LEI 11.445/07 A Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. A Lei nº 11.445/2007 foi concebida de forma a abrigar todas as formas legalmente possíveis de organização institucional dos serviços de saneamento básico, coerente com as múltiplas realidades sociais, ambientais e econômicas do Brasil. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; A lei 11.445/07 traz como princípios fundamentais: a universalização do acesso; integralidade; saúde pública; segurança da vida; proteção ao meio ambiente; ao patrimônio público e privado; adequação às peculiaridades locais e regionais; articulação com políticas de desenvolvimento desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde; eficiência e sustentabilidade econômica; tecnologias
condizentes com a capacidade de pagamento dos usuários e adoção de soluções graduais e progressivas; transparência das ações; controle social; segurança, qualidade e regularidade; integração das infraestruturas com a gestão dos recursos hídricos. Ao estabelecer diretrizes para a Política Federal de Saneamento Básico, a Lei nº 11.445/07 orienta a atuação dos órgãos do Poder Executivo Federal no setor, o que resultará na redução do nível de incerteza e de conflitos nas relações entre entidades federais, como o Ministério das Cidades, e entidades estaduais e municipais. A Lei nº 11.445/2007 foi concebida como uma espécie de guia para organização dos serviços públicos de saneamento básico, atendendo ao mandamento constitucional de que a União deve estabelecer diretrizes para esse setor. Com a vigência da Lei, é esperada uma ruptura no estado de imobilismo observado em boa parte dos municípios, que detêm a titularidade dos serviços de saneamento básico e de prestadores desses serviços, que têm deixado de investir na ampliação e na atualização dos mesmos. Como a Lei estabelece diretrizes gerais, por ser este o limite de competência da União nesse setor, os municípios, o Distrito Federal e os estados terão de estabelecer legislações próprias, mais detalhadas quanto ao planejamento e regulação dos serviços de saneamento básico. Terão, também, de criar ou nomear as entidades reguladoras, as quais poderão ter âmbito local, microrregional (consórcios de municípios) ou estadual, como prevê a Lei. Dependerá de iniciativas locais, também, o estabelecimento de sistemáticas de controle social. Quanto à aplicação efetiva da Lei, o seu pouco tempo de vigência ainda não foi permitiu levantar efeitos por ela produzidos. No entanto, a criação de agências reguladoras de serviços de saneamento básico no Distrito Federal e em vários estados é um indicador de que pelo menos no aspecto da regulação ela está sendo eficaz.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO Sistema de abastecimento de água é o serviço público constituído de um conjunto de sistemas hidráulicos e instalações responsável pelo suprimento de água para atendimento das necessidades da população de uma comunidade. É composto por captação, tratamento, reservação e distribuição. A captação tem por finalidade criar condições para que a água seja retirada do manancial abastecedor em quantidade capaz de atender o consumo e em qualidade tal que dispense tratamentos ou os reduza ao mínimo possível. Chama-se de manancial abastecedor a fonte de onde se retir a a água com condições sanitárias adequadas e vazão suficiente para atender a demanda. A escolha de manancial deve-se levar em consideração o consumo atual provável, bem como a previsão de crescimento da comunidade e a capacidade ou não de o manancial satisfazer a este consumo. Todo e qualquer sistema é projetado para servir, por certo espaço de tempo, denominado período de projeto. Estes reservatórios podem dos seguintes tipos: superficiais (rios e lagos), subterrâneos (fontes naturais, galerias filtrantes, poços) e águas pluviais (superfícies preparadas). Basicamente são analisadas para captação de água as condições de: quantidade de água; qualidade de água; garantia de funcionamento; economia das instalações; e localização do manancial. Adução tem como definição o conjunto de encanamentos, peças especiais e obras de arte destinadas a promover o transporte de água em um sistema de abastecimento entre: - captação e reservatório de distribuição; - captação e ETA; - captação e rede de distribuição; - ETA e reservatório; - ETA e rede; - reservatório e rede; - reservatório e reservatório. Podem ser classificadas de acordo com a energia de movimentação do liquido (gravidade, recalque e mista); de acordo com o modo de escoamento do liquido (livre, forçada e mista); e de acordo com a natureza da água (bruta e tratada)
Classicamente quando se define o tratamento de água descreve-se como uma sequência de operações que conjuntamente consistem em melhorar suas características organolépticas, físicas, químicas e bacteriológicas, a fim de que se torne adequada ao consumo humano. O tratamento de água destinada ao consumo humano tem a finalidade básica de torná-la segura do ponto de vista de potabilidade, ou seja, o tratamento de água tem a finalidade de eliminar as impurezas prejudiciais e nocivas à saúde. Assim o processo de tratamento para abastecimento público de água potável tem as seguintes finalidades básicas: higiene, estética e econômica. Uma Estação de Tratamento de Água, ETA, comporta os seguintes processos: - remoção de substâncias grosseiras flutuantes ou em suspensão - grades, crivos e telas; - remoção de substâncias finas em suspensão ou em solução e de gases dissolvidos - aeração, sedimentação e filtração; - remoção parcial ou total de bactérias e outros microrganismos - desinfecção; - correção de odor e sabor - tratamentos químicos e leitos de contato com carvão ativado; - correção de dureza e controle da corrosão - tratamentos químicos; - remoção ou redução de outras presenças químicas.