PROCESSO PENAL – PRÁTICAS FORENSES
MESTRADO FORENSE
PROCESSO PENAL – PRÁTICAS FORENSES FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA MESTRADO FORENSE 2013/2014
20 de Setembro – Aula 1 e 2 Apresentação. ESTRUTURA DA MARCHA DO PROCESSO O Processo Penal possui várias formas: i.
ii.
CÓDIGO DO PROCESSO PENAL •
Comum (a que iremos estudar!)
•
Abreviado (artigo 391.º e ss)
•
Sumário (artigo 381.º e ss)
•
Sumaríssimo (artigo 392.º e ss)
PROCESSOS ESPECIAIS
Legislação avulsa (formas especiais) •
Processo Penal Militar (caracteristicas quantitativas diferentes)
•
Infracções Tributárias
•
Crimes de Mercados de Capitais
A forma comum do Processo Penal possui várias fases: Processo Penal Preliminar=Processo Penal Preparatório
Fases Declarativas Processuais ou de Fundo
i.
Inquérito
ii.
Instrução
iii.
Julgamento
iv.
Recursos (Princípio da Recorribilidade – art. 399.º CPP – não é uma garantia
Fases Preliminares – Título VI CPP
Processo Principal
constitucional; a CRP só consagra alguns casos de tal garantia)
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Execuções (reconhecimento do direito declarado na sentença condenatória) – artigo 467.º e ss.
O réu em processo civil é diferente do arguido em processo penal, o que justifica a existência de fases preliminares e de julgamento neste último caso: o arguido só vai a julgamento se existirem indícios suficientes de que ele comenteu a prática do crime – art. 283.º e 308.º CPP. O art. 283.º/2 CPP consagra a noção de indícios suficientes, ou seja, consiste na existência de prova para o julgamento além da dúvida razoável. Na opinião do PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA existem indícios suficientes quando a possibilidade de condenação é superior à posssibilidade de absolvição. Tratase de um juizo probalístico. Segundo o PROF. CASTANHEIRA NEVES ‘’O grau de certeza tem de ser igual, a base de que se parte é que é diferente’’. Nos termos do Ac. 439/2002 do Tribunal Constitucional é necessário, na análise da indiciação suficiente, tomar em atenção o indubio pro reu, tem de existir uma possibilidade razoável de o arguido ter praticado o crime para poder ser submetido a julgamento. É necessário tomar sempre em atenção a CRP. É errado afirmar que o arguido é culpado, cuja culpa ainda não se provou, a fim de o submeter a julgamento. 24 de Setembro – Aula 3 Enquanto que para a constituição do arguido é necessária uma suspeita fundada, para a submissão do arguido a julgamento são necessários indicios suficientes, ou seja que exista uma prova para além da dúvida razoável. O INQUÉRITO A finalidade e o âmbito do inquérito encontram-se consagrados no artigo 262.º/1. Quanto à competência do mesmo: a regra, nos termos do artigo 267.º, assenta em tal caber ao MP. Contudo, existem desvios: •
Competência do Juíz de Instrução Criminal, nas situações em que está em causa a aplicação do artigo 32.º/4 CRP e o artigo 268.º (Juíz de Instrução pratica estes
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actos) a 269.º CPP (juíz de instrução ordena estes actos, sendo que quem os pratica é o MP ou os órgãos de polícia criminal), isto é durante o inquérito e instrução todos os actos que se prendam com direitos fundamentais são da competência do JIC.; •
Poderá existir delegação nos OPC, nos termos do artigo 270.º/1, mas mesmo nestas situações existem limites: (1) indelegabilidade de actos, nos termos do artigo 270.º/2 etc; (2) manutenção da direcção e funções essenciais nos termos do artigo 53.º/2, uma vez que estamos face a funções essenciais do MP (nos termos do artigo 53.º/2 al. a), a CRP impõe tal quando diz que cabe ao MP exercer a acção penal).
Os princípios gerais do inquérito assentam no facto de se tratar de uma fase inquisitória e de ser uma fase escrita, nos termos do artigo 275.º CPP, uma vez que é isto que fundamenta o juízo final. Com a Revisão de 2007, a fase do inquérito passou a não ser secreta, nos termos do artigo 86.º e ss. Deste modo, a regra constante no artigo 86.º/1 é a da publicidade, mas o artigo 86.º admite excepções: •
N.º2: A requerimento dos sujeitos processuais com fundamento no prejuízo para os seus direitos e por decisão irrecorrível do JIC;
•
N.º3: Por decisão do MP, sujeita a validação do JIC, com fundamento no interesse da investigação ou tutela dos interesses dos sujeitos processuais;
•
N.º4 e N.º5: Levantamento do Segredo;
•
Artigo 89.º/6: Caducidade do Segredo.
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Acórdão do STJ n.º 5/2010: o prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º/6 do CPP, é fixado pelo juíz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma ou seja, o que este acórdão vai afirmar é que o prazo objectivo pode ser superior a três meses.
Tramitação do inquérito MP A b e r tu r a N o tíc ia d o c r im e E n c e r r a m e n to
A c to s d e in q u érito
arquivamento (277º ) ENCERRAMENTO (crimes públicos) acusação (283º ) indícios suficientes ...
Quanto à notícia do crime e à consequente abertura do inquérito é necessário atender ao que de seguida se expõe. Nos termos do artigo 241.º CPP, as modalidades de notícia do crime podem ser: •
Conhecimento próprio;
•
Por intermédio dos OPC;
•
Denúncia (lato sensu), nos termos do artigo 242.º ess e artigo 53.º/1 al. a) CPP:
Denúncia stricto sensu, nos termos do artigo 53.º/1 al. a), primeira parte;
Queixa, nos crime semi públicos e particulares, nos termos do artigo 49.º ess
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Nos termos do artigo 262.º/2, a abertura do inquérito encontra-se sujeita ao princípio da legalidade. O seu conteúdo encontra-se dependendente do princípio da necessidade, nos termos do artigo 262.º/1 CPP, mas existe um desvio: obrigatoriedade do 1.º interrogatório do arguido, nos termos do artigo 272.º CPC. Acórdão do STJ n.º 1/2000: a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º/2 al. d) CPP. Os prazos referentes no artigo 276.º/2 (ver ainda: artigo 108.º e ss; artigo 89.º/6), quanto ao inquérito, são prazos máximos, mas meramente ordenadores. 27 de Setembro – Aula 4
O encerramento do inquérito Falta de pressupost os → ARQUIVAMEN TO (277º-279º ) ACUSAÇÃO (283º ) crimes púb./semi - púb. indiciação e outros pressupost os → 280º ALTERNATIV AS 281º-2º (276º ) MP 392º crimes partic. → Notificação (285º ) → ACUS. PART.
Acórdão do STJ n.º1/2000: integra a nulidade insanável da alinea b) do artigo 119.º CPP a adesão posterior do MP à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi pública e fora do caso previsto no artigo 284.º/1, do mesmo diploma legal.
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Nos termos do artigo 277.º CPP encontra-se regulado o arquivamento sendo que existe: •
A possibilidade de intevenção hierárquica, nos termos do artigo 278.º CPP;
•
Definitividade rebus sic standibus, nos termos do artigo 279.º CPP.
Tradicionalmente, nos sistemas em que o arquivamente do MP estava sujeito a validação pelo juiz, a decisão adquiria a força de caso julgado formal. Actualm ente, nos termos do artigo 277.º/2 não existe caso julgado. Por sua vez, a acusação assenta numa noção material e formal, como também tem de obedecer a certos pressupostos gerais e específicos, nomeadamente a indiciação suficiente. Ou seja, para a acusação é necessário (1) a recolha de prova suficiente da prática do crime e (2) quem foi o seu agente. O conteúdo da acusação encontra-se consagrado no artigo 283.º/3. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do acusatório, ou seja não existe qualquer manifestação do juiz quanto ao arquivamento. Nos termos do artigo 285.º, a acusação subordinada é a do MP que não tem legitimidade para acusar por factos substancialmente diferentes daqueles pelos quais o arguido foi acusado pelo assistente. Note-se que nos termos do artigo 283.º/3 CPP consagra-se uma nulidade atípica: nos termos do artigo 311.º, (1) o juiz de julgamento pode conhecer destas nulidades (≠insanáveis) e (2) são fundamento de acusação manifestamente infundada. Contudo, existem alternativas à acusação formal que se encontram consagradas no artigo 280.º, 281.º e 392.º, todos do CPP. De acordo com o Princípio da Legalidade, verificados certos pressupostos, o MP teria de acusar ou arquivar. Por sua vez, segundo o Princípio da Oficialidade, nos termos do artigo 280.º CPP, quando esta norma refere ‘’pode’’ qual é o critério de decisão? É necessário conjugar com o artigo 74.º CP , fazendo um juizo de prognose: vale a pena ou não; o julgamento irá trazer algo de novo para as finalidades de prevenção? Quanto ao Processo sumarissimo consagrado no artigo 392.º CPP importa dizer que só poderá ser aplicado quando o MP considerar que a pena em concreto não é privativa da liberdade, sendo inferior a 5 anos. Maria Luísa Lobo – 2013/2014
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Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.1998: o juiz de instrução, ao apreciar a acusação deduzida pelo MP, e a proposta deste Magistrado, de suspensão provisória do processo, não está vinculado a aceitar esta última, em virtude de, nesse caso, ter de intervir na plenitude da sua jurisdição, e de, assim, ter o poder-dever de apreviar se, no caso concreto, se verificam as condições e pressupostos que condicionam tal suspensão pelo que lhe é perfeitamente lícito discordar da proposta do MP, quer quanto à pedida suspensão, quer quanto ao próprio âmbito da incriminação ou da qualificação dos factos acusados. Se se verificar essa discordância, o processo seguirá o seu curso normal, por o juíz de instrução não poder impor outra solução processual e, designadamente o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 280.º CPP. Acórdão do STJ n.º 16/2009: a discordância do juíz de instrução em relação à determinação do MP, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 281.º CPP, não é passível de recurso. Acórdão da Relação do Porto, de 22.10.2003: arquivado o inquérito antes da acusação, com dispensa da pena, o MP não pode reabri-lo, pois, no caso, não tem aplicação o artigo 279.º CPP, que apenas rege para as hipoteses em que não chega a apurar-se a existência de crime ou a identidade dos seus agentes atendendo ao artigo 280.º CPP, não pode ser reaberto porque já existiu uma decisão sobre o fundo da causa.
A reacção dos outros sujeitos processuais acusação MP (285º /3) : abstenção C PART → notificação (285º ) → ASS : acus. part ARG : req. inst. (287º /1/a) acusação (284º ) ASS → acusação (283º ) req. inst. (287º / 1/ b) ... MP : enc.inq. ARG : req. inst. (287º /1/a) ... C PÚB/SPÚB req. inst. (287º /1/b) arquivamen to (277º ) ASS : → req. reab. (278º /2)
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1 de Outubro & 4 de Outubro– Aula 5 a 7 A INSTRUÇÃO Note-se que quando o MP arquiva, o arguido não pode requerer a abertura da instrução, porque não há indicios. Caso contrário, tal violaria o Princípio do Acusatório. A instrução visa apurar se existem ou não indicios suficientes da prática do crime pelo arguido, a fim de o submeter a julgamento. Caso a instrução não seja requerida, ou existe um despacho de arquivamento em que em princípio se fica mais ou menos por alí, sem prejuízo do disposto no artigo 279.º, ou então existe acusação e o arguido vai a julgamento. A instrução tem uma finalidade imediata e última, nos termos do artigo 286.º/1 CPP. Quanto às suas modalidades, do ponto de vista do arguido representa um acto de defesa processual; do ponto de vista do defensor representa uma acusação em sentido material. O requerimento de abertura de instrução pelo arguido é diferente de uma contestação, uma vez que nestes último caso pode existir um defesa de fundo e na primeira situação tal consubstancia um meio processual: não se discute se é inocente ou culpado, decidese apenas se isso é discutivel ou não. O requerimento de abertura de instrução por parte do assistente equivale a uma acusação, sendo que muitas vezes é a única acusação que existe no processo (nos casos em que o MP, na fase do inquérito, não acusa). Na relação objecto do processo e instrução estamos face a uma vinculação temática: não pode existir alteração substancial dos factos quanto (1) à acusação ou (2) do requerimento de abertura de instrução por parte do assistente – artigo 303.º e 309.º, ambos do CPP. Contudo, pode existir alteração não substancial dos factos e alteração da qualificação, uma vez que em ambas as situações se encontrem asseguradas as garantias processuais do arguido. Nos termos do artigo 288.º CPP, é uma fase jurisdicional sendo que: •
Nos termos do artigo 286.º/2 é facultativa, porque depende de requerimento, nos termos do artigo 287.º CPP;
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•
Nos termos do artigo 289.º, é contraditória;
•
Nos termos do artigo 86º, mas tendo em atenção a alinea a) do n.º6, é pública;
•
Nos termos do artigo 303.º, tem um objecto invariável.
Esquema da instrução
JUIZ DE INSTRUÇÃO (evtl.) ACTOS DE INSTRUÇÃO
DEBATE INSTRUTÓRIO
Requerimento Despacho de abertura
Encerramento
despachode pronúncia decisão instrutória (307º /308º ) ENCERRAMENTO - despachode não pronúncia (...)
O conteúdo da instrução é: •
Comum
Necessariamente, quando existam razões de discordância;
Eventualmente, em matéria de facto e probatória Actos de instrução/Meios de Prova/Factos a Provar Arguição de nulidades cometidas durante o inquérito
•
RI do Assistente: narração dos factos e indicação das disposições legais aplicáveis (artigo 283.º/2 al. b) e c))
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Acórdão do STJ n.º 7/2005: não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do aritgo 287.º/2 CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido resolveu a questão de saber o que fazer quando o assistente vinha ao processo dizer apenas que não estava de acordo, mas era omisso relativamente aos factos: é inexistente, pelo que se colocou a questão de saber se o juiz podia ordenar ou não o aperfeiçoamento. A resposta do STJ foi negativa, mas há quem (nomeadamente o professor) que considere isto errado, considerando que estamos face a uma ‘’jurisprudência da guilhotina’’ que serve apenas para matar processos. A delimitação do objecto do julgamento assenta na narração dos factos e na indiscação das disposições aplicáveis, nos termos do artigo 287.º/2 e do artigo 283.º/3 al. b) e c). No sistema alemão por incidente, o juiz pode ordenar que o MP acuse ou reformule, ao contrário do que sucede no sistema portugues. A competência para a instrução encontra-se regulada no artigo 290.º, cabendo esta ao juíz de instrução. Quanto ao seu regime, da conjugação do artigo 288.º/4 com o artigo 289.º/1, ambos do CPP, resulta a sua não obrigatoriedade: •
Reclamação do despacho que indefere a sua realização a decidir por despacho irrecorrível, nos termos do artigo 291.º/2;
•
Excepto interrogatório do arguido, a seu pedido, nos termos do artigo 292.º/2, 2ª parte.
Além disso, do artigo 291.º/3 resulta a não repetição, ou seja existe um caracter complementar. Do artigo 289.º/2, resulta a sua estrutura contraditória. Quem decide irrecorribelmente dos actos a praticar, na instrução, é o juiz. Estamos face a um contraditório fraco: os sujeitos processuais estão presentes e tem o direito de fazer perguntas, mas quem decide é o juiz (≠ artigo 348.º: cross examination). Relativamente
aos
actos
de
instrução,
estes
encontram-se
sujeitos
ao
acusatório/contraditório; são escritos (artigo 296.º e 305.º; artigo 99.º - Auto), sendo que a finalidade é a mesma do que a dos actos de inquérito. É raro os actos de instrução serem ordenados oficiosamente pelo juiz. Maria Luísa Lobo – 2013/2014
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O debate instrutório é obrigatório, sendo o igualmente o interrogatório do arguido se ele o suscitar no requerimento de instrução, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 120.º/2 alinea d) CPP (≠ no inquérito, é obrigatório o interrogatório do arguido quando exista fundada suspeita). A regra é a de que não existe repetição dos actos praticados no inquérito, salvo nos casos do artigo 291.º/3 (atenção ao que a lei diz: artigo 356.º al. b) CPP), uma vez que o juiz pode os tomar em consideração. Os actos instrutórios são todos aqueles que o juiz de instrução conside necessário: o acto não é recorrivel, mas é impugnavel por reclamação. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/00: E assim, conclui-se que a ‘’irrecorribilidade da parte do despacho de pronuncia que decide questões prévias ou incidentais não é contrária à CRP. Pois bem: os argumentos então aduzidos, que mantêm inteira validade, são inteiramente transponíveis para a questão de constitucinalidade que agora nos ocupa, conduzindo igualmente a um juízo de não inconstitucionalidade da norma ora objecto de recurso ou seja, deste acórdão resulta não ser inconstitucional a irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere o requerimento de realização de diligências instrutórias não é insconstitucional a irrecorribilidade do despacho do juiz. Quanto ao debate instrutório, a sua finalidade encontra-se expressamente consagrada no artigo 298.º CPP, sendo que o artigo 297.º/3 trata da notificação do despacho que designa data. O debate instrutório é semelhante a uma audiência de julgamento no que concerne às alegações orais, mas é diferente da prévia audiência de julgamento (sistema jurídico italiano) Nos termos do artigo 302.º CPP, a estrutura do debate instrutório é a seguinte: •
É essencial a discussão sobre:
Resultados do inquérito e da instrução;
Situação indiciária.
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É eventual a produção de prova indiciária suplementar, nos termos do artigo 302.º e ss:
Objecto: questões concretas controversas definidas pelo juiz;
O regime específico dos actos instrutórios praticados durante o debate: Contraditoriedade; Recorribilidade do despacho que indefira.
Quanto à decisão instrutória, as suas modalidades, nos termos do artigo 307.º/1 e 308.º/1, ambos do CPP, podem ser uma de duas: pronúncia ou não pronúncia. Breves Considerações 1. DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA O CPP não tem regulamentação expressa e autonoma do caso julgado, ao contrário do que sucedia no CPP anterior em que: (1) a sentença absolutória formava caso julgado material (falta de condições processuais) e (2) a falta de prova formava caso julgado formal. Após despacho de não pronúncia, o MP não pode deduzir nova acusação pelos mesmos factos e com a mesma prova, uma vez que tal forma caso julgado formal. Contudo, o MP pode reabrir o processo nos termos do artigo 279.º CPP? QUERELA •
PROF. PAULO DE ALBUQUERQUE E PROF. FREDERICO COSTA PINTO: o despacho de não pronúncia é jurisdicional pelo que tem forma de caso julgado material, pelo que o processo não pode ser reaberto nos termos do artigo 279.º CPP.
Acórdão da Relação de Coimbra de 29.10.03: Tendo a instrução terminado por decisão de não pronúncia, isto é, tendo o tribunal declarado findo o processo e determinado o seu arquivamento, o mesmo só pode ser reaberto através do recurso de revisão.
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PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA: o despacho de não pronúncia não tem força de caso julgado material, pelo que se aplica analogicamente o artigo 279.º CPP, ou seja pode ser reaberto desde que surja nova prova. A analogia assenta no facto de quer a decisão instrutória, quer a decisão de encerramento do inquérito, assentarem no mesmo fundamento que são os indicios suficientes.
Acórdão da Relação do Porto de 20.03.02: O caso julgado da decisão instrutória apenas abrange tal decisão com referência aos indicios existentes no momento em que foi proferida. A decisão que verse sobre novos indicios, mesmo que conjugados com os anteriomente examinados, não ofende o caso julgado pela anterior decisão instrutória de que não houve recurso. O processo, deve então ser reaberto desde que tenham surgido novos elementos de prova que invalidem os fundamentos da anterior decisão de não pronúncia.
CRÍTICA A ESTA POSIÇÃO: enquanto que o despacho de não pronúncia é da competência de um juíz pelo que consubstância um decisão judicial, o encerramento do inquérito é da competência do MP. Contra este argumento poderia ser dito que, contudo, o despacho de não pronúncia, é uma decisão meramente processual, pelo que não incidindo sobre o mérito da causa, não tem força de caso julgado. Contudo, nos termos do artigo 450.º/1 al. d) CPP consagra-se que o despacho de não pronúncia pode ser objecto de recurso de revisão, pelo que se assim é tal deve-se ao facto de ter força de caso julgado. Para quem não concorda com tal, na norma referida não existe um reconhecimento de tal força de caso julgado. O argumento do legislador para encontra-se expressamente consagrado no artigo 449.º/1 al. a) e b): não há prova nova se não podia reabrir nos termos do artigo 279.º, aqueles ou as partes dos meios de prova que foram declarados falsos. Ou seja, não se estava face a uma prova nova, pelo que não se podia aplicar o artigo 279.º CPP. Em suma, o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA defende que o despacho de não pronúncia tem força de caso julgado formal. Maria Luísa Lobo – 2013/2014
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Coloca-se então a questão de saber em que é que ficamos. Quanto ao recurso de revisão nos termos do artigo 449.º é necessário distinguir: (1) recurso de revisão pro societate (aliena a) e b) e (2) não pode ser invocável para decisões favoráveis ao arguido; só quando esteja em causa uma decisão condenatória (al. d)). Quanto à reabertura, nos termos do artigo 279.º CPP: considerando que o despacho de não pronúncia tem força de caso julgado formal, se o arguido vai a julgamento e é absolvido de acordo com o in dubio pro reo tal tem força de caso julgado material. O PROF. HENRIQUE SALINAS coloca a seguinte questão: como é que isto permite mais paz ao arguido do que a sequer inexistência de indicição suficiente para submissão a julgamento? Atendendo ao artigo 282.º/3 CPP, não é uma decisão jurisdicional sequer, tem força de caso julgado material. Não pode haver acusação pelos mesmos factos segundo o referido artigo, mas existindo uma decisão sobre o mérito/fundo da causa. 2. DESPACHO DE PRONÚNCIA Imagine-se que o arguido não foi ouvido no inquérito, ou seja que não foi realizado o primeiro interrogatório do arguido. Tal consubstancia uma nulidade: o juiz conhece dela antes da pronúncia, uma vez que consubstância uma questão prévia. Verificando tal, o processo volta para o inquérito, podendo o MP acusar pelos mesmos factos. Quanto à impugnação da decisão instrutória, o Princípio Geral, constante no artigo 399.º CPP, é o da Recorribilidade. Contudo, existem excepções: •
Excepção Directa: artigo 310.º/1 CPP (âmbito: toda a decisão e não só o juízo de indiciação)
•
Excepção Indirecta: artigo 309.º/1 e 2 e artigo 310.º/2, ambos do CPP.
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Ou seja, a questão da recorribilidade só se coloca quanto à decisão de pronúncia, uma vez que quando a decisão seja de não pronúncia a decisão é sempre recorrível por força do artigo 399.º CPP. Só existe irrecorribilidade da decisão instrutório de pronúncia quanto a pronúncia tiver por objecto os factos imputados ao arguido na acusação do MP. As nulidades sanáveis que tiverem ocorrido durante o inquérito podem ser conhecidas até ao debate instrutório. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/96: a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, não é regime arbitrário, encontrando fundamento na existência de indicios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo MP, dominus do inquérito, e pelo juíz de instrução. Sendo certo que o n.º1 do artigo 32.º CRP impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição de liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissivel que o legislador determine a irrecorribilidade de outros actos judiciais desde que não atinja o conteúdo essenciais das garantias de defesa e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal. Assento n.º 6/2000: a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais é necessário atender à alteração sofrida em 2007 no artigo 310.º/1 CPP.
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8 de Outubro & 11 de Outubro– Aula 8 a 10 JULGAMENTO O julgamento corresponde ao processo principal, por oposição ao processo preparatório ou preliminar (inquérito e instrução). É a fase jurisdicional por excelência, uma vez que é no julgamento que se diz se o arguido é ou não culpado. A sua finalidade assenta na sentença final (julgamento, juízo, jurisdição em sentido estrito) em 1.º instância (admissibilidade de recurso em qualquer caso). A competência é exclusiva dos tribunais com jurisdição penal, ou seja do Tribunal Singular ou do Tribunal Colectivo ou do Tribunal de Juri, segundo aplicação do critério quantitativo ou qualitativo.
Esquema do julgamento TRIBUNAL DE JULGAMENTO (singular/colectivo/júri)
ACTOS PRELIMINARES
AUDIÊNCIA
SENTENÇA
Despacho liminar: 311º Contestação: 315º Etc.: arts. 316º ss.
O despacho liminar é da competência do presidente, sendo que o seu objecto, nos termos do artigo 311.º/1 CPP, assenta no saneamento do processo (≠processo civil: só existe um único momento para sanear, que é após a fase dos articulados). A tramitação é muito complexa: (1) decisão instrutória; (2) julgamento, despacho liminar (artigo 311.º); (3) artigo 338.º: antes do inicio da audiência, quando o arguido invocar uma questão prévia na contestação; (4) artigo 351.º.
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Acórdão n.º 2/95: a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º/1 do CPP sobre a legitimidade do MP não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento ainda não existia a disponibilidade que consagra tal no CPP (decisão genérica - artigo 311.º/1 – não tem força de caso julgado formal). Deste modo, o objecto assenta: •
Tendo havendo instrução, o despacho de pronúncia – designação de dias para a audiência, nos termos do artigo 312.º e ss CPP;
•
Não tendo havido instrução, a acusação –decisão sobre o recibimento das acusações em julgamento (recebimento: (1) designação de dias para a audiência, nos termos do artigo 312.º e ss CPP; (2) rejeição, nos termos do artigo 311.º/2 e 3 CPP.
Assento n.º 4/93: a alinea a) do n.º 2 do artigo 311.º CPP inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência da prova indiciária acusação manifestamento infundada enquanto manifestamente insufiente de prova indiciária. Contudo, actualmente já não é assim devido ao n.º3 do artigo 311.º, sendo que não é, contudo, uma enumeração taxativa. Não se pode dizer que este acórdão ainda se encontre em vigor de forma totalmente livre, mas se existir uma lacuna tal será resolvida por recurso à analogia (al. a), b) e c): vícios formais da acusação (artigo 283.º) e al. d): tipicidade dos factos descritos na acusação e só estes). Segundo o Princípio da Imediação, o tribunal só pode decidir com base na prova produzida em em audiência de julgamento e não com base na prova do inquérito, sendo que se visa que o juiz actue de forma imparcial e objectiva. Ac. Tribunal Constitucional n.º 101/01: a norma do artigo 311.º/3 CPP que veda ao juíz de julgamento a possibilidade de rejeitar a acusação manifestamente infundada por insufiência da prova indiciária, no caso de não ter havido instrução, não viola as garantias de defesa do arguido e não atenta contra o princípio da presunção de inocência, nomeadamente por não proceder à inversão de qualquer ónus de probatório em desfavor do arguido.
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A contestação encontra-se consagrada nos termos do artigo 315.º CPP, sendo que o seu conteúdo assenta numa defesa (processual e) material e pode existir requerimento de meios de prova. A contestação consubstância um direito do arguido e não um ónus. A falta de contestação, a não impugnação especificada e a confissão possuem todas irrelevância probatória. Se o tribunal não se pronunciar sobre os factos invocados na contesção a sentença é nula. Sempre que o arguido quiser invocar factos que possam alterar a sua situação deve contestar, uma vez que é a unica forma de alterar o objecto: os factos passam a integrar o objecto do processo e o juiz tem de se pronunciar e mesmo que considere não provados o arguido pode recorrer da sentença.
Esquema do julgamento TRIBUNAL DE JULGAMENTO (singular/colectivo/júri)
ACTOS PRELIMINARES Despacho liminar: 311º
AUDIÊNCIA Actos introdutórios:
SENTENÇA Deliberação: 365º ss.
Contestação: 315º
Chamada e abertura: 329º
Elaboração: 372º/1, 2
Etc.: arts. 316º ss.
Exposições introdutórias: 339º
Estrutura: 374º ss.
Produção da prova: 341º
Leitura: 372º/3, 373º
Alegações orais: 360º Últimas declarações e encerramento: 361º
Estrutura da Audiência de Julgamento 1. Actos Introdutórios: chamada e abertura e exposições introdutórias (sujeitos processuais dizem quais os factos se propoem provar);
2. Produção de Prova: dar a palavra ao arguido, prova da acusação e prova da defesa;
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3. Alegações Orais: tem por objecto quer a metéria de facto quer a matéria de direito, devendo-se a razões de celeridade processual;
4. Última declarações de encerramento. A audiência de julgamento possui como princípios estruturais o contraditório (artigo 32.º/5 CRP, 327.º, 339.º/2 e 360.º), o da concentração e continuidade (artigo 328.º/6 e ac. STJ n.º11/2008), o da imediação, o da oralidade e o da publicidade (artigo 321.º). Outros princípios relevantes são ainda o da investigação (artigo 340.º) e o da identidade do objecto do processo (artigo 358.º, 359.º e 379.º). Nos termos do artigo 355.º, consagra-se a garantia quanto aos meios de prova. Acórdão do STJ n.º 11/2008: nos termos do artigo 328.º/6 do CPP, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma atendendo ao artigo 328.º/6 CPP, o não cumprimento do prazo conduz a que a prova produzida em audência de julgamento perda eficácia; pode ser ordenada a sua repetição; actualmente a prova é gravada. Acórdão do STJ de 9.10.1991: Quer na hipotese de confissão integral e sem reservas – com ou sem a verificação dos óbcides descritos no n.º 3 do artigo 344.º CPP – quer no caso de confissão parcial ou com reservas, o tribunal mantém intacta a sua liberdade de apreciação e, consequentemente, pode admitir ou não a confissão. E , assim, a confissão do arguido – mesmo no caso de ser admitida – não impede necessariamente a produção de prova em audiência, mormente no que concerne à prova da defesa para o efeito da escolha e da medida da reacção criminal a aplicar. Quanto ao Objecto do Julgamento existem dois grandes temas: Alteração dos Factos, que pode ser substancial (artigo 359.º) ou não substancial (artigo 358.º/1 e 2) e Alteração da Qualificação Jurídica (artigo 358.º/3).
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O objecto do processo é delimitado (1) no encerramento do inquérito, através de acusação do MP (crimes públicos e semi públicos) ou de acusação do assistente (crimes particulares) ou (2) no requerimento de abertura de instrução (crimes públicos e semi públicos). Todas as alterações posteriores à delimitação do objecto do processo, isto é o conhecimento de factos novos, só são possíveis se estiverem previstos na lei. Tal fundase no Princípio do interesse da descoberta da verdade material (dos factos) e no Princípio do Acusatório. A noção de alteração substancial dos factos encontra-se expressamente consagrada no artigo 1.º al. f) CPP. Acórdão do TC n.º 226/2008: pelo que se conclui pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 359.º CPP, na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, resultante de factos novos que não sejam autonomizáveis em relação ao objecto do processo – opondo-se o arguido à continuição do julgamento pelos novos factos – o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos. ALTERAÇÃO (SUBSTANCIAL) DOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO
FACTOS
JURÍDICA
Corresponde
a
factos
que
são ‘’O arguido apontou uma arma à vítima
acrescentados ao objecto do processo, para se apoderar do seu ipad’’. O MP factos que não constavam da acusação. acusa pelo crime de furto: existe um erro Exemplo: A foi acusado por furto simples, quanto à qualificação, mas os factos são mas veio-se a apurar que existiu violência, os mesmos. pelo que tal consubstância um crime de roubo. Existe uma requalificação daqueles factos. Prévia alteração dos factos.
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Teses quanto a este tema: •
PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA: a alteração da qualificação jurídica devia ficar sujeita ao mesmo regime da alteração substancial dos factos, uma vez que a alteração da qualificação jurídica não é indiferente para o arguido. Além disso, o artigo 1.º al. f) apenas se refere a alteração substancial dos factos e não à alteração da qualificação jurídica.
•
Assento STJ n.º 2/93: para fins dos artigos 1.º, alinea f), 120.º, 248.º/1, 303.º/3, 309.º/2, 359.º/1 e 2 e 379.º al. c), todos do CPP, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia a simples alteração da qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave a alteração da qualificação jurídica seria livre, pelo que o tribunal de julgamento, perante uma alteração dos factos, poderia condenar, em vez de ser por ofensa à integridade física (tal como o arguido havia sido acusado) por tentativa de homicidio. O arguido não tinha de ser advertido da alteração da qualificação jurídica, não possuindo qualquer direito de defesa quanto a esta modificação. O artigo 1.º al. f) não trata da alteração da qualificação jurídica, sendo que o que lhe interessa são os factos e poder de aplicar a lei aos factos encontrava-se na função jurisdicional dos tribunais.
Ac. Tribunal Constitucional n.º 445/97: declara inconstitucionalidade, com força obrigatória geral – por violação do princípio constante no n.º1 do artigo 32.º CRP -, a norma insita na aliena f) do n.º1 do artigo 1.º CPP, em conjugação com os artigos 120.º 248.º/1, 303.º/3, 309.º/2, 359.º/1 e 2 e 379.º al. b) do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo STJ em 27 de Janeiro de 1993 e publicado, sob a designação de Assento n.º 2/93, na 1ª Série-A do Diário da República de 10 de Março de 1993 – aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão n.º 279/95 do Tribunal Constitucional -, no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que esteje seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, Maria Luísa Lobo – 2013/2014
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oportunidade de defesa fica a meio das duas teses anteriores. Desclara inconstitucional com força obrigatória geral o Assento STJ n.º2/93. É uma inconstitucionalidade assente na interpretação do assente e não propriamente nele mesmo. O grande problema daquele assento assenta na questão relativa ao direito de defesa. Esta alteração só pode ter lugar se o direito de defesa, além de ser reconhecido, for respeitado. Assento n.º3/2000: na vigência do regime dos CPP de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa. Segundo o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA, se o arguido for acusado por um crime a que corresponde uma pena de prisão entre 1 a 5 anos e depois existir uma alteração da qualificação jurídica em que o crime passa a ser punível com pena de prisão até 12 anos, o arguido já não pode requerer o tribunal de jurí (poderia fazê-lo, se não fosse a alteração da qualificação jurídica, até ao encerramento). Além disso, se o arguido for acusado por ofensa à integridade física simples com pena de prisão até 3 anos poderá entender, que é melhor para ele, fazer uma confissão livre e sem reservas, sendo que se dispensa a produção de mais prova. Existindo uma alteração da qualificação jurídica, passando a ser uma tentativa de homicidio o arguido fica numa situação muito delicada. Segundo o PROF. HENRIQUE SALINAS, devia ter-se adiantado isso para o despacho do artigo 311.º CPP, uma vez que quando falamos em alteração da qualificação jurídica não falamos em factos novos, mas apenas num erro da qualificação jurídica. Segundo o PROF. DAMIÃO DA CUNHA, não devia poder haver alteração da qualificação jurídica. Contudo, era estranho o tribunal ficar vinculado aqueles factos, pois iria julgar por um crime não cometido e passava impune o outro.
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Segundo o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o exercício do direito de defesa implica a possibilidade de produzir prova (exemplo: prova de que é um crime de criação política e que não sabia). Acórdão do STJ n.º 7/2008: em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do CP, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.º1 e 3 do artigo 358.º CPP, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultantes, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na aliena b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal. Acórdão Tribunal Constitucional n.º 680/98: julga inconstitucional a norma do n.º2 do artigo 374.º do CPP de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meis de prova utilizados em 1:º instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alienas b) e c) do n.º2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º1 do artigo 32.º, também da CRP. Acórdão do STJ n.º1/94: as nulidades da sentença enumeradas de forma taxativa nas alienas a) e b) do artigo 379.º do CPP não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na aliena a) do n.º3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior na alteração da qualificação jurídica se esta não for cumprida nos termos da lei, no julgamento tal consubstância uma nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º/1 al. b) CPP, enquanto que na instrução, como não se encontra a nulidade prevista nos termos do artigo 309.º CPP a consequência é a da irregularidade. Quanto à alteração dos factos: se a sentença conhecer de factos novos para além dos artigos 358.º e 359.º, ambos do CPP, a sentença é nula, nos termos do artigo 379.º/1 al. b) CPP. Maria Luísa Lobo – 2013/2014
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ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS: todos os factos que não agravam o limite máximo da pena e não imputam ao arguido crime diverso. Influencia apenas a medida da pena concreta.
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ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS: foi a alteração que gerou maior polémica e discussão, mas hoje já se encontra melhor esclarecido, nos termos do artigo 1.º al. f).
O regresso do processo ao inquérito respeita o direito de defesa do arguido e a descoberta da verdade material, pois permitia a utilização de factos novos para nova acusação. Formalmente não havia violação do princípio do ni bis in idem, pois é uma absolvição da instância e não do arguido. No entando, há graves problemas práticos, como os relacionados com as medidas de coacção. É necessário distinguir entre: •
FACTOS NÃO AUTONOMIZÁVEIS: factos que não podem ser conhecidos em novo processo, pelo que o processo tem de continuar pelos factos que constituem o ‘’actual’’ objecto processual;
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FACTOS AUTONOMIZÁVEIS: factos que já podem ser conhecidos em novo processo.
DOUTRINA DA CLÁSSICA CONSAGRADA DEPOIS NO ARTIGO 359.º CPP: pelos factos não autonomizáveis não havia influência no processo pendente. Nos outros, o processo continua inalterável, mas o MP abriria o inquérito quanto aos factos novos. Factos novos não geram a absolvição da instância. O arguido nunca vai deixar que se conheçam factos novos que vão dar origem a processo autónomo. Gera uma violação do princípio do acusatório pois é da iniciativa do juíz que se gera o processo autónomo, inquisitório e sumaríssimo. Esta última situação não é uma alteração dos factos do objecto existente: é a descoberta de factos que levam a um novo e distinto objecto processual. Nos casos de apensação dos processos por conexão (artigo 24.º e 25.º, ambos do CPP), não há dúvidas que existem vários objectos distintos.
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Note-se que um crime complexo é, por exemplo, furto com introdução em casa alheia, e que um crime sui generis é, por exemplo, um roubo. O que está em causa é a alteração do objecto pré existente. Se se descobrem novos factos há um novo processo que pode ser apensado ao anterior.
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