ANEXO CASOS PRÁTICOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 2012/2013 por Filipe Braz Mimoso e Patrícia Ganhão Casos Práticos de Direito Processual Civil I Tipologia de acções e forma de processo Determine, para os casos desta secção, o tipo de acção, o pedido, a causa de pedir, o valor da acção e a forma de processo. Caso Prático n.º 1. Aníbal instaura contra Berta uma acção de divórcio, com fundamento de que esta lhe bate repetidamente. Caso Prático n.º 2. António é proprietário de um imóvel no valor de € 30.000,01, o qual foi abusivamente
ocupado por Bento, que, para tanto, destruiu a vedação e arrombou a porta da casa. António instaura contra Bento uma acção de reconhecimento do seu direito de propriedade e ressarcimento pelos danos sofridos, que ascendem à quantia de € 5.000,01.
(Corresponde ao caso prático n.º 2 do livro “Direito Processual Civil I: Elementos de Trabalho (Programa, Casos Práticos, Testes e Exames)”, Volume I, AAFDL, 20 06, doravante designado por Elementos de Trabalho), com modificação dos valores) Caso Prático n.º 3. Adalberto instaura contra Bernardo uma acção de reivindicação de um imóvel no valor de €
3.500. (Corresponde ao caso prático n.º 3 dos Elementos de Trabalho) Caso Prático n.º 4. Acácio celebrou com Belmiro um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel no valor de € 50.000, o qual foi incumprido por este último. Acácio, promitente -comprador, requer a execução específica do referido negócio jurídico. (Corresponde ao caso prático n.º 4 dos Elementos de Trabalho) Caso Prático n.º 5. Ana instaura uma acção de investigação de paternidade contra Bruno. (Corresponde ao caso prático n.º 5 dos Elementos de Trabalho) Caso Prático n.º 6. Na sequência de um acidente de viação, Andreia intenta contra Bárbara uma acção judicial na qual pede uma indemnização pelos danos sofridos, no valor de € 31.000. (Corresponde ao caso prático n.º 6 dos Elementos de Trabalho, com modificação dos valores) 2
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Caso Prático n.º 7. Amílcar, construtor civil, celebrou com Belchior um contrato de empreitada. Tendo em conta que Amílcar não cumpriu o negócio jurídico, Belchior instaurou-lhe uma acção judicial pedindo uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no valor de € 3.740,98. (Corresponde ao caso prático n.º 7 dos Elementos de Trabalho)
PRINCÍPIOS 1. Aníbal intenta ação ação contra Belmiro. O juiz, após após a fase dos articulados, articulados, notifica notifica o autor autor e o réu para lhe apresentarem um projeto de despacho saneador, tendo fixado prazo de 8 dias para Aníbal e de 20 dias para Belmiro, pois sabe que Aníbal é um reputado jusprocessualista e que Belmiro não é sequer jurista. jurista . Resolução:: Resolução Os prazos são uma questão paradigmática da igualdade formal, logo esta distinção não se aplica. Consequência: inconstitucionalidade? Art. 20º/4 CRP; princípio da igualdade, 3º-A. - Não haveria prazo legalmente estabelecido, nem preceito que estabeleça a sua obrigação. O juiz ao abrigo do princípio da cooperação transmite aos mandatários mandatários das partes a possibilidade de elaborarem um projecto de despacho saneador.
2. Ana intenta ação contra contra Bruno. Bruno. No decurso decurso do processo processo o juiz chega à conclusão conclusão de que que tanto Ana como Bruno devem ser condenados como litigantes de má-fé, pois cada um praticou uma omissão (igualmente) grave do dever de cooperação. c ooperação. Do processo resulta que Ana tem um património avaliado globalmente em dez milhões de euros e que Bruno vive do seu salário de € 14.000/ano. Pode o juiz fixar um montante de indemnização diferente? Resolução:: Resolução - Indemnização : Danos – não pode ser alterada; - Multa: função punitiva – podia ser alterada? Não. (Referência ao art. 456º, daqui em diante escreverei só ref. quando apontei um artigo, mas que não sei onde se encaixa) Aplica-se o art. 145º/8: como regras excepcionais não comportam aplicação analógica, não se aplica.
3. Abílio intenta ação de condenação contra Bento. Porém, Bento só soube que corria contra si uma ação quando foi notificado da sentença. Pode fazer alguma coisa?
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Subhipótese: A resposta seria a, mesma se Abílio tivesse requerido providencia cautelar de restituição provisória da posse? Resolução:: Resolução - Princípio do contraditório (princípio constitucional): art. 2º CRP + art. 20º/5 CRP. Princípio do contraditório: consiste no direito à audiência prévia (é muito importante, fundamental). - Aplicava-se os arts. 771º e 772º/2 c). c) . Sub-hipótese: - Providência cautelar: regulam provisoriamente o litígio vs acção (definitiva) - Providência cautelar constitui uma excepção ao princípio do contraditório –art. 394º (para que a prov. cautelar ca utelar seja eficaz).--» Juiz – decreta a providência – depois notifica a outra parte (posteriormente ao evento).
4. Alberta intenta ação contra Bárbara, pedindo que ela seja condenada a entregar-lhe € 10.000. Alega, para tanto, que celebrou oralmente contrato de c ompra e venda com
Bárbara, não tendo esta cumprido ainda a sua obrigação de entrega do preço. Bárbara, na contestação, vem alegar que a obrigação de pagamento do preço se encontra prescrita. Por sua vez, Alberta responde à contestação alegando que a prescrição não ocorrera uma vez que Bárbara tinha reconhecido o seu direito aos € 10.000 quando ainda decorria o prazo
prescricional, o que levou à interrupção do mesmo. Bárbara apresenta articulado em que impugna a alegação de que reconheceu rec onheceu o direito de Alberta, mas o juiz j uiz manda desentranhar o mesmo do processo com fundamento em que a forma de processo a plicável não comporta articulados subsequentes à resposta à contestação. Quid juris? Subhipótese: Suponha que Alberta arrola uma testemunha para provar que Bárbara reconheceu o seu direito de crédito crédito mas nem Bárbara, nem o seu mandatário, mandatário, são notificados para a inquirição da testemunha. Com base no depoimento da testemunha, o juiz considera provado que Bárbara reconheceu o direito de crédito de Alberta e julga o pedido desta totalmente procedente. Quid juris? Resolução:: Resolução - Processo sumário (arts. 783º e ss.): articulado – contestação – resposta à contestação. O autor elabora a P.I., o réu responde com a contestação e o autor pode ainda responder à contestação (petição inicial – réplica – tréplica). - O juiz tinha razão em desentranhar. O réu tinha sempre direito de se pronunciar sobre aquele facto (Art. 3º). Nulidade (art. 201º) – pois foi uma violação ao princípio do contraditório. Sub-hipótese: Sempre que uma das partes pretende apresentar um meio de prova, a contraparte tem o direito de a contra-inquirir, etc. (Princípio do contraditório). 3
5. Acácio intenta intenta ação pedindo a condenação de Berta a entregar-lhe € 5.000, por força de contrato de mútuo entre ambos celebrado. Após a discussão da matéria de facto e as alegações de direito, que se centraram exclusivamente na res ponsabilidade contratual de Berta, o juiz, considerando como provado que Acácio entregou € 5.000 a Berta e
como não provada a celebração do contrato de mútuo, profere decisão condenando Berta a restituir € 5.000 a Acácio a título de enriquecimento sem causa. Quid juris?
Resolução:: Resolução - Antes de tomar a decisão, juiz devia dar conhecimento e dar um prazo às partes para se pronunciarem. O juiz aferiu que foram preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa. Qual o princípio aqui em causa? Art. 264º/1; 664º; em especial o art. 3º/3! – Princípio do contraditório.
6. Aníbal, juiz juiz de profissão, sabe pela sua mulher Berta que a sua vizinha Carla é permanentemente desrespeitada pelo seu marido Danilo, o qual lhe dirige inúmeros impropérios. Revoltado com a situação, e por Carla nada fazer, Aníbal manda a secretaria judicial citar Danilo para se defender de ação de divórcio, com fundamento na violação do dever dever de respeito. Quid juris? Resolução:: Resolução - Autonomia Privada; Juiz não podia, não haveria sequer autor! Tem que existir impulso processual inicial --» art. 3º/1.
7. Alberto intentou ação pedindo que Bento fosse condenado a pagar a quantia global de € 12.000 (€ 10.000 de capital e € 2.000 de juros de mora j á vencidos), tendo por
fundamento o incumprimento por parte de Bento do contrato de fornecimento de bens por ambos firmado. Quid juris se o juiz, na sentença, em face da matéria alegada e que considerou provada, condenar Bento a pagar a quantia de € 20.000?
Resolução:: Resolução
8. Ana intenta ação aç ão de divórcio contra Belchior. Fundamenta o pedido de divórcio na manutenção, por parte de Belchior, de uma relação extraconjugal com Carla comprometedora em definitivo da possibilidade de vida em comum. Durante a fase de instrução fica provado que Ana e Belchior não partilham a mesma casa, nem o mesmo leito e mesa, há mais de 3 anos. O juiz, na sentença, decreta o divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges. Quid juris?
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Subhipótese: Pode o juiz, oficiosamente, requerer ao Hotel “Romances Discretos” os
documentos referentes ao arrendamento de quartos e as imagens de videovigilância da receção com vista a determinar que Belchior e Carla se encontravam periodicamente em quartos daquele hotel? Resolução:: Resolução - O juiz não podia ingerir-se desta maneira – violação do princípio do dispositivo, ou melhor, do pedido e causa de pedir, ou seja, do objecto do litígio. Sub-hipótese: - O juiz podia pedir as informações. - Os documentos, imagens e etc. são factos indiciários, instrumentais (vs facto essencial) – art. 265º/3. - Princípio da Inquisitoriedade. - Diligências probatórias --» Forte (factos instrumentais) --» Fraca – factos instrumentais e factos essenciais (ver no Teixeira de Sousa, o ponto “ 3.2. Princípio inquisitório”)
9. Adalberto intenta ação pedindo a condenação de Bruno no pagamento de € 6.000 a título de indemnização por danos morais decorrentes de injúrias e violação do direito à sua honra e bom-nome. Antes de o juiz proferir a sentença, Adalberto decide que a ação já não lhe interessa, pelo que desiste desiste do pedido. Bruno recusa-se a aceitar esta desistência porque considera que tem direito a uma sentença de mérito proferida por um órgão jurisdicional. Quid juris? Doutrina e jurisprudência: José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3®,Coimbra, Coimbra Editora, 1946, pp. 462-466 e 476-481 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Justiça de 15 de junho de 1988, proc. n.° 074342
Resolução:: Resolução - Aplicavam-se os arts. 295º/1 e 296º/2. - Art. 295º/1 : desistência do pedido – da relação material controvertida e da instância (relação entre autor, juiz e réu). - Art. 296º/2: desistência da instância – não da relação material controvertida, mas apenas da instância.
10. Adolfo intenta ação, nas varas cíveis de Lisboa, contra Bernardo, pedindo a condenação deste no pagamento de créditos laborais. O juiz profere decisão em que se declara absolutamente incompetente para julgar a causa e absolve Bernardo da instância. 5
Adolfo recorre argumentando o seguinte: “tendo presente que o juiz se reconheceu como absolutamente incompetente, então, por maioria de razão, não tinha competência legal para proferir a decisão de que agora se recorre”. Quid juris?
Resolução:: Resolução - O juiz incompetente é competente para determinar que é incompetente. Aplica-se o art. 102º/2.
11. O juiz, numa ação, profere sentença condenatória sem constar da mesma qualquer qualquer fundamentação. Quid juris? Resolução:: Resolução - Aplicava-se o art. 205º/1 CRP + 158º 15 8º CPC (é um princípio constitucional, a fundamentação) - A consequência seria a nulidade. O art. 158º tem um efeito persuasor, cessa de forma positiva; é mais difícil haver decisões arbitrárias.
12. Suponha que é apresentado ao juiz um requerimento solicitando que uma das testemunhas deponha por escrito, de modo a que ela possa assistir a um dos festivais de verão. Diga, fundamentadamente, se o juiz pode autorizar o requerimento? Resolução:: Resolução - É muito importante que a testemunha deponha em frente ao juiz – art. 639º. Se fosse autorizado --» art. 201º/1.
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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (VER REGULAMENTO 44/2001) 13. Alberto, mexicano domiciliado domiciliado em Madrid, intenta hoje ação contra Berta, brasileira domiciliada em Braga, pedindo a condenação desta no cumprimento c umprimento do contrato de compra e venda por ambos celebrado, sendo certo que ficou convencionado que Berta deveria ter entregado o bem no domicílio de Alberto. Determine se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes. Subhipótese 1: A resposta seria a mesma se Alberto fosse domiciliado em Faro? Subhipótese 2: A resposta seria a mesma se Alberto pedisse a anulação do testamento de Carlos que instituiu como sua herdeira Berta, sendo s endo certo que Carlos, ao tempo do seu falecimento, residia habitualmente em Munique? Resolução:: Resolução - Temos que verificar sempre se estão preenchidos 4 âmbitos, para se saber se o Regulamento 44/2001 se aplica: âmbito de aplicação material material (AAM); âmbito de aplicação territorial (AAT); âmbito de aplicação espacial (AAE); âmbito de aplicação subjectivo (AAS). - Ref. 65º-A CPC. - O autor seria Alberto, Madrid, ES; o Reú seria Berta, Braga, PT. - Os Tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes --» art. 2º/ 1 Regulamento. - Aatenção porque as competências especiais (epígrafe presente no Regulamento), significa que são competências correntes, não são leis especiais (a que se possa aplicar a regra do Direito nacional, de que norma especial prevalece sobre norma geral). - De acordo com o art.2º/1 (quando não disser nada, neste capítulo presumo que os artigos são do Regulamento): apontava para os tribunais portugueses; de acordo com o art. 5º/1: apontava para os tribunais espanhóis. Mas essa não era a pergunta! pergunta! A pergunta era se os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes. Sim, são através do artº 2º/1 do Regulamento. Só são afastados pelas competências exclusivas e pelo acordo das partes, e não por competências especiais! Sub-hipótese 1 - Seria um caso c aso de competência interna. Só os tribunais tr ibunais portugueses seriam competentes (não fazia sentido recorrer ao Regulamento, pois o seu âmbito é o dos 27 Estados-Membros e o seu objecto é a uniformização). Sub-hipótese 2 - Art. 1º/2 a) do Regulamento --» não se aplica o Regulamento. - Aplica-se o art. 65º/1 b) CPC
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14. Tendo presente o enunciado do caso n.° 13, determine se os tribunais portugueses eram internacionalmente competentes nas seguintes situações: Subhipótese 1: As partes tinham convencionado que Berta tinha de entregar o bem em Braga. Subhipótese 2: As partes tinham convencionado que Berta tinha de entregar o bem em Braga e o domicílio desta era em Paris. Doutrina e jurisprudência: Peter Mankowski, anotação ao art. 5.° do Regulamento n.° 44/2001, in Ulrich Magnus e Peter Mankowski (eds.), Brussels Brussels I Regulation, Regulation, 14Munique, 14Munique, Sellier. European Law Law Publishers, Publishers, 2007, pp. 93-94
Subhipótese 3: O domicílio de Berta era em Marrocos. Subhipótese 4: O domicílio de Berta era em Marrocos e as partes tinham convencionado no contrato que Berta tinha de entregar o bem em Lisboa? Doutrina: a
José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.°, 2. ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pp. 136-141 Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional I nternacional Privado — Competência Internacional e reconhecimento de decisões a estrangeiras, vol. III, 2. ed., Coimbra, Almedina, 2012, pp. 104, 272 e 280 a
Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2. ed., Lisboa, Lex, 1997, pp. 95 e 99-100 Peter Mankowski, anotação ao art. 5.° do Regulamento n.° 44/2001, in Ulrich Magnus e Peter Mankowski (eds.), Brussels I Regulation, Munique, Sellier. European Law Publishers, 2007, pp. 93-94
Subhipótese 5: Alberto pede a condenação de Berta B erta no pagamento de € 5.000, com fundamento em que Berta prometeu dar € 5.000 a quem lhe encontrasse e devolvesse o seu
cão de estimação, sendo que agora se recusa a cumprir a promessa. Resolução:: Resolução Subhipótese 1 - Segundo o art. 2º/1, Berta era demandada em Portugal; segundo o artigo 5º/1, a mesma coisa. Afastava-se o 5º/1 e aplicava-se o 2º/1.
Subhipótese 2 - O autor pode escolher entre os tribunais franceses (art. 2º/1) e os tribunais portugueses (art. 5º/1).
Subhipótese 3 - Âmbito espacial = âmbito subjectivo de aplicação.
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- De acordo com o art. 5º/1 b) a obrigação tem que ser cumprida em Espanha; de acordo com o art. 4º/1, os tribunais portugueses não seriam competentes, mas sim os espanhóis.
Subhipótese 4 - Não se aplicava o 5º/1 pois Berta continua em Marrocos, portanto não se aplica: os Tribunais portugueses não tinham competência. - Ref. 4º/1. - 65º d) CPC também não se aplicava. - De acordo com os arts. 74º/1 e 65º b) do CPC – os tribunais portugueses não seriam internacionalmente competentes. - Mesmo que estivesse preenchido o 5º/1 b), o mesmo não se aplicaria aplica ria porque não estava preenchido o âmbito de aplicação subjectivo. - Consequência seria o art. 101º CPC – incompetência absoluta; mais os arts. 102º, 103º, 487º/2, 493º/2 e 288º/1 a) CPC.
Subhipótese 5 - Estávamos perante uma promessa pública. - Art. 2º/1 – tribunais portugueses; portugueses; art. 5º/1 – tribunais espanhóis. - De acordo com o art. 1º/1 e 2, indemnização por não cumprimento. - Segundo o acórdão, tem que ser feita uma interpretação extensiva do artº 5º/1, para que se incluam não só os contratos, como também as obrigações (livremente ( livremente assumidas). A promessa seria um compromisso assumido livremente por alguém.
15. Arnaldo, português domiciliado domiciliado em Madrid, pessoa conhecida em toda a Europa, intenta ação contra a empresa “Bons escândalos”, es cândalos”, sediada na Alemanha, pedindo uma indemnização por violação dos seus direitos à honra e ao bom-nome e reputação, na sequência da publicação de um artigo na revista da empresa em que Arnaldo é retratado como pessoa mesquinha, ignorante e que não olha a meios para conseguir os seus intentos, não se coibindo sequer de ameaçar e subornar pessoas. A revista em causa é vendida principalmente na Alemanha, mas também em Portugal e na Espanha. Arnaldo intenta a ação em Portugal. O tribunal português é internacionalmente competente? Resolução:: Resolução - Ref. art. 1º. - Empresa - 2º/1 – Alemanha. - Arnaldo - 5º/3 --» A revista é vendida em Portugal, portanto podia ser intentado em Portugal, mas também em Espanha ou na Alemanha: quer onde o dano teve origem, quer onde se materializou. - Tribunal Internacional Justiça (acórdão): faz uma interpretação extensiva do lugar onde ocorreram os factos danosos. Se o autor quisesse ser ressarcido de todos os danos (global) e não de apenas os danos causados em cada país, teria que ser intentada a acção na Alemanha. 9
16. Alberto, cidadão português domiciliado nos Estados Unidos da América, intenta, em tribunal português, ação de reivindicação de imóvel sito em Paris c ontra Belmiro, cidadão português domiciliado em Angola, com fundamento na aquisição do imóvel por c ontrato de compra e venda celebrado com Belmiro. Constava do contrato a seguinte cláusula: “Os
outorgantes expressamente acordam que os tribunais competentes para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato são os tribunais portugueses, com expressa renúncia a quaisquer outros”. Quais são os tribunais internacionalmente competentes?
Subhipótese: Manteria a sua resposta se o domicílio de Belmiro fosse em Paris e o imóvel estivesse situado em Angola? Doutrina: Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, Comentário à Convenção de Bruxelas, Lisboa, Lex, 1994, pp. 113114 Luis de Lima Pinheiro, anotação ao art. 22.° do Regulamento n.° 44/2001, in Ulrich Magnus e Peter Mankowski (eds.), Brussels I Regulalion, Munique, Sellier. European Law Publishers, 2007, pp. 348-349 Luis de Lima Pinheiro, Direito Internacional I nternacional Privado — Competência Internacional e reconhecimento de decisões a estrangeiras, vol. III, 2. ed„ Coimbra, Almedina, 2012, pp. 164 -168
Resolução:: Resolução - AAM, preenchido; AAT, preenchido; AAS, não estava preenchido. - Aplicava-se o art. 4º/1 + arts. 22º a) + 23º/5 + 25º - Aplicavam-se os arts. 101º, 102º e 103º + 487º/2 e 493º/2 CPC. - O tribunal português seriam internacionalmente incompetente. Aplicavam-se os arts. 105º e 288º/1 a) CPC, havendo absolvição do reú da instância. Sub-hipótese - O art. 22º a) não se aplicava e o art. 23º/5 também não se aplica. - Estavam preenchidos o AAM, AAT e AAS. Aplicava-se o art. 23º/1. Os tribunais portugueses tinham competência, bem como os o s tribunais angolanos. - O assistente prefere a teoria do Lima Pinheiro, mas também se tem que explicar a do Teixeira de Sousa.
17. Anacleto, domiciliado em Paris, celebrou celebrou contrato de fornecimento de bens com Benilde, domiciliada no Brasil, nos termos do qual esta deveria entregar 10.000 litros de cerveja mensalmente no café de Anacleto. Neste N este contrato, celebrado por escrito, estipularam que “todos os litígios dele emergentes seriam dirimidos pelos tribunais portugueses, com expressa renúncia a quaisquer outros”. Anacleto pretende intentar ação pedindo
que Benilde seja condenada a cumprir o contrato. Quais os tribunais que são internacionalmente competentes?
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Subhipótese 1: A cláusula dispunha que “todos os litígios emergentes do contrato seriam
dirimidos pelos tribunais portugueses ou pelos tribunais espanhóis, com expressa renúncia a quaisquer outros”. Quid juris?
Subhipótese 2: A cláu sula dispunha que “todos os litígios emergentes do contrato seriam dirimidos pelos tribunais brasileiros, com expressa renúncia a quaisquer outros”. Quidjuris?
A resposta seria diferente se o objeto do litígio fosse um direito real sobre um imóvel sito em Paris? Doutrina e jurisprudência: Ulrich Magnus, anotação ao art. 23.° do Regulamento n.° 44/2001, in Ulrich Magnus e Peter Mankowski (eds.), Brussels I Regulation, Munique, Sellier. European Law Publishers, 2007, pp. 385-386 Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2000, Coreck Maritime, proc. n.° C-387/98
Subhipótese 3: Benilde vem alegar, na contestação, que a cláusula não constitui um pacto de jurisdição válido porque o contrato não tem qualquer ponto de conexão com o território português e não há, por isso, qualquer conexão que justifique a jurisdição dos tribunais portugueses. Tem razão? Subhipótese 4: Suponha que, à data da celebração do contrato, Anacleto se encontrava e ncontrava domiciliado em Angola, mas na data em que intentou a ação já se encontrava domiciliado em Paris. O pacto é válido? A resposta alterava-se se Anacleto se encontrasse domiciliado em Paris na data da celebração do contrato e em Angola na data em que intentou a ação? Doutrina e jurisprudência: Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, Comentário à Convenção de Bruxelas, Lisboa, Lex, 1994, p. 119 Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional I nternacional Privado — Competência Internacional e reconhecimento de decisões estrangeiras, vol. III, 2.® ed., Coimbra, Almedina, 2012, p. 195 Ulrich Magnus, anotação ao art. 23.° do Regulamento n.° 44/2001, in Ulrich Magnus e Peter Mankowski (eds.), Brussels I Regulation, Munique, Sellier. European Law Publishers, 2007, pp. 393-394
Subhipótese 5: Analise a admissibilidade das seguintes cláusulas: a) “As partes expressamente acordam que todos os litígios emergentes deste contrato são dirimidos pelos tribunais do domicílio do autor da futura ação judicial ou pelos tribunais do lugar em que deve ser cumprida a prestação característica do contrato, com expressa renúncia a quaisquer outros”;
b) “As partes expressamente acordam que todos os litígios emergentes deste contrato são dirimidos pelos tribunais de um país europeu escolhido pelo autor da futura ação judicial, com expressa renúncia renúncia a quaisquer outros”.
Resolução:: Resolução
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- Aplicava-se o art. 4º/1, que remete para os arts. 22º (que não se aplicava) e o art. 23º/1 que se aplicava. Estava preenchido o AAM, o AAT, mas não o AAS. - O acordo celebrado entre as partes delimitava os litígios a serem dirimidos. - Os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes.
Subhipótese 1 - De acordo com o Tribunal de Justiça da EU, a cláusula seria válida.
Subhipótese 2 - Não se aplicaria o 23º/1, porque não foi escolhido um tribunal de um Estado-membro. - Arts. 65º e 65º-A + 99º CPC--» os tribunais brasileiros brasileiros seriam competentes, cláusula/acordo cláusula/acordo seria válido. - Consequência se fosse intentado num tribunal português: art. 101º + 108º + 109º CPC, de acordo com o art. 111º/3 CPC era sanado, porque é pacto privativo e não atributivo. Subhipótese 3
Jurisprudência: Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1999, Castelletti, proc. n.º C-159/97
Subhipótese 4 (importante, porque explica uma divergência doutrinária!) - Aplicava-se o art. 4º/1. - Na data da celebração do contrato encontrava-se domiciliado em Angola. Na data em que intentou a acção encontrava-se domiciliado em Paris. Para os Profs. Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, Angola era o único com o qual as partes podiam contar. Mas existem outras opiniões na doutrina: é o caso do Prof. Lima Pinheiro.
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Consideremos esta hipótese, aplicando as posições doutrinárias (as 3 primeiras segundo as posições dos Profs. Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente e a última segundo o prof. Lima Pinheiro): Data da celebração celebração do contrato contrato || Data em que a acção foi intentada Angola Angola Não se aplicava. Paris Paris Aplicava-se. Paris Angola Aplicava-se. Angola ou Paris (para as duas datas) ---» segundo o Prof. Lima Pinheiro seria indiferente! Os Profs. Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, não seguem esta posição.
- Para o Prof. Lima Pinheiro, quer num momento (Angola), quer noutro (Paris), o art. 23º/1 está preenchido, pois estamos perante um domicílio num Estado-Membro. - Para o Prof. Teixeira de Sousa, só se aplicará o art. 23º/1 se à data da celebração do contrato houver domicílio num Estado-Membro. - O nosso assistente tenta maximizar/potenciar o valor dos pactos: logo orienta-se mais para a posição do Prof. Lima Pinheiro.
Subhipótese 5
a) É uma maneira lícita (embora menos comum) de redigir a cláusula.
b) Não b) Não é admissível.
18. Tendo presente o enunciado do caso n.° 17, suponha que o autor intentou a ação nos tribunais espanhóis e que a ré, na contestação que apresentou, não alegou a incompetência do tribunal. Quid juris? Subhipótese 1: Manteria a resposta se as partes, no contrato que celebraram, não tivessem acordado a jurisdição aplicável? Doutrina: Alfonso Luis Calvo Caravaca e Javier Carrascosa González, anotação ao art. 24.° do Regulamento n.° 44/2001, in Ulrich Magnus e Peter Mankowski (eds.), Brussels I Regulation, Munique, Sellier. European Law Publishers, 2007, pp. 446-448
Subhipótese 2: Manteria a resposta se o litígio da ação respeitasse ao direito de propriedade de um imóvel sito no Reino Unido? Subhipótese 3: Suponha que a ré, na contestação, alega a incompetência territorial do tribunal espanhol, porque a ação foi intentada num tribunal de Barcelona e ela entende que deveria ter sido intentada num tribunal de Madrid. Quid juris? 13
Subhipótese 4: Suponha que a ré, na contestação, alega a incompetência internacional do tribunal espanhol e, subsidiariamente, impugna os factos alegados pelo autor na petição inicial e deduz duas exceções perentórias extintivas. Quid juris? Resolução:: Resolução - Aplica-se o art. 24º; estamos perante um pacto tácito de jurisdição. Sub-hipótese 1 (importante pois existe divergência doutrinária) - Segundo uma tese mais radical na doutrina: um pacto tácito só se forma no decorrer do processo; o domicílio das partes não era necessário; o pacto tácito operava sempre. - Segundo a doutrina maioritária: o pacto tácito é muito análogo ao pacto do art. 23º/1 e, portanto, deve ter o requisito de se ter que ter um domicílio domic ílio num Estado-Membro. Portanto, aplicamos o art. 24º que lhes concede competência internacional. Sub-hipótese 2 - Aplicava-se o art. 25º. Sub-hipótese 3 - Alegou incompetência em razão do território. - Os tribunais eram internacionalmente competentes. - O pacto tácito de jurisdição atribuía-lhes competência. - O art. 24º não é, por isso, relevante. Sub-hipótese 4 - Objectivo principal: alegar incompetência internacional. Objectivo secundário: impugnar os factos, etc. - Não haveria pacto tácito de jurisdição.
19. A sociedade sociedade A, domiciliada em Espanha, Espanha, intentou contra a sociedade B, domiciliada domiciliada em Marrocos, ação em que pede que esta última seja condenada a cumprir o contrato de prestação de serviços entre elas celebrado e a indemnizá-la dos prejuízos que sofreu com o atraso no cumprimento. No contrato, as partes convencionaram que o mesmo deveria ser cumprido no Algarve. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes? Doutrina: a
José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.°, 2. ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pp. 136-141 a
Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2. ed., Lisboa, Lex, 1997, pp. 99-100
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Resolução (importante Resolução (importante pois existe divergência doutrinária): - O art. 4º/1 remetia para os arts. 22º (não se aplicava, não é de competência exclusiva) e 23º (não se aplicava, não foi celebrado pacto). - Aplicava-se o art. 65º/1 b) do CPC, que pela doutrina comporta duas posições: 1ª – Exclusividade + 65º-A CPC (maioria da doutrina; Lebre de Freitas, Romano Martinez, etc). 2ª – Coincidência + arts. 73º a 89º CPC (tese defendida pelo Prof. Teixeira de Sousa e pelo nosso assistente, mais jurisprudência).
Tínhamos que escolher uma posição.
20. O comerciante Anton, domiciliado nos Estados Unidos Unidos da América, celebrou contrato de agência com Bento, comerciante domiciliado em Marrocos, nos termos do qual Anton deveria divulgar e angariar encomendas para os produtos de Bento no mercado norteamericano. Nesse contrato, estipularam que todos os litígios emergentes do contrato seriam dirimidos pelos tribunais portugueses. Bento intenta ação condenatória c ondenatória contra Anton junto dos tribunais portugueses. São estes internacionalmente competentes?
Resolução:: Resolução - Não se aplicava o art. 23º/3. - Aplicava-se o art. 95º CPC. - Não haveria interesse sério. - Aplicava-se o art. 99º + 65º + 65º-A CPC (estes dois últimos foram foram violados) e a consequência era a incompetência absoluta, art. 102º CPC.
COMPETÊNCIA INTERNA 21. Aníbal obteve sentença, proferida proferida por tribunal francês de 1.a instância, que condenou Belmiro, domiciliado em Paris, ao pagamento de € 50.000. Tendo esta sentença
transitado em julgado e considerando que Belmiro tem a generalidade dos seus bens em território português, Aníbal pede no Tribunal da Relação de Lisboa a declaração de executoriedade da sentença francesa. Quid juris?
Resolução:: Resolução
Jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Março de 2011, proc. n.º 381/10.8YRLSBG1
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22. Alberta intenta ação de impugnação da regularidade e licitude do seu despedimento despedimento contra Bárbara, sua empregadora, no Juízo da Grande Instância Cível da Comarca Grande Lisboa-Noroeste. Bárbara não apresenta contestação. Bárbara B árbara tem domicílio em Sintra. Quid juris? Resolução:: Resolução
Jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Novembro de 2011, proc. n.º 26/10.6TTBRR-A.L1-4
23. Alcides, cidadão do Reino Unido domiciliado domiciliado em Lisboa, intenta contra Bernardete, espanhola residente em Aveiro, ação de indemnização no valor de € 12.000 , porquanto a mercadoria que Bernardete contratualmente se obrigara a entregar no porto de Sines não foi entregue no prazo acordado, mas apenas um mês mais tarde. Determine qual o tribunal competente para a ação. Subhipótese 1: Suponha qu e a ré era a sociedade “Compromisso com entregas atempadas Lda.”, que tinha a sua sede em Aveiro. Determine o tribunal competente para a ação. Subhipótese 2: Quid juris se a ação tiver sido intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e Bernardete, B ernardete, na contestação, não tiver alegado qualquer exceção dilatória? Subhipótese 3: A acção intentada foi um acção de reivindicação de um carro no valor de 12.000€ e foi intentada no Juízo de Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa-
Noroeste.
Resolução:: Resolução Sub-hipótese 3 - Não se aplica o art. 73º/3. - Ref. 85º/1. - Devia ter sido intentado na comarca do Baixo-Vouga. Foi intentada em Lisboa --» incompetência em razão do território: relativa (108º), carece de alegação (109º), até contestação (109º/1); remessa (111º/3), que leva à sanação. - Devia ter sido intentado na Média Instância, foi na Grande Instância --» temos incompetência na forma e valor do processo: relativa (108º), oficioso (110º/2), saneador (110º/3), remessa (111º/3). A remessa podia, da Grande Instância Cível de Lisboa-Noroeste, ser para: Média Instância Cível de Lisboa-Noroeste ou Média Instância Cível do Baixo-Vouga. - Ref. Várias teses possíveis: - pactos de competência tácitos; - violação do princípio do dispositivo. 16
24. António, advogado domiciliado domiciliado em Aveiro, exerceu o mandato judicial em nome de Beto, domiciliado em Grândola, num processo que correu termos no Juízo de Grande Instância Cível, com sede em Aveiro, da Comarca do Baixo-Vouga. Beto recusa-se a pagar os honorários, pelo que António pretende exigir o seu direito judicialmente. j udicialmente. Qual é o tribunal territorialmente competente para conhecer da ação de honorários? Subhipótese: Suponha que os honorários eram devidos, não por causa de serviços prestados no âmbito do mandato judicial, mas sim por causa de serviços de aconselhamento jurídico prestados no âmbito de uma negociação comercial entre Beto e Carlos. Qual é o tribunal territorialmente competente neste caso? Resolução:: Resolução Jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2007, CJSTJ, t. I, 2007, pp. 136 e ss.
25. Aníbal, domiciliado em Lagos, intenta contra Bruna, Bruna, domiciliada em Mafra, ação de reivindicação de um imóvel sito em Odemira , avaliado em € 325.000. A ação foi intentada no Tribunal da Relação de Guimarães, porque as partes celebraram um pacto de competência que atribuía competência a esse tribunal. Determine o tribunal competente. Resolução:: Resolução - Lei 52/2008 (também conhecida por LOFTJ, está na colectânea) : aplicava-se os arts. 43º, 44º e 66º (não sei se os artigos estão correctos) - Arts. 70º a 72º do CPC - Não existe hierarquia quando existem exi stem recursos.
26. Tendo presente o enunciado do caso n.° 23 podem as partes acordar que o tribunal territorialmente competente é o Tribunal da Comarca de Leiria? Subhipótese adicional: Quid Juris se a Bernardete tivesse domicílio na Amadora? Resolução:: Resolução - Não podiam. Seria inválido, violava o disposto no 110º/1. - Aplicava-se o 74º/1 1ª parte, 100º (é essencial) e o 110º/1. Sub-Hipótese - Aplicava-se o 74º/1 2ª parte e 110º/1 a). - 74º/1 2ª parte, o credor pode escolher: ou o domicílio domic ílio do devedor ou onde a obrigação devia ser cumprida 17
Teste de Direito Processual Civil I – Turma A Regência: Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa 11 de Novembro de 2011 Duração: 50 minutos Considere a seguinte hipótese: Aborrecida por a sua irmã Beatriz, domiciliada em São Paulo (Brasil), ter afirmado numa revista portuguesa que lhe emprestara um certo colar de diamantes, avaliado em 30.000 euros, Alda, domiciliada no Rio de Janeiro (Brasil), demanda-a judicialmente, pedindo que o tribunal declare que ela (Alda) é a proprietária do referido colar. A acção é proposta num juízo de família e menores da Grande Lisboa, pois Alda reside em Sintra quando vem a Portugal. a) Qualifique a) Qualifique a acção; (3 valores) b) Determine b) Determine a forma de processo; (3 valores) c) Aprecie c) Aprecie a admissibilidade da proposição da acção num tribunal português e as consequências da eventual inadmissibilidade; (7 valores) val ores) d) Aprecie d) Aprecie a admissibilidade da proposição da acção num juízo de família e menores da Grande Lisboa e as consequências da eventual inadmissibilidade. (7 valores) Resolução:: Resolução a) - Acção declarativa de simples apreciação apreciação positiva (art. 4º/1 e 2 a)) CPC. b) b) - art. 460º CPC; é comum porque não é especial. - É processo comum sumário, pois o valor é de 30.000€. (se fosse, por exemplo, 30.000 e um cêntimo já seria ordinário, atenção!) c) c) - Regulamento 44/2001 (não é preciso referir mais nenhum artigo, Regulamento já é hierarquicamente superior), ou referir o art. 8º/4 CRP através da posição do prof. Jorge Miranda. - Tínhamos que verificar os âmbitos: Âmbito aplicação material, estava preenchido (art. 1º/1 e 2) do Reg.); Âmbito aplicação territorial, estava preenchido (art. 66º e 76º CPC); Âmbito aplicação subjectivo, não estava preenchido, nem os arts. 2º/1, 4º/1 , 22º e 23º todos do Reg., nem os arts. 65º-A, 65º/1 d) e 65º/1 b) todos do CPC (atenção o 65º/1 B) não
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pode ser usado com o 85º/3, que constitui uma norma exorbitante, é opinião de toda a doutrina). - 1ª conclusão: Tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes. - 2ª conclusão: estaríamos perante uma incompetência absoluta; arts. 101º, 102º/1 1ª parte, 102º/1 2ª parte, 487º/2, 493º/2, 494º a), 105º/1 + 288º/1 a), todos do CPC. Para completar a resposta, r esposta, o assistente apontou que tínhamos ainda que referir esta divergência doutrinária: - A dupla funcionalidade das funcionalidade das normas de competência do território, defendido pelo Prof. Teixeira de Sousa (que é posição isolada na doutrina), que consiste em: teríamos que ver as normas de competência territorial isoladamente consideradas; ver art. 85º/3, regra de competência territorial utilizada, mas não se aplicaria pelas razões conhecidas. Para o prof. MTS teríamos que verificar as normas do art. 73º a 89º. - A doutrina maioritária + jurisprudência, aplicam o art. 65º/1 b) + art. 85º/3. PONTOS BÓNUS PARA ESTA RESPOSTA: Se se falasse de contestação do reú, falar se haveria pacto tácito de jurisdição ou não – art. 24º Reg.
d) d) - Admitindo que os o s tribunais seriam competentes, será que o tribunal competente é o mencionado? - Objecto do litígio: direito de propriedade de um bem móvel. - Aplicavam-se: - art. 26º LOFTJ; - 74º/4 + 127º, - não se aplicava o 127º/1 a), nem o 130º; - 129º - 101º, 102º, 102º/2 + 105º/1 - 114º a 117º não se aplicavam
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