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Direitos humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988 Elaborado em 05.2001. Valerio de Oliveira Mazzuoli Doutor 'summa cum laude' em Direito Internacional pela U!"#. Mestre em Direito Internacional pela U$E#%. %ro&essor itular de Direito Internacional %(blico da UM. )* cidadania cidadania + o direito a ter direitos, direitos, pois a i-ualdade em di-nidade di-nidade e direitos direitos dos seres umanos n/o + um dado. um construdo da convivncia coletiva, 3ue re3uer o acesso ao espa4o p(blico. este acesso ao espa4o p(blico 3ue permite a constru4/o de um mundo comum atrav+s do processo de asser4/o dos direitos umanos. 67anna *rendt8
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O ob9etivo do presente ensaio + tecer al-umas re&le:;es sobre o relacionamento dos direitos umanos com a concep4/o contempor
onstitui4/o ederal de [email protected]@. %ara %ara tant tanto, o, nu num m prim primei eiro ro mome moment nto, o, bu busc scou ou=s =see deli deline near ar,, aind aindaa 3u 3uee brev brevem emen ente te,, o proc proces esso so de internacionaliza4/o dos direitos umanos, cu9o marco inicial &oi a Declara4/o Universal de [email protected], bem como, a &orma atrav+s da 3ual a >onstitui4/o brasileira de [email protected]@ se relaciona com os instrumentos internacionais de prote4/o dos direitos umanos rati&icados pelo Estado brasileiro. Depois de &eito este estudo pr+vio, veri&icou=se de 3ue maneira a nova >arta brasileira, rompendo com a ordem 9urdica anterior, passou a comun-ar os direitos umanos internacionalmente consa-rados com a concep4/o contempor
* cidadania + um processo em constante constru4/o, 3ue teve ori-em, istoricamente, com o sur-imento dos direitos civis, no decorrer do s+culo CVIII camado #+culo das uzes , sob a &orma de direitos de liberdade, mais precisamente, a liberdade de ir e vir, de pensamento, de reli-i/o, de reuni/o, pessoal e econFmica, rompendo=se com o &eudalismo medieval na busca da participa4/o na sociedade. * concep4/o moderna de cidadania sur-e, ent/o, 3uando ocorre a ruptura com o Ancien Régime , em virtude de ser ela incompatvel com os privil+-ios mantidos pelas classes dominantes, passando o ser umano a deter o status de cidad/o. O conceito de cidadania, entretanto, tem sido &re3Gentemente apresentado de uma &orma va-a e imprecisa. Uns identi&icam=na com a perda ou a3uisi4/o da nacionalidadeH outros, com os direitos polticos de votar e
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ser votado. $o Direito >onstitucional, aparece o conceito, comumente, relacionado nacionalidade e aos direitos políticos. JK na eoria "eral do Estado, aparece li-ado ao elemento povo como inte-rante do conceito de Estado. Dessa &orma, &Kcil perceber 3ue no discurso 9urdico dominante, a cidadania n/o apresenta um estatuto prBprio pois na medida em 3ue se relaciona a estes trs elementos 6nacionalidade, direitos polticos e povo8, apresenta=se como al-o ainda inde&inido.618 * &amosa Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen, de [email protected]?, sob a in&luncia do discurso bur-us, cindiu os direitos do 7omem e do >idad/o, passando a e:press/o Direitos do Homem a si-ni&icar o con9unto dos direitos individuais, levando=se em conta a sua vis/o e:tremamente individualista, cu9a &inalidade da sociedade era a de servir aos indivduos, ao passo 3ue a e:press/o Direitos do Cidadão si-ni&icaria o con9unto dos direitos polticos de votar e ser votado, como institutos essenciais democracia representativa.628 >om o triun&o do liberalismo, su&ocou=se, ent/o, a id+ia de democracia, 3ue sB ocorre 3uando todas as camadas da sociedade tm as mesmas oportunidades de participa4/o no processo econFmico. $/o era esta a preocupa4/o da bur-uesia do Estado iberal, no s+culo CVIII. * id+ia de cidadão como participante da vida poltica do pas em 3ue reside, &ica &acilmente perceptvel pela leitura do Article VI da Déclaration, 3ue disp;e a loi est lNe:pression de la volont+ -+n+raleH tous les citoens ont droit de concourir personnelement, ou par leurs repr+sentants sa &ormationH elle doit tre le mme pour tous, soit 3uNelle protP-e soit 3uNelle punisse. ous les citoens +tant +-au: ses eu:, sont +-alement admissibles toutes di-nit+s, places et emplois publics, selon leur capacit+, et sans autres distinctions 3ue celles de leurs vertus et de leurs talents.
Mais &rente, a Declara4/o, no seu Article XIV , tamb+m privile-ia os citoyens, nestes termos es citoyens ont le droit de constater par eu:=mmes ou par leurs repr+sentants la n+cessit+ de la contribution publi3ue, de la consentir librement, dNen suivre lNemploi et dNen d+terminer la 3uantit+, lNassiette, le recouvrement et da dur+e.
$a li4/o lapidar do %ro&. Jos+ *&onso da #ilva * id+ia de representa4/o, 3ue estK na base no conceito de democracia representativa, + 3ue produz a primeira mani&esta4/o da cidadania 3ue 3uali&ica os participantes da vida do Estado o cidadão, indivduo dotado do direito de votar e ser votado , oposta id+ia de vassala-em tanto 3uanto a de soberania aparece em oposi4/o de suserania. Mas, ainda assim, nos primeiros tempos do Estado iberal, o discurso 9urdico reduzia a cidadania ao con9unto da3ueles 3ue ad3uiriam os direitos polticos. Ent/o, o cidad/o era somente a3uela pessoa 3ue inte-rasse o corpo eleitoral. Era uma cidadania censitKria, por3ue era atributo apenas de 3uem possusse certos bens ou rendas.6Q8 * id+ia de cidadão, 3ue, na *nti-Gidade >lKssica, conotava o abitante da cidade o citadino &irma=se, ent/o, como 3uerendo si-ni&icar a3uele indivduo a 3uem se atribuem os direitos polticos, + dizer, o direito de participar ativamente na vida poltica do Estado onde vive. $a >arta de [email protected], por e:emplo, &alava=se, nos arts. R.S e L.S, em cidadãos brasileiros, como 3uerendo si-ni&icar o nacional, ao passo 3ue nos arts. ?0 e ?1 o termo cidadão aparece desi-nando a3uele 3ue pode votar e ser votado. Estes (ltimos eram camados de cidadãos ativos, posto 3ue -ozavam de direitos polticos. *3ueles, por sua vez, pertenciam classe dos cidadãos inativos, destitudos dos direitos de ele-er e ser eleito. aziam parte, nas palavras de Jos+ *&onso
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da #ilva, de uma cidadania amor&a, posto 3ue abstratos e aleios a toda uma realidade sociolB-ica, sem re&erncia poltica.6A8 *ssim, Homem e Cidadão recebiam si-ni&icados diversos. dizer, o Cidadão teria um plus em rela4/o 3uele, consistente na titularidade de direitos na ordem poltica, na participa4/o da vida da sociedade e na deten4/o de ri3ueza, &ormando, assim, uma casta especial e mais avorecida, distinta do resto da -rande e carente massa popular, considerados simples indivíduos.658 Esta id+ia, entretanto, vai sendo -radativamente modi&icada, 3uando do incio do processo de internacionaliza4/o dos direitos umanos, iniciado com a proclama4/o da Declara4/o Universal dos Direitos 7umanos, de [email protected] %assa=se a considerar como Cidadãos, a partir da, n/o somente a3ueles detentores dos direitos civis e polticos, mas todos a3ueles 3ue abitam o onstitui4/o brasileira de [email protected]@, consa-ra, desde o seu tulo I 6intitulado Dos !rincípios "undamentais8, esta nova concep4/o de cidadania, iniciada com o processo de internacionaliza4/o dos direitos umanos. Deste modo, ao contrario do 3ue ocorria no constitucionalismo do Imp+rio, o9e, em &ace da >onstitui4/o vi-ente, a3uela doutrina da cidadania ativa e passiva, n/o tem mais nenuma procedncia. %ara bem se compreender o si-ni&icado dessa nova concep4/o de cidadania introduzida pela >arta de [email protected]@, entretanto, + importante tecermos al-uns comentKrios sobre a -nese do processo de internacionaliza4/o dos direitos umanos, iniciado com o pBs=#e-unda "uerra, 3ue culminou na Declara4/o Universal de [email protected], revi-orada pela se-unda >on&erncia Mundial sobre Direitos 7umanos, ocorrida em Viena, no ano de 1??Q. . " -)(&D" D& D)C-&!$" UNI)!'&IN)!N&CI"N&-I$" D"' DI!)I"' *U+&N"'
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Decorrido mais de meio s+culo da proclama4/o da Declara4/o Universal de [email protected], adentramo=nos o9e, ao 3ue parece, na era internacional dos direitos ou dos direitos internacionalmente consa-rados. estemuna= se, o9e, uma crescente evolu4/o na identidade de propBsitos entre o Direito Interno e o Direito Internacional, no 3ue respeita prote4/o dos direitos umanos, notadamente um dos temas centrais do Direito Internacional contempor
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eri-idos posi4/o de K muito merecida de su#eitos de direito internacional , dotados de mecanismos processuais e&icazes para a salva-uarda dos seus direitos internacionalmente prote-idos. , entretanto, somente a partir da #e-unda "uerra Mundial 61?Q?=1?A58 3ue o Direito Internacional dos Direitos 7umanos, e&etivamente, se consolida. $ascidos dos orrores da era 7itler, e da resposta s atrocidades cometidas a mil;es de pessoas durante o nazismo, esses acordos internacionais protetivos dos direitos da pessoa umana tm criado obri-a4;es e responsabilidades para os Estados no 3ue diz respeito s pessoas su9eitas sua 9urisdi4/o. $este conte:to marcado por in(meras viola4;es de direitos, cu9o saldo maior &oram 11 mil;es de mortos durante o perodo nazista, &oi necessKrio construir toda uma normatividade internacional, a &im de res-uardar e prote-er esses direitos, at+ ent/o ine:istente. Viram=se os Estados obri-ados a construir uma normatividade internacional e&icaz, em 3ue o respeito aos direitos umanos encontrasse e&etiva prote4/o. O tema, ent/o, tornou=se preocupa4/o de interesse comum dos Estados, bem como um dos principais ob9etivos da comunidade internacional.6R8 >omo bem e:plica a %ro&.T lKvia %iovesan, diante da ruptura do paradi-ma dos direitos umanos, atrav+s da ne-a4/o do valor da pessoa umana como valor &onte do Direito, passou a emer-ir a necessidade de reconstru4/o dos direitos umanos, como re&erencial e paradi-ma +tico 3ue apro:ime o direito da moral. 6L8 O direito a ter direitos, se-undo a terminolo-ia de 7anna *rendt, passou, ent/o, a ser o re&erencial primeiro de todo este processo internacionalizante. >omo resposta s barbKries cometidas no 7olocausto, come4a, ent/o, a a&lorar todo um processo de internacionaliza4/o dos direitos umanos, criando uma sistemKtica internacional de prote4/o, mediante a 3ual se torna possvel a responsabiliza4/o do Estado no plano e:terno, 3uando, internamente, os Br-/os competentes n/o apresentarem respostas satis&atBrias na prote4/o desses mesmos direitos. Um passo concreto &oi dado, 3uando, no incio do ano de 1?A5, em >apultepec, no M+:ico, os vinte e um pases da *m+rica se reuniram &irmando a tese de 3ue um dos principais ob9etivos das $a4;es Unidas seria a elabora4/o de uma >arta dos Direitos do 7omem, raz/o pela 3ual a >arta das $a4;es Unidas, de 2R de 9uno de 1?A5, &icara impre-nada da id+ia do respeito aos direitos undamentais do $omem , desde o seu se-undo considerando, onde se a&irmou a &+ nos direitos &undamentais do omem, na di-nidade e valor da pessoa umana, na i-ualdade dos direitos de omens e muleres e das $a4;es -randes e pe3uenas[email protected] *ssim, a partir do sur-imento da Or-aniza4/o das $a4;es Unidas, em 1?A5, e da conse3Gente aprova4/o da Declara4/o Universal dos Direitos 7umanos, em [email protected], o Direito Internacional dos Direitos 7umanos come4a a a&lorar e a solidi&icar=se de &orma de&initiva, -erando, por via de conse3Gncia, a ado4/o de in(meros tratados internacionais destinados a prote-er os direitos &undamentais dos indivduos. rata=se de uma +poca considerada como verdadeiro marco divisor do processo de internacionaliza4/o dos direitos umanos.6?8 *ntes disso a prote4/o aos direitos do omem estava mais ou menos restrita apenas a al-umas le-isla4;es internas dos pases, como a in-lesa de [email protected], a americana de [email protected] e a &rancesa de [email protected]?. *s 3uest;es umanitKrias somente inte-ravam a a-enda internacional 3uando ocorria uma determinada -uerra, mas lo-o mencionava=se o problema da in-erncia interna em um Estado soberano e a discuss/o morria -radativamente. *ssim + 3ue temas como o respeito s minorias dentro dos territBrios nacionais e direitos de e:press/o poltica n/o eram abordados a &im de n/o se &erir o at+ ent/o incontestKvel e absoluto
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princpio de soberania.6108 #ur-e, ent/o, no ivis e %olticos8, como de carKter especíico 6v%g%, as >onven4;es internacionais de combate tortura, discrimina4/o racial, discrimina4/o contra as muleres, viola4/o dos direitos das crian4as etc.8. !evolucionou=se, a partir deste momento, o tratamento da 3uest/o relativa ao tema dos direitos umanos. >olocou=se o ser umano, de maneira in+dita, num dos pilares at+ ent/o reservados aos Estados, al4ando=o cate-oria de su#eito de direito internacional . %arado:almente, o Direito Internacional &eito pelos Estados e para os Estados come4ou a tratar da prote4/o internacional dos direitos umanos contra o prBprio Estado, (nico responsKvel reconecido 9uridicamente, 3uerendo si-ni&icar esse novo elemento uma mudan4a 3ualitativa para a comunidade internacional, uma vez 3ue o direito das gentes n/o mais se cin-iria aos interesses nacionais particulares. $este cenKrio, o cidad/o, antes vinculado sua $a4/o, passa a tornar=se, lenta e -radativamente, verdadeiro cidad/o do mundo.6118 Mas a estrutura normativa de prote4/o internacional dos direitos umanos, al+m dos instrumentos de prote4/o global , de 3ue s/o e:emplos, dentre outros, a Declara4/o Universal dos Direitos 7umanos, o %acto Internacional dos Direitos >ivis e %olticos e o %acto Internacional dos Direitos EconFmicos, #ociais e >ulturais, e cu9o cBdi-o bKsico + a camada international bill o $uman rig$ts, abran-e tamb+m os instrumentos de prote4/o regional , a3ueles pertencentes aos sistemas europeu, americano, asiKtico e a&ricano 6v%g%, no sistema americano, a >onven4/o *mericana sobre Direitos 7umanos8. Da mesma &orma 3ue ocorre com o sistema de prote4/o -lobal, a3ui tamb+m se encontram instrumentos de alcance geral e instrumentos de alcance especial . "erais s/o a3ueles 3ue alcan4am todas as pessoas, a e:emplo dos tratados acima citadosH especiais, ao contrKrio, s/o os 3ue visam apenas determinados su9eitos de direito, ou determinada cate-oria de pessoas, a e:emplo das conven4;es de prote4/o s crian4as, aos idosos, aos -rupos +tnicos minoritKrios, s muleres, aos re&u-iados, aos portadores de de&icincia etc. ais sistemas, cabe observar, n/o s/o dicotFmicos, mas complementares uns dos outros, onde &ica permitido ao indivduo 3ue so&reu viola4/o de direitos a escola do aparato mais ben+&ico, tendo em vista 3ue, n/o raramente, vKrios direitos s/o tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance -lobal ou re-ional ou ainda de alcance -eral ou espec&ico. Essa diversidade de sistemas, assim, intera-em em prol da prote4/o da pessoa umana.6128 O Direito Internacional dos Direitos 7umanos, emer-ido com princpios prBprios, passa, ent/o, a e&etivamente solidi&icar=se como um corpus #uris dotado de uma multiplicidade de instrumentos internacionais de prote4/o 3ue imp;e obri-a4;es e responsabilidades para os Estados no 3ue diz respeito s pessoas su9eitas sua 9urisdi4/o. #ua observ
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%reon&erncia Mundial de Direitos 7umanos, ocorrida em eer/ em 1?R@, a se-unda >on&erncia 6Viena, 1??Q8, reiterando os propBsito da Declara4/o de 1?A@, consa-rou os direitos umanos como tema -lobal, rea&irmando sua universalidade, indivisibilidade e interdependncia. oi o 3ue dispFs o parK-ra&o 5.S da Declara4/o e %ro-rama de *4/o de Viena, de 1??Q, nestes termos odos os direitos umanos s/o universais, indivisveis, interdependentes e inter=relacionados. * comunidade internacional deve tratar os direitos umanos de &orma -lobal, 9usta e e3Gitativa, em p+ de i-ualdade e com a mesma n&ase. Embora particularidades nacionais e re-ionais devam ser levadas em considera4/o, assim como diversos conte:tos istBricos, culturais e reli-iosos, + dever dos Estados promover e prote-er todos os direitos umanos e liberdades &undamentais, se9am 3uais &orem seus sistemas polticos, econFmicos e culturais.
>ompreendeu=se, &inalmente, 3ue a diversidade cultural 6relativismo8 n/o pode ser invocada para 9usti&icar viola4;es aos direitos umanos. * tese universalista de&endida pelas na4;es ocidentais saiu, ao &inal, vencedora, a&astando=se de vez a id+ia de relativismo cultural, em se tratando de prote4/o internacional dos direitos umanos. Enri3ueceu=se, pois, o universalismo desses direitos, a&irmando=se cada vez mais o dever dos Estados em promover e prote-er os direitos umanos violados, independentemente dos respectivos sistemas, n/o mais se podendo 3uestionar a observ
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e solidi&ica4/o dos direitos umanos. Ob9eta=se 3ue se as -era4;es de direitos induzem id+ia de sucessão atrav+s da 3ual uma cate-oria de direitos sucede outra 3ue se &inda , a realidade istBrica aponta, em sentido contrKrio, para a concomit&ncia do sur-imento de vKrios te:tos 9urdicos concernentes a direitos umanos de uma ou outra natureza. $o plano interno, por e:emplo, a consa-ra4/o nas >onstitui4;es dos direitos sociais &oi, em -eral, posterior ao dos direitos civis e polticos, ao passo 3ue no plano internacional o sur-imento da Or-aniza4/o Internacional do rabalo, em 1?1?, propiciou a elabora4/o de diversas conven4;es re-ulamentando os direitos sociais dos trabaladores, antes mesmo da internacionaliza4/o dos direitos civis e polticos no plano e:terno.61A8 O processo de desenvolvimento dos direitos umanos, assim, opera=se em constante cumula'ão, sucedendo=se no tempo vKrios direitos 3ue mutuamente se substituem, consoante a concep4/o contemporomo destaca >arlos eis, insistir na id+ia -eracional de direitos, al+m de consolidar a imprecis/o da e:press/o em &ace da no4/o contemporivis e %olticos e o %acto Internacional dos Direitos EconFmicos, #ociais e >ulturais, ambos aprovados pela *ssembl+ia="eral da O$U, em $ova WorX, aos 1R de dezembro de 1?RR. #ur-iram estes tratados, pois, com a &inalidade de con&erir dimens/o 9urdica Declara4/o de 1?A@, tendo o primeiro pacto re-ulamentado os arts. 1.S ao 21 da Declara4/o, e o se-undo os arts. 22 a 2@.61@8 /. & &2)!U!& D& C"N'IUI#$" 2!&'I-)I!& D) 1988 &" 'I')+& IN)!N&CI"N&D) 0!")#$" D"' DI!)I"' *U+&N"'
!ompendo com a ordem 9urdica anterior, marcada pelo autoritarismo advindo do re-ime militar, 3ue perdurou no Yrasil de 1?RA a 1?@5, a >onstitui4/o brasileira de 1?@@, no propBsito de instaurar a
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democracia no pas e de institucionalizar os direitos umanos, &az como 3ue uma revolu4/o na ordem 9urdica nacional, passando a ser o marco &undamental da abertura do Estado brasileiro ao re-ime democrKtico e normatividade internacional de prote4/o dos direitos umanos. >omo marco &undamental do processo de institucionaliza4/o dos direitos umanos no Yrasil, a >arta de 1?@@, lo-o em seu primeiro arti-o, eri-iu a di-nidade da pessoa umana a princpio &undamental 6art. 1.S, III8, instituindo, com este princpio, um novo valor 3ue con&ere suporte a:iolB-ico a todo o sistema 9urdico e 3ue deve ser sempre levado em conta 3uando se trata de interpretar 3ual3uer das normas constantes do ordenamento nacional. * nova >onstitui4/o, al+m disso, se-uindo a tendncia do constitucionalismo contemporonstitui4/o n/o e:cluem outros decorrentes do re-ime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em 3ue a !ep(blica ederativa do Yrasil se9a parte.
Estabelecendo a >arta de 1?@@ 3ue os direitos e garantias nela elencados n/o e:cluem outros provenientes dos tratados internacionais em 3ue a !ep(blica ederativa do Yrasil se9a parte, + por3ue ela prBpria estK a autorizar 3ue tais direitos e -arantias constantes nesse tratados se incluem no ordenamento 9urdico brasileiro, como se escritos no rol de direitos constitucionais estivessem. dizer, se os direitos e -arantias e:pressos no te:to constitucional n/o e:cluem outros provenientes de tratados internacionais, + por3ue, pela lB-ica, na medida em 3ue tais instrumentos passam a asse-urar tamb+m direitos e -arantias, a >onstitui4/o os inclui no seu catKlo-o dos direitos prote-idos, ampliando, destarte, o seu bloco de constitucionalidade. *ssim, ao incorporar em seu te:to esses direitos internacionais, estK a >onstitui4/o atribuindo=les uma natureza especial e di&erenciada, 3ual se9a, a natureza de norma constitucional, os 3uais passam a inte-rar, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente prote-idos. Dessa &orma, tanto os direitos como as garantias constantes dos tratados internacionais de 3ue o Yrasil se9a parte, passam, com a rati&ica4/o desses mesmos instrumentos, a inte-rar o rol dos direitos e -arantias constitucionalmente prote-idos. 7K 3ue se en&atizar, por+m, 3ue os demais tratados internacionais 3ue n/o versem sobre direitos $umanos, n/o tm natureza de norma constitucionalH ter/o sim, natureza de norma in&raconstitucional 6mas supra= le-al8, e:trada 9ustamente do citado art. 102, III, b, da >arta Ma-na, 3ue con&ere ao #upremo ribunal ederal a competncia para 9ul-ar, mediante recurso e:traordinKrio, as causas decididas em (nica ou (ltima instonstitui4/o de 1?@@, re&erente aos tratados internacionais de 3ue o Yrasil se9a parte, assim, al+m de ampliar os mecanismos de prote4/o da di-nidade da pessoa umana, vem
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tamb+m re&or4ar e en-randecer o princpio da prevalncia dos direitos umanos, consa-rado pela >arta como um dos princpios pelo 3ual a !ep(blica ederativa do Yrasil se re-e nas suas rela4;es internacionais 6>, art. A.S, II8. * >arta de 1?@@ passou a reconecer e:plicitamente, portanto, no 3ue tan-e ao seu sistema de direitos e -arantias, uma dupla onte normativa a3uela advinda do direito interno 6direitos e*pressos e implícitos na >onstitui4/o8, e a3uela outra advinda do direito internacional 6decorrente dos tratados internacionais em 3ue a !ep(blica ederativa do Yrasil se9a parte8. $/o bastasse esse e:traordinKrio avan4o, um outro ainda se apresenta. Os tratados internacionais de prote4/o dos direitos umanos rati&icados pelo Estado brasileiro, passam a incorporar=se automaticamente em nosso ordenamento, pelo 3ue estatui o Z 1.S do art. 5.S da nossa >arta *s normas de&inidoras dos direitos e -arantias &undamentais tm aplica4/o imediata.
Ora, se as normas de&inidoras dos direitos e -arantias &undamentais tm aplica4/o imediata, os tratados internacionais de prote4/o dos direitos umanos, uma vez rati&icados, por tamb+m conterem normas 3ue disp;e sobre direitos e -arantias &undamentais, ter/o, dentro do conte:to constitucional brasileiro, idntica aplica4/o imediata. Da mesma &orma 3ue s/o imediatamente aplicKveis a3uelas normas e:pressas nos arts. 5.S a 1L da >onstitui4/o da !ep(blica, o s/o, de i-ual maneira, as normas contidas nos tratados internacionais de direitos umanos de 3ue o Yrasil se9a parte. *tribuindo=les a >onstitui4/o a natureza de normas constitucionais, e passando tais tratados a ter aplicabilidade imediata t/o lo-o rati&icados, &ica dispensada, por isso, a edi4/o de decreto de promulga'ão a &im de irradiar seus e&eitos tanto no plano interno como no plano internacional. JK, nos casos de tratados internacionais 3ue n/o versam sobre direitos umanos, este decreto, materializando=os internamente, &az=se necessKrio. Em outra palavras, com rela4/o aos tratados internacionais de prote4/o dos direitos umanos, &oi adotado no Yrasil o monismo internacionalista +elseniano, dispensando=se da sistemKtica da incorpora4/o, o decreto e:ecutivo presidencial para seu e&etivo cumprimento no ordenamento pKtrio, de &orma 3ue a simples ratiica'ão do tratado por um Estado importa na incorpora4/o automKtica de suas normas respectiva le-isla4/o interna. *l+m disso, todos os direitos insertos nos re&eridos tratados internacionais, cu9a incorpora4/o + automKtica, passam, tamb+m, a constiturem cl)usulas pétreas, n/o podendo ser suprimidos se3uer por emenda >onstitui4/o 6>, art. R0, Z 1.S, IV8. o 3ue se e:trai do resultado da interpreta4/o dos ZZ 1.S e 2.S, do art. 5.S da ei undamental, em cote9o com o art. R0, Z A.S, IV, da mesma >arta. Isto por3ue, o Z1.S, do art. 5.S, da >onstitui4/o da !ep(blica, como se viu, disp;e e:pressamente 3ue as normas de&inidoras dos direitos e -arantias &undamentais tm aplica4/o imediata. E o art. R0, Z A.S, IV, por sua vez, estabelece 3ue 3ual3uer proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e -arantias individuais n/o serK ob9eto se3uer de delibera4/o, tendo em vista o n(cleo imodi&icKvel desses direitos. Em suma, tendo in-ressado tais tratados pela porta de entrada do parK-ra&o 2.S do art. 5.S da >arta Ma-na de 1?@@, passam eles, da mesma &orma 3ue a3ueles direitos e -arantias insertos no te:to constitucional a8 a estar dentro dos &undamentos da !ep(blica ederativa do Yrasil 6art. 1S, inc. II a V8H b8 a permear os ob9etivos &undamentais do Estado brasileiro 6art. QS, inc. I, III e IV8H c8 a ser diretrizes 3ue re-em as rela4;es internacionais da !ep(blica ederativa do Yrasil 6art. AS, inc. II8, eH d 8 a constiturem cl)usula
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pétrea do te:to constitucional 6art. R0, Z
AS, inc. IV8, dando lu-ar interven4/o &ederal em caso de sua n/o=
observ
>omo se viu, em &ace do processo de internacionaliza4/o dos direitos umanos, iniciado com a Declara4/o Universal de 1?A@, e reiterado na se-unda >on&erncia de Viena, em 1??Q, cidadãos, o9e, s/o todos a3ueles 3ue abitam o onstitui4/o con&ere direitos e -arantias individuais, polticos, sociais, econFmicos e culturais , e le dK o poder de seu e&etivo e:erccio, al+m de meios processuais e&icientes contra a viola4/o de seu -ozo ou &rui4/o por parte do %oder %(blico. * >onstitui4/o brasileira de 1?@@, com a transi4/o para o re-ime democrKtico e conse3Gente abertura normatividade internacional, consa-rou, e:pressamente, esta nova concep4/o de cidadania, como se depreende da leitura de vKrios dos seus dispositivos, estando o9e superada a anti-a doutrina, do tempo do constitucionalismo do imp+rio, da cidadania ativa e passiva 3ue si-ni&icava a prerro-ativa de 3uem podia participar da vida poltica do pas, ou se9a, de 3uem detina os direitos polticos,61?8 e da3ueles a 3uem &altava este atributo. Observe=se 3ue a >arta de 1?@@, ao tratar, no seu art. 1A, dos direitos polticos, n/o se re&ere, se3uer em um momento, e:press/o cidadania, dizendo apenas 3ue a soberania popular serK e:ercida pelo su&rK-io universal e pelo voto direito e secreto, com valor i-ual para todos 6[8. %elo contrKrio a >onstitui4/o &az uma separa4/o entre cidadania e direitos polticos 3uando, no seu art. R@, Z 1.S, II, ao tratar das leis dele-adas, e:clui do União le4islar so?re @nacionalidade, cidadania e naturalização@, e no se4undo =ue @=ual=uer cidadão A parte le4tima para propor ação popular =ue vise anular ato lesivo ao patrimBnio p?lico ou de entidade de =ue o )stado participe, > moralidade administrativa, ao meio am?iente e ao patrimBnio histrico e cultural, 7icando o autor, salvo comprovada mE7A, isento de custas Gudiciais e do Bnus da sucum?
oi nesse sentido 3ue, pioneiramente, estatuiu a >arta de 1?@@, em seu art. 1.S, 3ue a !ep(blica ederativa
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do Yrasil, &ormada pela uni/o indissol(vel dos Estados e Municpios e do Distrito ederal, constitui=se em Estado DemocrKtico de Direito e tem como &undamentos, dentre outros, a cidadania 6inc. II8. $a mesma esteira, o disposto no art. 5.S, incisos CCI 6conceder=se=K mandado de in9un4/o sempre 3ue a &alta de norma re-ulamentadora torne inviKvel o e:erccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerro-ativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania8 e CCVII 6s/o -ratuitas as a4;es de $abeas,corpus e $abeas,data, e, na &orma da lei, os atos necessKrios ao e:erccio da cidadania8. $o seu tulo VIII, >aptulo II, #e4/o I, a >arta Ma-na de 1?@@ disp;e, ainda, 3ue a educa4/o, direito de todos e dever do Estado e da &amlia, serK promovida e incentivada com a colabora4/o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o e*ercício da cidadania e sua 3uali&ica4/o para o trabalo 6art. 2058. Outro dispositivo em 3ue &ica bastante marcada esta nova concep4/o de cidadania, + o art. RA do *to das Disposi4;es >onstitucionais ransitBrias, 3ue disp;e * Imprensa $acional e demais -rK&icas da Uni/o, dos Estados, do Distrito ederal e dos Municpios, da administra4/o direta ou indireta, inclusive &unda4;es institudas e mantidas pelo %oder %(blico, promover/o edi4/o popular do te:to inte-ral da >onstitui4/o, 3ue serK posta disposi4/o das escolas e dos cartBrios, dos sindicatos, dos 3uart+is, das i-re9as e de outras institui4;es representativas da comunidade, -ratuitamente, de modo 3ue cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um e:emplar da >onstitui4/o do Yrasil. En&im, a >onstitui4/o de 1?@@, enri3ueceu e ampliou os conceitos de cidad/o e cidadania. #eu entendimento, a-ora, como leciona Jos+ *&onso da #ilva, decorre da id+ia de Constitui'ão dirigente, 3ue n/o + apenas um repositBrio de pro-ramas va-os a serem cumpridos, mas constitui um sistema de previs/o de direitos sociais, mais ou menos e&icazes, em torno dos 3uais + 3ue se vem construindo a nova id+ia de cidadania.6218 De &orma 3ue, n/o mais se trata de considerar a cidadania como simples 3ualidade de -ozar direitos polticos, mas sim de a&erir=le um n(cleo mnimo e irredutvel de direitos 6&undamentais8 3ue devem se impor, obri-atoriamente, a4/o dos poderes p(blicos. * cidadania, assim considerada conclui brilantemente o %ro&. Jos+ *&onso da #ilva , consiste na conscincia de pertinncia sociedade estatal como titular dos direitos &undamentais, da di-nidade como pessoa umana, da inte-ra4/o participativa no processo do poder, com a i-ual conscincia de 3ue essa situa4/o sub9etiva envolve tamb+m deveres de respeito di-nidade do outro e de contribuir para o aper&ei4oamento de todos.6228 Vestir a camisa de cidad/o, ent/o, + ter conscincia dos direitos e deveres constitucionalmente estabelecidos e participar ativamente de todas as 3uest;es 3ue envolvem o arta de 1?@@ endossa esse novo conceito de cidadania, 3ue tem na di-nidade da pessoa umana sua maior racionalidade e sentido. >onsa-ra=se, de uma vez por todas, os pilares universais dos direitos umanos contemporonstitui4/o de 1?@@, a partir do momento em 3ue ela consa-ra a di-nidade da pessoa umana como n(cleo in&ormador da interpreta4/o de todo o ordenamento 9urdico, tendo em vista 3ue a di-nidade + inerente a toda e 3ual3uer pessoa, sendo vedada 3ual3uer discrimina4/o. \uanto indivisibilidade dos direitos umanos, a >onstitui4/o de 1?@@ + a
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primeira >arta brasileira 3ue inte-ra, ao elenco dos direitos &undamentais, os direitos sociais, 3ue nas >artas anteriores restava espraiados no captulo pertinente ordem econFmica e social. * >arta de 1?@@, assim, &oi a primeira a e:plicitamente prescrever 3ue os direitos sociais s/o direitos &undamentais, sendo pois inconcebvel separar o valor liberdade 6direitos civis e polticos8 do valor i-ualdade 6direitos sociais, econFmicos e culturais8. >onclui=se, portanto, 3ue a >onstitui4/o brasileira de 1?@@ endossa, de &orma e:plcita, a concep4/o contempor
%or &im, + necessKrio tecermos al-umas palavras sobre o papel da educa4/o no processo de solidi&ica4/o dos direitos umanos e da cidadania, cu9o &undamento tamb+m se encontra no te:to constitucional brasileiro. * >onstitui4/o de 1?@@, ao consa-rar a universalidade e indivisibilidade dos direitos umanos, tamb+m entre-a ao Estado e ao cidad/o de &orma implcita a tare&a de educar 6dever8 e ser educado 6direito8 em direitos umanos e cidadania. #omente com a colabora4/o de todos os partcipes da sociedade e do Estado, + 3ue os direitos umanos &undamentais alcan4ar/o a sua plena e&etividade. O papel de cada um na constru4/o desta nova concep4/o de cidadania + &undamental para o :ito dos ob9etivos dese9ados pela Declara4/o Universal de 1?A@ e pela >arta >onstitucional brasileira. * educa4/o em direitos umanos deve se dar de uma &orma tal 3ue os princpios +ticos &undamentais 3ue o cercam, se9am para todos nBs membros da coletividade t/o naturais como 3ue o prBprio ar 3ue respiramos. * consolida4/o da cidadania, em sua &orma plena, deve ser o &ator principal da cria4/o de uma cultura em direitos umanos. * Declara4/o Universal de 1?A@, a esse propBsito, dei:a bem claro 3ue * instru4/o ]leia=se educa4/o^ serK orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade umana e do &ortalecimento e do respeito pelos direitos umanos e pelas liberdades &undamentais. * instru4/o promoverK a compreens/o, a toler
#e-undo o *utor, responda s se-uintes per-untas 1. Di&erencie o termo >ID*D*$I*, em sentido estrito, em contraposi4/o ao sentido atribudo pela >onstitui4/o diri-ente de 1?@@_ 2. >om o advento da Declara4/o Universal dos Direito 7umanos, de 1?A@, pode=se a&irmar 3ue )-s direitos $umanos passaram. então. com o amadurecimento evolutivo deste processo. a transcender os interesses e*clusivos dos /stados. para salvaguardar. internamente. os interesses dos seres $umanos protegidos0% E:pli3ue como se deu tal processo.
Q. ) A Declara'ão de
1234. dessa orma. demarca 5 repita,se 5 a concep'ão contempor&nea de direitos
$umanos. dei*ando claro 6ue não $) direitos civis e políticos sem direitos sociais. econ7micos e culturais. ou se#a. não $) liberdade sem igualdade0% * respeito do treco transcrito, disserte acerca da id+ia
do *utor, 3uanto moderna divis/o dos Direitos 7umanos e sua abran-ncia.
1Q
A. O 3ue pode ser compreendido no arti-o 5S, Z1S, como de aplica4/o imediata_ $esse sentido, o 3ue pode ser includo no rol das clKusulas p+treas, de&inidas no arti-o R0, ZAS _