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RESUMO LEI 8.072 DIREITO PENAL
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Vunesp - Crimes Contra a Adm.
Aula 01- Lei Penal Especial- 27-10
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LEI 8.072/90 – Leis dos crimes Hediondos. Art. 1° - São crimes hediondos: a) Homicídio: 1) Simples praticado por atividade típica de grupo de extermínio: - Entende- se que é o crime praticado por “justiceiros” ou “vigilantes”.
- Casos em que o sujeito (ou bando) tenta fazer justiça com as próprias mãos. 2) Homicídio qualificado:
- São os casos em que o homicídio se enquadra no § 2°, do art. 121. do CP.
b) Lesão corporal Gravíssima e seguida de morte:
- Quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Con Federal, integrantes Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terce em razão dessa condição; b) Latrocínio:
- Roubo seguido de morte – Art. 157, § 3°, do CP. - O resultado qualificador pode resultar de culpa ou dolo. c) Extorsão seguida de morte:
- Crime do art. 158, § 2° do CP. d) Extorsão mediante sequestro:
- Crime do art. 159 (caput e parágrafos), do CP – É o sequestro de pessoa com a intenção d vantagem econômica. e) Estupro – Art. Art. 213 (caput e parágrafos), do CP: f) Estupro de vulnerável – Art. Art. 217 – A A (caput e parágrafos), do CP:
- Considera-se hediondo o crime praticado na forma simples ou qualificada.
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g) Epidemia com resultado morte – Art. Art. 267, § 1°, do CP:
- Hediondo somente se praticado na forma qualificada.
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j ) Genocídio – Artigos 1°, 2° e 3° da Lei 2.889/56:
- Delito praticado contra a humanidade. - São condutas que atentam contra a vida de várias pessoas independentemente da nacion etnia, raça ou credo religioso, destas. - Casos em que o sujeito será julgado pelo Tribunal Internacional. Art. 2° da Lei 8.072/90. 1) Nos crimes: a) Hediondos; b) Tortura – Lei 9.455/97; c) Trafico de drogas; d) Terrorismo – Lei 7.170/83.
É vedado: a) Anistia; b) Graça; c) Indulto; d) Fiança.
- Anistia: É o perdão estatal concedido a determinados crimes pelo poder leg
através de Lei federal, por questão de utilidade social.
- Graça: Perdão estatal concedido pelo Presidente de República, por meio de de
determinado condenado, por questão de utilidade social.
- Indulto: Clemência estatal, concedida pelo Presidente da República, por decret
número indeterminado de pessoas. É You're a mesma coisaa que a graça, só que destinada a um Reading Preview indeterminado de pessoas. Unlock full access with a free trial.
- Fiança: Garantia real paga pelo preso para ter assegurado o direito a liberdade du
processo.
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2) Nos mesmos crimes - § 1° e 2° do art. 2°: a) A pena será cumprida no regime inicial fechado, admitindo-se a progressão. b) A progressão de regime poderá ocorrer:
- Dois quintos se primário; - Três quintos se reincidente. 3) Direito de apelar em liberdade - §° do art. 2°:
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- O STF julgou inconstitucional a prisão decorrente de sentença condenatória. - Mesmo no crime hediondo, o acusado poderá apelar em liberdade sempre q
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Aula 01- Lei Penal Especial- 27-10
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Art. 4° da Lei 8.072/90 - VETADO. Art. 5, 6°, 7°, 8° e 10, da Lei 8.072/90.
- São alterações que já constam nos respectivos artigos. Art. 9° da Lei 8.072/90.
Aumento de pena nos casos da prática dos crimes descritos nos dispositivos legais cit artigo, quando a vítima for menor de 14 anos. OBS: O art. 224 está revogado. Hoje há discussão no que se refere a aplicabilidade deste art.
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