UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE FACULDADE DE DIREITO DIREITO Orientador: Daniel Raizman Monitor: Matheus Guimarães / email:
[email protected] APOSTILA DA MONITORIA DE DIREITO PENAL – CRIMES CRIMES EM ESPÉCIE
Dos crimes contra a Fé Pública (art. 289 – art. art. 311-A) - FÉ PÚBLICA = CRENÇA NA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS, SÍMBOLOS E SINAIS - A falsificação viola a fé pública - Requisitos do crime de falso:
1º) Imitação da verdade - ao mudar o verdadeiro ou criar um falso imitando imit ando o verdadeiro 2º) Dano potencial – basta basta apenas apenas ter a possibilidade a possibilidade de causar prejuízos IPC: A falsificação grosseira não caracteriza crime de falso Obs.: Não se admite o princípio da bagatela/insignificância, a priori.
3º) Dolo - nenhum admite a modalidade culposa; alguns exigem elementos subjetivos específicos como a falsificação com a finalidade fi nalidade de prejudicar direitos - Espécies do crime de falso
1º) Falsidade material – falsificação falsificação da forma 2º) Falsidade ideológica – falsificação do conteúdo 3º) Falsidade pessoal – se se passa por outra pessoa 1) Da moeda falsa
I) Moeda Falsa (art. 289) - Quando o agente falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro estrangeiro
- Fabricar = criar ; Alterar = modificar o valor - Se a falsificação é grosseira não será crime de falso, mas pode ser de estelionato caso não seja enquadrado como crime impossível - Equiparação nas mesmas penas para quem: ...por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. ” “
- Privilegiado: quando o agente recebe de boa-fé uma moeda falsa ou alterada e coloca em circulação novamente após conhecer a falsidade - Qualificado: quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada ou quando o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de: 1º) moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; 2º) papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
II) Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290) - Quando o agente formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: - Qualificado: cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo
III) Petrechos para falsificação de moeda (art. 291) - Quando o agente fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda - É necessário que o maquinário possa produzir eficazmente a moeda falsa - Crime permanente - Princípio da consunção/absorção: ter o maquinismo é absorvido ao efetivamente se falsificar a moeda
IV) Emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292) - Quando o agente emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: - Privilegiado: agente recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos
2) Da falsidade de títulos e outros papéis públicos
I) Falsificação de papéis públicos (art. 293) - Quando o agente falsificar, fabricando-os ou alterando-os - Papéis públicos: 1º) selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo 2º) papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; 3º) vale postal; 4º) cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; 5º) talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; 6º) bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município - Existe previsão de equiparação do crime para outras condutas semelhantes - Privilegiado: 1º) agente suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: 2º) agente usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o privilégio anterior 3º) agente usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados depois de conhecer a falsidade ou alteração - Majorado (art. 295): cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo
II) Petrechos de falsificação (art. 294) - Quando o a agente fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis públicos - Crime permanente - Princípio da consunção/absorção: ter o maquinismo é absorvido ao efetivamente se falsificar a moeda - Majorado (art. 295): cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo
3) Da falsidade documental - Neste o foco é a falsidade material e a ideológica de um documento - Documento: todo escrito devido a um autor determinado que expõe fatos ou declara vontades, possuindo relevância jurídica e por si só é capaz de provar seu conteúdo - Escrito à lápis: não tem valor probatório, logo não será documento - Fotocópia não autenticada: não tem valor probatório, logo não será documento
I) Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) - Quando o agente falsificar, fabricando-os ou alterando-os: 1º) selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; 2º) selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: - Equiparação que culmina nas penas para: 1º) quem faz uso do selo ou sinal falsificado; 2º) quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. 3º) quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. - Majorado: o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo
II) Falsificação de documento público (art. 297) - Quando o agente falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro - Conhecido como falsidade material - Falsificar = contrafação = formar um documento falso - Documento público: feito por funcionário público atendidas as condições legais - Espécies de documento público 1º) Formal e substancialmente público – feito por funcionário público com matéria de relevância jurídica de direito público 2º) Formalmente público e substancialmente privado – feito por funcionário público mas trata de matéria de interesse do particular
- Equiparados como documento público: 1º) documento emanado por entidade paraestatal 2º) o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória) 3º) as ações de sociedade comercial 4º) os livros mercantis 5º) o testamento particular Obs.: nota fiscal é considerada como documento privado - Falsificação parcial: o documento nasce como trabalho do falsário - Alteração: o documento preexiste, restando ao falsário modifica-lo - Consumação: não depende do uso, bastando apenas que seja falsificado ou alterado (crime formal) - Majorado: agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo
Obs.: Falsificação de dados em carteira de trabalho ou outros documentos previdenciários (§3º e 4º) - Punição nas mesmas penas da falsidade material de documento público quando falsificado documentos que refletem na Previdência Social - São, contudo, hipóteses de falsidade ideológica e não material
III) Falsificação de documento particular (art. 298) - Quando o agente falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro - Documento particular não é feito por funcionário público
IPC: REGISTRO NO CARTÓRIO OU ANTENTICAÇÃO NA ALTERA A NATUREZA DO DOCUMENTO PARA SER CONSIDERADO PÚBLICO - Nota fiscal é considerada documento particular para fins penais
Obs.: Falsificação de cartão - cartões de crédito e débito são equiparados a documento particular Obs.: a falsificação de cheque para a prática do estelionato é absorvida pelo mesmo, mas isso não ocorre na falsificação de cartões de crédito ou débito, respondendo em concurso de crimes - A falsificação é crime de perigo
IV) Falsidade ideológica (art. 299) - Quando o agente omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - Conhecido também como falsidade intelectual, ideal ou moral - Trata-se de falsidade nas declarações contidas em documentos - Falsidade imediata: quando o agente insere ou omiti declarações. Ex.: não insere cláusula já pactuada - Falsidade mediata: quando o agente faz com que outra pessoa insira. Não se pune quem inseriu de boa-fé Ex.: fala para o escrivão que não é casado a fim de prejudicar a esposa Obs.: se a pessoa insere com má-fé - A comprovação não exige perícia já que formalmente o documento é verdadeiro, sendo falso apenas o conteúdo nele declarado - Papel assinado em branco abusivamente: 1º) Falsidade ideológica quando o agente recebe o papel em branco e preenche fora das instruções 2º) Falsidade material quando o agente obtém de forma ilícita o papel assinado - Simulação no negócio jurídico: falsidade ideológica quando recai sobre documentos Ex.: contrata e entrega dinheiro para falso credor a fim de não quitar dívidas verdadeiras - Conteúdo falso em petições iniciais: conduta atípica Ex.: advogado declara que réu é primário quando sabe que não é
V) Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300) - Quando o agente reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja
- Firma é a assinatura de alguém - Letra é o manuscrito de uma pessoa, geralmente para reconhecer testamento lavrado pelo de cujus
VI) Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301) - Quando o agente atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem
VII) Falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º ) - Quando o agente falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem - Se há intenção de lucro haverá multa também
VIII) Falsidade de atestado médico (art. 302) - Quando o médico der, no exercício da sua profissão, atestado falso: - Se há intenção de lucro haverá multa
IX) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303) - Quando ao agente reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica
X) Uso de documento falso (art. 304) - Quando o agente fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados - Crime acessório: exige a existência de um crime anterior de falsificação de documento - O porte ou a posse são atípicas, pois o tipo penal exige que o agente use o documento falso Exceção para quando é carteira de habilitação que o mero porte já configura crime - O uso documento verdadeiro como se fosse próprio é crime de falsa identidade
XI) Supressão de documento (art. 305) - Quando o agente destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor
4) De outras falsidades
I) Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins (art. 306) - Quando o agente falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem - Privilegiado: se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
II) Falsa identidade (art. 307) - Quando o agente atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem - Identidade: conjunto de características que servem para se identificar uma pessoa como nome ou profissão
- Não há nesse caso uso de documento falso!!! Ex.: mentir a idade ou o nome - Agente deve visar alguma vantagem!!! - Autodefesa: pessoa presa em flagrante que mente verbalmente seu nome no Distrito Policial para que não descubram outras condenações. -Alguns sustentam não haver crime por causa da autodefesa, - Porém o agente deveria simplesmente permanecer calado, pois esse é um direito constitucional que ele possui e não agir falseando sua identidade - STF entende ser crime - Crime formal e subsidiário, sendo aplicado o princípio da absorção
Obs.: Uso de documento de identidade alheio – subtipo de falsa identidade (art. 308) - agente usa, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro
III) Fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309) - Quando o agente estrangeiro usa, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu
IV) Falsa atribuição de qualidade a estrangeiro (art. 309, § único) - Quando o agente atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional
V) Falsidade em prejuízo da nacionalidade de sociedade (art. 310) - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
VI) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311) - Quando o agente adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento - Majorado: se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela - Equiparação nas mesmas penas para o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
5) Das fraudes em certames de interesse público
I) Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A) - Quando o agente utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: 1º) concurso público 2º) avaliação ou exame públicos; 3º) processo seletivo para ingresso no ensino superior; 4º) exame ou processo seletivo previstos em lei
- Equiparação nas mesmas penas para quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. - Qualificado: se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: - Majorado: cometido por funcionário público.