqüenta e sete reais e quatro centavos) de taxas de embarque, num total de R$3.576,62 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) - foi realizado por meio do cartão de crédito Emprestcard do primeiro autor, já tendo sido
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br (quinhentos e trinta reais), já incluídas taxas aéreas, e retornaram os autores à Brasília no mesmo dia 1º/11/2007. Até hoje, embora várias reclamações, por escrito e por telefone, não receberam de volta suas malas. Continha a mala do autor: 1 terno no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais); 2 camisas sociais, no total de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais); 2 gravatas, no total de R$290,00 (duzentos e noventa reais); 1 sapato social no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais); 1 calça jeans no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais); 1 calça esporte no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais); 1 sapato esporte no valor de R$190,00 (cento e noventa reais); 1 cinto social no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais); 1 cinto esporte no valor de R$110,00 (cento e dez reais); 3 camisas esporte, no total de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais); 1 agasalho no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais); 1 tênis no valor de R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais); meias no total de R$100,00 (cem reais); cuecas no total de R$80,00 (oitenta reais); bermudas e camisetas no total de R$500,00 (quinhentos reais); 1 jaqueta no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais); 1 pijama no valor de R$120,00 (cento e vinte reais); 1 chinelo no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais); perfumes e artigos de banho e higiene, no total de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), tudo totalizando R$5.270,00 (cinco mil duzentos e setenta reais). Continha a mala da autora: 1 vestido social no valor de R$760,00 (setecentos e sessenta reais); 3 vestidos esporte no total de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais); 1 sapato social no valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais); 2 sapatos esporte e uma sandália no total de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais); 1 calça jeans no valor de R$190,00 (cento e noventa reais); 3 blusas no total de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); 1 agasalho no valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais); 1 tênis no valor de R$590,00 (quinhentos e noventa reais); roupa íntima, inclusive de dormir, no total de R$500,00 (quinhentos reais); 1 secador de cabelo no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais); bermudas e camisetas no total de R$700,00 (setecentos reais); 1 jaqueta no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais); 1 chinelo no valor de R$95,00 (noventa e cinco reais); perfumes e artigos de banho e higiene, no total de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais), tudo totalizando R$6.920,00 (seis mil novecentos e vinte reais).
Circunstanciam que, cancelada a ida a Buenos Aires, tiveram de pagar uma multa equivalente a uma diária ao Hotel Estelar, no valor correspondente a quatrocentos dólares, ou seja, pelo câmbio paralelo, R$794,00 (setecentos e noventa e quatro reais). Sustentam ter sofrido considerável dano moral, em face dos transtornos e humilhações que tiveram de suportar, por culpa da ré, que não cumpriu sua obrigação contratual, frustrando a expectativa que tinham de comemorar seu aniversário de casamento em um belo hotel de Buenos Aires. Argumentam que o dano moral restou intensificado com a angústia e sofrimento decorrentes do extravio das duas malas, cada qual no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), porque continham itens pessoais preferidos e selecionados para a comemoração em Buenos Aires. Pedem os autores a rescisão do contrato de transporte, por culpa da ré, e a condenação desta ao pagamento de: a) devolução do valor pago pelo transporte aéreo com ela contratado ... R$3.576,62 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos); b) indenização das passagens aéreas pagas às Linhas Nacionais S/A. para o retorno à Brasília ... R$530,00 (quinhentos e trinta reais); c) indenização do valor gasto com alimentação no aeroporto de Guarulhos, São Paulo ... R$120,00 (cento e vinte reais); d) indenização pelo conteúdo das duas malas ... R$12.190,00 (doze mil cento e noventa reais); e) indenização do valor das duas malas ... R$240,00 (duzentos e quarenta reais); f) indenização da multa paga ao Hotel Estelar ... R$794,00 (setecentos e noventa e quatro reais); g) indenização por dano moral ... R$100.000,00 (cem mil reais). Pedem, também, a condenação da ré nos juros de mora legais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação. Dão à causa o valor de R$117.450,62 (cento e dezessete mil quatrocentos e cinqüenta reais e sessenta e dois centavos). Com a inicial de fls. 2/5 vieram: procuração (fl. 6); certidão de casamento dos autores, ocorrido em 03/11/1992 (fl. 7); comprovantes da aquisição junto à ré das passagens aéreas, com o detalhamento dos vôos (fls. 8, 9 e 10); cartões de embarque no vôo Brasília - São Paulo (fls. 11 e 12); comprovante do despacho das duas malas (fl. 13); comprovante da reclamação, em São Paulo, do extravio das duas malas (fls. 14/15); comprovante da compra das duas passagens aéreas nas Linhas Nacionais S/A, no total de R$530,00 (quinhentos e
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br trinta reais), e cartões de embarque (fls. 16/18); comprovante de pagamento da multa de quatrocentos dólares ao Hotel Estelar (fl. 19); comprovante do pagamento da fatura do cartão de crédito Emprestcard, constando o valor correspondente às passagens aéreas da ré no total de R$3.576,62 (fl. 20). Regularmente citada, contestou a ré, no prazo, às fls. 23/27. Preliminarmente, alega a incompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, porque sua sede é na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde teria de ser proposta a ação, pelo que, conforme o artigo 94 do Código de Processo Civil, o juízo competente é o de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, São Paulo, para a qual declina. Também preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa para a causa da autora Cremilda Divina Soares Silva, porque o próprio autor afirmou que foi ele quem fez os pagamentos reclamados, além do que, como dona de casa, não aufere ela rendimentos que lhe possibilitem fazer qualquer compra e pagamento. Pede sua exclusão do feito e condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No mérito, assevera que nenhuma culpa teve pelo eveto, j ue tudo se deveu opeaço pado desevolvida pelos otoladoes de tfego aéreo no dia 1º/11/2007, fato notório. Fundamenta não poder ser responsabilizada, porque houve culpa exclusiva de terceiros, vale dizer, dos controladores de tráfego aéreo. Explicita que, com a referida operação, todas as aterrissagens e decolagens sofreram grandes atrasos, inviabilizando o cumprimento dos horários e mesmo causando o cancelamento de alguns vôos, tendo havido remanejamentos necessários. Tudo estranho à linha de previsão da ré, que não é responsável, constituindo-se força maior, que exclui a sua responsabilidade. Pondera, apenas para argumentar, já que proclama nada dever, serem excessivos e incomprovados os valores dos afirmados conteúdos das malas dos autores, tanto que não juntados quaisquer recibos referentes à aquisição dos itens relacionados na inicial. Salienta não haver prova do conteúdo das malas. Diz igualmente excessivo o valor gasto com alimentação em São Paulo, não comprovado. Ressalta nada ter a ver com a multa paga ao Hotel Estelar, contratado pelo autor, sendo certo que preferiu ele cancelar a ida a Buenos Aires, o que ocasionou a despesa. Proclama ser inexistente o alegado dano moral, porque, ainda que se
responsabilizasse a ré, o que apenas se admite para argumentar, se cuidaria de mero descumprimento contratual, que não gera dano moral, sendo suficiente a reparação do dano material. Não cabe, pois, indenização por dano moral e, se coubesse, não poderia ser fixada em valor superior ao do contrato, ou seja, R$3.576,62 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Quanto ao valor do dano material, sustenta que não pode ser deferido total superior ao definido no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565 de 19/12/1986), cujo artigo 260 limita a respectiva indenização por perda da bagagem despachada à quantia equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional OTN, para cada passageiro, a serem convertidas para o padrão monetário vigente. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido, com a condenação dos autores nas custas processuais e honorários advocatícios. Juntou à contestação os seguintes documentos: procuração (fl. 28); seu contrato social (fls. 29/36); ata de eleição da atual diretoria (fls. 37/39); reportagens de jornais de São Paulo soe a opeaço pado desevolvida pelos controladores de tráfego aéreo no dia 1º/11/2007, com atrasos em aterrissagens e decolagens, além de vários cancelamentos de vôos (fls. 40/53). Réplica dos autores às fls. 56/57. Refutam a preliminar de incompetência, sustentando que podem propor a ação no foro do seu domicílio. Impugnam a preliminar de ilegitimidade da autora, argumentando que ela, malgrado não trabalhando, viajou com o autor, seu marido. Pedem a rejeição das preliminares. No mérito, reafirmam seus argumentos, sustentando, na forma da legislação vigente, a responsabilidade da ré. Afirmam que, impugnando valores, o ônus da prova é da ré. Pleiteiam a procedência do pedido. Facultada especificação de provas, silenciaram as partes (fls. 63/68). Impõe-se o julgamento antecipado, de acordo com o art. 330, I, do CPC. É o relatório. Decido. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - SENTENÇA – DIREITO COMERCIAL - A
Massa Falida de Carlos Aragão Construções Ltda., por seu administrador judicial, ajuizou ação revocatória contra Eduardo Alves de Oliveira, Raimundo Santana e Madeireira Santana Ltda., qualificados nos autos, com fulcro no artigo 129 e
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br seguintes da Lei nº 11.101/05, aduzindo, em síntese, que o primeiro, na qualidade de representante legal da falida, em 27-07-2005, locou um imóvel da falida, situado no SAI, ao segundo réu. Decretada a falência em 18 de janeiro de 2006, o imóvel foi arrecadado; o segundo réu ficou como depositário. As tentativas para a sua desocupação e entrega foram inúteis. O contrato foi celebrado pelo prazo de 08 (oito) anos, não o preço do aluguel, ficando avençado que seria satisfeito antecipadamente como forma de pagamento a honorários advocatícios devidos ao locatário, segundo réu. Assevera que o contrato foi celebrado dentro do termo legal da falência, fixado para retroagir em 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, o que ocorreu em 02-08-2005. Sustenta que o fato ocasionou prejuízo aos demais credores, inclusive com sublocação do imóvel, acarretando vantagem para o locatário, sendo nulo por falta de elemento essencial ao ato jurídico e ineficaz em relação à massa. Assegura, ainda, que após a decretação da falência, ocorreu o vencimento de uma duplicata, tendo sido efetuado o pagamento ao terceiro réu, mediante dação em pagamento de bens de seu ativo imobilizado. Requer tutela antecipada para a imissão na posse do imóvel, e, no mérito, que seja decretada a nulidade e ineficácia dos atos praticados e a condenação dos réus a arcar com os prejuízos causados à massa. O primeiro réu apresentou defesa, alegando que o contrato é ato jurídico perfeito, não houve intenção de fraudar credores e nada obsta que honorários advocatícios sejam pagos através de aluguéis. Rechaça a retroatividade dos efeitos da falência. Aduz litigância de má-fé. De igual forma, o segundo réu se defendeu, argüindo inépcia da inicial, eis que não foi apresentado o comprovante de publicação de aviso de realização do ativo, bem como impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há mais previsão, na atual legislação, de ação revocatória. No mérito, sustenta que se trata de ato jurídico perfeito, não tendo sido especificados os prejuízos supostamente causados à massa. O terceiro réu, por sua vez, se defendeu ao fundamento de que vendeu madeira à falida, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo, por ocasião do vencimento, recebido outros bens, ante a não disponibilidade de numerário, não tendo praticado qualquer ato visando prejudicar credores, sendo certo e induvidoso o seu crédito. Requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização, ante o ajuizamento
indevido da ação revocatória. Réplica, refutando os argumentos constantes das defesas. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, com a decretação das nulidades argüidas e condenação dos requerido ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos. É o relatório. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Elabore sentença a partir das premissas
fincadas no relatório abaixo transcrito. - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ana de Souza, pensionista do ex-servidor João de Souza, contra ato praticado pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SEF/DF. Narra a impetrante que a autoridade inquinada coatora, em 20 de outubro de 2007, ordenou a supressão da parcela correspondente aos uitos iopoados a eueaço de seu marido, percebido pela Impetrante em seus proventos pensionais, bem como determinou a devolução das parcelas indevidamente percebidas a tal título, desde Maio / 1999, data da concessão da incorporação. Sustenta a Impetrante que o ato foi praticado com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que ela não foi chamada para apresentar defesa pessoal no processo administrativo instaurado para apurar a irregularidade no pagamento da parcela em questão, bem como que tem direito à retenção dos valores percebidos em face da presumida boa-fé que ostenta, não tendo praticado qualquer ato irregular contra a Administração. Aduz a Impetrante que a legalidade na percepção da parcela indevidamente suprimida já foi reconhecida pela própria Secretaria de Estado de Fazenda que, ao analisar a concessão da pensão decorrente do óbito de seu marido, ainda na atividade, ocorrido em 26/06/2002, entendeu serem devidos os valores constantes do demonstrativo do título de pensão. Suscita, ainda, a preliminar de ocorrência de prescrição, vez que transcorridos mais de 5 anos entre a data do conhecimento do fato pela administração e a determinação de suspensão do pagamento e devolução dos valores. Diante de tais colocações, requer, liminarmente, a continuidade do pagamento da parcela indevidamente suprimida, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar os descontos, a título de ressarcimento dos valores pagos
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br indevidamente, nos proventos pensionais da impetrante, e, no mérito, que seja concedida a ordem de segurança para assegurar a percepção de citada parcela, desobrigando-a de qualquer tipo de desconto a título de ressarcimento ao erário em decorrência da percepção dos quintos incorporados, confirmandose a liminar. Autuado o feito, indeferi o pedido de liminar. Desta decisão, foi interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, que foi deferido, determinando-se à autoridade coatora que procedesse ao creditamento dos quintos incorporados nos proventos pensionais, bem como que se abstivesse de proceder aos descontos dos valores creditados a tal título. O Diretor de Recursos Humanos prestou informações, nas quais sustentou a legalidade do ato de suspensão do pagamento dos quintos incorporados e de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, sob o fundamento de que o ex-servidor João de Souza, lotado, à época, na Seção de Pagamento de Pessoal, apropriou-se de senha de outro funcionário para inserir informações fictícias no sistema de cadastro e pagamento e, com isso aumentar sua remuneração mediante a inclusão ilegal de valores a título de quintos incorporados. Relata a Autoridade Coatora que, em 25/03/2001, foi instaurado processo administrativo disciplinar destinado a apurar irregularidades na utilização de senhas para acesso ao sistema de cadastro e pagamento de pessoal, sendo referido servidor citado para apresentar defesa, inclusive contando com a presença de advogado na fase de coleta de provas. O processo administrativo concluiu pela sua responsabilidade no fato apurado, consoante relatório final datado de 15/06/2002, que sugeriu, inclusive, a demissão do servidor, com fundamento no art. 132, XIII, c/c o art. 117, IX da Lei nº 8.112/90, e a instauração de tomada de contas especial para apurar o prejuízo ao erário e respectivo ressarcimento. Todavia, antes de submetido referido relatório ao crivo da autoridade superior, sobreveio o óbito do servidor. Instaurada a respectiva TCE, a pensionista, ora impetrante, foi citada para apresentar defesa, quedando-se inerte. Em face do valor do prejuízo apontado, a TCE foi encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que julgou irregulares as contas, imputou o débito aos sucessores do ex-servidor e determinou à SEF/DF que adotasse as medidas destinadas a ressarcir ao erário, inclusive mediante
cobrança judicial do débito. O Ministério Público ofertou parecer pela denegação da segurança e revogação da liminar. É o relatório. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Elabore sentença a partir das premissas
fincadas no relatório abaixo transcrito. Em 22.06.2002, nas cernanias de obras realizadas pelo Distrito Federal, o Sr. Antônio Martins, então com 40 (quarenta) anos de idade, em pleno gozo de sua saúde física e sem qualquer histórico de distúrbios psicológicos, ao escorregar de uma escada construída pelo Poder Público, sofreu queda de graves proporções e conseqüências. Foi imediatamente socorrido e encaminhado a hospital especializado da rede pública. Mesmo submetido a competente cirurgia de emergência, ficou definitivamente tetraplégico e alijado de suas faculdades mentais. Exatamente um ano depois do evento, veio a falecer, sem deixar filhos, em decorrência de complicações médicas ainda ligadas ao acidente. Sua ex-companheira, Sra. Margarete Silva, que convivia com a vítima, à moda de união estável, nos últimos 15 (quinze) anos, e que havia sido nomeada sua curadora por decisão judicial proferida pouco depois de acidente, ingressou em juízo com ação de reparação de danos, em 22.04.2007, fundada em responsabilidade civil do Estado, pleiteando, além dos acréscimos de juros e correção monetária: (a) indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais; (b) indenização de 3 (três) salários-mínimos, por mês, até o limite de vida provável do falecido (65 anos); (c) custas e honorários advocatícios. Foram juntados inúmeros documentos, dentre os quais recortes de jornais, cópias do prontuário médico e do atestado de óbito, radiografias e laudos. Não houve a pretendida concessão de Justiça Gratuita. O mandado de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos autos 10 (dez) dias após o ajuizamento da ação. Em sua defesa, o Distrito Federal articulou, preliminarmente: (a) prescrição, em face do transcurso de significativo lapso temporal entre a data do acidente e a do ajuizamento da ação, e (b) ilegitiidade ativa ad ausa da áutoa, vez que estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio. Alegou, ainda, que a vítima percebia de seu empregador apenas um salário-mínimo mensal, não sendo legítimo o montante requestado. Disse, mais,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br que nada indicava dependência econômica. Por fim, argumentou que a responsabilidade civil do Estado, em casos que tais, é de índole subjetiva, cabendo à Autora a prova da omissão e do ilícito omissivo de caráter prejudicial, fatos constitutivos de seu alegado direito. A prova testemunhal deferida pelo Juízo indicou, com a clareza necessária, que a vítima percebia mesmo 1 (um) saláriomínimo mensal e que Autora era sua dependente econômica. Além disso, ficou evidente que o companheiro da Autora não caiu em via pública, de acesso facilitado aos pedestres, mas sim em galeria de drenagem e escoamento de águas pluviais, tendo optado po ota aiho pela aludida galeia, ao invés de trilhar o trajeto mais demorado, embora fosse este último de todo seguro e adequado à circulação de transeuntes. A prova pericial, noutro giro, atestou que o local do acidente, justamente uma escada de acesso a galeria de escoamento de águas pluviais, estava suficientemente iluminado e protegido do trânsito de pedestres, muito embora, por se tratar de local restrito ao público em geral, não se fizesse ornado com corrimões e/ou rampas especiais. Em alegações finais, Autora e Réu se reportaram, sem originalidade, às peças processuais anteriormente produzidas.
120.000,00. Em pagamento emitiu dois cheques de R$ 50.000,00 cada, nominais à vendedora, um para ser descontado de imediato (que a vendedora descontou), e o outro para ser descontado 30 dias depois. O restante, R$ 20.000,00, comprometeu-se a pagar, à vendedora, no prazo de 60 dias, conforme constou do recibo de compra e venda, emitido pela vendedora em nome desta. Levou o veículo e continuou os serviços que até então eram prestados com os outros dois caminhões. No entanto, no segundo dia em que utilizava o veículo, encarregados do Distrito Federal, responsáveis pelo acompanhamento dos serviços, ao constatar que a capacidade de carga do veículo não era dez toneladas, mas sete, disseram que o veículo não poderia ser usado por não atender as especificações de capacidade (dez toneladas), constantes do contrato. Comunicou o fato à vendedora e solicitou que o veículo fosse substituído por outro com capacidade de dez toneladas, conforme asseguram normas de proteção ao consumidor. A vendedora se recusou, dizendo que recebeu o veículo do réu para venda, não tendo, portanto, responsabilidade quanto ao fato da menor capacidade de carga do veículo. Em decorrência da recusa, sustou o pagamento do segundo cheque e informou a ela, vendedora, que não pagaria o resto do preço, R$ 20.000,00. Como, com cada veículo, realizava oito viagens por dia, passou a suportar prejuízo diário de R$ 4.800,00, que, no término do serviço, realizado em 10 dias, alcançou R$ 48.000,00. Argumentou que, solidária a responsabilidade nas relações de consumo, todos os envolvidos na colocação do produto no mercado de consumo e na comercialização respondem pelos vícios e inadequação do produto ao fim que se destina, assim como pelos danos causados. E o consumidor pode exercer sua pretensão contra todos envolvidos ou, se optar, contra apenas um deles. Aduziu que, dada a transparência que deve presidir as informações sobre produtos e serviços oferecidos, a informação de capacidade do veículo, que constou no anúncio que a atraiu e acabou resultando no negócio, por não espelhar a verdade, acabou viciando o contrato de compra e venda, que, em conseqüência, comporta rescisão, com a restituição dos valores que pagou e devolução do veículo ao réu, sobretudo porque a vendedora se recusou substituir o veículo por outro. E, pelos prejuízos que sofreu, deve ser indenizada. Pediu a rescisão do contrato, restituição do valor que pagou, R$ 50.000,00, e indenização pelos prejuízos que
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - A partir do relatório que se segue, o
candidato deverá completar a sentença, com clareza e objetividade na abordagem dos temas. JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 38ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF. Vistos etc. CASTOR & TATU LTDA ajuizou ação em face de ARQUIMEDES KALISTO dizendo, em síntese, que, selecionada em pregão eletrônico, celebrou com o DISTRITO FEDERAL contrato de prestação de serviços de remoção de entulho de prédio demolido, comprometendo-se fornecer ao contratante três caminhões, tipo caçamba, com capacidade de dez toneladas cada veículo. Pelos serviços receberia R$ 600,00 por viagem. Dispondo apenas de dois caminhões, necessitou adquirir outro veículo. Atraído por anúncio de jornal -- que informava ser a capacidade do veículo anunciado dez toneladas -interessou-se por caminhão usado, marca Mercedes Benz, oferecido por VEÍCULOS PESADOS & CIA, veículo que o réu entregou a essa empresa e a autorizou vendê-lo. Compareceu à loja da vendedora e comprou o veículo por R$
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br suportou, no montante de R$ 48.000,00. Contestou o réu. Argüiu, em preliminar, irregularidade da representação processual da autora, feita por instrumento particular, com firma reconhecida de um dos diretores dela, que, contudo, não se sabe se a representa, pois não instruída a inicial com ato constitutivo ou contrato social. Nulidade da citação que, realizada pelo correio, a carta, registrada, foi recebida e assinada por sua esposa, e não por ele. E, a diço do Cdigo, defeida a itaço pelo oeio, pressupõe que, para se efetivar a citação por esse meio, que o autor a requeira. A autora não a requereu. Inépcia da inicial, pois, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. Descreve-se vício ou inadequação do produto fornecido que, caso existisse e a relação fosse de consumo, ensejaria a anulação do contrato, e não a rescisão, rescisão que, perfeito e acabado o contrato, só seria admissível se precedida de notificação, especialmente porque acena a autora com a intenção de devolver o veículo, mas nem mesmo se propôs depositá-lo em juízo. Ilegitimidade passiva, vez que não teve culpa pelo ocorrido e nem contribuiu para os fatos. E a relação não é de consumo e inexiste a decantada solidariedade. No mérito, disse que a capacidade de carga do veículo, própria de sua categoria, não poderia ser ignorada pela autora, empresa que, atuando na prestação de serviços de transporte de carga, dispunha de conhecimentos suficientes a respeito da capacidade do veículo.Em réplica, sustentando que regular a sua representação processual e refutando as preliminares argüidas pelo réu, insistiu a autora na procedência do pedido inicial. O réu, ARQUIMEDES KALISTO, ajuizou ação monitória contra a autora, CASTOR & TATU LTDA, dizendo que entregou para venda, a VEÍCULOS PESADOS & CIA, caminhão de sua propriedade. Após a venda, feita à ré (Castor & Tatu Ltda), recebeu da vendedora, Veículos Pesados & Cia, parte em dinheiro e cheque, no valor de R$ 50.000,00, nominal à vendedora e endossado a ele, autor, emitido pela ré (Castor & Tatu Ltda), para ser descontado no prazo de 30 dias. Na data, apresentou o cheque ao banco que o devolveu porque sustado o pagamento pela emitente, a qual, além do valor representado pelo cheque, ainda deve R$ 20.000,00, conforme recibo de compra e venda, emitido pela vendedora, Veículos Pesados e Cia, em nome desta. O cheque perdeu a força executiva, em razão da prescrição. Inviável a execução com base nele. E
decorrido o prazo prescricional de dois anos para a ação de enriquecimento, o autor não pode se valer dessa ação contra a emitente. Mas o cheque e o recibo de compra e venda do veículo, emitido pela vendedora em nome dessa, servem de início de prova escrita para fins de ação monitória. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 84.000,00 (valor do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora). A ré opôs embargos à monitória. Disse, em síntese, que existindo conexão entre as ações, deveria o autor se valer da reconvenção, e não da monitória, via inadequada. E que o autor é parte ilegítima ativa no tocante ao valor de R$ 20.000,00, porquanto o recibo foi emitido pela empresa que vendeu o veículo, em nome dessa, sendo que nele não aparece o nome do autor e nem que ele era o proprietário do veículo. Aduziu que, com a perda, pela prescrição, da força executiva do cheque, e decorrido o prazo prescricional de dois anos da ação de enriquecimento contra a emitente, não pode o autor se valer da monitória, que não serve para afastar prescrição consumada -- a da execução e da ação de enriquecimento. Acrescentou que sustou o pagamento do cheque e não pagou o restante do preço porque o veículo que adquiriu não tinha a capacidade de carga que constou no anúncio de venda que a atraiu, irregularidade que afronta normas de proteção ao consumidor, as quais exigem transparência nas informações sobre produtos anunciados à venda. Aduziu que, se não julgados procedentes integralmente os embargos, quando menos em parte devem ser acolhidos, para afastar a inclusão indevida de juros de mora, pois, não deu causa a mora. O autor, intimado, não impugnou os embargos. A ré, embargante, manifestou, dizendo que os embargos, tendo natureza de ação (do contrário, não passariam de contestação, e na monitória não há contestação, argumentou), pediu fossem aplicados ao autor, embargado, os efeitos da revelia. Os processos, nas duas ações, foram reunidos para julgamento em sentença única. Os fatos são incontroversos. Estão provados ou foram admitidos. É o relatório. Decido. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Elabore sentença com base no relatório
abaixo apresentado, analisando todas as questões suscitadas, de natureza processual e de direito material. Serão consideradas a estrutura da sentença, a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br clareza e precisão da fundamentação e correção da linguagem. ADROALDO CAMPOS MATOS propôs ação indenizatória, por perdas e danos materiais e morais, em face de LOJA DE CALÇADOS PÉ GRANDE, ANTONIO CLÁUSIO SOUTO e BANCO DO TRABALHADOR S/A, aos argumentos seguintes: Que em 20 de dezembro de 2006 adquiriu vários artigos na LOJA DE CALÇADOS PÉ GRANDE, conforme notas fiscais que fez acostar aos autos, emitindo, para tanto, cheque pós-datado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com vencimento previsto para 20 de fevereiro de 2007. Contudo, para sua surpresa, o título que entregou à primeira ré foi depositado na conta-corrente do segundo réu, Sr. ANTONIO CLÁUSIO SOUTO, no dia 28 de dezembro de 2006, tendo o seu pagamento sido autorizado e regularmente efetivado pelo terceiro réu, o BANCO DO TRABALHADOR S/A., em que pese a observação aposta no verso do título, asseverando que o mesmo não poderia, de qualquer forma, ser pago antes da data prevista para o seu vencimento. Em razão do precipitado depósito e do correspondente saque procedido em sua conta, o autor sofreu prejuízos diversos, eis que, não possuindo saldo suficiente para tanto, teve de se socorrer do valor que lhe foi creditado pelo terceiro réu em razão do contrato de cheque especial, sendo obrigado a arcar com o pagamento de taxas bancárias e com altíssimos encargos moratórios. Alega, mais, a ocorrência de danos morais, eis que, em razão do ocorrido, deixou de arcar com outros compromissos perante terceiros, tendo sido devolvidos outros cheques que emitiu, o que deu ensejo, inclusive, à negativação do seu nome perante o SERASA, sendo notório o constrangimento e o aborrecimento que lhe foram causados pela precipitação do depósito ocorrido. Encerra por pleitear a procedência do pedido, condenando-se os réus, solidariamente, a indenizarlhe os danos materiais causados, estes estimados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e em danos morais, que pede sejam fixados em valor correspondente a dez vezes o valor do título em questão, além das custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citados, somente compareceram aos autos os primeiro e segundo réus, deixando transcorrer, in albis, o terceiro réu, o prazo para contestar.Em sua contestação, aduz o primeiro réu, que se faz necessário, ab initio, o chamamento do SERASA à lide, uma vez que foi o mesmo quem incluiu o nome do autor em seus cadastros, acrescentando que
não pode responder a ação, considerando que, a partir de quando o depósito foi realizado em nome do segundo réu, não pode o mesmo, por via de conseqüência, ser responsabilizado por ato praticado por outrem. Argumentou, mais, que o pedido formulado não procede: a uma, porque em se tratando de cheque, poderia a empresa contestante apresentálo imediatamente para liquidação, de modo que, se assim poderia fazer, igualmente poderia transmiti-lo a terceiro para honrar suas obrigações; a duas, porque os danos materiais buscados tiveram ensejo no pagamento realizado pelo banco sacado, ora terceiro réu, quando o mesmo não possuía fundos para tanto, de modo que não pode responder por tais supostos prejuízos; a três, porque, a partir de quando fez circular o título, deixou de existir relação que o ligasse ao autor, passando esta a ocorrer em relação ao segundo réu, o qual, efetivamente, foi quem se beneficiou do depósito realizado; a quatro, porque, no tocante aos danos morais, a inscrição do nome do autor junto ao SERASA decorreu de relação outra que não a estabelecida inicialmente com a primeira ré, de vez que tal se deu em função de outros cheques emitidos e que teriam sido devolvidos por insuficiência de fundos, faltando, pois, ao autor, nexo de causalidade. Encerra por pedir a extinção do feito, em relação à sua pessoa, e, alternativamente, a improcedência do pedido, com o estabelecimento dos ônus sucumbenciais. Por seu turno, o segundo réu contestou, asseverando que não poderia ser demandado pelo autor, uma vez que não participou da relação negocial entabulada entre o autor e a primeira ré, destacando que em se tratando o cheque de um título para pagamento à vista, não estaria obrigado a aguardar o prazo aposto na cártula, tanto mais quando, segundo a Lei do Cheque, é de 30 dias o prazo para sua apresentação em se tratando de emissão na própria praça, o que ocorre na hipótese, ou seja, se aguardasse o vencimento da data impropriamente registrada no cheque (20.02.07), perderia o prazo referido, uma vez que o negócio que o originou se realizou em 20 de dezembro de 2006. Afirmou ser possuidor de boa-fé, pelo que não poderia responder pelos supostos prejuízos causados ao autor e que este não teria demonstrado o nexo de causalidade entre a negativação do seu nome e o depósito pelo mesmo realizado, pugnando pela improcedência dos pedidos, com a imposição dos ônus da sucumbência ao autor. Em réplica, o autor reiterou
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela decretação da revelia em relação ao terceiro réu. Chamadas a especificar provas, as partes manifestaram-se no sentido de nada mais ter a produzir, oportunidade em que a primeira ré renovou o pedido de denunciação à lide do SERASA. É o relatório. Decido.
com o pai da autora iniciou-se em 1991 e que tinham um relacionamento íntimo e constante, sendo que Américo da Silva era pessoa carente e sem família.Requer, por isso, a improcedência da ação. A impugnação está às f. 95.Na audiência a que se refere o art. 331, do CPC, foi deferida a produção de prova oral, realizando-se audiência de instrução e julgamento, deferindo-se a entrega de alegações finais escritas, que foram, a seu tempo, juntadas aos autos.Os autos vieram-me à conclusão.Este é o relatório. Elabore então a sentença, sabendo-se que dos autos consta o seguinte: 1. todas as provas juntadas foram posteriores às questionadas escrituras; 2. a ação de interdição foi igualmente proposta depois da lavratura das referidas escrituras; 3. o interrogatório do pai da autora, na interdição, data de novembro de 2001; 4. existência de atestado de médico neurologista, datado de julho de 2000, relatando que começou o tratamento de áio da “ilva de doeça de Pakiso e insuficiência circulatória cerebral em maio de 2000 e que o quadro se agravou nessa época, mas que vinha em curso há cerca de um ano, não tendo condições de trabalho, devendo ser assistido em suas atividades fiaeias; . a essoia agtia eeflia anexada é inconclusiva; 6. a prova oral deixa claro que no último ano de sua vida Américo da Silva ainda andava pela rua XV de Novembro, conversava com os conhecidos, queixando-se ue adava eio esueido e, po isso deiaa de diigi veíulos e ue tinha ele também apresentado a seus amigos Maria de Souza, com quem passeava pela cidade, e ia a festas e que tinha um relacionamento normal com a filha; 7. a empregada de Américo, que passou a com este trabalhar em agosto de 2000, relata casos de confusão mental de seu empregador, sem detalhamentos; 8. o reconhecimento da paternidade é afirmada como datada de 1998, mas, até porque se trata de matéria que constitui segredo de justiça, nenhuma anotação há nas certidões de nascimento e casamento da autora, expedidas em época posterior, embora a afirmação não tenha sido contrastada pela ré; 9. comprovou-se que Américo da Silva, em setembro/outubro 1999, realizou novo exame perante o DETRAN, obtendo a renovação de sua carteira de habilitação, época em que contava com mais de sessenta e cinco anos; 10. Américo da Silva deixou à sua única herdeira(a autora), cerca de cinco imóveis, de valores muito mais vultosos do que aqueles doado e vendido à ré, que não chegam, estes
Magistratura Estadual - TJPR - Ano: 2007 - Banca: TJPR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Sentença Cível - Tratam os presentes autos
de demanda de anulação de ato jurídico, que Joana da Silva move em face de Maria de Souza, ambas solteiras, de prendas domésticas, residentes e domiciliadas respectivamente à r. dos Caiapós, 6.789,e r.dos Tabajaras, nesta cidade. Alega a autora, em síntese, que era a única filha de Américo da Silva, falecido em 24/10/2001, aduzindo que seu pai sofria de doença de Parkinson e insuficiência cerebral e devido a isso, a autora pediu sua interdição, na via apropriada, requerimento este deferido em caráter provisório. Assevera que seu falecido pai manteve relacionamento íntimo com a ré, mas não chegou a formar sociedade conjugal estável. Continua, afirmando que o pai nunca se desfez de nenhum de seus bens, até que, em 05/10/1996, efetuou doação de um de seus imóveis em favor da ré, a si reservando usufruto vitalício e que, já em 08/5/1997 outorgou à ré escritura pública de compra e venda de outro imóvel, ainda com reserva de usufruto vitalício. Diz a autora que ambos os negócios são nulos, pois o pai nunca tivera a intenção de contemplar a ré com tais imóveis, jamais manifestando tal vontade, sendo que, quanto à compra e venda mencionada, a ré nunca pagou o valor da aquisição. Requer a averbação nas matrículas n. 34.876 e 37.987 da 2º Ofício Imobiliário desta Capital da existência da presente ação, a declaração de nulidade da doação e da venda mencionadas, com reintegração de posse dos imóveis. Juntou procuração e documentos relativos às transações imobiliárias, objeto da ação, além de outros. A ré foi citada ( f. 76 ), apresentando tempestiva contestação, na qual alega que o pai da autora reconheceu a paternidade da filha ( ora autora ) apenas em 1998, ou seja, dois anos após a doação do imóvel( realizada em 05/10/1996 ), argúi que se o falecido tinha capacidade civil para reconhecer a filha, por certo que dois anos antes também seria absolutamente capaz para a doação. Narra, ainda que sua convivência
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br últimos, nem de perto, à parte disponível do patrimônio de Américo da Silva.
proposta por Habermas asseguraria legitimidade ao procedimento burocrático de reconhecimento do Direito?
Magistratura Estadual - TJPB - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
- Resposta: a) Pela tese da neutralidade o Direito tem que ser definido independentemente de seu conteúdo, do que decorre a separação entre Direito e Moral. b) A norma jurídica deve ser posta pela autoridade competente, sendo esta definida pela ordem jurídica, a autoridade competente deve observar ao procedimento pré-estabelecido pela ordem jurídica para pôr a norma jurídica e a norma posta pela autoridade competente e em conformidade com o procedimento, deve retirar seu fundamento de validade de outra norma que lhe seja superior e assim sucessivamente até que se chegue a uma última norma que se pressupõe como fundante da ordem jurídica. c) Habermas sustenta, em sua Teoria da Ação Comunicativa, uma moral procedimental em que o reconhecimento do Direito pelos três critérios formais
Sentença - O juiz, que tem o poder de decidir o conflito
a ele trazido pelas partes, encerra a sua atividade jurisdicional com a sentença de mérito, e, conforme comumente se observa, a parte vencida acaba transferindo ao Poder Judiciário sua frustração, o que pode gerar novos obstáculos durante a execução da sentença, incentivando novas lides. Nesse contexto, uma prática possível são os métodos alternativos de solução de conflitos interpessoais, pois, de acordo com o método escolhido, são as próprias partes que irão compor o litígio, construindo uma forma satisfatória de composição. Jorge Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores de direito.Porto Alegre: Livraria do Advogado,2011, p.302(com adaptações). Considerando o texto acima como meramente motivador e tendo em vista os seis princípios que, na psicologia jurídica, norteiam amediação, defina mediação e apresente, com a devida definição, três princípios de tal instituto.
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legitimado se houver a participação democrática, relativamente à produção e aplicação das normas jurídicas, de todos os destinatários que por elas serão atingidos, de maneira que somente com a participação de todos no discurso poderá ser garantida a imparcialidade que a razão prática exige, fato que reintroduz o problema da autonomia do Direito, em que ele não poderia mais se caracterizar como um sistema fechado, dada a sua conexão com a política e a moral, sendo que essa relação entre os três campos é que conferiria ao Direito a possibilidade de ser autônomo. É o entrelaçamento entre Direito, Moral e Política que impediria que o fenômeno jurídico se dissolva ou em puras considerações morais, ou em pura imposição política. Por isso, diz Habermas: ...autoo u sistema jurídico só à medida que os procedimentos institucionalizados para a legislação e a administração da justiça garantam uma formação imparcial da vontade e do juízo e por essa via permitam que se introduza, tanto no direito quanto na moral, uma racionalidade instrumental de tipo ético. Não pode haver direito autônomo sem deoaia ealizada. - QUESITO AVALIADO NOTA 1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade, respeito às margens, paragrafação, coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença - Qual o significado da expressão pro et
contra para a imutabilidade da coisa julgada? Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUCPR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Teoria do Processo - O positivismo jurídico, formado
especialmente a partir da primeira metade do século XX, defende a tese da neutralidade, rompendo com a perspectiva do direito natural, até então preponderante na explicação do Conceito de Direito. Um dos críticos da tese da neutralidade é o filósofo alemão Jürgen Habermas, para quem a burocracia procedimental somente estará legitimada se satisfizer a critérios democráticos constantes em sua Teoria da Ação Comunicativa. Com base nas considerações acima, pergunta-se: a) Em que consiste a tese da neutralidade defendida pelo positivismo jurídico? b) Quais os três requisitos formais que, metodologicamente, de acordo com a escola do positivismo jurídico, devem ser satisfeitos para o reconhecimento do Direito? c) De que forma a teoria
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br emprego e colocação, sintaxe de regência e pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA
arquivamento de inquérito policial instaurado para a apuração de latrocínio, fundamentando, na oportunidade, tratar-se de crime de autoria incerta. O Juiz de Direito, por considerar improcedentes as razões que ensejaram o arquivamento, determina a remessa do inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça. Sob o enfoque da atividade jurisdicional conferida ao Poder Judiciário, classifique e conceitue o ato praticado pelo Magistrado e identifique qual o princípio basilar que orienta a referida providência, ditada pelo artigo 28 do Código de Processo Penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação Penal - Discorra, sucintamente, sobre os
princípios informadores da: a) Ação penal pública incondicionada; b) Ação penal privada.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Arquivamento - Dentro
da processualística penal brasileira é facultado ao titular da ação penal acionar ou arquivar fato punível. Discorra sobre o embasamento de tal faculdade.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação Penal - A sentença acolheu a pretensão e,
transitada em julgado a decisão anulatória do matrimônio, Paula Lafaiete, no prazo legal, ofertou queixa-crime contra Hélio Vaz, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 236 do Código Penal. Um mês após o recebimento da queixa, Paula veio a falecer em conseqüência de profunda depressão gerada pelo episódio descrito. Quinze dias depois do óbito, seu pai, Laurindo Lafaiete, requereu o prosseguimento da ação penal. De forma justificada, indicando os dispositivos legais que amparem a decisão, resolva a pretensão de substituição processual, acolhendo-a ou rejeitando-a.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Arquivamento - O juiz da Comarca de Ferreira Gomes
assistia a uma partida de futebol no estádio do Município, oportunidade em que observou que policiais, de modo arbitrário, sem qualquer motivo, prenderam um cidadão sob a alegação de furto. Dias após chega a sua mesa o Inquérito Policial no qual as arbitrariedades estavam materializadas, até porque não havia objeto do furto, nem laudo pericial além de conter outras irregularidades menores. Revoltado com aquele absurdo, determinou de plano o arquivamento daquele famigerado Inquérito Policial. O candidato se fosse o Promotor de Justiça da Comarca, concordaria com tal decisão? Evidentemente, a manifestação deve ser fundamentada.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação Penal - Considerando que o art. 100, § 3º, do Código
Penal prevê a ação privada subsidiária, tendo esta sido proposta em crime de ação pública incondicionada, é possível a ocorrência da perempção?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Competência - O conflito de competência entre o
Acusação - Considerando que o processo penal é
Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte e o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte deverá ser dirimido por qual órgão jurisdicional? Motive a sua resposta.
regido pelo sistema acusatório, conforme o disposto no artigo 129, I, da CF, a aplicação do art. 384, parágrafo único, do CPP representaria hipótese de atividade judicial anômala? Como conciliar esse texto legal com o princípio do ne procedat judex ex-officio?
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina:
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
Direito
Processual
Penal
-
Assunto:
Competência - Disserte sobre a competência para
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
julgar os Deputados Estaduais nos crimes comuns, inclusive de homicídio doloso, crimes em detrimento
Arquivamento - O Ministério Público requer o
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br de bens, interesses e serviços da União Federal e nos crimes Eleitorais. A dissertação deverá indicar os dispositivos legais aplicáveis, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito.
deverá ser dirimido por qual órgão jurisdicional? Motive a sua resposta. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Competência - ANICETO PANAKA cumpre a pena de
Disciplina:
seis (6) anos de reclusão em virtude de condenação pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, por ter infringido o art. 12 da Lei 6368/76, delito esse que cometera juntamente com um desconhecido que se evadira. Dois anos após o início do cumprimento da pena, a polícia identificou o outro acusado, que se tratava de JUVENIL PANAKA, irmão de ANICETO. O inquérito foi concluído e remetido ao judiciário, onde foi distribuído ao Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que alegando já ter o mesmo fato sido julgado por outro juízo, suscitou o conflito, aduzindo que competente para julgamento do feito era o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá. Discorra sobre o conflito suscitado.
Direito
Processual
Penal
-
Assunto:
Competência - Intentada por Deputado Estadual ação
penal privada por ter sido vítima de crime de difamação, o réu ajuizou exceção da verdade. Como deve proceder o Magistrado? Resposta justificada. Intentado o pedido de Reabilitação pelo condenado, observados os critérios legais, veio o requerente a falecer na tramitação do pedido. Filho menor representado pela genitora, visando reparar o passado criminoso do genitor, requereu o prosseguimento do feito até final Reabilitação. Decida o requerimento, de modo sucinto, justificando. Policial Militar apreendeu veíulo Va so a justifiativa de ue o oduto estava exercendo transporte irregular de passageiros. Ocorre que o motorista do veiculo possuía ordem liminar expedida pela Vara da Fazenda Pública autorizando-o a trafegar e a executar o dito transporte nas vias públicas. Foi instaurado procedimento penal por crime do art. 349 do Código Penal Militar c/c o art. º, a e j, da Lei º ./. “usitado o oflito, entre a Justiça Comum e a Auditoria Militar Estadual, qual a autoridade judicial competente para julgar a ação penal ajuizada? Justifique.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
razão das Comissões Parlamentares de Inquérito que tramitam no Congresso Nacional, o Ministério Público está sempre na mídia, dando azo a que a mesma mídia tenha se ocupado bastante com o fenômeno jurídico denominado "Delação Premiada". Discorra sobre esse fenômeno jurídico. Delação
Premiada
- Em
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2009 - Banca: TJSC -
Competência - Luiz Bernardino, conhecido fotógrafo
Disciplina:
estabelecido na Rua Goiás, 253, em Belo Horizonte, eps veda, via iteet, fotogafias poogfias com cenas de sexo explícito, todas envolvendo crianças, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais. A sua conduta foi tipificada no artigo 241 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Explique, indicando o texto legal que dê sustentação aos seus argumentos, qual o juízo competente para processar e julgar a ação penal respectiva.
Denúncia - Na comarca de Joinville, o órgão do
Direito
Processual
Penal
-
Assunto:
Ministério Público estadual ofertou denúncia em face de JOÃO DA SILVA, gerente administrativo da empresa “EGU‘O“ LTDá., os seguites teos: á Fazeda Pública do município de Joinville, ao investigar a empresa Seguros Ltda., constatou que, em tese, estavam sendo sonegados tributos, pela realização de serviços listados na Lei Complementar n. 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natueza. Diate disso, o fiso, po atuaço de sua autoridade competente, procedeu à intimação pessoal do denunciado, contribuinte/responsável tributário, por meio de ofício no qual se exigiu a entrega dos livros obrigatórios, e estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ação devida. Na ocasião, o
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Competência - O conflito de competência entre o
Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte e o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br denunciado foi advertido de que o desatendimento às exigências importaria na prática de crime contra a ode tiutia. Epiado o pazo fiado, o otiuite se ateve iete. Passados tita dias do recebimento do ofício, o contribuinte endereçou resposta ao fisco, alegando que não entregaria os livros exigidos, porque não estavam devidaete peehidos. Diate da egativa do denunciado em atender à exigência da autoridade fiscal dentro do prazo assinalado, os auditores fiscais efetuaram a retenção dos livros obrigatórios, de forma legal, conforme o termo de apreensão de douetaço fisal fls. . ássi agido, iidiu o denunciado no disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei . ./ fls. I/II. á deúia foi ofeeida o base no auto de infração fiscal n. XXX/2008, durante a pendência do procedimento administrativo fiscal. Em Juízo, antes do recebimento da denúncia, o contribuinte, por seu advogado, promoveu a juntada aos autos de decisão administrativa final, acompanhada de certidão negativa de débito tributário emitida pelo próprio Município, atestando que a empresa SEGUROS LTDA. nada devia relativamente ao período investigado. Você, como magistrado, receberia a denúncia? Fundamente sua decisão.
receber a denúncia. A transação penal, que tem natureza de sentença homologatória, quando transitada em julgado, exaure a prestação jurisdicional, nos moldes do artigo 76, § 4.º da Lei n.º 9.099/95. Mesmo ante o descumprimento da pena imposta, em face do caráter definitivo da sentença homologatória, esta não pode ser desconstituída, pois revestida do manto da coisa julgada formal e material, o que impede o início de nova lide com fundamento no mesmo fato. Tal entendimento está consagrado no STJ, sendo exemplos de julgados nesse sentido: Resp. 1999/0071697-3 – Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 6.ª Tuma, julgamento 02/09/2003 – DJ 22/11/2004 p. 393; e HC 19871/SP, Habeas Corpus 2001/0194163-7, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, julgamento 09.03.2004, DJ 17.5.2004 p. 289. b) No caso de recebimento da denúncia, o acusado poderá impetrar Habeas Corpus, pois ficará configurado o constrangimento ilegal. Julgado neste sentido: HC 30212/MG, Habeas Corpus 2003/0157628-7, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgamento 03/2/2004, DJ 28.06.2004 p. 362. c) Da rejeição da denúncia o MP poderá interpor recurso de apelação, nos termos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95, a fim de tentar evitar a impunidade do ofensor que descumpriu o avençado na transação penal. Ou poderá requerer a expedição de certidão para a execução forçada da pena pecuniária.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal Assunto: Denúncia - Tércio Mourão foi preso por
conduzir veículo em via pública sob a influência de álcool. No Juizado, efetivou-se transação penal, nos moldes do § 4.o do art. 76 da Lei n.º 9.099/95, com a regular concordância do acusado, impondo-se pena pecuniária ao infrator, tendo estadecisão transitado em julgado. No entanto, Tércio deixou de cumprir com a sua obrigação imposta na transação penal. Em razão disso, o Ministério Público oferece a denúncia, pedindo a condenação do acusado. Com base nas informações acima, responda às seguintes perguntas, justificando e fundamentando suas respostas:a) O Juiz deverá receber a denúncia? b) Caso a denúncia seja recebida, qual medida judicial caberá ao acusado? c) Na hipótese de não recebimento da denúncia, quais medidas poderá tomar o Ministério Público?
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Detração Penal - Discorra o candidato sobre o
fenômeno processual denominado de Detração Penal. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Execução Penal - João dos Anzóis, condenado em
definitivo e atualmente cumprindo sua reprimenda na APAC, teve pelo Juízo das Execuções, 105 dias de sua pena remida, em face do trabalho desenvolvido na Padaria da unidade prisional, tudo na conformidade do art. 126 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Entretanto, passadas duas semanas da remição, foi flagrado na posse de um aparelho celular, fato esse confessado pelo executado em procedimento disciplinar próprio, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. Atento
- Resposta: a) O entendimento mais correto e que conta com o respaldo da jurisprudência mais abalizada é no sentido de que o Juiz não deverá
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br ao contido no art. 58 da Lei Federal n 7.210, de 1984, decida a questão apontando as conseqüências do ato de João dos Anzóis.
entraram no estabelecimento comercial denominado Padaia Po Quete e, ediate gave aeaça, exercida com simulacro de arma de fogo contra seu proprietário Diógenes, à época com mais de 60 anos de idade, subtraíram a importância que se encontrava no caixa de mais ou menos R$ 180,00, mais três pacotes de cigarros. Acionada a Policia Militar, de posse do retrato falado dos meliantes, após bem sucedido rastreamento, prenderam Terêncio em flagrante na posse da res furtiva, tendo o outro elemento foragido, não sendo sequer identificado. Terêncio foi denunciado pelo Dr. Promotor como incurso nas sanções do art. 157, § 2.º, I e II, c/c art. 61, inciso II , alíea h, aos do Código Penal. Regularmente processado, em juízo, confessou a autoria, o que foi corroborado pelo reconhecimento da vítima e demais elementos constantes dos autos, restando induvidosas a materialidade e a autoria. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência de denúncia. Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição, ao argumento de que agiu em estado de necessidade e que não houve prejuízo para a vítima, uma vez que a res furtiva foi toda restituída à vítima. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para a forma tentada, ao argumento de não ter tido a posse mansa e pacífica da res furtiva. Analise a conduta de Terêncio, tipificando-a e considerando que o mesmo possui dois inquéritos em andamento, um por furto, outro por uso de drogas, e já foi definitivamente condenado por ato infracional equivalente a furto, e aplique a pena adequada à sua conduta em cada uma das fases da dosimetria das penas. Resposta sucinta.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Execução Penal - Sentenciado condenado a 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão por roubo qualificado, em regime inicial fechado, apresentou quadro de grave doença mental, atestado em perícia médica oficial, após ter cumprido 1 (um) ano da pena privativa de liberdade. Como deve prosseguir e por qual prazo a execução da pena? Indique, também, a fundamentação legal. Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Inquérito Policial - Responda justificadamente: A
mutatio libelli de que trata o art. 384 do CPP, empreendida pelo juiz, viola o princípio acusatório? Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Liberdade Provisória - José Leôncio da Silva passou o
Carnaval de 2007 na cidade de Santo Antônio dasGoiabas. Como tantos outros jovens de sua idade, fez uso de substância entorpecente (maconha), sendo preso em flagrante delito na posse de três cigarros de maconha. Concluído o Inquérito Policial, o Delegado de Policia, no quinto dia após a prisão,indiciou José Leôncio pela pratica do crime contido no art. 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.A defesa ajuizou pedido de Liberdade Provisória, alegando que Jose Leôncio éauxiliar de enfermagem durante o dia, aluno da faculdade de Educação Física no período noturno, e que nunca foi preso, processado ou condenado em processos criminais anteriormente, dados esses devidamente comprovados nos autos. Instado a se manifestar, o IRMP opinou contrariamente ao pedido, sustentando a impossibilidade de deferimento frente ao art. 44 da Lei Federal n. 11.343, de 2006. À luz das normas vigentes, notadamente as constitucionais, como você decidiria o Pedido de Liberdade Provisória?
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Princípios Constitucionais do Processo Penal - Brasil
ratificou e promulgou a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José. Determina no seu artigo 8º, 2, h, o duplo grau de jurisdição, como o direito de toda pessoa acusada de delito, de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. Como se coaduna o presente dispositivo com os casos em que a própria Constituição regulou que um determinado caso fosse julgado exclusivamente por tribunal, sem previsão de recurso?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
Pena - Terêncio, com 19 (dezenove) anos de idade, em
companhia
de
um
elemento
não
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
identificado,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Princípios do Direito Processual Penal - Quais são os
crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública dieta ou idieta. Po tee eusado a ofeta ilíita, as testemunhas e seus familiares passaram a ser aeaçados at. , do Cdigo Peal. áeaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou ulta, ilusive o atetados oetos patiados contra suas próprias vidas pelos dois réus (empresário e deputado federal), fatos que puderam ser robustamente comprovados por meio de investigação policial. Em um desses atentados, perpetrado na cidade de Campo Grande/MS, o empresário e o deputado federal, com evidente animus necandi, dispararam, cada um, 5 (cinco) tiros contra uma das testemunhas que, fatalmente ferida, foi a óbito no local do crime. Restou a comprovado pelas investigações e pela polícia científica que um dos disparos realizados pelo empresário transfixou a vítima e atingiu um transeunte que, no momento, passava do outro lado da rua, causando-lhe lesões corporais culposas que o incapacitaram permanentemente para o trabalho. Diante dos fatos expostos, atente para as seguintes questões: a) Discorra sobre a possiblidade de decretação de prisão preventiva do empresário e do deputado federal em face das condutas ilícitas que praticaram durante a ação penal, após o oferecimento da resposta à acusação. Justifique fundamentadamente sua resposta. b) Considerando a ação perpetrada pelo empresário, no que se refere ao homicídio e às lesões corporais, discorra sobre eventual hipótese de concurso de crimes e erro, esclarecendo as consequências jurídicas para fins de fixação de pena levando em conta o mínimo legal.
princípios que orientam as nulidades no processo penal? Discorra e aponte os dispositivos legais que os consagram em nosso ordenamento jurídico. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Princípios do Processo Penal - Discorra
sobre os princípios processuais que norteiam o julgamento dos feitos nos Juizados Especiais Criminais. Especifique-os detalhadamente, identificando sua localização na legislação vigente. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Princípios do Processo Penal - Qual a relação que
existe entre a Carta Precatória e o princípio da indelegabilidade no Processo Penal? Fundamente seu entendimento Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUCPR - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Prisão - Considere a seguinte situação hipotética.
Visando à prática de ação criminosa, um empresário de Campo Grande/MS, um gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) da mesma cidade, um membro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, um prefeito do interior e um deputado federal, ambos do mesmo estado (MS), reuniram-se e, após o cometimento de diversos delitos e flagrante liame subjetivo entre todos, lograram êxito em desviar R$ 10 milhões dos cofres da CEF. Na fase pré-processual, foram investigados pela Polícia e, posteriormente, denunciados pelo Ministério Público, atualmente com status processual de réus no processo-crime. Após o oferecimento da resposta à acusação e antes da data designada pelo magistrado para a audiência da instrução e julgamento, algumas testemunhas de acusação relataram à polícia que receberem do empresário e do deputado federal propostas de grande soma de dinheiro para falsear a verdade em juízo (art. 343, caput e parágrafo único do Cdigo Peal. Da, ofeee ou poete diheio ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar, calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o
- Resposta: a) Discorra sobre a possibilidade de decretação de prisão preventiva do empresário e do Deputado Federal das condutas ilícitas que praticaram durante a ação penal, após o oferecimento da resposta à acusação. Justifique fundamentadamente sua resposta. Prevê o artigo 311 do Código de Poesso Peal CPP ue E ualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br representação da autoridade pol iial. Os euisitos cumulativos para tanto estão previstos nos artigos 312 a 314 do CPP, os quais em síntese - naquilo que é relevante para o caso concreto apresentado poderiam assim ser resumidos: - prova da materialidade; - indícios de autoria; - pelo menos um dos fundamentos indicados no caput e parágrafo único do artigo 312 (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da futura aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica e descumprimento de qualquer de eventuais obrigações impostas por força de medidas cautelares alternativas à prisão); - prática de delito doloso com pena privativa de liberdade superior a 04 anos. No caso em espécie, a prova de materialidade e os idíios
de
autoia
foa
o assunto, NORBERTO AVENA é enfático ao afirmar ue os deputados fedeais e seadoes possue
imunidade à prisão preventiva e à prisão temporária, não podendo sofrer privação da liberdade por força de mandados eventualmente expedidos em face dessas pises Poesso Peal, ª ed. ev., atual. e apl.,
São Paulo: Método, 2010, p. 84) Sendo assim, resta ao magistrado a possibilidade de decretação da prisão preventiva do empresário, porém não do Deputado Federal, em virtude de sua imunidade parlamentar formal. b) Considerando a ação perpetrada pelo empresário no que se refere ao homicídio e às lesões corporais, discorra sobre eventual hipótese de concurso de crimes e erro de tipo acidental, esclarecendo as consequências jurídicas para fins de fixação de pena levando em conta o mínimo legal. Trata-se de concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte,
oustaete
comprovados po eio das ivestigaçes poliiais. Pela leitura do caso hipotético narrado, torna-se evidente que as condutas criminosas perpetradas pelo empresário e pelo Deputado Federal tiveram por objetivo atentar dolosamente contra a boa administração da Justiça, o que fora feito a partir da frustrada tentativa de suborno de testemunhas de acusação e, posteriormente, com a ameaça a estas e seus familiares, culminando na morte de uma testemunha. A pena máxima conjunta de tais delitos é compatível com o critério de admissibilidade previsto no artigo 313, I, do CPP, posto que a pena privativa de liberdade, considerada a somatória in abstracto das penas máximas de cada delito praticado, é superior a 04 (quatro) anos. No particular, revela-se imperiosa e perfeitamente fundamentada, portanto, a necessidade de decretação da prisão preventiva do empresário e do Deputado Federal por ser conveniente à instrução criminal e por estarem preenchidos os requisitos cumulativos e atendidos os critérios de admissibilidade previstos nos artigos de 312 a 314 do CPP. É preciso notar, contudo, que a Constituição Federal veda a prisão dos membros do Congresso Nacional, salvo em casos de flagrante de crime inafiançável. Nesse sentido, o artigo 53, §2º, da CF/ expesso ao afia ue Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime iafiaçvel. .... Tata-se do que a doutrina chama de imunidade parlamentar formal, a qual impossibilita a decretação de prisão preventiva ou temporário de Deputados Federais e Senadores. Sobre
CP e eo a exeução at. , CP aeatio itus.
Neste caso o empresário praticou, com uma única conduta um homicídio doloso qualificado para assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, par. segundo, inc. V do CP) e lesões corporais culposas no transeunte (art. 129, par. 6º do CP). Considerando a pena mínima do homicídio qualificado é de 12 anos e das lesões corporais culposas é de 02 meses, pela regra do artigo 73 CP c/c 70, 1ª parte, CP seria o caso de aplicação do sistema da exasperação, entretanto, considerando que o sistema do cúmulo material, neste caso específico, é mais benéfico para o réu, as penas deverão ser somadas. Portanto, deverá o magistrado adotar o sistema do cúmulo material benéfico ou concurso material benéfico, com fundamento no artigo 70, par. único do CP; Sobre o tema, confira o que preleciona André Estefam, Direito Penal, Parte Geal, Editoa “aaiva, p. : O sistea da exasperação mostra-se evidente mais benéfico para o agente do que o cúmulo material. Caso entretanto, verificar que a pena decorrente da exasperação pelo concurso formal seria maior do que a resultante da simples soma das sanções, deverá optar por este caminho, em vez de aumentar a maior das penas. Essa regra, constante do artigo 70, par. único do CP, denomina-se concurso material benéfico ou cúmulo material benéfico. Exemplo: se o agente comete em concurso formal próprio um homicídio qualificado e uma lesão corporal culposa, as penas deverão ser somadas. Caso se proceda o aumento nos termos do artigo 70 do CP, tomando como base a pena mínima,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br o réu seria condenado a catorze anos (12 anos, aumentados de um sexto); somando-se as sanções, conforme determina o artigo 70, par. único do CP, o agente receberá doze anos (de reclusão) e dois meses de deteção. QUE“ITO áVáLIáDO NOTá - 1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade, respeito às margens, paragrafação, coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e colocação, sintaxe de regência e pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO - 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA: a) ITEM (a) (i) para justificar eventual decretação de prisão preventiva do empresário e do Deputado Federal, o candidato deverá esclarecer o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativamente: a) prova da materialidade; (art. 312) b) indícios de autoria; (art. 312) c) conveniência da instrução criminal; (art. 312) d) prática de delito doloso com pena privativa de liberdade superior a 04 anos. (art. 313, I) (ii) deverá o candidato esclarecer que, malgrado presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva do empresário e do Deputado Federal, não será possível ao juiz determinar o encarceramento cautelar deste último em face de sua imunidade parlamentar processual, cf. art. 53, par. 2º, CF b) ITEM (b) (i) o candidato deverá abordar o tema concurso formal perfeito ou próprio (art. 70, CP) ou art. 70 CP, primeira parte, e aberratio ictus ou erro na execução (art. 73, CP) (ii) como complemento à resposta, deverá o candidato esclarecer que a aplicação da pena se dará na forma do concurso material benéfico (art. 70, par. Único – refere-se ao art. 69 que determina a soma) e não com a exasperação da pena (art. 70, caput, CP).
que substituiu o magistrado sentenciante na época do apelo, fundamente sua atitude quanto ao recebimento ou rejeição do recurso e o pedido de prisão preventiva. Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca: TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Prisão - Na execução penal, a instituição do Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD), do art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.210/84, pela Lei nº 10.792/03, é correta a asserção de que resulta de influência do Direito Penal Prospectivo ou Direito Penal do Inimigo? Por quê? Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Prisão - Quando a nossa Carta Política dita no inciso
LVII, do atigo º, ue igu se osideado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal odeatia, osaga e osso sistea ostituioal o piípio da pesuço de ioia. E assim sendo e visando à tutela da liberdade pessoal, é de mister que o Estado, antes de comprovar a culpabilidade do indivíduo, que, segundo tal princípio, é constitucionalmente inocente, assim o considere, dispensando a ele, até o trânsito em julgado da sentença, tal tratamento. Como lidar, então, com as diversas espécies de prisões provisórias, em face da atual ordem constitucional? Poder-se-ia afirmar, já a esta altura, que se encontra afastada a constitucionalidade da prisão temporária nas suas diversas espécies? Fundamente a resposta. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Prisão - GIRAMUNDO DA SILVA foi preso em flagrante
no dia 04 de novembro de 2007, como incurso nas penas do artigo 171 c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por ter feito uso de cártula de cheque furtada, preenchendo-a como se fosse o titular da conta bancária a ela vinculada, uma vez que a diligente funcionária do estabelecimento comercial consultou o serviço de proteção ao comerciante (Tele-Cheque), comunicando o fato à Polícia, que efetuou a sua prisão. No dia seguinte, seu Defensor, regularmente constituído, pugnou pelo deferimento de sua Liberdade Provisória, com a fixação de fiança, cujo pedido sobrou acolhido, apesar do parecer negativo do Ministério Público, este fundado no fato de que o postulante ostenta mais de vinte anotações em sua FAP (folha de antecedentes penais), sendo que nenhuma transitou
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Prisão - Após ter sido condenado a uma pena de 9
(nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, com decisão fundamentada decretando sua prisão e obrigatoriedade de recolher-se ao cárcere para poder apelar, o sentenciado fugiu para lugar ignorado. Seu advogado apelou da sentença no prazo legal. O Ministério Público, alegando ausência de condições de procedibilidade, manifestou-se contrário ao recebimento do recurso e pediu a decretação da prisão preventiva do réu em razão da fuga. Na posição de Juiz
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br em julgado, em que pese mais da metade dessas anotações já sinalizarem a existência de condenação em primeiro grau. Naquele mesmo dia, o réu foi posto em liberdade, por força de Alvará de Soltura, entregue por Oficial de Justiça junto ao Centro de Detenção Provisória, ocasião em que GIRAMUNDO assinou Termo de Compromisso, na forma dos artigos 327 e 328 do CPP. Recebida a denúncia e determinada a citação e intimação do réu, ingressou o seu patrono com procuração para acompanhar o tramite da Ação Penal em curso, todavia não foi o mesmo localizado no endereço mencionado no pedido de liberdade provisória e no termo de compromisso destacado, diante do que os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual pugnou pela prisão preventiva do acusado e a suspensão do processo, na forma do artigo 366 do CPP. Na condição de juiz da causa, analise e decida quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público.
principal. Acrescenta que, na forma legal processual, a toda causa deve ser atribuído valor.Como julgador(a), decida a questão preliminar argüida, fundamentando. Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2009 - Banca: TJSC Disciplina:
Direito
Processual
-
Assunto:
- Com base nas circunstâncias fáticas e processuais abaixo descritas, equacione a questão, prolatando a peça adequada. Lafayete Hyns, durante a madrugada de 18 de julho de 2008, visando à subtração de coisa alheia móvel, estourou o vidro dianteiro de um veículo Gol/Volkswagen que estava estacionado na Avenida Hercílio Luz, Palhoça/SC, de propriedade de Mateus Hoya, quando, então, já em seu interior, verificou que não havia objetos de valor. Enraivecido por não alcançar seu intento, tomou de um objeto pontiagudo e riscou a lateral direita do veículo. Antes de deixar o local, porém, removeu ambas as placas identificadoras do veículo, as quais se encontravam praticamente soltas (quase caindo), as levou consigo. Dando continuidade a seu plano de subtração, dirigiu-se ao bairro Aririú, Palhoça, na Avenida Bom Senhor, local em que, ainda na madrugada, golpeou a porta de uma garagem por diversas vezes, até que o ferrolho de tal porta se desprendeu, momento em que Lafayete Hyns obteve acesso ao interior da garagem anexa à residência de João Nogueira. Em referido local, Lafayete, utilizando-se de uma chave falsa que trazia consigo, logrou abrir a porta do veículo Fiat Palio Weekend, de propriedade de João Nogueira e de sua esposa Crenir Nogueira. Diante disso, empurrou referido automóvel para fora da garagem e, quando já se encontrava no lado externo da propriedade, com o emprego da mesma chave falsa, deu partida ao veículo e evadiu-se do local. Pela manhã, por volta das 8hs ainda do dia 18-7-2008, Lafayete passou em sua residência, situada em São José, e apanhou uma das armas que ali guardava, que tratava-se de uma pistola .40 (ponto quarenta), e a colocou na cintura, escondendo-a sob a camisa. Enquanto estava em sua garagem, aproveitou para remover as placas originais do seu veículo e colocou aquelas que levara consigo na ocasião em que realizou sua primeira investida criminosa. Em casa, Lafayete, aproveitando-se do fato de que seu padrasto dormia, ingressou em seu quarto e deste subtraiu dois cheques, na importância de R$ 500,00 e R$ ,, todos do ao Cofiaça, Processo
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Prisão - Sobre a prisão temporária, responda: a) qual a
diferença fundamental entre ela e a prisão preventiva? B) em que consiste o periculum libertatis, apto a autorizá-la? C) por que meio e de que forma, o sujeito preso por força de prisão temporária poderá conhecer as razões da custódia? Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Processo e Procedimento - Luiza ingressou com
medida cautelar de separação de corpos contra seu marido Caetano, o que foi deferido em liminar, efetivada, tendo o feito regular prosseguimento, na forma legal. Por ocasião de sua manifestação final, em parecer, o dr. Promotor de Justiça argüiu, preliminarmente, a imposição processual da extinção da cautelar, sem julgamento de mérito, tendo-a por caduca, porque não proposta a ação principal no prazo legal e, também, porque não foi dado valor à causa. Argumentou, em resumo, que a medida cautelar é, por natureza, procedimento preparatório, essencialmente temporário e provisório, nascendo sem o cunho da definitividade, pois visa a servir à solução prática e eficiente da açãoprincipal. Nesta, sim, a decisão se torna definitiva. A parte não pode eternizar a medida cautelar que obteve antes mesmo de propor a ação
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e
Procedimento
Penal
Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br devidamente preenchidos e assinados pelo seu padrasto. Ainda em sua residência em São José/SC, telefonou para Clóvis Bernardino, agiota a quem devia a quantia de R$ 1.000,00, e o convidou a acompanhá-lo em uma cobrança que faria a um de seus devedores. No afã de obter o numerário necessário para saldar uma dívida em aberto com Clóvis, Lafayete deslocou-se com o veículo furtado até Palhoça, a fim de buscar o agiota. Em seguida, dirigiram-se ao Clue BáLáLáDO, no mencionado Município. Lá chegando, Lafayete pediu que Clóvis sentasse no banco do motorista e o aguardasse com o carro ligado enquanto entraria no prédio da administração para cobrar a suposta dívida. Conforme o combinado, enquanto Clóvis permaneceu aguardando Lafayete, este ingressou no setor adiistativo do Clue BáLáLáDO, o a aa a cintura e escondida sob a camisa, e aproveitando-se do crachá de identificação profissional de João Nogueira, proprietário do veículo furtado e funcionário do referido clube alocou-o em volta de seu pescoço. O vigia responsável pelo acesso à área restrita do setor administrativo, ao verificar o crachá usado por Lafayete, este identificou-se oo Joo, o ue lhe franqueou a entrada normalmente. Dirigiu-se, então, ao setor de tesouraria do Clube, local em que, com o emprego ostensivo da pistola .40 que portava, rendeu os três funcionários que ali trabalhavam, indagando-os a respeito de quem poderia abrir o cofre, ao que foi respondido que somente Cláudia, diretora do Clube, teria acesso e que esta retornaria em seguida para o setor. Assim, amarrou dois dos funcionários presentes e os trancou no banheiro do escritório, enquanto, de arma em punho, posicionou-se em uma antessala, ao lado da porta pela qual Cláudia teria de passar, e manteve sob a mira de sua arma o terceiro funcionário. Passado algum tempo, Cláudia adentrou na tesouraria, e foi abordada abruptamente por Lafayete, que ordenou a abertura do cofre, no que foi obedecido, não se descuidando, porém, de manter o outro funcionário também sob a mira de sua arma. Antes disso, acabou passando as mãos nos seios e nas nádegas de Cláudia, por cima das vestes desta, que, grávida e intimidada pela arma de fogo, não esboçou nenhuma reação. EM seguida, despojando o outro funcionário de sua ohila Noa ediate oohada, f-lo colocar na referida mochila a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que estava guardada no cofre. Ato contínuo trancou Cláudia e o terceiro funcionário no banheiro do
escritório junto com os demais; escondeu a arma sob a camisa e evadiu-se pela porta dos fundos, novamente obtendo consenso mediante a apresentação do crachá de João Nogueira, e levou consigo a mochila e o dinheiro. Antes de deixar o local, Lafayete tomou de Cláudia e dos demais funcionários rendidos pertences pessoais, tais como 1 óculos de sol, 2 carteiras, 3 relógios de pulso, 4 telefones celulares e uma jaqueta; levou, aida, u laptop de popiedade da administração do Clube, e colocou os referidos bens dentro da mochila. Já na parte externa, ingressou no veículo Palio Weekend, no banco do passageiro, e soliitou a Clvis ue toasse paa “o Jos/“C, ode teria que passar para receber o resto do dinheiro, uma vez que, segundo ele, teria recebido apenas metade da quantia no referido Clube, bem como que parte do pagamento fora feito em cheques e, por conta disso, frisou que provavelmente Clóvis precisaria trocá-los e devolver-lhe o numerário em espécie. Sem desconfiar de nada, Clóvis que portava consigo expressiva quantidade de dinheiro, fruto da atividade que exercia, concordou em receber os cheques e dar troco. No percurso para São José/SC, Lafayete lhe mostrou o laptop e os deais es aeadados a ivestida criminosa dentro da mochila, dizendo que tomou de seu devedor como garantia do pagamento. Em São José/SC, próximo ao meio dia do dia 18-7-2008, Lafayete orientou Clóvis a aguardá-lo com o carro estacionado na praça principal. Lafayete seguiu até a empresa de Pedro Tenglu, um conhecido proprietário de loja de informática, ao qual vedeu o laptop pela importância de R$ 350,00. Empós, retornou ao veículo, e, sabendo que Clóvis, agiota, possuía bastante dinheiro em espécie e em cártulas, repassou-lhe um cheque originariamente no valor de R$ 700,00, do ao Cofiaça, e ue foa adulterado por Lafayete, passando a constar da cártula o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), solicitou o troco correspondente, salientando que naquele instante recebera uma ligação de seu tio, e que, antes de levá-lo a sua casa em Palhoça, precisaria passar em outro local em Biguaçu. Ao chegarem ao bairro Serrado, na aludida Cidade, com o carro já estacionado na garagem da casa do suposto tio, Lafayete solicitou o troco de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e enquanto Clóvis manuseava o dinheiro, Lafayete, visando a subtrair toda a quantia, inclusive os cheques, desferiu dois tiros no corpo de Clóvis, o qual foi jogado para fora do carro e deixado no local. Antes,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br porém, executou seu intento de subtração, apropriando-se de todo o numerário de Clóvis, exceto o cheque por ele adulterado, e saiu, em seguida, em disparada, até que abandonou o veículo às margens da BR 101, e seguiu para sua casa de táxi. Entrementes, um vizinho, ao ouvir o estrondo dos tiros, correu para frente de sua casa e viu o Palio Weekend sair em alta velocidade, visualizando claramente o motorista com uma arma em punho e anotando as placas, razão pela qual chamou a polícia, que encontrou Clóvis ainda vivo, sque foi levado às pressas ao Hospital Celso Ramos, em Florianópolis, local em que não resistiu aos ferimentos e morreu. Três dias mais tarde, Lafayete tomou um ônibus para a Praça de São José/SC. No aludido local, encontrou-se com seu conhecido Pedro Tenglu e ajustaram a realização de um furto de materiais de informática em Biguaçu. Durante a conversa, Lafayete tirou a arma da cintura e a colocou sobre a mesa do bar em que almoçavam, enquanto ambos falsificavam documentos de identidade. Então, em 22-7-2008, Lafayete e Pedro dirigiram-se até a cidade de Biguaçu, onde ingressaram em uma loja de informática e solicitaram um orçamento para a aquisição de um oteook. ‘eeidas as ifoaçes, saía da epesa e fizea hek i e u hotel ali eso naquele bairro, apresentando documentos de identidade falsificados, e pernoitaram em referido estabelecimento. No dia seguinte, deixaram o hotel aproximadamente às 19hs e retornaram à loja de informática que estiveram no dia anterior, e ali, valendo-se de alicates, chaves de fenda e outras ferramentas, arrombaram a porta e os cadeados da empresa, subtaido de seu iteio uato oteook e acessórios. Ato contínuo, evadiram-se do local e passaram mais uma noite no mesmo hotel. No dia 247-2008, Lafayete e Pedro anteciparam o pagamento dos serviços do hotel com cheque de terceiro, do banco Cofiaça, oigiaiaete o valo de ‘$ ,, acrescentando, porém, número a mais na cártula, o que elevou o valor representado no cheque, pelo que receberam troco em espécie. Três dias mais tarde, a gerência do hotel constatou o desfalque diante da devolução do cheque pelo banco. Posteriormente, dirigiram-se ao centro da cidade de Santo Amaro da Imperatriz, mais precisamente no supermercado LeveMais, loal e ue, aps Lafaete ede os funcionários do estabelecimento mediante ameaça exercida com arma de fogo (pistola .40 - ponto
quarenta), Pedro apanhou todo o numerário existente nos caixas, e, ao empreenderem fuga, Lafayete percebeu que uma funcionária, de nome Rafaela Lins, tentava acionar o alarme. Visando a consolidar o ilicíto, disparou contra a vítima, e alvejou-a em sua perna esquerda (na tíbia), o que lhe causou lesões graves segundo o laudo técnico. Ambos lograram êxito ao evadir-se do local, pilotando suas motocicletas. Naquela mesma noite, a fim de celebrar o sucesso da empreitada, dirigiram-se a um bar na cidade de Palhoça, e ali passaram a ingerir bebidas alcoólicas, cerca de 6 (seis) garrafas de cerveja cada um, após o que Lafayete, dirigindo sua motocicleta, avisou Pedro que efetuaria manobras próximas a carros e a pedestres, vindo a cair cerca de dez minutos mais tarde, em frente a um movimentado clube daquele bairro, sendo, então, abordado pela polícia, detido em flagrante, e apreendidos seus pertences, entre eles o ah do Clue BáLáLáDO, se, o etato, encontrar-se qualquer arma de fogo. Pedro evadiu-se do local imediatamente. Mais tarde, a polícia encontrou no hotel os demais pertences que Lafayete e Pedro haviam deixado. Relatados os fatos, faz-se mister esclarecer as seguintes providências que foram adotadas. Ao ser conduzido à DP da cidade de Palhoça/SC, não se realizou o exame de dosagem alcoólica (bafômetro), tampouco exame de sangue em Lafayete. Compete acentuar que Mateus Leme, João Nogueira e sua esposa registraram boletim de ocorrência na DP de Palhoça/SC. Também os funcionários do Clue BáLáLáDO foa ouvidos pela autoridade policial de Palhoça. A polícia judiciária de Biguaçu ouviu o morador do bairro Serrado a respeito da morte de Clóvis e efetuou reconhecimento pessoal. A gerência do hotel de Biguaçu comunicou à polícia ter recebido cheque adulterado, informa dados pessoais e características dos hóspedes suspeitos, inclusive repassou ao delegado cópia de documentos. O padrasto de Lafayete registrou boletim de ocorrência no departamento policial de São José/SC, noticiando a subtração de dois cheques de sua titularidade que estavam em sua residência, nos valores de R$ 500,00 e ‘$ , do ao CONFIáNÇá. Colaoadoes do supeeado LeveMais pestaa eslaeietos na DP de Santo Amaro da Imperatriz, e a autoridade policial de tal comarca avocou os demais inquéritos. Houve a confissão delatória de Lafayete em relação ao agente Pedro. Apenas os aparelhos celulares foram
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br avaliados pela polícia judiciária, cada qual no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), e os demais bens subtraídos não foram avaliados, nem de forma indireta. Procedidos aos exames periciais, o Inquérito foi concluído, pelo que representou o Delegado de Polícia pela decretação da prisão preventiva dos acusados, bem como pela busca e apreensão de objetos, pleitos estes que foram deferidos, encontrando-se no quarto do hotel em que Lafayete e Pedro se hospedaram oteooks, aessios de ifotia e algus es pessoais. Na casa de Lafayete, a polícia encontrou um revólver calibre 38 com seu respectivo número de série intacto, no fundo da gaveta de um armário, e bem assim lacres utilizados para emplacamento, todos rompidos. O Ministério Público estadual deflagrou a ação penal pública em desfavor dos acusados, que foi de imediato recebida pelo Juízo competente, que determinou a citação pessoal de Lafayete; após o que apresentou defesa prévia, sem o rol de testemunhas. O acusado Pedro foi citado por hora certa diante da informação acerca de sua ocultação, e foi-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou defesa prévia também sem testemunhas. No interrogatório dos acusados, houve a retratação da confissão extrajudicial pelo acusado Lafayete, e o juiz indeferiu reperguntas dos defensores, sob a alegação de que as perguntas seriam permitidas apenas para esclarecer pontos obscuros, o que não seria o caso. Na própria audiência, o defensor constituído de Lafayete apresentou petição com rol de testemunhas, requerendo a inquirição dessas, sob a alegação de que aplicável o princípio da verdade real, permitindo inclusive a poduço de povas e offiio pelo magistrado, petitório este não analisado até então. Ainda em referida solenidade, entendeu o magistrado estar encerrada a colheita das provas, e passou para a fase das derradeiras alegações. O epesetate do pauet eueeu a odeaço nos moldes da denúncia. A defesa, de sua vez, pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de apreensão da arma supostamente usada nas ações, bem como diante da falta de exame pericial de tal arma de fogo e daquela encontrada em sua residência. Por fim, ainda arguiu preliminar de nulidade, por não ser possibilitada a ouvida de testemunhas antes das alegações finais. No mérito, sustentou a ausência de provas quanto à materialidade e autoria dos delitos imputados. Subsidiariamente, aventou que não há prova de
concurso de agentes quanto a um dos delitos. Por fim, de modo alternativo, requereu a defesa dos acusados o reconhecimento da prática dos delitos em sua forma fundamental. Para a elaboração da decisão, impõe-se consignar a qualificação dos envolvidos: Pedro Tenglu, brasileiro, casado, nascido em 12-12-1989 (conforme fotocópia do RG anexada ao inquérito policial), proprietário de loja de informática, residente e domiciliado na Rua Alves, São José/SC. Lafayete Hyns, brasileiro, casado, funcionário público municipal, nascido em 19-1-1976, residente e domiciliado na Rua Delfins, São José/SC. João Nogueira, brasileiro, casado, agente de segurança, nascido em 4-5-1966, residente e domiciliado no bairro Aririú, Palhoça/SC. Crenir Nogueira, brasileira, casada, professora, nascida em 54-1966, residente e domiciliada no bairro Aririú, Palhoça/SC. Clóvis Bernardino, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em 6-6-1959, residente e domiciliado na Avenida da Paz, Palhoça/SC. Cláudia Silveira, brasileira, casada, gerente administrativo do Clue BáLáLáDá, esidete e doiiliada a áveida Hertz, Florianópolis/SC. Rafaela Lins, brasileira, solteira, operadora de caixa, nascida em 10-9-1967, residente e domiciliada em Florianópolis/SC. Mateus Hoya, paraguaio, solteiro, mecânico, residente e domiciliado na Avenida Hercílio Luz, Palhoça/SC. - Resposta: SENTENÇA PENAL – COMPETÊNCIA – FLORIANOPOLIS E IGUAÇU – RELATÓRIO – ESTRUTURA PROCEDIMENTAL – OBSERVAÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO – PORMENORIZAÇÃO DOS FATOS ENVOLVENDO O PROCESSO – REJEIÇÃO DE DENÚNCIA NO CRIME DE DANO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDER E CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME DA POSSE DE ARMA E DE FURTO DO PADRASTO – FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES – NULIDADE DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA APREENSÃO DE ARMAS – ATO DESNECESSÁRIO – MÉRITO – FURTO NO VEÍCULO GOL – ABSOLVIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL – ABSOLVIÇÃO PELO ART. 311 – FURTO NO VEÍCULO PALIO – QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE E REPOUSO NOTURNO – QUALIFICADORA DO USO DE CHAVES FALSAS – AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REPOUSO NOTURNO – ADULTERAÇÃO DO SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – FALSA IDENTIDADE – ROUBO NO CLUBE – PRÁTICA
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br DE 5 CRIMES – EMPREGO DE ARMA – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – EXTORSÃO NO CLUBE – EMPREGO DE ARMA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ESTELIONATO SOBRE VÍTIMA CLOVIS – ABSOLVIÇÃO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE DE R$ 700,00 (ARTS. 297 ou 298) – LATROCÍNIO – USO DE DOCUMENTO FALSO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – (ABSOLVIÇÃO ANTE A CONSUNÇÃO) – FURTO NA LOJA DE INFORMÁTICA – CONCURSO DE PESSOA – DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS – NÃO HÁ REPOUSO NOTURNO NO SUPERMERCADO – ROUBO (QUALIFICADO PELO RESULTADO E LESÕES CORPORAIS) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (IRRELEVANTE A APREENSÃO) – DOSIMETERIA – LAFAYETE – DESCONSIDERAR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OU CONSIDERAR RECONHECENDO A ATENUANTE – FURTO DO PALIO – NOTURNO NÃO INCIDE NO ART. 59 – ADULTERAÇÃO – AGRAVANTE DE GARANTIA DE IMPUNIDADE EM OUTRO CRIME – FALSA IDENTIDADE – AGRAVANTE DE FACILITAÇÃO EM CRIME POSTERIOR – ROUBO DO CLUBE – AGRAVANTE DE MULHER GRÁVIDA – CONCURSO FORMAL – EXTORSÃO NO CLUBE – AGRAVANTE DE MULHER GRAVIDA – FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE DE 700 REAIS – LATROCINIO – AGRAVANTE DE SURPRESA – USO DE DOCUMENTO FALSO NO HOTEL E ESTELIONATO – NO ART. 59 CONSIDERAR O CONCURSO DE PESSOA – FURTO NA LOJA DE INFORMÁTICA – UMA DAS QUALIFICADORAS PARA O 59 – ROUBO NO SUPERMERCADO – NO ART. 59 CONSIDERAR O CONCURSO DE PESSOA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO – PEDRO – RECONHECEU A ATENUANTE DE MENORIDADE – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – USO DE DOCUMENTO FALSO NO HOTEL – AGRAVANTE DE GARANTIA DE IMPUNIDADE NOUTRO CRIME - FURTO NA LOJA DE INFORMÁTICA – UMA DAS QUALIFICADORAS PARA O 59 – ROUBO NO SUPERMERCADO – NO ART. 59 CONSIDERAR O CONCURSO DE PESSOA – PARTE FINAL – DISPOSITIVO – LAFAYETE – PEDRO – DEMAIS ITENS – (IM) POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO DANO – PERDA DO CARGO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – FIXAÇÃO DE URH PARA O DEFENSOR DATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
Com base nas circunstâncias fáticas e processuais abaixo descritas, equacione a questão, prolatando a peça adequada. 1. Em 9.3.2011, com o objetivo de averiguar diversas denúncias formuladas por vizinhos a respeito de ruídos excessivos causados pelo uso ilícito de equipamentos mecânicos, a Policia Militar, com atribuição respectiva, dirigiu-se ao sítio de Everton Jacob, situado no município de Biguaçu. Chegando ao local, após vistoriarem o imóvel com anuência do proprietário, lograram encontrar o investigado fazendo uso de uma motosserra, sem licença ou registro da autoridade competente; constataram, ainda, que no local estavam depositados cerca de 50 troncos pequenos, todos cortados de árvores da Mata Atlântica. Diante desse quadro, os policiais militares elaboraram relatório da vistoria e procederam a autuação de Everton Jacob, seguindo o inquérito seu curso normal. Na sexta-feira seguinte (11.3.2011), o policial militar Everton Jacob acessou o sistema de inteligência da Polícia Militar durante o expediente (o qual era autorizado a utilizar), a fim de descobrir de quem partiram as denúncias contra si, e descobriu que estas foram feitas por seu vizinho Cecles Ahdalil. Revoltado com o fato, no final do dia, Everton tomou uma viatura e foi para casa, onde passou a ingerir bebidas alcoólicas mesmo diante das advertência de sua esposa, que o lembrava de estar em horário de serviço. Assim permaneceu até que, no horário do jantar, enquanto assistia ao "Jornal Local", recebeu a notícia da morte de um líder religioso extremista de abrangência mundial; tomado por um sentimento de euforia e sabedor de que seu vizinho era adepto dessa religião, dirigiu-se à residência dele, nela ingressou, mas não o encontrou. Percebendo que o vizinho estava em um pequeno templo religioso anexo à residência, Everton, ainda fardado, para lá se deslocou e, incontinente, valendo-se de sua autoridade, interrompeu a palestra que era proferida e ordenou a cessação do culto que ali ocorria, passando a exigir satisfações de Cecles Ahdalil. Após o tumulto, Everton retornou ao batalhão para prosseguir em sua escala de serviço; Cecles, por sua vez, deslocou-se à delegacia de polícia e registrou com detalhes a ocorrência, solicitando, por fim, a adoção das providências cabíveis. No dia seguinte, investigadores da Polícia Civil foram ao sítio de Everton Jacob e, ao se aproximarem, avistaram uma camionete saindo do local. O motorista, Processo
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
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e
Procedimento
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br ao perceber a presença dos policiais, aumentou a velocidade e efetuou manobra rápida e suspeita, causando a desconfiança dos agentes públicos que passaram a segui-lo discretamente. Durante a diligência, constataram que o motorista era Querêncio Dias, empresário do ramo farmacêutico, o qual se dirigiu até sua residência, estacionou a camionete na garagem e descarregou alguns sacos plásticos, alocando-os em uma sala interna, sempre sob o olhar atento dos policiais, que o observavam por uma janela basculante da lateral da edificação. Ato contínuo, os investigadores surpreenderam Querêncio e exigiram dele uma explicação, momento em que ele confessou que os sacos que guardara na sala ao fundo continham 100 caixas do medicamento Cytotec, de procedência ignorada, as quais foram por ele adquiridas de Everton Jacob. Dada voz de prisão a Querêncio, foi ele imediatamente conduzido à delegacia de polícia, onde se lavrou o auto de prisão em flagrante, com elaboração de relatório pelos investigadores e posterior encaminhamento ao delegado de polícia. A autoridade policial remeteu os autos ao Ministério Púbico que, diante dos fatos, representou pela quebra do sigilo telefônico de Everton Jacob, o que foi deferido. A interceptação telefônica se estendeu por 45 dias e, após a segunda prorrogação, o magistrado, de ofício, incluiu na diligência o telefone utilizado por Querêncio Dias. Com base nas conversas captadas durante a interceptação, requereu-se a busca e apreensão no sítio de Everton Jacob e, autorizada a diligência, nada foi localizado no local. Contudo, informado sobre uma possível delação premiada, o investigado Everton apontou o esconderijo dos medicamentos, culminando a diligência com a apreensão de 1000 caixas de Cytotec, semelhantes às apreendidas na casa de Querêncio Dias, e com a prisão em flagrante de Everton Jacob. 2. Os fatos acima motivaram a instauração de quatro inquéritos policiais distintos. No primeiro, destinado a apurar a situação verificada no dia 9.3.2011, os policiais militares Nilson Maia e Julius Silva apresentaram minucioso relatório, inclusive com levantamento fotográfico, sobre a área destruída e apontaram a danificação de 0,3 ha de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica em avançado estágio de regenaração. Ouvidos na fase indiciária, confirmaram as informações constantes do auto de infração. No segundo inquérito policial foram ouvidos Valter Itis e João Blue, os quais se encontravam
presentes no templo quando do ingresso abrupto de Everton Jacob. Confirmaram o relato feito por Cecles Ahdalil quando do registro da ocorrência. No terceiro caderno investigativo constam as declarações prestadas por Querêncio Dias à autoridade policial, nas quais admitiu ter a intenção de vender os comprimidos encontrados em seu poder e reafirmou tê-los adquirido de Everton Jacob. Este, por sua vez, utilizou-se da prerrogativa de só se pronunciar em juízo. O quarto inquérito militar também foi instaurado perante o órgão competente, no bojo do qual Everton Jacob silenciou-se, ouvindo-se todas as demais testemunhas já referidas. Os autos de prisão em flagrante foram homologados e a segregação foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, haja a vista a reincidência dos réus - Everton por contar com duas condenações transitadas em julgado (uma específica pela venda medicamentos de origem desconhecida e outra pelo crime de desrespeito a superior), e Querêncio por contar com uma condenação transitada em julgado pela prática da contravenção penal do art. 21 da lei de regência. Reunidos os inquéritos, estes foram remetidos ao órgão acusador. 3. O representante do Ministério Público oficiante na comarca de Biguaçu deflagrou a ação penal competente. A denúncia foi recebida em 11.4.2011, determinando-se a citação dos réus. Citados, apresentaram defesa preliminar conjunta. Um deles sustentou, em preliminar, a necessidade de cisão do processo para que todas as condutas a ele imputadas fossem examinadas pela justiça especializada, afirmando que todos os delitos, inclusive o de abandono de posto, são de competência absoluta daquele órgão jurisdicional. Na questão de fundo, ambos os acusados requereram a absolvição por falta de provas, sem arrolar testemunhas. O exame do pedido de cisão processual foi relegado para o momento da análise do mérito e, não havendo causas a determinar o encerramento prematuro do feito, deu-se-lhe impulso. Dos autos da interceptação telefônica juntado aos autos extrai-se o diálogo entabulado entre Jaqueline Soiseu e Everton Jacob, em que este a orienta sobre a forma de uso e quantidade do medicamento; noutra ligação, feita dias após, Jaqueline disse ter perdido o feto em função da ingestão do medicamento. Na mesma data, consta uma ligação dela para Querêncio Dias em que solicita os dados bancários para depósito do valor referente à
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br aquisição dos comprimidos. A audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 7 testemunhas da acusação e interrogados os réus. A testemunha Jaqueline não foi localizada. Os policiais militares Nilson Maia e Julius Silva ratificaram os depoimentos prestados na fase indiciária. Por sua vez, os policiais civis Aldo Reto e Clóvis Iratu confirmaram a apreensão na casa de Querêncio Dias e no sítio de Everton Jacob, destacando a semelhança entre as caixas de medicamentos, todas com o mesmo número de lote. Cecles Ahdalil, Valter Itis e João Blue também reafirmaram suas declarações. Ao contrário do réu Everton Jacob, que confessou as práticas delitivas, o réu Querêncio Dias negou os fatos que lhe foram imputados e retificou a delação operada na fase pretérita, aduzindo que as substâncias foram "plantadas" pela polícia. Encerrada a instrução, o órgão acusador apresentou suas derradeiras alegações na própria audiência, requerendo a condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória, reiterando, ainda, a necessidade de manutenção da segregação provisória dos acusados, em razão da reincidência de ambos. Deferiu-se às defesas a possibilidade de apresentar suas alegações finais após a vinda do laudo pericial. Juntou-se aos autos o exame pericial realizado apenas nos medicamentos apreendidos na casa de Querêncio Dias, concluindo os peritos que os comprimidos continham o princípio ativo misoprostoi, de efeito abortivo, e não apresentavam aval do órgão de vigilância sanitária. Deferiu-se prazo às defesas para manifestação acerca da prova pericial. Com a promoção do juiz que presidiu a instrução ao cargo de Desembargador do TJSC, seu substituto intimou as partes acerca da juntada do laudo pericial, quedando-se silente o Ministério Público. Em suas alegações finais, os réus aduziram preliminarmente: a) a incompetência absoluta do juízo, por serem todas as matérias afetas à justiça especializada; b) a nulidade da interceptação telefônica em relação a Querêncio Dias, afirmando ser inconstitucional a atuação de ofício do juiz, que o incluiu como alvo da investigação sem que houvesse pedido do Ministério Público; e c) a possível nulidade da decisão, caso proferida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, requereram a absolvição por ausência de provas. Sucessivamente, pugnaram pela aplicação da pena mínima, pela
aplicação analógica da causa especial de diminuição da pena prevista na lei especial e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Os autos foram conclusos. 4. Para a resolução do caso e respectiva decisão, considerar a qualificação dos envolvidos e testemunhas: - Everton Jacob: brasileiro, casado, nascido em5.1.1982, policial militar, residente e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; Querêncio Dias: brasileiro, solteiro, nascido em 20.8.1991, empresário, residente e domiciliado no bairro Jardim Biguaçu, Biguaçu/SC; - Nilson Maia: brasileiro, casado, policial militar ambiental, lotado na unidade ambiental; - Julius Silva: brasileiro, casado, policial militar ambiental, lotado na unidade ambiental; - Valter Itis: brasileiro, solteiro, membro da religião, residente e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - João Blue: brasileiro, casado, membro da religião, residente e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Cecles Ahdalil: brasileiro, solteiro, agricultor, residente e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Aldo Reto: brasileiro, casado, policial civil lotado na delegacia de polícia de Biguaçu/SC; - Clóvis Iratu: brasileiro, casado, policial civil lotado na delegacia de polícia de Biguaçu/SC. Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Processo e Procedimento - Qual o significado da
epesso agueto e autoidade otido o iiso I do artigo 478 da Lei Instrumental Penal ? A proibição prevista no artigo se qualifica como inconstitucional ? Explique. Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca: TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Processo e Procedimento - José Armando Maranha,
ais oheido oo ) da Teta, plaejou e executou vários sequestros na região metropolitana de Goiânia, exigindo, em todos eles, pagamento em dinheiro para resgate das vítimas. No intuito de não deixar pistas para as investigações policiais, José disfarçava suas práticas delitivas da seguinte forma: repassava todo o dinheiro decorrente da atividade criminosa ao seu cunhado que, como empresário atuante no mercado da bolsa de val ores, comprava ações de uma empresa multinacional. Após várias investigações, a polícia conseguiu prender e indiciar José, que resolveu colaborar e informou com detalhes
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br os fatos. Existe alguma medida legal para reter as ações? Em caso afirmativo, informe, ainda, em qual prazo deverá ser proposta a ação penal. Caso seja negada tal medida, a parte inconformada poderá utilizar qual meio para se insurgir contra a negativa? Justifique com base na legislação penal e processual penal.
local do assalto, e as vítimas foram obrigadas a entrar no veículo. Em seguida, foram em direção ao município de Itaporanga - PB, a 408 km da capital paraibana. Ao passarem pelo município de Cabedelo - PB, Braz e os outros dois agentes estupraram Gabriela, enquanto Antônio dominava Eduardo e Flávia com a arma. Por volta das 23 h do mesmo dia, chegando ao destino, Antônio perdeu o controle da camionete, que capotou, o que ocasionou a morte de Eduardo, tendo Flávia, Gabriela e os agentes saído ilesos do acidente. Antônio e Braz foram presos em flagrante por agentes da polícia rodoviária estadual, e os agentes não identificados empreenderam fuga pela vegetação, levando as jóias subtraídas de Flávia. Após os trâmites necessários, o inquérito policial foi relatado e encaminhado à auditoria militar de João Pessoa, em virtude de os réus serem policiais militares. Após decretar, de ofício, a prisão preventiva dos indiciados, o juízo abriu vista dos autos ao Ministério Público Militar, que ofereceu denúncia contra Antônio e Braz, considerando-os incursos nos tipos penais correspondentes previstos no Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 10/1/2006. Durante a instrução do feito, apurou-se que os réus eram primários e que, no dia do crime, estavam de folga do serviço. Foram ouvidas duas testemunhas, Hudson e Iara, que reconheceram os réus como dois dos agentes que obrigaram, mediante grave ameaça, Eduardo, Flávia e Gabriela a entrar no veículo da família. Os policiais que efetuaram as prisões de Antônio e Braz também testemunharam, reconhecendo-os como pessoas que ameaçavam as vítimas no local do acidente. A arma portada por Antônio foi apreendida e periciada, tendo sido constatado que era apta a efetuar disparos. Houve perda total da camionete, que também foi periciada, tendo sido identificadas, em seu interior, impressões digitais dos réus. Antônio e Braz negaram a participação no delito. Encerrada a instrução da ação penal, os réus foram condenados nos termos requeridos na denúncia. No entanto, o órgão ad quem, atendendo a recurso da Defensoria Pública, anulou, por incompetência absoluta, o decreto condenatório e a decisão que impôs a prisão preventiva aos denunciados, determinando o encaminhamento dos autos à justiça estadual em João Pessoa - PB e a expedição de alvará de soltura em favor dos réus. O juiz de direito da vara única da comarca de Itaporanga suscitou, porém, conflito positivo de competência, por
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Processo e Procedimento - Ao tratar-se de crime de
autoria incerta. O Juiz de Direito, por considerar improcedentes as razões que ensejaram o arquivamento, determina a remessa do inquérito policial ao ProcuradorGeral de Justiça. Sob o enfoque da atividade jurisdicional conferida ao Poder Judiciário, classifique e conceitue o ato praticado pelo Magistrado e identifique qual o princípio basilar que orienta a referida providência, ditada pelo artigo 28 do Código de Processo Penal. Magistratura Estadual - TJPB - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Processo e Procedimento - SENTENÇA CRIMINAL -
Antônio, Braz e dois agentes não identificados, com unidade de desígnios, associaram-se para a subtração de bens de terceiros, que seriam vendidos no mercado paralelo, a fim de levantarem fundos para a compra de uma lancha, a ser utilizada nos momentos de lazer. Para tanto, em 1.º/1/2005, por volta das 14 h, dirigiram-se ao estacionamento do Shopping Manaíra, em João Pessoa - PB, onde abordaram o casal Eduardo e Flávia e sua filha, Gabriela, de 13 anos de idade, subjugando-os mediante a utilização de um revólver calibre 38, que Antônio portava ilegalmente havia mais de seis meses. O veículo do casal, uma camionete de grande porte, chamou a atenção dos agentes, assim como a grande quantidade de jóias que Flávia usava. As vítimas foram abordadas antes de entrarem no automóvel e não ofereceram resistência: Eduardo entregou as chaves do veículo a Braz, e Flávia, suas jóias a Antônio. Os quatro agentes entraram na camionete, dirigida por Antônio, e, já iniciada a fuga, o terceiro agente, com intuito de facilitar a evasão e garantir o sucesso da subtração, sugeriu que retornassem para levar as vítimas com eles, alegando que elas, provavelmente, acionariam as autoridades policiais. Antônio, então, dirigiu o veículo de volta ao
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br entender que o feito deveria tramitar naquele juízo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolhido a pretensão do suscitante. Aberta vista dos autos ao Ministério Público estadual, expôs-se a narrativa dos fatos, individualizando-se a conduta de cada um dos agentes. Em seguida, foi oferecida denúncia contra Antônio e Braz, incursos nos seguintes tipos previstos no Código Penal brasileiro, em concurso formal (art. 70): art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2.º, I, II e V; art. 213, c/c artigos 224, 226, I, e 9.º da Lei n.º 8.072/1990 (redação anterior à publicação da Lei n.º 12.015/2009); e art. 121, § 3.º, c/c art. 61, II, a e b; art. 92, I, b. Antônio ainda foi denunciado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/2003, art. 14, c/c art. 20). A denúncia foi recebida, em 10/1/2011, pela autoridade judicial de Itaporanga, que decretou, ainda, a prisão preventiva dos réus, por entendê-la necessária para acautelar o meio social. Novamente interrogados, os denunciados confessaram a prática delitiva, informando, ainda, o nome dos outros dois envolvidos, Carlos e Daniel, que foram localizados pelas autoridades policiais. A denúncia foi aditada, para serem incluídos, no pólo passivo da ação, Carlos e Daniel, cuja prisão preventiva foi decretada pela autoridade judiciária, tendo sido esses dois agentes também incursos nos mesmos tipos penais imputados a Antônio e Braz. O aditamento à denúncia foi recebido em 1.º/3/2011. Interrogados, Carlos e Daniel, que também são policiais militares e primários e estavam de folga no dia dos fatos narrados na denúncia, confessaram a participação na empreitada criminosa, não sabendo informar, no entanto, o paradeiro das jóias de Flávia. Cada um dos quatro réus contava, na data dos fatos delituosos, vinte anos de idade. Hudson e Iara foram ouvidos novamente e também reconheceram Carlos e Daniel como dois dos agentes que participaram da ação no Shopping Manaíra, cuja administração forneceu cópia das imagens das câmeras de segurança instaladas no estacionamento. Tais imagens, entretanto, não eram suficientemente nítidas para a identificação precisa dos agentes. Determinouse a realização de perícia nessas gravações. O laudo pericial foi inconclusivo quanto à identidade dos réus, mas apurou-se que os agentes que aparecem nas imagens se assemelham fisicamente aos denunciados. Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Eduardo. Flávia e Gabriela prestaram declarações em juízo,
tendo sido uníssonas quanto à confirmação dos fatos narrados na inicial acusatória e ao reconhecimento dos réus. Flávia esclareceu, ainda, que era casada com Eduardo em regime de comunhão universal de bens. Em fase de alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos réus, conforme as capitulações criminosas da inicial acusatória, além da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. A Defensoria Pública, que representou todos os réus, pugnou pela decretação da nulidade do processo, em razão da incompetência do juízo, com fundamento no art. 78, II, a, do Código de Processo Penal, uma vez que a infração a que foi cominada a maior pena fora praticada no município paraibano de Cabedelo; pelo reconhecimento da prescrição em relação a todos os delitos; pela ocorrência de causa superveniente absolutamente independente e do princípio da consunção; e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 8.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/1990. Antes de proferida a sentença, os réus foram colocados em liberdade, por ordem emanada do relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, que pugnou pela soltura, para que os réus pudessem responder ao processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar nesse momento processual. Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto da comarca de Itaporanga - PB, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos, considerando verdadeiros aqueles narrados na situação. Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Processo e Procedimento - Quais as características das
questões prejudiciais à questão penal principal, e como elas se dividem? Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Processo e Procedimento - Uma equipe local da Polícia
Federal apreende mercadorias descaminhadas, na Rodovia Presidente Dutra, na altura da Cidade de Resende, ao determinar revista em ônibus procedente
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br do Paraguai e com entrada no Brasil por Foz do Iguaçu. Feita a comunicação do flagrante, o Juízo Federal de Rezende coloca os indivíduos em liberdade provisória mediante fiança. Após e a elaboração do laudo pericial das mercadorias, e em virtude de promoção do Ministério Público Federal, os autos são redistribuídos para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, especializada no processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional, cidade esta onde residem os passageiros, proprietários das referidas mercadorias. Nela, o Juiz recebe a denúncia e determina a citação dos acusados. Pergunta-se: o procedimento está adequado aos pressupostos da instauração da relação processual? Justifique.
do juiz. Todavia, duate o iteogatio ealizado perante a autoridade policial, sob a égide da busca da verdade dos fatos e autoria criminosa, como esta se comportará em face do indiciado, considerando-se a advertência constante na parte final deste dispositivo? Discorra a esse respeito. - Resposta: Busca-se do Candidato uma análise do direito ao silêncio do indiciado partindo da garantia constitucional (art. 5.o, LXIII, CF),associando-a às correspondentes (art. 5o, LIV, LV LVI, LVII etc) para, a seguir, ingressar na discussão a respeito da norma insertano art. 198 do CPP.Particularmente nesse ponto, espera-se que o Candidato realize o exercício (simples) de hermenêutica para saber se a norma seaplica à fase de inquérito policial. Com apoio no disposto no art. 6.o, V, do CPP, há de concluir que o citado art. 198 não se aplica à fase policial, sendo as normais mais relevantes aquelas dos arts. 186 e 187 do CPP (com a redação dada pela Lei 10.792/2003). É relevante, igualmente, que o Candidato discorra sobre as duas fases do interrogatório, disciplinadas nos §§ do art. 187 e as respectivas conseqüências. Diante da ordem constitucional vigente – e seus reflexos no regramento processual – a Autoridade Policial tem o dever de realizar o interrogatório. Entretanto, ao indiciado, é assegurado o direito de não responder às perguntas a respeito do fato que lhe é imputado, de
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas - Disserte sobre os tópicos indicados e possíveis
implicações no processo penal brasileiro, declinando, se for o caso, as disposições legais e constitucionais correspondentes. Sistemas de Avaliação das Provas: a) – livre convicção ; b) – prova legal ; c) – persuasão racional Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas -
ARNALDO ERA JUIZ TITULAR DA 34ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. REALIZOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NUM CRIME DE LATROCÍNIO CHEGANDO A OUVIR TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA QUANDO FOI REMOVIDO PARA O 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL, NÃO SENDO POSSÍVEL INTERROGAR O RÉU PELO ADIANTADO DA HORA. ESTEVÃO, JUIZ, ASSUMIU A TITULARIDADE DA 34ª VARA E INTERROGOU O RÉU E COLHEU AS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES REMETENDO A ARNALDO OS AUTOS DO PROCESSO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA POR ENTENDER QUE ELE (ARNALDO) ESTAVA VINCULADO PELO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ . PERGUNTA-SE: ESTEVÃO, JUIZ , AGIU CORRETAMENTE?
aodo o o piípio eo teetu se detegee
(ou seja, ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal). Deve abordar se aquele que recusa fornecer dados relativos à sua qualificação pode cometer a contravenção do art. 68, uma vez que o tipo é de 1941. 3 . Enfim, aguarda-se do Candidato conhecimento sobre o princípios constitucionais que regem o interrogatório na área processualpenal e aplicação de tais princípios na fase inquisitiva. Desta análise, deverá responder como a Autoridade Policial comporta-se em face do indiciado que, invocando o permissivo constitucional, permanece silente e quais as conseqüências desse silêncio – tanto para a Autoridade Policial quanto para o indiciado.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca: Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 -
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas -
Assunto: Provas - Referente à prova, estabelece o art.
Aborde a questão da prova ilícita: 1) hipóteses constitucionais e legais de vedação; 2) prova ilícita por derivação; 3) tratamento doutrinário e jurisprudencial à
do Cdigo de Poesso Peal, o silio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br admissão da prova ilícita; 4) casuística: 4.1) prova ilícita pro reo; 4.2) validade ou não da utilização de informações reconhecidamente sigilosas, licitamente obtidas em feito criminal (para processos disciplinares decorrentes do mesmo fato, ou em procedimentos investigatórios por outros crimes).
constitucionais correspondentes. Sistemas de Avaliação das Provas: a) - livre convicção b) - prova legal c)persuasão racional
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-
411 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá desde logo o réu, recorrendo, de ofício, da sua decisão. Apresente os fundamentos que embasam e contrariam a tese de ue efeida odalidade eusal o foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Recursos - Configurada uma das hipóteses do artigo
PR - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas - A valoração da prova indiciaria no processo
penal. Existência jurídica, validade e eficácia probatória dos indícios e contra indícios. Discorra a respeito do assunto proposto, tendo por referencia a legislação aplicável a espécie, bem como a jurisprudência e doutrina sobre o tema.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Recursos - Pedro Gil, denunciado como incurso no
artigo 121, caput, do Código Penal, ao final de regular instrução, foi absolvido sumariamente, por sentença publicada em cartório no dia 08 de agosto de 2.008 (sexta-feira) (grifei). Inconformado, o Promotor de Justiça recorreu da decisão. Qual o recurso cabível contra a sentença que absolveu Pedro Gil? Justifique.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas - O artigo 155 do Código de Processo Penal, na
sua parte final, faz expressa ressalva em relação às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que podem ser utilizadas na formação do convencimento do julgador, mesmo que no momento de sua produção não tenha sido observado o contraditório. Considerada a variação terminológica utilizada pelo legislador, explique, se há distinção entre as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e em que consistem essas provas, apresentando exemplos que ilustrem a argumentação.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2008 - Banca: FGV - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Recursos - João da Silva, José de Souza e Sebastião de
Assis são sócios da empresa Brasileirinha, maior produtora industrial de xarope de groselha do Estado. Com a aproximação do Carnaval, ocasião em que a venda de refrigerantes triplica, João decide aumentar o preço de seu produto afirmando que o xarope foi enriqueido o vitaia C, uito eoa teha plena consciência de que isso não é verdade. Maria de Oliveira, industrial que fabrica refrigerantes e utiliza como matéria-prima o xarope de groselha da empresa Brasileirinha, adquire o produto e prepara um lote de refrigerantes. Ao testá-los antes de colocá-los no mercado, constata que não houve o anunciado enriquecimento. Assim, suspende as vendas (até mesmo porque mandara fazer um rótulo novo com os dizees eiueido o vitaia C e deteia a imediata destruição do lote produzido. Ato contínuo, Maria dirige-se a uma delegacia de polícia, onde é registrada a ocorrência e instaurado inquérito para apurar a materialidade e autoria dos crimes previstos o at. º, iisos IV, alíea d, e VII, da Lei 8.137/1990, punidos com pena de 2 a 5 anos, ou multa. A materialidade é constatada em exame pericial (que evela o have vitaia C o aope, as a
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2008 - Banca: TJSP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas
- Se a gravação resultante da interceptação de comunicações telefônicas colher evidências da inocência do indivíduo investigado e indícios da prática, por outros até então desconhecidos, do crime averiguado e de outros ilícitos, alguns punidos somente com pena de detenção, será admissível a utilização da correspondente transcrição, como elemento de prova em futura ação penal, especificamente quanto às pessoas e às infrações penais não mencionadas na autorização judicial? Fundamentar a resposta. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas - Disserte sobre os tópicos indicados e possíveis
implicações no processo penal brasileiro, declinando, se for o caso, as disposições legais e
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br autoria permanece incerta. Realizadas várias diligências, não é apurada nenhuma prova acerca do efetivo conhecimento dos sócios de que o xarope não foa eiueido o vitaia C. áo otio, so apresentados documentos assinados por João da Silva determinando a Aremitas Martins, chefe do setor de poduço, o pepao do aope o a vitaia C. Todos os elementos colhidos durante as investigações indicam que houve apenas uma conduta culposa por parte de Aremitas, que deixara de repassar a determinação ao químico responsável. Diante desse quadro de ausência de elementos, mas intimamente convencido de que o comportamento de João fora doloso, bem como desejoso de individualizar as condutas dos sócios da Brasileirinha, o Promotor de Justiça representa pela interceptação telefônica dos sócios da empresa e de Aremitas, na forma da Lei 9.296/1996, a qual é deferida pelo juiz. Logo nos primeiros quinze dias em que é realizado o monitoramento, é interceptada uma conversa entre João da Silva e sua esposa Carmem da Silva em que o primeiro revela que agira de forma consciente e voluntária, e que determinara o não-enriquecimento do aope o vitaia C. á iteeptaço dos demais sócios e de Aremitas não revela que eles tivessem conhecimento da fraude, bem como nenhuma outra diligência realizada aponta para a coautoria de José, Sebastião ou Aremitas. Com a finalidade de obter dados que possibilitem responsabilizar criminalmente José, Sebastião ou Aremitas, o Promotor de Justiça requisita ao delegado de Polícia a intimação de João para prestar depoimento. Na delegacia, o Promotor exibe o conteúdo do monitoramento telefônico (especialmente o trecho da sua confissão), afirmando que, se João concordar em delatar seus sócios, o Ministério Público poderia denunciá-lo por crime que tem pena mais aia o aso, ofeee oo oeda de toa pela confissão e incriminação dos outros que João seria denunciado pelo crime previsto no Art. 7º, inc. III, na modalidade culposa) ou requerer ao juiz a concessão de perdão da pena, conforme o grau de utilidade das informações prestadas por João. Essa proposta é feita por escrito, sendo assinada pelo Promotor, pelo delegado, por João e seu advogado. Verificando que a interceptação constituía prova inequívoca da sua autoria no crime (embora fosse a única prova), e levando em conta que no ano anterior transitara em
julgado uma condenação anterior por crime contra as relações de consumo (em que fora cominada apenas uma multa), João decidiu aceitar os termos do acordo. João presta um longo depoimento em que confessa e detalha toda a gênese e execução do crime e ainda aponta como co-autor José, afirmando que Sebastião e Aremitas nada sabiam sobre a fraude nos preços pelo anúncio de inclusão de um insumo não empregado na produção do xarope de groselha. Ao ser instado a indicar provas do crime, João apresenta as ordens de serviço aos setores comercial (determinando a inclusão no rótulo do xarope da falsa afirmação de eiueieto o vitaia C e de poduço deteiado o pepao do aope se a vitaia C, ambas assinadas apenas por ele mesmo. Ao saber que fora indevidamente delatado por João da Silva, José de Souza vai até a residência de João, quebra as janelas de sua casa e arranha seu carro. Nesse momento, João chega ao local e é agredido por José, sofrendo lesão corporal leve. João é submetido a exame de corpo de delito e representa contra José, para que este seja processado criminalmente. Nesse meio tempo, Manoel Medeiros, funcionário da empresa de Maria, desobedece às ordens de destruir todo o lote de refrigerantes produzidos com o xarope adquirido da empresa Brasileirinha e se apropria de duas garrafas, que leva para sua casa e serve no jantar. Manoel não sabia, mas sua filha Joaquina sofria de uma rara síndrome de intolerância a xarope de groselha. Joaquina começa a passar mal e é levada imediatamente ao hospital, sendo atendida pela médica ortopedista Albertina Albuquerque, que examina Joaquina e diagnostica uma obstrução das vias respiratórias, causada por reação alérgica. Embora não seja pediatra, nem tenha experiência técnica para atuar fora da sua especialidade, Albertina administra um medicamento e posteriormente submete Joaquina a uma cirurgia de emergência para desobstruir as vias respiratórias. Todavia, logo após o término da cirurgia, aparentemente bem-sucedida, Joaquina falece naquele mesmo dia. O laudo do Instituto Médico Legal, elaborado por dois médicos legistas, atesta que a causa da morte fora a imperícia da médica na execução da cirurgia, consubstanciada na submissão de Joaquina a uma cirurgia desnecessária (ou seja, não indicada como pertinente pela literatura médica, nem pelos especialistas) e altamente arriscada. Encerrado o inquérito policial, o Promotor de Justiça oferece duas
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br denúncias separadas. A primeira em face de João da Silva e José de Souza, imputando-lhes a prática do crime do art. 7º, i. IV, alíea d, da Lei ./, poue teia agido de foa osiete e volutia para fraudar preços por meio de aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem e ainda induzir o consumidor a erro, por via de afirmação falsa sobre a qualidade do bem vendido pela empresa Basileiiha, essalvado ue o h ehu elemento de prova que autorize submeter Sebastião de Assis nem Aremitas Martins a um processo criminal. José de Souza é denunciado, ainda, pelo crime de lesão corporal leve, nos mesmos autos, tendo o Promotor percebido conexão nos crimes. A segunda denúncia em face de Albertina Albuquerque, imputando-lhe o fato de atua laaete al dos liites de sua ea de especialidade, submetendo Joaquina a um procedimento cirúrgico altamente arriscado e desnecessário, o que caracteriza um comportamento imprudente e imperito, reconhecidamente contrário a le atis, apitulado a oduta oo sedo a pevista no crime do art. 121, § 3º. Em promoção apresentada juntamente com a denúncia, o Ministério Público representa pela prisão preventiva de Albertina, já que o crime tinha despertado intensa revolta na população, grande clamor público, e, no entendimento do Promotor, a liberdade da médica Albertina representava um perigo para a credibilidade das instituições e do Poder Judiciário. À luz da situação narrada, responda, de forma juridicamente fundamentada, à seguinte série de questões relacionadas aos dois processos: 1ª Parte: (1) A denúncia oferecida em face de João da Silva e José de Souza apóia-se em elementos de prova válidos e suficientes para dar início à persecução criminal? (2a) Qual o alcance, condições e efeitos do acordo de delação premiada entre o Ministério Público e João da Silva? (2b) Caso o processo penal resultasse na condenação de ambos os denunciados, João seria beneficiado de alguma forma? (2c) E caso apenas João fosse condenado, ele ainda assim poderia ser beneficiado de alguma forma? (3) Caso concorde com a conexão sugerida pelo Ministério Público, o Juiz deverá adotar algum procedimento prévio ao recebimento da denúncia? 2ª Parte: (1) Como deve agir o Juiz de Direito perante o qual foi oferecida a denúncia em face de Albertina Albuquerque, se entender que a capitulação é incompatível com os elementos de prova colhidos no
inquérito? (2) O pedido de prisão preventiva, tal como formulado pelo Promotor, deve ser deferido? (3) Suponha que o processo foi instaurado e ao final da instrução criminal o laudo pericial tivesse sido refeito e ficasse constatado que não houve conduta imprudente nem imperita da parte de Albertina na submissão de Joaquina a um procedimento cirúrgico altamente arriscado e desnecessário, e que a verdadeira causa da morte fora o esquecimento de um bisturi e chumaços de gaze dentro do corpo de Joaquina. Ao encerrar as alegações finais, decide condenar Albertina por homicídio culposo, por conduta imperita e negligente, consubstanciada no esquecimento de um bisturi e chumaços de gaze dentro do corpo de Joaquina. Pergunta-se: Essa sentença é válida? Justifique. (4) Considere que o Juiz determinou a prisão de Albertina na sentença condenatória, na forma do art. 594 do Código de Processo Penal, que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público e que apenas Albertina tenha apelado, sem oferecer razões. Ocorre que, após a apelação ter sido recebida, Albertina foge da prisão. Pergunta-se: (4a) A apelação de Albertina deve ter prosseguimento? Justifique. (4b) O advogado de Albertina, ao fazer a sustentação oral do apelo interposto ao Tribunal, requer a absolvição de sua cliente. Ela deve ser absolvida? Justifique. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Recursos - Configurada uma das hipóteses do artigo
411 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá desde logo o réu, recorrendo, de ofício, da sua decisão. Apresente os fundamentos que embasam e contrariam a tese de ue efeida odalidade eusal o foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Recursos - PAULETE SERGAY, que se encontrava preso
por força de flagrante, após regular instrução, foi condenado ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão pela prática delituosa do art. 12 da Lei 6.368/76, porque ofertara um cigarro de maconha a sua namorada KATYLEIA. Da sentença condenatória, somente o Ministério Público recorreu, aduzindo que a pena fora extremamente gravosa e pedia o seu abrandamento. Todavia, antes do recurso ser julgado pelo Tribunal, PAULETE fugiu da penitenciária.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Discorra fundamentadamente sobre o destino de tal recurso.
o meritum causae por ocasião das alegações finais. No curso da instrução probatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Daniel e Márcio, tendo Daniel afirmado que nada sabia e Márcio, que havia sentado ao lado do acusado e viu quando ele jogou a arma embaixo de um dos bancos do ônibus. Reconheceu o acusado, em juízo, e ratificou, assim, o reconhecimento feito na delegacia de polícia. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas faltantes. Na fase prevista no art. 499 do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público requereu a atualização da folha de antecedentes penais do acusado, bem como a juntada do laudo de exame de eficiência da arma. A defesa nada requereu. Comprovou-se a primariedade técnica do acusado. O laudo de exame de eficiência da arma não foi juntado. Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia, para condenar o acusado pela prática do crime narrado na denúncia. Na mesma fase, a defesa postulou pela absolvição do acusado, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP. Argumentou, ainda, com base no princípio da ofensividade, que a configuração do crime em tela se daria somente com a comprovação do perigo. Aduziu não ser o caso em questão, uma vez que a arma estava desmuniciada. Afirmou, também, que o processo estava eivado de nulidade, porque não fora realizada perícia para auferir a ofensividade da arma de fogo. Requereu o reconhecimento da abolitio criminis. Pleiteou, alternativamente, a desclassificação do crime para tipo previsto no art. 12 da Lei n.o 10.826/2003 e asseverou que o acusado, caso estivesse com a arma, teria agido em estado de necessidade, dado o caos da segurança pública no local. Em eventual hipótese de condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Com relação à situação hipotética cujo histórico está apresentado acima, redija, na condição de juiz da causa e sem criar fatos novos, uma sentença criminal cabível, dispensando o relatório.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca: TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) - Na execução
penal, a instituição do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), do art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.210/84, pela Lei nº 10.792/03, é correta a asserção de que resulta de influência do Direito Penal Prospectivo ou Direito Penal do Inimigo? Por quê? Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - João Souza,
motorista particular, casado, pai de dois filhos, foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, atribuindo-lhe o Ministério Público conduta delituosa, de que trata o trecho transcrito a segui. … No dia de dezeo , po volta das h 27 min, em via pública, em Rio Branco, Acre, o denunciado, voluntária e conscientemente, portava, sem possuir o devido registro de arma no órgão competente e, ainda, sem possuir porte legal de arma de fogo, o revólver calibre 38, marca Taurus, número de série XY 123456, desmuniciado. No local, policiais militares realizavam bloqueio policial, com abordagens rotineiras que tinham por objetivo o desarmamento da população, quando pararam o ônibus Mercedes Benz, placa ABC 1234-AC, da empresa Viva o Acre, ordenando a todos os passageiros que descessem. Em revista ao ônibus, os policiais encontraram a arma de fogo, que estava no assoalho de um dos bancos à frente da porta taseia, e peeea ue ela estava uete, o ue indicava que o seu portador ainda estava, em alguma parte do corpo, com alguma marca de que a havia portado. Em nova revista aos passageiros, os policiais visualizaram a esperada marca avermelhada na cintura do denunciado, tendo um dos passageiros reconhecido o denunciado como aquele que sentara no banco em ue a aa foa eotada. … á deúia foi recebida em 15 de dezembro de 2006. O acusado foi interrogado em 18 de dezembro de 2006, quando negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Foi apresentada empestivamente defesa prévia, com indicação das mesmas testemunhas arroladas na inicial acusatória, reservando-se à defesa o direito de apreciar
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2012 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - Em 26/8/2010, Jean,
Fábio e Túlio, maiores, capazes, juntamente com outras três pessoas não identificadas, dirigiram-se, por volta da uma hora da madrugada, a um banco, sociedade de economia mista, na cidade de Japiim – AC, e
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br arrombaram, com explosivos, diversos caixas eletrônicos, tendo arrecadado todo o dinheiro que havia nos equipamentos. Horas mais tarde, na mesma madrugada, dirigiram-se às cidades de Cruzeiro do Sul – AC e Porto Válter – AC, onde executaram idêntica infração penal, nos mesmos moldes da anterior, em caixas eletrônicos de instituições bancárias de natureza privada, tendo arrecadado, ao todo, com a empreitada delituosa, a quantia de R$ 18 mil. Na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, a grande quantidade de explosivos utilizada para destruir o invólucro de aço dos caixas eletrônicos do banco causou o desmoronamento da parede lateral da casa bancária, cujos escombros atingiram a residência vizinha, o que acarretou significativos danos ao imóvel, avaliados em R$ 20 mil, e a morte da proprietária, Luíza, de sessenta e oito anos de idade. Na cidade de Porto Válter – AC, os referidos agentes, que empreenderam fuga após o recolhimento dos valores existentes nos caixas eletrônicos, foram imediatamente perseguidos pela polícia militar. Jean, Fábio e Túlio foram presos e os demais integrantes do grupo lograram êxito na fuga em outro veículo. Com os presos, foram encontrados dois quilos e meio de explosivos (dinamite), duas armas de uso restrito, pistolas de calibre .40, e a quantia de R$ 9 mil. Em seguida, os três foram apresentados à autoridade policial de Porto Válter – AC, que lavrou o auto de prisão em flagrante, no mesmo dia, tendo encerrado o procedimento às dez horas da manhã, após o cumprimento de todas as formalidades legais. Em seguida, ordenou a apreensão das armas, do veículo, do dinheiro encontrado em poder dos acusados e dos explosivos, e a realização de perícia nos explosivos e no armamento apreendido, e encaminhou os presos à cadeia pública municipal. A autoridade policial comunicou a prisão ao juízo de Porto Válter – AC, ao órgão do Ministério Público (MP) com atuação naquela comarca e às famílias dos presos, estas, por indicação destes. As investigações prosseguiram com o propósito de identificar os demais agentes envolvidos nos fatos delituosos. Apurou-se que o veículo apreendido em poder dos acusados, pertencente a Jean, havia sido alienado fiduciariamente ao banco ARCA. Em 28/8/2010, o MP ofereceu denúncia e postulou a decretação da prisão preventiva dos acusados. Na peça acusatória, narrados os fatos, o MP imputou a Jean, Fábio e Túlio os crimes de furto qualificado, em razão da destruição e rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, em concurso de pessoas e concurso material de infrações, com agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, em concurso material; responsabilizou, ainda, todos os denunciados pelo delito de homicídio culposo, com a pena prevista aumentada de um terço, em razão de o crime ter sido praticado contra pessoa maior de sessenta anos de idade; por fim, igualmente para todos os réus, imputou-lhes o crime de formação de quadrilha. A peça acusatória foi recebida no mesmo dia de seu oferecimento, tendo sido decretada a prisão preventiva dos acusados, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; na mesma oportunidade, foi ordenada a citação dos réus para a apresentação de resposta à acusação. Nos mandados de citação e intimação devidamente cumpridos, juntados aos autos, constava a informação de que os réus não possuíam recursos suficientes para constituir advogado particular para o patrocínio da defesa. Como na comarca não existe núcleo da defensoria pública, foi nomeado advogado dativo para assumir a defesa dos três réus, que, em defesa preliminar, com base em vários documentos, arguiu a nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência de intimação da parte contrária e da correspondente cópia do requerimento e das peças necessárias, antes da decretação da medida cautelar corporal, conforme determinação do Código de Processo Penal (CPP). Ainda em sede preliminar, aduziu a defesa a incompetência absoluta do juízo, em razão de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, o que atrairia a competência desse juízo para conhecer, processar e julgar os fatos, de acordo com o que determina o CPP. Arguiu, também, a defesa a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar o feito, em face de a primeira instituição bancária ser sociedade de economia mista. Postulou, por fim, a absolvição sumária dos réus, argumentando igualmente tudo mais que interessava à sua defesa no momento, e mencionou a existência de outras provas que pretendia produzir, na eventualidade de instrução processual. Recebida a peça defensiva, o juiz, em face da apresentação de documentos e do requerimento de absolvição sumária, ordenou a abertura de vista ao MP, para que este se pronunciasse acerca dos documentos
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br apresentados e dos pedidos formulados pela defesa. O órgão acusatório manifestou-se, por cota nos autos, pelo prosseguimento do feito. O magistrado rejeitou o pedido de absolvição sumária, em face da ausência manifesta dos requisitos legais, designou, em seguida, audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes e testemunhas, e ordenou a apresentação dos réus em juízo, no dia e hora determinados. Em 15/9/2010, aberta a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo MP, que confirmaram os fatos narrados na denúncia, bem como os elementos e circunstâncias deduzidos. Além disso, as testemunhas reconheceram os réus presentes na audiência. Foram ouvidas, também, três testemunhas indicadas pela defesa, que apenas atestaram como boas as condutas dos réus, alegando nada saber a respeito dos fatos delituosos. Em seguida, antes do interrogatório dos réus, a defesa postulou que os acusados pudessem permanecer na sala da audiência e pudessem acompanhar os interrogatórios dos corréus, pedido indeferido pelo magistrado, que assegurou apenas a presença do patrono dos réus no referido local. Após a decisão do juiz, a defesa fez constar em ata reclamação por cerceamento do direito de defesa pessoal. No interrogatório, os réus negaram a participação nos fatos delituosos e declararam estar, na data e horário dos delitos, acompanhados de outras pessoas, a caminho de uma festa; afirmaram desconhecer os objetos, armas e valores apreendidos, que, segundo eles, pertenceriam às outras pessoas que fugiram no momento da abordagem policial; declararam, ainda, que os três fugitivos eram menores de idade e a razão da fuga seria o fato de não terem habilitação para dirigir. O MP requereu a juntada da folha atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, o que foi prontamente acolhido, ocasião em que se pôde constatar a inexistência de registros de má conduta dos réus. Constavam dos autos ofício noticiando que os acusados haviam fugido da cadeia pública municipal, documentos relativos à instauração de outras investigações para apurar a participação dos réus em outros eventos delituosos, de natureza idêntica, e laudo conclusivo acerca dos prejuízos sofridos pelas instituições bancárias, no valor de R$ 200 mil. Por ocasião das alegações finais, apresentadas na forma escrita, por intermédio de memoriais, o MP, ante a complexidade da causa, reiterou, como faculta a lei
processual, a imputação originalmente deduzida em juízo, apontando a existência de provas nos autos acerca da responsabilidade penal dos réus e renovando, assim, o pedido de condenação nos termos da denúncia. A defesa de todos os réus, por sua vez, reiterou as preliminares de incompetência absoluta do juízo, em face de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, bem como o de ser a justiça federal competente para conhecer, processar e julgar todos os fatos, conforme disposição do CPP e da CF, em razão de ser a primeira instituição bancária sociedade de economia mista. Alegou a nulidade absoluta do feito, por ofensa ao devido processo legal, em decorrência da manifestação do MP após o recebimento da peça defensiva preliminar, por ausência de previsão legal, restando o tema prequestionado para fins de eventual recurso excepcional; preliminar de nulidade absoluta em razão de excesso de linguagem do julgador ao rejeitar a absolvição sumária, antecipando o posicionamento acerca do mérito da demanda, o que teria prejudicado os réus e comprometido a imparcialidade do julgador. No mérito, alegou ausência de lastro probatório para a condenação dos réus, aduzindo a impossibilidade jurídica do crime de furto qualificado por concurso de pessoas cumulado com o delito de quadrilha, ao argumento de que as qualificadoras daquele constituem os elementos constitutivos deste. Arguiu também a impossibilidade de condenação dos réus pelo delitode formação quadrilha, argumentando ter havido identificação de apenas três agentes, além da notícia da participação de menores nos fatos, o que obstaria a caracterização do delito em questão. Alegou, ainda, a impossibilidade da presença da agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, bem como a de concurso material entre estes. Por fim, pediu o afastamento da causa de aumento de pena no homicídio culposo, sob a alegação de que os réus desconheciam a potência dos explosivos e o fato de a vítima ser pessoa idosa. Na mesma ocasião, apresentou, juntamente com a sobredita peça processual, dois atestados de óbito referentes aos réus Jean e Túlio, requerendo a aplicação dos efeitos processuais correspondentes. Os autos seguiram conclusos ao magistrado, que, diante da notícia do falecimento de dois dos réus, ordenou a remessa do feito ao MP, para que se manifestasse a respeito do requerimento da defesa. O MP pronunciou-
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br se pela aplicação dos efeitos processuais em relação ao réu Jean e, por desconfiar da veracidade do teor do documento relativo a Túlio, apresentou incidente de falsidade documental. O magistrado mandou autuar em apartado a impugnação, determinando, em seguida, que a defesa se manifestasse na forma e no prazo legal. Esta alegou que a pretensão acusatória era absurda, argumentando que os atestados de óbito haviam sido fornecidos à defesa pelas próprias mães dos réus, e arguiu, com base em jurisprudência, a inadmissibilidade do incidente de falsidade nessa fase processual, bem como o seu não conhecimento, em razão de a alegação dizer respeito a suposta falsidade ideológica. O magistrado assinalou prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para a prova de suas alegações, ordenou a realização de diligências, requisitou informações ao cartório de registro civil da comarca, além de determinar a confecção de perícia técnica no documento questionado, apresentando os respectivos quesitos, com a intimação das partes para, no prazo de 48 horas, ofertarem, também, por opção, quesitos ao expert, correndo o prazo in albis. Recebidas as informações e o laudo pericial, que atestou a falsidade do documento de óbito, as partes foram intimadas para ciência. O MP manifestou-se pelo desentranhamento, dos autos, do documento em questão e imputou ao réu Túlio o crime de uso de documento falso. A defesa, por sua vez, reiterou a boafé na apresentação do documento em juízo, a aplicação dos correspondentes efeitos jurídicos, além da manutenção da documentação nos autos. Em seguida, por decisão irrecorrível, o magistrado reconheceu a falsidade da certidão de óbito, ordenou o seu desentranhamento do feito, remetendo o documento, juntamente com os autos do processo incidente, ao MP. Os autos principais restaram conclusos para sentença. Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Sentença - Através do Programa Olho Vivo, Policiais
Militares puderam visualizar que no dia 22/03/2007, por volta das 14 horas, nas proximidades da Rodoviária, Dayvide Welbester, acompanhado do adolescente infrator T.D.I., entregou a uma terceira pessoa um peueo ivluo otedo gaas de ak. áps observar em campana por dois dias seguidos que Dayvide, acompanhado pelo menor, repetia a mesma ação, a Polícia efetuou sua prisão em flagrante delito, apreendendo certa quantidade de droga. Apreendeu ainda um revolver calibre 22 sem registro, que estava na cintura de Dayvide, que não possuía autorização para portá-lo. Regularmente processado, foi o réu condenado como incurso no art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, por três vezes, em concurso material, e art 14, caput, da Lei Federal n.10.826, de 22 de dezembro de 2003, em concurso formal. Faça uma análise crítica dessa sentença. Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ Disciplina:
Direito
Processual
Penal
-
Assunto:
Sentença - SENTENÇA PENAL - Leia o relatório abaixo
com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca. Narra a denúncia que, em 15 de outubro de 2011, por volta das 17h, no entroncamento da Av. Rio Branco com Rua Sete de Setembro, no centro da cidade do Rio de Janeiro, José, Antônio e Murilo, agindo dolosamente e o primeiro empregando arma de fogo, surpreenderam Márcio, que estava em seu veículo Gol, ameaçando a vítima gravemente com o propósito de subtrair-lhe o mencionado automóvel. Segue a inicial acusatória descrevendo que os referidos agentes entraram no carro da vítima, que foi violentamente colocada no banco de trás e, enquanto José a ameaçava com a arma que portava, Antônio assumia a condução do veículo e Murilo sentava-se no banco do carona. A denúncia acrescenta que nas proximidades do Outeiro da Glória, cinco minutos após a abordagem, José sai do carro com a vítima, que permanece intimidada por ele, sob a mira de arma de fogo, enquanto os demais agentes seguem com o automóvel em direção à Zona Sul da cidade. O Ministério Público assevera que, de acordo com as declarações do lesado, José revista Márcio naquele
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br momento e descobre que a vítima portava um cartão bancário. José obriga Márcio a acompanhá-lo ao caixa eletrônico situado na Rua das Laranjeiras, distante dez minutos a pé de onde estavam, restringindo a liberdade da vítima, necessariamente, para obrigá-la a ter acesso ao citado caixa e colocar a mão no terminal, meio exigido pelo Banco, em substituição à senha alfanumérica, para liberar o dinheiro. Assim, Márcio é obrigado a sacar trezentos reais, dos quais José se apropriou. José mantém a vítima subjugada ao tempo em que ambos seguem a pé na direção do Cosme Velho, mas policiais, avisados por pessoas que estavam perto do caixa eletrônico e suspeitaram da cena, abordam os dois na Rua Alice, cerca de cinco minutos da saída do citado caixa eletrônico. José é preso imediatamente, o dinheiro é recuperado pela vítima e a arma, apreendida e posteriormente examinada, é considerada pelos peritos absolutamente incapaz de produzir disparos, pois além de não estar municiada, continha defeito insanável no mecanismo de acionamento. No bolso de José os policiais encontraram também cinco envelopes de maconha e o agente declarou que eram para seu uso pessoal. Cerca de trinta minutos da abordagem da vítima na Avenida Rio Branco, outros policiais, alertados por rádio da subtração do veículo, interromperam a passagem do carro pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana e prenderam em flagrante Murilo, que estava ao volante. Este teria sido reconhecido por Márcio na Delegacia de Polícia. Não havia outras pessoas no automóvel. Antônio foi reconhecido pela vítima por meio das fotografias de um álbum que foi exibido a Márcio em sede policial, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante relativamente a José e Murilo.A denúncia conclui que os três acusados devem ser condenados como incursos nas penas dos artigos 157, § 2o., incisos I e II, c. c. 158, § 1o., ambos do Código Penal, em concurso material e José também como incurso nas penas do artigo 28 da Lei no. 11.343/06. Comunicada imediatamente a prisão em flagrante ao juiz de direito da 35a. Vara Criminal da Capital e ouvido o Ministério Público, que requereu a conversão da prisão em flagrante de José em prisão preventiva e a decretação da prisão preventiva de Antônio, nos dois casos para assegurar a instrução criminal, tendo em vista o manifesto receio da vítima, declarado por Márcio ao Delegado de Polícia no auto de prisão em flagrante, o magistrado decretou a prisão preventiva dos três
denunciados com este fundamento. O juiz criminal salientou, no que concerne a Murilo, que apesar de a vítima não ter reclamado de ameaças da parte de Murilo, a situação dele era idêntica a dos demais agentes. A autoridade policial encerrou a investigação criminal em 48h (quarenta e oito horas), tempo necessário à execução da ordem de prisão de Antonio, encontrado na casa da namorada, pois que desconhecido o endereço de residência, situação inalterada até o fim do processo. Além disso, o Delegado de Polícia providenciou a juntada aos autos da folha penal dos três acusados e do laudo de exame em arma referido.Após a citação e resposta preliminar das Defesas dos acusados a denúncia foi recebida como oferecida. Em sua resposta preliminar o acusado José requereu o desmembramento do processo e envio de peças ao Juizado Especial Criminal para apurar o crime da Lei de Drogas. Assinalou, ainda, que a única condenação transitada em julgado em relação a ele impunha-lhe pena de um ano de detenção pelo crime do artigo 16 da Lei no. 6.368/76 e, embora não operada a prescrição da reincidência, por não ter decorrido tempo superior a cinco anos, neste caso não prevaleceria a reincidência, o que justificava a revogação da prisão preventiva. José salienta, ao fim de sua resposta preliminar, que a vítima sabia que a arma estava sem munição e que, portanto, o crime único praticado era de furto, em sua modalidade tentada, cabendo a suspensão condicional do processo.A Defesa de Murilo, por sua vez, aduziu que o acusado recebera o carro de Antônio nas proximidades do Shopping Rio Sul, em Botafogo, e que não sabia tratar-se de veículo roubado, cabendo a Murilo deixar o veículo no início da comunidade da Rocinha, onde outra pessoa o receberia. Murilo nega a subtração do carro e o conhecimento da ação desenvolvida em Laranjeiras e assevera, ainda, que não conhece José.A Defesa de Antônio, em sua resposta preliminar, nega a autoria dos dois crimes.Todas as Defesas arrolam testemunhas. Em decisão fundamentada o juiz criminal recebe a denúncia e rechaça as irresignações, sublinhando que: a) a questão da autoria, negada por Antônio, seria resolvida após a instrução, prevalecendo os indícios recolhidos no inquérito policial; b) do mesmo modo a desclassificação postulada por José, havendo indícios significativos da existência dos crimes de roubo e extorsão, corporificados nas declarações policiais da vítima, dos autores das prisões e das testemunhas da
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br abordagem da vítima na Av. Rio Branco e no caixa eletrônico; c) e assim também estaria reservada à instrução criminal a definição da conduta imputada a Murilo – se roubo e extorsão ou receptação – subsistindo, por ora, a qualificação da denúncia; d) que não caberia desmembrar a acusação de porte de drogas a José porque em conexão probatória com os crimes patrimoniais. Ultima a decisão declarando inalteradas as condições que levaram à emissão do decreto de prisão preventiva.A instrução criminal está retratada na assentada de fls. Registra-se que a vítima, inquirida, reconheceu exclusivamente Antônio e José e relatou os fatos em conformidade com o que havia declarado em sede policial. Márcio, igualmente de forma taxativa, retratou-se do reconhecimento de Murilo, e afastou as suspeitas sobre este acusado. Disse a vítima que o terceiro agente era bastante diferente do réu Murilo e que confundiu-se na delegacia, induzido pela prisão de Murilo ao volante do veículo. A testemunha arrolada pelo Ministério Público, relativamente à abordagem da vítima na Av. Rio Branco, endossou as declarações de Márcio, reconheceu José e Antônio e também disse que o outro agente era bem diferente de Murilo. Os dois policiais militares autores da prisão de José confirmaram o fato, declararam terem encontrado a arma sem munição, os trezentos reais e as drogas no bolso da calça de José e esclareceram que o caixa eletrônico ficava distante do lugar da prisão, sendo certo que José e Márcio não haviam sido seguidos do caixa até o citado local. O policial autor da prisão de Murilo, por seu turno, confirmou os dados gerais do conhecimento do roubo do carro, por notícia via rádio da viatura, e a prisão do referido acusado, que na mesma hora teria negado qualquer envolvimento com o roubo do automóvel. Das testemunhas arroladas pelas Defesas foram ouvidas somente duas, por indicação de Murilo. Estas confirmaram que Murilo estava trabalhando na padaria quando Antônio, conhecido assaltante, parou o carro roubado e pediu que Murilo conduzisse o veículo até a Rocinha, quando então alguém o procuraria para receber o veículo. Foi juntado, ainda, o cartão de ponto do trabalho deste acusado, indicando o horário em que Murilo deixou a padaria, seu emprego, em harmonia com as declarações do próprio réu e depoimento das testemunhas que arrolou. Os acusados, em seus interrogatórios, reiteraram as alegações das respostas preliminares. Murilo, todavia, acrescentou que sabia da
faa de assaltate de átio, as aida assi aceitou levar o automóvel até a Rocinha, sem desconfiar de se tratar de carro produto de crime. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público ofereceu alegações finais e postulou a condenação dos três acusados na forma da denúncia. Sobre a prova produzida por Murilo a acusação salientou que as testemunhas não mereciam crédito, a vítima devia estar intimidada para alterar sua declaração e que as declarações válidas de Márcio seriam aquelas prestadas ao Delegado de Polícia, configurando a prova da responsabilidade penal de Murilo pelo roubo e extorsão.A Defesa de José insistiu na separação dos processos, na tese do crime único, na desclassificação para furto tentado e, eventualmente, na absorção da extorsão pelo roubo, afastando-se o incremento pelo emprego da arma, pois que esta era imprestável.A Defesa de Antônio persistiu com a tese da negativa de autoria, mas acrescentou que de qualquer maneira não havia provas da ligação de João com o crime de extorsão. Assinalou, ao fim, que se houve roubo do carro, com a prisão em flagrante de Murilo este crime não passara da tentativa. A Defesa de Murilo postulou a desclassificação das condutas para o crime de receptação culposa, sob o fundamento que o réu recebera o carro roubado, mas por imprudência não lograra ter a consciência da origem criminosa do veículo. A folha penal de Murilo não contempla anotações. A de José registra com exclusividade a condenação pelo crime do artigo 16 da Lei no. 6.368/76. E a de Antônio aponta condenação definitiva, com trânsito em julgado em 02 de abril de 2011, pela prática de crime de roubo tentado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão e quatro dias-multa, deferindo-se o sursis pelo prazo de dois anos.José e Murilo tinham 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato. Antônio tinha 20 (vinte) anos de idade.É o relatório. Decida Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ Disciplina:
Direito
Processual
Penal
-
Assunto:
Sentença - Agentes policiais militares à paisana, à
noite, fora do horário de trabalho, em veículos particulares e usando armamento privado, dirigem-se a uma comunidade composta de pessoas de baixa renda e, lá, em ação coordenada, efetuam disparos de arma de fogo, vindo a matar friamente várias pessoas inocentes. Os crimes, conforme apurado, foram
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br cometidos como retaliação contra medidas rigorosas tomadas pela Administração Pública para punir policiais militares que haviam cometido desvios deconduta. Dentre as vítimas está um rapaz de 25 anos de idade, morto quando se deslocava do trabalho para casa.A mãe, irmã e tia-avó da vítima, que com ela moravam, propõem ação de procedimento ordinário emface do Estado, pleiteando indenização por dano material, sob a forma de pensões mensais vencidas evincendas, contadas da data do evento, com base nos ganhos mensais da vítima (estimados em R$1.000,00), considerando que a vítima contribuía para o pagamento das despesas da casa; indenização a título de luto, funeral e sepultura; pedem, também, indenização por danos morais. O Estado contesta a demanda, na qual argúi, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras para pleitear indenização por danos morais, porque a vítima deixou um filho (não integrante do pólo ativo da relação processual), de uma ex-companheira. Quanto ao mérito, sustentou que o Estado não pode ser responsabilizado civilmente porque os autores do crime não agiram no exercício de função pública. Finda a dilação probatória, ficam comprovados os fatos narrados na petição inicial. Houve regular intervenção do Ministério Público. Profira sentença, dispensado o relatório.
organização era ocupada por Carlos (usuário), que explorava diretamente os programas maliciosos, emitindo diariamente milhares de mensagens pela Internet e coletando as mensagens recebidas com os dados das agências, contas e senhas que seriam fraudadas. A terceira posição era ocupada por Diego (biscoiteiro), responsável pelo contato com os criminosos que adquiriam os dados dos cartões aios, deoiados atas ou isoitos pelos membros da organização, bem como pela arrecadação de boletos bancários forjados nas operações criminosas. A organização também contava com os haados laajas, pessoas siples e iguas — inconscientes do seu envolvimento nos crimes — usadas pelos agentes, como Euler, vizinho de Diego. Ao todo, o grupo efetuou cinco desvios de dinheiro de contas de clientes mantidas em uma agência do Banco do Estado do Ceará (BEC) em Fortaleza. Só no período de janeiro a março de 2007, os desvios, realizados a cada quinze dias, provocaram um prejuízo de R$ 500 mil à instituição bancária. Tendo identificado os membros da organização, Abel os constrangeu, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de sua arma de uso profissional, a entregar-lhe parte do dinheiro obtido ilicitamente. Além disso, com o intuito de obter ganho maior, o policial passou a vender proteção a Braz, Carlos e Diego em troca de valores em dinheiro e os ameaçava, prometendo cumprir o seu dever funcional caso o acordo fosse descumprido. Nesse passo, o juízo da 99.ª Vara Criminal da capital do estado autorizou, a pedido da corregedoria-geral de polícia do estado, a realização de interceptações telefônicas para o esclarecimento de denúncias de corrupção contra policiais civis. Em uma dessas interceptações, agentes da delegacia de Aracati – CE captaram uma conversa entre Abel e Braz, durante a qual ambos tratavam de um acerto no valor de R$ 200 mil. Foi, então, instaurado inquérito policial sigiloso, no âmbito dessa delegacia, para investigar o relacionamento entre Abel e Braz. Restou apurado o envolvimento ilícito de Abel com os responsáveis pelas fraudes cibernéticas, tendo sido esclarecido, durante as investigações, que, após Abel ter passado a proteger a organização, ocorreram, durante sessenta dias — nos meses de abril e maio de 2007 —, mais cinco desvios de valores das contas de clientes do BEC, da mesma agência da capital cearense, no total de R$ 300 mil. Constatou-se, ainda, que a ação ocorria com o mesmo
Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - Abel, policial civil do estado do Ceará,
lotado na delegacia de fraudes cibernéticas de Maranguape – CE, descobriu que um grupo local era responsável por ter espalhado, pela rede mundial de computadores, no verão de 2007, vírus para capturar informações bancárias inseridas pelos usuários dos computadores por ele infectados. De acordo com o apurado na investigação, assim que fosse aberto, o programa malicioso capturava informações bancárias inseridas pelos usuários, que eram imediatamente remetidas a contas de correio eletrônico (emails) criadas por membros do grupo criminoso. A principal função dessa organização era desempenhada por Braz pogaado, ue iava as pgias loe — imitações das páginas verdadeiras dos sítios dos bancos acessados pelos usuários na Internet —, as mensagens eletrônicas e os programas responsáveis pela captura de senhas. A segunda posição hierárquica da
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br modus operandi. A autoridade policial de Aracati – CE indiciou Abel, Braz, Carlos e Diego pelo envolvimento nos fatos delituosos apurados e representou, perante a justiça comum criminal de Fortaleza, pela prisão preventiva dos quatro. A justiça acolheu o pedido, por decisão do juízo da 99.ª Vara Criminal, que vislumbrou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Os mandados de prisão foram cumpridos em junho de 2007, e os indiciados, recolhidos à cadeia pública de Maranguape – CE. No interrogatório policial, os agentes negaram a prática das condutas delituosas, tendo sido apurado, ainda, o seguinte: Abel, nascido em 1.º/1/1972, fora condenado definitivamente a dois anos de reclusão pela prática do delito de lesões corporais contra sua exesposa e não havia iniciado o cumprimento da pena; de acordo com o seu depoimento, apenas cumprira seu dever de ofício, retardando a prisão em flagrante dos demais indiciados a fim de que pudesse desvendar o envolvimento de mais pessoas no crime; Braz, nascido em 1.º/1/1987 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na Universidade Federal do Ceará (UFCE); segundo seu depoimento, não conhecia áel e oheia Calos e Diego apeas de vista; Carlos, nascido em 1.º/1/1988 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na UFCE; consoante seu depoimento, não conhecia Abel e oheia Baz e Diego apeas de vista; Diego, asido em 1.º/1/1989 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na UFCE; de acordo com o seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Braz e Calos apeas de vista. E poedieto de usa e apreensão autorizado judicialmente, foram apreendidos os computadores pessoais de Braz, Carlos e Diego, além de duas lanchas, três motos e três automóveis de luxo, que se encontravam em poder do grupo. Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça comum estadual, em Fortaleza – CE. Distribuídos os autos à 99.ª Vara Criminal, abriu-se vista ao membro do Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel, Braz, Carlos e Diego pela prática dos seguintes delitos, previstos no Código Penal (CP), todos em concurso material (CP, art. 69): estelionato (dez vezes), conforme art. 171, caput e § 3.º, do CP, e
quadrilha (CP, art. 288). Abel foi denunciado, ainda, pelos delitos de concussão (CP, art. 316, caput) e constrangimento ilegal (CP, art. 146, § 1.º, in fine), tudo combinado com o disposto no art. 61, I, também do CP. A denúncia foi recebida em 1.º/9/2007. Em juízo, procedeu-se à oitiva dos policiais de Aracati – CE que haviam apurado os fatos — os quais detalharam a forma como desenvolveram seus trabalhos — e do gerente da agência do BEC de Fortaleza – CE, que confirmou desvios fraudulentos daordem de R$ 800 mil de contas de alguns clientes, reembolsados pela instituição bancária. Euler, vizinho de Diego, também ouvido, esclareceu que fora procurado, no final do ano de 2006, por Diego, que lhe pedira para abrir uma conta-corrente na Caixa Econômica Federal (CAIXA) para que devedores de Diego que só possuíam contas nessa instituição financeira efetuassem os pagamentos através de boletos bancários; que Diego ficara com o cartão e a senha da referida conta-corrente; que, em virtude de longa amizade, não questionara Diego sobre o motivo de a conta não ter sido aberta em seu próprio nome; que nunca recebera correspondência da CAIXA. A autoridade judicial determinou a transcrição das conversas interceptadas pelas autoridades policiais; peritos não oficiais produziram o laudo, que foi juntado aos autos. A pedido do MP, a justiça autorizou a quebra do sigilo dos dados telemáticos dos réus, não tendo sido, contudo, determinada a realização de perícia nesses dados. Agentes de polícia encontraram, em poder dos réus, vários dadosbancários de diversas pessoas, comprovantes de pagamentos e programas para a disseminação de vírus de computador. A pedido da defesa, realizou-se exame médico para avaliar a sanidade mental dos acusados, tendo os peritos que realizaram o exame concluído que Braz, Carlos e Diego, em virtude de perturbação mental, não eram, ao tempo do cometimento das fraudes pela Internet, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos delituosos. Juntaram-se, ainda, aos autos cópias de fotografias de Braz, Carlos e Diego usufruindo dos bens apreendidos (lanchas, motos e automóveis de luxo), todas extraídas diretamente pelo MP, sem autorização judicial, dos perfis dos réus em sítio de relacionamento de livre acesso pela Internet. Durante o interrogatório judicial, no momento processual adequado, Abel manteve a versão que apresentara à época do inquérito policial. Braz, Carlos e Diego, no entanto, confessaram a participação nos fatos narrados
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br na inicial acusatória e foram uníssonos ao afirmar que eram colegas na UFCE e que sofriam graves restrições sociais em razão de sua origem humilde; alegaram que eram constantemente discriminados pelos demais colegas de curso, que os impediam de participar de eventos sociais da classe, como festas e viagens; argumentaram que, no meio acadêmico, o símbolo de sucesso estava relacionado ao poderio econômico, razão pela qual, de comum acordo e de forma organizada, resolveram levantar fundos de forma ilícita, para conseguir a tão sonhada inserção social; alegaram, ainda, que Abel descobrira as ações da organização e, mediante grave ameaça, passara a exigir dos seus integrantes parte das quantias desviadas; afirmaram que Abel sempre mostrava sua arma para intimidá-los e que, ao todo, realizaram dez desvios de valores pela Internet; disseram, por fim, que, dado o alto valor da quantia exigida por Abel, nenhum dinheiro fora entregue a ele. A defesa solicitou a oitiva de Fábio, um dos professores dos citados universitários, que confirmou tanto a discriminação sofrida pelo grupo quanto o fato de os demais alunos terem permitido a sua aproximação após o grupo passar a ostentar poderio econômico. Tomadas as providências processuais adequadas, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais. O MP reforçou as acusações inicialmente apresentadas e pugnou pela condenação dos réus nos moldes da denúncia. A defesa dos réus, patrocinada pela defensoria pública, alegou, preliminarmente, com base na Constituição Federal (CF), incompetência da justiça comum estadual, sob o fundamento de que, havendo interesse da CAIXA no feito (CF, art. 109, IV), a competência seria da justiça federal; afirmou, com base no art. 69, I, do CPP, que a competência para o julgamento seria do juízo da comarca de Maranguape – CE, lugar onde ocorrera a infração (teoria da atividade); alegou nulidade decorrente da ausência de realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158), consistente em perícia nos computadores apreendidos, nulidade da prova pericial relativa à transcrição das conversas telefônicas, por ausência de autorização judicial expressa e pelo fato de o laudo ter sido produzido por peritos não oficiais, e nulidade das provas produzidas no âmbito do inquérito policial, por terem sido determinadas por autoridade de delegacia de outra circunscrição (Aracati – CE); pediu, ainda, a desconsideração das provas referentes às fotografias colhidas dos perfis dos réus no
sítio de relacionamento da Internet, alegando que sua utilização representava indevida quebra do sigilo das comunicações dos acusados, visto que as fotos haviam sido coletadas sem autorização judicial. No mérito, requereu a absolvição dos acusados, o reconhecimento de prescrição, a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, do princípio da consunção, do concurso formal, da continuidade delitiva e de causas de diminuição de pena, e, na hipótese de condenação, o reconhecimento de mera tentativa em favor de Abel, sob o argumento de ele não ter aferido nenhuma vantagem econômica. Os autos foram conclusos para sentença em dezembro de 2011, no mesmo mês em que Abel terminou de cumprir a pena a que havia sido condenado pela prática do crime de lesões corporais. om base na situação hipotética apresentada e na qualidade de juiz de direito substituto da 99.ª Vara Criminal de Fortaleza – CE, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda amatéria de direito material e processual pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatose não crie fatos novos. - Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS - 1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) 0,00 a 1,00 - 2 Desenvolvimento do tema - 2.1 Preliminares – Devem ser fundamentadamente rejeitadas. 1. Competência da justiça federal 2. Competência do juízo de Maranguape. 3. Provas produzidas no âmbito do inquérito policial. 4. Interceptação telefônica. 5. Exame de corpo de delito / ausência de prova pericial nos computadores. 0,00 a 1,50 - 2.2 Materialidade e autoria – Restaram comprovadas a materialidade e autoria em relação aos fatos delituosos narrados na denúncia, conforme atestam as provas testemunhal e material (perícias) produzidas nos autos, além das fotografias retiradas do site facebook. Ademais, Braz, Carlos e Diego confessaram em juízo a prática delitiva, sendo certo que a negativa de autoria sustentada por Abel não foi provada durante a instrução do feito. 0,00 a 0,20 - 2.3 Emendatio libelli / correta classificação das condutas delitivas - Quadrilha - não restou demonstrado que os réus associaram-se em quadrilha, devendo ser absolvidos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Ação de Abel contra os
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br fraudadores – trata-se do delito de extorsão (CP, art. 158, § 1º). Ação dos fraudadores mediante a utilização da internet (Braz, Carlos e Diego) - Trata-se do delito de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II e IV) 0,00 a 4,00 - 2.4 Circunstâncias atenuantes e agravantes / Causas de diminuição e aumento de pena – deverão ser reconhecidas, em favor apenas de Braz, Carlos e Diego, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d); da menoridade (CP, art. 65, I); e inominada (CP, art. 66). Deve incidir para Abel apenas a circunstância agravante do arts. 61, I, do CP (reincidência). Para Braz, Carlos e Diego deverá incidir a agravante do
atenuantes e agravantes acima mencionadas. Deverão ser reconhecidas a causa de diminuição e as causas aumento de pena acima mencionadas, observando-se, ainda, o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP e na súmula 442 do STJ. Por fim, quanto aos delitos de furto, consoante orientação sedimentada no STJ, havendo duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância judicial, residualmente. 0,00 a 1,00 - 2.7 Regime prisional / sem direito de apelar em liberdade / perda do cargo / custas / rol dos culpados / suspensão dos direitos políticos / perda dos bens (lanchas, motos e automóveis) / indenização civil em favor do BEC / publicação e registro da sentença. 0,00 a 0,50
otivo fútil at. , II, "a. Causas de aueto de
pena – aplica-se ao caso o instituto do crime continuado (CP, art. 71) entre os delitos de furto qualificado, exceto em relação às penas pecuniárias que serão cumuladas – CP art. 72. Em relação ao delito praticado por Abel (extorsão), aplica-se a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158. Causa de diminuição de pena – semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único) deverá ser reconhecida em relação a Braz, Carlos e Diego. 0,00 a 1,50 - 2.5 Dispositivo – a pretensão da inicial acusatória deverá ser acolhida, em termos parciais, para absolver os réus da imputação pelo delito de formação de quadrilha (CP, art. 288 e parágrafo único), com fundamento no art. 386, III, do CPP. Aplicando-se a regra do art. 383, caput, do CPP, deverão os réus Braz, Carlos e Diego serem condenados pela prática do delito de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 71 – crime continuado, exceto em relação às penas pecuniárias que serão cumuladas – CP art. 72). Abel deverá ser condenado pela prática do delito de extorsão (CP, art. 158, § 1º). 0,00 a 0,30 - 2.6 Fixação da pena – Pena-base – CP, art. 59 - As penas-base privativa de liberdade de Abel e dos demais réus deverão ser fixadas de forma distinta, devendo as de Braz, Carlos e Diego serem definidas no mínimo legal. Abel, no entanto, deverá receber pena-base razoavelmente acima do mínimo legal. Em relação às penas pecuniárias, estas não precisam guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade, segundo a jurisprudência do STJ. Circunstâncias agravantes/atenuantes Com fundamento no CP, arts. 67 e 68, e observância do disposto na súmula 231 do STJ e do princípio do ne bis in idem, deverão ser reconhecidas as circunstâncias
Magistratura Estadual - TJPA - Ano: 2011 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Braz, Carlos e outro agente desconhecido subtraíram, em 1.º/10/2004, duas motocicletas em um estacionamento da cidade de Ananindeua — PA, apenas para se deslocarem até a capital do estado, onde pretendiam subtrair bens de pessoas que estariam participando, nas ruas da cidade, dos festejos do Círio de Nazaré. No dia seguinte, já na capital, os quatro agentes, após subtraírem carteiras e celulares, aproveitando um tumulto que se formara no meio da multidão, abordaram Elza, senhora que acompanhava os festejos, e a obrigaram, mediante grave ameaça exercida por gesto que, realizado pelo agente não identificado, sugeria a presença de arma de fogo sob a camisa, a entregar-lhe as jóias que estava usando e a se dirigir, em seguida, ao shopping XY, no centro da cidade, onde foi violentamente constrangida a fornecer a Abel a senha do cartão de crédito que portava, vinculado ao Banco Alfa. Abel sacou a quantia de R$ 1.000,00 da conta de Elza, que foi obrigada a acompanhá-lo, logo depois, ao estacionamento do shopping, onde os demais agentes haviam furtado um veículo para empreender fuga. O vigia Fábio, que trabalha no shopping, percebeu a ação e acionou imediatamente policiais militares, que saíram em perseguição ao veículo. Braz, ao volante, ao perceber a ação policial, evadiu-se em alta velocidade. Ao passar em frente à faculdade de direito da Universidade Federal do Pará, Braz perdeu o controle do automóvel e capotou, momento em que o quarto agente fugiu, tendo os demais sido presos em flagrante. Abel, Braz e Sentença
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- Abel,
Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Carlos foram indiciados pela autoridade policial. Em seus interrogatórios, em sede policial, os indiciados, moradores de Ananindeua — PA, confessaram a participação nos fatos, à exceção dos supostos furtos durante os festejos do Círio de Nazaré. No interrogatório, foi apurado, ainda, o seguinte: 1) Abel, nascido em 2/1/1984, é irmão de Braz; fora condenado definitivamente, em julho de 1999, a oito anos de reclusão pela prática do delito de estupro e cumpria, ainda, a pena em regime aberto; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; Elza seria libertada assim que o grupo saísse da cidade; Abel, que dirigira a atividade dos demais agentes, não conhece o agente fugitivo; 2) Braz, nascido em 2/1/1985, é irmão de Abel e nunca fora condenado por nenhum delito; cursa faculdade de administração; trabalha em uma loja de roupas em Ananindeua — PA; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes dessa cidade; não conhece o agente fugitivo; 3) Carlos, nascido em 3/1/1985, nunca fora condenado por nenhum delito; cursa a faculdade de letras; é colega de trabalho de Braz na mesma loja de roupas; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; não conhece o agente fugitivo. A autoridade policial determinou, ainda, a realização de exame de corpo de delito no local da capotagem do veículo. Foram recuperados tanto as motocicletas quanto o veículo furtados, bem como as joias e a quantia sacada da conta de Elza, bens que foram todos restituídos aos seus donos. Elza, nascida em 1941, prestou testemunho, ocasião em que afirmou ter sofrido lesões corporais de natureza grave em decorrência do capotamento do veículo, o que a deixara incapacitada para o cumprimento de suas ocupações habituais por trinta e um dias, conforme atestado médico apresentado; afirmou ter deixado de obter, nesse período, a renda de R$ 900,00 que costuma faturar em um mês de trabalho como costureira autônoma. Nenhum outro bem foi encontrado em poder dos agentes, que também afirmaram, sem certeza, que o quarto agente era o único que aparentemente portava arma de fogo, que não foi localizada pelos policiais que os perseguiram. Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça estadual, representando pela prisão preventiva dos indiciados. O
pedido foi negado e os agentes postos em liberdade. Aberta vista ao Ministério Público (MP), Abel, Braz e Carlos foram denunciados pelos delitos de furto das motocicletas, dos objetos, durante os festejos do Círio de Nazaré (estimativa de cinco vítimas), e do veículo no estacionamento do shopping XY (oito vezes, conforme CP, art. 155, § 4.º, IV, c/c art. 69); por roubo (CP, art. 157, § 3.º, primeira parte, c/c § 2.º, I, II e V, c/c art. 61, II, h); por formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único); e por resistência (CP, art. 329). A denúncia foi recebida em 1.º/2/2005 pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Belém. Durante a instrução do processo, os denunciados, interrogados novamente no momento processual adequado, confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial. Colheram-se os testemunhos dos policiais que efetuaram as prisões, os quais, confirmando os fatos descritos na denúncia, afirmaram que, provavelmente, o quarto agente deveria ter levado a arma quando fugira. Fábio também foi ouvido e reconheceu Abel como o agente que, no dia dos fatos, acompanhava, em atitude suspeita, Elza, na agência bancária do shopping XY. Gabriel, dono do veículo subtraído no estacionamento do shopping XY, também prestou testemunho, tendo afirmado que a ação dos réus lhe ocasionara prejuízo no valor de R$ 6.500,00. Apesar do tempo transcorrido, o juízo determinou a realização de exame complementar em Elza, nos termos do art. 168, §§ 1.º e 2.º, do CPP, tendo o laudo pericial, produzido em março de 2005, confirmado as lesões graves na vítima. Após o fim da instrução, a defesa de Abel pediu para que ele fosse interrogado novamente. Deferido o pedido, o réu forneceu não apenas o nome do quarto agente que participara dos fatos delituosos, Damião, como também a sua qualificação completa; revelou a menoridade de Braz, que nascera, de fato, em 2/1/1990, e confessou ter falsificado o documento de identidade do irmão, aumentando-lhe a idade, em 1.º/1/2000, a pedido de um amigo que, pretendendo candidatar-se ao cargo de vereador do município de Ananindeua — PA, desejava, com a fraude, obter maior quantidade possível de votos; confessou, ainda, que, com a referida falsificação, Braz poderia antecipar a obtenção de sua habilitação para dirigir motocicletas, a fim de realizar condutas como as narradas na inicial acusatória. Realizadas as diligências necessárias, comprovou-se que Braz, de fato, havia nascido na data informada por Abel, conforme laudo, juntado aos
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br autos, do perito judicial. Damião foi detido e conduzido à presença da autoridade judicial. Em seu interrogatório, esclareceu ter nascido em 3/1/1985; estar desempregado; ser amigo dos demais réus; nunca ter sido condenado por crime algum; pretender, com o produto dos delitos, adquirir cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; nunca ter portado arma de fogo em sua vida. Aberta vista ao MP, houve aditamento da inicial acusatória, tendo sido Damião denunciado pelos mesmos delitos imputados a Abel, Braz e Carlos. Abel foi denunciado, ainda, pela prática de falsificação de documento público (CP, art. 297), tendo sido o aditamento acolhido pelo juízo em 1.º/4/2005. O parquet representou pela prisão preventiva de Damião, mas o pedido foi negado pelo juízo processante. Atendidas as formalidades processuais, abriu-se vista às partes para alegações finais. O MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus, inclusive com a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo, com base em pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual é desnecessária a apreensão e perícia de arma efetivamente utilizada para o cometimento do crime de roubo. A defesa dos denunciados, patrocinada por advogado dativo, requereu o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, concurso formal e continuidade delitiva, a delação premiada em favor de Abel (Lei n.º 8.072/1990, art. 8.º, parágrafo único), a desclassificação das condutas pelo fato de a arma não ter sido encontrada e o reconhecimento do princípio da consunção. Aduziu, ainda, a defesa a nulidade processual no tocante à realização, a destempo, do exame complementar em Elza. Requereu, por fim, que, na hipótese de condenação, fosse desconsiderada a qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto, com a aplicação da causa especial de aumento prevista para o delito de roubo (CP, art. 157, § 2.º, II), em respeito ao princípio da proporcionalidade. Os autos foram conclusos para sentença em janeiro de 2006. No entanto, em face do longo período em que a Primeira Vara Criminal de Belém ficou sem juiz, a corregedoria do tribunal de justiça paraense, acolhendo representação do MP daquele estado, determinou, em dezembro de 2011, a realização de mutirão, naquele juízo, para que fossem proferidas sentenças em processos conclusos havia mais de quatro anos. Abel passou a exercer, em outubro de
2011, o cargo de policial militar do estado do Pará. Com base na situação hipotética apresentada, profira, na condição de juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Belém, a sentença devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. - Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS Sentença Criminal - Quesito avaliado Faixa de valor Nota - 1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito as margens e indicação de parágrafos) 0,00 a 1,00 - 2 Desenvolvimento do tema 2.1 Materialidade e autoria - Restaram comprovadas a materialidade e autoria em relação aos fatos delituosos narrados na denúncia, conforme atestam as provas testemunhal e material (perícias - exame de corpo de delito) produzidas nos autos, além das declarações da vítima Elza e das confissões dos acusados. 0,00 a 0,20 - 2.2 Nulidade - A preliminar deve ser rejeitada, pois a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça prega que o prazo previsto no art. 168, § 2°, do CPP não é peremptório, devendo o exame ser admitido como prova ainda que realizado depois do prazo de 30 (trinta) dias, mormente em função da sua imprescindibilidade. 0,00 a 0,50 - 2.3 Emendatio libelli - 1) Quadrilha / Atipicidade. 2) Furto dos objetos no Círio de Nazaré - absolvição por ausência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3) Ações criminosas contra Elza - Configuração dos delitos de roubo e extorsão em concurso material. 4) Delito de resistência / Atipicidade. 0,00 a 2,50 - 2.4 Prescrição dos delitos de furto das motocicletas e do veículo no shopping (CP, art. 155, § 4, IV) 0,00 a 0,50 - 2.5 Declínio de competência em relação a Braz e falsificação perpetrada por Abel. Determinação de que sejam extraídas cópias dos autos e encaminhadas ao juízo competente. 0,00 a 1,00 - 2.6 Circunstâncias atenuantes e agravantes / Causas de diminuição e aumento de pena - deverão ser reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da menoridade (CP, art. 65, I). Deverá ser reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do CP - vítima maior de 60 anos (delitos contra Elza); em relação a Abel, deverá,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br ainda, ser reconhecida a circunstância prevista no art. 62, I (dirigir a atividade dos demais agentes). Não reconhecimento da delação premiada. Reconhecimento, para Abel, da atenuante inominada prevista no CP (art. 66), por ter possibilitado a identificação de Damião. Não se aplica a causa de aumento prevista no § 1° do art. 158 do CP. Não se aplica, ainda, o instituto do concurso formal (CP, art. 70), nem a continuidade delitiva. Por fim, não há causas de diminuição e/ou aumento de pena. 0,00 a 1,50 - 2.7 Dispositivo - a pretensão da inicial acusatória deverá ser acolhida, em termos parciais, para absolver os réus da imputação relativa aos delitos de formação de quadrilha (CP, art. 288 e parágrafo único) e resistência (CP, art. 329), com fundamento no art. 386, III, do CPP; absolver os réus das imputações de furtos dos objetos no Crio de Nazaré, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; determinar a extinção da punibilidade de todos os réus em relação às imputações de furto das motocicletas e do veículo, com fundamento no art. 107, IV, do CP; e determinar o declínio de competência em relação a Braz e à falsificação perpetrada por Abel. Aplicando-se a regra do art. 383, caput, do CPP, deverão os réus, Antônio, Carlos e Damião ser condenados pela prática dos delitos de roubo (CP, art. 157, § 2°, II) e extorsão (art. 158, § 2° c/c art. 157, § 3°, primeira parte), em concurso material (CP, art. 69). 0,00 a 1,00 - 2.8 Fixação da pena -Pena-base - CP, art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá as penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Nesse contexto, as penas-base, privativa de liberdade e pecuniária, de Abel, Carlos e Damião deverão ser fixadas um pouco acima do mínimo legal, na medida em que as consequências dos delitos foram graves, sendo-lhes, assim, desfavorável uma circunstância judicial. Circunstâncias agravantes/atenuantes - Com fundamento no CP, art. 68, e observância do disposto na súmula 231 do STJ e do princípio do ne bis in idem, deverão ser reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da menoridade (CP, art. 65, I). Em relação a Abel, deverá ser reconhecida, ainda, a atenuante inominada (CP,
art. 66), pelo fato de ter possibilitado a identificação de Damião. Para todos os agentes, deverá ser reconhecida a circunstância agravante prevista no CP (art. 61, II, h), relativa ao fato de os delitos contra Elza terem sido praticados contra maior de 60 (sessenta) anos; em relação a Abel, deverá, ainda, ser reconhecida a circunstância prevista nos art. 62, I (dirigir a atividade dos demais agentes). Abel não é reincidente, pois não possuía maioridade penal na data do suposto estupro, sendo essa condenação teratológica. Por fim, não há causas de aumento e/ou diminuição de pena. 0,00 a 1,00 - 2.9 Regime prisional / direito de apelar em liberdade / perda da função pública - o candidato deverá fixar o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, concedendo aos réus o direito de apelar em liberdade e determinar, de forma fundamentada e motivada (CP, art. 92, parágrafo único, do CP), a perda da função pública para Abel. 0,00 a 0,50 - 2.10 Custas / suspensão dos direitos políticos / publicação e registro da sentença / comunicação ao Ministério Público em relação ao suposto delito eleitoral praticado pelas pessoas que se aproveitaram da falsificação perpetrada por Abel, bem como em relação ao suposto delito de falso testemunho praticado pelos policiais que testemunharam em juízo. 0,00 a 0,30 Magistratura Estadual - TJSE - Ano: 2007 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - JOSÉ ALMEIDA foi denunciado no dia
26/11/2007 pelo Ministério Público Estadual, que lhe atiuiu a seguite oduta delituosa:… No dia 10/1/2007, por volta das 7 h, o denunciado, mediante grave ameaça, obteve a posse do cartão magnético do banco e a respectiva senha de propriedade de JÚLIA DANTAS, para efetuar saques em sua conta-corrente. A vítima foi levada até uma casa abandonada, presa em um banheiro, ameaçada e obrigada a entregar o cartão magnético e a fornecer a senha do banco. Após ter cooperado, foi solta pelo acusado. O saque não ocorreu porque não havia saldo na conta. Agiu o denunciado com vontade livre e consciente e com intenção de patia a oduta iiosa. … á deúia foi recebida em 28/11/2007 (fl. 20), sendo negado o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, sob o fundamento de que não se encontravam presentes os requisitos previstos no Código de
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Processo Penal. Interrogado na presença de seu advogado particular, com o qual se entrevistou previamente ao ato, o acusado negou a autoria dos fatos narrados na denúncia, não sabendo esclarecer como foi reconhecido pela vítima (fls. 25), verbis: Que já foi preso e processado anteriormente por tentativa de furto e estelionato, que foi condenado e sua pena foi pagar cestas básicas; que não conhece as provas dos autos; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia, nem conhece ninguém chamado Júlia; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não se recorda onde estava no dia e hora dos fatos, mas acredita que pelo horário estava trabalhando; que é vendedor de enciclopédias e trabalha na rua, visitando clientes; que tem 20 anos de idade, conforme carteira de identidade que ora apresenta; que não sabe dizer porque está sendo processado; que na delegacia foi submetido a reconhecimento junto com outras três pessoas; que as outras pessoas eram morenas e mais baixas que ele. Apesar da devida notificação, a defesa prévia não foi apresentada. No curso da instrução probatória, foram colhidos os seguintes depoimentos: A vítima, Júlia Dantas (fls. 36), afirmou que estava passando por uma rua quando percebeu que estava sendo seguida; que tentou correr, mas logo foi alcançada por um rapaz jovem, que a levou para dentro de uma casa vazia; que a rua estava deserta e não teve como pedir socorro; que o rapaz a ameaçou de morte e pediu o cartão e a senha do banco para soltá-la; que ficou presa em um banheiro, tentou escapar mas não conseguiu e, após uma hora, resolveu colaborar e forneceu o que o rapaz queria; que o réu abriu a porta, tendo pedido que esperasse alguns minutos antes de sair; que saiu, não viu ninguém e foi direto para a delegacia, onde fez um retrato falado; que, uma semana depois, foi chamada à delegacia e, de imediato, o reconheceu, pois é um rapaz bem alto e claro; que, nesta oportunidade, reconheceu o acusado como sendo o rapaz que a ameaçou; que não teve prejuízo financeiro pois sua conta do Banco do Brasil estava sem saldo; que tem sessenta e um anos de idade e é servidora pública federal aposentada, conforme documento que ora apresenta. José Santos (fls. 38), agente de polícia que acompanhou as investigações do caso, afirmou que estava de plantão quando uma senhora idosa chegou à delegacia, dizendo que havia ficado presa em uma casa e obrigada a entregar o cartão e a senha; que com o
retrato falado começaram a fazer rondas no local e, em uma semana, localizaram o réu; que ele negou a autoria do crime, mas foi reconhecido com presteza pela vítima; que, ao ser abordado pela polícia, ele carregava uma pasta com enciclopédias; que o réu mora próximo ao local dos fatos; que responde a outros processos. Na fase prevista no art. 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a atualização e o esclarecimento da folha de antecedentes penais do acusado (fl. 42), sendo juntada aos autos certidão comprovando que contra o acusado há um inquérito policial em andamento pela prática de estelionato e que o mesmo já foi beneficiado com uma transação penal em 9/10/2006. A defesa nada requereu. Posteriormente, o primeiro advogado renunciou à causa, tendo sido constituído novo defensor. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 50/53). Na mesma fase, a defesa pugnou pelo reconhecimento da incompetência do juízo, uma vez que a competência para processar e julgar o feito seria da justiça federal, pelo fato de a vítima ser servidora pública federal e a conta ser do Banco do Brasil. Também pugnou pela nulidade do processo decorrente da falta de apresentação da defesa prévia pelo primeiro advogado, o que teria gerado prejuízos para a defesa do réu. Alegou, ainda, a nulidade do feito, pois o reconhecimento na delegacia foi feito com outras três pessoas que não correspondiam às características físicas do acusado. No mérito, pediu a absolvição do acusado por falta de provas. Alternativamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância, bem como o reconhecimento de crime impossível. A propósito do histórico hipotético acima apresentado, profira a sentença penal pertinente. Não crie fatos novos e considere que o relatório da sentença é o próprio texto do histórico hipotético, que, portanto, não deve ser transcrito para o caderno de texto definitivo. Além disso, não utilize linhas em branco para separar as partes e os parágrafos do seu texto. Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca: TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - Autos nº 123/2010 -
Protocolo nº 201012345678 - Vistos etc. - O representante do Ministério Público, com atribuições na Comarca de Goiânia, oferecu denúncia em desfavor
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br de Michael Jackson da Silva, brasileiro, comerciante, nascido em 10/03/1970, natural de Goiânia/GO, e Elvis Presley Ferreira, brasileiro, estudante, nascido em 29/09/1990, natural de Anápolis/GO. Narra a peça ausatia: De aodo o as if ormações contidas no inquérito policial, no dia 22/10/2008, por volta das 18h e 30 min, no interior do estabelecimento comercial denominado 'Cyberspace Lan House', localizado na Rua Z, nº 454, nesta Capital, em frente ao Colégio Estadual São Bento, de ensino fundamental e médio, em decorrência de denúncias anônimas e após a realização de investigações, constatou-se que os denunciados Michael Jackson da Silva e Elvis Presley Ferreira, mediante prévio e comum acordo, com unidade de desígnios, associaram-se com o fim de cometer os crimes a eles imputados. Verificou-se que o denunciado Michael tinha em depósito 589g (quinhentos e oitenta e nove gramas) de maconha, sendo 500g (quinhentos gramas) em forma de barra e 89g (oitenta e nove gramas) divididos em vinte porções acondicionadas individualmente em plásticos, substância esta causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal regulamentar. Por sua vez, foram encontrados em poder de Elvis quatro cigarros de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, totalizando a quantidade de aproximadamente 4.450g (quatro gramas e quatrocentos e cinquenta miligramas). Foi apurado que o primeiro denunciado, na condição de proprietário da Lan House, utilizava o seu comércio para vender drogas a adolescentes de 14 a 16 anos, que ali frequentavam, sendo estes, em sua maioria, estudantes da instituição de ensino acima citada. Além disso, Michael Jackson fornecia drogas gratuitamente a Elvis Presley, a fim de que este, na condição de colega de classe das vítimas, as levassem até o local para adquirir a droga. No ato da prisão em flagrante, Michael Jackson informou que o segundo denunciado também vendia, no interior do estabelecimento, parte da droga que lhe era fornecida.Os policiais militares, ao procederem a busca no quintal do imóvel, descobriram que Michael Jackson cultivava a planta Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, bem como guardava instrumentos e maquinários, consistentes em uma máquina de prensa e uma balança de precisão, destinadas à preparação da droga apreendida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar (cf. Termo de Exibição e Apreensão de f. 15/16). Não satisfeito em vender drogas, o denunciado Maichael também forneceu gratuitamente ao adolescente J.P.S., que frequentava o seu estabelecimento comercial, arma de pressão por ação de gás comprimido com calibre 6mm e dez munições, de uso permitido,sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. documento retrocitado). Assim agindo, encontra-se o primeiro denunciado, Michael Jackson, incurso na prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do Cód. Penal, e arts. 34 e 35 da Lei de Drogas, e artigo 16, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 10.826/03, todos c/c artigo 69, do Código Penal Brasileiro. O segundo, Elvis Presley, por sua vez, enquadra-se nas práticas delitivas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c artigo do Estatuto Peal Basileio. O Laudo de Eae Pericial – identificação de substância tóxicoentorpecente apontou o resultado positivo para a espécie Cannabis sativa L.(maconha) em face das suas características e da identificação do tetrahidrocanabinol (THC), em relação tanto à barra, às porções e aos cigarros apreendidos como quanto aos resquícios encontrados nos apetrechos utilizados na sua preparação (f. 29/32). Após devidamente cumprida a notificação dos acusados (f. 40/41), eles vieram aos autos ofertar resposta à acusação às f. 45/46 e 50/51, por meio de defensores constituídos, sendo que o denunciado Elvis Presley pugnou a necessidade de produção de exame de dependência toxicológica. A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2009, oportunidade em que foi determinada a realização de avaliação para atestar a dependência de drogas do segundo acusado (f. 53). Laudo pericial juntado às f. 57/60, no qual ficou demonstrado ser Elvis Presley dependente físico e psíquico de drogas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/03/2009 (f. 72/79). O primeiro acusado, Michael, em seu interrogatório afirmou não ser verdadeira a imputação criminal feita na denúncia, uma vez que desconhecia a existência da droga encontrada e atribuiu a prática dos delitos a um ex-funcionário, responsável pela gerência do comércio. O acusado Elvis atestou ser consumidor de drogas há dois anos e negou a autoria dos crimes, imputando-a a Michael Jackson. Ainda, alegou que ganhava a maconha deste. Durante toda a instrução processual, foram ouvidas 05(cinco) testemunhas
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br arroladas pela acusação, dentre elas 02 (dois) policiais que efetuaram o flagrante e apreenderam a droga acondicionada e os instrumentos para sua preparação no estabelecimento comercial de propriedade do acusado Michael Jackson. Alegaram, ainda, que no bolso de Elvis foram encontrados os cigarros de maconha. Também forma inquiridos 03 (três) adolescentes, estudantes do Colégio Estadual São Bento, que estavam no momento da prisão dos acusados e apreensão da droga, os quais afirmaram ser clientes assìduos da Lan House e que sempre compravam maconha do proprietário, porém, negaram a influência do denunciado Elvis Presley quanto à ida deles ao local, da mesma forma com relação à venda de drogas. Além disso, a testemunha J.P.S. de 15 (quinze) anos, alegou que ganhou do acusado Michael uma arma de pressão com munições, o qual lhe aconselhou a usá-la para intimidar os colegas. Foram, ainda, ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa, as quais afirmaram que os acusados não são envolvidos com o crime, têm bons costumes e são trabalhadores (f. 76/79 e 91/92). A mãe do acusado Elvis, em juízo, afirmou que ele já foi submetido a tratamento médico de reabilitação em razão do consumo de drogas. Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (f. 96/100). Em seguida, a defesa de Michael Jackson ofereceu seus memoriais, pugnando pela absolvição (f. 102/106) e a de Elvis Presley pediu pela desclassificação de sua conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Tóxicos (f. 108/112). Certidão de antecedentes acostada às f. 114/116, na qual consta que Michael cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas em regime aberto e, ainda, responde a dois processos, sendo um por roubo e o outro por porte ilegal de arma de fogo. Quanto ao acusado Elvis, foi certificada a inexistência de anotações em sua folha penal. É o relatório. Decido.
encerramento da instrução criminal não tinham sido identificados, subtraíram da vítima Elaine Siqueira Ramos um relógio de pulso marca Nike e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) em dinheiro. Consta dos autos que o réu foi preso instantes após a subtração, quando tentava empreender fuga, e sofreu uma queda que o levou ao chão e fez com que os policiais que o seguiram desde o momento da subtração o detivessem. A vítima recuperou todos os seus pertences. Foi apreendida nos autos e, devidamente periciada, a arma de brinquedo que um dos co-autores foragidos jogou ao chão durante a fuga e que servira como instrumento para ameaçar a vítima. Tanto na fase policial, como na fase judicial, o réu foi reconhecido pela vítima e por duas testemunhas que presenciaram os fatos. O réu nega a autoria delitiva informando que fora preso equivocadamente e que estava no local dos fatos de passagem retornando para sua casa após um dia normal de trabalho. O álibi do réu não foi comprovado. Na fase do art. 499, não foram requeridas diligências quer seja pela Acusação ou pela Defesa. Foram juntadas as alegações finais no prazo legal: a defesa, negando a autoria e requerendo a absolvição; a acusação, reiterando os termos da denúncia e pleiteando a condenação do réu. O processo correu de forma regular. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal Assunto: Sentença - Profira a sentença de acordo com
as informações contidas no relatório que segue adiante. Não é necessário repetir o relatório. Utilize oo idetifiaço apeas o oe Juiz “ustituto. O Ministério Público, com atribuições na comarca de Itanhomi, ofereceu denúncia em desfavor de JORDANO AMARAL, nascido no dia 13.01.1991, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Dom Cavati/MG. Naa a peça ausatia ue: No dia 19.12.2011, de acordo com as informações contidas no inquérito policial, por volta das 16 horas, o acusado se dirigiu até a rua Miraí, n.º 135, no município de Capitão Andrade/MG, pertencente à comarca de Itanhomi/MG, à procura do Sr. JERÔNIMO FAUSTINO, de quem tinha uma dívida a receber. No local, foi recebido por MARIA FLORÊNCIO, de 18 (dezoito) anos, filha de JERÔNIMO. Quando percebeu que ela se encontrava sozinha, imobilizou-a, ameaçando-a de morte caso gritasse e despertasse os vizinhos, demonstrando portar uma
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal Assunto: Sentença - SENTENÇA PENAL - Com base nos
seguintes fatos, elabore sentença. Extrai-se dos autos que, em 10.01.2006, Antonio Feliciano dos Santos foi preso em flagrante delito no estacionamento do Shopping Center da Cidade de Cuiabá, porque, juntamente com dois comparsas, os quais até o
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br arma e dizendo que ela é quem pagaria a dívida do pai, com o corpo. Ato contínuo, determinou que a jovem se dirigisse ao quarto dos fundos, onde ordenou que ela se despisse e deitasse de bruços sobre a cama, quando, então, manteve relações sexuais com ela. A vítima, ao perceber que o acusado já estava saindo, pulou a janela do quarto onde se encontrava e começou a gritar por socorro. O vizinho de Maria Florêncio, de posse das características do réu, mencionadas pela vítima, acionou a polícia, repassando a esta as informações necessárias para a sua localização. O acusado se assustou com a reação da vítima e resolveu subtrair uma motocicleta que se encontrava no alpendre da casa, com a chave na ignição, utilizando-a para evadirse do local. Quatro quarteirões à frente, o acusado colidiu com a motocicleta em um poste de propriedade privada, danificando-a, cujo conserto ficou em R$ 800,00 (oitocentos reais). Com base nessas informações, denuncio o réu JORDANO AMARAL como incurso nas sanções dos artigos 213, 155 e 163, todos do Código Penal Brasileiro, postulando, ao final, a sua odeaço. O ausado foi peso em flagrante, próximo ao local do acidente, cuja prisão foi ratificada pelo juiz, que, ao fundamentá-la, entendeu estarem presentes os pressupostos para a prisão preventiva. A vítima, perante a polícia, pediu as providências contra o acusado, quando então relatou que foi forçada a manter com ele relações sexuais. Laudo pericial juntado à f. 27, onde se constatou a presença de esperma na vagina da vítima e que, pelo exame de DNA, confirmou ser do acusado; constataram também os peritos que houve conjunção carnal, conforme laudo de f. 29. Auto de apreensão e avaliação da motocicleta, f. 20. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) às f. 22/24, onde se constata a condenação do acusado, por crime de furto, com trânsito em julgado em 14.02.2011.Termo de restituição, f. 25. O fato causou indignação e comoção na pequena cidade de Capitão Andrade/MG. A denúncia recebida à f. 35, quando foi ordenada a citação do réu para responder por escrito à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Regularmente citado e notificado, f. 36, o acusado ofertou resposta à acusação à f. 37/38, por meio de defensor constituído, em cuja defesa preliminar se limitou a pugnar pela sua inocência. Na oportunidade, arrolou 3 (três) testemunhas. O juiz, ante a inexistência de elementos a darem suporte à absolvição sumária do
acusado, determinou o prosseguimento do feito e designou dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Foi requerida a liberdade provisória, que foi indeferida, sob o fundamento de que o acusado não preenche os requisitos para a concessão do benefício e em razão da presença de um dos pressupostos para a decretação de sua prisão preventiva. A vítima, em juízo, f. , ofiou ue Jodao hegou e sua asa no dia dos fatos, por volta das 16 horas, procurando pelo seu pai, que devia a ele uma certa quantia em dinheiro; que, ao perceber a ausência do seu pai, o acusado a determinou que fosse até o quarto do fundo, sempre dizendo que não era para gritar, senão a mataria; que a declarante se sentiu acuada e sem reação, pois o acusado sempre fazia menção de estar armado; que, chegando ao quarto, o acusado determinou à declarante que se despisse e deitasse de bruços na cama, pois ela é quem pagaria a dívida do pai com o corpo; que o acusado abaixou a calça e praticou conjunção carnal com a declarante; que só na delegacia tomou conhecimento de que o acusado, ao sair da sua asa, sutaiu a otoileta do seu pai. Jos Poiao, vizinho da vítima, em juízo, f. 84, relatou ue a vítia chegou até o muro da sua casa e, apavorada, pedia por socorro, dizendo que acabara de ser estuprada por um indivíduo chamado Jordano; que a vítima passou ao declarante as características do acusado; que de posse desses elementos o declaate aioou a políia. O policial Teodoro, f. 85, confirmou em juízo que efetuou a prisão do acusado, próximo ao local onde ele bateu a motocicleta. Disse que o acusado confirmou que subtraíra a motocicleta, mas nada informou sobre o crime de estupro. O pai da vítima, Jerônimo Faustino, e juízo, f. , ofiou ue sua filha foi estupada por Jordano e que ele ainda subtraiu a sua motocicleta; que além de subtrair a motocicleta o acusado ainda colidiu com ela em um poste, danificando-a, cujo prejuízo suportado pelo declarante foi de R$ 800,00 oitoetos eais. Essas so as úias ifoaçes prestadas pelo pai da vítima. Interrogado em juízo, f. 87/88, o acusado negou a prática do delito de estupro. Alegou que subtraiu a motocicleta apenas para empreender fuga e que no caminho perdeu o controle e colidiu com um poste. Durante a instrução, foram ouvidas a ofendida, 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação, sendo 1 (uma) delas em comum com a defesa, e, ao final, interrogado o réu, dispensadas pelas partes 3 (três) outras testemunhas, sendo 1 (uma) da
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br acusação e 2 (duas) da defesa. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a condenação do réu pela prática dos delitos descritos na denúncia e tipificados nos artigos 155, 163 e 213, todos do Código Penal Brasileiro, sob a alegação de que ficaram cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria dos fatos. A defesa, no que se refere ao delito previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, em preliminar, pediu a declaração da nulidade do feito, alegando a ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação penal, pois, em juízo, a vítima não ratificou a representação. Requereu, ainda, que, acaso seja rejeitada a preliminar, fosse proferida uma sentença absolutória, ao fundamento de que a palavra da vítima, sem outros elementos de provas, não é suficiente para um decreto condenatório. Quanto ao delito descrito no artigo 155 do CPB, a defesa pediu a absolvição do acusado, ao argumento de que ele subtraiu a motocicleta tão somente para evadir-se do local dos fatos e que depois a devolveria ao seu proprietário. Aduziu que esse fato constitui apenas furto de uso, inexistente no ordenamento jurídico pátrio. No que se refere ao delito tipificado no artigo 163 do CPB, crime de dano, requereu a absolvição do réu sob a alegação de falta de condição de procedibilidade e, ainda, que não houve a intenção de danificar o veículo. É O RELATÓRIO. DECIDO.
auto de prisão em flagrante, no curso do qual Gregor Castorp foi interrogado em ingl8s. pelo próprio Delegado de Policia Federal, pois não se conseguiu interprete da língua mãe do interrogando; o preso optou pelo silencio e apenas pediu fossem avisadas a embaixada e a sua família. Encerrado o inquérito, foi denunciado como incurso no artigo 33 c.c. artigo 40, I, da Lei n° 11.343/06. A denuncia foi acompanhada de rol testemunhal que incluía três policiais, duas pessoas que se encontravam na fila do check-in atrás do denunciado e três funcionários da Infraero que presenciaram a revista pessoal. Notificado para oferecer defesa previa, Gregor Castorp não indicou advogado; foi-lhe nomeado dativo que, a vista dos autos, afirmou ser Gregor inocente, louvando-se nas mesmas testemunhas indicadas pela acusação. A denuncia foi recebida e Gregor Castorp foi interrogado na presença de advogado providenciado em favor dele pela embaixada, valendo-se o Juiz de interprete do idioma húngaro. 0 interrogando admitiu ter recebido os invólucros em seu quarto no hotel Majestic Tower onde se hospedou em São Paulo de um camareiro conhecido por "Antonio Ivaldino", afirmando não saber com certeza o que continham; disse ter agido por determinação e conta de Hans Sansa, ex-agente da policia secreta comunista e agora dono de um cabaré chamado Rozsa Feher, localizado entre o hotel Ring e a estação ferroviária Nyugati, em Budapeste; Gregor Castorp afirmou que devia muito dinheiro para Hans Sansa e dele recebeu a incumbência de vir ao Brasil para buscar os invólucros, sob pena de, não o fazendo, a família do denunciado "sofrer as conseqüências". Foi juntado o laudo pericial assinado por outro perito daquele que já havia firmado o laudo provisório, bem como colhida a prova testemunhal. Vieram aos autos informações da Interpol dando conta de que o réu cumpriu pena por assalto ate 1998 e ainda responde a dois processos em seu país de origem, acusado de furto e use de tóxicos. Em memoriais o Ministério Publico Federal requereu a procedência da acusação. A defesa alegou: 1) preliminarmente: 1.1 nulidade de todo o processo, pois o réu foi invalidamente detido por agentes policiais civis, despidos de competência para atuar na repressão de suposta traficância internacional de tóxicos; 1.2 nulidade porque no auto de prisão em flagrante o réu não foi interrogado na presença de interprete de sua língua natal; 1.3 nulidade do processo por excesso de acusação, pois o Ministério Publico
Magistratura Federal - TRF3 - Ano: 2008 - Banca: TRF3 - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - SENTENÇA: Apos delação anônima recebida
pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (DENARC) descrevendo individuo que viajaria para o exterior portando drogas, no dia 15 de janeiro de 2008, policiais civis dirigiram-se ao aeroporto internacional de Guarulhos e abordaram o cidadão húngaro Gregor Castorp, quando o mesmo se encontrava na fila do check-in da companhia Lufthansa, pretendendo embarcar com destino a Frankfurt, Alemanha. Conduzido a um recinto de apoio da Infraero, foi submetido a revista pessoal, ocasião em que foi descoberto que trazia, sob as volumosas vestes, quatro bolsas de plástico pregadas no peito e no abdômen com "fita isolante", as quais continham 4.560 gramas do que aparentava ser cocaína. Apos receber "voz de prisão", foi levado, juntamente com a substancia, a Delegacia de Policia Federal, onde - apos o laudo provis6rio constatar ser mesmo cocaína foi lavrado
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Federal extrapolou o número Maximo, ao indicar mais de cinco testemunhas, todas ouvidas; 1.4 nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da inépcia do advogado dativo nomeado para a defesa previa que nada alegou para confrontar a denúncia e ainda se louvou nas testemunhas do Ministério Publico Federal; 1.5 nulidade do processo porque a colheita dos testemunhos ocorreu sem que estivesse presente na sala de audiências um tradutor que esclarecesse ao próprio acusado o que as testemunhas falavam, o que o impossibilitou de orientar seu advogado; 1.6 nulidade do processo por falta de prova da materialidade, pois o laudo definitivo foi assinado também pelo perito que já tinha firmado o laudo provisório, sendo ele obviamente interessado em chancelar seu primeiro trabalho; 2) quanto ao mérito: 2.1. afirmou a insuficiência da prova de acusação, pois seriam inválidos os depoimentos dos policiais, alem do que os outros passageiros só presenciaram a abordagem policial e os funcionários da Infraero apenas a revista pessoal; 2.2. insistiu na ausência de valida colheita de prova da materialidade, pois Gregor Castorp foi abordado pela Policia na mera condição de "suspeito" e não poderia ter sido revistado sem ordem judicial; 2.3. se superadas essas questões, a absolvição ainda seria de rigor porque: 2.3.1. o réu não tinha conhecimento de que os invólucros continham droga proibida, portanto não agiu dolosamente; 2.3.2. atuou sem culpabilidade, já que dele não se poderia exigir outra conduta a não ser obedecer as determinações de Hans Sansa, pois o mesmo ameaçava a família de Gregor Castorp; 2.4. na remota possibilidade de condenação - no que a defesa não acredita o Juízo haveria de considerar que: 2.4.1. o fato não passou de mera tentativa, pois o réu foi abordado enquanto estava na fila do check-in; 2.4.2. ainda porque a Policia o deteve na fila do check-in, antes de apresentar o bilhete de voo, não se pode falar em transnacionalidade, pois o acusado achava-se em território brasileiro; 2.4.3. houve confissão espontânea, alem do que o acusado deveria ser premiado por haver amplamente delatado o verdadeiro responsável pelos fatos, Hans Sansa, indicando o paradeiro dele e do comparsa brasileiro (artigo 41); 2.4.4. trata-se de traficante ocasional (§ 4° do artigo 33), pois a primário, chefe de família, portador de bons antecedentes, réu confesso e não envolvido em crimes; 2.4.5. por não ostentar periculosidade, merece apelar solto. Servindo
o texto acima de relatório, profira o restante da sentença. Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - Vistos, etc... O Ministério Publico do Estado
de Mato Grosso do Sul, amparado em inquérito policial, oferece denuncia em desfavor de Mario Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno. 0 primeiro proprietário da Construtora MM Ltda., e os demais pedreiros, todos maiores de vinte e um e com menos de sessenta anos, e demais qualificações nos autos, imputando-lhes os seguintes fatos: "Os denunciados, em data de 11 de janeiro de 2010, chantagearam a vitima Raimundo Rodrigues, proprietário da Construtora RR Empreendimentos Ltda., exigindo-lhe a quantia de R$ 20.000,00, sob a promessa de divulgarem provas de que sua filha única, maior de idade, a quem a vitima dedica todo afeto, a viciada em drogas ilícitas, e em razão do vício convive com pessoas de péssima reputação social. Que os três últimos denunciados trabalharam na qualidade de pedreiros para a vitima, e tinham sido despedidos quarenta dias antes da pratica do crime, sem receber os direitos trabalhistas que acreditavam possuir, na quantia de R$ 10.000,00 ao todo. Insatisfeitos com a situação procuraram conselhos com o primeiro denunciado, Mario Moreira, proprietário da construtora concorrente MM Ltda., que, sem o conhecimento dos demais, instigou João Reis a chantagear a vítima, fornecendo as informações e provas desabonadoras sobre a conduta da referida filha, mediante o pacto de que dois terços do valor obtido com a chantagem, acima dos R$ 10.000,00, correspondentes aos supostos créditos trabalhistas, o que seria repassado em forma de deposito bancário. João Reis contou aos colegas Ricardo Rico e Linda Moreno o piano da chantagem para receber os créditos trabalhistas, omitindo, contudo, que seria pedido valor maior para ser parcialmente repassado a Mario Moreira. Ricardo e Linda aderiram de imediato ao piano. No dia da exigência da vantagem econômica, quem ligou para a vitima foi João Reis, e apesar de Ricardo c Linda estarem próximos, estes não perceberam a exigência cm dobro da expectativa trabalhista que tinha. A vítima, apos receber o telefonema de João Reis, com a promessa de mal a honra de sua filha, e exigência da quantia, dirigiu-se a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br tesouraria da sua construtora e providenciou o saque do dinheiro que deveria ser entregue aos denunciados João Reis e Ricardo Rico em sorveteria próxima a empresa. No entanto, o chefe da tesouraria, percebendo o nervosismo da vitima e estranhando o Ievantamento em dinheiro pelo empresário, que nunca havia procedido daquela forma, acionou a policia militar, que em rápida ação impediu a entrega doEm depoimento prestado no auto de flagrante, na presença de advogado, os dois acusados presos confessaram formalmente a chantagem e indicaram os cúmplices, momento em que Ricardo Rico tomou conhecimento do ajuste entre João Reis e Mario Moreira. numerário, prendendo cm flagrante João Reis e Ricardo Rico. Intimados a depor, os acusados Mario Moreira e Linda Moreno também admitiram suas participações no crime, sendo que com Mario foram apreendidos documentos referentes aos fatos tidos como desabonadores a honra da filha da vitima, além de bilhete escrito por João Reis com indicação do dia e hora que a exigência do dinheiro seria feita a vitima. Sobre Linda Moreno, a autoridade policial notou no ser ela portadora de suficiente higidez mental, anotando isso em seu relatório final do inquérito, sem, contudo, produzir prova pericial, para não ultrapassar o limite do prazo para encerramento do inquérito." A denuncia terminou por acusar os indiciados Mario Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno como incursos nas penas dos artigos 158, § 1°, do Código Penal. A denuncia foi recebida em 26 de janeiro de 2010 e praticados os seguintes atos a produzidas as seguintes provas no processo: 1.O juiz, atento quanto ao alerta da autoridade policial sobre a existência de suspeita a respeito da não integridade mental da acusada Linda Moreno, determinou de ofício a instauração de incidente de insanidade mental, nomeando curador provisório e suspendendo o andamento do processo principal. 2. Diante da existência de réus presos pelo mesmo processo, o incidente foi agilizado e encerrado em trinta dias, com todos os tramites legais, concluindo a pericia psiquiátrica homologada pela inimputabilidade da ré, já por ocasião de sua participação nos fatos descritos na denuncia. Inclusive, constou do laudo que o problema mental da re eclodiu por ocasião de sua despedida da construtora da vitima. 3. Apensado o incidente ao processo principal, este retomou o curso normal, completando-se as citações nas formas devidas, passando Linda Moreno a ser
representada por curador especial. 4. Os réus ofereceram suas defesas, com os seguintes pontos principais: a-Todos os réus apresentaram preliminar de inépcia da denuncia, baseados no fato do Código Penal brasileiro não tipificar o crime de chantagem e as condutas descritas na peca acusatória não se enquadrarem na proposição jurídica do art. 158 do Código Penal, por não haver indicação de nenhuma ameaça ou violência direta contra a pessoa da vitima Raimundo Rodrigues; b-Mario Moreira- Alem da preliminar comum a todos, requereu sua absolvição por não ter participado dos atos executórios do crime que foi a imputado. Em terceira tese, a desclassificação do crime para a forma tentada, já que em razão da intervenção policial, não houve a entrega do dinheiro, nem qualquer prejuízo para a vitima; c-João Reis- Alem da preliminar indicada, requereu a desclassificação do crime apontado na denuncia cm relação a sua pessoa, para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal, pois agiu apenas em busca de direitos trabalhistas a que tinha direito. Em outra tese, também requereu a desclassificação do crime para a forma tentada pela ausência do recebimento do numerário solicitado a vitima; dRicardo Rico- Alem da preliminar indicada, também requereu a desclassificação do crime em relação a sua pessoa, para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal, pois sua intenção sempre esteve voltada apenas para o recebimento do credito trabalhista que acreditava possuir. Da mesma forma que os demais, argüiu em seu favor, para o caso de restarem ultrapassadas as outras teses, a desclassificação da imputação para a forma tentada, em face da no consumação do delito indicado na denuncia; e-Linda Moreno- Representada por seu curador, alem da preliminar comum de atipicidade. pleiteou primeiramente o trancamento da ação em relação a ela, uma vez que o laudo pericial homologado afirmou sua inimputabilidade, cuja condição a exime de responder penalmente pelos seus atos. Em segunda alternativa requereu a suspensão do processo em relação a ela, ate que se restabeleça do problemas psiquiátrico indicado na pericia, observados os artigos 149, § 2° a 152 do Código de Processo Penal. Requereu, também, em ultima tese, a desclassificação do crime quanto a sua pessoa, para o delito tipificado no art. 345 do Código Penal, pois sua 6nica intenção ao concordar
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br em participar da ação contra a vitima foi de receber os créditos trabalhistas que disseram ter direto. Foram produzidas as seguintes provas: 1- Prova pericial grafotécnica comprovando que o bilhete encontrado com Mario Moreira, indicando dia e hora em que o dinheiro seria exigido da vitima, foi produzido pelo punho escritor de João Reis. 2- Auto de apreensão e entrega da quantia de R$ 20.00000 em dinheiro, que foi encontrado com a vitima no momento do flagrante. 3- Laudo contábil com cálculos trabalhistas indicando os créditos que os réus João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno tinham a receber da empresa da vitima, assim discriminados: João Reis- R$3.150,00; Ricardo Rico- R$ 2.800,00 e Linda Moreno-R$ 2.500,00. 4- Juntada de certidões de antecedentes dos réus, onde consta ter o acusado Mario Moreira duas condenações, com transito em julgado, no ano de 2006, por crimes de lesão corporal, ambas com penas convertidas e cumpridas; ter o acusado João Reis diversas passagens policiais, com inquéritos arquivados, sem nenhum processo em andamento ou condenação, nada constando quanto aos outros dois acusados. 5Depoimento do contador da construtora da vitima confirmando os débitos trabalhistas constantes do laudo contábil, com esclarecimento de que os cálculos iniciais que foram repassados aos réus João, Ricardo e Linda, pela construtora, atingiam montante total de R$ 10.000,00, mais ou menos. 6- Depoimento da vitima confirmando a chantagem e a ausência de prejuízo pela chegada da policia no momento da entrega do dinheiro. 7- Interrogatórios dos acusados Mario, João e Ricardo, que confessaram suas participações no evento, nos moldes do já relatado, ratificando o que alegaram nas defesas iniciais. Dispensado o interrogatório de Linda Moreno. 8- Não foram requeridas diligencias. 9- Em alegações finais, o Ministério Publico requereu a condenação dos acusados Mario, João e Ricardo, nos termos da denúncia, e a absolvição imprópria do Linda Moreno, com aplicação de medida de segurança de internação. 10- As defesas de Mario, João a Ricardo apresentaram memoriais em 15 de agosto de 2010, ratificando integralmente as teses apresentadas na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal. A defesa de Linda Moreno também ratificou os argumentos trazidos anteriormente, discordando do requerimento do Ministério Público de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, por ser prejudicial a
mais grave cm relação as demais teses ratificadas. O candidato devera proferir sentença. Dispensado o relatório. Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca: TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - Como Juiz Substituto da Única Vara Criminal
da Comarca de Cuiabá/MT, elabore a sentença penal pertinente para o caso. 1. Fatos narrados na denúncia: Os agentes penalmente imputáveis Cuiabarioca Smart, Cariocabano Contrafiscum, Welt Opelegis, e o adolesete oheido po ) Maita, po volta das 11 horas do dia 02 de setembro de 2005 (sexta-feira), na Praça da Paz Celestial, local próximo a uma escola de ensino fundamental e médio desta Capital, com unidade de desígnios e na posse de cloridrato de cocaína e cannabis sativa,aguardavam a realização da venda para usuários, quando observaram a aproximação de três transeuntes que se dirigiam ao ponto final da linha de ônibus municipal que também se localizava na mencionada praça. O primeiro réu observou e alertou os dois outros que os três transeuntes, identificados posteriormente como Caiua das Nev , Jupira Vincitifidem , que se encontrava grávida, com vinte dias de gestação, e Joni Billi Boy , vinham conversando e cada um deles tirando dinheiro das carteiras para comprar ticket de ônibus. Ajustaram imediatamente, através da fraude e concurso de agentes, subtrair o dinheiro daqueles três transeuntes. Cariocabano Contrafiscum abordou as vítimas quando Joni Billi Boy , percebendo, reagiu, motivando Cuiabarioca Smart a lançar mão de seu canivete, ameaçando em conjunto com os demais aquelas três e recebendo destas, respectivamente, vinte e cinco (uma nota de vinte e uma de cinco reais), oitenta (uma nota de cinquenta e três de dez reais) e dez reais (uma nota de dez reais), conforme o constante às fls. 10. Pelo local passava uma guarnição da polícia militar, que observando a atitude dos autores do fato se aproximou e, em perseguição, os prendeu em ruas diferentes. Realizada busca pessoal, apreendeu-se o canivete (lâmina com cumprimento superior a cinco centímetros - laudo fls. 15), 06 papelotes com cada um dos imputados contendo substâncias que posteriormente, através do exame definitivo, se mostraram como cloridrato de cocaína (3 gramas) e cannabis sativa(6 gramas), conforme laudos de fls. 29 a 35, não sendo, porém, apreendido o
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br dinheiro subtraído, mas as quantias menores em notas de valores baixos (notas de um, dois e cinco reais), com cada um dos detidos (fls. 11 a 14). Noticiou-se na denúncia a concorrência de uma quarta pessoa, que tratar-se-ia de u adolesete oheido po ) Maita, ue o foi identificado e nem encontrado durante o procedimento inquisitorial. A vítima Jupira Vincitifidem, por causa das conseqüências da grave ameaça sofrida, suportou o abortamento (laudo - fls. 40), com a morte do produto da concepção. 2. Capitulação dada na denúncia: Artigo 12, caput, combinado com o artigo 18, incisos III e IV, da Lei 6.368/1976, combinado com o artigo 29, caput, do CP; Artigo 157, §2º, incisos I e II, combinado com artigo 29, aput, atigo , iisos I, II alíea h, atigo iiso s I e II (para o Cuiabarioca Smart), combinado ainda com o artigo 129, §2º, inciso V, da Lei Fundamental Penal, c/c o artigo 1º da Lei 2.252/1954, c/c o artigo 69 do Código Penal (fls. 02 a 04). 3. Postulação de prova pelo Ministério Público: Inquirição das vítimas e das numerárias apresentadas. 4. Identificação dos autores do fato: Cuiabarioca Smart, brasileiro, casado, nascido no dia 07 de dezembro de 1985, natural do Rio de Janeiro/RJ. Cariocabano Contrafiscum, brasileiro, convivente, nascido no dia 13 de agosto de 1967, natural de Astorga/PR. Welt Opelegis, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido no dia 24 de fevereiro de 1944, natural de Xaxim/SC. 5. Identificação das vítimas: Caiua das Neves, brasileiro, casado, funcionário público estadual, nascido no dia 25 de janeiro de 1943. Jupira Vincitifidem , brasileira, viúva, nascida no dia 14 de outubro de 1986. Joni Bili Boi, brasileiro, solteiro, nascido no dia 31 de dezembro de 1982. 6. Rito adotado: O previsto na Lei Instrumental Penal para os crimes apenados com reclusão. 7. Recebimento da denúncia: 20 de setembro de 2005 (fls. 70). 8. Juntada de antecedentes criminais: Conforme fls. 72. 9. Interrogatórios: Cuiabarioca Smart (fls. 83 a 85) Cariocabano Contrafiscum (fls. 86 a 89) Welt Opelegis (fls. 90 a 94) 10.Defesas prévias: Defesas apresentadas por defensores constituídos e distintos, e por negativa geral, arrolando testemunhas e pedindo exames de dependência toxicológica (fls. 98 a 104). 11. Decisão interlocutória: Deferimento da realização de exame toxicológico e designando audiência para a produção da prova testemunhal postulada (fls. 107 a 110). Quesitos apresentados às fls. 112 a 125. 12. Prova produzida: Exames de
dependência toxicológica: a) Cuiabarioca Smart: dependência química constatada, e conclusão pela imputabilidade diminuída (fls. 150 a 154). b) Cariocabano Contrafiscum e Welt Opelegis: exames negativos, com imputabilidade preservada (fls. 155 a 160). 13. Homologação da perícia: Decisão de fls. 162. 14. Declarações das vítimas e inquirições das tem unhas arroladas pela acusação e defes(fls. 169 a 240). 15. Fase do artigo 499 do CPP: Nada requerido (fls. 245 a 248). 16. Habeas corpusliberatório concedido por excesso injustificado de prazo para a conclusão da instrução criminal. 17. Encerramento da instrução : Em 15 de maio de 2006 18. Alegações Finais: Acusação: procedência da denúncia em face da eloquência probatória da prisão em flagrante, corroborada pela produção da prova pericial e oral. O laudo provisório e definitivo sobre a presença do princípio ativo dos entorpecentes restou incontestável a ponto de não merecer consideração da defesa e ter sido realizado por dois peritos oficiais. Para o tráfico, desnecessário surpreender-se o agente do fato em situação de venda, sendo suficientes as circunstâncias fáticas, como o portar droga (cada um dos acusados), bem assim surpreendidos com pequena quantia em dinheiro, em notas de valor miúdo, em local de fluxo considerável de pessoas e contíguo a estabelecimento de ensino, em período letivo e próximo ao encerramento do matutino. Quanto ao crime patrimonial realçou o reconhecimento dos acusados pelas vítimas durante o inquérito e em juízo. Quanto a corrupção de menores, por ser crime formal, de pouca importância a não identificação do inimputável, haja vista que as vítimas mencionaram a provável existência da quarta pessoa que, embora não os abordando, correu em companhia dos três executores da subtração, após o emprego da grave ameaça através de arma branca. Pediu a condenação de todos nos termos da denúncia, com a dosimetria pertinente à reprovação e prevenção nítida para cada um deles, com a retificação da imputação diante da vigência das Leis n.º 11.343/2006 e n.º 12.015/2009. Defesa: a) Cuiabarioca Smart Alegou que a droga era para uso próprio e que pouco antes da prisão tinha adquirido do corréu Cariocabano Contrafiscum, que era seu fornecedor. Pretextou a mera coincidência, pois o com ele encontrado, três papelotes de cocaína e três de maconha, 3 e 6 gramas respectivamente, não gerariam a certeza da traficância e, ilusive oo deostado, est deto da sei -
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br iputailidade. Que a peuea uatia e diheio porque se trata de pessoa de parcos recursos, que mora com os pais, cursando a faculdade de Direito, pai de um filho de 06 (seis) meses de idade, e atualmente desempregado. Quanto ao crime patrimonial, afirma que sequer foi encontrado a res aliena que teria sido subtraída, e o reconhecimento feito pelas vítimas, ainda que sob o ponto de vista instrumental-penal estaria revestido das formalidades legais, se trata na verdade de argumento permeado pela parcialidade daquelas que buscam encontrar um culpado e não o verdadeiro culpado. Pediu então a absolvição por insuficiência probatória, inclusive no que concerne à corrupção de menores, alternativamente, a desclassificação para a figura típica da posse para uso exclusivamente individual, ou aplicação da minorante decorrente da imputabilidade diminuída e a aplicação das normas da Lei 11.343/2006 que lhe favoreçam, especialmente no que tange à minorante prevista no §4º do artigo 33 da referida Lei de Drogas em seu grau máximo, e também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Para o crime patrimonial, se não absolvido, a desclassificação para furto tentado, haja vista que fora preso em flagrante pouco tempo após pela polícia militar. b) Cariocabano Contrafiscum Alegou que, como contador formado, jamais iria praticar crime. Que a droga com ele encontrada, três papelotes de cocaína e três de maconha, pesando 3 e 6 gramas respectivamente, era para uso próprio compartilhado e tanto é verdade que tinha acabado de adquirir do corréu Cuiabarioca, quem conhecia por ), e s depois veio a sae o nome dele. Que a condenação não pode se basear em presunções, porque ninguém o havia visto vendendo droga. Que o pouco dinheiro que possuía em notas pequenas, era o de diheio ue soaa da opa do aguiha (lanche), pois pouco antes havia se alimentado. Que não era dependente porque era a segunda vez que adquiria a droga para usar com duas amigas e jamais estaia estado o eo de idade e uito eos iria praticar roubo, até porque não sabia que Cuiabarioca estaria armado. Que é contra a violência e que a atribuição de autoria feita pelas vítimas se mostra movediça e anêmica para a condenação, e bem assim, a palavra dos policiais, sendo toda a prova produzida revestida de parcialidade e por isso mesmo imprestável para a condenação. Alternativamente
pede a desclassificação para a posse de droga para uso compartilhado, com todos os benefícios previstos na Nova Lei de Drogas. c) Welt Opelegis - Pretextou em sede de alegações finais que sequer conhecia os demais acusados e que pelo local dos fatos passava tendo em vista que iria pegar o ônibus circular para ir de volta para casa. Que não possuía e nem portava droga. Que as porções apreendidas com ele foi em razão da coação feita pelos outros réus sob ameaça de canivete durante a fuga. Que não participou do assalto e só saiu correndo com a chegada da polícia por temer a concretização de sua prisão, uma vez possuir uma condenação pelo crime de tráfico e outra por roubo. Que sempre anda com pouco dinheiro. Assim, com base na coação moral irresistível, espera a absolvição ou, se condenado, que as penas ficassem no mínimo legal, valendo em seu benefício inclusive da confissão quanto à detenção da droga. Pediu por último que todos os benefícios da legislação penal lhe fossem concedidos. Prova: a) No auto de prisão em flagrante delito, foram efetivamente encontrados os papelotes na posse direta de cada um dos acusados que foram presos pelos policiais militares. Também com eles foram encontradas e apreendidas quantias em dinheiro, respectivamente, vinte e três reais (em notas de cinco, dois e um real), quinze reais (em notas de um e cinco reais), e catorze reais (em notas de dois e cinco reais). O condutor, as vítimas e testemunhas foram ouvidas. Os conduzidos pediram direito ao silêncio, sendo acompanhados por advogados. Houve comunicação à autoridade judiciária e homologada a prisão em flagrante delito. b) O reconhecimento pessoal seguiu as exigências da Lei Processual Penal. c) Nos interrogatórios os acusados, todos eles, solicitaram o direito ao silêncio e em parte apenas se manifestaram consoante o explicitado pelos defensores nas alegações finais. d) As vítimas do crime patrimonial ratificaram os reconhecimentos e mencionaram a grave ameaça através do uso de arma branca, realçando que a abordagem foi feita pelos três acusados e que não tiveram certeza sobre a concorrência de outra pessoa para o crime. Confirmaram a subtração dos valores e a sua não recuperação. e) A vítima Jupira Vincitifidem confirmou o abortamento alegando, porém, o desconhecimento pessoal da gravidez e que em razão disso, sofreu consequências quanto a sua saúde, se recuperando totalmente após sessenta dias. f) O policial militar condutor confirmou os esclarecimentos
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br prestados à autoridade policial, no sentido de que em ronda ostensiva percebeu a movimentação típica de assalto oluído, o a vítia do seo feiio passando mal e as duas outras pedindo socorro para a guarnição, momento em que visualizaram quatro pessoas correndo pela rua 13 de Junho e na confluência com a Dom Bosco, dois correram para a direita e dois para a esquerda, mas em nenhum momento os perderam de vista e a guarnição conseguiu alcançar três e prendê-los. Confirmou que os três réus presentes a audiência são os mesmos que foram detidos e com todos eles foram encontrados drogas e quantia em dinheiro através de notas de pequeno valor, e o quarto elemento que fisicamente não era avantajado conseguiu evadir-se, não sabendo informar se se tratava de adolescente, mas parece que tiha ouvido dos detidos ue seia o ) Maita e que ele teria dezessete ou dezoito anos de idade, mas não conseguiram identificá-lo corretamente. E como a guarnição era composta por três PMs, foi impossível persegui-lo pois estava bem a frente dos demais. Informou também o policial condutor Sgt. PM Aguiar que com os três detidos não foram encontrados os bens subtraídos das vítimas, pois informou o conduzido identificado como Cuiabarioca Smart ter jogado no jardim de uma casa, não sabendo informar em qual delas, haja vista que a perseguição foi por mais de três quadras. Que em diligência com a presença do conduzido, ele não apontou onde jogou o dinheiro e, portanto, não foi possível recuperá-lo. Os outros dois policiais militares Sd. PM Rivanildo e Rambo confirmaram o declarado no auto de prisão em flagrante delito, em perfeita consonância com a versão apresentada pelo Sgt. PM Aguiar. A pessoa conhecida oo ) Maita foi aolada oo testeuha de acusação, mas em nenhum momento da persecução penal foi identificada e ouvida. g) As testemunhas de defesa apresentadas e ouvidas em prol dos réus limitaram a informar sobre os acusados e suas vidas, pois não presenciaram os fatos. Disseram que os réus, oadoes do eso aio Peda , so pessoas que ajudam os mais pobres, fornecendo-lhes gratuitamente remédios de preços mais altos, ajudando nas festas da comunidade e inclusive os três j teia sido Pesidetes do aio eioado. Que nunca ouviram nada de desabonador quanto aos mesmos, que o bairro é muito carente e os acusados sempre ajudam os mais pobres, e nada souberam dizer
sobre atividade lícita e remunerada por parte dos réus. h) Certidões criminais: Cuiabarioca Smart - possui três processos criminais em andamento por fatos anteriores ao do processo em análise e ainda sem sentença, dois por imputação tráfico de drogas e um por receptação. Cariocabano Contrafiscum - possui condenação por extorsão em concurso com estelionato, cuja sentença transitou em julgado no dia 11 de julho de 2005. Possui também dois processos criminais em andamento por fatos pretéritos, um por receptação e outro por estelionato. Welt Opelegis - possui uma condenação pelo crime de tráfico e outra por roubo, respectivamente transitadas em julgado em 26 de janeiro de 2005 e 02 de março de 2005. Possui ainda três processos em tramitação pela prática em tese dos crimes de estelionato. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - Na Comarca de Abre Campo, Honório
Calado, comerciante ali estabelecido, primário, de bons antecedentes, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, todos do Código Penal. De acordo com a narrativa contida na peça acusatória cuja plausibilidade veio a ser integralmente admitida pela sentença de pronúncia e encaminhada ao Plenário do Júri -, no dia 07 de janeiro de 2007, às 9 horas, com nítido propósito homicida, irritado com o fato de haver seu empregado José Lombriga derrubado e danificado, involuntariamente, mercadoria exposta à venda em seu estabelecimento comercial, Honório Calado, depois de insultá-lo, efetuou contra ele vários disparos de revólver. Contudo, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu atingir a vítima, tendo José Lumbriga fugido às pressas do local. Naquele mesmo dia, porém - ainda de acordo com a denúncia -, por volta das 17 horas, Honório Calado, que se escondera nas imediações da residência de José Lumbriga, veio a surpreendê-lo quando, desavisadamente, chegava a sua casa. Agindo inopinadamente, o acusado sacou o revólver e efetuou três certeiros disparos contra a referida vitima, pelas costas, causando-lhe graves ferimentos que foram causa eficiente de sua morte. Submetido a julgamento perante o Tribunal Popular em maio de 2008, Honório Calado, réu confesso, viu-se condenado, à unanimidade, por ambos os delitos que lhe foram atribuídos, questionados em séries distintas
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br de quesitos. Concluída a votação e proclamado o resultado, a defesa, pela ordem, requereu ao Juiz Presidente, com registro em Ata, que, a despeito de não haver sido a questão debatida em Plenário e submetida aos jurados, fosse aplicada somente a pena correspondente ao crime de homicídio consumado. Argumentou que a situação contemplada nos autos tentativa de homicídio seguida de homicídio contra a mesma vítima, com o intervalo de algumas horas - é tratada na doutrina e na jurisprudência como hipótese típica de incidência do princípio da consunção. Alternativamente, requereu o reconhecimento da figura do crime continuado. A Promotoria Pública, em impugnação, com igual registro em Ata, sustentou que a hipótese era de concurso material de delitos. Na condição de Juiz Presidente do Júri, resumidamente, sem necessidade de relatório e de decisão acerca da custódia do réu, proceda exclusivamente à aplicação da pena, resolvendo, inclusive, a hipótese do concurso de crimes, com o devido enfrentamento das teses da consunção, da continuidade delitiva e do concurso material.
gramas) em forma de barra e 89g (oitenta e nove gramas) divididos em vinte porções acondicionadas individualmente em plásticos, substância esta causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal regulamentar. Por sua vez, foram encontrados em poder de Elvis quatro cigarros de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, totalizando a quantidade de aproximadamente 4.450g (quatro gramas e quatrocentos e cinquenta miligramas). Foi apurado que o primeiro denunciado, na condição de proprietário da Lan House, utilizava o seu comércio para vender drogas a adolescentes de 14 a 16 anos, que ali frequentavam, sendo estes, em sua maioria, estudantes da instituição de ensino acima citada. Além disso, Michael Jackson fornecia drogas gratuitamente a Elvis Presley, a fim de que este, na condição de colega de classe das vítimas, as levassem até o local para adquirir a droga. No ato da prisão em flagrante, Michael Jackson informou que o segundo denunciado também vendia, no interior do estabelecimento, parte da droga que lhe era fornecida. Os policiais militares, ao procederem a busca no quintal do imóvel, descobriram que Michael Jackson cultivava a planta Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, bem como guardava instrumentos e maquinários, consistentes em uma máquina de prensa e uma balança de precisão, destinadas à preparação da droga apreendida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. Termo de Exibição e Apreensão de f. 15/16). Não satisfeito em vender drogas, o denunciado Maichael também forneceu gratuitamente ao adolescente J.P.S., que frequentava o seu estabelecimento comercial, arma de pressão por ação de gás comprimido com calibre 6mm e dez munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. documento retrocitado). Assim agindo, encontra-se o primeiro denunciado, Michael Jackson, incurso na prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do Cód. Penal, e arts. 34 e 35 da Lei de Drogas, e artigo 16, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 10.826/03, todos c/c artigo 69, do Código Penal Brasileiro. O segundo, Elvis Presley, por sua vez, enquadra-se nas práticas delitivas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca: TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - Autos nº 123/2010 -
Protocolo nº 201012345678 - Vistos etc. O representante do Ministério Público, com atribuições na Comarca de Goiânia, ofereceu denúncia em desfavor de Michael Jackson da Silva, brasileiro, comerciante, nascido em 10/03/1970, natural de Goiânia/GO, e Elvis Presley Ferreira, brasileiro, estudante, nascido em 29/09/1990, natural de ápolis/GO. Naa a peça ausatia: De aodo com as informações contidas no inquérito policial, no dia 22/10/2008, por volta das 18h e 30 min, no interior do estabelecimento comercial denominado 'Cyberspace Lan House', localizado na Rua Z, nº 454, nesta Capital, em frente ao Colégio Estadual São Bento, de ensino fundamental e médio, em decorrência de denúncias anônimas e após a realização de investigações, constatou-se que os denunciados Michael Jackson da Silva e Elvis Presley Ferreira, mediante prévio e comum acordo, com unidade de desígnios, associaram-se com o fim de cometer os crimes a eles imputados. Verificou-se que o denunciado Michael tinha em depósito 589g (quinhentos e oitenta e nove gramas) de maconha, sendo 500g (quinhentos
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br ./, / atigo do Estatuto Peal Basileio. O Laudo de Exame Pericial - identificação de substância tóxicoentorpecente apontou o resultado positivo para a espécie Cannabis sativa L. (maconha) em face das suas características e da identificação do tetrahidrocanabinol (THC), em relação tanto à barra, às porções e aos cigarros apreendidos como quanto aos resquícios encontrados nos apetrechos utilizados na sua preparação (f. 29/32). Após devidamente cumprida a notificação dos acusados (f. 40/41), eles vieram aos autos ofertar resposta à acusação às f. 45/46 e 50/51, por meio de defensores constituídos, sendo que o denunciado Elvis Presley pugnou a necessidade de produção de exame de dependência toxicológica. A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2009, oportunidade em que foi determinada a realização de avaliação para atestar a dependência de drogas do segundo acusado (f. 53). Laudo pericial juntado às f. 57/60, no qual ficou demonstrado ser Elvis Presley dependente físico e psíquico de drogas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/03/2009 (f. 72/79). O primeiro acusado, Michael, em seu interrogatório afirmou não ser verdadeira a imputação criminal feita na denúncia, uma vez que desconhecia a existência da droga encontrada e atribuiu a prática dos delitos a um ex-funcionário, responsável pela gerência do comércio. O acusado Elvis atestou ser consumidor de drogas há dois anos e negou a autoria dos crimes, imputando-a a Michael Jackson. Ainda, alegou que ganhava a maconha deste. Durante toda a instrução processual, foram ouvidas 05(cinco) testemunhas arroladas pela acusação, dentre elas 02 (dois) policiais que efetuaram o flagrante e apreenderam a droga acondicionada e os instrumentos para sua preparação no estabelecimento comercial de propriedade do acusado Michael Jackson. Alegaram, ainda, que no bolso de Elvis foram encontrados os cigarros de maconha. Também forma inquiridos 03 (três) adolescentes, estudantes do Colégio Estadual São Bento, que estavam no momento da prisão dos acusados e apreensão da droga, os quais afirmaram ser clientes assìduos da Lan House e que sempre compravam maconha do proprietário, porém, negaram a influência do denunciado Elvis Presley quanto à ida deles ao local, da mesma forma com relação à venda de drogas. Além disso, a testemunha J.P.S. de 15 (quinze) anos, alegou que ganhou do acusado Michael uma arma de pressão
com munições, o qual lhe aconselhou a usá-la para intimidar os colegas. Foram, ainda, ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa, as quais afirmaram que os acusados não são envolvidos com o crime, têm bons costumes e são trabalhadores (f. 76/79 e 91/92). A mãe do acusado Elvis, em juízo, afirmou que ele já foi submetido a tratamento médico de reabilitação em razão do consumo de drogas. Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (f. 96/100). Em seguida, a defesa de Michael Jackson ofereceu seus memoriais, pugnando pela absolvição (f. 102/106) e a de Elvis Presley pediu pela desclassificação de sua conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Tóxicos (f. 108/112). Certidão de antecedentes acostada às f. 114/116, na qual consta que Michael cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas em regime aberto e, ainda, responde a dois processos, sendo um por roubo e o outro por porte ilegal de arma de fogo. Quanto ao acusado Elvis, foi certificada a inexistência de anotações em sua folha penal. É o relatório. Decido. Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - Com base nas circunstâncias fáticas e
processuais abaixo descritas, equacione a questão, prolatando a peça adequada. Lafayete Hyns, durante a madrugada de 18 de julho de 2008, visando à subtração de coisa alheia móvel, estourou o vidro dianteiro de um veículo Gol/Volkswagen que estava estacionado na Avenida Hercílio Luz, Palhoça/SC, de propriedade de Mateus Hoya, quando, então, já em seu interior, verificou que não havia objetos de valor. Enraivecido por não alcançar seu intento, tomou de um objeto pontiagudo e riscou a lateral direita do veículo. Antes de deixar o local, porém, removeu ambas as placas identificadoras do veículo, as quais se encontravam praticamente soltas (quase caindo), as levou consigo. Dando continuidade a seu plano de subtração, dirigiu-se ao bairro Aririú, Palhoça, na Avenida Bom Senhor, local em que, ainda na madrugada, golpeou a porta de uma garagem por diversas vezes, até que o ferrolho de tal porta se desprendeu, momento em que Lafayete Hyns obteve acesso ao interior da garagem anexa à residência de João Nogueira. Em referido local, Lafayete, utilizandose de uma chave falsa que trazia consigo, logrou abrir a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br porta do veículo Fiat Palio Weekend, de propriedade de João Nogueira e de sua esposa Crenir Nogueira. Diante disso, empurrou referido automóvel para fora da garagem e, quando já se encontrava no lado externo da propriedade, com o emprego da mesma chave falsa, deu partida ao veículo e evadiuse do local. Pela manhã, por volta das 8hs ainda do dia 18-7-2008, Lafayete passou em sua residência, situada em São José, e apanhou uma das armas que ali guardava, que tratava-se de uma pistola .40 (ponto quarenta), e a colocou na cintura, escondendo-a sob a camisa. Enquanto estava em sua garagem, aproveitou para remover as placas originais do seu veículo e colocou aquelas que levara consigo na ocasião em que realizou sua primeira investida criminosa. Em casa, Lafayete, aproveitando-se do fato de que seu padrasto dormia, ingressou em seu quarto e deste subtraiu dois cheques, na importância de R$ 500,00 e R$ 700,00, todos do ao Cofiaça, devidaete peehidos e assinados pelo seu padrasto. Ainda em sua residência em São José/SC, telefonou para Clóvis Bernardino, agiota a quem devia a quantia de R$ 1.000,00, e o convidou a acompanhá-lo em uma cobrança que faria a um de seus devedores. No afã de obter o numerário necessário para saldar uma dívida em aberto com Clóvis, Lafayete deslocou-se com o veículo furtado até Palhoça, a fim de buscar o agiota. Em seguida, dirigiram-se ao Clue BáLáLáDO, o eioado Município. Lá chegando, Lafayete pediu que Clóvis sentasse no banco do motorista e o aguardasse com o carro ligado enquanto entraria no prédio da administração para cobrar a suposta dívida. Conforme o combinado, enquanto Clóvis permaneceu aguardando Lafayete, este ingressou no setor adiistativo do Clue BáLáLáDO, o a aa a cintura e escondida sob a camisa, e aproveitando-se do crachá de identificação profissional de João Nogueira, proprietário do veículo furtado e funcionário do referido clube alocou-o em volta de seu pescoço. O vigia responsável pelo acesso à área restrita do setor administrativo, ao verificar o crachá usado por Lafayete, este identificou-se oo Joo, o ue lhe franqueou a entrada normalmente. Dirigiuse, então, ao setor de tesouraria do Clube, local em que, com o emprego ostensivo da pistola .40 que portava, rendeu os três funcionários que ali trabalhavam, indagando-os a respeito de quem poderia abrir o cofre, ao que foi respondido que somente Cláudia, diretora do Clube,
teria acesso e que esta retornaria em seguida para o setor. Assim, amarrou dois dos funcionários presentes e os trancou no banheiro do escritório, enquanto, de arma em punho, posicionou-se em uma antessala, ao lado da porta pela qual Cláudia teria de passar, e manteve sob a mira de sua arma o terceiro funcionário. Passado algum tempo, Cláudia adentrou na tesouraria, e foi abordada abruptamente por Lafayete, que ordenou a abertura do cofre, no que foi obedecido, não se descuidando, porém, de manter o outro funcionário também sob a mira de sua arma. Antes disso, acabou passando as mãos nos seios e nas nádegas de Cláudia, por cima das vestes desta, que, grávida e intimidada pela arma de fogo, não esboçou nenhuma reação. Em seguida, despojando o outro funcionário de sua ohila Noa ediate oohada, f-lo colocar na referida mochila a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que estava guardada no cofre. Ato contínuo trancou Cláudia e o terceiro funcionário no banheiro do escritório junto com os demais; escondeu a arma sob a camisa e evadiu-se pela porta dos fundos, novamente obtendo consenso mediante a apresentação do crachá de João Nogueira, e levou consigo a mochila e o dinheiro. Antes de deixar o local, Lafayete tomou de Cláudia e dos demais funcionários rendidos pertences pessoais, tais como 1 óculos de sol, 2 carteiras, 3 relógios de pulso, 4 telefones celulares e uma jaqueta; levou, aida, u laptop de popiedade da administração do Clube, e colocou os referidos bens dentro da mochila. Já na parte externa, ingressou no veículo Palio Weekend, no banco do passageiro, e solicitou a Clóvis que toasse paa “o Jos/“C, ode teria que passar para receber o resto do dinheiro, uma vez que, segundo ele, teria recebido apenas metade da quantia no referido Clube, bem como que parte do pagamento fora feito em cheques e, por conta disso, frisou que provavelmente Clóvis precisaria trocá-los e devolver-lhe o numerário em espécie. Sem desconfiar de nada, Clóvis que portava consigo expressiva quantidade de dinheiro, fruto da atividade que exercia, concordou em receber os cheques e dar troco. No percurso para São José/SC, Lafayete lhe ostou o laptop e os deais es aeadados a investida criminosa dentro da mochila, dizendo que tomou de seu devedor como garantia do pagamento. Em São José/SC, próximo ao meio dia do dia 18-7-2008, Lafayete orientou Clóvis a aguardá-lo com o carro estacionado na praça principal. Lafayete seguiu até a
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br empresa de Pedro Tenglu, um conhecido proprietário de loja de ifotia, ao ual vedeu o laptop pela importância de R$ 350,00. Empós, retornou ao veículo, e, sabendo que Clóvis, agiota, possuía bastante dinheiro em espécie e em cártulas, repassou-lhe um cheque originariamente no valor de R$ 700,00, do ao Cofiaça, e ue foa adulteado po Lafaete, passando a constar da cártula o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), solicitou o troco correspondente, salientando que naquele instante recebera uma ligação de seu tio, e que, antes de levá-lo a sua casa em Palhoça, precisaria passar em outro local em Biguaçu. Ao chegarem ao bairro Serrado, na aludida Cidade, com o carro já estacionado na garagem da casa do suposto tio, Lafayete solicitou o troco de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e enquanto Clóvis manuseava o dinheiro, Lafayete, visando a subtrair toda a quantia, inclusive os cheques, desferiu dois tiros no corpo de Clóvis, o qual foi jogado para fora do carro e deixado no local. Antes, porém, executou seu intento de subtração, apropriando-se de todo o numerário de Clóvis, exceto o cheque por ele adulterado, e saiu, em seguida, em disparada, até que abandonou o veículo às margens da BR 101, e seguiu para sua casa de táxi. Entrementes, um vizinho, ao ouvir o estrondo dos tiros, correu para frente de sua casa e viu o Palio Weekend sair em alta velocidade, visualizando claramente o motorista com uma arma em punho e anotando as placas, razão pela qual chamou a polícia, que encontrou Clóvis ainda vivo, sque foi levado às pressas ao Hospital Celso Ramos, em Florianópolis, local em que não resistiu aos ferimentos e morreu. Três dias mais tarde, Lafayete tomou um ônibus para a Praça de São José/SC. No aludido local, encontrou-se com seu conhecido Pedro Tenglu e ajustaram a realização de um furto de materiais de informática em Biguaçu. Durante a conversa, Lafayete tirou a arma da cintura e a colocou sobre a mesa do bar em que almoçavam, enquanto ambos falsificavam documentos de identidade. Então, em 22-7-2008, Lafayete e Pedro dirigiram-se até a cidade de Biguaçu, onde ingressaram em uma loja de informática e solicitaram um orçamento para a aquisição de um oteook. ‘eeidas as informações, saíram da epesa e fizea hek i e u hotel ali eso naquele bairro, apresentando documentos de identidade falsificados, e pernoitaram em referido estabelecimento. No dia seguinte, deixaram o hotel aproximadamente às 19hs e retornaram à loja de
informática que estiveram no dia anterior, e ali, valendo-se de alicates, chaves de fenda e outras ferramentas, arrombaram a porta e os cadeados da epesa, sutaido de seu iteio uato oteook e acessórios. Ato contínuo, evadiram-se do local e passaram mais uma noite no mesmo hotel. No dia 247-2008, Lafayete e Pedro anteciparam o pagamento dos serviços do hotel com cheque de terceiro, do ao Cofiaça, oigiaiaete o valo de ‘$ 500,00, acrescentando, porém, número a mais na cártula, o que elevou o valor representado no cheque, pelo que receberam troco em espécie. Três dias mais tarde, a gerência do hotel constatou o desfalque diante da devolução do cheque pelo banco. Posteriormente, dirigiram-se ao centro da cidade de Santo Amaro da Imperatriz, mais precisamente no supermercado LeveMais, loal e ue, aps Lafaete ede os funcionários do estabelecimento mediante ameaça exercida com arma de fogo (pistola .40 - ponto quarenta), Pedro apanhou todo o numerário existente nos caixas, e, ao empreenderem fuga, Lafayete percebeu que uma funcionária, de nome Rafaela Lins, tentava acionar o alarme. Visando a consolidar o ilicíto, disparou contra a vítima, e alvejou-a em sua perna esquerda (na tíbia), o que lhe causou lesões graves segundo o laudo técnico. Ambos lograram êxito ao evadir-se do local, pilotando suas motocicletas. Naquela mesma noite, a fim de celebrar o sucesso da empreitada, dirigiram-se a um bar na cidade de Palhoça, e ali passaram a ingerir bebidas alcoólicas, cerca de 6 (seis) garrafas de cerveja cada um, após o que Lafayete, dirigindo sua motocicleta, avisou Pedro que efetuaria manobras próximas a carros e a pedestres, vindo a cair cerca de dez minutos mais tarde, em frente a um movimentado clube daquele bairro, sendo, então, abordado pela polícia, detido em flagrante, e apreendidos seus pertences, entre eles o ah do Clue BáLáLáDO, se, o etato, encontrar-se qualquer arma de fogo. Pedro evadiu-se do local imediatamente. Mais tarde, a polícia encontrou no hotel os demais pertences que Lafayete e Pedro haviam deixado. Relatados os fatos, faz-se mister esclarecer as seguintes providências que foram adotadas. Ao ser conduzido à DP da cidade de Palhoça/SC, não se realizou o exame de dosagem alcoólica (bafômetro), tampouco exame de sangue em Lafayete. Compete acentuar que Mateus Leme, João Nogueira e sua esposa registraram boletim de
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br ocorrência na DP de Palhoça/SC. Também os fuioios do Clue BáLáLáDO foa ouvidos pela autoridade policial de Palhoça. A polícia judiciária de Biguaçu ouviu o morador do bairro Serrado a respeito da morte de Clóvis e efetuou reconhecimento pessoal. A gerência do hotel de Biguaçu comunicou à polícia ter recebido cheque adulterado, informa dados pessoais e características dos hóspedes suspeitos, inclusive repassou ao delegado cópia de documentos. O padrasto de Lafayete registrou boletim de ocorrência no departamento policial de São José/SC, noticiando a subtração de dois cheques de sua titularidade que estavam em sua residência, nos valores de R$ 500,00 e ‘$ , do ao CONFIáNÇá. Colaoadoes do supeeado LeveMais pestaa eslaeietos na DP de Santo Amaro da Imperatriz, e a autoridade policial de tal comarca avocou os demais inquéritos. Houve a confissão delatória de Lafayete em relação ao agente Pedro. Apenas os aparelhos celulares foram avaliados pela polícia judiciária, cada qual no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), e os demais bens subtraídos não foram avaliados, nem de forma indireta. Procedidos aos exames periciais, o Inquérito foi concluído, pelo que representou o Delegado de Polícia pela decretação da prisão preventiva dos acusados, bem como pela busca e apreensão de objetos, pleitos estes que foram deferidos, encontrando-se no quarto do hotel em que Lafayete e Pedro se hospedaram oteooks, aessios de ifotia e algus es pessoais. Na casa de Lafayete, a polícia encontrou um revólver calibre 38 com seu respectivo número de série intacto, no fundo da gaveta de um armário, e bem assim lacres utilizados para emplacamento, todos rompidos. O Ministério Público estadual deflagrou a ação penal pública em desfavor dos acusados, que foi de imediato recebida pelo Juízo competente, que determinou a citação pessoal de Lafayete; após o que apresentou defesa prévia, sem o rol de testemunhas. O acusado Pedro foi citado por hora certa diante da informação acerca de sua ocultação, e foi-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou defesa prévia também sem testemunhas. No interrogatório dos acusados, houve a retratação da confissão extrajudicial pelo acusado Lafayete, e o juiz indeferiu reperguntas dos defensores, sob a alegação de que as perguntas seriam permitidas apenas para esclarecer pontos obscuros, o que não seria o caso. Na própria audiência, o defensor constituído de Lafayete apresentou petição com rol de
testemunhas, requerendo a inquirição dessas, sob a alegação de que aplicável o princípio da verdade real, peitido ilusive a poduço de povas e offiio pelo magistrado, petitório este não analisado até então. Ainda em referida solenidade, entendeu o magistrado estar encerrada a colheita das provas, e passou para a fase das derradeiras alegações. O epesetate do pauet eueeu a odeaço nos moldes da denúncia. A defesa, de sua vez, pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de apreensão da arma supostamente usada nas ações, bem como diante da falta de exame pericial de tal arma de fogo e daquela encontrada em sua residência. Por fim, ainda arguiu preliminar de nulidade, por não ser possibilitada a ouvida de testemunhas antes das alegações finais. No mérito, sustentou a ausência de provas quanto à materialidade e autoria dos delitos imputados. Subsidiariamente, aventou que não há prova de concurso de agentes quanto a um dos delitos. Por fim, de modo alternativo, requereu a defesa dos acusados o reconhecimento da prática dos delitos em sua forma fundamental. Para a elaboração da decisão, impõe-se consignar a qualificação dos envolvidos: Pedro Tenglu, brasileiro, casado, nascido em 12-12-1989 (conforme fotocópia do RG anexada ao inquérito policial), proprietário de loja de informática, residente e domiciliado na Rua Alves, São José/SC. Lafayete Hyns, brasileiro, casado, funcionário público municipal, nascido em 19-1-1976, residente e domiciliado na Rua Delfins, São José/SC. João Nogueira, brasileiro, casado, agente de segurança, nascido em 45-1966, residente e domiciliado no bairro Aririú, Palhoça/SC. Crenir Nogueira, brasileira, casada, professora, nascida em 5-4-1966, residente e domiciliada no bairro Aririú, Palhoça/SC. Clóvis Bernardino, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em 6-6-1959, residente e domiciliado na Avenida da Paz, Palhoça/SC. Cláudia Silveira, brasileira, casada, geete adiistativo do Clue BáLáLáDá, residente e domiciliada na Avenida Hertz, Florianópolis/SC. Rafaela Lins, brasileira, solteira, operadora de caixa, nascida em 10-9-1967, residente e domiciliada em Florianópolis/SC. Mateus Hoya, paraguaio, solteiro, mecânico, residente e domiciliado na Avenida Hercílio Luz, Palhoça/SC. Na comarca de Joinville, o órgão do Ministério Público estadual ofertou denúncia em face de JOÃO DA SILVA, gerente
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br administrativo da empresa SEGUROS LTDA., nos seguites teos: á Fazeda Púlia do uiípio de Joinville, ao investigar a empresa Seguros Ltda., constatou que, em tese, estavam sendo sonegados tributos, pela realização de serviços listados na Lei Complementar n. 116/03, que dispõe sobre o Imposto “oe “eviços de Qualue Natueza. Diate disso, o fisco, por atuação de sua autoridade competente, procedeu à intimação pessoal do denunciado, contribuinte/responsável tributário, por meio de ofício no qual se exigiu a entrega dos livros obrigatórios, e estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ação devida. Na ocasião, o denunciado foi advertido de que o desatendimento às exigências importaria na prática de crime contra a ode tiutia. Epiado o pazo fiado, o otiuite se ateve iete. Passados tita dias do recebimento do ofício, o contribuinte endereçou resposta ao fisco, alegando que não entregaria os livros exigidos, porque não estavam devidaete peehidos. Diate da egativa do denunciado em atender à exigência da autoridade fiscal dentro do prazo assinalado, os auditores fiscais efetuaram a retenção dos livros obrigatórios, de forma legal, conforme o termo de apreensão de douetaço fisal fls. . ássi agido, iidiu o denunciado no disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei . ./ fls. I/II. á deúia foi ofeeida o base no auto de infração fiscal n. XXX/2008, durante a pendência do procedimento administrativo fiscal. Em Juízo, antes do recebimento da denúncia, o contribuinte, por seu advogado, promoveu a juntada aos autos de decisão administrativa final, acompanhada de certidão negativa de débito tributário emitida pelo próprio Município, atestando que a empresa SEGUROS LTDA. nada devia relativamente ao período investigado. Você, como magistrado, receberia a denúncia? Fundamente sua decisão.
por volta das 18h30, no interior do estabelecimento comercial Lotérica Boa Sorte, localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, nesta cidade de Brasília, DF, o primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO DA SILVA, com o rosto envolto por uma meia, anunciou um assalto e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu do proprietário do referido estabelecimento, BENEDITO APARECIDO DA MOTTA, o valor de R$1.417,00 (um mil quatrocentos e dezessete reais), que se encontrava no caixa, e de duas vítimas que se encontravam na casa lotérica, JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS, respectivamente, R$50,00 (cinqüenta reais) e um celular Motorola, e R$30,00. Enquanto o primeiro denunciado executava o assalto, o segundo, FRANCISCO FREDERICO SOUZA, aguardava em uma motocicleta, parado em frente à loja, vigiando e dando cobertura. Depois de subtrair os bens das vítimas, o primeiro denunciado as trancou no banheiro da loja e, mesmo sem qualquer resistência esboçada, deu uma coronhada na cabeça do proprietário, que desmaiou, e alertou os demais para que só tentassem sair passados 5 (cinco) minutos, senão levariam bala. Finda a ação, fugiram os denunciados na referida motocicleta, pilotada pelo segundo denunciado. Agiram ambos de forma consciente e voluntária, unidos pelo mesmo desígnio e propósito, em autêntica divisão de tarefas. Mal se afastavam da loja, quando foram vislumbrados por policiais militares em patrulhamento em um veículo da Polícia Militar, que desconfiaram da movimentação feita. Os policiais perseguiram e alcançaram os assaltantes dez quadras adiante. Detiveram-nos e retornaram à loja, onde, ouvindo as vítimas, deram voz de prisão aos denunciados, que foram conduzidos à 2ª Delegacia de Polícia, onde lavado o flagate. á deúia, istuída o o auto de prisão em flagrante de fls. 5/13 e arrolando testemunhas, foi recebida em 26/02/2007. Boletim de vida pregressa de CARLOS APARECIDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão e endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1983, em Boa Vista, Roraima, às fls. 15/16. Boletim de vida pregressa de FRANCISCO FREDERICO SOUZA, brasileiro, solteiro, entregador, nascido em 7 de janeiro de 1988 em Brasília, Distrito Federal, onde reside na SQN 431, Bloco Z, ap. 49, às fls. 17/18. Laudo avaliando em R$150,00 (cento e cinqüenta reais) o celular à fl. 24. Termo de restituição às vítimas dos valores e celular
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - SENTENÇA - Relatório - Vistos etc. - O
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou CARLOS APARECIDO DA SILVA e FRANCISCO FREDERICO SOUZA, qualificados nos autos, ambos por incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, porque, nos termos da denúia de fls. /: No dia de feveeio de ,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br subtraídos às fls. 26/27. Os réus foram citados e interrogados, conforme termos de fls. 39 e 40. Apresentaram defesa prévia, representados por diferentes Defensores Públicos, fls. 43/44 e 47, negando os fatos e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público. Juntou o segundo denunciado, fl. 49, cópia da sua carteira profissional, constando que, na data do fato, mantinha contrato de emprego com a Lanchonete Delícia, da Asa Norte, na função de entregas. Em audiência de instrução (termo de fl. 58), foram ouvidas as testemunhas JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO (fl. 59) e CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO (fl. 60) e as vítimas BENEDITO APARECIDO DA MOTTA (fl. 61) e JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR (fl. 62), dispensada a vítima JOANA QUITÉRIA DOMINGAS. Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, requereu o Ministério Público a atualização da folha penal dos denunciados (fl. 65). As defesas nada requereram (fls. 66/67). Juntada folha penal do denunciado CARLOS APARECIDO DA SILVA (fls. 71/74), registrando: 1) condenação por furto (artigo 155, caput, do Código Penal), praticado em 13 de setembro de 2001, com trânsito em julgado para a acusação em 15 de agosto de 2002 e, para a defesa, em 10 de março de 2003, à pena de um ano de reclusão, regime aberto; 2) condenação por roubo (art. 157, caput, do Código Penal), praticado em 11 de dezembro de 2006, à pena de quatro anos de reclusão, regime aberto, interpostos recursos de apelação pela acusação e pela defesa, ainda não julgados pelo Tribunal; 3) ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de Brasília, por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal), ocorrida em 29/10/2006, em fase de pronúncia. Nenhuma incidência penal, além da referente ao presente processo, registra o denunciado FRANCISCO FREDERICO SOUZA (fl. 75). Em alegações finais, fls. 97/98, o Ministério Público, ressaltando que a autoria e a materialidade foram devidamente provadas, pediu a condenação dos denunciados, por incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia, com a recomendação dos mesmos na prisão em que se encontram. A defesa técnica do primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO DA SILVA, sustenta, nas alegações finais de fls. 101/103, que ele não praticou o crime que lhe é atribuído. Narra que, na realidade, havia saído com seu amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA e havia bebido
muito. Afirma que queria fazer uma aposta, pois se sentia com sorte, e pediu ao seu amigo, que pilotava a moto, para parar na frente da casa lotérica e, quando nela ia entrar, viu um homem com o rosto coberto por meia sair correndo do estabelecimento, tendo, inclusive, esbarrado nele. Por isso se assustou e, retornando à moto, pediu para seu amigo sair logo. Aí foram perseguidos pela Polícia e presos. Insiste em que foi confundido com o verdadeiro assaltante, que fugiu. Explica que o dinheiro que foi apreendido em seu poder, pouco mais de R$1.500,00 (um mil e quinhentos eais, havia gaho o jogo do iho, e ue o sae esclarecer como estava com o celular Motorola da vítima Joaquim Ferreira Júnior, mas certamente ele foi parar na sua jaqueta, quando esbarrou no verdadeiro assaltante, que o devia estar levando. Sustenta que não pode ser admitido o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado e do seu amigo, em face do interesse que têm os mesmos em confirmar a acusação. Pede a sua absolvição, fundada no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Apenas para argumentar, diz que não estava armado, não tendo sido apreendida qualquer arma de fogo, por isso não cabendo a circunstanciadora do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Assevera que, de qualquer sorte, não houve roubo consumado, porque em momento algum houve posse tranqüila dos bens subtraídos, tendo havido perseguição imediata, sempre ficando sob os olhos da Polícia. Daí dever ser aplicado o artigo 14, II, do Código Penal, com diminuição da pena em 2/3 (dois terços). Pede, em qualquer hipótese, que seja concedida liberdade provisória para apelar, já que não persiste razão para ficar preso. A defesa técnica do segundo denunciado, FRANCISCO FREDERICO SOUZA, destaca, nas alegações finais de fls. 105/106, que, apesar de ter ele confessado saber que seu amigo CARLOS APARECIDO DA SILVA ia assaltar a casa lotérica, desconhecia que o mesmo se encontrava armado, não tendo visto, em momento algum, qualquer arma de fogo, tanto que ela não foi apreendida pela Polícia. Sublinha que, sem a apreensão e perícia de eficiência da arma, não cabe a circunstanciadora do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, assim como não cabe a do inciso II, porquanto não executou qualquer ato efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta, sequer tendo entrado na loja, com o que não há falar em concurso de pessoas. Argumenta que, de acordo com o artigo 29, § 1º, do Código Penal, sua participação
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br foi de menor importância, porque se limitou a conduzir o primeiro denunciado, não tendo executado qualquer ato do assalto, pelo que, se condenado, faz jus à diminuição de 1/3 (um terço) da pena. Assevera cuidarse, no máximo, de crime tentado, não consumado, porque houve perseguição imediata, não conseguindo os agentes a posse tranqüila das coisas subtraídas. Lembra que, favoráveis lhe sendo as circunstâncias judiciais, sua pena base deve ser fixada no mínimo, depois sendo reduzida por ser menor - prontuário civil de fl. 18 - e por ter confessado, incidindo, após, a diminuição pela participação de menor importância e a diminuição de 2/3 (dois terços) pela tentativa. Ao fim, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por entender que sua pena deve ficar bem abaixo de 4 (quatro) anos de privação de liberdade e não exercitou qualquer ameaça ou violência contra as vítimas. Roga, ainda, a concessão de liberdade para apelar, pois não há fundamento algum para continuar preso, principalmente exercendo trabalho lícito. É o relatório. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Às vinte horas do dia quatorze de fevereiro do ano de dois mil e sete, na Segunda Delegacia de Polícia, na Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, onde se achava presente o Dr. Gastão Feliciano de Andrade, delegado de polícia, comigo, Alberto da Costa Assunção, escrivão de polícia adiante assinado, compareceu o CONDUTOR: JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, brasileiro, casado, 2º sargento da Polícia Militar, 2º BPM/PMDF. Inquirido pela autoridade policial, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40, encontrava-se em patrulhamento com o soldado CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, na viatura prefixo RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica Boa Sorte, localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, nesta cidade, dois elementos em atitude suspeita, em uma motocicleta, afastando-se rapidamente, como que fugindo, pelo que passaram a persegui-los com a viatura policial; QUE, após umas dez quadras, alcançaram a motocicleta com os dois elementos, identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de CARLOS APARECIDO DA SILVA um celular marca Motorola e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em dinheiro; QUE, indagados sobre o porquê da sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada souberam explicar, limitando-se a dizer que estavam
dado uas voltas e ue o elula e o diheio ea seus; QUE, desconfiados, o declarante e seu colega retornaram à Casa Lotérica, onde, com as declarações do proprietário e de clientes vitimados, constataram a realização do assalto praticado pelos dois elementos; QUE as vítimas reconheceram CARLOS APARECIDO DA SILVA como o elemento que entrou armado na loja e realizou o assalto; QUE, então, deu voz de prisão aos dois elementos e os conduziu até esta Delegacia; QUE as vítimas declararam que o assaltante que entrou na loja estava com uma arma de fogo, mas que não encontrou a mesma, acreditando que tenha sido dispesada durante a perseguição. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA TESTEMUNHA: CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, brasileiro, separado judicialmente, soldado da Polícia Militar lotado no 2º BPM/PMDF. Testemunha compromissada, inquirida, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40, encontrava-se em patrulhamento com o 2º sargento da Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, na viatura prefixo RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica Boa Sorte, localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, nesta cidade, dois elementos em atitude bastante suspeita, já que empreendiam retirada rapidamente da frente da referida Casa Lotérica, em uma motocicleta; QUE, então, passaram a persegui-los com a viatura policial; QUE, após umas dez quadras, alcançaram a motocicleta com os dois elementos, identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de CARLOS APARECIDO DA SILVA um telefone celular, de marca Motorola, em cujo visor aparecia o nome JOAQUIM, e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em dinheiro; QUE, perguntados sobre o porquê da sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada souberam explicar, apenas dizendo que estavam dando uas voltas e ue o elula e o dihe iro eram seus; QUE, não convencidos pelas explicações, o declarante e seu colega retornaram à Casa Lotérica, onde, com as declarações do proprietário e de clientes vitimados, verificaram a realização do assalto praticado pelos dois elementos; QUE as vítimas afirmaram que o elemento que entrou na Casa Lotérica e os ameaçou, CARLOS APARECIDO DA SILVA, estava armado com um revólver; QUE o revólver não foi encontrado com os assaltantes; QUE o 2º sargento da Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO deu voz de prisão aos dois elementos, que
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br foram conduzidos até esta Delegacia. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA VÍTIMA: BENEDITO APARECIDO DA MOTTA, brasileiro, divorciado, comerciante, com quarenta e quatro anos de idade, residente e domiciliado nesta Capital, na Lotérica Boa Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, de que é proprietário. Inquirido, respondeu: QUE se encontrava na sua Lotérica neste dia, atendendo um cliente, quando, cerca das 18h30, um elemento entrou com o rosto envolto por uma meia, anunciou um assalto e, empunhando um revólver, eigiu todo diheio do aia, seo ia ada ala; que passou todo o dinheiro do caixa para o meliante, R$1.417,00 (um mil quatrocentos e dezessete reais), que foi o que recebeu de volta; que, embora o elemento tivesse o rosto coberto por uma meia, olhou bem sua fisionomia e roupa, ouviu sua voz, e o reconhece como sendo o conduzido CARLOS APARECIDO DA SILVA; que também foram assaltados dois clientes do estabelecimento, JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS, dele sendo subtraídos R$50,00 (cinqüenta reais) e um celular Motorola, e dela, R$30,00; que, depois de recolher os bens, o assaltante levou o declarante e as outras duas vítimas para banheiro da loja, onde, mesmo sem qualquer resistência do declarante, ele deu uma coronhada na sua cabeça; que, então, desmaiou; que, quando acordou, já estava fora do banheiro, pois as outras vítimas tinham conseguindo abrir as portas; QUE, em seguida, chegaram os policiais com os dois assaltantes, tendo o declarante reconhecido CARLOS APARECIDO DA SILVA como o que entrou na loja e realizou o assalto. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. SEGUNDA VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Inquirido, respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer um jogo, por volta das 18h30; QUE viu quando um elemento desceu de uma moto, que ficou parada na frente da Loja, com outro elemento na direção; QUE o elemento que desceu da moto estava com o rosto coberto por uma meia; QUE ele entrou na loja e anunciou o assalto; QUE a meia era transparente e viu a fisionomia do elemento; QUE ele é o conduzido CARLOS APARECIDO DA SILVA; QUE ele estava com uma arma de fogo com a qual ameaçou todos; que ele roubou o dinheiro do caixa, o dinheiro do declarante, R$50,00 (cinqüenta reais), e um celular Motorola, e o
dinheiro da outra cliente, JOANA; que o assaltante levou todos para o banheiro da loja e deu uma coronhada na cabeça do proprietário, mesmo sem ele ter reagido; que o assaltante ameaçou que só saíssem do aheio depois de io iutos, seo levaia ala; ue, passados algus iutos, oseguia ai a porta e saíram, carregando o proprietário da loja, que desmaiara; que logo chegaram os policiais; que, mesmo trancado no banheiro, ouviu o barulho da moto se afastando. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. TERCEIRA VÍTIMA: JOANA QUITÉRIA DOMINGAS, brasileira, solteira, empregada doméstica, residente na SQN 322, Bloco A, ap. 123, nesta Capital. Inquirida, respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer um jogo, por volta das 18h30; QUE estava distraída, marcando uma cartela, quando ouviu uma voz de homem anunciando um assalto; QUE virou e viu, assustada, um elemento com uma meia cobrindo o rosto e empunhando um revólver; QUE estava muito nervosa e não viu a fisionomia do elemento; QUE ele roubou o dinheiro da declarante, R$30,00 (trinta reais); QUE ele também roubou o dinheiro do caixa e de outro cliente, de quem também levou um celular; QUE o assaltante obrigou todos a entrar no banheiro da loja e deu uma coronhada na cabeça do proprietário, mesmo sem ele ter reagido; que o assaltante ameaçou que só saíssem do banheiro depois de cinco minutos, senão levaia ala; ue, tasorridos alguns minutos, conseguiram abrir a porta e saíram, levando o proprietário da loja, que desmaiara; que logo chegaram os policiais; que do banheiro ouviu o barulho de uma moto se afastando. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRO CONDUZIDO: CARLOS APARECIDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão e endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1983, em Boa Vista, Roraima. Cientificado de seus direitos, disse que se reservava o direito de só prestar declarações em juízo. E mais não disse nem lhe foi perguntado. SEGUNDO CONDUZIDO: FRANCISCO FREDERICO SOUZA, brasileiro, solteiro, entregador, nascido em 7 de janeiro de 1988 em Brasília, Distrito Federal, onde reside na SQN 431, Bloco Z, ap. 49. Cientificado de seus direitos etc. Inquirido, respondeu: QUE sabia que seu amigo CARLOS APARECIDO DA SILVA iria assaltar a casa lotérica, mas desconhecia que o mesmo se encontrava armado, não tendo visto, com ele, qualquer arma de fogo; QUE combinou com CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante divisão do produto da subtração; QUE não executou qualquer ato efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta, sequer tendo entrado na loja; QUE quem entrou na loja foi CARLOS; que aguardou CARLOS sair e fugiram na moto, pilotada pelo declarante; que logo foram perseguidos pela Polícia, sendo detidos quadras adiante, porque não conseguiram se livrar da perseguição; QUE, durante a perseguição, não viu Cá‘LO“ dispesa ualue aa. E mais não disse nem lhe foi perguntado. TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e sete, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da 11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, o acusado CARLOS APARECIDO DA SILVA e seu defensor, comigo secretário, depois de esclarecidos ao réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e 186 do Código de Processo Penal, seus direitos de permanecer em silêncio e de se entrevistar previamente com seu defensor, procedeu-se ao seu interrogatório na forma do artigo 187 do referido Código. Interrogado, respondeu: QUE não praticou o crime que lhe é imputado; QUE, na realidade, havia saído com seu amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA paa toa uas iitas; QUE pediu ao seu amigo, que pilotava a moto, para parar na frente da casa lotérica, pois queria fazer um jogo, e se achava com sote, at poue, auele dia, j tiha gaho o jogo do iho; QUE, uado ela ia eta, viu u hoe com o rosto coberto por meia sair correndo do estabelecimento, tendo, inclusive, esbarrado nele; QUE se assustou e, retornando à moto, pediu para seu amigo sair logo; QUE foram perseguidos pela Polícia e presos; QUE foi confundido com o verdadeiro assaltante, que fugiu; QUE, como havia bebido muito e o assaltante estava com o rosto encoberto por uma meia, não é capaz de descrevê-lo nem reconhecê-lo; QUE só pode dizer que ele era mais alto uns dez centímetros do que o declarante, que mede um metro e sessenta e dois centímetros; QUE também era mais forte; QUE tinha consigo pouco mais de R$1.500,00 u il e uihetos eais, ue havia gaho o jogo do iho; QUE pefee o dize ode apostou e ganhou; QUE o celular Motorola da vítima Joaquim Ferreira Júnior certamente foi parar na sua jaqueta, quando esbarrou no verdadeiro assaltante; QUE já foi processado e condenado, uma vez por furto e outr a por roubo; QUE tem processo em andamento por tentativa
de homicídio. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se este. - TERMO DE INTERROGATÓRIO - Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e sete, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da 11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, o acusado FRANCISCO FREDERICO SOUZA e seu defensor, comigo secretário, depois de esclarecidos ao réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e 186 do Código de Processo Penal, seus direitos de permanecer em silêncio e de se entrevistar previamente com seu defensor, procedeu-se ao seu interrogatório na forma do artigo 187 do referido Código. Interrogado, respondeu: QUE sabia que seu amigo CARLOS APARECIDO DA SILVA iria assaltar a casa lotérica, mas desconhecia que o mesmo se encontrava armado; QUE não viu qualquer arma de fogo; QUE combinou com CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura, vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante uma recompensa; QUE não executou qualquer ato efetivo do assalto; QUE apenas ficou na motocicleta; QUE não entrou na loja; QUE quem entrou na loja foi CARLOS; QUE aguardou CARLOS sair e fugiram na moto, pilotada pelo declarante; QUE logo foram perseguidos pela Polícia, sendo detidos quadras adiante; QUE, durante a peseguiço, o viu Cá‘LO“ dispesa ualue arma; QUE está arrependido do que fez; QUE nunca foi processado antes. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se este. - ASSENTADA - Aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e sete, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da 11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, os réus e seus defensores, passou-se à inquirição das testemunhas a seguir qualificadas e inquiridas: 1ª TESTEMUNHA: JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, brasileiro, casado, 2º sargento da Polícia Militar, 2º BPM/PMDF. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações prestadas à autoridade policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que as vítimas confirmaram que o réu CARLOS APARECIDO DA SILVA estava armado; que não encontrou qualquer arma de fogo com o referido réu; que reconhece o réu CARLOS APARECIDO DA SILVA, aqui presente, como o elemento reconhecido pelas vítimas como o autor do assalto; que o referido réu estava na posse dos bens subtraídos. Pelo Ministério Público nada foi
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br perguntado. Às perguntas do defensor do primeiro acusado, respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser preso, preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o réu CARLOS não estava com a meia que teria encoberto seu rosto. Pelo defensor do segundo acusado nada foi perguntado. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. 2ª TESTEMUNHA: CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, brasileiro, separado judicialmente, soldado da Polícia Militar lotado no 2º BPM/PMDF. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações prestadas à autoridade policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que as vítimas disseram que o réu CARLOS APARECIDO DA SILVA estava armado quando do assalto; que não encontrou a arma de fogo com o referido réu; que reconhece o réu CARLOS aqui presente como aquele que foi reconhecido pelas vítimas como o autor do assalto; que o referido réu estava com os bens subtraídos. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que a movimentação rápida dos acusados, em frente à loja, afastando-se, como que em fuga, é que chamou a atenção do depoente e de seu colega. Às perguntas do defensor do primeiro acusado, respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser preso, preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o réu CARLOS não estava com a meia que teria encoberto seu rosto. Às perguntas do defensor do segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado, FRANCISCO, é quem pilotava a motocicleta; que as vítimas disseram que só o primeiro acusado, CARLOS, entrou na loja e realizou o assalto. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. 1ª VÍTIMA: BENEDITO APARECIDO DA MOTTA, brasileiro, divorciado, comerciante, com quarenta e quatro anos de idade, residente e domiciliado nesta Capital, na Lotérica Boa Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, de que é proprietário. Ao costumes disse ser vítima. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações prestadas à autoridade policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que reconhece o primeiro acusado aqui presente, CARLOS, como aquele que entrou na loja e realizou o assalto; que CARLOS empunhava uma arma de fogo, com a qual ameaçou todos; que CARLOS, quando obrigou todos a entrar no banheiro da loja, deu uma coronhada com o revólver na cabeça do depoente, que desmaiou; que não teve maiores conseqüências por causa da pancada. Sem perguntas do Ministério
Público. Às perguntas do defensor do primeiro acusado, respondeu: que não sabe se a arma foi apreendida pela Polícia. Às perguntas do defensor do segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado, FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. 2ª VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Ao costumes disse ser vítima. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações prestadas à autoridade policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que reconhece o primeiro acusado aqui presente, CARLOS, como quem realizou o assalto, entrando, de arma em punho, na loja. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que CARLOS subtraiu o dinheiro do caixa, o celular e o dinheiro do depoente e dinheiro de outra cliente, JOANA. Sem perguntas do defensor do primeiro acusado. Às perguntas do defensor do segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado, FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Decido. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - Roberto, inscrito no concurso para ingresso
na Polícia Militar do Distrito Federal, na prova de conhecimentos gerais, foi flagrado recebendo informações do gabarito que eram transmitidas a ele por dois amigos que, interessados em ajudá-lo a ser aprovado no concurso, transmitiam as informações por meio eletrônico a partir de um veículo que estacionaram próximo ao local em que era realizado o certame. Denunciados por formação de quadrilha, falsidade ideológica e estelionato, foram absolvidos com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Comente fundamentadamente o acerto ou não da decisão. Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2011 - Banca: TJSC Disciplina:
Direito
Processual
Penal
-
Assunto:
Sentença - Com base nas circunstâncias fáticas e
processuais abaixo descritas, equacione a questão, prolatando a peça adequada. 1. Em 9.3.2011, com o objetivo de averiguar diversas denúncias formuladas por vizinhos a respeito de ruídos excessivos causados pelo uso ilícito de equipamentos mecânicos, a Policia Militar, com atribuição respectiva, dirigiu-se ao sítio de Everton Jacob, situado no município de Biguaçu.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Chegando ao local, após vistoriarem o imóvel com anuência do proprietário, lograram encontrar o investigado fazendo uso de uma motosserra, sem licença ou registro da autoridade competente; constataram, ainda, que no local estavam depositados cerca de 50 troncos pequenos, todos cortados de árvores da Mata Atlântica. Diante desse quadro, os policiais militares elaboraram relatório da vistoria e procederam a autuação de Everton Jacob, seguindo o inquérito seu curso normal. Na sexta-feira seguinte (11.3.2011), o policial militar Everton Jacob acessou o sistema de inteligência da Polícia Militar durante o expediente (o qual era autorizado a utilizar), a fim de descobrir de quem partiram as denúncias contra si, e descobriu que estas foram feitas por seu vizinho Cecles Ahdalil. Revoltado com o fato, no final do dia, Everton tomou uma viatura e foi para casa, onde passou a ingerir bebidas alcoólicas mesmo diante das advertência de sua esposa, que o lembrava de estar em horário de serviço. Assim permaneceu até que, no horário do jantar, enquanto assistia ao "Jornal Local", recebeu a notícia da morte de um líder religioso extremista de abrangência mundial; tomado por um sentimento de euforia e sabedor de que seu vizinho era adepto dessa religião, dirigiu-se à residência dele, nela ingressou, mas não o encontrou. Percebendo que o vizinho estava em um pequeno templo religioso anexo à residência, Everton, ainda fardado, para lá se deslocou e, incontinente, valendo-se de sua autoridade, interrompeu a palestra que era proferida e ordenou a cessação do culto que ali ocorria, passando a exigir satisfações de Cecles Ahdalil. Após o tumulto, Everton retornou ao batalhão para prosseguir em sua escala de serviço; Cecles, por sua vez, deslocou-se à delegacia de polícia e registrou com detalhes a ocorrência, solicitando, por fim, a adoção das providências cabíveis. No dia seguinte, investigadores da Polícia Civil foram ao sítio de Everton Jacob e, ao se aproximarem, avistaram uma camionete saindo do local. O motorista, ao perceber a presença dos policiais, aumentou a velocidade e efetuou manobra rápida e suspeita, causando a desconfiança dos agentes públicos que passaram a segui-lo discretamente. Durante a diligência, constataram que o motorista era Querêncio Dias, empresário do ramo farmacêutico, o qual se dirigiu até sua residência, estacionou a camionete na garagem e descarregou alguns sacos plásticos, alocando-os em uma sala interna, sempre sob
o olhar atento dos policiais, que o observavam por uma janela basculante da lateral da edificação. Ato contínuo, os investigadores surpreenderam Querêncio e exigiram dele uma explicação, momento em que ele confessou que os sacos que guardara na sala ao fundo continham 100 caixas do medicamento Cytotec, de procedência ignorada, as quais foram por ele adquiridas de Everton Jacob. Dada voz de prisão a Querêncio, foi ele imediatamente conduzido à delegacia de polícia, onde se lavrou o auto de prisão em flagrante, com elaboração de relatório pelos investigadores e posterior encaminhamento ao delegado de polícia. A autoridade policial remeteu os autos ao Ministério Púbico que, diante dos fatos, representou pela quebra do sigilo telefônico de Everton Jacob, o que foi deferido. A interceptação telefônica se estendeu por 45 dias e, após a segunda prorrogação, o magistrado, de ofício, incluiu na diligência o telefone utilizado por Querêncio Dias. Com base nas conversas captadas durante a interceptação, requereu-se a busca e apreensão no sítio de Everton Jacob e, autorizada a diligência, nada foi localizado no local. Contudo, informado sobre uma possível delação premiada, o investigado Everton apontou o esconderijo dos medicamentos, culminando a diligência com a apreensão de 1000 caixas de Cytotec, semelhantes às apreendidas na casa de Querêncio Dias, e com a prisão em flagrante de Everton Jacob. 2. Os fatos acima motivaram a instauração de quatro inquéritos policiais distintos. No primeiro, destinado a apurar a situação verificada no dia 9.3.2011, os policiais militares Nilson Maia e Julius Silva apresentaram minucioso relatório, inclusive com levantamento fotográfico, sobre a área destruída e apontaram a danificação de 0,3 ha de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica em avançado estágio de regenaração. Ouvidos na fase indiciária, confirmaram as informações constantes do auto de infração. No segundo inquérito policial foram ouvidos Valter Itis e João Blue, os quais se encontravam presentes no templo quando do ingresso abrupto de Everton Jacob. Confirmaram o relato feito por Cecles Ahdalil quando do registro da ocorrência. No terceiro caderno investigativo constam as declarações prestadas por Querêncio Dias à autoridade policial, nas quais admitiu ter a intenção de vender os comprimidos encontrados em seu poder e reafirmou tê-los adquirido de Everton Jacob. Este, por sua vez, utilizou-se da prerrogativa de só se pronunciar em juízo. O quarto
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br inquérito militar também foi instaurado perante o órgão competente, no bojo do qual Everton Jacob silenciou-se, ouvindo-se todas as demais testemunhas já referidas. Os autos de prisão em flagrante foram homologados e a segregação foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, haja a vista a reincidência dos réus - Everton por contar com duas condenações transitadas em julgado (uma específica pela venda medicamentos de origem desconhecida e outra pelo crime de desrespeito a superior), e Querêncio por contar com uma condenação transitada em julgado pela prática da contravenção penal do art. 21 da lei de regência. Reunidos os inquéritos, estes foram remetidos ao órgão acusador. 3. O representante do Ministério Público oficiante na comarca de Biguaçu deflagrou a ação penal competente. A denúncia foi recebida em 11.4.2011, determinando-se a citação dos réus. Citados, apresentaram defesa preliminar conjunta. Um deles sustentou, em preliminar, a necessidade de cisão do processo para que todas as condutas a ele imputadas fossem examinadas pela justiça especializada, afirmando que todos os delitos, inclusive o de abandono de posto, são de competência absoluta daquele órgão jurisdicional. Na questão de fundo, ambos os acusados requereram a absolvição por falta de provas, sem arrolar testemunhas. O exame do pedido de cisão processual foi relegado para o momento da análise do mérito e, não havendo causas a determinar o encerramento prematuro do feito, deu-se-lhe impulso. Dos autos da interceptação telefônica juntado aos autos extrai-se o diálogo entabulado entre Jaqueline Soiseu e Everton Jacob, em que este a orienta sobre a forma de uso e quantidade do medicamento; noutra ligação, feita dias após, Jaqueline disse ter perdido o feto em função da ingestão do medicamento. Na mesma data, consta uma ligação dela para Querêncio Dias em que solicita os dados bancários para depósito do valor referente à aquisição dos comprimidos. A audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 7 testemunhas da acusação e interrogados os réus. A testemunha Jaqueline não foi localizada. Os policiais militares Nilson Maia e Julius Silva ratificaram os depoimentos prestados na fase indiciária. Por sua vez, os policiais civis Aldo Reto e Clóvis Iratu confirmaram a apreensão na casa de Querêncio Dias e no sítio de Everton Jacob, destacando a semelhança entre as caixas de
medicamentos, todas com o mesmo número de lote. Cecles Ahdalil, Valter Itis e João Blue também reafirmaram suas declarações. Ao contrário do réu Everton Jacob, que confessou as práticas delitivas, o réu Querêncio Dias negou os fatos que lhe foram imputados e retificou a delação operada na fase pretérita, aduzindo que as substâncias foram "plantadas" pela polícia. Encerrada a instrução, o órgão acusador apresentou suas derradeiras alegações na própria audiência, requerendo a condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória, reiterando, ainda, a necessidade de manutenção da segregação provisória dos acusados, em razão da reincidência de ambos. Deferiu-se às defesas a possibilidade de apresentar suas alegações finais após a vinda do laudo pericial. Juntou-se aos autos o exame pericial realizado apenas nos medicamentos apreendidos na casa de Querêncio Dias, concluindo os peritos que os comprimidos continham o princípio ativo misoprostoi, de efeito abortivo, e não apresentavam aval do órgão de vigilância sanitária. Deferiu-se prazo às defesas para manifestação acerca da prova pericial. Com a promoção do juiz que presidiu a instrução ao cargo de Desembargador do TJSC, seu substituto intimou as partes acerca da juntada do laudo pericial, quedando-se silente o Ministério Público. Em suas alegações finais, os réus aduziram preliminarmente: a) a incompetência absoluta do juízo, por serem todas as matérias afetas à justiça especializada; b) a nulidade da interceptação telefônica em relação a Querêncio Dias, afirmando ser inconstitucional a atuação de ofício do juiz, que o incluiu como alvo da investigação sem que houvesse pedido do Ministério Público; e c) a possível nulidade da decisão, caso proferida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, requereram a absolvição por ausência de provas. Sucessivamente, pugnaram pela aplicação da pena mínima, pela aplicação analógica da causa especial de diminuição da pena prevista na lei especial e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Os autos foram conclusos. 4. Para a resolução do caso e respectiva decisão, considerar a qualificação dos envolvidos e testemunhas: - Everton Jacob: brasileiro, casado, nascido em5.1.1982, policial militar, residente e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; Querêncio Dias: brasileiro, solteiro, nascido em 20.8.1991,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br empresário, residente e domiciliado no bairro Jardim Biguaçu, Biguaçu/SC; - Nilson Maia: brasileiro, casado, policial militar ambiental, lotado na unidade ambiental; - Julius Silva: brasileiro, casado, policial militar ambiental, lotado na unidade ambiental; - Valter Itis: brasileiro, solteiro, membro da religião, residente e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - João Blue: brasileiro, casado, membro da religião, residente e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Cecles Ahdalil: brasileiro, solteiro, agricultor, residente e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Aldo Reto: brasileiro, casado, policial civil lotado na delegacia de polícia de Biguaçu/SC; - Clóvis Iratu: brasileiro, casado, policial civil lotado na delegacia de polícia de Biguaçu/SC.
relatório. Valor: 6 pontos. O Ministério Público Federal denunciou JOÃO BOSCO, brasileiro, casado, engenheiro, ex-deputado federal, residente na Rua Conselheiro Pires, 2, Cidade de Manguape/PA; PEDRO OTONIEL, brasileiro , casado, médico, ex-prefeito do município de Serra Amarela/PA, residente na Rua General Pavão, 10, Cidade de Manguape/PA; MANUEL ASSUNÇÃO, brasileiro, solteiro, advogado, residente na Rua Osório Castro, 521, Cidade de Manguape/PA e JOSÉ PELEGRINO, brasileiro, casado, contador, residente na Rua Cristóvão Sierra, Cidade de Manguape/PA, imputando a todos os acusados os crimes previstos nos arts. 16 e 22 da Lei 7.492 de 16.06.1986; no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201, de 27.02.1967; no art.71, do Código Penal; no art. 1º da Lei 9.613, de 03.03.1998; no art.334, §1º d, no art. 288 do Código Penal, três vezes, c/c a Lei 9.034, de 1995, c/c o art. 71 do Código Penal; no art. 1º, incisos VI e VII; no §2º, II, c/c O §4º, da Lei 9.613, de 1998, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Ao acusado JOSÉ PELEGRINO imputou, também, o crime do art. 129, §1º, inc. II, do Código Penal e do art. 10 da Lei 9.437, de 20.02.1997. Ao acusado MANOEL ASSUNÇÃO imputou mais o crime de resistência, art. 329 do Código Penal. Segundo a denúncia, os três primeiros acusados constituíram duas sociedades limitadas, uma para compra e venda de equipamentos de informática: Informática Kingston Ltda; e uma factoring, a Estrela Factoring Fomento Mercantil Ltda. A primeira sociedade adquiria produtos de fabricação estrangeira, com recursos da Fundação Nacional de Saúde – FNS, repassados para a Prefeitura de Serra Amarela, e apropriados pelo então Prefeito Pedro Otoniel, com a participação dos demais acusados. Os recursos eram depositados, no Banco do Brasil S/A, Ag. Manguape, na conta corrente da Prefeitura, 000519 e eram retirados pelo Prefeito Pedro Otoniel com a elaboração da documentação feita por José Pelegrino, que era contador da referida Prefeitura, e posteriormente depositados nas contas dos acusados João Bosco e Manuel Assunção, respectivamente, Banco do Nordeste, ag. Serra Vermelha/PA, conta no 145700, e no Banco Serafim, ag. Serra Vermelha, conta 514. As empresas de factoring dos denunciados faziam à pessoa física empréstimos, recebendo cheques como garantia da dívida; faziam, também, adiantamentos, recebendo cheques pré-datados; e, também, captavam dinheiro. Ficou comprovado que os denunciados, de
- Resposta: 1 – RELATORIO - 1,1 — ESTRUTURA PROCEDIMENTAL - Observação das etapas do processo (0,4) - - Pormenorização dos fatos contidos na denuncia e nas teses defensivas (0,6) - 2 – Fundamentação - 2.1 – PRELIMINARES - - Cisão do processo no tocante ao abandono de posto (competência justiça militar) (0,25) - - Interceptação telefônica (0,5) - - Violação da identidade física do juiz (afastar por se tratar de promoção) (0,25) - MÉRITO 2.2.1 - Do crime de danificação de vegetação de Bioma da Mata Atlântica (LCA, art. 38 -A) - 2.2.2 - Do crime de utilização de motosserra (absolver devido a consumação para crime fim) - 2.2.3 - Do crime de abuse de autoridade (Lei Especial) - (condutas: violação de domicilio, violação a liberdade de crença a de culto). Crime Único - .. - Do crime de venda de medicamento: Querência (0,75) Everton (0,75) 3.1.1 Abuse de autoridade (0,5) 3.1.2.— Crime ambiental (0,5) - 3.1.3 — Medicamento - Querêncio (0,5) - Everton (0,5) -3.1.6 - Analise do regime inicial de pena (0,1) - 3.1.7 - Analise da substituição de pena (0,2) -4 – DISPOSITIVO - 4.1 - Estrutura do comando (denuncia parcialmente procedente, etc.) (0,2) - 4.2 - Analise da perda de cargo com relação Everton (0,3) - 4.3 Analise das prisões de Querência e Everton (0,3) - 4.4 Remessa dos autos ao MP pare apuração de possível crime de aborto praticado por Jaqueline. 4.5 Comandos de praxe (0,2) 0,2 Magistratura Federal - TRF1 - Ano:2006 - Banca: TRF1 Disciplina:
Direito
Processual
Penal
-
Assunto:
Sentença - Sentença Penal: dispensável a feitura de
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br forma parcelada, e em varias ocasiões, enviaram 30 milhões de dólares, obtidos com os negócios realizados pelas duas sociedades para banco na Suíça, o banco Deutsche Bank, e lá mantiveram tal quantia, sem conhecimento do Banco Central e da Receita Federal. Tinham os acusados, segundo ficou demonstrado na instrução, auto poder de corrupção, com infiltração nos Poderes do Estado, na tentativa de controlar a administração pública; tinham uma previsão de acumulação de poder econômico; procuravam legalizar o lucro obtido ilicitamente e detinham auto poder de intimidação. Os acusados, também, importaram do Irã armas de fogo de uso proibido no Brasil. As armas vinham acondicionados junto aos equipamentos de informática e eram descarregadas no Porto de Manaus/AM. Foram denunciados por prática de crime de descaminho (CP, art. 334, §1º, d). Os denunciados MANUEL ASSUNÇÃO E JOSÉ PELEGRINO, foram presos em flagrantes. Ao ser preso, MANUEL ASSUNÇÃO, para não ser levado para a Delegacia, se abraçou a um poste de iluminação, esbravejando contra o policial, dizendose advogado e que não poderia ser preso. Denunciado foi também JOSÉ PELEGRINO por lesões corporais graves por ter atirado, com um revólver calibre 38, em sua mulher, ao encontra-la em um motel com o amante, Carlos Fabricio. Arrolou como testemunhas um garçom e uma faxineira desse estabelecimento. PEDRO OTONIEL era o responsável pelas operações de empréstimo e captação de recursos operados pela Estrela Factoring Fomento Mercantil Ltda; e MANUEL ASSUNÇÃO, pela empresa Informática Kingston Ltda. JOÃO BOSCO era o gerente-geral das duas empresas. JOSÉ PELEGRINO tratava da contabilidade das empresas, escrituração, controle de movimentação financeira, dissimulação dos empréstimos concedidos irregularmente e dos recursos de terceiros que adentravam na caixa das duas empresas da organização. Agiram os acusados, segundo apurado na instrução, ocultando a natureza, origem, localização, disposição, movimentação do dinheiro, proveniente de crime contra o sistema financeiro nacional. Os fatos ocorreram nos anos de 2001 a 2004. A denúncia foi recebida em 2 de maio de 2006. Em preliminar, a defesa de JOÃO BOSCO alega a incompetência da justiça de primeiro grau, sob o fundamento de que sendo ex-deputado federal, a competência para processá-lo e julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal (competência por prerrogativa de função). Por sua vez,
PEDRO OTONIEL alega, em face de ter sido prefeito municipal, que deve ser julgado pelo tribunal de justiça, ante o que despõe no inciso X do art. 29 da Constituição Federal (competência por prerrogativa de função). JOSÉ PELEGRINO e MANUEL ASSUNÇÃO sustentam que, tendo em vista a unidade do processo, a conexão, todos devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal, por ser de maior graduação. Todos alegam, também, que o fato relativo ao crime de apropriação de rendas públicas que lhes é imputado, apesar da conexão probatória, é de competência da Justiça Estadual, tendo em vista que os recursos recebidos da FNS foram incorporados ao patrimônio do Município, ainda que sujeito à prestação de contas perante órgão federal e ao Tribunal de Contas da União. O denunciado MANUEL ASSUNÇÃO sustentou a nulidade do processo, tendo em vista que o inquérito foi dirigido, em conjunto, pelo Ministério Publico e pela autoridade policial. Alegam todos os denunciados a inépcia da denúncia, pois é a mesma um misto de relatório e alegações finais, dissertativa, contendo minucias supérfluas e muitos adjetivos, fugindo, assim, da técnica elegível para sua formulação. Pedem, consequentemente, a nulidade do processo, a partir da denúncia, inclusive. Arguem, em face do disposto do art. 5º, inciso XII, e LVI, a ilicitude da quebra de sigilo bancário das suas contas-correntes e de suas empresas, por não haver ordem judicial. Pedem o desentranhamento dos documentos redigidos em inglês e em espanhol, juntados aos autos, utilizados para incriminá-los, sem que fossem traduzidos para o português, com evidente cerceamento à sua defesa. Afirmam que a denúncia lhes imputa três vezes a pratica do crime de quadrilha, por terem utilizado verba federal ilicitamente, por terem praticado crime contra o sistema financeiro e o crime de descaminho. Diz o acusado JOSÉ PELEGRINO, que, tendo colaborado para apuração do crime, se vier a ser condenado, em face do art. 6º da Lei 9.034/95, deve ser aplicada a causa de diminuição, não sendo caso de atenuante. Realmente, o acusado informou fatos importantíssimos que esclareceram as infrações penais de sua autoria, tendo acertado com a acusação em ajuda-la. O réu JOÃO BOSCO, apesar de conhecido como bicheiro, tem projeção social, goza de bom conceito na sociedade, não tem antecedentes criminais; é, no entanto, possuidor de uma personalidade voltada para atos ilícitos ou ilegais; responde a dez inquéritos por
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br diversos delitos e já foi condenado por crime de homicídio, estando a sentença em grau de recurso. O réu PEDRO OTONIEL, em 1998, foi condenado por crime de furto, tendo nesse mesmo ano, a sentença transitado em julgado; é bom pai, bom marido; seu comportamento no trabalho é péssimo, o dano que causou ao Município foi grande. O réu JOSÉ PELEGRINO tem bons antecedentes, sempre foi elogiado no trabalho pelos seus chefes; é bom pai e marido, nunca se mostrou ganancioso. O réu MANUEL ASSUNÇÃO respondeu a um processo na OAB/PA por infração ética; não responde a inquéritos nem processos criminais; tem excelente relacionamento social; é altamente ambicioso economicamente. A situação econômica dos réus João Bosco e Pedro Otoniel é excelente; e a dos réus José Pelegrino e Manuel Assunção razoável. Tenha calma, reflita. REDIJA com letra legível. BOA SORTE!
do Turista de Foz do Iguaçu (PR), a fim de apurar a prática do crime capitulado no artigo 231, § 1º, do Código Penal (tráfico de pessoas), envolvendo as vítimas Maria de Souza e Ana de Souza, que teriam sido levadas a Buenos Aires, capital da Argentina, para serem exploradas sexualmente. Na data de 17.02.2005, Lizabete de Souza (fls. 05/06-IPL), irmã das vítimas antes nominadas, compareceu à 6ª Promotoria Especializada do Ministério Público Estadual do Paraná dizendo que as suas irmãs foram levadas por uma desconhecida residente no Bairro Porto Meira para trabalhar na Argentina. Declinou que Ana teria ido primeiro, em meados de janeiro de 2004, e depois Maria. Afirmou, ainda, que Ana, já em solo argentino, teria feito contato telefônico sem revelar detalhes sobre sua vida, mas os contatos cessaram e só voltou a ter notícias de Ana depois que Maria foi para a Argentina, sendo que, aos prantos, teria ligado dizendo que as duas estavam sendo mantidas em cárcere privado e obrigadas a se prostituir. Na Delegacia da Mulher e do Turista, Maria prestou depoimento (fls. 17/19-IPL), narrando, em síntese, que, no período em que esteve na Argentina, foi explorada sexualmente por uma mulher de nome CONDESSA e só conseguiu retornar ao Brasil depois de empreender fuga. Declinou que a sua amiga Mariana, residente no Porto Meira, perguntou se ela queria trabalhar como babá, não especificando onde, pelo que lhe respondeu positivamente. Passados alguns dias, uma pessoa de nome VANESSA ligou para a declarante e lhe propôs emprego na Argentina, como babá, e disse que perceberia R$ 1.000,00 mensais. Segundo Maria, em meados do mês de fevereiro de 2004, VANESSA envioulhe passagens rodoviárias e um mototaxista para levála à estação rodoviária de Puerto Iguazu (AR), de onde partiu para Buenos Aires (AR). Lá chegando, um dia depois, foi recepcionada por uma pessoa que, inicialmente, se identificou como CONDESSA e a levou até um bairro. Após chegar ao local de trabalho, levou um susto ao ver diversas mulheres e homens numa casa de periferia, em ambiente com aparência de prostíbulo. Nesse momento, foi-lhe declarado por CONDESSA que deveria se juntar às demais mulheres e fazer programas sexuais, que teria muito lucro em pouco tempo e que esse era o melhor trabalho possível. Explicou, ainda, que teve facilitado, por intermédio da mesma pessoa, breve contato telefônico com a sua irmã Ana, em Buenos Aires, ocasião em que
Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2010 - Banca: TRF4 Disciplina:
Direito
Processual
Penal
-
Assunto:
Sentença - Com base no seguinte relatório, de situação
hipotética, elabore SENTENÇA PENAL (contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria): O Ministério Público Federal, com base nos Procedimentos Criminais Diversos nº 1111111111 e nº 2222222222 (interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário), bem como nos demais documentos contidos no Inquérito Policial nº 3333333333, instaurado em Foz do Iguaçu, Paraná, ou a ele vinculados, ofereceu denúncia contra CONDESSA BUENA, brasileira, divorciada, nascida em 01.01.1970, CPF 123456789, Cédula de Identidade nº 123456-SS-PR, residente em Foz do Iguaçu, na Rua Itaipu, ou em Buenos Aires, AR; FÁBIO ANDRÉ BARÃO, brasileiro, separado judicialmente, nascido em 01.02.1935, CPF 987654321, Cédula de Identidade nº 654321-SS-PR, residente nos mesmos endereços da primeira acusada; JOSÉ VISCONDE, brasileiro, casado, religioso, nascido em 25.07.1980, residente na cidade de Foz do Iguaçu, à Rua Guaranis, nº 01, CPF 0101010101, Cédula de Identidade nº 1010101010; e VANESSA BUENA, brasileira, solteira, escriturária, residente em Foz do Iguaçu, no endereço da primeira acusada, nascida em 20.10.1985, CPF 1212121212, Cédula de Identidade nº 21212121, nos teos seguites: No dia .., ediate requisição do Ministério Público Estadual, instaurou-se Inquérito Policial pela Delegacia de Polícia da Mulher e
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br esta lhe relatou que também foi enganada e estava trabalhando numa boate situada na Avenida Cabildo, que tinham retido seu dinheiro e seus documentos, sendo obrigada a fazer diariamente programas de uho seual. áa asseveou ue a patoa de aas era CONDESSA, mas que o seu nome verdadeiro era MARILDA. O Inquérito Policial foi encaminhado para a Justiça Federal, pois detectada, à fl. 35, a competência dessa para a apreciação do crime de Tráfico Internacional de Mulheres. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência federal, e o Juízo a fixou (fls. 37/40). Já sob a competência federal, em cumprimento às diligências requisitadas pelo MPF às fls. 37/39, localizou-se Ana de Souza. Em seu depoimento, ratificou que trabalhou na Argentina como garota de programas sexuais para CONDESSA. Confirmou que recebeu convite e meios materiais para viajar a Buenos Aires, sob promessa de emprego como babá, e que foi obrigada posteriormente a se prostituir. Relatou que fugiu, retornando para o Brasil com auxílio de cidadãos argentinos, e que era ameaçada por CONDESSA e seu amásio FÁBIO caso os denunciasse, por isso temia pela sua vida e pelas de seus familiares (termo de declarações de fls. 45/47). Por meio do Núcleo de Inteligência Policial da DPF de Foz do Iguaçu, foram obtidas importantes informações sobre os fatos investigados, inclusive telefones de VANESSA, filha de CONDESSA, e JOSÉ VISCONDE (pai de santo), pessoas com quem CONDESSA fazia frequentes contatos telefônicos. Determinada a quebra de sigilo telefônico dos terminais 1111111111 e 222222222 e, posteriormente, do celular de CONDESSA, as interceptações foram processadas em autos apartados (PCD 1111111111). Por meio de diligências complementares, apurou-se que CONDESSA, juntamente com seu amásio e sócio FÁBIO ANDRÉ BARÃO, são proprietários dos seguintes apartamentos, localizados em Belgrano, Buenos Aires (AR): 1) Zavala, 2408, planta baja; 2) Olazabal, 2426; e 3) Sucre, 2360; sendo esses os locais onde exploram sexualmente garotas que, por vezes, são aliciadas no Paraguai e no Brasil. Também foi localizada uma residência na região de Carrasco, Avenida Carrasco, 55555, utilizada para os mesmos fins. Nos citados endereços, as mulheres eram submetidas, mediante constrangimento físico e moral, a práticas sexuais no intuito de lucro de CONDESSA e FÁBIO, com os documentos retidos e com a promessa de uma futura indenização mediante o pagamento de
uma porcentagem de um montante que estava sendo guadado paa o futuo delas. Ete os ojetos encontrados e apreendidos na posse de CONDESSA quando da prisão, consta um protocolo do Departamento de Identificação Paraguaio pertencente à jovem de nome Selva Julia Otazú (2646891 - fl. 68). Com base nesse documento, sabe-se que Selva ingressou na Argentina pela divisa EncarnaciónPY/Posadas-AR . O fato de aludido documento ter sido encontrado com CONDESSA demonstra que realmente se apodera dos documentos das garotas que alicia para que, em situação irregular na Argentina, não tenham como regressar a seus países de origem (cárcere privado). Corrobora a materialidade dos crimes praticados por CONDESSA e FÁBIO a impressão de duas pgias da Iteet, etaídas do site eotikas, ode são exibidas fotos de duas mulheres. Nas páginas citadas, consta o terminal telefônico 47842877, apontado por VANESSA e JOSÉ VISCONDE como pertencente a CONDESSA, mais precisamente instalado no apartamento de Sucre, em Buenos Aires (fl. 163). Inclusive, CONDESSA, na data de 20.01.2006, às 21h31min, efetuou ligação telefônica de seu celular para esse terminal telefônico, consoante termo de constatação de fls. 143/146. Ao ser reinquirida (fls. 163/165), VANESSA, filha de CONDESSA, ratificou que conhece as garotas da Internet, que a de fl. 78 seria a paraguaia Selva Júlia (wywyw.erotikas.com.ar/selva.htm) e que a outra seria uma brasileira de nome Ana Bolena. Disse também que não concordava com as práticas da sua mãe CONDESSA e de seu amásio FÁBIO e que auxiliou algumas garotas a fugie, siulado atedieto eteo a lietes que primeiramente eram arregimentados para tal auxílio. A interceptação telefônica, especialmente os diálogos de fls. 399, 417 e 525, dão conta de que VANESSA auxiliava sua mãe CONDESSA na contratação simulada e enganadora de pessoas no Brasil e no Paraguai sob falsas promessas. A interceptação telefônica de fls. 420, 437 e 487 informa que o pai de santo JOSÉ VISCONDE auxiliava na obtenção de mulheres a serem cooptadas para prostituição no exterior e na intimidação das garotas mantidas em exploração sexual mediante ameaças de maldições e indução de temores sobrenaturais nas vítimas identificadas nos autos. Corroboram os fatos contra VANESSA, FÁBIO, CONDESSA e JOSÉ VISCONDE os depoimentos das vítimas Aparecida Mirra (fls.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br 847/852), Roza Bálsamo (fls. 853/857) e Helena Troia (fls. 870/873). Segundo estas, depois que souberam, pela mídia, da prisão de CONDESSA e FABIO, dispuseram-se a prestar depoimento, pois também foram vítimas de seu esquema de tráfico e prostituição de mulheres. Elas foram aliciadas em novembro de 2003 e fugiram juntas de Buenos Aires em maio de 2005, por meios próprios. Descreveram com detalhes o aliciamento mediante falsa promessa de emprego regular no exterior, por VANESSA e JOSÉ VISCONDE, a posterior exploração sexual, os maus-tratos, as ameaças, a retenção de documentos e dinheiro e a posterior f uga o auílio de lietes. Cotaa detalhes acerca do funcionamento das casas e fizeram o reconhecimento de vítimas e dos réus. A interceptação do terminal telefônico de CONDESSA (fl. 416) deu conta de que estaria em Foz do Iguaçu no final do mês de março do ano de 2006, por uma seaa, peíodo e ue levaia ovas eias paa trabalhar, que teriam sido selecionadas por VANESSA com auxílio de JOSÉ VISCONDE. Em data de 01.04.2006, às 15h, CONDESSA foi presa em flagrante, no aeroporto desta cidade, na companhia de FÁBIO e das vítimas Celeste Augusta e Marina Aurora (qualificadas nos autos (às fls. 1111 e 1112, respectivamente), que informaram estar viajando para prestar serviços de domésticas para CONDESSA e FÁBIO, mediante a promessa de salário mensal de R$ 1.400,00. Os depoimentos dessas duas novas vítimas confirmam o aliciamento por parte de CONDESSA e FÁBIO, mediante contato inicial por parte de VANESSA e JOSÉ VISCONDE. Quando da prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO, foram arrecadados documentos, que constam às fls. 630/641. No momento da prisão, entre os acusados, apoiada ao centro da mesa do restaurante do aeroporto em que se encontravam, foi apreendida uma pequena mochila Naique (fl. 1119), contendo a quantia de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), em moeda nacional verdadeira (auto de fl. 652), bem assim a quantia de 40 (quarenta) notas de US$ 100,00 (cem dólares americanos), totalizando US$ 4.000,00 (quatro mil dólares americanos), que a perícia (fls. 1080 a 1086) constatou serem falsos e com padrão de falsidade com aptidão para enganar a pessoa comum. A apreensão indica que CONDESSA e FÁBIO detinham moeda falsa e tentaram evadir divisas, em ação concertada entre ambos. Também foi apreendido, no bolso do casaco vestido pelo acusado FÁBIO, extrato
bancário do Banco de La Nación Argentina dando ciência de que havia mantido depósito não declarado, em conta conjunta mantida com a acusada CONDESSA, no período compreendido entre 01.01.2003 e 01.01.2006, de $ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil pesos argentinos), equivalentes a aproximadamente US$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil dólares americanos) inicialmente, acrescidos dos respectivos rendimentos, que nunca foram declarados ao Banco Central do Brasil ou à Receita Federal. Na bolsa de mão portada por CONDESSA, foram apreendidos documentos falsos de identidade em nome de Marilda Córdova, argentina, e Elba Elena Cordoba Pizarro, também argentina, com as datas de nascimento idênticas às da acusada CONDESSA e com a fotografia desta nelas aposta (v. auto de fl. 1127). A prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO foi homologada. Houve, posteriormente (10.04.2006), o decreto de prisão preventiva de ambos (fl. 911). No mesmo dia da prisão de CONDESSA e FÁBIO, dando cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido, a Polícia Federal esteve no endereço residencial dos acusados, lá apreendendo, por volta das 18h, no quarto utilizado por VANESSA, mercadorias descaminhadas que foram identificadas e avaliadas, descritas como bijuterias e semijoias diversas, de origem chinesa constatada por laudo pericial, constando do laudo merceológico respectivo (fls. 1432 a 1439) o valor comercial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em tributos federais iludidos (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados), tendo sido a aquisição confessada por VANESSA no interrogatório policial e confirmada em juízo, sob o argumento de que se tratava de estoque adquirido em sucessivas viagens à vizinha Ciudad del Este, no Paraguai, destinado ao comércio informal que habitualmente realizava, para auxiliar na própria manutenção. Dos agentes e das condutas A – CONDESSA BUENA ou Elba Elena Cordoba Pizarro, também conhecida como Marilda Córdova: 1. Praticou tráfico de mulheres (artigo 231, §§ 1º, 2º e 3º, sendo vítimas Ana de Souza, Maria de Souza, Aparecida Mirra, Helena Troia e Roza Bálsamo, tentando o mesmo crime em relação às pessoas de Celeste Augusta e Marina Aurora. A vítima Ana de Souza era menor à data dos fatos (nascida em 02.01.1988). 2. Praticou o delito de favorecimento à prostituição (art. 228 e seus
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br parágrafos, do Código Penal). 3. Praticou cárcere privado (art. 148, §§ 1º, III, 2º). 4. Praticou o crime de moeda falsa (art. 289 do Código Penal). 5. Praticou o crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7492/86), de forma tentada e consumada, em concurso material. 6. Praticou o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). 7. Praticou o crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). B – FÁBIO ANDRÉ BARÃO: Possuía domínio funcional de todos os delitos imputados à acusada CONDESSA. C – VANESSA BUENA: 1. Praticou o crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal). 2. Participou do tráfico internacional de pessoas (art. 231 do Código Penal). 3. Praticou o crime de descaminho at. , §§ º, d, e º do Cdigo Peal. D – JOSÉ VISCONDE: 1. Cometeu o crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal). 2. Participou do tráfico internacional de pessoas (art. 231 do Código Penal). 6 Da autoria e da materialidade - Constam da descrição acima, do relatório policial e dos documentos dos autos, bem como dos depoimentos testemunhais, inclusive por carta rogatória, tudo dando conta de que CONDESSA, FÁBIO, VANESSA e JOSÉ VISCONDE formaram quadrilha, com consciência da ilicitude, dolosamente, com estabilidade e permanência, para a prática de número indeterminado de crimes, especialmente, por vezes indeterminadas, o tráfico internacional de pessoas. Os bens apreendidos, as diligências documentadas nos autos e o auto de prisão em flagrante também dão conta de que os acusados CONDESSA e FÁBIO praticaram os crimes de moeda falsa e evasão de divisas, este na modalidade de manutenção de depósito não declarado no exterior, em conta conjunta e solidária, assim como na modalidade tentada, em face dos reais apreendidos com ambos no aeroporto. A apreensão de mercadorias estrangeiras de irregular ingresso no Brasil e os laudos merceológico e de constatação de origem, assim como a confissão de VANESSA, indicam que ela cometeu o crime de desaiho. Postulou o Miistio Púlio Fedeal o recebimento da denúncia e o final julgamento de procedência, para os fins nela propostos. A denúncia foi integralmente recebida, em 02.05.2006, gerando os presentes autos nº 77777777 de Ação Penal, atribuída a esta 7ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu. Os réus foram citados, interrogados e, por intermédio de defensores constituídos, apresentaram defesas prévias. CONDESSA, em seu interrogatório judicial, admitiu a
atividade na Argentina, dizendo que as pessoas tidas como vítimas a acompanharam de forma voluntária e com consciência da atividade que teriam e que apenas depois é que passaram a acusá-la. Disse que não fez uso de documento falso, que não detinha moeda falsa e que não há prova que a vincule ao dinheiro apreendido no aeroporto. Também negou a constituição ou participação em quadrilha. Quanto ao dinheiro mantido no exterior, disse que se originou de economias obtidas ao longo de décadas de trabalho regular. As mesmas alegações constam do interrogatório de FÁBIO. VANESSA, no interrogatório, alegou que, a pedido de CONDESSA e FÁBIO, contatava pessoas no Brasil para trabalhos que supunha serem lícitos no exterior e não sabia que as pessoas seriam encaminhadas para a prostituição. Disse, quanto às mercadorias apreendidas na sua residência, que as adquiriu com o intuito de comercializar aos poucos, mediante sucessivas viagens a Ciudad del Este, no Paraguai, sempre dentro da quota permitida, acumulando-as ao longo do tempo, e que era evento necessário à própria manutenção e subsistência. As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas (fls. 1531 a 1552). Todas as vítimas confirmaram os termos da denúncia. Também os policiais vinculados às escutas telefônicas e à prisão em flagrante confirmaram o conteúdo da denúncia (depoimentos de fls.1644 a 1712). As testemunhas arroladas pelas defesas foram ouvidas, possuindo apenas conteúdo abonatório acerca da conduta social dos acusados. Houve, pelo TRF da 4ª Região, concessão de habeas corpus permitindo que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, postulou o Ministério Público a atualização dos antecedentes criminais dos acusados. A defesa nada requereu. As certidões foram juntadas, noticiando que CONDESSA possui um único antecedente, constante de uma pena já cumprida pelo delito de estelionato, derivado dos autos nº 999999999, da Vara Federal de Cascavel Paraná (doc. de fls.1847). Não há registro de antecedentes dos demais acusados. Na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal, o MPF postulou a condenação dos quatro acusados, nos termos da denúncia, especialmente quanto ao tráfico internacional de mulheres, porque o Brasil, como signatário da Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, firmada em Lake Success, em 21 de março
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br de 1950, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), acordou em reprimir qualquer forma de tráfico de escravos e mulheres, resultando daí, conforme os termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal. Requereu a condenação também dos réus FÁBIO e CONDESSA pelo crime de quadrilha, pela evasão de divisas, pela guarda de moeda falsa, pelo favorecimento à prostituição e por cárcere privado. Solicitou também a condenação de CONDESSA por uso de documento falso. Pediu, ainda, a condenação de VANESSA por integrar quadrilha, pelo tráfico internacional de pessoas e pelo crime de descaminho e de JOSÉ VISCONDE por ter integrado quadrilha e pela participação no tráfico internacional de pessoas. A defesa de CONDESSA, em suas alegações, repisou os termos do interrogatório, alegando ademais que o testemunho de policiais não possui valor probante, sendo suspeitos na medida em que possuem interesse na condenação, bem como que é nulo o processo porque não foi juntada a íntegra da transcrição do monitoramento telefônico e que a duração da escuta, mantida por 67 (sessenta e sete) dias, embora autorizada judicialmente, superou o prazo legal previsto na Lei nº 9296/96. A defesa de VANESSA repisou os argumentos dos corréus, acrescendo que não houve dolo nas suas condutas. A defesa de FÁBIO apresentou alegações no mesmo sentido que a defesa de CONDESSA. A defesa de JOSÉ VISCONDE alegou inocência, afirmando que sequer mantém relações com os réus, a não ser de caráter religioso, na condição de conselheiro de ambos e, eventualmente, de alguma das supostas vítimas, no passado. Em ofício juntado à fl. 427 foi noticiada a prisão, na Argentina, de CONDESSA e FÁBIO, os quais haviam se evadido de Foz do Iguaçu logo após a concessão do habeas corpus. Foram os autos baixados em diligência a fim de que fosse formalizado pedido de extradição dos réus, nos termos do Acordo de Extradição entre os Estados-partes do Mercosul, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 605, de 11 de setembro de 2003, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004. Providenciado, foi parcialmente deferido pelas autoridades argentinas (fls. 1925 e 1928). Promovida a tradução da decisão de fls., proferida pela competente autoridade judiciária argentina, teve-se ciência de que foi: a) deferida a extradição dos acusados CONDESSA BUENA e de FÁBIO ANDRÉ BARÃO para que sejam no
Brasil julgados pela prática dos crimes de tráfico internacional de mulheres, formação de quadrilha, moeda falsa e evasão de divisas; b) recusada a extradição dos sobreditos acusados para serem julgados no Brasil pela prática dos crimes de favorecimento à prostituição e cárcere ilegal e de CONDESSA BUENA por uso de documento falso; c) postergada a entrega dos referidos acusados até que os processos aos quais respondem na Argentina sejam concluídos. Foram intimadas as partes para que complementassem as alegações, tendo sido requerido pelo MPF que fosse sobrestada a ação penal naquilo que diz respeito aos delitos não contemplados pela decisão que deferiu a extradição dos acusados CONDESSA e FÁBIO. Requereu, também, a condenação de todos os réus, solidariamente, ao valor mínimo de reparação dos danos às vítimas ANA DE SOUZA, MARIA DE SOUZA, APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e HELENA TROIA, na quantia equivalente a dois salários mínimos mensais ao tempo da condenação, pelo tempo da duração da manutenção das cinco mulheres na Argentina, sendo ANA DE SOUZA por 14 meses (entre janeiro de 2004 e março de 2005; MARIA DE SOUZA, por 14 meses (entre fevereiro de 2004 e abril de 2005); APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e HELENA TROIA por 18 meses (entre os meses de novembro de 2003 e maio de 2005). As defesas nada requereram. A instrução deu conta de que os acusados CONDESSA e FÁBIO não possuem fonte de renda lícita no Brasil ou no exterior; e que VANESSA cursa Economia na Faculdade de Economia do Mercosul e trabalha como escriturária na Cooperativa de Vendedores Ambulantes de Foz do Iguaçu. Cooperação judiciária regularmente formulada atestou a manutenção dos depósitos no exterior e sua conformidade com o extrato apreendido quando da prisão em flagrante no Brasil de CONDESSA e FÁBIO, assim como a propriedade dos imóveis referidos na denúncia, tendo sido informado que tais bens e valores estavam apreendidos pelas autoridades judiciárias argentinas. Formam o presente processo, além dos presentes autos, o procedimento policial nº1111111111, os Procedimentos Criminais Diversos nº 2222222, 3333333 e 44444444, assim como os autos de prisão em flagrante nº 888888888 e um apenso formado com os áudios interceptados durante a fase investigatória, dos quais uma cópia foi franqueada aos defensores constituídos pelos acusados. Foi prolatada
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br sentença nos autos apartados negando a restituição dos bens apreendidos quando da prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO. Foi noticiada a morte de JOSÉ VISCONDE, em data de 20.08.2008, com a juntada da certidão de óbito, do que foi dada ciência ao MPF. Vieram os autos conclusos para sentença em outubro de 2010. É o relatório.
Público, por seu Procurador, com ofício perante a Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, tendo em conta os documentos contidos no procedimento criminal diverso nº 2004.04.00.004004-4 - quebra de sigilo telefônico - vinculado ao Inquérito Policial nº 004/2004, instaurado perante a Delegacia de Polícia Federal em Dionísio Cerqueira/SC, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS MANOEL DA SILVA, MATEUS DE OLIVEIRA FO‘MIGá, JOÃO XáVIE‘ vulgo XUXá, e oo LUCAS DA GLÓRIA SILVESTRE, narrando os fatos nos seguites teos: No fial do ao de , agetes do núcleo de inteligência do Departamento de Polícia Federal receberam denúncia anônima no sentido de que indivíduos não identificados estariam intermediando acertos entre funcionários públicos federais e agentes policiais em exercício na região da fronteira com a Argentina, e pessoas envolvidas na importação e comércio ilegal de mercadorias estrangeiras, notadamente remédios proscritos e agrotóxicos, para evitar a fiscalização, mediante o pagamento e recebimento de propina. Em face disso, acionou-se a Superintendência da Polícia Federal em Florianópolis, que recomendou a abertura ex officio de inquérito policial pelo Delegado com jurisdição sobre o local dos fatos, para investigar a procedência da indigitada notitia criminis.Frente à presença de indícios, a autoridade policial representou ao Juízo Federal pela interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos acima nominados, além de JUDAS áLMEI‘ÃO, ais oheido oo Ne, apotado como sendo o elo da quadrilha, tendo a requisição sido deferida pelo MM. Juiz, nos precisos termos da Lei nº 9.296/96. Bastaram apenas alguns dias de interceptação das ligações telefônicas dos indiciados para se descortinar a existência de uma organização criminosa estabelecida entre agentes estatais, com o auxílio de particulares, objetivando facilitar a entrada no país de mercadorias ilícitas, de forma clandestina. Ao final das interceptações, pode-se verificar com clareza o modus operandi da quadrilha, na qual figuravam os denunciados MARCOS, agente da Polícia Rodoviária do Estado de Santa Catarina e MATEUS, Técnico da Receita Federal, ambos lotados no posto de fiscalização da fronteira que, com infração ao dever funcional, solicitavam e recebiam, em razão do cargo, vantagens indevidas, para deixar passar as cargas pertencentes a LUCAS e JOÃO, sócios da empresa Transportadora Luxor Ltda., os quais se dedicavam de
- Resposta: 1. RESPOSTA SENTENÇA PENAL CAPACIDADE DE EXPOSIÇÃO – RACIOCÍNIO LÓGICO – UTILIZAÇÃO CORRETA DO IDIOMA OFICIAL – QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES – VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO DE POLICIAL (ARG. DA DEFESA DE CONDESSA) – NULIDADE PROCESSUAL PELA NÃO JUNTADA DA ÍNTEGRA DA TRANSCRIÇÃO DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO (ARG. DA DEFESA DE CONDESSA) – DURAÇÃO ILEGAL DA ESCUTA TELEFÔNICA (ARG. DA DEFESA DE CONDESSA) – MORTE DE JOSÉ VISCONDE EM 20/08/2010 – EFEITOS DA EXTRADIÇÃO PARA JULGAMENTO DE CONDESSA E FÁBIO PELOS CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, MOEDA FALSA, EVASÃO DE DIVIDAS, FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO, CÁRCERE ILEGAL E POR USO DE DOCUMENTO FALSO – AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE QUADRILHA - AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS, CONSUMADO E TENTADO, POR PARTE DE TODOS OS RÉUS (EXCETO JOSÉ VISCONDE) - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CORRÉUS CONDESSA E FÁBIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE EVASÃO PELA MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NÃO DECLARADO, TENTATUA DE EVASÃO DE DIVISAS EM 01/04/2006 E EM RELAÇÃO AO CRIME DE MOEDA FALSA EM 01/04/2006 – ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RÉ VANESSA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCAMINHO – ANÁLISE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS ÀS VITIMAS ANA, MARIA, APARECIDA, ROZA E HELENA – DOSIMETRIA E PROVIDÊNCIAS FINAIS DAS PENAS ATRIBUIDAS À CONDESSA, FABIO BARÃO, VANESSA – ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 Disciplina:
Direito
Processual
Penal
-
Assunto:
Sentença - Com base no seguinte relatório, de situação
hipotética, elabore sentença penal (contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria): O Ministério
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br forma permanente à introdução ilegal em território nacional de mercadorias contrabandeadas e/ou descaminhadas, sendo sistematicamente beneficiados pelo esquema. O contato entre os mesmos era realizado ora pessoalmente, ora por intermédio de JUDAS, cunhado de JOÃO e motorista da Transportadora que efetuou acordo de delação premiada, em autos apartados. A propósito, confira-se o seguite teho do elatio da autoidade poliial: ... Em 27/01/04, às 16h33min, LUCAS liga para MATEUS visando saber quando poderá passar os produtos. Tratam sobre remessa que irá atravessar a fronteira de “C o a ágetia. Luas afia ue o uhado do Joo i atavessa paa s, e aiho da LUXO‘. MáTEU“ espode ue elho a seaa ue ve, ua vez ue seu olega da ‘eeita Fedeal estará de férias. Em 02/02/04, às 03h30min, JOÃO telefona paa o elula de Má‘CO“ e avisa ue o apaz já embarcou os tambores e os pianos, é questão de iutos. O poliial espode ue: Pode vi taüilo. O caminho está livre. Está tudo orquestrado. Só preciso sae o úeo da plaa do aiho. Nesse dia, deliberou-se não ser efetivada a apreensão, mediante aço otolada, de odo a possiilita ue, e outra oportunidade, a medida fosse mais exitosa, angariando-se outras provas e informações. Segundo as gravações que se seguiram (12, 17 e 18/02/2004), a operação anterior teria sido executada com sucesso. Tanto que JUDAS e JOÃO combinaram com LUCAS mais outro embarque a ser procedido. Os contatos telefônicos indicam a efetiva participação de MATEUS no esquema, quando reclama para a noiva só ter recebido R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo últio taspote, o ue uito pouo pelo iso ue est oedo. De aodo o as iteeptaçes efetuadas, entre 22 e 23 de fevereiro do mesmo ano, JOÃO diz ue est egoiado ua ova eessa o os gringos e ue o pessoal s est espeado a eadoia. Má‘CO“ e MáTEU“ deota pleo conhecimento acerca da ilicitude de suas condutas, ao comentar, em tom jocoso, que, se fossem presos, teriam boa possibilidade de sair livres, eis que são bacharéis e possuem dinheiro suficiente para promover suas defesas. Constatou-se das conversas havidas, a iminência de uma nova operação pelos investigados, motivo pelo qual foi solicitado apoio à Polícia Rodoviária para a realização da prisão em flagrante dos envolvidos... No dia de feveeio de , s
04h20min, o caminhão SCANIA placas IBF-1234, pertencente à transportadora, e dirigido na oportunidade por JUDAS ALMEIRÃO, foi interceptado por agentes da Polícia Federal e policiais rodoviários federais, após ter ingressado clandestinamente no território nacional. No compartimento de carga do veículo foram encontrados 200 (duzentos) galões de agrotóxicos de uso proibido pela legislação em vigor, além de 20 (vinte) tambores contendo PENTACLORO (inseticida organoclorado conhecido mundialmente oo p-da-hia, uja utilizaço foi aida e diversos países, em função de sua alta toxicidade), proibido pelo IBAMA, mas comercializado ilegalmente pelos acusados, tudo descrito no auto de apreensão e laudo preliminar de constatação de substância. Além disso, escondidas na carroceria, em fundo falso adredemente preparado, encontravam-se duas caixas com uma série de produtos eletrônicos com a inscrição Made in Hong-Kong, entre eles computadores, notebooks e monitores de vídeo, cujos tributos foram avaliados pela Receita Federal em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Para o motorista JUDAS ALMEIRÃO foi oferecido o benefício da delação premiada, nos termos da Lei, tendo este revelado todo o esquema e seus participantes, mediante isenção de pena, conforme acordo homologado judicialmente nos autos do referido procedimento. Ipso facto, ainda na fase do inquérito, este Procurador da República representou pela expedição de mandados de busca e apreensão em diversos endereços, bem como fosse decretada a prisão temporária dos membros da associação, a fim de evitar o desaparecimento de provas. Tendo a pretensão sido deferida pelo Juízo, no endereço residencial de MARCOS, foi apreendido um lote de medicamentos importados (vinte unidades de CYTOTEC, oito caixas com várias cartelas de PRAMIL e VIAGRA) de procedência paraguaia, inobservando os requisitos exigidos pelos órgãos de vigilância sanitária e sem registro na ANVISA. Na casa de MATEUS, foram apreendidas 6 (seis) armas de fogo, sendo algumas de uso restrito e outras não, consistindo em 01 (uma) carabina calibre 38, marca Smith e Wesson, importada; 01 (uma) espingarda calibre 12, nacional; 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, modelo exportação; 01 (um) revólver calibre 32, marca Rossi, brasileiro; 01 (uma) pistola Winchester 45, norte-americana; uma sub-metralhadora Beretta, de origem italiana. Além de munição: 1.200 (mil duzentos) cartuchos calibre 38 de
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br marcas diversas; 80 (oitenta) cartuchos calibre 9 mm de marcas diversas; 150 (cento e cinqüenta) cartuchos calibre 32 da marca Winchester, americanos; 40 (quarenta) cartuchos calibre 7 mm, para fuzil. Ainda, segundo noticiado pelo delator, os responsáveis pela empresa transportadora, LUCAS e JOÃO, faziam uso ostensivo de armamento ilegal, trazido do exterior, porém com os mesmos nada foi encontrado. Ouvidos em sede investigatória, todos os acusados negaram as práticas delituosas imputadas, restando indiciados pela autoridade policial. Assim agindo, incorreram os quatro denunciados na prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 334, ambos do Código Penal, além da venda de produtos danosos à saúde pública (art. 278 do Estatuto ‘epessivo e ipotaço de sustia tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio aiete at. 56 da Lei nº 9.605/98) na forma dos artigos 29 e 69, também do Código Penal. MARCOS e MATEUS, por serem funcionários públicos, incidiram em corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal); JOÃO e LUCAS, no crime de corrupção ativa inscrito no art. 333 do Código Penal. MARCOS é dado como incurso, ainda, no ilícito previsto no art. 273, § 1º-B do Código Penal. MATEUS, também pelo cometimento do ilícito insculpido no art. 18 c/c o art. 19, ambos da Lei º ./. Jutaete o a peça ausatia, o Ministério Público Federal requereu a custódia cautelar dos denunciados. A prisão preventiva foi deferida tãosomente no que pertine aos servidores públicos, tendo sido posteriormente revogada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Em razão da existência de prova da materialidade e indícios da autoria, a denúncia foi recebida em 1º de março de 2006. Os réus foram interrogados e apresentaram defesa prévia. MARCOS, em seu interrogatório, aduziu que não estava de serviço no dia da apreensão e, sendo o contrabando um crime federal, nada tem a ver com isso, pois é policial militar estadual. Por outro lado, confessou a ptia eiteada de oupço, desde ue igessou na corporação, há mais de oito anos, com o que inclusive, conseguiu comprar uma pequena fazenda do outro lado do Rio Paraná, de onde extrai madeira para veda. Tedo e ota as delaaçes do ausado, o agente ministerial apresentou aditamento à denúncia, imputando a MARCOS o crime de lavagem de dinheiro, em resumo, nos seguintes termos: E data o precisada, mas no final do ano de 1997, MARCOS MANOEL DA SILVA dissimulou e ocultou a origem e
localização de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, ao adquirir, com tais recursos, uma área de terras situada na Argentina, sem declarar ao fisco federal, cuja propriedade mantém oculta até a presente data. Portanto, deve ser condenado pela prática da infração penal inscrita no art. 1º, inc. IV e § º, da Lei º ./. áps o ovo iteogatio de MARCOS, seguiu-se regular instrução, tendo a audiência de inquirição de testemunhas de acusação sido deprecada para a Comarca de Corumbá/MS. As testemunhas de defesa abonaram a conduta social dos us, eeto MáTEU“, po te pesoalidade violeta e envolver-se freqüentemente em brigas com vizinhos. Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o patrono constituído de LUCAS requereu a realização de perícia nas interceptações telefônicas para demonstrar que a voz não corresponde à do réu, além de postular a transcrição de todas as conversas gravadas pelos agentes federais. O pedido restou indeferido, porque os respectivos CDs encontram-se juntados aos autos. Os demais nada requereram. O Parquet solicitou a atualização dos antecedentes criminais, figurando quanto a JOÃO uma condenação transitada em julgado por crime contra a ordem tributária, bem como, em relação a LUCAS, a existência de dois processos penais em andamento na Justiça Estadual. No tocante a MARCOS e MATEUS, não há registro de ocorrências. Nas alegações finais, o Ministério Público Federal, asseverando estar confirmada pela prova dos autos a existência de estrutura criminosa destinada ao contrabando, descaminho e importação de agrotóxicos e remédios, com a indispensável contribuição dos agentes estatais para evitar a fiscalização aduaneira, pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia. Requereu, outrossim, a aplicação da causa de aumento inscrita no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, por se tratar de bando armado, bem como a agravante pevista o at. , II, g, do Estatuto Repressivo, em relação aos funcionários públicos, decretando-se a perda dos respectivos cargos. Foi prolatada sentença nos autos do incidente em apenso, indeferindo a restituição do veículo apreendido, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito, não admitido. Na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal, JOÃO requereu, preliminarmente, a anulação do feito ab initio, eis que a investigação foi embasada em denúncia anônima, o que é vedado pela Magna Carta, além de incidir na hipótese a Súmula 145 do Supremo
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br Tribunal Federal (flagrante preparado). Alega também a nulidade do processo por cerceamento de defesa, considerando que os advogados dos réus não tiveram acesso ao conteúdo do acordo de delação premiada, bem como ser imprestável a referida prova, porquanto o beneficiário é seu inimigo capital. Defende a aplicação do princípio da insignificância no tocante ao descaminho de produtos eletrônicos, uma vez que os tributos apurados restam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância cuja execução fiscal é dispensada, conforme expressa disposição legal. Outrossim, a divisão das mercadorias pelos quatro réus resulta em menos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um, valor esse considerado insignificante pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal. Pede a restituição do caminhão apreendido, por ser necessário para suas atividades profissionais. Aponta a ausência dos requisitos elementares dos crimes de quadrilha e corrupção, pois sequer conhecia pessoalmente os agentes públicos. Além disso, inexiste prova do repasse do numerário, devendo ser prolatado decreto absolutório. De outra parte, em alegações finais, MARCOS reitera a tese de incompetência da Justiça Federal, por ser funcionário público estadual. Argüi a nulidade do feito ab initio, por não ter sido notificado na forma do artigo 514 do Código de Processo Penal, além da nulidade do processo desde a audiência realizada no juízo deprecado, por ausência dos advogados constituídos, em face da nomeação de único defensor ad hoc para todos os réus, apesar de possuírem interesses defensivos colidentes. Registra que a acusação referente ao crime de lavagem de dinheiro encontra-se prescrita. Argumenta ser descabida a denúncia por contrabando, eis que não participou da importação das mercadorias, e corrupção passiva, pois não estava de serviço na data do fato. Quanto aos remédios, aduz serem para uso próprio, de acordo com orientação médica, não tendo intuito de comercializá-los. Ainda que assim não fosse, reputa inconstitucional a sanção prevista para o delito em comento, ofendendo o princípio da proporcionalidade. No mérito, na hipótese de condenação, requer a redução da pena em dois terços por ter colaborado para a elucidação do crime ou a atenuante da confissão espontânea. Nas suas razões, a defesa de MATEUS alega a suspeição e impedimento do Procurador da República que subscreveu a peça acusatória, haja vista ter participado das investigações, bem como deste
Juízo, pois proferiu decisões na fase do inquérito, inclusive para determinar busca e apreensão, quebrando o dever de imparcialidade. Alega a inépcia da exordial quanto ao crime de corrupção, por não idia ato deteiado ue teia sido patiado pelo agente, tampouco o valor das supostas vantagens recebidas. Ainda quanto ao delito do art. 317, impugna a incidência do § 1º, pois, embora constasse na escala de plantão, estava dormindo na casa da noiva na data dos fatos, tendo por isso deixado de proceder à fiscalização da carreta. Postula o enquadramento no tipo privilegiado previsto no § 2º do mesmo artigo. No que tange às armas e às munições apreendidas em sua residência, afirma tê-las adquirido no mercado interno, por ser colecionador, nunca tendo participado da importação das mesmas. Requer, em face disso, a desclassificação para posse de armamento ou de receptação. Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação das majorantes deduzidas pelo Ministério Público Federal nas alegações finais, porquanto não referidas na denúncia. Finalmente, o defensor de LUCAS, a seu turno, aponta nulidade radical da interceptação das comunicações telefônicas, devido à ausência oportuna de prorrogação do seu prazo. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, sendo necessária a realização de perícia nas gravações, além de sua transcrição integral nos autos. Quanto ao transporte de agrotóxicos, afirma que tais produtos são habitualmente utilizados pelos agricultores brasileiros, desconhecendo o réu a legislação ambiental, configurando-se assim o erro de proibição. Refere, também a inexistência de prova da materialidade, por ausência de laudo pericial confirmando a toxicidade da substância. Registra, por fim, que o descaminho ocorreu somente na forma de tentativa, pois a apreensão foi realizada logo após o ingresso no território nacional, não tendo sido oportunizada a declaração e pagamento dos impostos devidos. Por tal motivo, argumenta que, sendo a sanção cominada inferior a 1 (um) ano de reclusão, é hipótese de aplicação do instituto da transação penal, consoante estabelecido no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal noticiando a existência de decisões administrativas concluindo pela demissão de MATEUS e MARCOS dos cargos públicos que então ocupavam, sendo que o último ingressou com ação
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br judicial obtendo liminarmente sua reintegração às funções. Dos novos documentos juntados, foi aberta vista à defesa. Por fim, acostou-se ao feito certidão atestando o óbito do acusado JOÃO XAVIER com o que restou ciente o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
outros quatros detentos, agentes penitenciários, no mesmo dia, encontraram pequena porção de maconha. Instaurado procedimento administrativo e garantido o direito de defesa, concluiu-se que José cometera faltas disciplinares de natureza grave e, em decorrência, recebeu sanção de 30 (trinta) dias de isolamento. O diretor do presídio considerou suficientes os depoimentos dos agentes quanto ao porte do telefone e, no tocante ao entorpecente, não apurada a propriedade, impôs igual punição para todos os habitantes da cela. Ouvido no juízo das execuções, o condenado negou a prática das infrações. Não trazia o aparelho e o tóxico pertencia exclusivamente a outro preso. Nesse meio tempo, julgando já fazer jus ao benefício, José requereu a concessão de livramento condicional. O representante do Ministério Público, por sua vez, postulou a regressão do sentenciado para o regime fechado, com a conseqüente anotação das faltas em seu prontuário e a perda de todos os dias remidos. Antes de apreciar os pedidos, o Magistrado, ressaltando o histórico de faltas disciplinares recentes, considerou oportuno determinar a realização do exame criminológico. O respectivo laudo, não obstante consigne impulsividade e agressividade controlada, ressalva que José não revela critica ou arrependimento. Apresentada as manifestações finais pelas partes, o Promotor de Justiça reiterou os pedidos de regressão e perda integral dos dias remidos, posicionando contrariamente à concessão do livramento condicional. Em abono de sua posição, formulou os seguintes argumentos: a) comprovadas as faltas disciplinares de natureza grave, de rigor a regressão e a perda dos dias remidos, com indeferimento do benefício postulado pelo condenado; b) quanto ao livramento condicional , de qualquer modo, inadmissível antes de eventual progressão ao regime aberto; c) ademais, reconhecida a má antecedência no titulo executório, cabível apenas após o cumprimento de metade da pena, período ainda não resgatado, mesmo que desconsidere as faltas graves como causa de interrupção do prazo e d) os aspectos negativos apurados no exame criminológico indicaram prognóstico de reincidência. O Defensor, de seu lado, argüiu as seguintes teses: a) incabível o reconhecimento da falta relativa ao porte de telefone celular, pois atípica a conduta; b) não apurada a propriedade da maconha; c) não comprovadas ou tipificadas as faltas disciplinares, não há que se falar em regressão e perda dos dias remidos, impondo-se a
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUCPR - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - SENTENÇA CRIMINAL "PROFERIR SENTENÇA
CONDENATÓRIA" "AGRIPINO ROSA, brasileiro, viúvo, arrimo de família, com 45 anos de idade, réu confesso, residente na rua das amêndoas nº 607, bairro novo, nesta cidade e GRACINO CENTRAL, brasileiro, solteiro, com 20 anos de idade, já condenado com sentença transitada em julgado por crime contra o patrimônio, residente na rua cerejeira nO 12, Vila Centenária, nesta cidade, sempre acompanhados e auxiliados pelo menor J.H.O., no dia 12 de março de 2.007, por volta das 19:00 horas, portando duas armas de fogo não apreendidas, abordaram a vítima Juracy Candeo, de 72 anos de idade, que aguardava no ponto um coletivo e mediante grave ameaça subtraíram para si a bolsa que a vítima portava, contendo em seu interior todos os seus documentos, certa importância em dinheiro além de um telefone celular. Imediatamente após, quando se evadiam do local, quebraram a ventarola de um automóvel Fiat que se encontrava estacionado e, fazendo ligação direta no automóvel utilizaram-se do mesmo para empreender fuga e assim garantirem o êxito do crime perpetrado." Diante destes fatos denunciados devem os candidatos proferir sentença condenatória com a devida e necessária classificação dos delitos narrados. Magistratura Estadual - TJPE - Ano:2012 - Banca: FCC Disciplina:
Direito
Processual
Penal
-
Assunto:
Sentença - SENTENÇA CRIMINAL – José Fernandes foi
condenado como incurso nas penas do art. 157, p. 2º, I, do Código Penal. O Magistrado sentenciante reconheceu expressamente a primariedade do acusado, mas, no cálculo das sanções, por conta de comprovada má antecedência, majorou as básicas. Depois do resgate de um sexto da pena, o sentenciado obteve a progressão ao regime semiaberto. Em 25/03/2007, já recolhido em estabelecimento prisional adequado, teria sido flagrado portanto aparelho de telefonia celular. Em sua cela, também ocupada por
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br concessão do livramento condicional. d) o exame criminológico não pode ser considerado, uma vez que não exigível; e) seja como for, revela suficiente prognóstico de não reincidência; f) desnecessária prévia progressão ao regime aberto; g) reconhecida a primariedade no título executório, cabível o resgate de apenas um terço da pena para concessão do benefício e h) ainda que mantido o reconhecimento das faltas graves, não se justifica a perda integral dos dias remidos. Conclusos os autos em 01/06/2011, proferir a sentença, apreciando motivadamente todas as teses levantadas, ainda que prejudicadas, dispensado relatório.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - SENTENÇA PENAL - RELATÓRIO - Vistos, etc.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofertou denúncia em face de GASPARINO SUAREZ, qualificado nos autos, por incursão no crime descrito nos termos da peça de fls. 2/3, assim narrada: No dia de dezeo de , po volta das 04h10min, em plena via pública, na Quadra 500, Conjunto 500, em Santa Maria-DF., em frente ao lote 300, o denunciado, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e conjugação de esforços com o então adolescente FRANCESLAU JORDÃO, tentou subtrair, para proveito de ambos, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes a JUSTINIANO JUSTUS, JACIARA VIRGILATO e GILDEANE VIRGILATO, não logrando êxito por razões alheias à sua vontade. Apurou-se que, no dia mencionado, as vítimas, após participarem de uma festa na Quadra 330, caminhavam em direção à residência de duas delas, JACIARA e GILDEANE. Todavia, no local referido, foram abordadas pelo denunciado, que, em companhia do adolescente, anunciou o assalto, apontando em direção à cabeça da vítia JU“TINIáNO ua aa de fogo, aa tauus, calibre 38. Ocorre que a vítima JUSTINIANO reagiu e iniciou intensa luta corporal com o denunciado, impedindo, com sua conduta, que se consumasse o delito em relação às vítimas JACIARA e GILDEANE, que se aproveitaram do fato e deixaram o local em busca de auxílio. Em seguida, o denunciado efetuou, durante a luta, três disparos de arma de fogo em direção a JUSTINIANO, sem, contudo, atingi-lo, sendo que um desses disparos atingiu seu comparsa FRANCESLAU, que até então assistia a briga. O denunciado, porém, persistiu em seu intento criminoso, solicitando, inclusive, ajuda a FRANCESLAU, agora caído no chão, aparentemente sem sinais vitais. Somente quando o local foi iluminado pelos faróis de um veículo que por ali transitava é que o denunciado resolveu soltar a vítima JUSTINIANO e abandonar seu comparsa, fugindo para o local em que, antes da empreitada criminosa, estava em companhia de seus colegas MANESLAU, irmão de FRANCESLAU, e RAULINO VIEGAS. Os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 50/51, produzidos em FRANCESLAU em razão da violência perpetrada por seu comparsa GASPARINO, por meio de disparo de arma de fogo, foram a causa
- Resposta: Faltas disciplinares – a) no caso, a posse de aparelho de telefonia celular não configura falta grave, uma vez que tipificada como tal somente a partir da Lei No. 11.466/2007, depois, portanto, do fato explanado na questão. Princípios de legalidade e irretroatividade da lei penal mais gravosa. Art. 5º, XXXIX e XI da CF88, e art. 45 da Lei de Execução Penal – b) a despeito da expressa tipificação apenas por lei posterior, a conduta já se ajustaria à falta grave prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. C) Não apurada a propriedade da substância entorpecente, não se pode atribuí-la indistintamente a todos os ocupantes da cela. Hipotese de responsabilidade penal objetiva. Ademais, o art. 45, p. 3º, da Lei de Execução Penal veda expressamente a imposição de sanções coletivas. – Exame criminológico – a) embora já não exigido por lei, pode o juiz determiná-lo, desde que o faça fundamentadamente. Súmula Vinculante 26 e Súmula 439 do STJ. – Prévia progressão ao regime aberto – desnecessidade. Ausência de previsão legal. Para alguns, não constituiria etapa da execução da pena. – Prazo para o livramento condicional – a) Exigível apenas um terço. Ante lacuna da lei para a hipótese de primário com maus antecedentes, inviável interpretação analógica em prejuízo do condenado. B) Exigivel metade. Má antecedência mais se equipara à reincidência, com adequada motivação de resposta. – Remição – a) perda integral dos dias remidos porque, à época em que conclusos os autos para sentença, vigorava a Súmula Vinculante 9. B) se considerado o advento da Lei 12.433/2011, perda de até um terço, motivando-se o percentual escolhido. Norma penal benéfica e , portanto, retroativa.
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br direta e eficiente de sua morte. Assim agindo, incorreu o denunciado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), e 157, § 2º, incisos I e II, todos do Cdigo Peal. Po oasio da deúia foi requerida a prisão preventiva, destacando-se que o denunciado encontrava-se sob custódia cautelar por força do cumprimento de mandado de prisão temporária, com prazo de 30 dias. Decretada a prisão preventiva, foi a mesma regularmente cumprida. Interrogatório do réu, às fls. 150/151. Às fls. 175/6, depoimento de JUSTINIANO JUSTUS. Às fls. 178/9, depoimento da testemunha MANESLAU JORDÃO. Às fls. 181/182, depoimento da testemunha RAULINO VIEGAS. Às fls. 199/100, depoimento da testemunha MURIEL VEIGA. Às fls. 210/211, depoimento de JACIARA VIRGILATO. Às fls. 212, dispensa da oitiva de GILDEANE VIRGILATO. Alegações finais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, às fls. 225/230, ressaltando que a autoria e a materialidade foram devidamente provadas, reiterando o pedido de condenação do denunciado por incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), e 157, § 2º, incisos I e II, todos do Código Penal, nos termos da denúncia. A defesa técnica do denunciado, sustenta, em síntese, em sede de alegações finais, ofertadas às fls. 233/238, que de tudo que dos autos consta, verifica-se que não há provas de ter sido o réu o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vida de seu comparsa; que não tinha a intenção de roubar as pessoas de JACIARA e GILDEANE, não havendo provas nesse sentido, fazendo-se necessária a sua absolvição nesse aspecto; sendo que, quanto a JUSTINIANO, o mesmo confessou espontaneamente a autoria da tentativa do crime, pugnando por sua desclassificação de crime de roubo consumado para o crime de roubo em sua forma tentada, considerando a atenuante da confissão espontânea. Laudo de exame de corpo de delito às fls. 253/254. É o Relatório. Deido: Iteogatio do u Gá“Pá‘INO “Uá‘E), s fls. /. áos de aço de , esta Capital, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Juiz de Direito Titular, o ilustre Promotor de Justiça e o réu, na pessoa do seu Defensor e advogado, com o qual teve entrevista prévia, observados os termos da Lei 10792/2003, que deu nova redação aos artigos 185/193 e 195/196, todos do CPP, foi feito o interrogatório do acusado GASPARINO SUAREZ, devidamente qualificado e identificado na ata da
audiência. Em seguida, lida a denúncia, passou o MM. Juiz a interrogar o acusado na forma das alterações do CPP retromencionadas, sendo esclarecido ao mesmo a observação do art. 186, CPP, advertindo-o dos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado. Depois foi cientificado da acusação e teve assegurados os seus direitos constitucionais. Às perguntas do Juiz, respondeu: Que são parcialmente verdadeiros os fatos que lhes são imputados na peça de acusação; que no dia e hora aproximada dos fatos, o interrogando se encontra em uma festa na Quadra 500 em Santa Maria, em companhia do adolescente FRANCESLAU e do amigo RAULINO, quando o menor o convidou para juntos procederem a um assalto. Que assim o interrogando e o adolescente partiram, em suas bicicletas, em busca de potenciais vítimas naquelas proximidades; que, ainda na mesma quadra se depararam com um rapaz e duas moças que seguiam a pé, oportunidade em que o interrogando, ostentando um revólver calibre 38 os abordou, anunciando o assalto; que ao anunciar o assalto, as duas moças saíram correndo, ao passo em que o rapaz teria sacado uma arma e efetuado diversos disparos conta o interrogando e seu comparsa, o qual veio a ser atingido por um dos disparos; que não houve nenhuma luta corporal com a vítima, até porque o interrogando empreendeu fuga em razão dos disparos que eram efetuados em sua direção; que após o ocorrido se refugiou na casa de sua mãe, na cidade do Novo GamaGO; que as declarações prestadas perante a autoridade policial foram mediante tortura, uma vez que era espancado pelos policiais; que na noite dos fatos o interrogado teria feito uso de cocaína, rupinol e cachaça, estando assim drogado e embriagado; que se considera dependente químico; que tem por hábito se embriagar; que trabalhava como garçom junto à Catia Paaguaia, a idade de Jadi EditeGO, percebendo um salário e meio por mês; que não houve motivo determinado para o cometimento do crime; que residia em companhia de um amigo; que das testemunhas arroladas na denúncia conhece MANESLAU e RAULINO, que são seus amigos, nada tendo a alegar contra as mesmas; que já foi condenado pela prática de roubo, sendo que à época dos fatos estava em regime semi-aberto. Dada a palavra ao Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra à Defesa, nada perguntou. Nada mais havendo, encerrou-se o pesete. âs fls. /, depoieto da
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br vítima JUSTINIANO JUSTUS. Audiência realizada aos 10 de aio de : Testeuha: JU“TINIáNO JU“TU“, devidamente qualificado na Ata da Audiência, devidamente advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas do Juiz respondeu: que no dia dos fatos, o depoente se encontrava em uma festa, em companhia de Jaciara e Gildeane, sendo que ao final da mesma acompanhava as duas amigas até a residência das mesmas, sendo que no trajeto cruzaram com dois indivíduos; que logo após cruzarem com tais pessoas, o acusado encostou uma arma em sua cabeça, por de trás, e anunciou o assalto; que o depoente se assustou e se virando veio a se atracar com o réu, caindo ambos no chão; que enquanto se atracava, o denunciado lhe teia dito ue vo vai oe, o ue aaetou ua maior resistência de sua parte, no que durante a briga ocorreram três disparos com a arma de fogo, sendo que um deles atingiu o comparsa que apenas acompanhava a briga entre o depoente e o réu; que durante a briga o réu chegou a pedir ajuda a seu comparsa, o qual, no entanto, não interveio em nenhum instante; que ao ser anunciado o assalto, as amigas Jaciara e Gildeane teriam corrido em busca de socorro; que ao presenciar o seu comparsa ferido o réu teria se desesperado e conseguido se desvencilhar do depoente, empreendendo fuga, levando consigo a arma utilizada; que durante a briga o depoente o depoente perdeu um relógio que usava e um par de chinelos que não mais recuperou; que não conhecia o acusado e seu comparsa. Dada a palavra ao Ministério Pública, este nada perguntou. Dada a palavra à Defesa do réu, respondeu que nada foi subtraído de Jaciara e Gildeane. Nada mais havendo, encerrou-se o pesete. âs fls. /, depoieto da testeuha MANESLAU JORDÃO. Audiência realizada aos 10 de aio de : Testeuha: MáNE“LáU JO‘DÃO, devidamente qualificado na Ata da Audiência, devidamente advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas do Juiz respondeu: que na madrugada do dia dos fatos, o depoente, em companhia de seu irmão FRANCESLAU, do réu e de RAULINO foram barrados em uma festa, em uma das Quadras 500 de Santa Maria-DF; que em seguida o acusado teria chamado o seu irmão FRANCESLAU e ambos saíram de bicicleta para local ignorado pelo depoente; que ambos partiram para a rua debaixo, sendo que logo em seguida o depoente ouviu um disparo de arma de fogo e aproximadamente 10 minutos depois outros três
disparos; que então se encaminhou para o local onde ocorreram os disparos e se deparou com o seu irmão alvejado, caído ao chão; que nesse instante presenciou o réu próximo à esquina quando inclusive chegou a cair e retomou o seu trajeto; que não viu a vítima no local; que os disparos ocorreram na mesma rua em que o acusado e seu irmão teriam, momento antes, se dirigido; que o acusado portava uma arma de fogo naquela noite; que não manteve contato com o réu, naquela noite, após o ocorrido, desdizendo assim a afirmação nesse sentido, constante à fl. 20 dos autos. Dada a palavra ao Ministério Público, este nada perguntou. Dada a palavra à Defesa do Réu igualmente nada perguntou. Nada mais havendo, encerrou-se o pesete. s fls. /, depoieto da testeuha RAULINO VIEGAS. Audiência realizada aos 10 de maio de : Testeuha: ‘áULINO VIEGá“, devidaete qualificado na Ata da Audiência, devidamente advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas do Juiz respondeu: que no dia dos fatos, o depoente, em companhia de FRANCESLAU, MANESLAU e do réu foram barrados a uma festa em uma das Quadras 500 de Santa Maria-DF, sendo que, em determinado momento FRANCESLAU teria saído, e o depoente e MANESLAU permanecido à frente do local onde ocorria a festa; que, salvo engano, o réu também teria saído, mas não o presenciou em companhia de FRANCESLAU; que instantes após a saída de FRANCESLAU o depoente ouviu três disparos de arma de fogo, ocorridos na rua de trás; que aguardou por cinco minutos e se dirigiu para o local em companhia de MANESLAU, tendo se deparado com FRANCESLAU, já alvejado, caído ao chão; que neste instante o réu vinha correndo, como que retornando para a festa, momento em que o depoente indagou ao mesmo se teria sido ele o autor do disparo que atingiu FRANCESLAU, tendo o réu informado que teria sido uma outra pessoa; que não viu o réu portando arma de fogo na noite dos fatos; que conhecia o réu apenas de vista, não sabendo declinar sua conduta social. Dada a palavra ao Ministério Público, este nada perguntou. Dada a palavra à Defesa do Réu igualmente nada perguntou. Nada mais havendo, encerrou-se o pesete. âs fls. /, depoieto da testeuha MURIEL VEIGA. Audiência realizada aos 26 de maio de : Testeuha: MU‘IEL VEIGá, devidaete qualificado na Ata da Audiência, devidamente advertida e compromissada na forma da lei, às
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br perguntas do Juiz respondeu: que houve uma festa no Conjunto 400, da Quadra 500 no dia dos fatos, sendo que três dos filhos do depoente e uma sobrinha do Céu Azul-GO à mesma compareceram; que por volta das 03h40min, em razão de preocupação com o horário, o depoente resolver buscar as moças na festa, o que efetivamente fez, deixando um de seus filhos na festa; que, quando já estava em casa, conversando a respeito da festa, ouviu dois tiros, momento em que saiu e abriu o portão para ver o que estava acontecendo; que durante o trajeto ouviu um terceiro disparo. Que olhava para a rua, de um lado e outro, quando percebeu a presença de um rapaz caminhando e segurando uma arma na mão; que neste momento percebeu a vinda de um carro com luz alta em direção oposta a qual caminhava o referido rapaz; que pensou que este carro iria pegá-lo, mas o condutor passou direto em alta velocidade e dobrou a esquina; que o rapaz que segurava a arma deu a volta, olhou para o depoente e voltou para o mesmo lugar de onde teriam sido dados os tiros; que neste momento o depoente resolveu ir buscar o seu filho que ficou na festa; que no trajeto viu uma briga envolvendo algumas pessoas; que o depoente retornou para casa com o seu filho; que soube que alguém havia sido baleado naquele local onde foram dados os tiros; que se dirigiu até o local onde encontrou FRANCESLAU deitado, já morto e seu irmão, salvo engano, chorando sobre o seu corpo; que nada ouviu a respeito do que havia acontecido; que não sabe se abriga que viu perto da festa tem ou não relação com a morte de FRANCESLAU. Dada a palavra ao Ministério Público, este nada perguntou. Dada a palavra à Defesa do Réu respondeu que, ao que lhe parece, na briga alguém tentava tomar a arma de alguém; que não sabe se aquele que viu segurando a arma em frente de sua casa participava ou não desta briga; que pode afirmar, porém, que para ter participado certamente correu muito, já que teria que ter chegado no local antes do depoente e o mesmo se deslocou rapidamente; que quer dizer que a pessoa que viu teria que ter dobrado o quarteirão e chegado ao local da briga primeiro que o depoente. Nada mais havendo, encerrou-se o pesete.âs fls. /, depoimento da vítima JACIARA VIRGILATO. Audiência ealizada aos de juho de : Testeuha: JACIARA VIRGILATO, devidamente qualificado na Ata da Audiência, a qual deixou de prestar o compromisso legal, por se tratar de vítima, às perguntas do Juiz
respondeu: que no dia e hora dos fatos, a informante retornava de uma festa em companhia de sua irmã GILDEANE e do amigo JUSTINIANO, sendo que ao atravessaram próximo à Quadra 500 foram surpreendidos por dois indivíduos, os quais se aproximaram por detrás, em uma única bicicleta; que ao se aproximarem tais indivíduos saltaram da bicicleta, sendo que um deles de arma em punho a apontou para JUSTINIANO e anunciou o assalto, instante em que JUSTINIANO reagiu, se atracando com o mesmo, tendo a informante e sua irmã corrido em busca de ajuda; que enquanto busca ajuda a informante ouviu três disparos de arma de fogo, mas não os presenciou visualmente; que em seguida a informante se dirigiu para sua casa, quando lá encontrou com JUSTINIANO, o que estava bastante nervoso e trêmulo e com uma das faces, próximo ao ouvido, enegrecida por conta de que um dos disparos teria ocorrido próximo ao seu ouvido; que não ficou sabendo se alguma pessoa foi atingida pelos disparos ocorridos; que JUSTINIANO não chegou a comentar os fatos que se sucederam; que durante a briga JUSTINIANO perdeu o seu relógio, não sabendo informar se o mesmo foi subtraído pelo réu; que não visualizou a face dos assaltantes, não tendo nenhuma condição de os reconhecer fisicamente. Dada a palavra ao Ministério Público, respondeu que sua irmã também não teria condições de reconhecer o assaltante; que esclarece que após os disparos chegou a presenciar o corpo de uma pessoa que havia sido baleada no mesmo local onde ocorreu o roubo, retificando assim a afirmação acima de que desconhecia se alguém havia sido atingido. Dada a palavra à Defesa do Réu esta nada perguntou. Nada mais havendo, encerrou-se o pesete. Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - SENTENÇA PENAL - Relatório - Vistos etc. - O
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou CARLOS APARECIDO DA SILVA e FRANCISCO FREDERICO SOUZA, qualificados nos autos, ambos por incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, porque, nos termos da deúia de fls. /: No dia de feveeio de , por volta das 18h30, no interior do estabelecimento comercial Lotérica Boa Sorte, localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, nesta cidade de Brasília, DF,
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br o primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO DA SILVA, com o rosto envolto por uma meia, anunciou um assalto e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu do proprietário do referido estabelecimento, BENEDITO APARECIDO DA MOTTA, o valor de R$1.417,00 (um mil quatrocentos e dezessete reais), que se encontrava no caixa, e de duas vítimas que se encontravam na casa lotérica, JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS, respectivamente, R$50,00 (cinqüenta reais) e um celular Motorola, e R$30,00. Enquanto o primeiro denunciado executava o assalto, o segundo, FRANCISCO FREDERICO SOUZA, aguardava em uma motocicleta, parado em frente à loja, vigiando e dando cobertura. Depois de subtrair os bens das vítimas, o primeiro denunciado as trancou no banheiro da loja e, mesmo sem qualquer resistência esboçada, deu uma coronhada na cabeça do proprietário, que desmaiou, e alertou os demais para que só tentassem sair passados 5 (cinco) minutos, senão levariam bala. Finda a ação, fugiram os denunciados na referida motocicleta, pilotada pelo segundo denunciado. Agiram ambos de forma consciente e voluntária, unidos pelo mesmo desígnio e propósito, em autêntica divisão de tarefas. Mal se afastavam da loja, quando foram vislumbrados por policiais militares em patrulhamento em um veículo da Polícia Militar, que desconfiaram da movimentação feita. Os policiais perseguiram e alcançaram os assaltantes dez quadras adiante. Detiveram-nos e retornaram à loja, onde, ouvindo as vítimas, deram voz de prisão aos denunciados, que foram conduzidos à 2ª Delegacia de Polícia, onde lavado o flagate. á deúia, istuída o o auto de prisão em flagrante de fls. 5/13 e arrolando testemunhas, foi recebida em 26/02/2007. Boletim de vida pregressa de CARLOS APARECIDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão e endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1983, em Boa Vista, Roraima, às fls. 15/16. Boletim de vida pregressa de FRANCISCO FREDERICO SOUZA, brasileiro, solteiro, entregador, nascido em 7 de janeiro de 1988 em Brasília, Distrito Federal, onde reside na SQN 431, Bloco Z, ap. 49, às fls. 17/18. \audo avaliando em R$150,00 (cento e cinqüenta reais) o celular à fl. 24. Termo de restituição às vítimas dos valores e celular subtraídos às fls. 26/27. Os réus foram citados e interrogados, conforme termos de fls. 39 e 40. Apresentaram defesa prévia, representados por
diferentes Defensores Públicos, fls. 43/44 e 47, negando os fatos e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público. Juntou o segundo denunciado, fl. 49, cópia da sua carteira profissional, constando que, na data do fato, mantinha contrato de emprego com a Lanchonete Delícia, da Asa Norte, na função de entregas. Em audiência de instrução (termo de fl. 58), foram ouvidas as testemunhas JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO (fl. 59) e CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO (fl. 60) e as vítimas BENEDITO APARECIDO DA MOTTA (fl. 61) e JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR (fl. 62), dispensada a vítima JOANA QUITÉRIA DOMINGAS. Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, requereu o Ministério Público a atualização da folha penal dos denunciados (fl. 65). As defesas nada requereram (fls. 66/67). Juntada folha penal do denunciado CARLOS APARECIDO DA SILVA (fls. 71/74), registrando: 1) condenação por furto (artigo 155, caput, do Código Penal), praticado em 13 de setembro de 2001, com trânsito em julgado para a acusação em 15 de agosto de 2002 e, para a defesa, em 10 de março de 2003, à pena de um ano de reclusão, regime aberto; 2) condenação por roubo (art. 157, caput, do Código Penal), praticado em 11 de dezembro de 2006, à pena de quatro anos de reclusão, regime aberto, interpostos recursos de apelação pela acusação e pela defesa, ainda não julgados pelo Tribunal; 3) ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de Brasília, por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal), ocorrida em 29/10/2006, em fase de pronúncia. Nenhuma incidência penal, além da referente ao presente processo, registra o denunciado FRANCISCO FREDERICO SOUZA (fl. 75). Em alegações finais, fls. 97/98, o Ministério Público, ressaltando que a autoria e a materialidade foram devidamente provadas, pediu a condenação dos denunciados, por incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia, com a recomendação dos mesmos na prisão em que se encontram. A defesa técnica do primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO DA SILVA, sustenta, nas alegações finais de fls. 101/103, que ele não praticou o crime que lhe é atribuído. Narra que, na realidade, havia saído com seu amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA e havia bebido muito. Afirma que queria fazer uma aposta, pois se sentia com sorte, e pediu ao seu amigo, que pilotava a moto, para parar na frente da casa lotérica e, quando
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br nela ia entrar, viu um homem com o rosto coberto por meia sair correndo do estabelecimento, tendo, inclusive, esbarrado nele. Por isso se assustou e, retornando à moto, pediu para seu amigo sair logo. Aí foram perseguidos pela Polícia e presos. Insiste em que foi confundido com o verdadeiro assaltante, que fugiu. Explica que o dinheiro que foi apreendido em seu poder, pouco mais de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), havia gaho o jogo do iho, e ue o sae esclarecer como estava com o celular Motorola da vítima Joaquim Ferreira Júnior, mas certamente ele foi parar na sua jaqueta, quando esbarrou no verdadeiro assaltante, que o devia estar levando. Sustenta que não pode ser admitido o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado e do seu amigo, em face do interesse que têm os mesmos em confirmar a acusação. Pede a sua absolvição, fundada no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Apenas para argumentar, diz que não estava armado, não tendo sido apreendida qualquer arma de fogo, por isso não cabendo a circunstanciadora do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Assevera que, de qualquer sorte, não houve roubo consumado, porque em momento algum houve posse tranqüila dos bens subtraídos, tendo havido perseguição imediata, sempre ficando sob os olhos da Polícia. Daí dever ser aplicado o artigo 14, II, do Código Penal, com diminuição da pena em 2/3 (dois terços). Pede, em qualquer hipótese, que seja concedida liberdade provisória para apelar, já que não persiste razão para ficar preso. A defesa técnica do segundo denunciado, FRANCISCO FREDERICO SOUZA, destaca, nas alegações finais de fls. 105/106, que, apesar de ter ele confessado saber que seu amigo CARLOS APARECIDO DA SILVA ia assaltar a casa lotérica, desconhecia que o mesmo se encontrava armado, não tendo visto, em momento algum, qualquer arma de fogo, tanto que ela não foi apreendida pela Polícia. Sublinha que, sem a apreensão e perícia de eficiência da arma, não cabe a circunstanciadora do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, assim como não cabe a do inciso II, porquanto não executou qualquer ato efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta, sequer tendo entrado na loja, com o que não há falar em concurso de pessoas. Argumenta que, de acordo com o artigo 29, § 1º, do Código Penal, sua participação foi de menor importância, porque se limitou a conduzir o primeiro denunciado, não tendo executado qualquer ato do assalto, pelo que, se condenado, faz jus à
diminuição de 1/3 (um terço) da pena. Assevera cuidarse, no máximo, de crime tentado, não consumado, porque houve perseguição imediata, não conseguindo os agentes a posse tranqüila das coisas subtraídas. Lembra que, favoráveis lhe sendo as circunstâncias judiciais, sua pena base deve ser fixada no mínimo, depois sendo reduzida por ser menor - prontuário civil de fl. 18 - e por ter confessado, incidindo, após, a diminuição pela participação de menor importância e a diminuição de 2/3 (dois terços) pela tentativa. Ao fim, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por entender que sua pena deve ficar bem abaixo de 4 (quatro) anos de privação de liberdade e não exercitou qualquer ameaça ou violência contra as vítimas. Roga, ainda, a concessão de liberdade para apelar, pois não há fundamento algum para continuar preso, principalmente exercendo trabalho lícito. É o relatório. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Às vinte horas do dia quatorze de fevereiro do ano de dois mil e sete, na Segunda Delegacia de Polícia, na Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, onde se achava presente o Dr. Gastão Feliciano de Andrade, delegado de polícia, comigo, Alberto da Costa Assunção, escrivão de polícia adiante assinado, compareceu o CONDUTOR: JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, brasileiro, casado, 2º sargento da Polícia Militar, 2º BPM/PMDF. Inquirido pela autoridade policial, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40, encontrava-se em patrulhamento com o soldado CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, na viatura prefixo RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica Boa Sorte, localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, nesta cidade, dois elementos em atitude suspeita, em uma motocicleta, afastando-se rapidamente, como que fugindo, pelo que passaram a persegui-los com a viatura policial; QUE, após umas dez quadras, alcançaram a motocicleta com os dois elementos, identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de CARLOS APARECIDO DA SILVA um celular marca Motorola e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em dinheiro; QUE, indagados sobre o porquê da sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada souberam explicar, limitando-se a dizer que estavam dado uas voltas e ue o elula e o diheio ea seus; QUE, desconfiados, o declarante e seu colega retornaram à Casa Lotérica, onde, com as declarações
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br do proprietário e de clientes vitimados, constataram a realização do assalto praticado pelos dois elementos; QUE as vítimas reconheceram CARLOS APARECIDO DA SILVA como o elemento que entrou armado na loja e realizou o assalto; QUE, então, deu voz de prisão aos dois elementos e os conduziu até esta Delegacia; QUE as vítimas declararam que o assaltante que entrou na loja estava com uma arma de fogo, mas que não encontrou a mesma, acreditando que tenha sido dispesada duate a peseguiço. Nada ais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA TESTEMUNHA: CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, brasileiro, separado judicialmente, soldado da Polícia Militar lotado no 2º BPM/PMDF. Testemunha compromissada, inquirida, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40, encontrava-se em patrulhamento com o 2º sargento da Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, na viatura prefixo RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica Boa Sorte, localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, nesta cidade, dois elementos em atitude bastante suspeita, já que empreendiam retirada rapidamente da frente da referida Casa Lotérica, em uma motocicleta; QUE, então, passaram a persegui-los com a viatura policial; QUE, após umas dez quadras, alcançaram a motocicleta com os dois elementos, identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de CARLOS APARECIDO DA SILVA um telefone celular, de marca Motorola, em cujo visor aparecia o nome JOAQUIM, e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em dinheiro; QUE, perguntados sobre o porquê da sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada souberam explicar, apenas dizendo que estavam dando uas voltas e ue o elula e o diheio ea seus; QUE, não convencidos pelas explicações, o declarante e seu colega retornaram à Casa Lotérica, onde, com as declarações do proprietário e de clientes vitimados, verificaram a realização do assalto praticado pelos dois elementos; QUE as vítimas afirmaram que o elemento que entrou na Casa Lotérica e os ameaçou, CARLOS APARECIDO DA SILVA, estava armado com um revólver; QUE o revólver não foi encontrado com os assaltantes; QUE o 2º sargento da Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO deu voz de prisão aos dois elementos, que foram conduzidos até esta Delegacia. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA VÍTIMA: BENEDITO APARECIDO DA MOTTA, brasileiro,
divorciado, comerciante, com quarenta e quatro anos de idade, residente e domiciliado nesta Capital, na Lotérica Boa Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, de que é proprietário. Inquirido, respondeu: QUE se encontrava na sua Lotérica neste dia, atendendo um cliente, quando, cerca das 18h30, um elemento entrou com o rosto envolto por uma meia, anunciou um assalto e, empunhando um revólver, eigiu todo diheio do aia, seo ia ada ala; que passou todo o dinheiro do caixa para o meliante, R$1.417,00 (um mil quatrocentos e dezessete reais), que foi o que recebeu de volta; que, embora o elemento tivesse o rosto coberto por uma meia, olhou bem sua fisionomia e roupa, ouviu sua voz, e o reconhece como sendo o conduzido CARLOS APARECIDO DA SILVA; que também foram assaltados dois clientes do estabelecimento, JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS, dele sendo subtraídos R$50,00 (cinqüenta reais) e um celular Motorola, e dela, R$30,00; que, depois de recolher os bens, o assaltante levou o declarante e as outras duas vítimas para banheiro da loja, onde, mesmo sem qualquer resistência do declarante, ele deu uma coronhada na sua cabeça; que, então, desmaiou; que, quando acordou, já estava fora do banheiro, pois as outras vítimas tinham conseguindo abrir as portas; QUE, em seguida, chegaram os policiais com os dois assaltantes, tendo o declarante reconhecido CARLOS APARECIDO DA SILVA como o que entrou na loja e realizou o assalto. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. SEGUNDA VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Inquirido, respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer um jogo, por volta das 18h30; QUE viu quando um elemento desceu de uma moto, que ficou parada na frente da Loja, com outro elemento na direção; QUE o elemento que desceu da moto estava com o rosto coberto por uma meia; QUE ele entrou na loja e anunciou o assalto; QUE a meia era transparente e viu a fisionomia do elemento; QUE ele é o conduzido CARLOS APARECIDO DA SILVA; QUE ele estava com uma arma de fogo com a qual ameaçou todos; que ele roubou o dinheiro do caixa, o dinheiro do declarante, R$50,00 (cinqüenta reais), e um celular Motorola, e o dinheiro da outra cliente, JOANA; que o assaltante levou todos para o banheiro da loja e deu uma coronhada na cabeça do proprietário, mesmo sem ele
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br ter reagido; que o assaltante ameaçou que só saíssem do aheio depois de io iutos, seo levaia ala; ue, passados alguns minutos, conseguiram abrir a porta e saíram, carregando o proprietário da loja, que desmaiara; que logo chegaram os policiais; que, mesmo trancado no banheiro, ouviu o barulho da moto se afastando. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. TERCEIRA VÍTIMA: JOANA QUITÉRIA DOMINGAS, brasileira, solteira, empregada doméstica, residente na SQN 322, Bloco A, ap. 123, nesta Capital. Inquirida, respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer um jogo, por volta das 18h30; QUE estava distraída, marcando uma cartela, quando ouviu uma voz de homem anunciando um assalto; QUE virou e viu, assustada, um elemento com uma meia cobrindo o rosto e empunhando um revólver; QUE estava muito nervosa e não viu a fisionomia do elemento; QUE ele roubou o dinheiro da declarante, R$30,00 (trinta reais); QUE ele também roubou o dinheiro do caixa e de outro cliente, de quem também levou um celular; QUE o assaltante obrigou todos a entrar no banheiro da loja e deu uma coronhada na cabeça do proprietário, mesmo sem ele ter reagido; que o assaltante ameaçou que só saíssem do banheiro depois de cinco minutos, senão levaia ala; ue, tasoidos algus iutos, conseguiram abrir a porta e saíram, levando o proprietário da loja, que desmaiara; que logo chegaram os policiais; que do banheiro ouviu o barulho de uma moto se afastando. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRO CONDUZIDO: CARLOS APARECIDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão e endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1983, em Boa Vista, Roraima. Cientificado de seus direitos, disse que se reservava o direito de só prestar declarações em juízo. E mais não disse nem lhe foi perguntado. SEGUNDO CONDUZIDO: FRANCISCO FREDERICO SOUZA, brasileiro, solteiro, entregador, nascido em 7 de janeiro de 1988 em Brasília, Distrito Federal, onde reside na SQN 431, Bloco Z, ap. 49. Cientificado de seus direitos etc. Inquirido, respondeu: QUE sabia que seu amigo CARLOS APARECIDO DA SILVA iria assaltar a casa lotérica, mas desconhecia que o mesmo se encontrava armado, não tendo visto, com ele, qualquer arma de fogo; QUE combinou com CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura, vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante divisão do produto da subtração; QUE não executou qualquer ato efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta,
sequer tendo entrado na loja; QUE quem entrou na loja foi CARLOS; que aguardou CARLOS sair e fugiram na moto, pilotada pelo declarante; que logo foram perseguidos pela Polícia, sendo detidos quadras adiante, porque não conseguiram se livrar da perseguição; QUE, durante a perseguição, não viu Cá‘LO“ dispesa ualue aa. E ais o disse nem lhe foi perguntado. TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e sete, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da 11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, o acusado CARLOS APARECIDO DA SILVA e seu defensor, comigo secretário, depois de esclarecidos ao réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e 186 do Código de Processo Penal, seus direitos de permanecer em silêncio e de se entrevistar previamente com seu defensor, procedeu-se ao seu interrogatório na forma do artigo 187 do referido Código. Interrogado, respondeu: QUE não praticou o crime que lhe é imputado; QUE, na realidade, havia saído com seu amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA paa toa uas iitas; QUE pediu ao seu aigo, que pilotava a moto, para parar na frente da casa lotérica, pois queria fazer um jogo, e se achava com sorte, até porque, nauele dia, j tiha gaho o jogo do iho; QUE, uado ela ia eta, viu u hoe com o rosto coberto por meia sair correndo do estabelecimento, tendo, inclusive, esbarrado nele; QUE se assustou e, retornando à moto, pediu para seu amigo sair logo; QUE foram perseguidos pela Polícia e presos; QUE foi confundido com o verdadeiro assaltante, que fugiu; QUE, como havia bebido muito e o assaltante estava com o rosto encoberto por uma meia, não é capaz de descrevê-lo nem reconhecê-lo; QUE só pode dizer que ele era mais alto uns dez centímetros do que o declarante, que mede um metro e sessenta e dois centímetros; QUE também era mais forte; QUE tinha consigo pouco mais de R$1.500,00 u il e uihetos eais, ue havia gaho o jogo do iho; QUE pefee ão dizer onde apostou e ganhou; QUE o celular Motorola da vítima Joaquim Ferreira Júnior certamente foi parar na sua jaqueta, quando esbarrou no verdadeiro assaltante; QUE já foi processado e condenado, uma vez por furto e outra por roubo; QUE tem processo em andamento por tentativa de homicídio. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se este. TERMO DE INTERROGATÓRIO - Aos sete dias do
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br mês de março do ano de dois mil e sete, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da 11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, o acusado FRANCISCO FREDERICO SOUZA e seu defensor, comigo secretário, depois de esclarecidos ao réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e 186 do Código de Processo Penal, seus direitos de permanecer em silêncio e de se entrevistar previamente com seu defensor, procedeu-se ao seu interrogatório na forma do artigo 187 do referido Código. Interrogado, respondeu: QUE sabia que seu amigo CARLOS APARECIDO DA SILVA iria assaltar a casa lotérica, mas desconhecia que o mesmo se encontrava armado; QUE não viu qualquer arma de fogo; QUE combinou com CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura, vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante uma recompensa; QUE não executou qualquer ato efetivo do assalto; QUE apenas ficou na motocicleta; QUE não entrou na loja; QUE quem entrou na loja foi CARLOS; QUE aguardou CARLOS sair e fugiram na moto, pilotada pelo declarante; QUE logo foram perseguidos pela Polícia, sendo detidos quadras adiante; QUE, durante a peseguiço, o viu Cá‘LO“ dispesa ualue arma; QUE está arrependido do que fez; QUE nunca foi processado antes. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se este. ASSENTADA - Aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e sete, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da 11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, os réus e seus defensores, passou-se à inquirição das testemunhas a seguir qualificadas e inquiridas: 1ª TESTEMUNHA: JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, brasileiro, casado, 2º sargento da Polícia Militar, 2º BPM/PMDF. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações prestadas à autoridade policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que as vítimas confirmaram que o réu CARLOS APARECIDO DA SILVA estava armado; que não encontrou qualquer arma de fogo com o referido réu; que reconhece o réu CARLOS APARECIDO DA SILVA, aqui presente, como o elemento reconhecido pelas vítimas como o autor do assalto; que o referido réu estava na posse dos bens subtraídos. Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Às perguntas do defensor do primeiro acusado, respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser preso, preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o réu
CARLOS não estava com a meia que teria encoberto seu rosto. Pelo defensor do segundo acusado nada foi perguntado. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. 2ª TESTEMUNHA: CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, brasileiro, separado judicialmente, soldado da Polícia Militar lotado no 2º BPM/PMDF. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações prestadas à autoridade policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que as vítimas disseram que o réu CARLOS APARECIDO DA SILVA estava armado quando do assalto; que não encontrou a arma de fogo com o referido réu; que reconhece o réu CARLOS aqui presente como aquele que foi reconhecido pelas vítimas como o autor do assalto; que o referido réu estava com os bens subtraídos. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que a movimentação rápida dos acusados, em frente à loja, afastando-se, como que em fuga, é que chamou a atenção do depoente e de seu colega. Às perguntas do defensor do primeiro acusado, respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser preso, preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o réu CARLOS não estava com a meia que teria encoberto seu rosto. Às perguntas do defensor do segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado, FRANCISCO, é quem pilotava a motocicleta; que as vítimas disseram que só o primeiro acusado, CARLOS, entrou na loja e realizou o assalto. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. 1ª VÍTIMA: BENEDITO APARECIDO DA MOTTA, brasileiro, divorciado, comerciante, com quarenta e quatro anos de idade, residente e domiciliado nesta Capital, na Lotérica Boa Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, de que é proprietário. Ao costumes disse ser vítima. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações prestadas à autoridade policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que reconhece o primeiro acusado aqui presente, CARLOS, como aquele que entrou na loja e realizou o assalto; que CARLOS empunhava uma arma de fogo, com a qual ameaçou todos; que CARLOS, quando obrigou todos a entrar no banheiro da loja, deu uma coronhada com o revólver na cabeça do depoente, que desmaiou; que não teve maiores conseqüências por causa da pancada. Sem perguntas do Ministério Público. Às perguntas do defensor do primeiro acusado, respondeu: que não sabe se a arma foi apreendida pela Polícia. Às perguntas do defensor do
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado, FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. 2ª VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Ao costumes disse ser vítima. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações prestadas à autoridade policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que reconhece o primeiro acusado aqui presente, CARLOS, como quem realizou o assalto, entrando, de arma em punho, na loja. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que CARLOS subtraiu o dinheiro do caixa, o celular e o dinheiro do depoente e dinheiro de outra cliente, JOANA. Sem perguntas do defensor do primeiro acusado. Às perguntas do defensor do segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado, FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Decido.
se no banco traseiro, subtraíram o carro, tomando o rumo do bairro Juvevê, levando Maria em seu poder. Esconderam, então, o veículo em um barracão, onde os aguardava o denunciado Carlos Rodrigues, o qual juntamente com Paulo e João deixaram o local por instantes, ficando o outro - Airton -, a custodiar a vítima.Vendo-se só com Maria e usando da mesma ameaça, ou seja, sob a mira de um revólver, calibre 38, Airton a obrigou a despir-se e, usando do mesmo expediente, constrangeu-a à conjunção carnal. Quando Carlos, Paulo e João retornaram ao local, acabaram todos presos em flagrante, pois a autoridade policial, alertada por um telefonema anônimo, fazia uma apaa as poiidades, lietado a vítia. Dados complementares: . Qualificação dos réus: Airton da Silva - brasileiro, casado, pintor, nascido em 10/10/1988, residente e domiciliado no Jardim Maravilha, rua 5, nº 500, Araucária, Paraná;- Paulo dos Reis brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 10/11/1987, residente e domiciliado no Sítio Tupã, Município de Curitiba;- João Silveira - brasileiro, casado, mecânico, nascido em 11/12/1936, residente e domiciliado na Fazenda Cruz, Estrada do Café, Município de Colombo, Paraná;Carlos Rodrigues brasileiro, casado, agricultor, nascido em 12/12/1975, residente e domiciliado em Curitiba, à rua Pará, nº 853. 2. Outros dados: a)O réu Airton da Silva já foi condenado por sentença transitada em julgado nas datas: 08/12/2006 e 10/12/2006 - por delito de roubo; acha-se indiciado em mais três inquéritos policiais; b)O réu Paulo dos Reis já sofreu uma condenação por furto qualificado, estando o processo em grau de recurso; encontra-se indiciado em inquérito policial por estelionato; conta, ainda, com um processo em andamento por roubo, tendo já sido interrogado em juízo; c)O réu João Silveira nunca fora processado e nem mesmo se viu anteriormente indiciado em inquérito policial; d)O réu Carlos Rodrigues responde a processo por abandono de incapaz e já foi condenado por contravenção penal (sentença já transitada em julgado), à pena de multa. 3. Os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual. 4. Apenas o réu Paulo dos Reis confessou com riqueza de detalhes as práticas ilícitas, colaborando para o esclarecimento das ocorrências. 5. O veículo subtraído foi recuperado intacto. 6. A defesa de Airton alegou ausência de prova quanto ao delito sexual, ocorrido sem testemunha ocular.
Magistratura Estadual - TJPR - Ano: 2007 - Banca: TJPR - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - Sentença Criminal - Elabore sentença
condenatória, com base nos fatos descritos a seguir: No decorrer do corrente ano, os denunciados Airton da Silva, Paulo dos Reis, João Silveira e Carlos Rodrigues, associaram-se em quadrilha, de forma permanente, com o intuito de praticar crimes em Curitiba, notadamente contra o patrimônio. A quadrilha era chefiada pelo denunciado João e caracterizava-se pela utilização comum de armas de fogo. Enquanto aos denunciados Airton, Paulo e João cabia a execução desses crimes, com contato direto com as vítimas, por eles subjugadas mediante grave ameaça, consistente em causar-lhes mal, atemorizando-as com uma arma de fogo, ao denunciado Carlos incumbia o recebimento, guarda e comercialização dos bens produtos de subtração feita em favor da quadrilha. Assim, no dia 10 de fevereiro, por volta das 21:00 horas, em frente a residência localizada na rua Paris, nº 20, nesta Capital, os acusados Airton da Silva, Paulo dos Reis e João Silveira, abordaram a vítima Maria Furtado, que saía da garagem da aludida casa, dirigindo o automóvel Ford, modelo Focus, ano 2005, de cor preta, com a janela do lado esquerdo aberta.Aproveitando-se da circunstância, Paulo encostou o revólver que portava na cabeça da vítima, fazendo-a passar para o banco do passageiro, enquanto ele ocupava o lugar do motorista e, após os demais denunciados assentarem-
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br públicos estaduais, bem como que Pedro falsificou documentos e ainda que Roberto e João abriram contas bancárias e efetuaram saques fraudulentos usando documentos falsos. Assim agindo, os três primeiros denunciados estão incursos nos artigos 312 e 304 c/c 297 e 298 do Código Penal. O denunciado Pedro Cavalcanti está incurso nos artigos 297, 298 e 312 c/c 29 do Código Penal. Os quatro denunciados estão incursos no art. do Cdigo Peal. á denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2007. As provas produzidas foram as seguintes: 1. Prova pericial que atestou a falsidade da carteira de identidade, do contracheque e do comprovante de residência, expedidos em nome de Luís Eduardo Melo. Atestou-se ainda que os documentos foram datilografados em máquina de escrever apreendida na casa de Pedro Cavalcanti. 2. A prova pericial grafotécnica que visava a apurar se foi Ana Vieira quem lançou a assinatura do Secretário de Fazenda no documento que viabilizou a retirada dos R$ 500.000,00 dos cofres públicos não foi conclusiva, pela inexistência de padrões provenientes do punho de Ana Vieira para cotejar com a assinatura falsa. Ana Vieira recusou-se a fornecer os padrões necessários à perícia. 3. O gerente da agência Corumbá do Banco do Brasil depôs como testemunha de acusação, descrevendo os fatos e reconhecendo Roberto Rodrigues e João Tenório como as pessoas detidas ao tentar efetuar o saque. 4. Foi anexada cópia do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra Ana Vieira, em que foi considerada responsável pelo desvio de dinheiro, por ser a assessora pessoal do Secretário. Constatou-se que a liberação do dinheiro para a conta do Banco do Brasil não teria sido possível sem a sua participação ou conivência. Ana foi demitida enquanto estava em curso o inquérito policial que apurava os fatos. 5. O Presidente da Comissão de Inquérito disciplinar foi ouvido em Juízo e ratificou as conclusões do procedimento administrativo, relatando que, dada a dinâmica dos fatos, ficou incontestavelmente evidenciado o envolvimento da servidora Ana no desvio de dinheiro. 6. O policial militar condutor foi ouvido em juízo e ratificou seu depoimento prestado no auto de prisão em flagrante. Respondendo à pergunta do advogado de Roberto Rodrigues, disse que, em razão da vigilância policial, não teria sido possível que Roberto deixasse a agência com o dinheiro sacado. 7. Diversos espelhos de carteira de identidade e maquinário utilizado na contrafação de
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2008 - Banca: FGV - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - Sentença Penal - O Ministério Público do
Estado do Mato Grosso do Sul oferece denúncia contra Ana Vieira, Roberto Rodrigues, João Tenório e Pedro Cavalcanti, imputando-lhes os seguites fatos: Que o dia 23 de julho de 2003, Ana Vieira, funcionária da Secretaria de Fazenda deste Estado, falsificando a assinatura do Secretário de Fazenda, forjou um documento de liberação de R$ 500.000,00 dos cofres do Estado, transferindo tal quantia para uma conta corrente do Banco do Brasil, de titularidade de Luís Eduardo Melo. No dia 4 de agosto de 2003, Roberto Rodrigues, fazendo-se passar por Luís Eduardo Melo, efetuou saque de R$ 30.000,00 na agência do Banco do Brasil localizada na cidade de Corumbá. A conta havia sido aberta há trinta dias por Roberto Rodrigues utilizando carteira de identidade, contracheque e atestado de residência falsos, em nome de Luís Eduardo Melo, pessoa que sequer existe. Quando se preparava para deixar a agência com a quantia sacada, Roberto Rodrigues foi abordado e detido por policiais que já o aguardavam no local. Ainda custodiado na agência, Roberto Rodrigues disse aos policiais que estava sendo aguardado do lado de fora por João Tenório, pessoa para quem entregaria a quantia de R$ 30.000,00. Com o auxílio do Roberto Rodrigues, a polícia localizou João Tenório fora da agência, e ambos foram levados à delegacia para lavratura de auto de flagrante delito. A prisão de Roberto Rodrigues foi possível porque o gerente da agência, desconfiado do aporte de R$ 500.000,00 para a conta recém-aberta, decidiu reexaminar os documentos apresentados para a abertura da conta e constatou haver indícios de falsidade. Em razão disso, quando Roberto compareceu à agência para sacar os R$ 30.000,00, o gerente solicitou a ele que retornasse no dia seguinte, quando a quantia estaria disponível, tendo chamado também a polícia, que efetuou a prisão. Em depoimento prestado em sede policial, sem estar assistido por advogado, Roberto Rodrigues admitiu os fatos, dizendo que os documentos falsos foram confeccionados por Pedro Cavalcanti. A polícia obteve um mandado judicial de busca na residência de Pedro Cavalcanti e lá foram apreendidos diversos espelhos de carteira de identidade e maquinário utilizado na contrafação de documentos. Está evidenciado que Ana Vieira se valeu de sua função pública para desviar dinheiro dos cofres
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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br documentos foram apreendidos na casa de Pedro Cavalcanti, no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. 8. Ana Vieira arrolou oito testemunhas dentre servidores que trabalhavam com ela na Secretaria da Fazenda há pelo menos vinte anos, dizendo que era uma pessoa proba, de excelente reputação e ótima colega. 9. Em juízo, Roberto Rodrigues ratificou sua confissão policial e delatou todos os denunciados, dizendo que foram cooptados po u hoe haado ále de tal paa patiae o golpe contra o Estado do Mato Grosso do Sul. Não soube, contudo, dar maiores informações sobre Alex, o que inviabilizou sua identificação e captura. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de todos os réus por todos os crimes imputados, em concurso material, mantendo a classificação típica feita na denúncia. Ponderou que o crime de peculato se consumou quando o dinheiro saiu da esfera de vigilância da Secretaria da Fazenda, independentemente do fato de os acusados não terem conseguido efetuar o saque de qualquer quantia. Requereu ainda o promotor de justiça a majoração de pena de Ana Vieira, pelo fato de ela ter se recusado a fornecer os padrões para viabilizar a perícia grafotécnica, prejudicando com isso a instrução criminal. Requereu redução de pena para Roberto Rodrigues, na forma do art. 14 da Lei 9807/99. Teses argüidas pelas defesas em alegações finais: 1. As defesas de Roberto Rodrigues e de João Tenório sustentaram a tese de flagrante provocado e crime impossível, pois o fato de o gerente do Banco ter chamado a polícia na data do saque inviabilizaria materialmente a consumação do crime. Pediram ainda a desclassificação do crime para art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, dado o transcurso de mais de quatro anos entre a ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia. Alegaram ainda a absorção dos crimes de falso pelo crime de estelionato ou mesmo de peculato. 2. A defesa de Roberto Rodrigues pediu que lhe fosse concedido o perdão judicial, em decorrência da delação premiada (art. 13, I, da Lei 9807/99). 3. A defesa de Pedro Cavalcanti sustentou a nulidade da busca e apreensão, pois, quando Roberto Rodrigues prestou depoimento policial, não estava assistido por advogado, o que tornou ilícita a diligência de busca daí decorrente. Alegou ainda que não tinha conhecimento do uso que
seria feito dos documentos falsos. 4. A defesa de Ana Vieira alegou nulidade por não ter sido intimada para oferecer defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Tal direito decorreria do fato de estar sendo acusada de crime funcional (art. 514 do Código de Processo Penal). 5. No mérito, todas as defesas alegaram insuficiência de provas para condenação. Qualificação dos acusados e anotações em suas folhas de antecedentes criminais: 1. Ana Vieira: nascida em 13 de abril de 1948. Não possui anotações em sua folha de antecedentes criminais. 2. Roberto Rodrigues: nascido em 12 de março de 1937. Possui uma anotação por estelionato, pertinente a fato ocorrido em 1987. Roberto fora condenado em 1999, tendo sido declarada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. 3. João Tenório: nascido em 17 de agosto de 1965. Possui três anotações em sua FAC. Uma por estelionato, fato ocorrido em 1997, com condenação criminal em 2000, transitada em julgado. A segunda por estelionato, fato ocorrido em 2001, com condenação criminal em 2005, transitada em julgado. A terceira por lesão corporal, fato ocorrido em 2004, com condenação criminal em primeiro grau, aguardando julgamento de apelação. 4. Pedro Cavalcanti: nascido em 12 de julho de 1983. Possui uma anotação por furto, fato ocorrido em 20 de abril de 2003, com condenação criminal em 2004, transitada em julgado. O candidato deve proferir sentença de mérito, rejeitando as preliminares argüidas pelas defesas. Dispensado o relatório. Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Sentença - FULANO DE TAL, primário e com bons
antecedentes, nascido aos 18.02.1985, em companhia de BELTRANO DE TAL, nascido em 20.09.1979, agindo em comunhão de desígnios, no dia 26.06.2005, de inopino, subtraíram um valioso e moderno celular da vítima, saindo em desabalada carreira, sendo perseguidos e presos em flagrante a alguns quarteirões acima. Concluídas as investigações policiais, foram denunciados pelo Parquet aos 02.08.2005, pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do CP), entendendo o Dr. Promotor de Justiça que embora quase todo o iter criminis tenha sido percorrido, o resultado não adveio, por razões alheias à vontade dos agentes. A denúncia foi recebida em 04.08.2005, sendo designado interrogatório para o dia
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