TÓXICOS
Leí n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 LEI DE DROGAS
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Renato Marcao Membro do Ministério Público do Estado de sao Paulo. Mestre em Di.reitoPenal, Político e Económico. Professor convidado no curso de pós-graduacáo em Ciencias Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e ern diversos cursos de pós-graduacáo promovidos por Escolas Superiores do Ministério Público e da Magistratura nacional. Mernbro do Instituto Brasileiro de Ciencias Crirninais (IBCCrim), do Instituto de Ciencias Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execucáo Penal (IBEP).
ICOS Leí n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 LEI DE DROGAS
10ª edicáo Revista, ampliada e atualizada de acordo coma Lei n. 12.961/2014 2015
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f\1. Editor.o H Saraiva
ISBN 978·85-02-61873·2
Ruo Henrique Schoumonn, 270, Cerqueiro César - Sao Paulo - SP CfP 05413·909 PABX: (l l) 3613 3000 SAC: 0800 011 7875 Oe 2i o 6i, dos 8:30 os 19:30
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Marciio, Renato Tóxicos : Lei n. 11. 34 3, de 23 ele agosto de 2006 : anotada e interpretada I Renato Marcño. - JO. ed. - Sao Paulo: .Saraiva, 2015. 1. Tóxicos - Leis e lcgisla~iio - Brasil l. Titulo. CDU-343.347
(81) (094.56)
Indices para catálogo sistemático: l. Brasil : Leis comentadas r Tóxicos : Dircito penal 343.347 (81) (094.56) 2. Leis : Tóxicos : Cornentários : Brasil : Direito penal 343.347 (81} (094.56)
Data de fechamento da edi~áo: 12·12·2014 Dúvidas? Acesse www.editorasaraiva.eom.br/direito
Nenhuma parte desta publicacño podcrá ser rcproduzida por qualquer
mcio ou forma sem a prévia autorizacño
da
Editora Saraiva. A violacño dos dircitos autorais crime cstabclccido na Lei n, 9.610/98 e pun.ido pelo artigo 184 do Código Penal. é
l 196.983.010.001 1 1 968139 1
A Tania Mara Marcan Marques de Oliveira e Lessand.ra Kassya Marcáo Crespo, irmás amadas; e aos cunhados Henaldo Marques de Oliveira e Denis Marcelo da Silva Crespo, verdadeiros irmáos. Aos sobrinhos Bruno Marcan, Victor Hugo Marcáo Crespo e Isabella Marcan Marques de Oliveira, alegria e extensáo de nossas vidas, marcadas pelo amor, perseveran~a, fé e uniáo.
"O invejoso ere marchar em direcáo ao calvário quando observa que outros escalam o cume. Marre no tormento de invejar aquele que o ignora ou o despreza, verme que se arrasta sob o pedestal da estátua." José Ingenieros (O homem medíocre)
"Os coracóes minguados nao colhem rosas em seu jardim, por temor aos espinhos; os virtuosos sabem que é necessário expor-se a eles para escolher as flores mais perfumadas." José Ingenieros (O homem medíocre)
Abreviaturas
Ac. - Acórdáo Ag.-Agravo AgE - Agravo em Execucáo AgRg em Pet - Agravo Regimental em Peticáo Al -Agravo de Instrumento AMB - Assocíacáo dos Magistrados Brasileiros ANVISA -Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária Ap. -Apela<;ao Ap. Crim. -Apela<;ao Criminal art.(s.) - artigo(s)
BMJ - Boletim Mensal de [urisprudéncia Boletim IBCCrim - Boletim do Instituto Brasileiro de Ciéncias Criminais Cám, - Cámara Cám. Crim. - Cámara Criminal Cám. Crim. Extr. - Cámara Criminal Extraordinária Cáms, Crims. Reuds. - Cámaras Criminais Reunidas Cám, Esp. - Cámara Especial Cám, Esp. Crim. - Cámara Especial Criminal Cám, Extr. - Cámara Extraordinária de - combinado com CC - Código Civil CComp - Conflito de Competencia CEAF - Centro de Estudos e Aperfeicoamento Funcional CF - Constituicáo Federal CGJ-SP- Corregedoria Geral de [ustica de Sao Paulo CJ - Conflito de [urisdicáo CNComp - Conflito Negativo de Competencia CNJ - Conflito Negativo de [urisdicáo CONAD - Conselho Nacional Antidrogas CP - Código Penal CPar. - Correícáo Parcial
IO
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
CPM - Código Penal Militar CTB - Código de Transito Brasileiro CPP - Código de Processo Penal CT - Carta Testemunhável CTN - Código Tributário Nacional
DE - Diário Elentmico Des.(a.) - Desembargador(a) DIMED - Divísáo Nacional de Vigilancia Sanitária de Medicamentos
DJ - Diário da Justic:a Dfe - Diário da [ustica eletrtmico DJE- Diário da Justic:a do Estado DJU - Diário da [ustica da Uniao DO- Diário Oficial DOE - Diário Oficial do Estado DOESP - Diário Oficial do Estado de Síio Paulo DOMG - Diário Oficial de Minas Gerais DORJ - Diário Oficial do Ria de [aneiro DOU- Diário Oficial da Uniiio Dr.-Doutor ECA - Estatuto da Crianca e do Adolescente ED - Embargos de Declaracáo EDiv - Embargos de Divergencia El - Embargos Infringentes ENI - Embargos de Nulidade e Infringentes Exl - Excecáo de Incompetencia FUNCAB - Fundo de Prevencáo, Recuperacáo e de Combate as Drogas de Abuso Gr. Cáms, - Grupo de Cámaras Gr. Cáms, Crims. - Grupo de Cámaras Criminais Gr. Caros. Dir. Crim. - Grupo de Cámaras de Direito Criminal Gr. da S. Crim. - Grupo da Secáo Criminal
HC - Habeas Corpus IBCCrim - Instituto Brasileiro de Ciencias Criminais Inq. - Inquérito IP - Inquérito Policial j. -julgado(a)
¡e - [urisprudéncia Catarinense
TM - Jurisprudencia Mineira /STF - Julgados do Supremo Tribunal Federal /STJ - Jurisprudencia do Superior Tribunal de [ustica /TACrimSP - Julgados do Tribunal de Aleada Criminal de Síio Paulo
ABREVIATURAS
JTACSP - Julgados dos Tribunais de Alfada Civil de Siio Paulo JTAMG - Julgados do Tribunal de Alfada de Minas Gerais JTARS - Julgados do Tribunal de Alfada do Ria Grande do Sul JTFR - Julgados do Tribunal Federal de Recursos JTJ - Jurisprudencia do Tribunal de Justi(:ll (ex-RJTJESP) JTRF - Jurisprudencia do Tribunal Regional Federal LCP - Lei das Contravencóes Penais LEP - Lei de Execucáo Penal LICP - Lei de Introducáo ao Código Penal LICPP - Lei de Introducáo ao Código de Processo Penal LINDB - Lei de Introducáo as Normas do Direito Brasileiro LOMN - Lei Orgánica da Magistratura Nacional LONMP - Lei Orgánica Nacional do Ministério Público Min. - Ministro MP - Ministério Público MS - Mandado de Seguranca m.v. - maioria de votos n.-número OAB - Ordem dos Advogados do Brasil , . p.-pagrna Pet. - Peticáo Pet. RHC - Peticáo em Recurso de Habeas Corpus , . pp. - paginas Proc, - Processo Prof. - Professor QO - Questáo de Ordem R.-Regiao RACrim - Recurso na Apelacáo Criminal RAg - Recurso de Agravo RAgCrim - Recurso de Agravo Criminal RAp. - Recurso ern Apelacáo
RBCCrim - Revista Brasileira de Ciencias Criminais Rcl - Reclamacáo
RCNPCP - Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Rec. Crim. - Recurso Criminal RE - Recurso Extraordinário Rec. - Recurso RECrim - Recurso Extraordinário Criminal reg. - Regimento rel.(a.) - Relator(a)
II
!2
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Rep. - Representacáo
REPM - Revista da Escola Paulista da Magistratura REsp - Recurso Especial Rev. - Revisáo Rev. Crim. - Revisáo Criminal
Revista da AJURIS - Revista da Associac;iio dos Juízes do Rio Grande do Sul Revista APMP - Revista da Associa:c;iio Paulista do Ministério Público RF - Revista Forense RG - Registro Geral RHC - Recurso de Habeas Corpus RI - Regimento Interno
R/DTACrimSP- Revista de Jurisprudencia e Doutrina do Tribunal de Aleada Criminal de Sao Paulo R/TAMG - Revista de Julgados do Tribunal de Aleada de Minas Gerais R/T]ESP- Revista de Jurisprudencia do Tribunal de [usiica do Estado de Sao Paulo R/TfRGS - Revista de Jurisprudencia do Tribunal de Justic;a do Río Grande do Sul RMS - Recurso em Mandado de Seguranca RO - Recurso Ordinário ROHC - Recurso Ordinário em Habeas Corpus ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Seguranca RSE - Recurso em Sentido Estrito RSent - Reexarne de Sentenca
RST] - Revista do Superior Tribunal de [usiica RT - Revista dos Tribunais RT] - Revista Trimestral de Jurisprudencia RT]E- Revista Trimestral de [urieprudéncia dos Estados RT]RS - Revista Trimestral de Jurisprudencia do Rio Grande do Sul S.-Ser;áo S. Crim. - Secáo Criminal SISNAD - Sistema Nacional Antidrogas STF - Supremo Tribunal Federal STJ - Superior Tribunal de [ustica T.-Turma TA - Tribunal de Aleada TACrim - Tribunal de Aleada Criminal T. Crim. - Turma Criminal T. Esp - Turma Especializada TFR - Tribunal Federal de Recursos THC - Tetrahidrocanabinol TJ - Tribunal de [ustica
ABREVIATURAS
TP - Tribunal Pleno TRF - Tribunal Regional Federal v. -volume V.U. - votacáo unánime v.v. - voto vencido
13
Índice
Abreviaturas
.
9
Prefácio . a' 11! ed ZfaO . - ...•.....................................•.........•.....................................•.........•..... 1aczo P re,{.'
.
17 19
Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 TfTULO 1
Disposícóes preliminares - (arts. 12 e 22)
21
TíTULo II
Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - (arts. 32 a 17).........................................................................................................
28
Dos princípios e dos objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - (arts. 42 e 52) ••••..••••••••••••••••..•••.•••••••.•••••••.••••
29
CAPÍTULO ll Da composícáo e da organízacáo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - (arts. 62 a 82)
32
CAPiTULo Ill (Vetado)- (arts. 92 a 14)
32
CAPÍTULO IV Da coleta, análise e disserninacáo de ínformacóes sobre drogas (arts. 15 a 17)..........................................................................................
34
CAPÍTULO 1
TÍTULO III CAPÍTULO 1
Das atividades de prevencáo do uso indevido, atencáo e reinserc;ao social de usuários e dependentes de drogas - (arts. 18 a 30) ..
36
Da prevencáo - (arts. 18 e 19)
36
CAPÍTULO 11 Das atividades de atencáo e de reinsercáo social de usuários ou dependentes de drogas - (arts. 20 a 26).............................................
41
CAPÍTULO 111 Dos crimes e das penas - (arts. 27 a 30).............................................
49
TíTULO IV CAPÍTULO 1
ªº
Da repressáo a producáo nao autorizada e tráfico ilícito de drogas - (arts. 31 a 64)..........................................................................
90
Disposícóes gerais - ( arts. 31 e 32) .. . . .
90
. .. . .. .. . ..
... ...
CAPÍTULO 11 Dos crimes - (arts. 33 a 47)
93
CAPiTULo Ill Do procedimento penal - (arts. 48 a 59)
262
SE<;:Ao 1
270
Da ínvestígacáo - (arts. 50 a 53)..........................................................
16
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Da instrucáo criminal - (arts. 54 a 59)
.
302
Cxrrrut.o N Da apreensáo, arrecadacáo e destínacáo de bens do acusado (arts. 60 a 64)..........................................................................................
366
TÍTULO V
Da cooperacáo internacional - (art. 65)
383
TÍTULO VI
Disposícóes finais e transitórias - (arts. 66 a 75)
383
Prefácio
Rigorosamente falando, teria eu que dizer ser este um prefácio complementar. Complementar porque envolve, como ponto de partida, o prefácio que elaborei ao me manifestar sobre a obra Tóxicos - Leis n. 6.368/1976 e 10.409/2002 -anotadas e interpretadas, publicada anteriormente por Renato Marcáo. Por isso mesmo é que espero venha este segundo livro acerca do tema -Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 - nova Lei de Drogas - integrado por este prefácio e por aquele que estou chamando de originário. Lembro que, anteriormente, assim escrevi: "E mais nao é preciso dizer. O livro vale por si. É atual. É sério. É bem-feito, Em suma, reflete a especial preocupacáo de seu autor no encaramento de quest6es de Direito, Penal por excelencia, coma acuidade e persistencia de quem, como Promotor de [ustica e como Professor, tem se dedicado de forma superior a seu estudo". Carrego a nova obra de Marcáo os mesmos encomios que dirigí a sua primeira publícacáo. Porque, ainda agora,
A forca do exposto
que o livro, estou seguro, continuará, na linha do anterior, garantindo sua condicáo de grande e convincente análise do tema tóxicos entre nós. é
sao Paulo, janeiro de 2007
Dirceu de Mello Professor de Direito Penal na PUC de Sao Paulo Ex-Presidente do Tribunal de [ustica do Estado
Pref ácio
a 1 a edicáo
Honrou-me o Promotor de [ustica Renato Marcáo com convite para prefaciar livro que a Editora Saraiva, em boa hora, se díspós a editar e que atende pelo título de Tóxicos - Leis n. 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas. Incumbencia, diga-se, fácil de ser cumprida. Até porque o Promotor Marcáo, também professor universitário, já desponta no mundo jurídico nacional como autor de muitas e apreciadas obras. Leí de Execucüo Penal anotada, Curso de execudio penal,
Aponiamentos sobre a tentativa no direito penal, O aborto no anteprojeto de Código Penal, Homicídio eutanásico: eutanásia e ortotanásia no anteprojeto de Código Penal, Direito penal brasileiro: do idealismo normativo a realidade prática, eis, com efeito, em termos de livros ou artigas, algumas de suas várias e acatadas publicacóes, Nenhuma delas, no entanto, tao oportuna e importante como a que estas consideracóes alcancam. Nao fara o impacto causado pela Leí n. 10.409 /2002, em grande parte vetada mas por isso mesmo provocadora de conflitos e especulacóes de toda sorte, esmíuca Marcáo o texto dita novo e o chamado texto antigo. Tuda, é certo, em anotacóes que descem fundo na análise dos dispositivos, regulamentos, doutrina e jurisprudencia ligados aos itens comentados. Efetivamente notável, aí, o trabalho de pesquisa desenvolvido pelo autor. Assim, quando ainda perplexos os segmentos interessados na avaliacáo do diploma, a Lei n. 10.409, que teria vindo para, relativamente a assunto do maior significado e atualidade (uso e comércio de entorpecentes), substituir o estatuto anterior, a Lei n. 6.368, o livro do Promotor Marcáo, pelo zelo, seriedade e profundidade com que preparado, se constituí em instrumento indispensável ao desvendamento dos problemas que envolvem a matéria. Problemas tanto de natureza penal como de ordem processual e constitucional. Digna de destaque, ainda, é a invariável tomada de posicáo do autor ante os temas polémicos sugeridos pela convivencia de um e outro diplomas legais. Passo em que, mesmo discordando, quem sabe, este prefaciador e leitores, de algumas das conclusóes do Promotor Marcáo, haveremos todos de reconhecer que cuidou ele, sempre e sempre, de justificar com bons argumentos suas afirmativas.
20
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
E mais nao é preciso dizer. O livro vale por sí. É atual. É sério. É bem-feito. Em suma, reflete a especial preocupacáo de seu autor no encaramento de questóes do Direito, Penal por excelencia, coma acuidade e persistencia de quem, como Promotor de [ustica e como Professor, tem se dedicado de forma superior a seu estudo. sao Paulo, novembro de 2003
Dirceu de Mello Professor de Direito Penal na PUC de Sao Paulo Ex-Presidente do Tribunal de [ustica do Estado
Lei n. 11.343,
de 23 de agosto de 2006 Instituí o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para preoenoio do uso indeoido, atenriio e reinserdio social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressño a producño nao autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providencias.
O Presidente da República Fa90 saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguínte Lei: TITULO
1
DISPOSI~ÓES PRELIMINARES Art. 1~ Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para preoendio do uso indeoido, aienciio e reinserdio social de usuários e dependenies de drogas; estabelece normas para repressii.o a producso niio autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Leí, consideram-se como drogas as subs-
tancias ou os produios capazes de causar dependencia, assim especificados em leí ou relacionados em listas aiualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da Uniiio. ... Ver: Portaria n. 344, de 12-5-1998, da Secretaria de Vigilancia Sanitária, do Mi-
nistério da Saúde (Aprova o Regulamento Técnico sobre substancias e medicamentos sujeitos a controle especial); Resolucáo n. 1, de 7-11-1995, do Ministério da [ustica, DOU de 8-11-1995 (Sujeita a controle e físcalízacáo produtos e insumos químicos que possam destinar-se a fabricacáo de entorpecentes); Portarían. 1.274, de 25-8-2003 (Lista os produtos químicos, submetidos a controle e físcalízacáo, que direta ou indiretamente possam ser destinados a elaboracáo ilícita de substancias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependencia física ou psíquica, nos termos do art. 2Q da Lei n. 10.357, de 27-12-2001); Resolucáo n. 7, de 26-2-2009 / ANVISA, Agencia de Vigilancia Sanitária, DOU de 27-2-2009 . ._. Decreto n. 5.912, de 27 de setembrode 2006 Regulamenta a Lei n. 11.343/2006.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
22 "'+
Lei n. 9.017, de 30 de marco de 1995
Estabelece normas de controle e fiscalízacáo sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados a elaboracáo da cocaína em suas diversas formas e de outras substancias entorpecentes ou que determinem dependencia física ou psíquica. "'+
Lei n. 10.357, de 27 de dezembro de 2001
Estabelece normas de controle e fiscalízacáo sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados a elaboracáo ilícita de substancias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependencia física ou psíquica, e dá outras providencias. "'+
Decreto n. 4.262, de 10 de junho de 2002 Regulamenta a Lei n. 10.357/2001.
"'+
Decreto n. 7.179, de 20 de maio de 2010
Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao crack e outras drogas, cria o seu comité gestor e dá outras providencias. "'+Drogas Consideram-se como drogas, para fins da Lei n.11.343/2006, "as substancias ou os produtos capazes de causar dependencia, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da Uniáo" (art. 1 Q' parágrafo único). Para saber quais sao as drogas proibidas, é preciso consultar a Portaria n. 344, de 12-5-1998, da Secretaria de Vigilancia Sanitária, do Ministério da Saúde. "'+
Usuárioe dependente
Usuário é todo aquele que faz uso de produtos, substancias ou drogas ilícitas, que causam dependencia física ou psíquica, sem estar submetido a elas, possuindo, ainda, o completo domínio de suas vontades e atos. Conforme SÉRGIO DE OuvEIRA Msnrcr, dependente é "aquele que está subordinado as substancias entorpecentes, sujeito as drogas, sob o poder dos tóxicos", entendendo-se por dependencia "o estado de quem está sujeito, sobo domínio, subordinado aos entorpecentes"1• "'+
Norma penal em branco Leciona Rocssro GRECO que "normas penais em branca ou primariamente re-
1
Tóxicos,Bauru, [alovi, 1977, p. 36.
ART. 1 s
23
metidas sao aquelas em que há urna necessidade de complernentacáo para que se possa compreender o ámbito de aplicacáo de seu preceíto primário. Isso significa que, embora haja urna descricáo da conduta proíbida, essa descricáo requer, obrigatoriamente, urn complemento extraído de urn outro diploma - leís, decretos, regulamentos etc. - para que possam, efetívamente, ser entendidos os limites da proibicáo ou ímposicáo feítos pela leí penal, urna vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplícacáo'". Conforme estabelece o parágrafo único do artigo sob análise: "Para fins desta Leí, consideram-se como drogas as substancias ou os produtos capazes de causar dependencia, assim especificados em leí ou relacionados em listas atualizadas periodícamente pelo Poder Executivo da Unía o". Para a verificacáo das modalidades típicas que a leí estabelece, é preciso buscar a complementacáo de cada dispositivo que faz referencia a droga . ... Principio da reserva legal O princípio da reserva legal, que tem status constitucional, país está previsto no art. 5!!, XXXIX,da CF, e também no art. 1 !! do CP, nao resta contrariado
dependencia esteja especificada em leí ou relacionada em listas criadas e atualízadas por órgáo do Poder Executívo da Uniáo. "O transporte de substancia que nao está catalogada como entorpecente nao satisfaz o requisito da materialidade para a tipificacáo do crime de tráfico de entorpecente" (TJSP, Ap. 105.382-3/9, 1!! Cám., rel. Des. Ivan Marques, j. 18-5-1992, RT 682/307) . ... Lanca-perfume: cloreto de etila É substancia proíbida. O cloreto de etila, sob a forma de "lanca-perfume", é substancia relacionada em lista oficial, considerada droga, para fins penais. "A egrégia 3'! Secáo
2
Curso de direito penal: parte geral, 6. ed., Niterói-RJ, Ímpetus, 2006, v. I, p. 25.
24
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
No mesmo sentido: STF, HC 77.879/MA, 2! T., rel. Min. Maurício Correa, j. l!Ll21998, DJ de 12-2-1999, p. 00002; S1J, HC 214.253/SP, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 2-4-2013, D]e de 9-4-2013; STJ, HC 209.960/SP, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 28-2-2012, D]e de 12-3-2012; STJ, HC 97.355/BA, 6! T., rela. Mina. Jane Silva, j. 18-3-2008, D]e de 14-4-2008; S1J, HC 23.297/SP, 6! T., rel. Min. Vicente Leal, j. 17-10-2002, DJ de 4-11-2002, p. 00270; STJ, REsp 875.463/DF, 5! T., rel. Min. Félix Fischer, j. 15-3-2007, D] de 21-5-2007; STJ, REsp 601.937 /SP, 5! T., rel. Min. Gilson Dípp, j, 15-6-2004, D] de 2-8-2004. .,. Maconha: A9-THC (delta-9-tetrahidrocanabinol) O A9-THC (delta-9-tetrahidrocanabinol) é substancia psicoativa encontrada na planta Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, que é notoriamente alucinógena (RT 579 /354). Tetrahidrocanabinol, também conhecido como THC (do ingles Tetrahydrocannabinol), ..19-THC, ..19-tetrahidrocanabinol (delta-9-tetrahidrocanabinol), ou dronabinol (sintético), é a principal substancia psicoativa encontrada nas plantas do genero Cannabis, e pode ser obtido por extracáo a partir dessa planta ou por síntese em laboratório (http: / /pt.wikipedia.org/ wiki/Tetrahidrocanabinol). Nenhuma dúvida pode existir quanto a ser a maconha substancia que causa dependencia.
No mesmo sentido: STF,RHC 115.288/RS, l!T., rel. Min. LuizFux, j.19-3-2013, DJe de 17-4-2013; STF, HC 110.968/DF, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17-4-2012, DJe de 3-5-2012; STJ, RHC 35.979/MG, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 2-5-2013, D]e de 9-5-2013, S1J, HC 245.273/RJ, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 16-42013, DJe de 24-4-2013. .,. Posse de sementes de maconha Nao configura crime. "A simples posse de sementes de maconha nao configura o delito previsto na Lei Antitóxicos. A jurisprudencia firmou-se no sentido de que tais sementes nao contera princípio ativo. Há dúvida, inclusive, quanto a sua potencialidade para causar dependencia físico-psíquica, dada a ínfima quantidade de material ativo que conteriam" (1JSP, Ap, 28.123-3,2~ Cám. Crim., rel. Des. Weiss de Andrade, j. 28-5-1984,RT 597/301). "A semente de maconha é inócua e, como tal, sua posse nao tipifica o delito de porte de droga, porque o critério de tipicidade está vinculado e condicionado a prava do princípio ativo alucinógeno" (1JSP,Ap, 27.459-3, 4! Cám, Crim., rel. Des. Concalves Sobrinho, j. 7-5-1984, RT 588/308). "Se as sementes de maconha nao tém princípio ativo, como acontece com as demais partes da planta, isto é, brotas ou folhas da cannabis sativa, nao produzindo os
ART. 1 s
25
mesmos efeitos da dependencia física ou psíquica, nao se configura o delito" (TACrimSP, Ap. 80.045, 1 ! Cám., rel. [uiz Nigro Conceícáo, j. 20-2-1975, RT 476/368). Em sentido contrário: TJSP, Ap. Crim. 168.650-3, 1!! Cám. Crim., j. 6-3-1995, rel. Des. Jarbas Mazzoni, JTJ 171/311. ..... Brotos ou folhas de maconha Nao se prestam a caracterizacáo do delito (TACrimSP, Ap. 80.045, 1 !! Cám., rel. Juiz Nigro Conceicáo, j. 20-2-1975, RT 476/368) . ..... Hastes de maconha Nao se prestam a caracterizacáo do delito .
..... Ecstasy É droga que materializa crime previsto na Lei n. 11.343/2006.
No mesmo sentido: STF, HC 104.080/MG, 1 !! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 24-4-2012, DJe de 25-5-2012; STF, HC 94.872/SP, 2!! T., rel. Min. Eros Grau, j, 30-9-2008, DJe de 19-122008; STJ, HC 248.511/SP, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j, 16-4-2013, DJe de 23-4-2013; STJ, RHC 35.327 /SC, 6!! T., rel. Min. Sebastíáo Reis Júnior, j. 4-4-2013, DJe de 15-4-2013. ..... Cocaína: benzoilmetilecgonina É droga que causa dependencia (STF, RHC 115.288/RS, 1! T., rel. Min. Luiz Fux,
j. 19-3-2013, DJe de 17-4-2013; STF, HC 110.920/MG, 2!! T., rela. Mina. Cármén Lúcia, j. 19-2-2013, DJe de 6-3-2013; STJ, HC 264.555/SP, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 23-42013, DJe de 30-4-2013; STJ, HC 217.777/MG, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, [, 18-4-2013, DJe de 29-4-2013). Cocaína, benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzóico é um alcalóide usado como droga, derivada do arbusto Erythroxylum coca Lamarck, com efeitos anestésicos e cuja uso continuado, pode causar outros efeitos indesejados como dependencia, hipertensáo arterial e distúrbios psiquiátricos. A producáo da droga é realizada por meio de extracáo, utilizando como solventes álcalis, ácido sulfúrico, querosene e outros (http:/ /pt.wikipedia.org/wiki/Cocao/oC3°/oADna) .
..... Crack A droga vulgarmente conhecida como crack é um subproduto da cocaína . ..... Política Nacional sobre Drogas Sobre a matéria, consultar a Resolucáo n. 3, de 27-10-2005, do CONAD . ..... Doutrina
joxo JOSÉ LEAL, Política criminal e a Lei n. 11.343/2006: Nova Lei de Drogas,
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
novo conceito de substancia causadora de dependencia. Disponível na Internet: http:/ /www.jus.uol.com.br; RoCÉRlO F. TAFARELLO, Nova (?) política criminal de drogas: primeiras impress6es, Boletim IBCCrim, n. 167, p. 2; AHNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHÁO NETO, Estudos sobre a [usiica Terapéutica, Recife, Edicóes Bagaco, 2003; EuSAi'\JGELA MELo REGHELIN, Redufíio de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002; HENruQuE LEvY, Os psicotóxicos - contribuicáo a nomenclatura, RT 457 /308; TALES CASTELO BRANCO, Princípio ativo da Cannabis sativa L - Relacáo coma sua inflorescencia e crime impossível, RT 523/320; GERALDO GOMES, CONFEN Drogas - DAIME, RT 685 / 413, e Tóxicos - A maconha e sua crimínalizacáo ou descriminalizacáo, RT 694/433; VALDm SzNICK, Aspectos socioculturais da toxicomania,
Justitia 108/63, e Alguns conceitos sobre toxicomania, [usiiiia 115/9¡ RuTH MARIA Ciurro GAUER, Urna leitura antropológica do uso de drogas, Fascículos de Ciencias Penais, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, abr./jun. 1990; CARMEN SILVIA C. FREnAS, Aspectos farmacológicos no uso indevido de drogas, Fascículos de Ciencias Penais, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, abr./jun. 1990; IRENE BATISTA MuAKAD, Reflex6es sobre a intoxicacáo canábica, Revista APMP, n. 46, p. 78; RAFFAELLA DA PORCIUNCULA PALLAMOLLA, [usiica restaurativa: da teoria a prática, l. ed., Sao Paulo, IBCCrim, 2009.
Art. 2!! Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantío, a cultura, a colheita e a exploradio de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorizadia legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Conuendio de Viena, das Nafoes Unidas, sobre Substancias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a Uniíio autorizar o plantío, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante ftscaliza9iio, respeitadas as ressalvas supramencionadas . ._. Ver: arts. 28, 33 e 38 da Lei n. 11.343/2006 .
._. Drogas, substancias ou produtos capazes de causar dependencia Verificar a Portaria n. 344/98, do Ministério da Saúde.
,.. Proibicáo do plantío, cultura e colheita Conforme o art. 28, § 1~, da Lei n. 11.343/2006, pratica crime aquele que, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas a preparacáo de pequena quantidade de substancia ou produto capaz de causar dependencia física ou psíquica.
ART. 2!!
27
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza e a quantídade da substancia apreendida, ao local e as condicóes em que se desenvolveu a acáo, as circunstancias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente(§ 22 do art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Pratíca crime de tráfico, previsto no art. 33, § 12, Il, da Lei n. 11.343/2006 aquele que semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar, de plantas que se constítuam em matéria-prima para a preparacáo de drogas. A atual Lei de Drogas pós fim a antiga discussáo a respeito da carreta capitulac;ao do "plantío para uso próprio", conduta que antes nao era tipificada. .... Concessio da Iicenca previstano art. 2.!! da Lei n. 1L343/2006 Somente a Uniáo é que pode conceder licenca para o plantio, cultura e colheita das plantas mencionadas no art. 29 da Leí n. 11.343/2006, e o faz pela ANVISAAgencia Nacional de Vigilancia Sanitária. Pode a Uniáo autorizar o plantío, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no capui do art. 22, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalizacáo, respeitadas as ressalvas do caput. A Leí n. 11.343/2006 nao imp6e restricóes expressas quanto a quem pode formular o pedido de autorizacáo . .._ Fiscalizacáo da Iícenca É de competencia da ANVISA - Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária . ..,. Art. 243 da CF
Art. 243, caput: "As glebas de qualquer regiáo do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seráo imediatarnente expropriadas e específicamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alímentícios e medicamentosos, sem qualquer indenízacáo ao proprietário e sem prejuízo de outras sancóes previstas em lei".
Parágrafo único: "Todo e qualquer bem de valor económico apreendido em decorrencia do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em beneficio de instituicóes e pessoal especializados no tratamento e recuperacáo de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalizacáo, controle, prevencáo e repressáo do crime de tráfico dessas substancias" . ..,. Lei n. 8.257, de 26 de novembro de 1991 Disp6e sobre a expropríacáo das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias (DOU de 27-11-1991).
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
28 "'+
Decreto n. 577, de 24 de junho de 1992
Díspóe sobre a expropriacáo das glebas onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias (DOU de 25-6-1992). • Destruicáo de plantacñes ilícitas Ver nossos comentários ao art. 32 desta Lei. "'+
Uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetacáo Provocar incendio em mata ou floresta é crime previsto no art. 41 da Lei n.
9.605/98. O art. 38 do Código Floresta! (Lei n. 12.651/2012), dísp6e sobre a proíbícáo do uso de fogo na vegetacáo, • Doutrina Luiz FLAVIO GOMES, Aucs B1ANCHIN1, RoGÉRIO SANCHES CUNHA e W1LLIAM TERRA DE ÜLIVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SÉRGIO RrcARDo DE SouZA, A Nava Lei Antidrogas, Niterói-RJ, lmpetus, 2006; Ioxo }OSÉ LEAL, Política criminal e a Lei n. 11.343/2006: Nova Lei de Drogas, novo conceito de substancia causadora de dependencia. Disponível na Internet: http:/ /www.jus.uol. com.br; ROGÉRIO F. TAFARELLO, Nova(?) política criminal de drogas: primeiras impress6es, Boletim IBCCrim, n. 167, p. 2; ARNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHÁO NETO, Estudos sobre a [ustica Terapéutica, Recife, Edicóes Bagaco, 2003; ELISANGELA MELO REGHELlN, Redu(:iio de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002; Ioss Gu1LHERME RAIMUNDO, Tóxicos e Psicoses, Sao Paulo, Leud, 2. ed., 1998; MARIE MADELEINE HUTYRA DE PAULA LIMA, Funcóes sociais dos fármacos, [ustiiia 115/18.
TÍTULO II
Do SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 3º O SISN AD tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as aiioidades relacianadas com: 1 - a preoendio do uso indevido, a aiendio e a reinserdio social de usuários e dependentes de drogas¡ 11 - a repressiio da produdio niio autorizada e do tráfico ilícito de drogas. "'+
Ver: art. 1 Q, do Decreto n. 5.912/2006 (Regulamenta a Lei n. 11.343/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituicáo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providencias).
ARTS. 3!!. e 4!!.
29
~ Política Nacional sobre Drogas Consultar a
Resolucáo n. 3, de 27-10-2005, do CONAD.
~ Doutrina ALEXANDRE Brzzorro e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES,
Nova Lei de Drogas,
Rio
2007; ANDREY BoRGES DE MENDON<;:A e PAULO ROBERTO GALVAO DE CARVALHO, Leí de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; Lu12 FLAv10 GOMES, Aucs BIANCHINJ, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WILLJAM TERRA DE ÜL!VEIRA, Nova Leí de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SÉRGIO RICARDO DE SouZA, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-R], Impetus, 2006. de Janeiro,
Lumen
Juris,
CAPÍTULO I Dos
PRINCÍPios
E Dos
OBJETIVOS DO
SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 4!1 Sao princípios do SISNAD: I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto a sua autonomia e a sua liberdade; 11 - o respeito a diversidade e as especificidades populacionais existentes;
m- a promocdo dos valores éticos, culiurais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como [atores de proiecso para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; IV - a promocño de consensos nacionais, de ampla participafao social, para o esiabelecimento dos fu.ndamentos e estratégias do SISNAD; V - a promodio da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importancia da participadio social nas atividades do SISNAD; VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produfii.o nao autorizada e o seu tráfico ilícito; VII - a iniegracao das esiraiégias nacionais e iniernacionais de prevenfao do uso indevido, atenfao e reinsercdo social de usuarios e dependentes de drogas e de repressüa a sua produfii.o nao autorizada e ao seu tráfico ilícito; VIII - a articulacño com os órgaos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e fudiciário visando a cooperadio müiua nas atividades do SISNAD; IX - a adofao de abordagem multidisciplinar que reconheca a interdependencia e a natureza complementar das atividades de preoendio do uso indevido, atendio e
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
30
reinsercüo social de usuários e dependentes de drogas, repressiio da produdio nao autorizada e do tráfico ilícito de drogas; X - a observancia do equilíbrio entre as atividades de preoenoio do uso indeoido, aiendio e reinsercao social de usuários e dependentes de drogas e de repressiio a sua producüa nao autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; XI - a observancia as oriensacoes e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - CON AD . .,. Ver: Decreto n. 5.912/2006 (Regulamenta a Lei n. 11.343/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituicáo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providencias) .
.,. Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD Ver a Lei n. 7.560 /86, o art. 6"'-, § 32, da Lei n. 9.649 /98, e a Medida Provisória n. 2.216-37, de 31-8-2001.
.,. Conselho Nacional Antidrogas - CONAD Nos termos do Decreto n. 6.061/2007, coma redacáo da Lei n. 7.426/2011, cabe ao CONAD exercer as competencias estabelecidas no Decreto n. 5.912/2006. O art. 22 do Decreto n. 5.912/2006, que regulamenta a Lei n. 11.343/2006, revogou expressamente o Decreto n. 3.696/2000, que dispunha sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e o Decreto n. 4.513/2002, que alterava o Decreto n. 3.696/2000 .
.,. Competencia do CONAD Compete ao CONAD, na qualidade de
órgáo superior do SISNAD, nos termos
do art. 4$! do Decreto n. 5.912, de 27-9-2006: I -acompanhar e atualizar a política nacio-
nal sobre drogas, consolidada pela SENAD; Il - exercer orientacáo normativa sobre as atividades previstas no art. 12; ill- acompanhar e avaliar a gestáo dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e o desempenho dos planos e programas da política nacional sobre drogas; IV - propor alteracóes em seu Regimento Interno; e V - promover a íntegracáo ao SISNAD dos órgáos e entidades congéneres dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal .
.,. Doutrina ALEXANDRE Brzzorro e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Lei de Drogas, Ria de Janeiro, Lumen Juris, 2007; ANDREY BoRGES DE MENDON<;:A e PAULO ROBERTO GALVÁO DE CARVALHO, Lei de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; Luiz FLÁVIO GOMES, Aucs B1ANCHINI, RoGÉRlO SANCHES CUNHA e
W1LLIAM
TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei
ARTS. 4!!. e 5!!.
31
de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; StRGIO RICARDO DE SouZA, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006. Art. 5º O SISNAD tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusiio social do cidadiio, visando a torná-lo menos uulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comporiamenios correlacionados; Il -promover a consirudia e a socializafff,o do conhecimento sobre drogas no país;
m - promover a iniegracdo entre as políticas de preoendio do uso indeoido, aiendio e reinserdio social de usuários e dependentes de drogas e de repressiio a sua produfiiO niio autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgiios do Poder Execuiioo da Uniiio, Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condicáe» para a coordenacao, a integrariio e a articuladio das atividades de que trata o art. 3.2. desta Lei . .... Ver: Decreto n. 5.912/2006 (Regulamenta a Lei n. 11.343/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instítuicáo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas- SISNAD, e dá outras providencias) . .... Composícáo do SISNAD Nos termos do art. 29. do Decreto n. 5.912/2006, integram o SISNAD: I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgáo normativo e de delíberacáo coletiva do sistema, vinculado ao Gabinete de Seguranca Institucional da Presidencia da República; Il - a Secretaria Nacional Antidrogas - SEN AD, na qualidade de secretaria-executiva do colegiado; ID - o conjunto de órgáos e entidades públicos que exercam atividades de que tratamos incisos I e Il do art. 19.: a) do Poder Executivo federal; b) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante ajustes específicos; e IV - as organízacóes, instítuicóes ou entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da atencáo a saúde e da assisténcia social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes específicos. E esclarece o art. 39. do mesmo decreto: A organízacáo do SISNAD assegura a orientacáo central e a execucáo descentralizada das atividades realizadas em seu ámbito, nas esferas federal e, mediante ajustes específicos, estadual, municipal e do Distrito Federal, dispondo para tanto do Observatório Brasileiro de Informacóes sobre Drogas, unidade administrativa da Estrutura Regimenta! aprovada pelo Decreto n. 5.772, de 8 de maio de 2006" . 11
.... Doutrina ANDREY BoRGES DE MENDON<;A e PAULO ROBERTO GALVAO DE CARVALHO, Lei de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; Lurz FLÁYIO GOMES, ALICE B1ANCHJN1, RocE.R10
32
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Nova Leí de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SÉRG10 RICARDO DE SouZA, A Nova Leí Antidrogas, SANCHESCuNHA e WrLLIAM TERRA DE OuvEIRA,
Niterói-RJ, Impetus, 2006.
CAPÍTULO
11
DA COMPOSI~AO E DA ÜRGANIZA(tAO DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 6Q (Vetado.) Texto vetado: Art. 62 Integram o SISNAD o conjunto de órgáos e entidades do Poder Executivo da Uniáo, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios que exercem as atividades de que tratam os incisos I e II do art. 32. desta Leí.
Art. 72 A organizacño do SISNAD assegura a orientadio central e a execufiio descentralizada das atividades realizadas em seu ümbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constituí maiéria definida no regulamento desta Lei. Art. 8Q (Vetado.) Textovetado: Art. &! Compete ao CON AD exercer a atribuicáo de órgáo superior do SISNAD. § 12 O CON AD é composto por órgaos da Adminisiradio Pública Federal, re-
preseniacñes da sociedade ciuil e pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de sua secretaria executiva, nos termos da legislafiio vigente. § 22 A composicao e o funcionamento do CON AD siio regulamentados pelo
Poder Executivo. CAPÍTULO
111
(Vetado)
Texto vetado:
CAPÍTULO
111 -
DAS ATRIBUI<;:OES
ESPECÍFICAS DOS ÓRGÁOS QUE COMPOEM
oSISNAD Art. 9Q (Vetado.) Texto vetado: Art. 92 No que se refere ao cumprimento desta Lei, sao atribuicóes específicas do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, na forma da legislacáo vigente:
ARTS. 9Q a 11
33
I - publicar listas atualizadas periodicamente das substancias ou produtos de que trata o parágrafo único do art. l!.! desta Lei; Il - babear instrucóes de caráter geral ou específico sobre Iimítacáo, fiscalízacáo e controle da producáo, do comércio e do uso das drogas referidas nesta Lei; IIl - adatar as providencias estabelecidas no parágrafo único do art. 2!.! desta Leí; IV - assegurar a emissáo de licenca prévia prevista no art. 31 desta Leí
pela autoridade sanitária competente;
V - regulamentar a política de atencáo aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto a rede do Sistema Único de Saúde-SUS; VI - regulamentar as atividades que visem a reducáo de danos e riscos sociais e a saúde; VII - regulamentar serviros públicos e privados que desenvolvam acóes de atencáo as pessoas que facam uso ou sejam dependentes de drogas e seus familiares; VIIl - gerir, em articulacáo coma SENAD, o banco de dados das instituicóes de atencáo a saúde e de assisténcia social que atendam usuários ou dependentes de drogas de que trata o parágrafo único do art. 15 desta Leí. Art. 10. (Vetado.)
Texto vetado: Art. 10. No que se refere ao cumprimento desta Lei, sao atribuicóes específicas do Ministério da Educacáo e de suas entidades vinculadas, na forma da legíslacáo vigente: I - propor e implementar, em articulacáo com o Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidencia da República e a SENAD, políticas de formacáo continuada para os profissionais de educacáo nos 3 (tres) níveis de ensino que abordem a prevencáo ao uso indevido de drogas; Il - apoiar os dirigentes das instituicóes de ensino público e privado na elaboracáo de projetos pedagógicos alinhados as Diretrizes Curriculares Nacionais e aos princípios de prevencáo do uso indevido de drogas, de aten<;ao e reínsercáo social de usuários e dependentes, bem como seus familiares, contidos nesta Leí. Art. 11. (Vetado.)
Texto vetado: Art. 11. No que se refere ao cumprimento desta Leí, sao atribuicóes específicas do Ministério da [ustica e de suas entidades vincula-
34
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
das, na forma da legíslacáo vigente: I - exercer a coordenacáo das ativídades previstas no inciso II do art. 32 desta Leí; II - instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressáo ao tráfico ilícito de drogas de que trata o art. 17 desta Leí; ID - manter a SENAD informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorréncia dos crimes capitulados nesta Lei, visando a ímplementacáo do disposto nos arts. 60 a 64 desta Lei. Art. 12. (Vetado.)
Texto vetado: Art. 12. No que se refere ao cumprimento desta Leí, sao atribuicóes específicas do Gabinete de Seguranca Institucional e de suas entidades vinculadas, na forma da legíslacáo vigente: I - exercer a coordenacáo das atividades previstas no inciso Ido art. 32 desta Leí; II - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Art. 13. (Vetado.)
Texto vetado: Art. 13. No que se refere ao cumprimento desta Leí, sao atríbuicóes dos órgáos formuladores de políticas sociais e de suas entidades vinculadas, na forma da legíslacáo vigente, identificar e regulamentar rede nacional das instituicóes da sociedade civil, sem fíns lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares. Art.14. (Vetado.)
Texto vetado: Art. 14. No ámbito de suas competencias, os órgáos e entidades do Poder Executivo que integram o SISNAD, previstos no art. 62 desta Leí, atentaráo para: I - o alinhamento das suas respectivas políticas públicas setoriais ao dísposto nos arts. 42 e 52 desta Leí; II - as orientacóes e normas emanadas do CON AD;
m - a colaboracáo nas atividades de prevencáo do uso indevido, atenc;ao e reinsercáo social de usuários e dependentes de drogas; repressáo da producáo nao autorizada e do tráfico ilícito de drogas, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINA((AO DE INFORMA((ÓES SOBRE DROGAS Art. 15. (Vetado.)
ARTS. 15
a 17
35
Texto vetado: Art. 15. O SISNAD disporá de Observatório Brasileiro de Informacóes sobre Drogas - OBID gerido pela secretaria executiva de seu órgáo superior, que reunirá e centralizará ínformacóes e conhecimentos atualizados sobre drogas, incluindo dados de estudos, pesquisas e levantamentos nacionais, produzindo e divulgando ínformacóes, fundamentadas científicamente, que contribuam para o desenvolvimento de novas conhecimentos aplicados as atividades de prevencáo do uso indevido, de atencáo e de reinsercáo social de usuários e dependentes de drogas e para a criacáo de modelos de intervencáo baseados nas necessidades específicas das diferentes populacóes-alvo, respeitando suas características socioculturais. Parágrafo único. Respeitado o caráter sigiloso, fará parte do banco de dados central de que trata o caput deste artigo base de dados atualizada das instituicóes de atencáo a saúde ou de assisténcía social que atendam usuários ou dependentes de drogas, bem como das de ensino e pesquisa.
Art. 16. As instituifoes com atuafiio nas áreas da aiendio a saúde e da assisiéncia social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao 6rgíi.o competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos acorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientaoiee emanadas da Uniiio. .... Ver: art. 18 do Decreto n. 5.912/2006 (Regulamenta a Lei n. 11.343/2006, que trata
das políticas públicas sobre drogas e da instituicáo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providencias) . .... Comunicacáo ao órgao competente De bom tom que nos municípios em que houver Conselho Municipal sobre Drogas, tal órgáo também seja comunicado a respeito dos casos atendidos e dos óbitos acorridos, observadas as cautelas necessárias visando a preservacáo da identidade das pessoas, conforme oríentacóes emanadas da Uniáo . .... Doutrina ANDREY BoRGES DE MENDON~A e PAULO ROBERTO GALVÁO DE CARVALHO, Lei de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; Lurz FLAv10 GOMES, Aucs B1ANCHJN1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WILLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SÉRGIO Rrcxxoo DE Souzx, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006.
Art.17. Os dados estatísticos nacionais de repressiio ao tráfico ilícito de drogas iniegrariio sistema de injormadie« do Poder Executivo.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
• Dados estatísticos A memória de estatísticas, registros e demais informes respectivos a atividades desenvolvidas por autoridades sanitárias, judiciárias, policiaís e alfandegárias, relacionadas coma prevencáo, fiscalízacáo, controle a repressáo do tráfico e uso indevido de produtos, substancias ou drogas que causem dependencia, e o envio mensal de taís dados a Secretaria Nacional Antidrogas e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes constituem importantes medidas de prevencáo, orientadoras de políticas públicas direcionadas e mais exitosas, porquanto baseadas em dados concretos identificadores de cada realidade de que se buscar cuidar. O art 17 se refere apenas aos dados estatísticos nacionaís de repressiio ao tráfico ilícito de drogas, quando deveria ter alcance maís dilatado e abranger também os dados estatísticos referentes ao crime de porte de drogas ilícitas para consumo pessoal. ~ Finalidadeda regra legal Estabelecer e orientar políticas públicas visando o enfrentamento do tráfico ilícito de drogas. • Doutrina Luiz FLAVIO GOMES, At.ics B1ANCH1N1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e W1LLIAM TERRA DE ÜLIVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SÉRGIO RICARDO DE SouZA, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006. TÍTULO 111
DAS ATIVIDADES
DE PREVENc;.Ao DO Uso
lNDEVIDO,
ATENc;.Ao E REINSERc;A.o SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES
DE DROGAS
CAPÍTULO 1
DA PREVENc;.Ao Constituem atividades de preoendio do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a reducdo dos fatores de tiulnerabilidade e risco e para a promoc;áo e o fortalecimento dos [atores de protedio. Art. 18.
• Decreto n. 7.179, de 20 de maio de 2010 Instituí o Plano Integrado de Enfrentamento ao crack e outras drogas, cria o seu comité gestor e dá outras providencias.
ART. 18
37
• Medidas e atividades de prevencáo ao uso indevido de drogas Entre as medidas de prevencáo ao uso indevido de drogas incluem-se: a) a orientacáo escolar nos tres níveis de ensino; b) manter nos estabelecimentos de ensino servicos de apoio, oríentacáo e supervísáo de professores e alunas; c) incentivar a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais; d) promover debates relacionados a questóes ligadas a saúde, cidadania e ética; e) manter nos hospitais atividades de recuperacáo de dependentes e de orientacáo de seus familiares etc. Podem ser consideradas atividades de prevencáo, dentre outras, todas as atívidades relacionadas comas medidas que acima foram indicadas de forma exemplificativa. • Princípios e diretrizes Ver o art. 19 da Lei n. 11.343/2006. • Uso indevido de droga A Leí n. 11.343/2006 nao tipificou como crime o "uso indevido de droga". Conforme dispóe o art. 28 da Lei n. 11.343/2006: "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, portar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizacáo ou em desacordo com determínacáo legal ou regulamentar será submetido as seguintes penas: I - advertencia sobre os efeitos das drogas; II - prestacáo de servicos a comunidade; ID- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". • Política Nacional sobre Drogas A Resolucáo n. 3, de 27-10-2005, do CONAD, aprovou sua Política Nacional sobre Drogas, e no tocante a prevencáo díspóe: l.
PREVEN<;ÁO
1.1. ÜRIENTA<;ÁO GERAL 1.1.1. A efetiva prevencáo é fruto do comprometimento, da cooperacáo e da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira e dos órgáos governamentais, federal, estadual e municipal, fundamentada na filosofía da "Responsabilidade Compartilhada", com a construcáo de redes sociais que visem a melhoria das condicóes de vida e promocáo geral da saúde. 1.1.2. A execucáo desta política, no campo da prevencáo, deve ser descentralizada nos municípios, com o apoio dos Conselhos Estaduais de políticas públicas sobre drogas e da sociedade civil organizada, adequada as peculiaridades locais e priorizando as comunidades mais vulneráveis, identificadas por um diagnóstico. Para tanto, os municípios devem ser incentivados a instituir, fortalecer e divulgar o seu Conselho Municipal sobre Drogas. 1.1.3. As acóes preventivas devem ser pautadas em principios éticos e pluralídade cultural, orientando-se para a promocáo de valores voltados a saúde física e men-
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ªº
tal, individual e coletiva, bem-estar, a íntegracáo socioeconómíca e das relacóes familiares, considerando seus diferentes modelos.
a valorizacáo
1.1.4. As acóes preventivas devem ser planejadas e direcionadas ao desenvolvímento humano, o incentivo a educacáo para a vida saudável, acesso aos bens culturais, incluindo a prática de espartes, cultura, lazer, a socializacáo do conhecimento sobre drogas, com embasamento científico, o fomento do protagonismo juvenil, da partícípacáo da família, da escala e da sociedade na multíplícacáo dessas acóes. 1.1.5. As mensagens utilizadas em campanhas e programas educacionais e preventivos devem ser claras, atualizadas e fundamentadas cientificamente, considerando as especificidades do público-alvo, as diversidades culturais, a vulnerabilidade, respeitando as diferencas de genero, raca e etnia. 1.2. DIRfffRIZES 1.2.l. Garantir aos pais e/ou responsáveis, representantes de entidades governamentais e nao governamentais, iniciativa privada, educadores, religiosos, líderes estudantis e comunitários, conselheiros estaduais e municipais e outros atores sociais, capacítacáo continuada sobre prevencáo do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas, objetivando engajamento no apoio as atividades preventivas combase na filosofia da responsabilidade compartilhada. 1.2.2. Dirigir as acóes de educacáo preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, buscando desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a dimínuicáo do consumo e diminuir os riscos e danos associados ao seu uso indevido. 1.2.3. Promover, estimular e apoiar a capacitacáo continuada, o trabalho ínterdisciplinar e multiprofissional, com a participacáo de todos os atores sociais envolvídos no processo, possibilitando que esses se tornem multiplicadores, com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, visando ao desenvolvimento integrado de programas de promocáo geral a saúde e de prevencáo, 1.2.4. Manter, atualizar e divulgar um sistema de informacóes de prevencáo sobre o uso indevido de drogas, integrado, amplo e interligado ao OBID, acessível a toda a sociedade, que favoreca a formulacáo e implementacáo de acóes de prevencáo, incluindo mapeamento e dívulgacáo de "boas práticas" existentes no Brasil e em outros países. 1.2.5. Incluir processo de avaliacáo permanente das acóes de prevencáo realizadas pelos Govemos, Federal, Estaduais, Municipais, observando-se as especificidades regíonaís, 1.2.6. Fundamentar as campanhas e programas de prevencáo em pesquisas e levantamentos sobre o uso de drogas e suas consequéncías, de acordo com a populacáo-alvo, respeitadas as características regionais e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais, especialmente nos aspectos de genero e cultura.
ARTS. 18
e 19
39
1.2.7. Propor a inclusáo, na educacáo básica e superior, de conteúdos relativos prevencáo do uso indevido de drogas.
a
1.2.8. Priorizar acóes interdíscíplinares e contínuas, de caráter preventivo e educativo na elaboracáo de programas de saúde para o trabalhador e seus familiares, oportunizando a prevencáo do uso indevido de drogas no ambiente de trabalho em todos os turnos, visando a melhoria da qualidade de vida, baseadas no processo da responsabilidade compartilhada, tanto do empregado como do empregador. 1.2.9. Recomendar a criacáo de mecanismos de incentivo para que empresas e instituicóes desenvolvam acóes de caráter preventivo e educativo sobre drogas . ...,. Doutrina
Estudos sobre a [usiica Terapéutica, Recife, Edicóes Bagaco, 2003; EusANGELA MELO REGHELIN, Reducüo de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002. ARNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHJl.O NETO,
As atividades de preoendio do uso indeoido de drogas deoem observar os seguintes principios e diretrizes: Art. 19.
I - o reconhecimento do uso indeoido de drogas como fator de interferencia na qualidade de vida do individuo e na sua relacáo com a comunidade a qual pertence; 11 - a adoc;iio de conceitos objetivos e de fundameniacüo científica como forma de orientar as aroes dos seroicos públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e esiigmatizacño das pessoas e dos seruicos que as atendam; ill - o fortalecimento da autonomía e da responsabilidade individual em rela-
fiio ao uso indeoido de drogas; N - o compartilhamento de responsabilidades e a colaborapw mútua com as ins-
tituifáes do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivosfamiliares, por meio do estabelecimento de parcerias; V - a adoc:iio de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas as especificidades socioculturais das diversas populafóes, bem como das diferentes drogas utilizadas; VI -o reconhecimento do "ndo uso", do "retardamenio do uso" e da redudio de
riscos como resultados desejáveis das atividades de naiureza preventiva, quando da definic;iio dos objetivos a serem alcancados;
vn - o tratamento especial dirigido as parcelas mais vulneráveis da populac;iio, levando em consideradio as suas necessidades específicas; VIIl - a articuladio entre os serviros e organizaroes que atuam em atividades
de preoendio do uso indeoido de drogas e a rede de atenfiio a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
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IX - o investimento em alternativas esporiioae, culiurais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de indusdo social e de melhoria da qualidade de vida¡ X - o estabelecimento de políticas de formafii.o continuada na área da prevenfiio do uso indevido de drogas para profissionais de educacao nos 3 (tres) níveis de ensino¡ XI - a implaniadio de projetos pedagógicos de preoendio do uso indeoido de drogas, nas instiiuidies de ensino público e privado, alinhados as Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas¡ XII- a observancia das orientacñes e normas emanadas do CONAD¡
XIII - o alinhamento as direirizes dos órgéios de controle social de políticas seioriais específicas. Parágrafo único. As atividades de prevenfii.o do uso indeoido de drogas dirigidas a crianca e ao adolescente deoetiio estar em consonancia com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Crianca e do Adolescente CON ANDA. "'+
Dependente
Conforme SÉRGlO DE ÜLIVEIRA Msorcr, dependente é "aquele que está subordinado as substancias entorpecentes, sujeito as drogas, sob o poder dos tóxicos", entendendo-se por dependencia "o estado de quern está sujeito, sobo domínio, subordinado aos entorpecentes"3• "'+
Usuário
Deve ser considerado usuário todo aquele que faz uso de drogas, substancias ou produtos que causem dependencia física ou psíquica, sem estar submetido as mesmas, possuíndo, ainda, o completo dornínio de suas vontades e atas . ... Lei n. 8.242, de U de outubro de 1991 Cría o Conselho Nacional dos Direitos da Crianca e do Adolescente CON ANDA . ... Decreto n. 5.089, de 20 de maio de 2004 Dispóe sobre a composicáo, estruturacáo, competencias e funcionamento do CONANDA e dá outras providencias. "'+
Doutrina
EuSANGELA MELO REGHELIN, Reducüo de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tríbunais, 2002.
3
Tóxicos,Bauru, [alovi, 1977, p. 36.
ART. 20
41
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
DE ATEN((AO E DE
REINSER((AO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES
DE DROGAS
Art. 20. Constiiuem atividades de aten(:llo ao usuário e dependente de drogas e respectivosfamiliares, para efeito desta Lei, aquelas que oisem a melhoria da qualidade de vida e a redudio dos riscos e dos danos associados uso de drogas .
ªº
..... Principios e diretrizes Ver: art. 22 da Lei n. 11.343/2006 . ..... Política Nacional sobre Drogas A Resolucáo n. 3, de 27-10-2005, do CONAD, aprovou sua Política Nacional sobre Drogas, e no tocante a reducáo de danos dispóe: 3. Rsoucxo oos DANOS Socius E A SAúDE
3.1. ÜRJENTA(ÁO
GERAL
3.1.1. A promocáo de estratégias e acóes de reducáo de danos, voltadas para a saúde pública e direitos humanos, deve ser realizada de forma articulada inter e intrassetorial, visando a reducáo dos riscos, as consequéncías adversas e dos danos associados ao uso de álcool e outras drogas para a pessoa, a familia e a sociedade. 3.2. DIRETRJ.ZES 3.2.1. Reconhecer a estratégia de reducáo de danos, amparada pelo art. 196 da Constituicáo Federal, como medida de íntervencáo preventiva, assistencial, de promocáo da saúde e dos direitos humanos. 3.2.2. Garantir o apoio a ímplementacáo, dívulgacáo e acompanhamento das iniciativas e estratégias de reducáo de danos desenvolvidas por organízacóes governamentais e nao governamentais, assegurando os recursos técnicos, políticos e financeiros necessários, em consonancia com as políticas públicas de saúde. 3.2.3. Diminuir o impacto dos problemas socioeconómicos, culturais e dos agravos a saúde associados uso de álcool e outras drogas.
ªº
3.2.4. Orientar e estabelecer, com embasamento científico, intervencóes e acóes de reducáo de danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social. 3.2.5. Garantir, promover e destinar recursos para o treinamento, capacítacáo e supervísáo técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de reducáo de danos.
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3.2.6. Viabilizar o reconhecimento e a regulamentacáo do agente redutor de danos como profissional e/ ou trabalhador de saúde, garantindo sua capacítacáo e supervísáo técnica. 3.2.7. Estimular a formacáo de multiplicadores em atividades relacionadas a reducáo de danos, visando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégía. 3.2.8. Incluir a reducáo de danos na abordagem da promocáo da saúde e prevencáo, no ensino formal (fundamental, médio e superior). 3.2.9. Promover estratégias de divulgacáo, elaboracáo de material educativo, sensibilizacáo e díscussáo com a sociedade sobre reducáo de danos por meio do trabalho com as diferentes rrúdias. 3.2.10. Apoiar e divulgar as pesquisas científicas submetidas e aprovadas por comité de ética, realizadas na área de reducáo de danos para o aprimoramento e a adequacáo da política e de suas estrategias. 3.2.11. Promover a discussáo de forma participativa e subsidiar tecnicamente a elaboracáo de eventuais mudancas nas legíslacóes, nas tres esferas de govemo, por meio dos dados e resultados da reducáo de danos. 3.2.12. Assegurar as enancas e adolescentes o direito a saúde e o acesso as estratégías de reducáo de danos, conforme preconiza o Sistema de Garantía de Direitos do Estatuto da Crianca e do Adolescente (ECA- Lei n. 8.069/90). 3.2.13. Comprometer os governos federal, estaduais e municipais como financiamento, a forrnulacáo, ímplementacáo e avaliacáo de programas e de acóes de reduc;ao de danos sociais e a saúde, considerando as peculiaridades locais e regíonaís, 3.2.14. Implementar políticas públicas de geracáo de trabalho e renda como elementos redutores de danos sociais. 3.2.15. Promover e implementar a íntegracáo das acóes de reducáo de danos com outros programas de saúde pública. 3.2.16. Estabelecer estratégias de reducáo de danos voltadas para minimizar as consequéncias do uso indevido, nao somente de drogas lícitas e ilícitas, bem como de outras substancias . ... Doutrina StRGIO RICARDO DE Souzx, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006; ARNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHA.o NETO, Estudos sobre a [usiica Terapéuiica, Recife, Edicóes Bagaco, 2003; EuSANGELA MELO REGHELIN, Redufiio de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002. Art. 21. Consiiiuem atividades de reinserdio social do usuário ou do depen-
dente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integradio ou reintegrafiio em redes sociais.
ART. 21
43
~ Decreto n. 7.179, de 20 de maio de 2010 Instituí o Plano Integrado de Enfrentamento ao crack e outras drogas, cria o seu comité gestor e dá outras providencias. ~ Princípios e diretrizes Ver o art. 22 da Lei n. 11.343/2006. ~ Política Nacional sobre Drogas A Resolucáo n. 3, de 27-10-2005, do CONAD, aprovou sua Política Nacional sobre Drogas, e no tocante ao tratamento, recuperacáo e reinsercáo social dispóe: 2. TRATAMENTO, REcuPERA<;Ao E REINSER<;Ao Soc1AL 2.1. ÜRJENTA<;Áó GERAL 2.1.1. O Estado deve estimular, garantir e promover acóes para que a sociedade (incluindo os usuários, dependentes, familiares e populacóes específicas) possa assumir, com responsabilidade ética, o tratamento, a recuperacáo e a reinsercáo social, apoiada técnica e financeiramente, de forma descentralizada, pelos órgáos govemamentais, nos níveis municipal, estadual e federal, pelas organízacóes nao govemamentais e entidades privadas. 2.1.2. O acesso as diferentes modalidades de tratamento e recuperacáo, reinser<;ao social e ocupacional deve ser identificado, qualificado e garantido como um processo continuo de esforcos disponibilizados, de forma permanente, para os usuários, dependentes e seus familiares, com investimento técnico e financeiro de forma descentralizada. 2.1.3. As acóes de tratamento, recuperacáo, reinsercáo social e ocupacional devem ser vinculadas a pesquisas científicas, avallando-as e incentivando-as e multiplicando aquelas que tenham obtido resultados mais efetivos, com garantía de alocacáo de recursos técnicos e financeiros, para a realizacáo dessas práticas e pesquisas, promovendo o aperfeícoamento das demais. 2.1.4. Na etapa da recuperacáo,
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44
2.1.6. A capacitacáo continuada, avallada e atualizada de todos os setores governamentais e nao govemamentais envolvidos com trata.mento, recuperacáo, reducáo de danos, reinsercáo social e ocupacional dos usuários, dependentes e seus familiares deve ser garantida, inclusive com recursos financeiros, para multiplicar os conhecímentos na área. 2.2.
DlRETRlZES
2.2.1. Promover e garantir a articulacáo e íntegracáo em rede nacional das íntervencóes para tratamento, recuperacáo, reducáo de danos, reinsercáo social e ocupacional (Unidade Básica de Saúde, ambulatórios, Centro de Atencáo Psicossocial, Centro de Atencáo Psicossocial Álcool e Drogas, comunidades terapéuticas, grupos de autoajuda e ajuda mútua, hospitais gerais e psiquiátricos, hospital-día, servícos de emergencias, corpo de bombeiros, clínicas especializadas, casas de apoio e convivencia e moradias assistidas) como Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assisténcia Social para o usuário e seus familiares, por meio de distribuicáo descentralizada e fiscalizada de recursos técnicos e financeiros. 2.2.2. Desenvolver e disponibilizar banco de dados, com ínformacóes científicas atualizadas, para subsidiar o planejamento e avaliacáo das práticas de tratamento, recuperacáo, reducáo de danos, reinsercáo social e ocupacional sob a responsabílidade de órgáos públicos, privados ou de organízacóes nao governamentais, devendo essas informacóes ser de abrangéncía regional (estaduais e municipais), com ampla dívulgacáo, fácil acesso e resguardando o sigilo das ínforrnacóes. 2.2.3. Definir normas mínimas que regulem o funcionamento de ínstituicóes dedicadas ao tratamento, recuperacáo, reducáo de danos, reinsercáo social e ocupacional, quaisquer que sejam os modelos ou formas de atuacáo, monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas normas, respeitando o ámbito de atuacáo de cada instituicáo. 2.2.4. Estabelecer procedimentos de avaliacáo por urna comissáo tripartite e parítária para as diversas modalidades de tratamento, recuperacáo, reducáo de danos, reinsercáo social e ocupacional, para usuários dependentes e familiares, com base em parámetros comuns, adaptados as realidades regíonaís, permitindo a comparacáo de resultados entre as instituicóes, aplicando para esse fim recursos técnicos e financeiros. 2.2.5. Desenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, recuperacáo, reducáo de danos, reínsercáo social e ocupacional dos dependentes químicos e familiares as características específicas dos diferentes grupos: criancas e adolescentes, adolescentes em medida socioeducativa, mulheres, gestantes, idosos, pessoas em situacáo de risco social, portadores de qualquer comorbidade, populacáo carcerária e egressos, trabalhadores do sexo e populacóes indígenas, por meio da distribuicáo descentralizada de recursos técnicos e financeiros. 2.2.6. Propor, por meio de dispositivos legais, incluindo incentivos fiscais, o estabelecimento de parcerias e convenios em todos os níveis do Estado, que possíbilí-
ARTS. 21
e 22
45
tem a atuacáo de instituicóes e organízacóes públicas, nao governamentais ou privadas que contribuam no tratamento, na recuperacáo, reducáo de danos, reinsercáo social e ocupacional. 2.2.7. Propor níveis de govemo bebidas alcoólicas danos e reinsercáo
a críacáo de taxas específicas para serem arrecadadas em todos os (federal, estadual e municipal) sobre as atividades da indústria de e do tabaco, para financiar tratamento, recuperacáo, reducáo de social e ocupacional de dependentes químicos e familiares.
2.2.8. Garantir a destinacáo dos recursos provenientes das arrecadacóes do Fundo Nacional Antidrogas (composto por recursos advindos da apropríacáo de bens e valores apreendidos em decorréncía do crime do narcotráfico) para tratamento, recuperacáo, reinsercáo social e ocupacional. 22.9. Estabelecer parcerias com universidades para ímplementacáo da capacitacáo
continuada, por meio dos polos permanentes de educacáo, saúde e assísténcía social. 2.2.10. Propor que a Agencia Nacional de Saúde Suplementar regule o atendímento assistencial em saúde para os transtornos psiquiátricos e/ou por abuso de substancias psicotrópicas, de modo a garantir tratamento tecnicamente adequado previsto na Política Nacional de Saúde. ~ Doutrina ARNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHÁO NETO, Estudos sobre a [ustica Terapéutica, Recife, Edicóes Bagaco, 2003; ELISAl'\JGELA MELO REGHELIN, Reducdo de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.
Art. 22. As aiioidades de atenfiio e as de reinsercdo social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguinies princípios e diretrizes: l - respeito ao usuário e ao dependen te de drogas, independentemente de quaisquer condidiee, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os prindpios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assisiéncia Social; 11 - a adofiío de estratégias diferenciadas de atenido e reinsercüo social do
usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais; 111 - definifiio de projeto terapéutico individualizado, orientado para a inclu-
siio social e para a redudio de riscos e de danos sociais e a saúde;
IV - atenfiio ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais; V - obseroñncia das orieniacñes e normas emanadas do CON AD;
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VI - o alinhamento as diretrizes dos órgiios de controle social de políticas seto-
riais específicas. Art. 23. As redes dos seroicos de saúde da Uniiio, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Munidpios desenvolveriio programas de atenfiio ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os principios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsiio orcamentária adequada. ..,. Naturezada norma A norma contida no art. 23 é de natureza programática . ..,. Doutrina ELISANGELA MELO REGHELIN, Reducao de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002. Art. 24. A Ilniño, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderdo conceder
beneficios as insiituiiñe» privadas que desenvolverem programas de reinsercdo no mercado de trabalho, do usuário e do dependenie de drogas encaminhados por órgiio oficial. ..,. Ver: arts. 28, 33 e 73 da Leí n. 11.343/2006 . ..,. Beneficios as instituicñes privadas As instituicóes privadas que desenvolverem programas de reinsercáo no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgáo ofi-
cial, poderáo receber beneficios a serem criados pela Uniáo, Estados, Distrito Federal e Municipios. A atuacáo unilateral da empresa privada nao autoriza o recebimento dos beneficios eventualmente criados, na medida em que a lei limitou seu alcance ao estabelecer a possíbilidade de beneficios apenas quando o dependente ou usuário for encami-
nhado por órgiio oficial. Sendo assim, se a instituicáo criar um programa e promover a reinsercáo no mercado de trabalho de dependente ou usuário nao encaminhado por órgáo oficial, nao concorrerá aos beneficios eventualmente criados.
Há mais. Mesmo que o trabalho de reinsercáo se desenvolva com dependente ou usuário encaminhado por órgáo oficial, as instituicóes privadas apenas "poderáo" receber eventuais benefícios, a serem criados pela Uniáo, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no ámbito de suas responsabilidades . ..,. Doutrina ALEXANDRE BrzzOTTO e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Leí de Drogas, Río
ARTS. 24
a 26
47
de [aneiro, Lumen [uris, 2007; ANDREY BoRGES DE MENDON<;A e PAULO ROBERTO GALVAO DE CARVALHO, Lei de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007.
Art. 25. As insiítuicñes da sociedade civil, sem fins lucrativos, com aiuadio
nas áreas da aten(iio a saúde e da assisiéncia social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderse receber recursos do FUNAD, condicionados a sua disponibilidade orcameniária e financeira . .... Fundo Nacional Antidrogas- FUNAD Ver a Leí n. 7.560/86, o art. 6Q, § 3Q, da Leí n. 9.649 /98, e a Medida Provisória n. 2.216-37, de 31-8-2001.
.... Dout:rina ANDREY BoRGES DE MENDON<;A e PAULO ROBERTO GALVÁO DE CARVALHO, Leí de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; Luiz FLÁVIO GOMES, Aucs B1ANCHrN1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e W1LLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Leí de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SéRGIO RICARDO DE Souzx, A Nova Leí Antidrogas, Niteróí-RJ, Impetus, 2006.
Art. 26. O usuario e o dependente de drogas que, em raziio da práiica de infra-
rao penal, esiiuerem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de seguranfa, tém garantidos os seroicos de atenrao a sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. .... Usuário Deve ser considerado usuário todo aquele que faz uso de drogas, substancias ou produtos que causem dependencia física ou psíquica, sem estar submetido as mesmas, possuindo, ainda, o completo domínio de suas vontades e atos .
.... Dependente Conforme SÉRGIO DE OuvErRA MÉDICI, dependen te é "aquel e que está subordinado as substancias entorpecentes, sujeito as drogas, sobo poder dos tóxicos", entendendo-se por dependencia "o estado de quem está sujeito, sobo domínio, subordinado aos entorpecentes"4 •
.... Tratamento do usuário ou dependente Ao assegurar os "servicos de atencáo a saúde" ao usuário e ao dependente de
4
Ob. e loe. cits.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
drogas que, em razáo da prática de ínfracáo penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de seguranr;a, o legislador estabeleceu a garantia de que receberáo os cuidados necessários¡ o tratamento para o combate ao uso ou dependencia de drogas. Trata-se de medida humana e profilática, que visa e do usuário.
a recuperacáo
do dependente
De início cumpre anotar que a expressáo "em razáo da prática de infracáo penal" amplia consideravelmente o alcance da regra jurídica, de forma que sua incidencia vai além das figuras típicas previstas na Lei n. 11.343/2006, vale dizer, estende-se aos crimes previstos no Código Penal e leis extravagantes. Outro aspecto relevante é a distincáo que se deve fazer entre o tratamento de que cuida o tipo em questáo e aquele previsto no art. 45, parágrafo único, dessa mesma lei. Este, como resulta claro de urna simples leitura, determina a aplicacáo de medida de seguranr;a como decorréncía de absolvicáo imprópria, imposta em razáo da dependencia mesmo, ou por ter o agente praticado a conduta sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou forca maior, assim constatada pericialmente. Por forca deste dispositivo nao há aplícacáo de pena e a medida tem por finalidade exatamente o tratamento, enquanto na hipótese do art. 26 já ocorreu a aplicacáo de pena ou medida de seguranr;a, e o tratamento revela-se necessário em razáo da constatada dependencia ou da condicáo de simples usuário. Disp6e o art. 47 da Lei n. 11.343/2006: "Na sentenca condenatória, o juiz, com base em avaliacáo que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competencia específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Leí". • Tratamento especializado Referindo-se aos crimes regulados no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o§'?- do mesmo artigo estabelece: "O juiz determinará ao Poder Público que coloque a disposicáo do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado". Na prática a regra está longe de poder ver concretizar seu desejo, que é de natureza preventiva e também repressiva. Sua eficácia social está comprometida em razáo da carencia do sistema de saúde no tocante ao tratamento especializado das quest6es relacionadas ao uso e dependencia de drogas. • Possibilidade de atendimentopor médico particular "Se o estabelecimento prisional nao tem condícóes de oferecer tratamento médico ambulatorial ao detento dependente de drogas, nao é o caso de se relaxar a prisáo provisória ou de internacáo em clínica especializada, mas cabe ao Estado assegurar ao
ARTS. 26
e 27
49
agente a possibilidade de receber, dentro do próprio presídio, o devido atendimento por médico particular" (TRF, 4~ R., HC 1998.04.01.031071-2/RS, 1~ T., rel. [uiz Amir José Finocchiaro Sarti, j, 24-8-1998, DJU de 16-9-1998, RT 759 /755) .
... Limitacñes dos servicos de atencáo Os servicos de atencáo a saúde que estáo garantidos devem ser definidos pelo respectivo sistema penitenciário .
... Doutrina ALEXANDRE Brzzorro e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Leí de Drogas, Ria de Janeiro, Lumen Juris, 2007; ANDREY BoRCES DE MENDON<;:A e PAULO ROBERTO GALVAO DE CARVALHO, Leí de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; LuIZ FLAv10 GoMEs, Auca B1ANCH1N1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WrLLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Leí
de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SÉRGIO RICARDO DE Souzx, A Nova Leí Antidrogas, Niterói-R], Impetus, 2006; ARNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHAO NETO, Estudos sobre a [usiica Terapéutica, Recife, Edícóes Bagaco, 2003; EuSANCELA MELo RECHBLIN, Redudio de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002; GERALDO GOMES, Os Alucinógenos e a Jurisprudencia, Sao Paulo, Juriscrédi, s/d; GERALDO GOMES, Os Alucinógenos e o Direito (LSD), Sao Paulo, Juriscrédi, 1972; [ssus SANTIAGO, A Droga do Toxicómano, Rio de Janeiro, Zahar, 2001; }OSÉ GUJLHERME RAIMuNDO, Tóxicos e Psicoses, 2. ed., Sao Paulo, Leud, 1998. CAPÍTULO 111
Dos
CRIMES E DAS PENAS
As penas previstas neste Capítulo poderiío ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. Art. 27.
... Compreensáo das regras O Capítulo III (Dos crimes e das penas) do Título III (Das atividades de prevenr;ao do uso indevido, atencáo e reínsercáo social de usuários e dependentes de drogas) da Lei n. 11.343/2006, diz respeito aplicacáo das penas de advertencia sobre os efeitos das drogas; prestacáo de servicos comunidade e medida educativa de compare-
a
a
cimento a programa ou curso educativo, que estáo previstas nos incisos I, II e art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
m do
As medidas educativas coercitivas de admoestacáo verbal e de multa, previstas no § 62 do art. 28, e que devem ser aplicadas pelo juiz, sucessivamente (na ordem fixada), como forma de "estimular" o cumprimento das penas anteriormente mencionadas, quando injustificadamente descumpridas, nao podem ser consideradas "penas"
50
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
para os termos do art. 27, e, portante, nao sao alcancadas pelas regras de aplícacáo e substituicáo previstas neste artigo, que determina duas ordens de ideias: a) a possibilidade de aplícacáo isolada ou cumulativa das penas a que se refere; b) a flexibilizacáo da sentenca que homologa transacáo penal ou que ímpóe condenacáo em processo de conhecimento, com relacáo as penas aplicadas (isolada ou cumulativamente). A aplícacáo de penas reclama observancia, dentre outros, aos princípios da legalidade, indívidualizacáo e proporcionalidade. Disso decorre que a aplicacáo cumulativa semente terá cabimento quando devidamente autorizada nos autos, entenda-se: recomendada pela prava e pelo grau de culpabilidade, observadas as circunstancias do art. 59 do CP. Se justificada a cumulacáo de reprimendas
ARTS. 27
e 28
SI
A flexibilizacáo da pena (e também da senten9a) nao constituí inovacáo, pois já é prevista na Leí de Execucáo Penal (Leí n. 7.210, de 11-7-1984) para as hlpóteses de livramento condicional (art. 144), penas restritivas de direitos (art. 148) e suspensáo condicional da pena (art. 158, § 2Q) . ... Doutrina GuILHERME DE Souzx
Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao
Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; JAYME W ALMER DE FREITAS, Aspectos penal e processual penal da novíssima Lei Antitóxicos. Disponível na Internet: http:/ /jus2. uol.corn.br / doutrina/ texto.asp?id=9074. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizadio ou em desacordo com deierminadio legal ou regulameniar será submetido as seguintes penas: I - advertencia sobre os efeitos das drogas; 11 - presiadio de serviros ii comunidade;
m - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 11l As mesmas medidas submeie-se quem, para seu consumo pessoal, semeia,
cultiva OU colhe plantas destinadas a preparadio de pequen.a quantidade de substancia ou produto capaz de causar dependencia física ou psíquica.
2!l Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substancia apreendida, local e as condicies em que se desenvolveu a afilo, as circunstancias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente. §
ªº
penas previstas nos incisos I1 e m do caput deste artigo seriio aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 3J! As
4!l Em caso de reincidencia, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo seriio aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. §
presiacio de serviros a comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assístenciais, hospitais, estabelecimentos congéneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da preven(iio do consumo ou da recuperadio de usuários e dependenies de drogas. § 59 A
Para garantía do cumprimenio das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos l, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submeié-lo, sucessivamente a: § 69
I - admoesiadio verbal; JI-multa.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
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determinará ao Poder Público que coloque a disposifiiO do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulaiorial, para tratamento especializado . § 71- O juiz
..,. A atual típifícacáo e a díscussáo sobre ter acorrido abolitio criminis Urna das quest6es propostas pela atual Lei de Drogas determina saber se ocorreu ou nao descrimínalizacáo, diante do tratamento penal conferido as condutas reguladas no art. 28 (caput e§ lQ).
Luiz FLAvro GOMES foi quem primeiro escreveu sobre o assunto. Entende o jurista que "o legislador aboliu o caráter 'criminoso' da posse de drogas para consumo pessoal"5, lastreando seu convencimento no fato de que a Lei de Introducáo ao Código Penal brasileiro, em seu art. 12, disp6e que: "Considera-se crime a ínfracáo penal a que a lei camina pena de reclusáo ou detencáo, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravencáo, a infracáo a que a lei camina, isoladamente, pena de prisáo simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente". Justifica: "Ora, se legalmente (no Brasil) 'crime' é a ínfracáo penal punida com reclusáo ou detencáo (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), nao há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (coma nova Lei) deixou de ser 'crime' porque as sancóes impostas para essa conduta (advertencia, prestacáo de servícos a comunidade e comparecimento a programas educativos - art. 28) nao conduzem a nenhum tipo de prisáo. Aliás, justamente por isso, tampouco essa conduta passou a ser contravencáo penal (que se caracteriza pela ímposicáo de prisáo simples ou multa). Em outras palavras: a nova Lei de Drogas, no art. 28, descriminalizou a conduta da posse de droga para consumo pessoal. Retirou-lhe a etiqueta de 'infra<;ao penal' porque de modo algum permite a pena de prísáo. E sem pena de prisáo nao se pode admitir a existencia de infracáo 'penal' no nosso País"6• E arremata: "Diante de tudo quanto foi exposto, concluí-se que a posse de droga para consumo pessoal passou a configurar uma ínfracáo sui generis'". Ousamos divergir. Nao obstante as lúcidas ponderacóes acima transcritas, estamos convencidos de que nao ocorreu descriminalízacáo,
5
Lurz
FLÁVIO
GOMES,
ALICE
BIANCHINI,
ROGÉRIO
SANCHES
CuNHA
e
WILLLAM
TERRA DE ÜLJVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 109. 6 7
Ob. cit., p. 110. Ob. e loe. cits.
ART. 28
53
É certo que o art. 1 Q da LICP é bastante objetivo e esclarecedor naquilo que preten-
de informar. Contudo, é preciso ter em conta que o Código Penal brasileiro é de 1940 e, portanto, elaborado sob o domínio de tempos em que nem mesmo as denominadas "penas alternativas" se encontravam na sua Parte Geral da forma como foram postas coma reforma penal de 1984 (Lein. 7.209, de 13-7-1984),emenosaindacomostatus que passaram a desfrutar após o advento da Lei n. 9.714/98. O Direito Penal daquela época era outro, bem diferente do que agora se busca lapidar, e bem por isso a defínicáo fechada e já desatualizada do art. 1 Q da LICP nao resolve a questáo, segundo entendemos. As molduras estreitas que decorrem do referido dispositivo legal nao permitem urna melhor visáo da realidade atual e, em decorréncia, nao se prestam a urna completa, acabada e irretocável classificacáo do que seja ou nao crime ou contravencáo, nos limites que a Lei de Introducáo cuidou de definir. A ausencia de cominacáo privativa de liberdade nao afasta a possibilidade de a conduta estar listada como crime ou contravencáo, Em tempos de responsabilidade penal da pessoa jurídica, de novas discussóes acerca da responsabilidade objetiva e outros tantos temas, a defínicáo acima apontada se mostra incompatível como Direito Penal do século XXI.
A época
em que elaborada, nem se cogitava da aplícacáo de outra "pena", nao privativa de liberdade, como "pena principal", para qualquer crime, daí o diminuto alcance da defínícáo que decorre da Lei de Introducáo, que era perfeita para seu tempo. Há que levar em conta, ainda, que o art. 28 se encontra no Título ID (Das atividades de prevencáo do uso indevido, atencáo e reinsercáo social de usuários e dependentes de drogas), Capítulo ID, que cuida "Dos crimes e das penas", e que a Leí n. 11.343/2006, lei federal e especial que é, cuidou de apontar expressamente tratar-se de crimes as figuras do art. 28 (caput e § 1 Q), nao obstante a ausencia de cominacáo de pena de multa ou privativa de liberdade. A 1 !! Turma do Supremo Tribunal Federal cuidou do assunto pela primeira vez no dia 13 de fevereiro de 2007, ao apreciar o RE 430.105-QO/RJ, de que foi relator o Min. Sepúlveda Pertence, e se posicionou em conformidade com nosso entendimento: "O art. 1 Q da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está
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Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
O STF continua decid.indo nesta mesma linha: A jurisprudencia desta Corte assentou entenctirnento de que a conduta de portar droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nao perdeu seu caráter criminoso" (STF, Al 741.072 AgR/RJ, 1 !! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 22-2-2011, DJe de 25-5-2011). 11
"A Lei n. 11.343/2006 apenas abrandou o tratamento dispensado ao usuário de droga, eliminando a possibilidade de aplicacáo da onerosa pena de prisáo a este, com o fito de melhor ressocíalizá-lo, mas nao descriminalizou o delito. Manteve-se, assim, a tipificacáo da conduta daquele que possui entorpecente para consumo próprio; mesmo porque categórica é a denominacáo do capítulo do qual o art. 28 da Lei de Drogas integra, qual seja, 'dos crimes e das penas"' (STJ, HC 185.507/SP, 5! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18-12-2012, DJe de 19-2-2013).
No mesmo sentido: STF, HC 102.940/ES, 1~ T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, DJe n. 065, de 6-4-2011; STF, HC 107.646/MS, 2!! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 9-8-2011, DJe de 31-8-2011; STJ, AREsp 56.002/MG, Si! T., rela .. Mina. Laurita Vaz, j. 12-3-2012, DJe de 15-3-2012; STJ, HC 158.955/RS, 5! T., rel. Min. Napoleáo Nunes Maia Filho, j. 17-5-2011, DJe de 30-5-2011; STJ, HC 181.486/SP, Si! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 13-9-2011, DJe de 5-10-2011; STJ, HC 130.677/MG, 6! T., rel. Min. Celso Limongi, j. 4-22010, DJe de 22-2-2010; STJ, RHC 34.466/DF,@T., rel. Min. Og Fernandes, j. 14-5-2013, DJe de 27-5-2013; STJ, HC 292.292/SP, 6! T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 5-6-2014, DJe de 25-6-2014. ,.. Objeto jurídico da tutela penal O objetivo maior da lei é a protecáo da saúde pública (TJRS, El 70000550418, 1 Q Gr. Cáms. Crims., rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres, j, 31-3-2000, Revista da AJURIS, n. 79, p. 577; TJRS, El 70000786996, lQ Gr. Cáms, Crims., rel. Des. Nilo Wolff, j. 2-6-2000, Revista da AJURIS, n. 79, p. 587). É a prevencáo da saúde pública (TJRS, El 699164638, 1 Q Gr. Cáms. Crims., rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres, j, 25-6-1999, Revista da AJURIS, n. 78, p. 683). Arazáo jurídica da punícáo é o perigo social que a conduta representa (TJSP, Ap. Crim. 142.027-3, 3! Cám, Crim., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 9-5-1994, JTJ 158/310). "O objeto jurídico tutelado pela norma do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é a saúde pública, e nao apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge nao somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade,
No mesmo sentido: STJ, RHC 14.268/PR, 6! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 9-12-2003, DJ de 2-2-2004, p. 364; TJSP, Ap. 154.846-3/0, 1! Cám., rel. Des. Oliveira Passos, j. 24-4-1995, RT 718/381; TJSP,Ap. 184.393-3/7, 2! Cám., rel. Des. Silva Pinto, j, 15-5-1995, RT718/400.
ART. 28
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• Classifícacáo Crime comurn; unissubjetivo; de mera conduta (TJSP, Ap. Crim. 142.027-3, 3!! Cám. Crim., rel. Des. Goncalves Nogueira, j, 9-5-1994, JTJ 158/310). Formal e de perigo abstrato (STF, HC 82.324-6/SP, 1 ! T., rel. Min. Moreira Alves, j. 15-10-2002, DJU de 22-11-2002, RT 812/490; STF, HC 81.641-0/RS, 1! T., rel. Min. Sydney Sanches, j. 4-2-2003, DJU de 4-4-2003, RT 814/509; STF, HC 102.940/ES, 1! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, Dfe n. 065, de 6-4-2011; STJ, REsp 512.254/MG, se T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 4-8-2005, DJ de 29-8-2005, p. 395; STJ, HC 174.361/RS, 5! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 3-2-2011, D]e de 28-3-2011, LEXSTJ 261/287; STJ, RHC 14.268/PR, 6! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 9-12-2003, DJ de 2-2-2004, p. 364; STJ, AgRg no REsp 612.357 /MG, 6! T., rel. Min. Paulo Gallotti, j, 16-52006, DJ de 19-6-2006, p. 211; STJ, RHC 35.920/DF, 6! T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20-5-2014, Dfe de 29-5-2014). Art. 28, caput: instantáneo na modalidade "adquirir", e permanente nas demais tipificadas. Art. 28, § 1~: permanente na modalidade "cultivar" e instantáneo nas demais. • Sujeito ativo Qualquer pessoa. Nao se exige qualquer qualidade especial do agente. • Sujeito passivo A coletividade.
No mesmo sentido: STJ, RHC 35.920/DF, 6!! T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20-5-2014, Dfe de 29-5-2014. • Elemento subjetivo É o dolo. Nao há forma culposa.
• Tipo objetivo O tipo que trata do delito de porte de entorpecente "tem caráter de excecáo no sistema da leí, já que o escapo da maioria das disposicóes penais desta é, desenganadoramente, combater o tráfico ilícito de substancias entorpecentes, ou que determinem dependencia física ou psíquica. O referido artigo constituí, no conjunto das normas incriminadoras da Lei de Drogas, um caso especial, cuja razáo fundamental é permitir tratamento diferenciado, de situacáo também diferenciada, qual seja, a do experimentador ou usuário eventual" (TJSP, Ap. 172.385-3 /8, 5!! Cám., rel. Des. Dante Busana, j. 9-3-1995, RT 721/408).
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Art. 28, caput:
Adquirir "significa alcancar a propriedade ou a posse, pouco importando a forma ou o meio: troca, doacáo, venda, etc."8•
Guardar compreende a ocultacáo pura e simples, permanente ou precária9• Ter em depósito é mantera droga sob seu dominio, ern condicóes de pronto alcance. Transportar significa levar de um local a outro. O agente pode transportar a droga para si ou para outrem, levando-a consigo, a pé, ou utilizando-se de veículo, aeronave, embarcacáo e mesmo de algum semovente. Para ver configurada a conduta de transportar, nao é necessário que o agente seja o condutor do veículo onde a droga está senda transportada. Por exemplo: agente que viaja em óníbus ou qualquer outro meio de transporte, de urna cidade a outra, e transporta droga em urna mala que segue despachada e acondicionada em local distante daquele em que se encontra acomodado, portanto, longe de seu alcance de maneira a desautorizar afírmacáo de que "trazia consigo" a droga (junto ao carpo ou em condicáo de rápido acesso).
Trazer consigo quer dizer portar a substancia; junto ao carpo ou mesmo acondicionada em qualquer compartimento que esteja ao alcance imediato do agente. Em qualquer das modalidades previstas (art. 28, caput e § 1 Q) é necessário um especial fim de agir: a droga deve destinar-se "para uso próprio". Se for para o uso de terceiro resultará configurado o crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Também é necessário que se esteja a agír sem autorizacdo ou em desacordo com determinacño legal ou regulamentar. Havendo autorizacáo ou, se a conduta estiver em conformidade com determinacáo legal ou regulamentar, é de rigor reconhecer a atipicidade. Art, 28, § 12:
Semear é o mesmo que lancar, deitar (sementes) para fazer germinar¡ praticar a semeadura¡ distribuir sementes sobre".
Cultivar significa tratar (a terra), revirando-a, regando-a etc.¡ lavrar, amanhar¡ plantar com cuidados especiais, promover o desenvolvimento de (sementes, espécies vegetais, suas flores e frutos)",
Colher é o ato ou efeito de recolher produtos agrícolas. Apanhar (colher); ato de tirar, separando do ramo ou da haste (flores, frutos, folhas etc.)12•
8
S~RGIO DE OuvEIRA MÉDJCI, ob. cit., p. 44.
9 10
VICENTE GRECO F1LHO, Tóxicos, Sao Paulo, Saraiva, 1996, p. 85. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de [aneiro, Objetiva,
11 12
Dicianário Houaiss, cit. Dicianário Houaiss, cit.
2001.
ART. 28
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Típica "atividade de subsistencia", para a confíguracao da modalidade típica sob análise é preciso que o agente, para seu consumo pessoal, semeie, cultive ou colha plantas destinadas a preparacáo de pequena quantidade de substancia ou produto capaz de causar dependencia física ou psíquica. Trata-se da "plantacáo caseira", de diminuta proporcáo, para uso próprio. É bastante comum casos em que o agente planta e cultiva pé de maconha em vaso, floreira ou outro pequeno espac;;o de sua residencia, visando suprir o próprio consumo. A afericáo do que seja pequena quantidade caberá ao julgador,
prio agente. Se a "plantacáo" for de porte razoável ou grande, de maneira a permitir a preparacáo de considerável quantidade, estará configurado crime de tráfico (art. 33, § 12, II). Ainda que nao se trate de quantidade alentada, porém estando demonstrada a destinacáo a mercancia, também estará configurado crime de tráfico. Necessário notar, entretanto, que nem sempre haverá crime de tráfico no fomecimento de droga a terceira pessoa, e isso em razáo do disposto no art. 33, § 3'\ da atual Lei de Drogas . ... Drogas versus droga O legislador nao utilizou de boa técrúca na redacáo do caput do art. 28, na medida em que as condutas típicas se referem a drogas, no plural. Diante de tal imprecisáo, poderá a defesa argumentar que, por forca de ínterpretacáo restritiva, é possível concluir que, ao se utilizar da expressáo "drogas" (no plural), o legislador passou a exigir que as figuras previstas no caput do art. 28 tenham relacáo com mais de um tipo de droga; por isso o plural, resultando de tal raciocínio que, se o agente adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo apenas um tipo de droga a conduta será atípica. Tal forma de pensar nao é acertada, nada obstante a literalidade da lei. A ínterpretacáo carreta exige bom senso e que se busque o verdadeiro espírito da lei, que de maneira alguma autoriza a conclusáo liberalizante, para a finalidade acima apontada . ... Consumacáo Consuma-se o delito com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas. Para tanto, "basta guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substancia entorpecente ou capaz de causar dependencia física ou psíquica, sem a devida autorizacáo ou prescrícáo médica" (TJSC, Ap. Crim. 97.002340-5, 1 !! Cám. Crim., rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 27-5-1997, Revista da AJURIS, n. 75, v. I, p. 628). Nas hipóteses do § 1 Q' basta semear, cultivar ou colher.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
58 .,. Tentativa
Admite-se, apenas na modalidade adquirir. É certo, entretanto, que já se decidiu em sentido contrário, nos seguintes termos:
"O simples fato de tencionar alguém adquirir substancia entorpecente e por-se os aprestos, sem, contudo, dar início a transacáo delituosa, nao ultrapassa a zona cinzenta dos atas preparatorios, indiferentes sobo ponto de vista repressivo penal" (RT 515/392). É de considerar que, na hipótese do julgado a que se refere a ementa transcrita,
a conduta nao ingressou no iter criminis, ocorreram apenas atas preparatórios, conforme o entendimento exposto, o que nao quer dizer que em determinados casos nao será possível o efetivo início da transacáo visando a aquísicáo da droga e a nao consumacáo do desiderata, por circunstancias alheias a vontade do agente, restando configurada, pois, a hipótese tentada, a teor do disposto no art. 14, II, do CP. Em relacáo as modalidades do § 12 do art. 28, admite-se apenas a tentativa de semear ou cultivar. Haverá tentativa de semear na hipótese em que o agente apenas preparou o local e foi surpreendido comas sementes (sem princípio ativo), antes de lancá-las ao destino por ele pretendido. É possível identificar tentativa de cultivar, por exemplo, na hipótese em que o
agente é surpreendido com um pequeno arbusto, broto ou muda de maconha, no momento em que preparava o local em que pretendia plantá-lo, até porque a simples posse de broto ou muda sem o príncípio ativo nao se presta a configuracáo do crime tipificado no art. 28, caput (RT 476/368). Embora de difícil verífícacáo na realidade prática, nao se pode excluir, tecnicamente, as situacóes descritas . .,. A~ao penal Pública incondicionada . .,. 'Iransacáo penal É possível. Ver o art. 48 da Lei n. 11.343/2006.
No mesmo sentido: STJ, REsp 870.638/MG, 5! T., rel. Min. Felix Fischer, j, 10-52007, DJU de 18-6-2007, Boletim IBCCrim, n. 177, Jurisprudencia, p. 1107. "Inexiste ilegalidade na falta de oferecimento do benefício de transacáo penal quando o indiciado nao é encontrado para a audiencia preliminar e, regularmente intimado, deixa de comparecer a audiencia de instrucáo e julgamento, inviabilizando a proposta dos benefícios da Lei 9.099 /95" (STJ, RHC 22.372/ES, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 15-12-2009, Dfe de 8-2-2010).
ART. 28
59
~ 'Iransacáo penal descumprida SUPREMO TIUBUNAL FEDERAL
Súmula Vinculante n. 35: "A homologacáo da transacáo penal prevista no art. 76 da Leí n. 9.099/1995 nao faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status qua ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecucáo penal mediante oferecimento de denúncia ou requísicáo de inquérito policial". "[uizados Especiais Criminais. Transacáo penal. Art. 76 da Leí n. 9.099/95. Condicóes nao cumpridas. Prepositura de acáo penal. Possibilidade. Jurisprudencia reafirmada. Repercussáo geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplícacáo do art. 543-B, § 3!!, do CPC. Nao fere os preceitos constitucionais a propositura de acáo penal em decorréncía do nao cumprimento das condicóes estabelecidas em transacáo penal" (STF, RE 602.072 QO-RG/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j.19-11-2009, DJe n. 035, de 26-2-2010, LEXSTF 375/451, RJTJRS 277 /33). "Descumprida a transacáo penal, há de se retomar ao status qua ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecucáo penal" (STF, HC 88.785/SP, 2! T., rel. Min. Eros Grau, j. 13-6-2006, DJ de 4-8-2006, p. 78). "A jurisprudencia deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o descumprimento da transacáo penal a que alude o art. 76 da Leí n, 9.099/95 gera a submissáo do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a prepositura da acáo penal e ao Juízo o recebimento da pe<;a acusatória" (STF, HC 84.976/SP, 1! T., rel. Min. Carlos Britto, j. 20-9-2005, DJ de 23-3-2007, p. 105). SUPERIOR TRIBUNAL DE
Iusncx
Durante longo período, prevaleceu no Superior Tribunal de [ustica entendimento diverso daquele adotado no Supremo Tribunal Federal. Argumentava-se no sentido de que "A sentenca homologatória da transacáo penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauracáo da acáo penal" (STJ, REsp 203.583/SP,@ T., rel. Min. Femando Concalves, j. 16-11-2000, DJ de 11-12-2000, p. 247, RSTJ 140/592; STJ, REsp 514.896/SP, 5! T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 23-9-2003, DJ de 28-10-2003, p. 345). De igual teor, conferir: STJ, HC 33.487 /SP, 5! T., rel. Min. Gilson Dípp, j. 25-52004, DJ de l!L7-2004, p. 237, RF 376/353; STJ, HC 60.941/MG, 6! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, [, 21-9-2006, DJ de 9-4-2007, p. 276; STJ, HC 19.871/SP, 6! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 9-3-2004, DJ de 17-5-2004, p. 289, RSTJ 188/611; STJ, HC 30.212/MG, 5! T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 3-2-2004, DJ de 28-6-2004, p. 362; STJ, HC 11.111/SP, 5! T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 13-9-2000, DJ de 18-122000, p. 219.
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Tal posicionamento foi revisto pelas duas Turmas Criminais e também adotado pela Terceira Secáo, de modo a pacificar o entendimento, conforme ementas que seguem: "l. É possível a propositura de acáo penal em decorréncía do nao cumprimento
das condicóes estabelecidas em transacáo penal homologada judicialmente (RE n. 602.072/RS, questáo de ordem, repercussáo geral, Dfe 25-2-2010). 2. A vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - última palavra quando se trata de interpretar a Constituicáo -, cumpre nao só aos juizados especiais e respectivas Turmas recursais como também ao próprio Superior Tribunal de J ustica dar aplícacáo a tal entendimento, sob pena de se causar verdadeiro tumulto e ínseguranca na [ustica brasileira. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma" (STJ, Rcl 7.014/DF, Terceira Secáo, rel. Min. Sebastíáo Reis Júnior, j. 28-3-2012, Df e de 18-4-2012). 1. No ámbito desta Corte Superior de [ustica consolidou-se o entendimento no 11
sentido de que a sentenca homologatória da transacáo penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual nao seria possível a posterior instauracáo de acáo penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/ RS, cuja repercussáo geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possíbilidade de ajuizamento de acáo penal quando descumpridas as condícóes estabelecidas em transacáo penal. 3. Embora a aludida decisáo, ainda que de reconhecida repercussáo geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgáo que detém a atribuicáo de guardar a Constituicáo Federal e, portanto, dizer em última instancia quais situacóes sao conformes ou nao com as dísposicóes colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até entáo adotado por este Superior Tribunal de [ustica deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretacáo constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. 4. Recurso improvido" (STJ, RHC 29.435/RJ, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j, 18-10-2011,Dfe de 9-11-2011). "l. No ámbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentenca homologatória da transacáo penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tomarla definitiva, razáo pela qual nao seria possível a posterior instauracáo ou prosseguímento de acáo penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussáo geral do tema, por ocasiáo da análise do RE 602.072/RS (Dfe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de acáo penal em decorréncia do nao cumprimento das condicóes estabelecidas em transacáo penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteracáo do entendimento dessa Corte de [ustica. Precedentes" (STJ, HC 217.659 /MS, 6!! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, rel. pi o acórdáo Min. Og Fernandes, j. lQ._32012, Dfe de 3-9-2012).
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.,,. Suspensáo condicional do processo É possível, desde que presentes os requisitos subjetivos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de concurso de crimes, conferir: Súmula 723 do STF: "Nao se admite a suspensáo condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da ínfracáo mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano". Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensáo do processo nao é aplicável em relacáo as infracóes penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima caminada, seja pelo somatório, seja pela incidencia da majorante, ultrapassar o limite de um ano" . .,,. Penas versus medidas Realmente, a atual Lei de Drogas é carente de boa técnica. A vergonha legislativa de que foi exemplo a Leí n. 10.409/2002 nao serviu para estimular o legislador a enveredar-se por melhor caminho quando da elaboracáo do projeto que resultou na Leí n. 11.343/2006, de igual temática. A leí em vigor tem suas virtudes, nao se pode negar, mas nao está em condicóes de ser apontada como bom exemplo de producáo legislativa. Nao mesmo. É estranho e preocupante que as ímperfeícóes legislativas sejam consideravel-
mente mais acentuadas no campo do Direito Penal (em sentido amplo), se analisado todo o sistema jurídico-normativo. A reincidente ausencia de técnica é tao frequente que chega a causar a péssima ímpressáo de que tuda o que se faz com desacerto é desenhado e forjado pela má-fé, objetivando finalidades escusas bem conhecidas. No Capítulo III do Título III (Das atividades de prevencáo do uso indevido, atencáo e reínsercáo social de usuários e dependentes de drogas), soba rubrica: "Dos crimes e das penas", o legislador regulou os ilícitos penais do art. 28, caput e§ 12, e estabeleceu as penas que estáo nos incisos I, II e III do mesmo art. 28, caput, a saber: advertencia sobre os efeitos das drogas, prestacáo de servicos a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Ocorre que em outros momentos a elas se refere, ora como "medidas"(§§ 12 e 62), ora como "penas"(§§ 32 e 42), do que resulta o questionamento: penas ou medidas (educativas)? Penas, evidentemente. A CF, em seu art. 52, XLVI, estabelece que a lei regulará a individualizacáo da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privacáo ou restricáo da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestacáo social alternativa; e) suspensáo ou ínterdícáo de direitos. No inciso XLVII do mesmo art. 52 encontramos restrícóes a determinados tipos de penas, havendo proibícáo expressa a adocáo das seguíntes: a) de marte, salvo
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em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forcados: d) de banimento; e) cruéis. Poi permitido ao legislador estabelecer outras penas, além daquelas previstas no inciso XLVI, desde que observadas as restricóes acima indicadas. De tal sorte, as penas previstas nos incisos I, II e Ill do caput do art. 28 contam com respaldo na Carta Constitucional. Nao se trata efetivamente de simples "medidas educativas", porquanto estabelecidas para aplicacáo em face do cometimento de ilícito penal, em desfavor de agente maior e imputável. '-Penas Na vigencia do art. 16 da Lei n. 6.368/76, para as condutas previstas (adquirir, guardar e trazer consigo), a pena caminada era de detencáo, de 6 (seis) meses a 2 (dais) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) días-multa. Agora, urna das consequéncias da política de reducáo de danos adotada na lei é o abrandamento do rigor punitivo em relacáo as condutas anotadas no art. 28 (caput e § 1 Q), onde a realizacáo típica sujeita o agente as penas de advertencia sobre os efeitos das drogas, prestacáo de servicos a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A pena de advertencia tem por finalidade avivar, revigorar e, em alguns casos, incutir, na mente daquele que incidiu em qualquer das condutas do art. 28, as consequéncías
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Renato Marcáo, Curso de Execup'io Penal, 13. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2015.
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A pena de comparecimento a programa ou curso educativo atende fielmente a política de reducáo de danos adotada. É induvidoso que o programa ou curso educativo a que se refere a lei diz respeito ao tema drogas. Portanto, programas ou cursos voltados a prevencáo do uso indevido, atencáo e reinsercáo social de usuários e dependentes de drogas. "Em se tratando da criminalízacáo do uso de entorpecentes, nao se admite a imposícáo ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reíteracáo ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas" (STF, HC 119.160/SP, 1 !! T., rel. Min. Roberto Barroso, j. 9-4-2014, Dfe n. 093, de 16-5-2014). ..,. Penas: indívidualizacáo formal e judicial As penas previstas nos incisos Il e ID do caput do art. 28 podem sofrer límítacóes temporais e sera o aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses, e em caso de reincidencia, seráo aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. Sao estes os parámetros estabelecidos no plano da individualizacáo formal, cumprindo lembrar que a pena de advertencia nao reclama prazo de duracáo, pois se perfaz em urn só ato: o de sua efetiva formalizacáo. Observadas as regras balizadoras estabelecidas no § 2!! do art. 28, se a conduta estiver ajustada a urna das hlpóteses reguladas no caput ou § 1 !!, e nao tendo sido realizada transacáo penal (porque nao foi aceita ou porque era incabível), caberá ao juiz, na hlpótese de condenacáo, dentro do processo de índividualízacáo judicial (diante do caso concreto), fixar urna ou mais dentre as previstas, entenda-se: urna, duas ou mesmo as tres previstas nos incisos ligados ao caput do art. 28, e fixar o prazo de duracáo no que conceme as reguladas nos incisos II e m. As norteadoras do art. 59 do CP tém absoluta incidencia na índividualizacáo judicial, mesmo em se tratando da Lei de Drogas, curnprindo ao magistrado, entretanto, atentar também para o tipo de droga como qual o infrator se envolveu; o grau de envolvimento do agente com o consumo de drogas, vale dizer: se se trata de mero experimentador, de usuário ou de dependente, a fim de que possa melhor ajustar a pena a realidade de cada infrator, pois é essa a esséncia do processo de individualizacáo judicial. Sobre a aplicacáo cumulativa das penas, conferir também nossos comentários ao art. 27 da Leí n. 11.343/2006 . .... Reincidencia A condenacáo em processo de conhecimento, em que se imponha qualquer das penas previstas nos incisos I, II e III do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, gera reincidencia e deve influenciar na dosimetria quando da aplícacáo de pena em relacáo a delito posterior, observado o processo de individualizacáo judicial.
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"Persistindo a tipificacáo da posse de entorpecente para uso próprio, nao elide a reincidencia o fato de a condenacáo definitiva anterior nao ser por tráfico de drogas, pois prescindível que a pena anterior seja a privativa de liberdade" (STJ, HC 185.507/ SP, 5~ T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18-12-2012, Df e de 1 Q-2-2013).
No mesmo sentido: TJSP, AP 0054890-21.2011.8.26.0577, 1!. Cám. Crim. Extraordinária, rel. Des. Nelson Fonseca Júnior, [, 18-8-2014. "Afolha de antecedentes criminais é documento idóneo para comprovacáo da reincidencia, senda desnecessária a juntada de certidáo da sentenca condenatória transitada em julgado para o reconhecimento da agravante. Precedentes" (STF, RHC 118.380/SP, 2~ T., rel. Min. Teori Zavascki, j. 4-2-2014, Dfe n. 031, de 14-2-2014). 1.-.
Reincidencia específica
Embora a lei nao diga de forma expressa, somente a reincidencia específica autoriza a exasperacáo regulada no§ 4g do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 1.-.
Penas: execucáo
Ocorrendo transacáo penal ou condenacáo, após o transito em julgado da sentenca para a acusacáo e defesa, é necessário passar a fase de execucáo da pena aplicada. Em caso de transacáo penal ou condenacáo que tenha resultado em advertencia sobre os efeitos das drogas (art. 28, caput, I), certificado o transito em julgado o juiz deverá designar dia e hora para sua formalizacáo, determinando a notifícacáo do apenado, da Defesa e do Ministério Público para comparecimento. Na audiencia, feita a advertencia solene, deverá ser lavrado o termo respectivo, formalizando-se o ato, que será por todos os presentes assinado. De todo condenável, por contrariar o espírito e desejo da leí, a pura e fria entrega de "termo de advertencia" padráo, em que estejam expressas frases sacramentais de advertencia sobre os efeitos das drogas, sem que o magistrado externe qualquer palavra nesse sentido, diretamente ao agente, em verdadeíra e séria advertencia. Na execucáo da pena de prestap'io de seroicos a comunidade (art. 28, caput, II), é de seguir as regras do art. 46 do CP e dos arts. 147 e seguíntes da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execucáo Penal). A prestacáo de servicos a comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congéneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevencáo do consumo ou da recuperacáo de usuários e dependentes de drogas (§~do art. 28). Transitando em julgado a decisáo que tenha aplicado pena de comparecimento a programa ou curso educativo, deverá ser designado local de comparecimento e notificado o agente para frequéncía,
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Aplicam-se as regras que servem para a execucáo da pena de prestacáo de services a comunidade, naquilo que for pertinente. A execucáo da pena de comparecimento a programa ou curso educativo, tal como acorre com a pena de prestacáo de servícos a comunidade (inciso II), também deve levar em conta o prazo limite da pena aplicada, ficando sujeita, ainda, mas dentro dos limites temporais da pena, ao número de días de comparecimento, periodicidade e carga horária diária estabelecidos pelos organizadores e executores do programa ou curso educativo. Tais parámetros, obviamente, nao podem ser fixados pelo juiz, fícando sujeitos a estrutura do programa ou curso, balizada por critérios técnicos e científicos diversos. É certo, contudo, que durante o tempo de duracáo da pena fixado na transacáo
ou por forca de condenacáo proferida em processo de conhecimento (nos limites dos §§ 3Q e 4Q do art. 28), poderá ser fixada a obrigatoriedade de frequéncía a mais de um curso ou programa, sempre como decorréncia da necessária individualizacáo para o caso concreto, com indispensável proporcionalidade. • Penas: execucáo provisoria As penas previstas nos incisos I, II e ID do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, nao comportam execucáo provisória. • Penas: substituicáo da(s) pena(s) aplicada(s) Ver os comentários ao art. 27. • Medidas educativascoercitivas No caso de descumprimento injustificado de qualquer das penas reguladas no art. 28, eapui, I, II e m, da Lei n. 11.343/2006, sejam elas decorrentes de transacáo penal ou condenacáo proferida em processo de conhecimento, poderá o juiz submeter o autor do fato ou condenado, sucessivamente, as medidas de admoestacüo verbal e multa, nesta ordem. Portanto, primeiro a admoestacáo verbal para fazer cumprir a pena aplicada, e, persistindo a desídia, multa. A incidencia das medidas coercitivas só se justifica em face de descumprimento injustificado de qualquer das penas aplicadas. Se for apresentada alguma justificativa atendível, restará afastada a possibilidade de aplicacáo, A admoestacáo verbal consiste em urna repreensiio oral a respeito da necessidade de o apenado se submeter ao título executivo que decorre da sentenca condenatória ou da decisáo que homologou transacáo penal. Deve ser feíta pelo proprio juiz, e nao por oficial de justíca em cumprimento de algo que se queira denominar "mandado de admoestacáo", Também nao poderá ser feíta por qualquer outro funcionário do Poder
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Trata-se de funcáo jurisdicional, também sujeita a possibilidade de realizai;ao mediante carta precatória, carta rogatória ou carta de ordem, no [uízo de domicílio ou residencia do apenado. Seja como for, sempre deverá ser feita por magistrado.
J udiciário.
Consideramos absolutamente inútil a prevísáo da medida de adrnoestacáo verbal (inciso I do § 62) para a hipótese de descumprimento injustificado da pena de advertencia. É sem sentido imaginar que o apenado se recuse a comparecer a audiencia em que deveria ser advertido, mas comparei;a a audiencia designada para receber admoestacáo verbal (outra advertencia) por nao ter comparecido aquela primeira, nem apresentar justificativa plausível para o descumprimento. Ademais, caso comparei;a a audiencia de admoestacáo verbal, na mesma ocasiáo deverá receber a pena de advertencia (art. 28, caput, I) e a medida coercitiva de admoestacáo verbal (art. 28, § 62, I). As audiencias, bem como a advertencia e a admoestacáo, devem ser formalizadas (entenda-se documentadas), mas nao há necessidade de que no termo de advertencia ou no termo de admoestacáo se faca constar a integralidade dos argumentos expedidos pelo magistrado na realizacáo do ato. As medidas de admoesiacdo verbal e multa nao sao penas stricto sensu, e sobre o assunto já nos referimos quando das anotacóes ao art. 27 da Lei n. 11.343/2006, para onde remetemos o leitor visando evitar o enfaro da repeticáo. Sobre os parámetros para ímposicáo da medida coercitiva de multa e outras reflexóes, verificar nossas anotacóes ao art. 29 da Lei n. 11.343/2006. ~ 'Iratamento especializado Diz o §. 72. do art. 28 que "o juiz determinará ao Poder Público que coloque a disposicáo do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado". Antes de qualquer outra observacáo é preciso consignar o engano daqueles que afirmam que a atual Leí de Drogas inovou ao estabelecer "tratamento" para o dependente. Tal afírmacáo é equivocada e só se justifica se lancada sem qualquer consulta prévia ao art 11 da Lei n. 6.368/76, que, allás, tinha contornos ainda mais amplos do que a moldura do § 72. do art. 28 ímpóe. Na Lei n. 10.409/2002, aberracáo normativa já revogada, nao havia previsáo semelhante a da Lei n. 6.368/76, mas daí a dizer que a previsáo de tratamento é inovacáo constitui indesculpável equívoco. Nos termos da dísposícáo legal, caberá ao juiz, diante de cada caso (caso concreto), determinar ao Poder Público, na área da saúde pública, que disponibilize vaga para o tratamento de determinado infrator.
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A vaga deve destinar-se preferencialmente a tratamento ambulatorial, nao ficando excluída a possibilidade de tratamento em regime de internacáo, conforme o caso recomendar. A determinacáo deverá ser feíta na própria sentenca que homologar a transacáo penal ou que condenar o infrator. A regra é impositiva para o juiz, a medida que a lei diz que o juiz determinará ao Poder Público ... Nao se trata, portanto, de mera faculdade conferida ao magistrado. Somente o dependente é que está sujeito ao tratamento; o usuário e o experimentador nao. A medida atende aos ideais da política de reducáo de danos. Nao se trata de pena a que se ve abrigado o infrator-dependente. As penas previstas sao aquelas dos incisos I, Il e ID do caput do art. 28. Nao existem outras possíveis para as condutas tipificadas no art. 28 (caput e § 1Q). Estabelecida a disponíbílizacáo e atendida a determinacáo, poderá o infrator submeter-se ou nao ao tratamento (ambulatoria!, preferencialmente, ou em regime de ínternacáo), por opcáo sua, sem que a recusa implique a ímposícáo de qualquer outra medida ou sancáo. Para o juiz a determínacáo ao Poder Público é obrigatória
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"Para a tipificacáo do delito, basta que o agente tenha sido surpreendido, tendo consigo substancia entorpecente, ainda que em quantidade ínfima, pois, cuidando-se de crime de perigo, sua confíguracáo está vinculada a propriedade da droga, ao risco social e a saúde pública, e nao a comprovacáo da lesividade da conduta ou a quantidade apreendida" (TJSP,. Ap. 263.353-3/0, 1! Cám., rel. Des. Raul Motta, j. 21-12-1998, RT 765/584). "É irrelevante a índagacáo sobre se a pequena porcáo da maconha apreendida pode, ou nao, determinar dependencia ou expor a perigo concreto o bem jurídico" (TJSP, Ap. Crim. 202.419-3, 5! Cám. Crim., rel. Des. Dante Busana, j. 15-5-1997, JTJ 202/308).
No mesmo sentido: STF, HC 107.469 /PR, 2! T., rel. Min. Ayres Britto, j. 12-4-2011, D]e de 4-10-2011; STF, HC 104.564 AgR/RS, 1 ! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 5-4-2011, D]e de 27-5-2011;STF, HC 91.759/MG,1 ! T., rel. Min. Menezes Direito, j, 9-10-2007, D]e de 30-11-2007; STJ, EREsp 290.445/MG, Terceira Secáo, rel. Min. Gilson Dípp, j. 27-42005, DJ de 11-5-2005, p. 162; STJ, HC 181.486/SP,. 5! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 13-92011, D]e de 5-10-2011; STJ, AgRg no REsp 612.357 /MG, 6! T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 16-5-2006, DJ de 19-6-2006,p. 211; STJ, RHC 34.466/DF, 6! T., rel. Min. Og Fernandes, j. 14-5-2013, DJe de 27-5-2013; STJ, RHC 35.920/DF, 6! T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20-5-2014, Dfe de 29-5-2014. ~Adquirir "A simples aquísicáo, por sisó, já constituí o delito. Cuida-se de ínfracáo de acáo múltipla ou de conteúdo variado, pelo que, exsurgindo qualquer urna das modalidades previstas, resta plenamente caracterizada" (TJSP, Ap. Crim. 119.705-3, 2! Cám. Crim., rel. Des. Silva Pinto, j. 3-5-1993, JTJ 144/288). ~ Adquirir: ausencia de tradicáo da droga Na modalidade "adquirir", o crime "se consuma no mesmo instante em que a acáo se inicia, razáo pela qual, se nao houve a tradicáo do entorpecente, ainda que por íntervencáo de agentes policiais, nao há espa<;o para o reconhecimento da tentativa, impondo-se a absolvicáo" (TJSP, Ap. 309.457-3/9, 3! Cám., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 8-8-2000, RT 783/623). ~Guardar "Para a confíguracáo do delito basta o agente guardar substancia entorpecente ou capaz de causar dependencia física ou psíquica, sem a devida autorizacáo legal, embora sem a posse direta da droga" (TJSP, Ap. 165.585-3/4, 3! Cám., rel. Des. Segurado Braz, j. 21-11-1994, RT 717/376). "Apreendida quantidade de maconha que, em si, nao caracteriza o fornecimento, mas a guarda para uso proprio, nao há que se condenar o réu por tráfico" (TJSP, Ap. 158.426-3 /3, 4! Cám., rel. Des. Cerqueira Leite, j. 6-2-1996, RT 728 /524).
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• Detencáo em local diverso daquele em que se guardava a droga "Sendo a posse de substancia entorpecente crime permanente, nao desnatura o flagrante a circunstancia da detencáo ter ocorrido em local diverso daquele em que se guardava a droga" (STJ, HC 20.743/MS, 5! T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20-6-2002, DJU de 18-11-2002, RT810/554). • Trazer consigo Para a confíguracáo do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, é absolutamente irrelevante o fato de a droga nao pertencer réu, pois desimporta a origem ou propriedade.
ªº
O simples porte configura o delito. "A apreensáo da droga no interior da boca do agente nao torna atípica a conduta" (TJSP,Ap, Crim. 112.608-3, 4! Cám., rel. Des. Péricles Piza, j. 15-6-1992, RJTJESP 136/497).
No mesmo sentido: TJSP,Ap, 24.334-3, 1! Cám., rel. Des. Onei Raphael, j. 26-121983, RT 584/329, TJSP, Ap. Crim. 166.325-3, 3! Caro. Crim., rel. Des. Segurado Braz, j. 28-11-1994, JTJ 171/314. • Porte na rua de pequena porcáo retirada de urna maior guardada em casa: delito , . uruco "Quando o agente guarda para uso próprio a droga, e dela se serve em porcáo menor, e sai de casa, levando-a para, eventualmente, consumí-la em algum lugar, está claro que nao poderá ser condenado por dois delitos de porte para uso próprio, em concurso formal" (TJSP, Ap. Crim. 188.045-3, 5! Caro. Crim., rel. Des. Celso Limongi, j. 21-12-1995, JTJ 179/299). • Viciado surpreendido fumando cigarro de maconha Pratica ínfracáo penal o agente surpreendido no ato de fumar maconha, porquanto inegável que em tais circunstancias estará portando droga para consumo pessoal, e tal conduta está listada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Na jurisprudencia, entretanto, encontramos decisóes que se antagonizam, conforme segue:
Fato típico "O ato de fumar, no sentido pretérito, nao é efetivamente previsto pela Leí Antitóxicos, sendo, portanto, atípico, mas o indivíduo surpreendido fumando, na posse do cigarro de maconha, viola o dispositivo que agasalha as condutas adquirir e guardar, além de trazer consigo, o que evidencia a preocupacáo do legislador quanto ao objeto do delito" (TJSP, Ap. 158.596-3/8, 3! Cám, Crim., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 21-11-1994, RT 714/345).
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"Fumar" nao é crime, no tempo passado do verbo. Mas no presente o é, porque representa a posse para uso próprio (TJSP, Ap. 13.068-3, 2!! Cám.Crim., rel. Des. Prestes Barra, j. 10-5-1982, RT 560/312).
Fato atípico "O viciado, quando traz consigo a droga, antes de consumí-la, coloca a saúde pública em perigo porque é fator decisivo da difusáo do tóxico. No entanto, a partir do momento em que a consome, lesa a si próprio e sua conduta nao representa mais um perigo social" (TJSP, Ap. Crim. 156.247-3,5~Cam. Crim., rel. Des. Dante Busana, j. 29-9-1994, JTJ 168/321). "Nao configura ilícito penal o fato de alguém ser surpreendido fumando cigarro de maconha, porque a lei nao incrimina o ato de fumar" (TJSP, Ap. Crim. 162.809-3,5!! Cám. Crim., rel. Des. Celso Límongi, j, 9-3-1995, JTJ 171 /317). A detencáo transitória de ínfima quantidade de maconha, que se esta va a consumir, nao caracteriza o porte ilegal de entorpecente, eis que este só tem relevancia quando ainda persiste o risco a saúde pública. A lei penal nao pune o vício, e o agente, ao consumir a droga, lesa apenas a si mesmo, desaparecendo a potencialidade de dano social e o perigo de disseminacáo do tráfico. Apelacáo provida para absolver o réu, face a atipicidade da conduta" (TJSP, Ap. 209.740-3/1, 3!! Cárn., rel. Des. Segurado Braz, j.12-10-1996, RT736/635). 11
No mesmo sentido: TJSP, Ap, 7.884-3, 3i! Cám. Crim., rel. Des. Silva Leme, j. 17-81981, RT 557 /297; TJSP, Ap. 8.164-3, 4!! Cám. Crim., rel. Des. Márcio Bonilha, j. 21-91981, RT 558/285. _,. Agente que fumou maconha: conduta atípica O fato de ter usado droga, no passado, nao tipifica crime, visto que tal conduta nao se encontra listada no art. 28 da Lei de Drogas. O uso pretérito constitui indiferente penal, a luz da regra sob análise. "A lei nao pune o agente por haver feito uso de entorpecente em momento anterior a sua prisáo, mas sim pela posse de tóxicos, ainda que para uso próprio. Por isso, se alguém de alguma forma usa determinada droga mas, quando surpreendido, nao a conduz consigo, nao a guarda ou conserva, pratica ato atípico" (TJSP, Ap. 79.734-3, 3i! Cám., rel. Des. Cunha Camargo, j. 26-3-1990, RT 655/276). A legíslacáo antitóxico nao preve o ato pretérito de utilizacáo de entorpecente como crime definido" (TJSP, Ap, Crim. 151.143-3, 5~ Cám, Crim., rel. Des. Djalma Lofrano, j, 13-1-1994, JTJ 152/310). 11
0 dispositivo penal preve como condutas típicas adquirir, guardar ou trazer
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consigo substancia tóxica para uso próprio, razáo pela qual se tem como atípico o ato de usar estupefaciente, se nada foi encontrado em poder do acusado, eis que, para a
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confíguracáo do delito, exige-se a efetiva posse ou guarda de entorpecente" (TJMG, Ap, 000.234.959-5/00, 1!! Cám., rel. Des. Zulman Galdino, j. 18-9-2001, DJMG de 21-92001, RT 798/668).
No mesmo sentido: STF, HC 79.189-1/SP, 1!! T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, [, 1212-2000, DJU de 9-3-2001, RT 789/527; TJSP, Ap. 6.698-3, 1"- Cám, Crim., rel. Des. Marino Palcáo, j. 30-3-1981, RT 562/326; TJSP,Ap. 151.143-3 /O, 5!! Cám. Crim., rel. Des. Djalma Lofrano, j. 13-1-1994, RT 704/326; TJSP,Ap. 17.899-3, 4!! Cám, Crim., rel. Des. Geraldo Gomes, j. 22-8-1983, RT 586/306; TJSP, Ap. 158.596-3/8, 3!! Cám, Crim, rel. Des. Concalves Nogueira, j. 21-11-1994, RT714/345. -... Direito
a intimidade (princípio constitucional)
Nao pode ser oporúvel ao interesse coletivo em proteger a saúde pública (TJSP, Ap. Crim. 211.041-3,4!! Cám, Crim., rel. Des. Ary Belfort, j. 8-10-1996, JTJ 187 /165). A norma que trata do delito de porte de droga para consumo pessoal, "por tutelar interesse coletivo, se sobrepóe direito a intimidade. Assim, a posse de substancia entorpecente ou que determine dependencia física ou psíquica, ainda que para uso próprio, representa perigo para a saúde pública, que o legislador ordinário pode apenar sem ferir o direito a privacidade previsto no art. 5!!, X, da CF" (TJRS, Ap. 698.029.790, 3!! Cám., rel. Des. José Eugenio Tedesco, j. 16-4-1998, RT 754/701).
ªº
"O art. 5!!, inciso X, da Constituicáo da República, ao proteger a privacidade do indivíduo, nao teve a finalidade de abranger casos em que pessoas estejam cometendo delitos previstos na legíslacáo em vigor. Diz ele respeito a defesa do hornero contra a invasáo de sua vida íntima, isto é, a garantia oferecida indivíduo de que nao será violada sua privacidade" (TJSP, Ap. 78.176-3, 3!! Cám. Crim., rel. Des. Gentil Leite, j. 7-8-1989, RT 649/254).
ªº
No mesmo sentido: TJSP, Ap, 72.037-3, 4!! Cám, Crim., rel. Des. Dante Busana, j, 11-12-1989,RJTJESP 123/476;TJSP,Ap. Crim.151.129-3,S!!Cfun. Crim.,rel. Des. Dante Busana, j, 11-11-1993,JTJ 150/307; TJSP, Ap. Crim. 197.390-3, 1!! Cám, Crim., rel. Des. Oliveira Passos, j. 11-3-1996,JTJ 183/313; TJRS, EI 699164638, 1 !!Gr. Caros. Crims., rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres, j. 25-6-1999, Revista da AJURIS, n, 78, p. 683. ..,. Agente que se resguarda em privacidade quando do uso Irrelevancia (TJSP, Ap. Crim. 142.027-3, 3!! Cám, Crim., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 9-5-1994, JTJ 158/310) . ..,. Pequena quantidadede droga: pretendidaincidencia do princípio da insignificancia A pequena quantidade nao descaracteriza o crime do art. 28 da Lei de Drogas, cuja repressáo visa preservar a saúde pública.
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A jurisprudencia, entretanto, tem oscilado em relacáo a este tema, ora para acolher, ora para rejeitar a tese da insignificancia, conforme segue: Nii.o reconhecimento "É firme a jurisprudencia desta Corte no sentido de que nao se aplica o princípio da insignificancia aos delitos relacionados a entorpecentes" (STF, HC 102.940/ES, 1 i! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, DJe n. 065, de 6-4-2011). "É incabível falar em falta de justa causa para a acáo penal, combase no princípio da insignificancia, pelo fato de ter sido apreendida como agente pequena quantidade de substancia entorpecente" (STF, HC 81.641-0/RS, li! T., rel. Min. Sydney Sanches, j. 4-2-2003, DJU de 4-4-2003, RT 814/509). "A pequena quantidade de tóxico apreendida em poder de quema detém para uso próprio tipifica conduta. Dessa forma, nao se pode pretender a aplícacáo do príncípio da insignificancia ou da bagatela, urna vez que se trata de delito de perigo abstrato" (STF,HC 82.324-6/SP, 1 i! T., rel. Min. Moreira Alves, j. 15-10-2002, DJU de 22-112002, RT 812/ 490). "O crime de posse ilegal de substancia entorpecente descreve a conduta daquele que adquire, guarda ou traz consigo, para uso próprio, substancia entorpecente ou que determine dependencia física ou psíquica, sem autorizacáo ou em desacorde com determinacáo legal ou regularnentar, nao explicitando a quantidade de entorpecente apta a caracterizacáo do delito. o termo 'para uso proprio' descrito no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria esséncía do delito em questáo" (STJ, EREsp 290.445/MG, Terceira Secáo, rel. Min. Gilson Dípp, j. 27-4-2005, DJ de 11-5-2005, p. 162). "É entendimento da jurisprudencia que o princípio da insignificancia nao se aplica ao delito de porte de entorpecentes" (STJ, REsp 880.774/RS, Si! T., rel. Min. Gilson Dípp, j. 10-S-2007,DJ de 29-6-2007, p. 707). "Inaplicável o Princípio da Insignificancia ao delito de uso de entorpecentes, tendo em vista tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, senda totalmente irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. Precedentes desta Corte do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RHC 22.372/ES, Si! T., rela. Mina. Lauríta Vaz, j, 15-12-2009, DJe de 8-2-2010). "A pequena quantidade de substancia entorpecente, por ser característica própriado tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), nao afasta a tipicidade da conduta. Precedentes" (STJ, HC 158.955/RS, 5~ T., rel. Min. Napoleáo Nunes Maia Filho, j. 17-5-2011, DJe de 30-S-2011). "A jurisprudencia desta Corte firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Leí n. 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria esséncia do delito em
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questáo, nao lhe sendo aplicável o princípio da insignificáncia" (STJ, RHC 34.466/DF, 6!! T., rel. Min. Og Fernandes, j, 14-5-2013, D]e de 27-5-2013). "l. Independentemente da quantidade de drogas apreendidas, nao se aplica o princípio da insignificancia aos delitos de porte de substancia entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, sob pena de se ter a própria revogacáo, contra legem, da norma penal incriminadora. Precedentes. 2. O objeto jurídico tutelado pela norma do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é a saúde pública, e nao apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge nao semente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. 3. Para a caracterizacáo do delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, nao se faz necessária a ocorréncia de efetiva lesáo ao bem jurídico protegido, bastando a realízacáo da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusáo dos tóxicos. 4. A reduzida quantidade de drogas integra a própria esséncia do crime de porte de substancia entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poder-se-ía estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006" (STJ, RHC 35.920/DF, 6!! T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20-5-2014, D]e de 29-5-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 107.469/PR, 2!! T., rel. Min. Ayres Britto, j. 12-4-2011, DJe de 4-10-2011;STF, HC 104.564 AgR/RS, 1 !! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 5-4-2011, DJede27-5-201l; STF, HC 91.759/MG, i-r, rel. Min. Menezes Direito, j. 9-10-2007, D]e de 30-11-2007; STJ, HC 181.486/SP, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 13-9-2011, D]e de 510-2011; STJ, AREsp 56.002/MG, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 12-3-2012, D]e de 153-2012; STJ, AgRg no REsp 612.357 /MG, 6!! T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 16-5-2006, DJ de 19-6-2006, p. 211; STJ, HC 130.677 /MG, 6!! T., rel. Min. Celso Limongi, j. 4-2-2010, D]e de 22-2-2010; STJ, HC 171.655/SP, 6!! T., rel. Min. Sebastíáo Reis Júnior, [, 18-102011, D]e de 17-11-2011. Reconhecimento A aplícacáo do principio da insignificancia, de modo a tomar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguíntes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhu.rna periculosidade social da acáo: (ili) reduzido grau de reprovabilidade do comporta.mento; e (iv) relativa inexpressividade da lesáo jurídica. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstancia de que a prívacáo da liberdade e a restricáo de direitos do indivíduo semente se justificam quando estritamente necessárias a própria protecáo das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal nao se
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produzam resultado cuja desvalor - por nao importar em lesño significativa a bens jurídicos relevantes - nao represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja a integridade da própria ordem social. Ordem concedida" (STF, HC 110.475/SC, 1! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, D/e de 15-3-2012). "Todo crime, além da conduta, tem resultado. No caso, prevenir a saúde, o bem-estar físico do paciente para nao sofrer dependencia física e psíquica, a qual a lei se refere. Tratando-se, no caso concreto, de um cigarro de maconha e nao havendo informacáo de esse comportamento traduzir repeticáo, sequéncía de outros da mesma natureza, é evidente que a pequena quantidade nao é bastante para causar o evento. Se houve a conduta, nao houve, entretanto, o resultado relativamente relevante. É importante demonstrar se a substancia trazia potencial para afetar o bem juridicamente tutelado" (STJ, RHC 7.252/MG, 6! T., rel. Min. Ansehno Santiago, j. 30-3-1998, D/ de 1 Q..6-1998, /ST/ 110/288). "A detencáo transitória de ínfima quantidade de maconha, que se estava a consumir, nao caracteriza o porte ilegal de entorpecente, eis que este só tem relevancia quando ainda persiste o risco a saúde pública. A lei penal nao pune o vício, e o agente, ao consumir a droga, lesa apenas a si mesmo, desaparecendo a potencialidade de dano social e o perigo de disseminacáo do tráfico" (TJSP, HC 264.531-3/0-00, 3!Cam., rel. Des. Segurado Braz, j. 20-10-1998, RT 760/614). No respectivo acórdáo se fez consignar: "Na Ap. Crim. 209.740-3/1-00, este mesmo relator deixou assentado que 'o que a Lei incrimina é o porte da substancia tóxica e nao o seu uso, já que nesta última hipótese nao se está colocando em risco a Saúde Pública, que é o bem jurídico protegido'. Esta mesma egrégia 3! Cámara Criminal, em julgamento relatado pelo Des. Silva Leme, deixou assentado que 'nao se confunde com 'porte' a esporádica, eventual e quase instantánea detencáo do entorpecente para o impunido ato de usar ou fumar' (RT 576/351). É que em tais circunstancias o agente está a lesionar a si mesmo, nao representando a detencáo transitória do entorpecente em perigosidade social, já que, com o ato de fumar, a substancia criminosa está senda consumida, desaparecendo o risco a Saúde Pública. Neste sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Aleada Criminal na Ap. 168.697, com a seguinte ementa: 'O viciado, quando traz consigo a droga, antes de consumí-la, coloca a saúde pública em perigo porque é fator decisivo na difusáo do tóxico. No entanto, a partir do momento que a consome, lesa a si próprio e sua conduta nao representa mais um perigo social'. No mesmo diapasáo os julgamentos estampados na /T/ 168/320 e R/T/ESP 94/471".
No mesmo sentido: STF, HC 97.131/RS,2! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 10-8-2010, Dfe de 27-8-2010; STF, HC 92.961/SP, 2! T., rel. Min. Eros Grau, j. 11-12-2007, Dfe de 22-2-2008; STJ, REsp 154.840/PR, 6! T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 18-121997, D/ de 6-4-1998, /ST/ 108/352; STJ, HC 8.827/RJ, 5! T., rel. para o acórdáo Min. Félix Fischer, j. 15-6-1999, D/U de 11-10-1999, RT 773/533.
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- Cessáo ou divisáo Antes da Leí n. 11.343 /2006, doutrina e jurisprudencia eram divididas a respeito da capitulacáo da conduta daquele que cedía gratuitamente droga para uso compartilhado. A ausencia de regra específica permitía a duplicidade de ínterpretacóes, de maneira que para alguns a conduta ensejava crime de tráfico, na modalidade de "fornecer, ainda que gratuitamente", enquanto para outros tal subsuncáo se apresentava demasiadamente rigorosa, e a questáo se resolvía nos limites do já revogado art. 16 da Leí n. 6.368/76. A atual Leí de Drogas resolveu em parte o problema ao tipificar no § 3Q do art. 33 a conduta de "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem". O legislador deveria ter sido mais abrangente na redacáo do tipo em questáo, e para melhor compreensáo da nossa forma de pensar sugerimos consulta aos comentários dirigidos ao referido dispositivo. - Art. 29 do CP
Nos precisos termos do art. 29, caput, do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele caminadas, na medida de sua culpabilidade". "Aquele que, conscientemente, oculta a droga para que seu comparsa mantenha a posse sobre a substancia entorpecente, também pratica o crime, conforme a regra prevista no art. 29 do CP" (TJSP, Ap. 248.168-3/6, ~ Cám., rel. Des. Lustosa Goulart, j. 22-7-1998, RT 757/546). - Mero acompanhamentodo réu na compra de droga Ausente o nexo psicológico, nao há falar em coautoria em relacáo aquele que apenas acompanha alguém no ato de adquirir droga. "O simples acompanhamento na compra de tóxico nao é punível, inexistindo coautoria por omissáo sem que haja o dever jurídico de impedir o resultado" (TJSP, Ap. Crim. 211.872-3,1 ~ Cám, Crim., rel. Des. Andrade Cavalcanti, j. 27-12-1996, ]TJ 189/293). - Mero acompanhamentode portadorde entorpecente Sem a demonstracáo de nexo psicológico entre o acompanhante e o portador nao há falar em coautoria. O contrário resultaría em responsabilidade penal objetiva daquele. - Droga apreendidaem repúblicade estudantes Para a forrnulacáo de pretensáo judicial viável, é imprescindível a individuali-
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zacáo do agente e a carreta descrícáo de sua conduta, bem como a indicacáo precisa dos elementos de prava de onde se extrai a conviccáo afirmada. "A maconha encontrada em república de estudantes nao induz ao convencímento e nem autoriza um processo penal contra todos os estudantes que habitem ou que se encontrem na mesma república" (TAPR, HC 86, Cám. Crim., rel. Juiz [oáo Cid Portugal, [. 12-5-1977, RT 508/ 430 e 509/ 443). .,. Lanca-perfume: cloreto de etila É substancia proibida. O cloreto de etila, sob a forma de "lanca-perfume", é substancia relacionada em lista oficial, considerada droga para fins penais. "A egrégia 3! Secáo deste Superior Tribunal de [ustica, em sua atual cornposicáo, modificou o seu antigo entendimento no tocante ao cloreto de etila (lanca-perfume), passando a classificá-lo como substancia tóxica cuja ímportacáo configura o crime de tráfico de entorpecentes (HC n. 9.918/MA, rel. Min. José Arnaldo, in DJ 27-11-2000)" (STJ,HC 23.297 /SP, 6! T., rel. Min. Vicente Leal, j. 17-10-2002, DJ de 4-11-2002).
No mesmo sentido: STF, HC 77.879 /MA, 2! T., rel. Min. Maurício Correa, j, 12- 121998, DJ de 12-2-1999; STJ, REsp 875.463/DF, 5! T., rel. Min. Félix Fischer, j. 15-32007, DJ de 21-5-2007; STJ, HC 214.253/SP, 5!!. T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 2-4-2013, DJe de 9-4-2013; STJ, HC 292.862/SP, 5! T., rel. Min. Moura Ribeiro, j. 3-6-2014, DJe de 6-6-2014; STJ, HC 97.355/BA, 6! T., rela. Mina. Jane Silva, j. 18-3-2008, Dfe de 144-2008; STJ, HC 209.960/SP, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, [. 28-22012, Dfe de 12-3-2012; STJ, HC 289.476/PR, 6! T., rela. Mina. Marilza Maynard, j. 5-6-2014, D]e de 27-6-2014 .
.,. Ecstasy É droga que materializa crime previsto na Lei n. 11.343/2006.
No mesmo sentido: STF,HC 104.080/MG, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 24-4-2012, Dfe de 25-5-2012; STF, HC 94.872/SP, 2! T., rel. Min. Eros Grau, j. 30-9-2008, Dfe de 19-122008; STJ, HC 248.511/SP, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 16-4-2013, Dfe de 23-4-2013; STJ, HC 288.239 /RJ, 5! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 8-4-2014, Dfe de 23-42014; STJ, HC 292.862/SP, 5! T., rel. Min. Moura Ríbeiro, j. 3-6-2014, DJe de 6-6-2014; STJ, RHC 35.327/SC, 6! T., rel. Min. Sebastiáo Reis Júnior,j, 4-4-2013, Dfe de 15-4-2013; STJ, HC 289.476/PR, 6! T., rela. Mina. Marilza Maynard, j. 5-6-2014, Dfe de 27-6-2014; STJ, RHC 46.547 /MG, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27-6-2014, D]e de 4-8-2014. .,. Maconha O il9-THC (delta-9-tetrahidrocanabinol) é substancia psicoativa encontrada na planta Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, que é notoriamente alucinógena (RT 579/354).
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Tetrahidrocanabinol, também conhecido como THC (do ingles Tetrahydrocannabinol), A9-THC, A9-tetrahidrocanabinol (delta-9-tetrahidrocanabinol), ou dronabinol (sintético), é a principal substancia psicoativa encontrada nas plantas do genero Cannabis, e pode ser obtido por extracáo a partir dessa planta ou por síntese em laboratório (http: / / pt. wikipedia. org/ wiki/ Tetrahidrocanabinol). Nenhuma dúvida pode existir quanto a ser a maconha substancia que causa dependencia.
No mesmo sentido: STF, RHC 115.288/RS, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j.19-3-2013, Dfe de 17-4-2013; STF, HC 110.968/DF, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17-4-2012, Dfe de 3-5-2012; STJ, RHC 35.979/MG, Si! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 2-5-2013, Dfe de 9-5-2013, STJ, HC 245.273/RJ, 6!! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 16-42013, D].e de 24-4-2013. ..... Posse de sementes de maconha Nao configura crime. "A simples posse de sementes de maconha nao configura o delito previsto na Lei Antitóxicos. A jurisprudencia firmou-se no sentido de que tais sementes nao contero principio ativo. Há dúvida, inclusive, quanto a sua potencialidade para causar dependencia físico-psíquica, dada a ínfima quantidade de material ativo que conteriam" (TJSP, Ap. 28.123-3, 2!! Cám, Crim., rel. Des. Weiss de Andrade, j. 28-5-1984, RT 597 /301 ). "A semente de maconha é inócua e, como tal, sua posse nao tipifica o delito de porte de droga, porque o critério de tipicidade está vinculado e condicionado a prava do principio ativo alucinógeno" (TJSP, Ap. 27.459-3, ~ Cám. Crim., rel. Des. Goncalves Sobrinho, j, 7-5-1984, RT 588/308). "Se as sementes de maconha nao térn princípio ativo, como acontece com as demais partes da planta, isto é, brotas ou folhas da cannabis sativa, nao produzindo os mesmos efeitos da dependencia física ou psíquica, nao se configura o delito" (TACrimSP, Ap. 80.045, 1!! Cám., rel. [uiz Nigro Conceicáo, j. 20-2-1975, RT 476/368).
Em sentido contrário: TJSP, Ap. Crim. 168.650-3, 1 !! Cám, Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 6-3-1995, JTJ 171/311 . ..... Brotos e folhas de maconha O porte de brotas e folhas de maconha nao tipifica conduta penalmente ilícita. "Nao possuindo o princípio ativo, nao se prestam 476/368).
a confíguracáo
do crime" (RT
..... Cocaína: benzoilmetilecgonina Nao há qualquer dúvida a respeito de tratar-se de droga ilícita (STF, RHC 115.288/RS, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 19-3-2013, DJe de 17-4-2013; STF, HC 110.920/
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MG, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 19-2-2013, DJe de 6-3-2013; STJ, HC 264.555/SP, 5'!. T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 23-4-2013, DJe de 30-4-2013; STJ, HC 217.777/MG, 6'!. T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18-4-2013, DJe de 29-4-2013). Cocaína, benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzóico é um alcalóide usado como droga, derivada do arbusto Erythroxylum coca Lamarck, com efeitos anestésicos e cujo uso continuado, pode causar outros efeitos indesejados como dependencia, hipertensáo arterial e distúrbios psiquiátricos. A producáo da droga é realizada por meio de extracáo, utilizando como solventes álcalis, ácido sulfúrico, querosene e outros (http:/ /pt.wikipedia.org/wiki/Coca0/oC3°/oADna) .
._.Crack A droga vulgarmente conhecida como crack é um subproduto da cocaína . ._. Apreensíio de resíduos de cocaína. Exame químico-toxicológico que nao acusou qualquer peso Impóe-se a absolvícáo (TJSP, Rec. Crim. 145.536-3, 6! Cárn. Crim., rel. Des. Djalma Lofrano, j. 19-5-1994, JTJ 159/293).
No mesmo sentido: TJSP, RSE 150.137-3, 3!! Caro. Crim., rel. Des. Franco de Godoi, j. 6-3-1995, JTJ 173/297; TJSP, Ap, Crim. 208.075-3, 5! Caro. Crim., rel. Des. Dante Busana, j. 17-4-1997, JTJ 200/274 . ._. Plantio desautorizado para uso próprio Urna das virtudes da Leí n. 11.343/2006 foi tipificar o crime de "plantío para uso próprio", nos termos do que díspóe o § 1 e do art. 28, resol vendo antiga discussáo jurisprudencial e doutrinária a respeito da matéria. Conforme a redacáo típica, estáo sujeitos as mesmas penas do art. 28, capui, quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas a preparacáo de pequena quantidade de substancia ou produto capaz de causar dependencia física ou psíquica. Era majoritária a corrente jurisprudencíal que, a despeito da omissáo da Lei n. 6.368/76, que nao previa no art. 16 as condutas de semear, cultivar ou colher, para uso próprio, plantas destinadas a preparacáo de entorpecente ou de substancia apta a determinar dependencia física ou psíquica, entendía ser aplicável a interpretacáo in bonam partem, ampliando o alcance da norma. Nesse sentido: STJ, REsp 54.053-4/PR, 5! T., rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 5-121994, JSTJ 70/379; TJRS, Ap. 697.166.643, 1'!. Cám., rel. Des. Érico Barone Pires, j. 22-101997, RT 753/683; TJRS, Ap. 26.042, 2! Cám. Crim., rel. Des. Ladislau Fernando Rohnelt, j. 10-9-1981, RT 556/375; TJSP, Ap. 10.502-3, 2!! Cám, Crim., rel. Des. Prestes Barra, j. 7-12-1981, RT 558/295.
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Também havia entendimento no sentido de que a conduta configurava o crime de tráfico previsto no art. 12, § 19., II, da Lei n. 6.368/76, sem conternporizacóes características de "política criminal", desimportando a destinacáo do produto, já que a lei nao estabelecia qualquer distincáo entre o fim de tráfico ou de uso. Nessa linha argumentativa, confira-se: TJSP,Ap, 8.544-3, 2!!. Cám. Crim., rel. Des. Weiss deAndrade, j.17-9-1981, RT 555/325; TJPR, Ap.10.455-8, 1!!.C§m., rel. Des. Eros Gradowski, j. 28-6-1990, RT 668/304. DAMÁSIO E. DE JEStJS14 e Luiz Pt.Avro GOMES15 entendiam que a conduta de "plantar maconha" para uso próprio era atípica e coma mesma forma de pensar, confira-se: TJSP,Ap. 88.581-3, 6!!. Cám. Crim., rel. Des. Márcio Bártoli, j. 12-12-1990, RT 667/280; TJSP,Ap. 325.802-3/1, 3!!. Cám. Crim., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 29-52001, RT 792/ 622. Felizmente a antiga celeuma foi resolvida.
PROVA ~ Prova precária
Absolvicáo decretada (TJSP,Ap. Crim. 213.603-3, 2!!. Cám. Crim., rel. Des. Renato Talli, j. 30-9-1996, ]TJ 184/313). "Se a prova dos autos nao gera a certeza de que a substancia entorpecente apreendida pela polícia realmente pertencia ao acusado da prática do crime de posse para uso de substancia entorpecente, ímpóe-se a absolvícáo do mesmo com adocáo do princípio constitucional do in dubio pro reo" (TJMG, Proc. 1002401099985-2, 3!!. Cárn, Crim., rel. Des. Paulo Cézar Días, Df MG de 5-11-2004, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 2, p. 115). ~ Chamada de corréu É inadmissível condenacáo fundada exclusivamente em chamada de corréu.
"Simples 'chamada' do corréu, exculpando-se do proceder criminoso e imputando-o ao companheiro, nao pode servir de supedáneo a condenacáo deste" (TJSP, Ap. 16.289-3, 2!!. Cám. Crim., rel. Des. Onei Raphael, j. 18-10-1982, RT 569 /291).
No mesnw sentido: STF, RHC 84.845/RJ, 1!!. T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 124-2005, DJ de 6-5-2005, RTJ 195/179, Revista Jurídica, n. 332, p. 160.
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Cultivo de maconha para uso próprio. Sao Paulo: Complexo Jurídico Damásio de [esus, maio 2003. Disponível em: www.damasio.corn.br/novo/html/frame_artigos.htm. 15 A plantacáo de maconha para o consumo próprio no Brasil. Disponível em: http:/ / conjur.uol.com.br /view.cfm ?id= 17353&ad=a.
So
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~ Depoimentos de agentes policiais Nao havendo comprovacáo do ánimo de incriminar o réu, é perfeitamente válido o acréscirno oriundo da prava resultante de depoimentos prestados por agentes policiais. Há presuncáo juris tantum de que agem escorreitamente no exercício de suas funcóes (TJSP, Ap, Crim. 160.291-3, 2! Cám, Crim., rel. Des. Devienne Ferraz, j. 30-51994, JTJ 159/310). "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, nao se podendo desqualilicá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressáo penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente nao terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investígacáo penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declaracóes nao encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idóneos" (STF, HC 73.518/SP, 1! T., rel. Min. Celso de Mello, [. 26-3-1996, DJ de 18-10-1996, p. 39.846). "O depoimento de policial é considerado como o de qualquer outro cidadáo, especialmente o daquele que atuou em diligencia de busca e apreensáo de entorpecentes, mostrando-se este verdadeiro e compatível com as demais provas apresentadas nos autos, podendo inclusive ser considerado hábil a embasar juízo condenatório. A prava nao pode ser desconsiderada ou se cogitar da imprestabilidade das declaracóes pela existencia de contradicóes de menor importancia, se esta estiver em total concordancia como principal" (TJSP, Ap. Crim. 932.659-3/9, 9! Cám. do 5'2 Gr. da S. Crim., rel. Des. Ubiratan de Arruda, j. 6-12-2006, RT 860/ 599).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. n. 0001110-81.2010.8.26.0358, 8! Cám., rel. Des. Camilo Léllis, j. 23-5-2013; TJSP, Ap, Crim. 0000217- 28.2012.8.26.0356, 10! Cám. Crim., rel. Des. Francisco Bruno, j. 23-5-2013; TJSP, Ap. Crim. 0000172- 25.2011.8.26.0076, 10! Cám. Crim., rel. Des. Nelson Fonseca Junior, j. 23-5-2013; TJSP, Ap. Crim. 000160832.2012.8.26.0416, 1" Cám. Crirn., rel. Des. Marco Nahum, j. 20-5-2013; TJSP, Ap. Crim. 0002628-34.2010.8.2 6.009115! Cám. Crim., rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 9-5-2013; TJSP, Ap. Crim 67.2012.8.26.0161, 9!! Cám. Crim., rel. Des. Souza Nery, j. 16-5-2013. ~ Confissáo feíta na fase policial e retratada em juízo É válida, se apoiada nos demais elementos de prava colhidos no curso da instrucáo, notadamente nos depoimentos de testemunhas idóneas conforme decorre do disposto no art. 155, caput, do CPP, segundo o qual "O juiz formará sua conviccáo pela livre aprecíacáo da prava produzida em contraditório judicial, nao podendo fun-
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Consta no carpo do respectivo acórdáo: "Segundo inúmeros processualistas, a perícia desprovida de fundamentacáo nao faz prava bastante do carpo de delito. De se assinalar que, especialmente com relacáo a maconha, quando se sabe que se trata de um vegetal dioico, existindo diferenciadas a planta feminina da masculina; quando se sabe que seu princípio ativo, o THC, apenas gera dependencia psíquica (embora nas íntoxicacóes agudas possa promover distúrbios físicos, metabólicos, transeuntes); e, mais, quando se sabe que esse principio ativo - o THC - existe preponderantemente na planta feminina, segundo especialistas em Farmacología e Bioquímica, com maior razáo é de exigir-se urna carreta fundamentacáo do laudo toxicológico para que tranquilamente se possam excluir outros vegetais ou dúvidas intransponíveis (RT 535/252). Sobre a imprescindível necessidade de fundamentacáo do laudo falam C. Simonin, Lacassagne, Flamínio Fávero, Afránío Peixoto, Arnaldo Amado Ferreira, Moacyr Amaral Santos, Pedro Batista Martins e muitos outros. Adelmo Boretini é mais drástico: 'Senza motivazione la perizia e una asserzione priva de fondamento razionale' (TACrimSP 56/13). Quanto aos testes que podem ser empregados, também sao diversos: o de 'Duquenois', de 'Moustaphá', de 'Oark', de 'Beam', de 'Bouquet', de 'Wasicky', o 'sulfo-Vanílico'. Ora, o laudo em apre<;o de (fls.) nao se reporta a absolutamente nada, limitando-se a dar urna conclusáo: é maconha .. Mas essa conclusáo desacompanhada de motivacáo nao faz prava bastante, principalmente por se tratar de maconha. Aliás, também vários farmacologistas sustentam que o principio ativo está no arbusto feminino; sao eles: Andres Goth, Goodman e Gilman, Rocha e Silva, Corbet, Jaime Regalo Pereira, Robert B. Milman, além de observacóes de Lauro Solero, Murillo de Macedo Pereira, Carla Ferrio, Pedrotti Dell' Acqua e muitos outros. Por outro lado, diversos julgados já tém sustentado que essa falta de fundamento do laudo, em se tratando de maconha, faz perecer a acusacáo UTACrimSP 61/352, rel. [uiz Tomaz Rodrigues; RT 537 /319, rel. [uiz Goulart Sobrinho; RT 539/311, rel. Juiz Geraldo Gomes; Revista de Jurisprudencia 66/380, rel. Des. Fernando Prado; JTACrimSP 40/201, rel. Juiz Geraldo Pinheiro; RF 246/444, sentenca do [uiz Jaime Boente-GB; RT 436/343, rel. Des. Acácio Reboucas). Em suma: o laudo de fls. nem sequer veio dizer da presen<;a do princípio ativo, do THC - do canabinol - na erva examinada. Somente escreveu: 'resultado positivo para Cannabis sativa L (maconha)'. Da displicencia desse laudo também emerge a dúvida".
No mesmo sentido: TJSP, Rev. 8.494-3, 2!?. Gr. Cáms. Crims., rel. Juiz Geraldo Gomes, j.17-8-1981, RT 553/342, 537 /319, 539/307 e 549/344 . ... Laudotoxicológico: específicacñes relacionadasao tetrahidrocanabinol N ecessidade "Senda omisso o laudo químico-toxicológico com relacáo a presen<;a do tetrahidrocanabinol no material apreendido, substancia que torna a 'diamba' proibida, devido a dependencia física e psíquica que produz, é de ser mantida a absolvicáo, com
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fulcro no art. 386, Il, do CPP" (TJSP, Ap. 6.011-3, 2!! Cám. Crim., rel. Des. Onei Raphael, j. 13-4-1981, RT 550/285). "lmprestável é o laudo pericial para atestar a toxicidade do produto examinado se nao aponta a presenc;:ado 'tetrahidrocanabinol', responsável pelo efeito euforizante da maconha" (TJSP, Rev. 7.468-3, rel. Des. Silva Leme, j. 24-8-1981, RT 554/344). Desnecessidade "Se o exame químico-toxicológico fornece resultado positivo para substancia entorpecente, capaz de determinar dependencia física ou psíquica, a falta de mencáo do teor do tetrahidrocanabinol nao tem o condáo de por em dúvida a toxidez da droga apreendida ou a materialidade da ínfracáo penal" (TJSP, Ap. 263.353-3/0, 1!! Cám. Crim., rel. Des. Raul Motta, j, 21-12-1998, RT 765/584).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. 159.140-3/5, 3!! Cám, Crim., rel. Des. Bittencourt Rodrigues, j. 13-2-1995, RT717 /374; TJSP,Ap. Crim. 202.419-3,5!! Cám, Crim., rel. Des. Dante Busana, j. 15-5-1997, ]TJ 202/308 . ... Laudo toxicológico: perícia indicativa do sexo da maconha "A diferencíacáo relativa ao sexo da planta de onde se extrai a maconha é irrelevante e só tem interesse científico e academice quando o laudo toxicológico firmado por peritos oficiais consigna o resultado positivo para a existencia da substancia denominada 'Delta-9-Tetrahidrocanabinol', causadora da dependencia física e psíquica" (TJSP,Ap. 1.721-3, 2!! Cám, Crim., rel. Des. Lauro Malheiros, j. 6-10-1980, RT 546/327). "É irrelevante que o laudo pericial nao tenha especificado se a maconha apreen-
dida provinha de planta masculina ou feminina; se a erva ainda tinha ou nao eficiente a sua eficácia deletéria; se provinha de planta (folha), resina ou inflorescencia ou outros dados. O que importa é que o exame tenha sido positivo em relacáo a rnaconha para comprovar a rnaterialidade da infracáo" (TACrimSP, Ap. 150.823, 2!! Cárn., rel. Juiz Geraldo Gomes, j. 21-6-1977, RT 517 /359).
No mesmo sentido: TJSP, Rev. Crim. 21.015-3, 2Q Gr. Cáms., rel. Des. Geraldo Gornes, j. 29-8-1983,R]TJESP 85/433.
Em sentido contrário: TJSP, Rev. 30.348-3, S. Crim., rel. Des. Weiss de Andrade, j. 12-3-1985, RT 607/305; TJAL, Ap. 5.000, Cám. Crim., rel. assinatura ilegível, j. 27-101994, RT 721/ 471. ._. Prova da materialidade: o auto de constatacáo nao supre a ausencia do laudo químico-toxicológico A ausencia de prava da materialidade determina a absolvicáo. Por forca do disposto no art. 158 do CPP, quando a infracáo penal deixar vestigios, será imprescindível o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nao podendo supri-lo a confíssáo do acusado.
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"O laudo de constatacáo é provisório e nao tem o condáo de substituir a prava técnica especializada de forma a gerar certeza de caráter toxicológico da substancia apreendida" (TJSP, Ap. 146.405-3/5, 2! Cám. Crim., rel. Des. Devienne Ferraz, j. 13-61994, RT 710/272). "É nula a sentenca condenatória, em processo de tráfico (e também de porte), proferida sem que tenha sido anexado aos autos o indispensável laudo de exame químico-toxicológico, que nao é suprido pelo laudo de constatacáo preliminar ou por qualquer outra prava. A juntada posterior nao convalida a nulidade visceral já configurada, afrontado que já estava o principio constitucional do contraditório, urna vez que subtraída ao defensor a oportunidade para falar sobre o seródio laudo" (TJSP, HC 173.8733/2,5! Cám, Crim., rel. Des. Celso Límongi, j. 27-10-1994, RT714/359eJTJ169/327). "A propósito do tema cumpre observar ser francamente majoritário o entendimento jurisprudencia! que reputa ser imprescindível o exame toxicológico definitivo para a condenacáo de alguém pelo porte de entorpecente, nao o suprindo o laudo de constatacáo preliminar (RT, 594/304 e 534/376, RJTJESP, ed. LID<, 94/ 460, e JTACSP, 63/249 e 62/165), e nem mesmo a confissáo do acusado (RTJ, 82/143)" (JTJ 159 /314).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 146.405-3, 2! Cám. Crim., rel. Des. Devienne Ferraz, j. 13-6-1994, JTJ 159 /314; TJMT,Ap. 64, Cám, Crim., rel. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, j. 17-9-1980, RT 549 /352 e RT 534/376.
GENERALIDADES ... Apreensáo de droga resultante de busca pessoal realizadapor guardacivil municipal No tocante a possibilidade de ser a prisáo em flagrante levada a efeito por guardas municipais, cabe ressaltar inicialmente que "a Constituicáo Brasileira estabelece, de maneira segura, as competencias das polícias e impós séria restrícáo a atuacáo das guardas municipais, vedando a realizacáo de policiamento ostensivo, que compete a Polícia Militar, e de atas de apuracáo de fato criminoso, urna vez que sao eles reservados a Polícia Judiciária"16• De tal sorte, nao se aplica aos integrantes das guardas municipais a regra que obriga as autoridades e seus agentes a execucáo da prísáo em flagrante quando identificada a hipótese (flagrante obrigatório). Todavía, considerando que a prisáo em flagrante pode ser executada por qualquer do povo (flagrante facultativo), é correto entender que os integrantes das guardas municipais podem, como qualquer pessoa, executar prisáo em flagrante. O Superior Tribunal de [ustica bem cuidou da matéria por ocasiáo do julgamento do ROHC 9.142/SP, 5! Turma, de que foi relator o Ministro José Arnaldo da
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TJSP, Ap. 990.09.238853-3, 2ª Cam. Crim., rel. Des. Almeida Sampaio, j. 26-4-2010.
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Fonseca, quando entáo decidiu nao haver ilegalidade na conduta de guardas municipais que,
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STJ, RO HC 9.142/SP, Sil T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22-2-2000, DJU de 20-3-2000, RT 779/524.
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No mesmo sentido: STF, HC 104.564 AgR/RS, li! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 5-4-2011, D]e de 27-5-2011; STF, HC 104.838/SP, 2i! T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 2610-2010, D]e de 22-11-2010. Em sentido contrário: STF, HC 97.131/RS, 2~ T., rel. Min. Celso de Mello, j. 10-82010, D]e de 27-8-2010; STF, HC 92.961-3/SP, 2!! T., rel. Min. Eros Grau, j. 11-12-2007, D]e de 22-2-2008, RT 871/506. _,. Doutrina ALEXANDRE BrzzOTTO e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Leí de Drogas, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007; ANDREY BoRGES DE MENDON<;:A e PAULO ROBERTO GALV.Ao DE CARVALHO, Lei de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; GuILHERME DE Souzx Nuca, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 754; Luiz Pt.Avro GOMES, ALICE B1ANCHlN1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e W1LL1AM TERRA DE ÜLIVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; DAMAsro EVANGELISTA DE [ssus, Portar droga para uso próprio é crime? Disponível na Internet: http:/ /www.jurid.com.br; CRISTIANO Av1LA MARONNA, Nova Lei de Drogas: retrocesso travestido de avance, Boletim IBCCrim, n. 167, p. 4; DENIS SAMPAIO, Inovacáo legislativa do uso de drogas diante de urna visáo processual: nova medida descaracterizadora, Boletim IBCCrim, n. 170, p. 7; MIGUEL TEDESCO WEDY, Eficiencia, uso de drogas e análise económica do Direito, Boletim IBCCrim, n. 170, p. 9; Dxvi ANDRÉ COSTA SILVA, Art. 28 da Leí n. 11.343/06. Do tratamento diferenciado dado ao usuário de drogas: medida despenalizadora mista. Disponível na Internet: http:/ /www.jus.uol.com.br; EDUARDO Lurz SANTOS CABETTE, Artigo 28 da Lei 11.343/06: urna transacáo inconstitucional? Disponível na Internet: https:/ / juríd. com.br; EDUARDO V1Ai'\lA PORTELA NEVES, A Leí de Drogas: primeiras reflex6es críticas sobre o art. 28. Disponível na Internet: http:/ /jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ ver /24164; FERi'\lANDO CAPEZ, Nova Lei de Tóxico - Das modifícacóes legais relativas a figura do usuário - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, Revista Magíster de Direito Penal e Proceesual Penal, n. 14, p. 66; Disponível na Internet: https:/ /secure.jurid.com. br; VITOR FRBDERICO KuMPEL, A Nova Lei de Tóxicos: as principais ínovacóes, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 16, p. 26; JoAo JOSÉ LEAL, Política criminal e a Lei n. 11.343/2006: Nova Lei de Drogas, novo conceito de substancia causadora de dependencia. Disponível na Internet: http://jus2.uol.corn.br/doutrina/texto. asp?id=8957; Jo.Ao JOSÉ LEAL, Política criminal e a Lei n. 11.343/2006: descríminalizar;ao da conduta de porte para consumo pessoal de drogas? Boletim IBCCrim, n. 169, p. 2. MARIA Lucrx KARAM, A Leí n. 11.343/06 e os repetidos danos do proibicismo, Boletim IBCCrim, n. 167, p. 6; RODRIGO IENNACO, Abrandamento jurídico-penal da "posse de droga ilícita para consumo pessoal" na Leí n. 11.343/2006: primeiras impress6es quanto a nao ocorréncia de "abolitio criminis". Disponível na Internet: http://jus2.uol.com.br / doutrina/ texto.asp?id=8868; REINALDO DANIEL MOREIRA, Algumas consideracóes acerca da pretensa descriminalizacáo do uso de entorpecen-
ARTS. 28
e 29
tes pela Lei n. 11.343/2006, Boleiim IBCCrim, n. 169, p. 4; SéRGIO DE OuvEIRA Nsrro, Nao houve descrimínalizacáo do porte de entorpecentes para uso próprio. Disponível na Internet: http:/ /jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8864; ARLETE HAKTMANN, Uso de Drogas - Crime ou Exercício de um Direito?, Porto Alegre, Síntese, 1999; CARLOS ALBERTO Po1ARES, Análise Psicocriminal das Drogas - O Discurso do Legislador, Porto, Almeida & Leitáo, 1998; W. M1LES Cox, Tuda sobre Drogas - Personalidade do Viciado, sao Paulo, Nova Cultural, 1988; lRINEU MARIANI, Maconha - as portas da decepcáo, Revista da AJURIS, n. 56, p. 275; TALES CASTELO BRANco, Princípio ativo da Cannabis Sativa L. - relacáo coma sua inflorescencia e crime impossível, RT 523/320; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, Drogas: breves linhas sobre a prevencáo e o tratamento, RT 783/536; MARIA LúcIA l
Art. 29. Na imposi(:iio da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6Q do art. 28, o juiz, atendendo a reprovabilidade da conduta, fixará o número de días-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econbmica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (tres) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposicdo da multa a que se refere o § 6Q do art. 28 serso creditados a canta do Fundo Nacional Antidrogas . ...,. Multa educativa coercitiva Tendo sido aplicada ao agente urna das penas previstas no art. 28, caput, I, Il e m, isolada ou cumulativamente, em caso de descumprimento injustificado, total ou parcial, o juiz deverá aplicar a medida educativa coercitiva de admoestacáo verbal prevista no inciso I do § 62 do art. 28, para fazer cumprir o comando emergente da sentenca, Persistindo o descumprimento injustificado, caberá a aplícacáo da multa
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Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
prevista no inciso Il do mesmo § 6'2. A ímposícáo das medidas educativas coercitivas visam estimular o cumprimento da pena aplicada, e obedecem a ordem sucessiva. Referida multa nao tem natureza jurídica de pena, stricto sensu. Mesmo nao sen.do pena criminal, na expressáo jurídica do termo, para sua fíxa<;ao o juiz deverá atender a critérios de individualizacáo, e entáo, observado o procedimento bifásico estabelecido, atendendo a reprovabilidade da conduta, fixará o número de días-multa, em quantidade nunca inferior a quarenta nem superior a cem, atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade económica do agente, o valor de um trinta avos até tres vezes o valor do maior salário mínimo. Para que a multa seja justa e proporcional, como requer o processo individualizador, o valor fixado deve guardar correspondencia com a capacidade económico-financeira do agente, de maneira que para o menos abastado deverá estar sempre as voltas como mínimo comínado, enquanto para o mais afortunado deverá ser exasperada, observada a condícáo de fortuna provada nos autos. A riqueza nao pode ser presumida, nao pode decorrer de "verdade sabida" ou simplesmente de sínais exteriores. A situacáo económica do réu é o parámetro determinado no Código Penal para a fixacáo da pena de multa, conforme a diccáo do art. 60. ~ Bxecucáo da multa coercitiva Urna vez imposta a multa coercitiva, ocorrendo o cumprimento da pena antes descumprida, ainda assim deverá ser paga. Para tanto, na ausencia de regramento específico, é de seguir as regras que informam a execucáo da multa de natureza penal. De tal sorte, elaborada e homologada a canta de liquídacáo da multa, o autor do fato ou condenado deverá ser intimado para quitá-la no prazo de dez dias e, caso assim nao proceda, deverá ser extraída a certidáo respectiva e encaminhada, com os demais documentos necessários, ao órgáo competente para execucáo. O Ministério Público nao é parte legítima para executá-la, e sim a Fazenda Pública. A Vara competente para a execucáo é da Fazenda Pública. Nao se trata de substituicáo da pena aplicada em sede de transacáo ou decorrente de condenacáo por outra, mas sim de aplícacáo cumulativa, e bem por isso nao é possível imaginar que tal multa possa ser considerada pena, pois estaríamos
ARTS. 29
e 30
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~ Destinacáo da multa coercitiva A leí possibilita que os valores das multas sejarn revertidos em benefício do combate as drogas, e para tanto determina que deveráo ser creditados a conta do Fundo Nacional Antidrogas. Sobre o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, ver a Lei n. 7.560/86, o art. 6Q, § 3Q, da Lei n. 9.649/98, e a Medida Provisória n. 2.216-37, de 31-8-2001. Na regra geral, o art. 49, capui, do CP (inaplicável pena de multa seja destinada ao Fundo Penitenciário.
a espécie)
determina que a
~ Doutrina Gu1LHERME DE
Souzx Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao
Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 762.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dais) anos a imposidio e a execudio das penas, observado, no tocante a inierrupiiio do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguin.tes do Código Penal. ~ Ver. Sobre prazos de prescricáo: arts. 109 a 116 do CP; sobre causas de Interrupcáo da prescricáo: art. 117 do CP. Também sobre prescricáo: arts. 118e119 do CP. ~ Prescricáo Na conceituacáo de DAMÁSIO E. DE [ssus, "prescricáo penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo nao exercício da pretensáo punitiva ou da pretensáo executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadencia e da perempcáo, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescricáo atinge em prímeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequéncia, extingue o direito de acáo: a perempcáo e a decadencia, ao contrário, alcancam primeiro o direito de acáo e, por efeito, o Estado perde a pretensáo punitiva"18• O art. 30 faz referencia a prescridio da pretensiio punitiva, ou seja, ao direito que o Estado possui de impor determinada sancáo penal áquele imputável que praticou fato típico (delito), referindo-se também a prescridio da pretensiio executória, assim compreendida como o poder-dever que o Estado tem de fazer cu.mprir o comando emergente da sentenca penal; fazer executar a pena aplicada, que pode decorrer de irensacao penal devidamente homologada pelo juiz competente, ou de condenadio em processo de conhecimento, sempre, em todas as situacóes, com observancia do devido processo legal. O prazo de prescricáo da pretensáo punitiva e também da pretensáo executória de crime previsto no art. 28, caput ou § 1 Q' é de dois anos.
18
Prescridio Penal, 3. ed., Siio Paulo, Saraiva, 1987, p. 20.
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Cometido o delito, a partir de tal data o Estado passa a dispar de dais anos para fazer eventual transacáo penal com o autor do fato ou receber (Estado-juíz) denúncia (petícáo inicial da acáo penal pública) em que ele figure como acusado do delito pratícado (art. 117, I, do CP). Passados dais anos da data do fato sem que tenha acorrido transar;ao penal ou recebimento de denúncia, estará extinta a puniliilidade em razáo da prescrícáo da pretensáo punitiva. O Estado perde o direíto de punir em relacáo áquele fato. Feita e homologada a transacáo penal, ou, tendo sido proferida sentenca condenatória dentro do pr.azo (necessário relembrar que o recebimento da denúncia interrompe o prazo prescricional, que volta a correr após o recebimento), agora o Estado passa a dispar de outros dais anos para fazer cumprir o que ficou decidido. Passado o lapso temporal sem éxito, dá-se a prescrícáo da pretensáo executória. O Estado perde o direito de exigir o cumprimento da pena transacionada ou decorrente de condenacáo . ..,. Interrupcáo da prescrícáo
Equivocou-se o legislador ao estabelecer que no tocante a ínterrupcáo do prazo de prescricáo é de se seguir o disposto nos arts. 107 e seguintes do CP. No Código Penal as causas de interrupcáo da prescricáo estáo previstas no art. 117. "Nos termos da Leí n. 11.343/06, a prescrícáo da ímposicáo e a execucáo das penas estabelecidas ao delito de porte ilegal de entorpecentes ocorrem em 2 (dais) anos, respeitados os marcos de interrupcáo e suspensáo relacionados no Código Penal" (STJ, REsp 880.774/RS, 51!. T., rel. Min. Gilson Dípp, j. 10-5-2007, DJ de 29-62007, p. 707) . ._. Doutrina lsAAC SABBÁ GuIMARAES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Leí Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; ANTONIO RODRIGUES PORTO, Da Prescriciio Penal, 4. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 1983; DAMÁSIO E. DE [ssus, Prescridio Penal, 3. ed., Sao Paulo, Saraiva, 1987.
TÍTULO
IV
DA REPRESSÁO Á. PRODU~ÁO NA.o AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO
1
DISPOSI~ÓES GERAIS Art. 31. É indispensável a licenca prévia da autoridade competente para pro-
duzir, extrair,fabricar, transfonnar, preparar, possuir, manter em depósito, importar,
ARTS. 31
e 32
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exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquerfim, drogas ou maiéria-prima destinada a sua preparadio, observadas as demais exigencias legais . .... Concessáo da autorizacáo prevista A concessáo da lícenca prévia para produzír, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada a sua preparacáo, compete a ANVISA - Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária . .... Doutrina Lurz FLAv10 GoMES, At.ics B1ANCH1N1, RoctRIO SANCHBS CuNHA e WILLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; ISAAC SABBA GuIMARA.ES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, [uruá, 2006; JORGE VICENTE SrLVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; SÉRGlO RrcARDO DE Souzx, A Nova Leí Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006.
Art. 32. As planta96es ilícitas seriio imediatamente destruidas pelo delegado de policia, na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tuda lavrando auto de levantamento das condidiee encontradas, coma delimita9iio do local, asseguradas as medidas necessárias para a preseroadio da prava. § 1º (Revogado pela Lei n. 12.961/2014.) § 2º (Revogado pela
Lei n. 12.961/2014.) § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a planiacd», observar-se-á, além das cautelas necessárias a proiecüo ao meio ambiente, o disposto no Decreto n. 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a auiorizacao préoia do órgiio próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 4º As
glebas cultivadas com plantafoes ilícitas seriio expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituidio Federal, de acordo coma legisla9iio em vigor . ...,. Destruicáo de plantacñes ilícitas Na Lei de Drogas, o art. 32 regula a destruicáo de plantacóes ilícitas; o art. 50, §§ 32 a 52, trata da destruicáo de droga apreendida em situacáo de flagrante delito; o art. 50-Acuida da destruicáo de droga apreendida sem situacáo de flagrante; e o art. 72 se refere a destruícáo de amostra guardada para contraprova. Em qualquer das hipóteses reguladas, a destruicáo deve ser levada a efeito por
delegado de polícia. No caso de plantacóes ilícitas, nao é necessário que o delegado de polícia obtenha autorízacáo judicial prévia visando a destruicáo, e também nao é necessário que
92
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
esta seja executada na presen<;a de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente. Localizadas, as plantacóes deveráo ser imediatamente destruídas, e a razáo da regra é evidente. Caso fosse preciso obter prévia autorizacáo judicial, por certo a preservacáo do local e a necessária destruicáo correríam sérios riscos. Nada obstante, o art. 32, capui, referir-se ao procedimento regulado no art. 50-A, que remete a possibilidade de aplícacáo do disposto nos §§ 32 a 52 do art. 50, nao é razoável exigir a prévia autorizacáo judicial e a preseni;a de representante do Ministério Público e de autoridade sanitária no sítio das plantacóes, quase sempre em locais inóspitos, de difícil acesso e de oneroso deslocamento. Nao há como cumprir com a determinacáo de destruicáo imediata, se se entender necessárias a autorizacáo judicial e as preseni;as citadas. A destruicáo de plantacóes ilícitas reclama cautelas por parte do delegado de polícia visando a comprovacáo da materialidade delitiva; para tanto, antes da destinacáo final é necessário que se recolha quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condicóes encontradas, com a delímitacáo do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservacáo da prava. É de boa cautela que a autoridade policial providencie instruir o auto de levantamento com fotografías tiradas do local, de diversos angulas, a confirmar visualmente a situacáo encontrada. Entretanto, a ausencia da precaucáo, que nao é exigida expressamente, nao infirma o trabalho feito nos limites do art. 32, caput. Sao necessárias cautelas visando a preservacáo do meio ambiente. Em regra, as plantacóes sao arrancadas, amontoadas e queimadas. ,.. Uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetacáo Provocar incendio em mata ou floresta é crime previsto no art. 41 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98). O art. 38 do Código Floresta! (Lei n. 12.651/2012) dispóe sobre a proibícáo do uso de fogo na vegetacáo, -. Art 243 da CF Nos precisos termos do art. 243, caput, da CF: "As glebas de qualquer regiáo do País onde forero localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seráo imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenizacáo ao proprietário e sem prejuízo de outras sancóes previstas em lei". E arremata o parágrafo único: "Todo e qualquer bem e valor económico apreendido em decorréncia do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituicóes e pessoal especializados no tratamento e recu-
ARTS. 32
e 33
93
peracáo de viciados e no aparelharnento e custeio de atividades de fiscalízacáo, controle, prevencáo e repressáo do crirne de tráfico dessas substancias". Também cuidando da matéria, a Lei n. 8.257/91 (DOU de 27-11-1991) disp6e sobre a expropríacáo das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias (ver, aínda, Decreto n. 577, de 24-6-1992, DOU de 25-6-1992). ..,. Concessio e físcalízacáo da Iicenca para plantio e cultivo A ANVISA - Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária, é o órgáo competente para a fiscalizacáo e cassacáo da autorízacáo concedida, a qualquer tempo, o que também poderá decorrer da atuacáo de outro órgáo do Ministério da Saúde, de maior hierarquía . ..,. Doutrina Gu1LHER.ME DE Souzx Nuccr, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 764; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; SÉRGlO RICARDO DE Souzx, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-R], Impetus, 2006; }AYME WALMER DE FREITAS, Aspectos penal e processual penal da novíssima leí Antitóxicos. Disponível na Internet: http:/ /jus2.uol.com.br/ doutrina/ texto.asp?id=9074. CAPÍTULO II
Dos
CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizadic ou em desacordo com deierminadio legal ou regulamentar: Pena=reclusüo de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) días-multa. §
1Q Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expse a venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem auiorizadio ou em desacordo com deierminacño legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado a preparafiio de drogas¡ Il - semeia, cultiva ou faz a colheiia, sem autorizadio ou em desacordo com deierminadio legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em maiéria-prima para a preparadio de drogas¡ Ill -utiliza local ou bem de qualquer naiureza de que tema propriedade, posse, adminisiradio, guarda ou vigilancia, ou consente que outrem dele se uiilize, ainda
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
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que gratuitamente, sem auiorizadio ou em desacorde com deierminacso legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 22 lnduzir,
instigar ou auxiliar alguém ao uso indeoido de droga:
Pena=deiendio, de 1(um)a3 tos) dias-multa.
(tres) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (irezen-
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: § 32
Pena - detendio, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) días-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. 4º Nos delitos definidos no caput e no§ 1!! desie artigo, as penas poderño ser reduzidas de um sexto a dois tercos, vedada a conversiío em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primario, de bons antecedentes, niío se dedique as atioidades criminosas nem integre organizacño criminosa. §
ART.
33,
CAPUT
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, cferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizadio ou em desacordo com deierminacüo legal ou regulamentar: Pena- reclusiio de 5(cinco)a15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) días-multa . .,. Objeto jurídico da tutela penal É a saúde pública. O objetivo da lei é evitar o dano para a saúde que o uso de drogas causa.
No mesmo sentido: TJSE,Ap.114/97, rel. Juiz em substituícáo Ricardo Múdo S. de Abreu Lima, j. 4-6-1998, RT 758/660; TJRN, Ap. 99.000136-9, Cám. Crim., rel. Des. Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663 . .,. Sujeito ativo Qualquer pessoa, ressalvada a modalidade de prescrever, em que se cuida de
. , . cnme proprio .
.,. Sujeito passivo Em regra a coletividade. Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razáo do disposto no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006, as criancas e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinacáo,
ART. 33
95
• Elemento subjetivo do tipo É o dolo, que nao se presume.
Basta o dolo genérico (TJSP, Ap. 990.09.346693-7, 14~ Cám, Crim., rel. Des. Wilson Barreira, j. 6-5-2010; TRF, 1!! R., Ap. Crim. 2002.35.00.000194-1/GO, 4!! T., rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJU de 26-10-2004, p. 26, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 2, p. 162). "Para a ocorréncia do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existencia do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nao faz nenhuma exigencia no sentido de que, para a caracterizacáo do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstracáo de dolo específico, notadamente quanto ao fim de cornercializacáo do entorpecente" (STJ, REsp 1.361.484/MG, 6!! T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10-6-2014, DJe de 13-6-2014). Nao há tráfico culposo (TJMG, Ap. 17.796/ 4, 2!! Cám., rel. Des. José Arthur, j. 610-1994, RT 712/447).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 0005444-29.2012.8.26.0443, 9!! Cám., rel. Des. Penteado Navarro, j. 23-5-2013;TJSP, RSE 138.393-3/5, 5!! Cám, Crim., rel. Des. Cunha Bueno, j. 26-5-1994, RT 707/291; TJRO, Ap. 200.000.2003.008961-1, Cám. Esp., rel. Des. Eliseu Fernandes, j. 24-3-2004, RT 827 /669. • Tipo objetivo É possível praticar o crime de tráfico, consoante o art. 33, caput, da Leí n.
11.343/2006, mediante a realizacáo de um dos 18 (dezoito) verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: l. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor a venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo;14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo; ou, 18. fornecer, ainda que gratuitamente. Em qualquer das modalidades típicas previstas é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a conñguracáo do ilícito exige, em complemento, que o agente esteja agindo "sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar". Havendo autorízacáo, ou estando a conduta em conformidade com determinac;ao legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forcoso reconhecer-se a atipicidade. • A~oes nucleares do tipo É bem verdade que muitas vezes a interpretacáo gramatical pura e simples pode nao indicar o sentido jurídico do verbo, notadamente para fins penais. Por aqui,
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entretanto, procuramos apresentar algurnas variantes encontradas no léxico, conforme seguem, que possibilitam melhor compreensáo de cada uma das condutas descritas no tipo penal, inclusive com uma visáo prática, tomando por base a realidade da lida forense. Importar "Trazer de forado país"19• Exportar "Vender (algo), rernetendo-o para forado país; enviar, para forado país a que pertence"2º. Remeter "Fazer seguir (algo) para determinado lugar; enviar; expedir; mandar"21• Preparar Significa aprontar; elaborar; por em condicóes adequadas (para). Produzir Fazer a producáo: dar origem. Fabricar É o mesmo que produzir a partir de urna determinada matéría-prima. Adquirir "Entrar na posse de algum bem, através de contrato legal ou nao; tornar-se proprietário, dono de; obter¡ conseguir (bem material) através de compra?", Vender "Transferir (bem ou mercadoria) para outrem em troca de dinheiro: praticar o comércio de; comerciar com; negociar"23•
19 20 21
22 23
Antonio Houaiss, Dicionário Houaiss da lingua portuguesa, Rio de Janeiro, Objetiva, 2001, p. 1583. Dicionário Houaiss, cit., p. 1289. Dicionário Houaiss, cit., p. 1289.
Dicionário Houaiss, cit., p. 90. Dicionário Houaiss, cit., p. 2840.
ART. 33
Expor
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a venda
Apresentar; por a vista ou em exibicáo: colocar em evidencia, para o fim de transferir a outrem, mediante pagamento de quantia em dinheiro.
Oferecer É o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento.
Ter em depósito É o mesmo que conservar ou mantera sua disposicáo, sob sua guarda. Transportar "Levar ou conduzir (seres animados ou coisas) a (determinado carregar"24•
lugar);
"Por ser o transporte ilícito de entorpecente delito de caráter permanente, consuma-se o crime ao iniciar-se o ato de transportar e nao somente quando da apreensáo da droga. Precedentes" (STF, HC 110.438/MS, 2!!. T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 25-92012, D]e n. 035, de 22-2-2013). Trazer consigo Significa portar; trazer a droga junto ao corpo, ainda que acondicionada em qualquer compartimento que esteja ao alcance imediato do agente. Guardar É o mesmo que manter sob guarda e responsabilidade.
Prescreoer Neste caso, significa receitar; indicar ou aconselhar o uso. Ministrar Determinar o uso; introduzir no organismo. Entregar a consumo Passar as máos de alguérn para consumo; para que seja ingerida. Fornecer, ainda que gratuitamente Ceder, dar, proporcionar, colocar a disposicáo.
24
Dicionário Houaiss, cit., p. 2753.
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"Transferir (a alguém) posse ou direito sobre (algo); colocar (algo) de (outrem) por tempo limitado'f",
a disposicáo
""' Crimepermanente "Os crimes de tráfico de drogas e associacáo para o tráfico sao de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto nao cessar a permanencia" (STF, HC 98.340/MG, !i! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, D]e n. 200, de 23-10-2009, RT 891/539). "O crime permanente significa que a conduta delituosa se mantém no tempo e no espar;o. Nao se confunde com o crime instantáneo de efeito permanente. Aqui, embora cessada a conduta, o resultado permanece" (STJ, RHC 5.493/MG, ~T., rel. Min. Luiz Vicente Cernícchiaro, j, 27-5-1996, DJ de 2-12-1996, JSTJ 93/281). Posse: crime permanente (TJSP,HC 1.018.801-3/5-00, 13!! Caro. Crím, rel. Des. Lopes da Silva, j. 7-12-2006, Boletim de Jurisprudencia n. 127). As figuras típicas do crime de tráfico nas modalidades de exposícáo a venda, transporte, guarda e depósito caracterizam delito permanente" (STJ, REsp 277/SP, 5!! T., rel. Min. Costa Lima, j. 3(}-8-1989,DJ de 25-9-1989, JSTJ 4/298). 11
No mesmo sentido: STF, HC 84.772-2/MG, 2!! T., rela. Mina. Ellen Gracie, DJU de 12-11-2004, Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n. 30, p. 158; STF, HC 95.015/SP, 1!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31-3-2009, DJe n. 75, de 24-4--2009; STF, HC 112.454/PE, 1!! T., rela. Mina. Rosa Weber, j, 19-3-2013, D]e n. 066, de 11-42013; STF, HC 101.095/SC, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31-8-2010, Dfe n. 179, de 24-9-2010; STF, HC 110.438/MS, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, [. 25-9-2012, Dfe n. 035, de 22-2-2013; STJ, RHC 9.142/SP, 5!! T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22-22000, DJ de 20-3-2000, p. 82, RT 779 /524; TJSP,Ap 3000572-54.2009.8.26.0400,3!! Cám. Crim., rel. Des. Fernando Simáo, j. 18-9-2012. ""' Consumacáo Com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas. "Para a consumacáo do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execucáo de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas" (STJ, CC 132.897/PR, Terceira Secáo, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28-5-2014, Dfe de 3-6-2014).
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Dicionário Houaiss, cit., p. 664.
ART. 33
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"Para a ocorréncia do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existencia do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas quepodem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nao faz nenhuma exigencia no sentido de que, para a caracterizacáo do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstracáo de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercializacáo do entorpecente" (STJ, REsp 1.361.484/MG, 6'! T., rel. Min. Rogério Schletti Cruz, j. 10-6-2014, Dfe de 13-6-2014). "A condenacáo por tráfico de drogas e por associacáo para o tráfico de drogas prescinde da efetiva apreensáo de entorpecentes na posse de um acusado específico, cuja responsabilidade pode ser definida racionalmente, a despeito de apreendida a droga na posse de terceiro, combase no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório" (STF, RHC 103.736/MS, l'! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 26-6-2012, Dfe n. 160, de 15-8-2012). "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que nao haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem. Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico nao exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possíbilidade de distribuícáo (gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.0001369, Cám. Crim., rel. Des. Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a confíguracáo do delito nao se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumacáo" (TJSP, Ap. Crim. 899.394-3/0, 61! Cám, do 3!! Gr. da S. Crim., rel. Des. Marco Antonio, j. 25-102007, Boletim de Jurisprudencia n. 136).
No mesmo sentido: STJ, HC 100.437/SP, 5'! T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j, 18-12-2008, DJ de 2-3-2009; TJSP,Ap, 01100005.3/5-0000-000, 14! Cám, do 72 Gr. da S. Crim., rel. Des. Wilson Barreira, j. 28-2-2008, RT 872/618. •Tentativa Ver: "Tentativa de tráfico", mais adiante. • A~aopenal Pública incondicionada. • Transacáo penal É incabível.
Nao se trata de infracáo penal de pequeno potencial ofensivo (art. 61 da Leí n. 9.099/95).
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IOO
~ Suspensáo condicional do processo É incabível. A pena privativa de liberdade caminada nao se ajusta ao disposto no art. 89 da Lei n. 9.099 /95.
Nesse sentido: TJSP, Ap. Crim. 1.008.993-3/1, 9! Cám, do 52 Gr. da S. Crim., rel. Des. Sérgio Coelho, [, 27-6-2007, Boletim de Jurisprudencia n. 133. ~Pena A Lei n. 11.343/2006 determinou considerável exasperacáo na pena caminada, se comparada com o antigo regramento. O crime de tráfico em sua forma fundamental (art. 33, caput) agora é punido com reclusáo, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) días-multa. As mesmas penas estáo caminadas para as hipóteses assemelhadas, previstas no § l Q, I, II e III, do art. 33. Segundo dispóe o § 42 do art. 33, nos delitos definidos no caput e no § 1 Q
ART. 33
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"Se é certo, de um lado, que nenhum condenado tem direito público subjetivo a estípulacáo da pena-base em seu grau mínimo, nao é menos exato, de outro, que nao se mostra lícito, ao magistrado sentenciante, proceder a urna especial exacerbacáo da pena-base, exceto se o fizer em ato decisório adequadamente motivado, que satisface, de modo pleno, a exigencia de fundarnentacáo substancial evidenciadora da necessária relacáo de proporcionalidade e de equilibrio entre a pretensáo estatal de máxima punicáo e o interesse individual de mínima expiacáo, tudo em ordem a inibir solucóes arbitrárias
No mesmo sentido: STF, RHC 107.759/RJ, li! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 18-10-2011, DJe n. 227, de 30-11-2011; STF, HC 99.608/SP, 2e T., rel. Min. Eros Grau, j. 15-12-2009. ..... Pena: natureza e quantidade da droga "l. As circunstancias relativas
a natureza e a quantidade de drogas
apreendidas em poder de urn réu condenado por tráfico de entorpecentes apenas podem ser utilizadas, na primeira ou na terceira fase da dosirnetria da pena, sernpre de forma nao cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in ídem. Precedentes: HC 112.776/MS e HC 109.193/MS, Pleno, ambos de relatoria do Min. Teori Zavascki, sessáo de 19.12.13. 2. O juiz sentenciante, de acordo com seu poder de discricionariedade, define em qual momento da dosimetria da pena a circunstancia referente a quantidade e a natureza da droga será utilizada, desde que nao seja de maneira cumulativa para evitar-se a ocor-
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renda de bis in ídem" (STF, RHC 117.990/ES, li! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 20-5-2014, DJe n. 108, de 5-6-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 115.466/SP, li! T., rel. Min. Marco Aurélio, rel. pi o acórdáo Min. Roberto Barroso, j. 27-5-2014, D]e n. 122, de 24-6-2014. "A quantidade e a qualidade da droga devem ser consideradas com preponderancia sobre as circunstancias judiciaís elencadas no art. 59 do Código Penal (HC 94.655, relatora Ministra Cármen Lúcia, 1i! Turma, DJe de 10-10-2008, e 107.784, relator Ministro Ricardo Lewandowski, li!Turma, DJede5-9-2011)" (STF,HC 110.385/RJ, li!T., rel. Min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, DJe n. 161, de 16-8-2012). "Ao fixar a pena dentre os limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o Juiz majorar a pena a partir da conjugacáo da espécie de substancia apreendida com outros elementos, como a quantidade ou mesmo a qualidade do entorpecente apreendido" (STF, HC 94.655/MS, li! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 19-8-2008, D]e n. 192, de 10-10-2008). "O próprio art. 42 da Lei n. 1.343/2006 estabelece que o juiz, ao fixar a pena, considerará a natureza e a quantidade da substancia ou do produto. Inegável, portanto, que o magistrado pode elevar a pena-base em razáo da elevada quantidade de droga" (STF, RHC 117.489 /MS, 1 ! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 18-6-2013, DJe n. 125, de 12-7-2013). "Quantidade e qualidade da droga apreendida é circunstancia que deve ser sopesada na primeira fase de individualizacáo da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006" (STF, RHC 111.440/DF, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, D]e n. 094, de 15-5-2012). "A Segunda Turma desta Corte construiu o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetría, em observancia aoque dispóe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (STF, HC 113.250/ SP, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30-10-2012, D]e n. 228, de 21-11-20U).
No mesmo sentido: STF, HC 114.388/SP, 1 i! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 18-6-2013, D]e n. 125, de 12...7-2013; STF, HC 113.389 /MS, 2i! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26-22013, D]e n. 048, de 13-3-2013; STF, HC 112.798/ AC, 2i! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 18-12-2012, DJe n. 029, de 14-2-2013; STF,HC 113.724/MG, 2i! T., rel. Min. Cezar Pelusa, j. 21-8-2012, DJe n. 174, de 4-9-2012; STJ, HC 11.235/SP, ~T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, D]U de 17-4-2010; STJ, HC 133.277/PR, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 15-6-2009; STJ, HC 78.126/SC, 6! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19-5-2008, Revista Jurídica, n. 367, p. 193. ~ Regime de pena A Leí n. 11.343/2006 ampliou o rol das vedacóes contidas no art. 2<:! da Leí n. 8.072/90 (Leidos Crimes Hediondos) e apesar de se referir expressamente a proibicáo
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de liberdade provisória, com ou sem fíanca: concessáo de sursis; restritivas de direitos; anistia; grar;a; indulto e prazo para obtencáo de livramento condicional (ver art. 44), nao restringiu, em qualquer de seus dispositivos, a liberdade de indívidualízacáo judicial da pena de maneira a proibir a fixacáo de regíme inicial semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da privativa de liberdade, conforme as diretrizes dos arts. 33 e 59 do CP, e nem poderla validamente assim proceder. Embora com alguma tardanca, no julgamento do HC 111.840/ES, de que foi relator o Min. Días Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do§ 12 do art. 22 da Leí n. 8.072/90, que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. "Se a Constituicáo Federal menciona que a leí regulará a individualizacáo da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixacáo do regime prisional inicial devem se harmonizar com as garantías constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentacáo do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (STF, HC 114.568/ES, 1~ T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, DJe n. 220, de 8-11-2012). De tal sorte, o regime inicial fechado nao é de ímposícáo compulsória (STF, HC 111.840/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27-6-2012; STF, HC 112.979 / MS, 1!!,T., rel. Min. Luiz Fux, j. 18-6-2013, DJe n. 125, de lQ...7-2013; STF, HC 112.868/ DF, 1~ T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 12-3-2013, DJe n. 086, de 9-5-2013; STF, HC 113.389 /MS, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26-2-2013, DJe n. 048, de 13-32013; STF, HC 113.741/SP, 2!! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 19-2-2013, DJe n. 043, de 6-3-2013). "Nao evidencia fundamentacáo idónea e suficiente, decisáo que imp6e o regíme inicial fechado de cumprimento de pena, baseada, objetiva e exclusivamente na norma inscrita no art. 22, § 12, da Lei 8.072/90, declarada incidentalmente inconstitucional por este Supremo Tribunal, no HC 111.840 (Relator o Ministro Dias Toffoli, de 27-62012)" (STF, HC 120.274/ES, 2!! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 10-6-2014, DJe n. 118, de 20-6-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 115.766/GO, 1 !!, T., rel. Min. Luiz Fux, j. 10-12-2013, DJe n. 022, de 3-2-2014; STF, HC 118.717 /SP, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014, DJe n. 047, de 11-3-2014; STF,HC 121.724/SP, 2!! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10-6-2014, DJe n. 149, de 4-8-2014; STF, HC 121.435/SP, 2!! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, [. 24-6-2014, DJe n. 148, de 1C:L8-2014; STJ, HC 280.555/SP, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, [, 18-6-2014, DJe de 1!?...7-2014; STJ,HC 283.306/SP, 6! T., rel. Min. Sebastiáo Reis Júnior, j. 13-5-2014, DJe de 2-6-2014. "A fíxacáo do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 32, do Código Penal, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 59 do Estatuto
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Repressivo culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstancias e consequéncías do crime" (STF, RHC 116.17S/ES, 1!! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 18-6-2013, D]e n. 12S, de r~-7-2013). "O regíme inicial do cumprimento da pena nao é mera decorréncía do quantum fixado, exigindo-se, também, a análise das circunstancias judiciais arraladas no art. S9 do Código Penal, a que faz remissáo o art. 33, § 3Q do mesmo Código" (STF, RHC 112.87S/MS, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 30-10-2012, D]e n. 226, de 19-11-2012). "'A imposícáo do regíme de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motívacáo idónea' (Súmula 719)" (STF, HC 108.208/SC, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, [, 19-2-2013, DJe n. OS4, de 21-3-2013). "A jurisprudencia do STF é no sentido de que a fíxacáo do regime inicial de cumprimento da pena nao resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstancias judiciais elencadas no artigo S9 do Código Penal, a que faz remissáo o artigo 33, § 3Q, do mesmo diploma legal" (STF, HC 120.S76/MS, 2!! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, DJe n. 093, de 16-S-2014). "Nos termos do art. 33, § 3Q, do Código Penal e presentes circunstancias judiciais desfavoráveis, é possível a fíxacáo de regíme inicial de cumprimento de pena maís gravoso do que o recomendado pelo quantum da pena, o que nao contraria o decidido pelo Supremo Tribunal no habeas corpus n. 116.S68/DF" (STF, Rcl 16.849 AgR/DF, 2!! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 20-S-2014, DJe n. lOS, de 2-6-2014). "Este Tribunal já sedimentou orientacáo pela possibilidade da imposícáo de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decísáo seja devidamente fundamentada. Essa orientacáo, inclusive, está estampada na Súmula 719 do STF: 'A ímposicáo do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivacáo idónea"' (STF, RHC 122.620/ES, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2014, DJe n. lSS, de 13-8-2014). "É assente nas Cortes Superiores o entendimento de que, reconhecida circunstancia judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 42, do Estatuto Antidrogas c/c o art. S9, do CP), revela-se motivacáo capaz para estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 3Q, do CP)" (S'IJ, RHC 37.637 /SP, Si! T., rel. Min. Maura Ribeíro, j. 27-S-2014, DJe de 10-5-2014). ''Este Sodalício Superior sufragou entendimento no sentido de que 'reconhecida circunstancia judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 42, do Estatuto Antidrogas c/c o art. S9, do CP), revela-se motívacáo capaz para estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 3Q, do CP) (RHC 44.410/SP)"' (S'IJ, AgRg no AREsp 298.S84/SP, 6!! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 10-6-2014, DJe de 27-6-2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 2S3.374/SP, Si! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 20-S-2014, DJe de 28-S-2014; STJ, HC 291.018/SP, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 10-6-
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2014, D]e de 24-6-2014; STJ, HC 283.671/SP, -5! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 5-8-2014, D]e de 14-8-2014; STJ, AgRg no HC 293.550/MS, 5!!. T., rela. Mina. Regina Helena Costa, j. 5-8-2014, D]e de 14-8-2014; STJ, HC 284.441/MT, 6!! T., rela. Mina. Marilza Maynard, j. 27-5-2014, D]e de 11-6-2014;STJ, HC 282.343/SP, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 5-8-2014, D]e de 18-8-2014. Observadas as norteadoras dos arts. 33 e 59 do Código Penal, é possível a fíxac;ao de regime semiaberto ao condenado por tráfico de drogas: STF, HC 112.159/DF, 1 !!. T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 18-12-2012, D]e n. 031, de 18-2-2013; STF, HC 111.365/ PR, l '!T., rel. Min. Luiz Fux, j. 26-2-2013, D]e n. 052, de 19-3-2013; STF, HC 120.604/PR, 1!!. T., rel. Min. Luiz Fux, j. 25-2-2014, D]e n. 053, de 18-3-2014;STF, RHC 115.486/DF, 2!!. T., rela. Mina. Cárrnen Lúcia, j. 12-3-2013, D]e n. 058, de 1 ~--4-2013;STJ,HC 101.939/SP, 6!!. T., rel. originário Min. Nilson Naves, rela. p/ o acórdáo Mina. Jane Silva, [, 14-102008, Boletim de [urisprudéncia do ST], n. 372; STJ,AgRg no REsp 1.356.898/SP, 5!!. T., rel. Min. Maura Ribeiro, j. 3-6-2014, D]e de 6-6-2014. Ou mesmo o regime aberto: "O regime de cumprimento da pena é fixado, presentes os parámetros do art. 33 do Código Penal, ante as circunstancias judiciais. Senda a pena-base estabelecida no mínimo previsto para o tipo e a final em quantitativo inferior a quatro anos, nao se tratando de condenado reincidente, ímpóe-se o regíme aberto" (STF,RHC 113.542/MG, 1 !!. T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 16-10-2012, D]e n. 221, de 9-11-2012).
No mesmo sentido (regíme aberto): STF, HC 115.174/RS, 2!!. T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2-4-2013, D]e n. 074, de 22-4-2013; STF, HC 109.343/SP, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3-4-2012, D]e n. 074, de 17-4-2012; STJ, HC 75.026, 5!!. T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17-5-2007, D]U de 11-6-2007, Boletim IBCCrim n. 176, Jurisprudencia, p. 1099. ..,. Norma penal em branco O art. 33 da Leí n. 11.343/2006 é norma penal em branca, complementada pela Convencáo de Viena, de 1971, a qual o Brasil aderiu, e pela Portarían. 344, de 12-51998 (DOU de 31-12-1998), da Secretaria de Vigilancia Sanitária/Ministério da Saúde, que "aprova o Regulamento Técnico sobre substancias e medicamentos sujeitos a controle especial". ..,. Grau de pureza da droga Nao influencia na tipificacáo. A lei nao exige a comprovacáo do grau de pureza da droga.
Nesse sentido: STF, HC 75.728-6/RJ, 2!!. T., rel. Min. Maurício Correa, D]U de 13-21998, j. 12-12-1997, RT 751/546.
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• Pequenaquantidade A leí nao faz distíncáo entre o tráfico de quantidade maíor ou menor de droga. "Os próprios traficantes raramente sao encontrados com volume alentado de tóxicos" (TJSP, Ap. Crim. 130.489-3, 1!! Cám, Crim., rel. Des. Andrade Cavakanti, j. 1~2-1993, JTJ 141/394). "Para a caracterizacáo do crime basta a verifícacáo dos fatos ali descritos; irrelevante, por isso mesmo, a circunstancia de ser ínfima a quantidade apreendída com o agente, como causa desfíguradora" (STJ, REsp 2.179 /SP, 5! T., rel. Min. Flaquer Scartezzíní, j. 9-5-1990, DJ de 28-5-1990, JSTJ 16/202). "Para se identificar o traficante e distinguí-lo do usuário, nao é só problema da quantidade que se deve levar em canta. A pequena quantidade presta-se também a venda a varejo e mesmo a dissimulacáo do característico de mercancía" (TJSP,Ap. Crím. 136.275-3, 4!! Cám. Crim., rel. Des. Sínésio de Souza, j. 6-8-1993, JTJ 147/311). "Alei nao distingue, na conñguracáo do delito, o tráfico de quantidade maior ou menor de maconha. A repressáo ao uso e tráfico de substancia entorpecente nao visa ao dano estritamente individual, mas o coletivo, pela traficáncia que possa despertar ou ocasionar. Sua punícáo leva em conta o perigo que as substancias entorpecentes representam para a saúde pública e nao a lesividade comprovada em cada caso concreto" (1JSP,Ap.151.143-3/0,5!!Cfun. Crim., rel. Des. Djalma Lofrano,j.13-1-1994, RT704/325).
No mesmo sentido: STF,HC 88.820/BA, 1!! T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 5-122006, DJ de 19-12-2006, p. 41; TJSP, Ap. Crím. 151.143-3, 5!!. Cám. Crim., rel. Des. Djalma Lofrano, j. 13-1-1994, JTJ 152/310; 1JSP, Ap. Crím. 170.977-3, 3! Cám. Crim., rel. Des. Segurado Braz, j. 31-10-1994, JTJ 165 /334. • Apreensáo de expressiva quantidade de substancia entorpecente "Circunstancia que índuz a certeza de sua destinacáo ao comercio" (1JSP, Ap. Crím. 213.829-3, 5!!. Cám, Crim., rel. Des. Celso Límongí, [. 5-3-1998, JTJ 205/314).
No mesmo sentido: STJ, RHC 22.379/SP, 5! T., rel. Min. Napoleáo Nunes Maia Filho, DJU de 22-4-2008, Revista Jurídica, n. 366, p. 197. • Crime progressivo: agente que pratica mais de urna das acóes previstas como configuradoras de tráfico Por se tratar de tipo misto alternativo, configura crime único a prática de duas ou mais dentre as condutas listadas no art. 33, capui, da Lei n, 11.343/2006. "A prática sucessiva pelo mesmo agente de maís de urna das acóes criminosas previstas no tipo de tráfico nao constituí crímes autónomos, mas crime único, progressivo, de forma que a condenacáo do agente pela tipicidade de vender e ter em depósito constituí bis in idem" (TJRO, Rev. Crím. 99.001726-5, TP, rel. Des. Sebastiáo T. Chaves, j. 4-10-1999, RT 773 / 678).
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"Comete apenas urna violacáo legal, pois as diversas condutas contempladas sao fases do mesmo crime" (TJSP,Ap. Crim. 133.601-3, ti- Cám. Crim., rel. Des. Djalma Lofrano, j. 20-1-1993, ]TJ 141/386). ... Atos preparatórios versus iter criminis "Nao se pode pretender punir a mera íntencáo de trazer consigo o tóxico, ainda que traduzida por algum ato preparatório, exterior, que nao haja resultado em possuír-se o entorpecente ou a substancia proibida" (TJSP, Ap. 122.863, 1 ! Caro. Crim., rel. Des. Adriano Marrey, j. 7-10-1974, RT 471/317). "Entabular negocíacóes e manifestar vontade de adquirir drogas guardam distancia grande entre as condutas incriminadas, :inclusive com o próprio verbo 'adquirir', para o qual aquelas condutas constituem a tos preparatórios nao abrangidos pela incriminacáo" (TJMG, Ap. 7.861/8, 1! Cám, Crim., rel. Des. Guimaráes Mendonca, j. 5-10-1993, RT 707/335). ... Expor
a venda
A infracáo prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tal qual a anteriormente prevista no art. 12, caput, da revogada Lei n. 6.368/76, "é unissubsistente, progressiva e permanente. O simples característico da sua permanencia está a indicar que a exposicáo a venda, acorrida num dado momento, se protrai no tempo, exaurindo e consumando a infracáo" (TJSP,Ap. 26.950-3, 4! Cám., rel. Des. Weiss de Andrade, j. 6-8-1984, RT 597 /301) . ... Permutar "Quem permuta maconha com outros objetos, ainda que nao seja dinheiro, mercadeja com a droga e deve ser considerado traficante para os efeitos penais" (TJSC, Ap. 14.513, 2!!. Caro. Crim., rel. Des. May Filho, j. 29-9-1977, RT 508/411) . ... Fornecer: sentido do núcleo
Reclama habitualidade "A expressáo 'fornecer', do tipo de tráfico, tem conotacáo mais forte no sentido de abastecimento ou provisáo com certa habitualidade, nao se podendo incluir nesse conceito a simples cessáo, para esporádico uso em conjunto, de um único cigarro de 'maconha'" (TAPR, Ap. 80.999-6, 1! Cám., rel. Juiz Luiz César de Oliveira, j. 5-10-1995, RT728/645).
Niio reclama habitualidade "A posse e o fomecimento a terceiro de substancia entorpecente, ainda que de maneira eventual, sao suficientes para a caracterizacáo do delito de tráfico" (TJDF,
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Ap. 2000.01.1.075996-2, 1!! T., rela. Desa. Maria Beatriz Parrilha, DJU de 29-8-2001, j. 21-6-2001, RT 797 / 632). '- Fornecer, a.inda que gratuitamente Configura tráfico "Em tema de comércio clandestino de entorpecentes, o simples trespasse de mercadoria proibida e clandestina se integra ao tipo da infracáo da trafícáncia. A transferencia, a título de cessáo, dístríbuicáo, dádiva, traca ou presente, ainda que gratuito, nao escapa ao sentido de tráfico previsto por lei, pois que nao se opera, apenas, em termos de lucro" (TJSP, Ap. 990.09.216709-0, 12!! Cám, Crim., rel. Des. Paulo Rossi, j, 3-2-2010). "O fornecimento a qualquer título, ainda que gratuito, de entorpecente, caracteriza o crime de tráfico, pois o dolo é genérico, isto é, implica na vontade livre e consciente de praticar urna das acóes previstas no tipo penal" (1JSP, Ap. 211.793-3/2, 1!!. Cám., rel. Des. David Haddad, j.11-8-1997, RT747/642). "É traficante também aquele que fornece, ainda que gratuitamente, droga proíbida a outrem. E sua periculosidade é ainda maior, pelo aliciamento que faz de novas vítimas ao vício, atrelando-as, como tempo, a seu bolso e as vezes a seu modus vivendi totalmente anormal" (TJSP, Ap, 11.950-3, 2!! Cám., rel. Des. Goulart Sobrinho, j. 12-31982, RT 560/322).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. 6.698-3, l! Cám., rel. Des. Marino Falcáo, j. 30-3-1981, RT 562/326; 1JSP, Ap. Crim. 142.863-3, 5! Cám, Crim., rel. Des. Dirceu Mello, j. 25-111993, JTJ 155/315; TJSP, Ap. Crim. 165.392-3, 4!! Cám, Crim., rel. Des. Christiano Kuntz, j. 8-2-1996, JTJ 180/284; TJRO, Ap. 01.001828-0, Cám. Esp., rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza, j. 1 !LS-2001, RT 793/ 678; TJMS, Ap. 2003.004718-2/0000-00, 1 'l T., rel. Des. Gilberto da Silva Castro, j. 24-6-2003, RT 816/627. Niio configura tráfico "A esporádica e eventual cessáo de ínfima porcáo de substancia tóxica de um usuário a outro, tanto ou mais do que ele próprio comprometido com o vício do entorpecente, nao se equipara ao fornecimento, ainda que gratuito, punido com extrema gravidade. A acáo focalizada no dispositivo questionado é, sem dúvida alguma, aquela com sentido de tráfico de droga, tendente a induzimento ao vício" (TJSP, Ap. 77.531-3, 2! Cám. Crim., rel. Des. Ángela Gallucci, j. 3-9-1990, RT 667 /266). "A cessáo ou divisáo esporádica de tóxicos, entre amigos ou companheiros, nao caracteriza o crime de tráfico, pois, nao fosse dessa forma, estaría se punindo comas mesmas penas tanto o traficante profissional que ganha a vida as custas desse comér-
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cío, como o usuário que cede ou passa a outro, ocasionalmente, parte do tóxico que adquiriu" (TJSP, Ap. Crim. 229.106-3/5, 2! Cám., rel. Des. Silva Pinto, j. 20-10-1997, RT 748/618). "Havendo mera cessáo, gratuita e sem características de habitualidade, de ínfima porcáo de substancia tóxica, de um usuário a outro, o típico passar de um cigarro de máo em máo, nao há que se falar em tráfico de drogas, mas em uso" (TJSP,Ap. Crim. 147.425-3, 3!Cam. Crim., rel. Des. Augusto Marin, j. 20-1-1994, JTJ 152/313). No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 154.345-3, 2! Cám. Crim., rel. Des. Ángelo Gallucci, j. 7-3-1994, JTJ 155/313; TJSP, Ap, Crim. 205.810-3, 1! Cám. Crim., rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. 6-8-1997, JTJ 206/279; TJSP,Ap. Crim. 205.289-3, 3'! Cám, Crim., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 26-8-1996, JTJ 191/323 . .... Ter em depósito A manutencáo de droga em depósito, para comercíalizacáo, configura crime de tráfico. Nesse sentido: TJMS, Ap. 2006.018634-6/0000-00, 1! T., rel. designado Des. [oáo Batista da Costa Marques, j. 27-2-2007, RT 862/621. "Nos crimes permanentes, conforme díspóe o art. 303 do CPP, entende-se o agente em flagrante delito enquanto nao cessar a permanencia. Assim, pode ser preso em flagrante o agente que mantém em depósito substancia entorpecente que seria destinada ao tráfico, embora possa ele nao se encontrar, ao ser preso, junto aos tóxicos" (STF, RHC 65.311-1-MT, 2! T., rel. Min. Aldir Passarinho, [. 4-9-1987, DJU de 2-101987, RT 624/ 411). "O crime de tráfico nao se consuma apenas com o fato de o agente trazer consigo o entorpecente, pois o tipo penal traz diversas figuras típicas, dentre as quais o depósito da droga, o que fica caracterizado na hipótese de o réu ter enterrado na sua residencia a substancia em local cercado por grades e, portanto, de difícil acesso a estranhos, nao restando demonstrada a alegacáo de que a droga nao era sua, ou que nao tinha conhecimento da mesma" (TJRS,Ap, 699.232.609, 3! Cám., rel. Des. Saulo Brum Leal, j. 30-9-1999, RT 777/ 688). .... Transportar "No tráfico ilícito de entorpecentes, a conduta de transportar, sem autorizacáo legal, substancia entorpecente, é permanente, cuja consumacáo se protrai no tempo, razáo pela qual tem-se caracterizada a coautoria se o condutor do veículo, que auxiliava no transporte da droga, somente cessou a conduta após colisáo com u.m portao, sendo de todo irrelevante se o coautor tenha ou nao aderido a prática delituosa desde o início" (TJSP, Ap. 310.620-3 / 6, 5! Cám., rel. Des. Dante Busana, j. 29-3-2001, RT 791/593).
IIO
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No mesmo sentido: TJBA, Ap. 9.485-6/99, 2!! Cám. Crim., rel. Des. Benito A. de Figueiredo, j. 15-8-2002, RT 811/655. • Trazer consigo "Para a confíguracáo do crime previsto no art. 33, da Leí n. 11.343/2006, nao se exige qualquer ato de tráfico, bastando, como na espécie, que o agente traga consigo a substancia entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a traditio para a consuma\ªº do delito" (TJSP, Ap, 990.09.332064-9, 14!! Cám. Crim., rel. Des. Wilson Barreira, j. 6-5-2010). "Basta, para a confíguracáo do delito de tráfico, o perpetramento de qualquer das condutas descritas, ainda que isoladamente, senda suficiente que o agente traga consigo ou transporte o entorpecente, mesmo que nao lhe pertenca esse" (TJBA, Ap. 9.485-6/99, 2!! Cám. Crim., rel. Des. Benito A. de Figueiredo, j. 15-82002, RT 811/ 655). "Para a caracterízacáo do delito de tráfico, crime de acáo múltípla, é suficiente que o agente traga o entorpecente consigo, pois a consumacáo nao exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega da coisa, bastando a simples posse da droga" (TRF, 3!! R., Ap. 97.03.035249-9/SP, 5!! T., rela. Desa. Federal Ramza Tartuce, j. 10-8-1998, DJU de 20-10-1998, RT763/690). "Nos delitos da Lei de Tóxicos a conduta 'trazer consigo', por sisó, somente se enquadra no crime de porte quando tiver por finalidade exclusiva o uso próprio do entorpecente; assim, verificando-se que este se destina a terceiro, caracteriza-se o tráfico, independentemente da habitualidade, da quantidade, ou, ainda, do repasse ser a título gratuito" (TAPR, Ap. 88.942-9, 1!! Cám., rel. [uiz Nério Ferreira, j. 26-31998, RT 756/671). •Guardar "Aconduta de guardar para outrem substancia tóxica ou entorpecente, em sua própria residencia, enquadra-se de forma inconteste no caput do tipo de tráfico, independentemente da prática de atos de comércio" (STF, HC 80.392-0 /DF, 1 !! T., rel. Min. limar Calváo, DJU de 2-3-2001, j. 21-11-2000, RT 789 / 536). "O tipo penal de tráfico é de conteúdo variado ou misto alternativo, pois qualquer das condutas descritas tipifica o delito. Assim, mesmo que o agente nao tenha comercializado a droga, a simples guarda é suficiente para que se configure o tráfico de entorpecentes" (TJRS, Ap. 697.020.717, 1 !! Cám., rel. Des. Érico Barone Pires, j. 30-41997, RT 745/633). "O agente que guarda em sua residencia grande quantidade de substancia entorpecente, de propriedade de terceiro, comete o crime de tráfico" (TJPB, Ap, 2000.002593-3, Caro. Crim., rel. Des. JúlioAurélio Moreira Coutinho, j. 29-8-2000, RT 791/669).
ART. 33
III
No mesmo sentido: TJRJ, Ap. 9.735, 4!! Cám., rel. Des. Miranda Rosa, j. 2-9-1982, RT 565/352; TJRO, Ap. 01.001828-0, Cám. Esp., rel. Des. Eliseu Femandes de Souza, j. 128-2001, RT 793/678 . ..... Guardar duas ou mais espécies de entorpecentes para fornecer a consumidores Configura crime único.
No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 203.510-3, 2!! Cám. Crim., rel. Des. Silva Pinto, j. 29-4-1996, JTJ 182/313 . ..... Agente que guarda substancia entorpecente em sua residencia, em nome de ter· ceíro "A conduta de guardar para outrem substancia tóxica ou entorpecente, em sua própria residencia, enquadra-se de forma inconteste no caput do tipo de tráfico, índependentemente da prática de atas de comércio" (STF, HC 80.392-0/DF, 1 !! T., rel. Min. Ilmar Galváo, j. 21-11-2000, DJU de 2-3-2001, RT789/536). "Mantém-se condenacáo por tráfico ilícito de entorpecentes, quando a prava testemunhal produzida nos autos, em perfeita sintonia com a confíssáo extrajudicial do acusado, comprova que o mesmo guardava substancia entorpecente embaixo das tábuas do assoalho de sua residencia, ainda que a referida guarda fosse em nome de terceiro" (TJAP, Ap. 900/98, Cám, Única, rel. Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos, j. 18-5-1999, RT769/624) . ..... Agente que guarda grande quantidade de drogas para outra pessoa em troca de droga e dinheiro "Ainda que verdadeira a justificativa do agente, de que guardava grande quantidade de drogas para outra pessoa em traca de tóxicos e dinheiro, resta configurado o delito de tráfico" (TJSP, Rev. Crim. 258.057-3/8-00, 22 Gr. Cáms., rel. Des. Walter Guilherme, j. 8-2-2000, RT 777/586) . ..... Agente preso em flagrante quando distante do lugar em que a droga se encontra depositada ou guardada "Guardar ou ter em depósito substancia entorpecente, para fins de tráfico, tipifica ilícito de natureza permanente, a ensejar situacáo de flagrancia, muito embora a ausencia do agente no local da apreensáo" (TJSP, HC 312.146-3/7, 3!! Cám., rel. Des. Concalves Nogueira, j, 9-5-2000, RT 781/582). "Nos crimes permanentes, conforme díspóe o art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se o agente em flagrante delito enquanto nao cessar a permanencia. Assim, pode ser preso em flagrante o agente que mantém em depósito substancia entorpecente que seria destinada ao tráfico, embora possa ele nao se encontrar, ao ser
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preso, junto aos tóxicos" (TJSP, HC 140.920-3, 1!! Cám. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 8-2-1993, ]TJ 141/ 425). '- Intermediadorda droga "Embora nao identificado o verdadeiro dono do entorpecente apreendido, incorre nas penas caminadas ao crime de tráfico quem, pastando-se na via pública, passa a angariar clientes, levando-os ao local de venda dessa substancia de uso restrito" (TJDF, Ap, 1999011028678-0,2!! T., rel. Des. Getulio Pinheiro, j. 3-2-2000, DJU de 54-2000, RT 777/649). "Aquele que faz a intermediacáo da droga entre o repassador e o usuário, ainda que seja usuário e receba parte do pagamento em droga, responde pelo crime de tráfico" (TRF, 1!! R., Ap. 95.01.15569-2/MG, 3!! T., rel. [uiz Tourinho Neto, j. 20-3-1996, RT 734/745). "O intermediário efetivo, no crime de tráfico de entorpecentes, assume a posi<;ao legal de coautor típico. É modalidade em que o tráfico se opera com longa manus. O traficante principal serve-se do terceiro que realiza o negócio diretamente. Este último, negociador direto, é coautor no mais estrito molde legal" (TJSP, Ap. 119.039-3/1, 4!! Cám. Crim., rel. Des. Ary Belfort, [, 14-9-1992, RT 700/315).
No mesmo sentido: TJGO, Ap. 25.411-3/213, 2!! Cám., rel. Des. Aluízio Ataíde de Souza, j. 5-10-2004, RT 834/614. '- Tentativade tráfico
Nao admissível é
A questáo é controvertida. Prevalece na doutrina e na jurisprudencia o entendimento no sentido de que nao é possível a tentativa de tráfico de entorpecentes. Segundo o entendimento dominante, considerando que o crime de tráfico constituí-se de acóes múltiplas, bastando a prática de apenas uma delas para a confíguracáo do ilícito, e por se tratar de crime de perigo de dano, fica afastada a possibilidade do
conatus. "O crime de tráfico de entorpecentes se exaure na modalidade de trazer consigo a substancia entorpecente, nao podendo se falar em tentativa. O tipo penal é de acáo múltipla ou de conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violacáo da mesma proíbicáo, bastando para a consumacáo do crime a prática de urna das acóes ali previstas. Para a configuracáo do crime de tráfico de entorpecentes imputado a recorrida, basta o dolo genérico de levar consigo a droga, com o animus de traficar" (STJ, REsp 283.679 /SP, 5!! T., rel. Min. Gilson Dipp, [. 6-6-2002, DJU de 5-82002, RT 810/578).
ART. 33
II3
"Se o agente, trazendo consigo ou transportando substancia entorpecente, é detido, o crime de tráfico está consumado, pouco importando, porquanto se trata de tipo misto alternativo, a tentativa de ímportacáo" (STJ, REsp 137.740/PR, 5!! T., rel. Min. Felix Fischer, j. 3-2-1998, DJU de 2-3-1998, RT 752/559). "Se o agente, trazendo consigo ou transportando a droga, é detido quando pretendía exportá-la, o delito de tráfico está consumado, sendo irrelevante, em sede de típificacáo, a tentativa de exportacáo" (STJ, REsp 146.056-RS, 5!! T., rel. Min. Félix Fischer, j. 7-10-1997, DJU de 10-11-1997, RT 750/590).
No mesmo sentido: TRF, 3!! R., Ap. 98.03.066412-3/SP, 5!! T., rela. Desa. Federal Ramza Tartuce, j. 16-11-1999, DJU de 22-2-2000, RT 777 /724; TRF, 2!!. R., Ap. Crim. 96.02.07706-9, 1!! T., rel. Des. Federal Ney Fonseca, j. 16-4-1997, DJU de 19-6-1997, RT 743/723; TRF, 2!!. R., Ap. Crim. 97.02.21846-2/RJ, 2!!. T., rel. Des. Federal Ney Magno Valadares, j. 30-9-1997, DJU de 28-10-1997, RT 748/729; TRF, 2!! R., Ap. 98.02.07314-8/RJ, 2!!. T., rel. [uiz Cruz Netto, j. 22-9-1999, DJU de 25-11-1999, RT 774/698; TJSP, Ap. 384.831.3/5-00, 1 !! Cám., rel. designado Des. Péricles Piza, j. 610-2003, RT 822/577 (voto vencido); TJSP, Rev. Crim. 15.223-3, rel. Des. Onei Raphael, j. 18-10-1982, RT 567 /303; TJMG, Proc. 1.0461.03.012616-7 /001(1), rel. Des. Gudesteu Bíber, DJMG de 14-9-2004, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 1, p. 164. É admissível "Em sede de crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade de remeter a encomenda tóxica por via postal, nao se consuma o delito se a droga é apreendida nos Correios antes de ser enviada ao destinatário, configurando-se na hipótese a tentativa perfeita" (STJ, REsp 162.009 /SP, 6!! T., rel. Min. Vicente Leal, j. 18-5-2000, DJU de 5-62000, RT 782/552). "Diminuta quantidade encontrada com visitante em presídio, durante revista pessoal. Pretendido auxilio a detento no uso da substancia. Incidencia, na modalidad e tentada, do crime de tráfico" (TJSP, Ap. Crim, 198.933-3, 2!! Cám, Crim., rel. Des. Silva Pinto, j. 29-4-1996, JTJ 189 /328). "Quando o agente apenas tenta entregar, gratuitamente, a detento substancia entorpecente, para consumo, portada para este exclusivo fím, mas é obstado por revista policial, ocorre a figura típica da tentativa" (TJSP, Ap. 200.547-3/5, 3'! Cám., rel. Des. Silva Leme, j. 14-5-1996, RT 736/622). "Se a prisáo do acusado se deu quando estava ingressando no território nacional com substancia entorpecente, resta caracterizado o crime de tráfico na modalidad e importar e na forma tentada e nao na modalidade de trazer consigo, o que importaría na consumacáo do delito" (TRF, 4!!. R., Ap. 96.04.42481-5 /PR, 2!!. T., rel. [uiz [ardím de Camargo, j. 17-10-1996, DJU de 20-11-1996,RT 738/720).
114
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 ~
No mesmo sentido: TJSP,Ap. 77.650-3, 2i! Cám., rel. Des. Angelo Gallucci, j. 19-61989, JTJ 123/ 470; TJSP,Ap. 384.831.3/5-00, li! Cám., rel. designado Des. Pérides Piza, j. 6-10-2003, RT 822/577; TJMS, Ap. 63.266-8, 2i! T., rel. designado Des. Carlos Stephanini, j. 25-8-1999, RT 772/638. ... Inexistencia de prova flagrancia! de venda a terceiros Para a confíguracáo do crime de tráfico é irrelevante a ausencia do estado flagrancia! no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde asó detencáo pelo agente da substancia proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Leí n. 11.343/2006. "Para a caracterizacáo do crime de tráfico de entorpecentes nao é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fomecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidencia que para fins de mercancía se destina o tóxico encontrado" (TJSP,Ap. 187.915-3/2, Si! Cám., rel. Des. Christiano Kuntz, j. 30-11-1995, RT 727 /478). "O crime de tráfico é de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que ela representa para a saúde pública, de modo que nao há necessidade de efetiva prática de ato de comércio, bastando que o agente seja apanhado trazendo consigo, guardando ou mantendo em depósito substancia entorpecente com finalidade de venda" (TJSP,Ap. 316.892.3/0, 4!! Cám. de Férias de Janeiro de 2001, rel. Des. Hélio de Freitas, j. 12-6-2001, RT 793/576). "O delito de tráfico de entorpecentes possui em seu tipo a descricáo de diversas condutas ilegais, suficientes, cada runa, por si sós, para incriminar o seu autor, nao sendo necessário para a sua consumacáo que chegue a haver o comércio por parte de quem detém a droga no momento da apreensáo" (TRF, 4!! R., Ap. 2000.70.02.002228-3/PR, l!! T., rel. [uiz José Luiz B. Germano da Silva, j. 11-6-2001, DJU de 4-7-2001, RT 793/727).
No mesmo sentido: TJSP, Ap, Crim. 172.503-3, 1!! Cám. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 5-12-1994, JTJ 170/288 e RT 714/357; TJSP, Ap. Crim. 175.325-3, 1!! Cám. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 6-2-1995, JTJ 169/313; TJSP,Ap. Crim. 165.392-3, 4i! Cám. Crim., rel. Des. Christiano Kuntz, j. 8-2-1996, JTJ 180/284; TJSP, Ap. 357.834-3/6-00, 3!! Cám., rel. Des. Segurado Braz, j. 6-8-2002, RT 807 / 597; TJSP, Ap. Crim. 899.394-3/0, 6!! Cám. do 32 Gr. da S. Crim., rel. Des. Marco Antonio, [, 25-10-2007, Boletim de Jurisprudencia n. 136; TJSP,Ap. 01100005.3/5-0000-000, 14!! Cám, do 72- Gr. da S. Crim., rel. Des. Wtlson Barreira, j. 28-2-2008, RT 872/ 618; TJES,Ap. Crim. 024050123355,2!! Cám, Crim., rel. Des. Sergio Luiz Teixeira Gama, j. 13-2-2008,Revista Jurídica, n, 365, p. 183. ... Lanea-perfume: cloreto de etila É substancia proibida.
ART. 33
IIS
O cloreto de etila, sob a forma de "lanca-perfume", é substancia relacionada em lista oficial, considerada droga para fins penais. A egrégia 3!'. Secáo deste Superior Tribunal de [ustica, em sua atual composicáo, modificou o seu antigo entendimento no tocante ao cloreto de etíla (lanca-perfume), passando a classificá-lo como substancia tóxica cuja importacáo configura o crime de tráfico de entorpecentes (HC n. 9.918/MA, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 27-11-2000)" (STJ, HC 23.297 /SP, 6!'. T., rel. Min. Vicente Leal, j. 17-10-2002, DJ de 4-11-2002, p. 270). 11
No mesmo sentido: STF, HC 77.879/MA, 2!'. T., rel. Min. Maurício Correa, j. 1Q_121998, DJ de 12-2-1999, p. 2; STJ, HC 214.253/SP, 5'! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 2-42013, D]e de 9-4-2013; STJ, HC 209.960/SP, 6!'. T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 28-2-2012, D]e de 12-3-2012; STJ, HC 97.355/BA, 6!'. T., rela. Mina. Jane Silva, j. 18-3-2008, D]e de 14-4-2008; STJ, HC 23.297 /SP, 6'! T., rel. Min. Vicente Leal, j, 17-10-2002, DJ de 4-11-2002, p. 270; STJ, REsp 875.463/DF, 5!'. T., rel. Min. Félix Fischer, j. 15-3-2007, DJ de 21-5-2007; STJ, REsp 601.937 /SP, 5!'. T., rel. Min. Gilson Dípp, j. 15-6-2004, DJ de 2-8-2004. • Importacáo de lanca-perfume A ímportacáo de lanca-perfume, produto originário da Argentina, configura tráfico transnacional, ensejando a incidencia da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Antes da atual Lei de Drogas, quando se exigía a internacionalidade do tráfico para efeito de incidir majorante, a jurisprudencia era dividida a respeito da capitulac;ao da conduta, situacáo agora resolvida, já que para a caracterizacáo da iranenacionalidade basta a origem alienígena da droga, sendo desnecessária a prova da existencia de vínculos entre nacionais e estrangeiros envolvidos no crime, ao contrário do que exige o conceito de iniemacionalidade. .._ Agente surpreendido pela fiscalízacáo aduaneira portando drogas: crime de tráfico transnacional
Modalidade consumada "Tendo sido o réu preso na zona de físcalizacáo aduaneira brasileira, transportando grande quanti.dade de tóxicos, considera-se consumado o crime de tráfico ilícito internacional, pois trata-se de crime de acáo múltipla que já se havia consumado na forma de transportar e trazer consigo, pois a conduta prati.cada contém todos os elementos do tipo em exame" (STJ, REsp 39.580-5/PR, 5'! T., rel. Min. Assis Toledo, j. 159-1993, DJ de 4-10-1993, JSTJ 63/371). "Pratica, na forma consumada, o crime de tráfico de entorpecentes, sob a forma de trazer consigo, pois para consumacáo do delito é necessário apenas a prática de
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urna das acóes previstas no tipo" (STJ, REsp 144.737/PR, 6'! T., rel. Min. Vicente Leal, j. 18-12-1997, DJU de 24-8-1998, RT 759 / 580).
No mesmo sentido: STF, RHC 107.759/RJ, l'! T., rel. Min. Luiz Fux, [. 18-10-2011, DJe n. 227, de 30-11-2011. Modalidade tentada "O agente que é surpreendido na fronteira do país, portando drogas, comete o crime de tráfico de entorpecente na modalidade de tentativa de ímportacáo e nao pela acáo de trazer consigo, pois na hipótese o animus era de importar, e o trazer consigo era apenas o meio para introduzir o tóxico no território nacional" (Ementa do voto vencido, pela Redacáo: STJ, REsp 144.737 /PR, 6'! T., rel. Min. Vicente Leal, j. 1812-1997, DJU de 24-8-1998, RT 759 /580).
§ 1 °, INCISO
1
Nas mesmas penas incorre quem: Importa, exporta, remete, produz,fabrica, adquire, vende, expiie a venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorizacüo ou em desacordo com determinacño legal ou regulameniar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado a preparadio de drogas. • Ver: Lei n. 9.017/95; Lei n. 10.357 /2001; e Decreto n. 4.262/2002 (regulamenta a Lei n. 10.357/2001). • Objeto jurídico da tutela penal É a saúde pública. - Sujeito ativo Qualquer pessoa. • Sujeito passivo Em regra a coletividade. Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razáo do disposto no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006, as criancas e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinacáo, - Elemento subjetivo do tipo É o dolo, que nao se presume.
ART. 33
II7
Nao há forma culposa, de maneira que o agente
-prima, insumo ou produto químico destinado a preparadio de drogas . .._ Tipo objetivo
É possível praticar o crime do art. 33, § lQ, I, da Lei n. 11.343/2006, mediante a
realizacáo de urna das 14 (catorze) condutas descritas. Assim, pratica o crime aquele que: l. importa; 2. exporta; 3. remete; 4. produz; 5. fabrica; 6. adquire; 7. vende; 8. expiie a venda; 9. oferece¡ 10. fornece¡ 11. tem em depósito; 12. transporta; 13. traz consigo; ou 14. guarda, ainda que gratuitamente, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado a
preparacao de drogas. Em qualquer das modalidades típicas previstas é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a confíguracáo do ilícito exige, também, que o agente esteja agíndo sem auiorizadio ou em desacordo com deierminacdo legal ou regulamentar. A lei anterior falava em "indevidamente"; contudo, para os termos da Lei n. 6.368/76, agir indevidamente outra coisa nao era senáo agir "sem autorizacáo ou em desacordo com deterrninacáo legal ou regulamentar". Havendo autorizacáo, ou estando a conduta em conformidade com determinac;ao legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo é forcoso reconhecer-se a atipicidade . .... Ac;oes nucleares do tipo Importar "Trazer de fara do país"26• Exportar "Vender (algo), remetendo-o para fara do país; enviar, para forado país a que pertence"27• Remeter "Fazer seguir (algo) para determinado lugar; enviar; expedir; mandar",
Produzir Fazer a producáo: dar origem.
26 27 28
Dicionário Houaiss, cit., p. 1583. Dicionário Houaiss, cit., p. 1289. Dicionário Houaiss, cit., p. 2425.
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Fabricar É o mesmo que produzir a partir de urna determinada matéría-prima. Adquirir "Entrar na posse de algum bern, através de contrato legal ou nao; tornar-se proprietário, dono de; obter; conseguir (bem material) através de compra"29• Vender "Transferir (bem ou mercadoria) para outrem em traca de dinheiro: praticar o comércio de; comerciar com; negociar"3º. Expor
a venda
Apresentar; por a vista ou em exibicáo; colocar em evidencia, para o fim de transferir a outrem, mediante pagamento de quantia em dinheiro. Oferecer É o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento. Fornecer Ceder, dar, proporcionar, colocar
a disposícáo.
Ter em depósito É o mesmo que conservar ou manter
a sua
dísposícáo, sob sua guarda.
Transportar "Levar ou conduzir (seres animados ou coisas) a (determinado carregar"31•
lugar);
Trazer consigo Significa portar; trazer a droga junto ao carpo, ainda que acondicionada em qualquer compartimento que esteja ao alcance imediato do agente. Guardar É o mesmo que manter sob guarda e responsabilidade.
29 30 31
Dicionário Houaiss, cit., p. 90. Dicionário Houaiss, cit., p. 2840. Dicianário Houaiss, cit., p. 2753.
ART. 33
II9
• Consumacáo Coma prática efetiva de qualquer das condutas previstas. •Tentativa Admite-se. • A~ao penal Pública incondicionada. • Transacáo penal É incabível.
Nao se trata de ínfracáo penal de pequeno potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/95). • Suspensáo condicional do processo É incabível.
A pena privativa de liberdade caminada nao se ajusta ao disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/95. •Pena Reclusáo de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) días-multa. Nos delitos definidos no caput e no§ 1 Q do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderáo ser reduzidas de um sexto a dais tercos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, nao se dedique as atividades criminosas nem :integre organízacáo criminosa (art. 33, § 4Q, da Lei n. 11.343/2006). Na fixacáo das penas o juiz deve estar atento as disposicóes dos arts. 40, 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, sem deixar de observar, ainda por ocasíáo da sentenca, as regras contidas nos arts. 41, 44, 45, 46 e 47 do mesmo diploma. • Regime de pena A Lei n. 11.343/2006 ampliou o rol das vedacóes contidas no art. 2!! da Lei n. 8.072/90 (Leí dos Crimes Hediondos) e apesar de se referir expressamente a proíbicáo de liberdade provisória, com ou sem fíanca: concessáo de sursis; restritivas de direitos; anistia; grai;a; :indulto e prazo para obtencáo de livramento condicional (ver art. 44), nao restringiu, em qualquer de seus dispositivos, a liberdade de individualízacáo judicial da pena de maneira a proibir a fixacáo de regíme inicial semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da privativa de liberdade, conforme as diretrizes dos arts. 33 e 59 do CP, e nem poderia validamente assim proceder.
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Embora com alguma tardanca, no julgamento do HC 111.840/ES, de que foi relator o Min. Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do§ 12 do art. 22 da Lei n. 8.072/90, que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. "Se a Constituicáo Federal menciona que a leí regulará a individualizacáo da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixacáo do regime prisional inicial devem se harmonizar com as garantías constitucionais, senda necessário exigir-se sempre a fundamentacáo do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (STF, HC 114.568/ES, 1 "-T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, DJe n. 220 de 8-11-2012). De tal sorte, o regime inicial fechado nao é de ímposícáo compulsória (STF,HC 111.840/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Días Toffoli; STF, HC 112.979/MS, 1 "-T., rel. Min. Luiz Fux, j. 18-6-2013, Dje n. 125, de 12-7-2013; STF, HC 112.868/DF, 1"- T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 12-3-2013, DJe n. 086, de 9-5-2013; STF, HC 113.389/MS, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski,[, 26-2-2013, DJe n. 048, de 13-3-2013;STF, HC 113.741/SP, 2"-T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 19-2-2013, DJe n. 043, de 6-3-2013). "Nao evidencia fundamentacáo idónea e suficiente, decisáo que impóe o regíme inicial fechado de cumprimento de pena, baseada, objetiva e exclusivamente, na norma inscrita no art. 22, § lQ, da Lei 8.072/90, declarada incidentalmente inconstitucional por este Supremo Tribunal, no HC 111.840 (Relator o Ministro Días Toffoli, de 27-6-2012)" (STF, HC 120.274/ES, 2"- T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 10-6-2014, DJe n. 118, de 20-6-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 115.766/GO, 1"- T., rel. Min. Luiz Fux, j. 10-12-2013, DJe n. 022, de 3-2-2014; STF, HC 118.717/SP, 2"- T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014, Dfen. 047, de 11-3-2014; STF,HC 121.724/SP, 2!T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10-6-2014, DJe n. 149, de 4-8-2014; STF, HC 121.435/SP, 2"- T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 24-6-2014, DJe n. 148, de 12...8-2014. "A fixacáo do regíme inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 32, do Código Penal, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 59 do Estatuto Repressivo culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstancias e consequéncias do crime" (STF, RHC 116.175/ES, 1"- T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 18-6-2013, DJe n. 125, de 1~7-2013). "O regíme inicial do cumprimento da pena nao é mera decorréncia do quantum fixado, exígíndo-se, também, a análise das circunstancias judiciais arraladas no art. 59 do Código Penal, a que faz rernissáo o art. 33, § 3\! do mesmo Código" (STF, RHC 112.875/MS, 1"- T., rel. Min. Luiz Fux, j. 30-10-2012, DJe de 19-11-2012). '"A ímposícáo do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivacáo idónea' (Súmula 719)" (STF,HC 108.208/SC, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 19-2-2013, DJe de 21-3-2013).
ART. 33
I2I
"A jurisprudencia do STF é no sentido de que a fíxacáo do regime inicial de cum.primento da pena nao resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstancias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remíssáo o artigo 33, § 3Q, do mesmo diploma legal" (STF, HC 120.576/MS, 2!!. T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, D]e n. 093, de 16-5-2014). "Nos termos do art. 33, § 3Q, do Código Penal e presentes circunstancias judiciais desfavoráveis, é possível a fixacáo de regime inicial de cum.primento de pena mais gravoso do que o recomendado pelo quantum da pena, o que nao contraria o decidido pelo Supremo Tribunal no habeas corpus n, 116.568-DF" (STF, Rcl 16.849 AgR/DF, 2!!. T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 20-5-2014, D]e n. 105, de 2-6-2014). "Este Tribunal já sedimentou orientacáo pela possibilidade da imposícáo de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decisáo seja devidamente fundamentada. Essa orientacáo, inclusive, está estampada na Súmula 719 do STF: 'A imposicáo do regime de cum.primento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivacáo idónea'" (STF, RHC 122.620/ES, 2!!. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2014, D]e n. 155, de 13-8-2014). Observadas as norteadoras dos arts. 33 e 59 do Código Penal, é possível a fixa~ao de regime semiaberto ao condenado por tráfico de drogas: STF, HC 112.159/DF, 1 !!. T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 18-12-2012, D]e n. 031, de 18-2-2013; STF, HC 120.604/ PR, 1!!. T., rel. Min. Luiz Fux, j. 25-2-2014, D]e n. 053, de 18-3-2014; STF, RHC 115.486/ DF, 2!!. T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 12-3-2013, D]e n. 058, de lQ...4-2013; STJ, HC 101.939/SP, 6!!. T., rel. originário Min. Nilson Naves, rela. para o acórdáo Mina. Jane Silva, j. 14-10-2008, Boletim de Jurisprudencia do STJ n. 372; STJ, AgRg no REsp 1.356.898/SP, 5!!. T., rel. Min. Maura Ribeiro, j. 3-6-2014, D]e de 6-6-2014. Ou mesmo o regime aberto: "O regíme de cum.primento da pena é fixado, presentes os parámetros do art. 33 do Código Penal, ante as circunstancias judiciais. Senda a pena-base estabelecida no mínimo previsto para o tipo e a final em quantitativo inferior a quatro anos, nao se tratando de condenado reincidente, imp6e-se o regime aberto" (STF, RHC 113.542/MG, 1 !!. T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 16-10-2012, D]e n. 221, de 9-11-2012).
No mesmo sentido (regime aberto): STF, HC 115.174/RS, 2!!. T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2-4-2013, D]e n. 074, de 22-4-2013; STF, HC 109.343/SP, 2!!. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3-4-2012, D]e n. 074, de 17-4-2012; STJ, HC 75.026, 5!!. T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17-5-2007, DJU de 11-6-2007, Bolet.im IBCCrim n. 176, Jurisprudencia, p. 1099. ..,. Matéria-prima "Compreende nao só as substancias destinadas exclusivamente a preparacáo da droga como as que eventualmente se prestem a essa finalidade. Recurso extraordiná-
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rio conhecido mas improvido" (STF, RE 108.726-9/PR, 1" T., rel. Min. Osear Correa, j. 26-8-1986, RT 612/ 431).
No mesmo sentido: TJSP,Ap. 68.256-3, 6!!Cam., rel. Des. Alvaro Cury, j, 19-10-1988, RT636/290. ,.. Matéria-prima: éter e acetona "O éter está relacionado como substancia entorpecente, por ser considerado matéria-prima no preparo da cocaína, juntamente coma acetona. Assim, seu transporte em grande quantidade, sem autorizacáo legal, a localidade sabidamente conhecida como 'rota do tráfico' caracteriza o delito" (TJSP, Ap. 68.256-3, 6" Cám., rel. Des. Alvaro Cury, j. 19-10-1988, RT 636/290).
No mesmo sentido: STF, RE 108.726-9-PR, 1 !! T., rel. Min. Osear Correa, j. 26-8-1986, RT612/431.
§ 1!!., INCISO 11 Nas mesmas penas incorre quem: Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizacdo ou em desacordo com determinadio legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparadio de drogas. ,.. Ver: arts. 28, § 12-, e 32, caput, da Lei n. 11.343/2006; Lei n. 9.017 /95; Lei n. 10.357 /2001; e Decreto n. 4.262/2002 (regulamenta a Lei n. 10.357 /2001). ,.. Objeto jurídico da tutela penal É a saúde pública. ,.. Sujeito ativo Qualquer pessoa. ,.. Sujeito passivo Em regra a coletividade. Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razáo do disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, as enancas e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinacáo, ,.. Elemento subjetivo do tipo É o dolo, que nao se presume. Nao há forma culposa (RT 586/272), de maneira que o agente
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com determinacáo legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparacáo de drogas . .... Tipo objetivo É possível praticar crime do art. 33, § 12, II, da Leí n. 11.343/2006, mediante a
realízacáo de urna das 3 (tres) condutas descritas. Assim, pratica o crime aquele que l. semeia, 2. cultiva, ou 3. faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-príma para a preparacáo de drogas. Em qualquer das modalidades típicas previstas é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuracáo do ilícito exige, também, que o agente esteja agindo sem autorizadio ou em desacordo com deierminadio legal ou regulamentar. A lei anterior falava em "indeoidamente", Entretanto, agír indevidamente outra coisa nao era senáo agir "sem autorizacáo ou em desacordo com deterrninacáo legal ou regulamentar". Havendo autorizacáo, ou estando a conduta em conformidade com determinar;ao legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo é forcoso reconhecer-se a atipicidade . .... A.;oes nucleares do tipo
Semear É o mesmo que lancar, deitar (sementes) para fazer germinar; praticar a semea-
dura; distribuir sementes32• Cultivar Significa tratar (aterra), revirando-a, regando-a etc.; lavrar, amanhar; plantar com cuidados especiais, promover o desenvolvimento de (sementes, espécies vegetais, suas flores e frutos)", Fazer a colheita Colher é o ato ou efeito de recolher produtos agrícolas. Apanhar (colher); ato de tirar, separando do ramo ou da haste (flores, frutos, folhas etc.)34 • .... Consumacáo Com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas.
32 33 34
Dicionário Houaiss, cit. Dicionário Houaiss, cit. Dicionário Houaiss, cit.
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... Tentativa Admite-se. Com efeito, se o agente tem consigo sementes de maconha que pretende semear, apreendidas e periciadas estas, e nao se encontrando nelas o princípio ativo, por falta de previsáo legal nao poderá ser processado e condenado por tráfico de entorpecente, na forma fundamental, ou mesmo porte. Todavia, é inafastável o reconhecimento da tentativa de semear, dependendo da análise do contexto em que os fatos se deram. Também é imaginável, embora de difícil constatacáo prática, hipótese de tentar cultivar . ... A<;ao penal Pública incondicionada . ... Transacáo penal É incabível. Nao se trata de ínfracáo penal de pequeno potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/95) . ... Suspensáo condicional do processo É incabível. A pena privativa de liberdade cominada nao se ajusta ao disposto no art. 89 da Lei n. 9.099 /95 . ... Pena Reclusáo de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Nos delitos definidos no caput e no§ 12 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderáo ser reduzidas de um sexto a dois tercos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, nao se dedique as atividades criminosas nem integre organízacáo criminosa (art. 33, § 42, da Lei n. 11.343/2006). Na fixacáo das penas o juiz deve estar atento as disposicóes dos arts. 40, 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, sem deixar de observar, ainda por ocasiáo da sentenca, as regras contidas nos arts. 41, 44, 45, 46 e 47 do mesmo diploma . ... Regime de pena A Lei n. 11.343/2006 ampliou o rol das vedacóes contidas no art. 22 da Lei n. 8.072/90 (Leidos Crimes Hediondos) e apesar de se referir expressamente a proibicáo de liberdade provisória, com ou sem fíanca: concessáo de sursis; restritivas de direitos;
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anistia; gra~a; indulto e prazo para obtencáo de livramento condicional (ver art. 44), nao restringiu, em qualquer de seus dispositivos, a liberdade de índividualizacáo judicial da pena de maneira a proibir a fixacáo de regíme inicial semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da privativa de liberdade, conforme as diretrizes dos arts. 33 e 59 do CP, e nem poderia validamente assim proceder. Embora com alguma tardanca, no julgamento do HC 111.840/ES, de que foi relator o Min. Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do§ 1Q do art. 2Q da Lei n. 8.072/90, que determinava o cumprimento de pena dos crí.mes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regí.me inicial fechado. "Se a Constituicáo Federal menciona que a lei regulará a individualizacáo da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixacáo do regíme prisional inicial devem se harmonizar com as garantias constitucionais, senda necessário exigir-se sempre a fundamentacáo do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (STF, HC 114.568/ES, 1 !! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, DJe n. 220, de 8-11-2012). De tal sorte, o regime inicial fechado nao é de imposicáo compulsória (STF, HC 111.840/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli; HC 112.979/MS, 1~ T., rel. Min. Luiz Fux, j. 18-6-2013, DJe n. 125, de F'-7-2013; STF, HC 112.868/DF, 1 !! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 12-3-2013, DJe n. 086, de 9-5-2013; STF, HC 113.389 /MS, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski,j. 26-2-2013, DJe n. 048, de 13-3-2013; STF, HC 113.741/SP, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 19-2-2013, DJe n. 043, de 6-3-2013). "Nao evidencia fundamentacáo idónea e suficiente, decísáo que impóe o regime inicial fechado de cumprimento de pena, baseada, objetiva e exclusivamente na norma inscrita no art. 2Q, § 1 Q' da Lei 8.072/90, declarada incidentalmente inconstitucional por este Supremo Tribunal, no HC 111.840 (Relator o Ministro Días Toffoli, de 27-62012)" (STF, HC 120.274/ES, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j, 10-6-2014, DJe n. 118, de 20-6-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 115.766/GO, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 10-12-2013, DJe n. 022, de 3-2-2014; STF, HC 118.717 /SP, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014, DJe n. 047, de 11-3-2014; STF, HC 121.724/SP, 2! T., rel. Min. Gil.mar Mendes, j. 10-6-2014, DJe n. 149, de 4-8-2014; STF, HC 121.435/SP, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 24-6-2014, DJe n. 148, de lQ-8-2014. "A fixacáo do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3Q, do Código Penal, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 59 do Estatuto Repressivo culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstancias e consequéncías do crime" (STF, RHC 116.175/ES, 1! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 18-6-2013, DJe n. 125, de 1 Q_7-2013).
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"O regíme inicial do cumprimento da pena nao é mera decorréncía do quantum fixado, exigindo-se, também, a análise das circunstancias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissáo o art. 33, § 3!! do mesmo Código" (STF, RHC 112.875/MS, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 30-10-2012, DJe n. 226, de 19-11-2012). '"A imposícáo do regíme de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motívacáo idónea' (Súmula 719)" (STF, HC 108.208/SC, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, [, 19-2-2013, DJe n. 054, de 21-3-2013). "A jurisprudencia do STF é no sentido de que a fíxacáo do regime inicial de cumprimento da pena nao resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstancias judiciaís elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissáo o artigo 33, § 32, do mesmo diploma legal" (STF, HC 120.576/MS, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j, 29-4-2014, DJe n. 093, de 16-5-2014). "Nos termos do art. 33, § 3Q, do Código Penal e presentes circunstancias judiciais desfavoráveis, é possível a fíxacáo de regíme inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o recomendado pelo quantum da pena, o que nao contraria o decidido pelo Supremo Tribunal no habeas corpus n. 116.568-DF" (STF,Rcl 16.849 AgR/DF, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 20-5-2014, DJe n. 105, de 2-6-2014). "Este Tribunal já sedimentou orientacáo pela possibilidade da ímposícáo de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decisáo seja devidamente fundamentada. Essa orientacáo, inclusive, está estampada na Súmula 719 do STF: 'A imposícáo do regíme de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivacáo idónea?" (STF, RHC 122.620/ES, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2014, DJe n. 155, de 13-8-2014). Observadas as norteadoras dos arts. 33 e 59 do Código Penal, é possível a fixa~io de regime semiaberto ao condenado por tráfico de drogas: STF, HC 112.159/DF, 1 ! T., rel. Min. Marco Aurélio,j. 18-12-2012, DJe n. 031, de 18-2-2013; STF, HC 120.604/ PR, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 25-2-2014, DJe n. 053, de 18-3-2014; STF, RHC 115.486/ DF, 2!!...T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 12-3-2013, DJe n. 058, de 12-4-2013; STJ, HC 101.939/SP, 6ª T., rel. originário Min. Nilson Naves, rela. para o acórdáo Mina. Jane Silva, j. 14-10-2008, Boletim de [urisprudéncia do STJ n. 372; STJ, AgRg no REsp 1.356.898/SP, 5! T., rel. Min. Moura Ribeiro, j. 3-6-2014, DJe de 6-6-2014. Ou mesmo o regime aberto: "O regime de cumprimento da pena é fixado, presentes os parámetros do art. 33 do Código Penal, ante as circunstancias judiciais. Sendo a pena-base estabelecida no mínimo previsto para o tipo e a final em quantitativo inferior a quatro anos, nao se tratando de condenado reincidente, impóe-se o regime aberto" (STF, RHC 113.542/MG, 1 ! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 16-10-2012, D Je n. 221, de 9-11-2012).
No mesmo sentido (regime aberto): STF, HC 115.174/RS, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2-4-2013, DJe n. 074, de 22-4-2013; STF, HC 109.343/SP, 2! T., rel. Min.
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Ricardo Lewandowski, j. 3-4-2012, DJe n. 074, de 17--4-2012; STJ, HC 75.026, 5!!. T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17-5-2007, DJU de 11-6-2007, Boletim IBCCrim n. 176, Jurisprudencia, p. 1099. .._ Autorizacáo para plantio Pode a Uníáo autorizar o plantio, a cultura, a colheita e a exploracáo de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalizacáo, respeitadas as ressalvas supramencionadas. A competencia para conceder a licenca é da ANVISA - Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária . .._ Cultivar e ter em depósito: ausencia de concurso material "Cultivar maconha e manté-la em depósito para comercializacáo nao configura concurso material de delitos. O depósito se apresenta como prosseguimento da acáo anterior, existindo forcosa conexáo entre os dois momentos da atividade desenvolvida pelo agente. O delito perpetrado é, pois, um só, com progressáo na atividade criminosa" (TACrirnSP, Ap. 189.905, 6! Cárn., rel. [uiz Valentirn Silva, j. 12-91978, RT 527 /367) . .._ Cultivar: fins científicos "A obtencáo da erva, pelo plantio, para fins científicos obriga o interessado a ter autorízacáo para tanto" (TJPR, Ap. 504/82, 2!!. Cám. Crim., rel. Des. Armando Carneiro, j. 10-3-1983, RT 585/343).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. 23.082-3, 1!!. Cám. Crim., rel. Des. Lauro Alves, j. 272-1984, RT 586/272 . .._ Plantar versus cultivar "A conduta - plantar - configura ato instantáneo. Nao se confunde com o cultivar. O simples lancar sementes de substancia entorpecente, em si mesmo, nao configura permanencia, no sentido penal do termo" (STJ, RHC 4.908/MG, 6!!. T., rel. Min. Luiz Vicente Cemicchiaro, j. 28-2-1996, DJ de 17-3-1997, JSTJ 96/273) . .._ Plantio desautorizado para uso próprio Ver o art. 28, § 12, da Lei n. 11.343/2006 . .._ Posse de sementes de maconha Configura o crime "Se a pericia toxicológica encontra em sementes de maconha o principio ativo do vegetal responsável pelo seu poder intoxicante (tetrahidrocanabinol), a posse ou guarda
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de tais sementes tipifica a ínfracáo penal. É que tais sementes podem ser utilizadas através da mastígacáo, trituracáo, reducáo a pó e aspíracáo, por exemplo, como rapé" (1JSP, Ap. Crim. 168.650-3,li! Cám, Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 6-3-1995,]TJ 171/311). N iio configura o crime
"A simples posse de sementes de maconha nao configura o delito de porte. A jurisprudencia fírmou-se no sentido de que tais sementes nao contém princípio ativo. Há dúvida, inclusive, quanto a sua potencialidade para causar dependencia físico-psíquica, dada a ínfima quantidade de material ativo que conteriam" (TJSP, Ap. 28.123-3, 2!!. Cám., rel. Des. Weiss de Andrade.j. 28-5-1984, RT 597/301). -. Art. 243 da CF
Caput: "As glebas de qualquer regíao do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seráo imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer índenizacáo ao proprietário e sem prejuízo de outras sancóes previstas em lei".
Parágrafo único: "Todo e qualquer bem e valor económico apreendido em decorréncia do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em beneficio de instituícóes e pessoal especializados no tratamento e recuperacáo de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalizacáo, controle, prevencáo e repressáo do crime de tráfico dessas substancias". ,.. Lei n. 8.257, de 26 de novembro de 1991 Disp6e sobre a expropriacáo das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias (DOU de 27-11-1991). ,.. Decreto n. 577, de 24 de junho de 1992 Disp6e sobre a expropríacáo das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias (DOU de 25-6-1992). ,.. Destruicáo de plantacáo As plantacóes ilícitas seráo imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condicóes encontradas, com a delimitacáo do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservacáo da prova (art. 32, caput, da Lein.11.343/2006).
§ 1~, INCISO 111 Nas mesmas penas incorre quem:
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Utz1iza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, adminisiracdo, guarda ou vigilancia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem auiorizadio ou em desacordo com determinacño legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas . .... Objeto jurídico da tutela penal É a saúde pública . .... Sujeito ativo Trata-se de crime próprio, que somente poderá ser praticado por aquele que tem a propriedade, posse, administracáo, guarda ou vigilancia do local de que se utiliza ou consente que outrem dele se utilize . .... Sujeito passivo Em regra a coletividade. Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razáo do dísposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, as críancas e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, dímínuída ou suprimida a capacidade de entendimento e deterrninacáo . .... Elemento subjetivo do tipo É o dolo. Basta o dolo genérico.
Nao há forma culposa .
.... Tipo objetivo É possível praticar o crime do art. 33, § lQ, ill, da Leí n. 11.343/2006, mediante a
realízacáo de urna das 2 (duas) condutas descritas na norma penal incriminadora. Assim, pratica o crime aquele que l. utiliza, ou 2. consente que outrem utilize local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, adminístracáo, guarda ou vigilancia, para o tráfico ilícito de drogas (sem autorizacáo ou em desacordo com deterrninacáo legal ou regulamentar). Alei anterior nao fazia referencia a utilizacáo de "bem de qualquer natureza", e o acréscimo que decorre da Leí n. 11.343/2006 amplia consideravelmente a possibílidade de enquadramento típico .
.... Abolitio criminis Na Leí n. 6.368/76 (art. 12, § 2Q, II), era punida a utilizacáo de local "para o uso indevido" ou tráfico ilícito. A atual redacáo nao fez referencia abolitio criminis em relacáo a tal conduta.
a utilizacáo
"para uso indevido", ocorrendo
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Nos termos do art. 107, ID, do CP, extingue-se a punibilidade pela retroatividade da leí que nao mais considera o fato como criminoso. Antes da inovacáo, reiteradas vezes os Tribunais decidirarn nos termos das ementas que seguem transcritas, impondo condenacáo pela utilizacáo de local para consumo de droga: "A conduta do agente de utilizar a residencia ou consentir que outrem dela se utilize, para ilegal uso de entorpecentes, subsume-se no suporte fático do art. 12, § 22, II, da Lei 6.368/76, e nao do art. 16 da Lei 6.368/76" (STJ,REsp 182.714/MG, 5!! T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15-4-1999, DJU de 24-5-1999, p. 188). "Incide nas sancóes do art. 12, § 22, II, da Lei n. 6.368/76 aquele que utiliza sua residencia, em companhia de outros indivíduos, para fazer uso indevido de substancia entorpecente" (TJMG, Ap. Crim. 000.271.503-5/00, 1!! Cám. Crim., rela. Desa. Márcia Milanez; j. 15-10-2002, DOMG de 18-10-2002, RT 807! 679). "Constituí conduta equiparada ao tráfico ilícito de entorpecentes, nos moldes do art. 12, § 2Q, II, da Lei n. 6.368/76, a utilizacáo, pelo agente, de local de sua propriedade, ou o consentimento de que terceiros dele se utilizem, para o uso indevido de entorpecente ou de substancia que determine dependencia física ou psíquica" (TJRN, Ap. 98.000857-3, Caro. Crim., rel. Des. Armando da Costa Ferreira, j. 2-62000, RT781/658). No mesmo sentido: TJPR, Ap, 025.1189-9, 3! Cám., rela. Juíza Sonia Regina de Castro, j. 12-7-2004, DJPR de 13-8-2004, RT 834/675; JTACrimSP 29/175. ~ Consumacáo Com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas. Nao senda crime habitual, nao é preciso reiteracáo na prática. Também nao se exige fim de lucro. Na primeira modalidade é imprescindível que o agente se utilize do local ou bem de qualquer natureza. Na segunda, basta o consentimento para que outrem utílize, com a finalidade prevista. Neste último caso, ocorrendo ou nao a efetiva utilizacáo, o crime estará consumado. ~Tentativa Admite-se apenas na primeira modalidade descrita (utiliza). Considerando que o consentimento é ato instantáneo, e o que o antecede é intrapsíquico, entendemos nao ser cabível a tentativa de consentir. Mesmo na hlpótese de consentimento expresso que nao chega as máos do destinatário, ternos que nao se trata de tentativa de consentir, pois o consentimento em si já foi dado.
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É preciso ter em mente, entretanto, que no mais das vezes, quando se cogitar de
tentativa de utilizacáo do local, poderá estar ocorrendo crime de tráfico, em urna das modalidades previstas no caput do art. 33 da Leí n. 11.343/2006 . ... A~aopenal Pública incondicionada . .._ 'Iransacáo penal É incabível.
Nao se trata de ínfracáo penal de pequeno potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/95). ... Suspensáo condicional do processo É incabível.
A pena privativa de liberdade caminada nao se ajusta ao disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 . ... Pena Reclusáo de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) días-multa. Nos delitos definidos no caput e no§ 12 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderáo ser reduzidas de um sexto a dais tercos, desde que o agente seja prirnário, de bons antecedentes, nao se dedique as atividades criminosas nem integre organízacáo criminosa (art. 33, § 42, da Lei n. 11.343/2006). Na fixacáo das penas o juiz deve estar atento as dísposicóes dos arts. 40, 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, sem deixar de observar, ainda por ocasiáo da sentenca, as regras contidas nos arts. 41, 44, 45, 46 e 47 do mesmo diploma . ... Regime de pena A Lei n. 11.343/2006 ampliou o rol das vedacóes contidas no art. 22 da Leí n. 8.072/90 (Leidos Crimes Hediondos) e apesar de se referir expressamente a proibic;ao de liberdade provisória, com ou sem fíanca: concessáo de sursis; restritivas de direitos; anistia; grac;a; indulto e prazo para obtencáo de livramento condicional (ver art. 44), nao restringiu, em qualquer de seus dispositivos, a liberdade de individualízacáo judicial da pena de maneira a proibir a fixacáo de regime inicial semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da privativa de liberdade, conforme as diretrizes dos arts. 33 e 59 do CP, e nem poderia validamente assim proceder. Embora com alguma tardanca, no julgamento do HC 111.840/ES, de que foi relator o Min. Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconsti-
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tucionalidade do§ 1 Q do art. 2Q da Lei n. 8.072/90, que determina va o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. "Se a Constituicáo Federal menciona que a lei regulará a individualizacáo da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixacáo do regime prisional inicial devem se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentacáo do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (STF, HC 114.568/ES, 1 ! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, DJe n. 220, de 8-11-2012). De tal sorte, o regime inicial fechado nao é de ímposicáo compulsória (STF, HC 111.840/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Días Toffoli; STF, HC 112. 979 /MS, 1 ! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 18-6-2013, DJe n. 125, de 19..7-2013; STF, HC 112.868/DF, 1! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 12-3-2013, DJe de 9-5-2013; STF, HC 113.389/MS, 2!!. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26-2-2013, DJe de 13-3-2013; STF, HC 113.741/SP, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 19-2-2013, DJe de 6-3-2013). "Nao evidencia fundamentacáo idónea e suficiente, decisáo que ímpóe o regime inicial fechado de cumprimento de pena, baseada, objetiva e exclusivamente na norma inscrita no art. 22, § 12, da Lei 8.072/90, declarada incidentalmente inconstitucional por este Supremo Tribunal, no HC 111.840 (Relator o Ministro Días Toffoli, de 27-62012)" (STF, HC 120.274/ES, 2!!. T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 10-6-2014, DJe n. 118, de 20-6-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 115.766/GO, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j, 10-12-2013, DJe n. 022, de 3-2-2014; STF, HC 118.717 /SP, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014, D]e n. 047, de 11-3-2014; STF, HC 121.724/SP, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j, 10-6-2014, D]e n. 149, de 4-8-2014; STF, HC 121.435/SP, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j, 24-6-2014, DJe n. 148, de 12-8-2014. "A fíxacáo do regíme inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 32, do Código Penal, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 59 do Estatuto Repressivo culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstancias e consequéncías do crime" (STF, RHC 116.175/ES, 1! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 18-6-2013, DJe n. 125, de 19..7-2013). "O regíme inicial do cumprimento da pena nao é mera decorréncia do quantum fixado, exígíndo-se, também, a análise das circunstancias judiciais arraladas no art. 59 do Código Penal, a que faz rerníssáo o art. 33, § 3Q do mesmo Código" (STF, RHC 112.875/MS, 1!!. T., rel. Min. Luiz Fux, j. 30-10-2012, D]e de 19-11-2012). '"A irnposícáo do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivacáo idónea' (Súmula 719)" (STF, HC 108.208/SC, l.! T., rel. Min. Luiz Fux, [, 19-2-2013, DJe de 21-3-2013).
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"A jurisprudencia do STF é no sentido de que a fíxacáo do regime inicial de cum.primento da pena nao resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstancias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remíssáo o artigo 33, § 3Q, do mesmo diploma legal" (STF, HC 120.576/MS, 2!!. T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, D]e n. 093, de 16-5-2014). "Nos termos do art. 33, § 3Q, do Código Penal e presentes circunstancias judiciais desfavoráveis, é possível a fixacáo de regime inicial de cum.primento de pena mais gravoso do que o recomendado pelo quantum da pena, o que nao contraria o decidido pelo Supremo Tribunal no habeas corpus n, 116.568-DF" (STF, Rcl 16.849 AgR/DF, 2!!. T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 20-5-2014, D]e n. 105, de 2-6-2014). "Este Tribunal já sedimentou orientacáo pela possibilidade da imposícáo de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decisáo seja devidamente fundamentada. Essa orientacáo, inclusive, está estampada na Súmula 719 do STF: 'A imposicáo do regime de cum.primento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivacáo idónea'" (STF, RHC 122.620/ES, 2!!. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2014, D]e n. 155, de 13-8-2014). Observadas as norteadoras dos arts. 33 e 59 do Código Penal, é possível a fixa~ao de regime semiaberto ao condenado por tráfico de drogas: STF, HC 112.159/DF, 1 !!. T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 18-12-2012, D]e n. 031, de 18-2-2013; STF, HC 120.604/ PR, 1!!. T., rel. Min. Luiz Fux, j, 25-2-2014, D]e n. 053, de 18-3-2014; STF, RHC 115.486/ DF, 2!!. T., rela. Mina. Cármen Lúcia, [. 12-3-2013, D]e n. 058, de 14-2013; STJ, HC 101.939/SP, 6!!. T., rel. originário Min. Nilson Naves, rela. para o acórdáo Mina. Jane Silva, [. 14-10-2008, Boletim de [urisprudéncia do STJ, n. 372; STJ, AgRg no REsp 1.356.898/SP, 5!!. T., rel. Min. Maura Ribeiro, j. 3-6-2014, D]e de 6-6-2014. Ou mesmo o regime aberto: "O regime de cum.primento da pena é fixado, presentes os parámetros do art. 33 do Código Penal, ante as circunstancias judiciais. Senda a pena-base estabelecida no mínimo previsto para o tipo e a final em quantitativo inferior a quatro anos, nao se tratando de condenado reincidente, imp6e-se o regime aberto" (STF, RHC 113.542/MG, 1 i! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 16-10-2012, D]e n. 221, de 9-11-2012).
No mesmo sentido (regime aberto): STF, HC 115.174/RS, 2!!. T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2-4-2013, D]e n. 074, de 22-4-2013; STF, HC 109.343/SP, 2!!. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3-4-2012, DJe n. 074, de 17-4-2012; STJ, HC 75.026, 5!!. T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17-5-2007, DJU de 11-6-2007, Boletim IBCCrim n. 176, Jurisprudencia, p. 1099. ~ Uso de local O simples fato de ter a chave da casa nao autoriza concluir que houve consentímento na utilízacáo do local para o tráfico de entorpecente (RT 526/ 439).
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lnduzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena=detendio, de 1(um)a3 (tres) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-mulia . .,. Ver: art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 . .,. Objeto jurídico da tutela penal É a saúde pública . .,. Sujeito ativo Qualquer pessoa . .,. Sujeito passivo Em regra a coletividade. Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razáo do disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, as enancas e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinacáo . .,. Elemento subjetivo do tipo É o dolo, que nao se presume. Nao há forma culposa . .,. Tipo objetivo É possível praticar o crime do art. 33, § 2!!, da Lei n. 11.343/2006, mediante a realizacáo de urna das 3 (tres) condutas descritas na norma penal incriminadora. Assim, pratica o crime aquele que l. induz, 2. instiga, ou 3. auxilia alguém ao uso indevido de droga.
Induzir significa encorajar ou aconselhar (alguém) a (fazer algo); incitar, insti-
gar". Instigar, por sua vez, significa estimular; dar conselhos; aconselhar, persuadir; despertar (a curiosidade)". Por fím, auxiliar significa ajudar; dar auxilio; contribuir para; facilitar".
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Dicionário Houaiss, cit., p. 1609. Dicionário Houaiss, cit., p. 1627. Dicianário Houaiss, cit., p. 353.
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~ Consumacáo Coma prática efetiva de qualquer das condutas previstas. Nao é preciso que a pessoa induzida, instigada ou auxiliada venha efetivamente a usar a droga, pois, ainda que assim náo faca, restará consumado o crime. O tipo em questáo visa punir a conduta de terceiro tendente a levar outrem ao consumo de drogas. Senda assim, nao é correto o entendimento segundo o qual a pessoa induzida, instigada ou auxiliada deve efetivamente utilizar a substancia proibida. É certo que a redacáo típica fala em auxiliar alguém a usar droga, entretanto, nao
quer dizer, efetivamente, alguém que esteja usando, ou que venha a usar. Basta, portanto, o induzimento, a ínstígacáo ou o auxilio, independentemente do que venha a acontecer com a pessoa assim induzida, instigada ou auxiliada. ~Tentativa Admite-se, com ressalva. É possível tentar induzir ou instigar alguém ao uso indevido de droga. Por outro
lado, entendemos nao ser cabível a tentativa de auxílio, pois a prática de um só ato de auxilio já se revela suficiente a configuracáo plena da conduta, afastando a forma tentada. Se o agente prestou o auxilio e a pessoa a quem este se dirigiu nao usa efetivamente a droga, o crime se verifica na modalidade consumada. Há entendimento contrário, no sentido de que o tipo penal em questáo "pune pelo delito quem auxilia alguém a usar entorpecente ou substancia que determine dependencia física ou psíquica. Obviamente, somente se pode dizer que há auxílio quando a substancia proibida chega as máos do destinatário final. Se nao chegar, os fatos nao passam da esfera do delito tentado" (TJSP, Ap. 59.761-3, 2~ Cám., rel. Des. Ángela Gallucci, j. 25-4-1988, RT 630 /295). É preciso nao confundir o auxílio comas modalidades de trazer consigo ou trans-
portar, para entrega a terceira pessoa, pois, onde se pode ver uma forma de auxilio nas duas últimas hipóteses, na verdade estará ocorrendo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, na vigencia da Lei n. 6.368/76 o Tribunal de [ustíca do Estado de Sao Paulo já reconheceu ter ocorrido tentativa de auxilio a detento quando encontrada diminuta quantidade de droga em poder de visitante em presídio, durante revista pessoal, condenando-se o réu na modalidade tentada do art. 12, § 2!!, I, c/ e o art. 18, IV, ambos da Lei federal n. 6.368, de 1976 (TJSP, Ap. Crim. 198.933-3, 2~ Cám. Crim., rel. Des. Silva Pinto, j. 29-4-1996, ]TJ 189/328). Também no julgamento da Ap, 77.650-3, o mesmo Tribunal Paulista houve por bem entender: "Obviamente somente se pode dizer que há auxílio quando a
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substancia proibida chegar as máos do destinatário final. Se nao chegar, os fatos nao passam da esfera do delito tentado" (TJSP, Ap. 77.650-3, 2'! Cám., rel. Des. Ángela Gallucci, [. 19-6-1989, JTJ 123/ 470). No referido julgamento ficou vencido o Desembargador WE1ss DE ANDRADE, que em sua declaracáo de voto consignou: "O delito se consumou. Como já tive oportunidade de me manifestar em hipóteses semelhantes, trata-se de crime de natureza permanente e a simples posse de substancia entorpecente na modalidade de trazer consigo, ainda que com intento de entregá-la a consumo de terceiros, configura a prática delituosa prevista no art. 12 da Lei Antitóxícos. O fato de nao ter sido efetivamente entregue a maconha nao importa em se entender como urna simples tentativa e muito menos em descaracterizacáo do delito. O crime permanente é 'aquele cuja momento consumativo se protrai no tempo' (veja-se HUNGRIA, Comentário, v. 19/220), pelo que nele 'a atividade ou inatividade nao se fragmenta"'. E segue o ilustre desembargador: "A entrega efetiva da maconha a seu destinatário configura mero exaurimento, eis que, como já se disse, o crime nao se consumou no instante em que o recorrente, trazendo consigo a erva, ingressou na reparticáo policial e a entregou a um investigador para encaminhá-la a mulher".
No mesmo sentido: TJSP, Ap. 149.306-3/5, 2'! Cám., rel. Des. Devienne Ferraz, j. 22-11-1993, RT 703/276. • A~io penal Pública incondicionada. • 'Iransacáo penal Nao é cabível, tendo em vista a pena máxima caminada. Nao se trata de ínfracáo penal de pequeno potencial ofensivo. • Suspensio condicional do processo É possível, desde que presentes os requisitos subjetivos (art. 89 da Lei n. 9.099/95). A pena mínima caminada admite o benefício. Sobre concurso de crimes, conferir: Súmula 723 do STF: "Nao se admite a suspensáo condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da ínfracáo mais grave como aumento mínimo de um sexto far superior a um ano". Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensáo do processo nao é aplicável em relacáo as ínfracóes penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima caminada, seja pelo somatório, seja pela incidencia da majorante, ultrapassar o limite de um ano".
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~Pena A pena privativa de liberdade prevista para o crime em comento foi consideravelmente abrandada. Antes, na vigencia da Lei n. 6.368/76, o crime era equiparado ao crime de tráfico e, portanto, recebia a mesma reprimenda prevista para o crime do art. 12, caput, da antiga Lei de Tóxicos: reclusáo, de 3 (tres) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) días-multa. A pena cominada, agora, é de detencáo, de 1 (um) a 3 (tres) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) días-multa. Na fixacáo das penas o juiz
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
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Pena - deiendio, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-mulia, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. ,.. Ver: art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. ,.. Objeto jurídico da tutela penal É a saúde pública. ,.. Sujeito ativo Qualquer pessoa. ,.. Sujeito passivo Em regra a coletividade. Secundariamente, podem ser :incluídos no rol, em razáo do disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, as criancas e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinacáo. ,.. Elemento subjetivo do tipo É o dolo, que nao se presume. Nao há forma culposa. ,.. Tipo objetivo Trata-se de crime formal; instantáneo e de perigo. É possível praticar o crime do art. 33, § 3!!, da Lei n. 11.343/2006, como simples oferecimento, nao sendo necessário que o sujeito passivo imediato aceite ou utilize a droga ofertada. Somente o oferecimento de droga eventual e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem é que autoriza o reconhecimento da conforma<;ao típica mais branda. Ausente um dos requisitos, a conduta se ajustará ao tipo de tráfico fundamental, conforme o art. 33, caput.
Eventual é o oferecimento ocasional, que ocorre algumas vezes, em certas ocasióes, mas para a confíguracáo do tipo em questáo é suficiente urna única oferta. Se a oferta visar duas ou mais pessoas, desde que satisfeitos os demais requisitos exigidos, ainda assim haverá crime de "uso compartilhado". Se com urna única oferta o agente se dirigir a duas ou mais pessoas, haverá concurso formal (art. 70 do CP). Também poderá ocorrer que as ofertas sejam feitas em tempos distintos, de molde a justificar a fictio juris do crime continuado (art. 71 do CP). Nao se excluí, por evidente, a hipótese de concurso material (art. 69 do CP).
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Para os fins do § 3!:! é necessário que o oferecimento nao objetive lucro, imediato ou mediato. Dessa maneira, pratica o crime do art. 33, caput, o agente que oferece droga gratuitamente com o objetivo de tornar o sujeito passivo primário usuário ou dependente, visando obter lucro em transacóes de venda futura.
a
É preciso dar alcance maior expressáo "lucro", também para alcancar qualquer
"vantagem". Se o fornecimento de droga objetivar qualquer tipo de lucro ou uaniagem, restará excluida a incidencia de ímplícacóes mais brandas. O vocábulo lucro foi utilizado em sentido amplo, nao se restringindo
a hipótese
de ganho direto em dinheiro. Também é necessário que o oferecimento seja feíto a pessoa de seu relacionamento (do agente), e, considerando a amplitude da expressáo, estará configurada a hipótese quando ofertada a droga a pessoa de seu relacionamento de amizade, amoroso, familiar, profissional ou de trabalho etc., independentemente da forca e intensidade dos vínculos. Mas nao é só. É preciso que se trate de hipótese de uso compartilhado, ou seja, cessáo ou divisao gratuita; que a droga seja ofertada para juntos a consumirem, pois, do contrário a hipótese também se ajustará ao art. 33, capui, da Lei n. 11.343/2006. Por fírn, nao é preciso que no momento da oferta o agente tenha consigo a droga de uso e comércio proscritos, e caso tenha a droga consigo estará ocorrendo concurso com a ínfracáo regulada no art. 28 da lei. .... Consumacáo Com o oferecimento, puro e simples, independentemente de qualquer resultado. Nao é preciso que acorra aceitacáo ou que a pessoa a quem a droga foi ofertada a aceite ou venha efetivamente a utilízá-la ou tentar utilizá-la. O tipo em questáo visa punir a conduta de terceiro tendente a levar outrem ao
consumo de droga. Senda assim., nao é correto o entendimento segundo o qual o sujeito passivo primário (aquele a quema droga é oferecida) deva efetivamente utilizar a droga para que o crime resulte configurado . .... Tentativa
Nao é possível. Qualquer ato antecedente ao efetivo oferecimento nao se ajusta ao tipo em comento, resultando em indiferente penal, ou, a depender da hipótese, crime do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
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• A~aopenal Pública incondicionada. • 'Iransacáo penal É cabível, se considerada a pena privativa de liberdade caminada. É preciso analisar a presenc;a dos demais requisitos exigidos no art. 61 da Leí n. 9.099/95. • 'Iransacáo penal descumprida SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula Vinculante n. 35: "A homologacáo da transacáo penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995 nao faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecucáo penal mediante oferecimento de denúncia ou requisícáo de inquérito poliCl'al" . "Juizados Especiais Criminais. Transacáo penal. Art. 76 da Leí n. 9.099 /95. Condícóes nao cumpridas. Propositura de acáo penal. Possibilidade. Jurisprudencia reafirmada. Repercussáo geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplícacáo do art. 543-B, §3~, do CPC. Nao fere os preceitos constitucionais a propositura de acáo penal em decorréncia do nao cumprimento das condícóes estabelecidas em transacáo penal" (STF, RE 602.072 QO-RG/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Pelusa, j. 19-11-2009, DJe n. 035, de 26-2-2010, LEXSTF 375/451, RJTJRS 277 /33). "Descumprida a transacáo penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecucáo penal" (STF, HC 88.785/SP, 2!! T., rel. Min. Eros Grau, j. 13-6-2006, DJ de 4-8-2006, p. 78). "A jurisprudencia
[usncx
Durante longo período prevaleceu no Superior Tribunal de J ustíca entendimento diverso daquele adotado no Supremo Tribunal Federal. Argumentava-se no sentido de que "A sentenca homologatória da transacáo penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauracáo da acáo penal" (STJ, REsp 203.583 /SP, 6!! T., rel. Min. Femando Concalves, j. 16-11-2000, DJ de 11-12-2000, p. 247, RSTJ 140/592; STJ,REsp 514.896/SP, 5!!T., rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, j. 23-9-2003, DJ de 28-10-2003, p. 345).
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De igual teor, conferir: STJ, HC 33.487/SP, 5!! T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 25-52004, DJ de l!L7-2004, p. 237,RF376/353; STJ,HC60.941/MG,6!!T.,rel..Min. Hamilton Carvalhido, j. 21-9-2006, DJ de 9-4-2007, p. 276; STJ, HC 19.871/SP, 6!! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 9-3-2004, DJ de 17-5-2004, p. 289, RSTJ 188/611; STJ, HC 30.212/MG, 5! T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 3-2-2004, DJ de 28-6-2004, p. 362; STJ, HC 11.111/SP, 5!! T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 13-9-2000, DJ de 18-12-2000, p. 219. Tal posicionamento foi revisto pelas duas Turmas Criminais e também adotado pela Terceira Secáo, de modo a pacificar o entendimento, conforme ementas que seguem: "l. É possível a prepositura de acáo penal em decorréncía do nao cumprimento
das condícóes estabelecidas em transacáo penal homologada judicialmente (RE n. 602.072/RS, questáo de ordem, repercussáo geral, DJe 25-2-2010). 2. A vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - última palavra quando se trata de interpretar a Constituicáo -, cumpre nao só aos juizados especiais e respectivas Turmas recursais como também ao próprio Superior Tribunal de [ustica dar aplicacáo a tal entendimento, sob pena de se causar verdadeiro tumulto e ínseguranca na [ustica brasileira. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma" (STJ, Rcl 7.014/DF, Terceira Secáo, rel. Min. Sebastiáo Reís Júnior, j. 28-3-2012, DJe de 18-4-2012). "l. No ámbito desta Corte Superior de [ustica consolidou-se o entendimento no
sentido de que a sentenca homologatória da transacáo penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a toma definitiva, motivo pelo qual nao seria possível a posterior instauracáo de acáo penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/ RS, cuja repercussáo geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possibilidade de ajuizamento de acáo penal quando descumpridas as condícóes estabelecidas em transacáo penal. 3. Embora a aludida decisáo, ainda que de reconhecida repercussáo geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgáo que detém a atribuicáo de guardar a Constituícáo Federal e, portanto, dizer em última instancia quais situacóes sao conformes ou nao com as disposicóes colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até entáo adotado por este Superior Tribunal de [ustica deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretacáo constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. 4. Recurso improvido" (STJ, RHC 29.435/RJ, 5! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 18-10-2011,DJe de 9-11-2011). "l. No ámbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual
a sentenca homologatória da transacáo penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaría definitiva, razáo pela qual nao seria possível a posterior instauracáo ou prosseguimento de acáo penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reco-
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nheceu a repercussáo geral do tema, por ocasiáo da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26-2-2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de acáo penal em decorréncia do nao cumprimento das condicóes estabelecidas em transacáo penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteracáo do entendímento dessa Corte de [ustica, Precedentes" (STJ, HC 217.659 /MS, 6~ T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p / o acórdáo Min. Og Femandes, j. 1!L3-2012,DJe de 3-9-2012). ""' Suspensáo condicional do processo É possível, desde que presentes os requisitos subjetivos. A pena privativa de liberdade caminada permite o beneficio (art. 89 da Lei n. 9.099/95). A respeito de concurso de crimes, conferir: Súmula 723 do STF: "Nao se admite a suspensáo condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infracáo mais grave como aumento mínimo de um sexto for superior a um ano". Súmula 243 do STJ: "O beneficio da suspensáo do processo nao é aplicável em relacáo as infracóes penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima caminada, seja pelo somatório, seja pela incidencia da majorante, ultrapassar o limite de um ano". ""'Pena A pena prevista é de detencáo, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) días-multa, sem prejuízo das penas previstas
no art. 28. Há verdadeiro equívoco do legislador na cominacáo da pena de multa, pois nao se justifica para a hipótese típica em comento urna cominacáo consideravelmente mais elevada do que a prevista para o crime de tráfico, conforme o art. 33, caput, onde quase sempre há objetivo de vantagem económica. Se comparada a cominacáo de multa do § 3~ com as cominacóes de outros crímes da mesma lei, onde há prevísáo de privativa de liberdade qualitativa e/ ou quantitativa mais severa, como é o caso dos arts. 35, 37, 38 e 39 (caput e parágrafo único), também se percebe que o legislador nao agiu com acerto. Terminou por caminar, sem qualquer base científica de cunho criminológico, distante de qualquer parámetro conhecido de individualizacáo formal. É possível a incidencia da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sempre que o crime for praticado contra enanca, adolescente ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendímento e determínacáo.
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Necessário observar, ainda, as regras contidas nos art. 243 do ECA (Leí n. 8.069/90), e para tanto sugerimos a leítura de nossos comentários ao art. 40, VI, da Leí n. 11.343/2006. Na fixacáo das penas o juiz
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A ausencia de regra específica permitía duplicidade de ínterpretacáo, de maneira que para alguns a conduta ensejava crime de tráfico, na modalidade de "fornecer, ainda que gratuitamente", enquanto para outros tal subsuncáo se apresentava demasiadamente rigorosa, e a questáo se resolvia nos limites do agora revogado art. 16 da Lei n. 6.368/76. A atual Leí de Drogas resolveu em parte o problema ao tipificar, no § 3Q do art. 33, a conduta consistente em "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consurnirem". "Sem alterar substancialmente a figura típica do tráfico, trouxe ínovacóes favoráveis, diferenciando o tráfico-comércio do tráfico-distribuicáo gratuita e eventual" (STJ, REsp 984.031/MG, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, D]e de 30-6-2008, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 24, p. 160). Entendemos que o legislador deveria ter sido mais abrangente na redacáo do tipo em questáo, e para melhor compreensáo da nossa forma de pensar sugerimos consulta aos comentários feitos, momentos antes, no item "Tipo objetivo". Para melhor compreensáo do acima anotado, seguem ementas referentes a julgados em que se entendeu que a cessáo ou divisáo, em verdadeiro uso compartilhado, apenas justificou condenacáo pelo crime mais brando, de porte de entorpecente. "A cessáo ou divisáo esporádica de tóxicos, entre amigos ou companheiros, nao caracteriza o crime de tráfico, mas, sim, de 'porte', pois, nao fosse dessa forma, estaría se punindo com as mesmas penas tanto o traficante profissional que ganha a vida as custas desse comércio, como o usuário que cede ou passa a outro, ocasionalmente, parte do tóxico que adquiriu" (TJSP, Ap. Crim. 229.106-3/5, 2! Cám., rel. Des. Silva Pinto, [, 20-10-1997, RT 748/618). "Havendo mera cessáo, gratuita e sem características de habitualidade, de ínfima porcáo de substancia tóxica, de um usuário a outro, o típico passar de um cigarro de máo em máo, nao há que se falar em tráfico de drogas, mas em uso" (TJSP, Ap, Crim. 147.425-3, 3! Cám. Crim., rel. Des. Augusto Marin, j, 20-1-1994, JTJ 152/313). "A esporádica e eventual cessáo de ínfima porcáo de substancia tóxica, de um usuário a outro, tanto ou mais do que ele próprio comprometido como vício de entorpecente, nao se equipara ao fornecimento, ainda que gratuito, referido no crime de tráfico, e punido com extrema gravidade" (TJSP, Ap. Crim. 154.345-3, 2! Cám, Crim., rel. Des. Ángelo Gallucci, j. 7-3-1994, JTJ 155/313).
No mesmo sentido: TJSP, Ap, Crim. 205.810-3, 1 ! Cám, Crim., rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. 6-8-1997, JTJ 206/279; TJSP,Ap. Crim. 205.289-3, 3! Cám. Crim., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 26-8-1996, JTJ 191/323; TJSP, Ap. 77.531-3, 2! Cám. Crim., rel. Des. Ángelo Gallucci, j. 3-9-1990, RT 667/266.
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Nos delitos definidos no caput e no§ 1Q deste artigo, as penas poderiio ser reduzidas de um sexto a dais terco», vedada a conversiio em penas restrítivas de díreitos, desde que o agente seja primárío, de bons antecedentes, niio se dedique as aiioidades criminosas nem integre organizadio criminosa . .._ Causa especial de reducáo de pena Outra inovacáo trazida coma Lei n. 11.343/2006 é a causa especial regulada no § 4!! do art. 33, a permitir a reducáo, de um sexto a dais tercos, das penas referentes aos crimes previstos no caput e§ 1!! do mesmo artigo, sempre que o agente far primário, de bons antecedentes, e nao se dedicar as atividades criminosas nem integrar organizacáo criminosa. A reducáo de pena nao constituí mera faculdade conferida ao magistrado, mas direito subjetivo do réu38, desde que presentes os requisitos. Dentro do processo de individualizacáo, caberá ao magistrado quantificar a reducáo, sempre de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF)39• A prevísáo é saudável na medida em que passa a permitir ao magistrado maior amplitude de aprecíacáo do caso concreto, de maneira a poder melhor quantificar e, portanto, individualizar a pena, dando tratamento adequado aquele que apenas se inicia no mundo do crime. Sob a égide da leí antiga, até por má aplicacáo do art. 59 do CP, na maioria das vezes o neófito recebia pena na mesma proporcáo que aquela aplicada ao agente que, conforme a prava dos autos, já se dedicava a traficáncía de longa data, mas que fora surpreendido com a acáo policial pela primeira vez. Senda ambos primários, de bons antecedentes etc., recebiam pena mínima, nao obstante o diferente grau de envolvímento de cada um com o tráfico. Inegável que aquele que se inicia no crime está por merecer reprimenda menos grave, o que era impossível antes da vigencia do novo § 4!!, e "a minorante em questáo
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STJ, HC 115.473/SP, 5ª- T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 2-2-2009; STJ, HC 96.825/SP, 6ª T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 1"-4-2008. "O juiz, no exercício de suas funcóes judicantes, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado,
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tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e nao aquele que faz do tráfico o seu meio de vida"4º. É preciso que o Ministério Público esteja atento no sentido de buscar provar, em cada caso concreto, a presenc;a de ao menos urna das situacóes indesejadas que estáo indicadas expressamente, de maneira a afastar a incidencia do § 42, pois, em caso de dúvida, esta se revolverá em beneficio do réu. "A ausencia de provas do envolvirnento em ativídades criminosas ou da participacáo em organízacáo criminosa deve ser interpretada em beneficio do acusado e, por conseguinte, nao é suficiente para afastar a aplícacáo da causa de reducáo da pena. Incidencia do princípio da presuncáo de inocencia e da regra do in dubio pro reo" (STF, HC 103.225/RN, 2!! T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011,DJe de 22-11-2011). Para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer a todos os requisitos, cumulativamente. A ausencia de apenas um determina negar a benesse. • Grupos ou associacñes criminosas Embora o§ 42 do art. 33 nao faca referencia expressa ao fato de o agente pertencer a grupos ou associadies criminosas (ver art. 37), o benefício tarnbém nao poderá ser concedido se identificada e provada tal realidade. Prática infeliz e constante, a omíssáo, urna vez mais, decorre da falta de vísáo sistémica do legislador, e de sua limitada capacidade de compreensáo a respeito da matéria que se propós a tratar. • Extensáo da regra A causa de reducáo de pena prevista no § 4Q alcanca apenas os crimes previstos no caput e§ 19 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. • Crimede associacáo parao tráfico (art. 35 da LO) Para que o condenado possa fazer jus a causa especial de reducáo de pena tipificada no§ 49 do art. 33 da Lei de Drogas, reclama-se a incidencia conjunta de todos os requisitos listados, dentre os quais a imprescindibilidade de que o réu "nao se dedique as atividades criminosas nem integre organízacáo criminosa", pressuposto de confíguracáo do crirne previsto no art. 35 da mesma Lei. Jurídicamente incogitável, portanto, a concessáo de tal benesse quando a imputacáo se referir ao crirne de associacáo para o tráfico. '"A Terceira Secáo
40
TJSP,Ap. 990.09.373884-8, 9;1. Cam. Crim., rel. Des. Sérgio Coelho, j. 6-5-2010.
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prática do crirne previsto no artigo 35 da mesma lei, por restar evidenciada a sua dedicacáo a atividades criminosas ou a sua particípacáo em organízacáo criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico' (HC 232.948/TO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D]e 14-4-2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.350.748/MG, 6~ T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 20-5-2014, D]e de 29-5-2014). "Este Sodalício Superior sufragou entendimento no sentido de que 'revela-se inviável a aplícacáo da causa especial de diminuicáo prevista no § 4!! do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei n.11.343/06, o que demonstra a sua dedicacáo a atividades criminosas e a sua partícípacáo em organízacáo criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes' (HC 235.524/ES, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D]e 1 !LS-2012)" (STJ, AgRg no AREsp 497.583 /RJ, 6~ T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 10-6-2014, D]e de 27-6-2014). "A jurisprudencia desta Corte estabeleceu que nao se aplica a causa de diminuir;ao prevista no art. 33, § 4!!, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associacáo para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicacáo a atividade criminosa" (STJ, AgRg no AREsp 438.943/GO, 6~ T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18-62014, D]e de 4-8-2014). ~ Retroatividade No que tange a reducáo de pena, a regra atual deve ser aplicada mesmo aos casos acorridos antes da vigencia da Lei n. 11.343/2006, por forca do disposto no art. 5!!, XL, da CF e no art. 2!!, parágrafo único, do CP, por constituir novatio legis in mellius
(lex mitior)41• Também tem incidencia sobre os casos julgados e sob execucáo, cumprindo ao juiz competente, nos termos do art. 66, I, da LEP, analisar caso a caso a incidencia da regra, para fins de ajuste das penas. É o que também determina a Súmula 611 do STF, nos seguintes termos: "Transitada em julgado a sentenca condenatória, compete ao Juízo das Execucóes a aplicacáo da lei mais benigna". "( ... )a Constítuicáo Federal determina que a lei penal nao retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5!!, XL) e, tendo em canta que o § 4!! do art. 33 da Lei n.
41
"Trata-se o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de norma de direito material, sem previsáo na legislacáo anterior, que beneficia o acusado dada a possibilidade de reducáo de pena, impondo-se, portanto, a sua aplícacáo retroativa, nao obstante haja a necessidade de se combinar dispositivos de leis distintas, tendo em conta o previsto no art. 512, XL, da Constituicáo Federal, e no art. 212, parágrafo único, do Código Penal" (STJ, HC 96.825-SP,6ª T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 1º-4-2008).
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11.343/2006 consubstancia novatio legis in mellius, entendeu-se que ele deveria ser aplicado em relacáo ao crime de tráfico de entorpecentes descrito em lei anterior" (STF, HC 101.511/MG, 2! T., rel. Min. Eros Grau, j. 9-2-2010, Informativo STF n. 574). A matéria foi decidida no Plenário do Supremo Tribunal Federal. Na ocasiáo ocorreu empate na votacáo e o Tribunal proclamou a decisáo mais favorável ao réu, tal como determina, em casos tais, o art. 146, parágrafo único, do RISTF.Reconheceu-se, na ocasiáo, o cabimento da aplícacáo retroativa, conforme ementa que segue: "l. A regra constitucional de retroacáo da lei penal mais benéfica (inciso XL do
art. 5Q) é exigente de ínterpretacáo elástica ou tecnicamente 'generosa'. 2. Para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu art. 5Q, a Constituicáo nao se refere a lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, nao por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituicáo mesma. 3. A discussáo em tomo da possibilidade ou da impossibilidade de mesclar leis que antagonicamente se sucedem no tempo (para que dessa cornbínacáo se chegue a um terceiro modelo jurídico-positivo) é de se deslocar do campo da lei para o campo da norma; isto é, nao se trata de admitir ou nao a mesclagem de leis que se sucedem no tempo, mas de aceitar ou nao a combinacáo de normas penais que se friccionem no tempo quanto aos respectivos comandos. 4. O que a Lei das Leis rechaca é a possibilidade de mistura entre duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito. Situacáo em que há de se fazer urna escolha, e essa escolha tem que recair é sobre a inteireza da norma comparativamente mais benéfica. Vedando-se, por conseguinte, a fragmentacáo material do instituto, que nao pode ser regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleir;ao benéfica, e, de outra parte, pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo. 5. A Constituicáo da República proclama é a retroatividade dessa ou daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até entáo vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedacáo da retroatividade. 6. A retroatividade da lei penal mais benfazeja ganha clareza cognitiva a luz das figuras constitucionais da ultra-atividade e da retroatividade, nao de urna determinada lei penal em sua inteireza, mas de urna particularizada norma penal com seu específico instituto. Isto na acepcáo de que, ali onde a norma penal mais antiga for também a mais benéfica, o que deve incidir é o fenómeno da ultra-atividade; ou seja, essa norma penal mais antiga decaí da sua atividade eficacial, porquanto inoperante para reger casos futuros, mas adquire instantaneamente o atributo da ultra-atividade quanto aos fatos e pessoas por ela regidos ao tempo daquela sua originária atividade eficacial. Mas ali onde a norma penal mais nova se revelar mais favorável, o que toma
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carpo é o fenómeno da retroatividade do respectivo comando. Com o que ultra-atividade (da velha norma) e retroatividade (da regra mais recente) nao podem ocupar o mesmo espa90 de incidencia. Urna figura é repelente da outra, sob pena de embaralhamento de antagónicos regimes jurídicos de um só e mesmo instituto ou figura de direito. 7. Atento a esses marcos interpretativos, hauridos diretamente da Carta Magna, o§ 4Q do art. 33 da Lei 11.343/2006 outra coisa nao fez senáo erigir quatro vetares a categoria de causa de diminuicáo de pena para favorecer a figura do pequeno traficante. Minorante, essa, nao objeto de norrnacáo anterior. E que, assim ineditamente positivada, o foi para melhor servir a garantia constitucional da individualízacáo da reprimenda penal (inciso XLVI do art. 5Q da CF/88). 8. O tipo penal ou delito em si do tráfico de entorpecentes já figurava no art. 12 da Lei 6.368/1976, de modo que o ineditismo regratório se deu tao somente quanto a pena mínima de reclusáo, que subiu de 3 (tres) para 5 (cinco) anos. Afora pequenas alteracóes redacionais, tuda o mais se manteve substancialmente intacto. 9. No plano do agravamento da pena de reclusáo, a regra mais nova nao tem como retroincidir. Senda (como de fato é) constitutiva de política criminal mais drástica, a nova regra cede espa90 ao comando da norma penal de maior teor de benignidade, que é justamente aquela mais recuada no tempo: o art. 12 da Lei 6.368/1976, a incidir por ultra-atividade. O novidadeiro instituto da minorante, que, por forca mesma do seu ineditismo, nao se contrapondo a nenhuma anterior regra penal, incide tao imediata quanto solitariamente, nos exatos termos do inciso XL do art. 5~ da Constituicáo Federal. 10. Recurso extraordinario desprovido" (STF, RE 596.152/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdáo Min. Ayres Britto, j. 13-102011, DJe n. 030, de 13-2-2012).
No mesmo sentido: STF, HC 108.963/MS, 1! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 26-2-2013, DJe n. 057, de 26-3-2013; STF, HC 111.645/SP, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 27-112012, DJe n. 242, de 11-12-2012; STF, HC 94.687 /MG, 1!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, DJe n. 168, de 10-9-2010; STF, HC 113.254/SP, 2i!. T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2012, DJe n. 240, de 7-12-2012. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de [ustica editou a Súmula 501, que temo seguinte teor: "É cabível a aplícacáo retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidencia das suas disposicóes, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicacáo da Lei n. 6.368/1976, senda vedada a combinacáo de leis" (DJe de 28-10-2013;RSTJ, 232/749). .... Quantidadee variedade da drogacomo parámetros de reducáo A apreensáo de expressiva quantidade de droga configura indicativo de que o agente integrante de organízacáo criminosa. é
A grande quantidade e variedade de droga, a propósito, atenta com maior intensidade contra o bem jurídico tutelado, porquanto inegável a relevancia de seu
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acentuado potencial lesivo, e faz desaconselhar o reconhecimento do "tráfico privilegiado"42• "A quantidade e a variedade da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, constituem elementos que podem ser validamente valorados no dimensionarnento do beneficio previsto no § 4Q do art. 33 da Leí n. 11.343/2006" (STF, HC 112.821/RS, 1! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 25-9-2012, Dfe n. 200, de 11-10-2012). "A quantidade de droga apreendida é fundamento idóneo para justificar o patamar de reducáo da pena em razáo da incidencia da causa de diminuicáo prevista no art. 33, § 4Q, da Lei de Tóxicos" (STF, HC 110.487 /RS, 1 ! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, DJe n. 053, de 14-3-2012). "É cedíco na Corte que a minorante do art. 33, § 4Q, da Lei n. 11.343/06 pode ser fixada em patamar diverso do máximo de 2/3 quando as circunstancias do art. 42 da mesma leí se mostrem desfavoráveis (Precedentes: HC 104.195/MS, rel. Min. Luiz Fux, 1! Turma, DJ de 9-6-2011; HC 105.950/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1! Turma, DJ de 2-12-2010; HC 103.697 /MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2! Turma, DJ de 14-12-2010; HC 104.423/ AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 2! Turma, DJ de 7-10-2010)" (STF, HC 102.663/RJ, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, DJe n. 234, de 12-12-2011).
No mesmo sentido: STF, HC 102.667 /MS, 1! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2010, DJe n. 159, de 27-8-2010; STF, HC 101.317 /MS, 2! T., rela. Mina. Ellen Grade, rel. pi o acórdáo Min. Gilmar Mendes, Dfe de 6-8-2010; STF, HC 106.313/MG, 2!! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15-3-2011. InformativoSTF n. 619. Necessário observar, entretanto, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, no sentido de que: "O magistrado nao está obrigado a aplicar a causa de diminuicáo prevista no§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessáo de tal beneficio, tendo plena autonomía para aplicar a reducáo no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (HC 99.440/SP, da minha relatoría, Dfe n. 090 de 16-5-2011). Contudo, a fíxacáo do quanium de reducáo
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TJSP, Ap. 990.08.193899-5, Si! Cám, Crim., rel. Des. José Luiz de Jesus Vieira, j. 9-42010; TJSP, Ap. 990.08.192022-0, SA Cám. Crim. rel. Des. José Luiz de [esus Vieira, j. 9-4-2010.
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rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 171, publicado em 6-9-2011)" (STF, HC 108.523/MS, 2i! T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j, 14-2-2012, DJe n. 053, de 14-3-2012). "Deve ser reconhecido o bis in ídem quando se utiliza a quantidade e qualidade da droga como fundamento para a fíxacáo da pena-base e para a escolha do patamar referente a causa de diminuicáo prevista no art. 33, § 42, da Lei n. 11.343/2006. De fato,
No mesmo sentido: STF, RHC 111.440/DF, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-42012, DJe n. 094, de 15-5-2012; STF, RHC 112.237 /SP, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16-10~2012, DJe n. 220, de 8-11-2012; STJ,AgRg no AREsp 492.386/RJ, 5! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18~-2014, DJe de l!L8-2014. .._ Generalidades Cumulatividade dos requisitos: "Sao cumulativos os requisitos necessários ao deferimento dos beneficios do art. 33, § 42, da Lei n. 11.343/2006" (STF, HC 106.393/ MG, 1i! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, DJe n. 042, de 3-3-2011). "Para a concessáo do beneficio previsto no§ 42 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, de bons antecedentes, nao se dedique as atividades criminosas nem integre organízacáo criminosa" (STF, HC 106.105/SP, li! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, DJe n. 20, de 1 !L2-2011). "A aplícacáo da causa especial de diminuicáo de pena prevista no § 42 do artigo 33 da Lei 11.343/06 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que nao se dedique a atividades criminosas nem integre organízacáo criminosa. Precedentes: HC 108.135, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, D] de 27-6-2012; RHC 105.150, Primeira Turma, relator o Ministro Días Toffoli, DJ de 4-5-2012; HC 101.265, Segunda Turma, relator para o acórdáo o Ministro [oaquím Barbosa, DJ de 6-8-2012; RHC 107.860, Primeira Turma, relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25-9-2012" (STF, HC 121.543/SP, li! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 3-6-2014, DJe n. 148, de lQ._8-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 105.930/RS, 2i! T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 11-102011, D]e n. 220, de 21-11-2011. "Aminorante do§ 42 do artigo 33 da Lein. 11.343/2006 é vedada ao réu dedicado a atividade criminosa" (STF, HC 120.902/SP, 1.i! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 3-6-2014, DJe n. 123, de 25-6-2014). "A reincidencia constituí causa impeditiva da aplícacáo da minorante do§ 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme se extrai do próprio texto legal, in verbis: 'Nos delitos definidos no caput e no§ 12 deste artigo, as penas poderáo ser reduzidas de um sexto a dois tercos, vedada a conversáo, desde que o agente seja primário, de bons antece-
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dentes, nao se dedique as atividades crintinosas nem integre organízacáo criminosa'" (STF, HC 121.131/PR, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 20-5-2014, DJe n. 108, de 5-6-2014). Quantidade de reducáo: "A reducáo da pena em virtude da rninorante prevista no art. 33, § 4Q, da Lei 11.343/2006, ainda quando presentes os requisitos para a concessáo do beneficio, é regra in procedendo, aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadarnente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovacáo do crime. Precedentes: HC 99.440/SP, Relator Ministro [oaquim Barbosa, e HC 102.487 /MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski" (STF, HC 121.543/SP, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 3-6-2014, DJe n. 148, de 12...8-2014). "O juiz nao está abrigado a aplicar o máximo da reducáo prevista, quando presentes os requisitos para a concessáo desse beneficio, tendo plena discricionariedade para aplicar a reducáo no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovar;ao e prevencáo do crirne, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsáo legal de um patamar mínimo e um máximo" (STF, HC 103.430/MG, 1! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, DJe n. 168, de 10-92010; STF, RHC 106.719/DF, 1 ! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j, 1 !L3-2011, DJe n. 056, de 25-3-2011). 0 juiz nao está obrigado a aplicar o máximo da reducáo prevista no§ 4Q do art.
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33 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes os requisitos para a concessáo desse beneficio" (STF, RHC 112.235 /DF, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2012, DJe n. 246, de 17-12-2012). A problemática da percentagem alusiva a díminuicáo da pena prevista no § 4Q do art. 33 da Leí de Tóxicos - Lei n. 11.343 / 06 - resolve-se nao no campo da ilegalidade ou legalidade, mas sirn do justo ou injusto" (STF, HC 107.528/PR, 1 ! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 21-8-2012, DJe n. 176, de 6-9-2012). 11
"A Primeira Turma desta Corte decidiu, no HC 104.195/MS, de que fui relator, DJe de 10-6-2011, que" A causa especial de diminuicáo de pena de que trata o§ 4Q do art. 33 da Leí n. 11.343/2006 pode ser aplicada em apenas 1/6 (um sexto), num intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois tercos), com fundamento na quantidade de entorpecente, que é critério preponderante fixado na leí, revelando a justeza da sancáo no caso concreto. Precedentes: HC 98.900, 1! T., rel. Min. Días Toffoli, DJe de 30-11-2010 e HC 94.559, 2!! T., rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4-11-2010)" (STF, HC 109.082/MS, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 25-10-2011, DJe n. 218, de 17-11-2011).
No mesmo sentido: STF, RHC 122.620/ES, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2014, DJe n. 155, de 13-8-2014. Necessidade de adequada fundamentacáo: A necessidade de fundamentacáo dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constítuicáo Federal) tem na fíxacáo da pena um dos seus momentos culminantes. Trata-se de garantía constitucio11
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nal que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia as partes conhecer os motivos que levararn o julgador a decidir neste ou naquele sentido. O Supremo Tribunal Federal junge a legalidade da pena ao motivado exame judicial das circunstancias do delito. Exarne, esse, revelador de urn exercício racional de fundamentacáo e ponderacáo dos efeitos éticos e sociais da sancáo, embasado nas peculiaridades do caso concreto, e no senso de realidade do órgáo sentenciante. De outro modo nao pode ser, devido a que o art. 59 do Código Penal confere ao [uízo sentenciante o poder-dever de estabelecer urna reprimenda apta a prevencáo e simultanearnente a reprovacáo do delito, sempre atento o magistrado a concretude da causa.( ... ) A mera reiteracáo aos requisitos legais nao supre a necessidade de fundamentacáo quanto a eleícáo do grau de reducáo pela minorante do § 49. do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (STF, HC 105.278/RN, 2!!. T., rel. Min. Ayres Britto, j. 9-10-2010, DJe n. 228, de 29-11-2010). "Esta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que configura constrangimento ilegal a imposícáo da fracáo mínima de reducáo (§ 4!! do art. 33 da Lei 11.343/2006) sem a devida motivacáo" (STF, HC 111.674/ES, 2!!. T., rel. Min. Teori Zavascki, j. 12-11-2013,Df en. 231, de 25-11-2013).
No mesmo sentido: STF, HC 108.388/SP, 2!!. T., rel. Min. Gilmar Mendes, [, 2-4-2013, Dfe n. 074, de 22-4-2013; STF, HC 114.830/RS, 2!!. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
12-3-2013, DJe n. 058, de 1!!-4-2013; STF, RHC 115.486/DF, 2!!. T., rela. Mina. Cárrnen Lúcia, j. 12-3-2013, DJe n. 058, de 12-4-2013; STF, HC 108.387 /SP, 2!!. T., rel. Min. [oaquím Barbosa, j, 6-3-2012, Dfe n. 059, de 22-3-2012. -... Hediondez A incidencia da causa especial de reducáo de pena disposta no § 4!! do art. 33 da Lei de Drogas nao retirou a natureza hedionda do crime de tráfico. Seja qual for a pena aplicada, o crime continua listado no art. 22, caput, da Lei n. 8.072/90 (Crimes Hediondos). Nesta linha de pensamento, conferir a Súmula 512 do STJ: "A aplícacáo da causa de diminuicáo de pena prevista no art. 33, § 4!!, da Lei n. 11.343/2006 nao afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas" (Dfe de 16-6-2014). "É firme a jurisprudencia desta Corte Superior no sentido de que a aplícacáo da causa de diminuicáo de pena prevista no§ 42 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nao implica o afastamento da equíparacáo existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, dado que nao há a constituicáo de novo tipo penal, distinto da figura descrita no capui do mesmo artigo. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 463.039 /MG, 6!!. T., rel. Min. Sebastiáo Reís Júnior, j. 6-5-2014, D]e de 23-5-2014). "O tema atinente a ausencia de hediondez do chamado tráfico privilegiado, caracterizada pela aplícacáo da minorante do§ 4Q do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, foi
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afetado ao Pleno (HC n. 110.884/MS), por isso que, pendente o exame da Questáo no referido writ, cabe adatar o entendimento que vem prevalecendo, no sentido de que 'a minorante do art. 33, § 4e, da Leí n. 11.343/2006 nao retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Leí de Drogas conferiu punícáo mais rigorosa que a prevista na lei anterior' (HC 114.452-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 8-11-2012)" (STF, HC 121.255/SP, 1!!. T., rel. Min. Luiz Fux, j. 3-6-2014, Dfe n. 148, de 19-8-2014). ~ Conuersiio em restritiva de direitos De início mais um reparo a leí. Por aquí o carreta é substitui~iio e nao conoersño da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Nao obstante a possibilidade de considerável reducáo da pena, o legislador houve por bem vedar expressamente a substituicáo da privativa de liberdade por restritiva de direitos, aliás, como também deixou claro na elaboracáo do art. 44 da lei. Nao vislumbramos qualquer inconstitucionalidade na vedacáo a conversáo da privativa de liberdade em restritiva de direitos. A nao conversibilidade nao constituí ofensa aos principios da dignidade da pessoa humana ou da individualizacáo da pena (art. 52, XLVI,da CF), e bem assim a qualquer outro, como de resto também nao configura desrespeito a Constituicáo Federal a literalidade do art. 44 do Código Penal, que também restringe a incidencia das restritivas de direitos, nos moldes ali expressados. Em sentido contrário, no dia 19-9-2010 (Dfen. 247, de 16-12-2010), no julgamento
do Habeas Corpus n. 97.256/RS, de que foi relator o Min. Ayres Britto, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ser inconstitucional a vedacáo a substituicáo da privativa de liberdade em restritivas de direitos contida § 42 do art. 33 e no art. 44. "A Resolucáo n. 5/2012, do Senado Federal, suspendeu a execucáo da expressáo 'vedada a conversáo em penas restritivas de direitos' do§ 42 do art. 33 da Leí n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decísáo definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n. 97.256/RS" (STJ, HC 251.604/RJ, Si! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 2-5-2013, D]e de 9-5-2013). Sobre a matéria, consultar as anotacóes ao art. 44 da Leí. PRO VA ~ Prova ''Para que se reconheca a existencia de tráfico ou comércio de drogas, é míster prava absolutamente segura" (TACrimSP, Ap. 188.811, 1~ Cám., rel. Juiz Geraldo Gomes, j. 10-8-1978, RT 518/378).
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"Apurado, em exame prévio, efetuado por peritos e confirmado, posteriormente, em exame toxicológico completo, tratar-se o material apreendido em poder do acusado da erva cannabis sativa, vulgarmente cognominada de 'maconha', e compravado, testemunhalmente, pertencer a mesma ao agente, que confessou nao ser viciado e que a trazia como intuito de comerciá-la, configurado está o delito, como de tráfico" (TJMG, Ap. 12.589, 1!! Cám., rel. Des. Iracy [ardím, j. 23-10-1979, RT 536/385). "Urna condenacáo nao pode estar alicercada no solo movedico do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza" (TACrimSP, Ap. 185.359, 3~ Cám., rel. Juiz Silva Franco, j. 17-8-1978, RT 529 /367).
No mesmo sentido: TJSP,Ap. 394.904-3/7-00, 1 !! Cara. Crim. Extr., rel. Des. Xavier de Souza, j. 12-9-2003, Boletim IBCCrim, n. 134, ano 111, jan. 2004, Jurisprudencia, p. 767; TJBA, Ap. 22757-5/2000, 2!! Cám., rela. Desa. Ana Maria Assemany Borges, j. 9-82001, RT 795/644; TJPI, Ap. 04.001320-0, 1!! Cám. Especializada, rela. Desa. Eulália Maria Ribeiro Concalves Nascimento Pinheiro, j. 3-8-2004, RT 834/643 .
..... Ónus da prava Na expressáo do art. 156 do CPP, "a prova da alegacáo incumbirá a quema fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de oficio: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a acáo penal, a producáo antecipada de pravas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequacáo e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrucáo, ou antes de proferir sentenca, a realizacáo de diligencias para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (Redacáo da Lei n. 11.690/2008). "Denunciado como traficante, nao cabe ao acusado provar a sua inocencia, cujo ónus é do órgáo promovente da acáo penal" (TAPR, Ap. 39.086-5, 2!! Cám, Crim., rel. Juiz Idevan Lopes, [. 24-5-1991, RT 671/368) . ..... Pravacolhida no inquérito policial Nos precisos termos do art. 155, caput, do CPP, juiz formará sua convíccáo pela livre aprecíacáo da prava produzida em contraditório judicial, nao podendo fundamentar sua decísáo exclusivamente nos elementos informativos collúdos na investígacáo, ressalvadas as provas cautelares, nao repetíveis e antecipadas". 11
A jurisprudencia desta Egrégia Corte Superior nao admite a condenacáo com esteio apenas nas provas collúdas na fase policial, sob pena de violacáo ao principio do contraditório" (STJ, HC 244.374/SP, 5!! T., rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18-6-2014, DJe de !!L8-2014). 11
"Havendo algum suporte probante na fase judicial, a prava collúda no inquérito policial pode ser convocada para fundamentar a decisáo condenatória" (TJSP, Ap, 48.091-3, 3!! Cám., rel. Des. Silva Leme, j. 29-6-1987, RT 621/290). As pravas produzidas no inquérito, unilateralmente, sem a garantia do contraditório, nao temo condáo de autorizar o veredicto condenatorio, máxime se nao repe11
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tidas ou confirmadas em juízo" (TACrimSP, El na Ap. 187.293, 3Q Gr. Cáms., rel. [uiz Denser de Sá, j. 31-10-1979, RT 544/381). "Cumpre ser constantemente lembrada, nesse passo, a brilhante li<;ao do eminente e saudoso Desembargador Euclides Custódío da Sílveira, no sentido de que, na verdade, violenta flagrantemente a consciencia jurídica de qualquer julgador assentar condenacáo, mesmo do mais perigoso e temível facínora, por mais zelosa e honesta que seja ou possa ser a autoridade policial, em prava obtida apenas e tao somente na fase inquisitória do processo, sem urn mínimo de amparo naquela trabalhada na forja da [ustica, sobo crivo do contraditório, constitucionalmente assegurado" (RT 621/291). ''Mas a prava policial, inquisitória, só deve ser desprezada, afastada, arredada como elemento válido e aceitável de conviccáo, quando totalmente, absolutamente ausente prava judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo, através de regular instrucáo" (RT 621/291).
No mesmo sentido: STF, HC 77.987-4/MG, 2i!. T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 2-21999, DJU de 10-9-1999, RT770/ 497; TJSP,Ap. Crim. 181.308-3, 2!!.Cfun. Crím., rel. Des. Silva Pinto, j. 8-3-1995, JTJ 174/333 . .,. Provaindiciária "A lei processual penal abriga a prava indiciária (art. 239 do CPP). Sua aceitacáo como meio de prava harmoniza-se com o princípio do livre convencimento do juiz. Embora, para certos autores, a prava indiciária seja incompatível com a exigibilidade da certeza da sentenca condenatória, se delas nao usarmos grassará, muitas vezes, a impurúdade. O que se toma indispensável é ter-se urna cautela maior sempre fundada no conhecimento e prudente critério que é dado ao julgador" (TJSP, Ap. 177.8003 /0, 2i!. Cám., rel. Des. Breno Guimaráes, j. 20-3-1995, RT 718/394). "Nao é indíspensável a prava efetiva do tráfico para a formacáo de urn juízo de certeza, país tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstancias que cercam o agente envolvido" (TJSP, Ap. 193.973-3/5, 2i!. Cám., rel. Des. Egydio de Carvalho, j. 4-12-1995, RT 729/542). "É desnecessária a comprovacáo de qualquer ato de comércio para que seja caracterizada a conduta do agente como tráfico de entorpecentes, urna vez que o convencímento pode decorrer do conjunto indiciário existente nos autos" (TJSP, Rev. Crim. 261.898-3/2, lQ Gr. Cáms., rel. Des. Egydío de Carvalho, j. 10-4-2000,RT 779/554). ''Para a formacáo do juízo de certeza razoável sobre o comércio de drogas de agente devidamente processado, nao é indispensável a prava efetiva do tráfico. Tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de índí-
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cios e circunstancias que cercam o agente" (TJSP, Ap. Crim. 170.977-3, 3! Caro. Crim., rel. Des. Segurado Braz, j. 31-10-1994, ]TJ 165/334).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 142.227-3, 6!!. Cám, Crim., rel. Des. Nélson Fonseca, j. 26-1-1995, ]TJ 170/315; TJAC, Cám. Crim., Ap. 96.000223-5, rel. Des. Francisco Pra91, j. 7-2-1997, RT 740/634 . .... Presuncáo Nao autoriza condenacáo,
No mesmo sentido: TJSP, Ap. 35.505-3, 3~ Cám., rel. Des. Silva Leme, j. 13-5-1985, RT603/316 . ... Provaprecaria Nao autoriza condenacáo. É preciso prova segura. Havendo dúvida, deve ser resolvida em favor do réu. A verossímílhanca, por maior que seja, nao é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza urna sentenca condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente" (STF, HC 77.987-4/MG, 2! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 2-2-1999, D]U de 10-9-1999, RT 770/497). 11
No mesnw sentido: TJSP,Ap. 394.904-3 /7-00, 1 ! Caro. Crim. Extr., rel. Des. Xavier de Souza, j. 12-9-2003, Boletim IBCCrim, n. 134, ano 111, jan. 2004, Jurisprudencia, p. 767; TJSP, Ap. Crim. 142.227-3, 6! Cám. Crim., rel. Des. Nélson Fonseca, j. 26--1-1995, ]TJ 170/315 . .... Provaemprestada É lícita a juntada e também a valoracáo de prova emprestada - assim compreendida aquela oriunda de autos diversos - desde que produzida em conformidade com a lei e observado o contraditório. Autos de apreensáo de partidas de entorpecentes e laudos periciais tomados de empréstimo de outros inquéritos policiais sao admissíveis para comprovarem a existencia e o volume de cocaína subtraída de delegada policial, pois sao pravas que, além de nao serem submetidas por lei a producáo do contraditório (arts. 62, II, ID e VII, e 159 do CPP), na hlpótese, jamais poderiam ter sido produzidas com a partícípacáo dos acusados, pois atinentes a fatos anteriores ao delito" (STF, HC 78.749-0-MS, 1! T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25-5-1999, DJU de 25-6-1999, RT 770/500). 11
Admite-se a incorporacáo no processo de prova produzida em outro, desde que seja este entre as mesmas partes e nele observadas as prescrícóes legais relativas a sua natureza. Rejeitável o aproveitamento se quem suportará seus efeitos sequer teve possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis" (TJSP, Ap. 334.5233 /9, 3! Cám., rel. Des. Goncalves Nogueira, j. 9-10-2001, RT 797 /577). 11
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Sobre esse tema, conferir: Paulo, Saraiva, 2015.
RENATO MARCAO,
Curso de Processo Penal, 2. ed., Sao
• Prova ilícita: ingresso em residencia (art. 5-º-, XI e LVI, da CF) Configu.ra~ao "Invasáo de domicílio - Notícia anónima - Abordagem fara da vía pública Ausencia de mandado judicial - Prava ilícita - Absolvícáo decretada - Recurso provido" (TJSP, Ap, Crim. 157.953-3, 4!! Cám., rel. Des. Sinésio de Souza, j. 15-8-1994, JTJ 166/320). Niio configuraciio "Nao há falar em nulidade das pravas colhidas, por alegada ofensa ao art. 5Q, XI e LVI, da CF, se houve apreensáo de grande quantidade de drogas embarco estrangeiro, que servia de residencia aos réus, se a embarcacáo encontrava-se em condícóes de zarpar para o exterior, pois, em tal hipótese, caracterizada situacáo de flagrancia" (STF, HC 77.525-1-CE, 2!! T., rel. Min. Néri da Silveira, j. 20-10-1998, DJU de 10-8-2000, RT 783/557). "Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisáo do traficante, em sua residencia, durante o período noturno, nao constituí prava ilícita. Desnecessidade de prévio mandado de busca e apreensáo" (STF, HC 84.772-2/MG, 2!! T., rela. Mina. Ellen Gracie, DJU de 12-11-2004,Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n. 30, p. 158). • Delacáo de corréu Embora já se tenha decidido que "as declaracóes do corréu de um delito térn valor quando, confessando a parte que teve no fato incriminado, menciona também os que nele cooperaram como autores, especificando o modo em que consistiu essa assisténcia ao delito" (TJSP, Ap. Crim. 223.742-3, 5!! Cám, Crim., rel. Des. Fanganiello Maierovitch, j. 16-7-1997, JTJ 201 /309), forca convir que mesmo a delacáo acompanhada de admissáo de culpa, por sisó, nao autoriza integral procedencia de ac;ao penal. "A condenacáo criminal requer preva segura quanto a existencia do fato punível, da autoría e da culpabilidade do acusado, nao bastando a mera probabilidade da prática da empreitada criminosa. A ímputacáo isolada de corréu nao respalda, por si só, decreto condenatório, servindo como suporte para a condenacáo apenas quando corroborada por outros elementos probatórios. Inexistindo nos autos qualquer prava real, substancial de que tenha o réu realizado a conduta típica descrita ou mesmo qualquer prava da materialidade, eis que nenhuma droga por ele eventualmente transportada restou apreendida, mesmo após revista pessoal e em seu veículo empreendida por policiais civis, ímpóe-se a sua absolvícáo" (TJAP, Ap. 1.318/01, Cám, Única, rel. Des. Mello Castro, j. 5-2-2002, RT 803/623).
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No mesmo sentido: STF, RHC 84.845/RJ, 1" T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.124-2005, Revista Jurídica, n. 330, p. 170. .... Oitiva de corréu como testemunha É inadmissível.
No mesmo sentido: TRF, 1!! R., Ap. Crim. 2002.35.00.000194-1/GO, 4!! T., rel. Des. Federal Hilton Queiroz, DJU de 26-10-2004, p. 26, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 2, p. 162. .... Ausencia de prova flagrancial da venda Para a confíguracáo do crime de tráfico é irrelevante a ausencia do estado flagrancia! no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde asó detencáo pelo agente da substancia proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. "Para a caracterizacáo do crime de tráfico de entorpecentes nao é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidencia que para fins de mercancía se destina o tóxico encontrado" (TJSP, Ap. 187.915-3/2, 5" Cám., rel. Des. Christiano Kuntz, [, 30-11-1995, RT727/478). "O crime de tráfico é de perigo abstrato, puníndo-se a conduta pelo risco que ela representa para a saúde pública, de modo que nao há necessidade de efetiva prátíca de ato de comércio, bastando que o agente seja apanhado trazendo consigo, guardando ou mantendo em depósito substancia entorpecente com finalidade de venda" (TJSP,Ap. 316.892-3/0, 4'! Cám. de Férias de Janeiro de 2001, rel. Des. Hélio de Freitas, j. 12-6-2001, RT 793/576). "O delito de tráfico de entorpecentes possui em seu tipo a descrícáo de diversas condutas ilegais, suficientes, cada urna, por si sós, para incriminar o seu autor, nao senda necessário para a sua consumacáo que chegue a haver o comércio por parte de quem detém a droga no momento da apreensáo" (TRF, 4'! R., Ap. 2000.70.02.002228-3/PR, 1" T., rel. [uiz José Luiz B. Germano da Silva, j. 11-6-2001, DJU de 4-7-2001, RT 793/727).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. 357.834-3/6-00, 3" Cám., rel. Des. Segurado Braz, j. 6-8-2002, RT 807 /597; TJES, Ap. Crim. 035030175125, 1!! Cám. Crim., rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, DJES de 10-3-2005, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 4, p. 156; TJMG, Proc. 1.0002.04.000290-5/001(1), rel. Des. Paulo Cezar Días, j. 8-3-2005, Boletim do Instituto de Ciencias Penais, n. 57, Jurisprudencia, p. 223. .... Posse de pequena quantidade de droga: irrelevancia A pequena quantidade nao descaracteriza o crime de tráfico: TJSP, Ap. Crim. 0011671-73.2010.8.26.0453, 11!! Cám, Crirn., rel. Des. Antonio Manssur, j. 27-2-2013.
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"Para se identificar o traficante e distinguí-lo do usuário, nao é só o problema da quantidade que se deve levar em conta. A pequena quantidade presta-se também a venda a varejo e mesmo a dissimulacáo do característico de mercancía" (TJSP,Ap. Crim. 136.275-3, 4!! Cám. Crim., rel. Des. Sinésio de Souza, j. 6-8-1993, JTJ 147 /311). "A Lei Antitóxicos nao distingue, na confíguracáo do delito, o tráfico de quantídade maior ou menor de droga. Os próprios traficantes raramente sao encontrados com volume alentado de tóxicos" (TJSP, Ap. Crim. 130.489-3, 1!! Cám, Crim., rel. Des. Andrade Cavalcanti, [. lQ.. .2-1993, JTJ 141/394). "Traficantes raramente sao encontrados com grande volume de droga, seja porque as pequenas quantidades mais se prestam ao varejo e a dissímulacáo da mercancía" (TJSP, Ap. Crim. 170.977-3, 3!! Cám, Crim., rel. Des. Segurado Braz, j. 31-10-1994,
JTJ 165/334). "A Lei nao distingue, na configuracáo do delito, o tráfico de quantidade maior ou menor da droga" (TJSP, Ap, Crim. 151.143-3, 5!! Cárn. Crim., rel. Des. Djalma Lofrano, j. 13-1-1994, JTJ 152/310). "Tratando-se de cocaína, se o réu é preso portando mais de 5 gramas da droga, nao pode o mesmo falar em uso próprio ou consumo pessoal, principalmente se, além da droga, sao encontrados em seu poder objetos próprios para o tráfico" (TJMG, Ap. 65.543-1, 3~ Cám.,rel. Des. Gomes Lima, j. 11-6-1996, DO de 10-9-1996, RT738/679). No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 175.325-3, 1'!. Cám. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 6-2-1995, JTJ 169 /313 . .,. Depoimento de agente policial O testemunho policial goza de presuncáo de credibilidade. Para restar destituído de valor probante é necessária a demonstracáo de motivo sério e concreto, nao sendo suficiente mera alegacáo desacompanhada de elementos de conviccáo, Nao havendo comprovacáo do aromo de incriminar o réu, é perfeitamente válido o acréscimo oriundo da prova resultante de depoimentos prestados por agentes policiais. Há presuncáo juris ianium de que agem escorreitamente no exercício de suas funcóes (TJSP, Ap. Crim. 160.291-3, 2!! Cám, Crim., rel. Des. Devienne Ferraz, j. 30-51994, JTJ 159 /310).
"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, soba garantia do contraditório- reveste-se de inquestionável efi.cáciaprobatória, nao se podendo desqualifi.cá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressáo penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente nao terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na ínvestígacáo penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre comas demais testemunhas - que as suas de-
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claracóes nao encontrara suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idóneos" (STF, HC 74.608-0/SP, 1! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 18-2-1997). "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial nao se desclassifica tao só pela sua condicáo profissional, na suposicáo de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na ínvestígacáo ou, tal como ocorre comas demais testemunhas, que suas declaracóes nao se harmonizem com outras provas idóneas" (STF,HC 74.522-9 / AC, 2! T., rel. Min. Maurício Correa, DJU de 13-12-1996, p. 50167). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a nao ser quando se apresente razáo concreta de suspeicáo. Enquanto isso nao ocorre e desde que nao defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (TJSP,Ap. Crim. 186.858-3, l!! Cám. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 18-12-1995, JTJ 176/313). "Como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, as penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale, nao pela condicáo de depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Estando em harmonía com as demais prevas dos autos, nao há razáo para desprezá-lo apenas por se tratar de policial" (TJSP, Ap. Crim. 206.349-3-5,1 !! Cám., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 2-9-1996, RT 737 / 606). O testemunho de policiais merece fé até prova em contrário (RT 426/ 439), desde que nao se demonstre sua inidoneidade (RT 444/ 406), propósito ou interesse em falsamente incriminar o ou os réus (RT 454/ 422)".
No mesmo sentido: TJSP, Apelacáo Criminal n. 0001110-81.2010.8.26.0358, 8! Cám., rel. Des. Camilo Léllis, j. 23-5-2013; TJSP,Ap. Crim. 0000217- 28.2012.8.26.0356, 10! Cám, Crim., rel. Des. Francisco Bruno, j, 23-5-2013; TJSP, Ap. Crim. 000017225.2011.8.26.0076, 10!! Cám, Crim., rel. Des. Nelson Fonseca Junior, [, 23-5-2013; TJSP, Ap. Crim. 0001608-32.2012.8.26.0416, 1! Cám, Crim., rel. Des. Marco Nahum, j. 20-52013; TJSP, Ap. Crim. 0002628-34.2010.8.2 6.0091 15!. Cám. Crim., rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 9-5-2013; TJSP, Ap. Crim. 67.2012.8.26.0161, 9! Cám, Crim., rel. Des. Souza Nery, j. 16-5-2013; TJMG, Ap. Crim. 1.0024.99.146912-3/001, 1! Cám. Crim., rel. Des. Gudesteu Bíber, DJMG 2-3-2004, Revista Jurídica, n. 317, p. 168; RT 532/381 e 709/369; TJPR, Ap. Crim. 0434584-4, Ac. 6.597, 5! Cám. Crim., rel. Des . .Marcus Vinicius de Lacerda Costa, DJPR de 11-4-2008, p. 129, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 23, p. 159. .... Confíssño na fase policial e retratacáo em juízo "O poder de conviccáo emanado da confissáo extrajudicial nao resta esmaecido ante a alegacáo de que tal ocorreu por forca do emprego de coacáo policial" (RJDTACrim 16/76).
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"A confíssáo de autoria vale nao pelo lugar em que é prestada, mas pela forca de convencimento que nela se contem" (RTJ 95/563). Para a retratacáo da confissáo policial ser válida, é necessário que seja verossímil, encontrando algum amparo, ainda que em elementos indíciários ou circunstanciais (RJDTACrim 16/77). ''Prescinde de qualquer fomento fático e jurídico a alegativa de que a confissáo, feíta no ámbito extrajudicial, mostra-se imprestável a afericáo da verdade real, sobretudo quando nao há, no caderno processual, qualquer elemento probatório indicativo de que houve agressáo física contra o acusado, mas, ao contrário, evidencia-se tao somente a veracidade das suas declaracóes, colhidas de forma livre e sincera, em respeito ao principio constitucional do devido processo" (TJPB, Ap. 2001.010454-0, Cám. Crim., rel. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, j. 18-4-2002, RT 801/606). "Se o réu confessa,
No mesmo sentido: TJMT, RACrim 93.52/2008, 1 !!. Cám. Crim., rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, DJMT de 3-7-2008, p. 29, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 24, p. 161.
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Admitindo preva indireta da materialidade: "Muito embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleca a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos casos de ínfracóes penais que deixem vestigios, tal exigencia nao é de ser reclamada como urna necessária condícáo para a condenacáo pelo crime de tráfico de drogas, pois o próprio art. 167 do Código de Processo Penal estabelece que, nao sendo possível o referido exame, por haverem desaparecido os vestigios, a preva testemunhal poderá suprir a sua falta. Com efeito, conquanto nao se tenha logrado éxito na apreensáo de substancias entorpecentes em poder do paciente, o sentenciante apresentou substancial conjunto probatório que consubstancia corpo de delito indireto suficiente a justificar a condenacáo do paciente pelo delito de tráfico de drogas, notadamente
No mesmo sentido: TJSP,Rev. Crim. 21.015-3, 2Q Gr. Cám. Crim., rel. Des. Geraldo Gomes, j. 29-8-1983,RJTJESP 85/433; RT 517 /359. Em sentido contrário: TJSP, Rev. 30.348-3, S. Crim., rel. Des. Weiss de Andrade, j. 12-3-1985, RT 607 /305; TJAL, Ap. 5.000, Cám. Crim., rel. assinatura ilegível, j. 27-101994, RT 721/ 471. ..... Laudo químico-toxicológico: necessidade de fundamentacáo adequada A perícia desprovida de fundamentacáo nao faz preva bastante do corpo de delito" (TJSP, Rev. 30.348-3, S. Crim., rel. Des. Weiss de Andrade, j. 12-3-1985, RT 607/305). 11
"Quando, em laudos periciais de lesáo corporal, se atesta perigo de vida, pura e simplesmente, sem qualquer fundamentacáo de tal diagnóstico, a jurisprudencia é pacífica em rejeitar tais pec;as. O mesmo é de ser observado, pois, quanto aos laudos
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toxicológicos, se primam pelo laconismo, limitando-se a fornecer sumária conclusáo dos peritos" (TACrímSP, Ap. 213.725, 2!! Cám., rel. [uiz Geraldo Gomes, j, 31-7-1979, RT 532/373). No corpo do Acórdáo ficou consignado: "De se assinalar que especialmente com relacáo a maconha, quando se sabe que seu principio ativo - o 9-gama-transtetrahidrocanabinol - apenas gera dependencia psíquica (embora nas intoxicacóes agudas possa promover distúrbios físicos, metabólicos, transeuntes) e mais ainda, quando se sabe que esse princípio ativo existe predominantemente na planta feminina (segundo os especialistas na matéria farmacológica e bioquímica), com maior razáo é de exigir-se urna carreta fundamentacáo do laudo toxicológico, para que tranquilamente se possam excluir outros vegetais. Vale a pena até relembrar-se, aqui, urna passagem citada pelo Prof. Dr. Donald B. Louria quando se refere a que, 'em determinado caso, no Estado de Nova York, o que esta va sendo fumado como se fosse maconha, era, na verdade, excremento cavalar desidratado' (in 'Vitória sobre as Drogas', trad. do Professor em Medicina e Presidente do 'New York Sta te Council on Drug Addiction', ed. Livraria Agír Ltda., Rio, 1972, pp. 42 e 49). No reinado da traficáncia, nao poucas vezes a substancia já vem adulterada ou mesmo mistificada. Nestas condicóes o laudo toxicológico, que representa a prova do corpo de delito, sendo omisso quanto a sua fundamentacáo, é de nenhum valor probatório quanto a materialidade do crime, embora se reconheca como comprovada a posse e o achado, inclusive admitida pelo próprio réu. Os tratadistas em Medicina farmacológica e especialistas no assunto reconhecem, de modo geral, a existencia da planta masculina e feminina, quanto a 'Cannabis Sativa L' e, mais, que o princípio ativo é encontrado preponderantemente na feminina. O THC é encontrado na resina, tintura ou extrato, nas inflorescencias e folhas próximas da extremidade, como o diz até a Convencáo de Nova York, de 1961. E, a respeito, consultem-se Andrés Goth, in 'Farmacología Médica', ed. Guanabara-Koogan, trad. 1975, p. 295; Goodman e Gilman, in 'As Bases Farmacológicas da Terapéutica', ed. Guanabara-Koogan, trad. 1973, p. 280; M. Rocha e Silva, in 'Fundamentos da Farmacologia', Edart, Sao Paulo, 1978, p. 155 (Planta dioica); Charles Edwad Corbet, in 'Parmacodínámica', ed. Guanabara-Koogan, ed. 1977, p. 307; Prof. Dr. Jaime Regallo Pereira, in 'Maconha e Outros Venenos Sociais', artigo in 'Revista Arquivos da Polícia Civil de Sao Paulo', junho, 1951, XXI/80; Prof. Lauro Solero, in 'Farmacodependéncia', Agír, Rio, 1979, p. 35; Murillo de Macedo Pereira e outros, in 'Cannabis Sativa L' (maconha), 'apud' 'Revista Arquivos da Polícia Civil', S. Paulo, XXIX/49 e XXX/129; Robert B. Millman, in 'Tratado de Medicina Interna', de Cecil-Loeb, ed. Interamericana, trad. 1977, p. 767. Este último autor admite presenr;a do THC, como outros, também na planta masculina, mas em menor concentracáo. Diante, pois, destas variacóes botánicas, plantas dioicas, que se diversifícarn nas suas inflorescencias como plantas masculinas e femininas, maior rigor se há de exigir dos respectivos laudos toxicológicos quando procuram identificar o princípio ativo euforizante da substancia proibida e a real identidade da planta, sujeita a repressáo penal".
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A falta de fundamentacáo do laudo pericial toxicológico, que deve identificar, tecnicamente, a qualidade da substancia apreendida, equivale a inexistencia dessa importante pe<;a na constituicáo do delito de tráfico, por se tratar da ínfracáo que deixa vestigios (art. 158 do CPP) (TACrimSP, Ap. 223.523, 2~ Cám., rel. [uiz Geraldo Gomes, j. 5-2-1980, RT 539/311). 11
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No mesmo sentido: TJSP, Rev. Crim. 13.933-3, lg Gr. Cám., rel. Des. Ítalo Galli, j. 13-9-1982, RT 571/320; TJSP, Ap. 11.814-3, 4~ Cám., rel. Des. Jefferson Perroni, j. 5-41982, RT 561/338 e 539/307. '- Prova: agente que ingere substancia entorpecente em cápsulas para transportá-la no interior do seu organismo. Legitimidade da realizacáo de exame radioscópico seguido de lavagem estómaco-intestinal, pois se submete as regras da busca pessoal de que trata o art 244 do CPP. Dispensabilidade de mandado judicial A busca realizada em pessoa, com o fim de localizar e apreender substancia entorpecente transportada no interior do seu organismo, em cápsulas ingeridas pelo sujeito ativo do crime de tráfico de entorpecentes, nao se submete as regras do art. 5g, XI, da CF,que se restringe a busca domiciliar, apenas nesta situacáo senda exigível o mandado judicial, dispensável o mandado para fins de prisáo em flagrante de pessoa que esteja praticando ilícito penal, como seria no caso do crime de tráfico de entorpecentes. 11
A subrnissáo de pessoa a exame radioscópico para constatar a presen<;a das cápsulas estranhas no seu organismo e, em seguida, a lavagem estómaco-intestínal, submete-se as regras da busca pessoal, tratada no art. 244 do CPP, senda dispensável o mandado judicial e estando legitimada a conduta dos policiais desde que seja caso de prisáo ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam carpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar,visando a apreensáo dos objetos das alíneas b a fe h do § 1º do art. 240 do mesmo Código. Estando a pessoa em efetiva prática de delito de natureza permanente, com a substancia entorpecente escondida em seu próprio organismo, é ilegítima a resistencia contra tal procedimento de apreensáo, podendo a autoridade policial, inclusive, usar da forca necessária a busca e apreensáo da droga (carpo de delito da ínfracáo penal em apuracáo ), nao constituindo o agír policial, portan to, um constrangimento ilegal. A prava, obtida como resultado deste procedimento policial, por estar em consonancia com os ditames legais que regem a matéria, nao pode ser considerada como ilícita, nao ocorrendo violacáo a garantia do art. 52, LVI, da CF, pois eventual uso de forca policial, para vencer a ilegítima resistencia por parte do sujeito ativo do crime, deve ser tida como exercício regular do dever estatal de manter o convívio social pacífico mediante coacáo das práticas ilícitas" (TRF,3! R., HC 2001.03.00.030517-2/SP, 2! T., rel. J uiz Federal convocado Souza Ribeiro, [, 20-11-2001,DJU de 29-1-2002, RT 799/704).
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No mesmo sentido: STJ, HC 149.146/SP, 6;!. T., rel. Min. Og Fernandes, j. 5-4-2011, DJe de 19-4-2011. DESCLASSIFICA~ÁO:
RECONHECIMENTO
""' Ver: art. 28, § 2Q, da Lei n. 11.343/2006; arts. 383 e 384 do CPP. ""' Desclassificacáoe possibilidade "Existindo dúvidas quanto a finalidade da droga encontrada em poder do agente, admite-se a desclassificacáo da conduta de tráfico para uso próprio de entorpecentes" (TJBA, Ap. 22.757-5/2000, 2'! Cám., rela. Desa. Ana Maria Assemany Borges, j. 98-2001, RT 795/644). "Nao configurada a traficáncia e estando evidenciada a condicáo de usuário, a desclassificacáo é imperativa" (TAPR, Ap. 65.693-3, 4~ Cám., rel. [uiz Moacir Guimaráes, j. 19-5-1994, RT 717/ 450). "Desclassifica-se o crime de comércio para uso de tóxico quando a substancia entorpecente apreendida for muito pequena e as demais pravas induzirem a certeza de que o acusado guardava consigo a maconha para uso próprio" (TJSC, Ap. 14.888, 2~ Cám., rel. Des. Ivo Sell, j. 13-7-1978, RT 516/390). "A nao aplícacáo do art. 384 do CPP na desclassificacáo do delito de tráfico para uso próprio de entorpecente nao gera causa de nulidade, eis que a conduta descrita é a mesma, só mudando o especial fim de mercancía que torna o fato típico originário mais gravoso" (TJSP, Ap. 321.008.3/9-00, 5!!. Cám., rel. Des. José Damiáo Pinheiro Machado Cagan, j 20-9-2001, RT 796 / 586). ""' Desclassificacáo da Imputacáo e o principio da identidade física do juiz Na prática forense, nao raras vezes a ímputacáo inicial é feíta levando em canta delito de maior gravidade e, ao final da instrucáo, verifica-se a ocorréncía de delito diverso, de menor gravidade. Nessa linha de raciocinio, nao é incomum, por exemplo, acorrer desclassifícacáo de írnputacáo de tráfico de drogas (art. 33) para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28). A discussáo que aquí se coloca diz respeito a possibilidade, em tal caso, de o [uízo que operou a desclassíficacáo da imputacáo determinar a remessa dos autos a Vara do Juizado Especial Criminal, para as providencias que agora entender pertinentes em razáo da desclassíficacáo (transacáo penal, suspensáo condicional do processo ou sentenca). Em síntese: Encerrada a instrucáo e operada a desclassifícacáo, deve o juíz determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, por agora estar
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de ínfracáo penal de pequeno potencial ofensivo, e isso por forca, inclusive, do disposto no § 12 do art. 48 da Lei de Drogas? Ou deve prosseguir nos autos? Asegunda alternativa nos parece mais acertada. Mesmo após a desclassífícacáo, deve prosseguir nos autos, até porque, nao senda cabível transacáo penal ou suspensao condicional do processo, por forca do principio da identidade física do juiz, instituído no Código de Processo Penal brasileiro em razáo do disposto no § 22 de seu art. 399 "o juiz que presidiu a instrucáo deverá proferir sentenca". É certo que o § 22 do art. 383 do CPP determina que em caso de desclassíficacáo
da qual decorra mudanca de competencia o juiz deverá determinar a remessa dos autos ao juízo que se tomar competente, todavia, diante da colidéncia de regras (art. 383, § 22 versus art. 399, § 22) deve prevalecer a interpretacáo que melhor satísfaca interesses defensórios e o ideal de [ustica . ..,. Aquísicáo de drogaem sociedade, paraconsumo do grupo "Nao pratica tráfico de entorpecente o acusado que, depois de se cotizar com amigos, para aquísícáo da droga para uso próprio e partilha entre todos, se incumbe de adquirir e receber o tóxico, para posterior entrega e partilha entre eles" (TJSP, Ap, Crim. 210.425-3/7, 4!! Cám., rel. Des. Bittencourt Rodrigues, j. 10-6-1997, RT 745/539). "O réu que adquire, em socíedade com mais dais amigos, urna cabeca de pasta-base de cocaína para consumo do grupo, nao incorre no delito de tráfico, urna vez que nao se configura a venda ou cessáo a terceiro com a finalidade de disseminacáo do vício ou obtencáo de lucro" (TJAC, Ap. 98.000727-5, rel. Des. Arquilau de Castro Mela, j. ll-12-1998,RT762/657). .... Cessáo ou divisáo Antes da Lei n. 11.343/2006, doutrina e jurisprudencia eram divididas a respeito da capitulacáo da conduta daquele que cedía gratuitamente droga para uso compartilhado. A ausencia de regra específica permitia a duplicidade de interpretacóes, de maneira que para alguns a conduta ensejava crime de tráfico, na modalidade de "fornecer, ainda que gratuitamente", enquanto para outros tal subsuncáo se apresentava demasiadamente rigorosa, e a questáo se resolvia nos linútes do art. 16 da agora revogada Lei n. 6.368/76. A atual Lei de Drogas resolveu em parte o problema ao tipificar no § 32 do art. 33 a conduta de "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem". Entendemos que o legislador deveria ter sido mais abrangente na redacáo do tipo em questáo, e para melhor compreensáo da nossa forma de pensar remetemos o leitor as anotacóes feitas ao referido dispositivo.
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.... Dúvida se o agente é traficante ou usuário: in dubio pro reo "Para que se reconheca a existencia de tráfico ou comércio de drogas, é míster prava absolutamente segura. No caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solucáo benéfica do in dubio pro reo" (TJSP, Ap. Crím. 133.383-3, 2!Cfun. Crím., rel. Des. Egydío de Carvalho, j. 21-12-1992, JTJ 140/276). "Para se reconhecer a existencia de tráfico ou comércio de drogas é míster prava absolutamente segura. Do contrário, em caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário deve subsistir a segunda hipótese, como solucáo do in dubio pro reo. Dessa forma, ímpóe-se a desclassificacáo do crime" (TJSP, Ap. 176.083-3/9, 2! Cám., rel. Des. Renato Talli, j. 6-3-1995, RT 718/393). "Em se cuidando de delito reprimido pela Leí de Tóxicos, na dúvida se o agente é traficante ou usuário, deve prevalecer a hipótese que lhe seja mais favorável, máxime quando pequena a quantidade de droga apreendida em seu poder" (TJAP, Ap. 906, Cám, Única, rel. [uiz convocado Raimundo Vales, j. 3-11-1998, RT 762/665). No referido acórdáo se fez consignar: "Também a jurisprudencia, em abono desse entendímento doutrinário, assim tem decidido: 'A apreensáo de quantidade pequena de tóxicos leva ao entendimento de destinar-se ao uso pessoal e nao ao tráfico' (RT 520/430, 533/366, 543/405 etc.); 'Na dúvida se o agente é traficante ou usuário, deve prevalecer a hipótese mais favorável' (RT 516/338, 518/378, 524/403, 529/367, 533/366, 543/382, dentre outros)". "A destinacáo do entorpecente ao comércio nao pode ser presumida, mas antes deve ficar conferidamente demonstrada. Apresentando-se frágil e insegura a prava do comércio, justifica-se a desclassificacáo de tráfico para o uso próprio" (TJSP, Ap. 164.525-3/ 4, 1 ! Cám., rel. Des. Devienne Ferraz, j. 31-1-1996, RT 727/ 473).
No mesmo sentido: TRF, 1! R., Ap. Crim. 2000.42.00.001837-3/RR, 3~ T., rel. Des. Federal Olindo Menezes, j. 6-3-2002, D]U de 5-4-2002, RT 803/699; TJRS, Ap. Crim. 70005242961, 2~ Cám. Crim., rel. Des. Antonio Carlos Netto de Mangabeira, j. 12-82004, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 1, p. 129-130; TJRS, Ap. Crim. 70008990830, 2! Cám. Crim., rel. Des. José Antonio Cidade Pitrez, j. 26-8-2004, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 1, p. 135; TJRS, Ap. Crim. 70009835976, 3! Cám, Crim., rel. Des. Danúbio Edon Franco, j, 16-12-2004, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 1, p. 145 . .... Razoável quantidade de droga: necessidade de preva da destinacáo '"A simples apreensáo de apreciável quantidade de tóxico em poder do acusado nao é o bastante para sua condenacáo por tráfico. Míster se torna a prava da mercancía ou da entrega efetiva do mesmo a terceiros, ainda que a título gratuito' (TJSP,Ac. 49.807-3, rel. Onei Raphael, RT 618/301). 'Senda grande a quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples
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presuncáo, motivo por que para o reconhecimento do delito se exige preva segura e concludente da traficáncia' (TJSP, Ac. 35.505-3, rel. Silva Leme, RT 603/316). 'Tráfico de entorpecente - Cocaína - Quantidade razoável encontrada em poder do acusado Auséncia de preva, entretanto, de que fosse traficante - Embora de relativo vulto a =
quantidade da substancia apreendida, tal fato nao pode gerar a conviccáo de tráfico quando nao habitam os meios prevas convincentes de que o agente tenha dado a ela outra destinacáo que nao uso próprio' (TJMT, Ap. Crim. 70/81, rel. Otair da Cruz Bandeira, RT 562/362). 'Grande quantidade - Por si só nao basta ao reconhecimento da traficáncia, Entorpecente - Tráfico - Desclassíficacáo para posse - Admíssibilidade - Substancia apreendida (30 gramas) que nao constituí em nenhum exagero -A quantidade de substancia apreendida (30 gramas) nao constituí em nenhum exagero, o que por si só nao pode caracterizar o crime de tráfico. Para se definir entre as condutas previstas em Lei, deve o julgador considerar e analisar o dado referente a quantidade de tóxico, sempre tendo presente o quadro de circunstancias previsto no art. 37 do diploma antitóxico'" (TJSP, Ap. Crim. 118.896-3/ 4, rel. Márcio Bártoli, RT 681/335eRJTJESP136/480). "A simples quantidade da droga apreendida nao justifica a condenacáo pela figura do tráfico, exígíndo-se prava de mercancía ou entrega" (TJSP,Ap. Crim. 177.1893/0, 6! Cám., rel. Des. Vito Guglielmi, j. 23-3-1995, RT 716/ 431). "A singela apreensáo de apreciável quantidade de tóxico nao basta ao reconhecimento da trafícáncia, eis que essa quantidade, ainda que sugerindo alguma suspeita, nem sempre dirime a controvérsia sobre ser o infrator traficante ou usuário" (TJSP, Ap, 175.700-3/9, 2! Cám., rel. Des. Canguen de Almeida, j. 6-3-1995, RT717 /391). "Nao basta a apreensáo - seja de que quantidade for - de material entorpecente para a caracterizacáo do tráfico, sendo necessário um mínimo de outros elementos formadores de convencimento de que a droga nao se destina a consumo próprio. Ausentes esses elementos é de se classificar o delito" (TJSP, Ap. 192.107-3/7, 2!Cam., rel. Des. Breno Guimaráes, j. 2-11-1995, RT 724/642). "Embora o tipo complexo do tráfico contemple, dentre as diversas condutas criminosas, a de guardar ou ter em depósito substancia entorpecente, o mesmo diploma legal preve como crime de menor gravame o ato de guardar ou trazer consigo, para uso próprio, a referida substancia, causadora de dependencia física ou psíquica. Se o aeórdáo reconheceu a inexistencia de indício de preva de destinacáo comercial da maconha apreendida na residencia do réu e, por isso, desclassificou o delito de tráfico para o de uso, conferiu ao tema interpretacáo razoável, insusceptível de revísao em sede de recurso especial, onde nao tem espa90 reexame de prevas" (STJ, REsp 115.660/GO, 6!T., rel. Min. Vicente Leal, j, 5-8-1997, DJU de lQ._9-1997, RT 747 /637 e
JSTJ 101/368).
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"Á míngua de pravas de traficáncia por parte do réu, ímpóe-se a desclassifica<;ao do crime para o de porte de entorpecente" (TJMT, RAp. 1.475/92, li! Cám, Crim., rela. Desa. Shelma Lombardi de Kato, j. 19...6-1993, RT 710/311).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 135.158-3, Si! Cám, Crim., rel. Des. Celso Limongi, [. 3-3-1993, JTJ 142/355; TJSP,Ap. Crim. 157.414-3, 5! Cám. Crim., rel. Des. Celso Límongi, j. 30-6-1994, JTJ 161/289; TJSP, Ap. 1.769-3, 2! Cám., rel. Des. Onei Raphael, j. 9-6-1980, RT 550 /299; TJMT, Ap. 70 /81, Cám. Crim., rel. Des. Otair da Cruz Bandeira, j. 5-5-1982, RT 562/362; TJRN, Ap. Crim. 97.000172-0, rel. Des. Ivan Meira Lima, j. 31-10-1997, RT 749/734. ""' Pequena quantidade de droga e ausencia de prova da destinacáo A distincáo entre cuidar-se de crime de porte ou tráfico de entorpecente
No mesmo sentido: STF, HC 58.334, rel. Min. Djaci Falcáo. RTJ 101/134; TJPR, Ap. 269/81, 2i! Cám, Crim., rel. Des. Thomaz Pessoa, j. 15-10-1981, RT 561/371; TJRJ, Ap. 4.967, 4! Cám., rel. Des. Raul Quental,j. 4-12-2001, DORJ de 20-3-2002,RT 803/ 669; TJES, Ap. 013979000075, 2!! Cám., rel Des. Alinaldo Paria de Souza, j. 4-2-1998, RT 759/667; TACrimSP, Ap. 211.567, 3!! Cám., rel. [uiz Roberto Marti.ns,j. 7-6-1979, RT 546/376. ""' Toxicómanos grande quantidade de droga e ausencia de prova da destínacáo "Nao se caracteriza o tráfico de entorpecentes se, comprovada a condícáo de toxicómano do réu com o qual se apreendeu quantidade considerável de substancia entorpecente, nao existe qualquer indício do intuito de comercialízacáo da droga, visto que a díferenciacáo entre o verdadeiro traficante e o mero viciado deve observar outros critérios, como a forma de acondicionamento da droga, a vida pregressa e o modus vivendi do agente" (TJSP, Ap, 250.313-3/9, 3! Cárn., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 22-2-2000, RT 778/570). "A alta quantidade da substancia encontrada em poder do agente, por sisó, nao assegura a destinacáo para o tráfico, senda necessárias pravas convincentes para sustentar a condenacáo, sobretudo quando tratar-se de médico viciado, porém em pleno exercício de sua profíssáo" (TJRO, Ap. 03.051/94, rel. Des. Valter de Oliveira, j. 5-51994, RT 713/389).
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DESCLASSIFICA((AO:
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NA.o RECONHECIMENTO
..... Ver: arts. 383 e 384 do CPP. ..... Impossibilidade de desclassificacáo em grau de recurso É discutida a possibilidade de desclassíficacáo, em grau de recurso, do crime de
tráfico para simples "porte" de droga. Há quem sustente que na imputacáo de tráfico, nao estando contida explícita ou implicitamente "circunstancia elementar" relativa a nova definicáo jurídica, haveria surpresa para a defesa, nulificadora da decisáo recursal. Reforca-se tal posicionamento com a argumentacáo no sentido de que a desclassificacáo deveria operar-se apenas em primeira instancia, com fundamento no art. 384 do CPP, inaplicável em grau de aprecíacáo de desconformismo em segunda instancia. Conforme a Súmula 453 da Suprema Corte, "nao se aplicam a segunda instancia o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova defínícáo jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstancia elementar nao contida, explícita ou implícitamente, na denúncia ou queixa". Necessário observar que o art. 384 do CPP ganhou nova redacáo com a vigencia da Leí n. 11.719/2008 . .,,,. Substancia tóxica acondicionada de forma a indicar sua destinacáo
a traficáncia
"Impossível é a desclassifícacáo do delito de tráfico para o de porte de entorpecente, para uso próprio, se restar provado que o réu portava determinada quantidade de maconha, acondicionada em diversos pacotinhos que sugere o propósito da venda" (TJMG, Ap. 000.248.822-9/00, 1~ Cám., rel. Des. Tibagy Salles, j. 4-12-2001, DOMG de 11-12-2001,RT 802/640). "Inadmissível a desclassifícacáo do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso próprio se a droga foi encontrada acondicionada em várias porcóes distintas, ' evidenciando sua destínacáo ao comércio ilícito" (T}RR, Ap. 23, Cám, Unica, rel. Des. Jurandir Pascoal, j, 25-5-1999, RT 772/682). "É inteiramente procedente a acáo penal que atribuí ínfracáo de tráfico ao agente preso em flagrante na posse ilícita de substancia tóxica, acondicionada em invólueros plásticos, em pequenas quantidades, senda inadmissível a desclassifícacáo, se nao foi produzida prava idónea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava-se a venda da droga, caracterizando a traficáncía" (TAPR, Ap. 84.521-4, 1 ~ Cám., rel. Juiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996, RT 733/683). "A apreensáo de balanca de precisa o e a presenr;a de resquícios de 'cocaína' nesse bem e no interior de bolsa pertencente ao agente caracterizam o tráfico ilícito de
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entorpecente. A condícáo de usuário, por sisó, nao autoriza a desclassificacáo, máxime se o agente trazia consigo razoável quantidade de droga acondicionada de forma a indicar que a mesma nao se destina ao uso próprio" (TJAP, Ap. 1.483, Cám, Única, rel. Des. Mário Gurtyev,j, 19-6-2002, RT 813/633).
No mesmo sentido: TJSP,Ap. Crim. 170.977-3, 3!! Cám, Crim., rel. Des. Segurado Braz, j. 31-10-1994; TJSP, Ap. Crim. 138.569-3, rel. Des. Andrade Cavalcanti, j. 29-31992; TJSP,Ap. 339.249-3/4, 5!!Cfun., rel. Des. Dante Busana, j. 21-2-2002, RT 800/597; TJRR, Ap. 70/01, Cám, Única, rel. Des. Mauro Campello, j, 22-4-2003, RT 815/681. ._. Agente tóxico-dependente ou viciado "Inadmissível a pretendida desclassificacáo do crime de tráfico de entorpecente para o de uso próprio, pelo simples fato de o agente ser tóxico-dependente,mormente se após a realízacáo de exame psiquiátrico, constatou-se que o acusado possuía capacídade de discernir o caráter ilícito de sua conduta" (TRF,3!! R, Ap. 97 .03.035249-9/SP, 5!! T., rela. Desa. Federal Ramza Tartuce, j. 10-8-1998, DJU de 20-10-1998, RT763/690). A condicáo de dependente do tóxico nao exclui, por si só, a condicáo de traficante do acusado" (TACrimSP,Ap. 193.857, 5!! Cám., rel. [uiz Geraldo Gomes, j. 10-111978, RT 527 /381). 11
"Quando a condícáo de viciado se mescla a de traficante, esta tem preponderancia com relacáo a outra na aplícacáo da lei penal" (TACrimSP,Ap. 182.109, 5!! Cám., rel. [uiz designado Onei Raphael, j. 16-5-1978, RT 515/366). A simples alegacáo de o agente ser viciado em drogas nao tem o condáo de desclassificar a conduta, mormente se surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecente, de molde a evidenciar finalidade de venda" (TJRN, Ap. 00.001954-2, Cám. Crim., rel. [uiz [oáo Reboucas, j. 1~6-2001, RT 796/688). 11
No mesmo sentido: TJMS, Ap. 2003.004718-2/0000-00, 1!! T., rel. Des. Gilberto da Silva Castro, j. 24-6-2003, RT 816/627; TJGO, Ap. 25.411-3/213, 2!! Cám., rel. Des. Aluízio Ataíde de Souza, j. 5-10-2004, RT 834/614 . ._. Grandequantidadede droga "Apreensáo de drogas variadas em quantidade significativa, além de embalagens individuais para o seu acondicionamento e de dinheiro Conjunto probatório suficiente para mantera condenacáo por tráfico de drogas" (TJSP,Ap. Crim. 00001725.2011.8.26.0076, 10!! Cám, Crim., rel. Des. Nelson Fonseca Junior,j. 23-5-2013). A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, seu acondicionamento em porcóes próprias para o comércio, aliada a circunstancia de o réu ter concordado em vender entorpecente a policial a quem julgava usuário, nao deixam dúvidas quanto ao seu fim para tráfico, de molde a impedir a pretendida desclassíficacáo para uso proprio" (TJSP,Ap. 339.249-3/ 4, 5!! Cám., rel. Des. Dante Busana, j. 21-2-2002,RT 800/597). 11
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"Nao se desclassifica o crime para simples uso quando a quantidade de droga apreendida é capaz de denunciar a destinacáo criminosa do tráfico de entorpecentes" (TJSE,Ap. 103/95, rel. Des. Gilson Gois Soares, j. 8-10-1996, RT 737/ 684). "Certo que nao classifica o traficante pela quantidade exagerada de tóxico. Mas no caso em tela, nao há fugir tratar-se de traficante de cocaína: a quantidade, 320,123g, a condicáo pessoal do réu, ausente capacidade económica para vinculacáo ao uso, as condicóes de sua prisáo, ausencia total de prova a seu favor, ocupacáo de óníbus intermunicipal carregando a elevada quantidade da droga, demonstram ser ele traficante" (TJSP,Ap. 122.729-3/8, 2!!. Cám. Crim., rel. Des. Renato Talli, j. 15-6-1992, RT 691/297).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 0040475-64.2011.8.26.0114, 2!!. Cám. Crim. Extraordinária, rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho, j. 24-5-2013; TJRN, Ap. 1.954--2, Cám. Crim., rel. Juiz [oáo Reboucas, j. 12-6-2001, RT 796/688; TJPR, Ap. 119, 1 !!. Cám. Crim., rel. Des. Eros Gradowski, j. 15-10-1981, RT 555/380, 540/315 e 537 /335 . .... Apreensáo de grande quantidade de droga: avaliacáo das circunstancias "Réu desempregado e em crise financeira. Entorpecente trazido de muito longe, após viagem que durou vários días. Circunstancias que mostram seu destino ao tráfico" (TJSP, Ap. Crim. 181.308-3,2! Cám, Crim., rel. Des. Silva Pinto, j. 8-3-1995, JTJ 174/333). "Réu desempregado, em crise financeira, e forma de embalagem do produto. Circunstancias que induzem a certeza de sua destinacáo ao comércio" (TJSP, Ap, Crim. 207.060-3, 10!!. Cám. Crim., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 16-7-1996, JTJ 186/305). "Se tiver havido a apreensáo de grande quantidade de droga em poder do agente, essa, sornada a outras condícóes de autoría e materialidade da acáo criminosa, é suficiente para demonstrar o intuito de comercializar a droga, caracterizando, assim, o crime de tráfico" (TJPB, Ap, 2001.010454-0, Cám. Crim., rel. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, j. 18-4-2002, RT 801/606).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 208.648-3/4, 3!!. Cám., rel. Des. Oliveira Ribeiro, j. 19-11-1996, RT 738/615; TJPR, Ap. 119, 1!!. Cárn, Crim., rel. Des. Eros Gradowski, j. 15-10-1981, RT 555/380; TJSP, Ap. Crim. 1.025.608.3/0-0000-000, 12! Cám, Crim., rel. Des. [oáo Morenghi, j. 28-3-2007, Boletim de Jurisprudencia n. 130. .... Fomecimento gratuito "Configura delito de tráfico" (TJSP,Ap. Crim. 142.863-3, 5!!. Cám, Crim., rel. Des. Dirceu Mello, j. 25-11-1993,JTJ 155/315). "Para a incidencia do crime de posse de entorpecente, as condutas 'adquirir', 'guardar' e 'trazer consigo' só podem ser praticadas quando a finalidade exclusiva seja o uso próprio da droga. Assim, havendo o fomecimento desta a terceiro, caracteriza-se o tráfico, ainda que o acusado tenha cedido gratuitamente a substancia entorpecente" (TJSP,Ap. 72.018-3, l!!.Cam.,rel. Des. Jarbas Mazzoni, j.13-ll-1989,RT651/263).
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"Mesmo que seja a título de gratuidade, o fornecimento de tóxicos tipifica atas de traficáncia. O que a lei resguarda é a propagacáo das drogas" (TJES, Ap. 048.920.035.127, 2!! Cám., rel. Des. Adalto Dias Tristáo, j. 31-5-1995, RT 720/493).
No mesmo sentido: TAPR, Ap. 84.521-4, 1!! Cám., rel. [uiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996,RT733/683 . ... Pequena quantidade de droga A desclassíficacáo revela-se inadmissível na hlpótese em que circunstancias outras, além da quantidade de droga, induzem a certeza da destinacáo desta comércio.
ªº
"A pequena quantidade de droga apreendida nao descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convic<;ao do julgador, no sentido da ocorréncia do referido delito" (STJ, HC 17.384/SP, 5! T., rel. Min. Gilson Dípp, j. 26-3-2002, DJU de 3-6-2002, RT 808/559). "A Lei Antitóxicos nao distingue, na confíguracáo do delito, o tráfico de quantídade maior ou menor de droga. Os próprios traficantes raramente sao encontrados com volume alentado de tóxicos" (TJSP, Ap. Crim. 130.489-3, 1!! Cám, Crim., rel. Des. Andrade Cavalcanti, j. lQ._2-1993, JTJ 141/394). "Para se identificar o traficante e distinguí-lo do usuário, nao é só problema da quantidade que se deve levar em canta. A pequena quantidade presta-se também a venda a varejo e mesmo a díssímulacáo do característico de mercancía" (TJSP, Ap. Crim. 136.275-3, 4!! Cám. Crim., rel. Des. Sinésio de Souza, j. 6-8-1993, JTJ 147 /311).
No mesmo sentido: STF, HC 88.820/BA, 1 !! T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 5-122006, DJ de 19-12-2006, p. 41; TJSP, Ap. Crim. 151.143-3, 5! Cám. Crim., rel. Des. Djalma Lofrano, j. 13-1-1994, JTJ 152/310; TJSP, Ap, Crim. 170.977-3, 3!! Cám. Crim., rel. Des. Segurado Braz, j. 31-10-1994, JTJ 165/334; TJSP, Ap. Crim. 175.325-3, 1!! Cám. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 6-2-1995, JTJ 169/313; TJMG, Ap. 321.427-7 /00, 2! Cám., rel. Des. Herculano Rodrigues, j. 22-5-2003, RT 816/630.
GENERALIDADES ... Flagrante Ver as anotacóes ao art. 50 . ... Delacáo premiada (Lei n. 9.807/99) Ver as anotacóes ao art. 41. "Tendo os réus fornecido a polícia dados fundamentais relativos as pessoas que os haviam contratado para transportar a droga, como nomes, enderece e número de telefone, o que propiciou a ídentificacáo de alguns dos integrantes da quadrilha, resta caracterizada a chamada 'delacáo premiada', devendo os réus ser beneficiados coma
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causa especial de diminuicáo da pena" (TRF, 2!! Regiáo, Ap. 98.02.43451-5-RJ,2!! T., rel. Juiz Cruz Neto, j. 23-11-1999, DJU de 10-2-2000, RT 776/706). "O reconhecimento de réu colaborador, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.807 /99, somente se dará se o mesmo, efetivamente, colaborar na polícia ou em juízo, e nao quando flagranteado a vista de informacóes coletadas pela autoridade policial" (TJAC, Ap. 02.000923-2, Cám. Crim., rel. Des. Eliezer Scherrer, j. 2-8-2002, RT 808/652). "O perdáo judicial e a causa de diminuicáo da pena, previstos, respectivamente, nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807 /99, decorrem da delacáo contra os demais partícipes ou coautores do crime, feita de maneira voluntária pelo corréu, de modo a dispensar a espontaneidade, mas somente tém aplicacáo quando o crime é praticado por tres ou mais agentes" (TJMG, Ap. 178.113-7 /00, 1!! Cám., rel. Des. Zulman Galdino, j. 22-82000, DOMG de 18-10-2000, RT 786/ 699). ..,. Crime continuado: caracterizacáo "Venda efetivada a mais de urna pessoa, que, pelas condicóes de tempo, lugar e maneira de execucáo, caracterizada ficou que a segunda venda foi contínuacáo da primeira" (TRF, 1!! R., Ap. 95.01.15569-2/MG, 3!! T., rel. Juiz Tourinho Neto, j. 20-31996, RT 734/745) . ..,. Crime continuado: nao caracterizacáo "Nao há se reconhecer a fictio juris de crime continuado na hipótese em que o agente é acusado da prática de tráfico interno e de coautoria em tráfico internacional de entorpecentes, urna vez que os fatos acorridos sao independentes, caracterizando delitos autónomos" (STF, HC 83.305-5/SP, Sessáo Plenária, rel. Min. Nelson Jobim, j. 19-12-2003, DJU de 19-3-2004, RT 827 /535). "Réu que trazia consigo substancia entorpecente e também a tinha em depósito. Condenacáo que deve impar-se, tao somente, pelo depósito. Delito de natureza permanente" (TJSP, Ap. Crim. 154.479-3, 4!! Cám. Crim., rel. Des. Cunha Bueno, j. 26-11994, JTJ 152/304) . ..,. Cúmulo material entre os crimes de tráfico e associacáo para o tráfico É possível, desde que evidenciadas as elementares de cada um dos crimes, por-
quanto distintas a objetividade jurídica de um e outro.
No mesmo sentido: STF, HC 73.878-8/SP, 1!! T., rel. Min. Moreira Alves, j. 18-61996, DJU de 7-3-1997, RT 741/551; STF, HC 68.996/RJ, rel. Min. Moreira Alves, DJU de 8-5-1992; STF, HC 63.611/RJ, rel. Min. Cordeiro Guerra, DJU de 11-4-1986, p. 5393; STJ, REsp 3.943/SP, 5! T., rel. Min. Flaquer Scartezzini, j. 26-9-1990, DJ de 5-11-1990, JSTJ 20/245.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
~ Liberdade provisória É cabível. Ver as anotacóes ao art. 44. Consulta recomendada: RENATO MARC.AO, Curso de Processo Penal, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2015; Prisoes Cautelares, Liberdade Provis6ria e Medidas Cautelares Restritivas, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012. ~ Excesso de prazo Mesmo nos crimes graves, nao se admite o excesso de prazo injustificado e nao atribuível a defesa43• É imprescindível que a prestacáo jurisdicional acorra em prazo razoavel=, pois, ultrapassado o horizonte da razoabilidade45, haverá manifesto constrangimento ilegal46• "As razóes de Estado, em se tratando de direito individual de qualquer pessoa neste País, brasileiro ou estrangeiro, nao podem transcender aos limites da Constituicáo da República. As leis penais, que como quaisquer outras tém que se conformar com os mandamentos constitucionais, sob pena de nao valerem nada, nao podem ser interpretadas preconceituosamente, ao sabor de cada situacáo, Havendo excesso de prazo a que nao deu causa a defesa configura-se o constrangimento ilegal. É a maneira da leí, denunciando a desídia dos agentes do Poder Público, estancar a coacáo ilegal que se perpetra em nome do Estado" (STJ, RHC 3.729-6/SP, s~ T., rel. Min. Edson Vidigal, j. 22-6-1994, DJ de 19-9-1994, JSTJ 67 /343). Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrucáo criminal, fica superada a alegacáo de constrangimento por excesso de prazo".
43
"O excesso de prazo para o término do processo quando diligencias sao requeridas pela Defesa, nao serve para fundamentar pedido de relaxamento de prisáo ou líberdade provisória" (STJ, HC 34.989/PE, 6il T., rel. Min. Paulo Medina, j. 6-10-2005, DJ de 26-9-2005, p. 464).
44
STJ, HC 62.759/SP, Sil T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 28-8-2008, DJe de 29-9-2008; STJ, HC 114.368/PI, 6ªT., rel. Min. Celso Limongi, j.10-3-2009, DJede 30-3-2009; STJ, HC 117.687 /SP, 611 T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, J. 6-2-2009, DJe 27-42009¡ STJ, HC 70.562/SP, 6il T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26-52009, Dfe de 1-7-2009.
45
STJ, HC 42.835/SP, 6ª T., rel. Min. Hamilton Carvalhldo, j. 31-8-2005, DJ de 14-112005, p. 409; STJ, HC 44.315/BA, 6ª T., rel. Min, Hamilton de Carvalho, J. 29-11-2005, DJ de 6-2-2006, p. 356.
46
STJ, HC 132.928/SE, 6ª- T., rel. Min. Celso Limongi, j. 24-8-2009, DJe de 14-9-2009, LEXSTJ 242/380; STJ, EDcl no HC 122.378/RN, 5ª T., rel. Min. Amaldo Esteves Lima, j. 3-12-2009, DJe de 1-2-2010.
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• Excesso de prazo justificado Toda pessoa detida tem direito a ser julgada dentro de prazo razoável ou a ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo (art. '?- da Convencáo promulgada pelo Decreto n. 678/9247 e art. 5Q, LXXVIll, da CF). Há que se ter em mente, todavia, que "o tempo legal do processo submete-se ao princípio da razoabilidade, incompatível com o seu exame a luz de só consíderacáo aritmética, sobretudo, por acolhlda, no sistema de díreito positivo, a forca maior, como fato produtor da suspensao do curso dos prazos processuais"48• "Excesso de prazo decorrente da necessidade de expedícáo de carta precatória e da impossibilidade de apresentacáo da paciente nas datas designadas para interrogatório em vírtude da greve dos policiais federais e da ausencia de colaboracáo da polícia militar, fatos que inviabilizaram a pertinente escolta. Justificado o prazo consumido na instrucáo criminal, nao existe qualquer colaboracáo negativa imputável ao J udiciário. Ordem denegada" (TRF, 3~ R., HC 17.075, 1~ T., rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, DJU de 16-11-2004, p. 311, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 3, p. 156). • Prisio preventiva Para a regularidade da decretacáo da prisáo preventiva nao basta, nao é suficiente argumentar de maneira simplista a presenc;a dos requisitos autorizadores. É imprescindível que o despacho de decretacáo da custódia cautelar seja suficientemente fundamentado, de modo a indicar de forma precisa a presenc;a de cada um dos requisitos nos autos a que se refere. A mencáo genérica aos requisitos legais nao supre a exigencia e torna a decisáo anémica, imprestável para o efeito de excepcionar a regra constitucional e impor custódia cautelar. Coma vigencia da Leí n. 12.403/2011, o despacho de decretacáo da prisáo preventiva deve vir ainda mais robustecido, pois deverá dizer, também, a razáo pela qual nao se faz adequada e suficiente a aplícacáo de medida(s) cautelar(es) restritiva(s), isolada ou cumulativamente, dentre as previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, alternativas, in casu, ao encarceramento tradicional. Sobre a matéria, consultar: Renato Marcáo, Ptisáes Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012; Curso de Processo Penal, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2014.
47
Promulga a Convencáo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Sao José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
48
STJ, HC 41.372/RJ, 6ª T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 31-8-2005, DJ de 26-62006, p. 204; STJ,HC 79.270/SP, 6ilT.,rel. Min. NilsonNaves, rel. p/ o Acórdáo Min. Hamilton Carvalhido, j. 16-8-2007, DJ de 31-3-2008.
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"Nao se decreta nem se mantém prisáo cautelar sem que haja real necessidade de sua efetivacáo, sob pena de ofensa ao 'status libertatis' daquele que a sofre" (STF, HC 103.362/PI, 2i! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 6-3-2012, D]e n. 230, de 23-11-2012). "Amera alusáo a gravidade do delito ou a expressóes de simples apelo retórico nao valida a ordem de prisáo cautelar, senda certo que a proíbicáo abstrata de líberdade provisória também se mostra incompatível com tal presuncáo constitucional de nao culpabilidade" (STF, HC 110.844/RS, 2!! T., rel. Min. Ayres Britto, j. 10-4-2012, D]e n. 119, de 19-6-2012). "A prisáo cautelar para garantía da ordem pública e para conveniencia da instrucáo criminal é ilegítima quando fundamentada tao somente na gravidade in abstracto, ínsita ao crime. Precedentes: HC 114.092/SC, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, D]e de 26-3-2011; HC 112.462/SP, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, D]e 20-3-2013; HC 114.029/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, D]e 22-22013; HC 107.316/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, D]e 28-2-2013. A manutencáo da prísáo preventiva com base em fundamentacáo inidónea justifica a superacáo da Súmula 691/STF. Precedentes: HC 112.640, Primeira Turma, relator o Ministro Dias Toffolí, DJ de 14-9-2012; HC 112.766, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 7-12-2012; HC 111.844, Segunda Turma, relator o Ministro Celso de Mello, DJ de lfL2-2013; HC 111.694, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, D]e de 20-3-2012" (STF, HC 121.250/SE, li! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 65-2014, D]e 097, de 22-5-2014). "Nema gravidade da imputacáo, nema óptica segundo a qual a [ustíca deve agír de imediato, nema presuncáo de que, salto, o acusado voltará a delinquir respaldam, conforme revela o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisáo preventiva" (STF, HC 107.660/MG, 1 i! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 30-10-2012, D]e n. 063, de 8-4-2013). "A gravidade da imputacáo nao respalda a prísáo preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situacóes, automática" (STF, HC 107.317 /MG, 1!! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 10-4-2012, D]e n. 091, de 10-5-2012).
Neste sentido: STF, HC 105.961 /RS, 1 !! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 26-6-2012, D]e n. 162, de 17-8-2012; STF, HC 111.586/SP, 1!! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, D]e n. 170, de 29-8-2012; STF, HC 107.903/SP, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 19-6-2012, D]e n. 191, de 28-9-2012. "A prísáo preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressup6e decisao judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, nao bastando apenas aludir-se a qualquer das previs6es do art. 312 do Código de Processo Penal" (STF, HC 102.166/SP, 2i!T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2010, D]e n. 149, de 13-8-2010). "Na linha da jurisprudencia
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de 10-11-2006; HC 87.041/PA, 1!!. T., rel. Min. Cezar Pelusa, DJ de 24-11-2006 e HC 88.448/RJ, 2!!. T., rel. Min. Gilmar Mendes, por empate na votacáo, DJ de 9-3-2007" (STF, HC 89.238/SP, 2!! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2007, D]e n. 101, de 14-9-2007).
No mesmo sentido: STF, HC 101.705/BA, 1~ T., rel. Min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, D]e de 3-9-2010; STF, HC 95.125/BA, 1 !! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8-6-2010, D]e de 24-9-2010; STJ,HC 37.140/SP, 5!!. T., rel. Min. Gilson Dípp, DJU de 17-12-2004, p. 588, Revista Magister de Direiio Penal e Processual Penal, n. 3, p. 157; STJ, HC 45.138/SC, 6!! T., rel. p / ac. Min. Paulo Gallotti, DJU de 18-2-2008,Revista Jurídica, n. 364, p. 192. "A imputacáo, por si só, nao respalda o ato alusivo a preventiva, sob pena de se colocar em segundo plano o princípio da nao culpabilidade. A simples circunstancia de haver processos em curso envolvendo o acusado nao conduz a preventiva, presente o princípio da nao culpabilidade" (STF, HC 105.952/SC, 1!!. T., rela. Mina. Rosa Weber, rel. p/ o acórdáo Min. Marco Aurélio, j. 16-10-2012, D]e n. 232, de 27-11-2012). "A custódia preventiva visando a garantia da ordem pública, por conveniencia da instrucáo criminal e para assegurar a aplícacáo da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteracáo criminosa e as evidencias de que, em liberdade, o agente empreenderá esforces para escapar da aplicacáo da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa. Precedentes: HC 105.614/RJ, relator Ministro Ayres Britto, 2!! Turma, DJ de 10-6-2011; HC 101.934/RS, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14-9-2010; HC 101.717, relator Ministro Luiz Fux, Prirneira Turma, DJ de 14-9-2011; HC 104.699, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23-11-2010;HC 103.107 /MT, Primeira Turma, relator Ministro Dias Toffoli, DJ de 29-11-2010, iter alía.( ... ) As circunstancias pessoais favoráveis ao paciente nao elidem a prisáo provisória se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como se infere dos seguintes julgados: HC 98.157/ RJ, relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 25-10-2010; HC 84.341, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 4-3-2005; HC 95.704, relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, DJ de 20-2-2009; HC 69.060/SP, relator Ministro Tunar Calváo, Primeira Turma, DJ de 6-12-1991, iter alia" (STF, HC 109.723/ PI, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 12-6-2012, D]e n.125, de 27-6-2012). "A existencia de organízacáo criminosa irnp6e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuacáo de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentacáo cautelar idónea e suficiente para a prisáo preventiva (HC 95.024/ SP, 1 !! Turma, rela. Mina. Cármen Lúcia, D]e de 20-2-2009). ( ... )A justificativa da prísáo preventiva por conveniencia da ínstrucáo criminal também fez-se necessária ante a alusáo a possibilidade de turbacáo da busca da verdade real, considerada a afírmacáo judicial de que testemunhas e os proprios envolvidos estariam sujeitos a intimidacáo e ao terror,valendo conferir a propósito: HC 105.614/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2!! Turma, DJ de 10-6-2011eHC101.309/PE,rel. Min.Ayres Britto, l~Turma,DJ de 7-5-2010" (STF, HC 108.219/PB, 1 !! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 12-6-2012, D]e n. 155, de 8-8-2012).
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"A fuga do distrito da culpa é dado conducente a decretacáo da prísáo preventiva para assegurar a aplicacáo da lei penal. Precedentes: HC 101.356/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2! Turma, D] 2-3-2011; HC 101.934/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, D] de 14-9-2010; HC 95.159 /SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, D] 12-6-2009; HC 102.021/ PA, rela. Mina. Ellen Gracie, 2! Turma, D] de 24-9-2010; HC 98.145/RJ, rela. Mina. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 25-6-2010; HC 101.309/PE, rel. Min. Ayres Britto, 1!! Turma, D] de 7-5-2010. A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado e a possibilidade de reiteracáo criminosa sao motivos idóneos para a decretacáo da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Precedentes: HC 104.699/SP, 1!! Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23-11-10 e HC 103.107 /MT, 1! Turma, relator o Ministro Dias Toffoli, D] de 29-11-10" (STF, HC 104.934/MT, 1! T., rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdáo Min. Luiz Fux, j. 20-9-2011, D]e n. 231, de 6-12-2011). "A ameaca a testemunhas constitui base fática que se ajusta a necessidade da prísáo cautelar por conveniencia da instrucáo criminal. Precedentes: HC 105.614/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2! Turma, DJ de 10-6-2011; HC 106.236-AgR/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2! Turma, DJ de 6-4-2011; HC 101.934/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 149-2010; e HC 101.309/PE, rel. Min. Ayres Britto, l!Turma, DJ de 7-5-2010" (STF, HC 108.201/SP, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 8-5-2012, Dfe n. 105, de 30-5-2012). '"A primariedade, os bons antecedentes, a residencia fixa e a profíssáo lícita sao circunstancias pessoais que, de per se, nao sao suficientes afastamento da prisáo preventiva' (HC 112.642, Segunda Turma, relator o Ministro [oaquim Barbosa, DJ de 10-8-2012). No mesmo sentido: HC 106.474, 1! Turma, relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30-3-2012; HC 108.314, 1! Turma, relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 5-10-2011; HC 103.460, 1! Turma, relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30-8-2011; HC 106.816, 2! Turma, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20-6-2011; HC 102.354, 2! Turma, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24-5-2011, entre outros" (STF, HC 120.739 AgR/SP, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 19-4-2014, Dfe n. 080, de 29-4-2014).
ªº
1.-.
Doutrina
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ARTS. 33
e 34
181
Lei n. 11.343 /2006, sob o prisma da retroatividade da lei mais benigna, Boleiim do
Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais e Execucdo Penal do Ministério Público do Estado do Paraná - área de Execucáo Penal, n. 16; JAYME WALMER DE FREJTAS, A causa de diminuicáo de pena do art. 33, § 4!1., da Lei Antidrogas. O conceito de atividades criminosas. Critérios judiciais para afericáo da sua aplicabilidade, https:/ /secure.jurid.com.br; PLíNIO ANTóNIO BRITTO GENTIL, Nova Lei de Tóxicos: causa de dímínuicáo de pena aplicável retroativamente? Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 17, p. 20; Boletim IBCCrim, n. 175, p. 4; Revista Bonijuris n. 525, p. 5; Disponível na Internet: https:/ /secure.jurid.com.br; PLÍNIO ANTóNIO Bsrrro GENTIL, Lei de Drogas: muitas perguntas, algumas respostas, Revista APMP, n. 45, p. 19; EuLER PAULO DE MouRA JANSEN, Comentários ao art. 33, § 42, da Lei 11.343/06, Jornal Carta Forense, jul./2008, p. 43; MARIA LuCIA l
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado a fabrica{:llo, preparafiio, produiño ou transforma{:llo de drogas, sem auiorizadio ou em desacordo com deierminacño legal ou regulamentar: Pena - reclusiio, de 3 (tres) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e du-
zentos) a 2.000 (dois mil) días-multa. ... Ver: art. 5!1., XLIII, da CF.
... Natureza O tipo do art. 34 é de natureza subsidiária. "O delito previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, tem natureza subsidiária, sendo absorvido pelo delito de tráfico, quando os artefatos apreendidos sao utilizados, pelo mesmo agente, como fim único de preparar a droga para a venda" (TJMG,
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
182
Ap. Crim. 1.0145.08.435450-8/001, 5!!. Cám, Crim., rel. Des. Alexandre Víctor de Carvalho, j. 24-3-2009).
No mesmo sentído: TJSP, Ap. Crim. 170.129-3, 5'!. Cám. Crim.,rel. Des. Celso Limongi, j. 2-3-1995, JTJ 172/305; TJRJ,Ap. 12.966, 3;! Cám.rel, Des. Raphael Cirigliano Filho, j. 16-9-1985, RT 608/392 . ... Objeto jurídico da tutela penal A saúde pública. ... Sujeito ativo Qualquer pessoa . ... Sujeito passivo Em regra a coletividade. Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razáo do disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a críanca ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determínacáo, dependendo da conduta típica (fabricar, adquirir e vender, p. ex.) . ... Elemento subjetivo É o dolo. Basta o dolo genérico . ... Tipo objetivo O art. 34 da Lei n. 11.343/2006 preve a possibilidade de alguém lidar com algo próprio para a manufatura de drogas, desde que tenha autorizacáo para tanto ou opere de acordo com determinacáo legal ou regulamentar. Conforme a redacáo típica, o crime pode ser praticado mediante a realízacáo de um dos 11 (onze) verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: l. fabricar; 2. adquirir; 3. utilizar; 4. transportar; 5. oferecer; 6. vender; 7. distribuir; 8. entregar, a qualquer título; 9. possuir; 10. guardar, ou 11. fornecer, ainda que gratuitamente. Em qualquer das modalidades típicas é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuracáo do ilícito exige, em complemento, que o agente esteja agindo "sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar". Havendo autorizacáo, ou estando a conduta em conformidade com determinac;ao legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forcoso reconhecer a atipicidade . ... Ac;oes nucleares do tipo Fabricar É o mesmo que produzir a partir de urna determinada matéria-prirna.
ART. 34
Adquirir "Entrar na posse de algum bem, através de contrato legal ou nao; tomar-se proprietário, dono de; obter; conseguir (bem material) através de compra"49• Utilizar É o mesmo que usar; valer-se de (algo).
Transportar "Levar ou conduzir (seres animados ou coisas) a (determinado lugar); carregar'?", Oferecer É o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento. Vender "Transferir (bem ou mercadoria) para outrem em traca de dinheiro; praticar o comércio de; comerciar com; negociar"51• Distribuir Dispar de algo entre vários receptores. Entregar (a qualquer título) Passar as máos ou a posse de52• Possuir Significa ter a posse (de alguma coisa), a qualquer título. Guardar É o mesmo que manter sob guarda e responsabilidade.
Fornecer (ainda que gratuitamente) Ceder, dar, proporcionar, colocar a disposicáo.
49
50 51 52
Dicionário Houaiss, cit., p. 90. Dicionário Houaiss, cit., p. 2753. Dicionário Houaiss, cit. Dicionário Houaiss, cit.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
• Consumacáo Com a prática de qualquer das condutas previstas. •Tentativa Admite-se. • A~aopenal Pública incondicionada. • Transacáo penal É impossível, pois nao se trata de infracáo penal de pequeno potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099 /95. • Suspensáo condicional do processo Nao é possível, pois a pena mínima caminada é superior caput, da Lei n. 9.099 /95.
a exigida pelo art. 89,
•Pena Reclusáo, de 3 (tres) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dais mil) días-multa, Na fíxacáo das penas o juiz deve estar atento as disposicóes dos arts. 40, 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, sem deixar de observar, ainda por ocasiáo da sentenca, as regras contidas nos arts. 41, 44, 45, 46 e 47 do mesmo diploma. • Sobre a pena de multa Na legislacáo revogada a multa caminada era de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) días-multa. Agora é de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dais mil) días-multa. Se compararmos a pena de multa agora caminada com aquela prevista para o crime de tráfico (art. 33, caput, da Leí n. 11.343/2006), cuja pena de reclusáo é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, vamos ver que o legislador nao pautou por um bom critério de indivídualízacáo formal da pena de multa em relacáo ao crime do art. 34, talvez por nao possuir ou nao se preocupar com conhecimentos de natureza criminológica. Para o crime de tráfico, consideravelmente mais grave que o crime do art. 34 (tanto que a pena de reclusáo é bem maíor), e que quase sempre visa lucros diretos com a mercancía espúria que espalha desgraca e sofrimento, além de alavancar os índices de criminalidade e provocar profundo e justificado alarma social, a pena de multa é consideravelmente menor. Nao há justificativa lógica e razoável para a situacáo criada.
ART. 34
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• Crime permanente Nas modalidades de utilizar, transportar, possuir e guardar. • Tráfico versus art. 34: inocorréncia de concurso de crimes O crime do art. 34 é de natureza subsidiária¡ disso decorre que, salvo hipótese excepcional, ficará absorvido pelo crime de tráfico. 11 A conduta criminosa há de ser apreciada em seu conjunto, nao fracionada em partes ou em etapas" (TJRJ, Ap. 12.966, 3!! Cám., rel. Des. Raphael Cirigliano Filho, j. 16-9-1985, RT 608/392). "Embora se trate de condutas previstas em dispositivos legais distintos, comete somente o delito de tráfico o agente que, no mesmo contexto, é surpreendido mantendo sob o seu poder e guarda tóxico e na posse de maquinismos para manipular entorpecente" (TJSP, Ap. 308.671-3 /8-00, 2!! Cám., rel. Des. Silva Pinto, j. 4-9-2000,RT 784/ 607).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 170.129-3, 5!! Cám, Crim., rel. Des. Celso Límongi, j. 2-3-1995, JTJ 172/305. • Casuística A apreensáo de balanca de precísáo, tigelas, colheres e sacos plásticos com resquícios de substancia entorpecente pronta, perfeita e acabada nao caracteriza o crime, pois nenhuma transformacáo química ocorreu com a utilizacáo dos maquinismos apreendidos" (TJSP, Ap. 310.119-3/0-00, 2!! Caro. Crim., rel. Des. Silva Pinto, j. 18-9-2000, RT 784/ 611). 11
• Objetos: papelotes, plásticos picotados, fita crepe e tampa de canetas usadas como medida de dose Podem ser considerados objetos utilizados para o tráfico¡ todavía nao podem ser equiparados a maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado a fabricac;ao, preparacáo, producáo ou transformacáo de substancia entorpecente ou que determine dependencia física ou psíquica. Nao se prestam, portanto, 11.343/2006.
a confíguracáo
do crime previsto no art. 34 da Lei n.
• Necessidade de prova da destinacáo dos objetos "Para efeito do reconhecimento do crime, deve restar indubitavelmente comprovada a destinacáo de objeto ao fabrico da droga e, diante da menor dúvida, a absolvicáo se ímpóe, como medida de justica, sobretudo quando a acusacáo pesa contra urna família, nao senda apontada partícipacáo decisiva dos genitores, no caso os apelados" (TJRO,Ap. 97.000442-7, rel. Des. Valter de Oliveira, j. 8-5-1997, RT745/636). • Doutrina ANDREY BoRGES DE MENDON<;A e PAULO ROBERTO GALVÁO DE CARVALHO,
Leí de
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Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; Gu1LHERME DE SouZA Nuccr, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 782; StRc10 RICARDO DE Souzx, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-R], Impetus, 2006; JAYME W ALMER DE FREITAS, Aspectos penal e processual penal da novíssima Leí Antitóxicos. Disponível na Internet: http://jus2.uol.corn.br/doutrina/texto.asp?id=9074; joxo JOSÉ LEAL e RODRIGO JOSÉ LEAL, Controle penal das drogas e o crime de petrechos para o tráfico ilícito de drogas: análise do art. 34 da Leí n. 11.343/2006, Revista JOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 45, ago./set. 2007, p. 72; FABIANO ÜLDONl, Condutas típicas: as alteracóes trazidas pela Lei 11.343/2006, Revista Jurídica, n. 349, nov. 2006, p. 111.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praiicar, reiteradamente ou niio, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 19-, e 34 desta Lei: Pena - reclusiio, de 3 (trés) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) días-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. • Ver: arts. 33, caput e§ Lei n. 8.072/90.
r1, e 34 da Lei n. 11.343/2006;
art. 288 do CP; arts. 2f! e 8f! da
• Crime de associacáo versus causa de aumento de pena Digno de nota que nao há falar mais em "desclassíficacáo" do crime de associa<;ao para a hipótese de mero concurso de agentes, que na vigencia da Lei n. 6.368/76 determinava causa de aumento de pena, a teor do disposto no art. 18, Ill. A lei atual nao contempla tal hipótese, e hoje o simples concurso entre agentes maiores e capazes já nao enseja aumento de pena. A questáo está abordada com mais profundidade nas anotacóes ao art. 40 da Lei n. 11.343/2006. • Objeto jurídico da tutela penal A saúde pública. • Sujeito ativo Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum, plurissubjetivo, que exige a atuacáo de duas ou mais pes so as. • Sujeito passivo A coletividade.
ART. 35
~ Elemento subjetivo É o dolo. Exige-se o dolo específico, vale dizer, u.m especial fím de agír, A con-
clusáo decorre da clara redacáo do tipo, que reclama a associacáo de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou niio, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 1Q'e34 da Lei n. 11.343/2006 (caput), ou para praticar, reiteradamente, o crime do art. 36 da mesma lei (parágrafo único). Nao basta, nao é suficiente, portante, para a confíguracao do tipo penal previsto no art. 35, a existencia do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a veríficacáo de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável. "A jurisprudencia desta Corte é firme no sentido de que, para 'a caracterizacáo do crime de assocíacáo para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanencia, sendo que a reuniáo ocasional de duas ou mais pessoas nao se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006' (HC 166.979/SP, Quinta Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, Dfe 15-8-2012). Precedentes" (STJ, HC 248.090/SP, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza deAssis Maura, [, 13-5-2014, Dfe de 21-5--2014). "O delito previsto no art. 35, da nova lei, pressup6e, para o seu reconhecimento, a dernonstracáo do dolo de associar-se de forma estável. É necessário que se identifique, na societas criminis, o caráter permanente, que nao se confunde coma mera coautoria" (TJMG, Ap. Crim. 1.0145.08.435450-8/001, 5! Cám, Crim., rel. Des. Alexandre Víctor de Carvalho, j. 24-3-2009).
No mesmo sentido: STJ, HC 260.330/SP, ~T., rel. Min. Jorge Mussi, j, 25-2-2014, D]e de 10-3-2014; STJ, HC 271.723/MG, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, rel. pi o acórdáo Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 8-4-2014, D]e de 2-5-2014; STJ, AgRg no AREsp 507.278/SP, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18-6-2014, Dfe de 19...8-2014; TJMG, Ap. Crim. 1.0024.07.566886-3/001, 5!! Cám. Crim., rel. Des. Hélcio Valentim, j. 19-8-2008; TJSP, Ap, Crim 0002628-34.2010.8.2 6.0091 15!! Cám, Crim., rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 9-5-2013; TJSP, Ap, Crim 0004451-75.2011.8.26.0457, 11! Cám. Crim., rel. Des. Paiva Coutinho, j. 8-5-2013; 1JSP,Ap. Crim. 0005679-48.2010.8.26.0319, 15! T., rel. Des. J. Martins, j. 25-4-2013; 1JSP, Ap. Crim. 0060657-59.2010.8.26.0000, 12!! Cám, Crim., rel. Des. Paulo Rossi, j. 6-3-2013; TJSP, Ap 0005134-33.2010.8.26.0624, 1 s Cám. Crim., rel. Des. Ivo de Almeida, j. 11-8-2014. ~ Tipo objetivo Para a forma descrita no caput, exige-se a pluralidade de agentes, duas ou mais pessoas, ligadas entre si por um animus associativo, para o fim de praticar, reiteradamente ou nao, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 12, e 34 da Lei n. 11.343/2006. É necessário que a assocíacáo seja estável; é preciso identificar certa permanencia na societas criminis, que nao se confunde com mera coautoria.
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"Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que nao só há necessidade da comprovacáo da estabilidade, mas também, da permanencia na reuníáo dos sujeitos do delito, nao podendo a simples associacáo eventual ser considerada para fins de confíguracáo do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/76" (STJ,AgRg no AREsp 507.278/SP, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18-6-2014, Dfe de 12....8-2014). A jurisprudencia desta Corte é firme no sentido de que, para 'a caracterizacáo do crime de associacáo para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanencia, senda que a reuniáo ocasional de duas ou mais pessoas nao se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n 11.343 /2006' (HC 166.979 /SP, Quinta Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, Dfe 15-8-2012). Precedentes" (STJ, HC 248.090/SP, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza deAssis Maura, j. 13-5-2014, Dfe de 21-5-2014). 11
No mesmo sentido: STF, HC 72.674-7 /SP, 2! T., rel. Min. Maurício Correa, j. 26-31996, DJU de3-5-1996,RT735/527;STJ,HC235.871/RJ, 6!T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20-5-2014, Dfe de 29-5-2014; STJ, HC 215.975/SP, 6! T., rel. Min. Sebastiáo Reis Júnior, rela. p/ o acórdáo Mina. Assusete Magalháes, j. 27-8-2013, Dfe de 12....7-2014; TJMG, Ap, 1.0024.06.273191-4/001, 2! Cám., rel. Des. Herculano Rodrigues, j. 2-82007, DOE de 4-9-2007, Boletim IBCCrim, n. 180, Jurisprudencia, p. 1126; TJMG, Ap, 1.0024.06.276187-9/001, 3! Cám., rel. Des. Antonio Armando dos Anjos, j. 18-9-2007, DOE de 4-10-2007, Boletim IBCCrim, n. 180, Jurisprudencia, p. 1127; TJSP,Ap 000513433.2010.8.26.0624, 1 ! Caro. Crim., rel. Des. Ivo de Almeida, j. 11-8-2014. Na modalidade tipificada no parágrafo único basta que a associacáo tenha por objetivo praticar o crime do art. 36, que já pressupóe para sua confíguracáo a prática reiterada do ato de financiar ou custear. Disso decorre concluir que a expressáo "praticar reiteradamente o crime do art. 36" está marcada por certo equívoco, já que o crime do art. 36, em si, reclama a reiieracdo do ato de financiar ou custear, Admitir a expressáo como carreta ensejaria redundancia; seria o mesmo que dizer: praticar reiteradamente o ato de financiar ou custear (que para os fins do art. 36 já pressup6e a prática reiterada). Embora nao seja necessária a prática efetiva, a intencáo de financiar ou custear reiteradamente é imprescindível, devendo ser identificada, inclusive, na análise que se deve proceder na estrutura da associacáo para tal constituída,e o crime poderá estar configurado mesmo que a reiteracáo do ato de financiar ou custear nao se tenha verificado. Em outras palavras, nao é preciso que tenha acorrido reiteracáo no ato de financiar ou custear para se ver configurado o crime do parágrafo único do art. 35. Basta a Intencáo de reiterar nas condutas que tipificara o crime do art. 36 (este sim, exige a prática reiterada das condutas para sua típificacáo), De grande relevancia na apuracáo do crime em testilha a verifícacáo de transferencias de valores; a utilizacáo de empresas "de fachada"; remessas ilegais de dinheíro, lavagem de capitais etc.
ART. 35
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Identificada a associacáo como a leí requer, e estando provada a prática reiterada do ato de financiar ou custear, haverá concurso material de crímes (art. 35, parágrafo único, c/ e o art. 36, ambos da Leí n. 11.343/2006, c/ e o art. 69 do CP). '- Crime permanente O crime de associacáo para o tráfico é de natureza permanente, visto que para sua confíguracao é ímprescindível se evidencie estabilidade na societas criminis. "Os crimes de tráfico de drogas e associacáo para o tráfico sao de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto nao cessar a permanencia" (STF, HC 98.340/MG, t~ T., rel. Mín. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, DJe n. 200, de 23-10-2009, RT 891/539).
No mesmo sentido: STF, HC 95.015/SP, 1!! T., rel. Mín, Ricardo Lewandowski, j. 31-3-2009, DJe n. 75, de 24-4-2009; STF, HC 101.095/SC, 2!!. T., rel. Mín. Gilmar Mendes, j. 31-8-2010, DJe n. 179, de 24-9-2010; STJ, HC 282.106/RJ, 5!! T., rel. Mín. Jorge Mussí, j. 5-6-2014, DJe de 18-6-2014; STJ, HC 240.625/SP, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18-62014, DJe de 12-8-2014. '- Assocíacáo para o consumo de drogas Nao configura o ilícito do art. 35, que tipifica apenas a associacáo para a prática dos crímes previstos nos arts. 33, caput e§ F!, 34 e 36 da Leí n. 11.343/2006. Todavía, dependendo da hípótese e, consequentemente, da interpretacáo que se queira dar, na "associacáo para consumo" um dos "associados", ou mesmo mais de um, poderá estar praticando o críme previsto no art. 33, caput, da Leí n. 11.343/2006, que pune, inclusive, o fornecímento gratuito de droga ao consumo de terceiro. '- Consumacáo Coma efetiva assocíacáo de duas ou mais pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou nao, qualquer dos crímes previstos nos arts. 33, caput e § 1Q, e 34 da Leí n, 11.343/2006. Nao é necessário que se verifique a prática de um dos crímes indicados, basta a associacáo estável e permanente com tal finalidade. "A conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstancias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedica<;ao do réu a atividade criminosa. Precedentes: RHC 94.806/PR, Prímeira Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16-4-2010; HC 116.541/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6-6-2013; HC 98.366/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5-2-2010" (STF, RHC 121.092/SP, 1!! T., rel. Mín. Luiz Fux, j. 22-4-2014, DJe 088, de 12-5-2014). "Os crimes de tráfico de drogas e associacáo para o tráfico sao de natureza permanente. O agente encentra-se em flagrante delito enquanto nao cessar a permanén-
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
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cia" (STF, HC 95.015/SP, 1 !!. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31-3-2009, Boletim de Jurisprudencia do Ministério Público do Estado de Sao Paulo, n. 25, pp. 17-18). Para a modalidade prevista no parágrafo único é necessário que a assocíacáo se destine a prática do crime previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/2006 (financiar ou custear, de forma reiterada) . .,. Tentativa Nao se admite .
.,. Ac;ao penal Pública incondicionada . .,. Transacáo penal Nao cabe. Nao se trata de ínfracáo penal de pequeno potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95 . .,. Suspensáo condicional do processo Nao cabe. O ouanium da pena mínima caminada é causa impeditiva do beneficio, a luz do disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 . .,. Pena Reclusáo, de 3 (tres) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700(setecentos)a1.200 (mil e duzentos) días-multa, Na fixacáo das penas o juiz deve estar atento as disposícóes dos arts. 40, 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, sem deixar de observar, ainda por ocasiáo da sentenca, as regras contidas nos arts. 41, 44, 45, 46 e 47 do mesmo diploma. "O julgador é dotado de discricionariedade, no tocante ao quantum de majorai;ao da reprimenda, dentro dos parámetros fixados na lei, devendo sempre se balizar pela proporcionalidade e razoabilidade, assim como pela suficiencia da medida, a fim de reprovar e reprimir o crime, de modo a conferir plena aplicabilidade ao princípio da indivídualizacáo da pena" (STJ, HC 216.776/TO, 6!!. T., rela. Mina. Assusete Magalháes, j. 14-5-2013, Dfe de 4-8-2014). "A obtencáo de lucro fácil é circunstancia inerente ao delito de associacáo para o tráfico de drogas, nao podendo ser utilizada como fundamento para o aumento da pena-base" (STJ, HC 216.776/TO, 6!!. T., rela. Mina. Assusete Magalháes, j. 14-5-2013, Dfe de 4-8-2014).
ART. 35
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~ Pena: nao incidencia do § ~ do art, 33 da Lei de Drogas Para que o condenado possa fazer jus a causa especial de reducáo de pena tipificada no § ~do art. 33 da Lei de Drogas, reclama-se a incidencia conjunta de todos os requisitos listados, dentre os quais a imprescindibilidade de que o réu "nao se dedique as atividades criminosas nem integre organízacáo criminosa", pressuposto de confíguracáo do crime previsto no art. 35 da mesma Leí. Juridicamente incogitável, portanto, a concessáo de tal benesse quando a imputacáo se referir ao crime de associacáo para o tráfico. '"A Terceira Secáo deste Superior Tribunal de [ustica possui o entendimento no sentido de que é inviável a aplicacáo da causa especial de dimínuicáo da pena prevista no§ 4Q do artigo 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no artigo 35 da mesma lei, por restar evidenciada a sua dedicacáo a atividades criminosas ou a sua partícípacáo em organízacáo criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico' (HC 232.948/TO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D]e 14-4-2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.350.748/MG, 6~ T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 20-5-2014, D]e de 29-5-2014). "Este Sodalício Superior sufragou entendimento no sentido de que 'revela-se inviável a aplicacáo da causa especial de dímínuicáo prevista no §~do art. 33 da Leí n. 11.343/06, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06, o que demonstra a sua dedicacáo a atividades criminosas e a sua partícípacáo em organízacáo criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes' (HC 235.524/ES, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D]e 1 ~8-2012)" (STJ, AgRg no AREsp 497.583/RJ, 6~ T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 10-6-2014, D]e de 27-6-2014). "A jurisprudencia desta Corte estabeleceu que nao se aplica a causa de diminuic;ao prevista no art. 33, § 4Q, da Leí n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associacáo para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicacáo a atividade criminosa" (STJ,AgRg no AREsp 438.943/GO, 6~ T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18-62014, D]e de 4-8-2014). ~ Cúmulo material entre os crimes de tráfico e de associacáo para o tráfico É perfeitamente possível o concurso material entre os crimes de tráfico e asso-
cíacáo para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Leí n. 11.343/2006. "Os tipos dos arts. 33 e 35 da Leí n. 11.343/2006 sao autónomos" (STF, HC 104.134/ AC, 1 ~T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 18-10-2011,D]e n. 213, de 9-11-2011). "O crime consuma-se com a simples associacáo previamente organizada, de caráter estável e permanente, independentemente de qualquer outro fato que venha a ser cometido pelos agentes. Desde que a associacáo delituosa, já caracterizada, alean-
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ca seu fim consistente na prática de crimes, lesa nova objetividade jurídica, possibilitando o concurso de delitos" (STJ, REsp 3.943/SP, 5!!. T., rel. Min. Flaquer Scartezzini, j. 26-9-1990, DJ de 5-11-1990, JSTJ 20/245).
No mesmo sentido: STF, HC 73.878-8/SP, 1 !!. T., rel. Min. Moreira Alves, j. 18-61996, DJU de 7-3-1997, RT 741/551; STJ, AgRg no REsp 1.350.748/MG, 6!!. T., rela. Mina. Maria Thereza deAssis Moura, j. 20-5-2014, DJe de 29-5-2014 . ... Concursode agentes Ausente o animus associativo, nao se reconhece o delito autónomo do art. 35 da Leí n. 11.343/2006. Simples concurso de agentes nao configura o delito de associacáo, É indispensável o animus associativo, a comprovacáo da existencia de vínculacáo duradoura, com caráter permanente (STF, HC 75.309-4/SP, 1! T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 2-91997, DJU de 10-10-1997, RT 747 /587). "Para nao confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretacáo reclama a sua incidencia o ajuste prévio e um mínimo de organizacáo, seja embora na preparacáo e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas, hipótese que a sentenca julgou provada" (STF, ROHC 75.236-5/ AM, 1!!. T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 3-6-1997, DJU de 12-8-1997, RT 749/584). "Se a presenc;a de dois ou mais parceiros for meramente casual, ocasional, sem llames de vinculacáo mais profunda e definida, em termos de empreitada preestabelecida, ha verá somente a circunstancia de simples coautoria" (TJSP, Ap. Crim. 181.3083, 2!!. Cám. Crim., rel. Des. Silva Pinto, j. 8-3-1995, JTJ 174/333).
No mesmo sentido: STF,HC 71.639/MT, rel. Min. Maurícío Corréa, DJ de 7-4--1995, p. 8872; STJ, HC 260.330/SP, 9 T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 25-2-2014, DJe de 10-3-2014; STJ, HC 271.723/MG, 5!!. T., rel. Min. Jorge Mussi, rel. p/ o acórdáo Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 8-4-2014, DJe de 2-5-2014; STJ, AgRg no AREsp 507.278/SP, 5!!. T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18-6-2014, DJe de 12-8-2014; STJ, HC 248.090/SP, 6!!. T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 13-5-2014, DJe de 21-5-2014; STJ, HC 235.871/ RJ, 6! T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20-5-2014, DJe de 29-5-2014; STJ, HC 215.975/SP, 6!!. T., rel. Min. Sebastiáo Reís Júnior, rela. p/ o acórdáo Mina. Assusete Magalháes, j. 27-8-2013, DJe de 1 e-7-2014. A associacáo efémera, ensejadora de simples concurso eventual entre agentes maiores e capazes, já nao justifica nem mesmo o reconhecimento de causa de aumento de pena, porquanto derrogada a regra contida no art. 18, ID, da Lei n. 6.368/76. Note-se que o art. 40, VI, da Leí n. 11.343/2006 fixa causa de aumento de pena quando qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 "envolver enanca ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determínacáo", o que autoriza dizer que ainda há hipótese legal de
ART. 35
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aumento de pena em se tratando de concurso eventual, desde que a prática envolva alguém nas condidies especiais indicadas. Sobre o alcance da regra recomendamos a leitura dos comentários específicos, no campo oportuno . .._ Ausencia de prova pericial do delito Para a configuracáo do cri.me previsto no art. 35, caput, da Lei n. ll.343/2006, o exame pericial nao é imprescindível, e até, no mais das vezes, sem sentido, dadas as particularidades do ilícito, que nem sempre deixa vestígios, senda inaplicável o art. 158doCPP.
No mesmo sentido: STJ, RHC 1.194-5/RO, 5! T., rel. Min. Flaquer Scartezzini, j. 45-1992, DJ de 22-6-1992, JSTJ 37 /274 . .._ Crime nao hediondo nem assemelhado: regime de pena O cri.me de tráfico ilícito de entorpecente é equiparado a hediondo em razáo de dísposícáo expressa contida na Leí n. 8.072/90. Quanto ao cri.me de associacáo para o tráfico a Lei nao faz qualquer referencia. Em se tratando de crime autónomo, nao é correto entender seja ele equiparado a hediondo por forca da existencia de previsáo em relacáo ao crime de tráfico. É jurídicamente i.mpossível ampliar o rol dos crimes hediondos para nele incluir cri.me nao listado como tal. "O crime de associacáo para o tráfico de drogas nao é equiparado a Hediondo" (STJ, HC 234.631/SP, 5!! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17-4-2012, D]e de 30-5-2012). "O cri.me de associacáo para o tráfico de drogas nao se encontra elencado no rol dos crimes hediondos ou equiparados, nao se lhe aplicando o disposto na Lei n. 8.072/90, modificada pela Lei n. 11.343/06" (STJ, HC 260.914/SP, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 14-5-2013, D]e de 21-5-2013). "Esse delito nao está entre os especificados na Lei n. 8.072/90, art. 2~, capui" (STF, HC 79.998-1/RJ, 2'! T.,rel. Min, NelsonJobim, j. 28-3-2000, DJU de4-8-2000,RT782/524).
No mesmo sentido: STF, HC 83.700/ AC, 1;; T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 23-3-2004, DJ de 17-12-2004, p. 00057; STJ, HC 14.321/RJ, 5! T., rel. Min. Felix Fischer, j.13-2-2001, DJU de 19-3-2001, RT 790/577; STJ, HC 23.968/RJ, 5!! T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17-12-2002, DJU de 24-3-2003, RT 816/513; STJ, HC 37.904/SP, 6! T., rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 23-11-2004, DJU de 17-12-2004, p. 599, Boletim IBCCrim, n. 148, Jurisprudencia, p. 877; STJ, HC 99.893/SP, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, DJE de 30-62008, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 24, p. 160. .._ Doutrina RENAJD MARc:AO, A Nova Lei de Drogas e seus reflexos na execucáo penal, Revista
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JOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 45, ago./set. 2007, p. 205; }AYME WALMER DE FRmAS, Aspectos penal e processual penal da novíssima Lei Anti tóxicos. Dísponível na Internet: http:/ /jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9074; }OAO Iost LEAL e Roosico }OSÉ LEAL, Controle penal das drogas e o crime de associacáo para o tráfico ilícito: comentários ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, Revista Magíster de Direiio Penal e Processual Penal, n. 22, p. 29; RT 872/456; FABIANO ÜLOONI, Condutas típicas: as alteracóes trazidas pela Lei 11.343/2006, Revista Jurídica, n, 349, p. 111; Gu1LHERME CALMON NocuEIRA DA GAMA, Algumas notas sobre a associacáo para fins de tráfico de entorpecentes, RBCCrim, n. 25, p. 164; FERNANDA VELLOSO TEIXEIRA, Da impossibilidade do concurso material entre os delitos de tráfico de entorpecentes e assocíacáo, Boletim IBCCrim, n, 74, p. 3; CARLOS HENRIQUE MACIEL, Crimes coletivos na Lei de Tóxicos, Justitia 176/27; MÁRIO MAGALHÁES, O Narcotráfico, Sao Paulo, Publifolha, 2000; GERALOO GoMES, Tóxicos - crime autónomo de associacáo, RT 516/247.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de oualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ lQ, e 34 desta Lei: Pena - reclusño, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) días-multa . ._. Censideracñes iniciais Em tres momentos distintos a Lei de Drogas se refere aquele que financia ou custeia a prática dos crimes que indica, e o faz ora para tipificar as condutas que estáo reguladas no art. 36, ora para tipificar o crime de assocíacáo para a prática reiterada do crime do art. 36, conforme o parágrafo único do art. 35, e, por fim, para determinar causa de aumento de pena, na díccáo do art. 40, VII. A postura adotada cria verdadeira excecáo a teoria monística do art. 29 do CP, pois, mesmo
53
Comeniários ao Código Penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955, v. 1, t. 2, p. 402.
ART. 36
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causal ou de coeficácia, de solidariedade ou adesáo de vontades, de identidade ou conexidade de interesses, que constituem, no seu conjunto, urna só operacáo, a vincular, lógica e necessariamente, sub specie causae e sub speciejuris, todas elas e cada urna delas pela totalidade do crime único e indivisível, Nao se pode considerar os partícipes uii singuli (para urna graduacáo de causalidade), mas sim, uti universi, como um complexo único de condicóes necessárias in concreto ao resultado, para o qual se coligam psicologicamente. Sob o duplo ponto de vista material e jurídico, única é a série causal, única é a violacáo do interesse jurídico penalmente tutelado, único é o críme'?' . ..... Objeto jurídico da tutela penal É a saúde pública.
O objetivo da lei é evitar o dano para a saúde que o uso das drogas causa . ..... Sujeito ativo Trata-se de crime comum. Para a prática do crime nao se exige qualquer qualidade especial do agente. De tal sorte, qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 36, em qualquer de suas formas . ..... Sujeito passivo A coletividade . ..... Elemento subjetivo do tipo É o dolo, que nao se presume.
Basta o dolo genérico. Nao há forma culposa . ..... Tipo objetivo É possível praticar o crime previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/2006 mediante a
realizacáo de um dos 2 (dois) verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: l. financiar; ou 2. custear. Nao há redundancia na redacáo típica. Financiar nao é o mesmo que custear.
Financiador, para os termos da lei, é o agente que empresta dinheiro sabendo que se destina a prática de crimes previstos nos arts. 33, caput e§ l~, ou 34 desta Lei, e que a isso se faz indiferente, objetivando ganho de capital; visando lucro com a especuladio financeira, e nao com o que decorre direta ou indiretamente de qualquer dos crimes que financia.
54 Ob. e loe. cits.
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Para melhor ilustrar, imagine-se hipótese em que, sabendo da destinacáo espúria, o agente financia a aquísicáo de grande quantidade de droga, mediante recebimento de juros elevados do dinheiro que entrega ao traficante para a aquísícáo. Aqui, independentemente do lucro que poderá decorrer da trafícáncia para aquele ou aqueles que a ela se dedicam, seu objetivo é a especulacáo financeira. Na modalidade custear, o agente entrega valores ou bens que se destinam ao fomento de um dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 "', ou 34 desta Lei, com objetivo de obter lucro que advém da prática do crime que se póe a custear. Como verdadeiro investidor, obtém partícipacáo direta nos lucros da empreitada criminosa; recebe dividendos que decorrem do éxito do crime. Em ambas as hipóteses (financiar ou custear), exige-se estabilidade, reiteracáo. Ocorrendo associacáo de duas ou mais pessoas para a prática do crime de financiar ou custear, e realizado o crime do art. 36, haverá concurso material com aquele tipificado no parágrafo único do art. 35. A causa de aumento de pena tratada no art. 40, VII, refere-se ciamento ou custeio sem estabilidade, eventual.
a hipótese de finan-
• Consumacáo Com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas, de forma reiterada. •Tentativa É possível. Embora de difícil constatacáo na realidade prática, notadamente porque o dinheiro, bem ou valor que possa ser destinado ao financiamento ou custeio dos crimes referidos nos arts. 33, caput e§ lQ, e 34 da Lei n. 11.343/2006, nao necessita, efetivamente, ser empregado na prática ilícita para que se tenha por configurado o crime do art. 36, nao se pode excluir aprioristicamente a possibilidade de tentativa. • Ai;ao penal Pública incondicionada. - Transacáo penal Nao cabe. Nao se trata de ínfracáo penal de pequeno potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95. • Suspensáo condicional do processo Nao cabe.
o quanium da pena mínima caminada é causa impeditiva do beneficio, a luz do disposto no art. 89 da Lei n. 9.099 /95.
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•Pena Reclusáo, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) días-multa, Sao as penas mais severas previstas na Lei de Drogas. Na fixacáo das penas o juiz
Conforme já salientado, o crime do art. 36 só se configura quando o agente financiar ou custear reiteradamente, com estabilidade, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e§ 1 e, ou no art. 34 da Lei n. 11.343/2006. A causa de aumento de pena regulada no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, só tem incidencia em se tratando da prática de financiar ou custear sem estabilidade, dirigindo-se aos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da lei, mas obviamente nao se aplica aos crimes previstos no art. 36 e parágrafo único do art. 35. Raciocinio inverso levaria a odioso e inaceitável bis in idem. • Doutrina Gu1LHER.ME DE Souzx Nuccr, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 786; Lurz FLAv10 GOMES, Aucs B1ANCH1N1, Rocl3R10 SANCHES CuNHA e W1LLJAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Leí de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; ISAAC SABBA GUJMA.RAES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; EDUARDO LuIZ SANTOS CABETIE, A lei de tóxicos e as palavras inúteis. Disponível na Internet: http:/ /jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8908; FABIANO ÜLDONI, Condutas típicas: as alteracóes trazidas pela Lei 11.343/2006, Revista Jurídica, n. 349, nov. 2006, p. 111.
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Art. 37. Colaborar, como infonnante, com grupo, organiza~ ou associa~o destinados a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 1º,e34 desta Lei: Pena - reclusiio, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a
700 (setecentos) dias-multa. • Consideracñes iniciais A atual Lei de Drogas inovou uma vez mais ao tipificar a conduta do colaborador-informante, distinguindo sua atuacáo no complexo organízacíonal do crime. Antes da vigente tipifícacáo, o informante, como colaborador de organízacóes criminosas, grupos ou associacóes destinados a prática dos crimes a que se refere o art. 37, respondía como coautor do crime para o qual "colaborava". Cumpre reiterar o que acima anotamos quanto ao legislador excepcionar a teoria monística (art. 29 do CP), conforme consta das observacñes ao art. 36, item "Consideracóes iniciais ", • Objeto jurídico da tutela penal É a saúde pública. O objetivo da lei é evitar o dano para a saúde que o uso das drogas causa. • Sujeito ativo Trata-se de crime comum. Para a prática do crime nao se exige qualquer qualidade especial do agente. De tal sorte, qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 37, em qualquer de suas formas. • Sujeito passivo A coletividade. • Elemento subjetivo do tipo É o dolo, que nao se presume. Basta o dolo genérico. Nao há forma culposa. • Tipo objetivo
Colaborar é o mesmo que "trabalhar com urna ou mais pessoas numa obra; cooperar, participar; concorrer ou contribuir para'?",
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Dicionário Houaiss, cit.
ART. 37
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Informante é aquele que informa, que passa determinada informacáo a alguém, referindo-se a fatos ou pessoas. No caso, ínformacáo útil ou necessária ao éxito das ati.vidades criminosas empreendidas por grupo, organízacáo ou associacáo destinados a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 Q' e 34 da Lei n. 11.343/2006. Semente a colaboracáo mediante informacáo é que tipifica o crime em questáo, Qualquer outra forma de colaboracáo excluí a incidencia do tipo, remetendo a análise das demais formas típicas com possibilidade de coautoria (art. 29 do CP). Se a colaboracáo for feíta na forma de financiamento ou custeio do empreendi-
mento criminoso, e com estabilidade, o crime será o do art. 36. O agente que envía informacóes ao seu comparsa em típica relacáo de coautoria, ainda que relacionada a crimes previstos nos arts. 33, caput e§ lQ, ou 34, nao pratica o críme do art. 37, cuja realizacáo típica exige que a atuacáo se restrinja a colaboracáo como informante, sem qualquer tipo de relacáo ou envolvimento coma prática de outra conduta identificável no iter criminis daquele outro delito para o qual se p6e como informante . .... Alcance do tipo O crime do art. 37 só se configura quando o agente colaborar, como informante, com grupo, organízacáo ou associacáo destinados a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ lQ, e 34 da Lei n. 11.343/2006 . .... Grupo, organizacáo ou associacáo criminosa Nao há defínícáo na lei de drogas acerca do significado de cada urna das forma96es criminosas indicadas, que, em última análise, correspondem a urna reuniáo de pessoas ligadas ou movidas pelo mesmo propósito criminoso, ainda que incumbidas, cada qual, de tarefas diversas, visando a consecucáo do objetivo comum aos integrantes. Conforme o art. lQ, § 1Q, da Lei n. 12.850/2013: "Considera-se organízacáo criminosa a associacáo de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisáo de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infracóes penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". .... Consumacáo Com a colaboracáo efetiva, na condícáo de informante, em beneficio da atividade de grupo, organízacáo ou associacáo destinados a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ lQ, e 34 da Lei n. 11.343/2006 . .... Tentativa É possível, notadamente quando a colaboracáo for feíta na forma escrita e interceptada, deixando de chegar ao destino.
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~ A~ao penal Pública incondicionada. ~ 'Iransacáo penal Nao cabe. Nao se trata de ínfracáo penal de pequeno potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95. ~ Suspensáo condicional do processo Nao cabe.
o quantum
da pena mínima cominada é causa impeditiva do beneficio, a luz do disposto no art. 89 da Lei n. 9.099 /95. ~Pena Reclusáo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) días-multa. Na fixacáo das penas o juiz deve estar atento as dísposicóes dos arts. 40, 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, sem deixar de observar, ainda por ocasiáo da sentenca, as regras contidas nos arts. 41, 44, 45, 46 e 47 do mesmo diploma. 1.-.
Doutrina
Gu1LHERME DE Souzx Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 787; ISAAC SABBA Gu1MARÁES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE V1CENTE SrLVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; SÉRGIO RICARDO DE SouZA, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006; FABIANO ÜLDON1, Condutas típicas: as alteracóes trazidas pela Lei 11.343/2006, Revista Jurídica, n. 349, nov. 2006, p. 111.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou faze-lo em doses excessivas ou em desacordo com deierminadio legal ou regulamentar: Pena =detendio, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-mulia. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenadio ao Conselho Federal da categoría profissional a que perienca o agente. ~ Ver: arts. lQ, parágrafo único, e 66, ambos da Lei n. 11.343/2006. ~ Objeto jurídico da tutela penal A saúde pública.
ART. 38
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~ Sujeito ativo Qualquer profissional que tenha, no exercício legítimo de suas atividades, a incumbencia de prescrever ou ministrar drogas a seus pacientes. A lei anterior se referia apenas ao médico, dentista, farmacéutico e profissional de enfermagem. O novo tipo penal é de maior amplitude, permitindo alcancar outros profissio-
nais além daqueles que eram expressamente apontados. ~ Sujeito passivo Sujeito passivo primário é a coletividade. Todavia,
com deierminacdo legal ou regulamentar. ~ Elemento subjetivo Trata-se de crime punido a título de culpa. Se a conduta for dolosa, resultará configurado o crime de tráfico (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006), que também prevé as modalidades prescrever e ministrar. ~ Culpa penal O comportamento culposo tem como seu núcleo, assevera MIGUEL REALE
J úNJOR, "a omissáo de necessária diligencia, no desrespeito ao dever de cuidado objetivo"56• "Na culpa em sentido estrito, a vontade nao é propriamente dirigida do evento proibido em lei"57•
a producáo
"A culpa consiste na omissáo voluntária das diligencias necessárias para nao causar as consequéncias prováveis e possíveis do próprio fato"58• Consiste, "segundo a conceituacáo clássica de COSTA E SILVA, em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precaucóes indicadas pela experiencia como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos" (TACrimSP, Ap. 407.063-0, 11 ~ Cám., rel. [uiz Sidnei Beneti, j. 11-11-1985, JUTACrim 87 /241).
56 57 58
Institui90es de Direito Penal - Parte Geral, Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. 1, p. 234. Direito Penal - Parte Geral, Sao Paulo, Saraiva, trad. de PAULO JOSÉ DA COSTA JR. e ADA PELLEGRJNJ GRU"iOVER,com notas de Euclides Custódio da Silveira, 1964, p. 266. BENTO DE FARJA, Código Penal Brasileiro Interpretado - Parte Geral, 2. ed., Rio de [aneíro, Record Editora, 1958, v. n. p. 159.
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Culposos sao, portan to, os crimes "em que o resultado provém de imprudencia, negligencia ou imperícia do agente"59• "O verdadeiro fundamento da culpa está na previsibilidade, pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico nao querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atencáo, poderia ser evitado. A culpa, conforme a lic;ao de CARRARA [Programa, § 80], é a omissáo voluntária de diligencia no calcular as consequéncías possíveis e previsíveis do próprio fato; ou, como quer MAGGIORE [Direito Penal, v. 1, p. 460], 'conduta voluntária que produz um resultado antijurídico nao querido, mas previsível, ou, excepcionalmente previsto, de tal modo que, coma devida atencáo, poderia ser evitado"' (TACrimSP, Ap. 10.334, l '! Cám., rel. [uiz Rezende Junqueira, j. 22-1-1969, RT 415/242). "É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausencia de precaucáo que reside a conceituacáo da culpa penal, pois é a omíssáo de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis a atencáo comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudencia e negligencia" (TJMG, Ap. Crim. 1.0453.03.001015-2/001, 3'! Cám. Crim., rel. Des. Antonio Armando dos Anjos, j. 22-1-2008). "Modernamente, para a caracterizacáo do crime culposo é necessário: a) urna conduta humana; b) prática da conduta com inobservancia do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudencia ou negligencia; c) um resultado naturalístico; d) a existencia de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito; e f) previsáo legal expressa da conduta culposa" (TJMG, Ap. Crim. 1.0183.04.066889-3/001, 5'! Cám. Crim., rel. Des. Antonio Armando dos Anjos, j. 3-7-2007)60• ,.. Tipo objetivo
Prescrever significa recomendar, receitar. Ministrar significa fazer tomar, dar, administrar, aplicar61• O que se deve prescrever ou ministrar é droga.
59
A.NlBAL BRUNO, Direito Penal - Parte Geral, 3. ed., Rio de [aneiro, Forense, 1967, t. 2, p. 223.
60
Sobre culpa penal, consultar, ainda: ENRICO ALTAVILLA, La culpa, Bogotá, Temis, 1987; CARLOS A. CONDEIXA DA CosTA, Da natureza formal dos crimes culposos, Rio de Janeiro, Liber [uris, 1989; FAmo ROJJERTO D'Áv1LA, Crime culposo e a teoria da imput(lfiio objetiva, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2001; Heitor Costa Jr., Teoria dos delitos culposos, Rio de Janeiro, Lumen J uris, 1988; JuAREz TAVARES, Direito penal da negligencia, Sáo Paulo, Revista dos Tribunais, 1985. Dicionário Houaiss, cit.
61
ART. 38
203
É necessário que a
Vale dizer,
5!!) prescrevendo droga necessária ao tratamento do paciente, em
204
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tramitacáo no J uizado Especial Criminal, ao contrário do que pode sugerir a leitura do § 1 Q do art. 48. Os crimes tipificados nos arts. 33, § 32 (tráfico privilegiado ou uso compartílhado ), e 38 (prescrícáo culposa de drogas) também se submetem ao procedimento da Lei n. 9.099 /95, pois se encaixam no conceito de infracáo penal de pequeno potencial ofensivo . ... Transacáo penal descumprida SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula Vinculante n. 35: "A homologacáo da transacáo penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995 nao faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando--se ao Ministério Público a continuidade da persecucáo penal mediante oferecimento de denúncia ou requisícáo de inquérito policial". "Juizados Especiais Criminais. Transacáo penal. Art. 76 da Leí n. 9.099 /95. Condícóes nao cumpridas. Propositura de acáo penal. Possibilidade. Jurisprudencia reafirmada. Repercussáo geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicacáo do art. 543-B, §.32, do CPC. Nao fere os preceitos constitucionais a proposítura de acáo penal em decorréncia do nao cumprimento das condicóes estabelecidas em transacáo penal" (STF, RE 602.072 QO-RG/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Pelusa, j.19-11-2009, DJe n. 035, de 26-2-2010, LEXSTF 375/451, RJTJRS 277/33). "Descumprida a transacáo penal, há de se retomar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecucáo penal" (STF, HC 88.785/SP, 2! T., rel. Min. Eros Grau, j. 13-6-2006, DJ de 4-8-2006, p. 00078). "A jurisprudencia deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o descumprimento da transacáo penal a que alude o art. 76 da Leí n. 9.099/95 gera a submissáo do processo ao seu estado anterior, oportunizando--se ao Ministério Público a propositura da acáo penal e ao [uízo o recebimento da pe¡;a acusatória" (STF, HC 84.976/SP, 1 ! T., rel. Min. Carlos Britto, j, 20-9-2005, DJ de 23-3-2007, p. 00105). SUPERIOR TRIBUNAL DE
[usncx
Durante longo período, prevaleceu no Superior Tribunal de [ustica entendimento diverso daquele adotado no Supremo Tribunal Federal. Argumentava-se no sentido de que "A sentenca homologatória da transacáo penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauracáo da acáo penal" (STJ, REsp 203.583/SP, 6! T., rel. Min. Femando Concalves, j. 16-11-2000, DJ de 11-12-2000, p. 247, RSTJ 140/592; STJ,REsp 514.896/SP, 5!!T., rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, j. 23-9-2003, DJ de 28-10-2003, p. 345).
ART. 38
205
De igual teor, conferir: STJ, HC 33.487/SP, 5!! T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 25-52004, DJ de lQ...7-2004, p. 237,RF376/353;STJ,HC60.941/MG,6!!T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21-9-2006, DJ de 9-4-2007, p. 276; STJ, HC 19.871/SP, 6!! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, [. 9-3-2004, DJ de 17-5-2004, p. 289, RSTJ 188/611; STJ, HC 30.212/MG, 5!! T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 3-2-2004, DJ de 28-6-2004, p. 362; STJ, HC 11.111/SP, 5!! T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 13-9-2000, DJ de 18-12-2000, p. 219. Tal posicionamento foi revisto pelas duas Turmas Criminais e também adotado pela Terceira Secáo, de modo a pacificar o entendimento, conforme ementas que seguem: "l. É possível a propositura de acáo penal em decorréncía do nao cumprimento
das condicóes estabelecidas em transacáo penal homologada judicialmente (RE n. 602.072/RS, questáo de ordem, repercussáo geral, D]e 25-2-2010). 2. A vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - última palavra quando se trata de interpretar a Constituicáo -, cumpre nao só aos juizados especiais e respectivas Turmas recursais como também ao próprio Superior Tribunal de [ustica dar aplícacáo a tal entendimento, sob pena de se causar verdadeiro tumulto e ínseguranca na [ustica brasileira. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma" (STJ, Rcl 7.014/DF, Terceira Secáo, rel. Min. Sebastiáo Reis Júnior, j. 28-3-2012, D]e de 18-4-2012). "l. No ámbito desta Corte Superior de [ustica consolidou-se o entendimento no
sentido de que a sentenca homologatória da transacáo penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a toma definitiva, motivo pelo qual nao seria possível a posterior instauracáo de acáo penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/ RS, cuja repercussáo geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possibilidade de ajuizamento de acáo penal quando descumpridas as condicóes estabelecidas em transacáo penal. 3. Embora a aludida decisáo, ainda que de reconhecida repercussáo geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgáo que detém a atribuicáo de guardar a Constituicáo Federal e, portanto, dizer em última instancia quais situacóes sao conformes ou nao com as disposicóes colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até entáo adotado por este Superior Tribunal de [ustica deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretacáo constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. 4. Recurso improvido" (STJ, RHC 29.435/RJ, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 18-10-2011, D]e de 9-11-2011). "l. No ámbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual
a sentenca homologatória da transacáo penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaría definitiva, razáo pela qual nao seria possível a posterior instauracáo ou prosseguimento de acáo penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussáo geral do tema, por ocasiáo da análise do RE 602.072/RS (D]e de
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26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de acáo penal em decorréncia do nao cumprimento das condicóes estabelecidas em transacáo penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteracáo do entendimento dessa Corte de [ustica. Precedentes" (STJ, HC 217.659 /MS, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ o acórdáo Min. Og Fernandes, j. 1~32012, Dfe de 3-9-2012). • Conversáo de transacáo penal descu.mprida em prisáo Descumprida a transacáo penal, resulta inviável a conversáo da pena transacionada em pena privativa de liberdade. "A transformacáo automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transacáo, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal" (STF, HC 79.572/GO, 2! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 29-22000, DJ de 22-2-2002, p. 00034).
No mesmo sentido: STF, HC 80.802/MS, 1 !!T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 24-4-2001,
DJ de 18-5-2001, p. 00434; STF, RE 268.320/PR, 1! T., rel. Min. Octavio Gallotti, j. 15-82000, DJ de 10-11-2000, p. 00105; STF, HC 80.164/MS, 1 ! T., rel. Min. Ilmar Galváo, j. 26-9-2000, DJ de 7-12-2000, p. 00005. • Suspensáo condicional do processo É possível, desde que presentes os requisitos subjetivos do art. 89 da Lei n, 9.099/95. Súmula 723 do STF: "Nao se admite a suspensáo condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da ínfracáo mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano". Súmula 243 do STJ: "O beneficio da suspensáo do processo nao é aplicável em relacáo as ínfracóes penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidencia da majorante, ultrapassar o limite de um ano". •Pena Detencáo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) días-multa. Na fíxacáo das penas o juiz
ARTS. 38
e 39
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~ Causas de aumento de pena As causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Leí n. 11.343/2006 nao se aplicam ao art. 38. O art. 40, caput, se refere tao somente as penas previstas nos arts. 33 a 37.
~ Providencias administrativas Para efeito de apuracáo e eventual imposícáo de sancáo administrativa, estabelece o parágrafo único do art. 38 que o juíz comunicará a condenadio ao Conselho Federal da categoría profíssional a que pertenca o agente. Tal comunicacáo é obrígatória. Muito embora a regra determine a comunicacáo apenas em caso de condenacáo, é de boa cautela que o juíz, já por ocasíáo do recebímento da denúncía, comunique a existencia do processo criminal aos Órgáos Estadual e Federal da categoría profíssíonal a que se encontre vinculado o acusado, enviando, inclusive e se necessário, cópia da inicial acusatória. Nao há regra que ímpeca tal procedimento, que constituí mera faculdade conferida ao magistrado. Nessa mesma linha de pensamento, ao proferir sentenca deverá o juiz comunicar o resultado aos mesmos órgáos, independentemente de qual seja o resultado do processo. ~ Doutrina Gu1LHER.ME DE Souzx Nuccr, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 788; ISAAC SABBÁ Gu1MARÁES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; SÉRGIO RtcARDO DE SouZA, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-R], Impetus, 2006; JAYME WALMER DE FREITAS, Aspectos penal e processual penal da novíssima Lei Antitóxicos. Disponível na Internet: http:/ /jus2.uol.com.br/ doutrina/ texto.asp?id=9074;
Art. 39. Conduzir emoarcadio ou aeronaveapós o consumo de drogas, expando a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - deiendio, de 6 (seis) meses a 3 (tres) anos, além da apreensüo do veículo, cassa9ao da habilita9ao respectiva ou proibi9ao de obte-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (ouairocentos) días-multa. Parágrafo único. As penas de prisño e multa, aplicadas cumulatiuamente comas demais, seriio de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) días-multa, se o veículo referido no caput deste artigo far de transporte coletivo de passageiros.
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... Típíficacñes assemelhadas A conduta consistente em dirigir embarcacáo em águas públicas, pondo em perigo a seguran<;a alheia, é contravencáo penal tipificada no art. 34 do Decreto-Leí n. 3.688/ 41 (Leidas Contravencóes Penais), e, ao contrário do que se tem proclamado, o referido artigo nao foi reoogado pelo art. 39 da Lei n. 11.343/2006, que apenas o derrogou. O art. 35 do Decreto-Leí n. 3.688/ 41, que também nao foi revogado, tipifica como contravencáo: "Entregar-se, na prática da aviacáo, a acrobacias ou a voos baixos, fara da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fara dos lugares destinados a esse fim". O art. 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro), tipifica a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razáo da influencia de álcool ou de outra substancia psicoativa que determine dependencia. A pena caminada é de detencáo, de 6 (seis) meses a 3 (tres) anos, multa e suspensáo ou proibicáo de se obter a permissáo ou habilitacáo para dirigir veículo automotor . ... Objeto jurídico da tutela penal É a incolumidade pública. Visa-se proteger a integridade física e mental de todo e qualquer indivíduo . ... Sujeito ativo Trata-se de crime comum. Para sua prática nao se exige qualquer qualidade especial do agente. Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, habilitada ou nao, pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 39, em qualquer de suas formas . ... Sujeito passivo A coletividade. De forma imediata, o indivíduo cuja incolumidade foi exposta a dano direto em razáo da conduta do agente . ... Elemento subjetivo do tipo É o dolo, que nao se presume. Basta o dolo genérico. Nao há forma culposa . ... Tipo objetivo
Conduzir é o mesmo que guiar, dirigir, pilotar de maneira a colocar em movimento.
ART. 39
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Embarcacdo corresponde a qualquer estrutura flutuante destinada ao transporte
de pessoal e/ou carga62• Integra o conceito de aeronave qualquer aparelho capaz de se sustentar e se conduzir no ar e que tem como funcáo transportar pessoas e/ ou objetos, de pequeno ou grande porte63•
Incolumidade significa seguran<;a, situacáo do que está protegido e seguro; qualidade ou condícáo de incólume, que quer dizer: sem lesáo ou ferimento; livre de dano ou perigo; sao e salvo; intato, ileso?', Nao basta para a confíguracáo o perigo abstrato; hipotético ou presumido. É imprescindível que acorra efetiva exposicáo de dano; comprovado perigo de dano a incolumidade de outrem. Para a conformacáo típica nao basta que o agente exponha a perigo de dano apenas a própria incolumidade. Também é requisito da típífícacáo que o agente se porte da maneira acima indicada após o consumo de droga. A droga consumida
62
63 64
Dicionário Houaiss, cit. Dicionário Houaiss, cit. Dicionário Houaiss, cit.
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• Consumacáo Com a efetiva condueño da embarcacáo ou aeronave de maneira anormal, realizando manobra perigosa e expando a incolumidade de terceira pessoa a dano, após consumir droga. •Tentativa Nao é possível. • A~aopenal Pública incondicionada. • 'Iransacáo penal Nao cabe. Em qualquer das formas previstas (caput ou parágrafo único), o crime nao se encaixa no conceito de ínfracáo penal de pequeno potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/95). • Suspensáo condicional do processo Em relacáo as condutas previstas no caput é possível. Quanto as hipóteses do parágrafo único, a pena mínima privativa de liberdade cominada impede o beneficio (art. 89 da Lei n. 9.099/95). Quando se tratar de concurso de crimes, verificar: Súmula 723 do STF: "Nao se admite a suspensáo condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infracáo mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano". Súmula 243 do STJ: "O beneficio da suspensáo do processo nao é aplicável em relacáo as infracóes penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidencia da majorante, ultrapassar o limite de um ano". •Pena Detencáo, de 6 (seis) meses a 3 (tres) anos, além da apreensáo do veículo, cassai;ao da habilitacáo respectiva ou proibicáo de obté-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) días-multa. Conforme determina o parágrafo único, as penas de prísáo e multa, aplicadas cumulativamente comas demais, seráo de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) días-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
ARTS. 39
e 40
211
Na fixacáo das penas o juiz
.,,. Cláusula de dureza As vedacóes do art. 44 da atual Lei de Drogas nao se aplicam ao art. 39 da mesma lei, pois incidem apenas em relacáo aos crímes previstos nos arts. 33, caput e § 12,
e 34 a37 . .,,. Causas de aumento de pena As causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 nao se aplicam ao art. 39. O art. 40, caput, refere-se tao somente as penas previstas nos arts. 33 a 37 .
.,,. Doutrina IRENE BATISTA MuAKAD, Reflexóes sobre a intoxícacáo canábica, Revista APMP, n, 46, p. 78; ALEXANDRE Bizzorro e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Lei de Drogas, Ria de Janeiro, Lumen Juris, 2007; ANDREY BoRGES DE MENDON<;;A e PAULO ROBERTO GALVAO DE CARVALHO, Lei de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; JORGE VICENTE SILVA,
Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; SÉRGIO RICARDO DE SouZA, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-RJ, Ímpetus, 2006. penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei sao aumentadas de um sexto a dais tercos, se: Art. 40. As
1- a natureza, a procedéncia da substancia ou do produto apreendido e as circunstancias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito¡ 11 - o agente praticar o crime prevalecendo-se de funriio pública ou n.o desem-
penho de missiio de educacdo, poder familiar, guarda ou vigilancia¡ lll - a infrafiio tiver sido cometida nas dependéncias ou imediacáes de esiabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou dioereées de qualquer natureza, de serviros de tratamento de dependentes de drogas ou de reinsercao social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violencia, grave ameaca, emprego de arma de fago, ou qualquer processo de intimidacdo difusa ou coletiva¡ V - caracterizado o tráfico entre Estados da Pederacüo ou entre estes e o Distrito Federal;
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VI - sua prática envolver ou visar a atingir enanca ou adolescente ou a quem
ienha, por qualquer motivo, diminuida ou suprimida a capacidade de entendimento e deierminadio; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. ,.. Natureza Os incisos do art. 40 fixam causas especiais de aumento de pena. Ocorrendo qualquer delas, a pena será aumentada de um sexto a dois tercos. ,.. Alcance As causas especiais de aumento de pena estabelecidas no art. 40 aplicam-se tao semente aos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006. ,.. Concurso de causas de aumento de pena É possível, ficando a quantidade de aumento submetida ao principio da individualízacáo da pena. Entendendo que as causas de aumento de pena podem ser cumuladas: TRF, 1 !!. Regiáo.Ap. 95.01.19466-3/MT, 3!!.T.,rel.Juiz Tourinho Neto, j. 17-6-1996, DJU de 29-71996, RT 736/710.
Em sentido contrário: "Nos termos do parágrafo único do art. 68 do CP, havendo concurso entre causas especiais de aumento ou diminuicáo da pena, deve o juiz limitar-se a urna delas, prevalecendo a que mais aumente ou a que mais diminua a reprimenda" (TRF, 2!!. R, Ap. 97.02.12347-0/RJ, 3!!. T., rel. Juiz Arnaldo Lima, j. 23-3-1999, DJU de 25-5-1999, RT 769 /716). ,.. Retroatividade versus irretroati vidade O art. 40 nao contempla algumas das causas de aumento de pena que eram tipificadas na Lei antiga (Leí n. 6.368/76), e estabelece novas causas de aumento, além de modificar a quantidade mínima de exasperacáo da pena (antes era 1/3, agora é 1/6). As causas que foram abolidas com o advento da leí atual nao mais poderáo repercutir sobre a particular situacáo de cada réu. Disso decorre que nos processos em curso deveráo ser afastadas, em primeira ou Segunda Instancia, a depender do estágio em que o processo se encontre. Se o processo estiver em fase de execucáo de sentenca, por forca do disposto no art. 66, I, da Leí n. 7.210/84 (Lei de Execucáo Penal) e da Súmula 611 do STF, cumpre ao juiz da execucáo aplicar aos casos julgados a leí posterior que de qualquer modo favorecer o condenado, e, por isso, caberá ao magistrado competente providenciar para que se proceda ao necessário ajuste das penas, retirando o quantum decorrente do reconhecimento antes autorizado e recalculando as fracóes para obtencáo de benefí-
ART. 40
213
cios que a Lei de Execucáo Penal contempla (progressáo de regíme e livramento condicional, p. ex.). Ocorre a retroatividade da lei mais benéfica, porquanto autorizada a retroatividade in melius (lex mitior), a teor do disposto no art. 5!!, XL, da CF e do art. 2!!, parágrafo único, do CP. "A lei nova se aplica, no que favorecer o agente, até mesmo já havendo condenacáo transitada em julgado (STF,RE 102.932, DJU 10.5.85, p. 6855; RE 102.720, DJU 10.5.85, p. 6855; RE 103.306, DJU 22.3.85, p. 3629)"65• Também ocorre a retroatividade benéfica no que tange ao quantum do aumento de pena decorrente do reconhecimento de urna das causas anteriormente existentes e mantidas na lei vigente. Antes o aumento mínimo era de um terco, agora é de um sexto. As novas causas de aumento de pena só térn incidencia sobre crimes praticados a contar de 8 de outubro de 2006, data em que a Lei n. 11.343entrou em vigor, aplicando-se a regra que determina a irretroatividade da lei mais severa, porquanto vedada a retroatividade in pejus. Sob vários aspectos, contudo, ocorreu novatio legis in mellius, com aplicacáo retroativa.
No mesmo sentido: STJ, HC 93.600/SP, 5~ T., rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 19-52008, Revista Jurídica, n. 367, p. 192; TJSP,HC 1.078.350-3/5, 11! Caro. Crim., rel. Des. Antonio Manssur, j. 27-6-2007, DOE de 6-8-2007,Boleiim IBCCrim n. 180,Jurisprudencia, p. 1127; TJMS, Ap. 2006.018634--6/0000-00, 1! T., rel. designado Des. [oáo Batista da Costa Marques, j. 27-2-2007, RT 862/621; TRF, 4! R., Ap. Crim. 2006.70.02.001374-0/ PR, 8! T., rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, DE de 17-1-2007, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 16, p. 162; TJSP,Ap. Crim. 890.539.3/70000-000, 12! Cám. Crim., rel. Des. Vico Mañas, j. 28-3-2007, Boletim de Jurisprudéncia n. 128; TJSP,HC 1.042.159-3/5, 11 ! Cám. do 6!! Gr. Cáms. Crims., rel. Des. Aben-Athar, j. 28-3-2007, Boletim de ]urisprudéncia n. 130; TJSP,Ap 993.06.114703-3,4! Caro. Crim., rel. Des. Willian Campos, j. 4-5-2010.
INCISO
1
A natureza, a procedencia da substancia ou do produto apreendido e as circunstancias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. • Ver: arts. 5!! e 7!! do CP; art. 70 da Lei n. 11.343/2006. • Delito transnacional versus delito internacional O conceito de delito transnacional é mais amplo que o de delito internacional.
65
CELSO DELMANTO e
2002, p. 7.
outros, Código Penal Comentado, 6. ed., Rio de Janeiro, Renovar,
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A internacionalidade pressupóe transacáo criminosa envolvendo agentes de duas ou mais nacóes soberanas, vinculando as pessoas envolvidas. Tanto isso é exato que, sob a égide da lei antiga, reiteradas vezes se decidiu que a simples origem estrangeira da droga nao era suficiente para o reconhecimento da internacionalidade do crime de tráfico (STF, HC 77.598-8/PR, 2~ T., rel. Min. Carlos Velloso, j, 22-9-1998, DJU de 6-11-1998, RT 760/551). Por outro vértice, para a confíguracáo da transnacionalidade basta que o delito vá além dos limites do território brasileiro, que ultrapasse os limites que envolvem as demarcacóes do território, o espa<;o aéreo, águas internas e milhas marinhas, sem que necessite alcancar outra nacáo soberana, ou, alcancando, sem necessidade de identificacáo de vínculo entre os agentes envolvidos. Por ter alcance mais dilatado, também envolve a ideia de intemacionalidade, que, urna vez identificada, também autoriza a incidencia da causa de aumento de pena. Em outras palavras, será transnacional o delito que ultrapassar os limites da soberania nacional, com ou sem ídentíficacáo de vínculo entre nacionais e estrangeiros. Anatureza, a procedencia da substancia ou do produto apreendido, bem como as circunstancias do fato, serviráo para evidenciar se a hipótese é ou nao de delito transnacional. Basta que a droga seja originária de outro país, sem outros questionamentos, para que se reconheca a majorante da transnacionalidade. Todo delito internacional será sempre transnacional, mas nem todo delito transnacional pode ser considerado internacional, para os termos da Lei de Drogas. ~ Tráfico nas modalidades"importar" e "exportar" versus transnacionalidade O art. 33, capui, da Lei de Drogas é de conteúdo variado ou misto alternativo. É possível praticar crime de tráfico, na forma fundamental, mediante a realiza<;ao de um dos 18 (dezoito) verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: l. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor a venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo; 14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo; ou, 18.fornecer, ainda que
gratuitamente. A prática de duas ou mais dentre as condutas listadas configura crime único. Se a denúncia imputar tráfico tao somente na modalidade "importar", ou "ex-
portar", conforme o caso, inviável se revelará a incidencia da causa de aumento tipificada no art. 40, I, da Lei de Drogas, que se refere a transnacionalidade. Haverá, na hipótese, manifesto e jurídicamente inaceitável bis in idem. Nao é possível "importar", tampouco "exportar", sem que ocorra transnacionalidade. Por outro vértice, é necessário considerar que tanto a ímportacáo quanto a exportacáo sempre estará atrelada a outra conduta tipificada, daí a possibilidade de in-
ART. 40
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cidéncia da causa de aumento de pena em testilha, quando a denúncia imputar conjuntamente a realizaeáo de outro verbo. Se a inicial acusatória for anémica: limitada em seu conteúdo, de modo a narrar
e imputar apenas o verbo "importar", ou "exportar", tal deficiencia nao poderá ser suprida pelo magistrado por ocasíáo da sentenca, porquanto imprescindível oportuna emenda promovida pelo autor da acáo penal. Frente a tal quadro, nao terá aplicac;ao a causa de aumento de pena indicada no art. 40, I, da Lei. "Em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, de acáo múltipla, fica afastada a alegacáo de bis in ídem pelo uso da causa especial de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei de Drogas), porque se trata de circunstancia que diferencia o delito" (STJ, AgRg no REsp 1.379.382/PR, Se T., rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15-5-2014, DJe de 22-5-2014). .... Retroatividade A incidencia da majorante, antes da Lei n. 11.343/2006, acarretava aumento de pena de um terco a dois tercos, Agora o aumento é de um sexto a dois tercos, Por se tratar de regra mais benéfica, tem aplicacáo retroativa, conforme decorre do art. 5!!, XL, da CF e do art. 2'2, parágrafo único, do CP.
No mesmo sentido: TRF, 4e R., Ap. Crim. 2005.70.02.007019-6/PR, se T., rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DE de 19-4-2007, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 17, p. 161. .... Competencia "É competencia da [ustica Federal processar e julgar os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006, se caracterizada a transnacionalidade do delito" (STJ, CC 132.133/MS, ~ Secáo, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28-5-2014, DJe de 3-6-2014). Ver o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 . .... Tráfico com o exterior: nocáo Para melhor compreensáo do tema abordado, consideramos útil a consulta as ementas que seguem. "Para confíguracáo da majorante da transnacionalidade entáo prevista no art. 18, I, da Lei 6.368/1976, norma que foi repetida na atual Lei de Drogas, em seu art. 40, I, basta que existam elementos concretos aptos a demonstrar que o agente pretendía disseminar a droga no exterior, sendo dispensável ultrapassar as fronteiras que dividem as nacóes, Precedente" (STF, HC 109.043/SP, 2e T., rel. Min. Teori Zavascki, j. 1012-2013, DJe n. 038, de 24-2-2014). "O tráfico internacional pressupóe o intuito de transferencia da droga envolvendo mais de um país, sendo prescindível a efetiva ocorréncia do resultado, pelo que,
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restando evidenciada nos autos essa intencáo criminosa, correta é a aplicacáo da majorante" (TRF,3!!. R.,Ap. Crím. 1999.61.19.000304-0/SP, 5!!. T., rel. Juiz Federal convocado Erik Gramstrup, j. 25-9-2001, D]U de 26-2-2002, RT 805/704). "A internacionalidade do tráfico se caracteriza quando a droga é apreendida no momento em que está em vias de exportacáo" (TRF,3! R., Ap. 98.03.062099-1/SP, 2! T., rel. Des. Federal Aricé Amaral, j. 15-12-1998, D]U de 12-9-1999, RT 775/703). "Para a confíguracáo da agravante (internacionalidade do tráfico), basta a comprovacáo de que o porte tinha como finalidade a venda da droga no exterior, nao se exigindo a efetiva ocorréncía desta" (TRF, 2!!. R, Ap. 1999.02.01.044963-5/RJ, 6!!. T., rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund, j. 30-5-2001, D]U de 21-6-2001, RT 793/708). "Para a caracterizacáo do tráfico internacional, é imprescindível que nao haja solucáo de continuidade na traficáncia da droga, trazida do exterior. Havendo, nao se pode ter o críme como de tráfico internacional. Se a droga é trazida do exterior para aquí, no Brasil, ser revendida, e essa revenda já teve início, coma dístribuicáo - tendo havido quebra da linha de desdobramento do tráfico internacional - nao mais incide a agravante" (TRF, 1 !!. R., 3!!. T., Ap, Crim. 2003.42.00.001100-5 /RR, rel. Des. Federal Tourinho Neto, D] de 29-4-2005, p. 16, Boletim do Instituto de Ciencias Penais, n. 57, Jurisprudencia, p. 224). Em processo onde as acusadas foram contratadas na Bolivia para de lá transportarem a droga até Sao Paulo se decidiu: "Quando o transporte é feíto de um país estrangeiro para o Brasil, é caso de internacionalidade" (TRF, 3!!. R., Ap. 2002.60.04.000753-0/MS, 5!!. T., rel. Des. Federal André Nabarrete, [. 15-12-2003, DJU de 10-2-2004, RT 828/699). 1.-.
Apreensáo da droga em posto de fronteira
"A causa de aumento alcanca o transporte da droga, sendo que a referencia a 'tráfico como exterior' conduz a pertinencia na hipótese em que ocorrida a apreensáo em posto da fronteira" (STF, HC 72.658-5/SP, 2!!. T., rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 2710-1995, p. 36334). 1.-.
Importacáo de lanca-perfume
A ímportacáo de lanca-perfume, produto originário da Argentina, configura tráfico transnacional ou internacional (conceitos que nao se confundem) ensejando a incidencia da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Antes da lei vigente, quando se exigía a iniemacionalidade do tráfico para efeito de incidir majorante, a jurisprudencia era dividida a respeito da capitulacáo da conduta, situacáo agora resolvida, já que para a caracterizacáo da transnacionalidade basta a origem alienígena da droga, sendo desnecessária a prova da existencia de vínculos
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entre nacionais e estrangeiros envolvidos no crime, ao contrário do que exige o conceito de iniernacicnalidade. .... Agente surpreendido pela fiscalizacáo aduaneira portando drogas: crime de tráfico internacional
Modalidade consumada "Tendo sido o réu preso na zona de fiscalizacáo aduaneira brasileira, transportando grande quantidade de tóxicos, considera-se consumado o crime de tráfico ilícito internacional, pois trata-se de crime de acáo múltipla que já se havia consumado na forma de transportar e trazer consigo, pois a conduta praticada contém todos os elementos do tipo em exame (art. 14, I, do CP)" (S1J, REsp 39.580-5/PR, 5~ T., rel. Min. Assis Toledo, [. 15-9-1993, DJ de 4--10-1993, JSTJ 63/371). "Pratica, na forma consumada, o crime de tráfico de entorpecentes, sob a forma de trazer consigo, pois para consumacáo do delito é necessário apenas a prática de urna das acóes previstas" (S1J, REsp 144.737 /PR, 6! T., rel. Min. Vicente Leal, j. 18-121997, DJU de 24-8-1998,RT759/580).
Modalidade tentada "O agente que é surpreendido na fronteira do país, portando drogas, comete o crirne de tráfico de entorpecente na modalidade de tentativa de importacáo e nao pela acáo de trazer consigo, pois na hipótese o animus era de importar, e o trazer consigo era apenas o meio para introduzir o tóxico no território nacional" (ementa do voto vencido, pela Redacáo: S1J, REsp 144.737/PR, 6~ T., rel. Min. Vicente Leal, j, 1812-1997, DJU de 24--8-1998, RT 759/580). .... Quantidade do aumento de pena Submete-se ao processo individualizador.
No mesmo sentido: TRF, 3~ R., Ap. Crim. 2001.61.81.007353-0/SP, 2~ T., rela. Desa. Federal Cecilia Mello, DJU de 28-1-2005, Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n. 31, pp. 148-149. INCISO
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O agente praiicar o crime prevalecendo-se defunfiio pública ou no desempenho
de míssiio de educacdo, poder familiar, guarda ou vigilancia. .... Quando o agente praticar o crime prevalecendo-se de fun~io pública O inciso II do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 envolve duas ordens de ideias. Consoante a primeira parte de sua redacáo, aumenta-se a pena de um sexto a dois
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tercos, em se tratando de crimes regulados nos arts. 33 a 37 da Leí de Drogas, quando o agente praticar a cond uta preoalecendo-se de funfilo pública. O conceíto de funcionário público se extrai do art. 327 do CP. Exaspera-se a pena daquele que, por dever de ofício, deveria agír de forma diametralmente aposta aquela adotada. Por exemplo: policiais, carcereiros, delegados de polícia, juízes, promotores de justica, secretáríos de justica, ou qualquer outro exercente de funfño pública. É necessário, entretanto, que o autor pratique o crime prevalecendo-se das funi;oes, pois, do contrário, a.inda que exerca funcáo pública, a causa de aumento nao incidirá. Na redacáo atual a causa de aumento tem alcance mais amplo. Antes, na vigencia da Leí n. 6.368/76, era necessário que o agente praticasse o crime prevalecendo-se de funcáo pública relacionada com a repressdo a criminalidade. Agora, qualquer que seja a junffiO pública exercida, vinculada OU nao com a repressáo a criminalidade, desde que dela se prevalece o agente no cometimento do ilícito penal, dará ensejo a incidencia da majorante especial. Conforme dispóe o art. 56, § 1 Q' da Leí n. 11.343/2006, "tratando-se de condutas tipificadas como ínfracáo do disposto nos arts. 33, caput e§ lQ, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgáo respectivo". No tocante ao afastamento cautelar, para melhor compreensáo do assunto sugerimos a leitura dos comentários específicos ao dispositivo indicado . ..,. Quando o agente praticar o crime no desempenho de missáo de educacáo Também será exasperada a pena daquele que, embora nao exerca funcáo pública, pratique o crime no desempenho de miseüo de educadio. Praticar o crime no desempenho de missiio de educadio pressup6e crime protagonizado pelo educador em detrimento daquele que deveria educar, situacáo que nao se restringe a relacáo envolvendo professor e aluno. Entre outras hipóteses, ndo terá cabimento a majorante, por exemplo, se o professor (ou Diretor de Ensino, ou Secretário de Ensino etc.) vender droga para outro professor (ou Diretor de Ensino, Secretário de Ensino etc.), e assim também para qualquer outro funcionário da casa de ensino. É que a qui nao é correto dizer que o agente atuou "no desempenho de missáo de educacáo". Para os fins do dispositivo a missáo de educacáo pode ser exercida em caráter oficial ou extraoficial, de natureza pública ou particular, de forma regular ou irregular (com ou sem reconhecimento dos órgáos oficiais), de maneira ocasional ou duradoura. É imprescindível que fique demonstrada, sem sombra de dúvida, a existencia de nexo entre o desempenho da missño de educacáo e a prática do crime. A dúvída sempre favorece o agente.
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Ahipótese de que se cuida nao se confunde coma prática de críme envolvendo ou visando crianca ou adolescente (situacóes reguladas no inciso VI do art. 40), pois tem características específicas. Se o educador agir em detrimento de pupilo que se encaixe no conceito de críanca ou adolescente, será aplicável apenas a causa de aumento prevista no inciso II do art. 40, isso em razáo da especialidade, quando confrontada com aquela do inciso VI do mesmo artigo. Nao é necessário que o crime tenha sido praticado nas dependéncias ou imediacñee de estabelecimento de ensino, mas caso isso acorra, nao terá cabimento a duplicidade de causas de aumento, considerando o disposto no inciso m do art. 40. É que o desempenho de missáo de educacáo normalmente se verifica nas dependencias de estabelecimento de ensino (ou outro local que eventualmente a tanto se preste), e senda assim resultaria em odioso bis in ídem considerar e fazer incidir, in casu, as duas causas de aumento. Em razáo do acima exposto, nao se aplica qualquer das causas de aumento previstas no inciso m do art. 40 ao educador que praticar um dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006 em detrimento de seu pupilo, no desempenho de missáo de educacáo, caso o crime venha a acorrer no interior do estabelecimento de ensino, ou mesmo durante a visitacáo a museu, fábrica, parque etc. Necessário nao confundir a causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 40 como crime tipificado no§ 29. do art. 33 (induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena =detencáo, de um a tres anos, e multa de cem a trezentos días-multa), ou com aquele do§ 39. do mesmo artigo (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detencáo, de seis meses a um ano, e pagamento de setecentos a mil e quinhentos días-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28). As regras convivem em harmonia, e, caso qualquer dos crímes seja praticado nas circunstancias do inciso II do art. 40, terá cabimento a majorante . .,,. Quando o agente praticaro crime no desempenho do poder familiar Sobre poder familiar: ver arts. 1.630 e seguintes do Código Civil . .,,. Quando o agente praticaro crime no desempenho de guardaou vigilancia Refere-se ao crime praticado por quem se encontrava no exercício de guarda ou vigilancia em relafao a outrem, que acabou por "envolver" no ilícito. A guarda pode ser de fato ou de direito, e nesta hipótese estará fundamentada nos arts. 33 a 35 da Lei n. 8.069/90. Tarnbém incidirá a causa de aumento de pena se o agente praticar crime de molde a "envolver" quem quer que esteja sob sua tutela (arts. 36 a 38 da Lei n. 8.069/90), já que esta implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único, da Lei n. 8.069 /90).
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Por fim, incidirá a causa de aumento de pena se o agente "envolver" no delito qualquer pessoa que se encontre sob sua vigilancia, situacáo identificável, por exemplo, em relacáo áqueles submetidos ao cumprimento de pena criminal ou medida de seguranc;a de internacáo; enancas ou adolescentes submetidos a abrigo em entidade de atendimento; liberdade assistida, semiliberdade ou internacáo (art. 90, IV, V, VI e VII, da Lei n. 8.069/90). Em qualquer das hipóteses acima tratadas, o crime deve ser praticado no desempenho da guarda ou vigilancia e, de qualquer forma, tocar aquele em relacáo a quem urna ou outra é exercida.
INCISO
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A infra9ao tiver sido cometida nas dependencias ou imediadies de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diuereiee de oualquer natureza, de servi9os de tratamento de dependentes de drogas ou de reinsercdo social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. ~ Consideracñes gerais Na matéria tratada no art. 40, a Lei n. 11.343/2006 é de melhor técnica que a anterior, cumprindo ressaltar que a antiga, conforme dispunha o inciso IV do art. 18 da Lei n, 6.368/76, em relacáo a primeira parte do dispositivo sob análise estabelecia quadro de molduras mais largas, já que autorizava a incidencia da causa de aumento "se qualquer dos atas de preparacáo, execucáo ou consumacáo" ocorresse nos locais que listava. Refería-se, portanto, inclusive aos atos preparat6rios, ou seja, antes mesmo de se iniciar o iter criminis. Agora é necessario que a infra9ao tenha sido cometida em qualquer dos locais indicados, para que a causa de aumento de pena tenha incidencia. Infracáo cometida é o mesmo que ínfracáo tentada ou consumada, ficando excluídos os atas de preparacáo. Quanto aos locais indicados, nao vislumbramos qualquer dificuldade de compreensáo, e, de consequéncia, nenhuma necessidade de melhores esclarecimentos. Necessário destacar que cabe a Polícia Judiciária investigar com profundidade, caso a caso, para esclarecer se o agente visava ou nao, coma prática ilícita, os frequentadores de qualquer dos locais indicados no inciso III do art. 40, senda de inteira relevancia que o Ministério Público insista na realízacáo das diligencias recomendadas diante do caso concreto, inclusive em eventual perícia e confeccáo de laudo de levantamento do local, croqui e memorial descritivo, em senda caso.
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~ Dependencias versus imediacóes Estar nas dependencias corresponde a estar no interior de um dos locais mencionados. Indica que o agente já adentrou os limites, o espa~o físico do local a que se refere a leí. Estar nas imediacoes é o mesmo que estar nas proximidades, nas cercanías, nos arredores. Nao havendo precísáo métrica na leí (e nem poderia haver), na apuracáo dos fatos é necessário verificar se, no local e na distancia em que se encontrava, o agente dispunha de condicóes reais de alcancar com éxito a empreitada criminosa conforme vislumbrada: vale dizer, se dispunha de condicóes de atíngír de forma imediata os frequentadores daquele determinado local. ~ Necessidade de nexo entre o local e a práticado crime É necessário que coma prática ilícita o agente vise qualquer dos locais listados no inciso m do art. 40, cuja incidencia reclama um agir dolosamente (ainda que eventual); requer a finalidade de alcancar as pessoas que frequentam qualquer daqueles locais determinados. A simples proximidad e física ou geográfica, sem relacáo coma prática do crime, nao autoriza a aplícacáo da causa de aumento, até porque algumas vezes poderá ocorrer que o agente nem mesmo saiba estar nas ímediacóes de um daqueles locais referidos no inciso III, e
No mesmo sentido: STJ, REsp 78.783/SP, 6!!. T., rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 28-2-1996, DJ de 16-9-1996, JSTJ 93/344; 'I}RS, Ap. Crim. 700.0008.9243, 1! Cám., rel. Des. Ranolfo Vieira, j. 10-11-1999, Revista da AJURIS, n. 77, v. Ill, p. 828; 1JSP,Ap. Crim. 1055923000, 13!!. Cám. Crim, rel. Des. Lopes da Silva, DJ de 14-2-2008, Revista Jurídica, n. 365, p. 185; TJSP, Ap. Crim. 0003064-67.2012.8.26.0270, 1!!. Cám, Crim., rel. Des. Marco Nahum, j. 20-5-2013; 1JSP, Ap. Crim. 0013835-46.2011.8.26.0624, 10!!. Cám., rel. Des. Francisco Bruno, j. 23-5-2013; TJSP, Ap 0004517-55.2011.8.26.0360, 1! Cám, Crim., rel. Mário Davienne Ferraz, j. 7-4-2014; TJSP, Ap 000328392.2013.8.26.0481, 1!!. Cám. Crim., rel. Des. Figueiredo Concalves, j. 31-3-2014; 1JSP, Ap 0001158-83.2013.8.26.0439, 1 !!. Cám. Crim., rel. Des. Ivo de Almeida, j. 4-8-2014.
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Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Em sentido contrário: "O tráfico de drogas nas ímediacóes de estabelecimentos de ensino é suficiente para incidencia da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, independente de os agentes visarem ou nao os frequentadores daquele local" (STF, HC 116.929/SP, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 15-10-2013, DJe n. 217, de 4-11-2013). "Para a incidencia da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovacáo de que a mercancia visava a atingir os estudantes, senda suficiente que a prática ilícita tenha acorrido nas imediacóes de estabelecimento de ensino, diante da exposícáo de pessoas risco inerente a atividade criminosa da narcotraficáncia" (STJ, HC 273.710/MS, 6!! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 3-6-2014, DJe de 18-6-2014).
ªº
• Retroatividade A incidencia da majorante, antes da Lei n. 11.343/2006, proporciona va aumento de pena de um terco a dois tercos. Agora o aumento é de um sexto a dois tercos, Por se tratar de regra mais benéfica, tem aplícacáo retroativa, conforme decorre do art. se, XL, da CF e do art. 2e, parágrafo único, do CP.
No mesmo sentido: TRF, 4!! R., Ap, Crim. 2005.70.02.007019-6/PR, 8!! T., rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DE de 19-4-2007, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 17, p. 161. • Tráfico em transporte público Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, no que se refere ao tráfico em transporte público, é imprescindível que a mercancía espúria tenha por objetivo os passageiros do coletivo, de maneira que se revela insuficiente a simples utilízacáo do veículo como meio de transporte. "O inciso III do art. 40 da Lei n, 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a comercíalízacáo de drogas em determinados locais, como escalas, hospitais, teatros e unidades de tratamento de dependentes, entre outros. Pela insercáo da expressáo 'transporte público' nesse mesmo dispositivo, evidencia-se que a referencia há de ser interpretada na mesma perspectiva, vale dizer, no sentido de que a comercíalízacáo da droga em transporte público deve ser apenada com mais rigor. Logo, a mera utilizacáo de transporte público para o carregamento da droga nao leva a aplícacáo da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei n, 11.343/2006" (STF, HC 109.538/MS, 1!! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 15-5-2012, DJe n. 211, de 26-10-2012; STF, HC 119.782/ MS, 1 !! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 10-12-2013, DJe n. 022, de 3-2-2014). "A causa de aumento incidente quando a ínfracáo tiver sido cometida em transportes públicos (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) somente tem cabimento se a conduta do
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agente far voltada a realizar o núcleo do tipo penal no próprio meio de transporte. A isolada circunstancia de ele ter se servido de transportes públicos é insuficiente para a confíguracáo da causa de aumento" (TRF,3!!. R., Ap. Crim. 2007.61.19.007014-2, 5!!. T., rel. Des. André Nekatschalow, j. 18-5-2009, DJU de 9-6-2009, Boletim IBCCrim, n. 200, Jurisprudencia, p. 1277). "A aplícacáo da majorante do inciso III exige a comercializacáo da droga no próprio transporte público, senda insuficiente a mera utílízacáo do transporte para o carregamento do entorpecente. Precedentes: HC 119.782, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 03.02.14 e HC 109.538, Primeira Turma, Redatora para o acórdáo a Ministra Rosa Weber, DJe de 26.10.12" (STF, HC 118.676/MS, 1!!. T., rel. Min. Luiz Fux, j. 11-3-2014, DJe n. 062, de 28-3-2014). "O entendimento de ambas as Turmas do STF é no sentido de que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, m, da Lei 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intencáo de o agente praticar a mercancia do entorpecen.te em seu interior. Pica afastada, portanto, na hipótese em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga. Precedentes" (STF, HC 119.811/MS, 2!!. T., rel. Min. Teori Zavascki, j. 10-6-2014, DJe n. 125, de l!L7-2014). "l. A Quinta Turma desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.345.827 /SC, da minha
relatoría, alterou seu posicionamento anterior, firmando entendimento de que a simples utilízacáo de transporte público na prática do crime de tráfico de drogas, por si só, nao caracteriza a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 2. Assim, a incidencia da referida majorante deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercializacáo da substancia entorpecente no interior do veículo coletivo, o que nao se verificou na espécie" (STJ, AgRg no REsp 1.435.617/MS, 5!!. T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27-5-2014, DJe de 4-6-2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.295.786/MS, 5!!. T., rela. Mina. Regína Helena Costa, j. 18-6-2014, DJe de lQ-7-2014. Em sentido contrário: "Amajorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é de natureza objetiva e, por conseguinte, aperfeícoa-se com a constatacáo de ter sido o crime cometido em um dos lugares indicados naquele dispositivo, no caso, nas dependencias do estabelecimento prisional onde o paciente cumpre pena por crimes anteriores, independentemente de qualquer índagacáo sobre a condicáo subjetiva do infrator" (STF, HC 114.701/MG, 2!!. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19-3-2013, DJe n. 063, de 8-4-2013). "A jurisprudencia desta Corte é firme no sentido de que a simples utilizacáo de transporte público para a circulacáo da substancia entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplícacáo da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Leí n. 11.343/2006 (dentre outros, HC 107.274/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
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Dfe n. 075 de 25-4-2011)" (STF,HC 108.523/MS, 2!!. T., rel. Min. [oaquim Barbosa, j. 142-2012, Dfe n. 053, de 14-3-2012). "É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a majorante prevista no artigo 40, inciso ID, da Lei n. 11.343/06 é de índole objetiva, prescindindo, portante, da análise da intencáo do agente criminoso em comercializar entorpecentes diretamente com os alunas do estabelecimento educacional" (STJ, AgRg no REsp 1.346.137/SC, 6!!. T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j, 10-6-2014, Dfe de 27-6-2014). "Pacificou-se nesta Corte Superior de [ustica o entendimento de que o simples fato de transportar a droga em transporte público permite a aplícacáo da causa de aumento de pena prevista no inciso ID do art. 40 da Lei de Drogas, que faz expressa remíssáo ao art. 33 da mencionada lei" (STJ,AgRg no REsp 1.444.666/MT, 6!!. T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 27-6-2014, Dfe de 4-8-2014). Ainda nesta mesa linha de pensamento: STF, HC 109.411/MS, 1 !! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 11-10-2011,Dfe n. 206, de 26-10-2011; STJ, AgRg no REsp 1.378.796/ MS, 6!!. T., rela. Mina. Marilza Maynard, j. 20-5-2014, Dfe de 25-6-2014. ~ Réu residente próximo de creche Tratando-se de "circunstancia acidental, nao exercendo nenhuma influencia na maior ou menor difusáo da toxicomania", deve ser afastada a causa especial de aumento de pena (TJSP,JTJ 159/310). "Caberá ao juiz, no exame concreto do caso, estabelecer dentro de um critério razoável o verdadeiro sentido da palavra ímediacóes e o alcance que ela deve ter, atentando, especialmente, para a existencia, ou nao, de perigo de dífusáo da toxicomanía nos lugares referidos" (TJSP, Ap. Crim. 160.291-3, 2!! Cám. Crim., rel. Des. Devienne Ferraz, [. 30-5-1994, JTJ 159/ 31O). ~ Escola localizada a vários quarteirñes de distancia do local onde o agente foi surpreendido praticando a traficáncia "No crime de tráfico de entorpecentes, nao tem aplicacáo o aumento de pena se a escala está localizada a vários quarteiróes de distancia do local onde o agente foi surpreendido realizando o nefasto comércio" (TJSP, Ap. 274.323-3/0-00, 4!!. Cám. Crím., rel. Des. Salles Abreu, j. 22-7-1999, RT 769/577). O aumento de pena referido nao se ímpóe pelo simples fato de residir o acusado
nas ímediacóes de urna escala." A forma qualificada da ínfracáo, resulta do fato de ser o tóxico fornecido a escolares, a doentes, a membros de sociedades esportivas etc." (TACrimSP,Ap. 174.353, l!!Cam.,rel.Juiz Weiss deAndrade, j. 16-2-1978,RT513/415). 1.-.
Tráfico praticado nas Imediacñes ou no interior de estabelecimento prisional Incide a majorante "Para a incidencia da causa de aumento, basta que os atas de preparacáo, execu-
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cáo, ou consumacáo ocorram nas ímediacóes dos estabelecimentos penais, ou seja, nos arredores, na círcunvizinhanca. Evidenciado que o paciente foi preso em flagrante na portaría externa da Penitenciária Central do Estado, nao há que se falar em nulidade do decreto condenatório, devido a aplicacáo da indigitada causa de aumento, pois o local onde o paciente foi abordado pelos agentes penitenciários insere-se nos limites do presídio, integrando a sede do estabelecimento prisional" (STJ, HC 19.749 / PR, 9-T., rel. Min. Gilson Dípp, DJU de 16-9-2002, j. 13-8-2002, RT 811/562). "A causa de aumento de pena incide sempre que qualquer dos crimes referidos pela Leí Antitóxico seja cometido nos lugares ali relacionados, nao importando se o agente do crime é custodiado, ou nao, pela instituicáo carcerária" (STJ,REsp 283.679/ SP, 5"' T., rel. Min. Gilson Dípp, j, 6-6-2002, DJU de 5-8-2002, RT 810/578). "A causa de aumento de pena tem incidencia também nas hipóteses em que o comércio ilícito é realizado dentro do presídio por quem ali cumpre pena, nao estando tal majoracáo reservada tao semente para a mercancia efetuada por terceiro estranho a vida prisional, pois a lei especial nao faz distincáo alguma, capaz de admitir incompreensível tratamento mais condescendente para o presidiário traficante" (TJSP, Rev. Crim. 272.0503 /9, 1!! Gr. Cáms., rel. Des. Canguen de Almeida, j. 28-8-2000, RT 786/633).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. 267.644-3/8-00, 3"' Cám. Crim., rel. Des. Walter Guilherme, j. 4-5-1999, RT 767 /569; TJSE,Ap. 114/97, rel. [uiz em substituícáo Ricardo Múcio S. de Abreu Lima, j. 4-6-1998, RT 758/660; TJSC, Ac. 25.246, rel. Des. Nauro Collaco, RF 317 /279; RT 834/592. Nao incide a majorante "O tráfico de entorpecen tes por detento no interior da prisáo é crime impossível, se nao houver a conivéncía expressa e associativa dos responsáveis pela seguranc;a da unidade. Da mesma forma, inaplicável a causa de aumento de pena, pois é previsáo dirigida a terceiros e nao a quem cumpre pena no presídio" (TJRJ, Ap. 317, 8~ Cám., rel. Des. Liborni Siqueira, j, 21-5-1998, RT 759/691).
No mesmo sentido: RJTJESP 93/394, 95/430 e 104/414 e 417; RT 527/429 e 614/272 . ..... Usuário de drogas Antes da Lei n. 11.343/2006, em razáo da ausencia de delimitacáo expressa na Lei n. 6.368/76, discutía-se se as causas de aumento fixadas no art. 18 poderiam ser aplicadas ao crime previsto no art. 16 da velha lei (porte para uso próprio). De melhor técnica, no particular assunto, a atual Lei de Drogas resolveu a questao, na medida em que o caput do art. 40 se mostra expresso no sentido de permitir a incidencia das causas de aumento que regula, semente em relacáo aos crimes previstos nos arts, 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006.
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INCISO IV O crime tiver sido praticado com violencia, grave ameaia, emprego de arma de
fago, ou aualquer processo de intimidadio difusa ou coletiva. • Consideracñes gerais Sao escassas as possibilidades de incidencia das causas de aumento de pena reguladas no inc. IV, se considerarmos as descricóes típicas dos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006. Como d.iz }AYME WALMER DE FREITAS, "a majoracáo decorre do exercício da traficáncia permeada de violencia, grave ameaca com ou sem arma de fogo, ou ainda, mediante qualquer outro processo de intímidacáo. Sabido é que em periferia e em favelas, os traficantes imp6em os mais diversos métodos de intimidacáo e violencia aos moradores e os obrigam a guarda de entorpecente do crime organizado para transacáo futura. Afigure-se, outrossim, o exemplo do agente que obriga, mediante ameaca de morte a familiares, a jovem a entrar com droga em presídio para entregar a um membro do mesmo grupo crirninoso"66•
Violencia, aqui, é a violencia física: pressup6e vis corporalis. Grave ameaca é a promessa séria e fundada de causar mal injusto e grave, caso o agente nao seja atendido em sua pretensáo, Pode ser feita oralmente ou por escrito, diretamente pelo criminoso ou por interposta pessoa. O emprego de arma de fogo no exercício da grave ameaca enseja o reconhecimento da causa de aumento, sem prejuízo da ímputacáo por crime previsto na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A utilízacáo de qualquer processo de intímidacáo difusa ou coletiva também constituí causa de aumento de pena, de um sexto a dais tercos.
INCISO V Caracterizado o tráfico entre Estados da Federacao ou entre estes e o Distrito Federal. • Consideracñes gerais Na vigencia das Leis n. 6.368/76 e 10.409 /2002 somente o tráfico internacional justificava causa especial de aumento de pena.
66 Aspectos penal e processual penal da novíssima Lei Antitóxicos. Disponível na Internet: http:/ /jus2.uol.com.br / doutrina/ texto.asp?id=9074.
ART. 40
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Agora, o tráfico transnacional (inciso I do art. 40), o tráfico interestadual e também o tráfico entre qualquer Estado da Federacáo e o Distrito Federal (art. 40) autorizara a majoracáo, do que decorre considerável amplíacáo das hipóteses de aumento de pena. É preciso prava efetiva de que a droga provém de outro Estado da Pederacáo, ou
de que se trata de tráfico entre Estado(s) e Distrito Federal. Se a droga tiver origem alienígena e durante o transporte passar por outra unidade da Pederacáo (Estado ou Distrito Federal), como nao é incomum ocorrer, nao há falar em concurso de causas de aumento de pena, senda hipótese de reconhecimento, tao só, daquela que decorre da transnacionalidade. O tráfico interestadual ou que passa pelo Distrito Federal é tráfico interno, doméstico, de competencia da [ustica Estadual. ... Desnecessidade de transposicáo da fronteira Para a confíguracáo do tráfico agravado, nos moldes do inc. V do art. 40 da Lei de Drogas, nao se reclama tenha acorrido transposicáo de frontei.ra, bastando para tanto a demonstracáo inequívoca de que a droga a tanto se destinava. "A jurisprudencia desta Corte fírmou-se no sentido de ser desnecessária a efetiva transposícáo das fronteiras interestaduais para a incidencia da majorante prevista no inciso V do art. 40, 'bastando a comprovacáo inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federacáo' (HC 115.893, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, D]e de 04-06-2013). Precedentes" (STF, HC 111.076/MS, 2! T., rel. Min. Teori Zavascki, j. 15-10-2013, D]e n. 225, de 14-11-2013). "Existindo prava de que a droga seguía de um Estado a outro, ou em vías de ultrapassar as divisas do Estado, configura-se a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06" (STF, HC 110.438/MS, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 25-92012, D]e n. 035, de 22-2-2013). "Para a confíguracáo do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), nao se exige a efetiva transposícáo da fronteira, bastando a comprovar;ao inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federacáo" (STF, HC 113.320/MS, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-92012, D]e n. 197, de 8-10-2012). "( ... ) ao tratar a interestadualidade como causa de aumento de pena, a nova leí teve a oportunidade de dar concretude ao principio da individualízacáo da pena (CF, art. 5~, XLVI), sobretudo, levando-se em conta o maior grau de reprovabilidade da conduta. Assim, entendo que a interestadualidade do tráfico prescinde da efetiva transposicáo das fronteiras do Estado, bastando, tao somente, elementos que sínalízem a destinacáo da droga para além dos limites estaduais" (STF, HC 99.452/MS, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j, 21-9-2010, D]e n. 190, de 8-10-2010).
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"O entendimento prevalente na Terceira Secáo deste STJ é no sentido de que basta que esteja comprovado que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, senda irrelevante que haja ou nao a efetiva transposícáo da divisa interéstadual para a incidencia da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06" (STJ, HC 230.835/SP, 3!! Seccáo, rel. Min. Jorge Mussi, j. 4-9-2012). "A incidencia da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, nao exige a efetiva transposícáo da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substancia entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Pederacáo, Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.398.843/MS, 5!! T., rela. Mina. Regina Helena Costa, j, 8-5-2014, D]e de 14-5-2014). "Há a incidencia do inciso V do art. 40 da Leí 11.343/2006 (tráfico interestadual) quando se comprova que a droga tinha como destino outro Estado da Pederacño, nao se exigindo a efetiva transposícáo das divisas do Estado de origem. Precedentes" (STJ, HC 289.410/SP, 6!! T., rela. Mina. Marilza Maynard, j. 22-5-2014, D]e de 25-6-2014).
No mesmo sentido: STJ, HC 157.630/SP, 5!! T., rel. Min. Napoleáo Nunes Maia Filho, j. 16-11-2010; STJ, HC 100.644/MS, 6~ T., rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 14-62011, D]e de 28-6-2011; STJ, AgRg no REsp 135.6729/MS, 6! T., rela. Mina. Assusete Magalháes, j. 4-4-2013, D]e de 25-4-2013; STJ, AgRg no REsp 1.434.027/PR, 6!! T., rela. Mina. Marilza Maynard, j. 20-5-2014, D]e de 5-6-2014; STJ, AgRg no REsp 1.392.985/ PR, 6!! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18-6-2014, D]e de 4-8-2014.
INCISO VI Sua prática envolver ou visar a atingir crianca ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuida ou suprimida a capacidade de eniendimenio e deierminadio. ~Ver: art. 35, caput e parágrafo único, da Lein. 11.343/2006. ~ Consideracñes gerais O inciso VI do art. 40 da Lei n.11.343/2006 restringiu consideravelmente o alcance das regras antes assinaladas no art. 18, m, da Lei n. 6.368/76, e também atualízou sua redacáo de forma a guardar harmonía com disposicóes do Estatuto da Críanca e do Adolescente e do Código Civil. O conceito de crianca e adolescente se extrai do art. 22 do ECA (Leí n. 8.069, de 13-7-1990), segundo o qual "considera-se crianca, para os efeitos desta Leí, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de ida de". O art. 5!1 do Código Civil díspóe que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos.
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A pena de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 será aumentada de um sexto a dais tercos sempre que o agente envolver ou visar críanca ou adolescente "na" ou "coma" prática do crime, respectivamente.
Envolver crianca ou adolescente tem o sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a particípacáo. É hipótese em que o agente atua em concurso eventual com críanca ou adolescente, allás, prática recorrente no ambiente do tráfico, notadamente em razáo da menor capacidade de discernimento e resistencia moral daqueles, a proporcionar maiores facilidades na cooptacáo, e da condicáo de inimputabilidade a que os mesmos personagens-alvo estáo submetidos.
Visar atingir crianca ou adolescente é ter como objetivo, meta final, destinar a droga a tais inimputáveis, que gozam de especial e justificada protecáo jurídica, em face da sua particular condicáo biológica, psíquica, moral e de caráter, ainda em fase inicial de formacáo, O agente pode visar atingir enanca ou adolescente, destinando a droga para consumo ou para que eles pratiquem o comércio espúrio em próprio nome, por canta e risco (fara dos limites do concurso de agentes). É preciso analisar com cautela cada urna das hipóteses típicas expostas a causa de aumento de pena, conforme os arts. 33 a 37. "A aplícacáo da causa de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/2006 pressup6e o envolvimento de enanca ou de adolescente na empreitada criminosa. A jurisprudencia
o art.
4Q do ce indica quem sao considerados relativamente incapazes para certos a tos da vida civil, e do rol se extrai alguns exemplos também aplicáveis ao tema aquí abordado. De tal sorte, dentre outros, podem ser considerados com capacidade de entendímento e determinacáo diminuída ou suprimida, para o efeito de fazer incidir a causa de aumento de pena sob análise, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiencia mental, tenham o discernimento reduzido (inciso II do art. 4!! do CC), e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (inciso m do art. 4Q do CC). A capacidade dos índios é regulada por legislacáo especial (parágrafo único do art. 4Q do CC). • Retroatividade A incidencia da majorante, antes da Leí n. 11.343/2006, ensejava aumento de pena de um terco a dais tercos. Agora o aumento é de um sexto a dais tercos,
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Por se tratar de regra mais benéfica, tem aplícacáo retroativa, conforme decorre do art. SQ, XL, da CF e do art. 2Q, parágrafo único, do CP. • Art, 243 do ECA (Lei n. 8.069/90) Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a crianca ou adolescente, sem justa causa, produtos cujas componentes possam causar dependencia física ou psíquica, ainda que por utilizacáo indevida, configura crime previsto no art. 243 do ECA (Lei n, 8.069, de 13-7-1990), punido com detencáo de dais a quatro anos, e multa, se o fato nao constitui crime mais grave. Ocorrendo fomecimento de droga listada na Portaria SVS/MS n. 344, de 12-51998, a típífícacáo estará regulada na Lei n. 11.343/2006. • Art 244-B do ECA (crime de corrupcáo de menores) versus art. 40, VI, da LO O art. 40, VI, da Lei de Drogas tipifica causa de aumento de pena para as hipóteses em que o crime "envolver ou visar a atingir crianca ou adolescente", e o art. 244-B do Estatuto da Crianca e do Adolescente tipifica crime específico, de corrupcáo de menores67, nos seguintes termos: "Corromper ou facilitar a corrupcáo de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando ínfracáo penal ou induzíndo-o a praticá-la. Pena - reclusáo, de 1(um)a4 (quatro) anos". De relevo para as reflexóes que seguem, diz ainda o § 22 do mesmo dispositivo que as penas previstas no caput seráo aumentadas de um terco no caso de a infracáo cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 Q da Lei n. 8.072/90 (Leidos Crimes Hediondos). Tendo em vista a redacáo do inc. VI do art. 40, e sabendo que envolver crianca ou adolescente tem o sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participacáo, hipótese em que o agente atua em concurso eventual com crianca ou adolescente, surge conflito aparente de normas quando se tem em mente que o art. 244-B do ECA, em urna de suas vertentes, pune exatamente a prática de ínfracáo penal em concurso com pessoa menor de dezoito anos. Diante de caso concreto, em que pessoa maior pratica crime de tráfico em concurso eventual com enanca ou adolescente, impóe-se questionar: a hipótese versa sobre crime de tráfico com aumento de pena, ou concurso de crimes (tráfico na forma fundamental e corrupcáo de menores)? Desde lago, afasta-se a possibilidade de dupla imputacáo -tráfico com aumento de pena e também corrupcáo de menores - visto tal opcáo configurar bis in ídem
67 Súmula 500 do STJ: A configuracáo do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupcáo do menor, por se tratar de delito formal" (DJe 2810-2013). 11
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Com efeito, o art. 244-B, que foi introduzido no Estatuto da Críanca e do Adolescente pela Lei n. 12.015/2009, nao derrogou o inc. VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), e a solucáo do conflito aparente privilegia o princípio da especialidade, com a mais ampla protecáo ao bem jurídico tutelado, de maneira que, ocorrendo concurso entre agente maior e pessoa menor de dezoito anos, incidirá a causa de aumento, sempre que se estiver
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1!) se qualquer dos crimes decorrer de assocíacáo: 2~) se qualquer dos crimes visar pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (acréscimo introduzído na Leí n. 6.368/76 em decorréncía do Estatuto do Idoso - Leí n. 10.741, de 12-10-2003). Ocorreu novatio legis in mellius, com aplicacáo retroativa. A majorante da associacáo eventual para a prátíca do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 18, inc, ill, primeira parte, da Leí n. 6.368/76, foi revogada pela Leí n. 11.343/06" (STF, RHC 93.469/RS, 1! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, DJe n. 064, de 3-4-2009). 11
No mesmo sentido: STF,HC 83.987/SP, 2! T., rel. Mín. Cezar Pelusa, j. 2-2-2010, DJe n. 055, de 26-3-2010; STJ, HC 80.613/SP, 6!! T., rel. Mín. Paulo Gallotti, DJU de 9-6-2008, Revista [uridica, n. 368, p. 193; STJ, HC 78.126/SC, 6! T., rel. Min. Hamílton Carvalhido, DJ de 19-5-2008, Revista Jurídica, n. 367, p. 193; STJ, HC 93.600/SP, 5! T., rel. Mín. Jorge Mussi, DJ de 19-5-2008, Revista Jurídica, n. 367, p. 192; STJ, HC 75.026, 5! T., rel. Mín. Arnaldo Esteves Lima, j. 17-5-2007, DJU de 11-6-2007, Boletim IBCCrim, n. 176, Jurisprudencia, p. 1099; • Crimepraticadoem associacáo eventual É preciso especial atencáo em relacáo ao tema concurso ou assocíacáo eventual" (art. 29 do CP), em face da Lei n. 11.343/2006. 11
Antes da leí atual, grande parte dos processos criminais envolvendo tráfico de droga revelava atuaeáo de agentes em simples concurso eventual, sem as características do delito autónomo de associacáo, que exige dolo associativo específico, estabilidade, organízacáo etc. Eram recorrentes, portanto, condenacóes com a causa de aumento de pena trazida na parte inicial do inciso m do art. 18 da já revogada Lei n. 6.368/76. Nao é carreta dizer que agora o concurso de agentes nao mais justifica aumento de pena, por forca do disposto no art. 40 da Lei n. 11.343/ 2006. Embora mais restrita, a hipótese subsiste. O que a lei nao mais autoriza é a majoracáo especial diante de qualquer concurso de agentes. Por outro vértice, havendo concurso eventual com crianca ou adolescente, ou, ainda, com quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendirnento e determinacáo, a causa de aumento de pena terá incidencia. A conclusáo decorre do próprio inciso VI do art. 40 da Leí n. 11.343/2006, que determina a majorante sempre que qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 envolver qualquer pessoa que se encontre em urna das condicóes indicadas, e envolver, aquí, é o mesmo que atuar conjuntamente, vale dizer, em concurso ou associacáo eventual. A incidencia da majorante na hipótese de prática do delito de tráfico de drogas visando a menores de 21 (vinte e um) anos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III, da Lei n. 6.368/76, foi expressamente mencionada na nova Lei de Tóxicos, nao 11
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restando configurada, na espécie, a abolitio criminis" (STJ, HC 100.153/RS, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, DJU de 2-6-2008, Revista Jurídica, n. 368, p. 185).
No mesmo sentido: STJ, HC 133.887-SP,5! T., rel. Min. Felix Fischer, j. 5-11-2009, Informativo STJ n. 414; TJSP, Ap 0020558-83.2012.8.26.0224, 3!!. Cám. Crim., rel. Des. Toloza Neto, j. 13-5-2014; TJSP, Ap 0000471-61.2012.8.26.0142, 2!!. Cám. Crim. Extraordinária,rel. Des. Femando Sima o, j. l f!...8-2014; TJSP,Ap0000858-91.2012.8.26.0137, 2!!. Cám. Crim. Extraordinária, rel. Des. Eduardo Abdalla, j. 15-8-2014. .... Consequéncías das abolicñes Havendo inquérito ou processo em curso, as causas de aumento de pena antes previstas e agora nao contempladas nao poderáo ser reconhecidas para efeito de fazer incidir aumento de pena, cumprindo ao juiz ou Tribunal afastá-las, dependendo da fase em que se encontrar o processo. Se em fase de execucáo, a competencia para proceder ao ajuste da pena e deter-
minar elaboracáo de nova canta de Iiquídacáo, apurando, inclusive, os novas prazos para obtencáo de benefícios assegurados na Lei de Execucáo Penal (progressáo de regime e livramento condicional, p. ex.), é do juiz da execucáo, a quem cabe aplicar aos casos julgados, nos termos do art. 66, I, da LEP, e da Súmula 611 do STF, lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (art. 52, XL, da CF e art. 22, parágrafo único, do CP).
No mesmo sentido: TJES, Ap. Crim. 35040035061, 1! Cám. Crim., rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, DJES de 28-8-2007, p. 20, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 19, p. 157; TRF, 4!!. R., Ap. Crim. 2005.70.02.007019-6/PR, 8!!. T., rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DE de 19-4-2007, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 17, p. 161; TJDF, Ap. Crim. 2005.0110611703, Ac. 259.018, 1 !!. T. Crim., rel. Des. Mario Machado, DJU de 22-11-2006, p. 387, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 15, p. 161. .... Concurso de agentes: no~iio Ver o art. 29 do CP.
INCISO VII O agente financiar ou custear a prática do crime .
.... Ver: arts. 35, parágrafo único, e 36, ambos da Lei n. 11.343/2006. .... Causa de aumento de pena versus crimes (parágrafo único do art. 35 e art. 36)
Financiar, para a incidencia da causa de aumento, significa emprestar dinheiro sabendo que se destina
a prática de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33 a
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37 da Lei n.11.343/2006, objetivando ganho de capital, lucro coma especuladio financeira, e nao com o que decorre direta ou indiretamente de qualquer dos crimes que financia. Na modalidade custear, o agente promove a entrega de valores ou bens que se destinam ao fomento de um dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006, como objetivo de obter lucro que advém da prática do crime que se póe a custear. Como verdadeiro investidor, obtém partícípacáo direta nos lucros da empreitada criminosa; recebe dividendos que decorrem do éxito do crime. Note-se que enquanto o art. 36 da Lei n. 11.343/2006 se restringe as hipóteses de financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 12, e 34, a causa especial de aumento de pena, conforme o caput, poderá ser aplicada a qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da mesma lei, com excecáo, é claro, aos crimes previstos no parágrafo único do art. 35, e no art. 36. A causa de aumento de pena regulada no inciso VII do art. 40 só tem incidencia quando se tratar de conduta eventual, ocasional, portanto sem reiteracáo. Verificada a prática do ato de financiar ou custear com estabiiidade, a conduta se amolda ao crime do art. 36 desta lei. Sobre o crime de financiar ou custear (art. 36) e sobre o crime de associacáo para a prática do crime de financiar ou custear (parágrafo único do art. 35), recomendamos a leitura dos comentarios anteriormente lancados, quando da análise de cada um dos respectivos dispositivos, onde os enfrentamentos foram feitos com maior e adequada profundidade. ~ Doutrina RENATO MARCÁO, A Nova Lei de Drogas e seus reflexos na execucáo penal, Revista JOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 45, ago./ set. 2007, p. 205; ALEXANDRE B1zzOTTO e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Lei de Drogas, Rio de Janeiro, Lumen [ur ís, 2007; ANDREY BoRGES DE MENDON<;:A e PAULO ROBERTO GALv.Ao DE CARVALHO, Lei de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; GuILHERME DE Souzx Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 792; Luiz FLAv10 GOMES, Ai.rca BIANCHINI, RoGÉRIO SANCHES CUNHA e WILLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; ISAAC SABBA Gu1MARÁES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; SÉRGIO RICARDO DE SouZA, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigafiio policial e o processo criminal na identificafiio dos demais coautores ou pariici-
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pes do crime e na recupenuiio total ou parcial do produto do crime, no caso de condenadio, terá pena reduzida de um terco a deis tercos . ... Ver: Leis n. 8.072/90, 9.613/98, 9.807/99 e 12.850/2013 . ... Naturezado instituto regulado Delacáo premiada . .._ Efeito da delacáo Reducáo de pena: de um terco a dois tercos . ... Requisitos e consíderacñes gerais Para que o agente seja beneficiado com a reducáo de um terco a dois tercos da pena, conforme autorizada no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, a colaboracáo deve ser ooluniária e plena, muito embora nao necessite ser espontanea, iniciando-se na fase de inquérito e se estendendo até o término da instrucáo criminal, de maneira a permitir a identífícacáo dos demais coautores ou partícipes do crime e a recupertuiio total ou parcial do produto do crime. Caso nao tenha acorrido colaboracáo na fase de inquérito, se verificada em juízo de forma voluntária e eficaz, também será válida. Considerando que o dispositivo legal se refere a identífícacáo "dos demais coautores ou partícipes", só é possível cogitar de delafiio quando se estiver
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ROBERTO LYRA,
Comentários ao Código Penal,
Rio de Janeiro: Forense, v. 2, 1958,
p.
553; FERNANDO DA COSTA TouRINHO FILHO, Processo Penal, 24. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2002, v. 3, p. 9.
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Momento da reducáo
A reducáo de pena pressup6e condenacáo e ocorrerá no momento da fixacáo, mais exatamente, na terceira fase da fixacáo da pena, observadas as diretrizes do art. 68 do CP. 1o+
Delacáo premiada
O instituto da delacáo premiada, de evidente notoriedade nos dias atuais, nao é produto de criacáo recente no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo assim demorou até que o legislador pátrio se embrenhasse na regulamentacáo normativa, e quando assim passou a proceder, novamente se descuidou de certas cautelas das quais nao poderia olvidar. Embora a legíslacáo esteja sujeita a críticas variadas, a íntencáo revelada é positiva, nao obstante a só adocáo da delacáo premiada já exponha o reconhecimento da incapacidade do Estado
ART. 41
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notícia de vários casos em que, mesmo havendo delacáo prerrúada, nada ficou documentado visando a "seguranca do delator", e exatamente por isso nada foi comunicado nos autos do processo criminal a que se ve submetido, apesar do éxito das investigacóes realizadas a partir da delacáo. Em consequéncia, muitos delatores acabam colaborando com as ínvestigacóes e depois nao recebem os benefícios inicialmente apresentados na barganha que envolve a pretensáo punitiva, a revelar, urna vez mais, condenável víolacáo ética patrocinada pelo Estado; verdadeiro estelionato. De tal situacáo também decorre a necessidade de se pensar sobre a incidencia dos efeitos da delacáo em sede de execucáo penal. É preciso destacar ainda o espetáculo rrúd.iático absolutamente reprovável que já se proporcionou com a exposicáo de personalidades políticas envolvidas em dela<;ao premiada, com inegável streptus, quando a cautela recomendava caminho diverso até mesmo em razáo do disposto no art. 20 do CPP, o qual determina que o inquériio policial é sigiloso. A propósito do tema é interessante frisar ainda que muitos dos envolvidos em investígacóes que passam por delitos extremamente graves, d.izendo-se inocentes, postulam a delacáo premiada, situacáo que está por impar profunda reflexáo, Nao há urna única lei regulando as hipóteses de delacáo premiada, e nao há padronízacáo no tratamento do instituto, do que decorrem inúmeros questionamentos, os quais obviamente nao podem ser enfrentados neste momento, daí limitarmos as rápidas reflex6es a apenas alguns pontos escolhidos, inclusive em razáo do conhecimento geral que se presume quanto ao cerne da questáo, a dispensar outras consideracóes além daquelas lancadas acima. A Lei n. 8.072/90, denominada "Leidos Crimes Hediondos", foi quem abriu o caminho para a introducáo da delacáo premiada no ordenamento brasileiro, e isso em razáo do disposto no parágrafo único do seu art. 8Q, que assim dispóe: "O participante e o associado que denunciar a autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dais tercos". Cabe aquí pontuar que a Lei n. 12.850/2013 deu nova redacáo ao art. 288 do CP, e desde entáo nao há mais crime como nomem juris de quadrilha ou bando" no ordenamento jurídico brasileiro (associarem-se mais de tres pessoas ... ). O que o referido dispositivo agora tipifica o crime de "associacáo criminosa" (associarem-se tres ou mais pessoas ... ), e a mesma Lei n. 12.850/2013 cuidou de regular a "colaboracáo premiada" (art. 4Q), os direitos do colaborador (art. 5~), a forma do termo de acordo de colaboracáo (art. 6Q) e o pedido de homologacáo do acordo (art. ~), quando se tratar de crimes praticados por "organízacáo criminosa", compreend.ida como tal "a associacáo de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divísáo de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de ínfracóes penais 11
é
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cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". Nao se deve confundir os conceitos de associacao criminosa e organizaríio criminosa, de maneira que o art. SQ da Lei n. 8.072/90, que também se refere ao participante e ao associado que denunciar, continua vigente, na exata medida em que nao se pode excluir sua aplicacáo em face do atual art. 288 do CP. Há urna reflexáo que se deve fazer em relacáo ao reclamado desmantelamento: nao há necessidade de comprovacáo futura no sentido de que a associacáo criminosa deixou de atuar; que se desfez completamente. Nao seria razoável exigir que para a reducáo de pena o delator ti.vesse que contar com a comprovacáo de evento futuro e incerto, que depende exclusivamente da eficiencia do Estado, e, senda assim, para usufruir o benefício basta que as informaeñes apresentadas sejam aptas a elucidacáo do emaranhado criminoso investigado, com resultado exitoso em termos de tornar possível a responsabílizacáo penal. Também a Leí n. 9.034/95, revogada pelo art. 26 da Leí n. 12.8.50/2013, conhecida como "Lei de combate ao crirne organizado", a Lei n. 9.613 /98, "Leí de lavagem de capitais", a Leí n. 9.807/99, intitulada "Leí de protecáo das vítimas e testemunhas", e a Leí n. 10.409/2002, revogada pela Lei n, 11.343/2006, a atual Lei de Drogas, cuidaram de regular a matéria. Observadas as varíacóes no regramento, e por considerar a delacáo premiada um verdadeiro "mal necessário" na atualidade, o que se espera é o aprimoramento das estruturas normativas e de persecucáo penal, tanto quanto possível, buscando evitar resultados danosos a eficácia da justica e proporcionar benefícios verdadeiros a sociedade. • Delacáo premiada (Lei n. 9.807/99) "Tendo os réus fomecido a polícia dados fundamentais relativos as pessoas que os haviam contratado para transportar a droga, como nomes, enderece e número de telefone, o que propiciou a identificacáo de alguns dos integrantes da quadrilha, resta caracterizada a chamada 'delacáo premiada', devendo os réus ser beneficiados coma causa especial de diminuicáo da pena" (TRF, 2~ R., Ap. 98.02.43451-5/RJ, 2~ T., rel. Juiz Cruz Neto, j. 23-11-1999,DJU de 10-2-2000, RT 776/706). "O reconhecimento de réu colaborador, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.807 /99, somente se dará se o mesmo, efetivamente, colaborar na polícia ou em juízo, e nao quando flagranteado a vista de informacóes coletadas pela autoridade policial" (TJAC, Ap. 02.000923-2, Cám, Crirn., rel. Des. Eliezer Scherrer, j. 2-8-2002, RT 808/652). "O perdáo judicial e a causa de dimínuicáo da pena, previstos, respectivamente, nos arts. 13e14 da Leí n. 9.807 /99, decorrem da delacáo contra os demais partícipes
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ou coautores do crime, feita de maneira voluntária pelo corréu, de modo a dispensar a espontaneidade, mas somente tém aplícacáo quando o crime é praticado por tres ou mais agentes" (TJMG, Ap. 178.113-7 /00, 1! Cám., rel. Des. Zulman Galdino, j. 22-82000, DOMG de 18-10-2000, RT 786/699). .... Organizacáo criminosa Se a hipótese versar sobre organízacáo criminosa e acorrer "colaboracáo premiada", seráo cabíveis os benefícios elencados na Lei n. 12.850/2013 .
.... Doutrina GuILHER.ME DE Souzx Nuccr, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 796; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; SÉRGIO RICARDO DE Souzx, A Nova Leí Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006; RóMULO DE ANDRADE MOREIRA, A institucionalizacáo da delacáo no Direito Positivo Brasileiro, Revista Ciéncia Jurídica, v. 65, e Boleiim do Instituto Brasileiro de Ciéncias Criminais, IBCCrim, n. 49. Art. 42. O juiz, na fixa~ das penas, considerará, com preponderancia sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quaniidade da substancia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente . .... No~ao Conforme doutrina JAYME WALMER DE FREITAS, "a regra de cálculo, em atendimento ao princípio constitucional de individualizacáo da pena corporal, vem estatuída no diploma penal (CP, art. 68). A nota que merece atencáo é que em crimes de tóxicos, na fixacáo da pena-base, o juiz dará prevalencia a natureza e quantidade da substancia ou produto (circunstancias objetivas); em seguida, a personalidade e conduta social do agente (circunstancias subjetivas). Elas se sobrepóern as demais circunstancias preconizadas no art. 59 do CP. É que aquelas sao mais nocivas e concentram maior danosidade a saúde pública e periculosidade do agente. As circunstancias objetivas - natureza e quantidade da droga - sao apuradas no trabalho pericial; já, a personalidade e a conduta social sao inferidas na instrucáo criminal (interrogatório e oitiva de testemunhas)"69• O reconhecimento da existencia de antecedentes desabonadores autoriza a exasperacáo da pena-base: STF, RHC 106.814/MS, 1!. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, DJe n. 037, de 24-2-2011.
69 Aspectos penal e processual penal da novíssima Lei Antitóxicos. Disponível em: http/ /jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=9074.
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"l. As circunstancias relativas
a natureza e a quantidade de drogas
apreendidas em poder de um réu condenado por tráfico de entorpecentes apenas podem ser utilizadas, na primeira ou na terceira fase da dosimetría da pena, sempre de forma nao cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem. Precedentes: HC 112.776/MS e HC 109.193/MS, Pleno, ambos de relatoría do Min. Teori Zavascki, sessáo de 19.12.13. 2. O juiz sentenciante, de acordo com seu poder de díscricionariedade, define em qual momento da dosimetría da pena a circunstancia referente a quantidade e a natureza da droga será utilizada, desde que nao seja de maneira cumulativa para evitar-se a ocorréncía de bis in ídem" (STF, RHC 117.990/ES, 1 ! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 20-5-2014, DJe n. 108, de 5-6-2014). "É pacífico no ámbito
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 492.386/RJ, 5! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18-6-2014, DJe de 12...8-2014. ,.. Pena: art. 59 do CP "O indivíduo é sempre urna realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condicáo de microcosmo ou de um universo a parte. Lago, todo instituto de direito penal que se lhe aplique - pena, prísáo, progressáo de regíme penitenciário, líberdade provisória, conversáo da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos há de exibir o timbre da personalízacáo" (STF, HC 106.299 /RS, 2! T., rel. Min. Ayres Brítto, j. 27-9-2011, DJe n. 066, de 2-4-2012). "O processo de individualizacáo da pena é um caminhar no rumo da personalízacáo da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em tres momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Por isso mesmo é que a leí comum nao tema forca de subtrair do juíz sentenciante o poder-dever de impar ao delinquente a sancáo criminal que a ele, juiz, afígurar-se como expressáo de um concreto balanceamento ou de urna empírica ponderacáo de circunstancias objetivas com protagonízacóes subjetivas do fato-tipo. Implicando essa concreta ponderacáo a opcáo jurídico-positiva pela prevalencia do razoável sobre o racional, ditada pelo permanente esforco do julgador para conciliar seguranc;a jurídica e justica material. É
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no momento sentencia! da dosimetria da pena que o magistrado se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privacáo, ou de restricáo da liberdade do condenado, e urna outra que já nao tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instancia julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 97.256, da relatoria do ministro Ayres Britto)" (STF, HC 110.123/MG, 2! T., rel. Min. Ayres Britto, j. 11-10-2011, Dfe n. 119, de 19-6-2012). "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal nao estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixacáo da pena" (STF, HC 120.283/SP, 1! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 29-4-2014, Dfe n. 093, de 16-5-2014). "A necessidade de fundamentacáo dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituicáo Federal) tem na fíxacáo da pena urn dos seus momentos culminantes. Trata-se de garantía constitucional que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia as partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. O Supremo Tribunal Federal junge a legalidade da pena ao motivado exame judicial das circunstancias do delito. Exame, esse, revelador de um exercício racional de fundamentacáo e ponderacáo dos efeitos éticos e sociais da sancáo, embasado nas peculiaridades do caso concreto, e no senso de realidade do órgáo sentenciante. De outro modo nao pode ser, devido a que o art. 59 do Código Penal confere ao Juízo sentenciante o poder-dever de estabelecer urna reprimenda apta a prevencáo e simultaneamente a reprovacáo do delito, sempre atento o magistrado a concretude da causa" (STF, HC 105.278/RN, 2!! T., rel. Min. Ayres Britto, j. 9-10-2010, Dfe n. 228, de 29-11-2010). "Se é certo, de urn lado, que nenhum condenado tem direito público subjetivo a estipulacáo da pena-base em seu grau mínimo, nao é menos exato, de outro, que nao se mostra lícito, ao magistrado sentenciante, proceder a urna especial exacerbacáo da pena-base, exceto se o fizer em ato decisório adequadamente motivado, que satísfaca, de modo pleno, a exigencia de fundamentacáo substancial evidenciadora da necessária relacáo de proporcionalidade e de equilibrio entre a pretensáo estatal de máxima punícáo e o interesse individual de mínima expíacáo, tuda em ordem a inibir solucóes arbitrárias ditadas pela só e exclusiva vontade do juiz. Doutrina. Precedentes. A concretizacáo da sancáo penal, pelo Estado-juiz, ímpóe que este, sempre, respeite o itinerário lógico-racional, necessariamente fundado em base empírica idónea, indicado pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob pena de o magistrado - que nao observar os parámetros estipulados em tais preceitos legais - incidir em comportamento rnanifestamente arbitrário, e, por se colocar a margem da leí, apresentar-se totalmente desautorizado pelo modelo jurídico que rege, em nosso sistema de direito positivo, a aplicac;ao legítima da resposta penal do Estado. A condenacáo penal há de refletir a absoluta
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coeréncía lógico-jurídica que deve existir entre a motivacáo e a parte dispositiva da decisáo, eis que a análise desses elementos - que necessaríamente comp6em a estrutura formal da sentenca -permitirá concluir, em cada caso ocorrente, se a sua fundamentacáo ajusta-se, ou nao, de maneira harmoniosa, a base empírica que lhe deu suporte. A aplícacáo da pena, em face do sistema normativo brasileíro, nao pode converter-se em instrumento de opressáo judicial nem traduzir exercício arbitrário de poder, eís que o magistrado sentenciante, em seu processo decisórío, está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetría penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. Nao se revela legítima, por isso mesmo, a operacáo judicial de dosimetría penal, quando o magistrado, na sentenca, sem nela revelar a necessária base empírica eventualmente justificadora de suas conclus6es, vem a definir, mediante fixacáo puramente arbitráría, a pena-base, exasperando-a de modo evidentemente excessivo, sem quaísquer outras consideracóes" (STF, HC 101.118/MS, 2!! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 8-6-2010, Dfe n. 159, de 27-8-2010). "O julgador é dotado de discrícionaríedade, no tocante ao quantum de majoracáo da reprimenda, dentro dos parámetros fixados na leí, devendo sempre se balizar pela proporcionalidade e razoabilidade, assim como pela suficiencia da medida, a fim de reprovar e reprimir o crime, de modo a conferir plena aplícabilidade ao princípio da individualizacáo da pena" (STJ, HC 216.776/TO, 6!!. T., rela. Mina. Assusete Magalháes, j. 14-5-2013, Dfe de 4-8-2014). "A dosimetría é urna operacáo lógica, formalmente estruturada, de acordo como principio da individualizacáo da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revé-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97.677 /PR, 1!~ Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29-9-2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009)" (STJ, HC 254.779 /SP, 6!! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 15-5-2014, Dfe de 30-5-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 94.655/MS, 1!!. T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 19-82008, Dfe n. 192, de 10-10-2008; STF, HC 82.927-9/RJ, 2!! T., rel. Min. Nelson [obirn, j. 9-9-2003, DJU de 13-2-2004, RT 827 /526; STJ, HC 133.277 /PR, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, Dfe de 15-6-2009; STJ, HC 24.804/PE, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, DJU de 13-92004, p. 265, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 1, p. 143. • Pena: exasperacáo em razáo da natureza e quantidade de droga "l. As circunstancias relativas
a natureza e a quantídade de drogas
apreendidas em poder de um réu condenado por tráfico de entorpecentes apenas podem ser utilizadas, na primeira ou na terceira fase da dosimetría da pena, sempre de forma nao cumulatíva, sob pena de caracterizar o bis in idem. Precedentes: HC 112.776/MS e HC 109.193/MS, Pleno, ambos de relatoría do Min. Teori Zavascki, sessáo de 19.12.13 2. O juíz sentenciante, de acordo com seu poder de discricionariedade, define em qua! momento da dosimetría da pena a circunstancia referente a quantidade e a natureza
ART. 42
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da droga será utilizada, desde que nao seja de maneira cumulatíva para evitar-se a ocorréncía de bis in ídem" (STF, RHC 117.990/ES, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 20-5-2014, DJe n. 108, de 5-6-2014). "A quantidade e a qualidade da droga devem ser consideradas com preponderancia sobre as circunstancias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal (HC 94.655, relatora Ministra Cármen Lúcia, 1! Turma, DJe de 10-10-2008, e 107.784, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1!! Turma, DJe de 5-9-2011)" (STF, HC 110.385/RJ, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, [, 26-6-2012, DJe n. 161, de 16-8-2012). "Ao fixar a pena dentre os límites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o [uiz mejorar a pena a partir da conjugacáo da espécie de substancia apreendida com outros elementos, como a quantidade ou mesmo a qualidade do entorpecente apreendido" (STF, HC 94.655/MS, 1! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, [, 19-8-2008, DJe n. 192, de 10-10-2008). "O próprio art. 42 da Leí n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, ao fixar a pena, considerará a natureza e a quantidade da substancia ou do produto. Inegável, portanto, que o magistrado pode elevar a pena-base em razáo da elevada quantidade de droga" (STF, RHC 117.489/MS, 1! T., rela. Mina. Rosa Weber, j, 18-6-2013, DJe n. 125, de 1~7-2013). "Quantidade e qualidade da droga apreendida é circunstancia que deve ser sopesada na primeira fase de individualizacáo da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006" (STF,RHC 111.440/DF, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j, 24-4-2012, DJe n. 094, de 15-5-2012). "A Segunda Turma desta Corte construíu o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetría, em observancia aoque dispóe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (STF,HC 113.250/ SP, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30-10-2012, DJe n. 228, de 21-11-2012). "É pacífico no ámbito deste Sodalício o entendimento de que, no momento da escolha da pena-base, o julgador deve valorar, com preponderancia sobre as demais circunstancias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do previsto no art. 42 da Leí n. 11.343/2006" (STJ,AgRg no REsp 1.257.309/SP, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 5-8-2014, DJe de 14-8-2014). "O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que as circunstancias relativas a natureza e a quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, quando da dosimetría da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo e sempre de forma nao cumulativa, sob pena de bis in ídem. Por outro lado, nao há impedimento a que essas circunstancias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetría, a critério do magistrado, em observancia ao principio da individualízacáo da pena. Precedente" (STJ, HC 287.649 / SP, 6!! T., rel. Min. Sebastiáo Reís Júnior, j. 15-5-2014, DJe de 2-6-2014).
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0 Superior Tribunal de [ustica entende, na fixacáo da dosimetria da pena em
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casos de delitos de tráfico de entorpecentes, ser adequada a ímposícao da pena-base acima do mínimo legal em razáo da natureza e da quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006)' (AgRg no REsp 1.201.154/SP, rel. Min. Sebastiáo Reis Júnior, D]e 12-10-2012). Incidencia do enunciado 83 da Súmula deste S1J" (STJ, AgRg no REsp 1.432.728/SP, 6!! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13-5-2014, D]e de 21-5~2014).
No mesmo sentido: STF, HC 115.466/SP, 1 !! T., rel. Min. Marco Aurélio, rel. p / o acórdáo Min. Roberto Barroso, j. 27-5-2014, D]e n. 122, de 24-6-2014; STF, HC 113.389/ MS, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26-2-2013, D]e n. 048, de 13-3-2013; STF, HC 112.798/ AC, 2!! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 18-12-2012, D]e n. 029, de 14-2-2013; STF, HC 113.724/MG, 2!! T., rel. Min. Cezar Pelusa, j. 21-8-2012, DJe n. 174, de 4-9-2012; STJ, HC 78.126/SC, 6!! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19-5-2008, Revista Jurídica, n. 367, p. 193; STJ, HC 133.277/PR, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, D]e de 15-62009; STJ, HC 11.235/SP, 5!! T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 17-4-2010; S1J, HC 72.879 /PR, 6!! T., rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 18-6-2014, DJe de 4-8-2014. .,. Regime de pena No julgamento do HC 111.840/ES, de que foi relator o Min. Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do§ 12 do art. 2~ da Lei n. 8.072/90, que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. "Se a Constituicáo Federal menciona que a leí regulará a individualizacáo da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixacáo do regime prisional inicial devem se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentacáo do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (STF, HC 114.568/ES, 1 !! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, D]e n. 220, de 8-11-2012). "Nao evidencia fundamentacáo idónea e suficiente, decisáo que ímpóe o regime inicial fechado de cumprimento de pena, baseada, objetiva e exclusivamente na norma inscrita no art. 22, § 12, da Lei 8.072/90, declarada incidentalmente inconstitucional por este Supremo Tribunal, no HC 111.840 (Relator o Ministro Dias Toffoli, de 27-62012)" (STF, HC 120.274/ES, 2!! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 10-6-2014, Dfe n. 118, de 20-6-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 115.766/GO, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 10-12-2013, D]e n. 022, de 3-2-2014; STF, HC 118.717/SP, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014, DJe n. 047, de 11-3-2014; STF, HC 121.724/SP, 2!! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10-6-2014, D]e n. 149, de 4-8-2014; STF, HC 121.435/SP, 2!! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 24-6-2014, D]e n. 148, de 12-8-2014.
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"A jurisprudencia do STF é no sentido de que a fíxacáo do regime inicial de cum.primento da pena nao resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstancias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remíssáo o artigo 33, § 32, do mesmo diploma legal" (STF, HC 120.576/MS, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, DJe n. 093, de 16-5-2014). "Nos termos do art. 33, § 32, do Código Penal e presentes circunstancias judiciaís desfavoráveis, é possível a fíxacáo de regime inicial de cum.primento de pena mais gravoso do que o recomendado pelo quantum da pena, o que nao contraria o decidido pelo Supremo Tribunal no habeas corpus n. 116.568-DF" (STF, Rcl 16.849 AgR/DF, 2! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, [, 20-5-2014, DJe n. 105, de 2-6-2014). "Este Tribunal já sedimentou orientacáo pela possibilidade da ímposícáo de regime mais gravoso do que o previsto para o quanium de pena aplicado, desde que tal decisáo seja devidamente fundamentada. Essa oríentacáo, inclusive, está estampada na Súmula 719 do STF: 'A ímposícáo do regime de cum.primento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivacáo idónea:" (STF, RHC 122.620/ES, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2014, DJe n. 155, de 13-8-2014). "Diante da declaracáo de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do artigo 22, § 12, da Lei 8.072/1990, coma redacáo que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relac;ao aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regíme prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Estatuto Repressivo" (STJ, HC 280.555/SP, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 18-6-2014, DJe de 1 Q,..7-2014). "O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do§ lQ do art. 2Q da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES), possibilitando aos condenados por crime de tráfico de drogas cumprirem pena em regime prisional inicial diverso do fechado" (STJ, HC 283.306/SP, 6! T., rel. Min. Sebastíáo Reís Júnior, j, 13-5-2014, DJe de 2-6-2014). "É assente nas Cortes Superiores o entendimento de que, reconhecida circunstancia judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 42, do Estatuto Antidrogas c/c o art. 59, do CP), revela-se motivacáo capaz para estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 32, do CP)" (STJ, RHC 37.637 /SP, 5!! T., rel. Min. Maura Ribeiro, j. 27-5-2014, DJe de 30-5-2014). "Este Sodalício Superior sufragou entendimento no sentido de que 'reconhecida circunstancia judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 42, do Estatuto Antidrogas c/ e o art. 59, do CP), revela-se motivacáo capaz para estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 32, do CP) (RHC 44.410/SP)'" (STJ, AgRg no AREsp 298.584/SP, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 10-6-2014, DJe de 27-6-2014).
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No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 253.374/SP, 5;! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 20-5-2014, D]e de 28-5-2014; STJ, HC 291.018/SP, 5~ T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 10-62014, D]e de 24-6-2014; STJ, HC 283.671/SP, 5;! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 5-8-2014, DJe de 14-8-2014; STJ, AgRg no HC 293.550/MS, 5;! T., rela. Mina. Regína Helena Costa, j. 5-8-2014, D]e de 14-8-2014; STJ, HC 284.441/MT, 6~ T., rela. Mina. Marilza Maynard, j. 27-5-2014, D]e de 11-6-2014; STJ, HC 282.343/SP, 6;! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, [, 5-8-2014, D]e de 18-8-2014. ~ Doutrina Gu1LHERME DE Souzx Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 797; Luiz Pi.Avro GOMES, ALICE B1ANCH1N1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WILLIAM TERRA DE ÜLIVEIRA, Nova Leí de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; lsAAC SABBA Gu1MARÁES, Nova Leí Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; Ssncro RICARDO DE Souzx, A Nova Lei Antidrogas, Niteróí-R], Impetus, 2006; JAYME WALMER DE FRElTAS, Aspectos penal e processual penal da novíssima Lei Antitó:xicos. Disponível na Internet: http:/ /jus2. uol.com.br / doutrina/ texto.asp?id=907 4.
Art. 43. Na fixafiio da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispóe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, airibuindo a cada um, segundo as condicáe« econbmicas dos acusados, valor niio inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes seriio impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situafiio econñmica do acusado, considerá-ias o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no ' . maxtmo. ~ Ver: arts. 49 e 72 do CP. ~ Regras para fixacáo da pena de multa As regras especiais para fixacáo de pena de multa determinam atencáo ao processo trifásico (art. 68 do CP), devendo o magistrado fixar a pena-base seguindo as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "o juiz, na fixacáo das penas, considerará, com preponderancia sobre as regras previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substancia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Fixado o número de días-multa,sempre com observancia aos limites mínimo e máximo da comínacáo, em seguida caberá ao magistrado estabelecer o valor de cada dia-multa, levando em consideracáo para tal finalidade, e de forma preponderante, as condicóes económicas do acusado, conforme a prava dos autos.
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O valor do dia-multa nao poderá ser inferior a urn trinta avos nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo. Se em virtude da privilegiada situacáo de fortuna do acusado o juíz considerar a multa ineficaz, ainda que aplicada no máximo antes apontado, poderá aumentá-la até o décuplo. A condicáo de fortuna privilegiada nao se presume e deve decorrer de prava produzida, que estará submetida a criteriosa avaliacáo por ocasiáo do processo de indivídualizacáo da pena . .... Alcance O art. 43 se refere apenas aos crimes previstos nos arts. 33 a 39 da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia o acerto das afirmacóes que fizemos por ocasiáo das anotacóes ao inciso II do § 6Q do art. 28, no sentido de que a multa ali prevista nao tem
a mesma natureza jurídica da pena de multa em sentido estrito . .... Concurso de crimes Na hipótese de concurso de crimes (arts. 69, 70 e 71 do CP), as multas serño impostas cumulativamente. Vale dizer: nao é correto aplicar a pena de multa cominada a um dos crimes e aumentá-la com qualquer fracáo, Aplica-se a regra do concurso material simples, sornando-se as penas de multa. A aplicacáo cumulativa das penas de multa na hipótese de concurso de crimes também está prevista no art. 72 do CP. .... Doutrina Bizzorro e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Lei de Drogas, Río de Janeiro, Lumen Juris, 2007; Gu1LHERME DE Souzx Nuca, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 798; Lurz FLÁvio GoMES, Auca BIANCH1N1, Rocnuo SANCHES CUNHA e WILLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; St:RGIO RICARDO DE Souzx, A Nova Leí Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006. ALEXANDRE
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 1!!, e 34 a 37 desta Leí sao in.afian(:áveis e insuscetíveis de sursis, gra(:a, indulto, anistia e liberdade provisória,
vedada a conversiio de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois tercos da pena, vedada sua conces-
sfío ao reincidente específico. ..... Ver: art. 9!, XLill e LXVI, da CF; art. 2Q, I e II, da Lei n. 8.072/90; arts. 310, 323 e 324 do CPP; arts. 44, 77 e 83 do CP; arts. 187 a 193 da LEP.
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"'+Alcance O art. 33, caput, trata do crime de tráfico, e o § 12, em seus tres incisos, cuida de hipóteses assemelhadas ou equiparadas. Nos termos do § 12, I, íncorre nas mesmas penas previstas para o crime de tráfico quem: importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expóe a venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado a preparacáo de drogas. Conforme o inciso TI, também estará sujeito as mesmas penas quem: semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéría-príma para a preparacáo de drogas. Nos termos do inciso III, estará submetido as mesmas consequéncias penais aquele que: utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administracáo, guarda ou vigilancia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. O art. 34 tipifica como crime: fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer,
vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquínário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado a fabrícacáo, preparacáo, producáo ou transformacáo de drogas, sem autorízacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar. O crime de associacáo de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiterada-
mente ou nao, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 12, e 34 da Lei n. 11.343/2006, é modalidade prevista no art. 35, cujo parágrafo único tipifica o crime de associacáo para a prática do crime previsto no art. 36. O art. 36 trata de outra ínovacáo trazida coma Lei n. 11.343/2006 e tipifica as
condutas de financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 12, e 34. Por fim, o art. 37 instituiu tipo penal novo, estabelecendo punícáo para aquele que colaborar, como informante, com grupo, organízacáo ou associacáo destinadas a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 12, e 34. "'+
Fianca
O art. 44 da atual Leí de Drogas veda expressamente a concessáo de liberdade provisória mediante pagamento de fíanca em relacáo aos crimes que menciona. Nao há qualquer inconstitucíonalidade na vedacáo,
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Sobre fíanca, consultar: RENATO MARcAo, Curso de Processo Penal, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2015; Pristes cautelares, liberdade provisória e medidas cautelares res.tritivas, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012. ._. Concessio de sursis O art. 44, caput, resolveu antiga discussáo a respeito da possíbilidade de se conceder, ou nao, sursis ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo, previsto na Lei de Drogas. Entendemos cabível o sursis quando presentes os requisitos exigidos por leí, nao sendo óbice a concessáo o fato de o crime estar listado na Lei dos Crimes Hediondos, ou ser a eles assemelhados. Todavía, em relacáo aos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 1~, e 34 a 37, a discussáo perdeu a razáo, pois há vedacáo expressa. O Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado nos termos do nosso entendimento, conforme a ementa que segue: "O art. 2Q da Lei 8.072/90 afasta a anistia, a gra<;a, o indulto, a fíanca e a liberdade provisória. É certo que, a seguir, tem-se cláusula do regime de cumprimento de pena. Nao menos correto é que ela somente se aplica a situacáo concreta em que a reprimenda, conforme os ditames do arcabouco normativo em vigor, deva ser cumprida. Ora, a partir do momento em que os pressupostos do art. 77 do Código Penal estejam presentes e nao havendo a lei em questáo afastado o instituto da suspensáo condicional, como também nao o fez quanto a substituicáo da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, descabe interpretacáo por analogía contrária a defesa" (STF, HC 84.814-6, 1~ T., rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 24-9-2004, p. 34, Revista Jurídica, n. 330, p. 155). Atualmente, prevalece o entendimento no sentido de que "O óbice, previsto no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a suspensáo condicional da pena imposta ante tráfico de drogas mostra-se afinado com a Lei n. 8.072/90 e com o disposto no inciso XLITI do art. SQ da Constítuicáo Federal" (STF, HC 101.919/MG, 1 ~T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 6-9-2011, Dfe n. 206, de 26-10-2011). "A Lei n. 11.343 /2006 vedou, no tocante aos crimes dos artigos 33, caput e§ 1 Q' e 34 a 37, da mencionada lei, o implemento de sursis, razáo pela qual, por expressa vedacáo legal, nao se pode cogitar da concessáo de suspensáo condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas" (STJ, REsp 1.264.745/RJ, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p / o acórdáo Min. Rogério Schietti Cruz, [. 25-3-2014, Dfe de 2-6-2014). ..,. Graea, indulto e anistia "O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da concessáo de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da quantidade da pena imposta [ADI n. 2.795 (MC), Rel. Min. Maurício Correa, Pleno, DJ 20-6-2003).
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Vedacáo constitucional (art. 52, inciso XLIII, da CF)" (STF, HC 118.213/SP, 2!! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-5-2014, D]e n. 149, de 4-8-2014). "O indeferirnento de indulto a paciente, condenada por tráfico de drogas cometido após a vigencia das Leis n. 8.072/1990, 8.930/1994, 9.695/1998, 11.464/2007 e 12.015/2009, está alinhado coma jurisprudencia do Tribunal" (STF, HC 119.578/MS, 1 ! T., rel. Min. Roberto Barroso, j. 4-2-2014, D]e n. 034, de 19-2-2014). "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.795-6/DF, de relatoria do Ministro Maurício Correa (DJU de 20-6-2003), deu ínterpretacáo conforme a Constituicáo ao § 2Q do art. 72 do Decreto 4.495 /2002, em hipótese análoga, para fixar os limites de sua aplicacáo, entendendo pela irnpossibilidade de concessáo do benefício do indulto a condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, a teor do art. 52, inciso XLill, da Constituícáo Federal. m. A comutacáo da pena - espécie de indulto parcial - também é vedada pelo art. 22, inciso I, da Lei 8.072/90, aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico de entorpecentes, mesmo quando cometido em sua forma privilegiada. Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no HC 167.197 /MS, 6~ T., rela. Mina. Assusete Magalháes, [, 19-32013, D]e de 4-8-2014). Sobre o tema, consultar arts. 187 e seguintes da LEP (Lei n. 7.210/84)7°. ~ Liberdadeprovisória sem fianca O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/SP (rel. Min. Gilmar Mendes, D]e de 6-12-2012), "declarou a inconstitucionalidade da vedacáo a liberdade provisória prevista no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006. Entendeu--se que (a) a mera inafiancabilidade do delito (CF, art. 52, XLilI) nao irnpede a concessáo da liberdade provisória; (b) sua vedacáo apriorística é incompatível comos principios constitucionais da presuncáo de inocencia e do devido processo legal, bem assirn com o mandamento constitucional que exige a fundamentacáo para todo e qualquer tipo de prísáo" (STF, HC 114.092/SC, 2! T., rel. Min. Teori Zavascki, j. 12-3-2013,D]e n, 057, de 26-3-2013). "( ... )a interdicáo legal 'in abstracto', vedatória da concessáo de liberdade provisória, como na hipótese prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, incide na mesma censura que o Plenário do Supremo Tribunal Federal estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento, considerados os múltiplos postulados constitucionais violados por semelhante regra legal, eis que o legislador nao pode substituir-se ao juiz na afericáo da existencia, ou nao, de situacáo configuradora da necessidade de utilizar;ao, em cada situacáo concreta, do instrumento de tutela cautelar penal" (STF, Med.
70 Ver, ainda: RENATO MARCA.o, Leí de Bxecucüo Penal Anotada, 5. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2014, e Curso de Execudio Penal, 13. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2015.
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Cautelar em HC 96.715-9 /SP, 2!! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 19-12-2008, Informativo STF, n. 533). "A vedacáo legal a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, prevista no art. 44 da Leí n. 11.343/2006, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 104.339 /SP, rel. Min. Gilmar Mendes), devendo, contudo, o magistrado apreciar a existencia dos requisitos da prisáo preventiva a luz do artigo 312 do Código de Processo Penal" (STF, HC 121.181AgR/SP,1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 22-4-2014, Dfe n. 090, de 13-5-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 104.339/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10-5-2012, Dfe n. 239, de 6-12-2012; STF, HC 114.029/SP, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2012, Dfe n. 035, de 22-2-2013; STF, HC 105.927 /SE, 1!! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 20-11-2012, D]e n. 022, de 12-2-2013; STF, HC 108.215/MG, 1!! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 30-10-2012, Dfe n. 232, de 27-11-2012; STF, HC 105.750/SP, 1 !! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, D]e n. 196, de 5-10-2012. A gravidade do fato e a presumível periculosidade do agente nao sao elidentes do princípio da presuncáo de inocencia. Inexistindo os requisitos autorizadores da custódia preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória. Ao permitir a liberdade provisória e condenar pela inconstitucionalidade toda e qualquer vedacáo ex lege ao benefício, nao se está a homenagear a criminalidade, tampouco aqueles que a patrocinam. É preciso admitir que "há traficantes e traficantes". O que se busca, ern verdade, é a plenitude do irrenunciável Estado Democrático de Direito e a efetividade das garantías constitucionais alcancadas ao longo dos tempos nao sem muitos esforcos, Busca-se restaurar a presuncáo de inocencia; a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório violados. Com tal proceder, renovam-se os votos de confíanca na Magistratura brasileira, acreditando na capacidade de discernimento na avaliacáo que deve ser feíta por seus Ilustres integrantes, caso a caso, na análise da possibilidade, ou nao, de se conceder a liberdade provisória. Em última análise, busca-se a tratativa do humano pelo humano no enfrentamento de quest6es individuais que cada caso traz, sem olvidar do valor Liberdade. Nao se olvidando, ainda, que "nao haverá liberdade sempre que as leis permitirem que o homem deixe de ser pessoa e se torne coisa"71• No campo em que gravitam reflex6es que conduzem as discuss6es mais elevadas nao há espai;o para discursos rasteiros e mofados; calcados em doutrina penal baseada no felizmente superado Ato Institucional n. 5.
71
CESARE BECARIA, Dos
delitos e das penas, 3. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006.
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Cabe a qui lembrarmos a aguda reflexáo de Aristóteles: "o ignorante afirma, o sábio duvida, o sensato reflete". Está encerrada a discussáo . .,. Prisáo preventiva: necessidade de adequada fundamentacáo do despacho de decretacáo Para a regularidade da decretacáo da prisáo preventiva nao basta, nao é suficiente argumentar de maneira simplista a presen~a dos requisitos autorizadores. É imprescindível que o despacho de decretacáo da custódia cautelar seja suficientemente fundamentado, de modo a indicar de forma precisa a presen~a de cada um dos requisitos nos autos a que se refere. A mencáo genérica aos requisitos legais nao supre a exigencia e toma a decisáo anémica, imprestável para o efeito de excepcionar a regra constitucional e ímpor custódia cautelar. Coma vigencia da Lei n. 12.403/2011, o despacho de decretacáo da prisáo preventiva deve vir ainda mais robustecido, pois deverá dizer, também, a razáo pela qual nao se faz adequada e suficiente a aplicacáo de medida(s) cautelar(es) restritiva(s), isolada ou cumulativamente, dentre as previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, alternativas, in casu, ao encarceramento tradicional. Sobre a matéría, consultar: RENATO MARC.Ao, Prisiies Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012; Curso de ProcessoPenal, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2015. "A prísáo cautelar para garantia da ordem pública e para conveniencia da instrucáo criminal é ilegítima quando fundamentada tao somente na gravidade in abstracto, ínsita ao crime. Precedentes: HC 114.092/SC, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, D]e de 26-3-2011; HC 112.462/SP, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 20-3-2013; HC 114.029 /SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22-22013); HC 107.316/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 28-2-2013). A manutencáo da prisáo preventiva com base em fundamentacáo inídónea justifica a superacáo da Súmula 691/STF. Precedentes: HC 112.640, Primeira Turma, relator o Ministro Días Toffoli, DJ de 14-9-2012; HC 112.766, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 7-12-2012; HC 111.844,Segunda Turma, relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12-2-2013; HC 111.694, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, D]e de 20-3-2012" (STF, HC 121.250/SE, 1 ~T., rel. Min. Luiz Fux, j. 65-2014, D]e n. 097, de 22-5-2014). "Nao se decreta nem se mantém prísáo cautelar sem que haja real necessidade de sua efetivacáo, sob pena de ofensa ao 'status libertatis' daquele que a sofre" (STF, HC 103.362/PI, 2~ T., rel. Min. Celso de Mello, j. 6-3-2012, D]e n. 230, de 23-11-2012). "A mera alusa o a gravidade do delito ou a expressóes de simples apelo retórico nao valida a ordem de prisáo cautelar, sendo certo que a proíbicáo abstrata de liberda-
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de provisória também se mostra incompatível com tal presuncáo constitucional de nao culpabilidade" (STF, HC 110.844/RS, 2! T., rel. Min. Ayres Britto, j. 10-4-2012, DJe n. 119, de 196-2012). "Nern a gravidade da imputacáo, nern a óptica segundo a qual a [ustica deve agir de imediato, nem a presuncáo de que, solto, o acusado voltará a delinquir respaldarn, conforme revela o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisáo preventiva" (STF, HC 107.660/MG, 1! T., rel. Min. MarcoAurélio, j. 30-10-2012, DJe n, 063, de 8-4-2013). "A ímputacáo, por sisó, nao respalda o ato alusivo a preventiva, sob pena de se colocar ern segundo plano o princípio da nao culpabilidade. A simples circunstancia de haver processos ern curso envolvendo o acusado nao conduz a preventiva, presente o princípio da nao culpabilidade" (STF, HC 105.952/SC, 1! T., rela. Mina. Rosa Weber, rel. p/ o acórdáo Min. Marco Aurélio, j. 16-10-2012, DJe n. 232, de 27-11-2012). "A custódia preventiva visando a garantía da ordern pública, por conveniencia da instrucáo criminal e para assegurar a aplicacáo da leí penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteracáo criminosa e as evidencias de que, ern liberdade, o agente empreenderá esforces para escapar da aplicacáo da leí penal, evadindo-se do distrito da culpa. Precedentes: HC 105.614/RJ, relator Ministro Ayres Britto, 2! Turma, DJ de 10-6-2011; HC 101.934/RS, relator Ministro [oaquím Barbosa, DJ de 14-9-2010; HC 101.717, relator Ministro Luiz Fux, Prirneira Turma, DJ de 14-9-2011; HC 104.699, Primeira Turma, relator Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23-11-2010; HC 103.107 /MT, Pri.meira Turma, relator Ministro Días Toffoli, DJ de 29-11-2010, iter alia. ( ... )As circunstancias pessoais favoráveis ao paciente nao elidern a prísáo provisória se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como se infere dos seguintes julgados: HC 98.157/ RJ, relatora Ministra Ellen Grade, Segunda Turma, DJ de 25-10-2010; HC 84.341, relator Ministro Gilrnar Mendes, Segunda Turma, DJ de 4-3-2005; HC 95.704, relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, DJ de 20-2-2009; HC 69.060/SP, relator Ministro Ilmar Calváo, Pri.meira Turma, DJ de 6-12-1991, iter alia" (STF, HC 109.723/ PI, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 12-6-2012, DJe n. 125, de 27-6-2012). "A existencia de organízacáo criminosa impóe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuacáo de seus integrantes corno garantía da ordem pública, constituindo fundamentacáo cautelar idónea e suficiente para a prísáo preventiva (HC 95.024/SP, 1 ! Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20-2-2009). ( ... )A justificativa da prisáo preventiva por conveniencia da instrucáo criminal tambérn fez-se necessária ante a alusáo a possibilidade de turbacáo da busca da verdade real, considerada a afírmacáo judicial de que testemunhas e os próprios envolvidos estariarn sujeitos a íntimidacáo e ao terror, valendo conferir a propósito: HC 105.614/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2! Turma, DJ de 10-6-2011eHC101.309 /PE, rel. Min. Ayres Britto,
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1 !! Turma, DJ de 7-5-2010" (STF,HC 108.219/PB, 1 '!T., rel. Min. Luiz Fux, j. 12-6-2012, D]e n. 155, de 8-8-2012). "A fuga do distrito da culpa é dado conducente a decretacáo da prisáo preventiva para assegurar a aplicacáo da lei penal. Precedentes: HC 101.356/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2'! Turma, DJ 2-3-2011; HC 101.934/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 14-9-2010; HC 95.159/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12-6-2009; HC 102.021/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 2~ Turma, DJ de 24-9-2010; HC 98.145/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 25-6-2010; HC 101.309 /PE, rel. Min. Ayres Britto, l'! Turma, DJ de 7-5-2010. A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado e a possibilidade de reiteracáo criminosa sao motivos idóneos para a decretacáo da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Precedentes: HC 104.699 /SP, l '!Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23-11-2010 e HC 103.107 /MT, 1!! Turma, relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29-11-2010" (STF, HC 104.934/MT, 1 !! T., rel. Min. Marco Aurélio, rel. p / o acórdáo Min. Luiz Fux, j. 20-92011, D]e n. 231, de 6-12-2011). A ameaca a testemunhas constitui base fática que se ajusta a necessidade da prisáo cautelar por conveniencia da instrucáo criminal. Precedentes: HC 105.614/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2~ Turma, DJ de 10-6-2011;HC 106.236-AgR/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2'! Turma, DJ de 6-4-2011;HC 101.934/RS, rel. Min. [oaquim Barbosa, DJ de 149-2010; e HC 101.309/PE, rel. Min. Ayres Britto, 1!! Turma, DJ de 7-5-2010" (STF, HC 108.201/SP, l'! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 8-5-2012, DJe n. 105, de 30-5-2012). 11
"'A primariedade, os bons antecedentes, a residencia fixa e a profissáo lícita sao circunstancias pessoais que, de per se, nao sao suficientes afastamento da prisáo preventiva' (HC 112.642, Segunda Turma, relator o Ministro [oaquim Barbosa, DJ de 10-8-2012). No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma, relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30-3-2012; HC 108.314, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 5-10-2011; HC 103.460, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30-82011; HC 106.816, Segunda Turma, relatora a Ministra Ellen Grade, DJ de 20--6-2011; HC 102.354, Segunda Turma, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24-5-2011, entre outros)" (STF, HC 120.739 AgR/SP, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 12-4-2014, DJe n. 080, de 29-4-2014).
ªº
A prisáo cautelar, a teor do art. 52, inciso LVII, da Constituicáo da República, é
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medida excepcional de privacáo de liberdade, cuja adocáo somente é possível quando as circunstancias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade" (STJ, AgRg no RHC 47.084/SP, 5!! T., rela. Mina. Regina Helena Costa, j. 7-8-2014, DJe de 15-8-2014). A jurisprudencia des ta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinacáo de segregacáo do réu antes de transitada em julgado a condenacáo deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da 11
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cautela (periculum libertatis), a luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ, RHC 42.619 /SP, 6e. T., rel. Min. Rogério Schiettí Cruz, j. 10-6-2014, DJe de 27-6-2014). "Nao há ilegalidade na manutencáo da prisáo preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregacáo se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. A natureza lesiva e a expressiva quantidade do entorpecente apreendido em poder do réu autorizam a conclusáo pela necessidade da segregacáo para a garantía da ordem e saúde pública, pois indicativas de habitualidade delitiva. Condicóes pessoais favoráveis nao tém, em princípio, o condáo de, isoladamente, revogar a prisáo cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia" (STJ, RHC 46.927 /MG, se. T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 20-52014, DJe de 27-5-2014). "A prisáo preventiva como providencia do Estado para assegurar a ordem pública justifica-se quando as circunstancias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade social do agente evidenciada pela gravidade concreta da conduta praticada. Na espécie, a paciente - integrante de urna complexa organízacáo criminosa e de grandes proporcóes" (STJ, RHC 45.488/RS, s~ T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27-5-2014, DJe de 9-6-2014) . ...,. Restritiva de direitos versus tráfico de drogas No dia 12-9-2010 (DJe n. 247, de 16-12-2010), quando do julgamento do Habeas Corpus 97.256/RS, de que foi relator o Min. Ayres Britto, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ser inconstitucional a vedacáo a substituicáo de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos contida § 4Q do art. 33 e no art. 44 da Lei de Drogas. "A Resolucáo n. 05 /2012, do Senado Federal, suspendeu a execucáo da expressao 'vedada a conversáo em penas restritivas de direitos' do § 42 do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisáo definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n. 97.256/RS" (STJ, HC 251.604/RJ, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 2-5-2013, DJe de 9-5-2013). "O Supremo, ao julgar o Habeas Corpus n. 104.867 /MG, declarou inconstitucional a vedacáo, contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006- de Tóxicos-, a substituicáo da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos, vindo o Senado a suspender a observancia do preceito no território nacional" (STF, HC 111.680/SP, 1! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 12-3-2013, DJe n. 063, de 8-4-2013). "O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4Q, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituicáo da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenacáo pelo crime de tráfico de entorpecentes" (STF, HC 107.071/RS, 1~ T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, DJe n. 048, de 8-3-2012).
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
"Atendidos os requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo previstos no art. 44 do Código Penal, toma-se viável a substituicáo, por pena restritiva de díreitos, da pena privativa de liberdade imposta aos condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, "caput" e§ 12, e 34 a 37, todos da Lei n. 11.343/2006" (STF, HC 111.844/SP, 2!! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 24-4-2012, Dfe n. 022, de 12-2-2013). "Incabível a substituicáo da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando nao satisfeito o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal" (STJ, HC 289.357 /SP, 5!! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20-5-2014, Dfe de 285-2014). "A substituícáo da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se a regencia do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao beneficio legal o condenado a pena inferior a 4 anos" (STJ, HC 283.905/RS, 6!! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, [. 5-8-2014, D]e de 18-8-2014).
No mesmo sentido: STF, HC 111.365/PR, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 26-2-2013, Dfe n. 052, de 19-3-2013; STF, HC 112.124/SP, 1 !! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 19-2-2013, DJe n. 049, de 14-3-2013; STF, HC 110.920/MG, 2!! T., rela .. Mina. Cármen Lúcia, j. 19-22013, Dfe n. 043, de 6-3-2013; STF, HC 112.868/DF, 1 !! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 123-2013, Dfe n. 086, de 9-5-2013; STF, HC 118.375 /PR, 2!! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 8--4-2014, Dfen. 125, de 1º 7-2014; STF, RHC 119.832/ AC, 1!! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 22-4-2013, Df en. 106, de 3-6-2014; STJ, AgRg no HC 288.777 /SP, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 15-5-2014, Dfe de 23-5-2014; STJ, HC 289.077 /MG, 5!! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 3-6-2014, Dfe de 12-6-2014. • Livramento condicional Na diccáo do parágrafo único do art. 44, "nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois tercos da pena, vedada sua concessáo ao reincidente específico". Os crimes a que se refere sao aqueles tipificados nos arts. 33, caput e§ 12, e 34 a 37. • Concessáo de livramentocondicional "Apesar de o tráfico de entorpecente, em que se estabelece o regime prisional integralmente fechado, nao admitir progressáo, é possível a concessáo do livramento condicional previsto no art. 83, V, do CP, eis que a lei nao exige que, quando do pedido do benefício, o condenado esteja em regíme aberto" (TJSP, Ag. 268.089-3/1-00, 4~ Cám., rel. Des. Hélio de Freitas, j. 17-8-1999, RT 773/562). - Doutrina MÁRCIA CRISTINA Cxviou BuENO DE CAMARGO, O direito de recorrer em Iiberdade e a vedacáo da liberdade provisória para os acusados de tráfico de drogas
ARTS. 44
e 45
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na Lei n. 11.343/2006. Disponível na Internet: http:/ /jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=8866; SALVADOR [oss BARBOSA JúNIOR, A Nova Lei de Drogas e a proibicáo da pena restritiva de direitos ao condenado por tráfico de entorpecentes, Revista JOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 40, out./nov. 2006, p. 7; SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI, A inconstitucional vedacáo da substítuicáo da pena a traficante na Nova Lei de Tóxicos, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 40, out./nov. 2006, p. 19.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razdo da dependencia, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou forfa maior, de droga, era, ao tempo da a9ao ou da omissño, qualquer que tenha sido a infra9ao penal praticada, inteiramenie incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, porforfa pericial, que este apreseniaoa, a época do fato previsto neste artigo, as condidies referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na senienca, o seu encaminhamenio para tratamento médico adequado. • Ver: arts. 26 e 28 do CP. • Incidencia da norma A incidencia do art. 45 da Lei n. 11.343/2006 nao se presume. As sítuacóes previstas como causa de isencáo de pena devem restar demonstradas nos autos por meio de elementos idóneos, formadores da convíccáo do magistrado, preferencialmente extraídos da prava colhida sob o crivo do contraditório constitucional.
Nesse sentido: TJSP,Ap. Crim. 0000321-95.2009.8.26.0462,
s~ Cám. Crim., rel. Des.
Eduardo Abdalla, j, 23-5-2013. • Classifícacáo da regra É causa excludente da culpabilidade. • Situacñes previstas O art. 45, caput, da Lein. 11.343/2006 envolve duas ordens deideias. Em primei-
ro plano estabelece como causa de isencáo de pena a dependencia de droga, se ao tempo da acáo ou da omissáo, em razáo dela, qualquer que tenha sido a ínfracáo penal praticada, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Também ocorrerá ísencáo de pena quando o agente, sobo efeito, proveniente de caso fortuito ou forca maior, de droga, era, ao tempo da ar;ao ou da omissáo, qualquer
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
que tenha sido a infracáo penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ,.. Caso fortuito ou forca maior
Fortuito é o que acontece por acaso, de forma imprevista, sem planejamento. Por forr,;a maior entenda-se: poder ou razáo mais forte, decorrente da irresistibilidade do fato que, por sua influencia, ímpeca a realizacáo de obrigacáo a que se estava sujeíto", ,.. Tratamento médico adequado Dispóe o parágrafo único do art. 45 que quando absolver o agente, reconhecendo, por forca pericial, que este apresentava, a época do fato previsto neste artigo, as condicóes referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentenca, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado". 11
O tratamento deverá ser feito mediante internacáo ou em ambulatório, e caberá
ao juiz valer-se do laudo pericial para determinar urna ou outra forma de tratamento. "O juiz, ainda quando absolver o agente, por ser este, ao tempo da prática do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, deverá ordenar que o mesmo seja submetido a tratamento médico, que deverá realizar-se sob o regíme de ínternacáo quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestacóes psícopatológicas assim o exigir" (TJSP, Ap, 274.058-3/0, l~ Cám. Crim., rel. Des. Andrade Cavalcanti, j. 9-8-1999, RT 770/563). ,.. Culpabilidade Nao integra o conceito de crime. É pressuposto de aplicacáo da pena. ,.. Elementos da culpabilidade 1) imputabilidade; 2) potencial conhecimento da ilicitude; 3) exigibilidade de conduta diversa. ,.. Dependente Conforme Sí;RGlO DE OuvEIRA MÉDICI, dependente é "aquele que está subordinado as substancias entorpecentes, sujeito as drogas, sob o poder dos tóxicos", entendendo-se por dependencia o estado de quem está sujeito, sob o domínio, subordinado aos entorpecentes?", 11
72 73
Dicianário Houaiss, cit. Tóxicos, Bauru, [alovi, 1977, p. 36.
ART. 45
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• Nao basta a simples alegacáo de dependencia por parte do réu "O juiz nao está abrigado a deterntinar a realizacáo do exame médico se a declaracáo do réu de que dependente estiver isolada no conjunto probatorio" (TJSP, Ap. Crim. 181.308-3, 2!!. Cám. Crim., rel. Des. Silva Pinto, j. 8-3-1995, JTJ 174/333). é
Verifica-se a "necessidade quando haja indícios razoáveis que o réu seja dependente da droga" (TJSP, Ap. Crim. 205.037-3, 4!!. Cám, Crim., rel. Des. Hélio de Freitas, j. 27-8-1996, JTJ 184/307). "O reconhecimento feito pelo próprio acusado de que é viciado nao basta para que o juiz ordene a realízacáo do exame de dependencia toxicológica, pois este pode ser dispensado desde que as razóes sejam justificadas fundamentadamente, como na hlpótese em que inexiste dúvida acerca do poder de autocontrole do agente e a defesa nao requereu a perícia durante o curso processual" (TJSP, Rev. Crim. 258.057-3/8-00, 2!! Gr. Cáms., rel. Des. Walter Guilherme, j, 8-2-2000, RT 777 / 586).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. Crim. 197.390-3, 1 ~ Cám. Crim., rel. Des. Oliveira Passos, j. 11-3-1996, JTJ 183/313; TJGO, Ap. 25.411-3/213, 2!!. Cám., rel. Des. Aluízio Ataíde de Souza, [, 5-10-2004, RT 834/614. • Exame de dependencia em crime de tráfico Antes da Lei n. 11.343/2006 havia divergencia quanto a possibilidade de se realizar exame de dependencia visando apurar inimputabilidade de agente processado por crime de tráfico. A controvérsia, que era injustificada, nao
Nesse sentido: TJDF, Ap. 2000.01.1.075996-2, 1!!. T., rela. Desa. Maria Beatriz Parrilha, j. 21-6-2001, DJU de 29-8-2001, RT 797/632. • Traficante que se declara usuário É desnecessária a realizacáo do exame, visto que este só
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terminacáo do acusado" (STJ,HC 99.006/SP, 6" T., rel. Min.. Og Fernandes, j. 10-3-2009, DJ de 6-4-2009). • Doutrina CARLOS FERNANDES SANDRIN e JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, Drogas Imputabilidade e Dependencia, Sao Paulo, Ed. APMP, Série Cadernos Informativos, 1994; EDUARDO REALE FERRAR!, Medidas de Seguranca e Direito Penal no Estado Democrático de Direito, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2001; [ssus SANTIAGO, A Droga do Toxic6mano, Rio de Janeiro, Zahar, 2001; JOSÉ Gu1tHERME RAIMuNDO, Tóxicos e Psicoses, 2. ed., Sao Paulo, Leud, 1998; W. M1LES Cox, Tuda sobre Drogas - Personalidade do Viciado, Sao Paulo, Nova Cultural, 1988; HENRJQUE LEvY e Linz CARLOS RocHA, Toxicofilia e criminalidade, Justitia 83/251; Luiz GONZAGA PARAIBA CAMPOS F1tHO, Toxicomanía - a defesa do homem, Justitia 83/257; RODRIGUES DE MEREJE, Toxicomanías, Justitia 93/191; GtRSON PEREIRA oos SANTOS, O dependente de drogas. Perspectiva vitimológica, Fascículos de Ciencias Penais, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, p. 143; lsAAC SABBA Gu1MARÁES, O problema da toxícodependéncía: as novas achegas da política criminal, Revista Jurídica, n. 318, abr. 2004, p. 84; MARTA CONTE, PATRICIA GENRO RóBINSON, MONICA DELFINO e MARGARETH KuNH MARTTA, Desvío, Loucura e Toxicomanías: Leituras desde a Filosofía, a Psicología e a Psicanálise, Revista de Estudos Criminais, n. 29, p. 81. Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terco a dais tercoe se, por for¡;a
das circunstancias previstas no art. 45 desta Lei, o agente nao possuía, ao tempo da a¡;ao ou da omissño, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. • Ver: arts. 26, parágrafo único, e 28, § 2Q, do CP. • Hipótese regulada O art. 46 da Lei n. 11.343/2006 cuida da hipótese de semi-imputabilidade constatada pericialmente, decorrente de dependencia de droga ou por ter o agente praticado o crime sobo efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou forca maior. • Agente que pratica crime sob efeito de droga O agente que se póe deliberadamente a consumir droga e depois pratica crime nao pode ser beneficiado com a reducáo de pena tratada no art. 46 da Lei n. 11.343/2006, pois, para que incida a causa especial de díminuicáo de pena, é imprescindível que o efeito entorpecedor que retira parte da capacidade de discernimento decorra de caso fortuito ou for¡;a maior.
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.._ Caso fortuitoou forca maior
Fortuito é o que acontece por acaso, de forma imprevista, sem planejamento. Por forfa maior entenda-se: poder ou razáo mais forte, decorrente da irresistibilidade do fato que, por sua influencia, ímpeca a realizacáo de obrígacáo a que se estava sujeito74• .._ Semi-imputabilidade Na semi-imputabilidade, dizia NELSON HuNGRIA, "a responsabilidade subsiste quando a causa biológica nao é de molde a suprimir totalmente a capacidade de entendimento ético-jurídico ou de autogoverno; mas, em tal caso, é autorizada a reducáo da pena"75 • .._ Consequéncias do reconhecimento judicial da semi-imputabilidade As penas podem ser reduzidas de um terco a dais tercos e o agente submetido a tratamento, conforme determina o art. 47 da Lei n. 11.343/2006, caso formalmente recomendado. Muito embora a leí diga que as penas "podem ser reduzidas", trata-se de poder-dever imposto ao juiz, sempre que provada a hipótese regulada. Quanto ao tratamento de que cuida o art. 47, urna vez recomendado pelo profíssionalde saúde subscritor do laudo resultante da pericia a que foi submetido o agente, o juiz "determinará que a tal se proceda". A regra também ímpóe obrígacáo ao magistrado . .._ Doutrina MARTA CONTE, P ATRíCIA GENRO RóBINSON, MONICA DELFINO e MARGARETH KuNH MARTTA, Desvío, Loucura e Toxicomanías: Leituras desde a Filosofia, a Psicología e a Psicanálise, Revista de Estudos Criminais, n. 29, p. 81.
Art. 47. Na senienca condenatória, o juiz, combase em avaliafiiO que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por prcfissional de saúde com competencia especifica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Leí. .._ Compreensio da regra A hipótese aqui regulada nao se confunde com aquela tratada no art. 45 da Lei
74
75
Dicionário Houaiss, cit. Comentários ao Código Penal, 3. ed., Rio de [aneíro, Forense, 1955, v. 1, t. 2, p. 331.
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n. 11.343/2006, que cuida da inimputabilidade, mas tem relacáo direta como disposto no art. 46, que trata da semi-imputabilidade. Se constatado que, ao tempo da arao ou omiseiio, qualquer que tenha sido a infra9ao penal praticada, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razáo da dependencia, ou por estar sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou forca maior, de droga, o agente é isento de pena. Cuida-se de hipótese de inimputabilidade do agente, e estando provada autoria e materialidade (e nao militando em favor do agente qualquer causa de exclusáo da ilicitude) o juiz deverá proferir sentenca de absolvifíJ.o imprópria (melhor seria chamá-la de condenadio imprópria). Se constatado pericialmente que, ao tempo da afiio ou omissüo, o agente era relativamente capaz, ou seja, semi-imputável, em caso de condenacáo, com fundamento no art. 46 da Lei n. 11.343/2006 terá sua pena reduzida de um terco a dois tercos, e, caso tenha sido recomendado no trabalho técnico (laudo pericial que apurou a semi-ímputabilidade) elaborado por profissional de saúde (com competencia específica na forma da leí), o juiz determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26, segundo o qual "o usuário e o dependente de drogas que, em razáo da prática de infracáo penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de seguran~, tém garantidos os servicos de atencáo a sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário" . .,. Doutrina
Lurz FLAv10 GOMES, ALICE B1ANCH1N1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WILLIAM TERRA DE ÜLIVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, [uruá, 2006; SÉRGIO RICARDO DE SouZA, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-R], Impetus, 2006.
CAPÍTULO 111
Do PROCEDIMENTO PENAL 48. O procedimenio relativo aos processos por crímes definidos neste Titulo rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposifoes do Código de Processo Penal e da Lei de Execudio Penal. Art.
112. O agente de qualquer das condutas previstas n.o art. 28 desta Lei, salvo se houoer concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispoe sobre os Juizados Especiais Criminais. §
212. Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, nlio se imporá prisiio em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo com§
ART. 48
petente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, laurando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisidies dos exames e perícias necessários. Se ausente a autoridade judicial, as providéncias previstas no § 22 deste artigo serdo tomadas de imediaio pela auioridade policial, no local em que se encontrar, vedada a deiendio do agente. § 32
§ 4!! Concluídos
os procedimentos de que trata o § 2!! deste artigo, o agente será submetido a exame de carpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. Para os fins do disposto no art. 76 da Lei n. 9.099, de 1995, que dispiie sobre os [uizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicaffio imediata de pena prevista no art. 28 desta Leí, a ser especificada na proposta. § 5!!
..... Regras do Código de Processo Penal e da Lei de Bxecucáo Penal sao aplicáveis apenas de forma subsidiária, vale dizer, aos casos nao regulados pela Lei n. 11.343/2006. Muito embora a lei nao tenha feito referencia expressa ao Código Penal, sua aplicacáo de forma subsidiária também é de rigor,
O art, 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, deu novo tratamento jurídico ao porte de substancia entorpecente para uso próprio, e o § r~ do mesmo art. 28 resolveu antigo debate referente ao "plantío para uso próprio". Coma atual regulamentacáo, "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizacáo ou em desacordo com determínacáo legal ou regulamentar, e quem, para seu consumo pessoal, semear, cultivar ou colher plantas destinadas a preparacáo de pequena quantidade de substancia ou produto capaz de causar dependencia física ou psíquica, estará sujeito as seguintes penas: I - advertencia sobre os efeitos das drogas; II prestacáo de servicos a comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". As condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas configuram ínfracáo de pequeno potencial ofensivo, em que o agente nao estará exposto a qualquer possibilidade de aplicacáo de pena privativa de liberdade em caso de condenacáo, Senda assim, o agente que praticar qualquer das condutas reguladas, ficará sujeito ao procedimento estabelecido nos arts. 60 e seguintes da Lei n. 9.099 /95, que disp6e sobre os Juizados Especiais Criminais, salvo se a conduta for praticada em concurso com um dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Na hipótese de concurso entre ínfracáo de menor potencial ofensivo, sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais, e delito da Lei n. 11.343/2006, que nao se encaixe naquela defínicáo, e que, portanto, tem procedimento especial, deverá acorrer unidade de processo e trarnitacáo na vara comum, especializada ou do júri, portanto, fara dos Juizados Especiais, observada a possibílidade de transacáo em relacáo áquela ínfracáo menor, conforme determina o art. 60 da Leí n. 9.099/95 . .,. Impossibilidade de impar prisáo em flagrante Para os termos da Leí de Drogas, sempre que presentes os requisitos do flagrante terá cabimento dita prisáo cautelar, exceto quando se estiver
76 Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalháes Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, 5. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais,2005, p.122.
ART. 48
A locucáo 'nao se imporá prisáo em flagrante' nao alcanca os dais primeiros momentos acima referidos, ou seja, mesmo em se tratando da infracáo sui generis do art. 28, ainda assim, urna vez surpreendido o agente em posse de droga para consumo pessoal (ou em posse de planta tóxica), sua captura será concretizada normalmente. É sempre preciso fazer cessar o ilícito (a sítuacáo de ilicitude que retrata urna ofensa ou perigo para o bem jurídico). O agente é capturado e conduzido coercitivamente até a preseni;a da autoridade judicial (ou, na falta, a autoridade policial). Os dais primeiros momentos do flagrante acontecem (captura e condueño coercitiva). Já os dais últimos (lavratura do auto de prísáo em flagrante e recolhimento ao cárcere) acham-se eliminados,no caso do art. 28 (assim como das demais hipóteses de menor potencial ofensivo, contídas na lei vigente)?". Se ausente a autoridade judicial, as providencias previstas no § 2~ do art. 48 se-
ráo tomadas de imediato pela autoridade policial,no local em que se encontrar,vedada a detencáo do agente. Ao contrário do que acorre na Lei n. 9.099 /95 (art. 69, parágrafo único), no caso de conduta prevista no art. 28 nao há qualquer ressalva a permitir prisáo em flagrante do agente, em qualquer circunstancia. Mesmo diante de recusa em assumir compromisso de comparecer ao Juizado nao será possível a prisáo em flagrante. Note-se que na grande maioria das comarcas nao há Juizado Especial Criminal instituído e em funcionamento na forma da lei, e mesmo onde há Juizado em funcionamento quase sempre nao é possível imediata realízacáo de audiencia. Atentos a tal realidade, ADA PELLECRINI GRINOVER, ANTONIO MACALHAES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e Luiz FLAv10 GOMES, doutrinando sobre o art. 69 da Lei n. 9.099 /95, asseveram o acerto da crítica de VICENTE GRECO FILH078, "segundo a qual nao é conveniente encaminhar de imediato ao Juizado os envolvidos na possível ínfracáo penal, se houver poucas probabilidades de imediata realízacáo da audiencia de conciliacáo", acrescentando que "um simples estratagema pode resolver o impasse: para evitar inútil ida dos interessados ao Juizado, recomenda-se que a autoridade policial agende previamente, em cantata direto e informal (que pode ser telefónico) coma secretaria do Juizado, a data e hora da realizacáo da audiencia, dela intimando o autuado'?". E o mesmo Linz FLAVIO GoMEs arremata no artigo acima indicado: A lógica da lei nova pressup6e juizados (ou juízes) de plantáo, vinte e quatro horas. Isso seria o 11
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Nova Lei de Tóxicos: Qual procedimento deve ser adotado? Disponível na Internet ern: http:/ /www.lfg.com.br. A Culpa e sua Prova nos Delitos de Transito, tese, 1993, p. 138-139.
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Juizados Especiais Criminais, 5. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 121.
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ideal. Sabemos, entretanto, que na prática nem sempre haverá juiz (ou juizado) de plantáo. Na falta ou ausencia do juiz, o fato será levado ao conhecimento da autorídade policial (que lavrará termo circunstanciado, requisitará exames e perícias, determinará o laudo de constatacáo etc.)"so. '- Exame de corpo de delito Surpreendido em situacáo de flagrante, deverá o agente ser imediatamente encaminhado ao juízo competente; ou, na falta deste, assum.ir o compromisso de a ele comparecer em dia e hora designados. De tudo será lavrado termo circunstanciado e em seguida seráo providenciadas as requísicóes dos exames e perícias necessários (v.g., exame químico toxicológico). Adotadas tais providencias, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícía judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. A realizacáo de exame de corpo de delito logo após as providencias acima anotadas é medida acautelatória que tem por finalidade verificar se o agente foi ou nao submetido a algum tipo de violencia física quando da acáo policial no atendimento da ocorréncía. Na parte final do§ 3~do art. 2~da Lei n. 7.960/89 (que díspóe sobre prisáo temporária), encontramos regra de igual finalidade, porém, relacionada a hipótese de prisáo cautelar vinculada a incurs6es criminais consideravelmente mais graves. '- Transacáo penal: art. 28 da lei Nao sendo caso de arquivamento do termo circunstanciado, em sede de transa<;áo penal o Ministério Público poderá propor a aplícacáo imediata das penas previstas nos incisos I, II e ID do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a saber: advertencia sobre os efeitos das drogas (I); prestacáo de servícos a comunidade (II); medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (III). É preciso que o Ministério Público especifique sua proposta adequadamente, indicando qual ou quais das penas propóe em sede de transacáo, sendo possível proposta de aplícacáo isolada de apenas urna dentre as previstas; duas ou todas, cumulativamente. Deve haver proporcionalidade na proposta, sendo condenável a prática de se propor, sempre e indiscriminadamente, a aplícacáo cumulativa de todas as penas previstas. Para que a proposta de transacáo seja justa e adequada é de boa política
80 Nova Leí de Tóxicos:Qual procedimento
ART. 48
criminal distinguir, em cada caso concreto, se o agente é um simples experimentador, se se trata de usuário ou dependente; se é primário ou reincidente. É preciso, em síntese, que o Ministério Público apresente urna proposta individualizada. Considerando que o§ l '?.do art. 76 da Lei n. 9.099 /95 se refere especificamente a possibilidade de reducáo, pelo juiz, da pena de multa transacionada, nao há qualquer possibilidade de sua incidencia em face de transacáo vinculada a prática de conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto vedada transacáo com aplicacáo de pena de multa. Entendendo o juiz que a proposta nao é justa, que nao é proporcional ou adequada ao caso, porque excessiva ou insuficiente
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Tóxicos, Bauru, Jalovi, 1977, p. 36.
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Usuário, por sua vez, deve ser considerado todo aquele que faz uso de produtos, substancias ou drogas ilícitas, que causam dependencia física ou psíquica, sem estar a eles submetido, possuindo, ainda, o completo domínio de suas vontades e atas . ... Doutrina EDUARDO Luiz SANTOS CABEITE, Artigo 28 da Lei 11.343/06: urna transacáo inconstitucional? Disponível na Internet: https:/ /secure.jurid.com.br; EDUARDO VIANA PORTELA NEVES, A Lei de Drogas: primeíras reflex6es críticas sobre art. 28. Dísponível na Internet: http:/ /jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/24164; ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, A nova Lei de Tráfico: uso indevido de drogas e juizados especiais, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 13, ago./set. 2006, p. 5. Disponível na Internet: http:/ /secure.jurid.com.br; JoAo CARLOS CAROLLO, Aspectos processuais da Nova Lei Antitóxicos; Boletim do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais e Execucüo Penal do Ministério Público do Estado do Paraná - área de Execucáo Penal n. 16; RóMULO DE ANDRADE MOREIRA, Aspectos procedimentais da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/06), Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 14, out./nov. 2006, p. 73. Disponível na Internet: http:/ /jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=9075; ALDO DE CAMPOS COSTA, O porte de entorpecentes deixou de ser urna infracáo de menor potencial ofensivo, Boletim IBCCrim, n. 168, p. 17. Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e§ 1!!, e 34 a 37 desta Leí, o juiz, sempre que as circunstancias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e iestemunhas previstos na Leí n. 9.807, de 13 de julho de 1999 . ... Crimes alcancados O art. 33, caput, trata do crime de tráfico na forma fundamental, e o§ l!!, em seus
tres incisos, cuida de hipóteses assemelhadas ou equiparadas. Nos termos do§ 1!!, I, incorre nas mesmas penas previstas para o crime de tráfico quem: importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expóe a venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado a preparacáo de drogas. Conforme o inciso II, também estará sujeito as mesmas penas quem: semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparacáo de drogas. Nos termos do inciso III, estará submetido as mesmas consequéncias penais aquele que: utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tema propriedade, posse, administracáo, guarda ou vigilancia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda
ART. 49
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que gratuitamente, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. O art. 34 tipifica como crime: fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado a fabricacáo, preparacáo, producáo ou transformacáo de drogas, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar. O crime de associacáo de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou níi.o, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 19, e 34 da lei, é modalidade prevista no art. 35, cuja parágrafo único estabelece igual punicáo para aquele que se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36, que trata de outra inovacáo trazida coma Lei n. 11.343/2006, e tipifica as condutas de financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1!!, e 34 da mesma lei. Por fim, o art. 37 instituiu tipo penal novo, estabelecendo punícáo para aquele que colaborar, como informante, com grupo, organízacáo ou associacáo destinadas a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 19, e 34 da Lei n. 11.343/2006. .._ Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999 Estabelece normas para a organízacáo e a manutencáo de programas especiais de protecáo a vítimas e a testemunhas ameacadas, institui o Programa Federal de Assisténcia a Vítimas e a Testemunhas Ameacadas e disp6e sobre a protecáo de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboracáo a ínvestígacáo policial e ao processo criminal . .._ Delacáo premiada (Lei n. 9.807/99) Ver o art. 41 da Lei n. 11.343/2006 . .._ Colaboracáo premiada Ver a Lei n. 12.850/2013 (define organízacáo criminosa e disp6e sobre a investígacáo criminal) . .._ Doutrina RENATO MARcAo, Delacáo premiada, Revista Jurídica, n. 335, set./2005, p. 83; Revista Bonijuris, ano 7, n. 505, dez./2005, p. 18; Revista Magíster- Direiio Penal e Processual Penal, n, 7, ago./ set. 2005, p. 103. Disponível na Internet em: http:/ /www.saraivajur.com. br; http:/ /www.ibccrim.org.br; http:/ /wwwl.jus.com.br; http:/ /www.direitopenal. adv.br; Luiz FLAv10 GOMES, Ai.rcs B1ANCHIN1, RoGÉRJO SANCHES CuNHA e W1LLIAM TERRA DE OuVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; ISAAC SABBA GU1MARAES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Leí Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006.
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SE~AO 1 DA INVESTIGA~AO Art. 50. Ocorrendo prisiio em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará,
imediatamente, comunicadio ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto laorado, do qual será dada vista ao órgiío do Ministério Público, em 24 (vinte e cuatro) horas. Para efeito da lavratura do auto de prisiio em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constaiadio da natureza e quaniidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idtmea. § 12
§ 22 O perito
que subscrever o laudo a que se refere o § 19. deste artigo niio ficará impedido de participar da elabora9áo do laudo definitivo. § 3º
Recebida cópia do auto de prisiio em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de consiaiacdo e determinará a desiruidio das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária a realizadio do laudo definitivo. 4!1. A deeiruicdo das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) días na presenca do Ministério Público e da autoridade sanitária. §
§ 52 O local será
vistoriado antes e depois de efetivada a destruifiio das drogas referida no § 32, senda lavrado auto circunstanciado pelo delegado de policia, certificando-se neste a destruidio total delas. Art. 50-A. A desiruicso de drogas apreendidas sem a ocorréncia de prisiio em flagrante será Jeita por incineradio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensiio, guardando-se amostra necessária a realizacdo do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 59. do art. 50. ~ Caracterizaeáo da conduta e classifícacáo legal do fato Ver o art. 28, § 2f!, da Lei n. 11.343/2006. ~ Crimes que comportam prisio em flagrante Na Lei n. 11.343/2006 nao sao todos os crirnes que admitem prisáo em flagrante. Os crimes do art. 28, caput e § 12, nao admitem, em hipótese alguma, a prisiio do autor do fato, mesmo que surpreendido em flagrante, conforme analisamos por ocasíáo das anotacóes ao referido dispositivo. As infracées de menor potencial ofensivo sujeitas ao procedimento da Lei n. 9.099/95 (Iuizados Especiais Crimínais), previstas no art. 33, § 32, e no art. 38 da Lei n. 11.343/2006, só admitiráo prisáo em flagrante de forma excepcional, conforme decorre da análise do disposto no parágrafo único do art. 69 da Lei n. 9.099/95.
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~ Prisáo em flagrante Com propriedade e de forma objetiva, conceitua GAMA MALCHER que flagrante delito é urna situacáo de evidencia da prática de urna ínfracáo penal, por parte de al-
guém", A prisáo em flagrante é modalidade de prisáo cautelar de natureza processual, "que ocorre no calor dos acontecimentos=", e como tal reclama dois requisitos básicos: fumus boni juris e periculum in mora84• Está regulada no Livro I, Título IX, Capítulo Il, do Código de Processo Penal, arts. 301 e seguíntes, sendo certo que as hipóteses de prisáo em flagrante delito estáo previstas expressa e taxativamente no art. 302, I, II, III e IV, do mesmo Codex. Conforme se tem decidido, "nao tendo sido o indiciado surpreendido cometendo a ínfracáo penal, ou quando acabava de comete-la, e tampouco perseguido em situacáo que induzisse a presuncáo de ser o autor desta, mas, ao contrário, localizado e preso um dia depois, em virtude de diligencias policiais, nao há como falar-se em flagrante delito" (TJMT, HC 3.626/96, Cám. Esp., rel. Des. Flávio José Bertin, j. 8-11997, RT 742/678). Todavía, a demora de algumas horas para a lavratura do auto de prisáo em flagrante nao configura constrangimento ilegal, se diante de fatos complexos, que exigem a realízacáo de diligencias complementares (TJSP,JTJ 145/312). Nos precisos termos do art. se, LXI, da CF, "ninguém será preso senáo em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressáo militar ou crime propriamente militar,definidos em lei". Tem-se, pois, como regra, que a única modalidade de prísáo sem prévia ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária autorizada por leí é a decorrente de flagrante delito, e as razóes sao óbvias, já que nao seria possível exigir ordem prévia nas hipóteses de flagrante, pois nao se pode saber quem, quando e onde, praticará qual delito, para expedir ordem prévia. Fosse possível tal conhecimento, seria mais fácil evitar o cometimento do delito. Embora nao se exija a prévia formalizacáo de urna ordem de prisáo com expedir;ao de mandado, urna vez realizada é necessária, para a validade e legalízacáo do ato, sua formalízacáo com a lavratura do respectivo auto, impondo-se para esse míster estrita observancia das regras
82 83 84
Manual de Processo Penal, 2. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1999, p. 103. EucuDES FERREIRADA SILVA JUNIOR, Curso de Direito Processual Penal, 2. ed., Sao Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 155. PEDRO HENRJQUE DEMERCIAN e JORGE AsSAF MALULY, Curso de Processo Penal, 2. ed., Sao Paulo.Atlas, 2001, p. 181.
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cópia do auto lavrado, conforme determina o princípio do controle jurisdicional imediato, lastreado no art. se, LXII, da CF, e também o art. 50, caput, da Lei n. 11.343/2006, que inovou para acrescentar que no prazo de vinte e quatro horas o juiz competente deverá dar vista da cópia do auto de prisáo em flagrante ao Ministério Público para que se manifeste. Na prática tal realidade sempre ocorreu, e cabe ao Ministério Público, por ocasiáo de tal intervencáo e análise, como fiscal da lei, manifestar-se a respeito da legalidade da prisáo e, se é caso ou nao de relaxamento; formular requerimento visando a conversáo da prísáo em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais; falar sobre o cabiinento de liberdade provisória, com ou sem fianca, cumulada ou nao com medida cautelar restritiva dentre as previstas nos arts. 319 e 320 do CPP. Sobre a matéria, conferir: RE.NATO MARCAo, Curso de Processo Penal, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2015; Prisñes Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012. • Ai;ao controladaou flagranteprorrogado O art. se da Lei n. 12.850/2013 (define organízacáo criminosa e disp6e sobre a ínvestígacáo criminal) trata sobre a denominada "acáo controlada", que consiste em "retardar a intervencáo policial ou administrativa relativa a acáo praticada por organízacáo criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observacáo e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz a formacáo de provas e obtencáo de informacóes". Trata-se de hipótese de flagrante prorrogado, também chamado flagrante diferido, retardado ou protelado, onde a atuacáo policial poderá ser postergada estrategicamente, visando melhor éxito na elucidacáo dos fatos e prisáo de outros envolvidos. Aregra só é aplicável quando a ínvestigacáo ti ver por foco atividades praticadas por "organizacóes criminosas" ou a elas vinculadas, nao se prestando a outras hipóteses de incurs6es ilícitas. • Prisáo em flagrante: regrasgerais Arts. 301 a 310 do CPP. • Lavratura do auto de prisáo em flagrante Deve-se observar o disposto no art. 304 do CPP. • Necessidade de nota de culpa Conferir art. 306, § 22, do CPP. • Principiodo controleMinisterialimediato Determina a imediata comunicacáo da prísáo em flagrante ao Ministério Público.
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~ Princípiodo controle jurisdicionalimediato Determina a imediata comunícacáo da prisáo em flagrante ao juiz competente, com a remessa de cópia do auto de prísáo lavrado pela autoridade de polícia judiciária. ~ Prova preliminarda materialidadedelitiva O laudo de constatacáo preliminar da natureza da droga serve para a comprovacáo provisória da materialidade do delito. Refere-se a natureza da substancia. Nada indica quanto a autoría delitiva. O§ 1 ºdo art. 50 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que para efeito da lavratura do auto de prisáo em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatacáo da natureza e quantidade da droga. É possível que o laudo de constatacáo seja firmado, em situacáo extrema e plenamente justificada, por pessoa idónea, sem habílítacáo técnica, pois a lei menciona que, na falta de perito oficial, é cabível seja firmado por pessoa idónea. Entenda-se:
qualquer pessoa idénea. É de observar, ainda, que urna primeira leitura do disposto no§ 1º do art. 50 da
Lei n. 11.343/2006 pode levar a conclusáo de que o laudo de constatacáo provisória autoriza apenas a laoraiura do auto de prisdo em flagrante, o que acabaría por desautorizar o oferecimento de denúncia sem a presenc;a do laudo pericial definitivo. Tal interpretacáo, por demais rigorosa diante da realidade prática nacional em face das deficiencias dos órgáos de persecucáo penal, levaria ao absurdo. Na verdade, acarretaría incontáveis situacóes de relaxamento de prísáo, por excesso de prazo para a denúncia, ante a impossibilidade material de confeccáo dos laudos definitivos op-
portuno tempore. Nao se deve conceber tal rigorismo, notada.mente em consideracáo e deferencia aos reclamos sociais e a melhor exegese da lei. ~ Prova pericial Conforme asseverou EsPINOLA FrLHO, "as ínfracñes penais devem, antes de mais nada, ser provadas na sua existencia material, e, quando deixam vestigio, ela perdura de modo sensível, conservando-se, por maior ou menor espac;o de tempo, o corpo de delito, de que deu JoAo MENDES nocáo tao precisa, quanto simples, ao afirmar - é o conjunto dos elementos sensíveis do fato criminoso (O processo criminal brasileiro, 2. ed., vol. 2º, 1911, pág. 6). Elementos sensíveis, explica o autor, 'sao aqueles princípios produtores que podem afetar os sentidos, isto é, que podem ser percebidos ou pela vista ou pelo ouvido, ou pelo tato, ou pelo gosto, ou pelo olfato. Sao chamados também elementos materiais ou físicos ... "'85•
85
Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 5. ed., Río de Janeiro, Borsoi, v. Il, p. 457.
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A Lei de Drogas permite a lavratura do auto de prisáo em flagrante, e a nosso ver também o oferecimento de denúncia, sem a presenc;a do laudo pericial definitivo, desde que presente o laudo de constatacáo da natureza e quantidade do produto, da substancia ou da droga; firmado por perito oficial ou, na falta desse, por qualquer pessoa idónea. Necessário ter em mente que "nao se pode confundir o laudo de constatacáo de substancia entorpecente, que tem escapo restrito - para efeito da lavratura do auto de prisáo em flagrante e oferecimento da denúncia -, com o laudo de exame toxicológico" (TJSC, HC 6.378, 2!! Cám., rel. Des. Tycho Brahe, j. 21-8-1980, RT 546/390). Os crimes envolvendo produtos, substancias ou drogas ilícitas deixam vestigios, do que decorre a imprescindibilidade da prava pericial para a condenacáo. Urna das consequéncías que disso decorre é que nao pode subsistir eventual condenacáo por tráfico de droga baseada apenas no laudo de constatacáo prévia, para fins de comprovacáo da materialidade, "urna vez que necessários exames toxicológicos laboratoriais mais aprofundados e aptos a comprovar, estreme de dúvidas, a natureza tóxica da substancia apreendida" (TJCE,RT780/638). Já se decidiu reiteradas vezes que "o auto de constatacáo é pravisório e nao tem o condáo de substituir a prava técnica especializada de forma a gerar certeza do caráter toxicológico da substancia apreendida. Somente o laudo toxicológico, subscrito por peritos oficiais, que se valem de aparelhamento técnico adequado e utilizam método de exame científico, poderá comprovar que a substancia apreendida é mesmo urna daquelas consideradas entorpecentes ou causadora de dependencia física ou psíquica" (TJSP, RT 710/272 e 714/359; TJMT, RT 549 /352). "De acordo como art. 50, § lQ, da Lei n.11.343/2006, o auto de constatacáo da natureza e quantidade do entorpecente é suficiente para a lavratura do auto de prisáo em flagrante delito. O laudo de exame químico toxicológico tem oportunidade para juntada até a audiencia de instrucáo e julgamento consoante arts. 54, m, in fine; 55, § SQ, in fine, e 56, caput, in fine, combinados entre si, da Lei n. 11.343/2006" (TJSP, HC 1.078.698-3 /2-00, 12! Cám. do 6Q Gr. da S. Crim., rela. Desa. Angélica de Almeida, j. de 30-5-2007). Questáo tao interessante quanto controvertida é a pertinente apurar pericialmente o sexo da maconha.
a necessidade
de se
Sobre o tema formaram-se duas posícóes que se antagonizam, senda francamente majoritária a segunda na ordem que segue, com a qual concordamos.
1!!) Necessidade: "A perícia despravida de fundamentacáo nao faz prava bastante do carpo de delito, notada.mente tratando-se de maconha, vegetal dióico em que há díferencas entre a planta feminina e a masculina. É mister, país, sua ídentificacáo, urna vez que o princípio ativo da erva existe preponderantemente na planta feminina" (TJSP, RT 607 /305; TJAL, RT 721/ 471).
2!!) Desnecessidade: "É irrelevante que o laudo pericial nao tenha especificado se a maconha apreendida pravinha de planta masculina ou feminina; se a erva ainda tinha
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ou nao eficiente a sua eficácia deletéria; se provinha de planta (folha), resina ou inflorescencia ou outros dos dados. O que importa é que o exame tenha sido positivo em relac;:ao a maconha para comprovar a materialidade da ínfracáo" (TACrimSP,RT 517/359). A diferenciacáo relativa ao sexo da planta de onde se extrai a maconha é irrelevante e só tem interesse científico e academice quando o laudo toxicológico firmado por peritos oficiais consigna o resultado positivo para a existencia da substancia denominada 'Delta-9-Tetrahidrocanabinol', causadora da dependencia física e psíquica" (TJSP,RT 546/327 e RJTJESP 85/433). 11
É imprescindível, todavía, que o laudo químico-toxicológico seja devidamente
fundamentado, pois "a perícia desprovida de fundamentacáo nao faz prava bastante do carpo de delito" (TJSP, RT 607 /305). A falta de fundamentacáo do laudo pericial toxicológico, que deve identificar, tecnicamente, a qualidade da substancia apreendida, equivale a inexistencia dessa importante pe<;a na constituicáo do delito de tráfico, por se tratar de infracáo que deixa vestígios (art.158 do CPP)" (TACrimSP, RT 539/311). 11
Em arremate, acrescente-se que, "ainda que nao seja formalmente ideal, é de se dar valor ao laudo toxicológico que contém, ainda que sumariamente, os elementos mínimos necessários a avaliacáo judicial da materialidade do crime" (TACrimSP, RT 539 /307), e que o momento oportuno para a arguicáo da deficiencia de fundamentac;:ao do laudo é por ocasiáo da prévia ou da audiencia de julgamento, já que a falta de fundarnentacáo "constituí nulidade relativa, por se tratar de omissáo de formalidade essencial do ato, a qual resulta sanada pelo silencio da parte na ocasiáo oportuna, nos termos dos arts. 571, II e Ill, e 572, I, do CPP" (TJSP, RT 571/320). '- Peritoversus peritos A leí fala em "perito oficial" quando se refere bastando, portante, apenas um perito.
a realizacáo
do laudo de consiatacdo,
Nao há confundir, entretanto, o laudo de consiatacdo provisória como laudo pericial definitivo, em relacáo ao qual nao há qualquer mencáo na Leí n, 11.343/2006 esclarecendo se deverá ser assinado por um ou dois peritos. Diante da omíssáo, segue-se a regra geral
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
O perito que subscrever o laudo de constaiaciio nao ficará impedido de participar da elaboracáo do laudo definitivo (art. 50, § 2Q, da Lei n. 11.343/2006). 1.-.
Tráfico de drogas: art. 303 do CPP
A posse, guarda ou depósito de droga para fins de tráfico sao hipóteses que autorizam o flagrante previsto no art. 303 do CPP. Em tais casos o delito de tráfico, "por ser crime permanente, tem o flagrante subsistido enquanto nao cessar a permanencia" (TJSP,HC 288.561-3/2-00, 3! Cám., rel. Des. Walter Guilherme, j.10-8-1999,RT771/600). "O crime permanente significa que a conduta delituosa se mantém no tempo e no espa\O. Nao se confunde com o crime instantáneo de efeito permanente. Aquí, embora cessada a conduta, o resultado permanece" (STJ, RHC 5.493/MG,@. T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 27-5-1996, DJ de 2-12-1996, JSTJ 93 /281).
No mesmo sentido: STF, HC 84.772-2/MG, 2! T., rela. Mina. Ellen Gracie, DJU de 12-11-2004, Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n. 30, p. 158; STF, RE 197.571-7 /SP, 1! T., rel. Min. Octavio Gallotti, j. 28-6-1996, DJU de 13-12-1996, RT 740/539; STF, RHC 65.311-1/MT, 2! T., rel. Min. Aldir Passarinho, j. 4-9-1987, DJU de 2-10-1987, RT 624/ 411; STJ, REsp 277/SP, 5! T., rel. Min. Costa Lima, j, 30-8-1989, DJ de 25-9-1989,JSTJ 4/298; STJ, RO HC 9.142/SP,5! T.,rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, j. 22-2-2000, DJU de 20-3-2000, RT 779/524. 1.-.
Ingresso em residencia
Nao obstante a regra contida no art. ~, XI, da Carta Magna, é possível o ingresso em residencia sem mandado judicial para se efetivar prisáo em flagrante. "A Constituicáo Federal autoriza a prisáo em flagrante como excecáo a inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza" (STF, RHC 91.189/PR, 2! T., rel. Min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, D] e de 23-4-2010). "Tratando-se de crime permanente, nao pode ser considerada ilícita a busca domiciliar sem o mandado competente, mormente quando encontrada grande quantidade de diferentes substancias entorpecentes e balanca eletrónica. Tais pravas demonstram a finalidade de comercializacáo, sendo certo que nao é necessária para a caracterizacáo do tráfico a comprovacáo do ato de comércio tendo em vista que o tipo penal pune a finalidade" (TJSP, Ap. 357.834-3/6-00, 3! Cám., rel. Des. Segurado Braz, j. 6-8-2002, RT 807 /597). "A casa é o asilo inviolável do cidadáo enquanto respeitada sua finalidade precípua de recesso do lar. Isso porque o direito constitucional de inviolabilidade domiciliar nao se estende a lares desvirtuados, tais como locais ou pontos clandestinos de drogas" (TJSP, Ap. Crim. 130.489-3, 1 ! Cám. Crim., rel. Des. Andrade Cavalcanti, j. 1~2-1993, JTJ 141/394). "Tratando-se de prísáo em flagrante após os policiais terem recebido reiteradas denúncias anónimas que, em determinada residencia, havia comércio de entorpecen-
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tes, nao há necessidade de se obter, previamente, mandado de busca domiciliar" (TJSP,Ap, 216.007-3/3, 2!! Cám., rel. Des. Silva Pinto, j. 20-1-1997, RT 739 /607). "Nos crimes de natureza permanente, em que o estado de flagrancia se protrai no tempo, como na hipótese de tráfico de entorpecente nas modalidades de posse, guarda ou depósito, é desnecessária prévia autorízacáo judicial para que a autoridade policial ingresse em casa alheia para efetuar prisáo em flagrante" (TJSP,Ap. 334.5233 /9, 3!! Cám., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 9-10-2001, RT 797/577). "Por forca da ressalva inserida no art. 52, XI, da CF, o ingresso em residencia encentra-se expressamente autorizado, em qualquer dia e horário e independentemente de autorizacáo judicial, quando, em seu interior, encentra-se configurado o denominado 'estado de flagrancia', como na hipótese do crime de tráfico de entorpecentes, soba modalidade 'ter em depósito' ou 'guardar', o qual, senda crime permanente, admite a prisáo em flagrante em qualquer momento" (TJAP, HC 488, Conselho da Magistratura, rel. Des. Lu.iz Carlos, j. 21-1-1999, RT 764/ 609).
No mesmo sentido: TJSP, HC 140.558-3, 1!! Cám. Crim., rel. Des. Ivan Marques, j. 8-2-1993, JTJ 141/439; TJRN, HC 14.657, rel. Des. Armando da Costa Ferreira, j. 11-101996, RT 737 /675; TJCE, Ap. 2000.0016.1086-5, rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida, j. 12-3-2002, RT 804/607. ~ Prova: agente que ingere substancia entorpecente em cápsulas para transportá-la no interior do seu organismo. Legitimidade da realizacáo de exame radioscópico seguido de lavagem estñmaco-intestinal, pois se submete as regras da busca pessoal de que trata o art, 244 do CPP. Dispensabilidade de mandado judicial "A busca realizada em pessoa, com o fim de localizar e apreender substancia entorpecente transportada no interior do seu organismo, em cápsulas ingeridas pelo sujeito ativo do crime de tráfico de entorpecentes, nao se submete as regras do art. ,5Q, XI, da CF, que se restringe a busca domiciliar, apenas nesta situacáo senda exigível o mandado judicial, dispensável o mandado para fins de prisáo em flagrante de pessoa que esteja praticando ilícito penal, como seria no caso do crime de tráfico de entorpecentes. A submissáo de pessoa a exame radioscópico para constatar a presen<;a das cápsulas estranhas no seu organismo e, em seguida, a lavagem estómaco-intestínal, submete-se as regras da busca pessoal, tratada no art. 244 do CPP, senda dispensável o mandado judicial e estando legitimada a conduta dos policiais desde que seja caso de prísáo ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam carpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, visando a apreensáo dos objetos das alíneas b a fe h. do § 12 do art. 240 do mesmo Código. Estando a pessoa em efetiva prática de delito de natureza permanente, com a substancia entorpecente escondida em seu próprio organismo, é ilegítima a resistencia
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contra tal procedimento de apreensáo, podendo a autoridade policial, inclusive, usar da forca necessária a busca e apreensáo da droga (corpo de delito da ínfracáo penal em apuracáo), nao constituindo o agir policial, portanto, um constrangirnento ilegal. A prova, obtida como resultado deste procedimento policial, por estar em consonancia com os ditames legais que regem a matéria, nao pode ser considerada como ilícita, nao ocorrendo violacáo a garantia do art. .52, LVI, da CF, pois eventual uso de forca policial, para vencer a ilegítima resistencia por parte do sujeito ativo do crime, deve ser tida como exercício regular do dever estatal de manter o convívio social pacífico mediante coacáo das práticas ilícitas" (TRF, 3!!. R, HC 2001.03.00.030517-2/SP, 2!!. T., rel. Juiz Federal convocado Souza Ribeiro, j. 20-11-2001, DJU de 29-1-2002, RT 799/704). ,.. Prisáo em flagranteefetuadapor guardasmunicipais No tocante a possibilidade de ser a prisáo em flagrante levada a efeito por guardas municipais cabe ressaltar inicialmente que "a Constítuicáo Brasileira estabelece, de maneira segura, as competencias das polícias e ímpós séria restrícáo a atuacáo das guardas municipais, vedando a realizacáo de policiamento ostensivo, que compete a Policía Militar, e de atos de apuracáo de fato criminoso, uma vez que sao eles reservados a Polícia [udicíaría?". De tal sorte, nao se aplica aos integrantes das guardas municipais a regra que abriga as autoridades e seus agentes a execucáo da prisáo em flagrante quando identificada a hipótese (flagrante obrigatório ). Todavia, considerando que a prisáo em flagrante pode ser executada por qualquer do pavo (flagrante facultativo), é correto entender que os integrantes das guardas municipais podem, como qualquer pessoa, executar prísáo em flagrante. O Superior Tribunal de [ustica bem cuidou da matéria por ocasiáo do julgamento do ROHC 9.142-SP, 5! Turma, de que foi relator o Ministro [oss ARNALDO DA FoNSECA, quando entáo decidiu nao haver ilegalidade na conduta de guardas munícipais que,
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TJSP, Ap. 990.09.238853-3, 2.,. Cám. Crim., rel. Des. Almeida Sampaio, j. 26-4-2010.
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STJ, RO/HC 9.142/SP, 9-T., rel. Min. José Amaldo da Fonseca, j. 22-2-2000, DJU de 20-3-2000, RT 779 / 524.
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aventado na ímpetracáo. Precedentes" (STJ, RHC 45.173/SP, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 6-5-2014, DJe de 14-5-2014). "Embora exista norma constitucional (art. 144, § 82, da CF) limitando a funcáo da guarda municipal a protecáo dos bens, servícos e instalacóes do município, nao há nulidade na decísáo impugnada, porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina que 'qualquer do pavo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deveráo prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"' (STJ, HC 109.105/SP, 5!! T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23-2-2010, DJe de 22-3-2010). "Embora a Guarda Municipal nao possua a atribuícáo de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 82, da Constítuicáo da República, senda o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisáo em flagrante e a apreensáo de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (STJ, HC 109.592/SP, 5!! T., rel. Min. Napoleáo Nunes Maia Filho, j. 18-2-2010, DJe de 29-3-2010). "A Quinta Turma
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Comentários ao Código Penal, 3. ed., Rio de [aneíro, Forense, 1955, v. 1, t. 2, p. 105.
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do. Evidencia-se o denominado flagrante esperado (TJSP, Ap. Crim. 144.374-3, Si! Cám. Crim., rel. Des. Pocas Leitáo, j. 4-11-1993,]T] 155/297). "Nao caracteriza flagrante preparado, e sim flagrante esperado, o fato de a polícia, tendo conhecimento prévio de que o delito estava prestes a ser cometido, surpreende o agente na prática da acáo delitiva" (STF, HC 78.250-5/RJ, 2!! T., rel. Min. Maurício Correa, j. 15-12-1998, D]U de 26-2-1999, RT 764/501). "Nao há falar em flagrante preparado se o acusado, no momento dos fatos, estava em lugar considerado ponto de drogas e, após a solicítacáo de compra, foi buscá-la onde a estava depositando, a menos de cem metros dos fatos, urna vez que, nesta hipótese, incidiu na conduta típica verificada na modalidade ter em depósito, que é crime de natureza permanente e, destarte, já estava consumado" (STF, HC 81.970-2/ SP, 1! T., rela. Mina. Ellen Grade, j. 28-6-2002, DJU de 30-6-2002, RT 806/470). "No flagrante preparado, o agente é estimulado por terceiro para a prática da conduta típica, cuja finalidade é prende-lo no momento da execucáo. No flagrante esperado, a autoridade fica atenta a conduta de alguém e a prende em flagrante (sem estimulá-la) quando executada conduta típica" (STJ, RHC 4.908/MG, 6!! T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 28-2-1996, DJ de 17-3-1997,]STJ 96/273). "Preso na posse de cocaína nao há falar em nulidade do flagrante sob a alegacáo de haver sido preparado ou provocado. O crime de tráfico, dado seu caráter permanente, consuma-se com a só guarda e transporte da substancia entorpecente, autorizador, por sisó, da entrada dos policiais na residencia do réu, quando em cumprimento de mandado de busca e apreensáo" (STJ, HC 6.704/SP, Si! T., rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 9-9-1997, DJ de 3-11-1997, JSTJ 106/329). "Aínda que se reconhecesse a conñguracáo de flagrante preparado em relacáo a venda de entorpecentes a policiais, o mesmo nao afetaria a anterior aquisícáo e a guarda para entregar a consumo a substancia entorpecente ('adquirir e guardar para fins de venda e fornecimento a terceiros, 4.986 g de cocaína'), razáo pela qual se tem como descabida a aplicacáo da Súmula 145 do STF, a fim de se ver reconhecido o crime impossível" (STJ, HC 11.625/SP, 5! T., rel. Min. Gilson Dípp, j. 6-6-2000, DJU de 21-82000, RT 784/558).
No mesmo sentido: TJSP,Ap, Crim. 133.631-3,3!! Cám, Crim., rel. Des. Silva Pinto, j. 21-12-1992, JTJ 140/272; TJSP, Ap. Crim. 208.648-3/4, 3!! Cárn., rel. Des. Oliveira Ríbeiro, j. 19-11-1996,RT 738/615; TJSP,Ap, Crim. 189.519-3, 3! Cám, Crim., rel. Des. Cerqueira Leite, j. 2-12-1996,JTJ 189/317; TJSP,Ap. Crim. 218.479-3, 2'!.cam. Crim., rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. 17-3-1996, JT] 193/308; TJSP, HC 164.562-3/2, 1"' Cám. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 2-5-1994, RT 707 /303; TRF, 1!!. R., Ap. Crim. 2003.01.99.007589-1,3!!. T., rel. p/ac. Des. Federal Olindo Menezes, DJU de 18-3-2005, p. 20, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 4, p. 168; TJSP, Ap. Crim. 998.213-3/7, 14!!. Cám. do'?- Gr. da S. Crim., rel. Des. Alfredo Fanucchi, j. 15-3-2007, Boletim de [urisprudéncia n. 128.
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~ Policiais que simulam a condícáo de compradoresa fim de apreendera droga que os agentes já conservavam em seu poder Nao acorre flagrante preparado, pois o delito já estava consumado. "Cabe ressaltar antes de mais nada, que a conduta do policial que se faz passar por um viciado para adquirir entorpecente do traficante, nao caracteriza o flagrante preparado, pelo simples fato de que, em tal hipótese, o infrator nao está sendo induzido ao crime, mas apenas renovando um ato que pratica habitualmente e fica entáo patenteado. Na realidade o que existe é um simples ardil utilizado pela polícia, nao só para ensejar a apreensáo do entorpecente, como também para evidenciar a prática do comércio ilícito, já caracterizado com a guarda da droga destinada a consumo de terceiros, que é de caráter permanente" (TJSP,Ap. 178.786-3/1, l!Cam., rel. Des. Marcial Hollanda, j. 10-4-1995, RT 721/ 414). "Se o agente trazia consigo a substancia entorpecente quando ocorreu a prisáo, nao há que se falar em flagrante preparado, urna vez que já se encontrava em estado de flagrancia. Esta posse da droga basta para a típífícacáo do tráfico" (STF,HC 72.6747 /SP, 2! T., rel. Min. Maurício Correa, j. 26-3-1996, DJU de 26-3-1996, RT 735/527). "Inocorre flagrante preparado em sede de crime permanente, porquanto o crime preexiste a acáo do agente provocador; assim, o policial que comparece local e mostra-se interessado na aquísicáo do entorpecente nao induz os acusados a prática do delito, pois o fato de manter guardada a droga destinada ao consumo de terceiros já constitui o crime; portanto, a atuacáo do agente provocador caracteriza mero exaurimento" (STF, RE 197.571-7/SP, 1! T., rel. Min. Octavio Gallotti, j. 28-6-1996, DJU de 13-12-1996, RT 740/539).
ªº
"Ainda que se reconhecesse a confíguracáo de flagrante preparado em relacáo a venda de entorpecentes a policiais, o mesmo nao afetaria a anterior aquísícáo e a guarda para entregar a consumo a substancia entorpecente ('adquirir e guardar para fins de venda e fomecimento a terceiros,4.986 g de cocaína'), razáo pela qual se tem como descabida a aplícacáo da Súmula 145 do STE a fim de se ver reconhecido o crime impossível" (STJ, HC 11.625/SP, 5! T., rel. Min. Gilson Dípp,j. 6-6-2000,DJU de 21-8-2000,RT 784/558). "Se a prisáo dos envolvidos se deu em decorréncia de atividade investigatória de polícia, sem que esta tenha induzido os envolvidos a depositar ou guardar a grande quantidade de tóxicos (quase tres toneladas de 'maconha'), incabível falar-se de flagrante preparado (Súmula 145 do STF)" (STJ, HC 17.454/SP, 5! T., rel. Min. Felix Fischer, j. 7-5-2002, DJU de 10-6-2002, RT 808/565).
No mesmo sentido: STF, HC 67.908-1/SP, 2! T., rel. Min. Célio Borja, j. 8-3-1990, DJU de 20-4-1990, RT 656/377; STF, HC 72.674-7/SP, 2! T., rel. Min. Maurício Correa, j. 26-3-1996, DJU de 26-3-1996, RT 735/527; TJSP, HC 390.211-3/5, 2! Cárn., rel. Des. Canguen de Almeida, j, 19-8-2002, RT 809/572; TJSP,Ap. 823.788-3/7, 6! Cám, Crim., rel. Des. Pedro Gagliardi, [, 8-3-2007, Boletim de Jurisprudencia n. 128.
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~ Flagrante preparado . Configuracáo. Induzimentoa prática criminosa pela atua~ao forjadade policiais A índucáo ao tráfico por policiais, visando me impossível, consoante Súmula 145 do STF.
a prisáo em flagrante, configura
cri-
"Um crime que, além de astuciosamente sugerido e ensejado ao agente, tem suas consequéncias frustradas por medidas tomadas de antemáo, nao passa de u.m crime imaginario. Nao há lesáo, nem efetiva exposícáo a perigo de qualquer interesse público ou privado" (TJSP, Ap, Crim. 147.227-3, ~ Cám, Crim., rel. Des. Dante Busana, j. ll-11-1993,]TJ150/286). "Tendo policiais simulado serem usuários de entorpecente e mostrando-se pretensamente interessados na compra da droga, induzido pessoa a buscá-la para prendé-la em seu retomo, é de se ter considerada a conduta de vender como de consumar;ao impossível, absolvendo-se o acusado" (TJSP, Ap. 193.439-3/9, 5! Cám., rel. Des. Rocha de Souza, j. 9-11-1995, RT730/529). "Se a situacáo de flagrante se dá pela acáo do agente provocador, induzindo os réus a prática criminosa pela atuacáo forjada de policiais, consistente em fazer com que os acusados conseguissem a droga de terceiros para venda posterior, momento em que ocorre a prisáo, e se os mesmos nao guardavam, nao traziam consigo, nao tinham em depósito, tampouco expunham a venda substancia entorpecente, nao há falar na prática do delito de tráfico, mas em crime impossível, posto que, se nao fosse a intervencáo provocadora da autoridade policial, crime nenhu.m ocorreria" (TJSP, HC 278.075-3/6, 6! Cám., rel. Des. Lustosa Goulart, j. 18-3-1999, RT 766/605). "Se o acusado de tráfico de entorpecentes foi preso em flagrante, por ter sido induzido por policial a paisana a vender-lhe drogas, caracterizado está o flagrante preparado, sendo impositivo o relaxamento da custódia devido ao evidente constrangimento ilegal" (TJSP, HC 295.742-3/5-00, 3! Cám., rel. Des. Walter Guilherme, j. 2610-1999, RT 775/594).
No mesmo sentido: TJSP,Ap. Crim. 151.178-3, 4!! Cám., rel. Des. Celso Límongi, j. 26-1-1994, JTJ 160/326; TJSP, Ap. Crim. 129.500-3, 4"- Cám. Crim., rel. Des. Celso Limongi, j, 25-8-1994, JTJ 171/305; TJSP, Ap, Crim. 199.133-3, 3! Cám, Crim., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 28-5-1996, JTJ 182/295; TJSP, Ap. Crim. 211.412-3, ~ Cám. Crim., rel. Des. Dante Busana, j. 20-2-1997, ]TJ 194/285; TJSP, Ap. Crim. 223.597-3, 3! Cám. Crim., rel. Des. Segurado Braz, j. 8-7-1997, JTJ 197/302; TJSP, Ap. 151.178-3/0, 4~ Cám. Crim., rel. Des. Celso Límongi, j, 26-1-1994, RT707 /293 e 757 /655. ~ Auto lavrado em local diverso daquele em que ocorreu o crime "O fato do auto de prísáo em flagrante ser lavrado em local diverso da ocorréncia nao o torna nulo e isto em razáo de nao estarem as autoridades policiais submetidas a competencia jurisdicional ratione loci" (STJ, HC 20.743/MS, 5! T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20-6-2002, DJU de 18-11-2002, RT 810/554).
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"Nao há nulidade no fato de o auto de prísáo em flagrante ter sido lavrado em localidade diversa da cena do delito, pois a polícia nao exerce jurísdicáo, que é própria do Poder Judiciário, de maneira que nao está limitada no seu campo de atuacáo" (TJSP, HC 269.797-3/0, 4~ Cám., rel. Des. Hélio de Freitas, j. 15-12-1998, RT 762/619) . ..,. Demora de algumas horas para a lavratura do auto de prisáo em flagrante Nao configura constrangimento ilegal, se
No mesmo sentido: TJSP, HC 143.860-3, 6! Cám. Crim., rel. Des. Djalma Lofrano, j. 13-5-1993, JTJ 145/312 . ..,. Auto de prisáo em flagrante lavrado sem a assisténcia de advogado Nao ocorre nulidade. A lei exige apenas a comunícacáo da prisáo ao causídico indicado pelo autuado. "A documentacáo do flagrante prescinde da presenr;a do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembranca, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se coma familia e com profissional da advocacia, e de permanecer calado". (STF, HC 102.732/DF, Tribunal Pleno, rel. Min .. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, DJe de 7-5-2010). "A ausencia de advogado no momento da lavratura do auto de prisáo em flagrante nao implica sua nulidade, visto que, sendo um procedimento de natureza inquisitorial, nao se aplicamos princípios do contraditório e da ampla defesa, bastando observar-se o disposto no art. 52, LXIII, da CF e no art. 304 et seq. do CPP" (TJSP, HC 375.127-3/1, 3~ Cám., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 2-4-2002, RT 802/576).
No mesmo sentido: TJSP, HC 140.558-3, 1!.! Cám. Crim., rel. Des. Ivan Marques, j. 8-2-1993, JTJ 141/ 439. ..,. Tráfico: inexistencia de prova flagrancia! de venda a terceiros Para a confíguracáo do crime de tráfico é irrelevante a ausencia do estado flagrancia! no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde asó detencáo pelo agente da substancia proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33 da Leí n. 11.343/2006. "Possuír substancia entorpecente sem autorizacáo legal é o bastante para caracterizar o delito de tráfico, que é a mera conduta" (TJSP, Ap. Crim. 175.325-3, 1! Cám. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 6-2-1995, JTJ 169/313). "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que nao haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem. Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico nao exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possi-
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bilidade de distribuicáo (gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.0001369, Cám. Crim., rel. Des. Armando da Costa Ferreira, j. 15-10--1999, RT776/663). "Para a configuracáo do delito nao se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível a traditio, para a consumacáo" (TJSP, Ap. Crím. 899.394-3/0, 6i!Cam. do39.Gr. da S. Crim., rel. Des. Marco Antonio, j, 25-102007, Boletim de [urisprudéncia n. 136).
No mesmo sentido: TJSP, Ap. 01100005.3/5-0000-000, 14!! Cám, do 79. Gr. da S. Crim., rel. Des. Wilson Barreira, j. 28-2-2008, RT 872/618; TJSP,Ap. Crim. 899.394-3/0, 6!! Cám. do 39. Gr. da S. Crim., rel. Des. Marco Antonio, j. 25-10-2007, Boletim de Jurisprudencia n. 136; TJES, Ap. Crim. 024050123355, 2!! Cám, Crim., rel. Des. Sergio Luiz Teixeira Gama, j. 13-2-2008, Revista Jurídica, n. 365, p. 183. ,.. Vício no auto de priséo em flagrante Eventual irregularidade do auto de prisáo em flagrante nao macula o inquérito nem o processo. Pode apenas invalidar a prisáo. ''Eventuais irregularidades ocorridas na lavratura do flagrante nao contaminam a acáo penal" (STF,HC 74.333-1/RJ,2!!T., rel. Min. Maurício Correa, j. 26-11-1996, DJU de 21-2-1997, RT 742/550). "As eventuais nulidades do auto de prísáo em flagrante nao se estendem ipso facto a regularidade da persecucáo penal em juízo. O processo criminal nao se anula por mera irregularidade na confeccáo do auto de prísáo em flagrante" (TJSP, Ap. 206.259-3 / 4, 3! Cám., rel. Des. Segurado Braz, j. 4-6-1996, RT 732/ 622).
No mesmo sentido: STJ,ROHC 9.019/MG,5!!T.,rel.Min.JoséAmaldo daFonseca, j. 26-10-1999, DJU de 29-11-1999, RT 777 /554. ,.. Vícios do inquérito: consequéncias Pode haver irregularidade em inquérito policial, jamais nulidade. Eventuais irregularidades verificadas no curso da ínvestigacáo criminal nao proporcionam nulidade da acáo penal. ''Eventuais vícios do inquérito policial nao contaminam a acáo penal" (STF, HC 83.921/RJ, 1!! T., rel. Min. Eros Grau, j. 3-8-2004, DJ de 27-8-2004, p. 70, RTJ 191/598). "Por se tratar de pec;a meramente informativa da denúncia ou da queixa, eventual irregularidade no inquérito policial nao contamina o processo, nem enseja a sua anulacáo" (STF, HC 80.902/SP, 2!! T., rel. Min. Carlos Velloso, j, 18-12-2001, DJ de 8-32002, p. 52). "Os vícios existentes no inquérito policial nao repercutem na acáo penal, que tem instrucáo probatória própria" (STF, RHC 85.286/SP, 2! T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29-11-2005, DJ de 24-3-2006, p. 55).
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"Eventuais nulidades acorridas na fase inquisitorial ou no curso de outros procedimentos investigativos preparatórios nao tém o condáo de macular a acáo penal posteriormente instaurada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de [ustíca" (STJ, HC 83.611/SP, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 2-2-2010, DJe de 1 'L3-2010). "Nao sendo o inquérito policial processo, mas tao só simples procedimento administrativo de coleta de pravas, eventuais vícios nele encontrados seráo sanados como advento da ínstrucáo criminal regular" (TJSP, HC 174.414-3, 1! Cám, Crim., rel. Des. Portes Barbosa, [. 24-10-1994, JTJ 165/356). '- Semi-imputável preso em flagrante: intemacáo provisória em clínica particular especializada "A mera acusacáo penal por suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes nao impede que o Poder Judiciário, atento as peculiaridades do caso e as conclus6es técnicas dos peritos oficiais do juízo, assegure, excepcionalmente, ao réu - cuja condicáo de semi-imputável e de usuário dependente de múltiplas drogas está pericialmente comprovada no processo penal de conhecimento - a internacáo, sem qualquer ónus financeiro para o Estado, seja reconhecida como estritamente necessária ao tratamento do paciente (que se acha cautelarmente privado de sua liberdade), e o Poder Público nao disponha de condicóes adequadas e satisfatórias para dispensar, no ámbito do sistema prisional, essa mesma assisténcia médica de caráter especializado" (STF, HC 83.657-7 /SP, 2~ T., rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23-4-2004, Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n. 26, p. 153). O art. 319, VII, do CPP, permite a ímposícáo da medida cautelar consistente em internacáo provisória apenas nos casos de crimes praticados com violencia ou grave ameaca, quando peritos conduírem ser o acusado inimputável ou semi-imputável (art. 26 do CP), e houver risco de reiteracáo na prática ilícita. '- Art. 5º, LXVI, da CF "Nínguém será levado a prisáo ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fianca." '- Art. 5.!!., XLIII, da CF A leí considerará crimes inafíancáveís e insuscetíveis de gra<;a ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." 11
'- Crimes que comportam fianca A admissibilidade de fíanca é alcancada mediante raciocínio de exclusáo, analisando-se as disposicóes contidas nos arts. 323 e 324 do CPP, e no art. 29., II, da Leí n. 8.072/90 c/ e o art. SQ, XLIII, da CF.
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O art. 44, caput, da Leí n. 11.343/2006 veda expressamente a concessáo de fíanca para os crimes previstos nos arts. 33, caput e§ l!?., e 34 a 37. ,.. Crimes que comportamfianca na Lei n, 11.343/2006 Apenas aqueles previstos no art. 33, §§ 22 e 32, e arts. 38 e 39 da leí. ,.. Valor da fíanca Os limites - mínimo e máximo - do valor da fíanca estáo dispostos no art. 325 doCPP. É necessário que se observe as disposicóes contidas no art. 326 do CPP, segundo o qual, para deternúnar o valor da fíanca, a autoridade terá em consideracáo a natureza da ínfracáo, as condícóes pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstancias indicativas de sua periculosidade, bem como a importancia provável das custas do processo, até final julgamento. -. Agente que nao tem condicñes de prestarfíanca por motivo de pobreza Ver o art. 350 do CPP. ,.. Liberdadeprovisóriasem fianc;a: cabimento Ver as anotacóes ao art. 44. ,.. Destruicáo de droga apreendida Na Lei de Drogas, o art. 32 regula a destruicáo de plantacóes ilícitas; o art. 50, §§ 3g a 5!?., trata da destruicáo de droga apreendida em situacáo de flagrante delito; o art. 50-A cuida da destruicáo de droga apreendida sem situacáo de flagrante, e o art. 72 se refere a destruicáo de amostra guardada para contraprova. Em qualquer das hipóteses reguladas, a destruicáo deve ser levada a efeito por delegado de polícia. Se ocorrer prísáo em flagrante, por imposicáo do art. 50, §§ 3g a 5g, após receber cópia da comunicacáo do flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatacáo e determinará a destruicáo da droga apreendida, guardando-se amostra necessária a realízacáo do laudo definitivo. Em seguida, tal determinacáo será comunicada ao delegado de polícia incumbido da presidencia do inquérito, que entáo passará a dispor de 15 (quinze) dias para providenciar a destruicáo da droga. Designado día, local e hora para ter lugar a destruicáo (em regra, mediante incineracáo), a autoridade policial deverá comunicar formalmente a respeito o representante do Ministério Público que detiver atribuicóes para acompanhar o ato, bem como a autoridade sanitária do município em que este deva ser praticado. Embora a lei nao
ARTS. 50
a 51
disponha a respeito, é aconselhável que o delegado de polícia também encaminhe ofício ao juiz comunicando as providencias em andamento. Antes e depois da destruicáo, o local será vistoriado, e o delegado de polícia deverá lavrar auto circunstanciado a respeito, certificando neste a destruicáo total da droga sobre a qual recair a diligencia. Nao sendo caso de prisáo em flagrante, a destruícáo da droga apreendida deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensáo, mediante incineracáo, e o delegado de polícia deverá guardar amostra necessária a realízacáo do laudo definitivo. No que couber, aplica-se o procedimento regulado nos §§~a 5~ do art. 50, vale dizer: 1) há necessidade de determinacáo ou autorizacáo judicial para que se realize a incineracáo: 2) é imprescindível que se faca a comunícacáo do dia, local e hora ao representante do Ministério Público e a autoridade sanitária do município; 3) o local em que se for realizar a incíneracáo deverá ser vistoriado antes e depois da diligencia, e o delegado de polícia deverá lavrar auto circunstanciado, em que faca constar, inclusive, a destruicáo total da droga submeti.da ao procedimento. Qualquer que seja a hipótese, de rigor a adocáo de cautelas em relacáo vacáo do meio ambiente .
a preser-
._ Doutrina RENATO MARCA.o, PrisiJes Cautelares, Liberdade Provísória e Medidas Cautelares Restritivas, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012; ENIR MADRUGA DE ÁvrLA, Lei n. 11.449/07: breves reflex6es sobre a prisáo em flagrante, o inquérito policial e a Defensoria Pública, Revista Jurídica, n. 354, abr. 2007, p. 105; CARLOS lliNRIQlJE BORLIDO HADDAD, Lei n. 11.449/07: o papel da Defensoria Pública na prisáo em flagrante, Boletim IBCCrim, n. 172, p. 18; T1AGO Asun DA FoNSECA, A Defensoría Pública e a Lei n. 11.449 /07, Boletim IBCCrim, n. 173, p. 4; MARTA SAAo, Defesa técnica dos presos em flagrante delito, Boletim IBCCrim, n. 173, p. 6; FAuz1 HASSAN CttOUKR, Garantias Constitucionais na lnuesiigaoio Criminal, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001; TALES CASTELO BRANCO, Da Prisiio em Flagrante, 5. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2001; ROBERTO DELMANTO, Tóxico em flagrante preparado ou provocado, RT 679/454; ROQUE J ERONIMO ANDRADE, Flagrante preparado: prava ilícita, Boletim IBCCrim, n. 65, p. 7.
Art. 51. O inquérito policial será concluido no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) días, quando salto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de
polícia judiciária.
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~ Súmula Vinculante14 "É direíto do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prava que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgáo competente de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." ~ Inquéritopolicial O inquérito policial está regulado no Livro I, Título II do Código de Processo
Penal, arts. 4Q a 23. Comentando o tema, EsPfNOLA FrLHO anotou que, "no Brasil, a tendencia tem sido sempre, e o novo Código de Processo Penal dela se nao dissocia, no sentido de que o inquérito é que deve fornecer, aos órgáos competentes para movimentar a acáo penal, os elementos necessários ao convencimento de que há urna infracáo, pela qual alguém
base a urna ou outra (CPP, art. 12).
Cádigo de Processo Penal Brasileiro Anotado, 3. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1954, v. 1, p. 242. 90 lnstituifoes de Processo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1959, v. 11, p. 136. 91 FAUZI HASSAi'\I CHOUKR, Processo Penal a Luz da Constiiuícáo, Sao Paulo, Edipro, 1999, 89
p.18. 92
05digo de Processo Penal, 2. ed., Rio de [aneiro, Record, 1960, v. 1, p. 70.
ART. 51
289
Importa destacar, contudo, que o inquérito policial é facultativo93 e dispensavel" para o Ministério Público, porquanto dele é possível prescindir. Senda assim, a inexistencia de inquérito policial nao impede a denúncia, que poderá estar lastreada em elementos de conviccáo nao colhidos necessariamente em inquérito policial. Aliás, tem-se mostrado cada vez mais comum, p. ex., o oferecimento de denúncia lastreada em pravas retiradas de inquéritos civis, instaurados e presididos por Promotores de [ustica no ámbito de suas atribuícóes extrapenais. A propósito, é de EsríNOLA FrLHO a seguinte licáo: "Se bem seja o inquérito um elemento muito útil, e mesmo básico, para a promocáo da a~o penal, iniciada por denúncia ou queixa, de vez que constituí, como vimos, a ínvestígacáo da existencia do delito e o descobrimento dos vários participantes de tais fatos, reunindo os elementos que podem dar a conviccáo da responsabilidade, ou irresponsabilidade dos mesmos, com a circunstancia, ainda, de somente nessa fase se poderem efetivar algumas diligencias de atribuír;ao exclusiva da polícia, o inquérito nao é indispensável a instauracáo da acáo penal"95• E lago após, concluí: "Dada a sua finalidade, bem se compreende que nao é muito aconselhável prescindir dele, pela possibilidade de vir a apurar fatos e circunstancias ainda desconhecidos, que possam eficazmente contribuir para a consecucáo da verdade; mas, se está a parte privada ou o Ministério Público na posse de todos os elementos, pode, sem necessidade de requerer a abertura do inquérito, oferecer, desde logo, a sua queixa ou denúncia'?", Na mesma linha de raciocínio, afirma DAMAs10 E. DE [ssus que "o inquérito policial nao é imprescindível oferecimento de denúncia ou queixa, desde que a pe<;aacusatória tenha fundamento em dados de informacáo suficientes a caracterizar;ao da materialidade e autoría da ínfracáo penal (STF, RTJ 76/741)"97•
ªº
O que é imprescindível é que a inicial acusatória seja ajuízada combase em um mínimo de provas que demonstrem a sua viabilidade. A simples exposícáo do fato, desacompanhada de elementos indiciários colhidos em inquérito ou decorrentes de documentos outros, determina a rejeicáo, Como assevera TOURINHO FrLHO, "se por acaso a denúncia ou queixa nao vier respaldada em elementos mais ou menos sensatos, sem um mínimo de prava mais ou menos séria, nao poderá ser recebida, ante a falta de interesse processual"98•
93
AuRY LOPES JR., Sistemas de Investiga9iio Preliminar no Processo Penal, Rio de Janeiro,
Lumen [uris, 2001, p. 183. 94
PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN
e
JORGE
AssAF MALULY, Curso de Processo Penal, 2. ed.,
Sao Paulo, Atlas, 2001, p. 106. 95 96
Ob. cit., pp. 246-247. Ob. cit., p. 247.
97 98
Código de Processo Penal Anotado, 17. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2000, p. 7. Código de Processo Penal Comentado, 5. ed., Sao Paulo, Saraiva, 1999, v. I, p. 121.
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E arremata: "Pois bem: ausente o respaldo probatório ou interesse de agir, a denúncia ou queixa será rejeitada, por lhe faltar justa causa"99 • ... Prazo paraa conclusño do inquérito A regra geral decorrente do art. 10 do CPP informa que o inquérito policial deverá ser ultimado no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisáo, ou no prazo de trinta dias, quando estiver salto, mediante fíanca ou sem ela. Conforme o art. 51 da Lei n. 11.343/2006, "o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando salto". Nos precisos termos do parágrafo único do citado dispositivo, "os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária". É de notar que o parágrafo único autoriza a duplicacáo dos "prazos" referidos no caput do art. 51, de maneira que a duplicacáo será cabível, inclusive, quando se tratar de investigado preso. Pelo que se extrai da regra, estando o investigado salto, nao é cabível a prorrogacáo reiterada de prazos, mas a realidade prática imp6e situacáo diversa. Verificando a complexidade das ínvestígacóes, deverá a autoridade policial que preside o inquérito encaminhar os autos ao Juízo competente, antes do vencimento do prazo e, justificadamente, solicitar a duplícacáo deste. É recomendável o encaminhamento dos autos nao só para a necessária distribuicáo e registro, como também, e principalmente, para que o Ministério Público, titular da acáo penal pública, possa tomar conhecimento da prava colhida e manifestar-se sobre o pedido, e o juiz, avaliando a necessidade ou nao, decidir sobre a duplícacáo dos prazos conforme a solicitacáo. Nao há dúvida, entretanto, que a tramitacáo, envolvendo a remessa dos autos ao Juízo competente, a distribuicáo, o registro, a autuacáo, a abertura de vista ao Ministério Público, a conclusáo ao juiz para decisáo e a devolucáo dos autos a Delegada, demandará excessivo tempo, o que poderá levar a prática condenável de solicitar a duplicacáo de prazos "vía oficio", indistintamente, permanecendo o inquérito na Delegada de Polícia.
A primeira
vista, sem urna reflexáo mais cuidadosa, é possível dizer que tal proceder acarreta vantagens em termos de celeridade, pois nao haverá paralísacáo das diligencias durante a tramitacáo do pedido de duplícacáo, Nao nos parece carreta tal conclusáo,
99 Ob. e loe. cits.
ART. 51
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Com efeito. E se o Ministério Público discordar da duplícacáo, ou, concordando, o juiz nao a conceder? Estando o inquérito na Delegacia de Polícia, estará ocorrendo constrangimento ilegal, caso vencido o prazo de conclusa o na hipótese de investigado preso. Recomendável, pois, que, na hipótese de investigado preso, acorra sempre a remessa dos autos, devendo a autoridade policial consignar expressamente a real necessidade da duplícacáo pretendida, que, se nao for concedida, nao impedirá a remessa em apartado de diligencias complementares necessárias ou úteis a plena elucidac;ao do fato, ou a indícacáo dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurero em seu nome, observado o prazo do parágrafo único, I e II, do art. 52 da Lei n. 11.343/2006. É imprescindível a oitiva do Ministério Público a respeito da duplicacáo, ou nao, dos prazos estabelecidos para a conclusáo do inquérito, pois é admissível que recebendo os autos para manifestar-se sobre o pedido, como titular da acáo, entenda ser possível, desde já, o oferecimento de denúncia, sem prejuízo da realizacáo de outras diligencias, inclusive conforme estabelecido no parágrafo único, I e II, do art, 52, ou mesmo dentro dos limites do art. 54, ID, nao senda o caso de duplicacáo do prazo, o que em muito beneficiará o investigado, atendendo, inclusive, a necessária celeridade, muito mais desejada se o investigado estiver preso . .._ Contagem do prazo Na contagem do prazo de conclusáo do inquérito é de observar as disposicóes contidas no art. 798 do CPP. Eventual excesso de prazo injustificado (RT 466/350), tratando-se de investigado preso, acarretará constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus . .._ Vício no auto de prisáo em flagrante Eventual irregularidade do auto de prísáo em flagrante nao macula o inquérito policial tampouco o processo penal. Pode apenas invalidar a prisáo em flagrante levada a efeito. "As eventuais nulidades do auto de prisáo em flagrante nao se estendem ipso facto a regularidade da persecucáo penal em juízo. O processo criminal nao se anula por mera irregularidade na confeccáo do auto de prisáo em flagrante" (TJSP, Ap. 206.259-3/4, YCam., rel. Des. Segurado Braz, j. 4-6-1996, RT732/622).
No mesmo sentido: STJ, ROHC 9 .019/MG, 5~ T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 26-10-1999, D]U de 29-11-1999, RT 777/554 . .._ Vícios do inquérito: consequéncías Para BENro
DE
PARIA, "define a conceituacáo da - nulidade - a sancáo de invali-
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dade imposta para considerar inexistente o ato irregular, quer considerado quanto a sua forma, quer em relacáo aos seus efeitos jurídicos"100• E segue: Assim, SAREOO a considera 'la mancanza o il vizio di forma che rende un atto inefficace e come non avvenuto""?'. 11
Senda o inquérito policial mero procedimento informativo e nao ato de jurisdicáo, lecionou Iuuo F. M1RABETE que, "os vícios nele acaso existentes nao afetam a acáo penal a que deu origem. A desobediencia a formalidades legaís podem acarretar a ineficacia do ato em si (prísáo em flagrante, por exemplo), mas nao influi na acáo já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstancias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideracáo no exame do mérito da causa. Contudo, nao se erigem em nulidades, máxime para invalidar a própria acáo penal subsequente=w. Por mais essencial que possa ser o ato, sua nulidade nao atinge a acáo penal, até porque "nao senda o inquérito policial processo, mas tao só simples procedimento administrativo de coleta de pravas, eventuais vícios nele encontrados seráo sanados como advento da instrucáo criminal regular" (TJSP, ]TJ 165/356). Indicando acórdáo do Supremo Tribunal Federal, proferido no RHC 56.092, DJU de 16-6-1978, p. 4394, anotou DA!v1ÁS10 E. DE JESUS que "vício do inquérito policial nao se projeta na acáo penal, urna vez que se trata de pe<;a meramente informativa"?". Dentre outros juristas, no mesmo sentiré a licáo de TouRINHO F1Ltto104, GAMA MALCHER 105, PEDRO HENRlQUE DEMERCIAN e JORGE AssAF MALULY106• É de consignar que mesmo "eventuais irregularidades acorridas na lavratura do auto de prisáo em flagrante nao contamínam a acáo penal" (STF, RT 742/550). A nulidade do auto de flagrante nao acarreta a do processo-crime, proclamava ESPÍNOLA FILH0107• Conforme expressou TouRINHO FJLHO, "a falta injustificada do interrogatório, a ínversáo dos atas na lavratura do auto de prisáo, a ausencia de suas testemunhas para a hipótese de o réu nao poder, nao querer ou nao saber assinar o nome, sao falhas que
100 Ob. cit., p. 285. 101 Ob. e loe. cits. 102 Processo Penal, 13. ed., Sao Paulo, Atlas, 2002, p. 80. 103 Ob. cit., p. 397. 104 Ob. cit., p. 237. 105 Ob. cit., p. 99. 106 Ob. cit., p. 81. 107 Ob. cit., p. 260.
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levam o [uiz a anular o auto como pe9i coercitiva, relaxando, assirn, a prísáo, muito embora ele possa servir para a propositura da a~o"1º8• "A acáo penal, urna vez regularmente instaurada e processada corretamente, expurga o vício porventura acorrido na fase investigatória e fá-lo irrelevante, sem forcas para comprometer a prestacáo jurisdicional que sobrevenha" (TJSP, Ap. Crim. 203.462-3, 2e Cám. Crim., rel. Des. Cangucu de Almeida, j. 29-4-1996, ]TJ 185/287) . .,. Inquérito policial: nao incidencia dos princípios da ampla defesa e do contraditório Os princípios do contraditório e da ampla defesa nao tém incidencia plena na fase preliminar de ínvestígacáo policial. "A prerrogativa inafastável da ampla defesa traduz elemento essencial exclusivo da persecucáo penal em [uízo" (TJSP, Ap. 206.259-3 / 4, 3!! Cám., rel. Des. Segura do Braz, j. 4-6-1996, RT 732/ 622). De ver, entretanto, que em se tratando de decretacáo de medida cautelar, ainda que
na fase de ínvestigacáo, o art. 282, §32, do CPP, determina a obrigatoriedade de contraditório prévio, ressalvados os casos de urgencia ou de perigo de ineficácia da medida. Sobre este tema, conferir: RENATO MARCA.O, Curso de Processo Penal, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2015; Prisñes Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012. .,. Ausencia de nomeacáo de tradutorno interrogatóriopolicial: inocorréncía de nulidade "Alemáo, já radicado no Brasil há mais de tres anos e meio, vivendo com brasileira e com filho brasileiro, foi preso em flagrante por ter no interior de seu apartamento grande quantidade de pasta de cocaína já preparada para a venda a varejo. De acordo com o auto de prisáo em flagrante, constou que falava o portugués e díspensava a comunicacáo a familiares e ao Consulado. Mais tarde, por ocasiáo do interrogatório judicial, alegou que nao falava a língua portuguesa. Foi-lhe dado intérprete. Já condenado, ajuizou habeas corpus como fito de anular todo o processado por violacáo das garantias constitucionais. Também aduziu excesso de prazo. No mundo jurídico, tornou-se internacionalmente conhecido o caso 'Miranda v. Arizona', julgado pela Suprema Corte norte-americana em 1966: o custodiado temo direito de ficar em silencio quando de seu interrogatório policial e
108 Ob. cit., p. 237.
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infere-se que nao houve a violacáo deduzida, e que o paciente entendía o portugués. Por outro lado, no curso do processo o paciente teve ampla possibilidade de defesa. Tarnbém nao se pode falar em excesso de prazo: a sentenca condenatória foi proferida antes do ajuizamento do habeas corpus" (STJ, RHC 4.582/RJ, 6!! T., rel. Min. Adhemar Maciel, j. 19-9-1995, DJU de 27-11-1995, RT 725/523).
No mesmo sentido: TJSP,HC 01026485.3/5-0000000, 2!! Cám, do 12 Gr. da S. Crím., rel. Des. Mariano Siqueira, j. 5-3-2007, RT 862/584 . .,. Doutrina AURY LorES JR., Sistemas de lnoestigacao Preliminar no Processo Penal, Ria de [aneiro, Lumen Juris, 2001; MARCELO BATLOUNI MENDRONI, Curso de lnoestigacdo Criminal, Sao Paulo Juarez de Oliveira, 2002; PAULO RANGEL, Investigafíio Criminal Direta pelo Ministério Público, Ria de Janeiro, Lumen Juris, 2003; VALTER FOLETO SANTIN, O Ministério Público na InvestigafiiO Criminal, Sao Paulo, Edipro, 2001; LuIZ FLÁVIO GOMES, ALICE BrANCHINI, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WrLLlAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; IsAAC SABBÁ GurMARAES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SrLVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remeiendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstancias do fato, justificando as razóes que a levaram a classificafíio do delito, indicando a quantidade e naiureza da substancia ou do produto apreendido, o local e as condicñes em que se desenvolveu a afíio criminosa, as circunstancias da prisüo, a conduta, a qualificafiio e os antecedentes do agente;ou II - requererá sua devolufíio para a realizacña de diligéncias necessárias. Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligencias complementares: I - necessárias ou úteis
a plena elucidacdo do fato, cuja resultado deverá ser
encaminhado ao juízo competente até 3 (tres) días antes da audiencia de insirudio e julgamento; II - necessárias ou úteis a indicadio dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cuja resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (tres) días antes da audiencia de instrudio e julgamento . .,. Relatório final e classifícacáo do delito Escoados os prazos de conclusáo das ínvestígacóes, simples ou duplicados, a autoridade de polícia judiciária deverá elaborar relatório em que faca constar suma-
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riamente as circunstancias do fato, justificando as razóes que a levaram a classificacáo do delito, indicando a quantidade e natureza da substancia ou do produto apreendido, o local e as condicóes em que se desenvolveu a acáo criminosa, as circunstancias da prisáo, a conduta, a qualíficacáo e os antecedentes do agente. Os critérios apontados devem ser avaliados conjuntamente, no contexto geral, inexistindo ordem de precedencia ou hierárquica entre eles. Após a necessária aprecíacáo dos parámetros indicados, pairando dúvida sobre a capitulacáo da conduta, a classificacáo se resolverá em favor do investigado. É certo, entretanto, que a classifícacáo policial do fato nao vincula o Ministério
Público, titular da acáo penal pública (art. 129, I, da CF; art. 100, § lQ, do CP; art. 24 do CPP; Lei n. 8.625/93- Lei Orgánica Nacional do Ministério Público), que poderá, por ocasiáo da denúncia, dar nova definicáo jurídica ao fato, e mesmo a classificacáo contida na inicial acusatória se submete a possibilidade de emendatio libelli ou mutatio libelli. Cumpre ressaltar que, no Estado de Sao Paulo, a Portaria n. 18, de 25 de novembro de 1998, do Delegado-Geral de Polícia (DGP), em seu art. 52, parágrafo único, determina aos Delegados de Polícia que o indiciamento formal dos investigados, seja qual for o delito, deverá ser precedido de despacho fundamentado, no qual a autoridade policial "pormenorizará, combase nos elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na ínvestígacáo, os motivos de sua conviccáo quanto a autoria delitiva e a classifícacáo infracional atribuída ao fato ... " . ... Ausencia de despacho fundamentado da autoridade policial justificando a classifícacáo A ausencia do despacho fundamentado, a cargo da autoridade policial, nao temo condáo de gerar constrangimento ilegal se o conjunto probatório colhido nos autos do inquérito respectivo indicar, com seguran~, a existencia do crime e indícios suficientes da autoria, constituindo tal ausencia mera irregularidade administrativo-disciplinar.
Nesse sentido: TJSP, HC 160.715-3, 6!! Cám, Crim., rel. Des. Gentil Leite, j. 24-21994, JTJ 154/321. ._ A destinacáo do entorpecente ao comércio nao se presume "A destinacáo do entorpecente ao comércio nao pode ser presumida, mas antes deve ficar conferidamente demonstrada. Apresentando-se frágil e insegura a prova do comércio, justifica-se a desclassifícacáo de tráfico para o uso próprio" (TJSP, Ap. 164.525-3/4, 1"- Cám., rel. Des. Devienne Ferraz, j. 31-1-1996, RT 727/473). "Apreendida quantidade de maconha que, em si, nao caracteriza o fornecirnento, mas a guarda para uso próprio, nao há que se condenar o réu por tráfico" (TJSP, Ap. 158.426-3/3, ~ Cám., rel. Des. Cerqueira Leite, j. 6-2-1996, RT 728/524).
296 "'+
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Classificacáo do delito: situacñes diversas, indicadorasdo crime de tráfico
"Impossível a desclassificacáo do delito de tráfico para o de porte de entorpecente, para uso próprio, se, restar provado que o réu portava determinada quantidade de maconha, acondicionada em diversos pacotinhos que sugere o propósito da venda" (TJMG, Ap. 000.248.822-9/00, 1 ! Cám., rel. Des. Tibagy Salles, j. 4-12-2001, DOMG de 11-12-2001, RT 802/640). é
"Para a conñguracáo do delito de tráfico, nao é necessário que o agente seja surpreendido vendendo tóxico, porque outras pravas podem conduzir a certeza de que seria comercializado clandestinamente, notadamente a posse do mesmo em quantidade musitada, ainda mais se o agente nao era usuário nem dependente do consumo de entorpecente" (TJSP, Ap. 220.547-3/1, 4! Cám., rel. Des. Bittencourt Rodrigues, j. l!t.7-1997, RT 747/647). "Apreensáo de grande quantidade e variedade de drogas. Circunstancia de estar o material separado em quantidades diferentes, preparado para a venda, que leva a conclusáo de que o mesmo destina-se ao comércio" (TJSP, Ap. Crim. 226.607-3, 4! Cám. Crim., rel. Des. Passos de Freitas, j. 9-12-1997, ]T] 204/287). "Os antecedentes do acusado, o local onde foi preso em flagrante, a quantidade de droga e a forma de seu acondicionamento, sornado ao lugar onde estava escondida, sao fatores indicativos para o tráfico" (TJRR, Ap. 70/01, Cám. Única, rel. Des. Mauro Campello, j. 22-4-2003, RT 815/681). "Apreensáo de grande quantidade de cocaína. Quantia, ademais, de um mil reais encontrada com o acusado que canta com mais de setenta anos, doente e sem emprego regular. Circunstancias que, aliadas a forma como foi embalada a droga, levam a conclusáo de destino ao comércio" (TJSP,Ap. Crim. 230.215-3, 2! Cám, Crim., rel. Des. Canguen de Almeida, j. 15-12-1997, ]T] 204/298). "Quantidade do produto, forma de embalagem e dinheiro apreendido com o acusado. Circunstancias que induzem a certeza de sua destinacáo ao comércio. Desclassíficacáo para uso inadmissível" (TJSP, Ap. Crim. 234.718-3, 3! Cám. Crim., rel. Des. Walter Guilherme, j. 17-2-1998, ]T] 208/272). "Certo que nao classifica o traficante pela quantidade exagerada de tóxico. Mas, no caso em tela, nao há fugir tratar-se de traficante de cocaína: a quantidade, 320,123g, a condicáo pessoal do réu, ausente capacidade económica para vínculacáo ao uso, as condicóes de sua prisáo, ausencia total de prava a seu favor, ocupacáo de ónibus íntermunicipal carregando a elevada quantidade da droga, demonstram ser ele traficante" (TJSP, Ap. 122.729-3/8, 2!! Cám, Crim., rel. Des. Renato Talli, j. 15-6-1992, RT 691/297).
No mesmo sentido: TJAP, Ap, 1.483, Cám, Única, rel. Des. Mário Gurtyev, j. 19-62002, RT 813/633; TJSP, Ap. 357.834-3/6-00, 3!! Cám., rel. Des. Segurado Braz, j. 6-82002, RT 807 /597; TJBA, Ap. Crim. 53.528-5/00, 2!! Caro. Crim., rel. Des. Benito A. Figueiredo, j, 15-8-2002, RT 812/616; TJSP, Ap, 969.988-3/5, 14! Cám. Crim, rel. Des.
ART. 52
297
Alfredo Fanucchl, j, 15-3-2007, Boletim de Jurisprudencia n. 128; TJSP, Ap. Crirn. 1.025.887-3/2, 11 !! Cám. do 69. Gr. da S. Crim., pres. e rel. Des. Guilherrne G. Strenger, j. 21-3-2007, Boletim de Jurisprudencia n. 128. .... Grande quantidade de droga
Induz tráfico "A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, seu acondicionarnento ern porcóes próprias para o comércio, aliada a circunstancia de o réu ter concordado ern vender entorpecente a policial a quern julgava usuário, nao deixarn dúvidas quanto ao seu fim para tráfico, de molde a impedir a pretendida desclassíficacáo para uso próprio" (TJSP, Ap. 339.249-3/4, 5!! Cám., rel. Des. Dante Busana, j. 21-22002, RT 800/597). "Nao se desclassifica o crirne para simples uso quando a quantidade de droga apreendida é capaz de denunciar a destinacáo criminosa do tráfico de entorpecentes" (TJSE, Ap. 103/95, rel. Des. Gilson Gois Soares, j. 8-10-1996, RT 737/ 684).
Niio induz tráfico "A simples quantidade da droga apreendida nao justifica a condenacáo por tráfico, exigindo-se prava de mercancía ou entrega" (TJSP, Ap. Crirn. 177.189-3/0, 6!! Cám., rel. Des. Vito Guglielmi, j. 23-3-1995, RT 716/431). "Nao se caracteriza o tráfico de entorpecentes se, cornprovada a condícáo de toxicómano do réu com o qual se apreendeu quantidade considerável de substancia entorpecente, nao existe qualquer indício do intuito de comercialízacáo da droga, visto que a diferencíacáo entre o verdadeiro traficante e o mero viciado deve observar outros critérios, corno a forma de acondicionarnento da droga, a vida pregressa e o modus vivendi do agente" (TJSP, Ap. 250.313-3/9, 3;! Cám., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 22-2-2000, RT 778/570). "Nao basta a apreensáo - seja de que quantidade far - de material entorpecente para a caracterizacáo do tráfico, senda necessário um mínimo de outros elementos formadores de convencimento de que a droga nao se destina a consumo próprio. Ausentes esses elementos é de se classificar o delito" (TJSP, Ap. 192.107-3/7, 2!! Cám., rel. Des. Breno Guimaráes, j. 2-11-1995, RT 724/642). "A singela apreensáo de apreciável quantidade de tóxico nao basta ao reconhecimento da traficáncia, eis que, essa quantidade, ainda que sugerindo alguma suspeita, nem sempre dirime a controvérsia sobre ser o infrator traficante ou usuário" (TJSP, Ap, 175.700-3/9, 2!! Cám., rel. Des. Canguen de Almeida, j. 6-3-1995, RT 717 /391).
No mesmo sentido: STJ, REsp 115.660/GO, 6'!-T., rel. Min. Vicente Leal, j. 5-8-1997, DJU de 1!!....9-1997, RT 747 /637 e JSTJ 101/368; TJSP, Ap. Crim. 135.158-3, ~ Cám,
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Crim., rel. Des. Celso Limongi, j. 3-3-1993, JTJ 142/355; TJSP, Ap, Crim. 157.414-3, Si! Cám. Crim., rel. Des. Celso Limongi, j. 30-6-1994, JTJ 161/289. ,.. Devolucáo dos autos paraa realizacáo de diligencias necessá.rias Terminado o prazo para a conclusáo das ínvestígacóes (simples ou duplicado), a autoridade de polícia judiciária deverá remeter os autos de inquérito ao juiz competente. Se estiver pendente a realizacáo de outras diligencias, mesmo assim deverá remeter os autos e entáo solicitar a concessáo de novo prazo, bem como a devolucáo dos mesmos autos de inquérito para a conclusáo das ínvestígacóes, A regra só se aplica as hipóteses de investigado solto. Se o investigado estiver preso, o prazo máximo para a conclusáo das investigacóes, já duplicado, é de sessenta días. ,.. Diligencias complementares Instaurado o inquérito policial (CPP, art. 52), a polícia judiciária (CPP, art. 42) desenvolverá intensa atividade investigatória (CPP, art. 62)109, buscando a completa apuracáo do fato com todas as suas circunstancias. Tratando-se de um procedimento administrativo de natureza investigatória, o inquérito policial destina-se a formacáo da opinio delicti do acusador, que será o Mi.rristérioPúblico, como regra, nas acóes penais públicas, ou o ofendido ou seu representante legal, nas acóes penais privadas, observadas as disposicóes legais pertinentes. Assevera AURY LOPES JR. que "o procedimento finalizará por meio de um relatório (art. 10, §§ 12 e 22), através do qual o delegado de polícia fará urna exposicáo impessoal - do que foi investigado, rernetendo-o ao foro para ser distribuído. Acompanharáo o IP os instrumentos utilizados para cometer o delito e todos os demais objetos que possam servir para a instrucáo definitiva (processual) e o julgamento. Tendo havido prevencáo, será encami.nhado ao juiz correspondente. Recebido o IP pelo juiz, dará este vista ao MP. Urna vez mais, a teor do art. 129, I, da CB, o melhor seria que o inquérito fosse distribuído diretamente ao Ministério Público'?", Findos os prazos estipulados para a conclusáo do inquérito, simples ou duplicados (investigado preso ou salto), os autos de inquérito policial seráo remetidos ao juízo competente, sem prejuízo da realizacáo de diligencias complementares necessárias ou úteis a plena elucidacáo do fato ou a índícacáo dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome (art. 52, parágrafo único, I e II,
109
p. 76, EDUARDO Esr1NOLA FILHO, ob. cit., v. I, p. 279, FREDERICO MARQUES, ob. cit., v. 11, p. 132. BENTO DE FARJA,
110 Ob. cit., p. 178.
ob.
cit.,
e JOSÉ
ART. 52
299
da Lei n. 11.343/2006), sendo certo que as conclus6es das diligencias e os laudos eventualmente pendentes, e colacionados em apartado, deveráo ser encaminhados ao juízo competente até tres dias antes da audiencia de instrucáo e julgamento. A leí se refere apenas ao encaminhamento das pe9as, sugerindo que a juntada aos autos do expediente decorrente das diligencias complementares realizadas em apartado poderá acorrer a qualquer tempo. A Lei n. 10.409/2002 determinava que a juntada aos autos da acáo penal deveria acorrer até o día anterior ao designado para a audiencia de instrucáo e julgamento, o que nos parece necessário seja observado ainda hoje, mesmo diante da ausencia de regra expressa. Em razáo da regra estabelecida no parágrafo único do art. 52 da Lei de Drogas, quer nos parecer recomendável que a autoridade policial tenha conhecimento da data designada para a audiencia de instrucáo e julgamento do feíto pendente de diligencias, a seu juízo. Destarte, toda vez que a autoridade policial pretender agir em conformidade com as disposícóes contidas no referido dispositivo, embora inexista regra expressa a tal respeito, é aconselhável que assim consigne nos autos, e o Juízo, tendo tal conhecimento, ao proferir o despacho de recebimento da denúncia e designar dia e hora para a audiencia de ínstrucáo e julgamento (art. 56 da Lei n. 11.343/2006), além de ordenar a citacáo pessoal do acusado, a intimacáo do Ministério Público, do assistente, se far o caso, e requisitar os laudos periciais, visando a busca da verdade real e a boa ordem processual, deverá determinar que se oficie a autoridade policial de onde se originou o inquérito, para conhecimento da data designada e, em senda o caso, que encaminhe as conclus6es das diligencias e os laudos pendentes, até tres días antes da audiencia de ínstrucáo e julgamento, tendo em vista o disposto no parágrafo único, I e II, do art. 52. De boa técnica, o art. 23, caput, da Lei n. 6.368/76, estabelecia que por ocasiáo da desígnacáo da audiencia de instrucáo e julgamento o juiz deveria determinar a notificacáo do réu e das testemunhas que nela deveriam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, cieniificando-se a autoridade policial e os érgáo« dos
quais dependía a remessa de pe~as ainda ndo constantes dos autos. Como se ve, o legislador de 1976 foi mais atento que o atual, já que o artigo acima citado nao foi repetido em sua inteireza na Lei n. 11.343/2006, conforme se verifica na redacáo de seu art. 56 . .._. Doutrina AMAuRY SILVA, Lei de Drogas Anotada, 2. ed., Sao Paulo, Ed. J. H. Mizuno, 2008; ANDREY BoRGES DE MENDON<;:A e PAULO ROBERTO GALVAO DE CARVALHO, Lei de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; Lurz FLÁVlO GOMES, Aucs BrANCHINI, RoctR10 SANCHES CuNHA e WrLLIAM TERRA DE ÜLIVEIRA, Nova Lei de Drogas comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; StRGIO RICARDO DE Souzx, A Nova Leí Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006.
300
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 53. Em qualquerfase da pereecudio criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, silo permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorizacño judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: 1 - a infiltra9iio por agentes de policia, em tarefas de investigac;iio, constituída
pelos órgiios especializados pertinentes; 11- a niio atua9iio policial sobre os portadores de drogas, seus precursores quí-
micos ou outros produtos utilizados em sua produdio, que se encontrem no território brasileiro, coma ftnalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operadie« de tráfico e distribuidia, sem prejuízo da a9iio penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso ll deste artigo, a auiorizaciio será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identifica9iio dos agentes do delito ou de colaboradores. ""' Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 Define organízacáo criminosa e disp6e sobre a ínvestígacáo criminal, os meios de obtencáo da prava, as infracóes penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. ""' Momento em que se revela possível a adocáo dos procedimentos regulados Em qualquer fase da perseeucáo criminal relativa aos crimes previstos na Leí de Drogas, portanto, em qualquer momento das ínvestígacóes ou da acáo penal. ""' Quem pode solicitar a autorizacáo para a adoeáo dos procedimentos investigatórios regulados A Policía Judiciária, mediante representacáo. ""' Pedido formulado por representante do Ministério Público Apesar de o Ministério Público ser o titular da acáo penal pública (art. 129, I, da CF; art. 100, § 1!1, do CP; art. 24 do CPP; Leí n. 8.625/93- Leí Orgánica Nacional do Ministério Público), entendemos que nao foi o desejo da Lei n. 11.343/2006 permitir-lhe formular requerimento em juízo para a adocáo dos procedimentos regulados no art. 53, muito embora possa sugerí-los ao delegado incumbido das investígacóes. Convém salientar que, embora a leí nao proíba o requerimento do Ministério Público nas hipóteses especificadas no art. 53, I e II, resultará sem efeito prático eventual autorizacáo judicial para a infíltracáo policial (inciso l) ou mesmo para a nao atuacáo policial (inciso II), concedida combase em requerimento formulado pelo Ministério Público, nao senda este o desejo da autoridade policial que preside as investígacóes,
ART. 53
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~ Particularidades Destinatária da representacáo é a autoridade judiciária, que nao pode agír ex officio. A prévia oitiva do Ministério Público é imprescindível. A decisáo judicial a respeito da adocáo dos procedimentos regulados no art. 53 é irrecorrível. Todavia, a reconsideracáo do despacho será cabível, se houver provocacáo. Nao há qualquer vedacáo a renovacáo do pedido anteriormente negado, notadamente se houver novo suporte fático. ~ Infiltracáo de policiais Quando se tratar de crime praticado por organízacáo criminosa, consultar os arts. 10 a 14 da Lei n. 12.850/2013 (define organízacáo criminosa e dispóe sobre a investígacáo criminal, os meios de obtencáo da prova, as ínfracóes penais correlatas e o procedímento criminal a ser aplicado). ~ Nao atuacáo policial A nao atuacáo policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua producáo, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operacóes de tráfico e distribuicáo, sem prejuízo da acáo penal cabível, permite urna apuracáo policial mais eficaz no sentido de conseguir um maior conjunto de informacóes sobre as atividades de todos os envolvidos. De ver-se, entretanto, que nao se trata de hipótese de "flagrante protelado", também conhecido como "flagrante prorrogado", "flagrante retardado" ou "acáo controlada". O que a lei autoriza, sobas condicóes que imp6e, é a nao atuacáo policial, ou seja, mesmo diante de hipótese de flagrante delito, nao acorrerá a prisáo. Haverá inquérito e acáo penal, mas nao haverá prísáo em flagrante precedente. Importante destacar que a nao atuacáo policial só está autorizada em face dos "portadores".
Portar é o mesmo que trazer consigo. Portar e transportar, juridicamente, nao significam a mesma coisa. Para VICENTE GRECO FrLHO, "transportaré conduzir de um local para outro, em nome pessoal ou de terceiro. Pressup6e o uso de algum meio de deslocacáo da droga, porque se esta for levada junto ao agente confundir-se-ía como 'trazer consigo', que é modalidade de transportar, na hipótese em que o indivíduo conduz pessoalmente a droga"!",
111 Tóxicos: prevencáo - repressáo, 11. ed., Sao Paulo, Saraiva, 1996, p. 85.
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De tal sorte, os demais envolvidos, "nao portadores", deveráo ser presos em flagrante delito, conforme se extrai da combínacáo do inciso Il do art. 53 com as disposícóes contidas no art. 301 do CPP. _,.Droga ''Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substancias ou os produtos capazes de causar dependencia, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da Uniáo" (parágrafo único do art. 12 da Lei n. 11.343/2006). ''Para fins do disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei, até que seja atualizada a terminología da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substancias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998" (art. 66 da Lei n. 11.343/2006) . .,. Incidencia As disposicóes do inciso II do art. 53 sao aplicáveis na apuracáo das operacóes de tráfico e distribuicáo de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua producáo . .,. Condíeóes paraque se autorize a nao atuaeáo policial Na hipótese de nao atuacáo policial, a autorizacáo judicial somente poderá ser concedida quando forero conhecidos o itinerário provável e a identificacáo dos agentes do delito e de eventuais colaboradores. Tais condicóes visam assegurar a necessária apuracáo investigatória e futura acáo penal em relacáo aos portadores que nao seráo submetidos a prisáo em flagrante . .,. Doutrina ALEXANDRE BrzZOTTO e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Leí de Drogas, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007; ANDREY BoRGES DE MENDON<;A e PAULO ROBERTO GALVÁO DE CARVALHO, Lei de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; Lutz FLÁVIO GOMES, Aucs B1ANCH!NI, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WtLLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei de Drogas comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; Sl3Rc10 RICARDO DE SouZA, A Nova Leí Antidrogas, Niterói-RJ,Impetus, 2006. SE~ÁO 11
DA INSTRU((ÁO CRIMINAL Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquériic policial, de Comissiio
Parlamentar de lnquérito ou pefas de informacüo, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) días, adatar urna das seguintes providencias:
ART. 54
1- requerer o arquioamenio;
Il - requisiiar as diligencias que entender necessárias; lll= oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes . .... Inovacáo O instrumento previsto para a apuracáo de ilícitos penais é o inquérito policial, que, entretanto, nao é imprescindível para o ajuizamento de acáo penal (ver art. 12 doCPP). Nos termos do art. 40 do CPP, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existencia de crime de acáo pública, remeteráo ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento 11
da denúncia". De forma mais abrangente, o art. 54, caput, refere-se ao recebimento em juízo dos autos de inquérito policial, de Comíssáo Parlamentar de Inquérito ou pe9as de informacáo, como veiculadores de ilícito penal. .... Amplitude O rol de opcóes apresentadas ao Ministério Público nos incisos I a ID do art. 54 nao é taxativo, apenas exemplificativo. Por exemplo, embora nao haja prevísáo expressa, poderá o Ministério Público requerer a extincáo da punibilidade com fundamento no art. 107, I, do CP, ou em qualquer outra causa aplicável. Poderá, ainda, entre outras providencias nao elencadas: requerer a remessa dos autos a outro juízo que considere competente; declinar de sua atribuicáo requerendo a remessa dos autos a outro órgáo do Ministério Público, e dar-se por suspeito ou impedido, p. ex . .... Prazo paraas providencias que deveráo ser adotadas pelo Ministério Público O prazo previsto é de dez dias, sem prorrogacáo ou qualquer acréscimo. A nao observancia do prazo, todavia, nao impede a adocáo das providencias cabíveis em data posterior. Se o investigado estiver preso, o excesso de prazo acarretará constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. Estando o investigado salto, no caso de absoluta inércia do órgáo ministerial, restarño apenas implicacóes de natureza administrativo-disciplinar (art. 801 do CPP), abrindo-se, ainda, caminho para a acáo penal privada subsidiária da pública (art. 5!!, LIX, da CF, art. 100, § 3!!, do CP e arts. 29 e 38 do CPP).
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 1o+
Requerero arquivamento dos autos
Nao havendo elementos para a propositura da acáo penal (prava do fato, da autoría ou da materialidade do delito, p. ex.), e nao se verificando a possibilidade de realizacáo de outras diligencias esclarecedoras (art. 16 do CPP c/ c o art. 54, II, da Leí n. 11.343/2006), deverá o Ministério Público requerer o arquivamento dos autos de inquérito policial (art. 54, I, da Leí n, 11.343/2006), de forma fundamentada. 1o+
Autoridadepolicial Nao pode arquivar autos de inquérito (art. 17 do CPP).
1o+
Novas diligencias após o arquivamento
Sao possíveis se surgir "prava nova", assim considerada aquela até entáo nao produzida e apreciada (art. 18 do CPP). A prava nova
Requisitaras diligencias que entendernecessárias
Dentre as providencias que poderáo ser adotadas pelo Ministério Público, o art. 54 da Leí n. 11.343/2006, que nao é taxativo, estabelece a possibilidade de se requisitar diligencias (inciso II). Embora o dispositivo refira-se as "diligencias que entender necessárias", trata-se das diligencias consideradas "imprescindíveis", conforme disp6e o art.16 do CPP. É importante observar que o dispositivo legal nao fala em "devolucáo dos autos" a Delegada de origem para a realizacáo de diligencias. Diante de tal quadro, a primeira vista, é de se concluir que os autos permaneceráo com o Ministério Público e as diligencias requisitadas deveráo ser realizadas pela autoridade policial em apartado. Todavía, nao há nada que proíba a devolucáo dos autos a Delegada de origem para a realízacáo das diligencias requisitadas, devendo tal prática prevalecer na lida diária. Se, por um lado, a permanencia do inquérito com o Ministério Público pode sugerir um melhor controle
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der pertinentes". Nesta hipótese já existem elementos suficientes ao oferecimento da inicial acusatória, que está sendo apresentada, o que inocorre na situacáo regulada no inciso Il, cujas diligencias visam exatamente a melhor elucidacáo dos fatos para a tomada de posícáo pelo órgáo ministerial. Enquanto o inciso Il busca a realizacáo de provas para melhor formar a conviccáo quanto aos elementos determinantes do oferecimento da denúncia (ou postulacáo de arquivamento), o inciso ID regula situacáo em que, concomitantemente ao oferecimento da denúncia, outras provas seráo requeridas, para aprecíacáo no curso da instrucáo criminal. Destinatário da requisi~iio normalmente será a autoridade que presidiu a investiga~º'ao passo que o requerimento será enderecado ao juiz competente para o processo. O representante do Ministério Público deverá estar atento no sentido de verificar se a autoridade policial nao consignou nos autos a pendencia de diligencias complementares destinadas a esclarecer o fato, conforme o parágrafo único do art. 52, incisos I e Il. Nao é correto entender, aprioristicamente, que tais diligencias tenham outra conotacáo, outro sentido, que nao se confunde com as diligencias que poderáo ser requisitadas pelo Ministério Público combase no inciso Il do art. 54. Muito embora o parágrafo único do art. 52 estabeleca que as diligencias complementares, necessárias ou úteis a plena elucidacáo do fato, ou a indicacáo dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, deveráo ser encaminhados ao juízo competente até tres días antes da audiencia de instrucáo e julgamento, o que Iogícamente pressupóe acáo penal já ajuizada, nada impede que as diligencias pendentes de realizacáo pela autoridade policial quando da remessa dos autos, sirvam exatamente para a formacáo da opinio delicti. Sendo o caso, deverá o Ministério Público requisitar o apressamento das diligencias, pois sem elas nada poderá decidir quanto as hipóteses dos incisos I (requerer o arquivamento) e ID, primeira parte (oferecer denúncia). De tudo se extrai que, escoado o prazo para o encerramento das investígacóes, que é de trinta días para as hipóteses de investigado preso e de noventa días quando solto, podendo tais prazos ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade de policía judiciária (art. 51 e parágrafo único da Leí n. 11.343/2006), e chegando os autos com vista ao representante do Ministério Público, havendo diligencias consideradas imprescindíveis, este deverá requisitar, a seu juízo, da autoridade policial, que providencie o necessário, salvo se tais diligencias tiverem sido apontadas pela mesma como complementares, conforme o parágrafo único do art. 52, quando entáo deverá requisitar apenas o apressamento na realizacáo delas, por considerá-las ímprescindíveis, a teor do disposto no art. 54, II, da Lei n. 11.343/2006 c/ e o art. 16 do CPP. .._ Prazo paraa realizacáo das diligencias A Lei de Drogas nada regula a respeito do prazo para a realízacáo das diligencias requisitadas pelo Ministério Público com fundamento em seu art. 54, Il.
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No silencio, é caso de seguir a regra geral, no que for pertinente. Na hipótese de encontrar-se o investigado preso, eventual necessidade de realizac;ao de diligencias imprescindíveis poderá acarretar a sua imediata soltura (art. 10, § 39, do CPP). Se o investigado estiver solto, requisitadas as diligencias, deverá a autoridade policial providenciar o necessário dentro do prazo que for fixado (art. 10, § 39, do CPP). No caso de investigado preso, se as diligencias forem requisitadas por ofício, permanecendo os autos de inquérito com o Ministério Público, e se forem realizadas dentro do restante do prazo de dez días concedido pelo caput do art. 54, poderá o Ministério Público, ainda dentro de seu prazo total, e após a realízacáo das diligencias requisitadas e realizadas em apartado, oferecer denúncia, nao decorrendo de tal prática constrangimento ilegal. Exemplificando: se o Ministério Público recebe os autos de inquérito no día de hoje, terá dez días, observadas as regras de contagem de prazo, para a adocáo de urna das providencias reguladas nos incisos I, II e ID do art. 54, além de outras, como, por exemplo, requerer a extincáo da punibilidade, já que o rol nao é taxativo. Se requisitar diligencias por ofício no mesmo dia (inciso II) e estas forem concluídas e remetidas no quinto dia do prazo, considerando que os autos permaneceráo com o Ministério Público (nao haverá devolucáo ), nao haverá qualquer problema em oferecer denúncia dentro dos días restantes, considerando o prazo total, que é de dez días. Em abono da tese, é interessante mencionar que o art. 51, parágrafo único, da Lei de Drogas autoriza a autoridade policial a solicitar a duplícacáo do prazo para a conclusáo do inquérito, mesmo na hipótese de investigado preso, e nao autoriza expressamente o titular da acáo penal, o Ministério Público, a requisitar diligencias quando o investigado estiver preso, sem acarretar constrangimento ilegal, ainda que tudo se verifique dentro do "seu prazo" (art. 54, caput). De ver-se que, se nao há autorizacáo expressa, também nao há vedacáo expressa. A interpretacáo no sentido de que é possível a requisícáo de diligencias, por ofício, e o posterior oferecimento de denúncia ainda dentro do prazo de dez días a que se refere o art. 54, caput, sem acarretar constrangimento ilegal, se harmoniza com a sistemática da leí. Seria possível dizer que o art. 54, caput, é expresso ao dizer que dentro do prazo de dez días o Ministério Público deverá adotar "urna das providencias" reguladas em seus incisos, o que afastaria a hipótese de requisicáo de diligencias (inciso II) e posterior oferecimento da denúncia (inciso Ill) dentro do mesmo prazo. Contudo, nao há qualquer incompatibilidade entre a literalidade do texto e a conclusáo acim:a apontada, que, aliás, atende mais ao espírito da Lei de Drogas. ~ Prazo parao oferecimento da denúncia A lei estabelece o prazo de dez días, sem fazer qualquer distíncáo entre investigado preso ou solto, o que constituí falha grave, já que historicamente o legislador
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sempre estabeleceu prazos mais curtos visando imprimir celeridade aos feitos que envolvem pessoa presa, com o recomendável intuito de evitar maior tempo de encarceramento cautelar. • Denúncia ofertadapor promotorque participouda fase investigatória Súmula 234 do STJ: "A partícípacáo de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal nao acarreta o seu impedimento ou suspeícáo para o oferecimento da denúncia". • Denúncia fora do prazo "O oferecimento da denúncia fara do prazo nao implica a rejeicáo da pei;a acusatória nem a nulidade do feíto, aplicando-se, quando for o caso, a sancáo administrativa prevista no art. 801 do CPP" (TJSP, Ap. 311.626-3/0, 3e. Cám., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 8-8-2000, RT 783/625). • Denúncia que nao mencionaa exata quantidadeda droga "A circunstancia de a denúncia nao ter descrito a quantidade precisa do estupefaciente nao a invalida, eis que mesmo a pequena quantidade tipifica a conduta delituosa" (TJSP, Ap, 206.259-3/4, 3e. Cám., rel. Des. Segurado Braz, [. 4-6-1996, RT 732/622).
No mesmo sentido: STF, HC 57.393-2/MT, 1!! T., rel. Min. Cunha Peixoto, j. 4-121979, RT 536/ 416. • Denúncia: crime de autoriacoletiva "Em se tratando de crime de autoría coletiva, de difícil indívidualizacáo da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por ínterpretacáo pretoriana do art. 41 do CPP, urna vez que, nestes casos em que a autoría nem sempre se mostra escancarada, a fumaca do bom direito deve ser abrandada, dentro do contexto fático que disp6e o MP no limiar da acáo penal. Entender diferente seria inviabilizar a acusacáo e tolher a oportunidade de o dominus litis provar o que alega" (STJ, HC 34.441 /PB, 5!! T., rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21-6-2004, p. 238, Revista Magíster de Direito Penal e Processual Penal, n. 17, p. 148). "Havendo a prática dos mesmos atas pelos coautores, ou seja, se nao praticaram atas isolados e distintos dos demais é aceitável que a denúncia descreva condutas homogéneas" (TRF, 4!! R., Ap. Crim. 96.04.60544-5/PR, 1!! T., rel. [uiz Gilson Dipp, j. lQ-4-1997, DJU de 21-5-1997, RT 742/737). No carpo do referido acórdáo ficou consignado: "Nesse sentido, o TACrimSP decidiu: 'Exige a lei a descrícáo individualizada da conduta de cada coautor ou partícipe quando sao elas diversas, cada qual tendo praticado atas isolados e distintos dos demais. No caso, porém, da prática dos mesmos atas por todos os coautores, nada
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impede que o relato seja feito de modo a englobar a atividade de todos numa mesma frase, colocando-se o sujeito no plural aos denominados 'indiciados' ou 'denunciados' (RT 583/378). No mesmo sentido, TARS: RT 588/387; TACrimSP: RJDTACrim 5/209, 1/70". Arrematando que: "'Ultimamente, entretanto, o Pretório Excelso vem abrandando esse rigor e permitindo que, nos delitos societários ou coletivos, principalmente quando a acusacáo nao tem elementos no inquérito policial, a denúncia faca urna narracáo genérica do fato, sem especificar a conduta de cada participante' (RHC 58.544, DJU 13-2-1981, p. 752, RTJ 101/563, e RHC 58.802, DJU 4-9-1981, p. 8556; RTJ 114/228; RHC 65.491, 2;! T., em 16-10-1987, DJU 20-11-1987,p. 26010; no mesmo sentido: TJSP,RT 538/352)". • Denúncia desacompanhadade provada materialidade A Lei de Drogas permite a lavratura do auto de prisáo em flagrante, e a nosso ver também o oferecimento de denúncia, sem a presenr;a do laudo pericial químico-toxicológico, desde que presente o laudo de constatacáo da natureza e quantidade do produto, da substancia ou da droga; firmado por perito oficial ou, na falta desse, por qualquer pessoa idónea. • Número de testemunhas A acusacáo poderá arralar até cinco testemunhas, valendo o mesmo número também para a defesa. "Inquírícáo de testemunhas superior ao limite legal constitui mera irregularidade, nao contemplando a lei de nulidade (art. 564, CPP)" (TJRS, Ap. 700.101.086.29, 1 ;! Cám. Crim., rel. Des. Manuel José Martinez Lucas, j. 22-12-2004). • Demais provas que entenderpertinentes Quando se tratar de pravas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, para a formacáo do opinio delicti, deverá o representante do Ministério Público observar o disposto no inciso II do art. 54 (ver anotacóes ao item "Requisitar as diligencias que entender necessárias"), que conforme entendemos refere-se ao art. 16 do CPP. Nao senda o caso, e havendo, pois, elementos suficientes para a propositura da acáo penal, deverá apresentar a inicial acusatória e requerer as "demais pravas que entender pertinentes". Quais pravas? O laudo químico-toxicológico, p. ex., já que para o oferecimento da denúncia basta a presenr;a do laudo de constatacáo da natureza e quantidade do produto, da substancia ou droga. • Doutrina AMAURY SILVA, Lei de Drogas Anotada, 2. ed., Sao Paulo, Ed. J. H. Mizuno, 2008; ANDREY BoRGES DE MENDON<;A e PAULO ROBERTO GALVÁO DE CARVALHO, Lei de
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Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; RóMULO DE ANDRADE MoREIRA, Aspectos procedímentais da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/06). Disponível na Internet: http:/ /jus2. uol.com.br / doutrina/texto.asp?id=9075.
Art. 55. Oferecida a denuncia, o juiz ordenará a natificafíiO do acusado para oferecer de/esa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na
resposta, consistente em de/esa preliminar e exceiiies, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razoe« de de/esa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as pravas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arralar testemunhas. § 2º
As excedes seriio processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. 3º Se a resposta niio far apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para cferecé-la em 10 (dez) días, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeadio. §
§ 4º
Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) días.
§ 5e Se
entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentafiio do preso, realizadio de diligencias, exames e pericias . .... Ver: art. 394, § 42, do CPP. .... Prazo paraoferecimentode denúncia Sem distincáo quanto a estar preso ou salto o investigado, e independentemente da incidencia penal, no procedimento da Lei n. 11.343/2006 o prazo para o oferecímento de denúncia é de dez dias, observadas as regras gerais de contagem de prazo, consoante estabelece o art. 798 do CPP. .... O§ 4º do art. 394 do CPP A Lei n. 11.719 /2008, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal, trouxe várias discussóes a respeito da aplícacáo de suas regras; discussóes evitáveis caso fosse o legislador melhor preparado e mais responsável com o manuseio da Iegíslacáo penal. É lamentável o que se tem feito coma "lei penal" desde 1990! É sintomática a diferenca de qualidade entre as mudancas que ocorrem no cam-
po penal e aquelas extrapenais. Estas, ligadas e movidas por interesses privados, sao sempre de melhor qualidade. Dentre as várias discussóes, urna diz respeito ao disposto no § 42 do art. 394 do CPP, e eventuais efeitos sobre o procedimento penal na Lei de Drogas.
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Diz o referido § 4!! do novo art. 394 do CPP: "As disposicóes dos arts. 395 a 398
112 No mesmo sentido, conferir: JAYME WALMER DE FREITAS, Pinceladas a reforma do CPP. O art. 394 do CPP em face dos ritos especiais, na Leí n. 11.719/08. Disponível na Internet: http:/ /jus.uol.com.br.
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O proced.imento ordinário constitui subespécie do procedimento comum, e suas regras estáo dispostas exatamente nos arts. 395 a 404 do CPP. Ora, está claro que a conclusáo expansiva e derrogadora de regras especiais que se tem tirado do disposto no § 42 do art. 394 nao resiste a análise e nao diz mais que o § 59. do mesmo artigo, que manda aplicar aquelas mesmas regras apenas de forma subsidiária, visto que os arts. 395 a 397 estáo compreendidos dentro do procedimento ordinario a que se refere. Em outras palavras, o § 49. do art. 394 está a dizer que as regras a que se refere, todas contidas no proced.imento ordinario, aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, previstos ou nao no Código de Processo Penal, e o § 52 do mesmo artigo assegura que estas mesmas regras somente seráo aplicadas de forma subsidiária, até porque, como referido no § 29., também do art. 394, as regras do procedimento comum seráo aplicadas aos proced.imentos especiais somente se nao houver disposicáo em contrário. Sabido é que o procedimento especial previsto nos arts. 55 a 58 da Lei de Drogas dispóe de forma contrária ao que está expresso nos arts. 396 a 397 do CPP e, diga-se de passagem, com melhor técnica. Conforme o art. 55 da Lei de Drogas, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notifica~íio do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exeecóes, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razóes de defesa, oferecer documentos e justificacóes, especificar as pravas que pretende produzir e, até o número de cinco, arralar testemunhas (§ 19. do art. 55). As excecóes seráo processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Leí n. 3.689 / 41- Código de Processo Penal(§ 29. do art. 55). Se a resposta nao for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferece-la em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeacáo (§ 39. do art. 55).
Apresentada a defesa, o juiz decidirá em cinco dias (§ 42 do art. 55). Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de dez dias, determinará a apresentacáo do preso, realízacáo de diligencias, exames e perícías (§ 59. do art. 55).
Ao invés de receber a denúncia de plano (art. 396, capui, do CPP), caso nao seja hipótese de rejeícáo, e desde lago mandar citar o réu para apresentar resposta escrita, no procedimento da Lei de Drogas o juiz, nao senda caso de rejeicáo liminar da pec;a acusatória, mandará notificar o denunciado para apreseniacdo de resposta escrita, esta, portanto, precedente ao recebimento da denúncia, ao contrário do que acorre no procedímento comum, ordinário. No ámbito da Lei de Drogas, somente após a efetiva apresentacáo da resposta é que o juiz, nao senda caso de rejeicáo, avaliacáo mais urna vez pertinente após a res-
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posta escrita, irá receber a acusacáo, designar audiencia de instrucáo e julgamento, e seguir conforme o disposto nos arts. 56 a 58. No procedimento comum, nao tendo sido rejeitada de plano a acusacáo, desde logo a inicial será recebida e o réu passará a contar contra si com ac;ao penal em curso, o que evidentemente é mais gravoso se comparado a sistemática da Leí de Drogas. Dir-se-á que o art. 397 do CPP instituiu hipóteses de absolvicáo sumária, e que permitir ao juiz tal possibilidade é beneficio que nao se deve subtrair ao "acusado", devendo-se assegurar sua incidencia em todo e qualquer procedimento, mas tal forma de pensar também nao é suficiente para impor a aplícacáo de tal instituto ao procedimento regulado na Lei de Drogas nos moldes em que tipificado no Código de Processo Penal, nao senda demais salientar que estando presente qualquer das hipóteses reguladas no art. 397 do CPP, no ámbito da Lei de Drogas o juiz sequer receberá a denúncia, o que urna vez mais traduz considerável vantagem ao denunciado. No procedimento especial da Lei de Drogas, as causas de rejeicáo da denúncia previstas no art. 395 do CPP seráo aplicadas, como de resto já afirmamos, também a todo e qualquer procedimento, e nao por forca do disposto no § 42 do art. 394 do CPP. O recebimento da denúncia antes da resposta escrita, conforme o art. 396, caput, do CPP, colide com regra expressa do art. 55 da Lei de Drogas. O que é "cítacáo" para resposta escrita no art. 396, caput, do CPP, no art. 55 da Lei de Drogas é "notificacáo" para resposta escrita, e os prazos sao idénticos. O que é causa de absolvicáo sumária no art. 397 do CPP é causa de rejeicáo da pec;a acusatória no ámbito da Lei de Drogas, e, insista-se, nao por forca do disposto no § 49. do art. 394, mas sim porque o juiz jamais, em tempo algum, deve receber formalmente a acusacáo inicial e instaurar processo criminal quando verificar: a) existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existencia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente nao constituí crime; ou, d) extinta a punibilidade do agente. Nao é razoável pensar o contrário. Nao tem sentido lógico imaginar o recebimento de urna denúncia ou queixa quando manifestas; evidentes as situacóes negativas indicadas no art. 397 do CPP. Tais situacóes, até porque manifestas e evidentes, nao dependeráo, no mais das vezes, do conteúdo da resposta escrita para se explicitarem no processo, e entáo, pergunta-se: Se já no primeiro instante, por ocasiáo do art. 396 do CPP, o juiz verificar qualquer das causas previstas no art. 397, até porque, frise-se, sao manifestas, evidentes, deverá desde logo absolver sumariamente o denunciado? Mesmo antes do recebimento da denúncia? Mesmo antes da citacáo do denunciado e a completa formacáo do processo a que alude o art. 363 do CPP? A resposta a todas as índagacóes é a mesma: claro que nao. Deverá o juiz, em qualquer das hipóteses, rejeitar a pec;a acusatória.
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E assim é que acorre no procedimento especial da Lei de Drogas, sob todos os aspectos mais benéfico ao denunciado, que antes mesmo de ter contra si instaurada a acáo penal, com o efetivo e formal recebimento da acusacáo, terá rejeitada a pec;a inaugural, mantendo íntegro seu status dignitatis. A Lei de Drogas, sobre os aspectos acima destacados, disp6e de forma contrária e com melhor técnica; de maneira mais benéfica ao denunciado, se confrontadas suas regras corn aquelas dos arts. 396 e 397 do CPP. O art. 48, caput, da Lei de Drogas, sorna suas forcas ao § 52 do art. 394 do CPP, de molde a acolher apenas subsidiariamente as regras do Código de Processo Penal, e bern assirn aquelas pertinentes ao procedirnento cornurn, ordinário, ern que se inserern os arts. 395 a 397 do CPP, de aplícacáo inviável no ámbito da Lei n. 11.343/2006. Parte da doutrina defende que o efetivo recebirnento da denúncia, nos contornos do procedimento comum, ordinário, tratado nos arts. 396 e seguintes do CPP, deve acorrer já por ocasiáo do art. 396, capuiv", enquanto outra parte entende que o vocábulo "recebé-la-á", contido no art. 396, caput, indica apenas a ausencia de rejeicáo (art. 395) e nao diz mais que um mero juízo preliminar de adrnissibilidade da denúncia ou queixa, sem representar efetivo recebimento da pec;a acusatória, que só acorrerá após a apresentacáo da resposta escrita (art. 396-A), nao senda caso, ainda, de rejeicáo, ou de absolvicáo sumária (art. 397), isso por forca do vocábulo "recebida", contido no art. 399 do mesmo Codex'": Corno já esclarecemos anteriormente, segundo nosso entendimento o efetivo recebirnento da pec;a acusatória deve acorrer por ocasiáo do art. 396, caput, do CPP, para que ern seguida possa ser completada a formacáo do processo corn a citacáo do
113 Nesse sentido: EuGENIO PACELLI DE OuvEIRA, Curso de Processo Penal, 10. ed., Río de [aneiro, Lumen Juris, 2008, p. 640; GuTLHERME de Souzx Nucci, Código de Processo Penal comentado, 8. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 715; Jayme Walmer de Freitas, Pinceladas a reforma do CPP. O art. 394 do CPP em face dos ritos especiais, na Lei n. 11.719/08. Disponível na Internet: http:// www.jus2.uol.com.br; Luiz Pt.Avio GOMES, ROGÉRJO SANCHES CuNHA e RONALOO BATISTA PINTO, Coment.ários as reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Transito, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 338; RóMULO DE ANDRADE MOREIRA, A reforma do Código de Processo Penal - Procedimentos, Revista Jurídica, n. 370, p. 117. 114 Nesse sentido: ANTONIO SCARANCE FERNANDES e MARIANGELA LOPES, O recebimento da denúncia no novo procedimento. Boletim IBCCrim, n. 190, set. 2008, p. 2; CEZAR ROBERTO BITENCOURT e JOSE FERNANDO GONZALES, o recebimento da denúncia segundo a Lei 11.719 /08. Disponível na Internet: http:/ /www.conjur.com. br; GERALDO PRADO, Sobre procedimentos e antinomias. Boletim IBCCrim, n. 190, set. 2008, p. S.
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denunciado e regular triangulacáo, como manda o art. 363, e para que se possa falar verdadeiramente em absolvicáo sumária, a ensejo do art. 397. A técnica jurídica está explícita. A lei fala em rejeir,;ao da denúncia ou queixa e absolvir,;iio sumária, tendo entre os dais extremos o recebimenio e a ciiacño. Rejeifao, como é óbvio, antes do recebimento da inicial acusatória. Absolvir,;iio sumária, como também é reluzente, após a efetiva instauracáo da acáo penal, pressupondo recebimento formal da acusacáo e citacáo; estando completa a formacáo do processo, corno diz o art. 363 do CPP. Adotados tais parámetros, caso se pretendesse aplicar as regras dos arts. 396 a 397 do CPP ao procedimento da Lei de Drogas haverla manifesta incompatibilidade, em face da impossibilidade de conciliacáo das regras comuns do Código de Ritos com as especiais dos arts. 55 e 56 da Lei de Drogas. Note-se, por exemplo, que a denúncia passaria a ser recebida e o réu citado antes da resposta escrita, e o § 2~ do art. 56 manda que o juiz, já no despacho que receber a denúncia, designe dia e hora para a audiencia de instrucáo e julgamento, que deverá ser realizada dentro dos trinta días seguíntes ao recebimento, salvo se determinada a realizacáo de avalíacáo para atestar dependencia de drogas, quando se realizará em noventa días. Tentada a aplícacáo das regras do Código de Processo Penal com as regras da Lei de Drogas, como poderia o juiz designar audiencia de instrucáo e julgamento, ordenar a notificacáo do acusado, de seu defensor (?),do Ministério Público, do assistente, se far o caso, e requisitar os laudos periciaís, se ainda poderla impar absolvicáo sumária? Determinaría o juiz a notificacáo das testemunhas arraladas pelo Ministério Público, quando ainda nao haveria no processo o rol das testemunhas da defesa? Corno poderla, entáo, o juiz, realizar audiencia dentro do prazo de trinta dias, contados do recebimento da denúncia, se é sabido que os procedimentos visando a citacáo do réu para resposta escrita demandaráo, na quase totalidade dos casos, tempo superior a trinta dias? Nao haveria processo sem excesso de prazo! Como pensar em designacáo de audiencia para os próximos noventa dias em razáo da necessidade de avalíacáo para atestar dependencia de drogas se ainda nao teria sido apresentada resposta escrita e nao se saberla ser caso ou nao de exame de dependencia! É evidente que a solucáo nao passaria por designar a realízacáo de exarne de dependencia em todos os casos, indistintamente, e assim justificar audiencia no prazo mais dilatado. Note-se que no ámbito do art. 56 da Lei de Drogas, ao receber a denúncia o juiz já apreciou a resposta escrita e nela pode conter requerimento ou ínformacóes que
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determinem a realizacáo do exame de dependencia, ao passo que, na sistemática do art. 396 do CPP, a denúncia será recebida antes da resposta escrita, ocasiáo em que ainda nao será possível, no mais das vezes, dispor de elementos que autorizem pensar na realizacáo de exame de dependencia. Seria viável tal Frankenstein jurídico? Evidente que nao. Como se ve, o § 4Q do art. 394 do CPP nao pode ser interpretado isoladamente, mas sim em consideracáo com os demais dispositivos do mesmo artigo, levando em conta, ainda, o disposto no art. 48, caput, da Lei de Drogas, resultando claro que as regras gerais só tém aplicacáo de forma subsidiária, residual, ao procedimento da Lei n. 11.343/2006, que dispóe de forma contrária quando trata da notificacáo do denunciado para apresentacáo de resposta escrita, do recebimento da denúncia, citacáo do réu etc. Nao há dúvida, portante, que o procedimento regulado nos arts. 55 a 58 da Lei n. 11.343/2006 permanece íntegro, sem qualquer modíficacáo decorrente do disposto nos arts. 396 e 397 do CPP115, ao contrário do que algumas vezes se tem proclamado em razáo do disposto no § 4Q do art. 394 do mesmo estatuto. Como já advertía CESARE BECCARlA, "urna boa Iegislacáo nao é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existencia"!". E arrematava o ilustre jusfilósofo: "Desejais prevenir os crimes? Fazei leis simples e evidentes. Em um povo forte e valoroso, a incerteza das leis é constrangida finalmente a substituir-se por urna legíslacáo exata"!". "Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, soba égide da Lei n. 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. O art. 57 da Lei de Drogas disp6e que o interrogatório ocorrerá em momento anterior a oitiva das testemunhas, diferentemente do que preve o art. 400 do Código de Processo Penal" (STF, HC 122.229/SP, 2!!. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13-5-2014, DJe n, 104, de 30-5-2014) . .... Garantia do procedimentointegral e do procedimento tipificado Discorrendo sobre o princípio do devido processo legal e as garantias procedí-
115 Aplica-se o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, com redacáo da Lei n. 11.719/2008. 116 Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Cuimaráes. Sao Paulo, Hemus, 1983, p. 92. 117 Ob. cit., p. 93.
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mentais, ANTóN10 SCARANCE FERNANDES teceu preciosas consideracóes, destacando que devem ser tratadas em duas vertentes "a garantía ao procedimento integral e a garantía ao procedimento tipificado. Sao garantías nao expressas, enquadráveis na garantía genérica do devido processo legal. O legislador processual penal preve, em regra, vários procedimentos: alguns comuns, outros especiais. No sistema brasileiro, sao comuns os procedimentos dos crimes punidos com reclusáo, dos crimes punidos com detencáo e das contravencóes penais, ha vendo procedimentos especiais no Código de Processo Penal em relacáo aos crimes julgados pelo Júri, aos crimes falimentares, aos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, aos crimes contra a honra, contra a propriedade imaterial e a outros crimes. Há, também, procedimentos especiais previstos em leis extravagantes. Estabelecidos os procedimentos, a parte tem a garantía de que o juiz irá observé-los integralmente e, ainda, de que levará em canta a coordenacáo e vinculacáo estabelecidas entre os atas da cadeia procedimental. Em virtude da garantía da observancia integral do procedimento, nao se permite ao juiz suprimir atas ou fases do procedimento. Nao senda realizado ato da série procedimental, se houver prejuízo a parte, acorrerá nulidade. Quando se suprime fase procedimental, o prejuízo é imanente a falha, pois se ofende o devido processo legal. Haverá cerceamento de defesa e, muito comumente, ao direito a prava das partes. Nao se admite, em face da garantía do procedimento integral, que o juiz possa, mesmo com a concordancia do advogado, abreviar o procedimento, pois isso resultará na supressáo de fase do procedimento ajustado ao caso. Decorre, ainda, dessa garantía, em caso de reuniáo de processos em virtude de conexáo ou continencia, a necessidade de ser seguido o procedimento mais amplo. Em virtude da garantía ao procedimento tipificado, nao se admite a inversáo da ordem processual ou a adocáo de um procedimento por outro"!". "A exigencia de fiel observancia, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no ámbito das persecucóes penais, inestimável garantía de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantías assegurados ao réu" (STF, HC 101.474/SP, 2!! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 5-10-2010, Dfen. 215, de 10-11-2010).
No mesmo sentido: STF, HC 98.382/SP, 2!! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 2-6-2009, Dfe n. 148, de 7-8-2009; STF, HC 93.581/SP, 2!! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 29-4--2008, Dfe n. 59, de 27-3-2009; STF, RC 90.226/SP, 2!! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 18-12-2007, Dfe n. 89, de 15-5-2009.
118 Processo Penal Constitucional, 5. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, p. 123-124.
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• Nulidade em razáo da nao aplicaeáo do procedimento da Lei de Drogas A exigencia de fiel observancia, por parte do Estado, das formas processuais 11
estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no ámbito das persecucóes penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantías assegurados ao réu" (STF, HC 101.474/SP, 2! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 5-10-2010, D]e n. 215, de 10-11-2010). No mesmo sentido: STF, HC 98.382/SP, 2! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 2-6-2009, D]e n. 148, de 7-8-2009; STF, HC 93.581/SP, 2! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, D]e n. 59, de 27-3-2009; STF, RC 90.226/SP, 2! T., rel. Min. Celso de Mello, j. 18-12-2007, D]e n. 89, de 15-5-2009. A inobservancia do rito procedimental da Lei n. 11.343/2006 para o processa11
mento dos crimes ali previstos é causa de nulidade absoluta, por violacáo dos principios da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, HC 127.782/SP, 6! T., rel. Min. Og Fernandes, j. 1!!_10-2009, D]e de 26-10-2009). Entendendo que a nulidade é relativa e por isso reclama dernonstracáo de prejuízo, a luz do disposto no art. 563 do CPP (pas de nullité sans griej): STF, RHC 116.713/ MG, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2013, D]e n. 120, de 24-6-2013. A defesa prévia do acusado, antecedendo o recebimento da denúncia, é formalidade essencial imposta por norma imperativa" (STF,HC 96.864/SP, 1 ! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, rel. pi o acórdáo Min. Marco Aurélio, j. 20-10-2009, D]e n. 237, de 18-12-2009). 11
No mesmo sentido: STF, HC 95.140/SP,1! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 29-9-2009, D]e n. 30, de 19-2-2010. •Acusado No particular, a Lei n. 11.343/2006 manteve o erro cometido no art. 38, caput, da Lei n. 10.409/2002, ao referir-se ao acusado. É inadequada a denomínacáo empregada pelo legislador, pois, nao se tendo
completado a polarízacáo processual, nao é carreta falar em acusado", até porque no momento processual em que fara utilizada a expressáo ainda nao fara recebida a denúncia, conforme se concluí da análise ao disposto no caput do art. 55 ("oferecida a denúncia"), e, portanto, ainda poderá ser rejeitada. 11
A denominacáo carreta é denunciado. • Defesa prévia ou resposta escrita
a acusacáo
O art. 55, caput, díspóe que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notifícacáo do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias.
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A resposta a acusacáo, antes do recebimento da denúncia, nao constitui novidade introduzida no ordenamento pela Lei de Drogas, assemelhando-se ao que já díspunha o art. 514 do CPP. Atendendo aos postulados garantistas, asseguradores da ampla defesa, também o art. 396 do CPP, disp6e a respeito da necessidade de resposta escrita, nos mesmos termos. Na resposta, consistente em defesa preliminar e excecóes, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as raz6es de defesa, oferecer documentos e justificacóes, especificar as pravas que pretende produzir e, até o número de cinco, arralar testemunhas. Se a resposta nao for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferece-la em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeacáo-'". Apresentada a defesa, o juiz decidirá em cinco dias, recebendo ou rejeitando a denúncia. A Leí n. 11.343/2006 nao preve a possibilidade de manifestacáo do Ministério Público sobre os termos da defesa prévia ou resposta preliminar. Nao há como dizer que o legislador foi omisso a tal respeito. Por aqui o silencio fala, visto que evidente o intuito de nao permitir manifestacáo ministerial precedendo a análise de recebimento ou rejeicáo da denúncia. Permitiu
a defesafalar
por último, atendendo ao principio da ampla defesa.
Considerando a natureza dos fatos alegados na defesa prévia, se o juiz entender por bem permitir a manífestacáo do Ministério Público antes de decidir a respeito do recebimento ou nao da inicial acusatória, inclusive em homenagem ao princípio do contraditório, nao há falar em nulidade, apesar da concessáo nao autorizada expressamente. Também, nao restará autorizada a alegacáo de excesso de prazo na formacáo da culpa, por canta exclusiva de tal providencia, visto que os prazos devem ser contados de forma globalizada, e nao isoladamente.
119 "Por expressa determínacáo legal, quando o Defensor constituído do acusado é pessoalmente intimado para a apresentacáo da defesa prévia prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/06, e deixa espontaneamente de fazé-lo, cabe ao Magistrado processante nomear Defensor para oferecé-la no prazo de 10 días, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeacáo, sem a necessidade de intimar pessoalmente o réu. O réu, entretanto,
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Se entender imprescindível, antes de decidir a respeito do recebirnento da ini-
cial, o juiz, no prazo máximo de dez días, determinará a apresentacáo do preso, realizacáo de diligencias, exames e perícias. Se a denúncia for recebida, a decísáo poderá ser atacada pela via do habeas cor-
pus, quando do recebimento se evidenciar flagrante constrangimento ilegal. Se for rejeitada, o recurso cabível continua senda o recurso em sentido estrito, a teor do disposto no art. 581, I, do CPP. .... Defesa prévia ou respostaescrita: compreensio do tema A resposta, consistente em defesa preliminar e excecóes, a ser apresentada antes do recebimento da denúncia ou queixa (subsidiária), envolve o questionamento de toda e qualquer matéria defensória. Ao contrário do que pode parecer a primeira vista, a defesa prévia ou resposta escrita deverá atacar inclusive o mérito da acusacáo, e deverá conter o rol das testemunhas cuja oitiva se pretenda no curso da instrucáo, nao havendo outro momento para a indicacáo. A defesa poderá, entretanto, arguir matéria objetivando a rejeicáo da inicial acusatória, e, se for o caso, postular a producáo de pravas com tal finalidade, cumprindo ao juíz decidir quanto a necessidade ou nao de realizar diligencias para melhor formar sua conviccáo e embasar sua decisáo de recebimento ou rejeicáo da inicial (art. 55, § SQ). Note-se que neste momento processual somente seráo realizadas diligencias voltadas a formacáo da conviccáo do juízo no tocante ao recebimento ou rejeícáo da denúncia ou queixa (subsidiária). A prova destinada ao mérito será produzida após o recebimento, em momento oportuno. Nao faz sentido imaginar o contrário, até porque, se assim nao fosse, seria possível colher a prava e depois sobrevir decisáo de rejeic;ao da pec;a acusatória, o que seria um incomensurável absurdo. Ademais, está evidente que também ocorreria colidéncía com o que está estabelecido no art. 57 da lei. Na vísáo de RENATO DE ÜLIVE1RA FURTADO, "ao instituir a resposta escrita a acusacáo, antes do recebímento da denúncia, está-se, em última análise, a criar-se garantias de refutacáo, de possibilidades de enfrentamento do articulado na pec;a acusatóría antes que esta deságue, inquestionada e em voo solo, em tormentosa Acáo Penal que, em alguns casos, desde o início se mostra desarrazoada, por ausente o fumus commissi delicti, transformando-se em verdadeiras matrizes de erros judiciários" 120•
120 Nova Lei de Tóxicos - anotacóes ao art. 38 e parágrafos. Disponível em: http:/ / www.ibccrim.org.br,22-2-2002.
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~ Ausencia de resposta no prazo legal Sempre se entendeu que a ausencia de defesa prévia nao acarretava nulidade processual, pois "o CPP determina que nulidade acorre quando nao se dá oportunidad e ao oferecimento de defesa prévia, a qual é facultativa para o réu" (TJSP, RT 732/622). Sob a forca de tal entendimento, era assente na doutrina e jurisprudencia que "o que acarreta a nulidade do processo nao é ausencia da defesa prévia ou das alegacóes finais e sim a nao concessáo dos prazos para o oferecimento dessas p~as, bem como a falta de intimacáo dos defensores" (TRF,4! R., RT 742/737). Considerando o disposto no§ 3!! do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, se após regular notificacáo do acusado a resposta nao for apresentada no prazo, o juiz nemeará defensor para oferecé-la em dez días, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeacáo. O texto é taxativo no sentido de que, nao havendo resposta no prazo legal, o juiz "nomeará" defensor para oferecé-la. Verificada a hipótese tratada na leí, a nomeacáo será obrigatória 121• Comparecendo nos autos, entretanto, o defensor constituído, ainda que fara do prazo para a resposta escrita, prevalecerá a manífestacáo e o desejo deste, que continuará no processo ainda que já tenha ocorrido a nomeacáo de defensor pelo juiz competente, resultando tal nomeacáo sem efeito. ~ Relevancia da defesa prévia ou resposta escrita A defesa prévia ou resposta escrita regulada no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 é ato essencial que nao pode ser suprimido, sob pena de nulidade absoluta do processo em razáo de insuperável violacáo ao principio da ampla defesa. ~ Prazo para o oferecimento da defesa prévia ou resposta escrita É de dez días, contados da data da notificacáo.
121 "Por expressa determínacáo legal, quando o Defensor constituído do acusado é pessoalmente intimado para a apresentacáo da defesa prévia prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/06, e deixa espontaneamente de fazé-lo, cabe ao Magistrado processante nomear Defensor para oferecé-la no prazo de 10 días, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeacáo, sem a necessidade de intimar pessoalmente o réu. O réu, entretanto,
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Notificado o acusado (na linguagem da leí), se a resposta nao for apresentada no prazo de dez dias, o juiz nomeará defensor para oferecé-Ia em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeacáo . ... Rejei~io da denúncia Ver o art. 395 do CPP, aplicável ao procedimento da Leí de Drogas, como de resto a todo e qualquer procedimento, tendo em vista a natureza da matéria por ele tratada. No procedimento da Lei de Drogas, a denúncia também será rejeitada nas hipóteses tratadas no art. 397 do CPP. ... Despacho de recebimento da denúncia na Lei n. 11.343/2006 No ámbito da Lei n. 11.343/2006, o despacho de recebimento da acusacáo inicial deve tratar de todas as matérias sustentadas na defesa prévia ou resposta preliminar, coma profundidade que o momento permite e recomenda. Deve vir convenientemente fundamentado, ainda que de maneíra sucinta. É imprescindível, sob pena de nulidade absoluta, que a decisáo de recebimento da
inicial acusatória enfrente todas as teses eventualmente levantadas na defesa prévia. É sem sentido imaginar que o legislador tenha criado tao importante instrumento de defesa, como é a resposta escrita apresentada antes do recebimento da denúncia, sem impar ao magistrado a decorrente obrígacáo de urna criteriosa análise das argumentacóes defensórias e fundamentada decisáo a respeito. Sobre a matéria a jurisprudencia mais acertada tem se firmado nos seguintes termos: "É nula a decisáo que recebe denúncia sem fundamentacáo suficiente sobre a admissibilidade da acáo penal" (STF, RE 456.673, 2!! T., rel. Min. Cezar Pelusa, j. 31-32009, DJe de 22-5-2009, Boletim IBCCrim, n. 200, Jurisprudencia, p. 1276). "Nao basta afirmar de forma minimalista que as preliminares referiam-se amatéria probatória e que aquele momento nao era o adequado para a sua análise. ( ... ) O processo penal hodierno, permeado pela principiologia constitucional por
meio das garantías atinentes ao devido processo legal, como o contraditório, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, o direito a advogado, o duplo grau de jurisdicáo e a possibilidade de ver fundamentada todas as decisóes dos órgáos do Judiciário, garante a partícípacáo efetiva das partes na construcáo das decis6es jurisdicionais. Sao elas que sofreráo os efeitos da decisáo, que teráo seu universo de direitos afetado, lago, é razoável que numa Democracia de Direito, as partes participem ativamente da construcáo do ato estatal que lhes será imposto (cf. RoNALDO BRETAS C. DIAS, Responsabilidade do Estado pela Funfíio Jurisdicional, Belo Horizonte, Del Rey, 2004). Suprimir as garantías atinentes ao devido processo legal é o meio mais seguro de obstar a realízacáo de direitos fundamentais. Sem a observancia do contraditório e
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da ampla defesa o cidadáo fica, face ao poder do Estado, impossibilitado de desfrutar dos direitos assegurados a ele pela Constituicáo da República. Tais direitos nao sao, por óbvio, ilimitados, mas sua restricáo, no Estado que se funda na lei e na democracia, requer a fundamentacáo necessária para que a incursáo no universo de direitos da parte nao seja feita ao largo da lei. ( ... ) Repita-se, nos crimes em que o legislador fez previsáo de urna técnica procedimental que estipula o ato da defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, primando pelo contraditório efetivo, a ausencia de análise pormenorizada de todas as preliminares arguidas pela defesa e a deficiencia de fundarnentacáo da deeisáo que a recebeu, causa inegável constrangimento aos denunciados e vai de encontro a vontade do legislador que visava possibilitar a parte se defender, com a possibilidade de influir na decísáo, antes de ser deflagrada a acáo penal. Há, pois, inegável vício sobre a decísáo que recebeu a denúncia ante a ausencia de fundamentacáo e análise das preliminares que enseja a necessidade de declaracáo de sua nulidade" (STJ, HC 89.765/SP, 6~ T., rela. Mina. Jane Silva, j. 26-2-2008, DJ de 24-3-2008). "( ... )no juízo de delibacáo, ou seja, no momento processual previsto no§ 4Q do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, ao receber a denúncia, o juiz a qua límítou-se a afirmar que 'comprovada a materialidad e do delito e ha vendo indícios de autoria e prava da materialidade, recebo a denúncia', sem fazer qualquer referencia as inúmeras alegacóes apresentadas na defesa prévia e sem enfrentar, em especial, a afirmacáo do recorrente de que nao havia embasamento para a ímputacáo nos elementos colhidos no inquérito policial. ( ... )
É por isso que está nulo este processo ab ovo, ou seja, desde o recebimento da denúncia, inclusive. Com efeito, a manifestacáo da defesa antes do recebimento da denúncia, consagrada pelo art. 55 da Lei n. 11.343/2006, constituí corolário do princípio constitucional da garantia da ampla defesa e nao pode ser recebida como um ato meramente formal. Allás, a apresentacáo dessa defesa prévia, exatamente porque comp6e o direito de defesa, é imprescindível e, caso nao seja apresentada, exige o § 3Q do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 que um defensor seja nomeado para apresentá-la. A exigencia da resposta prévia do acusado foi introduzida na lei em mencáo por ínspíracáo das garantias previstas na Convencáo Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, instrumentos internacionais de protecáo dos direitos humanos, ratificados pelo Brasil e incorporados ao nosso sistema jurídico com natureza e eficácia constitucional, por forca do disposto no art. 5Q, § 2Q, da Constituicáo Federal.
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E,
Assim, in casu, cliante da alegacáo feíta na defesa prévia, que invocou a ausencia de interesse de agír em razáo da inexistencia de elementos válidos no inquérito policial para embasar a írnputacáo, cabía ao juiz a qua, no juízo de delibacáo, nos termos do§ 42 do art. 55 da Leí n. 11.343/2006, decidir a respeito e apontar, para justificar o recebimento da denúncia, os elementos investigativos concretos que estavam a respaldar a ímputacáo, ainda que sucintamente. ( ... )
Assim, este processo há de ser declarado nulo a partir do recebimento da denúncia, inclusive, para que o juiz a qua, como determina o art. 55, § 42, da Leí n. 11.343/2006, decida, fundamentadamente, enfrentando todos os argumentos apresentados na defesa prévia e realizando, assim, de forma efetiva e garantista, o devido juízo de admissibilidade da acusacáo, para rejeitar, ou receber a denúncia" (TJSP, Ap. Crim. 01142867.3/5-0000-000, 6!! Cárn, Crim. do 3Q Gr. da S. Crim., rel. Des. José Henrique Rodrigues Torres, j, 19-5-2008). ... Denúncia desacompanhadade prova da materialidade A Leí de Drogas permite a lavratura do auto de prisáo em flagrante, e a nosso ver também o oferecimento de denúncía, sem a presenr;a do laudo pericial químico-toxicológico, desde que presente o laudo de constatacáo da natureza e quantidade do produto, da substancia ou da droga; firmado por perito oficial ou, na falta
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Já se decidiu pela possibilidade de recebimento da denúncia sem a presenc;a de laudo de constatacáo, conforme ementa que segue: "A falta de laudo de constatacáo nao induz ao trancamento da acáo penal por falta de justa causa, uma vez que referido laudo somente é obrigatório para justificar auto de prisáo em flagrante, quando duvidosa a toxicidade da substancia apreendida" (TJSP, HC 460.047-3/ 0-00, 5!! Cám., rel. Des. Donegá Morandini, j. 3-6-2004, RT 830/ 548). • Desclassifícacáo da conduta por ocasiáo do despacho de recebimento Em regra nao é cabível. A oportunidade para tal desclassificacáo, em senda caso, é por ocasiáo da sentenca (TJSP, RT 595/350). "Náo pode o magistrado nesta fase, ao proferir o despacho, dar definicáo jurídica diversa da constante na inicial. Somente ao término da instrucáo processual, quando prolatar a sentenca, é que poderá alterar a capitulacáo do delito constante na denúncia" (TJGO, RSE 7.548-2/220, 1!! Cám. Crim., rel. Des. Paulo Teles, j. 26-12-2002). Doutrina e jurisprudencia sao unánimes quanto a tal realidade jurídica, que, nestes termos, é irrecusável. Tal regra, entretanto, atende a generalidade dos casos, mas nao a todos, e pressupóe a existencia de inicial acusatória ofertada com base em prova produzida no inquérito ou autorizada no teor dos documentos que servirem de base a formacáo da
opinio delicti. Ainstauracáo de acáo penal, por sisó, é suficiente para gerar deprecíacáo moral, para acarretar baixa no conceito social do acusado, para causar repercuss6es negativas em seu ambiente de trabalho e danos na harmonía familiar, além de queda na autoestima e outros dramas psicológicos. Diante de tais repercuss6es, que sao graves, se houver descompasso entre a prova apresentada com a denúncia ou queixa e a conclusáo do autor da acáo penal exposta no requisitório inicial, a intervencáo judicial visando ajustar os limites da acusacáo, já no primeiro despacho, será de rigor. A ímputacáo nao pode afastar-se do conteúdo probatório que lhe serve de suporte. Para ser viável e comportar recebimento a denúncia (e também a queixa) deve estar formal.mente em ordem (arts. 41 e 395 do CPP) e substancialmente autorizada. Deve haver correlacáo entre os fatos apurados e a ímputacáo, nao sendo razoável imaginar que ao juiz caberia apenas o papel de fiscalizador dos aspectos formais do pedido de instauracáo da acáo penal. Sendo cabível e recomendada a rejeícáo total da denúncia ou queixa quando faltar "justa causa" para a acáo penal, também deverá acorrer rejeicáo parcial da acu-
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sacáo inicial quando evidente o descompasso entre a prova apresentada e a adequa9ao jurídica procedida pelo acusador. "O oferecirnento da denúncia pelo Ministério Público submete-se, após a sua formalízacáo, a estrito controle jurisdicional. Essa atividade processual do Poder Judiciário exercida liminarmente no ámbito do Processo Penal condenatório, objetiva, em esséncia, a própria tutela da intangibilidade do status libertatis do imputado" (STF, RHC 68.926/MG, J!! T., rel. Min. Celso de Mello, DJU de 28-8-1992, p. 13453). "O juiz nao está absolutamente impedido de fazer, no recebimento da denúncia, exame superficial de ímputacáo. Se verificado abuso completo do poder de denunciar ou 'excesso de capitulacáo', poderá proferir a rejeicáo total da pe9a acusatória ou proceder alguma correcáo, Desta forma, se a denúncia é aproveitável, embora com excesso de capitulacáo, porque descreve, na verdade, outra modalidade delitiva com reflexos imediatos no status libertatis, é realizável a correcáo como recebimento da opinio delicti" (STJ, RHC 12.627 /RJ, 5!! T., rel. Min. Félix Fischer, RT 787 ! 564). O processo nao tem espa90 para criacóes intelectuais que acarretam excesso acusatório. O "poder de acusar" nao é ilimitado, e bem por isso deve sofrer restrícóes jurídicas quando as restricóes do bom senso e do bom uso nao tiverem sido suficientes. Por tais razóes já se decidiu, acertadamente, que "para a instauracáo da acáo penal é necessário que haja um lastro probatório mínimo que prove a materialidade delitiva e delineie os indícios de autoría" (TJMG, Proc. 1.0079.03.063048-1/001(1), 3!! Caro. Crim., rela. Desa. Jane Silva, j. 15-3-2005, Boletim do Instituto de Ciencias Penais, n. 57, Jurisprudencia, p. 223).
No mesmo sentido: STJ, HC 41.486/SP, 5!! T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17-5-2005. "A descricáo pelos núcleos do crime de tráfico deve estar embasada em elementos fáticos, indiciários recolhidos na fase inquisitorial, nao bastando presuncóes e hipóteses para justificar a denúncia pelo tráfico. Pode e deve o juiz rejeitar a denúncia total ou parcialmente, se assim ocorrer" (TJRS, RSE 70005513981, 3!! Cám, Crim., rela. Desa. Elba Aparecida Nicolli Bastos, j. 20-2-2003). Ademais, nao se pode admitir a "prisáo por opinio delicti do acusador", como acertadamente ledona GERALOO PRAD0122, hipótese de prisáo cautelar nao prevista na Constituicáo . .._ Justa causa para a acusacáo Para ser viável a acáo penal, além da regularidade formal da inicial acusatória,
122 Sistema acusatório, 3. ed., Rio de Janeiro, Lumen [uris, 2005, p. 185.
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que também deverá estar acompanhada de elementos de convíccáo, é preciso estar demonstrada a ocorréncía do ilícito penal imputado, a autoría e a materialidade, em senda caso. É preciso que estejam presentes as condicóes da acáo. A imputacáo nao pode afastar-se do conteúdo probatório que lhe serve de suporte. Para comportar recebimento, a denúncia (e também a queixa) deve estar formalmente em ordem (arts. 41 e 395 do CPP) e substancialmente autorizada. Deve haver correlacáo entre os fatos apurados e a imputacáo, Nao havendo correlacáo entre o material probatório e a acusacáo, a petícáo inicial deverá ser rejeitada por falta de "justa causa". "Só há legitimacáo para agír no processo penal condenatório quando existir fumus boni iuris que ampare a imputacáo. Exige-se, assim, que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prava sobre a materialidade e autoría, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa" (TJSP, RSE 150.137-3, 3! Cám. Crim., rel. Des. Franco de Godoi, j. 6-3-1995, JTJ 173/297). ~ 'Irancamento da a~io penal em sede de habeas corpus O trancamento da acáo penal pela via do habeas corpus configura medida absolutamente excepcional, semente cabível em face de manifesto constrangimento ilegal. "O trancamento da a<;ao penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presen<;a de causa de extincáo da punibilidade do paciente ou de ausencia de indícios mínimos de autoría e materialidade delitivas, o que nao acorre na situacáo sob exame" (STF, HC 110.321/DF, 2~ T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, DJe n. 158, de 13-82012). "É pacífica a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal quanto a excepcionalidade do trancarnento de acáo penal pela via processualmente contida do habeas corpus. Jurisprudencia assentada na ideia-forca de que o trancamento da a<_;ao penal é medida restrita a situacóes excepcionalíssimas. Precedentes: HCs 87.310, 91.005 e RHC 88.139, da minha relatoría; HC 87.293, da relatoría do ministro Eros Grau; HC 85.740, da relatoría do ministro Ricardo Lewandowski; e HC 85.134, da relatoría do ministro Marco Aurélio" (STF, HC 95.154/SP, 2! T., rel. Min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, DJe n. 180, de 13-9-2012). "O trancamento da acáo penal em habeas corpus constituí medida excepcional, a qual só deve ser aplicada quando houver, indiscutivelmente, ausencia de justa causa ou flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prava pré-constituída. Precedentes" (STF, HC 121.188/PR, 1 ! T., rel. Min. Días Toffoli, j. 11-3-2014, DJe n. 066, de 3-4-2014).
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"É firme, por outro lado, a jurisprudencia consagrada pelo Supremo Tribunal de que a concessáo de habeas corpus com a finalidade de trancamento de a~o penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) só é possível em situacóes excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausencia de indícios de autoria" (STF, RHC 120.389/SP, 1 ! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 11-3-2014,DJe n. 063, de 31-3-2014). "A jurisprudencia das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que o trancamento de acáo penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausencia de justa causa para o prosseguimento da persecucáo penal, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, é necessário restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a inocencia do acusado, a presenc;a de causa extintiva da punibilidade, ou a existencia de outra situacáo comprovável de plano, apta a justificar o prematuro encerramento da acáo penal" (STJ, AgRg no RHC 45.518/RJ, 5!! T., rela. Mina. Regína Helena Costa, j. 3-6-2014, D]e de 6-5-2014). "O trancamento da acáo penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequívocamente, a ausencia de autoría ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de pravas, a ocorréncia de causa extintiva da punibilidade ou a violacáo dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória" (STJ, RHC 33.955/MT, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 15-5-2014, D]e de 10-5-2014). ... Preclusáo da matéria decidida O despacho de recebimento da inicial acusatória e aprecíacáo das pravas eventualmente requeridas nao estabelece preclusáo sobre qualquer matéria pertinente ao direito de defesa . .... Processamento das excecñes Consoante o art. 55, § 2~, da Lei n. 11.343/2006, as excecóes seráo processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Leí n. 3.689/41 - Código de Processo Penal. As excecóes seráo processadas em autos apartados e nao suspenderáo, em regra, o andamento da ac;ao penal (art. 111 do CPP) . ... Número de testemunhas de defesa Adefesa, como a acusacáo, poderá arralar até o máximo de 5 (cinco) testemunhas. Oportuno consignar que a "ínquírícáo de testemunhas superior ao limite legal constitui mera irregularidade, nao contemplando a lei de nulidade (art. 564, CPP)" (TJRS, Ap. 70010108629,1! Cám, Crim., rel. Des. Manuel José Martinez Lucas, j. 22-12-2004).
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COMPETENCIA ... Regras de fixa~ao Ver os arts. 69 a 91 do CPP. "Ern nao havendo dúvidas acerca do lugar da consumacáo do delito, da leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, toma-se óbvia a defínicáo da competencia para o processamento e julgamento do feito" (STJ, CC 132.897/PR, 3!! Secáo, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28-5-2014, DJe de 3-6-2014). Sobre a matéria, consultar: Saraíva, 2014.
RENATO MARCA.O,
Curso de Processo Penal, Sao Paulo,
... Conexáo Ver o art. 76 do CPP. Súmula 122 do STJ: "Compete a [ustica Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competencia federal e estadual, nao se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". Súmula 235 do STJ: "A conexáo nao determina a reuniáo dos processos, se um deles já foi julgado". Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservancia da competencia penal por prevencáo" . ... Continencia Ver o art. 77 do CPP. ... Foro prevalente Ver o art. 78 do CPP. ... Separacáo obrigatória de processos Ver o art. 79 do CPP. ... Separacáo facultativa de processos Ver o art. 80 do CPP. ... Prevalencia do rito processual do crime mais grave Havendo divergencia de ritos processuais entre os crimes ligados pela conexáo ou continencia, deve-se seguir o procedimento comum ordinário, mais amplo, visto que tal opcáo atende melhor ao princípio da ampla defesa. "A Jurisprudencia
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nao implica nulidade. Isso porque o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais" (STF, HC 97.126/RJ, 2'! T., rel. Min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, DJe n. 084, de 2-5-2012). "É cedico que: 'tratando-se de apuracáo de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, nao há nulidade na adocáo do rito ordinário, que se mostra mais consentáneo ao exercício da ampla defesa' (RHC 105.243/RS, 2~ Turma, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 30-9-10)" (STF, HC 96.675/SP, 1 !! T., rel. Mín. Luiz Fux, j. 21-6-2011, DJe n. 151, de 8-8-2011).
No mesmo sentido: STF, RHC 103.555/DF, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-82011, DJe n. 199, de 17-10-2011. -.. Tráfico interno Configura-se o tráfico interno quando a atuacáo criminosa nao ultrapassa, de qualquer forma, os limites da soberania nacional. Pode ocorrer dentro de um único Estado da Pederacáo, em um único municipio ou intermunicipal, ou envolver mais de urna unidade da Federacáo, passando por outros Estados e/ ou pelo Distrito Federal, hipótese em que restará configurado o tráfico interestadual, exposto a causa de aumento de pena (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). O tráfico interno de droga, ainda que interestadual, é de competencia da [ustica Estadual.
No mesmo sentido: STJ, CComp 30.431/SP, 3~ S., rel. Min, Felix Fischer, j. 28-32001, DJ de 4-6-2001, p. 00059. -.. Crime praticadoem município que nao seja sede de Vara Federal O parágrafo único do art. 70 modificou a regra que era estabelecida no art. 27 da Lei n. 6.368/76, segundo a qual o processo e o julgamento do crime de tráfico como exterior competiam a [ustica Estadual com interveniéncia do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tivesse sido praticado fosse município que nao fosse sede de Vara da [ustica Federal (com recurso para o Tribunal Regional Federal). Com a regra atual, os crimes praticados nos municipios que nao sejam sede de Vara Federal seráo processados e julgados na Vara Federal da círcunscrícáo respectiva. -.. Tráfico praticadopor militar em áreasujeita a admínistracáo militar A competencia é da [ustica Militar. "Competencia ratione loci. Cabe a [ustica Militar processar e julgar o agente por delito de tráfico de entorpecente cometido em área sujeita a adminístracáo militar" (STJ, CComp 7.097-0/SP, 3!!S., rel. Min. José Dantas, j. 5-5-1994, DJ de 23-5-1994,JSTJ 62/246).
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• Perpetracáo em diversos territórios abrangidos por mais de urna jurisdicáo "Cuidando-se de infracáo permanente que, além da sua repercussáo por configurar crime contra a saúde pública, foi perpetrada em diversos territórios abrangidos por mais de urna jurisdicáo, faz-se aplicável a regra ínsita no art. 71 do CPP, firmando-se a competencia pela prevencáo" (STF, HC 74.287-4/PA, 2! T., rel. Min. Maurício Correa, j. 10-9-1996, DJU de 10-12-1999, RT 776/503). Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservancia da competencia penal por prevencáo". ~ Tráfico e crime de competencia do Júri ou de jurisdicñes especiais Prevalece a competencia do Tribunal do Júri, constitucionalmente determinada. • Tráfico transnacional, sonegacáo fiscal e lavagem de dinheiro Competencia da [ustica Federal. Ver o art. 70 da Lei.
No mesmo sentido: STF, HC 89.437-2/MS, 1! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, [. 5-6-2007, DJU de 22-6-2007, RT 865/502. • Tráfico e contrabando A competencia é da [ustica Federal para o processo e o julgamento dos dais crímes conexos. "Carece, também, de procedencia a alegacáo de incompetencia da [ustica Federal por nao estar caracterizada a intemacionalidade do tráfico de entorpecentes, porquanto, no caso ora em exame, a fixacáo da competencia deu-se pela conexáo dos delitos de tráfico de entorpecentes e contrabando, a luz do que preconiza a Súmula 52 do extinto TFR, ratificada, atualmente, pelo enunciado da Súmula 122 do STJ" (TRF, 3!! R., HC 96.03.030134-5/MS, 1!! T., rel. [uiz Sinval Antunes, j. 13-8-1996, DJU de 3-91996, RT 736/724).
No mesmo sentido: TRF, 4!! R., HC 97.04.07276-7/PR, 1!! T., rel. [uiz Gilson Dípp, j. lQ..4-1997, DJU de 7-5-1997, RT744/706. ~ Tráfico interno e moeda falsa Competencia da [ustica Federal. "Compete a [ustica Federal processar e julgar, em urna única acáo penal, os crímes e tráfico interno de drogas e de moeda falsa, em razáo da conexáo probatória. Incidencia da Súmula 122 do STJ" (STJ, CComp 17.736/RS, 3!! S., rel. Min. Vicente Leal, j. 11-9-1996, DJ de 4-11-1996, JSTJ 92/262). • Importacáo de lanca-perfume A importacáo de lanca-perfume, produto originário da Argentina, configura tráfi-
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co transnacional ou internacional (conceitos que nao se confundem), ensejando a incidencia da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Antes da atual Lei de Drogas, quando se exigía a internacionalidade do tráfico para efeito de incidir majorante, a jurisprudencia era dividida a respeito da capitulac;ao da conduta, situacáo agora resolvida, já que para a caracterizacáo da tranenacionalidade basta a origem alienígena da droga, sendo desnecessária a prova da existencia de vínculo entre nacionais e estrangeiros envolvidos no crime, ao contrário do que exige o conceito de iniemacionalidade. ~ 'fráfico transnacional : exportacáo "É competencia da [ustíca Federal processar e julgar os crimes previstos nos artigas 33 a 37 da Lei n. 11.343 /2006, se caracterizada a transnacionalidade do delito" (STJ, CC 132.133/MS, 3~ Secáo, rel. Min. Rogério Schíetti Cruz, j. 28-5-2014, DJe de 36-2014).
"Exportacáo, por via aérea, de grande quantidade de cocaína para o exterior. Consumacáo do crime nao no país de destino, onde se deu a apreensáo, mas no de origem da exportacáo, quando a mercadoria transpós a fronteira ou a zona de fiscalizacáo (STJ, RHC 1.141-RJ)" (STJ, RHC 1.477 /RJ, 5~ T., rel. Min. Assis Toledo, j. 6-111991, DJ de 16-12-1991, JSTJ 33/354). ~ Tráfico transnacional : crime praticadoa bordo de aeronave "O tráfico internacional de entorpecentes, praticado a bordo de aeronave, é da competencia da [ustica Federal (CF, art. 109, IX)" (STF, HC 80.730-5/MS, 2~ T., rel. Min. NelsonJobim, j. 3-4-2001, DJU de 14-12-2001, RT 800/528). ~ Doutrina ROGÉRIO LAURIA Tuccr, Direitos e garantías individuais no processo penal brasileiro, 4. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2011; Jo.Ao CARLOS CAROLLO, Aspectos processuais da Nova Lei Antitóxicos, Boletim do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais e Execudio Penal do Ministério Público do Estado do Paraná - área de Execucáo Penal n. 16; RóMULO DE Á\JDRADE MOREIRA, Aspectos procedimentais da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/06). Dísponível na Internet: http://jus2.uol.corn.br/doutrina/ texto.asp?id=9075; ADA PELLEGRINI GRINOVER, Liberdades Públicas e Processo Penal, 2. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 1982; ADALBERTO [oss Q. T. DE CAMARGO ARANHA, Da Prava no Processo Penal, 6. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2004; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, Teoría Geral do Procedimento e o Procedimento no Processo Penal, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2005; A Reac;iio Defensiva a lmputacüo, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002; Processo Penal Constitucional, 5. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2007; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, Processo Penal. O Direito de De/esa: Repercussiio, Amplitude e Limites, 3. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2001; GERALDO
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PRADO, Sistema Acusatório, 4. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006; JAQUES DE CAMARGO PENTEAOO, Acusacdo, Defesa e ]ulgamento, Campinas-SP, Milleruúum, 2001. Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará día e hora para a audiéncia de
instruciio e julgamento, ordenará a citariio pessoal do acusado, a iniimacao do Ministério Público, do assistente, se foro caso, e requisitará os laudos periciais. § 12 Tratando-se de condutas
tipificadas como infrariio do disposto nos arts. 33, caput e§ 12, e 34 a 37 desta Leí, o [uiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afasta1nento cautelar do denunciado de suas atividades, se far juncionário público, comunicando ao órgiio respectivo. 2º A audiéncia a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguinies ao recebimenio da denuncia, salvo se determinada a realizadio de aoaliadio para atestar dependencia de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) días . §
... Ver: art. 2Q, Il (última parte), do Decreto-Leí n. 201/67 (Díspóe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providencias); art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429 /92 (Lei de Improbidade Administrativa) . ... Citacáo Para a realizacáo da citacáo devem ser observadas as regras do Código de Processo Penal (arts. 351 e s.) . ... Citacáo do réu preso Desde a Lei n. 10.792/2003 está expressa no art. 360 do CPP a necessidade de citacáo pessoal do réu preso para a generalidade dos processos criminais, ficando definitivamente resolvida a antiga controvérsia sobre a suficiencia da requísícáo ao diretor do estabelecimento prisional . ... Requisicáo do réu preso parainterrogatório Consoante dispóe o art. 399, § lQ, do CPP: "O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o Poder Público providenciar sua apresentacáo" . ... Citacáo por hora certa A partir da vigencia da Leí n. 11.719 /2008 se tornou possível a citacáo por hora certa no processo penal. Conforme dispóe o art. 362 do CPP: "Verificando que o réu se oculta para nao ser citado, o oficial de justica certificará a ocorréncía e procederá a citacáo com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869 /73 - Código de Processo Civil".
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E arremata o parágrafo único: "Completada a citacáo com hora certa, se o acusado nao comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo". "- Citaeáo por edital Se o réu nao for encontrado para a citacáo pessoal, estando em lugar incerto e
nao sabido, o juiz ordenará sua citacáo por edital (art. 361 do CPP). Súmula 351 do STF: "É nula a citacáo por edital de réu preso na mesma unidade da Federacáo em que o juiz exerce a sua jurisdicáo". Súmula 366 do STF: "Nao é nula a citacáo por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora nao transcreva a denúncia ou queixa, ou nao resuma os fatos em que se baseia" . .... Requisitos do edital Ver o art. 365 do CPP. "- Revelia Ver os arts. 366 e 367 do CPP. "- Procedimento Determina o art. 56 da Lei de Drogas que, já no despacho de recebimento da denúncia o juiz deverá designar dia e hora para ter lugar a audiencia de instrucáo e julgamento, ordenando a citacáo pessoal do acusado, a intimacáo do Ministério Público e, se for o caso, do assistente, e requisitará os laudos periciais. Nao faz sentido imaginar que haverá um despacho de recebimento da inicial acusatória e outro, em momento distinto, posterior, designando dia e hora para a audiencia de instrucáo e julgamento, e ordenando a citacáo do acusado, a intimacáo do Ministério Público e, se for o caso, do assistente, só porque a lei nao diz: "Recebendo a denúncia, o juiz designará ... 111 ou: "Ao receber a denúncia, o juiz designará ... 11• O fato de o legislador ter empregado a expressáo "recebida a denuncia", no passado, nao quer dizer outra coisa senáo indicar o recebimento como ato anterior, numa mesma ordem sucessiva de raciocínio e decisáo. Num único despacho. Embora a lei náo faca qualquer mencáo, o juiz deverá também determinar, no mesmo despacho, a intimacáo do defensor e das testemunhas arraladas na inicial acusatória e na defesa prévia (resposta escrita), bem como a cíentifícacáo da autoridade policial e dos órgáos dos quais dependa a remessa de pec;as ainda náo constantes dos autos. De igual maneira, na mesma ocasiáo deverá decidir sobre as pravas requeridas pelo Ministério Público por ocasiáo do oferecimento da denúncia (art. 54, m, última parte), em sendo o caso, e também sobre eventuais requerimentos formulados na resposta escrita, em termos de defesa prévia.
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O art. 23, caput, da Lei n. 6.368/76 era de melhor técnica ao estabelecer que, por
ocasiáo da designacáo da audiencia de ínstrucáo e julgamento, o juiz deveria determinar a notificacáo do réu e das testemunhas que nela deveriam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, cientificando-se a autoridade policial e os órgáos dos quais dependía a remessa de pec;as ainda nao constantes dos autos. Diz o art. 56, capui, parte final, que no mesmo despacho o juiz "requisitará os laudos periciais". Que "laudos periciais" sao esses? Podem estar pendentes os laudos referentes a comprovacáo da materialidade delitiva (natureza da substancia apreendida p. ex.) e/ou relativos a condicáo de dependente do acusado, daí a necessidade de requisitá-los para juntada aos autos até a realizacáo da audiencia de instrucáo e julgamento. Note-se que o§ 5Q do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, ao tratar da análise que o juíz deverá proceder sobre a defesa prévia antes de receber ou nao a denúncia (§ 4!! do art. 55), diz textualmente que, se entender imprescindível, o juíz, no prazo máximo de dez días, determinará a apresentacáo do preso, a realízacáo de diligencias, exames e perícias. ~ Assistente A íntervencáo do assistente no processo penal está regulada nos arts. 268 a 273 doCPP. Há quem entenda que a intervencáo do assistente no processo penal justifica-se apenas quando for cabível a possibilidade de reparacáo de danos ex delicto. Desse entendimento comunga MARCO ANTONIO VILAS BOAS, que, citando PAULO Lúc10 NoGUEIRA, menciona: "'Assistente é o nome que se dá ao ofendido pelo crime e que tem interesse a reparar na esfera civil. Trata-se de titular do bem jurídico lesado pelo crime e que necessita ser reparado'. Como parte contingente, sua atuacáo no processo nao é fundamental. Age com interesse futuro, de olhos na esfera civil. Por isso, evidente é o seu empenho na condenacáo do réu". Por outro lado, e na esteira das anotacóes de DAMÁSIO E. DE JESUs123: "Segundo o STF, o interesse do ofendido nao está ligado somente a reparacáo do dano, 'mas alcance a exata aplicacáo da justica penal' (HC 17.453, 2" Turma, DJU 27-10-94, p. 29163)"124• Para aqueles que entendem que a intervencáo do assistente só se justifica quando houver possibilidade de reparacáo de danos, a atuacáo
123 Processo Penal Completo, Sao Paulo, Saraiva, 2001, p. 302. 124 Cádigo de Processo Penal Anotado, 17. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2000, p. 190.
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~ Afastamento cautelardo funcionáriopúblico A Lei n. 11.343/2006 instituiu a possibilidade de afastamento cautelar do funcionário público de suas atividades, já por ocasiáo do despacho de recebimento da denúncia que imputar contra ele a prática de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e§ 19-, e 34 a 37. O conceito de funcionário público, para efeitos penais, extrai-se do art. 327 do CP. Trata-se de medida cautelar que envolve mera faculdade conferida ao juiz, e que tem por objetivo preservar a instrucáo do processo, garantindo a fidelidade da prova. Secundariamente também atenderá interesses da admínistracáo pública afastando temporariamente de suas atividades o funcionário envolvido em acusacáo de intensa gravidade e danesa repercussáo. O afastamento nao é automático; nao decorre pura e simplesmente do recebimento da denúncia. Precisa ser fundamentado, e nao poderá acarretar prejuízo de vencimentos. Para o afastamento cautelar é necessária a presenc;a dos requisitos gerais das medidas cautelares: fumus boni iuris, que decorre da plausividade da acusacáo (já apreciada no despacho de recebimento da denúncia), e periculum in mora, que estará presente sempre que houver ao menos indícios de que, se continuar no exerdcio de suas funcóes, o acusado irá influenciar de maneíra negativa na colheita das prevas, atrapalhando a instrucáo processual. Muito embora a lei nao diga expressamente, e principalmente em razáo da ausencia de qualquer ressalva nesse sentido, a medida terá cabimento mesmo em se tratando de crime que nao tenha sido praticado no exercício das funcóes. Nao há necessidade de que ocorra correlacáo entre a prática criminosa e o exercício das funcóes públicas, até porque há casos em que o crime nao foi praticado no exercicio das funr;oes, mas o fato de exercé-las pode permitir ao acusado manejar influencias contrárias aos interesses da lei, em detrimento da verdade real. O afastamento cautelar nao é inconstitucional. Ressalte-se que ao acusado a lei
permitiu a ampla possibilidade de ataque a acusacáo inicial, antes da decisáo judicial, inclusive com a possibilidade de propor meios de prova, conforme lhe é facultado por ocasiáo da apresentacáo da defesa prévia (art. 55, § 19-). Urna vez decretado, deverá durar até que sobrevenha o transito em julgado da sentenca ou acórdáo, sendo possível eventual reconsideracáo da decisáo, em razáo de provocacáo ou ex officio. Se absolvido, o acusado será reintegrado as suas funcóes, pois estava apenas afastado. Se condenado, ficará exposto aos efeitos da sentenca condenatória, conforme dispóe o art. 92, I, a e b, do CP.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Determinado o afastamento cautelar, a autoridade judiciária deverá providenciar para que o órgáo público a que o acusado esteja vinculado seja oficialmente comunicado quanto ao teor da decisáo, inclusive para que nao se ofenda o princípio da continuidade dos servicos, inerente as atividades da administracáo pública. ._. Prazo para a realizacáo da audiéncia de instrucáo e julgamento A audiencia a que se refere o capui do art. 56 deve ser realizada dentro dos trinta dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realizacáo de avaliacáo para atestar dependencia de drogas, quando se realizará em noventa dias (§ 22 do art. 56) . ..,. Doutrina AMAURY SILVA, Lei de Drogas Anotada, 2. ed., Sao Paulo, Ed. J. H. Mizuno, 2008; StRGIO RICARDO DE Souzx, A Nova Leí Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006; joxo CARLOS CAROLLO, Aspectos processuais da Nova Lei Antitóxicos, Boletim do Centro de
Apoio Operacional das Promoiorias Criminais e Execudio Penal do Ministério Público do Estado do Paraná - área de Execucáo Penal n. 16; RóMULO DE ANDRADE MOREIRA, Aspectos procedimentais da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/06). Disponível na Internet: ¡ RENATO DE ÜLIVEIRA FuRTAOO, Ausencia de moiioadio no recebimento da denúncia em crime de tóxicos - nulidade absoluta. Disponível em: .
Art. 57. Na audiencia de instrudio e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquiri(:iio das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentafQo oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. ._. Momento do interrogatório "O art. 57 da Lei de Drogas díspóe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior a oiti.va das testemunhas, diferentemente do que preve o art. 400 do Código de Processo Penal" (STF, RHC 116.713/MG, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2013, D]e n. 120, de 24-6-2013). "Urna vez que a Lei n. 11.343/2006 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiencia de instrucáo e julgamento- ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal preve a realizacáo de tal ato apenas ao final -, nao há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que foi adotado o rito da Lei de Drogas, visto que as regras do procedimento comum ordinário só devem ser aplicadas ao
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procedimento especial quando nele houver omissóes ou lacunas. Em senda adotado o rito previsto na Lei n. 11.343/2006, a resposta a acusacáo é oferecida antes do recebimento da denúncia, o que, a toda evidencia, é mais favorável a defesa, porquanto permite ao acusado arguir nulidades, oferecer documentos e justificacóes que obstem o próprio nascimento da acáo penal" (STJ, HC 267.598/MG, 6! T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13-5-2014, DJe de 27-5-2014). ..... Conteúdo do interrogatório Código de Processo Penal: "Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. § 1 Q Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residencia, meios de vida ou profíssáo, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensáo condicional ou condenacáo, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. § 22 Na segunda parte será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusacáo que lhe é feíta; II - nao senda verdadeira a acusacáo, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da ínfracáo ou depois dela; Ill - onde estava ao tempo em que foi cometida a infracáo e se teve notícia desta;
N - as pravas já apuradas¡ V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas¡ VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infracáo, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam a elucidacáo dos antecedentes e circunstancias da infracáo: VIII- se tem algo mais a alegar em sua defesa" . ..... Participacáo da acusacáo e da defesa no interrogatório A intervencáo do Ministério Público e da defesa no interrogatório do réu, embora limitada, agora é direito assegurado (art. 188 do CPP e parágrafo único do art. 57 da Lei n. 11.343/2006). Nao subsiste o entendimento segundo o qual "o interrogatório do réu é um ato pessoal do magistrado processante, que nao comporta intervencáo nem do Ministério Público, nem do advogado do réu (CPP, art. 187)" (STJ, HC 21.200/SP, ~T., rel. Min. Vicente Leal, j. 13-8-2002, DJU de 2-9-2002, RT 810/557).
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Cuidava o antigo art. 187 do CPP de nao permitir o contraditório no interrogatório, e tal impossibilidade fara reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RT 731/542), sendo tal posicionamento agora revisto, porquanto mitigada a rigidez anteriormente expressa. Com a Leí n. 10.792/2003 a redacáo do art. 188 do CPP passou a ser a seguinte: "Após proceder ao interrogatório, o juíz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante". De lago ve-se que agora o defensor e também o Ministério Público ou o querelante ("o juiz indagará das partes") poderáo influenciar, de algum modo, ao menos nas perguntas.
É bem verdade que nao se deve entender que a leí autoriza as partes "íntervír ou influir" diretamente nas perguntas feitas pelo juiz ou nas respostas apresentadas pelo acusado, de forma a procurar mudar urna ou outra. Nao se autorizou, também, a formula~ao de perguntas pelas partes ao acusado, ficando mantido o "sistema presidencialista". O que está autorizada legalmente, no momento indicado e na forma evidente, é a indicacdo de fato a ser esclarecido, decorrendo de tal índicacáo a possibilidade de nova formulacáo de perguntas ao acusado, sempre pelo magistrado que presidir o ato. Seja como for, é inegável que a leí passou a admitir, de algum modo, que as partes
influenciem nas perguntas ... Muito embora caiba ao juiz apreciar a pertinéncia e relevancia dos fatos indicados pelas partes, para depois fazer ou nao ao acusado as perguntas correspondentes, é certo que, urna vez indeferido pedido de esclarecimento sobre os fatos indicados, deverá cuidar-se para que constem do termo os fatos exatamente como foram apresentados pelas partes e as razóes do indeferimento, como garantía da ampla defesa, visto abrir-se a possibilidade de discussáo em eventual ataque recursal sobre tal particularidade. Aregra contida no parágrafo único do art. 57 da Lei n. 11.343/2006 está em consonancia como art. 188 do CPP. O interrogatório passou a ser meio de defesa, e nao apenas meio de prova . .,. O art. 188 do CPP na visáo do Supremo Tribunal Federal ''É legítimo, em face do que disp6e o art. 188 do CPP, que as defesas dos corréus participem dos interrogatórios de outros réus. Deve ser franqueada a defesa de cada réu a oportunidade de particípacáo no interrogatório dos demais corréus, evitando-se a coincidencia de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniencia de comparecer ou nao a audíéncia (STF, Ap. no AgRg 470/MG, Plenário, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 6-12- 2007). í ••• )"
No mesmo sentido: STF, HC 94.016/SP, 2~ T., rel. Min. Celso de Mello, j. 7-4-2008.
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• Interrogatório:direito a prévia entrevistado réu com seu advogado Antes da Lei n. 10.792/2003 era tranquilo o entendimento, inclusive no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ausencia de entrevista particular entre o réu e seu defensor, precedente ao interrogatório, nao acarretava nenhuma nulidade. Nesse sentido reiteradas vezes se decidiu: "Nao acarreta a nulidade do ato processual o fato de o réu tomar conhecimento da ímputacáo que lhe é feita no momento do interrogatório, ainda que nao tenha tido a oporturúdade de entrevistar-se particularmente com seu advogado. Se o advogado do interrogando esteve presente a audiencia e dispensou a desígnacáo de outra data para a renovacáo daquele ato, fica superada a questáo da falta de dtacáo do réu requisitado de conformidade como art. 360 do CPP" (STF, HC 74.3331/RJ, 2!! T., rel. Min. Maurício Correa, j. 26-11-1996,DJU de 21-2-1997, RT 742/550). Tal entendimento, entretanto, já nao prevalece, e isso em decorréncia do disposto no novo § 29. do art. 185 do CPP, que assim determina: "Antes da realízacáo do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor". • Audiencia una Adotou-se o "principio da concentracáo". • Audiéncia cindida Nao haverá qualquer nulidade a se proclamar caso seja cindida a audiencia, desde que constatada a real necessidade, a ser aferida caso a caso (p. ex., se houver necessidade de colher prova por precatória ou de realízacáo de exame de dependencia toxicológica). • Audiencia realizadaantes da juntada do laudo de dependencia Considerando que a constatacáo da necessidade de realízacáo ou nao do exame de dependencia deverá acorrer na audiencia em que se procederá ao interrogatório, instrucáo, debates e julgamento, deverá o magistrado colher toda a prova e só depois, urna vez verificada a hipótese, conforme decorrer notadamente do interrogatório, determinar a realizacáo do exame. Sendo assim, a audiencia instrutória quase sempre, senáo sempre, realizar-se-á antes da juntada aos autos do laudo pericial referente a dependencia. • Expedícáo de precatória Nao suspende a instrucáo criminal (art. 222, § 19., do CPP). • Intimacáo paraa audienciano juízo deprecado "Este Tribunal possui jurisprudencia reiterada no sentido da desnecessidade da intímacáo dos defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da oitiva de
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testemunhas por carta precatória, bastando que a defesa seja intimada da expedí-
\ªº da carta"
(STF, Ap. no AgRg 470/MG, Plenário, rel. Min. Joaquim Barbosa, j.
6-12-2007). "Se a defesa foi intimada da expedícáo da carta precatória, é desnecessária a intimacáo para a audiencia no Juízo deprecado" (TJSP, JTJ 174/333). "Nao há necessidade de serem os Defensores dos acusados intimados sobre os dias designados nos [uízos deprecados para a oitiva de testemunhas, pois a lei exige apenas a intimacáo da expedícáo da precatória" (TJSP, JTJ 188/321). Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedícáo da carta precatória, torna-se desnecessária intimacáo da data da audiencia no juízo deprecado" . .,. Precatória:defesa nao intimada de sua expedicáo É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimacáo da expedícáo de precatória para inquiricáo de testemunha (Súmula 155 do STF).
No mesmo sentido: TJSP, HC 170.438-3, 3! Cám., rel. Des. Segurado Braz, j. 17-101994, JTJ 163/149 . .,. Oitiva de testemunhas: art. 212 do CPP É necessário que se observe o disposto no art. 212 do CPP, sob pena de nulidade absoluta do processo, em homenagem ao princípio do devido processo legal, que se apresenta sob as vertentes da garantia ao procedimento integral e da garantia ao procedimento tipificado a que se refere com absoluta propriedade ANTONIO SCARANCE FERNANDES125•
O prejuízo, na hipótese, é indemonstrável. Nao se pode exigir do réu a demons-
tracáo, na prática impossível, do prejuízo acarretado a sua defesa em razáo do desrespeito, por parte do Estado, as regras do procedimento tipificado. Entenda-se: "desrespeito oficial ao devido processo legal". A guínada legal objetivou um maior distanciamento do juiz com relacáo a gesta o da prava, numa verdadeira adequacáo ao sistema acusatório, vale dizer, a um processo de partes. É óbvio, e nunca se olvide: o juiz é o destinatário final da prava e sobre ela poderá buscar lancar luz relativamente aos temas que !he causem perplexidade. Porém, nos termos do novo regramento, a atividade judicial no campo da prava está delineada pela complementaridade.
125 Processo Penal Constitucional, 5. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, pp. 123-124.
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Isso nao quer dizer que está afastado o sistema presidencialista, até porque é o juiz quem preside a audiencia e direciona os trabalhos, podendo, inclusive, índeferír perguntas, conforme veremos. Este também é o pensamento de TOURINHO F1LH0126, FERNANDO CAPEZ127, TÁVORA e ALENCAR128, GOMES FlLH0129 e PACELLI, que sintetiza: "As partes iníciam a inquiricáo, e o juiz encerra'T". O Superior Tribunal de [ustica já se pronunciou a respeito da matéria nos se-
guintes termos: " ... no caso vertente restou violado o due process of laso constitucionalmente normatizado, pois o art. SQ, inciso UV, da Carta Política Federal preceitua que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', e na espécie o ato reclamado nao seguíu o rito estabelecido na legislacáo processual penal, acarretando a nulidade do feíto, porquanto, a teor do art. 212 do Código Instrumental, a oitiva das testemunhas deve ser procedida com perguntas feítas direta e prirneiramente pelo Ministério Público e depois pela defesa, sendo que, na hipótese, o Magistrado nao se restringiu a colher, ao final, os esclarecirnentos que elegeu necessários, mas realizou o ato no antigo modo, ou seja, efetuou a inquiricáo das vítimas, olvidando-se da alteracáo legal, mesmo diante do alerta ministerial no sentido de que a audiencia fosse concretizada nos moldes da vigencia da Lei n. 11.690/2008" (STJ, HC 121.216, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19-6-2009, Boletim IBCCrim, n. 200, Jurisprudencia, p. 1273). A Jurisprudencia de ambas as Turmas do STF, entretanto, é no sentido de que a nulidade é relativa: HC 107.318/SP, 1! T., rel. Mín. Marco Aurélio, rela. p/ o acórdáo Mina. Rosa Weber, j. 5-6-2012, DJe n. 204, de 18-10-2012; HC 103.525/PE, 1!! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 3-8-2012, DJe n. 159, de 27-8-2010; HC 112.217/SP, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2012, DJe n. 240, de 7-12-2012; HC 110.623/DF, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13-3-2012, DJe n. 61, de 26-3-2012. Na mesma linha segue o entendimento dominante na 5!! e 6!! Turmas do STJ: HC 251.737 /RS, 5!T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 13-11-2012, DJe de 23-11-2012;HC217.691/ SP, 5!! T., rel. Mín. Marco Aurélio Bellizze, j. 18-9-2012, DJe de 21-9-2012; HC 230.277 /
126 FERNANDO DA Cosrx TouRINHO Fru10, Manual de processo penal, 15. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012, p. 620. 127 FERNANDO CAPEZ, Curso de processo penal, 19. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012, p. 441. 128 NESTOR TAvoRA e ROSMAR Roosicuss ALENCAR, Curso de direito processual penal, 7. ed., Salvador, [us Pudivm, 2012, p. 451. 129 Ai'ITONIO MAGALHAES GOMES Fru-10, Provas. Lei n. 11.690, de 9.6.2008. As reformas no processo penal. Sao Paulo, Revista dos Tribunais, coord. MARIA THEREZA ROCHA DE Assis MoURA, 2008, p. 287-288. 130 EuGEN10 PACELLJ, Curso de processo penal, 16. ed., Sao Paulo, Atlas, 2012, p. 414.
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SP, 6! T., rel. Min. Og Femandes, j. 21-8-2012, D]e de 26-11-2012;REsp 1.305.986/RS, 6!! T., rel. Min. Sebastiáo Reis Junior, j. 2-5-2012, D]e de 23-5-2012. • Réu que náo fala o idioma nacional: ausencia de intérpretena audienciade oítiva de testemunhas "A presenc;a de intérprete quando o réu nao fala o idioma nacional é necessária somente no interrogatório judicial, segundo dispóe o art. 193 do CPP, oportunidade em que este se manifesta pessoalmente e nao por intermédio do seu advogado, nao havendo previsáo legal da necessidade de tradutor quando da audiencia de oitiva das testemunhas, se todas falam a língua portuguesa" (TRF, 3! R, Ap. 98.03.062099-1 /SP, 2~ T., rel. Des. Federal Atice Amaral, j. 15-12-1998, D]U de lQ..9-1999, RT775/703). Por outro lado, entendímento contrário ficou consignado no voto vencido, nos seguintes termos: "As garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal trazem implícita a exigencia de que o réu compreenda as pravas que estáo senda contra si produzidas, a fim de poder contrariá-las, senda imprescindível a assisténcia do intérprete em todas as fases do procedimento penal aquele que nao compreende o idioma nacional, cuja inobservancia caracteriza eiva processual, que enseja nulidade". • Alegacñes orais (debates) Nao senda o caso de se determinar a apuracáo pericial da condicáo de dependente, após o interrogatório do acusado e a ínquírícáo das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, para as alegacóes orais. Havendo necessidade de se proceder a apuracáo pericial da condicáo de dependente, colhida a prova oral em audiencia, o juiz determinará a realizacáo do exame, podendo designar desde lago outra data para a audiencia de debates (alegacóes orais) e julgamento, ou simplesmente determinar a apresentacáo de memoriais pelas partes. A audiencia acorrerá, ou os memoriais seráo apresentados, somente após a juntada do laudo aos autos, manifestacáo das partes sobre ele e decisáo judicial de homologacáo ou nao do trabalho técnico. • Apresentacáo de memoriais Embora nao exista na Lei de Drogas qualquer regra permitindo expressamente a apresentacáo de memoriais, ao contrário do que hoje se verifica no Código de Processo Penal, conforme seu art. 403, § 3!!, vedacáo também nao há. A cautela, entretanto, é imprescindível, nao só para evitar excesso de prazo na formacáo da culpa quando se tratar de acusado preso.
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Conforme adverte LuIZ Ft.Av10 GoMES, "nada impede que o juiz defira a entrega de memoriais, isto é, a entrega de alegacóes finais escritas, fixando prazo para esse ato. Na praxe forense há advogado que já traz alguma coisa escrita. É preciso ter cautela com isso porque todas as provas orais seráo colhidas em audiencia. A pe<;a pré-preparada pode nao retratar (e normalmente nao retratará) a prova produzida em juízo. Pode ser que isso signifique ausencia de defesa, que gera nulidade absoluta (Súmula 523 do STF)131 • ..... Ausencia de alegacñes finais A ausencia de oportunidade para a apresentacáo de alegacóes finais defensórias, que é ato substancial, enseja nulidade absoluta do processo, decorrente de inaceitável violacáo aos princípios da ampla defesa, do contraditório e due processo of law, fulminando todos os atos praticados a partir do momento processual em que deveria ter sido oportunizada. De ver, entretanto, que o que acarreta nulidade nao é a ausencia de alegacóes finais, mas a nao concessáo de prazo para a prática do ato (memoriais, quando nao tiver sido feita oralmente, em audiencia).
No mesmo sentido: TJSP,HC 181.118-3/1, 3!! Cám., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 13-2-1995, RT 723 ! 588; TRF, 4!! R., Ap. Crim. 96.04.60544-5 /PR, 1 !! T., j. rel. [uiz Gilson Dípp, 19-4-1997, DJU de 21-5-1997, RT 742/737. DEPENDENCIA
DE DROGAS
..... Viciado/dependente: nocáo O fato de ser o réu viciado nao importa, por si só, em dependencia (TJSP, Ap, Crim. 202.050-3, 6!! Cám. Crim., rel. Des. Gentil Leite, j. 30-5-1996, JTJ 181/285) . ..... Dependente e usuário Conforme SÉRGJO DE OuvEIRA MW10, dependente é "aquele que está subordinado as substancias entorpecentes, sujeito as drogas, sobo poder dos tóxicos", entendendo-se por dependencia "o estado de quem está sujeito, sob o domínio, subordinado aos entorpecentes"132• Usuário, por sua vez,
131 Nova Lei de Drogas comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 240. 132 Tóxicos, Bauru, [aloví, 1977, p. 36.
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Alegai;;io ou questionamento quanto a ser dependente de droga
Se o acusado alegar, já na defesa prévia (art. 55, caput e§ 1~), ser dependente de droga, e requerer a realízacáo de exame para a constatacáo, em recebendo a denúncia é de bom-tom que o magistrado aguarde a ocasiáo do interrogatório (art. 57), oportunidade em que poderá aferir com maior eficiencia e segurani;a a necessidade ou nao de realízacáo do(s) exame(s), inclusive em razáo da imediatidade. Nao havendo alegacáo por parte da defesa, deverá o magistrado questionar o acusado a respeito, por ocasiáo do interrogatório. Qualquer que tenha sido a infracáo penal praticada, é necessária a índagacáo e a realízacáo do exame se presentes indicativos da dependencia, considerando o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.34.3 /2006. Verificada a necessidade de realizacáo do exame, deverá colher a prova oral e determinar a realizacáo da prova técnica, designando nova data para os debates e sentenca, a se verificar após a realizacáo do exame, juntada do laudo aos autos, manifestai;ao das partes sobre ele, e decisáo judicial de homologacáo ou nao do trabalho pericial. Por tal raza o entendemos que o§ 2Q do art. 56 da Lei n. 11.34.3 /2006 está permeado de equívoco. Se o réu afirma nao ser usuário e, muito menos, viciado ou dependente, nao é necessário o exame de dependencia. "O juízo da instrucáo é competente para analisar, no caso concreto, a necessídade, ou nao, da realízacáo de exame de dependencia toxicológica requerido pela defesa a fim de comprovar eventual inimputabilidade do acusado. Precedentes: HC 95.983, Segunda Turma, relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20-3-2009; RHC 86.190, Segunda Turma, relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 7-12-2006;HC 84.4.31, Primeira Turma, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22-10-2004; HC 69.733, Segunda Turma, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 21-5-1993" (STF, RHC 120.411/MS, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, [, 17-12-2013, DJe n. 031, de 14-2-2014).
No mesmo sentido: TJSP,Ap. Crim. 203.462-3, 2! Cám. Crim., rel. Des. Canguen de Almeida, j, 29-4-1996, JTJ 185/287; TJSP,Ap. Crim. 218.479-3, 2! Cám, Crim., rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. 17-3-1996,JTJ 193/308 . ... Falta de indagacáo por inexistirem elementos indicativos da dependencia. Ausencia de nulidade "Nao é exigida do juiz a índagacáo acerca de eventual dependencia toxicológica do réu se a defesa, em nenhum momento da instrucáo, levantou essa questáo ou se nao há qualquer indício nas provas coletadas de que, de fato, exista essa dependencia" (STF, HC 83.409-4/SP, 2! T., rel. Min. Nelson [obim, DJU de 26-3-2004, Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n. 26, p. 153).
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A falta de índagacáo sobre eventual dependencia nao acarreta nulidade, quando verificada pelo Magistrado, em face dos elementos dos autos, a desnecessidade de submissáo do réu ao exame, nao requerido pela defesa na ocasíáo própria" (STJ, RHC 7.067 /SP, 6! T., rel. Min. Femando Concalves, j, 5-2-1998, DJ de 25-2-1998, JSTJ 107 /318). 11
"No interrogatório judicial por crime de tráfico de entorpecentes, para que a falta de índagacáo sobre ser o acusado dependente de drogas acarrete nulidade absoluta, é necessária a existencia de prova que leve a suspeitar da higidez mental do réu" (TJSP, HC 326.081-3 /7, 5! Cám., rel. Des. Dante Busana, j. 21-9-2000, RT 784/ 617). ~ Falta de requerimento da defesa Embora seja o réu viciado, nao tendo declarado ser dependente, e nao tendo a defesa em qualquer momento solicitado o exame, inexiste nulidade a ser reconhecida. "Nao é exigida do juiz a índagacáo acerca de eventual dependencia toxicológica do réu se a defesa, em nenhum momento da instrucáo, levantou essa questáo ou se nao há qualquer indício nas pravas coletadas de que, de fato, exista essa dependencia" (STF, HC 83.409-4/SP, 2! T., rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 26-3-2004, Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n. 26, p. 153). "O juiz nao tem o dever de determinar a realizacáo de exame de dependencia toxicológica se nao requerido pela defesa" (TJRJ, HC 6.121, 4! Caro. Crim., rel. Des. Buarque de Amorim, j. 30-12-1980, RT 555/391).
No mesmo sentido: TJSP,Ap, Crim. 202.050-3, 6! Cám. Crim., rel. Des. Gentil Leite, j. 30-5-1996, JTJ 181/285; STJ, RHC 7.067 /SP, 6! T., rel. Min. Femando Concalves, j. 5-
2-1998, DJ de 25-2-1998, JSTJ 107/318. ~ O juiz deve analisar, em cada caso, a necessidade, ou nao, de realízacáo do exame "Cabe a autoridade judiciaria avaliar a necessidade de realízacáo do exame pericial de dependencia toxicológica, quando o réu é comprovadamente viciado ou quando há indícios dessa condicáo, nao constituindo cerceamento de defesa o indeferimento devidamente justificado" (STF, HC 78.440-9/RJ, 1! T., rel. Min. Ilmar Calváo, j. 23-2-1999, DJU de 28-5-1999, RT 768/505). "Cabe ao [uiz decidir acerca da necessidade e conveniencia da realízacáo do exame de dependencia toxicológica, desde que o faca fundamentadamente" (STJ, ROHC 11.904/SP, 6! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18-12-2001, DJU de 6-5-2002, RT 807 /558). "Cabe ao Juiz processante aferir se o acusado, preso em flagrante sob a pecha de tráfico,
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quando, para o Julgador, a quem cabe tal análíse, os demais elementos de conviccáo sao unánimes em afirmar o contrário" (STJ, HC 11.346/SC, 5!!. T., rel. Min. Edson Vídigal, j. 8-2-2000, DJU de 8-3-2000, RT 778/557). "Nao se torna necessário o exame de dependencia toxicológica se nao há, na prova, dúvida a respeito do poder de autodeterminacáo do acusado, ou evidencia de que agiu em virtude de dependencia do uso de droga, ou dúvida acerca da integridade mental. Cabe ao [uíz, em cada caso, aferir da necessidade ou nao do exame, em face da prova e da conduta do acusado" (TJSP, Ap. Crim. 210.425-3/7, 4!!. Cám., rel. Des. Bittencourt Rodrigues, j. 10-6-1997, RT745/539).
No mesmo sentido: STF, HC 83.536-8/SP, 2!!. T., rel. Min. Carlos Velloso, j. 2-122003, DJU de 19-12-2003, RT 822/538; STJ, HC 24.013/SP, 6!!. T., rel. Min. Fernando Goncalves, j, 17-12-2002, DJU de 17-2-2003, RT 814/559; STJ, HC 23.384/SP, 5!!. T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 18-3-2003, DJU de 28-4-2003, RT 818/539; STF, HC 76.581-4/MG, 1!!. T., rel. Min. Octavio Gallotti, j. 18-8-1998, DJU de 13-11-1998, RT 761/523 . ._. Cerceamento de defesa: prolacáo de sentenca sem apreciacáo do pedido de realizac;;ao do exame de dependencia Nulidade (TJSP, HC 181.118-3/1, 3!!. Cám., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 13-21995, RT 723/588). "Se o réu confessou, já no interrogatório, que era dependente de droga e insistiu no exame adequado, desde a defesa prévia, com a promessa do juiz de que o pedido seria apreciado, o que nao acontecen, disso resultando a condenacáo do acusado, tem-se por anulada a decisáo, a fim de que se proceda ao exame de dependencia coma lavratura de nova sentenca. Precedentes do STF e STJ. Recurso provido. Determinada a expedicáo de alvará de soltura, se por al o réu nao estiver preso" (STJ, RHC 1.479 /SP, 6!!. T., rel. Min. José Cándido, j. 19-11-1991, DJU de 9-12-1991, RT 691/363) . ..,. Nao vinculacáo do juiz as conclusñes periciais O juiz nao está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faca fundamentadamente (art. 182 do CPP, c/ e o art. 93, IX, da CF). "A.inda que o laudo decorrente do exame de dependencia tóxica a que foi submetido o réu informe sua incapacidade de entender o caráter criminoso do fato ao tempo da acáo, se outros elementos dos autos, especialmente o auto de interrogatório judicial, comprovam serem suas declaracóes lúcidas, precisas, claras e continuas, desautorizada fica a conclusáo da inimputabilidade do acusado. Contudo, admite-se o louvado, para reconhecimento da semi-imputabilidade" (TJMS, Ap. 212/80, T. Crim., rel. Des. Sérgio Martins Sobrinho, j. 18-2-1981, RT 564/393).
ARTS. 57
e 58
347
.,,. Situa~íio do corréu preso, nao submetido a exame Havendo corréus, a instauracáo de exarne de verificacáo de dependencia toxicológica em relacáo a urn deles recomenda se proceda a separacáo do processo, visando evitar eventual excesso de prazo, caracterizador de constrangimento ilegal. A separacáo do processo busca evitar seja o corréu preso, nao submetido a exame, vítirna de constrangimento ilegal decorrente da demora na realizacáo do exame do qual nao se beneficiará, a que está sujeito tao somente seu comparsa. Descumprida a cautela, nao cabe, desde logo, habeas corpus fundamentando constrangimento ilegal. É preciso que acorra excesso de prazo, pois nao é o processo conjunto, em si, que gera o constrangirnento . .,,. Doutrina }OÁO CARLOS CAROLLO, Aspectos processuais da Nova Lei Antitóxícos, Boletim
do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais e Execudio Penal do Ministério Público do Estado do Paraná - área de Execucáo Penal n. 16; ROMULO DE ANDRADE MOREJRA, Aspectos procedimentais da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/06). Disponível na Internet: http: / /jus2.uol.com.br / doutrina/texto.asp?id=9075; ADA PELLEGRINI GRJNOVER, Liberdades Públicas e Processo Penal, 2. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 1982; ADALBERTO [oss Q. T. DE CAMARGO ARANHA, Da Prava no Processo Penal, 6. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2004; ANTONIO ScARANCE FERl\JANDES, Teoria Geral do Procedimento e o Procedimento no Processo Penal, sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2005; A Rear;:iio Defensivaa lmpuiadio, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002; Processo Penal Constitucional, 5. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2007; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, Processo Penal. O Direito de Defesa: Repercussdo, Amplitude e Limites, 3. ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2001; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, Acusar;:iio, Defesa e Julgamento, Campinas-SP, Millennium, 2001; [oss CARLOS G. XAVIER DE AQUINO, A Prava Testemunhal no Processo Penal Brasileiro, 3. ed., Sao Paulo, Saraiva, 1995; MARIA THEREZA ROCHA DE Assis MouRA, A Prava por lndícios no Processo Penal, Sao Paulo, Saraiva, 1994.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz senienca de imediato, ou o fará em 10 (dez) días, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. .,,. Momento da sentenca Após os debates orais em audiencia o juiz proferirá sentenca de imediaio. Se nao se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, o juiz ordenará que os
autos lhe sejam conclusos para, no prazo de dez dias, proferir sentenca. No caso de apresentacáo de memoriais, os autos seguiráo conclusos, devendo ser proferida a sentenca no prazo de dez dias.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
A lei nao estabeleceu prazo distinto quando estiver diante de réu preso, e senda assim, preso ou salto o réu, o prazo para a sentenca, na hlpótese do art. 58, parte final, será sempre de dez dias . ..,. Principio da identidade física do juiz O princípio da identidade física do juiz foi instituído no Código de Processo Penal brasileiro em razáo do disposto no§ 2~ de seu art. 399, que assim dispóe: "O juiz que presidiu a ínstrucáo deverá proferir sentenca". Ao adatar referido princípio geral, de categoria superior, o legislador deixou clara a opcáo por estabelecer um plus ao devido processo legal (art. 52, LIY, da CF), ao qual se integra, e que agora passa a pressupor um certo e determinado juiz para proferir sentenca, culminando por alcancar os contornos do princípio do juiz natural, segundo o qual nínguérn será processado nem sentenciado senáo pela autoridade competente (art. 52, LilI, da CF). Aaplicacáo do principio da identidade física do juiz aos processos submetidos ao rito especial da Leí de Drogas é de rigor em razáo da inexistencia de qualquer disposíc;ao impeditiva expressa, e por deeorréncía da autorizacáo contida em seu art. 48, caput. "O principio da identidade física do juiz nao é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentenca proferida por juiz que nao presidiu a instrucáo criminal seja correlata comas pravas produzidas pelo magistrado que a conduziu. Precedentes: HC 104.075, Primeira Turma, de que fui Relator, Dfe de 12.07.11; HC 107.769, Primeira Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Df e de 28.11.11. O artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, excepciona a regra geral prevista no artigo 399 do CPP, na redacáo dada pela Lei 11.719 /08, prevendo a possibilidade do feito ser sentenciado pelo sucessor do juiz que presidiu a instrucáo, nas hipóteses de convocacáo, licenciamento, afastamento, promocáo ou aposentadoria do titular. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolacáo da sentenca pelo respectivo sucessor, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dfe de 18.04.13; e RHC 116.205, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30.04.13" (STF, HC 110.404/SP, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 10-12-2013, DJe n. 030, de 13-2-2014). "A jurisprudencia do STF consolidou o entendimento de que a sentenca só deve ser anulada quando inexistir correlacáo entre as pravas colhldas durante a ínstrucáo e a prestacáo jurisdicional" (STF, HC 119.371/SP, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 113-2014, Dle n. 067, de 4-4-2014). "A regra disciplinada pelo § 2~, do art. 399, do Código de Processo Penal, com redacáo dada pela Lei n. 11.719/08, deve ser interpretada em conjunto coma do art. 132, do Código de Processo Civil, nao havendo nulidade na prolacáo de sentenca por juiz em substituicáo, durante as férias do magistrado que presidiu a instrucáo proces-
ART. 58
349
sual" (STJ, AgRg no REsp 1.353.241/RS, 5!! T., rela. Mina. Regína Helena Costa, j. 2611-2013, DJe de 2-12-2013). "Inexiste violacáo do princípio da identidade física do juiz quando nao comprovado o efetivo prejuízo ao réu, nos casos em que há desígnacáo para o juiz atuar em vara, em regime de mutiráo, para agilizar os processos em cumprimento as diretrizes do Conselho Nacional de [ustica" (STJ, AgRg no AREsp 204.031/PI, 6!! T., rel. Min. Sebastiáo Reis Júnior, j. 15-8-2013, DJe de 6-9-2013).
No mesmo sentido: STF, HC 107.769/PR , 1 !! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 1810-2011, DJe n. 225, de 28-11-2011; STF, RHC 116.205/DF, 2!! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16-4-2013, DJe n. 080, de 3-4-2013; S'IJ, AgRg no REsp 1.170.268/PR, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 11-9-2012, DJe de 18-9-2012; STJ, AgRg no REsp 1.282.029/SP, 5!! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, [. 17-9-2013, Dfe de 25-9-2013; STJ, HC 252.972/SP, 6!! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 20-6-2013, DJe de 28-6-2013. ~ Sentenca: fundamentacáo "A falta de motivacáo do édito condenatório afronta o postulado constitucional da motivacáo dos atas decisórios (art. 93, IX, da Constituicáo da República)" (STF, RHC 121.126/ AC, 1!! T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 22-4-2014, Dfe n. 088, de 12-5-2014). "Afundamentacáo das decisóes do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constítuicáo da República, é condicáo absoluta de sua valídade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definicáo suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realizacáo da hipótese de incidencia da norma e os efeitos dela resultantes. Tal fundamentacáo, para mais, deve ser deduzida em relacáo necessária comas quest6es de direito e de fato postas na pretensáo e na sua resistencia, dentro dos limites do pedido, nao se confundindo, de modo algum, coma simples reproducáo de expressóes ou termos legais, pastos em relacáo nao raramente com fatos e juízos abstratos, inidóneos a incidencia da norma invocada" (STJ,REsp 555.166/MG, 6!! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 9-3-2004, DJ de 2-8-2004, p. 596, RSTJ 183/569). "O órgáo judicante nao é abrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razóes de seu convencimento" (STF, Al 690.504-AgR/MG, 2! T., rel. Min. [oaquim Barbosa, j. 4-3-2008, DJe n. 092, de 23-5-2008). "Nao necessita o Juiz preocupar-se a dar resposta a todas as questóes emergentes no processo. Muitas seráo de improcedencia manifesta, e seria levar longe demais o dever de motivacáo, pretender-se que o [uiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes evidencias" (TJSP, Ap. 206.259-3/ 4, 3!! Cám., rel. Des. Segurado Braz, j. 4-61996, RT732/622).
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Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
"O magistrado ou o tribunal nao estáo abrigados a responder urna a urna as alegacóes da defesa, mas tao somente aquelas que julgar necessárias para fundamentar a sua decisáo" (STJ, HC 138.855/SP, 5!! T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-102009, Df e de 3-11-2009). "Embora seja necessário que o Magistrado aprecie as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a mencáo expressa a cada urna das alegacóes se, pela própria decisáo condenatória, resta claro que o Julgador adotou posicionamento contrário" (STJ, HC 87.095/MG, 5~ T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 8-5-2008, DJe de 2-6-2008). "De acordo com o entendimento jurisprudencia! remansoso neste Superior Tribunal de [ustica, os julgadores nao estáo abrigados a responder todas as quest6es e teses deduzidas em juízo, senda suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisáo, Incidencia do enunciado 83 da Súmula
No mesmo sentido: STF, Al 742.202 AgR/PE, 1!! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 64-2010, Df e de 30-4-2010. • Prazos previstos na leí - 30 (trinta) días: para o término do inquéríto, se o investigado estiver preso, podendo chegar a 60 (sessenta) na hipótese do parágrafo único do art. 51; - 90 (noventa) días: para o término do inquérito, se o investigado estiver solto, podendo chegar a 180 (cento e oítenta) na hipótese do parágrafo único do art. 51; -10 (dez) días; preso ou salto o investigado: para a denúncia (art. 54); -10 (dez) días; preso ou salto o investigado: para a resposta escrita (art. 55, caput); -10 (dez) días; preso ou salto o investigado: se a resposta escrita nao for apresentada no prazo, o juíz nomeará defensor para oferecé-la (art. 55, § 39); - 10 (dez) días; preso ou salto o investigado: para a apresentacáo do preso, realizacáo de diligencias, exames e perícias, se o juíz entender imprescindível, considerando o teor da resposta escrita (art. 55, § 52); - 5 (cinco) días; preso ou salto o investigado: para que o juiz profira decisáo de recebimento ou rejeicáo da denúncia, apreciando os requerimentos do Ministério Público (art. 54, ID) e da defesa (art. 55, § 12) (art. 55, § 42); - 30 (trinta) dias; preso ou salto o acusado: para a realizacáo da audiencia de instrucáo e julgamento, contados do recebimento da denúncia (art. 56, § 29); - 90 (noventa) días; preso ou salto o acusado: para a realizacáo da audiencia de instrucáo e julgamento, contados do recebimento da denúncia, caso seja determinada a realizacáo de avaliacáo para atestar dependencia de drogas (art. 56, § 29); - 20 (vinte) minutos para a acusacáo, preso ou salto o acusado, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, para as alegacóes orais em audiencia (art. 57, caput);
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ART. 58
- 20 (vinte) minutos para a defesa, preso ou solto o acusado, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, para as alegacóes orais em audiencia (art. 57, caput); -10 (dez) dias; preso ou solto o acusado: para a sentenca (art. 58). ...,. Prazos procedimentais na Lei de Drogas
1~ Tabela: A tabela abaixo indica o prazo total para a persecucáo penal em primeiro grau até a sentenca nos casos em que o agente está preso, com a tramitacáo mais célere possível, levando em conta as seguíntes variantes: 1) o inquérito policial foi concluído sem necessidade de duplicacáo de prazo (art. 51, caput, primeira parte, da LD); 2) a defesa prévia foi apresentada no primeiro prazo (art. 55, § 12, da LD); 3) o juiz entendeu desnecessária a apresentacáo do preso, realizacáo de diligencias, exames e perícias, nos moldes do§ 52 do art. 55 da Lei de Drogas, e recebeu a denúncia; 4) nao foi necessária a realizacáo de avaliacáo para atestar dependencia de drogas(§ 22 do art. 56 da LD); 5) sentenca em audiencia. ANDAMENTO
FUNDAMENTO LEGAL
PRAZo
Polícia: concluir l.P. com prazo simples
art. 51, capui, da LD
30 dias
Escriváo: providenciar vista ao MP
art. 799 do CPP
2dias
MP: prazo para denunciar
art. 54, III, da LD
10 dias
Escriváo: fazer conclusáo ao juiz
art. 799 do CPP
2dias
Juiz: despachar ordenando a notíficacáo
art. 55, capui, da LD; art. 800, III, doCPP
1 dia
Escriváo: cumprir despacho que ordena notificacáo
art. 799 do CPP
2dias
Defesa: apresentar defesa prévia
art. 55, capui, da LD
10 dias
Escriváo: juntar a defesa e fazer nova conclusáo
art. 799 do CPP
2dias
Juiz: receber a denúncia
art. 55, § 4º, da LD
5dias
Escriváo: cumprir despacho de recebimento
art. 799 do CPP
2dias
Audiencia de ínstrucáo com sentenca
art. 56, § 2°, da LD
30 dias
1DTAL
96 dias
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
352
Observados os parámetros acirna indicados, o prazo total para conclusáo será de 106 (cento e seis dias), se ao invés de proferir sentenca em audiencia o juiz se utilizar da faculdade contida no art. 58 da Lei de Drogas. Havendo necessidade de avaliacáo para atestar dependencia de drogas, o prazo de 96 (noventa e seis) ou 106 (cento e seis) dias será acrescido de outros 60 (sessenta) dias, totalizando 156 (cento e cinquenta e seis) ou 166 (cento e sessenta e seis) dias, respectivamente. 2'! Tabela: A tabela abaixo indica a sequéncía da persecucáo penal em primeiro grau até a sentenca com todas as variantes dilatórias previstas em lei; fundamento legal e prazos respectivos, estando o agente preso. Observada a realidade do caso concreto, basta analisar o quadro abaixo e proceder a soma dos prazos correspondentes as fases utilizadas para se chegar a conclusáo quanto ao prazo máximo em que deve acorrer a prestacáo jurisdicional. Quando se tratar de investigado solto, o prazo para conclusáo do inquérito policial será de 90 (noventa) dias, podendo ser duplicado, conforme disp6e o art. 51 da Lei de Drogas, mantendo-se quanto ao mais todos os outros prazos fixados. AJ..'DAMENTO
FUNDAMENTO LEGAL
PRAZO
Polícia: concluir IP com prazo duplicado
art. 51, parágrafo único, da LD
60 dias
Escriváo: providenciar vista ao MP
art. 799 do CPP
2dias
MP: falar sobre pedido de duplicacáo
art. 51, parágrafo único, da LD
1 dia
Escriváo: fazer conclusáo dos autos
art. 799 do CPP
2dias
[uiz: deferir pedido de duplicacáo
art. 800, IIl, do CPP
1 dia
Escriváo: cumprir despacho
art. 799 do CPP
2dias
Polícia: concluir IP com prazo duplicado
art. 51, parágrafo único, da LD
30 dias
Escriváo: fazer conclusáo do IP ao juiz
art. 799 do CPP
2dias
[uíz: despachar mandando IP com vista aoMP
art. 800, IIl, do CPP
1 dia
Escriváo: cumprimento do despacho
art. 799 do CPP
2dias
M.P: oferecer denúncia
art. 54, Ill, da LD
10 dias
Escriváo: fazer conclusáo dos autos
art. 799 do CPP
2dias
J uiz: despachar
art. 55 da LD; art. 800, IIl, do CPP
1 dia
ordenando a notíficacáo
ART. 58
ANDAMENTO
FUNDAMENTO LEGAL
353
PRAZo
Escriváo: cumprir despacho que ordena notificacáo
art. 799 do CPP
2 días
Defesa: apresentar defesa prévia
art. SS, caput, da LD
10 dias
Escriváo: certificar ausencia de defesa prévia e fazer conclusáo dos autos
art. SS,§ 3º, da LD; art. 799 do CPP
2 días
J uiz: nomear defensor
art. SS,§ 39, da LD; art. 800, III, do CPP
1 día
Escriváo: cumprir despacho de nomeacáo
art. 799 do CPP
2 días
Defesa nomeada: fazer defesa prévia
art. SS,§ 39, da LD
10 dias
Escriváo: juntar a defesa e fazer nova conclusáo
art. 799 do CPP
2 dias
Juiz: receber a denúncia
art. SS,§ 4º, da LD
S días
Determinar apresentacáo do preso, pericias etc.
art. SS,§ 5º da LD
10 dias
Escríváo: cumprir despacho de recebimento
art. 799 do CPP
2 días
Audiencia de instrucáo: necessidade de avaliacáo de dependencia
art. S6, § 2º, da LD
90 dias
Juiz: proferir sentenca
art. S8 da LD
10 dias
Estando o agente preso, o prazo rnais dilatado possível, nos termos da leí, será de 262 (duzentos e sessenta e dois) días. Necessário anotar que o prazo total da persecucáo penal, seja qual for a realidade do caso concreto, sempre sofrerá influencias dilatórias decorrentes de algumas variantes inevitáveis, tais como o tempo para cumprimento da notíficacáo a que se refere o art. 55, caput, da Leí de Drogas, a nomeacáo de defensor a que se refere o art. 55, § 3!!, da LD, a tramitacáo de petícóes ern protocolo etc . ... Procedimento em juízo Conforme regulado na Leí n. 11.343/2006, o procedírnento em juízo consiste no seguinte: l. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notíficacáo do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez días. 2. Se a resposta nao for apresentada no prazo, o juiz norneará defensor para oferecé-la em dez días, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeacáo.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
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3. Apresentada a defesa, o juiz decidirá em cinco d.ias. 4. Se entender ímprescíndível, antes de receber ou rejeitar a denúncia o juiz, no prazo máximo de dez días, determinará a apresentacáo do preso, realizacáo de diligenc1as, exames e pericias. A
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"" •
5. Eventuais excecóes apresentadas na defesa prévia seráo processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Leí n. 3.689/ 41 - Código de Processo Penal. 6. Recebida a denúncia, o juiz designará día e hora para a audiencia de instru<;ao e julgamento, que será realizada dentro dos trinta d.ias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realízacáo de avaliacáo para atestar dependencia de drogas, quando se realizará em noventa días; ordenará a citacáo pessoal do acusado, a intimacáo do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. 7. Na audiéncía de instrucáo e julgamento, após o interrogatório do acusado e a ínquíricáo das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para debates orais, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz. 8. Havendo a necessidade de realízacáo de exame de dependencia em razáo do que foi apreendido pelo juiz na colheita do interrogatório e da prova oral, será designada nova data para a audiencia em continuacáo, para os debates e julgamento, a se verificar após a juntada do laudo; da manifestacáo das partes sobre ele, e da decisáo judicial a respeito de sua homologacáo, ou se determinará a oportuna apresentacáo de memoriais. Nada impede que o juiz, notadamente em se tratando de réu solto, após a colheita da prova oral, determine a realizacáo da perícia visando a apuracáo de dependencia e que se aguarde a chegada do laudo para posterior designacáo de audiencia em continuacáo, se foresta a opcáo. 9. O juiz deverá proferir a sentenca de imediaio, após o encerramento dos debates em audiencia (una ou cindida), ou no prazo de dez días. No caso de apresentacáo de memoriais, poderá designar data para proferir sentenca em audiencia, o que é inviável na prática e acarreta demora evitável na prestacáo jurisd.icional, ou, o que é mais acertado e razoável, determinar que os autos sejam conclusos e entáo proferir o decisum no prazo de dez d.ias .,. Contagem dos prazos A contagem dos prazos é globalizada. "O prazo para o encerramento da instrucáo criminal é uno, e assim
ART. 58
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"Nao se computam para verificar eventual constrangimento ilegal, os prazos separadamente, mas em conjunto" (TJRS, HC 70008164816, 3!! Cám. Crim., rela. Desa. Elba Aparecida Nicolli Bastos, j, 18-3-2004).
No mesmo sentido: TJRS, HC 70006226583, 1 !! Cám, Crim., rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres, j. 7-5-2003. .... Excesso de prazo Se a defesa nao concorrer para a verífícacáo do excesso de prazo para a ínstrucáo
do feíto, e se o excesso for injustificado, acarretará constrangimento ilegal. As razóes de Estado, em se tratando de direito individual de qualquer pessoa neste País, brasileiro ou estrangeiro, nao podem transcender aos limites da Constituicáo da República. As leis penais, que como quaisquer outras tém que se conformar com os mandamentos constitucionais, sob pena de nao valerem nada, nao podem ser interpretadas preconceituosamente, ao sabor de cada situacáo. Havendo excesso de prazo a que nao deu causa a defesa configura-se o constrangimento ilegal. É a maneira da lei, denunciando a desídia dos agentes do Poder Público, estancar a coacáo ilegal que se perpetra em nome do Estado" (STJ,JSTJ 67 /343). 11
Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrucáo criminal, fica superada a alegacáo de constrangimento por excesso de prazo" . .... Excesso de prazo: princípio da razoabilidade Na análise de eventual excesso de prazo na formacáo da culpa, ensejador de constrangimento ilegal, é imprescindível que se leve em consideracáo a real complexidade do processo e o tempo demandado para o desenvolvimento de sua marcha sob as garantias constitucionais, a luz do princípio da razoabilidade, "segundo o qual somente se configura o constrangimento ilegal pela inércia ou desídia da autoridade processante" (TJRS, HC 70008505976, 2!! Cám. Crim., rel. Des. José Antonio Cidade Pitrez, j. 6~5~2004). É condenável concluir sempre,
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"Desde que devidamente fundamentada e combase no parámetro da razoabilidade, é possível a prorrogacáo dos prazos processuais para o término da instrucáo criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30-3-2001; HC 82.138/SC, 2!!. T., rel. Min. Maurício Correa, DJ de 14-11-2002; HC 81.905/PE, 1 !!. T., rela. Mina. Ellen Gracie, DJ de 16-5-2003)" (STF, HC 94.999 /SP, 2!!. T., rela. Mina. Ellen Grade, j. 21-10-2008, DJe n. 211, de 7-11-2008).
No mesmo sentido: STF, HC 94.872/SP, 2!!. T., rel. Min. Eros Grau, j. 30-9-2008, DJe n. 241, de 19-12-2008; STF, HC 91.935/SP, 2!!. T., rela. Mina. Ellen Gracie, j, 10-6-2008, DJe n. 117, de 27-6-2008. "A duracáo do processo se submete ao princípio da razoabilidade, havendo inúmeros critérios que auxiliam na determinacáo do excesso. A complexidade da acáo penal e a pluralidade de réus podem ser motivos bastantes a urna tramitacáo processual menos célere que a habitual. 5. Habeas corpus nao conhecido" (STF, HC 104.845/ SP, 2!!. T., rel. Min. [oaquim Barbosa, j. 10-8-2010, DJe n. 168, de 10-9-2010).
No mesmo sentido: STJ, HC 290.744/SC, 5! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 20-5-2014, DJe de 28-5-2014; STJ, HC 290.428/SP, 5!!. T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 22-5-2014, DJe de 29-5-2014; STJ, RHC 45.488/RS, 5! T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27-5-2014, DJe de 9-6-2014. .,. Excesso de prazo: reconhecimento "É de reconhecer o excesso de prazo se as diligencias que a ele deram causa nao foram postuladas pela defesa" (TJRS,HC 70005824271, 2!!. Cám, Crim., rel. Des. Walter Jobim Neto, j. 13-3-2003). "O prazo para o encerramento da instrucáo criminal, a rigor, nao é absoluto, matemático, variando segundo as particularidades de cada caso" (TJRS, HC 70004478871, 3!!. Cám, Crim., rel. Des. Danúbio Edon Franco, j. 20-7-2002).
No mesmo sentido: STJ, RHC 14.913/SP, 5!!. T., rel. Min. Felix Fischer, j. 11-11-2003,
DJU de 15-12-2003. .,. Excesso de prazo: nao reconhecimento "A apuracáo de excesso de prazo deve ser orientada pela complexidade da causa, assim como pela quantidade de réus" (STF, RHC 119.392/GO, 1!!. T., rel. Min. Roberto Barroso, j. 29-10-2013, DJe n. 235, de 29-11-2013). "l. A duracáo da instrucáo criminal e da trarnitacáo do feito deve submeter-se
ao postulado da proporcionalidade, de modo a evitar a impunidade em casos de aguda complexidade. Precedentes (HC 103.385, Relator(a): Min. Días Toffoli, Primeira Turma, julgado em 8-2-2011; HC 92.719, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 24-6-2008; HC 105.133, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26-10-2010; HC 102.062, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski,
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Primeira Turma, julgado em 2-12-2010). 2. O excesso de prazo nao resulta de simples operacáo aritmética, urna vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atas procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos sao fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou nao, razoável o prazo para o encerramento da instrucáo criminal" (STF,HC 119.376/MS, 1 '!T., rel. Min. Luiz Fux, j. 5-11-2013, D]e n. 235, de 29-11-2013). "Nao se há cogitar de excesso de prazo para formacáo da culpa quando se adotam medidas possíveis para o julgamento da acáo penal com a observancia do direito de defesa, comprovada a complexidade da acáo penal e contribuicáo da defesa para a dilacáo do prazo" (STF, HC 120.675 AgR/SP, 2'! T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 22-42014, D]e n. 114, de 13-6--2014). "A superveniencia de sentenca condenatória torna prejudicado o exame do pedido referente ao excesso de prazo da prisáo cautelar" (STF, HC 101.502/RJ, l '!T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, D]e n. 20, de 1~2-2011). "A alegacáo de que o paciente merece ser pasto em liberdade em virtude do prazo excessivo da prisáo cautelar fica prejudicada quando já encerrada a ínstrucáo criminal e quando as circunstancias do caso concreto revelam que a dilatacáo do prazo nao ofende o princípio da razoabilidade" (STF, HC 92.863/BA, 1~ T., rel. Min. Menezes Direito, j. 11-3-2008, D]e n. 88, de 16-5-2008). "A jurisprudencia desta Corte é no sentido de que fica prejudicada a alegacáo de excesso de prazo para o encerramento da instrucáo criminal quando a mesma já teve seu fim. Nao há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual demora para o julgamento do Paciente se deu por culpa exclusiva deste" (STF, HC 91.118/ SP, 1 '!T., rel. Min. Menezes Direito, j. 2-10-2007, D]e n. 162, de 14-12-2007). "A jurisprudencia desta Suprema Corte assentou que fica prejudicada a alegac;ao de excesso de prazo quando a instrucáo criminal já chegou ao fim. Ademais, no caso em aprec;o, afígura-se razoável o prazo para o encerramento da instrucáo criminal, tendo em vista a complexidade da causa e a pluralidade de réus" (STF, HC 97.900/SP, 1~ T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 16-3-2010, D]e n. 67, de 16-4-2010). "A demora na tramitacáo do processo é justificada pela complexidade do feito, dada a necessidade de expedicáo de precatórias para oitiva de testemunhas e a presenca de vários réus com procuradores distintos. Ordem denegada" (STF, HC 86.814/SP, 2'! T., rel. Min. [oaquim Barbosa, j. 29-11-2005, DJ de 26-5-2006, p. 38). "No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, envolvendo o processo pluralidade de réus (sete) e a necessidade de expedícáo de cartas precatórias, ínstauracáo de incidente, recambiamento de preso, torna-se razoável a delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, HC 280.111/SP, 6'! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j, 10-6-2014, D]e de 27-6-2014).
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"O excesso de prazo pela demora na conclusáo da instrucáo criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providencias solicitadas exclusivamente pela Acusacáo ou por desídia estatal, revelando-se justificável,
No mesmo sentido: STF, HC 94.872/SP, 2~ T., rel. Min. Eros Grau, [. 30-9-2008, DJe n. 241, de 19-12-2008; STF, HC 94.999/SP, 2!! T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 21-10-2008, DJe n. 211, de 7-11-2008; STF, HC 104.845/SP, 2!! T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10-82010, DJe n. 168, de 10-9-2010; STJ, HC 290.744/SC, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 205-2014, DJe de 28-5-2014; STJ, HC 290.428/SP, 9 T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 22-52014, DJe de 29-5-2014.
LAUDO DE CONSTATA(tAO/LAUDO
"'*
PERICIAL
N ecessidade do laudo de constatacáo: no«;io
"O laudo de constatacáo preliminar presta-se basicamente a evitar que se mantenha preso e se processe alguém sem um mínimo de prova do caráter ilícito da substancia" (TRF, 2!! R., HC 2007.02.01.003577-3/ES, 2!! T. Esp., rela. Desa. Federal Liliane Roriz, j. 5-6-2007, DJU de 11-6-2007, RT 865/724).
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Prova da materialidade
Verificada a hlpótese de crime material, que deixa vestigios, é jurídicamente impossível impor condenacáo sem prova pericial da materialidade, conforme determina o art. 158 do CPP. É pressuposto da condenacáo pela prática de crime que envolva porte e/ ou tráfico de drogas que a substancia esteja especificada em lei ou relacionada em listas do Poder Executivo, conforme determina o art. 1 Q' parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Para os fins da Lei de Drogas, nao há no Brasil urna leí relacionando quais sao as drogas, as substancias ou os produtos capazes de causar dependencia. As substancias proscritas estáo listadas na Portaria n. 344, de 12-5-1998, da Secretaria de Vigilancia Sanitária, do Ministério da Saúde. Para que se torne possível reconhecer a materialidade e impor condenacáo é imprescindível a juntada de laudo químico-toxicológico, que nao pode ser suprido por simples auto de constatacáo preliminar a respeito da natureza da substancia apreendida. "O laudo de constatacáo é provisório e nao tem o condáo de substituir a prova técnica especializada de forma a gerar certeza de caráter toxicológico da substancia apreendida. Somente o laudo toxicológico, subscrito por peritos oficiais, que se valem
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de aparelhamento técnico adequado e utilizam método de exame científico, poderá comprovar que a substancia apreendida é mesmo uma daquelas consideradas entorpecentes ou causadora de dependencia física ou psíquica" (TJSP, Ap. 146.405-3/5, 2! Cám., rel. Des. Devienne Ferraz, [, 13-6-1994, RT 710/272). "É nula a sentenca condenatória, proferida sem que tenha sido anexado aos
autos o indispensável laudo de exame químico-toxicológico, que nao é suprido pelo laudo de constatacáo preliminar ou por qualquer outra prava. A juntada posterior nao convalida a nulidade visceral já configurada, afrontado que já estava o princípio constitucional do contraditório, urna vez que subtraída ao defensor a oportunidade para falar sobre o seródio laudo" (TJSP, HC 173.873-3/2, 5! Cám., rel. Des. Celso Límongí, j. 27-10-1994, RT 714/359eJTJ169 /327).
No mesnw sentido: TJSP, Ap. Crim. 146.405-3, 2! Cám., rel. Des. Devienne Ferraz, j. 13-6-1994, JTJ 159/314; TJMT, Ap. 64, Cám. Crim., rel. Des. Mílton Figueiredo Ferreira Mendes, j. 17-9-1980, RT 549 /352 e 534/376. • Laudo definitivo firmado por um só perito oficial A lei fala em "perito oficial" quando se refere bastando, portanto, apenas um perito.
a realizacáo do laudo de constaiadio,
Nao há confundir, entretanto, o laudo de constaiacdo provis6ria como laudo pericial definitivo, em relacáo ao qual nao há qualquer mencáo na Lei n. 11.343/2006 esclarecendo se deverá ser assinado por um ou dais peritos. Diante da omissáo, segue-se a regra geral ditada no art. 159 do CPP, segundo o qual "o exame de carpo de delito e outras perícias seráo realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". Basta, portanto, um único perito oficial. Na falta de perito oficial, diz o§ lQ do art. 159, "o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idóneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitacáo técnica relacionada com a natureza do exame" . Exceto sob o olhar do§ 1 Q acima transcrito, deixou de ter sentido a Súmula 361 do STF, uerbis: "No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligencia de apreensáo". • Doutrina ALEXANDRE Brzzorro e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Lei de Drogas, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007; ANDREY BoRGES DE MENDON<;A e PAULO ROBERTO GALVAO DE CARVALHO, Leí de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; JoAO CARLOS CAROLLO, Aspectos processuais da Nova Lei Antitóxicos, Boletim do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias Criminais e Execuc;iio Penal do Ministério Público do Estado do Paraná -
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
área de Execucáo Penal n. 16; RóMULO DE ANDRADE MoREJRA, Aspectos procedimentais da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/06). Disponível na Internet http:/ /jus2.uol. com.br / doutrina/texto.asp?id=9075; BENEDITO S1LVÉRIO RlBEIRO, Crime contra a saúde pública (laudo: importancia e prazo - determinacáo da presen<;a do princípio ativo ou toxidez do entorpecente), RT 490/403.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 12, e 34 a 37 desta Lei, o réu nao poderá apelar sem recolher-se a prisiio, salvo se far primaria e de bons antecedentes, assim reconhecido na senienca condenatória . ._. Inconstitucionalidade O princípio da presuncáo de inocencia (art. 59, LVII, da CF) nao revogou a possibilidade de custódia cautelar. De ver, entretanto, que o art. 59 da Lei de Drogas tem redacáo semelhante aquela do já revogado art. 594 do CPP, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RHC 83.810/RJ, de que foi relator o Min. [oaquím Barbosa (D]e de 23-10-2009). Portanto, nos mesmos moldes da regra determinada no parágrafo único do art. 387 do CPP, a decretacáo de custódia cautelar por ocasiáo da sentenca somente será possível se estiverem presentes os requisitos da prisáo preventiva, sob pena de flagrante constrangimento ilegal por "Ofensa aos principios constitucionais da presun<;ao de inocencia, ampla defesa, contraditório e duplo grau de [urisdicáo" (STF, HC 106.243/RJ, 2! T., rel. Min. Gil.mar Mendes, j. 5-4-2011, D]e n. 075, de 25-4-2011). "Surge extravagante, nao merecendo agasalho jurisdicional, exigir-se o recolhimento do acusado para a admíssáo de recurso em processo-crime" (STF, HC 96.963/ SP, 1! T., rel. Min. Marco Aurélio, [, 15-9-2009, D]e de 13-11-2009). Sobre o tema, consultar: RENATO MARCA.O, Curso de Processo Penal, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2015; Pristes Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012. ..,. Decretacáo de prisáo preventiva Para a regularidade da decretacáo da prisáo preventiva nao basta, nao é suficiente argumentar de maneira simplista a presen9(i dos requisitos autorizadores. É imprescindível que o despacho de decretacáo da custódia cautelar seja suficientemente fundamentado, de modo a indicar de forma precisa a presen9(i de cada um dos requisitos nos autos a que se refere. A mencáo genérica aos requisitos legais nao supre a exigencia e toma a decisáo anémica, imprestável para o efeito de excepcionar a regra constitucional e impar custódia cautelar.
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Coma vigencia da Leí n. 12.403/2011, o despacho de decretacáo da prisáo preventiva deve vir ainda mais robustecido, pois deverá dizer, também, a razáo pela qual nao se faz adequada e suficiente a aplicacáo de medida(s) cautelar(es) restritiva(s), isolada ou cumulativamente, dentre as previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, alternativas, in casu, ao encarceramento tradicional. Sobre a matéria, consultar: RENATO MARcAO, Prisoes Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012; Curso de Processo Penal, Sao Paulo, Saraiva, 2014. "Nao se decreta nem se mantém prisáo cautelar sem que haja real necessidade de sua efetivacáo, sob pena de ofensa ao status libertatis daquele que a sofre" (STF, HC 103.362/PI, 2!!.T., rel. Min. Celso de Mello, j. 6-3-2012, DJe n. 230, de 23-11-2012). "A mera alusáo a gravidade do delito ou a express6es de simples apelo retórico nao valida a ordem de prísáo cautelar, senda certo que a proibicáo abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presuncáo constitucional de nao culpabilidade" (STF, HC 110.844/RS, 2í!. T., rel. Min. Ayres Britto, j. 10-4-2012, DJe n. 119, de 19-6-2012). "A prisáo cautelar para garantía da ordem pública e para conveniencia da instrucáo criminal é ilegítima quando fundamentada tao somente na gravidade in abstracto, .ínsita ao crime. Precedentes: HC 114.092/SC, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 26-3-2011; HC 112.462/SP, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 20-3-2013; HC 114.029/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22-22013); HC 107.316/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 28-2-2013). A manutencáo da prisáo preventiva com base em fundamentacáo ínídónea justifica a superacáo da Súmula 691/STF. Precedentes: HC 112.640, Primeira Turma, relator o Ministro Días Toffoli, DJ de 14-9-2012; HC 112.766, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 7-12-2012; HC 111.844,Segunda Turma, relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 1 !L2-2013; HC 111..694, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20-3-2012" (STF, HC 121.250/SE, lll T., rel. Min. Luiz Fux, j. 65-2014, DJe n. 097, de 22-5-2014). "Nema gravidade da imputacáo, nema óptica segundo a qual a [ustica deve agír de imediato, nem a presuncáo de que, salto, o acusado voltará a delinquir respaldam, conforme revela o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisáo preventiva" (STF, HC 107.660/MG, 1'l T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 30-10-2012, DJe n. 063, de 8-4-2013). "A gravidade da ímputacáo nao respalda a prísáo preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situacóes, automática" (STF, HC 107.317/MG, 1 !!. T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 10-4-2012, DJe n. 091, de 10-5-2012).
Neste sentido: STF, HC 105.961/RS, l'l T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 26-6-2012, DJe n. 162, de 17-8-2012; STF, HC 111.586/SP, 1 ! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, DJe n. 170, de 29-8-2012; STF, HC 107.903/SP, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 19-6-2012, DJe n. 191, de 28-9-2012.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
"A prísáo preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressup6e decísao judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, nao bastando apenas aludir-se a qualquer das previs6es do art. 312 do Código de Processo Penal" (STF, HC 102.166/SP, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2010, DJe n. 149, de 13-8-2010). "Na linha da jurisprudencia deste Tribunal, porém, nao basta, a mera explicitacáo textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes: HC 84.662/ BA, 1! T., rel. Min. Eros Grau, DJ de 22-10-2004; HC 86.175/SP, 1! T., rel. Min. Eros Grau, DJ de 10-11-2006; HC 87.041/PA, 1! T., rel. Min. Cezar Pelusa, DJ de 24-112006 e HC 88.448/RJ, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, por empate na votacáo, DJ de 9-3-2007" (STF, HC 89.238/SP, 2! T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2007, DJe n. 101, de 14-9-2007).
No mesmo sentido: STF, HC 101.705/BA, 1 ! T., rel. Min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, DJe de 3-9-2010; STF, HC 95.125/BA, 1! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8-62010, DJe de 24-9-2010; STJ, HC 37.140/SP, 5! T., rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 17-122004, p. 588, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 3, p. 157; STJ, HC 45.138/SC, 6! T., rel. p/ac. Min. Paulo Gallotti, DJU de 18-2-2008, Revista Jurídica, n. 364, p. 192; STJ, RHC 46.026/MG, 5! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 5-6-2014, DJe de 186-2014; STJ, RHC 45.892/MT, 6! T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13-5-2014, DJe de 2-6-2014. "A ímputacáo, por sisó, nao respalda o ato alusivo a preventiva, sob pena de se colocar em segundo plano o principio da nao culpabilidade. A simples circunstancia de ha ver processos em curso envolvendo o acusado nao conduz a preventiva, presente o princípio da nao culpabilidade" (STF, HC 105.952/SC, 1 ! T., rela. Mina. Rosa Weber, rel. p/ o acórdáo Min. MarcoAurélio, j. 16-10-2012, DJe n. 232, de 27-11-2012). "A custódia preventiva visando a garantia da ordem pública, por conveniencia da instrucáo criminal e para assegurar a aplícacáo da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteracáo criminosa e as evidencias de que, em liberdade, o agente empreenderá esforces para escapar da aplícacáo da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa. Precedentes: HC 105.614/RJ, relator Ministro Ayres Britto, 2! Turma, DJ de 10-6-2011; HC 101.934/RS, relator Ministro [oaquím Barbosa, DJ de 14-9-2010; HC 101.717, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 14-9-2011; HC 104.699, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23-11-2010; HC 103.107 /MT, Primeira Turma, relator Ministro Dias Toffoli, DJ de 29-11-2010, iter alia. ( ...)As circunstancias pessoais favoráveis ao paciente nao elidem a prisáo provisória se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como se infere dos seguintes julgados: HC 98.157 /RJ, relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 25-10-2010; HC 84.341, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 4-3-2005; HC 95.704, relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, DJ de 20-2-2009; HC 69.060/SP,
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relator Ministro limar Galváo, Primeira Turma, DJ de 6-12-1991, iter alia" (STF, HC 109.723/PI, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 12-6-2012, DJe n. 125, de 27-6-2012). "A existencia de organízacáo criminosa ímpóe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuacáo de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundarnentacáo cautelar idónea e suficiente para a prisáo preventiva (HC 95.024/SP, 1 !! Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20-2-2009). ( ... )A justificativa da prísáo preventiva por conveniencia da ínstrucáo criminal também fez-se necessária ante a alusáo a possibilidade de turbacáo da busca da verdade real, considerada a afírmacáo judicial de que testemunhas e os próprios envolvidos estariam sujeitos a intímidacáo e ao terror, valendo conferir a propósito: HC 105.614/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2!! Turma, DJ de 10-6-2011 e HC 101.309/PE, rel. Min. Ayres Britto, 1! Turma, DJ de 7-5-2010" (STF, HC 108.219/PB, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 12-6-2012, DJe n. 155, de 8-8-2012). "A fuga do distrito da culpa é dado conducente a decretacáo da prisáo preventiva para assegurar a aplicacáo da lei penal. Precedentes: HC 101.356/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2! Turma, DJ 2-3-2011; HC 101.934/RS, rel. Min. [oaquím Barbosa, DJ de 14-9-2010; HC 95.159 /SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12-6-2009; HC 102.021/ PA, relatora Ministra Ellen Gracie, 2!! Turma, DJ de 24-9-2010; HC 98.145/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 25-6-2010; HC 101.309 /PE, rel. Min. Ayres Britto, 1! Turma, DJ de 7-5-2010. A gravidade concreta do delito ante o modus aperandi empregado e a possibilidade de reiteracáo criminosa sao motivos idóneos para a decretacáo da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Precedentes: HC 104.699/SP, 1! Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23-11-10 e HC 103.107 /MT, 1! Turma, relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29-11-10" (STF, HC 104.934/MT, 1! T., rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdáo Min. Luiz Fux, j. 20-92011, DJe n. 231, de 6-12-2011). "A ameaca a testemunhas constituí base fática que se ajusta a necessidade da prisáo cautelar por conveniencia da instrucáo criminal. Precedentes: HC 105.614/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2!! Turma, DJ de 10-6-2011; HC 106.236-AgR/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2! Turma, DJ de 6-4-2011; HC 101.934/RS, rel. Min. [oaquím Barbosa, DJ de 149-2010; e HC 101.309/PE, rel. Min. Ayres Britto, !!!Turma, DJ de 7-5-2010" (STF, HC 108.201/SP,1 !! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 8-5-2012, DJe n. 105, de 30-5-2012). "Nao fere o principio da presuncáo de inocencia e do duplo grau de jurisdicáo a vedacáo do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar" (STJ, HC 258.787 /DF, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 16-4-2013, DJe de 23-4-2013). "'A primariedad e, os bons antecedentes, a residencia fixa e a profissáo lícita sao circunstancias pessoais que, de per se, nao sao suficientes afastamento da prisáo preventiva' (HC 112.642, Segunda Turma, relator o Ministro [oaquim Barbosa, DJ de
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Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
10-8-2012). No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma, relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30-3-2012; HC 108.314, Primeira Turma, relator o Ministro Lui.z Fux, DJ de 5-10-2011; HC 103.460, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30-82011; HC 106.816, Segunda Turma, relatora a Ministra Ellen Grade, DJ de 20-6-2011; HC 102.354, Segunda Turma, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24-5-2011, entre outros)" (STF, HC 120.739 AgR/SP, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. lf!..4-2014, Dfe n. 080, de 29-4-2014). "l. Nao fere o principio da presuncáo de inocencia e do duplo grau de jurisdícáo a vedacáo do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. Nao há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer salto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstancias em que acorrido o delito. 3. A variedade, a quantidade e a natureza danosa de parte da droga capturada com o paciente, sornados aos apetrechos utilizados no preparo do material tóxico, bem demonstram a gravidade concreta do delito que lhe é assestado e o risco efetivo de continuidade da atividade ilegal, justificando a preservacáo da segregacáo cautelar" (STJ, HC 287.516/SP, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi j. 20-5-2014, Dfe de 28-5-2014). ... Réu preso durante a instru~io Subsistindo os requisitos da prisáo preventiva, nao tem direito a interposicáo de recurso em líberdade o réu condenado que fara mantido preso durante a instrucáo processual, como é intuitivo. Imperiosa, todavía, a necessidade de adequada fundamentacáo da decísáo denegatória. "Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a ínstrucáo criminal, nao se afigura plausível, ao contrário, revela-se u.m contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenacáo, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 115.462/RR, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 9-4-2013, D]e n. 075, de 23-4-2013). ''Via de regra, é garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, p. u., CPP: 'O jui.z decidirá, fundamentadamente, sobre a manutencáo ou, se foro caso, imposicáo de prisáo preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelacáo que viera ser interposta'), só podendo ser imposta ou mantida prisáo processual na sentenca caso presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP" (STF, HC 100.989/SE, 1!! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 24-5-2011, DJe de 22-6-2011). "Havendo o acusado respondido ao processo sob a custódia do Estado, o juízo, consoante disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, pode manter a prisáo, ficando mitigado o instituto do excesso de prazo" (STF, HC 95.898/MG, 1 !! T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 25-8-2009, Dfe de 16-10-2009). "Para manter a prisáo em flagrante, deverá o magistrado fazé-lo com base em elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisáo
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do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (STF,HC 110.705/ RJ, 1! T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, D]e n. 177, de 10-9-2012). '"Nao há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrucáo criminal, possa aguardar o julgamento da apelacáo em liberdade' (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 12-6-2007).Precedentes: HC 118.090/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, D]e de 6-112013; HC 91.470/SC, Red. p/ acórd. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, D]e 14-112007 e HC 107.796/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, D]e 20-4-2012" (STF, HC 118.171/GO,1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 4-2-2014, D]e n. 033, de 18-2-2014). "Caso seja facultado aos réus o direito de recorrerem em liberdade, certamente as atividades criminosas voltaráo a ser exercídas por eles, urna vez que eles se dedicavam a atividade criminosa. O tráfico de drogas nao era atividade esporádica dos réus, mas sim o meio de vida deles. A soltura dos réus poderá alimentar a prolifera<;ao de drogas na sociedade, contribuindo com a dísseminacáo de diversos outros delitos, o que devem ser mantidos presos como medida indispensável a garantia da ordem pública. 'Sobrevindo sentenca penal condenatória, a manutencáo da custódia do réu para apelar, mormente porque esteve preso durante toda a ínstrucáo criminal por forca de decísáo judicial motivada, nao ofende a garantía constitucional da presuncáo de inocencia e nada mais é do que efeito de sua condenacáo. Aplicacáo, no caso, da Súmula n. 09, desta Corte Superior'. (STJ, 5! Turma, HC 73652/PR, Rel! Ministra Laurita Vaz, j. 03.04.2008). Nao se pode tolerar atitudes envolvendo a dissemínacáo de drogas, notadamente porque a sociedade tem diante de si, bem visível, a enormidade da tragédia que esse comércio e as atitudes irresponsáveis dos que com ele se envolvem, representa em danos sociais. O modus operandi do delito de tráfico de drogas, as circunstancias e consequéncías do crime, a quantidade de drogas apreendidas (crack e cocaína) constituí [sic] indício veemente da concreta e excessiva periculosidade dos réus, evidenciando a necessidade de suas custódias, agora como forma de prevencáo do delito" (STF, RHC 121.528/MG, 1! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 3-6-2014, D]e n. 148, de lQ-8-2014). "A orientacáo pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que nao há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecucáo criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar" (STJ, HC 287.516/SP, 5! T., rel. Min. Jorge Mussi, [, 20-5-2014, D]e de 28-5-2014).
No mesmo sentido: STF,HC 89.089/SP, 1! T., rel. Min. Carlos Britto, j. 3-4-2007, D]e n. 28, de 12-6-2007; STF, HC 97.820/MG, 1! T., rel. Min. Carlos Britto, [, 2-6-2009, D]e n. 121, de 12-7-2009; STF, HC 95.685/SP, 2! T., rela. Mina. Ellen Grade, j. 16-12-2008,D]e n. 43, de 6-3-2009; STF, HC 99.914/SC, 2! T., rela. orig. Mina. Ellen Grade, rel. p/ o acórdáo Min. Celso de Mello, j, 23-3-2010, Informativo STF n. 580; S1J, HC 258.727/MG, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, rel. p/ o acórdáo Min. Jorge Mussi, j, 3-12-2013, D]e de 12-52014; STJ, RHC 42.293/ AL, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 6-5-2014, D]e de 21-5-2014.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
~ Doutrina ALEXANDRE B1zzOTTO e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Lei de Drogas, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007; Luiz FLAv10 GOMES, Auca B1ANCHJN1, ROGÉRIO SANCHES CUNHA e W1LL1AM TERRA DE ÜLIVEIRA, Nova Lei de Drogas comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SÉRG10 RICARDO DE SouZA, A Nova Lei Antidrogas, Niterói-R], Impetus, 2006; RóMULO DE ANDRADE MOREIRA, Aspectos procedimentais da nova Lei de Tóxicos (Leí n. 11.343/2006). Disponível na Internet: http:/ /jus2.uol. com.br/doutrina/texto.asp?id=9075.
CAPÍTULO
IV
DA APREENSAO, ARRECADA~AO E DESTINA~AO DE BENS DO ACUSADO Art. 60. O juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público ou mediante
represeniadio da autoridade de polícia judiciaria, ouvido o Ministério Público, havendo indicios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da arao penal, a apreensiio e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que consiiiuam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos aris. 125 a 144 do Decreio-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal. Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a producao de pravas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisdo. § 1!!
§ 2!! Provada a
origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua
liberaoio. § ,3Q Nenhum
pedido de restituifao será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atas necessários a conservafiio de bens, direitos ou valores. § 4!l A
ordem de apreensiio ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execudio imediaia possa comprometer as investigafoes. ~ Ver: arts. 62, 125 a 144 e 240, todos do CPP. ~ N oc;oes preliminaresdo capítulo O art. 60 cuida das medidas que ímpóem restricóes em relacáo aos bens consistentes em produto de crime previsto na Lei n. 11.343/2006 ou que constituam proveito auferido com sua prática, integrantes do patrimonio do investigado ou acusado; além das medidas assecuratórias, o dispositivo trata tarnbém da possibilidade de defesa e de restituicáo dos bens apreendidos.
ART. 60
O art. 61 trata da utilízacáo, por 6rgaos e entidades, dos bens apreendidos. O art. 62 trata da custódia e utilizacáo de bens pela autoridade de polícia judiciária, desde que utilizados para a prática de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, e também da alienacáo cautelar como medida de preservacáo do patrimonio submetido a restric;ao judicial. O art. 63 cuida do perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível por sentenca judicial. ,... Apreensáo de bens e outrasmedidas assecuratórias Os arts. 240 e seguintes do CPP tratam da busca e da apreensáo, e anotou J uuo F. MiRABETE ao cuidar do assunto: "A fim de que nao desaparecam as provas do crime, a autoridade policial deve apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relacáo com o delito (art. (,Q, II). O art. 240 relaciona ainda objetos e pessoas que podem ser objeto da busca e apreensáo tanto pela autoridade policial como pelo juiz, quando fundadas razñes autorizarem. Embora a busca e apreensáo estejam insertas no capítulo das pravas, a doutrina as considera mais como medida acautelatória, liminar, destinada a evitar o perecimento das coisas e das pessoas"133• O Código de Processo Penal também estabelece outras medidas, as quais denominou "medidas assecuratórias", de cunho nítidamente patrimonial, assim consideradas aquelas medidas adotadas no curso da persecucáo penal "para garantir futura indenizacáo ou reparacáo a vítima da ínfracáo penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa'?", Sao elas: sequestro; arresto e especialízacáo de hipoteca (arts. 125 a 144 do CPP). Determinada uma das medidas, caberá ao juiz avaliar a necessidade e, senda o caso, estabelecer a prática de atos necessários a conservacáo de bens, direitos ou valores. A ordem de apreensáo ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execucáo imediata possa comprometer as ínvestigacóes (art. 60, § 4Q, da Lei n. 11.343/2006). ,... Iniciativaparaa decretacáo O juiz poderá decretar as medidas assecuratórias, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representacáo da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público.
133 Código de Processo Penal Interpretado, 10. ed., Sao Paulo, Atlas, 2003, p. 621. 134 Guilherrne de Souza Nuccí, Manual de Processo e Execucéo Penal, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 328.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 "'+
Momento para a decretacáo
Em qualquer fase da persecucáo penal, portanto, no curso do inquérito ou da acáo penal. • Bens sujeitos a apreensáo e outrasmedidas assecuratórias Bens móveis e imóveis ou valores (títulos com cotacáo em Bolsa etc.). É necessário que se verifique a existencia de ao menos indicios apontando que os bens expostos as medidas consistam em produtos relacionados com quaisquer dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, ou que constituam proveito auferido com sua prática. "'+
Produtosrelacionados com quaisquerdos crimes
Trata-se de produtos cuja posse, propriedade, fabrico etc. constituem ilícito penal. Sao utilizados na prática do crime (instrumenta sceleris) ou constituem o carpo de delito mesmo; o objeto material do delito. • Proveito auferidocom a práticade crime Os bens sao lícitos, senda permitida a posse, a propriedade, o porte, o fabrico etc., mas por terem sido adquiridos com lucros advindos do crime, por constituírem proveito auferido com sua prática (producta sceleris), ficam sujeitos a apreensáo e as medidas assecuratórias. Nesse rol se encaixam bens móveis, imóveis e valores, estando sujeitos as medidas: veículos, embarcacóes, aeronaves, joias, obras de arte, semoventes, propriedades rurais, imóveis urbanos, títulos etc. • Devido processo legal, contraditório e ampla defesa Nínguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sao assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, é o que determina o art. SQ, LIV e LV, da CF. Harmonizando-se com o sistema constitucional vigente, dispóe o § 1Q do art. 60 da Lei n. 11.343/2006 que após a decretacáo de quaisquer das medidas previstas (busca e apreensáo, sequestro, arresto ou especíalízacáo de hipoteca), o juiz facultará ao acusado que, no prazo de cinco dias, apresente ou requeíra a producáo de pravas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisño. Estáo assegurados a ampla defesa e o contraditório. Para tanto o investigado ou acusado deverá ser intimado do conteúdo da decisáo, cumprindo que se faca consignar no mandado que poderá, no prazo de cinco días, mediante advogado, apresentar sua defesa quanto ao alegado sobre os bens ou valores submetidos a medida judicial restritiva.
ART. 60
• Bens de origem licita Estabelecido o contraditório, é possível que o investigado ou acusado prove a origem lícita do produto, bem ou valor submetido a apreensáo ou outra medida assecuratória, hipótese em que o juiz deverá determinar a liberacáo do patrimonio submetido a restricáo judicial, com oportuna restituicáo. • Ónus da prova da licitude dos bens Verificada a apreensáo ou qualquer medida assecuratória, nas circunstancias reguladas, embora nao seja plena a presuncáo de ilicitude dos bens, determina a lei que o juiz facultará ao acusado, em cinco dias, provar "a origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisáo", Provada a origem lícita, será determinada a liberacáo dos bens. Como a decisáo que imp6e restricáo ao direito de propriedade é de natureza cautelar, ainda que o acusado nao demonstre, nesse prímeiro momento, a origem lícita dos bens, se ao final do processo criminal far absolvido, os bens também deveráo ser liberados e restituídos. • Pedido de restituic;;ao e presenca física do acusado Conforme dispóe o§ 3!! do art. 60 da Lei n. 11.343/2006: "Nenhum pedido de restituicáo será conhecido sem o comparecí.mento pessoal do acusado". Formalizado o pedido de restituicáo, o investigado ou acusado deverá, portanto, ser intimado a comparecer em J uízo no dia e hora que se designar. Sem que a condicáo imposta pelo legislador seja atendida, o pedido de restituir;ao nao será nem mesmo apreciado; nao será conhecido. Nao se admite que o investigado ou acusado se faca representar por procurador no ato do comparecimento em juízo. É imprescindível sua presenr;a física, e só depois do comparecimento é que, admitido o pedido, caberá a efetiva restítuicáo, em senda o caso.
Impóe-se que todos os atos sejam formalizados, documentados. • Reparacáo de danos Se os bens submetidos a medida judicial restritiva forem restituídos depois de sofrerem deterioracáo ou perda do valor em razáo da utilizacáo, caberá ao lesado buscar justa reparacáo, pelas vías judiciais adequadas, visando a recornposícáo de seu patrimonio desfalcado. • Doutrina AN1DNIO BENro DE PARIA, Código de Processo Penal, 2. ed., Ria de Janeiro, Record Editora, 1960, v. I, p. 231; EDUARDO EsríNOLA FILHO, Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 5. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, v. II, p. 374; Hsuo TORNAGHI, Curso de
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
370
Processo Penal, 7. ed., Sao Paulo, Saraiva, 1990, v. 1, p. 205; CtEUNICE BASTOS PnüMBO, Da Busca e da Apreensiio no Processo Penal, 2. ed., sao Paulo, Revista dos Tribunaís, 2005; EuGENIO PACELLI DE ÜLIVEIRA, Curso de Processo Penal, 3. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2004, p. 310.
Art. 61. Nao havendo prejuízo para a producdo da prava dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Leí, mediante auiorizacao do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a SENAD, os bens apreendidos poderiio ser utilizados pelos órgiios ou pelas entidades que atuam na preoendio do uso indevido, na aiendio e reinserdio social de usuários e dependentes de drogas e na repressiio a producdo niio autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. Parágrafo único. Recaindo a auiorizadio sobre veículos, embarcaciies ou aeronaves, o juiz ordenará a autoridade de transito ou ao equivalente órgao de registro e controle a expedicdo de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituidio a qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o transito em julgado da decisiio que decretar o seu perdimenio em favor da Unido . ..,. Utilizacáo dos bens por érgños e entidades Nao tem sentido imaginar ou pretender que os bens apreendidos em razáo das medidas previstas no art. 60 da Lei n. 11.343/2006 nao possam ser utilizados. Algumas vezes sao apreendidos veículos, embarcacóes, aeronaves e outros bens, em melhores condícóes que aqueles disponibilizados pelo Estado para os trabalhos de prevencáo e repressáo a producáo, comércio e consumo de drogas. Nada mais justo que permitir que aqueles bens apreendidos sejam disponibilizados de maneira a se aliarem aos objetivos da lei. O que nao se permite é a utilizacáo sem critério e danosa, e bem por isso o art. 61 impóe as seguintes restrícóes a utilizacáo: 1!!) inexistencia de prejuízo para a producáo da prova dos fatos; 2!!) comprovado interesse público ou social; 3!!) que nao se trate de arma de fogo, pois elas seráo recolhidas na forma da Lei n. 10.826, de 22 -12-2003 (Estatuto do Desarmamento); 4!!) que nao se trate de bem que deva ficar sob custódia da autoridade de polícia judiciária, na forma do art. 62 da Lei n. 11.343/2006. Quem poderá utilizar referidos bens? Diz a lei: "Os bens apreendidos poderáo ser utilizados pelos órgáos ou pelas entidades que atuam na prevencáo do uso indevido, na atencáo e reinsercáo social de
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usuários e dependentes de drogas e na repressáo a producáo nao autorizada e fico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas ati vida des".
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ªº trá-
A Uniáo, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, poderá indicar que os bens sejam colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgáos de inteligencia ou militares, envolvidos nas acóes de prevencáo ao uso indevido de drogas e operacóes de repressáo a producáo nao autorizada e tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades (art. 62, § 4!!).
ªº
Necessário destacar que somente quando os bens se destinarem exclusivamente a utilizacdo no interesse das atividades de prevencáo, atencáo, reinsercáo social e repressáo mencionadas no caput do art. 61 é que o pedido poderá ser deferido. O art. 62 trata dos bens que poderáo ser confiados a autoridade de po1ícia judiciária, enquanto o art. 61 se refere a outros órgáos ou entidades, conforme acima indicado. ..... Quem pode autorizara utlliza~ao O pedido formulado pelo órgáo ou entidade interessado na utilizacáo dos bens apreendidos deve ser enderecado ao juiz competente, entenda-se, ao juíz do processo, que é o juíz natural para julgar a pretensáo. Recebido o pedido, caberá ao magistrado, antes de proferir sua decisáo, determinar a cíentíficacáo da Secretaria Nacional Antidrogas -SENAD e providenciar para que os autos sigam com vista ao órgáo do Ministério Público oficiante, a fim de que se manifeste sobre a pretensáo deduzida. Com a manifestacáo do Ministério Público, os autos seguíráo conclusos para que o juíz decida, acolhendo ou nao o pedido . ..... Cautelas administrativas para a utiliza~ao dos bens confiados a órgáos ou entidades Em se tratando de veículo, embarcacáo ou aeronave, para que acorra regular utilizacáo pela entidade ou órgáo agraciado, é imprescindível, além da autorizacáo judicial, que a documentacáo se encontre em ordem, em conformidade com a realidade dos fatos. Em razáo disso, dispóe o parágrafo único do art. 61 que, recaindo a autorizacáo sobre veículos, embarcaeóes ou aeronaves, o juiz ordenará a autoridade de transito ou ao equivalente órgáo de registro e controle a expedicáo de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituicáo a qual tenha deferido o uso. Como é intuitivo, quem receber o bem para utilizacáo nao ficará sujeito ao pagamento de eventuais multas, encargos e tributos anteriores, até o transito em julgado da decísáo que decretar o seu perdimento em favor da Uniáo, pois o contrário seria impor-lhe ónus injustificado, e a intencáo inicial da medida se desvirtuaría.
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A expedícáo de certificado provisório de registro e licenciamento de veículos, no Estado de Sao Paulo, é de competencia da Circunscricáo Regional de Transito CIRETRAN. Nas dernais unidades da federacáo caberá ao órgáo correspondente. • Embarcacñes A expedícáo de certificado provisório de registro e licenciarnento de embarcacóes é de competencia da Capitania dos Portos, órgáo da Marinha do Brasil (Ministério da Defesa) .
.,. Aeronaves A expedícáo de certificado provisório de registro e licenciamento de aeronaves é de competencia da Agencia Nacional de Aviacáo Civil - ANAC, órgáo da Aeronáutica do Brasil (Ministério da Defesa).
• Doutrina Luiz FLAVIO GOMES, At.ics B1ANCH1N1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e W1LLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei de Drogas comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; Stscro RICARDO DE SouZA, A Nova Leí Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006; ROMULO DE ANDRADE MoREIRA, Aspectos procedimentais da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006). Disponível na Internet: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=9075.
Art. 62. Os veículos, embarcacñes, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensilios, instrumentos e objetos de cualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Leí, após a sua regular apreensiio, ficariio sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que seriio recolhidas na forma de legisla!(iio específica. § 1Q Comprovado o interesse público na utiliza!(iio de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e como objetivo de sua conseroadio, mediante auiorizadio judicial, ouvido o Ministério Público. § 2.!1 Feita a apreensiio a
que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia [udiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a iniimacdo do Ministério Público. 3º Intimado, o Ministério Público deoerá requerer ao juízo, em caráier cautelar, a conversiio do numerário apreendido em moeda nacional, se foro caso, a compensacdo dos cheques emitidos após a insirucdo do inquériio, com cópias autenticas §
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dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em canta judicial, juntando-se aos autos o recibo. 4!!. Após a insiauraciio da competente afiiO penal, o Ministério Público, mediante petifiiO auiimoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda a alienacüo dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a Uniüo, por intermédio da SENAD, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgiios de inieligéncia ou militares, envolvidos nas afÓeS de preoencdo ao USO indeoido de drogas e operadies de repressiio a producdo niio autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. §
5º Excluídos os bens que se houver indicado para os Ji.ns previstos no § 4º deste artigo, o requerimento de aliena(:iio deverá contera relacdo de todos os demais bens apreendidos, coma descricüo e a especificacio de cada um deles, e infonnafóes sobre quem os tem sob custódia e o local onde se enconiram. §
6º Requerida a alienacáo dos bens, a respectiva peti9iio será auiuada em apartado, cujas autos teriio tramitacéa auttmoma em relacdo aos da a9iio penal principal. §
Autuado o requerimento de alienadi», os autos seriio conclusos ao juiz, que, verificada a presenfa de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econémico pelo decurso do tempo, determinará a avalia9iio dos bens relacionados, cientificará a SENAD e intimará a Uniño, o Ministério Público e o interessado, este, se foro caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias. § 7º
8º Feita a avalia(:iio e dirimidas eventuais divergéncias sobre o respectivo laudo, o juiz, por senienca, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leiliio. §
9º Realizado o leilño, permanecerá depositada em canta judicial a quantia apurada, até o final da afiio penal respectiva, quando será transferida ao FUNAD, juntamente com os valores de que trata o § 3e deste artigo. §
10. Teriio apenas ejeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisñes proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. §
11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4!!. deste artigo, recaindo a auiorizacao sobre veículos, embarcadies ou aeronaves, o juiz ordenará a autoridade de transito ou ao equivalente órgiio de registro e controle a expedioio de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de policia judiciária ou órgiio aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o transito em julgado da decisiio que decretar o seu perdimento em favor da Unido. §
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Tóxicos -
Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
• Custódia de bens apreendidos O art. 62, caput, da Lei n. 11.343/2006 se refere apenas aos bens utilizados para a prática dos crimes nela definidos, sem fazer qualquer mencáo aos bens que constituam proveito auferido com a prática criminosa. Recaindo a apreensáo sobre veículos, embarcacóes, aeronaves ou quaisquer outros meios de transporte; maquinários, utensilios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na lei, após a formalizacáo do ato de apreensáo, ficaráo eles sob custódia da autoridade de polícia judiciária. • Utilizacáo de bens pela polícia judiciária É permitida a utílizacáo pela polícia judiciária de qualquer dos bens que tenham sido utilizados para a prática de crime regulado na Leí n. 11.343/2006 e apreendido por forca do art. 60 (ou em razáo do art. 6Q, II, do CPP). Em relacáo as armas de fago a matéria está disciplinada no art. 25 da Leí n. 10.826/2003135• O art. 62, § 1 Q' nao faz referencia a possibilidade de utilizacáo dos bens que constituam proveito auferido com a prática criminosa, que, por decorréncia, está vedada. Requisito indispensável é a comprooacüo de efetivo interesse público na utilizacáo do(s) bem(ns) pela autoridade de polícia judiciária. Sem tal comprovacáo o pedido deverá ser indeferido. Nao basta postular; tem que provar a necessidade. Está na lei. 1.-.
Objetivos da utiliza~ao
A utilízacáo regular e cuidadosa evita a deterioracáo dos bens apreendidos, e é por isso que está expresso no § 1 Q do art. 62 que a autoridade de polícia judiciária poderá fazer uso dos bens, sob sua responsabilidade e como objetivo de conseroacdo. A responsabilidade pela conservacáo do bem é da administracáo pública, respondendo "a autoridade" em eventual acáo de regresso. Embora a leí só se refira expressamente a conseroacüo como objetivo da medida, nao é este o único objetivo perseguido. Na verdade, o que se pretende com maior grandeza ao permitir a utílízacáo dos bens referidos é possibilitar que aqueles mesmos bens antes utilizados para a prática de crime previsto na Leí de Drogas agora sirvam para a prevencáo e repressáo do mesmo tipo de crime. Há aquí urna questáo moral na inversáo da utilizacáo; urna demonstracáo de forca do Estado contra o crime.
135 Sobre o tema, conferir: Paulo, Saraiva, 2012.
RENATO MARCA.o,
Estatuto do Desarmamenio, 4. ed., Sao
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Também é inegável que a ausencia de estrutura dos órgáos de prevencáo e repressáo recomendam o fortalecirnento de seu aparato instrumental com a possibilidade de utilizacáo de veículos, embarcacóes, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte; maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza (exceto as armas de fago). Tanto isso é exato que o§ lQ do art. 62 condiciona a utilízacáo a comprovacáo de interesse público na uiilizadio de qualquer dos bens mencionados no artigo, e o interesse público neste caso está voltado, exclusivamente, a prevencáo e repressáo as drogas. De um lado, na primeira hipótese acirna mencionada, há urna demonstracáo de forca, De outro, o reconhecimento da anemia do aparato estatal. Os objetivos, na verdade, sao: I Q) suprir ou minimizar, com a utilizacáo de bens apreendidos, as deficiencias instrumentais do Estado no campo da prevencáo e repressáo ao plantio, comércio e uso de drogas, em sentido amplo (objetivo implícito ou subentendido); 2Q) conservacáo do(s) bem(ns) apreendido(s), económico (objetivo explícito ou expresso) .
evitando a perda de seu valor
.._ Quem pode autorizara utilizacáo A utilízacáo pela autoridade de polícia judiciária dos bens custodiados, listados no caput do art. 62 da Lei n. 11.343/2006, e, ressalte-se, apenas quando tiverem sido "utilizados para a prática de crimes previstos nesta Lei", somente poderá acorrer após regular autorizacáo judicial. Enderecado o pedido ao juiz competente, este providenciará para que os autos sigam com vista ao órgáo do Ministério Público oficiante, que sobre ele se pronunciará, concordando ou nao com a pretensáo. Após a manífestacáo ministerial, os autos seguíráo conclusos ao juiz, que entáo irá proferir sua decisáo . .._ Dinheiro ou cheque apreendido, utilizado paraa prática de crime Nao raras vezes a polícia obtém éxito em apreender em poder do(s) autuado(s) ou investigado(s), notadamente daqueles envolvidos diretamente como tráfico de drogas, quantias em dinheiro ou cheque, além de outros bens móveis e objetos, tais como carros, motos, videocassete, aparelhos de CD-player, joias, relógíos etc. Em relacáo ao dinheiro ou cheque(s) emitido(s) como ordem de pagamento, formalizada a apreensáo, desde que tenham sido "utilizados para a prática dos crirnes definidos nesta Lei", a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de ímediato, solicitar ao juízo competente a intimacáo do Ministério Público, que deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar: }Q)
a conversáo do numerário apreendido em moeda nacional, se foro caso;
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2!!) a compensacáo dos cheques emitidos, providenciando para que se juntero aos autos do inquérito policial, instaurado para a apuracáo dos fatos, cópias autenticas dos respectivos títulos; e 32) o depósito das correspondentes quantias em canta judicial, juntando-se aos autos o recibo. As providencias acima indicadas estáo no rol das atribuicóes do promotor de justica que oficiar no inquérito a que esteja vinculada a apreensáo. _,. Aliena~io cautelar de bens apreendidos Os bens excluídos da possibilidade de alienacáo cautelar sao os seguíntes: 1 !!) bens cuja utilizacáo por órgáos ou entidades foi autorizada judicialmente (art. 61); 2!!) armas de fogo (art. 62, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 25 da Lei n. 10.826/2003); 32) bens cuja utilizacáo sob custódia da autoridade de polícia judiciária foi auto-
rizada judicialmente (art. 62, § 1 !!); 4!!) dinheiro ou cheques apreendidos (art. 62, § 3!!). Os demais bens apreendidos poderáo ser alienados cautelarmente, depois de instaurada a acáo penal, ou seja, depois de recebida a denúncia, desde que exista nexo de instrumentalidade, entenda-se, nexo de origem entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática, e risco de perda de valor económico pelo decurso do tempo. É preciso que estejam presentes os requisitos gerais das medidas cautelares: fumus boni juris, ou seja, o nexo de origem ou instrumentalidade entre os bens e o crime, e periculum in mora, que decorre da possibilidade de deterioracáo ou perda do valor económico dos bens. Toma-se inviável a alienacáo cautelar caso nao esteja demonstrada qualquer relacáo entre os bens apreendidos e a prática do delito imputado na denúncia. É imprescindível que o pedido cautelar se refira a objetos utilizados para a prática delitiva. Nao basta, entretanto, a existencia de nexo entre os bens e o delito. Também é necessário que se verifique, diante do caso concreto, a real possibilidade de deterioracáo dos mesmos bens pelo decurso e acáo do tempo sem utílízacáo e conservacáo adequadas, a ensejar justo receio de perda de valor económico e depreciacáo do patrimonio. Cabe ao promotor de [ustica oficiante enderecar petícáo que atenda aos requisitos de urna inicial em acáo cautelar ao juiz competente, entenda-se, ao juiz do processo criminal, contendo requerimento específico no sentido de que, em caráter cautelar, proceda a alienacáo dos bens apreendidos, excetuados aqueles que estáo excluídos da possibilidade de alienacáo. O pedido deverá ser pormenorizado, de maneira que permita a identíficacáo da(s) pessoa(s) que tenha(m) os bens em seu poder, a localizacáo, identifícacáo e per-
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feíta individualízacáo deles. A inicial também deve narrar os fatos de modo que demonstre a existencia de ao menos indícios da autoría e da materialidade do crime. A peticáo deverá ser autuada em apartado, e nao correrá em apenso ao processo criminal, visto que a leí determina que os autos do pedido de alienacáo cautelar teráo tramitacáo autónoma em relacáo aos da acáo penal principal. Antes da alienacáo, os bens deveráo ser avallados. Sobre o pedido de alienacáo o juiz determinará que se cientifique a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e que se faca a intimacáo da Uniáo, do Ministério Público e do interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de cinco dias. Feíta a avaliacáo e dirinúdas eventuais divergencias sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentenca, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leiláo (§ 82 do art. 62). Realizado o leiláo, permanecerá depositada em canta judicial a quantia apurada, até o final da acáo penal respectiva, quando entáo, em caso de condenacáo, será transferida ao FUNAD, juntamente comos valores de que trata o§ 32 do art. 62 (§ 92). Teráo apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decis6es proferidas no curso do procedimento previsto no art. 62 (§ 10). -... Cautelasadministrativasparautilizacáe de bens confiados a autoridadede polícía judiciária Em se tratando de veículo, embarcacáo ou aeronave, para que acorra regular utilizacáo pela autoridade de polícia judiciária, além da autorizacáo judicial é ímprescindível que a documentacáo se encontre em ordem, em conformidade com a realidade dos fatos. Em razáo disso, díspóe o § 11 do art. 62 que, recaindo a autorizacáo sobre veículos, embarcacóes ou aeronaves, o juiz ordenará a autoridade de transito ou ao equivalente órgáo de registro e controle a expedícáo de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da ínstituicáo a qual tenha deferido o uso. Como é intuitivo, quem receber o bem para utilizacáo nao ficará sujeito ao pagamento de eventuais multas, encargos e tributos anteriores, até o transito em julgado da decisáo que decretar o seu perdimento em favor da Uniáo (art. 63 da Lei n. 11.343/2006), pois o contrário seria impor-lhe ónus injustificado, e a intencáo inicial da medida se desvirtuaría . ..... Veículos A expedícáo de certificado provisório de registro e licenciamento de veículos, no Estado de Sao Paulo, é de competencia da Circunscrícáo Regional de Transito CIRETRAN. Nas demais unidades da Federacáo caberá ao órgáo correspondente.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
• Bmbarcacñes A expedicáo de certificado provisório de registro e licenciamento de embarcacóes é de competencia da Capitania dos Partos, órgáo da Marinha do Brasil (Ministério da Defesa).
•Aeronaves A expedícáo de certificado provisório de registro e licenciamento de aeronaves é de competencia da Agencia Nacional de Aviacáo Civil - ANAC, órgáo da Aeronáutica do Brasil (Ministério da Defesa).
• Doutrina Luiz FLAVIO GOMES, Aucs B1ANCH1N1, RoGÉRIO SANCHES CUNHA e W1LLIAM TERRA DE ÜLIVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; ISAAC SABBA Gu1MARAES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE V1CENTE SILVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; EDILSON PEREIRA NoaRE J úNIOR, Expropriacáo dos bens utilizados para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, JSTJ 69 /9; MARlA TERESA PENTEADO DE MORAES GODOY, Perdimento de bens e narcotráfico, Caderno Jurídico, Escala Superior do Ministério Público de Sao Paulo, ano I, n. 3, out. 2001, p. 17.
Art. 63. Ao proferir a senienca de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do
produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. Os valores apreendidos em decorréncia dos crimes tipificados nesta Leí e que nao forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimenio em favor da Unido, sertio revertidos diretamente ao FUNAD. § 2!l Compete a SENAD a alienafíio dos bens apreendidos e nao leiloados em caráter cautelar, cuja perdimenio já ienha sido decretado em favor da Unido. § 3e A SENAD poderá firmar convenios de cooperadio, a fim de dar imediaio cumprimento ao estabelecido no § 2-º deste artigo. § 4º Transitada em julgado a senienca condenatária, o juiz do processo, de oficio ou a requerimento do Ministério Público, remeterá a SENAD rela(iio dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da Unifio, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgíio em cuja poder estejam, para os fins de sua desiinadio nos termos da legisla(iio vigente. § 1º
• Ver: arts. 5!!, XLV e XLVI, e 243 da CF, art. 91, II, do CP e arts. 118 a 124 do CPP. • Perdimento de bens e valores Ao proferir sentenca no processo criminal o juiz deverá tratar expressamente da questáo referente ao perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.
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Constitui efeito automático da sentenca condenatória, nos termos do art. 91, II, a e b, do CP, a perda em favor da Uníáo, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, "dos :instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienacáo, uso, porte ou detencáo constítua fato ilícito", e "do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a práti.ca do fato criminoso". "A decretacáo da perda de um bem ou de qualquer valor, aínda que após a verificacáo da existencia do crime de tráfico de entorpecentes (e drogas afins) e da identificacáo de sua autoria, só
Parágrafo único: "Todo e qualquer bem e valor económico apreendido em decorréncia do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em beneficio de instituicóes e pessoal especializados no tratamento e recuperacáo de viciados e no aparelhamento e custeio de ati.vidades de fiscalízacáo, controle, prevencáo e repressáo do crime de tráfico dessas substancias" . .... Leí n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986 Cría o fundo de prevencáo, recuperacáo e de combate as drogas de abuso, disp6e sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providencias. A Medida Provisória n, 2.216-37, de 31-8-2001, incluiu o§ 3Q do art. 6Q da Leí n. 9.649/98, e alterou a denomínacáo do órgáo criado pela Lei n. 7.560/86, para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e transferiu sua gestáo do ámbito do Ministério da [ustica para a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, do Gabinete de Seguranca Institucional da Presidencia da República. .... Veículo: utilizacáo parao tráfico É possível o perdimento em favor do Estado (TJSP, Ap. Crim. 144.374-3, 5!!. Cám,
Crim., rel. Des. Pocas Leitáo, j. 4-11-1993, JTJ 155 /297).
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Impóe-se o confisco do carro utilizado por traficante, adredemente preparado para a ocultacáo de cocaína (TJSP, Ap. Crim. 163.228-3, 3!!. Cám, Crim., rel. Des. Goncalves Nogueira, j. 29-8-1994, JTJ 168/322). "O automóvel utilizado para o transporte de substancia entorpecente deve ser confiscado, senda de todo irrelevante se o veículo nao pertence aos agentes que transportaram a droga em seu interior, por meio de um fundo falso" (TAPR, Ap. 0155136-2, 1 !!. Cám., rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 13-6-2002, DJPR de 2-8-2002, RT 813/695). • Uso ocasional de veículo de propriedade do traficante Nao estáo expostos a possibilidade de confisco os bens apenas ocasionalmente ligados ao crime, pois o uso eventual nao legitima tal consequéncía jurídica. "Se para a perpetracáo do delito de tráfico de entorpecente o acusado se serve de automóvel, usando-o eventual ou ocasionalmente, tal uso nao se integra no ámbito consumativo do crime - dado que este teria ocorrido de outras formas caso nao tívesse o agente sua disponibilidade - nao se justificando sua perda em favor da Uníáo como efeito da condenacáo" (TJSP, Ap. 48.488-3, 1 !!. Cám., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 15-12-1986, RT 616/287). "Para nao chegar a um resultado abusivo, deverá a autoridade determinar a perda apenas dos instrumentos do crime, e nao os que ocasionalmente estejam ligados a conduta criminosa. A excessiva amplitude dos arts. 74, II, a, do CP e da Lei Antitóxicos exige ínterpretacáo restritiva, para nao se chegar ao absurdo de, p. ex., decretar a perda de um automóvel porque nele foi encontrado tóxico, sem a existencia, entretanto, de nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para sua prática" (TJSP, MS 32.337-3, 4!! Cám., rel. Des. Concalves Sobrinho, j. 5-11-1984, RT 592/321). "Se nao demonstrado o vínculo de uso do veículo de propriedade do acusado no comércio da droga apreendida, nao há como rete-lo como fim de confisco" (TJRO,Ap. 01.001828-0,Caro. Esp., rel. Des. Eliseu Femandes de Souza, j. 1 !l.8-2001, RT 793/ 678).
No mesmo sentido: TJSP,Ap. 11.350-3, 3!!. Cám., rel. Des. Costa Mendes, j. 29-31982, RT 560 /307; TJSP,Ap. Crim. 136.275-3,4!!. Cám. Crim., rel. Des. Sinésio de Souza, j. 6-8-1993, JTJ 147/311; TJSP, Ap. Crim. 898.793.3/3-0000-000, 9!!. Caro. Crim., rel. Des. Penteado Navarro, j. 28-2-2007, Boletim de Jurisprudencia n. 130; TJRR, MS 5, Cám. Única, rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 13-4-1999, RT 767 /681. • Veículo pertencente a terceiro de boa-fé É juridicamente impossível o perdimento de bem pertencente a terceiro de boa-fé, ainda que comprovadamente utilizado na prática do crime. "Comprovado que o veículo utilizado na prática de tráfico ilícito de entorpecente pelo réu pertence a terceiro de boa-fé, ímpóe-se a sua restituicáo para garantía do exercício do direito de propriedade" (TJMS, Rec. nao especificado 48.454-2, 2!!. T., rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, j. 18-9-1996, RT 738/675).
ART. 63
No mesmo sentido: TJMG, Ap. 178.113-7/00, 1 !!. Cám., rel. Des. Zulman Galdino, j. 22-8-2000, DOMG de 18-10-2000, RT786/699 . ..... Veículo objeto de alienacáo fiduciária Nao pode ser objeto de confisco, porquanto resguardado o direito de terceiro de boa-fé. "O veículo objeto de alíenacáo fiduciáría utilizado na prática do delito de tráfico de entorpecente nao se sujeita a confisco, por pertencer a terceiro de boa-fé, cuja direito é expressarnente ressalvado no texto legal (art. 91, Il, a, do CP)" (TJSP,MS 82.773-3, 3"- Cám., rel. Des. Diwaldo Sarnpaio, j. 23-4-1990, RT 661/265) . ..... Controvérsia sobre a propriedade do veículo apreendido Observar o art. 120 do CPP. ..... Necessidade de prova concreta da destinacáo A expressáo "utilizados" da Lei de Drogas deve ser interpretada restritivarnente (1JSP,.Ap.126.697-3,@Caro. Crim., rel. Des. Alvaro Cury, j. 20-9-1992,R]T]ESP 138/ 451). "O fato de o entorpecente ter sido encontrado no veículo do agente, por si só, nao é suficiente para que seja declarada a sua perda em favor da Uniáo, ao argumento de ter sido utilizado para a prática do crime; para tanto, é necessário que haja prava inconteste de que o traficante tenha utilizado o automóvel reiteradamente na prática do comércio de drogas" (TJGO, Ap, 19.800-7/213, 1 !!. Cám., rel. Des. Paulo Teles, [, 254-2000, RT 781!631). "Nao existindo pravas suficientes de que o veículo apreendido tenha sido utilizado direta e intencionalmente no tráfico de drogas, impóe-se a nao decretacáo do confisco e perda do bem" (TJMT, Ap. 2.351/96, 1"- Cám., rel. Des. Carlos Avallone, j. 24-6-1997, RT750/684). "Os veículos encontrados na posse de agentes condenados por tráfico de entorpecen te somente poderáo ser confiscados quando, efetivamente, estiverem senda usados, devidarnente preparados, para o exercício do comércio criminoso" (1JSP,Ap. 308.671-3 / 8-00, 2"- Cám., rel. Des. Silva Pinto, j, 4-9-2000, RT 784/ 607). "O confisco e a perda, em favor da Uniáo, de pertences do acusado, mesmo que se comprove tenharn sido adquiridos com dinheiro de origem ilícita, nao sao possíveis se nao demonstrada quantum satis, sua utilizacáo para a prática de crimes definidos na Lei" (IJSP,.Ap. 11.350~3,3"- Cám, Crim., rel. Des. Costa Mendes, j. 29-3-1982,RT 560/305). ..... Confisco: passagem aérea "A decretacáo da perda de um bem ou de qualquer valor, ainda que após a verificacáo da existencia do crime de tráfico de entorpecentes (e drogas afins) e da identificacáo de sua autoría, só deve ser efetivada através de sentenca judicial, observado
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
o principio constitucional proeminente - o do devido processo legal. Nenhum cidadáo pode ser privado de seus bens ( ou coagido a efetuar pagamento) sem defesa, em processo em que se lhe assegure o contraditório, porquanto o direito de propriedade constituí garantía constitucional. In hypothesis, nao se cuida da decretacáo de perda de objeto do crí.me e a entidade da qual se exige, emfavor da Uníáo, o reembolso do valor correspondente a passagem aérea é um terceiro estranho ao processo criminal, cuja desfecho coma prolacáo da sentenca de mérito, em relacáo a ela (entidade), será res ínter alios acta, já que nao figura como parte naquele (processo)" (STJ, RMS 6.594/RJ, 1! T., rel. Min. Demócríto Reinaldo, j. 27-5-1996, DJU de 1~7-1996, RT 735/551).
No mesmo sentido: TRF, 3'! R., Ap. 2000.61.19.004793-9, l '!T., rel. [uiz Federal convocado Carlos Loverra, j. 24-9-2002, DJU de 9-10-2002, RT 809/694. • Confisco de dinheiro apreendidoem poder do réu É possível (TRF,3'! R., Ap. 2000.61.19.004793-9, l '!T., rel. [uiz Federal convocado Carlos Loverra, j. 24-9-2002, DJU de 9-10-2002, RT 809/694). • Réu absolvido e reparacáo de danos Se os bens submetidos
a medida judicial restritiva forem restituídos depois de
sofrerem deterioracáo ou perda do valor em razáo da utilizacáo, caberá ao lesado buscar justa reparacáo, pelas vias judiciais adequadas, visando a recomposicáo de seu patrimonio desfalcado. • Doutrina IsAAC SABBÁ GUIMARAES, Nova Leí Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Leí Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; EDILSON PEREIRA NoaRE JúNIOR, Expropríacáo dos bens utilizados para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, JSTJ 69 /9; MARIA TERESA PENTBADO DE MoRAES GODOY, Perdimento de bens e narcotráfico, Caderno Jurídico, Escala Superior do Ministério Público de Sao Paulo, ano I,n. 3, out. 2001, p. 17.
Art. 64. A Unido, por intermédio da SEN AD, poderá firmar convenio comos
Estados, como Distrito Federal e com organismos orientados para a preoencüo do uso indevido de drogas, a atendio e a reinserdio social de usuários ou dependentes e a aiuadio na repressiio a producao ndo autorizada e ao tráfico ilícíto de drogas, com vistas na liberapio de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implanta(:iio e execudio de programas relacionados a questiio das drogas. • Doutrina IsAAC SABBÁ GUIMARAES, Nova Leí Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; SÉRGIO RICARDO DE Souzx, A Nova Leí Antidrogas, Niterói-RJ, Impetus, 2006.
ARTS. 65
e 66 TÍTULO V
DA COOPERA~AO
INTERNACIONAL
Art. 65. De conformidade comos princípios da nao inieroendio em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito a integridade territorial dos Estados e as leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Conuencñes das Nafoes Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados a questao das drogas, de que o Brasa é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperadio a outros países e organismos iniernacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboradio, nas áreas de: I - intercambio de informafoes sobre legislaroes, experiencias, projetos e programas voltados para atividades de prevenfiiO do uso indeoido, de atenfiio e de reinserfiio social de usuários e dependentes de drogas; II - intercambio de inteligencia policial sobre produrao e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvío de , . precursores ouimicos; Ill - intercambio de informafoes policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos. ,
..... Ver: Convencáo de Genebra (1936); Convencáo Unica sobre Entorpecentes (Nova York, 1961); Convencáo de Viena, das Nacóes Unidas, sobre Substancias Psicotrópicas (1971); Convencáo da ONU contra o Tráfico de Entorpecentes e Substancias Psicotrópicas (1988); Convencáo das Nacóes Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Nova York, 2000). ..... Doutrina Luiz FLAv10 GOMES, ALrCE B1ANCH1N1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, Nova Leí de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006. TÍTULO
DISPOSI~ÓES
VI
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1 a desta Leí, até que seja atualizada a terminología da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substancias entorpecentes, psicotrápicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaría SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998. ..... Ver: Portaria n. 344, de 12-5-1998, do Ministério da Saúde (aprova o Regulamento Técnico sobre substancias e medicamentos sujeitos a controle especial).
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
~ Decreto n. 5.912, de 27 de setembro de 2006 Regulamenta a Lei n. 11.343/2006. ~ Lei n. 9.017, de 30 de marco de 1995 Estabelece normas de controle e fiscalízacáo sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados a elaboracáo da cocaína em suas diversas formas e de outras substancias entorpecentes ou que determinem dependencia física ou psíquica. ~ Lei n. 10.357, de 27 de dezembro de 2001 Estabelece normas de controle e fiscalízacáo sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados a elaboracáo ilícita de substancias entorpecentes, psicotrópicas ou que deterrrúnem dependencia física ou psíquica, e dá outras providencias. ~ Decreto n. 4.262, de 10 de junho de 2002 Regulamenta a Lei n. 10.357 /2001. ~ Norma penal em branco "Poi B1ND!NG quem pela primeira vez usou a expressáo 'lei em branca' para batizar aquelas leis penais que contém a sanctio juris determinada, porém o preceito a que se liga essa consequéncía jurídica do crime nao é formulado senáo como proibicáo genérica, devendo ser completado por outra lei (em sentido amplo)'?". Para a verificacáo das modalidades típicas que a lei estabelece, é preciso buscar a cornplementacáo de cada dispositivo, seguindo as diretrizes indicadas pela própria lei. 1.-.
Principio da reserva legal Art. 1 e do CP e art. se, XXXIX, da CF.
Necessidade de observancia: TJSP,Ap. 95.260-3, 5"- Cám., rel. Des. Lobo Júnior,j. 26-9-1990, RT 672/308. 1.-.
Doutrina
TALES CASTELO BRANco, Principio ativo da Cannabis sativa L- Relacáo coma sua inflorescencia e crime impossível, RT 523/320; GERALDO GoMES, CONFEN - Drogas - DAIME, RT 685/ 413, e Tóxicos -A maconha e sua criminalízacáo ou descriminalizacáo, RT 694/ 433; Axiosvxi.no DE CAMPOS P1RES, Comércio ou facilitacáo do uso de entorpecentes, RT 704/287; VALDIR SZN10<, Aspectos socioculturais da toxicomania, Justitia 108/63; Rura MARIA Carrró GAUER, Urna leitura antropológica do uso de
136
DAMÁSIOE. DE JESus,
Direito Penal, 26. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2003, v. 1, p. 121.
ARTS. 66
a 68
drogas, Fascículos de Ciencias Penais, Porto Alegre, Sérgío A. Fabris, Editor, abr./jun. 1990; CA&'v1EN S1Lv1A C. FREITAS, Aspectos farmacológicos no uso indevido de drogas, Fascículos de Ciéncias Penais, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, abr./jun. 1990.
Art. 67. A liberafiio dos recursos previstos na Leí n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesiio e respeito as diretrizes básicas contidas nos convenios firmados e do fornecimento de dados necessários a aiualizadio do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polfcias judiciária.s. ~ Lei n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986 Cria o fundo de prevencáo, recuperacáo e de combate as drogas de abuso, dispñe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providencias. A Medida Provisória n. 2.216-37, de 31-8-2001, incluí o § 32 do art. 62 da Leí n. 9.649/98, e alterou a denominacáo do órgáo criado pela Leí n. 7.560/86, para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e transferiu sua gestáo do ámbito do Ministério da [ustica para a Secretaria Nacional Antidrogas - SEN AD, do Gabinete de Seguranca Institucional da Presidencia da República. ~ Doutrina Luiz FLAv10 GOMES, ALICE B1ANCHJN1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WILLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; ISAAC SABBA Gu1MARAES, Nova Leí Antidrogas Comentada, Curitiba, [uruá, 2006; JORGE VIC&'\JTE SILVA, Comentários a Nova Leí Antidrogas, Curitiba, [uruá, 2006.
Art. 68. A Uniiio, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiio criar estímulos fiscais e outros, destinados as pessoas físicas e jurídicas que colaborem na preoendio do uso indeoido de drogas, aienoio e reinsercdo social de usuários e dependentes e na repressiio da produdio niio autorizada e do tráfico ilícito de drogas. ~ Destinatários da norma Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionaís ou estrangeiras com ou sem domicilio ou sede no País, pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevencáo do uso indevido de drogas, atencáo e reinsercáo social de usuários e dependentes e na repressáo da producáo nao autorizada e do tráfico ilícito de drogas. ~ Art. 24 da Lei n. 11.343/2006 A Uniáo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderáo conceder beneficios as ínstituícóes privadas que desenvolverem programas de reinsercáo no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgáo oficial." 11
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
~ Atividades de prevencáo do uso de drogas Constituem atividades de prevencáo do uso indevido de drogas, para efeito da Lei n. 11.343/2006, aquelas direcionadas para a reducáo dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promocáo e o fortalecimento dos fatores de protecáo (art. 18). ~ Algumas medidas gerais de prevencáo l. Orientacáo escolar nos tres níveis de ensillo.
2. As autoridades sanitárias, judiciárias, policiais e alfandegárias poderáo organizar e manter estatísticas, registros e demais informes das respectivas atívidades relacionadas coma prevencáo, a fiscalízacáo, o controle e a repressáo de que trata a lei. 3. Medidas de físcalizacáo e cautelas judiciais nos processos falimentares, nas líquidacóes extrajudiciais das empresas e alienacáo em hasta pública de produtos relacionados com a lei. 4. Restricóes quanto aos participantes da licitacáo para alienacáo de drogas, especialidades farmacéuticas ou substancias ilícitas. S. Cautelas destinadas ao controle e fiscalizacáo do plantio, cultura, colheita e exploracáo de todos os vegetais e substratos, alterados na condícáo original, dos quais possam ser extraídos produtos, substancias ou drogas ilícitas que causem dependencia física ou psíquica, especilicados pelo órgáo competente do Minístério da Saúde. 6. Fiscalizar criteriosamente a obrigatoriedade de licenca prévia da autoridade sanitária para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, produto, substancia ou droga ilícita que cause dependencia física ou psíquica, ou produto químico destinado a sua preparacáo, observadas as demais exigencias legaís. 7. Elaboracáo de programas de prevencáo, pelas pessoas físicas e jurídicas. 8. Programas de reínsercáo de dependente ou usuário no mercado de trabalho. 9. A Uniáo poderá celebrar convenios comos Estados visando a prevencáo e repressáo do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas (art. 73 da Lei n. 11.343/2006). ~ Principios e diretrizes relacionadas
as atividades
de prevencáo do uso de drogas
Ver o art. 19 da Lei n. 11.343/2006. ~ Atividades de atencáo ao usuário e dependente de drogas Constituem atividades de atencáo ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito da Lei n. 11.343/2006, aquelas que visem a melhoria da qualidade de vida e a reducáo dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas (art. 20).
ARTS. 68
e 69
~ Atividades de reinsercáo social do usuário ou dependente de drogas Constituem atividades de reinsercáo social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito da Lei n. 11.343/2006, aquelas direcionadas para sua íntegracáo ou reíntegracáo em redes sociais (art. 21).
~ Principios e diretrizes relacionadas as atividades de atencáo e reínsercáo social do usuário e do dependente de drogas Ver o art. 22 da Lei n. 11.343/2006. ~ San~oes Nao há previsáo de sancóes aplicáveis as pessoas físicas ou jurídicas que se recusarem a colaborar na prevencáo do uso indevido de drogas, atencáo e reinsercáo social de usuários e dependentes e na repressáo da producáo nao autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
~ Doutrina AMAVRY SJLvA, Leí de Drogas Anotada, 2. ed., Sao Paulo, Ed. J. H. Mizuno, 2008; Lurz FLÁV!O GOMES, ALICE BrANCHrNr, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WrLLIAM TERRA DE ÜLIVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; lsAAC SABBÁ Gu1MARAEs, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006.
Art. 69. No caso de falencia ou liquidacño extrajudicial de empresas ou esiabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congéneres, assim como nos seroifOS de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substancias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o Jeito: J - determinar, imediatamenie
a ciéncia dafaléncia OU liquidacao, sejam lacra-
das suas insialaiiies; Il - ordenar a autoridade sanitária competente a urgente adofáo das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas; Ill - dar ciencia ao órgiio do Ministério Público, para acompanhar o Jeito. 1º Da licitafiio para alienaf{io de substancias ou produtos niio proscritos referidos no inciso I1 do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que c01nprovem a destinafiio lícita a ser dada ao produto a ser arrematado. §
§ 2º Ressalvada a hipótese de que
trata o§ 3!! deste artigo, o produto nño arrematado será, ato contínuo ii hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presenra dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Figurando entre o praceado e nao arrematadas especialidades farmacéuticas em condicoes de emprego iempéutico, ficariio elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará a rede pública de saúde . § 32
._. Ver: Leí n. 11.101/2005
(Regula a recuperacáo judicial, a extrajudicial e a falencia do empresário e da sociedade empresária) .
._. Objetivo da norma Corn nítido caráter preventivo, é vedada a particípacáo de pessoas físicas em licitacáo para alíenacáo de drogas, especialidades farmacéuticas ou substancias ilícitas. Sern exigir expressarnente que tais drogas, especialidades farmacéuticas ou substancias ilícitas sejam aptas a causar dependencia física ou psíquica, a lei só permite a disputa entre pessoas jurídicas, desde que regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica, impendo corno condicáo que comprovem a destinac;ao lícita a ser dada ao produto a ser arrematado. Tem-se, destarte, melhor controle prévio, coma restricáo dos participantes, buscando impedir que tais produtos caiam no mercado ilícito, fomentando o tráfico e o uso indevido/ilegal. ._. Destínacáo de produtosnao arrematados Na vigencia da Lei n. 10.409 /2002, por forca do disposto no § 4Q de seu art. 6Q, feíta a alienacáo em hasta pública, o restante do produto nao arrematado deveria, ato continuo a hasta pública, ser destruído pela autoridade sanitária, na presenc;a de representantes da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes e do Ministério Público. Entendíamos infeliz a previsáo, e em razáo disso asseverávarnos: "Quer nos parecer que, ao contrário do previsto, a destinacáo dada aos produtos nao arrematados deveria ser outra, de molde a reverter-se ern algurn beneficio a órgáos públicos, entidades ou organismos que poderiam fazer uso deles ou dar-lhes destínacáo adequada, conforme regulamentacáo legal". Dentre outras, essa nossa reívindicacáo também foi ouvida e atendida na elaboracáo do projeto que deu origem a atual Lei de Drogas. Agora, conforme disp6e o § 3Q do art. 69 da Lei: "Figurando entre o praceado e nao arrematadas especialidades farmacéuticas em condicóes de emprego terapéutico, ficaráo elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará a rede pública de saúde". ,.. Doutrina IsAAC SABBA GuJMARÁES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006.
ART. 70
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilicüo transnacional, siio da competéncia da Justiftl Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Munidpios que nao sejam sede de
varafederal seriio processados e julgados na vara federal da circunscricdo respectiva. • Competencia dos [uízes Federais Ver o art. 109 da CF. • Tráfico transnacional É de competencia da [ustica Federal. "É competencia da [ustica Federal processar e julgar os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Leí n. 11.343 /2006, se caracterizada a transnacionalidade do delito" (STJ, CC 132.133/MS, Terceira Secáo, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j, 28-5-2014, DJe de 3-6-2014).
No mesmo sentido: TRF da 4!! R., Ap. Crirn. 2007.70.16.001113-6/PR, 8!! T., rel. Des. Élcio Pínheiro de Castro, j. 19-10-2008; TRF da 4!! R., Ap. Crim. 2007.71.00.029416-0/ RS, 8~ T., rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21-7-2010. • Tráfico interno É de competencia da [ustica Estadual. "O tráfico interno de entorpecentes ou de substancias análogas é de competencia da [ustica Estadual" (STJ, CComp 30.431/SP, 3!! S., rel. Min. Felix Fischer, [, 28-32001, DJ de 4-6-2001, p. 00059).
No mesmo sentido: TJSP, HC 434.343-3/6-00, 1! Cám, Extr., rel. Des. Machado de Andrade, j. 3-10-2003, RT 822/590. • Tráfico interestadual É aquele que envolve Estados da Federacáo ou estese o Distrito Federal (v. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). O processo e julgamento sao de competencia da [ustica Estadual. • Ilícito transnacional e ilícito internacional Considera-se transnacional o ilícito que vai além dos limites do território brasileiro, que ultrapassa, que iranspassa os limites que envolvem as demarcacóes do território, o espac;o aéreo, águas internas e milhas marínhas, mesmo quando nao alcancar outra nacáo soberana. Na transnacionalidade, o crirne ultrapassa os limites da soberanía nacional, podendo alcancar território alienígena ou nao, e nao reclama a existencia de vínculo entre agentes brasileiros e de qualquer outra nacionalidade ou localidade. Mesmo na
390
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
hipótese de o delito tocar o território de outra nacáo soberana, para a conñguracáo da transnacionalidade nao se exige a prova de vínculo entre os diversos agentes envolvídos na prática ilícita. Por exemplo: 1Q) a droga que sai do território nacional e é objeto de crime de tráfico em alto-mar; 2Q) a droga que é originária de outro país. O conceito de iniernacionalidade é mais limitado, pois exige que o crime ultrapasse os limites da soberanía nacional e envolva outra nacáo (inter nacóes), reclamando a existencia de vínculo entre nacionais e estrangeiros envolvidos na prática ilícita. Todo crime internacional é transnacional, mas nem todo crime transnacional é internacional, bem por isso a lei se refere apenas ao crime transnacional, de molduras mais amplas e que envolve a ideia de internacionalidade, inclusive. _,. Transnacionalidade : crimes alcancados O art. 33, caput, trata do crime de tráfico, e o§ 1 Q, em seus tres incisos, cuida de hipóteses assemelhadas ou equiparadas. Nos termos do§ lQ, I, incorre nas mesmas penas previstas para o crime de tráfico quem: importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expóe a venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado a preparacáo de drogas. Conforme o inciso TI, também estará sujeito as mesmas penas quem: semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparacáo de drogas. Nos termos do inciso III, estará submetido as mesmas consequéncias penais aquele que: utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, admínistracáo, guarda ou vigilancia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. O § 22 cuida das condutas de: induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. O § 3Q tipifica como crime: oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. O art. 34 tipifica como crime: fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado a fabricacáo, preparacáo, producáo ou transformacáo de drogas, sem autorizacáo ou em desacordo com determinacáo legal ou regulamentar. O crime de associacáo de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou nao, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, capui e§ lQ, e 34 da Lei n. 11.343/2006, é modalidade prevista no art. 35 da lei, cujo parágrafo único estabelece
ART. 70
391
igual punícáo para aquele que se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36, que trata de outra ínovacáo, e tipifica as condutas de financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 Q' e 34. Por fím, o art. 37 da lei instituiu tipo penal novo, estabelecendo punicáo para aquele que colaborar, como informante, com grupo, organízacáo ou associacáo destinadas a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 19, e 34 . ...,. Súmula 522 do STF "Salvo ocorréncía de tráfico para o exterior, quando, entáo, a competencia será da J ustíca Federal, compete a J ustica dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes." .._ Importacáo de lanca-perfume A írnportacáo de lanca-perfume, produto originário da Argentina, configura tráfico transnacional ou internacional (conceitos que nao se confundem), ensejando a incidencia da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Antes da lei vigente, quando se exigía a internacionalidade do tráfico para efeito de incidir majorante, a jurisprudencia era dividida a respeito da capítulacáo da conduta, situacáo agora resolvida, já que para a caracterizacáo da transnacionalidade basta a origem alienígena da droga, senda desnecessária a prava da existencia de vínculo entre nacionais e estrangeiros envolvidos no crime, ao contrário do que exige o conceito de internacionalidade. .... Tráfico e contrabando A competencia é da [ustica Federal para o processo e o julgamento dos dais crimes conexos. "Carece, também, de procedencia a alegacáo de incompetencia da [ustica Federal por nao estar caracterizada a intemacionalidade do tráfico de entorpecentes, porquanto, no caso ora em exame, a fixacáo da competencia deu-se pela conexáo dos delitos de tráfico de entorpecentes e contrabando, a luz do que preconiza a Súmula 52 do extinto TFR, ratificada, atualmente, pelo enunciado da Súmula 122 do STJ" (TRF, 3!! R, HC 96.03.030134-5/MS, 1!! T., rel. [uíz Sinval Antunes, j. 13-8-1996, D]U de 3-91996, RT 736/724).
No mesnw sentido: TRF, 4!! R., HC 97.04.07276-7/PR, 1!! T., rel. [uíz Gilson Dipp, j. 19-4-1997, D]U de 7-5-1997,RT744/706 . .... Tráfico interno e moeda falsa Competencia da [ustica Federal.
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"Compete a [ustica Federal processar e julgar, em urna única acáo penal, os crimes e tráfico interno de drogas e de moeda falsa, em razáo da conexáo probatória. Incidencia da Súmula 122 do STJ" (STJ, CComp 17.736/RS, 3~ S., rel. Min. Vicente Leal, j. 11-9-1996, DJ de 4-11-1996, JSTJ 92/262). - Tráfico transnacional: exportacáo "Exportacáo, por via aérea, de grande quantidade de cocaína para o exterior. Consumacáo do crime nao no país de destino, onde se deu a apreensáo, mas no de origem da exportacáo, quando a mercadoria transpós a fronteira ou a zona de fiscalizacáo (STJ, RHC 1.141-RJ)" (S1J, RHC 1.477/RJ, 5!! T., rel. Min. Assis Toledo, j. 6-111991, DJ de 16-12-1991, JSTJ 33/354). • Tráfico transnacional: crime praticado a bordo de aeronave "O tráfico internacional de entorpecentes, praticado a bordo de aeronave, é da competencia da [ustica Federal (CF, art. 109, IX)" (STF, HC 80.730-5/MS, 2~ T., rel. Min. Nelson Jobim, j. 3-4--2001, DJU de 14--12-2001, RT 800/528). • Parágrafo único Ocorrendo prísáo em flagrante em município que nao seja sede de vara da [ustica Federal, e mesmo estando ausente qualquer autoridade da Polícia Federal, o auto de prisáo deverá ser lavrado pela autoridade policial do local da prisáo, vale dizer, deverá ser lavrado pela Polícia Estadual, e depois encaminhado a autoridade policial competente para a continuacáo das diligencias visando a conclusáo do inquérito policial. Deverá ainda a autoridade estadual providenciar a remocáo do preso e a comunicacáo da prisáo ao juiz competente, em observancia ao princípio do controle jurisdicional imediato, reafirmado no art. 50, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nos moldes do art. 306, caput, do CPP, a prisáo em flagrante também deverá ser imediatamente comunicada ao Ministério Público, o que permite afirmar a existencia de controle Ministerial imediato. Sobre prisáo em flagrante, consultar: RENATO MARCÁO, Curso de Processo Penal, Sao Paulo, Saraiva, 2014; Prisoes Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas, 2. ed., Sao Paulo, Saraiva, 2012. • Doutrina Luiz FLAVIO GOMES, At.ics B1ANCH1N1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e W1LLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; AMAURY SILVA, Lei de Drogas Anotada, 2. ed., Sao Paulo, Ed. J. H. Mizuno, 2008; ISAAC SABBÁ GuIMARÁES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006;
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A desclassífícacáo do tráfico internacional de entorpecentes e o principio da perpetuatio jurisdictionis, RT 817/ 448. DouGLAS F1SCHER,
Art. 71. (Vetado.) Texto vetado: Art. 71. Nas comarcas em que haja vara especializada para julgamento de crimes que envolvam drogas, esta acumulará as atribuíc;oes de juizado especial criminal sobre drogas, para efeitos desta Lei. ... Razñes do veto Mensagemn. 724, de 23 de agosto de 2006 (Presidencia da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos): "O projeto manteve clara a separacáo entre o tradicional modelo denominado retributivo adequado a repressáo da producáo nao autorizada, do tráfico ilícito de drogas e aquilo que modernamente se conhece por 'justíca restaurativa', adequada a prevencáo, atencáo e reinsercáo social de usuários e dependentes de drogas. A ideia fundamental do novo tratamento legislativo e judicial exige, para sua efetividade, um tratamento diferenciado entre o usuário/dependente e o traficante, objetos de tutela judicial diversos. Consolida este modelo nao só a separacáo processual, mas é essencial que os destinatários de cada modelo sejam processados em unidades jurisdicionais diferentes, como previsto no sistema geral da nova lei: Juizado Especial para usuários/dependentes e justíca comum para traficantes. As varas especializadas para o julgamento de crimes que envolvam drogas certamente seráo fundamentais para a repressáo, no contexto do modelo retributivo, porém representaráo sensível retrocesso se passarem a acumular em um mesmo ambiente jurisdicional atividades preventivas de cunho terapéutico, baseadas no modelo sistémico restaurativo que é voltado acolhirnento, a prevencáo da reincidencia, a atencáo e reinsercáo social dos usuários e dependentes de drogas.
ªº
o veto ªº dispositivo
manterá a esséncia e a coeréncía do projeto restaurando a ideia inicial de atribuir tratamento distinto ao traficante e ao usuário. "Cumpre assinalar que o art. 71 do projeto de leí agride severamente os arts. 96, Il, d, e 125, § 1Q, ambos da Constítuicáo da República, ao estabelecer normas reguladoras da competencia material da jurisdicáo, interferindo, indevidamente, na organizac;ao e divisáo judiciárias, tema reservado a iniciativa exclusiva do Poder [udiciário, em atencáo ao princípio da separacáo de poderes (art. 22 da Carta Magna)".
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquioado o inquérito policial, o juiz, de oficio, mediante represeniadio do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério
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Público, determinará a desiruidio das amostras guardadas para coniraprooa, certificando isso nos autos. ~ Destruicáo de amostras de droga Na Lei de Drogas, o art. 32 regula a destruicáo de plantacóes ilícitas; o art. 50, §§ 32 a 52, trata da destruicáo de droga apreendida em situacáo de flagrante delito, e o art. 50-A cuida da destruícáo de droga apreendida sem situacáo de flagrante. Em qualquer das situacóes dispostas, há determinacáo no sentido de que o delegado de polícia guarde amostra para contraprova. Atento a tal realidade, dispóe o art. 72 a respeito da necessidade de destruicáo, ao término da persecucáo, das amostras coletadas. De tal sorte, arquivado o inquérito policial ou encerrado definitivamente o processo, a destruicáo deverá ser determinada pelo juiz, ex of.ficio ou atendendo a provocacáo. Embora o art. 72 nao disponha a respeito, a destruícáo de amostras deve ser levada a efeito por delegado de polícia, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 42 e 52 do art. 50 da Lei de Drogas. ~ Iniciativaparaa destruicáo de drogas
o juiz poderá determinar
ex of.ficio a destruícáo, ou, ainda, atendendo
a repre-
sentacáo do delegado de polícia judiciária ou requerimento do Ministério Público. Como o delegado nao é parte no processo criminal, somente poderá formular represeniadio "solicitando" a íncíneracáo de amostras apreendidas, e sobre ela deverá ser ouvido o Ministério Público, antes da decisáo judicial. Como titular da acáo penal pública que é, cabe ao Ministério Público formular
requerimento. ~ Recurso contraa decisio judicial A lei nao preve qualquer recurso contra a decisáo que acolhe ou nao a representacáo: que defere ou nao o requerimento ministerial, ou, ainda, que decreta ex of.ficio a destruicáo. Decretada ex of.ficio, sem observancias das cautelas legais, é cabível ataque vía mandado de seguranc;a. ~ Doutrina
Luiz Pt.Avro GOMES, ALICE B1ANCH1N1, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WILLIAM TERRA DE ÜLIVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; ISAAC SABBA Gu1MARÁES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, [uruá, 2006.
ARTS. 73
a 75
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Art. 73. A Uniiio poderá estabelecer convenios comos Estados e como Distrito Federal, visando a preoencdo e repressiio do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e comos Municípios, como objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a aten9iio e reinserdio social de usuários e dependentes de drogas . ..,. Ver: arts. 24, 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 .
..,. Doutrina
Luiz FLAv10 GOMES, ALrCE B1ANCH1N1, RoctRIO SANCHES CuNHA e WILLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Leí de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; ISAAC SAssA Gu1MARÁES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicafao . .... Vigencia A Leí n. 11.343, foi publicada no dia 24 de agosto de 2006. Decorrido o período de 45 (quarenta e cinco) días referente a oacaiio legis (art. 74 c/ c o art. 1 Q da LINDB Decreto-Leí n. 4.657 / 42), e observado o disposto na Leí Complementar n. 95/98, entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2006 .
..,. Doutrina AMAURY SILVA, Lei de Drogas Anotada, 2. ed., Sao Paulo, Ed. J. H. Mizuno, 2008; ISAAC SAssA GuIMARAES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários Nova Lei Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006.
a
Art. 75. Revogam-se a Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Leí n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. ..,. Leí n. 6.368, de 21 de outubro de 1976 Dispunha sobre medidas de prevencáo e repressáo ao tráfico ilícito e uso indevido de substancias entorpecentes ou que determinavam dependencia física ou psíquica, e dava outras providencias . ..,. Leí n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002 Dispunha sobre a prevencáo, o tratamento, a fiscalízacáo, o controle e a repressao a producáo, uso e tráfico ilícitos de produtos, substancias ou drogas ilícitas que causavam dependencia física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dava outras providencias.
ªº
ªº
Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
~ Doutrina ALEXANDRE
Bizzorro
e ANDREJA DE Barro RODRIGUES,
Nova Leí de Drogas,
Rio
2007; ANDREY BoRGES DE MENDON<;A e PAULO ROBERTO GALvAo DE CARVALHO, Lei de Drogas, Sao Paulo, Método, 2007; LUIZ FLAv10 GOMES, de Janeiro, Lumen
Juris,
Aucs BtANCHINI, RoGÉRIO SANCHES CuNHA e WrLLIAM TERRA DE OuVElRA, Nova Leí de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; lsAAC SABBA GuIMARÁES, Nova Leí Antidrogas Comentada, Curitiba, Juruá, 2006; JORGE VICENTE SILVA, Comentários a Nova Leí Antidrogas, Curitiba, Juruá, 2006; SÉRGIO RICARDO DE Souzx, A Nova Leí Antidrogas, Níterói-R], Impetus, 2006. Brasília, 23 de agosto de 2006; 185!!. da Independencia e 118!!. da República. Lwz lNAc10 LuLA
DA S1LVA
Márcio Thomaz Bastos Guido Maniega Jorge Armando Felix