Dos crimes contra a Administração Pública (art. 312 – art. art. 359-H) 1) Crimes cometidos por funcionário público contra a administração em geral - São crimes funcionais: só podem ser cometidos diretamente por funcionários públicos 1º) São também crimes próprios por exigir característica específica do sujeito ativo: Ser funcionário público 2º) Crimes funcionais próprios: o fato se torna atípico se houver a exclusão da qualidade de ser funcionário público. Ex.: prevaricação prevaricação 3º) Crimes funcionais impróprios: ocorre a desclassificação quando há a exclusão da qualidade de ser funcionário público. Ex.: peculato torna-se apropriação indébita ou furto - Sujeito passivo: Sempre o Estado! Às vezes o particular também pode ser. - Cabe concurso, incorrendo no mesmo crime c rime quando o particular souber da qualidade 1º) Quando a circunstância pessoal é elementar do crime há a comunicação 2º) Assim, é possível a coautoria ou participação em crime funcional
- Perda do cargo ou função: 1º) sempre que condenado e declarada na sentença 2º) pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano 3º) crime praticado com abuso de poder ou violação de dever funcional
IPC: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA!!! (STJ) - Por que? Porque o bem jurídico que se tutela é a moralidade administrativa e não o valor dos bens! - PORÉM, O STF JÁ ENTENDEU QUE SE APLICA, MAS É MINORITÁRIO - Conceito de Funcionário Público (art. 327) - Aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda transitoriamente ou sem remuneração - Cargo público: criado por lei – ex.: ex.: presidente, juiz, delegado - Emprego público: servidor contratado pela Administração – ex.: ex.: diarista, mesalista - Função pública: funções que não são nem cargos e nem empregos – ex.: ex.: jurado - Funcionário Público por equiparação (art. 327, § 1º) 1º) Cargo, emprego ou função em Paraestatal : a) Autarquia (INSS) b) Sociedades Sociedades de economia economia mista (Banco do Brasil); c) Empresas públicas (Correios)
d) Fundações instituídas pelo poder público (FUNAI) 2º) Cargo, emprego ou função em concessionárias ou permissionárias (contratadas) ou, ainda, em empresas conveniadas (Santa Casa da Misericórdia) que executem atividade típica da Administração Pública 3º) Exceção: não se tratar de cargo, emprego ou função que desempenha atividade atípica Ex.: trabalhador de empreiteira contratada para construir viaduto 4º) Exemplo importante: médico que tem convênio com o SUS ou advogados dativos, por estes já terem recebido do Poder Público dinheiro para desempenhar suas funções, podem cometer crime funcional ao cobrar algo dos pacientes ou assistidos 5º) Equiparação somente para ser sujeito ativo, mas não sujeito passivo Ex.: ofensa à funcionário da Caixa – não não é desacato, mas pode vir a ser injuria... - Majorado: agente ativo ocupava cargo de comissão ou função de direção ou assessoramento
I) Peculato (art. 312) - Protege-se o patrimônio e a probidade administrativa - Peculato próprio: modalidades que exigem a prévia posse do bem pelo funcionário público - Cuidado com os prefeitos incorrem em crimes específicos em virtude do DL 201/67) (torcer para não cair nenhuma questão que tenha um prefeito!!! Haha’)
CULPOSO
DOLOSO
Apropriação
Desvio
PECULATO-APROPRIAÇÃO
PECULATO-DESVIO
Furto
Mediante erro de outrem
PECULATO-FURTO
a) Peculato-apropriação Peculato-apropriação - Quando o funcionário público se apropria de bem móvel público ou particular que tem a posse em razão do cargo - A posse abrange a detenção e a posse indireta
- A posse deve ter sido inicialmente lícita - Se decorreu de fraude: estelionato! - Por violência ou grave ameaça: roubo, extorsão... - Não há crime pelo fato de usar serviços (Ex.: telefone da autarquia para chamada privada) ou mão de obra pública (Ex.: levar funcionário subordinado para cortar a grama do quintal de sua casa) - Pode vir a ser apenas uma ato de improbidade administrativa - Peculato-malversação: apropriação de coisa particular que está sob guarda ou custódia da Adm. Ex.: Carcereiro que recebe objetos de um preso e se apropria Obs.: Funcionário que se apropria de dinheiro público para se ressarcir das dívidas que o Estado lhe devia – PECULATO. Contudo, alguns acreditam que seja Exercício Arbitrário das Próprias Razões
IPC: TUTORES, CURADORES, INVENTARIANTES, TESTAMENTÁRIOS E DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS!!! - Consumação: quando o agente começa a se comportar como dono da coisa (inversão do ânimo) b) Peculato-desvio - Quando o funcionário público emprega o bem sob o seu poder para fim diverso da destinação inicial para se beneficiar ou em benefício de terceiros Ex.: empréstimo de dinheiro público para um amigo - O proveito pode ser material (patrimonial) ou moral (ex.: vantagem política, prestrígio...) - Peculato de uso: só é crime quando usa bem fungível - que se consome com o uso. Ex.: uso de dinheiro para compra casa Exemplo atípico: usa o carro – bem infungível - da UFF e devolve repondo a gasolina Será ato de improbidade administrativa - Posse lícita do bem e consumação quando ocorre o desvio
c) Peculato-furto - Quando o funcionário publico subtrai bem ou concorre para que seja subtraído - Benefício próprio ou de terceiros - Não tem a posse do bem!!! - Se vale da facilidade que possui por ser funcionário público! (Ex.: Livre entrada e saida do local) - Bens particulares: só pode ser objeto de peculato-furto se estiverem sob a guarda ou custódia da Adm. Ex.: policial que furta um celular durante uma investigação responde por crime comum de furto
- Concorrer para que terceiro subtrai: funcionário e o coautor respondem por peculato furto, sendo este último funcionário público ou não. (Comunicação das circunstânicas elementares do crime)
- Consumação: quando agente retira da esfera de vigilância da Adm, ainda que por pouco tempo d) Peculato culposo - Quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem em virtude da quebra do dever objetivo de cuidado - Exige que haja prejuízo ao erário em virtude de um crime doloso praticado por terceiro Ex.: Funcionário esquece de trancar a porta e outro funcionário ou particular entra e subtrai Exemplo atípico: Esquece de fechar a janela e uma chuva danifica material de valor relevante - Não há concurso por não haver conluio entre o funcionário que culposamente concorre e o terceiro que dolosamente comete o crime - É necessário que o terceiro tenha efetivamente se aproveitado do descuido do funcionário! - A consumação coincide com o momento em o terceiro pratica o crime - Reparação do dano 1º) Antes da sentença irrecorrível: extinção da punibilidade 2º) Após a sentença irrecorrível: redução pela metade da pena atribuída Obs.: reparação do dano no peculato doloso – redução da pena
e) Peculato mediante erro de outrem - Quando o funcionário recebe, por erro de outrem, qualquer coisa móvel de valor e se apropria percebendo o erro - Também conhecida como peculato-estelionato - O erro não pode ser provocado pelo agente! Caso contrário será estelionato comum!
II) Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) - Quando o funcionário insere ou facilita a inserção de dados falsos ou quando altera/exclui indevidamente dados corretos - Obtenção de qualquer vantagem para si ou outrem - Crime formal
III) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B) - Quando o funcionário modifica o funcionamento do sistema de informações/programa de informática
- Agente ativo: qualquer funcionário
IV) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314) - Quando o agente dolosamente afeta livro oficail ou documento que guarda em razão do cargo 1º) Extravia: desaparecer/ocultar livro oficial ou documento 2º) Sonega: não apresenta/exibe quando solicitado o livro oficial ou documento 3º) Inutiliza: fica imprestável o livro oficial ou documento - Subsiste ainda que a conduta venha a atingir parcialmente o livro ou documento - Crime próprio: somente quem tem a guarda do livro ou documento - Crime subsidiário: é absorvido pela corrupção passiva, supressão de documentos ou crimes mais graves (Princípio da absorção) - O particular que incorre em conduta similar responde por outro crime (art. 337)
V) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315) - Quando o agente dolosamente emprega as verbas ou rendas públicas de modo contrário à lei - Pressupõe a existência prévia de uma lei que regulamente a aplicação - Crime formal: funcionário que tem o poder de dispor das verbas ou rendas públicas
VI) Concussão (art. 316) - Quando o funcionário exige vantagem indevida: 1º) Para si ou para outrem 2º) Direta ou indiretamente 3º) Em razão da função, ainda que fora da função ou antes de assumi-la
IPC: O FUNCIONÁRIO EXIGE!!! Se for mero pedido será corrupção passiva!!! Logo, pressupõe uma ameaça (explícita ou implícita; direta ou indireta) Direta
Na presença da vítima
Implícita Explícita
Mal claramente determinavel
Ameaça
Indireta Funcionário usa terceiro ou faz de forma capciosa
Não há mal determinado, mas a vítima sente temor
- A vantagem pode ser patrimonial ou não - Se a vantagem é devida, NÃO há concussão, mas sim crime de abuso de autoridade por ameaçar - A vítima que entrega a vantagem NÃO comete crime de corrupção ativa!!! Faz porque é constrangida! - Crime formal: se consuma quando a exigência chega ao conhecimento da vítima independentemente da vantagem indevida ser entregue - A concussão nada mais é do que uma forma especial de extorsão feita por funcionário público com abuso de poder - Se o funcionário público emprega violência ou grave ameaça: responde por EXTORSÃO!
VII) Excesso de Exação (art. 316, §1º ) - Quando o funcionário exigir tributo ou contribuição social indevido que sabe ou deveria saber - Quando o funcionário exigir tributo ou contribuição social devido através de meio vexatório/gravoso - Crime formal: basta a exigência desconforme - Qualificadora: recebe indevidamente e, ainda, desvia para proveito próprio ou alheio
VIII) Corrupção passiva (art. 317) - Quando o funcionário solicita ou recebe vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem: 1º) Para si ou para outrem 2º) Direta ou indiretamente 3º) Em razão da função, ainda que fora da função ou antes de assumi-la - Solicitar: pedir para o particular. O particular dando o que foi pedido não pratica corrupção ativa! - Receber: entrar na posse - No recebimento ou aceitação de promessa o particular inicia a corrupção. Funcionário = CORRUPÇÃO PASSIVA Particular = CORRUPÇÃO ATIVA - Crime próprio e formal. Concurso material: possível! Ex.: fornece habilitação para alguém que não passou no exame. Falsidade ideológica e corrupção passiva - Na concussão o funcionário EXIGE da vítima vantagem indevida através de uma ameaça para que esta não sofra um mal, enquanto na corrupção passiva o particular visa obter a prestação de uma vantagem - Corrupção passiva imprópria: casos em que o funcionário recebe vantagem indevida e pratique ato legal. Ex.: oficial de justiça que ganha dinheiro para citar alguém - Corrupção passiva própria: casos em que o funcionário recebe vantagem indevida e pratique ato ilegal. Ex.: receber dinheiro para não multar alguém Obs.: Regra não é absoluta. Atípica a conduta, por exemplo, de funcionário que recebe uma cesta de natal de um particular agradecido (doações ocasionais)
- Corrupção antecedente: vantagem entregue antes da ação ou omissão - Corrupção subsequente: vantagem entregue depois da ação ou omissão - Tentativa só é possível na modalidade solicitar
IPC: Corrupção passiva privilegiada (317, § 2º) - Quando o funcionário não almeja vantagem indevida, mas pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, ao ceder a pedido ou influência de outrem - Pena é menor!
IX) Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318) - Quando o funcionário através de violação do dever funcional a prática de contrabando ou descaminho - A conduta também pode ser omissiva - Crime doloso - Se recebe vantagem = CORRUPÇÃO PASSIVA
X) Prevaricação (art. 319) - Quando o funcionário retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício - Quando o funcionário pratica ato de ofício contra disposição expressa da lei - Tipo exige que seja para satisfação de interesse ou sentimento pessoal (razões pessoais) Ex.: beneficia amigo, prejudica desafeto... - Na denúncia o MP deve deixar claro essas motivações pessoais, sob pena de inépcia - Pequeno atraso por preguiça ou desleixo: NÃO configura - Não confundir com a corrupção passiva privilegiada onde o agente cede a pedido ou influência de outrem!!! Na prevaricação não existe pedido ou influência, mas sim mera satisfação de interesse ou sentimento pessoal do funcionário Ex.¹: Corrupção passiva privilegiada - fiscal flagra um desconhecido cometendo irregularidade e deixa de autuá-lo em razão de insistentes pedidos deste Ex.²: Prevaricação - fiscal deixa de autuar porque percebe que a pessoa é um antigo amigo Obs.: Foi criado o art. 319-A para punir diretor de penitenciária e/ou agente público que se omite em seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. É a mesma pena de prevaricação e alguns chamam de prevaricação imprópria
XI) Condescendência criminosa (art. 320) - Quando o funcionário deixa de responsabilizar funcionário que praticou infração no exercício do cargo, por indulgência - Quando o funcionário não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente quando lhe falta competência - Indulgência: clemência/tolerância - Se é outra a intenção de agir poderá ser PREVARICAÇÃO OU CORRUPÇÃO - Crime omissivo próprio
XII) Advocacia Administrativa (art. 321) - Quando o agente se vale da qualidade de funcionário para patrocinar interesse privado perante a Adm. - O patrocínio pode ser direto ou indireto - Qualificado: quando o interesse é ilegítimo - Agente advoga junto a companheiros ou superiores - Atípico: advoga para interesse próprio ou de outro funcionário público - Irrelevante se cometido fora do local onde trabalha, podendo ser em outra esfera da Adm. - Não é necessário que seja cometido por advogado - Crime formal XIII) Violência arbitrária (art. 322) - Quando o funcionário pratica violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la - Artigo revogado pela lei 4.898/65 que prevê os crimes de abuso de autoridade XIV) Abandono de função (art. 323) - Quando o funcionário abandono o cargo público fora dos casos permitidos em lei - Qualificado: se do fato resultar prejuízo público ou praticado na faixa de fronteira - Abandonar: ausência por tempo juridicamente relevante - Falta eventual, caso fortuito, força maior ou greve: conduta atípica - Exemplo de permissão em lei: prestação de serviço militar - Crime doloso e formal.
XV) Exercício funcional ilegalmente praticado ou prolongado (art. 324) - Quando o agente ingressa no serviço público antes de satisfeitas as exigências legais - O agente já foi nomeado, mas ainda não pode exercer - Quando o agente continua a exercer sem autorização depois que sabe que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso - O agente precisa ser comunicado oficialmente e pessoalmente - Não há crime de o superior autoriza o exercício temporário - Não há crime se exerce as funções estando de férias, licença ou até mesmo aposentado - É necessário o DOLO DIRETO do agente - A finalidade do agente na prática da conduta é irrelevante
XVI) Violação de sigilo funcional (art. 325) - Quando o funcionário revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo - Quando o funcionário facilita a revelação do segredo - O segredo deve ser restrito à pessoas determinadas - Crime doloso, formal e subsidiário quando constituir crime mais grave - Até mesmo o funcionário aposentado ou afastado pode cometer tal crime - A revelação por quem não é funcionário constitui outro crime (art. 154) - Se recebe dinheiro para revelar = CORRUPÇÃO PASSIVA - Outras hipóteses criadas posteriormente: a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito a tais informações - Qualificadora: resultar dano patrimonial ou não para terceiros ou para a Adm.
XVII) Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326) - Quando o funcionário viola segredo funcional referente à proposta da concorrência pública - Tacitamente revogado pela lei de licitações
2) Crimes praticados por particulares contra a administração em geral
I) Usurpação de função pública (art. 328) - Quando o particular desempenha indevidamente uma atividade pública Ex.: particular entre no fórum e diz que é promotor, passando a atuar nas audiências - Qualificado: se do fato o agente aufere vantagem - Agente precisa ter ciência de que está usurpando - Apenas a intitulação como sendo funcionário público pode ensejar uma contravenção - Doutrina entende que caracteriza crime quando um funcionário passa praticar atos de outro funcionário Ex.: escrivão que pratica atos como sendo o juiz - Diferença do estelionato: na usurpação o agente efetivamente pratica atos como sendo o funcionário, enquanto no estelionato o agente apenas mente
II) Resistência (art. 329) - Quando o agente se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio - A violência ou ameaça deve ser contra a execução do ato - Se a violência ou ameaça for após o ato será lesão corporal ou crime de ameaça - Resistência passiva: sem violência ou ameaça. Não há crime! - A ameaça não precisa ser grave! - Se a ordem é ilegal não há crime de resistência - Crime único: não há concurso formal o emprego de violência ou ameaça contra dois ou mais funcionários - Qualificadora: se o ato não se executa em razão da resistência - Concurso de crimes: soma das penas quando a resistência resulta em lesão corporal ou morte III) Desobediência (art. 330) - Quando o agente desobedece ordem legal de funcionário público - Não cumpre/atende/ acata a ordem recebida, por ação ou omissão - A ordem deve ser legal, ainda que injusta - O destinatário deve ter o dever legal de cumpri-la
IV) Desacato (art. 331) - Quando particular desacata funcionário público no exercício da função ou em razão dela - Desacatar: desprestigiar/ofender - Pode ser omissivo. Ex.: particular finge que o funcionário não está falando e o ignora - Caracteriza-se o crime independentemente de o funcionário se sentir ofendido ou não - Ofensa contra funcionário em razão da sua função mas em sua ausência: INJÚRIA QUALIFICADA - Não exige que o fato seja assistido por outras pessoas - Há divergências sobre a embriaguez excluir o crime, bem como a exaltação de ânimos - Há divergências sobre funcionário público cometer crime de desacato - Advogados pode cometer desacato
V) Tráfico de influência (art. 332) - Quando o agente solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função - Mente que irá influir em ato praticado - Modalidade especial de estelionato - Se o agente realmente goza da influência haverá outros crimes de corrupção ativa e passiva - Majorada: agente diz ou dá a entender que a vantagem é também endereçada ao funcionário VI) Corrupção ativa (art. 333) - Quando o agente oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício - Majorado: se o ato não é praticado em razão da vantagem ou promessa - O particular toma a iniciativa - Se os valores oferecidos forem devidos o fato será atípico - Pedir para o funcioná rio “dar um jeitinho” ou “quebrar o galho” NÃO configura CORRUPÇÃO ATIVA por faltar a oferta ou promessa de vantagem indevida - Mas se o funcionário não pratica o ato será CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA e o particular responde como partícipe por induzir - Se a oferta ou promessa do particular é contra ATO ILEGAL, não há crime!
VII) Descaminho (art. 334) - Quando o agente iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria - Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância
VIII) Contrabando (art. 334-A) - Importar ou exportar mercadoria proibida - Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância IX) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335) - Quando o agente impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
- Revogado pela lei de licitações X) Inutilização de edital ou de sinal (art. 336) - Rasgar, ou de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto
XI) Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337) - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público - Tipo subsidiário - Se o documento destina-se a provar relação jurídica e o agente visa beneficiar terceiros ou a si mesmo configurará crime mais grave (art. 305) XII) Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A) - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 1º) omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalha dor avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços 2º) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços 3º) omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições previdenciárias - Crime de ação vinculada - Sujeito ativo: somente o responsável pelo lançamento
2-A) Crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira - Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum) - Sujeito passivo: empresa ou pessoa física prejudicada e o Estado estrangeiro
Funcionário público estrangeiro (Art. 337-D) Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
I) Corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B) - Quando o agente prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional - Majorada: se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
II) Tráfico de influência em transação comercial internacional (Art. 337-C) - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional - Majorada: se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro
3) Crimes contra a administração da justiça I) Reingresso de estrangeiro expulso (Art. 338) - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso - Estrangeiro não é nem brasileiro nato e nem naturalizado - Crime de mão própria: a conduta de regressar somente pode ser feita por ele mesmo - Crime próprio e permanente
II) Denunciação caluniosa (art. 339) - Quando o agente dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente - Imputação falsa de crime ou contravenção a pessoa determinada ou identificada de imediato - Dar causa: Provocação direta (formalmente imputa o crime) ou indireta (faz chegar à autoridade) - Se difere da CALÚNIA porque nesta o agente quer prejudicar o denunciado perante a justiça, enquanto na calúnia o agente apenas quer ferir a honra da vítima - Não há crime: 1º) Se o agente narra o fato e informa que o denunciado agiu por alguma excludente de ilicitude resguardado por alguma escusa absolutória 2º) Crime já houver prescrito 3º) Acusação não é espontânea (Ex.: faz em razão de questionamento de alguém) 4º) Imputação não era falsa 5º) Agente não tinha ciência da falsidade (tipo necessita de dolo direito) - Majorante: se o agente se serve de anonimato ou de nome falso. - Privilegiado: se a imputação é de prática de contravenção
III) Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340) - Quando o agente provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado - Não confundir com denunciação caluniosa onde o agente aponta pessoa certa e determinada. Neste o agente somente comunica falsamente a ocorrência de um crime
- Agente precisa ter o efetivo saber de que o crime ou a contravenção não ocorreu (não cabe dolo eventual) - Se ele informa um crime quando na verdade ocorre outro só não responde se for de mesma natureza Ex.: diz que houve um furto mas na verdade houve um roubo (crimes contra o patrimônio)
IV) Autoacusação falsa (art. 341) - Quando o agente acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem Ex.: testemunha assume um crime que não cometeu - Não há crime se o sujeito confessa crime que não cometeu em virtude de tortura ou coação irresistível - Autoacusação de CRIME. Se for CONTRAVENÇÃO será ATÍPICO - Caso comum: pai que assume crime que filho cometeu - Crime comum: qualquer pessoa pode praticar, exceto o autor, coautor ou partícipe do crime do qual se está sendo acusado - Concurso de pessoas: é possível quando duas pessoas se acusam de crimes cometidos por outras duas pessoas ou de crimes inexistentes
V) Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342) - Quando o agente fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral - A falsidade deve versar sobre fato juridicamente relevante!!! IMPOSSIVEL COAUTORIA Ex.: testemunha afirma que viu o réu matando a vítima quando na verdade não viu - Não comete esse crime quando narra os fatos de forma correta mas mente sobre seu próprio envolvimento na cena. Ex.: fala corretamente que viu o réu no bar mas quando perguntado sobre o porquê de se estar no bar ele responde que estava com os amigos quando na verdade estava com uma amante - Exige-se apenas que o falso tenha a possibilidade de influir na decisão - Se o agente mente porque está sob coação irresistível não será crime - Não é crime se o agente mente para esconder fatos que levem a sua própria incriminação - Mentira sobre qualificação pessoal não é crime de falso testemunho, mas pode ser de falsa identidade - Majorado: se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
VI) Corrupção ativa de testemunha ou perito (art. 343) - Quando o agente der, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação - Majorado: cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
VII) Coação no curso do processo (art. 344) - Quando o agente usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral
VIII) Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345) - Quando o agente fizer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite - Situação em que alguém satisfaz arbitrariamente um direito que possui e que a outra parte se recusa a cumprir. - Deveria procurar o judiciário e não menospreza-lo - A pretensão requerida para a configuração do crime pode ser: 1º) Legitima – efetivamente existe o direito 2º) Ilegítima - não existe o direito, mas o agente convincentemente achava que tinha Obs.: Se o agente sabia que era ilegítima responde por outro crime como furto ou roubo - A pretensão requerida para a configuração do crime deve ter a possibilidade de ser satisfeita pelo judiciário - Existem casos expressos em que a lei permite que o agente faça justiça pelas próprias mãos Ex.: desforço imediato - Sujeito ativo: apenas particular - Concurso de crimes: se resultar lesões corporais ou morte - Vias de fato são absorvidas - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
IX) Subtração ou dano de coisa própria legalmente em poder de terceiro (art. 346) - Quando o agente tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção - Subtipo do Exercício arbitrário das próprias razoes
X) Fraude processual (art. 347)
- Quando o agente inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: - Majorado: se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado
XI) Favorecimento pessoal (art. 348)
- Quando o agente auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão - O auxilio pode ser prestado de qualquer forma - Não pressupõe uma perseguição direta ao criminoso, mas somente que ele esteja sendo procurado - Somente pode ser praticado na forma comissiva - Favorecimento pessoal privilegiado: quem auxilia autores de crimes punidos com detenção - Crime acessório: pressupõe a existência de crime anterior em que não venha haver absolvição própria. - Auxilio para contraventor será atípico - Não será típico prestar auxílio para menor de idade pois estes não podem ser punidos por reclusão ou detenção - Será típico o favorecimento de pessoa desconhecida pelo agente, devendo responder pelo auxilio - A própria vítima do crime antecedente pode praticar favorecimento pessoal Ex.: namorada apanhou e depois de noticiar o crime escondeu o namorado - O advogado não é obrigado a revelar o paradeiro de seu cliente, mas também não pode auxiliar na fuga - Escusa absolutória: quando prestador do auxílio for um ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
XII) Favorecimento real (art. 349) - Quando o agente prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime - O auxilio pode ser prestado de qualquer forma; o mais comum trata-se de esconder o produto para o agente pegar depois - A expressão proveito do crime não abrange o instrumento do crime como, por exemplo, uma arma - Crime acessório: pressupõe a existência de crime anterior mas exige a condenação do autor do crime antecedente - Desconhecimento da procedência criminosa do bem: fato atípico - Assegurar proveito de contravenção penal: fato atípico - Ajuste prévio do auxílio: responde como participe do crime anterior! - Diferença com o crime de receptação: neste o autor visa tão somente ajudar o autor do crime, enquanto que na receptação existe a previsão de proveito próprio ou de terceiros - Não há previsão de qualquer escusa absolutória
XIII) Ingresso não autorizado de aparelho telefônico ou similar em presídio ( art. 349-A) - Quando o agente ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
XIV) Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350) - Quando o agente ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: - Outras modalidades em incorre o funcionário que: 1º) ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; 2º) prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; 3º) submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; 4º) efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. - Revogado
XV) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351)
- Quando o agente promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: - Qualificado: 1º) Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento 2º) Se há emprego de violência contra pessoa 3º) Se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. 4º) No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda,
XVI) Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352) - Quando evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
XVII) Arrebatamento de preso (art. 353) - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
XVIII) Motim de presos (art. 354) - Quando presos se amotina, perturbando a ordem ou disciplina da prisão
XIX) Patrocínio infiel (art. 355) - Quando o agente, na qualidade de advogado ou procurador, trair o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado a) Patrocínio simultâneo ou tergiversação - Ocorre quando o advogado ou procurador judicial defendem na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
XX) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356)
- Quando o agente Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
XXI) Exploração de prestígio (art. 357) - Quando o agente solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: - Majorado: se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
XXII) Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358) - Quando o agente impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
XXIII) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Quando o agente exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
4) Crimes contra as finanças públicas
I) Contratação de operação de crédito (art. 359-A) - Quando o agente ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa - Outra forma de incidência quando agente ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 1º) com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 2º) quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
II) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359-B) - Quando o agente ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei
III) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-C) - Quando o agente ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa
IV) Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D) - Quando o agente ordenar despesa não autorizada por lei:
V) Prestação de garantia graciosa (art. 359-E) - Quando o agente prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contra garantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei
VI) Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F) - Quando o agente deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei VII) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-G) - Quando o agente ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
VIII) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (art. 359-H) - Quando o agente ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia