EXCELENTÍSSIMO
SR.
JUÍZ
DE
DIREITO
DA
1ª
VARA
DE
ENTORPECENTES DA COMARCA DESTA CAPITAL
Referência: 38276/2009 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSEMIR DE JESUS BARROS DE SOUSA
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO , por intermédio do seu membro in fine assinado, vem, em favor de JOSEMIR DE JESUS
BARROS DE SOUSA , já qualificado na ação criminal que lhe move o Ministério Público, por indicada infração ao art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, mui respeitosamente, perante V. Exa., oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS , o que faz nos seguintes termos:
DAS CONSIDERAÇÕES DE DEFESA
O acusado vem sendo processado, pelo Ministério Público Estadual, pela prática do delito entrevisto no artigo art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, por supostamente, no dia 21 de dezembro de 2009, por volta das 16h, na Rua São Francisco, no Bairro Vila Itamar, nesta Capital, portar, com o fito de comercialização, 198,100g de massa bruta de cannabis sativa linneu (maconha), (maconha), cuja massa líquida corresponde a 193,750g.
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O réu, no momento da prisão em flagrante, estava saindo da casa de seu irmão, Josiel Martins de Sousa, Sousa, conhecido como “pirata”, numa numa bicicleta com umas cadeiras e uma
sacola de plástico de cor cinza, onde em seu interior foi localizada a substância entorpecente em epígrafe. Ocorre que, embora o órgão do Ministério Público tenha apresentado denúncia em desfavor do mesmo como incurso no dispositivo anteriormente referido, temos que as circunstâncias fáticas expostas nos autos não podem levar ao convencimento de que a droga apreendida seria destinada à mercancia, motivo pelo qual restou configurada a hipótese de consumo de drogas, e não de tráfico tipificado pelo artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Assim se manifestou manifestou também o digníssimo digníssimo representante do Ministério Público em sede de alegações finais (fs. 97 a 103), onde pugnou pela desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. No presente caso, a substância entorpecente encontrada com o denunciado não estava armazenada em embalagens, consoante laudo de exame químico acostado à fl. 25 dos autos, senão vejamos: “... acondicionado de forma avulsa, substância vegetal, seca,
fragmentada, de coloração marrom esverdeada, constituída de folhas, talos e sementes, com predominância de folhas.. .” Em seus depoimentos, na polícia e em juízo, o denunciado afirma que a droga era para consumo pessoal:
“Que segundo o conduzido a substância arrecadada era para seu consumo, visto que é viciado há há quinze anos, apesar da da grande quantidade; quantidade; (...) ” (fl. 06). “Respondeu que, no dia em que foi preso dirigiu -se até à Vila Itamar com a
finalidade de adquirir droga para consumo próprio, pois algumas vezes já havia adquirido maconha naquele bairro;(...) ” (fl. 61-verso) Ademais, o fato de o denunciado ter sido encontrado com substância entorpecente saindo da residência de seu irmão, local em que supostamente se comercializa droga ilícita (cf. fl. 02, depoimento do condutor Geofrisson Silva Santos: “... como já
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sabiam que aquela residência é um ponto de venda de droga do indivíduo conhecido por PIRATA”), foi devidamente justificado em uma parte do interrogatório do réu:
“(...) que adquiriu a droga de um elemento, cujo nome não sabe informar, em
um campo de bola da Vila Itamar; que, é um elemento moreno, estatura mediana, magro, cabelos cacheados, sem sinais característicos aparentes; que, pagou R$ 50,00(cinquenta reais) pela maconha; que após adquirir a droga, o interrogando dirigiu- se em sua bicicleta até a casa de seu irmão “Pirata”, onde foi buscar quatro cadeir as de ferro de sentar, que seu irmão “pirata” havia lhe ofertado; (...)” Observa-se, pois, de maneira clarividente, que o réu em nenhum momento desenvolveu qualquer atividade vinculada à traficância, mormente a irrogada pela denúncia, consistente na mercância. Salutar destacar, ademais, as declarações acostadas que afirmam que o Acusado nunca deu azo a reprovação moral, não havendo contra ele quaisquer queixas de más condutas. “(...) que, o depoente, colheu informações, durante o levantamento prévio que etuou de que o acusado é apenas usuário de maconha, (...)” (depoimento da ef etuou
testemunha de acusação José de Ribamar de Sousa, à fl. 63)
“(...) que, a depoente tem conhecimento de que o acusado é usuário de droga,
pois todas as vezes que ele presta serviço para a depoente, ele lhe diz que vai ali tomar um „chandele‟; que, esse termo chamou a atenção da depoente, por isso resolveu indagar do acusado o que significa „chandele‟, tendo ele admitido que umar „chandele‟ é cigarro de maconha; que, o acusado deixava seu serviço para f umar três vezes por dia; (...)” (depoimento da testemunha de defesa Maria Lúcia
Duarte Ribeiro, à fl. 91) Por seu turno, as demais provas coligidas com a instrução do feito não desautorizam a versão esposada pelo Réu, merecendo destaque o fato de os policiais civis não terem conhecimento de qualquer atividade do Réu vinculada ao tráfico de drogas. Outrossim, não estando a droga embalada, aliado ao fato de o Réu ser reputado tido e havido como dependente de tóxicos, primário e de bons antecedentes,
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afasta a traficância, a qual exige atos inequívocos para tal fim, inexistentes na conduta do denunciado. Também segue este entendimento jurisprudência pátria: "Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e concludente da traficância " (RT 603/316 – ). grifo nosso ). Enfim, temos que nos autos não há elementos aptos a atestar que o Assistido pratica a atividade ilícita de tráfico de drogas. O que há, in casu , são frágeis indícios, cujo teor não pode ensejar uma condenação. Trata-se, na verdade, de cidadão que adquire o produto ilícito e o estoca para o fim de ter acesso à droga quando dela necessitar, motivo pelo qual deve responder pelo crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Neste sentido, colacionamos a seguinte jurisprudência:
"LEI DE ENTORPECENTES. INCERTEZA QUANTO AO FIM DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. Se toda a prova produzida aponta o imputado como usuário, que guardava em sua residência três tabletes de cannabis sativa (maconha) para consumo próprio, como por ele confessado em sede policial e em pretório, não se credencia acolhimento o recurso ministerial, fundado na invocação de indícios de comercialização da droga, para condená-lo como incurso no artigo 12 da lei 6368/76. Na incerteza quanto ao fim de tráfico desclassifica a infração para o crime do artigo 16 da Lei de Tóxicos (RT 543/382), como procedido da decisão recorrida. Sentença correta. Apelação Improvida." (TJ/RJ, Ap. Crim. 1.867/98,
Macaé, 8ª C.Crim., rel. Des. Sérvio Túlio Vieira, j. 15.09.98, m.v.).
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Portanto, diante de todo o exposto, o delito narrado na denúncia não pode ser imputado ao denunciado, haja vista total ausência de material probatório apto a dar ensejo a uma sentença condenatória. Para condenar uma pessoa é preciso haver, nos autos, provas cabais da autoria dos fatos, e mais, provas da materialidade do delito que lhe está sendo ”. imputado, pois, na dúvida, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo ”. “
Nesta ordem de idéias, a defesa pugna que Vossa Excelência se manifeste no sentido da desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para o de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06).
DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ATENUAÇÃO DA PENA Subsidiariamente, caso Vossa Excelência, apesar da robustez dos argumentos já apresentados, entender pela condenação do Réu, temos que os autos demonstram não se
tratar de um traficante contumaz . Decerto, das provas até então apresentadas, nenhuma aponta que o Assistido vinha fazendo do crime um comércio. Evidentemente, o prejuízo social que os atos do Acusado poderiam causar não pode ser igualado aos “danos diariamente produzidos pelos grandes traficantes deste país”.
Ademais, o Réu é primário. primário. Vale destacar, neste ponto, a previsão contida no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece o denominado “tráfico privilegiado”, nos termos seguintes:
Art. 33. (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Pelas considerações ora tecidas, caso Vossa Excelência não acate a tese da absolvição do Réu, percebe-se que este é perfeitamente merecedor do benefício previsto no dispositivo legal destacado, mormente no que toca à diminuição da sanção a ser imposta. Igualmente, o ora Assistido se enquadra perfeitamente às hipóteses do artigo 43 do Código Penal, que trata da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conversão esta recentemente autorizada pelo Supremo Tribunal Federal ao considerar inconstitucional a vedação prevista pelo dispositivo legal supracitado 1.
DO PEDIDO Destarte, diante dos argumentos e fundamentos expendidos, a Defensoria Pública Estadual, em favor do acusado, requer:
1)
a ABSOLVIÇÃO do acusado pelo crime de tráfico, com a desclassificação do
referido tipo penal (art. 33 da Lei 11.343/06) para o de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) , tese da qual comungam acusação e defesa;
2)
subsidiariamente, caso não seja acatada a tese defensiva acima destacada,
requeremos a aplicação do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fim de que seja reduzida, em seu patamar máximo, a pena imposta ao acusado, com a conseqüente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tal qual já autorizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
1
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Informativo/STF598).2.Ordem Informativo/STF598).2.Ordem concedida. (HC 104437, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-022011)
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São Luís/MA, 19 de agosto de 2011.
JULIANA ROSSO ROSSO Defensora Pública Estadual Matrícula nº 2182053
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