CEFET Campos MEIO AMBIENTE IV - PLANEJAMENTO E USO DO SOLO INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA A gestão gestão urbana urbana compet competee aos três três nívei níveiss govern govername amenta ntais is da Federa Federação ção:: União, estados e municípios. Os instrumentos de que pode servir-se o planejador e o gestor urbanos são de dive divers rsas as natu nature reza zass – trib tribut utos os,, zone zoneam amen ento tos, s, parâ parâme metr tros os urba urbaní níst stic icos os,, entr entree outr outros os.T .Tai aiss instrumentos podem ser: 1) INFORMATI INFORMATIVOS: VOS: quando quando dizem respeito respeito a locais locais cujas potencialida potencialidades des para investime investimentos ntos o poder público deseja tornar conhecidas, ou quando o poder público chama a atenção para a importância da coleta seletiva de lixo, por exemplo. 2) ESTIMU ESTIMULAD LADORE ORES: S: incen incentiv tivos os fisca fiscais is e outras outras vantag vantagen enss oferec oferecida idass a empree empreende ndedor dores es privados para atrair investimentos para uma determinada região. Pode se dar também através de campanhas como a troca de sacos de lixo por alimentos, por exemplo, integrando a população mais pobre ao esforço de superação do problema de coleta de lixo em áreas de difícil acesso. 3) INIBIDOR INIBIDORES: ES: parcelamen parcelamento to do solo, IPTU progressivo, progressivo, desaprop desapropriaçã riaçãoo – conforme conforme art. 182 da Constituição Federal – para inibir a especulação imobiliária. 4) COERCI COERCITIV TIVOS: OS: expres expressam sam proibi proibiçõe çõess para para as ativid atividade adess dos agente agentess model modelado adores res,, tais tais como os índices urbanísticos, por exemplo. O município possui maior responsabilidade no que diz respeito à gestão urbana na medida em que é de sua responsabilidade a elaboração do Plano Diretor, Diretor, constitucionalmente reconhecido como o instrumento básico da política urbana. Além do plano diretor, o município possui um rol de instrumentos urbanísticos que compõem o arcabouço jurídico da gestão urbana, dos quais destacaremos os principais: 1) Lei de uso e ocupação do solo urbano (zoneamento); 2) Lei do parcelamento do solo urbano; 3) Código de obras; 4) Código de posturas municipais. 3.1. Alguns termos usados em urbanismo 1) Índices Urbanísticos - determinam as características e limitações da ocupação do solo. 2) Equipamentos Comunitários - equipamen equipamentos tos públicos públicos de educação, educação, cultura, cultura, lazer, lazer, segurança, assistência social, esporte, saúde, administração e similares. 3) Equipamentos Urbanos - equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 3.2. Outras definições importantes 1) Acessibilidade - é o conjunto de adaptações do ambiente físico que facilitam a circulação de pessoas portadoras ou não de dificuldades locomotoras e visuais. 2) Praça Pública - é o espaço livre urbano de uso público, definido historicamente como local de encontro. Interrompe o padrão de arruamento tem a função incentivar a vida comunitária. 3) Sistema Viário - conjunto de vias de circulação, sobretudo para veículos automotores. 4) Malha Urbana - expressão metafórica assimilando as partes construídas e os vazios do meio urbano ao entrelaçamento de um tecido. É o conjunto de elementos do quadro urbano - a situação geográfica, o sistema viário, os loteamentos, a dimensão, a forma das quadras, os vazios e o estilo das edificações. 5) Zoneamento - é a técnica que consiste em determinar as zonas de afetação do solo segundo a utilização adequada e a natureza das atividades dominantes. Por exemplo, zona industrial, zona comercial, zona residencial.
6) Infra-estrutura Urbana - conjunto de instalações realizadas no subsolo para atender às necessidades básicas para as atividades humanas, através do espaço tais como: vias e estacionamentos, transportes coletivos, saneamento básico, água, eletricidade, comunicações, gás, praças, parques, limpeza pública, cemitérios e outros. 7) Uso do Solo - afetação do solo determinada pelo tipo de construção ou atividade que deve ser determinada pelo plano de ocupação do solo visando a proteger e guardar os espaços naturais, organizar o meio urbano, definindo a forma urbana e as densidades aplicadas aos terrenos. 8) Parcelamento do Solo - conjunto da divisão do solo em parcelas e sua representação cartográfica. 9) Loteamento - divisão de uma propriedade em vista de implantação da edificação. 13) Metrópole - cidade ou aglomeração importante suscetível de constituir um pólo de desenvolvimento capaz de atrair as atividades e habitações escapando assim de uma região urbana dominante. 14) Mobiliário Urbano - expressão utilizada para designar os objetos leves e transferíveis, mas não móveis, que completam o conjunto de vias e móveis de uma cidade. São exemplos de mobiliário urbano os: telefones públicos, abrigos de ônibus, bancos de praças, mesas de jogos, entre outros. 15) Planejamento Urbano - é a arte de coordenar a organização racional do espaço coletivo visando à otimização da valorização do solo e as situações adequadas ao desenvolvimento do homem. 16) Código de Obras - normas de construção (interna da edificação) que visa assegurar a realização de padrões mínimos de segurança, higiene, saúde e conforto para os usuários. 17) Código de Posturas - dispõe sobre a postura, conduta dos usuários (comportamento) e medidas da administração pública referentes à higiene, poluição sonora, atmosférica e visual e de ordem pública nas cidades. Visa, principalmente, a estabelecer as condições mínimas de convivência harmoniosa. 3.3. Parâmetros urbanísticos de ocupação do solo Os parâmetros urbanísticos são grandezas e índices que medem aspectos relevantes relativos à densidade e à paisagem urbana. Tais parâmetros podem variar no interior de uma determinada cidade. 1) Gabarito – expressa, em pavimentos ou metros, a altura máxima permitida para as edificações em uma dada zona. 2) Afastamento – é a distância entre a edificação e as divisas do lote. 3) Área construída – consiste na soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação. 4) Taxa de ocupação – é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área total do lote. 5) Coeficiente de aproveitamento – é a relação entre a área total construída e a área total do lote. 6) Taxa de permeabilidade – relação entre a parte do terreno que permite a infiltração da água e a parte total do mesmo. É um índice muito importante do ponto de vista ambiental, uma vez que a impermeabilização excessiva dos terrenos de uma parte da cidade tende a contribuir para a formação de ilhas de calor, acarretando grande desconforto térmico. Além disso, é necessário garantir condições mínimas de absorção da água das chuvas como medida para prevenção de enchentes. 7) Índice de áreas verdes – é a relação entre a parcela do terreno coberta por vegetação e a área total do mesmo. Esse também é um índice ambientalmente importante, visto que a quantidade de áreas verdes de uma cidade tem influência no conforto térmico da mesma. 8) Área bruta e área líquida – área bruta é a área total de um loteamento ou assentamento, inclusive logradouros e espaços institucionais. Área líquida de uma zona ou assentamento é a área usada estritamente para fins residenciais. 9) Densidade bruta e densidade líquida – a densidade bruta de uma zona ou assentamento expressa o número total de pessoas que nela residem dividido pela área total do
mesmo. A densidade líquida expressa o número total de pessoas que residem na zona ou assentamento em questão, dividido pela área utilizada apenas para fins residenciais. 5. O plano diretor A entrada em vigor do Estatuto da Cidade (Lei Federal Nº 10.257 de 10/07/2001) e a criação do Ministério das Cidades formam uma moldura legal e institucional federal que dá condições efetivas para a implementação de políticas urbanas de cunho democrático e social. O Estatuto da Cidade vem regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, que norteiam o capítulo relativo à Política Urbana. Além disso, fixa como princípio fundamental a função social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto no artigo 5º , incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal. A obrigatoriedade de elaboração ou revisão de Plano Diretor fica estabelecida, no seu artigo 41, para os municípios: 1) com mais de vinte mil habitantes; 2) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; 3) onde o Poder Público Municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no §4º do art. 182 da Constituição Federal; 4) integrantes de áreas de especial interesse turístico; 5) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. O plano diretor deverá englobar o território municipal como um todo. A lei que instituir o plano diretor deve ser revista, pelo menos, a cada dez anos.Todos os municípios devem elaborar seu plano diretor, especialmente para beneficiar-se dos instrumentos previstos no estatuto que podem representar novos recursos para o desenvolvimento urbano nacional. O plano diretor deverá conter no mínimo: 1) a delimitação das áreas urbanas, onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência da infra-estrutura e de demanda para utilização; 2) a aplicabilidade e sua espacialização do direito de preempção; de outorga onerosa do direito de construir; permissão de alteração do uso do solo; operações consorciadas; transferência do direito de construir; 3) sistema de acompanhamento e controle. O plano diretor é um instrumento de governo, de caráter político e que deve ser processual e permanentemente pactuado, capaz de compatibilizar, no interesse coletivo, os instrumentos públicos e privados e distribuir com justiça os benefícios e os ônus do processo de urbanização. Não há receita ou fórmula para elaboração do plano diretor. A complexidade varia de acordo com o porte, dinâmica econômica e demográfica e capacidade institucional de planejar e implementar. 5.1. Gestão democrática No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização, os poderes legislativo e executivo municipais garantirão: 1) promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; 2) a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
3) acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Para garantir a gestão democrática da cidade deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: 1) órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; 2) debates, audiências e consultas públicas; 3) conferências sobre assuntos de interesse urbano nos níveis nacional, estadual e municipal; 4) iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. 5.2. Plano diretor - procedimentos recomendáveis 1) conhecimento da realidade / insumos técnicos; 2) diagnóstico dos problemas, condicionantes e potencialidades; 3) definição de estratégias, programas e projetos de desenvolvimento urbano municipal. 5.3. Plano diretor municipal Alguns insumos técnicos necessários: 1) cartografia e cadastro imobiliário atualizados; 2) cadastro e mapeamento de propriedades municipais e dos vazios urbanos; 3) mapeamento de áreas de risco, bolsões de pobreza e ocupações irregulares; 4) mapeamento das áreas de preservação ambiental e do patrimônio histórico / cultural; 5) mapeamento e hierarquização da malha viária; 6) cadastro e mapeamento das atividades econômicas. Elaborar o plano diretor é apenas o início do processo. Para garantir sua implementação e bons resultados é necessário: 1) legitimidade social e política; 2) capacitação técnica e institucional; 3) participação social, acompanhamento e avaliação; 4) compatibilidade com os demais instrumentos de planejamento; 5) ação consorciada entre municípios para a resolução dos problemas comuns e melhor aproveitamento dos recursos; 6) reforço das instâncias metropolitanas; 7) compatibilização dos investimentos públicos e privados; 8) sustentabilidade financeira do plano mediante a aplicação dos instrumentos previstos, que poderão gerar novas fontes de recursos e continuidade do processo de planejamento; 9) ampla divulgação e conhecimento das principais propostas.
É preciso encarar o desafio de construir democraticamente o espaço urbano, na perspectiva de garantir a todos o direito a cidades sustentáveis.