PROMESSA PARTICULAR DE PERMUTA SEM TORNA
PROMESSA PARTICULAR DE PERMUTA que entre si fazem, de um lado, como Promitentes Permutantes, STELA MARIS RACHID MORAES , brasileira, viúva, comerciante, inscrita no C.P.F sob o número 798.757.266-72, Carteira de Identidade nº MG-2.123.229 – SSP, SSP, residente e domiciliada à Rua Francisco Ferreira Lopes, nº 25, centro, nesta cidade; JOÃO AMNYS RACHID DE MORAES, brasileiro, engenheiro, inscrito no CPF sob o número 033.993.156-60, carteira de identidade número MG5.788.628 – SSP, SSP, casado no regime da comunhão universal de bens, com CAROLINA MACEDO DINIZ MORAES, brasileira, psicóloga, inscrita no C.P.F sob o número 033.983.466-85, portadora da carteira de identidade número MG-8.041.728 – SSP, ambos residentes e domiciliados à Rua Francisco Ferreira Lopes, nº 25, centro, nesta cidade; NAJLA RACHID DE MORAES FREIRE , brasileira, advogada, inscrita no C.P.F sob o número 858.546.976-53, carteira de identidade número MG-5.737.954 – SSP, casada pelo regime da comunhão parcial de bens com ADELSON FREIRE FERREIRA , brasileiro, engenheiro mecânico, inscrito no C.P.F sob o número 481.599.646-68, 481.599.646-68, carteira de identidade profissional número 47.768 – Conselho Conselho Nacional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, residentes e domiciliados à Rua Francisco Ferreira Lopes, nº 25, centro, nesta cidade; JONYSE RACHID DE MORAES, brasileira, divorciada, comerciante, inscrita no C.P.F sob o número 838.071.446-68, carteira de identidade número MG-4.798.001 – SSP, residente e domiciliada à Rua Francisco Ferreira Lopes, nº 25, centro, nesta cidade; E, de outro lado, c omo “Promissária Permutante”, CCB - CONSTRUTORA CÉLIO BERNARDES EIRELE - ME, inscrita no CNPF sob o número 17.086.230/0001-18, com sede à Rua Jesus Jota, nº 595, no bairro Interlagos nesta cidade, representada por seu sócio gerente: Célio José de Oliveira , brasileiro, casado, empresário, inscrito no C.P.F sob o número 067.162.328-18, carteira de identidade numero MG-16.291.981 SSP, residente e domiciliado á Rua Olímpio Moreira, nº 265, no bairro Interlagos, nesta cidade. Mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente estipulam, aceitam e se obrigam a respeitar e cumprir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO OBJETO 1.1. É objeto do presente contrato a permuta do imóvel constituído pelo lote de terreno de nº 12, do quarteirão nº 11, com área de 756,00m2, medindo 14,00mts. x 54,00mts, situado na Rua Minas Gerais, nesta cidade, todo murado, confrontando pela direita com Leo Werneck, pela esquerda com Francisco Pio e Gustavo de Melo Alvim e pelos fundos com Waldemar da Silva Melo, bem como uma casa de morada de nº 665 edificada no terreno, objeto da matrícula nº 81.609, do livro 02, do Cartório de Registro
de Imóveis de Divinópolis/MG, pelas unidades imobiliárias autônomas a seguir especificadas, as quais serão construídas pela Promissária Permutante no imóvel permutado, conforme contrato de incorporação imobiliária assinado entre as partes, quais sejam: Loja comercial e sobreloja situadas no pavimento térreo, Salas comerciais de nºs 01, 02, 03, 05, 06, 11 e 12 situadas no 1º pavimento, Salas 18 e 24 do 2º pavimento e 11 vagas de garagem de nºs 12, 13, 14, 15, 23, situadas no subsolo 02, e 44, 46, 48, 50, 52, 55, situadas nos subsolo 01.
1.2. O Imóvel não sofre restrições de qualquer natureza, estando, assim, o mesmo livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, arresto ou sequestro, foro ou pensão, tributos fiscais e taxas devidas e cobradas até a presente data, inexistindo ações reais ou pessoais relativas ao mesmo, o que é expressamente declarado neste ato pelo Promitente Permutante, legítimo proprietário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficando esclarecido que o imóvel de propriedade dos Promitentes Permutantes está arrolado no processo de Inventário referente ao Espólio de José Acácio que encontra-se em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, processado sob os autos de numero 0223.08.260.602-9, em que os Promitentes Permutantes são os responsáveis e comprometem-se a finaliza-lo e fazer o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis local, até a data da conclusão das obras da Incorporação.
1.3. A Promissária Permutante declara ter vistoriado o imóvel, aceitando-o nas condições em que se encontra. 1.4. As dimensões discriminadas no caput desta Cláusula são meramente enunciativas e caso haja qualquer diferença de área de até 5% (cinco por cento), fica estabelecido desde já, que não caberá a qualquer das Partes o direito a abatimento ou a complementação do preço desta diferença, obedecendo aos termos do §1º do Artigo 500, do Código Civil Brasileiro. 1.5. As despesas necessárias para a transmissão imobiliária do Imóvel permutado pelos Promitentes Permutantes com a Promissária Permutante, correrão por conta exclusiva desta, especialmente, mas não se limitando a imposto de transmissão imobiliária, emolumentos e taxas de cartório e despachantes, serão de inteira responsabilidade da Promissária Permutante. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DA PERMUTA 2.1. A Promissária Permutante irá promover sobre o lote descrito na Cláusula Primeira, nos termos da lei 4.591/64, a incorporação e construção de um edifício comercial, que se denominará “TRADE CENTER MG”, conforme memorial descritivo a ser elaborado,
tendo 01(uma) Loja comercial com sobreloja, com área interna aproximada de 787,57 m2, 60(sessenta) salas comerciais com áreas entre 24,61m2 até 32,08m2 de área interna cada uma e 62(sessenta e duas) vagas de garagens dentre elas acessórias e autônomas.
2.2. Em contrapartida à permuta ora realizada, a Promissária Permutante transferirá ao Promitente Permutante, após a incorporação e construção do Edifício “TRADE CENTER MG”, conforme contrato de incorporação imobiliária assinado entre as Partes,
a propriedade das seguintes unidades imobiliárias autônomas: Loja comercial e sobreloja situadas no pavimento térreo, Salas comerciais de nºs 01, 02, 03, 05, 06, 11 e 12 situadas no 1º pavimento, Salas 18 e 24 do 2º pavimento e 11 vagas de garagem de nºs 12, 13, 14, 15, 23, situadas no subsolo 02, e 44, 46, 48, 50, 52, 55, situadas nos subsolo 01.
2.3 – O Projeto Arquitetônico e o Memorial Descritivo contendo as especificações do Empreendimento e o acabamento utilizado será elaborado pela Promissária Permutante e apresentado aos Promitentes Permutantes antes da apresentação à Prefeitura Municipal para aprovação. Após a aprovação e apresentação ao Órgão Municipal, estes não poderão ser alterados, salvo consentimento por escrito pelos Promitentes Permutantes, ressalvadas as exigências que porventura fizerem os Órgãos Municipais competentes e eventuais alterações que resultem do cálculo e execução estrutural ou das instalações do Empreendimento. O Projeto poderá ainda ser alterado quando for verificada a necessidade devido à falta de materiais, produtos ou equipamentos, para solução de ordem técnica ou relevante, e para atender exigências de concessionárias de serviço público. 2.4 – A loja comercial e sobreloja, as salas e vagas supra mencionadas deverão ser entregues ao Promitentes Permutantes devidamente acabadas, obedecendo ao Memorial Descritivo e ao Projeto Arquitetônico, parte integrante deste Contrato, totalmente desembaraçadas e desmembradas em unidades autônomas para serem registradas em nome dos Promitentes Permutantes ou a quem eles indicarem. 2.5 – As despesas diretamente incidentes na transferência dos imóveis que serão edificados e aqui permutados pela Promissária Permutante com os Promitentes Permutantes, notadamente, imposto de transmissão imobiliária, emolumentos e taxas de cartório e despachantes, serão de inteira responsabilidade dos Promitentes Permutantes. 2.6 – O imóvel de propriedade dos Promitentes Permutantes, encontra-se locado à terceiros, tendo data de término para o dia ---/---/2015. Data em que a Promissária Permutante será imitida na posse do imóvel, devendo este estar livre de contratos de locações, desocupado e sem habitações, podendo a Promissária Promitente a partir de então compromissar com terceiros a alienação de frações ideais, respeitadas, no entanto as unidades autônomas e respectivas frações ideais que pertencerão aos Promitentes Permutantes e demolir as edificações existentes no imóvel, passando a responder exclusivamente por todos os impostos, taxas e demais tributos que incidam ou venham incidir sobre o imóvel, até a efetiva entrega da loja comercial, da sobreloja, das salas e vagas aos Promitentes Permutantes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Até a data de imissão da posse da Promitente Permutante, os Promitentes Permutantes poderão retirar da casa existente sobre o imóvel objeto deste Instrumento, todos os mobiliários que desejarem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Pela perda do aluguel sofrida pelos Promitentes Permutantes, pagarão a Promissária Permutante, o valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização, valor este reajustado anualmente pelo índice do IGP-M. O vencimento se dará todo dia 05 de cada mês, e o pagamento se dará até o dia 10 de cada mês, sendo que o primeiro vencimento se dará no dia 05 do primeiro mês após a imissão na posse do imóvel, sendo devido até a efetiva entrega dos imóveis ora prometidos. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na falta do índice IGP-M, o valor será reajustado por outro que o Governo Federal venha a fixar para tal fim, ou ainda, na falta deles, pelo índice que reflita a inflação do período. Na hipótese de atraso no pagamento previsto, a Promissária Permutante pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito e mais correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo IBGE, cumulativamente, até a efetiva liquidação. Caso o atraso exceda a 30 (trinta) dias, incidirão ainda, juros de 1% (um por cento) ao mês, independente do ajuizamento ou não das medidas judiciais cabíveis para o recebimento.
2.7 – A responsabilidade técnica pela execução do Empreendimento será da Promissária Permutante, a qual poderá a seu critério, exercer também a sua função de construtora (conforme consta em seu objeto social) ou contratar independente de anuência dos Promitentes Permutantes, outras Construtoras.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE INÍCIO E CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO PRÉDIO 3.1. Conforme o estabelecido no art. 33, o registro da Incorporação é válido pelo prazo de 180 dias, podendo ser atualizado uma vez por igual prazo. Viabilizada a Incorporação, a construção do Edifício no lote ora prometido em cessão, deverá ter início dentro do prazo de validade do registro da Incorporação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: À critério da Promissária Permutante, as obras do edifício poderão ser iniciadas, independentemente da venda da totalidade das unidades oferecidas a terceiros. PARÁGRAFO SEGUNDO: Iniciado as obras, o prazo de conclusão será de 30 meses, podendo esse prazo ser prorrogado, em comum acordo entre a Promissária Permutante e os Promitentes Permutantes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Inclui-se no prazo referido do parágrafo anterior, a liberação do termo de Habite-se, das baixas das construções, CND previdenciária e devida averbação da construção no Registro de Imóveis.
3.2. Se a Promissária Permutante ou terceiro por ela contratado não concluir a obra no prazo de 30 (trinta) meses, e não tendo ocorrido a prorrogação por comum acordo entre as partes ou por motivo de problemas na baixa da construção e devidas averbações advindos do Formal de Partilha (que será extraído do autos de numero 0223.08.260.6029 referente ao Espólio de José Acácio de Moraes que se encontra em tramite na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca) ou na demora do poder público na concessão de “Habite-se”, das baixas nas construções, emissão da CND previdenciária, serviços Cartorários e outras autorizações indispensáveis, ou por motivos que não dependam de serviço e responsabilidade da Incorporadora, ou por força maior, ou caso fortuito, prevista no artigo 393 do Código Civil, (entendendo-se como tal exclusivamente: IGreves parciais ou gerais; II- Suspensão ou falta de transportes; III- Falta de materiais na praça ou mão de obra especializada; IV- Chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; V- Eventual embargo da obra, não resultante de incúria ou erro técnico da Incorporadora; VI- Demora na execução dos serviços que são próprios de empresas concessionárias de serviços públicos), pagará ela, INCORPORADORA aos CEDENTES, a título de pena convencional, a importância que equivaler a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data em que o imóvel tenha habitabilidade. 3.3. Ocorrendo algum dos motivos supra relacionados, o prazo para conclusão da obra será dilatado na mesma proporção da duração do entrave. 3.4. A entrega dos imóveis prometidos aos Promitentes Permutantes somente será aperfeiçoada após a conclusão das seguintes condições: I - concessão do habite-se pela Prefeitura Municipal de Divinópolis; II - Averbação do Habite-se, das certidões de baixa de construção, CND previdenciária, consequente individualização das matrículas das unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis; III - Tradição da entrega das chaves das unidades; 3.5. Na data de entrega das chaves dos imóveis, os Promitentes Permutantes se comprometem a firmar “Termo de Vistoria e Recebimento do Imóvel”, que estando em
estrita conformidade com o Projeto Arquitetônico anexo equivalerá à aceitação e concordância das condições em que forem entregues os bens, ocasião na qual os Promitentes Permutantes receberão da Promissária Permutante toda a documentação exigida para lavratura da Escritura Pública Definitiva.
CLÁUSULA QUARTA PERMUTANTE
– DAS
OBRIGAÇÕES
DA
PROMISSÁRIA
4.1. A Promissária Permutante se obriga a apresentar sempre que for necessário, aos Promitentes Permutantes ou aos órgão competentes as seguintes certidões negativas ou
de outra forma as certidões de esclarecimento (objeto-e-pé) de eventuais anotações positivas noticiadas nas certidões supra relacionadas: I - Certidões obtidas nos distribuidores cíveis, inclusive de Executivos Fiscais e do Distribuidor da Justiça Federal, abrangendo o período dos últimos 10 (dez) anos; II - Certidão do Cartório de Protesto da Comarca de Divinópolis e do Distribuidor da Justiça do Trabalho, abrangendo o período dos últimos 5 (cinco) anos; III - Certidão Conjunta de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e quanto à Dívida da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional; IV - Certidão Conjunta de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e quanto à Dívida da União referente aos débitos previdenciários; V - Certidão de Regularidade junto ao FGTS; VI - Certidão Trabalhista emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.
4.2 – Das demais obrigações da Promissária Permutante: I - Custear todos os impostos e despesas incidentes sobre o imóvel ora prometido, a partir de sua efetiva imissão na posse; II - Concluir a obra no prazo estipulado na Cláusula Terceira e entregar a loja comercial com sobreloja, as salas comerciais e vagas prometidas aos Promitentes Permutantes, dentro das especificações estabelecidas no Projeto Arquitetônico e no Memorial Descritivo, à serem registrados no Registro de Imóveis; III - Tomar as providências para a concessão de baixa de construção e habite-se, com a competente averbação no registro de imóveis; IV - Outorgar as escrituras definitivas da loja comercial e sobreloja, das salas comerciais e das vagas prometidas aos Promitentes Permutantes, imediatamente após a concessão do habite-se e averbação da obra do prédio no Cartório de Registro de Imóveis. V - Tomar todas as medidas previstas em Lei e nos contratos firmados para solucionar todas as pendências que porventura surgirem com os condôminos adquirentes, mantendo os Promitentes Permutantes indenes de quaisquer obrigações neste sentido. VI - Custear todos os demais impostos incidentes sobre a incorporação, tais como eventual lucro imobiliário, taxas, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. VII - Responsabilizar-se civilmente por quaisquer danos causados a terceiros no decorrer da construção do Edifício, isentando o Cedente integralmente desta responsabilidade.
VIII - Elaborar um Laudo de Vistoria dos Imóveis Confrontantes ao edifício a ser incorporado, que deverá ser realizado antes do início das obras de Escavação do imóvel; VIII - Oferecer e negociar as demais unidades autônomas após arquivamento no Cartório de Registro de Imóveis da documentação completa, observados os termos do Art. 32 da Lei 4.591/64
CLÁUSULA QUINTA – DAS PERMUTANTES
OBRIGAÇÕES
DOS
PROMITENTES
5.1. Além das demais obrigações deste Instrumento, os PROMITENTES PERMUTANTES obrigam a: I - Outorgar o mandato por instrumento público onde faça menção expressa da Lei 4591/64, para que a Promitente Permutante possa concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno. II – Retirar todos os mobiliários (vide parágrafo primeiro da cláusula 2.6), desocupar o imóvel, facilitar a imissão da posse da Promissária Permutante. III - Apresentar sempre que for necessário à Promitente Promissária ou aos órgão competentes as seguintes certidões negativas ou de outra forma as certidões de esclarecimento (objeto-e-pé) de eventuais anotações positivas noticiadas nas certidões supra relacionadas: a) Certidão do estado civil; b) Certidões obtidas nos distribuidores cíveis, inclusive de Executivos Fiscais e do Distribuidor da Justiça Federal, abrangendo o período dos últimos 10 (dez) anos; c) Certidão do Cartório de Protesto da Comarca de Divinópolis e do Distribuidor da Justiça do Trabalho, abrangendo o período dos últimos 5 (cinco) anos; d) Certidões de esclarecimento (objeto-e-pé) de eventuais anotações positivas noticiadas nas certidões supra relacionadas; e) Certidão Conjunta de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e quanto à Dívida da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional; f) Certidão Conjunta de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e quanto à Dívida da União referente aos débitos previdenciários; g) Certidão de Regularidade junto ao FGTS; h) Certidão Trabalhista emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.
i) Realizar o pagamento de todas as despesas de transferência das salas, vagas e da loja com sobreloja recebidas, tais como, impostos de transmissão, emolumentos de cartório e despachantes; IV – Apresentar o Inventário do Espólio de José Acácio de Moraes que se encontra em tramite na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, sob o numero 0223.08.260.602-9, devidamente concluso e averbado no Registro de Imóveis, até o término da obra, para que a Promissária Permutante possa dar início na documentação sobre a baixa da construção.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1. O descumprimento de qualquer obrigação estipulada neste Instrumento, por parte de quaisquer dos Contratantes, submeterá o infrator a uma multa não compensatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais). CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITO DE SUCESSÃO 7.1. O Contrato é essencialmente irretratável e irrevogável, não admitindo em hipótese alguma qualquer tipo de arrependimento por qualquer das partes contratantes, obrigando estas e seus herdeiros e/ou sucessores, somente podendo ser rescindido nos termos da lei e observado o disposto neste instrumento e no contrato de incorporação imobiliária firmado entre as partes, porquanto ambos devem ser lidos e interpretados em conjunto. CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. As comunicações a serem enviadas por qualquer das Partes nos termos deste Contrato serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por telegrama nos endereços informados no preâmbulo do Contrato. As comunicações feitas for fac-símile ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado através de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). Os respectivos originais deverão ser encaminhados para os endereços previstos no preâmbulo deste Contrato em até 02 (dois) dias úteis após o envio da mensagem. 8.2. As Partes não poderão ceder ou transferir, a qualquer título, quaisquer das obrigações decorrentes deste Contrato sem a prévia e expressa anuência por escrito da outra Parte. 8.3. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes deverá ser sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará em novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
8.4. As Partes obrigam-se a tudo praticar e/ou ratificar de modo a possibilitar à outra Parte o bom exercício de seus direitos e prerrogativas nos termos deste Contrato. 8.5. A invalidação ou anulação, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas deste Contrato não afetará as demais, que permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento, pelas partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo o disposto nesta Cláusula, as Partes desde já se comprometem a negociar, no menor prazo possível, em substituição à Cláusula invalidada ou anulada, a inclusão, neste Contrato, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da Cláusula invalidada ou anulada, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da Cláusula invalidada ou anulada e o contexto em que se insere. 8.6. Qualquer alteração dos termos e condições deste Contrato somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio, assinado pelas Partes. 8.7. Este Contrato não cria ou estabelece vínculo empregatício entre o Promitentes Permutantes e a Promissária Permutante, tampouco com relação ao pessoal que a Promissária Permutante vier a empregar, direta ou indiretamente, na execução dos Serviços, correndo por conta exclusiva da própria Promissária Permutante, única responsável como empregadora, todas as despesas com esse pessoal, inclusive encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, tributária, securitária ou qualquer outra. CLÁUSULA NONA - FORO 9.1. Elegem as partes contratantes o Foro desta Comarca de Divinópolis (MG) para qualquer ação ou procedimento judicial, resultante de direitos e obrigações decorrentes do Contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, estando assim as partes justas e contratadas e por considerarem o negócio fechado, assinam o Contrato em 02 (duas) vias de idêntico teor e forma para um mesmo efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, prometendo cumpri-lo tão inteiramente quando nele se contém. Divinópolis/MG, [.] de [.] de 2.0[.].
PROMITENTES PERMUTANTES:
_______________________________________ ____________________________ _______________________________________ ____________________________ _______________________________________ ____________________________
_______________________________________ ____________________________ _______________________________________ ____________________________
PROMISSÁRIA PERMUTANTE: _______________________________________ ____________________________
TESTEMUNHAS
1) _______________________________ Nome: CPF:
2) _______________________________ Nome: CPF: CPF: