HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP
AULAS PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL – PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO 2012/2013 PARTE I I 2012/2013 Questionário 1. Como se explica a distinção entre fases preliminares e julgamento em processo penal? As FASES PRELIMINARES (inquérito e instrução) visam aferir se existem indicios suficientes para a submissão do arguido a julgamento. Havendo indicios da prática do crime por aquele agente (entretanto constituído arguido) haverá lugar à FASE DO JULGAMENTO. O arguido só será condenado se for feita prova suficiente para o condenar. 2. O que é o inquérito? Nos termos do art. 262º/1 consagra-se o âmbito e a finalidade do inquérito:
ÂMBITO DO INQUÉRITO: o inquérito é constituido por actos de investigação para esclarecer a notícia do crime de recolha de prova dos factos apurados pela investigação. Perante uma notícia da eventual prática de um crime, cumpre averiguar se se confirmará e em que termos, quem foi o seu agente e a sua responsabilidade e ainda recolher as provas que hão-de permitir reconstruir os factos e fundamentar a decisão sobre a acusação ou o arquivamento.
FINALIDADE DO INQUÉRITO: o fim expresso do inquérito é a decisão sobre a acusação, sendo que se esta não tiver lugar o arquivamento.
Em suma: o inquérito visa averiguar se existiu ou não a prática de um crime, sendo que a recolha e/ou a produção de prova deverá ser realizada pelo MP, devendo este descobrir quem foi o agente do crime. Poder-se-á afirmar que o inquérito visa solucionar três questões: i.
Saber se houve ou não crime?
ii.
Saber se o agente praticou o crime ou não?
iii.
Saber se há prova suficiente ou não?
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 3. A quem compete? O inquérito é da competência do MP a quem cabe exclusivamente a sua direcção, mas as diligências que nele têm lugar podem ser realizadas pelo MP, pelo juíz de instrução ou por órgãos de polícia criminal. O CPP estipula que certos actos do inquérito só podem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução e outros apenas pelo MP (art. 268º a 270º). Note-se que ressalvados estes casos expressamente reservados por lei, todas as diligências de investigação relativas ao inquérito podem ser delegadas nos órgãos de polícia criminal – art. 270º/1. Nos termos do art. 270º/1, com a ressalva das disposições expressas na lei, parece que o MP pode delegar tudo o que entender nos órgãos de polícia criminal para a prática de diligências e investigações relativas ao inquérito. Contudo, tal pode colidir com os seus poderes (leia-se do MP) reservados de dirigir o inquérito e donde pode resultar, na prática, a policização integral da investigação pré acusatória. Mas assim o é: sem prejuízo da direcção que lhe é reservada, o MP pode incumbir os órgãos de policia criminal de praticarem todos os actos de inquérito, ou seja, o inquérito, enquanto conjunto de diligências de investigação e recolha de provas, que por lei não sejam reservados ao juíz ou ao MP. Na opinião do PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA quando o art. 53º/2 se refere a certas matérias que competem em especial ao MP, as três primeiras alineas (al. a), b) e c)) tais actos não são delegáveis, constituindo o cerne da acção penal que pela CRP é atribuida ao MP. Deste modo, considera-se que compete exclusivamente ao MP apreciar se a notícia é ou não uma notícia de crime e em caso afirmativo tal conduzirá à abertura do inquérito (art. 262º/2), dirigir o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la nas fases posteriores do procedimento. Competindo a direcção do inquérito ao MP, não é adequado que o juiz possa intrometer-se na actividade de investigação e de recolha de provas, salvo se se tratar de actos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais.
A direcção do inquérito cabe ao MP e só a ele compete decidir quais os actos que entende dever levar a cabo para realizar as finalidades do inquérito: para a prática de algum desses actos pode necessitar da intervenção do juiz, quer para os consentir quer mesmo para os praticar, mas só por sua promoção podem ter lugar, a menos que se trate de actos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais dos requerentes. Não obstante, os actos de inquérito, em sentido estrito, que a lei reserva à competência do juiz de instrução, não lhe cabe apenas apreciar a admissibilidade desses actos, mas também da sua oportunidade e conveniência. É reservada à competência do juiz de instrução a prática dos actos de investigação, ainda que na fase processual do inquérito, que se prendam com os direitos fundamentais.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP A lei não indica quais os actos de inquérito que devem ser praticados na primeira fase do processo, o que, aliás, seria impossivel, deixando ao MP a escolha de tais actos necessários à realização da finalidade do inquérito. Contudo, é obrigatório o interrogatório do arguido nos termos do art. 272º. Tendo em consideração que a lei confia ao MP a direcção da investigação, permitindo-lhe dispor quais os actos que entenda necessários à realização da finalidade do inquérito, não seria compreensivel que depois submetesse a actividade desenvolvida a fiscalização judicial: o que fica sujeito a fiscalização judicial é a decisão do MP no termo do inquérito. 4. O Juiz de instrução intervém no inquérito? O CPP estipula que certos actos do inquérito só podem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução e outros apenas pelo MP (art. 268º a 270º). ACTOS QUE DURANTE O INQUÉRITO SÃO RESERVADOS AO JUÍZ DE INSTRUÇÃO – DISTINÇÃO:
Diligências de investigação e recolha de provas: apenas poderão ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução quando requeridos pelo MP ou pela autoridade de polícia criminal em caso de urgência, ou requeridos pelo arguido ou assistente e se trate de actos necessários à salvaguarda dos seus direitos fundamentais – art. 268º/2.
Actos da competência do juiz a praticar no decurso do inquérito, mas não são actos do inquérito: estes actos poderão ser promovidos ou requeridos pelo MP, pelo arguido ou pelo assistente.
Em suma, quanto ao juiz de instrução é necessário atender a duas normas essenciais: art. 268º (actos a praticar obrigatoriamente pelo juiz de instrução) e art. 269º (actos que têm de ser ordenados ou autorizados. Ao juiz de instrução cabe a prática de actos que afectam direitos fundamentais do arguido por imposição da norma constitucional consagrada no art. 32º/4 CRP. 5. Qual é o conteúdo do inquérito? Da conjugação do art. 267º com o art. 262º resulta que o MP poderá adoptar as diligências que considerar necessárias para a realização da finalidade do inquérito (acusação ou arquivamento). O único acto obrigatório da fase do inquérito é o primeiro interrogatório nos termos do art. 272º, sob pena de se não o realizar estarmos face a uma nulidade dependente de arguição nos termos do art. 120º/2 al. d) primeira parte. Quando se realiza este interrogatório é ‘’obrigatório interrogá-la como arguido’’. O interrogatório visa que o arguido possa exercer o seu direito de defesa.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 6. Como termina? FORMAS DE TERMINAR O INQUÉRITO i.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO – ART. 277º Nº1 (não houve crime) e Nº2 (não há provas suficientes): a decisão de arquivamento ocorre porque ou não há crime, ou porque não é aquele o agente do crime, ou por causas processuais ou, ainda, nos casos em que há crime mas não foi recolhida prova suficiente.
ii.
DEDUÇÃO DE ACUSAÇÃO – ART. 283º Existem alternativas à acusação.. a.
REQUERIMENTO PARA JULGAMENTO DO ARGUIDO EM PROCESSO
SUMARÍSSIMO: tal sucede em casos pouco graves – art. 292º - nomeadamente em casos de multa. É o MP que apresenta este requerimento (verdadeira aquisição): pretende-se que a pena seja acordada entre o MP, o juiz e o arguido, mas não existe negociação – quem faz a proposta é o MP. Se o juiz não aceitar, o processo é remtido para a forma comum – o arguido não pode voltar a fazer outra oferta. O MP tem de propor a sanção concreta. O arguido, para aceitar, tem de saber o que está a aceitar. b.
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO – ART. 281º: pretende-se que
dentro do prazo o arguido cumpra as injunções e regras de conduta que lhe forem aplicadas. Se cumpre, o processo é arquivado. É necessário um acordo: o MP toma a iniciativa e o juiz e o arguido tem de concordar. c.
ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DE PENA – ART. 280º: o processo
é logo arquivado. Nem se exige o consentimento do arguido. Isto é discutivel nos casos em que o arguido seja inocente e não se contente com a falta de indicios. O arguido não cumpre nada. Há acordo entre o juiz e o MP. Nestes três casos existem indicios suficientes da prática do crime, mas há que fazer um juízo de prognose: estes meios são suficientes, como meio de prevenção preventiva?
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 7. Quando o Ministério Público arquiva um inquérito, este fica sempre logo por ali? O assistente poderá requerer a abertura da instrução nos termos do art. 287º, nomeadamente no prazo consagrado no nº1 (20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento), sendo que tal consubstancia uma fase de natureza impugnatória e não uma fase de natureza oficiosa. Nos termos do art. 278º, o assistente poderá ainda solicitar a intervenção do seu superior hierarquico. Contudo, a médio prazo podem surgir novos factos que invalidem o arquivamento do processo: nesse caso poder-se-á requerer a reabertura nos termos do art. 279º, sendo de salientar que tal só vale para os casos em que oa rquivamento tenha sido proferido nos termos do art. 277º. 8. O que é a instrução? Nos termos do art. 286º, a instrução visa impugnar a decisão proferida no fim do inquérito, ou seja visa-se uma decisão diversa daquela que fora decidida pelo MP. 9. Tem sempre lugar? Nos termos do art. 286º/2, a instrução tem caracter facultativo e apenas poderá ser utilizada em casos de processo comum (art. 286º/3). Se a instrução não for requerida, se o MP no fim do inquérito tiver deduzido acusação passa-se para a fase de julgamento; se o MP tiver arquivado o processo este assim permanece a não ser que seja pedida a sua reabertura nos termos do art. 279º ou exista suspensão provisória do processo. 10. A quem compete? A fase da instrução cabe ao juiz de instrução: nem fazia sentido que fosse o MP a impugnar a sua própria decisão, tomada de acordo de critérios de objectividade. 11. Qual é o seu conteúdo? O conteúdo da instrução encontra-se consagrado no art. 289º, havendo que distinguir: i.
ACTOS INTRUTÓRIOS: não são obrigatórios; depende do pedido do requerente e, ainda, assim, o juiz pode deferir ou não. Se não pedir pode querer apenas a reapreciação da prova (ex: testemunhas; prova pericial; requerimento de junção de documentos, etc.) ou pode levantar só questões de Direito (ex: prescrição; natureza semipública e não houve apresentação de queixa, etc.)
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP ii.
DEBATE INSTRUTÓRIO: é obrigatório; é como se fossem as alegações finais; diz-se ao juiz se já ou não indicios suficientes da pratica do crime a fim de levar a causa a julgamento.
12. Como termina? Nos termos do art. 308º/1 termina com um despacho de pronúncia (o processo vai a julgamento) ou de não pronuncia (o processo é arquivado). Note-se que quando se profere um despacho de pronúncia o facto de se ir a julgamento apenas indica se há indicios suficientes: esta decisão nunca diz se o arguido é culpado ou inocente. 13. A fase de julgamento corresponde à fase de discussão e julgamento? Não: corresponde às fases preliminares de audiência e julgamento. Na fase de julgamento (engloba quase tudo) existe o saneamento do processo – art. 311º -, existe contestação. Toda a prova tem de ser feita na audiência do julgamento. 14. Como decorre uma audiência de julgamento? Atendendo ao art. 339º.. i.
EXPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS: para que os sujeitos processuais digam o que se propoem provar (normalmente prescindem)
ii.
PRODUÇÃO DE PROVA: primeiro inicia-se pelas declarações do arguido, que tem de ser identificado: é obrigado a responder com verdade a isto. Quanto aos factos o arguido não é obrigado a responder, tendo direito ao silêncio, sendo que se mentir tal não consubstancia um direito, mas quase que uma clausula de exclusão de culpa não sendo a sua mentira punida. Já quanto às testemunhas não é assim: têm de responder com verdade, sob pena de serem punidas. A confissão do arguido tem valor probatório – art- 344º - sendo que se for livre, o processo termina logo com as alegações finais. II
Faça um comentário crítico ao Acórdão doTC nº 84/2010, tendo em contaoDecreto-Lei nº 194/2012, de 23 de Agosto. Houve um primeiro diplima que aprovou a figura da ASAE, diploma esse onde se regulou as competências e atribuições desta autoridade. A questão colocou-se aquando de um segundo diploma que veio expandir as competências da ASAE e atribuir à mesma competência de polícia criminal. Será constitucional ou não
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP conforme tenha havido ou não autorização da AR para o Governo legislador, visto que o regime das forças de segurança está submetido a reserva relativa de lei. A questão que se colocava era a de saber se esta entidade era ou não uma força de segurança e se exercia funções de segurança interna ou se, pelo contrário, não era uma entidade que s epudesse reocnduzir à utilização de forças de segurança para o qual era necessário autorização legislativa. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu uma sentença no sentido da inconstitucionalide orgânica do diploma que tambem atribuia estes poderes à ASAE. Contudo, o Tribunal Constitucional decidiu pela sua constitucionalidade. Isto era importante, porque era preciso saber se a ASAE, assim criada tinha poderes para prender uma senhora o que consubstancia uma restrição da liberdade. Além d eterem autorização para usarem armas sem necessidade de licença (algo que o Tribunal Constitucional não aceita como argumento porque há outras entidades (ex: magistrados) que também têm. A ASAE não constava de lei aprovada pela AR acerca das forças de segurança: pressupõe que a lista é taxativa. Argumento: o que deve estar no 164 é o regime geral e não a expecificação das competências ou como se trata de qualificação não se coloca esta questão? O Tribunal Constitucional afirma que como a ASAE não tem como funções prosseguir a segurança pública, logo, não é polícia. Mas o que interessa como qualificação de forças criminais são os actos e não a qualificação orgânica. III Notificado do despacho que designa dia para a audiência, o arguido Etelvino não apresenta qualquer contestação (cfr. art. 315º do CPP). No início da audiência de julgamento,
o
advogado
do
assistente
(que
também
deduzira
pedido
de
indemnização) alega que, por aplicação do artigo 490º do Código de Processo Civil, tanto para efeitos civis como para efeitos penais, se devem considerar os factos como admitidos por acordo. Terá razão? TEMA: INTEGRAÇÃO 1. ENQUADRAMENTO TEÓRICO INTEGRAÇÃO: nos termos do art. 4º do CPP dispõem-se que (1) nos casos omissos (2) quando as disposições do CPP não puderem aplicar-se por analogia (3) observamse as normas de Processo Civil que se harmonizam com o Processo Penal (é necessário que exista analogia entre os casos (o caso omisso no processo penal e o caso previsto no processo civil) e que as normas do processo civil se harmnizem com o processo penal) (4) na falta destas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal (~ art. 10º cc)
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP DUPLA FUNÇÃO DOS PRÍNCIPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL i. ii.
Função negativa ou de controlo do recurso ao processo civil; Função positiva e directamente integradora
É preciso ter muito cuidado em matéria de integração analógica: só há lugar a integração quando exista lacuna e esta só exista quando haja uma situação que é necessário regular e o não é, isto é, para a qual a lei não dê directamente solução. PREENCHIMENTO DE LACUNAS NO PROCESSO PENAL – art. 4º i.
ANALOGIA
No direito penal substantivo (art. 1º/3) não há analogia para qualificar o facto como crime – PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. O Direito Penal é a Magna Carta do criminoso, não podendo existir crimes desconhecidos.
Admite-se a analogia no processo penal, porque este não tem permissão para definir quais os factos que são crimes. Este serve para regulamentar a forma como o Direito Penal vai ser aplicado ao caso concreto. A notícia do crime é uma dúvida. Há que perguntar se realmente houve crime e, se houve, quem o praticou. Tem-se em vista a descoberta da verdade material, mas sempre com respeito pelos direitos do arguido. Apesar das diferenças entre o Direito Penal e o Processo Penal existe uma grande identidade entre elas que assenta no facto se só ser aplicado através das sentenças proferidas pelo tribunal. O contrário sucede na relação entre o Processo Civil e o Direito Civil: na grande maioria dos casos o Direito Civil aplica-se sem recorrer ao tribunal, apenas atraves da vontade das partes.
ii.
NORMAS DE PROCESSO CIVIL: sempre que estejam em harmonia com o Processo Penal
iii.
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL
Antes o CPP era um conjunto de regras especiais que afastavam as regras do processo civil. Actualmente, não se pode dizer que o CPP é um código imperfeito: os princípios fundamentais do processo penal podem não se adequar com as soluções consagras no processo civil, ao contrário do que sucede por exemplo no Contencioso Administrativo em que o CPTA remete directamente para o CPC. 2. RESOLUÇÃO DO CASO No Processo Penal não existe qualquer ónus de impugnação especificada, sendo que para proteger o arguido o facto não se dá por confessado. Mesmo que o arguido tivesse confessado todos os factos na contestação, tal não teria valor, pois todos os factos têm de ser provados em audiência de julgamento.
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No caso não existe qualuqer lacuna: o arguido não tem de tomar posição sobre todos os factos, tendo direito ao silêncio e não existindo auto incriminação.Não se poderiam considerar provados os factos para o pedido de indemnização: é por isso que as indemnizações civis são conhecidas no processo criminal, ou seja visa-se que não existam contradições – PRINCÍPIO DA ADESÃO (art. 71º): existem duas acções, uma penal e uma civil, sendo ambas julgadas no mesmo processo (o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei) Por exemplo, no famoso caso americano O.J. Simpson, o arguido não foi condenado por matar uma vez que tal se deu como não provado. Ele foi condenado a pagar uma indemnização, porque se deu como provado que tinha morto a ex mulher. IV Duarte é condenado a 5 anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada. Inconformado com a sentença, invocando que a prova testemunhal produzida no julgamento demonstra claramente a sua inocência, ao contrário do decidido pelo tribunal. Sucede que, nos termos do Código de Processo Civil, quando o recurso tem por objecto a prova gravada acrescem dez dias ao prazo respectivo, mas no Código de Processo Penal nada se diz a este respeito. Poderá Duarte beneficiar do acréscimo do prazo, por aplicação subsidiária do preceito respectivo do Código de Processo Civil? (Acórdão do S.T.J. n.º 9/2005) A situação no caso assenta em Duarte exigir que lhe seja aplicado um prazo extrea de 10 dias, como é feito no Processo Civil, quando se trata de recurso tendo como objecto prova gravada. Este prazo de + 10 dias no Processo Civil justifica-se pelo tempo que será gasto a transcrever-se a gravação. No CPP nada nos é dito quando a esta situação.Quando exista uma lacuna, o que é diferente de uma situação de silêncio da lei, só se poderá recorrer às normas de Processo Civil havendo uma verdadeira lacuna. Não se pode aplicar subsidiariamente o Processo Civil. Antes da Reforma de 98 não existia recurso tendo como objecto a reapreciação da prova gravada. O STJ recusou a pretensão de Duarte e o recurso não foi apreciado. Em 2007, no art. 411º/4 o prazo regra era de 30 dias (igual ao que sucedia em Processo Civil) e retirou-se o acréscimo de 10 dias. Esta norma, actualmente, encontra-se revogada.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP O Processo Penal é autónomo e completo: já não faz sentido falar na aplicação subsidiária do Processo Civil. V Suponha que entra hoje em vigor a Lei nº 345-A/2012, de 12 de Dezembro, que estabelece, além do mais, que: 1) O art. 92º, nº 1 do CPP passa a ter a seguinte redacção: «Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade, salvo se se tratar de processo contra cidadão britânico, caso em que se utiliza, também sob pena de nulidade, a língua inglesa». Suponha que corre neste momento um processo por crime de corrupção activa contra o cidadão britânico, no qual David Brown foi acusado de corrupção activa. Que consequências tem a nova lei nesse processo? TEMA: VALIDADE TEMPORAL DA LEI PROCESSUAL PENAL 1. ENQUADRAMENTO TEÓRICO PRINCÍPIOS GERAIS
REGRA GERAL: art. 12º do CC – a lei só dispõe para o futuro, ou seja para depois da sua entrada em vigor, sendo que só ela que dispõe pelo que é de aplicação imediata. A regra é a que a lei processual se aplica imediatamente aos processos a instaurar e aos actos a praticar nos processos pendentes: não se aplica nunca aos actos já praticados anteriormente, cuja valkidade deve ser julgada de harmonia com a lei revogada.
EXCEPÇÃO: art. 5º/2 CPP (nº1 – corresponde à regra geral do art. 12º/1 CC).
NOTA: excepção da al. a) pode justificar-se por (1) aplicação do princípio jurídico constitucional da legalidade em matéria penal – art. 29º/1 CRP; (2) aplicação do art. 32º/1 CRP quando da aplicação imediata da nova lei resultar, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustando as expectativas da defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da nova lei. No Direito Penal Substantivo vigora o Princípio da Irretroactividade. No Direito Processual Penal, nos termos do art. 5º/1, o Princípio é o da Aplicação Imediata da nova lei, ocorrendo neste caso a aplicação retroactiva da lei a processos pendentes. Tal deve-se ao facto que se a nova lei piorar a situação do arguido tal não se irá aplicar devido à excepção constante no art. 5º/2 al. a). O Princípio da Segurança Jurídica faz sentido no Direito Penal Substantivo, mas como o Processo Penal não tem como missão qualificar um facto como crime já não se entende que este princípio aqui vigore. Em ambos os casos entende-se que as novas leis são mais perfeitas, mas no caso do Direito Penal Substantivo o Princípio da Segurança Jurídica sobrepõe-se-
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP lhe. Em Processo Penal como se entende que as novas leis são mais perfeitas, devemse aplicar o mais rapidamente possível. 2. RESOLUÇÃO DO CASO i.
ACTOS JÁ PRATICADOS EM PROCESSO PENDENTE: aplica-se a lei anterior, não sendo necessário ir às ressalvas constantes no art. 5º/2, uma vez que tal resulta do art. 5º/1 in fine.
ii.
NOVOS ACTOS: aos actos praticados desde a entrada da nova lei irá-se aplicar a nova lei.
2) Diminuiu para metade os prazos estabelecidos no artigo 215º do CPP. Que consequências tem esse facto na situação de Diogo Vaz, que, de acordo com a antiga lei só teria de ser libertado dentro de 6 meses, muito embora, de acordo com a nova lei, devesse ser libertado hoje? O art. 215º respeita a uma norma processual material? Tendo em consideração que as normas de direito material têm d einterferir na qualificação de um facto como crime, assim sendo o art. 215º não o é, sendo portanto uma norma processual, mas que afecta direitos fundamentais. O critério entre normas processuais e normas materiais assenta em saber se interferem na qualificação de um facto como crime. No caso seria aplicável o art. 5º/1, ou seja aplica-se imediatamente a nova lei pelo que Diogo Vaz deveria ser libertado hoje. VI A revisão do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu, entre outras, as seguintes alterações … A que processos se aplicam estas alterações? 1) O princípio da publicidade foi estendido à fase de inquérito (arts. 86º ss.); Na redacção inicial do Código do Processo Penal, o segredo de justiça era obrigatório, sem excepções, durante a fase do inquérito. O segredo de justiça visava garantir a eficácia da própria investigação e recolha de prova. Tal significou que os arguidos passaram a poder consultar o processo – art. 89º/1- , porque se aplicava a nova lei? Tendo em consideração a regra geral do art. 5º/1 – Aplicação Imediata da Nova Lei – na situação em quase seria necessário atender à excepção constante no art. 5º/2 al. b) e a nova lei não seria aplicada.
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O problema não foi grande, porque como é exigido requerimento, nos termos do art. 89º/1, o MP pode deferir se o processo estará ou não sujeito a segredo de justiça. O art. 7º/1 I parte consubstancia uma norma de Direito Penal Transitório, podendo o MP escolher quando a norma entra em vigor. Tal difere do que sucede no Direito Penal em que quando as novas leis são mais favoráveis ao arguido têm mesmo de se aplicar. 2) A prisão preventiva, salvo em caso de criminalidade violenta ou altamente organizada, passou a só poder ser decretada em caso de existirem fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a 5 anos, e não 3 anos como era antes (art. 202º); Neste caso ocorre a aplicação da regra geral constante do art. 5º/1 e a nova lei é aplicada imediatamente. VII Na sequência de uma denúncia apresentada por António, por crime de furto qualificado, é instaurado o competente inquérito, no dia 5 de Setembro de 1998. Iniciadas as investigações surgem indícios de que o agente do crime será Bento. 1. Será obrigatório o interrogatório de Bento durante o inquérito, sabendo-se que na redacção do C.P.P. anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não existia qualquer preceito com o mesmo conteúdo do art. 272.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pela mesma Lei? TEMA: VALIDADE PROCESSUAL DA LEI PROCESSUAL PENAL Em primeiro lugar será necessário atender ao momento em que a Lei nº59/98 entrou em vigor, sendo para tal necessário recorrer ao seu art. 10º. Artigo 10.º 1
-
O
presente
diploma
entra
em
vigor
em
1
de
Janeiro
de
1999.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 75.º, 76.º, 77.º, 82.º-A, 196.º, 254.º, 272.º, 312.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 380.º-A, 381.º, 382.º, 386.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma, bem como o artigo 6.º, n.º 3, do presente diploma, os quais entram em vigor no dia 15 de Setembro de 1998.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Note-se que nos termos do art. 6º/1 da Lei 59/98, de 25 de Agosto consagra-se que ‘’As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.’’ No caso é nos dito que o inquérito foi instaurado a 5 de Setembro de 1998, sendo que o interrogatório do arguido passa a ser obrigatório a partir de 15 de Setembro de 1998 nos termos da disposição transitória consagrada no art. 10º/2 (excepção ao nº1) da Lei 59/98, de 25 de Agosto. Antes da entrada em vigor desta lei não era obrigatório proceder ao interrogatório do arguido, possuindo o MP a faculdade de indicar se o considerava necessário ou não. Com a entrada em vigor da nova lei, o interrogatório passa a ser obrigatório, quando haja suspeita fundada, sob pena de nulidade nos termos do art. 120º/2 al. d). Coloca-se a questão de saber se a nova lei é de aplicação imediata (princípio constante do art. 5º/1) ou se se insere nalguma das excepções constantes no art. 5º/2. Poder-se-ia equacionar a inserção desta questão na al. a) do art. 5º/2, ou seja o facto de o interrogatório passar a ser obrigatório consubstancia ‘’um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito à defesa’’? Embora exista sempre o perigo de o arguido ‘’dizer mais do que aquilo que deve’’ tal não é um risco jurídico. Quando exista uma suspeita fundada chama-se o arguido a interrogatório com vista a assegurar uma ocasião de defesa daquele, o que também se relaciona com a presunção de inocência de que goza. Além disso, o arguido tem sempre o direito ao silêncio (art. 61º/1 al. d). Em termos jurícos o interrogatório não consubstancia um agravamento, embora em termos facticos possa acontecer o oposto. Deste modo, não se inserindo a obrigação de interrogatório em nenhuma das excepções previstas no art. 5º/2 conclui-se pela aplicação imediata da nova lei. 2. Suponha agora que o processo foi instaurado em 1996 e que Bento é condenado. Inconformado, o defensor de Bento interpõe recurso da sentença no dia 15 de Dezembro de 1998. São aplicáveis ao julgamento do recurso as alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto? No caso estamos perante a temática dos actos novos em processos pendentes. Ao contrário do que sucede em Direito Penal, em que as normas de direito transitório ou são nulas ou se limitam a repetir a solução consagrada pela CRP, no Direito Processual Penal é necessário, em primeiro lugar, analisar se existem disposições de direito transitório.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP ARTIGO 6º (Lei 59/98, de 25 de Agosto)
1 - As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes.
Atendendo ao art. 6º/2 da Lei 59/98, de 25 de Agosto tal consubstância uma norma de direito transitório e determina que os processos em que tenha sido interposto recurso continuam-se a reger pelas disposições anteriores à entrada em vigor desta nova lei, pelo que não são aplicáveis ao julgamento de recuso as alterações introduzidas por esta lei. A opção por esta solução relaciona-se com a harmonia e unidade do sistema processual e, mesmo que não existisse esta norma de direito transitório, estas alterações não seriam na mesma de aplicação imediata, uma vez que tal situação enquadra-se na al. b) do art. 5º/2, excepção à regra geral de aplicação imediata constante no art. 5º/1. VIII Na sequência da apresentação de denúncia contra Carlos, em que lhe é imputada a prática de um crime de furto qualificado (art. 204.º, n.º 1, do C.P.), o M.P. instaura o competente inquérito no dia 2 de Julho de 2012. Obtida fundada suspeita da prática deste crime, Carlos é interrogado na qualidade de arguido pelo M.P. no dia 4 de Março de 2013 e confessa todos os factos que lhe foram imputados. Responda às seguintes questões: 1. Se Carlos não comparecer na audiência de julgamento as suas declarações podem ser lidas, nos termos do art. 357.º, n.º 1, al. b), do CPP? Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro: entra em vigor a 21 de Março de 2013 – art. 4º A questão sobre que incide o caso assenta em saber se as declarações proferidas pelo arguido tem valor de prova em audiência de julgamento.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Ou seja, prestando o arguido as suas declarações no dia 4 de arço de 2013 estas, o que disser perante o MP pode ser usado contra ele no julgamento? A nova redacção do art. 357º/1 al. b) é aplicável ao processo em que o interrogatório do arguido tenha ocorrido a 4 de Março, sendo que a nova lei/redacção só entra em vigor a 21 de Março? Antas da entrada em vigor da nova redacção/lei, nomeadamente do art. 357º/1 al. b), o arguido não é advertido de que tais declarações poderão ser usadas em julgamento, sendo que tem sempre o direito ao silêncio. As declarações do arguido só podem ser reproduzidas ou lidas em julgamento se ele assim concordar ou se tiver sido prestadas perante o juiz e existirem contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência. Ou seja, se o arguido confessou na fase de inquérito e no julgamento nada diz, tais declarações não podem ser lidas. Tais declarações podem ser lidas, mas a sua leitura não serve como meio de prova, podendo apenas o juiz utilizá-las para fazer a critica das declarações, ou seja com base no que o arguido afirmou na fase de inquérito desvalorizar o que ele disse no julgamento. Ou seja, o juiz não pode usar a confissão (feita no inquérito) como meio de prova, apenas servindo para fazer a crítica na audiência (art. 355º/1). A nova lei de 20/2013, de 21 de Fevereiro procede à alteração do art. 357º, nomeadamente, no que interessa ao caso, o nº1 al. b), passou a consagrar que as declarações do arguido face a autoridade judiciária (juíz, juíz de instrução e MP – art. 1 al. b)), com assistência de defensor, desde que o arguido seja advertido, poderão ser usadas e livremente apreciadas, podendo tais declarações ser utilizadas como meio de prova nos termos do art. 141º/4 al. b). No caso não se poderia aplicar a regra geral da aplicação imediata da nova lei, constante no art. 5º/1, uma vez que tal se insere na excepção prevista na al. b) do art. 5º/2: existe uma quebra da harmonia dos actos processuais, sendo que o arguido não foi advertido no momento em que prestou as declarações que tais podiam ser usadas como meio de prova no julgamento o que consubstancia igualmente um agravamento (excepção da al. a) do art. 5º/2), na medida em que se deixa no momento do julgamento as hipoteses de defesa condicionadas pela lei anterior. Importa ainda referir que nos termos do art. 4º/2 da Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro consagra-se que ‘’Aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no art. 357º do CPP’’.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 2. Suponha agora que o interrogatório de Carlos só tem lugar no dia 1 de Abril de 2013. A sua resposta é a mesma? O art. 4º/2 da Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro consagra que se aplica a redacção anterior do art. 357º apenas se o arguido já tiver sido interrogado, algo que não sucece nesta hipotese. Nos termos do art. 272º consagram-se os termos em que decorre o primeiro interrogatório do arguido, sendo que nestes casos existe uma fundada suspeita da prática do crime por uma dada pessoa, sendo que é neste momento, em princípio, que tal pessoa é constituida como arguida (art. 58º/1 al. a)), oferecendo-lhe a hipotese de defesa através do interrogatório. O novo regime traduz um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido? Ou seja o novo regime, aplicando ao caso, é susceptível de se enquadrar na excepção prevista no art. 5º/2 al. b)? O que o arguido declarar na fase de inquérito, naquele interrogatório, fica adquirido no processo diminuindo as opções que ele teria de outra forma na audência de julgamento. O problema assenta no facto de que Carlos ainda não fora interrogado pelo que ainda não foi constituido arguido e o art. 5º/2 al. a) refere-se expressamente a arguido. Neste caso existe uma questão duvidosa no sentido de que o art. 5º parece consubstanciar uma prioria do estatuto que ele já possui (arguido). Deste modo, aplica-se mesmo assim a norma transitória constante no art. 4º e aplica-se a nova lei. Note-se que o PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO admite que neste caso faz sentido aplicar a norma transitório, uma vez que ele ainda não foi constituído arguido pelo que não se poderia enquadrar na excepção constante no art. 5º/2 al. a).
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 3. Supondo que Carlos vem a ser absolvido pela 1.ª instância e condenado pela Relação, na sequência de recurso interposto pelo M.P., a uma pena de 2 anos de prisão, será este acórdão susceptível de recurso para o S.T.J., sabendo-se que este recurso deixou de ser admissível em virtude das alterações introduzidas ao art. 400.º do C.P.P. pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro? (Acórdão do STJ nº 4/2009,D.R., I.ªSérie-A, de 19/03/2009) O acórdão do STJ é um acórdão de fixação de jurisprudência, dado que tinham existido dois acórdãos com soluções contraditórias. A antiga lei permitia o recurso da Relação para o Supremo, algo que a nova lei restringe. Houve uma divergência entre a decisão do acórdão e a dos votos vencidos: para os primeiros, as garantias de defesa do arguido fazem sentido quando a sentença é proferida (é nesse momento que o arguido vai decidir se vai recorrer ou não); para os segundos as garantias de defesa do arguido fazem sentido logo. No caso, para a maioria, a lei nova não se aplicava porque já tinha proferida a decisão final, já se teria constituído o direito ao recurso. Se o arguido está a ser julgado hoje e já tendo a nova lei saído quando é proferida a sentença, para o STJ aplicar-seia a nova lei porque não não se constitui na esfera do arguido o direito ao recurso. O que conta é o momento em que a decisão de 1º instância é proferida. É verdade que tal limita as garantias de defesa, mas não para o STJ. As garantias de defesa só surgem com a sentença proferida em 1º Instância. É necessário interpretar o art. 5º/2. PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO: o direito de recorrer só existe quando a decisão é proferida, mas o estatuto do arguido faz parte esta expectativa/direito à possibilidade de recorrer em dois graus quando adquire o estatuto de arguido (art. 61º/1 al. i)). Desde que adquiriu o estatuto de arguido, tudo o que seja no sentido de lhe retirar o possível estatuto é um agravamento sensível dos seus direitos de defesa/estatuto pessoal. O que o STJ faz é que a posição processual do arguido não seha lida no global, mas sim em cada momento do processo. PROF. HENRIQUE SALINAS: concorda com a posição minoritária, isto é, o que está em causa é a situação processual do arguido. Tal deve ser apurado no seu todo. Há que comparar qual oferece mais garantias, se de acordo com a nova lei, se de acordo com a lei antiga. Portanto, de acordo com esta posição, aplicar-se-ia a lei antiga.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP IX O Ministério Público deduziu acusação contra José Leal, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documentos, em concurso efectivo com um crime de burla qualificada, por factos praticados em 1998. Quando os autos são remetidos para julgamento está já em vigor a nova redacção do C.P.P., introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro. O arguido presta termo de identidade e residência nos termos da redacção do art. 196.º do C.P.P. introduzida por este diploma e é notificado do despacho que designa o dia para a audiência de julgamento. Na primeira data designada para a audiência de julgamento o arguido não comparece, e o tribunal considera que a sua presença no início da audiência não é indispensável para a descoberta da verdade. Pode a audiência de julgamento ter lugar na ausência do arguido, nos termos do disposto no art. 333.º da redacção em vigor do C.P.P., à data da audiência, sendo certo que, de acordo com a redacção vigente na data da prática dos factos, nesta situação a audiência era obrigatoriamente adiada? (Acórdão do S.T.J. de 24/03/2004, C.J., 2004, t. I, pp. 232 e segs.) Se o tribunal considerar que a presença do arguido não é indispensável para a descoberta da verdade material, pode decidir logo na primeira instância, sem prejuizo de o arguido vir a prestar a declarações (isto de acordo com a nova lei). De acordo com a lei antiga, aquele julgamento nunca se teria realizado sem a presença do arguido: isto permitir-lhe-ia confessar e assim ter uma atenuação da pena. Não existia norma de direito transitório, esquecendo-se o legislador do art. 5º/2, pensando apenas na regra geral do art. 5º/1. Os tribunais tentaram a seguinte solução: a lei nova aplica-se aos processos pendentes se os arguidos prestarem novo termo de identidade e residência (quando isto faz é-lhes dito quais as situações em que se popde realizar a audiência de julgamento sem o arguido). Deste modo, deveria ter sido aplicada a lei antiga. Tal consubstância uma nulidade insável nos termos do art. 119º al. c).
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP X Em determinado processo, que corre termos contra Fernando Oliveira, pela eventual prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, e se encontra em fase de julgamento, o juiz profere o seguinte despacho: «Quando os presentes autos tiveram início, o crime de emissão de cheque sem provisão era um crime público, nos termos do Decreto-Lei n.º 454/91. Hoje, em virtude do disposto no art. 11.º-A do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, o procedimento criminal por este crime depende de queixa. Acontece que, analisados os autos, conclui-se que não foi apresentada queixa. Ora, o art. 2.º, n.º 4, do Código Penal, determina que, em casos de sucessão de leis, deve aplicar-se ao agente o regime que, concretamente, se mostrar mais favorável. Assim, sendo claramente mais favorável o actual regime (que subordinou o exercício da acção penal à existência de queixa) e concluindo-se que não foi exercido tal direito de queixa nos seis meses posteriores à entrada em vigor da nova lei, impõe-se julgar extinto o procedimento criminal contra o arguido, relativamente a estes factos, por falta de legitimidade do Ministério Público em prosseguir a acção penal (arts. 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa)». O juiz decidiu bem? («Assento» n.º 4/99, D.R., I.ªSérie-A, de 30/03/99 e Acórdão do S.T.J. de 05/04/2001, C.J., 2001, t. II, pp. 176 e segs.) 1. ENQUADRAMENTO TEÓRICO LEIS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS Segundo o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA tendo a lei efeitos sobre a penalidade concreta aplicável ao arguido, ela deve ser considerada de natureza material, ainda que o seja também de natureza processual, ou seja, de natureza mista penal- processual. Quanto às normas sobre prescrição do procedimento criminal entende-se, hoje pacificamente, tais têm natureza material e por isso são de aplicação retroactiva quando mais favoráveis ao arguido. As normas sobre prescrição afectam a delimitação da infracção, necessariamente afectada pela extinção do direito de acção penal, constituem causa de afastamento da punição, condicionam a efectivação da responsabilidade penal.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Quanto às normas sobre condições de procedibilidade existem divergências na doutrina e na jurisprudência. Que a norma que transforma o crime particular ou semipúblico em crime público ou o crime público em crime particular ou semipúblico e aquelas que respeitam à disciplina da queixa ou da acusação particular condicionam a responsabilidade penal e têm por isso tambem natureza substantiva não parece ser controverso. As duvidas assentam na sua aplicaçao pratica. Em termos gerais é de aplicar a lei que concretamente se mostre mais favoravel ao arguido e recusar a aplicaçao retroactiva da lei mais gravosa. Qual o momento a partir do qual se há-de contar o prazo para apresentação de queixa quando a lei nova exige queixa e a anterior não o exigia? PROF. TAIPA DE CARVALHO E JURISPRUDÊNCIA – solução que parece impor-se pelo direito constitucional de acesso aos tribunais e de protecção contra a vitimização secundária (art. 20º/1 e 32º/9 CRP) i.
LEI NOVA CONVERTE O CRIME PÚBLICO EM SEMIPÚBLICO: no caso de o titular do direito já conhecer o facto e os seus autores, o prazo conta-se a partir do momento em que entrou em vigor a nova lei;
ii.
LEI NOVA ENCURTA O PRAZO: aplicar-se-á a lei nova, se o tempo que ainda faltar decorrer para preencher o prazo da lei antiga for superior ao prazo da lei nova; caso contrário continuará a aplicar-se a lei antiga.
CASO EM QUE NOVA LEI CONVERTE O CRIME PÚBLICO EM SEMIPÚBLICO OU PARTICULAR (O PROCEDIMENTO PASSA A FICAR DEPENDENTE DE QUEIXA) ESTANDO O PROCESSO JÁ INSTAURADO - JURISPRUDÊNCIA: tendo a queixa natureza processual as respectivas normas são de aplicação imediata, mas não retroactiva, ou seja, o processo mantémse válido. Nenhuma nova lei processual pode afectar a validade dos actos processuais validamente praticados segundo a lei da época em que o foram. PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA: esta situação não se resolve pela simples qualificação da queixa como condição de procedibilidade e natureza processual, pois quando as leis processuais tenham efeitos substantivos é o regime destas leis que se deve aplicar, no que favorece ao arguido. É necessário distinguir a fase em que o processo se encontra: i.
FASE DO INQUÉRITO: o MP não poderá deduzir acusação sem prévia queixa, uma vez que a legitimidade não é imutável, havendo de se aferir a cada momento do processo, em relação a cada acto que se vá praticando, em função das disposições legais aplicáveis.
ii.
FASE DA INSTRUÇÃO OU DO JULGAMENTO: passando o crime público a ser semipúblico ou particular, tal alteração não tem efeitos no que respeita à validade da acusação, mas a nova natureza do crime tem implicações, nomeadamente no que respeita ao direito de extinção do procedimento pela via da desistência da queixa (melhor, de renúncia ao procedimento)
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 2. RESOLUÇÃO DO CASO No caso existe num processo que corre contra Fernando pela prática de um crime que, de acordo com a lei antiga, era um crime público. Quando entrou em vigor a nova lei, o procedimento criminal já tinha tido inicio, pelo que para continuar o procedimento criminal não seria necessário uma queixa: era uma questão de procedibilidade. PROF. TAIPA DE CARVALHO: não se trata de uma questão de legitimidade, uma vez que no momento em que o inquérito é instaurado o MP tinha legitimidade; trata-se, sim, de uma questão de procedibilidade. No entanto, por efeito da nova lei, o arguido passaria a beneficiar, no caso de o ofendido querer desistir da queixa: aplicar-se-ia a lei nova por ser a mais favorável ao arguido. A ideia das normas processuais materiais (como a queixa) é a de as subtrair à aplicação do art. 5º aplicando deste modo o art. 2º/4. Nestas normas processuais materiais, em que rege sempre o que art. 2º/4 - neste caso não é grave, mas nos casos de prazos de prescrição já o é – esta não se pode aplicar retroactivamente. PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO: defende que se deve aplicar o art. 5º/1. Aplica-se imediatamente a nova lei, mas os actos já praticados mantém-se (exemplo: lei descriminalizadora: se já cumpriu pena tal não produz qualquer vantagem).
SOBRE A POSIÇÃO DO PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA E DO PROF. TAIPA DE CARVALHO: dizem que aplicam o art. 2º/4 quando na verdade estão a aplicar o art. 5º/1. O processo começa sem queixa do ofendido, pelo que o MP tem legitimidade para iniciar o processo. Não fazia sentido neste caso aplicar a lei retroactivamente: o que está bem praticado assim permance, sendo que a partir deste momento é que o crime passa a ser tratado como semi público. Uma aplicação retroactiva da lei faria e faz com que o ofendido pudesse desistir da queixa.
Na SOLUÇÃO o PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO encontra-se de acordo com a posição do PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA E DO PROF. TAIPA DE CARVALHO; a divergência assenta no FUNDAMENTO: para o PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO não existe qualquer retractividade, sendo que os actos praticados na vigência da lei anterior são válidos, não existindo qualquer anulação; aplicação imediatamente a nova lei aos processos pendentes.
Em qualquer dos casos passa a existir a possibilidade de desistência de queiza (passa a ser relevante), pelo que a solução era idêntica quer aplicassemos um ou outro preceito. O processo mantém-se. O tribunal de 1º Instância foi mais longe e afirmou que seria necessária queixa, apesar de o procedimento já ter sido iniciado. A solução não é compatível com o art. 5º porque os efeitos da nova lei só se produzem para o futuro. Do ponto de vista formal,a instância tem alguma razão, porque se é aplicável retroactivamente, então, tem de ser necessária a apresentação de queixa.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP O que aconteceria se ainda estivessemos no inquerito e se transformasse o crime publico em crime particular? Ocorrendo a transformação do crime público em particular seria necessário a acusação particular, o que por sua vez seria mais favorável ao arguido, condicionado o exercício da acção penal. Os actos praticados enquanto o crime era público não são anulados. Se ainda se estiver na fase do inquérito é necessário a dedução de acusação particular. Caso já não se esteja na fase do inquérito não é necessário acusação particular, mas poderá ocorrer a desistência da queixa. Se o processo ainda não tivesse sido instaurado, o prazo de 6 meses para a apresentação da queixa conta-se a partir do momento da prática do facto ou da entrada em vigor da nova lei? Na opinião do PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA ocorria a aplicação imediata da nova lei, contando-se o prazo de 6 meses a partir do momento da prática do facto; por sua vez tanto o PROF. TAIPA DE CARVALHO COMO O PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO defendem que o prazo de 6 meses conta-se a partir da entrada em vigor da nova lei. PARTE II XI O Ministério Público deduz acusação contra António, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples. Recebidos os autos pelo tribunal de julgamento, o juiz profere despacho pelo qual considera inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 4, da Constituição, o art. 263.º do Código de Processo Penal (CPP), na medida em que atribui ao Ministério Público a direcção do inquérito. Em consequência, declara juridicamente inexistentes todos os actos praticados no processo. Em recurso, o Tribunal da Relação revoga a decisão baseado em que a instrução, a que se refere aquela disposição constitucional, de acordo com o CPP compete a um juiz. Quid Iuris? (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87) O Acórdão do TC 7/87 procedeu à fiscalização preventiva do art. 32º/4 da CRP. Segundo esta norma constitucional toda a instrução é da competência do juíz. As diligências processuais que cabem no art- 263º são materialmente instrutórias e, no entanto, o TC decidiu pela constitucionalidade da norma. PROF. FIGUEIREDO DIAS: actualmente, onde se diz instrução preparatória chama-se inquérito. Mudou-se o nome, mas o resto manteve-se. Este professor considera que é constitucional, porque essa fase deve caber ao MP, por isso não existe violação do art. 32º/4.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP PROF. VITAL MOREIRA: considera que toda a instrução é da competência do juiz e o que se está a fazer é dividir a instrução em duas fases, chamando-se inquérito à primeira, sendo ela materialmente instrução. A instrução prepatória não existe actualmente no nosso código, mas anteriormente existia e ao actual inquéria correspondia a instrução preparatória e a actual instrução corresponde à antiga instrução contraditória. Assim, o legislador constitucional ao elaborar o art. 32º/4 tinha como intenção que toda a instrução fosse da competência do juiz e pretendeu-se jurisdicionalizar integralmente a instrução, sem prejuizo de esta ser a unica e a melhor solução. Pretendeu-se, com isso, retirar ao MP esses poderes, porque no regime anterior o MO era controlado pelo Estado (Novo). Pretendia-se blindar todo o processo criminal ao Governo. Quanto entrou em vigor a CRP, o MP já era completamente independente, pelo que já se poderia entregar o inquérito aquele, mas ainda assim essa não foi a opção do legislador. Até, porque, na prática, quem investiga são os órgãos de polícia criminal. Assim sendo, isto nunca vigorou. Mesmo na altura, foi criado um inquérito preliminar atribuido ao MP visando esvaziar a instrução preparatória. Era completamente impraticável atribuir a direcção de todos os processos a um juiz. O juiz nao se deve imiscuir na investigação para salvaguardar a sua independencia. Alem de que não salvaguardava a estrutura acusatória do processo. Em vez de ter alterado a CRP, deu-se outro nome ao inquerito para se furtar à declaração de inconstitucionalidade. A solução correcta é a que hoje temos, mas dever-se-ia ter alterado a CRP segundo o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA. O que mais nos interessa é aferir qual o conteúdo útil que podemos retirar do art. 32º/4. Este artigo tambem tem influencia nao apenas na fase de instruçao, mas tambem na fase de inquerito, pois ha determinados actos que mesmo no inquerito tem necessariamente de ser praticados pelo juiz, nomeadamente os actos que colocam em causa direitos fundamentais. Se mesmo na fase de instruçao, os actos que possam afectar os direitos fundamentais tem de ser praticados pelo juiz, então, por maioria de razão, numa fase que não é dirigida ao juiz esses actos instrutorios tambem terão de ser praticados por ele. O art. 32º/4 pretendia abranger tanto a instrução como o inquérito.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XII Faça um comentário crítico à seguinte notícia: «Reclamados mais juízes para o Tribunal Central Carlos Alexandre tem os processos mais mediáticos porque é o único titular 2010-01-19 CLARA VASCONCELOS O juiz Carlos Alexandre é o homem do momento. O superjuiz. Aquele que tem em mãos os processos judiciais mais mediáticos. Mas porquê ele e só ele? Porque é o único juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal. Um exclusividade com que a maioria discorda. Criado em 1999, o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) prevê, no seu quadro, a existência de um único juiz. Uma situação com que a juíza Fátima Mata-Mouros, a primeira a ocupar o cargo, sempre discordou. Mas de que também discordam o presidente do Sindicato dos Juízes Portugueses, António Martins, e o próprio Conselho Superior da Magistratura (CSM). No "ticão", como é conhecido o TCIC, são apreciados todos os casos de criminalidade grave e complexa e que, simultaneamente, abranjam vários distritos judiciais. São processos necessariamente complexos. Algumas das questões ali apreciadas nunca foram pensadas ou julgadas. É um tribunal de dimensão nacional, tal como o Supremo, mas de competência específica. Tudo isto é demasiado sério para ficar nas mãos de um único juiz. António Martins, da ASJP, defende que "os tribunais não devem ter como característica a perspectiva de órgão unipessoal". No seu entender, o que os cidadãos procuram nos tribunais "é que haja aliatoriedade na distribuição do serviço" ("escolhe-se o médico, não se escolhe o juiz"). Não é positivo que saiba, à partida, "que é este, com esta maneira de ser e esta maneira de interpretar a jurisprudência". Para além da "manipulação" que este conhecimento prévio possa estimular, como diz Mata-Mouros (ver entrevista), é a própria jurisprudência que, existindo uma única perspectiva, "sai empobrecida", diz Martins. O próprio CSM, embora sublinhando não existirem pendências naquele tribunal, "reconhece que só um juiz é insuficiente face à complexidade dos casos e à sua urgência". Fátima Mata-Mouros, que ocupou o cargo desde o seu início até 2004, sempre defendeu, em relatórios enviados ao CSM, o alargamento do quadro. Tal nunca sucedeu. Porque o legislador, a quem compete a elaboração da Lei da Organização dos Tribunais, não o quis. Ao CSM, resta nomear juízes auxiliares, mas só a pedido do juiz titular.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Mata-Mouros requereu-o, no final do "mandato", quando também se encontrava no final de uma gravidez. Foi destacado Carlos Alexandre. Em 2005, Ivo Rosa ganhou o lugar de juiz titular e Ana Peres foi nomeada juíza auxiliar, mas nunca ocupou o cargo, uma vez que se encontrava, em exclusivo, no processo Casa Pia. Carlos Alexandre assumiu o Tribunal em 2006, mas nunca solicitou ao CSM um auxiliar. "É demasiado poder para um só juiz" [Fátima Mata-Mouros, Juíza desembargadora] Sempre defendeu a existência de mais juízes no Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), porquê? O TCIC é um tribunal com características muito especiais, com dimensão nacional, com competência para os crimes mais graves do país e que atravessam as fronteiras geográficas. Um tribunal onde necessariamente recaem todas as atenções. Só isto já chegaria para justificar um quadro mais alargado. Nenhum tribunal deve ficar dependente da jurisprudência de um só juiz. As questões que caem no Tribunal Central são muito específicas, muitas delas nunca foram pensadas. É muita responsabilidade para uma só pessoa e, acima de tudo, é muito poder. Sentiu solidão quando esteve à frente do TCIC? Claro. Senti essa solidão e essa responsabilidade, que corresponde a um tremendo poder e que é demasiado para uma cabeça só. É um juiz que se torna muito conhecido da opinião pública... E não só. Também se torna muito conhecido das polícias e dos arguidos. E isso pode dar azo a manipulações. É fácil defender que um crime ocorreu em dois distritos para que seja decidido no TCIC. Ou o contrário. É fácil perceber qual o estilo do juiz, como decidiu em casos semelhantes,etc, e agir em conformidade. Se não se soubesse à partida a que juiz calharia o processo, essa manipulação seria mais dificultada. Essa é mais uma razão a justificar um quadro de mais juízes. O facto de ser um único juiz torna-o um alvo mais fácil? Torna-se alvo das atenções e isso nunca é bom nem para a segurança, nem para a tranquilidade decisória. O juiz do TCIC devia ter segurança? É lamentável ser necessário existir uma ameaça para que um juiz tenha direito a segurança.» (http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Nacional/Interior.aspx?content_id=1473146 )
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP TEMA: PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL 1. ENQUADRAMENTO TEÓRICO Nos termos do art art. 32º/9 CRP nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior: PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL OU LEGAL. Visa-se evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado. Não é admissível que a norma autorize a determinação discricionária do tribunal ou tribunais que hão-de intervir no processo: as normas, tanto orgânicas como processuais, têm
de conter regras que permitam determinar o tribunal que há-de
intervir em cada caso em atenção a critérios objectivos. É necessário conjugar o art. 32º/9 com o art. 209º/4 que proíbe a existência de tribunais com competência exclusiva para julgar certas categorias de crimes, com excepção feita para os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra – art. 213º. A orgem histórica do princípio do juiz natural parece ser a lei francesa de Agosto de 1790 sobre a organização judiciária, que teve como finalidade impedir a ingerência do rei nos assusntos judicias, garantindo aos cidadãos tribunais imparciais, e na sua formulação mais morderna a Constituição italiana de 1947 e a alemã de 1949. O princípio foi também acolhido na Carta Constitucional de 1826 e em textos internacionais sobre direitos fundamentais (DUDH, Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – necessidade de tribunal independente, imparcial e competente, estabelecido por lei). É necessário atender à doutrina italiana quanto à interpretação que esta faz sobre juíz pré constituído por lei: a doutrina e jurisprudência italianas começaram por interpretar a norma da sua constituição como querendo garantir, para além da proibição de tribunais extraordinários, a determinação do tribunal competente com relação ao facto abstracto realizável no futuro e não a posteriori, ou seja, uma competência fixada imediatemnte e exclusivamente por lei, excluindo a possibilidade de uma alternativa entre um juiz e outro, prevista pela lei, mas resolúvel a posteriori mediante um procedimento singular. Esta orientação consagrava uma reserva absoluta da lei em matéria de competência jurisdicional. Numa corrente doutrinal mais recente, o princípio do juíz natural pré constituido por lei vem a ser interpretado como sendo aquele que é racionalmente idóneo para garantir a objectividade e imaparcialidade do julgamento a ratio do art. 25º/1 da Constituição italiana seria então a de garantir a imparcialidade do juiz.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP A competencia do juiz deverá ser fixada na base de criterios gerais fixados previamente e não depois da prática do crime e em vista ao seu julgamento de modo a assegurar a sua efectiva imparcialidade. Garantida a exclusividade da jurisdição em matéria criminal dos tribunais judiciais (art. 211º) e a sua independência (art. 203º) é necessário assegurar a imparcialidade dos juizes o que se alcança pela previa fixação por lei de criterios objectivos gerais de repartição da competência, concretizando-se tal: i.
Em só a lei poder instituir o juiz e fixar-lhe a competência
ii.
Em a fixação do juiz e a sua competência ter de ser feita por lei anterior à prática do facto que será objecto do processo.
PROF. GERMANO MARQUES DA SILA:
em ordem a assegurar a imaprcialidade
dos juízes e tribunais, o que importa essencialmente não é a competência individualizada de um determinado tribunal para o caso concreto, proibindo-se que a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que para ela eram competentes ao tempo da prática do facto que constitui o objecto do processo, mas apenas em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de excepção, ou a definição individual da competência, ou do desaforamento descricionário de uma certa causa, ou por qualquer outra forma descricionária que ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial. 2. RESOLUÇÃO DO CASO Quanto ao Tribunal Central de Instrução Criminal o critério é de que o crime tenha ocorrido em vários distritos, sendo competente, nesse caso, aquele único juiz. A lei estabece critérios gerais para a competência deste tribunal. O problema é que como só existe um juiz, isto aumenta as tentativas de manipulação. Uma solução a esta situação poderia passar pela criar de um tribunal para crimes económicos e financeiros, mas o art. 209º/4 não permite tal: existe a proibição de criação de tribunais especificos, a fim de evitar que se criem tribunais para crimes políticos, como no Estado Novo. No Processo Casa Pia provou-se que houve manipulação quanto à escolha do juiz de instrução. A importância de um juíz de instrução assenta no facto de ele proceder ao primeiro interrogatório do arguido e de
poder aplicar medidas cautelares,
nomeadamente a prisão colectiva.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XIII Eduardo é acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de homicídio a pedido da vítima (art. 134.º do C.P.). Inconformado, requer a abertura da instrução. Terminada a instrução, o juiz entende que a matéria da acusação está, mais do que indiciada, verdadeiramente provada pelo que profere, desde logo, sentença condenatória, invocando razões de celeridade e economia processuais. ENQUADRAMENTO TEÓRICO SOBRE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL E MATERIAL O CPP trata da competência material e funcional nos arts. 10º a 18º e da competência territorial nos arts. 19º a 23º. Não autonomiza a disciplina da competência material relativamente à funcional, assimilando-as, quer nos efeitos, quer na oportunidade para conhecer da incompetência correlativa. COMPETÊNCIA MATERIAL: delimita a jurisdição penal dos diversos tribunais em razão da natureza dos processos ou da qualidade dos arguidos. Todos os tribunais com jurisdição penal que podem intervir num dado processo têm competência relativamente à matéria objecto do processo.
Relativamente a um processo por crime punível com pena de prisão até 5 anos, têm, em regra, competência material o juiz de instrução criminal, o tribunal singular da comarca, o tribunal da Relação, o tribunal de execução de penas, mas são materialmente incompetentes o tribunal colectivo e o tribunal de júri.
Quanto a crimes em que seja arguido um juiz de direito são competentes o tribunal da relação, o STJ e o tribunal de execução de penas, mas são materialmente incompetentes os juízes de instrução e os tribunais de comarca.
Tradicionalmente, a competência material é analisada em função da repartição dos feitos penais pelas diferentes espécies de tribunais penais de 1ª instância e a competência funcional em atenção ao desenvolvimento do processo nas suas diferentes fases ou à competência de diferentes órgãos judiciais dentro da mesma fase.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Não distinguindo a lei, parece dever entender-se que os diferentes nºs e alíneas dos arts. 11º a 17º delimitam simultaneamente a competência material e funcional dos respectivos tribunais. COMPETÊNCIA FUNCIONAL: delimita a jurisdição dos diferentes tribunais materialmente competentes dentro do mesmo processo e segundo as suas fases ou graus e para a prática de determinados actos dentro de cada fase ou grau de jurisdição.
Relativamente ao exemplo indicado, o juiz de instrução criminal tem competência funcional para proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito (art. 17º); o tribunal singular tem competência funcional para julgar o processo em 1ª instância (art. 16º/1, c)) e as secções do tribunal da Relação têm competência para os recursos.
Quanto ao segundo exemplo, as secções criminais das relações são funcionalmente competentes para os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, para a instrução e julgamento (art. 12º/2, a) e b)) e as secções criminais do STJ competentes para os recursos (art. 11º/3, b)).
A competência funcional abarca a competência em função da hierarquia (art. 23º LOFTJ) e a distribuição da competência entre tribunais do mesmo grau nas diferentes fas CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE EM 1º INSTÂNCIA – COMPETÊNCIA MATERIAL A competência material, sobretudo para o julgamento em 1ª instância, determina-se geralmente em função da natureza ou da gravidade do crime.
Critério quantitativo: atende à gravidade da pena aplicável ao crime;
Critério qualitativo:atende à espécie do crime ou à natureza de algum dos seus elementos
Arts. 14º e 16º CPP: aplicam os 2 critérios. Arts.14º/1 e 2, a) + 16º/2, a): critério qualitativo. Arts. 14º/2, b) + 16º/2, b): critério quantitativo.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP GRAVIDADE DA PENA APLICÁVEL PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA O critério quantitativo para delimitação da competência material dos tribunais atende à gravidade da pena aplicável ao crime. Nos termos do art. 15ºpara efeito da delimitação da competência material em razão da gravidade da pena aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo. Deste modo, só se deve atender às circunstâncias que possam elevar o máximo da pena a aplicar no processo, às circunstâncias modificativas agravantes (art. 78º CP: concurso; ART. 83º CP: delinquência por tendência; alcoólicos e equiparados: art. 86º CP). Na delimitação da competência entre o tribunal singular, o tribunal colectivo e o tribunal de júri, a lei atende à gravidade da pena aplicável (arts. 13º/2, 14º/2, b); 16º/2, b)). O tribunal do júri é competente para o julgamento de crimes cuja pena máxima aplicável for superior a 8 anos de prisão, o tribunal colectivo para o julgamento dos crimes cuja pena máxima aplicável for superior a 5 anos de prisão e o tribunal singular para os crimes cuja pena máxima aplicável for igual ou superior a 5 anos de prisão. Em função do critério quantitativo da pena a aplicar, o tribunal singular não pode aplicar penas quantitativamente superior a 5 anos de prisão e os tribunais colectivos e do júri só deverão intervir nos processos em que seja aplicável uma pena superior a 5 e 8 anos de prisão, respectivamente. É, portanto, a pena máxima abstractamente aplicável que serve de critério para delimitar quantitativamente a competência material dos diferentes tribunais. O tribunal pode vir a julgar que a circunstância invocada não se verificou e que então deveria ser julgado incompetente por excesso de competência. Porém, há a regra de que quem pode o mais pode o menos e por isso, se o tribunal colectivo podia aplicar pena de prisão superior a 5 anos pode também aplicar pena inferior. Presume-se que quanto mais solene é o tribunal maiores são as garantias de defesa, donde que não haveria dano para o arguido por ser julgado por tribunal mais solene. Há circunstâncias que fazem parte do tipo de crime (art. 72º/2 CP) e essas, sejam agravantes ou atenuantes, são já consideradas na fixação legal da penalidade. O que importa considerar para efeito de interpretação do art.15º, são as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime alteram a pena aplicável. Nos termos do art. 15º só devem ser consideradas para efeitos de determinação da pena aplicável as circunstâncias modificativas agravantes comuns.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP A lei não prevê circunstâncias que tenham por efeito a agravação judicial da pena para além dos limites da pena aplicável ao tipo de crime, mas prevê circunstâncias atenuantes que têm por efeito a atenuação judicial especial da pena e estas ficam excluídas porque dependem da apreciação concreta do tribunal (o MP pode sempre ter em conta as circunstâncias atenuantes, usando da faculdade que lhe é concedida pelo art.16º/3). O art.15º manda atender ao máximo legal da pena a aplicar no processo. Não há que atender apenas ao máximo legal da pena a aplicar ao crime, mas ao máximo legal da pena que pode ser aplicada ao arguido no processo. O mesmo processo pode ter por objecto vários crimes e do concurso resultar que a pena a aplicar ao arguido seja superior à aplicável por cada um dos crimes em concurso. Nestes casos, a pena a aplicar há-de ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes em concurso, nos termos do art. 78º/2 CP – solução consagrada no art. 14º/2, b). COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL DOS DIFERENTES TRIBUNAIS
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL E COMPETÊNCIA DOS JUÍZES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL
Os arts. 10º e 18º CPP disciplinam apenas a competência material e funcional dos tribunais, mas não tratam da competência funcional de cada um dos juízes que integram o órgão jurisdicional quando de composição plural – tribunal colectivo ou do júri. Assim, as normas dos arts. 301º, 312º, 322º, 345º, 372º/1, 372º/2 respeitam à competência funcional dos juízes e jurados que compõem o tribunal. A competência é primariamente do tribunal, mas tratando-se de órgão de composição plural importa também a competência de cada um dos membros do tribunal. A LOFTJ dispõe sobre a competência do Presidente, dos Vice-Presidentes e Presidentes das secções do STJ (arts. 52º e 55º) e das relações (arts. 69º, 70º e 71º) e o art. 139º sobre a competência do presidente do tribunal colectivo.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL/JUÍZ DE INTRUÇÃO
Os tribunais de instrução criminal são tribunais de 1ª instância de competência especializada e singulares. Porque singulares é indiferente que se refiram a tribunais ou a juízes: a LOFTJ refere-se aos juízos de instrução criminal (art. 111º a 113º) e o CPP a juiz de instrução (art. 17º).
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Compete ao tribunal de instrução criminal (ou ao juiz de instrução): proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito (art. 17º CPP e art. 111º LOFTJ).
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR
O tribunal singular tanto pode ser tribunal de competência genérica (tribunal de comarca) como tribunal de competência especializada (juízos de media e pequena instância) - arts. 132º e 133º LOFTJ. Os tribunais singulares de competência genérica e os juízos de média e pequena instância têm a mesma competência em matéria criminal, competindo-lhes nos termos do art.16º CPP, julgar os processos que respeitem a crimes: a) Que não couberem na competência de tribunais de outra espécie (critério meramente residual; cabem na competência do tribunal singular todos os crimes que não caibam na competência de tribunais de outras espécies); b) Previstos no capítulo II do título V, do livro II do CP (adopta-se o critério qualitativo, em atenção a que apreensão da prova não oferece grande dificuldade, é um critério perigoso, pois não é possível estabelecer a priori quais os crimes relativamente aos quais a apreensão de prova não oferece grande dificuldade; os crimes contra a autoridade pública que podem ser puníveis isoladamente com penas de máximo superior a 5 anos e em concurso com penas até 25 anos) c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a 5 anos de prisão; d) Que devam ser julgados em processo sumário e) Os crimes de competência normal do tribunal colectivo ou do júri, em razão da pena aplicável, quando o MP entender que não deve ser aplicada, em concreto, mesmo em caso de concurso, pena de prisão superior a 5 anos.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO
O tribunal colectivo de 1ª instância tanto pode ser tribunal de competência genérica (tribunal de comarca) como tribunal de competência especializada (tribunal criminal) e de competência específica (varas criminais). Competem-lhe julgar os processos que (art. 14º):
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 1. Não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes contra a paz e a humanidade (arts. 239º a 246º CP) e contra a segurança do Estado (arts. 308º a 346º CP) 2. Não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa e não devam ser julgados em processo sumário; b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e não devam ser julgados em processo sumário.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
O tribunal do júri só intervém quando a sua intervenção for requerida pelo MP, pelo assistente ou pelo arguido (art. 13º). O requerimento para intervenção do tribunal do júri é irretratável (art. 13º/5) e deve ter lugar no prazo para a dedução da acusação, quando for do MP ou do assistente, e no prazo para requerimento da instrução, quando for do arguido. Havendo instrução, o requerimento do assistente que não tenha deduzido acusação e do arguido devem ter lugar no prazo de 8 dias a contar da notificação da pronúncia (art. 13º/3). Compete ao tribunal do júri julgar os processos que respeitem a crimes: a) Contra a paz e a humanidade, contra a segurança do Estado e previstos na Lei Penal Relativa à Violação do Direito Internacional Humanitário (art. 13º/1); b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão, desde que não devam ser julgados pelo tribunal singular (art. 13º/2).
Exceptuam-se da competência do tribunal de júri os crimes de terrorismo e os que se refiram a criminalidade altamente organizada – art. 111º LOFTJ
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP A ressalva do art. 13º/2 – não devendo ser julgados pelo tribunal singular – respeita à possibilidade que o art. 16º/3 confere ao MP de atribuir competência ao tribunal singular relativamente a alguns crimes que, atendendo à pena aplicável em abstracto, seriam da competência do tribunal colectivo e aos crimes previstos na alínea a) do nº 2 do art. 16º, mesmo que puníveis com pena máxima superior a 5 anos (art. 141º LOFTJ e art. 207º/1 CRP).
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL
Os juízos de pequena instância criminal são tribunais de competência especializada que têm por competência preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
COMPETÊNCIA DAS RELAÇÕES
O plenário das Relações (art. 12º/1) tem a competência que lhe é atribuída por lei (art. 55º LOFTJ). É necessário analisar cuidadosamente o art. 12º.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O plenário do STJ (art. 11º/1) tem a competência que lhe é atribuída por lei (art. 41º LOFTJ): julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções e exercer as demais competências conferidas por lei. É ncessário analisar cuidadosamente o art. 11º. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MÉTODO DA DETERMINAÇÃO CONCRETA – ART. 16º/3 Nos termos do art. 16º/3
o MP pode sujeitar a julgamento em tribunal singular os
arguidos em processo a que corresponderia, em abstracto, pena máxima superior a 5 anos de prisão, mesmo em caso de concurso de infracções (art. 14º/2, b)), se entender que não deve ser aplicada em concreto pena de prisão superior a 5 anos. No projecto, o número correspondente ao actual nº4 do art. 16 º previa que se o tribunal obtivesse, em qualquer momento, a convicção fundada de que, no caso, devia ser aplicada pena superior à prevista no nº3 (3anos), assim o declararia em despacho fundamento, ordenando a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento. A lei nº43/86 estabeleceu a possibilidade de fazr julgar pelo tribunal singular os crimes que não fossem, na óptima do MP, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duracção superior à estabelecida no art. 16º/3 e o Governo interpretou esta autorização no sentido de conceder ao MP a possibilidade de fixar definitivamente a competência do tribunal singular quando na sua óptica não deva ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Parece, porém, que uma norma que foi inicialmente pensada como simples regra de fixação da competência pelo método da determinação concreta ditada por razões de mera simplificação processual, acaba naquela interpretação, por ter um conteúdo que ultrapassa em muito a mera fixação precária da competência, para além disso e por via indirecta, limitar os poderes do tribunal de determinação da medida da pena no caso. Parece resultar do art. 16º que o MP pode fixar definitivamente a competência do tribunal, pois o art. 16º atribui efectivamente ao tribunal singular a competência naquela hipotese e se a norma do art. 16º/4 do projecto alerava o sentido do nº2, mostrando que o que se pretendia era uma mera fixação precária da competencia do tribunal singular, a sua omissão no CPP não deixa de alterar o sentido que então claramente era pretendido. O art. 16º/3 tem sido objecto de larga polémica, quer no que respeita à sua interpretação, quer quanto à sua constitucionalidade, mas a jurisprudência constante do TC tem sido no sentido da sua conformidade com a CRP. No entanto, tem-se argumentado que esta norma viola os princípios do juiz natural, da jurisdição, da legalidade e da igualdade. De simples critério de fixação de competência pelo método da determinação concreta, o art. 16º/3 e 4, acaba por ser uma importante manifestação do princípio da oportunidade, ao permitir ao MP decidir, sem possibilidade de controlo judicial, que a pena a aplicar num caso concreto há-de ser inferior à que é abstractamente prevista na lei. O MP só pode recorrer a esta faculdade no caso de crimes previstos no art. 14º/2, b). se não respeitar o pressuposto para o uso da faculdade o tribunal há-de declarar-se incompetente. 1) O juiz de instrução agiu bem ao condenar Eduardo? O que pode ou deve fazer o arguido para impugnar a decisão proferida? TEMA: COMPETÊNCIA FUNCIONAL
COMPETÊNCIA: compete aos tribunais o exercício do poder jurisdicional (um dos poderes soberanos do Estado). Havendo vários tribunais, a lei atribui a cada um uma parcela de jurisdição. A instrução, sendo uma fase facultativa, tem apenas lugar se for requerida pelo arguido ou pelo assistente.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP A competência é distribuida tendo em consideração três critérios: matéria, natureza e função. De seguida procede-se à distribuição da competência em função da matéria:
Natureza (critério quantitativo; critério qualitativo) e Gravidade do Crime Objecto do Processo
Qualidade do Arguido
A competência territorial respeita à àrea de jurisdição. No processo civil não se coloca qualquer problema de competência funcional, porque até à sentença, é sempre o mesmo juiz que decide, mas no processo penal não é assim: como há várias fases, pode haver diferentes tribunais competentes para cada uma das fases, nos termos do art. 17º (ex: o juiz que profere o despacho de pronúncia não pode julgar o resto do processo – visa-se a imparcialidade). Imaginando que está em causa um crime praticado pelo Presidente da República, directamente relacionado com as suas funções, o tribunal competente para julgar é o STJ, nos termos do art. 11º/3 al. a), mas o tribunal competente na fase da instrução e o seu funcionamento encontra-se consagrado no art. 11º/7. A competência funcional varia em função do crime. No caso em análise, o juiz de instrução, quando condena, viola as regras de competência funcional, porque está a exercer uma função que não lhe compete. Neste caso, estamos face a uma nulidade insanável (nulidade que não depende de arguição – art. 119º al. c). Os efeitos da declação de incompetência encontram-se consagrados no art. 33º/1. A competência do juiz de instrução encontra-se consagrada no art. 17º, não podendo ele proferir decisões condenatórias. Note-se que a expressão ‘’nulidades insanáveis’’ não é correcta, uma vez que elas sanam-se com o trânsito em julgado da sentença. No caso, o processo irá seguir para julgamento. NOTA: Quando se fala em tribunais competentes para recursos tal refere-se à competência funcional (é recurso), mas se se trata de saber se o recurso é para o Tribunal da Relação ou para o STJ já estamos face a competência em razão da matéria.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 2) Suponha agora que Eduardo não requer a abertura da instrução. Qual o tribunal materialmente competente para o julgamento? TEMA: COMPETÊNCIA MATERIAL O que está em causa no caso é a distribuição da competência material, ou seja, se é competente o tribunal de júri, tribunal colectivo ou o tribunal singular. Para distribuir a competência material, o legislador atende à gravidade do crime e, para aferir dessa gravidade, utilizou dois critérios: i.
Critério Quantitativo – no caso, pelo art. 16º/2 al. b) será competente o tribunal singular;
ii.
Critério Qualitativo – no caso, pelo art. 14º/2 al. a) será competente o tribunal colectivo
Qual dos critérios deve prevalecer o quantitativo ou o qualitativo? O único campo de aplicação do art. 14º/2 al. a) é para os homicidios dolosos com pena inferior a 5 anos, porque para os outros casos já temos o art. 14º/2 al. b); portanto a al. b) trata de penas iguais ou superiores a 5 anos. Caso contrário a al. a) não teria qualquer utilidade. Note-se que a ressalva do art. 16º/2 respeita às situações em que há conflito de competências, apenas por aplicação do critério qualitativo, nesse caso, devendo prevalecer o tribunal singular. Sendo a vida o bem supremo seria competente o tribunal colectivo. Em suma: a instrução, nos termos do art. 286º e 287º/1 al. a) e b), tem de ser requerida; se não o for vai-se directamente a julgamento. Na prática a instrução carece de utilidade prática: a taxa de pronúncia é gigante face ao despacho de não pronúncia. Há certos tipos de arguidos que, independentemente das escolhas estratégicas, preferem sempre requer a instrução. No caso estamos face a um crime que se encontra previsto no art. 134º CP em que do seu elemento objectivo faz parte a morte e do elemento subjectivo é doloso ou agravado pelo resultado.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Nos termos do art. 134º o crime é punido até três anos, pelo que de acordo com o critério quantitativo a competência seria do tribunal singular (art. 16º/2 al. b)) e pelo critério qualitativo a competência seria do tribunal colectivo (art. 14º/2 al. a)). No caso irá-se aplicar o critério quantitativo, atendendo-se à medida da pena, pelo que será competente o tribunal colectivo. 3) E se o agente tiver sido detido em flagrante? PASSOS A REALIZAR 1. Competêntica Qualitativa: cabe no art. 13º/1 ou no art. 14º/1? 2. Processo Sumário? 3. Competência Quantitativa? No caso, a detenção em flagrante delito não cabia no art. 14º/1 nem no art. 13º/1, tal como também não cabia nas excepções do art. 381º/2. Deste modo aplica-se o processo sumário e o caso é julgado em tribunal singular.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XIV Encerrado o inquérito que correu termos contra António, pela prática de um crime de furto qualificado (art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, o Ministério Público deduziu acusação. Porém, considerando a modesta condição social e económica do arguido, a juventude do mesmo, a confissão, ainda que parcial, dos factos, logo propôs, naquela acusação, que a pena a aplicar, em concreto, não fosse superior a cinco anos de prisão, e, do mesmo passo, e invocando o disposto no art. 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, requereu ainda que o mesmo fosse julgado em tribunal singular. Recebidos os autos no tribunal de julgamento, o juiz proferiu despacho pelo qual julgou inconstitucionais as normas do art. 16.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Penal, por violação dos princípios constitucionais da independência do tribunal, da reserva da junção jurisdicional, do juiz natural e da igualdade. Em consequência, considerou-se incompetente para o conhecimento do processo, ordenando a remessa dos autos ao tribunal colectivo. Quid Iuris? (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 455/89 e 281/91) ACÓRDÃO TC nº 455/89: considera o art. 16º/3 constitucional. Quanto ao método de determinação concreta da competência: no caso concreto fica logo definido qual o tribunal competente. Ele só pode dizer que não é competente se a lei o previr. Só o pode nos casos do art. 14º/2 al. b). Ou seja, na altura questionava-se se existia inconstitucionalidade orgânica, uma vez que não se encontrava previsto na lei da organização legislativa o que o tribunal podia fazer quando recebesse os autos e não considerasse as soluções correctas. Procede-se a uma análise do art. 16º/3 numa perspestiva material devido ao Princípio do Juiz Natural, da Reserva de Jurisdição, de Independência e Obediência à Lei. Não é inconstitucional porque se encontrava em jogo a determinação concreta da pena e tal está regulado no CP. Inconstitucionalidade orgânica na altura <- não estava prevista na lei da organizaçao legislativa o q o tribunal podia fazer quando recebesse os autos e não consideressa aquilo correcto
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XV Surge a notícia de que Idalécio, homem de larga experiência, em Junho de 2011, furtou do interior de um automóvel estacionado em Lisboa um computador portátil e em Agosto do mesmo ano, furtou do interior de um automóvel estacionado em Portimão uma câmara digital. ENQUADRAMENTO TEÓRICO SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL E A COMPETÊNCIA POR CONEXÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL A competência territorial delimita a jurisdição dos tribunais da mesma espécie segundo a sua localização no território. O critério geral para a determinação da competência territorial é o elemento de ligação do objecto do processo com o território em que cada tribunal exerce a jurisdição. CRITÉRIOS LEGAIS PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA i.
REGRAS GERAIS
LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO FACTO
A regra geral para a determinação da competência do tribunal territorialmente competente para conhecer de um crime é o da área onde se tiver verificado a consumação - art. 19º/1. A razão tradicionalmente apresentada é a da mais fácil recolha de prova e da exemplaridade que se consegue pela reafirmação do direito no próprio lugar em que se verificou a lesão do bem jurídico tutelado. Sucede, porém, que frequentemente a consumação do crime ocorre em lugar muito diverso e distante do local em que os actos de execução foram praticados (ex: num crime de homicidio a vitima vem a morrer no hospital situado em lugar distante daquele onde os actos de execução foram praticados) Se o conceito de consumação implica a realização do facto incriminado, nem sempre esse momento corresponde ao da realização do resultado da acção do agente, donde a distinção clássica entre crimes formais e crimes materiais: a competência será definida, para os crimes materiais, no lugar em que ocorreu o comportamento típico, e para os segundos no lugar em que ocorreu o evento.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Nos termos do art. 19º/2 tratando-se de crime que compreende como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado. Se o crime se consuma por um só acto que se prolonga no tempo é competente o tribunal onde tiver cessado a consumação – art. 19º/3. Trata-se dos denominados crimes permanentes em que a execução e consumação perduram enquanto não for posto termo à violação permanente do interesse penalmente tutelado. A execução de tais crimes é composta por acção e omissão, e a execução como consumação só cessam mediante a acção devida que ponha termo à omissão do agente do crime. Ex: crime que se consuma por um só acto e que se prolonga no tempo é o crime de sequestro. Se o crime se consuma por actos sucessivos ou reiterados é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o ultimo acto, art. 19º/3. Exemplos: crimes de favorecimento pessoal e lenocínio – arts. 368º e 170º CP. Tratando-se de crime continuado, o lugar determinante da competência territorial é o do último crime que integra a continuação. Para efeitos processuais deve considerarse o crime continuado como um crime que se consuma por actos sucessivos, sendo, por isso, aplicável directamente o art. 19º/3.
LUGAR DO ÚLTIMO ACTO DE EXECUÇÃO PREPARATÓRIO
Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o ultimo acto de execução, ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o ultimo acto de preparação - art. 19º/4 Não chega a consumar-se o crime quando, sendo punível a forma de tentativa, foram praticados actos de execução do crime; neste caso, para a determinação da competência territorial atende-se ao último acto de execução. Se nem foram praticados actos de execução, mas actos preparatórios puníveis (art. 21º CP), o tribunal territorialmente competente é o da área onde o último preparatório foi praticado.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP ii.
REGRAS SUBSIDIÁRIAS
Crime cometido a bordo de aeronave ou navio – art.4º b) CP e 20º CPP
Crime de localização duvidosa ou desconhecida: no caso de desconhecimento da área em que se localiza o elemento relevante, a lei prevê 2 hipóteses para determinação do tribunal territorialmente competente (art. 21º):
Se pode determinar-se que o elemento relevante se localize em 2 ou mais circunscrições territoriais, mas não se sabe em qual delas,
é
competente
o
tribunal
de
qualquer
dessas
circunscrições onde primeiro tiver havido notícia do crime
Se é totalmente desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal onde primeiro tiver havido notícia do crime
Crime cometido no estrangeiro – art. 5º CP e art. 22º CPP, sendo que
deste resulta que:
Em regra, é competente o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado em Portugal;
Se o agente não tiver sido encontrado em Portugal, é competente o tribunal da área do seu domicílio;
Se ainda assim não for possível determinar a competência, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime (deve ser conjugado com o art. 21º).
Crime cometido parte em Portugal e parte no estrangeiro: é
competente para dele conhecer o tribunal português da área onde tiver sido praticado o ultimo acto relevante, art. 23º/2. Do art. 7º CP, resulta que um facto cuja execução se tenha verificado totalmente no estrangeiro, mas que se tenha consumado em Portugal, se deve considerar praticado em Portugal para efeitos da lei penal portuguesa, art.4º, b) CP. O tribunal territorialmente
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP competente é, nos termos do art.19º/1 o da área onde se tiver verificado a consumação. Se, porém, o crime não se consumou em Portugal, mas é mesmo assim punível pela lei portuguesa, então valem as regras as regras dos arts. 19º/3 e 4 e 19º/2. Note-se que nos termos do art. 7º o crime em que só actos preparatórios tenham sido praticados em Portugal não deve ser considerado como praticado em Portugal, já assim não será se os actos preparatórios praticados em Portugal forem puníveis como tais; neste caso é aplicável art. 19º/4 Processo respeitante a magistrados: Os juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos são julgados pelas relações (art. 12º/3), sendo aplicáveis, para a determinação do tribunal da Relação competente as regras sobre competência territorial constantes dos arts. 19º a 22º. Os magistrados que exerçam funções nos tribunais da Relação e do STJ ou equiparados são julgados pelo STJ (art. 11º/4). Note-se que o art. 23º estabelece um desvio às regras normais para determinação da competência territorial se no processo for odendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado e para o processo devesse ter competência, por força das normas gerais, o tribunal onde o magistrado exerce funções. Neste caso, há um desvio de competência territorial, sendo competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do STJ. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO O Princípio Geral assenta a que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial. A lei permite, porém, que se organize um só processo para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles existe uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente. A esta ligação entre os crimes, que determina excepções à regra de que a cada crime corresponde um processo e às regras da competência material funcional e territorial, a lei chama conexão. A conexão de processos é determinada por conveniência de Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados conjuntamente, evitando-se possíveis confusões de julgados e realizando-se melhor justiça ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art. 77º CP). CASOS DE CONEXÃO Nos termos do art. 24º e 25º existem três formas de conexão: i.
Vários crimes perpetrados pelo mesmo agente – conexão subjectiva;
ii.
Vários agentes terem participado no mesmo crime;
iii.
Vários crimes que mantenham entre si uma especial conexão – conexão objectiva.
I - CONEXÃO SUBJECTIVA – art. 24º/1 al. a) e b) e art. 25º Art. 24º/1, a) e b) – casos em que o mesmo agente tenha cometido vários crimes e se verifique alguma das seguintes condições: a) Forem todos cometidos através da mesma acção ou omissão – alínea a); b) Forem todos cometidos na mesma ocasião ou lugar – alínea b); c) Sendo uns causa ou efeito de outros – alínea b); d) Destinarem-se uns a continuar ou ocultar outros – alínea b). Nas hipóteses de conexão previstas nas alíneas a) e b) do art. 24º não basta que os vários crimes sejam cometidos pelo mesmo agente; é necessário que entre eles exista uma conexão estreita de molde a que o processamento facilite a apreciação de todos. A justificação da conexão é a possibilidade de melhor apreensão da prova e uma motivação de economia processual, já que é de admitir que existindo entre os crimes uma tal ligação, a prova de um deles é relevante também para os demais Também quando os crimes estão numa relação de causa e efeito ou se destinem uns a ocultar os outros a especial ligação entre eles justifica que todos sejam conhecidos conjuntamente. Para além da melhor apreensão da prova, podem verificar-se situações de mero concurso de normas que a apreciação conjunta de todos os factos melhor permite esclarecer. Art.25º – hipótese de o mesmo agente ter cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca.O art. 25º prevê a hipótese de concurso de crimes perpetrados pelo mesmo agente e se todos os crimes forem da competência de tribunais com sede na mesma comarca. Neste caso devem ser todos conhecidos pelo mesmo processo. A razão é a economia processual e a vantagem de o agente ser julgado conjuntamente pelos vários crimespara efeitos de aplicação de pena única em razão do concurso de crimes (art. 77º CP).
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP II - CONCURSO DE CRIMES Nos termos do art. 77º CP manda-se condenar numa única pena o agente que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (ver art. 78º CP). A lei penal não impõe que todos os crimes sejam julgados no mesmo processo, nem considera tratar-se de caso de conexão de processos, mas impõe que a final seja proferida numa única sentença condenatória. PROF. CAVALEIRO FERREIRA: o art. 78º CP deve interpretar-se no sentido, não de que é anulada a sentença transitada em julgado, para proferir uma nova sentença, mas de que, no julgamento de novo crime, o tribunal, tomando em conta a pena aplicada na sentença transitada em julgado, procederá à formação da pena total nos termos do art. 77º CP. O tribunal competente para o ultimo julgamento dos crimes em concurso deve proceder ao cúmulo (art. 77º CP). Pode ser que o concurso seja conhecido apenas depois de terem sido julgados todos os crimes com sentenças transitadas em julgado. Deve ser proferida nova sentença para aplicar a pena única – art. 78º. O tribunal territorialmente competente para proferir a sentença é o territorialmente competente para o último julgamento, podendo ser materialmente o mesmo ou não. O mero concurso de crimes não determina a conexão e, por isso, as regras sobre competência não se alteram em função do concurso. É necessário é que a final seja proferida uma única sentença, que poderá ser uma nova. O tribunal a julgar o último crime, se tiver competência material para fazer o cúmulo, fá-lo-á, se não tiver proferirá a sentença pelo crime que julgou e remeterá o processo ao tribunal materialmente competente da mesma comarca. III – CONEXÃO OBJECTIVA – art. 24º al. c), d) e e) ANÁLISE DO ART. 24º c) o
mesmo
crime
tiver
sido
praticado
por
vários
agentes
em
comparticipação – abrange a autoria e a cumplicidade no mesmo crime. d) vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito de outros, ou destinando-se uns a ocultar outros. Não basta a prática de vários crimes, cada um praticado em comparticipação. É ainda necessário
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP que relativamente a algum dos comparticipantes nos vários crimes exista conexão subjectiva relativamente aos diversos crimes em causa (conexão mista). Isso inclui crimes cometidos por diversos agentes na mesma ocasião ou lugar; crimes cometidos por diversos agentes causa ou efeito uns dos outros; crimes destinarem-se uns a continuar ou ocultar os outros. e) vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar – são aqueles em que o ofendido de um crime é por sua vez o agente do crime em que o agente do primeiro toma nele a posição de ofendido. Não basta a reciprocidade: é necessário ainda para haver conexão que os crimes cometidos reciprocamente o sejam na mesma ocasião ou lugar. LIMITES À CONEXÃO E SEPARAÇÃO DE PROCESSOS i.
LIMITES À CONEXÃO
Mesmo que preenchidos os pressupostos dos arts. 24º/1 e 25º, a conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais menores (art. 26º). Existem também na legislação extravagante outros casos em que a conexão não opera. A conexão também só opera relativamente aos processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento, art. 24º/2, por razões de celeridade processual. ii.
SEPARAÇÃO DE PODERES
Para todos os crimes determinantes de conexão processual, se já tiverem sido instaurados processos distintos, procede-se à apensação de todos àquele que respeite ao crime determinante de competência por conexão – art. 29º Não obstante a existência de conexão e ainda que tenha sido organizado já um só processo, o tribunal faz cessar a conexão dos processos e ordena a separação de algum ou alguns, sempre que - art. 30º/1: a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP b) Conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
Compreendem-se as razões para a separação de processos: se cada crime mantém a autonomia, se da junção resultar maior dano que beneficio, cada processo deve seguir em separado. Determinada a competência do tribunal em razão da conexão, a separação de processos não faz cessar a competência do tribunal competente em razão da conexão (art. 31º, b)). Afasta-se o risco da discricionariedade da escolha do tribunal e a eventual violação do juiz natural. Pode ainda ter lugar a separação dos processos conexos quando algum ou alguns dos arguidos tiverem requerido a intervenção do tribunal de júri, desde que a separação seja requerida por outro ou outros arguidos nos 8 dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do tribunal de júri (art. 30º/2 e 3). A razão de ser da possibilidade de separação reside em a intervenção do tribunal do júri só ter lugar a requerimento do MP, do assistente e do arguido (art. 13º) pelo que quando essa intervenção é requerida apenas por algum ou alguns dos co-arguidos, seria algum ou alguns dos co-arguidos a impor aos demais a intervenção daquele tribunal. Seria de colocar a questão de saber se isto também acontece quando é o assistente a requerer a intervenção do tribunal de júri, relativamente apenas a um dos processos em conexão, aquele relativamente ao crime para o qual o assistente tem legitimidade para se constituir assistente. No entanto, parece-nos que os casos em que é admitida a separação de processos é taxativa.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CONEXÃO i.
COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL DETERMINADA PELA CONEXÃO
Nos termos do art. 27º dispõe-se que se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos, o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada. A mais elevada espécie de tribunal define-se em função da sua estrutura e que em regra se reflecte na competência em razão da pena aplicável ao crime. Assim, deve entender-se que o tribunal colectivo e o tribunal de júri são de espécie mais elevada do que o tribunal singular, mas já entre o tribunal colectivo e o tribunal de júri, embora de espécie diferente, são paritários, não há entre eles qualquer grau de elevação. Assim, se os processos conexos devessem ser da competência uns do tribunal colectivo e uns do tribunal de júri, é competente o tribunal de júri, não por força do disposto no art. 27º mas do art. 30º/2. ii.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL E REGRAS SUBSIDIÁRIAS
Se as regras sobre competência por conexão estabelecidas no art. 27º não forem suficientes para determinar a competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos os processos: a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, àquele à ordem do qual estiver preso o maior número; c) Se não houver arguidos presos ou se o número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido noticia de qualquer dos crimes.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA Nos termos do art. 31º a competência determinada pela conexão mantém-se a) Mesmo que, relativamente ao crime ou crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento; b) Para conhecer dos processos separados, art. 30º/1.
Definido o tribunal competente em razão da conexão, ainda que a responsabilidade por algum dos crimes em conexão venha a ser resolvida independentemente e antes dos demais, a competência definida anteriormente mantém-se. Do mesmo modo quando o tribunal procede à separação de processos, nos termos do art. 30º/1. Tratando-se de separação de processos por força do art. 30º/2, o tribunal competente não pode ser o mesmo, pois a razão de ser da separação é precisamente a atribuição de algum ou alguns processos inicialmente conexos ao tribunal de júri. Parece-nos que o tribunal competente será agora o tribunal colectivo que integra o júri. A conexão determina a competência de um determinado tribunal, que será o material, funcional e territorialmente competente. Como no processo podem intervir diversos tribunais, a regra do art. 31º refere-se apenas a cada um dos tribunais determinados competentes em razão da conexão. A regra do art. 31º aplica-se a cada fase do processo, na qual o tribunal seria competente, ainda que se verifica alguma das situações previstas naquele artigo. Assim, se por efeito da conexão for fixada a competência de um determinado tribunal de instrução criminal será este o competente para todos os crimes até ao fim da fase de instrução, mas a competência do tribunal de instrução não determina por si a competência do tribunal do julgamento. 1) Qual o tribunal ou tribunais competentes para o conhecimento destes crimes? Está em causa mais do que um crime. No processo penal a regra é a de que em cada processo deve ser conhecido apenas um crime. Contudo, sucede que, por razões de economia e conveniência processual, muitas vezes, é justificavel o conhecimento de vários crimes no mesmo processo.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Tal não é uma matéria que o legislador deixe ao livre arbitrio do interprete. A lei tenta limitar as conexões que levam ao agrupamento de vários crimes no mesmo processo, com medo que se formem processos monstruosos que levam muito tempo a serem julgados. Quais as ligações relevantes que podem determinar o conhecimento de vários crimes no processo? É necessário atender ao art. 24º e 25º. CONEXÃO SUBJECTIVA: existem três normas diferentes que permitem o conhecimento de vários crimes no mesmo processo (art. 24º al a) – concurso efectivo ideal de crimes, ou seja o agente pratica uma conduta para praticar varios crimes (ex: o agente, com uma única acção, pratica vários crimes - e b) – concurso efectivo real de crimes, ou seja o agente +pratica varias condutas para praticar varios crimes - e art. 25º). São casos em que o processo tem um objecto complexo e isso implica especificidades quanto à competência, porque tem de haver regras que determinem o tribunal competente para ambos os crimes: competência por conexão. Os tribunais materialmente competentes para o julgamento são o tribunal colectivo, singular ou de juri. Temos de fazer intervir, tambem, a competencia territorial. Em primeiro lugar, temos de ver qual é o tribunal competente para conhecer dos dois crimes simultaneamente. Nos termos do art. 24º e 27º havendo varios tribunais competentes, o tribunal competente será o de especie mais elevado. Note-se que o tribunal de juri tem de ser requerido e é composto por um colectivo de tres juizes e por um juri composto por quatro juradados efectivos e 4 jurados suplentes. A ideia que esta subjacente ao tribunal de juri é a de que é o povo que julga o povo. Este tribunal apenas julga materia de facto, ou seka, só se diz se determinado facto se considera provado ou nao. Este tipo de tribunal é muitas vezes requerido apenas por estrategia processual. No caso em análise temos um caso de conexão subjectiva. Nos os casos de concurso efectivo real só haverá conexão nos casos abrangidos pelo art. 24º al. b) ou nos casos do art. 25º: quem toma a decisão sobre a conveniência ou não da apreciação conjunta dos processos é a lei. Como na hipotese nada nos era dito quanto à existencia de qualquer uma destas conexões, não podemos julgar todos os crimes no mesmo processo. Sendo dois furtos simples, os tribunais competentes seriam os juizes criminais (de média instancia) de Portimão e Lisboa. Cada crime terá de ser conhecido no seu processo.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP NOTA:
JUÍZES DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL: competência para processos especiais
JUÍZES DE MÉDIA INSTÂNCIA OU JUIZES CRIMINAIS: competência para processos que caibam a tribunais singulares
VARAS OU JUÍZOS DE GRANDE INSTÂNCIA: tem competencia para processos que caibam a tribunais colectivos ou tribunais de juri.
2) Suponha agora que os dois automóveis se encontravam estacionados em Lisboa. A sua resposta é a mesma?
Neste caso haveria tambem conexão subjectiva, mas aplicava-se antes o art. 25º, pelo que os crimes poderiam ser julgados pelo mesmo tribunal no mesmo processo, sendo o tribunal competente o juizo criminal de Lisboa. São conhecidos em conjunto. Existindo dois crimes de furto qualificado – art. 204º CP – a soma do limite máximo da pena em abstracto é de 10 anos e, nesse caso, de acordo com o art. 14º/2 al. b) será competente o tribunal colectivo. Assim sendo, para efeitos de determinação abstracta da competência temos em conta o limite máximo das penas aplicáveis, mas nestes casos o MP pode utilizar da faculdade do art. 16º/3. Existindo dois crimes de furto simples – tendo em atenção cada crime em separado – a competência é do tribunal singular (pena inferior a 3anos). Na pior das hipoteses (art. 77º CP) ser-lhe-á aplicada uma pena de 6 anos: a pena é unica e o limite minimo é de 3 anos e o maximo é de 6anos. Mas a competencia do tribunal singular é até 5anos. Contudo, considerando a pena em abstracto e, mesmo já agora em concreto, ultrapassa-se esse limite (art. 14º/2 al. b)): soma-se o limite máximo das penas aplicadas para determinar a competência. seria competente o tribunal colectivo de lisboa (LOFTJ – varas criminais de Lisboa): usa-se o metodo de calculo da pena concreta.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XVI João envolve-se numa discussão com Luís, em Sintra, acabando por atingi-lo com dois tiros, que lhe provocam morte imediata. Durante o inquérito João, que se encontra em prisão preventiva, pede a Manuel, segurança de uma empresa contratada, a prestar serviço nas instalações da Polícia Judiciária em Lisboa, que destrua as provas do crime, o que este faz, dentro das referidas instalações (art. 367.º do Código Penal). 1) Qual o tribunal ou tribunais competentes para o conhecimento destes crimes? TEMA: CONEXÃO OBJECTIVA No presente caso temos dois crimes: crime de homicidio cometido por João e o crime de favorecimento pessoal cometido por Manuel. Poderiamos levantar a questão de saber se este segundo crime tambem poderia ser imputado a João, na medida em que este pede ao Manuel para destruir as provas e, nesse sentido, o João tambem seria instigador, mas a lei afasta a punibilidade da conduta de João, nos termos do art. 367º/5 al. a), uma vez que ninguém pode ser obrigado a contribuir para a sua propria incriminação. Tudo isto é relevante para dizer que existem dois crimes praticados por duas pessoas diferentes, pelo que já não temos um caso de conexão subjectiva, mas sim um caso de conexão objectiva, uma vez que há uma ligação entre os objectos do processo. A conexão objectiva tem relevancia por motivos de economia processual, mas tambem para se evitarem decisões contraditorias. Os casos de conexão objectiva (que levam a que dois crimes sejam conhecidos no mesmo processo) encontram-se previstos no art. 24º na al. d) e e). Quando à al. d) deverá ser interpretada no sentido em que já conexão objectiva quando os diversos crimes tiverem sido cometidos por vários agentes (comparticipação; na mesma ocasião ou lugar; sendo uns causa e efeitos dos outros; destinando-se uns a continuar ou ocutar os outros alternativas). O caso em análise enquadrasse no art. 24º al. d) na parte em que se refere ao facto de os crimes, cometidos por vários agentes, ser um destinado a continuar por outro. Assim sendo, nos termos do art. 29º/2 irá ocorrer apensação dos processos, salvo se os crimes estiverem em fases processuais diferentes – art. 24º/2. Como no caso nada é quanto à fase processual em que cada processo se encontra vamos presumir que estão na mesma fase e que, poprtanto, pode operar a conexão objectiva e a consequente apensação dos processos. Temos de ver qual o tribunal competente
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP (competência material) para cada um dos crimes. Para o crime de homicidio praticado por João será competente, de acordo com o critério qualitativo que prevalece sobre o critério quantitativo o tribunal colectivo nos termos do art. 14º/2 al. a); quanto à competência territorial nos termos do art. 19º/1 será competente o tribunal colectivo de Sintra de juizo de grande instância criminal (LOFTJ). Quanto ao crime de favorecimento, sendo a pena inferior a 5 anos, nos termos do art. 16º e do art. 19º/1 será competente o tribunal singular, juizo criminal/media instancia criminal, de Lisboa. Para conhecer dos dois crimes no mesmo processo nos termos do art. 27º (competência material) e do art. 28º (competência territorial) será da competência do tribunal colectivo de sintra – juizo de grande instancia criminal. 2) Suponha que, recebidos os autos para julgamento, o juiz constata não é possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência de julgamento e que este se encontra ausente em parte incerta, vindo a ser declarado contumaz. O que deve decidir o juiz? CONTUMÁCIA: instituto jurídico que visa obrigar o arguido a apresentar-se em juizo. Tem como consequencia a sepração dos processos. Efeito: suspende-se o prazo de prescrição. Ñeste caso pode haver separação de processos, nos termos do art. 30º/1 al. d). O processo regra ao tribunal normalmente competente ou permanece no mesmo? Imaginando que o arguido contumaz é o Manuel. É julgado o João. Se Manuel volta cessa a declaração de contumácia. Em que tribunal será julgado? Em principio seria competente para julgar o tirbunal singular de Lisboa. Com a conexão passou a ser competente o tribunal colectivo de sintra. A soluçao prevista no art. 31º al b) é a de que é competente o tribunal colectivo de sintra, apesar da sepração de processo – há uma prorrogação da competência.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP PARTE III XVII António, funcionário de um estabelecimento comercial, denuncia Bento, seu colega de trabalho, junto de Carlos, agente da G.N.R., pelo furto de vários equipamentos, no valor de € 7.500. a) Pode o Ministério Público dar início ao inquérito? TEMA: LEGITIMIDADE DO MP No presente caso estamos face a um caso de furto de vários equipamentos no valor de 7.500 euros. O art. 203º CP respeita ao furto simples e o art. 204º/2 al. a) CP ao furto qualificado (furto de valor elevado – art. 202 al. a) refere-se a 5.100 euros, pelo que o valor elevado no caso respeita a 2.400 euros). No presente caso, tendo em consideração que a unidade de conta é 102 euros actualmente (valor definido por portaria), o furto seria qualificado sem portanto um crime público (ao contrário do que sucedia se fosse um furto simples – crime semi público art. 203º/3). Deste modo, nos termos do art. 48º o MP tem legitimidade para promover o processo penal, uma vez que não se trata de um procedimento dependente de queixa ou de acusação particular (art. 49º a 52º). Quando no tipo legal de crime nada se diz cai-se na regra geral do art. 48º, sendo o crime público. Não se pode aplicar analogicamente o art. 203º/3, uma vez que a dependência de queixa é uma excepção ao princípio geral constante no art. 48º. Note-se que o dono da loja pode sempre constituir-se como assistente. b) Suponha agora que o valor da coisa furtada é de € 2.500. A sua resposta é a mesma? Neste caso já estamos face a um caso de furto simples, pelo que nos termos do art. 203º/3 é um crime semi público e depende de queixa! Nos termos do art. 49º o MP não tem legitimidade para dar inicio ao processo sem ter uma queixa (declaração de ciência e declaração de vontade). Nos termos do art. 113º/5 CP é ao ofendido a quem cabe a legitimidade para apresentar queixa, sendo no crime de furto, o ofendido o proprietário.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XVIII Tendo chegado ao conhecimento do Ministério Público várias “denúncias” de professores e funcionários da escola que imputam a António, de 17 anos, a prática reiterada de crimes de ofensa à integridade física pouco graves contra a sua colega Beatriz de 15 anos (art. 143.º, n.º 1, do Código Penal), o Ministério Público pergunta-se se poderá dar, sem mais, início ao processo penal. Nos termos do art. 143º/1 CP consagra-se o crime de ofensa à integridade física simples, sendo que o nº2 consagra que o procedimento de tal é dependente de queixa – art. 49º/1 e 3. O MP não pode dar, sem mais, inicio ao procedimento criminal. Só a Beatriz, a ofendida, através de queixa, pode. Contudo, a vítima tem 15 anos de idade: sendo a queixa uma declaração de vontade (vontade livre e esclarecida), tanto no Direito Civil como no Processo Penal só se pode apresentar queixa a partir dos 16 anos. Até lá só os representantes legais, normalmente os pais, podem – art. 113º/4 CP. Nos termos do art. 113º/5 consagra-se ainda a possibilidade de o MP poder dar inicio ao procedimento, apesar de o crime ter natureza semi pública, desde que o faça no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, exista interesse do ofendido e o ofendido seja menor. Coloca-se a questão de saber se a aplicação do art. 113º/5 está dependente da não aplicação do art. 113º/4? No nº5 a lei não diz que não pode existir uma desistência de queixa posterior, pelo que parece que o MP poderá sempre dar inicio ao processo. A norma do art. 113º/5 fica a meio caminho entre o crime público e o crime semi público: para vencer a inércia dos pais ou para passar por cima deles? PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO: deve-se fazer uma interpretação literal do art. 113º/5; o MP pode iniciar o processo, mas o crime não se transforma em público. Os familiares tem possibilidade de desistência da queixa. Não há forma de saber que o juizo do MP é melhor que os pais, familiares próximos. Trata-se do melhro juizo sobre o interesse do menor. Note-se que Beatriz quando fizesse 16 anos podia desistir da queixa: art. 116º/3. Devido ao disposto no art. 116º/4 coloca-se a questão de saber se esta disposição não serve para demonstrar que não é aos pais que cabe desistir da queixa, ‘’andando’’ o processo até que o menor faça 16 anos. O facto de existir o art. 116º parece demonstrar que não cabe aos pais o direito de desistir da queixa.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XIX António profere várias frases insultuosas dirigidas a Bento, na sua presença (art. 180.º do Código Penal). a) O que deve fazer Bento para que António venha a ser julgado pelos factos que praticou? (Acórdãos do S.T.J. n.º 1/2011) No presente caso não estamos face a um crime de difamação (art. 180º), mas sim de injúria nos termos do art. 181º, sendo este um crime particular. Nos termos do art. 188º CP o procedimento criminal depende de acusação particular: a legitimidade do MP está condicionada pela apresentenção de acusação particular do ofendido, neste caso, por parte de Bento – art. 50º/1: pressupostos de admissibilidade do processo que constituem limitações ao princípio da promoção oficiosa do processo penal:
Queixa por parte de Bento – art. 50º e 246º/4
Bento tem de se constituir assistente – art. 68º/1 al. b) (realiza-se no fim do inquérito)
Bento terá de deduzir acusação particular – art. 285º (deduzida no fim do inquérito)
A exigência de queixa e de acusação particular nos crimes particulares deve-se fundamentalmente a duas razões:
Diminuta gravidade da infracção (certas infracções atenta a sua pequena gravidade não violam bens juridicos fundamentais da comunidade de modo directo e imediato de forma a merecer por parte deste uma reacção automática)
Atenta a especial natureza dos valores em causa, uma vez que certos crimes atingem valores em relação aos quais se impoe especial discrição (crimes sexuais), a promoção processual, sem ou contra a vontade do ofendido poderia ser inconveniente para interesses seus, dignos de protecção legal.
Chegado ao fim do inquérito, se o MP achar que não há indicios suficientes da pratica do crime é necessário atender ao art. 285º/2. Em qualquer dos casos, deve fazer a notificação. Nestes crimes, a posição do MP é subalterna. O MP não pode arquivar, tem de dar a palavra ao assistente.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Note-se que nos crimes semi públicos, ao contrário do que sucede nos crimes particulares, segue-se o regime dos crimes públicos, portanto o MP ou arquiva ou acusa. Tem total liberdade, sem contar com a possibilidade de desistência da queixa (o que retiraria legitimidade ao MP: pode haver desistência até à primeira sentença da 1º instância) Note-se que os crimes de furto nos supermercados de valor inferior a 102 euros são agora crimes particulares e já não semi públicos: nestes é preciso que o assistente esteja no processo e isto acarreta certos custos (a taxa de justiça é superior a 102 euros) o que consubstancia um obstaculo para que o processo não chegue a tribunal. Se o queixoso não requeresse a constituição de assistente no prazo de 10 dias referido pelo art. 246º/4 tal consubstância um prazo peremptório ou meramente ordenador? O STJ fixou jurisprudência adoptando a posição de ser um prazo peremptório. O queixoso pode ter atenção de ao fazer passar o prazo de 10 dias apresentar nova queixa, contudo segundo o STJ tal não é possível. Se o queixoso não se constitui assistente e o MP arquivou então terminou. b) Suponha agora que António agrediu Bento, dominado por compreensível emoção violenta (arts. 146.º do Código Penal). Carlos, que assistiu a tudo, dirige-se à esquadra mais próxima e relata o sucedido. Pode o Ministério Público instaurar o competente inquérito? Nos termos do art. 146º nada se diz sobre a natureza do crime. Contudo é necessário atender às suas alineas e ver a remissão das suas normas. O art. 146º al. a) remete para o art. 143º que nos termos do nº2 é um crime dependente de queixa; o art. 146º al. b) remete para o art. 144º sendo que este nada diz pelo que o crime é público. Deste modo se estivermos face a uma situação em que o art. 146º al. b) em que se remete para o art. 144º nos termos do art. 48º CPP o MP tinha legitimidade para instaurar o inquérito; se se tratar do caso do art. 146º al. a) que remete para o art. 143º sendo o crime semi público nos termos do art. 49º a legitimidade do MP encontrava-se condicionada pela apresentação de queixa por parte de Bento. Note-se que neste último caso e nos termos do art. 113º CP a queixa teria de ser apresentada por Bento que é o ofendido, não o podendo ser por Carlos.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XX Maria apresenta queixa contra Marta, imputando-lhe a prática de um crime de dano no veículo de matrícula 01-VA-02 (art. 212º, n.º 1, do Código Penal). Em requerimento junto aos autos após o seu interrogatório como arguida, Marta junta aos autos documentação que demonstra que a proprietária do automóvel é a CARLEASING, SA, e não a queixosa.Quid juris? (Acórdão do S.T.J. n.º 7/2011) Atendendo ao art. 113º CP quem tem legitimidade para apresentar a queixa é o ofendido – o titular do interesse que a lei quis proteger. Por exemplo, numa sociedade quem é que pode apresentar queixa? Quem tem o interesse mediato, reflexo e indirecto? A propria sociedade atraves dos seus orgaos de gestao e administração. Quando se aluga um carro em regime de leasing ou ALD, havendo um crime de dano contra o veículo quem é que pode apresentar queixa? O locatário ou a sociedade que é a proprietária? O STJ no acórdão nº7/2011 afirmou que quem tem o direito de gozo da coisa tambem pode apresentar queixa. No acórdão confronta-se a legitimidade de prejuizos (que pode justificar a participação no processo como parte civil) e a legitimidade para apresentar queixa. Neste acórdão defende-se que o locatário sofre danos, mas parece, e no seguimento do que se tinha vindo a decidir, não chegar para ter legitimidade para apresentar queixa. O que pode determinar este entendimento pode ser o facto de se entender que o locatário vinha, muitas vezes, apresentar queixa sem falar com a sociedade.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP PARTE IV XXI António apresenta queixa contra Bento, imputando-lhe a prática de um crime de injúria. Reunidas as condições para o efeito, o Ministério Público determina a abertura do competente inquérito. Ainda antes de serem realizadas quaisquer diligência de provas Bento é convocado para prestar declarações na P.S.P. No início do interrogatório é sugerido a Bento que conte a sua versão dos factos, para que se apure se a mesma coincide ou não com a do queixoso. Bento responde que não sabe porque está ali, uma vez que nunca insultou António e solicita que lhe sejam comunicados os factos que lhe são imputados. O agente da P.S.P. que realiza a diligência responde que não tem nada a comunicar, porque Bento sabe muito bem o que está em causa. Bento decide então não responder, mas o agente da P.S.P. insiste, alegando que ainda não foi constituído arguido. 1. Deveria Bento ter sido constituído arguido? Em que momento? Atendendo ao art. 58º/1 al. a) exige-se que exista fundada suspeita para que o individuo possa ser constituido como arguido. Ora no caso não foram realizadas quaisuqe diligências de prova, pelo que não existe fundada suspeita da prática do crime, não podendo Bento ser constituido arguido. 2. Pode Bento recusar responder às perguntas que lhe foram feitas? Se Bento fosse testemunha encontrava-se adstrito à verdade, tendo de responder. Se fosse arguido nos termos do art. 61º/1 al. d) tinha o direito ao silêncio. Contudo, Bento ainda não foi constituido arguido pelo que seria um mero suspeito (art. 1º al. e)). Na redacção anterior do CPP o denunciado (aquele que ainda não foi constituido arguido), com ou sem suspeita, devia ser logo constituido como arguido. Nao havia a exigencia de fundada suspeita: para ser ouvido tinha logo que ser constituido arguido com termo de identidade e residência, podendo mesmo não existir provas contra si no processo. Bastava ser denunciado. O legislador, em 2007, foi sensivel a esta situaçao passando agora a ser necessário que haja fundada suspeita para se ser constituido como arguido. É preciso fazer uma distinção entre denunciados, com ou sem suspeita, para se saber como se vai ser ouvido.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Contudo, o legislador não estabeleceu qual o regime do denunciado que não é suspeito. Neste caso deve-se aplicar o regime das testemunhas, encontrando-se obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas com verdade. Ou seja o suspeito é ouvido como testemunha e tem os direitos e deveres destas. Na opinião do PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA deve-se fazer uma aplicação analógica aos suspeitos dos dereitos e deveres do arguido. Ainda para este professor, ao interrogatório das testemunhas assistidas deverão
ser aplicadas analogicamente
as regras do
interrogatório do arguido. 3. O agente da P.S.P. devia ter comunicado a Bento os factos que lhe são imputados na queixa? Com que grau de concretização? (Acórdão do TC n.º 416/2003) Acórdão nº 416/2003: julgou inconstitucional a norma do art. 141º quando o interpretado na forma de perguntas gerais e abstractas no interrogatório do arguido. Daqui resulta a exigência de se formular as perguntas num determinado âmbito espácio temporal. O grau de concretização das perguntas deve ser concretizado de modo a que o arguido possa, em cada momento, defender-se ou optar pelo direito ao silêncio. 4. A P.S.P. é competente para proceder ao primeiro interrogatório de Bento? Atendendo
ao
art.
144º
(primeiro
interrogatório
do
arguido
em
liberdade),
nomeadamente ao nº2, tal terá de ser realizado pelo MP, sendo que o PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO equaciona que mesmo neste caso também deveria poder ser realizado pelo juíz de instrução na medida em que se encontram em casusa direitos fundamentais (direito de defesa). O interrogatório do arguido é um único acto obrigatórico do inquérito e consta do art. 272º. Atendendo ao art. 144º/2, a PSP poderá proceder ao primeiro interrogatório do arguido, mas as suas declarações não poderão ser usadas nos termos do art. 141º/4 al. b)
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XXII Duarte apresenta denúncia contra Eduardo, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documentos (art. 256.º, n.º 1, do Código Penal), que lhe causou um prejuízo no valor de € 10.000. Terminado o inquérito o Ministério Publico profere despacho de arquivamento, por considerar não existirem indícios suficientes da responsabilidade criminal de Eduardo. Inconformado, Duarte requer a sua constituição como assistente, deduzindo ainda requerimento de abertura de instrução. O juiz de instrução rejeita a pretensão de Duarte, por considerar que o bem jurídico tutelado pelo crime de falsificação de documentos gira em torno da fé pública, da verdade da prova, da segurança, da credibilidade do tráfego jurídico probatório, ou seja, à volta do interesse público e nunca do prejuízo sofrido pelos particulares. Acrescenta ainda que a qualidade de ofendido depende da titularidade dos interesses que a lei penal quis especialmente proteger com a incriminação, não bastando, para o efeito, a invocação da existência de prejuízos decorrentes da prática do crime.Concorda com a decisão do juiz? (Acórdãos do S.T.J. n.º 1/2003, n.º 8/2006 e 10/2010) A constituição de asistente encontra-se consagrada no art. 68º e tem de ser realizada pelo ofendido na medida em que é a ele que cabe a titularidade do direito de queixa, ou seja é o titular dos direitos que a lei visa proteger. Tem de existir um interesse de que seja titular um particular; se for um interesse colectivo não pode. O estado, por exemplo, nunca se pode constituir como assistente (é representado pelo MP). Num crime de traição à pátria ninguem se pode constituir como assistente. No crime de falsificação de documentos pretende-se proteger a fé pública, não existindo qualquer interesse susceptivel de ser concretizado no portador. Contudo é necessário atender ao art. 256º da CP que se refere à intenção de causar prejuizo: se for a uma pessoa particular este poder-se-á constituir como assistente. O interesse do particular é protegido ao mesmo nível.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XXIII A Câmara Municipal de Vila Nova das Beiras apresenta denúncia contra Eduardo pela prática de um crime de desobediência, em virtude de não ter acatado um embargo municipal de uma obra que estava em construção. Concluído o inquérito o Ministério Público profere despacho de arquivamento. Pode o Município constituir-se assistente no processo, para posteriormente requerer a abertura da instrução? (Ac. da Rel. de Évora, de 25/01/05, C.J., t. 1, pp. 263 e segs. Acórdão do S.T.J. n.º 2/2005) Acórdão de 2003: este acórdão refere-se à legitimidade para se ser constituido como assistente em particular nos crimes em que o interesse a ser tutelado é supra estadual. Em regra, um particular não se pode constituir como assistente. Contudo é necessário atender ao critério que este acórdão prevé tendo sido posteriormente reproduzido nos acórdãos 8/2006 e no 10/2010: saber se a norma, ao memso nivel que preve a tutela de bens colectivos tambem visa a tutela de bens jurdicos particulares. Acórdão 8/2006: estava em causa o art. 365º CP, sendo o crime contra a justiça. Tal refere-se a interesses colectivos e ao interesse particular que assenta no bom nome da pessoa caluniada (interesse ao mesmo nível). A pessa caluniada pode-se constituir como assistente. Acórdão 10/2010: estava em causa o crime de desobediência e visava proteger o bem jurídico supra estadual. No caso tratava-se de uma providência cautelar pedida por uma pessoa. O STJ admitiu a constituição desta pessoa como assistente, porque os seus interesses estavam a ser protegidos ao mesmo nivel. No caso coloca-se a questão de saber se o MP poder-se-ia constituir como assistente nos termos do art. 68º. Qual o bem jurídico que se pretendia tutelar no crime de desobediência? Note-se que o lesado pode não ser necessariamente o ofendido (exemplo: A empresa o carro a B que atropela um peão e este estraga o vidro do carro). No caso a Camara não é concreta titular de um interesse juridico tutelado ao mesmo nivel? O estado já é representado no processo pelo MP. Trata-se-se aqui de uma pessoa colectiva. Não há vários órgãos do estado a serem titulares de determinados interesses: o titular é o estado (por exemplo, o ministro das finanças não se poderia constituir como assistente num crime de fraude). Cabe ao MP representar o Estado num processo criminal, sendo que as pessoas públicas não podem constituir-se como assistentes. A opinião do presidente da camara é irrelevante. Em suma: se é verdade que a Camara Municipal tem a tutela de tais interesses, verdade é também que ela não é titular dos interesses que visa proteger. Contudo, quando é património da camara ela já e poderá constituir como assistente.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XXIV Luís apresenta queixa crime conta Manuel, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão. Notificado durante o inquérito nos termos e para os efeitos previstos no art. 75.º do C.P.P., Luís manifesta o desejo de deduzir pedido cível contra Manuel, pois pretende ser ressarcido do valor do constante do mesmo cheque, € 20.000,00, que Manuel lhe deve e ainda não pagou. 1. Em que prazo deverá Luís deduzir pedido cível contra Manuel? O caso respeita ao crime de emissão de cheques sem provisão. Antes, quando não havia outros meios de pagamento era obrigatório aceitar cheques. Hoje já não é assim. No caso Luís é o ofendido, pelo que estando em causa o crime de cheques sem provisão tal consubstancia um crime semi público, peloq ue ele poderá apresentar queixa e declarar que se quer constituir como assistente. Neste caso não seria necessário a constituição de Luís como assistente uma vez que o MP defenderá os seus interesses e se ele se constituisse ainda teria de pagar as custas e constituir-se como mandatário. Nos crimes particulares, ao contrário do que sucede nos crimes semi públicos, é obrigatória a constituição do ofendido como assistente. No caso, tratandose de um crime semi público só lhe convem constituir-se como assistente se o MP optar por arquivar o processo. Para se saber qual é o prazo para Luís pedir a indemnização civil é necessário atender ao art. 77º/2, sendo desde já salientar que no nº1 da referida norma deve-se atender ao prazo em que a acusação deverá ser formulada, ou seja 10 dias nos termos do art. 284º, no nº2 respeita a situações em que o lesado não se constituiu como assistente, sendo o prazo de 20 dias a contar do despacho de acusação para requerer indemnizaçãoe constituir-se como assistente. No caso iremos aplicar o art. 77º/2 uma vez que Luis nao se constituiu como assistente e, porque, ao longo do processo foi informado de acordo com o art. 75º e pediu indemnização civil.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Se Luís não pedisse indemnização civil caducava o direito? Aqui o prazo passa a ser de 20 dias da notificação do despacho de acusação ao arguido. Ao abrigo do art. 75º, quando se é notificado, deve-se dizer logo que se pretende pedir indemnização, para não deixar passar o prazo. Tal deve-se ao facto de se não o fizer a lei presume que não se tem interesse em faze-lo. Não havendo notificação porque não se sabe quem é o dono do pc furtado como se resolve a questão? Nos EUA decorre em separado, ou seja existe autonomia. Em Portugal trata-se numa só acção: evitam-se contradiçções de julgamento e economia processual. No caso em que não se sabe quem é o dono do pc não se perde o direito podendo ser deduzido em separado o que consubstancia uma excepção ao princípio da adesão – art. 7º/1 I parte. Sendo notificado e já sendo assistente nos termos do art. 284º e 285º o prazo é de 10 dias. 2. Suponha que Manuel, notificado do pedido cível deduzido por Luís, não apresenta contestação. Qual a consequência? Nos termos do art. 78º/3 só se dão como provados os factos provados em audiência de julgamento, não fazendo sentido que se tenham como provados factos para uma coisa e não para outra. 3. No início da audiência de julgamento o juiz decide declarar extinto o procedimento criminal, por prescrição. Deve o processo continuar para conhecimento do pedido cível? (Acórdão do S.T.J. n.º 3/2002, D.R., I.ª Série-A, de 5 de Março) Antigamento no CPP consagrava-se que o tribunal podia condenar na indemnização civil apenas se o arguido fosse condenado. Com uma reforma de 29 isto foi alterado: art. 377º. Já em 89 chegou-se a conclusão que mesmo que se absolvesse o arguido poderia haver mesmo assim direito a indemnização. Por vezes vezes há responsabilidade civil e não há responsabilidade criminal. Este problema levanta-se quando o procedimento criminal se encontrava prescrito. Do art. 72º/1 al. b) resulta que se o procedimento se extinguri antes do julgamento a indemnização é pedida fora; depois do julgamento o processo pode continuar para conhecimento da questão meramente civil.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP No acórdão afirmava-se que extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o art. 311º mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para a fase de conhecimento deste. Tal visa a protecção da vítima. 4. Neste último caso, pode o tribunal remeter as partes para os tribunais civis, nos termos do art. 82.º, n.º 3, do C.P.P.? (Ac. Rel. Porto de 27/1/2004, C.J., t. 1, pp. 203 e segs.) O acórdão obriga a que o procedimento criminal prossiga, em casos de extinção por prescrição, para que se conhecesse da questão de indemnização civil. Portanto, o processo teria de prosseguir só para que esta fosse conhecida. Os tribunais criminais não podem remeter para os tribunais civis ao abrigo do art. 82º/3, apenas o podendo fazer em situações em que o conhecimento da indemnização civil venha atrasar intoleravelmente o procedimento criminal. 5. Suponha agora que o juiz não declarou extinto o procedimento criminal. Realizado o julgamento, o juiz decide absolver Manuel da prática do crime, por considerar que não actuou dolosamente. Porém, no que respeita ao valor do cheque, não há dúvidas de que Manuel o deve a Luís. Pode Manuel ser condenado no pagamento da quantia respectiva? (Assento do S.T.J. n.º 7/99, D.R., I.ª Série-A, de 3 de Agosto) No Assento consagra-se que se em processo penal for deduzido pedido civil, tendo o mesmo por fundamento um facto ilicito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377º/1, ou seja a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra contratual ou aquiliana, com exlusão da responsabilidade contratual. Os casos de responsabilidade aquiliana são casos em que existe responsabilidade civil e não existe responsabilidade penal, uma vez que o direito penal é um ramo de direito subsidiário. Na responsabilidade contratual também não poderá tal sucede porque é preciso que essa responsabilidade se deva a um ilicito criminal e isso, seria, ncessariamente, responsabilidade extra contratual. Contudo, é dificil separar entre responsabilidade contratual e responsabilidade extra contratual. O STJ deveria ter afirmado que tal dependia da natureza dos crimes. Quando se redige um pedido de indemnização civil deve-se faze-lo do ponto de vista da responsabilidad extra contratual.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 6. Se Luís não deduzir pedido cível pode o tribunal, em qualquer caso, condenar Manuel a reparar os prejuízos que lhe causou? Nos termos do art. 82º-A só se pode nos casos em que haja particulares exigências de protecção da vítima. No CPP anterior – arbitramento oficioso da indemnização – apercebendo-se o tribunal de que a vitima tinha sofrido prejuizos decorrentes do crime, condenava logo ao pagamento desta a indemnização civil. O novo CPP veio prever uma situação diferente. Pretende-se aproximar a indemnização civil do princípio do dispositivo. Ou seja, o tribunal não condena no pagamento da indemnização sem que haja pedido: Princípio do Pedido. Pretendia-se aproximar dos princípios civilisticos. Cotudo, como havia muitas pessoas que ignoravam esta nova solução, em 89 veio-se prever o arbitramento oficioso da indemnização, ou seja o tribunal conhece oficiosamente quando a vitima já se encontrava ou passou a encontrar-se em condições financeiras dificeis. PARTE V XXV Na sequência da instauração de um processo por suspeitas de que António poderá ter praticado os crimes de fraude fiscal e de branqueamento de capitais este é notificado para prestar declarações na qualidade de arguido. O seu defensor pretende consultar o processo para melhor preparar a sua inquirição. 1 – Pode fazê-lo? O que deve fazer para o efeito?Pode o M.P. evitar que o defensor de António consulte o processo? De que modo e com que fundamentos? Em termos gerais, o arguido pode consultar o processo se este for público. Em princípio é publico. Mas se houver perigo para a protecçao do bem nome do arguido ou para a produçao de prova pode existir segredo de justiça. Quem decide se existe ou não segredo de justiça é o MP: é ele que dirige o inquérito e é ele que conhece as investigações. Mas esta decisão não é só dele, mas tambem do juiz de instrução o que pode levantar certas questões: por um lado, estamos na fase de inquerito (a direcção é do MP) e por outro pode estar em causa um direito fundamental. Para consultar o processo é necessário elaborar um requerimento dirigido ao magistrado do MP que dirige o processo, sendo que ele vai ponderar todos os factos para determinar se se deve sujeitar o processo ao segredo de justiça. Se ninguem quiser consultar o processo, se ninguem o requerer, o problema nem se coloca.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Por exemplo, em caso de busca que possa ser posta em causa pelo arguido não há qualquer problema que o assistente consulte o processo, mas o magistrado do MP tem de fazer uma apreciação global: não pode permitir a consulta ao assistente e logo a seguir proibir a mesma ao arguido. Nos termos do art. 86º/4, se não houver mais justificação para se manter o segredo de justiça ele deverá ser levantado. 2 – Suponha agora que, ultrapassados os prazos máximos de vigência do segredo de justiça, o M.P. requer a prorrogação do prazo por mais 3 meses, pretensão que o J.I.C. defere. Terminado este último prazo o M.P. conclui que é necessário requerer nova prorrogação do prazo. Pode fazê-lo? Qual o limite máximo de tempo pelo qual o acesso aos autos pode ser impedido? (Acórdão do S.T.J. n.º 5/2010) O acórdão procede à analise do art. 89º/6, sendo que o tribunal considera que se deve adoptar um prazo objectivo, ou seja tem de ser um prazo concreto e determinável. Assumindo que o primeiro prazo indicado na norma em análise é um adiamento e o segundo uma prorrogação ter-se-ia de analisar qual o tempo objectivamente necessário. PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA E PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO: o segredo deverse-ia limitar à fase de inquérito, não devendo existir prazos alargados sendo fundamental para as garantias de defesa do arguido. XXVI Durante uma audiência de julgamento o defensor do arguido requer a inquirição de uma testemunha não arrolada nem pela defesa, nem pela acusação, ao abrigo do disposto no art. 340.º, do C.P.P., invocando que o seu depoimento é fundamental para a descoberta da verdade, uma vez que assistiu a todos os factos objecto do processo. O juiz profere o seguinte despacho: «Indeferido». 1 - Este despacho sofre de algum vício? Como deve ser invocado? Qual a consequência? O despacho não é fundamentado quando o deveria ser nos termos do art. 97º/3. A fundamentação visa conferir uma maior confiança na justiça, para auto fiscalização da justiça e para efeitos de recurso (o requerente precisa desta fundamentação para fundamentar o seu recurso). O art. 97º/3 não estabelece as consequencias da sua violação, pelo que não havendo nenhuma regra geral é necessário recorrer ao regime geral das invalidades.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Uma vez que não se encontra previsto a consequência da nulidade para esta situação a regra geral nos termos do art. 118º é a irregularidade, sendo necessário ainda atender ao art. 123º. Note-se que o regime da irregularidade é o regime regra das invalidades uma vez que é o regime mais restritivo quanto à sua invocação (art. 123º/1) e permite o aproveitamento dos actos. 2 - Suponha agora que o julgamento chega ao fim e que o arguido é condenado. O seu defensor constata, porém, que da sentença não consta a enumeração dos factos provados. Esta sentença sofre de algum vício? Como deve ser invocado? Qual a consequência? Neste caso é necessário atender ao art. 374º/2: não se encontra verificado o requisito do exame crítico das provas, pelo que nos termos do art. 379º/2 tal consubstância uma nulidade que deverá ser arguida ou então conhecida em recurso (normalmente são invocadas face a um juíz de primeira instância). Note-se que o regime da sentença é um regime especial, uma vez que esta consubstancia um momento muito importante na fase declarativa do processo, pelo que a lei acha de maior gravida a falta de fundamentação da sentença do que outros actos considerados irregulares. XXVII Maria, finalista de Direito, ficou deveras surpreendida ao ter ido assistir a uma audiência de julgamento e ter verificado que, depois dos cumprimentos entre magistrados e advogados, a Juiz iniciou directamente a audiência pelas declarações do Arguido... Regressa a casa perguntando aos Pais, ambos advogados, como é possível que o que está claramente estabelecido na lei seja sobranceiramente ignorado e se esta omissão pode ter por consequência a anulação do julgamento. No caso faltaram as disposições introdutórias, isto é, deveria ter ocorrido a exposição sumária dos factos em julgamento. Nos termos do art. 118º/1 e 2 uma vez que a lei não consagra para esta situação o acto ilegal seria irregular, pelo que nos termos do art. 123º/1 a irregularidade deveria ter sido invocada no próprio acto.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XXVIII António apresenta queixa contra Bento, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples. Como já passaram 2 anos sem que tenha sido proferida decisão de encerramento do inquérito pelo Ministério Público, António constitui-se assistente e deduz acusação, ao abrigo do art. 284.º do C.P.P. Aproveitando a iniciativa de António, o Ministério Público adere à acusação do assistente. Bento pretende saber: 1 – Se a circunstância de não ter sido ouvido no inquérito tem alguma consequência. (Acórdão do S.T.J. n.º 1/2006) Antigamente a redacção do art. 120º/2 al. d) consagrava que constituia nulidade dependete de arguição a insuficiência do inquérito e da instrução e a omissão posterior de diligências que puessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Ou seja, na primeira parte da norma, quanto ao inquérito e à instrução, não falava em qualquer actos legalmente obrigatórios. Posteriormente sugiu o art. 272º/1 que consagra como (único) acto obrigatório do inquérito o primeiro interrogatório do arguido. A doutrina divergia neste ponto:
Uma parte da doutrina entendia que quando se omitia o interrogatório previsto no art. 272º tal consubstanciava uma insuficiência do inquérito. O interrogatório era importtante para a defesa do arguido. Quando o arguido não vai ao processo a prova não é suficiente uma vez que existe a falha do exercicio do seu direito de defesa. Estavamos face a uma nulidade insanável nos termos do art. 119º al. c) (ausência do arguido)
Outra parte da doutrina defendia que quando o art. 120º/2 al. d) se referia à insuficiência do inquérito e da instrução, não fazendo qualquer referência aos actos legalmente obrigatórios, só tais actos poderia, gerar a sua insuficiência – o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA já considerava que só os actos legalmente obrigatórios é que poderiam gerar a insuficiência de tais. Em princípio nos termos do art. 267º cabia ao MP indicar quais os actos que eram obrigatórios. O STJ acabou por dar razão ao professor e consagrou que só existiria a insuficiência na falta de realização dos actos legalmente obrigatórios.
Acórdão do STJ: ‘’a falta de interrogatório como arguido no inquérito (…) constitui a nulidade prevista no art. 120º/2 al. d)’’
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 2 – Se o assistente poderia ter acusado previamente ao M.P e qual a consequência daí resultante. (Assento n.º 1/2000) Segundo o Assento não era possível a acusação prévia à do MP, consubstanciando tal uma nulidade insanável (e não uma irregularidade), uma vez que existe uma ordem legal imperativa consagrada no art. 284º/1. Por sua vez, havia quem defendesse que efectivamente era possível nos crimes particulares ser realizada uma acusação prévia à do MP. No caso estamos face a uma situação em que existe um furto simples o que consubstância um crime semi público. O assistente deduziu acusação e posteriormente o MP aderiu. Tal é possível? Não: a acusação teria de ser deduzida pelo MP nos termos do art. 283º, sendo que somente depois desta é que o assistente poderia deduzir acusação nos termos do art. 284º ou então requerer a abertura da instrução nos termos do art. 287º. A situação estaria correcta se em vez de um crime semi público estivessemos face a um crime particular, pois nestes casos, nos termos do art. 285º, é o MP que tem de notificar o particular para deduzir acusação. NOTA: o que é uma adesão? – art. 284º
Requisitos da Acusação: a acusação do assistente deve conter os requisitos constantes no art. 283º/3 e 7, mas com certas modificações: a) Quando a acusação do assistente se limite à mera adesão à acusação do MP será algo como ‘’venho por este meio aderir à acusação deduzida pelo MP’’ b) Não se indica novamente o rol de testemunhas anteriormente indicado pelo MP
No caso, o MP adere à acusação do assistente, sendo que caindo esta por falta de legitimidade (crime semi público) a adesão do MP também iria cair. Se em vez do MP ter consagrado que aderia tivesse deduzido uma acusação cópia do assistente aplicar-se-ia a teoria do acórdão (aplica-se a casos de adesão).
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP HIPÓTESE PRÁTICA EXTRA COLECTANEA I Suponha que, notificado da acusação, o arguido Carmim Soares, requer instrução alegando antes de mais que ‘’Não tendo havido qualquer intervenção do MP nos autos, nem mesmo relativamente à sua constituição como arguido, ao seu interrogatório ou à perícia financeira que se mostra ter sido realizada, todo o inquérito é nulo por força do art. 119º al. d) CPP’’ Antigamente, era muito frequente chegar-se aos autos e a primeira intervenção do MP ser a acusação. A partir de 98’ começou a acontecer menos. Mas pode haver um inquérito em que a primeira intervenção do MP é a acusação? Não. O MP pode delegar, uma vez que à partida a competência é dele. Competência do MP no Inquérito: uma vez que o inquérito visa averiguar se existem indícios da pratica do crime ou seja para arquivar ou para acusar a competência para o inquérito (competência/decisão dele), regra geral, compete ao MP. Contudo, há actos que são da competência do juiz de instrução (aqueles que se prendem com direitos fundamentais – 268º) podendo ainda alguns serem delegados (art. 270º). Mas há actos que não podem ser delegados, nomeadamente os que constam do art. 270º/2. ANÁLISE DE CADA ACTO
Perícia financeira: art. 270º/2 al. b) e art. 154º este acto não podia pelo MP ser delegado, pelo que tinha de ser por ele realizado. Se o caso desse indícios nesse sentido poder-se-ia pensar na aplicabilidade do art. 270º/3
Constituição de arguido: art. 58º/3. Nota: o art. 270º/2 al. e) (não é uma enumeração taxativa, sendo que a lei fala em quaisquer outros actos cuidado que da lei pode resultar que a competência é do MP ou da autoridade judiciaria e nesse caso também não pode ser delegável, porque é a lei que diz a quem compete tal acto. Autoridade judiciaria: art. 1º al. b). A validação da constituição de arguido é um acto indelegável.
Interrogatório do Arguido: art. 272º (regra equivoca que da a entender que o MP é o órgão competente para interrogar); art. 141º (primeiro interrogatório de arguido detido); art. 143º (primeiro interrogatório não judicial de arguido detido) e art. 144º. Tendo em consideração o nº1 do art. 144º, se não existisse o nº2, a competência quando ao interrogatório seria do MP sendo tal indelegável por força do art. 270º/2 al. e). O art. 141º foi alterado para que as declarações do arguido pudessem ser utilizadas como meio de prova (art. 141º/4 al. b) neste caso não se admite a delegação tendo de ser feitas por autoridade judiciária (por remissão do art 144º/2). O MP pode delegar mas sendo praticados pelos órgãos de policia criminal não pode ser usado como meio de prova na audiência de prova.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Nos termos do art. 53º/2 al. b) compete ao MP dirigir o inquérito, não sendo tal uma competência delegável pois tal poderia colocar em causa o disposto no art. 219º CRP. Formalmente, nos termos do art. 270º/2 al. e) fala-se em actos indelegáveis, sendo-o por constituírem os momentos fundamentais de prática de actos que competem constitucionalmente ao MP. O que é que o art. 53º e o art. 219º impõe como mínimo à intervenção do MP? Direcção do inquérito, nomeadamente a abertura do inquérito e a decisão final. Da competência para a acção penal na própria CRP derivada como primeiro momento o facto de ter de ser o MP a decidir a abertura do inquérito. Quando a lei fala em direcção do inquérito basicamente assenta em o MP é ser dominador/servidor do inquérito: o MP tem de manter a direcção efectiva, a orientação do inquérito. Muitas vezes, em casos como o nosso, o MP não teve qualquer intervenção no inquérito. Mas na prática dos processos nem sempre é fácil demonstrar que o MP não dirigiu. Ao MP compete abrir o processo, e mesmo que delegue algumas tarefas, deve manter o conhecimento, fiscalização e poderes de orientação que lhe permitam ser ele a terminar as linhas com que se cozem a investigação. A investigação criminal no processo penal no inquérito tem como fim tomar uma decisão jurídica: arquivar ou acusar (o fim não é tanto o da verdade material!). HIPÓTESE PRÁTICA EXTRA COLECTANEA II Suponha que apesar de o arguido ter invocado que actuou em legítima defesa, o juiz, na sentença, não se pronuncia sobre os factos respectivos invocados na contestação. Por outro lado, limita-se a fundamentar a decisão sobre matéria de facto afirmando que: ‘’os factos acima indicados resultaram respectivamente provados e não provados com base no depoimento das três testemunhas ouvidas em audiência’’ 1. Estará correcta tal decisão? Existe uma cláusula geral de obrigação de pronúncia que nos termos gerais leva a que caso não se verifique à nulidade da sentença nos termos do art. 379º/1 al. a) que remete para o art. 374º/2: o juiz omitiu os factos de que resultaram a legítima defesa e o exame crítico da prova. O juiz deveria ter elencado quais os factos provados e não provados e num deles incluir a legítima defesa (o facto pode estar provado ou não, mas em qualquer das situações tem de constar da sentença). De seguida, o juiz deveria ter sinteticamente indicado o que foi afirmado pelas testemunhas e fundamentado a sua decisão. 2. Como se pode reagir contra ela? Aplicação do art. 379º/2: as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso. 3. E se em tal situação ocorresse na instrução quanto ao despacho de (não) pronúncia? Todas as decisões do processo penal têm de ser fundamentadas: art. 97º. Só será uma nulidade se tal estiver previsto na lei. Uma vez que a lei nada diz quanto a esta situação seria uma irregularidade.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 4. Suponha agora que se pode ler na sentença ‘’Ao alegar estes factos na sua contestação invocou o arguido uma factualidade que a provar-se poderia constituir legítima defesa ou pelo menos uma circunstância de determinação de atenuação especial da pena’’. No entanto, não logrou trazer ao processo qualquer meio de prova que pudesse demonstrar tal circunstancialismo, pelo que não pode o mesmo dar-se como demonstrado. Assim, pese embora o alegado pelo arguido consideramos que se lhe terá de imputar a responsabilidade pela prática dos factos ilicitos em causa na acusação. Em principio o juiz não se podia colocar nesta situação passiva, mas pode suceder que no caso concreto não existissem mais meios de prova. Note-se que do facto do juiz ir contra o princípio da investigação e não ordenar a produção dos meios de prova pode fazer daqui derivar o vício da nulidade nos termos do art. 120º/2 al. d) II parte. Só há uma violação deste poder dever se existissem outros meios de prova. Neste caso, existe uma postura erronea (ele não pode adoptar uma posição passiva), mas tal só consubstancia uma nulidade se existissem mais meios de prova. Do caso quase que resulta um ónus de prova subjectivo ‘’ele não logrou trazer ao processo’’. Na opinião do PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO, a presunção de inocência não precisa de casos destes para se aplicar, podendo ser aplicada em casos em que de facto exista dúvida. Não é necessário dar como positivamente provada que não existiu nenhuma causa de exclusão da ilicitude. O juiz não pode fazer a sua sentença com base numa duvida que não é razoavel. Olhando para os meios de prova nada apontou naquele sentido, ou seja de que existiu legitima defesa. A dúvida que está aqui não é criada pela mera posição na contestação, tem de ser uma duvida razoavel para a qual existam razoes probatórias, isto é, tem de existir meios de prova não bastado a simples alegação na contestação sem qualquer meio de prova isto não é uma duvida (razoavel), mas apenas uma possibilidade teorico abstracta. Para haver uma duvida tem que haver uma base razoavel. XXIX Eduardo, arguido em determinado processo, comparece na audiência de julgamento e decide prestar declarações, confessando a prática de todos os factos que lhe são imputados na acusação. 1 - Pode o tribunal não considerar os factos confessados como provados, por suspeitar da veracidade da confissão e, em consequência, ordenar a produção de toda a restante prova? (Acórdão do S.T.J., de 9/10/91, B.M.J., n.º 410, p. 591 e segs. ) A confissão encontra-se consagrada no art. 344º, sendo necessário atender ao nº3 al. b) e ao nº4. Ou seja, o tribunal nunca está inteiramente vinculado, podendo sempre, em sua livre convicção, duvidar da veracidade dos factos e não os dar como provado. Esta disposição não tras consigo uma excepção à livre apreciação da prova, não estando o juiz vinculado à confissão, podendo dispensar ou não a ulterior
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP produção de prova. O art. 344º tem como função util permitir que em caso de confissão do arguido o juiz possa decidir conforme se encontra consagrado no seu nº4, ou seja se e em que medida vai ser necessária a produção de prova. 2 - Suponha agora que Eduardo não está presente na audiência de julgamento e que o juiz decide que a sua presença não é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que determina que o julgamento se inicie na sua ausência (art. 333.º, n.º 1, do C.P.P.). O M.P. requer que se proceda à leitura das declarações prestadas pelo arguido em inquérito perante o J.I.C. Como deve decidir o juiz? Se for possível a leitura, qual o valor probatório destas declarações? É necessário atender ao art. 357º/1 al. b) que determinaa que a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida quando realizada perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos do art. 141º/4 al. b). Nos termos do art. 141º/4 al. b) quando se proceder ao interrogatório do arguido, o juiz irá informá-lo de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência (…), estando sujeitas à livre apreciação da prova. Deste modo, não estando Eduardo presente na audiência de julgamento mas tendo prestado as suas declarações perante o JIC, tais poderão ser reproduzidas e encontram-se sujeitas à livre apreciação de prova por parte do juíz. XXX Luís, assistente num processo que corre contra Manuel, pela eventual prática de um crime de abuso de confiança, pretende juntar aos autos uma escritura pública de compra e venda, da qual consta que Manuel declarou perante o notário ter recebido o preço que lhe foi entregue pelo comprador, na qualidade de procurador de Luís, para que fique provado no processo crime que Manuel recebeu efectivamente a quantia respectiva. Tem razão? No presente caso estamos no âmbito da prova documental que se encontra consagrada no art. 164º e ss. Conjugando o art. 165º/1 com o art. 169º, Luís tem razão: prova-se a autentecidade do documento e a sua veracidade.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP CONJUGAÇÃO DO ART. 169º COM O ART. 127º QUE CONSAGRA A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA: não se trata de dispensar outros meios de prova, mas enquanto o juíz não tiver fundamentos que contrariem tal os factos são dados como provados. Basta que a veracidade do conteúdo seja fundadamente colocada em causa para os factos não sejam ou deixem de ser dados como provados. Note-se que quando se diz que ‘’Manuel recebeu efectiviamente a quantia respectiva’’ o que fica provado é que ele declarou que recebeu a quantia e não que ele efectivamente recebeu a quantia. Ou seja, só fica provado que ele declarou que recebeu a quantia, sendo que o valor probatório funda-se na fé que merece o notário. A Base material da força probatoria do documento funda-se na pessoa que o exara. Acredita-se à partida no que ele testou: mas o notáro não pode provar que ele pagou, apenas pode declarar que ele declarou. XXXI António e Bento são revistados, quando chegam ao aeroporto das Lajes, em cumprimento de mandado judicial, nada tendo sido encontrado na sua posse directa que pudesse indiciar a prática de um crime. Contudo, como certos objectos que detinham eram susceptíveis de indiciar que António e Bento tinham enviado estupefacientes pelo correio, os agentes da G.N.R. que procederam à revista dirigiram-se à estação dos correios onde encontraram duas encomendas expedidas por António e Bento para pessoa residente na Ilha Terceira. Os agentes da G.N.R. decidem então retirar da estação dos correios as mesmas encomendas, que levaram ao aeroporto para serem passadas no RX das bagagens, tendo-se então constatado que, com quase toda a certeza, continham cada uma um sabonete de haxixe. Esta convicção ficou reforçada quando as embalagens foram dadas a cheirar a cães treinados para identificar estupefacientes pelo olfacto, tendo tal teste resultado positivo. Os agentes da G.N.R. regressaram então aos correios e devolveram as mesmas encomendas postais. No dia seguinte, quando as encomendas foram entregues ao seu destinatário, foram apreendidas pelos agentes da G.N.R., levadas ao juiz de instrução e abertas na sua presença. O juiz determinou então a sua apreensão. Já durante a audiência de julgamento o defensor dos arguidos vem invocar que aquela prova foi obtida por modo proibido, pelo que não pode ser valorada pelo tribunal, como também não podem ser valoradas todas as provas obtidas que dependam materialmente daquela apreensão. O Ministério Público responde, invocando que não ocorreu qualquer violação das regras sobre a obtenção da prova e ainda que, mesmo que tal tivesse ocorrido, qualquer invalidade estaria sanada, não
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP só porque não foi arguida em tempo, mas também porque foi sanada com a apreensão posterior, ordenada pelo juiz. Quem tem razão? (Ac. da Rel. de Lisboa, de 23/06/04, C.J., t. 3, pp. 149 e segs.) No caso o meio de prova são estupefaciente, mas o meio de obtenção de prova assenta na apreensão de correspondência que encontra-se consagrada no art. 179º. Nos termos desta disposição legal a realização de apreensões de correspondência realiza-se através de um despacho que terá de ser autorizado ou ordenado por um juíz, sob pena de nulidade. O primeiro problema que o caso suscita é que primeiro foi realizada a apreensão e só depois é que o juíz ordenou tal, o que nos termos do art. 179º/1 consubstância uma nulidade. O segundo problema assenta em saber se o conteúdo da correspondência podia ser visualizado como se encontra descrito no caso. Ora, atendendo ao art. 179º/3 a primeira pessoa a tomar conteúdo da corresponência apreendida terá de ser o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência. Deste modo, como não foi o caso estamos face a uma violação de correspondência que consubstância um crime nos termos do art. 194º/1 CP. No caso não estamos face a uma medida cautelar, uma vez que a questão não se insere no âmbito do art. 252º: a actuação descrita no caso não seria lícita nem pelas regras normas quanto à corresponência nem pelas medidas cautelares que exigissem urgência. ARGUMENTOS INVOCADOS PELO MP QUANTO À SANAÇÃO:
QUANTO AO TEMPO (‘’NÃO FOI ARGUIDA A TEMPO’’): invalido porque não se pode considerar como nulidade. O art. 118º/3 diz que tal se encontra fora do regime normal das nulidades. É uma nulidade de prova que se comporta basicamente como uma nulidade insanavel. É necessario procurar nas normas que consagram as provas o que eles dizem. Nos termos do art. 126º consagrase que são nulas e que não podem ser utilizadas as provas obtidas nos termos descritos na referida disposição legal, ou seja nem sequer se fala em qualquer elemento temporal. Depois do transito em julgado estas nulidade ainda são invocaveis nos termos do art. 449º al e) (nulidade mais grave que as gerais). Discute-se se o art. 449º/1 al. e) aplica-se a todas as provas ou apenas as constantes no art. 126º/1 e 3.
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‘’APREENSÃO POSTERIOR ORDENADA PELO JUÍZ: se é proibida a utilizaçao da prova é porque é proibida a utilizaçao da prova; não é nulidade insanavel ate que venha o juiz a validar. O problema no fundo não é bem o da convalidaçao, mas sim da contamiçao ou seja dos efeitos envenenados/à distancia. Eles chegaram a estaçao do correios e apreenderam sem a autorizaçao; depois colocaram la novamente e fizeram um requerimento ao juiz que depois apreendeu.
O problema é que existe aqui uma apreensao e uma interferencia na correspondecia que depois tiveram na base um acto que não há razao para dizer que é ilegal. O problema é de contaminaçao: ate que ponto aquela inicial proibiçao/nulidade da prova se contamina a actos que considerados sozinhos eram legais. Segundo o acórdão 198/2004 segundo a teoria da arvore venenosa, a inicial nulidade da prova evenena a arvore e todos os frutos estao envenenados. A nulidade expande-se aos actos subsequentes. Segundo o acordao tal assume-se isto como principio de solução enquadrando no art. 122º/1 esta disposiçao tem um pensamento que pode ser transposto para as nulidades de prova e que vai dar o mesmo. A nulidade inicial abrange os actos subsequentes. Mas admitem-se excepções e limitaçoes, nomeadamente o da fonte independente: se o meio de prova em causa, ainda que tivesse existido uma violação no inicio, viesse a ser praticado por um acto legal independente tal seria possível. O tribunal alude a esta excepção, dizendo que tal não consubstanciava um fruto envenenado. Deve-se colocar na situação em que se estaria se não tivesse ocorrido a invalidade do meio de prova. XXXII António e Bento, agentes da P.S.P., que actuavam à paisana, perguntam a Carlos se este tem disponível algum haxixe para venda. Carlos responde negativamente, mas António e Bento insistem, dizendo que também pode ser heroína. Carlos afirma então que conhece alguém que lhes pode arranjar a droga. Dirigem-se então os três a casa de Eduardo, que confirma que lhes pode vender a heroína. Para a obter, Eduardo dirige-se a casa de Francisco, onde a adquire. Encontram-se todos em casa de Carlos, onde Eduardo entrega a droga a António e Bento. António e Bento detêm, de imediato, Eduardo.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP António e Bento actuaram correctamente? Pode o seu depoimento ser utilizado no processo entretanto instaurado a Eduardo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes? (Acórdão do T.E.D.H, caso Teixeira de Castro v. Portugal) Atendendo ao art. 32º/1 CRP o princípio do processo equitativo consubstância uma cláusula aberta. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem utilizando a Convenção Europeia afirmou que no caso Teixeira de Castro v. Portugal existia uma violação do processo equitativo. CRITÉRIO DOMINANTE E SEGUIDO NO ACÓRDÃO: a decisao ou a opçao que se impos foi entre pessoas que tem uma funçao puramete informativa e aquelas que tem uma funçao formativa da vontade de delinquir. Dai que normalemnte os agentes provocadores são tambem tratados na doutrina da tentativa (praticam actos preparatorios e de execuçao mas não com a vontade de consumir o crime). Pelo menos ele esta a instigar ao crime o que levanta o problema da punibilidade dele e levanta um problema processual. A doutrina indica que se ele esteve na origem da vontade de praticar o acto criminoso a prova não pode ser utilizada. O acordao, o caso, deu suficiente base para se dizer que a decisao criminosa não estava formada, não havia mesmos razoes para acreditar que ela tinha sido pensado naqueles contornos sem agentes da policia. Se foram agentes provocadores não pode ser produzida prova. Hoje em dia tal esta previsto na lei portuguesa – existe uma lei sobre acçoes encobertas (lei 101/2001, de 25 de agosto). Nos termos do art. 6º/1 da lei em questão eles não podem ter uma intervenção decisiva. Isto é um meio de obtençao de prova enganoso, existe uma quebra de igualdade – o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA discorda com isto e escreveu um artigo sobre os ‘’bufos’’!! Segundo o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA está se face a uma concepçao anti democratica de processo: existem alvos faceis, sendo este genero de investigaçao feita relativamente pessoas que tem um determinado problema que as torna susceptiveis a este tipo de problemas. O PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO CONCORDA COM O PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA, A ideia a reter é que o agente encoberto envolve sempre a utilizaçao de um modo enganoso de proceder, pelo que a lei incluiu isto num meio muito parecido com os meios de obtençao de prova, tendo em consideraçao os direitos fundamentais que se encontram em causa. Esta complemante excluida a provocaçao do crime sob pena de nulidade. Mas é nula porque? A violaçao da lei 101/2001 conduz a que e com base em que? É qualificada nos termos do art. 126º/2 al. a) (‘’enganosos’’), sendo de salientar que a clausula de ofensa a integridade fisica é aberta e não se esgota nas alienas.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XXXIII Gonçalo e Hugo, agentes da P.J., detêm João, pela prática, em flagrante delito, de um crime de furto qualificado. João mostra-se colaborante com aqueles agentes da P.J., dizendo-lhes que tinha combinado, para o mesmo dia, uma aquisição de notas falsas a Luís, nas bombas de gasolina junto ao estádio do S.C.P. Combinaram então que todos se dirigiam, como acordado entre João e Luís, para aquele local. Aí chegados, o Luís dirige-se ao João e, quando se encontrava a poucos metros de distância deste, é detido pelos agentes da P.S.P. Realizada uma revista a Luís, foram encontradas na sua posse 500 notas falsas de € 50. 1 - A revista de Luís é legal? Atendendo ao art. 174º/5 al. c) a revista era legal. Além desta norma, poder-se-ia ainda atender ao art. 251º al. a) que nem exigia que a detenção fosse realizada em flagrante delito. 2 - Gonçalo e Hugo actuaram correctamente? Pode o seu depoimento ser utilizado no processo entretanto instaurado a Luís, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada? (Ac. do S.T.J., de 06/05/04, C.J., t. 2, pp. 188 e segs.) A questao esta em saber se esta diferença face ao caso anterior é ou não relevante? No caso os agentes não tiveram qualquer influência na decisão, pelo que a prova poderá ser utilizada. No acordao havia uma nuance: ele mostrava-se colaborante e disse ‘’nos temos combinado uma entrega mas ainda não fixamos o dia e a hora’’ e o policia é que disse para marcar. Mesmo assim o STJ disse que já estava decidida a entrega, pelo que o negocio estava mais do que decidido. Tal interferencia não se tornou uma provocaçao. De facto na pratica as vezes não é facil. NOTA: não se encontra consagrada no art. 133º a possibilidade de os órgãos de polícia criminal poderem depor como testemunhas. Entende-se por testemunha quem tem um conhecimento directo sobre um determinado facto, ou seja, viu os factos.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XXXIV Durante um inquérito que tem por objecto a investigação do homicídio de António, são descobertas provas que indiciam que o mesmo terá sido cometido por Bento. O Ministério Público emite um mandado de detenção de Bento, para que este seja presente ao juiz de instrução, a fim de lhe ser aplicada uma medida de coacção. No interrogatório o juiz apenas formula ao arguido perguntas gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática do crime objecto do inquérito. Por outro lado, não dá a conhecer ao arguido os elementos de prova que sustentam aquela imputação, sem proceder a uma apreciação, em concreto, da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa. Terminado o interrogatório, o juiz profere o seguinte despacho: «Tendo em conta a gravidade do crime imputado ao arguido, deve presumir-se a existência, em concreto, de perigo de fuga, pelo que determino que o arguido aguarde os termos subsequentes do processo em prisão preventiva». 1 - Foram cumpridas neste interrogatório as formalidades previstas na lei? O que deve fazer o arguido e quais as consequências de a sua alegação vir a ser considerada procedente? (Acórdãos do T.C. n.º 121/97 e 416/03, Ac. Tribunal Relação Porto, de 24/01/2001) As perguntas tem de ser feitas de forma clara e inequivoca. O art. 194º remete para o art. 141º/4. Quanto a factos a lei estabeleceu um dever de informação geral (factos concretos para que um arguido inocente possa defender-se), mas quanto ao direito à informação em relação a elementos de prova só se tal não colocar em causa meios de prova. Uma solução paralela é dada em matéria de consulta dos autos relativamente à aplicação de medidas de coacção. Nos termos do art. 194º/6 e ss existe a limitação quanto à conveniência: o tribunal pode não mostrar ao arguido, não o deixar consultar, os elementos de prova desde que haja perigo para a investigação. O PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO acha isto inconstitucional: nos acórdãos o argumento é preservar o direito de recurso ao arguido; enquanto vigorou um certo entendimento marxilista do segredo de justiça (até 97’) o tribunal constitucional disse que se não se deixar o arguido ir aos autos ver os meios de prova qual é a sua base de recurso?
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Por exemplo, para prisão preventiva além dos requisitos constantes no art. 204º e 202º é ainda necessários fortes indicios da prática de crime doloso: se não se tiver acesso aos autos o que se discute no recurso? Deste modo, no caso para existir esta restrição de acesso tal teria de ser devidamente fundamentado. Quando ao acórdão da Relação consagra-se neste que tem de existir um acesso ainda que limitado aos autos. Caso contrário, impedindo-se o completo acesso aos autos esta-se a esvaziar o direito ao recurso. 2 - Concorda com este despacho? O que pode fazer o arguido para o impugnar? Não, uma vez que não se pode presumir a existencia de perigo de fuga: é necessário averiguar/demonstrar em concreto os factos e os elementos que apontam para estes factos o perigo de fuga. Tal está sujeito à presunção de inocência. Ele poderá recorrer nos termos do art. 219º/1. A partir do momento em que lhe foi aplicada uma medida coactiva ele já não está detido, mas sim preso. Quando ao harbeas corpus inicialmente tinha uma configuração diferente da que tem actualmente: só se podia recorrer ao harbeas corpus quando não podia existir recurso. Na interpretação sucessiva da jurisprudencia, o harbeas corpus transformou-se numa providencia rapida para casos escandalosos. Desde que se verifiquem os pressupostos do harbeas corpus, mesmo que haja possibilidade de recurso, pode-se usar o harbeas corpus. Tal é um caminho um quanto perigoso, segundo o PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO. Deixou de ser uma providência que dava uma tutela a casos não apanhados pelo recurso, mas também um ‘’112’’ para situações escandalosos, casos especialmente graves
e
evidentes
de
limitação
da
liberdade.
Tal
reflecte-se
na
propria
regulamentação do harbeas corpus em casos de prisão ilegal. 3 – Se o M.P. requerer que o arguido preste uma caução, pode o J.I.C. determinar que fique em prisão preventiva? Neste caso é necessário atender ao art. 194º/2 e 3: no caso estava em causa a hipotese de fuga o que se insere na al. a) do art. 204º. Naquilo que o legislador achou que estava relacionado com o desenvolvimento da investigação (art. 204º al. b)) não se pode nos termos do art. 194º/3; mas quanto à al. a) e c) já se pode nos termos do art. 194º/2.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 4 - Suponha agora que o crime imputado ao arguido é um crime de homicídio negligente (art. 137º do Código Penal). As suas respostas são as mesmas? Não pode haver prisão preventiva, nem proibição nem imposição de condutas, nem obrigação de permanência na habituação. A lei exige, além dos perigos da liberdade, que haja fortes indicios da pratica de crime doloso nos termos do art. 201º e 202º. PARTE VI XXXV António foi acusado por um crime de furto simples (art. 203º do Código Penal) pelo Ministério Público. O assistente, Bento, não se conforma com esta acusação, por da mesma não constar que o valor do objecto furtado é superior a € 8.000,00, pelo que requer a abertura da instrução, concluindo que o arguido deve ser pronunciado pelo crime p.p. no art. 204º, nº 1, al. a), do Código Penal. Responda às seguintes questões: 1 – Pode o juiz de instrução pronunciar o arguido pelo furto qualificado? Se o assistente quiser alterar substancialmente a acusação do Ministério Público tem de requerer a abertura da instrução, nos termos do art. 287º CPP. Nos termos do art. 309º CPP, o objecto do processo na fase de acusação é delimitado não apenas pela acusação do Ministério Púlico, mas também pelo requerimento de abertura de instrução do assistente. O juiz não pode ultrapassar estas duas fronteiras, nos termos do art. 303º/3 e 309º CPP. A nossa lei dá ao assistente a possibilidade de confirmar o objecto do processo. Não o faz sozinho, tem de pedir ao juiz. Porquê? Porque o assistente não actua de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade. O juiz nao pode conhecer de factos que alterem o objecto do processo. Neste caso o juiz podia conhecer pelo crime de roubo? Não, se nem o Ministério Público nem o assistente assim o tivessem entendido. 2 – Nesse caso, pode o arguido impugnar o despacho de pronúncia? Com que fundamento? O princípio geral é o da recorribilidade, nos termos do art 399º CPP. O art. 310/1º CPP é uma norma excepcional que afasta a aplicação do art. 399º CPP. Só se aplica nos casos expressamente previstos neste art. Distinguem-se decisões instrutórias que são irrecorríveis e decisões que são recorríveis - a questão só se coloca quanto a despachos de pronúncia! Os despachos de não pronúncia são sempre susceptíveis de recurso. Quando é que os despachos de pronúncia são susceptíveis de recurso?
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Quando se trata de acusação particular, a não ser que o Ministério Público tenha aderido à acusação do assistente. Nestas situações, o assistente e o Ministério Público estão de acordo quanto aos mesmos factos. Nestes casos não se justifica recurso para a Relação. Isto só se justifica quanto aos factos constantes da acusação do assistente – Princípio da economia processual. Isto não viola os direitos de garantia do arguido? O TC já se pronunciou quanto a isto: há uma razão objectiva para que seja assim, pois o juiz e o Ministério Público são dois órgãos imparciais e estão de acordo quanto à indiciação do arguido. (Tc 610/96). No caso, não há acordo com o Ministério Público: a concordância tem de ser pelos mesmos factos. Ex: tem de ser furto simples/furto simples. O recuso não é obrigatório, mas o arguido tem a possibilidade de recorrer ou não. 3 – Suponha agora que António também requereu a instrução, invocando a prescrição do procedimento criminal, a utilização de um meio de obtenção de prova ilícito e ainda a nulidade do inquérito, por não ter sido ouvido. O juiz, no despacho de pronúncia, julga improcedentes todas estas questões. Pode António recorrer deste despacho? (Ac. do STJ n.º 6/2000 e do TC n.º 216/99) Art.310º/1/parte final CPP. Art.308º CPP Atendendo ao art. 310º/1 in fine e ao art. 308º indiciação dos factos diferente das questões prévias -nº3. Ac.6/2000: o art.310º CPP quando estabelecia a irrecorribilidade do despacho de pronúncia apenas estabelecia a irrecorribilidade dos factos previstos no art. 308º/1CPP -indiciação dos factos. Quanto às questões prévias aplicava-se o regime geral do art. 299º CPP. Hoje tudo mudou, afastou-se este acórdão. No nosso caso, podia haver recurso, portanto, podia abranger qualquer questão abrangendo estas matérias. Não podendo haver recurso também não podia haver de nenhuma destas questões.
O PROF. HENRIQUE SALINAS defende que se devia poder resolver estas questões antes do julgamento, porque se depois há algum problema, o processo tem de ser anulado e volta para a fase de instrução. Assim não se garante a economia processual!
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP XXXVI António foi acusado por um crime de furto simples (art. 203º do Código Penal), tendo o assistente, Bento, deduzido também acusação, mas acrescentado que o arguido fazia do furto modo de vida (art. 204º, nº 1, al. e), do Código Penal). Não tendo havido instrução, o presidente, depois de compulsados os autos, pretende: 1 - Rejeitar ambas as acusações, em virtude de entender que não resultam dos autos indícios suficientes da prática de qualquer crime pelo arguido. Pode fazê-lo? (“Assento” nº 4/93 e Acórdão do TC n.º 101/01) Se houver despacho de não pronúncia pode voltar a ser acusado pelos mesmos factos?
PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA:tem força de caso julgado formal- com os mesmos factos e mesma prova não. Se descobrir novos, sim. Aplica-se por analogia o art. 279º CPP.
PROF. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE: não, porque o despacho de não pronúncia tem força de caso julgado material.
Nos termos do art. 311º/2 al. a) não havendo instrução, pois esta é a fase própria para recolha de indícios (se o juiz de instrução diz que há indícios não pode ser o juiz a dizer que não. O despacho de pronúncia tem força de caso julgado.), o juiz pode rejeitar por considerar que não há indícios suficientes. Assento 4/93 - foi afastado porque violava o princípio do acusatório. A nova redacção da lei já está conforme este. Critério do juiz de julgamento – art. 311ºCPP (saneamento): acusação manifesta ou infundada. Critério do juiz de instrução – art. 307º CPP (despacho de pronúncia): indícios insuficientes. O art. 311º/3 CPP densifica o conceito de “acusação infundada”, mas daqui não consta a falta de indícios – a acusação sem prova seria impossível, pois o arguido seria sempre absolvido. Neste número encontram-se os requisitos formais de acusação. É afastada a jurisprudência fixada no assento nº 4/93. É necessário atender ao art. 283º/3.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP 2 - Rejeitar a acusação do assistente. Pode fazê-lo? O assistente acusa por furto qualificado e o Ministério Público por furto simples. A acusar por furto qualificado o que estaria o assistente a fazer da acusação do Ministério Público? A introduzir alteração substancial. Pode? Tem de ter a confirmação do juiz de instrução, nos termos do art. 284º/1CPP. Neste caso, havendo duas acusações, este processo será enviado para julgamento e no saneamento (art.311º) o juiz detectará isto e terá de rejeitar! XXXVII António foi acusado por um crime de furto simples (art. 203º do Código Penal). Realizada a audiência de julgamento suscitam-se as seguintes questões: 1 - Poderá António ser condenado, com base nos mesmos factos, por um crime de burla (art. 217º). Em que termos? (Assento do STJ n.º 2/93, Acórdão do TC n.º 445/97, e Assento do STJ n.º 3/2000) Trata-se de alteração da qualificação jurídica, porque se diz “com base nos mesmos factos”. Nos termos do art. 303º e 358º e 359º CPP o objecto do processo é o mesmo. Art. 303º e 309º CPP - se for alteração do objecto na instrução. Se for no julgamento – art. 358º e 359º CPP. Art. 358º/3 CPP- manda aplicar o seu nº 1- alteração não substancial dos factos. O tribunal pode alterar a qualificação desde que comunique ao arguido e lhe dê tempo para preparar a sua defesa. Assento 2/93- já não se aplica. No início não estava estabelecido nenhum regime. Discutia-se se devia ficar sujeito ao regime da alteração dos factos. O PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA defendia que devia ficar sujeita ao mesmo regime da alteração dos factos, que pode ser substancial ou não, se não for alteração da pena ou imputação de crime diferente.
O TC vem dizer que são duas coisas diferentes e por isso têm de seguir regimes diferentes. O STJ dizia que o arguido se defende de factos e não de qualificações. Hoje não se pode dizer que a qualificação seja inferente para a defesa.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP O assento foi declarado inconstitucional, mas apenas na medida em o tribunal não concedesse oportunidade de defesa ao arguido. Assim, concedeu-se direito de defesa ao arguido, com este regime previsto no CPP. O PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA não concorda com esta solução, pois defende que o direito de defesa não se encontra, também assim, assegurado. 2 - Todas as testemunhas afirmam que o objecto furtado tem valor elevado. Pode o tribunal dar como provado este facto e, em consequência, condenar António por furto qualificado (art. 204.º, n.º 1, al. a))? Em qualquer caso, o que deve fazer o juiz? Alteração dos factos ou da qualificação jurídica? Os factos são diferentes! O objecto tem valor elevado e este facto não constava da acusação do Ministério Público. É alteração dos factos, mas substancial ou não substancial (358º/1)? Trata-se de uma alteração substancial – art. 359º - os factos novos não podem ser conhecidos pelo tribunal a não ser que o arguido e os outros sujeitos processuais estejam de acordo quanto a isso. Antes desta redacção a posição majoritária defendia que o tribunal não pode conhecer dos novos factos, mas que valem como denúncia para o Ministério Público proceder como factos novos de que toma conhecimento. Na fase de julgamento - o processo era remetido para a fase de inquérito para que o Ministério Público voltasse a investigar e deduzisse nova acusação. Descobria-se a verdade material, mas tinha muitos inconvenientes. Nova posição: a lei só permite isto se estes factos forem autonomizáveis quanto ao processo, ou seja, o processo não regressa ao passado, os novos factos é que serão alvo de inquérito por parte do Ministério Público. Foi esta a solução que se quis consagrar na redacção actual do CPP. O processo continua. A comunicação dos factos novos só é feita se estes forem autonomizáveis.
Se não houver acordo do arguido e outros sujeitos processuais o que poderá fazer o juiz na sentença final? O tribunal apenas poderá condenar por furto simples se os factos forem dados como provados. Não pode colocar o valor da coisa na sentença, senão é nula, nos termos do 279º CPP.
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HIPÓTESES PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL FDUCP Os factos são autonomizáveis? Não, porque o valor não é crime. Não pode ser investigado no âmbito do processo penal. Nem em abstracto nem concretamente são subsumíveis a um determinado tipo de crime. 3 - Todas as testemunhas afirmam que o objecto furtado estava no interior da residência do ofendido, de onde António o retirou, tendo arrombado a porta para se introduzir no seu interior. Pode o tribunal dar como provado este facto e, em consequência, condenar António por furto qualificado (art. 204.º, n.º 2, al. e))? Em qualquer caso, o que deve fazer o juiz? Alteração de factos ou da qualificação jurídica? Alteração de factos! Substancial, o que tem por efeito o aumento do limite máximo da pena. O processo, se não houver acordo, continuará pelo furto simples. Os factos são autonomizáveis porque são subsumíveis a um crime. Pode, em separado, vir a ser julgado pelo crime de dano? Não, porque o crime que cometeu é um crime único. Trata-se do que se chama sacrifício parcial da verdade material. Mas o arguido não tem nada a ver com isto, isto ficou a dever-se a uma má investigação do Ministério Público. O PROF. HENRIQUE SALINAS defende que este dever de comunicação do juiz ao Ministério Público não faz sentido. O Ministério Público tem sempre de agir quando tenha conhecimento de um crime. Esta distinção de factos autonomizáveis ou não, não tem relevância pratica, pois a decisão de agir ou não, cabe ao Ministério Público. 4 - Algumas testemunhas, vizinhos de António, afirmam que este, para além do furto do objecto que lhe foi imputado na acusação, duas horas depois, quando estava a chegar a casa e depois de ter ido almoçar com uns amigos, se apropriou de um telemóvel de Duarte, que estava no interior da sua viatura. Pode o tribunal dar como provado este facto e, em consequência, condenar António por furto qualificado (art. 204.º, n.º 1, al. b)), para além do furto simples? Em qualquer caso, o que deve fazer o juiz? (Acórdão do TC n.º 226/2008 e Ac. do STJ de 5.03.2008, Proc. 07P3259) Alteração do objecto do processo, porque é um crime completamente diferente. O processo não pode prosseguir, nem havendo acordo. Trata-se de novos factos que correspondem a um novo objecto. Porque é que a lei não permite? Princípio do acusatório. Competência por conexão subjectiva territorial se fosse na mesma comarca. Assim, o juiz podia determinar a apensação
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