LEP – Leis de Execuções Penais 1. Finalidades Da execução penal Da pena 2. Principais norteadores da LEP a) Legalidade b) Igualdade c) Personalização d) Jurisdicionalidade e) Direitos ao processo legal f) Reeducação (socialização) g) Humanização 3 . Direitos e Deveres do Condenado (Estatuto Jurídico do Condenado) 4. Sanções Sanções a) Classificação b) Ordem crescente de punição 5. RDD (Regime Disciplinar Diferenciado ) a) Conceito b) Classificação (pressupostos) (pressupos tos) c) Incidências
ARTIGO 1º da LEP (Mista ou Eclética) 1.1 FINALIDADES DA EXECUÇÃO PENAL a) É a busca pelo cumprimento integral da sentença do condenado. b) É a busca pela reintegração (ressocialização) ( ressocialização) do condenado ao a o convívio social.
Finalidade da pena (Tríplice finalidade) º Preventiva º Ressocialização º Retributiva Preventiva: Prevenção geral (pena em abstrato) abs trato) 6 a 20 anos → Acontece antes do crime – visa a sociedade. Objetivo → não acontecimento (prática) do crime. Prevenção Especial (pena em concreto) → Acontece depois do crime – Visa o delinqüente Objetivo → Combater a reincidência Prevenção da Sentença .Efetiva a prevenção especial (retribuição) .Ressocialização
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Princípios Norteadores da LEP LEP 1º princípio: LEGALIDADE (Artigo 3º LEP) executada a) Condenado em definitivo; b) Preso provisório (preso (pres o em flagrante e preventivo) c) Internado. Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
2º princípio: IGUALDADE - § único do artigo a rtigo 3º LEP Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. OBS: É cabível distinção de âmbito etário (Maior que 70 anos) e sexual (Mulheres).
3º princípio: PERSONALIDADE – Artigo 5º. (Comissão Técnica de Classificação) CTC é quem classifica. Alteração lei 10.792/03 4º princípio: JURISDICIONALIDADE Os incidentes (primários) da LEP serão de caráter jurisdicional (juiz de execução penal), cabendo a autoridade administrativa – Diretor do presídio – estabelecer conduta secundária (banho de sol, visitação). Obs. LEP tem caráter jurisdicional
5º princípio: Devido Processo Legal º Contraditório º Dupla defesa º Publicidade 6º princípio: REEDUCAÇÃO (assistência) Artigo 11 º Material º Saúde º Jurídica º Educacional º Social → é a única que pensa na vítima! º Religiosa 7º princípio: HUMANIZAÇÃO Visa proibir penas cruéis e degradantes. IMPORTANTE VAI CAIR NA PROVA! Antes o artigo 6: Intervenção Agia Restrição de direitos Progressão/regressão Privação de liberdade Conversão de pena Após (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Individualiza a pena privativa de liberdade 2
DIREITOS E DEVERES DO CONDENADO (ESTATUTO JURÍDICO DO PRESO)
º Deveres (Artigo 39) Rol taxativo
º Direitos (Artigo 41) Rol exemplificativo (ênfase nos inc. V, X, XV e XVI)
Obs.: → Inciso XVI no artigo 41 visa a hipertrofia (quantidade) da pena a cumprir. (XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003) → O próprio diretor do estabelecimento pode restringir os direitos previstos nos incisos V, X, XV por um ato motivado. V, X, XV são direitos relativos. V → Descanso, trabalho e recreio (V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;) X → Visitação (X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;) XV → Comunicação c/ mundo exterior. (XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.)
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SANÇÕES PREVISTAS (SANÇÕES DISCIPLINARES) Ordem Crescente de Severidade Artigo 53
→ Pode ser aplicado no preso provisório 1º Advertência Verbal 2º Repreensão 3º Suspensão ou Interdição de Direitos 4º Isolamento 5º Inclusão no RDD → Necessariamente tem que estar submetido a esfera judiciária (este somente o juiz poderá executar) s er aplicadas em caráter coletivo senão fere o princípio p rincípio da Obs. As sanções não poderão ser individualização da pena.
Obs. 1. As 4 primeiras sanções são cabíveis ao diretor do estabelecimento, sendo que o isolamento deve ser comunicado ao juiz (não podendo ultrapassar 30 dias) Obs. 2. A inclusão no RDD somente poderá ser dada pelo juiz de execução (jurisdicional) Obs. 3. O RDD também é aplicável ao preso provisório Somente o crime doloso não é suficiente para a inclusão no RDD. È necessário a concomitância de subversão sub versão a ordem. O rol das faltas graves é exemplificativo (vide caput art. 52- crime doloso da causa ou falta grave)
O preso provisório ou não, estrangeiro ou brasileiro, que apresente alto risco para a sociedade ou estabelecimento penal, após um cometimento de fato considerado, É hipótese cabível art. 52 § 1 Obs. São cabíveis as 3 hipóteses de cabimento para o preso provisório e estrangeiro. O legislador ordinário de incluir o RDD como sanção só levou em consideração o direito penal de pessoa e não do fato, gerando gera ndo uma discussão com a doutrina.
1º exemplo: “Geléia” mata “Nem”. Os amigos de “Nem” ficam revoltados e iniciam um tumulto dentro do presídio. 2º exemplo: Um preso que após adentrar no sist. Começa a comandar uma facção criminosa que dá causa a vários atentados no RJ.
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APROFUNDANDO O RDD Conceito É a forma mais drástica de sanção prevista a um executável por descumprimento de pena. Obs. Não é uma forma de cumprimento de pena. Características:
a) Temporal Incidente: Até 360 dias Reincidente: 1/6 da pena aplicada novamente:1/6 da pena aplicada b) Cela separada c) Visitação de até 2 (dois) familiares, sem prejuízo das crianças, por 2 (duas) horas. d) Banho de sol. Falta Grave) FALTAS ( Falta (p/ condenado c/ direito privativo de liberdade)
Mérito (gratificação) → exemplo: Elogio Demérito: Demérito: (faltas) Leve e média → ficarão a cargo de local Grave (artigo 50 RDD) → é a única que a LEP regulamenta.
Incentivo a subversão subversão da ordem. Fuga Possuir objeto capaz de ferir a integridade integridade física Provocar acidente acidente de trabalho (Fraude laboral) Desobediência ao Servidor Servidor e a todos com quem quem deva se relacionar. (art.39 inc. II) Não execução do trabalho. trabalho. (art.39 inc. V) Possuir celular, celular, rádios, comunicadores, etc.( Lei 11.466) Descumprir a formalidade formalidade do Regime Aberto. Aberto. Prática de crime doloso. doloso. (Art. 52)
O RDD não é um 4º caso de cumprimento de pena, e sim a forma mais drástica (severa) de sanção disciplinar. Prática de crime doloso + subversão = RDD
Competência
Aplicação da sanção p/ Averiguação
Prazo
Autoridade Administrativa
Isolamento Preventivo
10 dias
Juiz Execução
RDD Preventivo
10 dias
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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Hipóteses de Cabimento Prática de Crime Doloso Doloso + Subversão a ordem
O RDD é Cláusula jurisdicional
Apresente alto risco risco p/ sociedade
Estende-se tanto ao preso preso provisório como como o que cumpre pena em definitivo.
Fundada suspeita suspeita em envolvimento em quadrilha, bando ou organização criminosa.
Estende-se tanto aos aos brasileiros quanto quanto aos estrangeiros (as 3 hipóteses)
PREVISÃO LEGAL Artigo 52
HIPÓTESE DE CABIMENTO Prática de crime doloso e Subversão a ordem
Artigo 52 § 2º Obs. A fundada suspeita não é suficiente para que na prática seja inserido o RDD sendo necessário prova material.
PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO NO RDD (Art. 54) § 1 e2) A inclusão no RDD é jurisdicional, ou seja, só cabe ao juiz de execução a sua possível inclusão. É necessário uma motivação para que o juiz decida pela inclusão do preso no RDD. O juiz não pode, de ofício, decidir pela inclusão no RDD. Quem poderá motivar: Diretor do estabelecimento Autoridade Administrativa (secretário de segurança) Ministério Público (68 II) • • •
É necessário se observado observ ado o devido processo legal, garantindo ao preso por direito a ampla defesa e contraditório. Direito a defesa em prazo de 15 dias.
RDD – Revestimentos (Sentido amplo – “Latu Senso”) Para a aplicação de todas as sanções é necessário a observância de individualização (não haverá sanção de caráter coletivo) Art. 45 §3
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RDD - Preventivo Competência
Medida cautelar
Prazo
Diretor
Isolamento Preventivo
Até 10 dias
Juiz
Inclusão no RDD Preventivo Preventivo
Até 10 dias
ASSISTÊNCIA Análise de abrangência a) Preso – tanto provisório quanto ao definitivo b) Internado – É aquele que sofre de um mal mental, e cumpre um prazo em estabelecimento. c) Egresso (artigo 26) an o. Preso em liberdade definitiva, pelo prazo de 1 ano. Preso Condicional, pelo período de prova.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA (Artigo 12.313/2010) Antes era prestada tanto pela defensoria pública como com o pelo corpo jurídico do presídio.
Depois somente pela própria defensoria pública, tanto dentro como fora do sistema. ASSISTÊNCIA SOCIAL Obs. 1. Única assistência que pensa na vítima. (Art. 23 VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.)
Obs. 2. Egresso → Ressocialização → Busca pelo trabalho É dada a faculdade: Auxílio material ( 2 meses com alimentação e moradia, que podem ser prorrogados por mais 2 meses, sendo provados prova dos que houve busca pelo trabalho). •
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TRABALHO Preso Definitivo (trabalha!) Direito de remissão e remuneração Preso Temporário (Trabalho facultativo) Tem direito a remissão (súmula 716 STF) Tem direito a remuneração.
Conceito de Remição A cada 3 dias trabalhados, 1 dia a menos de d e pena. 7
Conceito e Distribuição de Remuneração Sanções, direitos, deveres, trabalho.
Do Trabalho Conceito
Não é regido pela CLT, Tem direito a previdência Social. No mínimo, ¾ do salário mínino. Possui finalidade dupla: educativa e produtiva , objetivando a ressocialização. 8
Remuneração Distribuição: a) b) c) d) e)
Inden Indeniz izaç ação ão da da vít vítim imaa Assi Assist stênc ência ia a famí famíli liaa Pequ Pequen enas as desp despesa esass pessoa pessoais is Cons Co nsti titu tuii pecúl pecúlio io Inde Indeni niza zarr o Est Estad adoo
Remuneração Privativa Liberdade ¾ salário mínimo
Preso Provisório Sim
Crime político Sim
Remição Privativa Liberdade 3 dias trab. por 1
Preso Provisório
Crime político
Terá Terá dire direit itoo (Súm (Súmul ulaa 716 716 STF) STF)
Não Não houv houvee posi posici cion onam amen ento to..
* Se o condenado cometer falta grave? Perderá os dias remidos, e iniciará nova contagem.
Acidente de trabalho Não provocado: Continuará fazendo jus a remição.
Provocado: Falta grave, perde os dias remidos.
OBRIGATORIEDADE DO TRABALHO OBRIGATORIEDADE DO TRABALHO
Privativo de Liberdade SIM
Provisório NÃO OBRIGATÓRIO
Crime Político NÃO
DO TRABALHO INTERNO •
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Horário: no mínimo mínimo 6hs e no máximo 8hs. 8hs. Poderá haver horário horário diferenciado para para preso que trabalhe trabalhe em serv. manutenção (faxina da admin, faxina da enfermaria)
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Quando a tarefa for de serviço a comunidade o preso não fará jus à remição.
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Tem direito a descanso aos domingos e feriados 9
DO TRABALHO EXTERNO Requisitos Objetiva – Temporal – 1/6 da pena Subjetiva – Disciplina e a dedicação ao trabalho. Quantitativos de presos nas obras (somente permitido no trab. externo) 10% do total do quadro da obra. O condenado por crime hediondo ou assemelhado tem direito ao trabalho externo, se cumprido 1/6 da pena (STF, 6ª turma), contra fuga e boa disciplina.
TIPOS DE PENA
1.2 Penas privativa de Liberdade 2.0 Comparação do Regime de Cumprimento de Pena 10
3.0 Progressão de Regime 4.0 Regressão de Regime 5.0 Prisão Domiciliar 6.0 Autorização de Saída 7.0 Monitoração Eletrônica 8.0 Remição 9.0 Livramento Condicional 10 “Sursis” 11 Tipos de Pena I – Privativa de Liberdade Liberdade I – Restritiva de Direito Direito III – Multa (Multa (Multa Reparatória)
PROGRESSÃO DE REGIME Art. 113. O ingresso ingresso do condenado em regime aberto supõe supõe a aceitação de seu seu programa e das condições impostas impostas pelo Juiz. Art. 114. Somente Somente poderá ingressar ingressar no regime aberto aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou p elo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. § único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
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Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado
1. REQUE QUERENTE A) Próprio Próprio Reeduca Reeducando ndo B) Requeri Requerimen mento to do Adv Advogad ogadoo C) Requerimento Requerimento do Minist Ministério ério Público Público D) Juiz Juiz,, de Ofíc Ofício io.. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME (do Fechado ao Aberto) 1.Condenação Transitada ou Julgada (súmula 716 STF - Preso Provisório) 2. TEMPORAL : 1/6 do cumprimento da pena Obs. 1/6 do cumprimento da aplicação da pena. pena. Pena de Execução: Limitado (30 anos) Aplicação da pena: Ilimitado. 3. BOM BOM COM COMPOR PORTAM TAMEN ENTO TO CARC CARCER ERÁR ÁRIO IO 4. EXAME EXAME CRIM CRIMINO INOLÓG LÓGICO ICO POR POR CRIM CRIME E VIOLEN VIOLENTO TO 5. OITIVA DA MP 6. SE CRIME CRIME CONTRA CONTRA A ADM. ADM. PÚBLICA, PÚBLICA, DEVE DEVERÁ RÁ HAVER HAVER RESSARC RESSARCIMEN IMENTO TO DOS DANOS DANOS Art. 33 § 4 o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da ( pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais ).
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME (do Semi aberto para Aberto) ° Requisitos: Os anteriores mais art. 113, 114 e 115 I – Necessidade Necessidade de trabalho. Obs. O estrangeiro em situação irregular no país nunca conseguirá trabalho legalizado. II – Ajustar-se a autodisciplina e ao senso de responsabilidade. III – Condenado acometido por doença grave (o laudo médico dirá ) 12
IV - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental (se o condenado for pai solteiro também terá direito)
REGIME ABERTO Prisão Domiciliar – transitado e julgado Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Progressão de Salto: NÃO É REGRA STF!
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FECHADO
→
SEMI-ABERTO →
ABERTO
1. Condenação Transitava ou julgada
Requisitos anteriores (art. 113,114 e 115) + senso de responsabilidade (autodisciplina)
2. Temporal: 1/6 cumprimento da pena ( sobre aplicação da pena)
Facultado outros requisitos art. 115
3. Bom comportamento carcerário 4. Oitiva MP
Prisão domiciliar Art. 117
5. Exame Criminológico 6.Crime contra a Adm. Pública, Ressarcimento dos danos.
DA AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (Art. 120) Art. 120. Os condenados condenados que cumprem pena em regime regime fechado ou semi-aberto semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do do estabelecimento, mediante mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
ESPÉCIES PERMISSÃO DE SAÍDA
SAÍDA TEMPORÁRIA
(Excepcionalidade)
BENEFICIÁRIOS
Regime fechado ou Semi-aberto, ou preso provisório
Reg. Semi-aberto desde que cumprido 1/6 da pena, se primário, e ¼ se reincidente. Bom comportamento.
CARACTERÍSTICA S
Mediante Escolta
Não há vigilância direta (vigilância indireta = monitoramento eletrônico)
SITUAÇÕES
Falecimento ou Doença Grave, Tratamento de saúde.
Freqüências a cursos, visitação à família, autorização p/ ressocialização.
AUTORIZADOR
O próprio Diretor do estabelecimento.
Juiz de execução
PERÍODO
Pelo tempo necessário
5 vzs ao ano c/ 35 dias
*Circunstâncias Facultativas Art. 124 §1 Ao conceder a saída temporária, temporária, o juiz imporá imporá ao beneficiário beneficiário as seguintes condições, entre entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Pode ser estendida para o preso pres o do regime sem-aberto durante a saída s aída temporária, e também ao preso em prisão domiciliar.
REGRESSÃO Regressão em salto é possível (Art. 118 Inc. I nc. I) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; 14
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).
CASOS DE REGRESSÃO DE REGIME
1. Falta Falta grav gravee ou crim crimee dolos doloso. o. 2. Soma da pena pena por crime anterio anteriorr (princípio (princípio da Unificaç Unificação ão das penas) penas) Deve cair na 3. Violação do Aparelho de Monitoração eletrônica ( prova! ) 4. Quan Quando do podend podendoo pag pagar ar multa, multa, não o faz.
REMIÇÃO (resgate de Pena) Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
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Art. 127. O condenado condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo tempo remido, começando começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Art. 128. O tempo tempo remido será computado computado para a concessão concessão de livramento condicional condicional e indulto. Art. 129. A autoridade administrativa administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo Juízo da execução, execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). § único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.
Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. r emição.
Trabalho
→
Direito: (Resgate da pena)
Dever: (Comete falta grave.)
Proporção: A cada 3 dias de trabalho dá direito a 1 dia remido. ► Homologação dos dias Remidos A autoridade administrativa (direitos) informa mensalmente os dias trabalhados, e o juiz homologa os dias remidos.
Direitos Obs. Diante de cometimento de falta grave o preso perde o direito dos dias remidos, homologados ou não. (Súmula (Súmula Vinculativa nº 9) Art 128 Obs. Segundo a súmula 716 do STF, os dias remidos serão computados para o preso provisório.
•
REMIÇÃO FICTA Diante de acidente de trabalho não provocado, fará jus aos dias remidos.
* Obs. Alegação de acidente de trabalho que na prática não foram Art. 130. (Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.) PROVOCAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO: TRABALHO: → FALTA GRAVE → PERDA DE DIAS REMIDOS, REGRESSÃO REGRESSÃO DE REGIME
LIVRAMENTO CONDICIONAL 1.0 Conceito: Adotado o sistema progressivo inglês, o Brasil trouxe o conceito de liberdade antecipada para seu regime de cumprimento de pena. 2.0 Objetivo: Reintegração à sociedade 3.0 Requisitos : Objetivos (5) .Qualidade da pena: Somente penas privativas de liberdade. .Quantidade da pena: Não abrange multa e restritiva de direitos. .Efetivo: Condenado não reincidente em crime doloso, com bom comportamento: + q 1/3 da pena cumprida. 16
Condenado reincidente em crime doloso: ½ da pena cumprida. Condenado por crime hediondo: + que 2/3 da pena cumprida. Obs. O reincidente em crime hediondo ou equiparado não goza do livramento condicional.
→ Subjetivos: Comportamento: cárcere satisfatório. Aptidão para o trabalho Bom aproveitamento do trabalho. Exame criminológico Constatação de Condições pessoais. Obs. O período de prova do livramento condicional será o restante da pena a cumprir. Obs. 2. Os dias remidos contarão para fins de livramento condicional (artigo 128)
4.0 Concessão do Livramento Condicional Quem requere?
Quem concede?
Artigo 195 LEP
Juiz
Ouve-se? Min. Público e Defensoria Pública.
* Art. 195 O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
5.0 Condições Obrigatória (artigo 132)
Facultativas §2
Obter ocupação lícita
Não mudar de residência.
Comunicação da ocupação periódica.
Recolher-se a habitação em horário fixado.
Não mudar território da comarca.
Não freqüentar determinados locais.
CARTA DE LIVRAMENTO 2 vias: 1 via para Autoridade Administrativa e a outra para Conselho Penitenciário. SUSPENSÃO Do Livramento Condicional Revogação do Livramento Condicional. O livramento condicional se dá quando cometido um crime (processo-crime não está transitado em julgado)
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REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL OBRIGATÓRIA (CP Lei 2848 art. 87)
EFEITOS
Após trânsito em julgado: •
•
Crime anterior do livramento Condicional (período de prova)
•
•
• •
Crime durante o período de prova •
Volta a cumprir pena. Período de prova é computado na na efetivação da pena. Volta a cumprir pena. Período de prova não é computado. Não poderá ser dada liberdade condicional para crime anterior.
FACULTATIVA •
•
EFEITOS
Não obediência às condições. Condenado por crime ou contravenção que não seja punido com pena privativa de liberdade.
•
Agrava as condições
•
Advertir.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CP (SURSIS) Art. 77 CP . Pressupostos Pressupostos
SURSIS SIMPLES: É cabível a penas inferiores inferiores a 2 anos. Período de prova é de de 2 a 4 anos. No 1º ano presta serviços serviços a comunidade no fim de semana. • • •
SURSIS ESPECIAL: É cabível a penas inferiores inferiores a 2 ano. Período de prova é de de 2 a 4 anos. • •
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•
Repara o dano.
SURSIS ETÁRIO: É cabível a penas inferiores inferiores a 4 anos. Período de prova é de de 4 a 6 anos. Ser maior que 70 anos. • • •
SURSIS HUMANITÁRIO: É cabível a penas inferiores inferiores a 4 anos. Período de prova é de de 4 a 6 anos. Caso de doença grave.
• • •
COMPARANDO LIVRAMENTO VS “SURSIS” LIVRAMENTO CONDICIONAL CONDICIONAL
Cumprimento da Pena
Período de Prova
É obrigatório cumprimento cumprimento da pena parcelada.
Variável, de acordo com o restante da pena a ser cumprida.
“SURSIS”
Cumprimento da Pena
Período de Prova
Já começa cumprindo a pena pena em “liberdade”, com algumas restrições.
Período fixado: 2 a 4 anos e 4 a 6 anos.
REVOGAÇÃO art. 81 ) OBRIGATÓRIA ( art.
Por crime doloso
A suspensão será revogada revog ada se, no curso do prazo, prazo , o beneficiário I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado,
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a reparação do dano III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. ( No No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana) Art. 81
§1 ) FACULTATIVA ( Por crime ou contravenção → Pena privativa p rivativa de liberdade ou restritiva de direitos. A suspensão poderá ser revogada revogada se o condenado descumpre qualquer qualquer outra condição imposta imposta ou é irrecorrivelmente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Art. 81 § 1
•
Quando descumprir a limitação de fim de semana ou prestação de serviços a comunidade, aplica-se a revogação obrigatória.
•
Descumprindo das demais condições, será facultativa.
RESTRITIVA DE DIREITO ( Privativa de Liberdade → Restritiva de Direitos ) Requisitos Necessários (art. 44 Cód. Penal)
Objetivos (3)
Subjetivos (1)
1. Crimes cuja pena não ultrapasse 4 anos, 20
desde que não seja praticado com violência ou grav gravee ame ameaç açaa ccon ontr traa qqua ualq lque uerr pes pesso soa. a.
1. Circ Circun unst stan anci cias as Judi Judici ciai aiss (Mo (Moti tivo vo,, Conduta, Pessoal, antecedentes...)
2. Qualquer crime culposo, Impeditiva 3. NÃO Reincidente em crime doloso.
FORMA DE APLICAÇÃO ATÉ 1 ANO
SUPERIOR A 1 ANO
Multa ou Restritiva de Direitos
Multa E Restritiva de Direitos Ou 2 (duas) Restritivas de Direitos
ESPÉCIES 1. Pres Presta taçã çãoo Pecu Pecuni niár ária ia ► PECUNIÁRIO 2. Perd Perdaa de de Bens Bens e val valor ores es 3. 4. 5. *
Presta Prestação ção de Servi Serviços ços a comuni comunidad dade. e. Limitação de Fim de semana Rest Restri riçã çãoo de dire direit itos os.. Inominados.
► INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS (Interdição Temporária de Direitos) a) b) c) d)
Proibiç Proibição ão de de exercí exercício cio da da profi profissão ssão.. Proibição de exercício do cargo. Proibiç Proibição ão do do ddire ireito ito de dirigi dirigir. r. Proibiç Proibição ão de freqüenta freqüentarr determina determinados dos locais. locais.
* Pena Inanimada ( Art. 147 LEP ) 21
Obs. Para alteração durante a prestação efetiva do cumprimento de pena restritiva de direitos é necessário que o juiz motive a decisão. Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a plicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando quand o necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
MULTA
PRESTAÇÃO PECUNIÀRIA Hipótese de Cabimento
Quando a pena privativa de liberdade for inferior a 6 meses.
É espécie do gênero de pena restritiva de direitos.
Fixação da Pena 1ª Fase: - Não se leva em consideração a condição financeira. - Apenas os dias/multa (10 a 360 dias/multa) Só serão levadas as circunstâncias judiciais: motivo, personalidade, conduta... 1 a 360 dias/multa. 2ª Fase: - Leva-se em consideração a condição financeira do indivíduo. O valor do dia/multa no mínimo será de um trigésimo do salário mínimo vigente e no máximo 5 salários (Fator multiplicativo x3)
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Não é pena!
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Internação em Hospital Hospital de Custódia Custódia e Tratamento Psiquiátrico Psiquiátrico (Reclusão) Tratamento Ambulatorial (Detenção (Detenção ou diminuição dos dias da pena)
Período Mínimo: De 1 a 3 anos. Período Máximo: Sujeito indeterminado. (pós o exame de cessão de periculosidade.) Regra: Na proximidade do fim fim do período mínimo. mínimo. Exceção: A qualquer tempo o juiz pode requerer requerer para verificação do fim da da periculosidade. O laudo deve estar preparado 1 mês do fim do término. Obs. A internação far-se-á imediatamente uma guia expedida pela autoridade judiciária.
MEDIDAS DE SEGURANÇA RECURSOS
Internação em hospitais de custódia ou tratamento psiquiátrico. ps iquiátrico.
DETENÇÃO 23
Tratamento ambulatorial * Não existe prazo máximo * Prazo mínimo: 1 a 3 anos Obs. LEP Art. 176 (Recurso com efeito suspensivo)
Na inexistência de hospitais de custódia? Os tribunais superiores decidiram em caráter temporário a colocação no próprio sistema.
*Medida de segurança NÂO é forma de pena! Obs. Se durante o curso de cumprimento da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental, haverá substituição para medida de segurança.
CONVERSÃO
Conversão Benéfica Privativa de liberdade
→
Restritiva de direitos
Conversão Maléfica Restritiva de direitos
→
Privativa de liberdade
Benéfica Lei 9714 / 98 CCP
Antes: A conversão só era possível com penas pe nas privativas de liberdade com até 2 anos. Depois: A conversão abrange penas p enas privativas de liberdade com até 4 anos.
CONCESSÃO DA CONVERSÃO BENÉFICA
Qualidade da pena
LEP
CÓD PENAL
Pena privativa de liberdade
Desde que não tenha agido com violência ou grave ameaça, mais reincidência em crime. 24
Quantidade da Pena
Abrange somente penas até 2 anos Estende apenas com até 4 anos, salvo se crime culposo.
OBS.
Regime aberto Cumprimento de ¼ da pena. •
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REQUISITOS Circunstância + antecedentes + personalidade . SUBJETIVO
Judiciais
CONVERSÃO MALÉFICA Art. 180
Conversão da Pena Restritiva de Direitos
Prestação de Serviços Comunitários * Não comparecer ao serviço. * Recusa ao serviço imposto. * Falta grave. HIPÓTESES Limitação de Fim de Semana Semana ESPECÍFICAS
* Não comparecer ao estabelecimento (casa albergada); * Recusar o exercício de atividade. * Falta grave.
Interdição Temporária de Direitos * Exercício das atividades interditadas. HIPÓTESE GERAL
Não for encontrado por se achar em local incerto ou não sabido. * Não * Condenação por novo crime, cuja pena é privativa de liberdade.
ESTABELECIMENTOS PENAIS Lei 10792 ANTES
DEPOIS
Dupla condição:
Única condição: Condições de segurança 25
Temporal 15 anos + condição de segurança
- Atualmente basta comprovar que a segurança pública ou a segurança do do próprio condenado está em risco para par a haver a possível transparência por parte da união federal para estabelecimentos distantes.
Obs. No centro de observação serão realizados os exames criminológicos que na falta deste será realizado na CTC (comissão técnica de classificação). PARECER CONSELHO PENITENCIÁRIO Art. 69 ANTES
DEPOIS Parecer
Indulto Livramento condicional Comutação da pena •
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Indulto* Comutação da pena •
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Obs. *Desde que não seja relação ao indulto saúde. Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 anos.
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Função consultiva Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena. Lei nº 10.792, de 1º.12.2003 1º.12.2003
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Função fiscalizadora Fiscalizar estabelecimentos penitenciários (inspecionar). Fiscalizar o patronato. •
ANISTIA E INDULTO Conceito São espécies de renúncia do poder de punir do Estado (clemência da política federal).
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ANISTIA
INDULTO
(geralmente concedida para crimes políticos)
(coletivo)
Quem concede O Congresso Nacional
O Presidente da República
Quando Ocorre Antes do transito em julgado (próprio) Depois do transito em julgado Depois do trânsito em julgado (impróprio)
Obs. Extingue o fato e não a pessoa. Obs2: A anistia exclui a condenação penal subsistindo os efeitos civis.
TIPOS DE ANISTIA Restrita:
Quanto às condições pessoais.
Irrestrita:
Não há restrição.
Condicionada:
Quanto à reparação do dano.
Incondicionada:
Não há qualquer condição.
Indulto impróprio parcial (Art. 192 LEP) (comutação da pena ou diminuição)
ÓRGÃOS JUIZ DE EXECUÇÃO (Aplica, executa) Ação Omissão
DEFENSORIA PÚBLICA (Requer, defende) Defesa Requerimento 27
JUIZ
Lei posterior melhor
Executar
Progressão e regressão regressã o Punição e retração Unificação ou soma Livramento condicional Suspensão condicional do processo
Determinar Decidir
DEFENSOR Requerer Defender
Obs. É o juiz quem cria o conselho da comunidade. DEFENSORIA PÚBLICA
x
JUIZ DE EXECUÇÃO
Obs. Com base do artigo 81 – A, a lei 12313 atribuiu plenos poderes à defensoria pública de requerer o que for necessário neces sário de conveniente para a defesa do preso durante todo o processo executório da pena. Obs2 . (juiz de execução) se durante a vistoria mensal realizada pelo juiz de execução for verificado condições inadequadas de funcionamento, o juízo da execução poderá interditar o estabelecimento. ATESTADO ANUAL DE PENA A CUMPRIR QUEM EMITE
QUEM REQUERE
Juiz de execução
Defensoria pública
JUIZ DE EXECUÇÃO
DEFENSORIA PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO COMUNIDADE
Emitir
Requerer
-
-
Visita aos estabelecimentos
Mensalmente
Periodicamente
Mensalmente
Mensalmente
Interditar o estabelecimento
Executa a interdição
Requerer
-
-
Atestado anual de pena a cumprir
MINISTÉRIO PÚBLICO Conceito: Órgão fiscalizador da pena e institutos aplicados. CONSELHO DA COMUNIDADE co ndenado. * É o órgão que interage diretamente com o condenado. 28
a) b) c) d)
Composição 1 representante comercial ou industrial. 1 advogado indicado pela OAB. 1 defensor público. 1 assistente social.
-Com o advento da lei 12313/10 o defensor público passou a compor o conselho da comunidade. -Na falta de qualquer um destes, o juiz poderá escolher de forma supletiva.
Conselho da comunidade: Interage com o preso (entrevista); Diligência de possíveis recursos materiais e humanos;
O conselho da comunidade envia relatório mensal para: Juiz da execução; Conselho de penitenciária.
PATRONATO Assistência aos albergados (regime aberto – limitação de fim de semana) e aos egressos.
Egresso Liberdade definitiva, período de 1 ano após a saída. sa ída. Liberdade condicional pelo período de prova. prova . LIBERDADE CONDICIONAL Período de prova “SURSIS”
Livramento condicional
Fixo (2 a 4 anos), (4 a 6 anos) anos )
Variável
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FISCALIZA Prestação de serviço a comunidade •
Limitação de fim de semana
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