Seminário I – Direito Tributário e o Conceito de “Tributo” Aluno: X
1. Que é Direito? Há dieren!" entre Direito #o$iti%o e Ci&nci" do Direito? '()li*ue.
O Direito disciplina as relações intersubjetivas, regulando-as por meio de normas jurídicas que tem como escopo primordial conferir a efetiva justiça nas relações sociais. Esse complexo de normas e proposições orienta as condutas intersubjetivas, sendo a lgica das normas, neste caso, a do !dever-ser". Direito, na sua acepç#o ontolgica, significa justo. $ortanto, na min%a concepç#o, o Direito deve ter t er como fim a &ustiça. O Dire Direit itoo $osi $ositiv tivoo refe refere re-s -see ao conj conjun unto to de norm normas as jurí jurídi dica cass v'lid v'lidas as em determinado local, caracteri(ando-se por ser uma linguagem prescritiva. ) *i+ncia do Direito, por sua ve(, estuda o universo das normas jurídicas, extraindo das normas seus significados, tradu(indo-os em uma linguagem eminentemente descritiva. )ssim, o discurso da *i+ncia do Direito tem como objeto o Direito $ositivo. egundo o professor $aulo de arros *arval%o, a principal diferença entre estes institutos reside no fato de que o direito posto uma linguagem prescritiva, que prescreve comportamentos, ao passo que a *i+ncia do Direito Direito um discurso descritivo, que descreve normas jurídicas. jurídicas. +. Que é norm" ,ur-dic"? Há *ue $e "l"r em norm" ,ur-dic" $em $"n!o? /u$tii*ue.
) norma jurídica a significaç#o que obtemos a partir da leitura e interpretaç#o do texto positivado. /ndubitavelmente, as diversas interpretações dadas ao texto positivado podem resultar, a partir de um mesmo enunciado prescritivo, em duas significações, normas, diferentes. )ssim, )ssim, de uma 0nica 0nica mensag mensagem em legisl legislada ada,, pod podee %av %aver er,, por parte parte de sujeit sujeitos os difere diferentes ntes,, interpretações divergentes, configurando, ent#o, para um mesmo texto positivado, duas normas jurídicas. )lgu )lguns ns defe defend ndem em que que exis existe tem m as norm normas as que que s#o s#o divi dividi dida dass em norm normas as de comportamento, as quais, voltadas 1s condutas, estabelecem o que ou est' obrigado ou proibido, e normas de estrutura, que di(em respeito aos princípios que regem as normas. Outros defendem que a norma carrega insitamente em si a quest#o do !dever-ser", e sendo assim, sem a sanç#o, o dever-ser perde seu poder coativo. 2' outros ainda que defendem que como toda norma apresenta estrutura %ipottico condicional, associando nexo causal a uma %iptese, isso leva a exist+ncia de, dentro de uma mesma norma, de uma coexist+ncia entre normas prim'rias, relações jurídicas que vinculam um fato a uma prescriç#o, e normas secund'rias, estabelecem a sanç#o. $ortanto, a alguns a sanç#o ess+ncia da norma, sem a qual a norma perde sua juridicidade, outros ensinam que as normas possuem regras de comportamento e de estrutura, e dentro dessa sistem'tica, podem sim, existir normas que se restringem a aspectos gerais,
tradu(indo princípios, orientações a serem seguidas, independentemente da exist+ncia de sanções. 0. Há dieren!" entre documento norm"ti%o enunci"do )re$criti%o )ro)o$i!o e norm" ,ur-dic"? '()li*ue.
) saber, se existe diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposiç#o e norma jurídica, primeiramente precisamos saber o que seja cada um. Documento normativo, a nosso ver, a norma em si mesma, em sentido estrito. E em sentido estrito, a norma o significado que damos aos enunciados prescritivos, enquanto suporte físico do direito positivo, ora estruturada na forma %ipottico-condicional. Os enunciados, por sua ve(, est#o no plano do direito material, e levam em conta a estrutura sint'tico-gramatical. 3a verdade, est#o insitamente ligados ao conjunto de fonemas ou 1 atividade de grafia os quais observam as regras gramaticais4 di(em respeito aos símbolos usados para o texto de lei. )s proposições, de outro lado, tra(em o aspecto sem5ntico que os enunciados, orações, palavras, querem significar4 o juí(o %ipottico de que as prescrições estar#o contidas. 6evam em conta o conte0do, portanto, dos enunciados, o plano das significações isoladas do direito4 onde a aç#o do %omem elemento essencial de todas as prescrições jurídicas, com o sentido de orientar ou dirigir a aç#o do %omem. 7'rios enunciados podem expressar a mesma proposiç#o, ou proposições diferentes podem corresponder a um mesmo enunciado, sendo que quando os enunciados, operando proposições, estiverem prescrevendo contudos estaremos diante de normas jurídicas. 8odas estas s#o normas. )contece que o enunciado prescritivo, as proposições, e as normas jurídicas latu sensu, s#o normas em sentido amplo, enquanto que as normas jurídicas, textos de lei, denominadas documentos normativos, s#o normas jurídicas strictu sensu. 2. Que é tributo 3%ide "ne(o I4? Com b"$e n" $u" deini!o de tributo *u"i$ de$$"$ 5i)6te$e$ $o con$ider"d"$ tributo$? 7und"mente $u" re$)o$t": 3i4 $e8uro obri8"t6rio de %e-culo$9 3ii4 mult" decorrente de "tr"$o no I#T9 3iii4 7;TS 3%ide "ne(o$ II e III e I<49 3i%4 "lu8uel de im6%el )=blico9 3%4 )re$t"!o de $er%i!o eleitor"l 3%i4 )edá8io 3%ide "ne(o <49 3%ii4 im)o$to $obre " rend" "uerid" )or meio de "ti%id"de il-cit" 3e(. contr"b"ndo49 3%iii4 t"(" de ocu)"!o de terreno d" m"rin5" 3%ide "ne(o
O art. 9: do *83 prescreve que; “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa eprimir, !ue não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"
/n0meras s#o as críticas feitas pelos doutrinadores tribut'rios acerca da definiç#o de tributo exarada no *digo 8ribut'rio 3acional. /nicialmente, se o tributo uma prestaç#o pecuni'ria, a lei n#o necessitava ser redundante ao repetir a express#o !em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir". 3o entendimento do professor i? O seguro obrigatrio de veículos, con%ecido como D$7)8, considerado pela jurisprud+ncia como tributo, na espcie de contribuiç#o parafiscal. >ii? ) multa decorrente do atraso do /$8@ n#o tributo, pois representa sanç#o por ato ilícito. 3outras palavras, o fato que produ( o direito 1 multa tem por causa um ato ilícito, o que descaracteri(a o conceito de tributo. >iii? O A=8, segundo a jurisprud+ncia anexa, n#o possui nature(a tribut'ria, uma ve( que pressupõe vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do 8rabal%o. 3#o se trata, portanto, de receita p0blica, mas sim de garantia de índole social. >iv? ) remuneraç#o decorrente do aluguel de imvel p0blico se caracteri(a por ser uma contraprestaç#o fruto de um vínculo contratual. Desse modo, n#o tem nature(a jurídica de tributo, mas sim de obrigaç#o civil em ra(#o de vínculo contratual. >v? )pesar de nomes renomados da doutrina entenderem que a prestaç#o de serviço eleitoral poderia ser compreendida como tributo, n#o podemos valorar o serviço prestado como se fosse pec0nia, descaracteri(ando, ent#o, o conceito de tributo previsto no *83. >vi? ) jurisprud+ncia do 8A j' considerou o ped'gio taxa, vide vii? /mportante destacar, inicialmente, que n#o a validade ou a invalidade do negcio jurídico que ser' aferida quando da sua consideraç#o para fins fiscais, uma ve( que um negcio jurídico pode ser nulo e n#o ferir a legislaç#o tribut'ria, ao passo que pode ser v'lido, mas ser desconsiderado para fins fiscais. $ara o Aisco, pouco importa se os rendimentos tribut'veis decorreram ou n#o de atividade ilícita. Esse o con%ecido princípio do !non olet". 3essa mesma lin%a de raciocínio, entendo que, independentemente de ter %avido a pr'tica de atividade ilícita, %ouve, no caso, o acrscimo patrimonial por meio da aquisiç#o de renda, devendo, portanto, ser tributada essa renda auferida, pois, segundo o supramencionado princípio, o tributo n#o tem c%eiro. >viii? ) taxa de ocupaç#o n#o tem nature(a tribut'ria >6ei n: .9IGHBJK, artigo 9J, L I:?. 8rata-se de receita patrimonial em virtude da utili(aç#o de um bem de propriedade da @ni#o por um terceiro. ) inscriç#o da ocupaç#o ato administrativo prec'rio e pressupõe efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante >6ei n: J.K9KHBJJC, artigo :?. ) taxa de
ocupaç#o nasce por conta de uma relaç#o contratual, n#o guardando qualquer correlaç#o com o poder de tributar que os entes federativos go(am. *omo disposto no anexo 7/. >ix? O tributo instituído por meio de decreto est' eivado de ilegalidade, ferindo frontalmente um dos princípios basilares do Direito 8ribut'rio, qual seja o princípio da legalidade. Entretanto, a norma jurídica apenas perde sua validade quando retirada do sistema. Dessa feita, enquanto n#o for retirada a norma que instituiu o tributo produ(ir' todos os seus efeitos, podendo ser considerado tributo uma prestaç#o exigida com fundamento em decreto. >. Que é direito tributário? Sob "$ lue$ d" m"téri" e$tud"d" eetu"r cr-tic" @ $e8uinte $enten!": “Direito Tributário é o r"mo do Direito #=blico #o$iti%o *ue e$tud" "$ rel"!e$ entre o 7i$co e o$ contribuinte$ concernente$ @ in$titui!o "rrec"d"!o e i$c"li"!o de tributo$” e )ro)or deini!o )"r" “Direito Tributário”.
O Direito 8ribut'rio engloba n#o s o Direito 8ribut'rio $ositivo, mas tambm a *i+ncia do Direito 8ribut'rio. Desse modo, n#o podemos redu(ir a definiç#o desse ramo do Direito exclusivamente ao estudo das relações entre o Aisco e os contribuintes, concernentes 1 instituiç#o, arrecadaç#o e fiscali(aç#o de tributos, conforme explanado na quest#o. O Direito 8ribut'rio deve ser visto a partir de uma concepç#o unit'ria do sistema jurídico vigente, uma ve( que se encontra umbilicalmente ligado a todo o universo de normas jurídicas em vigor, devendo ser construído, ent#o, a partir de uma an'lise global do Direito. ) definiç#o dada acima como sendo o direito tribut'rio !ramo do direito p0blico positivo que estuda as relações jurídicas entre o Aisco e os contribuintes, concernentes 1 instituiç#o, arrecadaç#o e fiscali(aç#o de tributos" peca por confundir o direito tribut'rio positivo, que ramo do direito como um todo, e como um ramo, correlaciona-se, como dito, com os demais, tra(endo em si, autonomamente, as proposições jurídicas normativas, com traços prprios e característicos do direito tribut'rio enquanto ci+ncia. )nte o exposto, Direito 8ribut'rio pode ser definido como o ramo autMnomo do direito p0blico que estuda o complexo de relações jurídicas decorrentes da relaç#o entre Aisco e contribuinte, notadamente quanto 1 instituiç#o, fiscali(aç#o e arrecadaç#o de tributos, abarcando todo conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações intersubjetivas concernentes 1 obrigaç#o tribut'ria. B. D"d" " $e8uinte lei 3e(em)lo ict-cio4: #reeitur" unici)"l de C"(i"$ ei unici)"l n. +.EFG de 1F de outubro de +F11
)rt. B: Esta t"(" de controle de obr"$ tem como fato gerador a prestaç#o de serviço de conservaç#o de imveis, por empresa ou profissional autMnomo, no territrio municipal. )rt. I: ) base de calculo dessa taxa o preço do serviço prestado. LB: ) alíquota de FN.
LI: O valor da taxa ser' calculado sobre o preço dedu(ido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utili(ados na prestaç#o do serviço. )rt. 9: *ontribuinte o prestador de serviços. )rt. : D'-se a incid+ncia dessa taxa no momento da conclusão e#etiva do serviço, devendo, desde lo$o, ser devidamente destacado o valor na respectiva “%&TA '()*A+ - )-/(0&)" pelo prestador de serviços.
)rt. F: ) import5ncia devida a título de taxa deve ser recol%ida at o dcimo dia 0til do m+s subsequente, sob pena de multa de BGN sobre o valor do tributo devido. )rt. K: Diante do fato de serviço prestado sem a emiss#o da respectiva !3O8) A/*)6 DE E<7/O", a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar o !)uto de /nfraç#o e /mposiç#o de Pulta", em decorr+ncia da n#o-observ5ncia dessa obrigaç#o, no valor de FGN do valor da operaç#o efetuada. #er8unt"$e:
"4
Qu"nt"$ norm"$ 5á ne$t" lei?
) lei possui quatro normas. b4
Identiic"r tod"$ "$ norm"$ ,ur-dic"$ %eicul"d"$ ne$t" lei.
) BQ norma seria a regra-matri( de incid+ncia tribut'ria. *omposta da seguinte forma; Antecedente:
*ritrio Paterial; prestar serviço de conservaç#o de imveis. *ritrio Espacial; 3o Punicípio de *axias. *ritrio 8emporal; O momento da efetiva conclus#o do serviço. Con$e*uente 3)re$critor norm"ti%o4:
*ritrio Ruantitativo; >a? ase de *'lculo; valor do serviço prestado e >b? )líquota; FN. *ritrio $essoal; >a? ujeito )tivo; Punicípio da *axias e >b? ujeito $assivo; prestador do serviço. + norm" $eri" o de%er in$trument"l 1:
2iptese; ocorrendo a conclus#o efetiva do serviço previsto na %iptese de incid+ncia da taxa. *onsequente; deve ser destacado o valor na respectiva !3O8) A/*)6 DE E<7/O" pelo prestador de serviços. 0 norm": recol5imento do tributo
2iptese; ocorrendo o fato gerador previsto na %iptese de incid+ncia da taxa *onsequente; o tributo deve ser recol%ido at o dcimo dia 0til do m+s subseqSente. 2 Jorm": Jorm" S"ncion"dor" 1
2iptese; 3#o ocorrendo o pagamento do tributo no pra(o prescrito. *onsequente; deve ser aplicada multa no valor de BGN do tributo. > Jorm": Jorm" S"ncion"dor" +
2iptese; 3#o sendo emitida a nota fiscal de serviços. *onsequente; deve ser lavrado !)uto de /nfraç#o e /mposiç#o de Pulta" no valor de FGN do valor da operaç#o efetuada. c4
Qu"l de$$"$ norm"$ in$titui tributo?
) regra-matri( de incid+ncia tribut'ria, porquanto descreve todos os elementos do antecedente e consequente normativo suficientes para a incid+ncia da norma. d4
Qu"l de$$"$ norm"$ é e$tud"d" )el" Ci&nci" do Direito Tributário? /u$tiic"r.
8odas, uma ve( que a *i+ncia do Direito 8ribut'rio dedica-se ao complexo de normas jurídicas que de forma direta ou indireta relaciona-se com o Direito $ositivo 8ribut'rio. e4
K te(to le8"l "cim" tr"n$crito é Ci&nci" do Direito? /u$tiic"r.
3#o. T Direito $ositivo. ) *i+ncia do Direito ser' produ(ida pelo jurista ao interpretar o enunciado normativo, extraindo do texto as normas jurídicas e suas proposições lgicas. D"t" de entre8": +F de "8o$to de +F1L.