Seminário VI – ISS Aluno: xxxx
1. Construa a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência triutária do ISS. 1ª norma: Regra Matriz do ISSQN, disposta na Lei Complementar 116/200!
Antecedente Crit!rio "aterial: " presta#$o de ser%i#os &onstantes da lista ane'a, ainda ()e esses n$o se &onstit)am &omo ati%idade preponderante do prestador*
Crit!rio #em$oral: + ser%i#o &onsiderase prestado e o imposto de%ido no lo&al do esta&ionamento prestador, o) na -alta do esta.ele&imento, no lo&al do domi&lio do prestador, e'&eto nas ipteses pre%istas nos in&isos I a II ()ando o imposto ser3 de%ido no lo&al 4artigo 5*
Crit!rio %s$acial: lo&al onde se d3 a e'e&)#$o da respe&ti%a presta#$o de ser%i#os* Conse&uente Crit!rio 'essoal: S)7eito "ti%o: M)ni&pios o) 89* S)7eito assi%o: restador de ser%i#o* Crit!rio &uantitatio: " .ase de &3l&)lo do prod)to ; o pre#o do ser%i#o prestado* "l()ota entre 2< = >
2ª norma: Norma san&ionatria pelo des&)mprimento da o.riga#$o de re&olimento do imposto no prazo legalmente determinado, disposta no art! 65 par3gra-o 15! + -ato gerador gerador do ISS ; a e-eti%a presta#$o rem)nerad rem)neradaa dos ser%i#os dis&riminado dis&riminadoss na lista ane'a = LC 116/200, o) se7a, a tri.)ta#$o in&ide so.re a presta#$o do ser%i#o! "li3s, se o ser%i#o -or grat)ito, n$o o&orrer3 o -ato gerador do ISSQN! N$o ; o &aso de e'istir d)as regrasmatrizes! " LC tem )m papel -)ndamental para o ISSQN de modo ()e o imposto s poder3 re&air so.re ser%i#os indi&ados na lista ane'a a LC 116/200, sendo poss%el a-irmar, portanto ()e se trata de )m rol ta'ati%o de in&id?n&ia! + &ontri.)inte ; o prestador do ser%i#o, o tomador do ser%i#o ; o respons3%el!
. #odo #odo e &ual&uer *seri+o, $ode ser triutado $or meio de ISS A lista de seri+os anexa /ei Com$lementar n. 110223 ! taxatia4 exem$li5icatia ou extensia 'ode o "unic6$io triutar seri+os &ue n7o constam na *lista, 8usti5i&ue (ide anexos I e II). +s @ri.)nais 73 pa&i-i&aram o entendimento so.re a ta'ati%a da lista ane'a = LC 611/200, ao ()al de%e os M)ni&pios ateremse aos ser%i#os ali pre%istos para a &o.ran#a de ISS, n$o admitindose in&id?n&ia deste tri.)to so.re ser%i#os n$o perten&entes a lista de ser%i#os ane'a = LC! or;m, ainda ()e se7a o entendimento apli&ado pelo S@A, em 2010, o mesmo @ri.)nal edito) a SBm)la 2, do S@A, ()e pre%? a e'tens$o da in&id?n&ia de ISS so.re ser%i#os .an&3rios por serem an3logos a ser%i#os 73 &onstantes da lista! "o ()e pare&e, isto n$o in&idiria em &ontradi#$o, eis ()e estaria permitida por interpreta#$o do art! 15, D 5, da LC 611!
"inda ()e a presente ()est$o se7a )nssona pela 7)rispr)d?n&ia, a do)trina ainda &ontin)a re.atendo este tema, posto ()e, os do)trinadores identi-i&a a ta'ati%idade da lista &omo )ma %iola#$o ao rin&pio da Independ?n&ia dos M)ni&pios, eis ()e &a.eria somente a estes reg)lar os t ri.)tos ()e le &ompetem! "&redito ()e n$o 3 in&onstit)&ionalidade, pois o legislador &onstit)inte desta&o) ()e os ser%i#os pass%eis de tri.)ta#$o de%eriam ser reg)lados atra%;s de Lei Complementar, art!1>6, III, C9, n$o a%endo &ontrariedade ao art! 0 da C9, eis ()e a a)tonomia dos M)ni&pios de%e o&orrer dentro dos &ontornos pre%istos na Carta Maior! "demais, esta a.rang?n&ia de&orre da intelig?n&ia sist?mi&a das normas, de modo ()e estaramos diante de )ma e'&e#$o ao rin&pio da ")tonomia dos M)ni&pios pre%iamente disposta e a)torizada pelo legislador &onstit)inte!
3. 9ue ! *$resta+7o de seri+o, Identi5i&ue (5undamentando) nas situa+es aaixo as &ue incidem o ISS: (i) software so encomenda e de $rateleira (ide anexo IV); (ii) seri+os notariais (ide A
e anexo V); (iii)
restaurantes; (i) estaelecimentos &ue colocam dis$osi+7o ?ogos da internet (cyber ca5! e lan-house); () emiss7o4 concess7o4 altera+7o ou contrata+7o de aal ou 5ian+a (item [email protected]= da lista anexa /ei Com$lementar n. 11023); (i) 5ran&uia ou franchising ; (ii) loca+7o de em mel com o$erador (ide anexo VI); (iii) atos realizados $or coo$eratias de traalBo (ide anexo VII); (ix) carga e descarga realizada diretamente $elo trans$ortador em caso de trans$orte interestadual e intermunici$al resta#$o de ser%i#o s$o opera#Ees de &ar3ter grat)ito o) oneroso, n$o se in&l)indo transmissEes de .ens e direitos, importa#Ees o) a()isi#Ees! ara in&id?n&ia de ISS se -az ne&ess3rio ()e o ser%i#o ense7e )ma &ontrapresta#$o pe&)ni3ria, a-astando todo e ()al()er %n&)lo tra.alista, se tratando de )ma o.riga#$o de -azer! i so-tFare so. en&omenda e de prateleira: No &aso do so-tFare so. en&omenda, pre%e7o a in&id?n&ia do ISS, pois e'iste )ma &ontrata#$o direta para )ma presta#$o de ser%i#o espe&-i&a ()e &)mprir3 &om os re()isitos deste! A3 no &aso do so-tFare de prateleira a in&id?n&ia seria do ICMS e n$o )ma presta#$o de ser%i#o podendo o ad()irente nem mesmo &one&er o -a.ri&ante do prod)to! ii ser%i#os notariais: N$o 3 in&id?n&ia, pois se trata de ser%i#os pB.li&os e estes n$o est$o des&ritos no &rit;rio material da regra matriz de in&id?n&ia tri.)t3ria! iii resta)rantes: re%e7o d)as possi.ilidades: 41 a n$o in&id?n&ia do ISS, pois mesmo a%endo )m ser%i#o espe&ial a )m prato para determinada pessoa, o imposto de%ido seria sempre o ICMS! 42 Gm o)tra seara, no &aso de resta)rantes e'iste )m elemento de grande rele%Hn&ia para a ap)ra#$o da in&id?n&ia do ISS! No &aso do resta)rante &)mprir &om a ati%idade normal ao &ons)midor, &om o -orne&imento de alimentos e .e.idas de )ma -orma &om)m, n$o e'iste a in&id?n&ia do ISS, dando &o = in&id?n&ia de -orma isolada ao ICMS! No entanto, se a%er )ma presta#$o espe&ialssima, &om a )tiliza#$o de )ma m$o de o.ra ()e %ena a ele%ar o &)sto da re-ei#$o so.re a &ontrata#$o de )ma determinada &ontratante, neste &aso in&idir3 o ICMS so. os alimentos empregados para a e'e&)#$o dos ser%i#os e o ISS so.re o montante do %alor do ser%i#o! i% os esta.ele&imentos ()e &olo&am a disposi#$o 7ogos da internet 4&.er &a-; e lano)se: @am.;m pre%e7o d)as possi.ilidades: 41 Ja%endo a in&id?n&ia do ISS, pois sem dB%ida e'iste )ma presta#$o de ser%i#o direta &om &orrespondente des&ri#$o na lista da LC! 42 N$o in&id?n&ia do ISS, pois o ()e 3 n$o ; ser%i#o e sim )ma &ess$o tempor3ria de direito de )so!
% emiss$o, &on&ess$o, altera#$o o) &ontrata#$o de a%al o) -ian#a 4item o 1>!0K da lista ane'a = LC n! 116/0: N$o 3 in&id?n&ia, pois neste instit)to n$o se trata de o.riga#$o de -azer, ent$o, mesmo ()e este7a elen&ada na lista de ser%i#os, ; )ma o.riga#$o de dar, o) se7a, e%iden&iase a impropriedade de se ()erer tri.)tar %ia ISS, este neg&io 7)rdi&o! %i -ran()ia o) -ran&ising: N$o 3 in&id?n&ia do ISS, pois mesmo &onstando na lista da LC 116/0, o entendimento ; in&onstit)&ionalidade desta medida, pois nos &ontratos de -ran()ia o) -ran&ising, ; esta.ele&ida a &on&ess$o de )so da mar&a e n$o )ma presta#$o de ()al()er ser%i#o! %ii lo&a#$o de .em m%el &om operador: n$o e'iste a in&id?n&ia, pois a in&id?n&ia do ISS ser3 apli&ada apenas em rela#Ees &ontrat)ais &omple'as, estando = lo&a#$o de .em m%el .em separada da presta#$o de ser%i#os! 4%iii
atos
realizados
por
&ooperati%as
de
tra.alo:
Gstando
de-inido
no
art! >5 da
Lei
Complementar 116/200, ()e todos os prestadores de ser%i#os s$o &ontri.)intes do re-erido imposto! No entanto, em )ma so&iedade &ooperati%a de tra.alo, se o &ooperado presta ser%i#os diretamente ao asso&iado, tratase de ato &ooperati%o p)ro, o ()e, de a&ordo &om o artigo da Lei n$o se s).mete a in&id?n&ia do ISSQN! 4i' &arga e des&arga realizada diretamente pelo transportador em &aso de transporte interestad)al e interm)ni&ipal: + ISS ; )m imposto de%ido aos m)ni&pios e in&ide ()ando o ser%i#o de transporte ini&iar e terminar no mesmo m)ni&pio, independentemente dos estados e/o) m)ni&pios onde este7am esta.ele&idos os prestadores e &ontratantes, &amados de ser%i#o interm)ni&ipal, o) se7a, dentro do mesmo m)ni&pio! + ICMS ; )m imposto de%ido aos estados e in&ide ()ando o ser%i#o de transporte ti%er as seg)intes &ara&tersti&as: a ini&iar em )m m)ni&pio e terminar em o)tro m)ni&pio: ; o ()e &amamos de ser%i#o interm)ni&ipal, o) se7a, entre m)ni&pios* . ini&iar em )m estado e terminar em o)tro: ; o ()e &amamos de ser%i#o interestad)al, o) se7a, entre estados* o) & ini&iar -ora do rasil e o&orrer )m tre&o interm)ni&ipal o) interestad)al no rasil!
. A $resta+7o de seri+os cumulada com o 5ornecimento de $rodutos está su?eita ao ISS4 ao IC"S ou a amos 'ode o 5isco segregar as o$era+es $ara 5ins de incidência triutária 9ual a ase de cálculo do ISS nesses casos (Vide anexo VIII). Q)ando o&orrem opera#Ees mistas, &om -orne&imento de mer&adorias &om presta#$o de ser%i#os, 3 m)ita dis&)ss$o em torno da in&id?n&ia ade()ada dos impostos " Constit)i#$o 9ederal 4C9, ao tratar da mat;ria, o)torgo) aos Gstados e ao 8istrito 9ederal a &ompet?n&ia para instit)ir Imposto so.re a Cir&)la#$o de Mer&adorias e Ser%i#os O ICMS 4artigo 1>>, II! or o)tro lado, a C9 esta.ele&e) &ompetir aos M)ni&pios o Imposto so.re Ser%i#os O ISS 4artigo 1>6, III, desde ()e estes ser%i#os este7am pre%istos em lei &omplementar! " lei &omplementar ()e rela&iona os ser%i#os s)7eitos ao ISS em %igor desde 200, ; a Lei Complementar n5 116/200! No ()e se re-ere =s opera#Ees mistas, em ()e 3 %enda de mer&adoria &om presta#$o de ser%i#o, o D 25, I, P. do artigo 1>> da C9 determina ()e o ICMS in&idir3 so.re o %alor total da opera#$o, ()ando as mer&adorias -orem -orne&idas &om ser%i#os n$o &ompreendidos na &ompet?n&ia tri.)t3ria dos M)ni&pios! " Lei Complementar n5 116/200, em se) art! 15, D 25, determina ()e os ser%i#os nela men&ionados n$o se s)7eitam ao ICMS, sal%o as e'&e#Ees e'pressas na lista ()e &onsta na lei:
“Art. 1º (…) § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imosto !o"re #eraç$es %elativas & 'irculação de ercadorias e restaç$es de !erviços de *ransorte Interestadual e Intermunicial e de 'omunicação + I'!, ainda ue sua restação envolva fornecimento de mercadorias-. G a Lei Complementar n5 K/6, ()e trata do ICMS, dispEe no se) artigo 12, in&iso III, Pa e P.: “Art. 12. 'onsiderase ocorrido o fato /erador do imosto no momento0 (…) III + do fornecimento de mercadoria com restação de serviços0 (…) ") compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicaço expressa de incidência do imposto de competência estadual! como definido na lei complementar aplicável -.
8essa -orma, &on&l)ise ()e o ISS in&idir3 apenas so.re os ser%i#os ()e &onstem em lei &omplementar, e o ICMS in&idir3 so.re as opera#Ees de %enda de mer&adorias a&ompanadas de presta#$o de ser%i#os, desde ()e estes n$o &onstem em lei &omplementar &omo s)7eitos ao ISS! "ssim, de%er3 o 9is&o &o.rar o ()e ; pertinente a &ada &aso pre%isto na lei! " .ase de &3l&)lo do ISS &ontin)ar3 s endo o %alor total do ser%i#o prestado!
@. D S#8 mani5estou entendimento &ue o triuto ! deido no local da $resta+7o do seri+o4 $osi+7o esta &ue n7o coincidia com $reis7o do art. 1 do
da presta#$o de ser%i#os, de%ido ao prin&pio da territorialidade! 8o mesmo modo, a )nssona 7)rispr)d?n&ia tem -irmado ser legal a &o.ran#a pelo M)ni&pio onde prestado ; o ser%i#o, do imposto dele deri%ado! G' positis, a -im de e%itar &on-litos de &ompet?n&ia entre os M)ni&pios, entendo inapli&3%el o artigo 12 do 8e&retolei n! 06/6K, em &onsonHn&ia &om o entendimento dos @ri.)nais, %isto ()e a &ompet?n&ia em mat;ria de ISS, de%a ser ()ali-i&ada por )m &rit;rio territorial! Logo, o m)ni&pio &ompetente para tri.)tar essa presta#$o ser3 sempre e e'&l)si%amente a()ele em &)7o territrio -oram e'e&)tados os ser%i#os prestados!
0. 'reê o G1H do art. 1H da /C 11023 &ue (ide anexos IF e F): *G 1H D im$osto incide tam!m sore o seri+o $roeniente do exterior do 'a6s ou cu?a $resta+7o se tenBa iniciado no exterior do 'a6s,. #em-se os seguintes casos: a) ma em$resa de consultoria em mercado de a+es4 sediada em /ondres4 ! contratada $or uma em$resa rasileira4 sediada em S7o 'aulo4 &ue tem a inten+7o de inestir no mercado de a+es euro$eu. 'ergunta-se: Bá im$orta+7o de seri+o +.ser%ase ()e na presente ()est$o, n$o se %eri-i&a a importa#$o de ser%i#o, &a.e desta&ar ainda, ()e, atenta = C9, a LC 116/0 esta.ele&e) ()e o ISS n$o in&ide so.re as Te'porta#Ees de ser%i#osT 4artigo 25, I! Na tentati%a de es&lare&er o al&an&e da im)nidade, a norma dispUs ()e n$o se en()adram em tal &on&eito Tos ser%i#os desen%ol%idos no rasil, &)7o res)ltado a()i se %eri-i()e, ainda ()e o pagamento se7a -eito por residente no e'teriorT, D15 do men&ionado art! 25! " de-ini#$o relati%a = possi.ilidade de determinada presta#$o de ser%i#o desen%ol%ida no rasil &ara&terizarse &omo )ma e'porta#$o de ser%i#o O n$o estando, pois, s)7eita ao ISS O, reside na a.rang?n&ia do &on&eito res)ltado do ser%i#o! " im)nidade do imposto ser3 apli&ada apenas aos &as os em ()e o Tres)ltado do ser%i#oT o&orrer no e'terior! 8e )m lado, temos a interpreta#$o dada pelas a)toridades -is&ais m)ni&ipais, ()e entendem ()e o res)ltado &orresponde ao lo&al onde o ser%i#o -oi prestado! "ssim, )ma %ez &on&l)da a presta#$o do ser%i#o no rasil, a &on&l)s$o seria a de ()e o se) res)ltado -oi a()i %eri-i&ado! 8esta interpreta#$o tam.;m de&orre o posi&ionamento -is&al de ()e apenas ser%i#os &on&l)dos no e'terior teriam se) res)ltado %eri-i&ado -ora do pas, estando, somente em tais ipteses, a sal%o da in&id?n&ia do ISS! or o)tro lado, os &ontri.)intes do ISS s)stentam ()e o lo&al do res)ltado de )m ser%i#o n$o se &on-)nde &om o lo&al de s)a realiza#$o, mas sim &om o lo&al em ()e o .ene-i&i3rio -inal )s)-r)i a )tilidade do ser%i#o, ainda ()e prestado no territrio na&ional!
) ma em$resa de ar&uitetura4 domiciliada na Jran+a4 ! contratada $or um em$resário rasileiro4 residente no Kio de 8aneiro4 $ara realizar o $ro?eto de sua noa casa4 em Angra dos Keis. 'ergunta-se: Lá im$orta+7o de seri+o no $resente caso Se sim4 a &ual "unic6$io será deido o ISS "o importar ser%i#os do e'terior, 3 de se o.ser%ar tam.;m a &o.ran#a do ISS 4Imposto so.re Ser%i#os, &onsiderando ()e o prestador de ser%i#o estrangeiro n$o est3 ao al&an&e da tri.)ta#$o da legisla#$o .rasileira! "ssim, &on-orme pre%? a Lei Complementar n5 116/200, &a.er3 ao tomador do ser%i#o a responsa.ilidade de -azer a reten#$o e o pagamento do ISS in&idente pelo ser%i#o prestado pela pessoa 7)rdi&a estrangeira!
8esta -orma, sendo importado o ser%i#o no presente &aso, ser3 de%ido o ISS no M)ni&pio de "ngra dos Reis, posto ()e -oi l3 onde o ser%i#o -oi prestado!