Seminário II – Espécies Tributárias Aluno: X
1. Efetue Efetue,, de forma forma fundam fundament entada ada,, propos proposta ta de classi classific ficaç aço o !ur"di !ur"dica ca dos dos tribu tributos tos,, e#id e#iden encia ciand ndo o os crit critér ério ioss class classif ifica icat$ t$ri rios os adot adotad ados os.. A dest destin inaç aço o do prod produt uto o da arrecadaço tributária é rele#ante para a classificaço !ur"dica dos tributos e conse%uente definiço das espécies tributárias& 'onsiderar, na análise da per(unta, o art. 1)*, inciso I+, da '-, e o art. /0 do 'T. 2+ide ane3o I4.
Com o advento da Constituição Federal de 88, o art. 4º do CTN tornou-se insuficiente para a classificação dos tributos, o que foi ratificado pelo art. !", #$ da CF. Foram identificados tr%s crit&rios classificat'rios que mais se viam na Carta (a)na, quais se*am+ vinculação ou não do fato )erador a uma atividade estatal destinação ou não da receita arrecadada restituição ou não dos valores. Com o empre)o desses crit&rios, podemos reconecer cinco esp&cies normativas+ #mposto+ & uma modalidade de tributo que tem por fato )erador uma situação independente de qualquer atividade estatal e/+ auferir renda, não depende de uma atividade estatal0 1 fato )erador não vinculado a atividade estatal art. !, CTN0. 2e acordo com o art. !", #$, da CF, & proibido que a receita de imposto tena uma destinação espec3fica 1 não destinação pr&via do produto arrecadado. or fim, não são restitu3dos os valores pa)os. Ta/a+ & uma modalidade de tributo que tem por fato )erador uma atividade estatal diretamente vinculada ao su*eito passivo art. 45, ###, da CF e art. "" e ss do CTN0. 6 dineiro arrecadado pela ta/a tem que ser destinado 7quela atividade que o arrecadou 1 destinação da receita arrecadada. 6s valores pa)os 7 titulo de ta/a não são restitu3dos. Contribuição (eloria+ & uma modalidade de tributo que te por fato )erador uma atividad atividadee estata estatall indire indiretam tament entee relaci relaciona onada da ao su*ei su*eito to passiv passivoo & precis precisoo que que a*a a*a uma uma valoriação no im'vel do su*eito, decorrente da realiação de uma obra p9blica0 1 art. 45, ###, da CF e art. 8, do CTN. Não possui destinação espec3fica, portanto, o :stado define a destinação da renda arrecadada, bem como não ; previsão de restituição dos valores pa)os. :mpr&stimo Compuls'rio+ & uma modalidade de tributo, cu*o fato )erador não est; determinado na Constituição Federal. :le poder; ser institu3do pela
, os valores pa)os são restitu3dos art. 5, par;)rafo 9nico, do CTN0. Contribuição :special+ & uma modalidade de tributo institu3da para custear as atividades e/pressamente indicadas na Constituição Federal. 6 fato )erador dela não est; previsto na CF. :le ser; determinado na lei que os instituir. ?ssim, ?ssim, o conceito dela & formado a
partir de sua destinação. ? renda arrecadada & destinada para o ramo de contribuição que instituiu a obri)ação tribut;ria. Como consequ%ncia dessa classificação, conclu3mos que a destinação do produto da arrecadação tribut;ria & relevante para a classificação *ur3dica, bem como & relevante para a definição deles, em especial para as Contribuiç@es :speciais que formam seu conceito a partir da destinação. 5. 6ue é ta3a& 6ue caracteri7a o ser#iço p8blico e o poder de pol"cia& 2+ide ane3o II4. 9á necessidade de compro#aço da efeti#a fiscali7aço para cobrança da ta3a de poder de pol"cia& 2+ide ane3os III, I+ e +4.
Como e/posto acima, ta/a & a modalidade de tributo que tem por fato )erador uma atividade estatal diretamente li)ada ao su*eito passivo. :ssa atividade estatal consubstancia-se no e/erc3cio do poder de pol3cia ou da prestação de serviços p9blicos espec3ficos e divis3veis, efetivo ou potencial. Aerviço p9blico & todo aquele prestado pelo ente p9blico ou particular mediante concessão sob o re)ime do direito p9blico. B o serviço prestado por determinação le)al, e/emplo+ coleta de li/o. :sse serviço tem que ser espec3fico e divis3vel para incidir a ta/a. :spec3fico, si)nifica que & poss3vel identificar o usu;riobenefici;rio, ainda que de maneira potencial, & poss3vel identificar o )rupo que se utilia do serviço, por e/emplo. 2ivis3vel, si)nifica que & poss3vel mensurar quanto foi utiliado do serviço, baseando-se no princ3pio da raoabilidade. D; oder de ol3cia, se refere 7 atividade da ?dministração 9blica que visa coibir, limitar ou disciplinar direito individual ou liberdade em raão de interesse publico de maior relevEncia. :m relação 7 necessidade de comprovação de fiscaliação para a cobrança de ta/a, ; muito os tribunais *; entendem não ser necess;ria tal comprovação, tendo o ATF, inclusive, cancelando a sua A9mula 5" que tratava sobre o assunto. . 6ue diferencia ta3a de preço p8blico& 2+ide #oto do ;in. 'arlos +elloso na As ser#iços p8blicos de ener(ia elétrica, telefone, á(ua e es(oto, %uando prestados diretamente pelas pessoas !ur"dicas de direito p8blico, so remunerá#eis por ta3a& E no caso de concesso desses ser#iços& 2+ide ane3os +I, +II e, A(.?(. no ?E n0 /5@.))/ no site ===.stf.!us.br4. E os ser#iços %ue, embora prestados pelo oder 8blico, so suscet"#eis de prestaço pela iniciati#a pri#ada em re(ime concorrencial& 2+ide ane3o +III4
Ta/a & esp&cie tribut;ria definida pela Constituição Federal e pelo C'di)o Tribut;rio Nacional, su*eita aos princ3pios tribut;rios institu3da por lei cobrada pela prestação do serviço p9blico de utilidade, espec3fico e divis3vel, ou pela mera disponibilidade potencialidade0 do serviço, se prevista utiliação compuls'ria.
?o contr;rio, o preço p9blico, ou tarifa, não & uma esp&cie tribut;ria definida na Constituição Federal e nem tampouco no C'di)o Tribut;rio Nacional. Na verdade, preço p9blico & receita ori)in;ria, pa)o de forma volunt;ria, visto que o :stado atua como particular na ? ta/a & um tributo, sendo, portanto, ob*eto de uma obri)ação institu3da por lei, *; o preço & obri)ação contratual. 6 preço &, pois, obri)ação assumida voluntariamente, ao contr;rio da ta/a de serviço, que & imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usu;rios, efetivos ou potenciais, de determinando ente estatal. ?ssim, fica claro que Ta/a e reço 9blico não são sinnimos, posto que somente a primeira & esp&cie tribut;ria prevista no ordenamento *ur3dico, institu3da por lei e su*eita aos princ3pios tribut;rios cobrança do mesmo. :/istem serviços cu*a prestação & especifica, mensur;vel, individual, ou se*a, se apresenta de forma concreta ao usu;rio, o que )erar; um direito sub*etivo de prestação. ? fruição destes serviços não ser; omo)%nea para todos os usu;rios, que poderão utili;-los em intensidades diversas, de acordo com a necessidade de cada um. Aão serviços como ener)ia el&trica, telefonia, );s, ;)ua encanada e transporte coletivo. :les são espec3ficos, que si)nifica dier que são prestados de uma forma autnoma, destacada e são tamb&m divis3veis, em que o uso efetivo ou potencial pode ser aferido individualmente. :stes serviços serão remunerados por ta/as de serviços que diferem das ta/as de pol3cia0 ou por tamb&m por tarifas tamb&m camadas de preços0, *; que este tipo de serviço p9blico pode ser ob*eto de dele)ação. :mbora, os serviços que, embora prestados pelo oder 9blico, se*am suscet3veis de prestação pela iniciativa privada em re)ime concorrencial, eles não se su*eitam aos princ3pios da le)alidade e anterioridade. /. > Estado de ;inas Berais criou, por meio da Cei 1@.@*), de 5*-15-11, a DTa3a de 'ontrole, ;onitoramento e iscali7aço das Ati#idades de es%uisa, Ca#ra, E3ploraço e Apro#eitamento de ?ecursos ;inerários – T?;, em ra7o do e3erc"cio do oder de ol"cia no respecti#o setor. 'onsiderando %ue, conforme o referido diploma le(al, a T?; de#erá ser recolFida nas Fip$teses de #enda ou de transferGncia para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da ederaço 2art. @04, no #alor correspondente a 1 2uma4 Hfem( #i(ente na data do #encimento da ta3a por tonelada de mineral ou minério bruto e3tra"do 2art. 04, responda: os critérios eleitos pelo le(islador para e3i(Gncia e mensuraço do (ra#ame (uardam pertinGncia com nature7a !ur"dica da ta3a& 2+ide A
:m primeiro lu)ar, a Constituição Federal não outor)ou aos :stados a compet%ncia para criar a ta/a de pol3cia em virtude da fiscaliação das concess@es minerais em seus territ'rios. #sto, pois a compet%ncia material comum prevista no art. GH, I#, da Constituição Federal se *ustifica tão somente em raão do interesse de todos os :ntes Federados na repartição da receita da Compensação Financeira pela :/ploração de Jecursos (inerais 1 CF:(, art. GK,
Lº, da Constituição Federal, e a proteção ao meio ambiente, o que, por sua ve, *; foi ob*eto de e/pressa previsão constitucional no art. GH, incisos $# e $##. 2essa forma, o poder de pol3cia dos :stados, especificamente no que tan)e 7 fiscaliação das autoriaç@es e concess@es minerais, não & inte)ral e irrestrita, limitando-se a um poder fiscaliat'rio preventivo, a fim de )arantir a correta arrecadação e repartição da CF:(, o que não le)itima a instituição da TFJ(. Com efeito, apenas a
. Sobre a contribuiço de melForia, per(untaJse: 2i4 6uais os re%uisitos e limites K cobrança da contribuiço de melForia& 2ii4 A Cei %ue a institui de#e ser produ7ida antes do in"cio da obra ou pode ser posterior K sua concluso e K #alori7aço imobiliária& esta 8ltima Fip$tese Fa#eria #iolaço ao princ"pio da irretroati#idade& 2+ide ane3os I+ e X4.
:/istem tr%s elementos 3nsitos ao fato )erador+ 0 a realiação de obra p9blica, sendo que a cobrança tribut;ria s' & poss3vel ap's a concretiação da obra, sendo vedado ao :stado realiar uma obra p9blica pela metade e e/i)ir de pronto a contribuição de meloria, at& porque, nessa ip'tese, não aver; valoriação, face 7 e/ist%ncia incompleta da obra. G0 a valoriação, pois apenas a obra não & suficiente, *; que e/istem obras p9blicas que ao inv&s de valoriar, acabam mesmo por acarretar a desvaloriação do im'vel. H0 que a valoriação ocorra sobre bens im'veis. 6utrossim, no que di respeito aos limites do valor a pa)ar da contribuição de meloria, o CTN prescreve+ ?rt. 8. ? contribuição de meloria cobrada pela
? lei p;tria prescreve a imposição de dois limites, quais se*am+ a0 o limite individual e b0 o limite total. a0 limite individual, por este limite o contribuinte não responder; por parcela superior 7 efetiva valoriação individual de seu im'vel, vale dier, se a valoriação real do im'vel & de K,KK, não pode a faenda, atrav&s de 3ndices fict3cios, querer cobrar uma valoriação de GK,KK, sendo sempre dado ao contribuinte o direito de discutir *udicial e administrativamente esse valor. (ais do que isso, o referido limite imp@e que a administração analise discriminadamente a valoriação imobili;ria, pois a mesma obra que valoriou um im'vel em KO, pode não ter valoriado outro da mesma forma. b0 limite total, por este limite o somat'rio das contribuiç@es individuais não pode ser superior ao custo total da obra, assim, no e/emplo anterior, se a obra teve um custo de JP 5K.KKK,KK, o :stado não pode, somadas as contribuiç@es individuais, arrecadar mais do que os JP 5K.KKK,KK que oneraram os cofres p9blicos. ? contribuição de meloria deve ser institu3da para cada obra em concreto. :st; vinculada 7 obra p9blica e 7 valoriação imobili;ria decorrente. Na seqQ%ncia l')ica dos atos administrativos, primeiramente ; que se ter uma norma que autorie a construção da obra p9blica. ?p's a obra p9blica realiada, e de acordo com a valoriação imobili;ria e/perimentada pelos im'veis cont3)uos 7 obra, o ente pol3tico que realiou a obra poder; editar
uma lei instituindo contribuição de meloria tendo como ip'tese de incid%ncia a valoriação imobili;ria decorrente da referida obra p9blica. Não fere o princ3pio da irretroatividade porque, antes da instituição da contribuição de meloria, ; que se avaliar se ouve ou não valoriação imobili;ria. : isso somente pode ser feito ap's a concretiação da obra p9blica. Aomente neste momento & que estarão preencidos os requisitos para instituição da contribuição de meloria. ? institui de contribuição de meloria antes de apurado se ouve valoriação imobili;ria estaria pressupondo uma valoriação em potencial do im'vel. Nenum tributo pode ser institu3do tendo como ip'tese de incid%ncia uma suposição. *. > art. *@ do A
Contribuiç@es sociais. Aão tributos institu3dos com finalidades espec3ficas, ou se*a, s' podem ser criados para o custeio da se)uridade social, intervenção no dom3nio econmico C#2:0 e interesse das cate)orias profissionais ou econmicas, contribuiç@es corporativas, e para custeio da iluminação p9blica. Ae não forem institu3das para tais fins, serão inconstitucionais. Não podem ser de naturea diversa do tributo adicionado.