© 2010 Vestcon Editora Ltda. Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste material, sem autorização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, reprográficos, microfílmicos, fotográficos, gráficos ou outros. Essas proibições aplicam-se também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas.
Título da obra: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Técnico Médio de Defensoria Pública – Nível Médio Atualizada até 8-2010 (A1-AD70) (De acordo com o Edital nº 010/CEPUERJ/2010)
Legislação Específica Autor :
Wagner Miranda
DIRETORIA EXECUTIVA Norma Suely A. P. Pimentel DIREÇÃO DE PRODUÇÃO Maria Neves SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO Dinalva Fernandes EDIÇÃO DE TEXTO Reina Terra Amaral
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA Adenilton da Silva Cabral Diogo Alves REVISÃO Lílian Alves Micheline Ferreira
SEPN 509 Ed. Contag 3º andar CEP 70750-502 Brasília/DF SAC: 0800 600 4399 Tel.: (61) 3034 9576 Fax: (61) 3347 4399
www.vestcon.com.br Publicado em Agosto/2010 (A1-AD 70)
© 2010 Vestcon Editora Ltda. Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste material, sem autorização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, reprográficos, microfílmicos, fotográficos, gráficos ou outros. Essas proibições aplicam-se também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas.
Título da obra: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Técnico Médio de Defensoria Pública – Nível Médio Atualizada até 8-2010 (A1-AD70) (De acordo com o Edital nº 010/CEPUERJ/2010)
Legislação Específica Autor :
Wagner Miranda
DIRETORIA EXECUTIVA Norma Suely A. P. Pimentel DIREÇÃO DE PRODUÇÃO Maria Neves SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO Dinalva Fernandes EDIÇÃO DE TEXTO Reina Terra Amaral
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA Adenilton da Silva Cabral Diogo Alves REVISÃO Lílian Alves Micheline Ferreira
SEPN 509 Ed. Contag 3º andar CEP 70750-502 Brasília/DF SAC: 0800 600 4399 Tel.: (61) 3034 9576 Fax: (61) 3347 4399
www.vestcon.com.br Publicado em Agosto/2010 (A1-AD 70)
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Wagner Miranda
LEI COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Cong resso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a pr omoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). Defensoria Pública abrange: abr ange: Art. 2º A Defensoria I – a Defensoria Pública da União; II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; Territórios; III – as Defensorias Públicas dos Estados. Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Parágrafo único. (Vetado) (Vetado).. Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Com plementar nº 132, de 2009). 2009). I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . II – a a firmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . 3
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, necess itados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em con flito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) 2009).. V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Com plementar nº 132, de 2009). 2009). VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). IX – impetrar habeas corpus, corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades espe4
ciais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . XII – (Vetado) (Vetado);; XIII – (Vetado) (Vetado);; XIV – acompanhar acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). XIX – atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). XX – participar participar,, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). XXI – executar e receber as verbas sucumbências decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).. 2009) § 1º (Vetado) (Vetado).. § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. § 3º (Vetado) (Vetado).. § 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). 5
§ 5º A assistência assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). § 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). § 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . § 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . § 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). § 11. 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reser reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além Art. 4º-A. São direitos daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). a) localização a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização b) a b) de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . II – a qualidade e a e ficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Com plementar nº 132, de 2009). 2009). III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando veri ficada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . 6
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CAPÍTULO I Da Estrutura Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende: I – órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública-Geral da União; b) a Subdefensoria Pública-Geral da União; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; II – órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios; b) os Núcleos da Defensoria Pública da União; III – órgãos de execução: a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Seção I Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). Art. 7º O Defensor Público- Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal. (Redação dada pela Lei Com plementar nº 132, de 2009). 7
Art. 8º São atribuições do Defensor Público- Geral, dentre outras: I – dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente; III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União; VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União; VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior; IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior; XI – abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União; XII – determinar correições extraordinárias; XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIV – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; XV – designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XVI – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; XVII – aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; XVIII – delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 8
XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). I – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; II – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público Geral.
Seção II Do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público -Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos. § 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral. § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto. § 4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente. § 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente. Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete: I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União; II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União; III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; V – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União; 9
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; VIII – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União; IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral; X – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; XI – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso; XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XIII – recomendar correições extraordinárias; XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
Seção III Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União. Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos. Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa. Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete: I – realizar correições e inspeções funcionais; II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; 10
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União; IV – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; V – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores; VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União; VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Seção IV Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União. § 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput , no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999). § 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999). § 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999). Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira. Parágrafo único. Ao Defensor Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente: I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). II – sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência; 11
III – deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral; IV – solicitar providências correlacionais ao Defensor Público-Geral, em sua área de competência; V – remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência. Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Seção V Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos. Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor Público-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar. Seção VI Dos Defensores Públicos Federais (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). I – atender às partes e aos interessados; II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados; III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível; IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos; V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível; VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União; VII – defender os acusados em processo disciplinar. VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, 12
competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO II Da Carreira Art. 19. A Defensoria Pública da Uniã o é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). III – Defensor Público Federal de Categoria Especial ( final). (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. (Vetado). Art. 23. O Defensor Público-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal. Seção I Do Ingresso na Carreira Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no 13
cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. § 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira. Art. 25. O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração. Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga. § 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público. Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 27. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
Seção II Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição Art. 28. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classi ficação e o número de vagas existentes. Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classi ficação no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Seção III Da Promoção Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira. 14
Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente. § 1º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antiguidade, em seu primeiro terço. § 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. § 4º As promoções serão efetivadas por a to do Defensor Público-Geral Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 32. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada. Art. 33. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos. § 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente, as seguintes atividades: a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão. § 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º. CAPÍTULO III Da Inamovibilidade e da Remoção Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar. Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. 15
Art. 37. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Ofi cial , do aviso de existência de vaga. § 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classi ficado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. § 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção. Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). CAPÍTULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União Seção I Da Remuneração Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal. § 1º (Vetado). § 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). I – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). II – (Vetado); III – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). IV – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). V – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). VI – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). VII – (Vetado); VIII – Revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). Seção II Das Férias e do Afastamento Art. 41. As férias dos membros da Defensoria Pública da União serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados. Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Público -Geral. 16
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos. § 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral. Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Seção III Das Garantias e das Prerrogativas Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II – a inamovibilidade; III – a irredutibilidade de vencimentos; IV – a estabilidade; Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor PúblicoGeral; III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; V – (Vetado); VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 17
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). IX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XV – (Vetado); XVI – (Vetado); Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
CAPÍTULO V Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional Seção I Dos Deveres Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União: I – residir na localidade onde exercem suas funções; II – desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo; III – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas; V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral. 18
Seção II Das Proibições Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V – exercer atividade político partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral. Seção III Dos Impedimentos Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento: I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; VII – em outras hipóteses previstas em lei. Art. 48. Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Seção IV Da Responsabilidade Funcional Art. 49. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a: 19
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor- Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral; § 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas. § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras de finidas em lei complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa. § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão por até noventa dias; III – remoção compulsória; IV – demissão; V – cassação da aposentadoria. § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave. § 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justi ficar a sua imposição. § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação. § 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória. § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria. § 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei. Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justi ficar a imposição de pena mais branda. 20
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. § 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CAPÍTULO I Da Estrutura Art. 52. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela União. Art. 53. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compreende: I – órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública Geral do Distrito Federal e dos Territórios; b) a Subdefensoria Pública Geral do Distrito Federal e dos Territórios; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; II – órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios; b) os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III – órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios. Seção I Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Fed eral e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. (Vetado) § 2º (Vetado) (Incluído dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 21
Art. 55. O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos. Art. 56. São atribuições do Defensor Público-Geral: I – dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente; III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; V – baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios; VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior; IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria Geral do Distrito Federal e dos Territórios; X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XI – abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XII – determinar correições extraordinárias; XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIV – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações; XV – designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XVI – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; XVII – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XVIII – delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. 22
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete: a) auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; b) desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Seção II Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira. § 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente. § 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente. § 7º O presidente da entidade de classe de âm bito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete: I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; 23
III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; V – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; VIII – decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral; X – decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral; XI – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso; XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos; XIII – recomendar correições extraordinárias; XIV – indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral. XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
Seção III Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Art. 59. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 60. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República, para mandato de dois anos. 24
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, antes do término do mandato. Art. 61. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete: I – realizar correições e inspeções funcionais; II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; IV – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior; V – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores; VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Seção IV Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos. Art. 63. Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo-lhe, no exercício de suas funções institucionais: I – prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados; II – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência; III – remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades; IV – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor PúblicoGeral. 25
Seção IV Dos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo- lhes especialmente: I – atender às partes e aos interessados; II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados; III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível; IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos; V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível; VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; VII – defender os acusados em processo disciplinar. VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). CAPÍTULO II Da Carreira Art. 65. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos: I – Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial); 26
II – Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária); III – Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final). Art. 66. Os Defensores Públicos do Distrito Federal de 2ª Categoria atuarão nos Núcleos das Cidades Satélites, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição nos Núcleos do Plano Piloto. Art. 67. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria atuarão nos Núcleos do Plano Piloto, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Art. 68. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único).
Seção I Do Ingresso na Carreira Art. 69. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios farseá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria. § 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. § 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira. Art. 70. O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração. Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense. § 1º Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público. Art. 72. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior. 27
Seção II Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição Art. 73. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classi ficação e o número de vagas existentes. Art. 74. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos pelo Defensor PúblicoGeral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso. Seção III Da Promoção Art. 75. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios de uma categoria para outra da carreira. Art. 76. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente. § 1º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antiguidade, em seu primeiro terço. § 3º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser promovidos depois de dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. § 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral. Art. 77. É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada. Art. 78. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando- se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos. § 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades: a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão; no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, no caso de advertência; ou de dois anos, em caso de suspensão. 28
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.
CAPÍTULO III Da Inamovibilidade e da Remoção Art. 79. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar. Art. 80. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Art. 81. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 82. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Ofi cial , do aviso de existência da vaga. § 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classi ficado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. § 2º A remoção precederá o preenchimento de vaga por promoção. Art. 83. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço. CAPÍTULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Seção I Da Remuneração Art. 84. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal. § 1º (Vetado). § 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). I – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). II – (Vetado); III – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). IV – Revogado; (Redação – revogado; (Redação dada pela Lei Com plementar nº 98, de 1999). 29
VI – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). VII – (Vetado); VIII – Revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
Seção II Das Férias e do Afastamento Art. 86. As férias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados. Art. 87. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios será autorizado pelo Defensor Público-Geral. § 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos. § 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral. Art. 87-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Seção III Das Garantias e das Prerrogativas Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II – a inamovibilidade; III – a irredutibilidade de vencimentos; IV – a estabilidade. Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 30
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor PúblicoGeral; III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; V – (Vetado); VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). IX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XV – (Vetado). XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público -Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. 31
CAPÍTULO V Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional Seção I Dos Deveres Art. 90. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: I – residir na localidade onde exercem suas funções; II – desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo; III – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, quando solicitadas; V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; VI – declarar-se suspeito, ou impedido, nos termos da lei; VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral. Seção II Das Proibições Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado: I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V – exercer atividade político partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral. Seção III Dos Impedimentos Art. 92. Ao membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento: I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; 32
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; VII – em outras hipóteses previstas em lei. Art. 93. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Seção IV Da Responsabilidade Funcional Art. 94. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a: I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor- Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral. § 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas. § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 95. Constituem infrações disciplinares, além de outras de finidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa. § 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão por até noventa dias; III – remoção compulsória; IV – demissão; V – cassação da aposentadoria. 33
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave. § 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justi ficar a sua imposição. § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação. § 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória. § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, Público-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria. § 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, aplicandose, quanto às demais, os prazos previstos em lei. Art. 96. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar,, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis disciplinar de provar a inocência do apenado ou de justi ficar a imposição de pena mais branda. § 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. § 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se restabelecendo-se os direito atingidos pela punição, na sua plenitude.
TÍTULO IV DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS CAPÍTULO I Da Organização or ganizar-sese-á á de acordo com Art. 97. A Defensoria Pública dos Estados organizaras normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). 34
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . II – organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). III – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . § 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . § 2º Se a proposta orçamentária or çamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput , o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . § 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Lei Com plementar nº 132, de 2009). 2009). § 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). § 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). 35
§ 6º 6 º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional operaciona l e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: I – órgãos de administração superior: a) a a) a Defensoria Pública- Geral do Estado; b) a b) a Subdefensoria Pública- Geral do Estado; c) o c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; d) a d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado; II – órgãos de atuação: a) as a) as Defensorias Públicas do Estado; b) os b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; III – órgãos de execução: a) os a) os Defensores Públicos do Estado. IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública Públic a do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) .
Seção I Do Defensor Público-Geral Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral PúblicoGeral do Estado D efensor Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). § 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Público-Geral. § 3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando r egulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). § 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). 36
Art. 100. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente. Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual. § 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os con flitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Seção III Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado Art. 103. A Corregedoria Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição. 37
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 1º O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato. (Renumerado pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 2º A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Sub corregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 105. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado compete: I – realizar correições e inspeções funcionais; II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado; IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; V – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior; VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores; VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado; VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório. IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 38
Seção III-A Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009) Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura de finida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Com plementar nº 132, de 2009). I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 39
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Seção IV Da Defensoria Pública do Estado Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Seção V Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Seção VI Dos Defensores Públicos dos Estados Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem pre juízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). I – atender às partes e aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 40
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Seção VII Dos Órgãos Auxiliares Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizandoo em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição. CAPÍTULO II Da Carreira Art. 110. A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma a ser estabelecida na legislação estadual. Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único). Seção I Do Ingresso na Carreira Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. § 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira. 41
Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Seção II Da Nomeação e da Escolha das Vagas Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes. Art. 114. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classi ficados. Seção III Da Promoção Art. 115. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira. Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor PúblicoGeral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. § 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada. § 2º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade. § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção. § 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º. Art. 117. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos. 42
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades: apresentação de trabalho escrito sobre assunto assun to de relevância jurídica; a) apresentação a) b) defesa b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. § 2º A lei estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrer à promoção por merecimento o membro da instituição que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar. disciplinar.
CAPÍTULO III Da Inamovibilidade e da Remoção Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual. Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar disciplinar.. far- se-á á mediante requerimento ao Art. 121. A remoção a pedido far-seDefensor Público-Geral, Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Ofi cial cial , do aviso de existência de vaga. Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. Art. 122. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento. Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento requerimen to dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).. 2009) Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . CAPÍTULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados Seção I Da Remuneração carr eira Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal. 43
§ 1º (Vetado) (Vetado).. § 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados assegu rados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999) 1999).. I – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999) 1999).. II – (Ve (Vetado) tado).. III – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). 1999). IV – Revogado; Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). 1999). V – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). 1999). VI – Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). 1999). VII – (Vetado) (Vetado);; VIII – Revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). 1999).
Seção II Das Férias e do Afastamento Art. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual. Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral. § 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos. § 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral. Público- Geral. Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato mandat o em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). § 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009) . § 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). § 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).. 2009) Seção III Das Garantias e das Prerrogativas Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições; 44
II – a inamovibilidade; III – a irredutibilidade de vencimentos; IV – a estabilidade. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) 2009).. II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor PúblicoGeral; III – ser recolhido à prisão especial ou à sala s ala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; V – (Vetado) (Vetado);; VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecime estabelecimentos ntos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 2009). VII – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos inquéri tos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) 2009).. IX – manifestar-se manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, Público -Geral, com as razões de seu proceder; XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; 45
XV – (Vetado); XVI – (Vetado). Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
CAPÍTULO V Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional Seção I Dos Deveres Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: I – residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual; II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral; III – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral. Seção II Das Proibições Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; 46
V – exercer atividade político partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
Seção III Dos Impedimentos Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento: I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; VII – em outras hipóteses previstas em lei. Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Seção IV Da Responsabilidade Funcional Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a: I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor- Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços. § 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público- Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas. § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados. Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais. 47
§ 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua grav idade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação. § 2º Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado. § 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória. Art. 135. A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê-la. Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 137. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais. Parágrafo único. (Vetado) Art. 138. Os atuais cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira, são transformados em cargos de Defensor Público da União. § 1º Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, nos seguintes termos: I – os cargos de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar passam a denominar-se Defensor Público da União de 1ª Categoria; II – os cargos de Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a denominar-se Defensor Público da União de Categoria Especial; III – os cargos de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominar- se Defensor Público da União de 1ª Categoria. § 2º Os cargos de Defensor Público cujos ocupantes optarem pela carreira são transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, respeitadas as diferenças existentes entre 48
eles, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.384, de 18 de outubro de 1985, que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal. § 3º São estendidos aos inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constituição Federal, art. 40, § 4º. § 4º O disposto neste artigo somente surtirá efeitos financeiros a partir da vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 146, observada a existência de prévia dotação orçamentária. Art. 139. É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único. Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar. Art. 140. Os concursos públicos para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, cujo prazo de validade não se tenha expirado, habilitam os aprovados, obedecida a ordem de classificação, a preenchimento das vagas existentes no Quadro Permanente da Defensoria Pública da União. Art. 141. As leis estaduais estenderão os benefícios e vantagens decorrentes da aplicação do art. 137 desta Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro de Carreira de Defensor Público. Art. 142. Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias. Art. 143. À Comissão de Concurso incumbe realizar a seleção dos candidatos ao ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 144. Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição. Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos. § 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período. § 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses: a) a pedido; b) por prática de ato que justifique seu desligamento. 49
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense. Art. 146. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam-se imediatamente aos membros da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, que continuarão subordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, até a nomeação e posse do Defensor Público-Geral da União. Parágrafo único. Após a aprovação das dotações orçamentárias necessárias para fazer face às despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo enviará projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente dos agentes das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e de seu pessoal de apoio. Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União e de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios. ( Vide Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 148. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 149. Revogamse as disposições em contrário. Brasília, 12 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco Maurício Corrêa
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DA ADVOCACIA CAPÍTULO I Da Atividade de Advocacia Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; ( Vide ADIN 1.127-8) II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 50
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, a firmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. 51
CAPÍTULO II Dos Direitos do Advogado Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da pro fissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Art. 7º São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo pro fissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008) III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; ( Vide ADIN 1.127-8) VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade pro fissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; 52
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; ( Vide ADIN 1.127-8) X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou a firmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo pro fissional; XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha 53
comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. § 2º O advogado tem imunidade pro fissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. ( Vide ADIN 1.127-8) § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. ( Vide ADIN 1.127-8) § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da pro fissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, especí fico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008) § 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008) § 8º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008) § 9º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008) 54
CAPÍTULO III Da Inscrição Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II – ter sido admitido em estágio pro fissional de advocacia. § 1º O estágio pro fissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio pro fissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. 55
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio pro fissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III – falecer; IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Art. 12. Licencia-se o profissional que: I – assim o requerer, por motivo justi ficado; II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III – sofrer doença mental considerada curável. Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB. 56
CAPÍTULO IV Da Sociedade de Advogados Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. CAPÍTULO V Do Advogado Empregado Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independênci Parágrafo único. O advogado 57
empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Art. 19. O salário mínimo pro fissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
CAPÍTULO VI Dos Honorários Advocatícios Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. 58
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009) Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
CAPÍTULO VII Das Incompatibilidades e Impedimentos Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. 59
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; ( Vide ADIN 1127-8) III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI – militares de qualquer natureza, na ativa; VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. 60
CAPÍTULO VIII Da Ética do Advogado Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da pro fissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro pro fissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. CAPÍTULO IX Das Infrações e Sanções Disciplinares Art. 34. Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; 61
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato de finido como crime; XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente noti ficado a fazê-lo; XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia pro fissional; XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII – praticar crime infamante; XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I – censura; II – suspensão; III – exclusão; IV – multa. 62
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III – violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II – reincidência em infração disciplinar. § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I – aplicação, por três vezes, de suspensão; II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II – ausência de punição disciplinar anterior; III – exercício assíduo e pro ficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. 63
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. § 2º A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela noti ficação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. TÍTULO II DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CAPÍTULO I Dos Fins e da Organização Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 45. São órgãos da OAB: I – o Conselho Federal; II – os Conselhos Seccionais; III – as Subseções; IV – as Caixas de Assistência dos Advogados. § 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB. 64
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. § 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo. § 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. § 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. § 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa o ficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo. Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria. Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. ( Vide ADIN 1127-8)
CAPÍTULO II Do Conselho Federal Art. 51. O Conselho Federal compõe-se: I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. 65
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz. Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB. § 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade. § 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente. § 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005) Art. 54. Compete ao Conselho Federal: I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados; III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais; VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral; VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa; IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral; X – dispor sobre a identi ficação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos; XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria; XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais; XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da pro fissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; 66
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis; XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; XVIII – resolver os casos omissos neste estatuto. Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar. Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro. § 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões. § 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento. § 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
CAPÍTULO III Do Conselho Seccional Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral. § 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões. § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho. § 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz. Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as 67
normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: I – editar seu regimento interno e resoluções; II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual; VI – realizar o Exame de Ordem; VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; VIII – manter cadastro de seus inscritos; IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território; XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; XII – aprovar e modificar seu orçamento anual; XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros; XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; XVI – desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral. Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.
CAPÍTULO IV Da Subseção Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. § 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela pro fissionalmente domiciliados. 68
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. § 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. § 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional. § 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. § 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele. Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território: I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; III – representar a OAB perante os poderes constituídos; IV – desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda: a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; b) editar resoluções, no âmbito de sua competência; c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V Da Caixa de Assistência dos Advogados Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. § 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral. § 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. § 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. 69
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno. § 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. § 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. § 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
CAPÍTULO VI Das Eleições e dos Mandatos Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a pro fissão há mais de cinco anos. Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. § 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta. § 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver. Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; II – o titular sofrer condenação disciplinar; III – o titular faltar, sem motivo justi ficado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. 70
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente. Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras: I – será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição; II – o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais; III – até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva; IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005) V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005) Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
TÍTULO III DO PROCESSO NA OAB CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da noti ficação do recebimento. § 2º Nos casos de publicação na imprensa o ficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte. CAPÍTULO II Do Processo Disciplinar Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. 71
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo; § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identi ficação. 72
CAPÍTULO III Dos Recursos Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões de finitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei. Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. § 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior. Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva. Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões. 73
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação. Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal. Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio pro fissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor. Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros. Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985. Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 Dispõe sobre a Organização da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Estabelece o Regime Jurídico de seus Membros e dá Outras Providências. O GOVERNANDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: 74
TÍTULO I DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei complementar regula a organização da Defensoria Pública do Estado, as atribuições e o funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus membros. ( Vide Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, arts. 97 a 135) Art. 2º À Defensoria Pública, como instituição, incumbe a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados. ( Vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 30 e §§, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro) Art. 3º Os órgãos da Defensoria Pública atuam judicialmente, perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de suas atribuições legais. (Constituição Federal: art. 134 e parágrafo único) (Constituição do Estado do Rio de Janeiro: art. 179 e §§ 1º e 2º) (Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994) Art. 4º A Defensoria Pública gozará de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e terá como órgão administrativo sua Defensoria Pública Geral, ocupando, na estrutura administrativa estadual, posição equivalente à de secretaria de Estado. ( Vide art. 181, I, b, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro) (Os §§ 1º e 2º deste artigo foram revogados pela Lei Complementar nº 56, de 23/10/1989) TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO I Dos Órgãos da Defensoria Pública Art. 5º São órgãos da administração superior da Defensoria Pública: ( Vide Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994, art. 98, I) ( Vide arts. 98, IX, e 112, § 1º II, c, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro) I – A Defensoria Pública Geral do Estado; II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado; III – O Conselho Superior da Defensoria Pública; IV – A Corredoria-Geral da Defensoria Pública. Art. 6º As Defensorias Públicas são os órgãos de atuação. ( Vide arts. 98, II, a e b, e 107 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994) 75
CAPÍTULO II Da Caracterização e das Atribuições dos Órgãos da Defensoria Pública Seção I As Chefias da Defensoria Pública Art. 7º A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 3 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado. ( Vide arts. 180, parágrafo único; 145, XI, e 99, XIV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro) ( Vide art. 99, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994) § 1º A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena de novembro do último ano do mandato do Governador do Estado, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto de todos os membros da Defensoria Pública, considerando-se classificado para integrá-la os três concorrentes que obtiverem a maior votação. § 2º Em caso de empate será considerado classi ficado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, permanecendo o empate, o mais idoso. § 3º O Defensor Público Geral do Estado será nomeado em até 5 (cinco) dias contados da posse do Governador do Estado. § 4º Vagando-se, no curso do quadriênio, o cargo de Defensor Público Geral do Estado, proceder-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição para elaboração de lista tríplice, salvo se a vacância ocorrer a menos de 6 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, o 1º Subdefensor Público Geral do Estado, o 2º Subdefensor Público Geral do Estado ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido. § 5º O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo. § 6º O Defensor Público Geral do Estado, assegurada a ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta da Assembleia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo e mediante: I – Representação de 1/5 (um quinto) dos Deputados Estaduais; II – Representação do Governador do Estado; III – Representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em atividade, da Defensoria Pública. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) 76
Art. 8º Compete ao Defensoria Pública Geral da Defensoria Pública, privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo: ( Vide art. 8º e 100, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994) I – editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Defensoria Pública; II – Prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado; (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) III – propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro da Defensoria Pública; IV – apresentar, anualmente, relatório das atividades da Defensoria Pública, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento; V – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública; VI – baixar atos de lotação e designação dos membros da Defensoria Pública, bem como removê-los de sua lotação para outra, no interesse do serviço; VII – promover a abertura dos concursos para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, nos termos desta lei; VIII – dar posse aos nomeados para cargos efetivos, e em comissão, da Defensoria Pública; IX – adir ao Gabinete, no interesse de serviço, membros da Defensoria Pública; X – fazer publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; XI – aprovar a tabela de férias dos membros da Defensoria Pública; XII – conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública; XIII – deferir benefícios ou vantagens concedidas em lei aos membros da Defensoria Pública; XIV – determinar o apostilamento de títulos dos membros da Defensoria Pública; XV – aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei; XVI – determinar exames de sanidade para veri ficação da capacidade física ou mental de membros da Defensoria Pública; XVII – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior se julgar conveniente; VIII – indicar, quando solicitado pela autoridade competente, membros da Defensoria Pública para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário; 77
XIX – requisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Defensoria Pública; XX – promover revisão criminal; XXI – avocar atribuição específica de qualquer membro da Defensoria Pública e delegá-la a outro Defensor Público; XXII – delegar as atribuições de finidas neste artigo, de sua competência privativa; * XXIII – Praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à proposta e execução orçamentária da Defensoria Pública; * XXIV – Decidir sobre a disposição de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, ouvido o Conselho Superior. (Incisos acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) Art. 9º O Defensor Público Geral do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subdefensor Público Geral do Estado, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira. § 1º Incumbe ao 1º Subdefensor Público Geral do Estado, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado: I – substituir o Defensor Público Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias; II – exercer a che fia setorial de planejamento da Defensoria Pública Geral do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução; III – auxiliar o Defensor Público Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública Geral do Estado; IV – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral. § 2º Incumbe ao 2º Subdefensor Público Geral do Estado, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado: I – substituir o 1º Subdefensor Público Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias; II – coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública; III – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público Geral. Seção II Do Conselho Superior da Defensoria Pública
Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão de consulta e administração superior da Instituição, é integrado pelo Defensor Público Geral do Estado, que o presidirá, pelos Subdefensores Públicos Gerais, 78
pelo Corregedor-Geral e por 4 (quatro) membros da Defensoria Pública, eleitos por voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição, dentre Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição e Defensores Públicos de 1ª categoria. ( Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal nº 80 de 12/1/1994) ( Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) (Deliberação nº 17, de 1º de outubro de 1990). Art. 11. O mandato dos membros eleitos pelo Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato ( Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal nº 80 de 12/1/1994) ( Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) (Deliberação nº 17, de 1º de outubro de 1990). § 1º O período do exercício do mandato terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de período. § 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público Geral do Estado. Art. 12. São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam exercendo funções estranhas à Defensoria Pública. ( Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal nº 80 de 12/1/1994) ( Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) (Deliberação nº 17, de 1º de outubro de 1990). Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar de suas funções na Defensoria Pública, nas condições referidas neste artigo. Art. 13. Juntamente com os membros efetivos e pelo mesmo processo serão eleitos 4 (quatro) suplentes, também Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria. ( Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal nº 80 de 12/1/1994) ( Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) (Deliberação nº 17, de 1º de outubro de 1990). Art. 14. O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na classe. ( Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal nº 80 de 12/1/1994) ( Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) (Deliberação nº 17, de 1º de outubro de 1990). Art. 15. O Defensor Público Geral do Estado presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos. ( Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal nº 80 de 12/1/1994) 79
( Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) (Deliberação nº 17, de 1º de outubro de 1990). Parágrafo único. O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subdefensores Públicos Gerais do Estado, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral. Art. 16. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuiçõe ( Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal nº 80 de 12/1/1994) ( Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) (Deliberação nº 17, de 1º de outubro de 1990). I – organizar as listas de promoção por antiguidade e por merecimento; II – aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados; III – atualizar as listas de antiguidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga; IV – organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública; V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público Geral; VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins; VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção; VIII – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares; IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros; X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral; XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio; XII – elaborar o seu Regimento Interno; XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.
Seção III Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública Art. 17. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público Geral, será exercida por Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou Defensor Público da 1ª Categoria, indicado pelo Defensor Público Geral, e nomeado pelo Governador do estado. ( Vide art. 104 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994) 80
Parágrafo único. O Corregedor-Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em comissão. Art. 18. O Corregedor-Geral auxiliará o Defensor Público Geral do Estado e o Conselho Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos à Defensoria Pública e a atuação funcional de seus membros, sugerindo as medidas que julgar necessárias. ( Vide art. 103 da Lei Complementar Federal nº 80/1994) Art. 19. O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público Geral a designação de membro da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções. Art. 20. Compete ao Corregedor-Geral: ( Vide art. 105 da Lei Complementar Federal nº 80/1994) I – inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes; II – apresentar ao Defensor Público Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; III – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público Geral; IV – prestar ao Defensor Público Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre atuação funcional de membros da Defensoria Pública; V – (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 7/11/1990) VI – requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; VII – receber e analisar os relatórios dos órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público Geral o que for conveniente; VIII – exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público Geral.
Seção IV Das Defensorias Públicas Art. 21. As Defensorias Públicas são órgãos de atuação da Defensoria Pública, com as atribuições de finidas em lei. Art. 22. Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente: ( Vide art. 108 da Lei Complementar Federal nº 80/1994) I – atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos; 81
II – postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado; III – tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente; IV – acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis; V – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; VI – sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, com cópia à Corregedoria-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública; VII – propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; VIII – ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las; IX – exercer a função de defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição; X – exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem; XI – exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial; XII – impetrar habeas corpus; XIII – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; XIV – funcionar por designação do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído; XV – requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados; XVI – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados; XVII – requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos; XVIII – representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo; XIX – defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; 82
XX – funcionar como Promotor ad hoc, sempre que nomeado pelo Juiz, nas hipóteses previstas em lei. § 1º Na hipótese do início IX deste artigo, quando qualquer das partes estiver assistida por Defensor Público, a defesa do vínculo matrimonial caberá ao membro da Defensoria Pública competente, consoante regulamentação baixada pelo Defensor Público Geral. § 2º Os Defensores Públicos darão assistência aos juridicamente necessitados que forem encaminhados aos órgãos de atuação por dirigentes de associações de moradores e de sociedades civis de natureza assistencial, por detentores de mandato popular, Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, bem como por Secretários de Estado e Municipais, sempre por intermédio das respectivas instituições, aos quais fornecerão as informações sobre a assistência prestada, quando solicitada. § 3º Aos Defensores Públicos incumbe também a defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços. § 4º A Defensoria Pública deverá manter Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos. Art. 23. Os Defensores Públicos poderão deixar de promover a ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder.
Seção V Da Criação e da Identificação dos Órgãos de Atuação Art. 24. Compete ao Defensor Público Geral do Estado, atendendo a necessidade do serviço, criar ou modificar, dentro das espécies previstas pela Lei, órgão de atuação, e extinguir os vagos. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) Art. 25. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública identificam-se da seguinte forma: I – Defensorias Públicas no 2º Grau de Jurisdição; II – Defensorias Públicas, Curadorias Especiais e Núcleos da Comarca da Capital; III – Defensorias Públicas e Núcleos das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias; IV – Defensorias Públicas Regionais com função de auxílio ou substituição, discriminadas por ato do Defensor Público Geral. 83
TÍTULO III DA CARREIRA CAPÍTULO I Da Composição * Art. 26. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) (O cargo de Defensor Público de 3ª Categoria foi extinto pela Lei Com plementar nº 79, de 22 de setembro de 1994, publicada no D.O.R.J. de 23/9/1994) ( Vide a Lei Complementar nº 86, de 2/9/1997). CAPÍTULO II Do Preenchimento em Órgãos de Atuação da Defensoria Pública Seção I Da Lotação e da Designação Art. 27. O preenchimento dos órgãos de atuação da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação. Art. 28. Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como Titular, ou em auxílio ou substituição do Titular. Art. 29. Cada Defensor Público terá lotação em órgão de atuação da Defensoria Pública. Art. 30. Os Defensores Públicos de Classe Especial são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e Tribunais Superiores. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) Art. 31. Os Defensores Públicos são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) (O cargo de Defensor Público de 3ª categoria foi extinto pela Lei Com plementar nº 79, de 22 de setembro de 1994, publicada no D.O.R.J. de 23/9/1994) Art. 32. Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores. * Art. 33. Os Defensores Públicos, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o inciso I, artigo 25. 84
* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) * Art. 34 – Os Defensores Públicos Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o artigo 31. * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) (O cargo de Defensor Público de 3ª categoria foi extinto pela Lei Com plementar nº 79, de 22 de setembro de 1994, publicada no D.O.R.J. de 23/9/1994) Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 7/11/1990) Art. 36. O Defensor Público Geral do Estado estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos. Art. 37. (Revogado pela Lei Complementar nº 79, de 22 de setembro de 1994) Art. 38. Os Defensores Públicos serão lotados à medida que se vagarem órgãos de atuação, após solucionados os pedidos de remoção, observada a ordem de antiguidade na classe. Art. 39. Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser reidenti ficado por ato do Defensor Público Geral, conforme a necessidade do serviço. § 1º O membro da Defensoria Pública, titular do órgão que se encontra na situação prevista no caput deste artigo, terá preferência para a lotação no órgão reidentificado. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo interesse do Defensor Público em exercer a preferência, permanecerá ele à disposição do gabinete do Defensor Público Geral, até ocupar, por concurso de remoção, nova lotação.
Seção II Da Remoção Art. 40. A remoção de membros da Defensoria Pública de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Defensor Público Geral do Estado. (A Lei Complementar Estadual nº 68, de 7/11/1990) (publicada no D.O.R.J. de 8/11/1990) excluiu a hipótese de remoção compulsória. No entanto, vide arts. 118 e 120 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994 (publicada no D.O.U. de 13/1/1994). Art. 41. A remoção voluntária unilateral dependerá de claro em órgão de atuação da Defensoria Pública. Art. 42. Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Defensor Público Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para remoção. ( Vide art. 121 da LCF nº 80/1994) Parágrafo único. A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de antiguidade dos concorrentes. 85
Art. 43. No caso previsto no artigo 91, inciso V, da Constituição Estadual, a remoção ficará subordinada aos critérios desta lei, conferindo-se, porém, ao interessado preferência em relação aos concorrentes em igualdade de condições. (Este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Estadual de 5/10/1989) Art. 44. A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço. ( Vide arts. 119 e 123 da Lei Complementar Federal nº 80/1994) Parágrafo único. É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública: I – quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior; II – no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes; III – ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira; IV – quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação. Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 7/11/1990) (Apesar da revogação vide arts. 118 e 120 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994) (publicada no D.O.U. de 13/1/1994). CAPÍTULO III Do Provimento Originário Seção I Do Concurso Art. 46. O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) ( Vide art. 112 da Lei Complementar Federal nº 80/1994) ( Vide art. 6º, IV, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) § 1º Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado. § 2º O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. 86
Art. 47. O Regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos: I – ser brasileiro e bacharel em direito; II – ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade à data do pedido de inscrição; (Dispositivo revogado pelo art. 7º, XXX, extensivo aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal): “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” (Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 77, III): “Art. 77 . ... III – não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício.” ( Vide art. 37, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal) (O art. 72 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro assegura a isenção de pagamento de taxa de inscrição para todos postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insufi ciência de recursos, na forma da lei) III – estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar; IV – gozar de perfeita saúde física e mental; V – ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional; VI – ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções, a critério exclusivo do Conselho Superior Parágrafo único. Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, o ficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciário. Art. 48. Será dispensado o limite de idade máxima para funcionários efetivos do Estado. (Confrontar com o art. 77, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro) Parágrafo único. O funcionário que requerer inscrição com a dispensa do limite de idade prevista neste artigo, firmará compromisso de exonerar-se do cargo que ocupar na ocasião de seu ingresso na Defensoria Pública. Art. 49. As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo Regulamento, versarão sobre questões de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Constitucional e do Trabalho, bem como Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 87
Art. 50. Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público Geral enviará ao Governo, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher. ( Vide art. 37, III, da Constituição Federal e art. 77, IV, da Constituição do Estado do rio de Janeiro) Parágrafo único. O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado. Seção II Da Nomeação Art. 51. Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso. ( Vide art. 113 da Lei Complementar Federal nº 80/1994) Parágrafo único. O nomeado ficará à disposição do Defensor Público Geral para os fins previstos no artigo 37. Seção III Da Posse Art. 52. O Defensor Público Geral dará posse aos membros da Defensoria Pública. Art. 53. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública. § 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. ( Vide art. 114 da Lei Complementar Federal nº 80/1994) § 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos. Art. 54. São requisitos para a posse: I – habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizado por órgão estadual; II – declaração de bens; III – declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade. Art. 55. A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: “Prometo servir à Defensoria Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos”. 88
Seção IV Do Exercício Art. 56. O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. Art. 57. O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato. § 1º Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público Geral. Seção V Do Estágio Confirmatório ( Vide Resolução PGDP nº 160, de 23 de junho de 1994, publicada no DOERJ, de 4/7/1994, que regulamenta o Estágio Confi rmatório) Art. 58. A contar do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira. § 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I – idoneidade moral; II – zelo funcional; III – eficiência; IV – disciplina. § 2º Não está isento do estágio confirmatório, previsto nesta lei, o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo. Art. 59. O Conselho Superior regulamentará o estágio con firmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio. ( Vide art. 6º, XI, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) § 1º A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira. § 2º Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias. Art. 60. O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, con firmará ou não, o Defensor Público na carreira. § 1º Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o competente ato declaratório. 89
§ 2º Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e encaminhado expediente ao Governador do Estado para a sua exoneração. Art. 61. O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Defensor Público 2 (dois) anos de exercício. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do início de seu exercício, o Defensor Público estará automaticamente confirmado na carreira, o que ocorrendo, sem a ultimação do processo con firmatório, como acima previsto, deverá o Defensor Público Geral determinar a apuração de responsabilidade pela ocorrência do fato. (A Emenda Constitucional nº 19/1998, alterando o art. 41 da Constituição Federal, ampliou para três anos o período do Estágio Confi rmatório. No entanto, o art. 28 da Emenda dispõe que: “Art. 28 – É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal”)
CAPÍTULO IV Do Provimento Derivado Seção I Da Promoção Art. 62. As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. ( Vide art. 115 da Lei Complementar Federal nº 80/1994) Art. 63. A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. ( Vide art. 116, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) § 1º O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso. § 2º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. 90
Art. 64. A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe. Parágrafo único. Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antiguidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: I – estiver respondendo a processo disciplinar; II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; III – tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. Parágrafo e incisos incuídos pela Lei Complementar nº 100/2001. Art. 65. O merecimento, também apurado na classe será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os fatores seguintes: I – o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais; II – a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública Geral, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção; III – eficiência no desempenho de suas funções veri ficada através dos trabalhos produzidos; IV – a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos; V – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional; VI – a atuação em Comarca que apresente particular di ficuldade para o exercício das funções. Parágrafo único. Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral fará presente à sessão do Conselho Superior a pasta de Assentamentos dos membros da Defensoria Pública que possam ser votados para compor a lista tríplice a que alude o artigo 66. Art. 66. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade. ( Vide art. 116, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) § 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. (O art. 116, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 tornou obrigatória a promoção do Defensor Público que fi gurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, salvo as hipóteses de impedimento por ter sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar, cujos prazos serão fi xados pela lei estadual) 91
§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três). Art. 67. Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe. Parágrafo único. Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. (O art. 116, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 estendeu para dois anos o prazo para a promoção do Defensor Público) Art. 68. O Defensor Público Geral, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores. Art. 69. Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente. Art. 70. É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior. ( Vide art. 116, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) Parágrafo único. Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Público que se seguir na lista. Art. 71. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe.
Seção II Do Reingresso Art. 72. O reingresso na carreira da Defensoria Pública dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento. ( Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/1979). Art. 73. A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes normas: ( Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/1979). I – se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade; II – se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração. 92
Art. 74. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade. ( Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro) (Decreto nº 2.479, de 8/3/1979). Parágrafo único. O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro da Defensoria Pública. Art. 75. O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento. ( Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro) (Decreto nº 2.479, de 8/3/1979). Art. 76. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. ( Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro) (Decreto nº 2.479, de 8/3/1979). Art. 77. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública, cienti ficado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo. ( Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro) (Decreto nº 2.479, de 8/3/1979). Art. 78. O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício consequente as disposições desta lei. ( Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro) (Decreto nº 2.479, de 8/3/1979). CAPÍTULO V Da Vacância dos Cargos Art. 79. A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública poderá decorrer de: I – exoneração a pedido ou ex-of ficio; II – demissão; III – promoção; IV – aposentadoria; V – falecimento. Art. 80. Será expedido ato de exoneração ex of fic io no caso de posse do membro da Defensoria Pública em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação. 93
Art. 81. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. TÍTULO IV DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 82. Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, Magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação. Art. 83. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral. CAPÍTULO II Das Garantias e das Prerrogativas Art. 84. Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa. Parágrafo único. Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. (O art. 41 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/1998, modi fic ou as condições dessa garantia, ampliando o prazo referido neste dispositivo para três anos) Art. 85. Os membros da Defensoria Pública serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça. Art. 86. Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado ou a seu substituto legal. ( Vide art. 128, II, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) Parágrafo único. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente. ( Vide art. 128, III, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) Art. 87. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública: I – usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais; ( Vide art. 128, IV, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) 94
II – possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e podendo solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; III – requisitar diretamente, das autoridades competentes, certidões, solicitar os esclarecimentos de que necessitarem e acompanhar as diligências que requererem, sempre no exercício de suas funções; ( Vide art. 128, X, Lei Complementar Federal nº 80/1994) IV – utilizar-se dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço, e, da mesma forma, dos Municípios, quando se trate do patrocínio de direitos dos respectivos munícipes; V – dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas; ( Vide art. 128, XIII, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) (Dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 41, de 24/8/1984: “Art. 8º Nos prédios públicos onde funcionarem órgãos judiciários ou Tribunais, os Defensores Públicos receberão instalações próprias ao desempenho de suas funções em igualdade de tratamento com os membros da Magistratura e do Ministério Público, compatíveis com o atendimento público que devem prestar aos juridicamente necessitados.”) VI – ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e, deles sair, independentemente de autorização; VII – usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal; VIII – tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram; IX – agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas; X – ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; XI – comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos; XII – examinar, em qualquer repartição policial ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções.
CAPÍTULO III Do Estipêndio Seção I Disposições Gerais Art. 88. O estipêndio dos cargos da carreira da Defensoria Pública compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias. 95
Art. 89. Os membros da Defensoria Pública aposentados receberão proventos, fixados na forma da lei. Art. 90. O estipêndio dos membros da Defensoria Pública não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de: I – prestação de alimentos determinada judicialmente; II – reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública; III – desconto facultativo, a seu próprio pedido. § 1º As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento. § 2º Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente. § 3º O Defensor Público Geral regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento. Seção II Do Vencimento Art. 91. O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) ( Vide art. 124, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) Art. 92. Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo. (Constituição Federal, art. 37, incisos XI e XV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/1998: “Art. 37. ... ..................................................................................................................... XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Podres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” ..................................................................................................................... “XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o diposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”;) 96
(Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 83, II: “Art. 83. Aos servidores públicos civis fi cam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: ..................................................................................................................... II – irredutibilidade de salário)
Seção III Das Vantagens Pecuniárias Art. 93. O membro da Defensoria Pública terá direito a perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens: I – gratificação adicional por tempo de serviço; ( Vide art. 124, I, Lei Complementar Federal nº 80/1994) II – ajuda de custo; III – diárias; ( Vide art. 124, IV, Lei Complementar Federal nº 80/1994) IV – auxílio-doença; V – salário-família; ( Vide art. 124, III, Lei Complementar Federal nº 80/1994) VI – representação. ( Vide art. 124, V, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) * VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança. * (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) * VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções. * (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 100/2001) Parágrafo único. Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. (Vantagens introduzidas pela Constituição Federal, art. 7º, VIII, XVII e XVIX, as quais foram reproduzidas pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro) (art. 83, IV, XI e XIII): “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (extensivo aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal): ..................................................................................................................... VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ..................................................................................................................... XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ..................................................................................................................... XIX – licença-paternidade, nos termos fi xados em lei (vide art. 10, § 1º, do ADCT) 97
Subseção I Da Gratificação Adicional e da Representação Art. 94. O membro da Defensoria Pública fará jus: I – à gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), equivalente a 7 (sete) quinquênios. II – à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº 573, de 27/9/1982. Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso I deste artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, e, para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais. (A Lei estadual nº 1.608, de 15 de janeiro de 1990) (D.O.R.J. de 16/1/1990), passou a dispor em seu art. 6º que: “Art. 6º O artigo 2º da Lei nº 1.522, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único: – ‘Art. 2º O regime de adicional por tempo de serviço para todo o funcionalismo civil e militar do Estado do Rio de Janeiro, ativo ou inativo, na forma da legislação vigente, será o de triênio, sendo o primeiro deles equivalente a 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), limitados a um máximo de 11 (onze) triênios’.” (A Lei Complementar nº 28, de 21/5/1982, e a Lei nº 680, de 8/11/1983, extensivas aos Defensores Públicos por força do que dispõe o art. 3º da Lei nº 773, de 23/8/1984), prevêem: “Lei Complementar nº 28/1982: Art. 210. Aos membros do Ministério Público que percebem triênios fi ca assegurada em defi nitivo a percepção dessa vantagem, de acordo com a legislação vigente à data desta lei, não sendo acumulável com quinquênios.” “Lei nº 680/1983: Art. 3º Aplica-se aos destinatários da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, não abrangidos pelo disposto no artigo 210 daquela Lei, a progressão horizontal percebida pelos benefi ciários da citada disposição e pelos funcionários a que se refere a Lei Complementar nº 15, de 15 de novembro de 1980.” “Lei nº 773/1984: Art. 3º Aplica-se aos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, a progressão horizontal prevista no art. 3º da Lei nº 680, de 1 de novembro de 1963.” (A Emenda Constitucional nº 19/1998, alterando o art. 135 da Constituição Federal, estabelece que os Defensores Públicos serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, da Constituição Federal), que passou a ter a seguinte redação: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. ..................................................................................................................... 98
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fi xado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer grati fic ação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”. “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também ao seguinte: ..................................................................................................................... X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fi xados ou alterados por lei especí fi- ca, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;”
Subseção II Da Ajuda de Custo Art. 95. No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja con fiada pelo Defensor Público Geral, o membro da Defensoria Pública fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três). ( Vide art. 126 e §§, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) Subseção III Das Diárias Art. 96. O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida por Resolução do Defensor Público Geral, obedecida a legislação pertinente. Art. 97. Também fará jus à percepção de diária o membro da Defensoria Pública que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Che fia da Defensoria Pública. 99
Subseção IV Do Auxílio-Doença Art. 98. Após cada período de 12 (doze) meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro da Defensoria Pública terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença. * Subseção V Da Ajuda de Custo Para Despesa de Transporte e Mudança Art. 98-A. O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter exercício em órgão de atuação distante mais de 60Km (sessenta quilômetros) de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base. * (Subseção acrescentada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95/2000) * Subseção VI Da gratificação de acumulação Art. 98-B – O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. *(Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 100/2001) Seção IV Dos Proventos da Inatividade Art. 99. Os proventos de aposentadoria dos membros da Defensoria Pública serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis. ( Vide notas do arts. 124 e 125) Parágrafo único. Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente. Art. 100. Os proventos da aposentadoria serão: ( Vide notas do arts. 124 e 125) I – integrais, quando o membro da Defensoria Pública: 1. completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária; 2. for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar; 100
3. na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especi ficadas no item anterior. II – proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1º Para os fins desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao membro da Defensoria Pública e que seja relacionado com o exercício de suas funções. § 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro da Defensoria Pública em razão do desempenho de suas funções. § 3º Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito. § 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional. Art. 101. Aos membros da Defensoria Pública inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade. ( Vide notas dos arts. 124 e 125) § 1º Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos membros da Defensoria Pública em atividade. § 2º Os proventos dos membros da Defensoria Pública na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.
CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço Seção I Disposições Gerais Art. 102. A apuração do tempo de serviço dos membros da Defensoria Pública será feita em dias. Parágrafo único. O número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias. Art. 103. Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia apurado conforme critérios estabelecidos em decreto executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública. (O art. 3º da Lei Complementar nº 68, de 7 de novembro de 1990 (DORJ de 8/11/1990) que estendeu aos Defensores Públicos a concessão de gra101
ti fic ação adicional por tempo de serviço de advocacia até o máximo de 15 (quinze) anos, foi revogado pela Lei Complementar nº 88, de 23/12/1997. Art. 104. Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro da Defensoria Pública afastado em virtude de: I – casamento, até 8 (oito) dias; II – luto, por falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos até 8 (oito) dias; (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, art. 225, alterado pelo Decreto nº 13.785, de 31/10/1989): “Art. 225. Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: I – casamento; II – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, fi lhos ou irmãos. § 1º Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período. § 2º A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 2 (dois) anos, desnecessária em havendo fi lho comum.” III – missão o fi cial; IV – convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei; V – desempenho de cargo ou função de confi ança no serviço público federal, estadual ou municipal; VI – férias; VII – licença para tratamento de saúde; VIII – licença por doença em pessoa da família, na forma do artigo 117; IX – licença à gestante X – licença-prêmio; XI – outras causas legalmente previstas. ( Vide art. 7º, XIX, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que introduziu a licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, o qual foi reproduzido pelo art. 83, XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro) Art. 105. O período de afastamento do membro da Defensoria Pública para exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. Art. 106. As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral.
Seção II Das Férias Art. 107. Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano. 102
( Vide art. 125 da Lei Complementar Federal nº 80/1994) § 1º As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte. § 2º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado. (A Emenda Constitucional nº 20/1998 modi fi cou o art. 40, § 10, da Constituição Federal), estabelecendo: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio fi nanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. ..................................................................................................................... § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fi ctício.” § 3º As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço. Art. 108. O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar 1 (um ) ano de efetivo exercício. Art. 109. Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. Art. 110. O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio. Art. 111. O membro da Defensoria Pública, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções. Art. 112. Findas as férias, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o retorno ao exercício de suas funções.
Seção III Das Licenças Subseção I Disposições Preliminares Art. 113. Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; II – por doença em pessoa da família; III – à gestante; IV – prêmio; V – para o trato de interesses particulares; VI – por motivo de afastamento de cônjuge; VII – nos casos previstos em outras leis. 103
Art. 114. O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença. Art. 115. Finda a licença, observar-se-á o disposto no artigo 112. Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 116. Aos membros da Defensoria Pública será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo. Subseção III Da Licença por Doença em Pessoa da Família Art. 117. Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público Geral. § 1º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo: I – os pais; II – o cônjuge; III – os filhos. § 2º A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica. Art. 118. A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. Subseção IV Da Licença à Gestante Art. 119. À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. Subseção V Da Licença-Prêmio Art. 120. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o membro da Defensoria Pública terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1º O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 104
(A Emenda Constitucional nº 20/1998, modi fic ou o art. 40, § 10, da Constituição Federal) estabelecendo: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio fi nanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. ..................................................................................................................... § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fi ctício.” § 2º A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço. § 3º O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.
Subseção VI Da Licença para Trato de Interesses Particulares Art. 121. O membro da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. Subseção VII Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 122. Será concedida ao membro da Defensoria Pública licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar. Art. 123. A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos. CAPÍTULO V Da Aposentadoria e da Disponibilidade Seção I Da Aposentadoria Art. 124. O membro da Defensoria Pública será aposentado: (O art. 181 (art. 178), I, f, com remissão aos arts. 172 (art. 169), § 2º, e 156 (art. 153),VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, prevêem que a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na Defensoria Pública. No entanto, a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) (DOU de 16/12/1998), dispõe: 105
“Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio fi nanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fi xados na forma do § 3º: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tem po de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profi ssional ou doença grave, contagiosa ou incurável especi fic ada em lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos pro porcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ..................................................................................................................... § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.” ..................................................................................................................... Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tem po de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. ..................................................................................................................... 106
Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que su pere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.” I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; II – voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação especí fica. III – por invalidez comprovada. Parágrafo único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite. Art. 125. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício, e dependerá, em qualquer caso, de veri ficação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos. ( Vide nota ao art. 124, anterior) Parágrafo único. A inspeção de saúde, para os fins do presente artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público Geral, ex of fic io, ou mediante proposta do Conselho Superior. Art. 126. Para efeito de aposentadoria, computar-se-á: I – o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei; II – pela metade, o tempo de serviço em estágio forense instituído pelo Poder Público Estadual; 107
III – o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei. ( Vide art. 29, I, do Decreto-Lei nº 220 de 18/7/1975) “Art. 29 – Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á: I – o tempo de serviço federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta”;
Seção II Da Disponibilidade Art. 127. Será colocado em disponibilidade o membro da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas pelo artigo 73. Art. 128. Aos membros da Defensoria Publica que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no artigo 126. TÍTULO V DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS CAPÍTULO I Dos Deveres e Proibições Art. 129. Os membros da Defensoria Pública devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, a dos membros do Ministério Público e a dos advogados. § 1º É dever dos membros da Defensoria Pública: I – comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício; ( Vide art. 129, V, LCF nº 80/1994) II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público Geral; ( Vide art. 129, II, LCF nº 80/1994) III – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade; IV – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais; V – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça; VI – velar pela boa aplicação dos bens con fiados à sua guarda; VII – representar ao Defensor Público Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais; ( Vide art. 129, III, LCF nº 80/1994) 108
VIII – apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública, no âmbito de sua atuação; IX – prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública. ( Vide art. 129, IV, LCF nº 80/1994) § 2º Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, mas o Defensor Público Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento. § 3º Recomenda-se aos membros da Defensoria Pública residirem na sede do juízo onde tiverem lotação, valendo a fixação de residência como critério de promoção na carreira por merecimento. ( Vide art. 129, I, LCF nº 80/1994) Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente: I – exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício; ( Vide art. 130, I, LCF nº 80/1994; art. 134, parágrafo único, CF; e art. 178, g, III, da Constituição do Estado – RJ) II – prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública; ( Vide art. 130, II, da LCF nº 80/1994) III – funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no juízo criminal; IV – empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas; V – exercer atividade político-partidária, salvo quando afastados de suas funções; VI – valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividade estranha às suas funções; VII – aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em lei; VIII – manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Defensor Público Geral.
CAPÍTULO II Dos Impedimentos, Incompatibilidades e Suspeições Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento: I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessado; ( Vide art. 131, I a V, da LCF nº 80/1994) II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; 109
( Vide art. 131, I a V, da LCF nº 80/1994) III – em que for interessado cônjuge, parente consanguíneo ou a fim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau; ( Vide art. 131, I a V, da LCF nº 80/1994) IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; ( Vide art. 131, I a V, da LCF nº 80/1994) V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; ( Vide art. 131, I a V, da LCF nº 80/1994) VI – nos casos previstos em lei. ( Vide art. 131, VI, LCF nº 80/1994) (Lei Complementar nº 41, de 24/8/1984, art. 6º) Art. 6º. É vedado aos membros da Defensoria Pública, nomeados a partir da vigência desta lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais. Art. 132. O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, bem como seu próprio cônjuge. ( Vide art. 132, LCF nº 80/1994) Art. 133. Não poderão servir no mesmo órgão de atuação de Defensoria Pública os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau. Art. 134. O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior. Art. 135. O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando: I – houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte; II – houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar: III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. Art. 136. Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.
TÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL CAPÍTULO I Disposição Gerais Art. 137. Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente. 110
Art. 138. A responsabilização administrativa de membro da Defensoria Pública dar-se-á sempre através de procedimento promovido pelo Defensor Público Geral do Estado. Art. 139. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias. § 1º A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos. § 2º A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuições previstas no artigo 20 ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração. Art. 140. Concluída a correição, o Corregedor-Geral comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do membro da Defensoria Pública, para as providências cabíveis. CAPÍTULO II Das Sanções Disciplinares Art. 141. São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: ( Vide art. 134, caput) I – advertência; II – censura; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; VI – cassação da aposentadoria. Art. 142. A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso. Parágrafo único. Nenhuma sanção será aplicada a membro da Defensoria Pública, sem que seja ele antes ouvido. (Art. 5º, LV, da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”) Art. 143. A advertência será aplicada nos casos de: I – negligência no exercício das funções; II – faltas leves em geral. 111
Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada. Art. 144. A censura caberá nas hipóteses de: I – falta de cumprimento do dever funcional; II – procedimento reprovável; III – desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública; IV – reincidência em falta punida com pena de advertência. Parágrafo único. A censura será feita por escrito, reservadamente. Art. 145. A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual. Art. 146. A suspensão será aplicada nos seguintes casos: I – violação intencional do dever funcional; II – prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função; III – reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa. § 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções. Art. 147. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de: I – abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil; II – conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa; III – improbidade funcional; IV – perda da nacionalidade brasileira. Parágrafo único. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”. (A Lei Complementar nº 85, de 13 de junho de 1996, publicada no DOERJ, de 14/6/1996, ao dar nova redação ao inciso VI e ao § 1º do art. 52 do Decreto-Lei nº 220, de 18/7/1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), prevê: “Art. 52. A pena de demissão será aplicada nos casos de: ..................................................................................................................... VI – ausência ao serviço, sem causa justi fic ada, por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses: ..................................................................................................................... 112
§ 1º Para fi ns exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias consecutivos.” Art. 148. A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão. Art. 149. Ocorrerá a prescrição: I – em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa; II – em 5 (cinco) anos nos demais casos. § 1º A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal. § 2º O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.
CAPÍTULO III Da Sindicância (Lei nº 2.945, de 15 de maio de 1998) (publicada no DOERJ, de 18/5/1998): “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o art. 61 do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover, imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância. Parágrafo único. A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando: 1) Já existir denúncia do Ministério Público; 2) Tiver ocorrido prisão em fl agrante; e 3) For apurado abandono de cargo ou função”. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.” Art. 150. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos: I – como preliminar do processo disciplinar, quando necessário; II – para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário. Art. 151. A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor-Geral. Art. 152. O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido. 113
§ 1º O Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo. § 2º Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 5 (cinco) dias para se pronunciar. Art. 153. Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público Geral propondo as medidas cabíveis. Art. 154. Da decisão proferida pelo Defensor Público Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez.
CAPÍTULO IV Do Processo Disciplinar Art. 155. Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento. Art. 156. O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá conter o nome, a quali ficação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados. Art. 157. A comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de 1ª Categoria, que a presidirá. Parágrafo único. Os membros da comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado. Art. 158. À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções. Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos. Art. 159. A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição. § 1º O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias. § 2º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão. Art. 160. Instalados os seus trabalhos, a comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido. § 1º A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 156. Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Ofi cial , com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido. 114
§ 2º Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro da Defensoria Pública da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até final. § 3º Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar. § 4º Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado. § 5º As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 161. A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos. § 1º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo inclusive requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. § 2º A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim atender conveniente à apuração dos fatos; não obstará, contudo, a presença de seu defensor. Art. 162. Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão. § 1º A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração. § 2º Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros. Art. 163. Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa. Art. 164. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Defensor Público Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis. Parágrafo único. Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes. Art. 165. O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos: I – julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos; II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência; 115
III – sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior. Parágrafo único. Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez. Art. 166. Ao determinar a instrução do processo disciplinar, ou no curso deste, o Defensor Público Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos. § 1º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias. § 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acuateladora, sem caráter de sanção. Art. 167. Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as de legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado.
CAPÍTULO V Da Revisão do Processo Disciplicinar e do Cancelamento da Pena (Lei Complementar Federal nº 80/1994) “Art. 135 – A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê-la. Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.” ( Vide também os arts. 77 a 82 do Decreto-Lei nº 220, de 18/7/1975, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que prevê a revisão do inquérito administrativo) Art. 168. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão. § 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta. § 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo. Art. 169. A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão. Art. 170. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Defensores Públicos de 1ª Categoria, que não tenham participado do processo disciplinar. 116
Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas. Art. 171. Concluída a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias. Art. 172. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo. § 1º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado. § 2º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta. Art. 173. O membro da Defensoria Pública que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Defensor Público Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.
TÍTULO VII DO ESTÁGIO FORENSE ( Vide art. 145, §§ 1º, 2º e 3º, da LCF nº 80/1994 e arts. 27 a 31 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB) Art. 174. O Estágio Forense será realizado pelo Corpo de Estagiários, constituído de bacharéis em direito até 1 (um) ano de formados e de acadêmicos dos 2 dois) últimos anos das Faculdades de direito o ficiais ou reconhecidas, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, os quais atuarão como auxiliares dos Defensores Públicos, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público Geral do Estado. Art. 175. Os Estagiários serão admitidos à prestação de Estágio pelo prazo de 1 (um) ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até 2 vezes e dispensados livremente pelo Defensor Público Geral. Art. 176. O Coordenador-Geral do Estágio Forense será Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria, nomeado em comissão, subordinado diretamente ao Defensor Público Geral.
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 177. Os núcleos da Defensoria Pública existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Defensor Público Geral do Estado. Art. 178. O Defensor Público Geral poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Defensoria Pública que atuarem perante a Justiça Militar do Estado. 117
Art. 179. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado. ( Vide Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975 e Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979) Art. 180. Ficam criados os seguintes cargos: I – 33 cargos de Defensor Público de 1ª Categoria; II – 3 cargos de Defensor Público de 2ª Categoria; III – 11 cargos de Defensor Público de 3ª Categoria. Art. 181. Serão criados os órgãos da Defensoria Pública e os correspondentes cargos na carreira à medida que se criarem novos órgãos do Poder Judiciário, para junto aos mesmos terem atuação. Art. 182. Serão criados os órgãos da Defensoria Pública, e os correspondentes cargos na Primeira Categoria da carreira, à medida que deixarem as atribuições próprias da Defensoria Pública os Promotores de Justiça de Terceira categoria, em cumprimento ao disposto no artigo 226 da Lei Complementar nº 5, de 6/10/1976 Art. 183. Os Núcleos da Defensoria Pública existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Defensor Público Geral do Estado. (Redação idêntica à do art. 177 desta Lei) Art. 184. À medida que forem transformados os cargos de Defensores Públicos do Ministério Público da Justiça Militar Estadual em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da carreira do Ministério Público, serão criadas, em seu lugar, as correspondentes Defensorias Públicas no âmbito da Defensoria Pública. ( Vide redação similar do art. 178 desta Lei) Parágrafo único. O Defensor Público Geral poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição nos órgãos da Defensoria Pública que atuarem perante a Justiça Militar do Estado. Art. 185. Fica assegurado aos candidatos aprovados nos concursos públicos para preenchimento de cargos de Defensor Público dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, amparados pelo artigo 239 da Constituição Estadual, prazo de validade para nomeação igual ao estabelecido para os candidatos aprovados no Concurso de Readaptação do antigo Estado do Rio de Janeiro. (Trata-se de dispositivo da Constituição anterior) Art. 186. Aos membros da Defensoria Pública fica assegurado o direito às respectivas vantagens que vêm percebendo de acordo com a legislação vigente à data desta lei. Art. 187. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado. (Redação idêntica à do art. 179 desta Lei) Art. 188. (Vetado). Art. 189. A primeira promoção que se fizer, em cada classe, após o início da vigência desta lei, observará o critério alternativo de antiguidade 118
ou merecimento, levando em consideração o critério seguido na pr omoção anterior. Art. 190. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de maio de 1977. FLORIANO FARIA LIMA Governador
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 21 DE DEZEMBRO 2000 (...) Art. 3º Ficam criados na estrutura Defensoria Pública Geral do Estado, 14 (quatorze) cargos de Defensor Público de Classe Especial e 126 (cento e vinte e seis) cargos de Defensor Público Substituto. Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo será feito na forma da legislação em vigor. Art. 4º Ficam criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado os seguintes cargos em comissão de Coordenadores gerais, símbolo DG: I – 4 (quatro) cargos de Coordenador Geral de Assessoria; II – 1 (um) cargo de Coordenador Geral de Engenharia; III – 20 (vinte) cargos de Coordenador Geral Regional. Art. 5º Fica transformado, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o atual cargo em comissão de Corregedor Geral da Defensoria Pública,símbolo DG, para Corregedor-Geral da Defensoria Pública, símbolo SA. Art. 6º Os atuais ocupantes da classe mais elevada da carreira integrarão o quadro de Defensores públicos de Classe especial, renomeando-se a classe e os respectivos cargos. Art. 7º Ao atuais ocupantes da 1ª Categoria e da 2º Categoria integrarão o quadro de Defensores Públicos, renomeando-se a classe e os respectivos cargos. Art. 8º A classe inicial da carreira da Defensoria Pública será composta por Defensores Públicos Substitutos, no quantitativo de cargos criados na forma do artigo 4º. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares. (...) Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000. ANTHONY GAROTINHO Governador 119