Lei Complementar Nº 80 (com alterações pela Lei Complementar 132) A próp própri ria a Const Constit itui uiçã ção o Fede Federa rall de 1988 1988 trat trata a da Defe Defenso nsori ria a Públ Públic ica a de maneira ímpar, mas ela deixa a cargo de uma lei complementar para regular o órgão e as atribuições dos cargos. Apenas seis anos depois que sancionou-se Lei Complementar 80, que dispões sobre a instituição. O texto dessa lei foi alterado várias vezes através de outras leis complementares. LC 98 e a 132. Hoje a redação oficial da lei dispõe o seguinte:
Art. Art. 1º A Defe Defens nsor oria ia Públ Públic ica a é inst instit itui uiçã ção o perma permane nent nte, e, essenc essencial ial à função função jurisd jurisdici iciona onall do Estad Estado, o, incumb incumbind indo-l o-lhe, he, como como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direit direitos os indivi individua duais is e coleti coletivos vos,, de forma forma integra integrall e gratui gratuita, ta, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados. Art. Art. 3º São princí princípio pios s instit instituci uciona onais is da Defens Defensori oria a Públic Pública a a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Pela redação da LC 132, a Defensoria Pública passa a ser uma instituição perma permanen nente te,, essen essenci cial al à funç função ão juri jurisd sdic icio iona nall do Esta Estado do entr entre e outr outras as cois coisas as presentes no artigo primeiro acima. A Defensoria Pública é de caráter permanente e não mais temporário. Passa a defender os direitos de indivíduos e grupos de forma integral e gratuita, aos necessitados. A instituição Defensoria Pública possui três ramos, a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e as Defensoria Pública dos Estados.
Carreira O ingresso nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público em qualquer um dos ramos será feito através de concurso público de provas e títulos com a participação da OAB em todas as fases do concurso. (Art. 24, Art.69 e Art. 112) A categoria de Defensor Público possui três níveis:
- Defensor Público 2ª Categoria (inicial) - Defensor Público 1ª Categoria (intermediária) - Defensor Público de Categoria Especial (final)
Hierarquia: DPU: Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal. DP DFT: Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Art. 55. O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor PúblicoGeral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos. DP dos Estados:
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. § 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor PúblicoGeral. § 3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. § 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
Cabe ressaltar que essa hierarquia é apenas administrativa, pois a Defensoria Pública possui o princípio da independência funcional, no qual o Defensor público se sujeita apenas às leis e a sua própria consciência.